(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV-DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, que deverá abranger, além de Ponte Alta Norte, o Núcleo Rural Casa Grande, o Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV-DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, que deverá abranger, além de Ponte Alta Norte, o Núcleo Rural Casa Grande, o Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências legais e administrativas para instituir a Região Administrativa de Ponte Alta Norte, medida importante para reorganizar e descentralizar a gestão territorial do Distrito Federal diante das profundas transformações sociais e urbanas observadas na localidade.
Com efeito, a região de Ponte Alta Norte e seus núcleos adjacentes — Casa Grande, Monjolo e Olhos D’Água — experimentaram, nas últimas décadas, um expressivo crescimento demográfico e urbano, resultando no surgimento de novas demandas por infraestrutura, ordenamento territorial e serviços públicos básicos. A atual vinculação à Administração Regional do Gama revela-se insuficiente para responder de forma eficaz à complexidade e ao volume de demandas específicas da localidade, em que pese a boa vontade de seus dirigentes.
Há que ressaltar que a criação de uma nova unidade administrativa encontra respaldo jurídico e técnico na Lei nº 5.161/2013, que estabelece os critérios para a instituição de regiões administrativas no Distrito Federal, com ênfase na descentralização administrativa, na promoção da qualidade de vida da população e na utilização racional dos recursos públicos. A proposta observa os requisitos dessa norma, como a existência de densidade populacional significativa, identidade territorial consolidada, necessidade administrativa comprovada e viabilidade operacional da medida.
Convém recordar que o Projeto de Lei nº 1.064/2024, de nossa autoria, foi proposto justamente para suscitar o debate sobre a criação da nova RA. Embora ciente de que a competência para propor leis que instituam órgãos da administração direta seja privativa do Governador, nos termos do art. 71, § 1º, I da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos que a iniciativa legislativa parlamentar pode cumprir função mobilizadora, participativa e propositiva, abrindo caminhos para a atuação efetiva do Poder Executivo.
O mérito da proposta foi objeto de análise favorável pela Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa, que reconheceu tratar-se de uma reestruturação administrativa coerente com a dinâmica territorial e com a necessidade de racionalização da ação governamental. Conforme registrado em parecer daquela Comissão, da lavra do Deputado Distrital João Cardoso, a medida “[...] representa um avanço significativo na racionalização administrativa do território do Distrito Federal, com potencial para melhorar a eficiência e a efetividade da ação governamental naquela localidade”.
Além disso, o projeto prevê mecanismos de transição administrativa com o devido apoio da Administração Regional do Gama, de modo a assegurar continuidade dos serviços públicos, sem prejuízo à população, conforme preveem os artigos 3º e 4º da proposição legislativa.
A expectativa da população, manifestada por meio de associações comunitárias organizadas, especialmente da AMPAR, converge com os fundamentos técnicos da proposta e com os preceitos legais que regulam a matéria.
Diante do exposto, sugerimos a Vossa Excelência que encaminhe, junto ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as providências cabíveis à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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