Proposição
Proposicao - PLE
PLC 29/2023
Ementa:
Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."
Tema:
Fiscalização e Governança
Transporte e Mobilidade Urbana
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CCJ
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Projeto de Lei Complementar - (83229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix e outros)
Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar visa revogar a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que “Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.” em razão de seu alto grau de generalidade e seu caráter autorizativo.
Ora, a norma a que se pretende revogar traz disposições insuficientes para fundamentar a Parceria Público Privada sob o regime de permissão ou de concessão, o que gera a necessidade complementação sobre questões essenciais e de fundo de direito, que estão sendo disciplinadas no próprio procedimento da PPP.
Com isso, diversas omissões geradas pelo caráter genérico da Lei tiveram de ser disciplinadas por Decreto, sem a devida tramitação pelo Poder Legislativo Local. Em razão disso, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, responsável pelo procedimento de autorização da concessão/permissão em tela, constatou a necessidade de retornar os autos à fase instrutória, onde será examinada a necessidade de complementação das normas existentes até o momento. É o que consta do Processo nº 00600-00003333/2020-74-e, que, dentre outras, expediu a seguinte determinação:
(…) III – determinar o retorno dos autos à unidade instrutiva para avaliação da regulamentação da Lei Complementar Distrital nº 692/2004, que “dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal”, pelo Decreto Distrital nº 43.961/2022 (publicado no DODF de 22.11.2022), que trata “da Concessão Onerosa do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal”, devendo-se verificar os impactos advindos da aludida norma na concessão em exame comum, bem como se o referido decreto regulamenta, em sua totalidade, a matéria prevista na Lei Complementar Distrital nº 692/2004 ou se há necessidade de edição de norma complementar como condicionante para publicação do edital de referência.(…)
Ademais, observa-se que a norma a que se pretende revogar ainda está eivada do vício de inconstitucionalidade formal, em razão da iniciativa para dispor sobre a matéria estar reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme se extrai da inteligência do artigo 71 § 1º IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu pela inconstitucionalidade de Leis autorizativas, tais como a que se pretende revogar, cujo vício não é convalidado mesmo após a sanção do Governador. Transcreve-se o Acórdãos do e. TJDFT:
[AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.815/17. LEI AUTORIZATIVA. CONVÊNIOS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E O CREA-DF E O CAU-DF. ANÁLISE DE PROCESSOS E EMISSÃO DE PARECERES PARA CONCESSÃO OU NEGATIVA DE CARTAS DE HABITE-SE E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. VÍCIO FORMAL.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A lei meramente autorizativa comporta exame de constitucionalidade na via abstrata. Precedente TJDFT. 2. A Lei Distrital n.º 5.815/2017, de iniciativa parlamentar, ostenta vício formal de iniciativa, ao autorizar o Distrito Federal a celebrar convênios acerca de processos sob responsabilidade das Administrações Regionais de concessão de Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se, pois é competência privativa do Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública distrital (art. 100, inciso IV, e art. 71, §1º, IV, LODF). 3. A usurpação da competência privativa do Governador enseja a violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, corolário do Estado Federativo e, por consequência, ao princípio constitucional da reserva de administração, tratando-se de vício que não é afastado por se tratar de norma meramente autorizativa nem pela ulterior sanção do Governador. 4. Pedido julgado procedente para declarar, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes", a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.815/2017, por violação ao disposto noartigo 53, "caput" e § 1º,artigo 71, §1º, IV, artigo 100, incisos IV, VI, X e XXIII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.]Não obstante, a Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996 dispõe sobre as leis autorizativas nos seguintes termos: “Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.” Assim, observa-se que a Lei em vigor não se convalidou e pende ainda de análise acerca de sua constitucionalidade. Diante do exposto, em razão do caráter excessivamente genérico da referida Lei Complementar e a dubiedade em relação à sua constitucionalidade, conclamo os nobres pares a votarem favoravelmente a presente PLC, com o objetivo de sanar tal controvérsia.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - SELEG - (83685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2023, às 08:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de agosto de 2023
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Despacho - 3 - CTMU - (84025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 172, de 14 de agosto de 2023, pag. 15, o presente PLC 29/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 14 a 25 de agosto de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 14 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/08/2023, às 10:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei Complementar nº 29/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, que “Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que ‘dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências’.”
AUTORES: Deputado Fábio Felix e outros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e outros, que revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências".
Segundo os autores, o projeto tem como objetivo anular a legislação mencionada por classificá-la como generalista e autorizativa, de forma a evitar dubiedade de interpretações e garantir a constitucionalidade do tratamento dado ao tema.
O projeto possui 3 dispositivos: o art. 1º revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004; o art. 2º estabelece a vigência da norma; e o art. 3º revoga as leis em contrário.
Na justificação, os autores destacam manifestações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, quanto à inconstitucionalidade formal da norma, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, quanto à necessidade de sua complementação.
O Projeto foi lido em 10/08/2023 e distribuído, em análise de mérito, para a CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e, em análise de admissibilidade, para a CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, bem como avaliar propostas de intervenção nas vias públicas, especialmente para promover a melhoria de transporte e acesso de pessoas e cargas no território do Distrito Federal.
Daí se extrai que o PLC 29/2023 se enquadra nas competências regimentais desta Comissão, já que propõe a revogação da Lei Complementar nº 692/2004, que permite a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal.
Em primeiro lugar, os autores argumentam que a LC 692/2004 possui vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que se origina de projeto meramente autorizativo, de autoria parlamentar, mas regula matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJDFT, conforme evidenciado no acórdão mencionado na justificativa do projeto. O tribunal, em caso análogo, já declarou a inconstitucionalidade de leis autorizativas que usurpam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, considerando tal ato como violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes e à reserva de administração.
Em segundo lugar, os autores enfatizam o caráter genérico da LC 692/2004, que relegou as diversas omissões a regulamentação por meio de decreto, sem, portanto, a necessária deliberação por parte do Poder Legislativo, falha essa que foi igualmente identificada pelo TCDF ao examinar o procedimento de autorização da concessão/permissão em tela.
A ausência de uma regulamentação clara e abrangente na própria legislação, como é o caso da Lei Complementar nº 692, gera incertezas e ambiguidades, prejudicando a transparência, a eficiência e o correto dimensionamento dos impactos da exploração do serviço.
Neste sentido, a revogação da lei em questão, como proposto pelos autores, permitirá que o Poder Legislativo exerça sua competência de forma plena. Assim, poderá, uma vez confirmada necessidade e conveniência da exploração desse serviço público, elaborar regras mais precisas e adequadas, sobretudo, no que concerne à competência desta Comissão, levando em consideração aspectos da mobilidade urbana, como o direito à cidade e a priorização dos modos ativos e do transporte público coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado, e não apenas com o enfoque na questão arrecadatória.
Ante o exposto, no âmbito da CTMU, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar n.º 29 de 2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 18:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Voto em Separado - 1 - CTMU - Rejeitado(a) - (133039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
voto em separado Nº DE 2024 - ctmyu
Projeto de Lei Complementar nº 29/2023
Ao Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, que “Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."”
AUTOR: Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e outros, que revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências".
Segundo os autores, o projeto tem como objetivo anular a legislação mencionada por classificá-la como generalista e autorizativa, de forma a evitar dubiedade de interpretações e garantir a constitucionalidade do tratamento dado ao tema.
O projeto possui 3 dispositivos: o art. 1º revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004; o art. 2º estabelece a vigência da norma; e o art. 3º revoga as leis em contrário.
Na justificação, os autores destacam manifestações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, quanto à inconstitucionalidade formal da norma, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, quanto à necessidade de sua complementação.
O Projeto foi lido em 10/08/2023 e distribuído, em análise de mérito, para a CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e, em análise de admissibilidade, para a CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II — VOTO EM SEPARADO
O Projeto de Lei Complementar nº 29/2023 busca revogar a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004 que autorizou o Governo do Distrito Federal de forma direta ou por meio de concessão a explorar o serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal. O argumento é que a LC nº 692 seria generalista e meramente autorizativa, com interpretação dúbia e eivada de inconstitucionalidades.
A Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004 passou pelo crivo do Poder Legislativo Distrital seguindo o devido processo legislativo necessário para sua aprovação e posterior sanção do Executivo Local.
Em relação a eventual inconstitucionalidade da norma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, julgou improcedente a Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3723/2023 que questionava a LC 692/2004. De acordo com a decisão do TJDFT não há irregularidades na referida Lei que autoriza explorar o serviço público de estacionamento no Distrito Federal:
Não se vislumbra, na autorização concedida, ofensa a Plano Diretor. Não há modificação na destinação das áreas em que será explorado o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, já que permanecerão com sua natureza de logradouros públicos e de áreas pertencentes ao Distrito Federal. Os estacionamentos continuarão a ser estacionamentos, apenas com o uso pago, na forma legal, em face da exploração direta pelo Poder Público, ou, mediante concessão ou permissão, pelo particular. E a autorização se dá por Lei Complementar. Não há desafetação alguma. Por fim, não há, na Lei impugnada, qualquer delegação a particulares do Poder de Polícia Administrativa. O Poder Público, assim, permanecerá responsável pelo exercício do Poder de Polícia Administrativa. Somente a exploração dos espaços é que, pelos meios previstos, poderá ser outorgada, mediante contraprestação, a particulares. Em nenhum momento cogita a Lei impugnada de delegar Poder de Polícia Administrativa. Pedido julgado improcedente. (TJDFT - Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3723/2023).
Por fim, a Lei Complementar nº 692/2004 foi regulamentada por meio do Decreto nº 43.961, de 21 de novembro de 2022 que detalhou como será a Concessão Onerosa do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal. Esse Decreto encontra-se vigente e sem questionamentos judiciais quanto a sua legalidade.
Cabe destacar que a LC 692 e seu decreto regulamentador foram apresentados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), quando das tratativas sobre os estudos para a implantação do “Projeto Zona Verde” de estacionamentos rotativos no DF, apresentados pela Subsecretaria de Parcerias e Concessões da Secretaria de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal (SEMOB) à Corte de Contas.
O TCDF pontuou que os instrumentos legais apresentados eram pré-requisito para o prosseguimento dos tramites em curso para o lançamento do edital de licitação da concessão para implantação, exploração, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal. O Tribunal não apresentou considerações contrárias nem à Lei Complementar nem ao seu Decreto Regulamentador, chancelando a legalidade dos referidos atos normativos em que estão alicerçados o projeto de implantação do sistema de estacionamentos rotativos do Distrito Federal.
Por fim, pontuamos a importância de implantação do Projeto Zona Verde que está ancorado nas premissas da LC 692/2004. O Governo do Distrito Federal vem trabalhando neste Projeto desde o ano de 2019 em constante diálogo com o TCDF, TJDFT, MPDFT, CLDF e Sociedade Civil Organizada. Foram realizadas audiências públicas e debates no qual o GDF apresentou o projeto à sociedade e incorporou as sugestões apresentadas para aperfeiçoar a proposta que está em vias de ser licitada.
O GDF e a SEMOB consideram o Projeto Zona Verde uma importante política pública de mobilidade urbana e de sustentabilidade ambiental na qual espera-se reduzir o uso do transporte individual e ampliar os investimentos em transporte público e em mobilidade ativa. O objetivo é melhorar o sistema de mobilidade da cidade com investimentos voltados para aumentar o uso do transporte coletivo ao passo que os estacionamentos rotativos se apresentem ao mesmo tempo como incentivadores do transporte público e desestimuladores do uso do automóvel particular, desafogando o trânsito, reduzindo os diferentes tipos de poluição e ampliando a qualidade de vida no espaço urbano.
Ante todo o exposto, voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 29/2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (133159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
plc nº 29/2023
"Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Fábio Félix, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarílio e Deputada Paula Belmonte.
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
P
x
Pepa
Gabriel Magno
R/L
x
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
0
Concedido vista ao Deputado Martins Machado, em 28/08/2024.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ x ] Voto em separado - Deputado: Martins Machado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 15:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 17:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 13:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CTMU - (133993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 23 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Código Verificador: 133993, Código CRC: c225c34f
-
Despacho - 5 - SACP - (133996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/09/2024, às 09:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CCJ - (274328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Encaminhamos em anexo, Nota Técnica da Consultoria Legislativa e Requerimento encaminhado à Seleg, para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
katyane alarcão
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 29/10/2024, às 17:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SELEG - (274743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/10/2024, às 15:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274743, Código CRC: 48fba7b9
-
Despacho - 8 - SACP - (274824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/10/2024, às 16:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274824, Código CRC: 4b5794b6