Proposição
Proposicao - PLE
PDL 402/2025
Ementa:
Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Decreto Legislativo - (322167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Eonomia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido convênio.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, encaminha o processo que visa homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
O referido convênio foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tem como objetivo incluir o Distrito Federal na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. A inclusão na referida cláusula autoriza o Distrito Federal a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
A proposta de homologação se baseia nos seguintes pontos:
Aperfeiçoamento da Sistemática: A homologação por esta Casa Legislativa aperfeiçoa a sistemática autorizada ao Distrito Federal, atendendo às exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não Caracterização de Renúncia de Receita: Conforme o Parecer Jurídico nº 197/2025 PGDF/PGCONS, a transação tributária, por sua natureza jurídica de concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dispensa de Estudos de Impacto: Devido a não veicular aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, a proposição dispensa os estudos de impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos na LRF e na Lei nº 5.422/2014.
Diante da importância desta medida para a adequação da legislação tributária distrital e para o aperfeiçoamento da gestão da dívida ativa, submete-se o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos Senhores Parlamentares.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (323635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 243, art. 65, I, III, “c”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 243, § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (323650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I),
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (323659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de janeiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/01/2026, às 14:39:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/01/2026, às 14:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (325185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 402/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.”
AUTOR: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame e parecer, o Projeto de Decreto Legislativo – PDL nº 402/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com dois artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O art. 2º estabelece a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e sua produção de feitos (a partir da data da ratificação nacional do referido convênio).
Na Justificação do PDL, consta que a homologação em questão se baseia nos seguintes pontos: (i) aperfeiçoamento da sistemática; (ii) não caracterização de renúncia de receita; e (iii) dispensa de estudos de impacto.
A Secretaria Legislativa distribuiu a Proposição a esta Comissão para a análise de admissibilidade em 8 de janeiro de 2026.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PDL nº 402/2025, derivado do PROC nº 42/2025, encaminhado a esta Casa pelo Poder Executivo, visa homologar o Convênio ICMS nº 96/2025, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado e ratificado no Diário Oficial da União, cujo objetivo é alterar a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, “que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica”.
O objetivo da referida alteração é autorizar o Distrito Federal a instituir a “modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”[1].
Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
O Convênio ICMS nº 210/2023 foi homologado por esta casa nos termos do art. 30 da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que “dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária”. Veja:
Art. 30. Fica homologado o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.” (grifos editados)
Ao mesmo tempo que autoriza a adesão ao Convênio nº 210/2023, por meio da homologação do Convênio nº 53/2025, a Lei nº 7.684/2025 trouxe as regras necessárias para a sua aplicação. Por sinal, os critérios são aqueles especificados no art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN, que são: (i) instituição por lei; (ii) celebração entre as partes; (iii) extinção do crédito negociado; (iv) fim ao litígio e (v) concessões mútuas.
Dessa forma, à época da referida Lei, o Distrito Federal não podia adotar normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, o que passou a ser permitido nos limites estabelecidos na cláusula oitava do Convênio nº 210/2023.
Assim, a homologação do Convênio 96/2025 apenas autoriza a instituição da modalidade excepcional de transação sobre débitos inscritos em dívida ativa no Distrito Federal, a qual, para entrar em vigor, dependeria de aprovação de projeto de lei nesse sentido.
A aprovação do PDL nº 402/2025, portanto, não fere as normas constitucionais e legais vigentes, ao contrário, está em conformidade com os arts. 135, § 6º, e 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, com as disposições da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que versa sobre a necessidade de celebração de convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal quando da concessão de benefícios de ICMS, e com a boa técnica legislativa e redação, bem como seguiu o rito descrito no art. 243 do RICLDF, sendo admissível nesta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no âmbito da CCJ e com fundamento no art. 64, I, RICLDF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PDL nº 402/2025.
Sala das Comissões, em 20 de fevereiro 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV210_23
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2026, às 14:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (326942)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo nº 402/2025
Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
Autoria:
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante - Designado(a) em reunião Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 17/03/2026, às 14:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (326964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (326984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída no âmbito das Comissões. À SELEG para inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 17 de março de 2026.
euza costa 11928
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 17/03/2026, às 17:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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