Buscar DCL
14.647 resultados para:
14.647 resultados para:
DCL n° 113, de 09 de junho de 2026
Portarias 155/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 155, de 03 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 50/2025, que trata dos Fiscais do Contrato-PG nº 27/2023-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA RIOPRO INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.828.805/0001-16, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de suporte e manutenção evolutiva para os sistemas de gestão dos bens permanentes (patrimônio) e dos bens de consumo (almoxarifado). Processo nº 00001-00021593/2023-14.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria passam a ser os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME | FUNÇÃO | LOTAÇÃO | MATRÍCULA |
Pedro Henrique Oliveira Giraldes | Fiscal | NUGEP | 24.555 |
Lucas Moura Dias | Fiscal Substituto | SEMAP | 24.591 |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 113, de 09 de junho de 2026
Extratos - Contratos 1/2026
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 03 de junho de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00018418/2026-92. Contrato nº 18/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA DE OLHOS DR. PAULO LEMES LTDА - AMPLA OFTALMOLOGIA, CNPJ: 09.454.696.0001/09. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médico em Oftalmologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE00939; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 21/05/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Paulo Lemes dos Santos Neto.
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 03/06/2026, às 16:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Pareceres 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o
Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 2.323, de 2026, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 – PLDO/2027, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do
Poder Executivo, por meio da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG/CJ, de 15 de maio de 2026, em
observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito
Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 2.323/2026 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
2. Anexo I – Metas e Prioridades
3. Anexo II – Metas Fiscais Anuais
4. Anexo II – Considerações sobre as Metas fiscais e Projeções de Receitas e Despesas
5. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024
7. Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado
11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
13. Anexo X – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
14. Anexo XI – Projeção da Renúncia Tributária – Considerações
15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária
16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações sobre os Riscos Fiscais e
Providências
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.135270)
18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs Obrigatórias – Classificação das Emendas
Impositivas
19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
O texto do projeto de lei está estruturado em 96 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades
Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita
Seção III – Da Fixação da Despesa
Seção IV – Das Sentenças Judiciais
Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS
SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE
FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.235270)
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Em razão das particularidades regimentais as emendas à presente proposição não serão
analisadas no presente parecer.
É o Relatório.
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2026
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos,
que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta
os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2027
a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no
ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as
metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária
anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das
entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e
indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.335270)
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
............................................
Art. 154 ................................
A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento
de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e
programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168 ................................
A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades
da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram
atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos
supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência AtendimentoComentários
O PLDO 2027 apresenta compatibilidade
com o PPA 2024/2027. Registre-se que,
conforme disposição do art. 6º do PPA
2024-2027 as regionalizações das ações
orçamentárias constantes do PPA 2024-
Compatibilidade com o Plano
2027 não constituem limites ou restrições
Plurianual – PPA (Art. 149, § Atendido
ao estabelecimento de novas
3º)
regionalizações nas leis orçamentárias
anuais e em seus créditos adicionais,
quando forem especificar a localidade que
será atendida, cuja regionalização seja “99
– Distrito Federal”.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.435270)
A proposição está acompanhada do “Anexo
Metas e prioridades da
I - Metas e Prioridades”.
administração pública do DF, Atendido
incluídas as despesas de
capital para o exercício
subsequente. (Art. 149, § 3º)
O PL 2323/2026 orienta, no Capítulo IV
Orientação para a elaboração
(arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a
da lei orçamentária anual (Art. Atendido
elaboração da lei orçamentária anual para
149, § 3º)
o exercício de 2027.
Disposições sobre as A proposição estabelece, no Capítulo VIII
alterações da legislação Atendido (arts. 69 a 73), as disposições sobre
tributária (Art. 149, § 3º) alterações na legislação tributária.
O PLDO/2027 apresenta, no Capítulo IX
(art. 74), os princípios que regem a política
Política tarifária das entidades tarifária dos serviços públicos. Vincula,
da administração indireta (Art. Atendido ainda, a concessão de quaisquer subsídios
149, § 3º) tarifários às categorias de usuários de
baixa renda, ressalvando-se os casos
previstos em lei específica.
O PL 2323/2026 estabelece, no
Política de aplicação das Capítulo VII (arts. 67 e 68), os dispositivos
agências financeiras oficiais de Atendido que tratam da política de aplicação do
fomento (Art. 149, § 3º) agente financeiro oficial de fomento do DF,
no caso, o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a curto
A proposição dedica o capítulo V (arts. 41 a
prazo da administração direta
Atendido 48) às disposições relativas a despesas
e indireta do Governo (Art.
com pessoal e encargos sociais.
149, § 3º)
Encaminhamento do projeto A matéria foi encaminhada à Câmara
até sete meses e meio antes Legislativa em 15 de maio de 2026 por
Atendido
do encerramento do exercício meio da da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG
financeiro (Art. 150, § 2º) /CJ, de 15 de maio de 2026.
O PLDO/2027 estabelece que as
programações constantes da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de
2027 devem ter compatibilidade com o seu
Estabelecimento de
Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e
procedimentos de ligação
este, por sua vez, deve guardar
entre o planejamento de médio Atendido
compatibilidade com os objetivos e metas
e longo prazos e cada
previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-
orçamento anual (Art. 154).
2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.535270)
orçamento anual e o planejamento de
médio e longo prazos.
A LDO tratar das mudanças na
legislação tributária; definir
como as agências financeiras As disposições acerca das: 1) alterações
de fomento oficiais aplicarão da legislação tributária constam dos art. 69
seus recursos anualmente; a 73; 2) das políticas de fomento constam
Atendido
servir como alicerce para a dos art. 67 e 68; 3) a proposição foi de
criação da LOA; ser proposta iniciativa do poder Executivo; e 4) encontra-
pelo Poder Executivo e se sob análise desta CLDF.
aprovada pelo Poder
Legislativo. (Art. 168)
2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos
pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2027, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos
da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2027 em relação à LRF
Exigência AtendimentoComentários
Embora não exista menção expressa no texto do
PLDO/2027 ao princípio basilar de equilíbrio entre
Equilíbrio entre
receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado
receitas e despesas Atendido
dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da
(art. 4º, I, a)
verificação dos Anexos do projeto, em especial o
Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.
Critérios e forma de O PL 2323/2026, nos art. 50 e 51, apresenta os
limitação de procedimentos para limitação de empenho das
Atendido
empenho (art. 4º, I, dotações orçamentárias para atingir as metas de
b) resultado primário ou nominal.
A proposição determina no art. 40 que além de
observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
Normas relativas ao
alocação dos recursos definidos na Lei
controle de custos e
Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos
à avaliação dos
Atendido adicionais será feita de forma a propiciar a apuração
de custos e em seu art. 90 prevê que devem ser
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.635270)
resultados dos seguidos na avaliação dos resultados dos
programas (art. 4º, I, Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.
e)
Exigências para
transferências de Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências
recursos a Atendido para transferências de recursos a entidades
entidades públicas e privadas.
privadas (art. 4º, I, f)
O PLDO/2027 contém demonstrativos referentes ao
Anexo de Metas
conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de
Fiscais (art. 4º, §§ Atendido
Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise
1º e 2º)
mais detalhada no corpo deste parecer.
O PLDO/2027 traz o referido anexo mas de plano
percebe-se que não se apresentou plano de
Anexo de Riscos
Atendido condutas de mitigação do risco e de mecanismos de
Fiscais (art. 4º, § 3º)
controle para prevenir perdas decorrentes do risco
na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Forma de utilização
e montante da
reserva de
O art. 29 do PLDO/2027 dispõe sobre a previsão,
contingência,
Atendido composição e utilização dos recursos da reserva de
definido com base
contingência na lei orçamentária anual.
na receita corrente
líquida – RCL (art.
5º, III)
Aplicação dos
recursos obtidos O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos
com a alienação de Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha
ativos Atendido o PLDO 2027, demonstra a aplicação dos recursos
exclusivamente em obtidos com a alienação de ativos exclusivamente
despesas de capital em despesas de capital
(art. 44)
Disposição sobre a
precedência dos O art. 17, da PLDO/2026 prevê que o PLOA/2027 e
projetos em seus créditos adicionais somente podem incluir
andamento e das projetos e subtítulos de projetos novos se
Atendido
despesas de contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e
conservação do subtítulos em andamento e as despesas com a
patrimônio público conservação do patrimônio público.
(art. 45, caput)
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.735270)
Relatório dos
projetos em O PLDO/2027 apresenta os relatórios dos Projetos
andamento e das em Andamento e das Ações de Conservação do
despesas de Patrimônio Público, Quadros A e B,
manutenção do Atendido respectivamente. Além disso, o § 3º e o inciso II do
patrimônio público caput do art. 17 do PLDO/2026 exigem que as
(art.45, parágrafo informações relativas aos projetos em andamento e
único). às ações de conservação do patrimônio público
integrem o projeto de lei orçamentária anual, na
forma de anexos.
2.3 – Adequação à ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei
Complementar Federal nº 210/2024
Esta Comissão de Economia recebeu, fora do processo legislativo orçamentário, o Processo
SEI 04044-00024152/2026-71, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal, determinou o que
se segue:
“IV - Oficiem-se aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e ao Exmo.
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de que promovam a adaptação dos
respectivos processos legislativos orçamentários ao modelo federal no tocante à apresentação e
à execução de emendas aos Orçamentos estaduais e distrital, observando as diretrizes fixadas
por esta Corte, pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pela Resolução nº. 001/2006 do
Congresso Nacional, com fundamento no princípio da simetria constitucional;”
O referido processo tramitou junto à Procuradoria Geral desta CLDF e também junto à
Consultoria Legislativa, por provocação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
(CEOF).
No desempenho de suas competências regimentais, notadamente aquela fixada na alínea “b”,
inciso II, art. 227 do RICLDF, o Projeto de Lei nº 2323 de 2026 encontra-se em análise
preliminar, razão pela qual é recomendável proceder à verificação de sua adequação às
decisões da ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei Complementar Federal
nº 210/2024, bem como seu cotejo com o Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, e o Estudo nº 0026
/2026-CONLEGIS.
O objetivo da presente manifestação consiste em noticiar a discussão acerca da conformidade
jurídica, metodológica, fiscal e procedimental do PLDO 2027 à luz do bloco normativo nacional
formado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF, pela Instrução Normativa
nº 06/2025-TCDF, pelo Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, pelo Estudo Técnico nº 0026/2026-
CONLEGIS/UEOF e, adicionalmente, pelas disposições cogentes da Lei Complementar Federal
nº 210/2024.
A Lei Complementar Federal nº 210/2024 introduziu novo marco normativo nacional sobre
proposição, processamento e execução das emendas parlamentares, impondo parâmetros
obrigatórios aos entes subnacionais em decorrência do princípio da simetria constitucional
consolidado pelo STF. Assim, torna-se indispensável a adequação do PLDO 2027 ao novo
regime jurídico de transparência, rastreabilidade, impositividade e controle técnico das emendas
parlamentares.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.835270)
2.3.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS DE CONTROLE
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF fixou o dever de adaptação
dos processos legislativos orçamentários estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de
emendas parlamentares, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e publicidade
das programações orçamentárias.
Em cumprimento à orientação do STF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal editou a
Instrução Normativa nº 06/2025, estabelecendo diretrizes coercitivas para a execução
orçamentária e financeira das emendas parlamentares distritais.
O Parecer-PG nº 155/2026-NAMD delineou as competências institucionais do Poder Legislativo
e do Poder Executivo, assentando competir à CLDF promover a adequação normativa da LODF,
da LDO e da LOA às regras federais, enquanto a operacionalização da rastreabilidade e
execução financeira incumbe ao Executivo.
O Estudo Técnico nº 0026/2026-CONLEGIS/UEOF levantou as seguintes questões:
adoção da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior como base de cálculo;
aplicação do percentual de 1,55% da RCL;
vinculação mínima de 50% das emendas individuais à saúde;
impositividade qualificada sujeita apenas a impedimentos técnicos;
limitação dos restos a pagar.
Adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 210/2024 estabeleceu novos parâmetros
estruturantes:
obrigatoriedade de definição de projetos estruturantes para emendas de bancada e
aplicação dessa modalidade de emendas no âmbito da CLDF;
rol taxativo de impedimentos técnicos;
previsão obrigatória de diligência para saneamento;
cláusula de paridade isonômica entre emendas parlamentares e despesas discricionárias
do Executivo.
2.3.2. EXAME CONSOLIDADO DE ADEQUAÇÃO DO PL 2323 DE 2026 (PLDO 2027) PELAS
ÁREAS TÉCNICAS
O exame consolidado do Projeto de Lei nº 2323 de 2026 pela área técnica desta CLDF sinalizou
que o texto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo ainda pode ser aprimorado quanto
à incorporação dos parâmetros constitucionais, jurisprudenciais e legais atualmente vigentes.
Nesse contexto, sugeriu-se que o PLDO 2027 ainda não contempla de forma expressa:
a substituição do percentual de 2,0% pelo limite simétrico de 1,55% da RCL;
prever a vinculação mínima de 50% das emendas individuais às ações e serviços públicos
de saúde;
os procedimentos de saneamento de impedimentos técnicos;
a taxatividade das hipóteses impeditivas previstas na LC nº 210/2024; e
a cláusula de paridade isonômica prevista no art. 14 da LC nº 210/2024.
Também considerou recomendável a tramitação coordenada das alterações pertinentes à Lei
Orgânica do Distrito Federal, com vistas à harmonização do novo regime de emendas
parlamentares, bem como o fortalecimento do acompanhamento legislativo sobre os
mecanismos eletrônicos de rastreabilidade e execução orçamentária utilizados pelo Poder
Executivo.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.935270)
Dessa forma, foi sugerido aperfeiçoamento do texto do projeto ao longo da tramitação legislativa
mediante eventual apresentação de emendas de texto voltadas à harmonização do PLDO 2027
com o novo arcabouço normativo aplicável.
2.3.3. IMPACTO FINANCEIRO E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA O EXERCÍCIO DE 2027
Adotando-se como base a Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025, publicada
no Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2025, no montante de R$
39.201.192.140,12, o limite global destinado às emendas parlamentares individuais corresponde
a R$ 607.618.478,17.
Considerando a composição unicameral da CLDF, integrada por 24 Deputados Distritais, o limite
individual por parlamentar corresponde a R$ 25.317.436,59, dos quais:
• R$ 12.658.718,30 deverão ser iam obrigatoriamente destinados às ações e serviços
públicos de saúde; e
• R$ 12.658.718,30 permaneceriam livres para indicação parlamentar, observados os
parâmetros da LC nº 210/2024.
1. – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Embora haja redução nominal em relação ao exercício anterior, o novo modelo assegura
impositividade qualificada das emendas parlamentares, restringindo a recusa executiva às
hipóteses de impedimento técnico formalmente caracterizado.
2.3.4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS CONSOLIDADAS
Diante do exposto, este Relator-Geral noticia aos pares as recomendações para que o plenário
discuta a questão e delibere de forma soberana.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.735/2025 e o PL Nº 2.323/2027
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao proposto no PLDO/2027 é
apresentado no Anexo Único deste parecer.
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2027
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da
Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e
compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na
alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser
identificados nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31305270)
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput , o autor da
referida proposição será responsável pela consignação dos recursos
necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e
prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do
Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 54 subtítulos distribuídos entre os programas
abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E
TERRITORIAL
INCLUSIVO
6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL
6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL
6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA
6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, NOVAMENTE não foram
contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2027 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz
dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º,
I e II, da LODF).
Desde o ano de 2024 este Anexo IV vem apresentado de forma mais sintética passou a
apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos
e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido
anexo.
R$ 1.000
DISCRIMINAÇÃO CRIA PROVIM REESTRUT 2027 2028 2029
ÇÃO ENTO URAÇÃO
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31315270)
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO
OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE
CARREIRAS
1. PODER LEGISLATIVO 137 43 1.838 136.703 204.359.752 213.218
1.1 - Câmara Legislativa do 63 3 0 105.578 145.194 149.723
DF
1.2 - Tribunal de Contas do 74 40 1838 31.124 59.165 63.495
DF
2. DEFENSORIA PÚBLICA 72 290 1.197 562.813 567.345 572.104
DO DISTRITO FEDERAL -
DPDF
3. PODER EXECUTIVO 227 6.212 300 1.078.713 1.101.830 1.123.000
3.1 - PROVIMENTOS 6.212 1.054.737 1.072.900 1.090.718
3.2 -CRIAÇÃO DE 117 0 0 16.664 20.035 20.392
CARREIRAS/CARGOS
3.3 - REESTRUTURAÇÃO 110 0 300 7.311 8.895 11.889
DE CARREIRAS/REAJUSTE
SALARIAL
TOTAIS 436 6.545 3.335 1.778.230 1.873.535 1.908.323
CRIAÇÃO 436 32.797 42.154 42.500
PROVIMENTO 6.545 1.152.689 1.180.043 1.202.657
REESTRUTURAÇÃO 3.335 592.743 651.337 663.165
Fonte: Anexo IV do PLDO 2027 - PL 2023/2026
O cenário revelado pela transição da LDO de 2026 para o PLDO de 2027 evidencia uma
inflexão relevante na política de gestão de pessoal do Distrito Federal, marcada por maior
prudência fiscal e contenção da expansão das despesas obrigatórias.
Enquanto o exercício de 2026 foi caracterizado por autorizações significativamente mais amplas
— especialmente em razão das alterações promovidas por leis supervenientes —, o PLDO de
2027 demonstra clara redução das margens destinadas à criação de cargos, ao provimento de
pessoal e às reestruturações de carreiras.
Os números indicam desaceleração expressiva tanto na quantidade de autorizações quanto no
impacto financeiro projetado. As previsões para criação de cargos caem de 495 para 436 vagas,
acompanhadas de redução financeira de aproximadamente R$ 63,6 milhões para R$ 32,8
milhões. No caso dos provimentos, observa-se retração ainda mais acentuada: de 30.046 para
6.545 autorizações, com diminuição do impacto estimado de R$ 4,8 bilhões para R$ 1,15 bilhão.
As reestruturações de carreiras também apresentam forte compressão, passando de 50.617
para 3.335 alcançados, com redução do impacto financeiro de cerca de R$ 1,98 bilhão para R$
592,7 milhões.
O quadro comparativo abaixo evidencia, portanto, uma diretriz fiscal significativamente mais
restritiva para 2027, orientada à limitação do crescimento vegetativo e estrutural da despesa
com pessoal, em consonância com uma estratégia de maior equilíbrio fiscal e preservação da
capacidade orçamentária do Distrito Federal.
Valores previstos para o exercício de 2027 (R$ 1.000)
Discrimina
LDO 2026* PLDO 2027**
ção
Qtd R$ Qtd R$
495
63.587 436 32.797
30.046
Criação 4.817.182 6.545 1.152.689
50.617
1.978.838 3.335 592.743
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31325270)
* Anexo IV da Lei 7735/2025 (atualizado até
** Anexo IV PLDO 2027 - PL 2323/2026
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, foram atribuídas outras
competências à LDO, de forma a fortalecer a gestão fiscal e assegurar equilíbrio do orçamento
público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que
se possa garantir a função estratégica de investimento público e, consequentemente, promover
desenvolvimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele, estabelecem-se metas anuais, em
valores correntes e constantes , em matéria de receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da
política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios
seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2026; a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no Anexo III; e a
comparação com os três exercícios anteriores, no Anexo V.
Conceitos:
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas
as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo
inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as
obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito
Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os
valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas
prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pela diferença entre receitas e despesas de um dado período
que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como
parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de
alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo
pagamento.
O Resultado Primário tem por finalidade evidenciar a capacidade do Estado de honrar o
pagamento dos encargos de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31335270)
DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa
honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das
suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da
dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo
prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a
sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério
“abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos)
ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado
para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela
metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a
estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três
últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) – 15ª edição, sendo um balizador para manutenção do equilíbrio
fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados os
efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso
do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan, trazendo os valores das metas anuais para
valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, isto é, 2025.
As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em valores correntes,
considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 4 de abril de 2025 para
o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
IPCA 2026 2027 2028 2029
(variação anual) 4,73% 3,89% 3,58% 3,50%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
IPCA 2024 2025 2026 2027 2028 2029
(variação anual) 3,93% 4,72% 4,72% 3,88% 3,56% 3,56%
Fonte: Anexo v – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
Inflação Média (% anual) com base no IPCA-DF:
• apurado em 2024 e 2025, e projetado para 2026 a 2029, conforme Despacho - IPEDF/PRESI
/DIEPS/CAECO
(200778769), nos autos do Processo SEI n° 04044-00010189/2026-12, que trata de informações
fornecidas pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan), como
subsídio à elaboração do PLDO/2027.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31345270)
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças
relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as
quais foram mantidas pela 14ª e 15ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:
Resultado Primário Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja
do Regime Próprio de Previdência do Servidor Passa a ser realizado pelo
– RPPS critério "abaixo da linha" (dife
Considera receitas e despesas intraorçamen rença da DCL de um exercício
tárias (anteriormente excluídas, conforme para o outro)
MDF - 12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o Na avaliação do cumprimento
resultado do RPPS da meta, considera-se o
resultado nominal apurado pelo
Na avaliação do cumprimento da meta nocritério "abaixo da linha" (até
RREO, considera-se o resultado primário2022 a meta era definida e
apurado sem o impacto do RPPS acompanhada pela metodologia
“acima da linha”)
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as
despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às
contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como
despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas
intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2024 a 2029 , utilizou-se a metodologia "S
EM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício
para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "acima da linha" ,
que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais,
excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas;
assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores
estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro
lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os
pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a
serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada
exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2025,
sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de
4,72%, e sobre essa estimativa para 2026, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2027
oferecida pelo IPE-DF, de 3,88%.
A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2024 e 2025, em preços correntes,
conforme anexo V do PLDO/2027, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte
ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31355270)
(Valores Correntes em Reais)
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025
Sem Fontes RPPS
32.837.134.003 35.871.962.609
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.099.227.560 34.986.109.951
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.136.194.970 36.972.891.446
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.848.408.627 35.807.579.207
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.821.910.736 -749.181.067
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -749.181.067 -821.469.255
Com Fontes RPPS
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.093.673.668 6.165.505.705
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.612.160.374 5.612.160.374
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.507.645.219 6.270.545.567
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.507.645.219 6.270.545.567
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -644.665.912 -926.509.118
Dívida Pública Consolidada (DC) 9.883.663.020 9.386.032.884
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.714.681.094 6.221.218.399
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
Q uanto ao exercício de 2024, apurou-se resultado primário superavitário em R$ 1,821 bilhões,
considerando o conceito sem fontes RPPS (Receitas Primárias menos Despesas Primárias). A
meta para 2024, projetada em 2023 (anexo II –LDO/2024), previa resultado primário negativo
de R$ 971 milhões. Dessa forma, a meta foi amplamente superada, com margem positiva de R$
2,7 bilhões, explicada pelo crescimento das receitas primárias (exceto RPPS) frente às
despesas primárias no período.
Para 2024, no que se refere à dívida pública, os valores realizados (anexo V – PLDO/2027)
ficaram significativamente inferiores às metas estabelecidas pelo Anexo II da LDO/2024.
Segundo a LDO/2024, constituíam-se como metas para a Dívida Pública Consolidada (DC) e
para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), respectivamente, R$ 14,3 bilhões, e R$ 10,2 bilhões.
Os valores realizados para essas rubricas foram de, respectivamente, R$ 9,88 bilhões, R$ 4,71
bilhões, evidenciando folga nas metas de endividamento.
Para o exercício de 2025, apurou-se resultado primário deficitário em R$ 749 milhões, também
na mesma base conceitual (sem fontes RPPS). Esse valor representa uma piora de R$ 2,5
bilhões em relação ao superávit de 2024, decorrente do aumento das despesas primárias
(exceto RPPS) – que passaram de R$ 32,84 bilhões para R$ 35,80 bilhões – superior ao
crescimento das receitas primárias (exceto RPPS), que evoluíram de R$ 32,09 bilhões para R$
34,98 bilhões. Em termos relativos, as despesas cresceram 9,0% e as receitas, 9,0%, mas a
base maior das despesas resultou no déficit.
Em relação à dívida pública em 2025, a Dívida Pública Consolidada (DC) foi de R$ 9,39 bilhões,
reduzindo em 500 milhões no comparativo com o ano anterior. A DCL cresceu de 4,71 bilhões
em 2024 para R$ 6,22 bilhões em 2025, indicando uma redução relativa dos ativos ou aumento
de outros passivos financeiros no período.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua
apresentação em preços constantes.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31365270)
Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025
(Valores Constantes em Reais)
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025
Sem Fontes RPPS
36.010.115.334 37.565.119.244
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
35.200.906.585 36.637.454.341
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
37.434.701.755 38.718.011.922
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
36.022.479.401 37.497.696.945
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)
-821.572.816 -860.242.604
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
3.196.961.944 -878882288
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Com Fontes RPPS
6.682.492.192 7.259.379.838
Receita Total (COM FONTES RPPS)
6.154.451.309 6.456.517.574
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
6.039.837.080 6.566.515.318
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
6.039.837.080 6.566.515.318
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
6.682.492.192 -970.240.348
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
10.838.700.029 9.829.053.636
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.170.250.544 6.514.859.907
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
Com relação às metas para o triênio 2027-2029 , o PLDO/2027 projeta, em valores correntes, r
esultados primários e nominais deficitários . Para os resultados primários, projetam-se
déficits de R$ 1,8 bilhão, R$ 1,4 bilhão e R$ 1 bilhão para os respectivos anos desse triênio.
Para os resultados nominais, estimam-se déficits de R$ 1,9 bilhão, R$ 354 milhões e R$ 491
milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo
critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em
ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.
Importante destacar que, a despeito de projeções deficitárias em termos de Resultado Nominal,
com uma média anual de déficit de R$ 915 milhões em valores correntes para o triênio, além
disso há expectativa de crescimento de 21,80% da Dívida Pública Consolidada para o triênio.
É importante destacar que a própria projeção de resultado primário negativo já reflete uma
preocupação com a sustentabilidade fiscal do ente, na medida em que indica a necessidade de
recorrer à alienação de ativos ou à contratação de operações de crédito para fazer frente aos
seus compromissos com a dívida. Ademais, evidencia-se um cenário de crescimento do
endividamento público do DF, olhando principalmente para o crescimento real da DCL e as
recorrentes previsões de déficits (a despeito da estabilidade da DC).
Metas Anuais Previstas 2026 – 2029
(Valores Correntes em Reais)
VALORES A PREÇOS
ESPECIFICAÇÃO CORRENTES
2026 2027 2028 2029
40.134.543.4 41.626.271.2
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.682.333.105 38.449.460.608
38 01
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31375270)
39.267.107.1 40.989.295.7
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.281.769.624 37.602.786.815
26 22
45.724.190.3 48.861.683.1
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.814.472.442 42.952.792.191
97 38
40.702.471.4 41.986.416.4
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.826.751.573 39.465.419.775
45 30
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.272.679.991 7.006.891.655 6.738.863.935 6.229.775.171
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.085.817.072 6.223.930.564 5.920.127.484 5.392.332.969
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.408.547.285 6.263.714.319 5.953.141.439 5.399.515.289
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.408.547.285 6.263.714.319 5.953.141.439 5.399.515.289
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.544.981.949 -1.862.632.959 -1.435.364.319 -997.120.709
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +
-867.712.163 -1.902.416.714 -1.468.378.273 -1.004.303.029
(III – IV)
11.187.432.9 12.002.773.3
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.096.927 10.534.897.242
59 05
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.135.509 8.760.583.887 9.115.126.357 9.606.442.063
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.749.755.192 -1.946.548.237 -354.542.470 -491.315.706
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua
apresentação em preços constantes.
VALORES A PREÇOS
CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028 2029
37.307.345.0 37.363.838.3
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.682.333.105 37.013.342.904
75 85
36.501.013.5 36.792.087.7
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.281.769.624 36.198.293.045
94 06
42.503.240.4 43.858.361.0
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.814.472.442 41.348.471.497
33 63
37.835.266.5 37.687.105.5
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 36.826.751.573 37.991.355.193
19 86
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.272.679.991 6.745.178.721 6.264.158.022 5.591.860.764
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.085.817.072 5.991.461.844 5.503.095.838 4.840.170.684
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.408.547.285 6.029.759.645 5.533.784.189 4.846.617.551
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.408.547.285 6.029.759.645 5.533.784.189 4.846.617.551
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.544.981.949 -1.793.062.148 -1.334.252.925 -895.017.880
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +
-867.712.163 -1.831.359.948 -1.364.941.276 -901.464.747
(III – IV)
10.399.356.4 10.773.717.3
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.096.927 10.141.410.514
19 91
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.135.509 8.433.369.163 8.473.029.348 8.622.764.864
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.749.755.192 -1.873.843.124 -329.567.429 -441.006.127
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
As metas fiscais definidas para o período de 2027 a 2029 seguem a metodologia prevista no
Manual de Demonstrativos Fiscais, considerando o resultado primário sem as fontes do RPPS.
As projeções indicam um processo de ajuste gradual, com redução progressiva do déficit
primário ao longo do triênio.
Do lado das receitas, projeta-se crescimento nominal contínuo, passando de R$ 38,45 bilhões
em 2027 para R$ 41,63 bilhões em 2029, trajetória compatível com o comportamento esperado
do PIB-DF, com a inflação projetada e com a estabilidade dos principais componentes da receita
corrente. A composição da receita mantém proporções semelhantes entre impostos, taxas,
contribuições e transferências, sem indicar choques estruturais.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31385270)
As despesas totais apresentam uma expansão mais acelerada, alcançando R$ 48,86 bilhões
em 2029, impulsionadas pelos grupos de Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas
Correntes e Despesas de Capital. As despesas primárias crescem acima das receitas primárias,
o que mantém o resultado primário deficitário, embora em trajetória de redução:
2027: –R$ 1,86 bilhão
2028: –R$ 1,43 bilhão
2029: –R$ 0,99 bilhão
O resultado nominal também permanece negativo, refletindo a variação da dívida consolidada
líquida no período.
4.3.2 Projeções das Principais Receitas Tributárias 2026 – 2028
(Valores Correntes em milhares de reais)
O estudo integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 (PLDO 2027) e
apresenta as metodologias e projeções das receitas para o triênio 2027–2029, em valores
correntes. As estimativas utilizam como premissa a mediana das expectativas do IPCA
divulgada pelo Banco Central em 10/04/2025 :
2026: 4,73%
2027: 3,89%
2028: 3,58%
2029: 3,50%
A deflação dos valores de 2026 utilizou o IPCA médio construído a partir dessas expectativas.
Previsão das Receitas Tributárias
Metodologia Geral
A metodologia segue a Decisão TCDF nº 2.579/2008, que determina a fórmula:
Receita bruta – inadimplência + arrecadação de exercícios anteriores – renúncia = receita
líquida estimada
As projeções de renúncia estão no Estudo Técnico 21 – SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN.
ICMS e ISS
Modelagem Econométrica
Foram estimadas equações por Mínimos Quadrados Ordinários (MQO), utilizando como variável
dependente a primeira diferença da receita bruta nominal.
ICMS – Variáveis explicativas
defasagem da própria receita (ICMS)
PIB nacional
índice de receita nominal do varejo ampliado (PMC/IBGE)
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31395270)
vendas de gasolina no DF
ISS – Variáveis explicativas
comportamento passado da arrecadação
PIB nacional
PMS/IBGE (serviços)
taxa de desemprego local
consumo comercial de energia elétrica
população economicamente ativa
Séries históricas
As séries foram reconstruídas adicionando inadimplência e renúncia e excluindo arrecadação de
exercícios anteriores.
Previsões de ICMS e ISS (valores líquidos)
ICMS – Receita líquida prevista (R$ mil):
2027: 13.269.139
2028: 13.652.384
2029: 14.090.020
ISS – Receita líquida prevista (R$ mil):
2027: 4.613.325
2028: 4.970.073
2029: 5.321.367
IPTU, IPVA e TLP
Metodologia
Utilização de:
séries históricas de arrecadação
índices de inadimplência
sazonalidade dos calendários de vencimento
modelagem Holt-Winters para multas, juros e dívida ativa
inclusão dos efeitos dos REFIS 2021 e 2023
Previsões (receita líquida – R$ mil)
IPVA:
2027: 2.318.467
2028: 2.410.484
2029: 2.495.098
TLP:
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32305270)
2027: 307.940
2028: 315.058
2029: 320.205
IPTU:
2027: 1.438.750
2028: 1.480.082
2029: 1.514.041
ITBI e ITCD
Metodologia
Modelagem baseada em:
tendência + sazonalidade (desde 2009)
equação: Yt = (a + b·t)·St
Holt-Winters para dívida ativa e multas
inclusão dos efeitos dos REFIS
Previsões (receita líquida – R$ mil)
ITBI:
2027: 530.813
2028: 561.621
2029: 592.481
ITCD:
2027: 358.143
2028: 376.876
2029: 395.107
Outras Taxas (exceto TLP)
As projeções foram fornecidas por:
DF-Legal: TFE e TEO
ADASA: TFS e TFU
DETRAN-DF: Taxa de Inspeção Demais taxas: atualização monetária pelo IPCA médio.
IRRF
Projeção baseada na arrecadação até março/2026, atualizada pelo IPCA médio e acrescida de
anuênio de 1%.
Receitas Não Tributárias (2027–2029)
Base: série histórica de jan/2025 a mar/2026 (SIGGO). Metodologia: atualização monetária pelo
IPCA médio.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32315270)
Fontes específicas:
CEB: CIP
DETRAN/DER: multas de trânsito
DF-Legal: TFE e TEO
ADASA: TFS e TFU
REFIS – Débitos Não Tributários
REFIS 2021 – Expectativa de Receita (R$ mil)
2027: 1.451
2028: 926
2029: 591
REFIS 2023 – Expectativa de Receita (R$ mil)
2027: 7.351
2028: 3.895
2029: 1.058
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)
O § 1º do art. 4º da LRF determina que o PLDO deve ser acompanhado de um Anexo de Metas
Fiscais, que estabelecerá, em valores correntes e constantes, as metas anuais de receitas,
despesas, resultados primário e nominal, e do montante da dívida pública, tanto para o exercício
a que se refere a LDO quanto para os dois anos subsequentes.
O art. 4º, § 2º, I, da LRF estabelece que o PLDO conterá avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior. Assim, analisa-se aqui o cumprimento das metas relativas ao ano de
2025, tendo como ponto de partida as informações constantes do Anexo III do PLDO/2027.
A análise considera a execução orçamentária e financeira consolidada até o 3º quadrimestre de
2025, excluídos os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), que não
integram o orçamento fiscal e da seguridade social no âmbito do Tesouro do Distrito Federal.
4.3.2.1 – Receitas
As receitas totais (exceto intraorçamentárias) atingiram R$ 39,1 bilhões, correspondendo a
109,88% da previsão inicial e registrando crescimento nominal de 9,87% em relação a 2024
(34,5 bilhões).
Receitas Correntes
Totalizaram R$ 38,5 bilhões, representando 98,45% das receitas arrecadadas e crescimento de
9,14%.
As Receitas Correntes previstas inicialmente para 2025 somavam R$ 34.200.210.000. A
execução até dezembro alcançou R$ 38.539.795.000, o que corresponde a 112,69% da
previsão inicial.
Isso significa que houve um excesso de arrecadação de R$ 4.339.585.000.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32325270)
Esse desempenho é expressivo e revela uma arrecadação acima do esperado, sustentada
principalmente pelo comportamento da receita tributária, da receita patrimonial e da receita de
serviços.
Cumpre destacar a necessidade de permanente retroalimentação e aperfeiçoamento dos
modelos de projeção das receitas e despesas, de modo a assegurar maior aderência entre as
estimativas constantes da Lei Orçamentária Anual e a arrecadação efetivamente observada. O
excesso de arrecadação verificado no exercício pode indicar não apenas desempenho
econômico favorável, mas também eventuais inconsistências nas premissas utilizadas na
elaboração da previsão inicial, recomendando-se, portanto, o aprimoramento contínuo dos
parâmetros de estimativa
Receita Tributária
A receita tributária (sem FUNDEB) alcançou R$ 27,0 bilhões, com crescimento nominal de
8,84%.
Destaques:
ICMS: R$ 12,6 bilhões (+7,52%)
IRRF: R$ 5,6 bilhões (+14,65%)
ISS: R$ 3,8 bilhões (+11,24%)
IPVA: R$ 1,9 bilhão (+7,12%)
ITCD: crescimento expressivo de 29,90%
ITBI: queda de 22,83%, refletindo desaceleração do mercado imobiliário
Transferências Correntes
Totalizaram R$ 3,7 bilhões, com destaque para:
FPE: R$ 1,4 bilhão (+9,38%)
SUS: R$ 1,25 bilhão (+15,90%)
Salário-Educação: queda de 30,94% devido à decisão do STF sobre critérios de rateio
Receitas de Capital
As receitas de capital somaram R$ 605,2 milhões, com forte crescimento nominal de 90,13%,
impulsionado por:
operações de crédito: R$ 287,5 milhões
transferências de capital: R$ 187,5 milhões
alienação de bens: R$ 88,9 milhões
4.3.2.2 – Despesas
Análise das Despesas
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32335270)
As despesas empenhadas (exceto intraorçamentárias) totalizaram R$ 40,4 bilhões, equivalentes
a 89,66% da dotação autorizada, com crescimento nominal de 8,80% frente a 2024.
Despesas Correntes
Total: R$ 37,4 bilhões (+8,65%)
Composição:
Pessoal e Encargos: R$ 19,3 bilhões (+7,26%)
Outras Despesas Correntes: R$ 17,6 bilhões (+10,52%)
Juros e Encargos: R$ 445,6 milhões (–1,35%)
Despesas de Capital
Total: R$ 2,98 bilhões (+10,63%)
Destaques:
Investimentos: R$ 2,24 bilhões (+16,66%)
Amortização da dívida: R$ 655,7 milhões
Inversões financeiras: R$ 80,1 milhões
Avanço das despesas por grupo
O comportamento das despesas revela tendências importantes:
Pessoal e Encargos (47,93% do total): crescimento moderado (7,26%), porém contínuo,
pressionado por reajustes, progressões e expansão de serviços públicos.
Outras Despesas Correntes (43,59%): crescimento acima da inflação (10,52%), refletindo
aumento de contratos, custeio da saúde e educação e manutenção administrativa.
Investimentos: avanço expressivo (+16,66%), indicando esforço de ampliação da
capacidade instalada e execução de obras.
Juros e Amortizações: estabilidade, contribuindo para manutenção da solvência.
A estrutura de gastos permanece rigidamente concentrada em despesas correntes, o que limita
a flexibilidade fiscal no médio prazo.
Análise do Resultado Orçamentário
A análise consolidada da execução orçamentária do Distrito Federal até o 3º quadrimestre de
2025 evidencia que as receitas totais realizadas, excluídas as operações intraorçamentárias,
alcançaram R$ 39,1 bilhões, enquanto as despesas totais empenhadas, também excluídas as
intraorçamentárias, somaram R$ 40,4 bilhões.
Essa relação demonstra um resultado orçamentário negativo de aproximadamente R$ 1,3
bilhão, após o confronto entre os ingressos e dispêndios do exercício.
Receitas Correntes x Despesas Correntes
Receitas Correntes realizadas: R$ 38,54 bilhões
Despesas Correntes empenhadas: R$ 37,45 bilhões
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32345270)
O confronto entre essas duas categorias revela um superávit corrente de aproximadamente R$
1,09 bilhão, indicando que as receitas de natureza permanente foram suficientes para cobrir as
despesas correntes do exercício.
Receitas de Capital x Despesas de Capital
Receitas de Capital realizadas: R$ 605,26 milhões
Despesas de Capital empenhadas: R$ 2,98 bilhões
Aqui observa-se um déficit de capital de cerca de R$ 2,37 bilhões, decorrente principalmente da
execução de investimentos (R$ 2,24 bilhões) e amortizações da dívida (R$ 655,7 milhões),
frente a um ingresso reduzido de receitas de capital, especialmente operações de crédito, que
realizaram apenas 33,17% da previsão inicial.
Esse comportamento é típico de exercícios em que o governo intensifica a execução de
investimentos ou enfrenta limitações na contratação de operações de crédito.
Resultado Orçamentário Global
A soma dos resultados corrente e de capital resulta em:
Superávit Corrente: +R$ 1,09 bilhão
Déficit de Capital: –R$ 2,37 bilhões
Resultado Orçamentário do Exercício: –R$ 1,28 bilhão (aprox.)
Esse resultado negativo já havia sido apontado no próprio relatório da Secretaria de Economia,
que registra um déficit orçamentário de cerca de R$ 1,3 bilhão.
Assim, quando se compara o resultado do exercício com a variação da disponibilidade líquida
de caixa, obtêm-se:
A disponibilidade líquida de caixa total ao final de 2025 foi positiva em R$ 713,5 milhões,
embora os recursos não vinculados apresentem saldo negativo de R$ 876,6 milhões, os
recursos vinculados registraram superávit de R$ 1,59 bilhão, compensando o quadro global.
Desta forma, o déficit orçamentário do exercício pode ser absorvido por superávits financeiros
acumulados em exercícios anteriores e pela disponibilidade de caixa existente, ainda que
vinculada a finalidades específicas, ponto que merece atenção.
4.3.2.3 – Resultado Primário
O resultado primário foi déficit de R$ 821,4 milhões, cumprindo a meta da LDO, que previa
déficit de até R$ 2,049 bilhões.
4.3.2.4 – Resultado Nominal
O resultado nominal foi negativo em R$ 839,2 milhões, também dentro da meta da LDO (déficit
máximo de R$ 2,113 bilhões).
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32355270)
Os resultados primário e nominal, ambos negativos, evidenciam que o financiamento das ações
governamentais em 2025 demandou a utilização de fontes adicionais de recursos, notadamente
por meio de operações de crédito. Tal dinâmica implica incremento da Dívida Consolidada
Líquida, refletindo a necessidade de captação de recursos para complementar a cobertura das
despesas não financiadas pelas receitas primárias do exercício.
Ainda que tais resultados permaneçam dentro dos limites autorizados pela LDO e pela
legislação fiscal vigente, o comportamento observado reforça a importância do monitoramento
contínuo da trajetória do endividamento, de forma a assegurar a sustentabilidade fiscal no médio
e longo prazo.
4.3.2.5 – Montante da Dívida Pública
Dívida Consolidada Líquida
DCL/RCL: 15,91%
Limite do Senado: 200%
No que se refere ao endividamento, observa-se que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu
a 15,91% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao limite de 200%
estabelecido pelo Senado Federal. Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, o
Distrito Federal operou com ampla margem de segurança em relação aos parâmetros legais de
endividamento, não havendo, portanto, qualquer risco de extrapolação dos limites fixados pela
Resolução nº 40/2001.
A manutenção da DCL em patamar reduzido indica que, por ora, a capacidade de
endividamento do ente permanece preservada, permitindo a contratação de operações de
crédito quando necessárias, sem comprometer a sustentabilidade fiscal.
4.3.3 – Outros Condicionantes da LRF
4.3.3.1 – Garantias
O Demonstrativo Simplificado dos Indicadores de Gestão Fiscal, no Anexo III do PLDO/2026,
traz a estatística de que o total de garantias em proporção da RCL é da ordem de 2,06%.
Esse valor é consideravelmente inferior ao limite máximo definido pela Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal, que institui que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida.
4.3.3.2 – Operações de Crédito
0,74% da RCL (limite: 16%)
No que se refere às operações de crédito, observa-se que o montante contratado em 2025
correspondeu a 0,74% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao
limite de 16% estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Esse indicador, em
consonância com o comportamento da Dívida Consolidada Líquida, confirma que o Distrito
Federal opera em patamar confortável no que diz respeito à capacidade de endividamento, não
havendo, no presente exercício, qualquer risco de aproximação dos limites legais. A baixa
utilização de operações de crédito reforça, portanto, a preservação da margem fiscal disponível
para eventual necessidade futura de financiamento
4.3.3.3 – Pessoal
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32365270)
Índice apurado: 41,46% da RCL
No exercício de 2025, a despesa com pessoal alcançou 41,46% da Receita Corrente Líquida
(RCL), permanecendo abaixo dos limites de alerta (44,10%), prudencial (46,55%) e máximo
(49%) estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse posicionamento indica que o
Distrito Federal se mantém em situação de conformidade fiscal, sem restrições legais à
expansão de despesas obrigatórias. Ainda assim, a trajetória ascendente da despesa com
pessoal requer atenção, uma vez que pressiona gradualmente a margem fiscal disponível e
reduz o espaço para absorção de choques futuros.”
Quando comparados os valores nominais empenhados entre 2024 e 2025, observa-se um
incremento significativo, passando de R$ 14,177 bilhões para R$ 16,175 bilhões — aumento de
aproximadamente R$ 2,0 bilhões, ou 14,1%. Esse crescimento, superior ao observado em
exercícios anteriores, contribuiu para a elevação do índice em relação à RCL e reforça a
tendência de pressão estrutural sobre o gasto obrigatório. Embora o percentual apurado em
2025 ainda se mantenha em patamar confortável, a continuidade desse ritmo de expansão pode
reduzir a margem fiscal nos próximos exercícios, recomendando monitoramento permanente e
planejamento antecipado.
4.3.3.4 – Disponibilidade Líquida de Caixa
Disponibilidade líquida total: R$ 713,5 milhões
No tocante à disponibilidade de caixa, observa-se que, embora o Distrito Federal apresente
saldo líquido positivo de R$ 713,5 milhões, a composição desses recursos revela situação que
demanda atenção.
Os valores vinculados encerraram o exercício superavitários, ao passo que os recursos não
vinculados registraram déficit de R$ 876 milhões, indicando que parte das despesas ordinárias
— tradicionalmente financiadas por receitas de livre aplicação (fonte 100) — pode ter sido
coberta, ainda que indiretamente, por recursos vinculados.
Tal dinâmica representa risco fiscal relevante, uma vez que a utilização de recursos destinados
a finalidades específicas para suportar despesas gerais do Estado pode gerar descompasso
entre a origem e a aplicação dos recursos, exigindo recomposição futura para assegurar o
cumprimento das vinculações legais.
Recomenda-se, portanto, monitoramento contínuo dessa situação, de modo a evitar a
desvirtuação de recursos vinculados e garantir a sustentabilidade financeira das obrigações
associadas a essas fontes.
4.3.4 – Mínimos Constitucionais
4.3.4.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do
FUNDEB
Educação – MDE e FUNDEB
Aplicação em MDE: 25,29% (mínimo: 25%)
FUNDEB: aplicação R$ 312 milhões acima do mínimo
Magistério: 89,31% (mínimo: 70%)
No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), verifica-se que o Distrito Federal
aplicou 25,29% da receita líquida de impostos, superando o mínimo constitucional de 25% por
uma margem relativamente estreita, equivalente a aproximadamente R$ 41,8 milhões. Observa-
se, ademais, que essa margem de segurança — já reduzida em 2024 — apresentou nova
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32375270)
diminuição em 2025, indicando tendência de estreitamento no espaço fiscal disponível para o
cumprimento desse requisito constitucional.
Importa destacar que, conforme determina o arcabouço jurídico vigente, os dispêndios
realizados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal não integram o cômputo
para fins de verificação do mínimo de MDE. Essa limitação reduz significativamente o universo
de despesas elegíveis, tornando mais desafiador o atendimento do percentual mínimo e
exigindo maior precisão na alocação de recursos próprios do Tesouro.
Ainda assim, o Distrito Federal superou o mínimo obrigatório do FUNDEB em cerca de R$ 312
milhões e destinou 89,31% dos recursos do Fundo à remuneração do magistério, percentual
substancialmente superior ao mínimo legal de 70%.
Diante desse cenário, recomenda-se reflexão quanto à estruturação orçamentária dos
exercícios subsequentes, com vistas a ampliar a margem de segurança no cumprimento do
mínimo constitucional de MDE. Tal medida contribuirá para reduzir a dependência de ajustes
finos na execução e fortalecer a previsibilidade fiscal do setor educacional, assegurando maior
estabilidade no atendimento das obrigações constitucionais.
4.3.4.2 – Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Aplicação total: R$ 4,1 bilhões
Superávit frente ao mínimo constitucional: R$ 417,8 milhões
Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, a área da saúde operou com uma margem
adequada em relação ao mínimo constitucional, não se verificando riscos de descumprimento
dos parâmetros legais aplicáveis. A execução acima do piso demonstra que o financiamento das
ações e serviços públicos de saúde manteve-se dentro de um patamar seguro, compatível com
as exigências constitucionais e com a capacidade orçamentária do Distrito Federal.
4.3.5 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
ÁREA LOA 2026 PLDO 2027 – VARIAÇÃO % Variação
Versão Final
SEGURANÇA 15.408.460.032 15.461.048.008 52.587.976 0,3%
PÚBLICA
Pessoal 12.636.975.282 12.591.739.746 -45.235.536 -0,4%
Custeio 2.568.846.892 2.666.670.404 97.823.512 3,8%
Investimento 202.637.858 202.637.858 - 0,0%
SAÚDE 7.894.461.400 8.522.895.786 628.434.386 8,0%
Pessoal 6.027.673.122 6.556.107.508 528.434.386 8,8%
Custeio 1.866.788.278 1.966.788.278 100.000.000 5,4%
Investimento - - - 0,0%
EDUCAÇÃO 5.109.284.159 5.539.316.728 430.032.569 8,4%
Pessoal 4.360.000.000 4.710.032.569 350.032.569 8,0%
Custeio 749.284.159 829.284.159 80.000.000 10,7%
Investimento - - - 0,0%
TOTAL 28.412.205.591 29.523.260.522 1.111.054.931 3,91%
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda
Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32385270)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio ; (grifamos)
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de
transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 –
Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de
2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu
somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os
recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro
do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias
distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891
/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis
orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal
do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo
Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio; (grifamos)
A distribuição dos recursos do Fundo para o exercício de 2027 demonstra a manutenção da
prioridade histórica conferida à área de Segurança Pública, ao mesmo tempo em que evidencia
um direcionamento mais intenso do crescimento orçamentário para as áreas de Saúde e
Educação. Embora a Segurança Pública continue concentrando a maior parcela dos recursos
disponíveis, observa-se uma redução relativa de sua participação no total do Fundo, em razão
da expansão mais expressiva dos recursos destinados às demais áreas.
Na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, a Segurança Pública absorve aproximadamente
54,2% dos recursos totais do Fundo, correspondendo a R$ 15,4 bilhões. Já na proposta
constante do PLDO 2027, essa participação passa para cerca de 52,4%, alcançando R$ 15,46
bilhões. Apesar do crescimento nominal de R$ 52,6 milhões, a expansão representa apenas
0,3% em relação ao exercício anterior, percentual significativamente inferior ao crescimento
observado nas demais áreas. Tal comportamento indica uma política de manutenção do
patamar de financiamento da Segurança Pública, sem, contudo, direcionar para ela parcela
significativa dos recursos adicionais disponibilizados no período.
A área da Saúde apresenta o maior incremento absoluto e relativo entre as três áreas
analisadas. Seus recursos passam de R$ 7,89 bilhões em 2026 para R$ 8,52 bilhões em 2027,
representando um acréscimo de R$ 628,4 milhões e uma variação de 8,0%. Em consequência,
sua participação no Fundo aumenta de 27,8% para 28,9%. Destaca-se que mais da metade de
todo o crescimento do Fundo no período está concentrada na Saúde, evidenciando uma clara
priorização dessa área na proposta orçamentária. O aumento decorre principalmente da
ampliação das despesas com pessoal, que crescem R$ 528,4 milhões, além do incremento de
R$ 100 milhões nas despesas de custeio.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32395270)
A Educação também apresenta expansão relevante dos recursos. O orçamento destinado à
área passa de R$ 5,11 bilhões para R$ 5,54 bilhões, com acréscimo de R$ 430 milhões e
crescimento de 8,4%, o maior percentual entre as áreas contempladas. Sua participação no total
do Fundo aumenta de 18,0% para 18,8%, demonstrando fortalecimento relativo na distribuição
dos recursos. Assim como ocorre na Saúde, o crescimento é impulsionado predominantemente
pelas despesas com pessoal, que registram aumento superior a R$ 350 milhões, enquanto as
despesas de custeio crescem R$ 80 milhões.
Outro aspecto relevante refere-se à composição interna das despesas. Em todas as áreas
verifica-se elevada concentração de recursos em gastos com pessoal. Na Educação,
aproximadamente 85% dos recursos previstos para 2027 destinam-se a essa finalidade. Na
Segurança Pública, o percentual supera 81%, enquanto na Saúde alcança cerca de 77%. Essa
estrutura demonstra que a maior parte do Fundo está comprometida com a manutenção da
força de trabalho e das atividades permanentes dos serviços públicos. Em contrapartida, os
investimentos apresentam participação bastante reduzida. Na Segurança Pública, os
investimentos permanecem estáveis em R$ 202,6 milhões, representando pouco mais de 1% do
orçamento da área. Já na Saúde e na Educação não há previsão de investimentos na tabela
apresentada, o que evidencia que a expansão dos recursos está voltada essencialmente para
despesas correntes.
Sob a perspectiva da distribuição do crescimento orçamentário, observa-se que dos R$ 1,11
bilhão adicionais previstos para o Fundo em 2027, aproximadamente 56,6% são destinados à
Saúde, 38,7% à Educação e apenas 4,7% à Segurança Pública. Esse dado revela que, embora
a Segurança Pública continue sendo a principal destinatária dos recursos em termos absolutos,
a estratégia de alocação dos novos recursos prioriza o fortalecimento das políticas de Saúde e
Educação. Dessa forma, a proposta orçamentária para 2027 preserva a estrutura tradicional de
financiamento do Fundo, mas promove um reequilíbrio gradual na distribuição dos recursos
adicionais, favorecendo áreas sociais que apresentam maior crescimento relativo e ampliando
sua participação no orçamento total.
4.3.5.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e
financeira entre o exercício de 2003 e 2026, bem como a projeção para o exercício financeiro de
2027.
R$ 1
Var %
Autorizado
Ano Dotação Inicial Autorizado Empenhado Liquidado
ano anterior
2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800
2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%
2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%
2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%
2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%
2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%
2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%
2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%
2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%
2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33305270)
2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%
2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%
2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%
2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%
2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%
2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%
2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%
2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%
2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%
2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%
2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%
2024 23.272.461.079 23.272.461.079 23.380.426.414 2.219.472.962 1,16%
2025 25.078.223.161 25.186.033.782 25.185.937.642 24.687.444.415 7,76%
2026* 28.412.205.591 28.412.205.591 10.898.752.171 10.008.894.042 13,29%
2027** 29.523.260.520 3,91%
* Extração em 23/05/2026
** Projeção realizada pela Subsecretaria do Tesouro (SEEC/SUTES),
A projeção para 2027 (R$ 29,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ?SEEC
/GAB. Destaca-se que, segundo a mesma fonte, os recursão serão assim distribuídos:
R$ 1
Área Previsão % / Total
Segurança Pública 15.461.048.007 52,37%
Saúde 8.522.895.786 28,87%
Educação 5.539.316.728 18,76%
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 3,91% para
efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com
base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de março/2026.
4.3.5.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os
exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao
FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido
anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33315270)
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a
razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do
aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no
inciso I .
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
R$ milhares
Var %
Mês RCL (a) Mês RCL (b) (c) = (b)/(a)
-1
jul/24 134.357.679 jul/25 147.943.762 10%
ago/24 87.754.492 ago/25 99.120.634 13%
set/24 102.896.381 set/25 107.302.103 4%
out/24 149.187.073 out/25 161.523.964 8%
nov/24 105.849.015 nov/25 106.432.288 1%
dez/24 108.420.178 dez/25 89.904.692 -17%
jan/25 233.731.117 jan/26 237.017.960 1%
fev/25 86.739.841 fev/26 94.943.637 9%
mar/25 111.386.916 mar/26 129.185.543 16%
abr/25 152.776.217 abr/26 100,00%
mai/25 111.138.120 mai/26 100,00%
jun/25 109.735.840 jun/26 100,00%
TOTAL 1.493.972.869 TOTAL 1.173.374.583
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:52173
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12
meses, ou seja, entre julho de 2025 e março de 2026), a variação do FCDF apresenta-se igual a
+4,73%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +3,50%, conforme se
evidencia do texto extraído da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ? SEEC/GAB (p. 2).
“ 19. Importante ressaltar que foi considerado o índice de 3,5% para efeito de correção do
aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com base nos valores da
Receita Corrente Líquida (RCL) da União disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) até o mês de março/2026. Assim, foi observada a lógica estabelecida na Lei nº 10.633
/2002.”
Nesse sentido, observa-se que o Poder Executivo definiu premissas bem realistas para projeção
do FCDF para 2027, notadamente para incorporar os valores apurados em março do corrente
ano, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização
e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC nº 104 de 04
de dezembro de 2019.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33325270)
4.3.5.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2026 e
sua correspondência com os valores projetados para 2027. Percebe-se que ocorreu variação
dos percentuais de cada área entre os anos, havendo um incremento para a área de Segurança
Pública e um decréscimo para as áreas de Saúde e Educação.
R$ 1
2026 2027 Var %
ÁREA
Autorizado* (a) % PLDO (b) % (c) = (b) / (a) - 1
Segurança Pública 12.721.775.417 45,84% 15.461.048.007 52,37% 21,53%
Saúde 9.003.754.466 32,44% 8.522.895.786 28,87% -5,34%
Educação 6.028.539.689 21,72% 5.539.316.728 18,76% -8,12%
TOTAL 27.754.069.572 100,00% 27.754.069.572 100,00% 8,08%
O quadro acima traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com
recursos do Fundo Constitucional do DF.
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2023 e 2025 - Consolidado
R$ 1,00
1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital -5.580.933.896,31 -7,48% 37.488.861.659,79 -54,03% 42.274.120.002,99 -34,13%
Reservas 621.595.278,99 0,83% 1.093.656.866,29 -1,58% 1.699.735.851,30 -1,37%
Resultado Acumulado 79.590.067.742,61 106,65% -107.968.834.701,68 155,61% -167.835.984.634,59 135,50%
1 TOTAL 74.630.729.125,29 100% -69.386.316.175,60 100% -123.862.128.780,30 100,00%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO
Prestação de contas Anual - 2025
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33335270)
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do
PLDO de 2027, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que
este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das
variações do PL do ente da Federação. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no
PLDO do exercício anterior.
A presente análise técnica demonstra a evolução do Patrimônio Líquido (PL) do Distrito Federal
no período de 2023 a 2025, consolidando os dados extraídos das demonstrações contábeis e
das informações relevantes contidas nas notas explicativas, notadamente aquelas que detalham
os ajustes contábeis extraordinários e o tratamento das obrigações previdenciárias constantes
na Prestação de Contas Anual – 2025.
Na análise empreendida, observa-se uma trajetória de acentuada deterioração patrimonial.
Partindo de um saldo positivo de 74,63 bilhões em 2023, o Patrimônio Líquido consolidado do
Distrito Federal reverteu-se para negativo de 69,39 bilhões em 2024 e aprofundou-se ainda mais
para 126,73 bilhões negativos em 2025, conforme o Balanço Patrimonial de 2025 (p. 142). Essa
evolução negativa persistente, mesmo após a correção contábil do reconhecimento assimétrico
da obrigação do IPREV realizada em 2025, indica que os fatores estruturais de desequilíbrio – e
não apenas ajustes pontuais – continuam a comprometer a saúde patrimonial do ente.
A análise detalhada dos elementos do Patrimônio Líquido revela a dinâmica implícita a essa
variação. A conta Patrimônio ou Capital, que já havia saltado de um saldo negativo de 5,58
bilhões em 2023 para um positivo de 37,49 bilhões em 2024 – resultado direto dos ajustes para
regularização de lançamentos passados e adequação da segregação de contas intra e inter –,
manteve-se positiva e cresceu para 39,14 bilhões em 2025. As Reservas também apresentaram
evolução expressiva, passando de 0,62 bilhão em 2023 para 1,09 bilhão em 2024 e alcançando
1,10 bilhão em 2025, com destaque para o crescimento da rubrica Demais Reservas,
possivelmente associada a ajustes patrimoniais e destinações específicas.
O ponto central da deterioração, contudo, reside na conta Resultado Acumulado, que declinou
de um saldo positivo de 79,59 bilhões em 2023 para negativo de 107,97 bilhões em 2024 e
agravou-se ainda mais para 167,57 bilhões negativos em 2025 – uma piora de
aproximadamente 59,6 bilhões em um único exercício. O detalhamento deste agregado, à luz da
Prestação de Contas Anual de 2025, revela três fatores preponderantes para esse
comportamento.
Primeiramente, o resultado patrimonial do próprio exercício de 2025 foi fortemente deficitário.
Conforme a Demonstração das Variações Patrimoniais (Balanço Geral 2025, p. 167), o déficit
patrimonial atingiu 53,67 bilhões em 2025, contrastando com o déficit de 5,70 bilhões registrado
em 2024, evidenciando que as Variações Patrimoniais Diminutivas superaram amplamente as
Variações Patrimoniais Aumentativas no período. Esse resultado foi impactado pelo crescimento
de despesas com pessoal (13,17 bilhões), benefícios previdenciários e assistenciais (7,92
bilhões) e, especialmente, por desvalorização e perdas com ativos e incorporação de passivos,
que totalizaram expressivos 42,86 bilhões em 2025, ante apenas 3,51 bilhões em 2024.
Segundo, e de grande magnitude, o Governo do Distrito Federal promoveu, em dezembro de
2025, o desreconhecimento de créditos da Dívida Ativa com baixa e baixíssima perspectiva de
recuperação, com base na nova metodologia de rating instituída pela Lei Complementar nº
1.026 de 2023, conforme detalhado na Gestão Patrimonial do Balanço Geral (páginas 145 a
147). Foram desreconhecidos 40,42 bilhões em créditos, sendo 24,15 bilhões classificados
como irrecuperáveis (Classe D) e 16,27 bilhões como de difícil recuperação (Classe C). Esse
ajuste contábil, embora necessário para conferir maior fidedignidade ao ativo, impactou
diretamente o Resultado Acumulado e o Patrimônio Líquido consolidado.
Terceiro, persistem e se agravam os efeitos das obrigações previdenciárias de longo prazo. A
questão crítica, conforme explicitado em exercícios anteriores, refere-se ao reconhecimento do
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33345270)
passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As provisões matemáticas
previdenciárias de longo prazo continuaram a crescer, atingindo 171,97 bilhões em 2025 (p.
165), ante 148,08 bilhões em 2024, com aumento de aproximadamente 23,89 bilhões. A última
avaliação atuarial do RPPS (p. 166) apontou déficit atuarial de cerca de 183 bilhões em 2025,
com crescimento de 17% em relação ao ano anterior, pressionado por reajustes de benefícios,
incorporação de gratificações próximas à aposentadoria, reajustes de benefícios com paridade e
alteração da taxa de juros atuarial.
Em conclusão, a análise técnica evidencia que a posição patrimonial extremamente negativa ao
final de 2025 não reflete apenas o desempenho operacional do exercício, mas é resultado da
combinação de três fatores conjunturais e estruturais: (i) o déficit patrimonial recorrente e
aprofundado em 53,67 bilhões; (ii) o desreconhecimento massivo de créditos da Dívida Ativa no
montante de 40,42 bilhões, decorrente de nova metodologia contábil; e (iii) o crescimento
acelerado do passivo atuarial previdenciário, que ampliou o déficit do RPPS para 183 bilhões.
Diante do exposto, faz-se necessário formular alguns questionamentos para que a situação
patrimonial possa ser mais bem elucidada, notadamente quanto ao detalhamento das medidas
estruturais adotadas para equacionar o déficit atuarial do RPPS, à consolidação do impacto do
desreconhecimento da Dívida Ativa sobre o resultado acumulado segregado por natureza, e à
apresentação de uma reconciliação clara entre o superávit orçamentário primário eventualmente
apurado e o déficit patrimonial registrado nas demonstrações contábeis do exercício de 2025.
4.4.1 - Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF
Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -735,02% -459.707.252,55 -6,81% 0 0,00%
Reservas 0 0,00% 472.205.639,59 7,00% 1.074.276.422,74 14,87%
Resultado Acumulado 54.087.187.661,35 835,02% 6.735.256.725,16 99,81% 6.151.630.681,45 85,13%
1 TOTAL 6.477.388.133,62 100% 6.747.755.112,20 100% 7.225.907.104,19 100%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO
Prestação de contas Anual - 2025
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL
aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. Já no ano 2024, a variação em relação ao ano
anterior, foi de 4,17%, incremento o Patrimônio Líquido de forma mais modesta. Tendo em vista
que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-
se que a razão do aumento do PL de 2022 para 2023 foi decorrente do crescimento do
Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
Em 2024, ocorreu uma redução de 99,03% nesta conta negativa, que passou para -R$ 459,71
milhões. Isso representa uma diminuição de R$ 47,15 bilhões no valor absoluto do passivo
representado por esta conta.
Quando analisada a conta Resultado Acumulado, observa-se um crescimento moderado de
3,52% entre 2022 (R$ 52,25 bilhões) e 2023 (R$ 54,09 bilhões). Em 2024, a conta Resultado
Acumulado apresenta uma redução de 87,55%, despencando para R$ 6,74 bilhões. Isso
significa uma perda de R$ 47,35 bilhões no acumulado de resultados em apenas um ano.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33355270)
4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2027 traz o documento
“Relatório de Avaliação Atuarial”, data-base de dados de 31 de agosto de 2025 e data focal de
31 de dezembro de 2025, elaborado pelo atuário Adilson Moraes da Costa – MIBA nº 1.032.
Acerca da Avaliação Atuarial encaminhada anexa ao PLDO/2027, o parecer técnico evidencia
que as despesas previdenciárias do Fundo Financeiro são superiores à soma do patrimônio e
da receita de contribuição, restando caracterizada a necessidade de complementação e aporte
financeiro regular por parte do Distrito Federal para a cobertura de insuficiências financeiras do
plano. Conforme atesta o relatório atuarial:
Com relação ao grupo de participantes do Fundo Financeiro, estruturado sob o regime de
repartição simples e caracterizado como um grupo em extinção, a despesa previdenciária é
superior à soma do patrimônio e das receitas de contribuição, havendo a necessidade de
complementação financeira do Ente. No entanto, a longo prazo, esses gastos começarão a
reduzir gradativamente até a completa extinção do grupo.
Importante destacar que a opinião atuarial e as projeções referentes ao regime financeiro
(Repartição Simples), apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2027, estão fundamentadas nos novos parâmetros técnicos e fluxos de caixa que acompanham
a presente proposição.
Na atualidade, as receitas e projeções utilizadas para o Fundo Financeiro estão baseadas no
custeio normal estabelecido na legislação vigente, aplicando-se a alíquota previdenciária
ordinária de 14,00% para os servidores ativos e de 28,00% patronal para o Ente, além da
cobrança progressiva/efetiva de 11,00% a 14,00% sobre as parcelas de proventos e pensões de
aposentados e pensionistas que excedem os limites regulamentares do RGPS, conforme o art.
61 da Lei Complementar nº 769/2008.
4.5.1 - RESUMO
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários
descritos abaixo, inclusive o Abono Anual, previstos na legislação distrital, para fins de apuração
do custo:
Pensão por Morte;
Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e
Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez).
A legislação distrital segrega a massa de servidores em dois fundos com características e
regras específicas de elegibilidade:
Fundo Capitalizado (Plano Previdenciário): Composto pelos servidores admitidos no
serviço público a partir de 1º de março de 2019, bem como aos que optaram por este
regime nos termos da Lei Complementar nº 932/2017. Os benefícios deste fundo são
financiados sob o Regime Financeiro de Capitalização.
Fundo Financeiro (Plano Financeiro): Composto pelos servidores admitidos no serviço
público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data
e seus respectivos dependentes. Os benefícios deste fundo são financiados sob o Regime
Financeiro de Repartição Simples.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33365270)
Desta forma, em agosto de 2025, data em que foi posicionada a base cadastral para este
estudo (com data focal em 31 de dezembro de 2025), o Fundo Capitalizado possuía um
contingente de 17.278 segurados em atividade, 9 aposentados e 20 pensionistas.
Por outro lado, o Fundo Financeiro contava com um contingente de 62.355 segurados em
atividade, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas. Ressalte-se que os militares do Distrito
Federal não foram considerados neste estudo, seguindo a diretriz de que o respectivo passivo
atuarial é evidenciado separadamente.
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo evolutivo da massa do
fundo capitalizado e do fundo financeiro em relação às últimas avaliações realizadas.
Quadro 4.5.1.1 – Comparativo Massa Fundo Previdenciário
BENEFICIÁRI I. II. III. IV. VARIAÇÃO (2027
OS PLDO2025 PLDO2026 PLDO2027 /2026)
ATIVOS 9.944 15.471 17.278 +1.807
APOSENTADOS 0 6 9 +3
PENSIONISTAS 0 12 20 +8
TOTAL 9.944 15.489 17.307 +1.818
Fonte: PLDO/25 e PLDO/27.
Os dados apontam para um crescimento de 11,68% no número de participantes ativos
(incremento líquido de 1.807 servidores). Paralelamente, registrou-se a evolução do número de
aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas (de 12 para 20).
A variação conjunta do quantitativo de segurados e dos valores médios de salários e benefícios
resultou em um aumento total de 23,86% no gasto global com a folha de pessoal do Fundo
Capitalizado no período.
Quadro 4.5.1.2 – Comparativo Massa Fundo Financeiro
BENEFICIÁRI I. II. III. IV. VARIAÇÃO (2027
OS PLDO2025 PLDO2026 PLDO2027 /2026)
ATIVOS 69.181 64.866 62.355 -2.511
APOSENTADOS 59.426 62.075 62.644 +569
PENSIONISTAS 13.324 13.624 13.634 +10
TOTAL 141.931 140.565 138.633 -1.932
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33375270)
Análise do Fundo Financeiro
Os dados revelam uma redução de 3,87% no quantitativo de participantes ativos, representando
uma saída líquida de 2.511 servidores da fase laborativa. Em contrapartida, houve um
acréscimo de 569 novos servidores aposentados e um incremento de 10 pensões instituídas no
mesmo período.
Essa retração da base contributiva, associada à elevação dos valores médios de salários e
benefícios, resultou em um aumento total de 12,35% na despesa previdenciária global do Fundo
Financeiro, evidenciando a sua característica de grupo em extinção com dependência crescente
de aportes do ente distrital.
4.5.2 – COMPOSIÇÃO SALARIAL - MASSAS
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Capitalizado (Regime
Previdenciário) apresenta uma folha salarial mensal global de R$ 122.344.608,62 , com
respectivo salário médio geral de R$ 7.080,95 . A idade média dos servidores em atividade
vinculados a este fundo é de 38 anos , enquanto a idade média de admissão no serviço público
distrital foi de 35 anos e a idade média de aposentadoria projetada é de 56 anos.
A distribuição detalhada do fundo capitalizado, segmentada por sexo e entre as carreiras do
magistério ("Professor" e "Professora") e demais áreas ("Não Professor" e "Não Professora"),
está disposta no quadro a seguir:
Quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
FOLHA SALÁRI IDADE
IDADE IDADE
DISCRIMI SALARIAL O APOS.
QUANT. MÉDIA MÉDIA
NAÇÃO MENSAL MÉDIO PROJET
ATUAL ADMISSÃO
(R$) (R$) ADA
80.448.677,
Feminino 11.437 7.034,07 39 35 55
17
Não 51.156.435,
7.615 6.717,85 38 35 56
Professora 19
29.292.241,
Professora 3.822 7.664,11 39 37 52
98
41.895.931,
Masculino 5.841 7.172,73 38 34 59
46
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33385270)
Não 4.402 31.475.519, 7.150,28 38 34 60
Professor 34
10.420.412,
Professor 1.439 7.241,43 38 36 56
12
TOTAL 122.344.608
17.278 7.080,95 38 35 56
GERAL ,62
Fonte: PLDO/27
Quadro 4.5.2.2 – Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como
folha mensal o valor de R$ 716.241.100,06, com respectivo salário médio de R$ 11.041,86. A
idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 48,3 anos, conforme
quadro abaixo.
FOLHA SALÁRI IDADE
IDADE IDADE
DISCRIMIN SALARIAL O APOS.
QUANT. MÉDIA MÉDIA
AÇÃO MENSAL MÉDIO PROJETA
ATUAL ADMISSÃO
(R$) (R$) DA
Feminino 40.415 483.782.592 11.970 48 30 56
Não
26.981 323.394.926, 11.986 48 31 57
Professora
Professora 13.434 160.387.665, 11.938 48 29 53
Masculino 21.940 290.062.750 13.220 50 30 60
Não
16.639 231.245.452 13.897 50 30 61
Professor
Professor 5.301 58.817.298 11.095 50 30 57
TOTAL
62.355 773.845.342 12.410 49 30 57
GERAL
Fonte: PLDO/27
4.5.3 – PATRIMÔNIO DOS PLANOS
Para o Fundo Capitalizado (Regime Previdenciário), apresentou-se patrimônio, na avaliação
atuarial de 2026, no valor total de R$ 2.214.819.368,97, comparado ao valor de R$
1.345.138.512,04 manifestado no PLDO 2026 e R$ 830.975.282,75 apurado no PLDO 2025, o
que representa um expressivo crescimento de 64,65% no ativo líquido do plano de 2025 para
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33395270)
2026. A alocação dos recursos está concentrada majoritariamente no segmento de Renda Fixa,
que responde por 95,06% da carteira total.
A composição detalhada e o comparativo do patrimônio do fundo capitalizado encontram-se
dispostos no quadro abaixo:
Quadro 4.5.3.1 – Patrimônio – Regime Previdenciário
VARIAÇÃ
ESPECIFICAÇ VALORES % TOTAL VALORES % TOTAL O
ÃO 2025 (R$) 2025 2026 (R$) 2026 ABSOLUT
A (R$)
1.274.845.7 +830.
94,77% 2.105.402.840 95,06%
11 557.128
RENDA FIXA
+39.
70.292.800 5,23% 109.416.528 4,94%
RENDA 123.728
VARIÁVEL
INVESTIMENT 25.415.750 1,89% 0,00 0,00% -25.415.750
O NO
EXTERIOR
INVESTIMENT
10.678.894 0,79% 0,00 0,00% -10.678.894
O
ESTRUTURA
DO
1.381.233.1 +833.
100,00% 2.214.819.368 100,00%
56 586.212
TOTAL
Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
Em relação ao Fundo Financeiro (Regime Financeiro), estruturado sob o modelo de repartição
simples, o patrimônio líquido acumulado e posicionado em dezembro de 2025 totaliza R$
572.511.056,12. Conforme diretrizes da Unidade de Atuária e dados fornecidos pelos técnicos
do IPREV, este montante está integralmente alocado em carteira de Renda Fixa.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34305270)
Houve uma redução patrimonial em relação ao valor manifestado no período anterior (PLDO
2026), que totalizava R$ 674.777.343,00, conforme evidenciado no quadro demonstrativo
abaixo:
Quadro 4.5.3.2 – Patrimônio – Regime Financeiro
% %
ESPECIFICAÇ VALORES VALORES VARIAÇÃO
TOTAL TOTAL
ÃO 2025 (R$) 2026 (R$) ABSOLUTA (R$)
2025 2026
RENDA FIXA 668.730.802 99,1% 572.511.056 100,00% -96.219.745
DEMAIS
BENS E 6.046.541 0,9% 0 0,00% -6.046.541
ATIVOS
TOTAL 674.777.343 100,00% 572.511.056 100,00% -102.266.286
Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
4.5.4 – FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR
O Fundo Solidário Garantidor (FSG), instituído pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro
de 2017, foi composto inicialmente pelo patrimônio acumulado no Fundo Previdenciário
capitalizado. Este fundo atua como um colchão de solvência estruturado para assegurar o
equilíbrio financeiro e atuarial dos planos mediante a incorporação gradual de ativos lineares,
tais como direitos sobre a Dívida Ativa, parcerias público-privadas (PPPs), dividendos e Juros
sobre Capital Próprio (JCP). Nos termos do art. 46 da referida lei, autoriza-se a destinação do
resultado líquido real da carteira (ganhos acima da inflação apurados no exercício anterior) para
o Fundo Financeiro.
Diferente do cenário reportado nas projeções passadas — quando a Unidade de Atuária do
IPREV-DF indicou a ausência de reversão de receitas do FSG e não computou impactos no
resultado atuarial —, os cálculos e as provisões matemáticas atuais passam a discriminar as
receitas patrimoniais e os ativos do plano de forma consolidada e agregada, em estrita
conformidade com as diretrizes contábeis aplicáveis ao setor público e com o método do Crédito
Unitário Projetado (CUP) para fins de escrituração.
Para fins de contextualização das metas de rentabilidade da carteira de investimentos ligada ao
patrimônio dos planos do IPREV, os parâmetros de referência observados estão dispostos no
quadro abaixo:
Quadro 4.5.4.1 – Parâmetros de Rentabilidade e Metas Atuariais
ESPECIFICAÇÃO / INDICADOR PARÂMETROS DE REFERÊNCIA VIGENTES
Meta Atuarial Definida (Política de
IPCA + 5,25% ao ano
Investimentos)
Rentabilidade Média Auferida pelo
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34315270)
Plano 11,93% (IPCA)
Meta superada (Arrecadação real de 11,93% vs.
Resultado Frente à Meta Atuarial
Meta de 9,73%)
Premissa de Crescimento Salarial
1,00% ao ano
Real (Mínimo)
Taxa de Juros de Desconto (Fundo 5,93% real ao ano (Taxa parâmetro de 5,63% +
Previdenciário) Bônus de 0,30%)
Taxa de Juros de Desconto (Fundo 5,45% real ao ano (Sem aplicação de bônus por
Financeiro) atingimento)
Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
As estimativas de receitas do Fundo Solidário Garantidor, combinadas com a consolidação de
ativos sob a gestão do IPREV-DF, dão suporte à Reserva Atuarial para Ajustes do Fundo, que
totaliza R$ 1.531.418.642,52 sob o método Agregado e R$ 1.662.733.867,63 sob o método
CUP, garantindo os recursos necessários à cobertura das obrigações futuras da previdência
distrital.
4.5.5 – RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL
A Avaliação Atuarial do exercício de 2026, em linha de continuidade com os parâmetros
metodológicos das avaliações de 2024 e 2025, baseou-se na premissa restritiva de que não
foram considerados quaisquer valores oriundos do Fundo Constitucional como ativo garantidor
do Fundo Financeiro. Portanto, não há impacto direto do Fundo Constitucional no resultado
atuarial ou no dimensionamento das provisões matemáticas calculadas para o regime de
repartição simples do IPREV-DF.
A segregação dos fluxos e a demonstração contábil das contas de passivo e compensação do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), isolando o impacto de fontes externas de
custeio, encontram-se estruturadas no quadro abaixo:
Quadro 4.5.5.1 – Demonstrativo de Deduções e Ativos Previdenciários Consolidados
VALOR
CONTA TÍTULO DA CONTA / VALOR APURADO -
APURADO -
CONTÁBIL ESPECIFICAÇÃO AGREGADO (R$)
CUP (R$)
2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária
4.226.566.182,13 4.226.566.182,13
1.05 do Plano Financeiro
2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária
4.883.172.954,60 4.883.172.954,60
2.04 a Conceder - Financeiro
2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária
400.672.524,74 400.672.524,74
4.04 a Conceder - Previdenciário
Fundo
Aportes / Ativos Garantidores
Constituci 0,00 0,00
Computados no Passivo
onal
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34325270)
TOTAL Ativo Líquido dos Planos
2.787.330.425,09 2.787.330.425,09
DO (Financeiro e Previdenciário)
ATIVO
1. Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
2. A manutenção dessa premissa resguarda a fidedignidade das projeções de fluxo de caixa,
condicionando o equilíbrio técnico do sistema previdenciário estritamente às alíquotas
normais vigentes, à rentabilidade dos ativos líquidos constituídos e aos aportes diretos do
ente federativo para a cobertura de insuficiências financeiras.
4.5.6 – SALVAGUARDAS E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO PATRIMONIAL
Diante da necessidade de preservação do Superávit Técnico Atuarial de R$ 1.668.098.787,81
apurado no Fundo Capitalizado, e considerando os apontamentos trazidos pelo Parecer SEI nº
79/2025/MPS quanto à sensibilidade do passivo às oscilações de mercado e taxas de juros,
estabelecem-se salvaguardas prudenciais para a gestão dos recursos e para as relações com
as instituições financeiras depositárias e administradoras, em especial o Banco de Brasília
(BRB).
As medidas visam neutralizar riscos de liquidez, garantir o atingimento da meta atuarial (IPCA +
5,25% a.a.) e resguardar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do
ente distrital.
Quadro 4.5.6.1 – Salvaguardas Prudenciais e Gestão de Riscos de Liquidez
DIMENS
ÃO DO DIRETRIZES E SALVAGUARDAS PREVISTAS (PLDO 2027)
RISCO
Mitigaçã
o do Vedação de alteração do padrão contributivo vigente ou utilização do resultado
Risco superavitário sob a premissa de superávit estrutural, mantendo as alíquotas
Conjuntu ordinárias de 14% (segurados) e 28% (patronal).
ral
Enquadr Estrita observância aos limites de concentração por emissor previstos na
amento Resolução CMN nº 5.272/2025, evitando a exposição excessiva em ativos
e financeiros e títulos emitidos por uma única instituição ou conglomerado
Alocação bancário (BRB).
Garantia
de Manutenção da carteira do Fundo Capitalizado majoritariamente alocada em
Liquidez Renda Fixa de alta liquidez (atualmente em 95,06%), atrelada a títulos públicos
e federais, mitigando o risco de crédito corporativo.
Solvência
Segrega
ção Vedação absoluta de qualquer compensação, transferência ou utilização
Patrimon cruzada de recursos entre o Fundo Capitalizado e o Fundo Financeiro para
ial cobertura de insuficiências, blindando as reservas matemáticas reais.
Absoluta
Condicio
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34335270)
nantes Vinculação da regularidade previdenciária administrativa (CRP) ao
Regulató cumprimento integral das medidas do Ministério da Previdência Social,
rias incluindo a blindagem do arranjo normativo local contra aportes não previstos.
Fonte: Parâmetros de controle baseados no Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial e
Parecer SEI nº 79/2025/MPS.
A implementação destas salvaguardas assegura que a carteira de investimentos do IPREV-DF
permaneça protegida contra riscos sistêmicos e de liquidez da instituição custodiante,
garantindo que o fluxo de caixa projetado atenda rigidamente ao pagamento das aposentadorias
e pensões futuras sem interrupções.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335270 , Código CRC: 08c91846
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34345270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
sobre o Projeto de Lei Nº 2323/2026,
que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
I - RELATÓRIO (segunda parte)
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe
ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da
LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses
de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os
benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios
creditícios e financeiros.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita
tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e
funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do
patrimônio do DF.
De acordo com o documento, o PLDO 2027 também seguiu a recomendação contida no
Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria
Geral do Distrito Federal, o estudo apresentou ainda a projeção da renúncia das Taxas de
Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34355510)
pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal),
cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2026 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 199426969 do processo SEI
04044-00010548/2026-31).
Considerou-se por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para a
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 7.735/25) e suas alterações e considerou a
manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário
por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a
considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 199232875
do processo SEI 04044-00013083/2026-71).
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios
tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.735/25 (LDO 2026), alterada pela Lei
nº 7.834/2025.
Conforme o PLDO/2027, a metodologia adotada pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ/DF) para
estimar a renúncia de receita no período de 2027 a 2029 baseia-se, majoritariamente, na
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34365510)
atualização monetária dos valores dos benefícios tributários efetivamente concedidos ao longo
de 2025. Essa abordagem parte do pressuposto de continuidade parcial desses benefícios nos
exercícios subsequentes e da utilidade preditiva dos dados mais recentes disponíveis.
A metodologia contempla três abordagens complementares:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2027 a 2029 consistiu
na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2025.
A utilização desses valores justificou-se pela expectativa de que parte dos benefícios
atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela
contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da
expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, foram
considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF
/SEEC ao longo de 2025, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento
e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão
baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na
atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes
da LDO 2026 . Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de
isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos
públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou
nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a
estimativa correspondeu ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de
mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados .
A SEFAZ/DF informou ainda que a atualização monetária se deu pela aplicação de índices
médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação
do IPCA/IBGE para os exercícios de 2026 a 2029, conforme Sistema de Expectativa de
Mercado do Banco Central do Brasil em 10/04/2026, disponível no sítio eletrônico da autarquia
federal. Os percentuais considerados foram: 4,73% para 2026, 3,89% para 2027, 3,58% para
2028 e 3,50% para 2029.
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2026 2027 2028 2029
2025 1,0432 1,0842 1,1245 1,1643
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção de renúncia de receita por tributo
totalizou R$ 10,01 bilhões, em 2027, R$ 10,4 bilhões, em 2028, e R$ 10,8 bilhões, em 2029.
Projeção da Renúncia de receitas por Tributo, entre 2027 e 2029
(em R$ milhões)
TRIBUTO 2027 2028 2029 TOTAL (%)1
ICMS 8.494,3 8.797,5 9.100,5 84,21%
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34375510)
IPTU 89,1 89,6 90,9 < 1%
IPVA 684,0 709,0 733,8 6,78%
ISS 403,6 417,1 431,0 4,00%
ITBI 398,7 413,5 428,0 3,95%
ITCD 4,6 4,7 4,7 < 1%
Taxa de Expediente 0,06 0,06 0,06 < 1%
Taxa de Limpeza
8,6 8,5 8,5 < 1%
Pública
Taxa de
0,5 0,6 0,6 < 1%
Estabelecimentos
Taxa de Obras 1,7 1,8 1,8 < 1%
Débitos Não Tributários 1,2 0,8 0,5 < 1%
TOTAL 10.086,5 10.443,0 10.800,5 100%
Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1)
Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são
representados como "< 1%".
Projeção da Renúncia de Receitas por Modalidade, entre 2027 e 2029
(em R$ milhões)
MODALIDADE 2027 2028 2029 TOTAL (%)1
Anistia 33,0 21,0 13,4 < 1%
Crédito presumido 1.187,9 1.232,1 1.275,7 11,78%
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34385510)
Isenção 3.912,4 4.057,9 4.201,4 38,79%
Outros 1.851,8 1.920,7 1.988,6 18,36%
Redução de Alíquota 354,9 368,1 381,1 3,52%
Redução de Base de
2.732,6 2.834,3 2.934,5 27,09%
Cálculo
Remissão 13,9 8,9 5,7 < 1%
TOTAL 10.086,5 10.443,0 10.800,5 100%
Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1)
Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são
representados como "< 1%".
Os números indicam uma queda marginal no valor das renúncias estimadas para 2027 frente à
previsão apresentada no PLDO 2026.
Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2027 nas Leis
Orçamentárias (em R$ milhões)
PLDO 2027
Exerc. 2027 Exerc. 2027 Exerc. 2027
TRIBUTO – PLDO
na PLDO/2026 na PLOA/2026 na PLDO/2027
2026
ICMS 8.607,9 8.615,5 8.494,3 (113,6)
IPTU 135,5 139,0 89,1 (46,4)
IPVA 640,1 640,0 684,0 43,9
ISS 474,8 475,1 403,6 (71,2)
ITBI 386,2 405,7 398,7 12,5
ITCD 85,8 90,1 4,6 (81,2)
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34395510)
Taxa de Expediente (TE) 0,0 0,0 0,1 0,0
Taxa de Limpeza
13,2 13,2 8,6 (4,5)
Pública (TLP)
Taxa de Execução de Obras
1,1 1,1 1,7 0,6
(TEO)
Taxa de Funcionamento de
1,0 1,0 0,5 (0,5)
Estabelecimentos (TFE)
Débitos Não Tributários 105,9 105,9 1,2 (104,7)
TOTAL 10.451,6 10.486,7 10.086,5 (365,1)
Fonte: PLDO/2027, LOA/2026 e PLDO/2026. (*) Não inclui Imposto Renda; (**) em valores
correntes.
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia tributária constante do PLDO/2027,
para o exercício de 2027, alcança R$ 10,09 bilhões, valor R$ 365,1 milhões inferior ao projetado
no PLDO/2026 para o mesmo exercício. As maiores diferenças negativas concentram-se em
ICMS, com redução de R$ 113,6 milhões, Débitos Não Tributários, com queda de R$ 104,7
milhões, ITCD, com recuo de R$ 81,2 milhões, e ISS, com diminuição de R$ 71,2 milhões. Em
sentido contrário, houve aumento nas estimativas de renúncia de IPVA, em R$ 43,9 milhões,
ITBI, em R$ 12,5 milhões, e Taxa de Execução de Obras, em R$ 0,6 milhão.
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS permanece como aquele de maior
estimativa de renúncia, com R$ 8,49 bilhões projetados para 2027, o equivalente a 84,2% do
total da renúncia tributária estimada no PLDO/2027. Em seguida, aparecem IPVA, com R$
684,0 milhões, ISS, com R$ 403,6 milhões, e ITBI, com R$ 398,7 milhões. Assim, embora a
projeção total de renúncia apresente redução frente ao PLDO/2026, observa-se elevada
concentração no ICMS, que responde isoladamente por mais de quatro quintos do total
estimado.
Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de
2027 no PLDO 2026 e no PLDO 2027 para também projetado para o mesmo ano de 2027.
Estimativa de Renúncias de Receitas de ICMS (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Regime diferenciado de
tributação aplicado aos
Lei nº 5.005
contribuintes industriais, 1.865.016.066 1.851.776.141 (13.239.92
/2012
atacadistas ou 5)
distribuidores
Lei 6.421/19 e
Convênio
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35305510)
ICMS
/CONFAZ 128
Saída interna de /94,
mercadorias que regulamentado 14.081.01
compõem a cesta básica. no Decreto nº 1.293.399.398 1.307.480.409 2
18.955/1997
Anexo I,
caderno II,
item 11,
incluídas
alterações da
Lei nº 6.968/21
Aos empreendimentos
Decreto nº
econômicos produtivos
39.803/2019,
enquadrados no Programa
fundamentado
de Incentivo Fiscal à
no Convênio 713.073.346 717.224.287 4.150.94
Industrialização e o
ICMS 1
desenvolvimento
/CONFAZ 190
sustentável do Distrito
/17
Federal (EMPREGA - DF)
Convênio
ICMS
/CONFAZ 01
As operações com os
/99,
equipamentos e insumos
regulamentado
da área de 1.056.317 683.461.960 682.405.6
no Decreto nº
saúde relacionados no 44
18.955/1997
Convênio ICMS 01/99
Anexo I,
caderno I,
item 103
Convênio
ICMS
A saída interna e /CONFAZ 44
interestadual, exceto a /75,
destinada à regulamentado
575.218.754 545.850.375 (29.368.37
industrialização, de no Decreto nº
9)
hortícolas, em estado 18.955/1997
natural e ovos. Anexo I,
caderno I,
item 15
A saída interna e
interestadual de frutas em
Convênio ICM
estado natural, nacionais
44/75,
ou provenientes dos
regulamentado
países membros da
no Decreto nº
ALALC, com exceção das 519.092.022 505.519.318 (13.572.70
18.955/1997
destinadas à 5)
Anexo I,
industrialização, e de
caderno I,
amêndoas, avelãs,
item 14
castanhas, nozes, pêras e
maçãs.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35315510)
Lei nº 3.168
Fornecimento de refeições
/03 e
promovido por bares,
Convênio
restaurantes e
ICMS 91/12,
estabelecimentos
312.525.428 342.948.504 30.423.07
homologado
similares, assim como na
6
pelo Decreto
saída promovida por
Legislativo nº
empresas preparadoras
2.358/21
de refeições coletivas
Convênio
ICMS
/CONFAZ 15
Saída de máquinas, /81,
aparelhos, veículos, regulamentado
1.027.901.029 310.363.477 (717.537.5
móveis, motores e no Decreto nº
51)
vestuário usados 18.955/1997
Anexo I,
caderno II,
item 06
Convênio
ICMS
/CONFAZ 126
As operações com os
/10,
equipamentos ou
regulamentado
acessórios destinados a 68.125.625 207.652.962 139.527.3
no Decreto nº
portadores de deficiência 36
18.955/1997
física ou auditiva
Anexo I,
caderno I,
item 53
Convênio
ICMS 101/16,
Operações internas com regulamentado
areia, brita, tijolo, exceto no Decreto nº
130.306.216 171.857.335 41.551.11
refratário e de vidro e 18.955/1997
9
telha de barro. Anexo I,
caderno I,
item 193
Decreto nº
Ao contribuinte
39.753/2019,
comerciante atacadista,
fundamentado
na saída interestadual que
no Convênio 166.096.673 120.097.991 (45.998.68
destine mercadoria para
ICMS 2)
comercialização, produção
/CONFAZ 190
ou industrialização.
/17
Diferencial de alíquota
(DIFAL) nas operações
Lei nº 6.296
interestaduais para 1.200 113.938.485 113.937.2
/2019, art. 1º
contribuintes Simples 86
Nacional
Lei 1.254/96,
regulamentada
no Decreto nº
18.955/1997 81.486.844 110.474.102
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35325510)
Anexo I,
Saída interna de produtos caderno II,
da indústria de informática item 14 28.987.25
e automação 9
Convênio
ICMS
/CONFAZ 188
/17,
Operações com
regulamentado
querosene de aviação 73.992.287 106.946.654 32.954.36
no Decreto nº
(QAV) 7
18.955/1997
Anexo I,
caderno II,
item 59
OUTROS - 1.780.634.765 1.398.688.480 (381.946.2
85)
TOTAL - 8.607.925.968 8.494.280.480 (113.645.4
88)
A análise das principais renúncias de ICMS para o exercício de 2027 revela relativa estabilidade
no volume agregado projetado, com redução de R$ 113,6 milhões (-1,3%) em relação à
estimativa constante do PLDO/2026. Entre os benefícios de maior impacto, destacam-se as
seguintes alterações:
a) O regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores permanece como o principal benefício fiscal do Distrito Federal, com renúncia
estimada em R$ 1,85 bilhão para 2027. Em comparação à projeção constante do PLDO/2026
para o mesmo exercício, observa-se ligeira redução de R$ 13,2 milhões (-0,7%).
b) A saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica continua como o segundo maior
benefício tributário, com renúncia estimada em R$ 1,31 bilhão. O valor representa acréscimo de
R$ 14,1 milhões (+1,1%) frente à estimativa anterior.
c) O benefício concedido aos empreendimentos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à
Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal (EMPREGA-DF) figura
como o terceiro maior incentivo projetado para 2027, alcançando R$ 717,2 milhões. Em relação
ao PLDO/2026, houve crescimento de R$ 4,2 milhões (+0,6%).
d) As operações com equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio
ICMS 01/99 passaram a representar a quarta maior renúncia de ICMS projetada para 2027, com
valor estimado em R$ 683,5 milhões. Comparativamente ao PLDO/2026, verifica-se aumento de
R$ 682,4 milhões, fazendo com que o benefício ganhasse elevada relevância na composição
das renúncias do tributo.
e) Em sentido oposto, a renúncia associada à saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis,
motores e vestuário usados apresentou expressiva redução, passando de R$ 1,03 bilhão para
R$ 310,4 milhões. A queda de R$ 717,5 milhões (-69,8%) corresponde à maior variação
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35335510)
negativa individual entre os benefícios de ICMS, fazendo com que esse incentivo deixasse de
figurar entre os principais itens de renúncia do imposto.
Observa-se, portanto, alteração relevante na composição das maiores renúncias de ICMS
projetadas para 2027. Enquanto alguns dos principais benefícios permaneceram relativamente
estáveis, houve significativa redistribuição entre os itens de maior impacto fiscal, com destaque
para o aumento das renúncias relacionadas ao setor de saúde e a forte redução das estimativas
vinculadas à comercialização de bens usados. Tais mudanças recomendam atenção quanto à
metodologia e aos parâmetros adotados pela Secretaria de Economia na elaboração das
projeções.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, a renúncia estimada para o exercício de 2027 no
PLDO/2027 é de R$ 403,6 milhões, valor R$ 71,2 milhões inferior ao projetado no PLDO/2026
para o mesmo exercício. As três principais renúncias de ISS são apresentadas a seguir:
Estimativa de Renúncias de Receitas de ISS (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Serviços de
agenciamento,
Lei nº 3.736
corretagem ou 214.026.022 203.147.901 -10.878.121
/2005
intermediação de
seguros.
Prestação de serviços de
Decreto-Lei nº
transporte público de
82/66, art. 92, 128.617.056 152.062.626 23.445.570
passageiros de natureza
inc. V
estritamente municipal
Operações de prestação
de serviços de acesso,
movimentação,
atendimento e consulta
em geral, de
intermediação e
Lei nº 3.731/05 83.545.801 38.292.435 (45.253.366)
corretagem e de
fornecimento de
informações, quando
realizados por central de
atendimento telefônico
(call center).
OUTROS - 48.600.353 10.072.124 (38.528.229)
TOTAL - 474.789.232 403.575.086 (71.214.146)
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto continua decorrendo dos
benefícios concedidos aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros,
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35345510)
cuja renúncia está estimada em R$ 203,1 milhões para o exercício de 2027. Apesar de
permanecer como o principal benefício associado ao imposto, o valor projetado apresenta
redução de R$ 10,9 milhões (-5,1%) em comparação à estimativa constante do PLDO/2026 para
o mesmo exercício.
No que tange ao IPVA , o valor estimado de renúncia de receita no PLDO 2027 para o
respectivo ano é de R$ 684 milhões, valor 6,9% acima da renúncia estimada para 2027 no
PLDO 2026 (R$ 640,1 milhões) . As principais renúncias de IPVA são as que se seguem:
Estimativa de Renúncias de Receitas de IPVA (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Veículos com tempo de Lei nº 6.466
uso superior a 15 (quinze) /2019, art. 2º, 306.827.047 287.419.218 -19.407.829
anos inc. VIII
Automóveis movidos a
motor elétrico, inclusive os
Lei nº 6.466
denominados híbridos,
/2019, art. 2º, 141.165.969 227.649.734 86.483.766
movidos a motores a
inc. XIII
combustão e também a
motor elétrico.
Lei nº 6.466
Veículo automotor novo,
/2019, art. 2º, 124.355.267 105.664.761 (18.690.506)
no ano de sua aquisição
inc. X
OUTROS - 67.786.264 63.282.363 (4.503.901)
TOTAL - 640.134.547 684.016.076 43.881.530
No que se refere ao IPTU , o valor estimado no PLDO 2027 para o referido ano é de renúncia
de receita no valor de R$ 89,1 milhões , com recuo de R$ 46,4 milhões frente à estimativa
para 2027 no PLDO 2026. Os dois principais destaque que explicam o recuo foram a ausência
de isenção para “Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de
propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a
transmissão do imóvel ao beneficiário” e da anistia referente ao “Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023”. No PLDO 2026 houve estimativa de
renúncia de R$ 48,4 milhões para o combinado destas duas rubricas referentes ao ano de 2027.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35355510)
Estimativa de Renúncias de Receitas de IPTU (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Imóvel pertencente à
Lei nº 6.466
BIOTIC S.A., localizado no
/2019, art. 4º, 37.692.406 37.639.898 (52.508)
Lote 1 do Parque
XVI
Tecnológico de Brasília.
Imóveis da Fundação
Lei nº 6.466
Universidade de Brasília 15.635.835 18.621.594 2.985.759
/19, art. 4º, IV
(FUB)
Imóveis pertencentes à
Companhia de
Lei nº 6.466
Desenvolvimento 11.920.839 11.688.013 (232.826)
/19, art. 4º, VIII
Habitacional do Distrito
Federal – CODHAB/DF
OUTROS - 70.254.822 21.189.604 (49.065.218)
TOTAL - 135.503.902 89.139.108 (46.364.793)
No que se refere ao ITBI, a renúncia tributária estimada para o exercício de 2027 alcança R$
398,7 milhões no PLDO/2027, valor R$ 12,5 milhões superior ao projetado no PLDO/2026 para
o mesmo exercício. A principal renúncia continua associada à redução das alíquotas do imposto
prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830/2006, que reduziu a alíquota de 3% para 1% na
aquisição de imóveis novos e de 3% para 2% nos demais casos. Esse benefício responde por
R$ 354,9 milhões, o equivalente a 89,0% da renúncia total estimada de ITBI, apresentando
acréscimo de R$ 5,3 milhões em relação à projeção anterior.
Destaca-se ainda o aumento da renúncia relativa às transmissões de imóveis de propriedade da
União, do Distrito Federal e da TERRACAP destinados a programas habitacionais de interesse
social, cuja estimativa passou de R$ 401,7 mil para R$ 26,7 milhões. Em conjunto, esses
benefícios mantêm o ITBI entre os tributos com maior volume de renúncia projetada no Distrito
Federal para 2027.
Estimativa de Renúncias de Receitas de ITBI (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Redução de 3 para 1% da
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35365510)
alíquota do imposto para
Lei nº 3.830
imóveis novos e de 3 para 349.598.907,0 354.909.754,7
/2006, art. 9º 5.310.848
2% nos demais casos do
§3º do art. 2º da Lei nº
3.830/06.
Transmissões de imóveis
de propriedade da União,
do Distrito Federal e da
Lei nº 6.466
Companhia Imobiliária de 2
/2019, art. 7º, 401.682,7 26.689.838,0
Brasília (TERRACAP) 6.288.155
inc. II
destinados aos programas
habitacionais de interesse
social.
Imóvel pertencente à
Lei nº 6.466
BIOTIC S.A., localizado no
/2019, art. 7º, 13.767.183,0 14.464.424,2
Lote 1 do Parque 697.241
VII
Tecnológico de Brasília.
(19
OUTROS - 22.420.877,2 2.633.932,6
.786.945)
1
TOTAL - 386.188.649,9 398.697.949,5
2.509.300
Outras renúncias estimadas para 2027 no PLDO 2027 somam R$ 16,8 milhões (ITCD, TLP,
TEO etc.).
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita,
como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida
ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões
encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia de receita, inclui-se também a estimativa de outros redutores,
como a inadimplência e os descontos para pagamento em cota única . Para o ano de 2027,
além da renúncia estimada de R$ 10,1 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos
atingem R$ 11,8 bilhões, chegando a R$ 36,7 bilhões no triênio (2027-2029), conforme quadro
abaixo.
Redutores de Receita Tributária (em R$ milhões)
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35375510)
TIPO 2027 2028 2029 Total
Inadimplência Estimada 1.567,5 1.630,3 1.692,7 4.890,5
Renúncia Estimada 10.082,9 10.439,8 10.797,5 31.320,2
Abatimento do Nota Legal (*) 0 0 0 0
Desconto do Pagto da Cota
145,7 151,3 156,6 453,6
Única
TOTAL 11.796,2 12.221,4 12.646,8 36.664,3
Fonte: PLDO/2027: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária – Considerações e B2.2 - Anexo II -
Considerações sobre Metas Fiscais.docx. (*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não
vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.
Pelo quadro, percebe-se que a renúncia tributária é, de longe, o principal redutor da receita,
respondendo por R$ 31,3 bilhões dos R$ 36,7 bilhões projetados para o triênio, o equivalente a
cerca de 85% do total. A inadimplência estimada vem em segundo lugar, com R$ 4,9 bilhões no
período, enquanto o desconto para pagamento em cota única tem peso comparativamente
reduzido, somando R$ 453,6 milhões nos três anos. O abatimento do Programa Nota Legal
permanece zerado, em linha com a opção, adotada desde a PLDO 2021, de classificá-lo como
despesa, e não como redutor de receita.
Vale registrar que todos os redutores apresentam trajetória de crescimento ao longo do triênio,
acompanhando a expansão da própria base tributária. A renúncia avança de R$ 10,1 bilhões em
2027 para R$ 10,8 bilhões em 2029, e a inadimplência sobe de R$ 1,57 bilhão para R$ 1,69
bilhão no mesmo intervalo. Esse comportamento reforça a importância de a Administração
manter o acompanhamento contínuo desses valores, sobretudo da renúncia, dada a magnitude
que essa rubrica representa frente ao conjunto da receita tributária do Distrito Federal.
No tocante à inadimplência, os maiores valores absolutos estimados para 2027 concentram-se
em três tributos. O ICMS lidera, com R$ 515,1 milhões, seguido de perto por IPVA (R$ 421,0
milhões) e IPTU (R$ 420,8 milhões), que juntos respondem por cerca de 87% de toda a
inadimplência projetada para o exercício, de R$ 1,57 bilhão. Quando se observa o peso da
inadimplência sobre a receita bruta esperada de cada tributo, no entanto, o quadro se inverte. O
ICMS, apesar do maior valor absoluto, apresenta baixa proporção de inadimplência, equivalente
a apenas 2,4% de sua receita bruta. Já o IPTU mostra o comportamento mais crítico, com
inadimplência estimada em 25,0% da receita bruta do exercício, seguido por TLP (19,1%) e
IPVA (14,3%). Esses percentuais elevados indicam dificuldade estrutural de arrecadação
nesses casos e merecem atenção, dada a parcela relevante da receita potencial que deixa de
ingressar nos cofres distritais.
Por fim, embora a renúncia tributária projetada para 2027 apresente ligeira redução em
relação à estimativa constante do PLDO/2026, seu montante permanece elevado,
equivalente a aproximadamente R$ 10,1 bilhões. Destaca-se ainda a elevada
concentração em poucos benefícios, especialmente no ICMS, bem como alterações
expressivas em determinadas rubricas que sugerem mudanças metodológicas
relevantes, porém nada explicadas. Nesse contexto, ganha importância o
aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35385510)
incentivos fiscais, de forma a permitir melhor mensuração de seus custos e benefícios
econômicos e fiscais.
4.7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO (ART. 4º, § 2º, V, DA LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o projeto de LDO
deve conter demonstrativo de margem de expansão das despesas de caráter continuado, que é
definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao
comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de
cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do
Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou
legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF
também devem ser demonstradas as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as
receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.
De acordo com o Anexo VI.2, encaminhado pela SEEC/DF, com as “Considerações sobre a
metodologia das despesas que compõem o demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter
continuado”, o demonstrativo passou a considerar, além das ações historicamente consideradas
como DOCC, as ações orçamentárias com execução superior a R$ 90 milhões, em 2026.
Para as projeções, o demonstrativo adotou metodologia baseada na execução histórica, na
tendência de comportamento das despesas, em parâmetros inflacionários e nas informações
fornecidas pelas áreas responsáveis pelas estimativas fiscais e orçamentárias do Distrito
Federal.
As projeções das DOCCs de pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas, para 2026 e
2027, foram elaboradas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da
Subsecretaria de Orçamento Público da SEEC/DF. As estimativas consideraram,
preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, a tendência de execução do
exercício, o crescimento vegetativo e os reajustes previstos para 2026 e 2027.
Também foram consideradas despesas custeadas com recursos do Fundo Constitucional do
Distrito Federal (FCDF), nas áreas de Saúde e Educação, e com recursos do Tesouro Distrital.
Para 2026, utilizaram-se os valores previstos na LOA da União; para 2027, as projeções do
FCDF foram elaboradas pela Subsecretaria do Tesouro da SEEC/DF. A mesma Subsecretaria
forneceu as projeções relativas ao serviço da dívida.
No caso das demais despesas correntes obrigatórias, especialmente as classificadas no Grupo
de Natureza da Despesa 3, foram adotadas metodologias específicas conforme o
comportamento histórico e a dinâmica de execução de cada ação orçamentária. Entre as
principais referências utilizadas estão a dotação autorizada, a execução recente, a média de
variação dos últimos exercícios e o IPCA projetado pelo IPEDF.
Para o exercício de 2027, a SEEC/DF estimou Margem de Expansão positiva em R$
166,98 milhões , conforme cálculo abaixo:
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) em 2027 (R$
em milhões)
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35395510)
EVENTOS Valor Previsto para 2027
2.111,2
Aumento Permanente da Receita
1.602,8
1. Crecimento real da atividade econômica
2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e 508,5
Educação
0
( - ) Transferências Constitucionais
0
( - ) Transferências ao FUNDEB
2.111,2
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
0
Redução Permanente de Despesa ( II )
2.111,2
Margem Bruta ( III ) = ( I + II )
1.944,2
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )
1.944,2
DOCC
0
DOCC geradas por PPP
166,98
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV )
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$
1,94 bilhão em 2027 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$
2,1 bilhões no mesmo período. Assim, chega-se a um valor positivo de R$ 0,167 bilhão
para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado indica espaço
extremamente limitado de margem de expansão de despesas de caráter continuado
(DOCC) para 2027.
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão,
tanto da receita quanto da despesa.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36305510)
Expansão das Despesas Obrigatórias (R$ 1.000)
2026-Est PLDO/2027 Var. Var %
Pessoal e Encargos Sociais 22.223.671 23.442.994 1.219.323 5,5%
Inativos e Pensionistas 12.564.632 13.082.095 517.463 4,1%
Concessão de Benefícios a Servidores 1.555.883 1.616.251 60.368 3,9%
Contratualização do Serviço Social
1.472.460 1.529.591 57.131 3,9%
Autônomo
Concessão de Plano de Saúde aos
1.411.107 1.465.858 54.750 3,9%
Servidores
Aumento da despesa com Pessoal e
Encargos Sociais (reajuste geral,
realinhamento de carreiras, gratificação - 50.000 50.000 -
de titulação e de produtividade,
concursos públicos)
Passe Livre 598.357 621.573 23.216 3,9%
Aporte da Contribuição Mensal do
Governo do Distrito Federal para o GDF- 190.137 206.837 16.700 8,8%
Saúde
Outros 2.045.916 1.991.210 (54.706) -2,7%
TOTAL 42.062.166 44.006.413 1.944.247 4,6%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
Pelo lado da despesa , com base no quadro apresentado, observa-se que as principais
pressões sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado concentram-se em Pessoal e
Encargos Sociais, com incremento de R$ 1.219,3 milhões (+5,5%), seguido de Inativos e
Pensionistas, com aumento de R$ 517,5 milhões (+4,1%). Também merecem destaque as
despesas relacionadas à concessão de benefícios a servidores (+R$ 60,4 milhões), à
contratualização do Serviço Social Autônomo (+R$ 57,1 milhões) e à concessão de plano de
saúde aos servidores (+R$ 54,8 milhões), todas com crescimento próximo de 3,9%. Além disso,
o PLDO 2027 prevê reserva adicional de R$ 50 milhões para reajustes gerais, reestruturações
de carreiras, gratificações e concursos públicos. No agregado, as DOCC projetadas apresentam
expansão de R$ 1,94 bilhão, correspondente a crescimento de 4,6% em relação à estimativa
para 2026.
Importa destacar que o PLDO 2027 prevê espaço bastante reduzido para acréscimos
específicos de despesa com pessoal e encargos sociais, como reajuste geral,
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36315510)
realinhamento de carreiras, gratificações de titulação e produtividade e concursos
públicos. A rubrica destinada a essas finalidades soma apenas R$ 50 milhões, valor
limitado diante da escala da folha de pessoal do Distrito Federal e da própria magnitude
das despesas obrigatórias projetadas.
Pelo lado da receita , a principal contribuição para o aumento esperado decorre da receita de
origem tributária, com expansão estimada de R$ 1,51 bilhão (+5,5%), seguida do FCDF, com
incremento de R$ 508,5 milhões (+3,7%), e da receita não tributária, com alta de R$ 91,6
milhões (+3,9%). No âmbito da receita tributária, os maiores aumentos absolutos esperados são
no ISS (+R$ 414,1 milhões, ou +9,9%), no ICMS (+R$ 410,5 milhões, ou +3,2%) e no Imposto
de Renda (+R$ 296,8 milhões, ou +5,0%). Também se destacam os crescimentos percentuais
do ITCD (+29,6%), do ITBI (+8,9%) e do IPVA (+8,6%). Apenas as taxas apresentam recuo, de
R$ 0,4 milhão (-5,0%). No agregado, as receitas devem avançar R$ 2,11 bilhões, alta de 4,9%
frente ao estimado para 2026, ritmo ligeiramente superior ao crescimento projetado das DOCC,
de 4,6%.
Expansão das Receitas (R$ 1.000)
2026-Est PLDO/2027 Var. Var %
Receita de Origem Tributária (I) 27.357.772 28.868.943 1.511.171 5,5%
Imposto de Renda 5.977.764 6.274.610 296.846 5,0%
IPTU 1.358.532 1.438.750 80.217 5,9%
IPVA 2.135.803 2.318.466 182.663 8,6%
ITCD 276.382 358.142 81.760 29,6%
ITBI 487.520 530.813 43.293 8,9%
ICMS 12.858.662 13.269.138 410.475 3,2%
ISS 4.199.261 4.613.325 414.063 9,9%
Outros Impostos 56.514 58.733 2.219 3,9%
Taxas 7.330 6.962 -367 -5,0%
Receita não tributária (II) 2.332.627 2.424.220 91.592 3,9%
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36325510)
FCDF (III) 13.583.745 14.092.212 508.466 3,7%
TOTAL (I+II+III) 43.274.145 45.385.376 2.111.230 4,9%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
4.8 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais constitui instrumento obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF). Sua finalidade é avaliar os passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as
contas públicas, destacando as providências a serem adotadas caso os riscos identificados se
concretizem.
O presente capítulo analisa o Anexo XII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2027 (PLDO 2027), denominado "Considerações sobre os Riscos Fiscais e Providências",
elaborado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFIN/SEEC).
O Anexo XII está estruturado em seis categorias de risco: (I) riscos macroeconômicos
concernentes à receita tributária; (II) riscos específicos de natureza jurídico-tributária; (III) riscos
cambiais; (IV) riscos decorrentes de demandas judiciais de empresas estatais; (V) riscos
associados a Parcerias Público-Privadas (PPPs); e (VI) risco relativo à situação econômico-
financeira do Banco de Brasília S.A. (BRB). Cada categoria é examinada a seguir.
I - RISCOS MACROECONÔMICOS CONCERNENTES À RECEITA TRIBUTÁRIA
Trata-se de análise de sensibilidade da receita tributária às variações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na projeção, especialmente PIB e IPCA. O exercício estima os
impactos, no triênio 2027-2029, de desvios nesses parâmetros sobre a arrecadação dos
principais impostos distritais.
A análise concentra-se em ICMS, ISS, IPVA e IPTU, que responderam por 73,3% da receita
tributária do Distrito Federal em 2025. O ICMS, principal fonte de arrecadação, representou
46,6% do total, com destaque para o comércio atacadista e varejista. O ISS, por sua vez,
respondeu por 14,3% da receita tributária, refletindo a importância do setor de serviços na
economia local.
Considerando variações de 1 p.p. no PIB nacional, o Anexo estima impacto de 0,31% na receita
do ICMS em 2027 e de 0,32% em 2028 e 2029. Para o ISS, a sensibilidade estimada é de
0,12% ao ano no triênio.
Os valores absolutos correspondentes aos cenários de incremento ou frustração da
arrecadação são apresentados nos quadros a seguir.
Sensibilidade da Receita Prevista à Variação de 1 p.p. no PIB Cacional
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36335510)
ICMS 2027 2028 2029
Valor Valor Valor
Variaçã Variaçã Variação
Cenário (em R$ (em R$ (em R$
o % o % %
1,00) 1,00) 1,00)
(+1p.p) na
0,31% 40.879.045 0,32% 43.104.593 0,32% 45.326.546
variação do PIB
(-1p.p) na -43.104.5
-0,31% -40.879.045 -0,32% -0,32% -45.326.546
variação do PIB 93
ISS 2027 2028 2029
Valor Valor Valor
Variação Variação Variação
Cenário (em R$ (em R$ (em R$
% % %
1,00) 1,00) 1,00)
(+1p.p) na
variação do 0,12% 5.742.520 0,12% 6.059.422 0,12% 6.374.552
PIB
(-1p.p) na
variação do -0,12% - 5.742.520 -0,12% -6.059.422 -0,12% -6.374.552
PIB
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2027.
No caso do IPTU e do IPVA, o Anexo de Riscos Fiscais apresentou a sensibilidade da
arrecadação à variação do IPCA, indicando que, caso a variação do IPCA em 2027 supere ou
frustre o esperado em 1 p.p., é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou
inferiores a previsão em R$ 14 milhões e R$ 26,9 milhões, respectivamente, totalizando R$ 40,9
milhões.
II - RISCO ESPECÍFICO
O Anexo XII destaca dois riscos jurídicos com potencial impacto relevante sobre a arrecadação
distrital. O primeiro, e mais expressivo, refere-se à controvérsia sobre a qual ente pertence o
IRRF incidente sobre remunerações e proventos das forças de segurança custeadas com
recursos do FCDF. Caso prevaleça entendimento desfavorável ao Distrito Federal na ação cível
originária (ACO 3258/DF), o impacto fiscal seria elevado, com passivo estimado em R$ 22,8
bilhões até 2025 e perda anual futura de aproximadamente R$ 1,5 bilhão .
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36345510)
Esse risco merece atenção especial por sua materialidade e por envolver receita recorrente
relevante para o equilíbrio fiscal distrital. Ainda que dependa de decisão judicial definitiva,
eventual derrota do DF poderia exigir medidas de recomposição fiscal de grande magnitude,
inclusive com efeitos sobre a programação orçamentária e financeira dos exercícios seguintes.
O segundo risco refere-se à discussão sobre a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD,
objeto da ADI 7195 . Nesse caso, eventual decisão desfavorável ao Distrito Federal
implicaria perda anual estimada de R$ 350,3 milhões , valor relevante, embora
substancialmente inferior ao risco associado ao IRRF do FCDF.
Apesar de não constar no Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2027, é importante destacar
outros riscos fiscais específicos que devem ser monitorados pelo GDF, os quais foram
inclusive objeto de apontamento por parte do TCDF, no Relatório Analítico sobre as
Contas do Governo do Distrito Federal, referente ao exercício de 2024.
Outros Riscos Fiscais Relevantes não Incluídos pelo GDF no Anexo de Riscos Fiscais do
PLDO 2027
Indicador Descrição
Elevado volume de renúncias de receita, aliado à limitada
capacidade de mensuração dos impactos fiscais e econômicos
Renúncia de receita
desses incentivos, compromete a transparência e representa risco
à sustentabilidade no médio e longo prazo.
Alta participação de recursos do FCDF na receita total gerida pelo
Fundo Constitucional do
DF evidencia uma dependência fiscal significativa, tornando o DF
Distrito Federal (FCDF)
vulnerável a alterações normativas.
Indicador acima do limite constitucional revela que parcela
significativa da receita corrente se encontra comprometida com
Poupança Corrente
despesas correntes, reduzindo a capacidade de geração de
poupança pública e representando risco à sustentabilidade fiscal.
Resultado Primário deficitário indica deterioração no equilíbrio
Resultado Primário fiscal, com risco de aumento do endividamento e comprometimento
da sustentabilidade das contas públicas.
Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas
Despesas de Exercícios no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade
Anteriores (DEA) na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade
previdenciária.
Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas
Regime Próprio de no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade
Previdência Social (RPPS) na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade
previdenciária.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36355510)
Saldo negativo de disponibilidade de caixa de recursos não
Disponibilidade de Caixa vinculados sinaliza risco à liquidez e reduz a margem para honrar
despesas públicas.
Elaboração com base no Panorama Geral da Gestão Fiscal do DF, pelo TCDF.
III - RISCOS CAMBIAIS
O Anexo XII informa que não há previsão de contratação de novas operações em moeda
estrangeira em 2026, 2027, 2028 e 2029. Assim, o risco cambial identificado decorre,
principalmente, da variação cambial sobre o estoque já existente da dívida contratual externa.
Segundo os dados apresentados, a dívida pública do Distrito Federal corresponde a
aproximadamente 3,3% do PIB distrital, percentual reduzido em comparação com a maior parte
dos demais entes federativos. Além disso, a exposição cambial representa cerca de 20% da
dívida contratual total, equivalente a R$ 768,3 milhões em dívida externa, diante de R$ 3,0
bilhões em dívida interna.
Dessa forma, embora oscilações cambiais possam afetar o saldo devedor e o serviço da dívida
externa, o risco cambial do Distrito Federal mostra-se relativamente limitado, tanto pelo baixo
nível de endividamento em relação ao PIB distrital quanto pela predominância de contratações
em moeda nacional. A informação sugere postura prudente na gestão da dívida, sem afastar a
necessidade de acompanhamento, especialmente em cenário de volatilidade cambial.
IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais,
conforme detalhamento a seguir:
Estimativa de valor de risco fiscal por demanda judicial de relevância econômica
Valor
Demanda judicial Descrição (R$
milhões)
Ações judiciais em curso nas quais a CODHAB/DF figura
no polo passivo, totalizando 244 processos pendentes de
julgamento definitivo. O valor atribuído às causas perfaz
R$ 65,0 milhões, montante que não reflete eventual
CODHAB 30,9
condenação. A estimativa dos possíveis valores de
condenação corresponde a R$ 30,9 milhões, conforme
informação de caráter estimativo prestada pela
Companhia.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36365510)
EMATER/DF Passivos contingentes decorrentes de sentenças judiciais, 20,5
conforme Planilha de Passivo Judicial.
Estimativa de processos judiciais em andamento:
TCB/DF 11,6
trabalhistas (R$ 10,4 milhões) e cíveis (R$ 1,3 milhão).
Sentenças Judiciais Cíveis (R$ 92,8 milhões) e Sentenças
Judiciais Trabalhistas com possibilidade de perda e
METRÔ/DF 470,7
obrigação de liquidação no exercício de 2027 (R$ 377,9
milhões).
Ações trabalhistas (R$ 51,9 milhões) e cíveis (R$ 734,2
NOVACAP 786,1
milhões) com probabilidade de perda provável e possível.
Total de demandas judiciais, conforme subsídios
IPREV/DF 256,9
fornecidos pela PGDF.
TOTAL
DEMANDAS 1.576,8
JUDICIAIS
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2027.
V - RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)
O Anexo XII registra risco relacionado à PPP do Centro Administrativo do Distrito Federal
(CENTRAD), em atendimento à Decisão nº 3022/2023 do TCDF, que determinou a inclusão, no
Anexo de Riscos Fiscais, de potenciais passivos associados às PPPs contratadas pelo Governo
do Distrito Federal.
No caso do CENTRAD, a controvérsia envolve eventual indenização ao consórcio responsável
pela construção do empreendimento. Segundo as informações prestadas pela Assessoria de
Projetos Especiais do Gabinete do Governador, a matéria permanece sub judice e, no momento,
não há estimativa de valores com potencial impacto orçamentário nos próximos exercícios.
A ação indenizatória proposta pelo consórcio foi julgada improcedente em primeira instância, em
razão do reconhecimento da prescrição. Posteriormente, o TJDFT afastou a prescrição, e o
Distrito Federal interpôs recurso ao STJ, ainda pendente de julgamento. Assim, eventual
obrigação de pagamento depende, inicialmente, da definição sobre a ocorrência ou não da
prescrição e, caso afastada em definitivo, do retorno do processo à primeira instância para
análise do mérito e eventual quantificação do ressarcimento.
Dessa forma, embora o risco deva permanecer registrado no Anexo por cautela e transparência
fiscal, não há, neste momento, valor estimado nem perspectiva próxima de desembolso pelo
Distrito Federal.
VI – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO AO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36375510)
A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal – SEST/SEEC informou que não houve manifestações conclusivas
do Banco de Brasília S.A. - BRB, que possibilitem estimar com elevado grau de precisão os
passivos contingentes e os demais riscos fiscais passivos, por parte da SEST/SEEC.
Nesse sentido, indica ainda que é importante frisar que até a presente data não há sequer a
publicação das demonstrações financeiras do BRB referente a 31/12/2025, sendo
desconhecida, portanto, a atual situação financeira da instituição.
Por outro lado, o Anexo de Riscos Fiscais aponta haver indícios objetivos de potencial risco
fiscal para o GDF, considerando as atuais condições econômico-financeiras do BRB e tendo em
vista que o GDF é o acionista controlador da Instituição Financeira.
A SEST/SEEC relacionou alguns fatos conhecidos e que podem impactar o orçamento local,
com base na aprovação da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 .
A referida Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de
acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-
financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Destacou-se duas medidas que podem ser consideradas para incorporação ao anexo de riscos
fiscais, constantes dos incisos I e III do art. 2º da Lei 7.845/2026, transcritas a seguir:
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,
autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou
ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira,
mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e
outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com
bens móveis ou imóveis;
(...)
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do
sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo
Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$
6.600.000.000,00.
Acerca do item I do art. 2º da Lei, integralização de capital social, conforme fato relevante
publicado em 22/04/2026, o BRB informou a seus acionistas e ao mercado em geral que:
(...) em reunião do Conselho de Administração, realizada também nesta data, foi aprovada a
proposta de Aumento de Capital, cujo montante total da emissão poderá alcançar até R$
8.817.200.000,00 (oito bilhões, oitocentos e dezessete milhões e duzentos mil reais),
equivalente a emissão de 1.645.000.000 (um bilhão, seiscentos e quarenta e cinco milhões)
ações, correspondente à subscrição máxima, sendo admitida a homologação parcial do
aumento desde que verificada a subscrição e integralização de, no mínimo, R$ 536.000.000,00
(quinhentos e trinta e seis milhões de reais), equivalente à emissão de 100.000.000 (cem
milhões) de ações, correspondente à subscrição mínima, observado que o direito de preferência
poderá ser exercido pelos titulares de ações registrados como tal na data de corte (qual seja,
em 27 de abril de 2026) entre o período de 29 de abril de 2026 (inclusive) a 28 de maio de 2026
(inclusive).
O aumento de capital aprovado em Assembleia, nos termos expostos acima, deixa em aberto o
valor total da capitalização, já que pode variar entre o mínimo de R$ 536.000.000,00 e o máximo
de R$ 8.817.200.000,00. Da mesma forma, fica clara a urgência da ação requerida. De acordo
com as necessidades do BRB de recompor seu capital regulatório, a necessidade é de que o
aporte precise ocorrer com brevidade, o que tende a concentrar o impacto orçamentário inicial
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36385510)
no exercício de 2026, sem prejuízo de eventuais repercussões em exercícios subsequentes. No
entanto, não há no presente momento a estruturação detalhada dessa operação financeira que
permita estimativa mais acurada.
Por outro lado, a legislação prevê que parte dos recursos necessários à capitalização do BRB
poderão ser lastreados na venda de imóveis, estruturação de fundos de investimentos
imobiliários, operações de crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades.
Nesse caso, poderá alterar a forma de financiamento da operação, com potencial redução da
necessidade de desembolso imediato de caixa, mas possivelmente gerando obrigações futuras.
Embora o aumento de capital aprovado preveja valores entre R$ 536 milhões e R$ 8,817
bilhões, tais montantes não se traduzem diretamente em risco fiscal para o exercício de 2027,
uma vez que a capitalização poderá ocorrer majoritariamente em 2026. O risco fiscal relevante
decorre da eventual estruturação financeira da operação, que poderá gerar obrigações futuras
ao Tesouro Distrital, ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações de crédito,
garantias ou outras formas de recomposição patrimonial.
Acerca do item III do art. 2º da Lei, contratação de operação de crédito junto ao FGC, os riscos
podem se concretizar tanto mediante contratação direta pelo GDF como pela possibilidade de
que o Ente Federativo atue como garantidor da operação contratada diretamente pelo BRB.
Caso o GDF seja o proponente da operação de empréstimo, deverá incorporar ao seu
orçamento as parcelas relativas aos juros e amortizações na forma contratada. Nesse caso não
há informações sobre os valores relativos a essas parcelas nem quanto à sua periodicidade. Por
outro lado, caso o proponente da operação seja o BRB, o GDF deverá ser o garantidor da
operação de empréstimo.
VII - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS CASO OS RISCOS SE CONCRETIZEM
O Anexo XII indica que, em caso de frustração de receitas ou materialização dos passivos
contingentes, o Poder Executivo poderá adotar medidas de ajuste orçamentário, financeiro e
administrativo para preservar o equilíbrio fiscal.
Entre as providências previstas, destacam-se a reprogramação orçamentária e financeira, a
limitação de empenho e movimentação financeira, o uso da reserva de contingência, a revisão
de contratos administrativos, a revisão de renúncias de receita, a reestruturação administrativa,
o parcelamento de passivos e, em última instância, a adoção de ajustes tributários.
Embora tais medidas estejam alinhadas aos instrumentos previstos na LRF, observa-se que
parte relevante das providências possui caráter genérico e dependerá da magnitude, da
natureza e do momento de eventual concretização dos riscos. No caso dos passivos de maior
materialidade, especialmente aqueles relacionados ao IRRF do FCDF e ao BRB, as medidas
ordinárias de contenção de despesas podem ser insuficientes, exigindo planejamento fiscal
específico e eventual negociação institucional para mitigar impactos sobre a prestação de
serviços públicos.
4.9 - Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a
determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, §
16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica,
é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36395510)
investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da
saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as
eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior,
o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da
apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo
para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
Quadro 4.9 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Subfunção
Nome da Subfunção
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
368
EDUCAÇÃO BÁSICA
847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 -
122 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37305510)
Nome da Subfunção
301
ATENÇÃO BÁSICA
302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —
122 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES
DE SAÚDE - PDPAS
III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451
INFRAESTRUTURA URBANA
452
SERVIÇOS URBANOS
453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481
HABITAÇÃO RURAL
482
HABITAÇÃO URBANA
511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752
ENERGIA ELÉTRICA
782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37315510)
Subfunção
Nome da Subfunção
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Subfunção
Nome da Subfunção
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
4.10 - Execução das Emendas Parlamentares (Decisão TCDF nº 5252/2020)
O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do
exercício de 2025.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e
da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37325510)
Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais
razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual
deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O quadro abaixo traz resumo acerca da execução das emendas parlamentares ao orçamento de
2025. Evidencia-se um total desbloqueado de R$ 593.270.987, sendo que deste total houve
empenhamento de R$ 551.882.928,00 e uma inexecução de R$ 41.388.059. Desta forma o
percentual de inexecução é de cerca de 7% do valor empenhado, conforme demonstrado na
tabela a seguir.
R$ 1
% Não
%
Não executa
Desbloque Empenha Empenhado
Deputado Executa do /
ado do / Desbloquea
do Desblo
do
queado
Chico Vigilante 22.787.178 22.575.905 211.273 99% 1%
Daniel Donizet 24.625.662 23.214.098 1.411.564 94% 6%
Dayse Amarilio 26.478.649 23.841.326 2.637.323 90% 10%
Doutora Jane 22.367.362 21.388.184 979.178 96% 4%
Eduardo Pedrosa 25.769.419 25.811.402 41.983 100% 0%
Fábio Felix 23.842.737 21.296.355 2.546.382 89% 11%
Gabriel Magno 20.125.062 18.025.061 2.100.002 90% 10%
Hermeto 26.049.169 24.134.296 1.914.873 93% 7%
Iolando 26.472.130 25.256.322 1.215.808 95% 5%
Jaqueline Silva 26.511.174 25.692.373 818.801 97% 3%
João Cardoso 24.923.968 23.915.439 1.008.529 96% 4%
Joaquim Roriz Neto 26.733.460 26.583.172 150.288 99% 1%
Jorge Vianna 29.229.612 27.503.199 1.726.413 94% 6%
Martins Machado 26.181.963 25.527.371 654.592 97% 3%
Max Maciel 24.250.751 19.831.686 4.419.065 82% 18%
Pastor Daniel de
23.534.894 22.749.674 785.220 97% 3%
Castro
Paula Belmonte 16.241.423 15.220.068 1.021.355 94% 6%
Pepa 27.307.036 26.047.175 1.259.861 95% 5%
Ricardo Vale 22.494.141 16.201.731 6.292.410 72% 28%
Robério Negreiros 27.438.091 26.740.227 697.864 97% 3%
Rogério Morro da
24.157.898 19.597.382 4.560.516 81% 19%
Cruz
Roosevelt Vilela 26.265.227 25.422.391 842.836 97% 3%
Thiago Manzoni 24.493.278 23.134.589 1.358.689 94% 6%
Wellington Luiz 24.990.703 22.173.500 2.817.203 89% 11%
Total Geral 593.270.987 551.882.928 41.388.059 93% 7%
Fonte: SISCONEP. Extração em 19/05/2026
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37335510)
No quadro abaixo está o elenco de 325 ocorrências de inexecução de emendas, totalizando R$
45.771.409. Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco
há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o
agrupamento das justificativas segundo a tabela que se segue.
R$ 1
Total não Ocorrên
Causas de inexecução executado % cias
1.075.856 2,4% 94
Economicidade / saldo residual
Execução proporcional ao objeto 29.661 0,1% 1
realizado
Falta de servidores no órgão 2.538.782 5,5% 14
executor
Inexistência de tempo hábil para 11.737.923 25,6% 37
contratar
165.025 0,4% 11
Insuficiência de saldo
Licitação não realizada / contrato 1.073.548 2,3% 11
não efetivado
Não adequação às normas de 1.600.059 3,5% 6
contratação
Não houve desbloqueio ou não 17.045.936 37,2% 39
houve demanda
6.121.268 23,0% 112
Outras
41.388.059 100,0% 325
Total Geral
A análise das justificativas apresentadas para a inexecução das emendas parlamentares
evidencia que os principais obstáculos à efetivação da despesa concentram-se menos em
impedimentos jurídicos isolados e mais em limitações administrativas, operacionais e de
planejamento dos órgãos executores.
Do montante total de R$ 41,39 milhões não executados, destacam-se duas causas
predominantes: “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”, responsável por R$ 17,05
milhões (37,2% do total), e “Inexistência de tempo hábil para contratar”, que alcança R$ 11,74
milhões (25,6%). Em conjunto, essas duas categorias representam aproximadamente 63% de
toda a inexecução registrada, indicando que parcela significativa das emendas não executadas
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37345510)
decorreu de dificuldades relacionadas ao fluxo administrativo da execução orçamentária, à
maturação tardia das demandas ou à insuficiência de tempo para conclusão dos procedimentos
de contratação dentro do exercício financeiro.
Também merecem destaque as ocorrências classificadas como “Outras”, que somam R$ 6,12
milhões distribuídos em 112 registros. Embora representem 23% do valor total não executado,
essa categoria genérica revela fragilidade na padronização e no detalhamento das justificativas
apresentadas pelos órgãos executores, dificultando a identificação precisa dos fatores
impeditivos e limitando a transparência da análise gerencial da execução das emendas.
Outro aspecto relevante refere-se à “Falta de servidores no órgão executor”, responsável por R$
2,54 milhões em inexecuções. O dado sugere que limitações de capacidade operacional e
insuficiência de pessoal em determinadas unidades administrativas também impactam
diretamente a execução das programações parlamentares.
As causas relacionadas a falhas procedimentais ou entraves licitatórios — como “Licitação não
realizada / contrato não efetivado” (R$ 1,07 milhão) e “Não adequação às normas de
contratação” (R$ 1,6 milhão) — aparecem com menor representatividade percentual, mas
evidenciam dificuldades técnicas na elaboração dos processos de contratação e conformidade
administrativa. Já fatores como “Economicidade / saldo residual” e “Insuficiência de saldo”
possuem impacto financeiro reduzido e parecem decorrer de ajustes naturais da execução
contratual e orçamentária.
De forma geral, o quadro revela que a baixa execução das emendas parlamentares em 2025
esteve fortemente associada a problemas de planejamento, gestão do tempo administrativo,
capacidade operacional e ausência de padronização das informações prestadas. Nesse
contexto, observa-se espaço para aprimoramento dos mecanismos de coordenação entre
parlamentares e órgãos executores, bem como para o fortalecimento da governança da
execução orçamentária, especialmente no que se refere ao planejamento prévio das demandas,
à organização dos cronogramas de contratação e à qualificação das justificativas de
impedimento ou inexecução.
Quadro 4.10 – Execução das Emendas Parlamentares 2018 a 2026
R$ 1
Autorizado/
Empenhado
Dotação Autorizado/ Liquidado /
EXERCÍCIO Empenhado / Dotação
inicial Liquidado Dotação
inicial
inicial
2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 51,03%
2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 61,59%
2020* 475.611.192 273.946.567 57,60%
2021 457.705.802 350.782.099 76,64% 290.490.990 63,47%
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37355510)
2022 427.522.900 397.349.225 92,94% 346.970.067 81,16%
2023 555.608.288 486.603.148 87,58% 390.602.882 70,30%
2024 615.404.975 546.225.469 88,76% 493.702.854 80,22%
2025 593.270.987 551.882.928 93,02% 505.034.098 85,13%
2026** 827.808.000 152.877.929 18,47% 115.803.197 13,99%
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a
identificação do IDUSO 6
**Execução até 25 de
maio
Dados obtidos junto ao Portal https://sistemas.df.gov.br
/SISCONEPCIDADAO/
5. QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027
Nos termos do disposto no art. 155 da Lei Orgânica do Distrito Federal, enumeram-se,
a seguir, as informações solicitadas ao Poder Executivo, com o objetivo de esclarecer ou
complementar aspectos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 em análise.
Esclarece-se, ainda, que as respostas aos presentes questionamentos deverão ser
encaminhadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente
mês.
Cumpre informar que os questionamentos abaixo contemplam, também, a demanda
de informações apresentada pela Deputada Dayse Amarilio, por meio do Memorando nº 55
/2026 – GAB DEP DAYSE AMARILIO.
CENÁRIO FISCAL E OPERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Impactos da ACO 3.755 e da operação de crédito nas metas fiscais do PLDO 2027
1. Informar de que forma os compromissos assumidos pelo Distrito Federal na ACO
3.755, especialmente a observância das vedações previstas no art. 167-A da Constituição
Federal, e a operação de crédito estruturada para viabilizar o reforço de capital do BRB foram
considerados na elaboração do PLDO 2027. Esclarecer se as metas fiscais constantes do
Anexo II já incorporam os efeitos dessas medidas, detalhando:
a. eventuais revisões realizadas nas projeções fiscais;
b. os impactos sobre os resultados primário e nominal e sobre o endividamento do Distrito
Federal;
c. as projeções de amortização e juros da operação, com indicação de valores, periodicidade
e horizonte temporal; e
d. os reflexos esperados sobre a disponibilidade orçamentária destinada ao custeio e aos
investimentos nos exercícios de 2027 e seguintes.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37365510)
Atualização do Anexo XII (Riscos Fiscais)
2. Considerando o acordo celebrado na ACO 3.755, informar se haverá atualização
do Anexo XII para refletir a nova configuração jurídica da operação, contemplando o Distrito
Federal como tomador direto do empréstimo, a vinculação do FPE e do FPM como
contragarantias e os compromissos assumidos no âmbito do art. 167-A da Constituição
Federal.
Securitização da dívida ativa e impactos fiscais
3. Informar se o Distrito Federal já realizou operação de securitização da dívida ativa
ou se há previsão de sua realização. Em caso positivo, esclarecer de que forma seus efeitos
foram considerados na elaboração das projeções fiscais do PLDO 2027, especialmente na
definição das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, nas estimativas de
arrecadação futura e no cálculo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado constante do Anexo VI, indicando o tratamento conferido à natureza
extraordinária ou não recorrente dessas receitas.
Redução de contratos administrativos e Anexo VI
4. Considerando que o Decreto nº 48.509/2026 prevê medidas de redução de
despesas contratuais e que o Anexo VI registra valor nulo para redução permanente de
despesas, informar se a economia estimada possui caráter estrutural e permanente. Em caso
positivo, esclarecer por quais razões seus efeitos não foram incorporados ao cálculo da
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
RECEITAS E METODOLOGIA DE PROJEÇÃO
ITBI – Oscilações relevantes nas projeções
5. Quais fatores justificam a queda acentuada prevista para 2025 e a subsequente
recuperação em 2026 e 2027?
6. O Executivo considera que o mercado imobiliário do Distrito Federal apresenta
volatilidade estrutural ou há eventos específicos influenciando a série?
7. Houve revisão na base de cálculo, metodologia de avaliação ou procedimentos de
fiscalização que impactem a projeção?
ITCD – Redução projetada para 2026
8. A redução significativa prevista para 2026 decorre de fatores jurídicos, econômicos
ou administrativos?
9. O impacto de programas de regularização anteriores foi integralmente considerado
nas projeções?
10. Há medidas planejadas para reduzir a volatilidade da arrecadação desse tributo?
Outros Impostos – Oscilações relevantes
11. Quais componentes explicam o aumento expressivo projetado para 2025 e a
redução subsequente em 2026?
12. Há concentração da arrecadação em poucos contribuintes ou recebimentos
extraordinários que justifiquem esse comportamento?
13. Existe risco de superestimação das receitas futuras em razão de eventos não
recorrentes?
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37375510)
IPTU – Retração prevista para 2026
14. A redução projetada para 2026 decorre de fatores relacionados à inadimplência,
revisão de valores venais, alterações cadastrais ou mudanças na sistemática de cobrança?
15. Quais medidas estão previstas para aprimorar a recuperação da dívida ativa
relacionada ao imposto?
ICMS e ISS – Metodologia de projeção
16. Quais variáveis macroeconômicas foram utilizadas na modelagem das projeções
de arrecadação do ICMS e do ISS?
17. Foram elaboradas análises de sensibilidade para cenários de desaceleração
econômica?
DESPESAS, PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E EQUILÍBRIO FISCAL
Despesas públicas – desaceleração do crescimento projetado
18. Quais fatores explicam a redução do ritmo de crescimento das despesas totais no
triênio 2027–2029 em comparação ao período anterior?
19. Essa desaceleração decorre de medidas de contenção, de estabilização da base
de despesas ou de alterações metodológicas nas projeções?
Despesas obrigatórias, custeio e investimentos
20. As projeções de despesas incorporam adequadamente as pressões decorrentes
do crescimento das despesas obrigatórias, especialmente pessoal, saúde e educação?
21. A manutenção dos investimentos em patamar relativamente constante é
compatível com as restrições de programação financeira previstas pelo Poder Executivo?
22. Há margem para expansão de programas governamentais sem comprometimento
das metas fiscais?
Programação financeira e continuidade dos serviços públicos
23. Considerando que o Decreto nº 48.172/2026 revogou a sistemática de liberação
automática de cotas para determinadas despesas obrigatórias, de que forma o Executivo
pretende assegurar a continuidade da execução de contratos administrativos, serviços
continuados e demais obrigações essenciais sem comprometer o equilíbrio fiscal projetado
para o triênio?
DESPESA DE PESSOAL E ART. 167-A
Provimentos de pessoal e restrições do art. 167-A
24. Apresentar o cronograma, a distribuição por carreira, a finalidade (reposição ou
expansão) e a memória de cálculo dos 1.720 provimentos autorizados no Anexo IV, indicando
a respectiva margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informar,
ainda, se as projeções de despesa de pessoal consideram apenas o crescimento vegetativo
da folha ou se incorporam reajustes, reestruturações de carreira e novas admissões.
SAÚDE
Critérios de priorização dos investimentos em saúde constantes do PLDO 2027
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37385510)
25. Considerando os empreendimentos da área da saúde classificados como
prioritários no Anexo I do PLDO 2027, informar quais critérios técnicos, assistenciais,
financeiros e de planejamento governamental fundamentaram sua seleção como prioridades
para o exercício de 2027.
Critérios de alocação dos recursos para conservação patrimonial da saúde
26. Informar quais critérios e diretrizes orientaram a previsão dos recursos destinados
à conservação patrimonial da Secretaria de Saúde no Quadro B do PLDO 2027.
Impactos da vinculação do FPE/FPM e despesas judiciais de saúde
27. Apresentar estimativa dos impactos sobre a base de cálculo da aplicação mínima
constitucional em saúde em eventual cenário de retenção parcial do FPE ou do FPM pelas
instituições beneficiárias das contragarantias vinculadas à operação decorrente da ACO 3.755.
SUSTENTABILIDADE FISCAL E RISCOS DE LONGO PRAZO
Deterioração do patrimônio líquido consolidado
28. Como o Executivo explica a deterioração patrimonial observada nos últimos
exercícios, apesar do cumprimento das metas de resultado primário? Quais medidas
estruturais estão sendo adotadas para reverter essa trajetória?
Impacto do desreconhecimento da dívida ativa sobre a solvência fiscal
29. Quais foram os impactos do desreconhecimento de créditos inscritos em dívida
ativa sobre os indicadores fiscais e patrimoniais do Distrito Federal?
Déficit atuarial do RPPS e sustentabilidade fiscal
30. Quais medidas estruturais estão previstas para equacionar o déficit atuarial do
RPPS e quais seus impactos esperados sobre a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal?
Art. 95 – Metodologia de apuração do limite de crescimento do custeio
31. O art. 95 do PLDO 2027 estabelece que, caso a relação entre despesas correntes
e receitas correntes apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao
último bimestre de 2026 supere 95%, o crescimento das despesas de custeio ficará limitado
ao montante empenhado em 2026 corrigido pelo IPCA. Solicita-se esclarecer:
a. se, para fins de cálculo da relação entre despesas correntes e receitas correntes, serão
consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou pagas;
b. se a receita corrente utilizada no cálculo corresponderá à receita arrecadada (realizada) ou
a outro conceito constante do RREO;
c. qual demonstrativo específico do RREO servirá de referência para a apuração do índice
de 95%; e
d. qual a justificativa técnica para a utilização do montante empenhado como base de cálculo
do limite de crescimento do custeio previsto no caput.
Riscos fiscais sistêmicos
Omissão Informativa e Ausência de Demonstrações Financeiras
32. Diante do alerta formal emitido pela SEST/SEEC sobre a ausência de
manifestações conclusivas por parte do Banco de Brasília S.A. (BRB), e considerando que a
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37395510)
atual situação financeira da instituição é formalmente desconhecida pelo fato de não terem
sido publicadas as demonstrações financeiras referentes a 31/12/2025, pergunta-se:
a. Quais medidas administrativas ou de governança corporativa o acionista controlador
adotou ou pretende adotar para compelir o BRB a conferir transparência e publicidade aos
seus balanços financeiros de 2025?
b. De que forma a ausência desses dados impactou a precisão dos cálculos de passivos
contingentes e dos demais riscos fiscais contidos no Anexo XII do PLDO 2027?
Aumento de Capital e Impacto Orçamentário Imediato e Futuro
33. O fato relevante publicado em 22/04/2026 estipulou uma amplitude de Aumento
de Capital que varia entre o mínimo de R$ 536 milhões e o teto expressivo de R$ 8,817
bilhões. Sabendo que a urgência para recompor o capital regulatório tende a concentrar os
impactos iniciais no exercício de 2026, solicita-se esclarecer:
a. Qual é o montante exato que o Distrito Federal, na condição de acionista controlador,
projeta integralizar com recursos próprios do Tesouro e qual parcela será subscrita por
terceiros?
b. Tendo em vista o espaço fiscal extremamente restrito evidenciado no Anexo VI (Margem
Líquida de Expansão de DOCC positiva em apenas R$ 166,98 milhões para 2027), de que
forma o GDF assegurará que eventuais repercussões dessa capitalização em exercícios
subsequentes não estrangulem o custeio e os investimentos essenciais do DF?
Estruturação Financeira e Geração de Obrigações Futuras
34. O texto assinala que parte da capitalização poderá ser lastreada na venda de
imóveis, estruturação de fundos imobiliários, operações de securitização ou operações de
crédito, gerando obrigações futuras ao Tesouro Distrital. Pergunta-se:
a. Já existe um cronograma ou desenho preliminar dessa estruturação financeira?
b. Qual é o estoque de bens imóveis do DF estimado para alienação ou integralização direta
no patrimônio líquido do banco?
c. Como o impacto de longo prazo dessas operações de securitização e crédito foi
mensurado frente às metas de Resultado Primário e Nominal (já deficitárias para o triênio
2027-2029)?
Garantias e Operações de Crédito com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
35. No tocante ao art. 2º, inciso III, da Lei nº 7.845/2026, que autoriza a adoção de
medidas junto ao FGC ou instituições financeiras até o limite de R$ 6,6 bilhões, e
considerando a possibilidade de o GDF atuar como tomador direto ou como garantidor da
operação contratada pelo BRB, solicita-se detalhar:
a. Qual modelagem jurídica e financeira está sendo desenhada para a operação (contratação
direta pelo GDF ou concessão de garantia estatal ao banco)?
b. Quais são as condições financeiras preliminares ou limites negociados para essa
operação de até R$ 6,6 bilhões, especificando o prazo total de pagamento, o período de
carência, as taxas de juros nominais, a forma de amortização, as taxas de
administração/seguros e o Custo Efetivo Total (CET) estimado para a transação?
c. Caso o BRB seja o proponente e o GDF atue como garantidor, qual é o impacto projetado
dessa garantia sobre o limite de saldo global de garantias do Distrito Federal, que em 2025
situou-se em 2,06% da RCL?
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38305510)
d. Na hipótese de o GDF ser o proponente direto (tomador do empréstimo), qual a
justificativa técnica para a não inclusão do fluxo completo desses custos (juros,
amortizações e encargos) nas projeções do Serviço da Dívida e nas metas fiscais anexas
ao PLDO 2027?
Insuficiência das Providências e Impacto nos Serviços Públicos
36. O Anexo XII admite textualmente que, em face da elevada materialidade dos
riscos fiscais associados ao BRB, as medidas ordinárias de contingenciamento de despesas
previstas na LRF (como limitação de empenho e uso da reserva de contingência) podem ser
insuficientes, demandando um planejamento fiscal específico. Diante disso, indaga-se:
a. Em que consiste o planejamento fiscal específico citado pelo Poder Executivo para mitigar
os impactos de uma eventual materialização do risco BRB sobre a prestação dos serviços
públicos essenciais (como Saúde e Educação)?
b. Há alguma mesa de negociação institucional em curso ou plano de contingência
estruturado junto a órgãos reguladores ou ao Governo Federal para proteger o Tesouro
Distrital de impactos fiscais desproporcionais?
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 65, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF
analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre
o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com os arts. 224 a 229 as proposições sobre matéria orçamentária tramitam sob rito
específico, razão pela qual a apreciação das emendas e das respostas aos questionamentos
apresentados ao Poder Executivo serão analisadas quando da apreciação do parecer geral.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2323/2026 e pela
continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de
solicitação de informações complementares constantes do item 5 - QUESTIONAMENTOS
AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas d
evem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19
do corrente mês .
É o parecer.
Sala das comissões….
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38315510)
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335510 , Código CRC: df4fab83
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38325510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o
Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
ANEXO ÚNCIO
Abaixo apresentamos a tabela comparativa dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao
proposto no PLDO/2027, conforme referido no item 3 dest parecer preliminar.
Dispositivo - LDO 2026 Dispositivo - PLDO 2027 Observações
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2026, orçamentárias para o exercício de 2027,
contendo: contendo:
I – a estrutura e organização do I – a estrutura e organização do
orçamento; orçamento;
II – as metas e prioridades e as metas II – as metas e prioridades e as metas
fiscais; fiscais;
III – as diretrizes para elaboração do III – as diretrizes para elaboração do
orçamento; orçamento;
IV – as disposições relativas a despesas IV – as disposições relativas a despesas
com pessoal, encargos sociais e com pessoal, encargos sociais e
benefícios aos servidores, empregados e benefícios aos servidores, empregados e
Sem alterações relevantes.
seus dependentes; seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e
alterações do orçamento; alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente VI – a política de aplicação do agente
financeiro oficial de fomento; VII – as financeiro oficial de fomento; VII – as
disposições sobre alterações na disposições sobre alterações na
legislação tributária; legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política VIII – as disposições sobre política
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38335513)
tarifária; tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência IX – as disposições sobre a transparência
e a participação popular; e a participação popular;
X – as disposições finais. X – as disposições finais.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução
e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e
despesas;
II – visar ao alcance dos objetivos e metas
previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-
2027;
III – observar o princípio da publicidade,
evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na Supressão Supressão no PLDO 2027.
internet com atualização periódica;
IV – observar as metas relativas a
receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública
estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais
desta Lei; e
V – assegurar os recursos necessários à
execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado,
discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º A mensagem que encaminhar o Art. 2º A mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2026 à Câmara Legislativa do Distrito 2027 à Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações I – a compatibilidade das programações
constantes do Projeto de Lei constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual com o Anexo de Orçamentária Anual com o Anexo de
Metas e Prioridades desta Lei, Metas e Prioridades desta Lei,
acompanhadas das justificativas relativas acompanhadas das justificativas relativas
às prioridades não contempladas no às prioridades não contempladas no
orçamento; orçamento;
II – a comparação entre o montante das II – a comparação entre o montante das
receitas oriundas de operações de crédito receitas oriundas de operações de crédito
e o montante estimado para as despesas e o montante estimado para as despesas
de capital previstos no Projeto de Lei de capital previstos no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, conforme o art. 167, Orçamentária Anual, conforme o art. 167,
inciso III, da Constituição Federal; inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a
estimativa dos principais itens da receita estimativa dos principais itens da receita
tributária, alienação de bens e operações tributária, alienação de bens e operações
de crédito; de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da IV – a exposição circunstanciada da
situação econômico-financeira, situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da documentada com demonstração da
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38345513)
dívida fundada e flutuante, saldos de dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; compromissos financeiros exigíveis;
V – a exposição e justificação da política V - a exposição e justificação da política
econômico-financeira do Governo; econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, VI – a justificação da receita e despesa,
particularmente no tocante ao orçamento particularmente no tocante ao orçamento
de capital, conforme art. 22, inciso I, da de capital, conforme art. 22, inciso I, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º As programações orçamentárias
devem atender as seguintes finalidades:
I – ampliar a capacidade do Poder Público
de prover ou garantir o provimento de
bens e serviços à população do Distrito
Federal;
II – assegurar compatibilidade de usos
dos recursos naturais com a capacidade
de suporte ambiental para o
desenvolvimento econômico sustentável;
III – gerar emprego e renda com
sustentabilidade econômica, social e
ambiental;
IV – reduzir as desigualdades sociais;
V – fomentar a gestão pública eficiente e
transparente voltada para a promoção do
desenvolvimento humano e da qualidade
de vida da população do Distrito Federal;
VI – fomentar a promoção de
Supressão Supressão no PLDO 2027.
manifestações culturais e religiosas;
VII – reduzir as fragilidades institucionais
que comprometam a implementação dos
programas, inclusive resguardando a
segurança jurídica;
VIII – reduzir as desigualdades entre
Regiões Administrativas do Distrito
Federal;
IX – fomentar o desenvolvimento
econômico local, por meio de políticas
públicas e de promoção dos setores
produtivos, como geradores de condições
favoráveis a um crescimento econômico
sustentável; e
X – assegurar os recursos necessários à
execução das políticas e programas
destinados à proteção e defesa da
criança, do adolescente, da pessoa com
deficiência e do idoso.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2026 é constituído do texto da lei Anual de 2027 é constituído do texto da lei
e dos seguintes anexos: e dos seguintes anexos:
I – "Resumo Geral da Receita" dos I – “Resumo Geral da Receita” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38355513)
categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,
separados entre recursos do Tesouro e de separados entre recursos do Tesouro e de
outras fontes; outras fontes;
II – "Resumo Geral da Despesa" dos II – “Resumo Geral da Despesa” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo de
despesa, separados entre recursos do despesa, separados entre recursos do
Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;
III – "Demonstrativo da Receita e Despesa III – “Demonstrativo da Receita e Despesa
por Categoria Econômica" dos por Categoria Econômica” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente; isolada e conjuntamente.
IV – "Demonstrativo da Despesa, por IV – “Demonstrativo da Despesa, por
Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,
Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" Fonte de Recursos e Grupo de Despesa”
dos orçamentos fiscal e da seguridade dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente; social, isolada e conjuntamente;
V – "Detalhamento dos Créditos V – “Detalhamento dos Créditos
Orçamentários" dos orçamentos fiscal e Orçamentários” dos orçamentos fiscal e
da seguridade social; da seguridade social;
Sem alterações.
VI – "Demonstrativo da Compatibilidade VI – “Demonstrativo da Compatibilidade
do Orçamento Fiscal e da Seguridade do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social com as Metas Fiscais da Lei de Social com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias"; Diretrizes Orçamentárias”;
VII – "Demonstrativo do Orçamento de VII – “Demonstrativo do Orçamento de
Investimento por Órgão e Unidade"; Investimento por Órgão e Unidade”;
VIII – "Demonstrativo do Orçamento de VIII – “Demonstrativo do Orçamento de
Investimento por Unidade Orçamentária Investimento por Unidade Orçamentária
/Fonte de Financiamento"; /Fonte de Financiamento”;
IX – "Detalhamento dos Créditos IX– “Detalhamento dos Créditos
Orçamentários" do Orçamento de Orçamentários” do Orçamento de
Investimento; Investimento;
X – "Margem de Expansão das Despesas X – “Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado", que Obrigatórias de Caráter Continuado”, que
atualizará automaticamente, com a atualizará automaticamente, com a
publicação da Lei Orçamentária Anual de publicação da Lei Orçamentária Anual de
2026, o mesmo anexo constante desta 2027, o mesmo anexo constante desta
Lei"; Lei”;
XI – "Demonstrativo de Obras e Serviços XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços
com Indícios de Irregularidades Graves", com Indícios de Irregularidades Graves”,
encaminhado pelo Tribunal de Contas do encaminhado pelo Tribunal de Contas do
Distrito Federal, evidenciando o objeto da Distrito Federal, evidenciando o objeto da
obra ou serviço, o número do contrato, a obra ou serviço, o número do contrato, a
unidade orçamentária, o programa de unidade orçamentária, o programa de
trabalho, o responsável pela execução do trabalho, o responsável pela execução do
contrato e os indícios de irregularidades contrato e os indícios de irregularidades
graves. graves.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2026 deve ser acompanhado Anual de 2027 deve ser acompanhado
dos seguintes demonstrativos dos seguintes demonstrativos
complementares, inclusive em meio complementares, inclusive em meio
digital: digital:
I – "Demonstrativo Geral da Receita" dos I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38365513)
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a
classificação da natureza de receita no classificação da natureza de receita no
menor nível de agregação, separados menor nível de agregação, separados
entre recursos do Tesouro e de outras entre recursos do Tesouro e de outras
fontes; fontes;
II – "Demonstrativo dos Recursos do II – “Demonstrativo dos Recursos do
Tesouro – Diretamente Arrecadados por Tesouro - Diretamente Arrecadados por
Órgão/Unidade", separados por Órgão/Unidade”, separados por
orçamentos fiscal e da seguridade social; orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – "Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas
Diretamente Arrecadadas por Órgão Diretamente Arrecadadas por Órgão/
/Unidade"; Unidade”;
IV – "Demonstrativo de Receita de IV – “Demonstrativo de Receita de
Convênios com Órgãos do Distrito Convênios com Órgãos do Distrito
Federal"; Federal”;
V – "Demonstrativo da Origem e Aplicação V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos"; Ativos”;
VI – "Detalhamento da Receita para VI - “Detalhamento da Receita para
Identificação dos Resultados Primário e Identificação dos Resultados Primário e
Nominal"; Nominal”;
VII – "Demonstrativo do Critério Utilizado VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado
na Apuração do Resultado Primário e na Apuração do Resultado Primário e
Nominal"; Nominal”;
VIII – "Demonstrativo da Receita Corrente VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente
Líquida", dos orçamentos fiscal e da Líquida”, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
IX – "Demonstrativo da Evolução da IX - “Demonstrativo da Evolução da
Receita" do Tesouro e de outras fontes, Receita” do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos evidenciando o comportamento dos
valores realizados nos últimos três anos, valores realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e origem; por categoria econômica e origem;
X – "Projeção da Compensação e X - “Projeção e Compensação da
Projeção da Renúncia de Receitas de Renúncia de Receitas de Origem
Origem Tributária"; Tributária”;
XI – "Projeção da Renúncia de Benefícios XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios
Creditícios e Financeiros", com a Creditícios e Financeiros”, com a
identificação e a quantificação dos efeitos identificação e a quantificação dos efeitos
em relação à receita e à despesa em relação à receita e à despesa
previstas, discriminando a legislação de previstas, discriminando a legislação de
que resultam tais efeitos; que resultam tais efeitos;
XII – "Demonstrativo da Despesa" dos XII - “Demonstrativo da Despesa” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
evidenciando a esfera orçamentária e a evidenciando a esfera orçamentária e a
origem dos recursos, por: origem dos recursos, por:
a) função; a) função;
b) subfunção; b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) grupo de despesa; d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação; e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e f) elemento de despesa; e
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38375513)
g) região administrativa. g) região administrativa.
XIII – "Demonstrativo da Despesa por XIII - “Demonstrativo da Despesa por
Órgão/Unidade Orçamentária" dos Órgão/Unidade Orçamentária” dos
orçamentos fiscal e seguridade social, orçamentos fiscal e seguridade social,
evidenciando a esfera orçamentária, evidenciando a esfera orçamentária,
separados entre recursos do Tesouro e de separados entre recursos do Tesouro e de
outras fontes; outras fontes;
XIV – "Quadro de Detalhamento da XIV - “Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD", evidencia a Despesa – QDD”, evidencia a
classificação funcional e estrutura classificação funcional e estrutura
programática, a categoria econômica, o programática, a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de grupo de despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento de despesa, a fonte aplicação, o elemento de despesa, a fonte
de recursos e o IDUSO, por unidade de recursos e o IDUSO, por unidade
orçamentária e cada órgão que integra os orçamentária de cada órgão que integra
orçamentos fiscal, da seguridade social e os orçamentos fiscal, da seguridade social
de investimento; e de investimento;
XV – "Demonstrativo das Metas Físicas XV – “Demonstrativo das Metas Físicas
por Programa", evidenciando a ação e a por Programa”, evidenciando a ação e a
unidade orçamentária; unidade orçamentária;
XVI – "Despesa Programada com Pessoal XVI – “Despesa Programada com Pessoal
em relação à Receita Corrente Líquida de em relação à Receita Corrente Líquida de
2026", em versão sintética; 2027”, em versão sintética;
XVII – "Demonstrativo das Parcerias XVII - “Demonstrativo das Parcerias
Público-Privadas", evidenciando para Público-Privadas”, evidenciando para
cada parceria, contratadas pelo Distrito cada parceria, contratadas pelo Distrito
Federal e suas entidades, o saldo devedor Federal e suas entidades, o saldo devedor
e os respectivos valores de pagamento, e os respectivos valores de pagamento,
projetados para todo o período do projetados para todo o período do
contrato; contrato;
XVIII – "Demonstrativo da Aplicação XVIII – “Demonstrativo da Aplicação
Mínima em Educação"; Mínima em Educação”;
XIX – "Demonstrativo da Aplicação XIX – “Demonstrativo da Aplicação
Mínima em Saúde"; Mínima em Saúde”;
XX – "Demonstrativo das Despesas com a XX - “Demonstrativo das Despesas com a
Criança e o Adolescente – OCA", Criança e o Adolescente – OCA”,
discriminado por unidade orçamentária e discriminado por unidade orçamentária e
programa de trabalho"; programa de trabalho”;
XXI – "Demonstrativo da Aplicação
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima
Mínima de recursos", evidenciando as
de recursos” evidenciando as alocações
alocações no que tange às seguintes
no que tange às seguintes despesas:
despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do a) Fundação de Apoio à Pesquisa do
Distrito Federal; Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do c) Fundo dos Direitos da Criança e do No PLDO 2027 há retirada de
Adolescente; Adolescente; quatro demonstrativos existentes
na LDO 2026 — relativos a
d) Precatórios; e d) Precatórios; e
precatórios, Orçamento Mulheres e
e) Fundo da Universidade do Distrito e) Fundo da Universidade do Distrito
dois mecanismos de
Federal. Federal.
acompanhamento das renúncias
XXII – "Demonstrativo dos Recursos XXII – “Demonstrativo dos Recursos
fiscais, e acrescenta dois novos
Destinados a Investimentos por Órgão", Destinados a Investimentos por Órgão”,
demonstrativos: o primeiro voltado
evidenciando a unidade e a esfera evidenciando a unidade e a esfera
ao controle das despesas de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38385513)
orçamentária, separados por orçamento orçamentária, separados por orçamento custeio de saúde e educação
fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de financiadas pelo Fundo
investimento; investimento; Constitucional do Distrito Federal, e
XXIII – "Demonstrativo dos Gastos XXIII – “Demonstrativo dos Gastos o segundo destinado ao controle
Programados com Investimentos e Programados com Investimentos e de sentenças judiciais.
Demais Despesas de Capital", nos Demais Despesas de Capital”, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
bem como sua participação no total das bem como sua participação no total das
despesas de cada unidade orçamentária, despesas de cada unidade orçamentária,
eliminada a dupla contagem; eliminada a dupla contagem;
XXIV – "Demonstrativo do Orçamento de XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de
Investimento por Órgão/Função/Subfunção Investimento por Órgão/Função/Subfunção
/Programa"; /Programa”;
XXV – "Demonstrativo da Programação do XXV – “Demonstrativo da Programação do
Orçamento de Investimento", por: Orçamento de Investimento”, por:
a) função; a) função;
b) subfunção; b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) regionalização; e d) regionalização; e
e) fonte de financiamento. e) fonte de financiamento.
XXVI – "Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início e
Término da Programação contendo o Término da Programação contendo o
Elemento de Despesa 51 – Obras e Elemento de Despesa 51 – Obras e
Instalações"; Instalações”;
XXVII – "Projeção do Serviço da Dívida XVII – “Projeção do Serviço da Dívida
Fundada e Ingresso de Operações de Fundada e Ingresso de Operações de
Crédito", para fins do disposto no art. 4º Crédito”, para fins do disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, evidenciando, para cada maio de 2000, evidenciando, para cada
empréstimo, o saldo devedor e as empréstimo, o saldo devedor e as
respectivas projeções de pagamento de respectivas projeções de pagamento de
amortizações e de encargos financeiros amortizações e de encargos financeiros
para todo o período de pagamento da para todo o período de pagamento da
operação de crédito; operação de crédito;
XXVIII – "Demonstrativo dos Precatórios
XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças
Judiciais e Demonstrativo das Sentenças
Judiciais por Fontes de Recursos”;
Judiciais por Fontes de Recursos";
XXIX – "Demonstrativo da Evolução da XXIX – “Demonstrativo da Evolução da
Despesa" do Tesouro e de outras fontes, Despesa” do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos evidenciando o comportamento dos
valores realizados nos últimos três anos, valores realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e grupo de por categoria econômica e grupo de
despesa; despesa;
XXX – "Demonstrativo da Metodologia dos XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos
Principais Itens da Despesa"; Principais Itens da Despesa”;
XXXI – "Demonstrativo das Receitas ou XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou
Despesas Desvinculadas, na forma da Despesas Desvinculadas, na forma da
Emenda Constitucional nº 132/2023"; Emenda Constitucional nº 132/2023”;
XXXII – "Detalhamento das Fontes de XXXII – “Detalhamento das Fontes de
Recursos", dos orçamentos fiscal e da Recursos”, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social", isolado e seguridade social”, isolado e
conjuntamente, por unidade orçamentária conjuntamente, por unidade orçamentária
e grupo de despesa; e grupo de despesa;
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38395513)
XXXIII – "Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da
Regionalização", dos orçamentos fiscal, Regionalização”, dos orçamentos fiscal,
da seguridade social e de investimento, da seguridade social e de investimento,
identificando a despesa por região, identificando a despesa por região,
função, programa, ação e fonte de função, programa, ação e fonte de
recursos; recursos;
XXXIV – "Demonstrativo de Projetos em XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em
Andamento"; Andamento”;
XXXV – "Demonstrativo das Ações de XXXV – “Demonstrativo das Ações de
Conservação do Patrimônio Público"; Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – "Detalhamento do Limite do XXXVI – “Detalhamento do Limite do
Fundo Constitucional do Distrito Federal", Fundo Constitucional do Distrito Federal”,
encaminhado ao Ministério da Fazenda, encaminhado ao Ministério da Fazenda,
contemplando o mesmo nível de contemplando o mesmo nível de
detalhamento do Quadro de Detalhamento detalhamento do Quadro de Detalhamento
da Despesa; da Despesa; e
XXXVII – "Detalhamento do relatório
temático 'Orçamento Mulheres', instituído
pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de
2022";
XXXVIII – comparativo entre os valores de XXXVIII – “Detalhamento do Limite das
renúncias estimados e os valores Despesas com Custeio nas Áreas de
efetivamente renunciados referentes ao Saúde e Educação a Cargo do Fundo
ano anterior; Constitucional do Distrito Federal”.
XXXVIII – comparativo entre os valores de
renúncias estimados e os valores
efetivamente renunciados referentes ao
ano anterior;
XXXIX – relatório sobre a avaliação da
relação de custo e benefício das
renúncias de receitas e dos incentivos,
remissões, parcelamentos de dívidas,
anistias, isenções, subsídios, benefícios e
afins de natureza financeira, tributária,
creditícia e outros.
Parágrafo único. Para efeito da verificação Parágrafo único. Para efeito da
da aplicação mínima em educação e verificação da aplicação mínima em
saúde, os Quadros constantes dos incisos educação e saúde, os Quadros
XVIII e XIX devem estar acompanhados constantes dos incisos XVIII e XIX devem
de adendos contendo as seguintes estar acompanhados de adendos
informações: contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas II – deduções das despesas apropriadas
na manutenção e no desenvolvimento do na manutenção e no desenvolvimento do
ensino e em ações e serviços públicos de ensino e em ações e serviços públicos de
saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39305513)
c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III DAS METAS E CAPÍTULO III DAS METAS E
PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I Metas e Prioridades Seção I Metas e Prioridades
O PLDO 2027 promove duas
alterações relevantes: cria-se uma
regra de responsabilidade fiscal e
orçamentária para emendas
parlamentares relativas às metas e
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias prioridades e elimina a exigência
e as necessárias ao funcionamento da e as necessárias ao funcionamento da de alinhamento expresso dessas
unidade orçamentária, as metas e unidade orçamentária, as metas e metas e prioridades aos planos
prioridades da Administração Pública prioridades da Administração Pública distritais orientadores das políticas
Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Distrital, estabelecidas no Anexo I desta públicas. A inclusão do novo § 2º
Lei e compatíveis com o Plano Plurianual Lei e compatíveis com o Plano Plurianual vincula a proposição parlamentar à
2024-2027, devem ter precedência na 2024-2027, devem ter precedência na indicação da respectiva fonte de
alocação de recursos. alocação de recursos. recursos, enquanto a exclusão do
antigo § 3º reduz a conexão
normativa explícita entre a LDO e
os demais instrumentos de
planejamento setorial do Distrito
Federal.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo § 1º Os subtítulos priorizados no anexo Há que se observar as
referido no caput devem ser identificados referido no caput devem ser identificados determinações da ADPF 854 e da
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei. LC 210/2024.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao
§ 2º No caso de transposições de
anexo referido no caput, o autor da
unidades orçamentárias, os ajustes das
referida proposição será responsável pela
codificações das programações
consignação dos recursos necessários
orçamentárias referentes às metas e
para a sua efetiva execução, quando da
prioridades poderão ser atualizados por
apreciação do Projeto de Lei
intermédio de Portaria do Secretário de
Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara
Estado de Economia do Distrito Federal.
Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º As metas e prioridades da § 3º No caso de transposições de
Administração Pública Distrital devem ser unidades orçamentárias, os ajustes das
formuladas em consonância com as codificações das programações
diretrizes, metas e estratégias dos planos orçamentárias referentes às metas e zzz
distritais orientadores das políticas prioridades poderão ser atualizados por
públicas, a fim de viabilizar sua plena intermédio de Portaria do Secretário de
execução. Estado de Economia do Distrito Federal.
Seção II Metas Fiscais Seção II Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício Art. 6º As metas fiscais para o exercício
de 2026 constam do "Anexo II – Metas de 2027 constam do “Anexo II – Metas
Fiscais Anuais" desta Lei. Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na § 1º Caso sejam verificadas alterações na
projeção das receitas e despesas projeção das receitas e despesas
primárias, as metas fiscais estabelecidas primárias, as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei podem ser ajustadas, mediante nesta Lei podem ser ajustadas, mediante
Projeto de Lei específico a ser submetido Projeto de Lei específico a ser submetido
ao Poder Legislativo, quando do ao Poder Legislativo, quando do Sem alterações relevantes.
encaminhamento do Projeto de Lei encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026, ou durante a Orçamentária Anual de 2027, ou durante a
execução do Orçamento de 2026. execução do Orçamento de 2027.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39315513)
§ 2º A alteração decorrente de redução § 2º A alteração decorrente de redução
nas estimativas das receitas primárias nas estimativas das receitas primárias
deverá estar acompanhada de justificativa deverá estar acompanhada de justificativa
técnica, memória e metodologia de técnica, memória e metodologia de
cálculo, no referido Projeto de Lei. cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I Dos Prazos Seção I Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo,
Executivo e da Defensoria Pública do Executivo e da Defensoria Pública do
Distrito Federal devem lançar suas Distrito Federal devem lançar suas
propostas orçamentárias no âmbito do propostas orçamentárias no âmbito do
Sistema Integrado de Gestão Sistema Integrado de Gestão Sem alterações relevantes.
Governamental - SIGGo até 31 de julho Governamental - SIGGo até 31 de julho
de 2025, ou em data a ser fixada pelo de 2026, ou em data a ser fixada pelo
órgão central de planejamento e órgão central de planejamento e
orçamento. orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve
encaminhar a estimativa da receita à encaminhar a estimativa da receita à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tribunal de Contas do Distrito Federal e à
Defensoria Pública do Distrito Federal, até Defensoria Pública do Distrito Federal, até
30 dias antes do término do prazo de 30 dias antes do término do prazo de
lançamentos das propostas orçamentárias lançamentos das propostas orçamentárias Sem alterações relevantes.
para o exercício de 2026. para o exercício de 2027.
Parágrafo único. As informações de que Parágrafo único. As informações de que
trata o caput devem ser enviadas trata o caput devem ser enviadas
formalmente e por meio eletrônico, em formalmente e por meio eletrônico, em
formato compatível com editores de texto formato compatível com editores de texto
ou planilhas de cálculo. ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Art. 9. A Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito
Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito
Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito
Federal, as empresas públicas Federal, as empresas públicas
dependentes e as sociedades de dependentes e as sociedades de
economia mista dependentes de recursos economia mista dependentes de recursos
do Tesouro devem encaminhar a relação do Tesouro devem encaminhar a relação
dos débitos judiciais, de que trata o art. dos débitos judiciais, de que trata o art.
20, à Secretaria de Estado de Economia 20, à Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, até 15 de julho de do Distrito Federal, até 15 de julho de
2025. 2026.
§ 1º A relação deve discriminar o número § 1º A relação deve discriminar o número
do processo e da sentença; a data de do processo e da sentença; a data de
Sem alterações relevantes.
recebimento do ofício requisitório; o valor recebimento do ofício requisitório; o valor
a ser pago; o nome do beneficiário; os a ser pago; o nome do beneficiário; os
órgãos ou entidades devedoras; os grupos órgãos ou entidades devedoras; os grupos
de despesas; e a ordem de precedência, de despesas; e a ordem de precedência,
evidenciando a sua natureza alimentar e evidenciando a sua natureza alimentar e
não alimentar. não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput § 2º As informações de que trata o caput
devem ser enviadas formalmente e por devem ser enviadas formalmente e por
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39325513)
meio eletrônico, em formato compatível meio eletrônico, em formato compatível
com editores de texto ou planilhas de com editores de texto ou planilhas de
cálculo. cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito
Federal deve encaminhar à Câmara Federal deve encaminhar à Câmara
Legislativa do Distrito Federal e à Legislativa do Distrito Federal e à
Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026, Sem alterações relevantes.
o "Demonstrativo de Obras e Serviços o “Demonstrativo de Obras e Serviços
com Indícios de Irregularidades Graves", com Indícios de Irregularidades Graves”,
disponibilizando-o atualizado em seu sítio disponibilizando-o atualizado em seu sítio
na internet. na internet.
Seção II Da Estimativa da Receita Seção II Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Art. 11. A estimativa da receita e da
Receita Corrente Líquida para o Projeto Receita Corrente Líquida para o Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve
observar as normas técnicas e legais, observar as normas técnicas e legais,
considerar os efeitos da variação do considerar os efeitos da variação do
índice de preços, do crescimento índice de preços, do crescimento
econômico, das alterações na legislação econômico, das alterações na legislação
ou de qualquer outro fator relevante, e ser ou de qualquer outro fator relevante, e ser
Sem alterações relevantes.
acompanhada de: acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos I – demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos; últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes II – projeção para os dois anos seguintes
àquele a que se referirem; àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas III – metodologia de cálculo e premissas
utilizadas. utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente
arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e públicas, sociedades de economia mista e
demais empresas em que o Distrito demais empresas em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, detenha Federal, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a a maioria do capital social com direito a
voto, devem ser destinadas a custear, voto, devem ser destinadas a custear,
preferencialmente, os gastos com pessoal preferencialmente, os gastos com pessoal
e encargos sociais. e encargos sociais.
Parágrafo único. Após o atendimento das
§ 1º Após o atendimento das despesas
despesas previstas no caput, deve-se dar
previstas no caput, deve-se dar prioridade
prioridade às demais despesas
às demais despesas obrigatórias,
obrigatórias, respeitadas as suas
respeitadas as suas peculiaridades, em
peculiaridades, em conformidade com o
conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Anexo VI desta Lei.
§ 2º (VETADO) § 2º As receitas
diretamente arrecadadas pela utilização
de espaço em logradouros públicos e uso
Sem alterações relevantes.
de área pública devem ser alocadas na
respectiva administração regional.
despesas obrigatórias, respeitadas as
suas peculiaridades, em conformidade
com o Anexo VI desta
Lei.
§ 3º (VETADO) § 3º Nos casos previstos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39335513)
no § 2º, onde o logradouro ou área pública
for unidade escolar, a aplicação do
recurso deve ser realizada na forma da
Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na
respectiva unidade executora.
§ 4º (VETADO) § 4º A destinação das
receitas arrecadadas pela conversão de
recursos financeiros pela compensação
ambiental será utilizada preferencialmente
nas regiões administrativas afetadas pelo
empreendimento.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta
Lei, as estimativas de receita constantes Lei, as estimativas de receita constantes
do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Sem alterações.
poderão considerar as desonerações poderão considerar as desonerações
fiscais a serem realizadas, com efeitos no fiscais a serem realizadas, com efeitos no
exercício de 2026. exercício de 2027.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será Art. 14. A Receita Corrente Líquida será
apurada pelo somatório das receitas apurada pelo somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, de industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e de outras transferências correntes e de outras
receitas correntes, inclusive os valores do receitas correntes, inclusive os valores do
Fundo Constitucional do Distrito Federal Fundo Constitucional do Distrito Federal Sem alterações.
não aplicados no custeio de pessoal, não aplicados no custeio de pessoal,
deduzidas as contribuições dos servidores deduzidas as contribuições dos servidores
para o custeio do seu sistema de para o custeio do seu sistema de
previdência social, e as provenientes da previdência social, e as provenientes da
compensação financeira citada no art. compensação financeira citada no art.
201, § 9º, da Constituição Federal. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e Art. 15. Para estimativa das receitas e
fixação das despesas na Lei Orçamentária fixação das despesas na Lei Orçamentária
Anual de 2026, podem ser considerados Anual de 2027, podem ser considerados
os efeitos de propostas de alteração na os efeitos de propostas de alteração na
legislação, em tramitação ou a serem legislação, em tramitação ou a serem
submetidos ao Poder Legislativo, que submetidos ao Poder Legislativo, que
tratem sobre a majoração da receita ou de tratem sobre a majoração da receita ou de
sua desvinculação. sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma § 1º Os recursos consignados na forma
deste artigo, no Projeto de Lei deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026, devem ser Orçamentária Anual de 2027, devem ser
classificados com fonte de recursos classificados com fonte de recursos
condicionados (fonte 9XXX), cuja condicionados (fonte 9XXX), cuja
especificação, na despesa, deve permitir a especificação, na despesa, deve permitir a
identificação da origem da receita. identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o § 2º Nos anexos que acompanham o
Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2026, devem ser identificadas as 2027, devem ser identificadas as
proposições de alterações na legislação e proposições de alterações na legislação e
especificado o impacto na receita especificado o impacto na receita
decorrente de cada uma das propostas. decorrente de cada uma das propostas.
Sem alterações relevantes.
§ 3º A conversão das fontes de recursos § 3º A conversão das fontes de recursos
condicionados pelas respectivas fontes condicionados pelas respectivas fontes
definitivas será efetuada pelo órgão definitivas será efetuada pelo órgão
central de planejamento e orçamento por central de planejamento e orçamento por
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39345513)
meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a
publicação da legislação pertinente. publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não § 4º Caso os projetos propostos não
sejam aprovados, total ou parcialmente, sejam aprovados, total ou parcialmente,
de forma a não permitir a integralização de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, deverá ser dos recursos esperados, deverá ser
providenciada a troca de fonte ou o providenciada a troca de fonte ou o
contingenciamento das dotações. contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária § 5º É vedada a execução orçamentária
nas fontes de recursos condicionados nas fontes de recursos condicionados
(fonte 9XXX). (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes § 6º As receitas oriundas de fontes
condicionadas previstas no § 1º não condicionadas previstas no § 1º não
comporão a base de cálculo para comporão a base de cálculo para
apuração de mínimos legais e apuração de mínimos legais e
constitucionais, e da Receita Corrente constitucionais, e da Receita Corrente
Líquida. Líquida.
Seção III Da Fixação da Despesa Seção III Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à Art. 16. As despesas relacionadas à
publicidade e propaganda do Poder publicidade e propaganda do Poder
Legislativo, dos órgãos ou entidades da Legislativo, dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta do Poder administração direta ou indireta do Poder
Executivo e da Defensoria Pública do Executivo e da Defensoria Pública do
Distrito Federal devem constar de ação Distrito Federal devem constar de ação
específica. específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além § 1º As despesas previstas no caput, além
de estarem classificadas em ação de estarem classificadas em ação
específica, devem ser registradas em específica, devem ser registradas em
subtítulos com esta finalidade, subtítulos com esta finalidade,
segregando-se as dotações destinadas a segregando-se as dotações destinadas a
despesas com publicidade institucional despesas com publicidade institucional
daquelas destinadas a publicidade de daquelas destinadas a publicidade de
utilidade pública. utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser
destinado um mínimo de dez por cento da destinado um mínimo de dez por cento da
dotação orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de publicidade
e propaganda para a contratação de e propaganda para a contratação de Sem alterações.
veículos alternativos de comunicação veículos alternativos de comunicação
comunitária impressa, falada, televisada e comunitária impressa, falada, televisada e
on-line sediados no Distrito Federal. on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput § 3º As despesas de que trata o caput
somente podem ser suplementadas ou somente podem ser suplementadas ou
criadas por meio de lei específica, exceto criadas por meio de lei específica, exceto
os subtítulos destinados à Publicidade e os subtítulos destinados à Publicidade e
Propaganda Institucional, quando Propaganda Institucional, quando
destinadas à publicação de atos oficiais, destinadas à publicação de atos oficiais,
assinatura e aquisição de periódicos, assinatura e aquisição de periódicos,
utilizando-se a Modalidade de Aplicação utilizando-se a Modalidade de Aplicação
91. 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de § 4º Fica vedado o remanejamento de
recursos das áreas de saúde, educação e recursos das áreas de saúde, educação e
segurança para atividades de que trata segurança para atividades de que trata
este artigo, salvo quando o este artigo, salvo quando o
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39355513)
remanejamento ocorrer no âmbito das remanejamento ocorrer no âmbito das
respectivas áreas. respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2027
e os créditos adicionais somente podem e os créditos adicionais somente podem
incluir projetos ou subtítulos de projetos incluir projetos ou subtítulos de projetos
novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades; I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em II – os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; andamento;
III – as despesas com a conservação do III – as despesas com a conservação do
patrimônio público; patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter IV – as despesas obrigatórias de caráter
constitucional ou legal; constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para
viabilizar a conclusão de uma etapa ou de viabilizar a conclusão de uma etapa ou de
uma unidade completa de um projeto, uma unidade completa de um projeto,
incluindo as contrapartidas. incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as informações relativas a projetos 2000, as informações relativas a projetos
em andamento e ações de conservação em andamento e ações de conservação
do patrimônio público acompanham a Lei do patrimônio público acompanham a Lei
Orçamentária Anual de 2026 na forma de Orçamentária Anual de 2027 na forma de Sem alterações.
quadros, e os subtítulos correspondentes quadros, e os subtítulos correspondentes
devem ser identificados nos Anexos de devem ser identificados nos Anexos de
Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos
Orçamentários. Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por § 2º Os investimentos financiados por
meio de agências de fomento, convênio, meio de agências de fomento, convênio,
acordo ou outros instrumentos acordo ou outros instrumentos
congêneres devem ter preferência em congêneres devem ter preferência em
relação aos demais. relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento
compreenderão os subtítulos que estejam compreenderão os subtítulos que estejam
cadastrados no Sistema de cadastrados no Sistema de
Acompanhamento Governamental - SAG, Acompanhamento Governamental - SAG,
cujas etapas tenham sido iniciadas até o cujas etapas tenham sido iniciadas até o
encerramento do terceiro bimestre e encerramento do terceiro bimestre e
tenham previsão de término posterior ao tenham previsão de término posterior ao
encerramento do corrente exercício, encerramento do corrente exercício,
inclusive as etapas com estágio em inclusive as etapas com estágio em
situação atrasada ou paralisada que a situação atrasada ou paralisada que a
causa não impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade no
exercício seguinte. exercício seguinte.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Art. 18. Recursos financeiros da Lei
Orçamentária Anual de 2026 só podem Orçamentária Anual de 2027 só podem
ser destinados ao desenvolvimento de ser destinados ao desenvolvimento de
ações na Região Integrada de ações na Região Integrada de
Sem alterações.
Desenvolvimento do Distrito Federal e Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE se houver contrapartida Entorno - RIDE se houver contrapartida
dos municípios ou dos governos estaduais dos municípios ou dos governos estaduais
que a integram. que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027
deve discriminar em categorias de deve discriminar em categorias de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39365513)
programação específicas as dotações programação específicas as dotações
destinadas a: destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas I – concessão de benefícios: despesas
com auxílio transporte, alimentação ou com auxílio transporte, alimentação ou
refeição, assistência pré-escolar; refeição, assistência pré-escolar;
II – conversão de licença-prêmio em II - conversão de licença-prêmio em
pecúnia; pecúnia;
III – participação em constituição ou III – participação em constituição ou
aumento de capital de empresas; aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de IV – pagamento de precatórios e de
sentenças judiciais de pequeno valor, sentenças judiciais de pequeno valor,
incluindo as empresas estatais incluindo as empresas estatais
dependentes; dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de V – capitalização do Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas – FGP; Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões VI – pagamento de benefícios e pensões
especiais concedidas por legislações especiais concedidas por legislações
específicas ou outras sentenças judiciais; específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes VII – pagamento de despesas decorrentes
de compromissos firmados por meio de de compromissos firmados por meio de
contrato de gestão entre órgãos e contrato de gestão entre órgãos e
entidades da administração pública e as entidades da administração pública e as
organizações sociais; organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade
institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade pública,
inclusive quando forem produzidas ou inclusive quando forem produzidas ou
veiculadas por órgão ou entidade veiculadas por órgão ou entidade
integrante da administração pública; integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos IX – despesas de pessoal e encargos
sociais decorrentes do provimento de sociais decorrentes do provimento de
cargos, empregos ou funções e da cargos, empregos ou funções e da
concessão de qualquer vantagem, concessão de qualquer vantagem,
aumento de remuneração ou alteração de aumento de remuneração ou alteração de
estrutura de carreiras, cujas proposições estrutura de carreiras, cujas proposições
tenham iniciado sua tramitação na tenham iniciado sua tramitação na
Câmara Legislativa do Distrito Federal, até Câmara Legislativa do Distrito Federal, até
a entrada em vigor desta Lei; a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções
econômicas, em especial os subsídios de
tarifas públicas em contratos de X – concessão de subvenções
concessão e Parcerias Público-Privada, econômicas, que deve identificar a
que deve identificar a legislação que legislação que autorizou o benefício.
autorizou o benefício e os valores
concedidos em cada contrato. Verificada alteração normativa
§ 1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único. Aplica-se o disposto no relevante no que concerne à
inclusive nas entidades da administração caput inclusive nas entidades da redução das exigências de
pública distrital indireta que recebam administração pública distrital indireta que transparência relativas às
recursos dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos orçamentos fiscal e subvenções econômicas,
seguridade social, ainda que custeados, da seguridade social, ainda que especialmente pela eliminação da
total ou parcialmente, com recursos custeados, total ou parcialmente, com obrigação de informar os valores
próprios. recursos próprios. concedidos em cada contrato e
pela retirada da referência
§ 2º (VETADO) § 2º A Lei Orçamentária
expressa aos subsídios tarifários
Anual de 2026 será elaborada com
de concessões e parcerias público-
previsão de recomposição inflacionária
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39375513)
pelo índice oficial previsto em lei aplicada privadas (inciso X). Essa
aos: modificação diminui a capacidade
(VETADO) I – valores bases aplicados de acompanhamento e fiscalização
aos repasses realizados na forma da Lei desses gastos pelo Poder
nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que Legislativo e pela sociedade.
"Institui o Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira – PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução
nas unidades escolares e nas regionais de
ensino da rede pública de ensino do
Distrito Federal";
(VETADO) II – benefícios assistenciais
previstos na Lei nº 5.165, de 04 de
setembro de 2013, que "Dispõe sobre os
benefícios eventuais da Política de
Assistência Social do Distrito Federal e dá
outras providências";
(VETADO) III – aos termos de
cooperação, ou outros instrumentos
congêneres, firmados pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3º (VETADO) § 3º A Lei Orçamentária
Anual de 2026 deve trazer rubricas
orçamentárias específicas destinadas ao
cumprimento do Plano Distrital de
Educação – PDE, Lei nº 5.499, de 14 de
julho de 2015, além de cronograma
detalhado da previsão de liberação dos
recursos relativos ao reajuste da
remuneração dos servidores da carreira
Magistério do Distrito Federal, de acordo
com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou
da Lei que vier a substituí-lo.
§ 4º (VETADO) § 4º A Lei Orçamentária
Anual de 2026 deve trazer os valores
atualizados, no mínimo, de acordo com
Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulado desde o último reajuste, dos
auxílios dos servidores públicos do Distrito
Federal.
§ 5º (VETADO) § 5º A Lei Orçamentária
Anual de 2026 deve trazer rubrica
específica com valor suficiente para a
aquisição de equipamentos e meios para
a preparação do ambiente escolar com as
condições sanitárias adequadas e
investimentos em tecnologia e
equipamentos para possibilitar o amplo
acesso ao ensino.
Seção IV Das Sentenças Judiciais Seção IV Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Art. 20. As despesas com pagamento de
Precatórios Judiciais e Requisições de Precatórios Judiciais e Requisições de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39385513)
Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser
identificadas como operações especiais, identificadas como operações especiais,
ter dotação orçamentária específica e não ter dotação orçamentária específica e não
podem ser canceladas por meio de podem ser canceladas por meio de
decreto para abertura de créditos decreto para abertura de créditos
adicionais com outras ações, exceto adicionais com outras ações, exceto
cancelamento que atenda despesas cancelamento que atenda despesas
obrigatórias constantes no Anexo VI desta obrigatórias constantes no Anexo VI desta
Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de
2009. 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao § 1º Os processos relacionados ao
pagamento de precatórios judiciais e de pagamento de precatórios judiciais e de
outros débitos oriundos de decisões outros débitos oriundos de decisões
transitadas em julgado, derivados de transitadas em julgado, derivados de
órgãos da administração direta, autárquica órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional, são coordenados e e fundacional, são coordenados e
controlados pela Procuradoria-Geral do controlados pela Procuradoria-Geral do
Distrito Federal e os recursos Distrito Federal e os recursos
correspondentes, alocados na Secretaria correspondentes, alocados na Secretaria Sem alterações.
de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito
Federal, onde são efetivadas as Federal, onde são efetivadas as
transferências para o Tribunal de Justiça transferências para o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,
Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunal Regional do Trabalho e outros
Tribunais. Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao
pagamento de débitos oriundos de pagamento de débitos oriundos de
decisões transitadas em julgado, decisões transitadas em julgado,
derivados de empresas públicas e derivados de empresas públicas e
sociedades de economia mista, são sociedades de economia mista, são
alocados nas próprias unidades alocados nas próprias unidades
orçamentárias responsáveis por esses orçamentárias responsáveis por esses
débitos. débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser § 3º As dotações para RPV devem ser
consignadas em subtítulo específico na consignadas em subtítulo específico na
programação orçamentária da Secretaria programação orçamentária da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito
Federal, quando derivadas dos órgãos da Federal, quando derivadas dos órgãos da
administração direta, e, na da própria administração direta, e, na da própria
unidade, quando originárias de autarquias unidade, quando originárias de autarquias
e fundações. e fundações.
Seção V Das Vedações Seção V Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de
Verificada a inclusão de dois novos
2026 ou nos créditos adicionais que a 2027 ou nos créditos adicionais que a
incisos de vedação.
modificam, fica vedada: modificam, fica vedada:
O novo inciso VI passa a vedar a
criação ou majoração de despesas
com pessoal, encargos sociais e
demais despesas correntes
vinculadas à folha de pagamento
I – destinação de recursos para atender I – destinação de recursos para atender mediante utilização de excesso de
despesas com: despesas com: arrecadação ou superávit
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39395513)
financeiro de fontes próprias de
órgãos, fundos ou entidades da
Administração Pública Distrital.
O novo inciso VII passa a vedar a
criação ou majoração de despesas
a) início de construção, ampliação, a) início de construção, ampliação, com pessoal, encargos sociais e
reforma, aquisição, novas locações ou reforma, aquisição, novas locações ou demais despesas correntes
arrendamentos de imóveis residenciais de arrendamentos de imóveis residenciais de vinculadas à folha de pagamento
representação; representação; mediante utilização de recursos
provenientes de emendas
parlamentares individuais.
b) aquisição de mobiliário e equipamento b) aquisição de mobiliário e equipamento
para unidades residenciais de para unidades residenciais de
representação funcional; representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para c) aquisição de aeronaves, salvo para
atendimento das necessidades da atendimento das necessidades da
Secretaria de Estado da Segurança Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Secretaria de Estado de Pública e da Secretaria de Estado de
Saúde; Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de d) manutenção de clubes, associações de
servidores ou outras entidades servidores ou outras entidades
congêneres, excetuadas creches e congêneres, excetuadas creches e
escolas de atendimento pré-escolar; escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução e) investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de especial, ressalvados os casos de
calamidade pública e comoção interna; calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor f) pagamento, a qualquer título, a servidor
da administração direta ou indireta, da administração direta ou indireta,
inclusive por serviços de consultoria ou inclusive por serviços de consultoria ou
assistência técnica, custeados com assistência técnica, custeados com
recursos provenientes de convênios, recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais; nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título, a
empresas privadas que tenham em seu empresas privadas que tenham em seu
quadro diretivo servidor público da ativa, quadro diretivo servidor público da ativa,
empregado de empresa pública ou de empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista; sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas em h) aquisição de passagens aéreas em
desacordo com o disposto no § 2º; desacordo com o disposto no § 2º;
II – inclusão de dotações a título de II – inclusão de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade continuada, que lucrativos, de atividade continuada, que
tenham atualizadas e devidamente tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos aprovadas as prestações de contas dos
recursos recebidos do Distrito Federal e recursos recebidos do Distrito Federal e
que preencham, simultaneamente, as que preencham, simultaneamente, as
seguintes condições: seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, a) sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação, e assistência social, saúde e educação, e
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130305513)
possuam certificado de utilidade pública, possuam certificado de utilidade pública,
no âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e b) atendam ao disposto nos arts. 220 e
243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, se voltadas para as dezembro de 1993, se voltadas para as
áreas de assistência social, saúde e áreas de assistência social, saúde e
educação; educação;
c) estejam enquadradas nas exigências c) estejam enquadradas nas exigências
dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de
dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000; 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor d) identifiquem o beneficiário e o valor
transferido no respectivo convênio ou no transferido no respectivo convênio ou no
instrumento congênere; instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do e) contrapartida nunca inferior a 10% do
montante previsto para as transferências a montante previsto para as transferências a
título de auxílios, podendo ser em bens e título de auxílios, podendo ser em bens e
serviços; serviços;
III – inclusão de dotações, a título de III – inclusão de dotações, a título de
subvenções econômicas, ressalvado para subvenções econômicas, ressalvado para
entidades privadas sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos,
microempresa, empresa de pequeno porte microempresa, empresa de pequeno porte
e microempreendedor individual, desde e microempreendedor individual, desde
que preencham as seguintes condições: que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de a) observem as normas de concessão de
subvenções econômicas; subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor b) identifiquem o beneficiário e o valor
transferido no respectivo instrumento transferido no respectivo instrumento
jurídico pactual, nos termos previstos na jurídico pactual, nos termos previstos na
legislação; legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, c) apoiem as atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, nos termos desenvolvimento e inovação, nos termos
da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018,
consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, ficando condicionada dezembro de 2004, ficando condicionada
à contrapartida pelo beneficiário, na forma à contrapartida pelo beneficiário, na forma
do instrumento pactual; do instrumento pactual;
IV – inclusão de dotações a título de IV - inclusão de dotações a título de
auxílios e contribuições correntes, auxílios e contribuições correntes,
ressalvadas aquelas destinadas às ressalvadas aquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos,
que tenham atualizadas e devidamente que tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos aprovadas as prestações de contas dos
recursos recebidos do Distrito Federal e recursos recebidos do Distrito Federal e
que preencham as condições previstas que preencham as condições previstas
em lei; em lei;
V – inclusão de dotações a título de V – inclusão de dotações a título de
contribuições de capital, salvo quando contribuições de capital, salvo quando
destinada às entidades privadas sem fins destinada às entidades privadas sem fins
lucrativos e com autorização em lei lucrativos e com autorização em lei
específica, nos termos do § 6º do art. 12 específica, nos termos do § 6º do art. 12
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130315513)
VI - a criação ou a majoração de
despesas com pessoal, encargos sociais
e demais despesas correntes vinculadas à
folha de pagamento, mediante utilização
de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro de fontes próprias de órgãos,
fundos ou entidades da Administração
Pública Distrital.
VII - a criação ou a majoração de
despesas com pessoal, encargos sociais
e demais despesas correntes vinculadas à
folha de pagamento, mediante a utilização
de recursos provenientes de emendas
parlamentares individuais.
§ 1º O percentual de que trata a alínea "e"
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e”
do inciso II deste artigo não se aplica aos
do inciso II deste artigo não se aplica aos
recursos destinados a financiar os
recursos destinados a financiar os
programas e projetos do Fundo dos
programas e projetos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente –
Direitos da Criança e do Adolescente –
FDCA/DF, ao Fundo Distrital dos Direitos
FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do
do Idoso - FDI/DF e do Fundo Antidrogas
Distrito Federal – UNPAD/DF, bem como
do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem
a todos os projetos que são financiados
como a todos os projetos que são
sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de
financiados sob a égide da Lei nº 13.019,
julho de 2014.
de 31 de julho de 2014.
§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e § 2º Cabe aos Poderes Executivo e
Legislativo, ao Tribunal de Contas do Legislativo, ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal e à Defensoria Pública do
Distrito Federal, dispor, por meio de seus Distrito Federal, dispor, por meio de seus
respectivos normativos internos, sobre a respectivos normativos internos, sobre a
concessão e utilização de diárias e concessão e utilização de diárias e
passagens, observado o estrito interesse passagens, observado o estrito interesse
do serviço público, inclusive no caso de do serviço público, inclusive no caso de
colaborador eventual. colaborador eventual.
§ 3º (VETADO) § 3º Não se aplica a
vedação prevista na alínea "f" do inciso I
deste artigo aos pagamentos efetuados no
âmbito de parcerias firmadas entre órgãos
ou entidades da Administração Pública
Distrital e organizações da sociedade civil,
destinadas exclusivamente à execução de
projetos de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico e inovação,
desde que o beneficiário não seja servidor
ou empregado público vinculado ao órgão
ou entidade concedente, nos termos
admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo
e a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal
devem divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter atualizada na
internet a relação das entidades privadas internet a relação das entidades privadas
beneficiadas na forma dos incisos II, IV e beneficiadas na forma dos incisos II, IV e
V do art. 23, contendo, pelo menos: V do art. 21, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130325513)
II – nome, função e CPF dos dirigentes; II – nome, função e CPF dos dirigentes;
Sem alterações relevantes.
III – área de atuação; III – área de atuação;
IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do V – data, objeto, valor e número do
instrumento jurídico pactual; instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas VII – valores transferidos e respectivas
datas. datas.
Seção VI Das Emendas Seção VI Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Art. 23. São admitidas emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2026 ou aos projetos de créditos 2027 ou aos projetos de créditos
adicionais, desde que: adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano I – sejam compatíveis com o Plano
Plurianual 2024-2027, em especial no que Plurianual 2024-2027, em especial no que
se refere à compatibilidade da ação com o se refere à compatibilidade da ação com o
programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam II – os recursos necessários sejam
devidamente identificados e provenientes devidamente identificados e provenientes
de anulação de despesas, excluídas as de anulação de despesas, excluídas as
que incidam sobre: que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos a) dotações para pessoal, encargos
sociais e benefícios de servidores; sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e d) Programa de Integração Social e
Contribuição do Fundo de Formação do Contribuição do Fundo de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS Patrimônio do Servidor Público – PIS
/PASEP; /PASEP;
e) o funcionamento da unidade
orçamentária constante das ações “8517 –
Há ampliação substancial das
Manutenção de Serviços Administrativos
restrições às fontes de recursos
Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens
que podem ser utilizadas para
Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados
viabilizar emendas ao orçamento,
os recursos oriundos de Emendas
em especial visando proteger as
Parlamentares Individuais;
despesas de funcionamento
f) outras despesas correntes, salvo
administrativo e as dotações
quando provada, nesse ponto, a
classificadas como outras
inexatidão da proposta orçamentária, nos
despesas correntes. O efeito
termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de
prático é a redução da flexibilidade
17 de março de 1964.
para remanejamentos durante a
III – relativas à: III – relativas à
apreciação legislativa do
a) a correção de erros ou omissões; a) a correção de erros ou omissões; orçamento e o fortalecimento da
b) os dispositivos do texto do projeto de b) os dispositivos do texto do projeto de preservação da programação
lei; lei; originalmente proposta pelo Poder
Executivo.
§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de
acréscimo ou redução nos programas de acréscimo ou redução nos programas de
trabalho decorrentes de emenda trabalho decorrentes de emenda
parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto § 2º Não se admitem emendas ao Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem
como aos créditos adicionais que como aos créditos adicionais que
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130335513)
modificam a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária Anual, que
transfiram: transfiram:
I – dotações cobertas com receitas I – dotações cobertas com receitas
diretamente arrecadadas por órgãos, diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, fundações, empresas fundos, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista públicas e sociedades de economia mista
para atender à programação a ser para atender à programação a ser
desenvolvida por outra unidade que não a desenvolvida por outra unidade que não a
geradora do recurso; geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, II – recursos provenientes de convênios,
operações de crédito, contratos, acordos, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres ajustes e instrumentos congêneres
vinculados a programações específicas, vinculados a programações específicas,
inclusive aqueles destinados a inclusive aqueles destinados a
contrapartida, identificados pelo IDUSO contrapartida, identificados pelo IDUSO
diferente de zero. diferente de zero.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição de dispositivo
Art. 26. Os recursos que, em decorrência
do Projeto de Lei Orçamentária Anual de
de veto, emenda ou rejeição de dispositivo
2027, ficarem sem despesas
do Projeto de Lei Orçamentária Anual de
correspondentes, e aqueles decorrentes Identificada alteração relevante
2026, ficarem sem despesas
de emenda individual cujo autor não tenha consistente na criação de
correspondentes poderão ser utilizados,
sido reeleito para a legislatura mecanismo específico para
conforme o caso, mediante créditos
subsequente poderão ser utilizados, tratamento dos recursos
especiais ou suplementares, com prévia e
conforme o caso, mediante créditos decorrentes de emendas
específica autorização legislativa.
especiais ou suplementares, com prévia e parlamentares individuais cujos
específica autorização legislativa. autores não tenham sido reeleitos.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são § 1º Os recursos de que trata o caput são A inovação busca evitar que esses
alocados na Reserva de Contingência, em alocados na Reserva de Contingência, em recursos permaneçam sem
subtítulo específico, até que, por meio de subtítulo específico, até que, por meio de destinação definida e cria
lei, lhes sejam dadas novas destinações. lei, lhes sejam dadas novas destinações. fundamento legal para sua
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei redistribuição mediante autorização
Orçamentária Anual de 2026 não seja Orçamentária Anual de 2027 não seja legislativa específica.
mantido, as programações orçamentárias mantido, as programações orçamentárias
serão reestabelecidas nos montantes serão reestabelecidas nos montantes
ainda não utilizados na abertura dos ainda não utilizados na abertura dos
créditos especiais ou suplementares. créditos especiais ou suplementares.
No PLDO 2027 promove-se quatro
alterações relevantes: retira as
Art. 27. Serão consideradas emendas
Art. 25. Serão consideradas emendas ações destinadas à pessoa idosa
parlamentares individuais de execução
parlamentares individuais de execução do rol expresso das emendas
obrigatória, conforme disposto no art. 150,
obrigatória, conforme disposto no art. 150, individuais de execução
§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito
§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito obrigatória; restringe os tipos de
Federal, as programações de trabalho que
Federal, as programações de trabalho que ajustes que podem ser realizados
contenham as subfunções, programas ou
contenham as subfunções, programas ou nas dotações das emendas;
ações discriminados no Anexo XIII desta
ações discriminados no Anexo XIII desta elimina as hipóteses legais que
lei, e se refiram a investimentos,
lei, e se refiram a investimentos, afastavam a caracterização de
manutenção e desenvolvimento do ensino
manutenção e desenvolvimento do ensino impedimento técnico; e suprime a
ou a ações e serviços públicos de saúde e
ou a ações e serviços públicos de saúde e previsão expressa de
infraestrutura urbana; assistência social;
infraestrutura urbana; assistência social; responsabilização dos agentes
destinados à criança e ao adolescente;
destinados à criança e ao adolescente; ao públicos pela não execução das
destinados à pessoa idosa; ao Programa
Programa de Descentralização emendas. Em certa medida pode
de Descentralização Administrativa e
Administrativa e Financeira - PDAF ou ao se entender que o conjunto das
Programa de Descentralização alterações tende a reduzir as
Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. garantias normativas destinadas à
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130345513)
Financeira – PDAF ou ao Programa de efetiva execução das emendas
Descentralização Progressiva de Ações parlamentares individuais.
de Saúde – PDPAS e a pessoa idosa.
§ 1º Não será permitida a suplementação § 1º Não será permitida a suplementação
de subtítulos que constam da proposta de subtítulos que constam da proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, no encaminhada pelo Poder Executivo, no
caso de emendas parlamentares caso de emendas parlamentares
Há que se observar as
individuais de execução obrigatória, sendo individuais de execução obrigatória, sendo
determinações da ADPF 854 e da
imediatamente inserido novo programa de imediatamente inserido novo programa de
LC 210/2024.
trabalho, no quadro de detalhamento de trabalho, no quadro de detalhamento de
despesas, da unidade favorecida, com despesas, da unidade favorecida, com
subtítulo de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e descritor
igual. igual.
§ 2º Após prévia solicitação do
parlamentar, fica autorizado ao Poder § 2º Após prévia solicitação do
Executivo, por ato próprio do órgão central parlamentar, fica autorizado ao Poder
de planejamento e orçamento do Distrito Executivo, por ato próprio do órgão central
Federal, promover ajustes nas dotações de planejamento e orçamento do Distrito
de emendas parlamentares individuais Federal, promover ajustes nas dotações
quanto à categoria econômica, de emendas parlamentares individuais
modalidade de aplicação, grupo de quanto à modalidade de aplicação e
natureza de despesa e elemento de elemento de despesa.
despesa.
§ 3º Não constituem impedimento de
ordem técnica, para fins do disposto no
art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora
para a realização do gasto, quando a
edição da norma depender
exclusivamente de ato do Poder ou órgão,
ou da Defensoria Pública do Distrito
Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante
procedimento ou providência de
responsabilidade exclusiva do órgão de
execução;
III – alegação de inadequação do valor da
programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto
pretendido ou para adquirir pelo menos
ma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos
agentes públicos que não adotarem todos
os meios e medidas necessários à
execução das programações oriundas das
emendas individuais.
Art. 28. (VETADO) Art. 28. A execução
orçamentária dos subtítulos inseridos na
Lei Orçamentária por emenda individual, Art. 26. A execução orçamentária dos
conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Promove uma adequação relevante
da Lei Orgânica do Distrito Federal, por emenda individual, conforme disposto reforçando a norma da LODF no
ressalvado impedimento de ordem técnica no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do
ou jurídica, é obrigatória a sua execução Distrito Federal, fica condicionada à
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130355513)
orçamentária e financeira, após a comunicação formal do autor ao Poder sentido de que a execução das
comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. emendas individuais deve ser
Executivo do Distrito Federal. igualitária e equitativa.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá § 1º O Colégio de Líderes poderá
Há que se observar as
autorizar a execução de emendas do autorizar a execução de emendas do
determinações da ADPF 854 e da
titular afastado, mediante proposta do seu titular afastado, mediante proposta do seu
LC 210/2024.
suplente. suplente.
§ 2º A execução das programações de
caráter obrigatório decorrentes das
emendas individuais deve ser equitativa
no exercício, atendendo de forma
igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente de sua
autoria.
Seção VII Das Diretrizes Específicas Seção VII Das Diretrizes Específicas
dos Orçamentos Fiscal e da dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social Art. 27. O orçamento da seguridade social
compreende as dotações destinadas a compreende as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, devendo contar, entre assistência social, devendo contar, entre
outros, com: outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e I – receitas próprias dos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, entidades que integram, exclusivamente,
o orçamento de que trata este artigo; o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais; III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, IV – recursos provenientes de convênios,
contratos, acordos e ajustes; contratos, acordos e ajustes;
Sem alterações.
V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da
compensação financeira de que trata o compensação financeira de que trata o
art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de
maio de 1999; maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas VIII – recursos provenientes de receitas
patrimoniais, administradas pelo Instituto patrimoniais, administradas pelo Instituto
de Previdência do Servidor do Distrito de Previdência do Servidor do Distrito
Federal - IPREV, para o custeio do Federal - IPREV, para o custeio do
Regime Próprio de Previdência Social - Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS. RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada Art. 28. A despesa deve ser discriminada
por esfera, órgão, unidade orçamentária, por esfera, órgão, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de Sem alterações.
despesa, modalidade de aplicação, despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa, fonte de recursos e elemento de despesa, fonte de recursos e
IDUSO. IDUSO.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027
deve conter Reserva de Contingência com deve conter Reserva de Contingência com
dotação orçamentária mínima de 1% da dotação orçamentária mínima de 0,2% da
Verificadas as seguintes alterações
relevantes:
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130365513)
Receita Corrente Líquida, constituída Receita Corrente Líquida, constituída
integralmente com recursos ordinários não integralmente com recursos ordinários não
vinculados. vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do § 1º Quando do encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1. Redução da reserva de
2026, a reserva referida no caput deve 2027, a reserva referida no caput deve contingência na LOA de 1% para
corresponder a 3,5% da Receita Corrente corresponder a 2,2% da Receita Corrente 0,2%.
Líquida. Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será § 2º A Reserva de Contingência será 2. Redução da reserva de
considerada como despesa primária para considerada como despesa primária para contingência no PLOA de 3,5%
fins de apuração do resultado fiscal. fins de apuração do resultado fiscal. para 2,2%.
§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de
Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao
atendimento de passivos contingentes, de atendimento de passivos contingentes, de
eventos fiscais imprevistos, conforme art. eventos fiscais imprevistos, conforme art.
Há que se observar as
5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de
determinações da ADPF 854 e da
4 de maio de 2000, e de abertura de 4 de maio de 2000, e de abertura de
LC 210/2024.
créditos adicionais nos termos do Decreto- créditos adicionais nos termos do Decreto-
Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e
do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ do art. 8º da Portaria Interministerial STN/
SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita § 4º Serão destinados 2% da Receita
Corrente Líquida para atendimento das Corrente Líquida para atendimento das
emendas parlamentares individuais, nos emendas parlamentares individuais, nos
termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.
Art. 32. As despesas de exercícios
encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que
não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à
conta de dotação específica destinada a
atender a despesas de exercícios
anteriores, discriminadas pelo elemento
de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º Tais despesas devem ser
reconhecidas mediante ato próprio do
órgão central de planejamento e
orçamento do Distrito Federal, na forma
Supressão Supressão no PLDO 2027.
do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais
despesas deverão ser reconhecidas
mediante ato próprio das respectivas
unidades orçamentárias, após
manifestação do ordenador de despesa.
§ 3º As despesas tratadas neste artigo
não devem compor o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026 para as
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130375513)
Unidades Orçamentárias do Poder
Executivo.
§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados
inscritos no exercício de 2025 do Poder
Legislativo terão validade até o dia 30 de
setembro de 2026, quando poderão ser
cancelados pelo Poder Executivo.
Art. 33. Para a definição dos recursos a Art. 30. Para a definição dos recursos a
serem transferidos, no exercício de 2026, serem transferidos, no exercício de 2027,
à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao
Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da
Universidade do Distrito Federal e ao Universidade do Distrito Federal e ao
Fundo dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos dos arts. 195; Adolescente, nos termos dos arts. 195;
246, § 5º; 240-A; e 269-A, 246, § 5º; 240-A; e 269-A,
respectivamente, da Lei Orgânica do respectivamente, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, será adotada, como base Distrito Federal, será adotada, como base
de cálculo, a receita corrente líquida ou a de cálculo, a receita corrente líquida ou a
receita tributária líquida apurada no receita tributária líquida apurada no
exercício de 2025, conforme o critério exercício de 2026, conforme o critério
legal aplicável a cada caso. legal aplicável a cada caso.
§ 1º (VETADO) § 1º O montante dos
recursos previstos para efeito das Sem alterações.
transferências de que trata o caput deste
artigo deverá ser consignado na Lei
Orçamentária Anual de 2026 às
respectivas unidades orçamentárias pelas
suas totalidades, de acordo com os
percentuais estabelecidos para cada
Fundo na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º (VETADO) § 2º A aplicação de
eventual mecanismo de desvinculação de
receitas deve observar a garantia do
patamar mínimo de dotação orçamentária
em favor da Fundação de Apoio à
Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF,
conforme estabelece o art. 195 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Art. 34. A programação orçamentária da Art. 31. A programação orçamentária da
Defensoria Pública do Distrito Federal Defensoria Pública do Distrito Federal
para o exercício de 2026 é estabelecida para o exercício de 2027 é estabelecida
com base na seguinte composição: com base na seguinte composição:
I – despesa com pessoal conforme art. 51; I – despesa com pessoal conforme art. 46;
II – para outras despesas correntes e de II – para outras despesas correntes e de
capital, o valor da despesa prevista para o capital, o valor da despesa prevista para o
exercício de 2025 atualizado pelo Índice exercício de 2026 atualizado pelo Índice Sem alterações relevantes.
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
projetado para o exercício de 2026. projetado para o exercício de 2027.
Parágrafo único. Observado o montante Parágrafo único. Observado o montante
total das despesas estabelecidas neste total das despesas estabelecidas neste
artigo, a Defensoria Pública poderá artigo, a Defensoria Pública poderá
solicitar o remanejamento entre grupos de solicitar o remanejamento entre grupos de
despesa. despesa.
Art. 32. Na destinação dos recursos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130385513)
relativos a programas sociais,
Art. 35. Na destinação dos recursos
desenvolvimento econômico, fomento à
relativos a programas sociais,
renda, emprego, instalação de
desenvolvimento econômico, fomento à
infraestrutura e equipamentos urbanos
renda, emprego, instalação de
deve ser conferida prioridade às áreas
infraestrutura e equipamentos urbanos
com menor Índice de Desenvolvimento
deve ser conferida prioridade às áreas
Humano, maiores taxas de desemprego e
que apresentem maiores índices de
violência.
Sem alterações.
Parágrafo único. O estímulo previsto no
§ 1º O estímulo previsto no caput deve ser
caput deve ser destinado,
destinado, preferencialmente, a atividades
preferencialmente, a atividades que
que empreguem mão de obra local.
empreguem mão de obra local.
§ 2º (VETADO) § 2º Na elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2026, os valores
das programações orçamentárias de que
tratam o caput deverão corresponder aos
valores atualizados dos benefícios,
conforme índice previsto na Lei
Complementar Distrital.
Art. 36. As unidades orçamentárias que Art. 33. As unidades orçamentárias que
desenvolvem ações voltadas ao desenvolvem ações voltadas ao
atendimento de crianças, de adolescentes atendimento de crianças, de adolescentes
e de pessoas com deficiência devem e de pessoas com deficiência devem Sem alterações.
priorizar a alocação de recursos para priorizar a alocação de recursos para
essas despesas, quando da elaboração essas despesas, quando da elaboração
de suas propostas orçamentárias. de suas propostas orçamentárias.
Art. 37. Os projetos de leis de criação de Art. 34. Os projetos de leis de criação de
agências, autarquias, fundações, fundos, agências, autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de empresas públicas e sociedades de
economia mista no âmbito do Distrito economia mista no âmbito do Distrito
Sem alterações.
Federal devem ser instruídos com os Federal devem ser instruídos com os
respectivos pareceres dos órgãos centrais respectivos pareceres dos órgãos centrais
de planejamento, orçamento e finanças; e de planejamento, orçamento e finanças; e
órgão jurídico central do Distrito Federal. órgão jurídico central do Distrito Federal.
Seção VIII Das Diretrizes Específicas do Seção VIII Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento
Art. 38. (VETADO) Art. 38. O superávit
financeiro, apurado em balanço
patrimonial, dos recursos arrecadados em
razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de
[SUPRIMIDO] Art. 38. (VETADO)
2022, serão transferidos à conta do Fundo
Solidário Garantidor, previsto no art.73-A
da Lei Complementar nº 932, de 03 de
outubro de 2017.
Art. 39. (VETADO) Art. 39. Serão
destinados à função saúde no mínimo
40% do orçamento da seguridade social,
assegurando a vinculação de receita de
[SUPRIMIDO] Art. 39. (VETADO)
tributos em consonância com a Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de dezembro
de 2000, e Lei Complementar federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 40. O Orçamento de Investimento Art. 35. O Orçamento de Investimento
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130395513)
compreende as programações do grupo compreende as programações do grupo
de despesa "Investimentos" de empresas de despesa “Investimentos” de empresas
públicas e sociedades de economia mista, públicas e sociedades de economia mista,
em que o Distrito Federal detenha, direta em que o Distrito Federal detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto. social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas Parágrafo único. As empresas cujas Sem alterações.
programações constem integralmente dos programações constem integralmente dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
em razão de serem consideradas em razão de serem consideradas
dependentes de recursos do Tesouro para dependentes de recursos do Tesouro para
pagamento de despesas de seu pessoal, pagamento de despesas de seu pessoal,
manutenção e funcionamento da Unidade, manutenção e funcionamento da Unidade,
não integram o Orçamento de não integram o Orçamento de
Investimento. Investimento.
Art. 41. A despesa deve ser discriminada Art. 36. A despesa deve ser discriminada
por esfera, classificação institucional, por esfera, classificação institucional,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura Sem alterações.
programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de
despesa, fonte de financiamento e IDUSO. despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 42. O detalhamento das fontes de Art. 37. O detalhamento das fontes de
financiamento é feito para cada uma das financiamento é feito para cada uma das
entidades referidas no art. 40, de modo a entidades referidas no art. 35, de modo a
identificar os recursos decorrentes de: identificar os recursos decorrentes de:
I – geração própria; I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e II – transferências dos orçamentos fiscal e
da seguridade social; da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito III – participação acionária do Distrito
Federal e outros órgãos; Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre Sem alterações.
empresas; empresas;
V – operações de crédito externas; V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas; VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não VIII – outras fontes, desde que não
ultrapassem dez por cento do total da ultrapassem dez por cento do total da
receita de investimentos de cada unidade receita de investimentos de cada unidade
orçamentária, casos em que devem ser orçamentária, casos em que devem ser
individualmente especificadas. individualmente especificadas.
Art. 43. Os projetos de lei que solicitem Art. 38. Os projetos de lei que solicitem
autorização para que empresas públicas e autorização para que empresas públicas e
sociedades de economia mista do Distrito sociedades de economia mista do Distrito
Federal participem do capital de outras Federal participem do capital de outras
Sem alterações.
empresas somente podem ser deliberados empresas somente podem ser deliberados
se acompanhados de estudos que se acompanhados de estudos que
comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,
econômica e financeira das partes. econômica e financeira das partes.
Art. 44. A criação de novas empresas Art. 39. A criação de novas empresas
estatais dependentes deve observar os estatais dependentes deve observar os
requisitos do art. 16 da Lei Complementar requisitos do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não nº 101, de 4 de maio de 2000, e não
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131305513)
implicar, até o exercício seguinte, as implicar, até o exercício seguinte, as
Sem alterações.
vedações do parágrafo único do art. 22 da vedações do parágrafo único do art. 22 da
referida Lei. referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas Parágrafo único. A criação de empresas
estatais de que trata o caput fica estatais de que trata o caput fica
condicionada à manifestação dos órgãos condicionada à manifestação dos órgãos
centrais de planejamento e orçamento e centrais de planejamento e orçamento e
de finanças do Governo do Distrito de finanças do Governo do Distrito
Federal. Federal.
Seção IX Da Apuração dos Custos Seção IX Da Apuração dos Custos
Art. 45. Além de observar as diretrizes Art. 40. Além de observar as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos definidos na Lei Orçamentária recursos definidos na Lei Orçamentária
Anual de 2026 e em seus créditos Anual de 2027 e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar a adicionais será feita de forma a propiciar a
apuração de custos. apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos § 1º Os sistemas de gestão de recursos
humanos, patrimoniais e materiais devem humanos, patrimoniais e materiais devem
interagir com o sistema SIGGO, a fim de interagir com o sistema SIGGO, a fim de
possibilitar a convergência de dados para possibilitar a convergência de dados para Sem alterações.
subsidiar o Sistema de Informação de subsidiar o Sistema de Informação de
Custos – SIC. Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de
Administração Contábil - SIAC deve tomar Administração Contábil - SIAC deve tomar
por base os dados da execução por base os dados da execução
orçamentária e extraorçamentária da orçamentária e extraorçamentária da
despesa, vinculada à classificação despesa, vinculada à classificação
funcional e às entidades da Administração funcional e às entidades da Administração
do Distrito Federal. do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS COM
PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES,
EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 46. Para fins de atendimento ao Art. 41. Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, da Constituição disposto no art. 169, § 1º, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as despesas Federal, ficam autorizadas as despesas
com pessoal relativas à concessão de com pessoal relativas à concessão de
quaisquer vantagens, aumentos de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, remuneração, criação de cargos,
empregos ou funções, alterações de empregos ou funções, alterações de
estrutura de carreiras, admissões ou estrutura de carreiras, admissões ou
contratações a qualquer título, por órgãos contratações a qualquer título, por órgãos
e entidades da administração direta ou e entidades da administração direta ou
indireta, fundações instituídas ou mantidas indireta, fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público e empresas estatais pelo Poder Público e empresas estatais
dependentes. dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,
fundações instituídas ou mantidas pelo fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público e empresas estatais Poder Público e empresas estatais
dependentes devem observar o limite dependentes devem observar o limite
orçamentário e a quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de cargos
estabelecidos no Anexo IV desta Lei, estabelecidos no Anexo IV desta Lei,
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131315513)
cujos valores devem estar compatíveis cujos valores devem estar compatíveis
com a programação orçamentária do com a programação orçamentária do
Distrito Federal para essa despesa. Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes § 2º As empresas estatais dependentes
ficam dispensadas de fazer constar no ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações Anexo IV desta Lei as autorizações
referentes a Acordos Coletivos. referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa § 3º Respeitados os limites de despesa
total com pessoal, fica autorizada a total com pessoal, fica autorizada a
inclusão na Lei Orçamentária Anual de inclusão na Lei Orçamentária Anual de
2026 das dotações necessárias para se 2027 das dotações necessárias para se
proceder à revisão geral da remuneração proceder à revisão geral da remuneração
dos servidores públicos do Distrito dos servidores públicos do Distrito
Federal. Federal.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito § 4º A Câmara Legislativa do Distrito
Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal devem assumir, em seus âmbitos, Federal devem assumir, em seus âmbitos,
as medidas necessárias ao cumprimento as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo. do disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste § 5º Para atendimento do disposto neste
artigo, os atos administrativos devem ser artigo, os atos administrativos devem ser
acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do
proponente e do ordenador da despesa proponente e do ordenador da despesa
com as premissas e a metodologia de com as premissas e a metodologia de
cálculo utilizada, conforme estabelecem cálculo utilizada, conforme estabelecem
os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo
de que trata o caput deste artigo, os IV desta Lei, os órgãos responsáveis
órgãos responsáveis pelas informações pelas informações dos Poderes
dos Poderes Legislativo, Executivo e da Legislativo, Executivo e da Defensoria
Defensoria Pública do Distrito Federal Pública do Distrito Federal devem
devem encaminhar ao órgão central de encaminhar ao órgão central de
Sem alterações.
planejamento e orçamento a relação com planejamento e orçamento a relação com
a previsão de admissões, contratações e a previsão de admissões, contratações e
benefícios a serem concedidos, com a benefícios a serem concedidos, com a
demonstração do impacto orçamentário demonstração do impacto orçamentário
sobre a folha de pessoal e encargos sobre a folha de pessoal e encargos
sociais no exercício em que a despesa sociais no exercício em que a despesa
deva entrar em vigor e nos dois deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, acompanhada da subsequentes, acompanhada da
respectiva metodologia de cálculo respectiva metodologia de cálculo
utilizada. utilizada.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § § 7º Para efeito do disposto no art. 169, §
1º, II, da Constituição Federal, os 1º, II, da Constituição Federal, os
acréscimos remuneratórios, a título de acréscimos remuneratórios, a título de
vantagem pessoal, com valores residuais, vantagem pessoal, com valores residuais,
ou que ocorram em caráter eventual ou que ocorram em caráter eventual
devem ser considerados na variável devem ser considerados na variável
Crescimento Vegetativo da Despesa de Crescimento Vegetativo da Despesa de
Pessoal Anual – CVA. Pessoal Anual - CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações § 8º Na utilização das autorizações
previstas no caput, devem ser previstas no caput, devem ser
considerados os atos praticados em considerados os atos praticados em
decorrência de decisões judiciais. decorrência de decisões judiciais.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131325513)
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as § 9º No âmbito do Poder Executivo, as
nomeações de servidores que vierem a nomeações de servidores que vierem a
ocorrer ao longo do exercício, mesmo ocorrer ao longo do exercício, mesmo
quando relativos a cargos vagos, devem quando relativos a cargos vagos, devem
constar no Anexo IV desta Lei, com constar no Anexo IV desta Lei, com
exceção daquelas decorrentes de exceção daquelas decorrentes de
vacância, no mesmo exercício financeiro, vacância, no mesmo exercício financeiro,
que ocorram em função de substituição de que ocorram em função de substituição de
servidor por: servidor por:
I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se
encontrava em exercício no respectivo encontrava em exercício no respectivo
cargo; cargo;
II – falecimento de servidor quando não II – falecimento de servidor quando não
gerar pagamento de pensão; gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem efeito.
§ 10. Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a
necessidade de constarem necessidade de constarem especi?
especificamente no Anexo IV desta Lei: camente no Anexo IV desta Lei:
I – a contratação de pessoal por tempo I - a contratação de pessoal por tempo
determinado, nos termos previstos no determinado, nos termos previstos no
inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, desde que comprovada a Distrito Federal, desde que comprovada a
disponibilidade orçamentária; disponibilidade orçamentária;
II – a reestruturação de carreiras que não II - a reestruturação de carreiras que não
implique aumento de despesa; implique aumento de despesa;
III – a transformação de cargos e funções III- a transformação de cargos e funções
que, justificadamente, não implique que, justi?cadamente, não implique
aumento de despesa; e aumento de despesa; e
IV – a ampliação de carga horária e a IV - a ampliação de carga horária e a
realização de horas extras, comprovada a realização de horas extras, comprovada a
disponibilidade orçamentária. disponibilidade orçamentária.
Art. 47. O órgão central de gestão de Art. 42. O órgão central de gestão de
pessoas deve unificar e consolidar as pessoas deve unificar e consolidar as
informações relativas às despesas de informações relativas às despesas de
pessoal e encargos sociais do Poder pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e publicar relatório semestral Executivo e publicar relatório semestral
contendo sua discriminação detalhada por contendo sua discriminação detalhada por
carreira, de modo a evidenciar os valores carreira, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com inativos, pensionistas e encargos com inativos, pensionistas e
encargos sociais para as seguintes encargos sociais para as seguintes
categorias: categorias:
I – pessoal civil da administração direta; I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar; II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações; Sem alterações.
V – empregados de empresas públicas V – empregados de empresas públicas
que integrem os orçamentos fiscal e da que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
VI – despesas com cargos em comissão e VI – despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, discriminadas por funções de confiança, discriminadas por
órgão. órgão.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131335513)
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Parágrafo único. Os órgãos do Poder
Legislativo e a Defensoria Pública do Legislativo e a Defensoria Pública do
Distrito Federal devem encaminhar, em Distrito Federal devem encaminhar, em
meio eletrônico, ao órgão mencionado meio eletrônico, ao órgão mencionado
neste artigo, informações referentes ao neste artigo, informações referentes ao
quantitativo de servidores e despesas de quantitativo de servidores e despesas de
pessoal e encargos sociais, com o pessoal e encargos sociais, com o
detalhamento constante dos incisos I a VI detalhamento constante dos incisos I a VI
deste artigo. deste artigo.
Art. 48. Caso a despesa de pessoal Art. 43. Caso a despesa de pessoal
ultrapasse o limite de noventa e cinco por ultrapasse o limite de noventa e cinco por
cento, a que se refere o art. 20 da Lei cento, a que se refere o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a contratação de horas extras no 2000, a contratação de horas extras no
respectivo Poder ou órgão somente pode respectivo Poder ou órgão somente pode
ocorrer para atender: ocorrer para atender:
I – aos serviços finalísticos da área de I – aos serviços finalísticos da área de
saúde; saúde;
Sem alterações.
II – aos serviços finalísticos da área de II – aos serviços finalísticos da área de
segurança pública; segurança pública;
III – às unidades de internação de III – às unidades de internação de
adolescentes em cumprimento de adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas; medidas socioeducativas;
IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,
reconhecidas por ato próprio dos chefes reconhecidas por ato próprio dos chefes
dos Poderes Legislativo, Executivo e da dos Poderes Legislativo, Executivo e da
Defensoria Pública do Distrito Federal. Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 49. Ao projeto de lei que trate de Art. 44. Ao projeto de lei que trate de
acréscimos nas despesas de pessoal, acréscimos nas despesas de pessoal,
aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos I – não pode conter dispositivo com efeitos
financeiros anteriores ao mês da entrada financeiros anteriores ao mês da entrada
em vigor da lei ou da sua plena eficácia; em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das
seguintes informações: seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário- a) estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que devam financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes; entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas b) declaração do ordenador de despesas
de que há adequação orçamentária e de que há adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual financeira com a Lei Orçamentária Anual
de 2026, compatibilidade com o Plano de 2027, compatibilidade com o Plano
Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, Plurianual 2024-2027 e com esta Lei,
devendo ser indicada a natureza da devendo ser indicada a natureza da
despesa e o programa de trabalho que despesa e o programa de trabalho que
contenha as dotações orçamentárias contenha as dotações orçamentárias
correspondentes; correspondentes;
c) demonstração de que as exigências c) demonstração de que as exigências
contidas no art. 169, § 1°, II, da contidas no art. 169, § 1°, II, da
Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II,
da Lei Orgânica do Distrito Federal estão da Lei Orgânica do Distrito Federal estão Sem alterações.
atendidas no Anexo IV desta Lei; atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da recursos necessários para o custeio da
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131345513)
despesa a ser acrescida; despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela e) tabela de remuneração vigente e tabela
de remuneração a ser deliberada. de remuneração a ser deliberada;
§ 1º Na demonstração de que trata o § 1° Na demonstração de que trata o
inciso II, c, devem ser informados o inciso II, c, devem ser informados o
montante dos valores já utilizados e o montante dos valores já utilizados e o
saldo remanescente. saldo remanescente.
§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e,
devem conter, para cada padrão, o valor devem conter, para cada padrão, o valor
do vencimento básico, acrescido dos do vencimento básico, acrescido dos
valores referentes às vantagens valores referentes às vantagens
permanentes relativas ao cargo, ao permanentes relativas ao cargo, ao
adicional por tempo de serviço adquirido adicional por tempo de serviço adquirido
no cargo e ao valor máximo possível do no cargo e ao valor máximo possível do
adicional de qualificação. adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no
que couber, aos acréscimos nas despesas que couber, aos acréscimos nas despesas
de pessoal das empresas estatais de pessoal das empresas estatais
dependentes de recursos do tesouro dependentes de recursos do tesouro
distrital. distrital.
Art. 50. Os projetos de lei que criarem Art. 45. Os projetos de lei que criarem
cargos, empregos ou funções a serem cargos, empregos ou funções a serem
providos após o exercício em que forem providos após o exercício em que forem
editados devem conter dispositivos com editados devem conter dispositivos com
ordem suspensiva de sua eficácia até ordem suspensiva de sua eficácia até
constarem a autorização e a dotação em constarem a autorização e a dotação em Sem alterações.
anexo da lei orçamentária correspondente anexo da lei orçamentária correspondente
ao exercício em que forem providos, não ao exercício em que forem providos, não
sendo considerados autorizados enquanto sendo considerados autorizados enquanto
não publicado o correspondente crédito não publicado o correspondente crédito
orçamentário. orçamentário.
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a
Pública do Distrito Federal terão como Defensoria Pública do Distrito Federal
base de projeção dos limites para terão como base de projeção dos limites
elaboração de suas propostas para elaboração de suas propostas
orçamentárias de 2026, relativos a orçamentárias de 2027, relativos a
Identificadas duas alterações
pessoal e encargos sociais, pessoal e encargos sociais,
relevantes:
preferencialmente, as despesas liquidadas preferencialmente, as despesas liquidadas
até abril de 2025, considerando a até abril de 2026, considerando a
tendência do exercício, acrescidas de tendência do exercício, acrescidas de
crescimento vegetativo, compatibilizadas crescimento vegetativo, compatibilizadas
com eventuais acréscimos legais. com eventuais acréscimos legais.
1. Foi incluído
expressamente o Poder Legislativo
entre os órgãos submetidos à
§ 1º O disposto no caput será acrescido § 1º O disposto no caput será acrescido
metodologia de projeção dos
das seguintes despesas: das seguintes despesas:
limites para elaboração das
propostas orçamentárias de
pessoal e encargos sociais; e
2. A exclusão do
I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;
antigo § 2º.
II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131355513)
atendimento das autorizações previstas
no Anexo IV desta Lei, referentes ao
Poder Executivo e à Defensoria Pública
do Distrito Federal, constarão em ação
específica, dentro do orçamento de cada
um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de § 2º A implementação das despesas de
pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei
fica condicionada a disponibilidade fica condicionada a disponibilidade
orçamentária. orçamentária.
Art. 47. Os limites relativos às propostas
Art. 52. Os limites relativos às propostas
orçamentárias de 2027 para o Poder
orçamentárias de 2026 para o Poder
Executivo, Legislativo e para a Defensoria Verificada a inclusão do Poder
Executivo e para a Defensoria Pública do
Pública do Distrito Federal, concernentes Legislativo nos limites relativos ao
Distrito Federal, concernentes ao auxílio
ao auxílio-alimentação ou refeição, à auxílio-alimentação, auxílio-
alimentação ou refeição, à assistência pré-
assistência pré-escolar e ao auxílio- transporte e assistência pré-escolar
escolar e ao auxílio transporte,
transporte, corresponderão às projeções que passam a ser sujeitos aos
corresponderão às projeções anuais,
anuais, calculadas a partir das despesas mesmos critérios para Executivo e
calculadas a partir das despesas vigentes
vigentes em março de 2026, Defensoria Pública.
em março de 2025, compatibilizadas com
compatibilizadas com eventuais
eventuais acréscimos na forma da lei.
acréscimos na forma da lei.
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado
Art. 53. No exercício de 2026, fica vedado
aos órgãos e entidades da Administração
aos órgãos e às entidades da
Distrital, inclusive às Empresas Estatais
Administração Distrital, inclusive às
Dependentes do Tesouro Distrital, ao
Empresas Estatais Dependentes do
Poder Legislativo e à Defensoria Pública
Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública
do Distrito Federal, o reajuste dos
do Distrito Federal, o reajuste dos
benefícios relativos ao auxílio-alimentação
benefícios relativos ao auxílio alimentação
ou refeição e à assistência pré-escolar O PLDO 2027 amplia a aplicação
ou refeição e à assistência pré-escolar
caso a despesa total com pessoal do mecanismo de contenção de
caso a despesa total com pessoal
ultrapasse 95% (noventa e cinco por despesas com pessoal indiretas,
ultrapasse 95% do limite estabelecido no
cento) do limite estabelecido no art. 20 da submetendo também a Câmara
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio Legislativa às mesmas restrições já
de maio de 2000.
de 2000. impostas ao Executivo, às
Parágrafo único. A concessão de qualquer Parágrafo único. A concessão de qualquer empresas estatais dependentes e à
reajuste nos termos do caput fica reajuste nos termos do caput fica Defensoria Pública.
condicionada ao atendimento dos arts. 16 condicionada ao atendimento dos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e da demonstração de maio de 2000 e da demonstração de
prévia disponibilidade orçamentária, bem prévia disponibilidade orçamentária, bem
como limitada à inflação acumulada nos como limitada à inflação acumulada nos
últimos 2 anos anteriores à data de últimos 2 anos anteriores à data de
concessão do reajuste. concessão do reajuste.
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Seção I Da Execução Provisória do Seção I Da Execução Provisória do
Projeto de Lei Projeto de Lei
Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Art. 49. Na hipótese de o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026 não ter sido Orçamentária Anual de 2027 não ter sido
convertido em Lei Orçamentária Anual até convertido em Lei Orçamentária Anual até
31 de dezembro de 2025, a programação 31 de dezembro de 2026, a programação
dele constante pode ser executada, em dele constante pode ser executada, em
cada mês, até o limite de um doze avos cada mês, até o limite de um doze avos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131365513)
do total de cada dotação, na forma do do total de cada dotação, na forma do
Projeto encaminhado à Câmara Projeto encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até a Legislativa do Distrito Federal, até a
publicação da lei. publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito § 1º Considera-se antecipação de crédito
à conta da Lei Orçamentária Anual a à conta da Lei Orçamentária Anual a
utilização dos recursos autorizados neste utilização dos recursos autorizados neste
artigo. artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no § 2º Ficam excluídas do limite previsto no
caput as dotações para atendimento de caput as dotações para atendimento de Sem alterações relevantes.
despesas com pessoal, encargos sociais, despesas com pessoal, encargos sociais,
inclusive as decorrentes de sentenças inclusive as decorrentes de sentenças
judiciais, pagamento do serviço da dívida judiciais, pagamento do serviço da dívida
e demais despesas obrigatórias. e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente § 3º Os saldos negativos eventualmente
apurados entre o Projeto de Lei apurados entre o Projeto de Lei
Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Orçamentária de 2027 enviado à Câmara
Legislativa e a respectiva lei serão Legislativa e a respectiva lei serão
ajustados, considerando-se a execução ajustados, considerando-se a execução
prevista neste artigo, por decreto do Poder prevista neste artigo, por decreto do Poder
Executivo, após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei
Orçamentária de 2026, por intermédio da Orçamentária de 2027, por intermédio da
abertura de créditos suplementares ou abertura de créditos suplementares ou
especiais. especiais.
Seção II Da Limitação Orçamentária e Seção II Da Limitação Orçamentária e
Financeira Financeira
Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a
realização da receita demonstrar que não realização da receita demonstrar que não
comporta o cumprimento da meta de comporta o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida no anexo resultado primário estabelecida no anexo
de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a
Identificadas alterações relevantes.
Defensoria Pública do Distrito Federal Defensoria Pública do Distrito Federal
devem promover, nos trinta dias devem promover, nos trinta dias
subsequentes, por ato próprio e nos subsequentes, por ato próprio e nos
montantes necessários, limitação de montantes necessários, limitação de
empenho e movimentação financeira. empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência do
disposto no caput deste artigo, o Poder disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo deve comunicar e enviar ao Executivo deve comunicar e enviar ao
Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública
Foi retirada a exclusão das
do Distrito Federal, até o 25º dia do mês do Distrito Federal, até o 25º dia do mês
emendas parlamentares individuais
subsequente, demonstrativo, subsequente, demonstrativo,
do regime de limitação de
acompanhado das devidas justificativas, acompanhado das devidas justificativas,
empenho e movimentação
metodologia e memória de cálculo; metodologia e memória de cálculo;
financeira.
detalhando o montante que caberá a cada detalhando o montante que caberá a cada
um na limitação de empenho e de um na limitação de empenho e de
movimentação financeira, por grupo de movimentação financeira, por grupo de
despesa, bem como a participação. despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo § 2° A distribuição a ser calculada pelo
Poder Executivo deverá levar em Poder Executivo deverá levar em
consideração o percentual de participação consideração o percentual de participação
no Orçamento do Distrito Federal de cada no Orçamento do Distrito Federal de cada Foi suprimida a vedação expressa
Poder e da Defensoria Pública do Distrito Poder e da Defensoria Pública do Distrito ao bloqueio de dotações da
Federal fixado na Lei Orçamentária Anual Federal fixado na Lei Orçamentária Anual Câmara Legislativa sem anuência
de 2026, por grupo de despesa, excluindo- de 2027, por grupo de despesa, excluindo- prévia da Mesa Diretora.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131375513)
se, para fins de cálculo, os valores das se, para fins de cálculo, os valores das
dotações orçamentárias para despesa dotações orçamentárias para despesa
com precatórios judiciais. com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria
Pública do Distrito Federal, com base no Pública do Distrito Federal, com base no
demonstrativo de que trata o § 1º, devem demonstrativo de que trata o § 1º, devem
publicar ato, até o 30º dia do mês publicar ato, até o 30º dia do mês
Há que se observar as
subsequente, estabelecendo os subsequente, estabelecendo os
determinações da ADPF 854 e da
montantes a serem objeto de limitação de montantes a serem objeto de limitação de
LC 210/2024.
empenho e movimentação financeira, empenho e movimentação financeira,
discriminados por tipos de gasto discriminados por tipos de gasto
constantes de suas respectivas constantes de suas respectivas
programações orçamentárias. programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da § 4º No caso de restabelecimento da
receita prevista, ainda que parcial, a receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções forma proporcional às reduções
efetivadas, obedecendo ao estabelecido efetivadas, obedecendo ao estabelecido
no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal. Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, § 5º Até o final dos meses de fevereiro,
maio e setembro, o Poder Executivo deve maio e setembro, o Poder Executivo deve
demonstrar e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão de audiência pública na Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças da Economia, Orçamento e Finanças da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho § 6º Excluem-se da limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o e movimentação financeira de que trata o
caput: caput:
I – as despesas com: I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias
relacionadas no Anexo VI desta Lei; relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) (VETADO) d) relacionadas a situações
de calamidade pública;
e) (VETADO) e) relacionadas à
regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa
renda.
II – as dotações: II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e a) destinadas ao atendimento da criança e
do adolescente, inclusive do Fundo dos do adolescente, inclusive do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente; Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à c) que contenham fontes vinculadas à
Agência Reguladora de Águas, Energia e Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito Federal –
ADASA; ADASA.
d) (VETADO) ) destinadas ao atendimento
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131385513)
de programas voltados a direitos humanos
e assistência social;
e) emendas parlamentares individuais,
nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal;
f) (VETADO) f) destinadas ao atendimento
da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo
Distrital dos Direitos do Idoso.
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a
realização de qualquer forma de bloqueio
em dotação orçamentária do Poder
Legislativo, ainda que para crédito
orçamentário, sem prévia anuência da
Mesa Diretora da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria de Estado de Economia, da Secretaria de Estado de Economia,
deve proceder, trimestralmente, à deve proceder, trimestralmente, à
apuração das despesas com pessoal e apuração das despesas com pessoal e
encargos sociais de todos os seus órgãos encargos sociais de todos os seus órgãos
e entidades, incluídas as fundações, as e entidades, incluídas as fundações, as
empresas públicas e as sociedades de empresas públicas e as sociedades de
economia mista, cujas despesas com economia mista, cujas despesas com
pessoal sejam pagas, parcial ou pessoal sejam pagas, parcial ou
totalmente, com recursos do Tesouro do totalmente, com recursos do Tesouro do
Distrito Federal, a fim de subsidiar Distrito Federal, a fim de subsidiar
decisões relativas a: decisões relativas a:
I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou
empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;
II – criação de cargos; II - criação de cargos;
III – alteração de estrutura de carreiras; III- alteração de estrutura de carreiras;
IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou adequações de V - revisões, reajustes ou adequações de Sem alterações.
remuneração; remuneração.
VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;
VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas § 1º Para a apuração das despesas
mencionadas neste artigo, devem ser mencionadas neste artigo, devem ser
levadas em consideração as seguintes levadas em consideração as seguintes
informações: informações:
I – participação relativa na receita corrente I - participação relativa na receita corrente
líquida do Distrito Federal; líquida do Distrito Federal;
II – total de recursos autorizados na Lei II - total de recursos autorizados na Lei
Orçamentária Anual e a sua adequação Orçamentária Anual e a sua adequação
às despesas previstas. às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas § 2° As disposições deste artigo relativas
às ações enumeradas nos incisos I a VII às ações enumeradas nos incisos I a VII
do caput aplicam-se, no que couber, às do caput aplicam-se, no que couber, às
decisões que venham a ser tomadas pelo decisões que venham a ser tomadas pelo
Poder Legislativo. Poder Legislativo.
Seção III Da Execução do Orçamento Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 57. A alocação dos créditos Art. 52. A alocação dos créditos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131395513)
orçamentários deve ser feita diretamente orçamentários deve ser feita diretamente
na unidade orçamentária responsável pela na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, execução das ações correspondentes,
ficando vedada a consignação de crédito ficando vedada a consignação de crédito
a título de transferências para unidades a título de transferências para unidades
orçamentárias dos orçamentos fiscal e da orçamentárias dos orçamentos fiscal e da
seguridade social. seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização § 1º Entende-se como descentralização
de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários, a transferência
de créditos orçamentários entre unidades de créditos orçamentários entre unidades
orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentárias distintas, integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
no âmbito do Sistema Integrado de no âmbito do Sistema Integrado de
Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC do
Sistema Integrado de Gestão Sistema Integrado de Gestão
Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem § 2º Os recursos descentralizados devem Sem alterações.
ser utilizados obrigatoriamente na ser utilizados obrigatoriamente na
consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no
programa de trabalho original. programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre § 3º A descentralização de créditos entre
unidades orçamentárias depende de unidades orçamentárias depende de
prévia formalização, por meio de portaria prévia formalização, por meio de portaria
conjunta, firmada pelos dirigentes das conjunta, firmada pelos dirigentes das
unidades envolvidas. unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os § 4º A unidade gestora que recebe os
recursos descentralizados não pode recursos descentralizados não pode
alterar qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que compõe o
programa de trabalho original. programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração § 5º Caso haja necessidade de alteração
do crédito descentralizado, o crédito do crédito descentralizado, o crédito
deverá ser revertido à Unidade Gestora deverá ser revertido à Unidade Gestora
Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as
modificações pertinentes e posterior modificações pertinentes e posterior
descentralização do crédito orçamentário. descentralização do crédito orçamentário.
Art. 58. O Poder Executivo deve Art. 53. O Poder Executivo deve
estabelecer a programação financeira que estabelecer a programação financeira que
garanta o cumprimento das metas fiscais garanta o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, observado o estabelecidas nesta Lei, observado o
Sem alterações.
disposto no art. 8º da Lei Complementar disposto no art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária após a publicação da Lei Orçamentária
Anual. Anual.
Art. 59. Os recursos financeiros Art. 54. Os recursos financeiros
correspondentes às dotações correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas aos órgãos do orçamentárias destinadas aos órgãos do
Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública
do Distrito Federal devem ser-lhes do Distrito Federal devem ser-lhes
entregues até o dia vinte de cada mês, de entregues até o dia vinte de cada mês, de
acordo com os seguintes critérios: acordo com os seguintes critérios:
I – os destinados a despesas de capital I – os destinados a despesas de capital
devem ser repassados ao Poder devem ser repassados ao Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Legislativo e à Defensoria Pública do
Distrito Federal, segundo cronograma Distrito Federal, segundo cronograma
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132305513)
financeiro acordado entre esses e o Poder financeiro acordado entre esses e o Poder
Executivo, até o final do primeiro trimestre Executivo, até o final do primeiro trimestre
do exercício financeiro; do exercício financeiro;
II – os destinados às demais despesas II – os destinados às demais despesas
devem ser repassados na proporção de devem ser repassados na proporção de
um doze avos do total das dotações um doze avos do total das dotações
Sem alterações.
correspondentes. correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias § 1º O valor das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder consignadas aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Legislativo e à Defensoria Pública do
Distrito Federal deve ficar integralmente Distrito Federal deve ficar integralmente
disponível para empenho a partir do disponível para empenho a partir do
primeiro dia útil do exercício de 2026. primeiro dia útil do exercício de 2027.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso § 2º Além dos recursos previstos no inciso
II, devem ser repassados aos órgãos do II, devem ser repassados aos órgãos do
Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública
do Distrito Federal, mediante do Distrito Federal, mediante
requerimento, os recursos necessários ao requerimento, os recursos necessários ao
pagamento de despesas decorrentes de pagamento de despesas decorrentes de
férias e de gratificação natalícia. férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 3º Os recursos adiantados na forma do
§ 2º devem ser descontados dos § 2º devem ser descontados dos
duodécimos a repassar, segundo duodécimos a repassar, segundo
cronograma financeiro acordado. cronograma financeiro acordado.
Art. 55. Os órgãos e entidades da
Administração Pública Distrital, direta e
indireta, devem proceder ao registro
orçamentário, financeiro e contábil da
desvinculação de receitas realizada nos
termos da legislação vigente, inclusive da
Desvinculação de Receitas do Distrito
Federal – DREM.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o
caput aplica-se, especialmente, às
autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista
dependentes, ainda que utilizem sistemas
próprios de gestão.
§ 2º O órgão central de planejamento e
orçamento e o órgão central de
contabilidade poderão editar normas
complementares para padronização dos
procedimentos de registro e evidenciação
da DREM no âmbito do Distrito Federal.
Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção IV Das Alterações Orçamentárias
Art. 60. Os projetos de lei de créditos Art. 56. Os projetos de lei de créditos
adicionais apresentados à Câmara adicionais apresentados à Câmara Verificadas duas supressões
Legislativa do Distrito Federal devem Legislativa do Distrito Federal devem relevantes que podem afetar
obedecer à forma e aos detalhamentos obedecer à forma e aos detalhamentos diretamente os mecanismos de
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual estabelecidos na Lei Orçamentária Anual transparência e fiscalização
e no Quadro de Detalhamento da e no Quadro de Detalhamento da orçamentária.
Despesa. Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, § 1º Os decretos de crédito suplementar,
autorizados na Lei Orçamentária Anual de autorizados na Lei Orçamentária Anual de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132315513)
2026, devem ser publicados com os 2027, devem ser publicados com os A retirada do § 4º reduz os
demonstrativos das informações demonstrativos das informações requisitos formais para justificar a
necessárias e suficientes para a avaliação necessárias e suficientes para a avaliação abertura de créditos adicionais
das suplementações dos acréscimos e das suplementações dos acréscimos e baseados em excesso de
cancelamentos das dotações neles cancelamentos das dotações neles arrecadação.
contidas e das fontes de recursos que os contidas e das fontes de recursos que os
atendam. atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às § 2º Os créditos especiais destinados às
despesas com pessoal e encargos sociais despesas com pessoal e encargos sociais A retirada do § 5º elimina uma
não autorizadas na Lei Orçamentária não autorizadas na Lei Orçamentária obrigação periódica de prestação
Anual a serem submetidos à Câmara Anual a serem submetidos à Câmara de contas ao Poder Legislativo
Legislativa do Distrito Federal devem ser Legislativa do Distrito Federal devem ser sobre o comportamento da
encaminhados por meio de projeto de lei encaminhados por meio de projeto de lei arrecadação e os fundamentos
específico para esta finalidade, observado específico para esta finalidade, observado técnicos das revisões de receita.
o disposto neste artigo. o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos § 3º Os projetos de lei relativos aos
créditos adicionais solicitados pelo Poder créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos Legislativo, com indicação dos recursos
para o seu financiamento, devem ser para o seu financiamento, devem ser
encaminhados pelo Poder Executivo para encaminhados pelo Poder Executivo para
apreciação do Poder Legislativo no prazo apreciação do Poder Legislativo no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar da máximo de 15 (quinze) dias a contar da
data de recebimento do pedido. data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional
destinado a incorporar à Lei Orçamentária
Anual – LOA recursos decorrentes de
excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição
justificada na forma prevista no art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os
respectivos valores que fundamentam a
estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade
de caixa do excesso de arrecadação
correspondente ao montante a ser
incorporado;
IV – informar a metodologia empregada
para a aferição do excesso de
arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar
à Câmara Legislativa, mensalmente,
demonstrativo da arrecadação das
receitas, com a indicação dos fatos e dos
respectivos valores que sustentam a
variação da receita realizada em relação à
receita prevista, bem como da
metodologia empregada para a sua
atualização.
Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado
a transpor, remanejar, transferir, total ou a transpor, remanejar, transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na parcialmente, as dotações aprovadas na
Lei Orçamentária Anual de 2026 e em Lei Orçamentária Anual de 2027 e em
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132325513)
seus créditos adicionais, mediante seus créditos adicionais, mediante
decreto, em decorrência de extinção, decreto, em decorrência de extinção,
transformação, transferências, transformação, transferências,
incorporação ou desmembramento de incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou alterações de suas competências ou
Sem alterações relevantes.
atribuições. atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a Parágrafo único. A transposição, a
transferência ou o remanejamento não transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores poderá resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 ou em créditos Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais, podendo haver, adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e da estrutura classificação funcional e da estrutura
programática. programática.
Art. 62. Mediante autorização prévia de Art. 58. Mediante autorização prévia de
seus titulares, as unidades orçamentárias seus titulares, as unidades orçamentárias
do Poder Executivo ficam incumbidas de do Poder Executivo ficam incumbidas de
promover, no âmbito de seu Quadro de promover, no âmbito de seu Quadro de
Detalhamento da Despesa, as Detalhamento da Despesa, as
necessárias alterações de recursos em necessárias alterações de recursos em
nível de elemento de despesa, mantidos a nível de elemento de despesa, mantidos a
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, categoria econômica, grupo programática, categoria econômica, grupo
de despesa e as fontes de recursos. de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput § 1º As alterações mencionadas no caput
devem ser operacionalizadas pela própria devem ser operacionalizadas pela própria
Unidade Interessada diretamente no Unidade Interessada diretamente no Sem alterações.
Sistema Integrado de Administração Sistema Integrado de Administração
Contábil – SIAC, por meio de Nota de Contábil – SIAC, por meio de Nota de
Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de § 2º As alterações de modalidade de
aplicação, de fonte de recursos, de aplicação, de fonte de recursos, de
identificador de uso – IDUSO e de identificador de uso – IDUSO e de
acréscimos nos elementos de despesa 51 acréscimos nos elementos de despesa 51
– Obras e Instalações e 92 – Despesas de – Obras e Instalações e 92 – Despesas de
Exercícios Anteriores são procedidas por Exercícios Anteriores são procedidas por
ato próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do Distrito planejamento e orçamento do Distrito
Federal. Federal.
Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao
Quadro de Detalhamento da Despesa da Quadro de Detalhamento da Despesa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal
Sem alterações.
somente pode ser admitida mediante ato somente pode ser admitida mediante ato
próprio da Mesa Diretora, publicado no próprio da Mesa Diretora, publicado no
Diário da Câmara Legislativa – DCL. Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 64. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Lei
Orçamentária Anual de 2026, relativos aos Orçamentária Anual de 2027, relativos aos
órgãos do Poder Legislativo do Distrito órgãos do Poder Legislativo do Distrito
Federal, assim como suas alterações no Federal, assim como suas alterações no
decorrer do exercício financeiro, são decorrer do exercício financeiro, são
aprovados por atos próprios e aprovados por atos próprios e
processados diretamente no SIOP. processados diretamente no SIOP.
Sem alterações.
Parágrafo único. Os detalhamentos Parágrafo único. Os detalhamentos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132335513)
previstos no caput ocorrem em nível de previstos no caput ocorrem em nível de
modalidade de aplicação, elemento de modalidade de aplicação, elemento de
despesa e IDUSO, estando no mesmo despesa e IDUSO, estando no mesmo
grupo de despesa, mantidas a grupo de despesa, mantidas a
classificação funcional e estrutura classificação funcional e estrutura
programática. programática.
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados Art. 61. Os créditos adicionais aprovados
pela Câmara Legislativa do Distrito pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados Federal são considerados
Sem alterações.
automaticamente abertos com a automaticamente abertos com a
publicação da respectiva lei no Diário publicação da respectiva lei no Diário
Oficial do Distrito Federal. Oficial do Distrito Federal.
Art. 66. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários, autorizados especiais e extraordinários, autorizados
nos últimos quatro meses do exercício de nos últimos quatro meses do exercício de
2025, se necessária, deve ser efetivada 2027, se necessária, deve ser efetivada Sem alterações relevantes.
nos limites dos seus saldos financeiros e nos limites dos seus saldos financeiros e
incorporada ao orçamento do exercício de incorporada ao orçamento do exercício de
2026. 2027.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder a ajustes na classificação a proceder a ajustes na classificação
orçamentária para atender a necessidade orçamentária para atender a necessidade
de execução, mantido o valor total do de execução, mantido o valor total do
subtítulo. subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput § 1º As alterações de que trata o caput
poderão ser realizadas, justificadamente, poderão ser realizadas, justificadamente,
se autorizadas por meio de Portaria da se autorizadas por meio de Portaria da
Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal: Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas a) para as fontes de recursos, observadas
as vinculações previstas na legislação; as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e b) para as descrições das ações e
subtítulos, desde que constatado erro de subtítulos, desde que constatado erro de
ordem técnica ou legal; ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação
orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de
transposição, transferência ou transposição, transferência ou
remanejamento de dotações, em função remanejamento de dotações, em função Sem alterações.
da extinção, transformação, da extinção, transformação,
transferências, incorporação ou transferências, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades desmembramento de órgãos e entidades
da administração, bem como de da administração, bem como de
alterações de suas competências ou alterações de suas competências ou
atribuições, desde que não impliquem em atribuições, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da mudança de valores e de finalidade da
programação. programação.
§ 2º As modificações a que se refere este § 2º As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer na artigo também poderão ocorrer na
abertura de créditos suplementares abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, bem autorizados na Lei Orçamentária, bem
como na reabertura de créditos especiais como na reabertura de créditos especiais
e extraordinários. e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos § 3º As modificações realizadas nos
termos deste artigo serão encaminhadas, termos deste artigo serão encaminhadas,
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132345513)
bimestralmente, à Câmara Legislativa do bimestralmente, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Art. 68. O Governador do Distrito Federal Art. 64. O Governador do Distrito Federal
poderá delegar ao Secretário de Estado poderá delegar ao Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal as de Economia do Distrito Federal as
alterações orçamentárias autorizadas na alterações orçamentárias autorizadas na Sem alterações relevantes.
Lei Orçamentária de 2026, que serão Lei Orçamentária de 2027, que serão
promovidas por ato próprio do Secretário promovidas por ato próprio do Secretário
de Estado. de Estado.
Art. 65. Após prévia solicitação do
parlamentar, fica autorizado ao Poder
Executivo, por ato próprio do órgão central
de planejamento e orçamento do Distrito
Federal, promover ajustes nas dotações
de emendas parlamentares individuais
quanto à categoria econômica,
modalidade de aplicação, grupo de
natureza de despesa e elemento de
despesa
Art. 66. A abertura de créditos adicionais
destinados à inclusão ou ao reforço de
dotações classificadas no elemento de
despesa 92 – Despesas de Exercícios
Anteriores, por unidade orçamentária, no
âmbito do Poder Executivo, fica limitada,
no exercício de 2027, a até setenta e
cinco por cento do montante empenhado
no referido elemento no exercício de
2026.
§ 1º Para fins de apuração do limite de
que trata este artigo, considera-se o total
empenhado no elemento de despesa 92
no âmbito de cada unidade orçamentária,
independentemente da fonte de recursos.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento
do limite previsto no caput as unidades
orçamentárias que tenham empenhado,
no exercício de 2026, valor igual ou
inferior a trinta milhões de reais no
elemento de despesa de que trata este
artigo.
§ 3º A superação do limite previsto no
caput dependerá de autorização
específica do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 69. (VETADO) Art. 69. É vedado o
cancelamento por meio de decreto para
abertura de crédito suplementar para
finalidade diversa às seguintes áreas:
I – criança, adolescente e pessoa idosa;
II – assistência social e políticas da mulher;
[SUPRIMIDO] Art. 69. (VETADO)
III – ações de conservação e preservação
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132355513)
do meio ambiente;
IV – ações de acessibilidade para pessoas
com deficiência;
V – ações de desenvolvimento científico e
tecnológico e de incentivo à inovação.
Art. 70. O agente financeiro oficial de Art. 67. O agente financeiro oficial de
fomento deve direcionar sua política de fomento deve direcionar sua política de
concessão de empréstimos e concessão de empréstimos e
financiamentos, prioritariamente, aos financiamentos, prioritariamente, aos
programas e projetos que visem a: programas e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das I – buscar a desconcentração espacial das
atividades econômicas; atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus II – promover, na aplicação de seus
recursos: recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego; a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, b) a igualdade de gênero, raça, etnia,
idade, geração; geração;
c) o atendimento: c) o atendimento:
1. dos analfabetos; 1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência, demência 3. das pessoas com deficiência ou
ou doenças sem cura; doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos 4. das pessoas desprovidas de recursos
financeiros; financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência 5. das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar; doméstica e familiar.
6. das pessoas idosas vítimas de
violências.
III – financiar ações para o incentivo e a III – financiar ações para o incentivo e a
atração de novos investimentos; atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o
desenvolvimento de mercados nacionais e desenvolvimento de mercados nacionais e
internacionais para os produtos e serviços internacionais para os produtos e serviços
do Distrito Federal; do Distrito Federal;
V – promover empreendimentos V – promover empreendimentos
produtivos em todos os segmentos da produtivos em todos os segmentos da
economia, de maior efeito multiplicador do economia, de maior efeito multiplicador do
emprego e da renda; emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento VI – estimular o desenvolvimento
econômico sustentável, principalmente por econômico sustentável, principalmente por
meio de apoio às micro, pequenas e meio de apoio às micro, pequenas e
médias empresas e microempreendedores médias empresas e microempreendedores
individuais, aos pequenos e médios individuais, aos pequenos e médios
produtores rurais, aos empreendimentos produtores rurais, aos empreendimentos
associativistas e de economia solidária; associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, VII – promover a modernização gerencial,
tecnológica e mercadológica das micro, tecnológica e mercadológica das micro,
pequenas e médias empresas, bem como pequenas e médias empresas, bem como
sua articulação em redes de negócios sua articulação em redes de negócios
capazes de alavancar sua competitividade capazes de alavancar sua competitividade
estrutural; estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a capacitação VIII – promover a pesquisa, a capacitação
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132365513)
tecnológica e a conservação do meio tecnológica e a conservação do meio
ambiente; ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento do IX – incentivar o desenvolvimento do
Entorno; Entorno;
X – financiar ações para o incentivo e a X – financiar ações para o incentivo e a
atração de novos investimentos da atração de novos investimentos da
indústria de base tecnológica nacional no indústria de base tecnológica nacional no
Distrito Federal; Distrito Federal;
XI – financiar a geração de emprego e O PLDO 2027 promove uma
XI – financiar a geração de emprego e
renda, por meio da concessão de redução de algumas diretrizes
renda, por meio do microcrédito, com
microcrédito a empreendimentos, devendo sociais e de desenvolvimento
ênfase nos empreendimentos de
ser priorizados na tomada dos recursos os econômico que orientavam a
economia solidária protagonizados por:
seguintes grupos: atuação do agente financeiro oficial
a) negros; a) negros; de fomento a saber: consumidores
superendividados; produtores
b) mulheres, observadas as prioridades
rurais e cooperativas agrícolas;
estabelecidas na Lei nº 7.293, de 19 de b) mulheres;
educação financeira; agricultura
julho de 2023;
familiar agroecológica; economia
c) pessoas com deficiência ou doenças c) pessoas com deficiência ou doenças
solidária como política pública
graves; graves;
ampla; formalização econômica;
d) pessoas desprovidas de recursos d) pessoas desprovidas de recursos
igualdade de oportunidades;
financeiros; financeiros;
sustentabilidade social e
e) analfabetos; e) analfabetos; econômica; apoio a idosos vítimas
f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos; de violência; e pessoas com
demência ou doenças sem cura.
g) jovens; g) jovens;
h) pessoas idosas; h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do XII – patrocinar a produção cultural do
Distrito Federal; Distrito Federal.
XIII – promover programas de crédito aos
consumidores superendividados, na forma
da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de
2025, que permitam efetivamente garantir
o mínimo existencial aos cidadãos;
XIV – promover programas de crédito em
favor dos produtores rurais, bem como
das cooperativas agrícolas;
XV – a promoção de política que
incremente a competitividade da indústria,
do comércio e dos serviços, e estimule a
atração de novos empreendimentos no
Distrito Federal deve atender os princípios
de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e
trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de
gênero e igualdade de oportunidades;
XVI – democratização do acesso ao
crédito e ao financiamento, a fim de apoiar
as iniciativas para o investimento,
produção, serviços e consumo no Distrito
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132375513)
Federal, estimulando a formalização da
economia com foco na economia solidária
e na produção familiar;
XVII – implantação de políticas para o
desenvolvimento inovativo e produtivo,
visando incorporar uma visão sistêmica
para o desenvolvimento econômico e
social do Distrito Federal;
XVIII – a cooperação e a integração entre
as políticas públicas de comercialização e
abastecimento alimentar, apoiando a
revitalização de equipamentos públicos de
comercialização, fomentando a
organização de ambientes de
comercialização da produção agrofamiliar
de base agroecológica, com fomento ao
associativismo e ao cooperativismo,
acesso a crédito, qualificação profissional,
bem como democratizar o acesso a
máquinas, equipamentos e insumos;
XIX – Desenvolver e apoiar projetos que
promovam a Educação Financeira.
Parágrafo único. Os encargos dos Parágrafo único. Os encargos dos
empréstimos e financiamentos empréstimos e financiamentos
contratados com recursos próprios do contratados com recursos próprios do
agente financeiro não podem ser agente financeiro não podem ser
inferiores aos respectivos custos de inferiores aos respectivos custos de
captação. captação.
Art. 71. O agente oficial de fomento pode, Art. 68. O agente oficial de fomento pode,
dentro de suas disponibilidades, conceder dentro de suas disponibilidades, conceder
Sem alterações.
crédito escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-auxílio
financiados com recursos próprios. financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Das Disposições Gerais sobre Seção I Das Disposições Gerais sobre
Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das
Alterações na Legislação Alterações na Legislação
Art. 72. (VETADO) Art. 72. O Banco de
Brasília (BRB), como organismo
fundamental de fomento do Distrito
Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, deve
priorizar nas políticas de concessão de
empréstimos e financiamentos, os
programas e projetos do Distrito Federal
relacionados a:
I – investimento em novas soluções
financeiras para fomentar atividades de
micro, pequenas e médias empresas,
além do foco de atuação nos setores
públicos e privados, com ampliação do
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132385513)
relacionamento nos segmentos de alta
renda, jovens e profissionais liberais;
II – linhas de capital de giro para
investimentos e modernização dos setores
da economia do Distrito Federal com
destaque para saúde, educação,
exportação e agronegócio, contemplando
linhas de crédito de curto e longo prazo,
além das linhas incentivadas por
programas governamentais ou parcerias
privadas;
III – financiamento de projetos com foco
na sustentabilidade, eficiência energética
e melhorias de infraestrutura dos
municípios, além de incentivos para
projetos sociais visando à promoção da
cultura, educação e esporte;
IV – ofertas de produtos e serviços
diferenciados visando ao fomento de
novos negócios nos setores de comércio,
serviços e indústria com foco na
modernização dos meios de pagamentos
e adquirência;
V – soluções financeiras que atendem aos
mais diversos setores da economia do
Distrito Federal por meio de incentivos à
inovação e a transformação digital, a
"hubs" de inovação e programas de
aceleração de "startups" e "fintechs",
fortalecendo o ecossistema de inovação
no Distrito Federal.
Art. 73. As proposições legislativas e Art. 69. As proposições legislativas e
respectivas emendas que, direta ou respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem a indiretamente, importem ou autorizem a
diminuição de receita ou aumento de diminuição de receita ou aumento de
despesa do Distrito Federal deverão estar despesa do Distrito Federal deverão estar
acompanhadas de estimativas desses acompanhadas de estimativas desses
efeitos no exercício em que entrarem em efeitos no exercício em que entrarem em
vigor e nos dois subsequentes, vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a memória de cálculo e a detalhando a memória de cálculo e a
correspondente compensação para efeito correspondente compensação para efeito
de adequação orçamentária e financeira e de adequação orçamentária e financeira e
de compatibilidade com as disposições de compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a constitucionais e legais que regem a
matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Sem alterações.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000. de 2000.
§ 1º (VETADO) § 1º Quando solicitados
pelo Poder Legislativo, os órgãos e
entidades distritais fornecerão, no âmbito
de suas competências, no prazo máximo
de trinta dias, os subsídios técnicos
relacionados ao cálculo do impacto
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132395513)
orçamentário e financeiro associado à
proposição legislativa, para fins da
elaboração do demonstrativo a que se
refere o caput.
Seção II Das Alterações na Legislação Seção II Das Alterações na Legislação
Tributária e das Demais Receitas Tributária e das Demais Receitas
Art. 74. O projeto de lei que institua ou Art. 70. O projeto de lei que institua ou
majore tributo deve estar acompanhado majore tributo deve estar acompanhado Sem alterações.
da estimativa do impacto na arrecadação. da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou Art. 71. O projeto de lei que conceda ou
amplie benefícios ou incentivos de amplie benefícios ou incentivos de
natureza tributária deve atender às natureza tributária deve atender às
exigências: exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da
de 4 de maio de 2000;
Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito
Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13,
de 3 de setembro de 1996. de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou
benefício de natureza tributária deve benefício de natureza tributária deve Sem alterações.
observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24
de novembro de 2014, e favorecer os de novembro de 2014, e favorecer os
setores produtivos no sentido de fomentar setores produtivos no sentido de fomentar
o desenvolvimento econômico da região e o desenvolvimento econômico da região e
a geração de empregos, respeitados os a geração de empregos, respeitados os
princípios constitucionais do Sistema princípios constitucionais do Sistema
Tributário Nacional. Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação ou
ampliação de incentivos ou benefícios de ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza financeira ou creditícia deve natureza financeira ou creditícia deve
observar o disposto na legislação, bem observar o disposto na legislação, bem
como os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do Poder
Executivo. Executivo.
Art. 76. O Poder Executivo deve Art. 72. O Poder Executivo deve
encaminhar à Câmara Legislativa do encaminhar à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até o dia 1º de novembro Distrito Federal, até o dia 20 de novembro
de 2025, os projetos de lei com as pautas de 2026, os projetos de lei com as pautas
de valores venais: de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de I – de imóveis e edificações para efeito de
lançamento do Imposto sobre a lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, no exercício financeiro de 2026; IPTU, no exercício financeiro de 2027;
II – dos veículos automotores para efeito II – dos veículos automotores para efeito
de lançamento do Imposto sobre a de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, no exercício financeiro de 2026. IPVA, no exercício financeiro de 2027.
Identificada alteração material do
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este § 1º Os Projetos de Lei de que trata este
dispositivo com relação à
artigo devem ser devolvidos para sanção artigo devem ser devolvidos para sanção
postergação do prazo de
até o dia 15 de dezembro de 2025. até o dia 15 de dezembro de 2026.
encaminhamento dos projetos de
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo § 2º Se as pautas de que trata este artigo
lei das pautas de IPTU e IPVA de
não forem publicadas até 31 de dezembro não forem publicadas até 31 de dezembro
1º de novembro para 20 de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133305513)
de 2025, aplica-se o seguinte: de 2026, aplica-se o seguinte: novembro. Todas as demais regras
I – os valores da pauta do IPTU para 2026 I – os valores da pauta do IPTU para 2027 relativas à aprovação, publicação,
são os mesmos da pauta de 2025, são os mesmos da pauta de 2026, atualização das pautas e tributação
reajustados pelo Índice Nacional de reajustados pelo Índice Nacional de subsidiária foram mantidas sem
Preços ao Consumidor – INPC, apurado Preços ao Consumidor – INPC, apurado modificações.
na forma da Lei Complementar nº 435, de na forma da Lei Complementar nº 435, de
27 de dezembro de 2001; 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para II – os valores da pauta do IPVA para
2026 devem ser os mesmos da pauta 2027 devem ser os mesmos da pauta
respectiva de 2025, com redutor de 5%. respectiva de 2026, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das § 3º Os itens que não constarem das
pautas de que trata este artigo são pautas de que trata este artigo são
tributados pelo valor cadastrado junto à tributados pelo valor cadastrado junto à
Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal. Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na
hipótese de lançamento por declaração. hipótese de lançamento por declaração.
Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os Art. 73. Os projetos de lei que fixarem os
valores da Taxa de Limpeza Pública – valores da Taxa de Limpeza Pública –
TLP e da Contribuição de Iluminação TLP e da Contribuição de Iluminação
Pública – CIP para o exercício financeiro Pública – CIP para o exercício financeiro
de 2026, devem ser encaminhados à de 2027, devem ser encaminhados à
Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal
pelo Poder Executivo até o dia 31 de pelo Poder Executivo até o dia 31 de
agosto de 2025 e devolvidos para sanção agosto de 2026 e devolvidos para sanção
até 25 de setembro do mesmo ano. até 25 de setembro do mesmo ano.
Sem alterações.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Parágrafo único. Se as leis oriundas dos
Projetos de que trata este artigo não Projetos de que trata este artigo não
forem publicadas até 2 de outubro de forem publicadas até 2 de outubro de
2025, os valores da Taxa de Limpeza 2026, os valores da Taxa de Limpeza
Pública – TLP e da Contribuição de Pública – TLP e da Contribuição de
Iluminação Pública – CIP para 2026 serão Iluminação Pública – CIP para 2027 serão
reajustados pelo Índice Nacional de reajustados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, na forma Preços ao Consumidor – INPC, na forma
da Lei Complementar nº 435, de 2001. da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. A política tarifária dos serviços Art. 74. A política tarifária dos serviços
públicos, de responsabilidade exclusiva do públicos, de responsabilidade exclusiva do
Distrito Federal, deve compatibilizar os Distrito Federal, deve compatibilizar os
princípios de: princípios de:
I – cobertura dos custos com foco na I – cobertura dos custos com foco na
ampliação da qualidade e dos serviços; ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação II – capacidade de pagamento em relação
a cada segmento socioeconômico de a cada segmento socioeconômico de
usuários e incentivos às pessoas com usuários e incentivos às pessoas com
deficiência; deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de III – aumento da eficiência e redução de
custos, com foco na modicidade das custos, com foco na modicidade das
Sem alterações.
tarifas; tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia IV – transparência quanto à metodologia
de cálculo para a fixação das tarifas, com de cálculo para a fixação das tarifas, com
linguagem cidadã e possibilidade de linguagem cidadã e possibilidade de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133315513)
fiscalização direta pelos usuários. fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios Parágrafo único. Quaisquer subsídios
tarifários incluídos no orçamento ficam tarifários incluídos no orçamento ficam
expressamente vinculados às categorias expressamente vinculados às categorias
específicas de usuários de baixa renda, específicas de usuários de baixa renda,
ressalvados os casos previstos em lei ressalvados os casos previstos em lei
específica. específica.
CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I Da Transparência Seção I Da Transparência
Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à Art. 75. O Poder Executivo deve colocar à
disposição de cada membro do Poder disposição de cada membro do Poder
Legislativo, para fins de consulta, Legislativo, para fins de consulta,
mediante acesso a sistema informatizado, mediante acesso a sistema informatizado,
demonstrativos relativos à realização de demonstrativos relativos à realização de
todas as receitas públicas do Distrito todas as receitas públicas do Distrito
Federal em seu menor nível de agregação Federal em seu menor nível de agregação
e, também, relativos à execução e, também, relativos à execução
orçamentária, financeira, contábil e orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial do Distrito Federal, créditos patrimonial do Distrito Federal, créditos
Sem alterações.
adicionais e controles dos limites da Lei adicionais e controles dos limites da Lei
Orçamentária Anual, bem como todos os Orçamentária Anual, bem como todos os
subsistemas e programas de pesquisa subsistemas e programas de pesquisa
desses dados e informações. desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado Parágrafo único. O sistema informatizado
deve permitir a exportação dos deve permitir a exportação dos
demonstrativos do caput em formato de demonstrativos do caput em formato de
banco de dados, em linguagem banco de dados, em linguagem
compatível com os sistemas da Câmara compatível com os sistemas da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.
Art. 80. O Poder Executivo, por meio do Art. 76. O Poder Executivo, por meio do
órgão central de planejamento e órgão central de planejamento e
orçamento, deve atender as solicitações orçamento, deve atender as solicitações
de informações encaminhadas pelo Poder de informações encaminhadas pelo Poder
Legislativo, no prazo máximo de 15 dias Legislativo, no prazo máximo de 15 dias
úteis, contados da data do seu úteis, contados da data do seu
recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de qualquer quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de categoria de programação ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em receita, incluindo eventuais desvios em
Sem alterações.
relação aos valores da proposta que relação aos valores da proposta que
venham a ser identificados posteriormente venham a ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do Projeto de Lei ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026, sem Orçamentária Anual de 2027, sem
prejuízo do disposto no art. 60, inciso prejuízo do disposto no art. 60, inciso
XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de
dezembro de 2012. dezembro de 2012.
Art. 81. Os Poderes Executivo, inclusive a Art. 77. Os Poderes Executivo, inclusive a
Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Defensoria Pública do Distrito Federal, e o
Legislativo devem promover, no âmbito de Legislativo devem promover, no âmbito de
suas competências, a publicação e suas competências, a publicação e
divulgação do Quadro de Detalhamento divulgação do Quadro de Detalhamento
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133325513)
da Despesa, no prazo máximo de 30 dias da Despesa, no prazo máximo de 30 dias
Sem alterações.
após a publicação da Lei Orçamentária após a publicação da Lei Orçamentária
Anual de 2026. Anual de 2027.
Parágrafo único. A divulgação de que trata Parágrafo único. A divulgação de que trata
o caput deve ocorrer por meio de o caput deve ocorrer por meio de
divulgação de nota no Diário Oficial do divulgação de nota no Diário Oficial do
Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 82. A identificação do ato de Art. 78. A identificação do ato de
autorização para realização de cada autorização para realização de cada
concurso, quando houver, e a concurso, quando houver, e a
discriminação da quantidade de cargos discriminação da quantidade de cargos Sem alterações.
criados e de cargos a serem providos criados e de cargos a serem providos
serão disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio eletrônico
da Secretaria de Estado de Economia. da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar Art. 79. O Poder Executivo deve divulgar
na internet, na forma determinada pelo art. na internet, na forma determinada pelo art.
48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,
parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990,
de 12 de dezembro de 2012: de 12 de dezembro de 2012:
I – as estimativas das receitas de que I – as estimativas das receitas de que
trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000; nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2026, seus anexos e as informações de 2027, seus anexos e as informações
complementares; complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e III – a Lei Orçamentária Anual de 2027 e
seus anexos; seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o IV – a execução orçamentária com o
detalhamento das ações e respectivos detalhamento das ações e respectivos
subtítulos, de forma regionalizada, por subtítulos, de forma regionalizada, por
órgão, unidade orçamentária, função, órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção e programa, dispostos, mensal subfunção e programa, dispostos, mensal
e acumuladamente, no exercício; e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e V – o Orçamento de Investimento e
Dispêndios das Estatais; Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico- VI – o relatório de desempenho físico-
financeiro detalhado na forma do art. 88, financeiro detalhado na forma do art. 83,
§§ 1º ao 3º, desta Lei; §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de VII – quadrimestralmente, relatório de
avaliação dos programas de avaliação dos programas de
refinanciamento das receitas do Distrito refinanciamento das receitas do Distrito
Federal que importem isenções de juros e Federal que importem isenções de juros e
multas, indicando, por receita, o excesso multas, indicando, por receita, o excesso
ou frustração prevista e o efetivamente ou frustração prevista e o efetivamente
realizado; realizado;
VIII – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório de
repasses realizados na forma da Lei nº repasses realizados na forma da Lei nº
6.023, de 18 de dezembro de 2017, que 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que
"Institui o Programa de Descentralização “Institui o Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - PDAF e Administrativa e Financeira - PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução dispõe sobre sua aplicação e execução Sem alterações relevantes.
nas unidades escolares e nas regionais de nas unidades escolares e nas regionais de
ensino da rede pública de ensino do ensino da rede pública de ensino do
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133335513)
Distrito Federal" por unidade executora Distrito Federal” por unidade executora
local e por unidade executora regional, local e por unidade executora regional,
segregando os recursos oriundos na segregando os recursos oriundos na
forma do art. 9º daqueles oriundos de forma do art. 9º daqueles oriundos de
emendas parlamentares. emendas parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas na internet § 1º As informações divulgadas na internet
devem ser disponibilizadas em linguagem devem ser disponibilizadas em linguagem
simples e objetiva, de fácil acesso ao simples e objetiva, de fácil acesso ao
cidadão. cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve
disponibilizar, para acesso público, em disponibilizar, para acesso público, em
sítio eletrônico próprio todos os dados sítio eletrônico próprio todos os dados
relativos às emendas parlamentares à Lei relativos às emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual de 2026 e a seus Orçamentária Anual de 2027 e a seus
créditos adicionais, contemplando, no créditos adicionais, contemplando, no
mínimo, as seguintes informações: mínimo, as seguintes informações:
I – autor; I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do II – programa de trabalho com descritor do
subtítulo; subtítulo;
III – unidade gestora executora; III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda; IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado, Alteração,
Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,
Empenhado, Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;
VII – nome da Entidade beneficiada pela VII – nome da Entidade beneficiada pela
emenda, quando se tratar de Organização emenda, quando se tratar de Organização
Social, de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei federal nº
13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843
/2016. /2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste § 3º O repositório de que trata o § 2º deste
artigo deve permitir a exportação de todos artigo deve permitir a exportação de todos
os dados em formato compatível com os dados em formato compatível com
planilhas de dados. planilhas de dados.
Art. 84. O Poder Legislativo deve manter Art. 80. O Poder Legislativo deve manter
em seu portal da internet, junto ao Painel em seu portal da internet, junto ao Painel
de Transparência, informações de Transparência, informações
atualizadas com periodicidade mínima atualizadas com periodicidade mínima
mensal acerca das emendas mensal acerca das emendas
parlamentares à Lei Orçamentária Anual parlamentares à Lei Orçamentária Anual
de 2026 e a seus créditos adicionais, por de 2027 e a seus créditos adicionais, por
intermédio da Comissão de Economia, intermédio da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças e da Orçamento e Finanças e da
Coordenadoria de Modernização e Coordenadoria de Modernização e
Informática, contendo, no mínimo, as Informática, contendo, no mínimo, as
seguintes informações: seguintes informações:
I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;
Sem alterações.
II – classificação institucional e por II – classificação institucional e por
estrutura programática, contendo a estrutura programática, contendo a
descrição do subtítulo; descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores III – identificações dos credores
beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação inicial e IV – comparativo entre dotação inicial e
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133345513)
valores empenhados; valores empenhados;
V – identificação das notas de empenho V – identificação das notas de empenho
com descrição detalhada do serviço, obra, com descrição detalhada do serviço, obra,
ou produto adquirido; ou produto adquirido;
VI – número do processo; e VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.
Art. 85. Todas as informações a serem Art. 81. Todas as informações a serem
encaminhadas ao Poder Legislativo por encaminhadas ao Poder Legislativo por
força da presente Lei devem ser, força da presente Lei devem ser,
complementarmente, disponibilizadas a complementarmente, disponibilizadas a Sem alterações.
toda a população no portal da toda a população no portal da
transparência do Governo do Distrito transparência do Governo do Distrito
Federal (www.transparencia.df.gov.br). Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Seção II Da Participação Popular Seção II Da Participação Popular
Art. 86. Fica assegurada a participação Art. 82. Fica assegurada a participação
dos cidadãos no processo orçamentário dos cidadãos no processo orçamentário
para o exercício de 2026 por meio de para o exercício de 2027 por meio de
audiências públicas, convocadas e audiências públicas, convocadas e
realizadas exclusivamente para esse fim realizadas exclusivamente para esse fim
pelo Poder Executivo e pela Câmara pelo Poder Executivo e pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser § 1º As audiências públicas devem ser
convocadas com antecedência de no convocadas com antecedência de no
mínimo 5 dias da data de sua realização. mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a § 2º O Poder Executivo deve garantir a
existência de canais de participação na existência de canais de participação na
internet durante a elaboração da proposta internet durante a elaboração da proposta
orçamentária. orçamentária.
§ 3º (VETADO) § 3º O poder Executivo
deve garantir a participação dos
Conselhos de Direitos, de forma Sem alterações.
consultiva e deliberativa, na elaboração da
proposta orçamentária anual,
especialmente quanto às políticas
públicas voltadas aos respectivos
segmentos.
§ 4º (VETADO) § 4º O Poder Executivo
garantirá a participação dos Conselhos de
Direitos na elaboração orçamentária para
o exercício de 2026.
§ 5º (VETADO) § 5º O BRB demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas
estabelecidas neste artigo, incisos e
alíneas, em audiências públicas na
Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças (CEOF) da CLDF, nos meses de
maio e setembro de 2026.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS FINAIS
Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Art. 83. O Tribunal de Contas do Distrito
Federal deve remeter à Câmara Federal deve remeter à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no prazo Legislativa do Distrito Federal, no prazo
de até 15 dias da constatação, de até 15 dias da constatação,
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133355513)
informações relativas a obras ou serviços informações relativas a obras ou serviços
com indícios de irregularidades graves, com indícios de irregularidades graves,
identificadas em subtítulos constantes da identificadas em subtítulos constantes da
Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive
com os dados relativos às execuções com os dados relativos às execuções
física, orçamentária e financeira, física, orçamentária e financeira,
acompanhadas de subsídios que acompanhadas de subsídios que
permitam a análise da conveniência e permitam a análise da conveniência e Sem alterações.
oportunidade da consequente paralisação. oportunidade da consequente paralisação.
§ 1º (VETADO) § 1º As audiências
públicas devem ser convocadas com
antecedência de no mínimo 15 dias da
data de sua realização.
§ 2º (VETADO) § 2º As audiências
públicas devem abranger todas as regiões
administrativas, devendo o Poder Público
envidar esforços para garantir ampla
participação popular, nos formatos
presencial ou híbrido.
Art. 88. O relatório de desempenho físico- Art. 84. O relatório de desempenho físico-
financeiro previsto no art. 153, inciso III, financeiro previsto no art. 153, inciso III,
da Lei Orgânica do Distrito Federal deve da Lei Orgânica do Distrito Federal deve
ser disponibilizado no sítio da Secretaria ser disponibilizado no sítio da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito
Federal, até 30 dias após o encerramento Federal, até 30 dias após o encerramento
de cada bimestre, e apresentar a de cada bimestre, e apresentar a
execução dos projetos, atividades, execução dos projetos, atividades,
operações especiais e respectivos operações especiais e respectivos
subtítulos constantes dos orçamentos subtítulos constantes dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de
investimento. investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo § 1º O relatório de que trata este artigo
deve especificar: deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei I – a dotação inicial constante da Lei
Orçamentária Anual; Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei II – o valor autorizado, considerados a Lei
Orçamentária Anual, os créditos Orçamentária Anual, os créditos
adicionais e os cancelamentos realizados; adicionais e os cancelamentos realizados;
Sem alterações relevantes.
III – o valor empenhado e o valor liquidado III – o valor empenhado e o valor liquidado
no bimestre e no exercício; no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações IV – a indicação sucinta das realizações
físicas ocorridas até o bimestre. físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve § 2º O relatório previsto neste artigo deve
ser detalhado, também, por categoria ser detalhado, também, por categoria
econômica e grupo de despesa, por econômica e grupo de despesa, por
órgão, unidade orçamentária, função, órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção e programa. subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve § 3º O relatório de que trata o caput deve
destacar, separadamente, as despesas destacar, separadamente, as despesas
destinadas às ações relacionadas com a destinadas às ações relacionadas com a
criança e ao adolescente, inclusive com criança e ao adolescente, inclusive com
os Conselhos Tutelares e o Conselho dos os Conselhos Tutelares e o Conselho dos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133365513)
Direitos da Criança e do Adolescente do Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal, assim como à Distrito Federal, assim como à
conservação do patrimônio. conservação do patrimônio.
Art. 89. São consideradas despesas Art. 85. São consideradas despesas
irrelevantes, para fins do disposto no art. irrelevantes, para fins do disposto no art.
16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, aquelas cujos valores de maio de 2000, aquelas cujos valores Sem alterações.
não ultrapassem os limites constantes do não ultrapassem os limites constantes do
art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021. 1º de abril de 2021.
Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Art. 86. Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000: 2000:
I – as exigências nele contidas integram o I – as exigências nele contidas integram o
processo administrativo de que trata o art. processo administrativo de que trata o
17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de
de 2021, bem como os procedimentos de abril de 2021, bem como os
desapropriação de imóveis urbanos a que procedimentos de desapropriação de
se refere o art. 182, § 3º, da Constituição imóveis urbanos a que se refere o art.
Federal; 182, § 3º, da Constituição Federal;
II – no que se refere ao disposto no § 1º,
II – no que se refere ao disposto no seu §
inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº
1º, inciso I, na execução das despesas na Sem alterações.
101, de 2000, na execução das despesas
ante vigência da Lei Orçamentária Anual
na ante vigência da Lei Orçamentária
de 2027, o ordenador de despesa poderá
Anual de 2026, o ordenador de despesa
considerar os valores constantes do
poderá considerar os valores constantes
respectivo Projeto de Lei ou da
do respectivo Projeto de Lei ou da
programação orçamentária vigente da
programação orçamentária vigente da
Unidade Orçamentária;
Unidade Orçamentária;
III – os valores constantes no Projeto de III – os valores constantes no Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2026 podem Lei Orçamentária Anual de 2027 podem
ser utilizados para demonstrar a previsão ser utilizados para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação. referentes à fase interna da licitação.
Art. 91. Para o efeito do disposto no art. Art. 87. Para o efeito do disposto no art.
42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se contraídas maio de 2000, consideram-se contraídas
as obrigações no momento da as obrigações no momento da
formalização do contrato administrativo ou formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere. instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas Parágrafo único. No caso de despesas
Sem alterações.
relativas à prestação de serviços já relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da existentes e destinados à manutenção da
administração pública, consideram-se administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados cujos pagamentos devam ser realizados
no exercício financeiro, observado o no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado. cronograma pactuado.
Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 88. A Lei Orçamentária Anual de 2027
deve atender ao disposto nos arts. 5º, deve atender ao disposto nos arts. 5º,
214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, Sem alterações.
e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009. de abril de 2009.
Art. 93. Os projetos de lei visando à Art. 89. Os projetos de lei visando à
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133375513)
autorização da contratação de operação autorização da contratação de operação
de crédito interna ou externa pelo de crédito interna ou externa pelo
Governo do Distrito Federal devem ser Governo do Distrito Federal devem ser
acompanhados de: acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa I – cópia da última revisão do Programa
de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF
/DF; /DF;
II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a
adequação orçamentária da operação; adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as
condições contratuais; condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da
Sem alterações.
observância dos limites e condições de observância dos limites e condições de
endividamento fixado pelas Resoluções endividamento fixado pelas Resoluções
do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento
V – demonstrativo do comprometimento
de receitas, bens e direitos com a garantia
de receitas, bens e direitos com a garantia
e contragarantia das operações de
e contragarantia das operações de crédito;
crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao VI – cópia da carta-consulta referente ao
empréstimo, ou instrumento similar, no empréstimo, ou instrumento similar, no
formato requerido pelo agente financiador. formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações Parágrafo único. Em caso de alterações
em condições de leis já aprovadas, devem em condições de leis já aprovadas, devem
ser encaminhados apenas os documentos ser encaminhados apenas os documentos
que fundamentem a referida alteração. que fundamentem a referida alteração.
Art. 94. A avaliação dos resultados dos Art. 90. A avaliação dos resultados dos
Programas deverá atender ao disposto no Programas deverá atender ao disposto no
Sem alterações.
Plano Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o quadriênio 2024-
2027. 2027.
Art. 95. Quando do encaminhamento dos Art. 91. Quando do encaminhamento dos
autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária
Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos
adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder
Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder
Executivo, inclusive em meio eletrônico, Executivo, inclusive em meio eletrônico,
relatório contendo: relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das I – os acréscimos e os decréscimos das
dotações realizados pela Câmara dotações realizados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal; Legislativa do Distrito Federal;
Sem alterações.
II – as novas programações; II – as novas programações;
III – a autoria da respectiva emenda. III – a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes Parágrafo único. As despesas constantes
do relatório deverão ser discriminadas por do relatório deverão ser discriminadas por
esfera, órgão, unidade orçamentária, esfera, órgão, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de
despesa, modalidade de aplicação, despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa, fonte de recursos e elemento de despesa, fonte de recursos e
IDUSO. IDUSO.
Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Art. 92. A retificação dos autógrafos dos
Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e
de créditos adicionais, no caso de de créditos adicionais, no caso de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133385513)
comprovado erro no processamento das comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito da Câmara deliberações no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, somente Legislativa do Distrito Federal, somente
poderá ocorrer: poderá ocorrer:
I – até o dia 30 de junho de 2026, no caso I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso
da Lei Orçamentária de 2026; ou da Lei Orçamentária de 2027; ou
II – até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de sua Sem alterações.
publicação no Diário Oficial do Distrito publicação no Diário Oficial do Distrito
Federal e desde que ocorra dentro do Federal e desde que ocorra dentro do
exercício financeiro, no caso dos créditos exercício financeiro, no caso dos créditos
adicionais. adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de Parágrafo único. Vencidos os prazos de
que trata o caput, a retificação será feita que trata o caput, a retificação será feita
mediante a abertura de créditos mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais, desde que suplementares ou especiais, desde que
ocorram dentro do correspondente ocorram dentro do correspondente
exercício financeiro. exercício financeiro.
Art. 97. Em observância ao princípio da Art. 93. Em observância ao princípio da
publicidade e da economicidade, o Poder publicidade e da economicidade, o Poder
Executivo pode, a seu critério, promover a Executivo pode, a seu critério, promover a
publicação oficial dos anexos da Lei de publicação oficial dos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual Orçamentária Anual e do Plano Plurianual
apenas no sítio oficial da Secretaria de apenas no sítio oficial da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, Estado de Economia do Distrito Federal,
em substituição à publicação impressa no em substituição à publicação impressa no
Diário Oficial do Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alterações.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial § 1º Na edição impressa do Diário Oficial
do Distrito Federal, deve constar a do Distrito Federal, deve constar a
observação de que os anexos foram observação de que os anexos foram
publicados na forma prevista no caput publicados na forma prevista no caput
deste artigo. deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos § 2º A via impressa ou em meio digital dos
anexos referidos no caput pode ser anexos referidos no caput pode ser
solicitada em qualquer órgão público do solicitada em qualquer órgão público do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Art. 94. O ordenador de despesas
responderá pessoalmente pela
autorização, celebração ou execução de
contratos, convênios ou instrumentos
congêneres sem prévia e suficiente
dotação orçamentária, em desacordo com
Inovação
os limites desta Lei e da legislação fiscal
vigente, bem como pela não efetivação da
desvinculação de receitas da unidade, nos
termos do art. 76-A do ADCT, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis
e penais cabíveis.
Art. 95. Caso a relação entre as despesas
correntes e as receitas correntes do
Distrito Federal, apurada no Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
referente ao último bimestre de 2026,
supere 95% (noventa e cinco por cento), o
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133395513)
crescimento das despesas de custeio do
Governo do Distrito Federal, no exercício
de 2027, ficará limitado ao montante
empenhado em 2026, corrigido pela
variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
consideram-se despesas de custeio
aquelas classificadas no Grupo de
Natureza da Despesa 3 – Outras
Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que
trata o caput as despesas: I – da
Secretaria de Estado de Educação;
II – do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB;
III – do Fundo de Saúde do Distrito
Federal;
Inovação
IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V – do Fundo de Apoio à Cultura do
Distrito Federal;
VI – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente; e
VII – do Fundo da Universidade do Distrito
Federal.
§ 3º Para fins de aplicação da limitação
prevista no caput, serão consideradas
apenas as despesas custeadas com as
seguintes Fontes de Recursos e
respectivos superávits:
I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado;
II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito
Federal;
III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Municípios;
IV – 105000000 – Transferência do
Imposto Territorial Rural;
V – 109000000 – Transferência do
Imposto sobre Produtos Industrializados –
Estados Exportadores; e
VI – 183000000 – Desvinculação de
Receita do Distrito Federal – EC nº 93
/2016.
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de
Sem alterações.
sua publicação. sua publicação.
Sala das Comissões.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(134305513)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335513 , Código CRC: fdc1ad2a
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(134315513)
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Resultado de Pautas 1/2026
CEOF
Resultado de Pauta - CEOF
2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 09 de junho de 2026, às 13:30h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Parecer Preliminar do PL Nº 2323/2026
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 - QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente mês.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e um contrário.
02) - Parecer do PL Nº 2191/2021
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.
03) - Parecer do PL Nº 884/2024
Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade
Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.
04) - Parecer do PL Nº 488/2019
Ementa: Institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares PDACT, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
Resultado: Não foi votado.
05) - Parecer do PL Nº 2799/2022
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo nº 01 – CESC
Resultado: Não foi votado.
06) - Parecer do PL Nº 1626/2020
Ementa: Cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da emenda anexa
Resultado: Não foi votado.
07) - Parecer do PL Nº 1819/2025
Ementa: Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Max Maciel
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ
Resultado: Não foi votado.
08) - Parecer do PL Nº 247/2023
Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 3
Resultado: Não foi votado.
09) - Parecer do PL Nº 530/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
10) - Parecer do PL Nº 1551/2025
Ementa: Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
11) - Parecer do PL Nº 1563/2025
Ementa: Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
Autoria: Deputado Hermeto
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo correspondente
Resultado: Não foi votado.
12) - Parecer do PL Nº 2373/2021
Ementa: Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
13) - Parecer do PL Nº 105/2023
Ementa: Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
Resultado: Não foi votado.
14) - Parecer do PLC Nº 71/2025
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
15) - Parecer do PL Nº 3064/2022
Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
16) - Parecer do PL Nº 420/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
17) - Parecer do PL Nº 951/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF
Resultado: Não foi votado.
18) - Parecer do PL Nº 952/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF
Resultado: Não foi votado.
19) - Parecer do PLC Nº 68/2020
Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela inadmissibilidade
Resultado: Não foi votado.
20) - Parecer do PLC Nº 59/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
21) - Parecer do PL Nº 1089/2024
Ementa: Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma das emendas aprovadas pela CDDHCLP
Resultado: Não foi votado.
22) - Parecer do PL Nº 960/2020
Ementa: Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, aprendizagem profissional ou estágio para travestis, mulheres e homens transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Fábio Felix
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
Item Extrapauta Nº 1 - Requerimento Nº 39152
Ementa: Requer a convocação da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Mobilidade Urbana do Distrito Federal para prestar esclarecimentos perante o Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca das ações estratégicas da pasta frente à crise estrutural dos transportes, à gestão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), aos impactos da Tarifa Técnica e dos Subsídios e, notadamente, ao cumprimento das medidas de racionalização impostas pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.
Brasília, 09 de junho de 2026.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
| Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDDM
Designação de Relatores - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 10/6/2026 |
Deputada Jaqueline Silva |
2336/2026 |
PRAZO PARA PARECER: 5 dias úteis, a partir de 10/6/2026 |
Deputado Pastor Daniel de Castro |
2345/2026 |
Brasília, 09 de junho de 2026.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Atos 301/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 301, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR LUCIANA FELIX DA COSTA, matrícula nº 25.004, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
2. NOMEAR JANE LUCIA DO CARMO CAVALCANTI para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
Brasília, 09 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2026, às 18:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDESCTMAT
Designação de Relatores - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:
Deputada Paula Belmonte |
PL 2346/2026 |
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 16:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CPRA
Designação de Relatores - CPRA
Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado Pepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada à Presidência a relatoria do Projeto de Lei nº 2345/2026, observando-se a tramitação em Regime de Urgência.
DEPUTADO PEPA |
PL 2345/2026 |
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da CPRA - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/06/2026, às 14:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CAS
Comunicado
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 10 de junho de 2026, às 10h, na Sala de Reunião das Comissões.
Brasília, 09 de junho de 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente da Comissão de Assuntos Socias
| Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Portarias 202/2026
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 202, DE 9 DE junho DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 418/2025, RESOLVE:
Art. 1º Deferir parcialmente o Requerimento nº 2.841/2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.935/2025, nº 1.936/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, apenas no tocante à tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, uma vez que o Projeto de Lei nº 1.936/2025 já teve sua tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.915/2025 aprovada pela Portaria-GMD nº 95/2026 e o Projeto de Lei nº 1.935/2025 não trata de matéria correlata com os demais Projetos de Lei, conforme apontou a Consulta nº 32/2026 da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência
| JEAN DE MORAES MACHADO Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário Executivo/1ª Secretaria
| André Luiz PEREZ NUNES Secretário Executivo/2ª Secretaria
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário Executivo/3ª Secretaria
| GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário Executivo /4ª Secretaria
|
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 12:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Portarias 160/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 160, de 09 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 81/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA., cujo objeto é a contratação de serviço de subscrição de plataforma integrada de desenvolvimento colaborativo em nuvem, Microsoft Azure DevOps Services, com pagamento mensal sob demanda após consumo, pelo período de 36 meses, e capacitação. Processo nº 00001-00006100/2024-05.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições da Lei nº 14.133/2021:
| NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO | LOTAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Ronie Paulucio Porfirio | 22.700 | Gestor do Contrato | SEASI |
| Rodrigo Fonseca Borges | 24.560 | Gestor Substituto | SEASI |
| Ranieri Dantas Severiano | 18.338 | Fiscal Técnico | SEASI |
| Ana Clélia Milhomem Ramos | 16.746 | Fiscal Técnica Substituta | SEASI |
| Emanoel Wercelens Pinheiro | 23.409 | Fiscal Administrativo | SEGETI |
| Ludimilla Costa Silva Alves | 24.413 | Fiscal Administrativa Substituta | SEGETI |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Portarias 159/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 159, de 09 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 80/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa KRP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para o desenvolvimento, manutenção e sustentação de sistemas de informação pagos por Sprint. Processo nº 00001-00051744/2023-69.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições da Lei nº 14.133/2021:
| NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO | LOTAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Juliana de Carvalho Mello | 12.530 | Gestora do Contrato | NUGTI-DMI |
| Ranieri José Dantas Severiano | 18.338 | Gestor do Contrato Substituto | SEASI |
| Ana Clelia Milhomem Ramos | 16.746 | Fiscal Técnica | SEASI |
| Ronie Paulucio Porfirio | 22.700 | Fiscal Técnico Substituto | SEASI |
| Ludimilla Costa Silva Alves | 24.413 | Fiscal Administrativa | SEGETI |
| Emanoel Wercelens Pinheiro | 23.409 | Fiscal Administrativo Substituto | SEGETI |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Atos 302/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 302, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o Ofício nº 730/2026 - ETR/PRESI/GABIN, de 3 de junho de 2026, bem como considerando o disposto no art. 152, I, "a" e art. 154 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 001-000410/2012, RESOLVE:
AUTORIZAR a cessão da servidora FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO, matrícula nº 16.841-67, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para exercer o Cargo de Diretora de Administração, símbolo HN2, na Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR S.A.), subsidiária da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), com ônus para o órgão cessionário.
Brasília, 9 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2026, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Portarias 161/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 161, de 9 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021463/2026-24, RESOLVE:
Art. 1º Ficam credenciados os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição do órgão, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:
NOME | CARGO | MATRÍCULA | CNH (SEI nº) |
Brenda Mikaelle Pereira Abreu | Cargo Especial de Gabinete | 22.986 | |
Igor Lopes de Sousa Gomes | 25.114 | ||
Jefferson Thiago de Farias Euriques | 24.256 | ||
Marcia Liz da Silva | 22.487 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 09/06/2026 Último Dia: 15/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/06/2026 Último Dia: 11/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.356/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes e ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.357/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui e inclui o dia de Conscientização sobre a Distonia no Calendário Oficial do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.358/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, Institui a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.359/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.360/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, Institui o Programa Adote um Estacionamento no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.361/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.361/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.363/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 09/06/2026 Último Dia: 15/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
DARCI ALVES CRUZ
Chefe do SACP - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/06/2026, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Pautas 1/2026
CESC
Pauta - CEC
Brasília, 09 de abril de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
*Por conter erros no documento original, publicado no DCL nº 113, de 9 de junho de de 2026, p. 11-13, e para acrescentar itens novos.
| Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 14:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CCJ
Designação de Relatores - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 10/06/2026
DEPUTADO THIAGO MANZONI | DEPUTADO FÁBIO FELIX |
PL 1716/2025 | PL 2341/2026 |
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 13:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Declarações de IRPF 1/2026
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: PAULA MORENO PARO BELMONTE CPF:
Data de Nascimento:
Raça/Cor: Branca
Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim CPF do cônjuge ou companheiro(a):
Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2025? Não
Houve alteração de dados cadastrais?Não
Há declarante ou dependente com doença grave ou deficiência física ou mental? Não
Número: 9
UF: DF
DDD/Celular:
Natureza da Ocupação: 12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR
Ocupação Principal: 103 - MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO (SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL E
VEREADOR)
Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original
79.03.64-92
DEPENDENTES
CÓDIGO NOME DATA DE NASCIMENTO CPF
21 FELIPE MORENO PARO BELMONTE
Email : Celular : Raça/Cor: Branca
Dependente mora com o titular da declaração?Sim
21 RAFAEL MORENO PARO BELMONTE
Email : Celular : Raça/Cor: Branca
Dependente mora com o titular da declaração?Sim
21 LUIS ARTHUR MORENO PARO BELMONTE
Email : Celular : Raça/Cor: Branca
Dependente mora com o titular da declaração?Sim
21 HEITOR MORENO PARO MORENO
Email : Celular : Raça/Cor: Branca
Dependente mora com o titular da declaração?Sim
TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 9.100,32
ALIMENTANDOS
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais)
NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º
DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO
Página 1 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais)
NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º
DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO 438.348,34 11.419,44 104.048,99 0,00 0,00
FEDERAL
CNPJ/CPF:
TOTAL 438.348,34 11.419,44 104.048,99 0,00 0,00
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais)
09. Lucros e dividendos recebidos 4.574.000,00
Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor
Titular MONTEMOR EMPREENDIMENTOS 2.000.000,00
S/A
Titular ALTO DA BOA VISTA 90.000,00
CONSTRUTORA E INCOPORADORA
SA
Titular KASAR INVESTIMENTOS 2.484.000,00
IMOBILIARIOS S/A
TOTAL 4.574.000,00
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais)
06. Rendimentos de aplicações financeiras 17.261,01
Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor
Titular NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE 6,62
CREDITO, FINANCIAMENTO E I
Titular BRB BANCO DE BRASILIA SA 182,30
Titular BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 17.072,09
TOTAL 17.261,01
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA)
Sem Informações
Página 2 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
IMPOSTO PAGO / RETIDO (Valores em Reais)
01. Imposto complementar 0,00
02. Imposto pago no exterior pelo titular e pelos dependentes 0,00
Imposto devido com os rendimentos no exterior 0,00
Imposto devido sem os rendimentos no exterior 0,00
Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal) 0,00
03. Imposto sobre a renda na fonte (Lei 11.033/2004) 0,00
04. Imposto retido na fonte do titular 104.048,99
05. Imposto retido na fonte dos dependentes 0,00
06. Carnê-Leão do titular 0,00
07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00
PAGAMENTOS EFETUADOS (Valores em Reais)
CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO VALOR PAGO PARC. NÃO
BENEFICIÁRIO DEDUTÍVEL
Titular
21 SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE 3.200,00 0,00
BRASILIA LTDA
Descrição:
21 L' ESSENCE CLINIC BRASILIA LTDA 900,00 0,00
Descrição:
21 CLINICA DE PSICOLOGIA BEATRIZ FRIAS 13.260,00 0,00
LTDA
Descrição:
21 CAMARGO E CAMARGO SERVICOS 1.200,00 0,00
MEDICOS LTDA EPP
Descrição:
21 EIXO NEUROLOGIA ESPECIALIZADA 800,00 0,00
Descrição:
21 FACE SERVICOS MEDICOS E CIRURGIAS 38.800,00 0,00
HOSPITALARES LTD
Descrição:
21 M C PEREIRA SERVICOS MEDICOS LTDA 4.000,00 0,00
Descrição:
Página 3 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
PAGAMENTOS EFETUADOS (Valores em Reais)
CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO VALOR PAGO PARC. NÃO
BENEFICIÁRIO DEDUTÍVEL
21 CLINICA MEDICA CAIO SIMOES LTDA ME 900,00 0,00
Descrição:
21 CLINICA ELSIMAR COUTINHO 7.758,00 0,00
SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Descrição:
21 IGM ODONTOPEDIATRIA SOCIEDADE 15.271,05 0,00
SIMPLES LIMITADA
Descrição:
21 LABORATORIO SABIN DE ANALISES 134,63 0,00
CLINICAS LTDA
Descrição:
21 FISIOTERAPE SERVICOS DE 623,93 0,00
FISIOTERAPIA LTDA
Descrição:
21 SOCIEDADE BENEFICENTE DE 774,52 0,00
SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Descrição:
26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 5.454,70 0,00
DEPUTADOS E SERVIDORES DA C
Descrição:
26 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS 25.401,21 0,00
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Descrição:
36 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS 19.265,84 0,00
E PREVIDENCIA S.A.
Descrição: PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Dependente: RAFAEL MORENO PARO BELMONTE
01 ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA 98.004,00 0,00
Descrição:
26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 1.511,98 0,00
DEPUTADOS E SERVIDORES DA C
Descrição:
Dependente: LUIS ARTHUR MORENO PARO BELMONTE
01 ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA 98.196,00 0,00
Descrição:
Página 4 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
PAGAMENTOS EFETUADOS (Valores em Reais)
CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO VALOR PAGO PARC. NÃO
BENEFICIÁRIO DEDUTÍVEL
26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 1.534,35 0,00
DEPUTADOS E SERVIDORES DA C
Descrição:
Dependente: HEITOR MORENO PARO MORENO
01 ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA 92.556,00 0,00
Descrição:
26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 1.626,74 0,00
DEPUTADOS E SERVIDORES DA C
Descrição:
Dependente: FELIPE MORENO PARO BELMONTE
26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 2.366,63 0,00
DEPUTADOS E SERVIDORES DA C
Descrição:
TOTAL 433.539,58 0,00
DOAÇÕES EFETUADAS
Sem Informações
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)
Possui perdas a compensar de acordo com a Lei nº 14.754, de 2023 (art. 9º)? Não
GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM
02 01 TOYOTA HILUX SW4 PLACA PBR 7341 - 2019/2019 255.000,00 255.000,00
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
RENAVAM: 01191236398
03 02 5.200 QUOTAS DO CAPITAL DA EMPRESA - MONTEMOR 5.200.000,00 5.200.000,00
EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ:
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
Página 5 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)
GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM
03 02 2% DAS COTAS DE CAPITAL DA EMPRESA ALTO DA BOA 200,00 200,00
VISTA CONSTRUCAO E ENCORPORADORA SA CNF REGISTRO
NA JCDF EM
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
03 02 100.000 COTAS DE CAPITAL SOCIAL DA EMRPESA BELMONTE 100.000,00 100.000,00
SPORTS EVENTOS ESPORTIVOS LTDA REGISTRADA NO JCDF
NA 2A ALTERACAO CONTRATUAL EM
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
03 02 07% DAS COTAS DE CAPITAL (R$7.000,00) ALVORAN 7.000,00 7.000,00
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CONFORME
8A ALTERACAO CONTRATUAL DEVIDAMENTE REGISTRADA
NA JCDF NO DIA
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
04 02 SALDO DE APLICACOES FIANCNEIRAS RENDA FIXA - BRB 6.955,22 36.505,85
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
04 02 SALDO DE APLICACOES RENDA FIXA - SANTANDER 196.880,64 2.753.043,60
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
05 99 MUTUO CONCEDIDO A EMPRESA MONTEMOR 5.293.635,53 5.293.635,53
EMPREENDIMENTOS S/A
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
Página 6 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)
GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM
06 01 50% DO SALDO EM CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL 0,00 152,73
- CONTA CONJUNTA COM CONJUGE
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
Conta Pagamento? Não
06 01 DEPOSITO CONTA CORRENTE BRB 1.955,16 0,00
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
Conta Pagamento? Não
06 01 SALDO EM CONTA CORRENTE - NUBANK 650,18 0,00
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
Conta Pagamento? Não
06 01 SALDO EM CONTA CORRENTE E EM VGBL - SANTANDER 27.417,24 46.683,08
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ:
Conta Pagamento? Não
07 10 SANTANDER FUNDO INCENTIVADO DE INVESTIMENTO EM 0,00 150.000,00
INFRA CDI 6 RF CRED PRIV - CIC FIF RESP LIMITADA -
INFORMADO POR CNPJ
105 - BRASIL Bem com usufruto: Não
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ do Fundo:
Negociados em Bolsa: Não
TOTAL 11.089.693,97 13.842.220,79
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS (Valores em Reais)
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM SITUAÇÃO EM VALOR PAGO
EM 2025
16 MUTUO COM EMPRESA ALTO DA BOA VISTA 731.847,17 694.447,11 37.400,06
CONSTRUTORA E INCORPORADORA CNPJ
DE PROPRIEDADE DO TITULAR
DEVIDAMENTE RECONHECIDO NO BALANCO
PATRIMONIAL ORA REGULARIZADO
Página 7 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
TOTAL 731.847,17 694.447,11 37.400,06
DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS
Sem Informações
DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL
DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL
Sem Informações
RECEITAS E DESPESAS - BRASIL
Sem Informações
APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL
Sem Informações
MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL
Sem Informações
BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL
Sem Informações
DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL
Sem Informações
Página 8 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR
DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR
Sem Informações
RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR
Sem Informações
APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR
Sem Informações
MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR
Sem Informações
BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR
Sem Informações
DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR
Sem Informações
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL
Sem Informações
Página 9 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ
Sem Informações
RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES
Sem Informações
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR
Sem Informações
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES
Sem Informações
DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA (Valores em Reais)
TIPO DE FUNDO FUNDO CNPJ VALOR
Estadual DF - DISTRITO FEDERAL 1.838,86
TOTAL 1.838,86
Página 10 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - PESSOA IDOSA
Sem Informações
RESUMO TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 438.348,34
Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00
Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00
Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00
Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00
Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00
Resultado tributável da Atividade Rural 0,00
TOTAL 438.348,34
DEDUÇÕES
Contribuições às previdências oficial e complementar aberta ou fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite 11.419,44
do patrocinador)
Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00
Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o 19.265,84
limite do patrocinador
Dependentes 9.100,32
Despesas com instrução 10.684,50
Despesas médicas 125.517,74
Pensão alimentícia judicial 0,00
Pensão alimentícia por escritura pública 0,00
Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00
Livro caixa 0,00
TOTAL 175.987,84
IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 44.592,50
Base de cálculo do imposto 262.360,50 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 0,00
Imposto devido 61.295,35
Dedução de incentivo 1.838,86 PARCELAMENTO
Imposto devido I 59.456,49 Valor da quota 0,00
Imposto devido RRA 0,00 Número de Quotas 0
Aliquota efetiva (%) 13,56
Total do imposto devido 59.456,49
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS
IMPOSTO PAGO
Imposto retido na fonte do titular 104.048,99
Tipo de Conta Pix
Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00
Banco
Carnê-Leão do titular 0,00
Agência (sem DV)
Carnê-Leão dos dependentes 0,00
Imposto complementar 0,00
Imposto pago no exterior 0,00
Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00
Imposto retido RRA 0,00
Total do imposto pago 104.048,99
Página 11 de12
NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025
EVOLUÇÃO PATRIMONIAL
Bens e direitos em 11.089.693,97
Bens e direitos em 13.842.220,79
Dívidas e ônus reais em 731.847,17
Dívidas e ônus reais em 694.447,11
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis 4.574.000,00
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 17.261,01
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00
Depósitos judiciais do imposto 0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00
Imposto pago sobre Renda Variável 0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00
Página 12 de12
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Pautas 1/2026
CPRA
Pauta - CPRA
PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LOCAL: Sala das Comissões
DATA E HORÁRIO: 17 de junho de 2026, às 14 hrs
I – COMUNICADOS:
1. Do Presidente da Comissão
2. Dos Membros da Comissão
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 1 - Projeto de Lei nº 1391/2024
Ementa: Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Autoria: Deputado Pepa
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo (emenda nº 1).
Item 2 - Projeto de Lei nº 1533/2025.
Ementa: Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no âmbito Distrito Federal.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relator: Deputado Iolando
Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº1 (Aditiva) e com a Emenda nº 2 (Modificativa).
Item 3 - Projeto de Lei nº 1636/2025.
Ementa: Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
Autoria: Deputado João Cardoso
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação.
Item 4 - Projeto de Lei nº 1573/2025.
Ementa: Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relator: Deputado Roosevelt
Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Item 5 - Projeto de Lei nº 1531/2025.
Ementa: Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relator: Deputado Roosevelt
Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Item 6 - Projeto de Lei nº 1914/2025.
Ementa: Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Deputado Fábio Felix
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: Pela aprovação.
Item 7 - Projeto de Lei nº 2244/2026.
Ementa: Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: Pela aprovação.
Brasília, 11 de junho de 2026
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA -Substituto
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 11/06/2026, às 17:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Portarias 166/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 166, de 11 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 33/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CLICK NET BRASIL TELECOMUNICAÇÃO LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.325.221/0001-56, cujo objeto é a Contratação, por DISPENSA ELETRÔNICA, de empresa especializada no fornecimento e instalação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of Service) na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com garantia e suporte técnico durante toda a vigência do contrato, conforme Termo de Referência (SEI 2226832). Processo nº 00001-00000320/2025-06.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | FUNÇÃO | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
JAN RIELLA | Gestor | 24.756 | DMI |
FÁBIO VIRGÍLIO DE SOUZA NEVES | Gestor Substituto | 11419 | SEINF |
RONALDO MARCIANO DA SILVA | Fiscal Técnico | 11.214 | SEINF |
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO | Fiscal Técnico Substituto | 12.481 | SEINF |
EMANOEL WERCELENS PINHEIRO | Fiscal Administrativo | 23.409 | SEGETI |
LUDIMILLA COSTA SILVA ALVES | Fiscal Administrativa Substituta | 24.413 | SEGETI |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/06/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Portarias 204/2026
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 204, DE 10 DE junho DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 58 (2700796) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00022296/2026-39, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem ônus, para a realização da Sessão Solene em Homenagem aos Cargos de Sustentação das Comunidades de Terreiro, no dia 23 de junho de 2026, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Gustavo Caixeta Rodrigues, matrícula nº 23.333, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
|
|
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
|
|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
|
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 14:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 15:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/06/2026, às 13:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/06/2026, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Portarias 167/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 167, de 11 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 23/2022-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 00.545.482/0001-65. Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of Service) instalado na CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses. Processo nº 00001-00042048/2021-08.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
| NOME | FUNÇÃO | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
| JAN RIELLA | Gestor | 24.756 | DMI |
| ALBERTO CAMPOS SIQUEIRA | Gestor Substituto | 11419 | SEINF |
| RONALDO MARCIANO DA SILVA | Fiscal Técnico | 11.214 | SEINF |
| PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO | Fiscal Técnico Substituto | 12.481 | SEINF |
| LUDIMILLA COSTA SILVA ALVES | Fiscal Administrativa | 24.413 | SEGETI |
| EMANOEL WERCELENS PINHEIRO | Fiscal Administrativo Substituto | 23.409 | SEGETI |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/06/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Despachos 1/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Despacho
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00001258/2024-81. CREDOR: 02.604.476/0001-67 - CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2024) para pagamento de NF. 1497 (SEI 2686092) e NF. 3359 (SEI 2686095), relativos a valores remanescentes da repactuação do Contrato-PG Nº 22/2022-NPLC (SEI 1508934) de prestação de serviços de assistência técnica necessária à operação, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de condicionamento de ar central do edifício sede da CLDF. (Classificação orçamentária: 33.90.92-30 - R$ 586,72 e 33.90.92-39 - R$20.164,64). Conforme 4º Termo Aditivo (SEI 2670425), 5º Termo Aditivo (SEI 2667190), Declaração (SEI 2688982), Despacho NUCON (SEI 2688986), Despacho SECONT (SEI 2689706), Despacho DAF (SEI 2689984) e Atesto (SEI 2691008). VALOR: R$ 20.751,36 (Vinte Mil e Setecentos e Cinquenta e Um Reais e Trinta e Seis Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS. ELEMENTO DE DESPESA: 3390-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/06/2026, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Despachos 2/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Despacho
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00004906/2023-70. CREDOR: 02.604.476/0001-67 - CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2023) para pagamento da NF. 1496 (SEI 2686119) relativo a valores remanescentes da repactuação do Contrato-PG Nº 22/2022-NPLC (SEI 1035015) de prestação de serviços de assistência técnica necessária à operação, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de condicionamento de ar central do edifício sede da CLDF. (Classificação orçamentária: 33.90.92-39). Conforme 4º Termo Aditivo (SEI 2670425), 5º Termo Aditivo (SEI 2667190), Declaração (SEI 2688342), Despacho NUCON (SEI 2688977), Despacho SECONT (SEI 2689746), Despacho DAF (SEI 2689975) e Atesto (SEI 2690892). VALOR: R$ 708,20 (Setecentos e Oito Reais e Vinte Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS. ELEMENTO DE DESPESA: 3390-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/06/2026, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Atos 306/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 306, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR EDVAR BORGES FERREIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Pepa. (LP).
2. NOMEAR VIVIANE PEREIRA DA SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do PP. (LP).
3. NOMEAR WENDESON DE SOUSA ALFREDO OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Fábio Félix. (LP).
4. EXONERAR ADRIANO DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.776, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (RQ).
Brasília, 11 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDDM
Designação de Relatores - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 11/6/2026 |
Deputada Dayse Amarilio |
2343/2026 |
Brasília, 10 de junho de 2026.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CCJ
Designação de Relatores - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 12/06/2026
DEPUTADO THIAGO MANZONI |
PL 1518/2025 |
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Pautas 1/2026
CDESCTMAT
Pauta - CDESCTMAT
DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reuniões das Comissões
Data: 16 de junho de 2026, às 13h30
I - EXPEDIENTES
Aprovação do calendário de reuniões de 2026.
Comunicados do Presidente da Comissão.
Comunicados de Membros da Comissão;
II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Projeto de Lei n. 2001, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei Complementar n. 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprovação.
Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 571, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o 'Dia do Protetor de Animais.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprovação do substitutivo da CCJ.
Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 288, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n 2.280, de 2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe de diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n 2.238 de 2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre o atendimento ao serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 761, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei Complementar n. 46, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 959, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre o direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de compra, no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n 1.064, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 1.525, de 2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 449, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane.
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 856, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 1.184, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 1.733, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências”.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 1.272, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 208, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Institui sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 1.508, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
Projeto de Lei n. 1.193, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação, na forma da emenda modificativa n° 1.
Projeto de Lei n. 887, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências”.
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda Supressiva nº 1 aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Projeto de Lei n. 448, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
Projeto de Lei n. 1.388, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação
Projeto de Lei n. 1.359, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação.
Projeto de Lei n. 1.016, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação.Projeto de Lei n. 1.490, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação.
Brasília, 11 de junho de 2026
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 14:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Pautas 1/2026
CCJ
Pauta - CCJ
PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LOCAL: Sala de Reuniões
DATA: 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h.
I – COMUNICADOS
1. DE MEMBROS DA COMISSÃO
2. DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. PLC 71/2025
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela admissibilidade
2. PL 1695/2025
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputado Thiago Manzoni
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
3. PL 622/2023
Ementa: Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Chico Vigilante
Parecer: Pela admissibilidade
4. PL 624/2023
Ementa: DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Chico Vigilante
Parecer: Pela admissibilidade
5. PL 1864/2025
Ementa: Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela admissibilidade
6. PL 1311/2024
Ementa: Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CS
7. PL 1616/2025
Ementa: Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela inadmissibilidade
8. PL 1668/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências
Autoria: Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela admissibilidade do projeto e das emendas nº 1 da CDC, nº 2 da CDC na forma da emenda nº 3 apresentadas pelo relator e da emenda nº 4.
9. PL 331/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator
10. PL 755/2023
Ementa: Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade nos termos do substitutivo da CEC com o acolhimento da subemenda apresentada pelo relator
Brasília, 11 de junho de 2026
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 09/06/2026 Último Dia: 15/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/06/2026 Último Dia: 11/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.356/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes e ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.357/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui e inclui o dia de Conscientização sobre a Distonia no Calendário Oficial do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.358/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, Institui a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.359/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.360/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, Institui o Programa Adote um Estacionamento no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.362/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.365/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.366/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.367/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/06/2026, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CDESCTMAT
Convocação - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 13h30, na Sala de Reuniões das Comissões, no Térreo Superior.
Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 11 de junho de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 14:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CPRA
Convocação - CPRA
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, convocamos os membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 14 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 11 de junho de 2026.
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA -Substituto
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 11/06/2026, às 17:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CCJ
Convocação - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 87/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.318/2026, que Autoriza o Poder Executivo a receber, a
título de doação com encargo, bem imóvel que especifica, o qual se converteu na Lei nº 7.898, de 02
de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 13:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204744281 código CRC= 42AD21B9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 87 (204744281) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 1
00010-00000686/2026-49 Doc. SEI/GDF 204744281
Mensagem 87 (204744281) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.898, DE 02 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a receber, a
título de doação com encargo, bem imóvel
que especifica.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo distrital fica autorizado a receber em doação o bem imóvel de propriedade da
União localizado em SAAN Quadra 1, nº 8, Lote 8 – SHOPPING POPULAR, Zona Industrial, Brasília-
DF, com matrícula cartorial nº 174898, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, destinado à
implantação e à manutenção do novo Mercado Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 13:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204732831 código CRC= F5A991C0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00010-00000686/2026-49 Doc. SEI/GDF 204732831
Lei 204732831 SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 116/2026-GP
Brasília, 20 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.318, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo a receber, a título de doação com
encargo, bem imóvel que especifica", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674267 Código CRC: 44BBB8E7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019843/2026-07 2674267v2
Mensagem Nº 116/2026-GP (203522235) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a receber, a
título de doação com encargo, bem
imóvel que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo distrital fica autorizado a receber em doação o bem imóvel de
propriedade da União localizado em SAAN Quadra 1, nº 8, Lote 8 – SHOPPING POPULAR, Zona
Industrial, Brasília-DF, com matrícula cartorial nº 174898, registrado no 2º Ofício de Registro de
Imóveis do DF, destinado à implantação e à manutenção do novo Mercado Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674269 Código CRC: BA26ED6E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019843/2026-07 2674269v2
Projeto de Lei nº 2318/2026 (203522391) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 88/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que
“dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador,
para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A.
- BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível
Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o
Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Ademais, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa,
solicito a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.361/2026.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 18:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 88 (204945622) SEI 00010-00000910/2026-01 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204945622 código CRC= 140988FD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00010-00000910/2026-01 Doc. SEI/GDF 204945622
Mensagem 88 (204945622) SEI 00010-00000910/2026-01 / pg. 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 89/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.240/2026, que Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de
2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, o qual se converteu na
Lei nº 7.899, de 03 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:18, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204955672 código CRC= 37581AD7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 89 (204955672) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 1
00002-00004048/2026-88 Doc. SEI/GDF 204955672
Mensagem 89 (204955672) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.899, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de
2018, que institui o Código de Obras e
Edificações do Distrito Federal — COE.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
"Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não
havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de
regularização, condicionada à entrega de:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:18, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204771090 código CRC= BD22D42C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004048/2026-88 Doc. SEI/GDF 204771090
Lei 204771090 SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 108/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.240, de 2026, de autoria do
Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro, que "altera a Lei nº 6.138,
de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal —
COE", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663134 Código CRC: 920469F2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018943/2026-16 2663134v3
Mensagem Nº 108/2026-GP (202869960) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de
2018, que institui o Código de Obras e
Edificações do Distrito Federal — COE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
"Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as
quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio
de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663140 Código CRC: 10C936D4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018943/2026-16 2663140v3
Projeto de Lei nº 2240/26 (202870155) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 90/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.991/2025, que Declara a Feira do Guará como
Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.900, de 03 de
junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:20, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204955970 código CRC= 68A18E21.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 9 0 (2 0 4 9 5 5 9 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 1
00002-00004047/2026-33 Doc. SEI/GDF 204955970
M e n s a g e m 9 0 (2 0 4 9 5 5 9 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.900, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Declara a Feira do Guará como
Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito
Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204775560 código CRC= 3461802E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004047/2026-33 Doc. SEI/GDF 204775560
L e i 2 0 4 7 7 5 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 109/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.991, de 2025, de autoria do
Deputado Ricardo Vale, que "declara a Feira do Guará como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663142 Código CRC: D70359C8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018944/2026-52 2663142v3
M e n s a g e m N º 1 0 9 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 7 1 5 1 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Declara a Feira do Guará como
Patrimônio Cultural Imaterial do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito
Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663155 Código CRC: 5D6A655C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018944/2026-52 2663155v3
P ro je to d e L e i n º 1 9 9 1 /2 5 (2 0 2 8 7 1 6 3 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 91/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.231/2026, que Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de
2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e
dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.901, de 03 de junho de 2026, que será publicada
no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:20, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204956121 código CRC= FF735259.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 91 (204956121) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 1
00002-00004043/2026-55 Doc. SEI/GDF 204956121
Mensagem 91 (204956121) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.901, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de
2020, que "dispõe sobre a aplicação do
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no
Distrito Federal e dá outras providências".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a
seguinte redação:
“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e armazenamento
de carga na macrozona rural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204783827 código CRC= 9E2330F9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004043/2026-55 Doc. SEI/GDF 204783827
Lei 204783827 SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 106/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.231, de 2026, de autoria do
Deputado Roosevelt Vilela, que "altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que
'dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e
dá outras providências'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663115 Código CRC: B19E43B3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018941/2026-19 2663115v3
Mensagem Nº 106/2026-GP (202863575) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro
de 2020, que "dispõe sobre a aplicação
do Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV no Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do
inciso X, com a seguinte redação:
“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e
armazenamento de carga na macrozona rural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663118 Código CRC: 85EE2D0E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018941/2026-19 2663118v3
Projeto de Lei nº 2.231/2026 (202863739) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 92/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei
Complementar nº 72, de 2025, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais".
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, a proposição apresenta vício jurídico
que impede sua sanção.
O Projeto de Lei Complementar nº 72/2025, de autoria parlamentar, pretende alterar o art.
62 da Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre as hipóteses de ausência remunerada dos
servidores públicos civis do Distrito Federal, ampliando de um para até dois dias o prazo de afastamento
para doação de sangue.
Entretanto, a matéria versa diretamente sobre direitos, vantagens e regime jurídico dos
servidores públicos distritais, tema sujeito à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
A despeito da nobre intenção de incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos
do Distrito Federal, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por
usurpação da competência reservada ao Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo em matéria
atinente ao regime jurídico dos servidores públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas de
Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 1
iniciativa parlamentar que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos violam o princípio da
separação dos poderes, previsto no artigo 2º da CF e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio
institucional entre os Poderes. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do Governador do
Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e
funcionamento da administração pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 6.589/20 –
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 – EPIS –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO - ORIGEM
PARLAMENTAR – PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA –
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO –
INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
– DIREITO DO TRABALHO E CIVIL – SEPARAÇÃO DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL –
PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da
incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo
legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da
Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do
DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite
material da atuação normativa do Poder Legislativo. (...) 3. Não obstante seja
concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à
saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos
de proteção individual – EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador
com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de
insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de
descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à
estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos
distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do
Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de
iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das
normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também
resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista
que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII,
da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei
Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas
regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais
o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão
1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência
privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à
previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos
artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também
evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF.
5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência
imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida.
Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades
formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei
9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei
5.996/17. (ADI 0706234- 53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, grifou-se)
Enfatize-se, ainda, a respeito da violação ao postulado da separação de poderes na
dimensão do vício de iniciativa e da quebra da reserva de administração, o entendimento jurisdicional
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de
iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às
pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos.
Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.
Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 2
Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal
Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder
legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço
público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do
contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo,
estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não
obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da
Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa
do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de
administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com
as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,
inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE
929.591- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, grifou-se)
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:22, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204958537 código CRC= 0F7DCADF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004040/2026-11 Doc. SEI/GDF 204958537
Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 105/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2025, de
autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "altera a Lei Complementar nº 840, de
23 de dezembro de 2011, que 'dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais'", aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663090 Código CRC: EBEDF1F5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018939/2026-40 2663090v3
Mensagem Nº 105/2026-GP (202863519) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 840, de
23 de dezembro de 2011, que "dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas
distritais".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do
serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou
periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até 2 dias, para:
a) doar sangue, desde que comprovado;
b) se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por 8 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto,
madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663101 Código CRC: 2DD40436.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Projeto de Lei Complementar 72/2025 (202863669) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 5
00001-00018939/2026-40 2663101v3
Projeto de Lei Complementar 72/2025 (202863669) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 93/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 351/2019, que Institui a meia-entrada para os frentistas e
rodoviários, no Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.902, de 03
de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204958605 código CRC= 03D23174.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 93 (204958605) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 1
00002-00004046/2026-99 Doc. SEI/GDF 204958605
Mensagem 93 (204958605) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.902, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a meia-entrada para os frentistas e
rodoviários, no Distrito Federal, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que praticado a título
promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no exercício de suas profissões
e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito Federal, em espetáculos teatrais e
musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e circenses, eventos esportivos, de lazer e
entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:
I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e, geralmente, colocando o
combustível nos veículos;
II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano coletivo do Distrito
Federal;
III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos descritos no caput
deste artigo.
Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF, RG, nome
dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às expensas das
empresas.
Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano, sendo
assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo empregatício,
devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse vínculo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei 204958612 SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204958612 código CRC= 02CE0B40.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004046/2026-99 Doc. SEI/GDF 204958612
Lei 204958612 SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 110/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 351, de 2019, de autoria do
Deputado João Cardoso, que "institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no
Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663179 Código CRC: CED719FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018950/2026-18 2663179v3
Mensagem Nº 110/2026-GP (202873047) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a meia-entrada para os
frentistas e rodoviários, no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que
praticado a título promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no
exercício de suas profissões e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito
Federal, em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e
circenses, eventos esportivos, de lazer e entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:
I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e,
geralmente, colocando o combustível nos veículos;
II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano
coletivo do Distrito Federal;
III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos
descritos no caput deste artigo.
Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF,
RG, nome dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às
expensas das empresas.
Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano,
sendo assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo
empregatício, devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse
vínculo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei nº 351/2019 (202873213) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663186 Código CRC: 98E684EE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018950/2026-18 2663186v3
Projeto de Lei nº 351/2019 (202873213) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 94/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.147,
de 2026, que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "dispõe sobre a Política Ambiental do
Distrito Federal e dá outras providências."
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, de autoria da Comissão Parlamentar de
Inquérito do Rio Melchior, a proposição apresenta vício jurídico que impede sua sanção.
O Projeto de Lei nº 2.147/2026 pretende vedar a transferência de saldos financeiros
positivos do Fundo Ambiental do Distrito Federal – FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal,
determinando, ainda, a vinculação permanente dos recursos do Fundo às finalidades previstas na
legislação ambiental, bem como a reprogramação automática dos saldos financeiros para os exercícios
subsequentes.
Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por afrontar a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre organização
administrativa, gestão financeira e matéria orçamentária, nos termos do art. 71, § 1º, incisos IV e V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
Ademais, o Projeto de Lei adentra em questões administrativas e operacionais que
pertencem à esfera exclusiva do Poder Executivo. Tal situação configura vício de inconstitucionalidade
Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 1
formal por invasão da reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal, prevista nos arts. 71, § 1º,
IV, da LODF, bem como aos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal, uma
vez que interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública.
Tal ingerência do Legislativo na gestão pública executiva afronta o princípio da separação
dos poderes, previsto no artigo 2º da CF e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio institucional
entre os Poderes. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para
iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento da
administração pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 6.589/20 –
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 – EPIS –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO - ORIGEM
PARLAMENTAR – PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA –
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO –
INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
– DIREITO DO TRABALHO E CIVIL – SEPARAÇÃO DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL –
PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da
incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo
legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da
Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do
DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite
material da atuação normativa do Poder Legislativo. (...) 3. Não obstante seja
concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à
saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos
de proteção individual – EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador
com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de
insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de
descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à
estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos
distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do
Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de
iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das
normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também
resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista
que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII,
da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei
Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas
regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais
o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão
1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência
privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à
previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos
artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também
evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF.
5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência
imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida.
Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades
formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei
9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei
5.996/17. (ADI 0706234- 53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, grifou-se)
Enfatize-se, ainda, a respeito da violação ao postulado da separação de poderes na
dimensão do vício de iniciativa e da quebra da reserva de administração, o entendimento jurisdicional
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta
Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 2
de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de
iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às
pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos.
Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal
Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder
legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço
público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do
contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo,
estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não
obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da
Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa
do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de
administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com
as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,
inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE
929.591- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, grifou-se).
Com efeito, ao impor restrições permanentes à destinação e movimentação de recursos
públicos vinculados ao FUNAM, a proposta interfere diretamente na condução da política fiscal, na
administração das disponibilidades financeiras e na execução orçamentária do Distrito Federal, limitando
substancialmente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo.
Ademais, sob a ótica orçamentária e financeira, os órgãos técnicos do Poder Executivo
destacaram que a proposição contraria a sistemática instituída pela Lei Complementar nº 925, de 2017,
segundo a qual os superávits financeiros dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Distrito Federal devem ser revertidos ao Tesouro Distrital.
Conforme apontado pelas áreas técnicas competentes, a medida tende a ampliar a rigidez
alocativa dos recursos públicos, reduzindo a flexibilidade fiscal necessária ao atendimento de prioridades
governamentais e comprometendo a eficiência, a unidade de tesouraria e a capacidade de reprogramação
orçamentária, especialmente diante do atual cenário de restrição fiscal e das medidas de racionalização e
controle de despesas públicas adotadas pelo Distrito Federal.
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei nº 2.147, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204959154 código CRC= BBF9105C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004042/2026-19 Doc. SEI/GDF 204959154
Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 112/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.147, de 2026, de autoria da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei n° 41, de 13 de
setembro de 1989, que 'dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras
providências'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663218 Código CRC: FEA3223A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018954/2026-98 2663218v3
Mensagem Nº 112/2026-GP (202874340) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei n° 41, de 13 de setembro de
1989, que "dispõe sobre a Política
Ambiental do Distrito Federal e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo
Ambiental do Distrito Federal – FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores,
permanecem vinculados ao Fundo e devem ser obrigatoriamente destinados às
finalidades previstas no art. 73 desta Lei.
§ 2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro são
automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação
exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute
transferência de recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade
diversa da prevista no art. 73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal – FUNAM devem ser aplicados exclusivamente em atividades de
restauração de ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio
editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à
execução da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei nº 2147/2026 (202874503) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663221 Código CRC: E84F9744.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018954/2026-98 2663221v3
Projeto de Lei nº 2147/2026 (202874503) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 7
Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 1
A
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
MENSAGEM N2 95/2026 GAG/CJ
-
Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar
que, nos termos do art. 74, § 12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente,
o Projeto de Lei n2 2.148/2026, que Altera a Lei n2 5.890, de 12 dejunho de 2017, que
"estabelece diretrizespara aspolíticaspúblicas de reúso da água no Distrito Federal",
o qual se converteu na Lei n2 7.903, de 03 de junho de 2026, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, a proposta legislativa padece,
originariamente, de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao estabelecer comandos mandatórios no parágrafo único do art. 42-A e no § 12
do art. 92-B ("cabe ao regulamento definir..." e "o órgão ambiental pode definir...1'), o
legislador ordinário avança sobre a função administrativa de regulamentação, fixando
balizas obrigatórias para a atuação de autarquias e secretarias de Estado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios estabelece que leis de iniciativa parlamentar não podem criar
atribuições, impor deveres ou direcionar o exercício do poder regulamentar de órgãos
do Executivo. Tais dispositivos vulneram frontalmente o Princípio da Separação dos
Poderes, esculpido no art. 2 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), invadindo a competência atribuIda ao Governador pelo Art. 71,
§ 1, inciso IV, da LODE.
Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 2
A
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restou consolidada
por ocasião do julgamento do Tema n2 917 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o
Recurso Extraordinário n2 878.911/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A tese jurídica firmada pela Suprema Corte preconiza que não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre matéria de competência concorrente, desde que não crie obrigações para
órgãos do Executivo nem institua encargos financeiros. No caso em análise, ao estipular
comandos mandatários que impõem deveres de regulamentação e de fiscalização às
estruturas administrativas distritais, o projeto de lei afasta-se frontalmente das balizas
fixadas pelo Pretário Excelso, invadindo a esfera de gestão e governança reservada
constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo.
No âmbito da regulação dos serviços públicos, os incisos X, XI e XII do art. 22
incorrem em inconstitucionalidade material ao tentarem instituir e conceituar regimes
jurídicos para as figuras de "produtor', "distribuidor" e "usuário" de água de reúso. A
instituição de diretrizes para a prestação e comercialização de serviços correlatos ao
saneamento básico e à exploração de recursos hídricos deve obediência estrita às
normas gerais editadas pela União, por força do Art. 22, inciso XX, da Carta Magna,
materializadas na Lei Federal n2 11.445/2007, bem como na autonomia regulatária
outorgada pela Lei Distrital n2 4.285/2008.
Simultaneamente, a obrigatoriedade sistêmica imposta pelo art. 92-A, conjugada
com a modalidade prevista no art. 42, inciso VI, atenta contra o princípio da segurança
jurídica aplicado aos contratos administrativos. A imposição compulsária de fontes
alternativas de abastecimento altera a equação econômico-financeira do Contrato de
Concessão de serviços de água e esgoto em vigor no Distrito Federal.
Por se tratar de uma determinação estatal geral que impacta diretamente a
receita decorrente da prestação do serviço público outorgado, a medida atrai a
incidência do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, gerando para o ente
concedente o dever de indenização ou recomposição tarifária extraordinária, o que
colide diretamente com o princípio da modicidade tarifária que rege os serviços públicos
essenciais.
O art. 92-A incorre em flagrante inconstitucionalidade material ao estender a
obrigação de implementação de sistemas de reúso a "todas as edificações novas e
existentes". A determinação atinge situações jurídicas já consolidadas e imáveis
regularmente construídos sob a égide de legislações anteriores, caracterizando violação
Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 3
I
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
ao direito de propriedade e ao princípio da segurança jurídica, salvaguardados pelo art.
52, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
A imposição de obrigações hidráulicas retroativas e universais desrespeita o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao não prever critérios de
modulação, regimes de transição ou exceções fundadas na capacidade econômica ou
estrutural dos administrados, a lei impõe restrição severa e injustificada ao pleno gozo
da propriedade privada legítima.
O art. 92-B padece de ilegalidade ao subordinar, de forma genérica e abstrata, a
concessão de licenciamento ambiental à implementação de sistemas de reúso de água.
No direito ambiental, o licenciamento constitui procedimento administrativo de
natureza técnica, cujas condicionantes devem guardar nexo de causalidade direto com
os impactos específicos gerados pelo empreendimento ou atividade econômica em
concreto.
Ao prever o reúso como requisito ecumênico para qualquer atividade licenciável,
o texto legal retira a margem de discricionariedade técnica e legal conferida à
autoridade ambiental para avaliar a necessidade e a viabilidade da medida com base no
caso concreto. A inversão dessa lógica subverte o devido processo legal administrativo
e onera desnecessariamente atividades econômicas que, por sua própria natureza
jurídica, não guardam relação de consumo ou degradação de recursos hídricos.
Porfim, os artigos 10-Ae 10-B adentram a seara das restrições fiscais sem a devida
observância dos preceitos constitucionais. A imposição de obrigação ao Poder Público
para implementar uma "campanha permanente" institui despesa pública de caráter
continuado sem a necessária demonstração de dotação orçamentária prévia e sem a
indicação da fonte de custeio correspondente, violando de forma insanável o art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No mesmo sentido, o mandamento do art. 10-A, que compele o Estado a outorgar
estímulos ao uso de águas alternativas, projeta potencial renúncia de receita fiscal sem
o acompanhamento do respectivo estudo de impacto financeiro e das medidas de
compensação exigidas pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n2 101/2000), ensejando a nulidade do dispositivo por evidente desconformidade com
o regime de responsabilidade na gestão fiscal.
Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto
de Lei n2 2.148/2026, especificamente quanto aos incisos X, XI e XII do art. 29; o inciso
VI do art. 49; o art. 42-A; o art. 99-A; o art. 92-B, e os arts. 10-A e 10-B acrescidos à Lei
Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 4
A
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
Distrital n2 5.890/2017 - veiculado no art. 12 deste Projeto, e solicito aos Membros
desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
Cd3O
Governadora
Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI N 7.903, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei n2 5.890, de 12 de
junho de 2017, que
"estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da
água no Distrito Federal".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1 A Lei n2 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1 Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de
reúso da água no Distrito Federal.
Art. 2 Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes
definições:
I - água não potável: água que não atende ao padrão de
potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a
usos que não envolvam consumo humano direto;
II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra
dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades
pretendidas;
III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes
líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e
agropecuária, tratados ou não;
1V-água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras,
lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui
contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar
louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V água de chuva: precipitação atmosférica coletada de
-
coberturas;
VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de
destilação e de outros equipamentos similares;
VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva,
submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida,
para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a
demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de )
efluentes no meio ambiente;
Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 6
VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não
proveniente do sistema público de abastecimento;
IX sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica
-
que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento
para fins não potáveis;
X (VETADO)
-
Xl- (VETADO)
XII (VETADO)
-
Art. 3 As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
- incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional
dos recursos hídricos;
II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes,
visando possibilitar o reúso de água;
VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e
futuras gerações.
Art. 4 O reúso da água para fins não potáveis abrange as
seguintes modalidades:
I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em
processos, atividades e operações industriais;
li - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins
de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e
chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos,
desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de
combate a incêndios;
Ill - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de
reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas
plantadas;
IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em
projetos de recuperação ambiental;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a
criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
VI- (VETADO).
Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente
excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada
simultaneamente em uma mesma área.
Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 7
Art. 4-A (VETADO)
Art. 92-A (VETADO)
Art. 92-B (VETADO)
Art. 10-A. (VETADO)
Art. 10-B. (VETADO)
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
1372 da República e 672 de Brasília
irÉXO
CELl
Goverh6dora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 113/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.148, de 2026, de autoria da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei nº 5.890, de 12 de
junho de 2017, que 'estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no
Distrito Federal'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663295 Código CRC: 8E05F202.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018963/2026-89 2663295v3
M e n s a g e m N º 1 1 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 7 3 9 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de
2017, que "estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da água no
Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no
Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido
pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;
II – água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões
exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III – água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados
por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
IV – água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques
e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha,
de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V – água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI – água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros
equipamentos similares;
VII – reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a
tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com
o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de
efluentes no meio ambiente;
VIII – fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema
público de abastecimento;
IX – sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes
alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;
X – produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que
produz água para reúso proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs de
sistemas públicos e/ou privados;
XI – distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que
distribui água para reúso proveniente de ETEs de sistemas públicos e/ou privados, sem
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 9
que altere sua qualidade, para utilização de terceiros;
XII – usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETEs de sistemas públicos ou
privados, para as modalidades de usos definidas no regulamento.
Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I – incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos
hídricos;
II – redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
…
VI – aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o
reúso de água;
VII – garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.
Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:
I – reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e
operações industriais;
II – reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação
paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de
logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e
sistemas de combate a incêndios;
III – reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação
na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
I V – reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de
recuperação ambiental;
V – reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou
para o cultivo de vegetais aquáticos;
VI – reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso para
descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas,
entre outros fins, desde que não haja contato direto e consumo.
Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo
mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
Art. 4º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de Estações de
Tratamento de Esgoto – ETEs, públicas ou privadas, para fins não potáveis no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir:
I – os usos permitidos;
II – as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento obrigatório dos
sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental e sanitário;
III – os padrões de qualidade;
IV – os procedimentos de monitoramento periódico para garantir conformidade com as
normas ambientais e sanitárias;
V – as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos cuidados no
manuseio e destinação da água para reúso.
…
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 1 0
Art. 9º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme regulamentação
específica, devem adotar sistemas de reúso de água.
Art. 9º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental
devem implementar sistemas de reúso de água para fins não potáveis, conforme
critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O órgão ambiental pode definir, em regulamento, as modalidades de reúso, os
parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para operação e manutenção dos
sistemas.
§ 2º A exigência prevista no caput pode ser dispensada mediante justificativa técnica
aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada a inviabilidade técnica ou
econômica.
…
Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o reúso não
potável de água em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas,
florestais e industriais, conforme regulamento.
Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de
conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da água."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663299 Código CRC: ABA4E170.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018963/2026-89 2663299v3
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 1 1
Mensagem 96 (205146377) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 1
A
4tL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
MENSAGEM N2 96/2026 GAG/CJ
-
Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar
que, nos termos do art. 74, § 12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente,
o Projeto de Lei n9 2.149/2026, que Institui a Política de Modernizaç5o das Estações
deTratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei n2 7.904,
de 03 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, a proposta padece de elementos
operacionais, técnicos e financeiros, para sua fiel e integral execução, conforme
demonstrado a seguir.
No que se refere ao art. 42, os incisos V, VII e ix, é importante destacar que a
previsão normativa de tecnologias específicas para remoção de nutrientes (fósforo e
nitrogênio) carece de estudos individualizados sobre as características do corpo hídrico,
sua capacidade de diluição e riscos ambientais. A imposição legal de soluções
tecnológicas apriorísticas afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência
administrativa, podendo comprometer a viabilidade de implantação, a sustentabilidade
operacional e a necessária flexibilidade para adoção da alternativa mais adequada às
condições locais.
O inciso IX do art. 42, ao prever a diretriz de seleção tecnológica, ao induzir
preferência normativa pré-concebida, conflita com a exigência de avaliação técnica
individualizada. A escolha de tecnologia deve decorrer de estudos de concepção e
viabilidade, considerando fatores como vazão, características do esgoto afluente,
Mensagem 96 (205146377) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 2
I
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
padrões de lançamento, sensibilidade do corpo receptor, disponibilidade de área,
expansão urbana, operação e manutenção, confiabilidade, consumo energético,
geração de resíduos e custos. A imposição legal restringe o planejamento e pode induzir
soluções inadequadas sob os aspectos ambiental, operacional e econômico-financeiro.
Já o inciso XI do art. 42, que trata da diretriz de recuperação e aproveitamento
energético dos resíduos, cria expectativa normativa de implantação ampla de soluções
que, no cenário atual, não se mostram aplicáveis à maioria das unidades, impactando
negativamente o planejamento e a alocação eficiente de recursos.
No que se refere ao art. 52, verifica-se a determinação de criação de um Programa
Distrital de Modernização de ETEs revela-se desnecessária, pois as ações já se
encontram disciplinadas em instrumentos vigentes, como o PDSB, Plano de Exploração,
PDAE, Plansab, PRH Paranalba, normas da ANA e o Novo Marco Legal do Saneamento.
A instituição de programa autônomo gera duplicidade normativa, sobreposição de
instrumentos e indevida rigidez, sem agregar inovação material ao arranjo regulatório
existente.
Especificadamente, no inciso IV do art. 52, ao dispor sobre a implantação de
unidades compactas, modulares ou híbridas deve decorrer de avaliação técnica
específica, não de imposição legal. A previsão normativa restringe a flexibilidade de
planejamento e pode induzir soluções inadequadas sob os aspectos ambiental,
operacional e econômico-financeiro.
Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto
de Lei n2 2.149/2026, especificamente quanto aos incisos V, VII, IX e XI do art. 42; e ao
art. 52, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
Governadora
Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 3
1k.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI N2 7.904, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Meichior)
Institui a Política de
Modernização das Estações
de Tratamento de Esgoto
-
ETEs no Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 12 Fica instituída a Política de Modernização das Estações de
Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos
provenientes de diversas atividades ou processos;
II - Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs: unidade operacional que usa
processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos
efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para
fins não potáveis;
III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de
um efluente;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de
água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou
futuros;
V enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da
-
água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um
segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes
pretendidos, ao longo do tempo;
VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam
(fl\,
processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 32 A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como
objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização
gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e
equidade.
Art. 42 A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às
seguintes diretrizes básicas:
Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 4
- garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de
água receptores dos efluentes das ETEs;
II universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
-
III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de
enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de
efluentes;
IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza,
incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou
que estejam em processo de regularização fundiária;
V (VETADO);
-
VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de
parâmetros operacionais;
VII (VETADO);
-
VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação
do solo e de corpos de água;
IX (VETADO);
-
X estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,
-
descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as
especificidades da região;
Xl- (VETADO);
XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade
ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo
de aquíferos;
e
XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com
maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de
contaminação do subsolo e de aquíferos;
XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades,
institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e
internacionais;
XVI - transparência de dados, incluindo a cõbertura da coleta de esgoto, a
eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos
de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a
qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.
Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 5
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e
XIV, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico -
Econômico do Distrito Federal - ZEE - DE, da Lei Distrital n 6.269, de 29 de
janeiro de 2019.
Art. 52 (VETADO).
Art. 62 Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias,
convênios e termos de cooperação técnica com:
- universidades e centros de pesquisa;
II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III - empresas de saneamento;
IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de
tratamento de efluentes.
Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica,
capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de
tecnologias.
Art. 72 A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada
situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do
regulamento, como condicionante para:
- o licenciamento ambiental;
II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o
lançamento de efluentes.
Art. 82 As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei
federal n2 11.445, de 5 dejaneiro de 2007, a Lei n2 6.454, de 26 de dezembro
de 2019 - Plano Distrital de Saneamento Básico, a Resolução CONAMA n2
357, de 2005, e a Resolução CONAMA nQ 430, de 2011.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
1372 da República e 672 de Brasília
CELINA iÃo
Goveinadora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 114/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.149, de 2026, de autoria da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "institui a Política de
Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs no Distrito Federal",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663311 Código CRC: 891E57FB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018965/2026-78 2663311v3
M e n s a g e m N º 1 1 4 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 6 5 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Institui a Política de Modernização das
Estações de Tratamento de Esgoto –
ETEs no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto –
ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas
atividades ou processos;
II – Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs: unidade operacional que usa processos
físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu
descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;
III – corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
IV – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários
ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
V – enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a
ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os
usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
V I – soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos
ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal
garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento
de esgotos com qualidade e equidade.
Art. 4° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes
diretrizes básicas:
I – garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores
dos efluentes das ETEs;
II – universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
III – compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos
segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;
I V – adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo
metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de
regularização fundiária;
V – adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e eficientes, com
especial atenção para aquelas voltadas à remoção de nitrogênio e fósforo;
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 7
VI – automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros
operacionais;
VII – implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;
VIII – redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de
corpos de água;
I X – fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta
eficiência;
X – estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares, descentralizadas e de
baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;
XI – recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;
XII – incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII – adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem
como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XIV – priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior
sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de
aquíferos;
XV – promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa
e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;
XVI – transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos
tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de
eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV, devem ser
considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE – DF, da Lei
Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será criado um
Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve compreender:
I – diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito Federal;
II – levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;
III – suporte técnico para licenciamento ambiental;
I V – implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos
indicados;
V – implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;
VI – modernização gradual das ETEs já instaladas.
Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias, convênios e
termos de cooperação técnica com:
I – universidades e centros de pesquisa;
II – instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III – empresas de saneamento;
IV – entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de
efluentes.
Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica, capacitação de
equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 8
Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação
específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:
I – o licenciamento ambiental;
II – a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III – os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.
Art. 8º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei federal n° 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, a Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019 – Plano Distrital de
Saneamento Básico, a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430, de
2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663312 Código CRC: 8247CA61.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018965/2026-78 2663312v3
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 97/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.150/2026, que Altera a Lei nº 3.890, de 7 de
julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências''.
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável a iniciativa parlamentar e reconhecido o mérito da proposta quanto ao
fortalecimento da política de resíduos sólidos, à promoção da economia circular e ao incentivo à
destinação ambientalmente adequada dos resíduos, o Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, não pode ser
sancionado.
A proposição ultrapassa o campo das diretrizes gerais de política pública e ingressa
diretamente na esfera de planejamento, gestão e execução do serviço público de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo.
Tal situação configura vício de inconstitucionalidade formal por invasão da reserva de
iniciativa da Governadora do Distrito Federal, prevista nos arts. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica bem como
aos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que interfere
diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública.
Afronta, ainda, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição
Federal e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio institucional entre os Poderes.
Não obstante, o projeto estabelece obrigações operacionais imediatas e de elevada
complexidade, sem a correspondente demonstração de viabilidade técnica, logística, estrutural e
econômico-financeira. Em especial, a previsão de implantação definitiva da separação dos resíduos
sólidos em três frações distintas no prazo de 180 dias desconsidera a necessidade de revisão de contratos
administrativos, reestruturação de rotas e fluxos de coleta, adaptação de unidades de tratamento, ampliação
da infraestrutura operacional e realização de adequações licitatórias incompatíveis com o prazo fixado.
Além disso, a proposta mostra-se incompatível com a sistemática de implementação gradual
já prevista na Lei nº 6.518, de 2020, alterada pela Lei nº 7.397, de 2024, que instituiu cronograma
progressivo até 2030 para a destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos, reconhecendo
expressamente a necessidade de transição gradual e compatibilização com a capacidade operacional
Mensagem 97 (204959672) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 1
existente.
As áreas técnicas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU também
apontaram ausência de capacidade instalada suficiente para absorção integral da fração orgânica
segregada, inexistência de estruturas de biodigestão em operação e limitações físicas das unidades
atualmente existentes para compostagem e tratamento biológico, circunstâncias que comprometem a
exequibilidade da proposta.
Tais medidas possuem potencial de gerar repercussão orçamentária e financeira para o
Tesouro Distrital. Sendo assim, considerando que a proposição pode ensejar aumento de despesa pública,
é necessário observar as exigências previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e à demonstração de compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e
orçamento.
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204959672 código CRC= 5FAA0C64.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004038/2026-42 Doc. SEI/GDF 204959672
Mensagem 97 (204959672) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 115/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, de autoria da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei nº 3.890, de 7 de
julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e
dá outras providências'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663337 Código CRC: 5795876C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018971/2026-25 2663337v3
Mensagem Nº 115/2026-GP (202864669) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 3.890, de 7 de julho de
2006, que "dispõe sobre a coleta
seletiva de lixo no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências''.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 3.890, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
…
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a
separação dos resíduos sólidos em 3 frações distintas:
I – resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de
reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio
de compostagem ou outro tratamento biológico;
II – resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos
sólidos, passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de
origem urbana ou agrossilvipastoril;
III – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada.
§ 3º A separação dos resíduos sólidos em 3 frações distintas deve estar implantada
de forma definitiva 180 após a publicação desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas
informativas de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de
comunicação de massa e nas instituições de ensino, visando à conscientização da
população acerca da importância da separação seletiva do lixo, bem como à
orientação quanto às características de cada fração e às formas adequadas de
segregação.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem
segregá-los nas frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los
adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento
adequado e para a disponibilização das 3 frações dos resíduos sólidos objeto da
coleta seletiva.
Art. 3º-A Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de
fácil visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos
resíduos pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar
corretamente os geradores de resíduos sólidos.
Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 4
Art. 3º-B A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres
da coleta seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.
Art. 4° ...
§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos
de materiais serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e
regularidade na prestação do serviço.
§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao
mínimo o envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções
alinhadas à economia circular e à sustentabilidade ambiental.
§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com
vistas ao seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros
sanitários, salvo na condição de rejeitos após o devido processamento.
Art. 4°-A Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada
por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos
biológicos ou térmicos que apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e
econômica.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou
coletivas que promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a
utilização local do composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia
circular e a redução do transporte e do custo de disposição final.
Art. 4°-B Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades
de reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros
sanitários.
Art. 4°-C O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da
cadeia produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:
I – facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de
empreendimentos voltados à reciclagem, triagem, reúso de materiais e
compostagem;
II – fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis
e de aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas
privadas do setor;
III – promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e
associações de catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio
institucional e articulação com agentes públicos e privados;
IV – incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de
negócios de economia circular aplicada aos resíduos sólidos.
§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas
tributárias, creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.
§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos
catadores de materiais recicláveis.
Art. 4°-D Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis pelas atividades
geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento ou
disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos
às penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de
2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663339 Código CRC: 1C867960.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018971/2026-25 2663339v4
Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Defensoria Pública do Distrito Federal
Defensoria Pública-Geral
Projeto - DPDF/DPG
Projeto de Lei - DPDF/DPG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Cria a Escola Superior da Defensoria
Pública do Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que
regula a prestação de assistência jurídica pelo
Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF,
órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal, destinada à formação, capacitação, pesquisa,
extensão, inovação institucional e educação em direitos.
Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, tem por finalidade:
I – promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento
técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do
Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e
pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;
II – programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança,
gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;
III – editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e
outras publicações de conteúdos de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de
ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja
atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;
V – desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria
Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de
vulnerabilidade;
VI – promover atividades de extensão e educação em direitos;
VII – contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos
e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das
pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de
proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa
idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à
vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;
VIII – fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos
mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade
civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;
IX – atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na
PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.1
Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 1
consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da
pessoa humana;
X – promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e
instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a
compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais;
Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral,
tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A organização do Conselho da ESDPDF será fixada pelo Conselho
Superior da DPDF, que também lhe fixará as competências.
Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da
instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal
poderão ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal –
PRODEF, criado pela Lei Complementar n. 744/2007, por convênios, parcerias, termos de cooperação,
doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 12, incisos I, alínea f,
e II, alínea d, artigo 13, XXXIV, e artigos 35, 36, 38 e 39 da Lei Complementar 828 de 26 de julho de
2010.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei submete à elevada apreciação desta Casa Legislativa a criação da
Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal (ESDPDF), alterando a Lei Complementar nº
828/2010. A propositura visa reestruturar as atribuições pedagógicas e formativas do órgão, alinhando-as
às exigências contemporâneas de excelência na prestação da assistência jurídica integral e gratuita.
A evolução histórica do acesso à Justiça no Brasil consolida a Defensoria Pública não
apenas como um ente de representação processual, mas como pilar indispensável do Estado Democrático
de Direito. Diante dessa maturação institucional, o atendimento às complexas demandas sociais pressupõe
um aperfeiçoamento contínuo e dotado de rigor metodológico. A transição de um mero departamento de
treinamento interno para uma Escola Superior autônoma permite à DPDF ascender ao patamar de
produtora de conhecimento científico, viabilizando a oferta de programas de pós-graduação e o fomento à
pesquisa jurídica avançada, balizando a atuação defensorial pelo mesmo padrão de excelência exigido nas
mais rigorosas avaliações e exames profissionais da carreira jurídica.
Sob o prisma social, a criação da ESDPDF cristaliza um avanço paradigmático na educação
em direitos e na extensão universitária. O projeto erige a educação jurídica a uma política permanente e a
um instrumento profilático de emancipação social. O objetivo é capacitar as pessoas em situação de
vulnerabilidade para o exercício autônomo de suas garantias, desmistificando o sistema de proteção
estatal. A difusão acessível do ordenamento jurídico atuará diretamente na prevenção de litígios e no
incentivo à resolução consensual de conflitos, mitigando a judicialização excessiva e solidificando uma
cultura de respeito à dignidade humana.
No tocante aos aspectos administrativos e fiscais, a proposta observa estritamente os
preceitos de responsabilidade e a autonomia assegurada pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal e pela
Lei Orgânica do Distrito Federal. O custeio das atividades pedagógicas e de extensão encontrará lastro em
fontes próprias, notadamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (PRODEF), além de
convênios e acordos de cooperação técnica, não havendo acréscimo de despesas, sendo dispensada a
declaração orçamentário-financeira.
PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.2
Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 2
Trata-se, portanto, de uma modernização estrutural imprescindível para que a Defensoria
Pública do Distrito Federal transcenda a tutela passiva dos hipossuficientes, assumindo uma postura
proativa na formação de quadros altamente qualificados e na difusão da cidadania.
Certo de que os fundamentos ora delineados evidenciam o inegável interesse público da
matéria, roga-se pelo beneplácito dos nobres Parlamentares para a célere tramitação e aprovação deste
Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por REINALDO ROSSANO ALVES - Matr.0183769-
9, Defensor(a) Público(a)-Geral, em 08/06/2026, às 13:01, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203304692 código CRC= 62DEFCCC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, 3º Andar, Sala 301 - Bairro Zona Indústrial Guará - CEP 71200-219 - DF
Telefone(s): 3550-6124
Sítio - www.defensoria.df.gov.br
00401-00014008/2026-97 Doc. SEI/GDF 203304692
PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.3
Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei nº 1.731, de 27 de
outubro de 1997, que "Institui a Feira
Livre dos Goianos na Região
Administrativa do Gama - RA II".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único - A feira livre de que trata esta Lei funcionará ao lado da Praça 1, lote 2
(Mercado) do setor Leste e QI 5, lote 20 do Setor Industrial, nas coordenadas geográficas 16°
00’59.5”S 48°03’20.0”W”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por escopo alterar o Parágrafo único da Lei nº
1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região
Administrativa do Gama - RA II". A mudança de local da feira tornou o dispositivo atualmente
vigente incompatível com a realidade administrativa e operacional do evento, podendo gerar
dúvidas quanto à sua correta aplicação e dificultar a gestão das atividades desenvolvidas no
novo espaço. Dessa forma, a alteração do referido parágrafo mostra-se necessária para
adequar a legislação às condições atuais, garantindo maior segurança jurídica, clareza
normativa e efetividade na execução das políticas públicas relacionadas à feira. Diante do
exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de
lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
PL 2364/2026 - Projeto de Lei - 2364/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335438) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335438 , Código CRC: 1edd6066
PL 2364/2026 - Projeto de Lei - 2364/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335438) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
de Conscientização sobre a
Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser
celebrado, anualmente, no dia 18 de
setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal
o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no
dia 18 de setembro.
Art. 2º Na data mencionada no artigo anterior, deverão ser promovidas ações de
conscientização no Distrito Federal, tais como: atividades educativas nas escolas da rede
pública e privada, campanhas publicitárias e informativas na mídia da imprensa local e nas
redes sociais, bem como nos demais meios de comunicação; e ainda, a realização de
palestras, debates, seminários e eventos voltados à Conscientização sobre a Síndrome de
Pitt-Hopkins.
Art. 3º Os objetivos do Dia Distrital sobre a Conscientização sobre a Síndrome de
Pitt-Hopkins, incluem:
I - promover o diagnóstico precoce: a conscientização ajuda aos profissionais de
saúde e familiares a reconhecerem sinais e sintomas mais rapidamente, o que pode levar a
um diagnóstico precoce e início de intervenções adequadas, melhorando a qualidade de vida
dos pacientes.
II - apoio e inclusão: conhecer a síndrome promove maior compreensão e empatia na
sociedade, contribuindo para a inclusão social, escolar e laboral das pessoas com Pitt-
Hopkins, além de reduzir o estigma associado.
III - orientação das famílias: informar e orientar os familiares sobre o quadro clínico,
tratamentos e suporte disponível é essencial para que possam oferecer um cuidado mais
eficaz e buscar as melhores opções de intervenção.
IV - incentivo à pesquisa: aumentar a conscientização atrai atenção para a síndrome,
incentivando a realização de estudos científicos, desenvolvimento de tratamentos e possíveis
terapias, o que é especialmente importante para condições raras.
V – Políticas públicas: estimular a criação e implementação de políticas públicas
sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento
da doença.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.1
Primeiramente, cabe ressaltar que o Dia Mundial de Conscientização sobre a
Síndrome de Pitt-Hopkins é 18 de setembro. Esta data é celebrada para aumentar a
visibilidade sobre a síndrome, que é uma doença rara, além de promover o acesso à
informação e fortalecer a busca por tratamentos e o apoio às pessoas afetadas e suas
famílias.
O dia 18 de setembro foi escolhido pelo fato da síndrome possuir uma mutação ou
deleção no 18º cromossomo. A data tem como objetivo ampliar a conscientização da
sociedade sobre a síndrome de Pitt Hopkins, estimular a produção de pesquisas científicas
que promovam avanços no diagnóstico e tratamento. Trata-se de uma iniciativa alinhada ao
calendário internacional de conscientização, já adotado pela Fundação de Pesquisa Pitt
Hopkins (PHRF) nos Estados Unidos (1) e por diversas associações ao redor do mundo.
Neste contexto, cumpre destacar que a Síndrome de Pitt-Hopkins é um distúrbio
genético raro do neurodesenvolvimento causado pela perda de um dos alelos do gene
TCF4. Caracteriza-se por deficiência intelectual, atraso global do desenvolvimento,
características faciais distintas, problemas respiratórios como hiperventilação e apneia,
epilepsia, constipação e alterações do sono.
Em outras palavras, tem-se que a Síndrome de Pitt Hopkins (conhecida pela sigla
PTHS) é uma desordem de neurodesenvolvimento de causa genética. É caracterizada por
atrasos no desenvolvimento, problemas respiratórios, epilepsia ou convulsões recorrentes,
severo atraso no desenvolvimento intelectual, problemas gastrointestinais, características
faciais distintas e frequentemente associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A prevalência geral de PTHS ainda é desconhecida, no entanto algumas estimativas
sugerem que a incidência esteja entre 1 em 34.000 a 1 em 41.000 (2) indivíduos, afetando
homens e mulheres. Estima-se que haja uma importante subnotificação de casos no Brasil,
dificultando o diagnóstico precoce, o acesso as terapias adequadas, e a inclusão social
dessas crianças e jovens.
O diagnóstico da síndrome de Pitt-Hopkins é confirmado por testes genéticos. Ela
resulta da perda da função de um alelo do gene TCF4, sendo a maioria dos casos causada
por uma nova mutação e, outros casos podem ser devido a deleções de uma região do
cromossomo 18 onde o gene TCF4 está localizado. Portanto, a PTHS se caracteriza
fundamentalmente por alterações no gene TCF4, localizado no cromossomo 18 (18q21.2). As
mutações no gene TCF4 são muito variadas, podendo ocorrer deleções e translocação.
O manejo da síndrome envolve uma abordagem multidisciplinar, com intervenções
focadas no suporte à comunicação, desenvolvimento motor e tratamento de condições
associadas.
O objetivo da conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é esclarecer,
informar e politizar a sociedade e os gestores públicos sobre a existência e as características
da síndrome e assim, buscar promover o diagnóstico precoce e ofertar tratamentos
multidisciplinares, envolvendo tanto os diversos profissionais da saúde, bem como da
educação.
A inclusão dessa data no calendário oficial do Distrito Federal será um passo
fundamental para:
a) Dar visibilidade a uma síndrome rara ainda pouco conhecida no Brasil e no Distrito
Federal. A falta de visibilidade social contribui para a exclusão dos indivíduos afetados e suas
famílias, atraso no diagnóstico e intervenção precoce.
b) Sensibilizar profissionais da saúde, educação e assistência social. Desta forma, divulgar
a síndrome aos profissionais da saúde da rede pública e privada é essencial para que saibam
reconhecer as características e realizem corretamente o encaminhamento dessas pessoas aos
atendimentos intersetoriais, posto que, muitas características da Síndrome de Pitt Hopkins são
manifestadas nos primeiros meses ou anos de vida — atraso no desenvolvimento motor,
ausência de fala, características faciais específicas, epilepsia, entre outros e, no entanto, muitos
PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.2
profissionais da saúde podem não a identificar a síndrome, resultando em diagnósticos tardios,
e perda de tempo precioso para a intervenção precoce e tratamento adequado.
c) Ampliar o acesso à diagnósticos precoces e intervenções especializadas. Ao oficializar
a data, cria-se uma oportunidade anual de mobilização da sociedade, incentivando campanhas
educativas que favorecem o diagnóstico precoce, possibilitando o encaminhamento de
pacientes para a realização de exames genéticos ou para atendimento nos centros de
referência em doenças raras existentes no país, essencial para a qualidade de vida das pessoas
com PTHS.
d) Fortalecer o apoio às famílias com Pitt Hopkins. A PTHS pode causar severo atraso no
desenvolvimento intelectual e frequentemente está associada ao Transtorno do Espectro Autista
(TEA), exigindo acompanhamento multidisciplinar e inclusão em políticas de educação,
assistência social e saúde. Ademais, famílias que convivem com pessoas com a Síndrome de
Pitt Hopkins enfrentam desafios emocionais, sociais e financeiros. O reconhecimento da data
oficial amplia o espaço para acolhimento e fortalecimento de vínculos, dando voz às famílias
que precisam ser ouvidas.
e) Estimular a produção de pesquisas científicas e o desenvolvimento de políticas
públicas inclusivas. O reconhecimento institucional da data estimula universidades, centros de
pesquisas e profissionais da saúde a conhecerem e entenderem a síndrome, gerando
conhecimento científico, protocolos clínicos e materiais informativos. Isso contribui para a
qualificação do atendimento das pessoas com PTHS no Distrito Federal e em nosso país.
f) Alinhamento com diretrizes nacionais e internacionais. O Brasil já reconhece, por meio do
SUS e da legislação brasileira, a importância de cuidar da população com doenças raras e
autismo. A inclusão da data no calendário está em sintonia com a Portaria nº 199, de 30 de
janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças
Raras (3) , da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (4 ) e da Lei nº 7.853 de
24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com
Deficiência (5 ) . Neste prisma, cabe ressaltar que esta iniciativa também está em consonância
com os princípios da Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contribuindo diretamente para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial os de número 3 (Saúde
e Bem Estar), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Na concretude do objetivo ter-se-á o fortalecimento do conhecimento e importância da
questão, bem como, o fortalecimento das famílias de pessoas com a síndrome, promovendo
assim, o acolhimento, a inclusão e a partilha de experiências.
No mesmo prisma do objetivo, busca-se, igualmente, engajar voluntários e parceiros
na causa das doenças raras, impulsionando a pesquisa e o acesso a recursos para as
pessoas com a síndrome.
Diante do exposto, incluir a data no calendário oficial é um passo essencial para
romper o ciclo de invisibilidade que cerca essa população. Assim, conto com o apoio das
nobres deputadas e deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, que tem como
objetivo instituir o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.3
(1) - https://pitthonpkins.org
( 2 ) - https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK100240
(3) - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html
(4) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
(5) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/06/2026, às 12:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308429 , Código CRC: f4bad952
PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a integração de
sistemas de videomonitoramento de
terceiros aos sistemas de segurança
pública do Distrito Federal e sobre a
autorização de uso de área pública
para instalação de infraestrutura
privada de videomonitoramento..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos
sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de
área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes,
softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação,
transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural
ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública
do Distrito Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a
transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de
videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a
integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou
responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste,
suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área
pública, destinado à captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento
público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e
em seu regulamento;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.1
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas
integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção,
resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa
social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de
videomonitoramento de terceiros.
§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção
de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei,
ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve
observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS
Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal
imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras
estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse
público relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas,
conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de
Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.2
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade
pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em
sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das
câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em
regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade
ou de acesso estritamente privado;
VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança
da informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da
integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.3
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver
armazenamento pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das
pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado
poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos
sistemas públicos de segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à
manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de
infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde
que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais,
patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou
gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de
interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à
Administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica
concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões,
anuências ou autorizações exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo
implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação
de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.4
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende
de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os
parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que
permita captação dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.5
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela
legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros,
equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o
reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão
ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção,
remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da
responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS
Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem
acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de
auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das
imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de
autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil,
trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a
competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante,
fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.6
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal,
observados os prazos de guarda aplicáveis.
Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de
placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos
termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de
regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo
controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação
ou uso abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO
Art. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado
pelo órgão competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta
a autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou
autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando
cabível;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.7
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 23. O Poder Público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de
terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança
pública não serão divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação
desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou
revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar
conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e
responsabilização no uso das imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser
adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.8
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conferir base legal específica à integração
de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do
Distrito Federal, bem como criar diretrizes para a possibilidade de autorização de uso de área
pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
A possibilidade de utilização de infraestrutura privada em área pública, sem ônus ao
Distrito Federal, desde que precedida de autorização administrativa, análise técnica e
observância das normas urbanísticas, ambientais, patrimoniais e de proteção de dados,
aumentará consideravelmente o videomonitoramento do Distrito Federal.
A esse respeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, X, que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, razão pela qual a
proposição prevê salvaguardas expressas contra captação indevida, acesso não autorizado,
divulgação irregular e uso incompatível das imagens. Também se observa a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos
meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.
Sob o aspecto federativo, a matéria guarda pertinência com a segurança pública, com
a proteção do patrimônio público e com a administração de bens distritais. A Lei Orgânica do
Distrito Federal dispõe que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito
Federal, o que justifica a opção legislativa por estabelecer apenas normas gerais e
condicionantes, resguardando à regulamentação a definição de locais, procedimentos,
padrões técnicos e atos concretos de autorização.
Igualmente, não invade a auto-organização do Poder Executivo, uma vez que não
impõe estrutura administrativa específica, criação de órgão ou novas atribuições.
Assim, a proposição confere maior segurança jurídica à cooperação tecnológica entre
o Poder Público e particulares, fortalece a prevenção criminal, amplia a capacidade de
resposta estatal e assegura a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade,
à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.
Sala das Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335543 , Código CRC: 45edf6bc
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Susta os efeitos do Edital de
Chamamento para Venda Direta nº 03
/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –
Residenciais, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal de 27 de
março de 2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03
/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 – Residenciais, publicado pela Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.
Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos
administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de
compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.
Art. 3º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos
administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de
compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do
Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –
Residenciais 1º Chamamento, publicado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap no
Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.
O edital em questão disciplina etapa relevante do processo de regularização fundiária
de imóveis residenciais localizados no Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 2, área
ocupada há muitos anos por famílias que aguardam a obtenção da escritura definitiva de seus
imóveis e a consequente consolidação de sua segurança jurídica.
Embora a regularização fundiária urbana seja medida necessária, legítima e
socialmente desejável, as condições concretamente impostas pelo edital acabam por frustrar
o próprio objetivo que deveriam realizar. Ao estabelecer cifras elevadas para a aquisição dos
imóveis e para o parcelamento dos respectivos valores, o chamamento cria obstáculo material
ao real acesso à escritura por parte das famílias que efetivamente ocupam os lotes.
No caso concreto, as condições fixadas no Edital nº 03/2026 tendem a produzir efeito
inverso ao pretendido: em vez de viabilizar a titulação, podem excluir justamente aqueles que,
por anos, suportaram a insegurança jurídica da ocupação e aguardaram a atuação do Poder
Público para regularizar definitivamente seus imóveis. A fixação de valores incompatíveis com
PDL 466/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 466/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335788p)g.1
a realidade econômica dos moradores transforma a venda direta em mecanismo formalmente
disponível, mas materialmente inacessível.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335788 , Código CRC: 33211c56
PDL 466/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 466/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335788p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal
acerca do quadro de pessoal da
Casa Abrigo do Distrito Federal e da
Casa da Mulher Brasileira
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art s. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao
Poder Executivo, especificamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal :
1- Houve ou haverá remanejamento ou redução de servidores da Casa Abrigo e da
Casa da Mulher Brasileira? Em caso positivo, informar quantitativo e justificativa técnica.
2- Qual o atual quadro de servidores lotados na Casa Abrigo e na Casa da Mulher
Brasileira, discriminando servidores efetivos, comissionados, temporários e terceirizados?
3- A Secretaria realizou estudo de impacto sobre eventual redução de equipes nos
serviços de acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência? Em caso positivo,
encaminhar cópia.
4- Há risco de redução da capacidade de atendimento, acolhimento ou funcionamento
dos equipamentos em razão da possível diminuição do quadro de pessoal?
5- Quais medidas serão adotadas pela Secretaria para garantir a continuidade e a
qualidade do atendimento às mulheres em situação de violência?
6- Há previsão de nomeações, contratação ou recomposição do quadro funcional da
rede de proteção às mulheres no Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter esclarecimentos oficiais acerca de
informações divulgadas pela imprensa sobre possível redução do quadro de servidores da
Casa Abrigo e de outros equipamentos vinculados à rede de proteção às mulheres vítimas de
violência no Distrito Federal, em especifico, o noticiado desfalque de servidores nesss
equipamentos públicos.
REQ 2969/2026 - Requerimento - 2969/2026 - Deputado Fábio Felix - (334018) pg.1
A Casa Abrigo exerce papel estratégico e essencial na proteção de mulheres sob
risco iminente de feminicídio, oferecendo acolhimento sigiloso, atendimento especializado e
suporte integral às vítimas e seus dependentes. Qualquer alteração estrutural ou redução de
equipes nesses serviços será prejudicial ao todo.
A proteção das mulheres em situação de violência constitui dever prioritário do Poder
Público e integra a política nacional de enfrentamento à violência de gênero, prevista na Lei
Maria da Penha e em diversas normas de proteção aos direitos humanos das mulheres.
Dessa forma, é dever desta Casa Legislativa exercer sua função fiscalizatória e
acompanhar as medidas administrativas adotadas pela Secretaria da Mulher, especialmente
quando possam repercutir diretamente na capacidade de acolhimento, proteção e
preservação da vida de mulheres em situação de extrema vulnerabilidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334018 , Código CRC: 32b0394d
REQ 2969/2026 - Requerimento - 2969/2026 - Deputado Fábio Felix - (334018) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Secretário
de Estado de Economia do Distrito
Federal e ao Banco de Brasília S.A.
acerca das operações de cessão
onerosa de direitos creditórios da
dívida ativa do DF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de
Economia, as seguintes informações, a respeito das operações de cessão onerosa de direitos
creditórios, autorizadas pela Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, nos termos seguintes.
Os documentos poderão ser encaminhados com tarjamento dos dados protegidos por
sigilo fiscal, bancário, empresarial, investigativo ou comercialmente sensível, preservado,
contudo, o conteúdo necessário ao controle parlamentar, inclusive por meio de versões
consolidadas, quadros-resumo, notas explicativas e demonstrativos substitutivos.
1. Informar, desde o início das operações até a data de recebimento deste
requerimento, o valor por operação e o total dos recursos efetivamente recebidos em
decorrência da cessão onerosa de direitos creditórios, indicando, para cada operação:
a) a data da operação;
b) o número do processo administrativo correspondente;
c) o valor nominal de cada carteira cedida/alienada, bem como o valor total;
d) o deságio aplicado em cada operação;
e) a identificação do cessionário/adquirente correspondente, com respectivo CNPJ;
f) a classificação, natureza e código da receita orçamentária correspondente ao
ingresso, bem como a identificação do registro pertinente no sistema oficial de execução
orçamentária e financeira.
2. Encaminhar cópia integral dos atos do Secretário de Estado de Economia que
autorizaram cada cessão onerosa, com a indicação da correspondente operação financeira,
dos processos administrativos correlatos e das datas de emissão.
3. Encaminhar, para cada operação de cessão onerosa realizada ou em curso, cópia
integral dos estudos, pareceres, laudos, notas técnicas e relatórios que embasaram a
autorização prevista no item anterior, inclusive os documentos relativos:
a) à precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
b) à análise e ao acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos
órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação
presente e futura;
c) à viabilidade econômica e financeira da medida;
d) à identificação da pessoa jurídica responsável por cada estudo, respectivo
CNPJ, data de emissão, escopo contratado e custo correspondente.
4. Encaminhar cópia integral do contrato firmado entre o BRB e o Distrito Federal para
estruturação e implementação da operação, com todos os seus anexos e aditivos, bem como
dos contratos celebrados pelo BRB com terceiros para estruturação, distribuição, colocação,
custódia, administração, gestão, agente fiduciário, auditoria, classificação de risco,
assessoria, consultoria, precificação, modelagem, captação ou qualquer outro serviço
relacionado à operação.
5. Quanto aos instrumentos que disciplinaram cada operação, encaminhar:
a) no caso de operações anteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia
integral do edital previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, em sua redação original, bem
como do ato que o aprovou e/ou homologou;
b) no caso de operações posteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia
integral do instrumento de cessão previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, na redação
vigente, bem como do ato de aprovação pela Secretaria de Estado de Economia.
6. Informar, em cada operação, qual estrutura jurídica foi definida pelo Secretário de
Estado de Economia, entre sociedade de propósito específico – SPE, companhia
securitizadora ou fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC, encaminhando:
a) os estudos correspondentes realizados pela entidade estruturadora;
b) a motivação técnica da escolha;
c) os atos constitutivos da estrutura adotada;
d) os instrumentos de cessão e os documentos firmados com a estrutura escolhida;
e) a identificação do agente fiduciário, do prestador de serviços especializado e da
instituição financeira responsável pela conta vinculada, quando houver.
7. Informar se foi editada, para cada operação de cessão onerosa, a Instrução
Normativa prevista no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 46.857/2025, com a indicação das certidões
de dívida ativa objeto da cessão, encaminhando cópia integral do ato, do respectivo despacho
de aprovação pelo Secretário de Estado de Economia e dos documentos que evidenciem os
critérios de seleção da carteira, resguardados os dados sujeitos a sigilo fiscal.
8. Encaminhar cópia integral dos instrumentos que regulam cada cessão onerosa,
com seus anexos e aditivos, informando expressamente se contêm cláusulas de:
a) garantia;
b) coobrigação;
c) recompra;
d) reforço de crédito;
e) recomposição;
f) substituição de créditos;
g) gatilhos de proteção;
h) covenants financeiros;
i) cash sweep;
j) step-in rights;
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
k) ou mecanismos equivalentes, ainda que sob nomenclatura diversa,
indicando, em caso positivo, a respectiva fundamentação legal e regulamentar.
9. Informar se o Banco de Brasília S.A., suas controladas, coligadas, administradoras,
gestoras, fundos por ele geridos ou administrados, ou quaisquer partes relacionadas
participaram, direta ou indiretamente, da subscrição, aquisição, gestão, administração,
custódia, distribuição, garantia, auditoria, classificação de risco, estruturação ou qualquer
outra etapa relativa aos valores mobiliários, cotas, títulos ou instrumentos financeiros emitidos
no âmbito das operações de cessão onerosa, com identificação dos respectivos entes,
CNPJs, papéis desempenhados e bases contratuais.
10. Informar os custos dos serviços de estruturação e implementação previstos no art.
4º, § 4º, da Lei nº 7.638/2024 e no art. 7º, § 3º, do Decreto nº 46.857/2025, discriminando, por
operação e por prestador:
a) o valor contratado;
b) a base de cálculo utilizada;
c) a demonstração de compatibilidade com valores de mercado;
d) a comprovação de observância do limite regulamentar de 5% do valor recebido
pelo Distrito Federal na operação de securitização, quando aplicável.
11. Informar se os procedimentos de segregação bancária, segregação informacional,
conciliação eletrônica e conciliação contábil de que trata o art. 11 do Decreto nº 46.857/2025,
com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026, foram integralmente implementados,
especificando:
a) a data de implementação;
b) os sistemas utilizados;
c) as trilhas de auditoria disponíveis;
d) a forma de controle dos instrumentos de arrecadação parametrizados;
e) a forma de alteração do domicílio bancário dos créditos cedidos;
f) os mecanismos de reconciliação entre a Secretaria de Estado de Economia, a
estrutura utilizada, o cessionário e os eventuais prestadores de serviços.
12. Encaminhar os relatórios de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SEEC
/SEFAZ/SUREC nº 11, de 14 de março de 2025, relativamente a todas as operações já
realizadas, admitindo-se, caso necessário, o envio:
a) com supressão dos dados individualizados protegidos por sigilo fiscal; ou
b) subsidiariamente, em versão consolidada por operação e por carteira,
desde que contenham, no mínimo, os quantitativos e valores de CDAs em aberto,
pagamentos vinculados, baixas, compensações com precatórios, deságios apurados e
identificação do cessionário.
13. Detalhar o fluxo financeiro e operacional vigente após o Decreto nº 48.553/2026,
especificando:
a) a instituição financeira em que se encontra a conta vinculada;
b) a comprovação do atendimento aos requisitos de enquadramento em segmento
S1 e de rating mínimo, quando aplicável;
c) a titularidade formal e a destinação contratual da conta vinculada;
d) o mecanismo de partilha dos recursos recebidos, com indicação de prazos,
metodologia, critérios de abatimento, governança, participantes e forma de auditoria;
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
e) a forma de repasse ao Tesouro do Distrito Federal das verbas legais e
institucionais incidentes e da fração referente aos créditos não securitizados em
parcelamentos que os contenham;
f) a forma de crédito do valor líquido remanescente ao cessionário, conforme o
contrato.
14. Encaminhar cópia do ato próprio do Secretário Executivo de Finanças previsto no
art. 11, § 5º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026,
bem como dos manuais, rotinas, fluxogramas, parametrizações sistêmicas e demais
documentos operacionais que disciplinem padrões de contas vinculadas, prazos de partilha,
reconciliação, trilhas de auditoria e integração de sistemas.
15. Informar se foi ou vem sendo utilizado o mecanismo transitório de rateio previsto
no art. 11, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026,
especificando:
a) o período de utilização;
b) o fundamento técnico e operacional;
c) as normas complementares expedidas;
d) os procedimentos de reconciliação posterior;
e) os controles de auditoria interna e externa incidentes;
f) eventuais inconsistências, falhas ou divergências detectadas.
16. Informar se, após a entrada em vigor do Decreto nº 48.553/2026, ocorreram
hipóteses de redução ou extinção de créditos cedidos por ato próprio do Distrito Federal,
inclusive por compensação, remissão, parcelamento ou transação posterior à cessão,
especificando, em cada caso:
a) a operação afetada;
b) o montante envolvido;
c) a carteira atingida;
d) os créditos substituídos;
e) o critério de equivalência utilizado;
f) a base normativa e contratual adotada;
g) a demonstração de que não houve pagamento ou transferência financeira
vedados pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025.
17. Informar a destinação da receita obtida com a cessão onerosa e o respectivo
tratamento orçamentário, contábil e financeiro, discriminando:
a) a parcela destinada ao regime de previdência, com indicação de programa
/ação, natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da
execução;
b) a parcela destinada a investimentos, com indicação de programa/ação,
natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da
execução;
c) a classificação contábil e orçamentária do ingresso inicial como receita de
capital;
d) o tratamento dos fluxos extraorçamentários subsequentes, se houver, inclusive
em contas de compensação, notas de lançamento, ajustes manuais, notas explicativas e
demais registros previstos na regulamentação.
18. Informar se recursos, liquidez ou ativos financeiros oriundos da estratégia de
cessão onerosa foram, são ou serão utilizados, direta ou indiretamente, para aporte,
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i4lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
capitalização, suporte patrimonial, reforço de liquidez, garantia, colateral, subscrição ou
qualquer outra forma de apoio ao Banco de Brasília S.A., especificando:
a) se a receita de capital efetivamente ingressada foi, será ou poderá ser utilizada
para aumento de capital, subscrição de ações, aquisição de ações, aporte patrimonial,
integralização de capital ou outra forma de capitalização do BRB;
b) se ativos financeiros estruturados no âmbito da operação, inclusive cotas
sêniores, cotas subordinadas, debêntures, títulos, certificados, quotas de FIDC ou
instrumentos equivalentes, foram, serão ou poderão ser utilizados como forma de suporte
patrimonial, garantia, colateral, integralização, subscrição in natura, reforço de liquidez ou
outro apoio ao BRB;
c) se houve, há ou haverá utilização, pelo BRB, da liquidez decorrente dos
recursos ingressados com a cessão onerosa, ainda que em caráter temporário ou
operacional, antes da execução orçamentária final da despesa pelo Distrito Federal,
esclarecendo a forma de movimentação financeira adotada, a remuneração auferida, o prazo
médio de permanência dos recursos, os riscos assumidos, a segregação patrimonial e
contábil observada e o fundamento jurídico correspondente;
d) o instrumento jurídico adotado em cada hipótese;
e) o enquadramento orçamentário, contábil e societário de cada ato ou operação;
f) se o uso de recursos, liquidez ou ativos oriundos da cessão onerosa em favor
do BRB foi submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, do Conselho de
Administração do BRB, do Comitê de Auditoria, do Conselho Fiscal, da auditoria
independente ou de qualquer outro órgão de governança ou controle, encaminhando as
manifestações, deliberações, pareceres ou comunicações correspondentes.
19. Informar a programação de cumprimento do dever de envio do relatório anual à
Câmara Legislativa do Distrito Federal e encaminhar, desde já, relatório parcial das operações
realizadas em 2026, contendo, no mínimo:
a) precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
b) origem dos ativos cedidos;
c) análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos
órgãos de cobrança administrativa e judicial;
d) relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;
e) balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
f) informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as
operações;
g) outras informações relevantes ao exercício do controle parlamentar, nos termos
da Lei nº 7.638/2024 e da regulamentação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, autorizou o Poder Executivo do Distrito
Federal a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa, prevendo que a cessão recaia sobre o direito autônomo
ao recebimento do crédito, tenha natureza definitiva, preserve a competência da Fazenda
Pública e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a cobrança e observe a destinação
legal da receita de capital, com pelo menos 50% para despesas associadas ao regime de
previdência social e o restante para despesas com investimentos. A mesma lei previu a
possibilidade de contratação do Banco de Brasília S.A. – BRB para estruturar e implementar
operações envolvendo emissão e distribuição de valores mobiliários ou outras formas de
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i5lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
captação no mercado de capitais, ao mesmo tempo em que estabeleceu limites e vedações
relevantes à atuação da entidade estruturadora, além do dever anual de transparência
perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, regulamentou a matéria, delegando
ao Secretário de Estado de Economia a competência para autorizar as cessões,
condicionando-as à prévia análise de viabilidade econômica e financeira, disciplinando a
estruturação das operações, os custos, os controles e os deveres de prestação de
informações. A Instrução Normativa nº 1, de 13 de março de 2025, da Secretaria Executiva de
Finanças, dispôs sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros aplicáveis,
inclusive quanto à escrituração no SIAC/SIGGo, ao código específico de receita, às contas de
compensação, à rastreabilidade e à divulgação em notas explicativas. Já a Instrução
Normativa nº 11, de 14 de março de 2025, da Subsecretaria da Receita, disciplinou o controle
operacional dos créditos cedidos, com previsão de relatórios mensais e anuais sobre CDAs
em aberto, pagamentos, baixas, deságios e compensações com precatórios.
Posteriormente, o Decreto nº 48.553, de 8 de maio de 2026, alterou significativamente
a regulamentação, ao ampliar as estruturas possíveis para a operação — SPE, companhia
securitizadora ou FIDC —, ao reformular o regime da conta vinculada, da partilha, da
segregação bancária e informacional e da conciliação, e ao introduzir disciplina específica
para hipóteses de redução, extinção, parcelamento, transação e substituição de créditos após
a cessão, com vedação de recomposição financeira. Tais mudanças reforçam a necessidade
de controle parlamentar detido sobre a conformidade jurídica, a motivação técnica, a
transparência dos fluxos financeiros e os riscos fiscais associados ao modelo adotado.
Paralelamente, são públicos e notórios os desdobramentos da crise relacionada às
operações entre o BRB e o conglomerado Banco Master, cuja liquidação extrajudicial foi
decretada pelo Banco Central do Brasil em novembro de 2025, em razão de grave crise de
liquidez, comprometimento significativo da situação econômico-financeira e graves violações
às normas do Sistema Financeiro Nacional. Também é fato público que o BRB encaminhou à
Polícia Federal relatório final de investigação independente sobre os fatos relacionados à
operação denominada “Compliance Zero”, bem como que o banco se encontra em processo
de aumento de capital, em contexto de necessidade de recomposição patrimonial e
regularização prudencial.
Diante do relevante impacto fiscal, orçamentário, financeiro, patrimonial e institucional
das operações de cessão onerosa de direitos creditórios e de sua eventual conexão direta ou
indireta com medidas voltadas ao suporte patrimonial ou de liquidez do BRB, impõe-se o
esclarecimento técnico-documental das operações já realizadas e projetadas, da sua
compatibilidade com o marco normativo vigente e da observância dos princípios da
legalidade, transparência, motivação, economicidade e responsabilidade fiscal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i6lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333983 , Código CRC: a1432c5c
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i7lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
– SES/DF e ao IGES-DF, sobre
pagamento dos salários atrasados
de prestadora de serviços
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações,
com as indagações abaixo elencadas, que versam sobre a retenção, a falta de pagamento
dos salários atrasados dos trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços
junto ao IGES-DF, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
1. Houve atraso nos pagamentos atrasados devidos não foram efetuados ou ainda
encontram-se retidos?
2. Em caso positivo, o que motivou o atraso nos pagamentos? Houve regularização nos
pagamentos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de recebimento
por esse mandato de várias denúncias referentes ao não pagamento dos salários atrasados
dos trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços junto ao IGES-DF,
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Os trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços junto ao IGES-
DF, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal tem enfrentado graves
prejuízos pelo atraso do pagamento a que fazem jus. Além do caráter alimentar das verbas,
dos salários, os citados trabalhadores precisam honrar seus compromissos financeiros
assumidos, como pagamento de aluguel, de impostos, de contas, de remédios, prestações,
dentre outros.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF e ainda, com o objetivo de respaldar
a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar,
solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição, em face da
relevância principal de alimentação e saúde das pessoas, bem como o resguardo da
dignidade humana e dos direitos trabalhistas, legalmente estabelecidos.
REQ 2971/2026 - Requerimento - 2971/2026 - Deputado Fábio Felix - (333331) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333331 , Código CRC: 59229200
REQ 2971/2026 - Requerimento - 2971/2026 - Deputado Fábio Felix - (333331) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária de 18 de junho de 2026 em
Comissão Geral para debater sobre
a Segurança Pública nas Regiões
Administrativas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a transformação da sessão ordinária de 18 de junho de 2026 em Comissão
Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública figura entre as principais preocupações da população do Distrito
Federal e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do
Estado promover ações permanentes voltadas à preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O Distrito Federal possui características peculiares que exigem constante
aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança. As diversas Regiões Administrativas
apresentam realidades distintas, demandas específicas e desafios próprios relacionados à
prevenção da violência, à criminalidade, à ocupação urbana, à mobilidade e à prestação dos
serviços públicos essenciais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima
representante da sociedade brasiliense, tem o dever de promover espaços de diálogo que
permitam aproximar o Poder Público das necessidades da população, contribuindo para a
formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de segurança.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal mantém sistema
permanente de divulgação e monitoramento dos indicadores criminais por Região
Administrativa e por Região Integrada de Segurança Pública, demonstrando a importância da
análise territorializada da criminalidade para o planejamento e a execução das ações
governamentais. A própria metodologia adotada pela Secretaria evidencia a necessidade de
compreender as especificidades de cada região para direcionar adequadamente os recursos
e as estratégias de prevenção e repressão ao crime.
Além disso, a SSP/DF realiza periodicamente pesquisas distritais de segurança
pública com o objetivo de conhecer a realidade vivenciada pela população em cada Região
Administrativa, avaliando aspectos como vitimização criminal, sensação de segurança e
REQ 2972/2026 - Requerimento - 2972/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.1sevelt Vilela - (335243)
confiança nas instituições. Tal iniciativa reforça a importância da participação social e da
escuta ativa dos cidadãos na construção de políticas públicas mais eficientes e alinhadas às
demandas locais.
A realização de Comissão Geral permitirá reunir representantes das forças de
segurança, gestores públicos, administradores regionais, especialistas, lideranças
comunitárias e demais segmentos da sociedade civil para discutir os principais desafios
enfrentados pelas Regiões Administrativas do Distrito Federal, identificar demandas
prioritárias e debater medidas que contribuam para o fortalecimento das ações de prevenção
à violência e combate à criminalidade.
O debate também possibilitará avaliar a integração entre os órgãos que compõem o
sistema de segurança pública, bem como discutir estratégias voltadas à valorização dos
profissionais da área, ao uso de tecnologias, ao fortalecimento da inteligência policial e à
ampliação das políticas preventivas, especialmente aquelas direcionadas aos grupos mais
vulneráveis.
Dessa forma, considerando a relevância do tema para toda a população do Distrito
Federal e a necessidade de ampliar o diálogo entre Poder Público e sociedade, contamos
com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões,…
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335243 , Código CRC: 0217023d
REQ 2972/2026 - Requerimento - 2972/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.2sevelt Vilela - (335243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor
Nelson Antônio de Souza,
Presidente do Banco de Brasília S.A.
– BRB, para comparecer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a fim
de prestar esclarecimentos sobre a
situação econômico-financeira do
Banco e sobre a operação de crédito
proposta pelo Poder Executivo para
integralizar capital
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE
SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em reunião conjunta da Comissão de Constituição e Justiça –
CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, em data a ser designada,
preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação
econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os
fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de
capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da
função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à
situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito
proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado
pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos
do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação
de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no
BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE
/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e
orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o
próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação,
como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de
amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o
pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento
todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
REQ 2973/2026 - Requerimento - 2973/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335567)
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado
pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional,
com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos
riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas
o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos
assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de
Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e
responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro
necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação
havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a
comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o
convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica
foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que
havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o
que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os
esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28
de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das
operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação
expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de
dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não
houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a
responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e
patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina
perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria
contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado
especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão
direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional
e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a
situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito
submetida à apreciação desta Casa.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335567 , Código CRC: ad04226f
REQ 2973/2026 - Requerimento - 2973/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor
Nelson Antônio de Souza,
Presidente do Banco de Brasília S.A.
– BRB, para comparecer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a fim
de prestar esclarecimentos sobre a
situação econômico-financeira do
Banco e sobre a operação de crédito
proposta pelo Poder Executivo para
integralizar capital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE
SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da
Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira,
patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos,
jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da
função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à
situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito
proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado
pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos
do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação
de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no
BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE
/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e
orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o
próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação,
como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de
amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o
pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento
todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado
pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional,
com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos
riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas
o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos
assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de
Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e
responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro
necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação
havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a
comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o
convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica
foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que
havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o
que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os
esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28
de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das
operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação
expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de
dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não
houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a
responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e
patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina
perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria
contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado
especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão
direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional
e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a
situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito
submetida à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335665 , Código CRC: f3982f20
REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)
REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 11 de junho de 2026,
às 16h, no Plenário, em Homenagem
aos Servidores Terceirizados da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de
Sessão Solene no dia 11 de junho de 2026, às 16h, no Plenário, em Homenagem aos
Servidores Terceirizados da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os servidores terceirizados
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, profissionais que desempenham papel essencial
para o pleno funcionamento desta Casa Legislativa e para a continuidade dos serviços
prestados à população do Distrito Federal.
Os colaboradores terceirizados exercem suas funções com dedicação,
responsabilidade e compromisso, atuando nas mais diversas áreas, como limpeza,
conservação, segurança, recepção, manutenção, apoio administrativo, copa, transporte,
tecnologia, cerimonial e suporte operacional, contribuindo diariamente para que as atividades
parlamentares e institucionais sejam realizadas com eficiência e excelência.
Embora muitas vezes atuem de forma discreta, são profissionais indispensáveis para
a rotina administrativa e operacional da Câmara Legislativa, demonstrando zelo,
profissionalismo e espírito de serviço público. Seu trabalho representa importante sustentação
para o funcionamento harmonioso desta instituição, sendo merecedores do reconhecimento
público por sua contribuição e compromisso com o interesse coletivo.
A realização desta Sessão Solene representa um ato de valorização humana, respeito
e gratidão a todos os trabalhadores terceirizados que, com esforço diário e dedicação,
colaboram diretamente para o fortalecimento do Poder Legislativo do Distrito Federal.
Diante da relevância dos serviços prestados e da importância do reconhecimento
institucional desses profissionais, submetemos o presente requerimento à apreciação dos
nobres parlamentares.
REQ 2975/2026 - Requerimento - 2975/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335228) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 14:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335228 , Código CRC: 510fe49c
REQ 2975/2026 - Requerimento - 2975/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335228) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação do
Requerimento N° 2973/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, n os termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação do Requerimento n°2973/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do
Requerimento mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335737 , Código CRC: bbb45931
REQ 2976/2026 - Requerimento - 2976/2026 - Deputado Fábio Felix - (335737) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Requer a convocação da
Excelentíssima Senhora Secretária
de Estado de Mobilidade Urbana do
Distrito Federal para prestar
esclarecimentos perante o Plenário
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal acerca das ações
estratégicas da pasta frente à crise
estrutural dos transportes, à gestão
de Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA), aos impactos da
Tarifa Técnica e dos Subsídios e,
notadamente, ao cumprimento das
medidas de racionalização impostas
pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXV, da Lei Orgânica do Distrito
Federal , combinado com o artigo 42 do Regimento Interno desta Casa Legislativa , a CO
NVOCAÇÃO da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Mobilidade Urbana do
Distrito Federal (SEMOB-DF) , para que compareça perante o Plenário desta Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e
responder aos quesitos de informação adiante formulados.
I – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS FRENTE À CRISE DA MOBILIDADE URBANA
DO DF
Detalhar quais as ações orçamentárias coordenadas para reverter a perda de
usuários no sistema metroviário registrada ao longo de 2026, apontada por órgãos técnicos
como reflexo da falta de investimentos na melhoria do serviço.
Expor as metas de expansão e conservação da malha cicloviária do DF, esclarecendo
como a pasta pretende garantir a segurança e atrair novos ciclistas diante do perigo relatado
nas vias de Brasília.
Prestar esclarecimentos sobre as medidas institucionais para readequar a qualidade
da frota de ônibus e o cumprimento das tabelas de horários, tendo em vista os alarmantes
dados do TCDF e da Ouvidoria que indicam que 67% dos usuários sofrem com superlotação,
58% com tempo de espera excessivo e 50% passam mais de uma hora por viagem.
REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.1
II – DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL Nº 48.509
/2026
Esclarecer como a SEMOB-DF está planejado e executando a revisão, renegociação
e racionalização de seus contratos de custeio, terceirização, locação de veículos e
informática, em estrito cumprimento ao prazo de 60 dias determinado pelo artigo 1º do
Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 .
Informar se a Secretaria logrou êxito em alcançar a meta de supressão de até 25% do
valor global atualizado de seus contratos administrativos, nos termos do § 2º do artigo 1º do
referido Decreto , ou se houve necessidade de apresentar motivação técnica circunstanciada
à Secretaria de Economia para justificar a impossibilidade de atingimento desse percentual.
Expor de forma pormenorizada como a pasta está equalizando o dever de renegociar
/reduzir custos contratuais com a salvaguarda prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto nº
48.509/2026 , que veda expressamente a interrupção ou a degradação dos serviços públicos
críticos na área de mobilidade urbana.
Disponibilizar a cópia integral do relatório enviado (ou em elaboração) à Secretaria de
Estado de Economia do DF, contendo a relação de contratos vigentes, as medidas de
racionalização adotadas e a estimativa de impacto financeiro gerado, conforme determina o §
5º do artigo 1º da norma fiscal reguladora .
Esclarecer se há previsão de celebração de aditivos contratuais que impliquem
aumento de despesa sob análise da pasta e de que forma está sendo realizada a
demonstração de disponibilidade orçamentária para fins de submissão à Secretaria de
Economia e ao Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.
Informar o impacto das restrições de pessoal contidas no artigo 2º do normativo
(vedações a reestruturações, criação de cargos e serviços extraordinários) na estrutura de
fiscalização de trânsito e transporte da SEMOB-DF.
III – DA GESTÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)
Apresentar o montante consolidado de passivos reconhecidos pela SEMOB-DF sob a
rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) nos exercícios de 2025 e 2026.
Prestar esclarecimentos sobre as ações estratégicas adotadas pela gestão para dar
cumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 48.509/2026 , o qual condiciona as suplementações
orçamentárias para pagamento de DEA à prévia geração de poupança orçamentária no
exercício financeiro vigente.
Discriminar de quais dotações orçamentárias ou programações da mobilidade urbana
foram (ou serão) realizados os bloqueios ou cancelamentos para gerar a "poupança
orçamentária" exigida pela nova regra fiscal para adimplir os passivos de DEA.
IV – DA TARIFA TÉCNICA E DOS SUBSÍDIOS AS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS
Expor a metodologia de cálculo e auditoria utilizada pela SEMOB-DF para fixar a
"Tarifa Técnica" repassada às empresas concessionárias do sistema de ônibus, justificando
os parâmetros de insumos e custos operacionais homologados pela pasta.
Informar o volume financeiro global liquidado a título de Subsídio Orçamentário às
empresas privadas de transporte coletivo no exercício de 2025 e o montante projetado para
2026.
Esclarecer se o modelo de subsídios e a fixação da Tarifa Técnica passarão por
revisões estruturais face às novas regras de controle de despesas correntes do DF e ao
cenário restritivo das finanças públicas de 2026.
REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.2
CLÁUSULA DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
A autoridade convocada deverá comparecer ao Plenário desta Casa Legislativa
munida de relatórios de gestão, demonstrativos orçamentários e planilhas de revisão
contratual atualizadas que subsidiem as respostas aos quesitos formulados.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 60, inciso XXXV, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal , o não comparecimento injustificado da Secretária de Estado à convocação
regularmente expedida por este Poder Legislativo importa em crime de responsabilidade ,
sujeitando a autoridade às sanções cabíveis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se no estrito exercício das competências
constitucionais de fiscalização e controle externo conferidas à Câmara Legislativa sobre os
atos do Poder Executivo, notadamente no que tange à eficiência e responsabilidade na
gestão fiscal.
O Distrito Federal atravessa um momento de severa restrição fiscal, fato que culminou
na edição, pela Governadora em exercício, do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 . O
normativo impõe metas rigorosas de racionalização, exigindo dos gestores a supressão de até
25% no valor dos contratos administrativos de custeio e condicionando o pagamento de
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) à prévia e complexa geração de poupança
orçamentária no exercício vigente. Diante de regras tão restritivas, faz-se imperioso que este
Parlamento chame à ordem a gestão da SEMOB-DF para que demonstre de forma clara e
transparente as suas ações estratégicas de sobrevivência fiscal.
O desafio da Secretaria é duplo e urgente. De um lado, encontra-se submetida aos
limites severos do Decreto de eficiência de despesas. De outro, gere uma pasta em profunda
crise operacional na ponta do serviço público: o sistema de ônibus acumula mais de 8,4 mil
reclamações na Ouvidoria em apenas cinco meses; o Metrô sofre queda de passageiros por
falta de investimentos; as vias urbanas colapsam com mais de 1,7 milhão de veículos e os
cidadãos sofrem com a superlotação e a crônica falta de segurança e de malha cicloviária.
Como o próprio Decreto nº 48.509/2026 salvaguarda os serviços essenciais de
mobilidade urbana — vedando a sua interrupção ou degradação —, torna-se crucial escrutinar
como a atual gestão pretende cortar despesas de custeio, equacionar dívidas de DEA sob a
nova métrica de poupança orçamentária, fiscalizar as planilhas de subsídios e da Tarifa
Técnica patronal, e, simultaneamente, reverter a precariedade do transporte oferecido à
população.
A vinda da titular da SEMOB-DF ao Plenário é medida indispensável para assegurar o
equilíbrio entre a austeridade fiscal exigida pela legislação de responsabilidade fiscal e a
garantia constitucional do direito social ao transporte de qualidade.
Sala das Sessões, de de 2026.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.3
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335547 , Código CRC: f646d5d3
REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a convocação da
Excelentíssima Senhora Secretária
de Estado de Mobilidade Urbana do
Distrito Federal para prestar
esclarecimentos perante esta
Comissão de Economia, Orçamento
e Finanças - CEOF acerca das ações
estratégicas da pasta frente à crise
estrutural dos transportes, à gestão
de Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA), aos impactos da
Tarifa Técnica e dos Subsídios e,
notadamente, ao cumprimento das
medidas de racionalização impostas
pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026.
.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças - CEOF:
Requeiro, com fundamento nas disposições do artigo 60, inciso XXXV, da Lei
Orgânica do Distrito Federal , combinado com as disposições do Regimento Interno desta
Casa Legislativa , a CONVOCAÇÃO da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de
Mobilidade Urbana do Distrito Federal (SEMOB-DF) , para que compareça perante esta Co
missão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, a fim de prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e responder aos quesitos
de informação adiante formulados.
I – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS FRENTE À CRISE DA MOBILIDADE URBANA
DO DF
Detalhar quais as ações orçamentárias coordenadas para reverter a perda de
usuários no sistema metroviário registrada ao longo de 2026, apontada por órgãos técnicos
como reflexo da falta de investimentos na melhoria do serviço.
Expor as metas de expansão e conservação da malha cicloviária do DF, esclarecendo
como a pasta pretende garantir a segurança e atrair novos ciclistas diante do perigo relatado
nas vias de Brasília.
REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.1
Prestar esclarecimentos sobre as medidas institucionais para readequar a qualidade
da frota de ônibus e o cumprimento das tabelas de horários, tendo em vista os alarmantes
dados do TCDF e da Ouvidoria que indicam que 67% dos usuários sofrem com superlotação,
58% com tempo de espera excessivo e 50% passam mais de uma hora por viagem.
II – DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL Nº 48.509
/2026
Esclarecer como a SEMOB-DF está planejado e executando a revisão, renegociação
e racionalização de seus contratos de custeio, terceirização, locação de veículos e
informática, em estrito cumprimento ao prazo de 60 dias determinado pelo artigo 1º do
Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 .
Informar se a Secretaria logrou êxito em alcançar a meta de supressão de até 25% do
valor global atualizado de seus contratos administrativos, nos termos do § 2º do artigo 1º do
referido Decreto , ou se houve necessidade de apresentar motivação técnica circunstanciada
à Secretaria de Economia para justificar a impossibilidade de atingimento desse percentual.
Expor de forma pormenorizada como a pasta está equalizando o dever de renegociar
/reduzir custos contratuais com a salvaguarda prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto nº
48.509/2026 , que veda expressamente a interrupção ou a degradação dos serviços públicos
críticos na área de mobilidade urbana.
Disponibilizar a cópia integral do relatório enviado (ou em elaboração) à Secretaria de
Estado de Economia do DF, contendo a relação de contratos vigentes, as medidas de
racionalização adotadas e a estimativa de impacto financeiro gerado, conforme determina o §
5º do artigo 1º da norma fiscal reguladora .
Esclarecer se há previsão de celebração de aditivos contratuais que impliquem
aumento de despesa sob análise da pasta e de que forma está sendo realizada a
demonstração de disponibilidade orçamentária para fins de submissão à Secretaria de
Economia e ao Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.
Informar o impacto das restrições de pessoal contidas no artigo 2º do normativo
(vedações a reestruturações, criação de cargos e serviços extraordinários) na estrutura de
fiscalização de trânsito e transporte da SEMOB-DF.
III – DA GESTÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)
Apresentar o montante consolidado de passivos reconhecidos pela SEMOB-DF sob a
rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) nos exercícios de 2025 e 2026.
Prestar esclarecimentos sobre as ações estratégicas adotadas pela gestão para dar
cumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 48.509/2026 , o qual condiciona as suplementações
orçamentárias para pagamento de DEA à prévia geração de poupança orçamentária no
exercício financeiro vigente.
Discriminar de quais dotações orçamentárias ou programações da mobilidade urbana
foram (ou serão) realizados os bloqueios ou cancelamentos para gerar a "poupança
orçamentária" exigida pela nova regra fiscal para adimplir os passivos de DEA.
IV – DA TARIFA TÉCNICA E DOS SUBSÍDIOS AS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS
Expor a metodologia de cálculo e auditoria utilizada pela SEMOB-DF para fixar a
"Tarifa Técnica" repassada às empresas concessionárias do sistema de ônibus, justificando
os parâmetros de insumos e custos operacionais homologados pela pasta.
REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.2
Informar o volume financeiro global liquidado a título de Subsídio Orçamentário às
empresas privadas de transporte coletivo no exercício de 2025 e o montante projetado para
2026.
Esclarecer se o modelo de subsídios e a fixação da Tarifa Técnica passarão por
revisões estruturais face às novas regras de controle de despesas correntes do DF e ao
cenário restritivo das finanças públicas de 2026.
CLÁUSULA DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
A autoridade convocada deverá comparecer ao Plenário desta Casa Legislativa
munida de relatórios de gestão, demonstrativos orçamentários e planilhas de revisão
contratual atualizadas que subsidiem as respostas aos quesitos formulados.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 60, inciso XXXV, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal , o não comparecimento injustificado da Secretária de Estado à convocação
regularmente expedida por este Poder Legislativo importa em crime de responsabilidade ,
sujeitando a autoridade às sanções cabíveis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se no estrito exercício das competências
constitucionais de fiscalização e controle externo conferidas à Câmara Legislativa sobre os
atos do Poder Executivo, notadamente no que tange à eficiência e responsabilidade na
gestão fiscal.
O Distrito Federal atravessa um momento de severa restrição fiscal, fato que culminou
na edição, pela Governadora em exercício, do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 . O
normativo impõe metas rigorosas de racionalização, exigindo dos gestores a supressão de até
25% no valor dos contratos administrativos de custeio e condicionando o pagamento de
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) à prévia e complexa geração de poupança
orçamentária no exercício vigente. Diante de regras tão restritivas, faz-se imperioso que este
Parlamento chame à ordem a gestão da SEMOB-DF para que demonstre de forma clara e
transparente as suas ações estratégicas de sobrevivência fiscal.
O desafio da Secretaria é duplo e urgente. De um lado, encontra-se submetida aos
limites severos do Decreto de eficiência de despesas. De outro, gere uma pasta em profunda
crise operacional na ponta do serviço público: o sistema de ônibus acumula mais de 8,4 mil
reclamações na Ouvidoria em apenas cinco meses; o Metrô sofre queda de passageiros por
falta de investimentos; as vias urbanas colapsam com mais de 1,7 milhão de veículos e os
cidadãos sofrem com a superlotação e a crônica falta de segurança e de malha cicloviária.
Como o próprio Decreto nº 48.509/2026 salvaguarda os serviços essenciais de
mobilidade urbana — vedando a sua interrupção ou degradação —, torna-se crucial escrutinar
como a atual gestão pretende cortar despesas de custeio, equacionar dívidas de DEA sob a
nova métrica de poupança orçamentária, fiscalizar as planilhas de subsídios e da Tarifa
Técnica patronal, e, simultaneamente, reverter a precariedade do transporte oferecido à
população.
A vinda da titular da SEMOB-DF ao Plenário é medida indispensável para assegurar o
equilíbrio entre a austeridade fiscal exigida pela legislação de responsabilidade fiscal e a
garantia constitucional do direito social ao transporte de qualidade.
Sala das Sessões, de de 2026.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.3
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335821 , Código CRC: cccb7e08
REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que atuam
no setor de eventos do Distrito
Federal, pelo reconhecimento no
trabalho desempenhado no
desenvolvimento econômico, social,
cultural e turístico do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito
Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico,
social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:
VINÍCIUS NATIVIDADE CAMPOS
LUCAS COELHO OLIVEIRA
INEIDA PALHANO BATISTAS
AURELIANO MUNDIM GUIMARÃES
FREDERICO CALDEIRA
JEAN CARLOS SOUSA
CLÁUDIO LEANDRO DOS SANTOS
MARCUS VINICIUS PEREIRA TRINDADE
BRENO MERCIUS MAIA FREITAS
GRASIELA SAMPAIO
ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA
WESLEI DE SOUZA FERREIRA
ANDRÉ MACEDO SILVA
GILDENIA LEITÃO DOS SANTOS
LUCÉLIA SANTOS DINIZ
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.1
MADSON PEREIRA SILVA
RAFAEL DELFINO BRITO
PATRÍCIA ALINE MAURÍCIO LOPES
KELI SANTANA
MARIELLE CRISTINA XAVIER DE JESUS
KEDNA ALVES MOREIRA
CLÁUDIA DE SOUZA BEZERRA
ISABELA DIAS FERNANDES
NATÁLIA GUEDES MADUREIRA
MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO
ALINE CESÁRIO MARTINS
ANA VALENÇA
SARAH ROZENO DO NASCIMENTO NOGUEIRA LIMA
VANUZA CRISÓSTOMO
MARIANA SOUSA DA SILVA
JOYCE KELLY BARBOSA BASTOS
KELLY CHRISTINE WOBETO MARQUES
FERNANDA FREITAS LEITÃO DE ARANHA
FRANCYANE JANSEN
LARISSA INGRID GALVÃO DE FARIAS
JEAN ROCHA COSTANDRADE
ELIZ GODÓI
AMANDA MATOS GORDILHO
ALLANE MORAES DE OLIVEIRA
BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS
ALESSANDRA SANTOS BRAGA
KELLY CRISTINA PARREIRA ROCHA
VIVIAN CABRAL PEIXOTO MODENESE
KAREN MICHELE NEVES SANTANA FERREIRA
LUCY BORGES DE MOURA
GERMANNA ALMEIDA MAGALHÃES
ARIANE HELENA LIMA DOS REIS ITAJAHY
ÍRIS REGINA DE NEGREIROS CORDEIRO
GABRIELA FREDERICA RIBEIRO DE ANDRADA
CARLA BISPO
ELZA MINARI
VÍVIA VIEIRA SOARES
JOÃO PAULO GONÇALVES MORAIS
DANIELA SAMPAIO DA SILVA XAVIER ARAÚJO
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.2
ROSÂNGELA SANTANA ALVAREZ
RENATA LANA RODRIGUES
JOÃO CÂNDIDO DA SILVA RAMOS
THAÍS FERREIRA BATALHA
FABIANE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
MARIA EDUARDA CARVALHO DA VEIGA JARDIM
ANA CECÍLIA RABELLO OMETTO
KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES
KARINA ALMEIDA
FLÁVIO DE CARVALHO MELO
DIANA MÁRCIA BEZERRA SCHAPPO
KAMILA DE PAULA
THIAGO VIEIRA MACHADO
ARENOR ALVES DOS SANTOS
CRISTIANE VIEIRA NOBRE
ZILMAR MOREIRA DA SILVA
MARIA JOVEM TIBÉRIO DE LIMA
FRANCISCO MATOS
HEBERT MARQUES RODRIGUES
RILDEMAR COSME DE LIMA
ANA PAULA GUEDES SAIDE
JURACY PAES LANDIM
IGOR DA SILVA LACERDA
EDI PAIVA
CARLOS SANTOS VASCONCELLOS
WELINGTON MONTEIRO OLIVEIRA
ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA
RAIMUNDO JOSÉ CARLOS BARBOSA
FRANCISCA JOZYELLY COSTA MATOS
LORI IRENE WOLLMAN DAMACENO
ANDREZZA MARQUES FERNANDES
SÍLVIA GONTIJO
MARIAH HEUSI MONTEIRO
MARCOS ANTÔNIO DE AMORIM CORDEIRO
JUCILENE ALVES DA SILVA
ELIANA DUARTE LOPES
KAIO DUARTE FERREIRA
PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.3
ELIANE CRISTINA CONCEIÇÃO
MAYARA CRISTINA CORRÊA GONÇALVES
SILVIO FEITOSA CALDEIRA
ALESSANDRA CIRQUEIRA CORREIA
JOSÉ HENRIQUE MACHADO
ANA CARLA DOS SANTOS TRAVERSIN
ELIAS MARTINS DA SILVA
ANDRÉ DE NOVAES FERNANDES
HAROLDO SATURINO
NAIARA SOUSA DA SILVA
BÁRBARA LAUNNI RODRIGUES DA SILVA
ANÍSIO PEREIRA NOGUEIRA DE MELLO
CLEIDE FIRMIANO DE ALMEIDA
NILDO BRASIL
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
CLÉBER ROSÁRIO DE SOUZA
LUIZ MOREIRA DA SILVA FILHO
CLEYTON VASCONCELOS LOPES
PAMELA MOREIRA SILVA
MATHEUS BONFIM MACEDO JACONE
MARIA FERNANDES DA SILVEIRA
CRISTIANO DE LIMA RIOS
GLEYDSON MOTA DA SILVA
IVO RODRIGO DE ARAÚJO
DIOGO HENRIQUE
ROMERITO COSTA DE SOUSA BRITO
KAMILA STEFANE TORRES
MARIANA MARIA SIGURACE DOS SANTOS
KEREN HAPUC DE ARAÚJO
JOSUÉ MARTINS DA SILVA
KLÉBER BARREIRO GONÇALVES
ALLINI RICARDO DOS SANTOS
LUYGELLA FRANÇA DE BRITO
EDMAR GOMES RIBERIO
GABRIEL OLIVEIRA SANTIS
GISLENE OLIVEIRA FERREIRA
EDILENE DA PAIXÃO MARQUES DE SOUZA
OTINO DE MENESES BERNARDES
WELSON MOURA XAVIER
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.4
JANAY LEANDRO
ANDERSON THOMAS DO NASCIMENTO
VANICE SILVA DANTAS
MIRELLA RIBEIRO DIAS
WILLIAM REIS DE OLIVEIRA
POLYANA VIEIRA DE LIMA
SAMUEL DE AQUINO MAIA
KARLA VINHAS DE JESUS
CÉSAR SERRA
ANETE CARRARD
JULIE ANNA WANDER LOPES
SILVIA PERRELLI
LEONARDO AVALONE
AIDA SOARES BARBOSA
IDALINA SOUSA
ANA CLÁUDIA MIZIARO
RENATA DUARTE MOURA LEITE
GISLENE SOUSA DOS SANTOS COSTA
CARLA CAMARGO ROSAS CARNEIRO
RAFAELA RODRIGUES SANTOS
RENATA FACCIN NAOUM CRUVINEL
FERNANDA LEÃO QUIXABEIRA
ÉLIDA FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES
EMANUELLY JORDÂNIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
TALVANES GOMES SOBRINHO
PAULA BRITO
MAGNA GONÇALVES
LUIZA AIRES
THÁBATA LORENA DA SILVA COSTA
DHYONY DOS ANJOS
ANGÉLICA CRISTINA ALVES
RONALDO VAZ LOPES DA SILVA
FÁTIMA NERIS VIDAL
DAVID SANTOS
SIMONE BEZERRA
ALEXANDRE BERNADES CIDADE
JU SOUZA
ELIANA COSTA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.5
CAIO MACHADO
HELEN TAMAR FONSECA DO VALE
RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA
MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
LORENA DA MATA
MARIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS
ANDRESA SOUSA ALVES PEREIRA
DANIELE MACHADO DA SILVA
MIGUEL LEONARDO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
INGRID JULIANA SANTOS AZEVEDO SCOTTI
MÁRCIA MACHADO DA SILVA
ELEN EMANUELA ROCHA CARVALHO
KETTY ISLANNY PEREIRA DE SOUSA
DÉBORAH LORRAINE DE DEUS OLIVEIRA
LUAN RODRIGUES VIEIRA
WANI DUARTE DE CARVALHO DE SOUSA
MICHEL CAMPOS SOARES ARAGÃO
CLEYTON SEVERINO DE SOUZA
MÁRCIA ANDRÉA JARDIM ROSA DE SOUZA
JÉSSICA DOS SANTOS NOGUEIRA LIMA
CAROLINA HELENA NOGUEIRA
NEWTON DOS SANTOS GARCIA
FERNANDA ROLLEMBERG
LUÍS OTÁVIO ROCHA NEVES
HÉLIO QUEIROZ DA SILVA
ÉSIO AVANTE DA SILVA
ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA
MELISSA MATTEO MERLO FERREIRA
VALÉRIA FARIAS MORAES
THAÍS NUNES QUINTÃO
LEDA SIMONE DA COSTA ALVES
REINALDO CHAVES GOMES
PEDRO AFFONSO ANDRADE
JAMIL ELIAS SUIADEN
RUBEN ELEOMAR PARRILLA ALBARRACIN
ALEJANDRO PARRILA
JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO
PAULA BELLINELLO
EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.6
CARLOS GARCEZ
FELIPE CARVALHO
TITO SANTANA
SILAS AMORIM
MATHEUS PIERRE RIBEIRO DA SILVA
EMILY BITENCOURT
CAROLINE DOS SANTOS ALVES
SARAH ARAÚJO DO MONTE
ISADORA CUNHA
ANA PAULA MALTA
LEANDRO DOMINGOS
SÔNIA PAULA AMORIM BARBOSA
ED GOMES
LUDMILA FERNANDES CARVALHO
HALLAINE HENRIQUE RODRIGUES DAVID
SÍDINA MARIA FRANÇA VALE
JOSEANE VOGEL
TALINA SIMÕES DO NASCIMENTO ALVES
ROSÂNGELA FERREIRA DE LIMA
ANA KAROLINA MOURA VILAR DE FRANÇA
DAIANE DOS SANTOS ARAÚJO
JÉSSICA DOS SANTOS NOGUEIRA DE LIMA
JORGE SANTOS FERNANDES
JONATHA DE OLIVEIRA
KATRINE RITTON MAGAMI
HIAGO MIGUEL DE CARVALHO SILVA
LUCAS DE AGUIAR
PATRÍCIA QUEIROZ DIAS
LUCAS MEDEIROS CARVALHO BATISTA
RENATA FERREIRA BERNARDES DE ALBUQUERQUE
ROSE BARBOSA
JERRIANE AQUINO DA CUNHA
SILMARA SILVA DOS ANJOS
JULIANA VIEIRA
GLEDSON DOUGLAS DE SOUSA FERNANDES
PATRÍCIA DOS SANTOS SOARES
ANA LUÍSA DE SOUZA OLIVEIRA COELHO
MARIA EDNA DA SILVA SOUZA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.7
NATÁLIA ALVIM GOMES DE ARAÚJO RODRIGUES
DANIELLE MARIA TEIXEIRA DE LIMA BRITO
JOSÉ ROBERTO GOMES DE BRITO
THIAGO DOS SANTOS FARIA
ISIS LOVATI VAGOSTELO
MARIA JOSÉ GALVÃO BATISTA
DANIELE LEILIANE MARTINS
MARISE FERREIRA ROCHA FARIA
ANDERSON DE SOUZA SANTOS
JANAÍNA GRACIELE
TAINARA FERREIRA BOAVENTURA
RAYSSA GONÇALVES DA SILVA
VÂNIA LOPES DE OLIVEIRA
MAYARA SOIZA DE BRITO AQUINO
ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA
GABRIELA COSTA LOPES JOSINO
JEAN ROCHA COSTA ANDRADE
JOSÉ CARLOS COUTO DE CARVALHO FILHO
BRENO ALVES CORDEIRO
PRISCILA BARBOSA PADULA
ALINE MARA DA SILVA E SILVA ARAÚJO
CLEONILDE ROSA SILVA LIMA COSTA
NÁIDIMA ARRUDA MARQUES
ÉLIO XAVIER DO NASCIMENTO
ANA CAROLINA PINHO CABRAL
DANIELA ANDRADE SOARES
REJANE SPÍNOLA PRIMO
HAMZA IMRAN BUTT
DANIELLE DE OLIVEIRA XAVIER
ANDRÉA LUCIANA DE ARAÚJO ALMEIDA
LINCOLN CAULISON
FABIANI CHRISTINE SILVA
BIANCA DE OLIVEIRA LUZ FARIA
SAMUEL LOPES DA SILVA BRITO
MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS BRITO
MISLENE BORGES GONÇALVES
ROSÂNGELA MAIA
ALEDILTA SARA DIAS DA SILVA GONÇALVES
ESPEDITO LEITE DA SILVA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.8
VÂNIA DE SIQUEIRA CAMPOS
STEFANNY FURTADO
STELA A. FURTADO DINIZ
ELIANE FERREIRA ESTRELA
DEIDVAN GARCIA DOS SANTOS
ANA FLÁVIA LUSTOSA
ELIANE LYLY
FABIANA ARAÚJO COSTA
MARIA MARLENE BRITO
NILZA DO CARMO RIBEIRO SILVA
THAÍS BARBOSA DE SOUZA
RAQUEL BARBOSA DE ALMEIDA
GESSILENE NOGUEIRA ROCHA
RAYNARA MOURA
SANDRA PINHEIRO MARINHO
VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA
DANIEL CUTRIM DE ASSIS
MABEL MANZI AUCÉLIO
TAMIRES THAÍS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO
NAREL FERNANDA ALVES LACERDA
ROSÂNGELA JESUS DE ALMEIDA MARQUES
ANA PAULA ALVES DE SOUSA DE ABREU
FERNANDA BERTO DE MACEDO
CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA
DANIELLY MAGALHÃES ALMEIDA DE SOUSA
ABINADABE ALMEIDA DE SOUSA
INGRID CARININI FERNANDES DA SILVA RODRIGUES
LETÍCIA ROSA MACHADO ANDRADE
NANDA FOUAD
NAYARA KAROLINE BITTENCOURT JUNQUEIRA
MARIA DAS GRAÇAS MOURA VIEIRA
GRAZIELLA ANDRADE
LUIZ RENATO ILORCA LOPES
PEDRO GABRIEL DIAS MELO
YAN SANTANA DA SILVA
WILTON OSWALDO DA SILVA BRITO
CAMILLA DE OLIVEIRA PAULA
CAROLINA SILVA LIMA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.9
CAROLINE ARRUDA BOMFIM
HELLOYSA ROQUE
ANA CAROLINA NAVARRO MAMEDE JOHN
SELMA COSTA
MAGNO CESAR FILHO GARRIDO VIEIRA
WENDEL DE SOUSA FERREIRA
RENATA DUARTE MOURA LEITE
PAOLA MARCANTE
EMERSON PIRES NOVAES BORGES
JESSICA PEREIRA DE SOUZA ROCHA
KASSIANE MOREIRA DUTRA MELO
NATÁLIA BITTENCOURT
RODOLPHO TIRRÔ
BRUNO FERREIRA
VALMIR TEOTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
JÚLIO CÉSAR DA SILVA GONÇALVES
VICTOR GUSTAVO SANTANA DE MIRANDA
TEREZINHA APARECIDA BATISTA DA SILVA
GISELLE DE OLIVEIRA CRUZ ARAÚJO
MICHELY MUNDY
MICHELLE ALVES DE SOUSA
PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA GLIOSCI
SÔNIA PAULA AMORIM
LORRAYNE ALVES DE OLIVEIRA
FILIPE SILVA
VINICIUS SIQUEIRA CORREIA
JADSON RODRIGUES BRITO
DINÁ HILÁRIO BORGES
DENISE DOS ANJOS MOURA OLIVEIRA
ALESSANDRA BITTENCOURT GARCIA
GABRIELLE DA COSTA SARMENTO
ANTÔNIA ELENESIA MESQUITA DA COSTA
THAMIRES DA COSTA SARMENTO
CLEONICE DOS SANTOS ROCHA
EVELYN GARCIA DIAS
VÂNIA VIANA EVARISTO
FELIPE CARVALHO
AMANDA VELOSO ARAÚJO SARAIVA
FRANCISCO NATANAEL DA SILVA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.10
ALINE DA SILVA ALVES
MATHEUS PIERRE RIBEIRO DA SILVA
EMILY BITENCOURT DE SOUZA
GUILHERME OLIVEIRA
LETÍCIA MEL
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
GABRIELA FREDERICA RIBEIRO DE ANDRADA
POLIANE RIBEIRO
ALINE VILAR FERREIRA DE LIMA
JÚLIO ANDERSON SARAIVA BARBOSA
GIORGIO GLIOSCI TOCANTINS
GUSTAVO LIMA BARRETO
LETÍCIA AGUIAR MATOS
RONALDO MARCICANO BRANCO FILHO
JULIANA APARECIDA DA NÓBREGA
VANESSA DA SILVA SANTOS DE MOURA
VINICIUS POSTAI
ANDRÉ DA SILVA ELESBAO
PRISCILA DA SILVA PEREIRA
AMARILES CARDOSO SODRÉ
MARCELO VICTOR FERREIRA
TAHISE CORDEIRO DE OLIVEIRA
JOÃO PAULO D'ARAÚJO CORRÊA
MARCELO PEREIRA DA SILVA
EVELIN ARRAES DA COSTA FERREIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos
profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à
relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da
nossa Capital.
O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito
Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da
cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de
diversos segmentos que impulsionam a economia local.
Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural,
esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com
dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e
execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.11
iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores,
fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos
eventos realizados no Distrito Federal.
Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural,
promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a
integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos,
segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.
O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses
profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de
iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e
contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos
de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu
trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o
fortalecimento do turismo em nossa cidade.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 11:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335278 , Código CRC: a4240509
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
em alusão aos 40 anos do Núcleo de
Estudos em Saúde Pública da
Universidade de Brasília
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica em alusão aos 40 anos
do Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de
reconhecimento e gratidão às pessoas homenageadas em alusão aos 40 anos do Núcleo de
Estudos em Saúde Pública (NESP) da Universidade de Brasília (UnB), em reconhecimento às
suas valiosas contribuições para a consolidação de uma das mais importantes instituições de
ensino, pesquisa e extensão dedicadas à saúde coletiva no Distrito Federal e no Brasil.
Fundado em 1986, o NESP tem desempenhado papel fundamental na produção de
conhecimento, na formação de profissionais e pesquisadores e no fortalecimento das políticas
públicas de saúde. Ao longo de quatro décadas, o Núcleo consolidou-se como referência
nacional no campo da saúde coletiva, contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento
de pesquisas, a formulação de políticas públicas e o aprimoramento do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Ao longo desses 40 anos, inúmeras pessoas contribuíram para a construção e o
fortalecimento do Núcleo, dedicando seu conhecimento, trabalho e compromisso à promoção
da saúde pública. Professores e pesquisadores desempenharam papel essencial na produção
científica e na formação de gerações de profissionais comprometidos com a transformação
social. Os servidores técnico-administrativos foram fundamentais para garantir o
funcionamento e a excelência das atividades acadêmicas e institucionais desenvolvidas pelo
Núcleo. Da mesma forma, estudantes, bolsistas e colaboradores contribuíram para a
vitalidade e renovação permanente de suas ações, fortalecendo seu impacto social e
acadêmico.
As pessoas as quais se pretende homenagear representam essa rica trajetória
coletiva de dedicação à saúde pública, à ciência e à educação. Seus esforços contribuíram
MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.1
para consolidar o NESP como espaço de reflexão crítica, inovação e compromisso com a
garantia do direito à saúde, deixando um legado de inestimável valor para a Universidade de
Brasília, para o Distrito Federal e para o país.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da
presente proposição:
1. Eleutério Rodriguez Neto (1946–2013) In Memoriam: Prof. Dr. Eleutério Rodriguez Neto
foi um dos fundadores do NESP/UnB, médico sanitarista, professor e uma das figuras
fundamentais na fundação e um militante histórico da Reforma Sanitária Brasileira e um
dos construtores do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. José Agenor Álvares da Silva: Dr. José Agenor Álvares da Silva, foi Ministro da Saúde e
Diretor da Anvisa. É sanitarista e atualmente é assessor sênior da Fundação Oswaldo
Cruz de Brasília e pesquisador colaborador da Universidade de Brasília. Com experiência
na área de Saúde Pública.
3. Ana Maria Costa: Profa. Dra. Ana Maria Costa é Médica Sanitarista, Professora do
Programa de Pós-Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde-ESCS/DF e
Diretora Executiva do Cebes. Coordenou o NESP e é militante pelo direito à saúde no
Movimento da Reforma Sanitária que propôs e teve papel fundamental na criação do
SUS.
4. Edgar Merchan-Hamann: Prof. Dr. Edgar Merchan-Hamann é Professor Titular do
Departamento de Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências da Saúde da UnB. Tem
experiência na área de Saúde Coletiva, com ênfase em Epidemiologia. Foi coordenador do
NESP entre 2005 e 2010.
5. Maria Fátima de Sousa: Profa. Dra. Maria Fátima de Sousa é Professora titular do
Departamento de Saúde Coletiva, da Faculdade de Ciências da Saúde, da Universidade
de Brasília. Foi coordenadora do Núcleo de Estudos em Saúde Pública de 2010 a 2014.
6. Ana Valéria Machado Mendonça: Profa. Dra. Ana Valéria M. Mendonça é professora
titular do Departamento de Saúde Coletiva, da Faculdade de Ciências da Saúde, da UnB e
pesquisadora de produtividade do CNPq/Brasil. Foi coordenadora do Núcleo de Estudos
em Saúde Pública de 2015 a 2018.
7. Pedro de Andrade Calil Jabur: Prof. Dr. Pedro de Andrade Calil Jabur é professor
Associado IV da Universidade de Brasília (Campus Ceilândia) no colegiado de Saúde
Coletiva. Tem experiência na área das ciências sociais e saúde coletiva. Foi coordenador
do NESP entre 2019 e 2021.
8. Juliana Cardoso Álvares: Dra. Juliana Cardoso Álvares é gerente de projetos e
pesquisadora colaboradora do NESP - Núcleo de Estudos de Saúde Pública da UnB há 21
anos, com experiência na área de Saúde Pública, Saúde da Família e Saúde Mental.
9. Andréia Cristina da Silva Cardial: Ma. Andréia Cristina da Silva Cardial é gerente de
projetos e pesquisadora do NESP – Núcleo de Estudos de Saúde Pública da UnB há 21
anos e experiência na área de Saúde Pública.
10. João Paulo Fernandes da Silva: Me. João Paulo Fernandes da Silva é técnico em
tecnologia da informação na UnB e pesquisador pelos Laboratórios ECOS e SDS e pelo
NESP há mais de 20 anos.
MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.2
11. Monica Costa Pimentel Zampieri: Ma. Monica Costa Pimentel Zampieri ocupa o cargo
de Coordenadora Executiva no Decanato de Graduação (DEG/UnB), após ter atuado no
Núcleo de Estudos em Saúde Pública (NESP/UnB) no período de 2017 a 2025.
12. Saraiva Felipe: Dr. José Saraiva Felipe, Ex-Secretário da Saúde de Minas Gerais e foi
Ministro da Saúde. Médico Sanitarista e Diretor do Projeto Montes Claros. Possui
experiência em Saúde Pública e Saúde Coletiva.
13. Oviromar Flores: Prof. Dr. Oviromar Flores é Sociólogo, professor aposentado do Depto
de Saúde Coletiva/FCS/UnB. Sanitarista pela SES/RS-Ensp/Fiocruz; ex-Assessor da SRH
/MS e do Depto de Educação em Saúde/MS; Ex-Decano de Extensão da UnB.
14. Márcio Florentino Pereira: Prof. Dr. Márcio Florentino Pereira é Vice-coordenador do
Bacharelado Interdisciplinar de Saúde da UFSB/BA e Vice-coordenador do Grupo de
Pesquisa e Extensão em Saúde Coletiva, Epistemologias do Sul e Interculturalidades, na
UFSB.
Diante do exposto, esta Moção de Louvor reconhece os esforços coletivos das
pessoas que contribuíram para a construção e consolidação do Núcleo de Estudos em Saúde
Pública da Universidade de Brasília ao longo de seus 40 anos de trajetória. Que esta
homenagem valorize o legado construído por tantas mãos e inspire a continuidade desse
trabalho essencial em prol da saúde, da democracia e da justiça social.
Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que
considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 08/06/2026, às 11:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335271 , Código CRC: f6652f12
MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que atuam
no setor de eventos do Distrito
Federal, pelo reconhecimento no
trabalho desempenhado no
desenvolvimento econômico, social,
cultural e turístico do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito
Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico,
social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:
REGINA RODRIGUES DA SILVA
MANUEL ALVES FERREIRA NETO
ARTHUR PORTO PERPÉTUO
KÉZIA CRISTINA DE SOUZA FONTINELE
DANIELA DE OLIVEIRA ESTEVAM
GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES
MARA BARBOSA
BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS
MAYRA DE SOUZA CORRÊA
ANA PAULA MALTA PAULINO LUCENA
JANNIFER CARVALHO DE SOUZA CHAGAS
NICOLAS SOUZA
LETÍCIA PAVAN
KARL MAX ENOCK RAMOS DA SILVA
PAULO GILVAN LOPES
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.1
ALINE CRISTINA DE ABREU JORDAN
JOSÉ JORDAN RODRIGUES
MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO
CAMILA ANDRADE
ARTHUR OLIVEIRA
FABÍOLA TELES
CARLOS GARCEZ
FELIPE CARVALHO
PETULA SERRA
ROSÂNGELA MARIA MACIEL DA ROSA
MARCELO PIMENTA
CRISTIAN DE BRITO
THIAGO CORREIA
ED GOMES
PITÁGORAS ROOGLAS DA SILVA OLIVEIRA
KARTÚSCIA BATISTA ALMEIDA
RILZIVAN AZEVEDO ALMEIDA
TATIANE ALVES DO NASCIMENTO
MÁRCIA SIQUEIRA
ALINE MARQUES
KARLA VINHAS DE JESUS
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
FLORILDA PENHA DE AZÔR DA SILVA
RAISSA CAVALCANTE
DALLIANA FERNANDES DA COSTA
MARILENE BASÍLIO LOPES
FRANCISCO PEREIRA LOPES
DEYSE FLORÊNCIO MOREIRA BASÍLIO
RHAYANE FERREIRA DE ARAÚJO
WENDEL DE SOUSA FERREIRA
EDNA DE JESUS BARROS
SHEILA BORGES
MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES INOUE
JHONNY VINHAS DE JESUS SOUZA
PAULO CASTRO
FRITZ ESTANISLAU LOPES
KARINA OLIVEIRA
ANNA DIAS
JENNIFER BELKIS KRANICH FERNÁNDEZ
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.2
JOSÉ VINÍCIUS DAMASCENO
ELIANE FERREIRA ESTRELA
ANTÔNIA BRANDÃO BOTELHO PEREIRA
MAGNA CARVALHO
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO
MAÍSA ROSÁRIA DE LIMA
EDUARDO GOMES SOARES
KATHLEEN LARISSA PEREIRA DE SOUZA
ADRIANA FREIRE BARROS DE MOURA
MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA
LUCIANE NASCIMENTO NUNES DE SOUSA
MARCUS VINÍCIUS NUNES DE SOUSA
PLÍNIO XAVIER CARDOSO DOS SANTOS
PRISCILLA ANDRADE COSTA BRITO
GEIZIBEL LOPES DOS SANTOS
THAÍS ALMEIDA MANZELA
RUTHE ESTER AMBRÓSIO E SILVA
KARIEZLEN NAYARA SILVA PEREIRA FAGUNDES
MARIAN LATALISA FRANÇA
MÁRCIA ARAÚJO MOTTA
ISAAC LUCAS BRAZ DE SOUZA
ANA PAULA DA SILVA ANDRADE
JANETE CLÉIA ERCULANO SOARES
TAUAN ALENCAR
MARIA HELENA FERNANDES REZENDE
EMERSON PIRES NOVAES BORGES
ALCINETE PITOMBEIRA CAMINHA
CRISTIAN ROGERS DA CUNHA FIGUEREDO
JUCILENE DE SOUZA
DELAINE SANTOS
MARCOS WILSON FARIAS MARQUES
CREMILSON DOMINGOS
GABRIELA THOMÉ
JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO
ANDRÉA SOARES ZAKAREWICS
MARIANA SOUSA DA SILVA
LEONARDO AVALONE
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.3
AIDA SOARES BARBOSA
IDALINA SOUSA
ANA CLÁUDIA MIZIARO
ENNEMAN CARVALHO SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos
profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à
relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da
nossa Capital.
O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito
Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da
cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de
diversos segmentos que impulsionam a economia local.
Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural,
esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com
dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e
execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e
iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores,
fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos
eventos realizados no Distrito Federal.
Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural,
promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a
integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos,
segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.
O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses
profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de
iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e
contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos
de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu
trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o
fortalecimento do turismo em nossa cidade.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.4
00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335404 , Código CRC: 697e174e
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
Policiais Militares do Distrito Federal
integrantes das guarnições pelo ato
de bravura, destacada
profissionalidade e dedicação
exemplar demonstrados na
preservação da vida durante grave
ocorrência de tentativa de
feminicídio registrada na Região
Administrativa do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal,
abaixo identificados, integrantes das guarnições, pelo ato de bravura, destacada
profissionalidade e dedicação exemplar demonstrados na preservação da vida durante grave
ocorrência de tentativa de feminicídio registrada na Região Administrativa do Gama.
SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X
SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
JUSTIFICAÇÃO
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico,
coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo
risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente
contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o
agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo
comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição
realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava
trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela
estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
MO 2030/2026 - Moção - 2030/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335208) pg.1
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado
gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima,
efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da
interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da
vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável
da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no
enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais
elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e
defesa incondicional da vida.
Que a presente homenagem simbolize o reconhecimento e a gratidão da sociedade
do Distrito Federal a esses policiais militares que, diuturnamente, colocam suas vidas em
risco em prol da segurança e da proteção de todos.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335208 , Código CRC: b1fdd83d
MO 2030/2026 - Moção - 2030/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335208) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta Votos de Louvor aos
integrantes da Comitiva Amigos do
Agro de São Sebastião.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar V otos de Louvor aos integrantes da Comitiva Amigos do
Agro de São Sebastião, abaixo identificados, em reconhecimento à dedicação e à relevante
contribuição para a valorização da cultura agropecuária e das tradições populares no Distrito
Federal.
Amanda Costa dos Santos
Amanda Maciel Rodrigues
Ana Carolina Dourado Sales
Bruno Gabryel Sousa Sena
Carlos Junio dos Santos Caroni
Edilaine da Costa Caetano
Emanuelly Lavinia Mota de Sousa
Felipe Alves Barboza Soares
Francisco de Assis de Carvalho
Gabriel Amorim Lima dos Santos
Jennifer Alessandra R. Gonçalves
Kamilla Ramos dos Santos
Lourdes Maria dos Santos
Luiza Manuela Barros Paiva
Maria Eduarda R. Cardoso
Mariexys Olivero Arellan
Mayla Silva dos Santos
Paloma Vitória
Pietro Gois Da Conceição
Ramine Pereira de Oliveira
Rayssa Maria dos Santos Silva
Rhayssa Cavalcanti Evangelista
MO 2031/2026 - Moção - 2031/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335357) pg.1
Selma de Sousa Silva
Sophia Rodrigues Cardoso
Stela Sofia Maciel Rodrigues
Tatiane Alves de Sousa
Thiago Barboza Soares
Thiago Rocha De Oliveira
Valter Henrique Barboza Soares
Victor Gabriel Ferreira de Oliveira
Wilka Oliveira Gonçalves
Yasmin Lima Alves
Yuri Luan Gomes Primo
JUSTIFICAÇÃO
A Comitiva Amigos do Agro é formada há aproximadamente um ano por jovens e
adolescentes da região de São Sebastião/DF, unidos pelo apreço à cultura do campo e pelas
práticas tradicionais ligadas ao universo agropecuário. Seus integrantes compartilham o
interesse pela lida com cavalos, pelos rodeios e pelas vaquejadas, preservando e difundindo
costumes que fazem parte da identidade cultural brasileira.
Além das atividades equestres, o grupo se destaca na promoção da cultura popular
por meio da dança e da música, especialmente nos ritmos de forró e piseiro, marcando
presença em eventos no Distrito Federal e regiões do entorno. Com entusiasmo e dedicação,
levam a cultura agro a diferentes localidades, contribuindo para o fortalecimento das tradições
e da identidade cultural de nossa comunidade.
Ressalte-se que a atuação da Comitiva Amigos do Agro é marcada pelo
comprometimento, pela união e pelo espírito de superação de seus integrantes, que
enfrentam desafios, inclusive adversidades climáticas, com determinação, alegria e respeito
às tradições que representam.
Dessa forma, a presente homenagem visa reconhecer o empenho, a dedicação e a
importante contribuição dos integrantes da Comitiva Amigos do Agro para a valorização da
cultura agropecuária e popular no Distrito Federal, sendo plenamente justa e merecida a
concessão desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335357 , Código CRC: 0dfcf97a
MO 2031/2026 - Moção - 2031/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335357) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 9º
Batalhão de Polícia Militar. Pelo
excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante o
atendimento de uma ocorrência que
preservou uma vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº
0739165X
SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico,
coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo
risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente
contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o
agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo
comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição
realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava
trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela
estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
MO 2032/2026 - Moção - 2032/2026 - Deputado Hermeto - (335229) pg.1
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado
gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima,
efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da
interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da
vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável
da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no
enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais
elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e
defesa incondicional da vida.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, junho de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335229 , Código CRC: bbec696a
MO 2032/2026 - Moção - 2032/2026 - Deputado Hermeto - (335229) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplauso
às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplauso a pessoas, instituições, associações,
coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte da História, da Cultura e da
Educação do Distrito Federal.
ALBERTO ALVES DE FARIA: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Distrito Federal da Gestão 2015 a 2017.
CELY CURADO: Presença marcante nos palcos de Brasília desde 1987, a voz de
Cely Curado canta, conta histórias, encena, dubla e faz parte da cena cultural do DF. Das
Temporadas Populares na Sala Villa-Lobos até projetos de rua no Paranoá ou Samambaia,
em shows solo ou com grupos vocais, a artista leva ao público o clássico e o novo da música
brasileira.
CHICO NOGUEIRA: Chico Nogueira é cantor, violeiro caipira, artista internacionalista
e militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e
desigualdades. É diretor coletivo da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da
causa Saarauí. Compõe com sua esposa, Elení Fagundes, o Grupo Accordi, que canta
músicas do mundo com sotaque brasileiro em muitas partes do planeta terra.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL: O
Conselho de Arquitetura e Urbanismo é uma autarquia federal criada pela Lei 12.378/2010 ,
de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no
país. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF) é a autarquia
responsável por orientar, fiscalizar e valorizar o exercício profissional da Arquitetura e
Urbanismo no DF. Desde sua criação, o CAU/DF tem desempenhado um papel que vai muito
além da fiscalização, já que atua como um elo entre profissionais de arquitetura e urbanismo,
sociedade e poder público, em defesa de cidades mais humanas, acessíveis, seguras e bem
planejadas. O Conselho zela para que obras, projetos e intervenções urbanas sejam
conduzidos por profissionais habilitados, com ética, responsabilidade técnica e compromisso
com o bem-estar coletivo, bem como participa ativamente dos debates públicos sobre o futuro
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.1
de Brasília, patrimônio e políticas urbanas. Cada projeto registrado, cada ação de fiscalização,
cada curso, cartilha ou campanha tem um objetivo maior: garantir que a arquitetura seja
exercida com qualidade e para todos. O CAU/DF é um conselho ligado ao exercício
profissional, mas também é, cada vez mais, o conselho da sociedade. Vale registrar a
iniciativa do “Selo CAU/ DF – Arquitetura de Brasília”, que busca a valorização do patrimônio
cultural da nossa cidade, ao chamar atenção do cidadão brasiliense sobre sua importante
atuação na preservação de Brasília. Com essa iniciativa, o CAU/DF identifica e dá visibilidade
a reformas e restauros em edificações que tenham sido realizados em respeito e observância
a suas características originais. Após o estabelecimento de critérios e um rigoroso processo
de indicações e vistorias, é entregue placa alusiva à obra, com o Selo CAU/DF, a ser fixada
em suas imediações, acompanhada de certificados emitidos pelo Conselho, a serem
destinados ao autor do projeto original (ou um representante de sua família), ao autor do
projeto de reforma/restauro, ao responsável técnico pela execução da obra e ao condomínio.
A entidade e os presidentes e presidentas da atual gestão e das gestões anteriores, abaixo
listados, dignificam a história e a cultura da Capital, sendo merecedores de todas as
homenagens desta Câmara Legislativa e de nossa população.
DANIEL MANGABEIRA DA VINHA: Presidente do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Distrito Federal da Gestão 2018 a 2020
DARLAN ROSA Radicado em Brasília desde 1967, Darlan Rosa construiu uma
trajetória singular onde arte, design e ativismo social se entrelaçam. Formado em
Comunicação Social pelo então Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e
especializado em design e artes gráficas, teve suas raízes artísticas na escultura em mármore
aprendida com o pai em Minas Gerais. Trabalhou como designer, diagramador e ilustrador
nos principais órgãos públicos de cultura e educação do país, como o Ministério da Educação,
o Instituto Nacional do Livro e o Ministério da Cultura. Em 1986, criou o Zé Gotinha ,
personagem-símbolo da campanha de erradicação da poliomielite no Brasil, desenvolvido em
parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). O boneco tornou-se um
marco do design aplicado à saúde pública, expandindo-se para campanhas em Angola e
outros países africanos sob auspícios da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Como escultor, produziu mais de 500 obras marcadas por geometrias lúdicas e formas que
convidam à interação. Entre seus trabalhos públicos mais conhecidos estão as esferas
metálicas do Memorial JK (2002) e o parque de esculturas Casulo Interativo no CCBB Brasília
(2008). Tem obras em acervos e espaços públicos na França, Alemanha, Jordânia, Japão e
El Salvador, e participou de bienais em São Paulo (1976) e Havana (2015). Nos anos 1990,
uma alergia a materiais tradicionais de pintura o levou a migrar para a arte digital, tornando-se
pioneiro no Brasil na criação de esculturas virtuais posteriormente materializadas em aço inox
com técnicas computacionais. Professor na UniCEUB e na Universidade de Brasília,
influenciou gerações de artistas. É autor do livro “Não é Verdade nem Mentira, é Arte” (2017)
e tema de dois documentários: “O Risco do Artista” (2020) e “Darlan Rosa – Um Artista de
Brasília” (2007).
ELENÍ FAGUNDES: Elení Fagundes é cantora, pianista, artista internacionalista e
militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e
desigualdades. É diretora coletiva da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da
causa Saarauí. Compõe com seu marido, Chico Nogueira, o Grupo Accordi, que canta
músicas do mundo com sotaque brasileiro, em muitas partes do planeta terra.
GRUPO ACCORDI: O Grupo Accordi foi criado por Elení Fagundes, cantora,
compositora, pianista, regente de corais e solista, pelo violeiro caipira, cantor e compositor
Chico Nogueira, criador do Grupo Mambembrincantes e acrescentado do talento de Maria de
Barros, regente, Mestre em Cultura Popular, ex-professora de canto da Escola de Música de
Brasília e integrante do extinto e lendário Invoquei o Vocal, da voz magistral da cantora Cely
Curado, amplamente reverenciada em Brasília e no Brasil, com diversos trabalhos gravados,
do percussionista Jorge “Macarrão”, uma referência na Percussão de Brasília, e da dançarina
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.2
de Flamenco Patrícia El Moor, Doutora em Sociologia da Cultura, criadora da Oficina
Flamenca que atua em Brasília há 28 anos. Assina a cenografia e o figurino do Grupo a
multiartista Tetê Alcândida. Todos com vasta experiência nacional e internacional.
JORGE LUIZ GRACINDO ABREU (JORGE MACARRÃO): Jorge Luiz Gracindo
Abreu, mais conhecido como Jorge Macarrão, é músico formado pela Escola de Música de
Brasília. Sempre atuou com artistas, grupos e orquestras nas modalidades: MPB, Jazz, Afro,
música regional e música latina, no Brasil e no mundo. Mais de 135 trabalhos gravados em
vinil, CD e DVD.
MARIA DE BARROS: Cantora e professora de canto, é licenciada e Mestre em
Educação Musical pela Universidade de Brasília (UnB). Sua pe da posquisa sobre os
processos de ensino e aprendizagem foi publicada em 2014 pela NEA Editora, com o livro
Aprendizagem Musical no Canto Popular em Contexto Informal e Formal. Sua trajetória na
música de Brasília foi construída coletivamente em grupos vocais como o Madrigal de
Brasília, Invoquei o Vocal e Coro de Câmara de Brasília. O trabalho com esses conjuntos
resultou em gravações de discos, prêmios e apresentações de shows, concertos e óperas no
Brasil e no exterior. Na área pedagógica, atuou como maestrina e preparadora de coros
locais. De 1981 a 2013, integrou o corpo docente da Escola de Música de Brasília (EMB),
onde também colaborou na Coordenação de Produção Artística e na coordenação das áreas
de Canto Popular e Música Popular. Entre 2006 e 2013, em ações conjuntas entre a EMB e a
Associação Profissional de Fonoaudiólogos do DF, participou da construção de 7 edições da
Semana da Voz, iniciativa que lhe trouxe o título de AMIGA DA VOZ. Em 2024, após
indicação feita por seus colegas, recebeu da Câmara Legislativa do DF uma Moção de Louvor
pelo período de atuação na EMB. Atualmente, continua dedicada aos projetos coletivos da
cidade. Integra os grupos Accordi e Vocal São Francisco, além de atuar no ensino musical e
na produção cultural. Atua também como conselheira no Conselho Regional de Cultura do
Lago Norte e faz parte do Coletivo Cultural da Granja do Torto, grupo com o qual trabalhou na
realização dos 1º e 2º Festivais de Culturas da Granja do Torto, entre outros eventos.
MARIBEL DEL CARMEN ALIAGA FUENTES: Arquiteta e Urbanista, professora na
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília (FAU-Unb). Investiga a
arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Pesquisas que tem como foco
estudar a intersecção entre as vulnerabilidades e os territórios, além de revisitar documentos
e relatos das memórias. Fundadora e líder do LAB - Mulheres, Arquitetura e Territórios,
Investiga a arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Livros publicados:
Entre arquiteturas, cidades e feminismos, 2022(org); Pesquisa, projeto e industrialização: a
participação da arquitetura na UnB de Darcy Ribeiro, 2022 e “Mulheres indígenas e a
diversidade cultural brasileira”: história, violência e resiliência, 2026(org.).
MÔNICA ANDRÉA BLANCO: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Distrito Federalda Gestão 2021 a 2023
PATRÍCIA EL-MOOR: Patrícia El-moor é professora, artista e pesquisadora da
dança flamenca, com atuação em Brasília há 28 anos. Cofundadora da Oficina Flamenca,
escola dedicada ao ensino e à difusão da cultura flamenca desde 1998, desenvolve um
trabalho que articula ensino, musicalidade, consciência corporal e investigação cultural. Sua
trajetória inclui formação continuada na Espanha, especialmente na Andaluzia.
Doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), desenvolve pesquisas voltadas
às relações entre corpo, cultura e expressão artística. Recentemente concluiu formação em
Psicologia da Dança, aprofundando estudos sobre corpo e emoção no ensino da dança. Em
2023, organizou, ao lado de Marina Teixeira Costa, o livro Corpo: assinatura da vida, no qual
também publicou um capítulo sobre a metodologia desenvolvida no ensino do flamenco em
Brasília no âmbito da Oficina Flamenca. Atualmente, integra, como colaboradora, o Grupo
Accordi, em Brasília, voltado a trabalhos ligados à arte, cultura, resistência e processos
criativos.
PAULO ANDRADE ( in memoriam ) Paulo Tarcísio Campos de Andrade, mais
conhecido como Paulo Andrade, foi artista visual, designer gráfico, ilustrador e consultor em
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.3
comunicação visual. Natural de Teófilo Otoni, Minas Gerais, estudou no Rio de Janeiro (Belas
Artes na UFRJ e Escola de Artes Visuais do Parque Lage). Radicou-se em Brasília em
1977. Segundo ele, Brasília era a ponta do compasso e o mundo uma porta ao lado. Além de
renomado artista plástico, Paulo Andrade foi um dos pilares do histórico Movimento Cabeças.
Nos últimos anos, apesar da saudade da companheira falecida e da saúde debilitada, ele se
manteve extremamente ativo na cena cultural do Distrito Federal. Pouco antes de sua partida,
inaugurou a mostra individual “ Do golpe ao golpe ”, no Espaço Cultural Alvorada Brasil, com
uma leitura visual crítica de momentos cruciais da política brasileira recente. As obras traçam
uma linha do tempo que vai desde o golpe travestido de impeachment contra Dilma Rousseff
até os ataques à democracia de 8 de janeiro de 2023. Paulo nos deixou em 24 de maio de
2026, mas está presente em sua família e no seu legado nas artes, marcado pelo humor, pela
crítica social e pela defesa de democracia.
RICARDO REIS MEIRA : Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Distrito Federal da Gestão 2024 a 2026.
TETÊ ALCÂNDIDA: Mestra griô de tradição oral, artesã, bonequeira, educadora
popular e brincante. Cenógrafa e figurinista do Grupo Accordi.
VIRGÍNIA MANFRINATO: Arquiteta e urbanista formada pela FAU/UnB (2004), com
Mestrado pela mesma instituição, com dissertação sobre a relação entre Arquitetura e
Expografia. Atua como arquiteta, cenógrafa e produtora cultural, com trajetória consolidada na
concepção e desenvolvimento de projetos expográficos e institucionais.
Desde 2008, desenvolve projetos de exposições individuais e coletivas em parceria com
curadores como Graça Ramos, Cristiana Tejo e Luiz Camillo Ozório. Como produtora local,
assinou os projetos expográficos de grandes mostras em Brasília e Belo Horizonte, entre elas
Kandinsky – Tudo Começa num Ponto, Iberê Camargo – Um Trágico dos Trópicos e Los
Carpinteros – Objeto Vital. Foi produtora executiva da mostra Dragão Floresta Abundante – a
Aventura de Christus Nóbrega pela China (CCBBs Brasília e BH, 2017–2018). Em 2013, criou
o Transborda Brasília – Prêmio de Arte Contemporânea, realizado em 2015, 2016 e 2018 na
Caixa Cultural Brasília, com júri composto por curadores de todo o país. Desde 2015, concebe
e realiza a Semana Pensamento Criativo, ciclo de palestras sobre criatividade e artes visuais
com edições em Brasília, Salvador, Fortaleza e Rio de Janeiro. Desenvolve sua atuação por
meio da produtora Transborda – Produção e Arte (anteriormente Mira Produção e Arte e Brotô
– Arte e Projetos), com projetos para o Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, GDF,
Banco do Brasil e Caixa Cultural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a
pessoas, instituições, associações, coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte
da História, da Cultura e da Educação de Brasília e que, ao longo de sua trajetória,
imprimiram e imprimem sua marca amorosa nesse quadrilátero, mostrando, para o Brasil e
para o mundo, o que a Capital tem de melhor.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.4
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335512 , Código CRC: a4500753
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos servidores civis, aos
valorosos colaboradores e Policiais
Militares do 10º Batalhão, da Polícia
Militar do Distrito Federal, pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e dedicação à
Corporação, que contribuem
diariamente para a segurança e o
bem-estar da população de
Ceilândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue
a relação dos homenageados:
01. TC QOPM LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEIÇÃO – MAT. 21.180/X
02. MAJ. QOPMA GILMAR JOSE RODIGUES – MAT. 22.158/9
03. MAJ. QOPMA JOÃO TIELLES DAMASCENO – MAT. 21.574/0
04. MAJ. QOPM MARCIO SOARES BEZERRA – MAT. 73.002/5
05. MAJ. QOPM PAULO MOREIRA NETO – MAT. 176.711/9
06. 2º TEN. QOPMA JORGE LUIZ DA SILVA – MAT. 21.530/9
07. 2º TEN. QOPMA DANIEL ROBERTO ALVES DA SILVA – MAT. 21.816/2
08. ST QPPMC CEZER GONÇALVES DE MOURA – MAT. 22.039/6
09. ST QPPMC IANA DANIELA LINO LEITE – MAT. 23.640/3
10. ST QPPMC ANDRE LUIS DE OLIVEIRA JORGE – MAT. 23.233/5
11. 1º SGT QPPMC WAGNER DUARTE DE SOUZA – MAT. 74.250/3
12. 1º SGT QPPMC RENATO DO NASCIMENTO SOUSA – MAT. 74.219/8
13. 1º SGT QPPMC ADRIANO SANGALI DE SOUSA – MAT. 74.146/9
14. 1º SGT QPPMC SILVIO SABINO GONCALVES – MAT. 22.291/7
15. 1º SGT QPPMC ANDRE LUIS PEREIRA DA COSTA – MAT. 22.624/6
16. 1º SGT QPPMC EDERSON ARAUJO SOUZA – MAT. 22.856/7
17. 1º SGT QPPMC CLEISSON GOMES ARAUJO – MAT. 22.968/7
18. 1º SGT QPPMC ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA – MAT. 23.147/9
19. 1º SGT QPPMC ESTEFANO GARCIA DE SOUZA – MAT. 23.492/3
20. 1º SGT QPPMC ARMANDO FERNANDES DE ARAGÃO JÚNIOR CAZELLI – MAT. 23.283
/1
21. 1º SGT QPPMC GENEZ CARLOS BATISTA DA SILVA – MAT. 22.775/7
22.
MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.1
22. 2º SGT QPPMC ROGERIO BUENO DE ASSUNCAO – MAT. 732.348/4
23. 2º SGT QPPMC ELIABE FERREIRA ALVES - MAT. 732.076/0
24. 2º SGT QPPMC MARIO WILSON BARROS DE BRITO – MAT. 74.242/2
25. 2º SGT QPPMC LUCIENE BRANDINO – MAT. 195.408/3
26. 3º SGT QPPMC LOIANE DE OLIVEIRA – MAT. 732.659/9
27. 3º SGT QPPMC ANA FLAVIA CABRAL – MAT. 732.754/4
28. 3º SGT QPPMC EDUARDO ALVES CARDOSO – MAT. 732.873/7
29. CB QPPMC LUCAS FARIAS MACEDO – MAT. 735.846/6
30. CB QPPMC RAYANNE ANDRADE DE SOUZA DANIEL – MAT. 735.792/3
31. 1º SGT RR TADEU CORDEIRO DA SILVA – MAT. 18.350/4
32. 1º SGT QPPMC ANDERSON DOS SANTOS MATOS MOTA – MAT. 23.222/X
33. 1º SGT QPPMC JUNIO CARLOS CAVALCANTE – MAT. 73.178/1
34. 1º SGT QPPMC ISAAC GARCIA MADUREIRA – MAT. 199.962/1
35. 1º TEN QOPM FÁBIO ROCHA DE SOUSA – MAT. 732.973/3
36. ST QPPMC DIOCLIDES RODRIGUES CORREIA – MAT. 22.523/1
37. 3º SGT QPPMC WESLEY LEAL ROCHA – MAT. 733.147/9
38. SD QPPMC LUCAS HENRIQUE SANTOS DA COSTA – MAT. 736.854/2
39. SD QPPMC KARINA RODRIGUES BRAGA SUZUKI - MAT. 739.119/6
40. SD QPPMC WESLEY FARIAS FERREIRA – MAT. 3.428.189/4
41. SD QPPMC VICTOR GIDEÃO DA CRUZ DE MELO – MAT. 3.428.958/5
42. SD QPPMC CAMILA GIMENES DE MELO – MAT. 1.311.051/1
43. 1º SGT QPPMC ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA – MAT. 22.870/2
44. 1º SGT QPPMC FABRICIO SOUZA SANTANA – MAT. 74.160/4
45. 1º SGT QPPMC RAFAEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA SILVA – MAT. 733.230/0
46. 3º SGT QPPMC MATHEUS CAMILO MACEDO – MAT. 737.162/4
47. SD QPPMC ALEXANDRE PINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA – MAT. 738.300/2
48. SD QPPMC KASSIA BRUNA DA SILVA MOREIRA – MAT. 3.428.227/0
49. SD QPPMC IVO KHALIL GONCALVES ARAUJO – MAT. 3.428.797/3
50. SD QPPMC GUILHERME ALVES BARRÊTO – MAT. 3.428.763/9
51. SD QPPMC RODRIGO GOMES DE ALMEIDA – MAT. 3.429.084/2
52. SD QPPMC GUILHERME DE PAIVA BARBOSA – MAT. 3.428.135/5
53. 1º TEN QOPM MARIA JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO – MAT. 735.187/9
54. 1º SGT QPPMC WANDERSON DIAS SANTOS – MAT. 74.054/3
55. 1º SGT QPPMC LEANDRO FERREIRA DA CUNHA – MAT. 23.703/5
56. 1º SGT QPPMC GIOVANNI MUZIO – MAT. 73.728/3
57. 3º SGT QPPMC HELIAQUIM ROSA PINHO JUNIOR – MAT. 733.029/4
58. CB QPPMC MARINA DE OLIVEIRA SAMPAIO – MAT. 736.020/7
59. CB QPPMC WENDEL LIRA PIMENTA – MAT. 735.488/6
60. SD QPPMC ALEX DA COSTA DOS ANJOS – MAT. 737.936/6
61. SD QPPMC MARIA SIMONE DA SILVA ANDRADE – MAT. 737.026/1
62. 1º SGT QPPMC FLAVIA MIRANDA FERNANDES – MAT. 23.556/3
63. 1º SGT QPPMC VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA – MAT. 72.740/7
64. 1º SGT QPPMC RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA – MAT. 73.528/0
65. CB QPPMC MAURICIO ALVES CIQUEIRA – MAT. 735.903/9
66. SD QPPMC LEONARDO MESQUITA DE SVIECH – MAT. 737.232/9
67. SD QPPMC GUSTAVO DE LIMA MEDEIROS – MAT. 3.429.953/1
68. SD QPPMC YASMIM NUNES DOS REIS LUZ – MAT. 3.427.752/8
69. 1º SGT QPPMC GEOVANE AGUIAR DA SILVA – MAT. 73.331/8
70. CB QPPMC MAURICIO MATOS DE SOUZA REIS – MAT. 736.035/5
71. CB QPPMC JOWBERT ELIONAI LIMA MENDES – MAT. 735.704/4
72. SD QPPMC ROSIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS – MAT. 3.428.937/2
73. 1º TEN QOPM PATRÍCIO DENER CARDOSO SENA – MAT. 734.884/3
74. 1º SGT QPPMC FRANCISMAR LEITE GONÇALVES – MAT. 23.580/6
75. 1º SGT QPPMC DAVID MARQUES DE OLIVEIRA – MAT. 24.446/5
76. 1º SGT QPPMC DAVI FIDEL DE OLIVEIRA – MAT. 23.396/X
77. 2º SGT QPPMC JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA – MAT. 196.196/9
78.
MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.2
78. CB QPPMC ÉRICA SILVESTRE SILVA MARQUES – MAT. 736.089/4
79. CB QPPMC CRISTIANE RIBEIRO DOS S. TAVARES – MAT. 735.858/X
80. SD QPPMC LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES – MAT. 737.183/7
81. CB QPPMC PAULO EDUARDO DE CAMPOS MENESES - MAT. 734.416/9
82. SD QPPMC SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA – MAT. 737.170/5
83. ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO MELO
84. RICARDO FERREIRA ALVES
85. RODRIGO DA COSTA MEDEIROS
86. FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS
87. MANOEL SILVA TELES
88. ANDREY ALEX ALMEIDA
89. MARCOS ANTÔNIO PADILHA
90. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
91. FRANÇOISE BERNARDES DA SILVA
92. AIDÊ ARAÚJO DOS SANTOS
93. IMAD ABOUL EZZ
94. VANESSA MARTINS VALADARES DE MORAIS DOS SANTOS
95. IVONETE FRANCISCO DE OLIVEIRA
96. JOANA GUEDES
97. VILSON JOSÉ DE OLIVEIRA
98. JOSÉ SOARES PEREIRA
99. CEL RR ANA PAULA BARROS HABKA - MAT. 50.524/2
100. CEL RR VÂNIO MARTINS ESCOBAR - MAT. 50.360/6
101. CEL LUIZ CARLOS DE LIMA FREIRES - MAT.50.613/3
102. MAJ RR LUCIANO PEREIRA LINO - MAT. 21.330/6
103. ST RR CARLOS RODRIGUES DA SILVA - MAT. 22 .925/2
104. 3° SGT QPPMC ARMANDO BRITO NETO - MAT.733.197/5
105. SD QPPMC GUILHERME VASCONCELOS MUNIZ - MAT.738.689/3
106. TAYNAH CARDOSO DO NASCIMENTO - MAT. 737.922/6
107. ALÍRIO MARRA DOS REIS JÚNIOR - MAT. 737.733/9
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta público reconhecimento e louvor aos valorosos integrantes do 10º Batalhão da
Polícia Militar, pela exemplar dedicação e pelos relevantes serviços prestados à comunidade
do Distrito Federal.
O compromisso desses policiais, pautado pela disciplina rigorosa, lealdade
incondicional, profissionalismo exemplar e enfática responsabilidade com a segurança
pública, evidencia o verdadeiro espírito de servidão e proteção à sociedade. São agentes que,
diariamente, enfrentam desafios com coragem e determinação, sempre mantendo a
excelência no desempenho de suas funções.
Ressalta-se, de modo especial, o espírito de equipe e a constante disposição desses
profissionais para o cumprimento incansável das missões que lhes são confiadas. Essa
postura contribui significativamente para o fortalecimento da atividade policial no Distrito
Federal, tornando o 10º BPM uma referência de qualidade e eficiência no emprego dos
policiais militares.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu reconhecimento e
agradecimento a esses valorosos homens e mulheres que dedicam suas vidas pela
segurança e tranquilidade de nossa comunidade. Que seu exemplo continue inspirando toda
a Corporação e a sociedade.
MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.3
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335666 , Código CRC: 6de3f755
MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.4
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 09/06/2026 Último Dia: 15/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.362/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.365/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.366/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.367/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
DARCI ALVES CRUZ
Chefe do SACP Substituto
| Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 12/06/2026, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CDDHCLP
Convocação - CDDHCLP
O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária de 2026, a realizar-se no dia 15 de junho, segunda-feira, às 10 horas, na Sala de Reunião das Comissões Juarezão.
O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Danielle de paula benício da silva sanches
Secretária da Comissão
| Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDC
Designação de Relatores - CDC
De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis
Deputado Daniel Donizet |
PL 2347/2026 |
Brasília, 12 de junho de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
| Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 17:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Pautas 1/2026
CDDHCLP
Pauta - CDDHCLP
PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Local: Sala de Comissões Juarezão.
Data: 15 de junho de 2026.
Horário: 10h.
I – Expediente:
1. Debate sobre o Projeto de Internação Compulsória no Distrito Federal.
II – Comunicados:
1. De membros da Comissão;
2. Do Presidente da Comissão.
Brasília, 12 de junho de 2026.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
| Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 50/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 5500 ªª ((QQUUIINNQQUUAAGGÉÉSSIIMMAA))
SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Ricardo Vale e Wellington Luiz
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputados Fábio Félix e Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 55 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 20 horas e 37 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Declara aberta a sessão.
11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE
– O Deputado Fábio Félix procede à leitura do expediente sobre a mesa.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz
– Destaca a atuação da instituição Vila Pequenino Jesus no acolhimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade e enaltece o cuidado, a dedicação e a qualidade dos serviços prestados aos assistidos
por colaboradores e voluntários.
– Considera errônea e insensível a decisão de interdição da instituição por parte da Vigilância
Sanitária.
– Participa que apresentará requerimento para convocar os responsáveis pela decisão de interdição, a
fim de prestarem esclarecimentos a este Parlamento.
– Conclama a Câmara Legislativa e a população de Brasília a acompanharem o caso e se
manifestarem diante da decisão.
DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell
– Reclama da falta de informações essenciais na nova proposta enviada pelo Poder Executivo para
viabilizar a capitalização do Banco de Brasília – BRB e ressalta que não é possível votar o projeto sem
conhecer dados como a taxa de juros, o prazo de pagamento e a carência aplicados ao acordo.
Ata de Sessão Plenária 50ª Sessão Ordinária (2702879) SEI 00001-00022694/2026-55 / pg. 1
– Defende a proteção dos empregos e das políticas sociais vinculadas ao banco, exige mais
transparência do governo e solicita que o presidente do BRB compareça a esta Casa para prestar
esclarecimentos.
– Pede que o governo suspenda integralmente licitação contestada pela comunidade de Vicente Pires
e busque solução de valores justos a serem pagos pelos moradores da região.
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Relata visita realizada nesta manhã ao Acampamento Chico Mendes, do MST, localizado em área da
Fazenda Sálvia, de propriedade da União, e afirma que o ex-presidente Jair Bolsonaro e o ex-
governador Ibaneis Rocha articularam a transferência da gleba para a Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap com vistas à especulação imobiliária e à grilagem de terras, medida que não foi
adotada pelo Governo Lula.
– Defende a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a atuação da Terracap
e solicita às forças de segurança a proteção das mais de 300 famílias assentadas.
– Reporta-se ao Projeto de Lei nº 2.363, de 2026, em tramitação nesta Casa, argumenta que a
proposição não salva o BRB e deplora que a proposição tenha sido encaminhada sem a
fundamentação documental necessária para análise.
– Comenta o comparecimento do presidente do BRB, Nelson Antônio de Souza, ao Senado Federal e
demonstra preocupação com os impactos decorrentes dos recursos do orçamento do Distrito Federal
envolvidos em acordo firmado pela Governadora Celina Leão.
– Manifesta solidariedade com o setor cultural do DF e com os bares que estão fechando em razão da
aplicação Lei do Silêncio.
33 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 3355:: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..991100,, ddee 22002255, de autoria
do Deputado Wellington Luiz, que “inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando a Emenda
Modificativa nº 1. AAPPRROOVVAADDOO por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
(2º) IITTEEMM 6622:: Discussão e votação, em turno único, do PPrroojjeettoo ddee DDeeccrreettoo LLeeggiissllaattiivvoo nnºº 333399,, ddee
22002255, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Benemérito do
Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando a
Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
– Votação da proposição em turno único. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 16 votos
favoráveis.
– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA.
(3º) IITTEEMM 11:: Discussão e votação, em 1º turno, da PPrrooppoossttaa ddee EEmmeennddaa àà LLeeii OOrrggâânniiccaa nnºº 2200,, ddee
22002266, de autoria do Poder Executivo, que “acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de
Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando as emendas
Ata de Sessão Plenária 50ª Sessão Ordinária (2702879) SEI 00001-00022694/2026-55 / pg. 2
apresentadas. Informa que as Emendas nos 3 e 4 foram retiradas.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando as
Emendas nos 1, 2 e 5. Informa que as Emendas nos 3 e 4 foram retiradas.
– Votação dos pareceres em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 16 votos
favoráveis.
(4º) IITTEEMM EEXXTTRRAAPPAAUUTTAA:: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..333300,, ddee 22002266, de
autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 69.277.912,00, e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as
emendas apresentadas. Informa que as Emendas nos 3, 132 e 133 foram canceladas. AAPPRROOVVAADDOO por
votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
(5º) IITTEEMM EEXXTTRRAAPPAAUUTTAA:: Discussão e votação, em turno único, do RReeqquueerriimmeennttoo nnºº 22..997744,, ddee 22002266,
de autoria do Deputado Fábio Félix, que “requer a convocação do senhor Nelson Antônio de Souza,
presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a operação
de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital”.
– Votação da proposição em turno único. RREEJJEEIITTAADDAA por votação em processo nominal, com 11 votos
contrários, 8 votos favoráveis e 1 abstenção.
(6º) IITTEEMM EEXXTTRRAAPPAAUUTTAA:: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..336633,, ddee 22002266, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as
medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o
restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. –
BRB’, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível
Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com
o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as
Emendas nos 4, 5, 6, 7, 8, e 9 e rejeitando as Emendas nos 1, 2, 3, 10 e 11. AAPPRROOVVAADDOO por votação
em processo nominal. Houve 11 votos favoráveis, 1 contrário e 2 abstenções.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, contrário à proposição. RREEJJEEIITTAADDOO por
votação em processo nominal. Houve 8 votos favoráveis, 12 votos contrários e 1 abstenção.
– Parecer do relator do voto vencido, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as
emendas nos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e rejeitando as emendas nos1, 2, 3, 10 e 11. AAPPRROOVVAADDOO por votação
em processo simbólico. (21 deputados presentes). Houve 7 votos contrários, dos Deputados Fábio
Félix, Paula Belmonte, Chico Vigilante, Dayse Amarilio, Max Maciel, Ricardo Vale e Gabriel Magno, e 2
abstenções, dos Deputados Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane.
– Votação da Emenda nº 5, destacada. Retirado o destaque.
– Votação da Emenda nº 3, destacada. RREEJJEEIITTAADDAA por votação em processo nominal. Houve 11 votos
contrários, 8 favoráveis e 1 abstenção.
– Votação da Emenda nº 10, destacada. RREEJJEEIITTAADDAA por votação em processo nominal. Houve 11
votos contrários, 8 favoráveis e 2 abstenções.
– Votação da Emenda nº 11, destacada. RREEJJEEIITTAADDAA por votação em processo nominal. Houve 11
votos contrários, 8 favoráveis e 2 abstenções.
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 11 votos
favoráveis, 9 votos contrários e 1 abstenção.
Ata de Sessão Plenária 50ª Sessão Ordinária (2702879) SEI 00001-00022694/2026-55 / pg. 3
44 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe nº 6 de Brazlândia, que participam do
programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
– Justifica a ausência do Deputado Chico Vigilante, em atividade no Palácio do Planalto.
55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 10/06/2026, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770022887799 Código CRC: FF77BB881133AAAA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00022694/2026-55 2702879v2
Ata de Sessão Plenária 50ª Sessão Ordinária (2702879) SEI 00001-00022694/2026-55 / pg. 4
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 50b/2026
Lista de votação 09/06/2026 16:59:06
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 339/2025 - Turno único
Turno: Único Início: 09/06/2026 16:57
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 16:59
EMENTA: “Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior”
AUTORIA: Wellington Luiz
Parlamentar Voto Hora
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:57:30
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:57:35
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:57:57
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:57:54
HERMETO (MDB) Sim 16:58:43
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:57:27
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 16:58:41
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:57:45
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:57:26
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:58:15
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 16:57:58
PEPA (PP) Sim 16:58:20
RICARDO VALE (PT) Sim 16:57:37
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 16:57:39
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 16:57:30
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:57:28
Totais: SIM 16 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/06/2026 17:05:47
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PELO 20/2026 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 09/06/2026 17:04
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 17:05
EMENTA: "Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão
Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:04:53
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:04:43
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:04:34
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:04:30
HERMETO (MDB) Sim 17:04:46
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:04:39
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:04:47
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:04:33
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:04:38
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:05:07
PEPA (PP) Sim 17:04:56
RICARDO VALE (PT) Sim 17:04:33
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 17:04:48
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 17:04:41
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:04:49
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:04:34
Totais: SIM 16 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/06/2026 18:02:11
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
RQ 2974/2026 - Turno Único
Turno: Único Início: 09/06/2026 18:00
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 18:02
EMENTA: "Requer a convocação do Senhor Nelson Antônio de Souza, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a
operação de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital"
AUTORIA: Fábio Félix
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:00:24
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:00:18
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 18:00:15
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:00:08
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:00:08
HERMETO (MDB) Não 18:00:41
IOLANDO (MDB) Não 18:00:46
JAQUELINE SILVA (MDB) Não 18:00:47
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 18:01:37
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 18:00:50
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 18:01:46
MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:00:09
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 18:00:24
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:00:12
PEPA (PP) Não 18:00:17
RICARDO VALE (PT) Sim 18:00:19
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 18:00:42
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 18:00:16
ROOSEVELT VILELA (PL) Não 18:00:34
WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 18:00:16
Totais: SIM 8 NÃO 11 ABSTENÇÃO 1
Resultado: REJEITADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/06/2026 19:14:32
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2363/2026 - Parecer CCJ
Turno: Parecer Início: 09/06/2026 19:12
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:14
EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília
S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá
outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIA: Chico Vigilante - CCJ
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:13:29
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:13:24
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 19:13:04
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 19:13:38
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:12:58
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:12:47
HERMETO (MDB) Não 19:13:12
IOLANDO (MDB) Não 19:13:58
JAQUELINE SILVA (MDB) Não 19:13:17
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 19:13:04
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 19:13:39
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 19:13:05
MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:13:20
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 19:13:17
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:12:51
PEPA (PP) Não 19:13:08
RICARDO VALE (PT) Sim 19:12:56
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 19:13:40
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 19:13:13
ROOSEVELT VILELA (PL) Não 19:12:52
WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 19:13:05
Totais: SIM 8 NÃO 12 ABSTENÇÃO 1
Resultado: REJEITADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/06/2026 19:26:11
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2363/2026 - Parecer CEOF
Turno: Parecer Início: 09/06/2026 19:23
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:26
EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília
S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá
outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIA: Eduardo Pedrosa - CEOF
Parlamentar Voto Hora
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 19:23:59
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:24:47
HERMETO (MDB) Sim 19:23:55
IOLANDO (MDB) Sim 19:25:07
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:24:02
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 19:23:53
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Abstenção 19:24:00
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:24:03
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:23:58
PEPA (PP) Sim 19:24:02
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 19:24:28
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Não 19:24:02
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 19:23:53
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:24:05
Totais: SIM 11 NÃO 1 ABSTENÇÃO 2
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/06/2026 19:31:51
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2363/2026 - Destaque Emenda nº 3
Turno: Único Início: 09/06/2026 19:28
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:31
EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília
S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá
outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:30:19
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:30:22
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 19:31:07
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:30:33
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:31:23
HERMETO (MDB) Não 19:30:22
IOLANDO (MDB) Não 19:30:18
JAQUELINE SILVA (MDB) Não 19:31:31
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 19:28:26
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Abstenção 19:30:19
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 19:30:25
MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:30:27
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 19:30:35
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:30:25
PEPA (PP) Não 19:30:14
RICARDO VALE (PT) Sim 19:30:33
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 19:31:24
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 19:30:04
ROOSEVELT VILELA (PL) Não 19:31:03
WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 19:30:35
Totais: SIM 8 NÃO 11 ABSTENÇÃO 1
Resultado: REJEITADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/06/2026 19:36:47
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2363/2026 - Destaque Emendas nº 10
Turno: Único Início: 09/06/2026 19:35
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:36
EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília
S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá
outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:35:27
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:35:22
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 19:35:11
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 19:36:16
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:35:28
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:35:23
HERMETO (MDB) Não 19:35:30
IOLANDO (MDB) Não 19:35:21
JAQUELINE SILVA (MDB) Não 19:35:22
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 19:35:11
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Abstenção 19:35:10
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 19:35:29
MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:35:33
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 19:35:33
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:35:40
PEPA (PP) Não 19:35:24
RICARDO VALE (PT) Sim 19:35:38
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 19:36:25
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 19:35:18
ROOSEVELT VILELA (PL) Não 19:35:12
WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 19:35:14
Totais: SIM 8 NÃO 11 ABSTENÇÃO 2
Resultado: REJEITADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/06/2026 19:39:45
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2363/2026 - Destaque Emenda nº 11
Turno: Único Início: 09/06/2026 19:37
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:39
EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília
S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá
outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:38:16
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:39:05
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 19:38:00
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 19:38:47
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:37:53
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:37:50
HERMETO (MDB) Não 19:38:08
IOLANDO (MDB) Não 19:38:26
JAQUELINE SILVA (MDB) Não 19:38:11
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 19:38:27
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Abstenção 19:38:02
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 19:38:23
MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:39:17
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 19:38:13
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:37:35
PEPA (PP) Não 19:38:16
RICARDO VALE (PT) Sim 19:37:47
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 19:39:00
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 19:37:49
ROOSEVELT VILELA (PL) Não 19:38:03
WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 19:38:05
Totais: SIM 8 NÃO 11 ABSTENÇÃO 2
Resultado: REJEITADO
Página 1 de 1
Lista de votação 09/06/2026 20:15:01
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2363/2026 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 09/06/2026 20:11
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 20:15
EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília
S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá
outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 20:12:17
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 20:12:14
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 20:12:01
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 20:12:28
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 20:12:18
GABRIEL MAGNO (PT) Não 20:12:01
HERMETO (MDB) Sim 20:12:19
IOLANDO (MDB) Sim 20:12:23
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 20:13:59
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 20:12:11
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 20:12:15
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 20:12:19
MAX MACIEL (PSOL) Não 20:12:05
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 20:12:22
PAULA BELMONTE (PSDB) Não 20:12:07
PEPA (PP) Sim 20:12:02
RICARDO VALE (PT) Não 20:12:24
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 20:13:13
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Não 20:12:41
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 20:13:01
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 20:14:19
Totais: SIM 11 NÃO 9 ABSTENÇÃO 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 5511ªª (( QQUUIINNQQUUAAGGÉÉSSIIMMAA PPRRIIMMEEIIRRAA))
SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 1100 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 10 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 16 horas e 4 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee))
– Declara aberta a sessão.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell
–Critica a inclusão da PEC da redução da maioridade penal na pauta da Câmara dos Deputados sem
debate com a sociedade e a considera uma cortina de fumaça para desviar a atenção da delação de
Daniel Vorcaro.
–Opina que as operações de segurança pública realizadas no governo de Cláudio Castro não
reduziram a criminalidade e menciona investigações e possível citação do ex-governador em delação
de ex-dono do banco Master.
–Afirma que sempre se posicionou contra negociações que considerava prejudiciais ao Banco de
Brasília – BRB e rebate acusações de que seria contra a instituição.
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
– Requer que a CLDF solicite à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Federal o acesso aos autos
da proposta de delação premiada do ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, com o objetivo de
apurar denúncia de pagamento de mesada por parte do Banco Master a parlamentares desta Casa.
– Critica o sindicato patronal dos vigilantes pela ausência de apresentação de proposta à categoria,
cuja data-base é 1º de janeiro, e aponta desrespeito aos trabalhadores pela não formalização de
condições adequadas para celebração da convenção coletiva.
– Registra a assinatura, na véspera, de decreto federal que regulamenta o Estatuto da Segurança
Privada no Brasil e manifesta emoção por ter sido convidado pelo Presidente Lula a se pronunciar da
tribuna presidencial.
Ata de Sessão Plenária 51ª Sessão Ordinária (2702902) SEI 00001-00022696/2026-44 / pg. 1
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Manifesta o seu pesar pelo falecimento do Professor Vitor Andrade, conhecido como Vitinho, diretor
do SINPROEP – Sindicato dos Professores das Escolas Particulares do DF.
– Critica a proposta de redução da maioridade penal para 16 anos, afirma que a medida não reduz a
violência e intensifica a criminalização da juventude periférica, além de ampliar desigualdades sociais
e raciais.
– Cobra da Governadora Celina Leão a responsabilização rigorosa dos envolvidos nas irregularidades
relacionadas ao BRB, a promoção da recuperação dos recursos desviados e a implementação de
mudanças na gestão da instituição.
– Defende o debate sobre a revisão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da política de
renúncias fiscais adotada pelo GDF e argumenta que os benefícios concedidos a certos setores
empresariais não produzem resultados para a população.
– Repudia manifestações contrárias de pais a atividades pedagógicas relacionadas à educação
antirracista e aos direitos humanos realizadas em uma unidade escolar do Distrito Federal.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS
DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx
–Parabeniza o Deputado Ricardo Vale pela iniciativa de extinguir a escala 6x1 para trabalhadores da
CLDF e destaca a importância da redução da jornada de trabalho para os trabalhadores.
–Contesta a aprovação, ocorrida na CCJ da Câmara dos Deputados, da PEC que propõe a redução da
maioridade penal e avalia que o enfrentamento da criminalidade não passa pela internação de
adolescentes no sistema socioeducativo, mas pela promoção de políticas públicas e pela garantia do
direito à vida com dignidade.
–Adverte que a grande maioria dos jovens privados de liberdade é constituída por negros e
moradores da periferia, em razão da falta de oportunidade e do acesso insuficiente a seus direitos
fundamentais.
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Critica decreto da Governadora Celina Leão que institui estado de alerta e emergência ambiental no
DF, no período de abril a dezembro, por não incluir as escolas públicas e privadas entre os órgãos
participantes do Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
– Parabeniza o Deputado Ricardo Vale por ter apresentado proposição que visa a extinguir a escala
6x1 na CLDF e solicita apoio ao projeto de resolução, de sua autoria, destinado a assegurar o acesso
de servidores terceirizados da Casa à Educação de Jovens e Adultos.
– Avalia que a manifestação de apoio da Governadora à pré-candidatura de Michele Bolsonaro e Bia
Kicis ao Senado Federal, feita em evento recente, indica distanciamento em relação à campanha de
seu antigo aliado político, o ex-governador Ibaneis Rocha.
44 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
–Comunica a realização, amanhã, às 16 horas, no plenário, de Sessão Solene em Homenagem aos
Servidores Terceirizados da CLDF.
–Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental 3, do Paranoá, que
participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
–Comunica que, de ordem do Presidente desta casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do art.
114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 11 de
junho de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates.
55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
Ata de Sessão Plenária 51ª Sessão Ordinária (2702902) SEI 00001-00022696/2026-44 / pg. 2
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 11/06/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770022990022 Código CRC: 44FFFFAA663311BB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00022696/2026-44 2702902v3
Ata de Sessão Plenária 51ª Sessão Ordinária (2702902) SEI 00001-00022696/2026-44 / pg. 3
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 50a/2026
Lista de Presença
09/06/2026 21:04:50
50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 09/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:05 Término: 20:37 Total Presentes: 22
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 5:44PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 3:55PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/9/26, 4:12PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/9/26, 3:16PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/9/26, 3:27PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/9/26, 3:59PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 6/9/26, 4:35PM Biometria
IOLANDO (MDB) 6/9/26, 3:22PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/9/26, 3:10PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/9/26, 4:22PM Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/9/26, 3:06PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/9/26, 4:45PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/9/26, 3:50PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/9/26, 4:04PM Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 6/9/26, 4:06PM Login Biometria
PEPA (PP) 6/9/26, 4:01PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 6/9/26, 3:49PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/9/26, 3:11PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/9/26, 3:48PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 6/9/26, 3:28PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 6/9/26, 3:29PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/9/26, 4:00PM Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
JOÃO CARDOSO (PL)
Página 1 de 1
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51a/2026
Lista de Presença
10/06/2026 16:06:04
51ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 10/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:06 Término: 16:04 Total Presentes: 15
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 6/10/26, 3:17PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/10/26, 3:07PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/10/26, 3:07PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/10/26, 3:18PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/10/26, 3:16PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 6/10/26, 3:23PM Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/10/26, 4:00PM Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/10/26, 3:24PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/10/26, 3:17PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/10/26, 3:18PM Biometria
PEPA (PP) 6/10/26, 3:16PM Biometria
RICARDO VALE (PT) 6/10/26, 3:23PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/10/26, 3:19PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 6/10/26, 4:02PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 6/10/26, 3:07PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JORGE VIANNA (DEMOCRATA)
PAULA BELMONTE (PSDB)
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Página 1 de 1
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Portarias 168/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 168, de 11 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 41/2026-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa MASTER ENGENHARIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.187.221/0001-08, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços terceirizados, com dedicação exclusiva de mão de obra, relativos à brigada de incêndio, compreendendo o apoio às rotinas de segurança contra incêndio e pânico, abandono de edificações, procedimentos iniciais de primeiros socorros, treinamento de brigadistas e bombeiros voluntários, bem como o desenvolvimento, atualização e apoio à implementação da política prevencionista e do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), para atendimento das necessidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme condições, especificações e exigências estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos. Processo nº 00001-00046431/2025-51.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
| NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
| Iverson Thiago de Sousa Oliveira CPF: 015.029.341-08 | 23.074 | NUSCON | Gestor |
| José Gonçalo da Silva Neto | 24.209 | NUSCON | Fiscal Técnico |
| Eduardo Rodrigues Clemente | 24.331 | NUSCON | Fiscal Administrativo |
| Hudson de Araújo Lopes | 24.430 | SSP | Gestor Substituto |
| Irivaldo Negreiro de Souza | 24.594 | SSP | Fiscal Técnico Substituto |
| Rafaela Duarte Vallim | 23.069 | SSP | Fiscal Administrativo Substituta |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/06/2026, às 18:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Portarias 169/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 169, de 12 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR os Fiscais da Ata de Registro de Preços - PG nº 18/2025-NPLC, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa DFLORES FLORES E PLANTAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.853.493/0001-94, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de ORNAMENTAÇÃO, pelo sistema de registro de preços, para fornecimento de arranjos de flores e itens de decoração correlatos, por ocasião de eventos institucionais, cerimônias oficiais realizadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e representação do Poder Legislativo em solenidade de sepultamento, conforme especificações constantes neste instrumento, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços - SRP nº 90015/2025. Processo nº 00001-00003135/2025-65.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria serão os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Ana Paula de Andrade Aguiar | 24.527 | CERIM | Fiscal |
Ana Carolina Santos Fontes | 24.633 | CERIM | Fiscal Substituta |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/06/2026, às 18:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Atos 300/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 300, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e os arts. 211, §1º, e 255, I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
Considerando o contido no processo SEI 00001-00026322/2025-17 e o Despacho 2704078, do Processo SEI 00001-00021939/2026-27; e
Considerando a necessidade de se garantir a continuidade dos trabalhos de investigação, RESOLVE:
Art. 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial fica substituída, ad hoc, por Comissão Processante Especial para a finalidade específica de conduzir o processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ato do Presidente nº 291/2026.
Art. 2º A Comissão Processante Especial terá a seguinte composição:
I – Presidente: Rafael Bernardes Lucca, matrícula nº 23560, Procurador Legislativo;
II – Membro: Tamisa Correia da Costa Rocha, matrícula nº 23421, Analista Legislativo; e
III – Membro: Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, matrícula nº 16839, Analista Legislativo.
Art. 3º A Comissão Processante Especial deverá observar os prazos para conclusão dos trabalhos já em curso.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CFGTC
Designação de Relatores - CFGTC
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 DIAS ÚTEIS
DEPUTADO |
PL 2328/2026 |
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
| Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. 22652, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CDESCTMAT
Comunicado
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, informamos que a 2ª Reunião Extraordinária, a qual seria realizada no dia 16 de junho de 2026, às 13h30, está cancelada.
Brasília, 12 de junho de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 15:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
Apostilamento
Brasília, 11 de junho de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Sétima, do Contrato-PG nº 34/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SHOW TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.388.567/0001-51, e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor do contrato fica reajustado para R$ 104.209,20 (cento e quatro mil duzentos e nove reais e vinte centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros a partir de 17 de maio de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
Demonstrativo de Valores | Valor Mensal Atual | R$ 8.400,17 |
Valor Total Atual | R$ 100.802,04 | |
ICTI - Mai/2025 a Abr/2026 | 3,38% | |
Valor Mensal Reajustado | R$ 8.684,10 | |
Valor Anual Reajustado | R$ 104.209,20 | |
Valor Total do Reajuste | R$ 3.407,16 |
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/06/2026, às 18:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Extratos - Contratos 2/2026
Extrato 2026-NUCON
Brasília, 11 de junho de 2026.
EXTRATO DE PATROCÍNIO
Processo n.º 00001-00001303/2026-69. Contrato de Patrocínio, celebrado entre o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO DISTRITO FEDERAL – SESI/DF, CNPJ nº 03.803.317/0001-54 e a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF, CNPJ nº 26.963.645/0001-13. Objeto: Fornecimento de Coffee Break tipo III para 1.000 (mil) pessoas, com valor estimado de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), durante a realização do 4º Prêmio Paulo Freire de Educação, a ser realizado no dia 18 de junho de 2026 às 19h, nas dependências da CLDF. Vigência: O presente contrato de patrocínio vigorará até o prazo final da prestação de contas. Legislação: Lei nº 14.133/2021 e suas alterações. Partes: Pelo SESI/DF, MARCO ANTONIO AREIAS SECCO - Diretor, em 09/06/2026, e JAMAL JORGE BITTAR - Presidente, em 09/06/2026; pela CLDF, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral do Gabinete da Mesa Diretora, em 03/06/2026.
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/06/2026, às 18:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Extratos - Contratos 1/2026
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 08 de junho de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00017437/2026-00. Contrato nº 17/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a UROS SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA), CNPJ: 24.890.120.0001-70. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos e diagnósticos na especialidade de Urologia, aos beneficiários do Fascal. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE00907; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de15/05/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Fernando Mello Fróes Da Fonseca.
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 10/06/2026, às 14:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
Aviso de Licitação
Brasília, 12 de junho de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90010/2026 - SRP
Processo nº 00001-00043713/2024-15. Objeto: registro de preços para fornecimento de microcomputadores, workstations, monitores e tablets. De ordem do sr. Ordenador de Despesas, observados os Pareceres nº 330/2026 e nº 332/2026, da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, registro a SUSPENSÃO CAUTELAR do certame epigrafado pelo prazo de 90 dias. Fica, portanto, a reabertura da sessão pré-agendada para o dia 22/10/2026, às 14:00 horas. Mais informações: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br, www.cl.df.gov.br/pregoes, (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DANIEL LUCHINE ISHIHARA
Pregoeiro
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente da Comissão Permanente de Contratação, em 12/06/2026, às 02:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 1133ªª ((DDÉÉCCIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))
SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputados Ricardo Vale e Wellington Luiz
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 20 horas e 38 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 21 horas e 18 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 11:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..991100,, ddee 22002255, de autoria do
Deputado Wellington Luiz, que “inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes)
– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(2º) IITTEEMM 22:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..333300,, ddee 22002266, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de
R$ 69.277.912,00, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes)
– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(3º) IITTEEMM 33:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..336633,, ddee 22002266, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a
Ata de Sessão Plenária 13ª Sessão Extraordinária (2702883) SEI 00001-00022695/2026-08 / pg. 1
serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e
fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os
termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755,
autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor
de Créditos – FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a Emenda de Plenário: favorável.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, sobre a Emenda de Plenário: favorável.
– Votação dos pareceres em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 11 votos
favoráveis, 9 votos contrários e 1 abstenção.
– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
33 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 10/06/2026, às 14:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770022888833 Código CRC: FFDD44FFEE2222DD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00022695/2026-08 2702883v2
Ata de Sessão Plenária 13ª Sessão Extraordinária (2702883) SEI 00001-00022695/2026-08 / pg. 2
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13b/2026
Lista de votação 09/06/2026 21:16:54
13ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2363/2026 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 09/06/2026 21:15
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 21:16
EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília
S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá
outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 21:15:33
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 21:16:07
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 21:16:02
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 21:16:09
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 21:15:31
GABRIEL MAGNO (PT) Não 21:15:29
HERMETO (MDB) Sim 21:15:54
IOLANDO (MDB) Sim 21:15:41
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 21:15:43
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 21:15:36
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 21:15:55
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 21:16:06
MAX MACIEL (PSOL) Não 21:15:39
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 21:16:29
PAULA BELMONTE (PSDB) Não 21:15:57
PEPA (PP) Sim 21:16:00
RICARDO VALE (PT) Não 21:15:51
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 21:15:55
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Não 21:15:53
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 21:15:53
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 21:15:56
Totais: SIM 11 NÃO 9 ABSTENÇÃO 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13a/2026
Lista de Presença
09/06/2026 21:20:19
13ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 09/06/2026 Hora: 17:00 Local: PLENÁRIO
Início:20:37 Término: 21:18 Total Presentes: 21
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 6/9/26, 8:39PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/9/26, 8:40PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/9/26, 8:38PM Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
PEPA (PP) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 6/9/26, 8:38PM Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/9/26, 8:38PM Login Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
JOÃO CARDOSO (PL)
THIAGO MANZONI (PL)
Página 1 de 1
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 98/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o acolhimento humanizado e atenção integral à
população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/06/2026, às 20:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205425307 código CRC= 549513A1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.1
Mensagem 98 (205425307) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 1
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 205425307
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.2
Mensagem 98 (205425307) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o acolhimento humanizado e
atenção integral à população em
situação de rua no Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o acolhimento humanizado e atenção integral à
população em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o
grupo populacional heterogêneo que possui em comum, situação de vulnerabilidade
social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia
convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades
de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e
sustento, de forma temporária ou permanente.
Parágrafo único. A caracterização da condição de pessoa em situação de rua
independe de registro formal, devendo considerar a realidade fática verificada pelas
equipes de abordagem social.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se acolhimento humanizado o
conjunto articulado de ações e serviços públicos voltados à proteção integral da pessoa
em situação de rua, com base na dignidade da pessoa humana, na promoção da
autonomia, no acesso contínuo a direitos fundamentais, na escuta qualificada, no
atendimento individualizado e na atenção à saúde física e mental.
Art. 4º A Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à
População em Situação de Rua rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação social;
VII – solidariedade social.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Acolhimento Humanizado:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da
administração pública e a sociedade civil;
II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de
rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a
formulação e avaliação de políticas públicas;
IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência institucional;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – priorização de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada
preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua,
assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de
Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 6º São objetivos da Política Distrital de Acolhimento Humanizado:
I – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas
públicos;
II – promover a saída qualificada da situação de rua, com respeito à autonomia
e ao projeto de vida da pessoa atendida;
III – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à
saúde física e mental;
IV – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento
técnico e social;
V – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de
rua;
VI – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a
direitos;
VII – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta
vulnerabilidade;
VIII – assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e
demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de
identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as
disposições da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Lei Federal nº 13.709/2018
(LGPD) e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o registro do
atendimento nos sistemas de informação em saúde, devendo ser adotados mecanismos
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.4
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam
o acompanhamento do cuidado longitudinal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7º As ações de acolhimento devem ser executadas, dentre outros, pelos
seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I – desenvolvimento social;
II – justiça e cidadania;
III – saúde;
IV – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
VI – educação;
VII – proteção e bem-estar animal;
VIII – proteção da ordem urbanística;
IX – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
X – orçamento, planejamento e gestão;
XI - desenvolvimento urbano e habitação;
XII – mulheres;
XIII - família e juventude;
XIV - segurança pública;
XV - meio ambiente;
XVI - limpeza urbana;
XVII - desenvolvimento habitacional.
§ 1º Compete à Casa Civil do Distrito Federal coordenar o planejamento das
ações de acolhimento.
§ 2º No exercício da competência deque trata o § 1º deste artigo, a Casa Civil
do Distrito Federal pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de
apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para
participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei,
conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.5
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 8º O fluxo de atenção à saúde da população em situação de rua
compreende ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde
física, mental e psicossocial, definição e acompanhamento do cuidado em saúde,
preferencialmente em serviços territoriais e comunitários e articulação intersetorial com
as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de
direitos, visando à promoção da autonomia e inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado será realizado de forma voluntária,
como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 9º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve
observar:
I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei Federal
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho
de 2019;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei
Federal nº 10.216/2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de
terceiros, atestadas por profissional médico, admite-se a internação humanizada, de
caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo
determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o §1º deste artigo, o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e outros órgãos de fiscalização devem ser
comunicados em 72 horas.
Art. 10. É vedada a adoção de ações coletivas, generalizadas ou
indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, internação compulsória ou outras
medidas restritivas de direitos dirigidas à população em situação de rua, consideradas
enquanto grupo, sem individualização de condutas e garantias legais.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Saúde coordenar, no âmbito de
suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste Capítulo, em
articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.6
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 12. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração,
contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de
saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas
que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em
saúde.
Art. 13. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade,
segurança, salubridade e respeito à dignidade e autonomia individual da pessoa
atendida.
Art. 14. As entidades parceiras deverão atuar em cooperação com o Poder
Público, observando os princípios da boa-fé, da transparência e da finalidade pública.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos
que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes
públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;
II – promovam desinformação quanto aos serviços públicos disponíveis ou
desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua
às políticas públicas;
III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à
aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo
regulamentador, observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional à
gravidade da conduta.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 15. O Poder Público deverá promover a produção, integração,
sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação
de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de
subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados
observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo-se a proteção da privacidade, da
intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados deverão ser disponibilizados de forma
anonimizada e em formato acessível, assegurada a transparência ativa e o acesso à
informação, nos termos da legislação vigente.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.7
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPITULO VI
DA MEDALHA MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 16. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento Humanizado, a ser
concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se
destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção
dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação
de rua no Distrito Federal.
§ 1º A Medalha do Mérito Acolhimento Humanizado será concedida
anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de
agosto, em referência ao Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua.
§ 2º A concessão da medalha ficará a cargo do órgão responsável pela
coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos de
emendas Distritais e Federais e recursos próprios do Distrito Federal à conta das
dotações orçamentárias dos órgãos e entidades executores.
Art. 18. O poder público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.8
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 6/2026 ̶ SES/GAB Brasília, 26 de maio de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de
rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei, que institui o acolhimento
humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, em conformidade com
o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2. A proposta tem por finalidade instituir diretrizes, princípios, mecanismos de articulação
institucional e instrumentos de atuação integrados voltadas à proteção, acolhimento e promoção dos
direitos da população em situação de rua no âmbito do Distrito Federal, observando o fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana e os direitos à saúde e de assistência social.
3. A população em situação de rua constitui grupo populacional heterogêneo que possui em
comum a realidade complexa e multifatorial que demanda atuação coordenada, contínua e intersetorial do
Poder Público, com enfoque humanizado e respeito à autonomia individual.
4. Nesse contexto, o Projeto de Lei em tela busca consolidar, em âmbito distrital, política pública
estruturada e integrada, destinada à promoção do acolhimento humanizado e da atenção integral às
pessoas em situação de rua, estabelecendo parâmetros normativos para atuação coordenada dos diversos
órgãos e entidades da Administração Pública.
5. O texto normativo também institui princípios e diretrizes orientadores da Política Distrital de
Acolhimento Humanizado, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana, a não
discriminação, a intersetorialidade, a solidariedade social, a atuação integrada e coordenada entre os
órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil e a produção, integração e transparência de
dados para subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas.
6. Além disso, o Projeto de Lei disciplina a possibilidade de celebração de parcerias e instrumentos
de cooperação com entidades públicas e privadas, comunidades terapêuticas e organizações da sociedade
civil, estabelecendo critérios mínimos de qualidade, transparência, respeito à dignidade humana e
observância da finalidade pública.
7. Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas
voltadas à população em situação de rua, entende-se que a presente proposição representa importante
instrumento de promoção da dignidade humana, inclusão social e proteção integral das pessoas em
situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
8. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, as razões que justificam o
encaminhamento do Projeto de Lei (204063917), que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.9
Exposição de Motivos 6 (204050306) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 9
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Documento assinado eletronicamente por JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR -
Matr.1723901-X, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 26/05/2026, às
18:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204050306 código CRC= 2F981936.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
Telefone(s): (61) 3449-4002
Sítio - www.saude.df.gov.br
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 204050306
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.10
Exposição de Motivos 6 (204050306) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o
acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e
dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto
orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral/SES
Subsecretária
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203959621 código CRC= 4FEABE4E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959621
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.11
Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 203959621 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o
acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e
dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto
orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Desse modo, não contrataria a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, e
com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023
e suas e alterações.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral/SES
Subsecretária
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203959677 código CRC= 17DD9680.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959677
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.12
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 203959677 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 12
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o
acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e
dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá
impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral/SES
Subsecretária
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203959774 código CRC= 43229106.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959774
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.13
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 203959774 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Programa
Bombeiro Amigo, do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
– CBMDF, a ser realizada no dia 25
de junho de 2026, às 14 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Programa Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal – CBMDF, a ser realizada no dia 25 de junho de 2026, às 14 horas,
no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Bombeiro Amigo, desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, constitui uma das mais relevantes iniciativas de caráter social promovidas
pela corporação, voltada especialmente à valorização, proteção e promoção da qualidade de
vida da população idosa do Distrito Federal.
Por meio de ações permanentes de acompanhamento, orientação, convivência e
acolhimento, o programa estabelece uma importante rede de apoio para pessoas idosas,
contribuindo para a prevenção de situações de vulnerabilidade social, isolamento e riscos à
saúde. Mais do que um serviço assistencial, trata-se de uma iniciativa que fortalece vínculos
comunitários e promove o envelhecimento ativo, saudável e digno.
A atuação dos militares envolvidos no Programa Bombeiro Amigo evidencia o
compromisso institucional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não apenas com
a proteção da vida em situações de emergência, mas também com a promoção do bem-estar
social, da cidadania e da dignidade humana. O trabalho desenvolvido junto aos idosos
demonstra sensibilidade, dedicação e elevado espírito público, valores que merecem
reconhecimento por parte desta Casa Legislativa.
A presente homenagem busca destacar a importância social do programa e
reconhecer o empenho de todos os profissionais que contribuem para sua execução, bem
como valorizar os idosos atendidos, que encontram no Programa Bombeiro Amigo um
importante instrumento de acolhimento, integração e fortalecimento de sua qualidade de vida.
REQ 2985/2026 - Requerimento - 2985/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335865) pg.1
Assim, a realização desta Sessão Solene representa uma justa manifestação de
reconhecimento institucional a uma iniciativa que há anos contribui para a construção de uma
sociedade mais humana, inclusiva e solidária, reforçando o papel social desempenhado pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em benefício da população.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem o
presente requerimento.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335865 , Código CRC: 9c749ef7
REQ 2985/2026 - Requerimento - 2985/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335865) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 1.149/2024, que "Dis
põe sobre a prestação dos serviços
da educação básica pela
Administração Pública e dá outras
providências."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº
1.149/2024, de minha autoria, que "Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação
básica pela Administração Pública e dá outras providências."
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade da proposição, no momento em que foi apresentada, era se contrapor à
ideia de terceirizar a prestação de serviços educacionais.
Tendo em visda que a referida ideia não foi adiante e parece ter sido abortada, há
mais tempo para debater a matéria com a comunidade interessada e, assim, fazer uma
proposição ainda mais robusta e com ampliação significativa da discussão.
Por isso, peço apoio para a que a proposição seja retirada de tramitação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2026
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 07:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2986/2026 - Requerimento - 2986/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335997) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335997 , Código CRC: 4e846870
REQ 2986/2026 - Requerimento - 2986/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335997) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos pioneiros e as lideranças
comunitárias de Ponte Alta Norte,
Casa Grande e regiões vizinhas
pelos relevantes serviços prestados
à sociedade. A homenagem será
realizada na Sessão Solene do dia
18 de junho de 2026, às 19 horas, no
espaço de eventos Mansões dos
Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -
DF, localizado em Ponte Alta Norte
Região Administrativa do Gama .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Rogério Morro da Cruz , manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante
trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte
Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.
Homenageados :
1. Adriano Mello de Araújo Ribeiro
2. Ana Luzia Dias de França
3. Ângela Katherine de Sousa Oliveira
4. Antônio Gilson Mendes Feitosa
5. Carmeliane Ribeiro de Araújo
6. Cirênio Vieira Morais
7. Cintia Verusca Siqueira de Matos
8. Cristiano Torres Dantas
9. Daiane Cardoso Pereira
10.
MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.1
10. Dayane da Silva Santana
11. Davi de Sousa Costa Pires
12. David Lotério Ramos
13. Diogo Lopes de Andrade
14. Domingos Rodrigo Oliveira de Souza
15. Ediva Rodrigues Lima
16. Edmilson Rosa Martins de Carvalho
17. Edilson da Silva Pereira
18. Eliane Soares de Amorim
19. Érica Helen da Silva Portela
20. Espaço Cultural Cidade dos Bonecos
21. Ewerton Anunciado Martins
22. Fabrício de Araújo Sabino
23. Francisca Alves de Souza Rodrigues
24. Francisco Alves Cavalcante Neto
25. Gidailso Teixeira Barbosa
26. Gisele Costa Lima
27. Greisse Maianiny V. Rodrigues
28. Guilherme Soares Ribeiro
29. Hélio Antônio Pereira
30. Heliude Pascoa Leal
31. Jacinto Rodrigues Lima
32. Jacquénia Oliveira da Silva
33. João Luiz Vilacia Barbosa
34. Joaquim Waldeiltoni Campos
35. José Fernando Alves Rabelo
36. Josania Lucia de Castro Barbosa
37. Josélia Silva dos Santos
38. Juliano Gomes da Silva
39. Júlio Cezar Salema de Oliveira
40. Keli Vieira Campelo
41. Keli Winter Alves
42. Leandro Nunes de Andrade
43. Leila Reis
44. Lidiane Claras Lopes Martins
45. Luciano Schuberth Perini
46. Luciana Maria da Silva
47. Marcia Cavalcante Nunes
48. Marcos José Santarém
49. Marcio Almeida da Costa
50. Maria de Fátima Carvalho da Silva
51. Maria Estela Nogueira dos Santos
52. Maria Selma Dias Adorno
53. Michelle Aires de Oliveira
54. Michely Rodrigues de Jesus
55. Miranir Bento de Souza Gomes
56. Odair José Barbosa de Sousa
57. Osvaldo do Rego Flores
58. Pedro Raimundo Rogério Cabral
59. Rafael Branquinho da Cunha
60. Sérgio Carlos dos Santos
61. Severino Ramos de Queiroz Junior
62. Sheyla Maria Lima Belém
63. Silmara Stanislaski Galiza
64. Silvio Rodrigues Alves
65. Sonia Vieira Rios
66.
MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.2
66. Valdemir Heleno de Sousa
67. Vanessa Souza Viana
68. Waléria Bezerra da Silva
69. Wellington Pereira da Cunha
70. Wesley Monteiro Ramos dos Santos
Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças
comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm
lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da
regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades
escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali
residem.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 10:54:22 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336050 , Código CRC: 0d453fb6
MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais, professores e
estudantes de Optometria, em
reconhecimento à relevante
contribuição para a promoção da
saúde visual e ao desenvolvimento
da Optometria no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais, professores e estudantes
de Optometria, abaixo identificados, em reconhecimento à relevante contribuição para a
promoção da saúde visual e ao desenvolvimento da Optometria no Distrito Federal.
Professor Eric Damasceno Rodrigues
Joana D’arc de França Oliveira
Mayara Souza Maria
Juliana Nunes da Silva
Emily Dias de Oliveira
Victor Ranielle Rodrigues da Silva
Tamires Gonçalves Santos
Jéssica Maria Lima Ribeiro
Debora Cristina Batista dos Santos
William de Souza Freitas
Luíza Julianne Souza Dias Monteiro
Nikaiuza Castro Feitosa
JUSTIFICAÇÃO
A Optometria desempenha papel essencial na atenção primária à saúde visual,
atuando na avaliação funcional da visão, na identificação de alterações visuais e na
orientação para os encaminhamentos necessários, contribuindo para a prevenção de
dificuldades que impactam diretamente o aprendizado, a produtividade, a inclusão social e a
autonomia das pessoas. Trata-se de uma área do conhecimento que, por meio de
fundamentos científicos e técnicos, busca ampliar o acesso aos cuidados com a visão e
fortalecer as ações de promoção da saúde.
MO 2038/2026 - Moção - 2038/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335991) pg.1
Os profissionais da Optometria exercem suas atividades com dedicação,
responsabilidade e compromisso social, atendendo milhares de cidadãos e colaborando para
a melhoria das condições de vida da população. Da mesma forma, os professores
desempenham papel indispensável na formação de novos profissionais, difundindo
conhecimento, incentivando a pesquisa e promovendo o constante aperfeiçoamento da área.
Já os estudantes representam o futuro da profissão, demonstrando empenho na construção
de uma carreira pautada pela ética, pelo conhecimento e pelo serviço à sociedade.
Ao reconhecer o trabalho desses profissionais, educadores e acadêmicos, esta Casa
Legislativa reafirma a importância da valorização daqueles que dedicam seus esforços ao
desenvolvimento da saúde visual e à promoção do interesse público, estimulando o
aprimoramento da formação técnica e científica e o fortalecimento de iniciativas voltadas ao
atendimento da população.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor representa o reconhecimento do Poder
Legislativo do Distrito Federal à dedicação, ao compromisso e à relevante contribuição dos
profissionais, professores e estudantes de Optometria, razão pela qual se justifica a sua
aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 13:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335991 , Código CRC: 954f2eff
MO 2038/2026 - Moção - 2038/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335991) pg.2
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à
Presidência do Instituto Brasília
Ambiental – IBRAM/DF acerca dos
procedimentos de fiscalização,
apuração de denúncias, aferição de
ruídos, aplicação de penalidades e
efetividade da execução da Lei nº
4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam solicitadas à Presidência do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM
/DF informações detalhadas sobre os critérios utilizados para a aferição dos limites de ruído e
para a configuração de poluição sonora, bem como para a aplicação das penalidades
pertinentes, conforme previsto na lei distrital n.º 4.092, de 30 de janeiro de 2008 , que “Dispõ
e sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de
sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal" , conforme as
seguintes especificações:
1. Relatório consolidado acerca da quantidade de denúncias sobre descumprimento da
mencionada lei distrital n.º 4.092, de 30 de janeiro de 2008 (casos de poluição sonora),
referentes aos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, contendo:
a. Quantidade total de denúncias recebidas;
b. Quantidade de denúncias atendidas, arquivadas e pendentes de análise;
c. Distribuição das denúncias por Região Administrativa;
d. Média de denúncias por Região Administrativa;
e. Tempo médio de atendimento das denúncias;
f. Quantidade de fiscalizações realizadas em decorrência das denúncias;
g. Quantidade de autos de infração lavrados, multas aplicadas, embargos, interdições e
demais sanções administrativas;
h. Quantidade de casos de reincidência registrados; e
i. Protocolos adotados, respectivamente, em áreas residenciais, predominantemente
residenciais, mistas, comerciais e industriais.
2. Informações detalhadas sobre os critérios técnicos de aferição dos níveis de ruído e
configuração da poluição sonora, incluindo:
REQ 2979/2026 - Requerimento - 2979/2026 - Deputado Max Maciel - (335535) pg.1
a. Em qual local, precisamente, são realizadas as medições sonoras, indicando a distância
utilizada em relação à fonte emissora e ao imóvel reclamante;
b. Quais equipamentos são utilizados para a aferição dos níveis de ruído;
c. Com qual periodicidade os equipamentos são calibrados e certificados;
d. Qual o procedimento adotado quando a equipe de fiscalização não identifica a emissão
sonora no momento da vistoria; e
e. Se existem critérios distintos de fiscalização, limites sonoros, horários de tolerância ou
procedimentos de autuação para áreas estritamente residenciais, predominantemente
residenciais, mistas, comerciais e industriais, indicando os respectivos fundamentos legais
e normativos.
3. Informações detalhadas acerca do fluxo administrativo adotado pelo IBRAM/DF para
apuração das denúncias de poluição sonora, contendo:
a. Os canais oficiais disponíveis para registro das denúncias;
b. Os órgãos envolvidos na fiscalização e apuração das ocorrências;
c. As etapas percorridas desde o recebimento da denúncia até seu encerramento;
d. Os prazos médios de atendimento e conclusão dos procedimentos; e
e. Os mecanismos disponibilizados para acompanhamento do andamento das denúncias
pelos cidadãos.
4. Informações sobre as penalidades aplicadas em razão do descumprimento da Lei
Distrital nº 4.092/2008, referentes aos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, contendo:
a. Valor total das multas aplicadas;
b. Valor efetivamente arrecadado;
c. Quantidade de multas canceladas, anuladas ou revistas administrativamente;
d. Percentual de inadimplência das multas aplicadas; e
e. Destinação dos recursos arrecadados.
5. Informações detalhadas acerca da aplicação das sanções mais gravosas previstas na
legislação, especialmente:
a. Os critérios adotados para aplicação da suspensão de atividades e da cassação de alvará
de funcionamento;
b. Quantidade de estabelecimentos que sofreram suspensão de atividades ou cassação de
licença/alvará nos anos de 2025 e 2026; e
c. Procedimentos adotados para garantir o contraditório e a ampla defesa dos autuados.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 4.092/2008 estabelece importante instrumento de proteção ao
sossego, à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida da população do Distrito Federal, ao
disciplinar os limites máximos de emissão de sons e ruídos produzidos por atividades urbanas
e rurais.
A adequada aplicação da norma possui relevância direta para a convivência
harmoniosa entre moradores, empreendedores, trabalhadores e frequentadores dos diversos
espaços urbanos, especialmente em áreas residenciais e em regiões que concentram
equipamentos públicos sensíveis, como hospitais, escolas e bibliotecas.
Nesse contexto, torna-se fundamental compreender não apenas os critérios técnicos
utilizados para a aferição dos níveis de ruído e configuração da poluição sonora, mas também
a efetividade da atuação estatal na apuração das denúncias, fiscalização das ocorrências e
aplicação das sanções previstas na legislação.
O presente Requerimento de Informações não busca questionar a importância da Lei
do Silêncio para a proteção da população, mas sim assegurar maior transparência acerca dos
REQ 2979/2026 - Requerimento - 2979/2026 - Deputado Max Maciel - (335535) pg.2
procedimentos adotados pelo Poder Público, permitindo avaliar a efetividade da política
pública, a proporcionalidade das medidas aplicadas e a observância dos princípios da
legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Assim, considerando as competências institucionais do IBRAM/DF e a relevância do
tema para a população do Distrito Federal, revela-se imprescindível o acesso às informações
ora solicitadas, razão pela qual submeto o presente requerimento à apreciação desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 18:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335535 , Código CRC: 4c5727df
REQ 2979/2026 - Requerimento - 2979/2026 - Deputado Max Maciel - (335535) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Secretária
de Estado de Transporte e
Mobilidade do Distrito Federal –
SEMOB/DF, acerca do cumprimento
da medida cautelar proferida pelo
Tribunal de Contas do Distrito
Federal no Processo nº 00600-
00002275/2024-95-e, relacionado à
aplicação do REFIS-DF 2023 às
multas contratuais das operadoras
do Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal – STPC
/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, o art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, combinado com os termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, que seja solicitada ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do
Distrito Federal – SEMOB/DF informações detalhadas, completas e documentadas acerca do
cumprimento da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no
âmbito do Processo nº 00600-00002275/2024-95-e, que trata da aplicação do REFIS-DF 2023
às multas contratuais impostas às operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal – STPC/DF, conforme segue:
1. Informar quais providências administrativas foram adotadas para dar imediato
cumprimento à decisão do TCDF, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no
Processo nº 00600-00002275/2024-95-e, especialmente quanto à suspensão dos descontos
aplicados às multas contratuais das operadoras do STPC/DF.
a) Encaminhar cópia dos atos administrativos, despachos, orientações internas,
pareceres ou determinações expedidas para cumprimento da decisão; e
b) Informar a data de ciência da decisão e a data de adoção das respectivas
providências.
2. Informar quais concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal aderiram ao REFIS-DF 2023, antes da decisão cautelar,
para quitação de multas decorrentes de infrações contratuais.
REQ 2980/2026 - Requerimento - 2980/2026 - Deputado Max Maciel - (334078) pg.1
a) Identificar cada operadora;
b) Informar o valor original das multas;
c) Informar o valor efetivamente pago;
d) Informar o valor objeto de desconto; e
e) Informar o percentual de redução aplicado em cada caso.
3. Informar se, após a decisão cautelar do TCDF, a SEMOB promoveu o
restabelecimento integral dos valores das multas anteriormente submetidas ao REFIS-DF
2023.
a) Informar o valor total atualmente registrado como crédito da Administração Pública
perante as operadoras;
b) Informar o valor atualizado individualizado por empresa; e
c) Informar a situação atual da cobrança de cada débito.
4. Informar se houve emissão de novos boletos, notificações de cobrança, inscrições
em dívida ativa, parcelamentos ou quaisquer outras medidas destinadas à recuperação dos
valores abrangidos pela decisão cautelar.
a) Encaminhar demonstrativo das providências adotadas por empresa.
5. Informar quais mecanismos administrativos e jurídicos foram implementados para
impedir que multas decorrentes de descumprimento contratual sejam novamente
enquadradas como obrigação acessória passível de desconto no âmbito do REFIS-DF 2023
ou de programas semelhantes.
6. Informar qual o valor estimado de receita pública cuja preservação decorre da
decisão cautelar proferida pelo TCDF.
a) Informar a metodologia utilizada para o cálculo; e
b) Encaminhar eventuais estudos, notas técnicas ou pareceres produzidos sobre o
tema.
7. Informar se a SEMOB vem exigindo e verificando regularmente a Certidão Negativa
de Débitos – CND das operadoras como condição para manutenção contratual e pagamento
de subsídios.
a) Informar as conclusões alcançadas;
b) Informar se foram identificadas inconsistências técnicas ou jurídicas;
c) Informar se houve apuração de responsabilidade funcional; e
d) Encaminhar cópia dos relatórios produzidos.
8. Informar a natureza das multas que compõem os débitos objeto da controvérsia.
a) Discriminar os principais tipos de infração contratual autuados;
b) Informar a quantidade de autos de infração por empresa; e
c) Informar os valores consolidados por categoria de infração.
9. Informar se a SEMOB exige regularmente a apresentação de Certidão Negativa de
Débitos – CND e demais certidões de regularidade fiscal das operadoras do STPC/DF.
a) Informar a periodicidade da verificação;
b) Informar eventuais irregularidades identificadas entre os anos de 2024 e 2026; e
c) Informar as medidas adotadas pela Secretaria em cada caso.
10. Informar se a existência dos débitos decorrentes de multas contratuais produziu
ou poderá produzir impactos sobre:
REQ 2980/2026 - Requerimento - 2980/2026 - Deputado Max Maciel - (334078) pg.2
a) Pagamentos de subsídios tarifários;
b) Pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
c) Renovações contratuais, aditivos ou autorizações operacionais; e
d) Habilitação das empresas perante a Administração Pública.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de acompanhamento e fiscalização,
por parte desta Casa Legislativa, acerca do cumprimento da medida cautelar proferida pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 00600-00002275/2024-95-e,
relacionado à aplicação do REFIS-DF 2023 às multas contratuais impostas às operadoras do
Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
A controvérsia ganhou relevância após representação apresentada ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal apontar possíveis irregularidades no enquadramento de multas
sancionatórias aplicadas às concessionárias do transporte coletivo como “dívida acessória” no
âmbito do programa de regularização fiscal do Distrito Federal. Segundo os documentos
submetidos à apreciação do Tribunal, a soma das dívidas de aproximadamente 20
operadoras alcançaria o montante de R$ 131.835.509,58, tendo sido reduzida para cerca de
R$ 1,3 milhão em razão da aplicação de descontos de até 99%.
A representação destacou, ainda, que tais valores decorrem de autos de infração
relacionados ao descumprimento de obrigações contratuais pelas concessionárias do sistema
de transporte público coletivo, envolvendo falhas diretamente ligadas à qualidade,
regularidade, segurança, eficiência e continuidade do serviço prestado à população do Distrito
Federal.
Nesse contexto, a atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal revela-se de
extrema importância institucional, especialmente diante de sua competência constitucional e
legal para apreciar a regularidade de atos administrativos, fiscalizar renúncias de receita,
examinar a legalidade de benefícios fiscais e exercer o controle contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial da Administração Pública.
A medida cautelar proferida pelo TCDF possui especial relevância porque envolve
não apenas eventual impacto milionário ao erário, mas também possível enfraquecimento dos
mecanismos de fiscalização contratual do transporte público coletivo do Distrito Federal.
As multas administrativas decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais
possuem caráter sancionatório e representam importante instrumento de controle da
Administração Pública sobre a execução dos contratos administrativos. A fiscalização e a
aplicação de penalidades constituem mecanismos fundamentais para garantir que as
concessionárias cumpram adequadamente seus deveres contratuais perante a população.
A questão assume contornos ainda mais sensíveis diante da histórica precariedade
do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, marcado por reclamações
recorrentes relacionadas à insuficiência de linhas, superlotação, falhas operacionais, veículos
antigos, falta de conservação e baixa qualidade do serviço prestado, especialmente nas
regiões periféricas do Distrito Federal.
Nesse cenário, a eventual redução substancial de multas aplicadas às
concessionárias por descumprimento contratual possui potencial impacto direto sobre a
efetividade da fiscalização administrativa e sobre a própria proteção do interesse público.
Ademais, considerando que as multas objeto da controvérsia decorrem, em sua
maioria, de infrações relacionadas à prestação do serviço público de transporte coletivo,
mostra-se igualmente necessário verificar se a recuperação desses créditos vem sendo
REQ 2980/2026 - Requerimento - 2980/2026 - Deputado Max Maciel - (334078) pg.3
acompanhada de medidas efetivas de responsabilização das operadoras e de fortalecimento
dos mecanismos de fiscalização contratual, de modo a assegurar que o interesse público e os
direitos dos usuários do sistema sejam devidamente preservados.
Dessa forma, torna-se indispensável que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
acompanhe as providências adotadas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade
do Distrito Federal para cumprimento da decisão cautelar do TCDF, especialmente diante da
necessidade de assegurar transparência administrativa, rastreabilidade das decisões públicas
e adequada proteção do patrimônio público.
O presente requerimento possui, portanto, finalidade estritamente fiscalizatória,
buscando garantir acesso a informações relevantes para o exercício das competências
constitucionais desta Casa Legislativa, bem como contribuir para o fortalecimento do controle
institucional sobre a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 18:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334078 , Código CRC: a383c694
REQ 2980/2026 - Requerimento - 2980/2026 - Deputado Max Maciel - (334078) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a retirada de tramitação do
Requerimento nº 2977/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro retirada do Requerimento nº 2997/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 21:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335863 , Código CRC: 74c2e8ca
REQ 2981/2026 - Requerimento - 2981/2026 - (335863) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao
Cooperativismo do Distrito Federal,
a ser realizada no dia 23 de junho de
2026, às 19h30, em local externo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Cooperativismo do Distrito Federal, a ser realizada no dia
23 de junho de 2026, às 19h30, em local externo.
JUSTIFICAÇÃO
O cooperativismo constitui um dos mais importantes instrumentos de desenvolvimento
econômico e social, promovendo a geração de trabalho, renda, inclusão produtiva e
fortalecimento das comunidades. Fundamentado nos princípios da cooperação, da gestão
democrática, da solidariedade e da participação coletiva, o modelo cooperativista tem
desempenhado papel relevante na construção de uma sociedade mais justa, sustentável e
economicamente equilibrada.
No Distrito Federal, o movimento cooperativista apresenta significativa relevância para
diversos setores da economia, abrangendo áreas como crédito, saúde, transporte,
agropecuária, consumo, infraestrutura, trabalho, produção de bens e serviços. Por meio da
atuação das cooperativas, milhares de pessoas encontram oportunidades de desenvolvimento
econômico, qualificação profissional e melhoria da qualidade de vida.
A atuação do Sistema OCB/DF, por intermédio da Organização das Cooperativas
Brasileiras no Distrito Federal – OCB/DF, tem sido fundamental para o fortalecimento e a
representação institucional do cooperativismo distrital, promovendo a capacitação das
cooperativas, a defesa dos interesses do setor e a disseminação dos valores cooperativistas
junto à sociedade. O trabalho desenvolvido pela entidade contribui diretamente para o
crescimento sustentável das cooperativas e para a ampliação de sua relevância econômica e
social. Organização das Cooperativas Brasileiras do Distrito Federal
A presente homenagem visa reconhecer a contribuição das cooperativas, dos
cooperados, dirigentes e colaboradores que, por meio do trabalho coletivo e da cooperação,
impulsionam o desenvolvimento do Distrito Federal e promovem a construção de uma
economia mais participativa, inclusiva e solidária.
Ao celebrar o cooperativismo, esta Casa Legislativa reafirma seu reconhecimento à
importância desse modelo organizacional para a geração de oportunidades, para o
REQ 2982/2026 - Requerimento - 2982/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335870) pg.1
fortalecimento da cidadania e para a promoção do desenvolvimento sustentável em nossa
unidade federativa.
Nos termos do § 4º do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, informa-se que a presente Sessão Solene será realizada em local externo,
especificamente no Auditório da Organização das Cooperativas Brasileiras do Distrito
Federal – OCB/DF , em razão da pertinência temática, da representatividade institucional da
entidade anfitriã e da necessidade de proporcionar a participação dos diversos segmentos
que integram o sistema cooperativista do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem o
presente requerimento.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335870 , Código CRC: f1e96902
REQ 2982/2026 - Requerimento - 2982/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335870) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem aos Cargos
de Sustentação das Comunidades
de Terreiro
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em Homenagem aos Cargos de Sustentação das Comunidades de Terreiro, a
realizar-se no dia 23 de junho de 2026, às 19:00h, no auditório desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
As comunidades de terreiro constituem espaços de preservação da memória, da
ancestralidade, da cultura e da espiritualidade de matrizes africanas e afro-indígenas no
Brasil. Mesmo diante de séculos de escravidão, racismo estrutural e exclusão social, esses
povos mantiveram vivos saberes, tradições, práticas religiosas e valores civilizatórios que
integram de forma essencial a formação histórica e cultural do país.
Além de seu valor religioso e identitário, as comunidades de terreiro desempenham
relevante função social, atuando como territórios de acolhimento, resistência, promoção da
saúde, assistência comunitária e proteção ambiental. São espaços que fortalecem vínculos
coletivos, oferecem apoio material e espiritual a populações vulnerabilizadas e preservam
conhecimentos tradicionais transmitidos entre gerações, razão pela qual merecem
reconhecimento público e institucional.
A presente homenagem também se justifica pela necessidade de afirmação da
liberdade religiosa e do respeito aos povos de terreiro, ainda hoje atingidos por intolerância,
discriminação e violência contra seus símbolos, liturgias e locais de culto. A Constituição
Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a liberdade de consciência e
de crença, bem como a proteção aos locais de culto e às suas liturgias, fundamentos que
devem ser permanentemente reafirmados pelo Poder Público.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro e distrital já reconhece a importância do
combate ao racismo religioso e da valorização das tradições de matriz africana, o que reforça
a pertinência da presente Sessão Solene. Assim, a homenagem aos Cargos de Sustentação
das Comunidades de Terreiro representa ato de justiça, respeito e valorização de sua
contribuição histórica, cultural, social e espiritual, motivo pelo qual conclamo os nobres pares
à aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2983/2026 - Requerimento - 2983/2026 - Deputado Fábio Felix - (335042) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335042 , Código CRC: 298c5ff4
REQ 2983/2026 - Requerimento - 2983/2026 - Deputado Fábio Felix - (335042) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração aos 170
anos do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal – CBMDF e para
a entrega da Revista dos Veteranos,
a ser realizada no dia 26 de junho de
2026, às 19h30, no Auditório da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em comemoração aos 170 anos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal – CBMDF e para a entrega da Revista dos Veteranos, a ser realizada no dia 26 de
junho de 2026, às 19h30, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo celebrar os 170 anos de história do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, instituição que se consolidou como uma
das mais respeitadas corporações do país, desempenhando papel fundamental na proteção
da vida, do patrimônio, do meio ambiente e da segurança da população do Distrito Federal. A
trajetória da corporação é marcada pela dedicação de gerações de bombeiros militares que,
com coragem, disciplina e espírito de serviço, construíram um legado de excelência
reconhecido pela sociedade brasileira.
Ao longo de sua história, o CBMDF ampliou significativamente sua capacidade
operacional, modernizou seus serviços e consolidou sua atuação em áreas essenciais, como
prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar, defesa
civil e ações de proteção ambiental. Sua evolução institucional reflete o compromisso
permanente com a inovação, a eficiência e a valorização da vida humana.
A celebração dos 170 anos da corporação representa, ainda, uma oportunidade para
homenagear aqueles que dedicaram suas vidas ao serviço bombeiro militar. Nesse contexto,
a entrega da Revista dos Veteranos constitui momento de especial significado, por
reconhecer e preservar a memória daqueles que contribuíram decisivamente para a
construção da história e dos valores institucionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal.
Os veteranos representam o patrimônio humano da corporação. São homens e
mulheres que, ao longo de décadas de serviço, ajudaram a consolidar a cultura de coragem,
REQ 2984/2026 - Requerimento - 2984/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335869) pg.1
abnegação e compromisso que caracteriza o CBMDF. A publicação da Revista dos Veteranos
constitui importante instrumento de valorização da memória institucional, registrando
experiências, trajetórias e contribuições que inspiram as atuais e futuras gerações de
bombeiros militares.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao promover esta Sessão Solene, presta
justa homenagem não apenas à corporação, mas também a todos aqueles que contribuíram
para sua construção ao longo de seus 170 anos de existência, reconhecendo a relevância do
trabalho desenvolvido em favor da população do Distrito Federal e a importância de preservar
a história daqueles que fizeram e continuam fazendo parte dessa trajetória de excelência.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem o
presente requerimento.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335869 , Código CRC: 3554485b
REQ 2984/2026 - Requerimento - 2984/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335869) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as
pessoas e instituições pela
significativa contribuição para a
Ocupação Cultural Mercado Sul Vive.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição
para a Ocupação Cultural Mercado Sul Vive.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
1. Diangala Salgado
2. Tomara Caicedo Rivas
3. Duiwe Warãwi Orebewe
4. Natalha Paloma Veríssimo
5. Casa de Onijá
6. Casa Kaluanã
7. Sonia Comedoria
8. Coité Produções
9. Francileuda Aquino
10. Maria Clara Aquino
11. Alex Henrique Aquino
12. Coletivo Retratação
13. Davi Mello
14. Coletivo Mulheres Negras Sambadeiras de Roda
15. Ndmbulu - Camila Ferreira Araujo
16. Diangala - Maria Regina Mendes Salgado
17. Diogo Vinicius Reis
18. Camilla Dark
19. Isadora Brasil
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear pessoas que, com criatividade,
resistência, compromisso coletivo e atuação cultural, ajudaram a construir e consolidar o
Mercado Sul de Taguatinga como um dos mais importantes espaços de expressão artística,
organização comunitária e economia criativa do Distrito Federal.
MO 2035/2026 - Moção - 2035/2026 - Deputado Max Maciel - (333642) pg.1
Mais do que um espaço urbano localizado em Taguatinga, o Mercado Sul tornou-se
símbolo de ocupação cultural, convivência comunitária e fortalecimento das iniciativas
independentes. Ao longo dos anos, artistas, coletivos, produtores culturais, artesãos,
educadores populares e moradores transformaram o local em um território vivo de cultura,
diversidade e participação social.
Essa construção coletiva permitiu que o Mercado Sul se consolidasse como
referência cultural no Distrito Federal, acolhendo manifestações artísticas diversas, atividades
formativas, feiras, apresentações musicais, ações sociais e iniciativas voltadas à valorização
da cultura popular e periférica. Trata-se de um espaço que reafirma diariamente a potência da
organização popular e da produção cultural independente como instrumentos de
transformação social.
Mas a contribuição dessas pessoas vai além da arte e da cultura. Está presente na
promoção da economia solidária, no incentivo à ocupação democrática dos espaços urbanos,
no fortalecimento dos vínculos comunitários e na defesa do direito à cidade, à cultura e à
participação cidadã. São trajetórias marcadas pelo compromisso com o bem comum e pela
construção de alternativas coletivas de pertencimento, inclusão e valorização da identidade
cultural do Distrito Federal.
Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em
Homenagem ao Mercado Sul de Taguatinga, constitui-se como um ato de reconhecimento
institucional e de valorização das trajetórias que mantêm vivo esse importante espaço de
cultura, memória e mobilização social no Distrito Federal.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente moção de homenagem.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 18:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333642 , Código CRC: 268396bd
MO 2035/2026 - Moção - 2035/2026 - Deputado Max Maciel - (333642) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Manifesta louvor à sacerdotes,
sacerdotisas, lideranças, templos,
casas, coletivos e entidades de
matriz africana e do Culto
Tradicional Iorubá do Distrito
Federal e Entorno, em
reconhecimento ao notório relevo de
seus serviços, à valorização da
cultura afro-brasileira, à preservação
da ancestralidade africana, à defesa
da liberdade religiosa e à
contribuição para o fortalecimento
do convívio social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, em reconhecimento ao notório
relevo de seus serviços, à valorização da cultura afro-brasileira, à preservação da
ancestralidade africana, à defesa da liberdade religiosa e à contribuição para o fortalecimento
do convívio social.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
1. Mãe Francys de Oyá - Casa de Oyá (Novo Gama)
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo manifestar louvor a sacerdotes, sacerdotisas,
lideranças religiosas, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto
Tradicional Iorubá do Distrito Federal e Entorno, reconhecendo a relevância de suas
trajetórias e o notório alcance de seus serviços prestados à sociedade.
Mais do que espaços de expressão religiosa, essas comunidades representam
centros vivos de resistência, preservação cultural e construção de identidade. Em um contexto
historicamente marcado pela intolerância e pelo racismo religioso, as tradições de matriz
africana mantêm-se firmes como expressão de ancestralidade, dignidade e afirmação de
direitos, sustentadas pela força coletiva de seus praticantes.
Ao longo dos anos, sacerdotes, sacerdotisas e lideranças têm desempenhado papel
fundamental na salvaguarda dos saberes tradicionais, transmitidos de geração em geração.
MO 2036/2026 - Moção - 2036/2026 - Deputado Max Maciel - (333274) pg.1
Por meio dos rituais, da oralidade, da música, da dança e da convivência comunitária, essas
práticas não apenas preservam a herança africana, mas também a atualizam, mantendo-a
viva e pulsante no cotidiano do Distrito Federal e Entorno.
Importa destacar que tais iniciativas não ocorrem de forma isolada, mas se estruturam
a partir de coletivos, casas, templos e instituições que, com responsabilidade e compromisso
social, constroem diariamente espaços de pertencimento, respeito e inclusão. São trajetórias
que revelam não apenas fé, mas também engajamento cívico e contribuição concreta para o
convívio social harmonioso.
Homenagear essas lideranças e entidades é reconhecer que a diversidade religiosa e
cultural do Distrito Federal é um patrimônio coletivo, cuja preservação depende do respeito,
da visibilidade e do apoio institucional. É afirmar que a construção de uma sociedade plural
passa necessariamente pelo reconhecimento das tradições que historicamente foram
marginalizadas, mas que seguem fundamentais para a identidade brasileira.
Nesse sentido, a presente moção constitui-se como um ato de reconhecimento
institucional e de valorização dessas trajetórias, celebrando o papel essencial que sacerdotes,
sacerdotisas, lideranças, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto
Tradicional Iorubá desempenham na promoção da ancestralidade, da cultura, da liberdade
religiosa e da convivência democrática no Distrito Federal e Entorno.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 18:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333274 , Código CRC: 020d4aea
MO 2036/2026 - Moção - 2036/2026 - Deputado Max Maciel - (333274) pg.2
DCL n° 127, de 22 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 2.034/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, Institui a Rede Inclusiva
DF – Cuidar Juntos, política distrital intersetorial de atenção integral à pessoa com deficiência, ao
Transtorno do Espectro Autista (TEA), às Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e às suas famílias,
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.267/2026, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, Dispõe sobre a vedação à
nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos no âmbito do Distrito Federal de pessoas
condenadas por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.294/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui a Casa da Mãe
Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.368/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes
para a criação e implementação da Política Distrital denominada “DEPOIS DE NÓS”, destinada à
promoção da proteção permanente e apoio familiar, de moradia assistida para as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições que necessitem de apoio contínuo, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.369/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, Dispõe sobre a
reserva mínima de oferta de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal em
eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.370/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui, no âmbito
do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e
qualificação de espaços públicos abertos com acessibilidade sensorial para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista – TEA e outras neurodivergências, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
Prazo de Emendas 2718823 SEI 00001-00023963/2026-09 / pg. 1
PROJETO DE LEI nº 2.371/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política
Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.373/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, Institui a Rede Distrital
de Ensino Musical - REDIM e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.374/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, Institui a Rede Distrital
de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.376/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, Dispõe sobre a
disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/06/2026, às 17:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2718823 Código CRC: DCCDE390.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00023963/2026-09 2718823v6
Prazo de Emendas 2718823 SEI 00001-00023963/2026-09 / pg. 2
DCL n° 127, de 22 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 3ª Reunião
Ordinária, a ser realizada no dia 23/06/2026, terça-feira, às 13:30h, na Sala Deputado Juarezão.
Brasília, 19 de junho de 2026.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a), em 19/06/2026, às 10:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2718989 Código CRC: 88A9B441.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-
8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00023976/2026-70 2718989v2
Convocação 2718989 SEI 00001-00023976/2026-70 / pg. 1
DCL n° 127, de 22 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 14/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 14ª (DÉCIMA QUARTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 16 DE JUNHO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Eduardo Pedrosa
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Eduardo Pedrosa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 18 horas e 12 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 42 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2026, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que “cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEC, Deputado Pastor Daniel de Castro, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, acatando a Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 votos favoráveis. Houve 11 ausências.
– Redação final. APROVADA.
ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília para Parque Distrital Lobo-Guará, define sua poligonal, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos favoráveis. Houve 10 ausências.
– Redação final. APROVADA.
ITEM 3: Discussão e votação, em 1º turno, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz e outros, que “acresce o art. 114-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo atribuir à Defensoria Pública do Distrito Federal dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 17/06/2026, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |