Proposição
Proposicao - PLE
PELO 15/2024
Ementa:
Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - Cancelado - (133146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros
Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.....................................................
XXIV - aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão das políticas públicas do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo realizara correção histórica e reconhecer a importância dos trabalhos dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, além de garantir a esses trabalhadores autonomia funcional no exercício de suas atribuições.
Criada em 13 de novembro de 1989, essa foi a segunda carreira da administração direta a ser estabelecida no Distrito Federal, ainda quando a elaboração de leis do Distrito Federal cabia ao Congresso Nacional.
Do ponto de vista histórico, a então carreira de Administração Pública contou em seus quadros com figuras ilustres como Oscar Niemeyer, os ministros de Estado Edson Lobão, dois vice-governadores do Distrito Federal, as deputadas Distritais Arlete Sampaio e Anilcéia Machado, atual membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, além de diversos outros servidores públicos que, ao longo desses 30 anos, contribuíram significativamente para a administração pública do Distrito Federal.
Com suas reestruturações, a carreira se realinhou às novas demandas do serviço público do Distrito Federal, tendo como uma de suas áreas de atuação a efetivação das ações desenvolvidas e apresentadas à população como projetos de governo. Existe um distanciamento entre o projeto vitorioso de um pleito eleitoral e sua execução durante os quatro anos de mandato.
Garantir a autonomia funcional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental é oferecer aos governos da cidade mão de obra qualificada e empoderada pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando Políticas Públicas de qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.
A análise da estrutura de carreiras do Distrito Federal pode apontar o grande motivo pelo qual essas ações de governo não se concretizam. Uma estrutura bem desenhada para ações de fiscalização e controle, atividades finalísticas do Estado como saúde, educação e segurança, também estruturada, porém com um gigantesco déficitqualitativo e quantitativo em duas áreas estruturantes e complementares a um Estado moderno e eficiente. Políticas Públicas e Gestão Governamental são eixos fundamentais para a execução de projetos de governo em projetos de cidade, mas para essa concretização, é necessária a garantia emlegislação estruturante e garantidora dessa atuação.
Assim, este projeto de alteração à Lei Orgânica objetiva garantir a aplicação de políticas públicas necessárias ao bom desenvolvimento da cidade e a devida estrutura para uma boa gestão governamental.
Sala das Sessões,
Deputado GABRIEL maGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 14:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - (274314)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Deputado Gabriel Magno e outros
Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19..................................................... XXIV - aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão das políticas públicas do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo realizara correção histórica e reconhecer a importância dos trabalhos dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, além de garantir a esses trabalhadores autonomia funcional no exercício de suas atribuições.
Criada em 13 de novembro de 1989, essa foi a segunda carreira da administração direta a ser estabelecida no Distrito Federal, ainda quando a elaboração de leis do Distrito Federal cabia ao Congresso Nacional.
Do ponto de vista histórico, a então carreira de Administração Pública contou em seus quadros com figuras ilustres como Oscar Niemeyer, os ministros de Estado Edson Lobão, dois vice-governadores do Distrito Federal, as deputadas Distritais Arlete Sampaio e Anilcéia Machado, atual membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, além de diversos outros servidores públicos que, ao longo desses 30 anos, contribuíram significativamente para a administração pública do Distrito Federal.
Com suas reestruturações, a carreira se realinhou às novas demandas do serviço público do Distrito Federal, tendo como uma de suas áreas de atuação a efetivação das ações desenvolvidas e apresentadas à população como projetos de governo. Existe um distanciamento entre o projeto vitorioso de um pleito eleitoral e sua execução durante os quatro anos de mandato.
Garantir a autonomia funcional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental é oferecer aos governos da cidade mão de obra qualificada e empoderada pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando Políticas Públicas de qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.
A análise da estrutura de carreiras do Distrito Federal pode apontar o grande motivo pelo qual essas ações de governo não se concretizam. Uma estrutura bem desenhada para ações de fiscalização e controle, atividades finalísticas do Estado como saúde, educação e segurança, também estruturada, porém com um gigantesco déficit qualitativo e quantitativo e m duas áreas estruturantes e complementares a um Estado moderno e eficiente. Políticas Públicas e Gestão Governamental são eixos fundamentais para a execução de projetos de governo em projetos de cidade, mas para essa concretização, é necessária a garantia em legislação estruturante e garantidora dessa atuação.
Assim, este projeto de alteração à Lei Orgânica objetiva garantir a aplicação de políticas públicas necessárias ao bom desenvolvimento da cidade e a devida estrutura para uma boa gestão governamental.
Sala das Sessões,
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (276857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (276884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (286229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art.215) e, em análise de mérito na CAS (RICL, art.215 e art. 66, XIV)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (289219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 215 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 13:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSITITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que “Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal. ”
AUTORES: Deputada Paula Belmonte, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024 (PELO 15/24), de autoria dos Deputados Gabriel Magno, Chico Vigilante, Paula Belmonte, João Cardoso, Ricardo Vale, Jaqueline Silva, Dayse Amarílio, Doutora Jane e Fábio Felix, tem por finalidade complementar o caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) com a inserção do inciso XXIV, de seguinte teor:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.............................................. XXIV – aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão das políticas públicas do Distrito Federal".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores revelam a expectativa de, com a PELO 15/24, oferecer aos governos do Distrito Federal mão de obra qualificada e empoderada pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando políticas públicas de qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.
Lida em Plenário no dia 06 de novembro de 2024, a proposta foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF) atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das propostas de emenda à LODF. Os critérios aplicáveis ao referido exame encontram-se descritos no art. 64, I, do RICLDF — constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Registre-se que é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do RICLDF.
A PELO 15/2024 objetiva conferir status de carreira típica de Estado e garantir a independência funcional aos servidores públicos distritais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, acrescentando o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O exame de admissibilidade na CCJ não se confunde com o exame de mérito da proposição, tampouco equivale a um juízo definitivo de constitucionalidade. Trata-se de análise preliminar, destinada a verificar a presença dos requisitos mínimos formais que autorizam o prosseguimento da proposta no processo legislativo. O mérito compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Com efeito, a PELO 15/2024 preenche os requisitos mínimos exigidos para admissibilidade: foi subscrita pelo número de parlamentares exigido pelo art. 85 da LODF, apresenta objeto lícito, está redigida de forma inteligível e não versa sobre matéria considerada cláusula pétrea — ou seja, não pretende abolir a forma de Estado federal, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, nem os direitos e garantias individuais, nos termos do art. 80 da LODF, c/c art. 60, § 4º, da Constituição Federal.
É certo que questões mais complexas foram suscitadas em sede doutrinária e jurisprudencial acerca da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na linha do que dispõem o art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, e o princípio da simetria adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Tais controvérsias, no entanto, não justificam, por si sós, o arquivamento prematuro da proposta nesta fase de admissibilidade. A questão da iniciativa privativa, quando suscitada em face de proposta de emenda à lei orgânica, envolve complexidade hermenêutica que não deve ser dirimida unilateralmente pela CCJ, sob pena de supressão do debate legítimo que o processo legislativo enseja.
Nesse contexto, faz-se oportuno registrar que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal comporta distinções relevantes quanto à aplicação do princípio da simetria ao poder constituinte derivado estadual e distrital, notadamente no que tange à extensão das limitações formais previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal às emendas às constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal. Essa complexidade recomenda que a controvérsia seja apreciada por instância competente e com maior especialização para o exame de mérito.
Assim, este voto pela admissibilidade visa, primordialmente, assegurar que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), órgão competente para o exame do mérito das propostas de emenda à Lei Orgânica, possa realizar sua análise completa sobre a proposição. Caso aprovada pelo mérito na CAS, a proposta seguirá para apreciação em Plenário e, eventualmente, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) poderá realizar o controle final de constitucionalidade — instância habilitada pela sua composição e competência para emitir o juízo definitivo sobre a matéria. É esse percurso legítimo que esta CCJ, ao votar pela admissibilidade, preserva.
A admissibilidade, portanto, não implica endosso ao conteúdo da proposição nem antecipação de juízo favorável quanto à sua constitucionalidade. Significa, tão somente, que a proposta reúne condições mínimas de tramitação e que os debates constitucionais que ela suscita devem ser travados nos fóruns adequados — a CAS, em sede de mérito, e, se necessário, o Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de constitucionalidade.
Convém, ainda, sublinhar o relevante interesse público subjacente à PELO 15/2024. A carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada em 13 de novembro de 1989, constitui carreira estruturante da administração pública distrital. Garantir-lhe independência funcional em sede de lei orgânica representa reconhecimento institucional que pode contribuir para a qualidade das políticas públicas oferecidas aos cidadãos do Distrito Federal. Essa relevância temática reforça a conveniência de que o debate avance para as instâncias competentes para seu exame mais aprofundado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que a matéria possa ser devidamente apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) quanto ao seu mérito.
Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 09:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (330328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 2º. O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. A carreira de atividades jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:
I - as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas.
II - a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a dar nova redação ao art. 112 da LODF de modo a consignar que a carreira de atividades jurídicas, da PGDF, é típica de Estado.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 17:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (330414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 15/2024 que “acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga:
Adite-se dispositivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 2024, acrescendo-lhe artigo, renumerando-se os demais, objetivando incluir parágrafo ao art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:Art. (…)
"Art. 32. ..................................................................................................
§ (...) As Carreiras de Auditoria Tributária e Gestão Fazendária constituem carreiras típicas de Estado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa aperfeiçoar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024, estabelecendo a natureza de carreira típica de Estado aos integrantes das carreiras de Auditoria Tributária e Gestão Fazendária do Distrito Federal. A medida fundamenta-se pelas razões a seguir descritas:
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu Art. 31, § 4º, define a administração tributária como atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal. Sendo as referidas carreiras partes integrante e indissociável dessa estrutura (conforme o caput do Art. 31), é imperativo o reconhecimento de que suas funções possuem natureza estratégica e finalística para a manutenção do erário.
Diferente de atividades administrativas genéricas, a Gestão Fazendária lida com dados sensíveis, sigilo fiscal e suporte direto à arrecadação. A classificação como "carreira típica de Estado" confere aos servidores a proteção institucional necessária contra pressões externas, garantindo que suas funções sejam pautadas estritamente pelo interesse público e pela legalidade.
A Proposição reforça a segurança e a eficiência organizacional, blindando o órgão contra a descontinuidade administrativa e valorizando o corpo técnico que sustenta a máquina arrecadadora do Distrito Federal.
Deputado joão cardoso
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (330416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga:
Adite-se dispositivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 2024, acrescendo-lhe artigo, renumerando-se os demais, objetivando incluir parágrafo ao art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:Art. (…)
"Art. 32. ..................................................................................................
§ (...) Lei específica disporá sobre a remuneração da carreira de Gestão Fazendária, observados os critérios de proporcionalidade, simetria e escalonamento vertical entre as carreiras integrantes da Administração Tributária de que trata o art. 31 desta Lei Orgânica, vedada qualquer forma de vinculação que implique reajuste automático."
JUSTIFICAÇÃO
O caput do artigo 32 da Lei Orgânica já dispõe que Lei específica deve tratar da organização e estruturação da Carreira Gestão Fazendária.
Todavia, a estruturação de carreira deve contemplar além das atribuições dos cargos, o aspecto remuneratório.
Assim, a proposta de emenda objetiva acrescentar um parágrafo ao artigo 32, estabelecendo diretriz essencial de equilíbrio, coerência e justiça institucional.
Considerando que as carreiras que integram a Administração Tributária atuam de forma coordenada, complementar e interdependente, mostra-se imprescindível que a legislação específica observe critérios objetivos de proporcionalidade, simetria e escalonamento vertical entre elas, de modo a evitar distorções e assegurar tratamento remuneratório harmônico.
Importa destacar que a proposta não implica vinculação automática de remunerações nem gera aumento direto de despesas, em estrita observância ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. Ao contrário, limita-se a fixar orientação normativa para o legislador ordinário, preservando sua competência e assegurando que futuras definições remuneratórias sejam pautadas por critérios técnicos e pelo equilíbrio institucional.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a estrutura da Administração Tributária, valoriza suas carreiras de forma equilibrada e contribui para a eficiência, a estabilidade e a sustentabilidade da gestão fiscal do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento da Administração Pública distrital, submete-se a presente proposta à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
DeputadO JOÃO CARDOSO
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (330417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga:
Adite-se dispositivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 2024, acrescendo-lhe artigo, renumerando-se os demais, objetivando incluir parágrafo ao art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:Art. (…)
"Art. 32. ..................................................................................................
§ (...) As atividades complementares de natureza administrativa, relacionadas ao exercício da Administração Tributária, incumbem privativamente aos integrantes da carreira de Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) tem por finalidade resguardar, de forma expressa, as atividades de natureza administrativo-estratégica como atribuição privativa da carreira de Gestão Fazendária.
Tal medida revela-se essencial para prevenir sobreposições e conflitos de competência, assegurando que cada carreira atue de acordo com suas atribuições específicas e com sua respectiva especialização técnica.
Ademais, ao estabelecer ressalva explícita às competências já disciplinadas em legislação específica, notadamente na Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, a proposta preserva a coerência normativa e promove a harmonia institucional entre as carreiras que integram a Administração Tributária.
Com isso, contribui-se para o aprimoramento da gestão fiscal e para a elevação da eficiência dos serviços públicos prestados ao contribuinte, conferindo maior segurança jurídica à organização administrativa do Distrito Federal.
Diante do relevante interesse público em fortalecer a estrutura fazendária e valorizar os profissionais responsáveis pela gestão das finanças distritais, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (330418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga:
Dê-se à Ementa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 2024, a seguinte redação:“Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19 e altera o artigo 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa adequar a ementa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024 ao conjunto de alterações propostas durante a sua tramitação legislativa.
A inclusão da expressão "e dá outras providências", bem como a menção expressa à alteração do artigo 32, é medida de técnica legislativa indispensável para conferir transparência e precisão ao objeto da norma.
Tal ajuste garante que o título da lei reflita com fidelidade o seu conteúdo material, que passou a englobar diretrizes estruturantes e garantias funcionais voltadas ao aperfeiçoamento da Administração Pública e de suas carreiras estratégicas, assegurando a plena constitucionalidade e segurança jurídica do processo legislativo.
Deputado João Cardoso
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