(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta o art. 1º, § 4º do Decreto nº 40.877, de 09 de junho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado o art. 1º, § 4º do Decreto nº 40.877, de 09 de junho de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Há mais de 30 anos, Brasília tem transformado o Eixo Rodoviário (DF-002) em um espaço vibrante e inclusivo aos domingos e feriados, quando a via é fechada para veículos automotivos. Por esta razão, o espaço ficou conhecido como Eixão do Lazer, tornando-se um símbolo da vida cultural da cidade, onde pedestres, agitadores culturais e vendedores ambulantes se reúnem para oferecer uma experiência única de lazer e convivência.
A presença dos vendedores ambulantes não só impulsiona a economia local, como também garante à comunidade o acesso a uma variedade de produtos e serviços que enriquecem a experiência dos frequentadores. A diversidade de ofertas é um dos pilares que fazem do Eixão do Lazer um espaço dinâmico e atraente. A exclusão desses pequenos empreendedores, portanto, não apenas reduz a variedade de opções disponíveis, mas também compromete a atmosfera vibrante que caracteriza o local. Além disso, o Eixão do Lazer é reconhecido por suas atividades culturais e de lazer, que são amplamente apreciadas pela população. A remoção repentina desses vendedores impacta negativamente a experiência e o engajamento da comunidade.
O Eixão do Lazer foi instituído inicialmente pelo Decreto 13.250 de 13 de junho de 1991 e posteriormente consolidado pela Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que destina a área ao lazer e cultura aos domingos e feriados. O Decreto 40.877 de 9 de junho de 2020, atualmente em vigor, além de determinar o fechamento da via, estabelece a proibição do comércio ambulante durante o período em que o Eixão está destinado ao lazer.
Ocorre que a Lei nº 4.757/2012, que define o Eixão do Lazer, não contém disposições que proíbam o comércio ambulante, o que evidencia extrapolação do poder regulamentar por parte do decreto mais recente.
Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 3º, incisos IV e IX, prioriza a promoção cultural e a atenção às demandas sociais relacionadas ao lazer, o que inclui, implicitamente, a viabilização de atividades que contribuam para o usufruto desse espaço público, como o comércio ambulante, que faz parte da dinâmica social e cultural do local.
Com base em todos esses argumentos, conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente à aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix