Acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
"Art. 255-A. O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a su constituição definida por lei.
Parágrafo Único. O Conselho do Esporte do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por escopo dar um tratamento normativo mais seguro ao Fundo de Apoio ao Esporte, tal qual outros fundos que já estão indicados pela Lei Orgânica, como, por exemplo, o Fundo de Apoio à Cultura, na forma do artigo 246, § 5º. Observo que o referido fundo já está regulamentado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, razão pela qual não há maior necessidade de avançar em outros requisitos, uma vez que a lei já se ocupou disso.
Contudo, ao dar status de norma inserta na Lei Orgânica, busca-se efetivamente incentivar o esporte no Distrito Federal. Ainda que sejamos unidade federativa nova, diversos esportistas de expressão passaram pelo Distrito Federal. Em rápida lembrança, Oscar Schmidt, a hoje Senadora Leila Barros, Paula Pequeno, Carmem de Oliveira, Ricarda Lima, Ketleyn Quadros, Joaquim Cruz, Lúcio, Caio Bonfim e outros tantos são oriundos de nossa cidade ou começaram no esporte em nossos equipamentos, sejam eles públicos ou privados. Instituições também contribuíram e ainda o fazem. Em que pese tantos importantes atletas, não é de hoje que o esporte local padece. Algumas questões são sintomáticas.
Equipamentos largados e deteriorados. Cessão de espaços de esporte sem contrapartida de uso pela população. Clubes e projetos à deriva. Mais recentemente, o Banco de Brasília preferiu despejar quantia vultosa para patrocinar time de futebol do Rio de Janeiro em detrimento dos inúmeros projetos locais. O esporte amador é esquecido e a prática esportiva nas cidades, em quaisquer das regiões administrativas, é mínima, o que torna importante a existência do Fundo e o seu reconhecimento enquanto norma integrante da Lei Orgânica, enquanto norma maior do Distrito Federal.
Para além disso, propõe-se a criação, por meio de lei, do Conselho do Esporte do Distrito Federal, como órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa. A referida medida, respeitada a iniciativa do Poder Executivo, por meio de lei, para criação de estrutura administrativa, permitirá uma melhor organização do esporte do Distrito Federal bem como a efetiva participação popular na formulação de políticas de apoio e incentivo, seja de esporte de alto nível, seja do esporte amador e por fim, do esporte escolar e universitário. Nunca é demais recordar o que dispõe a Constituição Federal acerca do desporto:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Ademais, a prática esportiva, cuja integração com a Educação deveria ser fomentada, auxilia no desenvolvimento social de cada cidadão. E é isso o que se busca com a presente proposta. A interação do esporte com as demais áreas de interesse social, a aproximação das decisões com a população, por meio do conselho, além de por óbvio, incentivar, cada vez mais, a prática desportiva no âmbito do Distrito Federal.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 10:04:40
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Parlamentar, em 28/01/2021, às 22:23:22
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 29/01/2021, às 12:03:39
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 14:23:05
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:41:56
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 16:54:27
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:45:02
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:43:11
Despacho - 1 - SELEG - (4346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 245/19, publicada no DCL de 27/03/19.