Da COMISSÃO DE CONSITITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que “Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal. ”
AUTORES: Deputada Paula Belmonte, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024 (PELO 15/24), de autoria dos Deputados Gabriel Magno, Chico Vigilante, Paula Belmonte, João Cardoso, Ricardo Vale, Jaqueline Silva, Dayse Amarílio, Doutora Jane e Fábio Felix, tem por finalidade complementar o caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) com a inserção do inciso XXIV, de seguinte teor:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.............................................. XXIV – aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão das políticas públicas do Distrito Federal".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores revelam a expectativa de, com a PELO 15/24, oferecer aos governos do Distrito Federal mão de obra qualificada e empoderada pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando políticas públicas de qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.
Lida em Plenário no dia 06 de novembro de 2024, a proposta foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF) atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das propostas de emenda à LODF. Os critérios aplicáveis ao referido exame encontram-se descritos no art. 64, I, do RICLDF — constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Registre-se que é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do RICLDF.
A PELO 15/2024 objetiva conferir status de carreira típica de Estado e garantir a independência funcional aos servidores públicos distritais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, acrescentando o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O exame de admissibilidade na CCJ não se confunde com o exame de mérito da proposição, tampouco equivale a um juízo definitivo de constitucionalidade. Trata-se de análise preliminar, destinada a verificar a presença dos requisitos mínimos formais que autorizam o prosseguimento da proposta no processo legislativo. O mérito compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Com efeito, a PELO 15/2024 preenche os requisitos mínimos exigidos para admissibilidade: foi subscrita pelo número de parlamentares exigido pelo art. 85 da LODF, apresenta objeto lícito, está redigida de forma inteligível e não versa sobre matéria considerada cláusula pétrea — ou seja, não pretende abolir a forma de Estado federal, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, nem os direitos e garantias individuais, nos termos do art. 80 da LODF, c/c art. 60, § 4º, da Constituição Federal.
É certo que questões mais complexas foram suscitadas em sede doutrinária e jurisprudencial acerca da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na linha do que dispõem o art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, e o princípio da simetria adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Tais controvérsias, no entanto, não justificam, por si sós, o arquivamento prematuro da proposta nesta fase de admissibilidade. A questão da iniciativa privativa, quando suscitada em face de proposta de emenda à lei orgânica, envolve complexidade hermenêutica que não deve ser dirimida unilateralmente pela CCJ, sob pena de supressão do debate legítimo que o processo legislativo enseja.
Nesse contexto, faz-se oportuno registrar que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal comporta distinções relevantes quanto à aplicação do princípio da simetria ao poder constituinte derivado estadual e distrital, notadamente no que tange à extensão das limitações formais previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal às emendas às constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal. Essa complexidade recomenda que a controvérsia seja apreciada por instância competente e com maior especialização para o exame de mérito.
Assim, este voto pela admissibilidade visa, primordialmente, assegurar que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), órgão competente para o exame do mérito das propostas de emenda à Lei Orgânica, possa realizar sua análise completa sobre a proposição. Caso aprovada pelo mérito na CAS, a proposta seguirá para apreciação em Plenário e, eventualmente, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) poderá realizar o controle final de constitucionalidade — instância habilitada pela sua composição e competência para emitir o juízo definitivo sobre a matéria. É esse percurso legítimo que esta CCJ, ao votar pela admissibilidade, preserva.
A admissibilidade, portanto, não implica endosso ao conteúdo da proposição nem antecipação de juízo favorável quanto à sua constitucionalidade. Significa, tão somente, que a proposta reúne condições mínimas de tramitação e que os debates constitucionais que ela suscita devem ser travados nos fóruns adequados — a CAS, em sede de mérito, e, se necessário, o Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de constitucionalidade.
Convém, ainda, sublinhar o relevante interesse público subjacente à PELO 15/2024. A carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada em 13 de novembro de 1989, constitui carreira estruturante da administração pública distrital. Garantir-lhe independência funcional em sede de lei orgânica representa reconhecimento institucional que pode contribuir para a qualidade das políticas públicas oferecidas aos cidadãos do Distrito Federal. Essa relevância temática reforça a conveniência de que o debate avance para as instâncias competentes para seu exame mais aprofundado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que a matéria possa ser devidamente apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) quanto ao seu mérito.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 09:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 2º. O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. A carreira de atividades jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio: I - as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas. II - a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a dar nova redação ao art. 112 da LODF de modo a consignar que a carreira de atividades jurídicas, da PGDF, é típica de Estado.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 17:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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