Proposição
Proposicao - PLE
PLC 77/2021
Ementa:
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 4 - GAB DEP ROOSEVELT - (4429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Dê-se à alínea “c” do inciso II do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 26 (…)
(…)
II - (…)
(…)
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se o beneficiário não tiver construído a residência por impedimento legal em decorrência de não possuir licença, alvará ou autorização do Distrito Federal;"
JUSTIFICAÇÃO
Muitos beneficiários dos programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal não construíram suas casas porque o poder público não os autorizou, pelo contrário, caso tentassem erguer seus imóveis nas áreas lhes destinadas pelos referidos programas sem o devido alvará de construção, tinham as obras embargadas, recebiam multas e até mesmo ações de demolição.
Alguns conseguiram construir os imóveis e neles residem em decorrência da dificuldade de fiscalização do poder público, a baixa capacidade frente a alta demanda dos serviços. Caso a norma autorize somente a regularize dos que conseguiram erguer seus imóveis sem a atuação de fiscalização do estado, seria como uma punição aos que agiram dentro da lei e estão aguardando a emissão das licenças, alvarás ou autorizações do estado para erguer seus imóveis.
Soma-se a todo o dito, o fato dos beneficiários dos programas serem de menor condição social, fato que agrava ainda mais tal discriminação, pois muitos não podiam arriscar seus parcos recursos na construção do imóvel que poderia ser objeto de derrubada a qualquer momento, justamente pela falta de licença para construção por parte do estado.
Para que reste mais cristalina tal explanação, explica-se que somente os imóveis que possuem o devido registro em cartório são passíveis de emissão de licença ou alvará de construção, ou seja, o cidadão foi impedido de construir por parte do estado e agora seria punido por não ter conseguido burlar a legislação e fiscalização e ter construído seu imóvel de maneira irregular.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se conseguiram construir e habitar seus imóveis, bem como aqueles que aguardam a autorização do estado para construírem suas casas, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:43:11 -
Emenda - 5 - GAB DEP ROOSEVELT - (4431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o Art. 37 ao PLC 77/2021, remunerando os demais, com a seguinte redação:
"Art. 37. Na regularização das áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, a área máxima do terreno prevista no caput do Art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, será de até quinhentos metros quadrados."
JUSTIFICAÇÃO
O disposto no caput do Art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, vinham criando impedimentos para a regularização de áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, visto que em alguns casos o terreno era maior que os duzentos de cinquenta metros estabelecidos, como os do Gama que possuem duzentos e setenta e cinco metros.
A atual proposição vislumbrando situações como as ocorridas na Lei 4.996/2012, impôs no seu Anexo VI a limitação maior de área Regularização de Interesse Social em quinhentos metros quadrados, que é o caso da Fercal, Mestre D'Armas, Arapoanga, Aprodarmas, Vale do Amanhecer, Sol Nascente, Àgua Quente e Ribeirão, não podendo a legislação anterior restringir e impedir a regularização de terrenos com metragem inferior a esta estabelecidad.
Além do exposto, os beneficiários receberam seus terrenos em decorrência de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal, não podendo ser punidos posteriormente por legislação do mesmo ente que lhe assentou no terreno.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura tenham área superior ao limite estabelecido na Lei nº 4.996/2012, contudo inferior ao limite estabelecido no atual projeto, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:03:08 -
Emenda - 6 - GAB DEP ROOSEVELT - (4435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o §4º ao art. 7º do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 7º (…)
(…)
§4º Em caso de impedimento dos atos de registro dispostos no §1º, por ausência de matrícula do terreno no cartório de registro de imóveis ou não conclusão dos projetos urbanísticos, o Distrito Federal deverá providenciar os atos no prazo de até 180 dias, após ser devidamente notificado."
JUSTIFICAÇÃO
Embora a norma esteja prevendo a possibilidade do próprio legitimado promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro, se o terreno não possuir matrícula no cartório de registro de imóveis ou projeto urbanístico aprovado que possibilite tal abertura, a norma será completamente ineficaz, motivo pelo qual faz-se necessária a presente inclusão de prazo para o estado adotar os atos de sua competência exclusiva.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:33:30 -
Emenda - 7 - GAB DEP IOLANDO - (4457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados Iolando e Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, o seguinte art. 37, renumerando-se os demais:
Art. 37. A Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar acrescidos do §§ 3º e 4º ao art. 2º:
Art. 2º .....
................
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se, também, aos casos de transferência de posse a qualquer título, salvo na condição de locatário.
§ 4º Equipara-se ao ocupante fixado pelo Poder Público, o ocupante atual que tenha posse de unidade integral ou parcelada e atenda pelo menos uma das condições a seguir:
I – nascido no Distrito Federal ou que resida no DF há mais de 5 anos e que não tenha sido beneficiado por programas de moradia do Distrito Federal e não possua outro imóvel; II – os permutantes que tinham a condição de ocupantes;
III – os que tenham adquirido o imóvel dos herdeiros dos ocupantes fixados pelo Poder Público;
IV – ocupante atual com mais de dez anos de posse que não seja locatário;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa corrigir um lapso em relação à proposta original. Na exposição de motivos, bem como na ementa é citado que, dentre as alterações para regularização fundiária urbana, é proposto a adequação os critérios de doação dos lotes das cidades consolidadas, contemplando alteração na Lei nº 5.135/2013, contudo não vislumbramos no corpo do projeto qualquer artigo que altere dispositivos da referida lei.
Assim, visando corrigir a omissão e tendo discutido o tema com lideranças representativas da Vila Planalto, esperamos ver a presente emenda aditiva aprovada pelos nobres pares.
Sala de Sessões
Iolando RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:20:08
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:54:38
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