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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputado
Deputada Dayse Deputado João Deputado Deputado Max
Rogério Morro da
Amarilio Cardoso Martins Machado Maciel
Cruz
PL 189/2023 PL 2379/2026 PL 328/2023 PL 1699/2025 PL 1757/2025
PL 2384/2026 PL 2402/2026 PL 2385/2026 PL 2333/2026 PL 2381/2026
PL 2393/2026 PL 2418/2026 PL 2387/2026 PL 2382/2026 PL 2395/2026
PL 2408/2026 PL 2428/2026 PL 2394/2026 PL 2389/2026 PL 2412/2026
PL 2419/2026 PDL 480/2026 PL 2397/2026 PL 2391/2026 PL 2416/2026
PL 2425/2026 PDL 492/2026 PL 2424/2026 PL 2398/2026 PDL 493/2026
- PDL 494/2026 - - -
Brasília, 14 de agosto de 2026.
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2026, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799687 Código CRC: 9A72F09B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Designação de Relatores 2799687 SEI 00001-00031396/2026-56 / pg. 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Atos 460/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 460, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ILDEMAR OLIVEIRA GUIMARAES, matrícula nº 22.976, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
2. EXONERAR ADEMAR RODRIGUES DIAS, matrícula nº 22.416, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
3. EXONERAR VANTUIL PAULO DE SANTANA, matrícula nº 22.051, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, da Liderança do Governo. (LP).
4. EXONERAR KELLI CARDOSO FERNANDES, matrícula nº 22.689, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-09, da Liderança do Governo, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-09, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
5. EXONERAR FLAVIO AUGUSTO BISPO DE SOUSA, matrícula nº 24.571, do cargo de
Secretário Parlamentar, SP-04, da Liderança do Governo, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo
de Secretário Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
6. EXONERAR CENIR MARIA DA SILVA, matrícula nº 24.985, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-01, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-01, na Liderança do MDB. (LP).
7. NOMEAR ADELSON RIBEIRO ROCHA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no
gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
8. NOMEAR DIONY XAVIER DE OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02,
na Liderança do Governo. (LP).
9. NOMEAR RONNIE CEZAR GOMES DE LIMA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-
01, na Liderança do Governo. (LP).
10. NOMEAR STEPHANIE BIANCA SOUZA MACIEL para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-03, na Liderança do Governo. (LP).
11. NOMEAR THEICY DE OLIVEIRA SANTOS para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-
03, na Liderança do Governo. (LP).
12. EXONERAR, a pedido, a partir de 14/08/2026, LUIZ PHILIPE SILVA RODRIGUES,
matrícula nº 24.989, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado
Fábio Félix. (LP).
Brasília, 14 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Ato do Presidente 460 (2793858) SEI 00001-00030780/2026-31 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/08/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2793858 Código CRC: 8F1BB7FF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00030780/2026-31 2793858v15
Ato do Presidente 460 (2793858) SEI 00001-00030780/2026-31 / pg. 2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Atos 462/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 462, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o Memorando Nº 7/2026-GSS, de 14 de agosto de 2026,
RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor JAIR JUNIOR LOPES DIAS, matrícula nº
24.488, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, do Fascal, ficará à disposição, em caráter
excepcional, do Gabinete da Segunda Secretaria. (LP).
Brasília, 14 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/08/2026, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00031435/2026-15 2800372v3
Ato do Presidente 462 (2800372) SEI 00001-00031435/2026-15 / pg. 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Atos 461/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 461, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR CAMILA DE MEDEIROS ESCOBAR, matrícula nº 23.686, ocupante do cargo efetivo
de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de
Pagamento de Pessoal. (CC).
Brasília, 14 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/08/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2797533 Código CRC: C1F59A7E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00030780/2026-31 2797533v7
Ato do Presidente 461 (2797533) SEI 00001-00030780/2026-31 / pg. 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CPRA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA
Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o
Deputado Pepa, e com fundamento nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3°, do Regimento
Interno da CLDF, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da
Comissão, observando-se ao prazo dia 16 dias para emissão do parecer.
DEPUTADO IOLANDO
PL 2416/2026
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da CPRA - Substituto
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a), em 14/08/2026, às 14:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799442 Código CRC: B9DC7EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8630
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00001-00031365/2026-03 2799442v5
Designação de Relatores 2799442 SEI 00001-00031365/2026-03 / pg. 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CSA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE SAÚDE
CONVITE
Brasília, 14 de agosto de 2026.
A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra
de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública
destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 1º
quadrimestre de 2026, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ser realizada dia 03
de setembro de 2026, quinta-feira, às 9h30, na Sala de Reunião das Comissões.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de
Comissão, em 14/08/2026, às 18:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2800530 Código CRC: B1FE34A9.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61) 3348-8000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
00001-00031445/2026-51 2800530v2
Convite 2800530 SEI 00001-00031445/2026-51 / pg. 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, informamos o cancelamento da 4ª Reunião Ordinária, prevista
para o dia 18/08/2026, às 13:30h.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão,
em 14/08/2026, às 14:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799401 Código CRC: C536729E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00031357/2026-59 2799401v2
Comunicado 2799401 SEI 00001-00031357/2026-59 / pg. 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 61/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 61ª (SEXAGÉSIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 11 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 16 horas e 55 minutos
TÉRMINO: 18 horas
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Max Maciel
– Critica o GDF por não repassar recursos do Fundo de Apoio à Cultura, o que pôs em risco a
realização do Festival de Brasília do Cinema Brasileiro, e defende a democratização do acesso à
cultura.
– Afirma que o Fundo Garantidor de Crédito – FGC exige o balanço do Banco de Brasília – BRB para
liberar o empréstimo, enquanto o governo evita divulgá-lo para esconder os resultados negativos do
banco.
– Condena a falta de transparência do GDF sobre a concessão de créditos adicionais para as
empresas do sistema público de transporte, uma vez que esses recursos não podem ser destinados
ao pagamento de pessoal, justificativa usada pelo Poder Executivo ao solicitá-los.
– Sustenta que o custo do transporte público comporta o subsídio necessário à implantação do passe
livre no Distrito Federal sem aumento de despesas.
Deputado Chico Vigilante
– Lê documento do FGC, que se considerou impedido de atestar a suficiência do montante requerido
Ata de Sessão Plenária 61ª Sessão Ordinária (2787179) SEI 00001-00029752/2026-71 / pg. 1 para assegurar a viabilidade do BRB, e refuta declarações da Governadora Celina Leão sobre a
situação financeira do banco.
– Opina que o BTG Pactual está garantindo recursos para o BRB ao mesmo tempo que adquire
carteiras do banco por valores reduzidos.
– Expressa indignação com a operação e alerta que os prejuízos recairão sobre o patrimônio público e
a população do Distrito Federal.
Deputado Gabriel Magno
– Repudia as ofensas da governadora contra quem cobrou a apresentação do balanço financeiro do
BRB, sem o qual, segundo manifestação do FGC, o fundo ficará impedido de atestar a suficiência do
montante requerido para assegurar a viabilidade da operação do banco.
– Avalia que a atitude da governadora demonstra falta de legitimidade moral para se candidatar ao
Governo do Distrito Federal.
– Censura o bloqueio de recursos para o Festival de Brasília do Cinema Brasileiro e associa a medida a
práticas autoritárias.
– Apresenta o ranking das empresas mais beneficiadas por renúncias fiscais no Distrito Federal e
acusa o governo de não tornar públicas as contrapartidas oferecidas pelos beneficiários.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputada Dayse Amarilio
– Expõe a contradição de conceder isenções fiscais a empresários enquanto a saúde pública do
Distrito Federal carece de investimentos.
– Menciona agressão sofrida por enfermeira nesta semana e aponta as precárias condições de
trabalho, a insuficiência de pessoal e a falta de segurança enfrentadas pela categoria, fatores que
contribuem para o adoecimento e o desgaste psicológico dos profissionais.
– Divulga dados de relatório segundo o qual 70% dos profissionais de saúde no DF sofreram ou
sofrem violência no ambiente de trabalho.
– Informa ter solicitado à Secretaria de Saúde relatório anual sobre a vitimização dos profissionais da
saúde e lamenta o indeferimento do pedido sob a alegação de vício de iniciativa.
– Anuncia que aguarda a sanção da lei de sua autoria que institui o Programa de Proteção e
Segurança Integral aos Profissionais de Saúde do Distrito Federal e requer ao Governo a
regulamentação da norma.
Deputado Chico Vigilante
– Denuncia o não pagamento dos salários de trabalhadores terceirizados responsáveis pelos serviços
de limpeza e de alimentação na Secretaria de Saúde do DF, vencidos em 5 de agosto.
– Reporta que a categoria dos rodoviários anunciou a possibilidade de deflagração de greve caso não
recebam na data prevista e manifesta expectativa de que o Poder Executivo engendre esforços para
garantir que o direito desses trabalhadores seja cumprido.
Deputado Fábio Félix
– Escandaliza-se com as informações inverídicas dadas pela governadora sobre a situação do Banco
Regional de Brasília durante o debate entre os pré-candidatos ao GDF e cobra dados concretos sobre
a situação financeira da instituição.
– Relata preocupação com o contingenciamento de recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC e
exige a liberação de verbas para projetos já aprovados e em andamento na Secretaria de Cultura, a
fim de assegurar a realização das atividades.
– Revela sua indignação com o valor dos repasses às empresas de transporte coletivo, critica a falta
de transparência e o uso de fundos da securitização da dívida para esse fim e defende maior controle
dos gastos públicos, valorização dos trabalhadores e melhoria do transporte coletivo.
Ata de Sessão Plenária 61ª Sessão Ordinária (2787179) SEI 00001-00029752/2026-71 / pg. 2 4 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Suspende a sessão para prestar homenagem à servidora Clarice Zanella, taquígrafa que trabalhou
nos registros da primeira sessão plenária desta Casa, recentemente aposentada após 36 anos de
exercício na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 12/08/2026, às 14:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2787179 Código CRC: 15416D2D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00029752/2026-71 2787179v3
Ata de Sessão Plenária 61ª Sessão Ordinária (2787179) SEI 00001-00029752/2026-71 / pg. 3
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Portarias 262/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 262, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 55/2026-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a empresa ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E
SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.359.140/0001-81, cujo objeto é a aquisição, por
meio do sistema de registro de preços, de itens relacionados a renovação e evolução do ecossistema
de backup institucional e armazenamento em nuvem, conforme condições, exigências e
especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº
90005/2026. Processo 00001-00024517/2026-11.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jan Riella 24.756 DMI Gestor
Paulo Jorge Lino Silva Junior 23.424 SEINF Gestor substituto
Cleber Marcos de Toledo 12.551 SEINF Fiscal técnico
Fábio Virgilio de Souza Neves 24.554 SEINF Fiscal técnico substituto
Emanoel Wercelens Pinheiro 23.409 SEGETI Fiscal administrativo
Thaís Predebon Cardoso 24.404 SEGETI Fiscal administrativa substituta
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/08/2026, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 262 (2799610) SEI 00001-00024517/2026-11 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799610 Código CRC: 0BF4CA84.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
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00001-00024517/2026-11 2799610v5
Portaria do Secretário-Geral 262 (2799610) SEI 00001-00024517/2026-11 / pg. 2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Extratos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 13 de agosto de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00025603/2026-33 Contrato nº 25/2026, firmado entre: Fundo de Assistência
à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL e
a IMOI - INSTITUTO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA INTEGRADOS LTDA, CNPJ: 42.469.570/0001-
75. Vigência: O prazo de vigência da contratação é de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura
do Termo de Credenciamento. Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares. Recursos: Fonte
(100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE01611; Valor da Nota de
Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 28/07/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações.
Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Guilherme Silva
Melão.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 13/08/2026, às 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2797007 Código CRC: 05486B4F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00025603/2026-33 2797007v2
Extrato de Termo de Credenciamento 2797007 SEI 00001-00025603/2026-33 / pg. 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 61a/2026
Lista de Presença 11/08/2026 18:08:43
61ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 11/08/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:03 Término: 18:00 Total Presentes: 20
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 8/11/26, 5:07PM Login Código
DAYSE AMARILIO (PSB) 8/11/26, 4:57PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 8/11/26, 5:12PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 8/11/26, 4:25PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 8/11/26, 4:26PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 8/11/26, 4:52PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 8/11/26, 5:41PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 8/11/26, 3:13PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 8/11/26, 4:06PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 8/11/26, 4:06PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 8/11/26, 5:20PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 8/11/26, 4:55PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 8/11/26, 3:54PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 8/11/26, 3:32PM Login Biometria
PEPA (PP) 8/11/26, 4:56PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 8/11/26, 4:57PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 8/11/26, 4:25PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 8/11/26, 3:58PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 8/11/26, 3:04PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 8/11/26, 5:01PM Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
HERMETO (MDB)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Justificativas
JOÃO CARDOSO Conforme o AMD nº183/2026
Página 1 de 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 5/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho
de 2020, que “Estabelece o Estatuto
da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal”, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida, após o art.
53, da seguinte Seção I-A:
Seção I-A
Do Trabalho com Apoio
Art. 53-A. A política distrital de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho adota o trabalho
com apoio como instrumento de promoção do acesso, da permanência e da progressão no
mercado competitivo de trabalho.
Parágrafo único. O trabalho com apoio prioriza a pessoa com deficiência que enfrente maior
dificuldade de inserção profissional, consideradas suas necessidades, potencialidades,
preferências e vontade.
Art. 53-B. Para os fins desta Lei, trabalho com apoio é a metodologia individualizada de
mediação, orientação, formação, treinamento e acompanhamento, realizada dentro ou fora do
ambiente laboral, destinada à superação de barreiras para o acesso, a permanência e a
progressão no trabalho.
Art. 53-C. O trabalho com apoio observa os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade, à autonomia e à autodeterminação da pessoa com deficiência;
II – presunção de empregabilidade e valorização das capacidades, habilidades e
potencialidades;
III – igualdade de oportunidades, não discriminação e inclusão em ambiente laboral acessível;
IV – planejamento centrado na pessoa;
V – respeito ao perfil vocacional, aos interesses e às escolhas da pessoa apoiada;
VI – provisão de apoios individualizados, de tecnologia assistiva e de adaptação razoável;
VII – definição da intensidade e da duração dos apoios segundo as necessidades da pessoa;
PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.1 VIII – avaliação periódica dos resultados;
IX – articulação entre as políticas públicas relacionadas à educação, à saúde, à assistência
social, ao trabalho e aos direitos da pessoa com deficiência;
X – participação da sociedade civil e diálogo com empregadores, trabalhadores e entidades
representativas.
Art. 53-D. A metodologia do trabalho com apoio pode compreender:
I – elaboração de perfil vocacional e de plano individual de apoio, com a participação da pessoa
com deficiência;
II – identificação de oportunidades compatíveis com o perfil, os interesses e as necessidades de
apoio;
III – aproximação e mediação entre a pessoa com deficiência e o empregador;
IV – formação e treinamento no ambiente de trabalho;
V – orientação ao empregador e à equipe de trabalho para eliminação de barreiras, inclusive as
atitudinais;
VI – acompanhamento após a colocação profissional;
VII – apoio ao desenvolvimento e à progressão profissional;
VIII – reavaliação da natureza, da intensidade e da duração dos apoios, sem sua supressão
automática.
Art. 53-E. O trabalho com apoio pode ser utilizado, observada a legislação federal aplicável:
I – na relação de emprego;
II – no contrato de aprendizagem;
III – no trabalho autônomo;
IV – no empreendedorismo;
V – no cooperativismo.
§ 1º É vedada a utilização da metodologia do trabalho com apoio para encaminhamento a
formas segregadas de trabalho.
§ 2º A utilização do trabalho com apoio não afasta direitos e obrigações previstos na legislação
trabalhista, previdenciária, civil ou cooperativista.
§ 3º O apoio prestado à pessoa com deficiência não substitui o dever do empregador de
assegurar acessibilidade, adaptação razoável e ambiente de trabalho inclusivo.
Art. 53-F. Os programas, os serviços e as ações distritais de inclusão profissional que utilizem a
denominação trabalho com apoio devem observar integralmente o disposto nesta Seção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.2
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Brasileira de Inclusão reconhece expressamente o trabalho com apoio como
instrumento de colocação competitiva da pessoa com deficiência. A metodologia busca não
apenas a obtenção de uma vaga, mas também a permanência, a adaptação, o
desenvolvimento e a progressão profissional.
O Distrito Federal já dispõe de Estatuto da Pessoa com Deficiência e de Programa de
Empregabilidade, mas não possui disciplina específica das características, princípios e etapas
do trabalho com apoio. A proposta supre essa lacuna sem substituir ou duplicar os programas
existentes.
A minuta não regulamenta profissão, não fixa habilitação exclusiva ou carga horária
para consultores e não interfere nas relações de trabalho ou previdência. Essas matérias
permanecem submetidas à legislação federal, em respeito ao art. 22, I e XVI, da Constituição
Federal.
Estabelece-se, tão-somente, um marco normativo a ser observado sempre que
programas distritais utilizarem a metodologia do trabalho com apoio, mantendo-se fora das
matérias de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica.
O trabalho com apoio parte da premissa de que a dificuldade de inclusão não decorre
exclusivamente da deficiência, mas também das barreiras presentes no ambiente laboral. O
apoio individualizado, a adaptação razoável e a orientação ao empregador permitem que as
capacidades e potencialidades da pessoa sejam efetivamente aproveitadas.
A aprovação da proposta contribuirá para a concretização dos princípios da dignidade
da pessoa humana, do valor social do trabalho, da igualdade de oportunidades e da plena
participação social da pessoa com deficiência.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 16:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Estudante
Monitor de Tecnologia e Inovação
no âmbito da rede pública de ensino
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o
Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação, destinado a promover a educação
digital, o protagonismo estudantil, a aprendizagem colaborativa e o uso crítico, ético, seguro,
inclusivo e responsável das tecnologias digitais.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei possui caráter educacional e
formativo e será desenvolvido de forma integrada ao projeto pedagógico da unidade escolar.
Art. 2º São objetivos do Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação:
I – contribuir para o desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;
II – estimular o protagonismo juvenil, a autonomia, a criatividade, a cooperação, a
liderança e a aprendizagem entre pares;
III – formar estudantes multiplicadores de conhecimentos relacionados à cultura
digital, à cidadania digital e ao uso de tecnologias educacionais;
IV – incentivar o uso pedagógico, crítico, significativo, reflexivo, seguro e ético das
tecnologias digitais de informação e comunicação;
V – apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais relacionados à programação,
à robótica, ao pensamento computacional, à produção de conteúdos digitais e à inteligência
artificial;
VI – promover ações de prevenção à desinformação, ao discurso de ódio, à violência
digital, ao cyberbullying, às fraudes eletrônicas e à exposição indevida de dados pessoais;
VII – ampliar a inclusão e a acessibilidade digitais no ambiente escolar;
VIII – incentivar o interesse dos estudantes pelas áreas de ciência, tecnologia,
engenharia, artes, matemática, inovação e empreendedorismo;
IX – aproximar a formação escolar das transformações sociais, científicas,
profissionais e tecnológicas contemporâneas;
X – estimular a participação de meninas, estudantes com deficiência e estudantes em
situação de vulnerabilidade social em atividades de ciência, tecnologia e inovação;
XI – fortalecer a cultura de inovação e colaboração nas unidades escolares da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.1 Art. 3º O Programa será destinado, prioritariamente, aos estudantes regularmente
matriculados nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação
profissional e tecnológica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A participação do estudante será:
I – voluntária;
II – gratuita;
III – condicionada à autorização de seu responsável legal, quando menor de idade;
IV – compatível com seu horário escolar e com suas atividades pedagógicas;
V – acompanhada por professor, orientador educacional, coordenador pedagógico ou
outro profissional designado pela unidade escolar.
§ 2º A participação no Programa não poderá prejudicar a frequência, o rendimento
escolar, o descanso, o lazer ou a formação integral do estudante.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício, relação de trabalho,
obrigação de permanência ou direito a remuneração.
Art. 4º A seleção dos estudantes participantes observará critérios transparentes,
inclusivos e previamente divulgados pela unidade escolar.
§ 1º Poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – interesse do estudante pela área de tecnologia e inovação;
II – disponibilidade para participar das atividades formativas;
III – responsabilidade, compromisso e capacidade de trabalho colaborativo;
IV – diversidade e representatividade do corpo discente;
V – manifestação de interesse apresentada pelo próprio estudante.
§ 2º O desempenho escolar não constituirá critério exclusivo de seleção.
§ 3º Deverão ser asseguradas condições de participação aos estudantes com
deficiência, mediante disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva.
Art. 5º Os estudantes participantes poderão desenvolver, sob supervisão pedagógica,
as seguintes atividades:
I – auxiliar colegas na utilização pedagógica de plataformas, aplicativos e recursos
digitais educacionais;
II – colaborar na realização de oficinas, feiras, mostras, clubes, laboratórios e projetos
de tecnologia e inovação;
III – participar de ações de programação, robótica educacional, pensamento
computacional, cultura maker e produção audiovisual;
IV – colaborar em campanhas educativas sobre cidadania digital, proteção de dados
pessoais, segurança na internet e enfrentamento à desinformação;
V – apoiar atividades de inclusão e acessibilidade digital destinadas à comunidade
escolar;
VI – produzir tutoriais, materiais didáticos, podcasts, vídeos, jogos, apresentações e
outros conteúdos digitais de natureza educacional;
VII – colaborar em projetos de uso pedagógico e responsável da inteligência artificial;
VIII – compartilhar conhecimentos adquiridos nas capacitações do Programa;
IX – participar de iniciativas de educação científica, tecnológica e de inovação
promovidas ou apoiadas pela unidade escolar.
Art. 6º É vedado ao estudante participante:
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.2 I – substituir professor, servidor público, técnico de informática, empregado
terceirizado ou profissional especializado;
II – executar reparos elétricos, eletrônicos ou mecânicos;
III – realizar manutenção corretiva de equipamentos;
IV – instalar ou remover programas sem autorização e supervisão;
V – acessar senhas, sistemas administrativos, dados funcionais, informações
sigilosas ou registros escolares restritos;
VI – tratar dados pessoais de estudantes, servidores ou terceiros, salvo nas hipóteses
estritamente necessárias à atividade pedagógica e sob supervisão;
VII – desempenhar tarefas estranhas à finalidade educacional do Programa;
VIII – permanecer sozinho responsável por laboratório, sala de informática,
equipamentos ou usuários;
IX – exercer atividade perigosa, insalubre, noturna ou incompatível com sua idade e
condição de estudante.
Parágrafo único. A participação do estudante não afasta a responsabilidade da
Administração Pública pela disponibilização de profissionais qualificados para suporte técnico,
manutenção, segurança da informação e gestão dos recursos tecnológicos.
Art. 7º A participação no Programa será precedida de formação básica, que poderá
abordar:
I – tecnologias digitais aplicadas à educação;
II – cidadania e ética digital;
III – segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV – prevenção ao cyberbullying e a outras formas de violência digital;
V – identificação e enfrentamento à desinformação;
VI – acessibilidade digital e tecnologia assistiva;
VII – comunicação, liderança, cooperação e mediação entre pares;
VIII – uso responsável da inteligência artificial;
IX – noções de programação, robótica e pensamento computacional;
X – conservação e uso adequado dos equipamentos, sem realização de manutenção
técnica.
Art. 8º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser reconhecidas
mediante:
I – certificado de participação;
II – registro no histórico ou portfólio formativo do estudante, conforme regulamentação;
III – aproveitamento como atividade complementar, eletiva ou de projeto integrador,
quando compatível com a organização curricular;
IV – participação em feiras, mostras, olimpíadas e eventos de ciência, tecnologia e
inovação;
V – outras formas de reconhecimento educacional definidas pela unidade escolar ou
pelo órgão competente.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo deverá considerar a carga
horária, a participação efetiva, as atividades desenvolvidas e a avaliação pedagógica do
estudante.
Art. 9º A execução do Programa observará:
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.3 I – a Base Nacional Comum Curricular;
II – o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal;
III – a Política Nacional de Educação Digital;
IV – a legislação de proteção integral da criança e do adolescente;
V – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI – as normas de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência;
VII – as diretrizes de segurança da informação aplicáveis à Administração Pública;
VIII – o respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber.
Art. 10. O Poder Público poderá promover, diretamente ou mediante parceria, cursos,
oficinas, mentorias, eventos, materiais pedagógicos e ações de capacitação destinados aos
estudantes e profissionais envolvidos no Programa.
Art. 11. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebradas parcerias
com:
I – instituições públicas e privadas de ensino superior;
II – institutos federais e escolas técnicas;
III – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
IV – entidades do sistema de serviços sociais autônomos;
V – organizações da sociedade civil;
VI – centros de pesquisa;
VII – empresas e associações do setor de tecnologia;
VIII – órgãos e entidades públicas distritais e federais.
§ 1º As parcerias observarão a legislação aplicável, a finalidade educacional, o
interesse público, a proteção de dados pessoais e a vedação de publicidade comercial
direcionada aos estudantes.
§ 2º É vedada a utilização das atividades do Programa para coleta indevida de dados,
publicidade abusiva, promoção político-partidária ou comercialização de produtos e serviços
no ambiente escolar.
Art. 12. O Programa poderá contemplar ações específicas destinadas:
I – à inclusão digital de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – à participação de meninas e mulheres nas áreas de ciência, tecnologia,
engenharia e matemática;
III – à inclusão de estudantes com deficiência, com uso de recursos de acessibilidade
e tecnologia assistiva;
IV – à formação de estudantes residentes em regiões administrativas com menor
acesso a atividades de educação tecnológica;
V – à prevenção das desigualdades de acesso, uso e apropriação das tecnologias
digitais.
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento das
unidades escolares que se destacarem na execução do Programa, considerando critérios
como:
I – participação estudantil;
II – inclusão e diversidade;
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.4 III – acessibilidade;
IV – impacto pedagógico;
V – inovação;
VI – proteção de dados e segurança digital;
VII – replicabilidade das boas práticas.
Art. 14. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observadas
a autonomia pedagógica das unidades escolares e a disponibilidade orçamentária, financeira,
material e de pessoal.
Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores de acompanhamento e
avaliação, incluindo:
I – número de estudantes participantes e capacitados;
II – perfil socioeconômico, territorial, etário, de gênero e de deficiência dos
participantes, observada a proteção de dados pessoais;
III – número de unidades escolares participantes;
IV – quantidade e natureza dos projetos desenvolvidos;
V – percepção dos estudantes, professores e gestores sobre os resultados do
Programa;
VI – impacto sobre competências digitais, protagonismo estudantil, colaboração e
participação escolar;
VII – medidas adotadas para assegurar acessibilidade, segurança e proteção de
dados.
Art. 16. A implementação do disposto nesta Lei correrá à conta das dotações
orçamentárias próprias, quando necessárias, e poderá utilizar estruturas, equipamentos,
programas, projetos e recursos já existentes.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito da rede pública de
ensino do Distrito Federal, o Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação,
concebido como uma política educacional de aprendizagem colaborativa, protagonismo
juvenil, inclusão digital e formação para o exercício responsável da cidadania no ambiente
tecnológico.
A proposição foi inspirada no Projeto de Lei nº 749/2026 apresentado à Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, que prevê a seleção voluntária de estudantes dos anos finais
do ensino fundamental e do ensino médio para atuar como multiplicadores de conhecimentos
tecnológicos no ambiente escolar. A adaptação ao Distrito Federal preserva o núcleo
educacional da iniciativa, ao mesmo tempo em que amplia as garantias pedagógicas, de
acessibilidade, segurança, proteção de dados e proteção integral dos estudantes.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.5 A transformação digital modificou profundamente as formas de estudar, trabalhar,
comunicar-se, acessar serviços públicos e participar da vida social. A presença crescente das
tecnologias, entretanto, não significa que todos os estudantes possuam conhecimentos
suficientes para utilizá-las de maneira crítica, criativa, ética, segura e produtiva.
Os dados nacionais demonstram a extensão desse processo. Segundo o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2024 a internet estava presente em 93,6% dos
domicílios brasileiros. Em 2025, 90,5% das pessoas com 10 anos ou mais haviam utilizado a
internet, superando, pela primeira vez, a marca de 90% da população nessa faixa etária. A
universalização do acesso, porém, não elimina as diferenças relacionadas à qualidade da
conexão, ao tipo de equipamento utilizado, às habilidades digitais e às oportunidades
educacionais disponíveis.
A desigualdade digital contemporânea não pode ser compreendida apenas como
ausência de conexão. Ela se manifesta também na capacidade desigual de pesquisar
informações, verificar fontes, criar conteúdos, proteger dados pessoais, utilizar ferramentas
educacionais, compreender algoritmos e inteligência artificial e transformar tecnologia em
conhecimento, autonomia e oportunidades.
A educação digital, portanto, não deve se limitar ao uso instrumental de celulares,
computadores ou plataformas. Deve capacitar os estudantes para compreender os impactos
sociais da tecnologia, prevenir riscos, exercer direitos, solucionar problemas e participar
ativamente da produção de conhecimentos.
Essa concepção está expressamente incorporada à Base Nacional Comum
Curricular. A Competência Geral nº 5 estabelece que os estudantes devem compreender,
utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa,
reflexiva e ética, para comunicar-se, acessar e disseminar informações, produzir
conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e
coletiva. A proposta também se harmoniza com a Lei federal nº 14.533, de 11 de janeiro de
2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital. A referida política reconhece a
educação digital como elemento estratégico para a inclusão, a formação de competências, a
capacitação profissional, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.
A Política Nacional de Educação Digital encontra-se estruturada em eixos que
abrangem a inclusão digital, a educação digital escolar, a capacitação e especialização digital
e a pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação. Nesse
contexto, o Programa ora proposto constitui instrumento local de concretização das diretrizes
nacionais, especialmente no que se refere à educação digital escolar e ao desenvolvimento
de competências para o uso responsável das tecnologias.
No Distrito Federal, a iniciativa encontra ambiente institucional favorável. A rede
pública já desenvolve experiências de robótica educacional, programação, cultura maker,
educação profissional e utilização de tecnologias aplicadas à aprendizagem. A Secretaria de
Estado de Educação informa que oferta cursos técnicos e de qualificação profissional em 18
unidades escolares e que, ao longo de dez anos de parcerias e programas de educação
profissional, mais de 50 mil estudantes foram qualificados.
A rede distrital também registra experiências concretas de robótica que integram
conhecimentos de matemática, ciências e tecnologia e estimulam habilidades
socioemocionais. Projetos divulgados pela Secretaria de Educação demonstram que
atividades dessa natureza desenvolvem, além das competências técnicas, habilidades como
empatia, trabalho em grupo, comprometimento e liderança.
Em março de 2026, o Governo do Distrito Federal anunciou, ainda, iniciativa de
contraturno digital para complementar a educação pública. O Programa Estudante Monitor de
Tecnologia e Inovação pode dialogar com essas ações já existentes, potencializando sua
capilaridade e permitindo que estudantes capacitados se tornem multiplicadores de
conhecimentos em suas comunidades escolares.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.6 A aprendizagem entre pares constitui uma estratégia pedagógica relevante porque
reconhece o estudante como sujeito ativo do processo educacional. Ao ensinar, orientar e
cooperar com outros estudantes, o monitor consolida seus próprios conhecimentos,
desenvolve comunicação, responsabilidade, liderança, resolução de problemas e sentimento
de pertencimento à escola.
O Programa não atribui aos estudantes funções próprias de servidores, técnicos de
informática ou empresas especializadas. Ao contrário, o texto contém salvaguardas expressas
que impedem a substituição de profissionais, a realização de reparos elétricos ou eletrônicos,
o acesso a sistemas administrativos e dados restritos e o desempenho de atividades
perigosas ou incompatíveis com a condição de estudante.
A atuação dos participantes será voluntária, supervisionada, vinculada ao projeto
pedagógico da unidade escolar e compatível com o horário e o rendimento escolar. O
propósito não é utilizar estudantes como mão de obra gratuita, mas oferecer-lhes uma
experiência educacional estruturada, protegida e formativa.
A proposição também introduz dimensões indispensáveis à educação
contemporânea, como segurança digital, proteção de dados pessoais, combate à
desinformação, prevenção ao cyberbullying, acessibilidade, tecnologia assistiva e utilização
ética da inteligência artificial.
A inclusão desses conteúdos é especialmente relevante diante da exposição de
crianças e adolescentes a fraudes, violência digital, discursos discriminatórios, manipulação
informacional, compartilhamento indevido de imagens e uso pouco crítico de sistemas
automatizados. A escola deve oferecer instrumentos para que os estudantes reconheçam
esses riscos e adotem comportamentos seguros e responsáveis.
Outro eixo fundamental da proposta é a equidade. O projeto determina que o
Programa poderá promover ações específicas para meninas, estudantes com deficiência,
estudantes em situação de vulnerabilidade social e residentes em regiões administrativas com
menor acesso a oportunidades de educação tecnológica.
Embora o Distrito Federal apresente indicadores médios elevados de acesso à
internet, sua realidade social e territorial é marcada por desigualdades significativas. As
condições de acesso a computadores, conexão de qualidade, cursos, laboratórios e
atividades extracurriculares não são distribuídas uniformemente entre as regiões
administrativas. Uma política pública de educação digital deve, portanto, combinar
universalidade com prioridade para os estudantes que enfrentam maiores barreiras.
A participação de meninas nas áreas de tecnologia também merece estímulo
específico. Estereótipos de gênero e ausência de referências femininas ainda podem afastar
estudantes das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática. A escola pública
possui capacidade de ampliar horizontes profissionais e demonstrar que inovação e
tecnologia são espaços de participação de todos.
Da mesma forma, a educação digital deve ser integralmente acessível aos estudantes
com deficiência. Recursos de tecnologia assistiva, leitores de tela, legendas, audiodescrição,
interfaces acessíveis, comunicação aumentativa e outras soluções tecnológicas podem
transformar a experiência educacional e ampliar a autonomia dos estudantes.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra fundamento nos arts. 6º, 205,
206, 208, 214, 218 e 227 da Constituição Federal, que consagram a educação como direito
social, atribuem ao Estado e à família o dever de promovê-la, estabelecem a formação para a
cidadania e o trabalho, incentivam o desenvolvimento científico e tecnológico e asseguram
prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes.
A matéria insere-se, ainda, na competência legislativa concorrente relativa à
educação, ao ensino, à cultura, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação, nos termos dos arts. 24, IX, e 32, § 1º, da Constituição Federal.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.7 A Lei Orgânica do Distrito Federal também atribui ao Poder Público o dever de
garantir a educação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e assegurar
políticas destinadas à juventude, à inclusão e à igualdade de oportunidades.
Quanto à iniciativa parlamentar, o projeto estabelece diretrizes gerais de política
pública, objetivos, princípios, público prioritário e salvaguardas. O texto evita criar cargos,
órgãos, estruturas administrativas, atribuições privativas de Secretarias de Estado ou
despesas obrigatórias de execução imediata.
A implementação poderá ocorrer de forma gradual, utilizar estruturas e programas
existentes e observar a disponibilidade orçamentária, financeira, material e de pessoal. As
competências executivas foram redigidas em caráter autorizativo e regulamentar, preservando
a autonomia do Poder Executivo quanto à forma de organização e execução do Programa.
A proposição também admite parcerias com universidades, institutos federais, centros
de pesquisa, organizações da sociedade civil, entidades do sistema de serviços sociais
autônomos e empresas do setor tecnológico, sempre com observância da finalidade
educacional, da proteção de dados e da vedação de publicidade comercial abusiva no
ambiente escolar.
O Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação não pretende apenas
facilitar o uso de ferramentas digitais. Seu propósito é formar estudantes capazes de
compreender a tecnologia, utilizá-la para aprender, produzir soluções, colaborar com outras
pessoas, proteger seus direitos e participar de maneira consciente da sociedade digital.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, compatível com as
diretrizes nacionais de educação, com a realidade da rede pública do Distrito Federal e com a
necessidade de preparar crianças e jovens para os desafios sociais, acadêmicos e
profissionais do século XXI.
Diante da relevância educacional, social e tecnológica da matéria, conclama-se o
apoio dos nobres Deputados Distritais para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 10:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 01 de setembro de
2026, no plenário, às 19h, em
Homenagem às modalidades:
corrida funcional, endurance
híbrido, fitness competitivo, OCR
(Obstacle Course Racing), Fitness
Race, corrida híbrida, modalidades
correlatas e adaptadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 01 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem às
modalidades: corrida funcional, endurance híbrido, fitness competitivo, OCR, Fitness Race,
corrida híbrida, modalidades correlatas e adaptadas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os atletas, treinadores,
organizadores, profissionais de educação física e demais pessoas envolvidas no
desenvolvimento das modalidades de corrida funcional, endurance híbrido, fitness
competitivo, OCR (Obstacle Course Racing), Fitness Race, corrida híbrida, bem como
modalidades correlatas e adaptadas, que vêm conquistando crescente destaque no Distrito
Federal, no Brasil e em diversas partes do mundo.
Essas modalidades representam uma importante evolução do esporte
contemporâneo, reunindo resistência física, força, agilidade, superação de limites, disciplina e
espírito de equipe. Além do caráter competitivo, promovem hábitos saudáveis, incentivam a
prática regular de atividades físicas e contribuem significativamente para a melhoria da
qualidade de vida da população, desempenhando relevante papel social e preventivo na
promoção da saúde.
Nos últimos anos, observa-se um expressivo crescimento do número de praticantes e
eventos voltados a essas modalidades, atraindo participantes de diferentes faixas etárias e
níveis de condicionamento físico. Tal expansão tem fortalecido o segmento esportivo,
movimentado a economia local por meio da realização de competições, gerado oportunidades
para profissionais da área e consolidado uma comunidade cada vez mais engajada na difusão
dos valores esportivos.
Especial destaque merece o desenvolvimento das modalidades adaptadas, que
ampliam as oportunidades de participação para pessoas com deficiência, promovendo
REQ 3031/2026 - Requerimento - 3031/2026 - Deputado Martins Machado - (339869) pg.1 inclusão, acessibilidade, igualdade de oportunidades e valorização da diversidade no
ambiente esportivo. Essas iniciativas demonstram o potencial transformador do esporte como
instrumento de integração social e de fortalecimento da cidadania.
Dessa forma, a realização da presente Sessão Solene constitui uma justa e merecida
homenagem àqueles que contribuem para o fortalecimento dessas modalidades,
reconhecendo suas conquistas, sua dedicação e o impacto positivo que geram na sociedade.
Trata-se, ainda, de uma oportunidade para dar visibilidade a práticas esportivas inovadoras,
inspirar novos participantes e reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o incentivo
ao esporte, à saúde, à inclusão e ao bem-estar da população do Distrito Federal.
Ante o exposto, submeto o presente Requerimento à apreciação dos nobres
Parlamentares, contando com o apoio de seus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3031/2026 - Requerimento - 3031/2026 - Deputado Martins Machado - (339869) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor ao 2º
Sargento Paulo Roberto Batista
Machado, da Polícia Militar do
Distrito Federal, em reconhecimento
ao ato de bravura, coragem e
elevado espírito público
demonstrados no salvamento de
vítimas durante alagamento ocorrido
na Região Administrativa do Plano
Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor ao 2º Sargento Paulo Roberto Batista
Machado, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento ao ato de bravura,
coragem e elevado espírito público demonstrados no salvamento de vítimas durante
alagamento ocorrido na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a atuação
exemplar do 2º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal Paulo Roberto Batista Machado,
que, mesmo encontrando-se fora de serviço, demonstrou elevado senso de dever, coragem e
compromisso com a preservação da vida durante uma situação de extrema gravidade
ocorrida na noite de 09 de fevereiro de 2024, na Asa Norte, Plano Piloto.
Na referida data, em meio a uma intensa tempestade que provocou alagamentos em
diversas vias da cidade, o militar transitava com sua esposa e filhos quando se deparou com
um cenário de calamidade na altura da Quadra 216 Norte. Diante do rápido aumento do nível
da água e da forte correnteza, observou diversos veículos ilhados e parcialmente submersos,
alguns deles com ocupantes ainda em seu interior, em situação iminente de risco de morte
por afogamento.
Após colocar sua própria família em local seguro e acionar o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, o 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, movido pelo mais
nobre espírito de serviço público, lançou-se às águas, mesmo ciente dos graves riscos
envolvidos, tais como afogamento, choque elétrico, contaminações decorrentes da água de
enchente e lesões causadas pela força da correnteza e pelos veículos arrastados.
Em ato de extraordinária bravura, o policial nadou contra a corrente até alcançar um
veículo que já se encontrava sendo tomado pela água. No interior do automóvel estavam uma
mulher e três crianças em estado de desespero, sem conseguir abrir as portas para escapar.
Após avaliar a situação e contornar o veículo algumas vezes, o militar conseguiu abrir uma
MO 2098/2026 - Moção - 2098/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340597) pg.1 das portas, identificar-se como policial militar e transmitir segurança às vítimas. Com rapidez e
determinação, retirou inicialmente duas crianças, conduzindo-as para local seguro, e retornou
imediatamente para resgatar os demais ocupantes que permaneciam em perigo.
Sua iniciativa e coragem inspiraram outras pessoas presentes a auxiliarem no
salvamento, possibilitando a retirada com sucesso da mulher e da terceira criança. Mesmo
após esse resgate, o sargento prosseguiu na varredura da área alagada em busca de novas
vítimas, constatando a existência de outro veículo praticamente submerso e, posteriormente,
de uma caminhonete onde um senhor idoso encontrava-se preso, impossibilitado de sair
devido à posição do automóvel. Demonstrando serenidade e capacidade técnica, conseguiu
orientar o ocupante e efetuar seu resgate com segurança.
O policial ainda permaneceu no local prestando apoio às equipes de emergência que
chegaram posteriormente, colaborando na sinalização da área, no acionamento de reforços
da PMDF e no auxílio à retirada de veículos atingidos pela enchente.
A conduta do 2º Sargento transcende as obrigações ordinárias da função policial e
representa os mais elevados valores da Polícia Militar do Distrito Federal: coragem,
abnegação, espírito de sacrifício, solidariedade e compromisso incondicional com a proteção
da sociedade.
Sua atuação foi decisiva para a preservação de vidas humanas, constituindo exemplo
digno de reconhecimento público e motivo de orgulho para a Corporação e para toda a
comunidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, é plenamente justa e merecida a concessão da presente Moção
de Louvor, em reconhecimento à sua destacada ação de bravura e relevante serviço prestado
à população brasiliense.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2098/2026 - Moção - 2098/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340597) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes
na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a
ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
ADRIANA RIBEIRO SENA
ALANNY DAYANE LEITE
Ana Paula Gomes da Silva
ANDRÉ LUIZ CASTRO SOUSA
Andréia do Carmo Moreira
Braian Fernandes
Brenda Fernandes
BRENO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CLAUDIA MARIA VITOR
DANIELA TEODORO COSTA DA SILVA
DIEGO DO VALE SALVIANO
DOUGLASDE JESUS SOUZA
Fabiana Nascimento Rocha
FRANCISVALDO DA CONCEIÇÃO COSTA
ISRAEL ARAÚJO NUNES
IVANILDA DE SOUSA RODRIGUES
JEANE REIS DE SOUSA
JENIFFER ALICE MARINHO DIAS
JOSEVANDA AMORIM GOMES
JOSILEIDE SOARES FREIRE
LANAI MENDES DE SOUSA
LEANDRO DE JESUS BARROSO REIS DA CUNHA
LEONARDO MERCÊS DE ARAÚJO
MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.1 LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
PAULA REBECA DA SILVA ALCÂNTARA
LUCIANA MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS
LUCIDALVA JESUS DAMACENA SANTOS
Maria Luiza Silva Brito
MICHELLE DE MELO SILVA
Natália Cristina Louredo de Bessa
PATRÍCIA MARTINS FERREIRA
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
PROF. DR. MALTHUS FONSECA GALVÃO
PROFESSORA KENYA CLEIDIANE SILVA DOS SANTOS
RENATA ARAÚJO ALVES COSTA
ROMER DE ALMEIDA SOUZA
SAMARA BENÍCIO DE ARAUJO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de
suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de
morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas
técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também
fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e
vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da
coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão
técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e
emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda
enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento formal de sua contribuição.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos
profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,
competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando
o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.2 Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 12:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados RICARDO VALE, CHICO VIGILANTE e GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor a
CLARICE ZANELLA, servidora da
Câmara Legislativa por mais de três
décadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, propomos a aprovação da
moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Bancada do
Partido dos Trabalhadores, constituída pelos Deputados RICARDO VALE, CHICO
VIGILANTE e GABRIEL MAGNO, manifesta votos de louvor à servidora CLARICE ZANELLA,
revisora taquigráfica do cargo de consultora técnico-legislativa desta Casa, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados às causas legislativas desde a instalação
da primeira legislatura em 1º de janeiro de 1991.
Natural do Rio Grande do Sul, CLARICE ZANELLA veio com sua família para Brasília
ainda muito jovem e aqui desenvolveu sua carreira profissional, marcada pelo dinamismo,
aprimoramento técnico e dedicação plena em todas as funções públicas que exerceu.
Apesar da graduação em Matemática, no serviço público dedicou-se à taquigrafia e
revisão de textos, atividades que desenvolveu com profundo conhecimento de causa.
Justamente por ser taquígrafa, CLARICE ZANELLA trabalhou no apanhamento das
notas taquigráficas da sessão de posse dos primeiros Deputados Distritais, ocorrida em 1º de
janeiro de 1991. Logo depois, foi designada, no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de
março de 1991, para exercer as funções de taquígrafa, tendo passado por algumas outras
funções de confiança até ser nomeada, em 2 de abril de 1997, como revisora taquigráfica,
após prévia aprovação em concurso público, no qual obteve a 2ª colocação.
Durante toda sua trajetória como servidora efetiva da Câmara Legislativa, CLARICE
ZANELLA sempre atuou com senso de extrema responsabilidade, zelo ímpar e dedicação
exemplar em todas as funções que exerceu, o que lhe possibilitou chegar, inclusive, ao cargo
de chefe da então Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário.
MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.1do Gabriel Magno - (340534) Em 2007, quando o Deputado PAULO TADEU assumiu a Vice-Presidência da
Câmara Legislativa, CLARICE ZANELLA foi convidada para uma tarefa hercúlea:
disponibilizar no site Câmara Legislativa na internet todas as leis do Distrito Federal.
À época, não havia uma só lei disponível e era extremamente dificultoso fazer
qualquer consulta, especialmente saber se o texto normativo, disponível apenas em meio
físico, estava ou não vigente ou se tinha ou não sofrido alguma alteração.
CLARICE ZANELLA aceitou o desafio e minutou as normas necessárias para
empreender o trabalho (Ato da Mesa Diretora nº 27, de 2007) e assim disponibilizar as leis de
forma padronizada e com procedência facilmente identificada.
Em apenas dois anos de intenso trabalho (2007 e 2008), graças ao trabalho árduo de
CLARICE ZANELLA, foram digitados, revisados e disponibilizados na internet mais de sete
mil textos legislativos, com as versões originais e atualizadas, sendo:
- 53 emendas à Lei Orgânica;
- 799 leis complementares;
- 4.393 leis ordinárias;
- 1.593 decretos legislativos; e
- 237 resoluções.
Também foram disponibilizadas, no mesmo período, as leis federais de interesse
apenas do Distrito Federal, editadas antes de nossa unidade federativa ter conquistado sua
autonomia política, como o Código Tributário do Distrito Federal e as leis sobre o IPVA e a
TLP.
Mesmo após o mandato de PAULO TADEU na Vice-Presidência, esse trabalho foi
continuado e aperfeiçoado por CLARICE ZANELLA nos anos seguintes, tendo sido ampliado
para disponibilizar na internet também os decretos do Poder Executivo.
Hoje, o trabalho continua sendo feito pelo Núcleo de Informatização da Legislação,
unidade administrativa que usa as mesmas bases, padrões e metodologias desenvolvidos
pela referida servidora, que dedicou seus últimos anos ao assessoramento da Comissão de
Defesa do Consumidor.
No último dia 3 de agosto de 2026, porém, o Diário da Câmara Legislativa publicou a
aposentadoria voluntária de CLARICE ZANELLA, pelo cargo de Consultora Técnico-
Legislativa, após mais de 35 anos de trabalho ininterrupto nesta Casa.
Isso impõe a nós, da Bancada do Partido dos Trabalhadores, fazer o reconhecimento
público da contribuição deixada pela servidora CLARICE ZANELLA para os serviços desta
Casa.
A ela nossos sinceros agradecimentos.
Por essas razões e por toda sua longa jornada de atuação relacionada às atividades
legislativas ou delas decorrentes, é que CLARICE ZANELLA se faz merecedora desta justa
homenagem no momento em que se afasta do cargo efetivo para usufruir a merecida
aposentadoria.
Sala das Seções, 5 de agosto de 2026.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.2do Gabriel Magno - (340534) Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder e 1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 340534 , Código CRC: 16dade11
MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.3do Gabriel Magno - (340534)
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 6/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 158/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual dispõe sobre infrações e sanções administrativas
aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2026, às 19:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PL 2432/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 8- 2(24130250/21044276) - ( 3 4 S0E6I 4080)010-00001256/2026-44 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210501447
PL 2432/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 8- 2(24130250/21044276) - ( 3 4 S0E6I 4080)010-00001256/2026-44 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre infrações e sanções
administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação praticados
contra o patrimônio público no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre infrações administrativas e respectivas sanções
aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito
Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – patrimônio público: bens móveis, imóveis, equipamentos, mobiliário urbano,
monumentos, próprios públicos, veículos, sistemas e instalações pertencentes ou
utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal, bem como por empresas públicas, sociedades de economia mista distritais,
empresas privadas concessionárias de serviços público, ou quaisquer bens da União
localizados no Distrito Federal;
II – ato de vandalismo: conduta que resulte em destruição, inutilização,
deterioração, pichação não autorizada, depredação ou dano contra o patrimônio
público;
III – dano de grande vulto: situação de elevada gravidade em razão do
expressivo prejuízo ao erário, da afetação de serviço público essencial, da destruição ou
deterioração de bem tombado ou de relevante valor histórico, cultural, artístico ou
ambiental, da prática coordenada destinada a causar dano generalizado ao patrimônio
público, da destruição ou inutilização de edifícios públicos de relevante interesse
institucional.
§ 1º A apuração da infração administrativa prevista nesta Lei é autônoma e
independente da eventual apuração criminal.
§ 2º A caracterização do dano de grande vulto será realizada por meio de laudo
técnico elaborado pelo órgão ou entidade competente, sem prejuízo da apuração de
outros elementos constantes dos autos.
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CAPÍTULO II
DA INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 3º A prática de ato de vandalismo contra o patrimônio público, sujeita o
infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I – multa administrativa no valor de até R$ 100.000,00, ressalvadas as
hipóteses de dano de grande vulto previstas nesta Lei, graduada conforme:
a) a consequência do dano;
b) o valor econômico do prejuízo causado;
c) a gravidade da conduta;
d) a reincidência;
e) a capacidade econômica do infrator;
f) a existência de concurso de pessoas;
g) a ocorrência de dano em bem tombado, monumento histórico, unidade de
saúde, estabelecimento de ensino, equipamento de segurança pública, transporte
coletivo ou outro equipamento público essencial;
II – suspensão, pelo prazo de até 2 anos, da prioridade, classificação ou
pontuação obtida em programas habitacionais de interesse social geridos pela
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
III – suspensão, pelo prazo de até 2 anos, da concessão, manutenção ou
renovação dos seguintes programas, benefícios, cartões e transferências financeiras
custeados exclusivamente pelo Tesouro do Distrito Federal:
a) Programa DF Social;
b) Programa Cartão Gás;
c) Programa Cartão Prato Cheio;
d) Programa Material Escolar;
e) outros programas distritais de transferência direta de renda ou benefícios
instituídos por lei distrital e financiados exclusivamente com recursos do Tesouro do
Distrito Federal;
IV – Perda da autorização de uso de bens públicos ou prestação de serviços
concedidos a título precário pelo Distrito Federal.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo aplicam-se exclusivamente a
programas, cadastros e benefícios instituídos por lei distrital e geridos com recursos do
Tesouro do Distrito Federal, não alcançando, portando, benefícios, programas ou
cadastros de natureza federal.
§ 2º As sanções previstas nos incisos deste artigo não poderão incidir sobre
benefício ou programa vinculado à garantia do mínimo existencial de criança,
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adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência que dele dependa para
subsistência, hipótese em que a sanção administrativa se converte em pecúnia.
§ 3º A aplicação da multa administrativa prevista no inciso I não substitui nem
exclui a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao patrimônio público.
Art. 4º Nas hipóteses de dano de grande vulto, a multa administrativa não se
sujeita aos limites mínimo e máximo previstos no inciso I do art. 3º, devendo ser fixada
em valor proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta, à capacidade
econômica do infrator, ao proveito eventualmente obtido e ao efeito dissuasório da
sanção, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado ao
patrimônio público.
Art. 5º Constituem circunstâncias agravantes:
I – prática do ato mediante violência ou grave ameaça;
II – atuação em grupo ou associação;
III – dano praticado durante manifestação pública, evento esportivo, cultural ou
religioso;
IV – dano praticado contra bem tombado, patrimônio histórico, artístico,
cultural ou ambiental;
V – utilização de substâncias inflamáveis, corrosivas ou explosivas;
VI – dano que comprometa a continuidade ou a prestação de serviço público
essencial.
Art. 6º Considera-se reincidência a prática de nova infração prevista nesta Lei
no prazo de 2 anos, contado da decisão administrativa definitiva que houver aplicado
sanção pela infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência de que trata o caput autoriza a:
I – aplicação da multa em dobro;
II – duplicação do prazo das sanções previstas no art. 3º desta Lei;
III – majoração do valor destinado à reparação, quando constatados novos
danos ao patrimônio público.
Art. 7º O responsável legal pelo infrator civilmente incapaz responde
solidariamente pela sanção do incisos I do art. 3º desta Lei, nos termos do Código Civil.
Art. 8º Decorrido o prazo para pagamento da multa administrativa sem a sua
quitação, o crédito será inscrito em dívida ativa, observado o procedimento previsto na
legislação aplicável, sujeitando-se o devedor ao protesto extrajudicial da Certidão de
Dívida Ativa, à execução fiscal e aos demais mecanismos legais de cobrança e
recuperação do crédito público.
Art. 9º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, nos termos da Lei
nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, vedada sua utilização para finalidade diversa.
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CAPÍTULO III
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 10. A aplicação das sanções previstas nesta Lei depende de processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo previsto neste artigo
não depende de condenação criminal transitada em julgado, nem a ela fica
condicionada, ressalvada a hipótese de absolvição penal fundada na negativa de autoria
ou na inexistência do fato, que impede a aplicação ou mantém a suspensão das
sanções administrativas.
Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo,
o órgão competente para o processamento e a aplicação das penalidades, garantida a
ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DISTRITAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE
VANDALISMO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – CDRV
Art. 12. Fica instituído o Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de
Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV, destinado ao registro das sanções
administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei.
§ 1º O Cadastro tem por finalidade:
I – controlar a reincidência administrativa dos infratores;
II – subsidiar a aplicação das sanções previstas nesta Lei;
III – possibilitar a verificação do cumprimento das sanções administrativas
impostas;
IV – permitir aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital verificar
eventual impedimento para concessão, manutenção ou renovação de programas,
benefícios, incentivos ou transferências financeiras previstos nesta Lei;
V – subsidiar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas de
proteção ao patrimônio público.
§ 2º O Cadastro conterá, no mínimo:
I – identificação do infrator;
II – descrição da infração praticada;
III – local, data e horário dos fatos;
IV – sanções aplicadas;
V – período de cumprimento das restrições previstas nesta Lei;
VI – situação da reparação do dano e da multa administrativa.
§ 3º Constatada inscrição ativa no Cadastro, o órgão competente adotará as
providências necessárias ao cumprimento das sanções previstas nesta Lei, inclusive a
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suspensão, impedimento ou cancelamento dos benefícios, programas ou incentivos
distritais alcançados pela decisão administrativa.
§ 4º As informações constantes do Cadastro serão compartilhadas entre os
órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, observadas a legislação aplicável
e as normas de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de
Dados – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, a gestão, o acesso, a
atualização e os procedimentos de exclusão de registros do Cadastro.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito das forças de segurança
pública do Distrito Federal, unidades, núcleos ou equipes especializadas voltadas à
prevenção, repressão qualificada, investigação, inteligência e monitoramento dos atos
de vandalismo e demais infrações penais praticadas contra o patrimônio público,
observado o disposto na legislação federal.
Art. 14. Na prevenção e repressão dos atos previstos nesta Lei, as forças de
segurança pública do Distrito Federal deverão priorizar, observadas as competências
legais e respeitados a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal
e a legislação aplicável:
I – a apreensão dos instrumentos, objetos, equipamentos, substâncias,
documentos e demais elementos que constituam corpo de delito, produto, proveito ou
instrumento da infração penal ou administrativa, observadas as normas processuais
pertinentes;
II – a realização de busca pessoal, veicular, domiciliar ou em outros locais,
quando presentes os pressupostos legais e constitucionais que autorizem a medida,
com o objetivo de localizar autores, instrumentos, produtos ou provas da infração;
Art. 15. O sistema integrado de videomonitoramento do Distrito Federal será
utilizado, observada a legislação aplicável, para a prevenção, repressão, investigação e
produção de elementos informativos relacionados aos atos de vandalismo e às infrações
penais praticadas contra o patrimônio público distrital.
§ 1º As imagens e os dados obtidos pelos sistemas de videomonitoramento
poderão ser utilizados para identificação dos autores, instrução de procedimentos
administrativos, investigações criminais e ações judiciais, observado o disposto na
legislação vigente.
§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema integrado de
videomonitoramento poderão compartilhar imagens, registros e demais informações
com os órgãos de segurança pública e de persecução penal, observadas as normas de
sigilo e proteção de dados pessoais.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias
contados de sua publicação, inclusive para disciplinar as regras do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como estabelecer as normas aplicáveis
ao procedimento administrativo destinado à apuração das infrações e à aplicação das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei nº 6.094, de 02 de fevereiro de 2018.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 8 pg.8 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 48/2026 ̶ SSP/GAB Brasília, 05 de agosto de 2026.
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Proposta Legislativa. Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras
providências.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que dispõe
sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis aos atos de vandalismo praticados contra o patrimônio
público no Distrito Federal.
2. A proposta tem por objetivo fortalecer a política distrital de proteção ao patrimônio público
mediante a instituição de mecanismos de responsabilização administrativa, em caráter complementar às
esferas penal e civil, conferindo maior efetividade às ações de prevenção, repressão e reparação dos danos
causados aos bens públicos.
3. Sob a perspectiva operacional, a iniciativa atende à necessidade de aperfeiçoar a resposta estatal
aos atos de vandalismo que, além de ocasionarem prejuízos ao erário, comprometem a continuidade de
serviços públicos essenciais e demandam expressiva mobilização de recursos humanos, tecnológicos e
logísticos das forças de segurança pública.
4. O projeto institui instrumentos destinados ao fortalecimento da atuação integrada da
Administração Pública, dentre os quais se destacam o Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de
Vandalismo contra o Patrimônio Público (CDRV), o emprego do sistema integrado de
videomonitoramento e a possibilidade de constituição de estruturas especializadas voltadas à inteligência,
monitoramento e investigação, em consonância com o modelo de Segurança Integral adotado pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
5. A proposição também contribui para a integração institucional, o compartilhamento de
informações, o acompanhamento da reincidência administrativa e o aprimoramento do planejamento
estratégico das ações de proteção ao patrimônio público, favorecendo a gestão baseada em evidências e a
racionalização da atuação estatal.
6. A matéria demanda disciplina por meio de lei em sentido formal, por instituir infrações e sanções
administrativas, criar cadastro público, estabelecer restrições relativas a programas distritais e revogar a
Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, matérias submetidas ao princípio da reserva legal.
7. Quanto às normas afetadas, a proposta revoga integralmente a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de
2018, promovendo sua atualização e ampliação, de forma a adequá-la às atuais necessidades de proteção
do patrimônio público e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de responsabilização administrativa.
8. Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade da medida para o
fortalecimento da política distrital de proteção ao patrimônio público, submeto a presente proposta à
apreciação de Vossa Excelência para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
PL 2432/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4483 2(2/210052067 2-3 (63) 4 0 6 4 S8E) I 00010-00001256/2026-44 / pg. 9 pg.9 Respeitosamente,
ALEXANDRE RABELO PATURY
Secretário de Estado de Segurança Pública
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE RABELO PATURY -
Matr.1713747-0, Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em
05/08/2026, às 19:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210507236 Código CRC: 4D616E39.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
Sítio - www.ssp.df.gov.br
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210507236
PL 2432/2026E -x Pporosijçeãtoo ddee M Loetivi o- s2 4483 (22/1200520762 -3 6(3) 4 0 6 4S8E)I 00010-00001256/2026-44 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos, Convênios e Fundos
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Brasília-DF, 05 de agosto de 2026.
O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei 3.163/2003 c/c
o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010, considerando as competências atribuídos no Art. 28 do
Decreto 40.079/2019 para administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesa e atendendo o
Decreto nº 44.162/2023, RESOLVE DECLARAR:
1 . DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -
SSP - Unidade 24101 e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações administrativas e respectivas sanções aplicáveis a
quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito Federal, sem prejuízo das
sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse momento, não apresenta dispositivo gerador de
novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
2. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS ,
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal -SSP - Unidade Orçamentária 24101, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações
administrativas e respectivas sanções aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio
público no Distrito Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse
momento, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e
financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Desse
modo, não contrataria a Lei Orçamentária do corrente ano (Lei nº 7.842, 30 de dezembro de 2025), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias para este exercício (Lei nº 7.735, de 22 de Julho de 2025) e o Plano Plurianual
do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027 (Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023).
3. DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO , Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -
SSP - Unidade Orçamentária 24101, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações administrativas e
respectivas sanções aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito
Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse momento, não
apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá impactos para as metas de resultado
pactuadas para o exercício.
Documento assinado eletronicamente por SILVÉRIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE -
Matr.1718873-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 05/08/2026, às 18:00,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210504059 Código CRC: 86CD3245.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 2432/D2e0c2la6ra -ç ãPor odjoe Otor ddeen aLdeoir -d e2 4D3es2p/2es0a2s6 2 1- 0(53044006549 8 ) SEI 00010-00001256/2026-44 / pg. 11 pg.11 SAM - Conjunto "A" Bloco "A" Edifício Sede - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 -
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210504059
PL 2432/D2e0c2la6ra -ç ãPor odjoe Otor ddeen aLdeoir -d e2 4D3es2p/2es0a2s6 2 1- 0(53044006549 8 ) SEI 00010-00001256/2026-44 / pg. 12 pg.12 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet. )
Requer o apensamento do Projeto
de Lei nº 2.203/2026 ao Projeto de
Lei n° 842/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do
Projeto de Lei nº 2.203/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, ao Projeto de Lei nº 842
/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.203/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, visa “ Autoriza
r o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências ”.
Em consulta ao PLe, verificou-se a existência de um processo análogo que já tramita
nesta Casa. Com efeito, o Projeto de Lei nº 842/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet,
também " Dispõe sobre crematório e sepultamento de animais domésticos em cemitérios, no
âmbito do Distrito Federal” .
Em análise, nota-se que as proposições tratam, inequivocamente, de matéria
análoga: a autorização de sepultamento de animais domésticos, sobretudo cães e gatos, nos
cemitérios do Distrito Federal, em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias
dos tutores.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do
RICLDF, in verbis :
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou
correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da
matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da
matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em
seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das
proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
REQ 3032/2026 - Requerimento - 3032/2026 - Deputado Daniel Donizet - (340497) pg.1 Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito
para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
...
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente
objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade
legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Por conseguinte, com base na Nota Legislativa da Consultoria Legislativa e nos
dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do
processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta
do Projeto de Lei nº 2.203/2026 com o Projeto de Lei nº 842/2019.
Sala das Sessões, em de 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 15:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340497 , Código CRC: 5d54fda4
REQ 3032/2026 - Requerimento - 3032/2026 - Deputado Daniel Donizet - (340497) pg.2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 62/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 12 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 42 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Comunica que, de ordem do Presidente desta casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do art.
114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 13 de
agosto de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença encaminhado pela Secretaria Legislativa está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Ata de Sessão Plenária 62ª Sessão Ordinária (2787183) SEI 00001-00029753/2026-16 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 13/08/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00029753/2026-16 2787183v2
Ata de Sessão Plenária 62ª Sessão Ordinária (2787183) SEI 00001-00029753/2026-16 / pg. 2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 62a/2026
Lista de Presença 12/08/2026 15:43:14
62ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 12/08/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:00 Término: 15:42 Total Presentes: 12
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 8/12/26, 3:18PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 8/12/26, 3:32PM Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 8/12/26, 3:19PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 8/12/26, 3:11PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 8/12/26, 3:14PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 8/12/26, 3:17PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 8/12/26, 3:16PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 8/12/26, 3:27PM Login Biometria
Ausências
DAYSE AMARILIO (PSB)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
ROOSEVELT VILELA (PL)
THIAGO MANZONI (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
JOÃO CARDOSO Conforme o AMD nº183/2026
Página 1 de 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 13/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 17 de agosto de 2026,
às 19h, no auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
comemoração ao Dia Habitação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no
auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia da Habitação.
JUSTIFICAÇÃO
A habitação é um direito social fundamental assegurado pela Constituição Federal e
constitui um dos principais pilares para a promoção da dignidade da pessoa humana, da
inclusão social e da melhoria da qualidade de vida da população.
A celebração do Dia da Habitação representa uma oportunidade para refletir sobre os
avanços e os desafios relacionados ao acesso à moradia digna, à regularização fundiária, à
infraestrutura urbana e às políticas públicas voltadas à redução do déficit habitacional.
Também permite reconhecer o trabalho desenvolvido por instituições públicas, entidades da
sociedade civil, profissionais da área e movimentos que atuam na promoção do direito à
moradia.
No Distrito Federal, o tema da habitação possui especial relevância diante da
constante demanda por programas habitacionais, da necessidade de planejamento urbano e
da busca por soluções que garantam cidades mais inclusivas, sustentáveis e acessíveis para
todos.
A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar o diálogo entre o Poder
Público, especialistas, entidades representativas e a sociedade civil, fortalecendo a
construção de políticas públicas que assegurem o direito à habitação e promovam o
desenvolvimento urbano com justiça social.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação do presente requerimento.
REQ 3044/2026 - Requerimento - 3044/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340842) pg.1 Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3044/2026 - Requerimento - 3044/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340842) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a convocação da Secretária
de Estado de Desenvolvimento
Social do Distrito Federal – SEDES,
do Secretário de Estado de
Segurança Pública do Distrito
Federal - SSP e do Administrador
Regional do Plano Piloto para
prestarem esclarecimentos à
Câmara Legislativa do Distrito
Federal acerca das políticas
públicas, ações, programas, metas e
providências adotadas pelo Governo
do Distrito Federal para
enfrentamento do crescimento da
população em situação de rua,
recuperação e ordenamento dos
espaços públicos, prevenção da
violência e revitalização das áreas
degradadas e abandonadas do
Plano Piloto (Asa Norte e Asa Sul),
especialmente do Setor Comercial
Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 142, II, combinado com o art. 255, I e §1º, do Regimento
Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO Requer a convocação da Secretária de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano
Piloto para que compareçam a esta Casa Legislativa e prestem esclarecimentos acerca
das políticas públicas, programas, ações, metas, recursos e providências adotadas
pelo Governo do Distrito Federal para enfrentar o crescimento da população em
situação de rua e a deterioração das condições de segurança, ordenamento urbano e
utilização dos espaços públicos no Plano Piloto, especialmente nas Asas Sul e Norte e
no Setor Comercial Sul.
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.1 Pretende-se, em especial, que as autoridades convocadas apresentem informações e
esclarecimentos sobre:
I - o diagnóstico atualizado da população em situação de rua no Plano Piloto , sua
distribuição territorial, evolução nos últimos anos e concentração nas regiões da Asa Sul, Asa
Norte, Setor Comercial Sul e demais áreas centrais de Brasília;
II - o plano de ação atualmente existente no Governo do Distrito Federal para
atendimento, acolhimento e reinserção social das pessoas em situação de rua, especificando
programas, metas, cronograma de execução, indicadores de desempenho e resultados
efetivamente alcançados;
III - as medidas JÁ adotadas do planejamento e implementação da Lei Distrital nº 7.923,
de 17 de julho de 2026, que instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção
Integral à População em Situação de Rua;
IV - a estrutura atualmente disponível para acolhimento, abordagem social, assistência
social, tratamento de dependência química, atenção à saúde mental, qualificação profissional,
geração de emprego e renda e reinserção familiar das pessoas em situação de rua;
V - o quantitativo de vagas disponíveis nos equipamentos de acolhimento, sua taxa de
ocupação, distribuição territorial e eventual déficit de vagas existente;
VI - as ações integradas desenvolvidas pela SEDES com as Secretarias de Segurança
Pública, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, Justiça e Cidadania,
Governo e demais órgãos integrantes da política distrital destinada à população em situação
de rua;
VII - as medidas específicas adotadas ou programadas para o Setor Comercial Sul – SCS,
considerando a degradação urbana, a ocupação irregular de espaços públicos, o consumo e
tráfico de drogas, a insegurança relatada por trabalhadores, comerciantes, empresários e
frequentadores da região e a progressiva perda da atividade econômica tradicional do setor;
VIII - a existência de plano específico de revitalização, recuperação econômica e
reocupação ordenada do Setor Comercial Sul, indicando ações, responsáveis, recursos
orçamentários, cronograma e metas;
IX - as providências adotadas pela Administração Regional do Plano Piloto para
manutenção, conservação, limpeza, iluminação, fiscalização, ordenamento e recuperação dos
espaços públicos afetados;
X - os protocolos existentes para atuação conjunta dos órgãos de assistência social,
saúde, segurança pública, fiscalização urbana e administração regional diante de situações
que envolvam pessoas em situação de rua que apresentem comportamento violento, estejam
em situação de dependência química ou representem risco concreto à própria integridade ou
à integridade de terceiros;
XI - as providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal diante do crescimento dos
relatos de agressões, roubos e outros episódios de violência envolvendo pessoas em situação
de rua nas áreas centrais de Brasília;
XII - os recursos orçamentários previstos e efetivamente executados, nos exercícios de
2024, 2025 e 2026, nas políticas públicas destinadas à população em situação de rua,
discriminados por programa, ação orçamentária e unidade executora; e
XIII - quais são as metas objetivas do Governo do Distrito Federal para 2026 e 2027
destinadas à redução da população vivendo permanentemente nas ruas do Plano Piloto, à
ampliação da rede de acolhimento e reinserção social e à recuperação das condições de
segurança e utilização dos espaços públicos da região central de Brasília.
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.2 JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação decorre do exercício constitucional e legal da função
fiscalizatória atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal e da necessidade de obtenção
de informações objetivas acerca da atuação do Governo do Distrito Federal diante de
problema social e urbano que assumiu proporções graves na região central de Brasília.
O crescimento da população em situação de rua e a concentração desse contingente
em determinadas áreas do Plano Piloto constituem fenômenos complexos, que não podem
ser enfrentados exclusivamente sob a perspectiva da segurança pública.
Trata-se de questão que exige atuação estatal intersetorial, permanente e baseada
em planejamento, envolvendo assistência social, saúde, saúde mental, política sobre drogas,
habitação, trabalho e renda, segurança pública, ordenamento territorial, fiscalização e gestão
urbana.
Ao mesmo tempo, reconhecer a vulnerabilidade social das pessoas em situação de
rua não significa ignorar o direito dos demais cidadãos à segurança, à integridade física, à
mobilidade e à utilização regular dos espaços públicos.
O Estado possui deveres simultâneos: deve proteger e oferecer condições efetivas de
superação da situação de rua às pessoas vulneráveis e, igualmente, garantir aos moradores,
trabalhadores, comerciantes, crianças, idosos e demais cidadãos o direito de circular e utilizar
os espaços públicos com segurança.
Os acontecimentos registrados recentemente no Plano Piloto demonstram a
necessidade de respostas concretas.
Em 7 de agosto de 2026, um zelador de 53 anos foi violentamente agredido a
pauladas na área comercial da 314 Norte, sofrendo traumatismo craniano e necessitando de
internação e procedimento cirúrgico. A ocorrência foi registrada como tentativa de homicídio.
Em 9 de agosto de 2026, uma mulher foi vítima de roubo e agressão enquanto
caminhava pelo Setor de Rádio e Televisão Norte, tendo sofrido fraturas nos dedos das mãos.
E, de maneira ainda mais alarmante, em 12 de agosto de 2026, uma criança de
apenas cinco anos foi atingida com um chute na cabeça, na porta de estabelecimento
comercial localizado na 302 Sul, episódio registrado por câmeras de segurança.
Não se pretende, com a presente iniciativa, promover qualquer generalização ou
criminalização das pessoas em situação de rua. A condição de vulnerabilidade social, por si
só, evidentemente não caracteriza qualquer propensão à prática criminosa.
O que se questiona é a capacidade do Poder Público de prevenir situações de risco,
acolher adequadamente pessoas em extrema vulnerabilidade e, simultaneamente, garantir
segurança aos cidadãos que vivem, trabalham e circulam pelo Plano Piloto, ABANDONADO
NOS ULTIMOS ANOS.
A sucessão de episódios violentos, associada às manifestações de moradores e
comerciantes acerca da sensação de insegurança, exige que o Poder Executivo apresente
publicamente seu diagnóstico e, sobretudo, seu plano concreto de atuação .
A situação do Setor Comercial Sul merece atenção especial.
Uma área concebida como importante centro empresarial e comercial da Capital da
República enfrenta há anos processo de degradação urbana e econômica, acompanhado por
ocupação desordenada de espaços públicos, concentração de pessoas em situação de
extrema vulnerabilidade, consumo de drogas e crescente percepção de insegurança por
comerciantes, trabalhadores e frequentadores.
Não é razoável que uma região estratégica situada no coração da Capital Federal
permaneça submetida a um processo continuado de deterioração sem que seja apresentado
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.3 à sociedade um planejamento integrado, com responsáveis, recursos, metas, prazos e
indicadores de resultado.
O próprio Distrito Federal possui instrumentos normativos voltados ao enfrentamento
da questão.
O Decreto nº 45.558, de 5 de março de 2024, instituiu Grupo Executivo envolvendo
diversos órgãos do Governo do Distrito Federal para elaboração e execução da política
destinada à população em situação de rua.
Posteriormente, foi instituída a realização periódica do Censo Distrital da População
em Situação de Rua, justamente para fornecer informações capazes de subsidiar a
formulação e implementação dessas políticas públicas.
Mais recentemente, a Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, instituiu a Política Distrital
de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua,
estabelecendo como elementos da reinserção social medidas relacionadas à autonomia,
dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Portanto, o Distrito Federal não sofre de ausência absoluta de normas ou de
instrumentos administrativos.
A questão que precisa ser esclarecida é outra:
Onde estão os resultados concretos dessas políticas?
Quais ações estão efetivamente sendo executadas?
Quantas pessoas foram acolhidas?
Quantas conseguiram deixar definitivamente a situação de rua?
Quantas vagas existem atualmente?
Qual é o déficit de atendimento?
Quanto foi investido?
Quais ações estão sendo executadas especificamente no Plano Piloto?
Qual é o planejamento para recuperação do Setor Comercial Sul?
E, principalmente, qual é o plano concreto do Governo do Distrito Federal para
devolver segurança, dignidade e condições adequadas de convivência aos espaços públicos
da região central de Brasília?
A política pública não pode limitar-se à realização de operações episódicas, ações
emergenciais ou deslocamento territorial do problema.
É indispensável uma política integrada que combine acolhimento humanizado,
assistência social, saúde mental, tratamento da dependência química, capacitação
profissional, geração de renda, reinserção familiar, habitação, ordenamento urbano e
segurança pública.
Também é indispensável estabelecer metas mensuráveis e mecanismos permanentes
de acompanhamento dos resultados.
A Câmara Legislativa possui o dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder
Executivo e verificar se as políticas públicas anunciadas estão efetivamente sendo
executadas e produzindo resultados.
Nesse sentido, dispõe o art. 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal
competir privativamente à Câmara Legislativa convocar Secretários de Estado, dirigentes e
servidores da Administração Pública para prestarem pessoalmente informações sobre
assuntos previamente determinados.
Da mesma forma, o art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica atribui às Comissões da
Câmara Legislativa competência para convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.4 da Administração Pública para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições.
A convocação ora proposta, portanto, não pretende antecipar conclusões nem atribuir
responsabilidade individual pela prática de crimes a qualquer grupo social. Pretende exercer
uma das funções essenciais do Poder Legislativo: fiscalizar a Administração Pública e exigir
planejamento, transparência, metas e resultados.
Brasília não pode naturalizar a degradação de seus espaços públicos.
Não é aceitável que comerciantes fechem seus estabelecimentos, trabalhadores
tenham medo de circular pelas áreas comerciais, moradores alterem suas rotinas e famílias
deixem de frequentar determinadas regiões da cidade por receio da violência.
Também não é aceitável que seres humanos permaneçam indefinidamente vivendo
nas ruas, expostos à fome, às drogas, à violência, às doenças e à completa ausência de
perspectivas, enquanto sucessivos programas governamentais são anunciados sem que a
sociedade consiga identificar seus resultados concretos.
Proteger a população em situação de rua e garantir segurança à sociedade não
são objetivos incompatíveis. São duas obrigações do Estado.
O que não se pode admitir é a omissão.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de que o Governo do Distrito Federal
apresente à sociedade respostas objetivas sobre suas políticas para o Plano Piloto e para a
população em situação de rua, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento,
rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 08:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene
"Mulheres do Rock: cultura, trabalho
e políticas públicas para
fortalecimento da cena
independente no Distrito Federal", a
ser realizada no dia 17 de agosto de
2026, às 19h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Adriana Dias Miranda (Adriana Miranda)
2. Adriana Drikaos
3. Adriana Frauzino Seixas (Adriana Punk)
4. Adriana Nazaré Leandro Tavares (Adriana Tavares)
5. Adriana Toscano de Vilhena (Drica Toscano)
6. Adriany Nascimento da Silva
7. Alessandra N L Tavares (Alessandra Tavares)
8. Alexandra Ferreira Gonçalves (Alê Capone)
9. Aline Braga Lakiss Gusmão
10. Aline Camargos Borges (Lineca Camargos)
11. Alyriana Guedes
12. Amanda Ferreira Borges
13. Amanda Goes
14. Ana Beatriz Gaertner (Anna Gaertner)
15. Ana Carolina Fonseca Muniz (Shabbanna)
16. Ana Cristina Cavalcanti Pimenta (Ana Pimenta)
17. Ana Flávia Silva Marques de Menezes (Fafá)
18. Ana Guiomar Albuquerque de Lima (Ana Lima)
19. Ana Júlia Tolentino Sanfelice (Anajú Tolentino)
20. Ana Luísa Vaz (Luna)
21. Ana Luiza Olivete
22. Ana Molina da Silva (Nina Molina)
23. Ana Paula de Oliveira Lima Gomes (Ana Paula de Oliveira)
24. Analine Sousa Ramos (Analine Ramos)
25.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.1 25. Andréa N L Tavares (Andréa Tormentor)
26. Andrea Viana Monteiro Lima (Andrea Viana)
27. Andressa Liz Ferro
28. Andressa Muniz Oliveira (Andressa Munizo)
29. Angélica Rodrigues Moreira (Angélica Rodrigues)
30. Arthemis Spanopoulos
31. Ayla Sauerbronn Greta (Ayla Gresta)
32. Beatriz Hjort (Bia Haga)
33. Bianca Martin
34. Bianca Santos Martins de La Fuente Nedel (Bianca Martins)
35. Bruna Marcia Britto Argôlo (Bruna Argôlo)
36. Bruna Queiroz Galvão Cota (Bruna Cota)
37. Camila Carolina Hildebrand Galetti
38. Caroline Pereda Ambrozio
39. Chanel Tarapanoff
40. Cida Saaan
41. Cinthia Barbosa Alves (Cindy na Foto)
42. Clara de Melo Vidal (Clara Vidal)
43. Clarissa Correa de Carvalho
44. Claudia Maria da Nòbrega
45. Cléa Aguiar Leite
46. Cristiane Rodrigues dos Santos
47. Cristienne Rodrigues Graciano (Cristienne Graciano)
48. Daiane Soares (Evenfall)
49. Dâmarys Vasconcelos (Dammy Encanta)
50. Débora Pires Irineu (Débora Darwich)
51. Debora Zimmer
52. Denise Cecília Souza Coelho (Denise Cecília)
53. Edilaine Helena Dias
54. Edilane Castro e Neves
55. Eliane de Castro
56. Elizabeth Souza Leão Cavalcanti de Albuquerque (Beth Vinil)
57. Eloísa Bàrbara Gomes (Babi Zuada)
58. Emanuelle Castro
59. Ericka Natalie Alencar Schroer
60. Erika Ferrare Meier (Erika Meier)
61. Etiene Pimentel Porto (Etiene Porto)
62. Fabiana de Azevedo dos Santos (Fabi)
63. Fernanda Guimaraes Borborema de Sousa
64. Fran Costa
65. Francisca Ivanete Feitosa (Ivanete Feitosa)
66. Gabriela Del Castilo Rocha (Gabriela Del Castilo)
67. Gabriella Cristhina Teixeira de Avila (Gabriella Avila)
68. Gabrielle Alves
69. Giovanna Braga Dachi
70. Gisella Macedo
71. Haynna Jacyara Mendes e Silva (Haynna)
72. Hellen Aquino Henrique David (Hellen Aquino)
73. Hoanna Rabelo
74. Ianni Luna
75. Ieri Luna
76. Ingrid Wimmer Macedo (Ingrid Wimmer)
77. Isabela Brito
78. Isabela de Oliveira Nunes (Isabela Bianor)
79. Isabella Ferrugem
80. Jéssica Vasconcellos Ambrosio (Jazz Kaypora)
81.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.2 81. Joelma Antunes
82. Johanne Queiroz do Nascimento Galvão Brasileiro (Iô Galvão)
83. Johanny Cassia (Rapoza)
84. Juliana Dourado dos Santos (DJ Jully Dourado)
85. Juliana Medeiros de Souza Castro (Juliana Medeiros)
86. Juliana Rangel de Moraes Pimentel
87. Jussara Almeida Menezes
88. Kalea Mustang
89. Karla Machado
90. Kenia Dias Almeida
91. Lazia Barbosa da Silva (Lazia Blues)
92. Letícia Helena Silva Ramos (Letícia Helena)
93. Letícia Ohane Miranda Rodrigues (Letícia Ohane)
94. Lídia de Oliveira Pessoa (Lídia Pessoa)
95. Lívia Magalhães de Jesus (Aivil Crist)
96. Lorena Lima Souza de Oliveira
97. Luara Leão
98. Luciana Melo Ribeiro (Lucy)
99. Ludmila Gaudad Sardinha Carneiro (Ludmila Gaudad)
100. Luz Weber Baladao
101. Lya Maria Paiva Castro
102. Marcela Susã Pimenta Poupee (Mah Pimenta)
103. Marcella Baeza Lasneaux
104. Maria de Fátima Santos Cavalcanti (Táta Cavalcanti)
105. Maria de Jesus Castro Andrade (Jesa)
106. Maria Eliza Mendes
107. Maria Luísa da Silva Colusso
108. Maria Luiza Ramos Rangel (Malu Rangel)
109. Maria Tereza Monteiro Martins (Tete Fox)
110. Mariana Camelo Pereira (Mariana Camelo)
111. Mariana Frota Petra de Barros (Mariana Sellva)
112. Mariana Limeira Lourenço Coelho (Mari Coelho)
113. Mariangela Neves
114. Marielli Marçal de Castro Neves Leones (Marielli Marçal)
115. Marionita Teixeira de Queiroz (Nita Queiroz)
116. Marisa Maria de Sousa
117. Marta Padilha de Benévolo (Marta Benévolo)
118. Michelle Melo Araújo
119. Milena Assunção
120. Monica Sobral
121. Nathalia Cristina Alves da Rocha
122. Nathalia Dioníso de Morais
123. Nathalia Reinehr Fernandes (Nathalia Reinehr)
124. Nathane Saraiva Gomes Santana
125. Nina Puglia Oliveira
126. Patricia Sericoff Stona Duprat Mosna
127. Paula Agrello Nunes Oliveira (Paula Nunes)
128. Paula Melo Brandolt
129. Priscila Frazão Jorge (Priscila Frazão)
130. Priscila Lopes de Sousa Oliveira
131. Rafaela Albuquerque Silva Martins
132. Rafaella de Castro Lacerda
133. Rafaella Ferrugem
134. Raphaela Maciel
135. Raquel Dias de Almeida (Raquel Dias)
136. Renata Marim
137.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.3 137. Rita Hermes Lima
138. Romilda Gomes Moreira
139. Rosana Sarkis Campos (Rosana Sarkis)
140. Rosane Queiroz Galvão (Zanny Galvão)
141. Rosangela de Almeida Proximo
142. Sara Danielly de Abreu (Sara Abreu)
143. Scarllet Larissa Dallposso Nascimento (Scarllet Lua)
144. Sheila Cristina da Silva Campos (Sheila Campos)
145. Sillene Ribeiro da Silva
146. Silvia Gehre
147. Silvia Letícia
148. Solange Souza (Sol Leles)
149. Sonia Maciel
150. Sônia Marquélia Araújo Novaes (Sol)
151. Sophia Verona Ferreira
152. Suzana Kelly Soares
153. Suzanny Maria da Costa dos Santos (Suzy Costa)
154. Tatiana Teixeira de Oliveira
155. Tatiany Chaves Borges
156. Taty Pitanga
157. Teresa Clara Rebouças Joaquim (Teresa Clara)
158. Thaiene Rodrigues
159. Thais Azevedo da Silva (Tutti)
160. Thais Gomes da Silva
161. Thais Mallon Santos
162. Thaise Parente Scaramussa (Thaise Mandala)
163. Thaynara Lorrane dos Santos
164. Tuane Souza dos Santos Pires (Tuttis Souza)
165. Valquiria Bianca Ramos de Oliveira
166. Vanessa Urbano de Souza (Vanessa Aniceto)
167. Viviane Macedo Fernandes (Viviane Maecedo)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional às mulheres que integram e
fortalecem a cena do rock no Distrito Federal, incluindo artistas, produtoras, técnicas,
fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras e demais profissionais que atuam em toda a
cadeia produtiva do segmento, valorizando suas trajetórias e contribuições para a cultura
brasiliense e promovendo o debate sobre equidade, representatividade, segurança e
igualdade de oportunidades no setor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.4 Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 17:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
GABRIEL MAGNO , manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, em
reconhecimento às relevantes contribuições para a democratização do ensino superior
público, a promoção de uma formação acadêmica de excelência, o fortalecimento da
produção científica e o desenvolvimento social do Distrito Federal.
Ada Dos Santos Bento Docente/Cmsdf
Adam Smith Gontijo Brito De Assis Docente/Cmsdf
Adriana Mendonça Silva Alexandrino Docente / Medicina
Adriana Barbosa Socrates Docente/Cmsdf
Adriana De Jesus Benevides De Almeida Docente / Medicina
Guimarães
Adriana Ferreira Barros Areal Docente / Medicina
Adriana Gomes Venancio Docente/Cmsdf
Adriana Sobral Docente / Medicina
Adriano Ferreira Martins Docente/Cmsdf
Adriano Machado Facioli Docente/Enfermagem
Afonso Gabriel Dos Anjos Junior Docente/Cmsdf
Ageu Procópio Almeida De Albuquerque Docente/Enfermagem
Alécio De Oliveira E Silva Docente / Medicina
Alessandra De Cássia Gonçalves Moreira Docente / Medicina
Alessandra Edver Mello Dos Santos Tec Adm
Alessandra Lopes Gomes Ppgg
Alessandro Erivelton Souza Docente/Cmsdf
Alessandro Oliveira De Souza Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.1 Alexandre Nata Vicente Docente/Cmsdf
Aline De Oliveira Costa Docente/Enfermagem
Aline Saliha Alencar Oliveira Docente/Cmsdf
Alyne Matos Napoleão Farias Docente/Enfermagem
Ana Beatriz Schmitt Silva Docente / Medicina
Ana Carolina de Sousa Castro Docente
Ana Carolina Tardin Martins Docente / Medicina
Ana Clara Vieira Da Fonseca Docente/Cmsdf
Ana Claudia Alves Rosa Tec Adm
Ana Claudia Cavalcante Nogueira Docente / Medicina
Ana Claudia Rodrigues Da Silva Docente/Enfermagem
Ana Cristina Balestro Docente/Cmsdf
Ana Cristina De Almeida Tec Adm
Ana Cristina Dos Santos Docente/Enfermagem
Ana Kelly Adriano Viana Docente/Cmsdf
Ana Lucia Quirino Docente / Medicina
Ana Paula Bianconcini Anjos Docente/Cmsdf
Ana Rachel Teixeira Batista Carvalho Docente / Medicina
Ana Tereza Santos De Jesus Docente/Enfermagem
Anderson Ferreira Da Silva Docente/Cmsdf
André Filipe Pinheiro Goes Docente/Enfermagem
André Neves Mascarenhas Docente / Medicina
André Nunes Gomes De Almeida Docente/Enfermagem
Andre Peralta Grillo Docente/Cmsdf
Andreia Morais Teixeira Docente/Enfermagem
Angela Ferreira Barros Docente/Cmsdf
Ângela Ferreira Barros Docente/Enfermagem
Ângela Maria Rosas Cardoso Docente/Enfermagem
Anne Giselle Puccinelli Lambertucci Tec Adm
Antonio Aisengart Menezes Docente/Cmsdf
Antonio Augusto Martins Pereira Junior Docente/Cmsdf
Antonio Edmundo Rodrigues De Alarcao Ppgg
Arlete Rodrigues Chagas Da Costa Docente/Enfermagem
Aziz Eduardo Calzolaio Docente/Cmsdf
Barbara Cristina Duqueviz Docente/Cmsdf
Barbara Cristina Soares Marinho Tec Adm
Beatriz Da Costa De Barreto Docente/Enfermagem
Beatriz Regina Lima De Aguiar Docente/Cmsdf
Belisa Moura De Avila Tec Adm
Bianca Rodrigues Silva Docente / Medicina
Breno César Abreu Sena Docente / Medicina
Breno De Sousa Santana Docente/Cmsdf
Bruna Querobim Mendes Ppgg
Bruno Corte Santana Docente/Enfermagem
Bruno Gontyjo Do Couto Docente/Cmsdf
Bruno Henrique Souza De Andrade Docente/Cmsdf
Bruno Nogueira Grossi Docente/Cmsdf
Bruno Vaz Da Costa Docente / Medicina
Camila Dutervil Moliterno Franco Docente/Cmsdf
Camila Viana Costa Lueneberg Docente / Medicina
Carlos Renato De Melo Castro Docente/Cmsdf
Carolina Dias Pinheiro Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.2 Carolina Goncalves Abreu Docente/Cmsdf
Carolina Ramos Henrique Docente/Cmsdf
Carolina Santos De Almeida Docente/Cmsdf
Cassia Maria De Souza Barretto Tec Adm
Catarina Saman Diogenes Cesarino Tec Adm
Celio De Faria Junior Docente/Cmsdf
Chayene Marques Dos Santos Ppgg
Cinthya Gonçalves Docente / Medicina
Cintia Da Costa Souza Docente/Cmsdf
Clarissa De Souza Tec Adm
Clarissa Pimentel Portugal Docente/Cmsdf
Cláudia Cardozo Da Silva Docente/Enfermagem
Claudia Maria Ferreira De Macedo Docente / Medicina
Claudia Moreira De Souza Docente/Cmsdf
Claudia Muriel Justiniano Da Cruz Docente/Cmsdf
Claudia Regina Zaramella Docente / Medicina
Claudia Simone Souza Guimarães Docente / Medicina
Claudia Suely Bezerra Gomes Carneiro Tec Adm
Claudilene Evaristo Correa Dos Santos Tec Adm
Clayton Barbieri De Carvalho Docente / Medicina
Cleber Sipoli Da Silva Tec Adm
Conrado Rodrigues Da Costa Filho Ppgg
Crislane De Oliveira Ponres Docente/Enfermagem
Cristiane Macedo Tabosa Da Cruz Docente/Enfermagem
Cristiane Paiva Gadelha De Andrade Docente / Medicina
Cynthia Bettini Lins De Castro Monteiro Docente / Medicina
Dalton Domingues Cordeiro Docente / Medicina
Danielle Gois Araújo Antunes Docente/Enfermagem
Danubia Da Costa Teixeira Docente/Cmsdf
Danyelle Lorrane Carneiro Veloso Docente/Enfermagem
Dayane Letícia Faustino Reimão Docente/Enfermagem
Dayse Flores Guedes Dangelo Docente/Enfermagem
Dayse Rayane E Silva Muniz Docente/Cmsdf
Débora Cristina Charallo Carvalho Docente/Enfermagem
Debora Fernandes Pereira Machado Docente/Cmsdf
Deículo Alves Da Silva Júnior Docente / Medicina
Deise Librelotto Scherer Tec Adm
Denize Bomfim Souza Docente / Medicina
Diego Felipe Solha Pereira Docente/Cmsdf
Dilson Palhares Ferreira Docente / Medicina
Djalma Ticiani Couto Docente/Enfermagem
Domitília Bonfim De Macêdo Mihaliuc Docente/Enfermagem
Douglas De Oliveira Matos Braga Docente/Cmsdf
Douglas Leite Piasson Docente/Cmsdf
Edelise Maria Carvalho Silva Tec Adm
Edivaldo Jose Da Silva Docente/Cmsdf
Edna Braz Rocha De Santana Docente/Enfermagem
Edna Martins Da Silva Tec Adm
Edson Alves De Lima Docente/Cmsdf
Eduardo Cabral Golfetto Tec Adm
Eduardo Sales De Sousa Ppgg
Edvaldo Dias Carvalho Neto Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.3 Eick Nickson Freire Silva Docente/Cmsdf
Elaine Dos Santos Dias Jacob Tec Adm
Eliane Barbosa De Souza Docente / Medicina
Eliane Batista Dos Santos Tec Adm
Elisangela Andrade Silva Motta Docente/Enfermagem
Elisângela Ribeiro Da Silva Apoio Adm
Eliziane Brandão Leite Docente / Medicina
Elton Moreira Menezes Ppgg
Emanuelle Santos Camelo Docente/Cmsdf
Emmanuelle Ferraz Machado Sampaio Tec Adm
Erika Barbosa Camargo Docente/Cmsdf
Ester Cardoso Paes Rose Gonzales Docente/Cmsdf
Etiene Rossi De Aguiar Da Rosa Docente/Cmsdf
Eugênio Dos Santos Neto Docente / Medicina
Eveline Fernandes Nascimento Vale Docente / Medicina
Fabiana Claudia De Vasconcelos Franca Tec Adm
Fabiana De Andrade Souza Braga Tec Adm
Fabio Fred Cordeiro Prates Ppgg
Fabio Humberto Ribeiro Paes Ferraz Docente / Medicina
Fabio Monte Carnauba Docente / Medicina
Fernanda Augusta Santos Escossia De Oliveira Tec Adm
Fernanda Guilhelmelli Costa Docente/Cmsdf
Fernanda Guimaraes Bernardes Docente/Cmsdf
Fernanda Marsaro Dos Santos Tec Adm
Fernanda Reis Ribeiro Docente/Cmsdf
Fernanda Salustiano Costa Rocha Docente / Medicina
Fernando Fidelix Nunes Docente/Cmsdf
Fernando Lima Madeira Docente/Cmsdf
Fernando Marcus Felippe Jorge Docente / Medicina
Filipe Balduino Pires Fernandes Docente/Cmsdf
Filipe Guedes De Oliveira Tec Adm
Filipe Lacerda De Vasconcelos Docente / Medicina
Flávia Da Costa Rodrigues Lima Docente/Enfermagem
Flavia Kanitz Docente / Medicina
Flavio Jose Ferro Barros Docente/Cmsdf
Flavio Mascarenhas Roriz Pedrosa Tec Adm
Francielle Paula De Freitas Morais Docente/Enfermagem
Francisco Carlos Sales Junior Tec Adm
Francisco Job Neto Docente / Medicina
Françoise Vieira Barbosa Docente/Enfermagem
Frank Nely Peres Alves Tec Adm
Gabriel Brisola Da Cunha Prado Docente/Cmsdf
Gabriela Freitas De Paiva Ppgg
Gabriela Jacarandá Alves Docente/Enfermagem
Geisa Cristina Modesto Vilarins Docente/Enfermagem
Genilene Raquel De Alcantara Maragno Molina Tec Adm
George Amilton Melo Simoes Tec Adm
Getúlio Bernardo Morato Filho Docente / Medicina
Giovanna Soutinho Araujo Docente/Cmsdf
Giovanni Grassi Tec Adm
Giselle Maria Araujo Felix Adjuto Docente / Medicina
Giulia Maria Frota Teixeira Ppgg
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.4 Givael Lima Da Silva Docente/Cmsdf
Glauce Araújo Ideião Lins Docente/Enfermagem
Gleison Goncalves Jordao Ppgg
Guilherme Baroni Morales Tec Adm
Guilherme Bruno De Lima Docente/Cmsdf
Guilherme Da Costa Brasil Docente/Cmsdf
Guilherme Pereira Rodrigues Borges Docente
Gustavo Araujo De Freitas Docente/Cmsdf
Gustavo Carvalho De Oliveira Docente / Medicina
Gustavo Garcia De Melo Docente/Cmsdf
Gustavo Jose De Oliveira Souza Docente/Cmsdf
Gustavo Vieira Ávila Docente / Medicina
Hagata Silva Oliveira Tec Adm
Helga Moura Kehrle Docente / Medicina
Heloísa Glass Docente / Medicina
Henrique Costa Dos Reis Docente/Cmsdf
Hugo Lima Sanches Apoio Adm
Hugo Marques Da Rocha Tec Adm
Igor Carvalho De Abreu Viana Ppgg
Igor Ferraz Da Fonseca Docente/Cmsdf
Igor Guevara Loyola De Souza Docente/Cmsdf
Igor Leal Souza Docente/Cmsdf
Ingryd Fátima Alves Rodrigues Docente/Enfermagem
Irna Kaden De Sousa Dantas Mascena Docente / Medicina
Isadora Bezerra De Carvalho Ppgg
Isadora Matos Ribeiro Docente/Cmsdf
Isadora Oliveira Machado Docente/Cmsdf
Ivonete Araujo Carvalho Lima Granjeiro Docente/Cmsdf
Janilton Rocha De Oliveira Docente/Cmsdf
Jayme Milanezi Junior Docente/Cmsdf
Jefferson Augusto Piemonte Pinheiro Docente / Medicina
Jeovan Assis Da Silva Docente/Cmsdf
Jessica Ferreira Paulino Speridiao Tec Adm
Jessica Goncalves Mariz Ppgg
Jessika Antunes De Andrade Docente/Cmsdf
Joao Alberto Pincovscy Docente/Cmsdf
Joao Felipe De Souza Tec Adm
Joao Henrique Campos De Souza Docente/Cmsdf
Joao Rafael Teixeira Barbosa Docente/Cmsdf
Joelma Bomfim Da Cruz Tec Adm
Jorge Renan Mendes Marinho Docente/Cmsdf
Jose Antonio Barbosa Filho Docente / Medicina
Jose Nildo De Souza Docente/Cmsdf
José Ricardo Fontes Laranjeira Docente / Medicina
Jose Silva Postiglioni Apoio Adm
Jovane De Oliveira Dantas Docente/Cmsdf
Juliana Ascencao De Souza Docente / Medicina
Juliana De Vasconcellos Thomas Docente / Medicina
Juliana Maria Nascimento Santos Ppgg
Juliana Ramos Vieira Docente / Medicina
Juliano Sposito Galdino Ppgg
Juscelino Da Silva Sant Ana Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.5 Kallianna Paula Duarte Gameleira Docente / Medicina
Kananda Karla Andrade Freitas Docente/Cmsdf
Karine Cardoso Lemos Docente/Enfermagem
Karine Marques Costa Dos Reis Docente/Enfermagem
Kariza Vitorio De Macedo Ppgg
Kátia Crys Moura Ogliari Docente / Medicina
Katia Mariana Ferreira Da Silva Apoio Adm
Katiane Tavares Da Silva Docente/Enfermagem
Katianny Pereira De Araujo Docente / Medicina
Kelly Cristianne Barbalho Moreira Docente/Enfermagem
Kennedy Feliciano Docente/Enfermagem
Khatia Alves Dos Anjos Tec Adm
Kissila Teixeira Mendes Docente/Cmsdf
Klecia Oliveira Medeiros Docente/Enfermagem
Klever Corrente Silva Docente/Cmsdf
Larissa Araujo Matos Docente/Cmsdf
Larissa Cinthia Da Silva Barreto Lima Tec Adm
Laryssa Bezerra Lima Docente/Cmsdf
Leandro Feitoza Rodrigues Tec Adm
Leila Villas Boas Rosset Docente / Medicina
Leonardo Bernardes Nogueira Docente/Cmsdf
Leonardo Diniz Lameiras Docente/Cmsdf
Leonardo Farias Prysthon Paiva Tec Adm
Leonardo Motta Tavares Docente/Cmsdf
Leonardo Pereira Da Costa Docente/Cmsdf
Leonardo Santos Rocha Pitta Docente / Medicina
Leticia Lopes Dorneles Docente/Enfermagem
Leticia Nunes Lopes Docente/Cmsdf
Lidiane Sousa De Albuquerque Tec Adm
Lila Silva Foster Docente/Cmsdf
Lilian Silva De França Docente / Medicina
Lillian Gomes Da Silva Ppgg
Lisiane Blom E Silva Vicente Tec Adm
Louis De Freitas Richard Blanchet Docente/Cmsdf
Luciana De Castro Alvares Docente/Cmsdf
Luciana De Faria Benigno Docente/Cmsdf
Luciana Nunes Fonseca Docente/Cmsdf
Luciana Pereira Diniz Docente/Enfermagem
Luciana Segurado Côrtes Docente / Medicina
Luciano De Paula Camilo Docente/Enfermagem
Luciano Farage Docente / Medicina
Luciano Farage Docente/Cmsdf
Luciano Marcos Amazonas Marins Junior Apoio Adm
Luciene De Moraes Lacort Natividade Docente/Enfermagem
Luis Carlos Vieira Matos Docente / Medicina
Luis Fernando Mendes Cury Docente
Luis Guilherme Alho Batista Docente/Cmsdf
Luis Guilherme Resende De Assis Docente/Cmsdf
Luisa Guimarães Lima Docente
Luisa Meirelles De Souza Modesto Docente/Cmsdf
Luisa Meneghetti Docente/Cmsdf
Luiz Eduardo Mendes Batista Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.6 Luiz Fernando Leite Dos Santos Tec Adm
Luiza Martins De Santana Araujo Tec Adm
Luiza Silva Porto Ramos Docente/Cmsdf
Maiara Sousa De Carvalho Apoio Adm
Manuela Costa Melo Docente/Enfermagem
Marcela Vilarim Muniz Docente/Enfermagem
Marcella Lucena De Oliveira Santos Tec Adm
Marcelo Cordeiro De Mello Docente/Cmsdf
Marcelo Da Silva Moreira Docente/Cmsdf
Marcelo Moreira Corgonzinho Docente/Enfermagem
Marcia Guedes Vieira Docente/Cmsdf
Márcia Maria De Araújo Esper Docente/Enfermagem
Márcia Vitor Ribeiro Martins Docente/Enfermagem
Marcio Alexandre Barbosa Lima Docente/Cmsdf
Marcio Andrey Roselli Docente/Cmsdf
Marcos Dos Santos Araujo Malaquias Ppgg
Marcos Eduardo De Araujo Sugizaki Docente/Cmsdf
Maria Aparecida Almeida Da Cruz Rocha Tec Adm
Maria Aureni De Lavor Miranda Docente/Enfermagem
Maria Da Cruz Lobo Portela Tec Adm
Maria Dalvina Magalhaes Dourado Tec Adm
Maria Dos Santos Barcelos Docente / Medicina
Maria Gabriela Sousa Guimaraes Tec Adm
Maria Laudelina De Assis Marques Docente/Enfermagem
Maria Madalena De Sousa Silva Docente/Enfermagem
Maria Veralice Barroso Tec Adm
Mariana Cristina Dos Santos Resende Tec Adm
Mariana Mesquita De Oliveira Lima Docente/Enfermagem
Mariana Pereira De Almeida Dell Avanzi Docente/Cmsdf
Mario Augusto Frasson Docente/Cmsdf
Marta David Rocha De Moura Docente / Medicina
Mateus Lopes Do Nascimento Docente/Enfermagem
Mateus Rocha De Sousa Tec Adm
Matheus Delaine Teixeira Zanetti Docente/Cmsdf
Mayara Araujo Guimaraes Ppgg
Maysa De Fatima Moreira Rodrigues Docente/Cmsdf
Melina Mafra Toledo Docente/Enfermagem
Melina Sampaio De Ramos Barros Docente/Cmsdf
Mhayanny De Freitas Cavalcante Tec Adm
Michelle Goncalves Vilela De Andrade Morato Docente/Cmsdf
Mikael Silva Rocha Ppgg
Milena Alves De Menezes Tec Adm
Mirian Helena Hoeschl Abreu Docente / Medicina
Mirna Gabriela Barbosa De Queiroz Docente / Medicina
Moisés Wesley De Macedo Pereira Docente/Enfermagem
Monica Maranha Paes De Carvalho Docente/Cmsdf
Moniky Lopes Leite Tec Adm
Nadia Pereira Natal Docente/Enfermagem
Natalia Rodrigues Da Silva Tec Adm
Nathalia Eliza De Freitas Docente/Cmsdf
Nayara Dos Santos Rodrigues Docente/Cmsdf
Nayara Mendes Jardim Mendonça Docente/Enfermagem
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.7 Normando Perazzo Barbosa Souto Docente/Cmsdf
Orivam Ibiapina Da Silva Docente/Cmsdf
Osvaldo Assis Rocha Neto Docente/Cmsdf
Otavio Souza e Rocha Dias Maciel Docente/Cmsdf
Paloma Karuza Maroni Da Silva Docente/Cmsdf
Pamella Cristina Peixoto De Mendonça Docente / Medicina
Pamella Padilha Brito Docente/Enfermagem
Patricia Aparecida Cardoso Vasconcelos Docente / Medicina
Patricia Archanjo Lopes Docente/Enfermagem
Paula Martins Balduino Carrijo Docente / Medicina
Paula Talita Alves Da Silva Lopes Docente/Enfermagem
Paulo Lisbão De Carvalho Esteves Docente / Medicina
Pedro Alessandro Leite De Oliveira Docente / Medicina
Paula Guedes Baron Docente
Pedro Lima Goncalves Ppgg
Pedro Rodrigues De Alencar Tec Adm
Poliana Rufino Cardoso De Oliveira Docente/Cmsdf
Priscila Diniz Barbosa Apoio Adm
Priscilla Kikushi Moura Figueiredo Tec Adm
Rafael Bagustti Docente / Medicina
Rafael Braga Barros Tec Adm
Rafael Sousa Lima Docente/Cmsdf
Rafaela Do Socorro De Souza E Silva Moura Docente / Medicina
Rafaela Eleuterio Holanda Docente/Cmsdf
Raíra Castilho Gomes Nascimento Docente/Enfermagem
Raíssa Maya De Santana Dos Santos Docente / Medicina
Ranyelson Neres Carvalho Docente/Cmsdf
Raquel Ribeiro Lira Diógenes Docente/Enfermagem
Rayane Alves Moreira Docente/Enfermagem
Regina De Souza Barros Docente/Enfermagem
Rhaissa Sheri Freire De Souza Rocha Docente/Cmsdf
Ricardo André Viana Barros Docente / Medicina
Ricardo Augusto Ramos Docente/Cmsdf
Ricardo Barros Sampaio Docente/Cmsdf
Ricardo Batista Machado Docente/Cmsdf
Ricardo Brasil Choueri Docente/Cmsdf
Ricardo Brito Dos Santos Tec Adm
Ricardo Philippi Docente/Cmsdf
Ricardo Suganuma Docente/Cmsdf
Richard James Lopes De Abreu Tec Adm
Riezo Silva Almeida Docente/Cmsdf
Rita De Cássia Pinto Camia Laranjeira Docente / Medicina
Roberta Dos Santos Ribeiro Docente/Cmsdf
Roberta Figueiredo Resende Riquette Docente/Cmsdf
Roberta Moreira Mateus Tec Adm
Roberto Andrade Monção Docente/Enfermagem
Roberto Goncalves Torres Ppgg
Robson Montegomeri Ribeiro Lustoza Docente/Cmsdf
Rodrigo Aires Correa Lima Docente / Medicina
Rodrigo Emmanuel Santana Borges Professora
Rodrigo Meneses De Barros Docente/Cmsdf
Rodrigo Torres Carrilho Da Costa Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.8 Ronaldo Campos Granjeiro Docente / Medicina
Ronaldo Teixeira Martins Docente/Cmsdf
Rosa Christiane Kill Leal Martins Docente / Medicina
Rosana Zabulon Feijó Belluco Docente / Medicina
Rosangela Lopes Cruzeiro Peixoto Tec Adm
Roselane Cristina Passos Docente/Enfermagem
Rosinaldo Barbosa Da Silva Tec Adm
Roziane Souza Da Vitoria Ppgg
Rubens Eduardo Nascimento Spessoto Docente/Cmsdf
Rubens Ricardo Britto Coimbra Docente / Medicina
Ruth Helena Gutierrez Aben Athar Docente / Medicina
Sabrina Maria De Almeida Paiva Ppgg
Sara Divina Melo De Salvi Docente/Cmsdf
Sheyla Aparecida Prado Jacinto Tec Adm
Shila Minari Hargreaves Docente/Cmsdf
Silmary De Jesus Goncalves Alvim Docente/Cmsdf
Silvio Jose Gobbi Docente/Cmsdf
Simone Souza Nascimento Docente/Enfermagem
Solange De Paiva Pinto Docente/Enfermagem
Sonia Resende Docente/Cmsdf
Suelen Goncalves Dos Anjos Docente/Cmsdf
Sula Salani Mota Docente/Cmsdf
Suzane Rodrigues Da Silva Souza Apoio Adm
Taciana Albuquerque Sampaio Carvalho Docente / Medicina
Taise Alves Borges Silva Ppgg
Talita Siqueira Cavaigna Docente/Cmsdf
Talles Borges Pereira Docente / Medicina
Tancredo Aragao Guerra Da Cunha Tec Adm
Tatiana Costa Pinto Docente/Enfermagem
Tatiana Santos De Lima Tec Adm
Tauana De Souza Amaral Docente/Cmsdf
Teresa Christine Pereira Morais Docente/Enfermagem
Thabata Alves Shany Tec Adm
Thaiça Magalhãe De Souza Docente/Enfermagem
Thais Cristina De Melo Salvador Docente/Cmsdf
Thais Martins Gomes De Oliveira Docente/Cmsdf
Thais Perim Khouri Docente/Cmsdf
Thiago Bazi Brandao Docente/Cmsdf
Thiago Blanco Vieira Docente / Medicina
Thiago Dutra Hollanda De Rezende Docente/Cmsdf
Thiago Ferreira Dias Tec Adm
Thiago Oliveira Teixeira Tec Adm
Vanessa Alves De Melo Tec Adm
Vanessa Campos Da Silva Docente/Enfermagem
Vanusa De Oliveira Cruz Ppgg
Veronica Maria Gonçalves Furtado Docente / Medicina
Veronica Maria Valadares De Paiva Docente/Cmsdf
Vinicius Monteiro Pereira Docente/Cmsdf
Vinicius Patrocinio Pereira Costa Docente/Cmsdf
Vinicius Silveira Amaral Docente / Medicina
Vinicius Teixeira De Macedo Docente / Medicina
Virgínia Cunha De Almeida Docente/Enfermagem
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.9 Virginia Kagure Wachira Docente/Cmsdf
Viviane Maria Xavier De Sena Tec Adm
Walace Roza Abreu Docente/Cmsdf
Waldemir De Albuquerque Costa Docente / Medicina
Walkyria Oliveira Paula Rocha Docente/Cmsdf
Welder Rodrigues Arantes De Araujo Docente/Cmsdf
Wilkerson Da Silva Paulino Docente/Cmsdf
Wilkielle Kerolainy Bezerra Da Silva Apoio Adm
William Gualberto Goncalves De Souza Docente/Cmsdf
Yan Phillipe Silva De Barros Ppgg
Yasmin Coelho De Andrade Docente/Cmsdf
Ygor Evilasio Da Silva Oliveira Tec Adm
Yuki Hiyane De Carvalho Tec Adm
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 16:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.10
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 12/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a definição das
atribuições gerais dos cargos
integrantes da Carreira de Políticas
Públicas e Gestão Educacional do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei define as atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de
Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Art. 2º A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de
Gestão do Distrito Federal e é responsável pela elaboração, planejamento, implantação,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, bem como
pela gestão pública em nível estratégico-executivo, no âmbito das competências da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a
sua complexidade;
II - Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III - Especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas
desempenhadas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.1 Art. 4º As atribuições gerais dos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Educacional decorrem das atribuições institucionais da carreira previstas no art. 2º e são
exercidas segundo os respectivos níveis de escolaridade, responsabilidade e complexidade,
observadas as atribuições específicas das especialidades.
Art. 5º São atribuições gerais do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas a
gestão governamental de políticas públicas educacionais, no âmbito das competências da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II – Propor políticas, diretrizes normas, métodos, procedimentos e instrumentos
destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública educacional;
III – Produzir estudos, pesquisas, diagnósticos, pareceres técnicos, notas técnicas,
informações, relatórios e demais instrumentos necessários ao planejamento, à
implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas educacionais;
IV – Coordenar e supervisionar a execução de atividades técnicas, administrativas e
especializadas de maior responsabilidade e complexidade;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Art. 6º São atribuições gerais do Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Desenvolver, analisar, implementar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar
políticas públicas, programas, projetos, processos, procedimentos, ações e atividades
relacionadas à gestão da política pública educacional, observadas as competências da
respectiva especialidade;
II – Prestar assessoramento técnico especializado à formulação, ao planejamento, à
coordenação e à avaliação das políticas públicas educacionais;
III – elaborar estudos, pesquisas, pareceres técnicos, notas técnicas, diagnósticos,
relatórios, informações e demais documentos destinados ao desenvolvimento,
aperfeiçoamento e avaliação da gestão pública educacional;
IV – Executar atividades técnicas especializadas de elevada complexidade
relacionadas às respectivas especialidades, destinadas ao desenvolvimento, implementação,
monitoramento e aperfeiçoamento da política pública educacional;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Parágrafo único . A especialidade Monitor em Gestão Educacional integra o cargo de
Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, sujeitando-se às atribuições gerais
desse cargo, sem prejuízo das atribuições específicas estabelecidas em regulamento.
Art. 7º São atribuições gerais do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Executar, apoiar, operacionalizar, acompanhar e controlar atividades,
procedimentos, ações, programas, projetos e processos relacionados à implementação e à
execução da política pública educacional, observadas as atribuições da respectiva
especialidade;
II – Desenvolver atividades técnicas, administrativas, operacionais, logísticas,
documentais, tecnológicas e de atendimento necessárias ao funcionamento da Secretaria de
Estado de Educação;
III – Colaborar com a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas educacionais mediante a execução das atribuições inerentes
ao cargo e à respectiva especialidade;
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.2 IV – Executar atividades próprias da especialidade compatíveis com a natureza, o
nível de escolaridade, a responsabilidade e a complexidade do cargo;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Art. 8º As especialidades da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e
suas respectivas atribuições específicas serão definidas em ato do titular da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, observadas as atribuições gerais dos cargos
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir as atribuições gerais dos cargos
integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal,
estabelecendo disciplina normativa compatível com a evolução institucional da carreira e com
a atual organização da Administração Pública Distrital.
A Proposição possui objeto específico e delimitado. Não promove a criação de
cargos, não altera a estrutura da carreira, não modifica requisitos de ingresso, não institui
reenquadramento funcional, não cria ou extingue especialidades, nem altera o regime jurídico
atualmente vigente.
Seu propósito consiste exclusivamente em definir, em nível legal, as atribuições
gerais dos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em
Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão
Educacional, preservando à regulamentação administrativa a disciplina das atribuições
específicas das respectivas especialidades.
A necessidade da presente iniciativa decorre da própria evolução normativa da
carreira.
Instituída originalmente como Carreira Assistência à Educação, pela Lei nº 83, de 29
de dezembro de 1989, a carreira passou por sucessivas transformações decorrentes da
modernização da Administração Pública do Distrito Federal. A Lei nº 5.106, de 3 de maio de
2013, promoveu ampla reorganização de sua estrutura funcional e, posteriormente, a Lei nº
7.142, de 19 de maio de 2022, consolidou sua atual identidade institucional ao alterar sua
denominação para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, redefinir a
nomenclatura de seus cargos, reorganizar sua estrutura funcional e atualizar os requisitos de
escolaridade.
Essas alterações revelam que a carreira deixou de exercer funções restritas ao
suporte administrativo tradicional para assumir papel diretamente relacionado à gestão da
política pública educacional, participando do planejamento, da implementação, do
monitoramento e da avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal.
Embora a identidade institucional da carreira tenha evoluído significativamente, a
disciplina legal das atribuições gerais de seus cargos permaneceu vinculada a modelo
concebido para realidade administrativa anterior.
É justamente essa lacuna normativa que o presente Projeto de Lei busca suprir.
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.3 A proposta adota técnica legislativa já consolidada no âmbito da Administração
Pública do Distrito Federal, distinguindo claramente três planos normativos: a carreira, os
cargos e as especialidades.
A carreira corresponde à estrutura permanente responsável pela gestão da política
pública educacional.
Os cargos definem o conjunto de atribuições gerais e responsabilidades atribuídas
aos seus ocupantes, observados os diferentes níveis de escolaridade, responsabilidade e
complexidade.
As especialidades, por sua vez, identificam as áreas de competência correspondentes
às atribuições específicas desempenhadas pelos servidores, permanecendo disciplinadas por
regulamentação própria.
Essa sistemática preserva adequada distribuição de competências entre a lei e o
regulamento.
À lei cabe definir o núcleo permanente das atribuições dos cargos.
À Administração Pública compete regulamentar as atribuições específicas das
diversas especialidades, permitindo sua atualização permanente em conformidade com a
evolução tecnológica, científica, organizacional e institucional da Secretaria de Estado de
Educação.
Outro aspecto relevante da proposição consiste no reconhecimento de que a Carreira
de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de Gestão da política pública
educacional do Distrito Federal.
A atuação de seus integrantes não se limita ao suporte administrativo das unidades
escolares. Ao contrário, compreende atividades relacionadas à formulação, ao planejamento,
à implantação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas
educacionais, bem como à gestão pública em nível estratégico-executivo, observados os
diferentes níveis de responsabilidade e complexidade dos cargos que compõem a carreira.
Nesse contexto, o Projeto estabelece clara diferenciação entre as atribuições gerais
dos cargos.
Ao Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas funções de
direção, coordenação, planejamento, supervisão, monitoramento e avaliação das políticas
públicas educacionais, compatíveis com seu papel de maior responsabilidade e complexidade.
Ao Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional incumbem atividades
técnicas especializadas, de assessoramento, desenvolvimento, implementação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas, compatíveis com sua atuação como
cargo técnico de nível superior.
Ao Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas atividades
técnicas, administrativas, operacionais e de apoio à implementação, execução,
acompanhamento e monitoramento da política pública educacional, preservando sua
participação no Ciclo de Gestão conforme o nível de responsabilidade próprio do cargo.
A proposta também preserva integralmente a organização das especialidades da
carreira, inclusive da especialidade Monitor em Gestão Educacional, atualmente integrante do
cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, mantendo à regulamentação
administrativa a disciplina de suas atribuições específicas.
A iniciativa harmoniza-se com a evolução normativa da carreira e com a técnica
legislativa adotada pelo Distrito Federal para a organização de suas carreiras permanentes,
fortalecendo a segurança jurídica, conferindo maior coerência ao regime jurídico da Carreira
de Políticas Públicas e Gestão Educacional e aperfeiçoando sua organização funcional.
Importa destacar que a presente proposição não institui nova concepção para a
Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional. Ao contrário, limita-se a reconhecer, em
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.4 nível legislativo, a evolução institucional já consolidada pelo ordenamento jurídico do Distrito
Federal, conferindo às atribuições gerais dos cargos redação compatível com a identidade, a
missão institucional e as responsabilidades que a própria legislação passou a atribuir à
carreira ao longo de sua evolução normativa.
Acompanha a presente proposição, como documento técnico de caráter instrutório e
sem integrar o texto normativo deste Projeto de Lei, a "Fundamentação Técnico-Legislativa da
Definição das Atribuições Gerais da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional", na
qual são sistematizadas a evolução histórica e normativa da carreira, sua organização jurídico-
funcional, a análise comparativa com a Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental e os fundamentos jurídicos, administrativos e legislativos que orientaram a
elaboração desta proposta.
O referido estudo possui natureza exclusivamente técnico-legislativa e tem por
finalidade subsidiar a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, especialmente quanto aos aspectos de constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa, mérito administrativo e coerência com a evolução normativa
da carreira.
Diante dessas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiante de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão
pública educacional, para o fortalecimento institucional da Carreira de Políticas Públicas e
Gestão Educacional e para o aprimoramento do regime jurídico das carreiras permanentes da
Administração Pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340251 , Código CRC: 6984237d
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Secretária
de Estado de Educação do Distrito
Federal acerca da gestão de pessoal
e financeira das unidades escolares
que operam sob o modelo cívico-
militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII,
"a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
a) relação completa e atualizada de todas as escolas da rede pública de ensino do
Distrito Federal que funcionam sob o modelo cívico-militar, indicando a data de implantação
do programa em cada unidade, a respectiva Coordenação Regional de Ensino e o número de
estudantes matriculados;
b) relação nominal completa de todos os militares em exercício nas escolas cívico-
militares, contendo, no mínimo, nome completo, matrícula funcional; corporação de origem;
posto ou graduação; unidade escolar de lotação; carga horária; vínculo administrativo e a
descrição detalhada das atribuições efetivamente desempenhadas;
c) relatório financeiro detalhado contendo: o custo anual de manutenção de cada
unidade escolar cívico-militar; os valores destinados especificamente ao pagamento,
manutenção e demais despesas relacionadas ao efetivo militar; os investimentos realizados
nas escolas cívico-militares nos últimos cinco exercícios financeiros; quadro comparativo
entre escolas cívico-militares e escolas de gestão exclusivamente civil com quantitativo
semelhante de estudantes matriculados, demonstrando o custo médio por aluno, as despesas
de pessoal, custeio, investimentos e demais despesas de manutenção;
d) a fonte orçamentária utilizada para o pagamento das despesas relacionadas ao
efetivo militar que atua nas escolas cívico-militares, mediante documentação comprobatória,
indicando: a unidade orçamentária responsável; o programa de trabalho; a ação orçamentária;
a natureza da despesa e a fonte de recursos utilizada; e, caso qualquer parcela dessas
despesas tenha sido contabilizada como despesa de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), requer-se a indicação do respectivo fundamento jurídico que autorizou tal
contabilização.
e) encaminhamento de todos os dados em formato digital, instruídos com a
documentação comprobatória pertinente, observado o prazo legal vigente para o atendimento
a requerimentos de informação desta Casa Legislativa.
REQ 3041/2026 - Requerimento - 3041/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340906) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre do legítimo exercício do poder de fiscalização desta
Câmara Legislativa sobre a administração pública. No tocante ao quadro de pessoal, a
solicitação visa a aferir a estrita observância da legislação vigente, que circunscreve a
atuação dos militares às funções auxiliares de disciplina, mediação de conflitos, ordem e
civismo, vedando-lhes, expressamente, o exercício de atividades docentes, de gestão
pedagógica e qualquer ingerência na autonomia das unidades escolares ou nas atribuições
próprias dos profissionais da educação.
Quanto às informações de natureza financeira, a comparação pretendida impõe-se
para assegurar a observância do princípio da isonomia na distribuição dos recursos públicos,
permitindo-se aferir a existência de eventual tratamento diferenciado destituído de justificativa
técnica ou orçamentária adequada.
Ademais, cumpre destacar que os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), delimitam expressamente as
despesas classificáveis como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), excluindo
aquelas típicas de segurança pública ou de policiamento ostensivo. Nesse contexto, a
utilização de recursos vinculados constitucionalmente à educação para o custeio de
profissionais militares pode configurar desvio de finalidade, razão pela qual se exige a devida
comprovação do fundamento jurídico que eventualmente ampare tal contabilização.
A materialização dessas informações servirá de indispensável subsídio ao exercício
da função constitucional de fiscalização da Câmara Legislativa, viabilizando a verificação da
regularidade administrativa, financeira e orçamentária da implementação do modelo cívico-
militar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como o respeito aos princípios
constitucionais da legalidade, da eficiência, da transparência e da correta aplicação dos
recursos públicos afetos à educação.
Ante o exposto e considerando a relevância da matéria, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340906 , Código CRC: f89a373a
REQ 3041/2026 - Requerimento - 3041/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340906) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão
Solene "Mulheres do Rock: cultura,
trabalho e políticas públicas para
fortalecimento da cena
independente no Distrito Federal”, a
ser realizada no dia 17 de agosto de
2026, às 19h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene com o tema "Mulheres do Rock: cultura, trabalho e políticas
públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito Federal", a ser realizada no dia
17 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo promover uma homenagem e um
espaço de debate sobre a participação e valorização das mulheres na cena do rock do Distrito
Federal. A iniciativa visa reconhecer e celebrar as contribuições e a trajetória de artistas,
produtoras, técnicas de som, iluminadoras, roadies , fotógrafas, gestoras culturais,
comunicadoras, comerciantes e demais profissionais que, de forma brilhante, integram e
sustentam toda a cadeia produtiva desse segmento cultural na capital do país.
Embora as mulheres tenham ocupado espaços fundamentais na construção da
identidade e do rico patrimônio cultural do rock de Brasília ao longo das últimas décadas, a
sua atuação ainda é marcada por desafios estruturais. Desigualdade de oportunidades, baixa
representatividade em grandes festivais, ausência de mecanismos específicos de proteção e
incentivo, além da invisibilização do trabalho essencial realizado nos bastidores ( backstage )
e na área técnica são barreiras que persistem e que precisam ser amplamente superadas.
Nesse sentido, a solenidade destina-se a dar visibilidade e conferir o devido
reconhecimento público a essas profissionais, abrindo também espaço para dialogar sobre o
desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e estruturantes para o setor.
Busca-se debater diretrizes de formação, circulação, fomento democrático e
segurança no ambiente artístico para as mulheres.
REQ 3042/2026 - Requerimento - 3042/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340908) pg.1 Sendo o Distrito Federal um berço histórico e um polo de relevância nacional para a
cultura rock, é necessário que esta Casa Legislativa atue ativamente para garantir que as
mulheres tenham condições de protagonizar, produzir e trabalhar nesse espaço com
dignidade, equidade de gênero, respeito e igualdade de oportunidades.
Certa da relevância cultural, social e de valorização profissional desta iniciativa,
submeto a presente proposição à apreciação de meus nobres pares, solicitando seu valioso
apoio para a aprovação deste Requerimento e a consequente realização da referida Sessão
Solene.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 11:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3042/2026 - Requerimento - 3042/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340908) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao dia do
Nutricionista, a ser realizada no dia
10 de setembro de 2026, às 9h30, no
Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Nutricionista, a ser realizada no dia 10 de Setembro de 2026, às 9h30, no Plenário
JUSTIFICAÇÃO
O dia 31 de agosto é consagrado, em todo o território nacional, como o Dia do
Nutricionista , data que celebra a promulgação da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,
responsável por regulamentar o exercício da profissão no Brasil. Trata-se de justa
homenagem a uma categoria profissional que exerce papel fundamental na promoção da
saúde, na prevenção de doenças e no cuidado com a qualidade de vida da população.
O nutricionista atua em frentes essenciais e muitas vezes invisibilizadas: na atenção
primária à saúde, orientando famílias sobre hábitos alimentares saudáveis; nos hospitais e
unidades de urgência, elaborando condutas nutricionais que impactam diretamente a
recuperação de pacientes; na segurança alimentar e nutricional, planejando cardápios para
escolas públicas, creches e programas sociais; na vigilância sanitária, zelando pela qualidade
e segurança dos alimentos ofertados à população; e no esporte, na indústria de alimentos e
na pesquisa científica, ampliando constantemente as fronteiras do conhecimento sobre
nutrição humana.
No contexto do Distrito Federal, a atuação desses profissionais se reveste de
importância ainda maior. A Secretaria de Estado de Saúde do DF conta com nutricionistas
distribuídos pela rede de Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Unidades de Pronto
Atendimento, além daqueles que atuam na merenda escolar da rede pública de ensino,
garantindo que crianças e adolescentes candangos tenham acesso a uma alimentação
adequada e nutritiva — fator determinante para o desenvolvimento físico e cognitivo na
infância e na adolescência.
Ademais, em um cenário de crescente incidência de doenças crônicas não
transmissíveis — como obesidade, diabetes e hipertensão —, diretamente associadas a
hábitos alimentares inadequados, a atuação do nutricionista se torna cada vez mais
REQ 3043/2026 - Requerimento - 3043/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340868) pg.1 estratégica para a saúde pública. O trabalho de educação alimentar e nutricional exercido por
esses profissionais representa investimento em prevenção, com reflexos diretos na redução
de custos e na sobrecarga do sistema de saúde.
Diante do exposto, e reconhecendo a relevância social, sanitária e humana da
profissão, propõe-se a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do
Nutricionista , como forma de esta Casa Legislativa prestar reconhecimento público aos
profissionais que, com dedicação técnica e compromisso ético, contribuem diariamente para a
promoção da saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3043/2026 - Requerimento - 3043/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340868) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes
na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a
ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
CÂNDIDA SANTOS GÓIS
NILTON DE CARVALHO SAISSE
RENATA SIMÕES MULLER
DAVID HÉLIO BORGES
CATARINA NOVAES DE BORBOREMA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de
suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de
morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas
técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também
fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e
vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da
coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão
técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e
emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda
enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento formal de sua contribuição.
MO 2103/2026 - Moção - 2103/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340857) pg.1 Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos
profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,
competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando
o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340857 , Código CRC: 8128c015
MO 2103/2026 - Moção - 2103/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340857) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento à Professora
Fernanda Marsaro dos Santos,
Reitora pro tempore da Universidade
do Distrito Federal Professor Jorge
Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua
relevante trajetória profissional
dedicada à educação, à gestão
pública e ao fortalecimento do
ensino superior público no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Distrital Jaqueline Silva , manifesta VOTOS DE LOUVOR E RECONHECIMENTO à
PROFESSORA FERNANDA MARSARO DOS SANTOS, Reitora pro tempore da Universidade
do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua relevante trajetória
profissional dedicada à educação e à gestão pública, bem como por sua contribuição ao
fortalecimento do ensino superior público no Distrito Federal.
Professora, pesquisadora e servidora de carreira da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, Fernanda Marsaro dos Santos possui sólida formação
acadêmica, sendo Pós-Doutora em Educação, Doutora em Política e Administração da
Educação e Mestre em Educação pela Universidade Católica de Brasília, além de possuir
especializações em áreas relacionadas à administração escolar, docência, gestão e
orientação educacional, educação a distância, tecnologias educacionais e educação
profissional.
Ao longo de sua trajetória, exerceu relevantes funções na administração pública
distrital e federal, com atuação na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no
Conselho de Educação do Distrito Federal, no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
MO 2104/2026 - Moção - 2104/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340910) pg.1 Educacionais Anísio Teixeira – Inep, na Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica,
no Ministério da Economia e na Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres,
acumulando significativa experiência na formulação, gestão, avaliação e regulação de
políticas educacionais.
Em abril de 2026, assumiu a Reitoria da Universidade do Distrito Federal Professor
Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, passando a contribuir diretamente para a consolidação
institucional da Universidade e para o fortalecimento da educação superior pública no Distrito
Federal.
A presente homenagem, concedida por ocasião da Sessão Solene em
comemoração aos cinco anos da Universidade do Distrito Federal – UnDF , realizada em
14 de agosto de 2026, representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à sua dedicação
à educação, ao serviço público e à construção de oportunidades de formação e
desenvolvimento para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340910 , Código CRC: 17afe354
MO 2104/2026 - Moção - 2104/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340910) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento à Senhora Cássia
Maria de Souza Barretto, Chefe da
Unidade de Administração Geral da
Universidade do Distrito Federal
Professor Jorge Amaury Maia Nunes
– UnDF, por sua relevante trajetória
na administração pública e por sua
contribuição à gestão e ao
fortalecimento institucional da
Universidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Distrital Jaqueline Silva , manifesta VOTOS DE LOUVOR E RECONHECIMENTO à
SENHORA CÁSSIA MARIA DE SOUZA BARRETTO, Chefe da Unidade de Administração
Geral da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por
sua relevante trajetória profissional dedicada à administração pública e por sua contribuição à
gestão e ao fortalecimento institucional da Universidade.
Servidora efetiva do Governo do Distrito Federal, integrante da carreira de Gestor em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Cássia Maria de Souza Barretto é advogada e
especialista em Gestão do Conhecimento, reunindo sólida experiência profissional nas áreas
de gestão pública e administração.
Ao longo de sua trajetória, exerceu relevantes funções na Administração Pública,
tanto no âmbito do Distrito Federal quanto na esfera federal, destacando-se sua atuação no
Ministério da Educação, onde exerceu o cargo de Coordenadora-Geral de Gestão
Administrativa da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva.
Na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF,
exerce a função de Chefe da Unidade de Administração Geral, desempenhando atribuições
MO 2105/2026 - Moção - 2105/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340912) pg.1 essenciais à organização e ao funcionamento administrativo da instituição, inclusive no âmbito
da gestão orçamentária e administrativa.
Sua experiência profissional e seu compromisso com o serviço público contribuem
para o desenvolvimento das estruturas necessárias ao funcionamento e à consolidação da
UnDF, instituição criada com a missão de ampliar o acesso à educação superior pública e
promover o desenvolvimento educacional, científico e social do Distrito Federal.
A presente homenagem, concedida por ocasião da Sessão Solene em
comemoração aos cinco anos da Universidade do Distrito Federal – UnDF , realizada em
14 de agosto de 2026, representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à sua trajetória
profissional, à dedicação ao serviço público e à contribuição prestada ao desenvolvimento e
ao fortalecimento institucional da Universidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340912 , Código CRC: 1f930dc7
MO 2105/2026 - Moção - 2105/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340912) pg.2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 11/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 159/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de agosto de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a abertura de crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 508.527.000,00 (quinhentos e oito milhões,
quinhentos e vinte e sete mil reais).
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/08/2026, às 11:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210683104 Código CRC: CB9471A2.
PL 2433/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 9- 2(24130368/23010246) - ( 3 4 S0E6I 7084)044-00045751/2026-29 / pg. 1 pg.1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00045751/2026-29 Doc. SEI/GDF 210683104
PL 2433/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 9- 2(24130368/23010246) - ( 3 4 S0E6I 7084)044-00045751/2026-29 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 508.527.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2026, aprovado pela Lei n° 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito suplementar
no valor de R$ 508.527.000,00, para atender à programação orçamentária indicada
no Anexo II.
Art. 2° O crédito suplementar de que trata o art. 1° será financiado pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 118 – Cessão de Direitos Creditórios da
Dívida Ativa, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 3° Em função do disposto no art. 2°, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2433/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4231306/290402768 )- ( 3 4 0 S6E7I 80)4044-00045751/2026-29 / pg. 3 pg.3 PL 2433/202P6r o-j ePtoro djee tLoe id Aen eLxeois - A 2C4 43533/ 2(2012063 7-2 (037430) 6 7 8 ) SEI 04044-00045751/2026-29 / pg. 4 pg.4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
20000000 Receitas de Capital FISCAL
22000000 Alienação de Bens FISCAL
22100000 Alienação de Bens Móveis
22110101 Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temp FISCAL 508.527.000
508.527.000
TOTAL 508.527.000
FISCAL 508.527.000 PL 2433/202P6r o-j ePtoro djee tLoe id Aen eLxeois - A 2C4 43533/ 2(2012063 7-2 (037430) 6 7 8 ) SEI 04044-00045751/2026-29 / pg. 5 pg.5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 508.527.000
ATIVIDADES
26 453 6216 2455 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 508.527.000
PÚBLICO COLETIVO - STPC
26 453 6216 2455 0002 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 99
PÚBLICO COLETIVO - STPC--DISTRITO FEDERAL
F 4 90 0 1762.118 508.527.000
TOTAL - FISCAL 508.527.000
TOTAL - GERAL 508.527.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 105/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 06 de agosto de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, no valor de R$ 508.527.000,00.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-la, submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(210640600) que dispõe sobre a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal,
para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor total
de R$ 508.527.000,00, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, conforme
discriminado a seguir:
· Crédito suplementar no valor de R$ 508.527.000,00 (quinhentos e oito milhões,
quinhentos e vinte e sete mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), destinado ao atendimento de despesas com a
Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo
(STPC).
2. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 118 – Cessão de Direitos Creditórios da
Dívida Ativa. Tal utilização do excesso da fonte 118 encontra autorização na Lei Distrital nº 7.638, de 23
de dezembro de 2024, editada com fundamento na Lei Complementar Federal nº 208, de 2 de julho de
2024, e regulamentada pelo Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025.
3. Ademais, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.857/2025, os recursos decorrentes da
referida operação possuem destinação específica, devendo ser aplicados, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) em despesas associadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, e o saldo
remanescente em despesas com investimentos.
4. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela necessidade
de observância do disposto no art. 60, § 4º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, bem como do limite
estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842, de 2025, para a abertura de créditos suplementares.
5. Na oportunidade, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada, à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
PL 2433/2026E -x Pporosijçeãtoo ddee M Loetivi o- s2 140353 (/2210026460 -6 6(32)4 0 6 7 8S)EI 04044-00045751/2026-29 / pg. 6 pg.6 Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/08/2026,
às 09:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210640662 Código CRC: B6F389CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00045751/2026-29 Doc. SEI/GDF 210640662
PL 2433/2026E -x Pporosijçeãtoo ddee M Loetivi o- s2 140353 (/2210026460 -6 6(32)4 0 6 7 8S)EI 04044-00045751/2026-29 / pg. 7 pg.7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 160/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de agosto de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/08/2026, às 18:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210746241 Código CRC: E419EBFA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PLC 106/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 0C (o21m0p74le6m24e1n) t a r - S1E0I6 0/02309206-0 -0 0(0314405732/200)26-36 / pg. 1 pg.1 00390-00001453/2026-36 Doc. SEI/GDF 210746241
PLC 106/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 0C (o21m0p74le6m24e1n) t a r - S1E0I6 0/02309206-0 -0 0(0314405732/200)26-36 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que “aprova a
Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal - Luos, nos termos dos
arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica substituído no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 23A – Região Administrativa do Jardim
Botânico – RA XXVII, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica substituído no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019, o quadro de parâmetros de ocupação do solo 23A – Região
Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, na forma do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei
Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser exercida pelos proprietários ou
titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros
alterados por esta Lei Complementar, bem como daqueles inseridos em projetos
urbanísticos cujos parâmetros tenham sido incorporados à Luos.
§ 2º A opção prevista neste artigo deve ser exercida de forma integral,
aplicando-se, em sua totalidade, o conjunto de usos e parâmetros urbanísticos vigentes
na data anterior à publicação desta Lei Complementar, vedada a combinação de
parâmetros entre regimes distintos.
§ 3º Nos casos de exercício da opção pelo regime anterior, ficam resguardados
ao proprietário ou ao titular do direito de construir todos os parâmetros urbanísticos
então vigentes.
§ 4º Quando a aplicação do regime anterior implicar acréscimo de potencial
construtivo em relação ao coeficiente de aproveitamento básico vigente após a
publicação desta Lei Complementar, incide a cobrança do preço público correspondente
à Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, considerando-se, para fins de
cálculo, o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei
Complementar.
PLC 106/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t8a0r 3-9 1470)6 / 2 0 2 S6E I- 0(03349007-02000)01453/2026-36 / pg. 3 pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Anexo II – Mapa 23A da RA XXVII (206426281)
ANEXO II
Anexo III – Quadro 23A da RA XXVII (206432891)
PLC 106/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t8a0r 3-9 1470)6 / 2 0 2 S6E I- 0(03349007-02000)01453/2026-36 / pg. 4 pg.4 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 161/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/08/2026, às 18:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210746456 Código CRC: F7EC0424.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PLC 105/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 1C (o21m0p74le6m45e6n) t a r - S1E0I5 0/02309206-0 -0 0(1324109744/240)22-45 / pg. 1 pg.1 00390-00012194/2022-45 Doc. SEI/GDF 210746456
PLC 105/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 1C (o21m0p74le6m45e6n) t a r - S1E0I5 0/02309206-0 -0 0(1324109744/240)22-45 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que “aprova a
Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal - Luos, nos termos dos
arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
§ 3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito
Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio,
promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos
seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I - retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II - novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e
regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III - desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§ 4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente
aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º,
deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados
em cartório de registro de imóveis.
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento
localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade
física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I - CSII 2;
...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do
nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com
permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
PLC 105/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t8a0r 3-3 1870)5 / 2 0 2 S6E I- 0(03349007-04040)12194/2022-45 / pg. 3 pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa na UOS CSIIR 2 quando ocorre uso
residencial.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no
prazo máximo de 12 meses". (NR)
Art. 2º Fica substituído no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA
III, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica substituído no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019, o quadro de parâmetros de ocupação do solo 2A – Região
Administrativa de Taguatinga – RA III, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei
Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser exercida pelos proprietários ou
titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros
alterados por esta Lei Complementar, bem como daqueles inseridos em projetos
urbanísticos cujos parâmetros tenham sido incorporados à Luos.
§ 2º A opção prevista neste artigo deve ser exercida de forma integral,
aplicando-se, em sua totalidade, o conjunto de usos e parâmetros urbanísticos vigentes
na data anterior à publicação desta Lei Complementar, vedada a combinação de
parâmetros entre regimes distintos.
§ 3º Nos casos de exercício da opção pelo regime anterior, ficam resguardados
ao proprietário ou ao titular do direito de construir todos os parâmetros urbanísticos
então vigentes.
§ 4º Quando a aplicação do regime anterior implicar acréscimo de potencial
construtivo em relação ao coeficiente de aproveitamento básico vigente após a
publicação desta Lei Complementar, incide a cobrança do preço público correspondente
à Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, considerando-se, para fins de
cálculo, o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei
Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Anexo II – Mapa 2A da RA III (206464953)
ANEXO II
Anexo III – Quadro 2A da RA III (206465210)
PLC 105/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t8a0r 3-3 1870)5 / 2 0 2 S6E I- 0(03349007-04040)12194/2022-45 / pg. 4 pg.4 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 162/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 761, de
5 de maio de 2008, que institui o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF e dá outras
providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/08/2026, às 20:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PLC 108/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 2C (o21m0p91le6m10e4n) t a r - S1E0I8 0/42002266-0 -0 0(1344100852/250)26-38 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 210916104
PLC 108/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 2C (o21m0p91le6m10e4n) t a r - S1E0I8 0/42002266-0 -0 0(1344100852/250)26-38 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 761, de
5 de maio de 2008, que institui o
Fundo Penitenciário do Distrito
Federal – FUNPDF e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 5º O FUNPDF é gerido por um Conselho de Administração, órgão de
deliberação coletiva superior, composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, ou
servidor faça por ele designado, que exerce sua presidência;
II - o Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal;
III - o Coordenador do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal;
...
V - 2 diretores de unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito
Federal, indicados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito
Federal;
...
VII - 2 representantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, indicados
pela respectiva entidade representativa regularmente constituída;
VIII - 1 membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, indicado pelo
próprio Colegiado." (NR)
"Art. 8º ...
...
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V integram o Conselho
de Administração enquanto perdurar sua investidura nos respectivos cargos, sendo
atribuído aos demais Conselheiros mandato de 3 anos, permitida uma única recondução
para período subsequente." (NR)
PLC 108/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t9a4r 4-2 1730)8 / 2 0 2 S6E I- 0(43042068-02050)14105/2026-38 / pg. 3 pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PLC 108/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t9a4r 4-2 1730)8 / 2 0 2 S6E I- 0(43042068-02050)14105/2026-38 / pg. 4 pg.4 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 10/2026 ̶ SEAPE/GAB Brasília, 30 de junho de 2026.
À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
Submete-se à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar que
promove alterações na Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, que institui o Fundo
Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, com o objetivo de adequar sua estrutura normativa à atual
organização institucional do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A proposição decorre da reorganização administrativa implementada no âmbito do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal, especialmente após a criação da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF, a qual passou a concentrar competências e atribuições
anteriormente exercidas por outros órgãos da Administração Pública distrital, notadamente aquelas
relacionadas à gestão da política penitenciária.
A partir dessa reconfiguração institucional, verificou-se a necessidade de atualização da Lei
Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, especialmente no que se refere à composição do Conselho
de Administração do FUNPDF, à estrutura de governança administrativa do Fundo e às referências
institucionais atualmente previstas no diploma legal, de modo a compatibilizar a legislação vigente com a
estrutura organizacional atualmente consolidada no âmbito da Administração Pública distrital.
Nesse contexto, a proposta busca conferir maior coerência normativa, clareza institucional,
estabilidade administrativa e segurança jurídica à gestão do FUNPDF, promovendo ajustes relacionados à
composição de seu Conselho de Administração, à representação institucional de órgãos e carreiras
vinculadas ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e às atribuições relacionadas à gestão
administrativa e financeira do Fundo.
As alterações propostas possuem natureza estritamente organizacional e administrativa, não
implicando criação de cargos, aumento de despesas públicas ou ampliação remuneratória, limitando-se à
adequação normativa da legislação vigente à realidade institucional atualmente estabelecida no âmbito da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF.
Com vistas a assegurar a continuidade administrativa, a estabilidade das relações jurídicas e
a proteção da confiança legítima, a minuta contempla cláusula de convalidação destinada à preservação da
validade dos atos praticados pelo Conselho de Administração do FUNPDF no contexto da reorganização
institucional do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de harmonização entre a
estrutura normativa vigente e a atual configuração administrativa do Sistema Penitenciário do Distrito
Federal, contribuindo para maior eficiência administrativa, continuidade das políticas públicas e
fortalecimento da segurança jurídica na gestão dos recursos vinculados ao FUNPDF.
Cumpre registrar, ainda, que a matéria demanda tratamento por meio de Projeto de Lei
Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a proposição promove
PLC 108/2026 E- xPporosijçeãtoo ddee M Loetiiv oCso 1m0 p(2le07m1e40n0ta31r )- 1 0 8 S/2E0I 20640 -2 6(3-040008142150)5/2026-38 / pg. 5 pg.5 alterações em diploma legal complementar vigente, especialmente quanto à estrutura de governança do
FUNPDF, à composição de órgão colegiado e às competências administrativas legalmente estabelecidas,
matérias insuscetíveis de disciplina por ato infralegal.
Registra-se, por fim, que não se requer apreciação da matéria em regime de urgência
perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, entende-se que a presente proposta aperfeiçoa o marco normativo do Fundo
Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, conferindo maior aderência à realidade administrativa
vigente e contribuindo para a continuidade e eficiência das políticas públicas voltadas ao Sistema
Penitenciário do Distrito Federal.
Diante disso, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de
Projeto de Lei Complementar, para apreciação e, se assim entender conveniente, posterior
encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por WENDERSON SOUZA E TELES -
Matr.17065283, Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária, em 06/07/2026,
às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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SAIN Estação Rodoferroviária, Ala Sul (ao lado do Shopping Popular) - CEP 70631-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.seape.df.gov.br
04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 207140031
PLC 108/2026 E- xPporosijçeãtoo ddee M Loetiiv oCso 1m0 p(2le07m1e40n0ta31r )- 1 0 8 S/2E0I 20640 -2 6(3-040008142150)5/2026-38 / pg. 6 pg.6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
Coordenação de Orçamento e Finanças
Diretoria de Execução Orçamentária
Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO
Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal, que a medida, qual seja: proposta de alteração da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de
2008, que institui o Fundo Penitenciário do Distrito Federal, não gera impacto orçamentário-financeiro
nesta Unidade Gestora.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE MATIAS FERREIRA DA SILVA -
Matr.1682507-1, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 26/06/2026, às
16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 206925666 Código CRC: 86C5A09A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Setor Bancário Sul - CEP 70070-120 - DF
04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 206925666
PLC 108/2026 - ProjeDteoc dlaera Lçãeoi 2C0o6m92p5l6e6m6 e n t a Sr E- I1 00480/2260-02060 1- 4(130450/2802256)-38 / pg. 7 pg.7 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Assessoria Jurídico Legislativa
Nota Técnica N.º 65/2026 - SEAPE/AJL Brasília-DF, 31 de março de 2026.
Senhora Subsecretária,
Assunto: Proposta de Alteração do Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal -
FUNPDF.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de de minuta de Decreto-Proposta que dispõe sobre alteração do Decreto nº
32.106, de 25 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito
Federal – FUNPDF.
1.2. Após consolidação do texto, os autos foram encaminhados pela Subsecretaria de
Administração Geral para esta Assessoria Jurídica Legislativa - AJL, para conhecimento e manifestação
técnica, por meio do Memorando 336 (198705654).
1.3. É o breve relatório.
2. PRELIMINARES
2.1. De antemão, cumpre destacar que a análise desta Assessoria Jurídica tem índole
estritamente jurídico-formal e se restringirá ao cotejo do caso concreto com os termos da legislação em
vigor.
2.2. Nessa linha, salienta-se que a presente manifestação não aborda questões técnicas ou
econômicas, bem como possui caráter meramente opinativo, não tendo o condão de vincular os gestores, a
quem competem decidir acerca da oportunidade e conveniência dos atos a serem praticados no caso
concreto.
2.3. Ademais, cumpre ressaltar que a presente manifestação parte do pressuposto de que a
instrução e demais atos ocorreram de forma regular e que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, ficando a cargo das unidades técnicas a verificação de sua autenticidade.
2.4. Por fim, conforme Decisão 3422/2019 (Ofício-Circular nº 20/2021-GP) exarada pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal , o órgão integrante da administração direta, cuja respectiva
assessoria jurídica-legislativa não seja chefiada por Procurador do Distrito Federal, resta impedido de
exercer atividade de consultoria jurídica que são típicas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal- PGDF,
sob pena de afronta ao princípio da unidade institucional da representação judicial e da consultoria
jurídica do Distrito Federal. Pode, no entanto, realizar atividades de implementação e fiscalização
de orientações jurídicas emanadas pela PGDF ou tarefas de apoio técnico especializado na
elaboração de normas, instruções e atos administrativos, entre outras ações que não conflitem com o
art. 132 da CF/1988 e com a LC Distrital nº 395/2001 e alterações posteriores.
3. DA ANÁLISE DA MINUTA DE DECRETO
3.1. ASPECTOS GERAIS:
3.1.1. Inicialmente, deve-se salientar que atos normativos expedidos pelo Distrito Federal devem
observar as disposições do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
PLC 108/2026 - PrNoojetat oT édcen icLae 6i 5C (o1m99p0l9e0m87e9n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 8 pg.8 âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de portarias e
outros atos normativos.
Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e
legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e
suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.
3.1.2. No que se refere à análise desta AJL, o Decreto assim dispõe:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve
abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
PLC 108/2026 - PrNoojetat oT édcen icLae 6i 5C (o1m99p0l9e0m87e9n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 9 pg.9 vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
3.1.3. No que se refere especificamente à instrução processual, o art. 3º do Decreto nº
43.130/2022 estabelece o rol de documentos e requisitos que devem acompanhar a proposta normativa,
dentre os quais se destacam a exposição de motivos, a manifestação jurídica, a declaração de impacto
orçamentário-financeiro e a manifestação técnica quanto ao mérito da proposição.
3.1.4. No caso dos autos, verifica-se que foi juntada exposição de motivos (198454994), a qual,
em análise preliminar, atende, em termos formais, aos requisitos previstos nas alíneas “a” a “f” do inciso I
do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, notadamente quanto à apresentação da justificativa, da
contextualização da medida e da identificação do objeto da proposta normativa.
3.1.5. Não obstante, em que pese a adequação formal do referido documento, identificam-se
inconsistências de ordem material e jurídica, especialmente quando confrontada a exposição de
motivos com o conteúdo da minuta de decreto apresentada.
3.1.6. Nesse contexto, a análise será desenvolvida de forma integrada, considerando a
PLC 108/2026 - PNroojtea tToé dcnei cLae 6i5 C (1o9m90p9le08m7e9)n t a r - S1E0I 80/42002266-0 0- 0(1344100852/250)26-38 / pg. 10 pg.10 compatibilidade entre a exposição de motivos e a minuta normativa, de modo que eventuais ajustes
necessários na proposta de decreto deverão, por consequência lógica, refletir-se na adequação do
respectivo instrumento justificativo.
3.1.7. Em observância ao princípio da legalidade, temos que a atividade da Administração
Pública, nesta incluída a prática de atos e deliberações sobre a sua área de competência e funcionamento,
deve estar sempre atrelada à lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Assim
abalizado, impende destacar o poder regulamentar, segundo o doutrinador Carvalho Filho:
Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública
de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A
prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode pois, a
Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá
abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
A formalização do poder regulamentar se processa, basicamente, por decretos e
regulamentos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição Federal dispõe
que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis. Pelo principio da simetria constitucional, o mesmo poder é
conferido a outros Chefes do Poder Executivo (governadores, prefeitos,
interventores) para os mesmos objetivos.
Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas,
podem caracterizar-se como inseridos no poder regulamentar. É o caso de
instruções normativas, resoluções, portarias etc. Tais atos têm frequentemente um
círculo de aplicação mais restrito, mas veiculando normas gerais e abstratas para a
explicitação das leis, não deixam de ser, a seu modo, meios de formalização do
poder regulamentar." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 57/58.).
3.1.8. Deve-se observar, conforme lecionado acima, que o ato normativo infralegal não pode
contrariar a lei, nem criar direitos ou impor obrigações, proibições ou penalidades que nela não estejam
previstos, sob pena de ofensa tanto ao Princípio da Legalidade quanto ao da Separação de Poderes, sendo
este, inclusive, princípio constitucional fundamental. Conforme leciona Bandeira de Mello (2004, p. 337):
Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e
atividades dos indivíduos que á não estejam estabelecidos e restringidos na lei,
menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento
não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é
insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior,
quais sejam instruções, portarias ou resoluções. Se o chefe do Poder Executivo
não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por
complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos
ou entidades da Administração direta ou indireta(Celso Antônio Bandeira de
Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pág. 337).
3.1.9. Diante dessas premissas, passa-se à análise da minuta de decreto apresentada nos autos,
com vistas a verificar a conformidade da proposta com os limites do poder regulamentar e com o
ordenamento jurídico vigente.
3.1.10. Após a análise da minuta de decreto constante dos autos, verifica-se que a proposta
normativa, embora apresentada sob o fundamento de mera adequação institucional, contempla disposições
que implicam alteração da composição do Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Distrito
Federal – FUNPDF.
3.1.11. Nesse ponto, cumpre destacar que a composição do referido colegiado encontra-se
expressamente disciplinada no art. 5º da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, a qual
estabelece, de forma taxativa, os membros que o integram, bem como critérios relacionados à sua
composição, mandato e representação.
Art. 5º O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração composto dos
seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de
04/08/2010)
PLC 108/2026 - PNroojtea tToé dcnei cLae 6i5 C (1o9m90p9le08m7e9)n t a r - S1E0I 80/42002266-0 0- 0(1344100852/250)26-38 / pg. 11 pg.11 I - o Secretário de Estado da Secretaria responsável pela administração das
unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal ou servidor por
ele designado, que preside o Conselho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei
Complementar 901 de 21/12/2015)
II – o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
III – um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
IV – o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do
Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de
04/08/2010)
V – dois diretores de Unidade Prisional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei
Complementar 829 de 04/08/2010)
VI – três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n°
3.797, de 6 de fevereiro de 2006; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar
829 de 04/08/2010)
VII – três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do
sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente
penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário. (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
§ 1º Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter
idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados
criminalmente por sentença transitada em julgado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 829 de 04/08/2010)
§ 2º Exceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato
dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período
imediatamente subsequente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de
04/08/2010)
§ 3º Na hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação
laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico
penitenciário, ou da que vier a sucedê-la. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar
829 de 04/08/2010)
3.1.12. A referida norma, por possuir natureza de lei complementar, insere-se no âmbito da reserva
legal, não podendo ser modificada por ato normativo infralegal, sob pena de violação ao princípio da
legalidade e de extrapolação do poder regulamentar.
3.1.13. Com efeito, a atuação regulamentar do Chefe do Poder Executivo destina-se à fiel execução
da lei, não sendo admitida a inovação no ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de matéria
cuja disciplina foi estabelecida pelo legislador.
3.1.14. No caso em análise, eventual inclusão, exclusão ou reconfiguração das categorias de
membros do Conselho de Administração do FUNPDF, ainda que sob a justificativa de adequação à nova
estrutura administrativa, s.m.j, configura alteração material da norma legal, o que somente poderia ser
promovido mediante alteração da própria Lei Complementar nº 761/2008.
3.1.15. Ademais, verifica-se que a minuta promove alteração substancial na composição do
Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, na medida em que
deixa de contemplar cargos e representações expressamente previstos na Lei Complementar nº 761, de
2008.
3.1.16. Nesse sentido, observa-se que não há mais correspondência com a figura do Subsecretário
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, originalmente prevista no art. 5º da referida lei
complementar, bem como se identifica a supressão de membro indicado pelas entidades representativas
dos trabalhadores do sistema penitenciário, cuja composição legal estabelece a participação de três
membros, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de
técnico penitenciário e a inclusão do Coordenador do Sistema Prisonal.
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institucional, mas de efetiva reconfiguração da composição do colegiado, com impacto direto na estrutura
de governança do Fundo.
3.1.18. Dessa forma, a alteração pretendida, s.m.j., somente poderia ser promovida, em tese, por
meio do mesmo instrumento normativo que instituiu a matéria, qual seja, lei complementar, sob pena de
violação ao princípio da legalidade e de extrapolação do poder regulamentar.
3.1.19. Considerando que a proposta de nova composição diverge do previsto na referida Lei
Complementar, tais alterações deverão ser excluídas da minuta de Decreto e processadas via Projeto
de Lei, sob pena de vício de ilegalidade por invasão de competência reservada à lei.
3.1.20. Ressalte-se que a manutenção de disposições que extrapolem os limites do poder
regulamentar poderá ensejar questionamentos quanto à validade do ato normativo, inclusive no âmbito do
controle de legalidade.
3.1.21. No que tange à manifestação técnica acerca do mérito da proposição, verifica-se que os
autos contam com justificativa apresentada pelo Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, a
qual expõe as razões que fundamentam a proposta de alteração normativa.
3.1.22. Não obstante, observa-se que não há, até o presente momento, manifestação técnica formal
das demais unidades competentes desta Secretaria, especialmente daquelas diretamente relacionadas à
gestão e execução da política penitenciária, que evidencie, de forma estruturada, a análise do problema, os
impactos esperados e a adequação da medida sob a perspectiva operacional.
3.1.23. Nesse contexto, cumpre destacar que o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,
prevê a apresentação de manifestação técnica de mérito contendo elementos voltados à análise do
problema regulatório, dos objetivos da proposta e dos impactos esperados.
3.1.24. Embora a justificativa constante dos autos contribua para a compreensão da proposta,
entende-se que a juntada de manifestações complementares pelas unidades técnicas envolvidas poderá
conferir maior robustez à instrução processual, especialmente no que se refere à avaliação dos impactos
práticos da medida.
3.1.25. Por fim, no que se refere ao requisito previsto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 2022, relativo à declaração do ordenador de despesas, verifica-se que consta dos autos declaração
formal (198988469), por meio da qual se atesta que a proposta de alteração do Regimento Interno do
Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF não gera impacto orçamentário-financeiro.
3.1.26. A referida declaração encontra-se em conformidade com a alínea “a” do inciso III do art. 3º
do mencionado decreto, atendendo à exigência normativa aplicável às hipóteses em que a medida não
implica renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas.
3.1.27. Dessa forma, considera-se atendido o requisito relativo à instrução orçamentário-financeira
da proposição.
3.1.28. Ademais, cumpre salientar ainda que devem ser observadas as normais relativas à
estruturação normativa previstas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta
o art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis do Distrito Federal, visando atender às técnicas legislativas quanto a estruturação e redação,
buscando clareza, precisão e coerência.
3.1.29. Cumpre destacar que o art. 3º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 2022, dispõe
acerca da necessidade de, em ano eleitoral, proceder-se à análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
enfoque da legislação eleitoral, inclusive quanto às vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como em outras normas aplicáveis,
abrangendo, ainda, a jurisprudência e os atos regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral.
3.1.30. Nesse sentido, durante o ano eleitoral, especialmente nos três meses que antecedem o
pleito, é vedado, entre outros, criar ou conceder benefícios que impliquem aumento de despesa com
pessoal, ressalvadas as exceções legais.
3.1.31. No caso em análise, verifica-se que a proposta normativa possui caráter eminentemente
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benefícios, tampouco aumento de despesa com pessoal ou instituição de vantagem indevida.
3.1.32. Dessa forma, não se identificam óbices à tramitação da proposta sob a ótica da legislação
eleitoral, inclusive no período vedado, por não se enquadrar nas hipóteses restritivas previstas no
ordenamento jurídico.
3.1.33. Quanto à forma, em observância às diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130/2022,
procede-se aos seguintes apontamentos, com a finalidade de conferir conformidade às exigências previstas
na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no que se refere à técnica
legislativa, clareza, precisão e segurança jurídica do texto normativo.
3.1.34. Inicialmente, verifica-se que a minuta adota, em seu art. 1º, inciso I, a técnica de
substituição genérica de termos, ao dispor que “ficam substituídas, em todo o texto, as referências à
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal por Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal”.
3.1.35. Embora tal técnica seja, em determinadas hipóteses, admitida para fins de atualização
terminológica, sua utilização deve observar cautela, a fim de evitar alterações indevidas de sentido
normativo, especialmente quando a substituição puder alcançar dispositivos cujo conteúdo ultrapasse a
mera mudança de nomenclatura institucional.
3.1.36. Nos termos da Lei Complementar nº 13, de 1996, a redação normativa deve prezar pela
precisão e clareza, sendo vedadas formulações genéricas que possam gerar ambiguidade ou insegurança
jurídica quanto ao alcance das alterações promovidas.
3.1.37. Ao analisar o Decreto nº 32.106, de 25 de agosto de 2010, verifica-se que apenas um
dispositivo contempla a expressão “Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal” e que
há apenas três menções ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
3.1.38. Dessa forma, mostra-se mais adequada a realização das alterações de forma pontual,
mediante indicação expressa dos dispositivos a serem modificados, em observância aos princípios da
clareza, precisão e segurança jurídica previstos na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
3.1.39. Assim, recomenda-se que a atualização das referências institucionais seja realizada de
forma pontual e expressa, mediante a indicação precisa dos dispositivos alterados, evitando-se a
utilização de cláusulas genéricas que possam comprometer a interpretação e aplicação do
normativo.
3.1.40. Foram identificados aspectos formais que demandam correção, a fim de adequação à
técnica legislativa:
a ) Corrigir o erro no preâmbulo da Minuta 1 e no Assunto do Memorando, cita-se o
"Decreto nº 32.106, de 25 de Agosto de 201" (faltando o dígito 0);
b ) Reforçar a Exposição de Motivos quanto à segurança jurídica da cláusula de
convalidação.
3.1.41. Tais ajustes mostram-se necessários para assegurar a conformidade da minuta com os
parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 13/1996, bem como para garantir maior segurança
jurídica na aplicação do ato normativo.
3.1.42. Por fim, é importante ressaltar que não cabe a esta Assessoria adentrar ao mérito da
matéria, visto se tratar de conveniência e oportunidade do Gestor. Desta forma, pugna pela regularidade
Jurídico-formal da Minuta, desde que observadas as recomendações dessa Nota Técnica.
4. CONCLUSÃO
4.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração do Decreto nº 32.106, de 25 de
agosto de 2010 mostra-se, em sua essência, juridicamente viável, desde que observados os limites do
poder regulamentar, especialmente no que se refere à vedação de alteração da composição do Conselho de
Administração do FUNPDF por ato infralegal, conforme disciplinado na Lei Complementar nº 761/2008.
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especial quanto à técnica legislativa, à redação da minuta e à complementação da instrução processual.
4.3. Encaminhem-se os autos à SUAG para conhecimento e providências.
Documento assinado eletronicamente por CAMILA ALVES LACERDA KRAWCZYK -
Matr.1692987-X, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 31/03/2026, às
18:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VINÍCIUS PRUDENCIO AMOR - Matr.1682416-
4, Policial Penal, em 31/03/2026, às 18:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 199090879 Código CRC: F0B14FD5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Asa Sul - CEP 70070120 -
Telefone(s):
Sítio - www.seape.df.gov.br
04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 199090879
PLC 108/2026 - PNroojtea tToé dcnei cLae 6i5 C (1o9m90p9le08m7e9)n t a r - S1E0I 80/42002266-0 0- 0(1344100852/250)26-38 / pg. 15 pg.15 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Assessoria Jurídico Legislativa
Nota Técnica N.º 121/2026 - SEAPE/AJL Brasília-DF, 23 de maio de 2026.
Senhora Subsecretária,
Assunto: Proposta de Alteração do Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal -
FUNPDF.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar destinada à alteração da Lei
Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, diploma que institui o Fundo Penitenciário do Distrito
Federal (FUNPDF) e estabelece sua estrutura normativa de funcionamento.
1.2. A matéria foi inicialmente submetida à apreciação desta Assessoria Jurídico-Legislativa
(AJL), oportunidade em que foram tecidas considerações de natureza jurídico-formal por meio da Nota
Técnica nº 65/2026 – SEAPE/AJL (199090879), especialmente quanto à adequação normativa da
proposta, à observância das diretrizes de técnica legislativa e à compatibilização do texto com a atual
organização administrativa do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
1.3. À vista das ponderações então consignadas, a unidade técnica promoveu as adequações
entendidas pertinentes ao prosseguimento da instrução, conforme registrado no Memorando nº 51/2026 –
SEAPE/FUNPDF (200151749), no qual foram apresentadas nova minuta de Projeto de Lei
Complementar e respectiva exposição de motivos, voltadas à atualização da composição e da governança
do Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), em consonância com a estrutura administrativa
atualmente vigente no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
(SEAPE/DF).
1.4. Na sequência, os autos foram encaminhados pela Subsecretaria de Administração Geral
(SUAG) a esta Assessoria, para conhecimento e manifestação técnica, por intermédio do Memorando nº
498/2026 – SEAPE/SUAG (202208169), a fim de que fosse realizada nova análise quanto à
conformidade jurídico-formal da proposição, à luz das alterações promovidas e das disposições
estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2. PRELIMINARES
2.1. De início, cumpre registrar que a presente manifestação possui natureza estritamente
jurídico-formal, limitando-se ao exame da compatibilidade da matéria com o ordenamento jurídico
vigente, especialmente sob a perspectiva da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
observância das diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Nessa linha, a atuação desta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) não alcança aspectos de
conveniência, oportunidade, viabilidade administrativa, pertinência técnica ou adequação econômica da
medida proposta, matérias cuja apreciação compete às instâncias técnicas e decisórias da Administração
Pública, no exercício legítimo de suas atribuições institucionais. Assim, a presente manifestação possui
caráter meramente opinativo, não vinculando a atuação do gestor público, a quem incumbe a prática dos
atos administrativos e a avaliação do interesse público envolvido no caso concreto.
2.3. Cumpre assinalar, ainda, que a presente análise parte do pressuposto de legitimidade,
veracidade e regularidade dos documentos e informações constantes dos autos, competindo às unidades
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 16 pg.16 técnicas responsáveis a aferição quanto à autenticidade documental, à exatidão das informações
apresentadas e à conformidade material dos elementos que instruem o processo administrativo.
2.4. Ademais, importa destacar que esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) exerce atuação
de apoio técnico especializado, especialmente voltada à análise jurídico-formal de atos normativos, em
conformidade com os limites institucionais delineados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF) na Decisão nº 3.422/2019, veiculada por intermédio do Ofício-Circular nº 20/2021-GP.
2.5. Naquela oportunidade, assentou a Corte de Contas que os órgãos da administração direta
cujas assessorias jurídicas não sejam chefiadas por Procurador do Distrito Federal não podem exercer
atividades típicas de consultoria jurídica reservadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), sob
pena de afronta ao princípio da unidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica do
Distrito Federal, previsto no art. 132 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei Complementar
Distrital nº 395, de 31 de julho de 2001. Não obstante, reconheceu-se a possibilidade de atuação dessas
unidades jurídicas em atividades de implementação, acompanhamento e fiscalização de orientações
jurídicas emanadas pela PGDF, bem como em tarefas de apoio técnico especializado relacionadas à
elaboração de normas, instruções e atos administrativos, desde que observados os limites institucionais
fixados pelo ordenamento jurídico.
2.6. É sob essas balizas — de prudência institucional, rigor técnico e observância das
competências legalmente estabelecidas — que se desenvolve a presente manifestação.
3. DA ANÁLISE
3.1. DA ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO PROPOSTO:
3.1.1. N a Nota Técnica nº 65/2026 – SEAPE/AJL (199090879), esta Assessoria consignou
entendimento no sentido de que eventual alteração da composição do Conselho de Administração do
FUNPDF, por encontrar-se expressamente disciplinada na Lei Complementar nº 761/2008, não poderia
ser promovida por decreto, diante dos limites do poder regulamentar e da necessária observância ao
princípio da legalidade, razão pela qual eventual modificação da matéria deveria ser processada por meio
de Projeto de Lei Complementar:
"Após a análise da minuta de decreto constante dos autos, verifica-se que a
proposta normativa, embora apresentada sob o fundamento de mera adequação
institucional, contempla disposições que implicam alteração da composição do
Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Distrito Federal –
FUNPDF.
Nesse ponto, cumpre destacar que a composição do referido colegiado encontra-se
expressamente disciplinada no art. 5º da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio
de 2008, a qual estabelece, de forma taxativa, os membros que o integram, bem
como critérios relacionados à sua composição, mandato e representação.
(...)
A referida norma, por possuir natureza de lei complementar, insere-se no âmbito
da reserva legal, não podendo ser modificada por ato normativo infralegal, sob
pena de violação ao princípio da legalidade e de extrapolação do poder
regulamentar.
Com efeito, a atuação regulamentar do Chefe do Poder Executivo destina-se à fiel
execução da lei, não sendo admitida a inovação no ordenamento jurídico,
especialmente quando se trata de matéria cuja disciplina foi estabelecida pelo
legislador.
No caso em análise, eventual inclusão, exclusão ou reconfiguração das categorias
de membros do Conselho de Administração do FUNPDF, ainda que sob a
justificativa de adequação à nova estrutura administrativa, s.m.j, configura
alteração material da norma legal, o que somente poderia ser promovido mediante
alteração da própria Lei Complementar nº 761/2008.
(...)
Dessa forma, a alteração pretendida, s.m.j., somente poderia ser promovida,
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qual seja, lei complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e
de extrapolação do poder regulamentar.
Considerando que a proposta de nova composição diverge do previsto na
referida Lei Complementar, tais alterações deverão ser excluídas da minuta
de Decreto e processadas via Projeto de Lei, sob pena de vício de ilegalidade
por invasão de competência reservada à lei.
Ressalte-se que a manutenção de disposições que extrapolem os limites do poder
regulamentar poderá ensejar questionamentos quanto à validade do ato normativo,
inclusive no âmbito do controle de legalidade." (Grifei)
3.1.2. À vista disso, verifica-se que, por meio do Memorando nº 51/2026 – SEAPE/FUNPDF
(200151749), a unidade técnica promoveu a adequação anteriormente indicada por esta Assessoria,
mediante juntada de minuta de Projeto de Lei Complementar destinada à alteração da Lei Complementar
nº 761/2008, providência que, em tese, se mostra compatível com a orientação jurídica anteriormente
consignada quanto à necessidade de veiculação da matéria por instrumento legislativo próprio.
3.1.3. Observa-se, nesse ponto, que a medida adotada revela aderência à compreensão já
externada por esta Assessoria acerca da impossibilidade de alteração, por ato infralegal, de matéria
submetida à reserva legal complementar, especialmente quando relacionada à estrutura de governança,
composição de órgão colegiado e definição de competências administrativas previstas em lei.
3.1.4. Assim, sem adentrar no mérito administrativo da proposição, verifica-se que a instrução
processual passou a contemplar instrumento normativo formalmente mais adequado ao tratamento da
matéria submetida à apreciação.
3.2. DA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO TÉCNICA DO PROCESSO:
3.2.1. N a Nota Técnica nº 65/2026 – SEAPE/AJL (199090879), esta Assessoria consignou
orientação quanto à necessidade de complementação da instrução processual mediante juntada de
manifestações técnicas das unidades competentes, especialmente daquelas relacionadas à gestão e
execução da política penitenciária, com vistas a conferir maior robustez à análise dos impactos
operacionais e dos objetivos da proposta normativa, nos seguintes termos:
"No que tange à manifestação técnica acerca do mérito da proposição, verifica-se
que os autos contam com justificativa apresentada pelo Fundo Penitenciário do
Distrito Federal – FUNPDF, a qual expõe as razões que fundamentam a proposta
de alteração normativa.
Não obstante, observa-se que não há, até o presente momento, manifestação
técnica formal das demais unidades competentes desta Secretaria, especialmente
daquelas diretamente relacionadas à gestão e execução da política penitenciária,
que evidencie, de forma estruturada, a análise do problema, os impactos esperados
e a adequação da medida sob a perspectiva operacional.
Nesse contexto, cumpre destacar que o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 2022, prevê a apresentação de manifestação técnica de mérito contendo
elementos voltados à análise do problema regulatório, dos objetivos da proposta e
dos impactos esperados.
Embora a justificativa constante dos autos contribua para a compreensão da
proposta, entende-se que a juntada de manifestações complementares pelas
unidades técnicas envolvidas poderá conferir maior robustez à instrução
processual, especialmente no que se refere à avaliação dos impactos práticos da
medida."
3.2.2. Não obstante os avanços verificados na instrução dos autos, observa-se que a
recomendação em questão ainda não restou integralmente atendida, uma vez que não se
identificam, até o presente momento, manifestações técnicas complementares das demais unidades
desta Pasta diretamente relacionadas à gestão e execução da política penitenciária. Dessa forma, esta
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 18 pg.18 Assessoria reitera a orientação anteriormente consignada, especialmente diante do disposto no art. 3º,
inciso IV, do Decreto nº 43.130/2022, o qual prevê a necessidade de manifestação técnica de mérito
contendo elementos relacionados à análise do problema regulatório, aos objetivos da medida e aos
impactos esperados da proposição normativa.
3.2.3. A recomendação em questão não se dirige ao mérito administrativo da proposta, cuja
avaliação compete às unidades técnicas e à autoridade administrativa competente, mas busca conferir
maior densidade instrutória ao processo, permitindo que a futura deliberação administrativa seja
acompanhada de substrato técnico mais abrangente, claro e institucionalmente amadurecido.
3.3. DA ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA LEGISLATIVA EMPREGADA NA MINUTA:
N a Nota Técnica nº 65/2026 – SEAPE/AJL (199090879), esta Assessoria consignou
orientação quanto à necessidade de adequação da técnica legislativa empregada na minuta, especialmente
no que se refere à substituição genérica de referências institucionais, recomendando que as alterações
fossem promovidas de forma pontual e expressa, em observância aos princípios da clareza, precisão e
segurança jurídica previstos na Lei Complementar nº 13/1996, nos seguintes termos:
"Quanto à forma, em observância às diretrizes estabelecidas no Decreto nº
43.130/2022, procede-se aos seguintes apontamentos, com a finalidade de conferir
conformidade às exigências previstas na Lei Complementar nº 13, de 03 de
setembro de 1996, especialmente no que se refere à técnica legislativa, clareza,
precisão e segurança jurídica do texto normativo.
Inicialmente, verifica-se que a minuta adota, em seu art. 1º, inciso I, a técnica de
substituição genérica de termos, ao dispor que “ficam substituídas, em todo o
texto, as referências à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal por Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito
Federal”.
Embora tal técnica seja, em determinadas hipóteses, admitida para fins de
atualização terminológica, sua utilização deve observar cautela, a fim de evitar
alterações indevidas de sentido normativo, especialmente quando a substituição
puder alcançar dispositivos cujo conteúdo ultrapasse a mera mudança de
nomenclatura institucional.
Nos termos da Lei Complementar nº 13, de 1996, a redação normativa deve prezar
pela precisão e clareza, sendo vedadas formulações genéricas que possam gerar
ambiguidade ou insegurança jurídica quanto ao alcance das alterações
promovidas.
Ao analisar o Decreto nº 32.106, de 25 de agosto de 2010, verifica-se que apenas
um dispositivo contempla a expressão “Secretaria de Estado de Segurança Pública
do Distrito Federal” e que há apenas três menções ao Secretário de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Dessa forma, mostra-se mais adequada a realização das alterações de forma
pontual, mediante indicação expressa dos dispositivos a serem modificados, em
observância aos princípios da clareza, precisão e segurança jurídica previstos na
Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Assim, recomenda-se que a atualização das referências institucionais seja realizada
de forma pontual e expressa, mediante a indicação precisa dos dispositivos
alterados, evitando-se a utilização de cláusulas genéricas que possam comprometer
a interpretação e aplicação do normativo."
3.3.1. Não obstante, verifica-se que a minuta encaminhada ainda mantém técnica de alteração
normativa mediante substituição genérica de expressões, circunstância que pode dificultar a adequada
delimitação do alcance material das alterações promovidas. Nesse sentido, considerando as diretrizes
previstas na Lei Complementar nº 13/1996 e no Decreto nº 43.130/2022, entende-se, s.m.j., pela
utilização da minuta substitutiva colacionada neste opinativo, a qual promove as alterações de forma
individualizada e expressa, conferindo maior precisão normativa, linearidade textual e segurança jurídica à
proposição.
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inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, consigna-se que a minuta substitutiva anexa atende, em
tese, às formalidades previstas na Lei Complementar nº 13/1996, especialmente no que se refere à clareza,
precisão e articulação textual da proposta normativa.
3.4. DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E DA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO
DECRETO Nº 43.130/2022:
3.4.1. Verifica-se que, por meio do Memorando nº 51/2026 – SEAPE/FUNPDF (200151749), a
área técnica apresentou nova minuta de exposição de motivos, abaixo transcrita:
"Submete-se à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei
Complementar que promove alterações na Lei Complementar nº 761, de 05 de
maio de 2008, que cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF e dá
outras providências, com o objetivo de adequar sua estrutura normativa à
reorganização institucional do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A proposta legislativa decorre da criação da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal, que passou a concentrar competências e
atribuições anteriormente exercidas por outros órgãos da administração distrital,
especialmente no que se refere à gestão do Sistema Penitenciário.
Nesse contexto, tornou-se necessária a atualização da governança do FUNPDF, a
fim de compatibilizar a composição de seus órgãos de deliberação e execução com
a atual estrutura administrativa do Distrito Federal, assegurando coerência
normativa, clareza institucional e eficiência administrativa.
O Projeto de Lei Complementar promove, assim, ajustes na composição do
Conselho de Administração do FUNPDF, substituindo referências institucionais
superadas, incorporando a representação da carreira da Polícia Penal do Distrito
Federal e reconhecendo expressamente a atuação de cargos atualmente existentes
na estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
A proposta também busca reforçar a segurança jurídica na gestão orçamentária e
financeira do Fundo, ao alinhar a legislação de regência às práticas administrativas
consolidadas e à normativa infralegal vigente, especialmente no tocante às
atribuições relacionadas à ordenação de despesas.
Ressalte-se que as alterações ora propostas não ampliam despesas, não criam
cargos, nem acarretam impacto orçamentário ou financeiro adicional, limitando-se
à adequação normativa e organizacional, em consonância com os princípios da
legalidade, eficiência e economicidade.
Com vistas a assegurar a segurança jurídica, a continuidade administrativa e a
proteção da confiança legítima, a minuta contempla cláusula de convalidação
destinada a preservar a validade dos atos administrativos praticados sob a égide da
norma anterior, no contexto da reorganização institucional do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal.
A convalidação proposta possui alcance restrito, aplicando-se exclusivamente aos
atos regularmente praticados, no exercício legítimo de competências, desde que
não tenham causado prejuízo ao erário, nem afrontado o ordenamento jurídico,
tampouco estejam eivados de vício insanável.
A medida não possui caráter inovador ou anistiador, tampouco visa legitimar
irregularidades, mas tão somente evitar a invalidação de atos administrativos
praticados de boa-fé, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a
continuidade das políticas públicas financiadas pelo Fundo Penitenciário do
Distrito Federal – FUNPDF.
A previsão encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da
razoabilidade, da continuidade do serviço público e da proteção da confiança,
consagrados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada
subsidiariamente ao Distrito Federal, bem como na jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores, que admitem a convalidação legislativa quando inexistente
prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
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pelos órgãos competentes, nem impede eventual responsabilização administrativa,
civil ou penal nos casos de dolo, fraude ou desvio de finalidade.
Ante o exposto, entende-se que a presente proposta aperfeiçoa o marco legal do
FUNPDF, conferindo-lhe maior aderência à realidade administrativa vigente,
reforçando a segurança jurídica e contribuindo para a continuidade e a eficiência
das políticas públicas voltadas ao sistema penitenciário do Distrito Federal.
Diante do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a
presente proposta de Projeto de Lei Complementar, para apreciação e, se assim
entender conveniente, para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do
Distrito Federal."
3.4.2. Não obstante os avanços identificados, verifica-se que a exposição de motivos ainda pode
comportar aperfeiçoamentos pontuais, especialmente quanto ao atendimento individualizado de
determinados requisitos previstos no inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
3.4.3. Nesse trilhar, embora a minuta identifique a Lei Complementar nº 761/2008 como diploma
objeto de alteração, recomenda-se avaliar a conveniência de explicitar, ainda que de forma sintética, quais
matérias ou eixos normativos serão diretamente afetados pela proposição, especialmente no que se refere à
composição do Conselho de Administração, às competências administrativas e às atribuições relacionadas
à ordenação de despesas, conferindo maior precisão técnica ao atendimento da alínea “c” do referido
dispositivo regulamentar.
3.4.4. Da mesma forma, recomenda-se avaliar a pertinência de explicitar, na própria exposição de
motivos, a necessidade de tratamento da matéria por Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, considerando que a proposição promove alterações na Lei Complementar nº
761/2008 envolvendo estrutura de governança, composição de órgão colegiado e competências
administrativas do FUNPDF, matérias insuscetíveis de disciplina por ato meramente infralegal, em
atenção ao disposto na alínea “d” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
3.4.5. O ajuste supracitado, embora pontual, poderá conferir maior completude formal à
motivação apresentada, evidenciando, de maneira expressa, as razões jurídicas que justificam a utilização
do instrumento legislativo proposto e reforçando a aderência da exposição de motivos às exigências
procedimentais previstas no referido Decreto.
3.4.6. Assim, considerando as diretrizes do Decreto nº 43.130/2022, entende-se, s.m.j., pela
utilização da minuta substitutiva colacionada neste opinativo, a qual promove os ajustes acima
consignados.
4. CONCLUSÃO
4.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração d a Lei Complementar nº
761/2008, mostra-se, em sua essência, juridicamente viável, desde que observados os apontamentos
supramencionados.
4.2. À consideração superior.
Atenciosamente,
JADILLE MENDES CORREA
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
_____________________________________________________________________________
MINUTA SUBSTITUTIVA - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 21 pg.21 LEI COMPLEMENTAR Nº ________, DE ____ DE __________________ DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, que institui o Fundo Penitenciário do Distrito
Federal – FUNPDF e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada
pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva
superior, composto pelos seguintes membros:
Art. 2º O inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada
pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º..........
I - o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, ou servidor faça por ele
designado, que exercerá sua presidência;
Art. 3º O inciso II, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada
pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º..........
II- o Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do
Distrito Federal;
Art. 4º O inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação
dada pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º..........
III - o Coordenador do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do
Distrito Federal;
Art. 5º O inciso V, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada
pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º..........
V - dois diretores de unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, indicados pelo
Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
Art. 6º O inciso VII, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação
dada pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º..........
VII - dois representantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, indicados pela respectiva
entidade representativa regularmente constituída;
Art. 7º O art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do
inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 5º..........
VIII - um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, indicado pelo próprio Colegiado.
Art. 8º O § 2º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada pela
Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V integrarão o Conselho de Administração
enquanto perdurar sua investidura nos respectivos cargos, sendo atribuído aos demais Conselheiros
mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução para período subsequente.
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Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF em conformidade com a estrutura administrativa
vigente à época, no contexto da reorganização institucional do Sistema Penitenciário do Distrito
Federal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
______________________________________________________________________
MINUTA SUBSTITUTIVA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submete-se à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar que promove
alterações na Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, que institui o Fundo Penitenciário do
Distrito Federal – FUNPDF, com o objetivo de adequar sua estrutura normativa à atual organização
institucional do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A proposição decorre da reorganização administrativa implementada no âmbito do Sistema Penitenciário
do Distrito Federal, especialmente após a criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
do Distrito Federal – SEAPE/DF, a qual passou a concentrar competências e atribuições anteriormente
exercidas por outros órgãos da Administração Pública distrital, notadamente aquelas relacionadas à gestão
da política penitenciária.
A partir dessa reconfiguração institucional, verificou-se a necessidade de atualização da Lei
Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, especialmente no que se refere à composição do Conselho
de Administração do FUNPDF, à estrutura de governança administrativa do Fundo e às referências
institucionais atualmente previstas no diploma legal, de modo a compatibilizar a legislação vigente com a
estrutura organizacional atualmente consolidada no âmbito da Administração Pública distrital.
Nesse contexto, a proposta busca conferir maior coerência normativa, clareza institucional, estabilidade
administrativa e segurança jurídica à gestão do FUNPDF, promovendo ajustes relacionados à composição
de seu Conselho de Administração, à representação institucional de órgãos e carreiras vinculadas ao
Sistema Penitenciário do Distrito Federal e às atribuições relacionadas à gestão administrativa e financeira
do Fundo.
As alterações propostas possuem natureza estritamente organizacional e administrativa, não implicando
criação de cargos, aumento de despesas públicas ou ampliação remuneratória, limitando-se à adequação
normativa da legislação vigente à realidade institucional atualmente estabelecida no âmbito da Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF.
Com vistas a assegurar a continuidade administrativa, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da
confiança legítima, a minuta contempla cláusula de convalidação destinada à preservação da validade dos
atos praticados pelo Conselho de Administração do FUNPDF no contexto da reorganização institucional
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de harmonização entre a estrutura
normativa vigente e a atual configuração administrativa do Sistema Penitenciário do Distrito Federal,
contribuindo para maior eficiência administrativa, continuidade das políticas públicas e fortalecimento da
segurança jurídica na gestão dos recursos vinculados ao FUNPDF.
Cumpre registrar, ainda, que a matéria demanda tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a proposição promove alterações em diploma
legal complementar vigente, especialmente quanto à estrutura de governança do FUNPDF, à composição
de órgão colegiado e às competências administrativas legalmente estabelecidas, matérias insuscetíveis de
disciplina por ato infralegal.
Registra-se, por fim, que não se requer apreciação da matéria em regime de urgência perante a Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, entende-se que a presente proposta aperfeiçoa o marco normativo do Fundo Penitenciário
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 23 pg.23 do Distrito Federal – FUNPDF, conferindo maior aderência à realidade administrativa vigente e
contribuindo para a continuidade e eficiência das políticas públicas voltadas ao Sistema Penitenciário do
Distrito Federal.
Diante disso, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei
Complementar, para apreciação e, se assim entender conveniente, posterior encaminhamento à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JADILLE MENDES CORREA - Matr.1682459-8,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 23/05/2026, às 16:47, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 203834284 Código CRC: BB69C51C.
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SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Asa Sul - CEP 70070120 -
Telefone(s):
Sítio - www.seape.df.gov.br
04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 203834284
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 24 pg.24 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 163/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual institui normas para caracterização,
apuração e tratamento do devedor contumaz no âmbito do Distrito Federal, estabelece medidas
administrativas aplicáveis e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/08/2026, às 20:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210916185 Código CRC: 8B4F5601.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PLC 107/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 3C (o21m0p91le6m18e5n) t a r - S1E0I7 0/42004246-0 -0 0(2324408802/240)26-33 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
04044-00022480/2026-33 Doc. SEI/GDF 210916185
PLC 107/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 3C (o21m0p91le6m18e5n) t a r - S1E0I7 0/42004246-0 -0 0(2324408802/240)26-33 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Institui normas para caracterização,
apuração e tratamento do devedor
contumaz no âmbito do Distrito
Federal, estabelece medidas
administrativas aplicáveis e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o
devedor qualificado de contumaz, com fundamento nos arts. 11 a 17 da Lei
Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz
o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência
substancial, reiterada e injustificada de tributos de competência do Distrito Federal.
§ 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo
administrativo de que trata o art. 3º, sobre a possibilidade de ser considerado
devedor contumaz.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, considera-se inadimplência:
I - substancial: a existência de créditos tributários em situação irregular,
inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, cujo valor total seja igual
ou superior a R$ 3.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio
conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço
patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em,
pelo menos:
a) 4 períodos de apuração consecutivos; ou
b) 6 períodos de apuração não consecutivos, no prazo de 12 meses;
III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a
configuração da contumácia.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, a situação irregular do crédito
tributário que configura a inadimplência substancial e reiterada caracteriza-se pela:
I - ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor
principal do débito; ou
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 3 pg.3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II - não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou
garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do
crédito tributário.
§ 4º Para os fins do § 2º, inciso III, podem ser alegados pelo sujeito passivo,
para afastar a configuração de contumácia, os seguintes motivos objetivos:
I - circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido
pelo poder público;
II - apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no
anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
III - no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução,
como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros
sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos
ou mútuos pelo devedor.
§ 5º Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da
contumácia, nos termos do § 2º, inciso III, são necessárias a consistência e a
veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.
§ 6º Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for
parte relacionada de pessoa jurídica com inscrição baixada ou declarada inapta no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), nos últimos 5 anos, com créditos
tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$
3.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa do Distrito Federal, ou que mantém a
qualificação de devedora contumaz.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, aplica-se o conceito de partes
relacionadas de que trata o art. 4º da Lei federal nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
§ 8º Do total dos créditos tributários a que se refere o § 2º, inciso I, serão
deduzidos:
I - os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em
controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 15 da Lei nº 7.684, de
5 de junho de 2025, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos
repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
II - os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de
acordo de transação tributária que estejam adimplentes;
III - os créditos tributários suspensos por medida judicial;
IV - os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade
suspensa.
Art. 3º O processo administrativo para identificação do devedor contumaz
será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo e observará, no mínimo, as
seguintes garantias:
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 4 pg.4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como
devedor contumaz;
II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de
fato e de prova que justificam a medida; e
III - concessão de prazo de 30 dias, contado da data da notificação, para:
a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do
montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido
em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação;
ou
b) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como
devedor contumaz.
§ 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente
defesa no prazo previsto no inciso III do caput , será declarado revel e caracterizado
como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas
no art. 4º.
§ 2º O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas
aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado do interessado
que demonstre a cessação dos motivos que o tenham justificado, inclusive com base
em caso fortuito ou de força maior.
§ 3º As entidades sindicais patronais poderão impugnar a qualificação de
devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na
primeira instância administrativa.
§ 4º A apresentação de defesa de que trata o § 3º não torna as entidades
referidas partes no processo administrativo de identificação do devedor contumaz
nem lhes assegura o direito à interposição de recurso.
§ 5º O efeito suspensivo de que trata a alínea "b" do inciso III do caput não
será assegurado no caso de o sujeito passivo incidir em qualquer das seguintes
hipóteses:
I - tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de
fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
II - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o
propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de
créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem
operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
III - utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria
roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
IV - for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 5 pg.5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V - inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
VI - no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou
corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte
de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva
ou oculta.
§ 6º O sujeito passivo declarado devedor contumaz que incidir nas hipóteses
do § 5º poderá ter sua inscrição baixada no CFDF, nos termos da legislação.
§ 7º A sanção de que trata o § 6º observará o seguinte:
I - deverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo
de 30 dias para manifestação ou regularização das pendências; e
II - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações,
inclusive acessórias, nem dispensa a aplicação de outras medidas que visem a
acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento
dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou
concorrenciais.
§ 8º O processo administrativo de que trata este artigo poderá abranger
vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 9º As disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do
Processo Administrativo Federal), recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834,
de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de
29 de julho de 2009, aplicam-se subsidiariamente ao processo de que trata este
artigo.
Art. 4º Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente,
as seguintes medidas:
I - impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão
ou de anistia;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública,
como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de
direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta,
motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda
Pública do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar federal nº 225,
de 8 de janeiro de 2026;
II - declaração de inaptidão da inscrição no CFDF enquanto perdurarem as
condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz.
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 6 pg.6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplicará aos
contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser
considerado devedor contumaz quando este:
I - preste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei federal nº
7.783, de 28 de junho de 1989; ou
II - opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto federal nº 9.573, de
22 de novembro de 2018.
§ 2º A penalidade de que trata a alínea "c" do inciso I do caput somente será
aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a
administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor
contumaz.
Art. 5º Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo
devedor, o processo administrativo de que trata o art. 3º será:
I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou
II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular
adimplemento das parcelas devidas.
§ 1º Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração
pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor
contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos
termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:
I - histórico de reparcelamentos;
II - nível de adimplemento substancial dos parcelamentos.
§ 2º Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento
superior a 75% dos créditos tributários parcelados.
Art. 6º O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor
contumaz se:
I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de
devedor contumaz; e
II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de
patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua
inclusão.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva da Receita - SERT, da Secretaria de
Estado de Economia, a inclusão do devedor contumaz no cadastro específico por ela
criado, bem como a retirada dessa informação quando houver a descaracterização
dessa condição ou, ainda, quando houver efeito suspensivo em processo
administrativo ou judicial.
§ 1º A SERT informará à Receita Federal do Brasil - RFB a inclusão e a
exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da
informação nos cadastros administrados pela RFB.
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 7 pg.7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º Serão objeto de divulgação no Portal da Receita do Distrito Federal os
dados de identificação do sujeito passivo considerado devedor contumaz, após a
conclusão dos procedimentos previstos nesta Lei, e a referência a eventual decisão
judicial nos casos de suspensão da qualificação de devedor contumaz.
Art. 8º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 1.068, de 6 de maio de 2026.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 8 pg.8 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 94/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de julho de 2026.
À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (208369036).
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Lei (208369036) que institui normas para caracterização, apuração e tratamento do devedor contumaz no
âmbito do Distrito Federal, estabelece medidas administrativas aplicáveis e dá outras providências. A
proposta é inspirada na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026, especialmente no
Capítulo III, Seção II, diploma que, em relação a essa matéria (devedor contumaz), possui natureza de lei
nacional ao estabelecer normas gerais aplicáveis a todos os entes federativos. A aludida proposta busca
estabelecer critérios objetivos, garantias procedimentais e medidas proporcionais para a identificação e o
tratamento dessa situação específica, sem descurar do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
2. A proposta legislativa permite que, no âmbito do Distrito Federal, a Administração Tributária
adote as medidas necessárias para o combate ao devedor contumaz, cuja atuação extrapola os limites da
inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade. Esse tipo de
devedor, diferentemente de um devedor eventual, tem por principal estratégia de negócio burlar as
obrigações tributárias. Assim, em linha com as normas gerais instituídas, o devedor contumaz é definido
neste projeto como aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial,
reiterada e injustificada de tributos de competência do Distrito Federal. A inadimplência substancial e
reiterada de tributo ficará configurada quando apurada a existência de débitos de valor igual ou superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido.
3. Constatada a inadimplência substancial, reiterada e injustificada, a Administração Tributária do
Distrito Federal, após instaurar processo administrativo, em que é assegurado o direito de defesa, poderá
aplicar as seguintes medidas: impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a
concessão de remissão ou de anistia; participação em licitações promovidas pela administração pública;
formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença,
habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e propositura de recuperação judicial ou de
prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda
Pública do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de
2026; além da declaração de inaptidão da inscrição no CFDF enquanto perdurarem as condições que
deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz.
4. Outrossim, é proposta a revogação da Lei Complementar nº 1.068, de 6 de maio de 2026, diante
dos efeitos decorrentes da Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026 e do §4º do art. 24 da
Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a suspensão da eficácia de lei distrital que
contrarie as normas gerais nacionais sobre o tema. E, ainda, busca-se evitar, no caso de aprovação deste
PLC 107/2026 E- xPporosijçeãtoo ddee M Loetiiv oCso 9m4 p(2le08m3e70n1ta37r )- 1 0 7 S/2E0I 20640 -4 4(3-040008222448)0/2026-33 / pg. 9 pg.9 projeto de lei, eventuais conflitos entre as normas que prejudiquem sua adequada aplicação.
5. Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, ressalta-se que a aludida proposta não
implica criação de tributo, majoração de alíquota, ampliação de base de cálculo ou instituição de nova
obrigação tributária principal, limitando-se ao estabelecimento de critérios administrativos e
procedimentais destinados à identificação e ao tratamento de condutas caracterizadas como inadimplência
fiscal reiterada e abusiva.
6. Do mesmo modo, a medida não acarreta aumento de despesa pública nem configura hipótese de
renúncia de receita, por não instituir benefício fiscal, remissão, anistia, subsídio ou qualquer forma de
desoneração tributária. Nesse sentido, não se aplicam ao caso a exigência de apresentação de estimativa de
impacto financeiro-orçamentário prevista no art. 14 e os demais requisitos estabelecidos no art. 14-A,
ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tampouco se
mostram necessários os estudos econômicos mencionados na Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de
2014. Sob o aspecto eleitoral, não incidem sobre a proposta as vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e outras normas aplicáveis,
inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
7. Quanto à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço que
o inciso VI do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao
Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
8. Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da
presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
9. Essas, Excelentíssima Senhora Governadora, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de anteprojeto de lei à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 14/07/2026,
às 09:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208370137 Código CRC: 260F43C3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00022480/2026-33 Doc. SEI/GDF 208370137
PLC 107/2026E -x pPorsoiçjeãoto d de eM Loteivio Cs o9m4 (p2l0e8m37e0n1t3a7r) - 1 0 7 S/E2I0 02460 4-4 (-3040002822448)0/2026-33 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6009/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de julho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe interino
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
JONAS MODESTO DA CRUZ
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete da Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (208369036).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (208369036), que institui normas para
caracterização, apuração e tratamento do devedor contumaz no âmbito do Distrito Federal, estabelece
medidas administrativas aplicáveis e dá outras providências.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 94/2026 - SEEC/GAB (208370137);
- Nota Jurídica N.º 105/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (207743653); e
- Despacho - SEEC/SERT (206721266).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "a proposta limita-se a estabelecer critérios administrativos e procedimentais para a
identificação e o tratamento de condutas caracterizadas como inadimplência fiscal reiterada e abusiva,
adequando a legislação tributária distrital às normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº
225/2026, especialmente às disposições constantes do Capítulo III, Seção II, relativas ao devedor
contumaz. A iniciativa não cria nem amplia benefícios ou incentivos fiscais, tampouco altera os
percentuais das multas já previstos na legislação tributária do Distrito Federal, assim, não implica renúncia
de receita nem acarreta aumento de despesa pública", conforme contido na Nota Jurídica N.º 105/2026 -
SEEC/AJL/UFAZ (207743653).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (208405844) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
PLC 107/2026 - ProOjefítcoio d 6e0 0L9e (i 2C08o3m71p7le9m7) e n t a rS -E I1 00470/4240-02060 2- 2(438400/2802246)-33 / pg. 11 pg.11
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (208369036), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação da Excelentíssima Senhora Governadora.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 14/07/2026,
às 09:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208371797 Código CRC: B2E39F78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00022480/2026-33 Doc. SEI/GDF 208371797
PLC 107/2026 - ProOjefítcoio d 6e0 0L9e (i 2C08o3m71p7le9m7) e n t a rS -E I1 00470/4240-02060 2- 2(438400/2802246)-33 / pg. 12 pg.12 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 105/2026 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de julho de 2026.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei que institui normas para caracterização, apuração e tratamento do
devedor contumaz no âmbito do Distrito Federal, estabelece medidas administrativas aplicáveis e dá
outras providências.
Ao Chefe Substituto da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposição legislativa da Secretaria Executiva da Receita - SERT desta
Pasta, de anteprojeto de lei (206514291), que Institui normas para caracterização, apuração e tratamento
do devedor contumaz no âmbito do Distrito Federal, estabelece medidas administrativas aplicáveis e dá
outras providências.
1.2. A proposta foi elaborada pela Coordenação de Tributação - COTRI (206514594), com o
endosso da SERT (206721266).
1.3. Sobre a proposta de anteprojeto de lei, a SERT ( 206721266) esclarece inicialmente que
presente processo decorre da publicação da Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que
estabelece normas gerais sobre os direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre o
sujeito passivo e a Administração Tributária. A proposta tem por objetivo incorporar, no âmbito do
Distrito Federal, as disposições da Seção II do Capítulo III da referida lei, relativas à caracterização, à
apuração e ao tratamento do devedor contumaz. Assim, a SERT detalha, em resumo, conforme segue:
"7. Em síntese, a finalidade da proposta em tela - que institui, no âmbito
do DF, normas para caracterização, apuração e tratamento do "devedor
contumaz" de tributos, bem como estabelece as medidas administrativas
aplicáveis - , consiste no aperfeiçoamento das atividades da administração
tributária, no fortalecimento da justiça fiscal e na promoção de ambiente
concorrencial equilibrado.
8. Consoante se extrai da manifestação técnica supracitada, o projeto em
trela, inspirado diretamente na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de
janeiro de 2026, especialmente no Capítulo III, Seção II, diploma que, em
relação a essa matéria (devedor contumaz), possui natureza de lei
nacional ao estabelecer normas gerais aplicáveis a todos os entes
federativos, busca estabelecer critérios objetivos, garantias
procedimentais e medidas proporcionais para a identificação e o
tratamento dessa situação específica, sem descurar do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa."
1.4. Por fim, a SERT (206721266) encaminha a proposta de anteprojeto de lei a esta Assessoria
Jurídico-Legislativa para análise jurídica e demais providências, apresentando minuta da Exposição de
Motivos, bem como ressaltando, no que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários, o que segue:
- quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, ressaltamos que a
PLC 107/2026 - PNrootjae Jtou rdídeic aL e10i 5C (o2m07p7l4e3m65e3n) t a r - S1E0I7 0/24004246-0 -0 (03242408802/240)26-33 / pg. 13 pg.13 aludida proposta não implica criação de tributo, majoração de alíquota,
ampliação de base de cálculo ou instituição de nova obrigação tributária
principal, limitando-se ao estabelecimento de critérios administrativos e
procedimentais destinados à identificação e ao tratamento de condutas
caracterizadas como inadimplência fiscal reiterada e abusiva. Do mesmo
modo, a medida não acarreta aumento de despesa pública nem configura
hipótese de renúncia de receita, por não instituir benefício fiscal,
remissão, anistia, subsídio ou qualquer forma de desoneração tributária.
Em razão disso, entendemos que não se aplicam ao caso a exigência de
apresentação de estimativa de impacto financeiro-orçamentário prevista
no art. 14 e os demais requisitos estabelecidos no art. 14-A, ambos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), tampouco se mostram necessários os estudos econômicos
mencionados na Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
- sobre as questões correlatas à interpretação da Lei federal nº 9.504/97, a
qual dispõe, no § 10 do art. 73, sobre a proibicã̧o de concessão de
benefícios, de forma geral, em ano eleitoral, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergen̂cia ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execucã̧o orca̧mentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento
de sua execucã̧o financeira e administrativa, sabe-se que a PGDF, por
ocasião das últimas eleições majoritárias, lançou suas orientações no
Parecer Jurídico nº 54/2022 - PGDF/PGCONS (doc. 80147054) -
Processo SEI nº 00040-00030893/2021-10.
- considerando o entendimento da PGDF acima referido, e pelos mesmos
motivos acima destacados, que apontam a inexistência de benefício fiscal
ou renúncia de receita, pode-se entender que o encaminhamento da
presente proposta não infringe o § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
1.5. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não
abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria
Jurídico-Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da
constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. É com base nesse
comando normativo que se procede a análise da proposta de anteprojeto de lei (206514291) em referência.
2.4. Do mérito da minuta de anteprojeto de lei
2.5. Como relatado, a proposição em análise visa instituir, no âmbito do Distrito Federal,
normas para a caracterização, a apuração e o tratamento do devedor contumaz de tributos, bem como as
medidas administrativas cabíveis, com o objetivo de aperfeiçoar a administração tributária, fortalecer a
justiça fiscal e promover um ambiente concorrencial equilibrado. Inspirada na Lei Complementar federal
nº 225/2026, estabelece critérios objetivos e garantias procedimentais para a identificação e o tratamento
dessa condição, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme
detalhado pela SERT (206721266).
PLC 107/2026 - PNrootjae Jtou rdídeic aL e10i 5C (o2m07p7l4e3m65e3n) t a r - S1E0I7 0/24004246-0 -0 (03242408802/240)26-33 / pg. 14 pg.14 2.6. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada de
anteprojeto de Lei (206514291).
2.7. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa
2.7.1. Quanto à competência da Governadora para inaugurar a proposição legislativa, resta
assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e
os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador; (grifos não do original)
2.7.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de Lei encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência da Governadora para deflagrar o processo
legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.7.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal
está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante
intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF:
"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo , na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica; (grifos não do original)
2.7.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de Lei apresenta-se como
instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta
(Governadora) quanto o instrumento legislativo (Lei) atendem às exigências da legislação.
2.7.5. Ressalte-se, à luz do princípio do paralelismo das formas, a conveniência da revogação
expressa da Lei Complementar nº 1.068/2026 (art. 9º da minuta), a fim de evitar eventuais conflitos
normativos caso o projeto seja convertido em lei, embora a eficácia da referida lei complementar
permaneça suspensa, conforme exposto pelo NUFOR, nos itens 12 a 14 (204983374). Ademais, a adoção
de lei ordinária revela-se adequada, pois a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar na Lei
Orgânica do Distrito Federal. Com efeito, a reserva prevista no inciso III do art. 146 da Constituição
Federal destina-se à edição de normas gerais pela União, cabendo ao Distrito Federal disciplinar as
peculiaridades locais por meio de lei ordinária. Assim, a Lei Complementar nº 1.068/2026, embora
formalmente complementar, possui natureza material de lei ordinária, podendo ser revogada por lei
ordinária.
2.8. Da inexistência de renúncia de receita
2.8.1. Conforme relatado, a proposta limita-se a estabelecer critérios administrativos e
procedimentais para a identificação e o tratamento de condutas caracterizadas como inadimplência fiscal
reiterada e abusiva, adequando a legislação tributária distrital às normas gerais previstas na Lei
Complementar federal nº 225/2026, especialmente às disposições constantes do Capítulo III, Seção II,
relativas ao devedor contumaz. A iniciativa não cria nem amplia benefícios ou incentivos fiscais,
tampouco altera os percentuais das multas já previstos na legislação tributária do Distrito Federal. Assim,
não implica renúncia de receita nem acarreta aumento de despesa pública.
2.8.2. E assim, a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, o que tornam
dispensáveis os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro
de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010,
PLC 107/2026 - PNrootjae Jtou rdídeic aL e10i 5C (o2m07p7l4e3m65e3n) t a r - S1E0I7 0/24004246-0 -0 (03242408802/240)26-33 / pg. 15 pg.15 conforme bem explanado pela SERT (206721266).
2.9. Da compatibilidade da proposta com a Lei das Eleições
2.9.1. Pela mesma razão de a proposta não tratar de concessão de benefício ou incentivo fiscal, ou
distribuição de benefícios, bens ou valores, sejam gratuitos ou não, a sua implementação no exercício de
2026 não infringe o § 10 do art. 73 da Lei federal n.º 9.504/1997, Lei das Eleições, porquanto não exerce
qualquer influência no processo eleitoral, ou seja, não afeta a necessária igualdade de condições que deve
prevalecer entre candidaturas eleitorais.
2.10. Da técnica legislativa
2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal, conforme minuta ajustada (207740897), para atender às exigências
da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e
conveniência, entende-se que não há óbice jurídico para que a
proposta ajustada (207740897), seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, da Senhora
Governadora, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última
palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
NYVEA LOURENÇO
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 105/2026 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA
Chefe Substituto da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento expresso na Nota Jurídica n.º 105/2026 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
MANOEL ANTÔNIO CURCINO RIBEIRO
PLC 107/2026 - PNrootjae Jtou rdídeic aL e10i 5C (o2m07p7l4e3m65e3n) t a r - S1E0I7 0/24004246-0 -0 (03242408802/240)26-33 / pg. 16 pg.16 Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,
Assessor(a) Especial, em 09/07/2026, às 11:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA -
Matr.0280369-0, Chefe da Unidade Fazendária substituto(a), em 09/07/2026, às 11:14,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO -
Matr.0110489-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 10/07/2026, às
07:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00022480/2026-33 Doc. SEI/GDF 207743653
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Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 164/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do
Distrito Federal.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/08/2026, às 20:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00080-00229680/2026-09 Doc. SEI/GDF 210916355
PL 2434/2026 - ProMjeentosa dgeem L e16i 4- 2(24130491/26035256) - ( 3 4 S0E8I 2020)080-00229680/2026-09 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro
de 2012, que dispõe sobre o sistema de
ensino e a gestão democrática da
educação básica na rede pública de
ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 16 ...
I - ...
...
d) titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar,
implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e
orientações relacionadas à educação inclusiva e integral;" (NR)
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, permitida a reeleição
para igual período." (NR)
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei
possuem mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte
ao da eleição, permitida a reeleição para igual período." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2434/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4231409/240102261 )- ( 3 4 0 S8E2I 20)0080-00229680/2026-09 / pg. 3 pg.3 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 10/2026 ̶ SEE/GAB Brasília, 26 de junho de 2026.
À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei - Alteração da Lei nº 4.751, de 2012, que dispõe sobre o sistema de
ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-la cordialmente, submeto a Vossa Excelência a presente proposta de alteração
da alínea "d" do inciso I do artigo 16 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A iniciativa visa aprimorar a composição do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), tornando-
o mais representativo, eficiente e alinhado às atuais demandas e à estrutura administrativa da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. A modernização do CEDF é imperativa para que o órgão possa cumprir sua função deliberativa e
normativa com maior agilidade e pertinência. A atual composição, embora fundamental para a gestão
democrática, necessita de ajustes que reflitam a evolução da estrutura organizacional da SEEDF e a
dinâmica da administração pública.
3. Propõe-se, assim, a alteração da representatividade da unidade responsável pela inspeção, pelo
acompanhamento e pelo controle da aplicação da legislação educacional específica do sistema de ensino
do Distrito Federal para a subsecretaria ou unidade equivalente responsável por definir, elaborar,
implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas à
educação inclusiva e integral, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal. Essa alteração
justifica-se pela necessidade de fortalecer a formulação e a execução de políticas educacionais que
promovam a equidade, o atendimento às diversidades e o desenvolvimento integral dos estudantes,
assegurando uma educação inclusiva, democrática e alinhada às demandas contemporâneas da sociedade.
4. Cumpre destacar, ainda, que a presente alteração não implica qualquer prejuízo às atividades de
inspeção, acompanhamento e controle da aplicação da legislação educacional específica do Sistema de
Ensino do Distrito Federal. Tais atribuições permanecem sob a responsabilidade da Diretoria de Regulação
e de Supervisão de Ensino da Rede Privada, que constitui unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada à Secretaria-Executiva do Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 33
do Regimento Interno desta Pasta. Portanto, a modificação restringe-se à composição do colegiado, sem
acarretar qualquer alteração nas competências institucionais da área responsável. Registra-se, ainda, que a
proposta não implica criação de cargos, aumento de despesas ou qualquer impacto financeiro para a
Administração Pública.
5. Diante do exposto, e considerando os benefícios que as alterações propostas trarão para a gestão
democrática e para a eficiência do sistema de ensino do Distrito Federal, submeto a presente proposta
(206975469) à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PL 2434/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4103 4(2/206092765 5-1 (63) 4 0 8 2 S2E) I 00080-00229680/2026-09 / pg. 4 pg.4 Documento assinado eletronicamente por IEDES SOARES BRAGA - Matr.0033284-4,
Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 26/06/2026, às 20:14,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00229680/2026-09 Doc. SEI/GDF 206975516
PL 2434/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4103 4(2/206092765 5-1 (63) 4 0 8 2 S2E) I 00080-00229680/2026-09 / pg. 5 pg.5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Na qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
declaro para os devidos fins, que a proposta de alteração da composição de representação do Conselho não
acarretará impacto financeiro.
2. A medida consiste exclusivamente na alteração da representação dos membros do Conselho,
permanecendo inalterada a quantidade original de representantes. Dessa forma, não haverá aumento do
número de integrantes, criação de novas despesas ou qualquer acréscimo de custos para a Administração
Pública.
3. Assim, conclui-se que a presente proposta possui caráter exclusivamente administrativo e
organizacional, mantendo-se a quantidade original de representantes, razão pela qual não gera impacto
orçamentário ou financeiro.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 26/06/2026, às 21:25,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00229680/2026-09 Doc. SEI/GDF 206976930
PL 2434/2026 - ProjeDtoe cdlaera Lçeãoi -2 026493746/923002 6 - (S3E4I0 08020280)-00229680/2026-09 / pg. 6 pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de
Identificação Rural Unificada e o
Documento Único Rural – DUR,
como instrumento de simplificação
do acesso dos produtores rurais aos
serviços públicos distritais, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Identificação Rural Unificada, destinada a
promover a simplificação, a integração e a racionalização dos procedimentos administrativos
relacionados aos produtores, empreendimentos e imóveis rurais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Constitui instrumento da Política de que trata esta Lei o Documento
Único Rural – DUR, referência eletrônica destinada a facilitar a identificação do usuário e o
acesso aos serviços públicos distritais relacionados à atividade rural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produtor rural: a pessoa natural ou jurídica que desenvolva atividade agrícola,
pecuária, extrativista, aquícola, agroindustrial, florestal ou outra atividade econômica
vinculada ao meio rural;
II – empreendimento rural: a unidade produtiva ou atividade econômica desenvolvida
em área rural, independentemente da forma de organização do produtor;
III – identificação rural unificada: mecanismo de vinculação e consulta das
informações constantes de registros e bases de dados legalmente instituídos, sem criação de
novo requisito para o exercício da atividade rural;
IV – Documento Único Rural – DUR: referência eletrônica, preferencialmente
vinculada ao CPF ou ao CNPJ do produtor, destinada à localização segura das informações
necessárias à prestação dos serviços públicos distritais;
V – interoperabilidade: capacidade de sistemas e bases de dados compartilharem
informações de forma segura, padronizada e autorizada;
VI – registro de referência: base de dados oficial utilizada como fonte primária de
determinada informação.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.1
Art. 3º O Documento Único Rural:
I – não substitui documentos, cadastros, inscrições, licenças, autorizações ou
registros exigidos por legislação federal ou distrital específica;
II – não constitui título de domínio, posse ou ocupação de imóvel rural;
III – não comprova regularidade ambiental, fundiária, tributária, sanitária ou
urbanística;
IV – não autoriza o exercício de atividade sujeita a prévio licenciamento ou
fiscalização;
V – não poderá ser exigido como condição adicional para o exercício de direito ou
para a prestação de serviço público antes de sua efetiva disponibilização;
VI – não implicará a criação de nova obrigação cadastral quando as informações
necessárias já estiverem disponíveis em registros oficiais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º A Política Distrital de Identificação Rural Unificada observará os seguintes
princípios:
I – legalidade;
II – eficiência administrativa;
III – segurança jurídica;
IV – boa-fé do usuário dos serviços públicos;
V – simplificação administrativa;
VI – prestação integrada dos serviços públicos;
VII – proteção dos dados pessoais;
VIII – segurança da informação;
IX – transparência;
X – inclusão digital;
XI – acessibilidade;
XII – preservação das competências dos órgãos e entidades responsáveis pela
gestão das informações.
Art. 5º São objetivos da Política:
I – facilitar a identificação do produtor rural perante a Administração Pública distrital;
II – reduzir a repetição de informações e documentos já disponíveis em bases oficiais;
III – simplificar o acesso aos serviços públicos relacionados à atividade rural;
IV – favorecer a interoperabilidade entre sistemas públicos;
V – reduzir custos administrativos para os usuários e para o Poder Público;
VI – ampliar a confiabilidade e a atualização das informações cadastrais;
VII – permitir o acompanhamento integrado das solicitações formuladas pelo produtor
rural;
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.2 VIII – promover a transformação digital dos serviços públicos destinados ao meio rural;
IX – facilitar o acesso da agricultura familiar, dos pequenos produtores e das
comunidades rurais aos serviços públicos;
X – contribuir para a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas distritais
de desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO ÚNICO RURAL
Art. 6º O Documento Único Rural poderá ser disponibilizado em formato eletrônico,
por meio de código, número, chave de acesso, carteira digital ou outra solução tecnológica
capaz de identificar o produtor rural nos serviços públicos distritais.
§ 1º A identificação do produtor utilizará, preferencialmente:
I – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, quando se tratar de
pessoa natural;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando
se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Poderá ser associada à identificação do produtor referência específica para cada
empreendimento, unidade produtiva ou imóvel rural, quando necessária à correta
individualização do serviço solicitado.
§ 3º A adoção do DUR não impedirá a utilização dos demais meios de identificação
admitidos em lei.
§ 4º Será assegurada alternativa de atendimento presencial ou assistido ao usuário
que não disponha de acesso adequado aos meios digitais.
Art. 7º O Documento Único Rural poderá permitir, conforme a disponibilidade técnica,
a legislação aplicável e a autorização de acesso:
I – identificação do produtor e de seu representante;
II – indicação dos empreendimentos ou unidades produtivas vinculadas ao usuário;
III – consulta à situação das solicitações e dos processos administrativos;
IV – apresentação de documentos em formato eletrônico;
V – reutilização de informações já apresentadas à Administração Pública;
VI – recebimento de comunicações e notificações administrativas;
VII – acesso à relação de serviços públicos destinados ao setor rural;
VIII – verificação da origem, da validade e da data de atualização das informações
utilizadas.
Parágrafo único. O DUR deverá indicar, sempre que possível, que sua emissão não
representa certificação automática da regularidade do produtor, do empreendimento ou do
imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E DO REAPROVEITAMENTO DE INFORMAÇÕES
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.3 Art. 8º A implementação da Política poderá considerar informações constantes de
cadastros e registros oficiais, entre eles:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
III – Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
IV – Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir;
V – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
VI – registros de defesa sanitária animal e vegetal;
VII – cadastros de usuários de recursos hídricos;
VIII – registros distritais relacionados à assistência técnica, extensão rural,
regularização fundiária, licenciamento e fiscalização;
IX – outras bases oficiais compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º A referência às bases previstas neste artigo não autoriza o compartilhamento
indiscriminado de dados ou o acesso a informações protegidas por sigilo.
§ 2º A integração deverá respeitar:
I – a finalidade específica do tratamento;
II – a necessidade e a adequação das informações;
III – os níveis de acesso definidos pelo órgão gestor;
IV – as restrições legais e regulamentares;
V – os requisitos de segurança da informação;
VI – os direitos do titular dos dados.
§ 3º Cada órgão ou entidade permanecerá responsável pela integridade, exatidão,
atualização e gestão das informações sob sua competência.
Art. 9º Constituem diretrizes para a integração das informações:
I – utilização prioritária de registros de referência já existentes;
II – vedação à exigência repetida de documento válido já apresentado ou disponível
em base oficial acessível, ressalvada impossibilidade técnica ou exigência legal expressa;
III – consulta direta às bases oficiais, quando legal e tecnicamente possível;
IV – atualização das informações na respectiva fonte de origem;
V – identificação da procedência e da data da informação consultada;
VI – adoção de padrões abertos e interoperáveis;
VII – prevenção da duplicidade e da inconsistência cadastral;
VIII – avaliação de riscos e da relação entre custo e benefício das integrações.
Parágrafo único. A impossibilidade de acesso à base de dados não poderá impedir o
protocolo da solicitação quando o usuário puder apresentar diretamente o documento exigido.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.4 Art. 10. São direitos do usuário no âmbito da Política Distrital de Identificação Rural
Unificada:
I – conhecer as informações utilizadas pela Administração Pública, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo;
II – solicitar correção ou atualização de dados inexatos ou desatualizados;
III – conhecer a origem dos dados e a finalidade de seu tratamento;
IV – obter informação sobre os acessos realizados aos seus dados, na forma da
legislação;
V – contestar decisão administrativa fundada em informação incorreta ou
desatualizada;
VI – utilizar canal de atendimento para comunicação de divergências cadastrais;
VII – receber atendimento em linguagem simples, clara e acessível;
VIII – acessar seus dados por meios digitais seguros, sem prejuízo do atendimento
presencial ou assistido;
IX – não fornecer novamente informação que possa ser legalmente obtida em registro
oficial acessível à Administração.
Art. 11. A divergência entre informações constantes de bases distintas deverá ser
comunicada ao usuário e encaminhada, quando cabível, ao órgão responsável pelo registro
de referência.
§ 1º A existência de divergência cadastral, por si só, não autoriza o indeferimento
automático do requerimento.
§ 2º Antes da decisão desfavorável, deverá ser assegurada ao interessado a
possibilidade de apresentar esclarecimentos ou documentos, observada a legislação do
processo administrativo.
§ 3º A correção promovida no âmbito de um órgão não alterará automaticamente
registro mantido por outra entidade quando a legislação exigir procedimento próprio.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 12. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, adequação,
necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 1º O Documento Único Rural deverá adotar mecanismos adequados de
autenticação, controle de acesso, registro de operações e proteção contra acessos não
autorizados.
§ 2º A visualização de informações será limitada ao conteúdo necessário à prestação
do serviço solicitado e às competências legais do agente público.
§ 3º Dados protegidos por sigilo fiscal, comercial, bancário, ambiental ou por outra
restrição legal somente poderão ser acessados ou compartilhados nas hipóteses autorizadas
pela legislação.
§ 4º Informações destinadas à transparência, à pesquisa, ao planejamento ou à
avaliação de políticas públicas deverão ser preferencialmente divulgadas de forma agregada
ou anonimizada.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.5 § 5º A utilização do DUR para autenticação ou consulta deverá permitir a
rastreabilidade dos acessos, conforme requisitos técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 13. A implementação da Política poderá ocorrer de forma progressiva,
observadas:
I – a disponibilidade tecnológica e orçamentária;
II – a adesão e a capacidade operacional dos órgãos e entidades;
III – a compatibilidade entre as bases de dados;
IV – a realização de avaliações de segurança e proteção de dados;
V – a prioridade para serviços de maior demanda ou impacto sobre os produtores
rurais;
VI – a manutenção dos canais não digitais necessários à inclusão dos usuários;
VII – o aproveitamento de plataformas, sistemas e infraestruturas tecnológicas já
existentes.
Art. 14. Poderão ser adotadas ações de cooperação com órgãos e entidades da
União, de outras unidades da Federação, instituições de assistência técnica e extensão rural,
entidades representativas dos produtores, instituições de ensino e pesquisa e organizações
da sociedade civil, respeitadas as competências legais e as normas de proteção de dados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Política instituída por esta Lei não implica:
I – criação de órgão, cargo, emprego ou função pública;
II – alteração das competências legais dos órgãos e entidades distritais;
III – transferência da responsabilidade pela emissão, atualização ou validação dos
registros oficiais;
IV – dispensa de fiscalização ou de licenciamento legalmente exigido;
V – reconhecimento ou regularização automática de ocupação, posse, domínio ou
atividade rural;
VI – concessão de benefício fiscal, financeiro ou creditício;
VII – instituição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 16. A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira e poderá utilizar sistemas, recursos humanos e estruturas já
existentes.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.6 Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e
estabelece o Documento Único Rural – DUR como instrumento eletrônico de simplificação do
relacionamento entre os produtores rurais e a Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta enfrenta uma dificuldade cotidiana do meio rural: a necessidade de
apresentar repetidamente as mesmas informações e documentos perante diferentes órgãos
públicos. Em procedimentos de regularização fundiária, assistência técnica, defesa sanitária,
licenciamento ambiental, inscrição fiscal, acesso a serviços hídricos e desenvolvimento da
produção, o produtor precisa lidar com cadastros distintos, sistemas que nem sempre se
comunicam e exigências documentais que frequentemente se sobrepõem.
Essa fragmentação não prejudica apenas o cidadão. A própria Administração Pública
emprega tempo, pessoal e recursos na coleta e conferência de dados que, muitas vezes, já
se encontram em registros oficiais. A ausência de interoperabilidade também amplia o risco
de divergências cadastrais, dificulta a atualização das informações e reduz a eficiência das
políticas públicas rurais.
O DUR não é concebido como um novo cadastro ou documento físico. Trata-se de
uma referência eletrônica unificada, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ, que
permitirá localizar e reutilizar informações já mantidas pelo Poder Público, conforme a
autorização legal, a disponibilidade técnica e a finalidade do serviço solicitado.
A proposta não pretende substituir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar – CAF, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, o
Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou qualquer registro previsto em legislação específica.
Também não transforma o DUR em título de propriedade, licença ambiental, certificação
sanitária ou comprovação automática de regularidade.
Essa delimitação é essencial: o Documento Único Rural não reduz controles legais,
mas racionaliza o modo pelo qual as informações necessárias a esses controles são
acessadas. O produtor continuará obrigado a cumprir as normas ambientais, fundiárias,
tributárias, sanitárias e urbanísticas aplicáveis. A Administração, por sua vez, continuará
exercendo integralmente suas competências de fiscalização e decisão.
A matéria encontra fundamento no art. 23, VIII, da Constituição Federal, segundo o
qual compete aos entes federativos fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar. Também se relaciona ao art. 37, que consagra a eficiência como
princípio da Administração Pública, e aos arts. 170, 174 e 187, relativos à livre iniciativa, ao
papel regulador do Estado e à política agrícola.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público dispense
tratamento jurídico diferenciado aos micro, pequenos e médios produtores rurais por meio da
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. Essa previsão,
constante do art. 345, oferece fundamento local particularmente direto à iniciativa.
A proposição também está alinhada à Lei Federal nº 14.129/2021, que disciplina o
Governo Digital e orienta a Administração Pública à desburocratização, à transformação
digital, à integração de dados e à prestação de serviços por canal único. A lei determina que
as ferramentas digitais observem padrões de interoperabilidade e prevê meios unificados de
identificação para a prestação de serviços públicos.
A legislação federal estabelece, ainda, que os órgãos devem priorizar a utilização dos
registros existentes e que nova base de dados somente deve ser criada após esgotadas as
possibilidades de aproveitamento das bases de referência. Por essa razão, o projeto
caracteriza expressamente o DUR como mecanismo de acesso e integração, e não como
cadastro autônomo adicional.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.7 A integração de bases governamentais exige salvaguardas rigorosas. A Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais aplica-se ao tratamento realizado por pessoas jurídicas de
direito público e estabelece normas gerais que devem ser observadas pelo Distrito Federal.
Por isso, a minuta incorpora regras relativas à finalidade, necessidade, adequação,
segurança, rastreabilidade dos acessos e limitação das informações ao conteúdo
indispensável à prestação do serviço. Também assegura ao titular o direito de conhecer,
corrigir e contestar os dados utilizados pela Administração.
O projeto não autoriza o compartilhamento irrestrito das informações. Cada órgão
permanecerá responsável por sua base de dados, e o acesso somente poderá ocorrer dentro
das competências legais, dos níveis de autorização e das restrições de sigilo aplicáveis.
O Distrito Federal já possui iniciativas setoriais de simplificação de procedimentos
rurais. A Secretaria de Agricultura estabeleceu procedimentos simplificados para a elaboração
e análise de planos de utilização relacionados à regularização de terras públicas rurais, tanto
para unidades de produção como para cooperativas e associações. Esses atos demonstram
que a racionalização administrativa é compatível com a preservação das exigências técnicas
e ambientais.
O DUR procura avançar nessa direção por meio de uma diretriz transversal: em vez
de simplificar apenas um processo isolado, cria base legal para que diferentes serviços
distritais possam, progressivamente, reconhecer uma identificação unificada e reutilizar
informações já existentes.
A proposição foi redigida para preservar a separação dos Poderes e a autonomia
administrativa do Executivo. O texto:
não cria órgão, cargo ou função pública;
não atribui competências específicas a determinada secretaria ou autarquia;
não impõe a substituição imediata dos sistemas existentes;
não fixa prazo para regulamentação ou implementação;
não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
não altera as competências dos gestores das bases de dados;
admite execução progressiva e condicionada à disponibilidade técnica e orçamentária.
A lei estabelece uma política pública, seus princípios, objetivos, direitos dos usuários
e salvaguardas jurídicas, deixando ao Poder Executivo a escolha das soluções tecnológicas e
do ritmo de implementação.
Resultados esperados
A identificação rural unificada poderá proporcionar:
redução da repetição de documentos;
diminuição dos deslocamentos do produtor;
maior agilidade na instrução dos processos;
melhoria da qualidade das informações cadastrais;
prevenção de inconsistências;
redução de custos administrativos;
ampliação do acesso digital aos serviços;
melhor formulação e avaliação das políticas rurais;
tratamento mais adequado aos pequenos produtores e à agricultura familiar.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.8 A proposta traduz uma ideia simples: o produtor não deve ser obrigado a fornecer
inúmeras vezes ao próprio Estado uma informação que o Estado já possui e pode consultar
legalmente.
Não se trata de flexibilizar controles, mas de torná-los mais eficientes. Não se trata de
criar mais um documento, mas de permitir que os documentos existentes possam ser
localizados e utilizados de forma integrada. Não se trata de afastar a fiscalização, mas de
liberar recursos administrativos para que a fiscalização se concentre nas atividades
efetivamente relevantes.
Diante da importância da atividade rural para o abastecimento alimentar, a geração de
renda, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a
instituição do Documento Único Rural representa medida moderna, responsável e compatível
com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boa administração.
Por essas razões, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres
Parlamentares, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340120 , Código CRC: 36ff6707
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.9 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece princípios e diretrizes
para a valorização das quadrilhas
juninas e o fortalecimento de sua
cadeia produtiva no âmbito da
Política Cultural Distrito Junino e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a valorização das
quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural
Distrito Junino, observada a legislação aplicável ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito
Federal – SAC-DF e aos instrumentos de fomento cultural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – quadrilhas juninas: grupos, coletivos ou organizações culturais dedicados à
criação, preservação, transmissão, apresentação e difusão das manifestações artísticas e
culturais vinculadas à tradição das quadrilhas juninas;
II – entidades representativas do movimento junino: associações, federações, ligas e
demais organizações da sociedade civil regularmente constituídas que tenham entre suas
finalidades a representação, promoção ou fortalecimento das quadrilhas juninas;
III – cadeia produtiva junina: conjunto de agentes, atividades, bens e serviços
relacionados à criação, produção, formação, realização e difusão das manifestações culturais
juninas, compreendendo, entre outros, quadrilheiros, músicos, compositores, coreógrafos,
costureiros, estilistas, cenógrafos, aderecistas, artesãos, técnicos e produtores culturais.
Art. 3º Constituem princípios para a valorização das quadrilhas juninas no âmbito da
Política Cultural Distrito Junino:
I – reconhecimento das quadrilhas juninas como agentes de preservação,
transmissão e renovação da cultura popular;
II – valorização do protagonismo dos grupos e coletivos diretamente responsáveis
pela manifestação cultural;
III – proteção da diversidade, da memória e dos modos de criar, fazer e viver
relacionados às tradições juninas;
IV – democratização, descentralização e transparência do acesso às políticas
públicas de cultura;
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.1 V – valorização dos agentes e profissionais integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – estímulo à participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas culturais;
VII – respeito à autonomia artística e cultural das quadrilhas juninas;
VIII – promoção da diversidade cultural e da pluralidade das manifestações que
integram os festejos juninos.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer as quadrilhas juninas e suas manifestações culturais;
II – estimular a continuidade, renovação e transmissão intergeracional dos saberes e
fazeres relacionados à cultura junina;
III – contribuir para a sustentabilidade cultural e econômica dos grupos, coletivos e
agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
IV – fomentar a realização, circulação e difusão de circuitos, festivais, concursos,
mostras e demais atividades relacionadas às quadrilhas juninas;
V – estimular ações de formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais
vinculados ao movimento junino;
VI – ampliar a participação das quadrilhas juninas nas políticas públicas de cultura;
VII – incentivar ações culturais, sociais e educativas desenvolvidas pelas quadrilhas
juninas nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar a geração de trabalho e renda decorrente da cadeia produtiva da
cultura junina;
IX – preservar e difundir a memória do movimento de quadrilhas juninas do Distrito
Federal;
X – estimular o intercâmbio cultural entre as quadrilhas juninas do Distrito Federal e
de outras unidades da Federação, especialmente aquelas situadas na Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 5º As ações de fomento relacionadas à Política Cultural Distrito Junino
observarão, entre suas diretrizes:
I – o reconhecimento da centralidade das quadrilhas juninas na preservação e difusão
dessa manifestação cultural;
II – o estímulo à participação de quadrilhas juninas, grupos, coletivos, agentes
culturais e entidades representativas do segmento nos instrumentos públicos de fomento;
III – a valorização de projetos destinados à realização de circuitos, festivais,
concursos, mostras e apresentações de quadrilhas juninas;
IV – o incentivo à produção de figurinos, cenografias, adereços, elementos cênicos,
repertórios musicais e demais bens e serviços característicos da manifestação cultural;
V – o apoio à formação, capacitação, transmissão de saberes e qualificação dos
agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – a promoção de ações de memória, documentação, pesquisa, registro e difusão
das tradições juninas;
VII – a descentralização territorial das ações e o estímulo à realização de atividades
nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.2 VIII – a adoção de mecanismos que favoreçam a participação social e o diálogo
permanente com os agentes culturais do segmento;
IX – a promoção da transparência e da publicidade das ações, dos critérios de
seleção e dos resultados dos instrumentos de fomento.
Art. 6º Na formulação dos instrumentos de fomento relacionados especificamente às
quadrilhas juninas, poderão ser considerados, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, isonomia, publicidade e seleção pública, critérios destinados a:
I – assegurar a efetiva participação dos agentes culturais diretamente vinculados à
manifestação;
II – reconhecer a trajetória, a atuação continuada e a contribuição dos grupos e
entidades para a preservação da cultura junina;
III – promover a diversidade e a descentralização territorial;
IV – fortalecer projetos de natureza continuada e ações desenvolvidas ao longo do
ano;
V – estimular iniciativas que envolvam formação cultural, transmissão de saberes e
desenvolvimento comunitário;
VI – ampliar as oportunidades de participação de quadrilhas juninas e demais agentes
da cadeia produtiva nos mecanismos públicos de fomento.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo observará a legislação relativa ao fomento
cultural, às parcerias com organizações da sociedade civil e aos demais instrumentos
jurídicos cabíveis.
§ 2º O disposto nesta Lei não afasta a realização de procedimento público, objetivo e
isonômico para seleção de projetos, entidades, grupos, coletivos ou agentes culturais, sempre
que exigido pela legislação aplicável.
Art. 7º A participação social na Política Cultural Distrito Junino será estimulada
mediante os mecanismos previstos na legislação cultural do Distrito Federal, assegurada a
possibilidade de manifestação das quadrilhas juninas, entidades representativas, agentes
culturais e demais integrantes da cadeia produtiva nos espaços e processos participativos
legalmente instituídos.
Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os instrumentos
de planejamento e orçamento do Distrito Federal, a disponibilidade orçamentária e financeira
e a legislação relativa ao fomento cultural e às parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei,
destinado a estabelecer princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o
fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino.
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.3 A proposição nasce de demanda concreta do próprio movimento cultural. Por meio do
Ofício nº 44/2026, de 30 de maio de 2026, a Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito
Federal e Entorno solicitou apoio institucional deste mandato para o aperfeiçoamento
legislativo da Política Cultural Distrito Junino.
Na manifestação encaminhada a esta Casa, a Federação destaca que o movimento
mobiliza milhares de artistas, dançarinos, músicos, costureiras, cenógrafos, produtores
culturais e outros profissionais da economia criativa e desenvolve atividades que não se
restringem ao período tradicional dos festejos, abrangendo ensaios, confecção de figurinos,
produção cenográfica, oficinas e ações sociais e educacionais.
Entre as reivindicações apresentadas estão o reconhecimento das quadrilhas juninas
como protagonistas da política, o fortalecimento de circuitos, festivais e concursos, a
valorização dos profissionais da cadeia produtiva e a ampliação da participação das entidades
representativas na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas.
A proposta ora apresentada acolhe o mérito dessas reivindicações, promovendo,
entretanto, as adequações jurídicas necessárias para compatibilizá-las com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Orgânica da Cultura e o regime jurídico do
fomento cultural.
A Constituição Federal confere especial proteção às manifestações culturais
brasileiras. Seu art. 215 estabelece o dever estatal de garantir o pleno exercício dos direitos
culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio à valorização e à difusão das
manifestações culturais.
No plano da repartição de competências, o art. 24, IX, da Constituição Federal atribui
à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente em matéria de
cultura. A competência legislativa distrital encontra correspondência no art. 58, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal é ainda mais específica. Seu art. 246 determina
que o Poder Público garanta o pleno exercício dos direitos culturais e incentive a valorização
e a difusão das manifestações culturais, reconhecendo expressamente como direitos culturais
os modos de criar, fazer e viver e a difusão e circulação dos bens culturais.
O art. 248 da LODF, por sua vez, estabelece entre as prioridades do Poder Público a
realização de concursos, encontros e mostras, a regionalização da produção cultural e
artística e a preservação das particularidades e identidades culturais do Distrito Federal.
Portanto, a matéria encontra fundamento constitucional e orgânico direto.
A Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 – Lei Orgânica da
Cultura – instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF, destinado à
formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura.
Entre as diretrizes do sistema encontram-se a democratização e desconcentração dos
recursos, a sustentabilidade das cadeias produtivas culturais e o fortalecimento dos setores
culturais que possuem menor capacidade própria de financiamento.
A proposição, portanto, não cria sistema paralelo de financiamento nem novo
instrumento administrativo. Ao contrário, determina expressamente que suas diretrizes sejam
executadas por meio dos mecanismos já existentes no ordenamento jurídico cultural.
Esse aspecto é fundamental para sua segurança jurídica.
A matéria também possui antecedente normativo específico.
O Decreto distrital nº 42.315, de 20 de julho de 2021, instituiu a Política Cultural
Distrito Junino, destinada ao fortalecimento, valorização, proteção, promoção e fomento dos
festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais e das respectivas cadeias
produtivas no Distrito Federal e na RIDE.
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.4 O Decreto já contempla, entre outras ações, circuito de festejos juninos,
apresentações de quadrilhas, editais, premiações, pagamento de cachês e outros
mecanismos de reconhecimento e financiamento dos grupos e entidades ligados aos festejos.
A experiência administrativa demonstra, inclusive, a utilização concreta desses
instrumentos. Em 2024, por exemplo, foi celebrado termo de fomento para realização de
circuito composto pelo Festival Gonzagão, Festival Candangão Junino e 24º Circuito de
Quadrilhas Juninas.
Em 2025, a Secretaria de Cultura realizou chamamento público para o projeto Distrito
Junino, destinado às apresentações artísticas das quadrilhas vinculadas ao Circuito de
Festejos Juninos do Distrito Federal e da RIDE.
O projeto, portanto, não cria uma atividade administrativa inédita. Ele confere
densidade legislativa a princípios e diretrizes de valorização de uma política cultural já
existente, sem substituir o Poder Executivo na escolha da forma concreta de sua execução.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da participação dos próprios agentes
culturais.
A Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei federal nº 13.018, de 22 de
julho de 2014, adota como objetivo o estímulo ao protagonismo social na elaboração e gestão
das políticas públicas de cultura.
A participação das quadrilhas e de suas entidades representativas, portanto, não
representa privilégio corporativo, mas mecanismo de participação social compatível com a
legislação cultural brasileira.
Por essa razão, o projeto não atribui poder decisório exclusivo a determinada
Federação, Liga ou associação, nem confere recursos públicos diretamente a entidade
nominalmente identificada. Estabelece, em vez disso, tratamento objetivo para todas as
entidades representativas e agentes culturais que preencham os requisitos legais,
preservando os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Especial atenção foi dedicada à iniciativa parlamentar.
O art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal reserva ao Governador a
iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado, órgãos e entidades da Administração Pública. O inciso V do mesmo dispositivo
estabelece reserva de iniciativa para as leis orçamentárias.
A jurisprudência local igualmente reconhece que lei de iniciativa parlamentar não
pode conferir novas atribuições específicas a órgãos da Administração, sob pena de
interferência na organização e funcionamento do Executivo.
Justamente por essa razão, o texto foi construído de forma a não incorrer em erros
materiais e formais tais como: criar órgão, conselho ou comitê administrativo, criar cargos ou
funções públicas, estabelecer atribuições específicas para a Secretaria de Cultura, determinar
a celebração de convênio, termo de fomento ou instrumento específico, reservar recursos
para entidade determinada, fixar percentual obrigatório de execução orçamentária, criar
fundo, determinar a inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária, ordenar contratação
de artistas, grupos ou entidades, afastar chamamento público ou procedimento de seleção
nem criar despesa obrigatória de caráter continuado.
A minuta encaminhada pela Federação propunha, por exemplo, a destinação mínima
de 80% dos recursos da Política diretamente às quadrilhas, entidades e cadeia produtiva,
além da instituição de Comitê Permanente e da obrigação de a Secretaria de Cultura garantir
previsão orçamentária anual específica.
Embora os objetivos dessas disposições sejam legítimos, sua reprodução literal em
projeto parlamentar aumentaria consideravelmente o risco de questionamento com
fundamento na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e na autonomia da Administração
para gerir o orçamento e organizar seus órgãos.
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.5 A presente redação opta, assim, por preservar o resultado político pretendido pela
Federação, mas mediante técnica legislativa constitucionalmente mais segura: prioridade
material à manifestação cultural, participação social, fortalecimento da cadeia produtiva,
descentralização, transparência e direcionamento dos instrumentos de fomento, sem
apropriação parlamentar das competências administrativas do Executivo.
As quadrilhas juninas não constituem apenas apresentações realizadas durante os
meses de junho e julho. São organizações culturais que movimentam uma extensa cadeia
produtiva e preservam saberes transmitidos entre gerações.
Figurino, música, dança, cenografia, artesanato, coreografia, produção cultural e
organização comunitária convergem na preparação de cada grupo.
O reconhecimento legislativo dessa realidade permite que a política pública deixe de
enxergar a quadrilha apenas como atração de um evento e passe a reconhecer o movimento
como agente cultural e núcleo de uma cadeia produtiva permanente.
É precisamente essa preocupação que fundamenta a provocação da Federação de
Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, que pretende assegurar maior
correspondência entre os recursos destinados ao Distrito Junino e o fortalecimento daqueles
que efetivamente mantêm viva essa manifestação.
A proposição também guarda coerência com iniciativas anteriores desta Casa. Em
2023, a CLDF recebeu proposta para criação da Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de
Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, hoje presidida por este parlamentar, cuja
justificação já destacava o Decreto nº 42.315/2021 e a importância cultural do circuito.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei transforma uma legítima reivindicação do
movimento cultural em instrumento normativo geral, impessoal e juridicamente estruturado,
capaz de fortalecer as quadrilhas juninas sem comprometer as competências constitucionais
do Poder Executivo.
Ante a relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos
nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Referências:
Constituição Federal, arts. 24, IX, 215 e 216;
Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 58, V, 71, §1º, IV e V, 246 e 248;
Lei Complementar Distrital nº 934/2017 – Lei Orgânica da Cultura;
Decreto Distrital nº 42.315/2021 – Política Cultural Distrito Junino;
Lei Federal nº 13.018/2014 – Política Nacional de Cultura Viva;
Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 12:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Pepa, Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarílio, Roosevelt Vilela e
Wellington Luiz)
Dispõe sobre a instalação, a
operação, a exploração comercial,
sistema de segurança contra
incêndio e a fiscalização de
sistemas de alimentação de veículos
elétricos e híbridos plug-in, em
áreas públicas e privadas, no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial,
sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de
veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, em áreas públicas e privadas,
observadas as demais normas aplicadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – veículo eletrificado: o veículo dotado de propulsão elétrica, exclusiva ou combinada
com outra fonte energética, inclusive veículo elétrico a bateria, híbrido plug-in, híbrido e
demais categorias tecnicamente compatíveis com recarga externa;
II – estação de recarga ou eletroposto: o conjunto de equipamentos, dispositivos de
proteção, comando, controle, medição e conexão destinado ao fornecimento de energia
elétrica para recarga de veículo eletrificado;
III – sistema de alimentação de veículo elétrico – SAVE: a infraestrutura elétrica fixa,
dedicada ou compartilhada, destinada à alimentação de veículos eletrificados,
compreendendo circuito, proteções, quadros, condutores, conectores, dispositivos de
seccionamento, aterramento, comunicação e os pontos de recarga;
IV – ponto de recarga: a interface física ou lógica disponível ao usuário para conexão
do veículo eletrificado à estação de recarga;
V – recarga pública: a atividade de recarga acessível ao público em geral, ainda que
instalada em propriedade privada de acesso público, com ou sem cobrança;
VI – recarga semipública: a atividade de recarga disponível a grupo determinado de
usuários, tais como clientes, empregados, condôminos, hóspedes, estudantes ou frota
vinculada ao local;
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 1Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) VII – recarga privada: a recarga restrita ao uso do titular da unidade consumidora ou
do imóvel, sem acesso ao público em geral;
VIII – manta ou cobertor automotivo para incêndios em veículos: dispositivo flexível
destinado ao confinamento térmico, redução de propagação de chamas, proteção de
exposição adjacentes e gerenciamento inicial ao cenário de incêndio;
IX – operador de infraestrutura de recarga: a pessoa natural ou jurídica responsável
pela instalação, operação, manutenção, disponibilidade ou exploração comercial do
eletroposto;
X – vaga privativa: a vaga de garagem vinculada com exclusividade a unidade
autônoma, matrícula, fração ideal ou direito de uso exclusivo;
XI – profissional habilitado: o profissional legalmente habilitado e regularmente
registrado no conselho profissional competente, com emissão de ART ou RRT, conforme a
natureza do serviço.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio
ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – promover a expansão segura e ordenada da infraestrutura de recarga de veículos
eletrificados;
II – proporcionar segurança elétrica, operacional e contra incêndio;
III – estimular a livre iniciativa e a inovação na exploração comercial dos eletropostos,
em conformidade com a regulamentação federal;
IV – garantir transparência, informação adequada e proteção ao consumidor;
V – viabilizar a eletromobilidade no Distrito Federal, inclusive em condomínios,
estacionamentos, postos de combustíveis, centros comerciais, empreendimentos imobiliários,
corredores logísticos e equipamentos públicos.
VI - fomentar a adaptação progressiva de edificações e estacionamentos do Distrito
Federal à mobilidade elétrica.
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
Art. 5º A instalação, ampliação, adequação, operação e manutenção de estações de
recarga e de sistemas de alimentação de veículos elétricos no Distrito Federal devem
observar:
I – a regulamentação federal aplicável ao setor elétrico;
II – as normas técnicas expedidas pela distribuidora de energia elétrica competente;
III – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – as normas de segurança contra incêndio e pânico expedidas pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V – as normas urbanísticas, ambientais e edilícias aplicáveis.
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 2Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) § 1º A observância das normas previstas neste artigo deve considerar as versões
vigentes na data da prática do ato ou da fase técnica correspondente, conforme aplicáveis ao
projeto, à execução, à energização, à operação, à manutenção e às eventuais reformas,
ampliações ou substituições da instalação.
§ 2º As normas técnicas supervenientes que alterem, substituam ou complementem
as anteriormente aplicáveis devem ser observadas a partir de sua vigência, no que couber,
especialmente nas novas instalações, nas intervenções posteriores e nas atividades de
operação e manutenção, respeitados os atos regularmente praticados, os prazos de transição
e as exigências de adequação eventualmente fixados pelos órgãos ou entidades
responsáveis.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá consolidar, em ato próprio, rol atualizado das
normas aplicáveis, sem prejuízo da incidência das normas supervenientes.
Art. 6º Além dos requisitos definidos na legislação e em normas técnicas, a instalação
do SAVE deve observar, no mínimo:
I – circuito elétrico dimensionado para carga contínua e compatível com a demanda
prevista;
II – alimentação elétrica dedicada, conforme plano de negócios;
III – dispositivos de proteção contra sobrecorrente, curto-circuito, fuga de corrente,
sobretensão e demais anomalias elétricas aplicáveis;
IV – aterramento, equipotencialização e seccionamento de emergência adequados;
V – compatibilidade entre conector, modo de recarga, potência nominal da estação e
características do veículo;
VI – sinalização visível do ponto de recarga, das restrições de uso e dos
procedimentos de emergência;
VII – acessibilidade, quando o ponto de recarga for oferecido ao público;
VIII – registro de responsabilidade técnica por projeto;
IX – observância, quando aplicável, de padrões de conectores e protocolos
interoperáveis amplamente adotados no mercado.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À INSTALAÇÃO EM CONDOMÍNIOS E EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Art. 7º É assegurado ao condômino, ao possuidor direto ou ao titular de direito de uso
exclusivo de vaga privativa o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga
individual para veículo eletrificado em sua vaga, em edificações residenciais, comerciais ou de
uso misto localizadas no Distrito Federal, desde que respeitados os requisitos técnicos e de
segurança previstos nesta Lei.
§ 1º A instalação de que trata o caput observará, no mínimo:
I – a compatibilidade com a capacidade instalada e com a demanda elétrica da
unidade e da edificação;
II – a observância das normas da distribuidora local, da ANEEL e da ABNT;
III – a execução por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
IV – a comunicação formal prévia ao condomínio, acompanhada de memorial
descritivo simplificado, diagrama unifilar, carga instalada, método de medição do consumo e
documento de responsabilidade técnica;
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 3Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) V – a adoção de solução de medição que permita individualizar, ratear ou apurar o
consumo de forma tecnicamente auditável.
§ 2º A convenção condominial e o regimento interno poderão disciplinar o
procedimento de comunicação, os padrões visuais, o regramento de acesso às áreas
comuns, a forma de medição, o rateio de eventuais custos comuns e a responsabilização por
danos.
§ 3º O condomínio poderá exigir adequações técnicas razoáveis, desde que:
I – sejam proporcionais ao risco identificado;
II – sejam tecnicamente justificadas;
III – não inviabilizem, sem causa objetiva, o direito de instalação.
§ 4º Em áreas comuns com recarga compartilhada, o condomínio poderá explorar
diretamente o serviço ou contratar operador especializado, observadas as regras desta Lei.
§ 5º Caberá ao síndico a decisão sobre a empresa que poderá explorar os referidos
espaços, conforme regimento interno.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS NOVOS E DAS ADEQUAÇÕES PREDIAIS
Art. 8º Os empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, institucionais e de
uso misto com projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei poderão prever
infraestrutura mínima que possibilite futura instalação de estação de recarga para veículos
eletrificados.
§ 1º A infraestrutura mínima de que trata o caput poderá abranger, conforme
regulamento:
I – reserva de carga ou previsão técnica de ampliação;
II – espaço físico para quadros, eletrocalhas, shafts , eletrodutos, canaletas, centros
de medição e dispositivos de proteção;
III – prumadas, dutos, percursos ou esperas técnicas para passagem de circuitos de
recarga;
IV – condições para medição individualizada ou setorizada;
V – áreas destinadas a recarga compartilhada em estacionamentos de uso comum.
§ 2º O regulamento poderá diferenciar exigências conforme o porte do
empreendimento, o número de vagas, a categoria de uso e a tensão de atendimento
e estabelecer cronograma progressivo de adequação para empreendimentos de grande porte.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE
ACESSO COLETIVO
Art. 9º A instalação e operação de eletropostos em áreas públicas no Distrito Federal
podem ser realizadas mediante:
I – o pagamento pelo uso do espaço público, nos termos da legislação distrital
aplicável;
II – a observância das normas urbanísticas, de mobilidade e de segurança;
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 4Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) III – o atendimento às normas técnicas e aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – a preservação dos equipamentos públicos, das redes de infraestrutura urbana e
da circulação de pedestres e veículos;
V – o dimensionamento conforme a demanda estimada e as vagas de
estacionamento.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser realizado por procedimento simplificado, na
forma prevista em regulamento, com caráter vinculado ao atendimento dos requisitos legais,
regulamentares e técnicos, vedada a imposição de exigências não previstas em lei ou
regulamento, bem como a negativa fundada em juízo de conveniência, sem motivação técnica
ou jurídica que demonstre, de forma concreta, a existência de interesse público.
§ 2º A regulamentação, a instalação e a operação das estações de recarga previstas
no caput devem observar os seguintes fundamentos:
I – a livre iniciativa;
II – o reconhecimento do serviço como de natureza privada de relevante interesse
público;
III – a competência distrital para promover o adequado ordenamento territorial, com o
planejamento e controle do uso e a ocupação do solo urbano.
§ 3º O interessado deverá realizar:
I – cadastro eletrônico junto ao órgão competente do Poder Executivo;
II – comprovação do pagamento pelo uso do espaço público;
III – apresentação de:
a) memorial técnico simplificado;
b) ART ou RRT do responsável técnico;
c) declaração de capacidade técnica e operacional compatível com o porte da
atividade.
§ 4º É vedado ao Poder Público:
I – impor, a qualquer momento, exigências não previstas em lei ou regulamento;
II – negar ou suspender a instalação com base em critérios subjetivos;
III – criar reserva de mercado ou limitação territorial injustificada.
§ 5º A instalação poderá ser condicionada exclusivamente a:
I – risco comprovado à segurança viária;
II – interferência relevante na mobilidade urbana, devidamente fundamentada.
§ 6º É vedada a exigência de autorização administrativa externa para instalação de
estação de recarga em vaga privativa, salvo quando houver intervenção em área pública ou
rede elétrica externa.
§ 7º O regulamento poderá exigir comprovação mínima de capacidade técnica do
operador, inclusive:
I – experiência prévia ou qualificação técnica;
II – contratação de profissional habilitado;
III – vínculo com responsável técnico durante a operação.
§ 8º Poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios de priorização ou incentivo
para operadores que:
I – possuam sede ou estabelecimento no Distrito Federal;
II – comprovem geração de empregos locais;
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 5Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) III – promovam capacitação técnica de mão de obra local.
§ 9º A falsidade ou inconsistência relevante nas informações prestadas na declaração
de capacidade técnica e operacional sujeita o operador à imediata suspensão do direito de
uso do espaço público, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 10. As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos
em processo efetivo de recarga, observada a sinalização aplicável.
Art. 11. As empresas que assumirem a instalação e manutenção dos pontos a que
se refere este Capítulo podem veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a
legislação pertinente e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Art. 12. É permitida a exploração comercial da atividade de recarga de veículos
eletrificados no Distrito Federal, podendo a remuneração do serviço adotar, isolada ou
cumulativamente, critérios de cobrança por:
I – energia entregue;
II – tempo de ocupação;
III – sessão de recarga;
IV – potência disponibilizada;
V – assinatura, fidelização ou planos de uso;
VI – tarifa de ociosidade ou permanência indevida após o término da recarga.
Art. 13. O operador de infraestrutura de recarga deverá disponibilizar ao usuário, de
forma ostensiva, física ou digitalmente:
I – preço e critério de cobrança;
II – potência nominal e tipo de corrente da estação;
III – modos de recarga e conectores compatíveis;
IV – eventuais taxas adicionais em fontes de mesmo tamanho que o preço por kWh;
V – regras de permanência na vaga;
VI – disponibilidade mínima do serviço, quando ofertado ao público;
VII – canais de atendimento ao usuário ativo.
CAPÍTULO VII
DA CONEXÃO ELÉTRICA E DA RELAÇÃO COM A DISTRIBUIDORA
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 6Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) Art. 14. A instalação de estação de recarga que implique ligação nova, aumento ou
redução de carga, alteração do nível de tensão, modificação do padrão de entrada ou impacto
relevante na demanda da unidade consumidora deve ser previamente submetida à
distribuidora local, na forma da regulamentação federal e das normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Nos casos em que a distribuidora exigir estudo de rede, reforço,
adequação ou reclassificação do atendimento, a energização da instalação fica condicionada
ao cumprimento das exigências técnicas.
Art. 15. A estação de recarga deve possuir identificação da unidade consumidora a
que se vincula, quando tecnicamente exigível, bem como os elementos de medição, proteção
e controle necessários à adequada apuração do consumo e à segurança da instalação.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 16. Toda instalação de estação de recarga deve possuir:
I – projeto ou memorial técnico técnica compatível com a potência instalada e com a
complexidade da solução adotada;
II – responsabilidade técnica formalmente registrada;
III – laudo de conformidade ou comissionamento inicial, quando exigido em
regulamento;
IV – plano de manutenção periódica;
Art. 17. Na instalação de estação de recarga, compatível com veículos leves, bem
como em estacionamentos, deverá ser observada a obrigatoriedade de manta ou cobertor
automotivo, conforme regulamentação a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal.
Art. 18. O operador de infraestrutura de recarga deve manter, durante toda a
operação:
I – responsável técnico vinculado à instalação;
II – plano mínimo de manutenção preventiva e corretiva;
III – registros de inspeção periódica, quando exigido em regulamento;
IV – condições adequadas de funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento das obrigações previstas neste
artigo caracteriza infração grave e pode ensejar a suspensão ou a cassação do ato
autorizativo de funcionamento, observado o devido processo administrativo.
Art. 19. Em garagens coletivas, estacionamentos cobertos, edifícios-garagem e
demais locais de uso coletivo, o regulamento poderá exigir, conforme análise de risco:
I – dispositivo de desligamento de emergência;
II – sinalização específica do ponto de recarga;
III – rotinas de inspeção e manutenção;
IV – medidas adicionais de segurança contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO IX
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 7Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 20. Aplicam-se à exploração comercial de recarga as normas de proteção e
defesa do consumidor.
Art. 21. O operador responderá pela clareza das informações, pela segurança da
prestação do serviço, pela veracidade da potência ofertada e pela manutenção mínima de
funcionamento do equipamento, sem prejuízo de responsabilidade civil por danos causados
por defeito da instalação ou falha de operação.
Art. 22. O Poder Executivo poderá instituir, em regulamento, diretrizes de
interoperabilidade, compartilhamento de dados mínimos de localização e disponibilidade,
integração com plataformas digitais e padrões de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 23. Compete ao Poder Executivo, observadas as atribuições dos órgãos distritais
competentes:
I – regulamentar esta Lei;
II – estabelecer procedimentos administrativos para instalação em áreas públicas;
III – fiscalizar os aspectos urbanísticos, edilícios, ambientais, de consumo e de
segurança local;
IV – articular-se com a distribuidora local e com os órgãos federais competentes.
Art. 24. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas e penais, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma
gradativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial do ponto de recarga;
IV – suspensão do ato autorizativo de funcionamento;
V – cassação do ato, no caso de instalação em área pública.
Parágrafo único. O regulamento definirá a gradação das penalidades conforme a
natureza da infração, a reincidência, o porte do empreendimento e o risco causado ao usuário
ou à coletividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 . Os atos regulamentares poderão estabelecer critérios de transição para
empreendimentos e projetos em fase de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará na
data de publicação desta Lei, observadas a segurança jurídica, a viabilidade técnica e a
proporcionalidade, bem como consolidar checklist técnico orientativo para projetos,
instalações, operação, medição e segurança das estações de recarga.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 8Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a instalação,
operação e exploração comercial de sistemas de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-
in no Distrito Federal, promovendo a expansão ordenada da infraestrutura de
eletromobilidade, em consonância com a evolução urbana e tecnológica e a sustentabilidade
ambiental.
A mobilidade elétrica é uma tendência irreversível no cenário global e nacional,
impulsionada pela necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa, pela
eficiência energética e pelo avanço tecnológico do setor automotivo. Nesse contexto, a
ausência de regulamentação sobre a infraestrutura de recarga constitui um entrave relevante
à expansão segura e ordenada desse mercado no Distrito Federal.
O projeto busca promover essa resposta à sociedade, com o estabelecimento de
padrões objetivos para a instalação de estações de recarga, em áreas públicas e privadas, de
modo a conferir segurança jurídica ao setor e proteção ao consumidor.
Importante destacar que a proposta está alinhada com a regulamentação federal
vigente, em especial com a Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que
disciplina as instalações de recarga de veículos elétricos na classe de consumo próprio e
permite a recarga de veículos de terceiros na unidade consumidora em que se encontra a
estação, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.. Dessa
forma, o presente projeto respeita a competência da União para legislar sobre energia
elétrica, limitando-se a disciplinar aspectos de interesse local, urbanísticos, edilícios e de uso
do solo, de competência do Distrito Federal, bem como oferecer proteção ao consumidor,
matéria de competência legislativa concorrente.
Adicionalmente, a proposta se insere no movimento legislativo que já se tem
observado em diferentes unidades da Federação, nas quais vêm sendo aprovadas leis,
editadas normas técnicas e/ou apresentados projetos sobre o tema, a exemplo da Lei do
Estado de São Paulo nº 18.403, de 2026, que dispõe sobre o direito à instalação de estação
de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no
Estado e dá outras providências .
Um dos pilares centrais do projeto é a desburocratização, ao prever procedimento
simplificado para instalação de eletropostos, inclusive em áreas públicas, mediante
pagamento pelo uso do espaço, afastando exigências administrativas discricionárias que
historicamente dificultam a inovação e o investimento privado. Ao mesmo tempo, o texto
preserva a segurança técnica ao exigir observância às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, da ANEEL e da distribuidora local, bem como a responsabilidade técnica
dos projetos e da operação.
No campo econômico, o projeto apresenta impacto altamente positivo para o Distrito
Federal. Ao permitir a utilização remunerada de espaços públicos para instalação de
eletropostos, a proposta cria uma nova fonte de receita para o Governo do Distrito Federal,
sem necessidade de investimento direto. Além disso, a expansão da atividade econômica
relacionada à eletromobilidade tende a gerar incremento na arrecadação tributária,
especialmente no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS, decorrente do aumento do consumo de energia elétrica e da cadeia produtiva
associada.
Dessa forma, não há geração de despesa pública nem renúncia de receita, razão pela
qual o projeto não implica impacto orçamentário-financeiro. Ao contrário, a medida contribui
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 9Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) para o aumento da arrecadação e para a dinamização da economia local, estimulando
investimentos privados, geração de empregos e desenvolvimento tecnológico.
Cumpre destacar, ainda, que o projeto adota mecanismos proporcionais de controle e
fiscalização, evitando a criação de barreiras excessivas à entrada de novos agentes, mas
garantindo padrões mínimos de segurança, qualidade e atendimento ao consumidor,
prevenindo riscos associados à atuação de operadores sem capacidade técnica adequada.
Por fim, a proposta contribui diretamente para políticas públicas de sustentabilidade,
mobilidade urbana e inovação, posicionando o Distrito Federal como referência nacional na
transição para uma economia de baixo carbono.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela
qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Casptrgo.,1 D0eputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Casptrgo.,1 D1eputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui as diretrizes para a expansão
territorial da "Casa da Mãe Atípica"
em todas as Regiões
Administrativas do Distrito Federal,
voltado ao acolhimento, à atenção,
proteção integral, saúde mental,
bem-estar e fomento ao
empreendedorismo das mães e
cuidadoras atípicas, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a diretriz para a expansão e implementação de unidades da
Casa da Mãe Atípica em todas as Regiões Administrativas RA’s do Distrito Federal.
Art. 2º A ampliação da Casa da Mãe Atípica tem por objetivo levar as famílias e
cuidadoras atipicas o acolhimento, acompanhamento psicossocial e atendimento
multidisciplinar especializado às mães atípicas solo/cuidadoras, por meio da atenção e
proteção integral às mães atípicas, visando:
I - Promover o bem-estar e o autocuidado como rotina preventiva de saúde;
II - Prevenir e reduzir sintomas de transtornos psíquicos, tais como ansiedade e
depressão;
III - Desenvolver ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os
cuidados que devem despender a seus filhos;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de cuidado com a jornada e a rotina de
atividades pessoais e com o filho (a);
V - Estimular a autonomia financeira por meio do empreendedorismo e da
capacitação profissional;
VI - Oferecer orientação psicossocial e suporte por meio dos serviços de assistência
social;
VII- Garantir o acesso à informação e aos direitos legais, promovendo o
fortalecimento e a valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º O Poder Púbico regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel
execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rotina de uma mãe ou cuidadora atípica é marcada por uma dedicação quase que
exclusiva e ininterrupta aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos ou doenças raras.
PL 2438/2026 - Projeto de Lei - 2438/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340803) pg.1 Esse cenário de sobrecarga física e emocional contínua frequentemente anula a
individualidade dessas mulheres, afastando-as do mercado de trabalho formal, do convívio
social e dos cuidados com a própria saúde.
Estudos apontam altos índices de depressão, ansiedade crônica e esgotamento
mental ( burnout ) em mães que exercem a função de cuidadoras principais sem uma rede de
apoio estruturada.
O Estado, ao focar compreensivelmente na reabilitação e atendimento da pessoa com
deficiência, muitas vezes deixa invisível a figura da mãe, que é o pilar de sustentação dessa
estrutura familiar.
Expandir o Programa "Casa da Mãe Atípica" de forma descentralizada para todas
as Regiões Administrativas do Distrito Federal é uma medida de justiça social e saúde
pública. Garante-se, assim, que as mães residentes em regiões periféricas tenham o
mesmo acesso ao acolhimento psicológico, às práticas de autocuidado e às
ferramentas de capacitação econômica que aquelas que vivem nas áreas centrais.
Promover o empreendedorismo e a autonomia financeira para essas mulheres
significa devolver-lhes a dignidade e a capacidade de planejamento de futuro, enquanto o
suporte psicossocial previne o colapso de suas saúdes mentais. Cuidar dessas mães é
assegurar a integridade de toda a família.
Pelo exposto e pela relevância humana e social da matéria, contamos com o apoio
dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2438/2026 - Projeto de Lei - 2438/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340803) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz )
Estabelece diretrizes de proteção e
bem-estar animal, de biossegurança,
de rastreabilidade e de regularização
para as atividades de manutenção,
criação e comercialização de fauna
exótica em condição ex situ no
Distrito Federal, observadas as
normas gerais federais, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de
biossegurança, de rastreabilidade e de regularização aplicáveis às atividades de manutenção,
criação e comercialização de fauna exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal,
em caráter suplementar às normas gerais federais.
§ 1º Esta Lei não altera a classificação jurídica das espécies, não institui categoria de
fauna doméstica ou dispensada, não define listas de espécies e não dispensa autorizações,
licenças, registros, cadastros, marcações ou documentos de origem exigidos pela legislação
federal ou distrital.
§ 2º Esta Lei não cria órgão, cadastro, sistema, licença, categoria de empreendimento
ou atribuição administrativa, nem organiza ou reorganiza os órgãos e entidades do Distrito
Federal, cuja disciplina compete ao Poder Executivo e à legislação federal.
§ 3º As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo
observarão as categorias, autorizações e controles definidos pela legislação federal e pelo
órgão ambiental competente, não sendo por esta Lei criados, alterados ou dispensados.
§ 4º A aplicação desta Lei observará a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011, a legislação federal de proteção da fauna, as resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, as normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis e os sistemas oficiais de controle.
Art. 2º Na interpretação e na aplicação desta Lei serão observados os princípios da
proteção da fauna, do bem-estar animal, do uso sustentável, da rastreabilidade, da
biossegurança, da prevenção de invasão biológica, da proporcionalidade, da segurança
jurídica, da simplificação administrativa e do incentivo à regularização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui
o território brasileiro;
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g1ton Luiz - (340496) II – condição ex situ: manutenção do espécime fora de seu habitat natural, sob
cuidado ou manejo humano;
III – animal de estimação: espécime de fauna exótica de origem legal, mantido para
companhia;
IV – identificação individual: marcação por anilha, microchip ou outro método
tecnicamente admitido;
V – rastreabilidade: registro de origem, nascimento, reprodução, transferência,
comercialização, morte e fuga do espécime nos sistemas oficiais aplicáveis;
VI – passivo histórico: espécime mantido em cativeiro antes da vigência desta Lei sem
documentação plenamente compatível com os requisitos atuais, desde que não haja
comprovação de tráfico, captura ilegal ou fraude.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL E DAS DIRETRIZES DE GESTÃO
Art. 4º A política distrital relativa à fauna exótica em condição ex situ observará:
I – a proteção da fauna, o bem-estar animal e a prevenção do tráfico e da origem
ilícita;
II – a proporcionalidade e a simplificação das exigências segundo o porte do plantel, a
finalidade da atividade e o potencial de impacto ambiental e sanitário;
III – a desburocratização dos procedimentos de cadastro, autorização, movimentação
e transporte, vedada a exigência de documento impossível, inexistente ou estranho à
trajetória jurídica do espécime;
IV – a rastreabilidade e a biossegurança compatíveis com os sistemas oficiais;
V – o incentivo à regularização e à incorporação dos plantéis aos sistemas oficiais;
VI – a fiscalização preventiva e orientadora nas irregularidades sanáveis;
VII – a revisão periódica das listas de espécies admitidas, orientada pelo critério da
menor onerosidade compatível com as normas gerais federais e com a prevenção do risco de
invasão biológica.
Art. 5º A regulamentação e a aplicação das normas distritais relativas à fauna exótica
observarão a proporcionalidade, a razoabilidade, a prevenção do risco ambiental e sanitário e
a utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes.
Parágrafo único. A simplificação administrativa não poderá afastar as exigências
estabelecidas pelas normas gerais federais nem comprometer a origem legal, a identificação,
a rastreabilidade, a biossegurança e o bem-estar animal.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará as listas, classificações e decisões técnicas
editadas pelos órgãos ambientais competentes, respeitadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos pelos
interessados poderão ocorrer na forma da legislação administrativa vigente.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, DO BEM-ESTAR E DAS INSTALAÇÕES
Art. 7º A manutenção de fauna exótica em condição ex situ observará origem legal
comprovada; identificação individual; documentação de origem; condições adequadas de
alojamento, alimentação, higiene, saúde, segurança e bem-estar; e a prevenção de fuga,
abandono e soltura.
Art. 8º A manutenção, por pessoa física e sem finalidade comercial, de espécime
legalmente adquirido não se equipara, por si só, à criação comercial, ao estabelecimento
comercial de fauna ou a empreendimento utilizador de recursos faunísticos.
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g2ton Luiz - (340496) § 1º A ocorrência de reprodução não intencional observará os procedimentos
previstos na legislação e na regulamentação ambiental aplicáveis.
§ 2º A reprodução planejada, habitual ou destinada à alienação depende da
regularização na categoria admitida pela legislação e pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 9º As gaiolas, viveiros, recintos e demais instalações deverão possuir estrutura e
condições ambientais compatíveis com a espécie, o número de espécimes e a finalidade da
atividade.
§ 1º Esta Lei não impõe dimensões fixas ou uniformes de gaiolas, viveiros ou recintos,
devendo as especificações observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e,
quando exigida responsabilidade técnica, ser definidas e justificadas por profissional
legalmente habilitado.
§ 2º As instalações deverão assegurar, conforme as necessidades da espécie:
I – espaço compatível com a movimentação, o exercício e a expressão dos
comportamentos naturais próprios da espécie, considerada a finalidade da atividade;
II – movimentação sem contato corporal permanente com as estruturas do recinto;
III – poleiros ou estruturas de descanso em quantidade, dimensão, material e
disposição adequados;
IV – ventilação, iluminação, abrigo e proteção contra intempéries;
V – acesso contínuo a água potável e alimentação apropriada;
VI – higiene, manejo sanitário e retirada adequada de resíduos;
VII – enriquecimento ambiental compatível;
VIII – medidas eficazes de contenção e prevenção de fuga.
Art. 10. Quando a atividade estiver sujeita à responsabilidade técnica, as dimensões
e especificações das instalações serão definidas e justificadas por profissional legalmente
habilitado, no âmbito de suas atribuições, sem resultar em condição inferior à necessária à
saúde, à mobilidade, à segurança e ao bem-estar dos animais.
Parágrafo único. A manifestação técnica não afasta a responsabilidade do
mantenedor, do criador ou do empreendimento pelas condições efetivamente verificadas, nem
impede a fiscalização ambiental ou sanitária.
Art. 11. É vedada a manutenção de animais:
I – em recinto que impeça, de forma permanente, a mudança de posição e de poleiro
ou a movimentação mínima compatível com a espécie;
II – em condição de superlotação;
III – sem água, alimentação, ventilação, higiene ou abrigo adequados;
IV – em ambiente com risco previsível de fuga, lesão ou ataque por outros animais;
V – em situação incompatível com recomendação médico-veterinária necessária à
preservação da saúde ou do bem-estar.
CAPÍTULO IV
DA BIOSSEGURANÇA E DA PREVENÇÃO DE INVASÃO BIOLÓGICA
Art. 12. A criação e a manutenção de fauna exótica observarão medidas
proporcionais de contenção, biossegurança e prevenção de fuga, tecnicamente motivadas e
ajustadas à espécie, ao porte do plantel e à finalidade.
Art. 13. As espécies submetidas a controle especial em razão de risco ambiental,
sanitário ou de invasão biológica observarão as medidas de contenção, identificação,
rastreabilidade e biossegurança previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g3ton Luiz - (340496) Parágrafo único. A adoção de medidas eficazes de mitigação poderá ser
considerada na avaliação da viabilidade da atividade regular, sem afastar restrições ou
proibições específicas.
Art. 14. Para psitacídeos exóticos de médio porte ou espécies de elevado potencial
invasor, o alojamento deverá contar com sistema de contenção compatível com a prevenção
de fuga e com espaço compatível com a movimentação e o exercício da ave, sem prejuízo de
exigências específicas da legislação ou do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO, DA RASTREABILIDADE E DO TRANSPORTE
Art. 15. Os espécimes serão identificados segundo métodos reconhecidos pela
legislação federal ou pelo órgão ambiental competente, utilizada preferencialmente, para aves
de reprodução em cativeiro, anilha fechada e inviolável, admitido microchip complementar.
Art. 16. Os registros de origem, nascimento, reprodução, transferência, morte e fuga
serão mantidos nos sistemas oficiais aplicáveis.
Art. 17. O transporte de espécime dentro do Distrito Federal observará a
documentação prevista na legislação federal e distrital.
§ 1º O espécime acompanhado de nota fiscal, certificado de origem e identificação
individual, quando exigíveis, poderá ser transportado pelo possuidor ou adquirente,
ressalvadas as espécies sujeitas a autorização específica.
§ 2º O transporte interestadual permanece sujeito às exigências federais e do ente de
destino.
Art. 18. A fuga de espécime sujeito a controle será comunicada à autoridade
competente quando não houver recuperação imediata e quando exigido pela legislação
aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL DE PLANTÉIS
PREEXISTENTES
Art. 19. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de
adequação documental ou regularização de plantéis preexistentes, deverão ser observados:
I – análise individualizada;
II – ausência de reconhecimento automático da origem legal;
III – identificação e rastreabilidade;
IV – proteção sanitária e ambiental;
V – exclusão de situações com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude
ou adulteração;
VI – compatibilidade com os sistemas e procedimentos federais e distritais existentes.
Art. 20. A insuficiência isolada de documento atualmente exigido poderá ser
apreciada em conjunto com outros elementos lícitos de prova, na forma da regulamentação,
sem gerar presunção automática de regularidade.
Art. 21. O espécime submetido a procedimento de adequação permanecerá sujeito às
restrições de transferência e alienação estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g4ton Luiz - (340496) Art. 22. Na aplicação das medidas administrativas, poderão ser adotadas ações
educativas e orientadoras para irregularidades formais e sanáveis que não envolvam risco
ambiental, sanitário ou de bem-estar animal, observadas a legislação aplicável e a
discricionariedade técnica da autoridade competente.
Art. 23. A orientação prévia não se aplica em caso de tráfico, captura ilegal ou fraude;
maus-tratos graves; risco grave à saúde, ao meio ambiente ou à segurança; reincidência
específica; ou descumprimento deliberado de determinação anterior.
Art. 24. As infrações serão apuradas em processo que assegure o contraditório e a
ampla defesa, aplicando-se as medidas e sanções já previstas na legislação ambiental,
sanitária e de proteção animal, observados gravidade, dano, risco, boa-fé, cooperação,
capacidade econômica e reincidência.
Art. 25. As medidas cautelares observarão a legislação aplicável, a motivação, a
proporcionalidade, a necessidade e a possibilidade de reavaliação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As autorizações, licenças, cadastros e registros válidos na data da publicação
desta Lei permanecem eficazes até o término de seus prazos, sem prejuízo de adequação
futura.
Art. 27. Esta Lei não dispensa o cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas,
tributárias, consumeristas, profissionais ou de proteção animal, e não afasta os atos
infralegais vigentes no que com ela não conflitarem.
Art. 28. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de
regularização de plantéis preexistentes, os espécimes da fauna silvestre exótica mantidos em
cativeiro até a data de publicação desta Lei, cuja manutenção seja admitida pela legislação
aplicável e que não possuam comprovação de origem legal suficiente perante o órgão
ambiental competente, poderão ser submetidos a procedimento de incorporação ao plantel de
criadouro comercial como Plantel Fundador – F0, observados os requisitos desta Lei, da
legislação federal e do regulamento.
§ 1º O requerimento de incorporação deverá ser apresentado no prazo de até 2 anos,
contado da publicação do regulamento.
§ 2º A incorporação não será automática e dependerá de análise individualizada,
identificação do espécime, avaliação das condições sanitárias, de bem-estar e de contenção,
bem como de inserção nos sistemas oficiais aplicáveis.
§ 3º Poderão ser considerados para a formação do conjunto probatório:
I – nota fiscal ou documento de aquisição, ainda que antigo;
II – anilha, microchip ou outro meio de identificação;
III – registros fotográficos datados;
IV – prontuários e documentos veterinários;
V – registros de associações, clubes ou criadores;
VI – comprovantes de reprodução, transferência ou transporte;
VII – outros meios lícitos e tecnicamente idôneos.
§ 4º Não poderão ser incorporados:
I – espécimes de origem ilícita comprovada;
II – animais com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude documental ou
adulteração da identificação;
III – espécies cuja manutenção seja proibida pela legislação federal;
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g5ton Luiz - (340496) IV – animais submetidos a decisão definitiva de apreensão ou perdimento;
V – espécimes cuja manutenção represente risco grave e não mitigável à saúde, ao
meio ambiente ou ao bem-estar animal.
§ 5º Os espécimes incorporados como Plantel Fundador – F0 permanecerão
vinculados ao plantel do empreendimento em que forem regularizados, sendo vedadas sua
comercialização, doação, permuta, cessão, empréstimo ou qualquer outra forma de
transferência ou movimentação.
§ 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 5º:
I – o cumprimento de determinação judicial;
II – a requisição ou determinação do órgão ambiental competente;
III – a transferência previamente autorizada para fins de conservação, tratamento,
bem-estar animal ou adequação sanitária;
IV – a transferência decorrente de encerramento regular da atividade, falecimento do
titular, sucessão, força maior ou comprovada impossibilidade de manutenção, desde que
previamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
V – outras hipóteses expressamente admitidas na legislação ou no regulamento.
§ 7º Os descendentes do Plantel Fundador – F0 poderão ser comercializados ou
transferidos desde que nascidos após a regularização, devidamente identificados, registrados
e rastreados e que sua alienação seja admitida pela legislação aplicável.
§ 8º A incorporação prevista neste artigo não afasta a apuração de fraude, falsidade
documental, tráfico ou outra infração constatada posteriormente.
Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no âmbito de
suas competências, especialmente quanto aos documentos e meios de prova admitidos, aos
procedimentos de identificação e registro dos espécimes, às condições sanitárias, de bem-
estar e de contenção, à integração com os sistemas oficiais já existentes, às restrições
aplicáveis ao Plantel Fundador – F0, à atuação do responsável técnico e aos procedimentos
de análise e decisão dos requerimentos.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá afastar as exigências federais,
autorizar espécie proibida nem reconhecer automaticamente a origem legal do espécime.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição disciplina, em caráter suplementar às normas gerais federais,
a política distrital de proteção e bem-estar animal, de biossegurança e de regularização
aplicável às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em
condição ex situ no Distrito Federal. Adota-se objeto amplo, capaz de alcançar tutores e
criadores, sem, contudo, invadir a esfera de competência da União ou a reserva de
administração do Poder Executivo.
A distinção é essencial: a proposta não regula os procedimentos de licenciamento
nem cria categorias de fauna, de empreendimento ou listas de espécies por lei. Ela fixa
diretrizes de política pública e delega ao Poder Executivo, no exercício de sua competência
regulamentar, a disciplina operacional. Com isso, afastam-se, deliberadamente, os principais
vetores de inconstitucionalidade: a instituição de categoria de fauna doméstica ou dispensada,
a definição legislativa de listas de espécies e a criação, pela via parlamentar, de categorias e
modalidades de licenciamento.
A competência legislativa distrital em matéria de proteção da fauna e do meio
ambiente é concorrente. A proposta a exerce de modo suplementar, preservando
integralmente a classificação federal das espécies, as exigências de origem legal, a
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g6ton Luiz - (340496) identificação individual, os sistemas oficiais de controle e as regras de comércio interestadual
e exterior. As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo
permanecem regidas pelas categorias e autorizações federais.
No plano das diretrizes, a proposição estabelece proporcionalidade, razoabilidade,
prevenção do risco e utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes, sem criar
modalidades de licenciamento, hipóteses de dispensa, cadastros, fluxos ou prazos
administrativos. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos permanecem
submetidas à legislação administrativa vigente.
Em relação às instalações, fixam-se garantias mínimas de bem-estar sem imposição
de dimensões rígidas e uniformes. As especificações deverão observar as normas técnicas e
regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, serão definidas e
justificadas por profissional legalmente habilitado, sem afastar a responsabilidade do
mantenedor ou a fiscalização ambiental e sanitária.
Quanto aos plantéis preexistentes, a proposição preserva a iniciativa e a competência
operacional do Poder Executivo, condicionando a incorporação de espécimes sem
documentação de origem suficiente à instituição de procedimento regulamentar. Nesse
contexto, admite-se a submissão desses animais à análise para ingresso como Plantel
Fundador – F0, no prazo de até dois anos contado da publicação do regulamento, mediante
avaliação individualizada, identificação, registro, verificação sanitária, de bem-estar e de
contenção e exclusão de situações relacionadas a tráfico, captura ilegal, fraude ou
adulteração.
Como salvaguarda ambiental e de rastreabilidade, os espécimes incorporados como
F0 permanecerão vinculados ao plantel em que forem regularizados e não poderão ser
comercializados ou livremente movimentados, ressalvadas hipóteses excepcionais
submetidas ao controle do órgão ambiental. Apenas os descendentes nascidos após a
regularização poderão ser alienados, desde que devidamente identificados, registrados e
rastreados e quando a atividade for admitida pela legislação aplicável. Por sua natureza
protetiva e suplementar, a proposta concilia a segurança jurídica dos criadores e tutores
regulares com o respeito ao pacto federativo, à separação dos Poderes e às competências
técnicas dos órgãos ambientais.
Diante da relevância ambiental, econômica e social da matéria, solicita-se o apoio dos
Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g7ton Luiz - (340496) A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340496 , Código CRC: d8cba3d6
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g8ton Luiz - (340496) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a proibição de
representações pejorativas,
degradantes ou hipersexualizadas
dos profissionais de enfermagem,
estabelece sanções administrativas
e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação de conteúdos, eventos, veiculações publicitárias,
produções artísticas ou comerciais que retratem a figura dos profissionais de enfermagem
(enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras) de forma pejorativa, degradante, difamatória ou
mediante hipersexualização da profissão no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conduta pejorativa ou degradante:
I – A associação da indumentária ou dos símbolos da enfermagem a contextos
meramente eróticos ou pornográficos em campanhas e estabelecimentos comerciais;
II – A veiculação de piadas, estigmas ou peças publicitárias que desvalorizem a
capacidade técnica e científica da categoria;
III – O desacato, assédio moral ou desrespeito direto à integridade do profissional no
exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes sanções administrativas:
I – Notificação por escrito para adequação ou remoção do conteúdo no prazo de 48
(quarenta e oito) horas;
II – Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), graduada conforme a gravidade da infração, o porte do estabelecimento e a
reincidência;
III – Suspensão temporária da licença de funcionamento do estabelecimento ou
evento em caso de reincidência continuada, ou da conta nas redes sociais.
Parágrafo único . Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão
destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, prioritariamente aplicados em programas
de capacitação e saúde mental para profissionais da enfermagem.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os órgãos responsáveis
pela fiscalização e pela aplicação das penalidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2440/2026 - Projeto de Lei - 2440/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340852) pg.1 JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa combater e coibir práticas que vulneram a honra, a
imagem e a dignidade técnica dos profissionais de enfermagem — categoria composta por
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem —, ao prever sanções administrativas e
aplicação de multa para condutas que os retratem de forma pejorativa, degradante ou
hipersexualizada no âmbito do Distrito Federal.
A enfermagem constitui a espinha dorsal do sistema de saúde brasileiro. De acordo
com dados oficiais do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), a categoria conta com
mais de 3 milhões de profissionais registrados em todo o país, representando a maior força de
trabalho do setor de saúde público e privado. Desses profissionais, aproximadamente 85%
são mulheres. Essa expressiva presença feminina correlaciona-se diretamente com a
persistência de estigmas históricos, nos quais a representação da profissional por vezes é
indevidamente associada a estereótipos erotizados ou a narrativas de subordinação sem
respaldo técnico-científico.
O retratamento pejorativo ou hipersexualizado da enfermagem em peças publicitárias,
eventos comerciais ou condutas sociais não se traduz em mero desvio estético, mas em
elemento que alimenta o assédio moral e sexual nos ambientes de trabalho, comprometendo
a integridade psíquica da categoria e desvalorizando uma profissão de nível técnico e superior
indispensável à vida humana.
Sob a ótica constitucional, a proposta encontra amparo em preceitos fundamentais da
Constituição Federal de 1988:
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III): Fundamento da República
que impõe o dever de proteção jurídica contra condutas que vilipendiem a honra subjetiva e
objetiva de qualquer grupo social ou profissional.
Inviolabilidade da Honra e da Imagem (Art. 5º, X): Garantia constitucional de que "s
ão invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .
Valor Social do Trabalho (Art. 1º, IV e Art. 170): Vetor que exige do Estado a
criação de mecanismos protetivos para que o trabalho seja exercido em condições dignas,
livres de discriminação ou estigmatização.
Ademais, a imposição de sanções administrativas e de multas por órgãos de
fiscalização locais insere-se no poder de polícia do Distrito Federal para regulamentar
posturas públicas, garantindo que o exercício da liberdade de expressão e de mercado não
atropele direitos fundamentais de terceiros. A destinação dos recursos ao Fundo de Saúde
local assegura um retorno social direto, convertendo penalidades em ações de apoio e
capacitação para a própria categoria.
Por estes motivos, ao conferir amparo legal e instrumento sancionatório contra
agressões à imagem da enfermagem, este Poder Legislativo cumpre seu papel de valorizar a
saúde pública e defender a integridade de seus trabalhadores.
Diante da relevância social da matéria, submetemos a presente proposição à
apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
PL 2440/2026 - Projeto de Lei - 2440/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340852) pg.2 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 17:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2440/2026 - Projeto de Lei - 2440/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340852) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, para
incluir as autarquias fiscalizadoras
de profissões legalmente
regulamentadas entre as hipóteses
de licença para desempenho de
mandato classista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 145 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho
de mandato em central sindical, confederação, federação, sindicato representativo de
servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente, ou autarquia,
regional ou federal, fiscalizadora de profissão regulamentada, regularmente constituída na
forma da lei.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 147-A:
"Art. 147-A. A licença de servidor para autarquia, regional ou federal, fiscalizadora de
profissão regulamentada observará as seguintes condições:
I - o servidor deve ter sido eleito pelos pares para mandato em cargo de direção ou de
representação na respectiva autarquia;
II - cada autarquia, regional ou federal, tem direito à licença de:
a) até dois servidores, para autarquias com até dez mil registrados;
b) um servidor para cada grupo de dez mil registrados, além dos servidores previstos na
alínea a, até o limite de dez servidores;
III - Para cada dois servidores licenciados na forma deste artigo, observado o
regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo, neste caso, a autarquia ressarcir ao
órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos
encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigos na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina da
licença para desempenho de mandato classista prevista no art. 145 da Lei Complementar nº
840, de 23 de dezembro de 2011, de modo a contemplar expressamente os servidores
públicos distritais investidos em cargos de direção ou representação em entidades
fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas.
PLC 109/2026 - Projeto de Lei Complementar - 109/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro,p Dg.e1putado Roosevelt Vilela - (339795) Atualmente, a legislação distrital assegura licença ao servidor estável para o exercício
de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo de
servidores do Distrito Federal. Entretanto, não há previsão expressa para os casos em que o
servidor é eleito para exercer funções de direção ou representação em conselhos
profissionais, apesar da reconhecida relevância institucional e pública desempenhada por
essas entidades.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias
corporativas, exercendo atividade típica de Estado relacionada à fiscalização do exercício das
profissões regulamentadas, à preservação da ética profissional e à proteção da sociedade.
Seus dirigentes são escolhidos por meio de processo eleitoral realizado entre os profissionais
regularmente inscritos, exercendo mandato representativo de significativa relevância
institucional.
A presente proposição encontra inspiração na evolução legislativa promovida pela Lei
Federal nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, que alterou o art. 92 da Lei Federal nº 8.112, de
1990, para reconhecer expressamente as entidades fiscalizadoras da profissão entre as
hipóteses de licença para desempenho de mandato classista. Posteriormente, o Decreto
Federal nº 11.411, de 8 de fevereiro de 2023, no art. 2º, I, “e”, regulamentou a matéria,
consolidando o entendimento de que os conselhos profissionais exercem relevante função
representativa e institucional.
Referida alteração normativa federal evidencia o reconhecimento, por parte do Poder
Público, de que os conselhos profissionais exercem relevante função de representação
institucional das categorias regulamentadas, justificando a proteção funcional conferida aos
servidores públicos que assumem tais responsabilidades.
Nesse contexto, a presente proposição busca promover a necessária atualização da
legislação distrital, harmonizando-a com a evolução normativa observada no âmbito federal e
eliminando lacuna atualmente existente no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito
Federal.
Importante destacar que a proposta não cria espécie de licença, tampouco institui
vantagem funcional ou remuneratória inédita. Os efeitos jurídicos da licença permanecem
integralmente regidos pelo art. 146 da Lei Complementar nº 840, de 2011. A alteração
legislativa limita-se a ampliar o rol das entidades abrangidas pela norma já existente,
estendendo tratamento isonômico aos servidores investidos em mandato junto aos conselhos
profissionais.
Além de conferir maior segurança jurídica à Administração Pública e aos servidores, a
medida estimula a participação institucional em entidades responsáveis pela fiscalização do
exercício profissional, contribuindo para o fortalecimento das categorias regulamentadas e
para o aperfeiçoamento das atividades de interesse público desenvolvidas pelos conselhos de
classe.
Dessa forma, a proposição representa medida de aprimoramento legislativo, alinhada
aos princípios da eficiência, da valorização do serviço público, da segurança jurídica e da
participação institucional dos servidores em entidades de relevante interesse social.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos nobres Parlamentares, confiantes de que sua aprovação contribuirá para o
aperfeiçoamento do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal e para o
fortalecimento das instituições responsáveis pela fiscalização profissional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PLC 109/2026 - Projeto de Lei Complementar - 109/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro,p Dg.e2putado Roosevelt Vilela - (339795) Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 17:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PLC 109/2026 - Projeto de Lei Complementar - 109/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro,p Dg.e3putado Roosevelt Vilela - (339795) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a denominação da Lei
Complementar nº 934, de 7 de
dezembro de 2017, que institui a Lei
Orgânica da Cultura do Distrito
Federal – LOC, para denominá-la
"Lei Orgânica da Cultura Guilherme
Reis".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis, dispondo sobre o Sistema de Arte
e Cultura do Distrito Federal."
Art. 2º A Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, passa a denominar-
se Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis – LOC-GR.
Art. 3º Em todas as referências oficiais à Lei Complementar nº 934, de 2017, poderá
ser utilizada a denominação "Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis – LOC-GR", sem
prejuízo da nomenclatura legal originária.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo homenagear Luis Guilherme
Almeida Reis, reconhecido nacionalmente como um dos maiores agentes culturais da história
de Brasília.
Guilherme Reis Guilherme Reis dedicou mais de cinco décadas à promoção das artes
cênicas e ao fortalecimento das políticas culturais do Distrito Federal e do Brasil. Como ator,
diretor e produtor cultural, foi responsável pela criação e consolidação do Cena
Contemporânea – Festival Internacional de Teatro de Brasília, um dos mais importantes
festivais de artes cênicas do país, além de diversos outros projetos que transformaram a cena
cultural brasiliense.
Na condição de Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre 2015 e
2018, liderou uma profunda modernização da política cultural distrital. Entre suas
contribuições mais relevantes destaca-se a construção da Lei Orgânica da Cultura do Distrito
Federal – LOC, marco normativo que simplificou procedimentos, ampliou a participação
social, consolidou direitos culturais e se tornou referência para outros entes federativos.
Sua atuação também foi decisiva para a reestruturação institucional da cultura no
Distrito Federal, a retomada de equipamentos culturais, o fortalecimento do Fundo de Apoio à
Cultura e a implementação de mecanismos inovadores de gestão pública.
PLC 110/2026 - Projeto de Lei Complementar - 110/2026 - Deputado Fábio Felix - (338102) pg.1 Falecido em 24 de setembro de 2025, após concluir a histórica 30ª edição do Festival
Cena Contemporânea, Guilherme Reis deixou um legado permanente para a cultura do
Distrito Federal e do Brasil.
A atribuição de seu nome à Lei Orgânica da Cultura representa o reconhecimento
institucional de uma trajetória marcada pelo compromisso com a democratização do acesso à
cultura, pela valorização dos artistas e pela construção de políticas públicas inovadoras.
Diante da relevância de sua contribuição para a cultura brasiliense, contamos com o
apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PLC 110/2026 - Projeto de Lei Complementar - 110/2026 - Deputado Fábio Felix - (338102) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de sessão
solene em homenagem aos
servidores e conselheiros do
Instituto de História e Geográfico do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de sessão
solene no dia 11 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa, em
homenagem aos servidores e conselheiros do Instituto de História e Geográfico do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação em 1964, o Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal –
IHGDF vem construindo uma trajetória marcada pelo compromisso com a preservação, o
estudo e a valorização da história e da cultura do Distrito Federal.
Por meio de pesquisas, publicações, ações educativas e iniciativas voltadas à
memória e ao patrimônio, a instituição contribui para ampliar o conhecimento sobre a
formação de todo Distrito Federal, mantendo viva a história daqueles que participaram de sua
construção e desenvolvimento.
A atuação de seus servidores e conselheiros, pautada pelo compromisso, pela
dedicação e pela valorização da história e da cultura do Distrito Federal, tem sido fundamental
para o desenvolvimento de atividades culturais, educativas e científicas que promovem o
conhecimento, a reflexão e a preservação do patrimônio histórico e cultural de nossa Capital.
Nesse contexto, por ocasião dos seus 62 anos, mostra-se justa e oportuna a
realização de Sessão Solene em homenagem ao IHGDF, como forma de reconhecer
publicamente sua trajetória, seus relevantes serviços prestados à sociedade e a contribuição
de seus servidores, conselheiros e colaboradores para a educação, a cultura, a pesquisa e a
preservação da memória do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o mérito da iniciativa,
submeto a presente proposição à apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2026
Deputado RICARDO VALE – PT
REQ 3033/2026 - Requerimento - 3033/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340659) pg.1 1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 16:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3033/2026 - Requerimento - 3033/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340659) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 1º de setembro de
2026, às 19h, no plenário, em
Homenagem ao Dia do Profissional
de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 1º de setembro de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Dia do
Profissional de Educação Física.
JUSTIFICAÇÃO
Celebrado nacionalmente em 1º de setembro, o Dia do Profissional de Educação
Física marca a regulamentação da profissão e reconhece o papel fundamental desses
profissionais na formação de hábitos saudáveis, na prevenção de doenças, na reabilitação
física e no desenvolvimento esportivo e educacional. No Distrito Federal, milhares de
educadores físicos atuam em escolas, academias, clubes, hospitais, projetos sociais e
instituições públicas, contribuindo diretamente para o desenvolvimento humano e social.
A Sessão Solene será uma oportunidade de valorizar esses profissionais, destacar
suas conquistas, debater os desafios enfrentados pela categoria e reforçar a importância de
políticas públicas que incentivem a prática de atividades físicas e esportivas com orientação
qualificada.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a realização desta
homenagem, que representa um gesto de reconhecimento e respeito à dedicação e ao
compromisso dos profissionais de Educação Física com a saúde e o bem-estar da sociedade
brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
REQ 3034/2026 - Requerimento - 3034/2026 - Deputado Martins Machado - (340661) pg.1 Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 17:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340661 , Código CRC: 12a86608
REQ 3034/2026 - Requerimento - 3034/2026 - Deputado Martins Machado - (340661) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 5 anos
da Universidade do Distrito Federal
Professor Jorge Amaury Maia Nunes
– UnDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do R egimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal a realização de Sessão Solene em homenagem aos 5 anos da Universidade
do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, a realizar-se no dia 14 de
agosto de 2026 (sexta-feira), às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF
representa uma das mais importantes conquistas recentes da educação pública superior do
Distrito Federal. Instituída com a missão de ampliar o acesso ao ensino superior público,
gratuito, inclusivo e de qualidade, a Universidade consolida-se como instrumento estratégico
para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e social da capital do país.
Ao completar cinco anos de existência, a UnDF demonstra resultados significativos na
formação de profissionais comprometidos com a transformação da sociedade, na produção de
conhecimento voltado às demandas do Distrito Federal e na promoção da pesquisa, da
inovação e da extensão universitária.
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevância institucional da
Universidade, homenagear sua comunidade acadêmica — composta por estudantes,
docentes, técnicos administrativos e gestores —, bem como destacar a contribuição da UnDF
para o fortalecimento da educação pública, da pesquisa científica, da inovação e do
desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Trata-se de uma justa homenagem a uma instituição que, em apenas cinco anos, já
ocupa posição de destaque na promoção do conhecimento, da cidadania e da transformação
social.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para
aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
REQ 3035/2026 - Requerimento - 3035/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340125) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 18:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340125 , Código CRC: 267d57ab
REQ 3035/2026 - Requerimento - 3035/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340125) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao
Movimento Segue-me, a ser
realizada no dia 26 de agosto de
2026, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a
ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em reconhecimento à sua trajetória de fé, evangelização e formação da
juventude, bem como à sua contribuição para a Igreja e para a sociedade.
JUSTIFICAÇÃO
O Movimento Segue-me nasceu a partir do chamado e da proposta de amor e
salvação de Cristo, tendo como propósito proporcionar aos jovens um encontro pessoal com
Jesus Cristo e aproximá-los da Igreja. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus,
registrada no Evangelho de Mateus: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O
seguiu.”
A história do Movimento está diretamente ligada à experiência do Encontro de Jovens
com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo. Inspirados nessa
experiência, dois jovens que haviam participado do encontro, juntamente com casais do
Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II,
Distrito Federal, e sob a orientação do Padre Antônio Chirulli, organizaram uma experiência
semelhante destinada à juventude, que recebeu o nome de Segue-me.
Assim, o primeiro encontro do Movimento Segue-me foi realizado em Brasília, nos
dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória que, em 2026, alcança
47 anos de serviço, testemunho de fé e evangelização.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC com a
evangelização de seus filhos. Enquanto os adultos encontravam na Igreja diversas
oportunidades de encontros, reuniões e atividades de formação, havia a percepção de que os
jovens e adolescentes dispunham de poucas oportunidades para vivenciar um verdadeiro
REQ 3036/2026 - Requerimento - 3036/2026 - Deputado João Cardoso - (340811) pg.1 encontro com Cristo e uma experiência transformadora capaz de aproximá-los do Salvador e
da Igreja.
Inicialmente, a participação era destinada aos filhos dos casais do ECC. Entretanto,
impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo, o Movimento cresceu e se abriu para outros
jovens. Aqueles que vivenciavam a experiência passaram também a convidar outros, criando
uma dinâmica de evangelização que ultrapassou os limites de sua origem e alcançou novas
famílias e comunidades.
Ao longo de sua trajetória, o Segue-me consolidou-se como um importante
instrumento de evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no
Distrito Federal, alcançando aproximadamente 1.500 novos jovens por ano por meio do
Encontro com Cristo. Sua atuação também ultrapassou as fronteiras do Distrito Federal,
estando presente em 173 paróquias distribuídas por 26 Dioceses em diferentes regiões do
Brasil, constituindo uma estrutura de alcance nacional.
A trajetória do Movimento representa, portanto, uma história de dedicação à
juventude, à evangelização e à construção de vínculos com a Igreja, tendo como centro a
experiência pessoal com Jesus Cristo. São décadas de trabalho voluntário, testemunho de fé
e formação de jovens, que encontram no Segue-me um espaço de acolhimento, encontro e
vivência cristã.
Dessa forma, a realização de uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa constitui
justo reconhecimento público à história e à contribuição do Movimento Segue-me, que há 47
anos atua na evangelização da juventude e que, a partir de Brasília, expandiu sua missão
para diversas comunidades do Distrito Federal e do Brasil.
Ao homenagear o Movimento Segue-me, esta Câmara Legislativa reconhece também
a dedicação de todos aqueles que, ao longo dessas décadas, contribuíram para sua
construção e continuidade, especialmente jovens, famílias, sacerdotes, casais e voluntários
que mantêm viva essa missão de levar a juventude a um encontro pessoal com Cristo.Diante
do exposto, solicita-se a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 340811 , Código CRC: f24e32d5
REQ 3036/2026 - Requerimento - 3036/2026 - Deputado João Cardoso - (340811) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização de Audiência
Pública com o objetivo de debater a
situação urbanística e buscar
soluções definitivas para o conflito
fundiário no Assentamento Nova
Jerusalém, que será realizada no dia
19 de agosto de 2026 no
Assentamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater a situação
urbanística e buscar soluções definitivas para o conflito fundiário no Assentamento Nova
Jerusalém, que será realizada no dia 19 de agosto de 2026 no Assentamento.
JUSTIFICAÇÃO
O Assentamento Nova Jerusalém abriga uma comunidade em situação de extrema
vulnerabilidade social e de elevada complexidade jurídica. A ausência de uma definição
urbanística consolidada tem perpetuado a precariedade no acesso a serviços públicos
essenciais e acirrado o clima de insegurança jurídica e social na região.
Entendemos que a interlocução entre o Poder Legislativo, as comunidades afetadas e
os órgãos executivos e fiscalizadores é o único caminho viável para conciliar a preservação
ambiental, o ordenamento territorial e a dignidade humana.
Dada a transversalidade do tema — que envolve habitação, meio ambiente, recursos
hídricos, assistência social e segurança jurídica —, faz-se indispensável a articulação
conjunta das instituições sobreditas para que se possa avançar em repostas concretas e
efetivas.
Ante o exposto e pela relevância social da matéria, conto com o apoio dos pares para
a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, agosto de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
REQ 3037/2026 - Requerimento - 3037/2026 - Deputado Hermeto - (340494) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3037/2026 - Requerimento - 3037/2026 - Deputado Hermeto - (340494) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a Saúde
Complementar do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 17 de agosto de
2026, às 15h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno, a realização de Audiência
Pública para debater a saúde complementar do Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de
agosto de 2026, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde complementar trata da participação de instituições privadas que prestam
serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de contratos de direito público ou
convênios, suprindo, em alguns estados brasileiros, vazios assistenciais da rede pública.
No Distrito Federal, o setor enfrenta os resultados advindos da crise na saúde. Neste
contexto, a proposta da audiência pública é debater a necessidade de uma lei específica para
regular a relação entre clínicas, hospitais e prestadores de serviço, em face dos planos de
saúde.
Neste sentido, por reconhecer a importância da saúde no Distrito Federal, sugerimos
aos nobres pares a aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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REQ 3038/2026 - Requerimento - 3038/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (340776) pg.1 Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3038/2026 - Requerimento - 3038/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (340776) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão
solene em homenagem aos
Sanitaristas, a ser realizada no dia
20 de agosto de 2026, às 9h, no
Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene e
m homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no
Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade homenagear os sanitaristas,
profissionais que desempenham papel essencial na promoção, proteção e recuperação da
saúde da população, por meio da formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas de saúde, da vigilância em saúde, da prevenção de doenças e da promoção da
qualidade de vida.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento e para a realização da sessão solene proposta.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3039/2026 - Requerimento - 3039/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340660) pg.1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de
Economia o encaminhamento de
informações acerca da geração e
manutenção de empregos
relacionadas aos benefícios
tributários de ICMS e ISS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos
termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, requeiro à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal o encaminhamento das seguintes informações relativas aos
benefícios, incentivos, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, regimes
especiais e demais tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS e ao ISS fruídos
no exercício de 2025 e 2026:
a) encaminhar relação completa dos benefícios e incentivos tributários de ICMS e
ISS vigentes ou com fruição registrada no exercício de 2025 e 2026, indicando, para
cada hipótese:
1. tributo;
2. denominação do benefício ou programa;
3. fundamento legal e regulamentar;
4. modalidade do benefício;
5. setor ou atividade econômica beneficiada, com indicação do CNAE, quando disponível;
6. data de início e término da vigência;
7. quantidade de contribuintes beneficiários;
8. valor da renúncia tributária apurada ou estimada no exercício de 2025 e 2026; e
9. unidade administrativa responsável pela concessão, acompanhamento e fiscalização;
b) para cada benefício relacionado no item anterior, informar se o respectivo ato
instituidor, regulamentação, estudo econômico, termo de compromisso, Termo de
Acordo de Regime Especial – TARE, Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-
Financeira – PVTEF/PVTEFS ou instrumento equivalente estabeleceu objetivo,
estimativa, meta ou contrapartida de geração ou manutenção de empregos ,
indicando o dispositivo ou documento correspondente;
c) encaminhar cópia integral dos estudos econômicos de mensuração dos
impactos na geração de empregos e renda elaborados em cumprimento à Lei
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.1 Distrital nº 5.422/2014 e ao Decreto Distrital nº 39.870/2019 que tenham instruído a
instituição ou ampliação dos benefícios tributários de ICMS e ISS vigentes ou fruídos
em 2025 e 2026;
d) em relação aos estudos referidos no item anterior, apresentar tabela contendo,
para cada benefício:
1. quantidade de empregos cuja geração foi estimada;
2. quantidade de empregos cuja manutenção foi estimada, quando houver;
3. linha de base utilizada para a estimativa;
4. período de referência;
5. horizonte temporal da projeção;
6. setor econômico abrangido; e
7. metodologia e bases de dados utilizadas para mensuração dos impactos sobre emprego e
renda;
e) informar quais dos benefícios tributários de ICMS e ISS fruídos em 2025 e 2026
foram objeto de avaliação ou acompanhamento posterior à concessão quanto à
efetiva geração ou manutenção de empregos , encaminhando os respectivos
relatórios, pareceres, notas técnicas, auditorias, avaliações, vistorias ou documentos
equivalentes;
f) para os benefícios em que tenha havido acompanhamento da geração ou
manutenção de empregos, apresentar, em formato de planilha, no mínimo:
1. quantidade de empregos existente na linha de base;
2. meta pactuada ou estimada;
3. quantidade média de empregos comprovada no período de acompanhamento;
4. quantidade de novos empregos apurada;
5. quantidade de empregos mantidos, quando esse for o critério aplicável;
6. percentual de cumprimento da meta; e
7. resultado administrativo do acompanhamento;
g) informar quais bases administrativas foram utilizadas, no exercício de 2025 e
2026, para comprovar o quantitativo de trabalhadores dos beneficiários — a
exemplo de GFIP, CAGED/Novo Caged, eSocial, RAIS ou outras bases oficiais
—, encaminhando os atos, manuais, orientações, notas técnicas ou metodologias
que disciplinem essa aferição;
h) especificamente quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa
EMPREGA-DF , encaminhar relação dos TAREs com fruição em 2025 e 2026,
indicando, para cada empreendimento e observado o regime legal aplicável ao sigilo
fiscal:
1. número do processo administrativo;
2. modalidade e percentual do benefício de ICMS;
3. período de fruição;
4. meta anual de geração ou manutenção de empregos;
5. quantitativo de empregos efetivamente comprovado no acompanhamento anual;
6. percentual de cumprimento da meta;
7. pontuação atribuída em razão dos empregos;
8. percentual de benefício resultante da avaliação anual; e
9. situação do benefício ao término do acompanhamento;
i) encaminhar cópia dos relatórios e pareceres de acompanhamento anual dos
empreendimentos beneficiários do EMPREGA-DF referentes ao exercício de 2025 e
2026, especialmente das peças destinadas à aferição das metas de geração e
manutenção de empregos, preservados, quando necessário, os dados pessoais dos
trabalhadores;
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.2 j) informar a quantidade de empreendimentos beneficiários de incentivos tributários
de ICMS que, no acompanhamento relativo a 2025 e 2026, não atingiram
integralmente as metas de geração ou manutenção de empregos , indicando,
para cada caso:
1. meta pactuada;
2. quantitativo comprovado;
3. percentual de cumprimento;
4. eventual revisão ou flexibilização da meta;
5. redução do percentual do benefício, quando ocorrida;
6. suspensão, exclusão ou cancelamento do benefício, quando ocorrido; e
7. eventual utilização de mecanismo de compensação relacionado ao FUNGER;
k) encaminhar cópia das decisões administrativas que tenham autorizado, no
período, revisão, redução, flexibilização ou compensação de metas de
empregos originalmente pactuadas por empreendimentos beneficiários de
incentivos fiscais de ICMS;
l) especificamente quanto aos benefícios de ISS , informar quais regimes ou
benefícios vigentes ou fruídos em 2025 e 2026 tiveram a geração ou manutenção de
empregos considerada:
1. como fundamento econômico para sua instituição;
2. como estimativa constante de estudo econômico;
3. como requisito ou contrapartida para a fruição; ou
4. como indicador de avaliação de resultados;
encaminhando os respectivos estudos, atos normativos, relatórios e documentos
comprobatórios existentes;
m) informar se a Secretaria dispõe de estudo, relatório ou indicador que confronte o
valor da renúncia de ICMS ou ISS com a quantidade de empregos gerados ou
mantidos em decorrência dos benefícios, inclusive indicador de custo fiscal por
emprego; em caso positivo, encaminhar cópia integral e respectiva memória de
cálculo; em caso negativo, certificar expressamente a inexistência do estudo ou
indicador;
n) informar se a Secretaria dispõe de metodologia destinada a distinguir, na
avaliação dos benefícios tributários, empregos preexistentes, empregos
mantidos e empregos efetivamente adicionais , bem como a distinguir a variação
geral do emprego no setor econômico daquela atribuída ao benefício fiscal; em caso
positivo, encaminhar a metodologia e os documentos que a instituíram; em caso
negativo, certificar sua inexistência;
o) encaminhar relação dos processos administrativos, notas técnicas, pareceres,
relatórios ou estudos produzidos ou recebidos pela Secretaria de Estado de
Economia, durante 2025 e 2026, que tenham por objeto a efetividade, eficiência
ou retorno socioeconômico dos benefícios tributários de ICMS e ISS sob a
perspectiva da geração de emprego e renda .
Requer-se que os dados quantitativos sejam apresentados, sempre que existentes
em base estruturada, em formato XLSX ou CSV , preservadas as respectivas colunas e
granularidade das bases de origem, e que os documentos administrativos sejam
encaminhados em formato eletrônico pesquisável, com indicação do respectivo número de
processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Na hipótese de inexistência de qualquer dado, estudo, relatório, indicador,
procedimento de acompanhamento ou documento solicitado nos itens anteriores, requer-se
que a circunstância seja expressamente certificada na resposta , individualmente em
relação ao respectivo quesito.
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.3
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal distrital atribui à Câmara Legislativa a competência
para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e assegura aos Deputados Distritais
instrumento específico para obtenção de informações junto aos Secretários de Estado.
A fiscalização parlamentar assume especial relevo quando incidente sobre benefícios
tributários, uma vez que esses instrumentos importam redução potencial de receitas públicas
e são instituídos para atendimento de finalidades públicas determinadas. A LODF estabelece,
ainda, que a redução ou isenção tributária deve favorecer atividades de interesse público.
A geração de emprego constitui finalidade expressamente incorporada à ordem
econômica distrital. O art. 158, VIII, da Lei Orgânica estabelece a “busca do pleno emprego”
entre seus princípios; o art. 176, V, determina que a política industrial estimule
empreendimentos capazes de promover adequada absorção de mão de obra e geração de
novos empregos; e o art. 187 fixa, para a política de comércio e serviços, o objetivo de
estimular empreendimentos que permitam a geração de novos empregos.
No plano legislativo específico dos benefícios tributários, a Lei Distrital nº 5.422, de 24
de novembro de 2014, estabelece que projetos de lei destinados a conceder ou ampliar
políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, quando impliquem renúncia de receita,
sejam acompanhados de estudo econômico que mensure, entre outros elementos, o impacto
da medida “na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda”.
O Decreto Distrital nº 39.870/2019, ao regulamentar essa obrigação para projetos
oriundos do Poder Executivo, reitera expressamente a necessidade de mensuração dos
impactos sobre emprego e renda e determina, inclusive, que os estudos acompanhem os
benefícios fiscais decorrentes de convênios submetidos ao Poder Legislativo.
A mesma diretriz integra as normas orçamentárias. A LDO para 2025 – Lei nº 7.549
/2024, art. 73, § 1º – determinou que a concessão de incentivo ou benefício tributário observe
a Lei nº 5.422/2014 e favoreça os setores produtivos com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento econômico e a geração de empregos. O comando foi reiterado no art. 75, §
1º, da LDO/2026 – Lei nº 7.735/2025, e novamente no art. 78, § 1º, da LDO/2027 – Lei nº
7.938/2026, revelando diretriz normativa continuada do Distrito Federal.
Há, ademais, benefícios de ICMS para os quais a legislação distrital não se limita a
exigir projeção abstrata de empregos, mas institui mecanismos concretos de pactuação,
comprovação e acompanhamento. No EMPREGA-DF, o Decreto nº 39.803/2019 determina
acompanhamento anual dos compromissos e metas fixados nos instrumentos de concessão e
admite suspensão ou cancelamento diante do descumprimento das obrigações do projeto.
A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3/2019, com as alterações da Portaria Conjunta nº
25/2024, torna ainda mais objetiva essa fiscalização: a quantidade de empregos integra a
pontuação que define o benefício; há avaliação de metas de geração e manutenção de vagas;
e, no acompanhamento anual, a regulamentação exige documentação destinada à
comprovação dos vínculos, incluindo GFIPs acompanhadas dos respectivos CAGEDs. A
norma também prevê exclusão de ofício da sistemática tributária em razão do
descumprimento da meta de geração de emprego e disciplina efeitos para situações de
cumprimento parcial.
Nesse contexto, a mera existência de estimativas prospectivas de geração de
empregos não é suficiente, por si só, para permitir o controle da efetividade da política
pública. É necessário conhecer quais resultados foram efetivamente mensurados, quais
bases documentais sustentaram essa mensuração, quais metas foram cumpridas e quais
consequências administrativas foram aplicadas quando as contrapartidas previstas não se
materializaram.
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.4 O presente Requerimento destina-se, portanto, a subsidiar o exercício das
competências constitucionais de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, permitindo
verificar objetivamente a relação entre o custo fiscal dos benefícios de ICMS e ISS e os
resultados econômicos e sociais que fundamentam sua concessão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor aos servidores e
conselheiros do Instituto Histórico e
Geográfico do Distrito Federal pelos
relevantes serviços prestados à
educação, cultura e memória do
Distrito Federal e por ocasião da
efeméride dos 62 anos de fundação
do IHGDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores
Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à Moção 2086
/2026, anteriormente apresentada passando a vigorar com o texto abaixo, o qual também
serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor ao servidor do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito
Federal pelos relevantes serviços prestados à educação, cultura e memória do distrito federal
e por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do IHGDF, sendo a presente proposição
um aditamento à Moção 2086/2026, a fim de incluir uma nova personalidade que igualmente
merece o reconhecimento público por sua atuação, a saber:
VALDIR ADILSON STEINKE
Ao longo de seus 62 anos de existência, o Instituto tem desempenhado papel de
grande importância na pesquisa, na valorização do patrimônio histórico e na difusão do
conhecimento sobre a formação e o desenvolvimento do Distrito Federal, contribuindo para o
fortalecimento da identidade cultural e para a preservação da memória de Brasília e de sua
população.
Os servidores e conselheiros do IHGDF, por meio de sua dedicação e compromisso,
têm contribuído significativamente para elevar o nome da instituição, promovendo atividades
MO 2101/2026 - Moção - 2101/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340692) pg.1 culturais, educativas e científicas que beneficiam a sociedade e incentivam a valorização da
história local.
Assim, por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do Instituto Histórico e
Geográfico do Distrito Federal, revela-se justa e oportuna a presente manifestação de louvor,
como forma de reconhecimento público pela relevante contribuição institucional e pelo
trabalho desenvolvido em prol da educação, da cultura e da preservação da memória do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, 7 de agosto de 2026
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 16:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2101/2026 - Moção - 2101/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340692) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta Votos de Louvor e
parabeniza professores e equipe de
apoio do Instituto Arte Jovem, em
reconhecimento à relevante
contribuição prestada à formação
musical, cultural e cidadã de jovens
do Distrito Federal, promovendo
inclusão social, desenvolvimento
humano e valorização dos talentos
locais por meio da educação
artística.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do
Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação
musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social,
desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
EQUIPE DE APOIO:
ADRIANA DE SOUSA SANTOS
ANDERSON BARBOSA DE LIMA
ANNA JÚLIA SILVA VALADARES
ANTÔNIO CARLOS PAZ DE SOUSA
BRUNO CESAR DE SOUSA RODRIGUES
CAROLINA MENDES TULUX CORREIA
CECÍLIA DULCI MESQUITA
CRISTIANO CARVALHO ARAUJO
MO 2102/2026 - Moção - 2102/2026 - Deputado Martins Machado - (340498) pg.1 DANIELA CAETANO VIEIRA
DOUGLAS CORDEIRO JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS
ELIANE SIQUEIRA CAMPOS
ELIZIA CASSIA DO NASCIMENTO
ERIK ROBERT DE SOUSA OLIVEIRA
HAVYLLA KLÉCIA PEREIRA DE ALENCAR FRANKLIN
HELOISA DANTAS SANTANA
JAQUELINE BARCELOS RANGEL CAMPOS
JOÃO VICTOR MORAES DE ARAÚJO
JOSÉ ANTÔNIO FRANKLIN
JUDICEA SILVA BARROS DE LIRA
JÚLIA CELINY COSTA NASCIMENTO
KELLY DE SOUZA LEITE
LILIANE MOREIRA DE AZEVEDO SANTANA
LETÍCIA PINESCHI KITAGAWA
MANSUETE RICARTE DE LIRA
MARIA ELIZABETE GOMES DE FREITAS
MARILDA DE LOURDES DO CARMO SILVA
NILSON JOSÉ DA SILVA
ONILDE NUNES DE ARAÚJO
PATRÍCIA ASSIS MORAES NUNES DE ARAÚJO
RAQUEL DE ALMEIDA MARÇAL
REGIANE MOREIRA MAGALHÃES
RODRIGO AMARAL MARÇAL
ROSÂNGELA DE SOUZA COSTA
SIMONE FERREIRA DA COSTA COMUNELLO
SUELEN DO CARMO SILVA
TALITA CRUZ MELGAÇO
THIAGO BATISTA DE SOUZA
VALDENICE DE SOUSA MOURA
VÂNIA ROCHA DA SILVA
YESSICA YESENIA ZAPATA LEYTON
EQUIPE DE PROFESSORES:
ALFREDO NETO DE JESUS LUZ
ANNA CLARA MOREIRA SOARES CRISTINO
CARLOS ALEXIS CARDENAS MORENO
DARLAN DE MOURA PONTE
MO 2102/2026 - Moção - 2102/2026 - Deputado Martins Machado - (340498) pg.2 DAVI MILHOMEM MACEDO
DÉBORA RANGEL CAMPOS
DHEAN KARLLEY RODRIGUES PEREIRA
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS NETO
ERIKA DE CASTRO BARBOSA
FELIPE CÉSAR DE SOUZA RODRIGUES
FILIPE PEREIRA DA SILVA
GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA CAMPOS
GUILHERME BOSE DA SILVA
GUSTAVO GABRIEL RODRIGUES LEMOS
INAYÁ AMANACY SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS
ISABELA CAETANO VIEIRA
JEFFERSON CARVALHO DE MOURA
KAILLANE NASCIMENTO DOS SANTOS
LAMÔNI DA SILVA CHAGAS
LIDIANE FERNANDES VIEIRA
MAYARIANE RODRIGUES CHAVES CASTRO
PAULO JOAQUIM CHAVES AMARAL
PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA
PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA
SÉRGIO SILVA GOMES
VITOR CESAR DE OLIVEIRA MAGALHAES
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear os professores e equipe
de apoio do Projeto Arte Jovem, profissionais que, por meio da dedicação, do compromisso e
da excelência em suas atividades administrativas, educacionais e artísticas, desempenham
papel fundamental na transformação da vida de centenas de jovens do Distrito Federal.
Ao reconhecer e valorizar esses profissionais, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal presta justa homenagem àqueles que dedicam seu talento e sua vocação à educação
e à cultura, promovendo impactos positivos duradouros na vida de inúmeros jovens e de suas
famílias.
Diante da relevância de sua atuação, esta Moção de Louvor constitui manifestação de
reconhecimento, respeito e gratidão aos profissionais do Projeto Arte Jovem, pelos
relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e pela contribuição para a
construção de uma sociedade mais inclusiva, democrática e culturalmente enriquecida.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
MO 2102/2026 - Moção - 2102/2026 - Deputado Martins Machado - (340498) pg.3 Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340498 , Código CRC: 591f4f00
MO 2102/2026 - Moção - 2102/2026 - Deputado Martins Machado - (340498) pg.4