(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao poder Executivo a regulamentação e a caracterização do ato de Gerência em empresa pública e dos servidores Públicos do Distrito Federal, previsto no art.193 inciso X, da Lei Complementar nº 840, De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao poder Executivo a regulamentação e a caracterização do ato de Gerência em empresa pública e dos servidores Públicos do Distrito Federal, previsto no art.193 inciso X, da Lei Complementar nº 840, De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências. .
JUSTIFICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de alteração a Lei complementar no que tangue o inciso X, que traz no bojo o que se caracteriza ato de gerência conforme explicito no artigo 193 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, por parte dos servidores públicos. ”
Nesse sentido, dando seguimento à política de valorização dos servidores do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por vossa excelência, submeto a sua apreciação a alteração da Lei que dispõe sobre o que caracteriza ato de gerencia por parte dos supramencionados servidores. Como é sabido, o seu Governo não tem poupado esforços em propagar a justiça em prol dos servidores.
Dessa forma, entendemos que para se caracterizar gerência conforme o artigo 193,X da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada além da comprovação que os atos de gestão, resultou em conflito de interesses entre o público e o privado prejudicado de forma grave a regularidade do serviço público.
A definição de conflito de interesses é encontrada no art. 3º, inciso I, da Lei federal 12.813, de 2013, que dispõe ser a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Já a regularidade do serviço público é afetada quando, por exemplo, o servidor se ausenta de forma injustificada durante o expediente, apresenta baixa produtividade, falta frequentemente ao trabalho e/ou exerce atividade privada em horário incompatível com o do expediente.
A minuta de alteração, ora encaminhado, faz jus a todos os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Regulamenta a caracterização do ato de
Gerência em empresa pública dos servidores
Públicos do Distrito Federal, previsto no art.
193, X da Lei Complementar nº 840,
De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, altera os seguintes dispositivos através de emenda á Lei orgânica os seguintes dispositivos correlatos com o artigo 193.
Art. 1° O parágrafo único do art. 193, da lei complementar n°840/2011 fica transformado em § 1° mantendo a mesma redação.
Art. 2° Fica criado § 2° do art 193, da lei complementar n°840/2011, com a seguinte redação:
§ 2° Para a caracterização do disposto no artigo X é preciso que o servidor público necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada, resultando em conflito de interesse entre o público e o privado e tenha afetado a regularidade do serviço público.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado wellington Luiz