(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que encaminhe projeto de lei que para regularização do Assentamento Nova Jerusálem, localizado na Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que encaminhe projeto de lei que para regularização do Assentamento Nova Jerusálem, localizado na Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o Assentamento Nova Jerusalém, localizado na área da TERRACAP, atualmente se encontra sem denominação específica e é classificado no PDOT (Plano de Desenvolvimento Urbano e Territorial) como macro zona urbana, sem a configuração de lotes.
Estudos preliminares já mencionam a viabilidade da inclusão do assentamento como Área de Regulação de Interesse Social (ARIS), em conformidade com a política habitacional que se encontra vigente no PDOT 2026.
A regularização dessa área é fundamental para garantir os direitos dos moradores, promovendo a inclusão social e o acesso à moradia digna, além de melhorar as condições de infraestrutura e qualidade de vida.
Encaminhamos minuta de projeto de Lei que dispõe sobre a denominação e regularização do Assentamento Nova Jerusalém como ARIS, visando atender à necessidade de regularização fundiária e assegurar os direitos dos seus habitantes, para que seja encaminhado a esta Casa de Lei.
M I N U T A DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a denominação e regularização do Assentamento Nova Jerusalém, situado na área da TERRACAP, como Área de Regulação de Interesse Social (ARIS) e dá outras providências.
Art. 1º - Denominação e Regularização
Fica denominado Assentamento Nova Jerusalém o núcleo urbano localizado na área da TERRACAP, que atualmente não possui nome específico e está classificado no PDOT (Plano de Desenvolvimento Urbano e Territorial) como macro zona urbana, sem denominação de lotes.
Art. 2º - Classificação como ARIS
§ 1º O Assentamento Nova Jerusalém será classificado como Área de Regulação de Interesse Social (ARIS), em conformidade com a política habitacional estabelecida no PDOT 2026.
§ 2º A regularização do assentamento visa assegurar a inclusão social, o acesso à moradia digna e a valorização da área, garantindo direitos aos moradores e promovendo a melhoria das condições de vida.
Art. 3º - Procedimentos para Regularização
§ 1º A regularização fundiária do Assentamento Nova Jerusalém deverá seguir os procedimentos estabelecidos na legislação vigente, considerando os estudos preliminares que demonstram a viabilidade de sua inclusão como ARIS.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio da TERRACAP e da Secretaria de Habitação, coordenar as ações necessárias para a efetivação deste Projeto de Lei, incluindo a elaboração de um plano de regularização que contemple as demandas dos moradores.
Art. 4º - Disposições Finais
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposta se justifica pela necessidade de regularização do Assentamento Nova Jerusalém, considerando que essa área, apesar de estar inserida no PDOT como macro zona urbana, carece de uma definição clara que assegure os direitos de seus moradores e a gestão adequada do espaço urbano.
Estudos preliminares já identificaram que a área pertence à TERRACAP e a sua inclusão como ARIS está alinhada com a política habitacional em vigor, que reconhece a importância de promover a regularização fundiária e o acesso à moradia para a população de baixa renda.
Além disso, a regularização do Assentamento Nova Jerusalém contribuirá para a melhoria da infraestrutura, segurança e qualidade de vida dos moradores, possibilitando o acesso a serviços essenciais e a integração social e urbana.
Sala das Sessões, em março de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF