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DCL n° 106, de 01 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 80/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.031/2024, que Institui o Dia dos Rolimistas, o qual passa
a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.894, de
22 de maio de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 18:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203658059 código CRC= D5240598.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 8 0 (2 0 3 6 5 8 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 4 0 /2 0 2 6 -3 6 / p g . 1
00002-00003540/2026-36 Doc. SEI/GDF 203658059
M e n s a g e m 8 0 (2 0 3 6 5 8 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 4 0 /2 0 2 6 -3 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.894, DE 22 DE MAIO DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Dia dos Rolimistas, o qual passa
a integrar o calendário oficial de eventos
do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia dos Rolimistas, a ser comemorado anualmente no dia 1º de maio, no Distrito
Federal.
Art. 2º O Dia dos Rolimistas tem como objetivo:
I – reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática de lazer e de
promoção da cultura popular, especialmente na região do Paranoá;
II – incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas relacionadas ao carrinho de
rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente dos espaços públicos;
III – fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de saúde, valorizando
as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 17:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203655170 código CRC= 546607E4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003540/2026-36 Doc. SEI/GDF 203655170
L e i 2 0 3 6 5 5 1 7 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 4 0 /2 0 2 6 -3 6 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 69/2026-GP
Brasília, 30 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.031, de 2024, de autoria da
Deputada Doutora Jane, que "institui o Dia dos Rolimistas, o qual passa a integrar o
calendário oficial de eventos do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/04/2026, às 11:53, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2643183 Código CRC: 7CAA75FE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016518/2026-84 2643183v2
M e n s a g e m N º 6 9 /2 0 2 6 -G P (2 0 1 6 8 3 5 4 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 4 0 /2 0 2 6 -3 6 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Dia dos Rolimistas, o qual
passa a integrar o calendário oficial de
eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia dos Rolimistas, a ser comemorado anualmente no dia 1º de
maio, no Distrito Federal.
Art. 2º O Dia dos Rolimistas tem como objetivo:
I – reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática de
lazer e de promoção da cultura popular, especialmente na região do Paranoá;
II – incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas relacionadas ao
carrinho de rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente dos espaços públicos;
III – fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de
saúde, valorizando as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/04/2026, às 11:53, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2643186 Código CRC: 225BC692.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016518/2026-84 2643186v2
P ro je to d e L e i n º 1 0 3 1 /2 0 2 4 (2 0 1 6 8 3 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 4 0 /2 0 2 6 -3 6 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 81/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que
cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do
Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 18:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203800014 código CRC= DDBFF9CC.
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.1
Mensagem 81 (203800014) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00070-00006319/2023-92 Doc. SEI/GDF 203800014
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.2
Mensagem 81 (203800014) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de
2020, que cria o Fundo Distrital de
Desenvolvimento Rural - FDR e dá
outras providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O FDR é constituído pelas seguintes modalidades: FDR-Social,
FDR-Crédito e FDR-Aval.
Parágrafo único . São submodalidades do FDR-Crédito: FDR-Mulher,
FDR-Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças
Climáticas.” (NR)
" Art. 4º ...
...
XIII - recursos oriundos de dotações orçamentárias que lhe forem
destinadas;
XIV - valor decorrente de taxa de Confecção de Instrumento de Crédito - CIC
e de Termo Aditivo de Crédito - TAC;
XV - doações de pessoas físicas e jurídicas e outras receitas que lhe forem
legalmente destinadas.
...
§ 3º ...
...
II - até 10% para aquisição de bens móveis, material de consumo,
contratação de serviços, diárias e passagens para a participação em
eventos e capacitação de serviços vinculados ao FDR, realização de
pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao
FDR. " (NR)
" Art. 5º ...
§ 1º ...
...
IX - capital de giro.
...
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.3
Projeto de Lei s/nº (203861662) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 3º Mediante Resolução do Conselho Administrativo e Gestor, pode ser
cobrado do beneficiário o valor de até 1% do total financiado a título
de taxa de Confecção de Instrumento de Crédito - CIC.
§ 4º São submodalidades do FDR-Crédito:
I - FDR-Mulher: financiamento de projetos de investimento e custeio
destinado exclusivamente às mulheres rurais chefes de família, com o
objetivo de apoiar o empreendedorismo rural feminino e o
desenvolvimento de atividades agropecuárias sob sua liderança;
II - FDR-Associação/Cooperativa: financiamento destinado às organizações
sociais que representam produtores rurais familiares do Distrito
Federal e assentados da reforma agrária, com o objetivo de financiar
projetos de investimento voltados à aquisição de maquinário,
implemento agrícola e equipamento para agroindustrialização;
III - FDR-Estrutura Rural: financiamento destinado às despesas com
infraestrutura básica, viária e hídrica rurais, recuperação de áreas
rurais degradadas e de nascentes, além de construção, reforma ou
ampliação de habitações em áreas rurais no Distrito Federal;
IV - FDR-Mudanças Climáticas: financiamento destinado ao apoio a
produtores rurais do Distrito Federal na adoção de práticas
agropecuárias de baixa emissão de carbono, conforme as diretrizes
do Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal (Plano
ABC+ DF), aprovado pelo Decreto nº 45.810/2024, viabilizando o
financiamento de projetos de investimento e custeio.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve definir, anualmente, as
diretrizes de cada submodalidade por meio de resolução.” (NR)
" Art. 7º ...
...
II - para as cooperativas:
a) apresentar o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF jurídica;
...” (NR)
"Art. 9º ...
§ 1º Não se aplica a este artigo o disposto no inciso III, § 4º, do art. 5º
desta Lei.
..." (NR)
"Art. 10. ...
...
VI - Empresa de Regularização de Terra Rurais;
...
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.4
Projeto de Lei s/nº (203861662) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria
Executiva, cujo cargo de secretário executivo é exercido
exclusivamente por servidor efetivo da Seagri-DF.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR é assessorado em suas
decisões por uma Câmara Técnica:
I - a Câmara técnica deve ser composta por no mínimo 3 servidores
pertencentes aos quadros da Seagri-DF e suas vinculadas;
II - os membros são designados por ato do titular da Seagri-DF;
III - a coordenação da Câmara Técnica cabe exclusivamente a servidor
efetivo da Seagri." (NR)
"Art. 11. ...
...
III - deliberar sobre a utilização de até 10% da arrecadação do exercício
anterior, para aquisição de bens móveis, material de consumo,
contratação de serviços, diárias e passagens para a participação em
eventos e capacitação de servidores vinculados ao FDR, realização de
pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao
Fundo;
...
VI - indicar providência e, quando for o caso, deliberar sobre pleitos do
FDR-Crédito; FDR-Social e FDR-Aval;
...
Parágrafo único . Pode haver acumulação de mais de um exercício para
deliberação sobre o inciso III deste artigo." (NR)
"Art. 12. O registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR
devem ser executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria
Executiva do FDR.
..." (NR)
"Art. 16. ...
I - 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para as
submodalidades FDR- Estrutura Rural, FDR- Associação/Cooperativa e
FDR-Mudanças Climáticas;
..." (NR)
"Art. 17. ...
Parágrafo único . Na modalidade Crédito, cada beneficiário pode ser
contemplado com mais de um projeto, desde que não ultrapasse os
limites estabelecidos." (NR)
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.5
Projeto de Lei s/nº (203861662) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
"Art. 20. ...
§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por
decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados a até
2% do saldo médio anual das operações vigentes, excetuando-se
serviço de desenvolvimento e manutenção de soluções tecnológicas."
(NR)
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias
após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020:
I - os incisos IX e X, e os §§ 2º e 4º do art. 4º;
II - o art. 8º; e
III - os §§ 1º e 2º do art. 17.
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.6
Projeto de Lei s/nº (203861662) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEAGRI/GAB Brasília, 14 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Dispõe sobre alteração do texto da Lei 6.606, de 28 de maio de 2020 – Fundo Distrital de
Desenvolvimento Rural – FDR.
Excelentíssimo Governador,
1. Ao cumprimentá-lo cordialmente, faço referência a proposta visa adequar a legislação em
comento a melhor composição e interpretação jurídica, bem como, ao Parecer 405/2015-PRCON/PGDF
(127222963), em razão do entendimento de que a Terracap não deva se sujeitar aos comandos da Lei
6.606/2020, no tocante à transferência ao Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, às mudanças nas
fontes orçamentárias, à atualização das modalidades do FDR e suas submodalidades, a fim de alinhar-se às
políticas públicas do setor agropecuário do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE.
2. Segue para conhecimento, uma breve exposição dos fatos que antecederam a alteração do texto da
Lei em questão.
3. Com a nova modalidade de arrendamentos das terras públicas do Distrito Federal, instituída pelo
Decreto Distrital nº 31.084, de 25/11/2009, http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/buscarLei-
13638!buscarLei.action, c/c Lei nº 5.803, de 11/01/2017,
http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/buscarLei-26194!buscarLeiAtualizada.action, as taxas de
arrendamento deixaram de ser repassadas ao Fundo, pois os Contratos de Arrendamentos passaram a ser
firmados com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e não mais com a SEAGRI, diminuindo
os recursos do FDR.
4. Após esgotadas todas as tratativas administrativas com a Terracap sobre o não repasse da taxa
anual de concessões de uso, de concessões de direito real de uso e de arrendamentos referentes à utilização
das terras públicas rurais, conforme previsto em lei, a plena execução dos objetivos do FDR foi
comprometida. Diante desse cenário, o Conselho Administrativo e Gestor do FDR decidiu consultar as
autoridades e instituições competentes para esclarecer a interpretação do art. 4º, incisos IX e X, da Lei nº
6.606/2020. O descumprimento da norma colocou o Fundo numa situação crítica, prejudicando o alcance
de suas metas.
5. A orientação da PGDF foi no sentido de que a TERRACAP não se sujeita aos comandos da Lei
6.606 de 2020 no que se refere à transferência ao Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, tendo em
vista a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Terracap, bem como o fato de a União
também ser acionista da Empresa Pública (125653845). Após este posicionamento, a PGDF autuou o
Processo 00020-00017857/2024-70 para tratar da constitucionalidade dos incisos IX e X do art. 4º da Lei
6.606/2020, deixando à cargo do Governador, o interesse na elaboração da ADI.
6. Em dezembro de 2023, o Conselho Administrativo e Gestor do FDR decidiu por retirar os incisos
IX e X, do art. 4º, da Lei 6.606/2020 e sobrestar os autos até a elaboração e apresentação de nova proposta
da Lei (131362186).
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.7
Exposição de Motivos 15 (184477562) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 7
7. Após a revisão da Lei nº 6.606/2020, o Conselho Administrativo e Gestor do FDR analisou e
aprovou as modificações (162995603), conforme detalhado a seguir.
8. A Lei 6.606/2020 estrutura-se em três modalidades distintas - FDR-Social; FDR-Crédito e
FDR-Aval, voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e da RIDE. Suas ações
visam ampliar a produção e a produtividade agropecuária, aumentar a renda, fortalecer a segurança
alimentar e promover a permanência sustentável do trabalhador no meio rural. Destaca-se que a
modalidade FDR-Crédito é constituída pelas seguintes submodalidades: FDR-Mulher; FDR-
Associação/Cooperativa; FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas.
9. O FDR-Mulher é destinado exclusivamente às mulheres rurais chefes de família, apoiando o
empreendedorismo rural feminino e o desenvolvimento das demais atividades do setor agropecuário por
elas chefiadas, com financiamento de projetos de investimento e custeio. Sua criação visa atender às
políticas públicas voltadas para mulheres rurais, especificadas no Eixo 6 do II Plano Distrital de Políticas
para Mulheres - PDPM (Igualdade para as Mulheres Rurais), como promover a autonomia econômica das
mulheres rurais e promover as ações permanentes da Seagri, como a inclusão socioprodutiva, o apoio à
agricultura familiar e ao empreendedorismo rural das mulheres rurais.
10. O FDR-Associação/Cooperativa é destinado às organizações sociais representantes dos
produtores rurais familiares do Distrito Federal e assentados da reforma agrária para financiar projetos de
investimento que tenham maquinários, implementos agrícolas e equipamentos para agroindustrialização
como objeto.
11. FDR-Estrutura Rural, destinado para financiar despesas com infraestrutura básica, viária e hídrica
rurais, recuperação de áreas degradadas rurais e de nascentes, e construção, reforma ou ampliação de
habitações em áreas rurais do Distrito Federal. Este surgiu a partir da modificação do FDR-Habitação, a
fim de englobar outras atividades como as melhorias das estradas e atividades ambientais e
conservacionistas.
12. FDR-Mudanças Climáticas é destinado a apoiar produtores rurais do Distrito Federal em práticas
agropecuárias de baixa emissão de carbono, conforme práticas definidas no Plano de Agricultura de Baixo
Carbono do Distrito Federal (Plano ABC+ DF), aprovado pelo Decreto nº 45.810/2024, possibilitando o
financiamento de projetos de investimento e custeio. A sua origem deve-se à necessidade de apoiar os
produtores rurais do Distrito Federal na obtenção de financiamento pelo Plano ABC+, que opera
exclusivamente por meio de bancos estatais federais e solicita a propriedade da terra como garantia,
criando um obstáculo ao acesso aos recursos necessários para práticas sustentáveis no setor agropecuário.
13. A decisão da supressão do artigo 10, da Lei 6.606/2020, fundamentou-se no entendimento de que
o FDR, enquanto unidade integrante da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, já é
regularmente submetido a auditorias pela Controladoria-Geral do DF (CGDF) (174015933) (176266863) e
pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF), o que assegura a devida fiscalização e transparência na gestão dos
recursos.
14. Ressalta-se que as últimas auditorias realizadas por esses órgãos de controle apresentaram
resultados satisfatórios, evidenciando a inexistência de necessidade prática para a criação de um Conselho
Fiscal próprio.
15. Além disso, anualmente, o Conselho do FDR aprova o Relatório de Gestão do Fundo, contendo
informações sobre programação orçamentária realizada, financiamentos de projetos de crédito rural e
previsão de arrecadação e destinação de recursos para o ano seguinte (132221070)(162108314).
16. Relatamos ainda, que após a entrada em vigor da Lei 6.606/2020, constatou-se dificuldade em
compor o Conselho Fiscal, conforme previsto na referida norma, devido à ausência de indicações por parte
instituições que integram o Conselho Administrador e Gestor do FDR. As indicações foram solicitadas por
meio da Circular nº 2/2020 – SEAGRI/DIFUNDOS/FDR/CAG/SECAG (50490520), de 10 de novembro
de 2020, e da Circular nº 1/2021 – SEAGRI/DIFUNDOS/FDR/CAG/SECAG (75721925), de 08 de
dezembro de 2021.
17. Em resposta a essas solicitações, apenas duas instituições manifestaram-se:
- BRB, Ofício nº 175/2021 – BRB/PRESI/DIAGO/SUGOV/GEPOG (75790363)
(75788823), de 08 de dezembro de 2021; e
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.8
Exposição de Motivos 15 (184477562) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 8
- CEASA, Ofício nº 701/2021 – CEASA-DF/PRESI (76216986) (76216357), de 15 de
dezembro de 2021.
18. Outras tentativas foram realizadas durante as reuniões do Conselho do FDR, pelo Sr. Edson
Rohden, conforme Ata 03/2022 (102022126), de 15 de dezembro de 2022 e Ata 04/2022 (111319262), de
25 de abril de 2023.
19. Diante do exposto e com as tentativas infrutíferas para a efetiva composição do órgão, o Conselho
do FDR deliberou, em reunião registrada na Ata 01/2025 (162079190), de 29 de janeiro de 2025, pela
supressão do artigo 10 da Lei 6.606/2020, que previa a criação do Conselho Fiscal.
20. As demais alterações normativas complementares estão detalhadas na Manifestação Técnica
(164772975), proporcionando melhor compreensão e eficiência na utilização dos recursos destinados ao
FDR e à Ride. Adicionalmente, um breve histórico do FDR e sua relevância para o desenvolvimento
socioeconômico do Distrito Federal e RIDE estão expressos no Parecer SEI-GDF nº 1/2023 -
SEAGRI/GAB/GGP (127227977).
21. Desta forma, a proposta de alteração da Lei nº 6.606/2020 busca adequá-la ao arcabouço jurídico
dos órgãos consultores e fiscalizadores que integram o sistema de gestão do FDR, bem como, suprir o
Fundo com novas fontes orçamentárias.
22. Desde a sua instituição, o Fundo de Desenvolvimento Rural passou por diversos ajustes. No
entanto, como mencionado anteriormente, a norma ainda necessita de aprimoramento, especialmente
porque sua principal fonte de arrecadação - as taxas de arrendamento das terras públicas administradas
pela Seagri-DF - passou a ser gerida, quase em sua totalidade, pela Terracap, por meio de contratos de
concessão de uso, concessão de direito real de uso e arrendamentos.
23. Adicionalmente, a proposta busca aprimorar a economicidade e a eficiência nos processos de
concessão de financiamento e na oferta de garantias complementares para projetos agropecuários no
Distrito Federal e RIDE.
24. Com essa iniciativa, entende-se que a Administração Pública, por meio da Seagri, alinha-se ao
entendimento jurídico dos órgãos consultores e fiscalizadores do sistema de gestão do FDR, especialmente
no que se refere ao uso e desenvolvimento sustentável do espaço rural. Isso permitirá fortalecer ainda mais
o setor agropecuário do Distrito Federal e seu entorno.
25. Diante do exposto, estas são as razões que fundamentam a presente proposta.
26. Na oportunidade, registro que esta Secretaria permanece à disposição.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL BORGES BUENO - Matr.1712425-5,
Secretário(a) de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do
Distrito Federal, em 17/10/2025, às 18:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 184477562 código CRC= 28370E96.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAIN Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, 1º andar' - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DF
Telefone(s): (61) 3051-6302 / 3051-6305
Sítio - www.agricultura.df.gov.br
00070-00006319/2023-92 Doc. SEI/GDF 184477562
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.9
Exposição de Motivos 15 (184477562) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E
DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEAGRI/SUAG
Cuida-se de procedimentos com o intuito de "Alterar a Lei nº 6.606, de 28 de maio de
2020", que o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, vinculado à Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF. São os termos da
Exposição de Motivos. Parecer nº 1/2025, Id. nº 164783028.
Nesse sentido, no âmbito da competência restrito desta Secretaria, a promulgação do
Decreto não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou
expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, declaro que a edição do normativo não implica
em impacto orçamentário financeiro.
Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento
ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente: [...]
Não obstante, cumpre observar que, os benefícios de redução de impostos fogem do escopo
de manifestação desta SUAG. Desse modo, cabe ao órgão responsável do Governo do Distrito Federal
pela arrecadação e a concessão dos créditos a melhor manifestação.
Nesse sentido, no que compete a esta Subsecretaria de Administração Geral, a demanda
está sendo atendida por meio deste Ato Administrativo.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO JESUS KATO AVILA -
Matr.1719405-9, Ordenador(a) de Despesas, em 13/03/2025, às 23:29, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165526382 código CRC= 4847198A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, Térreo, Sala 23 - Bairro Parque Estação Biológica - Asa Norte - CEP 70770-914 - DF
(61)3051-6307
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.10
Declaração 165526382 SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 10
00070-00006319/2023-92 Doc. SEI/GDF 165526382
PL 2345/2026 - Projeto de Lei - 2345/2026 - (333992) pg.11
Declaração 165526382 SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Rota Turística Raízes do
Cerrado – BR-060, no âmbito do
Distrito Federal e da Região
Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno – RIDE, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Raízes do Cerrado, com a finalidade de
promover o turismo regional, valorizar a identidade cultural e ambiental do Cerrado e
incentivar o desenvolvimento econômico sustentável ao longo do eixo da rodovia BR-060.
Art. 2º A Rota Turística Raízes do Cerrado compreende o trecho da rodovia BR-060
situado no território do Distrito Federal, entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e
a divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, bem como suas áreas de influência
turística, na forma do regulamento.
Art. 3º São objetivos da Rota Turística Raízes do Cerrado:
I – fomentar o turismo de experiência voltado à valorização da cultura regional, da
gastronomia típica, das paisagens naturais e das tradições do Cerrado;
II – incentivar o empreendedorismo local, especialmente nos setores de gastronomia,
hotelaria, lazer, turismo rural, artesanato e eventos;
III – promover a integração entre o Distrito Federal e os municípios da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
IV – valorizar paisagens naturais, patrimônios culturais, manifestações tradicionais e
espaços de convivência;
V – estimular a realização de eventos culturais, gastronômicos e sazonais ao longo da
rota;
VI – ampliar a visibilidade dos destinos turísticos regionais;
VII – incentivar práticas de turismo sustentável, acessível e inclusivo;
VIII – fortalecer a identidade regional vinculada ao bioma Cerrado e às vocações
econômicas e culturais da região.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e
legais:
I – promover ações institucionais de divulgação da rota;
II – fomentar parcerias com a iniciativa privada e entidades do terceiro setor;
III – apoiar a implantação de sinalização turística indicativa da rota;
IV – incentivar a qualificação dos serviços turísticos;
PL 2332/2026 - Projeto de Lei - 2332/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (333790) pg.1
V – estimular a integração entre os empreendimentos participantes;
VI – regulamentar identidade visual e diretrizes de comunicação da rota;
VII – instituir selo de identificação dos empreendimentos participantes;
VIII – estimular a criação de calendário anual de eventos integrados;
IX – apoiar a instalação de marcos simbólicos ou portais de identificação da rota.
Art. 5º A adesão de empreendimentos à Rota Turística Raízes do Cerrado será
voluntária, podendo incluir estabelecimentos voltados à hospedagem, gastronomia, lazer,
turismo rural, eventos, cultura e demais atividades compatíveis com a proposta da rota,
observadas diretrizes de qualidade, hospitalidade, sustentabilidade e identidade temática a
serem definidas em regulamento.
Art. 6º A adesão de que trata esta Lei não implicará a criação de tributos, taxas ou
preços públicos específicos para participação na Rota Turística Raízes do Cerrado.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com o Estado
de Goiás e com municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno – RIDE, visando à integração regional de roteiros e ações de promoção
turística.
Art. 8º A implementação desta Lei observará os princípios da sustentabilidade
ambiental, da valorização cultural, da livre iniciativa, da acessibilidade e do desenvolvimento
econômico local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Rota Turística Raízes do Cerrado como instrumento
de fortalecimento do turismo regional e de estímulo ao desenvolvimento econômico
sustentável no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno – RIDE.
O eixo da BR-060, especialmente no trecho compreendido entre a Região
Administrativa do Recanto das Emas e a divisa com o Estado de Goiás, concentra
significativo potencial turístico, reunindo estabelecimentos voltados à gastronomia,
hospedagem, lazer, turismo rural e realização de eventos, muitos dos quais já consolidados
como destinos frequentados pela população do Distrito Federal e visitantes de outras regiões.
A proposta busca conferir identidade temática e promover a integração desses
empreendimentos, estruturando-os como uma rota turística organizada voltada à valorização
das riquezas culturais, gastronômicas, ambientais e econômicas associadas ao Cerrado
brasileiro.
A denominação “Raízes do Cerrado” busca destacar a identidade regional vinculada
ao bioma Cerrado, valorizando suas tradições, paisagens naturais, sabores típicos,
manifestações culturais e experiências de turismo rural e de natureza, fortalecendo o
sentimento de pertencimento e promovendo maior reconhecimento turístico da região.
Além disso, a iniciativa dialoga com experiências bem-sucedidas de rotas temáticas
no Brasil, que demonstram elevado potencial de geração de emprego e renda, especialmente
quando associadas à gastronomia regional, ao turismo de experiência, ao turismo rural e à
economia criativa.
A proposição também incorpora diretrizes modernas de desenvolvimento turístico, ao
prever a possibilidade de criação de identidade visual, selo de reconhecimento, calendário de
PL 2332/2026 - Projeto de Lei - 2332/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (333790) pg.2
eventos e integração regional, inclusive por meio de cooperação com o Estado de Goiás e
municípios da RIDE.
Trata-se, portanto, de iniciativa voltada à valorização das vocações regionais, ao
fortalecimento de pequenos e médios empreendimentos e à promoção integrada do território,
estimulando o turismo sustentável e o desenvolvimento econômico regional.
Diante do exposto, a presente iniciativa revela-se oportuna e alinhada às estratégias
de desenvolvimento turístico e econômico do Distrito Federal, razão pela qual se espera o
apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 16:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333790 , Código CRC: 21e64f49
PL 2332/2026 - Projeto de Lei - 2332/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (333790) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina “Lei Nadja Quadros”, o
Programa Distrital de Linha de
Cuidado Integral à Pessoa com
Síndrome de Down - T-21 ao Longo
dos Ciclos da Vida, estabelece
diretrizes para a abordagem
biopsicossocial, o suporte à
autonomia e o fortalecimento
familiar no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com
Síndrome de Down - T-21 no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar atenção
continuada, intersetorial e humanizada em todas as etapas da vida, visando à saúde integral,
à funcionalidade, à inclusão produtiva e à autonomia plena.
Art. 2º O Programa fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – Abordagem Biopsicossocial: Compreensão da deficiência a partir da interação
entre impedimentos de funções e estruturas do corpo com as barreiras ambientais e sociais;
II – Integralidade e Intersetorialidade: Articulação obrigatória entre as políticas de
saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e direitos humanos;
III – Autonomia Progressiva: Estímulo ao desenvolvimento de competências para a
vida independente, respeitando o projeto de vida individual;
IV – Fortalecimento do Vínculo Familiar: Reconhecimento da família como unidade de
cuidado e apoio, garantindo-lhe acolhimento e informação técnica;
V – Neurodesenvolvimento e Plasticidade Cerebral: Priorização de intervenções
precoces baseadas em evidências científicas.
Art. 3º A Linha de Cuidado será estruturada de forma a atender às especificidades de
cada fase do desenvolvimento:
I – Período Pré-Natal e Neonatal:
a) Garantia de acolhimento humanizado e ético no diagnóstico, proibindo-se práticas
capacitistas ou comunicações desumanizadas por profissionais de saúde;
b) Suporte psicológico imediato aos pais e responsáveis e encaminhamento à rede de
apoio;
c) Exames de triagem neonatal específicos e monitoramento de malformações
congênitas associadas.
II – Infância (Estimulação Essencial):
a) Acesso prioritário a terapias de neurodesenvolvimento (fisioterapia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional e psicologia);
PL 2333/2026 - Projeto de Lei - 2333/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333800) pg.1
b) Implementação do Plano Educacional Individualizado (PEI) na educação infantil e
ensino fundamental;
c) Acompanhamento pediátrico baseado em protocolos específicos de rastreio de
comorbidades (tireoide, visão, audição e cardiologia).
III – Adolescência e Transição:
a) Programas de educação em saúde sobre sexualidade, autoproteção e prevenção
de abusos;
b) Suporte à saúde mental para o manejo de ansiedade e transição de identidade;
c) Orientação vocacional e introdução a tecnologias assistivas para a aprendizagem.
IV - Vida Adulta e Envelhecimento:
a) Estímulo à inclusão no mercado de trabalho por meio do modelo de "Emprego
Apoiado";
b) Fomento a moradias assistidas ou residências inclusivas para promoção da vida
independente;
c) Monitoramento preventivo do envelhecimento precoce e rastreio de declínio
cognitivo e doença de Alzheimer, estatisticamente prevalentes na T-21.
Art. 4º O Poder Executivo implementará programas de formação continuada para:
I - Profissionais da Saúde: Protocolos clínicos atualizados e comunicação ética de
diagnóstico;
II - Profissionais da Educação: Práticas pedagógicas inclusivas e adaptação curricular;
III - Agentes Comunitários: Identificação de barreiras sociais e suporte doméstico às
famílias.
Art. 5º Fica instituído o "Portal T21 DF", plataforma digital para centralizar o acesso
das famílias a conhecimentos técnicos, guia de serviços públicos, direitos e banco de dados
de indicadores sobre a população com T21 no Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Linha de Cuidado T21, de caráter
consultivo, com participação paritária entre governo e sociedade civil, associações de pais e
autodefensores com T21, para monitorar as metas desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias público-privadas e
convênios federais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir o Programa de Linha de Cuidado
Integral à Pessoa com Síndrome de Down (T-21), uma medida urgente e necessária para
consolidar os direitos dessa parcela da população no Distrito Federal, sob a ótica da
dignidade da pessoa humana e da inclusão plena.
O projeto encontra-se em estrita consonância com a Constituição Federal de 1988,
que estabelece no Art. 227 o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os
direitos da pessoa com deficiência. Ademais, fundamenta-se na Convenção da ONU sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de Emenda
Constitucional no Brasil, e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
No âmbito distrital, a proposição atende às diretrizes da Lei Orgânica do Distrito
Federal no que tange à promoção da saúde e assistência social, buscando a integração de
serviços que hoje encontram-se fragmentados.
PL 2333/2026 - Projeto de Lei - 2333/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333800) pg.2
A Síndrome de Down, ou Trissomia do cromossomo 21, não é uma doença, mas uma
condição genética. Por décadas, o modelo de cuidado foi puramente médico e
assistencialista. O presente projeto propõe a transição para o Modelo Biopsicossocial,
conforme preconizado pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS. Isso
significa que o Estado deve olhar não apenas para a clínica, mas para as barreiras
arquitetônicas, atitudinais e sociais que impedem a autonomia da pessoa com T-21.
A ciência é clara: a intervenção precoce e o suporte ao neurodesenvolvimento nos
primeiros mil dias de vida são determinantes para a funcionalidade futura. No entanto, o
cuidado não pode cessar na infância.
Juventude e Idade Adulta: A transição para a vida produtiva ainda é um gargalo. Este
projeto introduz o conceito de Emprego Apoiado, essencial para que o DF cumpra metas de
inclusão real.
Envelhecimento: Estudos indicam uma predisposição genética à doença de Alzheimer
e ao envelhecimento precoce na população com T-21. Criar uma linha de cuidado específica
garante que o envelhecimento seja digno e monitorado, evitando o isolamento social.
A desinformação ainda é uma das maiores barreiras. Muitas famílias recebem o
diagnóstico de forma desumana ainda na maternidade. Este projeto obriga o Estado a
capacitar seus servidores para um acolhimento ético e técnico, transformando a angústia
inicial em um plano de ação estruturado para o desenvolvimento do indivíduo.
A instituição desta Linha de Cuidado otimiza o gasto público. Ao prevenir
comorbidades e promover a autonomia, reduz-se a dependência exclusiva de benefícios
assistenciais e a sobrecarga do sistema de saúde de alta complexidade no futuro. Investir em
autonomia é investir na sustentabilidade das políticas públicas.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e
da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “ Lei Nadja Quadros ”,
homenageando a Dra. Nadja Quadros fundadora do Instituto Nadja Quadros (INQ),
especialista em neurodesenvolvimento, criadora da Metodologia INQ de Cuidado
Interdisciplinar e autora principal dos Guias: Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de
alerta e estimulação precoce: - um guia para pais e cuidadores primários; Desenvolvimento
neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: um guia para profissionais de saúde
e educação.
Pelo exposto, dada a relevância social e o compromisso deste parlamentar com a
construção de um Distrito Federal verdadeiramente inclusivo, conclamo os pares desta Casa
Legislativa à aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333800 , Código CRC: 771b8984
PL 2333/2026 - Projeto de Lei - 2333/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333800) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a proteção do
consumidor, a prevenção ao vício
em apostas e a regulação da
publicidade de apostas de quota fixa
no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao consumidor, de promoção da
saúde pública, de prevenção ao vício comportamental e de ordenamento urbano relacionadas
à oferta, divulgação, publicidade e acesso às apostas de quota fixa no âmbito do Distrito
Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – apostas de quota fixa : aquelas definidas pela legislação federal vigente;
II – usuário : pessoa física residente ou domiciliada no Distrito Federal que realiza
apostas em plataformas físicas ou digitais;
III – publicidade de apostas : qualquer forma de divulgação, promoção, patrocínio,
comunicação mercadológica ou incentivo à prática de apostas, realizada por meios físicos,
digitais, audiovisuais ou eletrônicos;
IV – vício em apostas : comportamento compulsivo relacionado à prática reiterada de
apostas, com potencial prejuízo à saúde mental, ao equilíbrio financeiro, às relações
familiares e à vida social do indivíduo.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana,
da proteção integral da criança e do adolescente, da defesa do consumidor e da
responsabilidade social, especialmente:
I – a proteção do consumidor contra práticas abusivas e publicidade enganosa;
II – a defesa da saúde pública e da saúde mental;
III – a prevenção ao vício comportamental e ao superendividamento;
IV – a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade;
V – a promoção da responsabilidade social na comunicação publicitária;
VI – a preservação do ordenamento urbano e dos espaços públicos do Distrito
Federal.
Art. 4º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a publicidade de apostas de quota
fixa em locais e equipamentos públicos ou privados destinados predominantemente à
proteção, formação ou atendimento de públicos vulneráveis, especialmente:
I – escolas públicas e privadas;
II – hospitais, unidades de saúde e equipamentos de atendimento psicossocial;
III – equipamentos públicos voltados à infância, juventude e assistência social;
PL 2334/2026 - Projeto de Lei - 2334/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333791) pg.1
IV – centros esportivos destinados majoritariamente ao público infantojuvenil.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se a publicidade física,
sonora, audiovisual ou digital realizada nos respectivos ambientes.
Art. 5º Fica igualmente proibida a veiculação de publicidade de apostas em mobiliário
urbano e equipamentos públicos concedidos, administrados ou autorizados pelo Distrito
Federal, incluindo:
I – ônibus, metrô, terminais rodoviários e estações de transporte público;
II – pontos de parada e abrigos de passageiros;
III – painéis eletrônicos, outdoors e demais estruturas de publicidade em áreas
públicas;
IV – equipamentos digitais públicos mantidos ou administrados pelo Governo do
Distrito Federal.
Art. 6º Toda publicidade relacionada a apostas de quota fixa deverá conter, de forma
clara, ostensiva e acessível:
I – advertência sobre os riscos de vício, endividamento e perdas financeiras;
II – informação de que apostas não constituem meio de investimento, garantia de
renda ou alternativa de enriquecimento;
III – canais oficiais de apoio psicológico e orientação em saúde mental, quando
definidos pelo Poder Executivo.
§1º Fica proibida a utilização de linguagem, símbolos ou elementos visuais que:
I – sugiram enriquecimento fácil ou ascensão financeira imediata;
II – associem apostas a sucesso pessoal, status social, prestígio ou realização afetiva;
III – incentivem comportamento compulsivo ou prática excessiva de apostas.
§2º Também fica proibido o uso de:
I – figuras, personagens ou elementos de apelo infantil;
II – linguagem direcionada a crianças e adolescentes;
III – conteúdo que estimule ou naturalize apostas entre menores de idade.
Art. 7º Fica vedada a publicidade de apostas:
I – em eventos públicos patrocinados, apoiados ou realizados pelo Governo do
Distrito Federal;
II – em campanhas institucionais vinculadas a políticas públicas distritais.
Art. 8º Fica instituído o Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, com a
finalidade de desenvolver ações permanentes de conscientização, prevenção e acolhimento
às pessoas afetadas pelo jogo compulsivo.
Parágrafo único . Constituem diretrizes do Programa:
I – campanhas educativas permanentes sobre os riscos das apostas;
II – promoção da educação financeira e do consumo consciente;
III – oferta de atendimento psicológico especializado na rede pública de saúde;
IV – articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS e com instituições parceiras;
V – monitoramento dos impactos sociais, econômicos e familiares decorrentes do
vício em apostas;
VI – desenvolvimento de ações específicas voltadas à proteção de jovens e pessoas
em situação de vulnerabilidade social.
PL 2334/2026 - Projeto de Lei - 2334/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333791) pg.2
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária, destinado a
possibilitar ao cidadão mecanismos de restrição e prevenção ao acesso compulsivo às
plataformas de apostas.
§1º O cadastro permitirá ao usuário:
I – solicitar bloqueio de acesso a plataformas de apostas em redes públicas do Distrito
Federal;
II – restringir o acesso em ambientes digitais sob controle do Governo do Distrito
Federal.
§2º O Cadastro será integrado às políticas públicas de saúde mental, prevenção ao
superendividamento e assistência psicossocial.
Art. 10 . Fica proibido o acesso a plataformas de apostas em:
I – redes públicas de internet Wi-Fi mantidas pelo Distrito Federal;
II – equipamentos públicos digitais administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 11 . Quando tecnicamente possível a identificação da origem dos recursos, fica
vedada a utilização de benefícios oriundos de programas sociais do Distrito Federal para a
realização de apostas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação federal relativa à
proteção de dados pessoais, sigilo bancário e direitos fundamentais.
Art. 12. A instalação ou funcionamento de equipamentos físicos destinados à
realização de apostas no Distrito Federal dependerá de:
I – licenciamento específico junto ao órgão competente;
II – cumprimento das normas de proteção ao consumidor e acessibilidade;
III – adoção de mecanismos de controle de acesso de menores de idade;
IV – observância de distância mínima de escolas, hospitais e equipamentos públicos
de proteção social, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 13. As empresas que realizarem publicidade de apostas no Distrito Federal
deverão destinar percentual mínimo de suas campanhas institucionais, na forma da
regulamentação, para:
I – campanhas de prevenção ao vício em apostas;
II – ações de educação financeira;
III – divulgação de canais de apoio psicológico e assistência social.
Art. 14. A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do
consumidor, saúde pública, fiscalização urbana e demais órgãos competentes do Distrito
Federal, observadas suas respectivas atribuições legais.
Art. 15. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções
civis, administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da publicidade irregular;
IV – proibição de utilização de espaços públicos do Distrito Federal;
V – cassação de autorização ou licença distrital, quando cabível.
Parágrafo único . As penalidades observarão a gravidade da infração, a reincidência e
a capacidade econômica do infrator.
PL 2334/2026 - Projeto de Lei - 2334/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333791) pg.3
Art. 16. Esta Lei limita-se às matérias de proteção ao consumidor, saúde pública,
proteção da infância, ordenamento urbano e utilização de espaços públicos no âmbito do
Distrito Federal.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco normativo distrital
de proteção ao consumidor, à saúde pública e à ordem urbana diante da crescente expansão
das apostas de quota fixa, especialmente em ambiente digital, cuja acessibilidade ampla e
intensa exposição publicitária tem gerado impactos relevantes na sociedade contemporânea.
Embora a atividade econômica das apostas seja regulamentada em âmbito federal,
observa-se que seus efeitos sociais e comportamentais se manifestam diretamente nos
territórios, exigindo atuação complementar dos entes subnacionais no que se refere à
proteção de grupos vulneráveis, à prevenção de danos e à organização dos espaços públicos,
nos termos da competência constitucional do Distrito Federal.
O avanço das plataformas de apostas, aliado a estratégias agressivas de publicidade,
tem contribuído para o aumento de comportamentos de risco, especialmente entre jovens,
pessoas em situação de vulnerabilidade social e indivíduos suscetíveis ao desenvolvimento
de dependência comportamental. Nesse contexto, o projeto busca enfrentar não apenas a
publicidade abusiva, mas também a lógica de incentivo ao consumo compulsivo, que pode
levar ao superendividamento, ao comprometimento da saúde mental e ao agravamento de
quadros de ansiedade e depressão.
A proposta se fundamenta na necessidade de proteger crianças e adolescentes da
exposição precoce a conteúdos que associam apostas a sucesso financeiro, status social ou
ganho fácil, prevenindo a naturalização desse tipo de prática em fases de formação psíquica e
social. Do mesmo modo, busca-se resguardar o ambiente escolar, de saúde e de assistência
social, garantindo que tais espaços permaneçam livres de estímulos comerciais incompatíveis
com suas finalidades institucionais.
Outro eixo central do projeto é a promoção da saúde pública, com a criação do
Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, que estabelece diretrizes de educação
financeira, campanhas permanentes de conscientização e fortalecimento da rede de atenção
psicossocial. A iniciativa reconhece o vício em apostas como um fenômeno de saúde mental e
não apenas como uma questão de ordem individual ou moral, exigindo respostas estruturadas
do poder público.
A instituição do Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária representa um
instrumento inovador de proteção ao cidadão, permitindo que o próprio usuário adote
mecanismos de restrição ao acesso a plataformas de apostas em ambientes sob controle do
Estado, integrando-se às políticas de saúde mental e prevenção ao comportamento
compulsivo.
No campo da comunicação publicitária, o projeto estabelece limites claros à
veiculação de publicidade de apostas, especialmente em horários de maior audiência, em
equipamentos públicos e em espaços urbanos de uso coletivo, com o objetivo de reduzir a
exposição massiva e indiscriminada da população a estímulos de risco.
Adicionalmente, a proposta introduz a lógica da responsabilidade social
compartilhada, ao prever que empresas do setor destinem parte de suas campanhas
institucionais a ações de prevenção, educação financeira e conscientização sobre riscos,
reforçando o dever de mitigação dos impactos sociais decorrentes de sua atividade
econômica.
PL 2334/2026 - Projeto de Lei - 2334/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333791) pg.4
Por fim, destaca-se que o projeto não interfere na atividade econômica das apostas
em si, respeitando a competência legislativa da União, mas atua de forma suplementar e
legítima na proteção do consumidor, na defesa da saúde pública, na proteção da infância e na
organização do espaço urbano do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente proposição busca equilibrar liberdade econômica e
responsabilidade social, promovendo um ambiente mais seguro, informado e protegido,
especialmente para os grupos mais vulneráveis da sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2334/2026 - Projeto de Lei - 2334/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333791) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a destinação de
parcela dos recursos arrecadados
com o Certificado Anual de
Autorização do Serviço de
Transporte Individual Privado de
Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede - STIP/DF para a implantação,
manutenção e ampliação de pontos
de apoio aos motoristas, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados
com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de
Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF à implementação
de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei poderão ser aplicados, prioritariamente, em:
I – manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio aos motoristas de
aplicativo;
II – desenvolvimento de sistemas tecnológicos, plataformas digitais e ferramentas de
gestão voltadas ao cadastro, aprimoramento, fiscalização, monitoramento e eficiência
operacional do STIP/DF;
III – implementação de programas de capacitação, qualificação profissional e
formação continuada para motoristas de aplicativo, incluindo cursos relacionados à direção
defensiva, atendimento ao usuário, primeiros socorros, educação no trânsito, segurança,
acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira;
IV – ações voltadas à promoção da segurança e bem-estar dos motoristas de
aplicativo, incluindo iluminação pública, videomonitoramento, conectividade e mecanismos de
proteção;
VI – desenvolvimento de estudos técnicos, pesquisas e diagnósticos sobre mobilidade
urbana e transporte individual privado por aplicativos;
VII – celebração de convênios, parcerias e cooperações técnicas com órgãos
públicos, instituições de ensino e entidades privadas para execução das ações previstas
nesta Lei.
Art. 3º As políticas públicas e investimentos previstos nesta Lei deverão observar
critérios de interesse público, eficiência administrativa e demanda operacional do serviço,
considerando especialmente:
I – áreas com maior concentração de viagens realizadas por plataformas digitais;
II – regiões administrativas com maior fluxo de motoristas parceiros;
PL 2335/2026 - Projeto de Lei - 2335/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333789) pg.1
III – locais estratégicos para mobilidade urbana e integração do transporte individual
privado;
IV – indicadores técnicos relacionados à segurança, acessibilidade e condições de
trabalho dos motoristas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 º Revogam-se à disposições sem contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia
de Comunicação em Rede (STIP/DF) revolucionou a mobilidade urbana e converteu-se em
um pilar essencial de sobrevivência econômica e geração de renda para dezenas de milhares
de cidadãos e chefes de família no Distrito Federal.
No entanto, por trás da eficiência das plataformas digitais, há uma realidade de
extrema vulnerabilidade enfrentada diariamente pelos motoristas parceiros nas vias públicas.
Estes profissionais cumprem jornadas de trabalho exaustivas ao volante, sem uma
infraestrutura urbana básica que lhes assegure dignidade. A ausência de pontos de apoio
dedicados gera severo estresse físico e compromete a saúde pública e a segurança viária,
uma vez que condições degradantes de trabalho elevam os riscos de sinistros de trânsito.
Diante desse cenário, a presente proposição estabelece, em seu Art. 1º, a destinação
de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do
STIP/DF para reverter essa realidade, viabilizando de forma concreta a implementação de
políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
O projeto adota uma visão integral de valorização da categoria ao discriminar, no Art.
2º, as áreas prioritárias de aplicação desses recursos. O inciso I foca diretamente no resgate
da dignidade ao prever a manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio
físicas. Indo além da infraestrutura de acolhimento, os incisos II, IV e VI vinculam a
arrecadação à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de plataformas de gestão, ao
videomonitoramento, à iluminação pública e à realização de estudos técnicos, garantindo
mais eficiência operacional e segurança contra a criminalidade.
Ademais, o inciso III do Art. 2º promove o desenvolvimento humano e profissional da
categoria ao prever programas de capacitação e formação continuada em áreas cruciais
como direção defensiva, primeiros socorros, acessibilidade, empreendedorismo e educação
financeira. O inciso VII complementa essa execução ao autorizar a celebração de convênios e
parcerias com entidades públicas e privadas, ampliando o alcance das ações sem
sobrecarregar a estrutura administrativa estatal.
O mérito financeiro desta medida reside na aplicação direta do princípio da justiça
distributiva: os fundos gerados pela própria outorga onerosa cobrada pelo uso intensivo da
malha viária retornam ao sistema para estruturar e humanizar a base operacional que o
sustenta, sem criar despesas desalinhadas com a arrecadação do próprio setor.
Por fim, para assegurar a responsabilidade fiscal e o interesse público, o Art. 3º
determina que os investimentos observem critérios estritamente técnicos e de eficiência. A
destinação dos recursos será orientada por dados reais de demanda, como as áreas de maior
concentração de viagens, o fluxo de motoristas nas Regiões Administrativas, a integração
com a mobilidade urbana e os indicadores de segurança e condições de trabalho.
Amparar esses profissionais significa reconhecer seu papel essencial no ecossistema
de transporte e resgatar a dignidade humana no ambiente de trabalho urbano.
Diante da relevância, do rigor técnico e do inquestionável alcance social desta
matéria, conclamo os Nobres Pares a deliberarem pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PL 2335/2026 - Projeto de Lei - 2335/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333789) pg.2
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
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Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura a gratuidade para mãe
atípica, pai ou responsável legal no
Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal STPC
/DF, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal
quando tiver que acompanhar o filho(a) em consultas, terapias ou assistência continua, nos
serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal STPC/DF, explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o
cuidado direto e permanente de filho(a) com deficiência, transtorno global do
desenvolvimento, doenças raras ou crônicas graves que demandem assistência contínua.
Art. 3º O benefício da gratuidade destina-se a garantir o deslocamento da beneficiária
para as seguintes finalidades:
I - acompanhamento do filho ou da filha em consultas, terapias, exames e atividades
de reabilitação;
II - realização de tratamentos de saúde física ou mental da própria beneficiária;
III - participação em atividades educacionais, de lazer e de inserção ou reintegração
ao mercado de trabalho.
Parágrafo único . O direito previsto no caput deste artigo independe da presença do
filho ou da filha no momento da utilização do transporte coletivo.
Art. 4º Para a concessão do benefício, a interessada deverá apresentar:
I - documento de identificação oficial com foto;
II - Laudo médico que comprove a condição de saúde ou deficiência do filho(a);
III - comprovante de residência no Distrito Federal.
Art. 5º A gestão, a operacionalização e a emissão do cartão de transporte específico
ficarão a cargo do órgão ou da entidade gestora do transporte público coletivo do Distrito
Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo os
procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa corrigir uma severa e histórica lacuna de
amparo social no Distrito Federal. Atualmente, o Poder Público assegura a gratuidade de
PL 2336/2026 - Projeto de Lei - 2336/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333783) pg.1
transporte a pessoas com deficiência e, em determinados casos, estende o direito a um
acompanhante. Contudo, essa lógica falha ao condicionar a isenção tarifária à presença física
do dependente no momento da viagem.
Na prática das famílias atípicas, a jornada de cuidado vai muito além do transporte
simultâneo de mãe e filho. Para viabilizar o tratamento de uma criança com deficiência,
transtorno global de desenvolvimento ou doença rara, a mãe atípica precisa realizar dezenas
de deslocamentos solitários. São viagens dedicadas a buscar medicamentos de alto custo em
farmácias especializadas, retirar laudos médicos, protocolar documentos em órgãos públicos,
participar de reuniões escolares ou organizar a logística doméstica de reabilitação.
Sob o regramento atual, todas as vezes que essa mãe precisa sair de casa sozinha
para resolver uma demanda vital do próprio filho, ela é obrigada a arcar com os custos
integrais das passagens. Essa barreira financeira penaliza severamente o orçamento dessas
famílias, que rotineiramente já é comprometido por gastos elevados com insumos médicos,
terapias e dietas especiais.
Além disso, a dedicação integral ao cuidado gera uma sobrecarga física e psicológica
silenciosa e devastadora. As mães atípicas frequentemente adoecem devido ao estresse
crônico e à exaustão, mas acabam renunciando aos seus próprios tratamentos médicos,
psicoterapêuticos e momentos de reinserção social ou profissional por não possuírem
recursos financeiros para custear o transporte diário.
Garantir o Passe Livre Individual e autônomo é um ato de equidade jurídica e justiça
social. Significa validar a essencialidade do papel da cuidadora, protegendo sua autonomia,
sua saúde mental e sua dignidade. Ao assegurar que ela possa se locomover livremente para
buscar suporte para o filho ou para si mesma, o Estado do Distrito Federal cumpre seu papel
constitucional de proteção à família e à pessoa com deficiência.
Diante do exposto, e convictos do profundo alcance humanitário desta medida,
contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para a célere tramitação e aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2336/2026 - Projeto de Lei - 2336/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurado o atendimento
preferencial, no âmbito do SUS do
Distrito Federal, aos pais ou
responsáveis legais de pessoas com
deficiência nas Unidades Básicas de
Saúde (UBS) e de Pronto
Atendimento (UPA),
independentemente de sua área de
residência, cadastramento ou
territorialização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito
Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas
de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de
residência, cadastramento ou territorialização.
Parágrafo único . O direito previsto no caput deste artigo será garantido em qualquer
circunstância, inclusive quando o usuário se encontrar fora de sua área de cadastramento,
cobertura, abrangência geográfica ou de sua residência habitual.
Art. 2º Para fins desta Lei, o termo "preferencialmente" estabelece a prioridade no
atendimento, de que trata o art. 1º desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - os casos de urgência e emergência médica de terceiros, devidamente classificados
por profissionais de saúde, precederão o atendimento preferencial tratado nesta Lei;
II - inexistindo risco iminente à vida ou ao agravamento da saúde de outros pacientes,
o beneficiário desta Lei terá prioridade sobre os demais usuários em espera.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são consideradas:
a) Área de Abrangência (Território da UBS): é a delimitação geográfica exata (bairro,
quadra, conjunto) de responsabilidade de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) específica;
b) Área de Cobertura (Equipe de Saúde da Família): corresponde ao subterritório
dentro da abrangência da UBS que é assistido diretamente por uma Equipe de Saúde da
Família (eSF) específica;
c) Área de Cadastramento (Vínculo do Usuário): refere-se ao espaço onde vivem as
pessoas que efetivamente registraram seus dados e fizeram o Cartão SUS vinculado àquela
unidade;
d) Local de Moradia: define o seu território de residência e determina qual é a
sua UBS de referência;
e) Territorialização: é uma ferramenta utilizada pela Atenção Primária à Saúde
(APS) que auxilia na compreensão do processo saúde doença da população permitindo a
realização do diagnóstico e assinalando possíveis necessidades de intervenção para os
problemas encontrados naquele território.
PL 2337/2026 - Projeto de Lei - 2337/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333782) pg.1
Parágrafo Único . Eventuais alterações ou criações de regiões administrativas a
composição e/ou distribuição não trarão prejuízo as disposições desta Lei.
Art. 4º Ficam assegurados ao usuário beneficiário desta Lei, na unidade de saúde de
sua escolha, todos os procedimentos e serviços oferecidos pela respectiva rede de
atendimento, respeitada a complexidade técnica de cada unidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A maternidade é marcada por uma rotina de cuidados, responsabilidades e dedicação
constante. Para mães atípicas, que são mulheres que cuidam de filhos com deficiência,
transtornos ou condições que demandam acompanhamento contínuo, essa realidade costuma
ser ainda mais intensa, com jornadas que envolvem terapias, consultas médicas, adaptação
da rotina familiar e atenção permanente às necessidades das crianças.
Entre desafios diários, mudanças na vida profissional e a busca por rede de apoio, as
mães atípicas enfrentam uma rotina marcada pela sobrecarga física e emocional. Além dos
desafios de procurar um atendimento especializado na rede pública de saúde, onde a
mãe peregrina atrás de consulta e atendimento para os filhos, ela se depara com um
sistema burocrático que ignora a sua própria condição de saúde e o esgotamento
decorrente dessa jornada .
A rotina dessas mulheres é definida por uma constante peregrinação na rede
pública de saúde em busca de assistência especializada para os filhos. Essa dinâmica
força o deslocamento diário por diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal,
mantendo as mães longas horas longe de suas casas.
Ocorre que a rigidez do atual sistema de territorialização da Atenção Primária à
Saúde vincula o atendimento do usuário estritamente à UBS mais próxima de seu CEP
cadastrado. Essa lógica geográfica falha ao não reconhecer a dinâmica de mobilidade forçada
dessas famílias. Quando uma mãe atípica adoece, sofre uma crise de exaustão ou
necessita de acolhimento médico imediato enquanto está fora de sua região para tratar
do filho, ela é frequentemente rejeitada pelo sistema de saúde local e orientada a
retornar à sua cidade de origem.
Essa barreira institucional pune quem já está sobrecarregada. Obrigar uma cuidadora
exausta a se deslocar novamente para receber atendimento básico de saúde viola o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e a universalidade do acesso ao SUS.
A presente proposição visa mitigar essa injustiça e humanizar a rede de saúde
do Distrito Federal. Ao relativizar as amarras geográficas de abrangência e
territorialização, assegura-se que a mãe e o cuidador atípico recebam acolhimento
imediato na unidade mais próxima de onde estiverem exercendo o seu papel de cuidado
.
O atendimento proposto preserva a soberania dos critérios médicos de urgência e
emergência (risco à vida), ao mesmo tempo em que insere as mães e responsáveis no fluxo
regular das unidades de forma preferencial .
Cuidar de quem cuida é um dever urgente do Estado, uma medida de equidade e um
ato de profunda justiça social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
PL 2337/2026 - Projeto de Lei - 2337/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333782) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2337/2026 - Projeto de Lei - 2337/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333782) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 2.705, de 4 de abril de
2001, para fortalecer a política
pública de atenção integral às
pessoas com Esclerose Múltipla -
EM no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido às pessoas com Esclerose Múltipla - EM o acesso ao diagnóstico
precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação por meio do
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM,
destinado à promoção da assistência integral, conscientização social, produção de dados
epidemiológicos e fortalecimento da rede de atenção à saúde.
§ 2º O Programa será desenvolvido pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, em
articulação com instituições de ensino, pesquisa, entidades da sociedade civil e associações
representativas das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
“ Art. 2º (....)
VII - campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde sobre a Esclerose
Múltipla;
VIII - capacitação permanente dos profissionais das redes pública de saúde e educação;
IX - incentivo à pesquisa científica e criação de banco de dados sobre a doença no Distrito
Federal;
X - promoção da inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com
Esclerose Múltipla.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 2.705, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica assegurada a implementação e institucionalização do Centro de Referência
Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, destinado ao
atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação
profissional.”
PL 2338/2026 - Projeto de Lei - 2338/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333781) pg.1
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer a política
pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla – EM no âmbito do
Distrito Federal , promovendo avanços importantes na garantia de direitos, no acesso à
saúde e na estruturação de uma rede especializada de cuidado.
A Esclerose Múltipla é uma doença neurológica, crônica, autoimune e progressiva,
que afeta o sistema nervoso central e impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas
diagnosticadas, exigindo acompanhamento contínuo, tratamento especializado, reabilitação e
suporte multiprofissional. Apesar dos avanços da medicina, muitos pacientes ainda enfrentam
dificuldades relacionadas ao diagnóstico tardio, à ausência de atendimento especializado
integrado e à limitação de políticas públicas permanentes voltadas à doença.
Nesse contexto , a atualização da Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, mostra-se
necessária para adequar a legislação às demandas atuais das pessoas com Esclerose
Múltipla, fortalecendo mecanismos de assistência, inclusão e conscientização social.
A proposta amplia a garantia de acesso ao diagnóstico precoce , tratamento
adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação no âmbito do SUS/DF,
reconhecendo que a intervenção rápida e especializada é fundamental para reduzir sequelas,
retardar a progressão da doença e assegurar maior autonomia e dignidade aos pacientes.
O projeto também institui o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com
Esclerose Múltipla, criando uma política pública permanente voltada à assistência
integral, à conscientização da população, à produção de dados epidemiológicos e ao
fortalecimento da rede de atenção à saúde . A produção de informações e indicadores é
essencial para subsidiar políticas públicas mais eficientes, além de possibilitar melhor
planejamento das ações governamentais.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de campanhas permanentes de
conscientização e educação em saúde, fundamentais para combater a desinformação , r
eduzir preconceitos e ampliar o conhecimento da sociedade sobre a doença . A
proposta ainda prevê a capacitação permanente dos profissionais das áreas de saúde e
educação , considerando que o acolhimento adequado e o reconhecimento precoce dos
sintomas são determinantes para a efetividade do tratamento.
O incentivo à pesquisa científica e à criação de banco de dados sobre a
Esclerose Múltipla no Distrito Federal também representa avanço significativo ,
contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento,
além de fortalecer a produção científica e o conhecimento técnico sobre a doença.
Destaca-se, ainda, a importância da institucionalização do Centro de Referência
Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, garantindo um
espaço estruturado para atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento
especializado, reabilitação e capacitação profissional. A consolidação de um centro de
referência fortalece a rede pública de saúde e promove atendimento humanizado e
contínuo às pessoas com EM .
A proposta também reforça princípios fundamentais de inclusão social, acessibilidade
e garantia de direitos, reconhecendo que as pessoas com Esclerose Múltipla necessitam não
apenas de assistência médica, mas também de políticas públicas integradas que promovam
cidadania, autonomia e qualidade de vida.
PL 2338/2026 - Projeto de Lei - 2338/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333781) pg.2
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço social e humanitário na
proteção das pessoas com Esclerose Múltipla no Distrito Federal, fortalecendo a política
pública já existente e promovendo maior dignidade, acolhimento e efetividade no cuidado
integral à saúde.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
ANEXO
LEI N° 2.705, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Jorge Cauhy e Maninha)
Dispõe sobre as atividades de
atenção integral às pessoas
portadoras de Esclerose Múltipla e
garantia de tratamento adequado
pelo Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal - SUS-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por
meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação
desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de
Esclerose Múltipla.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de
ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas
portadoras de Esclerose Múltipla, entre estas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia,
apoiada por especialidades médicas quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e
incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos
progressivos , sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico
especializado;
V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de
análise especializada do líquido cefalorraquidiano - LCR - e outros que permitam o diagnóstico
precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programado, como
fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e
nutrição, quando disponíveis;
PL 2338/2026 - Projeto de Lei - 2338/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333781) pg.3
§ 1° As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por instituições públicas
próprias da Secretaria de Saúde do, Distrito Federal, instituições públicas conveniadas e
instituições privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e seu órgão
especializado.
§ 2° Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de Esclerose
Múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, nos serviços públicos conveniados e nos serviços privados contratados pelo
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão
especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas
específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos
serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal manter atualizado o cadastro dos
portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios,
públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único
de Saúde.
Art. 5° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde,
celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade
de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, bem como com universidade!» e organizações não-governamentais, visando ao
apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes
desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2338/2026 - Projeto de Lei - 2338/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333781) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura, no âmbito do Distrito
Federal, o acesso à histerectomia
pelo Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal - SUS/DF, com
atendimento humanizado, direito à
informação, acompanhamento
multidisciplinar e a integralidade da
assistência à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes com indicação médica devidamente
fundamentada o acesso à realização da histerectomia, em tempo oportuno e adequado, nas
unidades públicas de saúde do Distrito Federal e na rede privada conveniada ao SUS/DF,
observado a humanização do atendimento, o direito à informação, acompanhamento
multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se prioritárias as pacientes diagnosticadas com:
I - miomatose uterina grave;
II - endometriose ou adenomiose refratárias ao tratamento clínico;
III - sangramento uterino anormal persistente;
IV - neoplasias ginecológicas benignas ou malignas;
V - dores pélvicas crônicas incapacitantes;
VI - outras patologias que comprometam significativamente a saúde física, emocional,
reprodutiva ou a qualidade de vida da paciente.
§ 2º O acesso ao procedimento deverá observar critérios clínicos, protocolos médicos
e a avaliação individualizada da paciente.
Art. 2º É assegurado à paciente o direito ao acesso à informação clara, adequada e
acessível acerca:
I - das modalidades e técnicas cirúrgicas disponíveis;
II - dos riscos, benefícios e possíveis consequências do procedimento;
III - dos impactos físicos, hormonais, emocionais e reprodutivos decorrentes da
cirurgia;
IV - das alternativas terapêuticas existentes, quando aplicáveis;
V - dos cuidados necessários no pré e pós-operatório.
Parágrafo único. Sempre que houver indicação clínica e disponibilidade técnica,
deverão ser priorizadas técnicas minimamente invasivas, visando à redução de riscos, menor
tempo de internação e recuperação mais célere da paciente.
PL 2339/2026 - Projeto de Lei - 2339/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333780) pg.1
Art. 3º O Poder Público, por meio do órgão competente de saúde do Distrito Federal,
deverá assegurar acompanhamento multidisciplinar às pacientes submetidas à histerectomia,
compreendendo, quando necessário:
I - acompanhamento psicológico;
II - fisioterapia pélvica;
III - acompanhamento endocrinológico e reposição hormonal, quando houver
indicação médica;
IV - acompanhamento ginecológico especializado no pré e pós-operatório;
V - assistência social, nos casos em que houver vulnerabilidade social identificada.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública e conveniada ao SUS/DF deverão
adotar medidas voltadas à humanização do atendimento às pacientes submetidas à
histerectomia, garantindo acolhimento, respeito, privacidade e escuta qualificada durante todo
o processo de atendimento.
Art. 5º O Poder Público promoverá:
I - a instituição e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
relacionados à histerectomia;
II - ações permanentes de capacitação e qualificação dos profissionais de saúde;
III - medidas destinadas à redução do tempo de espera para consultas, exames e
realização do procedimento cirúrgico;
IV - campanhas de orientação e conscientização sobre saúde ginecológica e direitos
das pacientes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar às mulheres do Distrito Federal o
acesso digno, humanizado e célere à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito
Federal – SUS/DF, garantindo não apenas a realização do procedimento cirúrgico quando
houver indicação médica, mas também o direito à informação adequada, ao acolhimento e ao
acompanhamento multidisciplinar.
A histerectomia é um procedimento muitas vezes indispensável para preservar a
saúde, a integridade física e a qualidade de vida de milhares de mulheres acometidas por
patologias ginecológicas graves, como miomatose uterina, endometriose profunda,
adenomiose, sangramentos uterinos persistentes e neoplasias ginecológicas.
Apesar da relevância do procedimento, muitas pacientes enfrentam longas filas de
espera, dificuldades de acesso ao tratamento adequado, ausência de informações claras
sobre os impactos da cirurgia e, em diversos casos, atendimento desumanizado durante sua
jornada no sistema de saúde.
Além dos impactos físicos, a retirada do útero pode gerar profundas repercussões
emocionais, hormonais, psicológicas e sociais, exigindo uma assistência integral e
multidisciplinar. Dessa forma, torna-se imprescindível que o Estado assegure suporte
adequado no pré e pós-operatório, incluindo acompanhamento psicológico, fisioterapêutico e
médico especializado.
A proposta também fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, do direito fundamental à saúde e da integralidade da assistência previstos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
PL 2339/2026 - Projeto de Lei - 2339/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333780) pg.2
Outro ponto relevante é a necessidade de estimular a adoção de técnicas
minimamente invasivas, quando clinicamente indicadas, contribuindo para a redução de
complicações, do tempo de internação e dos custos hospitalares, além de proporcionar
recuperação mais rápida e menos dolorosa às pacientes.
A presente iniciativa busca, portanto, garantir mais dignidade, respeito, acolhimento e
efetividade no cuidado à saúde da mulher no Distrito Federal, promovendo uma política
pública humanizada e alinhada às necessidades reais das pacientes.
Diante da relevância social, sanitária e humana da matéria, contamos com o apoio
dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2339/2026 - Projeto de Lei - 2339/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333780) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para o
atendimento especializado para
estudantes com condições crônicas
que exijam intervenções clínicas
específicas nas instituições de
ensino públicas e privadas do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento especializado de assistência
à saúde aos estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas,
matriculados em instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, visando
garantir acessibilidade, segurança, inclusão e permanência no ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estudantes com necessidades
clínicas específicas aqueles que, mediante prescrição médica atualizada, necessitem de
procedimentos contínuos ou intermitentes durante o período letivo, tais como:
I - cateterismo vesical intermitente;
II - assistência na alimentação por sonda nasoenteral, gastrostomia ou outros
dispositivos correlatos;
III - manejo, aspiração e higiene de vias aéreas artificiais;
IV - administração de medicamentos por vias complexas ou que exijam
monitoramento técnico;
V - realização de procedimentos invasivos ou de suporte à vida devidamente
prescritos;
VI - outros cuidados especializados indispensáveis à permanência segura do
estudante no ambiente escolar.
Art. 3º Constituem diretrizes da assistência à saúde prevista nesta Lei:
I - garantia do direito à educação em igualdade de condições;
II - promoção da inclusão, acessibilidade e permanência escolar;
III - proteção da saúde e da integridade física do estudante;
IV - atendimento humanizado e individualizado;
V - integração entre família, escola e serviços de saúde;
VI - adoção de protocolos de segurança e atendimento no ambiente escolar;
VII - respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação;
VIII - prevenção de situações de discriminação, exclusão ou restrição escolar.
Art. 4º O atendimento e os procedimentos de saúde necessários no ambiente escolar
deverão observar protocolos técnicos, diretrizes sanitárias e normas regulamentares
PL 2340/2026 - Projeto de Lei - 2340/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333779) pg.1
estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitada a legislação vigente e as competências dos
profissionais habilitados.
Parágrafo único . O acompanhamento do estudante poderá ocorrer mediante Plano
Individual de Cuidados - PIC, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas
destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento e permanência do estudante
no ambiente escolar.
Parágrafo único . É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou
participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I – instituir protocolos intersetoriais entre saúde e educação;
II – promover capacitação e orientação aos profissionais envolvidos;
III – implementar mecanismos de apoio à saúde escolar;
IV – celebrar convênios, parcerias e cooperações institucionais para execução das
ações previstas nesta Lei;
V – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento dos estudantes com
necessidades clínicas específicas.
§ 1º O custeio das ações e serviços previstos nesta Lei, no âmbito da rede pública de
ensino, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá
celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com
instituições públicas ou privadas.
Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas
destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento, inclusão e permanência do
estudante no ambiente escolar.
§ 1º As instituições de ensino deverão promover, periodicamente, ações de
orientação, capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no atendimento aos
estudantes de que trata esta Lei, conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em
atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 8º Em caso de intercorrência clínica, urgência ou emergência durante o período
escolar, a instituição de ensino deverá adotar os protocolos previstos na regulamentação
desta Lei, acionando imediatamente os serviços de saúde competentes e comunicando os
responsáveis legais.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do
Poder Executivo, na forma da regulamentação, podendo ser aplicadas sanções
administrativas às instituições responsáveis em caso de descumprimento da legislação
vigente.
Art. 10. As instituições privadas de ensino deverão assegurar as medidas previstas
nesta Lei sem cobrança de valores adicionais às famílias, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos de
atendimento, fiscalização e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2340/2026 - Projeto de Lei - 2340/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333779) pg.2
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para assegurar a
inclusão, a segurança, a acessibilidade e a permanência de estudantes com
necessidades clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do
Distrito Federal.
A proposta busca garantir que crianças e adolescentes que necessitam de
suporte, acompanhamento ou cuidados de saúde durante o período escolar possam
exercer plenamente seu direito à educação, sem sofrer discriminação, exclusão ou
restrições em razão de sua condição clínica .
Embora a Constituição Federal, em seu art. 205, assegure a educação como direito
de todos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), garantam o acesso e
a permanência no ambiente escolar, ainda existem lacunas na efetivação desses direitos
quando se trata de estudantes com demandas clínicas complexas.
Muitas famílias enfrentam dificuldades relacionadas à ausência de protocolos
claros e de suporte adequado nas escolas para estudantes que necessitam de
cuidados contínuos ou intermitentes . A falta de estrutura apropriada para procedimentos
essenciais, como cateterismo vesical, alimentação por sonda, aspiração de vias aéreas e
outros cuidados indispensáveis, pode resultar em evasão escolar, riscos à saúde e
sobrecarga às famílias.
Essa realidade também gera insegurança para os profissionais da educação e
para as próprias instituições de ensino, especialmente diante da inexistência de
diretrizes padronizadas e da ausência de integração entre as áreas da saúde e da
educação .
Experiências exitosas em outras unidades da Federação demonstram que a presença
de suporte adequado e de profissionais capacitados no ambiente escolar contribui
significativamente para a inclusão, reduz a evasão escolar, melhora o desempenho
acadêmico e promove maior qualidade de vida aos estudantes.
Nesse contexto, a presente iniciativa, denominada Lei THÉO ABNER , propõe o
fortalecimento da articulação entre as áreas da Educação e da Saúde do Distrito Federal, com
o objetivo de garantir atendimento adequado, inclusão, acessibilidade, segurança e
permanência escolar aos estudantes com necessidades clínicas específicas.
A denominação da presente proposição presta homenagem ao THÉO ABNER (filho
da Tia Shashá defensora da infância atuante no DF), e simboliza a luta de inúmeras crianças,
adolescentes e famílias que enfrentam diariamente desafios relacionados à garantia do direito
à educação associada ao cuidado integral à saúde, reafirmando o compromisso do poder
público com a proteção integral, a equidade e a efetivação dos direitos fundamentais no
ambiente escolar.
O projeto também preserva os aspectos técnicos e operacionais para regulamentação
posterior pelo Poder Executivo, permitindo maior segurança jurídica, flexibilidade
administrativa e construção conjunta dos protocolos entre os órgãos competentes.
A proposta ainda reforça o respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e
da educação, evitando a transferência indevida de responsabilidades técnicas a trabalhadores
sem habilitação específica, garantindo maior segurança aos estudantes e aos profissionais
envolvidos.
Além disso, a iniciativa fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da acessibilidade e da inclusão
educacional, promovendo uma educação mais humanizada, segura e inclusiva no Distrito
Federal.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, voltada à
garantia da igualdade de oportunidades e da efetivação dos direitos fundamentais de crianças
e adolescentes com necessidades clínicas específicas.
PL 2340/2026 - Projeto de Lei - 2340/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333779) pg.3
Diante da relevância social, educacional e humana da matéria, contamos com o apoio
dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333779 , Código CRC: 16b63a76
PL 2340/2026 - Projeto de Lei - 2340/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333779) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Dia do Servidor da Carreira
Gestão Fazendária do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito
Federal, a ser celebrado, anualmente, em 25 de outubro.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Público fica autorizado a promover, em parceria com entidades
representativas da carreira, ações institucionais, seminários, homenagens e atividades
voltadas:
I - à valorização dos servidores da carreira;
II - ao reconhecimento da importância estratégica da gestão fazendária para a
administração tributária, financeira, patrimonial e administrativa;
III - à divulgação das atribuições institucionais desempenhadas pelos integrantes da
carreira;
IV - ao fortalecimento da educação fiscal, da eficiência administrativa e da
modernização da gestão pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia do Servidor da Carreira
Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado em 25 de outubro, data que marca o
início simbólico da organização e da luta institucional da categoria em defesa da valorização
da Carreira, representada pela criação do SINDFAZFISCO-DF.
A Carreira Gestão Fazendária desempenha papel essencial na sustentação
administrativa, financeira e tributária do Distrito Federal, exercendo atribuições estratégicas
voltadas à gestão da arrecadação, ao controle, à execução administrativa e às atividades
técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento da administração fazendária distrital.
As atividades desenvolvidas pelos servidores da carreira colaboram significativamente
para o incremento da arrecadação pública e, consequentemente, para a ampliação da
capacidade financeira do Distrito Federal, viabilizando o cumprimento de sua função social e a
implementação de políticas públicas voltadas à saúde, educação, segurança pública,
mobilidade, assistência social e demais serviços essenciais prestados à população.
Trata-se de carreira que atua diretamente na estruturação, operacionalização,
acompanhamento e aperfeiçoamento dos processos administrativos e fazendários,
contribuindo de maneira permanente para a eficiência da gestão pública, a modernização
PL 2341/2026 - Projeto de Lei - 2341/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333376) pg.1
administrativa, a racionalização dos procedimentos internos e o fortalecimento institucional da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Ao longo dos anos, os servidores da Gestão Fazendária têm demonstrado elevado
compromisso com o interesse público, a legalidade, a transparência e a continuidade dos
serviços estatais, exercendo funções de alta relevância técnica e administrativa para o
adequado funcionamento da máquina pública distrital.
A escolha da data de 25 de outubro possui elevado valor histórico e simbólico, por
representar o marco inicial da mobilização institucional organizada dos servidores da carreira
em defesa da valorização funcional, do reconhecimento institucional e do aperfeiçoamento
permanente da Gestão Fazendária no âmbito do Distrito Federal.
A instituição da referida data no calendário oficial do Distrito Federal representa não
apenas uma homenagem aos integrantes da carreira, mas também o reconhecimento, por
parte do Poder Público, da importância estratégica da Gestão Fazendária para a manutenção
do equilíbrio administrativo e financeiro do Distrito Federal, bem como para o fortalecimento
da capacidade estatal de atender às demandas da sociedade.
A presente proposição encontra fundamento nos princípios da valorização do serviço
público, da eficiência administrativa e do reconhecimento das carreiras essenciais ao
funcionamento do Estado, revestindo-se de inequívoco interesse público e institucional.
Diante da relevância da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa
à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 08:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333376 , Código CRC: 0701a2c8
PL 2341/2026 - Projeto de Lei - 2341/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333376) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio
de 2013, que “Dispõe sobre a
carreira de Políticas Públicas e
Gestão Educacional do Distrito
Federal e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O § 6º do art. 1º da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 1º …
…
§ 6º Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão mobilidade, lotação e
exercício:
I – Na Secretaria de Estado de Educação, podendo ser em unidades escolares,
unidades administrativas ou unidades especializadas;
II - na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov;
III - na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF,
instituída pela Lei Complementar nº 987, de 27 de julho de 2021, e nas unidades escolares a
ela vinculadas. (NR).
Art. 2º O art. 7º-B da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B ................................................................
Parágrafo único. No concurso de remoção de que trata o caput, o servidor que estiver
a até 5 anos de completar os requisitos para aposentadoria voluntária terá preferência para
lotação e exercício em unidade situada na mesma região administrativa em que reside ou em
região administrativa limítrofe, observadas a compatibilidade com as atribuições do cargo e a
disponibilidade de vaga.” (NR)
Art. 3 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2342/2026 - Projeto de Lei - 2342/2026 - Deputado João Cardoso - (333903) pg.1
A presente proposição tem por finalidade promover aperfeiçoamentos na Lei nº 5.106,
de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional
do Distrito Federal.
A proposição prevê a possibilidade de mobilidade, lotação e exercício dos servidores
da carreira na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov e na Universidade do Distrito
Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, bem como nas respectivas unidades
vinculadas, permitindo maior integração institucional entre os órgãos responsáveis pela
formação, qualificação e desenvolvimento das políticas públicas educacionais.
Além disso, o projeto institui critério objetivo de preferência em concurso de remoção
para servidores que estejam a até cinco anos da aposentadoria voluntária, permitindo lotação
em unidade localizada na mesma região administrativa de residência ou em região limítrofe.
A medida busca promover melhores condições de trabalho e qualidade de vida aos
servidores em fase final da carreira, reduzindo deslocamentos excessivos e contribuindo para
a valorização profissional, sem comprometer a eficiência administrativa, uma vez que a
preferência permanece condicionada à disponibilidade de vaga e à compatibilidade das
atribuições do cargo.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a valorização dos profissionais da
educação, promove racionalidade administrativa e contribui para o aprimoramento da gestão
pública educacional no âmbito do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclamamos os
nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 23/05/2026, às 07:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Identificação da
Mãe Atípica do Distrito Federal –
CIMA/DF, estabelece seus
requisitos, benefícios e formas de
acesso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira de Identificação da
Mãe Atípica – CIMA/DF, destinada ao reconhecimento e à identificação das mulheres que
exercem a função de cuidadoras principais de pessoas com deficiência, transtorno do
neurodesenvolvimento, doença rara, condição crônica incapacitante ou qualquer situação que
demande cuidados permanentes ou contínuos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o papel de
cuidadora principal, independentemente do vínculo de parentesco, desde que comprovada a
responsabilidade primária pelo cuidado da pessoa assistida.
§ 2º A condição de cuidadora principal poderá ser reconhecida a avós, tutoras,
curadoras ou qualquer mulher que assuma, de forma comprovada e habitual, os cuidados da
pessoa assistida.
§ 3º São abrangidas por esta lei, entre outras, as seguintes condições da pessoa
assistida: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Paralisia Cerebral,
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), deficiências físicas, sensoriais
ou intelectuais, doenças raras reconhecidas pelo Ministério da Saúde, e condições
neurológicas que comprometam a autonomia
Art. 2º A CIMA/DF tem por objetivos:
I – promover o reconhecimento institucional e social da condição específica da mãe
atípica no Distrito Federal;
II – facilitar e agilizar a identificação da cuidadora principal perante órgãos públicos
distritais, federais e instituições privadas;
III – ampliar o acesso a políticas públicas, programas sociais, benefícios e serviços de
atendimento prioritário já previstos na legislação vigente;
IV – contribuir para a redução das barreiras administrativas enfrentadas pelas
cuidadoras no acesso a serviços essenciais;
V – fomentar ações de acolhimento, apoio psicossocial e orientação às mães atípicas;
PL 2343/2026 - Projeto de Lei - 2343/2026 - Deputado Robério Negreiros - (333968) pg.1
VI – subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas voltadas às famílias
atípicas no âmbito do Distrito Federal;
VII – promover a igualdade material e a dignidade das mães atípicas, reconhecendo
sua contribuição social indispensável.
Art. 3º Poderá requerer a CIMA/DF a mulher que comprove, cumulativamente:
I – ser residente no Distrito Federal há, no mímino, seis meses;
II – exercer a função de cuidadora principal de pessoa com deficiência, transtorno do
neurodesenvolvimento, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes ou
contínuos;
III – apresentar a documentação comprobatória prevista nesta lei.
Art. 4º A comprovação da condição de mãe atípica far-se-á mediante apresentação
de, ao menos, um dos seguintes documentos relativos à pessoa assistida:
I – laudo médico ou relatório multiprofissional emitido por profissional de saúde
habilitado, com descrição do diagnóstico, do Código Internacional de Doenças (CID) ou do
Código Internacional de Funcionalidade (CIF);
II – Relatório de Avaliação Biopsicossocial, conforme estabelecido pela Lei federal nº
13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão;
III – declaração de serviço especializado de saúde, educação ou assistência social da
rede pública ou privada conveniada;
IV – documento equivalente reconhecido pelo órgão gestor em ato regulamentar.
Parágrafo único – Em casos de doenças raras sem diagnóstico conclusivo, o órgão
gestor poderá aceitar relatório de acompanhamento que demonstre a necessidade de
cuidados permanentes, na forma do regulamento.
Art. 5º A CIMA/DF será emitida em formato físico e digital, preferencialmente por meio
de aplicativo oficial do Governo do Distrito Federal, e conterá, obrigatoriamente:
I – nome completo da titular e fotografia;
II – número do documento oficial de identidade (CPF);
III – identificação da pessoa assistida (nome e CPF);
IV – condição ou diagnóstico da pessoa assistida, em linguagem acessível;
V – QR Code para verificação de autenticidade e acesso a informações sobre direitos
e serviços disponíveis;
VI – prazo de validade, fixado em até três anos, renovável;
VII – informações complementares definidas em regulamento.
§ 1º A versão digital da CIMA/DF terá a mesma validade jurídica do documento físico
para todos os fins previstos nesta lei.
§ 2º O QR Code deverá direcionar a portal eletrônico com informações sobre os
direitos assegurados, serviços disponíveis, canais de atendimento e orientações às mães
atípicas.
Art. 6º A portadora da CIMA/DF terá assegurado, no âmbito do Distrito Federal:
I – atendimento prioritário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Distretal, nas filas presenciais e no atendimento remoto;
II – prioridade no atendimento nos serviços de saúde da rede pública distrital,
incluindo Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III – acesso preferencial aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e
Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
PL 2343/2026 - Projeto de Lei - 2343/2026 - Deputado Robério Negreiros - (333968) pg.2
IV – prioridade no cadastramento e no acesso a programas habitacionais do Governo
do Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
V – acesso a programas de qualificação profissional, requalificação e geração de
renda voltados às cuidadoras, quando disponíveis;
VI – informação clara e acessível sobre todos os direitos e benefícios a que a pessoa
assistida faz jus no âmbito do Distrito Federal;
VII – participação prioritária em grupos de apoio, oficinas terapêuticas e programas de
saúde mental oferecidos pela rede pública.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar
acordos e parcerias com entidades privadas para que estas concedam benefícios adicionais
às portadoras da CIMA/DF, tais como descontos em produtos e serviços, acesso a programas
de suporte e outras vantagens.
Art. 8º O Poder Executivo designará o órgão ou entidade responsável pela gestão da
CIMA/DF, ao qual competirá:
I – receber, analisar e deferir os requerimentos de emissão e renovação;
II – manter cadastro atualizado das portadoras da CIMA/DF, em plataforma digital
segura, com proteção de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – desenvolver e manter o portal eletrônico e o aplicativo oficial de acesso à CIMA
/DF digital;
IV – promover campanhas de divulgação e sensibilização sobre os direitos das mães
atípicas;
V – produzir relatórios anuais com dados sobre as emissões, perfil das beneficiárias e
uso dos serviços, a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – articular com os demais órgãos distritais e federais a efetividade dos direitos
previstos nesta lei.
Art. 9º O requerimento para emissão da CIMA/DF será gratuito e poderá ser realizado
presencialmente ou por meio eletrônico, devendo o órgão gestor:
I – decidir o requerimento no prazo máximo de trinta dias úteis;
II – notificar a requerente em caso de indeferimento, com indicação dos motivos e do
prazo para apresentação de recurso;
III – garantir canal de atendimento acessível, incluindo atendimento por telefone e
plataforma digital.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo do indeferimento no prazo de quinze
dias úteis, a ser apreciado em igual prazo.
Art. 10º Os dados pessoais coletados para fins desta lei serão tratados em
conformidade com a Lei federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
sendo vedada sua utilização para finalidades alheias ao cumprimento desta lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os procedimentos
administrativos para emissão, renovação e cancelamento da CIMA/DF, os documentos
aceitos, os prazos e demais disposições necessárias à sua implementação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal,
suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2343/2026 - Projeto de Lei - 2343/2026 - Deputado Robério Negreiros - (333968) pg.3
JUSTIFICATIVA
A expressão "mãe atípica" consolidou-se no Brasil como referência às mulheres que
exercem, de forma integral e muitas vezes solitária, o papel de cuidadoras principais de filhos
ou dependentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou
condições que demandem acompanhamento permanente. Trata-se de uma realidade que
afeta milhões de famílias brasileiras, com impacto profundo e documentado nas esferas
pessoal, profissional, econômica e emocional dessas mulheres.
No Distrito Federal, estimativas com base nos dados do Censo Demográfico de 2022
e do Painel de Monitoramento da Pessoa com Deficiência apontam que dezenas de milhares
de famílias convivem com algum grau de deficiência ou condição neuroatípica. Em parcela
significativa dessas famílias, é a mulher – mãe, avó, tia ou cuidadora – quem assume a
responsabilidade central pelo cuidado, muitas vezes abrindo mão de oportunidades de
trabalho, renda, lazer e desenvolvimento pessoal.
Pesquisas nacionais e internacionais demonstram que cuidadoras de pessoas com
deficiência apresentam taxas mais elevadas de sobrecarga física e emocional, síndrome de
burnout, isolamento social e dificuldades financeiras quando comparadas à média da
população. A falta de reconhecimento formal dessa condição agrava as dificuldades práticas
de acesso a serviços e benefícios.
Embora a legislação brasileira disponha de um robusto arcabouço protetivo para as
pessoas com deficiência – com destaque para a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146
/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009)
e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(Lei nº 12.764/2012) –, observa-se, na prática, uma lacuna significativa no reconhecimento e
no suporte específico às cuidadoras principais.
As principais dificuldades relatadas pelas mães atípicas incluem: (a) ausência de
documento que comprove sua condição de cuidadora de forma ágil e padronizada; (b)
necessidade de carregar e apresentar laudos e documentos da pessoa assistida em cada
atendimento; (c) desconhecimento, por parte de servidores e atendentes, sobre os direitos a
que fazem jus; (d) filas e esperas prolongadas em serviços de saúde, assistência social e
órgãos públicos, mesmo com criança ou dependente em situação de vulnerabilidade; e (e)
fragmentação das políticas públicas, que dificultam o acesso integrado a benefícios.
A Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF – é uma
resposta direta, concreta e de baixo custo de implementação a essas demandas. Trata-se de
instrumento essencialmente identificador, que não cria direitos novos em si mesmo, mas
facilita o exercício de direitos já existentes, conferindo às cuidadoras um documento
padronizado de reconhecimento que pode ser apresentado em qualquer ponto de
atendimento.
O presente projeto vai além da proposta original que o inspira (PL nº 484/2026 da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do deputado André Bueno),
incorporando avanços importantes: (a) ampliação do rol de beneficiárias, incluindo avós,
tutoras e outras cuidadoras não parentais; (b) listagem exemplificativa das condições
abrangidas, conferindo maior segurança jurídica; (c) versão digital com QR Code, alinhada à
transformação digital do governo; (d) capítulo específico sobre direitos e benefícios concretos,
dando maior efetividade à norma; (e) previsão de prazo máximo para análise dos
requerimentos; (f) proteção de dados pessoais alinhada à LGPD; e (g) obrigação de relatório
anual ao Poder Legislativo, garantindo transparência e controle social.
A proposta encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF), da igualdade material (art. 5º, caput, CF), da proteção à família (art. 226, CF), dos
direitos das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, CF) e da competência do Distrito
PL 2343/2026 - Projeto de Lei - 2343/2026 - Deputado Robério Negreiros - (333968) pg.4
Federal para legislar sobre matérias de interesse local e sobre proteção social (art. 32, § 1º,
CF; art. 13, LODF).
A proposição não cria cargos, estrutura administrativa permanente ou despesas
obrigatórias de elevado impacto, limitando-se a instituir diretrizes de política pública e
instrumento de identificação social, em conformidade com os limites constitucionais da
competência legislativa do Distrito Federal e com o princípio da separação dos poderes.
Iniciativas semelhantes têm sido adotadas por estados e municípios brasileiros,
refletindo o reconhecimento crescente da importância social das mães atípicas. Estados como
São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná já aprovaram ou debatem legislação
similar. O Distrito Federal, como unidade da federação com características de estado e
município, e sede da capital federal, tem a oportunidade e a responsabilidade de ser
referência nacional em políticas públicas para famílias atípicas.
Diante da relevância e urgência social da matéria, submetemos o presente Projeto de
Lei à apreciação dos Nobres Parlamentares desta Casa, confiando em seu indispensável
apoio para a aprovação desta medida de justiça social.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece as Feiras Noturnas do
Distrito Federal como Patrimônio
Cultural Imaterial do Distrito Federal
e estabelece diretrizes para sua
promoção, valorização e ampliação
territorial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio
Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, social, econômica
e cultural, como espaço de convivência comunitária, fortalecimento da economia popular,
promoção da gastronomia regional e valorização das manifestações culturais locais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Feiras Noturnas os espaços públicos ou
autorizados pelo Poder Público destinados ao comércio, gastronomia, cultura, artesanato,
lazer e demais atividades econômicas e culturais realizadas predominantemente no período
noturno.
Art. 3º São diretrizes para a promoção e valorização das Feiras Noturnas do Distrito
Federal:
I – incentivar a preservação da identidade cultural e histórica das Feiras Noturnas;
II – fomentar o empreendedorismo, a geração de emprego e renda e a economia
criativa;
III – estimular atividades culturais, artísticas e gastronômicas nas Feiras Noturnas;
IV – promover a integração social e comunitária por meio das Feiras Noturnas;
V – ampliar o acesso da população às Feiras Noturnas em diferentes Regiões
Administrativas do Distrito Federal;
VI – incentivar políticas públicas de apoio, divulgação e fortalecimento das Feiras
Noturnas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar, observadas a conveniência
administrativa, a legislação urbanística e as normas de segurança, higiene e mobilidade
urbana, espaços públicos adequados para a instalação e funcionamento de Feiras Noturnas
nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 5º Na definição de novos espaços para instalação de Feiras Noturnas, o Poder
Executivo priorizará:
I – regiões com menor acesso a atividades culturais, gastronômicas e de lazer;
II – locais com potencial de desenvolvimento econômico local;
III – áreas com infraestrutura adequada para receber atividades noturnas;
IV – a participação das entidades representativas dos feirantes e da comunidade local.
PL 2344/2026 - Projeto de Lei - 2344/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333973) pg.1
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer as Feiras Noturnas do Distrito
Federal como Patrimônio Cultural Imaterial distrital, considerando sua expressiva relevância
social, cultural e econômica.
As Feiras Noturnas transcendem a simples atividade comercial, constituindo-se em
espaços de convivência comunitária, de fortalecimento das relações sociais, de valorização
da gastronomia regional, do artesanato, da cultura popular e da economia criativa.
Além do aspecto econômico, esses espaços carregam tradições, memórias e modos
de vida que integram a identidade cultural das diversas comunidades do Distrito Federal. A
legislação sobre patrimônio cultural imaterial admite o reconhecimento de lugares e
manifestações culturais coletivas, incluindo feiras e espaços tradicionais.
A proposta também busca ampliar o acesso da população às Feiras Noturnas,
incentivando sua presença nas diversas Regiões Administrativas, especialmente em áreas
que apresentam menor oferta de atividades culturais e de lazer.
Ressalta-se que o projeto não cria obrigação direta de implantação de feiras,
preservando a competência administrativa do Poder Executivo, mas estabelece diretrizes e
instrumentos de valorização e fortalecimento dessas manifestações culturais.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos nobres pares
para aprovação deste Projeto de Lei.
Também pode ser fortalecida com uma cláusula específica prevendo prioridade para
cidades que hoje não possuem feira noturna, caso seu objetivo seja ampliar a presença delas
nas regiões administrativas do DF.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2344/2026 - Projeto de Lei - 2344/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333973) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Networking e do BNI
– Business Network International, a
ser celebrado anualmente em 04 de
fevereiro, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Networking e o Dia do
BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser
celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
O networking é uma prática essencial no ambiente profissional contemporâneo,
voltada à construção e ao fortalecimento de redes de relacionamento, promovendo a troca de
experiências, a geração de oportunidades de negócios e o desenvolvimento econômico. No
âmbito do Distrito Federal, onde há uma expressiva concentração de profissionais liberais,
empreendedores, empresas e instituições públicas e privadas, o fortalecimento dessas redes
contribui diretamente para a dinamização da economia local e para a ampliação de
oportunidades de trabalho e renda.
O Business Network International (BNI) é uma organização internacional presente em
diversos países, reconhecida por sua metodologia estruturada de networking profissional,
baseada na cooperação entre empresários e profissionais de diferentes setores. No Distrito
Federal, sua atuação tem contribuído de forma significativa para o fortalecimento de
pequenos e médios negócios, estimulando a cultura da colaboração, da confiança e da
geração de negócios sustentáveis.
A instituição da data no Distrito Federal visa reconhecer a importância estratégica do
networking como ferramenta de desenvolvimento econômico e social, além de valorizar
iniciativas que promovem o empreendedorismo, a integração profissional e o fortalecimento
do ambiente de negócios local.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
PL 2346/2026 - Projeto de Lei - 2346/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333050) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333050 , Código CRC: 9e780699
PL 2346/2026 - Projeto de Lei - 2346/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333050) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
informação clara, transparente e
individualizada ao consumidor
acerca das interrupções no
fornecimento de energia elétrica no
Distrito Federal, especialmente em
razão de reparo, manutenção,
ampliação ou intervenção na rede de
distribuição, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de energia elétrica no Distrito Federal o direito
à informação clara, adequada, ostensiva e individualizada acerca das interrupções no
fornecimento de energia elétrica decorrentes de reparo, manutenção, ampliação, intervenção
técnica, falha operacional ou qualquer outro evento que afete a continuidade do serviço.
Art. 2º A concessionária ou permissionária responsável pela distribuição de energia
elétrica no Distrito Federal deverá disponibilizar ao consumidor, em seus canais oficiais de
atendimento, inclusive aplicativo, sítio eletrônico, central telefônica e, quando possível, na
própria fatura de energia elétrica, as seguintes informações:
I – data e horário de início da interrupção;
II – data e horário do restabelecimento do fornecimento;
III – duração total da interrupção;
IV – motivo informado para a interrupção, com indicação se decorrente de
manutenção programada, manutenção emergencial, reparo, ampliação de rede, falha técnica,
evento climático ou outra causa;
V – número de protocolo ou registro operacional do evento;
VI – área, região ou conjunto de unidades consumidoras afetadas;
VII – informação clara sobre eventual direito do consumidor à compensação
financeira, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VIII – canal específico para solicitação de esclarecimentos, contestação da fatura ou
requerimento de apuração da compensação eventualmente devida.
Art. 3º Nas hipóteses de desligamento programado para manutenção, reparo,
ampliação ou intervenção na rede de distribuição, a concessionária deverá promover
comunicação prévia aos consumidores potencialmente afetados, em linguagem simples e
acessível, com indicação do período estimado de interrupção e dos canais de atendimento
disponíveis.
PL 2347/2026 - Projeto de Lei - 2347/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333740) pg.1
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá observar, no mínimo, os
prazos e formas definidos pela regulamentação federal aplicável ao serviço público de
distribuição de energia elétrica.
Art. 4º Sempre que a interrupção ultrapassar 4 (quatro) horas contínuas, a
concessionária deverá disponibilizar ao consumidor, de forma individualizada, informação
sobre o tempo total de descontinuidade registrado na respectiva unidade consumidora ou
região afetada, sem prejuízo dos critérios técnicos de apuração definidos pela ANEEL.
Art. 5º O consumidor poderá solicitar à concessionária demonstrativo específico
acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica que tenha atingido sua unidade
consumidora, devendo a resposta conter, de forma objetiva:
I – a confirmação da ocorrência;
II – o período de duração;
III – a causa registrada;
IV – a informação sobre eventual enquadramento nos indicadores de continuidade;
V – a indicação sobre a existência, ou não, de compensação financeira automática ou
a necessidade de apuração complementar.
Art. 6º A concessionária deverá encaminhar ao órgão distrital de defesa do
consumidor, sempre que solicitado, relatório consolidado das interrupções programadas e
emergenciais ocorridas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, a região afetada, a duração
média, a causa informada e as providências adotadas para restabelecimento do serviço.
Art. 7º O descumprimento das obrigações de informação, transparência e
atendimento previstas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis na
legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo da comunicação dos fatos à ANEEL e aos
demais órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei não altera critérios tarifários, regras de compensação financeira,
indicadores de continuidade ou condições gerais de prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica, matérias sujeitas à regulamentação federal competente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção do consumidor de
energia elétrica no Distrito Federal, assegurando-lhe acesso a informações claras, objetivas e
individualizadas acerca das interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando
decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida cotidiana, à
conservação de alimentos e medicamentos, ao funcionamento de equipamentos domésticos,
ao exercício de atividades profissionais, ao estudo, à comunicação e, em muitos casos, à
própria preservação da saúde de pessoas que dependem de equipamentos elétricos de uso
contínuo.
Não raramente, consumidores relatam interrupções prolongadas, por períodos de 4,
5, 6 horas ou mais, sem que recebam informação adequada sobre a causa da suspensão, a
previsão de retorno, o tempo efetivo de descontinuidade e eventual repercussão na fatura. A
ausência de transparência agrava a vulnerabilidade do consumidor, que permanece sem
instrumentos mínimos para verificar se houve falha na prestação do serviço, se a interrupção
foi programada ou emergencial e se existe direito à compensação regulatória.
A proposta não pretende interferir na política tarifária do setor elétrico, nem alterar
critérios de compensação financeira definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
PL 2347/2026 - Projeto de Lei - 2347/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333740) pg.2
ANEEL. Ao contrário, respeita a competência regulatória federal e limita-se a disciplinar, no
âmbito da defesa do consumidor, o dever de informação, transparência e atendimento
adequado ao usuário do serviço no Distrito Federal.
A própria regulamentação federal já prevê mecanismos de controle da continuidade
do fornecimento, incluindo indicadores individuais como DIC, FIC e DMIC, bem como
compensações financeiras quando violados os limites estabelecidos pela ANEEL. O problema
prático enfrentado pelo consumidor, contudo, está na dificuldade de acesso a dados claros
sobre a interrupção que atingiu sua unidade consumidora e sobre a eventual compensação
aplicável.
Assim, o Projeto de Lei busca preencher uma lacuna informacional, impondo à
concessionária deveres de transparência ativa, inclusive quanto à duração da interrupção,
causa registrada, canais de atendimento e possibilidade de compensação. Trata-se de
medida compatível com os princípios da boa-fé, da transparência, da informação adequada e
da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
A proposição também contribui para o controle social e institucional da qualidade do
serviço público, permitindo que os órgãos distritais de defesa do consumidor tenham acesso a
dados consolidados sobre interrupções programadas e emergenciais, sem prejuízo da
atuação regulatória da ANEEL.
Dessa forma, a presente iniciativa preserva a competência federal sobre energia
elétrica, mas afirma a competência distrital para proteger o consumidor, ampliar a
transparência e garantir que o cidadão não fique desamparado diante de interrupções
prolongadas no fornecimento de serviço essencial.
Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra
o Câncer”, estabelece prioridade
especial às pessoas diagnosticadas
com neoplasia maligna na rede
pública de saúde do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o
Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às
pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela
que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro
documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte
suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para
fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede
pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento,
tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos
ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento
da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras
modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico,
fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos,
quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento,
observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
PL 2348/2026 - Projeto de Lei - 2348/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333896) pg.1
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de
urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com
base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão
adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o
objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente
oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no
âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações
indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do
paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação
médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e
tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de
diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados
pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado
tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e
educação em saúde.
Art. 8º O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação,
informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
PL 2348/2026 - Projeto de Lei - 2348/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333896) pg.2
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro
ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações
consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo
de procedimento.
Art. 10º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados,
contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal,
respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11º O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser
comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das
providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e
controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir
os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento,
mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o
Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento
humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede
pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A
demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de
forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria
sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de
tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao
paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de
Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro
tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere
dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
PL 2348/2026 - Projeto de Lei - 2348/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (333896) pg.3
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica
também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de
Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com
estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações
divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas
voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento
oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas,
criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve
receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento
multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e
equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação
do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a
prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas
impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a
gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal
de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos
dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das
informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida,
da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é
transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o
diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui, no âmbito do Distrito
Federal, a Semana Distrital de
Amparo, Inclusão e Conscientização
sobre a Síndrome de Prader-Willi,
estabelece o Dia Distrital da
Síndrome de Prader-Willi e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Amparo,
Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada, anualmente, na
semana do dia 15 de maio.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 15 de maio como o Dia Distrital de
Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Síndrome de Prader-Willi a condição
genética rara, de origem congênita, causada por alterações no cromossomo 15, sem cura,
caracterizada, entre outros aspectos, por:
I – hipotonia muscular e dificuldades no desenvolvimento motor na infância;
II – alterações hormonais e metabólicas;
III – sensação crônica de fome e dificuldade no controle alimentar;
IV – deficiência intelectual em graus variados, dificuldades de aprendizagem e atraso
no desenvolvimento;
V – alterações comportamentais, emocionais e sociais que demandam
acompanhamento multidisciplinar contínuo.
Parágrafo único. A Síndrome de Prader-Willi exige atenção integral à saúde,
acolhimento social, acompanhamento educacional especializado e ações permanentes de
conscientização para redução do preconceito e promoção da inclusão.
Art. 3º A Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome
de Prader-Willi tem como objetivos:
I – ampliar a conscientização da sociedade acerca da síndrome e suas
especificidades;
II – promover o combate ao preconceito, à discriminação e à exclusão social das
pessoas com a síndrome e de suas famílias;
PL 2349/2026 - Projeto de Lei - 2349/2026 - Deputado Robério Negreiros - (333964) pg.1
III – estimular a inclusão educacional e social;
IV – disseminar informações sobre diagnóstico precoce, tratamento e
acompanhamento multidisciplinar;
V – incentivar políticas públicas voltadas à promoção da qualidade de vida das
pessoas com a Síndrome de Prader-Willi;
VI – fortalecer a rede de apoio às famílias e cuidadores.
Art. 4º Durante a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a
Síndrome de Prader-Willi, o Poder Público deverá promover ações como:
I – palestras, seminários, campanhas educativas e rodas de conversa;
II – eventos de conscientização e inclusão social;
III – divulgação de materiais educativos e informativos;
IV – iluminação de prédios públicos com cores alusivas à campanha;
V – atividades culturais, esportivas e pedagógicas inclusivas;
VI – capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;
VII – incentivo à realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal poderão
desenvolver, durante a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a
Síndrome de Prader-Willi, ações educativas e pedagógicas voltadas à conscientização,
inclusão e combate ao preconceito, especialmente:
I – promoção de debates, palestras e atividades interdisciplinares sobre inclusão,
respeito às diferenças e direitos das pessoas com deficiência;
II – realização de campanhas de conscientização dirigidas à comunidade escolar;
III – desenvolvimento de atividades pedagógicas que incentivem a empatia, o
acolhimento e a convivência respeitosa;
IV – divulgação de informações sobre a Síndrome de Prader-Willi e suas
características;
V – incentivo à participação das famílias, profissionais especializados e entidades
representativas nas atividades escolares;
VI – estímulo à formação continuada de profissionais da educação sobre inclusão e
atendimento educacional especializado;
VII – promoção de práticas voltadas à prevenção do bullying, da discriminação e de
qualquer forma de violência ou exclusão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Semana
Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, bem como
estabelecer o dia 15 de maio como o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de
Prader-Willi.
PL 2349/2026 - Projeto de Lei - 2349/2026 - Deputado Robério Negreiros - (333964) pg.2
A Síndrome de Prader-Willi é uma condição genética rara e complexa, que afeta
diversas áreas do desenvolvimento humano, exigindo acompanhamento contínuo e
multidisciplinar. Entre suas principais características estão a hipotonia muscular, dificuldades
no desenvolvimento motor e cognitivo, alterações hormonais e metabólicas, além da
hiperfagia, caracterizada pela sensação constante de fome, o que demanda rigoroso
acompanhamento médico e nutricional.
Além dos desafios clínicos, pessoas com a síndrome e suas famílias convivem
diariamente com o preconceito, a desinformação e as dificuldades de inclusão social e
educacional. Muitas vezes, a ausência de conhecimento acerca da condição resulta em
isolamento, discriminação e barreiras ao pleno exercício da cidadania.
Diversos países e organizações internacionais desenvolvem ações permanentes de
conscientização, inclusão, pesquisa científica e apoio às famílias relacionadas à Síndrome de
Prader-Willi (SPW). Essas iniciativas envolvem campanhas globais, redes de apoio,
capacitação profissional, defesa de direitos e incentivo ao diagnóstico precoce.
A principal organização mundial dedicada ao tema é a International Prader-Willi
Syndrome Organisation.
A entidade reúne associações de diversos países e atua em:
defesa internacional dos direitos das pessoas com SPW;
disseminação de informações médicas e científicas;
apoio a famílias;
capacitação de profissionais;
incentivo à inclusão escolar e social;
cooperação internacional em pesquisas.
Também promove congressos mundiais e encontros científicos periódicos.
Diversos países possuem associações específicas voltadas à síndrome, como:
Prader-Willi Syndrome Association USA;
Prader-Willi Syndrome Association UK;
Fundación Prader-Willi.
Essas entidades oferecem:
orientação jurídica e social;
apoio psicológico;
materiais educativos;
grupos de acolhimento;
programas de autonomia;
apoio ao diagnóstico e tratamento.
Em diversos países, universidades e centros de pesquisa desenvolvem estudos sobre:
terapias hormonais;
controle da hiperfagia;
qualidade de vida;
comportamento e saúde mental;
genética;
novas medicações.
Há forte cooperação internacional entre pesquisadores da Europa, Estados Unidos,
Canadá e Austrália.
Nesse contexto, a criação da Semana Distrital de Amparo, Inclusão e
Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi representa importante instrumento de
sensibilização social, promoção da inclusão e fortalecimento das políticas públicas voltadas às
pessoas com doenças raras.
PL 2349/2026 - Projeto de Lei - 2349/2026 - Deputado Robério Negreiros - (333964) pg.3
O projeto também busca incentivar ações educativas nas instituições de ensino
públicas e privadas, promovendo reflexões sobre respeito às diferenças, empatia, combate ao
bullying e construção de ambientes escolares mais inclusivos e acolhedores.
A definição do dia 15 de maio como marco distrital de conscientização reforça a
importância da mobilização social permanente em defesa dos direitos das pessoas com a
Síndrome de Prader-Willi.
O presente projeto foi desenvolvido a partir de iniciativas semelhantes como a do
município de Curitiba que já possuiu legislação, a Lei 16.335/2024 e o Projeto de lei 00353
/2025, que tramita na Câmara Municipal de São Paulo
Diante da relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para
aprovação deste projeto de lei, que representa conquista civilizatória importante para as
pessoas com Síndrome de Prader_Willi e suas famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 12:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene
Pereira dos Santos Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira
dos Santos Oliveira - a nossa querida Marlene Oliveira - é um ato de profundo
reconhecimento a uma das maiores lideranças do terceiro setor e da saúde pública brasileira.
Nascida em São Paulo, Capital, Marlene Oliveira é casada com o senhor Osvaldo
Barbosa de Oliveira e mãe de Elis Oliveira.
Jornalista graduada pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) e artista plástica pela
Faculdade de Belas Artes, Marlene soube unir a clareza da comunicação à sensibilidade
social.
Essa trajetória plural permitiu que ela atuasse como empreendedora social,
especialista em advocacy e membro do C20 (Grupo de Engajamento da Sociedade Civil no
G20), consolidando-se como fundadora e presidente do Instituto Lado a Lado pela Vida,
instituição que há quase duas décadas está na vanguarda da defesa da dignidade do
paciente.
A Jornada pelo Paciente Oncológico e a Influência Global:
Desde o início de sua trajetória, a homenageada compreendeu que a luta contra o
câncer ultrapassa as paredes dos hospitais, exigindo dedicação na esfera dos direitos e da
justiça social. Ao combater o isolamento de quem recebe o diagnóstico e transformar o medo
em mobilização política, Marlene tornou-se a principal arquiteta de uma nova jornada para o
paciente oncológico no Brasil. Sua atuação foi o alicerce para que o conceito de "cuidado
integral" deixasse de ser uma teoria acadêmica para se transformar em exigência legal,
garantindo acolhimento, apoio psicológico e celeridade no Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa relevância projeta o Brasil no cenário internacional. Reconhecida pela World
Heart Federation e por fóruns globais de oncologia como uma voz influente na promoção da
equidade em saúde, Marlene espelha esse impacto global diretamente no Distrito Federal. Na
capital, estabeleceu uma base estratégica de diálogo com os Poderes Executivo e Legislativo,
criando um intercâmbio de inteligência que beneficia a gestão da saúde local, a
regionalização do atendimento e o acesso a tecnologias de ponta.
O Terceiro Setor e a Conquista de Políticas Públicas:
Como elo indispensável entre a sociedade civil e os tomadores de decisão, Marlene
foi articuladora central na mobilização social que culminou na aprovação da Política Nacional
PDL 461/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 461/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333p6g7.14)
de Prevenção e Controle do Câncer (Lei nº 14.758/2023). Sob sua gestão, o Instituto Lado a
Lado pela Vida passou a funcionar como um pilar de sustentação ao SUS, assegurando que a
oncologia e a cardiologia fossem tratadas como verdadeiras prioridades de Estado.
Essa força institucional nasceu em 2008, inspirada pelo legado do urologista Dr. Eric
Roger Wroclawski. Diagnosticado com câncer de próstata, o médico sensibilizou a fundadora
sobre a urgência de conscientizar a população masculina. A partir dessa semente, o Instituto
idealizou e lançou, em 2011, a campanha Novembro Azul - o maior movimento de saúde do
homem no país que, ao contrário do que muitos pensam, é uma criação genuinamente
brasileira.
Pioneirismo, Inovação e Legado Coletivo:
Sob o comando de Marlene, o portfólio de impacto social do Instituto expandiu-se
continuamente:
2014: Lançamento da campanha "Siga seu Coração", focada em doenças
cardiovasculares.
2015: Inclusão de novos tumores na agenda pública (câncer de pulmão, pele,
colorretal e ginecológicos), além do pioneirismo ao introduzir debates sobre medicina
personalizada e cardio-oncologia no Brasil.
2021 : Criação da campanha "Câncer por HPV, o Brasil pode ficar sem", incentivando
a vacinação preventiva de jovens.
Esse ecossistema de conscientização gerou campanhas consagradas como o
"Respire Agosto" e o premiado projeto "Saúde no Campo", que democratizou a informação
médica em regiões de difícil acesso. Adicionalmente, a liderança de Marlene estende-se ao
Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a grandes fóruns científicos, como o Congresso do
Conasems e da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC).
Brasília como Epicentro da Saúde Pública
A homenageada transformou Brasília no centro nervoso dos grandes debates
sanitários. Ela é a idealizadora e anfitriã do Global Forum – Fronteiras da Saúde, cuja edição
de 2025 reuniu as maiores autoridades mundiais no Centro Internacional de Convenções do
Brasil (CICB). Destaca-se, de igual modo, sua liderança no Global Forum Regional Distrito
Federal, promovido em parceria com a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, por
mim presidida. Este fórum foi decisivo para descentralizar e fortalecer a assistência
oncológica na capital federal.
Marlene Oliveira é, acima de tudo, uma defensora intransigente da equidade. Sua
atuação firme junto ao Ministério da Saúde, ao Congresso Nacional e a esta Câmara
Legislativa atesta seu compromisso em transformar a capital federal em um modelo de
eficiência para o país. Já condecorada com honrarias expressivas, como a Medalha de Honra
ao Mérito Municipal, ela consolida em Brasília o ápice de sua missão humanitária.
Pela sua dedicação incansável em garantir que cada cidadão tenha direito ao
diagnóstico precoce e a um tratamento digno, Marlene Oliveira faz-se plenamente
merecedora do Título de Cidadã Honorária de Brasília.
Acreditamos estar sobejamente demonstrado que a outorga do Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira é mais do que merecida.
Trata-se de uma forma de homenagear todos aqueles que compreendem o valor da atuação
incansável e da dedicação integral à saúde pública e ao bem-estar da sociedade brasileira e
do Distrito Federal.
Homenagear Marlene Oliveira é reconhecê-la por sua ação benéfica em favor do
próximo e pela magnitude de sua qualificação intelectual e social. Sua atuação destacada
transformou a realidade da oncologia e da saúde masculina no país, servindo de inspiração
para a consolidação de políticas públicas eficientes e humanizadas.
PDL 461/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 461/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333p6g7.24)
Há inúmeras outras razões que justificam a apresentação desta proposta. Todavia, a
trajetória de vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do
nosso país, por si sós, já qualificam Marlene Oliveira para receber esta tão honrosa distinção
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a homenageada preenche cumulativamente todos os
requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334, de 2023, que “dispõe sobre a concessão
dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme
prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por essas razões, conto com o apoio unânime dos nobres Colegas Parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais
respeitadas e influentes lideranças sociais de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 461/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 461/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (333p6g7.34)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Alexandre Sampaio de Abreu.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre
Sampaio de Abreu.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Alexandre Sampaio de Abreu, nascido em 17 de março de 1956, no Rio de Janeiro
/RJ, é empresário e importante liderança institucional dos setores de turismo, hotelaria e
alimentação no Brasil.
Com mais de quatro décadas de atuação profissional, Alexandre Sampaio exerce
atualmente a presidência da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA),
entidade representativa de hotéis, bares, restaurantes e similares em âmbito nacional.
Também atua como diretor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo (CNC) e coordenador do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (CETUR
/CNC), contribuindo diretamente para a formulação de políticas públicas e para o
fortalecimento institucional do turismo brasileiro.
Ao longo de sua trajetória, destacou-se pela defesa do desenvolvimento econômico
do setor turístico, pela valorização da atividade empresarial e pela articulação de medidas
voltadas à geração de empregos, qualificação profissional e competividade da hotelaria e da
alimentação fora do lar.
Sua atuação foi relevante na preparação do setor para grandes eventos internacionais
realizados no país, como a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, bem
como na interlocução entre o setor produtivo e o poder público durante a pandemia da COVID-
19, especialmente em iniciativas destinadas à preservação de empregos e à recuperação
econômica do turismo.
Destaca-se, ainda, sua participação na consolidação do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e sua contribuição em debates relacionados à
Reforma Tributária, em defesa de medidas voltadas ao fortalecimento do segmento de
hospedagem e alimentação.
Pela expressiva contribuição à consolidação do turismo, da hotelaria e da atividade
econômica, bem como pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e ao país,
mostra-se justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor
Alexandre Sampaio de Abreu.
PDL 462/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 462/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (3339p0g6.)1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 17:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 462/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 462/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (3339p0g6.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a promoção da
equidade de gênero na
denominação de espaços físicos da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF,
política permanente de promoção da equidade de gênero na denominação de espaços físicos,
dependências e equipamentos institucionais da Casa.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se espaços institucionais passíveis de
denominação:
I – plenários, auditórios, bibliotecas e salas de comissão;
II – galerias, foyers, praças internas e externas;
III – salas administrativas, de treinamento e de apoio;
IV – demais ambientes físicos destinados ao uso institucional ou público.
Art. 3º A denominação de espaços institucionais observará o princípio da equidade de
gênero, com vistas à ampliação da representatividade feminina nas homenagens
institucionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Poderão receber denominação em homenagem a mulheres os espaços
institucionais atualmente sem identificação específica ou com denominação genérica,
observadas as diretrizes desta Resolução.
§ 1º As homenagens poderão contemplar servidoras da CLDF, parlamentares,
personalidades públicas ou mulheres que tenham contribuído de forma relevante para o
fortalecimento institucional, para o serviço público ou para a sociedade do Distrito Federal.
§ 2º A aplicação desta Resolução observará a preservação da memória institucional já
existente, sem prejuízo da ampliação de homenagens femininas em novos espaços ou em
espaços sem denominação específica.
Art. 5º Constituem critérios preferenciais para as homenagens previstas nesta
Resolução:
I – servidoras efetivas e comissionadas da CLDF já falecidas;
II – mulheres que tenham exercido mandato parlamentar no Distrito Federal;
III – mulheres que tenham prestado contribuição relevante à promoção dos direitos
das mulheres, da cidadania ou do interesse público no Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
PR 85/2026 - Projeto de Resolução - 85/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (333470) pg.1
I – zelar pela observância do princípio da equidade de gênero nas homenagens
institucionais;
II – propor nomes de mulheres a serem homenageadas;
III – colaborar com os órgãos competentes na implementação desta Resolução;
IV – promover ações de valorização da memória institucional feminina no âmbito da
CLDF.
Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas realizar levantamento e
consolidação de informações relativas às servidoras falecidas da CLDF, observadas as
normas aplicáveis.
Art. 8º A identificação e o tratamento de informações para fins desta Resolução
deverão observar:
I – a finalidade pública e o interesse institucional;
II – os princípios da necessidade e da proporcionalidade;
III – as normas vigentes de proteção de dados e de preservação da memória
institucional.
Art. 9º As futuras denominações de espaços institucionais observarão, sempre que
possível, as diretrizes de equidade de gênero previstas nesta Resolução.
Art. 10. As homenagens poderão ser formalizadas por meio de:
I – placas identificativas;
II – galerias institucionais;
III – registros históricos e memoriais;
IV – outros meios adequados à preservação da memória institucional.
Art. 11. A denominação dos espaços institucionais observará o procedimento
administrativo definido pela Mesa Diretora.
Art. 12. Esta Resolução poderá ser regulamentada por ato da Mesa Diretora.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das
dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo promover a equidade de gênero
nas homenagens institucionais realizadas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, especialmente na denominação de espaços físicos, dependências e equipamentos
institucionais da Casa.
A proposta parte do reconhecimento de iniciativas já existentes voltadas à valorização
da participação feminina no Parlamento Distrital, a exemplo da “Galeria das Parlamentares”,
localizada no foyer do Plenário da CLDF. Entretanto, observa-se que diversos espaços
institucionais da Casa ainda possuem denominações masculinas, enquanto outros ambientes
relevantes permanecem sem identificação específica ou contam apenas com denominação
genérica.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer diretrizes institucionais
voltadas à ampliação da representatividade feminina nas homenagens promovidas pela
Câmara Legislativa, especialmente em espaços ainda não denominados, sem impor revisão
obrigatória de homenagens já consolidadas.
PR 85/2026 - Projeto de Resolução - 85/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (333470) pg.2
A medida visa fortalecer a preservação da memória institucional feminina,
reconhecendo a trajetória de servidoras, parlamentares e mulheres que contribuíram de forma
relevante para o desenvolvimento institucional da CLDF, para o serviço público e para a
sociedade do Distrito Federal.
A iniciativa também dialoga com as atribuições institucionais da Procuradoria Especial
da Mulher, especialmente no que se refere à promoção da participação feminina e à
valorização da atuação das mulheres nos espaços de poder e decisão.
Além disso, o projeto observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da
finalidade pública e da preservação da memória institucional, assegurando viabilidade técnica
e segurança jurídica à sua implementação.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece o compromisso institucional da Câmara
Legislativa do Distrito Federal com a promoção da igualdade de gênero, da representatividade
e da valorização histórica da participação feminina na vida pública distrital.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 11:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 85/2026 - Projeto de Resolução - 85/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (333470) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 2214/2026, que
Institui a Rota Turística Romântica –
BR-060, no âmbito do Distrito
Federal e da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno – RIDE, e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº
2214/2026, que Institui a Rota Turística Romântica – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e
da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada do Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de
realização de ajustes técnicos e redacionais no texto da proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 16:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2825/2026 - Requerimento - 2825/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (333787) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene para abertura do XIX
Encontro Nacional de Educação de
Jovens e Adultos - ENEJA, no dia 27
de maio de 2026, às 19h, no
auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização da S
essão Solene para abertura do XIX Encontro Nacional de Educação de Jovens e Adultos –
ENEJA, no dia 27 de maio de 2026, às 19h, no auditório desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
O movimento dos Fóruns de Educação de Jovens e Adultos do Brasil tem sua origem
nos encontros regionais preparatórios à participação do Brasil na V Conferência Internacional
de Educação de Adultos (CONFINTEA), em 1997, em Hamburgo/Alemanha, foi parceiro do
governo federal na realização da VI CONFINTEA, em 2009, em Belém/Pará/Brasil e como
membro titular do Fórum Nacional de Educação, desde 2014 realiza, o XIX Encontro
Nacional de Educação de Jovens e Adultos – ENEJA, em Brasília.
O ENEJA constitui-se como um espaço nacional de articulação, formação e
incidência política em defesa do direito à Educação emancipadora de pessoas jovens, adultas
e idosas trabalhadoras integrada à Educação Profissional e Tecnológica, sendo reconhecido
como uma importante instância de diálogo entre a sociedade civil e o poder público na
formulação e no acompanhamento das políticas públicas de Estado.
O Documento Diagnóstico da Educação Nacional publicado pela SASE/MEC (Brasil,
2025a, p.159), confirmam a demanda potencial pela Educação de Jovens e Adultos (EJA),
modalidade de educação básica estabelecida nos Artigos 37 e 38 da LDB 9.394/1996, as 9,3
milhões de pessoas com 15 anos ou mais que não foram alfabetizadas, além dos 70 milhões
de jovens, adultos e idosos trabalhadores e trabalhadoras com 18 anos ou mais que não
concluíram a educação básica.
Diante da relevância estratégica do XIX ENEJA e de seu tema — “O Direito dos
Trabalhadores e das Trabalhadoras a uma Educação Emancipatória: Políticas Públicas
para a Educação de Jovens e Adultos nos Territórios” —, conclamo os nobres
Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
REQ 2826/2026 - Requerimento - 2826/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333902) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 17:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2826/2026 - Requerimento - 2826/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333902) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 2.312, de 2026, da
Comissão de Educação e Cultura
para a Comissão de Assuntos
Sociais, com o objetivo de adequar
sua tramitação ao regular processo
legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da
Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a
redistribuição do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, que “Institui o Dia do Servidor da Carreira
Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril”, da
Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, foi encaminhado à CEC com fundamento na
competência da comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “ educação pública e
privada ” (art. 70, inciso I do Regimento Interno).
Não obstante competir à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias
relativas a “ cultura, espetáculos e diversões públicas” ( art. 70, II, RICL) , nos termos do art. 6
3, § 2º do Regimento Interno, “a competência de uma comissão sobre matéria específica
afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica” .
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo
essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições
referentes a “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,
provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de
previdência social” (art. 66, XIV) , entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se
verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.
Também há amparo regimental nos arts. 44, II, “g” e 162, § 1º, “a inclusão ou retirada
de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da
Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de
admissibilidade, conforme o caso”.
REQ 2827/2026 - Requerimento - 2827/2026 - (333457) pg.1
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 10:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2827/2026 - Requerimento - 2827/2026 - (333457) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário do INCRA 08 em
Brazlândia a ser comemorado no dia
24 de junho do corrente ano às 10h
naquela cidade..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis a realização de
Sessão Solene em comemoração ao aniversário do INCRA 08 a ser comemorado no dia 24
de junho do corrente ano às 10h na Escola Classe 01, Quadra 18 , lote 1, Avenida Contorno,
INCRA 8/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade solicitar a realização de Sessão Solene
em comemoração ao aniversário do INCRA 08, na Região Administrativa de Brazlândia, a ser
realizada no dia 24 de junho do corrente ano, às 10h, naquela cidade.
A homenagem se justifica pela relevante importância histórica, social e econômica do
INCRA 08 para o desenvolvimento de Brazlândia e de toda a região oeste do Distrito Federal.
Ao longo dos anos, a comunidade consolidou-se como referência de trabalho, produção
agrícola, fortalecimento comunitário e preservação das tradições locais, contribuindo
significativamente para o abastecimento alimentar, a geração de emprego e renda e o
crescimento regional.
A celebração do aniversário do INCRA 08 representa o reconhecimento da luta e da
dedicação de seus pioneiros, produtores rurais, comerciantes, lideranças comunitárias e
moradores que, com esforço diário, ajudaram a construir a identidade e a história da
localidade. Trata-se, ainda, de oportunidade para valorizar a cultura, as tradições e os
vínculos comunitários que caracterizam a região.
A Sessão Solene também permitirá que esta Casa Legislativa preste justa
homenagem à população local, reafirmando o compromisso do Poder Público com o
fortalecimento das comunidades rurais e urbanas de Brazlândia, bem como com a valorização
daqueles que contribuem para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
REQ 2828/2026 - Requerimento - 2828/2026 - Deputado Iolando - (333959) pg.1
Diante da relevância da data e do importante papel desempenhado pelo INCRA 08 ao
longo de sua trajetória, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do
presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 10:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333959 , Código CRC: 9505b162
REQ 2828/2026 - Requerimento - 2828/2026 - Deputado Iolando - (333959) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Casa
Civil e à Procuradoria-Geral do
Distrito Federal – PGDF, a respeito
da ocupação das Assessorias
Jurídico-Legislativas – AJLs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Poder Executivo,
especificamente à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às
secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e
assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são
atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs,
apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o
cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais
medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de
agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica
e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da
carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar distrital nº 1.001/2022, aprovada a partir de Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei Complementar
distrital 395/2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal –
PGDF. Dessa forma, as “chefias das assessorias jurídico-legislativas (AJLs) das secretarias
de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas” e “ a
consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de
assessoria jurídico-legislativa própria” tornaram-se preferencialmente, e não mais
privativamente, ocupados por membros da carreira da PGDF. A sutil mudança redacional nos
REQ 2829/2026 - Requerimento - 2829/2026 - Deputado Fábio Felix - (331957) pg.1
dispositivos gerou grandes impactos no provimento das chefias das AJLs, que passaram a ser
ocupadas, em grande parte, por servidores, efetivos ou comissionados, de fora da carreira da
Procuradoria.
Dessa forma, restou subtraída da PGDF o exercício pleno das atribuições a ela
conferidas pelo art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, violou-se o art. 132
da Constituição Federal, segundo o qual, cabem aos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. Da mesma maneira, não foi respeitado o princípio da unicidade, que impede que
agentes de fora da carreira exerçam atribuições exclusivas dos Procuradores,
desconsiderando-se que o interesse público exige a autuação independente de interferências
políticas.
De fato, sem qualquer demérito aos servidores de fora da carreira, a ocupação
privativa dos referidos cargos por Procuradores é fundamental para a legalidade,
impessoalidade e eficiência na gestão pública. O provimento dos cargos exclusivamente por
Procuradores garante o notório saber jurídico necessário ao exercício das funções de chefia
de tamanha importância. Não há dúvidas de que os membros da PGDF são absolutamente
capacitados, vez que ingressaram na carreira após a aprovação em concursos públicos de
provas e títulos, com diversas etapas, que contam com a participação da OAB e que estão
entre os mais concorridos do Brasil. Além disso, sabe-se da capacitação constante dos
membros, que, muitas vezes, são grandes juristas, pesquisadores, mestres, doutores,
advogados particulares de sucesso e professores universitários.
Não se pode negar, ainda, que, para o exercício dos cargos de chefia, é necessária
absoluta autonomia funcional, de modo a serem evitadas ingerências externas sobre
posicionamentos técnico-jurídicos. A referida autonomia funcional é conferida aos
Procuradores pela Lei Orgânica e pela Lei Complementar nº 395/2001. Assim, caso um
posicionamento dos Procuradores chefes das AJLs vá de encontro a interesses de gestores
aos quais se reportam, não haverá graves consequências aos membros, que, em última
hipótese, poderão eventualmente perder as funções de chefia, mas manterão o vínculo com a
carreira.
Situação diferente é a dos agentes de fora da carreira que ocupam a chefia das AJLs.
Por serem nomeados aos cargos a partir de critérios próprios da autoridade nomeante, não se
tem certeza a respeito da ampla capacitação necessária para o exercício das tão importantes
funções. Além disso, a autonomia funcional não lhes é garantida pelas leis, o que permite que
esses servidores fiquem suscetíveis a pressões externas e graves consequências, incluindo a
perda de vínculo com o serviço público no caso dos comissionados, caso não atendam a
determinações de autoridades.
Dessa forma, considerando a importância para o serviço público de que as AJLs
sejam chefiadas privativamente por Procuradores, o Sindicato da carreira ajuizou, perante o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI nº 0712638-86.2022.8.07.0000 , a qual foi julgada procedente,
por unanimidade, resultando na declaração de inconstitucionalidade do termo “preferencialme
nte” contido nos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei Complementar distrital nº 395/2001, com
eficácia erga omnes .
No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal - ANAPE ajuizou a ADI nº 7.398/DF perante o Supremo Tribunal Federal -
STF, a qual já foi, por vezes, pautada e retirada de pauta, sem que haja definição de data
para julgamento. No entanto, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 18 de agosto de 2025, em
sede de medida cautelar, suspendeu os efeitos da ADI julgada pelo TJDFT até a apreciação
final da ADI nº 7.398/DF pela Suprema Corte, assinalando o prazo impreterível de 15 (quinze)
dias para que o Distrito Federal apresentasse cronograma de substituição dos comissionados
por membros da carreira da PGDF nas AJLs.
Ocorre que o teor do plano de substituição não foi amplamente divulgado e o que se
vê é um movimento contrário ao que fora determinado pelo Ministro Relator. Por exemplo,
REQ 2829/2026 - Requerimento - 2829/2026 - Deputado Fábio Felix - (331957) pg.2
recentemente, soube-se da troca de um Procurador do Distrito Federal por um servidor de
fora da carreira na chefia da AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Tal
fato gera a preocupação de o plano apresentado ao STF não estar sendo devidamente
executado.
Dessa forma, em atenção ao inescapável dever de cumprimento das decisões
judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na gestão
pública, cumpre indagar ao Poder Executivo, especificamente à PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às
secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e
assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são
atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs,
apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o
cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais
medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de
agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica
e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da
carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de
informação, em atenção ao cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da
probidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 25/05/2026, às 13:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2829/2026 - Requerimento - 2829/2026 - Deputado Fábio Felix - (331957) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito
Federal – SEEDF acerca do
processamento da folha e dos
efeitos remuneratórios relacionados
ao sistema EducaDF sobre os
professores substitutos em
contratação temporária e outras
informações correlatas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam encaminhadas as seguintes informações
referentes aos professores substitutos em contratação temporária (CTs) e aos reflexos do
sistema EducaDF e dos procedimentos de apuração/folha sobre a remuneração desses
profissionais:
1. Informar a quantidade de REPAGs (pedidos de pagamento adicional/retificação por erro
de processamento), por Coordenação Regional de Ensino (CRE), discriminando por mês,
no período de janeiro de 2025 até a data de resposta deste requerimento;
2. Para cada CRE, informar: (a) quantidade de REPAGs deferidas; (b) quantidade
indeferidas; (c) quantidade pendentes/em análise; (d) tempo médio de tramitação, da
abertura do pedido ao pagamento, por mês, no mesmo período;
3. Informar o valor financeiro total: (a) pago via REPAG (correções a maior para o servidor);
(b) glosado/compensado (quando houver pagamentos a maior previamente identificados),
por mês e por CRE, no período indicado;
4. Informar se existe triagem por tipo de erro (ex.: registro de horas/tempos; coordenação
pedagógica; ausência/afastamento; rubricas de gratificação; inconsistência de banco
/conta; outros) e, em caso positivo, apresentar a tipologia adotada e a distribuição
percentual por tipo (geral e por CRE);
5. Informar a lotação atual (quantitativo de servidores, por cargo/função) das unidades
administrativas responsáveis por: (a) gestão de contratos temporários; (b) validação de
registros e apuração; (c) processamento/execução de folha; e (d) atendimento/triagem de
REPAGs, em cada CRE e em nível central (SEEDF/Sede);
6. Informar qual é a “lotação ideal” (dimensionamento ideal) de pessoal administrativo por
CRE para dar conta das demandas relacionadas à contratação temporária, à apuração da
remuneração mensal e ao atendimento de REPAGs: (a) metodologia utilizada para
dimensionamento; (b) parâmetros (demanda/servidor; volume de CTs; sazonalidade; etc.);
(c) data da última revisão do dimensionamento;
REQ 2830/2026 - Requerimento - 2830/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333438)
7. Em razão de mudanças no sistema de registro/apuração e/ou no processamento de
pagamento (incluindo alterações associadas ao EducaDF), informar, por mês: (a) quantos
professores temporários receberam valor maior do que receberiam antes da mudança
(pagamento a maior/ganho); (b) quantos receberam valor menor (pagamento a menor
/perda); (c) quantos permaneceram sem variação relevante (indicar critério de “relevância”,
percentual ou valor absoluto);
8. No mesmo recorte temporal, informar a magnitude dessas variações: (a) valor total
agregado pago a maior; (b) valor total agregado pago a menor; (c) média, mediana e
percentis (p.ex., P25/P50/P75) das variações por servidor; (d) distribuição por CRE;
9. Informar se houve recomposição/retroatividade para casos de pagamento a menor: (a)
quantos já foram recompostos; (b) quantos aguardam; (c) cronograma estimado para
conclusão; (d) qual procedimento adotado (REPAG, folha suplementar, ajuste na folha
regular, etc.)
10. Indicar quais módulos, funcionalidades ou integrações do EducaDF (ou sistemas
correlatos) são utilizados para: (a) registro de atividades docentes dos temporários; (b)
consolidação das informações mensais; (c) transmissão ao sistema de folha; (d) validação
por unidades escolares/CRE/sede.
11. Informar quais instrumentos de transparência remuneratória específicos para temporários
a SEEDF disponibiliza atualmente (por exemplo, extrato de apuração, prévia de
contracheque, demonstrativo de horas/tempos, canal dedicado de contestação), e, se
inexistentes, informar se há plano de implementação, com cronograma.
12. Informar se a SEEDF possui procedimento padronizado de comunicação ao servidor
temporário quando detectado pagamento a menor ou a maior (antes ou depois do
fechamento), e quais prazos e canais são utilizados.
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento de Informação tem o objetivo de permitir que a Câmara Legislativa
exerça sua função de fiscalização sobre a regularidade e a transparência do pagamento dos
professores substitutos em contratação temporária da rede pública do DF.
Nos últimos meses, chegaram ao conhecimento deste mandato diversos relatos de
variações inesperadas nos valores recebidos por professores temporários — com casos de
pagamento a menor e também a maior — atribuídos, principalmente, a mudanças nos
procedimentos de apuração e ao uso do sistema EducaDF na consolidação das informações
que alimentam a folha. Esse cenário gerou aumento de demandas administrativas,
insegurança e dificuldade de planejamento financeiro pelos trabalhadores.
A situação ganhou relevância porque o próprio governo reconheceu a necessidade de
rever normas e procedimentos, com edição de atos que revogaram regulamentação recente,
repristinaram norma anterior e anunciaram a criação de grupo de trabalho para reavaliar o
tema. Isso reforça a necessidade de dados objetivos para compreender o que ocorreu, qual
foi o impacto real e quais medidas foram (ou serão) adotadas.
Por isso, as informações solicitadas buscam medir o volume de REPAGs e seus
prazos, identificar gargalos por Coordenação Regional de Ensino, quantificar quem recebeu a
mais e quem recebeu a menos, verificar se houve recomposição e qual o cronograma, e
esclarecer quais módulos e alterações do EducaDF (e integrações correlatas) influenciaram a
apuração e o fechamento da folha.
Com as respostas, será possível avaliar a extensão do problema, orientar
providências para prevenir novas ocorrências e exigir mais transparência e previsibilidade no
pagamento dos professores temporários.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
REQ 2830/2026 - Requerimento - 2830/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333438)
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2830/2026 - Requerimento - 2830/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário de 217 anos da Polícia
Militar do Distrito Federal, a realizar-
se às 09h00 no dia 29 de maio de
2026, no plenário da Câmara
Legislativa.
Requeiro, nos termos do art. Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta
Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 217
anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 29 de maio de 2026,
no plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A história da PMDF começa no século XIX, com a vinda da corte portuguesa para a
cidade do Rio de Janeiro, devido ao bloqueio continental e da invasão de Portugal pelas
tropas de Napoleão Bonaparte. Em 13 de maio de 1809, aniversário do príncipe regente, D.
João VI, foi assinado o decreto real que criou a Divisão da Guarda Real de Polícia, atribuindo
a missão de zelar pela segurança pública da cidade do Rio de Janeiro a esta nova instituição,
aos moldes da Guarda Real de Polícia de Portugal.
Ao longo da história, a corporação policial-militar recebeu as seguintes designações:
Corpo de Guardas Municipais Permanentes (1831), Corpo Municipal Permanente da Corte
(1842), Corpo Policial da Corte (1858), Corpo Militar de Polícia da Corte (1866), Corpo Militar
de Polícia do Município Neutro (1889); Regimento Policial da Capital Federal (1890), Brigada
Policial da Capital Federal (1890), Força Policial do Distrito Federal (1905), Brigada Policial do
Distrito Federal (1911).
Por fim, denominada Polícia Militar do Distrito Federal pelo decreto federal n° 14.477
de 17 de novembro de 1920, a PMDF mantém a ordem e a segurança da capital no Rio de
Janeiro, inclusive atuando contra levantes armados contra o Poder constituído. Nesse
período, conflitos gravíssimos como o da revolução constitucionalista de 1932 e a 2ª Guerra
Mundial interferem diretamente na administração brasileira. A PMDF mantém-se como ponto
de equilíbrio e garantia da segurança pública.
Após ser rebatizada algumas vezes, a PMDF foi transferida do Rio de Janeiro para a
nova capital da república, Brasília. Em agosto de 1965, o diretor do então Departamento
Federal de Segurança Pública baixou normas para que o Comandante-geral da Corporação,
REQ 2831/2026 - Requerimento - 2831/2026 - Deputado Hermeto - (333980) pg.1
naquela época sediada no Estado da Guanabara, instalasse na nova capital uma unidade
administrativa com efetivo orgânico de uma companhia de polícia militar, para executar o
policiamento de Trânsito.
O Papa João Paulo II chegou ao Brasil, pela primeira vez, em junho de 1980, sendo o
DF o primeiro destino do papa em solo brasileiro. A primeira visita de um papa ao Brasil levou
uma legião de fiéis às ruas e teve um esquema de segurança jamais visto antes. Policiais da
Companhia de Policiamento Rodoviário foram abençoados pelo santo padre, um marco
histórico para nossa Corporação.
Em 1983, a entrada das mulheres, exercendo atividade-fim de policiamento nas
fileiras da Corporação, marca sua história. A inserção da mulher na PMDF ocorreu com a
criação da Companhia de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem), depois de seis anos da
autorização concedida pelo Ministério do Exército. O decreto de criação da PM feminina dizia
que a companhia seria comandada por uma mulher, que chegaria ao posto de capitão. A
comemoração é uma oportunidade para homenagear os bravos policiais militares que
dedicam suas vidas à proteção da sociedade. É também um momento para celebrar as
conquistas da corporação e reconhecer o seu papel vital na construção de um Distrito Federal
mais seguro e próspero.
A PMDF se destaca por sua atuação profissional e humanizada, sempre buscando
garantir a segurança pública com respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa. A
corporação investe constantemente na formação e capacitação de seus policiais, buscando
aprimorar cada vez mais suas habilidades e conhecimentos para melhor atender às
demandas da sociedade.
Ao longo de sua história, a PMDF enfrentou diversos desafios e obstáculos, mas
sempre se superou com bravura e determinação. A corporação sempre esteve à frente de seu
tempo, adaptando-se às novas realidades e implementando novas tecnologias e estratégias
para combater a criminalidade de forma eficaz.
A comemoração dos 217 anos da PMDF é um momento para reafirmar o
compromisso da corporação com a segurança pública e com o bem-estar da população do
Distrito Federal.
A PMDF seguirá firme em sua missão de proteger a sociedade, garantir a ordem
pública e promover a paz social, sempre com ética, profissionalismo e dedicação.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para
aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2831/2026 - Requerimento - 2831/2026 - Deputado Hermeto - (333980) pg.2
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REQ 2831/2026 - Requerimento - 2831/2026 - Deputado Hermeto - (333980) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de Sessão
Solene para entrega do 4° Prêmio
Paulo Freire de Educação da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF, no dia 18 de junho
de 2026, às 19h, no Auditório desta
Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa
do Distrito Federal - CLDF, em 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 4º Prêmio
Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura
desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente, profissionais da educação, estudantes,
pesquisadores, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à educação,
na defesa da gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e no
desenvolvimento de projetos político-pedagógicos que impactam positivamente as escolas
públicas do Distrito Federal.
O 4º Prêmio Paulo Freire nos revelou, nas edições anteriores, a potência
transformadora da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal que reafirma o compromisso
dos seus profissionais com uma educação emancipadora, democrática, inclusiva, diversa,
plural e comprometida com as aprendizagens e com a formação cidadã. Como afirmou o
educador pernambucano, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem
juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar”.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste requerimento e para a realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
REQ 2832/2026 - Requerimento - 2832/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333989) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2832/2026 - Requerimento - 2832/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333989) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei nº
2.273/2026, que “Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal o evento
denominado Lazer do Trabalhador.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, I, “h”, item 5; 44, II, “i”; e 153, § 1º, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o consequente
arquivamento do Projeto de Lei nº 2.273/2026 , de minha autoria, que “Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do
Trabalhador.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade
legislativa, bem como em razões de técnica legislativa, considerando a existência de
proposição em tramitação que contempla o objeto do Projeto de Lei ora indicado.
Dessa forma, a retirada de tramitação e o consequente arquivamento da proposição
mostram-se adequados, a fim de evitar sobreposição normativa e assegurar maior
racionalidade, coerência e eficiência ao processo legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 18:37:14 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2833/2026 - Requerimento - 2833/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (333997) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a)
Requer a realização de sessão
solene “Enfermagem Multiverso: a
Saúde está em todo lugar”, a ser
realizada no dia 1º de junho de 2026,
às 19h, no Auditório desta Casa de
Leis..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene
“Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de
2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente sessão solene, com o tema “Enfermagem Multiverso: a
Saúde está em todo lugar”, visa homenagear e valorizar os profissionais da enfermagem, cuja
atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a
transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
O conceito de "Multiverso" representa, nesta homenagem, a multiplicidade de
atuações, contextos e desafios enfrentados diariamente por enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem — profissionais que atuam em hospitais, unidades básicas, comunidades,
escolas, instituições de longa permanência e em tantas outras frentes, impactando
diretamente a vida das pessoas, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à
dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão
sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas
que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento e para a realização da sessão solene proposta.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
REQ 2834/2026 - Requerimento - 2834/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333995) pg.1
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 17:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2834/2026 - Requerimento - 2834/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333995) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Requer o cancelamento da
distribuição do Projeto de Lei nº
1.799/2025 à CFGTC para análise e
emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, inciso II; e 162, § 1º, ambos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal3, o cancelamento da distribuição do
Projeto de Lei nº 1.799/2025, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno e outros, à
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para análise e emissão
de parecer, haja vista que a matéria de que dispõe não consta do elenco das
competências regimentais do Colegiado.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.799/2025 não dispõe sobre as matérias relacionadas nos
dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Fiscalização,
Governança, Transparência e Controle para exame e emissão de parecer, quais sejam:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das
seguintes matérias :
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação ;
d) transparência na gestão pública ;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e
controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos
servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer
sobre a propositura , nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, uma vez que
esse dispositivo veda expressamente a atuação das comissões permanentes em matérias
fora de sua competência.
REQ 2835/2026 - Requerimento - 2835/2026 - Deputado Iolando - (334021) pg.1
Em vista disso, faz-se necessário o saneamento do despacho de distribuição do
projeto, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2835/2026 - Requerimento - 2835/2026 - Deputado Iolando - (334021) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
((Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 767/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 63 e 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo –
CDESCTMAT e a inclusão da Comissão de Assuntos Sociais – CAS na distribuição do
Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago
Manzoni, que “dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do
Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 767/2023 foi distribuído para análise e parecer de mérito da CDESCTMAT.
Entretanto, constata-se que a matéria de que trata esse projeto, ao autorizar o
trabalho aos domingos, é eminentemente de natureza social.
De acordo com as disposições do RICLDF atual, o exame de mérito da matéria cabe
à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 66, inciso II), não se enquadrando nas
competências de análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2836/2026 - Requerimento - 2836/2026 - Deputado Daniel Donizet - (333793) pg.1
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REQ 2836/2026 - Requerimento - 2836/2026 - Deputado Daniel Donizet - (333793) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 1.179/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 63 e 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo –
CDESCTMAT da distribuição do Projeto de Lei nº 1.179/2024, de autoria do Deputado Pastor
Daniel de Castro, que “d ispõe sobre o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento
de Estabelecimento (TFE) cobrada de empresas que encerraram suas atividades, e sobre a
suspensão automática da cobrança desta taxa em caso de fechamento da empresa no âmbito
do Distrito Federal” .
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.179/2024 foi distribuído para análise e parecer de mérito da CDESCTMAT.
Entretanto, constata-se que a matéria de que trata esse projeto, direito tributário, não
ser da alçada desta comisão.
De acordo com as disposições do RICLDF atual, o exame de mérito da matéria cabe
à CEOF (RICLDF, art. 65), não se enquadrando nas competências de análise da Comissão
de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
REQ 2837/2026 - Requerimento - 2837/2026 - Deputado Daniel Donizet - (333794) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2837/2026 - Requerimento - 2837/2026 - Deputado Daniel Donizet - (333794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
( Do Sr. Deputado Daniel Donizet )
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei Complementar nº 66/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei
Complementar – PLC nº 66/2025, retirando-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e incluindo-se a
Comissão de Educação e Cultura – CEC, bem como seu encaminhamento à CEC.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 66/2025 foi distribuído para análise e parecer da CDESCTMAT com
fundamento nos art. 72, incisos IX e X, do RICLDF. Entretanto, constata-se que a matéria
tratada prevê um benefício de regularização de dívida não tributária especificamente voltada a
servidores públicos que tenham recebido indevidamente a Gratificação de Atividade de
Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM. Tais servidores, vinculados à
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estão obrigados, em razão de decisão
do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, a ressarcirem esses valores.
Com efeito, observa-se que o dispositivo do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – RICLDF indicado para fundamentar a supracitada distribuição relaciona
matéria alheia aos debates da proposição, in verbis :
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer
sobre o mérito das seguintes matérias:
...
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
Diante disso, entende-se que o projeto em referência deve ser distribuído para exame
e manifestação quanto ao mérito de seu conteúdo para a Comissão de Educação e Cultura –
CEC, a qual, entre outras atribuições, cabe a análise do mérito de proposições que tratem das
matérias relacionadas aos servidores de órgãos e entidades vinculadas à educação. Confira-
se:
REQ 2838/2026 - Requerimento - 2838/2026 - Deputado Daniel Donizet - (334061) pg.1
Art. 70. Compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
V – organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura,
inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
Do exposto, sugere-se, à luz do RICLDF e dos princípios que regem o processo
legislativo, sua distribuição à CEC, além da CEOF e CCJ, que já constavam na distribuição
inicial, retirando-se, no entanto, a CDESCTMAT.
Nesse diapasão, e considerando-se a determinação do art. 63, § 1º, do RICLDF,
requeiro a redistribuição do PLC, para que passe a tramitar nas comissões competentes para
se manifestarem sobre a respectiva matéria: CEC, CEOF e CCJ.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 16:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2838/2026 - Requerimento - 2838/2026 - Deputado Daniel Donizet - (334061) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Edital Saúde nas
Escolas, a ser realizada no dia 25 de
maio de 2026, às 14h, no auditório
desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Anderson Batista Lins
2. Jessica Rocha de Souza Cardoso
3. Neslen Rosa Duarte
4. Aryane Salazar Leite
5. Projeto:Rota da Inclusão: pertencimento e saúde mental
6. Tatiana Martins Tavares
7. Willy Fortuna Santos Carvalho
8. Helaine Martins de Freitas Fernandes
9. Leandro Ruyter Avelar
10. Silvia Maria Lima Sobrinho Justino
11. Lilian Kelly de Oliveira Silva
12. Naira Vieira Martins
13. Helaine oki Carvalho
14. Eliane Nunes Marins
15. Jeanne Carla Alves Alarcão
16. Hugo Rafael Soares de Amorim Souza
17. Fernanda Oliveira Pereira Brito
18. Márcia Guimarães
19. Janaína Silva
20. Maria Vitória Lacerda de Almeida Carvalho
21. Keila Jacob da Silva Costa
22. Priscila Rios Teixeira Fortunato
23. LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS
24. LAIANA AGUIAR DOS SANTOS MIRANDA
25. Laiana aguiar dos Santos Miranda
26. Bianca Alves Batista
27.
MO 1987/2026 - Moção - 1987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333788) pg.1
27. Sheyla da Cunha Moura
28. Geralda Maria C. Moreira
29. Ivana Márcia Santos de Oliveira
30. André da Silva Araújo
31. Roberto Hermínio
32. Geovana Monteiro de Oliveira
33. Amadeu Romoaldo da Silva Neto
34. Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes
35. Andrea da Cruz Strini
36. Celilian Mendonça de Macedo
37. Regina Célia Inácio Lima Torres
38. Poliana Fernandes Lopes Nery
39. André Luiz Laurentino de Araújo
40. EC 43 DE CEIL - CHÁ DE EMPATIA
41. Camila Romeiro dos Santos
42. Celma Marinho
43. Adriana da Silva Bezerra
44. Maria Aparecida de Sousa Lopes
45. Luana Pereira Brandão
46. Rosângela de Almeida próximo
47. Mariangela Rolim de Oliveira
48. Ricardo da Silva koziel
49. Edneusa dos Santos Pereira
50. Bruna Vidigal dos Santos
51. Renato de Carvalho Batista
52. Nilson de Alvernaz Rodrigues da Silva
53. CEF 01 DO GAMA - ATELIE DA DIVERSIDADE
54. Edna Cristina dos Santos Moitinho
55. Maria Dagmar Freitas Velame
56. Adriana Antonieta de Lima Gonzaga de Souza
57. Felipe Viterbo
58. Thais Chagas
59. Ana Élen Ferreira Moitinho
60. Helen Carolina Guimarães
61. CEF 15 DO GAMA - PISTA PARA MENTE: ATLETISMO E RESILIÊNCIA
62. Luiz Augusto Cardoso Alves Sampaio
63. Claudia Cunha
64. Ana Élen Ferreira Moitinho
65. Cristiane Calçado
66. Elaine Mendes
67. Cecília Trindade
68. Bárbara Lima
69. Márcia Delgado Gomes
70. Rita de Cássia Rezende
71. Lucelia Abreu Rodrigues
72. Arlete Martins Borges Neves
73. Dalveni Moura Marques Bicalho
74. Clarice da Rocha dos Santos
75. Jeltane Vieira Lima da Silva
76. Giovana Farias Cavalheiro
77. Jaciara Barbosa do Nascimento
78. Cristiane Marielle Pereira Rodrigues Brandão
79. Carmem Cristina Lobo Castro da Silva
80. Marcelo Maia da Costa
81. Wanderley Monte dos Santos
82. Maria Alice Câmara Pimenta
83.
MO 1987/2026 - Moção - 1987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333788) pg.2
83. Claudia Simone Ferreira Magalhães
84. Azilene Lopes Ferreira
85. Mary Josie de Souza Feitosa
86. Mariza Vitória Pivoto da Rosa
87. Kênia Azevedo Guedes de Oliveira
88. Marcela Camargo Ilarri
89. Noelia da Silva Souza
90. ACOLHIMENTO E APOIO
91. FLÁVIO LUCIO DA ROCHA
92. RENE DA COSTA FERREIRA
93. CHEILA ALVES DIAS
94. Cintia de Araújo Matos Fernandes
95. Denilson Dutra Sant´Anna
96. Rose Cléia dos Santos Pereira
97. Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
98. Lorraine de Souza Maciel
99. EC JARDIM DOS IPES - SORRISO SAUDAVEL
100. Adinalva Aparecida de Souza Santos
101. Denilson Dutra Sant’Anna
102. Rose Cléia dos Santos Pereira
103. Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
104. Lorraine de Souza Maciel
105. EC JARDIM DOS IPES - HORTA PEDAGÓGICA
106. Denilson Dutra Sant’Anna
107. Rose Cléia dos Santos Pereira
108. Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
109. Lorraine de Souza Maciel
110. Rivaldo Pereira Lemos
111. Monica Freire de Souza
112. Ricardo Henrique Brito Marques
113. Augusto M. Barbosa Marinho de Carvalho
114. Andrielle Barbosa de Paula
115. Marx Lamare Felix
116. Marcus Vinicius Soares Galindo
117. Ana Cleuma S. da S. Cruz
118. Maysa Carvalho
119. Israel Macedo Filgueiras -
120. Patrícia Suelene de Araújo Borges Oliveira
121. Maíra Barbosa de Lima
122. Diogo Ramos Torres
123. Jéssica Morrone de Oliveira Paes
124. Yara de Brito dos Santos
125. Célia de Lira Soares
126. Anna Rosa Scherma de Oliveira
127. Cláudia Cândida de Oliveira
128. Susana Nascimento Motta
129. Joilson Werner
130. José Augusto Borges
131. Jaime Fonseca de Miranda Neto
132. Yara de Brito dos Santos
133. Claudia Rosa Cassimiro de Araújo
134. David Almeida Dos Santos
135. Carine Grazielle De Melo Colombo Vieira
136. Paulo Gileno Ribeiro Bosco
137. Zilma Josefa da Fonseca Bispo Azevedo
138. Tânia Mara Carrijo Bonadio
139.
MO 1987/2026 - Moção - 1987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333788) pg.3
139. Terezinha Borges Dantas
140. Fernanda Cristine Martins dos Anjos Mota Vieira
141. Saluena Carvalho Ribeiro
142. Laureny Carla Sevilha Castro
143. Niléia Sousa Silva de Carvalho
144. Amarilene Amaro de Oliveira
145. Altimária de Souza Santos
146. Arianne Moreira Guerreiro
147. Roger Pena de Lima
148. Cristiellen de Oliveira Guedes
149. Valeri Lacerda Mota
150. Raabe Lima
151. Gustavo Henrique Silva
152. Davi Ribeiro Silva
153. STHEFANY ALVES DE JESUS
154. VICTORIA MENEZES DO NASCIMENTO
155. Pietro Palhano Rodrigues
156. Geovana Pietra de Sousa Silva
157. Nicolas Vieira Souza
158. Ana Clara Mateus Batista Santos
159. Julieta ESTEFFANY DE SOUZA MATOS
160. ANA JÚLIA BARBOSA DE SOUSA
161. Arthur Vinícius
162. Wick Eduardo Oliveira da Silva
163. Isaac Santos Silva
164. Stephany Vitória Pereira De Araújo
165. GABRIEL VINÍCIUS DA ROCHA SILVA
166. Yasmin Barboza Medeiros
167. Mikhael Theodore Duarte Da Silva
168. Drielly Rodrigues da Silva
169. Mayra clara mendes santana
170. Larissa Oliveira Marques
171. Dara Alves Silveira
172. Eloá Soares Feitosa da Silva
173. JULYA MARIANE ALVES CUNHA SOARES
174. MARIA CLARA MAGALHAES DA SILVA
175. Ana Clara Jacobina
176. Kamila Mary Alves da Silva
177. Bryan Felix de Lima Silva
178. Carlos Alberto Malveira Diniz
179. Rebeca Oliveira dos Santos
180. Gustavo Henrique Silva de Oliveira
181. Anna Beatriz Delmiro Marques
182. Ashley Cristine Dos Santos Sales
183. Isabella Gomes de Medeiros
184. Yara de Araújo Lopes
185. Bianca Dantas Milhomem
186. Letícia Emanuele Matias de Freitas
187. Ana Vitoria Alencar Ferreira Da Silva
188. Alyce Beatriz Nascimento Duarte Silva
189. Bianca De Andrade Frota
190. Stella Reges
191. Ana Luiza Guedes
192. Cecília Alves Vogado
193. Sara de Araujo
194. Emanuely Batista
195.
MO 1987/2026 - Moção - 1987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333788) pg.4
195. Rafael Fonseca
196. Yara Veloso da Silva
197. Lara Caroline Aires da Silva
198. Antony Lucas Aguiar Pimentel
199. Yasmin Evellyn Batista Ribeiro Soares
200. Isabela Cordeiro Léda
201. Caroline Bezerra
202. Luciana Meira dos Santos
203. Maria das Graças Santos
204. Andresa Antonino Vilela
205. Lili Machado
206. Julianna Azevedo Neves Ferraz
207. Gisele Adriana Monaco
208. Maria Orleiza Teixeira Alves da Cruz
209. Maria da Conceição Alves Araújo
210. Edson Portela
211. Flávio Martins
212. Sueli Conegundes
213. Jéssica Soares
214. Paulo Gilberto
215. Gabriel Souza Rodrigues
216. Lyandra Campos Barbosa
217. Vitória Maria Limeira P. Kalil:
218. Vinícius de Oliveira Mota
219. Karlla Vanessa do Lago Aragão
220. Paola Mariel Monsterio de La Menza
221. Márcia Regina do Nascimento
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
DAYSE Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais,
gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o
fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam
positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1987/2026 - Moção - 1987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333788) pg.5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1987/2026 - Moção - 1987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333788) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
GABRIEL MAGNO , manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pela
grande contribuição à música e cultura do Distrito Federal:
André Luis Silveira Vieira - pandeiro e voz: André Silveira é de Manaus, chegou em
Brasília aos 12 anos onde ingressou no samba e pagode. Percussionista, cantor e
compositor, com passagem por vários projetos como Maracangalha, Samba na Rua,
Goiabada Cascão e Grupo Mais Uma Vez dentre outros. Durante seu percurso foi criado nas
rodas de samba de BSB e acompanhou vários artistas de renome no cenário nacional, como
Noca da Portela, Dudu Nobre, Nelson Sargento, Dorina, Toninho Gerais. Foi aluno do Clube
do Choro mas a maior parte de sua formação na música foi por meio da aprendizagem da rua,
e músicos renomados com os quais conviveu, como Rafael Dos Anjos (Produtor Musical
Diogo Nogueira), Marco Vasconcelos (Violonista e Guitarrista e produtor musical), Juninho
Alvarenga (Cavaquinista e produtor musical). Hoje faz parte do Samba da Tia Zélia, um
projeto do qual tem grande relevância dentro do cenário Brasiliense, e neste cenário onde ele
mais atua em eventos, shows como músico e cantor.
Danilo Avellar - percussão geral: Nascido em Brasília, mas com raízes fortes no Rio
de Janeiro, Danilo Avellar ingressou no universo da percussão ainda na adolescência.
Versátil, ele é multi-instrumentista e vai bem além da percussão. Se aventura também na
harmonia, no cavaco. No início da carreira musical, participava de rodas com artistas que
tinha como referência. Quando a atividade virou profissional, teve a oportunidade de tocar
com artistas que são inspiração e o influenciam até hoje, tanto do cenário local quanto do
nacional. Apesar de ser autodidata, se dedicou aos estudos nos últimos anos, tanto na Escola
de Música de Brasília como no Clube do Choro. Tem um estúdio próprio em casa, onde, além
MO 1988/2026 - Moção - 1988/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333640) pg.1
de estudar, constrói instrumentos de madeira. Já teve passagens pelo Benzadeus e
atualmente é capa do Samba da Tia Zélia e do Pé no Chão. Também atua como sub no 7 na
Roda e no Largo Tudo.
Edson Barbosa de Oliveira Arcanjo – violão: Edson Arcanjo é um músico natural de
Brasília e reconhecido por suas habilidades como violonista popular. Conhecido por sua
versatilidade e talento para o acompanhamento musical atua como violonista, guitarrista,
produtor e educador musical. Formou-se em guitarra na Escola de Música de Brasília e é
Licenciado e mestre em música pela Universidade de Brasília. Músico, arranjador e produtor
musical, acompanhou e dividiu palco com vários artistas como: Paula Lima, Toninho Geraes,
Cleber Augusto (Fundo de Quintal), Mariana Aidar, Sombrinha, Femke (Holanda), Salomão di
Pádua, Marcos Farias, Marabeau, dentre outros. Em 2009 se apresentou no Centro Cultural
Brasil Suriname em Paramaribo – Suriname com a cantora Marabeau no show Brasil sem
Fronteiras, e já se apresentou em vários festivais de música como: Festival COMA, FIGO-
Festival Internacional do Goiás, Canto da Primavera-Pirenópolis, Canto de Ouro-Goiânia e
Festival Cuba Dupa na Nova Zelândia com a Camerata Caipira. Atualmente além de sua
prática musical bastante ativa, principalmente no cenário brasiliense, Edson atua como
professor do departamento de Música da Universidade de Brasília.
Ellen Sarmento: Graduada em Administração pela Universidade de Brasília (UnB),
Ellen atua há mais de 14 anos no serviço público, com passagem por áreas como gestão de
pessoas, processos, governança e orçamento público. Multidisciplinar e inquieta por natureza,
sempre transitou entre organização, criação e articulação de projetos.
Mesmo no ambiente institucional, esteve envolvida na produção de seminários, palestras,
workshops e rodas de conversa ,experiências que abriram caminho para a produção cultural.
Em 2011, começou a flertar com a cena do samba em Brasília, mas foi em 2022, a convite
dos amigos Mel e Marcelinho, idealizadores do Samba da Tia Zélia, que mergulhou de vez na
produção cultural e se apaixonou pelos bastidores que fazem a cultura acontecer. Desde
então, vem atuando em diferentes projetos culturais da cidade, conectando gestão,
criatividade e cultura.
Giovanna Capozzoli Fontes Rhormens Sauguellis - reco e voz: Giovanna
Capozzoli, natural de Brasília DF, teve seu primeiro contato com a música na sua família,
onde seu avô que era um grande pianista, foi seu maior incentivador. Sua formação
acadêmica não é na área da música, pois concluiu o curso de Direito e Secretariado
Executivo. Seu primeiro trabalho de fato com a música foi no Forró Pé de Serra, onde formou
um grupo com amigos, de nome Trio Mestre Lua em 2017. Cantora e triangulista no projeto,
participaram do Festival Nacional de Forró em 2017 e 2018, ganhando o prêmio de Revelação
Feminina do Festival em 2017. Em 2018, se encantou pela história, ritmo, pessoas e quis
seguir sua trajetória no Samba e Pagode, traçando seu caminho nas Rodas de Samba da
cidade. Fez parte de algumas rodas de samba de Brasília, entre elas: Grupo Mais uma Vez,
Grupo Chama no Pagode, dentre outros. Cantora e percussionista, representa as mulheres do
samba/ pagode, levando a sua voz e seus instrumentos, fazendo seu pagode: "Pagode da
Gigi" e fazendo parte de um dos maiores projetos de Samba de Brasília, chamado Samba da
Tia Zélia.
Kadu Nascimento - tantan e voz: Músico autodidata natural de Brasília, Kadu
Nascimento, transita com facilidade por diversos instrumentos de percussão. Atua
profissionalmente desde 1997 quando formou o seu primeiro conjunto musical “CRIA DO
SAMBA” e a partir de então vem aprimorando e estudando os ritmos brasileiros. Em 2010 o
músico passou a dedicar-se ao estudo do canto popular e desde 2012 faz aulas de canto e
interpretação com a professora Zila Siquet. Sua voz grave ganhou destaque na cena musical
da cidade, como na homenagem ao cantor Martinho da Vila, recorde de público da 22ª edição
do evento Semente da Vila e na gravação de coros de diversos artistas da cidade como
Renata Jambeiro, Cris Pereira e Wilson Bebel. Kadu Nascimento é percussionista e uma das
vozes do Grupo 7 na Roda, que a mais de 16 anos levanta a bandeira do samba na capital
federal que tem 2 álbuns, “Mensageiros do Samba” em 2013, “Convocação” em 2018 e uma
gravação ao vivo do Calaf em 2020 que alcançou uma proporção nacional pela mistura de
MO 1988/2026 - Moção - 1988/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333640) pg.2
sambas autorais e clássicos de grandes referências do gênero. A Dois anos integra uma das
mais conhecidas e amadas rodas de samba de Brasília, o “Samba da Tia Zélia” que traz à
versatilidade da música popular brasileira com o mais puro DNA Brasiliense carregado de
muita alegria e respeito. Em sua breve trajetória, vem se destacando pela versatilidade no
trato da percussão e do canto, com apresentações ao lado de diversos artistas de Brasília e
de nomes da música popular nacional como: Dona Ivone Lara, Tantinho da Mangueira, Wilson
das Neves, Nilze Carvalho, Almir Guineto, Diogo Nogueira, Marcelinho Moreira, Sombra,
Sombrinha, Moises Marques, Sururu na Roda, Noca da Portela, Monarco, Zeca Pagodinho,
Moacyr Luz, João Cavalcante, Ronaldinho Fundo de Quintal, Toninho Gerais.
Laisy Oliveira: Filha da Tia Zélia atua juntamente com a Mãe na organização e
gerenciamento do espaço, trabalhadora dedicada e comprometida, tem atuado no restaurante
com profissionalismo e responsabilidade e acolhimento a todas as pessoas que passam pelo
restaurante e eventos promovidos pelo restaurante.
Marcelo Ribeiro – produtor: Formado em jornalismo em 2008 pelo Instituto
Presbiteriano Mackenzie, Marcelinho sempre atuou como repórter de política e economia e
teve passagem por publicações de alcance nacional, como a revista Exame e jornal O Estado
de São Paulo. Fez pósgraduação e mestrado em ciência política pela Universidad Rey Juan
Carlos, em Madrid. Fez uma imersão de três meses no processo de ajuda humanitária da
ACNUR - agência de refugiados da ONU - em Hebron, na fronteira entre Israel e Palestina.
Na capital espanhola, atuou como repórter no Grupo Prisa, nos veículos CuatroTV e El País
España. Chegou a Brasília em 2016 pela Exame e desde 2017 integra a redação do Valor
Econômico na capital federal. É um dos setoristas com responsabilidade pela cobertura da
Câmara dos Deputados no maior jornal de economia do país. Na infância e adolescência,
estudou teatro e, desde então, é entusiasta da arte e da cultura.
Marcia Oliveira Costa: Filha da Tia Zélia, dedica seu trabalho no cuidado das
trabalhadoras e trabalhadores na preparação da alimentação, desempenhando papel
fundamental na promoção do bem-estar, da convivência social e da qualidade dos serviços
prestados no estabelecimento. Sua atuação é marcada pelo empenho, pela ética e pelo
compromisso coo os direitos dos e das trabalhadores/as.
Maria de Jesus Oliveira da Costa: Maria de Jesus Oliveira da Costa, dona do
tradicional restaurante Restaurante Tia Zélia, na Vila Planalto, em Brasília. Ela ficou
nacionalmente conhecida por ser uma das cozinheiras favoritas do presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, relação que começou ainda nos tempos em que Lula frequentava Brasília fora da
Presidência.
Atualmente, o restaurante é comandado pela Márcia e pela Laísy, filha e neta de Tia Zélia>
O local representa muito mais do que um lugar para comer em Brasília, virou um
símbolo importante da cidade.
Melissa Fátima da Silva – produtora: Graduada em Publicidade e Propaganda pela
Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, em 2006, Mel já atua há cerca de 20 anos
em atendimento e negócios nos segmentos de varejo e governamental. Tem especialização
em Gestão de Pessoas pelo Uniceub, em 2016, e é pós-graduada em Administração Pública
pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ingressou no mercado publicitário em 2004,
e desde 2011 atua em contas governamentais do RS, SP e Brasília para onde mudou-se em
2013. Entre suas atribuições, coordena o núcleo de licitações das 3 unidades e atua na área
de operações em âmbito nacional. Na área social, é idealizadora e coordenadora de um
projeto de resgate de gatos de rua, com resultados expressivos em sua comunidade. Em
2022 foi desafiada a entrar na área de produção cultural, onde se apaixonou perdidamente
pela nova área de trabalho. Junto ao seu sócio Marcelo, coordena a MM Cultura, que é a
idealizadora do Samba da Tia Zélia, do Samba Atrevido e de diversos outros eventos na
cidade, desde abertura de shows nacionais como feat com outras bandas de Brasília, indo o
Choro à Escola de Samba.
Pedro Henrique Pinto - cavaco e direção musical: Nascido e criado na capital
federal, Pedro Molusco, como é conhecido, teve seu primeiro contato com a música aos sete
MO 1988/2026 - Moção - 1988/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333640) pg.3
anos de idade em uma das rotineiras rodas de samba que havia em sua casa. Incentivado por
seus familiares, seus primeiros passos foram com instrumentos de percussão, tendo
inicialmente dicas com o seu pai que por sua vez, é compositor. Seu primeiro contato com o
cavaquinho veio em 1998 aos 12 anos de idade. Instrumento pelo qual se dedica até hoje. No
primeiro ano, desenvolveu-se sozinho, depois entrou em uma escola particular para aprimorar
seus estudos de forma mais dedicada. Ao sair, conheceu o professor Jorge (violonista - RJ)
que continuou dando-lhe aulas de cavaquinho e harmonia por aproximadamente dois anos.
Estudou na Escola de Música de Brasília durante um ano e meio. Em 2002, ingressou na
Escola Brasileira de Choro Raphael Rabello, onde obteve mais contato com o gênero que
mais tarde viria a ser uma de suas principais motivações para se tornar músico profissional. O
Choro. Tem como principais influências os cavaquinistas Carlinhos do Cavaco, Jonas,
Canhoto, Mané do Cavaco, Paulinho Soares e Mauro Diniz, este último o mais
contemporâneo e atualmente, mais requisitado no cenário musical brasileiro. Atuou em
diversos grupos de samba e choro, foram eles: Grupo Raça Popular (samba), Grupo Amor
Maior (samba), Goiabada Cascão (choro e samba), Gargalhada (choro), Choro Malandro
(choro), Bala com Bala (choro), Siri com Toddy (choro e samba), Regra Três (samba), De
Bandeja e Tudo (choro), Regional Bem Brasil (choro) e Choro pra Cinco (choro). Pedro já se
apresentou com grandes nomes da música brasileira, tais como Monarco da Portela,
Marquinhos Diniz, Elza Soares, Toninho Nascimento, Nelson Sargento, Nelson Rufino, Zé
Katimba, Serginho Meriti, Marquinhos Satãn, Mauro Diniz, Adilson Bispo, Kris Maciel, Teresa
Lopes, Cris Pereira, Ana Reis, Arlindo Neto, Délcio Luiz, Chrigor, Henrique Cazes, Zé da
Velha, Silvério Pontes, Alencar 7 Cordas, Osvaldinho do Acordeom, Adamor do Bandolim
(Belém – PA), Jorge Cardoso, Sérgio Magalhães, Dudu Maia, Luiz Júnior (São Luís – MA),
Ebinho Cardoso, Cassiana Pérola Negra (filha da Jovelina Pérola Negra), Toninho Gerais,
Rogério Caetano, entre outros. É também professor particular de cavaquinho. Atualmente,
trabalha ao lado dos companheiros do grupo 7 na Roda, Samba da Tia Zélia e Buraco do
Tatu, onde se apresenta em vários espaços e pontos de cultura da cidade.
Yara Alvarenga - surdo e conga: Percussionista natural de Brasília DF, vinda de uma
família de músicos, sempre esteve presente nas rodas de samba da cidade acompanhando
grandes artistas locais e visitantes. Sua formação acadêmica não é na área da música, pois
concluiu o curso de Gestão Pública, mas fez alguns cursos de verão na Escola de Música de
Brasília, e na Escola de Choro Rafael Rabelo. Hoje compõe dois grandes projetos em
Brasília, o Samba da Tia Zélia e o Buraco do Tatu. Participante da música desde nova, já
compôs vários grupos no cenário da cidade como DaCor do Samba, Art & Mulher, Samba
Flores, Mulheres de Samba, Grupo 4x4, já fez banda para Dhi Ribeiro e alguns outros. Desta
forma, já acompanhou músicos como: Reinaldo, Jorge Aragão, Marquinho Satã, Roberta Sá,
Fundo de Quintal, Toninho Gerais, Dudu Nobre, João Cavalcante, dentre outros. Uma das
primeiras mulheres a adentrar o mundo do samba de Brasília, permanece tocando, mas agora
com muito mais mulheres lhe acompanhando.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 13:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1988/2026 - Moção - 1988/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333640) pg.4
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1988/2026 - Moção - 1988/2026 - Deputado Gabriel Magno - (333640) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Edital Saúde nas
Escolas, a ser realizada no dia 25 de
maio de 2026, às 14h, no auditório
desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1- DANIELLE CURRLIN
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
DAYSE Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais,
gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o
fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam
positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
MO 1989/2026 - Moção - 1989/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333801) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 18:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333801 , Código CRC: e61f9339
MO 1989/2026 - Moção - 1989/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333801) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia vidraceiros do DF em
razão da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da
Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
1. Anne De Abreu Costa
2. Cesar Octavio Martinez
3. Cicero Maciel Lima
4. Cristiana Costa Da Silva
5. Cristiane Ferrari
6. Eduardo Augusto De Leite
7. Elinerio Aparecido De Lima
8. Fabio Morais De Siqueira
9. Francis Silva Oliveira
10. Francisca Das Chagas De Oliveira
11. Francisco Reginaldo Teixeira
12. Honey Rodrigues De Souza
13. Izaias Cardozo
14. Jackson Batista De Medeiros
15. Jakson Oliveira De Figueiredo
16. Jales Carneiro Da Silva
17. José Augusto De Oliveira
18. José Orlando De Oliveira
19. José Pedro Da Silva Alcântara
20. Lucielio Pereira De Souza
21.
MO 1990/2026 - Moção - 1990/2026 - Deputado Martins Machado - (331545) pg.1
21. Luiz Carlos Pereira Da Silva
22. Manoel Oliveira De Castro
23. Mauricio De Sousa
24. Maurício Júnior De Sousa
25. Odilom Maciel Lima
26. Orlando Pereira De Souza
27. Polyana De Cássia Silva
28. Rafael Martins Maciel De Oliveira
29. Renato Rodrigues Silva
30. Rubson Borralho Filho
31. Thiago Araujo Bomfim
32. Tiago Pereira Miranda
33. Tiago Pessoa De Oliveira
34. Yane Alana Dias Da Costa
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão,
conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada
dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética,
funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de
crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma
categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento
urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses
trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como
incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito
e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente
para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 16:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 331545 , Código CRC: 60f56bd5
MO 1990/2026 - Moção - 1990/2026 - Deputado Martins Machado - (331545) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Edital Saúde nas
Escolas, a ser realizada no dia 25 de
maio de 2026, às 14h, no auditório
desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Getúlio Sousa Cruz
2. Isabela Albuquerque Paiva
3. Eliane Nunes Marins
4. Simone Alves da Silva
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
DAYSE Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais,
gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o
fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam
positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
MO 1991/2026 - Moção - 1991/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333907) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 16:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1991/2026 - Moção - 1991/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333907) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais de
enfermagem aposentados e
falecidos, que prestaram relevantes
serviços à Gerência de Serviços de
Atenção Secundária 2 (GSAS2) do
Hospital Regional de Taguatinga -
HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna ,
parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem aposentados e
falecidos, que prestaram relevantes serviços à Gerência de Serviços de Atenção Secundária 2
(GSAS2) do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:
1. Alneã Maria Santos Monteiro
2. Ana Bernadete Marçal Costa
3. Angela dos Santos Sampaio
4. Cacilda Tieko Suzuki Feliciano
5. Cláudio Soares de Melo
6. Cleidilene Martins da Costa
7. Cristina Costa Holanda
8. Daniella da Ribeira Silva Barros
9. Débora Queiroz de Souza
10. Divany Maia
11.
MO 1992/2026 - Moção - 1992/2026 - Deputado Jorge Vianna - (333734) pg.1
11. Elza Abadia da Silva
12. Emilcy da Silva Nery
13. Eva Maria de Melo
14. Hérbia Batista de Vasconcelos
15. Irisneide Maria da Silva Souza
16. José Heitor da Silva Castro
17. Juarita Ribeiro Numeriano
18. Juliano José Vieira Tasso
19. Júnia da Silva Santos
20. Júnia da Silva Santos
21. Lindomi Oliveira de Souza ( In memoriam )
22. Luciana Almeida Cruvinel Evangelista
23. Luzinete Pinheiro
24. Luzinete Pinheiro
25. Maria Aparecida Caires Saigg
26. Maria Girlene Soares Melo ( In memoriam )
27. Maria Leuza Pessoa de Oliveira
28. Maria Lúcia da Silva
29. Marilene Soares Melo
30. Marisete Almeida da Silva
31. Marli dos Reis Bica
32. Mary Lúcia Gonçalves Cruzeiro
33. Marysa Helena da Silva Santos
34. Neuza Rosa de Jesus
35. Niuza Rosa de Jesus
36. Paulo César Lobão Lima
37. Rejane Ribeiro Lima Ferreira
38. Rogério Ferreira Galvão
39. Rosineide Pereira da Silva
40. Rosineide Pereira da Silva ( In memoriam )
41. Sandra Regina Peixoto Mendes
42. Selma Cristina Maruno ( In memoriam )
43. Sheila Rosa da Silva
44. Vanusa Sena
45. Wilson Dias da Costa
46. Zenilda Nunes de Oliveira Aguiar
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 09:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1992/2026 - Moção - 1992/2026 - Deputado Jorge Vianna - (333734) pg.2
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MO 1992/2026 - Moção - 1992/2026 - Deputado Jorge Vianna - (333734) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos policiais militares pelos
relevantes serviços prestados à
Policia Militar do Distrito Federal em
razão do 217º aniversário da
corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
MAJOR RR JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA CRUZ
1° SGT ANDRÉ LUIZ ALVES DOS ANJOS,
MAJOR JOEL CORDEIRO RAPHAEL
1º SGT RR JOSÉ DE ARIMATEIA RODRIGUES DE ARAÚJO
1º SGT RR DÉBORA LOPES MUNIZ
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços
prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Sala das Sessões, maio de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
MO 1993/2026 - Moção - 1993/2026 - Deputado Hermeto - (333969) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 13:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1993/2026 - Moção - 1993/2026 - Deputado Hermeto - (333969) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia vidraceiros do DF em
razão da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da
Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Adão Aguiar Ferreira
Claudineia Alves Almeida
Francisca Paula Martins Lopes
Guilherme Almeida Barbosa
Francisco de Assis Fernandes
Antônio Carlos Pereira da Mata
Ronaldo de Sousa Melo
Renato Melo de Sousa
Vanusa Pinheiro de Sousa
CESAR OCTAVIO MARTINEZ
CICERO MACIEL LIMA
MO 1994/2026 - Moção - 1994/2026 - Deputado Martins Machado - (333961) pg.1
EDUARDO AUGUSTO DE LEITE
ELINERIO APARECIDO DE LIMA
FRANCISCO REGINALDO TEIXEIRA
JACKSON BATISTA DE MEDEIROS
LUCIELIO PEREIRA DE SOUZA
LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
MANOEL OLIVEIRA DE CASTRO
ODILOM MACIEL LIMA
ORLANDO PEREIRA DE SOUZA
RAFAEL MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA
RENATO RODRIGUES SILVA
RUBSON BORRALHO FILHO
THIAGO ARAUJO BOMFIM
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão,
conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada
dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética,
funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de
crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma
categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento
urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses
trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como
incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito
e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente
para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 11:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1994/2026 - Moção - 1994/2026 - Deputado Martins Machado - (333961) pg.2
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MO 1994/2026 - Moção - 1994/2026 - Deputado Martins Machado - (333961) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Edital Saúde nas
Escolas, a ser realizada no dia 25 de
maio de 2026, às 14h, no auditório
desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
DAYSE Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais,
gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o
fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam
positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
MO 1995/2026 - Moção - 1995/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333970) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 12:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1995/2026 - Moção - 1995/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333970) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Multiverso Guaraense:
Sessão Solene em Homenagem aos
57 anos do Guará”, a ser realizada
no dia 28 de maio de 2026, às 19h,
no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Maria Lúcia Sousa Silva
2. Roberto Nóbrega
3. Ana Hilda Damasceno de Oliveira
4. Elza Maria de Araújo Santiago
5. Odimauro Cristino de Oliveira
6. Dauto Coelho dos Santos
7. Afrânio de Sousa Barros
8. Francisco Xavier Pequito
9. José Ribamar da Silva Costa
10. Endel Lucas de Oliveira Silva
11. Artur Nogueira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da
região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização
da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao
compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária
e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
MO 1996/2026 - Moção - 1996/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333996) pg.1
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa
contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 20:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1996/2026 - Moção - 1996/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (333996) pg.2
DCL n° 106, de 01 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de
segurança, prevenção e
monitoramento médico em eventos
de corrida de rua de longa distância
no Distrito Federal, estabelece
diretrizes de proteção à saúde dos
atletas participantes e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde, segurança e integridade física dos
participantes de eventos de corrida de rua de longa distância realizados no Distrito Federal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se corridas de longa distância as competições de rua
com percurso igual ou superior a 21 (vinte e um) quilômetros.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se às corridas de meia maratona, maratona,
ultramaratona e demais eventos congêneres realizados em vias públicas ou espaços
autorizados pelo Poder Público.
Art. 2º A participação de atletas em competições abrangidas por esta Lei fica condicionada à
apresentação de documento de aptidão física para prática esportiva de endurance, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1º O documento de aptidão poderá consistir em:
I – atestado médico emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de
Medicina;
II – exame médico esportivo específico;
III – termo de responsabilidade acompanhado de comprovante de avaliação médica periódica,
nos termos definidos em regulamento.
§ 2º O documento de aptidão deverá ter sido emitido há, no máximo, 12 (doze) meses da data
da competição.
§ 3º O organizador do evento deverá manter registro digital ou físico da documentação
apresentada pelos participantes pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 3º As entidades organizadoras de eventos abrangidos por esta Lei deverão adotar medidas
preventivas de assistência médica e segurança dos atletas, incluindo:
I – disponibilização de ambulâncias equipadas para atendimento de urgência e emergência;
PL 2353/2026 - Projeto de Lei - 2353/2026 - Deputado Iolando - (334260) pg.1
II – presença de equipe médica e profissionais de enfermagem durante toda a realização do
evento;
III – instalação de postos de hidratação em intervalos adequados ao percurso e às condições
climáticas;
IV – estrutura de suporte para atendimento imediato em casos de exaustão térmica, parada
cardiorrespiratória, desidratação ou outros eventos críticos;
V – plano de contingência e evacuação médica;
VI – comunicação direta com a rede pública de saúde e serviços de emergência;
VII – monitoramento das condições climáticas e ambientais que possam comprometer a
segurança dos participantes.
§ 1º A quantidade de ambulâncias, profissionais de saúde e pontos de apoio deverá observar
critérios técnicos proporcionais ao número de participantes e à extensão do percurso.
§ 2º Os organizadores deverão disponibilizar desfibriladores externos automáticos – DEA – em
pontos estratégicos da competição.
Art. 4º Os organizadores dos eventos deverão promover campanhas educativas e informativas
voltadas à conscientização sobre:
I – a importância da avaliação médica periódica;
II – os riscos cardiovasculares associados à prática esportiva intensa sem acompanhamento
adequado;
III – cuidados com hidratação, alimentação e preparação física;
IV – prevenção de lesões e de episódios de mal súbito.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão constar nos materiais
publicitários, plataformas digitais e regulamentos oficiais do evento.
Art. 5º O regulamento das competições abrangidas por esta Lei deverá conter, de forma clara e
acessível:
I – os requisitos de saúde e segurança para participação;
II – os protocolos de emergência adotados;
III – os canais de atendimento médico disponíveis durante o evento;
IV – orientações preventivas aos atletas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir selo de conformidade em segurança esportiva para
eventos que atendam integralmente às exigências previstas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções
civis e administrativas cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
PL 2353/2026 - Projeto de Lei - 2353/2026 - Deputado Iolando - (334260) pg.2
II – multa de R$ 300,00 a R$ 2.000,00 reais, observada a gravidade da infração, a capacidade
econômica do infrator e o porte do evento;
III – suspensão da autorização para realização de novos eventos esportivos no Distrito Federal
pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência grave.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei poderão ser
destinados a programas de incentivo ao esporte seguro e à promoção da saúde preventiva.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder
Executivo, observadas suas atribuições legais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes mínimas de segurança,
prevenção e proteção à saúde dos participantes de corridas de longa distância realizadas no
Distrito Federal, especialmente meia maratona, maratona e ultramaratona.
Nos últimos anos, o Distrito Federal vivenciou expressivo crescimento da prática esportiva
amadora e profissional, sobretudo das corridas de rua. Trata-se de fenômeno positivo,
relacionado à busca por qualidade de vida, integração social, saúde física e bem-estar.
Entretanto, paralelamente à expansão dessa modalidade, também aumentaram os episódios de
mal súbito, exaustão extrema, desidratação severa e complicações cardiovasculares durante
competições esportivas.
É importante reconhecer que corridas de longa distância exigem elevado esforço fisiológico e
cardiovascular, demandando preparação física adequada, acompanhamento médico e
estruturas mínimas de suporte emergencial. Muitos participantes ingressam em provas sem
avaliações clínicas recentes ou sem plena consciência dos riscos envolvidos na atividade de
alta intensidade.
Nesse contexto, a presente proposição busca equilibrar o incentivo à prática esportiva com a
responsabilidade na preservação da vida e da integridade física dos atletas.
A proposta não possui caráter restritivo ao esporte, mas preventivo e educativo. O objetivo é
criar uma cultura de responsabilidade compartilhada entre atletas, organizadores e Poder
Público, fortalecendo mecanismos de prevenção e atendimento rápido em situações críticas.
O texto foi estruturado observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção
da dignidade humana, estabelecendo obrigações compatíveis com a natureza e o porte dos
eventos esportivos.
Além da exigência de comprovação de aptidão física, o projeto aperfeiçoa as medidas de
segurança ao prever:
– presença obrigatória de ambulâncias e equipes médicas;
– instalação de pontos de hidratação;
– disponibilização de desfibriladores;
– campanhas de conscientização preventiva;
PL 2353/2026 - Projeto de Lei - 2353/2026 - Deputado Iolando - (334260) pg.3
– protocolos de emergência;
– monitoramento climático e suporte operacional.
Também se estabelece mecanismo de fiscalização e aplicação de penalidades proporcionais
em caso de descumprimento das normas.
A proposição encontra amparo na competência legislativa do Distrito Federal para proteção e
defesa da saúde, proteção ao consumidor, promoção do esporte e preservação da vida, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclamamos os nobres
Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 21:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2353/2026 - Projeto de Lei - 2353/2026 - Deputado Iolando - (334260) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para prevenção da
vulnerabilidade social extrema e
criação de núcleos integrados de
apoio à população em situação de
rua no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes voltadas à prevenção da vulnerabilidade social
extrema e à implementação de Núcleos Integrados de Apoio à População em Situação de
Rua no Distrito Federal.
Parágrafo único . As diretrizes previstas nesta Lei destinam-se à promoção dos
direitos humanos da população em situação de rua, assegurando o acesso ao trabalho, à
geração de renda, à qualificação profissional, à elevação da escolaridade e às oportunidades
de reinserção social.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - fortalecer ações preventivas voltadas à redução do ingresso de pessoas em
situação de rua;
II - promover atendimento humanizado, integrado e intersetorial,
III - ampliar o acesso à documentação civil, aos serviços de saúde, à educação, à
qualificação profissional e às oportunidades de trabalho e renda;
IV - incentivar a autonomia e a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
V - promover a integração entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e
iniciativa privada;
VI - incentivar campanhas de conscientização social sobre formas adequadas,
responsáveis e humanizadas de auxílio à população em situação de rua;
VII - fomentar ações preventivas relacionadas à dependência química, saúde mental e
vulnerabilidade social;
VIII - incentivar o encaminhamento voluntário para programas de capacitação
profissional, tratamento, acolhimento institucional e oportunidades de reinserção social;
IX - estimular o mapeamento social da população em situação de rua para melhor
direcionamento das políticas públicas.
Art. 3º As ações decorrentes desta Lei devem contemplar a implementação de
Núcleos Integrados de Apoio Social, destinados ao atendimento descentralizado da
população em situação de rua e de pessoas em risco de vulnerabilidade extrema.
§1º Os núcleos devem ofertar, entre outros:
I - orientação social, psicológica e encaminhamento especializado;
II - apoio para emissão e regularização de documentos civis;
PL 2354/2026 - Projeto de Lei - 2354/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (334331) pg.1
III - encaminhamento para programas habitacionais, educacionais e de qualificação
profissional;
IV - acesso à higiene pessoal, alimentação e guarda temporária de pertences;
V - mediação familiar e comunitária.
VI - encaminhamento para serviços de saúde, inclusive saúde mental e atenção à
dependência química;
VII - apoio na construção de projetos de autonomia e reinserção social.
§2º Os atendimentos poderão ocorrer em parceria com organizações da sociedade
civil, entidades religiosas, instituições privadas e demais entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei devem incluir medidas de incentivo à contratação
de pessoas egressas da situação de rua, mediante:
I - parcerias com empresas, entidades de capacitação e instituições de ensino;
II - campanhas de conscientização sobre inclusão produtiva e responsabilidade social;
III - programas de qualificação profissional, empreendedorismo social e geração de
renda.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão contemplar a criação de cadastro
distrital de oportunidades sociais e profissionais destinado à reintegração produtiva de
pessoas em situação de rua.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - atendimento individualizado;
III - proteção dos direitos fundamentais;
IV - atuação intersetorial entre assistência social, saúde, educação, trabalho e
segurança pública;
V - fortalecimento da autonomia e da inclusão social.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante parcerias,
termos de colaboração ou instrumentos congêneres celebrados com entidades filantrópicas,
organizações da sociedade civil e instituições sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação distrital correlata.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes voltadas à prevenção
da vulnerabilidade social extrema e ao fortalecimento das ações de apoio à população em
situação de rua no Distrito Federal.
A proposta busca incentivar políticas públicas integradas, humanizadas e
intersetoriais, voltadas à promoção da dignidade da pessoa humana, ao fortalecimento da
cidadania e à ampliação do acesso a serviços essenciais, qualificação profissional,
oportunidades de trabalho e reinserção social.
O crescimento da população em situação de rua deixou de representar apenas uma
preocupação social isolada e passou a configurar um relevante desafio humano, urbano e de
saúde pública, exigindo atuação coordenada, permanente e responsável do Poder Público e
da sociedade.
Nesse contexto, o projeto propõe diretrizes que incentivam não apenas o acolhimento
emergencial, mas também a construção de caminhos concretos para reorganização da vida,
recuperação da autonomia, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e
reconstrução da dignidade humana.
PL 2354/2026 - Projeto de Lei - 2354/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (334331) pg.2
A proposta reconhece que pessoas em situação de rua não podem ser reduzidas a
números ou estatísticas. Cada indivíduo possui história, identidade, vínculos e potencial de
reconstrução, especialmente quando encontra acolhimento adequado, orientação social e
oportunidades reais de reinserção.
Ao mesmo tempo, é necessário reconhecer que o crescimento desordenado dessa
realidade produz impactos sociais, urbanos e econômicos para toda a coletividade, exigindo
planejamento estratégico e fortalecimento de políticas públicas capazes de atuar tanto na
prevenção da vulnerabilidade quanto na reintegração social.
O projeto também valoriza a atuação conjunta entre Poder Público, sociedade civil,
entidades religiosas e iniciativa privada, compreendendo que o enfrentamento da
vulnerabilidade social exige ações articuladas, permanentes e solidárias.
Mais do que tratar da população em situação de rua, esta proposta fala sobre
dignidade humana, responsabilidade coletiva, inclusão social e construção de oportunidades
para pessoas que, muitas vezes, perderam vínculos, perspectivas e esperança.
Importante destacar que a matéria possui caráter orientador e autorizativo, sem
criação de obrigações administrativas imediatas ao Poder Executivo, observando os limites
constitucionais relacionados à iniciativa legislativa e à separação dos Poderes.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 11:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334331 , Código CRC: 9e3df360
PL 2354/2026 - Projeto de Lei - 2354/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (334331) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Jorge Eduardo Antunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Jorge
Eduardo Antunes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao jornalista Jorge Eduardo, em reconhecimento à sua
relevante contribuição para a comunicação, para o jornalismo e para o fortalecimento da vida
pública do Distrito Federal ao longo de quase três décadas de atuação na capital da
República.
Com mais de 37 anos de trajetória profissional, sendo 28 deles dedicados a Brasília,
Jorge Eduardo construiu uma carreira marcada pelo compromisso com a informação, pela
defesa do jornalismo profissional e pela contribuição ao desenvolvimento da comunicação no
Distrito Federal.
Ao longo de sua trajetória, ocupou posições de destaque em importantes veículos e
instituições da capital, exercendo funções de liderança no Jornal de Brasília, no GPS Brasília,
na TV Brasília, nas rádios JK FM e Mix FM, além das Organizações PaulOOctavio, onde atua
na direção de comunicação e relacionamento institucional.
Seu trabalho ajudou a acompanhar, registrar e comunicar transformações importantes
vividas pelo Distrito Federal nas últimas décadas. Com sensibilidade, responsabilidade e
profundo conhecimento da cidade, Jorge Eduardo contribuiu para fortalecer o debate público,
valorizar o jornalismo local e aproximar a comunicação da realidade dos brasilienses.
Também merece destaque sua atuação na modernização e fortalecimento de
plataformas jornalísticas em Brasília, incluindo sua participação na reestruturação de
conteúdos digitais e na criação de novos produtos de comunicação, acompanhando as
mudanças tecnológicas e os novos formatos de produção de informação.
Além da reconhecida atuação profissional, Jorge Eduardo desenvolveu importante
trabalho voluntário no Distrito Federal, como fundador e coordenador do Grupo de Ajuda
PDL 464/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 464/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3343p2g4.)1
Mútua Contra a Dependência Química “Irmão Enoque”, iniciativa voltada ao acolhimento e
apoio de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sua contribuição à comunicação brasiliense foi reconhecida por diferentes
premiações, entre elas o Prêmio Mérito Imobiliário da Ademi-DF, em 2025, na categoria
Destaque em Comunicação.
Brasília é também construída por homens e mulheres que dedicam suas vidas a
comunicar, registrar e preservar a história da cidade e das pessoas que a constroem
diariamente. Jorge Eduardo é, sem dúvida, um desses nomes.
Diante de sua expressiva contribuição profissional, institucional e humana ao Distrito
Federal, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília representa um justo
reconhecimento desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 11:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 464/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 464/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3343p2g4.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao
Patrimônio Vivo do Distrito Federal,
a ser realizada no dia 12 de junho de
2026, às 19h, no Auditório da
Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a
realização de Sessão Solene em homenagem ao Patrimônio Vivo do Distrito Federal, a ser
realizada no dia 12 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solenidade tem por objetivo louvar e reconhecer as Pessoas, Instituições,
Associações, Coletivos e Entidades da Sociedade Civil do passado e do presente, que foram
e continuam sendo fundamentais para a construção da história, da cultura e da educação do
Distrito Federal. Trata-se de uma justa homenagem àquelas e àqueles que, por meio de suas
trajetórias, saberes, práticas culturais, atuação comunitária e compromisso com a memória
coletiva, contribuem significativamente para a identidade cultural e social de Brasília e das
demais regiões administrativas do DF.
Reconhecer o Patrimônio Vivo é valorizar a memória, os conhecimentos populares, as
manifestações culturais e os sujeitos que mantêm vivas as tradições e os valores que ajudam
a formar o nosso povo. Essas personalidades simbolizam a chama do sonho de Dom Bosco e
representam, com dignidade e compromisso, os cidadãos e cidadãs do Distrito Federal.
Diante da relevância da iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para
a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
REQ 2840/2026 - Requerimento - 2840/2026 - Deputado Gabriel Magno - (334094) pg.1
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 20:26:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2840/2026 - Requerimento - 2840/2026 - Deputado Gabriel Magno - (334094) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer o apensamento do PL nº
2.260, de 2026, aos PLs nos 1.935,
de 2025, 1.936, de 2025, 1.915, de
2025, e 2.303, de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 2.260/2026
e do PL 2.303/2026, aos seguintes Projetos de Lei que já se encontram em tramitação
conjunta nesta Casa de Leis: PL nº 1.935/ 2025, PL nº 1.936/2025, e PL nº 1.915/2025.
JUSTIFICAÇÃO
Realizada o estudo das proposições, é possível verificar que: i) pertencem à mesma
espécie normativa, qual seja, projetos de lei; e ii) versam sobre matérias análogas ou
correlatas. O PL nº 1.915/2025 dispõe sobre a vedação do protesto cartorial, pelas empresas
comercializadoras de energia elétrica, de faturas vencidas e não quitadas antes do transcurso
de 90 dias contados da data do vencimento. O PL nº 1.931/2025, por sua vez, estabelece
regras específicas para a cobrança de débitos relativos ao consumo de água e aos serviços
de esgotamento sanitário pela CAESB (art. 1º), determina a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da menor onerosidade na cobrança extrajudicial (art. 3º), prevê que o
protesto cartorial seja utilizado apenas de forma excepcional e subsidiária (art. 4º) e proíbe o
protesto de faturas em determinadas hipóteses (art. 6º), além de vedar o protesto antes de
decorridos 60 dias de atraso no pagamento (art. 6º c/c art. 4º, § 1º). Já o PL nº 1.936/2025
apresenta diretrizes gerais para a recuperação de créditos por concessionárias de serviços
públicos no Distrito Federal, priorizando a adoção de meios menos onerosos ao consumidor e
restringindo o protesto cartorial, especialmente em casos de microdébitos. O PL nº 2.260
/2026 proíbe o protesto de dívidas de valor igual ou inferior a um salário-mínimo vigente à
época do vencimento da fatura, fixa prazos mínimos para a realização do protesto — 30 dias
após o vencimento para débitos em geral e 90 dias de atraso nos casos em que o valor da
dívida ultrapasse um salário-mínimo — e estabelece que o descumprimento dessas
disposições sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por
fim, o PL nº 2.303/2026 dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços
prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas
de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
REQ 2841/2026 - Requerimento - 2841/2026 - Deputado Daniel Donizet - (334200) pg.1
Ademais, observa-se que não incide o óbice relacionado à identidade de objetivos e
soluções previsto no art. 187, inciso XI, do RICLDF. [ 1]
Dessa forma, as proposições conformam-se, pois, ao disposto nos arts. 155 e 156 do
RICLDF, in verbis :
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma
espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do
art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara
Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a
requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da
tramitação da matéria pelas comissões de mérito .
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as
proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1
ou mais soluções que as distingam .
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente
quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se
requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de
5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre
as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que
deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas
para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido
distribuídas;
IV – os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva
ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto pode concluir
por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, nesse caso,
constar dos registros de cada proposição;
VI – o regime de tramitação com urgência de uma proposição é estendido às
que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições são incluídas conjuntamente na
ordem do dia da mesma sessão.
(g.n.)
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente
objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, além de impedir que
mesma matéria seja tratada por diversas leis esparsas, o que afrontaria o art. 84 do inciso III
da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996. [2]
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, na qual são
evidenciadas as características análogas das proposições, e nos dispositivos regimentais
apontados, bem como na necessária obediência às normas que disciplinam o processo
legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento do PL nº 2.260/2026 e do
PL 2.303/2026, aos seguintes Projetos de Lei que já se encontram em tramitação conjunta:
PL nº 1.935/ 2025, PL nº 1.936/2025, e PL nº 1.915/2025.
Sala das Sessões, …
[1] Art. 187 . Consideram-se prejudicados:
...
REQ 2841/2026 - Requerimento - 2841/2026 - Deputado Daniel Donizet - (334200) pg.2
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já
tramite na Câmara Legislativa;
[2] Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2841/2026 - Requerimento - 2841/2026 - Deputado Daniel Donizet - (334200) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais e ativistas
que atuam em prol da
conscientização, diagnóstico,
tratamento e enfrentamento da
Fibromialgia no Distrito Federal,
pelos relevantes serviços prestados
à sociedade. A homenagem será
realizada na Sessão Solene do dia
12 de maio de 2026, às 10 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em alusão ao Dia de
Conscientização e Enfrentamento da
Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela
dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal,
reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da
população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.
Homenageados:
Mariana Mainenti Gomes
MO 1999/2026 - Moção - 1999/2026 - Deputado João Cardoso - (334205) pg.1
Esta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento,
tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica
que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder
público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação
de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca
reconhecer e valorizar.
A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026 marca a consolidação do Dia de
Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito
Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023 , de autoria do Deputado João Cardoso, que
também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com
deficiência.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de
Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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MO 1999/2026 - Moção - 1999/2026 - Deputado João Cardoso - (334205) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Multiverso Guaraense:
Sessão Solene em Homenagem aos
57 anos do Guará”, a ser realizada
no dia 28 de maio de 2026, às 19h,
no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Elloá Maisa Silva Pessoa
2. Manuela Paes de Andrade Cerqueira
3. Rodrigo Octávio Falcão Souza Jordão Campos
4. Ronaldo Reis Domingues
5. Oswaldo Navarro
6. Brenda de Fernandes Oliveira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da
região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização
da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao
compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária
e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa
contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
MO 2000/2026 - Moção - 2000/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334193) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2000/2026 - Moção - 2000/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334193) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Edital Saúde nas
Escolas, a ser realizada no dia 25 de
maio de 2026, às 14h, no auditório
desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Érica Oliveira de Souza
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
DAYSE Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais,
gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o
fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam
positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
MO 2001/2026 - Moção - 2001/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334208) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 334208 , Código CRC: 153f24ae
MO 2001/2026 - Moção - 2001/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334208) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos policiais militares pelos
relevantes serviços prestados à
Policia Militar do Distrito Federal em
razão do 217º aniversário da
corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
CEL ALEXANDRE AGUIAR DA CUNHA MONTEIRO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços
prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Sala das Sessões, maio de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 2002/2026 - Moção - 2002/2026 - Deputado Hermeto - (334220) pg.1
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Código Verificador: 334220 , Código CRC: 88688b4b
MO 2002/2026 - Moção - 2002/2026 - Deputado Hermeto - (334220) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia vidraceiros do DF em
razão da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da
Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Geraldo Vieira
José Augusto Barreto Rodrigues
Paulo Freitas dos Santos Júnior
Lucimar Pereira dos Santos
Jonas Augusto Carneiro
Leandro de Jesus Cardoso
Antônio Marcos Gonçalves de Sousa
ROBERT PLEYEL DOS SANTOS RODRIGUES
MÁRCIA LAILA GONÇALVES RIBEIRO
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão,
conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada
dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética,
funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de
crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma
categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento
MO 2003/2026 - Moção - 2003/2026 - Deputado Martins Machado - (334071) pg.1
urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses
trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como
incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito
e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente
para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
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www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2003/2026 - Moção - 2003/2026 - Deputado Martins Machado - (334071) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia empresários da Região
Administrativa do Varjão em
celebração ao 23º aniversário da
Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do
Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
THIAGO SOUSA TELES GEBRIM
ENNYA MICHELLE SIQUEIRA PERES
A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação
oficial, instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão
consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela
força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.
Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região,
sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local
e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da
população.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo
distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória
de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.
Sala das Sessões, …
MO 2004/2026 - Moção - 2004/2026 - Deputado Martins Machado - (334255) pg.1
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334255 , Código CRC: a29cb711
MO 2004/2026 - Moção - 2004/2026 - Deputado Martins Machado - (334255) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal em ocasião da
Sessão Solene em Homenagem a
Semana Brasileira da Enfermagem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , requer parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em Homenagem a Semana Brasileira da Enfermagem.
Lista de Homenageados:
1. Adriana Aires de melo
2. Ágatha Belém da Silva Carvalho
3. Alessandra de Sousa Sales
4. Aline Ribeiro
5. Amaralina Machado Cunha
6. Ana Karolina Bergamo
7. Ana Paula Santana santos
8. Andressa Santos Nascimento
9. Ângela Carolina da Silva De Souza
10. Bárbara Katherine Ataíde Barros Rodrigues
11. Bezerra Pereira de Matos
12. Bruna Alves da Costa
13.
MO 2005/2026 - Moção - 2005/2026 - Deputado Jorge Vianna - (333432) pg.1
13. Bruna Carolina Neves Ferreira
14. Bruno Rafael Santos Pires
15. Camila Alvares
16. Camila Carlos Souza
17. Carolina Cesar Ferreira
18. Cilia Regina da silva
19. Cinthia Almeida Ferreira
20. Cintia Almeida Ferreira
21. Claudia Emilia Santos Silva
22. Cleide Rocha dos Santos
23. Cosme da Rocha
24. Cristiana Gomes de Sousa de Oliveira
25. Darlison Prado
26. Débora Ester Barros luz
27. Deborah Emilia da Cruz Magalhães Ferreira
28. Ednaldo Alves de Faria
29. Elivania Porto da Silva
30. Elizabete Porto de Souza
31. Elizabeth Ferreira da Rocha
32. Elma Ferreira de Oliveira
33. Elvira Pereira Araújo
34. Erika Rocha
35. Fabricia Fabiane de alecrim
36. Fayga Melry Silva Sousa
37. Flávia Nogueira e Ferreira de Sousa
38. Gabriela Candido alves
39. Gabrielle Frota Machado Lima
40. Gessione Custoda Gomes
41. Helen Gomes dos Santos Assunção
42. Helena Araujo Silva
43. Ieda Cristina Santana de Morais
44. Ivonei dos Passos Gomes
45. Jaciara Tavares Pereira de Souza
46. Jaqueline Fragoso de Mendonça Santiago
47. Jessica Gomes de Oliveira
48. Juliano José Vieira Tasso
49. Karina Alves Gonçalves
50. Laene Maciel Rocha Santos
51. Lais Marques
52. Larissa Monteiro dos Reis
53. Lauryene Ferreira Nery
54. Leny Cátia xavier
55. Letícia Alves Corrêa
56. Leticya Rodrigues de Sousa
57. Lincoln Agudo Oliveira Benito
58. Loyanne Cristina Telles da Silva
59. Luana de Carvalho Fallette
60. Luciana de Andrade Brito
61. Lucineide Silva
62. Ludmilla Figur
63. Maria Aparecida de Moura
64. Maria Cecília de Castro Sousa
65. Maria das Graças Cruz Rodrigues
66. Maria do Socorro Mesquita da Silva
67. Maria Eva Pereira Silva
68. Maria Irene Abadia Guimarães
69.
MO 2005/2026 - Moção - 2005/2026 - Deputado Jorge Vianna - (333432) pg.2
69. Maria Madalena Cantalice de Souza
70. Maria Valdeci Viana Leite
71. Mariane Conceição Paixão
72. Mario Sergio dos Anjos Paixão
73. Matheus Queiroz Lima
74. Michelle Campos Jorge
75. Miriam Furtado de Melo Aguiar
76. Miriam Silva de Santana Reis
77. Mirian Januário de Morais
78. Naiane Alves Dias
79. Nilciane Silva Araujo Frota
80. Núbia Mariana Gondim bezerra
81. Nycolle Pereira de Alvarenga
82. Odeiza Corado de Oliveira
83. Paloma Marques Cruz de Souza
84. Polyana Aparecida
85. Priscilla Karoline Farias da Silva
86. Rafael Passos de Melo
87. Rebeca Galeno dos Santos
88. Rebecca Cristina Vasconcelos Mattos
89. Renata Meireles de Assunção
90. Renata Mendes de Oliveira
91. Roberta Raiane Rubens Coutinho
92. Rosangela Candeira Alburquerque
93. Rosangela Henrique Bernardo
94. Rosely Oliveira Santos Luciano
95. Rosimeire da Rocha
96. Rosulina da Silva Ramalho
97. Rubens Almeida Passos
98. Rubens Silva Diogo
99. Samela Cristine Rodrigues De Souza
100. Sandra Paula Amaral
101. Sara Moreira Guedes da Silva
102. Saula Morgana Almeida
103. Sharlene Armond Mesquita Queiroz
104. Sheila Rosa da Silva
105. Shirley Nunes Leal Sampaio
106. Stephanie Mendes Silva
107. Stephanie Pereira de Faria
108. Suzana Cardoso Mesquita
109. Suzanne Sousa Costa Sereno
110. Talita Alves da silva
111. Tamara Espinoldo de moraes
112. Tatiane Barros de Oliveira
113. Tatiele Vieira da Silva
114. Thais Almeida Oliveira
115. Thayna Farias Borges
116. Vanda de Sousa Nogueira Carvalho
117. Waldenice José da Silva
118. Weliton Silva de Araújo
119. Wendy Benicio Figueiredo Carvalho
120. Wilson Dias da Costa
121. Wlyana Rocha Melo
122. Yasmin Galvão de Oliveira
MO 2005/2026 - Moção - 2005/2026 - Deputado Jorge Vianna - (333432) pg.3
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 10:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 2005/2026 - Moção - 2005/2026 - Deputado Jorge Vianna - (333432) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia Mundial de
Doação de Leite Materno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 11:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 2006/2026 - Moção - 2006/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334327) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334327 , Código CRC: f8c440f3
MO 2006/2026 - Moção - 2006/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334327) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia Mundial de
Doação de Leite Humano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano .
1. Adanilva De Sousa Passos
2. Adinair Clires Silva Almeida
3. Adriana Cardozo de Lima Firmino
4. Adriana da Silva Amaro
5. Adriana dos Santos Pacheco
6. Adrielle Cordeiro de Souza Silva
7. Adrielly Marinho Araújo de Sousa
8. Agda Santos Silva
9. Aino Alexandra Giovenardi
10. Alane Almeida Dos Santos
11. Albert Felipe Soares De Araujo
12. Alcione Nunes Pinto
13. Alessandra Aline Lopes de Assis Silvestre
14. Alessandra Dos Santos de Moura
15. Alessandra Fonseca de Carvalho
16.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.1
16. Alessandra Gontijo Borges de Moura
17. Alessandra Lira Bernardi
18. Alessandra Maria de Oliveira
19. Alessandro Oliveira Ribeiro
20. Aline Dantas Alves dos Santos
21. Aline da Silva Dias Machado
22. Aline de Aquino Barbosa
23. Aline Oliveira dos Reis Lourenço
24. Aline Paiva de Freitas
25. Aline Saliba Santos
26. Aline Silva Oliveira
27. Aline Sousa Carvalho
28. Alinny Alves dos Santos Cassiano
29. Alisval Souza
30. Alline Freitas de Figueiredo
31. Alyne Luiza Souto Pereira
32. Amanda da Silva Franciscone
33. Amanda de Araujo Reis
34. Amanda Demberg Carvalho Oliveira
35. Amanda de Oliveira W. Rodrigues
36. Amanda de Souza Diógenes
37. Amanda Fatel da Costa Dutra
38. Amanda Lívia Gonzaga Borges
39. Amanda Soares Mendes Moraes
40. Amanda Xavier da Silva
41. Ana Amélia Morais de Lacerda M. Belmiro
42. Ana Beatriz Ferreira dos Santos
43. Ana Beatriz Souza Almeida
44. Ana Carolina de Souza Paiva
45. Ana Carolina Moura de Melo Veras
46. Ana Carolina Tavares Gomes Teixeira
47. Ana Caroline de Lima Gomes Cruvinel
48. Ana Caroline Muniz Castro
49. Ana Caroline Muniz Castro
50. Ana Clara Gomes de Araújo
51. Ana Clara Ramos Marsico
52. Ana Claudia Cesar da Silva Freire
53. Ana Cleide Martins dos Santos
54. Ana Couto Lima
55. Ana Eloisa Silva Pires
56. Anais de Azevedo Celestino
57. Ana Leone de Freitas
58. Analia da Silva Leite
59. Ana Lucia Stein Diniz
60. Ana Luiza Brito Rezende
61. Ana Maria de Morais da Silva
62. Ana Maria P. Miranda Araujo
63. Ana Paula Barbosa Cruz Lacerda
64. Ana Paula Caetano Dias
65. Ana Paula Neves Barbosa
66. Ana Paula Quintão Gomes Gurgel
67. Ana Queiroz de Araújo
68. Andrea Conceição Sanchez Correa Velasco
69. Andrea Rodrigues Carvalho
70. Andreia Cristina da Silva
71. Andreia Gonçalves de Almeida Moreira Do Vale
72.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.2
72. Andressa Chaves de Melo
73. Andressa de Azevedo Damasio Vasconcelos
74. Andressa Mikelle de Jesus Abreu
75. Andrielle Priscilla Costa Santos
76. Angela Oliveira de Jesus
77. Angelica Aguiar Leite Guimarães
78. Anna Paula Oliveira Faria
79. Anne Cristine Tavares Lima
80. Anne Oliveira Pereira
81. Antonia Eliane da Conceição Lima
82. Ariellly Dias Lima
83. Arlene Olivia Liandro Barbosa
84. Atalia Fabricia Santos do Nascimento
85. Barbara de Oliveira Carvalho
86. Barbara dos Reis Chaves Roriz
87. Barbara Isabela Borges Da Silva
88. Barbara Lima do Nascimento
89. Barbara Oliveira Coutinho Dutra
90. Barbara Regina da Mota
91. Bárbara Sales Ferreira
92. Beatrice Maria Viegas Almeida Santiago Henriques
93. Beatriz Alexandroni Lima
94. Beatriz Daniane Conceição Cardoso
95. Beatriz Masseno Ferreira Gomes
96. Beatriz Salgado Spielkamp
97. Bernadetts Vasas Smith
98. Brenda Alburqueque Brandão
99. Brenda Vitoria Abreu Mendonça
100. Bruma Fagundes de Carvalho
101. Bruna Batista de Oliveira Ramos
102. Bruna Cavalcante Sales
103. Bruna de Araújo Lima Festas
104. Bruna Letícia Oliveira Fernandes
105. Bruna Martinho Tozatti
106. Bruna Schossler
107. Camila Gontijo Cardoso
108. Camila Martins de Jesus
109. Camila Pereira de Almeida
110. Camila Simões de Souza Camargo
111. Camila Victória Ribeiro Vieira
112. Camilla Mikaelle dos Santos
113. Camilla Oliveira de Andrade
114. Camilly de Oliveira Flores
115. Carla Braz de Queiroz
116. Carla Ione Batista Lopes
117. Carolina Cortez Horn Ary
118. Carolina Dias Pereira
119. Carolina May de Azambuja
120. Caroline da Silva Martins
121. Caroline Pereira dos Santos
122. Cassia da Silva Santos
123. Cassia dos Reis Carvalho Marra
124. Chauanny Silva de Alcantara
125. Chayanne Vitalina Fernandes de Carvalho Rodrigues
126. Christiane Pereira dos Santos
127. Cintia Trindade Fernandes
128.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.3
128. Clara Yasmin do Nascimento Souza
129. Clarinda Ribeiro Silva
130. Clarissa Simões dos Reis
131. Cláudia Da Silva Oliveira
132. Claudia Deolindo da Silva
133. Cleiciane Souza dos Santos
134. Clenilda Alves da Silva
135. Conceição Lima
136. Crelia Marcia dos Santos
137. Crisley de Lucena Barroso
138. Crissia Maria Menezes Costa
139. Cristiane Candida de Paula Batista
140. Cristielle do Carmo Pereira
141. Cynthia Furtado Figueira
142. Daiana Alves Siqueira
143. Daiane Daise de Oliveira Silva
144. Daiane de Jesus Silva Guimaraes
145. Daiane Franciele Francisco Sertorio
146. Daiane Gomes da Hora Dos Santos
147. Daiane Ojeda da Rosa Licursi
148. Dailane Paula da Silva
149. Damires Renata Costa Silva
150. Dandara de Souza Araújo
151. Dandera Priscila Freitas Farias Barreto
152. Daniela Brito Prates
153. Daniela Magalhães Soares
154. Daniela Moraes Pinto do Carmo
155. Daniela Moreira de Assis
156. Daniela Nepomuceno Moura
157. Daniela Nunes Passos dos Reis
158. Daniella Buarque Monteiro
159. Daniella Dalmagro
160. Daniely da Silva Oliveira
161. Dayane Marques dos Santos
162. Débora Costa Ferreira
163. Debora Cristina Charallo Carvalho
164. Deisyelly Delfino Borba
165. Deiviane Aparecida Calegar
166. Dhonney Terto de Lima
167. Diana do Nascimento Costa
168. Dianna Dhara Bastos
169. Dijelda Pereira de Sousa
170. Diomar Ferreira Lopes
171. Divina Kassia Mendes Pereira Santos
172. Driellen Ferreira de Castro
173. Dylliany Cristina Sales Isac
174. Edinéia Alexandrina de Souza
175. Edna Lucia Mendes Santos
176. Elaine Sousa Silva
177. Elen Christina Marques Santana
178. Eliene D’abadia Silva
179. Elisangela Dálmata Oliveira
180. Elisângela de Deus Guimarães Melo
181. Elita de Santos Silva
182. Ellen Alves Fleuri Santos
183. Elma Lacerda de Matos
184.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.4
184. Elza Maria Andrade A. Roure
185. Emanuele Assis Almeida
186. Emiliana de Jesus Ramalho
187. Emilly Nicolly Araújo Vieira
188. Emily Kaori Fuzi Kawa Haime
189. Emmanuelle Silva Coutinho
190. Emy Saiki Watanabe
191. Eriosvaldo Costa de Oliveira
192. Esheley Bruna de Souza Pereira
193. Estefania Pereira Souza Fernandes
194. Esther Hadassa Pereira Lemos de Andrade
195. Euzimar Jose de Oliveira Sousa
196. Eveline Lourdes de Sousa
197. Evelin Leite Mendonça Fialho
198. Fabiana de Lima E Silva
199. Fabianne Fernanda da Silva Guimarães
200. Fabiola Amaral Leite Canuto
201. Fabíola Natalia Ribeiro e Silva
202. Fabrissa Loeri Zanchet Magalhães Resende
203. Fernanda Brito Ribeiro
204. Fernanda de Paula Lobo Melo
205. Fernanda Domenica Gagliardi Cordeiro Ávila
206. Fernanda Lima Araújo
207. Fernanda Lima Lopes dos Santos
208. Fernanda Lopes Martins Dourado
209. Fernanda Marques de Oliviera Almeida Condres
210. Fernanda Moreira Vasconcelos
211. Fernanda Rocha de Moraes
212. Flavia Alves da Silva
213. Flavia Del Negro Vasconcelos de Freitas
214. Flávia Lilian Souza Valeriano
215. Franciane Gomes Ramos
216. Francilene Campos da Silva
217. Francisca Das Chagas da Costa Mangueira
218. Francisca Elessânia Lima
219. Francisca Michele Silva
220. Françoise Ferreira de Sousa Matias
221. Franc Raina Ferreira Lima
222. Gabriela Amaral Costa
223. Gabriela de Carvalho Brito Alves
224. Gabriela Gomes Rodrigues
225. Gabriela Magalhães Montezuma
226. Gabriella Coelho de Oliveira
227. Gabrielly Alves I. Valois
228. Geani da Silva Freitas Costa
229. Geni Venâncio da Silva
230. Geovana Alves Coutinho
231. Geyciane Meirelis Gomes
232. Gilvanice Alves da Silva Souza
233. Giovana Ferreira Sales
234. Giovanna Lindoso Rodrigues Botelho
235. Giovanna Santana Paiva
236. Gisele de Barros Veiga Cavalcante
237. Gisele Pereira Gomes
238. Gislane Caetano Alves
239. Giuliana Fialho Ribeiro
240.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.5
240. Giulianna Oliveira Xaiezat dos Santos
241. Gleice Mara Mendes da Silva
242. Gleiciane Pereira dos Santos
243. Gleici Any Duarte Oliveira
244. Grazielle Conceição da Silva
245. Helena Ribeiro da Penha Dias
246. Helenice Barbosa Pinheiro
247. Hellen Braz de Frana Tavares
248. Hellen Vieira da Silva Campos
249. Heloisa Araújo Ferreira
250. Heloisa Fleury Bortolassi de Melo
251. Heloisa Pereira Chikusa
252. Iara Karoline Vieira Barbosa
253. Inês Rocha de Souza
254. Ingred Dias Leite
255. Ingrid Martins de Farias
256. Ingridy Rayane Neves Brito
257. Iracy Alves de Souza
258. Irenilta Basílio Ribeiro da Silva
259. Isabela Carolina Rocha da Trindade
260. Isabela Caroline Cruz Alves
261. Isabela Cristina Sousa Modesto Aguiar
262. Isabela Moura Caiaffa
263. Isabela Pirangi Barbosa
264. Isabele Amorim de Paula
265. Isabel Gandolfo Conceição Camanho de Assis
266. Isabella Kethley de Sá Silvestre
267. Isabella Thainá Damascena de Sousa
268. Isabelle Botelho Puntel Montandon
269. Isadora Ferronato Ruotulo
270. Isadora Geissler de Franceschi
271. Isadora Nunes de Oliveira Galvão
272. Ivone da Cruz Lopes Bomfim
273. Ivoneide Martins de Paula
274. Ivonete Rodrigues
275. Izania Barbosa dos Santos Cabral
276. Jade Luisa Faria de Almeida Arruda
277. Jainara de Aguiar Almeida
278. Janina da Silveira Nascimento
279. Jaqueline Alves Ribeiro
280. Jaqueline Fernandes dos Santos
281. Jaqueline Marques Galeno
282. Jardes Crisóstomo da Silva Souza
283. Jayanaraian Ferreira Martins Andrade
284. Jayne Nobre Silva
285. Jeane Santos de Jesus Macedo
286. Jeiciane Fernandes Gonçalves
287. Jenneefar Franciele M. da Silva
288. Jéssica Cristina Almeida Santos
289. Jéssica Gomes Martins
290. Jessica Louise Souza Costa
291. Jessica Martins Trigueiro
292. Jessica Mesquita Vieira
293. Jéssica Monção Pereira
294. Jessica Oliveira de Macedo
295. Jessica Pinheiro de Brito
296.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.6
296. Jéssika Silva Ramos
297. Jéssyca Mesquita dos Anjos
298. Jezabel Cardoso Souza
299. Joana Rodrigues Nunes
300. Jordana Fialho Moreira Markus
301. Josane Vicuna Barbosa
302. Josele Gonçalves Ferreira
303. Joselia Oliveira Batista
304. Joseline Soares da Fonseca Dos Reis Rodrigues
305. Joselma de Sousa da Conceição
306. José Nilson Rodrigues da Silva
307. Josivaldo Aparecido Ramos de Brito
308. Joyce Ribeiro Gomes
309. Joyciane Aquino Da Costa
310. Jucelia Oliveira Sampaio Santana
311. Júlia Cristinny Pereira da Silva
312. Júlia Gabriela Arantes Batista
313. Julia Isabella Shirlaw Sampaio
314. Júlia Matias Carlos Araújo
315. Júlia Matias Carlos de Araújo
316. Julia Muhsen
317. Juliana Barreto Tavares
318. Juliana da Silva Tavares Pellegrin
319. Juliana Diniz Nogueira
320. Juliana Martins Torres
321. Juliana Menezes de Araújo
322. Juliana Neri Ribeiro Ferreira
323. Juliana Pinheiro Duarte
324. Juliane Aparecida Mártir Da Silva
325. Julia Rangel Santos Sarkis
326. Júlia Sofia Queiroz Lopes
327. Julienne Barros Moraes Martins
328. Julyana Chaves Nascimento
329. Junia Cassia Dantas
330. Junilaine Aparecida Gomes Lopes
331. Junilaine Aparecida Gomes Lopes
332. Kamila Oliveira De Souza
333. Kamila Rocha De Sousa
334. Kamila Teixeira Barreto de Matos Moreira
335. Karina Mezalira
336. Karla Cristina Gonçalves Feldkercher
337. Karla Cristina Gonçalves Feldkircher
338. Karla Guimarães dos Anjos
339. Karolina Estefany Fernandes Lira dos Santos
340. Karolina Saraiva Tavares
341. Karolyne Kristine Pinheiro da Silva
342. Kathllen Nayane Barbosa Miranda
343. Katia Adriana Cardoso de Oliveira
344. Katia Bruna de Sousa Araujo
345. Katia Rodrigues Leme
346. Katylla Freitas Martins
347. Keifani Alves Martins
348. Kelly Cristina Santos de Carvalho Bonan
349. Kelly Gomes Fonseca Aguiar
350. Késsia Rocha Ramos
351. Kevlyn Sousa Silva
352.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.7
352. Lara Morais Rocha
353. Larissa Anita Donato Ramos
354. Larissa Assis Almeida Barreto
355. Larissa Cardoso Dias da Cunha
356. Larissa Jana Alves
357. Larissa Milena Barreto Evangelista de Miranda
358. Larissa Oliveira da Costa
359. Larissa Oliveira de Queiroz Borges
360. Larissa Rabelo Camargo
361. Larissa Rocha Reis
362. Lauana Martins Bastos
363. Lauane Isabelle Barbosa Moura
364. Laura Beatriz Ferreira dos Santos
365. Laura Morena Rodrigues Feitosa
366. Lavinya Junqueira dos Santos
367. Layane Fernandes Chaves
368. Leila Alves Siqueira
369. Lethicia Quinto Cirera
370. Letícia Dos Santos Lopes
371. Letícia Fraga da Silva
372. Leticia Mariano Queiroz
373. Leylla do Nascimento Peixoto
374. Lidyanne Cintra Lino Rodrigues Scheffer
375. Lígia Gracio Veloso Pincowscy
376. Lilian Cristina de Freitas Reis
377. Lilian da Silva Oliveira
378. Lilian Silva Favilla
379. Liriel Pereira de Almeida Bertoldo
380. Lissyanne Fleury Santos Vieira
381. Livia Coutinho dos Santos
382. Livia Morais
383. Lohanne Alves de Oliveira Xavier
384. Loianny Alves da Costa Oliveira
385. Lorena Luiza Fernandes de Oliveira
386. Lorena Pinheiro Castro Abada
387. Lorena Soares de Freitas
388. Lorenna Gabriella Chagas da Silva
389. Lorrane Naziozeno Ferreira
390. Lo-Ruama Mendes dos Reis Santos
391. Louise Bagano M. Torres
392. Louise Leite Alves Januzzi
393. Luana Carla de Lima Bentes
394. Luana Monteiro Alves de Oliveira
395. Luani Lais Vanazzi Dombroski
396. Luara Gabrielle Barbosa Moura
397. Luciana Dourado Melo
398. Luciana Soares Fernandes
399. Luciana Yuri Trentini Frade
400. Luciene Alves de Melo
401. Lucilene da Paz Ribeiro
402. Lucilene da Silva Teixeira
403. Lucilene Leal de Sousa
404. Ludimila Rodrigues Nogueira de Lima
405. Ludmilla Linhares de Macedo
406. Luisa Andrade Palhares de Melo
407. Luiza Callafange dos Reis
408.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.8
408. Luiza de Miranda Menezes
409. Luiza Marques Borges
410. Lusilene Carneiro Pinheiro
411. Luyne Oliveira de Jesus
412. Luzia Nunes Brito
413. Luzinete Pereira
414. Lydia Emilly Cardoso de Barros
415. Maísa Souto Bastos
416. Manuela Azevedo da Silva Santiago
417. Marcela Feliciano de M. Gonciso
418. Marcella Adriene Sabino Pinho
419. Marcelle Castro Amorim
420. Marcely Vieira de Moura
421. Márcia Barbosa Soares
422. Márcia da Silva Lopes Santa Rita
423. Marcia Moraes da Silva
424. Marcia Regina Pereira de Carvalho
425. Maria Antônia Teixeira de Castro
426. Maria Beatriz de Oliveira Rodrigues
427. Maria Carolina Bueno da Cruz
428. Maria Carolina Pires Michalski Machado
429. Maria Cirlene Pires Rabelo
430. Maria Clara Henrique de Lima Oliveira
431. Maria Clara Vinhas Feliciano
432. Maria Claudia Ferreira Camargos
433. Maria Cristina Barcelos Moura
434. Maria da Conceição Silva de Queiroz
435. Maria da Luz da Silva
436. Maria da Penha Farias de Medeiros
437. Maria das Graças Cruz Rodrigues
438. Maria das Graças Sousa Aragão
439. Maria de Lourdes de Souza Farias
440. Maria dos Remédios Hollanda Lopes
441. Maria Eduarda Alves Alcântara
442. Maria Eduarda Cosme Bianchi
443. Maria Eduarda Lacerda dos Santos
444. Maria Eduarda Mendonça
445. Maria Giovana Pereira Ruas
446. Maria Helena Santos Farias
447. Maria Ivone de Sousa Ventura
448. Maria José Souza Vieira
449. Maria Larissa Lessa Maia
450. Maria Lucineide Amorim
451. Maria Luiza Pereira da Silva
452. Maria Madalena de Sousa Silva
453. Mariana Alves Melo de Sousa
454. Mariana Barbosa Bahia Rocha
455. Mariana De Melo Peres Banholi
456. Mariana De Oliveira Silva
457. Mariana Landim Lima de Mendonça
458. Mariana Martins Moreira de Menezes
459. Mariana Ramos Gomes de Mello Franco
460. Mariana Ribeiro de Melo Pereira Scholze
461. Maria Olivia Placido Cunha
462. Maria Polyanna Mendes
463. Maria Rosangela Silva
464.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.9
464. Maria Tainá dos Santos Maia Albuquerque
465. Maria Valdene Carvalho Sousa
466. Maricelia Milhomens Dias
467. Marielle de Oliveira Mota
468. Marilia Calacio de Sousa Costa
469. Marilia Gabriella Monteiro Da Silva
470. Marina Biaggini Diniz Barbosa
471. Marina dos Santos Nogueira
472. Marina Labarrese de Albuquerque
473. Marineuza Pereira dos Santos Soares
474. Marisa Mendonça Pires
475. Marlene Martins
476. Marlene Pereira de Melo Souza
477. Marta David Rocha de Moura
478. Maryane Moreira da Silva Freitas
479. Maryeva Ponce Liones Costa
480. Mayara Monteiro Soares
481. Mayrna Indiara Campos de Sousa
482. Micaelle Apolinário Barboza Ferreira
483. Michele Maria Aparecida da Silva Guilherme
484. Micheline Passos da Silva
485. Michelle Ateyeh
486. Mikaelle Neiva Carvalho de Souza
487. Milena Ferreira de Oliveira
488. Milena Mendes Limo
489. Mirelli Oliveira Marques
490. Miriam Oliveira dos Santos
491. Miriam Rosa de Freitas de Moraes
492. Monica dos Santos Araujo
493. Monielly Lemes de Oliveira Santos
494. Monique Paixão de Souza
495. Monique Viani dos Anjos Santos
496. Mylenna Stephanie da Silva Ponte
497. Naidy Stephany Soares da Silva
498. Natália Elói Silva
499. Natalia Oliveira de Souza Conceição Clarentino
500. Natalia Pimenta Silva
501. Nathalia Araujo Marques
502. Nathalia Barros Aguiar Both
503. Nathalia Cruz da Silva Nunes
504. Nathalia Stefanie Santos Silva
505. Natiele Barbosa Melo
506. Nayara Gaston Santana
507. Nayara Pereira Santana
508. Nayara Young Domingues de Souza
509. Nayra Isabela Reis da Sousa
510. Nely Ferreira Gomes
511. Neuza Pereira dos Santos
512. Nicole Ketlen De Sousa Santos
513. Ninivy Caroliny Melo de O. Calazans
514. Olga Chiode Perpétuo Batista dos Santos
515. Olivia Oliveira Santos
516. Onã Silva
517. Osiane Ferreira Galdino
518. Ozelia Pereira dos Santos
519. Paloma Lima dos Santos
520.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.10
520. Pamela Fernanda Martins da Silva
521. Pâmella Katty de Lima Rodrigues
522. Patricia Arruda da Costa Valois
523. Patricia Botelho de Souza
524. Patrícia de Sousa Pereira Carvalho
525. Patricia Milhomem Sá
526. Patrícia Pereira dos Santos
527. Patrícia Pereira Souto
528. Patrícia Teresa de Lacerda
529. Paula de Medeiros Daniel
530. Paula Helena Ferreira de Carvalho
531. Paula Nogueira de Miranda
532. Pedro Wilson Batista Cordeiro Moura
533. Poliana de Souza Miranda
534. Poliana Teixeixa Saturrino
535. Pollyanna Machado de Sá Guerra
536. Pricila Chaves Teixeira
537. Pricilla Gomes Silva
538. Priscila Cibele dos Santos
539. Priscila da Silva Alves
540. Priscila Leite Bittencort
541. Priscila Regis do Amaral Rodrigues
542. Priscila Sousa Santos
543. Priscilla Dayane Cardoso
544. Priscilla Dourado de Andrade De Souza
545. Quezia Lopes de Freitas
546. Radmila Freire Kynast Camacho
547. Rafaela Melo do Amaral Lucas
548. Rafaela Nepomuceno Valadares
549. Rafaela Pereira da Costa
550. Rafaele dos Anjos
551. Rafaella Carvalho Amaral
552. Raiane de Souza Amaral
553. Raissa Pinheiro Ribeiro Torres
554. Raissa Valente Staffuza
555. Raquel Guimarães Laberrere
556. Raquel Marburg Teixeira
557. Raquel Mazzuco Sant'ana
558. Raquel Medeiros Bastos Roriz Barbo
559. Raquel Netto Cavallari do Nascimento
560. Raquel Silva dos Santos
561. Rayana Simões Aguiar
562. Rayane Pires da Silva
563. Rayane Rodrigues Medeiros
564. Rayanne Cristina Araújo Balbino
565. Rayanne do Vale Guimarães
566. Rayelle de Melo Feitosa
567. Rayssa Barbosa de Oliveira
568. Rayssa da Silva Ferreira
569. Rebeca Lemos Rosa
570. Rebeca Ramos Pinheiro
571. Rebeca Roubert de Figueiredo Lopes
572. Rebeca Silva Bangoin
573. Regiane Alves da Silva Moraes
574. Regilene Ferreira dos Santos
575. Regina Cavalcante Lopes
576.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.11
576. Regina Heloisa da Silva Melo
577. Renara de Mello Villote
578. Renata Lopes Magalhães
579. Renata Rosendo Viana
580. Renata Savietto Franco Furtado
581. Renata Silveira Haag
582. Rhaiana Bandeira Santana
583. Rhebecca Loiola Carneiro de Vasconcelos
584. Ricardo Rodrigues de Jesus
585. Roberta Correa Rogerio Amaral
586. Rosa Celia Alves de Sousa
587. Rosa Gonçalves de Almeida
588. Rosalina Moreira da Silva Almeida
589. Rosana Lopes de Lima
590. Rosane Carneiro de Melo
591. Rosangela Lopes Da Silva
592. Rosângela Rodrigues Cavalcante Da Cunha
593. Rosinete Antonia Soares
594. Rozeli Moreira Gomes
595. Rudyane Vlieger Dorneles Moreira
596. Rudyane Vlieger Dorneles Moreira
597. Sabrina De Sales Nunes
598. Sabrina De Sales Nunes
599. Sabrina Vitoria Alves Barbosa Siqueira
600. Samantha Kellen De Sousa
601. Samille Alves Rodrigues
602. Sandra Regina Lopes Barreira Matos
603. Sarah Souza Soares
604. Sarah Souza Soares
605. Sara Vitoria Vieira Coutinho
606. Sebastiana Neide de Oliveira
607. Selma Cesar da Silva Damiao
608. Sheila Figueiredo Almeida
609. Sheilla Marly Bernadino Leite de Meneses
610. Sheyla Regina Monteiro Lima
611. Shirlei Lira da Silva
612. Shirlei Pinheiro Tabosa Monteiro
613. Silda Pereira Gomes
614. Silvana Silva do Nascimento
615. Sofia Silva de M. Limberg
616. Sophia Oliveira de Godoi Carvalho
617. Susana Augusta Braga Diniz Gervazoni
618. Susan Ádna Alves Ramos
619. Susiane Bezerra Caixeta
620. Taiane Dos Santos do Lago
621. Taiane Osmira Rodrigues da Silva
622. Tainara Goncalves Rabelo
623. Taise Pereira de Brito
624. Talitha Mendes Bessa
625. Tatiana Akemi Mikami Shinohara
626. Tatiana Santos Freire Ribeiro Netto
627. Tatiana Santos Freire Ribeiro Netto
628. Tatiana Tamara Barbosa Maciel
629. Tatiane de Jesus Silva
630. Tatiane Ferreira Woiciechoski
631. Tatiane Santos de Aguiar
632.
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.12
632. Tatielen Rodrigues Dutra Pereira
633. Taynara Nikole Gomes dos Santos
634. Thaianny Barros Mendonça
635. Thainglys Vieira Silva
636. Thais Brasil Cardoso
637. Thais Cesário De Torres de Almeida
638. Thais Cristina Soares dos Santos
639. Thaís Juliana Nascimento Araújo Simões
640. Thais Rodrigues De Carvalho Ponciano
641. Thais Silva
642. Thalia Marques Oliveira
643. Thalia Ximenes dos Santos
644. Thalita Menezes França
645. Thalyta Lara de Miranda Pereira
646. Thamara Venâncio
647. Thamires Raquel Silva Ferreira
648. Thamíris Ferreira dos Santos
649. Thatiane Ribeiro Dini
650. Thaylla Ramos Almeida Santos
651. Thaynara Barbosa Gomes
652. Ticiana Venâncio Marcílio
653. Ticielle Meireles Lima
654. Valcilene Pinheiro da Silva
655. Valcirene Medeiros Lima
656. Vandelma Alves Silva
657. Vanessa de Moura Zanine
658. Vanessa Lima Costa Barreto
659. Vanessa Macedo Silveira Fuck
660. Vanessa Manuelly Alves da Silva
661. Vanessa Monique Alves
662. Vanessa Rafaela Lopes dos Santos
663. Vania Borges dos Santos
664. Vanilza Jesus Santos
665. Verônica Rodrigues de Oliveira Neta
666. Vinícius Soares de Queiroz
667. Vitória Araújo Lopes
668. Vitória Ribeiro Batista
669. Vitória Samira Pereira dos Santos
670. Vitoria Silva de Souza
671. Viviane Lamounier Penna Barbosa
672. Viviane Martins do Nascimento
673. Waltelene Carvalho de Souza Almeida
674. Wanessa Sales M. Guedes
675. Welica Borges de Eca de Assis
676. Wilma Silva dos Anjos
677. Yanna Ribeiro da Silva
678. Yasmin Alves Silva
679. Yasmin Fernanda Santos Silva
680. Yhorrane Sayuri Nunes dos Santos
681. Zeneide Costa Lima
Sala das Sessões, …
MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.13
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 12:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2007/2026 - Moção - 2007/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334337) pg.14
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Multiverso Guaraense:
Sessão Solene em Homenagem aos
57 anos do Guará”, a ser realizada
no dia 28 de maio de 2026, às 19h,
no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Rayane Nayara de Jesus Silva
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da
região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização
da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao
compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária
e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa
contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
MO 2008/2026 - Moção - 2008/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334343) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 13:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 2008/2026 - Moção - 2008/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334343) pg.2
DCL n° 110, de 03 de junho de 2026
Pautas 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PAUTA - CAS
PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala das Comissões
Data: 10 de junho de 2026, 10h
I – COMUNICADOS:
1. Do Presidente da Comissão
2. Dos Membros da Comissão
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 01 - Projeto de Lei nº 173/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO
MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 02 - Projeto de Lei nº 956/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Dispõe
sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada
no Distrito Federal e dá outras providências".
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 03 - Projeto de Lei nº 1290/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Dispõe sobre a
concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos
casos que especifica e dá outras providências".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 04 - Projeto de Lei nº 2080/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Dispõe
sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos
Pauta 2681959 SEI 00001-00020485/2026-77 / pg. 1 contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 05 - Projeto de Lei nº 1450/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Altera a Lei
nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público
do Distrito Federal às pessoas negras".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 06 - Projeto de Lei nº 221/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal,
denominado Baú Literário, e dá outras providências".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 07 - Projeto de Lei nº 1302/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos
associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 08 - Projeto de Lei nº 341/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos
estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 09 - Projeto de Lei nº 540/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no
âmbito do Distrito Federal aos ocupantes do cargo de conselheiro tutelar".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 10 - Projeto de Lei nº 333/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que
"Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das
pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, com acatamento das Emendas Modificativa n° 1 e Supressiva nº 2,
aprovadas na CESC.
Pauta 2681959 SEI 00001-00020485/2026-77 / pg. 2 Item 11 - Projeto de Lei nº 438/2023, de autoria do Deputado Iolando, que "Dispõe sobre
políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada 'nem-nem' no
Distrito Federal".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, com acatamento da Emenda Substitutiva nº 1, da CEOF.
Item 12 - Projeto de Lei nº 714/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Institui a
Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Distrito Federal".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 13 - Projeto de Lei nº 2710/2022, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Dispõe
sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior
públicas e de bens imóveis vinculados".
Relatoria: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 14 - Projeto de Lei nº 524/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
"Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus
no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo
rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas".
Relatoria: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 15 - Projeto de Lei nº 1144/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Altera
a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de
Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no
Distrito Federal e dá outras providências".
Relatoria: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 16 - Projeto de Lei nº 62/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Institui
diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o
Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 17 - Projeto de Lei nº 1098/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Institui
diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de
Ensino, no âmbito do Distrito Federal".
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Pauta 2681959 SEI 00001-00020485/2026-77 / pg. 3 Parecer: Pela aprovação.
Item 18 - Projeto de Lei nº 1297/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e do
Deputado Wellington Luiz, que "Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e
colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação
de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos
praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e
trabalhadores no interior dos veículos de metrô".
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 19 - Projeto de Decreto Legislativo nº 388/2025, de autoria do Deputado Martins
Machado, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna
Cordeiro".
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 20 - Projeto de Decreto Legislativo nº 336/2025, de autoria d o Deputado Martins
Machado, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva".
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 21 - Indicação nº 10399/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, que proceda com a
gestão necessária para ampliar a carga horária semanal dos profissionais da saúde, especificados, de
20 para 40 horas”.
Item 22 - Indicação nº 10433/2026, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Sugere ao
Poder Executivo que promova a mudança do nome da Praça Central de Santa Maria, situada na
avenida Alagados, para ‘Praça Alice Antunes’, em homenagem à vítima de um sinistro de trânsito
ocorrido nas proximidades do local”.
Item 23 - Indicação nº 10236/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Sugere ao
Governo do Distrito Federal que adote, em seus contratos administrativos, a medida adotada pelo
Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa
SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na
execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, em especial a
concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho,
enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade, e a redução de
jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais”.
Item 24 - Indicação nº 10260/2026, de autoria do Deputado Iolando, que “Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a execução
de atendimento itinerante da assistência social (CRAS móvel) no Condomínio Vitória”.
Pauta 2681959 SEI 00001-00020485/2026-77 / pg. 4
Item 25 - Indicação nº 10310/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Sugere à
Excelentíssima Senhora Governadora o encaminhamento de projeto de lei que altere a Lei nº 4.409,
de 14 de outubro de 2009, para estender o reposicionamento funcional aos aposentados e aos
beneficiários de pensão da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, nas
hipóteses que especifica”.
Item 26 - Indicação nº 10354/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, a adoção de providências para a nomeação de Auditores Fiscais de
Atividades Urbanas, na especialidade de Atividades Econômicas e Urbanas”.
Item 27 - Indicação nº 10355/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção das providências
necessárias para a convocação dos candidatos aprovados no concurso público do Procon-DF, a fim
de fortalecer a política pública de proteção e defesa do consumidor no Distrito Federal”.
Item 28 - Indicação nº 10360/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde
para o Hospital de Planaltina”.
Item 29 - Indicação nº 10202/2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Sugere à
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que o novo viaduto em construção no km
22,6 da BR-020, no entroncamento com a DF-128, importante acesso de entrada da Região
Administrativa de Planaltina, receba a denominação ‘Viaduto Padre Aleixo Susin’”.
Item 30 - Indicação nº 10195/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Indica à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a ampliação de carga horária de 20 (vinte) para 40
(quarenta) horas semanais de servidora ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU/DF”.
Item 31 - Indicação nº 10181/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UPA do Recanto das
Emas”.
Item 32 - Indicação nº 10184/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UBS 08, na QS 314,
em Samambaia”.
Item 33 - Indicação nº 10111/2026, de autoria do Deputado Hermeto, que “Sugere ao Poder
Executivo que encaminhe projeto de lei dispondo sobre a reestruturação e valorização da Carreira de
Magistério Superior da UNIDF”.
Item 34 - Indicação nº 10136/2026, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Sugere ao
Poder Executivo que promova atualizações da lei complementar distrital n.º 840, de 23 de dezembro
Pauta 2681959 SEI 00001-00020485/2026-77 / pg. 5 de 2011, que ‘Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais’, conforme a lei federal n.º 13.146, de 6 de julho de
2015, que ‘Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência)’”.
Item 35 - Indicação nº 10095/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Sugere ao Poder Executivo a ampliação do atendimento do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS do Gama”.
Item 36 - Indicação nº 10097/2026, de autoria do Deputado Iolando, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma unidade do Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS para atendimento da comunidade do Núcleo Urbano INCRA-
08 e da Região Rural Alexandre Gusmão, mediante aproveitamento das instalações da atual UBS 09,
localizada na Quadra 16, Lote 02, do Núcleo Urbano INCRA-08”.
Item 37 - Indicação nº 10100/2026, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a implantação de espaço
público estruturado, no Centro de Ceilândia, para a prática de dominó e demais jogos de mesa,
garantindo conforto, proteção e convivência para a população, especialmente a idosa, em Ceilândia”.
Item 38 - Indicação nº 9987/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na Feira Permanente da QR 202, em
Samambaia”.
Brasília, 02 de junho de 2026
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão, em 02/06/2026, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
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00001-00020485/2026-77 2681959v10
Pauta 2681959 SEI 00001-00020485/2026-77 / pg. 6
DCL n° 110, de 03 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que
Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira
Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.431/2024, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Denomina o
Centro de Infusão do Hospital de Base do Distrito Federal como "Centro de Infusão Verinha".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.335/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre a
destinação de parcela dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de
Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede –
STIP/DF para a implantação, manutenção e ampliação de pontos de apoio aos motoristas, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.336/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Assegura a
gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal no Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal STPC/DF, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.337/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Fica assegurado o
atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de
pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA),
independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.338/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
2.705, de 4 de abril de 2001, para fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com
Esclerose Múltipla - EM no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.339/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Assegura, no
Prazo de Emendas 2691185 SEI 00001-00021163/2026-45 / pg. 1 âmbito do Distrito Federal, o acesso à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal -
SUS/DF, com atendimento humanizado, direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a
integralidade da assistência à saúde
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.340/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
diretrizes para o atendimento especializado para estudantes com condições crônicas que exijam
intervenções clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal e dá
outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.341/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, Institui o Dia do Servidor
da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.342/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, Altera a Lei n.º 5.106, de
3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito
Federal e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.343/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Carteira de
Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF, estabelece seus requisitos, benefícios e
formas de acesso, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.344/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Reconhece as
Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e estabelece
diretrizes para sua promoção, valorização e ampliação territorial.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.345/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.606, de 28
de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências
.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.346/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Institui o Dia
do Networking e do BNI – Business Network International, a serem celebrados anualmente no dia 04
de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre
a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das
interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de
reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências
Prazo de Emendas 2691185 SEI 00001-00021163/2026-45 / pg. 2
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/06/2026 Último Dia: 11/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.348/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com
neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.349/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui, no
âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a
Síndrome de Prader-Willi, estabelece o Dia Distrital da Síndrome de Prader-Willi e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.352/2026, de autoria da Deputada DAYSE AMARILIO, que Institui a Lei Manu e
estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.353/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre medidas de
segurança, prevenção e monitoramento médico em eventos de corrida de rua de longa distância no
Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção à saúde dos atletas participantes e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 86/2026, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Dispõe sobre o
incentivo à educação profissional a ser observado na execução dos contratos administrativos firmados
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que
Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira
Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 940/2024, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre a
distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
Prazo de Emendas 2691185 SEI 00001-00021163/2026-45 / pg. 3
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 03/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1716/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a
Semana Distrital do Antigomobilismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1756/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma
gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as
pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 03/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.766/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Reconhece a Síndrome de
Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e
proteção das pessoas com deficiência.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 03/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.775/2025, de autoria da Deputada DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei nº
3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a
pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 03/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.821/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para
condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior,
no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.837/2025, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção
ao Câncer Colorretal - denominado Preta Gil e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 03/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1883/2025, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Assegura a
disponibilidade de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em órgãos e espaços públicos e
abertos ao público, visando à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de
comunicação, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 03/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1982/2025, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem
gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras
providências.
Prazo de Emendas 2691185 SEI 00001-00021163/2026-45 / pg. 4
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 03/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1983/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Institui a Semana
Nacional das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 03/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.341/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, Institui o Dia do Servidor
da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 29/05/2026 Último Dia: 08/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
DARCI ALVES CRUZ
Chefe do SACP - Substituto
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. 11209, Técnico Administrativo
Legislativo, em 02/06/2026, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2691185 Código CRC: 0CCAE6AB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00021163/2026-45 2691185v3
Prazo de Emendas 2691185 SEI 00001-00021163/2026-45 / pg. 5
DCL n° 110, de 03 de junho de 2026
Atos 133/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 133, DE 2026
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2025,
que designa servidores para compor o Núcleo
de Verbas Indenizatórias - NVI.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Processo SEI nº 00001-00004143/2023-67 e o disposto no
Ato da Mesa Diretora nº 144, de 2025, que regulamenta a aplicação da verba indenizatória do
exercício parlamentar, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ...
Servidor Matrícula Representação
Renato Luiz Cabral Titular 11.860
Presidência
Josias Mendes da Silva Suplente 24.702
Paulo Henrique Ferreira da Silva Titular 11.423 1ª Vice-
Cristina Rodrigues Campos Suplente 23.013 Presidência
Daniel Jürgen Plattner Fernandez Titular 23.913 2ª Vice-
Paula de Brito Araújo Suplente 13.175 Presidência
Beatriz Montenegro Bazzi Titular 23.548
1ª Secretaria
Iara Guimarães Rocha Suplente 23.690
Ricardo Lima de Oliveira Titular 16.689
2ª Secretaria
Antonio Carlos Dib de Sousa e Silva Suplente 11.343
Marco Cesar Douetts Gouveia Titular 11.215
3ª Secretaria
Vinicius Abreu Cavalcanti Cardoso Suplente 23.764
Mario Sérgio Rodrigues Ananias Titular 18.350
4ª Secretaria
Felipe Augusto Vieira Silva Suplente 25.024
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 1º de junho de 2026.
Ato da Mesa Diretora 133 (2689319) SEI 00001-00020976/2026-18 / pg. 1 DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/06/2026, às 11:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/06/2026, às 17:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/06/2026, às 17:16, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/06/2026, às 17:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 01/06/2026, às 18:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 08:53, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 133 (2689319) SEI 00001-00020976/2026-18 / pg. 2 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2689319 Código CRC: 7D66340E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00020976/2026-18 2689319v5
Ato da Mesa Diretora 133 (2689319) SEI 00001-00020976/2026-18 / pg. 3
DCL n° 110, de 03 de junho de 2026
Atos 134/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 134, DE 2026
Aprova Requerimento de Audiência Pública.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do Art. 41, § 1º , XI, c, do RICLDF, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o seguinte Requerimento de Audiência Pública:
Número do Deputada
Enunciado
Requerimento Autora
Requer a realização de audiência pública no dia 15
de junho de 2026, às 19 horas, a ser realizada na
2843/2026 Escola Classe ASPALHA, localizada no SMLN Trecho
Paula Belmonte
(2690101) 4, chácara 160, Núcleo Rural do Palha, Lago Norte
/DF, para debater sobre a falta de infraestrutura na
Região da Serrinha.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Ato da Mesa Diretora 134 (2690105) SEI 00001-00021058/2026-14 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/06/2026, às 17:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/06/2026, às 17:17, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/06/2026, às 17:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 01/06/2026, às 18:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/06/2026, às 19:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 08:53, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2690105 Código CRC: 37210003.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
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00001-00021058/2026-14 2690105v3
Ato da Mesa Diretora 134 (2690105) SEI 00001-00021058/2026-14 / pg. 2
DCL n° 109, de 02 de junho de 2026 - Extraordinário
Atos 139/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 139, DE 2026
Concede licença a parlamentar, na forma do
art. 19, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Memorando nº 54/2026 — Gabinete Deputado Roosevelt
Vilela (2693038), RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, licença sem subsídio ao Deputado Roosevelt Vilela, no período de 2 a
3 de junho de 2026, para tratar de interesse particular.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 2 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 02/06/2026, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 139 (2693149) SEI 00001-00021458/2026-11 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 02/06/2026, às 17:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 02/06/2026, às 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00021458/2026-11 2693149v2
Ato da Mesa Diretora 139 (2693149) SEI 00001-00021458/2026-11 / pg. 2
DCL n° 110, de 03 de junho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMUNICADO
Comunicamos que a reunião pública da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças,
destinada à apresentação, pelo Presidente do BRB, de informações aos parlamentares acerca das
recentes medidas adotadas pela instituição, será remarcada em razão de solicitação de adiamento
formulada pelo próprio Presidente do BRB, que informou a impossibilidade de comparecimento na
data inicialmente prevista, em decorrência de motivos supervenientes.
Dessa forma, com o objetivo de otimizar os trabalhos legislativos e evitar a sobreposição de
agendas, será realizada, ainda no mês de junho, reunião conjunta da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças e da Comissão de Constituição e Justiça, ocasião em que o Presidente do BRB
prestará aos parlamentares os esclarecimentos pertinentes sobre os temas em questão.
Deputado Thiago
Deputado Eduardo Pedrosa
Manzoni
Presidente da CEOF Presidente da CCJ
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 02/06/2026, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - Matr. 00172,
Presidente, em 02/06/2026, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00020796/2026-36 2691796v3
Comunicado 2691796 SEI 00001-00020796/2026-36 / pg. 1