Proposição
Proposicao - PLE
PDL 431/2026
Ementa:
Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.
Tema:
Fiscalização e Governança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Decreto Legislativo - (328701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os efeitos de atos administrativos praticados no âmbito da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que autorizem o pagamento de valores a título de indenização, bônus, compensação ou quaisquer verbas de natureza similar a diretores após sua exoneração.
Art. 2º A sustação prevista no art. 1º aplica-se especificamente a atos que resultem no pagamento de valores desproporcionais, incompatíveis com o interesse público ou sem previsão legal expressa.
Art. 3º Ficam suspensos imediatamente quaisquer pagamentos ainda não efetivados decorrentes dos atos mencionados no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição não trata apenas de um debate técnico ou administrativo. Trata-se, sobretudo, de um grave desrespeito ao cidadão do Distrito Federal.
Causa perplexidade e indignação a informação de que empresas públicas do DF tenham aprovado o pagamento de valores que podem chegar a R$ 374 mil a diretores após sua exoneração. Em um cenário em que a população enfrenta dificuldades no acesso a serviços essenciais — como saúde, transporte e segurança — é absolutamente inaceitável que recursos públicos sejam destinados para premiar gestores que já deixaram seus cargos.
Não estamos diante de uma mera discussão jurídica. Estamos diante de um escândalo moral.
A Administração Pública não existe para beneficiar dirigentes, mas para servir ao povo. O dinheiro público não pode ser tratado como instrumento de compensação privada, tampouco como mecanismo de privilégio para poucos. Cada centavo pago sem respaldo claro no interesse público representa uma afronta direta ao contribuinte que sustenta o Estado com seu trabalho.
A tentativa de conferir aparência de legalidade a esses pagamentos não é suficiente para afastar sua flagrante imoralidade. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a Administração deve obedecer ao princípio da moralidade — e moralidade administrativa não se resume à legalidade formal. Trata-se de agir com ética, razoabilidade e compromisso com o interesse coletivo.
E é exatamente isso que está sendo violado.
Pagar centenas de milhares de reais a diretores após exoneração, em empresas públicas, fere o senso mínimo de justiça social. É um gesto que distancia o Estado da realidade da população e reforça a percepção de que existem castas privilegiadas dentro da máquina pública.
Não se pode normalizar o absurdo.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal não pode se omitir diante de um ato que afronta, de maneira tão evidente, os princípios constitucionais e o interesse público. O controle parlamentar existe justamente para impedir excessos, corrigir distorções e proteger o erário.
Este Projeto de Decreto Legislativo, portanto, não é apenas uma medida jurídica. É um posicionamento institucional firme contra privilégios indevidos, contra a banalização do dinheiro público e contra práticas que desrespeitam a população do Distrito Federal.
Sustar os efeitos desses atos é uma medida necessária, urgente e moralmente inadiável.
Porque, no final das contas, a pergunta que precisa ser feita é simples:
quem está pagando essa conta é o cidadão — e ele não pode mais aceitar esse tipo de abuso.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 20:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2026, às 11:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328701, Código CRC: ce874086
-
Despacho - 1 - SELEG - (329345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329345, Código CRC: e81736a3
-
Despacho - 2 - SACP - (329397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/04/2026, às 09:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329397, Código CRC: 29f57f13
-
Despacho - 3 - SACP - (330241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/04/2026, às 08:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330241, Código CRC: 48bfb158
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (334194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Autor: Relator)
Ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 431/2026, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo n° 431, de 2026, a seguinte redação:
POJETO DE DECRETO LEDISLATIVO N° 431, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz)
Susta os efeitos dos dispositivos do Estatuto Social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal — CAESB e da Resolução nº 274/2025, da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, que instituem ou regulamentam a denominada quarentena remunerada em favor de dirigentes, conselheiros ou ocupantes de cargos de direção após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os efeitos dos seguintes atos normativos:
I – do art. 30, § 4º, incisos I e II, e do art. 65, § 6º, do Estatuto Social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal — CAESB, aprovado por alteração estatutária deliberada em Assembleia Geral de Acionistas realizada em 25 de novembro de 2025, cuja ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal — Jucis-DF sob o nº 2942130, em 30 de janeiro de 2026, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 2 de fevereiro de 2026;
II – da Resolução nº 274/2025, aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, na 1970ª Sessão, realizada em 20 de fevereiro de 2025, no âmbito do Processo nº 00111-00000192/2025-17, que dispõe sobre a regulamentação da quarentena remunerada no âmbito da referida companhia.
Art. 2º A sustação prevista neste Decreto Legislativo alcança os dispositivos e atos normativos que instituem, autorizam, regulamentam ou disciplinam o pagamento de quarentena remunerada, gratificação, indenização, compensação, vantagem pecuniária ou verba de natureza similar a dirigentes, conselheiros, membros de órgãos estatutários, secretários executivos ou ocupantes de cargos de direção após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
Art. 3º A sustação de que trata este Decreto Legislativo não alcança verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias ou indenizatórias regularmente previstas em lei, em contrato de trabalho, em acordo coletivo ou em decisão judicial, desde que não decorram dos dispositivos ou atos normativos sustados por este Decreto Legislativo.
Art. 4º A CAESB e a TERRACAP deverão abster-se de praticar novos atos de execução fundados nos dispositivos e atos normativos sustados por este Decreto Legislativo, sem prejuízo da remessa de cópia integral dos respectivos processos administrativos e societários à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 dias.
Art. 5º A reedição de ato normativo com conteúdo substancialmente equivalente ao sustado por este Decreto Legislativo configurará descumprimento do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, adequando-o aos limites constitucionais, legais e regimentais da competência sustatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A redação original da proposição teve o mérito de trazer ao debate público matéria de elevada relevância institucional: a criação de mecanismos de pagamento de quarentena remunerada, gratificação, indenização, compensação ou vantagem pecuniária semelhante em favor de dirigentes de empresas públicas distritais após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
A preocupação do autor permanece íntegra. O que se busca é impedir que recursos públicos sejam utilizados para custear vantagens pecuniárias criadas por atos infralegais, estatutários ou deliberativos internos, sem autorização legal específica e sem demonstração clara de compatibilidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade e interesse público.
Todavia, com o objetivo de conferir maior precisão técnica à proposição, a presente Emenda Substitutiva delimita expressamente o objeto da sustação. No caso da CAESB, a regra questionada foi incorporada diretamente ao Estatuto Social da companhia, por meio de alteração aprovada em Assembleia Geral de Acionistas realizada em 25 de novembro de 2025, especialmente no art. 30, § 4º, incisos I e II, e no art. 65, § 6º. A respectiva ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal — Jucis-DF sob o nº 2942130, em 30 de janeiro de 2026, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal em 2 de fevereiro de 2026.
No caso da TERRACAP, o ato impugnado é a Resolução nº 274/2025, aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília na 1970ª Sessão, realizada em 20 de fevereiro de 2025, no âmbito do Processo nº 00111-00000192/2025-17, que regulamentou a quarentena remunerada no âmbito da companhia.
Com essa delimitação, a proposição deixa de incidir sobre pagamentos individualizados ou atos administrativos concretos e passa a ter por objeto atos normativos específicos, gerais e regulamentares, ajustando-se ao art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual compete privativamente à Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
A sustação pretendida não representa interferência indevida na gestão ordinária das empresas públicas, tampouco substituição do Poder Judiciário no exame de atos concretos. Trata-se, ao contrário, do exercício legítimo da competência constitucional e orgânica da Câmara Legislativa para impedir que atos infralegais extrapolem os limites da lei e criem vantagens pecuniárias sem autorização legislativa específica.
A Administração Pública indireta, ainda que organizada sob a forma empresarial, permanece submetida aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. A autonomia estatutária, societária ou administrativa das empresas públicas não autoriza a criação de benefícios pecuniários em favor de seus dirigentes sem fundamento legal suficiente, especialmente quando tais benefícios produzem impacto direto sobre o patrimônio público.
A Emenda Substitutiva também preserva situações juridicamente legítimas, ao deixar claro que a sustação não alcança verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias ou indenizatórias regularmente previstas em lei, contrato de trabalho, acordo coletivo ou decisão judicial. O objeto da sustação é restrito aos dispositivos normativos que instituíram ou regulamentaram a denominada quarentena remunerada sem lei formal específica que lhe dê suporte.
Assim, a presente emenda preserva a finalidade original do Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, mas corrige sua técnica legislativa, delimita o objeto da sustação e fortalece sua admissibilidade perante a Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 14:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334194, Código CRC: 5a38b8f0
-
Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (334358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 431/2026, que “Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Os deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz apresentaram o Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, que busca sustar “os efeitos de atos administrativos praticados no âmbito da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que autorizem o pagamento de valores a título de indenização, bônus, compensação ou quaisquer verbas de natureza similar a diretores após sua exoneração”.
Ademais, o art. 2º delimita a sustação aos atos que resultem em pagamentos “desproporcionais”, “incompatíveis com o interesse público” ou “sem previsão legal expressa”, e o art. 3º determina a suspensão imediata dos pagamentos “ainda não efetivados”.
Justificam os autores, em essência:
Causa perplexidade e indignação a informação de que empresas públicas do DF tenham aprovado o pagamento de valores que podem chegar a R$ 374 mil a diretores após sua exoneração. Em um cenário em que a população enfrenta dificuldades no acesso a serviços essenciais — como saúde, transporte e segurança — é absolutamente inaceitável que recursos públicos sejam destinados para premiar gestores que já deixaram seus cargos.
Não estamos diante de uma mera discussão jurídica. Estamos diante de um escândalo moral.
A Administração Pública não existe para beneficiar dirigentes, mas para servir ao povo. O dinheiro público não pode ser tratado como instrumento de compensação privada, tampouco como mecanismo de privilégio para poucos. Cada centavo pago sem respaldo claro no interesse público representa uma afronta direta ao contribuinte que sustenta o Estado com seu trabalho.
A tentativa de conferir aparência de legalidade a esses pagamentos não é suficiente para afastar sua flagrante imoralidade. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a Administração deve obedecer ao princípio da moralidade — e moralidade administrativa não se resume à legalidade formal. Trata-se de agir com ética, razoabilidade e compromisso com o interesse coletivo.
E é exatamente isso que está sendo violado.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do mesmo art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do presente projeto.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Deve-se ressaltar, contudo, que a sustação em exame é medida que deve ser exercida estritamente nos limites da moldura constitucional do instituto. Há de se verificar, de forma objetiva, a usurpação da atividade legislativa, ou seja, é preciso que se aponte, de maneira clara, que o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar norma distrital, ultrapassou os limites da legislação posta.
Além disso, a competência legislativa para suspender atos executivos, como exceção à separação dos poderes, interpreta-se restritivamente. Desse modo, incide o controle apenas sobre “atos normativos”, afastando-se do desenho constitucional a sustação de ato administrativo de efeitos concretos (sem densidade normativa).
Nesse contexto, a presente proposição não reúne condições de admissibilidade.
Primeiro, extrai-se não só a ausência de indicação objetiva do ato impugnado como também da legislação distrital a ser utilizada como parâmetro para o controle a ser exercido por esta Casa.
Segundo, ainda que se admita a existência de indicação precisa sobre qual ato se propõe a sustação, não parece incidir a proposta sobre ato normativo.
O plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento histórico na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 748/RS, sob a relatoria do ministro Celso de Mello (julgamento em 1º/07/1992), analisou a constitucionalidade de um decreto legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, que sustara um decreto do Go O decreto legislativo ora impugnado incidiu, ao contrário do que pretende o Autor, sobre ato de caráter normativo, emanado do Governador do Estado. Recaiu, portanto, sobre a única espécie jurídica constitucionalmente qualificada como objeto idôneo desse controle parlamentar: as deliberações normativas, de natureza infralegal, editadas em função da atividade jurídico administrativa exercida pelo Poder Executivo.
Os atributos qualificadores da normatividade do ato executivo claramente emergem do conteúdo que ele próprio veicula, na exata medida em que o seu art. 3º consubstancia prescrições de caráter geral, impessoal e abstrato.
A Assembleia Legislativa, portanto, adstringiu-se, no exercício do seu poder constitucional de controle, a observar o modelo jurídico consagrado pela Constituição, que apenas repele, nessa instância de fiscalização político-jurídica, a possibilidade de supervisão parlamentar dos atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados. (Grifamos) vernador do Estado. Consta do acórdão o seguinte:
O decreto legislativo ora impugnado incidiu, ao contrário do que pretende o Autor, sobre ato de caráter normativo, emanado do Governador do Estado. Recaiu, portanto, sobre a única espécie jurídica constitucionalmente qualificada como objeto idôneo desse controle parlamentar: as deliberações normativas, de natureza infralegal, editadas em função da atividade jurídico administrativa exercida pelo Poder Executivo.
Os atributos qualificadores da normatividade do ato executivo claramente emergem do conteúdo que ele próprio veicula, na exata medida em que o seu art. 3º consubstancia prescrições de caráter geral, impessoal e abstrato.
A Assembleia Legislativa, portanto, adstringiu-se, no exercício do seu poder constitucional de controle, a observar o modelo jurídico consagrado pela Constituição, que apenas repele, nessa instância de fiscalização político-jurídica, a possibilidade de supervisão parlamentar dos atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados. (Grifamos)
Esse julgamento do STF é considerado um dos mais importantes precedentes sobre o instituto da sustação, pelo Poder Legislativo, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Nesse quadro, e tomando-se por base os fundamentos aduzidos no voto do ministro Celso de Mello na ADI 748/RS, podemos afirmar que o ato do Poder Executivo que pode ser objeto de sustação pelo Poder Legislativo é apenas o ato normativo de natureza regulamentar, isto é, ato de caráter geral, impessoal e abstrato, não se admitindo, portanto, a sustação de atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados.
Sem adentrarmos na discussão de o ato normativo passível de sustação ser exclusivamente o ato emanado pelo Chefe do Poder Executivo, ou se é admissível a sustação de atos de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, na hipótese vertente a proposição aparenta pretender sustar genericamente atos administrativos concretos, destituídos de natureza regulamentar, o que é inadmissível.
Terceiro, a competência sustatória também não é o instrumento adequado para se avaliar eventual contrariedade do conteúdo de ato administrativo com o princípio da moralidade, como justificado pelos autores, sob pena de usurpação das atribuições do Poder Judiciário. Vejamos:
O objeto do controle de constitucionalidade político previsto no inciso V, do art. 49 da CF não é o mérito do ato (sua conveniência e oportunidade), nem mesmo sua inconstitucionalidade material, mas apenas a sua inconstitucionalidade formal, especificamente por exorbitância do poder regulamentar.
Dessa forma, não podem os congressistas sustarem um ato normativo do Poder Executivo apenas por discordarem do seu conteúdo, ou das políticas por ele instituídas, ou até mesmo por considerarem o conteúdo da normatização materialmente inconstitucional.
É também a orientação seguida pelo e. STF (ADI 5.740 – Rel. Min. Cármen Lúcia – Pleno – Julgado em 23/11/2020) e pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:
Sobre a razoabilidade da majoração levada a efeito nos preços públicos, destaca-se trecho do parecer do MPDFT: “Por fim, necessário destacar que o argumento relativo ao valor elevado dos novos preços públicos fixados não se qualifica como fundamento idôneo e suficiente para comprovar a indispensável ‘exorbitância’, pelo DFTrans, do poder que lhe foi conferido, e que legitimaria a válida edição do Decreto Legislativo impugnado. Isso porque o descumprimento de eventuais requisitos estabelecidos pela lei regulamentada sujeitará o ato regulamentador, em tese, a controle de legalidade pelas vias apropriadas (judicial ou administrativa), não se confundindo com a situação de exorbitância do poder regulamentar. Neste caso, eventual ilegalidade do ato regulamentador, por inobservância de requisitos exigidos pela lei, não pode ser objeto de simples sustação direta, pelo Poder Legislativo - via Decreto Legislativo -, sob pena de se tolerar a inadequada utilização de referida espécie normativa primária para disciplinar campo material que não lhe compete, em flagrante vulneração às normas constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo e a separação dos poderes, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” (TJDFT - 706356-03.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2021, Conselho Especial). (Grifamos)
É importante destacar que a ferramenta da sustação dos atos normativos deve ser usada com equilíbrio, sob pena de se paralisar a atividade administrativa e se invadir a competência do Poder Judiciário. Essa questão foi suscitada no voto do Ministro Carlos Velloso, que integrou o acórdão da ADI 748/RS:
Se a função administrativa é dependente da lei – administrar é executar a lei ex officio – certo é que não depende a função executiva da função legislativa: o Executivo administra executando o ato normativo primário que vem do Legislativo e até dele próprio, no caso de delegação legislativa autorizada pela Constituição. Os excessos praticados pelo Executivo, na atividade regulamentar ou no uso da delegação legislativa, são corrigidos pelo Judiciário: no primeiro caso, tem-se a prática da ilegalidade, já que o regulamento, no sistema brasileiro, é puramente de execução; no segundo, haveria inconstitucionalidade, a ser resolvida no controle difuso ou concentrado.
Portanto, diante das inconsistências apontadas neste parecer técnico, apresento uma Emenda Substitutiva com a finalidade de adequar a proposição aos limites constitucionais do instituto da sustação legislativa.
A Emenda Substitutiva promove relevante aperfeiçoamento técnico e jurídico da matéria, passando: a individualizar expressamente os atos normativos impugnados; a identificar os dispositivos específicos do Estatuto Social da CAESB e da Resolução nº 274/2025 da TERRACAP; a restringir o objeto da sustação a atos de natureza normativa; e a afastar a incidência sobre pagamentos concretos individualizados.
As alterações promovidas pelo substitutivo sanaram, portanto, os principais óbices de constitucionalidade e juridicidade apontados no parecer técnico inicialmente apresentado, especialmente no que se refere: à delimitação objetiva do ato impugnado; à adequação do objeto ao conceito de ato normativo; e à observância dos limites constitucionais da competência sustatória prevista no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Desse modo, considerando as correções promovidas pela Emenda Substitutiva, entende-se superadas as inconsistências inicialmente verificadas, razão pela qual a proposição reúne condições de ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 14:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334358, Código CRC: 1c6a497c