Proposição
Proposicao - PLE
IND 1042/2023
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a atualização da carreira PPGG prevista na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, nos termos dos arts. 2º, 3º e Anexo Único da Lei Complementar nº 999, de 11 de janeiro de 2022.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (67393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Dos Deputados Roosevelt Vilela e Welington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a atualização da carreira PPGG prevista na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, nos termos dos arts. 2º, 3º e Anexo Único da Lei Complementar nº 999, de 11 de janeiro de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a atualização da carreira PPGG prevista na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, nos termos dos arts. 2º, 3º e Anexo Único da Lei Complementar nº 999, de 11 de janeiro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Cabe aclarar que as sugestões propostas foram objeto de Projeto de Lei complementar 99/2021 aprovado nesta CLDF, e que visou corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, e ainda garantindo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requer de seus servidores.
O PLC 99/2021 foi sancionado pelo Governador, recebendo a numeração de Lei nº 999, de 11 de janeiro de 2022, conforme arts. 2º, 3º e Parágrafo Único, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 999, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
(…) Art. 2º A Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I – o art. 3º, caput e inciso IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
(…)
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 1.600 cargos.
II – o art. 5º é acrescido do seguinte inciso IV:
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. São atribuições gerais do Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – executar atividades correlacionadas à especialidade do cargo;
II – assistir em atividades específicas de sua área de atuação;
III – análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
IV – o art. 22, § 1º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado;
V – as tabelas constantes dos anexos passam a vigorar com as alterações correspondentes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO (Vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) SITUAÇÃO ATUAL TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
LEI Nº 5.190/2013

ALTERAÇÃO DA TABELA
ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS EGESTÃO GOVERNAMENTAL
(MIGRAÇÃO - CLASSE ÚNICA X, PARA CLASSE ESPECIAL,PADRÃO III, A PARTIR DE 01/01/2023)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(MIGRAÇÃO DAS TABELAS)

Contudo, a Lei Complementar nº 999/2022 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuízada pelo Ministério Público, Processo TJDFT Número: 0720084- 43.2022.8.07.0000 e cujo julgamento encontra-se marcado para data breve.
Nesse sentido, visando garantir o direito dos servidores técnicos da Carreira PPGG, necessário se faz o envio a esta Casa de Leis, de iniciativa visando a alteração contida na LD nº 999/2002, de modo a se evitar o cometimento de grande injustiça com milhares de servidores.
Vale frisar que a Lei 5.190/13, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, infelizmente não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Técnico PPGG, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG.
Assim sendo, os atuais Técnicos em PPGG em atividade, estão exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, sem a remuneração correspondente, devido a esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal. Em resumo, esses servidores estão assumindo somente o ônus da função dos demais níveis da carreira, sem no entanto, terem o reconhecimento e proventos correspondentes, e que é devido àqueles que assumem tais responsabilidades.
Outrossim, a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública Distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação, razão pela qual se faz necessária a alteração proposta nesta iniciativa.
Além disso, a diferença da remuneração entre os Técnicos PPGG em comparação com os cargos de nível superior é demasiadamente injusta, quando se leva em consideração que não há separação das atividades e atribuições entre os cargos. Esse fato justifica a atualização do Cargo de Técnico em PPGG na Carreira com alteração da nomenclatura do cargo para ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL, com a consequente regulamentação das atribuições e atualização da tabela de remuneração com a inclusão de 02 (duas) classes e 06 (seis) padrões;
Desse modo, tendo em vista que ocorreu a atualização citada no item anterior, referente as atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, modernizando em parte a Carreira PPGG, por uma questão de justiça, o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por derradeiro, vale pontuar que alteração de mesma natureza foi recentemente realizada no âmbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situação dos Técnicos em Saúde para o cargo de Analistas de Gestão em Saúde, como forma de atualização e estruturação. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Técnicos PPGG, com necessária medida de melhor justiça e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administração pública do Distrito Federal.
As atualizações de carreiras administrativas na Administração Pública no Governo do Distrito Federal e em todo o Brasil se tornam inevitáveis para adequar as atribuições exercidas pelos servidores em face das necessidades que a globalização impulsionada pela tecnologia e modernização estrutural das atividades dos setores públicos e privados da sociedade em geral.
Os Técnicos em PPGG exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF de lotação dos mesmos, não existe separação das atividades exercidas pelos mesmos, com aquelas exercidas por servidores de outra categoria.
Justifica-se a presente tabela na classe única, padão X, para classe especial, padrão III, tendo em vista os Cargos de Analista e Gestor em PPGG, tiveram um total de 20 (vinte) padrões, sendo 10 (dez) a mais que os Técnicos pela Lei 5.190/2013. Lei que a época deixou os Técnicos PPGG congelados em 10 padrões, impedindo a progressão e promoção funcional que não foram inseridos provocando estagnação do cargo.
Destaca-se, além disso que a presente medida dispõe de previsão orçamentária devidamente aprovada para o referido exercício, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias/2023, publicada no DODF nº 144 de 02.08.2022, no anexo IV, pág. 20, item 2.1.14, e aprovada pela LOA, no valor de 42.771.000,00 (quarenta e dois milhões e setecentos e setenta e um mil reais).
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
DEPUTADO WELINGTON LUIZ
PRESIDENTE DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 14:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 16:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (69766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 4ª reunião
ordinária em 26/04/2023.
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 15:32:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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