Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que promova o chamamento dos concursados da Secretaria de Educação considerando as desistências havidas até o momento.
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que promova o chamamento dos concursados da Secretaria de Educação considerando as desistências havidas até o momento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que promova o chamamento dos concursados da Secretaria de Educação considerando as desistências havidas até o momento.
JUSTIFICAÇÃO
Como é sabido, a Secretaria de Educação tem uma demanda constante por servidores qualificados para atender às diversas demandas da área. O chamamento dos concursados é uma forma de suprir essa necessidade, evitando prejuízos no funcionamento das escolas e no atendimento aos alunos. Ao chamar os concursados que ainda não tomaram posse, a Secretaria de Educação evita a necessidade de abrir novos concursos públicos, o que implica em gastos com a realização de provas, contratação de empresas especializadas, entre outros custos.
Considerando que o chamamento de concursados é uma obrigação legal do órgão, prevista na Constituição Federal e em outras leis que regem o serviço público, nada mais razoável que prosseguir ao chamamento de novos concursados aprovados a medida em que haja desistência seja por quaisquer motivo em nome da economicidade, transparência e agilidade que o caso requer tendo em vista a validade do concurso expirar-se em 31 de março próximo.
Em resumo, o chamamento de concursados da Secretaria de Educação considerando a desistência de candidatos que ainda não tomaram posse é uma medida importante para garantir o atendimento às necessidades do órgão, a economia de recursos públicos, a contratação de pessoal qualificado, a valorização do servidor público e o cumprimento da lei.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LINA LOURENA DA SILVEIRA - Matr. Nº 23987, Servidor(a), em 17/03/2023, às 17:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site