(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei para reestruturação da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, na redação dada pela Lei nº 5.206, de 30 de outubro de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei para reestruturação da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, na redação dada pela Lei nº 5.206, de 30 de outubro de 2013 nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, na redação dada pela Lei nº 5.206, de 30 de outubro de 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, alterada por legislações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.206, de 30 de outubro de 2013, fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º Ficam mantidos os cargos de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis, Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis e Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis.
Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal se dará por meio de aprovação em concurso público, observados, a partir da vigência desta Lei, os seguintes requisitos de investidura: I – para o cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
I – para o cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II – para o cargo de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
III – para o cargo de Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente. Diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.
Parágrafo único. O concurso público para os cargos a que se referem os incisos I, II e III será de provas e títulos e, conforme o caso, poderá ser exigida, como requisito para posse, a inscrição no respectivo conselho de classe.
Art. 4º Em decorrência da similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade, ficam aproveitados, na Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, conforme o artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, os servidores da carreira criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, atualmente denominada carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, na redação dada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, cujos agentes públicos, encontravam-se lotados na então Secretaria de Estado de Segurança Pública e Polícia Civil do Distrito Federal a mais de 10 anos e que optarem por serem aproveitados.
§ 1° As diferenças de remuneração a menor se houver, terá seu valor transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 2° A percepção da VPNI será mantida enquanto o motivo que deu ensejo à diferença supramencionada no item anterior permanecer.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, vinculados à carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, com direito à paridade remuneratória.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, a presente Indicação sugere ao Governo do Distrito Federal - GDF que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei para reestruturação da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, na redação dada pela Lei nº 5.206, de 30 de outubro de 2013.
Visa-se com a proposta dar seguimento à política de valorização dos servidores do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, buscando aproveitar os servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG para a Carreira de Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, conforme o artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Como é sabido, o GDF não tem poupado esforços em desenvolver o setor público desta unidade da federação. Dessa forma, entendemos que conseguiríamos elevar o nível do serviço público atualizando a Carreira vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal para melhor atender às necessidades do órgão policial em áreas carentes de profissionais mais qualificados, dentre elas: Médico, engenheiro, arquivista, jornalista, psiquiatra e várias outras.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em…
WELLINGTON LUIZ
DEPUTADO DISTRITAL
MDB