Proposição
Proposicao - PLE
PDL 18/2023
Ementa:
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Renato Guanabara Leal de Araújo.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - SACP - (79780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (84065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Renato Guanabara Leal de Araújo. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz e outros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, e subscrito pelos Deputados Roosevelt, Robério Negreiros, Pastor Daniel de Castro, Eduardo Pedrosa, Jaqueline Silva, Joaquim Roriz Neto e Doutora Jane, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Renato Guanabara Leal de Araújo.
A proposição possui dois artigos, sendo que o art. 1º efetivamente concede a honraria e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores relembram que o agraciado, nascido em Fortaleza, Ceará, em 1974, além de ser advogado militante em Brasília há mais de 26 anos, também devota grande dedicação à coisa pública, ocupando o cargo de Procurador do Distrito Federal desde de 1999. Além disso, alcançou uma cadeira no Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal, atuou como Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, onde foi designado para presidir a Comissão da Advocacia Pública do Distrito Federal e a Primeira Turma do Tribunal de Ética da OAB-DF e como Conselheiro do Conselho do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal, função que ocupou de 2015 a 2021. Foi também eleito para o cargo de Presidente da Associação dos Procuradores do Distrito Federal e do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, cargos que exerceu até outubro de 2021. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios incluiu o Sr. Renato Guanabara Leal, em primeiro lugar, na lista tríplice para ocupar o cargo de Desembargador Eleitoral Jurista Titular em junho de 2020, tendo sido o mesmo nomeado em setembro daquele ano, tendo sido reconduzido em setembro de 2022, cargo que ocupará até setembro de 2024.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão, a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2023.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2023 lhe foi distribuído. Como já mencionado neste parecer, a proposição tramitou regularmente por aquela Comissão, que o aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
“Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o senhor Renato Guanabara Leal de Araújo nasceu em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado reside no Distrito Federal há 40 (quarenta) anos, de modo que o inciso II também é atendido. Quanto aos incisos III e IV, referentes à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e do notório reconhecimento público, entendemos que é válida a linha argumentativa que associa sua atuação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, além de sua atuação na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, na Associação dos Procuradores do Distrito Federal e no Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, à realização de atos de relevante interesse social. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Além dos requisitos a serem preenchidos pelo homenageado, a Resolução 250/2011 impõe requisitos formais à tramitação da proposição que pretende conferir o título de cidadão honorário de Brasília, quais sejam: a) apresentação por 1/8 (um oitavo) dos membros da Casa; b) limite de 4 proposições desse tipo assinada por cada parlamentar. O primeiro requisito foi cumprido por esta proposição, uma vez que foi apresentada por oito parlamentares. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia, uma vez que a redação do artigo 7º, ao dispor que “cada Parlamentar poderá assinar quatro indicações para concessão de título por sessão legislativa”, deixa dúvidas se o cálculo do limite deve levar em conta qualquer assinatura feita em proposições destinadas a conferir títulos desse tipo ou se apenas naquelas em que o Parlamentar foi o primeiro signatário. Uma leitura detida do Regimento Interno é didática ao demonstrar que a segunda interpretação guarda maior correlação com a sistemática regimental desta Casa, que reserva ao primeiro signatário o tratamento de autor nas proposições de iniciativa coletiva, como se pode constatar nos: requerimentos de constituição de comissão temporária (§2º, art. 70); requerimentos de CPI (§2º, art. 72); requerimentos de sessões solenes (art. 124, inciso I); requerimento de Comissão Geral (§1º, do art. 125); no recursos (inciso III, do §3º, do art. 152); Requerimentos de urgência (§1º, do art. 164); casos de emendas destacadas (§6º, do art. 199).
Vale lembrar que a iniciativa parlamentar é uma das prerrogativas fundamentais de um mandato conferido pelo povo a um Deputado e envolve, muito além dos aspectos técnicos, perspectivas que representam a consolidação de uma posição política frente à sociedade. Esse cenário impõe aos órgãos técnicos da Casa o dever de interpretar o Regimento Interno de maneira a proteger, sempre que possível, a iniciativa dos Deputados. Dessa forma, compreendemos que o limite de quatro indicações previsto no referido artigo deve ser contabilizado levando-se em conta apenas as assinaturas como primeiro signatário da proposta, uma vez que, na prática, esse é o parlamentar que deseja conferir a honraria.
No caso concreto, observamos que o Projeto de Decreto Legislativo em análise foi o de número dois apresentado pelo Deputado Wellington Luiz na primeira sessão legislativa desta legislatura, cumprindo o requisito presente no art. 7º, da Resolução 250/2011, de quatro indicações por sessão legislativa.
Em razão do exposto, e nada havendo qualquer reparo a apontar quanto aos aspectos de juridicidade, legalidade, regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das comissões, 14 de agosto de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 19:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (84532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de decreto legislativo nº 18/2023
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Renato Guanabara Leal de Araújo.
Autoria:
Deputados (as) Wellington Luiz, Roosevelt, Robério Negreiros, Pastor Daniel de Castro, Eduardo Pedrosa, Jaqueline Silva, Joaquim Roriz Neto e Doutora Jane.
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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