Proposição
Proposicao - PLE
PLC 113/2022
Ementa:
Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (36771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/03/2022, às 15:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (36791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 24 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 24/03/2022, às 15:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2022 que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
O art. 2º PL 113/2022 fica acrescido do seguinte inciso:
Art 2º...................................................................................................................
VI.............................................................................................................………….
VII – requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo incluir o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para que o mesmo seja um dos legitimados a requisitar servidor estável, nos termos do art. 157, da Lei Complementar nº 840/2011, a exemplo das demais órgãos que já contam do rol constante no referido artigo.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (46577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescente-se o inciso VIII no art. 1º, artigos 3º e 4º e remunera o art. 3º que para a ser o art. 5º com a mesma redação, no Projeto de Lei Complementar nº 113/2022 com a seguintes redações:
“Art. 1º
...
VIII – desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I e incluídas as alíneas “a” e “b”, no § 1º, do art. 152 da Lei Complementar 840/2022 que passam a ter a seguinte redação
“Art. 152
....
§ 1º ...
I – No caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a) cinco servidores por Gabinete Parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
b) dois servidores por Gabinete Parlamentar independente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança
Art. 4º Fica alterada a redação do Parágrafo único e dos incisos I e II e inclui o inciso III, do art. 154 da Lei Complementar 840/2022 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 154
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para:
I – exercício de cargo nos casos previstos no art. 152, II a VII e § 1º;
II – cargo em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal;
III – nos casos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 152
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar, na forma ora apresentada tem como objetivo acrescentar o quantitativo de mais dois servidores públicos do Governo do Distrito à disposição dos Gabinetes Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem a necessidade de ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como altera a competência do ônus da cessão, neste caso, para o Órgão cedente.
A Emenda cumpre os requisitos estabelecidos para apresentação de Emendas aos Projetos de Iniciativas do Poder Executivo, pois tem pertinência temática, caracteriza interesse público e não gera aumento de despesa.
Neste sentido, com relação à pertinência temática, a Emenda Aditiva ora apresentada trata do mesmo tema abordado no Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Poder Executivo, ou seja, trata de cessão de servidores e disposições da Lei Complementar 840/2011.Com relação ao interesse público, vale destacar que às disposições da Emenda Aditiva ora apresentada tem como objetivo aumentar a capacidade de mão de obra especializada, dotando os Gabinetes Parlamentares de mais dois servidores públicos concursados, do Governo do Distrito Federal, tendo em vista que atualmente os Gabinetes contam em sua estrutura com servidores sem vínculo efetivo, e não podendo contar com os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa.
O manifesto interesse público também se materializa com os termos da Emenda Aditiva, em razão de que aumenta a capacidade técnica dos Gabinetes Parlamentares, pois visa ter em sua estrutura servidores com experiência profissional vivenciada no Governo do Distrito Federal.
Neste sentido, a sociedade exige a qualidade da prestação dos serviços e a capacidade técnica da mão de obra utilizada certamente contribui para tal.
A Emenda não gera aumento de despesa pois embora defina a competência do ônus da Cessão para o órgão cedente, nos termos da Lei Complementar 840/2011 , a autorização da cessão continua condicionada a discricionariedade de autorização do Chefe do Poder Executivo que examina os requisitos exigidos para a efetividade da cessão dos servidores inclusive do aspecto do ônus para o Distrito Federal.
Neste aspecto, a Lei Complementar 840/2011 atualmente dispõe que o ônus da cessão já é do Órgão cedente em se tratando de servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança nesta Casa de Leis. O que se pretende é proporcionar que o ônus da cessão ocorra para o órgão cedente no caso dos dois servidores que poderão ser cedidos para os Gabinetes Parlamentares sem a necessidade de exercer os referidos cargos.
Não obstante, compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a cessão de servidor, nos termos do § 2º do art. 152 da Lei Complementar 840/2011, dispositivo não alterado em razão da presente Emenda Aditiva. Portanto, continua o caráter da discricionariedade quando da autorização da cessão no caso concreto, oportunidade em que serão analisados os aspectos de autorização no que se refere à despesa decorrente da cessão.
Pelo exposto propõe-se a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar 113 de 2022.
Neste sentido, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 3 - PLENARIO - (52346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda Aditiva (2º turno)
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e outros)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
O Inciso II do § 1º, do Art. 152 da Lei Complementar nº 840/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 (…)
§ 1º (…)
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até cinco servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva visa aperfeiçoar o trabalho do Parlamentar representante do Congresso Nacional, com o objetivo de acrescentar o quantitativo de servidores públicos do Governo do Distrito Federal à disposição dos Gabinetes Parlamentares naquela Casa.
A Emenda cumpre os requisitos estabelecidos para apresentação de Emendas aos Projetos de Iniciativas do Poder Executivo, pois tem pertinência temática, caracteriza interesse público e não gera aumento de despesa.
Neste sentido, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................
Prof. reginaldo Veras
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 17:09:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 17:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 17:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 17:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 17:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 17:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 17:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (52372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de novembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2022, às 09:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (52472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 113/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1, 2 e 3.
Brasília, 23 de novembro de 2022
Bruno Sena rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2022, às 11:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (52479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 2022
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 152, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VI – cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VII – cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;
VIII – desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal.
Art. 3º O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
I – nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º;
II – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;
III – nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b.
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VII – requisição do gabinete do governador;
VIII – requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 22 de novembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/11/2022, às 13:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2022, às 13:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (58225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2023, às 09:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (58305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar n. 113/2022, que "Altera a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 302/2022 - GAG, de 21 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar n. 113/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “o Projeto foi proposto com o objetivo de alterar as regras acerca da cessão de servidores públicos distritais a outros órgãos ou entidades dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios”, sendo a proposta “de competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 71, §1º, I e II, da LODF, porém, foi aprovada com emendas parlamentares”, as quais "promovem alterações na Lei Complementar n. 840/2011 que ampliam as hipóteses e quantidades de cessões que oneram o Distrito Federal”.
Destaca que, “Ao gerar aumento de despesas para a Administração Pública em relação ao que foi proposto originalmente pelo Executivo, as emendas parlamentares, invadem as funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração; (ii) iniciar o processo legislativo acerca de temas a ele reservado; (iii) exercer a direção superior da Administração distrital e (iv) dispor sobre orçamento anual, as quais estão dispostas no artigo 100, IV, VI, X e XVI, da LODF”.
Nesse sentido, vetou parcialmente as seguintes emendas parlamentares:
1. Emenda n. 1, da Deputada Jaqueline Silva, a qual tinha “por objetivo incluir o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para que o mesmo seja um dos legitimados a requisitar servidor estável, nos termos do art. 157, da Lei Complementar nº 840/2011, a exemplo das demais órgãos que já contam do rol constante no referido artigo”, acrescentando o inciso VIII no art. 4º do PLC. – Motivo: “enseja ônus ao ente distrital, porquanto o agente público requisitado ficará à disposição da Corte de Contas sem prejuízo da remuneração ou subsídio a encargo da entidade de origem, nos termos do artigo 157, caput, da Lei Complementar n. 840/2011”.
2. Emenda n. 2, do Deputado João Cardoso, a qual tinha “como objetivo acrescentar o quantitativo de mais dois servidores públicos do Governo do Distrito à disposição dos Gabinetes Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem a necessidade de ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como altera a competência do ônus da cessão, neste caso, para o Órgão cedente”. - Motivo: “ao acrescentar hipóteses de exceção ao ônus do cessionário e aumentar o número de servidores que podem ser cedidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal, também aumenta diretamente as despesas do erário distrital voltadas ao custeio de pessoal cedido, conforme previsto no art. 152, parágrafo único, I e II, da Lei Complementar n. 840/2011”.
3. Emenda n. 3, do Deputado Professor Reginaldo Veras, a qual visava “aperfeiçoar o trabalho do Parlamentar representante do Congresso Nacional, com o objetivo de acrescentar o quantitativo de servidores públicos do Governo do Distrito Federal à disposição dos Gabinetes Parlamentares naquela Casa”. - Motivo: “ao ampliar aumentar o número de servidores que podem ser cedidos ao Congresso Nacional, hipótese cujo ônus está atribuído ao cedente, enseja inescapável aumento de despesas ao Distrito Federal, consoante disposto no conforme previsto no art. 152, parágrafo único, I, da Lei Complementar n. 840/2011”.
O veto parcial oposto atinge, "especificamente ao inciso VIII do art. 1º; à alínea "b" do inciso I e ao inciso II, ambos do art. 2º; aos incisos I e III do art. 3º; e ao inciso VIII do art. 4º", do PLC em questão.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 6 - SELEG - (70026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Para conhecimento, e posterior conclusão do processo.
Brasília, 02 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (70034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de maio de 2023
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