Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/12/2023, às 09:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 288/2023-GAG/CJ, de 28 de novembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências, a qual foi convertida na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
Foi vetado pelo Governadoro § 2º do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, sob a justificativa de que o projeto de urbanismo do condomínio de lotes tem permissão para ser aprovado em conjunto com o parcelamento do solo ou posteriormente ao registro cartorial do parcelamento do solo, nos termos previstos no art. 15 do PLC, entende-se que o proposto na Emenda, ora em análise, é caso de duplicidade de cobrança de um de um requisito já cumprido anteriormente uma vez que, conforme explicitado, as áreas públicas já foram destinadas em projeto urbanístico de parcelamento do solo e registradas em cartório, deste modo, após o registro cartorial do parcelamento, não se vislumbra possibilidade de subdividir o lote já criado e registrado, com alteração de uso de parte deste para criação de áreas públicas.
Aduz, ainda, que quando a LUOS autoriza, em determinados lotes, a habitação unifamiliar na tipologia de casas (condomínio de lotes) nas áreas consolidadas já registradas em cartório, houve previamente a verificação da capacidade de atendimento dos equipamentos públicos e áreas públicas naquela localidade.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial oposto ao § 2º doart. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 14:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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