Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
(Autoria: Deputados Roosevelt Vilela, Wellington Luiz e Hermeto)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 92/2025, que Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Fica incluido Artigo 3º ao PLC 92/2025, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se às servidoras civis e às militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e Polícia Penal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir a isonomia e a justiça social, estendendo os direitos e garantias previstos neste Projeto de Lei Complementar às mulheres que integram as Forças de Segurança Pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Polícia Penal).
As servidoras civis e militares da segurança pública desempenham funções essenciais e de alto risco para a sociedade, enfrentando jornadas exaustivas e peculiaridades inerentes à carreira policial e militar. Não é razoável, portanto, que sejam excluídas de avanços legislativos que visam proteger, beneficiar ou regulamentar direitos das demais servidoras públicas do Distrito Federal.
Dessa forma, esta emenda corrige uma lacuna e reforça o compromisso desta Casa de Leis com a valorização de todas as mulheres que servem ao Estado, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site