Inclui Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Inclui o Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
Art. 173 …………………………………………………………………
Parágrafo Único: Durante a vigência de estado de calamidade pública, reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios descrita no caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda inclui o Parágrafo Único ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, com o objetivo de aprimorar o texto para casos de calamidade pública reconhecidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O momento vivido durante a Pandemia da Covid-19 mostrou necessidade de algumas alterações na legislação vigente, de forma a melhorar o atendimento a população. O entrave imposto pela legislação alterada neste PELO, tem gerado prejuízos para grande parte da população, que vem sofrendo com a grave crise sanitária e financeira.
Durante o período pandêmico, o Distrito Federal tem tomado diversas medidas para amenizar o sofrimento da população. Dentre estas medidas, estão benefícios destinados as classes mais afetadas nos períodos de isolamento, suspensão das aulas e etc.
Tais benefícios são destinados a classes que, em sua maioria, tem passado por grande crise financeira, endividamento, ou seja, o suporte governamental tem caráter alimentar. Sendo assim, não faz sentido proibir que endividados recebam alimentos por estarem constando em dívida ativa com o Distrito Federal, pois, a condição de endividado é exatamente o que gera a necessidade do benefício.
Portanto, entende-se que a alteração ora proposta adéqua a redação da LODF à momentos de calamidade pública, beneficiando diretamente a população mais afetada por possíveis novas crises.
Desse modo, solicitamos a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 09:42:34
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:40:51
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:51:25
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:03:11
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:13:46
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:30:22
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:03:26
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 15:34:27
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 17:10:31
Despacho - 1 - SELEG - (9885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 245/19, publicada no DCL de 27/03/19.
A PELO 34/2021 que inclui Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Dê-se a PELO 34/2021 o seguinte texto:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N 34 DE 2021
(DE JÚLIA LUCY E OUTROS)
Inclui Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1° Inclui o Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
Art. 173 …………………………………………………………………
Parágrafo Único: Durante a vigência de estado de calamidade pública, reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios, exceto os que tratem de matéria fiscal ou creditícia descritas no caput.
JUSTIFICATIVA
Emenda para melhorar a o texto e não deixar possibilidade de interpretação diversa ao esperado. Benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios é uma expressão própria do Direito Tributário. Benefícios fiscais são consideradas as medidas de caráter excepcional, relevantes, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
Já incentivos fiscais, também situado no âmbito da extrafiscalidade, consiste na redução do quantum debeatur de natureza tributária, ou mesmo na eliminação da exigibilidade. Sua instituição, quando legítima, representa instrumento de ação econômica e social objetivando à consecução do bem comum.
Dos conceitos acima, portanto, nota-se que benefício fiscal é toda liberalidade tributária que vise a atender interesse público de qualquer ordem, ao passo que incentivo, sendo benefício específico, é um instrumento capaz de satisfazer interesse de ordem econômica e social, como geração de empregos, aumento de salários, redução de preços de produtos, etc. Resumindo, o incentivo fiscal estimula atividades econômicas em troca de contrapartidas de ordem social.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 11/08/2021, às 17:43:00
Redação Final - CCJ - (12788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
proposta de emenda à lei orgânica Nº 34 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Acrescenta parágrafo único ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Durante a vigência de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios, exceto os que tratem de matéria fiscal ou creditícia, descrita no caput.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2022, às 11:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/10/2022, às 17:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site