(Autoria: Comissão de Eonomia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido convênio.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, encaminha o processo que visa homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
O referido convênio foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tem como objetivo incluir o Distrito Federal na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. A inclusão na referida cláusula autoriza o Distrito Federal a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
A proposta de homologação se baseia nos seguintes pontos:
Aperfeiçoamento da Sistemática: A homologação por esta Casa Legislativa aperfeiçoa a sistemática autorizada ao Distrito Federal, atendendo às exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não Caracterização de Renúncia de Receita: Conforme o Parecer Jurídico nº 197/2025 PGDF/PGCONS, a transação tributária, por sua natureza jurídica de concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dispensa de Estudos de Impacto: Devido a não veicular aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, a proposição dispensa os estudos de impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos na LRF e na Lei nº 5.422/2014.
Diante da importância desta medida para a adequação da legislação tributária distrital e para o aperfeiçoamento da gestão da dívida ativa, submete-se o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos Senhores Parlamentares.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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