Proposição
Proposicao - PLE
PLC 25/2023
Ementa:
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Modificativa) - 25 - CAF - Retirado(a) - (88392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 66, § 6º, a seguinte redação:
Art. 66............
......................
§ 6º Nos casos em que houver pagamento de Opar, em razão da alteração de uso do lote, não haverá incidência concomitante de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, devendo-se aplicar aquela cujo cálculo resulte em maior contrapartida ao Poder Público.
JUSTIFICAÇÂO
O § 6º estabelece a não cumulatividade da OPAR com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, o que consideramos razoável. Destaque-se uma aparente sobreposição entre ambos os instrumentos, na medida em que as duas outorgas calculam contrapartidas em razão da alteração de uso. Isso demonstra a importância de se dispor sobre a OPAR em lei específica, de modo a tornar claras as hipóteses de incidência.
Considerando a vigência da Lei Complementar nº 902/2015, que dispõe sobre a ONALT, e a despeito da não incidência concomitante, entendemos ser necessário que se aplique aquela cujo cálculo resulte em maior contrapartida ao poder público.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 26 - CAF - Não apreciado(a) - (88393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 69, parágrafo único, a seguinte redação:
Art. 69............
......................
Parágrafo único. Os documentos e procedimentos para alteração de lote, em quaisquer das modalidades previstas neste Título, devem ser estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÂO
O art. 69 trata do requerimento para se efetuar alteração em lotes por meio do desdobro, remembramento, ou suas respectivas reversões. O parágrafo único determina que os documentos e procedimentos deverão ser estabelecidos “por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal”. No entanto, entendemos que tal detalhamento é matéria que deverá ser contemplada pelo futuro regulamento da Lei Complementar, a ser aprovada por meio de Decreto governamental, o que incrementa a segurança e mitiga a possibilidade de alterações intempestivas das normas infralegais.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Aditiva) - 27 - CAF - Não apreciado(a) - (88394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (ADITIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Insira-se no art. 70 o seguinte § 3º:
Art. 70..................
.............................
§ 3º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan deve ser consultado nos casos previstos na legislação específica.
JUSTIFICAÇÂO
Propomos a inclusão de dispositivo que preveja a consulta ao Iphan nos casos previstos em legislação específica, no que diz respeito às modalidades de alteração do lote dispostas no art. 68 (desdobro, remembramento, reversão de desdobro e reversão de remembramento), reproduzindo-se o disposto no art. 3º, § 6º e no art. 9º, § 5º da vigente LC nº 950/2019.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 28 - CAF - Não apreciado(a) - (88395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 77, III, a seguinte redação:
Art. 77. ....................
.................
III - manutenção dos mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original; e
..................
JUSTIFICAÇÂO
O inciso III determina que os lotes resultantes do desdobro devem manter os mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original, “salvo exceção expressa”. A redação é vaga e tal exceção não se encontra objetiva ou expressamente disposta no PLC. Por isso, propomos a supressão do trecho final do inciso.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 29 - CAF - Não apreciado(a) - (88396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 78, § 2º, a seguinte redação:
Art. 78. ....................
.................................
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste artigo os lotes destinados:
I – a UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias – QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
II – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
III – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
IV - aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
...................................
JUSTIFICAÇÂO
Considerando a melhor técnica legislativa propomos a relocação do termo “casos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009”, reposicionando na forma do inciso IV ao citado parágrafo 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 30 - CAF - Não apreciado(a) - (88397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 85, caput e § 2º; a seguinte redação:
Art. 85. Devem ser criadas as seguintes taxas:
...........................
§ 2º A efetivação da criação das taxas e a definição de valores e critérios de cálculo devem ser objeto de lei específica.
...........................
JUSTIFICAÇÂO
O art. 85 pretende criar três novas taxas: taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano, taxa de análise e aprovação de projeto urbanístico e taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões, enquanto o § 2º dispõe que “os valores e critérios de cálculo das taxas previstas no caput serão definidos em regulamento observada, no mínimo, a área da poligonal de projeto”.
A criação de tributo deve atender ao princípio da legalidade, razão pela qual a lei deve prever fato gerador, base de cálculo e alíquota (se for o caso, uma vez que a taxa pode ser cobrada por montante fixo). A matéria, portanto, não pode ser disciplinada por meio de regulamento, razão pela qual propomos a alteração dos dispositivos.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 31 - CAF - Retirado(a) - (88398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 98, caput, a seguinte redação:
Art. 98. Para efeito desta Lei Complementar considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
.....................
JUSTIFICAÇÂO
O caput do art. 98 considera infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância dos preceitos da lei, do regulamento, de decretos e normas técnicas correlatas.
O dispositivo viola o princípio da legalidade estrita, uma vez que ninguém pode ser sancionado por condutas criadas por normas técnicas ou regulamentares, que não contarem com previsão legal. Em miúdos, somente a lei strictu sensu pode descrever infração e propor penalidade, conforme art. 5º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio de que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei.
Às normas administrativas ou técnicas, portanto, compete tão somente explicitar, detalhar a lei, sem jamais criar condutas passíveis de sanções administrativas.
Nesse sentido, propomos a correção do dispositivo.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 32 - CAF - Não apreciado(a) - (88399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 108 a seguinte redação:
Art. 108. O regulamento desta Lei Complementar deverá prever formas de participação da sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo.
JUSTIFICAÇÂO
Consideramos necessário ajuste do art. 108 para que a previsão de formas de participação da sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo, em regulamento, seja uma obrigação, e não uma faculdade. Nesse sentido, propomos a substituição do termo “poderá” por “deverá”.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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