(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, no sentido de encaminhar os estudos e projetos visando à instituição do Programa Assistente Social Voluntário (ASV), a ser desenvolvido nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, no sentido de encaminhar os estudos e projetos visando à instituição do Programa Assistente Social Voluntário (ASV), a ser desenvolvido nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação propõe a realização de estudos para criar o Programa Assistente Social Voluntário (ASV), conforme sugestão de um cidadão engajado e consciente das carências observadas nos CRAS do Distrito Federal. A iniciativa é motivada pela necessidade urgente de expandir e intensificar o atendimento social às comunidades mais vulneráveis, sem aumentar proporcionalmente os custos operacionais.
Os CRAS desempenham um papel vital no desenvolvimento social ao fornecer serviços essenciais que promovem a proteção e a recuperação social das camadas mais desfavorecidas da população. Contudo, devido à limitação de recursos humanos, esses serviços muitas vezes não alcançam todos os necessitados. A implementação de um programa de voluntariado poderia alavancar a capacidade de atendimento, permitindo maior acesso ao suporte social necessário.
O programa ampliaria não só a cobertura dos serviços sociais, mas também fortaleceria o vínculo entre a comunidade e as estruturas de assistência social, incentivando uma cultura de solidariedade e apoio mútuo. Voluntários devidamente treinados e coordenados poderiam realizar tarefas de apoio e acompanhamento social, liberando os assistentes sociais formados para focarem nas questões mais complexas e exigentes.
Por fim, é importante destacar que o proponente sugeriu a apresentação de um Projeto de Lei por parte deste Parlamentar, destinado a criação dessa política pública. No entanto, essa iniciativa não poderia prosperar por padecer de vício de inconstitucionalidade, uma vez que a elaboração de leis que conferem atribuições a órgãos governamentais deve, de acordo com os artigos 71, § 1º, IV, e 100, X, da LODF, originar-se a partir de um processo legislativo iniciado pelo Poder Executivo. Os dispositivos citados estão transcritos abaixo:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(…)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;"
"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(…)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;"
Diante do quadro apresentado, rogamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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