Projeto de Decreto Legislativo Nº 321 DE 2025
Redação Final
Aprova minuta de Proposta de Emenda à Constituição que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para converter competências legislativas privativas da União em concorrentes com os estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada a minuta de Proposta de Emenda Constitucional anexa a este Decreto Legislativo, que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para converter competências legislativas privativas da União em concorrentes com os estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente, conforme determina o art. 60, III, da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2025.
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2025
Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos estados e do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
(...)
XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;
XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XIX – trânsito e transporte;
XX – política agrícola;
XXI – regulamentação de profissões;
XXII – proteção de dados pessoais.
(...)
§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.”
Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça