(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, providências relacionadas quanto a alteração da Gratificação de Titulação/Titularidade do Socioeducativo - GTIT, atualmente denominada de Gratificação por Habilitação Socioeducativa - GHS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, que a Gratificação de Titulação/Titularidade – GTIT da carreira da Assistência Social (Socioeducativo), atualmente denominada de Gratificação por Habilitação Socioeducativa – GHS, seja a porcentagem da gratificação desindexada do vencimento antigo e indexada ao vencimento atual.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que a Gratificação de Titulação/Titularidade – GTIT da carreira da Assistência Social (Socioeducativo), é a parcela remuneratória vinculada à apresentação de diploma de doutorado, mestrado e graduação e certificados de pós-graduação lato sensu e ensino médio; devida aos servidores, das carreiras especificadas em lei, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, bem como graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Em suma, a GTIT é a retribuição pecuniária devida ao servidor, decorrente da apresentação de diplomas de doutorado, mestrado e graduação, e certificados de pós-graduação lato sensu e ensino médio.
A concessão da GTIT corresponde aos percentuais estabelecidos no art. 25 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, cuja base de cálculo tem como valor de referência R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme disposto na Cartilha da GTIT e AQ, constante no seguinte endereço eletrônico: (http://www.sodf.org.br/site/Arquivos/Cartilha%20GTIT.pdf).
Neste contexto, faz jus a essa gratificação os servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sendo concedida para servidores ativos.
A base legal para a Gratificação de Titulação – GTIT é a seguinte:
- Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009 – artigos 24 e 33.
- Decreto nº 31.452 de 22 de março de 2010, que aprovou as normas para concessão da Gratificação de Titulação – GTIT e do Adicional de Qualificação – AQ.
- Decreto nº 32.211, de 15 de setembro de 2010, que alterou o Decreto 31.452/2010.
- Portaria SEJUS nº 190, de 22 de fevereiro de 2022 – Criou o GT para realizar estudos sobre a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Diante do exposto a categoria da carreira Socioeducativa do Distrito Federal roga e pleiteia que a porcentagem da gratificação desindexada do vencimento antigo e indexada ao vencimento atual dos servidores.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo a desindexação da Gratificação de Titulação-GTIT da carreira da Assistência Social (Socioeducativo), do vencimento antigo e indexada ao vencimento atual, vez que os profissionais vêm sendo prejudicados em face da indexação no valor do vencimento antigo.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX