Proposição
Proposicao - PLE
PLC 134/2022
Ementa:
Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (48981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/08/2022, às 09:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (49011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PLC 134/2022 para proferir parecer em 10 dias úteis."
Brasília, 29 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 29/08/2022, às 08:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (49216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a Senhora Presidente da Comissão de Desenvolvimento Comissão de Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputada Júlia Lucy, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PLC 134/2022 para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis a partir de 02/09/2022.
Brasília, 01º de setembro de 2022.
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda - 1 - CAF - (49399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134, de 2022, que altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
A ementa do projeto de lei complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera os Anexos II e VI da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para incluir a Vila dos Carroceiros, localizada na Região Administrativa de Santa Maria, na estratégia de regularização fundiária urbana e de oferta de áreas habitacionais, e dá outras providências.
Sala das Comissões, em
Deputado CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 16:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (49400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01 , DE 2022 - caf
Projeto de Lei Complementar 134/2022
Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O projeto de lei complementar em epígrafe versa sobre alteração do art. 135, do Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária Urbana e de Oferta de Áreas Habitacionais e da Tabela 2B - Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – ARIS, da Lei Complementar nº 803/2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. Sinteticamente, as alterações propostas tem o escopo de inserir a Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) – Vila dos Carroceiros na estratégia de regularização do plano diretor.
Segue clausula de vigência, a partir da publicação.
Segundo consta na Exposição de Motivos nº 94/2022 – SEDUH, a proposta reflete um compromisso por parte do poder público com a regularização fundiária urbana de interesse social.
Ressalta que se trata de núcleo urbano consolidado e que a proposta se reveste de elevado interesse público e social. Ao todo, reconhece o direito à moradia e o direito à cidade a cerca de 170 famílias de baixa renda, que se encontram em situação de reconhecida vulnerabilidade social.
Reforça que a regularização é necessária, tendo em vista tratar-se de parcelamento precário, onde há necessidade urgente de instalação de infraestrutura essencial.
Informa que foi realizada audiência pública na data de 27 de abril de 2022, ocasião em que a minuta do projeto de lei e a poligonal da Vila dos Carroceiros foi aprovada pela comunidade. A proposta foi submetida e aprovada, ainda, pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF – CONPLAN.
O projeto tramita em regime de urgência. Foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “e”, “g”, e “h” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre plano diretor de ordenamento territorial, política fundiária, habitação, além de administração de bens públicos.
II.1 – DA URBANIZAÇÃO EXCLUDENTE
Segundo o Censo de 2010, 84,4% da população brasileira vivia em cidades[1]. Foi no século passado, mais especificamente a partir da década de 70, que as áreas urbanas passaram a abrigar majoritariamente a população, um processo veloz de criação e expansão de cidades. A urbanização foi acompanhada de exclusão social, do crescimento desordenado das periferias urbanas para áreas com restrição ambiental, do agravamento da desigualdade social, o que tornou mais evidente a marginalização e a violência urbana.
Compelidos pela necessidade de moradia, milhões de brasileiros sobrevivem em ocupações irregulares localizadas nas periferias das grandes cidades, em áreas de proteção ambiental, insalubres, com severos riscos geológicos e riscos de inundação pela ausência de infraestrutura. São muitos os nomes: favelas, vilas-misérias, invasões, expansões, etc. São os espaços que sobraram para os mais pobres, incapazes de adquirir, pelos meios próprios, um imóvel com localização adequada, com registro cartorário, em zonas dotadas de equipamentos públicos e acessíveis aos meios de transporte.
Nas décadas de 60, 70 e 80 predominaram as grandes remoções de favelas e a expansão das manchas urbanas para núcleos distantes das áreas centrais, para onde eram fixados grandes contingentes. O resultado foi o esgarçamento do tecido urbano, em núcleos distantes, isolados e com baixos níveis (ou ausência) de serviços e equipamentos, o que marcou um intenso processo de segregação socioespacial.
Essas enormes distâncias provocaram um primeiro problema, agravado atualmente pelo incremento da frota de veículos: os sacrificantes, demorados e custosos deslocamentos a que grande parte dos trabalhadores são submetidos, simplesmente por residir em zonas distantes dos locais de trabalho.
A concentração dos hospitais públicos, dos serviços de educação pública, dos equipamentos de esporte, cultura e lazer etc., na cidade formal, urbanizada e bem localizada, do mesmo modo, força os mais pobres a realizarem deslocamentos. A segregação vem acompanhada da evasão escolar, do desemprego, da falta de opção de lazer, da discriminação, traduzidos em elevados índices de violência urbana.
Sem dúvida, um fator que fortaleceu o surgimento de parcelamentos irregulares do solo foi a ineficácia de políticas públicas voltadas a consecução do direito à moradia para os mais pobres.
A construção do espaço urbano ocorreu, ao longo das décadas no Distrito Federal, pela lógica da informalidade, ao invés de obedecer a programas de construção de moradias populares atrelado a um planejamento urbano que permitisse a construção de cidades que fossem algo mais além de “cidades-dormitório”. Longe de ser uma exceção, a informalidade passou a ser o modo de se construir e expandir as cidades brasileiras, e um exemplo objetivo dessa lógica é a capital do país. Infelizmente, tal lógica não foi rompida sequer com a aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em 2009. Prova disso é o presente projeto.
Não há dúvida de que a regularização deve vir acompanhada do estancamento dos processos informais de produção de espaços urbanos, sob pena de premiar o descumprimento das leis e promover danos irreversíveis à ordem urbanística e ao meio ambiente. O Estado deve ser capaz de antecipar-se às demandas, por meio de programas habitacionais regularmente aprovados e implantados, destinados às famílias de baixa renda, que concentram majoritariamente a demanda habitacional no país.
No DF, mais de 80% da carência habitacional encontra-se na faixa de renda de até 3 salários mínimos[2]. Paralelamente à adoção de políticas inclusivas, o Estado deve exercer com rigor o poder de polícia para coibir o parcelamento ilegal do solo, a grilagem de terras e a transformação de áreas rurais e áreas de proteção ambiental em urbanas, além da especulação imobiliária, processos responsáveis por danos irreversíveis à fauna, à flora, ao solo e às águas. A Constituição Federal, em especial o art. 225, impõe ao poder público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Muito embora a legislação tenha trazido grande otimismo, é certo que o processo de regularização não pode corrigir todos os problemas advindos de ocupações informais. Ambientes urbanos deficientes podem ser melhorados, registros cartorários podem ser alcançados, porém os danos causados ao ambiente urbano, ao ambiente natural e à qualidade de vida são de difícil ou improvável reversão.
A regularização fundiária, sem dúvidas, é revestida de incontestável interesse público. Em outras palavras, ignorar núcleos urbanos carentes ajuda a perpetuar a pobreza, marca indelével do país[3]. Imóveis irregulares, como se sabe, não podem ser legalmente transferidos ou dados em garantia e, portanto, não se valorizam como os imóveis formais. Além disso, não recebem o mesmo nível de tratamento por parte do poder público, em termos de investimentos em infraestrutura e equipamentos.
Embora demande grande esforço, a regularização surge como importante política pública, vinculada aos direitos humanos e sociais à moradia, para dignificar famílias até então vítimas de um processo de urbanização excludente.
Por outro lado, a aprovação de sucessivas políticas de regularização, ao longo dos anos, demonstra a ineficiência do Poder Público em promover o pleno alcance do direito social à moradia, por meio de políticas públicas adequadas, que reconheçam a carência habitacional e promovam meios legais e adequados de satisfazê-la. Demonstra, ainda, uma incapacidade flagrante de proteger as terras públicas, cujos processos de ocupação informal exaustivamente repetidos, promovem desordem urbanística e graves danos ambientais. Adotar políticas de regularização fundiária sem estabelecer previamente medidas que estanquem os processos responsáveis pela informalidade não resolve o problema, ao contrário, retroalimenta a informalidade, com danos sociais, urbanísticos e ambientais preocupantes que serão sentidos pelas atuais e futuras gerações.
II.2 – DA ÁREA DE REGULARIZAÇÃO
A proposição visa a incluir a denominada Vila dos Carroceiros, localizada na Região Administrativa de Santa Maria, na estratégia de regularização fundiária urbana e de oferta de áreas habitacionais de interesse social do PDOT.
Ao todo, o projeto envolve 170 famílias, todas elas, segundo a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, enquadradas nos critérios de vulnerabilidade social. As imagens do local demonstram tratar-se de edificações precárias, grande parte delas em madeira, tracejamento de ruas sem cobertura asfáltica. As moradias não estão atendidas por serviços públicos básicos e fundamentais, como fornecimento de água e energia elétrica, coleta e tratamento de esgoto.
Segundo a Terracap, em informações contidas nos anexos da proposição, a área em questão pertencia ao imóvel Alagado, desapropriado e incorporado ao patrimônio da companhia. A área de regularização é de aproximadamente 14 hectares, conforme imagem que anexamos, e está localizada majoritariamente em zona rural.
As figuras abaixo mostram a localização da área de regularização, detalhes do macrozoneamento e destaques da poligonal de regularização, além dos aspectos das edificações e arruamentos.






Figuras 1-6. Fonte: imagens extraídas dos Sistemas Terrageo/Terracap e Geoportal/SEDUH. A foto 6 é de autoria da SEDUH e foi extraída dos anexos.
II.3 – CONCLUSÃO
Não há dúvidas de que a proposta se reveste de elevado interesse público, em especial porque reconhece e assegura o direito à moradia, esculpido no art. 6º da Constituição Federal, além do direito à cidade, a estas 170 famílias. Por outro lado, lamentavelmente, estamos debatendo novas inclusões de núcleos urbanos informais no Plano Diretor, em um ciclo que parece longe do fim.
A inclusão da área no plano diretor é oportuna para que sejam realizados estudos ambientais e urbanísticos pormenorizados com vistas à regularização do núcleo informal que, como visto, encontra-se consolidado. A regularização deve assegurar, oportunamente, melhorias ambientais relevantes, implantação de equipamentos públicos e serviços essenciais, a fim de patrocinar a ordem urbanística e o direito à cidade em sua plenitude.
Em que pese a ementa referir-se à alteração do art. 135, nenhuma alteração foi, de fato, proposta no dispositivo, até porque, por força do disposto no art. 125, I do Plano Diretor, tal alteração não se faz necessária, senão vejamos:
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização:
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar;
...........................................................................
Necessário, tão somente, que a área de regularização esteja adequadamente indicada nos Anexos II e VI do Plano Diretor. A esse respeito informo que o Poder Executivo encaminhou os anexos do PDOT atualizados (com a inclusão da Vila dos Carroceiros), conforme solicitamos por meio de expediente da lavra desta Comissão.
Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2022, no âmbito desta Comissão, com a emenda modificativa em anexo.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
[1] Fonte: https://censo2010.ibge.gov.br/
[2] A Fundação João Pinheiro realiza, anualmente, estudo sobre o setor habitacional no Brasil, em parceria com o governo federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), por meio do Programa Habitar/Brasil/BID. Déficit habitacional no Brasil 2015/ Fundação João Pinheiro, Diretoria de Estatística e Informações. – Belo Horizonte: FJP, 2018. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.mg.gov.br/consulta/consultaDetalheDocumento.php?iCodDocumento=76871.
[3] Em 2018, o Brasil tinha 13,5 milhões de pessoas caracterizadas como extrema pobreza, segundo a Organização das Nações Unidas. A situação econômica do país, a partir de então, piorou com a crise sanitária (COVID-19), responsável por desemprego e recessão econômica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 16:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (49482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL
Brasília, 14 de setembro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2022, às 09:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (49504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 134/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original observada a emenda 49399
Brasília, 14 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2022, às 11:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (49516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
À SELEG,
ASSUNTO: Elaboração de minuta de redação final sobre o Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2022, que altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Solicitamos orientações quanto às seguintes dificuldades que estão impedindo a elaboração da redação final do PLC 134/22:
- O texto do projeto original, cujos arts. 1º e 2º foram aprovados pelo Plenário, propõe alteração em dois trechos do Anexo II do PDOT, inserindo-se a Vila dos Carroceiros em suas disposições. A Emenda nº 1, também aprovada, altera a ementa do PLC, informando que será também alterado o Anexo VI do PDOT. Caso se faça a alteração na ementa, esta ficará contraditória com o art. 1º aprovado, que não menciona o Anexo VI.
- O projeto original aprovado tem dois anexos (Anexo I e Anexo II). Com a mensagem 246/2022, o GDF enviou três anexos, mas não há, nem na mensagem, nem nos pareceres que conduziram à aprovação do PLC, nenhuma menção ao modo como esses novos anexos devem ser inseridos no PLC.
- Os anexos do aditamento são coerentes com a nova ementa proposta pela Emenda nº 1, mas não são coerentes com o art. 1º do projeto original, aprovado em Plenário.
Solicito esclarecimento sobre como proceder para elaborar a redação final, especialmente no que diz respeito às seguintes dúvidas:
- O texto do art. 1º foi aprovado? Se não, qual é o teor que deve ter o art. 1º deste PLC?
- Os Anexos I e II do projeto original foram aprovados?
- Onde entram, e com que numeração, os anexos que o GDF mandou por meio da mensagem 246/22?
mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substitutivo CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2022, às 19:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49516, Código CRC: aa7e56fd
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Despacho - 8 - SELEG - (49535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ,
ASSUNTO: Elaboração de minuta de redação final sobre o Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2022.
Consideramos que os questionamentos apontados no Despacho 7 da CCJ são pertinentes, mas que a própria Unidade de Constituição e Justiça tem a necessária competência para solucioná-los, conforme apontamos a seguir, item a item:
1. Como a nova ementa indica alteração ao Anexo VI, e este foi encaminhado pela Mensagem nº 0246/2022-GAG, referenciada pela CCJ no próximo item, caberá à CCJ encontrar a melhor maneira de acrescentar a referência ao Anexo VI no art. 1º.
A justificativa para a alteração da ementa e o acréscimo do Anexo VI revela-se compatível com o objetivo apontado para este projeto e integra o Parecer da CAF emitido e aprovado em Plenário em 13/09/2022, conforme transcrição a seguir:
“Em que pese a ementa referir-se à alteração do art. 135, nenhuma alteração foi, de fato, proposta pelo dispositivo, até porque, por força do disposto no art. 125 do Plano Diretor, tal alteração não se faz necessária. Necessário tão somente que a área de regularização seja adequadamente indicada nos Anexos II e VI do Plano Diretor.
A esse respeito informo que o Poder Executivo encaminhou os anexos do PDOT atualizados com a inclusão da Vila dos Carroceiros, conforme esta Comissão solicitou, por meio de expediente de lavra já assentada. (Palmas.)
Assim sendo, manifestamos o nosso voto pela aprovação. ”
2. Como, de fato, não há menção ao modo como esses novos anexos devem ser inseridos no PLC, caberá à CCJ definir como melhor apresentá-los no momento da elaboração da Redação Final.
3. Uma vez dada a providência indicada no item 1, não persistirá incoerência.
Seguem ainda os esclarecimentos solicitados:
1. O Projeto foi apreciado em sua totalidade, tendo sido aprovado o texto originalmente enviado pela Mensagem nº 0237/2022-GAG acrescido dos anexos encaminhados pela Mensagem nº 0246/2022-GAG. Foi ainda aprovada a Emenda 1 da CAF.
A aprovação da Emenda 1 e o envio dos anexos suplementares torna necessária a adaptação da redação do art. 1º, a qual deverá obedecer a melhor técnica legislativa possível.
2. Sim, os Anexos I e II do projeto original foram aprovados.
3. Como também consideram-se aprovados os anexos enviados pela Mensagem nº 0246/2022-GAG, estes deverão ser citados no corpo do texto do projeto e acrescidos no final, preferencialmente após os Anexos I e II já existentes.
Uma possibilidade seria acrescentá-los como Anexo III do projeto, e dar um título explicativo a este Anexo III, mantendo-se internamente sua numeração original. No momento da elaboração da Redação Final, a Unidade de Constituição e Justiça poderá utilizar-se da técnica de redação que lhe parecer mais adequada, levando sempre em conta a intenção já expressa pelo legislador ao longo da tramitação deste PLC.
Fica evidente que, para solucionar as questões expostas, a Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2022, poderá diferir de forma mais ou menos significativa da Redação Inicial. Assim sendo, esta Secretaria Legislativa se propõe a encaminhar a Redação Final que a CCJ elaborar para apreciação do Plenário, garantindo com isso a plena transparência do Processo Legislativo.
Brasília, 15 de setembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA PFEILSTICKER DE KNEGT - Matr. Nº 16815, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/09/2022, às 13:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (49539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 134/2022 para elaboração de redação final, observando o despacho da SELEG
Brasília, 15 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
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Redação Final - CCJ - (49540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 134 de 2022
Redação Final
Altera os Anexos II e VI da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, para incluir a Vila dos Carroceiros, localizada na Região Administrativa de Santa Maria, na estratégia de regularização fundiária urbana e de oferta de áreas habitacionais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo II – Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária Urbana e de Oferta de Áreas Habitacionais, o Anexo II – Tabela 2B – Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – ARIS e o Anexo VI – 02 – Áreas Fora de Setores Habitacionais, todos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, passam a vigorar com as alterações contidas no Anexo III desta Lei Complementar, conforme o memorial descritivo e o quadro de caminhamento de perímetro constantes, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
Anexo I
MEMORIAL DESCRITIVO – Vila dos Carroceiros – Santa Maria – RA XIII
Perímetro: 1.692,29m; Área: 14,8166ha
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.225.805,98 m e E 174.403,59 m, deste, segue com azimute de 118°17'06" e distância de 50,50 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.225.782,05 m e E 174.448,07 m; deste, segue com azimute de 119°28'27" e distância de 20,52 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.225.771,96 m e E 174.465,93 m; deste, segue com azimute de 119°07'04" e distância de 14,68 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.225.764,81 m e E 174.478,75 m; deste, segue com azimute de 46°55'23" e distância de 7,36 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.225.769,84 m e E 174.484,13 m; deste, segue com azimute de 123°51'04" e distância de 3,35 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.225.767,97 m e E 174.486,91 m; deste, segue com azimute de 118°21'58" e distância de 120,99 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.225.710,49 m e E 174.593,38 m; deste, segue com azimute de 118°05'19" e distância de 316,13 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.225.561,65 m e E 174.872,27 m; deste, segue com azimute de 113°43'53" e distância de 35,17 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.225.547,49 m e E 174.904,47 m; deste, segue com azimute de 116°09'13" e distância de 58,72 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.225.521,61 m e E 174.957,18 m; deste, segue com azimute de 137°23'24" e distância de 33,84 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.225.496,71 m e E 174.980,08 m; deste, segue com azimute de 235°10'44" e distância de 185,54 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.225.390,76 m e E 174.827,76 m; deste, segue com azimute de 235°39'29" e distância de 115,84 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.225.325,41 m e E 174.732,11 m; deste, segue com azimute de 300°11'45" e distância de 23,38 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.225.337,17 m e E 174.711,91 m; deste, segue com azimute de 300°22'59" e distância de 93,57 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.225.384,49 m e E 174.631,19 m; deste, segue com azimute de 300°17'05" e distância de 62,01 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.225.415,76 m e E 174.577,65 m; deste, segue com azimute de 300°20'30" e distância de 130,66 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.225.481,77 m e E 174.464,89 m; deste, segue com azimute de 299°07'25" e distância de 65,65 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.225.513,72 m e E 174.407,53 m; deste, segue com azimute de 5°31'35" e distância de 17,24 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.225.530,88 m e E 174.409,19 m; deste, segue com azimute de 289°58'01" e distância de 79,75 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.225.558,11 m e E 174.334,23 m; deste, segue com azimute de 15°46'23" e distância de 193,78 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.225.744,59 m e E 174.386,91 m; deste, segue com azimute de 15°12'23" e distância de 63,62 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.225.805,98 m e E 174.403,59 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Anexo II
Coordenadas de Perímetro – Vila dos Carroceiros – Santa Maria – RA XIII

Anexo III
Alterações referidas no art. 1º para os Anexos II e IV da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009



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Despacho - 10 - CCJ - (49544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À Seleg, com redação final elaborada pela CCJ.
Brasília, 15 de setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
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Despacho - 11 - SELEG - (50220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 19 de outubro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (50222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 19 de outubro de 2022
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