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DCL n° 113, de 09 de junho de 2026

Portarias 155/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 155, de 03 DE junho DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 50/2025, que trata dos Fiscais do Contrato-PG nº 27/2023-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA RIOPRO INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.828.805/0001-16, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de suporte e manutenção evolutiva para os sistemas de gestão dos bens permanentes (patrimônio) e dos bens de consumo (almoxarifado). Processo nº 00001-00021593/2023-14.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria passam a ser os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

Pedro Henrique Oliveira Giraldes

Fiscal

NUGEP

24.555

Lucas Moura Dias

Fiscal Substituto

SEMAP

24.591

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 155, de 03 DE junho DE 2026   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 113, de 09 de junho de 2026

Extratos - Contratos 1/2026

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 03 de junho de 2026.

Processo SEI n.º 00001-00018418/2026-92. Contrato nº 18/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA DE OLHOS DR. PAULO LEMES LTDА - AMPLA OFTALMOLOGIA, CNPJ: 09.454.696.0001/09. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médico em Oftalmologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE00939; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 21/05/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Paulo Lemes dos Santos Neto.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 03/06/2026, às 16:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 03 de junho de 2026. Processo SEI n.º 00001-00018418/2026-92. Contrato nº 18/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA DE OLHOS DR. PAULO LEMES LTDА - AMPLA OF...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Pareceres 1/2026

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2026 - CEOF

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o

Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

“Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei – PL nº 2.323, de 2026, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 – PLDO/2027, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do

Poder Executivo, por meio da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG/CJ, de 15 de maio de 2026, em

observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito

Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O texto do PL nº 2.323/2026 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:

1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)

2. Anexo I – Metas e Prioridades

3. Anexo II – Metas Fiscais Anuais

4. Anexo II – Considerações sobre as Metas fiscais e Projeções de Receitas e Despesas

5. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais

6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024

7. Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado

11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV

13. Anexo X – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

14. Anexo XI – Projeção da Renúncia Tributária – Considerações

15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária

16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações sobre os Riscos Fiscais e

Providências

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.135270)

18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs Obrigatórias – Classificação das Emendas

Impositivas

19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento

20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público

21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais

O texto do projeto de lei está estruturado em 96 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I – Metas e Prioridades

Seção II – Metas Fiscais

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I – Dos Prazos

Seção II – Da Estimativa da Receita

Seção III – Da Fixação da Despesa

Seção IV – Das Sentenças Judiciais

Seção V - Das Vedações

Seção VI – Das Emendas

Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Seção IX – Da Apuração dos Custos

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS

SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira

Seção III – Da Execução do Orçamento

Seção IV – Das Alterações Orçamentárias

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE

FOMENTO

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.235270)

Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I – Da Transparência

Seção II – Da Participação Popular

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Em razão das particularidades regimentais as emendas à presente proposição não serão

analisadas no presente parecer.

É o Relatório.

2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2026

Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição

Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos,

que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta

os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2027

a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no

ordenamento jurídico desta unidade federativa.

2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal

Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias são os seguintes:

Art. 149 .................................

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as

metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de

capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária

anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das

entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e

indireta do Governo.

.............................................

Art. 150 ................................

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.335270)

§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes

do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o

encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

............................................

Art. 154 ................................

A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento

de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e

programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.

...........................................

Art. 168 ................................

A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades

da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:

I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;

II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;

IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.

Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram

atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.

O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos

supracitados:

Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF

Exigência AtendimentoComentários

O PLDO 2027 apresenta compatibilidade

com o PPA 2024/2027. Registre-se que,

conforme disposição do art. 6º do PPA

2024-2027 as regionalizações das ações

orçamentárias constantes do PPA 2024-

Compatibilidade com o Plano

2027 não constituem limites ou restrições

Plurianual – PPA (Art. 149, § Atendido

ao estabelecimento de novas

3º)

regionalizações nas leis orçamentárias

anuais e em seus créditos adicionais,

quando forem especificar a localidade que

será atendida, cuja regionalização seja “99

– Distrito Federal”.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.435270)

A proposição está acompanhada do “Anexo

Metas e prioridades da

I - Metas e Prioridades”.

administração pública do DF, Atendido

incluídas as despesas de

capital para o exercício

subsequente. (Art. 149, § 3º)

O PL 2323/2026 orienta, no Capítulo IV

Orientação para a elaboração

(arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a

da lei orçamentária anual (Art. Atendido

elaboração da lei orçamentária anual para

149, § 3º)

o exercício de 2027.

Disposições sobre as A proposição estabelece, no Capítulo VIII

alterações da legislação Atendido (arts. 69 a 73), as disposições sobre

tributária (Art. 149, § 3º) alterações na legislação tributária.

O PLDO/2027 apresenta, no Capítulo IX

(art. 74), os princípios que regem a política

Política tarifária das entidades tarifária dos serviços públicos. Vincula,

da administração indireta (Art. Atendido ainda, a concessão de quaisquer subsídios

149, § 3º) tarifários às categorias de usuários de

baixa renda, ressalvando-se os casos

previstos em lei específica.

O PL 2323/2026 estabelece, no

Política de aplicação das Capítulo VII (arts. 67 e 68), os dispositivos

agências financeiras oficiais de Atendido que tratam da política de aplicação do

fomento (Art. 149, § 3º) agente financeiro oficial de fomento do DF,

no caso, o Banco de Brasília S/A.

Política de pessoal a curto

A proposição dedica o capítulo V (arts. 41 a

prazo da administração direta

Atendido 48) às disposições relativas a despesas

e indireta do Governo (Art.

com pessoal e encargos sociais.

149, § 3º)

Encaminhamento do projeto A matéria foi encaminhada à Câmara

até sete meses e meio antes Legislativa em 15 de maio de 2026 por

Atendido

do encerramento do exercício meio da da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG

financeiro (Art. 150, § 2º) /CJ, de 15 de maio de 2026.

O PLDO/2027 estabelece que as

programações constantes da Lei

Orçamentária Anual para o exercício de

2027 devem ter compatibilidade com o seu

Estabelecimento de

Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e

procedimentos de ligação

este, por sua vez, deve guardar

entre o planejamento de médio Atendido

compatibilidade com os objetivos e metas

e longo prazos e cada

previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-

orçamento anual (Art. 154).

2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.535270)

orçamento anual e o planejamento de

médio e longo prazos.

A LDO tratar das mudanças na

legislação tributária; definir

como as agências financeiras As disposições acerca das: 1) alterações

de fomento oficiais aplicarão da legislação tributária constam dos art. 69

seus recursos anualmente; a 73; 2) das políticas de fomento constam

Atendido

servir como alicerce para a dos art. 67 e 68; 3) a proposição foi de

criação da LOA; ser proposta iniciativa do poder Executivo; e 4) encontra-

pelo Poder Executivo e se sob análise desta CLDF.

aprovada pelo Poder

Legislativo. (Art. 168)

2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos

pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2027, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos

da LRF de observância obrigatória.

Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2027 em relação à LRF

Exigência AtendimentoComentários

Embora não exista menção expressa no texto do

PLDO/2027 ao princípio basilar de equilíbrio entre

Equilíbrio entre

receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado

receitas e despesas Atendido

dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da

(art. 4º, I, a)

verificação dos Anexos do projeto, em especial o

Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.

Critérios e forma de O PL 2323/2026, nos art. 50 e 51, apresenta os

limitação de procedimentos para limitação de empenho das

Atendido

empenho (art. 4º, I, dotações orçamentárias para atingir as metas de

b) resultado primário ou nominal.

A proposição determina no art. 40 que além de

observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a

Normas relativas ao

alocação dos recursos definidos na Lei

controle de custos e

Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos

à avaliação dos

Atendido adicionais será feita de forma a propiciar a apuração

de custos e em seu art. 90 prevê que devem ser

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.635270)

resultados dos seguidos na avaliação dos resultados dos

programas (art. 4º, I, Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.

e)

Exigências para

transferências de Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências

recursos a Atendido para transferências de recursos a entidades

entidades públicas e privadas.

privadas (art. 4º, I, f)

O PLDO/2027 contém demonstrativos referentes ao

Anexo de Metas

conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de

Fiscais (art. 4º, §§ Atendido

Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise

1º e 2º)

mais detalhada no corpo deste parecer.

O PLDO/2027 traz o referido anexo mas de plano

percebe-se que não se apresentou plano de

Anexo de Riscos

Atendido condutas de mitigação do risco e de mecanismos de

Fiscais (art. 4º, § 3º)

controle para prevenir perdas decorrentes do risco

na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.

Forma de utilização

e montante da

reserva de

O art. 29 do PLDO/2027 dispõe sobre a previsão,

contingência,

Atendido composição e utilização dos recursos da reserva de

definido com base

contingência na lei orçamentária anual.

na receita corrente

líquida – RCL (art.

5º, III)

Aplicação dos

recursos obtidos O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos

com a alienação de Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha

ativos Atendido o PLDO 2027, demonstra a aplicação dos recursos

exclusivamente em obtidos com a alienação de ativos exclusivamente

despesas de capital em despesas de capital

(art. 44)

Disposição sobre a

precedência dos O art. 17, da PLDO/2026 prevê que o PLOA/2027 e

projetos em seus créditos adicionais somente podem incluir

andamento e das projetos e subtítulos de projetos novos se

Atendido

despesas de contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e

conservação do subtítulos em andamento e as despesas com a

patrimônio público conservação do patrimônio público.

(art. 45, caput)

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.735270)

Relatório dos

projetos em O PLDO/2027 apresenta os relatórios dos Projetos

andamento e das em Andamento e das Ações de Conservação do

despesas de Patrimônio Público, Quadros A e B,

manutenção do Atendido respectivamente. Além disso, o § 3º e o inciso II do

patrimônio público caput do art. 17 do PLDO/2026 exigem que as

(art.45, parágrafo informações relativas aos projetos em andamento e

único). às ações de conservação do patrimônio público

integrem o projeto de lei orçamentária anual, na

forma de anexos.

2.3 – Adequação à ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei

Complementar Federal nº 210/2024

Esta Comissão de Economia recebeu, fora do processo legislativo orçamentário, o Processo

SEI 04044-00024152/2026-71, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal, determinou o que

se segue:

“IV - Oficiem-se aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e ao Exmo.

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de que promovam a adaptação dos

respectivos processos legislativos orçamentários ao modelo federal no tocante à apresentação e

à execução de emendas aos Orçamentos estaduais e distrital, observando as diretrizes fixadas

por esta Corte, pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pela Resolução nº. 001/2006 do

Congresso Nacional, com fundamento no princípio da simetria constitucional;”

O referido processo tramitou junto à Procuradoria Geral desta CLDF e também junto à

Consultoria Legislativa, por provocação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

(CEOF).

No desempenho de suas competências regimentais, notadamente aquela fixada na alínea “b”,

inciso II, art. 227 do RICLDF, o Projeto de Lei nº 2323 de 2026 encontra-se em análise

preliminar, razão pela qual é recomendável proceder à verificação de sua adequação às

decisões da ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei Complementar Federal

nº 210/2024, bem como seu cotejo com o Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, e o Estudo nº 0026

/2026-CONLEGIS.

O objetivo da presente manifestação consiste em noticiar a discussão acerca da conformidade

jurídica, metodológica, fiscal e procedimental do PLDO 2027 à luz do bloco normativo nacional

formado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF, pela Instrução Normativa

nº 06/2025-TCDF, pelo Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, pelo Estudo Técnico nº 0026/2026-

CONLEGIS/UEOF e, adicionalmente, pelas disposições cogentes da Lei Complementar Federal

nº 210/2024.

A Lei Complementar Federal nº 210/2024 introduziu novo marco normativo nacional sobre

proposição, processamento e execução das emendas parlamentares, impondo parâmetros

obrigatórios aos entes subnacionais em decorrência do princípio da simetria constitucional

consolidado pelo STF. Assim, torna-se indispensável a adequação do PLDO 2027 ao novo

regime jurídico de transparência, rastreabilidade, impositividade e controle técnico das emendas

parlamentares.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.835270)

2.3.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS DE CONTROLE

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF fixou o dever de adaptação

dos processos legislativos orçamentários estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de

emendas parlamentares, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e publicidade

das programações orçamentárias.

Em cumprimento à orientação do STF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal editou a

Instrução Normativa nº 06/2025, estabelecendo diretrizes coercitivas para a execução

orçamentária e financeira das emendas parlamentares distritais.

O Parecer-PG nº 155/2026-NAMD delineou as competências institucionais do Poder Legislativo

e do Poder Executivo, assentando competir à CLDF promover a adequação normativa da LODF,

da LDO e da LOA às regras federais, enquanto a operacionalização da rastreabilidade e

execução financeira incumbe ao Executivo.

O Estudo Técnico nº 0026/2026-CONLEGIS/UEOF levantou as seguintes questões:

adoção da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior como base de cálculo;

aplicação do percentual de 1,55% da RCL;

vinculação mínima de 50% das emendas individuais à saúde;

impositividade qualificada sujeita apenas a impedimentos técnicos;

limitação dos restos a pagar.

Adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 210/2024 estabeleceu novos parâmetros

estruturantes:

obrigatoriedade de definição de projetos estruturantes para emendas de bancada e

aplicação dessa modalidade de emendas no âmbito da CLDF;

rol taxativo de impedimentos técnicos;

previsão obrigatória de diligência para saneamento;

cláusula de paridade isonômica entre emendas parlamentares e despesas discricionárias

do Executivo.

2.3.2. EXAME CONSOLIDADO DE ADEQUAÇÃO DO PL 2323 DE 2026 (PLDO 2027) PELAS

ÁREAS TÉCNICAS

O exame consolidado do Projeto de Lei nº 2323 de 2026 pela área técnica desta CLDF sinalizou

que o texto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo ainda pode ser aprimorado quanto

à incorporação dos parâmetros constitucionais, jurisprudenciais e legais atualmente vigentes.

Nesse contexto, sugeriu-se que o PLDO 2027 ainda não contempla de forma expressa:

a substituição do percentual de 2,0% pelo limite simétrico de 1,55% da RCL;

prever a vinculação mínima de 50% das emendas individuais às ações e serviços públicos

de saúde;

os procedimentos de saneamento de impedimentos técnicos;

a taxatividade das hipóteses impeditivas previstas na LC nº 210/2024; e

a cláusula de paridade isonômica prevista no art. 14 da LC nº 210/2024.

Também considerou recomendável a tramitação coordenada das alterações pertinentes à Lei

Orgânica do Distrito Federal, com vistas à harmonização do novo regime de emendas

parlamentares, bem como o fortalecimento do acompanhamento legislativo sobre os

mecanismos eletrônicos de rastreabilidade e execução orçamentária utilizados pelo Poder

Executivo.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.935270)

Dessa forma, foi sugerido aperfeiçoamento do texto do projeto ao longo da tramitação legislativa

mediante eventual apresentação de emendas de texto voltadas à harmonização do PLDO 2027

com o novo arcabouço normativo aplicável.

2.3.3. IMPACTO FINANCEIRO E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA O EXERCÍCIO DE 2027

Adotando-se como base a Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025, publicada

no Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2025, no montante de R$

39.201.192.140,12, o limite global destinado às emendas parlamentares individuais corresponde

a R$ 607.618.478,17.

Considerando a composição unicameral da CLDF, integrada por 24 Deputados Distritais, o limite

individual por parlamentar corresponde a R$ 25.317.436,59, dos quais:

• R$ 12.658.718,30 deverão ser iam obrigatoriamente destinados às ações e serviços

públicos de saúde; e

• R$ 12.658.718,30 permaneceriam livres para indicação parlamentar, observados os

parâmetros da LC nº 210/2024.

1. – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)

Embora haja redução nominal em relação ao exercício anterior, o novo modelo assegura

impositividade qualificada das emendas parlamentares, restringindo a recusa executiva às

hipóteses de impedimento técnico formalmente caracterizado.

2.3.4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS CONSOLIDADAS

Diante do exposto, este Relator-Geral noticia aos pares as recomendações para que o plenário

discuta a questão e delibere de forma soberana.

3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.735/2025 e o PL Nº 2.323/2027

O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao proposto no PLDO/2027 é

apresentado no Anexo Único deste parecer.

4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2027

4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades

A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as

metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).

O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:

Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da

Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e

compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na

alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser

identificados nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31305270)

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput , o autor da

referida proposição será responsável pela consignação dos recursos

necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e

prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do

Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 54 subtítulos distribuídos entre os programas

abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.

Programa Eixo Temático PPA

6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE

6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA

6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E

TERRITORIAL

INCLUSIVO

6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL

6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL

6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL

6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA

6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO

6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, NOVAMENTE não foram

contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.

4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

O PLDO 2027 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz

dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou

aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como

a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão

ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º,

I e II, da LODF).

Desde o ano de 2024 este Anexo IV vem apresentado de forma mais sintética passou a

apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos

e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.

O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido

anexo.

R$ 1.000

DISCRIMINAÇÃO CRIA PROVIM REESTRUT 2027 2028 2029

ÇÃO ENTO URAÇÃO

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31315270)

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO

OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE

CARREIRAS

1. PODER LEGISLATIVO 137 43 1.838 136.703 204.359.752 213.218

1.1 - Câmara Legislativa do 63 3 0 105.578 145.194 149.723

DF

1.2 - Tribunal de Contas do 74 40 1838 31.124 59.165 63.495

DF

2. DEFENSORIA PÚBLICA 72 290 1.197 562.813 567.345 572.104

DO DISTRITO FEDERAL -

DPDF

3. PODER EXECUTIVO 227 6.212 300 1.078.713 1.101.830 1.123.000

3.1 - PROVIMENTOS 6.212 1.054.737 1.072.900 1.090.718

3.2 -CRIAÇÃO DE 117 0 0 16.664 20.035 20.392

CARREIRAS/CARGOS

3.3 - REESTRUTURAÇÃO 110 0 300 7.311 8.895 11.889

DE CARREIRAS/REAJUSTE

SALARIAL

TOTAIS 436 6.545 3.335 1.778.230 1.873.535 1.908.323

CRIAÇÃO 436 32.797 42.154 42.500

PROVIMENTO 6.545 1.152.689 1.180.043 1.202.657

REESTRUTURAÇÃO 3.335 592.743 651.337 663.165

Fonte: Anexo IV do PLDO 2027 - PL 2023/2026

O cenário revelado pela transição da LDO de 2026 para o PLDO de 2027 evidencia uma

inflexão relevante na política de gestão de pessoal do Distrito Federal, marcada por maior

prudência fiscal e contenção da expansão das despesas obrigatórias.

Enquanto o exercício de 2026 foi caracterizado por autorizações significativamente mais amplas

— especialmente em razão das alterações promovidas por leis supervenientes —, o PLDO de

2027 demonstra clara redução das margens destinadas à criação de cargos, ao provimento de

pessoal e às reestruturações de carreiras.

Os números indicam desaceleração expressiva tanto na quantidade de autorizações quanto no

impacto financeiro projetado. As previsões para criação de cargos caem de 495 para 436 vagas,

acompanhadas de redução financeira de aproximadamente R$ 63,6 milhões para R$ 32,8

milhões. No caso dos provimentos, observa-se retração ainda mais acentuada: de 30.046 para

6.545 autorizações, com diminuição do impacto estimado de R$ 4,8 bilhões para R$ 1,15 bilhão.

As reestruturações de carreiras também apresentam forte compressão, passando de 50.617

para 3.335 alcançados, com redução do impacto financeiro de cerca de R$ 1,98 bilhão para R$

592,7 milhões.

O quadro comparativo abaixo evidencia, portanto, uma diretriz fiscal significativamente mais

restritiva para 2027, orientada à limitação do crescimento vegetativo e estrutural da despesa

com pessoal, em consonância com uma estratégia de maior equilíbrio fiscal e preservação da

capacidade orçamentária do Distrito Federal.

Valores previstos para o exercício de 2027 (R$ 1.000)

Discrimina

LDO 2026* PLDO 2027**

ção

Qtd R$ Qtd R$

495

63.587 436 32.797

30.046

Criação 4.817.182 6.545 1.152.689

50.617

1.978.838 3.335 592.743

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31325270)

* Anexo IV da Lei 7735/2025 (atualizado até

** Anexo IV PLDO 2027 - PL 2323/2026

4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)

A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, foram atribuídas outras

competências à LDO, de forma a fortalecer a gestão fiscal e assegurar equilíbrio do orçamento

público.

Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que

se possa garantir a função estratégica de investimento público e, consequentemente, promover

desenvolvimento econômico.

A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)

seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele, estabelecem-se metas anuais, em

valores correntes e constantes , em matéria de receitas, despesas, resultados nominal e

primário e montante da dívida pública.

As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo

que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três

exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da

política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios

seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.

O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2026; a

avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no Anexo III; e a

comparação com os três exercícios anteriores, no Anexo V.

Conceitos:

A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas

as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo

inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as

obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos

durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito

Federal (DF) não possui dívida mobiliária.

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada

deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres

financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os

valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas

prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.

O Resultado Primário é obtido pela diferença entre receitas e despesas de um dado período

que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como

parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de

alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo

pagamento.

O Resultado Primário tem por finalidade evidenciar a capacidade do Estado de honrar o

pagamento dos encargos de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31335270)

DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa

honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das

suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da

dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo

prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a

sustentabilidade da dívida.

Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério

“abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos)

ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado

para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela

metodologia “abaixo da linha”.

O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a

estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três

últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a

alienação de ativos.

4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)

O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo

Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de

Demonstrativos Fiscais (MDF) – 15ª edição, sendo um balizador para manutenção do equilíbrio

fiscal.

Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados os

efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso

do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan, trazendo os valores das metas anuais para

valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, isto é, 2025.

As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em valores correntes,

considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 4 de abril de 2025 para

o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:

IPCA 2026 2027 2028 2029

(variação anual) 4,73% 3,89% 3,58% 3,50%

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.

IPCA 2024 2025 2026 2027 2028 2029

(variação anual) 3,93% 4,72% 4,72% 3,88% 3,56% 3,56%

Fonte: Anexo v – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.

Inflação Média (% anual) com base no IPCA-DF:

• apurado em 2024 e 2025, e projetado para 2026 a 2029, conforme Despacho - IPEDF/PRESI

/DIEPS/CAECO

(200778769), nos autos do Processo SEI n° 04044-00010189/2026-12, que trata de informações

fornecidas pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan), como

subsídio à elaboração do PLDO/2027.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31345270)

A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças

relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as

quais foram mantidas pela 14ª e 15ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:

Resultado Primário Resultado Nominal

Exclui receitas e despesas cuja fonte seja

do Regime Próprio de Previdência do Servidor Passa a ser realizado pelo

RPPS critério "abaixo da linha" (dife

Considera receitas e despesas intraorçamen rença da DCL de um exercício

tárias (anteriormente excluídas, conforme para o outro)

MDF - 12ª edição)

Cálculo do resultado com e sem o Na avaliação do cumprimento

resultado do RPPS da meta, considera-se o

resultado nominal apurado pelo

Na avaliação do cumprimento da meta nocritério "abaixo da linha" (até

RREO, considera-se o resultado primário2022 a meta era definida e

apurado sem o impacto do RPPS acompanhada pela metodologia

“acima da linha”)

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.

Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as

despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às

contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como

despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas

intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2024 a 2029 , utilizou-se a metodologia "S

EM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício

para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "acima da linha" ,

que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais,

excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .

Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas;

assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores

estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro

lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o

exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os

pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a

serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada

exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2025,

sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de

4,72%, e sobre essa estimativa para 2026, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2027

oferecida pelo IPE-DF, de 3,88%.

A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2024 e 2025, em preços correntes,

conforme anexo V do PLDO/2027, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte

ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.

Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31355270)

(Valores Correntes em Reais)

ESPECIFICAÇÃO 2024 2025

Sem Fontes RPPS

32.837.134.003 35.871.962.609

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.099.227.560 34.986.109.951

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.136.194.970 36.972.891.446

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.848.408.627 35.807.579.207

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.821.910.736 -749.181.067

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -749.181.067 -821.469.255

Com Fontes RPPS

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.093.673.668 6.165.505.705

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.612.160.374 5.612.160.374

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.507.645.219 6.270.545.567

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.507.645.219 6.270.545.567

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -644.665.912 -926.509.118

Dívida Pública Consolidada (DC) 9.883.663.020 9.386.032.884

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.714.681.094 6.221.218.399

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.

Q uanto ao exercício de 2024, apurou-se resultado primário superavitário em R$ 1,821 bilhões,

considerando o conceito sem fontes RPPS (Receitas Primárias menos Despesas Primárias). A

meta para 2024, projetada em 2023 (anexo II –LDO/2024), previa resultado primário negativo

de R$ 971 milhões. Dessa forma, a meta foi amplamente superada, com margem positiva de R$

2,7 bilhões, explicada pelo crescimento das receitas primárias (exceto RPPS) frente às

despesas primárias no período.

Para 2024, no que se refere à dívida pública, os valores realizados (anexo V – PLDO/2027)

ficaram significativamente inferiores às metas estabelecidas pelo Anexo II da LDO/2024.

Segundo a LDO/2024, constituíam-se como metas para a Dívida Pública Consolidada (DC) e

para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), respectivamente, R$ 14,3 bilhões, e R$ 10,2 bilhões.

Os valores realizados para essas rubricas foram de, respectivamente, R$ 9,88 bilhões, R$ 4,71

bilhões, evidenciando folga nas metas de endividamento.

Para o exercício de 2025, apurou-se resultado primário deficitário em R$ 749 milhões, também

na mesma base conceitual (sem fontes RPPS). Esse valor representa uma piora de R$ 2,5

bilhões em relação ao superávit de 2024, decorrente do aumento das despesas primárias

(exceto RPPS) – que passaram de R$ 32,84 bilhões para R$ 35,80 bilhões – superior ao

crescimento das receitas primárias (exceto RPPS), que evoluíram de R$ 32,09 bilhões para R$

34,98 bilhões. Em termos relativos, as despesas cresceram 9,0% e as receitas, 9,0%, mas a

base maior das despesas resultou no déficit.

Em relação à dívida pública em 2025, a Dívida Pública Consolidada (DC) foi de R$ 9,39 bilhões,

reduzindo em 500 milhões no comparativo com o ano anterior. A DCL cresceu de 4,71 bilhões

em 2024 para R$ 6,22 bilhões em 2025, indicando uma redução relativa dos ativos ou aumento

de outros passivos financeiros no período.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua

apresentação em preços constantes.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31365270)

Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025

(Valores Constantes em Reais)

ESPECIFICAÇÃO 2024 2025

Sem Fontes RPPS

36.010.115.334 37.565.119.244

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

35.200.906.585 36.637.454.341

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

37.434.701.755 38.718.011.922

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

36.022.479.401 37.497.696.945

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)

-821.572.816 -860.242.604

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

3.196.961.944 -878882288

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

Com Fontes RPPS

6.682.492.192 7.259.379.838

Receita Total (COM FONTES RPPS)

6.154.451.309 6.456.517.574

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

6.039.837.080 6.566.515.318

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

6.039.837.080 6.566.515.318

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

6.682.492.192 -970.240.348

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

10.838.700.029 9.829.053.636

Dívida Pública Consolidada (DC)

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.170.250.544 6.514.859.907

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.

Com relação às metas para o triênio 2027-2029 , o PLDO/2027 projeta, em valores correntes, r

esultados primários e nominais deficitários . Para os resultados primários, projetam-se

déficits de R$ 1,8 bilhão, R$ 1,4 bilhão e R$ 1 bilhão para os respectivos anos desse triênio.

Para os resultados nominais, estimam-se déficits de R$ 1,9 bilhão, R$ 354 milhões e R$ 491

milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo

critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em

ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.

Importante destacar que, a despeito de projeções deficitárias em termos de Resultado Nominal,

com uma média anual de déficit de R$ 915 milhões em valores correntes para o triênio, além

disso há expectativa de crescimento de 21,80% da Dívida Pública Consolidada para o triênio.

É importante destacar que a própria projeção de resultado primário negativo já reflete uma

preocupação com a sustentabilidade fiscal do ente, na medida em que indica a necessidade de

recorrer à alienação de ativos ou à contratação de operações de crédito para fazer frente aos

seus compromissos com a dívida. Ademais, evidencia-se um cenário de crescimento do

endividamento público do DF, olhando principalmente para o crescimento real da DCL e as

recorrentes previsões de déficits (a despeito da estabilidade da DC).

Metas Anuais Previstas 2026 – 2029

(Valores Correntes em Reais)

VALORES A PREÇOS

ESPECIFICAÇÃO CORRENTES

2026 2027 2028 2029

40.134.543.4 41.626.271.2

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.682.333.105 38.449.460.608

38 01

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31375270)

39.267.107.1 40.989.295.7

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.281.769.624 37.602.786.815

26 22

45.724.190.3 48.861.683.1

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.814.472.442 42.952.792.191

97 38

40.702.471.4 41.986.416.4

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.826.751.573 39.465.419.775

45 30

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.272.679.991 7.006.891.655 6.738.863.935 6.229.775.171

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.085.817.072 6.223.930.564 5.920.127.484 5.392.332.969

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.408.547.285 6.263.714.319 5.953.141.439 5.399.515.289

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.408.547.285 6.263.714.319 5.953.141.439 5.399.515.289

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.544.981.949 -1.862.632.959 -1.435.364.319 -997.120.709

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +

-867.712.163 -1.902.416.714 -1.468.378.273 -1.004.303.029

(III – IV)

11.187.432.9 12.002.773.3

Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.096.927 10.534.897.242

59 05

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.135.509 8.760.583.887 9.115.126.357 9.606.442.063

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.749.755.192 -1.946.548.237 -354.542.470 -491.315.706

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua

apresentação em preços constantes.

VALORES A PREÇOS

CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2026 2027 2028 2029

37.307.345.0 37.363.838.3

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.682.333.105 37.013.342.904

75 85

36.501.013.5 36.792.087.7

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.281.769.624 36.198.293.045

94 06

42.503.240.4 43.858.361.0

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.814.472.442 41.348.471.497

33 63

37.835.266.5 37.687.105.5

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 36.826.751.573 37.991.355.193

19 86

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.272.679.991 6.745.178.721 6.264.158.022 5.591.860.764

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.085.817.072 5.991.461.844 5.503.095.838 4.840.170.684

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.408.547.285 6.029.759.645 5.533.784.189 4.846.617.551

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.408.547.285 6.029.759.645 5.533.784.189 4.846.617.551

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.544.981.949 -1.793.062.148 -1.334.252.925 -895.017.880

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +

-867.712.163 -1.831.359.948 -1.364.941.276 -901.464.747

(III – IV)

10.399.356.4 10.773.717.3

Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.096.927 10.141.410.514

19 91

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.135.509 8.433.369.163 8.473.029.348 8.622.764.864

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.749.755.192 -1.873.843.124 -329.567.429 -441.006.127

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.

As metas fiscais definidas para o período de 2027 a 2029 seguem a metodologia prevista no

Manual de Demonstrativos Fiscais, considerando o resultado primário sem as fontes do RPPS.

As projeções indicam um processo de ajuste gradual, com redução progressiva do déficit

primário ao longo do triênio.

Do lado das receitas, projeta-se crescimento nominal contínuo, passando de R$ 38,45 bilhões

em 2027 para R$ 41,63 bilhões em 2029, trajetória compatível com o comportamento esperado

do PIB-DF, com a inflação projetada e com a estabilidade dos principais componentes da receita

corrente. A composição da receita mantém proporções semelhantes entre impostos, taxas,

contribuições e transferências, sem indicar choques estruturais.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31385270)

As despesas totais apresentam uma expansão mais acelerada, alcançando R$ 48,86 bilhões

em 2029, impulsionadas pelos grupos de Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas

Correntes e Despesas de Capital. As despesas primárias crescem acima das receitas primárias,

o que mantém o resultado primário deficitário, embora em trajetória de redução:

2027: –R$ 1,86 bilhão

2028: –R$ 1,43 bilhão

2029: –R$ 0,99 bilhão

O resultado nominal também permanece negativo, refletindo a variação da dívida consolidada

líquida no período.

4.3.2 Projeções das Principais Receitas Tributárias 2026 – 2028

(Valores Correntes em milhares de reais)

O estudo integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 (PLDO 2027) e

apresenta as metodologias e projeções das receitas para o triênio 2027–2029, em valores

correntes. As estimativas utilizam como premissa a mediana das expectativas do IPCA

divulgada pelo Banco Central em 10/04/2025 :

2026: 4,73%

2027: 3,89%

2028: 3,58%

2029: 3,50%

A deflação dos valores de 2026 utilizou o IPCA médio construído a partir dessas expectativas.

Previsão das Receitas Tributárias

Metodologia Geral

A metodologia segue a Decisão TCDF nº 2.579/2008, que determina a fórmula:

Receita bruta – inadimplência + arrecadação de exercícios anteriores – renúncia = receita

líquida estimada

As projeções de renúncia estão no Estudo Técnico 21 – SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN.

ICMS e ISS

Modelagem Econométrica

Foram estimadas equações por Mínimos Quadrados Ordinários (MQO), utilizando como variável

dependente a primeira diferença da receita bruta nominal.

ICMS – Variáveis explicativas

defasagem da própria receita (ICMS)

PIB nacional

índice de receita nominal do varejo ampliado (PMC/IBGE)

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31395270)

vendas de gasolina no DF

ISS – Variáveis explicativas

comportamento passado da arrecadação

PIB nacional

PMS/IBGE (serviços)

taxa de desemprego local

consumo comercial de energia elétrica

população economicamente ativa

Séries históricas

As séries foram reconstruídas adicionando inadimplência e renúncia e excluindo arrecadação de

exercícios anteriores.

Previsões de ICMS e ISS (valores líquidos)

ICMS – Receita líquida prevista (R$ mil):

2027: 13.269.139

2028: 13.652.384

2029: 14.090.020

ISS – Receita líquida prevista (R$ mil):

2027: 4.613.325

2028: 4.970.073

2029: 5.321.367

IPTU, IPVA e TLP

Metodologia

Utilização de:

séries históricas de arrecadação

índices de inadimplência

sazonalidade dos calendários de vencimento

modelagem Holt-Winters para multas, juros e dívida ativa

inclusão dos efeitos dos REFIS 2021 e 2023

Previsões (receita líquida – R$ mil)

IPVA:

2027: 2.318.467

2028: 2.410.484

2029: 2.495.098

TLP:

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32305270)

2027: 307.940

2028: 315.058

2029: 320.205

IPTU:

2027: 1.438.750

2028: 1.480.082

2029: 1.514.041

ITBI e ITCD

Metodologia

Modelagem baseada em:

tendência + sazonalidade (desde 2009)

equação: Yt = (a + b·t)·St

Holt-Winters para dívida ativa e multas

inclusão dos efeitos dos REFIS

Previsões (receita líquida – R$ mil)

ITBI:

2027: 530.813

2028: 561.621

2029: 592.481

ITCD:

2027: 358.143

2028: 376.876

2029: 395.107

Outras Taxas (exceto TLP)

As projeções foram fornecidas por:

DF-Legal: TFE e TEO

ADASA: TFS e TFU

DETRAN-DF: Taxa de Inspeção Demais taxas: atualização monetária pelo IPCA médio.

IRRF

Projeção baseada na arrecadação até março/2026, atualizada pelo IPCA médio e acrescida de

anuênio de 1%.

Receitas Não Tributárias (2027–2029)

Base: série histórica de jan/2025 a mar/2026 (SIGGO). Metodologia: atualização monetária pelo

IPCA médio.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32315270)

Fontes específicas:

CEB: CIP

DETRAN/DER: multas de trânsito

DF-Legal: TFE e TEO

ADASA: TFS e TFU

REFIS – Débitos Não Tributários

REFIS 2021 – Expectativa de Receita (R$ mil)

2027: 1.451

2028: 926

2029: 591

REFIS 2023 – Expectativa de Receita (R$ mil)

2027: 7.351

2028: 3.895

2029: 1.058

4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)

O § 1º do art. 4º da LRF determina que o PLDO deve ser acompanhado de um Anexo de Metas

Fiscais, que estabelecerá, em valores correntes e constantes, as metas anuais de receitas,

despesas, resultados primário e nominal, e do montante da dívida pública, tanto para o exercício

a que se refere a LDO quanto para os dois anos subsequentes.

O art. 4º, § 2º, I, da LRF estabelece que o PLDO conterá avaliação do cumprimento das metas

relativas ao ano anterior. Assim, analisa-se aqui o cumprimento das metas relativas ao ano de

2025, tendo como ponto de partida as informações constantes do Anexo III do PLDO/2027.

A análise considera a execução orçamentária e financeira consolidada até o 3º quadrimestre de

2025, excluídos os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), que não

integram o orçamento fiscal e da seguridade social no âmbito do Tesouro do Distrito Federal.

4.3.2.1 – Receitas

As receitas totais (exceto intraorçamentárias) atingiram R$ 39,1 bilhões, correspondendo a

109,88% da previsão inicial e registrando crescimento nominal de 9,87% em relação a 2024

(34,5 bilhões).

Receitas Correntes

Totalizaram R$ 38,5 bilhões, representando 98,45% das receitas arrecadadas e crescimento de

9,14%.

As Receitas Correntes previstas inicialmente para 2025 somavam R$ 34.200.210.000. A

execução até dezembro alcançou R$ 38.539.795.000, o que corresponde a 112,69% da

previsão inicial.

Isso significa que houve um excesso de arrecadação de R$ 4.339.585.000.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32325270)

Esse desempenho é expressivo e revela uma arrecadação acima do esperado, sustentada

principalmente pelo comportamento da receita tributária, da receita patrimonial e da receita de

serviços.

Cumpre destacar a necessidade de permanente retroalimentação e aperfeiçoamento dos

modelos de projeção das receitas e despesas, de modo a assegurar maior aderência entre as

estimativas constantes da Lei Orçamentária Anual e a arrecadação efetivamente observada. O

excesso de arrecadação verificado no exercício pode indicar não apenas desempenho

econômico favorável, mas também eventuais inconsistências nas premissas utilizadas na

elaboração da previsão inicial, recomendando-se, portanto, o aprimoramento contínuo dos

parâmetros de estimativa

Receita Tributária

A receita tributária (sem FUNDEB) alcançou R$ 27,0 bilhões, com crescimento nominal de

8,84%.

Destaques:

ICMS: R$ 12,6 bilhões (+7,52%)

IRRF: R$ 5,6 bilhões (+14,65%)

ISS: R$ 3,8 bilhões (+11,24%)

IPVA: R$ 1,9 bilhão (+7,12%)

ITCD: crescimento expressivo de 29,90%

ITBI: queda de 22,83%, refletindo desaceleração do mercado imobiliário

Transferências Correntes

Totalizaram R$ 3,7 bilhões, com destaque para:

FPE: R$ 1,4 bilhão (+9,38%)

SUS: R$ 1,25 bilhão (+15,90%)

Salário-Educação: queda de 30,94% devido à decisão do STF sobre critérios de rateio

Receitas de Capital

As receitas de capital somaram R$ 605,2 milhões, com forte crescimento nominal de 90,13%,

impulsionado por:

operações de crédito: R$ 287,5 milhões

transferências de capital: R$ 187,5 milhões

alienação de bens: R$ 88,9 milhões

4.3.2.2 – Despesas

Análise das Despesas

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32335270)

As despesas empenhadas (exceto intraorçamentárias) totalizaram R$ 40,4 bilhões, equivalentes

a 89,66% da dotação autorizada, com crescimento nominal de 8,80% frente a 2024.

Despesas Correntes

Total: R$ 37,4 bilhões (+8,65%)

Composição:

Pessoal e Encargos: R$ 19,3 bilhões (+7,26%)

Outras Despesas Correntes: R$ 17,6 bilhões (+10,52%)

Juros e Encargos: R$ 445,6 milhões (–1,35%)

Despesas de Capital

Total: R$ 2,98 bilhões (+10,63%)

Destaques:

Investimentos: R$ 2,24 bilhões (+16,66%)

Amortização da dívida: R$ 655,7 milhões

Inversões financeiras: R$ 80,1 milhões

Avanço das despesas por grupo

O comportamento das despesas revela tendências importantes:

Pessoal e Encargos (47,93% do total): crescimento moderado (7,26%), porém contínuo,

pressionado por reajustes, progressões e expansão de serviços públicos.

Outras Despesas Correntes (43,59%): crescimento acima da inflação (10,52%), refletindo

aumento de contratos, custeio da saúde e educação e manutenção administrativa.

Investimentos: avanço expressivo (+16,66%), indicando esforço de ampliação da

capacidade instalada e execução de obras.

Juros e Amortizações: estabilidade, contribuindo para manutenção da solvência.

A estrutura de gastos permanece rigidamente concentrada em despesas correntes, o que limita

a flexibilidade fiscal no médio prazo.

Análise do Resultado Orçamentário

A análise consolidada da execução orçamentária do Distrito Federal até o 3º quadrimestre de

2025 evidencia que as receitas totais realizadas, excluídas as operações intraorçamentárias,

alcançaram R$ 39,1 bilhões, enquanto as despesas totais empenhadas, também excluídas as

intraorçamentárias, somaram R$ 40,4 bilhões.

Essa relação demonstra um resultado orçamentário negativo de aproximadamente R$ 1,3

bilhão, após o confronto entre os ingressos e dispêndios do exercício.

Receitas Correntes x Despesas Correntes

Receitas Correntes realizadas: R$ 38,54 bilhões

Despesas Correntes empenhadas: R$ 37,45 bilhões

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32345270)

O confronto entre essas duas categorias revela um superávit corrente de aproximadamente R$

1,09 bilhão, indicando que as receitas de natureza permanente foram suficientes para cobrir as

despesas correntes do exercício.

Receitas de Capital x Despesas de Capital

Receitas de Capital realizadas: R$ 605,26 milhões

Despesas de Capital empenhadas: R$ 2,98 bilhões

Aqui observa-se um déficit de capital de cerca de R$ 2,37 bilhões, decorrente principalmente da

execução de investimentos (R$ 2,24 bilhões) e amortizações da dívida (R$ 655,7 milhões),

frente a um ingresso reduzido de receitas de capital, especialmente operações de crédito, que

realizaram apenas 33,17% da previsão inicial.

Esse comportamento é típico de exercícios em que o governo intensifica a execução de

investimentos ou enfrenta limitações na contratação de operações de crédito.

Resultado Orçamentário Global

A soma dos resultados corrente e de capital resulta em:

Superávit Corrente: +R$ 1,09 bilhão

Déficit de Capital: –R$ 2,37 bilhões

Resultado Orçamentário do Exercício: –R$ 1,28 bilhão (aprox.)

Esse resultado negativo já havia sido apontado no próprio relatório da Secretaria de Economia,

que registra um déficit orçamentário de cerca de R$ 1,3 bilhão.

Assim, quando se compara o resultado do exercício com a variação da disponibilidade líquida

de caixa, obtêm-se:

A disponibilidade líquida de caixa total ao final de 2025 foi positiva em R$ 713,5 milhões,

embora os recursos não vinculados apresentem saldo negativo de R$ 876,6 milhões, os

recursos vinculados registraram superávit de R$ 1,59 bilhão, compensando o quadro global.

Desta forma, o déficit orçamentário do exercício pode ser absorvido por superávits financeiros

acumulados em exercícios anteriores e pela disponibilidade de caixa existente, ainda que

vinculada a finalidades específicas, ponto que merece atenção.

4.3.2.3 – Resultado Primário

O resultado primário foi déficit de R$ 821,4 milhões, cumprindo a meta da LDO, que previa

déficit de até R$ 2,049 bilhões.

4.3.2.4 – Resultado Nominal

O resultado nominal foi negativo em R$ 839,2 milhões, também dentro da meta da LDO (déficit

máximo de R$ 2,113 bilhões).

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32355270)

Os resultados primário e nominal, ambos negativos, evidenciam que o financiamento das ações

governamentais em 2025 demandou a utilização de fontes adicionais de recursos, notadamente

por meio de operações de crédito. Tal dinâmica implica incremento da Dívida Consolidada

Líquida, refletindo a necessidade de captação de recursos para complementar a cobertura das

despesas não financiadas pelas receitas primárias do exercício.

Ainda que tais resultados permaneçam dentro dos limites autorizados pela LDO e pela

legislação fiscal vigente, o comportamento observado reforça a importância do monitoramento

contínuo da trajetória do endividamento, de forma a assegurar a sustentabilidade fiscal no médio

e longo prazo.

4.3.2.5 – Montante da Dívida Pública

Dívida Consolidada Líquida

DCL/RCL: 15,91%

Limite do Senado: 200%

No que se refere ao endividamento, observa-se que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu

a 15,91% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao limite de 200%

estabelecido pelo Senado Federal. Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, o

Distrito Federal operou com ampla margem de segurança em relação aos parâmetros legais de

endividamento, não havendo, portanto, qualquer risco de extrapolação dos limites fixados pela

Resolução nº 40/2001.

A manutenção da DCL em patamar reduzido indica que, por ora, a capacidade de

endividamento do ente permanece preservada, permitindo a contratação de operações de

crédito quando necessárias, sem comprometer a sustentabilidade fiscal.

4.3.3 – Outros Condicionantes da LRF

4.3.3.1 – Garantias

O Demonstrativo Simplificado dos Indicadores de Gestão Fiscal, no Anexo III do PLDO/2026,

traz a estatística de que o total de garantias em proporção da RCL é da ordem de 2,06%.

Esse valor é consideravelmente inferior ao limite máximo definido pela Resolução nº 43/2001 do

Senado Federal, que institui que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo

Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida.

4.3.3.2 – Operações de Crédito

0,74% da RCL (limite: 16%)

No que se refere às operações de crédito, observa-se que o montante contratado em 2025

correspondeu a 0,74% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao

limite de 16% estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Esse indicador, em

consonância com o comportamento da Dívida Consolidada Líquida, confirma que o Distrito

Federal opera em patamar confortável no que diz respeito à capacidade de endividamento, não

havendo, no presente exercício, qualquer risco de aproximação dos limites legais. A baixa

utilização de operações de crédito reforça, portanto, a preservação da margem fiscal disponível

para eventual necessidade futura de financiamento

4.3.3.3 – Pessoal

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32365270)

Índice apurado: 41,46% da RCL

No exercício de 2025, a despesa com pessoal alcançou 41,46% da Receita Corrente Líquida

(RCL), permanecendo abaixo dos limites de alerta (44,10%), prudencial (46,55%) e máximo

(49%) estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse posicionamento indica que o

Distrito Federal se mantém em situação de conformidade fiscal, sem restrições legais à

expansão de despesas obrigatórias. Ainda assim, a trajetória ascendente da despesa com

pessoal requer atenção, uma vez que pressiona gradualmente a margem fiscal disponível e

reduz o espaço para absorção de choques futuros.”

Quando comparados os valores nominais empenhados entre 2024 e 2025, observa-se um

incremento significativo, passando de R$ 14,177 bilhões para R$ 16,175 bilhões — aumento de

aproximadamente R$ 2,0 bilhões, ou 14,1%. Esse crescimento, superior ao observado em

exercícios anteriores, contribuiu para a elevação do índice em relação à RCL e reforça a

tendência de pressão estrutural sobre o gasto obrigatório. Embora o percentual apurado em

2025 ainda se mantenha em patamar confortável, a continuidade desse ritmo de expansão pode

reduzir a margem fiscal nos próximos exercícios, recomendando monitoramento permanente e

planejamento antecipado.

4.3.3.4 – Disponibilidade Líquida de Caixa

Disponibilidade líquida total: R$ 713,5 milhões

No tocante à disponibilidade de caixa, observa-se que, embora o Distrito Federal apresente

saldo líquido positivo de R$ 713,5 milhões, a composição desses recursos revela situação que

demanda atenção.

Os valores vinculados encerraram o exercício superavitários, ao passo que os recursos não

vinculados registraram déficit de R$ 876 milhões, indicando que parte das despesas ordinárias

— tradicionalmente financiadas por receitas de livre aplicação (fonte 100) — pode ter sido

coberta, ainda que indiretamente, por recursos vinculados.

Tal dinâmica representa risco fiscal relevante, uma vez que a utilização de recursos destinados

a finalidades específicas para suportar despesas gerais do Estado pode gerar descompasso

entre a origem e a aplicação dos recursos, exigindo recomposição futura para assegurar o

cumprimento das vinculações legais.

Recomenda-se, portanto, monitoramento contínuo dessa situação, de modo a evitar a

desvirtuação de recursos vinculados e garantir a sustentabilidade financeira das obrigações

associadas a essas fontes.

4.3.4 – Mínimos Constitucionais

4.3.4.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do

FUNDEB

Educação – MDE e FUNDEB

Aplicação em MDE: 25,29% (mínimo: 25%)

FUNDEB: aplicação R$ 312 milhões acima do mínimo

Magistério: 89,31% (mínimo: 70%)

No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), verifica-se que o Distrito Federal

aplicou 25,29% da receita líquida de impostos, superando o mínimo constitucional de 25% por

uma margem relativamente estreita, equivalente a aproximadamente R$ 41,8 milhões. Observa-

se, ademais, que essa margem de segurança — já reduzida em 2024 — apresentou nova

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32375270)

diminuição em 2025, indicando tendência de estreitamento no espaço fiscal disponível para o

cumprimento desse requisito constitucional.

Importa destacar que, conforme determina o arcabouço jurídico vigente, os dispêndios

realizados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal não integram o cômputo

para fins de verificação do mínimo de MDE. Essa limitação reduz significativamente o universo

de despesas elegíveis, tornando mais desafiador o atendimento do percentual mínimo e

exigindo maior precisão na alocação de recursos próprios do Tesouro.

Ainda assim, o Distrito Federal superou o mínimo obrigatório do FUNDEB em cerca de R$ 312

milhões e destinou 89,31% dos recursos do Fundo à remuneração do magistério, percentual

substancialmente superior ao mínimo legal de 70%.

Diante desse cenário, recomenda-se reflexão quanto à estruturação orçamentária dos

exercícios subsequentes, com vistas a ampliar a margem de segurança no cumprimento do

mínimo constitucional de MDE. Tal medida contribuirá para reduzir a dependência de ajustes

finos na execução e fortalecer a previsibilidade fiscal do setor educacional, assegurando maior

estabilidade no atendimento das obrigações constitucionais.

4.3.4.2 – Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

Aplicação total: R$ 4,1 bilhões

Superávit frente ao mínimo constitucional: R$ 417,8 milhões

Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, a área da saúde operou com uma margem

adequada em relação ao mínimo constitucional, não se verificando riscos de descumprimento

dos parâmetros legais aplicáveis. A execução acima do piso demonstra que o financiamento das

ações e serviços públicos de saúde manteve-se dentro de um patamar seguro, compatível com

as exigências constitucionais e com a capacidade orçamentária do Distrito Federal.

4.3.5 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

ÁREA LOA 2026 PLDO 2027 – VARIAÇÃO % Variação

Versão Final

SEGURANÇA 15.408.460.032 15.461.048.008 52.587.976 0,3%

PÚBLICA

Pessoal 12.636.975.282 12.591.739.746 -45.235.536 -0,4%

Custeio 2.568.846.892 2.666.670.404 97.823.512 3,8%

Investimento 202.637.858 202.637.858 - 0,0%

SAÚDE 7.894.461.400 8.522.895.786 628.434.386 8,0%

Pessoal 6.027.673.122 6.556.107.508 528.434.386 8,8%

Custeio 1.866.788.278 1.966.788.278 100.000.000 5,4%

Investimento - - - 0,0%

EDUCAÇÃO 5.109.284.159 5.539.316.728 430.032.569 8,4%

Pessoal 4.360.000.000 4.710.032.569 350.032.569 8,0%

Custeio 749.284.159 829.284.159 80.000.000 10,7%

Investimento - - - 0,0%

TOTAL 28.412.205.591 29.523.260.522 1.111.054.931 3,91%

A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda

Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:

Art. 21 Compete à União:

...

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32385270)

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de

bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira

ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio ; (grifamos)

Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de

transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.

No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 –

Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de

2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu

somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os

recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro

do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias

distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891

/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis

orçamentárias da União, diretamente no Siafi.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal

do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo

Constitucional do Distrito Federal.

Art. 21. Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio

de fundo próprio; (grifamos)

A distribuição dos recursos do Fundo para o exercício de 2027 demonstra a manutenção da

prioridade histórica conferida à área de Segurança Pública, ao mesmo tempo em que evidencia

um direcionamento mais intenso do crescimento orçamentário para as áreas de Saúde e

Educação. Embora a Segurança Pública continue concentrando a maior parcela dos recursos

disponíveis, observa-se uma redução relativa de sua participação no total do Fundo, em razão

da expansão mais expressiva dos recursos destinados às demais áreas.

Na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, a Segurança Pública absorve aproximadamente

54,2% dos recursos totais do Fundo, correspondendo a R$ 15,4 bilhões. Já na proposta

constante do PLDO 2027, essa participação passa para cerca de 52,4%, alcançando R$ 15,46

bilhões. Apesar do crescimento nominal de R$ 52,6 milhões, a expansão representa apenas

0,3% em relação ao exercício anterior, percentual significativamente inferior ao crescimento

observado nas demais áreas. Tal comportamento indica uma política de manutenção do

patamar de financiamento da Segurança Pública, sem, contudo, direcionar para ela parcela

significativa dos recursos adicionais disponibilizados no período.

A área da Saúde apresenta o maior incremento absoluto e relativo entre as três áreas

analisadas. Seus recursos passam de R$ 7,89 bilhões em 2026 para R$ 8,52 bilhões em 2027,

representando um acréscimo de R$ 628,4 milhões e uma variação de 8,0%. Em consequência,

sua participação no Fundo aumenta de 27,8% para 28,9%. Destaca-se que mais da metade de

todo o crescimento do Fundo no período está concentrada na Saúde, evidenciando uma clara

priorização dessa área na proposta orçamentária. O aumento decorre principalmente da

ampliação das despesas com pessoal, que crescem R$ 528,4 milhões, além do incremento de

R$ 100 milhões nas despesas de custeio.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32395270)

A Educação também apresenta expansão relevante dos recursos. O orçamento destinado à

área passa de R$ 5,11 bilhões para R$ 5,54 bilhões, com acréscimo de R$ 430 milhões e

crescimento de 8,4%, o maior percentual entre as áreas contempladas. Sua participação no total

do Fundo aumenta de 18,0% para 18,8%, demonstrando fortalecimento relativo na distribuição

dos recursos. Assim como ocorre na Saúde, o crescimento é impulsionado predominantemente

pelas despesas com pessoal, que registram aumento superior a R$ 350 milhões, enquanto as

despesas de custeio crescem R$ 80 milhões.

Outro aspecto relevante refere-se à composição interna das despesas. Em todas as áreas

verifica-se elevada concentração de recursos em gastos com pessoal. Na Educação,

aproximadamente 85% dos recursos previstos para 2027 destinam-se a essa finalidade. Na

Segurança Pública, o percentual supera 81%, enquanto na Saúde alcança cerca de 77%. Essa

estrutura demonstra que a maior parte do Fundo está comprometida com a manutenção da

força de trabalho e das atividades permanentes dos serviços públicos. Em contrapartida, os

investimentos apresentam participação bastante reduzida. Na Segurança Pública, os

investimentos permanecem estáveis em R$ 202,6 milhões, representando pouco mais de 1% do

orçamento da área. Já na Saúde e na Educação não há previsão de investimentos na tabela

apresentada, o que evidencia que a expansão dos recursos está voltada essencialmente para

despesas correntes.

Sob a perspectiva da distribuição do crescimento orçamentário, observa-se que dos R$ 1,11

bilhão adicionais previstos para o Fundo em 2027, aproximadamente 56,6% são destinados à

Saúde, 38,7% à Educação e apenas 4,7% à Segurança Pública. Esse dado revela que, embora

a Segurança Pública continue sendo a principal destinatária dos recursos em termos absolutos,

a estratégia de alocação dos novos recursos prioriza o fortalecimento das políticas de Saúde e

Educação. Dessa forma, a proposta orçamentária para 2027 preserva a estrutura tradicional de

financiamento do Fundo, mas promove um reequilíbrio gradual na distribuição dos recursos

adicionais, favorecendo áreas sociais que apresentam maior crescimento relativo e ampliando

sua participação no orçamento total.

4.3.5.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária

A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e

financeira entre o exercício de 2003 e 2026, bem como a projeção para o exercício financeiro de

2027.

R$ 1

Var %

Autorizado

Ano Dotação Inicial Autorizado Empenhado Liquidado

ano anterior

2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800

2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%

2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%

2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%

2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%

2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%

2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%

2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%

2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%

2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33305270)

2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%

2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%

2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%

2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%

2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%

2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%

2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%

2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%

2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%

2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%

2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%

2024 23.272.461.079 23.272.461.079 23.380.426.414 2.219.472.962 1,16%

2025 25.078.223.161 25.186.033.782 25.185.937.642 24.687.444.415 7,76%

2026* 28.412.205.591 28.412.205.591 10.898.752.171 10.008.894.042 13,29%

2027** 29.523.260.520 3,91%

* Extração em 23/05/2026

** Projeção realizada pela Subsecretaria do Tesouro (SEEC/SUTES),

A projeção para 2027 (R$ 29,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ?SEEC

/GAB. Destaca-se que, segundo a mesma fonte, os recursão serão assim distribuídos:

R$ 1

Área Previsão % / Total

Segurança Pública 15.461.048.007 52,37%

Saúde 8.522.895.786 28,87%

Educação 5.539.316.728 18,76%

Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 3,91% para

efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com

base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de março/2026.

4.3.5.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025

A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os

exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :

Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao

FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido

anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33315270)

§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a

razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do

aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no

inciso I .

Base de Cálculo FCDF – RCL da União

R$ milhares

Var %

Mês RCL (a) Mês RCL (b) (c) = (b)/(a)

-1

jul/24 134.357.679 jul/25 147.943.762 10%

ago/24 87.754.492 ago/25 99.120.634 13%

set/24 102.896.381 set/25 107.302.103 4%

out/24 149.187.073 out/25 161.523.964 8%

nov/24 105.849.015 nov/25 106.432.288 1%

dez/24 108.420.178 dez/25 89.904.692 -17%

jan/25 233.731.117 jan/26 237.017.960 1%

fev/25 86.739.841 fev/26 94.943.637 9%

mar/25 111.386.916 mar/26 129.185.543 16%

abr/25 152.776.217 abr/26 100,00%

mai/25 111.138.120 mai/26 100,00%

jun/25 109.735.840 jun/26 100,00%

TOTAL 1.493.972.869 TOTAL 1.173.374.583

https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:52173

Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12

meses, ou seja, entre julho de 2025 e março de 2026), a variação do FCDF apresenta-se igual a

+4,73%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +3,50%, conforme se

evidencia do texto extraído da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ? SEEC/GAB (p. 2).

19. Importante ressaltar que foi considerado o índice de 3,5% para efeito de correção do

aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com base nos valores da

Receita Corrente Líquida (RCL) da União disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional

(STN) até o mês de março/2026. Assim, foi observada a lógica estabelecida na Lei nº 10.633

/2002.”

Nesse sentido, observa-se que o Poder Executivo definiu premissas bem realistas para projeção

do FCDF para 2027, notadamente para incorporar os valores apurados em março do corrente

ano, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização

e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC nº 104 de 04

de dezembro de 2019.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33325270)

4.3.5.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área

Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2026 e

sua correspondência com os valores projetados para 2027. Percebe-se que ocorreu variação

dos percentuais de cada área entre os anos, havendo um incremento para a área de Segurança

Pública e um decréscimo para as áreas de Saúde e Educação.

R$ 1

2026 2027 Var %

ÁREA

Autorizado* (a) % PLDO (b) % (c) = (b) / (a) - 1

Segurança Pública 12.721.775.417 45,84% 15.461.048.007 52,37% 21,53%

Saúde 9.003.754.466 32,44% 8.522.895.786 28,87% -5,34%

Educação 6.028.539.689 21,72% 5.539.316.728 18,76% -8,12%

TOTAL 27.754.069.572 100,00% 27.754.069.572 100,00% 8,08%

O quadro acima traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com

recursos do Fundo Constitucional do DF.

4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)

Evolução do Patrimônio Líquido entre 2023 e 2025 - Consolidado

R$ 1,00

1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %

Patrimônio/Capital -5.580.933.896,31 -7,48% 37.488.861.659,79 -54,03% 42.274.120.002,99 -34,13%

Reservas 621.595.278,99 0,83% 1.093.656.866,29 -1,58% 1.699.735.851,30 -1,37%

Resultado Acumulado 79.590.067.742,61 106,65% -107.968.834.701,68 155,61% -167.835.984.634,59 135,50%

1 TOTAL 74.630.729.125,29 100% -69.386.316.175,60 100% -123.862.128.780,30 100,00%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO

Prestação de contas Anual - 2025

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33335270)

Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do

PLDO de 2027, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que

este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das

variações do PL do ente da Federação. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no

PLDO do exercício anterior.

A presente análise técnica demonstra a evolução do Patrimônio Líquido (PL) do Distrito Federal

no período de 2023 a 2025, consolidando os dados extraídos das demonstrações contábeis e

das informações relevantes contidas nas notas explicativas, notadamente aquelas que detalham

os ajustes contábeis extraordinários e o tratamento das obrigações previdenciárias constantes

na Prestação de Contas Anual – 2025.

Na análise empreendida, observa-se uma trajetória de acentuada deterioração patrimonial.

Partindo de um saldo positivo de 74,63 bilhões em 2023, o Patrimônio Líquido consolidado do

Distrito Federal reverteu-se para negativo de 69,39 bilhões em 2024 e aprofundou-se ainda mais

para 126,73 bilhões negativos em 2025, conforme o Balanço Patrimonial de 2025 (p. 142). Essa

evolução negativa persistente, mesmo após a correção contábil do reconhecimento assimétrico

da obrigação do IPREV realizada em 2025, indica que os fatores estruturais de desequilíbrio – e

não apenas ajustes pontuais – continuam a comprometer a saúde patrimonial do ente.

A análise detalhada dos elementos do Patrimônio Líquido revela a dinâmica implícita a essa

variação. A conta Patrimônio ou Capital, que já havia saltado de um saldo negativo de 5,58

bilhões em 2023 para um positivo de 37,49 bilhões em 2024 – resultado direto dos ajustes para

regularização de lançamentos passados e adequação da segregação de contas intra e inter –,

manteve-se positiva e cresceu para 39,14 bilhões em 2025. As Reservas também apresentaram

evolução expressiva, passando de 0,62 bilhão em 2023 para 1,09 bilhão em 2024 e alcançando

1,10 bilhão em 2025, com destaque para o crescimento da rubrica Demais Reservas,

possivelmente associada a ajustes patrimoniais e destinações específicas.

O ponto central da deterioração, contudo, reside na conta Resultado Acumulado, que declinou

de um saldo positivo de 79,59 bilhões em 2023 para negativo de 107,97 bilhões em 2024 e

agravou-se ainda mais para 167,57 bilhões negativos em 2025 – uma piora de

aproximadamente 59,6 bilhões em um único exercício. O detalhamento deste agregado, à luz da

Prestação de Contas Anual de 2025, revela três fatores preponderantes para esse

comportamento.

Primeiramente, o resultado patrimonial do próprio exercício de 2025 foi fortemente deficitário.

Conforme a Demonstração das Variações Patrimoniais (Balanço Geral 2025, p. 167), o déficit

patrimonial atingiu 53,67 bilhões em 2025, contrastando com o déficit de 5,70 bilhões registrado

em 2024, evidenciando que as Variações Patrimoniais Diminutivas superaram amplamente as

Variações Patrimoniais Aumentativas no período. Esse resultado foi impactado pelo crescimento

de despesas com pessoal (13,17 bilhões), benefícios previdenciários e assistenciais (7,92

bilhões) e, especialmente, por desvalorização e perdas com ativos e incorporação de passivos,

que totalizaram expressivos 42,86 bilhões em 2025, ante apenas 3,51 bilhões em 2024.

Segundo, e de grande magnitude, o Governo do Distrito Federal promoveu, em dezembro de

2025, o desreconhecimento de créditos da Dívida Ativa com baixa e baixíssima perspectiva de

recuperação, com base na nova metodologia de rating instituída pela Lei Complementar nº

1.026 de 2023, conforme detalhado na Gestão Patrimonial do Balanço Geral (páginas 145 a

147). Foram desreconhecidos 40,42 bilhões em créditos, sendo 24,15 bilhões classificados

como irrecuperáveis (Classe D) e 16,27 bilhões como de difícil recuperação (Classe C). Esse

ajuste contábil, embora necessário para conferir maior fidedignidade ao ativo, impactou

diretamente o Resultado Acumulado e o Patrimônio Líquido consolidado.

Terceiro, persistem e se agravam os efeitos das obrigações previdenciárias de longo prazo. A

questão crítica, conforme explicitado em exercícios anteriores, refere-se ao reconhecimento do

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33345270)

passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As provisões matemáticas

previdenciárias de longo prazo continuaram a crescer, atingindo 171,97 bilhões em 2025 (p.

165), ante 148,08 bilhões em 2024, com aumento de aproximadamente 23,89 bilhões. A última

avaliação atuarial do RPPS (p. 166) apontou déficit atuarial de cerca de 183 bilhões em 2025,

com crescimento de 17% em relação ao ano anterior, pressionado por reajustes de benefícios,

incorporação de gratificações próximas à aposentadoria, reajustes de benefícios com paridade e

alteração da taxa de juros atuarial.

Em conclusão, a análise técnica evidencia que a posição patrimonial extremamente negativa ao

final de 2025 não reflete apenas o desempenho operacional do exercício, mas é resultado da

combinação de três fatores conjunturais e estruturais: (i) o déficit patrimonial recorrente e

aprofundado em 53,67 bilhões; (ii) o desreconhecimento massivo de créditos da Dívida Ativa no

montante de 40,42 bilhões, decorrente de nova metodologia contábil; e (iii) o crescimento

acelerado do passivo atuarial previdenciário, que ampliou o déficit do RPPS para 183 bilhões.

Diante do exposto, faz-se necessário formular alguns questionamentos para que a situação

patrimonial possa ser mais bem elucidada, notadamente quanto ao detalhamento das medidas

estruturais adotadas para equacionar o déficit atuarial do RPPS, à consolidação do impacto do

desreconhecimento da Dívida Ativa sobre o resultado acumulado segregado por natureza, e à

apresentação de uma reconciliação clara entre o superávit orçamentário primário eventualmente

apurado e o déficit patrimonial registrado nas demonstrações contábeis do exercício de 2025.

4.4.1 - Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF

Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %

Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -735,02% -459.707.252,55 -6,81% 0 0,00%

Reservas 0 0,00% 472.205.639,59 7,00% 1.074.276.422,74 14,87%

Resultado Acumulado 54.087.187.661,35 835,02% 6.735.256.725,16 99,81% 6.151.630.681,45 85,13%

1 TOTAL 6.477.388.133,62 100% 6.747.755.112,20 100% 7.225.907.104,19 100%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO

Prestação de contas Anual - 2025

Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL

aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. Já no ano 2024, a variação em relação ao ano

anterior, foi de 4,17%, incremento o Patrimônio Líquido de forma mais modesta. Tendo em vista

que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-

se que a razão do aumento do PL de 2022 para 2023 foi decorrente do crescimento do

Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.

Em 2024, ocorreu uma redução de 99,03% nesta conta negativa, que passou para -R$ 459,71

milhões. Isso representa uma diminuição de R$ 47,15 bilhões no valor absoluto do passivo

representado por esta conta.

Quando analisada a conta Resultado Acumulado, observa-se um crescimento moderado de

3,52% entre 2022 (R$ 52,25 bilhões) e 2023 (R$ 54,09 bilhões). Em 2024, a conta Resultado

Acumulado apresenta uma redução de 87,55%, despencando para R$ 6,74 bilhões. Isso

significa uma perda de R$ 47,35 bilhões no acumulado de resultados em apenas um ano.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33355270)

4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)

Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2027 traz o documento

“Relatório de Avaliação Atuarial”, data-base de dados de 31 de agosto de 2025 e data focal de

31 de dezembro de 2025, elaborado pelo atuário Adilson Moraes da Costa – MIBA nº 1.032.

Acerca da Avaliação Atuarial encaminhada anexa ao PLDO/2027, o parecer técnico evidencia

que as despesas previdenciárias do Fundo Financeiro são superiores à soma do patrimônio e

da receita de contribuição, restando caracterizada a necessidade de complementação e aporte

financeiro regular por parte do Distrito Federal para a cobertura de insuficiências financeiras do

plano. Conforme atesta o relatório atuarial:

Com relação ao grupo de participantes do Fundo Financeiro, estruturado sob o regime de

repartição simples e caracterizado como um grupo em extinção, a despesa previdenciária é

superior à soma do patrimônio e das receitas de contribuição, havendo a necessidade de

complementação financeira do Ente. No entanto, a longo prazo, esses gastos começarão a

reduzir gradativamente até a completa extinção do grupo.

Importante destacar que a opinião atuarial e as projeções referentes ao regime financeiro

(Repartição Simples), apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2027, estão fundamentadas nos novos parâmetros técnicos e fluxos de caixa que acompanham

a presente proposição.

Na atualidade, as receitas e projeções utilizadas para o Fundo Financeiro estão baseadas no

custeio normal estabelecido na legislação vigente, aplicando-se a alíquota previdenciária

ordinária de 14,00% para os servidores ativos e de 28,00% patronal para o Ente, além da

cobrança progressiva/efetiva de 11,00% a 14,00% sobre as parcelas de proventos e pensões de

aposentados e pensionistas que excedem os limites regulamentares do RGPS, conforme o art.

61 da Lei Complementar nº 769/2008.

4.5.1 - RESUMO

Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários

descritos abaixo, inclusive o Abono Anual, previstos na legislação distrital, para fins de apuração

do custo:

Pensão por Morte;

Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e

Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez).

A legislação distrital segrega a massa de servidores em dois fundos com características e

regras específicas de elegibilidade:

Fundo Capitalizado (Plano Previdenciário): Composto pelos servidores admitidos no

serviço público a partir de 1º de março de 2019, bem como aos que optaram por este

regime nos termos da Lei Complementar nº 932/2017. Os benefícios deste fundo são

financiados sob o Regime Financeiro de Capitalização.

Fundo Financeiro (Plano Financeiro): Composto pelos servidores admitidos no serviço

público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data

e seus respectivos dependentes. Os benefícios deste fundo são financiados sob o Regime

Financeiro de Repartição Simples.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33365270)

Desta forma, em agosto de 2025, data em que foi posicionada a base cadastral para este

estudo (com data focal em 31 de dezembro de 2025), o Fundo Capitalizado possuía um

contingente de 17.278 segurados em atividade, 9 aposentados e 20 pensionistas.

Por outro lado, o Fundo Financeiro contava com um contingente de 62.355 segurados em

atividade, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas. Ressalte-se que os militares do Distrito

Federal não foram considerados neste estudo, seguindo a diretriz de que o respectivo passivo

atuarial é evidenciado separadamente.

Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo evolutivo da massa do

fundo capitalizado e do fundo financeiro em relação às últimas avaliações realizadas.

Quadro 4.5.1.1 – Comparativo Massa Fundo Previdenciário

BENEFICIÁRI I. II. III. IV. VARIAÇÃO (2027

OS PLDO2025 PLDO2026 PLDO2027 /2026)

ATIVOS 9.944 15.471 17.278 +1.807

APOSENTADOS 0 6 9 +3

PENSIONISTAS 0 12 20 +8

TOTAL 9.944 15.489 17.307 +1.818

Fonte: PLDO/25 e PLDO/27.

Os dados apontam para um crescimento de 11,68% no número de participantes ativos

(incremento líquido de 1.807 servidores). Paralelamente, registrou-se a evolução do número de

aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas (de 12 para 20).

A variação conjunta do quantitativo de segurados e dos valores médios de salários e benefícios

resultou em um aumento total de 23,86% no gasto global com a folha de pessoal do Fundo

Capitalizado no período.

Quadro 4.5.1.2 – Comparativo Massa Fundo Financeiro

BENEFICIÁRI I. II. III. IV. VARIAÇÃO (2027

OS PLDO2025 PLDO2026 PLDO2027 /2026)

ATIVOS 69.181 64.866 62.355 -2.511

APOSENTADOS 59.426 62.075 62.644 +569

PENSIONISTAS 13.324 13.624 13.634 +10

TOTAL 141.931 140.565 138.633 -1.932

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33375270)

Análise do Fundo Financeiro

Os dados revelam uma redução de 3,87% no quantitativo de participantes ativos, representando

uma saída líquida de 2.511 servidores da fase laborativa. Em contrapartida, houve um

acréscimo de 569 novos servidores aposentados e um incremento de 10 pensões instituídas no

mesmo período.

Essa retração da base contributiva, associada à elevação dos valores médios de salários e

benefícios, resultou em um aumento total de 12,35% na despesa previdenciária global do Fundo

Financeiro, evidenciando a sua característica de grupo em extinção com dependência crescente

de aportes do ente distrital.

4.5.2 – COMPOSIÇÃO SALARIAL - MASSAS

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Capitalizado (Regime

Previdenciário) apresenta uma folha salarial mensal global de R$ 122.344.608,62 , com

respectivo salário médio geral de R$ 7.080,95 . A idade média dos servidores em atividade

vinculados a este fundo é de 38 anos , enquanto a idade média de admissão no serviço público

distrital foi de 35 anos e a idade média de aposentadoria projetada é de 56 anos.

A distribuição detalhada do fundo capitalizado, segmentada por sexo e entre as carreiras do

magistério ("Professor" e "Professora") e demais áreas ("Não Professor" e "Não Professora"),

está disposta no quadro a seguir:

Quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário

FOLHA SALÁRI IDADE

IDADE IDADE

DISCRIMI SALARIAL O APOS.

QUANT. MÉDIA MÉDIA

NAÇÃO MENSAL MÉDIO PROJET

ATUAL ADMISSÃO

(R$) (R$) ADA

80.448.677,

Feminino 11.437 7.034,07 39 35 55

17

Não 51.156.435,

7.615 6.717,85 38 35 56

Professora 19

29.292.241,

Professora 3.822 7.664,11 39 37 52

98

41.895.931,

Masculino 5.841 7.172,73 38 34 59

46

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33385270)

Não 4.402 31.475.519, 7.150,28 38 34 60

Professor 34

10.420.412,

Professor 1.439 7.241,43 38 36 56

12

TOTAL 122.344.608

17.278 7.080,95 38 35 56

GERAL ,62

Fonte: PLDO/27

Quadro 4.5.2.2 – Composição Massa Salarial – Regime Financeiro

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como

folha mensal o valor de R$ 716.241.100,06, com respectivo salário médio de R$ 11.041,86. A

idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 48,3 anos, conforme

quadro abaixo.

FOLHA SALÁRI IDADE

IDADE IDADE

DISCRIMIN SALARIAL O APOS.

QUANT. MÉDIA MÉDIA

AÇÃO MENSAL MÉDIO PROJETA

ATUAL ADMISSÃO

(R$) (R$) DA

Feminino 40.415 483.782.592 11.970 48 30 56

Não

26.981 323.394.926, 11.986 48 31 57

Professora

Professora 13.434 160.387.665, 11.938 48 29 53

Masculino 21.940 290.062.750 13.220 50 30 60

Não

16.639 231.245.452 13.897 50 30 61

Professor

Professor 5.301 58.817.298 11.095 50 30 57

TOTAL

62.355 773.845.342 12.410 49 30 57

GERAL

Fonte: PLDO/27

4.5.3 – PATRIMÔNIO DOS PLANOS

Para o Fundo Capitalizado (Regime Previdenciário), apresentou-se patrimônio, na avaliação

atuarial de 2026, no valor total de R$ 2.214.819.368,97, comparado ao valor de R$

1.345.138.512,04 manifestado no PLDO 2026 e R$ 830.975.282,75 apurado no PLDO 2025, o

que representa um expressivo crescimento de 64,65% no ativo líquido do plano de 2025 para

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33395270)

2026. A alocação dos recursos está concentrada majoritariamente no segmento de Renda Fixa,

que responde por 95,06% da carteira total.

A composição detalhada e o comparativo do patrimônio do fundo capitalizado encontram-se

dispostos no quadro abaixo:

Quadro 4.5.3.1 – Patrimônio – Regime Previdenciário

VARIAÇÃ

ESPECIFICAÇ VALORES % TOTAL VALORES % TOTAL O

ÃO 2025 (R$) 2025 2026 (R$) 2026 ABSOLUT

A (R$)

1.274.845.7 +830.

94,77% 2.105.402.840 95,06%

11 557.128

RENDA FIXA

+39.

70.292.800 5,23% 109.416.528 4,94%

RENDA 123.728

VARIÁVEL

INVESTIMENT 25.415.750 1,89% 0,00 0,00% -25.415.750

O NO

EXTERIOR

INVESTIMENT

10.678.894 0,79% 0,00 0,00% -10.678.894

O

ESTRUTURA

DO

1.381.233.1 +833.

100,00% 2.214.819.368 100,00%

56 586.212

TOTAL

Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).

Em relação ao Fundo Financeiro (Regime Financeiro), estruturado sob o modelo de repartição

simples, o patrimônio líquido acumulado e posicionado em dezembro de 2025 totaliza R$

572.511.056,12. Conforme diretrizes da Unidade de Atuária e dados fornecidos pelos técnicos

do IPREV, este montante está integralmente alocado em carteira de Renda Fixa.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34305270)

Houve uma redução patrimonial em relação ao valor manifestado no período anterior (PLDO

2026), que totalizava R$ 674.777.343,00, conforme evidenciado no quadro demonstrativo

abaixo:

Quadro 4.5.3.2 – Patrimônio – Regime Financeiro

% %

ESPECIFICAÇ VALORES VALORES VARIAÇÃO

TOTAL TOTAL

ÃO 2025 (R$) 2026 (R$) ABSOLUTA (R$)

2025 2026

RENDA FIXA 668.730.802 99,1% 572.511.056 100,00% -96.219.745

DEMAIS

BENS E 6.046.541 0,9% 0 0,00% -6.046.541

ATIVOS

TOTAL 674.777.343 100,00% 572.511.056 100,00% -102.266.286

Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).

4.5.4 – FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR

O Fundo Solidário Garantidor (FSG), instituído pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro

de 2017, foi composto inicialmente pelo patrimônio acumulado no Fundo Previdenciário

capitalizado. Este fundo atua como um colchão de solvência estruturado para assegurar o

equilíbrio financeiro e atuarial dos planos mediante a incorporação gradual de ativos lineares,

tais como direitos sobre a Dívida Ativa, parcerias público-privadas (PPPs), dividendos e Juros

sobre Capital Próprio (JCP). Nos termos do art. 46 da referida lei, autoriza-se a destinação do

resultado líquido real da carteira (ganhos acima da inflação apurados no exercício anterior) para

o Fundo Financeiro.

Diferente do cenário reportado nas projeções passadas — quando a Unidade de Atuária do

IPREV-DF indicou a ausência de reversão de receitas do FSG e não computou impactos no

resultado atuarial —, os cálculos e as provisões matemáticas atuais passam a discriminar as

receitas patrimoniais e os ativos do plano de forma consolidada e agregada, em estrita

conformidade com as diretrizes contábeis aplicáveis ao setor público e com o método do Crédito

Unitário Projetado (CUP) para fins de escrituração.

Para fins de contextualização das metas de rentabilidade da carteira de investimentos ligada ao

patrimônio dos planos do IPREV, os parâmetros de referência observados estão dispostos no

quadro abaixo:

Quadro 4.5.4.1 – Parâmetros de Rentabilidade e Metas Atuariais

ESPECIFICAÇÃO / INDICADOR PARÂMETROS DE REFERÊNCIA VIGENTES

Meta Atuarial Definida (Política de

IPCA + 5,25% ao ano

Investimentos)

Rentabilidade Média Auferida pelo

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34315270)

Plano 11,93% (IPCA)

Meta superada (Arrecadação real de 11,93% vs.

Resultado Frente à Meta Atuarial

Meta de 9,73%)

Premissa de Crescimento Salarial

1,00% ao ano

Real (Mínimo)

Taxa de Juros de Desconto (Fundo 5,93% real ao ano (Taxa parâmetro de 5,63% +

Previdenciário) Bônus de 0,30%)

Taxa de Juros de Desconto (Fundo 5,45% real ao ano (Sem aplicação de bônus por

Financeiro) atingimento)

Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).

As estimativas de receitas do Fundo Solidário Garantidor, combinadas com a consolidação de

ativos sob a gestão do IPREV-DF, dão suporte à Reserva Atuarial para Ajustes do Fundo, que

totaliza R$ 1.531.418.642,52 sob o método Agregado e R$ 1.662.733.867,63 sob o método

CUP, garantindo os recursos necessários à cobertura das obrigações futuras da previdência

distrital.

4.5.5 – RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL

A Avaliação Atuarial do exercício de 2026, em linha de continuidade com os parâmetros

metodológicos das avaliações de 2024 e 2025, baseou-se na premissa restritiva de que não

foram considerados quaisquer valores oriundos do Fundo Constitucional como ativo garantidor

do Fundo Financeiro. Portanto, não há impacto direto do Fundo Constitucional no resultado

atuarial ou no dimensionamento das provisões matemáticas calculadas para o regime de

repartição simples do IPREV-DF.

A segregação dos fluxos e a demonstração contábil das contas de passivo e compensação do

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), isolando o impacto de fontes externas de

custeio, encontram-se estruturadas no quadro abaixo:

Quadro 4.5.5.1 – Demonstrativo de Deduções e Ativos Previdenciários Consolidados

VALOR

CONTA TÍTULO DA CONTA / VALOR APURADO -

APURADO -

CONTÁBIL ESPECIFICAÇÃO AGREGADO (R$)

CUP (R$)

2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária

4.226.566.182,13 4.226.566.182,13

1.05 do Plano Financeiro

2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária

4.883.172.954,60 4.883.172.954,60

2.04 a Conceder - Financeiro

2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária

400.672.524,74 400.672.524,74

4.04 a Conceder - Previdenciário

Fundo

Aportes / Ativos Garantidores

Constituci 0,00 0,00

Computados no Passivo

onal

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34325270)

TOTAL Ativo Líquido dos Planos

2.787.330.425,09 2.787.330.425,09

DO (Financeiro e Previdenciário)

ATIVO

1. Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).

2. A manutenção dessa premissa resguarda a fidedignidade das projeções de fluxo de caixa,

condicionando o equilíbrio técnico do sistema previdenciário estritamente às alíquotas

normais vigentes, à rentabilidade dos ativos líquidos constituídos e aos aportes diretos do

ente federativo para a cobertura de insuficiências financeiras.

4.5.6 – SALVAGUARDAS E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO PATRIMONIAL

Diante da necessidade de preservação do Superávit Técnico Atuarial de R$ 1.668.098.787,81

apurado no Fundo Capitalizado, e considerando os apontamentos trazidos pelo Parecer SEI nº

79/2025/MPS quanto à sensibilidade do passivo às oscilações de mercado e taxas de juros,

estabelecem-se salvaguardas prudenciais para a gestão dos recursos e para as relações com

as instituições financeiras depositárias e administradoras, em especial o Banco de Brasília

(BRB).

As medidas visam neutralizar riscos de liquidez, garantir o atingimento da meta atuarial (IPCA +

5,25% a.a.) e resguardar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do

ente distrital.

Quadro 4.5.6.1 – Salvaguardas Prudenciais e Gestão de Riscos de Liquidez

DIMENS

ÃO DO DIRETRIZES E SALVAGUARDAS PREVISTAS (PLDO 2027)

RISCO

Mitigaçã

o do Vedação de alteração do padrão contributivo vigente ou utilização do resultado

Risco superavitário sob a premissa de superávit estrutural, mantendo as alíquotas

Conjuntu ordinárias de 14% (segurados) e 28% (patronal).

ral

Enquadr Estrita observância aos limites de concentração por emissor previstos na

amento Resolução CMN nº 5.272/2025, evitando a exposição excessiva em ativos

e financeiros e títulos emitidos por uma única instituição ou conglomerado

Alocação bancário (BRB).

Garantia

de Manutenção da carteira do Fundo Capitalizado majoritariamente alocada em

Liquidez Renda Fixa de alta liquidez (atualmente em 95,06%), atrelada a títulos públicos

e federais, mitigando o risco de crédito corporativo.

Solvência

Segrega

ção Vedação absoluta de qualquer compensação, transferência ou utilização

Patrimon cruzada de recursos entre o Fundo Capitalizado e o Fundo Financeiro para

ial cobertura de insuficiências, blindando as reservas matemáticas reais.

Absoluta

Condicio

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34335270)

nantes Vinculação da regularidade previdenciária administrativa (CRP) ao

Regulató cumprimento integral das medidas do Ministério da Previdência Social,

rias incluindo a blindagem do arranjo normativo local contra aportes não previstos.

Fonte: Parâmetros de controle baseados no Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial e

Parecer SEI nº 79/2025/MPS.

A implementação destas salvaguardas assegura que a carteira de investimentos do IPREV-DF

permaneça protegida contra riscos sistêmicos e de liquidez da instituição custodiante,

garantindo que o fluxo de caixa projetado atenda rigidamente ao pagamento das aposentadorias

e pensões futuras sem interrupções.

Sala das Comissões.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335270 , Código CRC: 08c91846

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34345270)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2026 - CEOF

Da COMISSÃO ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF

sobre o Projeto de Lei Nº 2323/2026,

que “Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

I - RELATÓRIO (segunda parte)

4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)

Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe

ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da

LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha

demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.

O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses

de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os

benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios

creditícios e financeiros.

4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária

A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita

tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e

funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do

patrimônio do DF.

De acordo com o documento, o PLDO 2027 também seguiu a recomendação contida no

Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria

Geral do Distrito Federal, o estudo apresentou ainda a projeção da renúncia das Taxas de

Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34355510)

pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal),

cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2026 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 199426969 do processo SEI

04044-00010548/2026-31).

Considerou-se por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para a

Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 7.735/25) e suas alterações e considerou a

manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário

por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a

considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 199232875

do processo SEI 04044-00013083/2026-71).

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios

tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.735/25 (LDO 2026), alterada pela Lei

nº 7.834/2025.

Conforme o PLDO/2027, a metodologia adotada pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ/DF) para

estimar a renúncia de receita no período de 2027 a 2029 baseia-se, majoritariamente, na

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34365510)

atualização monetária dos valores dos benefícios tributários efetivamente concedidos ao longo

de 2025. Essa abordagem parte do pressuposto de continuidade parcial desses benefícios nos

exercícios subsequentes e da utilidade preditiva dos dados mais recentes disponíveis.

A metodologia contempla três abordagens complementares:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2027 a 2029 consistiu

na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2025.

A utilização desses valores justificou-se pela expectativa de que parte dos benefícios

atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela

contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da

expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, foram

considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF

/SEEC ao longo de 2025, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento

e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão

baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na

atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes

da LDO 2026 . Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de

isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos

públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou

nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a

estimativa correspondeu ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de

mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados .

A SEFAZ/DF informou ainda que a atualização monetária se deu pela aplicação de índices

médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação

do IPCA/IBGE para os exercícios de 2026 a 2029, conforme Sistema de Expectativa de

Mercado do Banco Central do Brasil em 10/04/2026, disponível no sítio eletrônico da autarquia

federal. Os percentuais considerados foram: 4,73% para 2026, 3,89% para 2027, 3,58% para

2028 e 3,50% para 2029.

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2026 2027 2028 2029

2025 1,0432 1,0842 1,1245 1,1643

Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção de renúncia de receita por tributo

totalizou R$ 10,01 bilhões, em 2027, R$ 10,4 bilhões, em 2028, e R$ 10,8 bilhões, em 2029.

Projeção da Renúncia de receitas por Tributo, entre 2027 e 2029

(em R$ milhões)

TRIBUTO 2027 2028 2029 TOTAL (%)1

ICMS 8.494,3 8.797,5 9.100,5 84,21%

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34375510)

IPTU 89,1 89,6 90,9 < 1%

IPVA 684,0 709,0 733,8 6,78%

ISS 403,6 417,1 431,0 4,00%

ITBI 398,7 413,5 428,0 3,95%

ITCD 4,6 4,7 4,7 < 1%

Taxa de Expediente 0,06 0,06 0,06 < 1%

Taxa de Limpeza

8,6 8,5 8,5 < 1%

Pública

Taxa de

0,5 0,6 0,6 < 1%

Estabelecimentos

Taxa de Obras 1,7 1,8 1,8 < 1%

Débitos Não Tributários 1,2 0,8 0,5 < 1%

TOTAL 10.086,5 10.443,0 10.800,5 100%

Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1)

Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são

representados como "< 1%".

Projeção da Renúncia de Receitas por Modalidade, entre 2027 e 2029

(em R$ milhões)

MODALIDADE 2027 2028 2029 TOTAL (%)1

Anistia 33,0 21,0 13,4 < 1%

Crédito presumido 1.187,9 1.232,1 1.275,7 11,78%

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34385510)

Isenção 3.912,4 4.057,9 4.201,4 38,79%

Outros 1.851,8 1.920,7 1.988,6 18,36%

Redução de Alíquota 354,9 368,1 381,1 3,52%

Redução de Base de

2.732,6 2.834,3 2.934,5 27,09%

Cálculo

Remissão 13,9 8,9 5,7 < 1%

TOTAL 10.086,5 10.443,0 10.800,5 100%

Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1)

Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são

representados como "< 1%".

Os números indicam uma queda marginal no valor das renúncias estimadas para 2027 frente à

previsão apresentada no PLDO 2026.

Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2027 nas Leis

Orçamentárias (em R$ milhões)

PLDO 2027

Exerc. 2027 Exerc. 2027 Exerc. 2027

TRIBUTO – PLDO

na PLDO/2026 na PLOA/2026 na PLDO/2027

2026

ICMS 8.607,9 8.615,5 8.494,3 (113,6)

IPTU 135,5 139,0 89,1 (46,4)

IPVA 640,1 640,0 684,0 43,9

ISS 474,8 475,1 403,6 (71,2)

ITBI 386,2 405,7 398,7 12,5

ITCD 85,8 90,1 4,6 (81,2)

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34395510)

Taxa de Expediente (TE) 0,0 0,0 0,1 0,0

Taxa de Limpeza

13,2 13,2 8,6 (4,5)

Pública (TLP)

Taxa de Execução de Obras

1,1 1,1 1,7 0,6

(TEO)

Taxa de Funcionamento de

1,0 1,0 0,5 (0,5)

Estabelecimentos (TFE)

Débitos Não Tributários 105,9 105,9 1,2 (104,7)

TOTAL 10.451,6 10.486,7 10.086,5 (365,1)

Fonte: PLDO/2027, LOA/2026 e PLDO/2026. (*) Não inclui Imposto Renda; (**) em valores

correntes.

Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia tributária constante do PLDO/2027,

para o exercício de 2027, alcança R$ 10,09 bilhões, valor R$ 365,1 milhões inferior ao projetado

no PLDO/2026 para o mesmo exercício. As maiores diferenças negativas concentram-se em

ICMS, com redução de R$ 113,6 milhões, Débitos Não Tributários, com queda de R$ 104,7

milhões, ITCD, com recuo de R$ 81,2 milhões, e ISS, com diminuição de R$ 71,2 milhões. Em

sentido contrário, houve aumento nas estimativas de renúncia de IPVA, em R$ 43,9 milhões,

ITBI, em R$ 12,5 milhões, e Taxa de Execução de Obras, em R$ 0,6 milhão.

Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS permanece como aquele de maior

estimativa de renúncia, com R$ 8,49 bilhões projetados para 2027, o equivalente a 84,2% do

total da renúncia tributária estimada no PLDO/2027. Em seguida, aparecem IPVA, com R$

684,0 milhões, ISS, com R$ 403,6 milhões, e ITBI, com R$ 398,7 milhões. Assim, embora a

projeção total de renúncia apresente redução frente ao PLDO/2026, observa-se elevada

concentração no ICMS, que responde isoladamente por mais de quatro quintos do total

estimado.

Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de

2027 no PLDO 2026 e no PLDO 2027 para também projetado para o mesmo ano de 2027.

Estimativa de Renúncias de Receitas de ICMS (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Regime diferenciado de

tributação aplicado aos

Lei nº 5.005

contribuintes industriais, 1.865.016.066 1.851.776.141 (13.239.92

/2012

atacadistas ou 5)

distribuidores

Lei 6.421/19 e

Convênio

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35305510)

ICMS

/CONFAZ 128

Saída interna de /94,

mercadorias que regulamentado 14.081.01

compõem a cesta básica. no Decreto nº 1.293.399.398 1.307.480.409 2

18.955/1997

Anexo I,

caderno II,

item 11,

incluídas

alterações da

Lei nº 6.968/21

Aos empreendimentos

Decreto nº

econômicos produtivos

39.803/2019,

enquadrados no Programa

fundamentado

de Incentivo Fiscal à

no Convênio 713.073.346 717.224.287 4.150.94

Industrialização e o

ICMS 1

desenvolvimento

/CONFAZ 190

sustentável do Distrito

/17

Federal (EMPREGA - DF)

Convênio

ICMS

/CONFAZ 01

As operações com os

/99,

equipamentos e insumos

regulamentado

da área de 1.056.317 683.461.960 682.405.6

no Decreto nº

saúde relacionados no 44

18.955/1997

Convênio ICMS 01/99

Anexo I,

caderno I,

item 103

Convênio

ICMS

A saída interna e /CONFAZ 44

interestadual, exceto a /75,

destinada à regulamentado

575.218.754 545.850.375 (29.368.37

industrialização, de no Decreto nº

9)

hortícolas, em estado 18.955/1997

natural e ovos. Anexo I,

caderno I,

item 15

A saída interna e

interestadual de frutas em

Convênio ICM

estado natural, nacionais

44/75,

ou provenientes dos

regulamentado

países membros da

no Decreto nº

ALALC, com exceção das 519.092.022 505.519.318 (13.572.70

18.955/1997

destinadas à 5)

Anexo I,

industrialização, e de

caderno I,

amêndoas, avelãs,

item 14

castanhas, nozes, pêras e

maçãs.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35315510)

Lei nº 3.168

Fornecimento de refeições

/03 e

promovido por bares,

Convênio

restaurantes e

ICMS 91/12,

estabelecimentos

312.525.428 342.948.504 30.423.07

homologado

similares, assim como na

6

pelo Decreto

saída promovida por

Legislativo nº

empresas preparadoras

2.358/21

de refeições coletivas

Convênio

ICMS

/CONFAZ 15

Saída de máquinas, /81,

aparelhos, veículos, regulamentado

1.027.901.029 310.363.477 (717.537.5

móveis, motores e no Decreto nº

51)

vestuário usados 18.955/1997

Anexo I,

caderno II,

item 06

Convênio

ICMS

/CONFAZ 126

As operações com os

/10,

equipamentos ou

regulamentado

acessórios destinados a 68.125.625 207.652.962 139.527.3

no Decreto nº

portadores de deficiência 36

18.955/1997

física ou auditiva

Anexo I,

caderno I,

item 53

Convênio

ICMS 101/16,

Operações internas com regulamentado

areia, brita, tijolo, exceto no Decreto nº

130.306.216 171.857.335 41.551.11

refratário e de vidro e 18.955/1997

9

telha de barro. Anexo I,

caderno I,

item 193

Decreto nº

Ao contribuinte

39.753/2019,

comerciante atacadista,

fundamentado

na saída interestadual que

no Convênio 166.096.673 120.097.991 (45.998.68

destine mercadoria para

ICMS 2)

comercialização, produção

/CONFAZ 190

ou industrialização.

/17

Diferencial de alíquota

(DIFAL) nas operações

Lei nº 6.296

interestaduais para 1.200 113.938.485 113.937.2

/2019, art. 1º

contribuintes Simples 86

Nacional

Lei 1.254/96,

regulamentada

no Decreto nº

18.955/1997 81.486.844 110.474.102

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35325510)

Anexo I,

Saída interna de produtos caderno II,

da indústria de informática item 14 28.987.25

e automação 9

Convênio

ICMS

/CONFAZ 188

/17,

Operações com

regulamentado

querosene de aviação 73.992.287 106.946.654 32.954.36

no Decreto nº

(QAV) 7

18.955/1997

Anexo I,

caderno II,

item 59

OUTROS - 1.780.634.765 1.398.688.480 (381.946.2

85)

TOTAL - 8.607.925.968 8.494.280.480 (113.645.4

88)

A análise das principais renúncias de ICMS para o exercício de 2027 revela relativa estabilidade

no volume agregado projetado, com redução de R$ 113,6 milhões (-1,3%) em relação à

estimativa constante do PLDO/2026. Entre os benefícios de maior impacto, destacam-se as

seguintes alterações:

a) O regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou

distribuidores permanece como o principal benefício fiscal do Distrito Federal, com renúncia

estimada em R$ 1,85 bilhão para 2027. Em comparação à projeção constante do PLDO/2026

para o mesmo exercício, observa-se ligeira redução de R$ 13,2 milhões (-0,7%).

b) A saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica continua como o segundo maior

benefício tributário, com renúncia estimada em R$ 1,31 bilhão. O valor representa acréscimo de

R$ 14,1 milhões (+1,1%) frente à estimativa anterior.

c) O benefício concedido aos empreendimentos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à

Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal (EMPREGA-DF) figura

como o terceiro maior incentivo projetado para 2027, alcançando R$ 717,2 milhões. Em relação

ao PLDO/2026, houve crescimento de R$ 4,2 milhões (+0,6%).

d) As operações com equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio

ICMS 01/99 passaram a representar a quarta maior renúncia de ICMS projetada para 2027, com

valor estimado em R$ 683,5 milhões. Comparativamente ao PLDO/2026, verifica-se aumento de

R$ 682,4 milhões, fazendo com que o benefício ganhasse elevada relevância na composição

das renúncias do tributo.

e) Em sentido oposto, a renúncia associada à saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis,

motores e vestuário usados apresentou expressiva redução, passando de R$ 1,03 bilhão para

R$ 310,4 milhões. A queda de R$ 717,5 milhões (-69,8%) corresponde à maior variação

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35335510)

negativa individual entre os benefícios de ICMS, fazendo com que esse incentivo deixasse de

figurar entre os principais itens de renúncia do imposto.

Observa-se, portanto, alteração relevante na composição das maiores renúncias de ICMS

projetadas para 2027. Enquanto alguns dos principais benefícios permaneceram relativamente

estáveis, houve significativa redistribuição entre os itens de maior impacto fiscal, com destaque

para o aumento das renúncias relacionadas ao setor de saúde e a forte redução das estimativas

vinculadas à comercialização de bens usados. Tais mudanças recomendam atenção quanto à

metodologia e aos parâmetros adotados pela Secretaria de Economia na elaboração das

projeções.

Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, a renúncia estimada para o exercício de 2027 no

PLDO/2027 é de R$ 403,6 milhões, valor R$ 71,2 milhões inferior ao projetado no PLDO/2026

para o mesmo exercício. As três principais renúncias de ISS são apresentadas a seguir:

Estimativa de Renúncias de Receitas de ISS (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Serviços de

agenciamento,

Lei nº 3.736

corretagem ou 214.026.022 203.147.901 -10.878.121

/2005

intermediação de

seguros.

Prestação de serviços de

Decreto-Lei nº

transporte público de

82/66, art. 92, 128.617.056 152.062.626 23.445.570

passageiros de natureza

inc. V

estritamente municipal

Operações de prestação

de serviços de acesso,

movimentação,

atendimento e consulta

em geral, de

intermediação e

Lei nº 3.731/05 83.545.801 38.292.435 (45.253.366)

corretagem e de

fornecimento de

informações, quando

realizados por central de

atendimento telefônico

(call center).

OUTROS - 48.600.353 10.072.124 (38.528.229)

TOTAL - 474.789.232 403.575.086 (71.214.146)

Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto continua decorrendo dos

benefícios concedidos aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros,

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35345510)

cuja renúncia está estimada em R$ 203,1 milhões para o exercício de 2027. Apesar de

permanecer como o principal benefício associado ao imposto, o valor projetado apresenta

redução de R$ 10,9 milhões (-5,1%) em comparação à estimativa constante do PLDO/2026 para

o mesmo exercício.

No que tange ao IPVA , o valor estimado de renúncia de receita no PLDO 2027 para o

respectivo ano é de R$ 684 milhões, valor 6,9% acima da renúncia estimada para 2027 no

PLDO 2026 (R$ 640,1 milhões) . As principais renúncias de IPVA são as que se seguem:

Estimativa de Renúncias de Receitas de IPVA (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Veículos com tempo de Lei nº 6.466

uso superior a 15 (quinze) /2019, art. 2º, 306.827.047 287.419.218 -19.407.829

anos inc. VIII

Automóveis movidos a

motor elétrico, inclusive os

Lei nº 6.466

denominados híbridos,

/2019, art. 2º, 141.165.969 227.649.734 86.483.766

movidos a motores a

inc. XIII

combustão e também a

motor elétrico.

Lei nº 6.466

Veículo automotor novo,

/2019, art. 2º, 124.355.267 105.664.761 (18.690.506)

no ano de sua aquisição

inc. X

OUTROS - 67.786.264 63.282.363 (4.503.901)

TOTAL - 640.134.547 684.016.076 43.881.530

No que se refere ao IPTU , o valor estimado no PLDO 2027 para o referido ano é de renúncia

de receita no valor de R$ 89,1 milhões , com recuo de R$ 46,4 milhões frente à estimativa

para 2027 no PLDO 2026. Os dois principais destaque que explicam o recuo foram a ausência

de isenção para “Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de

propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a

transmissão do imóvel ao beneficiário” e da anistia referente ao “Programa de Incentivo à

Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023”. No PLDO 2026 houve estimativa de

renúncia de R$ 48,4 milhões para o combinado destas duas rubricas referentes ao ano de 2027.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35355510)

Estimativa de Renúncias de Receitas de IPTU (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Imóvel pertencente à

Lei nº 6.466

BIOTIC S.A., localizado no

/2019, art. 4º, 37.692.406 37.639.898 (52.508)

Lote 1 do Parque

XVI

Tecnológico de Brasília.

Imóveis da Fundação

Lei nº 6.466

Universidade de Brasília 15.635.835 18.621.594 2.985.759

/19, art. 4º, IV

(FUB)

Imóveis pertencentes à

Companhia de

Lei nº 6.466

Desenvolvimento 11.920.839 11.688.013 (232.826)

/19, art. 4º, VIII

Habitacional do Distrito

Federal – CODHAB/DF

OUTROS - 70.254.822 21.189.604 (49.065.218)

TOTAL - 135.503.902 89.139.108 (46.364.793)

No que se refere ao ITBI, a renúncia tributária estimada para o exercício de 2027 alcança R$

398,7 milhões no PLDO/2027, valor R$ 12,5 milhões superior ao projetado no PLDO/2026 para

o mesmo exercício. A principal renúncia continua associada à redução das alíquotas do imposto

prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830/2006, que reduziu a alíquota de 3% para 1% na

aquisição de imóveis novos e de 3% para 2% nos demais casos. Esse benefício responde por

R$ 354,9 milhões, o equivalente a 89,0% da renúncia total estimada de ITBI, apresentando

acréscimo de R$ 5,3 milhões em relação à projeção anterior.

Destaca-se ainda o aumento da renúncia relativa às transmissões de imóveis de propriedade da

União, do Distrito Federal e da TERRACAP destinados a programas habitacionais de interesse

social, cuja estimativa passou de R$ 401,7 mil para R$ 26,7 milhões. Em conjunto, esses

benefícios mantêm o ITBI entre os tributos com maior volume de renúncia projetada no Distrito

Federal para 2027.

Estimativa de Renúncias de Receitas de ITBI (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Redução de 3 para 1% da

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35365510)

alíquota do imposto para

Lei nº 3.830

imóveis novos e de 3 para 349.598.907,0 354.909.754,7

/2006, art. 9º 5.310.848

2% nos demais casos do

§3º do art. 2º da Lei nº

3.830/06.

Transmissões de imóveis

de propriedade da União,

do Distrito Federal e da

Lei nº 6.466

Companhia Imobiliária de 2

/2019, art. 7º, 401.682,7 26.689.838,0

Brasília (TERRACAP) 6.288.155

inc. II

destinados aos programas

habitacionais de interesse

social.

Imóvel pertencente à

Lei nº 6.466

BIOTIC S.A., localizado no

/2019, art. 7º, 13.767.183,0 14.464.424,2

Lote 1 do Parque 697.241

VII

Tecnológico de Brasília.

(19

OUTROS - 22.420.877,2 2.633.932,6

.786.945)

1

TOTAL - 386.188.649,9 398.697.949,5

2.509.300

Outras renúncias estimadas para 2027 no PLDO 2027 somam R$ 16,8 milhões (ITCD, TLP,

TEO etc.).

Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita,

como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida

ativa;

(-) Valor estimado da renúncia de receita;

(=) Receita tributária estimada

As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões

encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.

Assim, além da renúncia de receita, inclui-se também a estimativa de outros redutores,

como a inadimplência e os descontos para pagamento em cota única . Para o ano de 2027,

além da renúncia estimada de R$ 10,1 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos

atingem R$ 11,8 bilhões, chegando a R$ 36,7 bilhões no triênio (2027-2029), conforme quadro

abaixo.

Redutores de Receita Tributária (em R$ milhões)

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35375510)

TIPO 2027 2028 2029 Total

Inadimplência Estimada 1.567,5 1.630,3 1.692,7 4.890,5

Renúncia Estimada 10.082,9 10.439,8 10.797,5 31.320,2

Abatimento do Nota Legal (*) 0 0 0 0

Desconto do Pagto da Cota

145,7 151,3 156,6 453,6

Única

TOTAL 11.796,2 12.221,4 12.646,8 36.664,3

Fonte: PLDO/2027: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária – Considerações e B2.2 - Anexo II -

Considerações sobre Metas Fiscais.docx. (*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não

vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.

Pelo quadro, percebe-se que a renúncia tributária é, de longe, o principal redutor da receita,

respondendo por R$ 31,3 bilhões dos R$ 36,7 bilhões projetados para o triênio, o equivalente a

cerca de 85% do total. A inadimplência estimada vem em segundo lugar, com R$ 4,9 bilhões no

período, enquanto o desconto para pagamento em cota única tem peso comparativamente

reduzido, somando R$ 453,6 milhões nos três anos. O abatimento do Programa Nota Legal

permanece zerado, em linha com a opção, adotada desde a PLDO 2021, de classificá-lo como

despesa, e não como redutor de receita.

Vale registrar que todos os redutores apresentam trajetória de crescimento ao longo do triênio,

acompanhando a expansão da própria base tributária. A renúncia avança de R$ 10,1 bilhões em

2027 para R$ 10,8 bilhões em 2029, e a inadimplência sobe de R$ 1,57 bilhão para R$ 1,69

bilhão no mesmo intervalo. Esse comportamento reforça a importância de a Administração

manter o acompanhamento contínuo desses valores, sobretudo da renúncia, dada a magnitude

que essa rubrica representa frente ao conjunto da receita tributária do Distrito Federal.

No tocante à inadimplência, os maiores valores absolutos estimados para 2027 concentram-se

em três tributos. O ICMS lidera, com R$ 515,1 milhões, seguido de perto por IPVA (R$ 421,0

milhões) e IPTU (R$ 420,8 milhões), que juntos respondem por cerca de 87% de toda a

inadimplência projetada para o exercício, de R$ 1,57 bilhão. Quando se observa o peso da

inadimplência sobre a receita bruta esperada de cada tributo, no entanto, o quadro se inverte. O

ICMS, apesar do maior valor absoluto, apresenta baixa proporção de inadimplência, equivalente

a apenas 2,4% de sua receita bruta. Já o IPTU mostra o comportamento mais crítico, com

inadimplência estimada em 25,0% da receita bruta do exercício, seguido por TLP (19,1%) e

IPVA (14,3%). Esses percentuais elevados indicam dificuldade estrutural de arrecadação

nesses casos e merecem atenção, dada a parcela relevante da receita potencial que deixa de

ingressar nos cofres distritais.

Por fim, embora a renúncia tributária projetada para 2027 apresente ligeira redução em

relação à estimativa constante do PLDO/2026, seu montante permanece elevado,

equivalente a aproximadamente R$ 10,1 bilhões. Destaca-se ainda a elevada

concentração em poucos benefícios, especialmente no ICMS, bem como alterações

expressivas em determinadas rubricas que sugerem mudanças metodológicas

relevantes, porém nada explicadas. Nesse contexto, ganha importância o

aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35385510)

incentivos fiscais, de forma a permitir melhor mensuração de seus custos e benefícios

econômicos e fiscais.

4.7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO (ART. 4º, § 2º, V, DA LRF)

Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o projeto de LDO

deve conter demonstrativo de margem de expansão das despesas de caráter continuado, que é

definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios”.

O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao

comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de

cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do

Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou

legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF

também devem ser demonstradas as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as

receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.

De acordo com o Anexo VI.2, encaminhado pela SEEC/DF, com as “Considerações sobre a

metodologia das despesas que compõem o demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter

continuado”, o demonstrativo passou a considerar, além das ações historicamente consideradas

como DOCC, as ações orçamentárias com execução superior a R$ 90 milhões, em 2026.

Para as projeções, o demonstrativo adotou metodologia baseada na execução histórica, na

tendência de comportamento das despesas, em parâmetros inflacionários e nas informações

fornecidas pelas áreas responsáveis pelas estimativas fiscais e orçamentárias do Distrito

Federal.

As projeções das DOCCs de pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas, para 2026 e

2027, foram elaboradas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da

Subsecretaria de Orçamento Público da SEEC/DF. As estimativas consideraram,

preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, a tendência de execução do

exercício, o crescimento vegetativo e os reajustes previstos para 2026 e 2027.

Também foram consideradas despesas custeadas com recursos do Fundo Constitucional do

Distrito Federal (FCDF), nas áreas de Saúde e Educação, e com recursos do Tesouro Distrital.

Para 2026, utilizaram-se os valores previstos na LOA da União; para 2027, as projeções do

FCDF foram elaboradas pela Subsecretaria do Tesouro da SEEC/DF. A mesma Subsecretaria

forneceu as projeções relativas ao serviço da dívida.

No caso das demais despesas correntes obrigatórias, especialmente as classificadas no Grupo

de Natureza da Despesa 3, foram adotadas metodologias específicas conforme o

comportamento histórico e a dinâmica de execução de cada ação orçamentária. Entre as

principais referências utilizadas estão a dotação autorizada, a execução recente, a média de

variação dos últimos exercícios e o IPCA projetado pelo IPEDF.

Para o exercício de 2027, a SEEC/DF estimou Margem de Expansão positiva em R$

166,98 milhões , conforme cálculo abaixo:

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) em 2027 (R$

em milhões)

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35395510)

EVENTOS Valor Previsto para 2027

2.111,2

Aumento Permanente da Receita

1.602,8

1. Crecimento real da atividade econômica

2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e 508,5

Educação

0

( - ) Transferências Constitucionais

0

( - ) Transferências ao FUNDEB

2.111,2

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )

0

Redução Permanente de Despesa ( II )

2.111,2

Margem Bruta ( III ) = ( I + II )

1.944,2

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

1.944,2

DOCC

0

DOCC geradas por PPP

166,98

Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV )

Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx

Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$

1,94 bilhão em 2027 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$

2,1 bilhões no mesmo período. Assim, chega-se a um valor positivo de R$ 0,167 bilhão

para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado indica espaço

extremamente limitado de margem de expansão de despesas de caráter continuado

(DOCC) para 2027.

Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão,

tanto da receita quanto da despesa.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36305510)

Expansão das Despesas Obrigatórias (R$ 1.000)

2026-Est PLDO/2027 Var. Var %

Pessoal e Encargos Sociais 22.223.671 23.442.994 1.219.323 5,5%

Inativos e Pensionistas 12.564.632 13.082.095 517.463 4,1%

Concessão de Benefícios a Servidores 1.555.883 1.616.251 60.368 3,9%

Contratualização do Serviço Social

1.472.460 1.529.591 57.131 3,9%

Autônomo

Concessão de Plano de Saúde aos

1.411.107 1.465.858 54.750 3,9%

Servidores

Aumento da despesa com Pessoal e

Encargos Sociais (reajuste geral,

realinhamento de carreiras, gratificação - 50.000 50.000 -

de titulação e de produtividade,

concursos públicos)

Passe Livre 598.357 621.573 23.216 3,9%

Aporte da Contribuição Mensal do

Governo do Distrito Federal para o GDF- 190.137 206.837 16.700 8,8%

Saúde

Outros 2.045.916 1.991.210 (54.706) -2,7%

TOTAL 42.062.166 44.006.413 1.944.247 4,6%

Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx

Pelo lado da despesa , com base no quadro apresentado, observa-se que as principais

pressões sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado concentram-se em Pessoal e

Encargos Sociais, com incremento de R$ 1.219,3 milhões (+5,5%), seguido de Inativos e

Pensionistas, com aumento de R$ 517,5 milhões (+4,1%). Também merecem destaque as

despesas relacionadas à concessão de benefícios a servidores (+R$ 60,4 milhões), à

contratualização do Serviço Social Autônomo (+R$ 57,1 milhões) e à concessão de plano de

saúde aos servidores (+R$ 54,8 milhões), todas com crescimento próximo de 3,9%. Além disso,

o PLDO 2027 prevê reserva adicional de R$ 50 milhões para reajustes gerais, reestruturações

de carreiras, gratificações e concursos públicos. No agregado, as DOCC projetadas apresentam

expansão de R$ 1,94 bilhão, correspondente a crescimento de 4,6% em relação à estimativa

para 2026.

Importa destacar que o PLDO 2027 prevê espaço bastante reduzido para acréscimos

específicos de despesa com pessoal e encargos sociais, como reajuste geral,

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36315510)

realinhamento de carreiras, gratificações de titulação e produtividade e concursos

públicos. A rubrica destinada a essas finalidades soma apenas R$ 50 milhões, valor

limitado diante da escala da folha de pessoal do Distrito Federal e da própria magnitude

das despesas obrigatórias projetadas.

Pelo lado da receita , a principal contribuição para o aumento esperado decorre da receita de

origem tributária, com expansão estimada de R$ 1,51 bilhão (+5,5%), seguida do FCDF, com

incremento de R$ 508,5 milhões (+3,7%), e da receita não tributária, com alta de R$ 91,6

milhões (+3,9%). No âmbito da receita tributária, os maiores aumentos absolutos esperados são

no ISS (+R$ 414,1 milhões, ou +9,9%), no ICMS (+R$ 410,5 milhões, ou +3,2%) e no Imposto

de Renda (+R$ 296,8 milhões, ou +5,0%). Também se destacam os crescimentos percentuais

do ITCD (+29,6%), do ITBI (+8,9%) e do IPVA (+8,6%). Apenas as taxas apresentam recuo, de

R$ 0,4 milhão (-5,0%). No agregado, as receitas devem avançar R$ 2,11 bilhões, alta de 4,9%

frente ao estimado para 2026, ritmo ligeiramente superior ao crescimento projetado das DOCC,

de 4,6%.

Expansão das Receitas (R$ 1.000)

2026-Est PLDO/2027 Var. Var %

Receita de Origem Tributária (I) 27.357.772 28.868.943 1.511.171 5,5%

Imposto de Renda 5.977.764 6.274.610 296.846 5,0%

IPTU 1.358.532 1.438.750 80.217 5,9%

IPVA 2.135.803 2.318.466 182.663 8,6%

ITCD 276.382 358.142 81.760 29,6%

ITBI 487.520 530.813 43.293 8,9%

ICMS 12.858.662 13.269.138 410.475 3,2%

ISS 4.199.261 4.613.325 414.063 9,9%

Outros Impostos 56.514 58.733 2.219 3,9%

Taxas 7.330 6.962 -367 -5,0%

Receita não tributária (II) 2.332.627 2.424.220 91.592 3,9%

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36325510)

FCDF (III) 13.583.745 14.092.212 508.466 3,7%

TOTAL (I+II+III) 43.274.145 45.385.376 2.111.230 4,9%

Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx

4.8 ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O Anexo de Riscos Fiscais constitui instrumento obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias,

nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal

- LRF). Sua finalidade é avaliar os passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as

contas públicas, destacando as providências a serem adotadas caso os riscos identificados se

concretizem.

O presente capítulo analisa o Anexo XII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2027 (PLDO 2027), denominado "Considerações sobre os Riscos Fiscais e Providências",

elaborado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFIN/SEEC).

O Anexo XII está estruturado em seis categorias de risco: (I) riscos macroeconômicos

concernentes à receita tributária; (II) riscos específicos de natureza jurídico-tributária; (III) riscos

cambiais; (IV) riscos decorrentes de demandas judiciais de empresas estatais; (V) riscos

associados a Parcerias Público-Privadas (PPPs); e (VI) risco relativo à situação econômico-

financeira do Banco de Brasília S.A. (BRB). Cada categoria é examinada a seguir.

I - RISCOS MACROECONÔMICOS CONCERNENTES À RECEITA TRIBUTÁRIA

Trata-se de análise de sensibilidade da receita tributária às variações dos parâmetros

macroeconômicos utilizados na projeção, especialmente PIB e IPCA. O exercício estima os

impactos, no triênio 2027-2029, de desvios nesses parâmetros sobre a arrecadação dos

principais impostos distritais.

A análise concentra-se em ICMS, ISS, IPVA e IPTU, que responderam por 73,3% da receita

tributária do Distrito Federal em 2025. O ICMS, principal fonte de arrecadação, representou

46,6% do total, com destaque para o comércio atacadista e varejista. O ISS, por sua vez,

respondeu por 14,3% da receita tributária, refletindo a importância do setor de serviços na

economia local.

Considerando variações de 1 p.p. no PIB nacional, o Anexo estima impacto de 0,31% na receita

do ICMS em 2027 e de 0,32% em 2028 e 2029. Para o ISS, a sensibilidade estimada é de

0,12% ao ano no triênio.

Os valores absolutos correspondentes aos cenários de incremento ou frustração da

arrecadação são apresentados nos quadros a seguir.

Sensibilidade da Receita Prevista à Variação de 1 p.p. no PIB Cacional

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36335510)

ICMS 2027 2028 2029

Valor Valor Valor

Variaçã Variaçã Variação

Cenário (em R$ (em R$ (em R$

o % o % %

1,00) 1,00) 1,00)

(+1p.p) na

0,31% 40.879.045 0,32% 43.104.593 0,32% 45.326.546

variação do PIB

(-1p.p) na -43.104.5

-0,31% -40.879.045 -0,32% -0,32% -45.326.546

variação do PIB 93

ISS 2027 2028 2029

Valor Valor Valor

Variação Variação Variação

Cenário (em R$ (em R$ (em R$

% % %

1,00) 1,00) 1,00)

(+1p.p) na

variação do 0,12% 5.742.520 0,12% 6.059.422 0,12% 6.374.552

PIB

(-1p.p) na

variação do -0,12% - 5.742.520 -0,12% -6.059.422 -0,12% -6.374.552

PIB

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2027.

No caso do IPTU e do IPVA, o Anexo de Riscos Fiscais apresentou a sensibilidade da

arrecadação à variação do IPCA, indicando que, caso a variação do IPCA em 2027 supere ou

frustre o esperado em 1 p.p., é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou

inferiores a previsão em R$ 14 milhões e R$ 26,9 milhões, respectivamente, totalizando R$ 40,9

milhões.

II - RISCO ESPECÍFICO

O Anexo XII destaca dois riscos jurídicos com potencial impacto relevante sobre a arrecadação

distrital. O primeiro, e mais expressivo, refere-se à controvérsia sobre a qual ente pertence o

IRRF incidente sobre remunerações e proventos das forças de segurança custeadas com

recursos do FCDF. Caso prevaleça entendimento desfavorável ao Distrito Federal na ação cível

originária (ACO 3258/DF), o impacto fiscal seria elevado, com passivo estimado em R$ 22,8

bilhões até 2025 e perda anual futura de aproximadamente R$ 1,5 bilhão .

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36345510)

Esse risco merece atenção especial por sua materialidade e por envolver receita recorrente

relevante para o equilíbrio fiscal distrital. Ainda que dependa de decisão judicial definitiva,

eventual derrota do DF poderia exigir medidas de recomposição fiscal de grande magnitude,

inclusive com efeitos sobre a programação orçamentária e financeira dos exercícios seguintes.

O segundo risco refere-se à discussão sobre a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD,

objeto da ADI 7195 . Nesse caso, eventual decisão desfavorável ao Distrito Federal

implicaria perda anual estimada de R$ 350,3 milhões , valor relevante, embora

substancialmente inferior ao risco associado ao IRRF do FCDF.

Apesar de não constar no Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2027, é importante destacar

outros riscos fiscais específicos que devem ser monitorados pelo GDF, os quais foram

inclusive objeto de apontamento por parte do TCDF, no Relatório Analítico sobre as

Contas do Governo do Distrito Federal, referente ao exercício de 2024.

Outros Riscos Fiscais Relevantes não Incluídos pelo GDF no Anexo de Riscos Fiscais do

PLDO 2027

Indicador Descrição

Elevado volume de renúncias de receita, aliado à limitada

capacidade de mensuração dos impactos fiscais e econômicos

Renúncia de receita

desses incentivos, compromete a transparência e representa risco

à sustentabilidade no médio e longo prazo.

Alta participação de recursos do FCDF na receita total gerida pelo

Fundo Constitucional do

DF evidencia uma dependência fiscal significativa, tornando o DF

Distrito Federal (FCDF)

vulnerável a alterações normativas.

Indicador acima do limite constitucional revela que parcela

significativa da receita corrente se encontra comprometida com

Poupança Corrente

despesas correntes, reduzindo a capacidade de geração de

poupança pública e representando risco à sustentabilidade fiscal.

Resultado Primário deficitário indica deterioração no equilíbrio

Resultado Primário fiscal, com risco de aumento do endividamento e comprometimento

da sustentabilidade das contas públicas.

Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas

Despesas de Exercícios no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade

Anteriores (DEA) na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade

previdenciária.

Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas

Regime Próprio de no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade

Previdência Social (RPPS) na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade

previdenciária.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36355510)

Saldo negativo de disponibilidade de caixa de recursos não

Disponibilidade de Caixa vinculados sinaliza risco à liquidez e reduz a margem para honrar

despesas públicas.

Elaboração com base no Panorama Geral da Gestão Fiscal do DF, pelo TCDF.

III - RISCOS CAMBIAIS

O Anexo XII informa que não há previsão de contratação de novas operações em moeda

estrangeira em 2026, 2027, 2028 e 2029. Assim, o risco cambial identificado decorre,

principalmente, da variação cambial sobre o estoque já existente da dívida contratual externa.

Segundo os dados apresentados, a dívida pública do Distrito Federal corresponde a

aproximadamente 3,3% do PIB distrital, percentual reduzido em comparação com a maior parte

dos demais entes federativos. Além disso, a exposição cambial representa cerca de 20% da

dívida contratual total, equivalente a R$ 768,3 milhões em dívida externa, diante de R$ 3,0

bilhões em dívida interna.

Dessa forma, embora oscilações cambiais possam afetar o saldo devedor e o serviço da dívida

externa, o risco cambial do Distrito Federal mostra-se relativamente limitado, tanto pelo baixo

nível de endividamento em relação ao PIB distrital quanto pela predominância de contratações

em moeda nacional. A informação sugere postura prudente na gestão da dívida, sem afastar a

necessidade de acompanhamento, especialmente em cenário de volatilidade cambial.

IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS

Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais,

conforme detalhamento a seguir:

Estimativa de valor de risco fiscal por demanda judicial de relevância econômica

Valor

Demanda judicial Descrição (R$

milhões)

Ações judiciais em curso nas quais a CODHAB/DF figura

no polo passivo, totalizando 244 processos pendentes de

julgamento definitivo. O valor atribuído às causas perfaz

R$ 65,0 milhões, montante que não reflete eventual

CODHAB 30,9

condenação. A estimativa dos possíveis valores de

condenação corresponde a R$ 30,9 milhões, conforme

informação de caráter estimativo prestada pela

Companhia.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36365510)

EMATER/DF Passivos contingentes decorrentes de sentenças judiciais, 20,5

conforme Planilha de Passivo Judicial.

Estimativa de processos judiciais em andamento:

TCB/DF 11,6

trabalhistas (R$ 10,4 milhões) e cíveis (R$ 1,3 milhão).

Sentenças Judiciais Cíveis (R$ 92,8 milhões) e Sentenças

Judiciais Trabalhistas com possibilidade de perda e

METRÔ/DF 470,7

obrigação de liquidação no exercício de 2027 (R$ 377,9

milhões).

Ações trabalhistas (R$ 51,9 milhões) e cíveis (R$ 734,2

NOVACAP 786,1

milhões) com probabilidade de perda provável e possível.

Total de demandas judiciais, conforme subsídios

IPREV/DF 256,9

fornecidos pela PGDF.

TOTAL

DEMANDAS 1.576,8

JUDICIAIS

Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2027.

V - RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

O Anexo XII registra risco relacionado à PPP do Centro Administrativo do Distrito Federal

(CENTRAD), em atendimento à Decisão nº 3022/2023 do TCDF, que determinou a inclusão, no

Anexo de Riscos Fiscais, de potenciais passivos associados às PPPs contratadas pelo Governo

do Distrito Federal.

No caso do CENTRAD, a controvérsia envolve eventual indenização ao consórcio responsável

pela construção do empreendimento. Segundo as informações prestadas pela Assessoria de

Projetos Especiais do Gabinete do Governador, a matéria permanece sub judice e, no momento,

não há estimativa de valores com potencial impacto orçamentário nos próximos exercícios.

A ação indenizatória proposta pelo consórcio foi julgada improcedente em primeira instância, em

razão do reconhecimento da prescrição. Posteriormente, o TJDFT afastou a prescrição, e o

Distrito Federal interpôs recurso ao STJ, ainda pendente de julgamento. Assim, eventual

obrigação de pagamento depende, inicialmente, da definição sobre a ocorrência ou não da

prescrição e, caso afastada em definitivo, do retorno do processo à primeira instância para

análise do mérito e eventual quantificação do ressarcimento.

Dessa forma, embora o risco deva permanecer registrado no Anexo por cautela e transparência

fiscal, não há, neste momento, valor estimado nem perspectiva próxima de desembolso pelo

Distrito Federal.

VI – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO AO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36375510)

A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal – SEST/SEEC informou que não houve manifestações conclusivas

do Banco de Brasília S.A. - BRB, que possibilitem estimar com elevado grau de precisão os

passivos contingentes e os demais riscos fiscais passivos, por parte da SEST/SEEC.

Nesse sentido, indica ainda que é importante frisar que até a presente data não há sequer a

publicação das demonstrações financeiras do BRB referente a 31/12/2025, sendo

desconhecida, portanto, a atual situação financeira da instituição.

Por outro lado, o Anexo de Riscos Fiscais aponta haver indícios objetivos de potencial risco

fiscal para o GDF, considerando as atuais condições econômico-financeiras do BRB e tendo em

vista que o GDF é o acionista controlador da Instituição Financeira.

A SEST/SEEC relacionou alguns fatos conhecidos e que podem impactar o orçamento local,

com base na aprovação da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 .

A referida Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de

acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

Destacou-se duas medidas que podem ser consideradas para incorporação ao anexo de riscos

fiscais, constantes dos incisos I e III do art. 2º da Lei 7.845/2026, transcritas a seguir:

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,

autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou

ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira,

mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e

outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com

bens móveis ou imóveis;

(...)

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do

sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo

Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$

6.600.000.000,00.

Acerca do item I do art. 2º da Lei, integralização de capital social, conforme fato relevante

publicado em 22/04/2026, o BRB informou a seus acionistas e ao mercado em geral que:

(...) em reunião do Conselho de Administração, realizada também nesta data, foi aprovada a

proposta de Aumento de Capital, cujo montante total da emissão poderá alcançar até R$

8.817.200.000,00 (oito bilhões, oitocentos e dezessete milhões e duzentos mil reais),

equivalente a emissão de 1.645.000.000 (um bilhão, seiscentos e quarenta e cinco milhões)

ações, correspondente à subscrição máxima, sendo admitida a homologação parcial do

aumento desde que verificada a subscrição e integralização de, no mínimo, R$ 536.000.000,00

(quinhentos e trinta e seis milhões de reais), equivalente à emissão de 100.000.000 (cem

milhões) de ações, correspondente à subscrição mínima, observado que o direito de preferência

poderá ser exercido pelos titulares de ações registrados como tal na data de corte (qual seja,

em 27 de abril de 2026) entre o período de 29 de abril de 2026 (inclusive) a 28 de maio de 2026

(inclusive).

O aumento de capital aprovado em Assembleia, nos termos expostos acima, deixa em aberto o

valor total da capitalização, já que pode variar entre o mínimo de R$ 536.000.000,00 e o máximo

de R$ 8.817.200.000,00. Da mesma forma, fica clara a urgência da ação requerida. De acordo

com as necessidades do BRB de recompor seu capital regulatório, a necessidade é de que o

aporte precise ocorrer com brevidade, o que tende a concentrar o impacto orçamentário inicial

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36385510)

no exercício de 2026, sem prejuízo de eventuais repercussões em exercícios subsequentes. No

entanto, não há no presente momento a estruturação detalhada dessa operação financeira que

permita estimativa mais acurada.

Por outro lado, a legislação prevê que parte dos recursos necessários à capitalização do BRB

poderão ser lastreados na venda de imóveis, estruturação de fundos de investimentos

imobiliários, operações de crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades.

Nesse caso, poderá alterar a forma de financiamento da operação, com potencial redução da

necessidade de desembolso imediato de caixa, mas possivelmente gerando obrigações futuras.

Embora o aumento de capital aprovado preveja valores entre R$ 536 milhões e R$ 8,817

bilhões, tais montantes não se traduzem diretamente em risco fiscal para o exercício de 2027,

uma vez que a capitalização poderá ocorrer majoritariamente em 2026. O risco fiscal relevante

decorre da eventual estruturação financeira da operação, que poderá gerar obrigações futuras

ao Tesouro Distrital, ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações de crédito,

garantias ou outras formas de recomposição patrimonial.

Acerca do item III do art. 2º da Lei, contratação de operação de crédito junto ao FGC, os riscos

podem se concretizar tanto mediante contratação direta pelo GDF como pela possibilidade de

que o Ente Federativo atue como garantidor da operação contratada diretamente pelo BRB.

Caso o GDF seja o proponente da operação de empréstimo, deverá incorporar ao seu

orçamento as parcelas relativas aos juros e amortizações na forma contratada. Nesse caso não

há informações sobre os valores relativos a essas parcelas nem quanto à sua periodicidade. Por

outro lado, caso o proponente da operação seja o BRB, o GDF deverá ser o garantidor da

operação de empréstimo.

VII - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS CASO OS RISCOS SE CONCRETIZEM

O Anexo XII indica que, em caso de frustração de receitas ou materialização dos passivos

contingentes, o Poder Executivo poderá adotar medidas de ajuste orçamentário, financeiro e

administrativo para preservar o equilíbrio fiscal.

Entre as providências previstas, destacam-se a reprogramação orçamentária e financeira, a

limitação de empenho e movimentação financeira, o uso da reserva de contingência, a revisão

de contratos administrativos, a revisão de renúncias de receita, a reestruturação administrativa,

o parcelamento de passivos e, em última instância, a adoção de ajustes tributários.

Embora tais medidas estejam alinhadas aos instrumentos previstos na LRF, observa-se que

parte relevante das providências possui caráter genérico e dependerá da magnitude, da

natureza e do momento de eventual concretização dos riscos. No caso dos passivos de maior

materialidade, especialmente aqueles relacionados ao IRRF do FCDF e ao BRB, as medidas

ordinárias de contenção de despesas podem ser insuficientes, exigindo planejamento fiscal

específico e eventual negociação institucional para mitigar impactos sobre a prestação de

serviços públicos.

4.9 - Emendas Impositivas

O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a

determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, §

16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.

Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica,

é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36395510)

investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da

saúde e infraestrutura urbana.

Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito

Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as

eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior,

o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da

apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo

para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:

Quadro 4.9 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas

I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Subfunção

Nome da Subfunção

361

ENSINO FUNDAMENTAL

362

ENSINO MÉDIO

363

ENSINO PROFISSIONAL

364

ENSINO SUPERIOR

365

EDUCAÇÃO INFANTIL

366

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367

EDUCAÇÃO ESPECIAL

368

EDUCAÇÃO BÁSICA

847

TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 -

122 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF

II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Subfunção

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37305510)

Nome da Subfunção

301

ATENÇÃO BÁSICA

302

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

303

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO

304

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

305

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

306

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —

122 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES

DE SAÚDE - PDPAS

III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA

Subfunção

Nome da Subfunção

451

INFRAESTRUTURA URBANA

452

SERVIÇOS URBANOS

453

TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS

481

HABITAÇÃO RURAL

482

HABITAÇÃO URBANA

511

SANEAMENTO BÁSICO RURAL

512

SANEAMENTO BÁSICO URBANO

752

ENERGIA ELÉTRICA

782

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37315510)

Subfunção

Nome da Subfunção

241

ASSISTÊNCIA AO IDOSO

242

ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

243

ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

244

ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Subfunção

Nome da Subfunção

243

ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

361

ENSINO FUNDAMENTAL

362

ENSINO MÉDIO

363

ENSINO PROFISSIONAL

364

ENSINO SUPERIOR

365

EDUCAÇÃO INFANTIL

366

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367

EDUCAÇÃO ESPECIAL

4.10 - Execução das Emendas Parlamentares (Decisão TCDF nº 5252/2020)

O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do

exercício de 2025.

O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:

III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e

da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37325510)

Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais

razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual

deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação

do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

O quadro abaixo traz resumo acerca da execução das emendas parlamentares ao orçamento de

2025. Evidencia-se um total desbloqueado de R$ 593.270.987, sendo que deste total houve

empenhamento de R$ 551.882.928,00 e uma inexecução de R$ 41.388.059. Desta forma o

percentual de inexecução é de cerca de 7% do valor empenhado, conforme demonstrado na

tabela a seguir.

R$ 1

% Não

%

Não executa

Desbloque Empenha Empenhado

Deputado Executa do /

ado do / Desbloquea

do Desblo

do

queado

Chico Vigilante 22.787.178 22.575.905 211.273 99% 1%

Daniel Donizet 24.625.662 23.214.098 1.411.564 94% 6%

Dayse Amarilio 26.478.649 23.841.326 2.637.323 90% 10%

Doutora Jane 22.367.362 21.388.184 979.178 96% 4%

Eduardo Pedrosa 25.769.419 25.811.402 41.983 100% 0%

Fábio Felix 23.842.737 21.296.355 2.546.382 89% 11%

Gabriel Magno 20.125.062 18.025.061 2.100.002 90% 10%

Hermeto 26.049.169 24.134.296 1.914.873 93% 7%

Iolando 26.472.130 25.256.322 1.215.808 95% 5%

Jaqueline Silva 26.511.174 25.692.373 818.801 97% 3%

João Cardoso 24.923.968 23.915.439 1.008.529 96% 4%

Joaquim Roriz Neto 26.733.460 26.583.172 150.288 99% 1%

Jorge Vianna 29.229.612 27.503.199 1.726.413 94% 6%

Martins Machado 26.181.963 25.527.371 654.592 97% 3%

Max Maciel 24.250.751 19.831.686 4.419.065 82% 18%

Pastor Daniel de

23.534.894 22.749.674 785.220 97% 3%

Castro

Paula Belmonte 16.241.423 15.220.068 1.021.355 94% 6%

Pepa 27.307.036 26.047.175 1.259.861 95% 5%

Ricardo Vale 22.494.141 16.201.731 6.292.410 72% 28%

Robério Negreiros 27.438.091 26.740.227 697.864 97% 3%

Rogério Morro da

24.157.898 19.597.382 4.560.516 81% 19%

Cruz

Roosevelt Vilela 26.265.227 25.422.391 842.836 97% 3%

Thiago Manzoni 24.493.278 23.134.589 1.358.689 94% 6%

Wellington Luiz 24.990.703 22.173.500 2.817.203 89% 11%

Total Geral 593.270.987 551.882.928 41.388.059 93% 7%

Fonte: SISCONEP. Extração em 19/05/2026

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37335510)

No quadro abaixo está o elenco de 325 ocorrências de inexecução de emendas, totalizando R$

45.771.409. Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco

há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o

agrupamento das justificativas segundo a tabela que se segue.

R$ 1

Total não Ocorrên

Causas de inexecução executado % cias

1.075.856 2,4% 94

Economicidade / saldo residual

Execução proporcional ao objeto 29.661 0,1% 1

realizado

Falta de servidores no órgão 2.538.782 5,5% 14

executor

Inexistência de tempo hábil para 11.737.923 25,6% 37

contratar

165.025 0,4% 11

Insuficiência de saldo

Licitação não realizada / contrato 1.073.548 2,3% 11

não efetivado

Não adequação às normas de 1.600.059 3,5% 6

contratação

Não houve desbloqueio ou não 17.045.936 37,2% 39

houve demanda

6.121.268 23,0% 112

Outras

41.388.059 100,0% 325

Total Geral

A análise das justificativas apresentadas para a inexecução das emendas parlamentares

evidencia que os principais obstáculos à efetivação da despesa concentram-se menos em

impedimentos jurídicos isolados e mais em limitações administrativas, operacionais e de

planejamento dos órgãos executores.

Do montante total de R$ 41,39 milhões não executados, destacam-se duas causas

predominantes: “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”, responsável por R$ 17,05

milhões (37,2% do total), e “Inexistência de tempo hábil para contratar”, que alcança R$ 11,74

milhões (25,6%). Em conjunto, essas duas categorias representam aproximadamente 63% de

toda a inexecução registrada, indicando que parcela significativa das emendas não executadas

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37345510)

decorreu de dificuldades relacionadas ao fluxo administrativo da execução orçamentária, à

maturação tardia das demandas ou à insuficiência de tempo para conclusão dos procedimentos

de contratação dentro do exercício financeiro.

Também merecem destaque as ocorrências classificadas como “Outras”, que somam R$ 6,12

milhões distribuídos em 112 registros. Embora representem 23% do valor total não executado,

essa categoria genérica revela fragilidade na padronização e no detalhamento das justificativas

apresentadas pelos órgãos executores, dificultando a identificação precisa dos fatores

impeditivos e limitando a transparência da análise gerencial da execução das emendas.

Outro aspecto relevante refere-se à “Falta de servidores no órgão executor”, responsável por R$

2,54 milhões em inexecuções. O dado sugere que limitações de capacidade operacional e

insuficiência de pessoal em determinadas unidades administrativas também impactam

diretamente a execução das programações parlamentares.

As causas relacionadas a falhas procedimentais ou entraves licitatórios — como “Licitação não

realizada / contrato não efetivado” (R$ 1,07 milhão) e “Não adequação às normas de

contratação” (R$ 1,6 milhão) — aparecem com menor representatividade percentual, mas

evidenciam dificuldades técnicas na elaboração dos processos de contratação e conformidade

administrativa. Já fatores como “Economicidade / saldo residual” e “Insuficiência de saldo”

possuem impacto financeiro reduzido e parecem decorrer de ajustes naturais da execução

contratual e orçamentária.

De forma geral, o quadro revela que a baixa execução das emendas parlamentares em 2025

esteve fortemente associada a problemas de planejamento, gestão do tempo administrativo,

capacidade operacional e ausência de padronização das informações prestadas. Nesse

contexto, observa-se espaço para aprimoramento dos mecanismos de coordenação entre

parlamentares e órgãos executores, bem como para o fortalecimento da governança da

execução orçamentária, especialmente no que se refere ao planejamento prévio das demandas,

à organização dos cronogramas de contratação e à qualificação das justificativas de

impedimento ou inexecução.

Quadro 4.10 – Execução das Emendas Parlamentares 2018 a 2026

R$ 1

Autorizado/

Empenhado

Dotação Autorizado/ Liquidado /

EXERCÍCIO Empenhado / Dotação

inicial Liquidado Dotação

inicial

inicial

2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 51,03%

2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 61,59%

2020* 475.611.192 273.946.567 57,60%

2021 457.705.802 350.782.099 76,64% 290.490.990 63,47%

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37355510)

2022 427.522.900 397.349.225 92,94% 346.970.067 81,16%

2023 555.608.288 486.603.148 87,58% 390.602.882 70,30%

2024 615.404.975 546.225.469 88,76% 493.702.854 80,22%

2025 593.270.987 551.882.928 93,02% 505.034.098 85,13%

2026** 827.808.000 152.877.929 18,47% 115.803.197 13,99%

*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a

identificação do IDUSO 6

**Execução até 25 de

maio

Dados obtidos junto ao Portal https://sistemas.df.gov.br

/SISCONEPCIDADAO/

5. QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027

Nos termos do disposto no art. 155 da Lei Orgânica do Distrito Federal, enumeram-se,

a seguir, as informações solicitadas ao Poder Executivo, com o objetivo de esclarecer ou

complementar aspectos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 em análise.

Esclarece-se, ainda, que as respostas aos presentes questionamentos deverão ser

encaminhadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente

mês.

Cumpre informar que os questionamentos abaixo contemplam, também, a demanda

de informações apresentada pela Deputada Dayse Amarilio, por meio do Memorando nº 55

/2026 – GAB DEP DAYSE AMARILIO.

CENÁRIO FISCAL E OPERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Impactos da ACO 3.755 e da operação de crédito nas metas fiscais do PLDO 2027

1. Informar de que forma os compromissos assumidos pelo Distrito Federal na ACO

3.755, especialmente a observância das vedações previstas no art. 167-A da Constituição

Federal, e a operação de crédito estruturada para viabilizar o reforço de capital do BRB foram

considerados na elaboração do PLDO 2027. Esclarecer se as metas fiscais constantes do

Anexo II já incorporam os efeitos dessas medidas, detalhando:

a. eventuais revisões realizadas nas projeções fiscais;

b. os impactos sobre os resultados primário e nominal e sobre o endividamento do Distrito

Federal;

c. as projeções de amortização e juros da operação, com indicação de valores, periodicidade

e horizonte temporal; e

d. os reflexos esperados sobre a disponibilidade orçamentária destinada ao custeio e aos

investimentos nos exercícios de 2027 e seguintes.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37365510)

Atualização do Anexo XII (Riscos Fiscais)

2. Considerando o acordo celebrado na ACO 3.755, informar se haverá atualização

do Anexo XII para refletir a nova configuração jurídica da operação, contemplando o Distrito

Federal como tomador direto do empréstimo, a vinculação do FPE e do FPM como

contragarantias e os compromissos assumidos no âmbito do art. 167-A da Constituição

Federal.

Securitização da dívida ativa e impactos fiscais

3. Informar se o Distrito Federal já realizou operação de securitização da dívida ativa

ou se há previsão de sua realização. Em caso positivo, esclarecer de que forma seus efeitos

foram considerados na elaboração das projeções fiscais do PLDO 2027, especialmente na

definição das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, nas estimativas de

arrecadação futura e no cálculo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de

Caráter Continuado constante do Anexo VI, indicando o tratamento conferido à natureza

extraordinária ou não recorrente dessas receitas.

Redução de contratos administrativos e Anexo VI

4. Considerando que o Decreto nº 48.509/2026 prevê medidas de redução de

despesas contratuais e que o Anexo VI registra valor nulo para redução permanente de

despesas, informar se a economia estimada possui caráter estrutural e permanente. Em caso

positivo, esclarecer por quais razões seus efeitos não foram incorporados ao cálculo da

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

RECEITAS E METODOLOGIA DE PROJEÇÃO

ITBI – Oscilações relevantes nas projeções

5. Quais fatores justificam a queda acentuada prevista para 2025 e a subsequente

recuperação em 2026 e 2027?

6. O Executivo considera que o mercado imobiliário do Distrito Federal apresenta

volatilidade estrutural ou há eventos específicos influenciando a série?

7. Houve revisão na base de cálculo, metodologia de avaliação ou procedimentos de

fiscalização que impactem a projeção?

ITCD – Redução projetada para 2026

8. A redução significativa prevista para 2026 decorre de fatores jurídicos, econômicos

ou administrativos?

9. O impacto de programas de regularização anteriores foi integralmente considerado

nas projeções?

10. Há medidas planejadas para reduzir a volatilidade da arrecadação desse tributo?

Outros Impostos – Oscilações relevantes

11. Quais componentes explicam o aumento expressivo projetado para 2025 e a

redução subsequente em 2026?

12. Há concentração da arrecadação em poucos contribuintes ou recebimentos

extraordinários que justifiquem esse comportamento?

13. Existe risco de superestimação das receitas futuras em razão de eventos não

recorrentes?

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37375510)

IPTU – Retração prevista para 2026

14. A redução projetada para 2026 decorre de fatores relacionados à inadimplência,

revisão de valores venais, alterações cadastrais ou mudanças na sistemática de cobrança?

15. Quais medidas estão previstas para aprimorar a recuperação da dívida ativa

relacionada ao imposto?

ICMS e ISS – Metodologia de projeção

16. Quais variáveis macroeconômicas foram utilizadas na modelagem das projeções

de arrecadação do ICMS e do ISS?

17. Foram elaboradas análises de sensibilidade para cenários de desaceleração

econômica?

DESPESAS, PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E EQUILÍBRIO FISCAL

Despesas públicas – desaceleração do crescimento projetado

18. Quais fatores explicam a redução do ritmo de crescimento das despesas totais no

triênio 2027–2029 em comparação ao período anterior?

19. Essa desaceleração decorre de medidas de contenção, de estabilização da base

de despesas ou de alterações metodológicas nas projeções?

Despesas obrigatórias, custeio e investimentos

20. As projeções de despesas incorporam adequadamente as pressões decorrentes

do crescimento das despesas obrigatórias, especialmente pessoal, saúde e educação?

21. A manutenção dos investimentos em patamar relativamente constante é

compatível com as restrições de programação financeira previstas pelo Poder Executivo?

22. Há margem para expansão de programas governamentais sem comprometimento

das metas fiscais?

Programação financeira e continuidade dos serviços públicos

23. Considerando que o Decreto nº 48.172/2026 revogou a sistemática de liberação

automática de cotas para determinadas despesas obrigatórias, de que forma o Executivo

pretende assegurar a continuidade da execução de contratos administrativos, serviços

continuados e demais obrigações essenciais sem comprometer o equilíbrio fiscal projetado

para o triênio?

DESPESA DE PESSOAL E ART. 167-A

Provimentos de pessoal e restrições do art. 167-A

24. Apresentar o cronograma, a distribuição por carreira, a finalidade (reposição ou

expansão) e a memória de cálculo dos 1.720 provimentos autorizados no Anexo IV, indicando

a respectiva margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informar,

ainda, se as projeções de despesa de pessoal consideram apenas o crescimento vegetativo

da folha ou se incorporam reajustes, reestruturações de carreira e novas admissões.

SAÚDE

Critérios de priorização dos investimentos em saúde constantes do PLDO 2027

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37385510)

25. Considerando os empreendimentos da área da saúde classificados como

prioritários no Anexo I do PLDO 2027, informar quais critérios técnicos, assistenciais,

financeiros e de planejamento governamental fundamentaram sua seleção como prioridades

para o exercício de 2027.

Critérios de alocação dos recursos para conservação patrimonial da saúde

26. Informar quais critérios e diretrizes orientaram a previsão dos recursos destinados

à conservação patrimonial da Secretaria de Saúde no Quadro B do PLDO 2027.

Impactos da vinculação do FPE/FPM e despesas judiciais de saúde

27. Apresentar estimativa dos impactos sobre a base de cálculo da aplicação mínima

constitucional em saúde em eventual cenário de retenção parcial do FPE ou do FPM pelas

instituições beneficiárias das contragarantias vinculadas à operação decorrente da ACO 3.755.

SUSTENTABILIDADE FISCAL E RISCOS DE LONGO PRAZO

Deterioração do patrimônio líquido consolidado

28. Como o Executivo explica a deterioração patrimonial observada nos últimos

exercícios, apesar do cumprimento das metas de resultado primário? Quais medidas

estruturais estão sendo adotadas para reverter essa trajetória?

Impacto do desreconhecimento da dívida ativa sobre a solvência fiscal

29. Quais foram os impactos do desreconhecimento de créditos inscritos em dívida

ativa sobre os indicadores fiscais e patrimoniais do Distrito Federal?

Déficit atuarial do RPPS e sustentabilidade fiscal

30. Quais medidas estruturais estão previstas para equacionar o déficit atuarial do

RPPS e quais seus impactos esperados sobre a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal?

Art. 95 – Metodologia de apuração do limite de crescimento do custeio

31. O art. 95 do PLDO 2027 estabelece que, caso a relação entre despesas correntes

e receitas correntes apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao

último bimestre de 2026 supere 95%, o crescimento das despesas de custeio ficará limitado

ao montante empenhado em 2026 corrigido pelo IPCA. Solicita-se esclarecer:

a. se, para fins de cálculo da relação entre despesas correntes e receitas correntes, serão

consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou pagas;

b. se a receita corrente utilizada no cálculo corresponderá à receita arrecadada (realizada) ou

a outro conceito constante do RREO;

c. qual demonstrativo específico do RREO servirá de referência para a apuração do índice

de 95%; e

d. qual a justificativa técnica para a utilização do montante empenhado como base de cálculo

do limite de crescimento do custeio previsto no caput.

Riscos fiscais sistêmicos

Omissão Informativa e Ausência de Demonstrações Financeiras

32. Diante do alerta formal emitido pela SEST/SEEC sobre a ausência de

manifestações conclusivas por parte do Banco de Brasília S.A. (BRB), e considerando que a

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37395510)

atual situação financeira da instituição é formalmente desconhecida pelo fato de não terem

sido publicadas as demonstrações financeiras referentes a 31/12/2025, pergunta-se:

a. Quais medidas administrativas ou de governança corporativa o acionista controlador

adotou ou pretende adotar para compelir o BRB a conferir transparência e publicidade aos

seus balanços financeiros de 2025?

b. De que forma a ausência desses dados impactou a precisão dos cálculos de passivos

contingentes e dos demais riscos fiscais contidos no Anexo XII do PLDO 2027?

Aumento de Capital e Impacto Orçamentário Imediato e Futuro

33. O fato relevante publicado em 22/04/2026 estipulou uma amplitude de Aumento

de Capital que varia entre o mínimo de R$ 536 milhões e o teto expressivo de R$ 8,817

bilhões. Sabendo que a urgência para recompor o capital regulatório tende a concentrar os

impactos iniciais no exercício de 2026, solicita-se esclarecer:

a. Qual é o montante exato que o Distrito Federal, na condição de acionista controlador,

projeta integralizar com recursos próprios do Tesouro e qual parcela será subscrita por

terceiros?

b. Tendo em vista o espaço fiscal extremamente restrito evidenciado no Anexo VI (Margem

Líquida de Expansão de DOCC positiva em apenas R$ 166,98 milhões para 2027), de que

forma o GDF assegurará que eventuais repercussões dessa capitalização em exercícios

subsequentes não estrangulem o custeio e os investimentos essenciais do DF?

Estruturação Financeira e Geração de Obrigações Futuras

34. O texto assinala que parte da capitalização poderá ser lastreada na venda de

imóveis, estruturação de fundos imobiliários, operações de securitização ou operações de

crédito, gerando obrigações futuras ao Tesouro Distrital. Pergunta-se:

a. Já existe um cronograma ou desenho preliminar dessa estruturação financeira?

b. Qual é o estoque de bens imóveis do DF estimado para alienação ou integralização direta

no patrimônio líquido do banco?

c. Como o impacto de longo prazo dessas operações de securitização e crédito foi

mensurado frente às metas de Resultado Primário e Nominal (já deficitárias para o triênio

2027-2029)?

Garantias e Operações de Crédito com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC)

35. No tocante ao art. 2º, inciso III, da Lei nº 7.845/2026, que autoriza a adoção de

medidas junto ao FGC ou instituições financeiras até o limite de R$ 6,6 bilhões, e

considerando a possibilidade de o GDF atuar como tomador direto ou como garantidor da

operação contratada pelo BRB, solicita-se detalhar:

a. Qual modelagem jurídica e financeira está sendo desenhada para a operação (contratação

direta pelo GDF ou concessão de garantia estatal ao banco)?

b. Quais são as condições financeiras preliminares ou limites negociados para essa

operação de até R$ 6,6 bilhões, especificando o prazo total de pagamento, o período de

carência, as taxas de juros nominais, a forma de amortização, as taxas de

administração/seguros e o Custo Efetivo Total (CET) estimado para a transação?

c. Caso o BRB seja o proponente e o GDF atue como garantidor, qual é o impacto projetado

dessa garantia sobre o limite de saldo global de garantias do Distrito Federal, que em 2025

situou-se em 2,06% da RCL?

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38305510)

d. Na hipótese de o GDF ser o proponente direto (tomador do empréstimo), qual a

justificativa técnica para a não inclusão do fluxo completo desses custos (juros,

amortizações e encargos) nas projeções do Serviço da Dívida e nas metas fiscais anexas

ao PLDO 2027?

Insuficiência das Providências e Impacto nos Serviços Públicos

36. O Anexo XII admite textualmente que, em face da elevada materialidade dos

riscos fiscais associados ao BRB, as medidas ordinárias de contingenciamento de despesas

previstas na LRF (como limitação de empenho e uso da reserva de contingência) podem ser

insuficientes, demandando um planejamento fiscal específico. Diante disso, indaga-se:

a. Em que consiste o planejamento fiscal específico citado pelo Poder Executivo para mitigar

os impactos de uma eventual materialização do risco BRB sobre a prestação dos serviços

públicos essenciais (como Saúde e Educação)?

b. Há alguma mesa de negociação institucional em curso ou plano de contingência

estruturado junto a órgãos reguladores ou ao Governo Federal para proteger o Tesouro

Distrital de impactos fiscais desproporcionais?

II - VOTO DO RELATOR

Nos termos do que dispõe o art. 65, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF

analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre

o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De acordo com os arts. 224 a 229 as proposições sobre matéria orçamentária tramitam sob rito

específico, razão pela qual a apreciação das emendas e das respostas aos questionamentos

apresentados ao Poder Executivo serão analisadas quando da apreciação do parecer geral.

III - CONCLUSÕES

Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2323/2026 e pela

continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de

solicitação de informações complementares constantes do item 5 - QUESTIONAMENTOS

AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas d

evem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19

do corrente mês .

É o parecer.

Sala das comissões….

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38315510)

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335510 , Código CRC: df4fab83

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38325510)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2026 - CEOF

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o

Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

“Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

ANEXO ÚNCIO

Abaixo apresentamos a tabela comparativa dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao

proposto no PLDO/2027, conforme referido no item 3 dest parecer preliminar.

Dispositivo - LDO 2026 Dispositivo - PLDO 2027 Observações

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES

INICIAIS INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes

orçamentárias para o exercício de 2026, orçamentárias para o exercício de 2027,

contendo: contendo:

I – a estrutura e organização do I – a estrutura e organização do

orçamento; orçamento;

II – as metas e prioridades e as metas II – as metas e prioridades e as metas

fiscais; fiscais;

III – as diretrizes para elaboração do III – as diretrizes para elaboração do

orçamento; orçamento;

IV – as disposições relativas a despesas IV – as disposições relativas a despesas

com pessoal, encargos sociais e com pessoal, encargos sociais e

benefícios aos servidores, empregados e benefícios aos servidores, empregados e

Sem alterações relevantes.

seus dependentes; seus dependentes;

V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e

alterações do orçamento; alterações do orçamento;

VI – a política de aplicação do agente VI – a política de aplicação do agente

financeiro oficial de fomento; VII – as financeiro oficial de fomento; VII – as

disposições sobre alterações na disposições sobre alterações na

legislação tributária; legislação tributária;

VIII – as disposições sobre política VIII – as disposições sobre política

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38335513)

tarifária; tarifária;

IX – as disposições sobre a transparência IX – as disposições sobre a transparência

e a participação popular; e a participação popular;

X – as disposições finais. X – as disposições finais.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução

e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I – manter o equilíbrio entre receitas e

despesas;

II – visar ao alcance dos objetivos e metas

previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-

2027;

III – observar o princípio da publicidade,

evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na Supressão Supressão no PLDO 2027.

internet com atualização periódica;

IV – observar as metas relativas a

receitas, despesas, resultados primário e

nominal e montante da dívida pública

estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais

desta Lei; e

V – assegurar os recursos necessários à

execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado,

discriminadas no Anexo VI desta Lei.

Art. 3º A mensagem que encaminhar o Art. 2º A mensagem que encaminhar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2026 à Câmara Legislativa do Distrito 2027 à Câmara Legislativa do Distrito

Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das programações I – a compatibilidade das programações

constantes do Projeto de Lei constantes do Projeto de Lei

Orçamentária Anual com o Anexo de Orçamentária Anual com o Anexo de

Metas e Prioridades desta Lei, Metas e Prioridades desta Lei,

acompanhadas das justificativas relativas acompanhadas das justificativas relativas

às prioridades não contempladas no às prioridades não contempladas no

orçamento; orçamento;

II – a comparação entre o montante das II – a comparação entre o montante das

receitas oriundas de operações de crédito receitas oriundas de operações de crédito

e o montante estimado para as despesas e o montante estimado para as despesas

de capital previstos no Projeto de Lei de capital previstos no Projeto de Lei

Orçamentária Anual, conforme o art. 167, Orçamentária Anual, conforme o art. 167,

inciso III, da Constituição Federal; inciso III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a

estimativa dos principais itens da receita estimativa dos principais itens da receita

tributária, alienação de bens e operações tributária, alienação de bens e operações

de crédito; de crédito;

IV – a exposição circunstanciada da IV – a exposição circunstanciada da

situação econômico-financeira, situação econômico-financeira,

documentada com demonstração da documentada com demonstração da

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38345513)

dívida fundada e flutuante, saldos de dívida fundada e flutuante, saldos de

créditos especiais, restos a pagar e outros créditos especiais, restos a pagar e outros

compromissos financeiros exigíveis; compromissos financeiros exigíveis;

V – a exposição e justificação da política V - a exposição e justificação da política

econômico-financeira do Governo; econômico-financeira do Governo;

VI – a justificação da receita e despesa, VI – a justificação da receita e despesa,

particularmente no tocante ao orçamento particularmente no tocante ao orçamento

de capital, conforme art. 22, inciso I, da de capital, conforme art. 22, inciso I, da

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º As programações orçamentárias

devem atender as seguintes finalidades:

I – ampliar a capacidade do Poder Público

de prover ou garantir o provimento de

bens e serviços à população do Distrito

Federal;

II – assegurar compatibilidade de usos

dos recursos naturais com a capacidade

de suporte ambiental para o

desenvolvimento econômico sustentável;

III – gerar emprego e renda com

sustentabilidade econômica, social e

ambiental;

IV – reduzir as desigualdades sociais;

V – fomentar a gestão pública eficiente e

transparente voltada para a promoção do

desenvolvimento humano e da qualidade

de vida da população do Distrito Federal;

VI – fomentar a promoção de

Supressão Supressão no PLDO 2027.

manifestações culturais e religiosas;

VII – reduzir as fragilidades institucionais

que comprometam a implementação dos

programas, inclusive resguardando a

segurança jurídica;

VIII – reduzir as desigualdades entre

Regiões Administrativas do Distrito

Federal;

IX – fomentar o desenvolvimento

econômico local, por meio de políticas

públicas e de promoção dos setores

produtivos, como geradores de condições

favoráveis a um crescimento econômico

sustentável; e

X – assegurar os recursos necessários à

execução das políticas e programas

destinados à proteção e defesa da

criança, do adolescente, da pessoa com

deficiência e do idoso.

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2026 é constituído do texto da lei Anual de 2027 é constituído do texto da lei

e dos seguintes anexos: e dos seguintes anexos:

I – "Resumo Geral da Receita" dos I – “Resumo Geral da Receita” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38355513)

categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,

separados entre recursos do Tesouro e de separados entre recursos do Tesouro e de

outras fontes; outras fontes;

II – "Resumo Geral da Despesa" dos II – “Resumo Geral da Despesa” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo de

despesa, separados entre recursos do despesa, separados entre recursos do

Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;

III – "Demonstrativo da Receita e Despesa III – “Demonstrativo da Receita e Despesa

por Categoria Econômica" dos por Categoria Econômica” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente; isolada e conjuntamente.

IV – "Demonstrativo da Despesa, por IV – “Demonstrativo da Despesa, por

Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,

Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" Fonte de Recursos e Grupo de Despesa”

dos orçamentos fiscal e da seguridade dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, isolada e conjuntamente; social, isolada e conjuntamente;

V – "Detalhamento dos Créditos V – “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários" dos orçamentos fiscal e Orçamentários” dos orçamentos fiscal e

da seguridade social; da seguridade social;

Sem alterações.

VI – "Demonstrativo da Compatibilidade VI – “Demonstrativo da Compatibilidade

do Orçamento Fiscal e da Seguridade do Orçamento Fiscal e da Seguridade

Social com as Metas Fiscais da Lei de Social com as Metas Fiscais da Lei de

Diretrizes Orçamentárias"; Diretrizes Orçamentárias”;

VII – "Demonstrativo do Orçamento de VII – “Demonstrativo do Orçamento de

Investimento por Órgão e Unidade"; Investimento por Órgão e Unidade”;

VIII – "Demonstrativo do Orçamento de VIII – “Demonstrativo do Orçamento de

Investimento por Unidade Orçamentária Investimento por Unidade Orçamentária

/Fonte de Financiamento"; /Fonte de Financiamento”;

IX – "Detalhamento dos Créditos IX– “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários" do Orçamento de Orçamentários” do Orçamento de

Investimento; Investimento;

X – "Margem de Expansão das Despesas X – “Margem de Expansão das Despesas

Obrigatórias de Caráter Continuado", que Obrigatórias de Caráter Continuado”, que

atualizará automaticamente, com a atualizará automaticamente, com a

publicação da Lei Orçamentária Anual de publicação da Lei Orçamentária Anual de

2026, o mesmo anexo constante desta 2027, o mesmo anexo constante desta

Lei"; Lei”;

XI – "Demonstrativo de Obras e Serviços XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços

com Indícios de Irregularidades Graves", com Indícios de Irregularidades Graves”,

encaminhado pelo Tribunal de Contas do encaminhado pelo Tribunal de Contas do

Distrito Federal, evidenciando o objeto da Distrito Federal, evidenciando o objeto da

obra ou serviço, o número do contrato, a obra ou serviço, o número do contrato, a

unidade orçamentária, o programa de unidade orçamentária, o programa de

trabalho, o responsável pela execução do trabalho, o responsável pela execução do

contrato e os indícios de irregularidades contrato e os indícios de irregularidades

graves. graves.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2026 deve ser acompanhado Anual de 2027 deve ser acompanhado

dos seguintes demonstrativos dos seguintes demonstrativos

complementares, inclusive em meio complementares, inclusive em meio

digital: digital:

I – "Demonstrativo Geral da Receita" dos I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38365513)

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a

classificação da natureza de receita no classificação da natureza de receita no

menor nível de agregação, separados menor nível de agregação, separados

entre recursos do Tesouro e de outras entre recursos do Tesouro e de outras

fontes; fontes;

II – "Demonstrativo dos Recursos do II – “Demonstrativo dos Recursos do

Tesouro – Diretamente Arrecadados por Tesouro - Diretamente Arrecadados por

Órgão/Unidade", separados por Órgão/Unidade”, separados por

orçamentos fiscal e da seguridade social; orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – "Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas

Diretamente Arrecadadas por Órgão Diretamente Arrecadadas por Órgão/

/Unidade"; Unidade”;

IV – "Demonstrativo de Receita de IV – “Demonstrativo de Receita de

Convênios com Órgãos do Distrito Convênios com Órgãos do Distrito

Federal"; Federal”;

V – "Demonstrativo da Origem e Aplicação V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação

dos Recursos Obtidos com a Alienação de dos Recursos Obtidos com a Alienação de

Ativos"; Ativos”;

VI – "Detalhamento da Receita para VI - “Detalhamento da Receita para

Identificação dos Resultados Primário e Identificação dos Resultados Primário e

Nominal"; Nominal”;

VII – "Demonstrativo do Critério Utilizado VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado

na Apuração do Resultado Primário e na Apuração do Resultado Primário e

Nominal"; Nominal”;

VIII – "Demonstrativo da Receita Corrente VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente

Líquida", dos orçamentos fiscal e da Líquida”, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

IX – "Demonstrativo da Evolução da IX - “Demonstrativo da Evolução da

Receita" do Tesouro e de outras fontes, Receita” do Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento dos evidenciando o comportamento dos

valores realizados nos últimos três anos, valores realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e origem; por categoria econômica e origem;

X – "Projeção da Compensação e X - “Projeção e Compensação da

Projeção da Renúncia de Receitas de Renúncia de Receitas de Origem

Origem Tributária"; Tributária”;

XI – "Projeção da Renúncia de Benefícios XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios

Creditícios e Financeiros", com a Creditícios e Financeiros”, com a

identificação e a quantificação dos efeitos identificação e a quantificação dos efeitos

em relação à receita e à despesa em relação à receita e à despesa

previstas, discriminando a legislação de previstas, discriminando a legislação de

que resultam tais efeitos; que resultam tais efeitos;

XII – "Demonstrativo da Despesa" dos XII - “Demonstrativo da Despesa” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

evidenciando a esfera orçamentária e a evidenciando a esfera orçamentária e a

origem dos recursos, por: origem dos recursos, por:

a) função; a) função;

b) subfunção; b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) grupo de despesa; d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação; e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; e f) elemento de despesa; e

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38375513)

g) região administrativa. g) região administrativa.

XIII – "Demonstrativo da Despesa por XIII - “Demonstrativo da Despesa por

Órgão/Unidade Orçamentária" dos Órgão/Unidade Orçamentária” dos

orçamentos fiscal e seguridade social, orçamentos fiscal e seguridade social,

evidenciando a esfera orçamentária, evidenciando a esfera orçamentária,

separados entre recursos do Tesouro e de separados entre recursos do Tesouro e de

outras fontes; outras fontes;

XIV – "Quadro de Detalhamento da XIV - “Quadro de Detalhamento da

Despesa – QDD", evidencia a Despesa – QDD”, evidencia a

classificação funcional e estrutura classificação funcional e estrutura

programática, a categoria econômica, o programática, a categoria econômica, o

grupo de despesa, a modalidade de grupo de despesa, a modalidade de

aplicação, o elemento de despesa, a fonte aplicação, o elemento de despesa, a fonte

de recursos e o IDUSO, por unidade de recursos e o IDUSO, por unidade

orçamentária e cada órgão que integra os orçamentária de cada órgão que integra

orçamentos fiscal, da seguridade social e os orçamentos fiscal, da seguridade social

de investimento; e de investimento;

XV – "Demonstrativo das Metas Físicas XV – “Demonstrativo das Metas Físicas

por Programa", evidenciando a ação e a por Programa”, evidenciando a ação e a

unidade orçamentária; unidade orçamentária;

XVI – "Despesa Programada com Pessoal XVI – “Despesa Programada com Pessoal

em relação à Receita Corrente Líquida de em relação à Receita Corrente Líquida de

2026", em versão sintética; 2027”, em versão sintética;

XVII – "Demonstrativo das Parcerias XVII - “Demonstrativo das Parcerias

Público-Privadas", evidenciando para Público-Privadas”, evidenciando para

cada parceria, contratadas pelo Distrito cada parceria, contratadas pelo Distrito

Federal e suas entidades, o saldo devedor Federal e suas entidades, o saldo devedor

e os respectivos valores de pagamento, e os respectivos valores de pagamento,

projetados para todo o período do projetados para todo o período do

contrato; contrato;

XVIII – "Demonstrativo da Aplicação XVIII – “Demonstrativo da Aplicação

Mínima em Educação"; Mínima em Educação”;

XIX – "Demonstrativo da Aplicação XIX – “Demonstrativo da Aplicação

Mínima em Saúde"; Mínima em Saúde”;

XX – "Demonstrativo das Despesas com a XX - “Demonstrativo das Despesas com a

Criança e o Adolescente – OCA", Criança e o Adolescente – OCA”,

discriminado por unidade orçamentária e discriminado por unidade orçamentária e

programa de trabalho"; programa de trabalho”;

XXI – "Demonstrativo da Aplicação

XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima

Mínima de recursos", evidenciando as

de recursos” evidenciando as alocações

alocações no que tange às seguintes

no que tange às seguintes despesas:

despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do a) Fundação de Apoio à Pesquisa do

Distrito Federal; Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança e do c) Fundo dos Direitos da Criança e do No PLDO 2027 há retirada de

Adolescente; Adolescente; quatro demonstrativos existentes

na LDO 2026 — relativos a

d) Precatórios; e d) Precatórios; e

precatórios, Orçamento Mulheres e

e) Fundo da Universidade do Distrito e) Fundo da Universidade do Distrito

dois mecanismos de

Federal. Federal.

acompanhamento das renúncias

XXII – "Demonstrativo dos Recursos XXII – “Demonstrativo dos Recursos

fiscais, e acrescenta dois novos

Destinados a Investimentos por Órgão", Destinados a Investimentos por Órgão”,

demonstrativos: o primeiro voltado

evidenciando a unidade e a esfera evidenciando a unidade e a esfera

ao controle das despesas de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38385513)

orçamentária, separados por orçamento orçamentária, separados por orçamento custeio de saúde e educação

fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de financiadas pelo Fundo

investimento; investimento; Constitucional do Distrito Federal, e

XXIII – "Demonstrativo dos Gastos XXIII – “Demonstrativo dos Gastos o segundo destinado ao controle

Programados com Investimentos e Programados com Investimentos e de sentenças judiciais.

Demais Despesas de Capital", nos Demais Despesas de Capital”, nos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

bem como sua participação no total das bem como sua participação no total das

despesas de cada unidade orçamentária, despesas de cada unidade orçamentária,

eliminada a dupla contagem; eliminada a dupla contagem;

XXIV – "Demonstrativo do Orçamento de XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de

Investimento por Órgão/Função/Subfunção Investimento por Órgão/Função/Subfunção

/Programa"; /Programa”;

XXV – "Demonstrativo da Programação do XXV – “Demonstrativo da Programação do

Orçamento de Investimento", por: Orçamento de Investimento”, por:

a) função; a) função;

b) subfunção; b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) regionalização; e d) regionalização; e

e) fonte de financiamento. e) fonte de financiamento.

XXVI – "Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início e

Término da Programação contendo o Término da Programação contendo o

Elemento de Despesa 51 – Obras e Elemento de Despesa 51 – Obras e

Instalações"; Instalações”;

XXVII – "Projeção do Serviço da Dívida XVII – “Projeção do Serviço da Dívida

Fundada e Ingresso de Operações de Fundada e Ingresso de Operações de

Crédito", para fins do disposto no art. 4º Crédito”, para fins do disposto no art. 4º

da Lei Complementar nº 101, de 4 de da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, evidenciando, para cada maio de 2000, evidenciando, para cada

empréstimo, o saldo devedor e as empréstimo, o saldo devedor e as

respectivas projeções de pagamento de respectivas projeções de pagamento de

amortizações e de encargos financeiros amortizações e de encargos financeiros

para todo o período de pagamento da para todo o período de pagamento da

operação de crédito; operação de crédito;

XXVIII – "Demonstrativo dos Precatórios

XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças

Judiciais e Demonstrativo das Sentenças

Judiciais por Fontes de Recursos”;

Judiciais por Fontes de Recursos";

XXIX – "Demonstrativo da Evolução da XXIX – “Demonstrativo da Evolução da

Despesa" do Tesouro e de outras fontes, Despesa” do Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento dos evidenciando o comportamento dos

valores realizados nos últimos três anos, valores realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e grupo de por categoria econômica e grupo de

despesa; despesa;

XXX – "Demonstrativo da Metodologia dos XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos

Principais Itens da Despesa"; Principais Itens da Despesa”;

XXXI – "Demonstrativo das Receitas ou XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou

Despesas Desvinculadas, na forma da Despesas Desvinculadas, na forma da

Emenda Constitucional nº 132/2023"; Emenda Constitucional nº 132/2023”;

XXXII – "Detalhamento das Fontes de XXXII – “Detalhamento das Fontes de

Recursos", dos orçamentos fiscal e da Recursos”, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social", isolado e seguridade social”, isolado e

conjuntamente, por unidade orçamentária conjuntamente, por unidade orçamentária

e grupo de despesa; e grupo de despesa;

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38395513)

XXXIII – "Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da

Regionalização", dos orçamentos fiscal, Regionalização”, dos orçamentos fiscal,

da seguridade social e de investimento, da seguridade social e de investimento,

identificando a despesa por região, identificando a despesa por região,

função, programa, ação e fonte de função, programa, ação e fonte de

recursos; recursos;

XXXIV – "Demonstrativo de Projetos em XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em

Andamento"; Andamento”;

XXXV – "Demonstrativo das Ações de XXXV – “Demonstrativo das Ações de

Conservação do Patrimônio Público"; Conservação do Patrimônio Público”;

XXXVI – "Detalhamento do Limite do XXXVI – “Detalhamento do Limite do

Fundo Constitucional do Distrito Federal", Fundo Constitucional do Distrito Federal”,

encaminhado ao Ministério da Fazenda, encaminhado ao Ministério da Fazenda,

contemplando o mesmo nível de contemplando o mesmo nível de

detalhamento do Quadro de Detalhamento detalhamento do Quadro de Detalhamento

da Despesa; da Despesa; e

XXXVII – "Detalhamento do relatório

temático 'Orçamento Mulheres', instituído

pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de

2022";

XXXVIII – comparativo entre os valores de XXXVIII – “Detalhamento do Limite das

renúncias estimados e os valores Despesas com Custeio nas Áreas de

efetivamente renunciados referentes ao Saúde e Educação a Cargo do Fundo

ano anterior; Constitucional do Distrito Federal”.

XXXVIII – comparativo entre os valores de

renúncias estimados e os valores

efetivamente renunciados referentes ao

ano anterior;

XXXIX – relatório sobre a avaliação da

relação de custo e benefício das

renúncias de receitas e dos incentivos,

remissões, parcelamentos de dívidas,

anistias, isenções, subsídios, benefícios e

afins de natureza financeira, tributária,

creditícia e outros.

Parágrafo único. Para efeito da verificação Parágrafo único. Para efeito da

da aplicação mínima em educação e verificação da aplicação mínima em

saúde, os Quadros constantes dos incisos educação e saúde, os Quadros

XVIII e XIX devem estar acompanhados constantes dos incisos XVIII e XIX devem

de adendos contendo as seguintes estar acompanhados de adendos

informações: contendo as seguintes informações:

I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas apropriadas II – deduções das despesas apropriadas

na manutenção e no desenvolvimento do na manutenção e no desenvolvimento do

ensino e em ações e serviços públicos de ensino e em ações e serviços públicos de

saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39305513)

c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.

CAPÍTULO III DAS METAS E CAPÍTULO III DAS METAS E

PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I Metas e Prioridades Seção I Metas e Prioridades

O PLDO 2027 promove duas

alterações relevantes: cria-se uma

regra de responsabilidade fiscal e

orçamentária para emendas

parlamentares relativas às metas e

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias prioridades e elimina a exigência

e as necessárias ao funcionamento da e as necessárias ao funcionamento da de alinhamento expresso dessas

unidade orçamentária, as metas e unidade orçamentária, as metas e metas e prioridades aos planos

prioridades da Administração Pública prioridades da Administração Pública distritais orientadores das políticas

Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Distrital, estabelecidas no Anexo I desta públicas. A inclusão do novo § 2º

Lei e compatíveis com o Plano Plurianual Lei e compatíveis com o Plano Plurianual vincula a proposição parlamentar à

2024-2027, devem ter precedência na 2024-2027, devem ter precedência na indicação da respectiva fonte de

alocação de recursos. alocação de recursos. recursos, enquanto a exclusão do

antigo § 3º reduz a conexão

normativa explícita entre a LDO e

os demais instrumentos de

planejamento setorial do Distrito

Federal.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo § 1º Os subtítulos priorizados no anexo Há que se observar as

referido no caput devem ser identificados referido no caput devem ser identificados determinações da ADPF 854 e da

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei. LC 210/2024.

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao

§ 2º No caso de transposições de

anexo referido no caput, o autor da

unidades orçamentárias, os ajustes das

referida proposição será responsável pela

codificações das programações

consignação dos recursos necessários

orçamentárias referentes às metas e

para a sua efetiva execução, quando da

prioridades poderão ser atualizados por

apreciação do Projeto de Lei

intermédio de Portaria do Secretário de

Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara

Estado de Economia do Distrito Federal.

Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º As metas e prioridades da § 3º No caso de transposições de

Administração Pública Distrital devem ser unidades orçamentárias, os ajustes das

formuladas em consonância com as codificações das programações

diretrizes, metas e estratégias dos planos orçamentárias referentes às metas e zzz

distritais orientadores das políticas prioridades poderão ser atualizados por

públicas, a fim de viabilizar sua plena intermédio de Portaria do Secretário de

execução. Estado de Economia do Distrito Federal.

Seção II Metas Fiscais Seção II Metas Fiscais

Art. 8º As metas fiscais para o exercício Art. 6º As metas fiscais para o exercício

de 2026 constam do "Anexo II – Metas de 2027 constam do “Anexo II – Metas

Fiscais Anuais" desta Lei. Fiscais Anuais” desta Lei.

§ 1º Caso sejam verificadas alterações na § 1º Caso sejam verificadas alterações na

projeção das receitas e despesas projeção das receitas e despesas

primárias, as metas fiscais estabelecidas primárias, as metas fiscais estabelecidas

nesta Lei podem ser ajustadas, mediante nesta Lei podem ser ajustadas, mediante

Projeto de Lei específico a ser submetido Projeto de Lei específico a ser submetido

ao Poder Legislativo, quando do ao Poder Legislativo, quando do Sem alterações relevantes.

encaminhamento do Projeto de Lei encaminhamento do Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026, ou durante a Orçamentária Anual de 2027, ou durante a

execução do Orçamento de 2026. execução do Orçamento de 2027.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39315513)

§ 2º A alteração decorrente de redução § 2º A alteração decorrente de redução

nas estimativas das receitas primárias nas estimativas das receitas primárias

deverá estar acompanhada de justificativa deverá estar acompanhada de justificativa

técnica, memória e metodologia de técnica, memória e metodologia de

cálculo, no referido Projeto de Lei. cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA

ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I Dos Prazos Seção I Dos Prazos

Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo,

Executivo e da Defensoria Pública do Executivo e da Defensoria Pública do

Distrito Federal devem lançar suas Distrito Federal devem lançar suas

propostas orçamentárias no âmbito do propostas orçamentárias no âmbito do

Sistema Integrado de Gestão Sistema Integrado de Gestão Sem alterações relevantes.

Governamental - SIGGo até 31 de julho Governamental - SIGGo até 31 de julho

de 2025, ou em data a ser fixada pelo de 2026, ou em data a ser fixada pelo

órgão central de planejamento e órgão central de planejamento e

orçamento. orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve

encaminhar a estimativa da receita à encaminhar a estimativa da receita à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tribunal de Contas do Distrito Federal e à

Defensoria Pública do Distrito Federal, até Defensoria Pública do Distrito Federal, até

30 dias antes do término do prazo de 30 dias antes do término do prazo de

lançamentos das propostas orçamentárias lançamentos das propostas orçamentárias Sem alterações relevantes.

para o exercício de 2026. para o exercício de 2027.

Parágrafo único. As informações de que Parágrafo único. As informações de que

trata o caput devem ser enviadas trata o caput devem ser enviadas

formalmente e por meio eletrônico, em formalmente e por meio eletrônico, em

formato compatível com editores de texto formato compatível com editores de texto

ou planilhas de cálculo. ou planilhas de cálculo.

Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Art. 9. A Câmara Legislativa do Distrito

Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito

Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito

Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito

Federal, as empresas públicas Federal, as empresas públicas

dependentes e as sociedades de dependentes e as sociedades de

economia mista dependentes de recursos economia mista dependentes de recursos

do Tesouro devem encaminhar a relação do Tesouro devem encaminhar a relação

dos débitos judiciais, de que trata o art. dos débitos judiciais, de que trata o art.

20, à Secretaria de Estado de Economia 20, à Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, até 15 de julho de do Distrito Federal, até 15 de julho de

2025. 2026.

§ 1º A relação deve discriminar o número § 1º A relação deve discriminar o número

do processo e da sentença; a data de do processo e da sentença; a data de

Sem alterações relevantes.

recebimento do ofício requisitório; o valor recebimento do ofício requisitório; o valor

a ser pago; o nome do beneficiário; os a ser pago; o nome do beneficiário; os

órgãos ou entidades devedoras; os grupos órgãos ou entidades devedoras; os grupos

de despesas; e a ordem de precedência, de despesas; e a ordem de precedência,

evidenciando a sua natureza alimentar e evidenciando a sua natureza alimentar e

não alimentar. não alimentar.

§ 2º As informações de que trata o caput § 2º As informações de que trata o caput

devem ser enviadas formalmente e por devem ser enviadas formalmente e por

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39325513)

meio eletrônico, em formato compatível meio eletrônico, em formato compatível

com editores de texto ou planilhas de com editores de texto ou planilhas de

cálculo. cálculo.

Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito

Federal deve encaminhar à Câmara Federal deve encaminhar à Câmara

Legislativa do Distrito Federal e à Legislativa do Distrito Federal e à

Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026, Sem alterações relevantes.

o "Demonstrativo de Obras e Serviços o “Demonstrativo de Obras e Serviços

com Indícios de Irregularidades Graves", com Indícios de Irregularidades Graves”,

disponibilizando-o atualizado em seu sítio disponibilizando-o atualizado em seu sítio

na internet. na internet.

Seção II Da Estimativa da Receita Seção II Da Estimativa da Receita

Art. 13. A estimativa da receita e da Art. 11. A estimativa da receita e da

Receita Corrente Líquida para o Projeto Receita Corrente Líquida para o Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve

observar as normas técnicas e legais, observar as normas técnicas e legais,

considerar os efeitos da variação do considerar os efeitos da variação do

índice de preços, do crescimento índice de preços, do crescimento

econômico, das alterações na legislação econômico, das alterações na legislação

ou de qualquer outro fator relevante, e ser ou de qualquer outro fator relevante, e ser

Sem alterações relevantes.

acompanhada de: acompanhada de:

I – demonstrativo de sua evolução nos I – demonstrativo de sua evolução nos

últimos três anos; últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes II – projeção para os dois anos seguintes

àquele a que se referirem; àquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas III – metodologia de cálculo e premissas

utilizadas. utilizadas.

Art. 14. As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente

arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos,

autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista e públicas, sociedades de economia mista e

demais empresas em que o Distrito demais empresas em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, detenha Federal, direta ou indiretamente, detenha

a maioria do capital social com direito a a maioria do capital social com direito a

voto, devem ser destinadas a custear, voto, devem ser destinadas a custear,

preferencialmente, os gastos com pessoal preferencialmente, os gastos com pessoal

e encargos sociais. e encargos sociais.

Parágrafo único. Após o atendimento das

§ 1º Após o atendimento das despesas

despesas previstas no caput, deve-se dar

previstas no caput, deve-se dar prioridade

prioridade às demais despesas

às demais despesas obrigatórias,

obrigatórias, respeitadas as suas

respeitadas as suas peculiaridades, em

peculiaridades, em conformidade com o

conformidade com o Anexo VI desta Lei.

Anexo VI desta Lei.

§ 2º (VETADO) § 2º As receitas

diretamente arrecadadas pela utilização

de espaço em logradouros públicos e uso

Sem alterações relevantes.

de área pública devem ser alocadas na

respectiva administração regional.

despesas obrigatórias, respeitadas as

suas peculiaridades, em conformidade

com o Anexo VI desta

Lei.

§ 3º (VETADO) § 3º Nos casos previstos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39335513)

no § 2º, onde o logradouro ou área pública

for unidade escolar, a aplicação do

recurso deve ser realizada na forma da

Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na

respectiva unidade executora.

§ 4º (VETADO) § 4º A destinação das

receitas arrecadadas pela conversão de

recursos financeiros pela compensação

ambiental será utilizada preferencialmente

nas regiões administrativas afetadas pelo

empreendimento.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta

Lei, as estimativas de receita constantes Lei, as estimativas de receita constantes

do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Sem alterações.

poderão considerar as desonerações poderão considerar as desonerações

fiscais a serem realizadas, com efeitos no fiscais a serem realizadas, com efeitos no

exercício de 2026. exercício de 2027.

Art. 16. A Receita Corrente Líquida será Art. 14. A Receita Corrente Líquida será

apurada pelo somatório das receitas apurada pelo somatório das receitas

tributárias, de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições, patrimoniais,

industriais, agropecuárias, de serviços, de industriais, agropecuárias, de serviços, de

transferências correntes e de outras transferências correntes e de outras

receitas correntes, inclusive os valores do receitas correntes, inclusive os valores do

Fundo Constitucional do Distrito Federal Fundo Constitucional do Distrito Federal Sem alterações.

não aplicados no custeio de pessoal, não aplicados no custeio de pessoal,

deduzidas as contribuições dos servidores deduzidas as contribuições dos servidores

para o custeio do seu sistema de para o custeio do seu sistema de

previdência social, e as provenientes da previdência social, e as provenientes da

compensação financeira citada no art. compensação financeira citada no art.

201, § 9º, da Constituição Federal. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Art. 17. Para estimativa das receitas e Art. 15. Para estimativa das receitas e

fixação das despesas na Lei Orçamentária fixação das despesas na Lei Orçamentária

Anual de 2026, podem ser considerados Anual de 2027, podem ser considerados

os efeitos de propostas de alteração na os efeitos de propostas de alteração na

legislação, em tramitação ou a serem legislação, em tramitação ou a serem

submetidos ao Poder Legislativo, que submetidos ao Poder Legislativo, que

tratem sobre a majoração da receita ou de tratem sobre a majoração da receita ou de

sua desvinculação. sua desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na forma § 1º Os recursos consignados na forma

deste artigo, no Projeto de Lei deste artigo, no Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026, devem ser Orçamentária Anual de 2027, devem ser

classificados com fonte de recursos classificados com fonte de recursos

condicionados (fonte 9XXX), cuja condicionados (fonte 9XXX), cuja

especificação, na despesa, deve permitir a especificação, na despesa, deve permitir a

identificação da origem da receita. identificação da origem da receita.

§ 2º Nos anexos que acompanham o § 2º Nos anexos que acompanham o

Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2026, devem ser identificadas as 2027, devem ser identificadas as

proposições de alterações na legislação e proposições de alterações na legislação e

especificado o impacto na receita especificado o impacto na receita

decorrente de cada uma das propostas. decorrente de cada uma das propostas.

Sem alterações relevantes.

§ 3º A conversão das fontes de recursos § 3º A conversão das fontes de recursos

condicionados pelas respectivas fontes condicionados pelas respectivas fontes

definitivas será efetuada pelo órgão definitivas será efetuada pelo órgão

central de planejamento e orçamento por central de planejamento e orçamento por

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39345513)

meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a

publicação da legislação pertinente. publicação da legislação pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos não § 4º Caso os projetos propostos não

sejam aprovados, total ou parcialmente, sejam aprovados, total ou parcialmente,

de forma a não permitir a integralização de forma a não permitir a integralização

dos recursos esperados, deverá ser dos recursos esperados, deverá ser

providenciada a troca de fonte ou o providenciada a troca de fonte ou o

contingenciamento das dotações. contingenciamento das dotações.

§ 5º É vedada a execução orçamentária § 5º É vedada a execução orçamentária

nas fontes de recursos condicionados nas fontes de recursos condicionados

(fonte 9XXX). (fonte 9XXX).

§ 6º As receitas oriundas de fontes § 6º As receitas oriundas de fontes

condicionadas previstas no § 1º não condicionadas previstas no § 1º não

comporão a base de cálculo para comporão a base de cálculo para

apuração de mínimos legais e apuração de mínimos legais e

constitucionais, e da Receita Corrente constitucionais, e da Receita Corrente

Líquida. Líquida.

Seção III Da Fixação da Despesa Seção III Da Fixação da Despesa

Art. 18. As despesas relacionadas à Art. 16. As despesas relacionadas à

publicidade e propaganda do Poder publicidade e propaganda do Poder

Legislativo, dos órgãos ou entidades da Legislativo, dos órgãos ou entidades da

administração direta ou indireta do Poder administração direta ou indireta do Poder

Executivo e da Defensoria Pública do Executivo e da Defensoria Pública do

Distrito Federal devem constar de ação Distrito Federal devem constar de ação

específica. específica.

§ 1º As despesas previstas no caput, além § 1º As despesas previstas no caput, além

de estarem classificadas em ação de estarem classificadas em ação

específica, devem ser registradas em específica, devem ser registradas em

subtítulos com esta finalidade, subtítulos com esta finalidade,

segregando-se as dotações destinadas a segregando-se as dotações destinadas a

despesas com publicidade institucional despesas com publicidade institucional

daquelas destinadas a publicidade de daquelas destinadas a publicidade de

utilidade pública. utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser

destinado um mínimo de dez por cento da destinado um mínimo de dez por cento da

dotação orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de publicidade

e propaganda para a contratação de e propaganda para a contratação de Sem alterações.

veículos alternativos de comunicação veículos alternativos de comunicação

comunitária impressa, falada, televisada e comunitária impressa, falada, televisada e

on-line sediados no Distrito Federal. on-line sediados no Distrito Federal.

§ 3º As despesas de que trata o caput § 3º As despesas de que trata o caput

somente podem ser suplementadas ou somente podem ser suplementadas ou

criadas por meio de lei específica, exceto criadas por meio de lei específica, exceto

os subtítulos destinados à Publicidade e os subtítulos destinados à Publicidade e

Propaganda Institucional, quando Propaganda Institucional, quando

destinadas à publicação de atos oficiais, destinadas à publicação de atos oficiais,

assinatura e aquisição de periódicos, assinatura e aquisição de periódicos,

utilizando-se a Modalidade de Aplicação utilizando-se a Modalidade de Aplicação

91. 91.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de § 4º Fica vedado o remanejamento de

recursos das áreas de saúde, educação e recursos das áreas de saúde, educação e

segurança para atividades de que trata segurança para atividades de que trata

este artigo, salvo quando o este artigo, salvo quando o

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39355513)

remanejamento ocorrer no âmbito das remanejamento ocorrer no âmbito das

respectivas áreas. respectivas áreas.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2027

e os créditos adicionais somente podem e os créditos adicionais somente podem

incluir projetos ou subtítulos de projetos incluir projetos ou subtítulos de projetos

novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:

I – as metas e prioridades; I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos subtítulos em II – os projetos e respectivos subtítulos em

andamento; andamento;

III – as despesas com a conservação do III – as despesas com a conservação do

patrimônio público; patrimônio público;

IV – as despesas obrigatórias de caráter IV – as despesas obrigatórias de caráter

constitucional ou legal; constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para

viabilizar a conclusão de uma etapa ou de viabilizar a conclusão de uma etapa ou de

uma unidade completa de um projeto, uma unidade completa de um projeto,

incluindo as contrapartidas. incluindo as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, as informações relativas a projetos 2000, as informações relativas a projetos

em andamento e ações de conservação em andamento e ações de conservação

do patrimônio público acompanham a Lei do patrimônio público acompanham a Lei

Orçamentária Anual de 2026 na forma de Orçamentária Anual de 2027 na forma de Sem alterações.

quadros, e os subtítulos correspondentes quadros, e os subtítulos correspondentes

devem ser identificados nos Anexos de devem ser identificados nos Anexos de

Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos

Orçamentários. Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados por § 2º Os investimentos financiados por

meio de agências de fomento, convênio, meio de agências de fomento, convênio,

acordo ou outros instrumentos acordo ou outros instrumentos

congêneres devem ter preferência em congêneres devem ter preferência em

relação aos demais. relação aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento

compreenderão os subtítulos que estejam compreenderão os subtítulos que estejam

cadastrados no Sistema de cadastrados no Sistema de

Acompanhamento Governamental - SAG, Acompanhamento Governamental - SAG,

cujas etapas tenham sido iniciadas até o cujas etapas tenham sido iniciadas até o

encerramento do terceiro bimestre e encerramento do terceiro bimestre e

tenham previsão de término posterior ao tenham previsão de término posterior ao

encerramento do corrente exercício, encerramento do corrente exercício,

inclusive as etapas com estágio em inclusive as etapas com estágio em

situação atrasada ou paralisada que a situação atrasada ou paralisada que a

causa não impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade no

exercício seguinte. exercício seguinte.

Art. 20. Recursos financeiros da Lei Art. 18. Recursos financeiros da Lei

Orçamentária Anual de 2026 só podem Orçamentária Anual de 2027 só podem

ser destinados ao desenvolvimento de ser destinados ao desenvolvimento de

ações na Região Integrada de ações na Região Integrada de

Sem alterações.

Desenvolvimento do Distrito Federal e Desenvolvimento do Distrito Federal e

Entorno – RIDE se houver contrapartida Entorno - RIDE se houver contrapartida

dos municípios ou dos governos estaduais dos municípios ou dos governos estaduais

que a integram. que a integram.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027

deve discriminar em categorias de deve discriminar em categorias de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39365513)

programação específicas as dotações programação específicas as dotações

destinadas a: destinadas a:

I – concessão de benefícios: despesas I – concessão de benefícios: despesas

com auxílio transporte, alimentação ou com auxílio transporte, alimentação ou

refeição, assistência pré-escolar; refeição, assistência pré-escolar;

II – conversão de licença-prêmio em II - conversão de licença-prêmio em

pecúnia; pecúnia;

III – participação em constituição ou III – participação em constituição ou

aumento de capital de empresas; aumento de capital de empresas;

IV – pagamento de precatórios e de IV – pagamento de precatórios e de

sentenças judiciais de pequeno valor, sentenças judiciais de pequeno valor,

incluindo as empresas estatais incluindo as empresas estatais

dependentes; dependentes;

V – capitalização do Fundo Garantidor de V – capitalização do Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas – FGP; Parcerias Público-Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e pensões VI – pagamento de benefícios e pensões

especiais concedidas por legislações especiais concedidas por legislações

específicas ou outras sentenças judiciais; específicas ou outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas decorrentes VII – pagamento de despesas decorrentes

de compromissos firmados por meio de de compromissos firmados por meio de

contrato de gestão entre órgãos e contrato de gestão entre órgãos e

entidades da administração pública e as entidades da administração pública e as

organizações sociais; organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade

institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade pública,

inclusive quando forem produzidas ou inclusive quando forem produzidas ou

veiculadas por órgão ou entidade veiculadas por órgão ou entidade

integrante da administração pública; integrante da administração pública;

IX – despesas de pessoal e encargos IX – despesas de pessoal e encargos

sociais decorrentes do provimento de sociais decorrentes do provimento de

cargos, empregos ou funções e da cargos, empregos ou funções e da

concessão de qualquer vantagem, concessão de qualquer vantagem,

aumento de remuneração ou alteração de aumento de remuneração ou alteração de

estrutura de carreiras, cujas proposições estrutura de carreiras, cujas proposições

tenham iniciado sua tramitação na tenham iniciado sua tramitação na

Câmara Legislativa do Distrito Federal, até Câmara Legislativa do Distrito Federal, até

a entrada em vigor desta Lei; a entrada em vigor desta Lei;

X – concessão de subvenções

econômicas, em especial os subsídios de

tarifas públicas em contratos de X – concessão de subvenções

concessão e Parcerias Público-Privada, econômicas, que deve identificar a

que deve identificar a legislação que legislação que autorizou o benefício.

autorizou o benefício e os valores

concedidos em cada contrato. Verificada alteração normativa

§ 1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único. Aplica-se o disposto no relevante no que concerne à

inclusive nas entidades da administração caput inclusive nas entidades da redução das exigências de

pública distrital indireta que recebam administração pública distrital indireta que transparência relativas às

recursos dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos orçamentos fiscal e subvenções econômicas,

seguridade social, ainda que custeados, da seguridade social, ainda que especialmente pela eliminação da

total ou parcialmente, com recursos custeados, total ou parcialmente, com obrigação de informar os valores

próprios. recursos próprios. concedidos em cada contrato e

pela retirada da referência

§ 2º (VETADO) § 2º A Lei Orçamentária

expressa aos subsídios tarifários

Anual de 2026 será elaborada com

de concessões e parcerias público-

previsão de recomposição inflacionária

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39375513)

pelo índice oficial previsto em lei aplicada privadas (inciso X). Essa

aos: modificação diminui a capacidade

(VETADO) I – valores bases aplicados de acompanhamento e fiscalização

aos repasses realizados na forma da Lei desses gastos pelo Poder

nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que Legislativo e pela sociedade.

"Institui o Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira – PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução

nas unidades escolares e nas regionais de

ensino da rede pública de ensino do

Distrito Federal";

(VETADO) II – benefícios assistenciais

previstos na Lei nº 5.165, de 04 de

setembro de 2013, que "Dispõe sobre os

benefícios eventuais da Política de

Assistência Social do Distrito Federal e dá

outras providências";

(VETADO) III – aos termos de

cooperação, ou outros instrumentos

congêneres, firmados pela Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Social.

§ 3º (VETADO) § 3º A Lei Orçamentária

Anual de 2026 deve trazer rubricas

orçamentárias específicas destinadas ao

cumprimento do Plano Distrital de

Educação – PDE, Lei nº 5.499, de 14 de

julho de 2015, além de cronograma

detalhado da previsão de liberação dos

recursos relativos ao reajuste da

remuneração dos servidores da carreira

Magistério do Distrito Federal, de acordo

com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou

da Lei que vier a substituí-lo.

§ 4º (VETADO) § 4º A Lei Orçamentária

Anual de 2026 deve trazer os valores

atualizados, no mínimo, de acordo com

Índice Nacional de Preços ao Consumidor

– INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística – IBGE,

acumulado desde o último reajuste, dos

auxílios dos servidores públicos do Distrito

Federal.

§ 5º (VETADO) § 5º A Lei Orçamentária

Anual de 2026 deve trazer rubrica

específica com valor suficiente para a

aquisição de equipamentos e meios para

a preparação do ambiente escolar com as

condições sanitárias adequadas e

investimentos em tecnologia e

equipamentos para possibilitar o amplo

acesso ao ensino.

Seção IV Das Sentenças Judiciais Seção IV Das Sentenças Judiciais

Art. 22. As despesas com pagamento de Art. 20. As despesas com pagamento de

Precatórios Judiciais e Requisições de Precatórios Judiciais e Requisições de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39385513)

Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser

identificadas como operações especiais, identificadas como operações especiais,

ter dotação orçamentária específica e não ter dotação orçamentária específica e não

podem ser canceladas por meio de podem ser canceladas por meio de

decreto para abertura de créditos decreto para abertura de créditos

adicionais com outras ações, exceto adicionais com outras ações, exceto

cancelamento que atenda despesas cancelamento que atenda despesas

obrigatórias constantes no Anexo VI desta obrigatórias constantes no Anexo VI desta

Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda

Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de

2009. 2009.

§ 1º Os processos relacionados ao § 1º Os processos relacionados ao

pagamento de precatórios judiciais e de pagamento de precatórios judiciais e de

outros débitos oriundos de decisões outros débitos oriundos de decisões

transitadas em julgado, derivados de transitadas em julgado, derivados de

órgãos da administração direta, autárquica órgãos da administração direta, autárquica

e fundacional, são coordenados e e fundacional, são coordenados e

controlados pela Procuradoria-Geral do controlados pela Procuradoria-Geral do

Distrito Federal e os recursos Distrito Federal e os recursos

correspondentes, alocados na Secretaria correspondentes, alocados na Secretaria Sem alterações.

de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito

Federal, onde são efetivadas as Federal, onde são efetivadas as

transferências para o Tribunal de Justiça transferências para o Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,

Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunal Regional do Trabalho e outros

Tribunais. Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao

pagamento de débitos oriundos de pagamento de débitos oriundos de

decisões transitadas em julgado, decisões transitadas em julgado,

derivados de empresas públicas e derivados de empresas públicas e

sociedades de economia mista, são sociedades de economia mista, são

alocados nas próprias unidades alocados nas próprias unidades

orçamentárias responsáveis por esses orçamentárias responsáveis por esses

débitos. débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser § 3º As dotações para RPV devem ser

consignadas em subtítulo específico na consignadas em subtítulo específico na

programação orçamentária da Secretaria programação orçamentária da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito

Federal, quando derivadas dos órgãos da Federal, quando derivadas dos órgãos da

administração direta, e, na da própria administração direta, e, na da própria

unidade, quando originárias de autarquias unidade, quando originárias de autarquias

e fundações. e fundações.

Seção V Das Vedações Seção V Das Vedações

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de

Verificada a inclusão de dois novos

2026 ou nos créditos adicionais que a 2027 ou nos créditos adicionais que a

incisos de vedação.

modificam, fica vedada: modificam, fica vedada:

O novo inciso VI passa a vedar a

criação ou majoração de despesas

com pessoal, encargos sociais e

demais despesas correntes

vinculadas à folha de pagamento

I – destinação de recursos para atender I – destinação de recursos para atender mediante utilização de excesso de

despesas com: despesas com: arrecadação ou superávit

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39395513)

financeiro de fontes próprias de

órgãos, fundos ou entidades da

Administração Pública Distrital.

O novo inciso VII passa a vedar a

criação ou majoração de despesas

a) início de construção, ampliação, a) início de construção, ampliação, com pessoal, encargos sociais e

reforma, aquisição, novas locações ou reforma, aquisição, novas locações ou demais despesas correntes

arrendamentos de imóveis residenciais de arrendamentos de imóveis residenciais de vinculadas à folha de pagamento

representação; representação; mediante utilização de recursos

provenientes de emendas

parlamentares individuais.

b) aquisição de mobiliário e equipamento b) aquisição de mobiliário e equipamento

para unidades residenciais de para unidades residenciais de

representação funcional; representação funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo para c) aquisição de aeronaves, salvo para

atendimento das necessidades da atendimento das necessidades da

Secretaria de Estado da Segurança Secretaria de Estado da Segurança

Pública e da Secretaria de Estado de Pública e da Secretaria de Estado de

Saúde; Saúde;

d) manutenção de clubes, associações de d) manutenção de clubes, associações de

servidores ou outras entidades servidores ou outras entidades

congêneres, excetuadas creches e congêneres, excetuadas creches e

escolas de atendimento pré-escolar; escolas de atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de execução e) investimento em regime de execução

especial, ressalvados os casos de especial, ressalvados os casos de

calamidade pública e comoção interna; calamidade pública e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor f) pagamento, a qualquer título, a servidor

da administração direta ou indireta, da administração direta ou indireta,

inclusive por serviços de consultoria ou inclusive por serviços de consultoria ou

assistência técnica, custeados com assistência técnica, custeados com

recursos provenientes de convênios, recursos provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos

congêneres, firmados com órgãos ou congêneres, firmados com órgãos ou

entidades de direito público ou privado, entidades de direito público ou privado,

nacionais ou internacionais; nacionais ou internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título, a

empresas privadas que tenham em seu empresas privadas que tenham em seu

quadro diretivo servidor público da ativa, quadro diretivo servidor público da ativa,

empregado de empresa pública ou de empregado de empresa pública ou de

sociedade de economia mista; sociedade de economia mista;

h) aquisição de passagens aéreas em h) aquisição de passagens aéreas em

desacordo com o disposto no § 2º; desacordo com o disposto no § 2º;

II – inclusão de dotações a título de II – inclusão de dotações a título de

subvenções sociais, ressalvadas aquelas subvenções sociais, ressalvadas aquelas

destinadas às entidades privadas sem fins destinadas às entidades privadas sem fins

lucrativos, de atividade continuada, que lucrativos, de atividade continuada, que

tenham atualizadas e devidamente tenham atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de contas dos aprovadas as prestações de contas dos

recursos recebidos do Distrito Federal e recursos recebidos do Distrito Federal e

que preencham, simultaneamente, as que preencham, simultaneamente, as

seguintes condições: seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, a) sejam de atendimento direto ao público,

de forma gratuita, nas áreas de de forma gratuita, nas áreas de

assistência social, saúde e educação, e assistência social, saúde e educação, e

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130305513)

possuam certificado de utilidade pública, possuam certificado de utilidade pública,

no âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e b) atendam ao disposto nos arts. 220 e

243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de

dezembro de 1993, se voltadas para as dezembro de 1993, se voltadas para as

áreas de assistência social, saúde e áreas de assistência social, saúde e

educação; educação;

c) estejam enquadradas nas exigências c) estejam enquadradas nas exigências

dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de

dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000; 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor d) identifiquem o beneficiário e o valor

transferido no respectivo convênio ou no transferido no respectivo convênio ou no

instrumento congênere; instrumento congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do e) contrapartida nunca inferior a 10% do

montante previsto para as transferências a montante previsto para as transferências a

título de auxílios, podendo ser em bens e título de auxílios, podendo ser em bens e

serviços; serviços;

III – inclusão de dotações, a título de III – inclusão de dotações, a título de

subvenções econômicas, ressalvado para subvenções econômicas, ressalvado para

entidades privadas sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos,

microempresa, empresa de pequeno porte microempresa, empresa de pequeno porte

e microempreendedor individual, desde e microempreendedor individual, desde

que preencham as seguintes condições: que preencham as seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de a) observem as normas de concessão de

subvenções econômicas; subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor b) identifiquem o beneficiário e o valor

transferido no respectivo instrumento transferido no respectivo instrumento

jurídico pactual, nos termos previstos na jurídico pactual, nos termos previstos na

legislação; legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, c) apoiem as atividades de pesquisa,

desenvolvimento e inovação, nos termos desenvolvimento e inovação, nos termos

da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018,

consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de

dezembro de 2004, ficando condicionada dezembro de 2004, ficando condicionada

à contrapartida pelo beneficiário, na forma à contrapartida pelo beneficiário, na forma

do instrumento pactual; do instrumento pactual;

IV – inclusão de dotações a título de IV - inclusão de dotações a título de

auxílios e contribuições correntes, auxílios e contribuições correntes,

ressalvadas aquelas destinadas às ressalvadas aquelas destinadas às

entidades privadas sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos,

que tenham atualizadas e devidamente que tenham atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de contas dos aprovadas as prestações de contas dos

recursos recebidos do Distrito Federal e recursos recebidos do Distrito Federal e

que preencham as condições previstas que preencham as condições previstas

em lei; em lei;

V – inclusão de dotações a título de V – inclusão de dotações a título de

contribuições de capital, salvo quando contribuições de capital, salvo quando

destinada às entidades privadas sem fins destinada às entidades privadas sem fins

lucrativos e com autorização em lei lucrativos e com autorização em lei

específica, nos termos do § 6º do art. 12 específica, nos termos do § 6º do art. 12

da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130315513)

VI - a criação ou a majoração de

despesas com pessoal, encargos sociais

e demais despesas correntes vinculadas à

folha de pagamento, mediante utilização

de excesso de arrecadação ou superávit

financeiro de fontes próprias de órgãos,

fundos ou entidades da Administração

Pública Distrital.

VII - a criação ou a majoração de

despesas com pessoal, encargos sociais

e demais despesas correntes vinculadas à

folha de pagamento, mediante a utilização

de recursos provenientes de emendas

parlamentares individuais.

§ 1º O percentual de que trata a alínea "e"

§ 1º O percentual de que trata a alínea “e”

do inciso II deste artigo não se aplica aos

do inciso II deste artigo não se aplica aos

recursos destinados a financiar os

recursos destinados a financiar os

programas e projetos do Fundo dos

programas e projetos do Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente –

Direitos da Criança e do Adolescente –

FDCA/DF, ao Fundo Distrital dos Direitos

FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do

do Idoso - FDI/DF e do Fundo Antidrogas

Distrito Federal – UNPAD/DF, bem como

do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem

a todos os projetos que são financiados

como a todos os projetos que são

sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de

financiados sob a égide da Lei nº 13.019,

julho de 2014.

de 31 de julho de 2014.

§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e § 2º Cabe aos Poderes Executivo e

Legislativo, ao Tribunal de Contas do Legislativo, ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal e à Defensoria Pública do

Distrito Federal, dispor, por meio de seus Distrito Federal, dispor, por meio de seus

respectivos normativos internos, sobre a respectivos normativos internos, sobre a

concessão e utilização de diárias e concessão e utilização de diárias e

passagens, observado o estrito interesse passagens, observado o estrito interesse

do serviço público, inclusive no caso de do serviço público, inclusive no caso de

colaborador eventual. colaborador eventual.

§ 3º (VETADO) § 3º Não se aplica a

vedação prevista na alínea "f" do inciso I

deste artigo aos pagamentos efetuados no

âmbito de parcerias firmadas entre órgãos

ou entidades da Administração Pública

Distrital e organizações da sociedade civil,

destinadas exclusivamente à execução de

projetos de pesquisa científica,

desenvolvimento tecnológico e inovação,

desde que o beneficiário não seja servidor

ou empregado público vinculado ao órgão

ou entidade concedente, nos termos

admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei

Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo

e a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal

devem divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter atualizada na

internet a relação das entidades privadas internet a relação das entidades privadas

beneficiadas na forma dos incisos II, IV e beneficiadas na forma dos incisos II, IV e

V do art. 23, contendo, pelo menos: V do art. 21, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130325513)

II – nome, função e CPF dos dirigentes; II – nome, função e CPF dos dirigentes;

Sem alterações relevantes.

III – área de atuação; III – área de atuação;

IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do V – data, objeto, valor e número do

instrumento jurídico pactual; instrumento jurídico pactual;

VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e respectivas VII – valores transferidos e respectivas

datas. datas.

Seção VI Das Emendas Seção VI Das Emendas

Art. 25. São admitidas emendas ao Art. 23. São admitidas emendas ao

Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2026 ou aos projetos de créditos 2027 ou aos projetos de créditos

adicionais, desde que: adicionais, desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano I – sejam compatíveis com o Plano

Plurianual 2024-2027, em especial no que Plurianual 2024-2027, em especial no que

se refere à compatibilidade da ação com o se refere à compatibilidade da ação com o

programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;

II – os recursos necessários sejam II – os recursos necessários sejam

devidamente identificados e provenientes devidamente identificados e provenientes

de anulação de despesas, excluídas as de anulação de despesas, excluídas as

que incidam sobre: que incidam sobre:

a) dotações para pessoal, encargos a) dotações para pessoal, encargos

sociais e benefícios de servidores; sociais e benefícios de servidores;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social e d) Programa de Integração Social e

Contribuição do Fundo de Formação do Contribuição do Fundo de Formação do

Patrimônio do Servidor Público – PIS Patrimônio do Servidor Público – PIS

/PASEP; /PASEP;

e) o funcionamento da unidade

orçamentária constante das ações “8517 –

Há ampliação substancial das

Manutenção de Serviços Administrativos

restrições às fontes de recursos

Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens

que podem ser utilizadas para

Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados

viabilizar emendas ao orçamento,

os recursos oriundos de Emendas

em especial visando proteger as

Parlamentares Individuais;

despesas de funcionamento

f) outras despesas correntes, salvo

administrativo e as dotações

quando provada, nesse ponto, a

classificadas como outras

inexatidão da proposta orçamentária, nos

despesas correntes. O efeito

termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de

prático é a redução da flexibilidade

17 de março de 1964.

para remanejamentos durante a

III – relativas à: III – relativas à

apreciação legislativa do

a) a correção de erros ou omissões; a) a correção de erros ou omissões; orçamento e o fortalecimento da

b) os dispositivos do texto do projeto de b) os dispositivos do texto do projeto de preservação da programação

lei; lei; originalmente proposta pelo Poder

Executivo.

§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de

acréscimo ou redução nos programas de acréscimo ou redução nos programas de

trabalho decorrentes de emenda trabalho decorrentes de emenda

parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.

§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto § 2º Não se admitem emendas ao Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem

como aos créditos adicionais que como aos créditos adicionais que

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130335513)

modificam a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária Anual, que

transfiram: transfiram:

I – dotações cobertas com receitas I – dotações cobertas com receitas

diretamente arrecadadas por órgãos, diretamente arrecadadas por órgãos,

fundos, autarquias, fundações, empresas fundos, autarquias, fundações, empresas

públicas e sociedades de economia mista públicas e sociedades de economia mista

para atender à programação a ser para atender à programação a ser

desenvolvida por outra unidade que não a desenvolvida por outra unidade que não a

geradora do recurso; geradora do recurso;

II – recursos provenientes de convênios, II – recursos provenientes de convênios,

operações de crédito, contratos, acordos, operações de crédito, contratos, acordos,

ajustes e instrumentos congêneres ajustes e instrumentos congêneres

vinculados a programações específicas, vinculados a programações específicas,

inclusive aqueles destinados a inclusive aqueles destinados a

contrapartida, identificados pelo IDUSO contrapartida, identificados pelo IDUSO

diferente de zero. diferente de zero.

Art. 24. Os recursos que, em decorrência

de veto, emenda ou rejeição de dispositivo

Art. 26. Os recursos que, em decorrência

do Projeto de Lei Orçamentária Anual de

de veto, emenda ou rejeição de dispositivo

2027, ficarem sem despesas

do Projeto de Lei Orçamentária Anual de

correspondentes, e aqueles decorrentes Identificada alteração relevante

2026, ficarem sem despesas

de emenda individual cujo autor não tenha consistente na criação de

correspondentes poderão ser utilizados,

sido reeleito para a legislatura mecanismo específico para

conforme o caso, mediante créditos

subsequente poderão ser utilizados, tratamento dos recursos

especiais ou suplementares, com prévia e

conforme o caso, mediante créditos decorrentes de emendas

específica autorização legislativa.

especiais ou suplementares, com prévia e parlamentares individuais cujos

específica autorização legislativa. autores não tenham sido reeleitos.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são § 1º Os recursos de que trata o caput são A inovação busca evitar que esses

alocados na Reserva de Contingência, em alocados na Reserva de Contingência, em recursos permaneçam sem

subtítulo específico, até que, por meio de subtítulo específico, até que, por meio de destinação definida e cria

lei, lhes sejam dadas novas destinações. lei, lhes sejam dadas novas destinações. fundamento legal para sua

§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei redistribuição mediante autorização

Orçamentária Anual de 2026 não seja Orçamentária Anual de 2027 não seja legislativa específica.

mantido, as programações orçamentárias mantido, as programações orçamentárias

serão reestabelecidas nos montantes serão reestabelecidas nos montantes

ainda não utilizados na abertura dos ainda não utilizados na abertura dos

créditos especiais ou suplementares. créditos especiais ou suplementares.

No PLDO 2027 promove-se quatro

alterações relevantes: retira as

Art. 27. Serão consideradas emendas

Art. 25. Serão consideradas emendas ações destinadas à pessoa idosa

parlamentares individuais de execução

parlamentares individuais de execução do rol expresso das emendas

obrigatória, conforme disposto no art. 150,

obrigatória, conforme disposto no art. 150, individuais de execução

§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito

§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito obrigatória; restringe os tipos de

Federal, as programações de trabalho que

Federal, as programações de trabalho que ajustes que podem ser realizados

contenham as subfunções, programas ou

contenham as subfunções, programas ou nas dotações das emendas;

ações discriminados no Anexo XIII desta

ações discriminados no Anexo XIII desta elimina as hipóteses legais que

lei, e se refiram a investimentos,

lei, e se refiram a investimentos, afastavam a caracterização de

manutenção e desenvolvimento do ensino

manutenção e desenvolvimento do ensino impedimento técnico; e suprime a

ou a ações e serviços públicos de saúde e

ou a ações e serviços públicos de saúde e previsão expressa de

infraestrutura urbana; assistência social;

infraestrutura urbana; assistência social; responsabilização dos agentes

destinados à criança e ao adolescente;

destinados à criança e ao adolescente; ao públicos pela não execução das

destinados à pessoa idosa; ao Programa

Programa de Descentralização emendas. Em certa medida pode

de Descentralização Administrativa e

Administrativa e Financeira - PDAF ou ao se entender que o conjunto das

Programa de Descentralização alterações tende a reduzir as

Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. garantias normativas destinadas à

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130345513)

Financeira – PDAF ou ao Programa de efetiva execução das emendas

Descentralização Progressiva de Ações parlamentares individuais.

de Saúde – PDPAS e a pessoa idosa.

§ 1º Não será permitida a suplementação § 1º Não será permitida a suplementação

de subtítulos que constam da proposta de subtítulos que constam da proposta

encaminhada pelo Poder Executivo, no encaminhada pelo Poder Executivo, no

caso de emendas parlamentares caso de emendas parlamentares

Há que se observar as

individuais de execução obrigatória, sendo individuais de execução obrigatória, sendo

determinações da ADPF 854 e da

imediatamente inserido novo programa de imediatamente inserido novo programa de

LC 210/2024.

trabalho, no quadro de detalhamento de trabalho, no quadro de detalhamento de

despesas, da unidade favorecida, com despesas, da unidade favorecida, com

subtítulo de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e descritor

igual. igual.

§ 2º Após prévia solicitação do

parlamentar, fica autorizado ao Poder § 2º Após prévia solicitação do

Executivo, por ato próprio do órgão central parlamentar, fica autorizado ao Poder

de planejamento e orçamento do Distrito Executivo, por ato próprio do órgão central

Federal, promover ajustes nas dotações de planejamento e orçamento do Distrito

de emendas parlamentares individuais Federal, promover ajustes nas dotações

quanto à categoria econômica, de emendas parlamentares individuais

modalidade de aplicação, grupo de quanto à modalidade de aplicação e

natureza de despesa e elemento de elemento de despesa.

despesa.

§ 3º Não constituem impedimento de

ordem técnica, para fins do disposto no

art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, os casos de:

I – ausência de norma regulamentadora

para a realização do gasto, quando a

edição da norma depender

exclusivamente de ato do Poder ou órgão,

ou da Defensoria Pública do Distrito

Federal;

II – óbice que possa ser sanado mediante

procedimento ou providência de

responsabilidade exclusiva do órgão de

execução;

III – alegação de inadequação do valor da

programação, quando o montante for

suficiente para alcançar o objeto

pretendido ou para adquirir pelo menos

ma unidade completa.

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos

agentes públicos que não adotarem todos

os meios e medidas necessários à

execução das programações oriundas das

emendas individuais.

Art. 28. (VETADO) Art. 28. A execução

orçamentária dos subtítulos inseridos na

Lei Orçamentária por emenda individual, Art. 26. A execução orçamentária dos

conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Promove uma adequação relevante

da Lei Orgânica do Distrito Federal, por emenda individual, conforme disposto reforçando a norma da LODF no

ressalvado impedimento de ordem técnica no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do

ou jurídica, é obrigatória a sua execução Distrito Federal, fica condicionada à

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130355513)

orçamentária e financeira, após a comunicação formal do autor ao Poder sentido de que a execução das

comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. emendas individuais deve ser

Executivo do Distrito Federal. igualitária e equitativa.

§ 1º O Colégio de Líderes poderá § 1º O Colégio de Líderes poderá

Há que se observar as

autorizar a execução de emendas do autorizar a execução de emendas do

determinações da ADPF 854 e da

titular afastado, mediante proposta do seu titular afastado, mediante proposta do seu

LC 210/2024.

suplente. suplente.

§ 2º A execução das programações de

caráter obrigatório decorrentes das

emendas individuais deve ser equitativa

no exercício, atendendo de forma

igualitária e impessoal às emendas

apresentadas, independentemente de sua

autoria.

Seção VII Das Diretrizes Específicas Seção VII Das Diretrizes Específicas

dos Orçamentos Fiscal e da dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social Seguridade Social

Art. 29. O orçamento da seguridade social Art. 27. O orçamento da seguridade social

compreende as dotações destinadas a compreende as dotações destinadas a

atender às ações de saúde, previdência e atender às ações de saúde, previdência e

assistência social, devendo contar, entre assistência social, devendo contar, entre

outros, com: outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e I – receitas próprias dos órgãos, fundos e

entidades que integram, exclusivamente, entidades que integram, exclusivamente,

o orçamento de que trata este artigo; o orçamento de que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais; III – transferências constitucionais;

IV – recursos provenientes de convênios, IV – recursos provenientes de convênios,

contratos, acordos e ajustes; contratos, acordos e ajustes;

Sem alterações.

V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da

compensação financeira de que trata o compensação financeira de que trata o

art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de

maio de 1999; maio de 1999;

VIII – recursos provenientes de receitas VIII – recursos provenientes de receitas

patrimoniais, administradas pelo Instituto patrimoniais, administradas pelo Instituto

de Previdência do Servidor do Distrito de Previdência do Servidor do Distrito

Federal - IPREV, para o custeio do Federal - IPREV, para o custeio do

Regime Próprio de Previdência Social - Regime Próprio de Previdência Social -

RPPS. RPPS.

Art. 30. A despesa deve ser discriminada Art. 28. A despesa deve ser discriminada

por esfera, órgão, unidade orçamentária, por esfera, órgão, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de Sem alterações.

despesa, modalidade de aplicação, despesa, modalidade de aplicação,

elemento de despesa, fonte de recursos e elemento de despesa, fonte de recursos e

IDUSO. IDUSO.

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027

deve conter Reserva de Contingência com deve conter Reserva de Contingência com

dotação orçamentária mínima de 1% da dotação orçamentária mínima de 0,2% da

Verificadas as seguintes alterações

relevantes:

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130365513)

Receita Corrente Líquida, constituída Receita Corrente Líquida, constituída

integralmente com recursos ordinários não integralmente com recursos ordinários não

vinculados. vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento do § 1º Quando do encaminhamento do

Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1. Redução da reserva de

2026, a reserva referida no caput deve 2027, a reserva referida no caput deve contingência na LOA de 1% para

corresponder a 3,5% da Receita Corrente corresponder a 2,2% da Receita Corrente 0,2%.

Líquida. Líquida.

§ 2º A Reserva de Contingência será § 2º A Reserva de Contingência será 2. Redução da reserva de

considerada como despesa primária para considerada como despesa primária para contingência no PLOA de 3,5%

fins de apuração do resultado fiscal. fins de apuração do resultado fiscal. para 2,2%.

§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de

Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao

atendimento de passivos contingentes, de atendimento de passivos contingentes, de

eventos fiscais imprevistos, conforme art. eventos fiscais imprevistos, conforme art.

Há que se observar as

5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de

determinações da ADPF 854 e da

4 de maio de 2000, e de abertura de 4 de maio de 2000, e de abertura de

LC 210/2024.

créditos adicionais nos termos do Decreto- créditos adicionais nos termos do Decreto-

Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e

do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ do art. 8º da Portaria Interministerial STN/

SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita § 4º Serão destinados 2% da Receita

Corrente Líquida para atendimento das Corrente Líquida para atendimento das

emendas parlamentares individuais, nos emendas parlamentares individuais, nos

termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.

Art. 32. As despesas de exercícios

encerrados, para as quais o orçamento

respectivo consignava crédito próprio,

com saldo suficiente para atendê-las, que

não se tenham processado na época

própria, bem como os Restos a Pagar

com prescrição interrompida e os

compromissos reconhecidos após o

encerramento do exercício

correspondente poderão ser pagos à

conta de dotação específica destinada a

atender a despesas de exercícios

anteriores, discriminadas pelo elemento

de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser

reconhecidas mediante ato próprio do

órgão central de planejamento e

orçamento do Distrito Federal, na forma

Supressão Supressão no PLDO 2027.

do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais

despesas deverão ser reconhecidas

mediante ato próprio das respectivas

unidades orçamentárias, após

manifestação do ordenador de despesa.

§ 3º As despesas tratadas neste artigo

não devem compor o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026 para as

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130375513)

Unidades Orçamentárias do Poder

Executivo.

§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados

inscritos no exercício de 2025 do Poder

Legislativo terão validade até o dia 30 de

setembro de 2026, quando poderão ser

cancelados pelo Poder Executivo.

Art. 33. Para a definição dos recursos a Art. 30. Para a definição dos recursos a

serem transferidos, no exercício de 2026, serem transferidos, no exercício de 2027,

à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao

Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da

Universidade do Distrito Federal e ao Universidade do Distrito Federal e ao

Fundo dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente, nos termos dos arts. 195; Adolescente, nos termos dos arts. 195;

246, § 5º; 240-A; e 269-A, 246, § 5º; 240-A; e 269-A,

respectivamente, da Lei Orgânica do respectivamente, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, será adotada, como base Distrito Federal, será adotada, como base

de cálculo, a receita corrente líquida ou a de cálculo, a receita corrente líquida ou a

receita tributária líquida apurada no receita tributária líquida apurada no

exercício de 2025, conforme o critério exercício de 2026, conforme o critério

legal aplicável a cada caso. legal aplicável a cada caso.

§ 1º (VETADO) § 1º O montante dos

recursos previstos para efeito das Sem alterações.

transferências de que trata o caput deste

artigo deverá ser consignado na Lei

Orçamentária Anual de 2026 às

respectivas unidades orçamentárias pelas

suas totalidades, de acordo com os

percentuais estabelecidos para cada

Fundo na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º (VETADO) § 2º A aplicação de

eventual mecanismo de desvinculação de

receitas deve observar a garantia do

patamar mínimo de dotação orçamentária

em favor da Fundação de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF,

conforme estabelece o art. 195 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Art. 34. A programação orçamentária da Art. 31. A programação orçamentária da

Defensoria Pública do Distrito Federal Defensoria Pública do Distrito Federal

para o exercício de 2026 é estabelecida para o exercício de 2027 é estabelecida

com base na seguinte composição: com base na seguinte composição:

I – despesa com pessoal conforme art. 51; I – despesa com pessoal conforme art. 46;

II – para outras despesas correntes e de II – para outras despesas correntes e de

capital, o valor da despesa prevista para o capital, o valor da despesa prevista para o

exercício de 2025 atualizado pelo Índice exercício de 2026 atualizado pelo Índice Sem alterações relevantes.

de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA

projetado para o exercício de 2026. projetado para o exercício de 2027.

Parágrafo único. Observado o montante Parágrafo único. Observado o montante

total das despesas estabelecidas neste total das despesas estabelecidas neste

artigo, a Defensoria Pública poderá artigo, a Defensoria Pública poderá

solicitar o remanejamento entre grupos de solicitar o remanejamento entre grupos de

despesa. despesa.

Art. 32. Na destinação dos recursos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130385513)

relativos a programas sociais,

Art. 35. Na destinação dos recursos

desenvolvimento econômico, fomento à

relativos a programas sociais,

renda, emprego, instalação de

desenvolvimento econômico, fomento à

infraestrutura e equipamentos urbanos

renda, emprego, instalação de

deve ser conferida prioridade às áreas

infraestrutura e equipamentos urbanos

com menor Índice de Desenvolvimento

deve ser conferida prioridade às áreas

Humano, maiores taxas de desemprego e

que apresentem maiores índices de

violência.

Sem alterações.

Parágrafo único. O estímulo previsto no

§ 1º O estímulo previsto no caput deve ser

caput deve ser destinado,

destinado, preferencialmente, a atividades

preferencialmente, a atividades que

que empreguem mão de obra local.

empreguem mão de obra local.

§ 2º (VETADO) § 2º Na elaboração da Lei

Orçamentária Anual de 2026, os valores

das programações orçamentárias de que

tratam o caput deverão corresponder aos

valores atualizados dos benefícios,

conforme índice previsto na Lei

Complementar Distrital.

Art. 36. As unidades orçamentárias que Art. 33. As unidades orçamentárias que

desenvolvem ações voltadas ao desenvolvem ações voltadas ao

atendimento de crianças, de adolescentes atendimento de crianças, de adolescentes

e de pessoas com deficiência devem e de pessoas com deficiência devem Sem alterações.

priorizar a alocação de recursos para priorizar a alocação de recursos para

essas despesas, quando da elaboração essas despesas, quando da elaboração

de suas propostas orçamentárias. de suas propostas orçamentárias.

Art. 37. Os projetos de leis de criação de Art. 34. Os projetos de leis de criação de

agências, autarquias, fundações, fundos, agências, autarquias, fundações, fundos,

empresas públicas e sociedades de empresas públicas e sociedades de

economia mista no âmbito do Distrito economia mista no âmbito do Distrito

Sem alterações.

Federal devem ser instruídos com os Federal devem ser instruídos com os

respectivos pareceres dos órgãos centrais respectivos pareceres dos órgãos centrais

de planejamento, orçamento e finanças; e de planejamento, orçamento e finanças; e

órgão jurídico central do Distrito Federal. órgão jurídico central do Distrito Federal.

Seção VIII Das Diretrizes Específicas do Seção VIII Das Diretrizes Específicas do

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento

Art. 38. (VETADO) Art. 38. O superávit

financeiro, apurado em balanço

patrimonial, dos recursos arrecadados em

razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de

[SUPRIMIDO] Art. 38. (VETADO)

2022, serão transferidos à conta do Fundo

Solidário Garantidor, previsto no art.73-A

da Lei Complementar nº 932, de 03 de

outubro de 2017.

Art. 39. (VETADO) Art. 39. Serão

destinados à função saúde no mínimo

40% do orçamento da seguridade social,

assegurando a vinculação de receita de

[SUPRIMIDO] Art. 39. (VETADO)

tributos em consonância com a Emenda

Constitucional nº 29, de 13 de dezembro

de 2000, e Lei Complementar federal n.º

141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 40. O Orçamento de Investimento Art. 35. O Orçamento de Investimento

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130395513)

compreende as programações do grupo compreende as programações do grupo

de despesa "Investimentos" de empresas de despesa “Investimentos” de empresas

públicas e sociedades de economia mista, públicas e sociedades de economia mista,

em que o Distrito Federal detenha, direta em que o Distrito Federal detenha, direta

ou indiretamente, a maioria do capital ou indiretamente, a maioria do capital

social com direito a voto. social com direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas Parágrafo único. As empresas cujas Sem alterações.

programações constem integralmente dos programações constem integralmente dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

em razão de serem consideradas em razão de serem consideradas

dependentes de recursos do Tesouro para dependentes de recursos do Tesouro para

pagamento de despesas de seu pessoal, pagamento de despesas de seu pessoal,

manutenção e funcionamento da Unidade, manutenção e funcionamento da Unidade,

não integram o Orçamento de não integram o Orçamento de

Investimento. Investimento.

Art. 41. A despesa deve ser discriminada Art. 36. A despesa deve ser discriminada

por esfera, classificação institucional, por esfera, classificação institucional,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura Sem alterações.

programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de

despesa, fonte de financiamento e IDUSO. despesa, fonte de financiamento e IDUSO.

Art. 42. O detalhamento das fontes de Art. 37. O detalhamento das fontes de

financiamento é feito para cada uma das financiamento é feito para cada uma das

entidades referidas no art. 40, de modo a entidades referidas no art. 35, de modo a

identificar os recursos decorrentes de: identificar os recursos decorrentes de:

I – geração própria; I – geração própria;

II – transferências dos orçamentos fiscal e II – transferências dos orçamentos fiscal e

da seguridade social; da seguridade social;

III – participação acionária do Distrito III – participação acionária do Distrito

Federal e outros órgãos; Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre Sem alterações.

empresas; empresas;

V – operações de crédito externas; V – operações de crédito externas;

VI – operações de crédito internas; VI – operações de crédito internas;

VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que não VIII – outras fontes, desde que não

ultrapassem dez por cento do total da ultrapassem dez por cento do total da

receita de investimentos de cada unidade receita de investimentos de cada unidade

orçamentária, casos em que devem ser orçamentária, casos em que devem ser

individualmente especificadas. individualmente especificadas.

Art. 43. Os projetos de lei que solicitem Art. 38. Os projetos de lei que solicitem

autorização para que empresas públicas e autorização para que empresas públicas e

sociedades de economia mista do Distrito sociedades de economia mista do Distrito

Federal participem do capital de outras Federal participem do capital de outras

Sem alterações.

empresas somente podem ser deliberados empresas somente podem ser deliberados

se acompanhados de estudos que se acompanhados de estudos que

comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,

econômica e financeira das partes. econômica e financeira das partes.

Art. 44. A criação de novas empresas Art. 39. A criação de novas empresas

estatais dependentes deve observar os estatais dependentes deve observar os

requisitos do art. 16 da Lei Complementar requisitos do art. 16 da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000, e não nº 101, de 4 de maio de 2000, e não

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131305513)

implicar, até o exercício seguinte, as implicar, até o exercício seguinte, as

Sem alterações.

vedações do parágrafo único do art. 22 da vedações do parágrafo único do art. 22 da

referida Lei. referida Lei.

Parágrafo único. A criação de empresas Parágrafo único. A criação de empresas

estatais de que trata o caput fica estatais de que trata o caput fica

condicionada à manifestação dos órgãos condicionada à manifestação dos órgãos

centrais de planejamento e orçamento e centrais de planejamento e orçamento e

de finanças do Governo do Distrito de finanças do Governo do Distrito

Federal. Federal.

Seção IX Da Apuração dos Custos Seção IX Da Apuração dos Custos

Art. 45. Além de observar as diretrizes Art. 40. Além de observar as diretrizes

estabelecidas nesta Lei, a alocação dos estabelecidas nesta Lei, a alocação dos

recursos definidos na Lei Orçamentária recursos definidos na Lei Orçamentária

Anual de 2026 e em seus créditos Anual de 2027 e em seus créditos

adicionais será feita de forma a propiciar a adicionais será feita de forma a propiciar a

apuração de custos. apuração de custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de recursos § 1º Os sistemas de gestão de recursos

humanos, patrimoniais e materiais devem humanos, patrimoniais e materiais devem

interagir com o sistema SIGGO, a fim de interagir com o sistema SIGGO, a fim de

possibilitar a convergência de dados para possibilitar a convergência de dados para Sem alterações.

subsidiar o Sistema de Informação de subsidiar o Sistema de Informação de

Custos – SIC. Custos – SIC.

§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de

Administração Contábil - SIAC deve tomar Administração Contábil - SIAC deve tomar

por base os dados da execução por base os dados da execução

orçamentária e extraorçamentária da orçamentária e extraorçamentária da

despesa, vinculada à classificação despesa, vinculada à classificação

funcional e às entidades da Administração funcional e às entidades da Administração

do Distrito Federal. do Distrito Federal.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES

RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS COM

PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E

BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES,

EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 46. Para fins de atendimento ao Art. 41. Para fins de atendimento ao

disposto no art. 169, § 1º, da Constituição disposto no art. 169, § 1º, da Constituição

Federal, ficam autorizadas as despesas Federal, ficam autorizadas as despesas

com pessoal relativas à concessão de com pessoal relativas à concessão de

quaisquer vantagens, aumentos de quaisquer vantagens, aumentos de

remuneração, criação de cargos, remuneração, criação de cargos,

empregos ou funções, alterações de empregos ou funções, alterações de

estrutura de carreiras, admissões ou estrutura de carreiras, admissões ou

contratações a qualquer título, por órgãos contratações a qualquer título, por órgãos

e entidades da administração direta ou e entidades da administração direta ou

indireta, fundações instituídas ou mantidas indireta, fundações instituídas ou mantidas

pelo Poder Público e empresas estatais pelo Poder Público e empresas estatais

dependentes. dependentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,

fundações instituídas ou mantidas pelo fundações instituídas ou mantidas pelo

Poder Público e empresas estatais Poder Público e empresas estatais

dependentes devem observar o limite dependentes devem observar o limite

orçamentário e a quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de cargos

estabelecidos no Anexo IV desta Lei, estabelecidos no Anexo IV desta Lei,

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131315513)

cujos valores devem estar compatíveis cujos valores devem estar compatíveis

com a programação orçamentária do com a programação orçamentária do

Distrito Federal para essa despesa. Distrito Federal para essa despesa.

§ 2º As empresas estatais dependentes § 2º As empresas estatais dependentes

ficam dispensadas de fazer constar no ficam dispensadas de fazer constar no

Anexo IV desta Lei as autorizações Anexo IV desta Lei as autorizações

referentes a Acordos Coletivos. referentes a Acordos Coletivos.

§ 3º Respeitados os limites de despesa § 3º Respeitados os limites de despesa

total com pessoal, fica autorizada a total com pessoal, fica autorizada a

inclusão na Lei Orçamentária Anual de inclusão na Lei Orçamentária Anual de

2026 das dotações necessárias para se 2027 das dotações necessárias para se

proceder à revisão geral da remuneração proceder à revisão geral da remuneração

dos servidores públicos do Distrito dos servidores públicos do Distrito

Federal. Federal.

§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito § 4º A Câmara Legislativa do Distrito

Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito

Federal devem assumir, em seus âmbitos, Federal devem assumir, em seus âmbitos,

as medidas necessárias ao cumprimento as medidas necessárias ao cumprimento

do disposto neste artigo. do disposto neste artigo.

§ 5º Para atendimento do disposto neste § 5º Para atendimento do disposto neste

artigo, os atos administrativos devem ser artigo, os atos administrativos devem ser

acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do

proponente e do ordenador da despesa proponente e do ordenador da despesa

com as premissas e a metodologia de com as premissas e a metodologia de

cálculo utilizada, conforme estabelecem cálculo utilizada, conforme estabelecem

os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo

de que trata o caput deste artigo, os IV desta Lei, os órgãos responsáveis

órgãos responsáveis pelas informações pelas informações dos Poderes

dos Poderes Legislativo, Executivo e da Legislativo, Executivo e da Defensoria

Defensoria Pública do Distrito Federal Pública do Distrito Federal devem

devem encaminhar ao órgão central de encaminhar ao órgão central de

Sem alterações.

planejamento e orçamento a relação com planejamento e orçamento a relação com

a previsão de admissões, contratações e a previsão de admissões, contratações e

benefícios a serem concedidos, com a benefícios a serem concedidos, com a

demonstração do impacto orçamentário demonstração do impacto orçamentário

sobre a folha de pessoal e encargos sobre a folha de pessoal e encargos

sociais no exercício em que a despesa sociais no exercício em que a despesa

deva entrar em vigor e nos dois deva entrar em vigor e nos dois

subsequentes, acompanhada da subsequentes, acompanhada da

respectiva metodologia de cálculo respectiva metodologia de cálculo

utilizada. utilizada.

§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § § 7º Para efeito do disposto no art. 169, §

1º, II, da Constituição Federal, os 1º, II, da Constituição Federal, os

acréscimos remuneratórios, a título de acréscimos remuneratórios, a título de

vantagem pessoal, com valores residuais, vantagem pessoal, com valores residuais,

ou que ocorram em caráter eventual ou que ocorram em caráter eventual

devem ser considerados na variável devem ser considerados na variável

Crescimento Vegetativo da Despesa de Crescimento Vegetativo da Despesa de

Pessoal Anual – CVA. Pessoal Anual - CVA.

§ 8º Na utilização das autorizações § 8º Na utilização das autorizações

previstas no caput, devem ser previstas no caput, devem ser

considerados os atos praticados em considerados os atos praticados em

decorrência de decisões judiciais. decorrência de decisões judiciais.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131325513)

§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as § 9º No âmbito do Poder Executivo, as

nomeações de servidores que vierem a nomeações de servidores que vierem a

ocorrer ao longo do exercício, mesmo ocorrer ao longo do exercício, mesmo

quando relativos a cargos vagos, devem quando relativos a cargos vagos, devem

constar no Anexo IV desta Lei, com constar no Anexo IV desta Lei, com

exceção daquelas decorrentes de exceção daquelas decorrentes de

vacância, no mesmo exercício financeiro, vacância, no mesmo exercício financeiro,

que ocorram em função de substituição de que ocorram em função de substituição de

servidor por: servidor por:

I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se

encontrava em exercício no respectivo encontrava em exercício no respectivo

cargo; cargo;

II – falecimento de servidor quando não II – falecimento de servidor quando não

gerar pagamento de pensão; gerar pagamento de pensão;

III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem efeito.

§ 10. Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a

necessidade de constarem necessidade de constarem especi?

especificamente no Anexo IV desta Lei: camente no Anexo IV desta Lei:

I – a contratação de pessoal por tempo I - a contratação de pessoal por tempo

determinado, nos termos previstos no determinado, nos termos previstos no

inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, desde que comprovada a Distrito Federal, desde que comprovada a

disponibilidade orçamentária; disponibilidade orçamentária;

II – a reestruturação de carreiras que não II - a reestruturação de carreiras que não

implique aumento de despesa; implique aumento de despesa;

III – a transformação de cargos e funções III- a transformação de cargos e funções

que, justificadamente, não implique que, justi?cadamente, não implique

aumento de despesa; e aumento de despesa; e

IV – a ampliação de carga horária e a IV - a ampliação de carga horária e a

realização de horas extras, comprovada a realização de horas extras, comprovada a

disponibilidade orçamentária. disponibilidade orçamentária.

Art. 47. O órgão central de gestão de Art. 42. O órgão central de gestão de

pessoas deve unificar e consolidar as pessoas deve unificar e consolidar as

informações relativas às despesas de informações relativas às despesas de

pessoal e encargos sociais do Poder pessoal e encargos sociais do Poder

Executivo e publicar relatório semestral Executivo e publicar relatório semestral

contendo sua discriminação detalhada por contendo sua discriminação detalhada por

carreira, de modo a evidenciar os valores carreira, de modo a evidenciar os valores

despendidos com vencimentos e despendidos com vencimentos e

vantagens fixas, despesas variáveis, vantagens fixas, despesas variáveis,

encargos com inativos, pensionistas e encargos com inativos, pensionistas e

encargos sociais para as seguintes encargos sociais para as seguintes

categorias: categorias:

I – pessoal civil da administração direta; I – pessoal civil da administração direta;

II – pessoal militar; II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações; Sem alterações.

V – empregados de empresas públicas V – empregados de empresas públicas

que integrem os orçamentos fiscal e da que integrem os orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

VI – despesas com cargos em comissão e VI – despesas com cargos em comissão e

funções de confiança, discriminadas por funções de confiança, discriminadas por

órgão. órgão.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131335513)

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Parágrafo único. Os órgãos do Poder

Legislativo e a Defensoria Pública do Legislativo e a Defensoria Pública do

Distrito Federal devem encaminhar, em Distrito Federal devem encaminhar, em

meio eletrônico, ao órgão mencionado meio eletrônico, ao órgão mencionado

neste artigo, informações referentes ao neste artigo, informações referentes ao

quantitativo de servidores e despesas de quantitativo de servidores e despesas de

pessoal e encargos sociais, com o pessoal e encargos sociais, com o

detalhamento constante dos incisos I a VI detalhamento constante dos incisos I a VI

deste artigo. deste artigo.

Art. 48. Caso a despesa de pessoal Art. 43. Caso a despesa de pessoal

ultrapasse o limite de noventa e cinco por ultrapasse o limite de noventa e cinco por

cento, a que se refere o art. 20 da Lei cento, a que se refere o art. 20 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, a contratação de horas extras no 2000, a contratação de horas extras no

respectivo Poder ou órgão somente pode respectivo Poder ou órgão somente pode

ocorrer para atender: ocorrer para atender:

I – aos serviços finalísticos da área de I – aos serviços finalísticos da área de

saúde; saúde;

Sem alterações.

II – aos serviços finalísticos da área de II – aos serviços finalísticos da área de

segurança pública; segurança pública;

III – às unidades de internação de III – às unidades de internação de

adolescentes em cumprimento de adolescentes em cumprimento de

medidas socioeducativas; medidas socioeducativas;

IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,

reconhecidas por ato próprio dos chefes reconhecidas por ato próprio dos chefes

dos Poderes Legislativo, Executivo e da dos Poderes Legislativo, Executivo e da

Defensoria Pública do Distrito Federal. Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 49. Ao projeto de lei que trate de Art. 44. Ao projeto de lei que trate de

acréscimos nas despesas de pessoal, acréscimos nas despesas de pessoal,

aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:

I – não pode conter dispositivo com efeitos I – não pode conter dispositivo com efeitos

financeiros anteriores ao mês da entrada financeiros anteriores ao mês da entrada

em vigor da lei ou da sua plena eficácia; em vigor da lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das

seguintes informações: seguintes informações:

a) estimativa do impacto orçamentário- a) estimativa do impacto orçamentário-

financeiro no exercício em que devam financeiro no exercício em que devam

entrar em vigor e nos dois subsequentes; entrar em vigor e nos dois subsequentes;

b) declaração do ordenador de despesas b) declaração do ordenador de despesas

de que há adequação orçamentária e de que há adequação orçamentária e

financeira com a Lei Orçamentária Anual financeira com a Lei Orçamentária Anual

de 2026, compatibilidade com o Plano de 2027, compatibilidade com o Plano

Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, Plurianual 2024-2027 e com esta Lei,

devendo ser indicada a natureza da devendo ser indicada a natureza da

despesa e o programa de trabalho que despesa e o programa de trabalho que

contenha as dotações orçamentárias contenha as dotações orçamentárias

correspondentes; correspondentes;

c) demonstração de que as exigências c) demonstração de que as exigências

contidas no art. 169, § 1°, II, da contidas no art. 169, § 1°, II, da

Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II,

da Lei Orgânica do Distrito Federal estão da Lei Orgânica do Distrito Federal estão Sem alterações.

atendidas no Anexo IV desta Lei; atendidas no Anexo IV desta Lei;

d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos

recursos necessários para o custeio da recursos necessários para o custeio da

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131345513)

despesa a ser acrescida; despesa a ser acrescida;

e) tabela de remuneração vigente e tabela e) tabela de remuneração vigente e tabela

de remuneração a ser deliberada. de remuneração a ser deliberada;

§ 1º Na demonstração de que trata o § 1° Na demonstração de que trata o

inciso II, c, devem ser informados o inciso II, c, devem ser informados o

montante dos valores já utilizados e o montante dos valores já utilizados e o

saldo remanescente. saldo remanescente.

§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e,

devem conter, para cada padrão, o valor devem conter, para cada padrão, o valor

do vencimento básico, acrescido dos do vencimento básico, acrescido dos

valores referentes às vantagens valores referentes às vantagens

permanentes relativas ao cargo, ao permanentes relativas ao cargo, ao

adicional por tempo de serviço adquirido adicional por tempo de serviço adquirido

no cargo e ao valor máximo possível do no cargo e ao valor máximo possível do

adicional de qualificação. adicional de qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no

que couber, aos acréscimos nas despesas que couber, aos acréscimos nas despesas

de pessoal das empresas estatais de pessoal das empresas estatais

dependentes de recursos do tesouro dependentes de recursos do tesouro

distrital. distrital.

Art. 50. Os projetos de lei que criarem Art. 45. Os projetos de lei que criarem

cargos, empregos ou funções a serem cargos, empregos ou funções a serem

providos após o exercício em que forem providos após o exercício em que forem

editados devem conter dispositivos com editados devem conter dispositivos com

ordem suspensiva de sua eficácia até ordem suspensiva de sua eficácia até

constarem a autorização e a dotação em constarem a autorização e a dotação em Sem alterações.

anexo da lei orçamentária correspondente anexo da lei orçamentária correspondente

ao exercício em que forem providos, não ao exercício em que forem providos, não

sendo considerados autorizados enquanto sendo considerados autorizados enquanto

não publicado o correspondente crédito não publicado o correspondente crédito

orçamentário. orçamentário.

Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a

Pública do Distrito Federal terão como Defensoria Pública do Distrito Federal

base de projeção dos limites para terão como base de projeção dos limites

elaboração de suas propostas para elaboração de suas propostas

orçamentárias de 2026, relativos a orçamentárias de 2027, relativos a

Identificadas duas alterações

pessoal e encargos sociais, pessoal e encargos sociais,

relevantes:

preferencialmente, as despesas liquidadas preferencialmente, as despesas liquidadas

até abril de 2025, considerando a até abril de 2026, considerando a

tendência do exercício, acrescidas de tendência do exercício, acrescidas de

crescimento vegetativo, compatibilizadas crescimento vegetativo, compatibilizadas

com eventuais acréscimos legais. com eventuais acréscimos legais.

1. Foi incluído

expressamente o Poder Legislativo

entre os órgãos submetidos à

§ 1º O disposto no caput será acrescido § 1º O disposto no caput será acrescido

metodologia de projeção dos

das seguintes despesas: das seguintes despesas:

limites para elaboração das

propostas orçamentárias de

pessoal e encargos sociais; e

2. A exclusão do

I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;

antigo § 2º.

II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;

III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao

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atendimento das autorizações previstas

no Anexo IV desta Lei, referentes ao

Poder Executivo e à Defensoria Pública

do Distrito Federal, constarão em ação

específica, dentro do orçamento de cada

um desses respectivos entes.

§ 3º A implementação das despesas de § 2º A implementação das despesas de

pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei

fica condicionada a disponibilidade fica condicionada a disponibilidade

orçamentária. orçamentária.

Art. 47. Os limites relativos às propostas

Art. 52. Os limites relativos às propostas

orçamentárias de 2027 para o Poder

orçamentárias de 2026 para o Poder

Executivo, Legislativo e para a Defensoria Verificada a inclusão do Poder

Executivo e para a Defensoria Pública do

Pública do Distrito Federal, concernentes Legislativo nos limites relativos ao

Distrito Federal, concernentes ao auxílio

ao auxílio-alimentação ou refeição, à auxílio-alimentação, auxílio-

alimentação ou refeição, à assistência pré-

assistência pré-escolar e ao auxílio- transporte e assistência pré-escolar

escolar e ao auxílio transporte,

transporte, corresponderão às projeções que passam a ser sujeitos aos

corresponderão às projeções anuais,

anuais, calculadas a partir das despesas mesmos critérios para Executivo e

calculadas a partir das despesas vigentes

vigentes em março de 2026, Defensoria Pública.

em março de 2025, compatibilizadas com

compatibilizadas com eventuais

eventuais acréscimos na forma da lei.

acréscimos na forma da lei.

Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado

Art. 53. No exercício de 2026, fica vedado

aos órgãos e entidades da Administração

aos órgãos e às entidades da

Distrital, inclusive às Empresas Estatais

Administração Distrital, inclusive às

Dependentes do Tesouro Distrital, ao

Empresas Estatais Dependentes do

Poder Legislativo e à Defensoria Pública

Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública

do Distrito Federal, o reajuste dos

do Distrito Federal, o reajuste dos

benefícios relativos ao auxílio-alimentação

benefícios relativos ao auxílio alimentação

ou refeição e à assistência pré-escolar O PLDO 2027 amplia a aplicação

ou refeição e à assistência pré-escolar

caso a despesa total com pessoal do mecanismo de contenção de

caso a despesa total com pessoal

ultrapasse 95% (noventa e cinco por despesas com pessoal indiretas,

ultrapasse 95% do limite estabelecido no

cento) do limite estabelecido no art. 20 da submetendo também a Câmara

art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio Legislativa às mesmas restrições já

de maio de 2000.

de 2000. impostas ao Executivo, às

Parágrafo único. A concessão de qualquer Parágrafo único. A concessão de qualquer empresas estatais dependentes e à

reajuste nos termos do caput fica reajuste nos termos do caput fica Defensoria Pública.

condicionada ao atendimento dos arts. 16 condicionada ao atendimento dos arts. 16

e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 e da demonstração de maio de 2000 e da demonstração de

prévia disponibilidade orçamentária, bem prévia disponibilidade orçamentária, bem

como limitada à inflação acumulada nos como limitada à inflação acumulada nos

últimos 2 anos anteriores à data de últimos 2 anos anteriores à data de

concessão do reajuste. concessão do reajuste.

CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA

EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO

ORÇAMENTO ORÇAMENTO

Seção I Da Execução Provisória do Seção I Da Execução Provisória do

Projeto de Lei Projeto de Lei

Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Art. 49. Na hipótese de o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026 não ter sido Orçamentária Anual de 2027 não ter sido

convertido em Lei Orçamentária Anual até convertido em Lei Orçamentária Anual até

31 de dezembro de 2025, a programação 31 de dezembro de 2026, a programação

dele constante pode ser executada, em dele constante pode ser executada, em

cada mês, até o limite de um doze avos cada mês, até o limite de um doze avos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131365513)

do total de cada dotação, na forma do do total de cada dotação, na forma do

Projeto encaminhado à Câmara Projeto encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, até a Legislativa do Distrito Federal, até a

publicação da lei. publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito § 1º Considera-se antecipação de crédito

à conta da Lei Orçamentária Anual a à conta da Lei Orçamentária Anual a

utilização dos recursos autorizados neste utilização dos recursos autorizados neste

artigo. artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no § 2º Ficam excluídas do limite previsto no

caput as dotações para atendimento de caput as dotações para atendimento de Sem alterações relevantes.

despesas com pessoal, encargos sociais, despesas com pessoal, encargos sociais,

inclusive as decorrentes de sentenças inclusive as decorrentes de sentenças

judiciais, pagamento do serviço da dívida judiciais, pagamento do serviço da dívida

e demais despesas obrigatórias. e demais despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente § 3º Os saldos negativos eventualmente

apurados entre o Projeto de Lei apurados entre o Projeto de Lei

Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Orçamentária de 2027 enviado à Câmara

Legislativa e a respectiva lei serão Legislativa e a respectiva lei serão

ajustados, considerando-se a execução ajustados, considerando-se a execução

prevista neste artigo, por decreto do Poder prevista neste artigo, por decreto do Poder

Executivo, após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei

Orçamentária de 2026, por intermédio da Orçamentária de 2027, por intermédio da

abertura de créditos suplementares ou abertura de créditos suplementares ou

especiais. especiais.

Seção II Da Limitação Orçamentária e Seção II Da Limitação Orçamentária e

Financeira Financeira

Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a

realização da receita demonstrar que não realização da receita demonstrar que não

comporta o cumprimento da meta de comporta o cumprimento da meta de

resultado primário estabelecida no anexo resultado primário estabelecida no anexo

de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a

Identificadas alterações relevantes.

Defensoria Pública do Distrito Federal Defensoria Pública do Distrito Federal

devem promover, nos trinta dias devem promover, nos trinta dias

subsequentes, por ato próprio e nos subsequentes, por ato próprio e nos

montantes necessários, limitação de montantes necessários, limitação de

empenho e movimentação financeira. empenho e movimentação financeira.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência do

disposto no caput deste artigo, o Poder disposto no caput deste artigo, o Poder

Executivo deve comunicar e enviar ao Executivo deve comunicar e enviar ao

Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública

Foi retirada a exclusão das

do Distrito Federal, até o 25º dia do mês do Distrito Federal, até o 25º dia do mês

emendas parlamentares individuais

subsequente, demonstrativo, subsequente, demonstrativo,

do regime de limitação de

acompanhado das devidas justificativas, acompanhado das devidas justificativas,

empenho e movimentação

metodologia e memória de cálculo; metodologia e memória de cálculo;

financeira.

detalhando o montante que caberá a cada detalhando o montante que caberá a cada

um na limitação de empenho e de um na limitação de empenho e de

movimentação financeira, por grupo de movimentação financeira, por grupo de

despesa, bem como a participação. despesa, bem como a participação.

§ 2º A distribuição a ser calculada pelo § 2° A distribuição a ser calculada pelo

Poder Executivo deverá levar em Poder Executivo deverá levar em

consideração o percentual de participação consideração o percentual de participação

no Orçamento do Distrito Federal de cada no Orçamento do Distrito Federal de cada Foi suprimida a vedação expressa

Poder e da Defensoria Pública do Distrito Poder e da Defensoria Pública do Distrito ao bloqueio de dotações da

Federal fixado na Lei Orçamentária Anual Federal fixado na Lei Orçamentária Anual Câmara Legislativa sem anuência

de 2026, por grupo de despesa, excluindo- de 2027, por grupo de despesa, excluindo- prévia da Mesa Diretora.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131375513)

se, para fins de cálculo, os valores das se, para fins de cálculo, os valores das

dotações orçamentárias para despesa dotações orçamentárias para despesa

com precatórios judiciais. com precatórios judiciais.

§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria

Pública do Distrito Federal, com base no Pública do Distrito Federal, com base no

demonstrativo de que trata o § 1º, devem demonstrativo de que trata o § 1º, devem

publicar ato, até o 30º dia do mês publicar ato, até o 30º dia do mês

Há que se observar as

subsequente, estabelecendo os subsequente, estabelecendo os

determinações da ADPF 854 e da

montantes a serem objeto de limitação de montantes a serem objeto de limitação de

LC 210/2024.

empenho e movimentação financeira, empenho e movimentação financeira,

discriminados por tipos de gasto discriminados por tipos de gasto

constantes de suas respectivas constantes de suas respectivas

programações orçamentárias. programações orçamentárias.

§ 4º No caso de restabelecimento da § 4º No caso de restabelecimento da

receita prevista, ainda que parcial, a receita prevista, ainda que parcial, a

recomposição das dotações cujos recomposição das dotações cujos

empenhos foram limitados dar-se-á de empenhos foram limitados dar-se-á de

forma proporcional às reduções forma proporcional às reduções

efetivadas, obedecendo ao estabelecido efetivadas, obedecendo ao estabelecido

no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal. Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, § 5º Até o final dos meses de fevereiro,

maio e setembro, o Poder Executivo deve maio e setembro, o Poder Executivo deve

demonstrar e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o cumprimento das

metas fiscais de cada quadrimestre, em metas fiscais de cada quadrimestre, em

audiência pública na Comissão de audiência pública na Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças da Economia, Orçamento e Finanças da

Câmara Legislativa do Distrito Federal. Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho § 6º Excluem-se da limitação de empenho

e movimentação financeira de que trata o e movimentação financeira de que trata o

caput: caput:

I – as despesas com: I – as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias

relacionadas no Anexo VI desta Lei; relacionadas no Anexo VI desta Lei;

d) (VETADO) d) relacionadas a situações

de calamidade pública;

e) (VETADO) e) relacionadas à

regularização fundiária e urbanização de

áreas ocupadas por população de baixa

renda.

II – as dotações: II – as dotações:

a) destinadas ao atendimento da criança e a) destinadas ao atendimento da criança e

do adolescente, inclusive do Fundo dos do adolescente, inclusive do Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente; Direitos da Criança e do Adolescente;

b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;

c) que contenham fontes vinculadas à c) que contenham fontes vinculadas à

Agência Reguladora de Águas, Energia e Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito Federal –

ADASA; ADASA.

d) (VETADO) ) destinadas ao atendimento

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131385513)

de programas voltados a direitos humanos

e assistência social;

e) emendas parlamentares individuais,

nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal;

f) (VETADO) f) destinadas ao atendimento

da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo

Distrital dos Direitos do Idoso.

§ 7º É vedada ao Poder Executivo a

realização de qualquer forma de bloqueio

em dotação orçamentária do Poder

Legislativo, ainda que para crédito

orçamentário, sem prévia anuência da

Mesa Diretora da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio

da Secretaria de Estado de Economia, da Secretaria de Estado de Economia,

deve proceder, trimestralmente, à deve proceder, trimestralmente, à

apuração das despesas com pessoal e apuração das despesas com pessoal e

encargos sociais de todos os seus órgãos encargos sociais de todos os seus órgãos

e entidades, incluídas as fundações, as e entidades, incluídas as fundações, as

empresas públicas e as sociedades de empresas públicas e as sociedades de

economia mista, cujas despesas com economia mista, cujas despesas com

pessoal sejam pagas, parcial ou pessoal sejam pagas, parcial ou

totalmente, com recursos do Tesouro do totalmente, com recursos do Tesouro do

Distrito Federal, a fim de subsidiar Distrito Federal, a fim de subsidiar

decisões relativas a: decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou

empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;

II – criação de cargos; II - criação de cargos;

III – alteração de estrutura de carreiras; III- alteração de estrutura de carreiras;

IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou adequações de V - revisões, reajustes ou adequações de Sem alterações.

remuneração; remuneração.

VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;

VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal.

§ 1º Para a apuração das despesas § 1º Para a apuração das despesas

mencionadas neste artigo, devem ser mencionadas neste artigo, devem ser

levadas em consideração as seguintes levadas em consideração as seguintes

informações: informações:

I – participação relativa na receita corrente I - participação relativa na receita corrente

líquida do Distrito Federal; líquida do Distrito Federal;

II – total de recursos autorizados na Lei II - total de recursos autorizados na Lei

Orçamentária Anual e a sua adequação Orçamentária Anual e a sua adequação

às despesas previstas. às despesas previstas.

§ 2º As disposições deste artigo relativas § 2° As disposições deste artigo relativas

às ações enumeradas nos incisos I a VII às ações enumeradas nos incisos I a VII

do caput aplicam-se, no que couber, às do caput aplicam-se, no que couber, às

decisões que venham a ser tomadas pelo decisões que venham a ser tomadas pelo

Poder Legislativo. Poder Legislativo.

Seção III Da Execução do Orçamento Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 57. A alocação dos créditos Art. 52. A alocação dos créditos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131395513)

orçamentários deve ser feita diretamente orçamentários deve ser feita diretamente

na unidade orçamentária responsável pela na unidade orçamentária responsável pela

execução das ações correspondentes, execução das ações correspondentes,

ficando vedada a consignação de crédito ficando vedada a consignação de crédito

a título de transferências para unidades a título de transferências para unidades

orçamentárias dos orçamentos fiscal e da orçamentárias dos orçamentos fiscal e da

seguridade social. seguridade social.

§ 1º Entende-se como descentralização § 1º Entende-se como descentralização

de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários, a transferência

de créditos orçamentários entre unidades de créditos orçamentários entre unidades

orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentárias distintas, integrantes dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

no âmbito do Sistema Integrado de no âmbito do Sistema Integrado de

Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC do

Sistema Integrado de Gestão Sistema Integrado de Gestão

Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.

§ 2º Os recursos descentralizados devem § 2º Os recursos descentralizados devem Sem alterações.

ser utilizados obrigatoriamente na ser utilizados obrigatoriamente na

consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no

programa de trabalho original. programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de créditos entre § 3º A descentralização de créditos entre

unidades orçamentárias depende de unidades orçamentárias depende de

prévia formalização, por meio de portaria prévia formalização, por meio de portaria

conjunta, firmada pelos dirigentes das conjunta, firmada pelos dirigentes das

unidades envolvidas. unidades envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que recebe os § 4º A unidade gestora que recebe os

recursos descentralizados não pode recursos descentralizados não pode

alterar qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que compõe o

programa de trabalho original. programa de trabalho original.

§ 5º Caso haja necessidade de alteração § 5º Caso haja necessidade de alteração

do crédito descentralizado, o crédito do crédito descentralizado, o crédito

deverá ser revertido à Unidade Gestora deverá ser revertido à Unidade Gestora

Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as

modificações pertinentes e posterior modificações pertinentes e posterior

descentralização do crédito orçamentário. descentralização do crédito orçamentário.

Art. 58. O Poder Executivo deve Art. 53. O Poder Executivo deve

estabelecer a programação financeira que estabelecer a programação financeira que

garanta o cumprimento das metas fiscais garanta o cumprimento das metas fiscais

estabelecidas nesta Lei, observado o estabelecidas nesta Lei, observado o

Sem alterações.

disposto no art. 8º da Lei Complementar disposto no art. 8º da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias

após a publicação da Lei Orçamentária após a publicação da Lei Orçamentária

Anual. Anual.

Art. 59. Os recursos financeiros Art. 54. Os recursos financeiros

correspondentes às dotações correspondentes às dotações

orçamentárias destinadas aos órgãos do orçamentárias destinadas aos órgãos do

Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública

do Distrito Federal devem ser-lhes do Distrito Federal devem ser-lhes

entregues até o dia vinte de cada mês, de entregues até o dia vinte de cada mês, de

acordo com os seguintes critérios: acordo com os seguintes critérios:

I – os destinados a despesas de capital I – os destinados a despesas de capital

devem ser repassados ao Poder devem ser repassados ao Poder

Legislativo e à Defensoria Pública do Legislativo e à Defensoria Pública do

Distrito Federal, segundo cronograma Distrito Federal, segundo cronograma

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132305513)

financeiro acordado entre esses e o Poder financeiro acordado entre esses e o Poder

Executivo, até o final do primeiro trimestre Executivo, até o final do primeiro trimestre

do exercício financeiro; do exercício financeiro;

II – os destinados às demais despesas II – os destinados às demais despesas

devem ser repassados na proporção de devem ser repassados na proporção de

um doze avos do total das dotações um doze avos do total das dotações

Sem alterações.

correspondentes. correspondentes.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias § 1º O valor das dotações orçamentárias

consignadas aos órgãos do Poder consignadas aos órgãos do Poder

Legislativo e à Defensoria Pública do Legislativo e à Defensoria Pública do

Distrito Federal deve ficar integralmente Distrito Federal deve ficar integralmente

disponível para empenho a partir do disponível para empenho a partir do

primeiro dia útil do exercício de 2026. primeiro dia útil do exercício de 2027.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso § 2º Além dos recursos previstos no inciso

II, devem ser repassados aos órgãos do II, devem ser repassados aos órgãos do

Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública

do Distrito Federal, mediante do Distrito Federal, mediante

requerimento, os recursos necessários ao requerimento, os recursos necessários ao

pagamento de despesas decorrentes de pagamento de despesas decorrentes de

férias e de gratificação natalícia. férias e de gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 3º Os recursos adiantados na forma do

§ 2º devem ser descontados dos § 2º devem ser descontados dos

duodécimos a repassar, segundo duodécimos a repassar, segundo

cronograma financeiro acordado. cronograma financeiro acordado.

Art. 55. Os órgãos e entidades da

Administração Pública Distrital, direta e

indireta, devem proceder ao registro

orçamentário, financeiro e contábil da

desvinculação de receitas realizada nos

termos da legislação vigente, inclusive da

Desvinculação de Receitas do Distrito

Federal – DREM.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o

caput aplica-se, especialmente, às

autarquias, fundações, empresas públicas

e sociedades de economia mista

dependentes, ainda que utilizem sistemas

próprios de gestão.

§ 2º O órgão central de planejamento e

orçamento e o órgão central de

contabilidade poderão editar normas

complementares para padronização dos

procedimentos de registro e evidenciação

da DREM no âmbito do Distrito Federal.

Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção IV Das Alterações Orçamentárias

Art. 60. Os projetos de lei de créditos Art. 56. Os projetos de lei de créditos

adicionais apresentados à Câmara adicionais apresentados à Câmara Verificadas duas supressões

Legislativa do Distrito Federal devem Legislativa do Distrito Federal devem relevantes que podem afetar

obedecer à forma e aos detalhamentos obedecer à forma e aos detalhamentos diretamente os mecanismos de

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual estabelecidos na Lei Orçamentária Anual transparência e fiscalização

e no Quadro de Detalhamento da e no Quadro de Detalhamento da orçamentária.

Despesa. Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, § 1º Os decretos de crédito suplementar,

autorizados na Lei Orçamentária Anual de autorizados na Lei Orçamentária Anual de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132315513)

2026, devem ser publicados com os 2027, devem ser publicados com os A retirada do § 4º reduz os

demonstrativos das informações demonstrativos das informações requisitos formais para justificar a

necessárias e suficientes para a avaliação necessárias e suficientes para a avaliação abertura de créditos adicionais

das suplementações dos acréscimos e das suplementações dos acréscimos e baseados em excesso de

cancelamentos das dotações neles cancelamentos das dotações neles arrecadação.

contidas e das fontes de recursos que os contidas e das fontes de recursos que os

atendam. atendam.

§ 2º Os créditos especiais destinados às § 2º Os créditos especiais destinados às

despesas com pessoal e encargos sociais despesas com pessoal e encargos sociais A retirada do § 5º elimina uma

não autorizadas na Lei Orçamentária não autorizadas na Lei Orçamentária obrigação periódica de prestação

Anual a serem submetidos à Câmara Anual a serem submetidos à Câmara de contas ao Poder Legislativo

Legislativa do Distrito Federal devem ser Legislativa do Distrito Federal devem ser sobre o comportamento da

encaminhados por meio de projeto de lei encaminhados por meio de projeto de lei arrecadação e os fundamentos

específico para esta finalidade, observado específico para esta finalidade, observado técnicos das revisões de receita.

o disposto neste artigo. o disposto neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos aos § 3º Os projetos de lei relativos aos

créditos adicionais solicitados pelo Poder créditos adicionais solicitados pelo Poder

Legislativo, com indicação dos recursos Legislativo, com indicação dos recursos

para o seu financiamento, devem ser para o seu financiamento, devem ser

encaminhados pelo Poder Executivo para encaminhados pelo Poder Executivo para

apreciação do Poder Legislativo no prazo apreciação do Poder Legislativo no prazo

máximo de 15 (quinze) dias a contar da máximo de 15 (quinze) dias a contar da

data de recebimento do pedido. data de recebimento do pedido.

§ 4º O projeto de lei de crédito adicional

destinado a incorporar à Lei Orçamentária

Anual – LOA recursos decorrentes de

excesso de arrecadação deve:

I – ser instruído com a exposição

justificada na forma prevista no art. 43 da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964;

II – indicar detalhadamente os fatos e os

respectivos valores que fundamentam a

estimativa do excesso;

III – demonstrar a efetiva disponibilidade

de caixa do excesso de arrecadação

correspondente ao montante a ser

incorporado;

IV – informar a metodologia empregada

para a aferição do excesso de

arrecadação.

§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar

à Câmara Legislativa, mensalmente,

demonstrativo da arrecadação das

receitas, com a indicação dos fatos e dos

respectivos valores que sustentam a

variação da receita realizada em relação à

receita prevista, bem como da

metodologia empregada para a sua

atualização.

Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado

a transpor, remanejar, transferir, total ou a transpor, remanejar, transferir, total ou

parcialmente, as dotações aprovadas na parcialmente, as dotações aprovadas na

Lei Orçamentária Anual de 2026 e em Lei Orçamentária Anual de 2027 e em

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132325513)

seus créditos adicionais, mediante seus créditos adicionais, mediante

decreto, em decorrência de extinção, decreto, em decorrência de extinção,

transformação, transferências, transformação, transferências,

incorporação ou desmembramento de incorporação ou desmembramento de

órgãos e entidades, bem como de órgãos e entidades, bem como de

alterações de suas competências ou alterações de suas competências ou

Sem alterações relevantes.

atribuições. atribuições.

Parágrafo único. A transposição, a Parágrafo único. A transposição, a

transferência ou o remanejamento não transferência ou o remanejamento não

poderá resultar em alteração dos valores poderá resultar em alteração dos valores

das programações aprovadas na Lei das programações aprovadas na Lei

Orçamentária de 2026 ou em créditos Orçamentária de 2027 ou em créditos

adicionais, podendo haver, adicionais, podendo haver,

excepcionalmente, adequação da excepcionalmente, adequação da

classificação funcional e da estrutura classificação funcional e da estrutura

programática. programática.

Art. 62. Mediante autorização prévia de Art. 58. Mediante autorização prévia de

seus titulares, as unidades orçamentárias seus titulares, as unidades orçamentárias

do Poder Executivo ficam incumbidas de do Poder Executivo ficam incumbidas de

promover, no âmbito de seu Quadro de promover, no âmbito de seu Quadro de

Detalhamento da Despesa, as Detalhamento da Despesa, as

necessárias alterações de recursos em necessárias alterações de recursos em

nível de elemento de despesa, mantidos a nível de elemento de despesa, mantidos a

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, categoria econômica, grupo programática, categoria econômica, grupo

de despesa e as fontes de recursos. de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas no caput § 1º As alterações mencionadas no caput

devem ser operacionalizadas pela própria devem ser operacionalizadas pela própria

Unidade Interessada diretamente no Unidade Interessada diretamente no Sem alterações.

Sistema Integrado de Administração Sistema Integrado de Administração

Contábil – SIAC, por meio de Nota de Contábil – SIAC, por meio de Nota de

Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.

§ 2º As alterações de modalidade de § 2º As alterações de modalidade de

aplicação, de fonte de recursos, de aplicação, de fonte de recursos, de

identificador de uso – IDUSO e de identificador de uso – IDUSO e de

acréscimos nos elementos de despesa 51 acréscimos nos elementos de despesa 51

– Obras e Instalações e 92 – Despesas de – Obras e Instalações e 92 – Despesas de

Exercícios Anteriores são procedidas por Exercícios Anteriores são procedidas por

ato próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do Distrito planejamento e orçamento do Distrito

Federal. Federal.

Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao

Quadro de Detalhamento da Despesa da Quadro de Detalhamento da Despesa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal

Sem alterações.

somente pode ser admitida mediante ato somente pode ser admitida mediante ato

próprio da Mesa Diretora, publicado no próprio da Mesa Diretora, publicado no

Diário da Câmara Legislativa – DCL. Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 64. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Lei

Orçamentária Anual de 2026, relativos aos Orçamentária Anual de 2027, relativos aos

órgãos do Poder Legislativo do Distrito órgãos do Poder Legislativo do Distrito

Federal, assim como suas alterações no Federal, assim como suas alterações no

decorrer do exercício financeiro, são decorrer do exercício financeiro, são

aprovados por atos próprios e aprovados por atos próprios e

processados diretamente no SIOP. processados diretamente no SIOP.

Sem alterações.

Parágrafo único. Os detalhamentos Parágrafo único. Os detalhamentos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132335513)

previstos no caput ocorrem em nível de previstos no caput ocorrem em nível de

modalidade de aplicação, elemento de modalidade de aplicação, elemento de

despesa e IDUSO, estando no mesmo despesa e IDUSO, estando no mesmo

grupo de despesa, mantidas a grupo de despesa, mantidas a

classificação funcional e estrutura classificação funcional e estrutura

programática. programática.

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados Art. 61. Os créditos adicionais aprovados

pela Câmara Legislativa do Distrito pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados Federal são considerados

Sem alterações.

automaticamente abertos com a automaticamente abertos com a

publicação da respectiva lei no Diário publicação da respectiva lei no Diário

Oficial do Distrito Federal. Oficial do Distrito Federal.

Art. 66. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos créditos

especiais e extraordinários, autorizados especiais e extraordinários, autorizados

nos últimos quatro meses do exercício de nos últimos quatro meses do exercício de

2025, se necessária, deve ser efetivada 2027, se necessária, deve ser efetivada Sem alterações relevantes.

nos limites dos seus saldos financeiros e nos limites dos seus saldos financeiros e

incorporada ao orçamento do exercício de incorporada ao orçamento do exercício de

2026. 2027.

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado

a proceder a ajustes na classificação a proceder a ajustes na classificação

orçamentária para atender a necessidade orçamentária para atender a necessidade

de execução, mantido o valor total do de execução, mantido o valor total do

subtítulo. subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o caput § 1º As alterações de que trata o caput

poderão ser realizadas, justificadamente, poderão ser realizadas, justificadamente,

se autorizadas por meio de Portaria da se autorizadas por meio de Portaria da

Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal: Distrito Federal:

a) para as fontes de recursos, observadas a) para as fontes de recursos, observadas

as vinculações previstas na legislação; as vinculações previstas na legislação;

b) para as descrições das ações e b) para as descrições das ações e

subtítulos, desde que constatado erro de subtítulos, desde que constatado erro de

ordem técnica ou legal; ordem técnica ou legal;

c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação

orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de

transposição, transferência ou transposição, transferência ou

remanejamento de dotações, em função remanejamento de dotações, em função Sem alterações.

da extinção, transformação, da extinção, transformação,

transferências, incorporação ou transferências, incorporação ou

desmembramento de órgãos e entidades desmembramento de órgãos e entidades

da administração, bem como de da administração, bem como de

alterações de suas competências ou alterações de suas competências ou

atribuições, desde que não impliquem em atribuições, desde que não impliquem em

mudança de valores e de finalidade da mudança de valores e de finalidade da

programação. programação.

§ 2º As modificações a que se refere este § 2º As modificações a que se refere este

artigo também poderão ocorrer na artigo também poderão ocorrer na

abertura de créditos suplementares abertura de créditos suplementares

autorizados na Lei Orçamentária, bem autorizados na Lei Orçamentária, bem

como na reabertura de créditos especiais como na reabertura de créditos especiais

e extraordinários. e extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas nos § 3º As modificações realizadas nos

termos deste artigo serão encaminhadas, termos deste artigo serão encaminhadas,

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132345513)

bimestralmente, à Câmara Legislativa do bimestralmente, à Câmara Legislativa do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Art. 68. O Governador do Distrito Federal Art. 64. O Governador do Distrito Federal

poderá delegar ao Secretário de Estado poderá delegar ao Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal as de Economia do Distrito Federal as

alterações orçamentárias autorizadas na alterações orçamentárias autorizadas na Sem alterações relevantes.

Lei Orçamentária de 2026, que serão Lei Orçamentária de 2027, que serão

promovidas por ato próprio do Secretário promovidas por ato próprio do Secretário

de Estado. de Estado.

Art. 65. Após prévia solicitação do

parlamentar, fica autorizado ao Poder

Executivo, por ato próprio do órgão central

de planejamento e orçamento do Distrito

Federal, promover ajustes nas dotações

de emendas parlamentares individuais

quanto à categoria econômica,

modalidade de aplicação, grupo de

natureza de despesa e elemento de

despesa

Art. 66. A abertura de créditos adicionais

destinados à inclusão ou ao reforço de

dotações classificadas no elemento de

despesa 92 – Despesas de Exercícios

Anteriores, por unidade orçamentária, no

âmbito do Poder Executivo, fica limitada,

no exercício de 2027, a até setenta e

cinco por cento do montante empenhado

no referido elemento no exercício de

2026.

§ 1º Para fins de apuração do limite de

que trata este artigo, considera-se o total

empenhado no elemento de despesa 92

no âmbito de cada unidade orçamentária,

independentemente da fonte de recursos.

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento

do limite previsto no caput as unidades

orçamentárias que tenham empenhado,

no exercício de 2026, valor igual ou

inferior a trinta milhões de reais no

elemento de despesa de que trata este

artigo.

§ 3º A superação do limite previsto no

caput dependerá de autorização

específica do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE

APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 69. (VETADO) Art. 69. É vedado o

cancelamento por meio de decreto para

abertura de crédito suplementar para

finalidade diversa às seguintes áreas:

I – criança, adolescente e pessoa idosa;

II – assistência social e políticas da mulher;

[SUPRIMIDO] Art. 69. (VETADO)

III – ações de conservação e preservação

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132355513)

do meio ambiente;

IV – ações de acessibilidade para pessoas

com deficiência;

V – ações de desenvolvimento científico e

tecnológico e de incentivo à inovação.

Art. 70. O agente financeiro oficial de Art. 67. O agente financeiro oficial de

fomento deve direcionar sua política de fomento deve direcionar sua política de

concessão de empréstimos e concessão de empréstimos e

financiamentos, prioritariamente, aos financiamentos, prioritariamente, aos

programas e projetos que visem a: programas e projetos que visem a:

I – buscar a desconcentração espacial das I – buscar a desconcentração espacial das

atividades econômicas; atividades econômicas;

II – promover, na aplicação de seus II – promover, na aplicação de seus

recursos: recursos:

a) a redução dos níveis de desemprego; a) a redução dos níveis de desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, b) a igualdade de gênero, raça, etnia,

idade, geração; geração;

c) o atendimento: c) o atendimento:

1. dos analfabetos; 1. dos analfabetos;

2. dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;

3. das pessoas com deficiência, demência 3. das pessoas com deficiência ou

ou doenças sem cura; doenças graves;

4. das pessoas desprovidas de recursos 4. das pessoas desprovidas de recursos

financeiros; financeiros;

5. das mulheres vítimas de violência 5. das mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar; doméstica e familiar.

6. das pessoas idosas vítimas de

violências.

III – financiar ações para o incentivo e a III – financiar ações para o incentivo e a

atração de novos investimentos; atração de novos investimentos;

IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o

desenvolvimento de mercados nacionais e desenvolvimento de mercados nacionais e

internacionais para os produtos e serviços internacionais para os produtos e serviços

do Distrito Federal; do Distrito Federal;

V – promover empreendimentos V – promover empreendimentos

produtivos em todos os segmentos da produtivos em todos os segmentos da

economia, de maior efeito multiplicador do economia, de maior efeito multiplicador do

emprego e da renda; emprego e da renda;

VI – estimular o desenvolvimento VI – estimular o desenvolvimento

econômico sustentável, principalmente por econômico sustentável, principalmente por

meio de apoio às micro, pequenas e meio de apoio às micro, pequenas e

médias empresas e microempreendedores médias empresas e microempreendedores

individuais, aos pequenos e médios individuais, aos pequenos e médios

produtores rurais, aos empreendimentos produtores rurais, aos empreendimentos

associativistas e de economia solidária; associativistas e de economia solidária;

VII – promover a modernização gerencial, VII – promover a modernização gerencial,

tecnológica e mercadológica das micro, tecnológica e mercadológica das micro,

pequenas e médias empresas, bem como pequenas e médias empresas, bem como

sua articulação em redes de negócios sua articulação em redes de negócios

capazes de alavancar sua competitividade capazes de alavancar sua competitividade

estrutural; estrutural;

VIII – promover a pesquisa, a capacitação VIII – promover a pesquisa, a capacitação

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132365513)

tecnológica e a conservação do meio tecnológica e a conservação do meio

ambiente; ambiente;

IX – incentivar o desenvolvimento do IX – incentivar o desenvolvimento do

Entorno; Entorno;

X – financiar ações para o incentivo e a X – financiar ações para o incentivo e a

atração de novos investimentos da atração de novos investimentos da

indústria de base tecnológica nacional no indústria de base tecnológica nacional no

Distrito Federal; Distrito Federal;

XI – financiar a geração de emprego e O PLDO 2027 promove uma

XI – financiar a geração de emprego e

renda, por meio da concessão de redução de algumas diretrizes

renda, por meio do microcrédito, com

microcrédito a empreendimentos, devendo sociais e de desenvolvimento

ênfase nos empreendimentos de

ser priorizados na tomada dos recursos os econômico que orientavam a

economia solidária protagonizados por:

seguintes grupos: atuação do agente financeiro oficial

a) negros; a) negros; de fomento a saber: consumidores

superendividados; produtores

b) mulheres, observadas as prioridades

rurais e cooperativas agrícolas;

estabelecidas na Lei nº 7.293, de 19 de b) mulheres;

educação financeira; agricultura

julho de 2023;

familiar agroecológica; economia

c) pessoas com deficiência ou doenças c) pessoas com deficiência ou doenças

solidária como política pública

graves; graves;

ampla; formalização econômica;

d) pessoas desprovidas de recursos d) pessoas desprovidas de recursos

igualdade de oportunidades;

financeiros; financeiros;

sustentabilidade social e

e) analfabetos; e) analfabetos; econômica; apoio a idosos vítimas

f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos; de violência; e pessoas com

demência ou doenças sem cura.

g) jovens; g) jovens;

h) pessoas idosas; h) idosos;

XII – patrocinar a produção cultural do XII – patrocinar a produção cultural do

Distrito Federal; Distrito Federal.

XIII – promover programas de crédito aos

consumidores superendividados, na forma

da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de

2025, que permitam efetivamente garantir

o mínimo existencial aos cidadãos;

XIV – promover programas de crédito em

favor dos produtores rurais, bem como

das cooperativas agrícolas;

XV – a promoção de política que

incremente a competitividade da indústria,

do comércio e dos serviços, e estimule a

atração de novos empreendimentos no

Distrito Federal deve atender os princípios

de:

a) sustentabilidade social e econômica;

b) legislação ambiental, fundiária e

trabalhista;

c) ampliação da política de igualdade de

gênero e igualdade de oportunidades;

XVI – democratização do acesso ao

crédito e ao financiamento, a fim de apoiar

as iniciativas para o investimento,

produção, serviços e consumo no Distrito

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132375513)

Federal, estimulando a formalização da

economia com foco na economia solidária

e na produção familiar;

XVII – implantação de políticas para o

desenvolvimento inovativo e produtivo,

visando incorporar uma visão sistêmica

para o desenvolvimento econômico e

social do Distrito Federal;

XVIII – a cooperação e a integração entre

as políticas públicas de comercialização e

abastecimento alimentar, apoiando a

revitalização de equipamentos públicos de

comercialização, fomentando a

organização de ambientes de

comercialização da produção agrofamiliar

de base agroecológica, com fomento ao

associativismo e ao cooperativismo,

acesso a crédito, qualificação profissional,

bem como democratizar o acesso a

máquinas, equipamentos e insumos;

XIX – Desenvolver e apoiar projetos que

promovam a Educação Financeira.

Parágrafo único. Os encargos dos Parágrafo único. Os encargos dos

empréstimos e financiamentos empréstimos e financiamentos

contratados com recursos próprios do contratados com recursos próprios do

agente financeiro não podem ser agente financeiro não podem ser

inferiores aos respectivos custos de inferiores aos respectivos custos de

captação. captação.

Art. 71. O agente oficial de fomento pode, Art. 68. O agente oficial de fomento pode,

dentro de suas disponibilidades, conceder dentro de suas disponibilidades, conceder

Sem alterações.

crédito escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-auxílio

financiados com recursos próprios. financiados com recursos próprios.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES

SOBRE ALTERAÇÕES NA SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Das Disposições Gerais sobre Seção I Das Disposições Gerais sobre

Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das

Alterações na Legislação Alterações na Legislação

Art. 72. (VETADO) Art. 72. O Banco de

Brasília (BRB), como organismo

fundamental de fomento do Distrito

Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, deve

priorizar nas políticas de concessão de

empréstimos e financiamentos, os

programas e projetos do Distrito Federal

relacionados a:

I – investimento em novas soluções

financeiras para fomentar atividades de

micro, pequenas e médias empresas,

além do foco de atuação nos setores

públicos e privados, com ampliação do

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132385513)

relacionamento nos segmentos de alta

renda, jovens e profissionais liberais;

II – linhas de capital de giro para

investimentos e modernização dos setores

da economia do Distrito Federal com

destaque para saúde, educação,

exportação e agronegócio, contemplando

linhas de crédito de curto e longo prazo,

além das linhas incentivadas por

programas governamentais ou parcerias

privadas;

III – financiamento de projetos com foco

na sustentabilidade, eficiência energética

e melhorias de infraestrutura dos

municípios, além de incentivos para

projetos sociais visando à promoção da

cultura, educação e esporte;

IV – ofertas de produtos e serviços

diferenciados visando ao fomento de

novos negócios nos setores de comércio,

serviços e indústria com foco na

modernização dos meios de pagamentos

e adquirência;

V – soluções financeiras que atendem aos

mais diversos setores da economia do

Distrito Federal por meio de incentivos à

inovação e a transformação digital, a

"hubs" de inovação e programas de

aceleração de "startups" e "fintechs",

fortalecendo o ecossistema de inovação

no Distrito Federal.

Art. 73. As proposições legislativas e Art. 69. As proposições legislativas e

respectivas emendas que, direta ou respectivas emendas que, direta ou

indiretamente, importem ou autorizem a indiretamente, importem ou autorizem a

diminuição de receita ou aumento de diminuição de receita ou aumento de

despesa do Distrito Federal deverão estar despesa do Distrito Federal deverão estar

acompanhadas de estimativas desses acompanhadas de estimativas desses

efeitos no exercício em que entrarem em efeitos no exercício em que entrarem em

vigor e nos dois subsequentes, vigor e nos dois subsequentes,

detalhando a memória de cálculo e a detalhando a memória de cálculo e a

correspondente compensação para efeito correspondente compensação para efeito

de adequação orçamentária e financeira e de adequação orçamentária e financeira e

de compatibilidade com as disposições de compatibilidade com as disposições

constitucionais e legais que regem a constitucionais e legais que regem a

matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Sem alterações.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000. de 2000.

§ 1º (VETADO) § 1º Quando solicitados

pelo Poder Legislativo, os órgãos e

entidades distritais fornecerão, no âmbito

de suas competências, no prazo máximo

de trinta dias, os subsídios técnicos

relacionados ao cálculo do impacto

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132395513)

orçamentário e financeiro associado à

proposição legislativa, para fins da

elaboração do demonstrativo a que se

refere o caput.

Seção II Das Alterações na Legislação Seção II Das Alterações na Legislação

Tributária e das Demais Receitas Tributária e das Demais Receitas

Art. 74. O projeto de lei que institua ou Art. 70. O projeto de lei que institua ou

majore tributo deve estar acompanhado majore tributo deve estar acompanhado Sem alterações.

da estimativa do impacto na arrecadação. da estimativa do impacto na arrecadação.

Art. 75. O projeto de lei que conceda ou Art. 71. O projeto de lei que conceda ou

amplie benefícios ou incentivos de amplie benefícios ou incentivos de

natureza tributária deve atender às natureza tributária deve atender às

exigências: exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da

de 4 de maio de 2000;

Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito

Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13,

de 3 de setembro de 1996. de 3 de setembro de 1996.

§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou

benefício de natureza tributária deve benefício de natureza tributária deve Sem alterações.

observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24

de novembro de 2014, e favorecer os de novembro de 2014, e favorecer os

setores produtivos no sentido de fomentar setores produtivos no sentido de fomentar

o desenvolvimento econômico da região e o desenvolvimento econômico da região e

a geração de empregos, respeitados os a geração de empregos, respeitados os

princípios constitucionais do Sistema princípios constitucionais do Sistema

Tributário Nacional. Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação ou

ampliação de incentivos ou benefícios de ampliação de incentivos ou benefícios de

natureza financeira ou creditícia deve natureza financeira ou creditícia deve

observar o disposto na legislação, bem observar o disposto na legislação, bem

como os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do Poder

Executivo. Executivo.

Art. 76. O Poder Executivo deve Art. 72. O Poder Executivo deve

encaminhar à Câmara Legislativa do encaminhar à Câmara Legislativa do

Distrito Federal, até o dia 1º de novembro Distrito Federal, até o dia 20 de novembro

de 2025, os projetos de lei com as pautas de 2026, os projetos de lei com as pautas

de valores venais: de valores venais:

I – de imóveis e edificações para efeito de I – de imóveis e edificações para efeito de

lançamento do Imposto sobre a lançamento do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – Propriedade Predial e Territorial Urbana –

IPTU, no exercício financeiro de 2026; IPTU, no exercício financeiro de 2027;

II – dos veículos automotores para efeito II – dos veículos automotores para efeito

de lançamento do Imposto sobre a de lançamento do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores – Propriedade de Veículos Automotores –

IPVA, no exercício financeiro de 2026. IPVA, no exercício financeiro de 2027.

Identificada alteração material do

§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este § 1º Os Projetos de Lei de que trata este

dispositivo com relação à

artigo devem ser devolvidos para sanção artigo devem ser devolvidos para sanção

postergação do prazo de

até o dia 15 de dezembro de 2025. até o dia 15 de dezembro de 2026.

encaminhamento dos projetos de

§ 2º Se as pautas de que trata este artigo § 2º Se as pautas de que trata este artigo

lei das pautas de IPTU e IPVA de

não forem publicadas até 31 de dezembro não forem publicadas até 31 de dezembro

1º de novembro para 20 de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133305513)

de 2025, aplica-se o seguinte: de 2026, aplica-se o seguinte: novembro. Todas as demais regras

I – os valores da pauta do IPTU para 2026 I – os valores da pauta do IPTU para 2027 relativas à aprovação, publicação,

são os mesmos da pauta de 2025, são os mesmos da pauta de 2026, atualização das pautas e tributação

reajustados pelo Índice Nacional de reajustados pelo Índice Nacional de subsidiária foram mantidas sem

Preços ao Consumidor – INPC, apurado Preços ao Consumidor – INPC, apurado modificações.

na forma da Lei Complementar nº 435, de na forma da Lei Complementar nº 435, de

27 de dezembro de 2001; 27 de dezembro de 2001;

II – os valores da pauta do IPVA para II – os valores da pauta do IPVA para

2026 devem ser os mesmos da pauta 2027 devem ser os mesmos da pauta

respectiva de 2025, com redutor de 5%. respectiva de 2026, com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem das § 3º Os itens que não constarem das

pautas de que trata este artigo são pautas de que trata este artigo são

tributados pelo valor cadastrado junto à tributados pelo valor cadastrado junto à

Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal. Distrito Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na

hipótese de lançamento por declaração. hipótese de lançamento por declaração.

Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os Art. 73. Os projetos de lei que fixarem os

valores da Taxa de Limpeza Pública – valores da Taxa de Limpeza Pública –

TLP e da Contribuição de Iluminação TLP e da Contribuição de Iluminação

Pública – CIP para o exercício financeiro Pública – CIP para o exercício financeiro

de 2026, devem ser encaminhados à de 2027, devem ser encaminhados à

Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal

pelo Poder Executivo até o dia 31 de pelo Poder Executivo até o dia 31 de

agosto de 2025 e devolvidos para sanção agosto de 2026 e devolvidos para sanção

até 25 de setembro do mesmo ano. até 25 de setembro do mesmo ano.

Sem alterações.

Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Parágrafo único. Se as leis oriundas dos

Projetos de que trata este artigo não Projetos de que trata este artigo não

forem publicadas até 2 de outubro de forem publicadas até 2 de outubro de

2025, os valores da Taxa de Limpeza 2026, os valores da Taxa de Limpeza

Pública – TLP e da Contribuição de Pública – TLP e da Contribuição de

Iluminação Pública – CIP para 2026 serão Iluminação Pública – CIP para 2027 serão

reajustados pelo Índice Nacional de reajustados pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, na forma Preços ao Consumidor – INPC, na forma

da Lei Complementar nº 435, de 2001. da Lei Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES

SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 78. A política tarifária dos serviços Art. 74. A política tarifária dos serviços

públicos, de responsabilidade exclusiva do públicos, de responsabilidade exclusiva do

Distrito Federal, deve compatibilizar os Distrito Federal, deve compatibilizar os

princípios de: princípios de:

I – cobertura dos custos com foco na I – cobertura dos custos com foco na

ampliação da qualidade e dos serviços; ampliação da qualidade e dos serviços;

II – capacidade de pagamento em relação II – capacidade de pagamento em relação

a cada segmento socioeconômico de a cada segmento socioeconômico de

usuários e incentivos às pessoas com usuários e incentivos às pessoas com

deficiência; deficiência;

III – aumento da eficiência e redução de III – aumento da eficiência e redução de

custos, com foco na modicidade das custos, com foco na modicidade das

Sem alterações.

tarifas; tarifas;

IV – transparência quanto à metodologia IV – transparência quanto à metodologia

de cálculo para a fixação das tarifas, com de cálculo para a fixação das tarifas, com

linguagem cidadã e possibilidade de linguagem cidadã e possibilidade de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133315513)

fiscalização direta pelos usuários. fiscalização direta pelos usuários.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios Parágrafo único. Quaisquer subsídios

tarifários incluídos no orçamento ficam tarifários incluídos no orçamento ficam

expressamente vinculados às categorias expressamente vinculados às categorias

específicas de usuários de baixa renda, específicas de usuários de baixa renda,

ressalvados os casos previstos em lei ressalvados os casos previstos em lei

específica. específica.

CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I Da Transparência Seção I Da Transparência

Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à Art. 75. O Poder Executivo deve colocar à

disposição de cada membro do Poder disposição de cada membro do Poder

Legislativo, para fins de consulta, Legislativo, para fins de consulta,

mediante acesso a sistema informatizado, mediante acesso a sistema informatizado,

demonstrativos relativos à realização de demonstrativos relativos à realização de

todas as receitas públicas do Distrito todas as receitas públicas do Distrito

Federal em seu menor nível de agregação Federal em seu menor nível de agregação

e, também, relativos à execução e, também, relativos à execução

orçamentária, financeira, contábil e orçamentária, financeira, contábil e

patrimonial do Distrito Federal, créditos patrimonial do Distrito Federal, créditos

Sem alterações.

adicionais e controles dos limites da Lei adicionais e controles dos limites da Lei

Orçamentária Anual, bem como todos os Orçamentária Anual, bem como todos os

subsistemas e programas de pesquisa subsistemas e programas de pesquisa

desses dados e informações. desses dados e informações.

Parágrafo único. O sistema informatizado Parágrafo único. O sistema informatizado

deve permitir a exportação dos deve permitir a exportação dos

demonstrativos do caput em formato de demonstrativos do caput em formato de

banco de dados, em linguagem banco de dados, em linguagem

compatível com os sistemas da Câmara compatível com os sistemas da Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.

Art. 80. O Poder Executivo, por meio do Art. 76. O Poder Executivo, por meio do

órgão central de planejamento e órgão central de planejamento e

orçamento, deve atender as solicitações orçamento, deve atender as solicitações

de informações encaminhadas pelo Poder de informações encaminhadas pelo Poder

Legislativo, no prazo máximo de 15 dias Legislativo, no prazo máximo de 15 dias

úteis, contados da data do seu úteis, contados da data do seu

recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos

quantitativos e qualitativos de qualquer quantitativos e qualitativos de qualquer

categoria de programação ou item de categoria de programação ou item de

receita, incluindo eventuais desvios em receita, incluindo eventuais desvios em

Sem alterações.

relação aos valores da proposta que relação aos valores da proposta que

venham a ser identificados posteriormente venham a ser identificados posteriormente

ao encaminhamento do Projeto de Lei ao encaminhamento do Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026, sem Orçamentária Anual de 2027, sem

prejuízo do disposto no art. 60, inciso prejuízo do disposto no art. 60, inciso

XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de

dezembro de 2012. dezembro de 2012.

Art. 81. Os Poderes Executivo, inclusive a Art. 77. Os Poderes Executivo, inclusive a

Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Defensoria Pública do Distrito Federal, e o

Legislativo devem promover, no âmbito de Legislativo devem promover, no âmbito de

suas competências, a publicação e suas competências, a publicação e

divulgação do Quadro de Detalhamento divulgação do Quadro de Detalhamento

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133325513)

da Despesa, no prazo máximo de 30 dias da Despesa, no prazo máximo de 30 dias

Sem alterações.

após a publicação da Lei Orçamentária após a publicação da Lei Orçamentária

Anual de 2026. Anual de 2027.

Parágrafo único. A divulgação de que trata Parágrafo único. A divulgação de que trata

o caput deve ocorrer por meio de o caput deve ocorrer por meio de

divulgação de nota no Diário Oficial do divulgação de nota no Diário Oficial do

Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Distrito Federal e da Câmara Legislativa.

Art. 82. A identificação do ato de Art. 78. A identificação do ato de

autorização para realização de cada autorização para realização de cada

concurso, quando houver, e a concurso, quando houver, e a

discriminação da quantidade de cargos discriminação da quantidade de cargos Sem alterações.

criados e de cargos a serem providos criados e de cargos a serem providos

serão disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio eletrônico

da Secretaria de Estado de Economia. da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar Art. 79. O Poder Executivo deve divulgar

na internet, na forma determinada pelo art. na internet, na forma determinada pelo art.

48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,

parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990,

de 12 de dezembro de 2012: de 12 de dezembro de 2012:

I – as estimativas das receitas de que I – as estimativas das receitas de que

trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000; nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2026, seus anexos e as informações de 2027, seus anexos e as informações

complementares; complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e III – a Lei Orçamentária Anual de 2027 e

seus anexos; seus anexos;

IV – a execução orçamentária com o IV – a execução orçamentária com o

detalhamento das ações e respectivos detalhamento das ações e respectivos

subtítulos, de forma regionalizada, por subtítulos, de forma regionalizada, por

órgão, unidade orçamentária, função, órgão, unidade orçamentária, função,

subfunção e programa, dispostos, mensal subfunção e programa, dispostos, mensal

e acumuladamente, no exercício; e acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento e V – o Orçamento de Investimento e

Dispêndios das Estatais; Dispêndios das Estatais;

VI – o relatório de desempenho físico- VI – o relatório de desempenho físico-

financeiro detalhado na forma do art. 88, financeiro detalhado na forma do art. 83,

§§ 1º ao 3º, desta Lei; §§ 1º ao 3º, desta Lei;

VII – quadrimestralmente, relatório de VII – quadrimestralmente, relatório de

avaliação dos programas de avaliação dos programas de

refinanciamento das receitas do Distrito refinanciamento das receitas do Distrito

Federal que importem isenções de juros e Federal que importem isenções de juros e

multas, indicando, por receita, o excesso multas, indicando, por receita, o excesso

ou frustração prevista e o efetivamente ou frustração prevista e o efetivamente

realizado; realizado;

VIII – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório de

repasses realizados na forma da Lei nº repasses realizados na forma da Lei nº

6.023, de 18 de dezembro de 2017, que 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que

"Institui o Programa de Descentralização “Institui o Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - PDAF e Administrativa e Financeira - PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução dispõe sobre sua aplicação e execução Sem alterações relevantes.

nas unidades escolares e nas regionais de nas unidades escolares e nas regionais de

ensino da rede pública de ensino do ensino da rede pública de ensino do

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133335513)

Distrito Federal" por unidade executora Distrito Federal” por unidade executora

local e por unidade executora regional, local e por unidade executora regional,

segregando os recursos oriundos na segregando os recursos oriundos na

forma do art. 9º daqueles oriundos de forma do art. 9º daqueles oriundos de

emendas parlamentares. emendas parlamentares.

§ 1º As informações divulgadas na internet § 1º As informações divulgadas na internet

devem ser disponibilizadas em linguagem devem ser disponibilizadas em linguagem

simples e objetiva, de fácil acesso ao simples e objetiva, de fácil acesso ao

cidadão. cidadão.

§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve

disponibilizar, para acesso público, em disponibilizar, para acesso público, em

sítio eletrônico próprio todos os dados sítio eletrônico próprio todos os dados

relativos às emendas parlamentares à Lei relativos às emendas parlamentares à Lei

Orçamentária Anual de 2026 e a seus Orçamentária Anual de 2027 e a seus

créditos adicionais, contemplando, no créditos adicionais, contemplando, no

mínimo, as seguintes informações: mínimo, as seguintes informações:

I – autor; I – autor;

II – programa de trabalho com descritor do II – programa de trabalho com descritor do

subtítulo; subtítulo;

III – unidade gestora executora; III – unidade gestora executora;

IV – número da emenda; IV – número da emenda;

V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;

VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado, Alteração,

Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,

Empenhado, Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;

VII – nome da Entidade beneficiada pela VII – nome da Entidade beneficiada pela

emenda, quando se tratar de Organização emenda, quando se tratar de Organização

Social, de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei federal nº

13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843

/2016. /2016.

§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste § 3º O repositório de que trata o § 2º deste

artigo deve permitir a exportação de todos artigo deve permitir a exportação de todos

os dados em formato compatível com os dados em formato compatível com

planilhas de dados. planilhas de dados.

Art. 84. O Poder Legislativo deve manter Art. 80. O Poder Legislativo deve manter

em seu portal da internet, junto ao Painel em seu portal da internet, junto ao Painel

de Transparência, informações de Transparência, informações

atualizadas com periodicidade mínima atualizadas com periodicidade mínima

mensal acerca das emendas mensal acerca das emendas

parlamentares à Lei Orçamentária Anual parlamentares à Lei Orçamentária Anual

de 2026 e a seus créditos adicionais, por de 2027 e a seus créditos adicionais, por

intermédio da Comissão de Economia, intermédio da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças e da Orçamento e Finanças e da

Coordenadoria de Modernização e Coordenadoria de Modernização e

Informática, contendo, no mínimo, as Informática, contendo, no mínimo, as

seguintes informações: seguintes informações:

I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;

Sem alterações.

II – classificação institucional e por II – classificação institucional e por

estrutura programática, contendo a estrutura programática, contendo a

descrição do subtítulo; descrição do subtítulo;

III – identificações dos credores III – identificações dos credores

beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;

IV – comparativo entre dotação inicial e IV – comparativo entre dotação inicial e

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133345513)

valores empenhados; valores empenhados;

V – identificação das notas de empenho V – identificação das notas de empenho

com descrição detalhada do serviço, obra, com descrição detalhada do serviço, obra,

ou produto adquirido; ou produto adquirido;

VI – número do processo; e VI – número do processo; e

VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.

Art. 85. Todas as informações a serem Art. 81. Todas as informações a serem

encaminhadas ao Poder Legislativo por encaminhadas ao Poder Legislativo por

força da presente Lei devem ser, força da presente Lei devem ser,

complementarmente, disponibilizadas a complementarmente, disponibilizadas a Sem alterações.

toda a população no portal da toda a população no portal da

transparência do Governo do Distrito transparência do Governo do Distrito

Federal (www.transparencia.df.gov.br). Federal (www.transparencia.df.gov.br).

Seção II Da Participação Popular Seção II Da Participação Popular

Art. 86. Fica assegurada a participação Art. 82. Fica assegurada a participação

dos cidadãos no processo orçamentário dos cidadãos no processo orçamentário

para o exercício de 2026 por meio de para o exercício de 2027 por meio de

audiências públicas, convocadas e audiências públicas, convocadas e

realizadas exclusivamente para esse fim realizadas exclusivamente para esse fim

pelo Poder Executivo e pela Câmara pelo Poder Executivo e pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º As audiências públicas devem ser § 1º As audiências públicas devem ser

convocadas com antecedência de no convocadas com antecedência de no

mínimo 5 dias da data de sua realização. mínimo 5 dias da data de sua realização.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a § 2º O Poder Executivo deve garantir a

existência de canais de participação na existência de canais de participação na

internet durante a elaboração da proposta internet durante a elaboração da proposta

orçamentária. orçamentária.

§ 3º (VETADO) § 3º O poder Executivo

deve garantir a participação dos

Conselhos de Direitos, de forma Sem alterações.

consultiva e deliberativa, na elaboração da

proposta orçamentária anual,

especialmente quanto às políticas

públicas voltadas aos respectivos

segmentos.

§ 4º (VETADO) § 4º O Poder Executivo

garantirá a participação dos Conselhos de

Direitos na elaboração orçamentária para

o exercício de 2026.

§ 5º (VETADO) § 5º O BRB demonstrará e

avaliará o cumprimento das metas

estabelecidas neste artigo, incisos e

alíneas, em audiências públicas na

Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças (CEOF) da CLDF, nos meses de

maio e setembro de 2026.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS FINAIS

Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Art. 83. O Tribunal de Contas do Distrito

Federal deve remeter à Câmara Federal deve remeter à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, no prazo Legislativa do Distrito Federal, no prazo

de até 15 dias da constatação, de até 15 dias da constatação,

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133355513)

informações relativas a obras ou serviços informações relativas a obras ou serviços

com indícios de irregularidades graves, com indícios de irregularidades graves,

identificadas em subtítulos constantes da identificadas em subtítulos constantes da

Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive

com os dados relativos às execuções com os dados relativos às execuções

física, orçamentária e financeira, física, orçamentária e financeira,

acompanhadas de subsídios que acompanhadas de subsídios que

permitam a análise da conveniência e permitam a análise da conveniência e Sem alterações.

oportunidade da consequente paralisação. oportunidade da consequente paralisação.

§ 1º (VETADO) § 1º As audiências

públicas devem ser convocadas com

antecedência de no mínimo 15 dias da

data de sua realização.

§ 2º (VETADO) § 2º As audiências

públicas devem abranger todas as regiões

administrativas, devendo o Poder Público

envidar esforços para garantir ampla

participação popular, nos formatos

presencial ou híbrido.

Art. 88. O relatório de desempenho físico- Art. 84. O relatório de desempenho físico-

financeiro previsto no art. 153, inciso III, financeiro previsto no art. 153, inciso III,

da Lei Orgânica do Distrito Federal deve da Lei Orgânica do Distrito Federal deve

ser disponibilizado no sítio da Secretaria ser disponibilizado no sítio da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito

Federal, até 30 dias após o encerramento Federal, até 30 dias após o encerramento

de cada bimestre, e apresentar a de cada bimestre, e apresentar a

execução dos projetos, atividades, execução dos projetos, atividades,

operações especiais e respectivos operações especiais e respectivos

subtítulos constantes dos orçamentos subtítulos constantes dos orçamentos

fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de

investimento. investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo § 1º O relatório de que trata este artigo

deve especificar: deve especificar:

I – a dotação inicial constante da Lei I – a dotação inicial constante da Lei

Orçamentária Anual; Orçamentária Anual;

II – o valor autorizado, considerados a Lei II – o valor autorizado, considerados a Lei

Orçamentária Anual, os créditos Orçamentária Anual, os créditos

adicionais e os cancelamentos realizados; adicionais e os cancelamentos realizados;

Sem alterações relevantes.

III – o valor empenhado e o valor liquidado III – o valor empenhado e o valor liquidado

no bimestre e no exercício; no bimestre e no exercício;

IV – a indicação sucinta das realizações IV – a indicação sucinta das realizações

físicas ocorridas até o bimestre. físicas ocorridas até o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste artigo deve § 2º O relatório previsto neste artigo deve

ser detalhado, também, por categoria ser detalhado, também, por categoria

econômica e grupo de despesa, por econômica e grupo de despesa, por

órgão, unidade orçamentária, função, órgão, unidade orçamentária, função,

subfunção e programa. subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o caput deve § 3º O relatório de que trata o caput deve

destacar, separadamente, as despesas destacar, separadamente, as despesas

destinadas às ações relacionadas com a destinadas às ações relacionadas com a

criança e ao adolescente, inclusive com criança e ao adolescente, inclusive com

os Conselhos Tutelares e o Conselho dos os Conselhos Tutelares e o Conselho dos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133365513)

Direitos da Criança e do Adolescente do Direitos da Criança e do Adolescente do

Distrito Federal, assim como à Distrito Federal, assim como à

conservação do patrimônio. conservação do patrimônio.

Art. 89. São consideradas despesas Art. 85. São consideradas despesas

irrelevantes, para fins do disposto no art. irrelevantes, para fins do disposto no art.

16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000, aquelas cujos valores de maio de 2000, aquelas cujos valores Sem alterações.

não ultrapassem os limites constantes do não ultrapassem os limites constantes do

art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de

1º de abril de 2021. 1º de abril de 2021.

Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Art. 86. Para os efeitos do art. 16 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000: 2000:

I – as exigências nele contidas integram o I – as exigências nele contidas integram o

processo administrativo de que trata o art. processo administrativo de que trata o

17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de

de 2021, bem como os procedimentos de abril de 2021, bem como os

desapropriação de imóveis urbanos a que procedimentos de desapropriação de

se refere o art. 182, § 3º, da Constituição imóveis urbanos a que se refere o art.

Federal; 182, § 3º, da Constituição Federal;

II – no que se refere ao disposto no § 1º,

II – no que se refere ao disposto no seu §

inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº

1º, inciso I, na execução das despesas na Sem alterações.

101, de 2000, na execução das despesas

ante vigência da Lei Orçamentária Anual

na ante vigência da Lei Orçamentária

de 2027, o ordenador de despesa poderá

Anual de 2026, o ordenador de despesa

considerar os valores constantes do

poderá considerar os valores constantes

respectivo Projeto de Lei ou da

do respectivo Projeto de Lei ou da

programação orçamentária vigente da

programação orçamentária vigente da

Unidade Orçamentária;

Unidade Orçamentária;

III – os valores constantes no Projeto de III – os valores constantes no Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2026 podem Lei Orçamentária Anual de 2027 podem

ser utilizados para demonstrar a previsão ser utilizados para demonstrar a previsão

orçamentária nos procedimentos orçamentária nos procedimentos

referentes à fase interna da licitação. referentes à fase interna da licitação.

Art. 91. Para o efeito do disposto no art. Art. 87. Para o efeito do disposto no art.

42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, consideram-se contraídas maio de 2000, consideram-se contraídas

as obrigações no momento da as obrigações no momento da

formalização do contrato administrativo ou formalização do contrato administrativo ou

instrumento congênere. instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas Parágrafo único. No caso de despesas

Sem alterações.

relativas à prestação de serviços já relativas à prestação de serviços já

existentes e destinados à manutenção da existentes e destinados à manutenção da

administração pública, consideram-se administração pública, consideram-se

compromissadas apenas as prestações compromissadas apenas as prestações

cujos pagamentos devam ser realizados cujos pagamentos devam ser realizados

no exercício financeiro, observado o no exercício financeiro, observado o

cronograma pactuado. cronograma pactuado.

Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 88. A Lei Orçamentária Anual de 2027

deve atender ao disposto nos arts. 5º, deve atender ao disposto nos arts. 5º,

214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, Sem alterações.

e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25

de abril de 2009. de abril de 2009.

Art. 93. Os projetos de lei visando à Art. 89. Os projetos de lei visando à

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133375513)

autorização da contratação de operação autorização da contratação de operação

de crédito interna ou externa pelo de crédito interna ou externa pelo

Governo do Distrito Federal devem ser Governo do Distrito Federal devem ser

acompanhados de: acompanhados de:

I – cópia da última revisão do Programa I – cópia da última revisão do Programa

de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF

/DF; /DF;

II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a

adequação orçamentária da operação; adequação orçamentária da operação;

III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as

condições contratuais; condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da

Sem alterações.

observância dos limites e condições de observância dos limites e condições de

endividamento fixado pelas Resoluções endividamento fixado pelas Resoluções

do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;

V – demonstrativo do comprometimento

V – demonstrativo do comprometimento

de receitas, bens e direitos com a garantia

de receitas, bens e direitos com a garantia

e contragarantia das operações de

e contragarantia das operações de crédito;

crédito;

VI – cópia da carta-consulta referente ao VI – cópia da carta-consulta referente ao

empréstimo, ou instrumento similar, no empréstimo, ou instrumento similar, no

formato requerido pelo agente financiador. formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações Parágrafo único. Em caso de alterações

em condições de leis já aprovadas, devem em condições de leis já aprovadas, devem

ser encaminhados apenas os documentos ser encaminhados apenas os documentos

que fundamentem a referida alteração. que fundamentem a referida alteração.

Art. 94. A avaliação dos resultados dos Art. 90. A avaliação dos resultados dos

Programas deverá atender ao disposto no Programas deverá atender ao disposto no

Sem alterações.

Plano Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o quadriênio 2024-

2027. 2027.

Art. 95. Quando do encaminhamento dos Art. 91. Quando do encaminhamento dos

autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária

Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos

adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder

Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder

Executivo, inclusive em meio eletrônico, Executivo, inclusive em meio eletrônico,

relatório contendo: relatório contendo:

I – os acréscimos e os decréscimos das I – os acréscimos e os decréscimos das

dotações realizados pela Câmara dotações realizados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal; Legislativa do Distrito Federal;

Sem alterações.

II – as novas programações; II – as novas programações;

III – a autoria da respectiva emenda. III – a autoria da respectiva emenda.

Parágrafo único. As despesas constantes Parágrafo único. As despesas constantes

do relatório deverão ser discriminadas por do relatório deverão ser discriminadas por

esfera, órgão, unidade orçamentária, esfera, órgão, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de

despesa, modalidade de aplicação, despesa, modalidade de aplicação,

elemento de despesa, fonte de recursos e elemento de despesa, fonte de recursos e

IDUSO. IDUSO.

Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Art. 92. A retificação dos autógrafos dos

Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e

de créditos adicionais, no caso de de créditos adicionais, no caso de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133385513)

comprovado erro no processamento das comprovado erro no processamento das

deliberações no âmbito da Câmara deliberações no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, somente Legislativa do Distrito Federal, somente

poderá ocorrer: poderá ocorrer:

I – até o dia 30 de junho de 2026, no caso I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso

da Lei Orçamentária de 2026; ou da Lei Orçamentária de 2027; ou

II – até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de sua Sem alterações.

publicação no Diário Oficial do Distrito publicação no Diário Oficial do Distrito

Federal e desde que ocorra dentro do Federal e desde que ocorra dentro do

exercício financeiro, no caso dos créditos exercício financeiro, no caso dos créditos

adicionais. adicionais.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de Parágrafo único. Vencidos os prazos de

que trata o caput, a retificação será feita que trata o caput, a retificação será feita

mediante a abertura de créditos mediante a abertura de créditos

suplementares ou especiais, desde que suplementares ou especiais, desde que

ocorram dentro do correspondente ocorram dentro do correspondente

exercício financeiro. exercício financeiro.

Art. 97. Em observância ao princípio da Art. 93. Em observância ao princípio da

publicidade e da economicidade, o Poder publicidade e da economicidade, o Poder

Executivo pode, a seu critério, promover a Executivo pode, a seu critério, promover a

publicação oficial dos anexos da Lei de publicação oficial dos anexos da Lei de

Diretrizes Orçamentárias, Lei Diretrizes Orçamentárias, Lei

Orçamentária Anual e do Plano Plurianual Orçamentária Anual e do Plano Plurianual

apenas no sítio oficial da Secretaria de apenas no sítio oficial da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, Estado de Economia do Distrito Federal,

em substituição à publicação impressa no em substituição à publicação impressa no

Diário Oficial do Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alterações.

§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial § 1º Na edição impressa do Diário Oficial

do Distrito Federal, deve constar a do Distrito Federal, deve constar a

observação de que os anexos foram observação de que os anexos foram

publicados na forma prevista no caput publicados na forma prevista no caput

deste artigo. deste artigo.

§ 2º A via impressa ou em meio digital dos § 2º A via impressa ou em meio digital dos

anexos referidos no caput pode ser anexos referidos no caput pode ser

solicitada em qualquer órgão público do solicitada em qualquer órgão público do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Art. 94. O ordenador de despesas

responderá pessoalmente pela

autorização, celebração ou execução de

contratos, convênios ou instrumentos

congêneres sem prévia e suficiente

dotação orçamentária, em desacordo com

Inovação

os limites desta Lei e da legislação fiscal

vigente, bem como pela não efetivação da

desvinculação de receitas da unidade, nos

termos do art. 76-A do ADCT, sem

prejuízo das sanções administrativas, civis

e penais cabíveis.

Art. 95. Caso a relação entre as despesas

correntes e as receitas correntes do

Distrito Federal, apurada no Relatório

Resumido da Execução Orçamentária

referente ao último bimestre de 2026,

supere 95% (noventa e cinco por cento), o

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133395513)

crescimento das despesas de custeio do

Governo do Distrito Federal, no exercício

de 2027, ficará limitado ao montante

empenhado em 2026, corrigido pela

variação acumulada do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA

verificada no referido exercício.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo,

consideram-se despesas de custeio

aquelas classificadas no Grupo de

Natureza da Despesa 3 – Outras

Despesas Correntes.

§ 2º Não se submetem ao limite de que

trata o caput as despesas: I – da

Secretaria de Estado de Educação;

II – do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e

de Valorização dos Profissionais da

Educação – FUNDEB;

III – do Fundo de Saúde do Distrito

Federal;

Inovação

IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa;

V – do Fundo de Apoio à Cultura do

Distrito Federal;

VI – do Fundo dos Direitos da Criança e

do Adolescente; e

VII – do Fundo da Universidade do Distrito

Federal.

§ 3º Para fins de aplicação da limitação

prevista no caput, serão consideradas

apenas as despesas custeadas com as

seguintes Fontes de Recursos e

respectivos superávits:

I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado;

II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de

Participação dos Estados e do Distrito

Federal;

III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de

Participação dos Municípios;

IV – 105000000 – Transferência do

Imposto Territorial Rural;

V – 109000000 – Transferência do

Imposto sobre Produtos Industrializados –

Estados Exportadores; e

VI – 183000000 – Desvinculação de

Receita do Distrito Federal – EC nº 93

/2016.

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de

Sem alterações.

sua publicação. sua publicação.

Sala das Comissões.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(134305513)

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335513 , Código CRC: fdc1ad2a

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(134315513)

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPARECER Nº , DE 2026 - CEOFDa COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre oProjeto de Lei Nº 2323/2026, que“Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências. ”AUTOR: Poder ExecutivoRE...
Ver DCL Completo
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Resultado de Pautas 1/2026

CEOF

 

Resultado de Pauta - CEOF

2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

 

Data: 09 de junho de 2026, às 13:30h

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

 

Item I - Dos Comunicados:

 

Item II - Matérias para discussão e votação:

 

01) - Parecer Preliminar do PL Nº 2323/2026

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 -  QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente mês.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e um contrário.

 

02) - Parecer do PL Nº 2191/2021

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.

 

03) - Parecer do PL Nº 884/2024

Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade

Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.

 

04) - Parecer do PL Nº 488/2019

Ementa: Institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares PDACT, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Não foi votado.

 

05) - Parecer do PL Nº 2799/2022

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.

Autoria: Deputado João Cardoso

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo nº 01 – CESC

Resultado: Não foi votado.

 

06) - Parecer do PL Nº 1626/2020

Ementa: Cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da emenda anexa

Resultado: Não foi votado.

 

07) - Parecer do PL Nº 1819/2025

Ementa: Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ

Resultado: Não foi votado.

 

08) - Parecer do PL Nº 247/2023

Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 3

Resultado: Não foi votado.

 

09) - Parecer do PL Nº 530/2023

Ementa: Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

10) - Parecer do PL Nº 1551/2025

Ementa: Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

11) - Parecer do PL Nº 1563/2025

Ementa: Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.

Autoria: Deputado Hermeto

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo correspondente

Resultado: Não foi votado.

 

12) - Parecer do PL Nº 2373/2021

Ementa: Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

13) - Parecer do PL Nº 105/2023

Ementa: Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Não foi votado.

 

14) - Parecer do PLC Nº 71/2025

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

15) - Parecer do PL Nº 3064/2022

Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

16) - Parecer do PL Nº 420/2023

Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

17) - Parecer do PL Nº 951/2024

Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Wellington Luiz

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF

Resultado: Não foi votado.

 

18) - Parecer do PL Nº 952/2024

Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF

Resultado: Não foi votado.

 

19) - Parecer do PLC Nº 68/2020

Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela inadmissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

20) - Parecer do PLC Nº 59/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

21) - Parecer do PL Nº 1089/2024

Ementa: Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputada Doutora Jane

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade, na forma das emendas aprovadas pela CDDHCLP

Resultado: Não foi votado.

 

22) - Parecer do PL Nº 960/2020

Ementa: Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, aprendizagem profissional ou estágio para travestis, mulheres e homens transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Fábio Felix

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

Item Extrapauta Nº 1 - Requerimento Nº 39152

Ementa: Requer a convocação da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Mobilidade Urbana do Distrito Federal para prestar esclarecimentos perante o Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca das ações estratégicas da pasta frente à crise estrutural dos transportes, à gestão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), aos impactos da Tarifa Técnica e dos Subsídios e, notadamente, ao cumprimento das medidas de racionalização impostas pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.

 

 

 

Brasília, 09 de junho de 2026.

 

PAULO ELóI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CEOF 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças   Data: 09 de junho de 2026, às 13:30h   Local: Sala de Reunião das Comissões   Item I - Dos Comunicados:   Item II - Matérias para discussão e votação:   01) - Parecer Preliminar do PL Nº 2323/2026 Ementa: Dispõe sobre a...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDDM

 

Designação de Relatores - CDDM

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 10/6/2026

Deputada Jaqueline Silva

2336/2026

 

PRAZO PARA PARECER: 5 dias úteis, a partir de 10/6/2026

Deputado Pastor Daniel de Castro

2345/2026

 

 

Brasília, 09 de junho de 2026.

 

TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA

Secretária de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDDM   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parec...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Atos 301/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 301, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR LUCIANA FELIX DA COSTA, matrícula nº 25.004, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).

2. NOMEAR JANE LUCIA DO CARMO CAVALCANTI para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).

 

 

Brasília, 09 de junho de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2026, às 18:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 301, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR LUCIANA FELIX DA COSTA, matrícula nº 25.004, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado ...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDESCTMAT

 

Designação de Relatores - CDESCTMAT

 

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:

 

 

 Deputada Paula Belmonte

PL 2346/2026



 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 16:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDESCTMAT   De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuí...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CPRA

 

Designação de Relatores - CPRA

Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado Pepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada à Presidência a relatoria do Projeto de Lei nº 2345/2026, observando-se a tramitação em Regime de Urgência.

 

 

DEPUTADO

PEPA

PL 2345/2026

 

GUILHERME MENEZES RAMOS

Secretário da CPRA - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/06/2026, às 14:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CPRA Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado Pepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada à Presidência a relatoria do Projeto de Lei nº 2345/2026, observando-se a tramitação em Regime de ...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CAS

 

Comunicado 

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 10 de junho de 2026, às 10h, na Sala de Reunião das Comissões.

 

Brasília, 09 de junho de 2026.

 

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Presidente da Comissão de Assuntos Socias


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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Comunicado  De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 10 de junho de 2026, às 10h, na Sala de Reunião d...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Portarias 202/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 202, DE 9 DE junho DE 2026

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 418/2025, RESOLVE:

Art. 1º Deferir parcialmente o Requerimento nº 2.841/2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.935/2025, nº 1.936/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, apenas no tocante à tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, uma vez que o Projeto de Lei nº 1.936/2025 já teve sua tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.915/2025 aprovada pela Portaria-GMD nº 95/2026 e o Projeto de Lei nº 1.935/2025 não trata de matéria correlata com os demais Projetos de Lei, conforme apontou a Consulta nº 32/2026 da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência

 

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/1ª Secretaria

 

André Luiz PEREZ NUNES

Secretário Executivo/2ª Secretaria

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/3ª Secretaria

 

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo /4ª Secretaria

 


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 12:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 202, DE 9 DE junho DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 418/2025, RESOLVE: Art. 1º Deferir parcialmente o Requerimento nº 2.841/2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que ...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Portarias 160/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 160, de 09 DE junho DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 81/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA., cujo objeto é a contratação de serviço de subscrição de plataforma integrada de desenvolvimento colaborativo em nuvem, Microsoft Azure DevOps Services, com pagamento mensal sob demanda após consumo, pelo período de 36 meses, e capacitação. Processo nº 00001-00006100/2024-05.

 

Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições da Lei nº 14.133/2021:

NOMEMATRÍCULAFUNÇÃOLOTAÇÃO
Ronie Paulucio Porfirio22.700Gestor do ContratoSEASI
Rodrigo Fonseca Borges24.560Gestor SubstitutoSEASI
Ranieri Dantas Severiano18.338Fiscal TécnicoSEASI
Ana Clélia Milhomem Ramos16.746Fiscal Técnica SubstitutaSEASI
Emanoel Wercelens Pinheiro23.409Fiscal AdministrativoSEGETI
Ludimilla Costa Silva Alves24.413Fiscal Administrativa SubstitutaSEGETI

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 160, de 09 DE junho DE 2026   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Portarias 159/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 159, de 09 DE junho DE 2026

 

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 80/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa KRP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para o desenvolvimento, manutenção e sustentação de sistemas de informação pagos por Sprint. Processo nº 00001-00051744/2023-69.

 

Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições da Lei nº 14.133/2021:

NOMEMATRÍCULAFUNÇÃOLOTAÇÃO
Juliana de Carvalho Mello12.530Gestora do ContratoNUGTI-DMI
Ranieri José Dantas Severiano18.338Gestor do Contrato SubstitutoSEASI
Ana Clelia Milhomem Ramos16.746Fiscal TécnicaSEASI
Ronie Paulucio Porfirio22.700Fiscal Técnico SubstitutoSEASI
Ludimilla Costa Silva Alves24.413Fiscal AdministrativaSEGETI
Emanoel Wercelens Pinheiro23.409Fiscal Administrativo SubstitutoSEGETI

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 159, de 09 DE junho DE 2026     O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Atos 302/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 302, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o Ofício nº 730/2026 - ETR/PRESI/GABIN, de 3 de junho de 2026, bem como considerando o disposto no art. 152, I, "a" e art. 154 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 001-000410/2012, RESOLVE:

AUTORIZAR a cessão da servidora FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO, matrícula nº 16.841-67, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para exercer o Cargo de Diretora de Administração, símbolo HN2, na Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR S.A.), subsidiária da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), com ônus para o órgão cessionário.

 

Brasília, 9 de junho de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ​

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2026, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 302, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o Ofício nº 730/2026 - ETR/PRESI/GABIN, de 3 de junho de 2026, bem como considerando o disposto no art. 152, I, "a" e art. 154 da Lei Complementar distrital nº 840/2011,...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Portarias 161/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 161, de 9 DE junho DE 2026

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021463/2026-24, RESOLVE:

Art. 1º Ficam credenciados os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição do órgão, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

Brenda Mikaelle Pereira Abreu

Cargo Especial de Gabinete

22.986

2694691

Igor Lopes de Sousa Gomes

25.114

2693968

Jefferson Thiago de Farias Euriques

24.256

2694546

Marcia Liz da Silva

22.487

2694870

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 161, de 9 DE junho DE 2026 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apresent...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/06/2026    Último Dia: 15/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/06/2026    Último Dia: 11/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.356/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes e ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.357/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui e inclui o dia de Conscientização sobre a Distonia no Calendário Oficial do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.358/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, Institui a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.359/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.360/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, Institui o Programa Adote um Estacionamento no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.361/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei  Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/05/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.361/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.363/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/06/2026    Último Dia: 15/06/2026

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

DARCI ALVES CRUZ

Chefe do SACP - Substituto 


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/06/2026, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Pautas 1/2026

CESC

 

Pauta - CEC

PAUTA DE REUNIÃO - CEC
*Republicação
 
PAUTA DA 2ª REUNIÃO Extraordinária Virtual da 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, A SER REALIZADA NO PERÍODO DE 10/06/2026 às 00:00 A 16/06/2026 às 23:59
I - Matérias para discussão e votação
 
1. Parecer ao Projeto de Lei nº 2068/2025
Ementa: Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília.
Autoria: Deputada Dayse Amarilio
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: Pela aprovação
2. Parecer ao Projeto de Lei nº 1752/2025
Ementa: Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: Pela aprovação
3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1871/2025
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Resistência da Universidade de Brasília
Autoria: Deputado Fábio Felix
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: Pela aprovação
4. Parecer ao Projeto de Lei nº 2279/2026
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: Pela aprovação
5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1772/2025
Ementa: Inclui o Aniversário da Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Thiago Manzoni
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo anexo.
6. Parecer ao Projeto de Lei nº 2064/2025
Ementa: Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação
7. Indicação nº 10221/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, a construção de uma cobertura para a quadra de esportes do CED Engenho das Lajes, no Gama
Autoria: Deputado Gabriel Magno
8. Indicação nº 10222/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, a construção de mais uma unidade escolar na região do Engenho das Lajes, no Gama.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
9. Indicação nº 10409/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, a construção de uma unidade escolar em área localizada na Rua 6, Chácara 258 na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
10. Indicação nº 10505/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a implementação de ferramenta digital de prévia e acompanhamento de contracheque para professores temporários
Autoria: Deputado Fábio Felix
11. Indicação nº 10208/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino Médio, em Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
12. Indicação nº 10294/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI na Candangolândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
13. Indicação nº 10295/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de Centro Interescolar de Línguas – CIL na Candangolândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
14. Indicação nº 10331/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pepa
 

 

Brasília, 09 de abril de 2026.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA 

Secretária da Comissão de Educação e Cultura

 

 

*Por conter erros no documento original, publicado no DCL nº 113, de 9 de junho de de 2026, p. 11-13, e para acrescentar itens novos.


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 14:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CEC PAUTA DE REUNIÃO - CEC *Republicação   PAUTA DA 2ª REUNIÃO Extraordinária Virtual da 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, A SER REALIZADA NO PERÍODO DE 10/06/2026 às 00:00 A 16/06/2026 às 23:59 I - Matérias para discussão e votação 1. Parecer ao Projeto de...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 10/06/2026

 

DEPUTADO

THIAGO MANZONI

DEPUTADO

FÁBIO FELIX

PL 1716/2025

PL 2341/2026

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 13:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Declarações de IRPF 1/2026

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome: PAULA MORENO PARO BELMONTE CPF:

Data de Nascimento:

Raça/Cor: Branca

Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim CPF do cônjuge ou companheiro(a):

Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2025? Não

Houve alteração de dados cadastrais?Não

Há declarante ou dependente com doença grave ou deficiência física ou mental? Não

Número: 9

UF: DF

DDD/Celular:

Natureza da Ocupação: 12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR

Ocupação Principal: 103 - MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO (SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL E

VEREADOR)

Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original

79.03.64-92

DEPENDENTES

CÓDIGO NOME DATA DE NASCIMENTO CPF

21 FELIPE MORENO PARO BELMONTE

Email : Celular : Raça/Cor: Branca

Dependente mora com o titular da declaração?Sim

21 RAFAEL MORENO PARO BELMONTE

Email : Celular : Raça/Cor: Branca

Dependente mora com o titular da declaração?Sim

21 LUIS ARTHUR MORENO PARO BELMONTE

Email : Celular : Raça/Cor: Branca

Dependente mora com o titular da declaração?Sim

21 HEITOR MORENO PARO MORENO

Email : Celular : Raça/Cor: Branca

Dependente mora com o titular da declaração?Sim

TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 9.100,32

ALIMENTANDOS

Sem Informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais)

NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º

DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO

Página 1 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais)

NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º

DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO 438.348,34 11.419,44 104.048,99 0,00 0,00

FEDERAL

CNPJ/CPF:

TOTAL 438.348,34 11.419,44 104.048,99 0,00 0,00

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES

Sem Informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR

Sem Informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES

Sem Informações

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais)

09. Lucros e dividendos recebidos 4.574.000,00

Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor

Titular MONTEMOR EMPREENDIMENTOS 2.000.000,00

S/A

Titular ALTO DA BOA VISTA 90.000,00

CONSTRUTORA E INCOPORADORA

SA

Titular KASAR INVESTIMENTOS 2.484.000,00

IMOBILIARIOS S/A

TOTAL 4.574.000,00

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais)

06. Rendimentos de aplicações financeiras 17.261,01

Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor

Titular NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE 6,62

CREDITO, FINANCIAMENTO E I

Titular BRB BANCO DE BRASILIA SA 182,30

Titular BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 17.072,09

TOTAL 17.261,01

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)

Sem Informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE

SUSPENSA)

Sem Informações

Página 2 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR

Sem Informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES

Sem Informações

IMPOSTO PAGO / RETIDO (Valores em Reais)

01. Imposto complementar 0,00

02. Imposto pago no exterior pelo titular e pelos dependentes 0,00

Imposto devido com os rendimentos no exterior 0,00

Imposto devido sem os rendimentos no exterior 0,00

Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal) 0,00

03. Imposto sobre a renda na fonte (Lei 11.033/2004) 0,00

04. Imposto retido na fonte do titular 104.048,99

05. Imposto retido na fonte dos dependentes 0,00

06. Carnê-Leão do titular 0,00

07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00

PAGAMENTOS EFETUADOS (Valores em Reais)

CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO VALOR PAGO PARC. NÃO

BENEFICIÁRIO DEDUTÍVEL

Titular

21 SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE 3.200,00 0,00

BRASILIA LTDA

Descrição:

21 L' ESSENCE CLINIC BRASILIA LTDA 900,00 0,00

Descrição:

21 CLINICA DE PSICOLOGIA BEATRIZ FRIAS 13.260,00 0,00

LTDA

Descrição:

21 CAMARGO E CAMARGO SERVICOS 1.200,00 0,00

MEDICOS LTDA EPP

Descrição:

21 EIXO NEUROLOGIA ESPECIALIZADA 800,00 0,00

Descrição:

21 FACE SERVICOS MEDICOS E CIRURGIAS 38.800,00 0,00

HOSPITALARES LTD

Descrição:

21 M C PEREIRA SERVICOS MEDICOS LTDA 4.000,00 0,00

Descrição:

Página 3 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

PAGAMENTOS EFETUADOS (Valores em Reais)

CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO VALOR PAGO PARC. NÃO

BENEFICIÁRIO DEDUTÍVEL

21 CLINICA MEDICA CAIO SIMOES LTDA ME 900,00 0,00

Descrição:

21 CLINICA ELSIMAR COUTINHO 7.758,00 0,00

SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Descrição:

21 IGM ODONTOPEDIATRIA SOCIEDADE 15.271,05 0,00

SIMPLES LIMITADA

Descrição:

21 LABORATORIO SABIN DE ANALISES 134,63 0,00

CLINICAS LTDA

Descrição:

21 FISIOTERAPE SERVICOS DE 623,93 0,00

FISIOTERAPIA LTDA

Descrição:

21 SOCIEDADE BENEFICENTE DE 774,52 0,00

SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

Descrição:

26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 5.454,70 0,00

DEPUTADOS E SERVIDORES DA C

Descrição:

26 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS 25.401,21 0,00

FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Descrição:

36 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS 19.265,84 0,00

E PREVIDENCIA S.A.

Descrição: PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Dependente: RAFAEL MORENO PARO BELMONTE

01 ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA 98.004,00 0,00

Descrição:

26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 1.511,98 0,00

DEPUTADOS E SERVIDORES DA C

Descrição:

Dependente: LUIS ARTHUR MORENO PARO BELMONTE

01 ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA 98.196,00 0,00

Descrição:

Página 4 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

PAGAMENTOS EFETUADOS (Valores em Reais)

CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO VALOR PAGO PARC. NÃO

BENEFICIÁRIO DEDUTÍVEL

26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 1.534,35 0,00

DEPUTADOS E SERVIDORES DA C

Descrição:

Dependente: HEITOR MORENO PARO MORENO

01 ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA 92.556,00 0,00

Descrição:

26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 1.626,74 0,00

DEPUTADOS E SERVIDORES DA C

Descrição:

Dependente: FELIPE MORENO PARO BELMONTE

26 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS 2.366,63 0,00

DEPUTADOS E SERVIDORES DA C

Descrição:

TOTAL 433.539,58 0,00

DOAÇÕES EFETUADAS

Sem Informações

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)

Possui perdas a compensar de acordo com a Lei nº 14.754, de 2023 (art. 9º)? Não

GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM

02 01 TOYOTA HILUX SW4 PLACA PBR 7341 - 2019/2019 255.000,00 255.000,00

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

RENAVAM: 01191236398

03 02 5.200 QUOTAS DO CAPITAL DA EMPRESA - MONTEMOR 5.200.000,00 5.200.000,00

EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ:

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

Página 5 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)

GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM

03 02 2% DAS COTAS DE CAPITAL DA EMPRESA ALTO DA BOA 200,00 200,00

VISTA CONSTRUCAO E ENCORPORADORA SA CNF REGISTRO

NA JCDF EM

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

03 02 100.000 COTAS DE CAPITAL SOCIAL DA EMRPESA BELMONTE 100.000,00 100.000,00

SPORTS EVENTOS ESPORTIVOS LTDA REGISTRADA NO JCDF

NA 2A ALTERACAO CONTRATUAL EM

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

03 02 07% DAS COTAS DE CAPITAL (R$7.000,00) ALVORAN 7.000,00 7.000,00

PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CONFORME

8A ALTERACAO CONTRATUAL DEVIDAMENTE REGISTRADA

NA JCDF NO DIA

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

04 02 SALDO DE APLICACOES FIANCNEIRAS RENDA FIXA - BRB 6.955,22 36.505,85

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

04 02 SALDO DE APLICACOES RENDA FIXA - SANTANDER 196.880,64 2.753.043,60

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

05 99 MUTUO CONCEDIDO A EMPRESA MONTEMOR 5.293.635,53 5.293.635,53

EMPREENDIMENTOS S/A

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

Página 6 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)

GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM

06 01 50% DO SALDO EM CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL 0,00 152,73

- CONTA CONJUNTA COM CONJUGE

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

Conta Pagamento? Não

06 01 DEPOSITO CONTA CORRENTE BRB 1.955,16 0,00

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

Conta Pagamento? Não

06 01 SALDO EM CONTA CORRENTE - NUBANK 650,18 0,00

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

Conta Pagamento? Não

06 01 SALDO EM CONTA CORRENTE E EM VGBL - SANTANDER 27.417,24 46.683,08

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ:

Conta Pagamento? Não

07 10 SANTANDER FUNDO INCENTIVADO DE INVESTIMENTO EM 0,00 150.000,00

INFRA CDI 6 RF CRED PRIV - CIC FIF RESP LIMITADA -

INFORMADO POR CNPJ

105 - BRASIL Bem com usufruto: Não

Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:

CNPJ do Fundo:

Negociados em Bolsa: Não

TOTAL 11.089.693,97 13.842.220,79

DÍVIDAS E ÔNUS REAIS (Valores em Reais)

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM SITUAÇÃO EM VALOR PAGO

EM 2025

16 MUTUO COM EMPRESA ALTO DA BOA VISTA 731.847,17 694.447,11 37.400,06

CONSTRUTORA E INCORPORADORA CNPJ

DE PROPRIEDADE DO TITULAR

DEVIDAMENTE RECONHECIDO NO BALANCO

PATRIMONIAL ORA REGULARIZADO

Página 7 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

TOTAL 731.847,17 694.447,11 37.400,06

DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS

Sem Informações

DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL

DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL

Sem Informações

RECEITAS E DESPESAS - BRASIL

Sem Informações

APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL

Sem Informações

MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL

Sem Informações

BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL

Sem Informações

DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL

Sem Informações

Página 8 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR

DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR

Sem Informações

RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR

Sem Informações

APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR

Sem Informações

MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR

Sem Informações

BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR

Sem Informações

DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR

Sem Informações

DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL

Sem Informações

Página 9 de12

NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV

Sem Informações

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ

Sem Informações

RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES

Sem Informações

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR

Sem Informações

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES

Sem Informações

DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA (Valores em Reais)

TIPO DE FUNDO FUNDO CNPJ VALOR

Estadual DF - DISTRITO FEDERAL 1.838,86

TOTAL 1.838,86

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NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - PESSOA IDOSA

Sem Informações

RESUMO TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 438.348,34

Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00

Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00

Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00

Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00

Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00

Resultado tributável da Atividade Rural 0,00

TOTAL 438.348,34

DEDUÇÕES

Contribuições às previdências oficial e complementar aberta ou fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite 11.419,44

do patrocinador)

Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00

Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o 19.265,84

limite do patrocinador

Dependentes 9.100,32

Despesas com instrução 10.684,50

Despesas médicas 125.517,74

Pensão alimentícia judicial 0,00

Pensão alimentícia por escritura pública 0,00

Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00

Livro caixa 0,00

TOTAL 175.987,84

IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 44.592,50

Base de cálculo do imposto 262.360,50 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 0,00

Imposto devido 61.295,35

Dedução de incentivo 1.838,86 PARCELAMENTO

Imposto devido I 59.456,49 Valor da quota 0,00

Imposto devido RRA 0,00 Número de Quotas 0

Aliquota efetiva (%) 13,56

Total do imposto devido 59.456,49

INFORMAÇÕES BANCÁRIAS

IMPOSTO PAGO

Imposto retido na fonte do titular 104.048,99

Tipo de Conta Pix

Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00

Banco

Carnê-Leão do titular 0,00

Agência (sem DV)

Carnê-Leão dos dependentes 0,00

Imposto complementar 0,00

Imposto pago no exterior 0,00

Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00

Imposto retido RRA 0,00

Total do imposto pago 104.048,99

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NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTE

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025

EVOLUÇÃO PATRIMONIAL

Bens e direitos em 11.089.693,97

Bens e direitos em 13.842.220,79

Dívidas e ônus reais em 731.847,17

Dívidas e ônus reais em 694.447,11

OUTRAS INFORMAÇÕES

Rendimentos isentos e não tributáveis 4.574.000,00

Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 17.261,01

Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00

Depósitos judiciais do imposto 0,00

Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00

Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00

Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00

Imposto pago sobre Renda Variável 0,00

Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00

Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00

Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00

Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00

Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00

Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00

Página 12 de12

...NOME: PAULA MORENO PARO BELMONTECPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICADECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2026 ANO-CALENDÁRIO 2025IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTENome: PAULA MORENO PARO BELMONTE CPF:Data de Nascimento:Raça/Cor: BrancaPossui cônjuge ou companheiro(a)? Sim CPF do cônjuge ou companheiro(a):Era resid...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Pautas 1/2026

CPRA

 

Pauta - CPRA


PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

LOCAL: Sala das Comissões

DATA E HORÁRIO: 17 de junho de 2026, às 14 hrs

 

I – COMUNICADOS:

1. Do Presidente da Comissão

2. Dos Membros da Comissão

 

II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

 

Item 1 - Projeto de Lei nº 1391/2024

Ementa: Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.

Autoria: Deputado Pepa

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz

Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo (emenda nº 1).

 

Item 2 - Projeto de Lei nº 1533/2025.

Ementa: Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no âmbito Distrito Federal.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relator: Deputado Iolando

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº1 (Aditiva) e com a Emenda nº 2 (Modificativa).

 

Item 3 - Projeto de Lei nº 1636/2025.

Ementa: Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

Autoria: Deputado João Cardoso

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz

Parecer: Pela aprovação.

 

Item 4 - Projeto de Lei nº 1573/2025.

Ementa: Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado em anexo.

 

Item 5 - Projeto de Lei nº 1531/2025.

Ementa: Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado em anexo.

 

Item 6 - Projeto de Lei nº 1914/2025.

Ementa: Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Fábio Felix

Relatoria: Deputado Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

Item 7 - Projeto de Lei nº 2244/2026.

Ementa: Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação.

 

 

Brasília, 11 de junho de 2026

 

GUILHERME MENEZES RAMOS

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA -Substituto


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 11/06/2026, às 17:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CPRA PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   LOCAL: Sala das Comissões DATA E HORÁRIO: 17 de junho de 2026, às 14 hrs   I – COMUNICADOS: 1. Do Presidente da Comissão 2. Dos Membros da Comissão   II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO ...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Portarias 166/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 166, de 11 DE junho DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 33/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CLICK NET BRASIL TELECOMUNICAÇÃO LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.325.221/0001-56, cujo objeto é a Contratação, por DISPENSA ELETRÔNICA, de empresa especializada no fornecimento e instalação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of Service) na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com garantia e suporte técnico durante toda a vigência do contrato, conforme Termo de Referência (SEI 2226832). Processo nº 00001-00000320/2025-06.

 

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME

FUNÇÃO

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

JAN RIELLA

Gestor

24.756

DMI

FÁBIO VIRGÍLIO DE SOUZA NEVES

Gestor Substituto

11419

SEINF

RONALDO MARCIANO DA SILVA

Fiscal Técnico

11.214

SEINF

PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO

Fiscal Técnico Substituto

12.481

SEINF

EMANOEL WERCELENS PINHEIRO

Fiscal Administrativo

23.409

SEGETI

LUDIMILLA COSTA SILVA ALVES

Fiscal Administrativa Substituta

24.413

SEGETI

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/06/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 166, de 11 DE junho DE 2026   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Portarias 204/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 204, DE 10 DE junho DE 2026

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 58 (2700796) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00022296/2026-39, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem ônus, para a realização da Sessão Solene em Homenagem aos Cargos de Sustentação das Comunidades de Terreiro, no dia 23 de junho de 2026, das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Gustavo Caixeta Rodrigues, matrícula nº 23.333, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 14:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 15:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/06/2026, às 13:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/06/2026, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 204, DE 10 DE junho DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 58 (2700796) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-000...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Portarias 167/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 167, de 11 DE junho DE 2026

 

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 23/2022-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 00.545.482/0001-65. Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of Service) instalado na CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses. Processo nº 00001-00042048/2021-08.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOMEFUNÇÃOMATRÍCULALOTAÇÃO
JAN RIELLAGestor24.756DMI
ALBERTO CAMPOS SIQUEIRAGestor Substituto11419SEINF
RONALDO MARCIANO DA SILVAFiscal Técnico11.214SEINF
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITOFiscal Técnico Substituto12.481SEINF
LUDIMILLA COSTA SILVA ALVESFiscal Administrativa24.413SEGETI
EMANOEL WERCELENS PINHEIROFiscal Administrativo Substituto23.409SEGETI

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 167, de 11 DE junho DE 2026     O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Despachos 1/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Despacho 

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

 

PROCESSO 00001-00001258/2024-81. CREDOR: 02.604.476/0001-67 - CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI.  ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2024) para pagamento de NF. 1497 (SEI  2686092) e NF. 3359 (SEI  2686095), relativos a valores remanescentes da repactuação do Contrato-PG Nº 22/2022-NPLC (SEI 1508934) de prestação de serviços de assistência técnica necessária à operação, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de condicionamento de ar central do edifício sede da CLDF. (Classificação orçamentária: 33.90.92-30 - R$ 586,72 e 33.90.92-39 - R$20.164,64). Conforme 4º Termo Aditivo (SEI 2670425), 5º Termo Aditivo (SEI 2667190), Declaração (SEI 2688982), Despacho NUCON (SEI 2688986), Despacho SECONT (SEI 2689706), Despacho DAF (SEI 2689984) e Atesto (SEI 2691008). VALOR: R$ 20.751,36 (Vinte Mil e Setecentos e Cinquenta e Um Reais e Trinta e Seis Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS. ELEMENTO DE DESPESA: 3390-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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...  Despacho  DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA   PROCESSO 00001-00001258/2024-81. CREDOR: 02.604.476/0001-67 - CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI.  ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2024) para pagamento de NF. 1497 (SEI  2686092) e NF. 3359 (SEI  2686095), relativos a valores remanescentes da repactua...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Despachos 2/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Despacho 

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

 

PROCESSO 00001-00004906/2023-70. CREDOR: 02.604.476/0001-67 - CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI.  ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2023) para pagamento da NF. 1496 (SEI 2686119) relativo a valores remanescentes da repactuação do Contrato-PG Nº 22/2022-NPLC (SEI 1035015) de prestação de serviços de assistência técnica necessária à operação, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de condicionamento de ar central do edifício sede da CLDF. (Classificação orçamentária: 33.90.92-39). Conforme 4º Termo Aditivo (SEI 2670425), 5º Termo Aditivo (SEI 2667190), Declaração (SEI 2688342), Despacho NUCON (SEI 2688977), Despacho SECONT (SEI 2689746), Despacho DAF (SEI 2689975) e Atesto (SEI 2690892). VALOR: R$ 708,20 (Setecentos e Oito Reais e Vinte Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS. ELEMENTO DE DESPESA: 3390-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/06/2026, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Despacho  DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA   PROCESSO 00001-00004906/2023-70. CREDOR: 02.604.476/0001-67 - CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI.  ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2023) para pagamento da NF. 1496 (SEI 2686119) relativo a valores remanescentes da repactuação do Contrato-PG Nº 22/2022...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Atos 306/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 306, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR EDVAR BORGES FERREIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Pepa. (LP).

2. NOMEAR VIVIANE PEREIRA DA SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do PP. (LP).

3. NOMEAR WENDESON DE SOUSA ALFREDO OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Fábio Félix. (LP).

4. EXONERAR ADRIANO DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.776, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (RQ).

 

 

Brasília, 11 de junho de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 306, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. NOMEAR EDVAR BORGES FERREIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Pepa. (LP). 2...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDDM

 

Designação de Relatores - CDDM

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

 

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 11/6/2026

Deputada Dayse Amarilio

2343/2026

 

Brasília, 10 de junho de 2026.

 

TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA

Secretária de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDDM   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.     PR...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 12/06/2026

 

DEPUTADO

THIAGO MANZONI

PL 1518/2025

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.     PRAZO PARA PA...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Pautas 1/2026

CDESCTMAT

 

Pauta - CDESCTMAT

DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        

Local: Sala de Reuniões das Comissões

Data: 16 de junho de 2026, às 13h30

      

I - EXPEDIENTES   

  1. Aprovação do calendário de reuniões de 2026.

  1. Comunicados do Presidente da Comissão.

  1. Comunicados de Membros da Comissão;  

   

II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

 

  1. Projeto de Lei n. 2001, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.” 
    Relatoria: Deputado Daniel Donizet.  
    Parecer: Pela aprovação.   
     

  2. Projeto de Lei Complementar n. 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.” 
    Relatoria: Deputado Daniel Donizet.  
    Parecer: Pela aprovação.   
     

  3. Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ aoProjeto de Lei n. 571, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o 'Dia do Protetor de Animais.”  
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.  
    Parecer: Pela aprovação do substitutivo da CCJ. 
     

  4. Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ aoProjeto de Lei n. 288, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.”  
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.  
    Parecer: Pela aprovação.  
     

  5. Projeto de Lei n 2.280, de 2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe de diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal” 
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto 
    Parecer: Pela aprovação.
     

  6. Projeto de Lei n 2.238 de 2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre o atendimento ao serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária.” 
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto 
    Parecer: Pela aprovação.
     

  7. Projeto de Lei n. 761, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” 
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto 
    Parecer: Pela aprovação. 
     

  8. Projeto de Lei n. 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.” 
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto 
    Parecer: Pela aprovação. 
     

  9. Projeto de Lei Complementar n. 46, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.” 
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto 
    Parecer: Pela aprovação.
     

  10. Projeto de Lei n. 959, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre o direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de compra, no Distrito Federal, e dá outras providências.” 
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto 
    Parecer: Pela aprovação.
     

  11. Projeto de Lei n 1.064, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.” 
    Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto 
    Parecer: Pela aprovação.
     

  12. Projeto de Lei n. 1.525, de 2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.”  
    Relatoria: Deputada Doutora Jane  
    Parecer: Pela aprovação.
     

  13. Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ aoProjeto de Lei n. 449, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”  
    Relatoria: Deputada Doutora Jane.  
    Parecer: Pela aprovação.  
     

  14. Projeto de Lei n. 856, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.” 
    Relatoria: Deputada Doutora Jane  
    Parecer: Pela aprovação. 
     

  15. Projeto de Lei n. 1.184, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.”  
    Relatoria: Deputada Doutora Jane  
    Parecer: Pela aprovação. 
     

  16. Projeto de Lei n. 1.733, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências”.” 
    Relatoria: Deputada Doutora Jane 
    Parecer: Pela aprovação. 

  17. Projeto de Lei n. 1.272, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”  
    Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz  
    Parecer: Pela aprovação. 
     

  18. Projeto de Lei n. 208, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Institui sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”   
    Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz  
    Parecer: Pela aprovação.  
     

  19. Projeto de Lei n. 1.508, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”  
    Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz  
    Parecer: Pela aprovação 
     

  20. Projeto de Lei n. 1.193, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”  
    Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz  
    Parecer: Pela aprovação, na forma da emenda modificativa n° 1. 
     

  21. Projeto de Lei n. 887, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências”.   
    Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz 
    Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda Supressiva nº 1 aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor.
     

  22. Projeto de Lei n. 448, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências”.     
    Relatoria: Deputada Paula Belmonte.     
    Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CAF. 
     

  23. Projeto de Lei n. 1.388, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências”.    
    Relatoria: Deputada Paula Belmonte.     
    Parecer: Pela aprovação 
     

  24. Projeto de Lei n. 1.359, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência”.     
    Relatoria: Deputada Paula Belmonte.     
    Parecer: Pela aprovação. 
     

  25. Projeto de Lei n. 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências”.    
    Relatoria: Deputada Paula Belmonte.    
    Parecer: Pela aprovação. 
     

  26. Projeto de Lei n. 1.016, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.  
    Relatoria: Deputada Paula Belmonte.    
    Parecer: Pela aprovação.

     

  27. Projeto de Lei n. 1.490, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências.” 
    Relatoria: Deputada Paula Belmonte 
    Parecer: Pela aprovação.

     

Brasília, 11 de junho de 2026

 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário da CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 14:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CDESCTMAT DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL        Local: Sala de Reuniões das ComissõesData: 16 de junho de 2026, às 13h30      I - EXPEDIENTES    Aprovação do calendário de reuniões de 2026.Comunicados do Presidente da Comissã...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Pautas 1/2026

CCJ

 

Pauta - CCJ

PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

LOCAL: Sala de Reuniões

DATA: 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h.

 

I – COMUNICADOS

1. DE MEMBROS DA COMISSÃO

2. DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

1. PLC 71/2025

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Robério Negreiros 

Parecer: Pela admissibilidade


 

2. PL 1695/2025 

Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator


 

3. PL 622/2023

Ementa: Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela admissibilidade


 

4. PL 624/2023

Ementa: DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela admissibilidade


 

5. PL 1864/2025

Ementa: Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade


 

6.    PL 1311/2024

Ementa: Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.

Autoria: Deputado Wellington Luiz

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CS


 

7. PL 1616/2025

Ementa: Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.

Autoria: Deputado Ricardo Vale

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela inadmissibilidade


 

8. PL 1668/2025

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências

Autoria: Deputado Roosevelt Vilela

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade do projeto e das emendas nº 1 da CDC, nº 2 da CDC na forma da emenda nº 3 apresentadas pelo relator e da emenda nº 4. 


 

9. PL 331/2023

Ementa: Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator 


 

10. PL 755/2023

Ementa: Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputado Fábio Felix

Parecer: Pela admissibilidade nos termos do substitutivo da CEC com o acolhimento da subemenda apresentada pelo relator





 

Brasília, 11 de junho de 2026


 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da Comissão de Constituição e Justiça

 


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CCJ PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   LOCAL: Sala de Reuniões DATA: 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h.   I – COMUNICADOS 1. DE MEMBROS DA COMISSÃO 2. DO PRESIDENTE DA COMISSÃO   II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E ...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/06/2026    Último Dia: 15/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/06/2026    Último Dia: 11/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.356/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes e ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.357/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui e inclui o dia de Conscientização sobre a Distonia no Calendário Oficial do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.358/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, Institui a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.359/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.360/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, Institui o Programa Adote um Estacionamento no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.362/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.365/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.366/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.367/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP 


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/06/2026, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas  PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Convocações 1/2026

CDESCTMAT

 

Convocação - CDESCTMAT

 

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 13h30, na Sala de Reuniões das Comissões, no Térreo Superior.

Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.

 

Brasília, 11 de junho de 2026.

 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário da CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 14:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CDESCTMAT   De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feir...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Convocações 1/2026

CPRA

 

Convocação - CPRA

De  ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, convocamos os membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 14 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.

Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.

 

Brasília, 11 de junho de 2026.

 

 

GUILHERME MENEZES RAMOS

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA -Substituto

 


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 11/06/2026, às 17:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CPRA De  ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, convocamos os membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 14 horas, na Sala de Reuniões das Comissões. Solicito aos Senho...
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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Convocações 1/2026

CCJ

 

Convocação - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.

 

Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

 


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.   Solicito ainda que, na ...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 87/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.318/2026, que Autoriza o Poder Executivo a receber, a

título de doação com encargo, bem imóvel que especifica, o qual se converteu na Lei nº 7.898, de 02

de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 13:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204744281 código CRC= 42AD21B9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 87 (204744281) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 1

00010-00000686/2026-49 Doc. SEI/GDF 204744281

Mensagem 87 (204744281) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.898, DE 02 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a receber, a

título de doação com encargo, bem imóvel

que especifica.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo distrital fica autorizado a receber em doação o bem imóvel de propriedade da

União localizado em SAAN Quadra 1, nº 8, Lote 8 – SHOPPING POPULAR, Zona Industrial, Brasília-

DF, com matrícula cartorial nº 174898, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, destinado à

implantação e à manutenção do novo Mercado Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 13:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204732831 código CRC= F5A991C0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00010-00000686/2026-49 Doc. SEI/GDF 204732831

Lei 204732831 SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 116/2026-GP

Brasília, 20 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.318, de 2026, de autoria do

Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo a receber, a título de doação com

encargo, bem imóvel que especifica", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674267 Código CRC: 44BBB8E7.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019843/2026-07 2674267v2

Mensagem Nº 116/2026-GP (203522235) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a receber, a

título de doação com encargo, bem

imóvel que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo distrital fica autorizado a receber em doação o bem imóvel de

propriedade da União localizado em SAAN Quadra 1, nº 8, Lote 8 – SHOPPING POPULAR, Zona

Industrial, Brasília-DF, com matrícula cartorial nº 174898, registrado no 2º Ofício de Registro de

Imóveis do DF, destinado à implantação e à manutenção do novo Mercado Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674269 Código CRC: BA26ED6E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019843/2026-07 2674269v2

Projeto de Lei nº 2318/2026 (203522391) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 88/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que

“dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador,

para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A.

- BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível

Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o

Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos anexa.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Ademais, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa,

solicito a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.361/2026.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 18:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 88 (204945622) SEI 00010-00000910/2026-01 / pg. 1

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00010-00000910/2026-01 Doc. SEI/GDF 204945622

Mensagem 88 (204945622) SEI 00010-00000910/2026-01 / pg. 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 89/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.240/2026, que Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de

2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, o qual se converteu na

Lei nº 7.899, de 03 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:18, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204955672 código CRC= 37581AD7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 89 (204955672) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 1

00002-00004048/2026-88 Doc. SEI/GDF 204955672

Mensagem 89 (204955672) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.899, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de

2018, que institui o Código de Obras e

Edificações do Distrito Federal — COE.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:

"Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não

havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de

regularização, condicionada à entrega de:"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:18, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204771090 código CRC= BD22D42C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004048/2026-88 Doc. SEI/GDF 204771090

Lei 204771090 SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 108/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.240, de 2026, de autoria do

Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro, que "altera a Lei nº 6.138,

de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal —

COE", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663134 Código CRC: 920469F2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018943/2026-16 2663134v3

Mensagem Nº 108/2026-GP (202869960) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de

2018, que institui o Código de Obras e

Edificações do Distrito Federal — COE.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:

"Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as

quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio

de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663140 Código CRC: 10C936D4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018943/2026-16 2663140v3

Projeto de Lei nº 2240/26 (202870155) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 90/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.991/2025, que Declara a Feira do Guará como

Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.900, de 03 de

junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:20, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204955970 código CRC= 68A18E21.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 9 0 (2 0 4 9 5 5 9 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 1

00002-00004047/2026-33 Doc. SEI/GDF 204955970

M e n s a g e m 9 0 (2 0 4 9 5 5 9 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.900, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Declara a Feira do Guará como

Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito

Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204775560 código CRC= 3461802E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004047/2026-33 Doc. SEI/GDF 204775560

L e i 2 0 4 7 7 5 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 109/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.991, de 2025, de autoria do

Deputado Ricardo Vale, que "declara a Feira do Guará como Patrimônio Cultural

Imaterial do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663142 Código CRC: D70359C8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018944/2026-52 2663142v3

M e n s a g e m N º 1 0 9 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 7 1 5 1 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Declara a Feira do Guará como

Patrimônio Cultural Imaterial do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito

Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663155 Código CRC: 5D6A655C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018944/2026-52 2663155v3

P ro je to d e L e i n º 1 9 9 1 /2 5 (2 0 2 8 7 1 6 3 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 91/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.231/2026, que Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de

2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e

dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.901, de 03 de junho de 2026, que será publicada

no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:20, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204956121 código CRC= FF735259.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 91 (204956121) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 1

00002-00004043/2026-55 Doc. SEI/GDF 204956121

Mensagem 91 (204956121) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.901, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de

2020, que "dispõe sobre a aplicação do

Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no

Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a

seguinte redação:

“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e armazenamento

de carga na macrozona rural.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204783827 código CRC= 9E2330F9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004043/2026-55 Doc. SEI/GDF 204783827

Lei 204783827 SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 106/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.231, de 2026, de autoria do

Deputado Roosevelt Vilela, que "altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que

'dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e

dá outras providências'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663115 Código CRC: B19E43B3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018941/2026-19 2663115v3

Mensagem Nº 106/2026-GP (202863575) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro

de 2020, que "dispõe sobre a aplicação

do Estudo de Impacto de Vizinhança –

EIV no Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do

inciso X, com a seguinte redação:

“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e

armazenamento de carga na macrozona rural.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663118 Código CRC: 85EE2D0E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018941/2026-19 2663118v3

Projeto de Lei nº 2.231/2026 (202863739) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 92/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei

Complementar nº 72, de 2025, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,

que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e

das fundações públicas distritais".

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, a proposição apresenta vício jurídico

que impede sua sanção.

O Projeto de Lei Complementar nº 72/2025, de autoria parlamentar, pretende alterar o art.

62 da Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre as hipóteses de ausência remunerada dos

servidores públicos civis do Distrito Federal, ampliando de um para até dois dias o prazo de afastamento

para doação de sangue.

Entretanto, a matéria versa diretamente sobre direitos, vantagens e regime jurídico dos

servidores públicos distritais, tema sujeito à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo,

nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(...)

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

A despeito da nobre intenção de incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos

do Distrito Federal, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por

usurpação da competência reservada ao Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo em matéria

atinente ao regime jurídico dos servidores públicos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas de

Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 1

iniciativa parlamentar que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos violam o princípio da

separação dos poderes, previsto no artigo 2º da CF e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio

institucional entre os Poderes. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do Governador do

Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e

funcionamento da administração pública:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 6.589/20 –

MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 – EPIS –

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO - ORIGEM

PARLAMENTAR – PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA –

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO –

INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE

ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

– DIREITO DO TRABALHO E CIVIL – SEPARAÇÃO DOS PODERES -

INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL –

PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – MEDIDA

CAUTELAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da

incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo

legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da

Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do

DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite

material da atuação normativa do Poder Legislativo. (...) 3. Não obstante seja

concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à

saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos

de proteção individual – EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador

com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de

insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de

descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à

estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos

distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do

Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de

iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das

normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também

resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista

que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII,

da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei

Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas

regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais

o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão

1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência

privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à

previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos

artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também

evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF.

5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência

imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida.

Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades

formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei

9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei

5.996/17. (ADI 0706234- 53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, grifou-se)

Enfatize-se, ainda, a respeito da violação ao postulado da separação de poderes na

dimensão do vício de iniciativa e da quebra da reserva de administração, o entendimento jurisdicional

firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta

de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de

iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às

pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos.

Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.

Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 2

Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal

Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder

legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço

público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do

contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo,

estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não

obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60

(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a

gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da

Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa

do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de

administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com

as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,

inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE

929.591- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, grifou-se)

Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:22, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204958537 código CRC= 0F7DCADF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004040/2026-11 Doc. SEI/GDF 204958537

Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 105/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2025, de

autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "altera a Lei Complementar nº 840, de

23 de dezembro de 2011, que 'dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos

civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais'", aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663090 Código CRC: EBEDF1F5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00018939/2026-40 2663090v3

Mensagem Nº 105/2026-GP (202863519) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei Complementar nº 840, de

23 de dezembro de 2011, que "dispõe

sobre o regime jurídico dos servidores

públicos civis do Distrito Federal, das

autarquias e das fundações públicas

distritais".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do

serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:

I – por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou

periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

II – por até 2 dias, para:

a) doar sangue, desde que comprovado;

b) se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

III – por 8 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto,

madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663101 Código CRC: 2DD40436.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Projeto de Lei Complementar 72/2025 (202863669) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 5

00001-00018939/2026-40 2663101v3

Projeto de Lei Complementar 72/2025 (202863669) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 93/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 351/2019, que Institui a meia-entrada para os frentistas e

rodoviários, no Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.902, de 03

de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204958605 código CRC= 03D23174.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 93 (204958605) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 1

00002-00004046/2026-99 Doc. SEI/GDF 204958605

Mensagem 93 (204958605) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.902, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui a meia-entrada para os frentistas e

rodoviários, no Distrito Federal, e dá

outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que praticado a título

promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no exercício de suas profissões

e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito Federal, em espetáculos teatrais e

musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e circenses, eventos esportivos, de lazer e

entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:

I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e, geralmente, colocando o

combustível nos veículos;

II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano coletivo do Distrito

Federal;

III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos descritos no caput

deste artigo.

Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF, RG, nome

dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às expensas das

empresas.

Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano, sendo

assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo empregatício,

devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse vínculo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:23, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Lei 204958612 SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204958612 código CRC= 02CE0B40.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004046/2026-99 Doc. SEI/GDF 204958612

Lei 204958612 SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 110/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 351, de 2019, de autoria do

Deputado João Cardoso, que "institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no

Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663179 Código CRC: CED719FA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018950/2026-18 2663179v3

Mensagem Nº 110/2026-GP (202873047) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui a meia-entrada para os

frentistas e rodoviários, no Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que

praticado a título promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no

exercício de suas profissões e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito

Federal, em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e

circenses, eventos esportivos, de lazer e entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito

Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:

I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e,

geralmente, colocando o combustível nos veículos;

II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano

coletivo do Distrito Federal;

III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos

descritos no caput deste artigo.

Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF,

RG, nome dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às

expensas das empresas.

Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano,

sendo assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo

empregatício, devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse

vínculo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Projeto de Lei nº 351/2019 (202873213) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663186 Código CRC: 98E684EE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018950/2026-18 2663186v3

Projeto de Lei nº 351/2019 (202873213) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 94/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.147,

de 2026, que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "dispõe sobre a Política Ambiental do

Distrito Federal e dá outras providências."

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, de autoria da Comissão Parlamentar de

Inquérito do Rio Melchior, a proposição apresenta vício jurídico que impede sua sanção.

O Projeto de Lei nº 2.147/2026 pretende vedar a transferência de saldos financeiros

positivos do Fundo Ambiental do Distrito Federal – FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal,

determinando, ainda, a vinculação permanente dos recursos do Fundo às finalidades previstas na

legislação ambiental, bem como a reprogramação automática dos saldos financeiros para os exercícios

subsequentes.

Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por afrontar a

competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre organização

administrativa, gestão financeira e matéria orçamentária, nos termos do art. 71, § 1º, incisos IV e V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(...)

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública;

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

Ademais, o Projeto de Lei adentra em questões administrativas e operacionais que

pertencem à esfera exclusiva do Poder Executivo. Tal situação configura vício de inconstitucionalidade

Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 1

formal por invasão da reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal, prevista nos arts. 71, § 1º,

IV, da LODF, bem como aos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal, uma

vez que interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública.

Tal ingerência do Legislativo na gestão pública executiva afronta o princípio da separação

dos poderes, previsto no artigo 2º da CF e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio institucional

entre os Poderes. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para

iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento da

administração pública:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 6.589/20 –

MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 – EPIS –

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO - ORIGEM

PARLAMENTAR – PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA –

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO –

INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE

ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

– DIREITO DO TRABALHO E CIVIL – SEPARAÇÃO DOS PODERES -

INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL –

PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – MEDIDA

CAUTELAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da

incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo

legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da

Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do

DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite

material da atuação normativa do Poder Legislativo. (...) 3. Não obstante seja

concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à

saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos

de proteção individual – EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador

com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de

insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de

descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à

estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos

distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do

Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de

iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das

normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também

resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista

que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII,

da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei

Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas

regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais

o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão

1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência

privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à

previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos

artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também

evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF.

5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência

imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida.

Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades

formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei

9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei

5.996/17. (ADI 0706234- 53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, grifou-se)

Enfatize-se, ainda, a respeito da violação ao postulado da separação de poderes na

dimensão do vício de iniciativa e da quebra da reserva de administração, o entendimento jurisdicional

firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta

Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 2

de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de

iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às

pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos.

Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.

Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal

Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder

legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço

público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do

contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo,

estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não

obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60

(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a

gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da

Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa

do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de

administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com

as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,

inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE

929.591- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, grifou-se).

Com efeito, ao impor restrições permanentes à destinação e movimentação de recursos

públicos vinculados ao FUNAM, a proposta interfere diretamente na condução da política fiscal, na

administração das disponibilidades financeiras e na execução orçamentária do Distrito Federal, limitando

substancialmente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo.

Ademais, sob a ótica orçamentária e financeira, os órgãos técnicos do Poder Executivo

destacaram que a proposição contraria a sistemática instituída pela Lei Complementar nº 925, de 2017,

segundo a qual os superávits financeiros dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social do Distrito Federal devem ser revertidos ao Tesouro Distrital.

Conforme apontado pelas áreas técnicas competentes, a medida tende a ampliar a rigidez

alocativa dos recursos públicos, reduzindo a flexibilidade fiscal necessária ao atendimento de prioridades

governamentais e comprometendo a eficiência, a unidade de tesouraria e a capacidade de reprogramação

orçamentária, especialmente diante do atual cenário de restrição fiscal e das medidas de racionalização e

controle de despesas públicas adotadas pelo Distrito Federal.

Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei nº 2.147, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Sítio - www.df.gov.br

00002-00004042/2026-19 Doc. SEI/GDF 204959154

Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 112/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.147, de 2026, de autoria da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei n° 41, de 13 de

setembro de 1989, que 'dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras

providências'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663218 Código CRC: FEA3223A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018954/2026-98 2663218v3

Mensagem Nº 112/2026-GP (202874340) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei n° 41, de 13 de setembro de

1989, que "dispõe sobre a Política

Ambiental do Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 74. ...

Parágrafo único. (revogado)

Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo

Ambiental do Distrito Federal – FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.

§ 1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores,

permanecem vinculados ao Fundo e devem ser obrigatoriamente destinados às

finalidades previstas no art. 73 desta Lei.

§ 2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro são

automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação

exclusiva ao FUNAM.

§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute

transferência de recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade

diversa da prevista no art. 73.

Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do

Distrito Federal – FUNAM devem ser aplicados exclusivamente em atividades de

restauração de ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio

editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à

execução da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Projeto de Lei nº 2147/2026 (202874503) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663221 Código CRC: E84F9744.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018954/2026-98 2663221v3

Projeto de Lei nº 2147/2026 (202874503) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 7

Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 1

A

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

MENSAGEM N2 95/2026 GAG/CJ

-

Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar

que, nos termos do art. 74, § 12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente,

o Projeto de Lei n2 2.148/2026, que Altera a Lei n2 5.890, de 12 dejunho de 2017, que

"estabelece diretrizespara aspolíticaspúblicas de reúso da água no Distrito Federal",

o qual se converteu na Lei n2 7.903, de 03 de junho de 2026, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, a proposta legislativa padece,

originariamente, de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência

privativa do Chefe do Poder Executivo.

Ao estabelecer comandos mandatórios no parágrafo único do art. 42-A e no § 12

do art. 92-B ("cabe ao regulamento definir..." e "o órgão ambiental pode definir...1'), o

legislador ordinário avança sobre a função administrativa de regulamentação, fixando

balizas obrigatórias para a atuação de autarquias e secretarias de Estado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios estabelece que leis de iniciativa parlamentar não podem criar

atribuições, impor deveres ou direcionar o exercício do poder regulamentar de órgãos

do Executivo. Tais dispositivos vulneram frontalmente o Princípio da Separação dos

Poderes, esculpido no art. 2 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF), invadindo a competência atribuIda ao Governador pelo Art. 71,

§ 1, inciso IV, da LODE.

Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 2

A

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restou consolidada

por ocasião do julgamento do Tema n2 917 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o

Recurso Extraordinário n2 878.911/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A tese jurídica firmada pela Suprema Corte preconiza que não usurpa a

competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que

dispõe sobre matéria de competência concorrente, desde que não crie obrigações para

órgãos do Executivo nem institua encargos financeiros. No caso em análise, ao estipular

comandos mandatários que impõem deveres de regulamentação e de fiscalização às

estruturas administrativas distritais, o projeto de lei afasta-se frontalmente das balizas

fixadas pelo Pretário Excelso, invadindo a esfera de gestão e governança reservada

constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo.

No âmbito da regulação dos serviços públicos, os incisos X, XI e XII do art. 22

incorrem em inconstitucionalidade material ao tentarem instituir e conceituar regimes

jurídicos para as figuras de "produtor', "distribuidor" e "usuário" de água de reúso. A

instituição de diretrizes para a prestação e comercialização de serviços correlatos ao

saneamento básico e à exploração de recursos hídricos deve obediência estrita às

normas gerais editadas pela União, por força do Art. 22, inciso XX, da Carta Magna,

materializadas na Lei Federal n2 11.445/2007, bem como na autonomia regulatária

outorgada pela Lei Distrital n2 4.285/2008.

Simultaneamente, a obrigatoriedade sistêmica imposta pelo art. 92-A, conjugada

com a modalidade prevista no art. 42, inciso VI, atenta contra o princípio da segurança

jurídica aplicado aos contratos administrativos. A imposição compulsária de fontes

alternativas de abastecimento altera a equação econômico-financeira do Contrato de

Concessão de serviços de água e esgoto em vigor no Distrito Federal.

Por se tratar de uma determinação estatal geral que impacta diretamente a

receita decorrente da prestação do serviço público outorgado, a medida atrai a

incidência do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, gerando para o ente

concedente o dever de indenização ou recomposição tarifária extraordinária, o que

colide diretamente com o princípio da modicidade tarifária que rege os serviços públicos

essenciais.

O art. 92-A incorre em flagrante inconstitucionalidade material ao estender a

obrigação de implementação de sistemas de reúso a "todas as edificações novas e

existentes". A determinação atinge situações jurídicas já consolidadas e imáveis

regularmente construídos sob a égide de legislações anteriores, caracterizando violação

Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 3

I

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

ao direito de propriedade e ao princípio da segurança jurídica, salvaguardados pelo art.

52, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal.

A imposição de obrigações hidráulicas retroativas e universais desrespeita o

princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao não prever critérios de

modulação, regimes de transição ou exceções fundadas na capacidade econômica ou

estrutural dos administrados, a lei impõe restrição severa e injustificada ao pleno gozo

da propriedade privada legítima.

O art. 92-B padece de ilegalidade ao subordinar, de forma genérica e abstrata, a

concessão de licenciamento ambiental à implementação de sistemas de reúso de água.

No direito ambiental, o licenciamento constitui procedimento administrativo de

natureza técnica, cujas condicionantes devem guardar nexo de causalidade direto com

os impactos específicos gerados pelo empreendimento ou atividade econômica em

concreto.

Ao prever o reúso como requisito ecumênico para qualquer atividade licenciável,

o texto legal retira a margem de discricionariedade técnica e legal conferida à

autoridade ambiental para avaliar a necessidade e a viabilidade da medida com base no

caso concreto. A inversão dessa lógica subverte o devido processo legal administrativo

e onera desnecessariamente atividades econômicas que, por sua própria natureza

jurídica, não guardam relação de consumo ou degradação de recursos hídricos.

Porfim, os artigos 10-Ae 10-B adentram a seara das restrições fiscais sem a devida

observância dos preceitos constitucionais. A imposição de obrigação ao Poder Público

para implementar uma "campanha permanente" institui despesa pública de caráter

continuado sem a necessária demonstração de dotação orçamentária prévia e sem a

indicação da fonte de custeio correspondente, violando de forma insanável o art. 113

do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No mesmo sentido, o mandamento do art. 10-A, que compele o Estado a outorgar

estímulos ao uso de águas alternativas, projeta potencial renúncia de receita fiscal sem

o acompanhamento do respectivo estudo de impacto financeiro e das medidas de

compensação exigidas pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar

n2 101/2000), ensejando a nulidade do dispositivo por evidente desconformidade com

o regime de responsabilidade na gestão fiscal.

Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto

de Lei n2 2.148/2026, especificamente quanto aos incisos X, XI e XII do art. 29; o inciso

VI do art. 49; o art. 42-A; o art. 99-A; o art. 92-B, e os arts. 10-A e 10-B acrescidos à Lei

Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 4

A

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

Distrital n2 5.890/2017 - veiculado no art. 12 deste Projeto, e solicito aos Membros

desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

Cd3O

Governadora

Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI N 7.903, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei n2 5.890, de 12 de

junho de 2017, que

"estabelece diretrizes para as

políticas públicas de reúso da

água no Distrito Federal".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1 A Lei n2 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 1 Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de

reúso da água no Distrito Federal.

Art. 2 Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes

definições:

I - água não potável: água que não atende ao padrão de

potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a

usos que não envolvam consumo humano direto;

II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra

dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades

pretendidas;

III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes

líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e

agropecuária, tratados ou não;

1V-água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras,

lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui

contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar

louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;

V água de chuva: precipitação atmosférica coletada de

-

coberturas;

VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de

destilação e de outros equipamentos similares;

VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva,

submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida,

para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a

demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de )

efluentes no meio ambiente;

Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 6

VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não

proveniente do sistema público de abastecimento;

IX sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica

-

que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento

para fins não potáveis;

X (VETADO)

-

Xl- (VETADO)

XII (VETADO)

-

Art. 3 As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:

- incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional

dos recursos hídricos;

II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;

VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes,

visando possibilitar o reúso de água;

VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões

de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e

futuras gerações.

Art. 4 O reúso da água para fins não potáveis abrange as

seguintes modalidades:

I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em

processos, atividades e operações industriais;

li - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins

de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e

chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos,

desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de

combate a incêndios;

Ill - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de

reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas

plantadas;

IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em

projetos de recuperação ambiental;

V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a

criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;

VI- (VETADO).

Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente

excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada

simultaneamente em uma mesma área.

Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 7

Art. 4-A (VETADO)

Art. 92-A (VETADO)

Art. 92-B (VETADO)

Art. 10-A. (VETADO)

Art. 10-B. (VETADO)

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

1372 da República e 672 de Brasília

irÉXO

CELl

Goverh6dora

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 113/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.148, de 2026, de autoria da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei nº 5.890, de 12 de

junho de 2017, que 'estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no

Distrito Federal'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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00001-00018963/2026-89 2663295v3

M e n s a g e m N º 1 1 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 7 3 9 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de

2017, que "estabelece diretrizes para as

políticas públicas de reúso da água no

Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no

Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I – água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido

pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;

II – água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões

exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;

III – água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados

por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;

IV – água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques

e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha,

de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;

V – água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;

VI – água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros

equipamentos similares;

VII – reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a

tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com

o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de

efluentes no meio ambiente;

VIII – fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema

público de abastecimento;

IX – sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes

alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;

X – produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que

produz água para reúso proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs de

sistemas públicos e/ou privados;

XI – distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que

distribui água para reúso proveniente de ETEs de sistemas públicos e/ou privados, sem

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 9

que altere sua qualidade, para utilização de terceiros;

XII – usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETEs de sistemas públicos ou

privados, para as modalidades de usos definidas no regulamento.

Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:

I – incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos

hídricos;

II – redução da utilização de água potável para fins não potáveis;

VI – aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o

reúso de água;

VII – garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade

adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.

Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:

I – reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e

operações industriais;

II – reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação

paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de

logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e

sistemas de combate a incêndios;

III – reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação

na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;

I V – reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de

recuperação ambiental;

V – reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou

para o cultivo de vegetais aquáticos;

VI – reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso para

descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas,

entre outros fins, desde que não haja contato direto e consumo.

Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo

mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.

Art. 4º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de Estações de

Tratamento de Esgoto – ETEs, públicas ou privadas, para fins não potáveis no Distrito

Federal.

Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir:

I – os usos permitidos;

II – as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento obrigatório dos

sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental e sanitário;

III – os padrões de qualidade;

IV – os procedimentos de monitoramento periódico para garantir conformidade com as

normas ambientais e sanitárias;

V – as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos cuidados no

manuseio e destinação da água para reúso.

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 1 0

Art. 9º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme regulamentação

específica, devem adotar sistemas de reúso de água.

Art. 9º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental

devem implementar sistemas de reúso de água para fins não potáveis, conforme

critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 1º O órgão ambiental pode definir, em regulamento, as modalidades de reúso, os

parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para operação e manutenção dos

sistemas.

§ 2º A exigência prevista no caput pode ser dispensada mediante justificativa técnica

aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada a inviabilidade técnica ou

econômica.

Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o reúso não

potável de água em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas,

florestais e industriais, conforme regulamento.

Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de

conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da água."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663299 Código CRC: ABA4E170.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018963/2026-89 2663299v3

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 1 1

Mensagem 96 (205146377) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 1

A

4tL

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

MENSAGEM N2 96/2026 GAG/CJ

-

Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar

que, nos termos do art. 74, § 12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente,

o Projeto de Lei n9 2.149/2026, que Institui a Política de Modernizaç5o das Estações

deTratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei n2 7.904,

de 03 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, a proposta padece de elementos

operacionais, técnicos e financeiros, para sua fiel e integral execução, conforme

demonstrado a seguir.

No que se refere ao art. 42, os incisos V, VII e ix, é importante destacar que a

previsão normativa de tecnologias específicas para remoção de nutrientes (fósforo e

nitrogênio) carece de estudos individualizados sobre as características do corpo hídrico,

sua capacidade de diluição e riscos ambientais. A imposição legal de soluções

tecnológicas apriorísticas afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência

administrativa, podendo comprometer a viabilidade de implantação, a sustentabilidade

operacional e a necessária flexibilidade para adoção da alternativa mais adequada às

condições locais.

O inciso IX do art. 42, ao prever a diretriz de seleção tecnológica, ao induzir

preferência normativa pré-concebida, conflita com a exigência de avaliação técnica

individualizada. A escolha de tecnologia deve decorrer de estudos de concepção e

viabilidade, considerando fatores como vazão, características do esgoto afluente,

Mensagem 96 (205146377) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 2

I

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

padrões de lançamento, sensibilidade do corpo receptor, disponibilidade de área,

expansão urbana, operação e manutenção, confiabilidade, consumo energético,

geração de resíduos e custos. A imposição legal restringe o planejamento e pode induzir

soluções inadequadas sob os aspectos ambiental, operacional e econômico-financeiro.

Já o inciso XI do art. 42, que trata da diretriz de recuperação e aproveitamento

energético dos resíduos, cria expectativa normativa de implantação ampla de soluções

que, no cenário atual, não se mostram aplicáveis à maioria das unidades, impactando

negativamente o planejamento e a alocação eficiente de recursos.

No que se refere ao art. 52, verifica-se a determinação de criação de um Programa

Distrital de Modernização de ETEs revela-se desnecessária, pois as ações já se

encontram disciplinadas em instrumentos vigentes, como o PDSB, Plano de Exploração,

PDAE, Plansab, PRH Paranalba, normas da ANA e o Novo Marco Legal do Saneamento.

A instituição de programa autônomo gera duplicidade normativa, sobreposição de

instrumentos e indevida rigidez, sem agregar inovação material ao arranjo regulatório

existente.

Especificadamente, no inciso IV do art. 52, ao dispor sobre a implantação de

unidades compactas, modulares ou híbridas deve decorrer de avaliação técnica

específica, não de imposição legal. A previsão normativa restringe a flexibilidade de

planejamento e pode induzir soluções inadequadas sob os aspectos ambiental,

operacional e econômico-financeiro.

Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto

de Lei n2 2.149/2026, especificamente quanto aos incisos V, VII, IX e XI do art. 42; e ao

art. 52, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

Governadora

Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 3

1k.

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI N2 7.904, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Meichior)

Institui a Política de

Modernização das Estações

de Tratamento de Esgoto

-

ETEs no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 12 Fica instituída a Política de Modernização das Estações de

Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se:

I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos

provenientes de diversas atividades ou processos;

II - Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs: unidade operacional que usa

processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos

efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para

fins não potáveis;

III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de

um efluente;

IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de

água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou

futuros;

V enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da

-

água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um

segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes

pretendidos, ao longo do tempo;

VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam

(fl\,

processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.

Art. 32 A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como

objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização

gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e

equidade.

Art. 42 A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às

seguintes diretrizes básicas:

Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 4

- garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de

água receptores dos efluentes das ETEs;

II universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;

-

III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de

enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de

efluentes;

IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza,

incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou

que estejam em processo de regularização fundiária;

V (VETADO);

-

VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de

parâmetros operacionais;

VII (VETADO);

-

VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação

do solo e de corpos de água;

IX (VETADO);

-

X estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,

-

descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as

especificidades da região;

Xl- (VETADO);

XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;

XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade

ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo

de aquíferos;

e

XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com

maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de

contaminação do subsolo e de aquíferos;

XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades,

institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e

internacionais;

XVI - transparência de dados, incluindo a cõbertura da coleta de esgoto, a

eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos

de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a

qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.

Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 5

Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e

XIV, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico -

Econômico do Distrito Federal - ZEE - DE, da Lei Distrital n 6.269, de 29 de

janeiro de 2019.

Art. 52 (VETADO).

Art. 62 Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias,

convênios e termos de cooperação técnica com:

- universidades e centros de pesquisa;

II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;

III - empresas de saneamento;

IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de

tratamento de efluentes.

Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica,

capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de

tecnologias.

Art. 72 A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada

situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do

regulamento, como condicionante para:

- o licenciamento ambiental;

II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o

lançamento de efluentes.

Art. 82 As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei

federal n2 11.445, de 5 dejaneiro de 2007, a Lei n2 6.454, de 26 de dezembro

de 2019 - Plano Distrital de Saneamento Básico, a Resolução CONAMA n2

357, de 2005, e a Resolução CONAMA nQ 430, de 2011.

Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

1372 da República e 672 de Brasília

CELINA iÃo

Goveinadora

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 114/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.149, de 2026, de autoria da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "institui a Política de

Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs no Distrito Federal",

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663311 Código CRC: 891E57FB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018965/2026-78 2663311v3

M e n s a g e m N º 1 1 4 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 6 5 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Institui a Política de Modernização das

Estações de Tratamento de Esgoto –

ETEs no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto –

ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I – efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas

atividades ou processos;

II – Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs: unidade operacional que usa processos

físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu

descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;

III – corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

IV – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários

ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;

V – enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a

ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os

usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;

V I – soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos

ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.

Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal

garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento

de esgotos com qualidade e equidade.

Art. 4° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes

diretrizes básicas:

I – garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores

dos efluentes das ETEs;

II – universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;

III – compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos

segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;

I V – adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo

metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de

regularização fundiária;

V – adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e eficientes, com

especial atenção para aquelas voltadas à remoção de nitrogênio e fósforo;

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 7

VI – automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros

operacionais;

VII – implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;

VIII – redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de

corpos de água;

I X – fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta

eficiência;

X – estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares, descentralizadas e de

baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;

XI – recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;

XII – incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;

XIII – adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem

como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;

XIV – priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior

sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de

aquíferos;

XV – promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa

e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;

XVI – transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos

tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de

eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.

Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV, devem ser

considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE – DF, da Lei

Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será criado um

Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve compreender:

I – diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito Federal;

II – levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;

III – suporte técnico para licenciamento ambiental;

I V – implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos

indicados;

V – implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;

VI – modernização gradual das ETEs já instaladas.

Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias, convênios e

termos de cooperação técnica com:

I – universidades e centros de pesquisa;

II – instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;

III – empresas de saneamento;

IV – entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de

efluentes.

Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica, capacitação de

equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 8

Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação

específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:

I – o licenciamento ambiental;

II – a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

III – os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.

Art. 8º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei federal n° 11.445,

de 5 de janeiro de 2007, a Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019 – Plano Distrital de

Saneamento Básico, a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430, de

2011.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663312 Código CRC: 8247CA61.

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P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 97/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.150/2026, que Altera a Lei nº 3.890, de 7 de

julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências''.

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável a iniciativa parlamentar e reconhecido o mérito da proposta quanto ao

fortalecimento da política de resíduos sólidos, à promoção da economia circular e ao incentivo à

destinação ambientalmente adequada dos resíduos, o Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, não pode ser

sancionado.

A proposição ultrapassa o campo das diretrizes gerais de política pública e ingressa

diretamente na esfera de planejamento, gestão e execução do serviço público de limpeza urbana e manejo

de resíduos sólidos, matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo.

Tal situação configura vício de inconstitucionalidade formal por invasão da reserva de

iniciativa da Governadora do Distrito Federal, prevista nos arts. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica bem como

aos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que interfere

diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública.

Afronta, ainda, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição

Federal e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio institucional entre os Poderes.

Não obstante, o projeto estabelece obrigações operacionais imediatas e de elevada

complexidade, sem a correspondente demonstração de viabilidade técnica, logística, estrutural e

econômico-financeira. Em especial, a previsão de implantação definitiva da separação dos resíduos

sólidos em três frações distintas no prazo de 180 dias desconsidera a necessidade de revisão de contratos

administrativos, reestruturação de rotas e fluxos de coleta, adaptação de unidades de tratamento, ampliação

da infraestrutura operacional e realização de adequações licitatórias incompatíveis com o prazo fixado.

Além disso, a proposta mostra-se incompatível com a sistemática de implementação gradual

já prevista na Lei nº 6.518, de 2020, alterada pela Lei nº 7.397, de 2024, que instituiu cronograma

progressivo até 2030 para a destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos, reconhecendo

expressamente a necessidade de transição gradual e compatibilização com a capacidade operacional

Mensagem 97 (204959672) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 1

existente.

As áreas técnicas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU também

apontaram ausência de capacidade instalada suficiente para absorção integral da fração orgânica

segregada, inexistência de estruturas de biodigestão em operação e limitações físicas das unidades

atualmente existentes para compostagem e tratamento biológico, circunstâncias que comprometem a

exequibilidade da proposta.

Tais medidas possuem potencial de gerar repercussão orçamentária e financeira para o

Tesouro Distrital. Sendo assim, considerando que a proposição pode ensejar aumento de despesa pública,

é necessário observar as exigências previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei

de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-

financeiro e à demonstração de compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e

orçamento.

Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:38, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00002-00004038/2026-42 Doc. SEI/GDF 204959672

Mensagem 97 (204959672) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 115/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, de autoria da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei nº 3.890, de 7 de

julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Mensagem Nº 115/2026-GP (202864669) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei nº 3.890, de 7 de julho de

2006, que "dispõe sobre a coleta

seletiva de lixo no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências''.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° A Lei nº 3.890, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a

separação dos resíduos sólidos em 3 frações distintas:

I – resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de

reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio

de compostagem ou outro tratamento biológico;

II – resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos

sólidos, passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de

origem urbana ou agrossilvipastoril;

III – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de

tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente

viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final

ambientalmente adequada.

§ 3º A separação dos resíduos sólidos em 3 frações distintas deve estar implantada

de forma definitiva 180 após a publicação desta Lei.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas

informativas de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de

comunicação de massa e nas instituições de ensino, visando à conscientização da

população acerca da importância da separação seletiva do lixo, bem como à

orientação quanto às características de cada fração e às formas adequadas de

segregação.

Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem

segregá-los nas frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los

adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de

resíduos sólidos deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento

adequado e para a disponibilização das 3 frações dos resíduos sólidos objeto da

coleta seletiva.

Art. 3º-A Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de

fácil visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos

resíduos pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar

corretamente os geradores de resíduos sólidos.

Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 4

Art. 3º-B A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres

da coleta seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.

Art. 4° ...

§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do

serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos

de materiais serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e

regularidade na prestação do serviço.

§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao

mínimo o envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções

alinhadas à economia circular e à sustentabilidade ambiental.

§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com

vistas ao seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros

sanitários, salvo na condição de rejeitos após o devido processamento.

Art. 4°-A Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada

por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos

biológicos ou térmicos que apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e

econômica.

Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou

coletivas que promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a

utilização local do composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia

circular e a redução do transporte e do custo de disposição final.

Art. 4°-B Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades

de reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros

sanitários.

Art. 4°-C O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da

cadeia produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:

I – facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de

empreendimentos voltados à reciclagem, triagem, reúso de materiais e

compostagem;

II – fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis

e de aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas

privadas do setor;

III – promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e

associações de catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio

institucional e articulação com agentes públicos e privados;

IV – incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de

negócios de economia circular aplicada aos resíduos sólidos.

§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas

tributárias, creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.

§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos

catadores de materiais recicláveis.

Art. 4°-D Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis pelas atividades

geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento ou

disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos

às penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de

2014."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663339 Código CRC: 1C867960.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00018971/2026-25 2663339v4

Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Defensoria Pública do Distrito Federal

Defensoria Pública-Geral

Projeto - DPDF/DPG

Projeto de Lei - DPDF/DPG

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)

Cria a Escola Superior da Defensoria

Pública do Distrito Federal, altera a Lei

Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que

regula a prestação de assistência jurídica pelo

Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF,

órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal, destinada à formação, capacitação, pesquisa,

extensão, inovação institucional e educação em direitos.

Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, tem por finalidade:

I – promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento

técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do

Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e

pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;

II – programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança,

gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;

III – editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e

outras publicações de conteúdos de interesse institucional;

IV – manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de

ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja

atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;

V – desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria

Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de

vulnerabilidade;

VI – promover atividades de extensão e educação em direitos;

VII – contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos

e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das

pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de

proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa

idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à

vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;

VIII – fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos

mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade

civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;

IX – atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na

PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.1

Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 1

consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da

pessoa humana;

X – promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e

instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a

compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais;

Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral,

tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. A organização do Conselho da ESDPDF será fixada pelo Conselho

Superior da DPDF, que também lhe fixará as competências.

Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da

instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal

poderão ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal –

PRODEF, criado pela Lei Complementar n. 744/2007, por convênios, parcerias, termos de cooperação,

doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 12, incisos I, alínea f,

e II, alínea d, artigo 13, XXXIV, e artigos 35, 36, 38 e 39 da Lei Complementar 828 de 26 de julho de

2010.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei submete à elevada apreciação desta Casa Legislativa a criação da

Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal (ESDPDF), alterando a Lei Complementar nº

828/2010. A propositura visa reestruturar as atribuições pedagógicas e formativas do órgão, alinhando-as

às exigências contemporâneas de excelência na prestação da assistência jurídica integral e gratuita.

A evolução histórica do acesso à Justiça no Brasil consolida a Defensoria Pública não

apenas como um ente de representação processual, mas como pilar indispensável do Estado Democrático

de Direito. Diante dessa maturação institucional, o atendimento às complexas demandas sociais pressupõe

um aperfeiçoamento contínuo e dotado de rigor metodológico. A transição de um mero departamento de

treinamento interno para uma Escola Superior autônoma permite à DPDF ascender ao patamar de

produtora de conhecimento científico, viabilizando a oferta de programas de pós-graduação e o fomento à

pesquisa jurídica avançada, balizando a atuação defensorial pelo mesmo padrão de excelência exigido nas

mais rigorosas avaliações e exames profissionais da carreira jurídica.

Sob o prisma social, a criação da ESDPDF cristaliza um avanço paradigmático na educação

em direitos e na extensão universitária. O projeto erige a educação jurídica a uma política permanente e a

um instrumento profilático de emancipação social. O objetivo é capacitar as pessoas em situação de

vulnerabilidade para o exercício autônomo de suas garantias, desmistificando o sistema de proteção

estatal. A difusão acessível do ordenamento jurídico atuará diretamente na prevenção de litígios e no

incentivo à resolução consensual de conflitos, mitigando a judicialização excessiva e solidificando uma

cultura de respeito à dignidade humana.

No tocante aos aspectos administrativos e fiscais, a proposta observa estritamente os

preceitos de responsabilidade e a autonomia assegurada pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal e pela

Lei Orgânica do Distrito Federal. O custeio das atividades pedagógicas e de extensão encontrará lastro em

fontes próprias, notadamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (PRODEF), além de

convênios e acordos de cooperação técnica, não havendo acréscimo de despesas, sendo dispensada a

declaração orçamentário-financeira.

PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.2

Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 2

Trata-se, portanto, de uma modernização estrutural imprescindível para que a Defensoria

Pública do Distrito Federal transcenda a tutela passiva dos hipossuficientes, assumindo uma postura

proativa na formação de quadros altamente qualificados e na difusão da cidadania.

Certo de que os fundamentos ora delineados evidenciam o inegável interesse público da

matéria, roga-se pelo beneplácito dos nobres Parlamentares para a célere tramitação e aprovação deste

Projeto de Lei.

Documento assinado eletronicamente por REINALDO ROSSANO ALVES - Matr.0183769-

9, Defensor(a) Público(a)-Geral, em 08/06/2026, às 13:01, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00401-00014008/2026-97 Doc. SEI/GDF 203304692

PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.3

Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Altera a Lei nº 1.731, de 27 de

outubro de 1997, que "Institui a Feira

Livre dos Goianos na Região

Administrativa do Gama - RA II".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - O Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Parágrafo único - A feira livre de que trata esta Lei funcionará ao lado da Praça 1, lote 2

(Mercado) do setor Leste e QI 5, lote 20 do Setor Industrial, nas coordenadas geográficas 16°

00’59.5”S 48°03’20.0”W”.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem por escopo alterar o Parágrafo único da Lei nº

1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região

Administrativa do Gama - RA II". A mudança de local da feira tornou o dispositivo atualmente

vigente incompatível com a realidade administrativa e operacional do evento, podendo gerar

dúvidas quanto à sua correta aplicação e dificultar a gestão das atividades desenvolvidas no

novo espaço. Dessa forma, a alteração do referido parágrafo mostra-se necessária para

adequar a legislação às condições atuais, garantindo maior segurança jurídica, clareza

normativa e efetividade na execução das políticas públicas relacionadas à feira. Diante do

exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de

lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO DANIEL DONIZET

MDB/DF

PL 2364/2026 - Projeto de Lei - 2364/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335438) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335438 , Código CRC: 1edd6066

PL 2364/2026 - Projeto de Lei - 2364/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335438) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

de Conscientização sobre a

Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser

celebrado, anualmente, no dia 18 de

setembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal

o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no

dia 18 de setembro.

Art. 2º Na data mencionada no artigo anterior, deverão ser promovidas ações de

conscientização no Distrito Federal, tais como: atividades educativas nas escolas da rede

pública e privada, campanhas publicitárias e informativas na mídia da imprensa local e nas

redes sociais, bem como nos demais meios de comunicação; e ainda, a realização de

palestras, debates, seminários e eventos voltados à Conscientização sobre a Síndrome de

Pitt-Hopkins.

Art. 3º Os objetivos do Dia Distrital sobre a Conscientização sobre a Síndrome de

Pitt-Hopkins, incluem:

I - promover o diagnóstico precoce: a conscientização ajuda aos profissionais de

saúde e familiares a reconhecerem sinais e sintomas mais rapidamente, o que pode levar a

um diagnóstico precoce e início de intervenções adequadas, melhorando a qualidade de vida

dos pacientes.

II - apoio e inclusão: conhecer a síndrome promove maior compreensão e empatia na

sociedade, contribuindo para a inclusão social, escolar e laboral das pessoas com Pitt-

Hopkins, além de reduzir o estigma associado.

III - orientação das famílias: informar e orientar os familiares sobre o quadro clínico,

tratamentos e suporte disponível é essencial para que possam oferecer um cuidado mais

eficaz e buscar as melhores opções de intervenção.

IV - incentivo à pesquisa: aumentar a conscientização atrai atenção para a síndrome,

incentivando a realização de estudos científicos, desenvolvimento de tratamentos e possíveis

terapias, o que é especialmente importante para condições raras.

V – Políticas públicas: estimular a criação e implementação de políticas públicas

sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento

da doença.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.1

Primeiramente, cabe ressaltar que o Dia Mundial de Conscientização sobre a

Síndrome de Pitt-Hopkins é 18 de setembro. Esta data é celebrada para aumentar a

visibilidade sobre a síndrome, que é uma doença rara, além de promover o acesso à

informação e fortalecer a busca por tratamentos e o apoio às pessoas afetadas e suas

famílias.

O dia 18 de setembro foi escolhido pelo fato da síndrome possuir uma mutação ou

deleção no 18º cromossomo. A data tem como objetivo ampliar a conscientização da

sociedade sobre a síndrome de Pitt Hopkins, estimular a produção de pesquisas científicas

que promovam avanços no diagnóstico e tratamento. Trata-se de uma iniciativa alinhada ao

calendário internacional de conscientização, já adotado pela Fundação de Pesquisa Pitt

Hopkins (PHRF) nos Estados Unidos (1) e por diversas associações ao redor do mundo.

Neste contexto, cumpre destacar que a Síndrome de Pitt-Hopkins é um distúrbio

genético raro do neurodesenvolvimento causado pela perda de um dos alelos do gene

TCF4. Caracteriza-se por deficiência intelectual, atraso global do desenvolvimento,

características faciais distintas, problemas respiratórios como hiperventilação e apneia,

epilepsia, constipação e alterações do sono.

Em outras palavras, tem-se que a Síndrome de Pitt Hopkins (conhecida pela sigla

PTHS) é uma desordem de neurodesenvolvimento de causa genética. É caracterizada por

atrasos no desenvolvimento, problemas respiratórios, epilepsia ou convulsões recorrentes,

severo atraso no desenvolvimento intelectual, problemas gastrointestinais, características

faciais distintas e frequentemente associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A prevalência geral de PTHS ainda é desconhecida, no entanto algumas estimativas

sugerem que a incidência esteja entre 1 em 34.000 a 1 em 41.000 (2) indivíduos, afetando

homens e mulheres. Estima-se que haja uma importante subnotificação de casos no Brasil,

dificultando o diagnóstico precoce, o acesso as terapias adequadas, e a inclusão social

dessas crianças e jovens.

O diagnóstico da síndrome de Pitt-Hopkins é confirmado por testes genéticos. Ela

resulta da perda da função de um alelo do gene TCF4, sendo a maioria dos casos causada

por uma nova mutação e, outros casos podem ser devido a deleções de uma região do

cromossomo 18 onde o gene TCF4 está localizado. Portanto, a PTHS se caracteriza

fundamentalmente por alterações no gene TCF4, localizado no cromossomo 18 (18q21.2). As

mutações no gene TCF4 são muito variadas, podendo ocorrer deleções e translocação.

O manejo da síndrome envolve uma abordagem multidisciplinar, com intervenções

focadas no suporte à comunicação, desenvolvimento motor e tratamento de condições

associadas.

O objetivo da conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é esclarecer,

informar e politizar a sociedade e os gestores públicos sobre a existência e as características

da síndrome e assim, buscar promover o diagnóstico precoce e ofertar tratamentos

multidisciplinares, envolvendo tanto os diversos profissionais da saúde, bem como da

educação.

A inclusão dessa data no calendário oficial do Distrito Federal será um passo

fundamental para:

a) Dar visibilidade a uma síndrome rara ainda pouco conhecida no Brasil e no Distrito

Federal. A falta de visibilidade social contribui para a exclusão dos indivíduos afetados e suas

famílias, atraso no diagnóstico e intervenção precoce.

b) Sensibilizar profissionais da saúde, educação e assistência social. Desta forma, divulgar

a síndrome aos profissionais da saúde da rede pública e privada é essencial para que saibam

reconhecer as características e realizem corretamente o encaminhamento dessas pessoas aos

atendimentos intersetoriais, posto que, muitas características da Síndrome de Pitt Hopkins são

manifestadas nos primeiros meses ou anos de vida — atraso no desenvolvimento motor,

ausência de fala, características faciais específicas, epilepsia, entre outros e, no entanto, muitos

PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.2

profissionais da saúde podem não a identificar a síndrome, resultando em diagnósticos tardios,

e perda de tempo precioso para a intervenção precoce e tratamento adequado.

c) Ampliar o acesso à diagnósticos precoces e intervenções especializadas. Ao oficializar

a data, cria-se uma oportunidade anual de mobilização da sociedade, incentivando campanhas

educativas que favorecem o diagnóstico precoce, possibilitando o encaminhamento de

pacientes para a realização de exames genéticos ou para atendimento nos centros de

referência em doenças raras existentes no país, essencial para a qualidade de vida das pessoas

com PTHS.

d) Fortalecer o apoio às famílias com Pitt Hopkins. A PTHS pode causar severo atraso no

desenvolvimento intelectual e frequentemente está associada ao Transtorno do Espectro Autista

(TEA), exigindo acompanhamento multidisciplinar e inclusão em políticas de educação,

assistência social e saúde. Ademais, famílias que convivem com pessoas com a Síndrome de

Pitt Hopkins enfrentam desafios emocionais, sociais e financeiros. O reconhecimento da data

oficial amplia o espaço para acolhimento e fortalecimento de vínculos, dando voz às famílias

que precisam ser ouvidas.

e) Estimular a produção de pesquisas científicas e o desenvolvimento de políticas

públicas inclusivas. O reconhecimento institucional da data estimula universidades, centros de

pesquisas e profissionais da saúde a conhecerem e entenderem a síndrome, gerando

conhecimento científico, protocolos clínicos e materiais informativos. Isso contribui para a

qualificação do atendimento das pessoas com PTHS no Distrito Federal e em nosso país.

f) Alinhamento com diretrizes nacionais e internacionais. O Brasil já reconhece, por meio do

SUS e da legislação brasileira, a importância de cuidar da população com doenças raras e

autismo. A inclusão da data no calendário está em sintonia com a Portaria nº 199, de 30 de

janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças

Raras (3) , da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de

Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (4 ) e da Lei nº 7.853 de

24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com

Deficiência (5 ) . Neste prisma, cabe ressaltar que esta iniciativa também está em consonância

com os princípios da Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contribuindo diretamente para os

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial os de número 3 (Saúde

e Bem Estar), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).

Na concretude do objetivo ter-se-á o fortalecimento do conhecimento e importância da

questão, bem como, o fortalecimento das famílias de pessoas com a síndrome, promovendo

assim, o acolhimento, a inclusão e a partilha de experiências.

No mesmo prisma do objetivo, busca-se, igualmente, engajar voluntários e parceiros

na causa das doenças raras, impulsionando a pesquisa e o acesso a recursos para as

pessoas com a síndrome.

Diante do exposto, incluir a data no calendário oficial é um passo essencial para

romper o ciclo de invisibilidade que cerca essa população. Assim, conto com o apoio das

nobres deputadas e deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, que tem como

objetivo instituir o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, no Calendário

Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.3

(1) - https://pitthonpkins.org

( 2 ) - https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK100240

(3) - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html

(4) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

(5) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/06/2026, às 12:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre a integração de

sistemas de videomonitoramento de

terceiros aos sistemas de segurança

pública do Distrito Federal e sobre a

autorização de uso de área pública

para instalação de infraestrutura

privada de videomonitoramento..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos

sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de

área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes,

softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação,

transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural

ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública

do Distrito Federal;

II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a

transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de

videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;

III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a

integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou

responsabilidade;

IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste,

suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área

pública, destinado à captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;

V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento

público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e

em seu regulamento;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.1

VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas

integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.

Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção,

resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa

social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de

videomonitoramento de terceiros.

§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção

de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.

§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei,

ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:

I – legalidade;

II – finalidade;

III – necessidade;

IV – adequação;

V – proporcionalidade;

VI – segurança da informação;

VII – prevenção;

VIII – transparência institucional;

IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

X – responsabilização e prestação de contas.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve

observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais.

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS

Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal

imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras

estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse

público relacionadas à segurança pública.

§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas,

conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.

§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de

Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.2

§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade

pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em

sentido diverso.

§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das

câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.

Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:

I – órgãos e entidades públicas;

II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;

III – associações de moradores;

IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

V – instituições de ensino;

VI – instituições financeiras;

VII – entidades da sociedade civil organizada;

VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em

regulamento.

Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:

I – identificação do interessado;

II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;

III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;

IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;

V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade

ou de acesso estritamente privado;

VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança

da informação e vedação de uso indevido das imagens;

VII – outros documentos previstos em regulamento.

Art. 8º São definidos em regulamento:

I – os requisitos técnicos mínimos para integração;

II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;

III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;

IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da

integração;

V – os níveis de acesso às imagens;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.3

VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;

VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver

armazenamento pelo Distrito Federal;

VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.

Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:

I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;

II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;

III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das

pessoas;

IV – houver indícios de uso indevido das imagens;

V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;

VI – houver interesse público devidamente justificado.

Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado

poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos

sistemas públicos de segurança.

Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à

manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições

estabelecidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA

Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de

infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde

que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais,

patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.

§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou

gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de

interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à

Administração.

§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica

concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões,

anuências ou autorizações exigidas pela legislação.

§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo

implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação

de danos.

§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:

I – o local de instalação;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.4

II – o interessado autorizado;

III – a finalidade da instalação;

IV – o prazo, quando houver;

V – as condições técnicas e urbanísticas;

VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;

VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.

Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende

de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:

I – compatibilidade urbanística;

II – interferência em redes de infraestrutura urbana;

III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;

IV – acessibilidade;

V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;

VI – proteção ambiental;

VII – impacto visual;

VIII – segurança estrutural;

IX – interesse da segurança pública.

Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os

parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:

I – altura, dimensões e materiais;

II – forma de fixação;

III – identificação visual;

IV – padrão de conectividade;

V – segurança física e lógica dos equipamentos;

VI – ângulo e campo de captação das câmeras;

VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;

VIII – condições de remoção ou remanejamento.

Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que

permita captação dirigida ou sistemática de:

I – interior de residências;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.5

II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;

III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;

IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;

V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela

legislação federal.

§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros,

equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.

§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o

reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão

ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.

Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção,

remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da

responsabilização civil, administrativa e penal cabível.

CAPÍTULO IV

DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS

Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem

acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de

auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.

Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das

imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de

autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.

§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil,

trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a

competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.

§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante,

fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.

Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:

I – base legal adequada;

II – finalidade pública específica;

III – limitação de acesso a agentes autorizados;

IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;

V – registro de operações de tratamento;

VI – prevenção de acessos não autorizados;

VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.6

VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal,

observados os prazos de guarda aplicáveis.

Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de

placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos

termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de

regulamento específico.

Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo

controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação

ou uso abusivo.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO

Art. 21. São obrigações do interessado:

I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;

II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos

equipamentos sob sua responsabilidade;

III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;

IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;

V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;

VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;

VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado

pelo órgão competente;

VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta

a autorização;

IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;

X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou

autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:

I – advertência;

II – suspensão da integração;

III – cancelamento da integração;

IV – revogação da autorização de uso de área pública;

V – determinação de remoção da infraestrutura;

VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando

cabível;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.7

VII – responsabilização civil, administrativa e penal.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 23. O Poder Público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de

terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:

I – identificação do interessado;

II – quantidade de câmeras integradas;

III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;

IV – situação da integração;

V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.

§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança

pública não serão divulgadas.

§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.

Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação

desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:

I – número de sistemas integrados;

II – número de câmeras integradas;

III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou

revogadas;

IV – regiões administrativas contempladas;

V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;

VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar

conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e

responsabilização no uso das imagens integradas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser

adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.8

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade conferir base legal específica à integração

de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do

Distrito Federal, bem como criar diretrizes para a possibilidade de autorização de uso de área

pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.

A possibilidade de utilização de infraestrutura privada em área pública, sem ônus ao

Distrito Federal, desde que precedida de autorização administrativa, análise técnica e

observância das normas urbanísticas, ambientais, patrimoniais e de proteção de dados,

aumentará consideravelmente o videomonitoramento do Distrito Federal.

A esse respeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, X, que “são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, razão pela qual a

proposição prevê salvaguardas expressas contra captação indevida, acesso não autorizado,

divulgação irregular e uso incompatível das imagens. Também se observa a Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos

meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.

Sob o aspecto federativo, a matéria guarda pertinência com a segurança pública, com

a proteção do patrimônio público e com a administração de bens distritais. A Lei Orgânica do

Distrito Federal dispõe que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito

Federal, o que justifica a opção legislativa por estabelecer apenas normas gerais e

condicionantes, resguardando à regulamentação a definição de locais, procedimentos,

padrões técnicos e atos concretos de autorização.

Igualmente, não invade a auto-organização do Poder Executivo, uma vez que não

impõe estrutura administrativa específica, criação de órgão ou novas atribuições.

Assim, a proposição confere maior segurança jurídica à cooperação tecnológica entre

o Poder Público e particulares, fortalece a prevenção criminal, amplia a capacidade de

resposta estatal e assegura a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade,

à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.

Sala das Sessões,

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Susta os efeitos do Edital de

Chamamento para Venda Direta nº 03

/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –

Residenciais, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal de 27 de

março de 2026.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03

/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 – Residenciais, publicado pela Companhia Imobiliária de

Brasília – Terracap no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.

Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos

administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de

compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.

Art. 3º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos

administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de

compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do

Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –

Residenciais 1º Chamamento, publicado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap no

Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.

O edital em questão disciplina etapa relevante do processo de regularização fundiária

de imóveis residenciais localizados no Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 2, área

ocupada há muitos anos por famílias que aguardam a obtenção da escritura definitiva de seus

imóveis e a consequente consolidação de sua segurança jurídica.

Embora a regularização fundiária urbana seja medida necessária, legítima e

socialmente desejável, as condições concretamente impostas pelo edital acabam por frustrar

o próprio objetivo que deveriam realizar. Ao estabelecer cifras elevadas para a aquisição dos

imóveis e para o parcelamento dos respectivos valores, o chamamento cria obstáculo material

ao real acesso à escritura por parte das famílias que efetivamente ocupam os lotes.

No caso concreto, as condições fixadas no Edital nº 03/2026 tendem a produzir efeito

inverso ao pretendido: em vez de viabilizar a titulação, podem excluir justamente aqueles que,

por anos, suportaram a insegurança jurídica da ocupação e aguardaram a atuação do Poder

Público para regularizar definitivamente seus imóveis. A fixação de valores incompatíveis com

PDL 466/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 466/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335788p)g.1

a realidade econômica dos moradores transforma a venda direta em mecanismo formalmente

disponível, mas materialmente inacessível.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PDL 466/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 466/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335788p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Mulher do Distrito Federal

acerca do quadro de pessoal da

Casa Abrigo do Distrito Federal e da

Casa da Mulher Brasileira

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art s. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao

Poder Executivo, especificamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal :

1- Houve ou haverá remanejamento ou redução de servidores da Casa Abrigo e da

Casa da Mulher Brasileira? Em caso positivo, informar quantitativo e justificativa técnica.

2- Qual o atual quadro de servidores lotados na Casa Abrigo e na Casa da Mulher

Brasileira, discriminando servidores efetivos, comissionados, temporários e terceirizados?

3- A Secretaria realizou estudo de impacto sobre eventual redução de equipes nos

serviços de acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência? Em caso positivo,

encaminhar cópia.

4- Há risco de redução da capacidade de atendimento, acolhimento ou funcionamento

dos equipamentos em razão da possível diminuição do quadro de pessoal?

5- Quais medidas serão adotadas pela Secretaria para garantir a continuidade e a

qualidade do atendimento às mulheres em situação de violência?

6- Há previsão de nomeações, contratação ou recomposição do quadro funcional da

rede de proteção às mulheres no Distrito Federal?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter esclarecimentos oficiais acerca de

informações divulgadas pela imprensa sobre possível redução do quadro de servidores da

Casa Abrigo e de outros equipamentos vinculados à rede de proteção às mulheres vítimas de

violência no Distrito Federal, em especifico, o noticiado desfalque de servidores nesss

equipamentos públicos.

REQ 2969/2026 - Requerimento - 2969/2026 - Deputado Fábio Felix - (334018) pg.1

A Casa Abrigo exerce papel estratégico e essencial na proteção de mulheres sob

risco iminente de feminicídio, oferecendo acolhimento sigiloso, atendimento especializado e

suporte integral às vítimas e seus dependentes. Qualquer alteração estrutural ou redução de

equipes nesses serviços será prejudicial ao todo.

A proteção das mulheres em situação de violência constitui dever prioritário do Poder

Público e integra a política nacional de enfrentamento à violência de gênero, prevista na Lei

Maria da Penha e em diversas normas de proteção aos direitos humanos das mulheres.

Dessa forma, é dever desta Casa Legislativa exercer sua função fiscalizatória e

acompanhar as medidas administrativas adotadas pela Secretaria da Mulher, especialmente

quando possam repercutir diretamente na capacidade de acolhimento, proteção e

preservação da vida de mulheres em situação de extrema vulnerabilidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334018 , Código CRC: 32b0394d

REQ 2969/2026 - Requerimento - 2969/2026 - Deputado Fábio Felix - (334018) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações ao Secretário

de Estado de Economia do Distrito

Federal e ao Banco de Brasília S.A.

acerca das operações de cessão

onerosa de direitos creditórios da

dívida ativa do DF

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de

Economia, as seguintes informações, a respeito das operações de cessão onerosa de direitos

creditórios, autorizadas pela Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, nos termos seguintes.

Os documentos poderão ser encaminhados com tarjamento dos dados protegidos por

sigilo fiscal, bancário, empresarial, investigativo ou comercialmente sensível, preservado,

contudo, o conteúdo necessário ao controle parlamentar, inclusive por meio de versões

consolidadas, quadros-resumo, notas explicativas e demonstrativos substitutivos.

1. Informar, desde o início das operações até a data de recebimento deste

requerimento, o valor por operação e o total dos recursos efetivamente recebidos em

decorrência da cessão onerosa de direitos creditórios, indicando, para cada operação:

a) a data da operação;

b) o número do processo administrativo correspondente;

c) o valor nominal de cada carteira cedida/alienada, bem como o valor total;

d) o deságio aplicado em cada operação;

e) a identificação do cessionário/adquirente correspondente, com respectivo CNPJ;

f) a classificação, natureza e código da receita orçamentária correspondente ao

ingresso, bem como a identificação do registro pertinente no sistema oficial de execução

orçamentária e financeira.

2. Encaminhar cópia integral dos atos do Secretário de Estado de Economia que

autorizaram cada cessão onerosa, com a indicação da correspondente operação financeira,

dos processos administrativos correlatos e das datas de emissão.

3. Encaminhar, para cada operação de cessão onerosa realizada ou em curso, cópia

integral dos estudos, pareceres, laudos, notas técnicas e relatórios que embasaram a

autorização prevista no item anterior, inclusive os documentos relativos:

a) à precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

b) à análise e ao acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos

órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação

presente e futura;

c) à viabilidade econômica e financeira da medida;

d) à identificação da pessoa jurídica responsável por cada estudo, respectivo

CNPJ, data de emissão, escopo contratado e custo correspondente.

4. Encaminhar cópia integral do contrato firmado entre o BRB e o Distrito Federal para

estruturação e implementação da operação, com todos os seus anexos e aditivos, bem como

dos contratos celebrados pelo BRB com terceiros para estruturação, distribuição, colocação,

custódia, administração, gestão, agente fiduciário, auditoria, classificação de risco,

assessoria, consultoria, precificação, modelagem, captação ou qualquer outro serviço

relacionado à operação.

5. Quanto aos instrumentos que disciplinaram cada operação, encaminhar:

a) no caso de operações anteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia

integral do edital previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, em sua redação original, bem

como do ato que o aprovou e/ou homologou;

b) no caso de operações posteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia

integral do instrumento de cessão previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, na redação

vigente, bem como do ato de aprovação pela Secretaria de Estado de Economia.

6. Informar, em cada operação, qual estrutura jurídica foi definida pelo Secretário de

Estado de Economia, entre sociedade de propósito específico – SPE, companhia

securitizadora ou fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC, encaminhando:

a) os estudos correspondentes realizados pela entidade estruturadora;

b) a motivação técnica da escolha;

c) os atos constitutivos da estrutura adotada;

d) os instrumentos de cessão e os documentos firmados com a estrutura escolhida;

e) a identificação do agente fiduciário, do prestador de serviços especializado e da

instituição financeira responsável pela conta vinculada, quando houver.

7. Informar se foi editada, para cada operação de cessão onerosa, a Instrução

Normativa prevista no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 46.857/2025, com a indicação das certidões

de dívida ativa objeto da cessão, encaminhando cópia integral do ato, do respectivo despacho

de aprovação pelo Secretário de Estado de Economia e dos documentos que evidenciem os

critérios de seleção da carteira, resguardados os dados sujeitos a sigilo fiscal.

8. Encaminhar cópia integral dos instrumentos que regulam cada cessão onerosa,

com seus anexos e aditivos, informando expressamente se contêm cláusulas de:

a) garantia;

b) coobrigação;

c) recompra;

d) reforço de crédito;

e) recomposição;

f) substituição de créditos;

g) gatilhos de proteção;

h) covenants financeiros;

i) cash sweep;

j) step-in rights;

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

k) ou mecanismos equivalentes, ainda que sob nomenclatura diversa,

indicando, em caso positivo, a respectiva fundamentação legal e regulamentar.

9. Informar se o Banco de Brasília S.A., suas controladas, coligadas, administradoras,

gestoras, fundos por ele geridos ou administrados, ou quaisquer partes relacionadas

participaram, direta ou indiretamente, da subscrição, aquisição, gestão, administração,

custódia, distribuição, garantia, auditoria, classificação de risco, estruturação ou qualquer

outra etapa relativa aos valores mobiliários, cotas, títulos ou instrumentos financeiros emitidos

no âmbito das operações de cessão onerosa, com identificação dos respectivos entes,

CNPJs, papéis desempenhados e bases contratuais.

10. Informar os custos dos serviços de estruturação e implementação previstos no art.

4º, § 4º, da Lei nº 7.638/2024 e no art. 7º, § 3º, do Decreto nº 46.857/2025, discriminando, por

operação e por prestador:

a) o valor contratado;

b) a base de cálculo utilizada;

c) a demonstração de compatibilidade com valores de mercado;

d) a comprovação de observância do limite regulamentar de 5% do valor recebido

pelo Distrito Federal na operação de securitização, quando aplicável.

11. Informar se os procedimentos de segregação bancária, segregação informacional,

conciliação eletrônica e conciliação contábil de que trata o art. 11 do Decreto nº 46.857/2025,

com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026, foram integralmente implementados,

especificando:

a) a data de implementação;

b) os sistemas utilizados;

c) as trilhas de auditoria disponíveis;

d) a forma de controle dos instrumentos de arrecadação parametrizados;

e) a forma de alteração do domicílio bancário dos créditos cedidos;

f) os mecanismos de reconciliação entre a Secretaria de Estado de Economia, a

estrutura utilizada, o cessionário e os eventuais prestadores de serviços.

12. Encaminhar os relatórios de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SEEC

/SEFAZ/SUREC nº 11, de 14 de março de 2025, relativamente a todas as operações já

realizadas, admitindo-se, caso necessário, o envio:

a) com supressão dos dados individualizados protegidos por sigilo fiscal; ou

b) subsidiariamente, em versão consolidada por operação e por carteira,

desde que contenham, no mínimo, os quantitativos e valores de CDAs em aberto,

pagamentos vinculados, baixas, compensações com precatórios, deságios apurados e

identificação do cessionário.

13. Detalhar o fluxo financeiro e operacional vigente após o Decreto nº 48.553/2026,

especificando:

a) a instituição financeira em que se encontra a conta vinculada;

b) a comprovação do atendimento aos requisitos de enquadramento em segmento

S1 e de rating mínimo, quando aplicável;

c) a titularidade formal e a destinação contratual da conta vinculada;

d) o mecanismo de partilha dos recursos recebidos, com indicação de prazos,

metodologia, critérios de abatimento, governança, participantes e forma de auditoria;

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

e) a forma de repasse ao Tesouro do Distrito Federal das verbas legais e

institucionais incidentes e da fração referente aos créditos não securitizados em

parcelamentos que os contenham;

f) a forma de crédito do valor líquido remanescente ao cessionário, conforme o

contrato.

14. Encaminhar cópia do ato próprio do Secretário Executivo de Finanças previsto no

art. 11, § 5º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026,

bem como dos manuais, rotinas, fluxogramas, parametrizações sistêmicas e demais

documentos operacionais que disciplinem padrões de contas vinculadas, prazos de partilha,

reconciliação, trilhas de auditoria e integração de sistemas.

15. Informar se foi ou vem sendo utilizado o mecanismo transitório de rateio previsto

no art. 11, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026,

especificando:

a) o período de utilização;

b) o fundamento técnico e operacional;

c) as normas complementares expedidas;

d) os procedimentos de reconciliação posterior;

e) os controles de auditoria interna e externa incidentes;

f) eventuais inconsistências, falhas ou divergências detectadas.

16. Informar se, após a entrada em vigor do Decreto nº 48.553/2026, ocorreram

hipóteses de redução ou extinção de créditos cedidos por ato próprio do Distrito Federal,

inclusive por compensação, remissão, parcelamento ou transação posterior à cessão,

especificando, em cada caso:

a) a operação afetada;

b) o montante envolvido;

c) a carteira atingida;

d) os créditos substituídos;

e) o critério de equivalência utilizado;

f) a base normativa e contratual adotada;

g) a demonstração de que não houve pagamento ou transferência financeira

vedados pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025.

17. Informar a destinação da receita obtida com a cessão onerosa e o respectivo

tratamento orçamentário, contábil e financeiro, discriminando:

a) a parcela destinada ao regime de previdência, com indicação de programa

/ação, natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da

execução;

b) a parcela destinada a investimentos, com indicação de programa/ação,

natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da

execução;

c) a classificação contábil e orçamentária do ingresso inicial como receita de

capital;

d) o tratamento dos fluxos extraorçamentários subsequentes, se houver, inclusive

em contas de compensação, notas de lançamento, ajustes manuais, notas explicativas e

demais registros previstos na regulamentação.

18. Informar se recursos, liquidez ou ativos financeiros oriundos da estratégia de

cessão onerosa foram, são ou serão utilizados, direta ou indiretamente, para aporte,

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i4lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

capitalização, suporte patrimonial, reforço de liquidez, garantia, colateral, subscrição ou

qualquer outra forma de apoio ao Banco de Brasília S.A., especificando:

a) se a receita de capital efetivamente ingressada foi, será ou poderá ser utilizada

para aumento de capital, subscrição de ações, aquisição de ações, aporte patrimonial,

integralização de capital ou outra forma de capitalização do BRB;

b) se ativos financeiros estruturados no âmbito da operação, inclusive cotas

sêniores, cotas subordinadas, debêntures, títulos, certificados, quotas de FIDC ou

instrumentos equivalentes, foram, serão ou poderão ser utilizados como forma de suporte

patrimonial, garantia, colateral, integralização, subscrição in natura, reforço de liquidez ou

outro apoio ao BRB;

c) se houve, há ou haverá utilização, pelo BRB, da liquidez decorrente dos

recursos ingressados com a cessão onerosa, ainda que em caráter temporário ou

operacional, antes da execução orçamentária final da despesa pelo Distrito Federal,

esclarecendo a forma de movimentação financeira adotada, a remuneração auferida, o prazo

médio de permanência dos recursos, os riscos assumidos, a segregação patrimonial e

contábil observada e o fundamento jurídico correspondente;

d) o instrumento jurídico adotado em cada hipótese;

e) o enquadramento orçamentário, contábil e societário de cada ato ou operação;

f) se o uso de recursos, liquidez ou ativos oriundos da cessão onerosa em favor

do BRB foi submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, do Conselho de

Administração do BRB, do Comitê de Auditoria, do Conselho Fiscal, da auditoria

independente ou de qualquer outro órgão de governança ou controle, encaminhando as

manifestações, deliberações, pareceres ou comunicações correspondentes.

19. Informar a programação de cumprimento do dever de envio do relatório anual à

Câmara Legislativa do Distrito Federal e encaminhar, desde já, relatório parcial das operações

realizadas em 2026, contendo, no mínimo:

a) precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

b) origem dos ativos cedidos;

c) análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos

órgãos de cobrança administrativa e judicial;

d) relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;

e) balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;

f) informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as

operações;

g) outras informações relevantes ao exercício do controle parlamentar, nos termos

da Lei nº 7.638/2024 e da regulamentação aplicável.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, autorizou o Poder Executivo do Distrito

Federal a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não

tributários inscritos em dívida ativa, prevendo que a cessão recaia sobre o direito autônomo

ao recebimento do crédito, tenha natureza definitiva, preserve a competência da Fazenda

Pública e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a cobrança e observe a destinação

legal da receita de capital, com pelo menos 50% para despesas associadas ao regime de

previdência social e o restante para despesas com investimentos. A mesma lei previu a

possibilidade de contratação do Banco de Brasília S.A. – BRB para estruturar e implementar

operações envolvendo emissão e distribuição de valores mobiliários ou outras formas de

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i5lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

captação no mercado de capitais, ao mesmo tempo em que estabeleceu limites e vedações

relevantes à atuação da entidade estruturadora, além do dever anual de transparência

perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, regulamentou a matéria, delegando

ao Secretário de Estado de Economia a competência para autorizar as cessões,

condicionando-as à prévia análise de viabilidade econômica e financeira, disciplinando a

estruturação das operações, os custos, os controles e os deveres de prestação de

informações. A Instrução Normativa nº 1, de 13 de março de 2025, da Secretaria Executiva de

Finanças, dispôs sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros aplicáveis,

inclusive quanto à escrituração no SIAC/SIGGo, ao código específico de receita, às contas de

compensação, à rastreabilidade e à divulgação em notas explicativas. Já a Instrução

Normativa nº 11, de 14 de março de 2025, da Subsecretaria da Receita, disciplinou o controle

operacional dos créditos cedidos, com previsão de relatórios mensais e anuais sobre CDAs

em aberto, pagamentos, baixas, deságios e compensações com precatórios.

Posteriormente, o Decreto nº 48.553, de 8 de maio de 2026, alterou significativamente

a regulamentação, ao ampliar as estruturas possíveis para a operação — SPE, companhia

securitizadora ou FIDC —, ao reformular o regime da conta vinculada, da partilha, da

segregação bancária e informacional e da conciliação, e ao introduzir disciplina específica

para hipóteses de redução, extinção, parcelamento, transação e substituição de créditos após

a cessão, com vedação de recomposição financeira. Tais mudanças reforçam a necessidade

de controle parlamentar detido sobre a conformidade jurídica, a motivação técnica, a

transparência dos fluxos financeiros e os riscos fiscais associados ao modelo adotado.

Paralelamente, são públicos e notórios os desdobramentos da crise relacionada às

operações entre o BRB e o conglomerado Banco Master, cuja liquidação extrajudicial foi

decretada pelo Banco Central do Brasil em novembro de 2025, em razão de grave crise de

liquidez, comprometimento significativo da situação econômico-financeira e graves violações

às normas do Sistema Financeiro Nacional. Também é fato público que o BRB encaminhou à

Polícia Federal relatório final de investigação independente sobre os fatos relacionados à

operação denominada “Compliance Zero”, bem como que o banco se encontra em processo

de aumento de capital, em contexto de necessidade de recomposição patrimonial e

regularização prudencial.

Diante do relevante impacto fiscal, orçamentário, financeiro, patrimonial e institucional

das operações de cessão onerosa de direitos creditórios e de sua eventual conexão direta ou

indireta com medidas voltadas ao suporte patrimonial ou de liquidez do BRB, impõe-se o

esclarecimento técnico-documental das operações já realizadas e projetadas, da sua

compatibilidade com o marco normativo vigente e da observância dos princípios da

legalidade, transparência, motivação, economicidade e responsabilidade fiscal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i6lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333983 , Código CRC: a1432c5c

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i7lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

– SES/DF e ao IGES-DF, sobre

pagamento dos salários atrasados

de prestadora de serviços

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações,

com as indagações abaixo elencadas, que versam sobre a retenção, a falta de pagamento

dos salários atrasados dos trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços

junto ao IGES-DF, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

1. Houve atraso nos pagamentos atrasados devidos não foram efetuados ou ainda

encontram-se retidos?

2. Em caso positivo, o que motivou o atraso nos pagamentos? Houve regularização nos

pagamentos?

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de recebimento

por esse mandato de várias denúncias referentes ao não pagamento dos salários atrasados

dos trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços junto ao IGES-DF,

Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

Os trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços junto ao IGES-

DF, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal tem enfrentado graves

prejuízos pelo atraso do pagamento a que fazem jus. Além do caráter alimentar das verbas,

dos salários, os citados trabalhadores precisam honrar seus compromissos financeiros

assumidos, como pagamento de aluguel, de impostos, de contas, de remédios, prestações,

dentre outros.

Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,

imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de

informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF e ainda, com o objetivo de respaldar

a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar,

solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição, em face da

relevância principal de alimentação e saúde das pessoas, bem como o resguardo da

dignidade humana e dos direitos trabalhistas, legalmente estabelecidos.

REQ 2971/2026 - Requerimento - 2971/2026 - Deputado Fábio Felix - (333331) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333331 , Código CRC: 59229200

REQ 2971/2026 - Requerimento - 2971/2026 - Deputado Fábio Felix - (333331) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária de 18 de junho de 2026 em

Comissão Geral para debater sobre

a Segurança Pública nas Regiões

Administrativas do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a transformação da sessão ordinária de 18 de junho de 2026 em Comissão

Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A segurança pública figura entre as principais preocupações da população do Distrito

Federal e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do

Estado promover ações permanentes voltadas à preservação da ordem pública, da

incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O Distrito Federal possui características peculiares que exigem constante

aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança. As diversas Regiões Administrativas

apresentam realidades distintas, demandas específicas e desafios próprios relacionados à

prevenção da violência, à criminalidade, à ocupação urbana, à mobilidade e à prestação dos

serviços públicos essenciais.

Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima

representante da sociedade brasiliense, tem o dever de promover espaços de diálogo que

permitam aproximar o Poder Público das necessidades da população, contribuindo para a

formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de segurança.

A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal mantém sistema

permanente de divulgação e monitoramento dos indicadores criminais por Região

Administrativa e por Região Integrada de Segurança Pública, demonstrando a importância da

análise territorializada da criminalidade para o planejamento e a execução das ações

governamentais. A própria metodologia adotada pela Secretaria evidencia a necessidade de

compreender as especificidades de cada região para direcionar adequadamente os recursos

e as estratégias de prevenção e repressão ao crime.

Além disso, a SSP/DF realiza periodicamente pesquisas distritais de segurança

pública com o objetivo de conhecer a realidade vivenciada pela população em cada Região

Administrativa, avaliando aspectos como vitimização criminal, sensação de segurança e

REQ 2972/2026 - Requerimento - 2972/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.1sevelt Vilela - (335243)

confiança nas instituições. Tal iniciativa reforça a importância da participação social e da

escuta ativa dos cidadãos na construção de políticas públicas mais eficientes e alinhadas às

demandas locais.

A realização de Comissão Geral permitirá reunir representantes das forças de

segurança, gestores públicos, administradores regionais, especialistas, lideranças

comunitárias e demais segmentos da sociedade civil para discutir os principais desafios

enfrentados pelas Regiões Administrativas do Distrito Federal, identificar demandas

prioritárias e debater medidas que contribuam para o fortalecimento das ações de prevenção

à violência e combate à criminalidade.

O debate também possibilitará avaliar a integração entre os órgãos que compõem o

sistema de segurança pública, bem como discutir estratégias voltadas à valorização dos

profissionais da área, ao uso de tecnologias, ao fortalecimento da inteligência policial e à

ampliação das políticas preventivas, especialmente aquelas direcionadas aos grupos mais

vulneráveis.

Dessa forma, considerando a relevância do tema para toda a população do Distrito

Federal e a necessidade de ampliar o diálogo entre Poder Público e sociedade, contamos

com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões,…

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335243 , Código CRC: 0217023d

REQ 2972/2026 - Requerimento - 2972/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.2sevelt Vilela - (335243)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a convocação do Senhor

Nelson Antônio de Souza,

Presidente do Banco de Brasília S.A.

– BRB, para comparecer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a fim

de prestar esclarecimentos sobre a

situação econômico-financeira do

Banco e sobre a operação de crédito

proposta pelo Poder Executivo para

integralizar capital

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE

SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em reunião conjunta da Comissão de Constituição e Justiça –

CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, em data a ser designada,

preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação

econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os

fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de

capital no Banco.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da

função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à

situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito

proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado

pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos

do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação

de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no

BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE

/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e

orçamentária da matéria.

A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o

próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação,

como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de

amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o

pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento

todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.

REQ 2973/2026 - Requerimento - 2973/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335567)

Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado

pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional,

com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos

riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas

o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.

Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos

assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de

Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e

responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro

necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação

havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a

comparecer ao colegiado.

Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o

convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica

foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que

havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o

que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os

esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.

No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28

de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das

operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação

expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de

dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não

houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a

responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e

patrimonial.

Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina

perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria

contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado

especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão

direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.

Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional

e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a

situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito

submetida à apreciação desta Casa.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335567 , Código CRC: ad04226f

REQ 2973/2026 - Requerimento - 2973/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335567)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a convocação do Senhor

Nelson Antônio de Souza,

Presidente do Banco de Brasília S.A.

– BRB, para comparecer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a fim

de prestar esclarecimentos sobre a

situação econômico-financeira do

Banco e sobre a operação de crédito

proposta pelo Poder Executivo para

integralizar capital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE

SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da

Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira,

patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos,

jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da

função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à

situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito

proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado

pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos

do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação

de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no

BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE

/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e

orçamentária da matéria.

A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o

próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação,

como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de

amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o

pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento

todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.

REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)

Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado

pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional,

com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos

riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas

o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.

Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos

assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de

Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e

responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro

necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação

havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a

comparecer ao colegiado.

Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o

convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica

foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que

havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o

que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os

esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.

No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28

de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das

operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação

expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de

dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não

houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a

responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e

patrimonial.

Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina

perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria

contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado

especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão

direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.

Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional

e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a

situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito

submetida à apreciação desta Casa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335665 , Código CRC: f3982f20

REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)

REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 11 de junho de 2026,

às 16h, no Plenário, em Homenagem

aos Servidores Terceirizados da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de

Sessão Solene no dia 11 de junho de 2026, às 16h, no Plenário, em Homenagem aos

Servidores Terceirizados da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os servidores terceirizados

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, profissionais que desempenham papel essencial

para o pleno funcionamento desta Casa Legislativa e para a continuidade dos serviços

prestados à população do Distrito Federal.

Os colaboradores terceirizados exercem suas funções com dedicação,

responsabilidade e compromisso, atuando nas mais diversas áreas, como limpeza,

conservação, segurança, recepção, manutenção, apoio administrativo, copa, transporte,

tecnologia, cerimonial e suporte operacional, contribuindo diariamente para que as atividades

parlamentares e institucionais sejam realizadas com eficiência e excelência.

Embora muitas vezes atuem de forma discreta, são profissionais indispensáveis para

a rotina administrativa e operacional da Câmara Legislativa, demonstrando zelo,

profissionalismo e espírito de serviço público. Seu trabalho representa importante sustentação

para o funcionamento harmonioso desta instituição, sendo merecedores do reconhecimento

público por sua contribuição e compromisso com o interesse coletivo.

A realização desta Sessão Solene representa um ato de valorização humana, respeito

e gratidão a todos os trabalhadores terceirizados que, com esforço diário e dedicação,

colaboram diretamente para o fortalecimento do Poder Legislativo do Distrito Federal.

Diante da relevância dos serviços prestados e da importância do reconhecimento

institucional desses profissionais, submetemos o presente requerimento à apreciação dos

nobres parlamentares.

REQ 2975/2026 - Requerimento - 2975/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335228) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 14:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335228 , Código CRC: 510fe49c

REQ 2975/2026 - Requerimento - 2975/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335228) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a retirada de tramitação do

Requerimento N° 2973/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação do Requerimento n°2973/2026.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do

Requerimento mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335737 , Código CRC: bbb45931

REQ 2976/2026 - Requerimento - 2976/2026 - Deputado Fábio Felix - (335737) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Requer a convocação da

Excelentíssima Senhora Secretária

de Estado de Mobilidade Urbana do

Distrito Federal para prestar

esclarecimentos perante o Plenário

da Câmara Legislativa do Distrito

Federal acerca das ações

estratégicas da pasta frente à crise

estrutural dos transportes, à gestão

de Despesas de Exercícios

Anteriores (DEA), aos impactos da

Tarifa Técnica e dos Subsídios e,

notadamente, ao cumprimento das

medidas de racionalização impostas

pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXV, da Lei Orgânica do Distrito

Federal , combinado com o artigo 42 do Regimento Interno desta Casa Legislativa , a CO

NVOCAÇÃO da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Mobilidade Urbana do

Distrito Federal (SEMOB-DF) , para que compareça perante o Plenário desta Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e

responder aos quesitos de informação adiante formulados.

I – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS FRENTE À CRISE DA MOBILIDADE URBANA

DO DF

Detalhar quais as ações orçamentárias coordenadas para reverter a perda de

usuários no sistema metroviário registrada ao longo de 2026, apontada por órgãos técnicos

como reflexo da falta de investimentos na melhoria do serviço.

Expor as metas de expansão e conservação da malha cicloviária do DF, esclarecendo

como a pasta pretende garantir a segurança e atrair novos ciclistas diante do perigo relatado

nas vias de Brasília.

Prestar esclarecimentos sobre as medidas institucionais para readequar a qualidade

da frota de ônibus e o cumprimento das tabelas de horários, tendo em vista os alarmantes

dados do TCDF e da Ouvidoria que indicam que 67% dos usuários sofrem com superlotação,

58% com tempo de espera excessivo e 50% passam mais de uma hora por viagem.

REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.1

II – DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL Nº 48.509

/2026

Esclarecer como a SEMOB-DF está planejado e executando a revisão, renegociação

e racionalização de seus contratos de custeio, terceirização, locação de veículos e

informática, em estrito cumprimento ao prazo de 60 dias determinado pelo artigo 1º do

Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 .

Informar se a Secretaria logrou êxito em alcançar a meta de supressão de até 25% do

valor global atualizado de seus contratos administrativos, nos termos do § 2º do artigo 1º do

referido Decreto , ou se houve necessidade de apresentar motivação técnica circunstanciada

à Secretaria de Economia para justificar a impossibilidade de atingimento desse percentual.

Expor de forma pormenorizada como a pasta está equalizando o dever de renegociar

/reduzir custos contratuais com a salvaguarda prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto nº

48.509/2026 , que veda expressamente a interrupção ou a degradação dos serviços públicos

críticos na área de mobilidade urbana.

Disponibilizar a cópia integral do relatório enviado (ou em elaboração) à Secretaria de

Estado de Economia do DF, contendo a relação de contratos vigentes, as medidas de

racionalização adotadas e a estimativa de impacto financeiro gerado, conforme determina o §

5º do artigo 1º da norma fiscal reguladora .

Esclarecer se há previsão de celebração de aditivos contratuais que impliquem

aumento de despesa sob análise da pasta e de que forma está sendo realizada a

demonstração de disponibilidade orçamentária para fins de submissão à Secretaria de

Economia e ao Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.

Informar o impacto das restrições de pessoal contidas no artigo 2º do normativo

(vedações a reestruturações, criação de cargos e serviços extraordinários) na estrutura de

fiscalização de trânsito e transporte da SEMOB-DF.

III – DA GESTÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)

Apresentar o montante consolidado de passivos reconhecidos pela SEMOB-DF sob a

rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) nos exercícios de 2025 e 2026.

Prestar esclarecimentos sobre as ações estratégicas adotadas pela gestão para dar

cumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 48.509/2026 , o qual condiciona as suplementações

orçamentárias para pagamento de DEA à prévia geração de poupança orçamentária no

exercício financeiro vigente.

Discriminar de quais dotações orçamentárias ou programações da mobilidade urbana

foram (ou serão) realizados os bloqueios ou cancelamentos para gerar a "poupança

orçamentária" exigida pela nova regra fiscal para adimplir os passivos de DEA.

IV – DA TARIFA TÉCNICA E DOS SUBSÍDIOS AS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS

Expor a metodologia de cálculo e auditoria utilizada pela SEMOB-DF para fixar a

"Tarifa Técnica" repassada às empresas concessionárias do sistema de ônibus, justificando

os parâmetros de insumos e custos operacionais homologados pela pasta.

Informar o volume financeiro global liquidado a título de Subsídio Orçamentário às

empresas privadas de transporte coletivo no exercício de 2025 e o montante projetado para

2026.

Esclarecer se o modelo de subsídios e a fixação da Tarifa Técnica passarão por

revisões estruturais face às novas regras de controle de despesas correntes do DF e ao

cenário restritivo das finanças públicas de 2026.

REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.2

CLÁUSULA DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO

A autoridade convocada deverá comparecer ao Plenário desta Casa Legislativa

munida de relatórios de gestão, demonstrativos orçamentários e planilhas de revisão

contratual atualizadas que subsidiem as respostas aos quesitos formulados.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 60, inciso XXXV, § 2º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal , o não comparecimento injustificado da Secretária de Estado à convocação

regularmente expedida por este Poder Legislativo importa em crime de responsabilidade ,

sujeitando a autoridade às sanções cabíveis.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento fundamenta-se no estrito exercício das competências

constitucionais de fiscalização e controle externo conferidas à Câmara Legislativa sobre os

atos do Poder Executivo, notadamente no que tange à eficiência e responsabilidade na

gestão fiscal.

O Distrito Federal atravessa um momento de severa restrição fiscal, fato que culminou

na edição, pela Governadora em exercício, do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 . O

normativo impõe metas rigorosas de racionalização, exigindo dos gestores a supressão de até

25% no valor dos contratos administrativos de custeio e condicionando o pagamento de

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) à prévia e complexa geração de poupança

orçamentária no exercício vigente. Diante de regras tão restritivas, faz-se imperioso que este

Parlamento chame à ordem a gestão da SEMOB-DF para que demonstre de forma clara e

transparente as suas ações estratégicas de sobrevivência fiscal.

O desafio da Secretaria é duplo e urgente. De um lado, encontra-se submetida aos

limites severos do Decreto de eficiência de despesas. De outro, gere uma pasta em profunda

crise operacional na ponta do serviço público: o sistema de ônibus acumula mais de 8,4 mil

reclamações na Ouvidoria em apenas cinco meses; o Metrô sofre queda de passageiros por

falta de investimentos; as vias urbanas colapsam com mais de 1,7 milhão de veículos e os

cidadãos sofrem com a superlotação e a crônica falta de segurança e de malha cicloviária.

Como o próprio Decreto nº 48.509/2026 salvaguarda os serviços essenciais de

mobilidade urbana — vedando a sua interrupção ou degradação —, torna-se crucial escrutinar

como a atual gestão pretende cortar despesas de custeio, equacionar dívidas de DEA sob a

nova métrica de poupança orçamentária, fiscalizar as planilhas de subsídios e da Tarifa

Técnica patronal, e, simultaneamente, reverter a precariedade do transporte oferecido à

população.

A vinda da titular da SEMOB-DF ao Plenário é medida indispensável para assegurar o

equilíbrio entre a austeridade fiscal exigida pela legislação de responsabilidade fiscal e a

garantia constitucional do direito social ao transporte de qualidade.

Sala das Sessões, de de 2026.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Presidente da CEOF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.3

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Requer a convocação da

Excelentíssima Senhora Secretária

de Estado de Mobilidade Urbana do

Distrito Federal para prestar

esclarecimentos perante esta

Comissão de Economia, Orçamento

e Finanças - CEOF acerca das ações

estratégicas da pasta frente à crise

estrutural dos transportes, à gestão

de Despesas de Exercícios

Anteriores (DEA), aos impactos da

Tarifa Técnica e dos Subsídios e,

notadamente, ao cumprimento das

medidas de racionalização impostas

pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026.

.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças - CEOF:

Requeiro, com fundamento nas disposições do artigo 60, inciso XXXV, da Lei

Orgânica do Distrito Federal , combinado com as disposições do Regimento Interno desta

Casa Legislativa , a CONVOCAÇÃO da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de

Mobilidade Urbana do Distrito Federal (SEMOB-DF) , para que compareça perante esta Co

missão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, a fim de prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e responder aos quesitos

de informação adiante formulados.

I – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS FRENTE À CRISE DA MOBILIDADE URBANA

DO DF

Detalhar quais as ações orçamentárias coordenadas para reverter a perda de

usuários no sistema metroviário registrada ao longo de 2026, apontada por órgãos técnicos

como reflexo da falta de investimentos na melhoria do serviço.

Expor as metas de expansão e conservação da malha cicloviária do DF, esclarecendo

como a pasta pretende garantir a segurança e atrair novos ciclistas diante do perigo relatado

nas vias de Brasília.

REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.1

Prestar esclarecimentos sobre as medidas institucionais para readequar a qualidade

da frota de ônibus e o cumprimento das tabelas de horários, tendo em vista os alarmantes

dados do TCDF e da Ouvidoria que indicam que 67% dos usuários sofrem com superlotação,

58% com tempo de espera excessivo e 50% passam mais de uma hora por viagem.

II – DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL Nº 48.509

/2026

Esclarecer como a SEMOB-DF está planejado e executando a revisão, renegociação

e racionalização de seus contratos de custeio, terceirização, locação de veículos e

informática, em estrito cumprimento ao prazo de 60 dias determinado pelo artigo 1º do

Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 .

Informar se a Secretaria logrou êxito em alcançar a meta de supressão de até 25% do

valor global atualizado de seus contratos administrativos, nos termos do § 2º do artigo 1º do

referido Decreto , ou se houve necessidade de apresentar motivação técnica circunstanciada

à Secretaria de Economia para justificar a impossibilidade de atingimento desse percentual.

Expor de forma pormenorizada como a pasta está equalizando o dever de renegociar

/reduzir custos contratuais com a salvaguarda prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto nº

48.509/2026 , que veda expressamente a interrupção ou a degradação dos serviços públicos

críticos na área de mobilidade urbana.

Disponibilizar a cópia integral do relatório enviado (ou em elaboração) à Secretaria de

Estado de Economia do DF, contendo a relação de contratos vigentes, as medidas de

racionalização adotadas e a estimativa de impacto financeiro gerado, conforme determina o §

5º do artigo 1º da norma fiscal reguladora .

Esclarecer se há previsão de celebração de aditivos contratuais que impliquem

aumento de despesa sob análise da pasta e de que forma está sendo realizada a

demonstração de disponibilidade orçamentária para fins de submissão à Secretaria de

Economia e ao Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.

Informar o impacto das restrições de pessoal contidas no artigo 2º do normativo

(vedações a reestruturações, criação de cargos e serviços extraordinários) na estrutura de

fiscalização de trânsito e transporte da SEMOB-DF.

III – DA GESTÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)

Apresentar o montante consolidado de passivos reconhecidos pela SEMOB-DF sob a

rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) nos exercícios de 2025 e 2026.

Prestar esclarecimentos sobre as ações estratégicas adotadas pela gestão para dar

cumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 48.509/2026 , o qual condiciona as suplementações

orçamentárias para pagamento de DEA à prévia geração de poupança orçamentária no

exercício financeiro vigente.

Discriminar de quais dotações orçamentárias ou programações da mobilidade urbana

foram (ou serão) realizados os bloqueios ou cancelamentos para gerar a "poupança

orçamentária" exigida pela nova regra fiscal para adimplir os passivos de DEA.

IV – DA TARIFA TÉCNICA E DOS SUBSÍDIOS AS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS

Expor a metodologia de cálculo e auditoria utilizada pela SEMOB-DF para fixar a

"Tarifa Técnica" repassada às empresas concessionárias do sistema de ônibus, justificando

os parâmetros de insumos e custos operacionais homologados pela pasta.

REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.2

Informar o volume financeiro global liquidado a título de Subsídio Orçamentário às

empresas privadas de transporte coletivo no exercício de 2025 e o montante projetado para

2026.

Esclarecer se o modelo de subsídios e a fixação da Tarifa Técnica passarão por

revisões estruturais face às novas regras de controle de despesas correntes do DF e ao

cenário restritivo das finanças públicas de 2026.

CLÁUSULA DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO

A autoridade convocada deverá comparecer ao Plenário desta Casa Legislativa

munida de relatórios de gestão, demonstrativos orçamentários e planilhas de revisão

contratual atualizadas que subsidiem as respostas aos quesitos formulados.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 60, inciso XXXV, § 2º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal , o não comparecimento injustificado da Secretária de Estado à convocação

regularmente expedida por este Poder Legislativo importa em crime de responsabilidade ,

sujeitando a autoridade às sanções cabíveis.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento fundamenta-se no estrito exercício das competências

constitucionais de fiscalização e controle externo conferidas à Câmara Legislativa sobre os

atos do Poder Executivo, notadamente no que tange à eficiência e responsabilidade na

gestão fiscal.

O Distrito Federal atravessa um momento de severa restrição fiscal, fato que culminou

na edição, pela Governadora em exercício, do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 . O

normativo impõe metas rigorosas de racionalização, exigindo dos gestores a supressão de até

25% no valor dos contratos administrativos de custeio e condicionando o pagamento de

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) à prévia e complexa geração de poupança

orçamentária no exercício vigente. Diante de regras tão restritivas, faz-se imperioso que este

Parlamento chame à ordem a gestão da SEMOB-DF para que demonstre de forma clara e

transparente as suas ações estratégicas de sobrevivência fiscal.

O desafio da Secretaria é duplo e urgente. De um lado, encontra-se submetida aos

limites severos do Decreto de eficiência de despesas. De outro, gere uma pasta em profunda

crise operacional na ponta do serviço público: o sistema de ônibus acumula mais de 8,4 mil

reclamações na Ouvidoria em apenas cinco meses; o Metrô sofre queda de passageiros por

falta de investimentos; as vias urbanas colapsam com mais de 1,7 milhão de veículos e os

cidadãos sofrem com a superlotação e a crônica falta de segurança e de malha cicloviária.

Como o próprio Decreto nº 48.509/2026 salvaguarda os serviços essenciais de

mobilidade urbana — vedando a sua interrupção ou degradação —, torna-se crucial escrutinar

como a atual gestão pretende cortar despesas de custeio, equacionar dívidas de DEA sob a

nova métrica de poupança orçamentária, fiscalizar as planilhas de subsídios e da Tarifa

Técnica patronal, e, simultaneamente, reverter a precariedade do transporte oferecido à

população.

A vinda da titular da SEMOB-DF ao Plenário é medida indispensável para assegurar o

equilíbrio entre a austeridade fiscal exigida pela legislação de responsabilidade fiscal e a

garantia constitucional do direito social ao transporte de qualidade.

Sala das Sessões, de de 2026.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.3

Presidente da CEOF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335821 , Código CRC: cccb7e08

REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que atuam

no setor de eventos do Distrito

Federal, pelo reconhecimento no

trabalho desempenhado no

desenvolvimento econômico, social,

cultural e turístico do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito

Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico,

social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:

VINÍCIUS NATIVIDADE CAMPOS

LUCAS COELHO OLIVEIRA

INEIDA PALHANO BATISTAS

AURELIANO MUNDIM GUIMARÃES

FREDERICO CALDEIRA

JEAN CARLOS SOUSA

CLÁUDIO LEANDRO DOS SANTOS

MARCUS VINICIUS PEREIRA TRINDADE

BRENO MERCIUS MAIA FREITAS

GRASIELA SAMPAIO

ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA

WESLEI DE SOUZA FERREIRA

ANDRÉ MACEDO SILVA

GILDENIA LEITÃO DOS SANTOS

LUCÉLIA SANTOS DINIZ

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.1

MADSON PEREIRA SILVA

RAFAEL DELFINO BRITO

PATRÍCIA ALINE MAURÍCIO LOPES

KELI SANTANA

MARIELLE CRISTINA XAVIER DE JESUS

KEDNA ALVES MOREIRA

CLÁUDIA DE SOUZA BEZERRA

ISABELA DIAS FERNANDES

NATÁLIA GUEDES MADUREIRA

MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO

ALINE CESÁRIO MARTINS

ANA VALENÇA

SARAH ROZENO DO NASCIMENTO NOGUEIRA LIMA

VANUZA CRISÓSTOMO

MARIANA SOUSA DA SILVA

JOYCE KELLY BARBOSA BASTOS

KELLY CHRISTINE WOBETO MARQUES

FERNANDA FREITAS LEITÃO DE ARANHA

FRANCYANE JANSEN

LARISSA INGRID GALVÃO DE FARIAS

JEAN ROCHA COSTANDRADE

ELIZ GODÓI

AMANDA MATOS GORDILHO

ALLANE MORAES DE OLIVEIRA

BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS

ALESSANDRA SANTOS BRAGA

KELLY CRISTINA PARREIRA ROCHA

VIVIAN CABRAL PEIXOTO MODENESE

KAREN MICHELE NEVES SANTANA FERREIRA

LUCY BORGES DE MOURA

GERMANNA ALMEIDA MAGALHÃES

ARIANE HELENA LIMA DOS REIS ITAJAHY

ÍRIS REGINA DE NEGREIROS CORDEIRO

GABRIELA FREDERICA RIBEIRO DE ANDRADA

CARLA BISPO

ELZA MINARI

VÍVIA VIEIRA SOARES

JOÃO PAULO GONÇALVES MORAIS

DANIELA SAMPAIO DA SILVA XAVIER ARAÚJO

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.2

ROSÂNGELA SANTANA ALVAREZ

RENATA LANA RODRIGUES

JOÃO CÂNDIDO DA SILVA RAMOS

THAÍS FERREIRA BATALHA

FABIANE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO

MARIA EDUARDA CARVALHO DA VEIGA JARDIM

ANA CECÍLIA RABELLO OMETTO

KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES

KARINA ALMEIDA

FLÁVIO DE CARVALHO MELO

DIANA MÁRCIA BEZERRA SCHAPPO

KAMILA DE PAULA

THIAGO VIEIRA MACHADO

ARENOR ALVES DOS SANTOS

CRISTIANE VIEIRA NOBRE

ZILMAR MOREIRA DA SILVA

MARIA JOVEM TIBÉRIO DE LIMA

FRANCISCO MATOS

HEBERT MARQUES RODRIGUES

RILDEMAR COSME DE LIMA

ANA PAULA GUEDES SAIDE

JURACY PAES LANDIM

IGOR DA SILVA LACERDA

EDI PAIVA

CARLOS SANTOS VASCONCELLOS

WELINGTON MONTEIRO OLIVEIRA

ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA

RAIMUNDO JOSÉ CARLOS BARBOSA

FRANCISCA JOZYELLY COSTA MATOS

LORI IRENE WOLLMAN DAMACENO

ANDREZZA MARQUES FERNANDES

SÍLVIA GONTIJO

MARIAH HEUSI MONTEIRO

MARCOS ANTÔNIO DE AMORIM CORDEIRO

JUCILENE ALVES DA SILVA

ELIANA DUARTE LOPES

KAIO DUARTE FERREIRA

PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.3

ELIANE CRISTINA CONCEIÇÃO

MAYARA CRISTINA CORRÊA GONÇALVES

SILVIO FEITOSA CALDEIRA

ALESSANDRA CIRQUEIRA CORREIA

JOSÉ HENRIQUE MACHADO

ANA CARLA DOS SANTOS TRAVERSIN

ELIAS MARTINS DA SILVA

ANDRÉ DE NOVAES FERNANDES

HAROLDO SATURINO

NAIARA SOUSA DA SILVA

BÁRBARA LAUNNI RODRIGUES DA SILVA

ANÍSIO PEREIRA NOGUEIRA DE MELLO

CLEIDE FIRMIANO DE ALMEIDA

NILDO BRASIL

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA

CLÉBER ROSÁRIO DE SOUZA

LUIZ MOREIRA DA SILVA FILHO

CLEYTON VASCONCELOS LOPES

PAMELA MOREIRA SILVA

MATHEUS BONFIM MACEDO JACONE

MARIA FERNANDES DA SILVEIRA

CRISTIANO DE LIMA RIOS

GLEYDSON MOTA DA SILVA

IVO RODRIGO DE ARAÚJO

DIOGO HENRIQUE

ROMERITO COSTA DE SOUSA BRITO

KAMILA STEFANE TORRES

MARIANA MARIA SIGURACE DOS SANTOS

KEREN HAPUC DE ARAÚJO

JOSUÉ MARTINS DA SILVA

KLÉBER BARREIRO GONÇALVES

ALLINI RICARDO DOS SANTOS

LUYGELLA FRANÇA DE BRITO

EDMAR GOMES RIBERIO

GABRIEL OLIVEIRA SANTIS

GISLENE OLIVEIRA FERREIRA

EDILENE DA PAIXÃO MARQUES DE SOUZA

OTINO DE MENESES BERNARDES

WELSON MOURA XAVIER

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.4

JANAY LEANDRO

ANDERSON THOMAS DO NASCIMENTO

VANICE SILVA DANTAS

MIRELLA RIBEIRO DIAS

WILLIAM REIS DE OLIVEIRA

POLYANA VIEIRA DE LIMA

SAMUEL DE AQUINO MAIA

KARLA VINHAS DE JESUS

CÉSAR SERRA

ANETE CARRARD

JULIE ANNA WANDER LOPES

SILVIA PERRELLI

LEONARDO AVALONE

AIDA SOARES BARBOSA

IDALINA SOUSA

ANA CLÁUDIA MIZIARO

RENATA DUARTE MOURA LEITE

GISLENE SOUSA DOS SANTOS COSTA

CARLA CAMARGO ROSAS CARNEIRO

RAFAELA RODRIGUES SANTOS

RENATA FACCIN NAOUM CRUVINEL

FERNANDA LEÃO QUIXABEIRA

ÉLIDA FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES

EMANUELLY JORDÂNIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

TALVANES GOMES SOBRINHO

PAULA BRITO

MAGNA GONÇALVES

LUIZA AIRES

THÁBATA LORENA DA SILVA COSTA

DHYONY DOS ANJOS

ANGÉLICA CRISTINA ALVES

RONALDO VAZ LOPES DA SILVA

FÁTIMA NERIS VIDAL

DAVID SANTOS

SIMONE BEZERRA

ALEXANDRE BERNADES CIDADE

JU SOUZA

ELIANA COSTA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.5

CAIO MACHADO

HELEN TAMAR FONSECA DO VALE

RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA

MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

LORENA DA MATA

MARIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS

ANDRESA SOUSA ALVES PEREIRA

DANIELE MACHADO DA SILVA

MIGUEL LEONARDO DA CUNHA CASTELLO BRANCO

INGRID JULIANA SANTOS AZEVEDO SCOTTI

MÁRCIA MACHADO DA SILVA

ELEN EMANUELA ROCHA CARVALHO

KETTY ISLANNY PEREIRA DE SOUSA

DÉBORAH LORRAINE DE DEUS OLIVEIRA

LUAN RODRIGUES VIEIRA

WANI DUARTE DE CARVALHO DE SOUSA

MICHEL CAMPOS SOARES ARAGÃO

CLEYTON SEVERINO DE SOUZA

MÁRCIA ANDRÉA JARDIM ROSA DE SOUZA

JÉSSICA DOS SANTOS NOGUEIRA LIMA

CAROLINA HELENA NOGUEIRA

NEWTON DOS SANTOS GARCIA

FERNANDA ROLLEMBERG

LUÍS OTÁVIO ROCHA NEVES

HÉLIO QUEIROZ DA SILVA

ÉSIO AVANTE DA SILVA

ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA

MELISSA MATTEO MERLO FERREIRA

VALÉRIA FARIAS MORAES

THAÍS NUNES QUINTÃO

LEDA SIMONE DA COSTA ALVES

REINALDO CHAVES GOMES

PEDRO AFFONSO ANDRADE

JAMIL ELIAS SUIADEN

RUBEN ELEOMAR PARRILLA ALBARRACIN

ALEJANDRO PARRILA

JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO

PAULA BELLINELLO

EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.6

CARLOS GARCEZ

FELIPE CARVALHO

TITO SANTANA

SILAS AMORIM

MATHEUS PIERRE RIBEIRO DA SILVA

EMILY BITENCOURT

CAROLINE DOS SANTOS ALVES

SARAH ARAÚJO DO MONTE

ISADORA CUNHA

ANA PAULA MALTA

LEANDRO DOMINGOS

SÔNIA PAULA AMORIM BARBOSA

ED GOMES

LUDMILA FERNANDES CARVALHO

HALLAINE HENRIQUE RODRIGUES DAVID

SÍDINA MARIA FRANÇA VALE

JOSEANE VOGEL

TALINA SIMÕES DO NASCIMENTO ALVES

ROSÂNGELA FERREIRA DE LIMA

ANA KAROLINA MOURA VILAR DE FRANÇA

DAIANE DOS SANTOS ARAÚJO

JÉSSICA DOS SANTOS NOGUEIRA DE LIMA

JORGE SANTOS FERNANDES

JONATHA DE OLIVEIRA

KATRINE RITTON MAGAMI

HIAGO MIGUEL DE CARVALHO SILVA

LUCAS DE AGUIAR

PATRÍCIA QUEIROZ DIAS

LUCAS MEDEIROS CARVALHO BATISTA

RENATA FERREIRA BERNARDES DE ALBUQUERQUE

ROSE BARBOSA

JERRIANE AQUINO DA CUNHA

SILMARA SILVA DOS ANJOS

JULIANA VIEIRA

GLEDSON DOUGLAS DE SOUSA FERNANDES

PATRÍCIA DOS SANTOS SOARES

ANA LUÍSA DE SOUZA OLIVEIRA COELHO

MARIA EDNA DA SILVA SOUZA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.7

NATÁLIA ALVIM GOMES DE ARAÚJO RODRIGUES

DANIELLE MARIA TEIXEIRA DE LIMA BRITO

JOSÉ ROBERTO GOMES DE BRITO

THIAGO DOS SANTOS FARIA

ISIS LOVATI VAGOSTELO

MARIA JOSÉ GALVÃO BATISTA

DANIELE LEILIANE MARTINS

MARISE FERREIRA ROCHA FARIA

ANDERSON DE SOUZA SANTOS

JANAÍNA GRACIELE

TAINARA FERREIRA BOAVENTURA

RAYSSA GONÇALVES DA SILVA

VÂNIA LOPES DE OLIVEIRA

MAYARA SOIZA DE BRITO AQUINO

ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA

GABRIELA COSTA LOPES JOSINO

JEAN ROCHA COSTA ANDRADE

JOSÉ CARLOS COUTO DE CARVALHO FILHO

BRENO ALVES CORDEIRO

PRISCILA BARBOSA PADULA

ALINE MARA DA SILVA E SILVA ARAÚJO

CLEONILDE ROSA SILVA LIMA COSTA

NÁIDIMA ARRUDA MARQUES

ÉLIO XAVIER DO NASCIMENTO

ANA CAROLINA PINHO CABRAL

DANIELA ANDRADE SOARES

REJANE SPÍNOLA PRIMO

HAMZA IMRAN BUTT

DANIELLE DE OLIVEIRA XAVIER

ANDRÉA LUCIANA DE ARAÚJO ALMEIDA

LINCOLN CAULISON

FABIANI CHRISTINE SILVA

BIANCA DE OLIVEIRA LUZ FARIA

SAMUEL LOPES DA SILVA BRITO

MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS BRITO

MISLENE BORGES GONÇALVES

ROSÂNGELA MAIA

ALEDILTA SARA DIAS DA SILVA GONÇALVES

ESPEDITO LEITE DA SILVA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.8

VÂNIA DE SIQUEIRA CAMPOS

STEFANNY FURTADO

STELA A. FURTADO DINIZ

ELIANE FERREIRA ESTRELA

DEIDVAN GARCIA DOS SANTOS

ANA FLÁVIA LUSTOSA

ELIANE LYLY

FABIANA ARAÚJO COSTA

MARIA MARLENE BRITO

NILZA DO CARMO RIBEIRO SILVA

THAÍS BARBOSA DE SOUZA

RAQUEL BARBOSA DE ALMEIDA

GESSILENE NOGUEIRA ROCHA

RAYNARA MOURA

SANDRA PINHEIRO MARINHO

VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA

DANIEL CUTRIM DE ASSIS

MABEL MANZI AUCÉLIO

TAMIRES THAÍS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO

NAREL FERNANDA ALVES LACERDA

ROSÂNGELA JESUS DE ALMEIDA MARQUES

ANA PAULA ALVES DE SOUSA DE ABREU

FERNANDA BERTO DE MACEDO

CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA

DANIELLY MAGALHÃES ALMEIDA DE SOUSA

ABINADABE ALMEIDA DE SOUSA

INGRID CARININI FERNANDES DA SILVA RODRIGUES

LETÍCIA ROSA MACHADO ANDRADE

NANDA FOUAD

NAYARA KAROLINE BITTENCOURT JUNQUEIRA

MARIA DAS GRAÇAS MOURA VIEIRA

GRAZIELLA ANDRADE

LUIZ RENATO ILORCA LOPES

PEDRO GABRIEL DIAS MELO

YAN SANTANA DA SILVA

WILTON OSWALDO DA SILVA BRITO

CAMILLA DE OLIVEIRA PAULA

CAROLINA SILVA LIMA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.9

CAROLINE ARRUDA BOMFIM

HELLOYSA ROQUE

ANA CAROLINA NAVARRO MAMEDE JOHN

SELMA COSTA

MAGNO CESAR FILHO GARRIDO VIEIRA

WENDEL DE SOUSA FERREIRA

RENATA DUARTE MOURA LEITE

PAOLA MARCANTE

EMERSON PIRES NOVAES BORGES

JESSICA PEREIRA DE SOUZA ROCHA

KASSIANE MOREIRA DUTRA MELO

NATÁLIA BITTENCOURT

RODOLPHO TIRRÔ

BRUNO FERREIRA

VALMIR TEOTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

JÚLIO CÉSAR DA SILVA GONÇALVES

VICTOR GUSTAVO SANTANA DE MIRANDA

TEREZINHA APARECIDA BATISTA DA SILVA

GISELLE DE OLIVEIRA CRUZ ARAÚJO

MICHELY MUNDY

MICHELLE ALVES DE SOUSA

PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA GLIOSCI

SÔNIA PAULA AMORIM

LORRAYNE ALVES DE OLIVEIRA

FILIPE SILVA

VINICIUS SIQUEIRA CORREIA

JADSON RODRIGUES BRITO

DINÁ HILÁRIO BORGES

DENISE DOS ANJOS MOURA OLIVEIRA

ALESSANDRA BITTENCOURT GARCIA

GABRIELLE DA COSTA SARMENTO

ANTÔNIA ELENESIA MESQUITA DA COSTA

THAMIRES DA COSTA SARMENTO

CLEONICE DOS SANTOS ROCHA

EVELYN GARCIA DIAS

VÂNIA VIANA EVARISTO

FELIPE CARVALHO

AMANDA VELOSO ARAÚJO SARAIVA

FRANCISCO NATANAEL DA SILVA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.10

ALINE DA SILVA ALVES

MATHEUS PIERRE RIBEIRO DA SILVA

EMILY BITENCOURT DE SOUZA

GUILHERME OLIVEIRA

LETÍCIA MEL

KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA

GABRIELA FREDERICA RIBEIRO DE ANDRADA

POLIANE RIBEIRO

ALINE VILAR FERREIRA DE LIMA

JÚLIO ANDERSON SARAIVA BARBOSA

GIORGIO GLIOSCI TOCANTINS

GUSTAVO LIMA BARRETO

LETÍCIA AGUIAR MATOS

RONALDO MARCICANO BRANCO FILHO

JULIANA APARECIDA DA NÓBREGA

VANESSA DA SILVA SANTOS DE MOURA

VINICIUS POSTAI

ANDRÉ DA SILVA ELESBAO

PRISCILA DA SILVA PEREIRA

AMARILES CARDOSO SODRÉ

MARCELO VICTOR FERREIRA

TAHISE CORDEIRO DE OLIVEIRA

JOÃO PAULO D'ARAÚJO CORRÊA

MARCELO PEREIRA DA SILVA

EVELIN ARRAES DA COSTA FERREIRA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à

relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da

nossa Capital.

O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito

Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da

cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de

diversos segmentos que impulsionam a economia local.

Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural,

esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com

dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e

execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.11

iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores,

fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos

eventos realizados no Distrito Federal.

Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural,

promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a

integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos,

segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.

O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses

profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de

iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e

contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.

Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos

de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu

trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o

fortalecimento do turismo em nossa cidade.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 11:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335278 , Código CRC: a4240509

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.12

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

em alusão aos 40 anos do Núcleo de

Estudos em Saúde Pública da

Universidade de Brasília

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica em alusão aos 40 anos

do Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade de Brasília.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de

reconhecimento e gratidão às pessoas homenageadas em alusão aos 40 anos do Núcleo de

Estudos em Saúde Pública (NESP) da Universidade de Brasília (UnB), em reconhecimento às

suas valiosas contribuições para a consolidação de uma das mais importantes instituições de

ensino, pesquisa e extensão dedicadas à saúde coletiva no Distrito Federal e no Brasil.

Fundado em 1986, o NESP tem desempenhado papel fundamental na produção de

conhecimento, na formação de profissionais e pesquisadores e no fortalecimento das políticas

públicas de saúde. Ao longo de quatro décadas, o Núcleo consolidou-se como referência

nacional no campo da saúde coletiva, contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento

de pesquisas, a formulação de políticas públicas e o aprimoramento do Sistema Único de

Saúde (SUS).

Ao longo desses 40 anos, inúmeras pessoas contribuíram para a construção e o

fortalecimento do Núcleo, dedicando seu conhecimento, trabalho e compromisso à promoção

da saúde pública. Professores e pesquisadores desempenharam papel essencial na produção

científica e na formação de gerações de profissionais comprometidos com a transformação

social. Os servidores técnico-administrativos foram fundamentais para garantir o

funcionamento e a excelência das atividades acadêmicas e institucionais desenvolvidas pelo

Núcleo. Da mesma forma, estudantes, bolsistas e colaboradores contribuíram para a

vitalidade e renovação permanente de suas ações, fortalecendo seu impacto social e

acadêmico.

As pessoas as quais se pretende homenagear representam essa rica trajetória

coletiva de dedicação à saúde pública, à ciência e à educação. Seus esforços contribuíram

MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.1

para consolidar o NESP como espaço de reflexão crítica, inovação e compromisso com a

garantia do direito à saúde, deixando um legado de inestimável valor para a Universidade de

Brasília, para o Distrito Federal e para o país.

Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da

presente proposição:

1. Eleutério Rodriguez Neto (1946–2013) In Memoriam: Prof. Dr. Eleutério Rodriguez Neto

foi um dos fundadores do NESP/UnB, médico sanitarista, professor e uma das figuras

fundamentais na fundação e um militante histórico da Reforma Sanitária Brasileira e um

dos construtores do Sistema Único de Saúde (SUS).

2. José Agenor Álvares da Silva: Dr. José Agenor Álvares da Silva, foi Ministro da Saúde e

Diretor da Anvisa. É sanitarista e atualmente é assessor sênior da Fundação Oswaldo

Cruz de Brasília e pesquisador colaborador da Universidade de Brasília. Com experiência

na área de Saúde Pública.

3. Ana Maria Costa: Profa. Dra. Ana Maria Costa é Médica Sanitarista, Professora do

Programa de Pós-Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde-ESCS/DF e

Diretora Executiva do Cebes. Coordenou o NESP e é militante pelo direito à saúde no

Movimento da Reforma Sanitária que propôs e teve papel fundamental na criação do

SUS.

4. Edgar Merchan-Hamann: Prof. Dr. Edgar Merchan-Hamann é Professor Titular do

Departamento de Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências da Saúde da UnB. Tem

experiência na área de Saúde Coletiva, com ênfase em Epidemiologia. Foi coordenador do

NESP entre 2005 e 2010.

5. Maria Fátima de Sousa: Profa. Dra. Maria Fátima de Sousa é Professora titular do

Departamento de Saúde Coletiva, da Faculdade de Ciências da Saúde, da Universidade

de Brasília. Foi coordenadora do Núcleo de Estudos em Saúde Pública de 2010 a 2014.

6. Ana Valéria Machado Mendonça: Profa. Dra. Ana Valéria M. Mendonça é professora

titular do Departamento de Saúde Coletiva, da Faculdade de Ciências da Saúde, da UnB e

pesquisadora de produtividade do CNPq/Brasil. Foi coordenadora do Núcleo de Estudos

em Saúde Pública de 2015 a 2018.

7. Pedro de Andrade Calil Jabur: Prof. Dr. Pedro de Andrade Calil Jabur é professor

Associado IV da Universidade de Brasília (Campus Ceilândia) no colegiado de Saúde

Coletiva. Tem experiência na área das ciências sociais e saúde coletiva. Foi coordenador

do NESP entre 2019 e 2021.

8. Juliana Cardoso Álvares: Dra. Juliana Cardoso Álvares é gerente de projetos e

pesquisadora colaboradora do NESP - Núcleo de Estudos de Saúde Pública da UnB há 21

anos, com experiência na área de Saúde Pública, Saúde da Família e Saúde Mental.

9. Andréia Cristina da Silva Cardial: Ma. Andréia Cristina da Silva Cardial é gerente de

projetos e pesquisadora do NESP – Núcleo de Estudos de Saúde Pública da UnB há 21

anos e experiência na área de Saúde Pública.

10. João Paulo Fernandes da Silva: Me. João Paulo Fernandes da Silva é técnico em

tecnologia da informação na UnB e pesquisador pelos Laboratórios ECOS e SDS e pelo

NESP há mais de 20 anos.

MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.2

11. Monica Costa Pimentel Zampieri: Ma. Monica Costa Pimentel Zampieri ocupa o cargo

de Coordenadora Executiva no Decanato de Graduação (DEG/UnB), após ter atuado no

Núcleo de Estudos em Saúde Pública (NESP/UnB) no período de 2017 a 2025.

12. Saraiva Felipe: Dr. José Saraiva Felipe, Ex-Secretário da Saúde de Minas Gerais e foi

Ministro da Saúde. Médico Sanitarista e Diretor do Projeto Montes Claros. Possui

experiência em Saúde Pública e Saúde Coletiva.

13. Oviromar Flores: Prof. Dr. Oviromar Flores é Sociólogo, professor aposentado do Depto

de Saúde Coletiva/FCS/UnB. Sanitarista pela SES/RS-Ensp/Fiocruz; ex-Assessor da SRH

/MS e do Depto de Educação em Saúde/MS; Ex-Decano de Extensão da UnB.

14. Márcio Florentino Pereira: Prof. Dr. Márcio Florentino Pereira é Vice-coordenador do

Bacharelado Interdisciplinar de Saúde da UFSB/BA e Vice-coordenador do Grupo de

Pesquisa e Extensão em Saúde Coletiva, Epistemologias do Sul e Interculturalidades, na

UFSB.

Diante do exposto, esta Moção de Louvor reconhece os esforços coletivos das

pessoas que contribuíram para a construção e consolidação do Núcleo de Estudos em Saúde

Pública da Universidade de Brasília ao longo de seus 40 anos de trajetória. Que esta

homenagem valorize o legado construído por tantas mãos e inspire a continuidade desse

trabalho essencial em prol da saúde, da democracia e da justiça social.

Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que

considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 08/06/2026, às 11:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335271 , Código CRC: f6652f12

MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que atuam

no setor de eventos do Distrito

Federal, pelo reconhecimento no

trabalho desempenhado no

desenvolvimento econômico, social,

cultural e turístico do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito

Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico,

social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:

REGINA RODRIGUES DA SILVA

MANUEL ALVES FERREIRA NETO

ARTHUR PORTO PERPÉTUO

KÉZIA CRISTINA DE SOUZA FONTINELE

DANIELA DE OLIVEIRA ESTEVAM

GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES

MARA BARBOSA

BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS

MAYRA DE SOUZA CORRÊA

ANA PAULA MALTA PAULINO LUCENA

JANNIFER CARVALHO DE SOUZA CHAGAS

NICOLAS SOUZA

LETÍCIA PAVAN

KARL MAX ENOCK RAMOS DA SILVA

PAULO GILVAN LOPES

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.1

ALINE CRISTINA DE ABREU JORDAN

JOSÉ JORDAN RODRIGUES

MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO

CAMILA ANDRADE

ARTHUR OLIVEIRA

FABÍOLA TELES

CARLOS GARCEZ

FELIPE CARVALHO

PETULA SERRA

ROSÂNGELA MARIA MACIEL DA ROSA

MARCELO PIMENTA

CRISTIAN DE BRITO

THIAGO CORREIA

ED GOMES

PITÁGORAS ROOGLAS DA SILVA OLIVEIRA

KARTÚSCIA BATISTA ALMEIDA

RILZIVAN AZEVEDO ALMEIDA

TATIANE ALVES DO NASCIMENTO

MÁRCIA SIQUEIRA

ALINE MARQUES

KARLA VINHAS DE JESUS

KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA

FLORILDA PENHA DE AZÔR DA SILVA

RAISSA CAVALCANTE

DALLIANA FERNANDES DA COSTA

MARILENE BASÍLIO LOPES

FRANCISCO PEREIRA LOPES

DEYSE FLORÊNCIO MOREIRA BASÍLIO

RHAYANE FERREIRA DE ARAÚJO

WENDEL DE SOUSA FERREIRA

EDNA DE JESUS BARROS

SHEILA BORGES

MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES INOUE

JHONNY VINHAS DE JESUS SOUZA

PAULO CASTRO

FRITZ ESTANISLAU LOPES

KARINA OLIVEIRA

ANNA DIAS

JENNIFER BELKIS KRANICH FERNÁNDEZ

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.2

JOSÉ VINÍCIUS DAMASCENO

ELIANE FERREIRA ESTRELA

ANTÔNIA BRANDÃO BOTELHO PEREIRA

MAGNA CARVALHO

KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA

ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO

MAÍSA ROSÁRIA DE LIMA

EDUARDO GOMES SOARES

KATHLEEN LARISSA PEREIRA DE SOUZA

ADRIANA FREIRE BARROS DE MOURA

MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA

LUCIANE NASCIMENTO NUNES DE SOUSA

MARCUS VINÍCIUS NUNES DE SOUSA

PLÍNIO XAVIER CARDOSO DOS SANTOS

PRISCILLA ANDRADE COSTA BRITO

GEIZIBEL LOPES DOS SANTOS

THAÍS ALMEIDA MANZELA

RUTHE ESTER AMBRÓSIO E SILVA

KARIEZLEN NAYARA SILVA PEREIRA FAGUNDES

MARIAN LATALISA FRANÇA

MÁRCIA ARAÚJO MOTTA

ISAAC LUCAS BRAZ DE SOUZA

ANA PAULA DA SILVA ANDRADE

JANETE CLÉIA ERCULANO SOARES

TAUAN ALENCAR

MARIA HELENA FERNANDES REZENDE

EMERSON PIRES NOVAES BORGES

ALCINETE PITOMBEIRA CAMINHA

CRISTIAN ROGERS DA CUNHA FIGUEREDO

JUCILENE DE SOUZA

DELAINE SANTOS

MARCOS WILSON FARIAS MARQUES

CREMILSON DOMINGOS

GABRIELA THOMÉ

JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO

ANDRÉA SOARES ZAKAREWICS

MARIANA SOUSA DA SILVA

LEONARDO AVALONE

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.3

AIDA SOARES BARBOSA

IDALINA SOUSA

ANA CLÁUDIA MIZIARO

ENNEMAN CARVALHO SOUZA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à

relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da

nossa Capital.

O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito

Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da

cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de

diversos segmentos que impulsionam a economia local.

Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural,

esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com

dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e

execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e

iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores,

fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos

eventos realizados no Distrito Federal.

Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural,

promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a

integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos,

segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.

O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses

profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de

iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e

contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.

Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos

de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu

trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o

fortalecimento do turismo em nossa cidade.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.4

00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335404 , Código CRC: 697e174e

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor aos

Policiais Militares do Distrito Federal

integrantes das guarnições pelo ato

de bravura, destacada

profissionalidade e dedicação

exemplar demonstrados na

preservação da vida durante grave

ocorrência de tentativa de

feminicídio registrada na Região

Administrativa do Gama.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal,

abaixo identificados, integrantes das guarnições, pelo ato de bravura, destacada

profissionalidade e dedicação exemplar demonstrados na preservação da vida durante grave

ocorrência de tentativa de feminicídio registrada na Região Administrativa do Gama.

SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468

SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440

SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X

SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704

JUSTIFICAÇÃO

Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico,

coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo

risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente

contra a vida de sua companheira.

Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o

agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo

comportamento agressivo e imprevisível.

Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição

realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava

trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela

estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.

MO 2030/2026 - Moção - 2030/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335208) pg.1

Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado

gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima,

efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da

interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.

A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da

vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável

da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no

enfrentamento à violência contra a mulher.

A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais

elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e

defesa incondicional da vida.

Que a presente homenagem simbolize o reconhecimento e a gratidão da sociedade

do Distrito Federal a esses policiais militares que, diuturnamente, colocam suas vidas em

risco em prol da segurança e da proteção de todos.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335208 , Código CRC: b1fdd83d

MO 2030/2026 - Moção - 2030/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335208) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta Votos de Louvor aos

integrantes da Comitiva Amigos do

Agro de São Sebastião.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar V otos de Louvor aos integrantes da Comitiva Amigos do

Agro de São Sebastião, abaixo identificados, em reconhecimento à dedicação e à relevante

contribuição para a valorização da cultura agropecuária e das tradições populares no Distrito

Federal.

Amanda Costa dos Santos

Amanda Maciel Rodrigues

Ana Carolina Dourado Sales

Bruno Gabryel Sousa Sena

Carlos Junio dos Santos Caroni

Edilaine da Costa Caetano

Emanuelly Lavinia Mota de Sousa

Felipe Alves Barboza Soares

Francisco de Assis de Carvalho

Gabriel Amorim Lima dos Santos

Jennifer Alessandra R. Gonçalves

Kamilla Ramos dos Santos

Lourdes Maria dos Santos

Luiza Manuela Barros Paiva

Maria Eduarda R. Cardoso

Mariexys Olivero Arellan

Mayla Silva dos Santos

Paloma Vitória

Pietro Gois Da Conceição

Ramine Pereira de Oliveira

Rayssa Maria dos Santos Silva

Rhayssa Cavalcanti Evangelista

MO 2031/2026 - Moção - 2031/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335357) pg.1

Selma de Sousa Silva

Sophia Rodrigues Cardoso

Stela Sofia Maciel Rodrigues

Tatiane Alves de Sousa

Thiago Barboza Soares

Thiago Rocha De Oliveira

Valter Henrique Barboza Soares

Victor Gabriel Ferreira de Oliveira

Wilka Oliveira Gonçalves

Yasmin Lima Alves

Yuri Luan Gomes Primo

JUSTIFICAÇÃO

A Comitiva Amigos do Agro é formada há aproximadamente um ano por jovens e

adolescentes da região de São Sebastião/DF, unidos pelo apreço à cultura do campo e pelas

práticas tradicionais ligadas ao universo agropecuário. Seus integrantes compartilham o

interesse pela lida com cavalos, pelos rodeios e pelas vaquejadas, preservando e difundindo

costumes que fazem parte da identidade cultural brasileira.

Além das atividades equestres, o grupo se destaca na promoção da cultura popular

por meio da dança e da música, especialmente nos ritmos de forró e piseiro, marcando

presença em eventos no Distrito Federal e regiões do entorno. Com entusiasmo e dedicação,

levam a cultura agro a diferentes localidades, contribuindo para o fortalecimento das tradições

e da identidade cultural de nossa comunidade.

Ressalte-se que a atuação da Comitiva Amigos do Agro é marcada pelo

comprometimento, pela união e pelo espírito de superação de seus integrantes, que

enfrentam desafios, inclusive adversidades climáticas, com determinação, alegria e respeito

às tradições que representam.

Dessa forma, a presente homenagem visa reconhecer o empenho, a dedicação e a

importante contribuição dos integrantes da Comitiva Amigos do Agro para a valorização da

cultura agropecuária e popular no Distrito Federal, sendo plenamente justa e merecida a

concessão desta Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335357 , Código CRC: 0dfcf97a

MO 2031/2026 - Moção - 2031/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335357) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 9º

Batalhão de Polícia Militar. Pelo

excepcional comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados durante o

atendimento de uma ocorrência que

preservou uma vida.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468

SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440

SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº

0739165X

SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.

Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico,

coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo

risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente

contra a vida de sua companheira.

Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o

agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo

comportamento agressivo e imprevisível.

Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição

realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava

trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela

estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.

MO 2032/2026 - Moção - 2032/2026 - Deputado Hermeto - (335229) pg.1

Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado

gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima,

efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da

interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.

A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da

vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável

da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no

enfrentamento à violência contra a mulher.

A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais

elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e

defesa incondicional da vida.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, junho de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Deputado Distrital - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 2032/2026 - Moção - 2032/2026 - Deputado Hermeto - (335229) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e aplauso

às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplauso a pessoas, instituições, associações,

coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte da História, da Cultura e da

Educação do Distrito Federal.

ALBERTO ALVES DE FARIA: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo

do Distrito Federal da Gestão 2015 a 2017.

CELY CURADO: Presença marcante nos palcos de Brasília desde 1987, a voz de

Cely Curado canta, conta histórias, encena, dubla e faz parte da cena cultural do DF. Das

Temporadas Populares na Sala Villa-Lobos até projetos de rua no Paranoá ou Samambaia,

em shows solo ou com grupos vocais, a artista leva ao público o clássico e o novo da música

brasileira.

CHICO NOGUEIRA: Chico Nogueira é cantor, violeiro caipira, artista internacionalista

e militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e

desigualdades. É diretor coletivo da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da

causa Saarauí. Compõe com sua esposa, Elení Fagundes, o Grupo Accordi, que canta

músicas do mundo com sotaque brasileiro em muitas partes do planeta terra.

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL: O

Conselho de Arquitetura e Urbanismo é uma autarquia federal criada pela Lei 12.378/2010 ,

de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no

país. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF) é a autarquia

responsável por orientar, fiscalizar e valorizar o exercício profissional da Arquitetura e

Urbanismo no DF. Desde sua criação, o CAU/DF tem desempenhado um papel que vai muito

além da fiscalização, já que atua como um elo entre profissionais de arquitetura e urbanismo,

sociedade e poder público, em defesa de cidades mais humanas, acessíveis, seguras e bem

planejadas. O Conselho zela para que obras, projetos e intervenções urbanas sejam

conduzidos por profissionais habilitados, com ética, responsabilidade técnica e compromisso

com o bem-estar coletivo, bem como participa ativamente dos debates públicos sobre o futuro

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.1

de Brasília, patrimônio e políticas urbanas. Cada projeto registrado, cada ação de fiscalização,

cada curso, cartilha ou campanha tem um objetivo maior: garantir que a arquitetura seja

exercida com qualidade e para todos. O CAU/DF é um conselho ligado ao exercício

profissional, mas também é, cada vez mais, o conselho da sociedade. Vale registrar a

iniciativa do “Selo CAU/ DF – Arquitetura de Brasília”, que busca a valorização do patrimônio

cultural da nossa cidade, ao chamar atenção do cidadão brasiliense sobre sua importante

atuação na preservação de Brasília. Com essa iniciativa, o CAU/DF identifica e dá visibilidade

a reformas e restauros em edificações que tenham sido realizados em respeito e observância

a suas características originais. Após o estabelecimento de critérios e um rigoroso processo

de indicações e vistorias, é entregue placa alusiva à obra, com o Selo CAU/DF, a ser fixada

em suas imediações, acompanhada de certificados emitidos pelo Conselho, a serem

destinados ao autor do projeto original (ou um representante de sua família), ao autor do

projeto de reforma/restauro, ao responsável técnico pela execução da obra e ao condomínio.

A entidade e os presidentes e presidentas da atual gestão e das gestões anteriores, abaixo

listados, dignificam a história e a cultura da Capital, sendo merecedores de todas as

homenagens desta Câmara Legislativa e de nossa população.

DANIEL MANGABEIRA DA VINHA: Presidente do Conselho de Arquitetura e

Urbanismo do Distrito Federal da Gestão 2018 a 2020

DARLAN ROSA Radicado em Brasília desde 1967, Darlan Rosa construiu uma

trajetória singular onde arte, design e ativismo social se entrelaçam. Formado em

Comunicação Social pelo então Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e

especializado em design e artes gráficas, teve suas raízes artísticas na escultura em mármore

aprendida com o pai em Minas Gerais. Trabalhou como designer, diagramador e ilustrador

nos principais órgãos públicos de cultura e educação do país, como o Ministério da Educação,

o Instituto Nacional do Livro e o Ministério da Cultura. Em 1986, criou o Zé Gotinha ,

personagem-símbolo da campanha de erradicação da poliomielite no Brasil, desenvolvido em

parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). O boneco tornou-se um

marco do design aplicado à saúde pública, expandindo-se para campanhas em Angola e

outros países africanos sob auspícios da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Como escultor, produziu mais de 500 obras marcadas por geometrias lúdicas e formas que

convidam à interação. Entre seus trabalhos públicos mais conhecidos estão as esferas

metálicas do Memorial JK (2002) e o parque de esculturas Casulo Interativo no CCBB Brasília

(2008). Tem obras em acervos e espaços públicos na França, Alemanha, Jordânia, Japão e

El Salvador, e participou de bienais em São Paulo (1976) e Havana (2015). Nos anos 1990,

uma alergia a materiais tradicionais de pintura o levou a migrar para a arte digital, tornando-se

pioneiro no Brasil na criação de esculturas virtuais posteriormente materializadas em aço inox

com técnicas computacionais. Professor na UniCEUB e na Universidade de Brasília,

influenciou gerações de artistas. É autor do livro “Não é Verdade nem Mentira, é Arte” (2017)

e tema de dois documentários: “O Risco do Artista” (2020) e “Darlan Rosa – Um Artista de

Brasília” (2007).

ELENÍ FAGUNDES: Elení Fagundes é cantora, pianista, artista internacionalista e

militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e

desigualdades. É diretora coletiva da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da

causa Saarauí. Compõe com seu marido, Chico Nogueira, o Grupo Accordi, que canta

músicas do mundo com sotaque brasileiro, em muitas partes do planeta terra.

GRUPO ACCORDI: O Grupo Accordi foi criado por Elení Fagundes, cantora,

compositora, pianista, regente de corais e solista, pelo violeiro caipira, cantor e compositor

Chico Nogueira, criador do Grupo Mambembrincantes e acrescentado do talento de Maria de

Barros, regente, Mestre em Cultura Popular, ex-professora de canto da Escola de Música de

Brasília e integrante do extinto e lendário Invoquei o Vocal, da voz magistral da cantora Cely

Curado, amplamente reverenciada em Brasília e no Brasil, com diversos trabalhos gravados,

do percussionista Jorge “Macarrão”, uma referência na Percussão de Brasília, e da dançarina

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.2

de Flamenco Patrícia El Moor, Doutora em Sociologia da Cultura, criadora da Oficina

Flamenca que atua em Brasília há 28 anos. Assina a cenografia e o figurino do Grupo a

multiartista Tetê Alcândida. Todos com vasta experiência nacional e internacional.

JORGE LUIZ GRACINDO ABREU (JORGE MACARRÃO): Jorge Luiz Gracindo

Abreu, mais conhecido como Jorge Macarrão, é músico formado pela Escola de Música de

Brasília. Sempre atuou com artistas, grupos e orquestras nas modalidades: MPB, Jazz, Afro,

música regional e música latina, no Brasil e no mundo. Mais de 135 trabalhos gravados em

vinil, CD e DVD.

MARIA DE BARROS: Cantora e professora de canto, é licenciada e Mestre em

Educação Musical pela Universidade de Brasília (UnB). Sua pe da posquisa sobre os

processos de ensino e aprendizagem foi publicada em 2014 pela NEA Editora, com o livro

Aprendizagem Musical no Canto Popular em Contexto Informal e Formal. Sua trajetória na

música de Brasília foi construída coletivamente em grupos vocais como o Madrigal de

Brasília, Invoquei o Vocal e Coro de Câmara de Brasília. O trabalho com esses conjuntos

resultou em gravações de discos, prêmios e apresentações de shows, concertos e óperas no

Brasil e no exterior. Na área pedagógica, atuou como maestrina e preparadora de coros

locais. De 1981 a 2013, integrou o corpo docente da Escola de Música de Brasília (EMB),

onde também colaborou na Coordenação de Produção Artística e na coordenação das áreas

de Canto Popular e Música Popular. Entre 2006 e 2013, em ações conjuntas entre a EMB e a

Associação Profissional de Fonoaudiólogos do DF, participou da construção de 7 edições da

Semana da Voz, iniciativa que lhe trouxe o título de AMIGA DA VOZ. Em 2024, após

indicação feita por seus colegas, recebeu da Câmara Legislativa do DF uma Moção de Louvor

pelo período de atuação na EMB. Atualmente, continua dedicada aos projetos coletivos da

cidade. Integra os grupos Accordi e Vocal São Francisco, além de atuar no ensino musical e

na produção cultural. Atua também como conselheira no Conselho Regional de Cultura do

Lago Norte e faz parte do Coletivo Cultural da Granja do Torto, grupo com o qual trabalhou na

realização dos 1º e 2º Festivais de Culturas da Granja do Torto, entre outros eventos.

MARIBEL DEL CARMEN ALIAGA FUENTES: Arquiteta e Urbanista, professora na

Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília (FAU-Unb). Investiga a

arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Pesquisas que tem como foco

estudar a intersecção entre as vulnerabilidades e os territórios, além de revisitar documentos

e relatos das memórias. Fundadora e líder do LAB - Mulheres, Arquitetura e Territórios,

Investiga a arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Livros publicados:

Entre arquiteturas, cidades e feminismos, 2022(org); Pesquisa, projeto e industrialização: a

participação da arquitetura na UnB de Darcy Ribeiro, 2022 e “Mulheres indígenas e a

diversidade cultural brasileira”: história, violência e resiliência, 2026(org.).

MÔNICA ANDRÉA BLANCO: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do

Distrito Federalda Gestão 2021 a 2023

PATRÍCIA EL-MOOR: Patrícia El-moor é professora, artista e pesquisadora da

dança flamenca, com atuação em Brasília há 28 anos. Cofundadora da Oficina Flamenca,

escola dedicada ao ensino e à difusão da cultura flamenca desde 1998, desenvolve um

trabalho que articula ensino, musicalidade, consciência corporal e investigação cultural. Sua

trajetória inclui formação continuada na Espanha, especialmente na Andaluzia.

Doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), desenvolve pesquisas voltadas

às relações entre corpo, cultura e expressão artística. Recentemente concluiu formação em

Psicologia da Dança, aprofundando estudos sobre corpo e emoção no ensino da dança. Em

2023, organizou, ao lado de Marina Teixeira Costa, o livro Corpo: assinatura da vida, no qual

também publicou um capítulo sobre a metodologia desenvolvida no ensino do flamenco em

Brasília no âmbito da Oficina Flamenca. Atualmente, integra, como colaboradora, o Grupo

Accordi, em Brasília, voltado a trabalhos ligados à arte, cultura, resistência e processos

criativos.

PAULO ANDRADE ( in memoriam ) Paulo Tarcísio Campos de Andrade, mais

conhecido como Paulo Andrade, foi artista visual, designer gráfico, ilustrador e consultor em

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.3

comunicação visual. Natural de Teófilo Otoni, Minas Gerais, estudou no Rio de Janeiro (Belas

Artes na UFRJ e Escola de Artes Visuais do Parque Lage). Radicou-se em Brasília em

1977. Segundo ele, Brasília era a ponta do compasso e o mundo uma porta ao lado. Além de

renomado artista plástico, Paulo Andrade foi um dos pilares do histórico Movimento Cabeças.

Nos últimos anos, apesar da saudade da companheira falecida e da saúde debilitada, ele se

manteve extremamente ativo na cena cultural do Distrito Federal. Pouco antes de sua partida,

inaugurou a mostra individual “ Do golpe ao golpe ”, no Espaço Cultural Alvorada Brasil, com

uma leitura visual crítica de momentos cruciais da política brasileira recente. As obras traçam

uma linha do tempo que vai desde o golpe travestido de impeachment contra Dilma Rousseff

até os ataques à democracia de 8 de janeiro de 2023. Paulo nos deixou em 24 de maio de

2026, mas está presente em sua família e no seu legado nas artes, marcado pelo humor, pela

crítica social e pela defesa de democracia.

RICARDO REIS MEIRA : Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do

Distrito Federal da Gestão 2024 a 2026.

TETÊ ALCÂNDIDA: Mestra griô de tradição oral, artesã, bonequeira, educadora

popular e brincante. Cenógrafa e figurinista do Grupo Accordi.

VIRGÍNIA MANFRINATO: Arquiteta e urbanista formada pela FAU/UnB (2004), com

Mestrado pela mesma instituição, com dissertação sobre a relação entre Arquitetura e

Expografia. Atua como arquiteta, cenógrafa e produtora cultural, com trajetória consolidada na

concepção e desenvolvimento de projetos expográficos e institucionais.

Desde 2008, desenvolve projetos de exposições individuais e coletivas em parceria com

curadores como Graça Ramos, Cristiana Tejo e Luiz Camillo Ozório. Como produtora local,

assinou os projetos expográficos de grandes mostras em Brasília e Belo Horizonte, entre elas

Kandinsky – Tudo Começa num Ponto, Iberê Camargo – Um Trágico dos Trópicos e Los

Carpinteros – Objeto Vital. Foi produtora executiva da mostra Dragão Floresta Abundante – a

Aventura de Christus Nóbrega pela China (CCBBs Brasília e BH, 2017–2018). Em 2013, criou

o Transborda Brasília – Prêmio de Arte Contemporânea, realizado em 2015, 2016 e 2018 na

Caixa Cultural Brasília, com júri composto por curadores de todo o país. Desde 2015, concebe

e realiza a Semana Pensamento Criativo, ciclo de palestras sobre criatividade e artes visuais

com edições em Brasília, Salvador, Fortaleza e Rio de Janeiro. Desenvolve sua atuação por

meio da produtora Transborda – Produção e Arte (anteriormente Mira Produção e Arte e Brotô

– Arte e Projetos), com projetos para o Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, GDF,

Banco do Brasil e Caixa Cultural.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a

pessoas, instituições, associações, coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte

da História, da Cultura e da Educação de Brasília e que, ao longo de sua trajetória,

imprimiram e imprimem sua marca amorosa nesse quadrilátero, mostrando, para o Brasil e

para o mundo, o que a Capital tem de melhor.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.4

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335512 , Código CRC: a4500753

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos servidores civis, aos

valorosos colaboradores e Policiais

Militares do 10º Batalhão, da Polícia

Militar do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e dedicação à

Corporação, que contribuem

diariamente para a segurança e o

bem-estar da população de

Ceilândia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue

a relação dos homenageados:

01. TC QOPM LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEIÇÃO – MAT. 21.180/X

02. MAJ. QOPMA GILMAR JOSE RODIGUES – MAT. 22.158/9

03. MAJ. QOPMA JOÃO TIELLES DAMASCENO – MAT. 21.574/0

04. MAJ. QOPM MARCIO SOARES BEZERRA – MAT. 73.002/5

05. MAJ. QOPM PAULO MOREIRA NETO – MAT. 176.711/9

06. 2º TEN. QOPMA JORGE LUIZ DA SILVA – MAT. 21.530/9

07. 2º TEN. QOPMA DANIEL ROBERTO ALVES DA SILVA – MAT. 21.816/2

08. ST QPPMC CEZER GONÇALVES DE MOURA – MAT. 22.039/6

09. ST QPPMC IANA DANIELA LINO LEITE – MAT. 23.640/3

10. ST QPPMC ANDRE LUIS DE OLIVEIRA JORGE – MAT. 23.233/5

11. 1º SGT QPPMC WAGNER DUARTE DE SOUZA – MAT. 74.250/3

12. 1º SGT QPPMC RENATO DO NASCIMENTO SOUSA – MAT. 74.219/8

13. 1º SGT QPPMC ADRIANO SANGALI DE SOUSA – MAT. 74.146/9

14. 1º SGT QPPMC SILVIO SABINO GONCALVES – MAT. 22.291/7

15. 1º SGT QPPMC ANDRE LUIS PEREIRA DA COSTA – MAT. 22.624/6

16. 1º SGT QPPMC EDERSON ARAUJO SOUZA – MAT. 22.856/7

17. 1º SGT QPPMC CLEISSON GOMES ARAUJO – MAT. 22.968/7

18. 1º SGT QPPMC ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA – MAT. 23.147/9

19. 1º SGT QPPMC ESTEFANO GARCIA DE SOUZA – MAT. 23.492/3

20. 1º SGT QPPMC ARMANDO FERNANDES DE ARAGÃO JÚNIOR CAZELLI – MAT. 23.283

/1

21. 1º SGT QPPMC GENEZ CARLOS BATISTA DA SILVA – MAT. 22.775/7

22.

MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.1

22. 2º SGT QPPMC ROGERIO BUENO DE ASSUNCAO – MAT. 732.348/4

23. 2º SGT QPPMC ELIABE FERREIRA ALVES - MAT. 732.076/0

24. 2º SGT QPPMC MARIO WILSON BARROS DE BRITO – MAT. 74.242/2

25. 2º SGT QPPMC LUCIENE BRANDINO – MAT. 195.408/3

26. 3º SGT QPPMC LOIANE DE OLIVEIRA – MAT. 732.659/9

27. 3º SGT QPPMC ANA FLAVIA CABRAL – MAT. 732.754/4

28. 3º SGT QPPMC EDUARDO ALVES CARDOSO – MAT. 732.873/7

29. CB QPPMC LUCAS FARIAS MACEDO – MAT. 735.846/6

30. CB QPPMC RAYANNE ANDRADE DE SOUZA DANIEL – MAT. 735.792/3

31. 1º SGT RR TADEU CORDEIRO DA SILVA – MAT. 18.350/4

32. 1º SGT QPPMC ANDERSON DOS SANTOS MATOS MOTA – MAT. 23.222/X

33. 1º SGT QPPMC JUNIO CARLOS CAVALCANTE – MAT. 73.178/1

34. 1º SGT QPPMC ISAAC GARCIA MADUREIRA – MAT. 199.962/1

35. 1º TEN QOPM FÁBIO ROCHA DE SOUSA – MAT. 732.973/3

36. ST QPPMC DIOCLIDES RODRIGUES CORREIA – MAT. 22.523/1

37. 3º SGT QPPMC WESLEY LEAL ROCHA – MAT. 733.147/9

38. SD QPPMC LUCAS HENRIQUE SANTOS DA COSTA – MAT. 736.854/2

39. SD QPPMC KARINA RODRIGUES BRAGA SUZUKI - MAT. 739.119/6

40. SD QPPMC WESLEY FARIAS FERREIRA – MAT. 3.428.189/4

41. SD QPPMC VICTOR GIDEÃO DA CRUZ DE MELO – MAT. 3.428.958/5

42. SD QPPMC CAMILA GIMENES DE MELO – MAT. 1.311.051/1

43. 1º SGT QPPMC ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA – MAT. 22.870/2

44. 1º SGT QPPMC FABRICIO SOUZA SANTANA – MAT. 74.160/4

45. 1º SGT QPPMC RAFAEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA SILVA – MAT. 733.230/0

46. 3º SGT QPPMC MATHEUS CAMILO MACEDO – MAT. 737.162/4

47. SD QPPMC ALEXANDRE PINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA – MAT. 738.300/2

48. SD QPPMC KASSIA BRUNA DA SILVA MOREIRA – MAT. 3.428.227/0

49. SD QPPMC IVO KHALIL GONCALVES ARAUJO – MAT. 3.428.797/3

50. SD QPPMC GUILHERME ALVES BARRÊTO – MAT. 3.428.763/9

51. SD QPPMC RODRIGO GOMES DE ALMEIDA – MAT. 3.429.084/2

52. SD QPPMC GUILHERME DE PAIVA BARBOSA – MAT. 3.428.135/5

53. 1º TEN QOPM MARIA JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO – MAT. 735.187/9

54. 1º SGT QPPMC WANDERSON DIAS SANTOS – MAT. 74.054/3

55. 1º SGT QPPMC LEANDRO FERREIRA DA CUNHA – MAT. 23.703/5

56. 1º SGT QPPMC GIOVANNI MUZIO – MAT. 73.728/3

57. 3º SGT QPPMC HELIAQUIM ROSA PINHO JUNIOR – MAT. 733.029/4

58. CB QPPMC MARINA DE OLIVEIRA SAMPAIO – MAT. 736.020/7

59. CB QPPMC WENDEL LIRA PIMENTA – MAT. 735.488/6

60. SD QPPMC ALEX DA COSTA DOS ANJOS – MAT. 737.936/6

61. SD QPPMC MARIA SIMONE DA SILVA ANDRADE – MAT. 737.026/1

62. 1º SGT QPPMC FLAVIA MIRANDA FERNANDES – MAT. 23.556/3

63. 1º SGT QPPMC VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA – MAT. 72.740/7

64. 1º SGT QPPMC RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA – MAT. 73.528/0

65. CB QPPMC MAURICIO ALVES CIQUEIRA – MAT. 735.903/9

66. SD QPPMC LEONARDO MESQUITA DE SVIECH – MAT. 737.232/9

67. SD QPPMC GUSTAVO DE LIMA MEDEIROS – MAT. 3.429.953/1

68. SD QPPMC YASMIM NUNES DOS REIS LUZ – MAT. 3.427.752/8

69. 1º SGT QPPMC GEOVANE AGUIAR DA SILVA – MAT. 73.331/8

70. CB QPPMC MAURICIO MATOS DE SOUZA REIS – MAT. 736.035/5

71. CB QPPMC JOWBERT ELIONAI LIMA MENDES – MAT. 735.704/4

72. SD QPPMC ROSIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS – MAT. 3.428.937/2

73. 1º TEN QOPM PATRÍCIO DENER CARDOSO SENA – MAT. 734.884/3

74. 1º SGT QPPMC FRANCISMAR LEITE GONÇALVES – MAT. 23.580/6

75. 1º SGT QPPMC DAVID MARQUES DE OLIVEIRA – MAT. 24.446/5

76. 1º SGT QPPMC DAVI FIDEL DE OLIVEIRA – MAT. 23.396/X

77. 2º SGT QPPMC JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA – MAT. 196.196/9

78.

MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.2

78. CB QPPMC ÉRICA SILVESTRE SILVA MARQUES – MAT. 736.089/4

79. CB QPPMC CRISTIANE RIBEIRO DOS S. TAVARES – MAT. 735.858/X

80. SD QPPMC LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES – MAT. 737.183/7

81. CB QPPMC PAULO EDUARDO DE CAMPOS MENESES - MAT. 734.416/9

82. SD QPPMC SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA – MAT. 737.170/5

83. ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO MELO

84. RICARDO FERREIRA ALVES

85. RODRIGO DA COSTA MEDEIROS

86. FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS

87. MANOEL SILVA TELES

88. ANDREY ALEX ALMEIDA

89. MARCOS ANTÔNIO PADILHA

90. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA

91. FRANÇOISE BERNARDES DA SILVA

92. AIDÊ ARAÚJO DOS SANTOS

93. IMAD ABOUL EZZ

94. VANESSA MARTINS VALADARES DE MORAIS DOS SANTOS

95. IVONETE FRANCISCO DE OLIVEIRA

96. JOANA GUEDES

97. VILSON JOSÉ DE OLIVEIRA

98. JOSÉ SOARES PEREIRA

99. CEL RR ANA PAULA BARROS HABKA - MAT. 50.524/2

100. CEL RR VÂNIO MARTINS ESCOBAR - MAT. 50.360/6

101. CEL LUIZ CARLOS DE LIMA FREIRES - MAT.50.613/3

102. MAJ RR LUCIANO PEREIRA LINO - MAT. 21.330/6

103. ST RR CARLOS RODRIGUES DA SILVA - MAT. 22 .925/2

104. 3° SGT QPPMC ARMANDO BRITO NETO - MAT.733.197/5

105. SD QPPMC GUILHERME VASCONCELOS MUNIZ - MAT.738.689/3

106. TAYNAH CARDOSO DO NASCIMENTO - MAT. 737.922/6

107. ALÍRIO MARRA DOS REIS JÚNIOR - MAT. 737.733/9

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta público reconhecimento e louvor aos valorosos integrantes do 10º Batalhão da

Polícia Militar, pela exemplar dedicação e pelos relevantes serviços prestados à comunidade

do Distrito Federal.

O compromisso desses policiais, pautado pela disciplina rigorosa, lealdade

incondicional, profissionalismo exemplar e enfática responsabilidade com a segurança

pública, evidencia o verdadeiro espírito de servidão e proteção à sociedade. São agentes que,

diariamente, enfrentam desafios com coragem e determinação, sempre mantendo a

excelência no desempenho de suas funções.

Ressalta-se, de modo especial, o espírito de equipe e a constante disposição desses

profissionais para o cumprimento incansável das missões que lhes são confiadas. Essa

postura contribui significativamente para o fortalecimento da atividade policial no Distrito

Federal, tornando o 10º BPM uma referência de qualidade e eficiência no emprego dos

policiais militares.

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu reconhecimento e

agradecimento a esses valorosos homens e mulheres que dedicam suas vidas pela

segurança e tranquilidade de nossa comunidade. Que seu exemplo continue inspirando toda

a Corporação e a sociedade.

MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.3

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.4

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 87/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de junho de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/06/2026    Último Dia: 15/06/2026

 

 

PROJETO DE LEI nº 2.362/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.365/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.366/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.367/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

DARCI ALVES CRUZ

Chefe do SACP Substituto


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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 12/06/2026, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas  PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Convocações 1/2026

CDDHCLP

 

Convocação - CDDHCLP

 

O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária de 2026, a realizar-se no dia 15 de junho, segunda-feira, às 10 horas, na Sala de Reunião das Comissões Juarezão.

O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.

 

Brasília, 12 de junho de 2026.

 

Danielle de paula benício da silva sanches

Secretária da Comissão

 


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CDDHCLP   O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária de 2026, a realizar-se no dia 15 de junho, seg...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDC

 

Designação de Relatores - CDC

De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.


            PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis

 

Deputado Daniel Donizet

PL 2347/2026


 

Brasília, 12 de junho de 2026

 

MARCELO SOARES DE ALMEIDA

Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 17:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDC De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.             PRAZO PARA PA...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Pautas 1/2026

CDDHCLP

 

Pauta - CDDHCLP

 

PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

 

Local: Sala de Comissões Juarezão.

Data: 15 de junho de 2026.

Horário: 10h.

 

I – Expediente:

 

1. Debate sobre o Projeto de Internação Compulsória no Distrito Federal. 

 

II – Comunicados:

 

1. De membros da Comissão;

2. Do Presidente da Comissão.

 

 

 

 

 

Brasília, 12 de junho de 2026.

 

 

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da Comissão 


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CDDHCLP   PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.   Local: Sala de Comissões Juarezão. Data: 15 de junho de 2026. Horário: 10h.   I – Expediente:   1. Debate sobre o Projeto de Internação...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 50/2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 5500 ªª ((QQUUIINNQQUUAAGGÉÉSSIIMMAA))

SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Ricardo Vale e Wellington Luiz

SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputados Fábio Félix e Ricardo Vale

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 55 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 20 horas e 37 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Declara aberta a sessão.

11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE

– O Deputado Fábio Félix procede à leitura do expediente sobre a mesa.

22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS

DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz

– Destaca a atuação da instituição Vila Pequenino Jesus no acolhimento de pessoas em situação de

vulnerabilidade e enaltece o cuidado, a dedicação e a qualidade dos serviços prestados aos assistidos

por colaboradores e voluntários.

– Considera errônea e insensível a decisão de interdição da instituição por parte da Vigilância

Sanitária.

– Participa que apresentará requerimento para convocar os responsáveis pela decisão de interdição, a

fim de prestarem esclarecimentos a este Parlamento.

– Conclama a Câmara Legislativa e a população de Brasília a acompanharem o caso e se

manifestarem diante da decisão.

DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell

– Reclama da falta de informações essenciais na nova proposta enviada pelo Poder Executivo para

viabilizar a capitalização do Banco de Brasília – BRB e ressalta que não é possível votar o projeto sem

conhecer dados como a taxa de juros, o prazo de pagamento e a carência aplicados ao acordo.

Ata de Sessão Plenária 50ª Sessão Ordinária (2702879) SEI 00001-00022694/2026-55 / pg. 1

– Defende a proteção dos empregos e das políticas sociais vinculadas ao banco, exige mais

transparência do governo e solicita que o presidente do BRB compareça a esta Casa para prestar

esclarecimentos.

– Pede que o governo suspenda integralmente licitação contestada pela comunidade de Vicente Pires

e busque solução de valores justos a serem pagos pelos moradores da região.

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Relata visita realizada nesta manhã ao Acampamento Chico Mendes, do MST, localizado em área da

Fazenda Sálvia, de propriedade da União, e afirma que o ex-presidente Jair Bolsonaro e o ex-

governador Ibaneis Rocha articularam a transferência da gleba para a Companhia Imobiliária de

Brasília – Terracap com vistas à especulação imobiliária e à grilagem de terras, medida que não foi

adotada pelo Governo Lula.

– Defende a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a atuação da Terracap

e solicita às forças de segurança a proteção das mais de 300 famílias assentadas.

– Reporta-se ao Projeto de Lei nº 2.363, de 2026, em tramitação nesta Casa, argumenta que a

proposição não salva o BRB e deplora que a proposição tenha sido encaminhada sem a

fundamentação documental necessária para análise.

– Comenta o comparecimento do presidente do BRB, Nelson Antônio de Souza, ao Senado Federal e

demonstra preocupação com os impactos decorrentes dos recursos do orçamento do Distrito Federal

envolvidos em acordo firmado pela Governadora Celina Leão.

– Manifesta solidariedade com o setor cultural do DF e com os bares que estão fechando em razão da

aplicação Lei do Silêncio.

33 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) IITTEEMM 3355:: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..991100,, ddee 22002255, de autoria

do Deputado Wellington Luiz, que “inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando a Emenda

Modificativa nº 1. AAPPRROOVVAADDOO por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (15 deputados

presentes).

(2º) IITTEEMM 6622:: Discussão e votação, em turno único, do PPrroojjeettoo ddee DDeeccrreettoo LLeeggiissllaattiivvoo nnºº 333399,, ddee

22002255, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Benemérito do

Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando a

Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Votação dos pareceres em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (16 deputados

presentes).

– Votação da proposição em turno único. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis.

– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA.

(3º) IITTEEMM 11:: Discussão e votação, em 1º turno, da PPrrooppoossttaa ddee EEmmeennddaa àà LLeeii OOrrggâânniiccaa nnºº 2200,, ddee

22002266, de autoria do Poder Executivo, que “acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de

Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando as emendas

Ata de Sessão Plenária 50ª Sessão Ordinária (2702879) SEI 00001-00022694/2026-55 / pg. 2

apresentadas. Informa que as Emendas nos 3 e 4 foram retiradas.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando as

Emendas nos 1, 2 e 5. Informa que as Emendas nos 3 e 4 foram retiradas.

– Votação dos pareceres em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (17 deputados

presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis.

(4º) IITTEEMM EEXXTTRRAAPPAAUUTTAA:: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..333300,, ddee 22002266, de

autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal,

no valor de R$ 69.277.912,00, e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as

emendas apresentadas. Informa que as Emendas nos 3, 132 e 133 foram canceladas. AAPPRROOVVAADDOO por

votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados

presentes).

(5º) IITTEEMM EEXXTTRRAAPPAAUUTTAA:: Discussão e votação, em turno único, do RReeqquueerriimmeennttoo nnºº 22..997744,, ddee 22002266,

de autoria do Deputado Fábio Félix, que “requer a convocação do senhor Nelson Antônio de Souza,

presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a operação

de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital”.

– Votação da proposição em turno único. RREEJJEEIITTAADDAA por votação em processo nominal, com 11 votos

contrários, 8 votos favoráveis e 1 abstenção.

(6º) IITTEEMM EEXXTTRRAAPPAAUUTTAA:: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..336633,, ddee 22002266, de

autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as

medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o

restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. –

BRB’, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível

Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com

o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as

Emendas nos 4, 5, 6, 7, 8, e 9 e rejeitando as Emendas nos 1, 2, 3, 10 e 11. AAPPRROOVVAADDOO por votação

em processo nominal. Houve 11 votos favoráveis, 1 contrário e 2 abstenções.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, contrário à proposição. RREEJJEEIITTAADDOO por

votação em processo nominal. Houve 8 votos favoráveis, 12 votos contrários e 1 abstenção.

– Parecer do relator do voto vencido, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as

emendas nos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e rejeitando as emendas nos1, 2, 3, 10 e 11. AAPPRROOVVAADDOO por votação

em processo simbólico. (21 deputados presentes). Houve 7 votos contrários, dos Deputados Fábio

Félix, Paula Belmonte, Chico Vigilante, Dayse Amarilio, Max Maciel, Ricardo Vale e Gabriel Magno, e 2

abstenções, dos Deputados Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane.

– Votação da Emenda nº 5, destacada. Retirado o destaque.

– Votação da Emenda nº 3, destacada. RREEJJEEIITTAADDAA por votação em processo nominal. Houve 11 votos

contrários, 8 favoráveis e 1 abstenção.

– Votação da Emenda nº 10, destacada. RREEJJEEIITTAADDAA por votação em processo nominal. Houve 11

votos contrários, 8 favoráveis e 2 abstenções.

– Votação da Emenda nº 11, destacada. RREEJJEEIITTAADDAA por votação em processo nominal. Houve 11

votos contrários, 8 favoráveis e 2 abstenções.

– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 11 votos

favoráveis, 9 votos contrários e 1 abstenção.

Ata de Sessão Plenária 50ª Sessão Ordinária (2702879) SEI 00001-00022694/2026-55 / pg. 3

44 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe nº 6 de Brazlândia, que participam do

programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Justifica a ausência do Deputado Chico Vigilante, em atividade no Palácio do Planalto.

55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 10/06/2026, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770022887799 Código CRC: FF77BB881133AAAA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

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00001-00022694/2026-55 2702879v2

Ata de Sessão Plenária 50ª Sessão Ordinária (2702879) SEI 00001-00022694/2026-55 / pg. 4

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 5500 ªª ((QQUUIINNQQUUAAGGÉÉSSIIMMAA))SSE...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 50b/2026

Lista de votação 09/06/2026 16:59:06

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 339/2025 - Turno único

Turno: Único Início: 09/06/2026 16:57

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 16:59

EMENTA: “Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior”

AUTORIA: Wellington Luiz

Parlamentar Voto Hora

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:57:30

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:57:35

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:57:57

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:57:54

HERMETO (MDB) Sim 16:58:43

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:57:27

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 16:58:41

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:57:45

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:57:26

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:58:15

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 16:57:58

PEPA (PP) Sim 16:58:20

RICARDO VALE (PT) Sim 16:57:37

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 16:57:39

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 16:57:30

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:57:28

Totais: SIM 16 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/06/2026 17:05:47

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PELO 20/2026 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 09/06/2026 17:04

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 17:05

EMENTA: "Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão

Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:04:53

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:04:43

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:04:34

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:04:30

HERMETO (MDB) Sim 17:04:46

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:04:39

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:04:47

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:04:33

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:04:38

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:05:07

PEPA (PP) Sim 17:04:56

RICARDO VALE (PT) Sim 17:04:33

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 17:04:48

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 17:04:41

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:04:49

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:04:34

Totais: SIM 16 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/06/2026 18:02:11

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

RQ 2974/2026 - Turno Único

Turno: Único Início: 09/06/2026 18:00

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 18:02

EMENTA: "Requer a convocação do Senhor Nelson Antônio de Souza, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a

operação de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital"

AUTORIA: Fábio Félix

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:00:24

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:00:18

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 18:00:15

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:00:08

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:00:08

HERMETO (MDB) Não 18:00:41

IOLANDO (MDB) Não 18:00:46

JAQUELINE SILVA (MDB) Não 18:00:47

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 18:01:37

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 18:00:50

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 18:01:46

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:00:09

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 18:00:24

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:00:12

PEPA (PP) Não 18:00:17

RICARDO VALE (PT) Sim 18:00:19

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 18:00:42

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 18:00:16

ROOSEVELT VILELA (PL) Não 18:00:34

WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 18:00:16

Totais: SIM 8 NÃO 11 ABSTENÇÃO 1

Resultado: REJEITADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/06/2026 19:14:32

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2363/2026 - Parecer CCJ

Turno: Parecer Início: 09/06/2026 19:12

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:14

EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder

Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá

outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo

RELATORIA: Chico Vigilante - CCJ

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:13:29

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:13:24

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 19:13:04

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 19:13:38

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:12:58

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:12:47

HERMETO (MDB) Não 19:13:12

IOLANDO (MDB) Não 19:13:58

JAQUELINE SILVA (MDB) Não 19:13:17

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 19:13:04

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 19:13:39

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 19:13:05

MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:13:20

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 19:13:17

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:12:51

PEPA (PP) Não 19:13:08

RICARDO VALE (PT) Sim 19:12:56

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 19:13:40

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 19:13:13

ROOSEVELT VILELA (PL) Não 19:12:52

WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 19:13:05

Totais: SIM 8 NÃO 12 ABSTENÇÃO 1

Resultado: REJEITADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/06/2026 19:26:11

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2363/2026 - Parecer CEOF

Turno: Parecer Início: 09/06/2026 19:23

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:26

EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder

Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá

outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo

RELATORIA: Eduardo Pedrosa - CEOF

Parlamentar Voto Hora

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 19:23:59

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:24:47

HERMETO (MDB) Sim 19:23:55

IOLANDO (MDB) Sim 19:25:07

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:24:02

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 19:23:53

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Abstenção 19:24:00

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:24:03

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:23:58

PEPA (PP) Sim 19:24:02

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 19:24:28

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Não 19:24:02

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 19:23:53

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:24:05

Totais: SIM 11 NÃO 1 ABSTENÇÃO 2

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/06/2026 19:31:51

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2363/2026 - Destaque Emenda nº 3

Turno: Único Início: 09/06/2026 19:28

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:31

EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder

Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá

outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:30:19

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:30:22

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 19:31:07

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:30:33

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:31:23

HERMETO (MDB) Não 19:30:22

IOLANDO (MDB) Não 19:30:18

JAQUELINE SILVA (MDB) Não 19:31:31

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 19:28:26

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Abstenção 19:30:19

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 19:30:25

MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:30:27

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 19:30:35

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:30:25

PEPA (PP) Não 19:30:14

RICARDO VALE (PT) Sim 19:30:33

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 19:31:24

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 19:30:04

ROOSEVELT VILELA (PL) Não 19:31:03

WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 19:30:35

Totais: SIM 8 NÃO 11 ABSTENÇÃO 1

Resultado: REJEITADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/06/2026 19:36:47

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2363/2026 - Destaque Emendas nº 10

Turno: Único Início: 09/06/2026 19:35

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:36

EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder

Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá

outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:35:27

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:35:22

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 19:35:11

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 19:36:16

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:35:28

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:35:23

HERMETO (MDB) Não 19:35:30

IOLANDO (MDB) Não 19:35:21

JAQUELINE SILVA (MDB) Não 19:35:22

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 19:35:11

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Abstenção 19:35:10

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 19:35:29

MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:35:33

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 19:35:33

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:35:40

PEPA (PP) Não 19:35:24

RICARDO VALE (PT) Sim 19:35:38

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 19:36:25

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 19:35:18

ROOSEVELT VILELA (PL) Não 19:35:12

WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 19:35:14

Totais: SIM 8 NÃO 11 ABSTENÇÃO 2

Resultado: REJEITADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/06/2026 19:39:45

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2363/2026 - Destaque Emenda nº 11

Turno: Único Início: 09/06/2026 19:37

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 19:39

EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder

Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá

outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:38:16

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:39:05

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 19:38:00

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 19:38:47

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:37:53

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:37:50

HERMETO (MDB) Não 19:38:08

IOLANDO (MDB) Não 19:38:26

JAQUELINE SILVA (MDB) Não 19:38:11

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 19:38:27

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Abstenção 19:38:02

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 19:38:23

MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:39:17

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 19:38:13

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:37:35

PEPA (PP) Não 19:38:16

RICARDO VALE (PT) Sim 19:37:47

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Não 19:39:00

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Sim 19:37:49

ROOSEVELT VILELA (PL) Não 19:38:03

WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 19:38:05

Totais: SIM 8 NÃO 11 ABSTENÇÃO 2

Resultado: REJEITADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/06/2026 20:15:01

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2363/2026 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 09/06/2026 20:11

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 20:15

EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder

Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá

outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 20:12:17

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 20:12:14

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 20:12:01

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 20:12:28

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 20:12:18

GABRIEL MAGNO (PT) Não 20:12:01

HERMETO (MDB) Sim 20:12:19

IOLANDO (MDB) Sim 20:12:23

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 20:13:59

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 20:12:11

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 20:12:15

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 20:12:19

MAX MACIEL (PSOL) Não 20:12:05

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 20:12:22

PAULA BELMONTE (PSDB) Não 20:12:07

PEPA (PP) Sim 20:12:02

RICARDO VALE (PT) Não 20:12:24

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 20:13:13

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Não 20:12:41

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 20:13:01

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 20:14:19

Totais: SIM 11 NÃO 9 ABSTENÇÃO 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 09/06/2026 16:59:0650ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPDL 339/2025 - Turno únicoTurno: Único Início: 09/06/2026 16:57Modo: Nominal Término: 09/06/2026 16:59EMENTA: “Concede o título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal ao Senhor Wagner Gonçalves da Silveira Junior”A...
Ver DCL Completo
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51/2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 5511ªª (( QQUUIINNQQUUAAGGÉÉSSIIMMAA PPRRIIMMEEIIRRAA))

SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 1100 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 10 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 16 horas e 4 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee))

– Declara aberta a sessão.

22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS

DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell

–Critica a inclusão da PEC da redução da maioridade penal na pauta da Câmara dos Deputados sem

debate com a sociedade e a considera uma cortina de fumaça para desviar a atenção da delação de

Daniel Vorcaro.

–Opina que as operações de segurança pública realizadas no governo de Cláudio Castro não

reduziram a criminalidade e menciona investigações e possível citação do ex-governador em delação

de ex-dono do banco Master.

–Afirma que sempre se posicionou contra negociações que considerava prejudiciais ao Banco de

Brasília – BRB e rebate acusações de que seria contra a instituição.

DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee

– Requer que a CLDF solicite à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Federal o acesso aos autos

da proposta de delação premiada do ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, com o objetivo de

apurar denúncia de pagamento de mesada por parte do Banco Master a parlamentares desta Casa.

– Critica o sindicato patronal dos vigilantes pela ausência de apresentação de proposta à categoria,

cuja data-base é 1º de janeiro, e aponta desrespeito aos trabalhadores pela não formalização de

condições adequadas para celebração da convenção coletiva.

– Registra a assinatura, na véspera, de decreto federal que regulamenta o Estatuto da Segurança

Privada no Brasil e manifesta emoção por ter sido convidado pelo Presidente Lula a se pronunciar da

tribuna presidencial.

Ata de Sessão Plenária 51ª Sessão Ordinária (2702902) SEI 00001-00022696/2026-44 / pg. 1

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Manifesta o seu pesar pelo falecimento do Professor Vitor Andrade, conhecido como Vitinho, diretor

do SINPROEP – Sindicato dos Professores das Escolas Particulares do DF.

– Critica a proposta de redução da maioridade penal para 16 anos, afirma que a medida não reduz a

violência e intensifica a criminalização da juventude periférica, além de ampliar desigualdades sociais

e raciais.

– Cobra da Governadora Celina Leão a responsabilização rigorosa dos envolvidos nas irregularidades

relacionadas ao BRB, a promoção da recuperação dos recursos desviados e a implementação de

mudanças na gestão da instituição.

– Defende o debate sobre a revisão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da política de

renúncias fiscais adotada pelo GDF e argumenta que os benefícios concedidos a certos setores

empresariais não produzem resultados para a população.

– Repudia manifestações contrárias de pais a atividades pedagógicas relacionadas à educação

antirracista e aos direitos humanos realizadas em uma unidade escolar do Distrito Federal.

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS

DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx

–Parabeniza o Deputado Ricardo Vale pela iniciativa de extinguir a escala 6x1 para trabalhadores da

CLDF e destaca a importância da redução da jornada de trabalho para os trabalhadores.

–Contesta a aprovação, ocorrida na CCJ da Câmara dos Deputados, da PEC que propõe a redução da

maioridade penal e avalia que o enfrentamento da criminalidade não passa pela internação de

adolescentes no sistema socioeducativo, mas pela promoção de políticas públicas e pela garantia do

direito à vida com dignidade.

–Adverte que a grande maioria dos jovens privados de liberdade é constituída por negros e

moradores da periferia, em razão da falta de oportunidade e do acesso insuficiente a seus direitos

fundamentais.

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Critica decreto da Governadora Celina Leão que institui estado de alerta e emergência ambiental no

DF, no período de abril a dezembro, por não incluir as escolas públicas e privadas entre os órgãos

participantes do Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

– Parabeniza o Deputado Ricardo Vale por ter apresentado proposição que visa a extinguir a escala

6x1 na CLDF e solicita apoio ao projeto de resolução, de sua autoria, destinado a assegurar o acesso

de servidores terceirizados da Casa à Educação de Jovens e Adultos.

– Avalia que a manifestação de apoio da Governadora à pré-candidatura de Michele Bolsonaro e Bia

Kicis ao Senado Federal, feita em evento recente, indica distanciamento em relação à campanha de

seu antigo aliado político, o ex-governador Ibaneis Rocha.

44 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

–Comunica a realização, amanhã, às 16 horas, no plenário, de Sessão Solene em Homenagem aos

Servidores Terceirizados da CLDF.

–Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental 3, do Paranoá, que

participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

–Comunica que, de ordem do Presidente desta casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do art.

114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 11 de

junho de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates.

55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

Ata de Sessão Plenária 51ª Sessão Ordinária (2702902) SEI 00001-00022696/2026-44 / pg. 2

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 11/06/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00022696/2026-44 2702902v3

Ata de Sessão Plenária 51ª Sessão Ordinária (2702902) SEI 00001-00022696/2026-44 / pg. 3

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 5511ªª (( QQUUIINNQQUUAAGGÉÉSSIIMMAA PPRR...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 50a/2026

Lista de Presença

09/06/2026 21:04:50

50ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 09/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:05 Término: 20:37 Total Presentes: 22

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 5:44PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 3:55PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/9/26, 4:12PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/9/26, 3:16PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/9/26, 3:27PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/9/26, 3:59PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 6/9/26, 4:35PM Biometria

IOLANDO (MDB) 6/9/26, 3:22PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 6/9/26, 3:10PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/9/26, 4:22PM Biometria

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/9/26, 3:06PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/9/26, 4:45PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/9/26, 3:50PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/9/26, 4:04PM Biometria

PAULA BELMONTE (PSDB) 6/9/26, 4:06PM Login Biometria

PEPA (PP) 6/9/26, 4:01PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 6/9/26, 3:49PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/9/26, 3:11PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/9/26, 3:48PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 6/9/26, 3:28PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 6/9/26, 3:29PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/9/26, 4:00PM Código

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

JOÃO CARDOSO (PL)

Página 1 de 1

...Lista de Presença09/06/2026 21:04:5050ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 09/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:05 Término: 20:37 Total Presentes: 22PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 5:44PM Login BiometriaDAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 3:55PM Login BiometriaDOUTORA JANE (R...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 51a/2026

Lista de Presença

10/06/2026 16:06:04

51ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 10/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:06 Término: 16:04 Total Presentes: 15

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 6/10/26, 3:17PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/10/26, 3:07PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/10/26, 3:07PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/10/26, 3:18PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 6/10/26, 3:16PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (PL) 6/10/26, 3:23PM Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/10/26, 4:00PM Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/10/26, 3:24PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/10/26, 3:17PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/10/26, 3:18PM Biometria

PEPA (PP) 6/10/26, 3:16PM Biometria

RICARDO VALE (PT) 6/10/26, 3:23PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/10/26, 3:19PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 6/10/26, 4:02PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 6/10/26, 3:07PM Login Biometria

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

DAYSE AMARILIO (PSB)

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

HERMETO (MDB)

IOLANDO (MDB)

JORGE VIANNA (DEMOCRATA)

PAULA BELMONTE (PSDB)

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Página 1 de 1

...Lista de Presença10/06/2026 16:06:0451ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 10/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:06 Término: 16:04 Total Presentes: 15PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 6/10/26, 3:17PM Login BiometriaDOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/10/26, 3:07PM Login BiometriaFÁBIO ...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Portarias 168/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 168, de 11 DE junho DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 41/2026-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa MASTER ENGENHARIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.187.221/0001-08, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços terceirizados, com dedicação exclusiva de mão de obra, relativos à brigada de incêndio, compreendendo o apoio às rotinas de segurança contra incêndio e pânico, abandono de edificações, procedimentos iniciais de primeiros socorros, treinamento de brigadistas e bombeiros voluntários, bem como o desenvolvimento, atualização e apoio à implementação da política prevencionista e do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), para atendimento das necessidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme condições, especificações e exigências estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos. Processo nº 00001-00046431/2025-51.

 

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOMEMATRÍCULALOTAÇÃOFUNÇÃO
Iverson Thiago de Sousa Oliveira CPF: 015.029.341-0823.074NUSCONGestor
José Gonçalo da Silva Neto24.209NUSCONFiscal Técnico
Eduardo Rodrigues Clemente24.331NUSCONFiscal Administrativo
Hudson de Araújo Lopes24.430SSPGestor Substituto
Irivaldo Negreiro de Souza24.594SSPFiscal Técnico Substituto
Rafaela Duarte Vallim23.069SSPFiscal Administrativo Substituta

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/06/2026, às 18:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 168, de 11 DE junho DE 2026   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Portarias 169/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 169, de 12 DE junho DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º ALTERAR os Fiscais da Ata de Registro de Preços - PG nº 18/2025-NPLC, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa DFLORES FLORES E PLANTAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.853.493/0001-94, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de ORNAMENTAÇÃO, pelo sistema de registro de preços, para fornecimento de arranjos de flores e itens de decoração correlatos, por ocasião de eventos institucionais, cerimônias oficiais realizadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e representação do Poder Legislativo em solenidade de sepultamento, conforme especificações constantes neste instrumento, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços - SRP nº 90015/2025. Processo nº 00001-00003135/2025-65.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria serão os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

Ana Paula de Andrade Aguiar

24.527

CERIM

Fiscal

Ana Carolina Santos Fontes

24.633

CERIM

Fiscal Substituta

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/06/2026, às 18:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 169, de 12 DE junho DE 2026   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Atos 300/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 300, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e os arts. 211, §1º, e 255, I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

Considerando o contido no processo SEI 00001-00026322/2025-17 e o Despacho 2704078, do Processo SEI 00001-00021939/2026-27; e

Considerando a necessidade de se garantir a continuidade dos trabalhos de investigação, RESOLVE:

Art. 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial fica substituída, ad hoc, por Comissão Processante Especial para a finalidade específica de conduzir o processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ato do Presidente nº 291/2026.

Art. 2º A Comissão Processante Especial terá a seguinte composição:

I – Presidente: Rafael Bernardes Lucca, matrícula nº 23560, Procurador Legislativo;

II – Membro: Tamisa Correia da Costa Rocha, matrícula nº 23421, Analista Legislativo; e

III – Membro: Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, matrícula nº 16839, Analista Legislativo.

Art. 3º A Comissão Processante Especial deverá observar os prazos para conclusão dos trabalhos já em curso.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 11 de junho de 2026.

 

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ​

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 300, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e os arts. 211, §1º, e 255, I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; Considerando o cont...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CFGTC

 

Designação de Relatores - CFGTC

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 DIAS ÚTEIS 

 

DEPUTADO
IOLANDO

PL 2328/2026

 

 

ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. 22652, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CFGTC De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para profer...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CDESCTMAT

 

Comunicado 

 

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, informamos que a 2ª Reunião Extraordinária, a qual seria realizada no dia 16 de junho de 2026, às 13h30, está cancelada. 

 

 

Brasília, 12 de junho de 2026.

 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário da CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 15:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Comunicado    De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, informamos que a 2ª Reunião Extraordinária, a qual seria realizada no dia 16 de junho de 2026, às 13h30, está cancelada.      Brasíli...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Avisos - Contratos 1/2026

 

Apostilamento 

Brasília, 11 de junho de 2026.

 

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Sétima, do Contrato-PG nº 34/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SHOW TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.388.567/0001-51, e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor do contrato fica reajustado para R$ 104.209,20 (cento e quatro mil duzentos e nove reais e vinte centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros a partir de 17 de maio de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.

 

 

Demonstrativo de Valores

Valor Mensal Atual

R$ 8.400,17

Valor Total Atual

R$ 100.802,04

ICTI - Mai/2025 a Abr/2026

3,38%

Valor Mensal Reajustado

R$ 8.684,10

Valor Anual Reajustado

R$ 104.209,20

Valor Total do Reajuste

R$ 3.407,16

                          

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/06/2026, às 18:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Apostilamento  Brasília, 11 de junho de 2026.   AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, ...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Extratos - Contratos 2/2026

 

Extrato 2026-NUCON

Brasília, 11 de junho de 2026.

 

EXTRATO DE PATROCÍNIO

 

Processo n.º 00001-00001303/2026-69. Contrato de Patrocínio, celebrado entre o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO DISTRITO FEDERAL – SESI/DF, CNPJ nº 03.803.317/0001-54 e a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF, CNPJ nº 26.963.645/0001-13. Objeto: Fornecimento de Coffee Break tipo III para 1.000 (mil) pessoas, com valor estimado de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), durante a realização do 4º Prêmio Paulo Freire de Educação, a ser realizado no dia 18 de junho de 2026 às 19h, nas dependências da CLDF. Vigência: O presente contrato de patrocínio vigorará até o prazo final da prestação de contas. Legislação: Lei nº 14.133/2021 e suas alterações. Partes: Pelo SESI/DF, MARCO ANTONIO AREIAS SECCO - Diretor, em 09/06/2026, e JAMAL JORGE BITTAR - Presidente, em 09/06/2026; pela CLDF, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral do Gabinete da Mesa Diretora, em 03/06/2026.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/06/2026, às 18:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato 2026-NUCON Brasília, 11 de junho de 2026.   EXTRATO DE PATROCÍNIO   Processo n.º 00001-00001303/2026-69. Contrato de Patrocínio, celebrado entre o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO DISTRITO FEDERAL – SESI/DF, CNPJ nº 03.803.317/0001-54 e a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF, CNPJ nº 26.963.645/000...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Extratos - Contratos 1/2026

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 08 de junho de 2026.

Processo SEI n.º 00001-00017437/2026-00. Contrato nº 17/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a UROS SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA), CNPJ: 24.890.120.0001-70. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos e diagnósticos na especialidade de Urologia, aos beneficiários do Fascal. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE00907; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de15/05/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Fernando Mello Fróes Da Fonseca.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 10/06/2026, às 14:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 08 de junho de 2026. Processo SEI n.º 00001-00017437/2026-00. Contrato nº 17/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a UROS SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA), CNPJ...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Avisos - Licitações 1/2026

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 12 de junho de 2026.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90010/2026 - SRP

Processo nº 00001-00043713/2024-15. Objeto: registro de preços para fornecimento de microcomputadores, workstations, monitores e tablets. De ordem do sr. Ordenador de Despesas, observados os Pareceres nº 330/2026 e nº 332/2026, da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, registro a SUSPENSÃO CAUTELAR do certame epigrafado pelo prazo de 90 dias. Fica, portanto, a reabertura da sessão pré-agendada para o dia 22/10/2026, às 14:00 horas. Mais informações: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br, www.cl.df.gov.br/pregoes, (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente da Comissão Permanente de Contratação, em 12/06/2026, às 02:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 12 de junho de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90010/2026 - SRP Processo nº 00001-00043713/2024-15. Objeto: registro de preços para fornecimento de microcomputadores, workstations, monitores e tablets. De ordem do sr....
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13/2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 1133ªª ((DDÉÉCCIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))

SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale

SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputados Ricardo Vale e Wellington Luiz

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 20 horas e 38 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 21 horas e 18 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara aberta a sessão.

22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) IITTEEMM 11:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..991100,, ddee 22002255, de autoria do

Deputado Wellington Luiz, que “inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados

presentes)

– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

(2º) IITTEEMM 22:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..333300,, ddee 22002266, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de

R$ 69.277.912,00, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados

presentes)

– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

(3º) IITTEEMM 33:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..336633,, ddee 22002266, de autoria do

Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a

Ata de Sessão Plenária 13ª Sessão Extraordinária (2702883) SEI 00001-00022695/2026-08 / pg. 1

serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e

fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os

termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755,

autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor

de Créditos – FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a Emenda de Plenário: favorável.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, sobre a Emenda de Plenário: favorável.

– Votação dos pareceres em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 11 votos

favoráveis, 9 votos contrários e 1 abstenção.

– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

33 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 10/06/2026, às 14:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770022888833 Código CRC: FFDD44FFEE2222DD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00022695/2026-08 2702883v2

Ata de Sessão Plenária 13ª Sessão Extraordinária (2702883) SEI 00001-00022695/2026-08 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 1133ªª ((DDÉÉCCIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))S...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13b/2026

Lista de votação 09/06/2026 21:16:54

13ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2363/2026 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 09/06/2026 21:15

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 21:16

EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder

Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá

outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 21:15:33

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 21:16:07

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 21:16:02

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 21:16:09

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 21:15:31

GABRIEL MAGNO (PT) Não 21:15:29

HERMETO (MDB) Sim 21:15:54

IOLANDO (MDB) Sim 21:15:41

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 21:15:43

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 21:15:36

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 21:15:55

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 21:16:06

MAX MACIEL (PSOL) Não 21:15:39

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 21:16:29

PAULA BELMONTE (PSDB) Não 21:15:57

PEPA (PP) Sim 21:16:00

RICARDO VALE (PT) Não 21:15:51

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 21:15:55

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Não 21:15:53

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 21:15:53

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 21:15:56

Totais: SIM 11 NÃO 9 ABSTENÇÃO 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 09/06/2026 21:16:5413ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 2363/2026 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 09/06/2026 21:15Modo: Nominal Término: 09/06/2026 21:16EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Dis...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13a/2026

Lista de Presença

09/06/2026 21:20:19

13ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 09/06/2026 Hora: 17:00 Local: PLENÁRIO

Início:20:37 Término: 21:18 Total Presentes: 21

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 6/9/26, 8:39PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 6/9/26, 8:40PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/9/26, 8:38PM Biometria

PAULA BELMONTE (PSDB) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

PEPA (PP) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 6/9/26, 8:38PM Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/9/26, 8:38PM Login Código

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

JOÃO CARDOSO (PL)

THIAGO MANZONI (PL)

Página 1 de 1

...Lista de Presença09/06/2026 21:20:1913ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 09/06/2026 Hora: 17:00 Local: PLENÁRIOInício:20:37 Término: 21:18 Total Presentes: 21PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login BiometriaDAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 8:38PM Login BiometriaDOUTORA JA...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 98/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o acolhimento humanizado e atenção integral à

população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/06/2026, às 20:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205425307 código CRC= 549513A1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.1

Mensagem 98 (205425307) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 1

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 205425307

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.2

Mensagem 98 (205425307) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o acolhimento humanizado e

atenção integral à população em

situação de rua no Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o acolhimento humanizado e atenção integral à

população em situação de rua no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o

grupo populacional heterogêneo que possui em comum, situação de vulnerabilidade

social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia

convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades

de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e

sustento, de forma temporária ou permanente.

Parágrafo único. A caracterização da condição de pessoa em situação de rua

independe de registro formal, devendo considerar a realidade fática verificada pelas

equipes de abordagem social.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se acolhimento humanizado o

conjunto articulado de ações e serviços públicos voltados à proteção integral da pessoa

em situação de rua, com base na dignidade da pessoa humana, na promoção da

autonomia, no acesso contínuo a direitos fundamentais, na escuta qualificada, no

atendimento individualizado e na atenção à saúde física e mental.

Art. 4º A Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à

População em Situação de Rua rege-se pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – respeito à autonomia e à liberdade individual;

III – não discriminação e combate ao estigma social;

IV – atendimento humanizado e individualizado;

V – intersetorialidade das políticas públicas;

VI – participação social;

VII – solidariedade social.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.3

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Acolhimento Humanizado:

I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da

administração pública e a sociedade civil;

II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de

rua;

III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a

formulação e avaliação de políticas públicas;

IV – capacitação permanente dos agentes públicos;

V – prevenção da violência institucional;

VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;

VII – priorização de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;

VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada

preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua,

assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de

Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.

Art. 6º São objetivos da Política Distrital de Acolhimento Humanizado:

I – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas

públicos;

II – promover a saída qualificada da situação de rua, com respeito à autonomia

e ao projeto de vida da pessoa atendida;

III – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à

saúde física e mental;

IV – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento

técnico e social;

V – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de

rua;

VI – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a

direitos;

VII – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta

vulnerabilidade;

VIII – assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e

demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de

identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as

disposições da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Lei Federal nº 13.709/2018

(LGPD) e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o registro do

atendimento nos sistemas de informação em saúde, devendo ser adotados mecanismos

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.4

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam

o acompanhamento do cuidado longitudinal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 7º As ações de acolhimento devem ser executadas, dentre outros, pelos

seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:

I – desenvolvimento social;

II – justiça e cidadania;

III – saúde;

IV – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;

VI – educação;

VII – proteção e bem-estar animal;

VIII – proteção da ordem urbanística;

IX – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;

X – orçamento, planejamento e gestão;

XI - desenvolvimento urbano e habitação;

XII – mulheres;

XIII - família e juventude;

XIV - segurança pública;

XV - meio ambiente;

XVI - limpeza urbana;

XVII - desenvolvimento habitacional.

§ 1º Compete à Casa Civil do Distrito Federal coordenar o planejamento das

ações de acolhimento.

§ 2º No exercício da competência deque trata o § 1º deste artigo, a Casa Civil

do Distrito Federal pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas,

organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de

apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para

participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei,

conforme a necessidade e a pertinência da matéria.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.5

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO III

DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

Art. 8º O fluxo de atenção à saúde da população em situação de rua

compreende ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde

física, mental e psicossocial, definição e acompanhamento do cuidado em saúde,

preferencialmente em serviços territoriais e comunitários e articulação intersetorial com

as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de

direitos, visando à promoção da autonomia e inclusão social.

Parágrafo único. O acolhimento humanizado será realizado de forma voluntária,

como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.

Art. 9º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve

observar:

I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei Federal

nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho

de 2019;

II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei

Federal nº 10.216/2001.

§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de

terceiros, atestadas por profissional médico, admite-se a internação humanizada, de

caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo

determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.

§ 2º No acolhimento de que trata o §1º deste artigo, o Ministério Público do

Distrito Federal e dos Territórios e outros órgãos de fiscalização devem ser

comunicados em 72 horas.

Art. 10. É vedada a adoção de ações coletivas, generalizadas ou

indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, internação compulsória ou outras

medidas restritivas de direitos dirigidas à população em situação de rua, consideradas

enquanto grupo, sem individualização de condutas e garantias legais.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Saúde coordenar, no âmbito de

suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste Capítulo, em

articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.6

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS

Art. 12. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração,

contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de

saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas

que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em

saúde.

Art. 13. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade,

segurança, salubridade e respeito à dignidade e autonomia individual da pessoa

atendida.

Art. 14. As entidades parceiras deverão atuar em cooperação com o Poder

Público, observando os princípios da boa-fé, da transparência e da finalidade pública.

§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos

que:

I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes

públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;

II – promovam desinformação quanto aos serviços públicos disponíveis ou

desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua

às políticas públicas;

III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.

§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à

aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo

regulamentador, observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de

proporcionalidade e razoabilidade.

§ 3º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional à

gravidade da conduta.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 15. O Poder Público deverá promover a produção, integração,

sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação

de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de

subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.

§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados

observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo-se a proteção da privacidade, da

intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

§ 2º Sempre que possível, os dados deverão ser disponibilizados de forma

anonimizada e em formato acessível, assegurada a transparência ativa e o acesso à

informação, nos termos da legislação vigente.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.7

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CAPITULO VI

DA MEDALHA MÉRITO ACOLHIMENTO

Art. 16. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento Humanizado, a ser

concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se

destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção

dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação

de rua no Distrito Federal.

§ 1º A Medalha do Mérito Acolhimento Humanizado será concedida

anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de

agosto, em referência ao Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua.

§ 2º A concessão da medalha ficará a cargo do órgão responsável pela

coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos de

emendas Distritais e Federais e recursos próprios do Distrito Federal à conta das

dotações orçamentárias dos órgãos e entidades executores.

Art. 18. O poder público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.8

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 6/2026 ̶ SES/GAB Brasília, 26 de maio de 2026.

À Excelentíssima Senhora

Celina Leão

Governadora do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de

rua no Distrito Federal, e dá outras providências.

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei, que institui o acolhimento

humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, em conformidade com

o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2. A proposta tem por finalidade instituir diretrizes, princípios, mecanismos de articulação

institucional e instrumentos de atuação integrados voltadas à proteção, acolhimento e promoção dos

direitos da população em situação de rua no âmbito do Distrito Federal, observando o fundamento

constitucional da dignidade da pessoa humana e os direitos à saúde e de assistência social.

3. A população em situação de rua constitui grupo populacional heterogêneo que possui em

comum a realidade complexa e multifatorial que demanda atuação coordenada, contínua e intersetorial do

Poder Público, com enfoque humanizado e respeito à autonomia individual.

4. Nesse contexto, o Projeto de Lei em tela busca consolidar, em âmbito distrital, política pública

estruturada e integrada, destinada à promoção do acolhimento humanizado e da atenção integral às

pessoas em situação de rua, estabelecendo parâmetros normativos para atuação coordenada dos diversos

órgãos e entidades da Administração Pública.

5. O texto normativo também institui princípios e diretrizes orientadores da Política Distrital de

Acolhimento Humanizado, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana, a não

discriminação, a intersetorialidade, a solidariedade social, a atuação integrada e coordenada entre os

órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil e a produção, integração e transparência de

dados para subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas.

6. Além disso, o Projeto de Lei disciplina a possibilidade de celebração de parcerias e instrumentos

de cooperação com entidades públicas e privadas, comunidades terapêuticas e organizações da sociedade

civil, estabelecendo critérios mínimos de qualidade, transparência, respeito à dignidade humana e

observância da finalidade pública.

7. Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas

voltadas à população em situação de rua, entende-se que a presente proposição representa importante

instrumento de promoção da dignidade humana, inclusão social e proteção integral das pessoas em

situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

8. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, as razões que justificam o

encaminhamento do Projeto de Lei (204063917), que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.9

Exposição de Motivos 6 (204050306) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 9

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Documento assinado eletronicamente por JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR -

Matr.1723901-X, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 26/05/2026, às

18:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204050306 código CRC= 2F981936.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

Telefone(s): (61) 3449-4002

Sítio - www.saude.df.gov.br

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 204050306

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.10

Exposição de Motivos 6 (204050306) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 10

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO

FEDERAL

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o

acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e

dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto

orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral/SES

Subsecretária

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203959621 código CRC= 4FEABE4E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959621

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.11

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 203959621 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 11

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO

FEDERAL

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o

acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e

dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto

orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Desse modo, não contrataria a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de

2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, e

com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023

e suas e alterações.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral/SES

Subsecretária

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203959677 código CRC= 17DD9680.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959677

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.12

Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 203959677 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 12

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO

FEDERAL

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o

acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e

dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá

impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral/SES

Subsecretária

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203959774 código CRC= 43229106.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959774

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.13

Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 203959774 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 13

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Programa

Bombeiro Amigo, do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

– CBMDF, a ser realizada no dia 25

de junho de 2026, às 14 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Programa Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal – CBMDF, a ser realizada no dia 25 de junho de 2026, às 14 horas,

no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Programa Bombeiro Amigo, desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal, constitui uma das mais relevantes iniciativas de caráter social promovidas

pela corporação, voltada especialmente à valorização, proteção e promoção da qualidade de

vida da população idosa do Distrito Federal.

Por meio de ações permanentes de acompanhamento, orientação, convivência e

acolhimento, o programa estabelece uma importante rede de apoio para pessoas idosas,

contribuindo para a prevenção de situações de vulnerabilidade social, isolamento e riscos à

saúde. Mais do que um serviço assistencial, trata-se de uma iniciativa que fortalece vínculos

comunitários e promove o envelhecimento ativo, saudável e digno.

A atuação dos militares envolvidos no Programa Bombeiro Amigo evidencia o

compromisso institucional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não apenas com

a proteção da vida em situações de emergência, mas também com a promoção do bem-estar

social, da cidadania e da dignidade humana. O trabalho desenvolvido junto aos idosos

demonstra sensibilidade, dedicação e elevado espírito público, valores que merecem

reconhecimento por parte desta Casa Legislativa.

A presente homenagem busca destacar a importância social do programa e

reconhecer o empenho de todos os profissionais que contribuem para sua execução, bem

como valorizar os idosos atendidos, que encontram no Programa Bombeiro Amigo um

importante instrumento de acolhimento, integração e fortalecimento de sua qualidade de vida.

REQ 2985/2026 - Requerimento - 2985/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335865) pg.1

Assim, a realização desta Sessão Solene representa uma justa manifestação de

reconhecimento institucional a uma iniciativa que há anos contribui para a construção de uma

sociedade mais humana, inclusiva e solidária, reforçando o papel social desempenhado pelo

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em benefício da população.

Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem o

presente requerimento.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335865 , Código CRC: 9c749ef7

REQ 2985/2026 - Requerimento - 2985/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335865) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Lei nº 1.149/2024, que "Dis

põe sobre a prestação dos serviços

da educação básica pela

Administração Pública e dá outras

providências."

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº

1.149/2024, de minha autoria, que "Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação

básica pela Administração Pública e dá outras providências."

JUSTIFICAÇÃO

A finalidade da proposição, no momento em que foi apresentada, era se contrapor à

ideia de terceirizar a prestação de serviços educacionais.

Tendo em visda que a referida ideia não foi adiante e parece ter sido abortada, há

mais tempo para debater a matéria com a comunidade interessada e, assim, fazer uma

proposição ainda mais robusta e com ampliação significativa da discussão.

Por isso, peço apoio para a que a proposição seja retirada de tramitação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2026

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 07:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2986/2026 - Requerimento - 2986/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335997) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335997 , Código CRC: 4e846870

REQ 2986/2026 - Requerimento - 2986/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335997) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos pioneiros e as lideranças

comunitárias de Ponte Alta Norte,

Casa Grande e regiões vizinhas

pelos relevantes serviços prestados

à sociedade. A homenagem será

realizada na Sessão Solene do dia

18 de junho de 2026, às 19 horas, no

espaço de eventos Mansões dos

Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -

DF, localizado em Ponte Alta Norte

Região Administrativa do Gama .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz , manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante

trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte

Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.

Homenageados :

1. Adriano Mello de Araújo Ribeiro

2. Ana Luzia Dias de França

3. Ângela Katherine de Sousa Oliveira

4. Antônio Gilson Mendes Feitosa

5. Carmeliane Ribeiro de Araújo

6. Cirênio Vieira Morais

7. Cintia Verusca Siqueira de Matos

8. Cristiano Torres Dantas

9. Daiane Cardoso Pereira

10.

MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.1

10. Dayane da Silva Santana

11. Davi de Sousa Costa Pires

12. David Lotério Ramos

13. Diogo Lopes de Andrade

14. Domingos Rodrigo Oliveira de Souza

15. Ediva Rodrigues Lima

16. Edmilson Rosa Martins de Carvalho

17. Edilson da Silva Pereira

18. Eliane Soares de Amorim

19. Érica Helen da Silva Portela

20. Espaço Cultural Cidade dos Bonecos

21. Ewerton Anunciado Martins

22. Fabrício de Araújo Sabino

23. Francisca Alves de Souza Rodrigues

24. Francisco Alves Cavalcante Neto

25. Gidailso Teixeira Barbosa

26. Gisele Costa Lima

27. Greisse Maianiny V. Rodrigues

28. Guilherme Soares Ribeiro

29. Hélio Antônio Pereira

30. Heliude Pascoa Leal

31. Jacinto Rodrigues Lima

32. Jacquénia Oliveira da Silva

33. João Luiz Vilacia Barbosa

34. Joaquim Waldeiltoni Campos

35. José Fernando Alves Rabelo

36. Josania Lucia de Castro Barbosa

37. Josélia Silva dos Santos

38. Juliano Gomes da Silva

39. Júlio Cezar Salema de Oliveira

40. Keli Vieira Campelo

41. Keli Winter Alves

42. Leandro Nunes de Andrade

43. Leila Reis

44. Lidiane Claras Lopes Martins

45. Luciano Schuberth Perini

46. Luciana Maria da Silva

47. Marcia Cavalcante Nunes

48. Marcos José Santarém

49. Marcio Almeida da Costa

50. Maria de Fátima Carvalho da Silva

51. Maria Estela Nogueira dos Santos

52. Maria Selma Dias Adorno

53. Michelle Aires de Oliveira

54. Michely Rodrigues de Jesus

55. Miranir Bento de Souza Gomes

56. Odair José Barbosa de Sousa

57. Osvaldo do Rego Flores

58. Pedro Raimundo Rogério Cabral

59. Rafael Branquinho da Cunha

60. Sérgio Carlos dos Santos

61. Severino Ramos de Queiroz Junior

62. Sheyla Maria Lima Belém

63. Silmara Stanislaski Galiza

64. Silvio Rodrigues Alves

65. Sonia Vieira Rios

66.

MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.2

66. Valdemir Heleno de Sousa

67. Vanessa Souza Viana

68. Waléria Bezerra da Silva

69. Wellington Pereira da Cunha

70. Wesley Monteiro Ramos dos Santos

Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças

comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm

lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da

regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades

escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali

residem.

Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 10:54:22 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336050 , Código CRC: 0d453fb6

MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor aos

profissionais, professores e

estudantes de Optometria, em

reconhecimento à relevante

contribuição para a promoção da

saúde visual e ao desenvolvimento

da Optometria no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais, professores e estudantes

de Optometria, abaixo identificados, em reconhecimento à relevante contribuição para a

promoção da saúde visual e ao desenvolvimento da Optometria no Distrito Federal.

Professor Eric Damasceno Rodrigues

Joana D’arc de França Oliveira

Mayara Souza Maria

Juliana Nunes da Silva

Emily Dias de Oliveira

Victor Ranielle Rodrigues da Silva

Tamires Gonçalves Santos

Jéssica Maria Lima Ribeiro

Debora Cristina Batista dos Santos

William de Souza Freitas

Luíza Julianne Souza Dias Monteiro

Nikaiuza Castro Feitosa

JUSTIFICAÇÃO

A Optometria desempenha papel essencial na atenção primária à saúde visual,

atuando na avaliação funcional da visão, na identificação de alterações visuais e na

orientação para os encaminhamentos necessários, contribuindo para a prevenção de

dificuldades que impactam diretamente o aprendizado, a produtividade, a inclusão social e a

autonomia das pessoas. Trata-se de uma área do conhecimento que, por meio de

fundamentos científicos e técnicos, busca ampliar o acesso aos cuidados com a visão e

fortalecer as ações de promoção da saúde.

MO 2038/2026 - Moção - 2038/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335991) pg.1

Os profissionais da Optometria exercem suas atividades com dedicação,

responsabilidade e compromisso social, atendendo milhares de cidadãos e colaborando para

a melhoria das condições de vida da população. Da mesma forma, os professores

desempenham papel indispensável na formação de novos profissionais, difundindo

conhecimento, incentivando a pesquisa e promovendo o constante aperfeiçoamento da área.

Já os estudantes representam o futuro da profissão, demonstrando empenho na construção

de uma carreira pautada pela ética, pelo conhecimento e pelo serviço à sociedade.

Ao reconhecer o trabalho desses profissionais, educadores e acadêmicos, esta Casa

Legislativa reafirma a importância da valorização daqueles que dedicam seus esforços ao

desenvolvimento da saúde visual e à promoção do interesse público, estimulando o

aprimoramento da formação técnica e científica e o fortalecimento de iniciativas voltadas ao

atendimento da população.

Dessa forma, a presente Moção de Louvor representa o reconhecimento do Poder

Legislativo do Distrito Federal à dedicação, ao compromisso e à relevante contribuição dos

profissionais, professores e estudantes de Optometria, razão pela qual se justifica a sua

aprovação.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 13:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335991 , Código CRC: 954f2eff

MO 2038/2026 - Moção - 2038/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335991) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 98/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de junho de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

pedido de informações à

Presidência do Instituto Brasília

Ambiental – IBRAM/DF acerca dos

procedimentos de fiscalização,

apuração de denúncias, aferição de

ruídos, aplicação de penalidades e

efetividade da execução da Lei nº

4.092, de 30 de janeiro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que sejam solicitadas à Presidência do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM

/DF informações detalhadas sobre os critérios utilizados para a aferição dos limites de ruído e

para a configuração de poluição sonora, bem como para a aplicação das penalidades

pertinentes, conforme previsto na lei distrital n.º 4.092, de 30 de janeiro de 2008 , que “Dispõ

e sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de

sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal" , conforme as

seguintes especificações:

1. Relatório consolidado acerca da quantidade de denúncias sobre descumprimento da

mencionada lei distrital n.º 4.092, de 30 de janeiro de 2008 (casos de poluição sonora),

referentes aos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, contendo:

a. Quantidade total de denúncias recebidas;

b. Quantidade de denúncias atendidas, arquivadas e pendentes de análise;

c. Distribuição das denúncias por Região Administrativa;

d. Média de denúncias por Região Administrativa;

e. Tempo médio de atendimento das denúncias;

f. Quantidade de fiscalizações realizadas em decorrência das denúncias;

g. Quantidade de autos de infração lavrados, multas aplicadas, embargos, interdições e

demais sanções administrativas;

h. Quantidade de casos de reincidência registrados; e

i. Protocolos adotados, respectivamente, em áreas residenciais, predominantemente

residenciais, mistas, comerciais e industriais.

2. Informações detalhadas sobre os critérios técnicos de aferição dos níveis de ruído e

configuração da poluição sonora, incluindo:

REQ 2979/2026 - Requerimento - 2979/2026 - Deputado Max Maciel - (335535) pg.1

a. Em qual local, precisamente, são realizadas as medições sonoras, indicando a distância

utilizada em relação à fonte emissora e ao imóvel reclamante;

b. Quais equipamentos são utilizados para a aferição dos níveis de ruído;

c. Com qual periodicidade os equipamentos são calibrados e certificados;

d. Qual o procedimento adotado quando a equipe de fiscalização não identifica a emissão

sonora no momento da vistoria; e

e. Se existem critérios distintos de fiscalização, limites sonoros, horários de tolerância ou

procedimentos de autuação para áreas estritamente residenciais, predominantemente

residenciais, mistas, comerciais e industriais, indicando os respectivos fundamentos legais

e normativos.

3. Informações detalhadas acerca do fluxo administrativo adotado pelo IBRAM/DF para

apuração das denúncias de poluição sonora, contendo:

a. Os canais oficiais disponíveis para registro das denúncias;

b. Os órgãos envolvidos na fiscalização e apuração das ocorrências;

c. As etapas percorridas desde o recebimento da denúncia até seu encerramento;

d. Os prazos médios de atendimento e conclusão dos procedimentos; e

e. Os mecanismos disponibilizados para acompanhamento do andamento das denúncias

pelos cidadãos.

4. Informações sobre as penalidades aplicadas em razão do descumprimento da Lei

Distrital nº 4.092/2008, referentes aos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, contendo:

a. Valor total das multas aplicadas;

b. Valor efetivamente arrecadado;

c. Quantidade de multas canceladas, anuladas ou revistas administrativamente;

d. Percentual de inadimplência das multas aplicadas; e

e. Destinação dos recursos arrecadados.

5. Informações detalhadas acerca da aplicação das sanções mais gravosas previstas na

legislação, especialmente:

a. Os critérios adotados para aplicação da suspensão de atividades e da cassação de alvará

de funcionamento;

b. Quantidade de estabelecimentos que sofreram suspensão de atividades ou cassação de

licença/alvará nos anos de 2025 e 2026; e

c. Procedimentos adotados para garantir o contraditório e a ampla defesa dos autuados.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Distrital nº 4.092/2008 estabelece importante instrumento de proteção ao

sossego, à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida da população do Distrito Federal, ao

disciplinar os limites máximos de emissão de sons e ruídos produzidos por atividades urbanas

e rurais.

A adequada aplicação da norma possui relevância direta para a convivência

harmoniosa entre moradores, empreendedores, trabalhadores e frequentadores dos diversos

espaços urbanos, especialmente em áreas residenciais e em regiões que concentram

equipamentos públicos sensíveis, como hospitais, escolas e bibliotecas.

Nesse contexto, torna-se fundamental compreender não apenas os critérios técnicos

utilizados para a aferição dos níveis de ruído e configuração da poluição sonora, mas também

a efetividade da atuação estatal na apuração das denúncias, fiscalização das ocorrências e

aplicação das sanções previstas na legislação.

O presente Requerimento de Informações não busca questionar a importância da Lei

do Silêncio para a proteção da população, mas sim assegurar maior transparência acerca dos

REQ 2979/2026 - Requerimento - 2979/2026 - Deputado Max Maciel - (335535) pg.2

procedimentos adotados pelo Poder Público, permitindo avaliar a efetividade da política

pública, a proporcionalidade das medidas aplicadas e a observância dos princípios da

legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

Assim, considerando as competências institucionais do IBRAM/DF e a relevância do

tema para a população do Distrito Federal, revela-se imprescindível o acesso às informações

ora solicitadas, razão pela qual submeto o presente requerimento à apreciação desta Casa

Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 18:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335535 , Código CRC: 4c5727df

REQ 2979/2026 - Requerimento - 2979/2026 - Deputado Max Maciel - (335535) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

pedido de informações à Secretária

de Estado de Transporte e

Mobilidade do Distrito Federal –

SEMOB/DF, acerca do cumprimento

da medida cautelar proferida pelo

Tribunal de Contas do Distrito

Federal no Processo nº 00600-

00002275/2024-95-e, relacionado à

aplicação do REFIS-DF 2023 às

multas contratuais das operadoras

do Sistema de Transporte Público

Coletivo do Distrito Federal – STPC

/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, o art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, combinado com os termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, que seja solicitada ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do

Distrito Federal – SEMOB/DF informações detalhadas, completas e documentadas acerca do

cumprimento da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no

âmbito do Processo nº 00600-00002275/2024-95-e, que trata da aplicação do REFIS-DF 2023

às multas contratuais impostas às operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal – STPC/DF, conforme segue:

1. Informar quais providências administrativas foram adotadas para dar imediato

cumprimento à decisão do TCDF, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no

Processo nº 00600-00002275/2024-95-e, especialmente quanto à suspensão dos descontos

aplicados às multas contratuais das operadoras do STPC/DF.

a) Encaminhar cópia dos atos administrativos, despachos, orientações internas,

pareceres ou determinações expedidas para cumprimento da decisão; e

b) Informar a data de ciência da decisão e a data de adoção das respectivas

providências.

2. Informar quais concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte

Público Coletivo do Distrito Federal aderiram ao REFIS-DF 2023, antes da decisão cautelar,

para quitação de multas decorrentes de infrações contratuais.

REQ 2980/2026 - Requerimento - 2980/2026 - Deputado Max Maciel - (334078) pg.1

a) Identificar cada operadora;

b) Informar o valor original das multas;

c) Informar o valor efetivamente pago;

d) Informar o valor objeto de desconto; e

e) Informar o percentual de redução aplicado em cada caso.

3. Informar se, após a decisão cautelar do TCDF, a SEMOB promoveu o

restabelecimento integral dos valores das multas anteriormente submetidas ao REFIS-DF

2023.

a) Informar o valor total atualmente registrado como crédito da Administração Pública

perante as operadoras;

b) Informar o valor atualizado individualizado por empresa; e

c) Informar a situação atual da cobrança de cada débito.

4. Informar se houve emissão de novos boletos, notificações de cobrança, inscrições

em dívida ativa, parcelamentos ou quaisquer outras medidas destinadas à recuperação dos

valores abrangidos pela decisão cautelar.

a) Encaminhar demonstrativo das providências adotadas por empresa.

5. Informar quais mecanismos administrativos e jurídicos foram implementados para

impedir que multas decorrentes de descumprimento contratual sejam novamente

enquadradas como obrigação acessória passível de desconto no âmbito do REFIS-DF 2023

ou de programas semelhantes.

6. Informar qual o valor estimado de receita pública cuja preservação decorre da

decisão cautelar proferida pelo TCDF.

a) Informar a metodologia utilizada para o cálculo; e

b) Encaminhar eventuais estudos, notas técnicas ou pareceres produzidos sobre o

tema.

7. Informar se a SEMOB vem exigindo e verificando regularmente a Certidão Negativa

de Débitos – CND das operadoras como condição para manutenção contratual e pagamento

de subsídios.

a) Informar as conclusões alcançadas;

b) Informar se foram identificadas inconsistências técnicas ou jurídicas;

c) Informar se houve apuração de responsabilidade funcional; e

d) Encaminhar cópia dos relatórios produzidos.

8. Informar a natureza das multas que compõem os débitos objeto da controvérsia.

a) Discriminar os principais tipos de infração contratual autuados;

b) Informar a quantidade de autos de infração por empresa; e

c) Informar os valores consolidados por categoria de infração.

9. Informar se a SEMOB exige regularmente a apresentação de Certidão Negativa de

Débitos – CND e demais certidões de regularidade fiscal das operadoras do STPC/DF.

a) Informar a periodicidade da verificação;

b) Informar eventuais irregularidades identificadas entre os anos de 2024 e 2026; e

c) Informar as medidas adotadas pela Secretaria em cada caso.

10. Informar se a existência dos débitos decorrentes de multas contratuais produziu

ou poderá produzir impactos sobre:

REQ 2980/2026 - Requerimento - 2980/2026 - Deputado Max Maciel - (334078) pg.2

a) Pagamentos de subsídios tarifários;

b) Pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;

c) Renovações contratuais, aditivos ou autorizações operacionais; e

d) Habilitação das empresas perante a Administração Pública.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre da necessidade de acompanhamento e fiscalização,

por parte desta Casa Legislativa, acerca do cumprimento da medida cautelar proferida pelo

Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 00600-00002275/2024-95-e,

relacionado à aplicação do REFIS-DF 2023 às multas contratuais impostas às operadoras do

Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

A controvérsia ganhou relevância após representação apresentada ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal apontar possíveis irregularidades no enquadramento de multas

sancionatórias aplicadas às concessionárias do transporte coletivo como “dívida acessória” no

âmbito do programa de regularização fiscal do Distrito Federal. Segundo os documentos

submetidos à apreciação do Tribunal, a soma das dívidas de aproximadamente 20

operadoras alcançaria o montante de R$ 131.835.509,58, tendo sido reduzida para cerca de

R$ 1,3 milhão em razão da aplicação de descontos de até 99%.

A representação destacou, ainda, que tais valores decorrem de autos de infração

relacionados ao descumprimento de obrigações contratuais pelas concessionárias do sistema

de transporte público coletivo, envolvendo falhas diretamente ligadas à qualidade,

regularidade, segurança, eficiência e continuidade do serviço prestado à população do Distrito

Federal.

Nesse contexto, a atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal revela-se de

extrema importância institucional, especialmente diante de sua competência constitucional e

legal para apreciar a regularidade de atos administrativos, fiscalizar renúncias de receita,

examinar a legalidade de benefícios fiscais e exercer o controle contábil, financeiro,

orçamentário, operacional e patrimonial da Administração Pública.

A medida cautelar proferida pelo TCDF possui especial relevância porque envolve

não apenas eventual impacto milionário ao erário, mas também possível enfraquecimento dos

mecanismos de fiscalização contratual do transporte público coletivo do Distrito Federal.

As multas administrativas decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais

possuem caráter sancionatório e representam importante instrumento de controle da

Administração Pública sobre a execução dos contratos administrativos. A fiscalização e a

aplicação de penalidades constituem mecanismos fundamentais para garantir que as

concessionárias cumpram adequadamente seus deveres contratuais perante a população.

A questão assume contornos ainda mais sensíveis diante da histórica precariedade

do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, marcado por reclamações

recorrentes relacionadas à insuficiência de linhas, superlotação, falhas operacionais, veículos

antigos, falta de conservação e baixa qualidade do serviço prestado, especialmente nas

regiões periféricas do Distrito Federal.

Nesse cenário, a eventual redução substancial de multas aplicadas às

concessionárias por descumprimento contratual possui potencial impacto direto sobre a

efetividade da fiscalização administrativa e sobre a própria proteção do interesse público.

Ademais, considerando que as multas objeto da controvérsia decorrem, em sua

maioria, de infrações relacionadas à prestação do serviço público de transporte coletivo,

mostra-se igualmente necessário verificar se a recuperação desses créditos vem sendo

REQ 2980/2026 - Requerimento - 2980/2026 - Deputado Max Maciel - (334078) pg.3

acompanhada de medidas efetivas de responsabilização das operadoras e de fortalecimento

dos mecanismos de fiscalização contratual, de modo a assegurar que o interesse público e os

direitos dos usuários do sistema sejam devidamente preservados.

Dessa forma, torna-se indispensável que a Câmara Legislativa do Distrito Federal

acompanhe as providências adotadas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade

do Distrito Federal para cumprimento da decisão cautelar do TCDF, especialmente diante da

necessidade de assegurar transparência administrativa, rastreabilidade das decisões públicas

e adequada proteção do patrimônio público.

O presente requerimento possui, portanto, finalidade estritamente fiscalizatória,

buscando garantir acesso a informações relevantes para o exercício das competências

constitucionais desta Casa Legislativa, bem como contribuir para o fortalecimento do controle

institucional sobre a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 18:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334078 , Código CRC: a383c694

REQ 2980/2026 - Requerimento - 2980/2026 - Deputado Max Maciel - (334078) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Requer a retirada de tramitação do

Requerimento nº 2977/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro retirada do Requerimento nº 2997/2026.

JUSTIFICAÇÃO

A solicitação se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 21:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335863 , Código CRC: 74c2e8ca

REQ 2981/2026 - Requerimento - 2981/2026 - (335863) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao

Cooperativismo do Distrito Federal,

a ser realizada no dia 23 de junho de

2026, às 19h30, em local externo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Cooperativismo do Distrito Federal, a ser realizada no dia

23 de junho de 2026, às 19h30, em local externo.

JUSTIFICAÇÃO

O cooperativismo constitui um dos mais importantes instrumentos de desenvolvimento

econômico e social, promovendo a geração de trabalho, renda, inclusão produtiva e

fortalecimento das comunidades. Fundamentado nos princípios da cooperação, da gestão

democrática, da solidariedade e da participação coletiva, o modelo cooperativista tem

desempenhado papel relevante na construção de uma sociedade mais justa, sustentável e

economicamente equilibrada.

No Distrito Federal, o movimento cooperativista apresenta significativa relevância para

diversos setores da economia, abrangendo áreas como crédito, saúde, transporte,

agropecuária, consumo, infraestrutura, trabalho, produção de bens e serviços. Por meio da

atuação das cooperativas, milhares de pessoas encontram oportunidades de desenvolvimento

econômico, qualificação profissional e melhoria da qualidade de vida.

A atuação do Sistema OCB/DF, por intermédio da Organização das Cooperativas

Brasileiras no Distrito Federal – OCB/DF, tem sido fundamental para o fortalecimento e a

representação institucional do cooperativismo distrital, promovendo a capacitação das

cooperativas, a defesa dos interesses do setor e a disseminação dos valores cooperativistas

junto à sociedade. O trabalho desenvolvido pela entidade contribui diretamente para o

crescimento sustentável das cooperativas e para a ampliação de sua relevância econômica e

social. Organização das Cooperativas Brasileiras do Distrito Federal

A presente homenagem visa reconhecer a contribuição das cooperativas, dos

cooperados, dirigentes e colaboradores que, por meio do trabalho coletivo e da cooperação,

impulsionam o desenvolvimento do Distrito Federal e promovem a construção de uma

economia mais participativa, inclusiva e solidária.

Ao celebrar o cooperativismo, esta Casa Legislativa reafirma seu reconhecimento à

importância desse modelo organizacional para a geração de oportunidades, para o

REQ 2982/2026 - Requerimento - 2982/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335870) pg.1

fortalecimento da cidadania e para a promoção do desenvolvimento sustentável em nossa

unidade federativa.

Nos termos do § 4º do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, informa-se que a presente Sessão Solene será realizada em local externo,

especificamente no Auditório da Organização das Cooperativas Brasileiras do Distrito

Federal – OCB/DF , em razão da pertinência temática, da representatividade institucional da

entidade anfitriã e da necessidade de proporcionar a participação dos diversos segmentos

que integram o sistema cooperativista do Distrito Federal.

Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem o

presente requerimento.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335870 , Código CRC: f1e96902

REQ 2982/2026 - Requerimento - 2982/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335870) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem aos Cargos

de Sustentação das Comunidades

de Terreiro

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em Homenagem aos Cargos de Sustentação das Comunidades de Terreiro, a

realizar-se no dia 23 de junho de 2026, às 19:00h, no auditório desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

As comunidades de terreiro constituem espaços de preservação da memória, da

ancestralidade, da cultura e da espiritualidade de matrizes africanas e afro-indígenas no

Brasil. Mesmo diante de séculos de escravidão, racismo estrutural e exclusão social, esses

povos mantiveram vivos saberes, tradições, práticas religiosas e valores civilizatórios que

integram de forma essencial a formação histórica e cultural do país.

Além de seu valor religioso e identitário, as comunidades de terreiro desempenham

relevante função social, atuando como territórios de acolhimento, resistência, promoção da

saúde, assistência comunitária e proteção ambiental. São espaços que fortalecem vínculos

coletivos, oferecem apoio material e espiritual a populações vulnerabilizadas e preservam

conhecimentos tradicionais transmitidos entre gerações, razão pela qual merecem

reconhecimento público e institucional.

A presente homenagem também se justifica pela necessidade de afirmação da

liberdade religiosa e do respeito aos povos de terreiro, ainda hoje atingidos por intolerância,

discriminação e violência contra seus símbolos, liturgias e locais de culto. A Constituição

Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a liberdade de consciência e

de crença, bem como a proteção aos locais de culto e às suas liturgias, fundamentos que

devem ser permanentemente reafirmados pelo Poder Público.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro e distrital já reconhece a importância do

combate ao racismo religioso e da valorização das tradições de matriz africana, o que reforça

a pertinência da presente Sessão Solene. Assim, a homenagem aos Cargos de Sustentação

das Comunidades de Terreiro representa ato de justiça, respeito e valorização de sua

contribuição histórica, cultural, social e espiritual, motivo pelo qual conclamo os nobres pares

à aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2983/2026 - Requerimento - 2983/2026 - Deputado Fábio Felix - (335042) pg.1

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335042 , Código CRC: 298c5ff4

REQ 2983/2026 - Requerimento - 2983/2026 - Deputado Fábio Felix - (335042) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração aos 170

anos do Corpo de Bombeiros Militar

do Distrito Federal – CBMDF e para

a entrega da Revista dos Veteranos,

a ser realizada no dia 26 de junho de

2026, às 19h30, no Auditório da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em comemoração aos 170 anos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal – CBMDF e para a entrega da Revista dos Veteranos, a ser realizada no dia 26 de

junho de 2026, às 19h30, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por objetivo celebrar os 170 anos de história do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, instituição que se consolidou como uma

das mais respeitadas corporações do país, desempenhando papel fundamental na proteção

da vida, do patrimônio, do meio ambiente e da segurança da população do Distrito Federal. A

trajetória da corporação é marcada pela dedicação de gerações de bombeiros militares que,

com coragem, disciplina e espírito de serviço, construíram um legado de excelência

reconhecido pela sociedade brasileira.

Ao longo de sua história, o CBMDF ampliou significativamente sua capacidade

operacional, modernizou seus serviços e consolidou sua atuação em áreas essenciais, como

prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar, defesa

civil e ações de proteção ambiental. Sua evolução institucional reflete o compromisso

permanente com a inovação, a eficiência e a valorização da vida humana.

A celebração dos 170 anos da corporação representa, ainda, uma oportunidade para

homenagear aqueles que dedicaram suas vidas ao serviço bombeiro militar. Nesse contexto,

a entrega da Revista dos Veteranos constitui momento de especial significado, por

reconhecer e preservar a memória daqueles que contribuíram decisivamente para a

construção da história e dos valores institucionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal.

Os veteranos representam o patrimônio humano da corporação. São homens e

mulheres que, ao longo de décadas de serviço, ajudaram a consolidar a cultura de coragem,

REQ 2984/2026 - Requerimento - 2984/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335869) pg.1

abnegação e compromisso que caracteriza o CBMDF. A publicação da Revista dos Veteranos

constitui importante instrumento de valorização da memória institucional, registrando

experiências, trajetórias e contribuições que inspiram as atuais e futuras gerações de

bombeiros militares.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao promover esta Sessão Solene, presta

justa homenagem não apenas à corporação, mas também a todos aqueles que contribuíram

para sua construção ao longo de seus 170 anos de existência, reconhecendo a relevância do

trabalho desenvolvido em favor da população do Distrito Federal e a importância de preservar

a história daqueles que fizeram e continuam fazendo parte dessa trajetória de excelência.

Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem o

presente requerimento.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335869 , Código CRC: 3554485b

REQ 2984/2026 - Requerimento - 2984/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335869) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Max Maciel)

Parabeniza e homenageia as

pessoas e instituições pela

significativa contribuição para a

Ocupação Cultural Mercado Sul Vive.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição

para a Ocupação Cultural Mercado Sul Vive.

Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:

1. Diangala Salgado

2. Tomara Caicedo Rivas

3. Duiwe Warãwi Orebewe

4. Natalha Paloma Veríssimo

5. Casa de Onijá

6. Casa Kaluanã

7. Sonia Comedoria

8. Coité Produções

9. Francileuda Aquino

10. Maria Clara Aquino

11. Alex Henrique Aquino

12. Coletivo Retratação

13. Davi Mello

14. Coletivo Mulheres Negras Sambadeiras de Roda

15. Ndmbulu - Camila Ferreira Araujo

16. Diangala - Maria Regina Mendes Salgado

17. Diogo Vinicius Reis

18. Camilla Dark

19. Isadora Brasil

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear pessoas que, com criatividade,

resistência, compromisso coletivo e atuação cultural, ajudaram a construir e consolidar o

Mercado Sul de Taguatinga como um dos mais importantes espaços de expressão artística,

organização comunitária e economia criativa do Distrito Federal.

MO 2035/2026 - Moção - 2035/2026 - Deputado Max Maciel - (333642) pg.1

Mais do que um espaço urbano localizado em Taguatinga, o Mercado Sul tornou-se

símbolo de ocupação cultural, convivência comunitária e fortalecimento das iniciativas

independentes. Ao longo dos anos, artistas, coletivos, produtores culturais, artesãos,

educadores populares e moradores transformaram o local em um território vivo de cultura,

diversidade e participação social.

Essa construção coletiva permitiu que o Mercado Sul se consolidasse como

referência cultural no Distrito Federal, acolhendo manifestações artísticas diversas, atividades

formativas, feiras, apresentações musicais, ações sociais e iniciativas voltadas à valorização

da cultura popular e periférica. Trata-se de um espaço que reafirma diariamente a potência da

organização popular e da produção cultural independente como instrumentos de

transformação social.

Mas a contribuição dessas pessoas vai além da arte e da cultura. Está presente na

promoção da economia solidária, no incentivo à ocupação democrática dos espaços urbanos,

no fortalecimento dos vínculos comunitários e na defesa do direito à cidade, à cultura e à

participação cidadã. São trajetórias marcadas pelo compromisso com o bem comum e pela

construção de alternativas coletivas de pertencimento, inclusão e valorização da identidade

cultural do Distrito Federal.

Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em

Homenagem ao Mercado Sul de Taguatinga, constitui-se como um ato de reconhecimento

institucional e de valorização das trajetórias que mantêm vivo esse importante espaço de

cultura, memória e mobilização social no Distrito Federal.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da

presente moção de homenagem.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 18:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333642 , Código CRC: 268396bd

MO 2035/2026 - Moção - 2035/2026 - Deputado Max Maciel - (333642) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Max Maciel)

Manifesta louvor à sacerdotes,

sacerdotisas, lideranças, templos,

casas, coletivos e entidades de

matriz africana e do Culto

Tradicional Iorubá do Distrito

Federal e Entorno, em

reconhecimento ao notório relevo de

seus serviços, à valorização da

cultura afro-brasileira, à preservação

da ancestralidade africana, à defesa

da liberdade religiosa e à

contribuição para o fortalecimento

do convívio social.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, em reconhecimento ao notório

relevo de seus serviços, à valorização da cultura afro-brasileira, à preservação da

ancestralidade africana, à defesa da liberdade religiosa e à contribuição para o fortalecimento

do convívio social.

Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:

1. Mãe Francys de Oyá - Casa de Oyá (Novo Gama)

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo manifestar louvor a sacerdotes, sacerdotisas,

lideranças religiosas, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto

Tradicional Iorubá do Distrito Federal e Entorno, reconhecendo a relevância de suas

trajetórias e o notório alcance de seus serviços prestados à sociedade.

Mais do que espaços de expressão religiosa, essas comunidades representam

centros vivos de resistência, preservação cultural e construção de identidade. Em um contexto

historicamente marcado pela intolerância e pelo racismo religioso, as tradições de matriz

africana mantêm-se firmes como expressão de ancestralidade, dignidade e afirmação de

direitos, sustentadas pela força coletiva de seus praticantes.

Ao longo dos anos, sacerdotes, sacerdotisas e lideranças têm desempenhado papel

fundamental na salvaguarda dos saberes tradicionais, transmitidos de geração em geração.

MO 2036/2026 - Moção - 2036/2026 - Deputado Max Maciel - (333274) pg.1

Por meio dos rituais, da oralidade, da música, da dança e da convivência comunitária, essas

práticas não apenas preservam a herança africana, mas também a atualizam, mantendo-a

viva e pulsante no cotidiano do Distrito Federal e Entorno.

Importa destacar que tais iniciativas não ocorrem de forma isolada, mas se estruturam

a partir de coletivos, casas, templos e instituições que, com responsabilidade e compromisso

social, constroem diariamente espaços de pertencimento, respeito e inclusão. São trajetórias

que revelam não apenas fé, mas também engajamento cívico e contribuição concreta para o

convívio social harmonioso.

Homenagear essas lideranças e entidades é reconhecer que a diversidade religiosa e

cultural do Distrito Federal é um patrimônio coletivo, cuja preservação depende do respeito,

da visibilidade e do apoio institucional. É afirmar que a construção de uma sociedade plural

passa necessariamente pelo reconhecimento das tradições que historicamente foram

marginalizadas, mas que seguem fundamentais para a identidade brasileira.

Nesse sentido, a presente moção constitui-se como um ato de reconhecimento

institucional e de valorização dessas trajetórias, celebrando o papel essencial que sacerdotes,

sacerdotisas, lideranças, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto

Tradicional Iorubá desempenham na promoção da ancestralidade, da cultura, da liberdade

religiosa e da convivência democrática no Distrito Federal e Entorno.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 18:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333274 , Código CRC: 020d4aea

MO 2036/2026 - Moção - 2036/2026 - Deputado Max Maciel - (333274) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Max Maciel )Requer o encaminhamento depedido de informações àPresidência do Instituto BrasíliaAmbiental – IBRAM/DF acerca dosprocedimentos de fiscalização,apuração de denúncias, aferição deruídos...
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DCL n° 127, de 22 de junho de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

PRAZO DE EMENDAS

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO

PROJETO DE LEI nº 2.034/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, Institui a Rede Inclusiva
DF – Cuidar Juntos, política distrital intersetorial de atenção integral à pessoa com deficiência, ao
Transtorno do Espectro Autista (TEA), às Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e às suas famílias,
e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.267/2026, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, Dispõe sobre a vedação à
nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos no âmbito do Distrito Federal de pessoas
condenadas por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.294/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui a Casa da Mãe
Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.368/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes
para a criação e implementação da Política Distrital denominada “DEPOIS DE NÓS”, destinada à
promoção da proteção permanente e apoio familiar, de moradia assistida para as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições que necessitem de apoio contínuo, e dá
outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.369/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, Dispõe sobre a
reserva mínima de oferta de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal em
eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito
Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.370/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui, no âmbito
do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e
qualificação de espaços públicos abertos com acessibilidade sensorial para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista – TEA e outras neurodivergências, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
Prazo de Emendas 2718823 SEI 00001-00023963/2026-09 / pg. 1
PROJETO DE LEI nº 2.371/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política
Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, e dá outras
providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.373/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, Institui a Rede Distrital
de Ensino Musical - REDIM e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.374/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, Institui a Rede Distrital
de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.376/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, Dispõe sobre a
disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026


NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.


Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/06/2026, às 17:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2718823 Código CRC: DCCDE390.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00023963/2026-09 2718823v6
Prazo de Emendas 2718823 SEI 00001-00023963/2026-09 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Diretoria Legislativa Setor de Apoio às Comissões Permanentes PRAZO DE EMENDAS PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO PROJETO DE LEI nº 2.034/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, Institui a Rede Inclusiva DF – C...
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DCL n° 127, de 22 de junho de 2026

Convocações 1/2026

CEOF


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 3ª Reunião
Ordinária, a ser realizada no dia 23/06/2026, terça-feira, às 13:30h, na Sala Deputado Juarezão.

Brasília, 19 de junho de 2026.

LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a), em 19/06/2026, às 10:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2718989 Código CRC: 88A9B441.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-
8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00023976/2026-70 2718989v2
Convocação 2718989 SEI 00001-00023976/2026-70 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS CONVOCAÇÃO - CEOF De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 3ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 23/06/2026,...
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DCL n° 127, de 22 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 14/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 14ª (DÉCIMA QUARTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 16 DE JUNHO DE 2026

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Eduardo Pedrosa

SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Eduardo Pedrosa

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 18 horas e 12 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 42 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2026, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que “cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEC, Deputado Pastor Daniel de Castro, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, acatando a Emenda nº 1.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 votos favoráveis. Houve 11 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília para Parque Distrital Lobo-Guará, define sua poligonal, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos favoráveis.  Houve 10 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

ITEM 3: Discussão e votação, em 1º turno, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz e outros, que “acresce o art. 114-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo atribuir à Defensoria Pública do Distrito Federal dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. 

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição. 

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 17/06/2026, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 16 DE JUNHO DE 2026   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Eduardo Pedrosa SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Eduardo Pedrosa LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa...

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