Proposição
Proposicao - PLE
PELO 10/2023
Ementa:
Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (67934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte alteração, sendo renumerado como parágrafo primeiro:
“Art. 269-A……………………………………………………………………………………….”
“§1º. O Poder Executivo deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos voltados à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, o mínimo de 50% da Despesa Autorizada do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sendo vedada a desvinculação, o bloqueio, o contingenciamento e o remanejamento de seus recursos.
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte parágrafo 2º:
“§2º. importa em crime de responsabilidade o descumprimento das determinações do §1º deste artigo.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal foi instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, e é constituído por recursos de dotações orçamentárias do Poder Público e de doadores voluntários da esfera privada, bem como de parte do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas. Os recursos do FDCA são voltados para a implementação de políticas públicas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, prescritos constitucionalmente e regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Segundo o ECA (grifamos):
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
No âmbito do Distrito Federal, a LODF porta dispositivos que visam a regulamentação da gestão do FDCA, impondo limitações ao Poder Executivo para o remanejamento, a desvinculação e a transferência dos recursos aportados e previstos orçamentariamente para o fundo. O objetivo dos dispositivos mencionados é garantir a destinação e o empenho desses recursos, para consubstanciar os direitos previstos na legislação e na Constituição Federal. Transcrevem-se os Arts. 150, § 14 e 269-A, parágrafo único, que disciplinam o FDCA na da Lei Orgânica do DF:
Art. 150
(...)
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
(…)
Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Observa-se que, progressivamente, ao longo de diferentes gestões, a execução dos recursos destinados ao FDCA/DF experimentou significativo decréscimo, mesmo com as dotações orçamentárias regulares em torno de 100 milhões de reais anuais. Ao final de cada período orçamentário, o recurso previsto para o FDCA/DF e não executado, é redirecionado para outras unidades orçamentárias, retirando do fundo a capacidade de executar os recursos previstos no ano seguinte.
O baixo empenho e execução de recursos do FDCA/DF faz com que sua função principal não seja desempenhada, consequentemente impactando nas políticas voltadas para a garantia de direitos de crianças e adolescentes. A seguir, a previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA/2023 para o FDCA/DF, sem contar com o superávit financeiro:
A título exemplificativo, no ano de 2022, o FDCA possuía um aporte de aproximadamente 110 milhões de reais, como é possível visualizar na imagem abaixo. No entanto, apenas 26 milhões de reais foram efetivamente empenhados para a execução dos objetivos fundamentais do fundo:
Em uma série histórica, é possível observar o quanto o FDCA/DF decaiu em seu empenho, o que demonstra uma perda significativa do financiamento de ações voltadas para as políticas da infância e adolescência. Até o corrente mês o FDCA liquidou 1,20% da sua dotação orçamentária:
2010 - 35,45%
2011 - 0,00%
2012 - 5,17%
2013 - 11,48%
2014 - 4,33%
2015 - 7,18%
2016 - 15,10%
2017 - 12,54%
2018 - 30,54%
2019 - 14,98%
2020 - 6,91%
2021 - 20,79%
2022 - 20,29%
2023 - 1,20%
Em razão do exposto, considerando a significativa diminuição do montante liquidado pelo FDCA/DF ano após ano, com impactos para a execução de políticas públicas e dos direitos sociais de crianças e adolescentes do DF, é fundamental que essa Casa de Leis apresente uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica visando a garantia de aplicação mínima dos recursos aportados no Fundo tal qual prevê para os gastos referentes à saúde e à educação, nos Arts. 205, §4º e 241 da LODF.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - SELEG - (71784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 08:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (71794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO(A)CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RI/CLDF.
Brasília, 12 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 09:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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