(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a preservação de bens indicados pelo PPCUB, a promoção de estudos, inventários, catalogação e manutenção de bens com indicação de preservação e a vedação de intervenções em tais exemplares se não houver o cumprimento prévio das etapas legais exigidas, em especial no lote do Brasília Palace Hotel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio das Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação: a) preserve os bens tombados, registrados ou com indicação de preservação listados pelo PPCUB, sem prejuízo de outros exemplares com valor patrimonial; b) dê início imediato ao estudo, inventário, catalogação e manutenção dos bens com indicação de preservação elencados na referida lei; c) não autorize quaisquer intervenções ou demolições em bens com indicação de preservação sem os prévios estudos, inventário e catalogação exigidos para fins de tombamento, especialmente no lote do Brasília Palace Hotel (Setor de Hotéis e Turismo Norte, Trecho 1, Lote 1).
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido diversos relatos acerca da inadequada preservação de bens tombados, registrados ou com indicação de preservação no Distrito Federal, o que contraria a vigente Lei Complementar nº 1.041/2024, que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, aprovada por esta Câmara Legislativa e sancionada pelo Governador.
Sabe-se, por exemplo, de processo administrativo em curso no âmbito do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural – CONDEPAC, que objetiva autorizar intervenção com novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel – bem com indicação de preservação no PPCUB –, sem a prévia elaboração dos estudos, inventário e catalogação exigidos para tombamento do bem.
Tal situação gera grande preocupação, uma vez que, segundo o art. 35 do PPCUB, o fortalecimento cultural e a leitura do sítio tombado exigem a preservação dos valores patrimoniais de seus bens culturais.
Destaca-se que o § 2º do art. 35, o parágrafo único do art. 123 e o § 4º do art. 127 do PPCUB determinam que a indicação de preservação de um bem torna obrigatória a realização prévia do estudo, inventário, catalogação, preservação e manutenção do exemplar e de seu entorno, para fins de posterior avaliação quanto ao tombamento.
Além disso, nos termos do § 1º do art. 35, o parágrafo único do art. 123 e o § 12 do art. 127 do PPCUB, o Anexo IV e as Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (PURPs) do PPCUB relacionam os exemplares a serem preservados, sem prejuízo da inclusão de outros bens com valor patrimonial.
Ocorre que, da análise do Anexo IV e das PURPs do PPCUB, verifica-se que diversos bens tombados, registrados ou com indicação de preservação não recebem a devida proteção do Poder Público, sendo emblemático o caso do Brasília Palace Hotel, que corre risco devido às novas intervenções pretendidas.
Como se sabe, o Brasília Palace é o primeiro hotel da cidade, palco de importantes momentos históricos, símbolo da arquitetura modernista, projetado por Oscar Niemeyer, com painéis de Athos Bulcão e que hospedou inúmeras personalidades ilustres. Por esses motivos, o hotel consta do Anexo IV e da PURP pertinente como bem material, com indicação de preservação tanto em nível federal quanto distrital.
Assim, tal classificação exige que qualquer intervenção no edifício ou nova construção no lote apenas seja autorizada pelos órgãos competentes após a prévia realização dos estudos, inventário, catalogação, preservação e análise quanto ao tombamento, o qual já foi, inclusive, indicado na PURP do bem (“5) A habilitação de projetos arquitetônicos no lote do Brasília Palace Hotel, com indicação de preservação nesta lei complementar, fica condicionada à anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC, devido ao processo de tombamento provisório”).
No entanto, conforme já apontado, apesar das garantias conferidas ao bem pelo PPCUB, está em trâmite processo administrativo no âmbito do CONDEPAC que visa a autorizar intervenção com novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel, sem que tenham sido cumpridas as exigências prévias relativas aos estudos, inventários e catalogação necessários ao tombamento do edifício, situação que coloca o bem em risco pela desobediência ao PPCUB.
Diante disso, sugere-se ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio das Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa e de Desenvolvimento Urbano e Habitação, efetive o cumprimento da legislação, garantindo a preservação dos bens tombados, registrados ou com indicação de preservação no Conjunto Urbanístico tombado.
Quanto aos bens com indicação de preservação, recomenda-se que o Poder Executivo dê início imediato ao estudo, inventário, catalogação e manutenção dos exemplares listados no Anexo IV e nas PURPs do PPCUB, sem prejuízo da proteção a outros bens com valor patrimonial.
Por fim, também em respeito ao PPCUB, recomenda-se que não sejam autorizadas quaisquer intervenções ou demolições em bens com indicação de preservação sem os estudos, inventário e catalogação, especialmente intervenções ou novas edificações no lote do Brasília Palace Hotel (Setor de Hotéis e Turismo Norte, Trecho 1, Lote 1).
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa da preservação do patrimônio material e imaterial do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX