(Do Sr. Deputado Fábio Felix e outros)
Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar visa revogar a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que “Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.” em razão de seu alto grau de generalidade e seu caráter autorizativo.
Ora, a norma a que se pretende revogar traz disposições insuficientes para fundamentar a Parceria Público Privada sob o regime de permissão ou de concessão, o que gera a necessidade complementação sobre questões essenciais e de fundo de direito, que estão sendo disciplinadas no próprio procedimento da PPP.
Com isso, diversas omissões geradas pelo caráter genérico da Lei tiveram de ser disciplinadas por Decreto, sem a devida tramitação pelo Poder Legislativo Local. Em razão disso, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, responsável pelo procedimento de autorização da concessão/permissão em tela, constatou a necessidade de retornar os autos à fase instrutória, onde será examinada a necessidade de complementação das normas existentes até o momento. É o que consta do Processo nº 00600-00003333/2020-74-e, que, dentre outras, expediu a seguinte determinação:
(…) III – determinar o retorno dos autos à unidade instrutiva para avaliação da regulamentação da Lei Complementar Distrital nº 692/2004, que “dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal”, pelo Decreto Distrital nº 43.961/2022 (publicado no DODF de 22.11.2022), que trata “da Concessão Onerosa do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal”, devendo-se verificar os impactos advindos da aludida norma na concessão em exame comum, bem como se o referido decreto regulamenta, em sua totalidade, a matéria prevista na Lei Complementar Distrital nº 692/2004 ou se há necessidade de edição de norma complementar como condicionante para publicação do edital de referência.(…)
Ademais, observa-se que a norma a que se pretende revogar ainda está eivada do vício de inconstitucionalidade formal, em razão da iniciativa para dispor sobre a matéria estar reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme se extrai da inteligência do artigo 71 § 1º IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu pela inconstitucionalidade de Leis autorizativas, tais como a que se pretende revogar, cujo vício não é convalidado mesmo após a sanção do Governador. Transcreve-se o Acórdãos do e. TJDFT:
[AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.815/17. LEI AUTORIZATIVA. CONVÊNIOS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E O CREA-DF E O CAU-DF. ANÁLISE DE PROCESSOS E EMISSÃO DE PARECERES PARA CONCESSÃO OU NEGATIVA DE CARTAS DE HABITE-SE E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. VÍCIO FORMAL.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A lei meramente autorizativa comporta exame de constitucionalidade na via abstrata. Precedente TJDFT. 2. A Lei Distrital n.º 5.815/2017, de iniciativa parlamentar, ostenta vício formal de iniciativa, ao autorizar o Distrito Federal a celebrar convênios acerca de processos sob responsabilidade das Administrações Regionais de concessão de Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se, pois é competência privativa do Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública distrital (art. 100, inciso IV, e art. 71, §1º, IV, LODF). 3. A usurpação da competência privativa do Governador enseja a violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, corolário do Estado Federativo e, por consequência, ao princípio constitucional da reserva de administração, tratando-se de vício que não é afastado por se tratar de norma meramente autorizativa nem pela ulterior sanção do Governador. 4. Pedido julgado procedente para declarar, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes", a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.815/2017, por violação ao disposto noartigo 53, "caput" e § 1º,artigo 71, §1º, IV, artigo 100, incisos IV, VI, X e XXIII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.]
Não obstante, a Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996 dispõe sobre as leis autorizativas nos seguintes termos: “Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.” Assim, observa-se que a Lei em vigor não se convalidou e pende ainda de análise acerca de sua constitucionalidade. Diante do exposto, em razão do caráter excessivamente genérico da referida Lei Complementar e a dubiedade em relação à sua constitucionalidade, conclamo os nobres pares a votarem favoravelmente a presente PLC, com o objetivo de sanar tal controvérsia.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix