PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024, subscrito pelo Deputado Joaquim Roriz Neto, que concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor traça breve descrição da vida daquele a quem pretende conferir a comenda. Relata que o homenageado nasceu em São Paulo e iniciou sua trajetória profissional na Assembleia Legislativa do Estado. Em Brasília desde 2018, assumiu as funções de diretor financeiro e administrativo do Instituto Nelson Wiliams, bem como de conselheiro temporário da Câmara de Comércio França-Brasil. Além disso, afirma que ele “tem se destacado no universo jurídico brasiliense, trazendo prestígio e reconhecimento nacional para o escritório e para o Distrito Federal”. Finaliza reiterando o preenchimento dos requisitos legais para concessão do título.
Em exame de mérito, a CAS proferiu parecer pela aprovação do projeto.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º):
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 110/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
No que se refere à tramitação do projeto nas comissões responsáveis, também não se verificam óbices, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada na CAS, conforme prescreve o art. 65, I, l, do RICLDF, e, em seguida, encaminhada a esta comissão para exame de admissibilidade, nos termos regimentais.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti nasceu em São Paulo, o que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. Quanto ao requisito previsto no inciso II, residência no Distrito Federal por mais de quatro anos, o autor assevera que o homenageado reside em Brasília desde 2018, razão pela qual a condição também é observada.
Acerca da exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, ser abstrato e não possuir abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, a comissão de mérito já se manifestou favoravelmente ao preenchimento desse requisito.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, já foi apreciada pela comissão de mérito.
Finalmente, entende-se satisfeita, por presunção, a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 110/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o terceiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 110/2024 no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 12 de agosto de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator