Proposição
Proposicao - PLE
IND 8724/2025
Ementa:
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova, por meio de projeto de lei, a alteração da Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, para definir a natureza indenizatória da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD), aos profissionais de saúde do DF e, por conseguinte, isentá-la da incidência do Imposto de Renda.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (306197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova, por meio de projeto de lei, a alteração da Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, para definir a natureza indenizatória da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD), aos profissionais de saúde do DF e, por conseguinte, isentá-la da incidência do Imposto de Renda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe proposta legislativa a este Poder com a finalidade de alterar a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, para que a remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) seja expressamente classificada como verba de natureza indenizatória e isenta da incidência de imposto de renda sobre pessoas físicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa promover justiça fiscal e valorizar os profissionais de saúde do Distrito Federal, corrigindo uma grave distorção na tributação do Trabalho em Período Definido (TPD). O TPD é um instrumento essencial para garantir a completude das escalas e a adequada assistência à população, conforme estabelecido pela Lei nº 6.137/2018.
Atualmente, a remuneração pelo TPD, embora crucial para o funcionamento do sistema de saúde, sofre a incidência de Imposto de Renda (IRPF). Tal cobrança contradiz a própria natureza da verba, uma vez que o § 5º do art. 2º da referida lei determina que seu valor "não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem". Configura-se, assim, uma anomalia: a verba é tratada como renda para fins de tributação, mas não para outros direitos pecuniários, onerando injustamente o servidor.
A natureza jurídica do TPD é eminentemente compensatória. A verba não remunera um trabalho habitual, mas indeniza o profissional pelo desgaste físico e psicológico e pela disponibilidade extraordinária em seu período de folga para atender a uma necessidade do serviço público. Verbas com essa característica não configuram acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que pagamentos de natureza indenizatória, que visam compensar um dano ou um desgaste, não são passíveis de tributação pelo IRPF. A definição explícita do TPD como verba indenizatória trará segurança jurídica e alinhará sua tributação à sua finalidade legal.
Ademais, a valorização do servidor público passa, necessariamente, pela garantia de uma remuneração justa e isonômica. A isenção do IRPF sobre o TPD não é um benefício, mas o reconhecimento de um direito, além de servir como um importante incentivo para que mais profissionais adiram ao programa, fortalecendo a rede de saúde e a qualidade do serviço prestado à população do Distrito Federal.
MINUTA
MENSAGEM Nº____ DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do art. 71, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o incluso Projeto de Lei que "Altera a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que cria a remuneração por Trabalho em Período Definido - TPD, para definir sua natureza jurídica e dá outras providências".
A proposta visa suprir uma lacuna na legislação que rege o Trabalho em Período Definido (TPD), mecanismo fundamental para a manutenção dos serviços de saúde no Distrito Federal. A aplicação da Lei nº 6.137/2018 tem gerado inconsistências, notadamente quanto à incidência de imposto de renda sobre uma verba que, por disposição legal expressa, não integra a base de cálculo de outros direitos pecuniários.
Atualmente, observa-se que o TPD é submetido à cobrança de IRPF, o que eleva a carga tributária sobre os profissionais de saúde, enquanto a mesma lei lhe nega caráter remuneratório para fins de gratificação natalina, férias ou quaisquer outros direitos. Essa dualidade reflete uma omissão normativa, pois a natureza da gratificação não é explicitamente classificada de forma a harmonizar seus efeitos fiscais.
O Projeto de Lei em anexo classifica o TPD como de natureza indenizatória, alinhando-o ao entendimento jurisprudencial e doutrinário para verbas que compensam desgastes extraordinários, sem caráter salarial habitual. Essa classificação assegura que a verba não sofra incidência de IRPF, promovendo isonomia e corrigindo a distorção atual. A medida trará segurança jurídica e valorizará os milhares de servidores que se voluntariam para garantir a assistência à saúde da nossa população.
PROJETO DE LEI Nº____ DE 2025
(De autoria do Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, para definir a natureza jurídica da remuneração por Trabalho em Período Definido - TPD.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 e 11: "Art. 2º ............................................................................. .............................................................................
§ 10. A remuneração por Trabalho em Período Definido - TPD, de que trata este artigo, possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o desgaste físico, psicológico e a disponibilidade extraordinária dos servidores que se apresentam para o trabalho em caráter adicional à jornada regular, com o fim de garantir a integralidade da assistência à saúde.
§ 11. Em razão de sua natureza indenizatória e do disposto no § 5º, a remuneração por TPD não sofre incidência de imposto de renda sobre pessoas físicas ou de contribuições previdenciárias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, ____ de ______________ de 2025.
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Exposição de Motivos
A presente proposta atende aos princípios da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, conforme detalhado a seguir:
1. Constitucionalidade:
A medida é constitucional, pois observa o princípio da isonomia (art. 5°, caput, da Constituição Federal), garantindo tratamento equânime aos profissionais de saúde do Distrito Federal. Atualmente, a tributação do TPD como renda cria uma distorção que penaliza o servidor que se dispõe a realizar um trabalho adicional essencial para o funcionamento dos serviços públicos. Ademais, a proposta respeita os princípios da legalidade e moralidade na administração pública (art. 37, caput, da CF/1988), ao corrigir uma incongruência tributária que onera indevidamente os servidores.
2. Juridicidade: A classificação do TPD como verba indenizatória é juridicamente acertada.
Natureza Compensatória: O TPD não possui caráter contraprestacional habitual ou salarial, mas sim compensa o desgaste físico e mental decorrente da prestação de serviço em caráter extraordinário, visando suprir lacunas nas escalas de trabalho. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, verbas indenizatórias são aquelas que ressarcem ônus extraordinários e não se confundem com remuneração.
Ausência de Acréscimo Patrimonial: O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Verbas que meramente compensam um ônus ou desgaste não configuram acréscimo de patrimônio, mas reposição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, como se observa nas Súmulas 125 e 136, que afastam a incidência do imposto de renda sobre pagamentos de férias e licença-prêmio não gozadas por sua natureza indenizatória. Analogamente, o TPD compensa o servidor pela dedicação em seu período que seria de descanso.
Intenção Original da Lei: A própria Lei nº 6.137/2018, em seu art. 2º, § 5º, já sinaliza o caráter não salarial do TPD ao determinar que ele "não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem". A presente proposta apenas positiva, de forma explícita, a natureza indenizatória que já decorre logicamente da norma, para fins de afastar a incidência tributária e previdenciária, sanando a omissão do texto legal.
3. Mérito: O mérito da proposta reside na garantia de um tratamento justo e isonômico aos profissionais de saúde e no fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde do DF. A incidência do imposto de renda sobre o TPD penaliza financeiramente e desestimula a adesão dos servidores a este importante instrumento de gestão, o que pode comprometer a formação de escalas e a continuidade da assistência, especialmente em períodos de alta demanda. A correção desta distorção legislativa não apenas faz justiça aos milhares de médicos, enfermeiros, técnicos e demais profissionais que se sacrificam para além de suas jornadas regulares, mas também incentiva a adesão ao TPD, promovendo a eficiência, a moralidade administrativa e, em última análise, a qualidade do serviço de saúde prestado à população do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o funcionamento da saúde pública e para a correção de desigualdades, solicito a tramitação da presente proposta em regime de urgência.
Respeitosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 11:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (310463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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