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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 245/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e
combater a violência obstétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência
obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto
digno e gestação respeitosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause
constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal,
incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de
medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;
II – profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos,
enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.
Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes
princípios:
I – de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,
incluindo seus riscos e benefícios;
II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de
acompanhante de sua escolha;
III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer
forma de discriminação.
Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as
seguintes orientações:
I – informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,
incluindo seus riscos e benefícios;
II – respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a
presença de acompanhante de sua escolha;
III – prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma
de discriminação;
IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários
e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.
Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que
podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro
profissional.
Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que
esteja vinculado o profissional de saúde.
Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por
ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de
assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251355 Código CRC: 81DA4D04.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1364/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui o método Wolbachia como diretriz
complementar de controle biológico de
combate ao mosquito denominado Aedes
aegypti, transmissor da dengue e de outras
doenças.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de
controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de
outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico
com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o
número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 2º A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate
ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da
evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes
depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;
III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e
diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes
da sazonalidade e os riscos de epidemia.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e
demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das
diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249164 Código CRC: 2DC8C149.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1540/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.540 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.850, de 5 de junho de
2012, que "dispõe sobre a divulgação de
dados e indicadores educacionais pelo Poder
Público com vistas à promoção da
Responsabilidade Educacional", para
determinar a divulgação do número de
docentes, de servidores administrativos e
dos resultados do Ideb.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.850, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 1º, VI, é acrescido das seguintes alíneas "f" e "g":
"Art. 1º (...)
f) número de vagas de docentes efetivos em exercício, bem como o número
de vagas não preenchidas;
g) número de vagas de servidores da carreira Assistência à Educação
preenchidas, bem como as vagas ociosas;"
II – o art. 1º, § 1º, é acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 1º (...)
VII – resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
do Distrito Federal."
III – o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 3º Podem constar da divulgação referida no caput outros dados e
indicadores necessários à compreensão da realidade educacional no Distrito Federal,
inclusive os que o Conselho de Educação do Distrito Federal − CEDF considerar
relevantes para a transparência da gestão escolar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249040 Código CRC: 3D640CCD.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1588/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre normas preventivas contra o
esquecimento de animais no interior de
veículos no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,
supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre
o esquecimento de animais no interior de veículos.
Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa,
eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060,
de 18 de dezembro de 2007.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem
às presentes disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249271 Código CRC: DD54E7FE.
DCL n° 100, de 12 de maio de 2023
Portarias 237/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 237, DE 10 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 166, II, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001-000467/2012, RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DRH nº 73, de 15 de maio de 2012, publicada no DCL de 16/5/2012,
que averba o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor JOSÉ ANTÔNIO CORREA LAGES,
matrícula nº 16.769-01, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Pedagogo, passando a ser da seguinte forma: 483 dias, de 25/5/1972 a 19/9/1973, à LIVRARIA
VIVIANI LTDA., para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 153 dias, de 1º/3/1975 a 31/7/1975,
ao GINÁSIO DE ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO SÃO LUÍS, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; 28 dias, de 5/1/1978 a 1º/2/1978, à CIA BANDEIRANTES DE SERVIÇOS GERAIS, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 728 dias, de 1º/1/1994 a 29/12/1995, ao CURSO OSVALDO
CRUZ S/C LTDA., para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 302 dias, de 1º/3/1996 a
27/12/1996, à THATHI SIST EDUC E COM S/C LTDA., para efeitos de aposentadoria e disponibilidade;
1.035 dias, de 1º/3/1997 a 30/12/1999, à SIST COC DE ED E COM S/C LTDA., para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade; 335 dias, de 1º/2/2000 a 31/12/2000, à SOCIEDADE EDUCACIONAL
NED LTDA. S/C, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 1.461 dias, de 1º/1/2001 a
31/12/2004, à CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; 30 dias, de 1º/4/2005 a 30/4/2005, como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, para efeitos
de aposentadoria e disponibilidade; e 457 dias, de 1º/10/2010 a 31/12/2011, como CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 5.012 (cinco mil e doze) dias,
correspondentes a 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme Certidão de
Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 11/05/2023, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1164146 Código CRC: EE72341D.
DCL n° 100, de 12 de maio de 2023
Portarias 114/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 114, DE 09 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS AGRÁRIOS LUIZ DE QUEIROZ, CNPJ
48.659.502/0001-55, cujo objeto é ministrar o curso de pós-graduação lato sensu em MBA EM GESTÃO
DE PESSOAS, em nível de especialização, para servidor da CLDF. Processo nº 00001-00009858/2023-14.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 ELEGIS Fiscal
Gerson André da Silva e Silva 23.047 ELEGIS Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/05/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1160388 Código CRC: 7282215E.
DCL n° 101, de 15 de maio de 2023
Atos 74/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 74, DE 2023
Estabelece ponto facultativo, no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF; e
considerando o que estabelece o parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2023,
publicado no DCL de 23/1/2023, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 9 de junho de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 20 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/05/2023, às 18:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 11/05/2023, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 11/05/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/05/2023, às 13:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 12/05/2023, às 14:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1161440 Código CRC: 92EC286A.
DCL n° 100, de 12 de maio de 2023
Portarias 116/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 116, DE 09 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits
por segundo) para acesso dedicado à Internet.
Art. 2º A Equipe de Planejamento composta por esta Portaria será integrada pelo seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
HUGO LEITE FLORENÇO MAIA 23.526 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE
JEOVANE DE MELO 11.218 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA 16.700 DIAP INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/05/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1161798 Código CRC: EEB3FE9A.