(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso III do artigo 165, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
Art. 165. ............................................................................
III …………………………………………………………………………………..
e) por motivo de doença em pessoa da família.
Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
Com base em Parecer da Procuradoria-Geral do DF, os gestores dos órgãos do Governo do DF veem indeferindo os pedidos de marcação do abono de ponto dos servidores, em razão do gozo da licença prevista no inciso II do art. 130 que, afirma, o direito de licença "por motivo de doença em pessoa da família".
Dessa forma, os servidores tem sido impedidos de gozar do abono de ponto, apesar da licença por motivo de doença em pessoa da família ser contada para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Apesar disso, esse afastamento justo não está sendo considerado para efeitos do abono de ponto, sob o argumento de não constar no rol dos afastamentos que contam como efetivo exercício previsto no art. 165, da LC 840/2011. Tal entendimento retira direito, até então certo, e gera insegurança jurídica em diversos órgão da Administração Distrital.
Assim, com o objetivo de garantir segurança jurídica e excluir qualquer inconsistência interpretativa que venha a retirar direito dos servidores do GDF, proponho que a licença por motivo de doença na família seja incluída no rol de licença consideradas como efetivo exercício, constantes do art. 165 da LC 840/2011.
Conto com o apoio dos Deputados Distritais na aprovação deste PLC, a fim de assegurar os direito conquistado pelos servidores públicos do GDF.
Jorge vianna
Deputado Distrital
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