Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas legais que garantam o direito à "Folga Compensatória", conforme prevê a Portaria n° 199/2014, à todos os servidores da Carreira Especialista em Saúde Pública, Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, Carreira de Cirurgião-dentista, Carreira de Enfermeiro e Carreira Médica do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas legais que garantam o direito à "Folga Compensatória", conforme prevê a Portaria n° 199/2014, à todos os servidores da Carreira Especialista em Saúde Pública, Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, Carreira de Cirurgião-dentista, Carreira de Enfermeiro e Carreira Médica do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas legais que garantam o direito à "Folga Compensatória", conforme prevê a Portaria n° 199/2014, à todos os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde, Carreira de Cirurgião-dentista, Carreira de Enfermeiro e Carreira Médica do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Carreiras que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal atualmente encontram-se regidas pelas seguintes leis:
Lei n° 6.903/2021- Carreira Assistência à Saúde;
Lei n° 3.322/2004- Carreira de Enfermeiro;
Lei n° 2.595/2000- Carreira de Cirurgião - Dentista;
Lei n° 2.585/2000- Carreira Médica.
Trata-se de direito de todos os servidores a busca por tratamento isonômico, principalmente quando há compatibilidades das funções desempenhadas. Neste contexto, a Portaria n° 199/2014, a qual prevê, entre outras coisas, o direito de folgas compensatórias, não garante o mesmo tratamento à todas as Carreiras, mas apenas à Carreira Assistência à Saúde, conforme art. 13, in verbis:
Portaria 199/2014
Art. 13. Ao servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, é devida folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em Unidades hospitalares, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 3.320/2004 e do Decreto nº 26.570/2006, publicado no DODF de 14/02/2006. (grifo nosso)
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Indicação que tem como foco a qualidade de vida dos profissionais de saúde e o tratamento isonômicos aos servidores da saúdem pública no âmbito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site