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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CSA


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE SAÚDE

CONVITE
Brasília, 14 de agosto de 2026.

A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra
de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública
destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 1º
quadrimestre de 2026, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ser realizada dia 03
de setembro de 2026, quinta-feira, às 9h30, na Sala de Reunião das Comissões.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de
Comissão, em 14/08/2026, às 18:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2800530 Código CRC: B1FE34A9.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61) 3348-8000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
00001-00031445/2026-51 2800530v2
Convite 2800530 SEI 00001-00031445/2026-51 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SAÚDE CONVITE Brasília, 14 de agosto de 2026. A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação do Re...
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CEOF


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

COMUNICADO

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, informamos o cancelamento da 4ª Reunião Ordinária, prevista
para o dia 18/08/2026, às 13:30h.

Brasília, 14 de agosto de 2026.

PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão,
em 14/08/2026, às 14:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799401 Código CRC: C536729E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00031357/2026-59 2799401v2
Comunicado 2799401 SEI 00001-00031357/2026-59 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS COMUNICADO De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, informamos o cancelamento da 4ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 18/08/2026, às 13:30h. Brasília, ...
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CPRA


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA
Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o
Deputado Pepa, e com fundamento nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3°, do Regimento
Interno da CLDF, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da
Comissão, observando-se ao prazo dia 16 dias para emissão do parecer.


DEPUTADO IOLANDO
PL 2416/2026

GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da CPRA - Substituto
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a), em 14/08/2026, às 14:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799442 Código CRC: B9DC7EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
00001-00031365/2026-03 2799442v5
Designação de Relatores 2799442 SEI 00001-00031365/2026-03 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado Pepa, e com fundamento nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3°, do Regimento Interno da CLDF, informo...
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 61/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 61ª (SEXAGÉSIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 11 DE AGOSTO DE 2026

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 16 horas e 55 minutos
TÉRMINO: 18 horas

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Max Maciel
– Critica o GDF por não repassar recursos do Fundo de Apoio à Cultura, o que pôs em risco a
realização do Festival de Brasília do Cinema Brasileiro, e defende a democratização do acesso à
cultura.
– Afirma que o Fundo Garantidor de Crédito – FGC exige o balanço do Banco de Brasília – BRB para
liberar o empréstimo, enquanto o governo evita divulgá-lo para esconder os resultados negativos do
banco.
– Condena a falta de transparência do GDF sobre a concessão de créditos adicionais para as
empresas do sistema público de transporte, uma vez que esses recursos não podem ser destinados
ao pagamento de pessoal, justificativa usada pelo Poder Executivo ao solicitá-los.
– Sustenta que o custo do transporte público comporta o subsídio necessário à implantação do passe
livre no Distrito Federal sem aumento de despesas.

Deputado Chico Vigilante
– Lê documento do FGC, que se considerou impedido de atestar a suficiência do montante requerido
Ata de Sessão Plenária 61ª Sessão Ordinária (2787179) SEI 00001-00029752/2026-71 / pg. 1 para assegurar a viabilidade do BRB, e refuta declarações da Governadora Celina Leão sobre a
situação financeira do banco.
– Opina que o BTG Pactual está garantindo recursos para o BRB ao mesmo tempo que adquire
carteiras do banco por valores reduzidos.
– Expressa indignação com a operação e alerta que os prejuízos recairão sobre o patrimônio público e
a população do Distrito Federal.

Deputado Gabriel Magno
– Repudia as ofensas da governadora contra quem cobrou a apresentação do balanço financeiro do
BRB, sem o qual, segundo manifestação do FGC, o fundo ficará impedido de atestar a suficiência do
montante requerido para assegurar a viabilidade da operação do banco.
– Avalia que a atitude da governadora demonstra falta de legitimidade moral para se candidatar ao
Governo do Distrito Federal.
– Censura o bloqueio de recursos para o Festival de Brasília do Cinema Brasileiro e associa a medida a
práticas autoritárias.
– Apresenta o ranking das empresas mais beneficiadas por renúncias fiscais no Distrito Federal e
acusa o governo de não tornar públicas as contrapartidas oferecidas pelos beneficiários.

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputada Dayse Amarilio
– Expõe a contradição de conceder isenções fiscais a empresários enquanto a saúde pública do
Distrito Federal carece de investimentos.
– Menciona agressão sofrida por enfermeira nesta semana e aponta as precárias condições de
trabalho, a insuficiência de pessoal e a falta de segurança enfrentadas pela categoria, fatores que
contribuem para o adoecimento e o desgaste psicológico dos profissionais.
– Divulga dados de relatório segundo o qual 70% dos profissionais de saúde no DF sofreram ou
sofrem violência no ambiente de trabalho.
– Informa ter solicitado à Secretaria de Saúde relatório anual sobre a vitimização dos profissionais da
saúde e lamenta o indeferimento do pedido sob a alegação de vício de iniciativa.
– Anuncia que aguarda a sanção da lei de sua autoria que institui o Programa de Proteção e
Segurança Integral aos Profissionais de Saúde do Distrito Federal e requer ao Governo a
regulamentação da norma.

Deputado Chico Vigilante
– Denuncia o não pagamento dos salários de trabalhadores terceirizados responsáveis pelos serviços
de limpeza e de alimentação na Secretaria de Saúde do DF, vencidos em 5 de agosto.
– Reporta que a categoria dos rodoviários anunciou a possibilidade de deflagração de greve caso não
recebam na data prevista e manifesta expectativa de que o Poder Executivo engendre esforços para
garantir que o direito desses trabalhadores seja cumprido.

Deputado Fábio Félix
– Escandaliza-se com as informações inverídicas dadas pela governadora sobre a situação do Banco
Regional de Brasília durante o debate entre os pré-candidatos ao GDF e cobra dados concretos sobre
a situação financeira da instituição.
– Relata preocupação com o contingenciamento de recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC e
exige a liberação de verbas para projetos já aprovados e em andamento na Secretaria de Cultura, a
fim de assegurar a realização das atividades.
– Revela sua indignação com o valor dos repasses às empresas de transporte coletivo, critica a falta
de transparência e o uso de fundos da securitização da dívida para esse fim e defende maior controle
dos gastos públicos, valorização dos trabalhadores e melhoria do transporte coletivo.

Ata de Sessão Plenária 61ª Sessão Ordinária (2787179) SEI 00001-00029752/2026-71 / pg. 2 4 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Suspende a sessão para prestar homenagem à servidora Clarice Zanella, taquígrafa que trabalhou
nos registros da primeira sessão plenária desta Casa, recentemente aposentada após 36 anos de
exercício na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.


Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.


TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula


Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 12/08/2026, às 14:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2787179 Código CRC: 15416D2D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00029752/2026-71 2787179v3
Ata de Sessão Plenária 61ª Sessão Ordinária (2787179) SEI 00001-00029752/2026-71 / pg. 3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Diretoria Legislativa Setor de Ata e Súmula ATA DE SESSÃO PLENÁRIA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 61ª (SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 11 DE AGOSTO DE 2026 SÚMULA PRESIDÊNCIA: Deputado Ricardo Vale SECRETARIA: Depu...
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Portarias 262/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 262, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 55/2026-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a empresa ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E
SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.359.140/0001-81, cujo objeto é a aquisição, por
meio do sistema de registro de preços, de itens relacionados a renovação e evolução do ecossistema
de backup institucional e armazenamento em nuvem, conforme condições, exigências e
especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº
90005/2026. Processo 00001-00024517/2026-11.

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jan Riella 24.756 DMI Gestor
Paulo Jorge Lino Silva Junior 23.424 SEINF Gestor substituto
Cleber Marcos de Toledo 12.551 SEINF Fiscal técnico
Fábio Virgilio de Souza Neves 24.554 SEINF Fiscal técnico substituto
Emanoel Wercelens Pinheiro 23.409 SEGETI Fiscal administrativo
Thaís Predebon Cardoso 24.404 SEGETI Fiscal administrativa substituta
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/08/2026, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 262 (2799610) SEI 00001-00024517/2026-11 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799610 Código CRC: 0BF4CA84.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00024517/2026-11 2799610v5
Portaria do Secretário-Geral 262 (2799610) SEI 00001-00024517/2026-11 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 262, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da...
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Extratos - Contratos 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 13 de agosto de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00025603/2026-33 Contrato nº 25/2026, firmado entre: Fundo de Assistência
à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL e
a IMOI - INSTITUTO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA INTEGRADOS LTDA, CNPJ: 42.469.570/0001-
75. Vigência: O prazo de vigência da contratação é de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura
do Termo de Credenciamento. Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares. Recursos: Fonte
(100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE01611; Valor da Nota de
Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 28/07/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações.
Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Guilherme Silva
Melão.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 13/08/2026, às 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2797007 Código CRC: 05486B4F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00025603/2026-33 2797007v2
Extrato de Termo de Credenciamento 2797007 SEI 00001-00025603/2026-33 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF Setor de Credenciamento EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Brasília, 13 de agosto de 2026. Processo SEI n.º 00001-00025603/2026-33 Contrato nº 25/2026, firmado entre: Fundo de ...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 62/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 12 DE AGOSTO DE 2026


SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 42 minutos

Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara aberta a sessão.

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Max Maciel)
– Comunica que, de ordem do Presidente desta casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do art.
114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 13 de
agosto de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a sessão.

Observação: o relatório de presença encaminhado pela Secretaria Legislativa está anexo a esta ata.


Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.


TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula

Ata de Sessão Plenária 62ª Sessão Ordinária (2787183) SEI 00001-00029753/2026-16 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 13/08/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2787183 Código CRC: BD719485.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00029753/2026-16 2787183v2
Ata de Sessão Plenária 62ª Sessão Ordinária (2787183) SEI 00001-00029753/2026-16 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Diretoria Legislativa Setor de Ata e Súmula ATA DE SESSÃO PLENÁRIA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2026 SÚMULA PRESIDÊNCIA: Deputado Max Maciel LOCAL: Plenário da...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 61a/2026

Lista de Presença 11/08/2026 18:08:43
61ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 11/08/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:03 Término: 18:00 Total Presentes: 20
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 8/11/26, 5:07PM Login Código
DAYSE AMARILIO (PSB) 8/11/26, 4:57PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 8/11/26, 5:12PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 8/11/26, 4:25PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 8/11/26, 4:26PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 8/11/26, 4:52PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 8/11/26, 5:41PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 8/11/26, 3:13PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 8/11/26, 4:06PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 8/11/26, 4:06PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 8/11/26, 5:20PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 8/11/26, 4:55PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 8/11/26, 3:54PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 8/11/26, 3:32PM Login Biometria
PEPA (PP) 8/11/26, 4:56PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 8/11/26, 4:57PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 8/11/26, 4:25PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 8/11/26, 3:58PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 8/11/26, 3:04PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 8/11/26, 5:01PM Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
HERMETO (MDB)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Justificativas
JOÃO CARDOSO Conforme o AMD nº183/2026
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...Lista de Presença 11/08/2026 18:08:43 61ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Data: 11/08/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO Início: 15:03 Término: 18:00 Total Presentes: 20 Presentes CHICO VIGILANTE (PT) 8/11/26, 5:07PM Login Código DAYSE AMARILIO (PSB) 8/11/26, 4:57PM Login Biometria DOUTORA...
Ver DCL Completo
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 62a/2026

Lista de Presença 12/08/2026 15:43:14
62ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 12/08/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:00 Término: 15:42 Total Presentes: 12
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 8/12/26, 3:18PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 8/12/26, 3:32PM Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 8/12/26, 3:19PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 8/12/26, 3:11PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 8/12/26, 3:14PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 8/12/26, 3:17PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 8/12/26, 3:16PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 8/12/26, 3:27PM Login Biometria
Ausências
DAYSE AMARILIO (PSB)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
ROOSEVELT VILELA (PL)
THIAGO MANZONI (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
JOÃO CARDOSO Conforme o AMD nº183/2026
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...Lista de Presença 12/08/2026 15:43:14 62ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Data: 12/08/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO Início: 15:00 Término: 15:42 Total Presentes: 12 Presentes CHICO VIGILANTE (PT) 8/12/26, 3:18PM Login Biometria DANIEL DONIZET (MDB) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria DOUT...
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 4/2026

Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 122/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.910/2025, que Inclui no calendário oficial de eventos do
Distrito Federal o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal,
o qual se converteu na Lei nº 7.915, de 30 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 21:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207105189 código CRC= 7F88E661.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 122 (207105189) SEI 00002-00004899/2026-21 / pg. 1 00002-00004899/2026-21 Doc. SEI/GDF 207105189
Mensagem 122 (207105189) SEI 00002-00004899/2026-21 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.915, DE 30 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no calendário oficial de eventos do
Distrito Federal o Dia de Portugal, de
Camões e das Comunidades Portuguesas
no Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de Portugal, de
Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser comemorado anualmente no dia 10 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 21:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207105282 código CRC= BB514FE7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004899/2026-21 Doc. SEI/GDF 207105282
Lei 207105282 SEI 00002-00004899/2026-21 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 135/2026-GP
Brasília, 10 de junho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.910, de 2025, de autoria do
Deputado Wellington Luiz, que "inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal
o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/06/2026, às 09:46, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2702216 Código CRC: A8201631.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00022563/2026-78 2702216v2
Mensagem Nº 135/2026-GP (205317960) SEI 00002-00004899/2026-21 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no calendário oficial de eventos
do Distrito Federal o Dia de Portugal, de
Camões e das Comunidades
Portuguesas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser comemorado anualmente no dia 10 de
junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/06/2026, às 09:46, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2702219 Código CRC: BB141DDC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00022563/2026-78 2702219v2
Projeto de Lei Nº 1910/2025 (205318208) SEI 00002-00004899/2026-21 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 123/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 101/2026, q u e Dispõe sobre a
recategorização e a alteração da denominação do Parque Ambiental do Centro de Educação
Profissional – Colégio Agrícola de Brasília para Parque Distrital Lobo-Guará, define sua poligonal e
dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.070, de 30 de junho de 2026,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 21:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207131585 código CRC= C2009381.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 123 (207131585) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 1 Sítio - www.df.gov.br
00391-00011122/2017-95 Doc. SEI/GDF 207131585
Mensagem 123 (207131585) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070, DE 30 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a recategorização e a
alteração da denominação do Parque
Ambiental do Centro de Educação
Profissional – Colégio Agrícola de Brasília
para Parque Distrital Lobo-Guará, define
sua poligonal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília fica
recategorizado como Parque Distrital e denominado Parque Distrital Lobo-Guará.
Art. 2º O Parque Distrital Lobo-Guará possui área total de 868,5111 hectares, conforme poligonal,
memorial descritivo e mapa constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, georreferenciados ao
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000, com projeção cartográfica Universal Transversa de
Mercator – UTM, zona 23, hemisfério sul.
Art. 3º O Parque Distrital Lobo-Guará tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais do bioma
cerrado, assegurando a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem natural e, em
especial, de espécies da fauna silvestre de grande porte, notadamente aquelas ameaçadas ou em declínio
populacional.
Art. 4º São permitidas no Parque Distrital Lobo-Guará as atividades de pesquisa científica, educação
ambiental, interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, desde que
compatíveis com os objetivos da unidade de conservação e observadas as diretrizes estabelecidas no
respectivo plano de manejo.
Art. 5º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM
adotar as providências necessárias para:
I – a regularização fundiária da unidade de conservação;
II – a elaboração, aprovação e implementação do plano de manejo, no prazo legal;
III – a instituição e funcionamento do conselho gestor, assegurada a participação da comunidade local e de
instituições públicas e privadas;
IV – a execução de ações de monitoramento, fiscalização e proteção ambiental.
Art. 6º Ficam autorizadas as ações de demarcação, cercamento e sinalização dos limites do Parque
Distrital Lobo-Guará, bem como a intensificação das atividades de fiscalização para coibir usos
incompatíveis com seus objetivos.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 630, de 29 de julho de 2002.

Brasília, 30 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Lei Complementar 207131628 SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 3
CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei Complementar encontram-se no doc. SEI nº 206033683.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 21:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207131628 código CRC= 051A8579.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00391-00011122/2017-95 Doc. SEI/GDF 207131628
Lei Complementar 207131628 SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a recategorização e a
alteração da denominação do Parque
Ambiental do Centro de Educação
Profissional – Colégio Agrícola de
Brasília para Parque Distrital Lobo-
Guará, define sua poligonal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de
Brasília fica recategorizado como Parque Distrital e denominado Parque Distrital Lobo-Guará.
Art. 2º O Parque Distrital Lobo-Guará possui área total de 868,5111 hectares, conforme
poligonal, memorial descritivo e mapa constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar,
georreferenciados ao Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000, com projeção cartográfica
Universal Transversa de Mercator – UTM, zona 23, hemisfério sul.
Art. 3º O Parque Distrital Lobo-Guará tem por objetivo a preservação de ecossistemas
naturais do bioma cerrado, assegurando a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos, da
paisagem natural e, em especial, de espécies da fauna silvestre de grande porte, notadamente
aquelas ameaçadas ou em declínio populacional.
Art. 4º São permitidas no Parque Distrital Lobo-Guará as atividades de pesquisa científica,
educação ambiental, interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo
ecológico, desde que compatíveis com os objetivos da unidade de conservação e observadas as
diretrizes estabelecidas no respectivo plano de manejo.
Art. 5º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal –
IBRAM adotar as providências necessárias para:
I – a regularização fundiária da unidade de conservação;
II – a elaboração, aprovação e implementação do plano de manejo, no prazo legal;
III – a instituição e funcionamento do conselho gestor, assegurada a participação da
comunidade local e de instituições públicas e privadas;
IV – a execução de ações de monitoramento, fiscalização e proteção ambiental.
Art. 6º Ficam autorizadas as ações de demarcação, cercamento e sinalização dos limites do
Parque Distrital Lobo-Guará, bem como a intensificação das atividades de fiscalização para coibir
usos incompatíveis com seus objetivos.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 630, de 29 de julho de 2002.
Brasília, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Projeto de Lei Complementar nº 101/2026 (206033683) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 5 ANEXO I
MAPA DO PARQUE DISTRITAL DO COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
Memorial Descritivo – IBRAM/PRESI/SUCON/DIPUC/GEREF (180172584)
Unidade de Conservação: Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio
Agrícola de Brasília
Processo SEI nº 00391-00011122/2017-95
Ato legal de criação: Lei Complementar nº 630, em 29 de julho de 2002
Área Total: 868,5111 hectares
Perímetro: 13.669,45 m
RA: Planaltina – VI
Sistema de Referência Geodésico: SIRGAS 2000
Projeção Cartográfica: Universal Transversa de Mercator – UTM
Zona: 23
Hemisfério: Sul
Unidade: metro
Projeto de Lei Complementar nº 101/2026 (206033683) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 6 Projeto de Lei Complementar nº 101/2026 (206033683) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 7 Projeto de Lei Complementar nº 101/2026 (206033683) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 8 Projeto de Lei Complementar nº 101/2026 (206033683) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 9 Projeto de Lei Complementar nº 101/2026 (206033683) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 10 Projeto de Lei Complementar nº 101/2026 (206033683) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 11 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2026, às 13:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2714198 Código CRC: FBDDA913.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00023654/2026-21 2714198v2
Projeto de Lei Complementar nº 101/2026 (206033683) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 141/2026-GP
Brasília, 17 de junho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2026,
de autoria do Poder Executivo, que "dispõe sobre a recategorização e a alteração da
denominação do Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola
de Brasília para Parque Distrital Lobo-Guará, define sua poligonal e dá outras
providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2026, às 13:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2714194 Código CRC: 497E5A48.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00023654/2026-21 2714194v2
Mensagem Nº 141/2026-GP (206033543) SEI 00391-00011122/2017-95 / pg. 13 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 124/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 21:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 207136531 código CRC= D48A42FF.
PL 2403/2026 - ProMjeentosa dgeem L e12i 4- 2(24007313/26053216) - ( 3 3 S9E8I 4014)044-00060983/2025-26 / pg. 1 pg.1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00060983/2025-26 Doc. SEI/GDF 207136531
PL 2403/2026 - ProMjeentosa dgeem L e12i 4- 2(24007313/26053216) - ( 3 3 S9E8I 4014)044-00060983/2025-26 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 47. .................
I - inscrever-se no cadastro fiscal do Distrito Federal, nos termos do
regulamento;
II - efetuar as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do
Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos
no regulamento;
................................
IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar,
na forma da legislação específica;
................................" (NR)
"Art. 48. .................
§ 1º A inscrição dar-se-á:
I - a requerimento do interessado; ou
II - a critério da autoridade fiscal, de ofício, nos casos de:
a) remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da
federação que realizem, com habitualidade, operações e prestações
interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito
Federal, e
b) omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
................................
§ 6º Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CFDF quando:
PL 2403/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4200371/290872362 )- ( 3 3 9 S8E4I 10)4044-00060983/2025-26 / pg. 3 pg.3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CFDF para o mesmo
estabelecimento;
II - for constatado vício no ato cadastral. " (NR)
"Art. 49. ................
...............................
§ 4º .......................
...............................
VI - .........................
...............................
b) por contribuinte com inscrição inapta ou suspensa por interrupção de
atividade;
................................
XIII ..........................
................................
b) contribuinte com inscrição inapta ou suspensa por interrupção de atividade.
................................" (NR)
"Art. 62. ..................
................................
V - suspensão ou inaptidão de inscrição cadastral;
................................" (NR)
"Art. 65. ..................
................................
V - ..........................
................................
g) ............................
1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria
ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento
inexistente ou com inscrição inapta ou suspensa por interrupção de atividade;
................................
h) constatação, pelo Fisco, de mercadoria oriunda de ou destinada a
estabelecimento:
1) inexistente;
2) com inscrição inapta ou suspensa por interrupção de atividade; ou
3) que não mais exerça suas atividades.
PL 2403/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4200371/290872362 )- ( 3 3 9 S8E4I 10)4044-00060983/2025-26 / pg. 4 pg.4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
................................" (NR)
"Art. 66-G. .............
I - ..........................
a) ...........................
1) exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição inapta;
................................
6) ter sua inscrição inapta, nos termos do regulamento;
................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 47 e o § 2º do art. 48, ambos da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996.
PL 2403/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4200371/290872362 )- ( 3 3 9 S8E4I 10)4044-00060983/2025-26 / pg. 5 pg.5 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete
Exposição de Motivos Nº 84/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 16 de junho de 2026.

A Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (205898712).
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-la, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a
anexa minuta de Projeto de Lei (205898712), que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências
.

2. Preliminarmente, é necessário esclarecer que o art. 59 da Lei Complementar Nacional nº 214, de
16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre
Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação
tributária, determina que o número da inscrição no CNPJ será o identificador cadastral único das pessoas
jurídicas e entidades em personalidade jurídica, ao passo que as situações cadastrais adotadas para o CNPJ
estão dispostas na Instrução Normativa RFB nº 2119/2022.

3. Assim, sob essas diretrizes da legislação nacional supracitada, propõe-se as seguintes alterações
na Lei nº 1.254, de 1996:

a) dar nova redação aos incisos I e II do art. 47 , tendo em vista que a inscrição e
alterações cadastrais são procedidas, via de regra, mediante o Portal de Negócios da
REDESIM e não mais por meio das repartições fiscais;
b) revogar o inciso III do art. 47, porque ele dizia respeito à autorização para impressão
de documentos fiscais que seriam posteriormente emitidos, a exemplo dos blocos de
notas fiscais, procedimento este não mais existente com o advento da nota fiscal
eletrônica;
c) dar nova redação ao inciso IV do art. 47, para acrescentar a expressão "na forma da
legislação específica", já que a emissão de documentos fiscais é disciplinada por diversos
atos normativos;
d) dar nova redação ao § 1º do art. 48, para que esse passe a contemplar também a
inscrição de ofício no caso de remetentes de bens e prestadores de serviços de outras
unidades da federação que realizem, com habitualidade, operações e prestações
interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal,
haja vista ser de interesse do fisco que em tais situações a inscrição possa ser feita de
ofício;
e) revogar o § 2º do art. 48, haja vista que no Distrito Federal não existe mais a figura
PL 2403/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4840 3(2/205092060 0-8 (13) 3 9 8 4 S1E) I 04044-00060983/2025-26 / pg. 6 pg.6 da inscrição condicional, bem como pelo fato que esta não está prevista na citada IN RFB
nº 2119/2022;
f) acrescentar o § 6º ao art. 48, para expressar que deve declarada a nulidade do ato
cadastral no CF/DF quando tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no
CF/DF para o mesmo estabelecimento ou for constatado vício no ato cadastral;
g) dar nova redação à alínea "b" do inciso VI e a alínea "b" do inciso XIII, todos do
§ 4º do art. 49, ao inciso V do art. 62, ao item 1 da alínea "g" do art. 65 e aos itens 1
e 6 da alínea "a" do inciso I do art. 66-G, para substituir as expressões antigas pela
nova classificação adotada nesta proposta;
h) dar nova redação à alínea "h" do inciso V do art. 65, por sugestão das áreas de
fiscalização desta Pasta, a sanção prevista na destinação de mercadorias para
contribuintes especificados no art. 65, V, "h", da Lei 1.254/1996, passou a ser no trânsito
de mercadorias no Distrito Federal, e não apenas na entrada de mercadorias nesta
Unidade Federada, haja vista que a razão de ser da infração se prende ao ato de destinar
mercadorias para os citados contribuintes, não fazendo sentido sancionar as operações
interestaduais e não incluir as operações internas, quando estas destinam mercadorias
para os mesmos citados contribuintes.

4. Na prática, a proposição legislativa em exame pretende adequar a legislação tributária local, no
que tange ao cadastro fiscal do Distrito Federal, às inovações decorrentes da Reforma Tributária do
Consumo, constantes da Lei Complementar Nacional nº 214, de 2025, sobretudo para padronização das
situações cadastrais do CF/DF com os demais entes federados, cuja finalidade consiste em proporcionar a
interoperabilidade federativa.

5. Ressalto que o anteprojeto de lei objeto dos autos:

a) não apresenta majoração ou elevação dos percentuais de multas já previstas na legislação
tributária do Distrito Federal;

b) não veicula renúncia de receita, razão pela qual, para a edição do ato normativo ora
proposto, dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos,
respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de
dezembro de 2010.

6. Ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo que a presente proposição tramite em
regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

7. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora, as linhas mestras e as principais razões que
inspiraram a presente proposição.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/06/2026,
às 10:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2403/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4840 3(2/205092060 0-8 (13) 3 9 8 4 S1E) I 04044-00060983/2025-26 / pg. 7 pg.7 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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04044-00060983/2025-26 Doc. SEI/GDF 205900081
PL 2403/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4840 3(2/205092060 0-8 (13) 3 9 8 4 S1E) I 04044-00060983/2025-26 / pg. 8 pg.8 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 5078/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe interino
Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor
JONAS MODESTO DA CRUZ
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete da Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (205898712).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (205898712), que altera a Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos nº 84/2026 ̶ SEEC/GAB (205900081);
- Nota Jurídica nº 86/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (205157492);
- Despacho - SEEC/SERT (204708493).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "a proposta em comento, conforme relatado, por apenas adequar a legislação tributária
local às inovações trazidas pela LC nº 214/2025, não apresentando majoração ou elevação dos percentuais
de multas já previstas na legislação tributária do Distrito federal, foge à matéria atinente a benefício ou
incentivo fiscal, não havendo que se falar portanto de renúncia de receitas, tampouco de veiculação de
aumento de despesa", conforme contido na Nota Jurídica nº 86/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (205157492).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (205902115) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.

PL 2403/2026 - ProjeOtfoíc idoe 5 0L7e8i (-2 205490035/023062) 6 - ( 3S3E9I 8044014)4-00060983/2025-26 / pg. 9 pg.9 5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Anteprojeto de Lei (205898712), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação da Excelentíssima Senhora Governadora.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/06/2026,
às 10:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00060983/2025-26 Doc. SEI/GDF 205905036
PL 2403/2026 - ProjOeftíoci od e50 L7e8 i( 2- 0254900530/2360)2 6 - (S3E3I9 08440144) -00060983/2025-26 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 125/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a definição da poligonal, a
recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama,
criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta
do Gama, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Presidente do Brasília Ambiental.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 21:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2420/2026 - ProMjeentosa dgeem L e12i 5- 2(24027013/26098216) - ( 3 4 S0E1I 5030)391-00005142/2024-56 / pg. 1 pg.1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00391-00005142/2024-56 Doc. SEI/GDF 207136981
PL 2420/2026 - ProMjeentosa dgeem L e12i 5- 2(24027013/26098216) - ( 3 4 S0E1I 5030)391-00005142/2024-56 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a definição da poligonal, a
recategorização e a alteração da
denominação do Parque Ecológico e
Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado
pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de
1996, que passa a denominar-se
Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela
Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, fica recategorizado como Parque Distrital,
integrante do grupo de Unidades de Proteção Integral do Sistema Distrital de
Unidades de Conservação da Natureza - SDUC.
Parágrafo único. O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama passa
a ser denominado Parque Distrital Ponte Alta do Gama.
Art. 2º O Parque Distrital Ponte Alta do Gama possui área total de 243,2991
hectares, conforme poligonal, memorial descritivo e mapa constantes dos Anexos I e
II desta Lei, georreferenciados ao Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000,
com projeção cartográfica UTM – Universal Transversa de Mercator, zona 23,
hemisfério sul.
Art. 3º O Parque Distrital Ponte Alta do Gama tem por objetivo a
preservação dos ecossistemas naturais do bioma Cerrado, assegurando a proteção da
biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem natural e dos demais atributos
ambientais relevantes existentes na área.
Art. 4º São permitidas no Parque Distrital Ponte Alta do Gama, desde que
compatíveis com os objetivos da unidade de conservação e observadas as diretrizes
estabelecidas no respectivo Plano de Manejo, as atividades de:
I - pesquisa científica;
II - educação ambiental;
III - interpretação ambiental;
IV - recreação em contato com a natureza; e
V - turismo ecológico.
Art. 5º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do
Distrito Federal (IBRAM) adotar as providências necessárias para:
PL 2420/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4220071/290572761 )- ( 3 4 0 S1E5I 30)0391-00005142/2024-56 / pg. 3 pg.3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - a regularização fundiária da unidade de conservação;
II - a elaboração, aprovação e implementação do Plano de Manejo, no prazo
legal;
III - a instituição e funcionamento do Conselho Gestor, assegurada a
participação da comunidade local e de instituições públicas e privadas;
IV - a execução de ações de monitoramento, fiscalização e proteção
ambiental.
Art. 6º Ficam autorizadas as ações de demarcação, cercamento e sinalização
dos limites do Parque Distrital Ponte Alta do Gama, bem como a intensificação das
atividades de fiscalização para coibir usos incompatíveis com seus objetivos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996.
PL 2420/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4220071/290572761 )- ( 3 4 0 S1E5I 30)0391-00005142/2024-56 / pg. 4 pg.4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
Mapa do Parque Distrital Ponte Alta do Gama
PL 2420/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4220071/290572761 )- ( 3 4 0 S1E5I 30)0391-00005142/2024-56 / pg. 5 pg.5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO II
Memorial Descritivo
Unidade de Conservação: Parque Distrital Ponte Alta do Gama
Processo: 00111-00011947/2019-52 |0 0391-00005142/2024-56
Ato Legal de criação: Lei n.º 1.202, de 20 de setembro de 1996
Área Total: 243,2991 hectares
RA: RA II - Gama - Distrito Federal
Sistema de Referência Geodésico: SIRGAS 2000
Projeção Cartográfica: UTM – Universal Transversa de Mercator
Zona: 23
Hemisfério: Sul
Unidade: metro
Roteiro Perimétrico - SIRGAS 2000 UTM Zona 23S
Distânci
De Coord. N(Y) Coord. E(X) Latitude Longitude Para Azimute a
V-01 8.228.658,40 170.665,16 15°59'58,931"S 48°04'36,733"W V-02 134°32'19" 17,26
V-02 8.228.646,30 170.677,46 15°59'59,330"S 48°04'36,326"W V-03 135°02'22" 4,62
V-03 8.228.643,03 170.680,73 15°59'59,438"S 48°04'36,218"W V-04 136°02'12" 4,62
V-04 8.228.639,70 170.683,94 15°59'59,548"S 48°04'36,111"W V-05 137°02'28" 4,62
V-05 8.228.636,31 170.687,09 15°59'59,659"S 48°04'36,007"W V-06 138°02'17" 4,62
V-06 8.228.632,87 170.690,18 15°59'59,772"S 48°04'35,905"W V-07 139°02'26" 4,62
V-07 8.228.629,38 170.693,21 15°59'59,887"S 48°04'35,805"W V-08 140°02'18" 4,62
V-08 8.228.625,84 170.696,18 16°00'00,004"S 48°04'35,707"W V-09 141°02'20" 4,62
PL 2420/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4220071/290572761 )- ( 3 4 0 S1E5I 30)0391-00005142/2024-56 / pg. 6 pg.6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-09 8.228.622,24 170.699,09 16°00'00,122"S 48°04'35,611"W V-10 142°02'21" 4,62
V-10 8.228.618,60 170.701,93 16°00'00,242"S 48°04'35,517"W V-11 143°02'22" 4,62
V-11 8.228.614,90 170.704,71 16°00'00,363"S 48°04'35,426"W V-12 144°02'21" 4,62
V-12 8.228.611,16 170.707,43 16°00'00,486"S 48°04'35,336"W V-13 145°02'18" 4,62
V-13 8.228.607,37 170.710,08 16°00'00,611"S 48°04'35,249"W V-14 146°02'28" 4,62
V-14 8.228.603,53 170.712,66 16°00'00,737"S 48°04'35,164"W V-15 147°02'18" 4,62
V-15 8.228.599,65 170.715,18 16°00'00,864"S 48°04'35,082"W V-16 148°02'15" 4,62
V-16 8.228.595,73 170.717,63 16°00'00,993"S 48°04'35,001"W V-17 149°02'26" 4,62
V-17 8.228.591,77 170.720,00 16°00'01,123"S 48°04'34,923"W V-18 150°02'22" 4,62
V-18 8.228.587,76 170.722,31 16°00'01,254"S 48°04'34,848"W V-19 151°02'17" 4,62
V-19 8.228.583,71 170.724,55 16°00'01,386"S 48°04'34,775"W V-20 152°02'18" 4,62
V-20 8.228.579,63 170.726,72 16°00'01,520"S 48°04'34,704"W V-21 153°02'31" 4,62
V-21 8.228.575,51 170.728,82 16°00'01,655"S 48°04'34,635"W V-22 153°39'50" 1,21
V-22 8.228.574,42 170.729,35 16°00'01,691"S 48°04'34,618"W V-23 153°48'02" 23,06
V-23 8.228.553,73 170.739,54 16°00'02,368"S 48°04'34,286"W V-24 251°09'41" 62,4
V-24 8.228.533,58 170.680,47 16°00'02,994"S 48°04'36,281"W V-25 163°18'03" 41,81
V-25 8.228.493,53 170.692,49 16°00'04,302"S 48°04'35,897"W V-26 258°17'15" 39,46
V-26 8.228.485,52 170.653,85 16°00'04,543"S 48°04'37,199"W V-27 293°27'15" 48,54
V-27 8.228.504,84 170.609,33 16°00'03,894"S 48°04'38,685"W V-28 216°13'50" 89,46
PL 2420/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4220071/290572761 )- ( 3 4 0 S1E5I 30)0391-00005142/2024-56 / pg. 7 pg.7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-28 8.228.432,68 170.556,46 16°00'06,214"S 48°04'40,498"W V-29 310°24'59" 61,89
V-29 8.228.472,80 170.509,34 16°00'04,887"S 48°04'42,061"W V-30 238°56'02" 211,86
V-30 8.228.363,47 170.327,87 16°00'08,353"S 48°04'48,213"W V-31 157°51'38" 81,07
V-31 8.228.288,38 170.358,42 16°00'10,808"S 48°04'47,224"W V-32 239°18'40" 105,3
V-32 8.228.234,64 170.267,87 16°00'12,511"S 48°04'50,293"W V-33 151°20'44" 76,76
V-33 8.228.167,28 170.304,68 16°00'14,718"S 48°04'49,090"W V-34 247°14'06" 44,71
V-34 8.228.149,98 170.263,45 16°00'15,260"S 48°04'50,483"W V-35 161°59'49" 33,65
V-35 8.228.117,97 170.273,85 16°00'16,305"S 48°04'50,150"W V-36 233°15'07" 55,85
V-36 8.228.084,56 170.229,10 16°00'17,369"S 48°04'51,670"W V-37 330°04'24" 73,67
V-37 8.228.148,40 170.192,35 16°00'15,277"S 48°04'52,873"W V-38 238°27'10" 99,71
V-38 8.228.096,24 170.107,38 16°00'16,931"S 48°04'55,754"W V-39 209°30'03" 32,14
V-39 8.228.068,26 170.091,55 16°00'17,833"S 48°04'56,300"W V-40 148°28'51" 78,16
V-40 8.228.001,63 170.132,41 16°00'20,018"S 48°04'54,960"W V-41 216°37'40" 69,72
V-41 8.227.945,68 170.090,81 16°00'21,816"S 48°04'56,386"W V-42 295°34'00" 64,18
V-42 8.227.973,38 170.032,91 16°00'20,888"S 48°04'58,317"W V-43 23°26'30" 51,46
V-43 8.228.020,60 170.053,39 16°00'19,363"S 48°04'57,606"W V-44 291°53'59" 66,29
V-44 8.228.045,32 169.991,88 16°00'18,530"S 48°04'59,660"W V-45 311°29'03" 56,86
V-45 8.228.082,99 169.949,28 16°00'17,285"S 48°05'01,073"W V-46 251°44'13" 189,74
V-46 8.228.023,52 169.769,10 16°00'19,131"S 48°05'07,156"W V-47 193°31'18" 57,75
PL 2420/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4220071/290572761 )- ( 3 4 0 S1E5I 30)0391-00005142/2024-56 / pg. 8 pg.8 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-47 8.227.967,37 169.755,60 16°00'20,949"S 48°05'07,638"W V-48 250°37'05" 115,4
V-48 8.227.929,07 169.646,74 16°00'22,141"S 48°05'11,315"W V-49 196°10'43" 39,74
V-49 8.227.890,91 169.635,67 16°00'23,376"S 48°05'11,706"W V-50 251°40'42" 54,1
V-50 8.227.873,90 169.584,31 16°00'23,904"S 48°05'13,440"W V-51 188°14'12" 202,98
V-51 8.227.673,02 169.555,23 16°00'30,418"S 48°05'14,517"W V-52 102°47'11" 71,95
V-52 8.227.657,09 169.625,40 16°00'30,970"S 48°05'12,168"W V-53 25°32'15" 172,11
V-53 8.227.812,39 169.699,59 16°00'25,959"S 48°05'09,597"W V-54 66°48'05" 52,56
V-54 8.227.833,09 169.747,90 16°00'25,309"S 48°05'07,964"W V-55 137°10'08" 22,03
V-55 8.227.816,94 169.762,88 16°00'25,842"S 48°05'07,468"W V-56 119°36'21" 56,88
V-56 8.227.788,84 169.812,33 16°00'26,779"S 48°05'05,821"W V-57 209°36'16" 53,41
V-57 8.227.742,40 169.785,95 16°00'28,275"S 48°05'06,731"W V-58 177°17'00" 32,7
V-58 8.227.709,73 169.787,50 16°00'29,337"S 48°05'06,695"W V-59 215°18'05" 72,62
V-59 8.227.650,47 169.745,53 16°00'31,243"S 48°05'08,134"W V-60 128°38'00" 49,95
V-60 8.227.619,28 169.784,55 16°00'32,275"S 48°05'06,839"W V-61 86°12'29" 76,36
V-61 8.227.624,33 169.860,75 16°00'32,148"S 48°05'04,276"W V-62 194°10'06" 154,9
V-62 8.227.474,15 169.822,84 16°00'37,010"S 48°05'05,625"W V-63 154°30'49" 78,7
V-63 8.227.403,11 169.856,70 16°00'39,336"S 48°05'04,523"W V-64 186°14'10" 111,83
V-64 8.227.291,94 169.844,55 16°00'42,942"S 48°05'04,986"W V-65 276°37'38" 62
V-65 8.227.299,10 169.782,96 16°00'42,680"S 48°05'07,052"W V-66 184°36'57" 62,57
PL 2420/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4220071/290572761 )- ( 3 4 0 S1E5I 30)0391-00005142/2024-56 / pg. 9 pg.9 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-66 8.227.236,73 169.777,93 16°00'44,704"S 48°05'07,253"W V-67 268°19'20" 297,02
V-67 8.227.228,03 169.481,03 16°00'44,844"S 48°05'17,233"W V-68 232°37'32" 168,81
V-68 8.227.125,56 169.346,88 16°00'48,109"S 48°05'21,792"W V-69 149°20'35" 106,12
V-69 8.227.034,27 169.401,00 16°00'51,102"S 48°05'20,019"W V-70 142°11'32" 318,21
V-70 8.226.782,86 169.596,06 16°00'59,366"S 48°05'13,590"W V-71 229°07'39" 79,1
V-71 8.226.731,10 169.536,25 16°01'01,020"S 48°05'15,626"W V-72 126°44'32" 192,06
V-72 8.226.616,20 169.690,15 16°01'04,828"S 48°05'10,512"W V-73 214°28'27" 61,56
V-73 8.226.565,45 169.655,30 16°01'06,460"S 48°05'11,708"W V-74 123°00'07" 235,79
V-74 8.226.437,03 169.853,05 16°01'10,729"S 48°05'05,128"W V-75 206°11'54" 60,04
V-75 8.226.383,16 169.826,54 16°01'12,467"S 48°05'06,046"W V-76 251°50'39" 107,74
V-76 8.226.349,59 169.724,17 16°01'13,509"S 48°05'09,502"W V-77 272°32'53" 104,05
V-77 8.226.354,21 169.620,22 16°01'13,308"S 48°05'12,993"W V-78 244°50'35" 78,71
V-78 8.226.320,75 169.548,97 16°01'14,361"S 48°05'15,404"W V-79 173°14'59" 115,87
V-79 8.226.205,68 169.562,59 16°01'18,107"S 48°05'15,004"W V-80 124°07'09" 128,67
V-80 8.226.133,51 169.669,11 16°01'20,504"S 48°05'11,461"W V-81 211°36'39" 295,57
V-81 8.225.881,80 169.514,19 16°01'28,609"S 48°05'16,792"W V-82 297°53'18" 17,37
V-82 8.225.889,92 169.498,83 16°01'28,338"S 48°05'17,304"W V-83 296°53'18" 18,24
V-83 8.225.898,17 169.482,57 16°01'28,062"S 48°05'17,847"W V-84 295°53'18" 18,24
V-84 8.225.906,13 169.466,16 16°01'27,795"S 48°05'18,394"W V-85 294°53'18" 18,24
PL 2420/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leie si/ n- º2 (4202701/925072761 )- ( 3 4 0S1E5I 030)391-00005142/2024-56 / pg. 10 pg.10 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-85 8.225.913,81 169.449,61 16°01'27,538"S 48°05'18,946"W V-86 293°53'18" 18,24
V-86 8.225.921,20 169.432,94 16°01'27,290"S 48°05'19,503"W V-87 292°53'18" 18,24
V-87 8.225.928,29 169.416,13 16°01'27,051"S 48°05'20,064"W V-88 291°53'17" 18,24
V-88 8.225.935,09 169.399,21 16°01'26,822"S 48°05'20,629"W V-89 290°53'18" 18,24
V-89 8.225.941,59 169.382,17 16°01'26,602"S 48°05'21,199"W V-90 289°53'18" 18,24
V-90 8.225.947,80 169.365,01 16°01'26,392"S 48°05'21,772"W V-91 288°53'18" 18,24
V-91 8.225.953,70 169.347,76 16°01'26,192"S 48°05'22,349"W V-92 287°53'18" 18,24
V-92 8.225.959,30 169.330,40 16°01'26,002"S 48°05'22,929"W V-93 286°53'18" 18,24
V-93 8.225.964,60 169.312,95 16°01'25,821"S 48°05'23,513"W V-94 285°53'19" 18,24
V-94 8.225.969,60 169.295,40 16°01'25,650"S 48°05'24,100"W V-95 284°53'18" 18,24
V-95 8.225.974,28 169.277,78 16°01'25,489"S 48°05'24,690"W V-96 283°53'18" 18,24
V-96 8.225.978,66 169.260,07 16°01'25,338"S 48°05'25,283"W V-97 282°53'19" 18,24
V-97 8.225.982,73 169.242,29 16°01'25,198"S 48°05'25,878"W V-98 281°53'19" 18,24
V-98 8.225.986,49 169.224,44 16°01'25,067"S 48°05'26,476"W V-99 280°53'17" 18,24
V-99 8.225.989,93 169.206,53 16°01'24,946"S 48°05'27,076"W V-100 279°53'18" 18,24
V-100 8.225.993,06 169.188,56 16°01'24,836"S 48°05'27,678"W V-101 278°53'17" 18,24
V-101 8.225.995,88 169.170,54 16°01'24,735"S 48°05'28,282"W V-102 277°53'19" 18,24
V-102 8.225.998,39 169.152,47 16°01'24,645"S 48°05'28,888"W V-103 276°53'18" 18,24
V-103 8.226.000,57 169.134,37 16°01'24,565"S 48°05'29,496"W V-104 275°53'17" 18,24
PL 2420/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leie si/ n- º2 (4202701/925072761 )- ( 3 4 0S1E5I 030)391-00005142/2024-56 / pg. 11 pg.11 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-104 8.226.002,44 169.116,22 16°01'24,496"S 48°05'30,104"W V-105 275°23'18" 114,3
V-105 8.226.013,18 169.002,43 16°01'24,092"S 48°05'33,923"W V-106 345°03'18" 61,88
V-106 8.226.072,96 168.986,47 16°01'22,141"S 48°05'34,429"W V-107 24°31'56" 286,58
V-107 8.226.333,67 169.105,46 16°01'13,727"S 48°05'30,300"W V-108 340°37'07" 187,18
V-108 8.226.510,24 169.043,34 16°01'07,958"S 48°05'32,299"W V-109 268°40'26" 248,53
V-109 8.226.504,49 168.794,88 16°01'08,025"S 48°05'40,651"W V-110 337°26'15" 265,32
V-110 8.226.749,50 168.693,07 16°01'00,013"S 48°05'43,948"W V-111 62°09'32" 91,16
V-111 8.226.792,08 168.773,68 16°00'58,669"S 48°05'41,219"W V-112 29°51'07" 128,92
V-112 8.226.903,89 168.837,85 16°00'55,066"S 48°05'39,006"W V-113 322°38'50" 207,4
V-113 8.227.068,76 168.712,01 16°00'49,647"S 48°05'43,152"W V-114 45°50'57" 166,17
V-114 8.227.184,50 168.831,24 16°00'45,944"S 48°05'39,088"W V-115 300°37'49" 129,56
V-115 8.227.250,51 168.719,76 16°00'43,744"S 48°05'42,801"W V-116 344°30'31" 280,2
V-116 8.227.520,53 168.644,92 16°00'34,933"S 48°05'45,180"W V-117 73°11'42" 57,29
V-117 8.227.537,09 168.699,77 16°00'34,421"S 48°05'43,329"W V-118 2°48'23" 75,18
V-118 8.227.612,19 168.703,45 16°00'31,983"S 48°05'43,167"W V-119 71°49'30" 102,67
V-119 8.227.644,21 168.801,00 16°00'30,989"S 48°05'39,874"W V-120 159°34'54" 53,81
V-120 8.227.593,78 168.819,77 16°00'32,637"S 48°05'39,268"W V-121 118°02'41" 44,63
V-121 8.227.572,80 168.859,15 16°00'33,338"S 48°05'37,955"W V-122 15°39'14" 69,57
V-122 8.227.639,79 168.877,93 16°00'31,170"S 48°05'37,291"W V-123 111°32'57" 62,13
PL 2420/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leie si/ n- º2 (4202701/925072761 )- ( 3 4 0S1E5I 030)391-00005142/2024-56 / pg. 12 pg.12 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-123 8.227.616,97 168.935,72 16°00'31,940"S 48°05'35,361"W V-124 144°24'39" 59,15
V-124 8.227.568,87 168.970,14 16°00'33,520"S 48°05'34,228"W V-125 150°40'22" 96,2
V-125 8.227.485,00 169.017,26 16°00'36,268"S 48°05'32,687"W V-126 104°45'16" 63,83
V-126 8.227.468,75 169.078,98 16°00'36,826"S 48°05'30,621"W V-127 83°32'09" 48,13
V-127 8.227.474,16 169.126,81 16°00'36,673"S 48°05'29,012"W V-128 0°04'58" 112,11
V-128 8.227.586,28 169.126,97 16°00'33,030"S 48°05'28,950"W V-129 320°49'00" 191,53
V-129 8.227.734,74 169.005,96 16°00'28,147"S 48°05'32,942"W V-130 59°23'29" 175,09
V-130 8.227.823,89 169.156,65 16°00'25,322"S 48°05'27,834"W V-131 135°35'12" 119,17
V-131 8.227.738,77 169.240,04 16°00'28,129"S 48°05'25,075"W V-132 58°59'25" 122,8
V-132 8.227.802,03 169.345,30 16°00'26,124"S 48°05'21,507"W V-133 311°38'01" 180,07
V-133 8.227.921,66 169.210,71 16°00'22,171"S 48°05'25,969"W V-134 261°52'12" 134,21
V-134 8.227.902,68 169.077,85 16°00'22,724"S 48°05'30,442"W V-135 178°56'20" 31,06
V-135 8.227.871,63 169.078,43 16°00'23,733"S 48°05'30,438"W V-136 237°20'51" 167,36
V-136 8.227.781,33 168.937,51 16°00'26,600"S 48°05'35,218"W V-137 232°29'54" 62,58
V-137 8.227.743,23 168.887,87 16°00'27,814"S 48°05'36,905"W V-138 301°20'42" 47,41
V-138 8.227.767,89 168.847,38 16°00'26,993"S 48°05'38,254"W V-139 271°23'07" 60,3
V-139 8.227.769,35 168.787,10 16°00'26,916"S 48°05'40,278"W V-140 259°18'16" 403,97
V-140 8.227.694,38 168.390,15 16°00'29,160"S 48°05'53,653"W V-141 350°03'31" 155,36
V-141 8.227.847,40 168.363,33 16°00'24,174"S 48°05'54,477"W V-142 287°59'02" 73,92
PL 2420/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leie si/ n- º2 (4202701/925072761 )- ( 3 4 0S1E5I 030)391-00005142/2024-56 / pg. 13 pg.13 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-142 8.227.870,22 168.293,02 16°00'23,398"S 48°05'56,828"W V-143 19°57'56" 96,95
V-143 8.227.961,35 168.326,13 16°00'20,453"S 48°05'55,670"W V-144 325°27'46" 118,69
V-144 8.228.059,13 168.258,83 16°00'17,243"S 48°05'57,882"W V-145 5°58'46" 186,84
V-145 8.228.244,95 168.278,30 16°00'11,213"S 48°05'57,135"W V-146 294°18'16" 50,08
V-146 8.228.265,56 168.232,65 16°00'10,521"S 48°05'58,658"W V-147 348°01'26" 49,67
V-147 8.228.314,15 168.222,34 16°00'08,937"S 48°05'58,980"W V-148 64°26'27" 62,12
V-148 8.228.340,95 168.278,39 16°00'08,094"S 48°05'57,084"W V-149 16°38'16" 133,38
V-149 8.228.468,75 168.316,58 16°00'03,959"S 48°05'55,736"W V-150 288°45'31" 61,81
V-150 8.228.488,63 168.258,05 16°00'03,285"S 48°05'57,693"W V-151 23°05'06" 170,86
V-151 8.228.645,81 168.325,04 15°59'58,209"S 48°05'55,363"W V-152 106°27'04" 84,33
V-152 8.228.621,92 168.405,92 15°59'59,025"S 48°05'52,658"W V-153 119°24'14" 63,82
V-153 8.228.590,59 168.461,52 16°00'00,070"S 48°05'50,806"W V-154 145°03'52" 39,08
V-154 8.228.558,55 168.483,90 16°00'01,122"S 48°05'50,070"W V-155 112°35'02" 57,66
V-155 8.228.536,41 168.537,14 16°00'01,867"S 48°05'48,292"W V-156 71°48'03" 108,62
V-156 8.228.570,33 168.640,33 16°00'00,815"S 48°05'44,808"W V-157 113°21'58" 52,87
V-157 8.228.549,36 168.688,86 16°00'01,520"S 48°05'43,188"W V-158 91°59'53" 60,82
V-158 8.228.547,24 168.749,64 16°00'01,618"S 48°05'41,147"W V-159 129°54'17" 121,92
V-159 8.228.469,03 168.843,16 16°00'04,205"S 48°05'38,044"W V-160 117°55'20" 84,52
V-160 8.228.429,45 168.917,84 16°00'05,527"S 48°05'35,555"W V-161 118°27'25" 70,21
PL 2420/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leie si/ n- º2 (4202701/925072761 )- ( 3 4 0S1E5I 030)391-00005142/2024-56 / pg. 14 pg.14 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-161 8.228.396,00 168.979,57 16°00'06,644"S 48°05'33,498"W V-162 122°57'31" 132,9
V-162 8.228.323,70 169.091,08 16°00'09,048"S 48°05'29,787"W V-163 239°35'01" 82,87
V-163 8.228.281,74 169.019,62 16°00'10,377"S 48°05'32,209"W V-164 246°51'44" 58,16
V-164 8.228.258,89 168.966,14 16°00'11,094"S 48°05'34,017"W V-165 228°40'36" 80,21
V-165 8.228.205,93 168.905,90 16°00'12,786"S 48°05'36,068"W V-166 163°28'54" 104,97
V-166 8.228.105,29 168.935,75 16°00'16,071"S 48°05'35,115"W V-167 54°50'10" 136,4
V-167 8.228.183,84 169.047,25 16°00'13,572"S 48°05'31,330"W V-168 3°55'06" 107,74
V-168 8.228.291,33 169.054,61 16°00'10,082"S 48°05'31,028"W V-169 59°05'24" 67,36
V-169 8.228.325,93 169.112,41 16°00'08,986"S 48°05'29,069"W V-170 101°28'11" 51,83
V-170 8.228.315,62 169.163,20 16°00'09,345"S 48°05'27,368"W V-171 90°22'46" 55,58
V-171 8.228.315,25 169.218,79 16°00'09,384"S 48°05'25,501"W V-172 77°49'43" 57,61
V-172 8.228.327,40 169.275,11 16°00'09,017"S 48°05'23,602"W V-173 206°23'51" 112,6
V-173 8.228.226,54 169.225,04 16°00'12,270"S 48°05'25,335"W V-174 76°49'39" 195,45
V-174 8.228.271,08 169.415,35 16°00'10,915"S 48°05'18,918"W V-175 115°05'24" 191,84
V-175 8.228.189,73 169.589,09 16°00'13,642"S 48°05'13,121"W V-176 77°05'22" 281,72
V-176 8.228.252,68 169.863,69 16°00'11,730"S 48°05'03,864"W V-177 24°48'09" 107,05
V-177 8.228.349,86 169.908,60 16°00'08,593"S 48°05'02,306"W V-178 336°26'13" 91,16
V-178 8.228.433,41 169.872,16 16°00'05,860"S 48°05'03,489"W V-179 61°23'22" 101,47
V-179 8.228.482,00 169.961,24 16°00'04,324"S 48°05'00,472"W V-180 157°40'50" 113,4
PL 2420/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leie si/ n- º2 (4202701/925072761 )- ( 3 4 0S1E5I 030)391-00005142/2024-56 / pg. 15 pg.15 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-180 8.228.377,09 170.004,31 16°00'07,754"S 48°04'59,077"W V-181 225°47'31" 56,49
V-181 8.228.337,71 169.963,82 16°00'09,015"S 48°05'00,457"W V-182 176°12'08" 89,14
V-182 8.228.248,76 169.969,72 16°00'11,908"S 48°05'00,303"W V-183 62°14'46" 137,1
V-183 8.228.312,60 170.091,05 16°00'09,892"S 48°04'56,195"W V-184 341°35'55" 55,55
V-184 8.228.365,32 170.073,51 16°00'08,170"S 48°04'56,758"W V-185 66°58'33" 381,16
V-185 8.228.514,40 170.424,31 16°00'03,495"S 48°04'44,897"W V-186 103°07'14" 50,27
V-186 8.228.502,98 170.473,27 16°00'03,889"S 48°04'43,258"W V-187 35°44'16" 85,71
V-187 8.228.572,55 170.523,33 16°00'01,652"S 48°04'41,541"W V-188 72°11'53" 42,14
V-188 8.228.585,44 170.563,45 16°00'01,253"S 48°04'40,187"W V-01 54°20'41" 125,17
Área Encravada
Área: 3,5081 ha Perímetro: 1.106,93 m
V-189 8.226.524,55 169.340,65 16°01'07,637"S 48°05'22,302"W V-190 111°48'05" 43,45
V-190 8.226.508,41 169.380,99 16°01'08,181"S 48°05'20,954"W V-191 149°37'15" 30,13
V-191 8.226.482,42 169.396,23 16°01'09,033"S 48°05'20,455"W V-192 106°23'22" 47,65
V-192 8.226.468,97 169.441,94 16°01'09,492"S 48°05'18,926"W V-193 98°18'37" 90,45
V-193 8.226.455,90 169.531,44 16°01'09,961"S 48°05'15,925"W V-194 86°04'22" 95,87
V-194 8.226.462,46 169.627,09 16°01'09,794"S 48°05'12,708"W V-195 93°51'22" 9,96
V-195 8.226.461,79 169.637,03 16°01'09,820"S 48°05'12,374"W V-196 99°05'35" 8,16
V-196 8.226.460,50 169.645,09 16°01'09,866"S 48°05'12,104"W V-197 183°19'09" 21,48
PL 2420/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leie si/ n- º2 (4202701/925072761 )- ( 3 4 0S1E5I 030)391-00005142/2024-56 / pg. 16 pg.16 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V-197 8.226.439,06 169.643,84 16°01'10,562"S 48°05'12,157"W V-198 268°56'44" 37,34
V-198 8.226.438,37 169.606,51 16°01'10,566"S 48°05'13,412"W V-199 256°06'32" 43,88
V-199 8.226.427,84 169.563,91 16°01'10,888"S 48°05'14,848"W V-200 268°36'49" 41,3
V-200 8.226.426,84 169.522,62 16°01'10,901"S 48°05'16,236"W V-201 275°11'40" 99,01
V-201 8.226.435,80 169.424,01 16°01'10,562"S 48°05'19,545"W V-202 223°42'28" 84,32
V-202 8.226.374,85 169.365,75 16°01'12,514"S 48°05'21,533"W V-203 211°52'47" 86,56
V-203 8.226.301,34 169.320,03 16°01'14,881"S 48°05'23,106"W V-204 319°55'38" 73,8
V-204 8.226.357,82 169.272,52 16°01'13,023"S 48°05'24,674"W V-205 331°28'37" 46,93
V-205 8.226.399,05 169.250,11 16°01'11,672"S 48°05'25,407"W V-206 326°55'46" 91,99
V-206 8.226.476,14 169.199,91 16°01'09,142"S 48°05'27,055"W V-207 46°47'24" 40,59
V-207 8.226.503,93 169.229,49 16°01'08,253"S 48°05'26,047"W V-208 72°07'17" 58,4
V-208 8.226.521,86 169.285,07 16°01'07,698"S 48°05'24,171"W V-189 87°13'47" 55,64
PL 2420/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leie si/ n- º2 (4202701/925072761 )- ( 3 4 0S1E5I 030)391-00005142/2024-56 / pg. 17 pg.17 Governo do Distrito Federal
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal

Presidência
Exposição de Motivos Nº 12/2026 ̶ IBRAM/PRESI Brasília, 18 de junho de 2026.

À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Definição da poligonal e recategorização do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do
Gama.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei que
dispõe sobre a definição da poligonal e a recategorização do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte
Alta do Gama para Parque Distrital, com fundamento nos elementos técnicos e jurídicos constantes
dos autos, especialmente no Relatório Técnico - IBRAM/PRESI/SUCON/DIPUC/GEREF
(197460919), no Memorial Descritivo - IBRAM/PRESI/SUCON/DIPUC/GEREF (198248502) e
demais documentos correlatos.
2. A presente proposição tem por objetivo promover a adequada compatibilização jurídica e
territorial do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama com o regime vigente do
Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, mediante a definição formal
de sua poligonal e sua recategorização para Parque Distrital.
3. A medida se justifica porque a unidade, criada pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996,
permaneceu historicamente sem delimitação inequívoca de poligonal, circunstância que fragilizou
sua gestão, fiscalização, monitoramento e ordenamento territorial. Os estudos e documentos
produzidos no âmbito do IBRAM demonstram que a antiga representação territorial possuía
caráter meramente esquemático, sem segurança jurídica suficiente para orientar de forma estável
as ações administrativas sobre a área.
4. A fundamentação técnica da proposta encontra-se consolidada no Relatório Técnico -
IBRAM/PRESI/SUCON/DIPUC/GEREF (197460919), que sistematiza a evolução histórica,
territorial e normativa da unidade, bem como no Memorial Descritivo -
IBRAM/PRESI/SUCON/DIPUC/GEREF (198248502), que formaliza a consolidação de limites
da unidade, fixando a área de 243,2991 ha e o perímetro de 15.996,62 m. Também servem de
base o Estudo Técnico para definição de limites de UC (94358416), a Informação Técnica 13
(83419158), a Informação Técnica 47 (99782435), a Apresentação CP definição poligonal e
Recategorização de UC (100761351), a Memória de Reunião (181421281) e a Informação
Técnica 23 (91878071).
5. A recategorização para Parque Distrital mostra-se adequada por melhor harmonizar os atributos
ambientais da área, a proteção dos recursos hídricos, a relevância ecológica local e regional, a
beleza cênica e o potencial para pesquisa, educação ambiental, recreação em contato com a
natureza e turismo ecológico com o regime jurídico atualmente previsto no SDUC.
6. A proposição visa solucionar quadro histórico de indefinição territorial e inadequação categorial
da unidade de conservação.
PExLp 2os4iç2ã0o/ 2d0e 2M6o t-i vPorso 1je2 tMo indueta L deei E- x2p4o2si0ç/ã2o0 d2e6 M -o (ti3v4os0 1(25036)211863) SEI 00391-00005142/2024-56 / pgp. g18.18 7. Desde sua criação, o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama não contou com
poligonal legalmente definida de forma inequívoca, o que gerou insegurança territorial e
dificuldades práticas para fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental e contenção de
ocupações irregulares e usos indevidos. A ausência de contorno oficial também favoreceu a
sobreposição de interpretações administrativas e fundiárias sobre a área, inclusive em situações
concretas relacionadas a ocupações rurais, cascalheiras e demais conflitos territoriais.
8. Além disso, a unidade foi concebida em contexto normativo anterior à consolidação do SNUC e
do SDUC, permanecendo por longo período sem adequada compatibilização com o sistema
distrital vigente. A proposição busca, portanto, superar tais limitações históricas, conferindo à
unidade poligonal formalmente definida, categoria juridicamente compatível com o SDUC e
maior segurança normativa para sua gestão e proteção.
9. A medida também se insere no contexto da Ação Civil Pública nº 0711292-51.2019.8.07.0018,
proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do IBRAM e
da TERRACAP, na qual se cobra justamente a definição da poligonal, a recategorização da
unidade e a adoção das providências necessárias à sua efetiva implementação. As manifestações
ministeriais constantes dos autos evidenciam preocupação com a morosidade do caso e com a
pendência de atos essenciais, o que reforça a necessidade de adoção da presente medida.
10. A presente proposição insere-se no contexto normativo e administrativo já incidente sobre a
unidade de conservação, especialmente no que se refere à Lei nº 1.202, de 20 de setembro de
1996, que criou o Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama, e à Ação Civil Pública nº
0709802-20.2017.8.07.0018, cuja tramitação motivou a necessidade de consolidação técnica de
seus limites e de adequação da categoria da unidade ao regime jurídico previsto no Sistema
Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
11. proposição não altera a finalidade pública de proteção ambiental da área, mas promove sua
atualização jurídico-territorial à luz do SDUC, com a definição oficial de seus limites e a
adequação de sua categoria à disciplina vigente.
12. A matéria demanda disciplina por ato do Governador do Distrito Federal porque envolve
providência de natureza normativa, estruturante e externa, com repercussão sobre o regime
jurídico de unidade de conservação distrital, sua categoria oficial e sua delimitação territorial.
13. A definição formal da poligonal e a recategorização da unidade não constituem mero ato interno
de gestão administrativa, mas providência que altera o enquadramento jurídico oficial da área
protegida no âmbito do Distrito Federal, com efeitos sobre sua gestão, fiscalização, regularização
fundiária, proteção territorial e relação com terceiros. Trata-se, portanto, de matéria que exige ato
normativo de hierarquia compatível com sua relevância institucional e com seus efeitos externos,
razão pela qual não se revela suficiente a edição de ato administrativo pelo Secretário de Estado
ou por autoridade setorial.
14. Além disso, a medida está diretamente relacionada ao cumprimento de obrigações cuja relevância
ultrapassa o âmbito interno do órgão proponente, inclusive diante da existência de cobrança
judicial e ministerial no âmbito da Ação Civil Pública nº 0711292-51.2019.8.07.0018.
15. A adoção da medida mostra-se conveniente e oportuna porque permite superar quadro histórico
de indefinição da unidade, fortalecer a proteção territorial da área e conferir maior segurança
jurídica à atuação do Poder Público.
16. Sob o ponto de vista ambiental, a definição formal da poligonal e a recategorização para Parque
Distrital favorecem a preservação dos recursos ambientais remanescentes, a proteção dos
atributos ecológicos relevantes e o estabelecimento de contorno territorial mais apto a conter
ocupações irregulares, pressões antrópicas e usos indevidos.
17. Sob o ponto de vista administrativo e institucional, a medida oferece base normativa mais
consistente para fiscalização, ordenamento territorial, recuperação ambiental e adoção de
providências fundiárias e patrimoniais subsequentes.
18. Sob o ponto de vista jurídico, a proposta contribui para o atendimento das determinações e
cobranças formuladas no âmbito da Ação Civil Pública nº 0711292-51.2019.8.07.0018,
permitindo ao Distrito Federal e ao IBRAM avançarem na regularização normativa da unidade
PExLp 2os4iç2ã0o/ 2d0e 2M6o t-i vPorso 1je2 tMo indueta L deei E- x2p4o2si0ç/ã2o0 d2e6 M -o (ti3v4os0 1(25036)211863) SEI 00391-00005142/2024-56 / pgp. g19.19 com base técnica consolidada.
19. Registre-se, ainda, que a categoria proposta, no âmbito do SDUC, submete-se ao regime de posse
e domínio públicos, de modo que eventuais áreas particulares abrangidas no perímetro poderão
ser objeto dos instrumentos dominiais cabíveis em momento oportuno, não constituindo tal
circunstância óbice à definição da poligonal e à edição do ato normativo.
20. Essas são, Senhor Governador, as razões que justificam a submissão da presente proposta de
Projeto de Lei à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

GUTEMBERG GOMES
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL
Presidente
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA
- Matr.1730854-2, Presidente do Brasília Ambiental, em 19/06/2026, às 17:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 206211863 Código CRC: 23C9BF70.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SEPN 511 - Bloco C - Edifício Bittar - 1° andar - Bairro Asa Norte - CEP 70750543 - DF
Telefone(s): 2261-0118
Sítio - www.ibram.df.gov.br
00391-00005142/2024-56 Doc. SEI/GDF 206211863
PExLp 2os4iç2ã0o/ 2d0e 2M6o t-i vPorso 1je2 tMo indueta L deei E- x2p4o2si0ç/ã2o0 d2e6 M -o (ti3v4os0 1(25036)211863) SEI 00391-00005142/2024-56 / pgp. g20.20 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO
FEDERAL
Presidência
Superintendência de Administração Geral
Declaração - IBRAM/PRESI/SUAG
DECLARAÇÃO

1. Em cumprimento ao disposto no Inciso III do Art. 3º do Decreto nº 43.130 de 23 de março de
2022, e do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e considerando a minuta
de projeto de lei apresentada no Relatório Técnico 197460919 e posteriormente ajustada no corpo
do Despacho 198930099, propondo a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da
denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de
setembro de 1996, DECLARO que a proposta apresentada não acarretará aumento de despesas para este
Instituto ou redução de receitas, não afetando negativamente a execução orçamentária do exercício
corrente, tampouco dos exercícios subsequentes.
Documento assinado eletronicamente por ROGERIO DE CASTRO DUARTE E SILVA -
Matr.0183941-1, Superintendente de Administração Geral substituto(a), em 31/03/2026, às
14:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 199106350 Código CRC: A1E109AA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SEPN 511 - Bloco C - Edifício Bittar - 1° andar - Bairro Asa Norte - CEP 70750543 - DF
3214-5606
00391-00005142/2024-56 Doc. SEI/GDF 199106350
PL 2420/2026 - ProjeDteoc ldaera çLãeoi 1- 9294120603/2500 2 6 - S(3E4I 000135931)-00005142/2024-56 / pg. 21 pg.21 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 126/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de junho de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Assunto: Sistema de Concessões e Permissões (SICP).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Ao cumprimentá-lo, dirijo-me a Vossa Excelência para, em observância aos termos do art.
50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do Decreto nº 39.331, de 12 de setembro de 2018,
apresentar os relatórios anuais de concessões e permissões atinentes ao exercício de 2025.
Nesse sentido, encaminho os relatórios abaixo relacionados, contendo identificação dos
bens objeto de concessão ou permissão de uso, assim como sua designação e beneficiário:
1. Relatório Geral de Bens Imóveis (SEI nº 206012133);
2. Relatório Outorga de Imóveis (SEI nº 206012279); e
3. Relatório de Preenchimento dos Órgãos (SEI nº 206012465).

Certo de contar com a atenção de Vossa Excelência, aproveito o ensejo para renovar os
votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 21:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207122009 código CRC= 0E858663.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PROC 53/2026 - PMroecn s-a 5g3em/2 012266 ( 2- 0(7313282801092)) SEI 04044-00034967/2026-69 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
04044-00034967/2026-69 Doc. SEI/GDF 207122009
PROC 53/2026 - PMroecn s-a 5g3em/2 012266 ( 2- 0(7313282801092)) SEI 04044-00034967/2026-69 / pg. 2 pg.2 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 127/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.330/2026, q u e Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 170.622.031,00, e dá outras providências , o
qual se converteu na Lei nº 7.916, de 02 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 21:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207445401 código CRC= 489FB8FB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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Mensagem 127 (207445401) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 1 04044-00028378/2026-41 Doc. SEI/GDF 207445401
Mensagem 127 (207445401) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.916, DE 02 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal, no valor de R$
170.622.031,00, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025, crédito adicional, no valor de R$ 170.622.031,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 129.823.690,00, para atender às programações orçamentárias
indicadas nos Anexos VI, VIII e IX; e
II – crédito especial, no valor de R$ 40.798.341,00, para atender às programações indicadas nos Anexos
V, VII e X.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VII, pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 104 - Transferência do FUNDEB, 220 – Diretamente Arrecadas, 231 –
Convênios com Órgãos do GDF e 570 – Recursos de Contratos e Convênios, nos termos do art. 43, § 1º,
II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit da fonte de
recursos 437 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964; e
III - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX e X pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 206311884.

Lei 207392428 SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 3 Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 21:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00028378/2026-41 Doc. SEI/GDF 207392428
Lei 207392428 SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 4 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 5
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO
14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 5.810.900
FISCAL 5.810.900
17000000 Transferências Correntes 5.810.900
FISCAL 5.810.900
17200000 Transferências Correntes dos Estados e do DF
17240101 Transferências de Convênios dos Estados e DF 5.810.900
FISCAL 5.810.900
TOTAL 5.810.900
FISCAL 5.810.900 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 6
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
18 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
18903 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 701.756
FISCAL 701.756
17000000 Transferências Correntes 701.756
FISCAL 701.756
17100000 Transferências da União e de suas Entidades
17155301 Transferência de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 701.756
FISCAL 701.756
TOTAL 701.756
FISCAL 701.756 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 7
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 13.006.867
FISCAL 13.006.867
19000000 Outras Receitas Correntes 13.006.867
FISCAL 13.006.867
19300000 Bens,Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público
19310501 Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais 13.006.867
FISCAL 13.006.867
20000000 Receitas de Capital 25.000.000
FISCAL 25.000.000
24000000 Transferências de Capital 25.000.000
FISCAL 25.000.000
24200000 Transferências dos Estados e do DF
24229901 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF 25.000.000
FISCAL 25.000.000
TOTAL 38.006.867
FISCAL 38.006.867 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 8
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
2 0000000 Receitas de Capital 19.454.704
29000000 Outras Receitas de Capital INVESTIMENTO 19.454.704
29900000 Demais Receitas de Capital INVESTIMENTO 19.454.704
29999901 Outras Receitas de Capital - Principal INVESTIMENTO 19.454.704
TOTAL 19.454.704
INVESTIMENTO 19.454.704 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 9
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.000.000
ATIVIDADES
18 542 6210 2536 SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA 500.000
18 542 6210 2536 0027 CASTRAÇÃO GRATUITA DE CAES E GATOS 99
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)10000
F 3 90 6 1500.100 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 500.000
FAUNA
18 542 6210 9088 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99
FAUNA-EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 10
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9103 ADM. REG. DO PLANO PILOTO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 300.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 300.000
15 451 6209 1110 9566 REFORMA DE CALCADAS NO PLANO PILOTO 1
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 200.000
15 451 6209 1110 9567 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO PLANO 99
PILOTO - DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5
F 4 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 11
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 720.000
PROJETOS
04 122 8205 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 720.000
04 122 8205 3903 9856 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - 2026 5
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)1000
F 3 90 6 1500.100 270.000
04 122 8205 3903 9857 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-2026 5
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)2000
F 3 90 6 1500.100 450.000
TOTAL - FISCAL 720.000
TOTAL - GERAL 720.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 12
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 150.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 150.000
04 122 8205 8517 9892 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS (NB) 8
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)2
F 4 90 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 13
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 1.492.000
ATIVIDADES
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 1.000.000
15 452 6209 8508 9265 MANUTENÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS 12
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)1000
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
PROJETOS
15 451 6209 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 492.000
15 451 6209 3467 9691 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 12
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)10
F 4 90 6 1500.100 492.000
TOTAL - FISCAL 1.492.000
TOTAL - GERAL 1.492.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 14
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 550.000
PROJETOS
15 451 6216 5071 CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS 550.000
15 451 6216 5071 0020 CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA 13
MARIA-RA XIII-JS
ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)2
F 4 90 6 1500.100 550.000
TOTAL - FISCAL 550.000
TOTAL - GERAL 550.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 15
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9122 ADM. REG. DE ÁGUAS CLARAS
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 50.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 50.000
04 122 8205 8517 9896 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ADMINISTRAÇÃO 20
REGIONAL - ÁGUAS CLARAS
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 16
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9128 ADM. REG. DE SOBRADINHO II
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 1.000.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.000.000
15 451 6209 1110 9574 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NA REGIÃO ADMINISTRAIVA DE 26
SOBRADINHO II
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)2000
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 17
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9133 ADM. REG. DE VICENTE PIRES
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 50.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 50.000
04 122 8205 8517 9899 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ADMINISTRAÇÃO 30
REGIONAL - VICENTE PIRES
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 18
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 40.000
ATIVIDADES
27 392 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER 40.000
27 392 6206 2024 0010 APOIO AO DESPORTO E LAZER - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS - 34
ARAPOANGA
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 40.000
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - GERAL 40.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 19
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000
14 422 6211 9107 0478 APOIO A PROJETOS - 2026 - DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 300.000
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
08 244 6228 9107 0031 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 700.000
08 244 6228 9107 0570 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES--DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - GERAL 1.300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 20
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 450.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
20 608 6201 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 450.000
20 608 6201 9107 0481 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 450.000
TOTAL - FISCAL 450.000
TOTAL - GERAL 450.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 21
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 3.850.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 3.850.000
13 392 6219 9075 0386 APOIO A EVENTOS CULTURAIS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 600.000
13 392 6219 9075 0388 APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)30
F 3 50 6 1500.100 200.000
13 392 6219 9075 0390 FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)35
F 3 50 6 1500.100 170.000
13 392 6219 9075 0400 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 300.000
13 392 6219 9075 0403 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 2.350.000
13 392 6219 9075 0404 APOIO A PROJETOS CULTURAIS - - DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 230.000
TOTAL - FISCAL 3.850.000
TOTAL - GERAL 3.850.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 22
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 400.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 243 6228 9071 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL 400.000
BÁSICA
08 243 6228 9071 0042 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - ORÇAMENTO CRIANÇA E 99
ADOLESCENTE (OCA) 2026 - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)2
S 3 50 6 1500.100 400.000
TOTAL - SEGURIDADE 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 23
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 600.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E 600.000
ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
08 244 6228 9073 0001 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - APOIO A 99
REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 300.000
08 244 6228 9073 0042 TRANSFERENCIA PARA PROTECÃO SOCIAL ESPECIAL - NO DISTRITO FEDERAL 99
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)200
S 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 600.000
TOTAL - GERAL 600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 24
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 6.875.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 6.875.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0419 PDAF - 2026 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 350.000
F 4 50 6 1500.100 125.000
12 122 6221 9068 0420 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS - 99
PDAF-DF-2026-CUSTEIO
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)100
F 3 50 6 1500.100 500.000
12 122 6221 9068 0421 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS - 99
PDAF-DF-2026-CAPITAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)100
F 4 50 6 1500.100 300.000
12 122 6221 9068 0423 APOIO AO i PDAF NAS ESCOLAS DO DF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
12 122 6221 9068 0424 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)2
F 3 50 6 1500.100 300.000
F 4 50 6 1500.100 300.000
12 122 6221 9068 0435 PDAF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 100.000
12 122 6221 9068 0441 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - 99
PDAF
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 400.000
F 4 50 6 1500.100 3.500.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 25
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 6.875.000
TOTAL - GERAL 6.875.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 26
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 520.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
04 122 0001 9106 AUXÍLIO FINANCEIRO A CANDIDATO EM CURSO DE FORMAÇÃO 520.000
04 122 0001 9106 0012 APOIO A REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMACAO 99
AUXÍLIO FINANCEIRO CONCEDIDO(UNIDADE)100
F 3 90 6 1500.100 520.000
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 40.000
ATIVIDADES
04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 40.000
04 128 6203 4088 5828 APOIO A REALIZACAO DE CAPACITACAO DE SERVIDORES 99
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)4
F 3 90 6 1500.100 40.000
TOTAL - FISCAL 560.000
TOTAL - GERAL 560.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 27
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.001.519
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.519
18 541 6210 9107 0494 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.519
18 542 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
18 542 6210 9107 0497 APOIO A PROJETOS RELACIONADOS A CAUSA ANIMAL INCLUINDO MANUTENÇÃO 99
E EXECUÇAO DE AÇÕES RELACIONADAS A ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA,
CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E SANIDADE - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.001.519
TOTAL - GERAL 1.001.519
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 28
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21106 JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 500.000
PROJETOS
18 541 6210 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 500.000
18 541 6210 3467 9692 Aquisicao de equipamentos para o Jardim Botanico de Brasilia 99
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 29
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 292.000
ATIVIDADES
18 541 6210 2562 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 292.000
18 541 6210 2562 0007 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 292.000
TOTAL - FISCAL 292.000
TOTAL - GERAL 292.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 30
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 300.000
PROJETOS
15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 300.000
15 752 6209 1836 7136 AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - NO DISTRITO FEDERAL 99
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)140
F 4 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 31
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 5.561.300
ATIVIDADES
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 200.000
15 451 6206 4170 0022 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 99
EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 200.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 3.000.000
15 451 6206 1079 0012 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL 99
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 3.000.000
15 451 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 361.300
15 451 6206 1950 0030 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS 99
PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 61.300
15 451 6206 1950 9505 IMPLANTAÇÃO DE PARQUINHOS NAS CIDADES DO DF - 2026 99
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 300.000
15 451 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 2.000.000
15 451 6206 3596 8600 IMPLANTAÇÃO DE PECs 99
INFRAESTRUTURA IMPLANTADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 2.000.000
6209 INFRAESTRUTURA 7.041.999
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 7.041.999
15 451 6209 1110 9578 Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 362.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 32
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
15 451 6209 1110 9579 EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 99
2026
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)50000
F 4 90 6 1500.100 200.000
15 451 6209 1110 9580 OBRAS DE URBANIZAÇÃO E i INFRAESTRUTURA NO DF 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 3.180.000
15 451 6209 1110 9581 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 1.349.999
15 451 6209 1110 9586 EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS NO DISTRITO FEDERAL - DF - 99
2026
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 500.000
15 451 6209 1110 9587 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO 99
FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)20000
F 4 90 6 1500.100 450.000
15 451 6209 1110 9591 APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
6221 EDUCADF 200.000
PROJETOS
12 368 6221 3982 CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 200.000
12 368 6221 3982 0043 CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO 99
FEDERAL- JS
ESCOLA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 12.803.299
TOTAL - GERAL 12.803.299
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 33
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 2.000.000
ATIVIDADES
15 452 6210 4094 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS 2.000.000
15 452 6210 4094 0003 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS - APOIO A 99
PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE - DISTRITO FEDERAL
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
15 452 6210 4094 2266 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS-SERVIÇO DE 99
LIMPEZA URBANA
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)1000
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 2.000.000
TOTAL - GERAL 2.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 34
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 8.112.310
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 2.406.000
10 122 6202 4166 0006 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PDPAS2026 - 99
DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)5
S 3 90 6 1500.100 506.000
10 122 6202 4166 0138 PROGRAMA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - PDPAS 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 600.000
10 122 6202 4166 0141 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- 99
PDPAS-CUSTEIO-SES-2026
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100
S 3 90 6 1500.100 100.000
10 122 6202 4166 0143 Apoio ao i PDPAS 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)5
S 3 90 6 1500.100 700.000
10 122 6202 4166 0147 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)2
S 4 90 6 1500.100 200.000
10 122 6202 4166 0153 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENCÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS - 99
- DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 300.000
10 301 6202 4208 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 950.000
10 301 6202 4208 5622 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (AR-CONDICIONADO) PARA AS UNIDADES 99
BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DF-2026
ATENDIMENTO REALIZADO(UNIDADE)200
S 4 90 6 1500.100 800.000
10 301 6202 4208 5624 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES- 99
DF2026
ATENDIMENTO REALIZADO(UNIDADE)100
S 4 90 6 1500.100 150.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 35
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
10 302 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 300.000
10 302 6202 4166 0001 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PLAN. GESTÃO DA 99
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS DF - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 300.000
PROJETOS
10 122 6202 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 900.000
10 122 6202 1968 0025 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA E 99
ARQUITETURA SES - DISTRITO FEDERAL
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 100.000
10 122 6202 1968 0026 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - Elaboração de Projetos dos Hospitais da 99
Rede Pública do DF- 2026 - DISTRITO FEDERAL
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 500.000
10 122 6202 1968 3252 ELABORAÇÃO DE PROJETO 99
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 300.000
10 301 6202 3222 REFORMA DE ESTABELECIMENTOS E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 300.000
10 301 6202 3222 0002 REFORMA DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE REFORMADA(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 300.000
10 302 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 3.256.310
10 302 6202 3467 9694 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (AR-CONDICIONADO) PARA AS UNIDADES DE 99
SAÚDE DA REDE PÚBLICA -SES-DF2026
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)200
S 4 90 6 1500.100 1.000.000
10 302 6202 3467 9695 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE 99
PÚBLICA-SES-DF-2026
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)100
S 4 90 6 1500.100 2.000.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 36
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
10 302 6202 3467 9697 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS - MATERIAIS PERMANENTES - - DISTRITO 99
FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 256.310
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.631.000
ATIVIDADES
10 122 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 1.075.000
10 122 8202 2396 0017 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
Conservação das Estruturas Físicas das Estruturas Físicas de
Edificações dos Hospitais da Rede Pública do DF - 2026 - DISTRITO
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 1.075.000
10 302 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 556.000
10 302 8202 2396 0020 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)19
S 3 90 6 1500.100 556.000
TOTAL - SEGURIDADE 9.743.310
TOTAL - GERAL 9.743.310
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 37
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 1.800.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 1.300.000
06 181 6217 3029 9554 APOIO A MODERNIZACAO E REEQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SEGURANCA 99
PUBLICA
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1000
F 4 90 6 1500.100 1.300.000
06 181 6217 3097 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS 500.000
06 181 6217 3097 5830 APOIO A CONSTRUCAO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS 99
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 38
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.870.000
ATIVIDADES
11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 1.360.000
E ADULTOS
11 333 6207 2900 7579 RENOVA DF PP 95
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 1.360.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 510.000
11 333 6207 9107 0516 APOIAR PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR 99
MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 260.000
11 333 6207 9107 0521 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITACÃO, 99
EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA EM PROL DA
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 1.870.000
TOTAL - GERAL 1.870.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 39
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 350.000
PROJETOS
26 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 350.000
26 451 6209 1110 9595 APOIO A EXECUCAO DE OBRAS DE URBANIZACAO 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 350.000
6216 MOBILIDADE URBANA 2.800.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 2.000.000
26 782 6216 4195 0036 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS NO DISTRITO FEDERAL - DJ 99
F 4 90 6 1500.100 2.000.000
PROJETOS
26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 300.000
26 782 6216 1968 3254 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 300.000
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 500.000
26 782 6216 5745 0072 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO DF 99
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)1
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 3.150.000
TOTAL - GERAL 3.150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 40
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26206 COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 3.500.000
PROJETOS
26 451 6216 3087 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE 3.500.000
26 451 6216 3087 0002 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE-METRÔ-DISTRITO FEDERAL 99
OBRA REALIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1899.220 3.500.000
TOTAL - FISCAL 3.500.000
TOTAL - GERAL 3.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 41
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 475.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 475.000
23 695 6207 9085 0125 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURISTICOS - DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 200.000
23 695 6207 9085 0127 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROMOÇÃO TURISTICA EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 275.000
TOTAL - FISCAL 475.000
TOTAL - GERAL 475.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 42
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6208 TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO 800.000
ATIVIDADES
15 127 6208 4011 REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE 300.000
15 127 6208 4011 0029 REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL - NO DISTRITO FEDERAL 99
LOTE REGULARIZADO(UNIDADE)170
F 3 90 6 1500.100 300.000
16 482 6208 4187 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 500.000
16 482 6208 4187 0015 APOIO AO PROGRAMA LOCACAO SOCIAL 99
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1000
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 800.000
TOTAL - GERAL 800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 43
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 2.115.000
ATIVIDADES
27 812 6206 4091 APOIO A PROJETOS 100.000
27 812 6206 4091 5935 APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 90 6 1500.100 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 811 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 935.000
27 811 6206 9080 0272 Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 99
2026
PROJETO APOIADO(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 935.000
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 1.080.000
27 812 6206 9080 0270 APOIAR PROJTEOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 30.000
27 812 6206 9080 0274 APOIAR PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 50.000
27 812 6206 9080 0289 Apoio a projetos esportivos no Distrito Federal TM 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 2.115.000
TOTAL - GERAL 2.115.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 44
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 572 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 200.000
19 572 6207 9107 0090 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS DE 99
INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 200.000
19 573 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
19 573 6207 9107 0527 APOIAR A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)6
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.200.000
TOTAL - GERAL 1.200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 45
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 571 6207 9083 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO 400.000
19 571 6207 9083 0016 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO - NO DISTRITO FEDERAL 99
BOLSA CONCEDIDA(UNIDADE)40
F 3 90 6 1500.100 400.000
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 100.000
19 573 6207 9118 0067 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - 99
NO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 46
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 914.091
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 914.091
14 422 6211 9107 0537 APOIAR ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE INCLUSÃO NO 99
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 200.000
14 422 6211 9107 0540 APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA - - DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 614.091
14 422 6211 9107 0542 APOIO A PROJETOS DE JUSTICA E CIDADANIA 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 914.091
TOTAL - GERAL 914.091
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 47
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 1.200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.200.000
14 422 6211 9107 0550 APOIO A PROJETOS - DJ 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 1.100.000
14 422 6211 9107 0552 APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS PARA MULHERES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 1.200.000
TOTAL - GERAL 1.200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 48
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.000.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99
-(-)1
F 9 99 0 1500.100 3.000.000
TOTAL - FISCAL 3.000.000
TOTAL - GERAL 3.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 49
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 1.000.000
FAUNA
18 542 6210 9088 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99
FAUNA-EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 500.000
18 542 6210 9088 0023 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99
FAUNA - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO PÚBLICO - HVEP
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)10000
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 50
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9104 ADM. REG. DO GAMA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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6206 ESPORTE E LAZER 200.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 200.000
15 451 6206 1079 0014 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS 2
ESPORTIVOS-GAMA - GAMA
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)2000
F 4 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 51
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 40.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 40.000
15 451 6209 1110 0023 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - SOBRADINHO 5
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 40.000
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - GERAL 40.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 52
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 20.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 20.000
04 122 8205 8504 0065 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL- 11
CRUZEIRO
BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 20.000
TOTAL - FISCAL 20.000
TOTAL - GERAL 20.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 53
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 400.000
PROJETOS
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 400.000
27 812 6206 3048 9668 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NA REGIÃO DE SANTA MARIA - JS 13
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)20
F 4 90 6 1500.100 400.000
6216 MOBILIDADE URBANA 200.000
PROJETOS
15 451 6216 5071 CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS 200.000
15 451 6216 5071 0020 CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA 13
MARIA-RA XIII-JS
ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)2
F 4 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - GERAL 600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 54
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9116 ADM. REG. DE SÃO SEBASTIÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 110.000
PROJETOS
04 813 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 110.000
04 813 6206 1950 9501 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - SÃO SEBASTIÃO 99
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 110.000
TOTAL - FISCAL 110.000
TOTAL - GERAL 110.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 55
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 250.000
PROJETOS
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 250.000
15 451 6206 3902 9579 REFORMA DE PARQUES PÚBLICOS (CDG) 19
ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)200
F 3 90 6 1500.100 250.000
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 250.000
ATIVIDADES
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 250.000
04 122 8205 2396 5464 CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS (CDG) 19
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)2
F 3 90 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 56
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9128 ADM. REG. DE SOBRADINHO II
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 250.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 250.000
04 122 8205 8517 9898 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS -2026 26
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 250.000
TOTAL - GERAL 250.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 57
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9135 ADM. REG. DA FERCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 500.000
PROJETOS
13 392 6206 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 500.000
13 392 6206 3678 6132 Realização de Eventos - Aniversário da Cidade- RA XXXI - 2026 31
EVENTO REALIZADO(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 58
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 850.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 243 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 600.000
14 243 6211 9107 0479 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - - 99
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 600.000
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 250.000
14 422 6211 9107 0566 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR O PROJETO MULHERES 99
BELAS - MENINAS LUZ-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 850.000
TOTAL - GERAL 850.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 59
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 12000 PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 12101 PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
03 092 0001 9001 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 1.000
03 092 0001 9001 0012 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 1.000
TOTAL - FISCAL 1.000
TOTAL - GERAL 1.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 60
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 500.000
ATIVIDADES
20 606 6201 2620 FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS 500.000
20 606 6201 2620 0015 AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA AGRICULTURA EM PROL DOS PRODUTORES 99
RURAIS DO DISTRITO FEDERAL
PRODUTOR BENEFICIADO(UNIDADE)5
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 61
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 802.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 802.000
13 392 6219 9075 0390 FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)35
F 3 50 6 1500.100 500.000
13 392 6219 9075 0391 APOIO À PROJETOS CULTURAIS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 102.000
13 392 6219 9075 0394 APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS CULTURAIS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)9
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 802.000
TOTAL - GERAL 802.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 62
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 243 6228 9071 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL 200.000
BÁSICA
08 243 6228 9071 0041 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - APOIO A 99
PROJETO SOCIAL - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - SEGURIDADE 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 63
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 5.760.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 5.760.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0419 PDAF - 2026 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5
F 4 50 6 1500.100 150.000
12 122 6221 9068 0421 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS - 99
PDAF-DF-2026-CAPITAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)100
F 4 50 6 1500.100 200.000
12 122 6221 9068 0425 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA ESCOLAS h -PDAF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 500.000
F 4 50 6 1500.100 310.000
12 122 6221 9068 0429 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTAIZAÇÃO DE RECURSOS FINACEIROS 99
PARA ESCOLAS-PDAF - JS
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 200.000
F 4 50 6 1500.100 460.000
12 122 6221 9068 0431 DESCENTRALIZACÂO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - 99
PROGRAMA PDAF - 2026
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)100
F 3 50 6 1500.100 250.000
12 122 6221 9068 0435 PDAF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.625.000
F 4 50 6 1500.100 775.000
12 122 6221 9068 0441 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - 99
PDAF
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.040.000
F 4 50 6 1500.100 250.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 64
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 5.760.000
TOTAL - GERAL 5.760.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 65
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 440.000
ATIVIDADES
04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 440.000
04 128 6203 4088 5828 APOIO A REALIZACAO DE CAPACITACAO DE SERVIDORES 99
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)4
F 3 90 6 1500.100 440.000
TOTAL - FISCAL 440.000
TOTAL - GERAL 440.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 66
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 350.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 350.000
18 541 6210 9107 0502 APOIAR DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E ATIVIDADES SOCIAIS, EDUCACIONAIS 99
E AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2
F 3 50 6 1500.100 300.000
18 541 6210 9107 0504 APOIO A PROJETOS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL - JS 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2
F 3 50 6 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 350.000
TOTAL - GERAL 350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 67
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 2.100.000
ATIVIDADES
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 500.000
15 451 6206 4170 0041 MANUNTENÇAO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - JS 99
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)10
F 3 90 6 1500.100 500.000
PROJETOS
15 451 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.000.000
15 451 6206 3048 9670 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO 99
DISTRITO FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)3000
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 600.000
15 451 6206 3902 9580 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES NO DISTRITO FEDERAL - JS 99
ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)10
F 4 90 6 1500.100 600.000
6209 INFRAESTRUTURA 1.730.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.730.000
15 451 6209 1110 9577 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 200.000
15 451 6209 1110 9578 Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 730.000
15 451 6209 1110 9591 APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 200.000
15 451 6209 1110 9592 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO O DF h 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 68
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
F 4 90 6 1500.100 600.000
6221 EDUCADF 100.000
PROJETOS
12 368 6221 3982 CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 100.000
12 368 6221 3982 0043 CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO 99
FEDERAL- JS
ESCOLA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 3.930.000
TOTAL - GERAL 3.930.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 69
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 450.000
PROJETOS
15 452 6209 3002 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs 450.000
15 452 6209 3002 0053 CONSTRUÇÃO DE PONTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA (PEV) - PONTE ALTA 99
NORTE/CASA GRANDE - RA-II (GAMA)
PROJETO IMPLANTADO(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 450.000
TOTAL - FISCAL 450.000
TOTAL - GERAL 450.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 70
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 8.575.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 2.675.000
10 122 6202 4166 0142 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- 99
PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2026
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)200
S 4 90 6 1500.100 150.000
10 122 6202 4166 0143 Apoio ao i PDPAS 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)5
S 3 90 6 1500.100 300.000
10 122 6202 4166 0151 PDPAS EM TODO DF 1
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0
S 4 90 6 1500.100 1.042.000
10 122 6202 4166 0153 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENCÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS - 99
- DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 183.000
10 122 6202 4166 0154 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PDPAS PP 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0
S 3 90 6 1500.100 1.000.000
10 301 6202 4208 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 1.700.000
10 301 6202 4208 5622 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (AR-CONDICIONADO) PARA AS UNIDADES 99
BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DF-2026
ATENDIMENTO REALIZADO(UNIDADE)200
S 4 90 6 1500.100 200.000
10 301 6202 4208 5623 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE-SES-DF-2026 99
ATENDIMENTO REALIZADO(UNIDADE)4
S 4 90 6 1500.100 650.000
10 301 6202 4208 5624 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES- 99
DF2026
ATENDIMENTO REALIZADO(UNIDADE)100
S 4 90 6 1500.100 850.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 71
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETOS
10 122 6202 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 700.000
10 122 6202 1968 3252 ELABORAÇÃO DE PROJETO 99
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 700.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 3.500.000
10 302 6202 9107 0506 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE SAÚDE VINCULADAS AO 99
IGESDF-SES-DF-2026
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)100
S 4 50 6 1500.100 300.000
10 302 6202 9107 0509 Apoio a aquisição de Equipamentos e Mobiliários para o IGESDF 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
S 4 50 6 1500.100 1.800.000
10 302 6202 9107 0512 APOIO A PROJETOS DA SAÚDE - GM 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
S 3 50 6 1500.100 400.000
10 302 6202 9107 0571 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 99
TORRE DE VÍDEO RÍGIDA E INSTRUMENTAL CICÚRGICO COMPATÍVEL PARA O
ICTDF-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 4 50 6 1500.100 1.000.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 550.000
ATIVIDADES
10 122 8202 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 550.000
10 122 8202 8517 0032 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO 99
DE EQUIPAMENTOS - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 550.000
TOTAL - SEGURIDADE 9.125.000
TOTAL - GERAL 9.125.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 72
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 406.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 406.000
06 181 6217 3029 9550 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA DEFESA CIVIL 99
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)4
F 4 90 6 1500.100 406.000
TOTAL - FISCAL 406.000
TOTAL - GERAL 406.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 73
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24104 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 1.500.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 1.500.000
06 181 6217 3029 9553 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA CORPORAÇÃO 99
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1000
F 4 90 6 1500.100 1.500.000
8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.160.000
ATIVIDADES
06 122 8217 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.160.000
06 122 8217 8517 9907 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 1.160.000
TOTAL - FISCAL 2.660.000
TOTAL - GERAL 2.660.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 74
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 700.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 700.000
06 181 6217 3029 9554 APOIO A MODERNIZACAO E REEQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SEGURANCA 99
PUBLICA
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1000
F 4 90 6 1500.100 700.000
TOTAL - FISCAL 700.000
TOTAL - GERAL 700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 75
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.530.000
ATIVIDADES
11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 140.000
E ADULTOS
11 333 6207 2900 7579 RENOVA DF PP 95
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 140.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.390.000
11 333 6207 9107 0516 APOIAR PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR 99
MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.390.000
TOTAL - FISCAL 1.530.000
TOTAL - GERAL 1.530.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 76
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 850.000
PROJETOS
26 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 850.000
26 451 6209 1110 9594 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO 99
FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)10
F 4 90 6 1500.100 300.000
26 451 6209 1110 9595 APOIO A EXECUCAO DE OBRAS DE URBANIZACAO 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 3 90 6 1500.100 550.000
6216 MOBILIDADE URBANA 4.030.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 400.000
26 782 6216 4195 0037 CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE RODOVIAS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)10
F 3 90 6 1500.100 400.000
PROJETOS
26 451 6216 3090 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS 1.500.000
26 451 6216 3090 0009 IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS EM DIVERSAS RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL 99
CICLOVIA IMPLANTADA(KILOMETRO)2
F 4 90 6 1500.100 1.500.000
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 2.130.000
26 782 6216 5745 0072 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO DF 99
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)1
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
26 782 6216 5745 0073 EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO DF- JS 99
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)3
F 4 90 6 1500.100 1.130.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 77
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 4.880.000
TOTAL - GERAL 4.880.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 78
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 200.000
23 695 6207 9085 0127 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROMOÇÃO TURISTICA EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 79
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6208 TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO 500.000
ATIVIDADES
15 127 6208 4011 REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE 500.000
15 127 6208 4011 0029 REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL - NO DISTRITO FEDERAL 99
LOTE REGULARIZADO(UNIDADE)170
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 80
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 1.334.000
PROJETOS
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 104.000
27 812 6206 3048 9673 REFORMA DOS CENTROS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DO DISTRITO FEDERAL 99
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 104.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 811 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 65.000
27 811 6206 9080 0272 Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 99
2026
PROJETO APOIADO(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 65.000
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 1.165.000
27 812 6206 9080 0274 APOIAR PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 15.000
27 812 6206 9080 0277 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)6
F 3 50 6 1500.100 350.000
27 812 6206 9080 0285 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)100
F 3 50 6 1500.100 500.000
27 812 6206 9080 0286 APOIO AO FOMENTO ESPORTIVO - - DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 1.334.000
TOTAL - GERAL 1.334.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 81
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 515.900
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 515.900
14 422 6211 9107 0029 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA 99
E CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 415.900
14 422 6211 9107 0540 APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA - - DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 515.900
TOTAL - GERAL 515.900
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 82
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL SUPERÁVIT
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.742.685
PROJETOS
06 122 8217 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.741.685
06 122 8217 1984 0017 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - GAMA 2
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 2752.437 277.985
06 122 8217 1984 0022 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - PLANO PILOTO 1
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 2752.437 1.000
06 122 8217 1984 0028 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - SMAN - DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 2752.437 1.462.700
06 122 8217 3086 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.000
06 122 8217 3086 0003 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - PLANO PILOTO 1
PRÉDIO AMPLIADO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 2752.437 1.000
TOTAL - FISCAL 1.742.685
TOTAL - GERAL 1.742.685
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 83
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 5.810.900
ATIVIDADES
20 606 6210 4049 ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM GESTÃO AMBIENTAL 5.810.900
20 606 6210 4049 0001 ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM GESTÃO AMBIENTAL - DF ENTORNO 95
F 3 90 0 1701.231 5.810.900
TOTAL - FISCAL 5.810.900
TOTAL - GERAL 5.810.900
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 84
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 6.000.000
ATIVIDADES
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 3.000.000
15 452 6209 8508 0001 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99
ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 0 1899.220 3.000.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 3.000.000
15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1899.220 3.000.000
6216 MOBILIDADE URBANA 5.000.000
PROJETOS
15 451 6216 1223 RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E 5.000.000
VIADUTOS
15 451 6216 1223 0005 RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E 99
VIADUTOS--DISTRITO FEDERAL
OBRA DE ARTE RECUPERADA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1899.220 5.000.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 27.006.867
ATIVIDADES
15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.006.867
15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1899.220 2.006.867
PROJETOS
15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 25.000.000
15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1701.231 25.000.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 85
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 38.006.867
TOTAL - GERAL 38.006.867
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 86
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
INVESTIMENTO
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 19.454.704
PROJETOS
17 512 6209 1827 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 3.500.000
17 512 6209 1827 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95
ENTORNO
SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1
I 4 0 0 1898.570 3.500.000
17 512 6209 1832 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 15.954.704
17 512 6209 1832 0001 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF ENTORNO 95
SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1
I 4 0 0 1898.570 15.954.704
TOTAL - INVESTIMENTO 19.454.704
TOTAL - GERAL 19.454.704
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 87
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18903 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 671.756
PROJETOS
12 126 6221 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 671.756
12 126 6221 1471 0036 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - SE - DISTRITO FEDERAL 99
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1546.104 671.756
8221 EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 30.000
ATIVIDADES
12 361 8221 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 10.000
12 361 8221 2396 0024 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
ENSINO FUNDAMENTAL - SE - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1546.104 10.000
12 362 8221 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 10.000
12 362 8221 2396 0027 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
ENSINO MÉDIO - SE - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1546.104 10.000
12 365 8221 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 10.000
12 365 8221 2396 0028 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - PRÉ 99
ESCOLA - SE - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1546.104 10.000
TOTAL - FISCAL 701.756
TOTAL - GERAL 701.756
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 88
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9109 ADM. REG. DO PARANOÁ
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 140.000
ATIVIDADES
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 140.000
15 452 6209 8508 0029 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS- RA VII- 7
PARANOÁ
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)1
F 3 90 6 1500.100 140.000
TOTAL - FISCAL 140.000
TOTAL - GERAL 140.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 89
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 150.000
ATIVIDADES
04 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 150.000
04 421 6217 2426 8581 FUNAP-REEDUCANDO (CDG) 19
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 3 91 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 90
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9130 ADM. REG. DO ITAPOÃ
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 30.000
PROJETOS
13 392 6206 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 30.000
13 392 6206 3678 0172 REALIZAÇÃO DE EVENTOS-- ITAPOÃ 28
EVENTO REALIZADO(UNIDADE)5
F 3 90 6 1500.100 30.000
6209 INFRAESTRUTURA 70.000
ATIVIDADES
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 70.000
15 452 6209 8508 0022 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-ADMINISTRAÇÃO 28
REGIONAL- ITAPOÃ
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)1000
F 3 90 6 1500.100 70.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 91
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 40.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 40.000
04 122 8205 8517 0026 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ARAPOANGA 34
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 40.000
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - GERAL 40.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 92
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9139 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUA QUENTE - RA - XXXV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 100.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 100.000
15 451 6209 1110 0007 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - ÁGUA QUENTE 35
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 100.000
6219 CAPITAL CULTURAL 100.000
PROJETOS
27 244 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 100.000
27 244 6219 3678 0050 REALIZAÇÃO DE EVENTOS-APOIO A PROJETOS SOCIAIS- ÁGUA QUENTE 35
EVENTO REALIZADO(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 100.000
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000
ATIVIDADES
04 128 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 50.000
04 128 8205 8517 0021 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ÁGUA QUENTE 35
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 50.000
PROJETOS
04 126 8205 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 50.000
04 126 8205 1471 0019 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - ÁGUA QUENTE 35
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 93
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 243 6211 9078 TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS 200.000
ADOLESCENTES
14 243 6211 9078 0017 TRANSFERÊNCIA FIANACEIRA A ENTIDADES NO DF - JS 99
PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 94
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
20 605 6201 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
20 605 6201 9107 0482 APOIO A PROJETOS DE FOMENTO AO AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 99
- 2026
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 95
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 5.156.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 5.156.000
13 392 6219 9075 0266 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-APOIO A EVENTOS 99
CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 500.000
13 392 6219 9075 0267 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-APOIO A 99
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 500.000
13 392 6219 9075 0387 APOIO A EVENTOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 200.000
13 392 6219 9075 0389 APOIO A PROJETOS DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2026 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)50
F 3 50 6 1500.100 300.000
13 392 6219 9075 0392 PROMOÇÃO DE EVENTOS i CULTURAIS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 150.000
13 392 6219 9075 0395 APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS EM TODO DISTRITO FEDERAL - 99
JS
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 550.000
13 392 6219 9075 0396 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - NO DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)70
F 3 50 6 1500.100 600.000
13 392 6219 9075 0397 APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - 2026 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 500.000
13 392 6219 9075 0398 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 99 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 96
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETO APOIADO(UNIDADE)40
F 3 50 6 1500.100 750.000
13 392 6219 9075 0399 APOIO A PROJETOS CULTURAIS - DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 556.000
13 392 6219 9075 0401 APOIO A PROJETOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)8
F 3 50 6 1500.100 250.000
13 392 6219 9075 0402 Apoio a projetos culturais do DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 5.156.000
TOTAL - GERAL 5.156.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 97
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E 300.000
ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
08 244 6228 9073 0042 TRANSFERENCIA PARA PROTECÃO SOCIAL ESPECIAL - NO DISTRITO FEDERAL 99
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)200
S 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 98
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 5.142.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 5.142.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0422 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS 99
ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)180
F 3 50 6 1500.100 420.000
F 4 50 6 1500.100 760.000
12 122 6221 9068 0427 PDAF Custeio - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS 99
ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.792.000
12 122 6221 9068 0428 PDAF Capital - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS 99
ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 4 50 6 1500.100 1.000.000
12 122 6221 9068 0438 APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZACAO DE RECURSOS 99
FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)100
F 3 50 6 1500.100 300.000
F 4 50 6 1500.100 120.000
12 122 6221 9068 0439 TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99
PARA AS ESCOLAS - PDAF
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 500.000
12 122 6221 9068 0440 APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃOO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 99
- PDAF - - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 5.142.000
TOTAL - GERAL 5.142.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 99
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 450.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 450.000
18 541 6210 9107 0494 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 450.000
TOTAL - FISCAL 450.000
TOTAL - GERAL 450.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 100
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.050.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.050.000
18 541 6210 9107 0499 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)50
F 3 50 6 1500.100 1.050.000
TOTAL - FISCAL 1.050.000
TOTAL - GERAL 1.050.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 101
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.000.000
ATIVIDADES
18 541 6210 2562 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 1.000.000
18 541 6210 2562 0004 MANUTENÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)2
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 102
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 403.300
ATIVIDADES
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 403.300
15 451 6206 4170 0042 MANUTENÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO 99
FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)5
F 3 90 6 1500.100 403.300
6209 INFRAESTRUTURA 700.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 700.000
15 451 6209 1110 9591 APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 700.000
TOTAL - FISCAL 1.103.300
TOTAL - GERAL 1.103.300
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 103
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 2.256.401
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.599.401
10 122 6202 4166 0142 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- 99
PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2026
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)200
S 4 90 6 1500.100 800.000
10 122 6202 4166 0153 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENCÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS - 99
- DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 79.000
S 4 90 6 1500.100 720.401
10 301 6202 4208 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 557.000
10 301 6202 4208 0001 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE - Veículos 99
- DISTRITO FEDERAL
ATENDIMENTO REALIZADO(UNIDADE)100
S 4 90 6 1500.100 557.000
PROJETOS
10 302 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 100.000
10 302 6202 3467 9697 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS - MATERIAIS PERMANENTES - - DISTRITO 99
FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 100.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 400.000
ATIVIDADES
10 122 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 100.000
10 122 8202 2396 5468 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES DAS UNIDADES 99
PÚBLICAS DE SAÚDE SES-DF-2026
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1000
S 3 90 6 1500.100 100.000
10 302 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 300.000
10 302 8202 2396 5473 CONSERVACÃO DAS ESTRUTURAS FISICAS DE EDIFICACÕES PUBLICAS - - 99
DISTRITO FEDERAL Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 104
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 2.656.401
TOTAL - GERAL 2.656.401
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 105
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.587.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 290.000
11 333 6207 9107 0569 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE 99
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 290.000
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.297.000
11 334 6207 9107 0515 Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2026 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 1.297.000
TOTAL - FISCAL 1.587.000
TOTAL - GERAL 1.587.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 106
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 550.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 550.000
26 782 6216 4195 0032 Conservação de Rodovias - Distrito Federal - 2026 99
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)100000
F 3 90 6 1500.100 550.000
TOTAL - FISCAL 550.000
TOTAL - GERAL 550.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 107
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26206 COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 3.500.000
PROJETOS
26 453 6216 1816 IMPLEMENTAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ 3.500.000
26 453 6216 1816 0001 (**) IMPLEMENTAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ--DISTRITO FEDERAL 99
ESTAÇÃO METROVIÁRIA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1899.220 3.500.000
TOTAL - FISCAL 3.500.000
TOTAL - GERAL 3.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 108
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 21.863.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 692 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 3.730.000
23 692 6207 9085 0121 PROMOÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS i no DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 3.730.000
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 18.133.000
23 695 6207 9085 0002 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - APOIO AO 99
TURISMO NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)69
F 3 50 6 1500.100 2.560.000
23 695 6207 9085 0117 APOIO A EVENTOS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 650.000
23 695 6207 9085 0118 Apoio a Projetos de Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo no 99
Distrito Federal - 2026
PROJETO APOIADO(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 1.700.000
23 695 6207 9085 0119 APOIO A PROJETOS DE FOMENTO TURÍSTICO NO DISTRITO FEDERAL - 2026 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 2.050.000
23 695 6207 9085 0120 APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 3.500.000
23 695 6207 9085 0124 APOIO A PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL- 2026 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 720.000
23 695 6207 9085 0126 APOIO A PROJETOS TURÍSTICOS - DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 2.311.000
23 695 6207 9085 0128 APOIO A PROJETOS 99 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 109
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 3.342.000
23 695 6207 9085 0129 APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)100
F 3 50 6 1500.100 1.300.000
TOTAL - FISCAL 21.863.000
TOTAL - GERAL 21.863.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 110
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 6.045.316
ATIVIDADES
27 811 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 100.000
27 811 6206 2631 0027 APOIO AO PROGRAMA COMPETE 99
ATLETA APOIADO(UNIDADE)4
F 3 90 6 1500.100 100.000
27 812 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 100.000
27 812 6206 2631 0028 PROGRAMA COMPETE BRASILIA 99
ATLETA APOIADO(UNIDADE)10
F 3 90 6 1500.100 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 5.845.316
27 812 6206 9080 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - APOIO A 99
PROJETO ESPORTIVO - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 200.000
27 812 6206 9080 0270 APOIAR PROJTEOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.145.316
27 812 6206 9080 0273 APOIO A PROJETOS DE FOMENTO ESPORTIVO NAS CIDADES DO DISTRITO 99
FEDERAL - 2026
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.800.000
27 812 6206 9080 0275 APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 300.000
27 812 6206 9080 0279 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)27
F 3 50 6 1500.100 500.000
27 812 6206 9080 0283 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 111
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 300.000
27 812 6206 9080 0287 APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DF PP 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 300.000
27 812 6206 9080 0288 APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS ESPORTIVOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.300.000
TOTAL - FISCAL 6.045.316
TOTAL - GERAL 6.045.316
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 112
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 7.982.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 572 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.200.000
19 572 6207 9107 0034 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROMOCAO DE 99
ATIVIDADES RELACIONADAS A CIENCIA, TECONOLOGIA E INOVACAO -
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 800.000
19 572 6207 9107 0525 APOIO A PROJETOS 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 400.000
19 573 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 5.233.000
19 573 6207 9107 0524 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO 99
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 250.000
19 573 6207 9107 0528 PROMOÇÃO DE i ATIVIDADES RELACIONADAS A CIENCIA TECNOLOGIA E 99
INOVAÇÃO
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 2.000.000
19 573 6207 9107 0531 APOIO A PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - 2026 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 900.000
19 573 6207 9107 0532 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 600.000
19 573 6207 9107 0533 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS 99
EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 483.000
19 573 6207 9107 0535 APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PP 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 113
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 1.549.000
19 573 6207 9118 0062 APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 549.000
19 573 6207 9118 0063 APOIO A PROJETOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)12
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 7.982.000
TOTAL - GERAL 7.982.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 114
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 1.120.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9091 TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS 200.000
14 422 6211 9091 0021 APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS EM TODO DF 99
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 200.000
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 920.000
14 422 6211 9107 0542 APOIO A PROJETOS DE JUSTICA E CIDADANIA 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 320.000
14 422 6211 9107 0543 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - JUSTIÇA E CIDADANIA - 99
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 300.000
14 422 6211 9107 0544 APOIO A ENTIDADES NA REALIZACÃO DE PROJETOS SOCIAIS 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 1.120.000
TOTAL - GERAL 1.120.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 115
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 2.116.202
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.116.202
14 422 6211 9107 0545 RECURSO DESTINADO A PROJETOS SOCIAIS QUE VISAM O APOIO À EXECUÇÃO 99
DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.236.202
14 422 6211 9107 0551 APOIO A PROJETOS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER EM PROL DA COMUNIDADE DO 99
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 500.000
14 422 6211 9107 0552 APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS PARA MULHERES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 380.000
TOTAL - FISCAL 2.116.202
TOTAL - GERAL 2.116.202
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 116
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.000.000
ATIVIDADES
04 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.000.000
04 122 8207 8517 0166 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-MANUTENÇÃO DE 99
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)100
F 3 90 0 1500.100 3.000.000
TOTAL - FISCAL 3.000.000
TOTAL - GERAL 3.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 117
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 280.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 280.000
FAUNA
18 542 6210 9088 0006 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE - Apoio a 99
Projetos de Sanidade e Controle Reprodutivo da Fauna - DISTRITO
FEDERAL
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 280.000
TOTAL - FISCAL 280.000
TOTAL - GERAL 280.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 118
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9104 ADM. REG. DO GAMA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 20.000
04 122 8205 8517 0062 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - GAMA 2
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 20.000
PROJETOS
15 452 8205 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 80.000
15 452 8205 3903 0020 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - GAMA 2
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)1000
F 3 90 6 1500.100 80.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 119
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 40.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 40.000
28 846 0001 9093 0077 SOBRADINHO 5
PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 40.000
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - GERAL 40.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 120
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 70.000
PROJETOS
15 512 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 70.000
15 512 6209 1110 0034 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PLANALTINA 6
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 70.000
TOTAL - FISCAL 70.000
TOTAL - GERAL 70.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 121
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 20.000
28 846 0001 9093 0106 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- CRUZEIRO 11
PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 20.000
TOTAL - FISCAL 20.000
TOTAL - GERAL 20.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 122
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 400.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 400.000
15 451 6206 1079 0020 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS 19
ESPORTIVOS CANDANGA - CANDANGOLÂNDIA
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 400.000
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 100.000
04 122 8205 8517 0033 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - MANUTENÇÃO DE 19
SERVIÇOS GERAIS CANDANGOLÂNDIA - CANDANGOLÂNDIA
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 123
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9135 ADM. REG. DA FERCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 65.000
ATIVIDADES
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 65.000
15 452 6209 8508 0035 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - FERCAL 31
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 65.000
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
ATIVIDADES
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 500.000
04 122 8205 2396 0043 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 31
FERCAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 565.000
TOTAL - GERAL 565.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 124
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 70.000
PROJETOS
15 512 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 70.000
15 512 6209 1110 0033 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - ARAPOANGA 34
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 70.000
TOTAL - FISCAL 70.000
TOTAL - GERAL 70.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 125
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 150.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 242 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 150.000
08 242 6211 9107 0124 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZACAO DE 99
PROJETOS PARA PCD - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 150.000
TOTAL - SEGURIDADE 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 126
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 12000 PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 12101 PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000
PROJETOS
03 126 8203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 1.000
03 126 8203 1471 0115 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 500
F 4 90 0 1500.100 500
TOTAL - FISCAL 1.000
TOTAL - GERAL 1.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 127
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 1.065.000
ATIVIDADES
20 606 6201 2889 APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR 500.000
20 606 6201 2889 0003 APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR EM 99
PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
PRODUTOR ASSISTIDO(UNIDADE)10
F 3 90 6 1500.100 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
20 608 6201 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 565.000
20 608 6201 9107 0109 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - PARQUE DA GRANJA DO TORTO - DISTRITO FEDERAL -
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 4 50 6 1500.100 565.000
TOTAL - FISCAL 1.065.000
TOTAL - GERAL 1.065.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 128
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 40.000
ATIVIDADES
12 362 6221 2390 MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO 40.000
12 362 6221 2390 0002 MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-REDE 99
PÚBLICA -SE-DISTRITO FEDERAL - JS - DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 40.000
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - GERAL 40.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 129
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 442.000
PROJETOS
18 541 6210 3004 CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE TRIAGEM E BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS 442.000
RECICLÁVEIS
18 541 6210 3004 0001 CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE TRIAGEM E BENEFICIAMENTO - CONSTRUÇÃO DE 9
CENTROS DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS - CEILÂNDIA
UNIDADE CONSTRUÍDA(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 442.000
TOTAL - FISCAL 442.000
TOTAL - GERAL 442.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 130
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
18 541 6210 9107 0120 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - MISSÃO ZOO - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 131
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 610.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 300.000
FAUNA
18 541 6210 9088 0003 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE - TRANSFERÊNCIA 99
DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA NO
DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 300.000
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 310.000
18 541 6210 9107 0110 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 50 6 1500.100 110.000
18 541 6210 9107 0127 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZACAO DE 99
PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 610.000
TOTAL - GERAL 610.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 132
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 400.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 400.000
15 451 6209 1110 0038 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 99
URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO
FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)500
F 4 90 6 1500.100 400.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 133
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 5.310.000
ATIVIDADES
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.000.000
15 451 6206 4170 0023 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS 99
ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 310.000
15 451 6206 1079 0017 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS BASE 8
VILA CAUHY 01 - NÚCLEO BANDEIRANTE
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 210.000
15 451 6206 1079 0019 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS BASE 02 8
VILA CAUHY - NÚCLEO BANDEIRANTE
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 100.000
15 451 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 2.000.000
15 451 6206 1950 0016 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS 99
PÚBLICAS E PARQUES NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
- DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 1.500.000
15 451 6206 1950 0017 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - DISTRITO FEDERAL 99
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 300.000
15 451 6206 1950 0018 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - DISTRITO FEDERAL 99
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 200.000
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 2.000.000
15 451 6206 3902 0007 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS 99
E PARQUES NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL -
DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 2.000.000
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 300.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 134
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETOS
15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS 300.000
15 451 6207 3247 0002 REFORMA DE FEIRAS - REFORMA DA FEIRA DA QN 313 DE SAMAMBAIA - 99
DISTRITO FEDERAL
FEIRA REFORMADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 300.000
6209 INFRAESTRUTURA 1.350.000
ATIVIDADES
17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 1.100.000
17 512 6209 2903 0004 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - MANUTENÇÃO DE REDES 99
PLUVIAIS - DRENAGEM - DISTRITO FEDERAL
REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA(METRO)0
F 3 90 6 1500.100 1.100.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 250.000
15 451 6209 1110 0035 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - CERCAMENTO COM MURO DA BASE 99
DESCENTRALIZADA DO SAMU SITUADA NA EQNM 2/4 ÀE CEILÂNDIA NORTE-DF
- DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 150.000
15 451 6209 1110 0036 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000000
F 4 90 6 1500.100 100.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.950.000
ATIVIDADES
15 122 8209 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 2.250.000
15 122 8209 2396 0035 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS -
DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 2.250.000
PROJETOS
15 122 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.700.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 135
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
15 122 8209 3903 0012 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - SÃO SEBASTIÃO 14
F 3 90 6 1500.100 200.000
15 122 8209 3903 0021 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - 99
DISTRITO FEDERAL
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)1
F 3 90 6 1500.100 1.500.000
TOTAL - FISCAL 10.910.000
TOTAL - GERAL 10.910.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 136
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 450.000
ATIVIDADES
15 122 8209 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 450.000
15 122 8209 2396 0032 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 450.000
TOTAL - FISCAL 450.000
TOTAL - GERAL 450.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 137
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 8.569.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.600.000
10 122 6202 4166 0007 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE 99
DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS - DISTRITO
FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0
S 4 90 6 1500.100 500.000
10 122 6202 4166 0008 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - DISTRITO FEDERAL 99
S 4 90 6 1500.100 150.000
10 122 6202 4166 0009 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - APOIO A 99
REALIZACAO DE PDPAS - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)5
S 3 90 6 1500.100 550.000
10 122 6202 4166 0070 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PDPAS EM TODO DF- 99
DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 400.000
10 301 6202 4208 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 700.000
10 301 6202 4208 0002 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE - 99
Aquisição de Veículos - DISTRITO FEDERAL
ATENDIMENTO REALIZADO(UNIDADE)0
S 4 90 6 1500.100 700.000
10 302 6202 2145 SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE 1.000.000
10 302 6202 2145 0001 SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE - SERVIÇOS 99
ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES - - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO
FEDERAL
PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO(UNIDADE)0
S 3 90 6 1500.100 1.000.000
10 302 6202 4205 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 100.000
10 302 6202 4205 0002 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - 99
AQUISIÇÃO DE APARELHO DOPPLER TRANSCRANIANO PORTÁTIL - DISTRITO
FEDERAL
INTERNAÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 138
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
S 4 90 6 1500.100 100.000
PROJETOS
10 301 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 942.000
10 301 6202 3467 0023 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 99
ODONTOLÓGICOS - DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
S 4 90 6 1500.100 942.000
10 302 6202 3223 REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 183.000
10 302 6202 3223 0003 REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - 99
AMBULATORIAIS ESPECIALIZADAS E HOSPITALARES - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE REFORMADA(UNIDADE)0
S 3 90 6 1500.100 183.000
10 302 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 1.494.000
10 302 6202 3467 0022 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÃO DE MICROSCOPIO CIRURGICO 99
OFTALMOLOGICO PARA O HRT E HRAN - DISTRITO FEDERAL
S 4 90 6 1500.100 1.390.000
10 302 6202 3467 0024 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 99
ESFIGMOMANÔMETROS - DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
S 4 90 6 1500.100 104.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 301 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 200.000
10 301 6202 9107 0128 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - PROJETOS PARA ATENÇÃO 99
PRIMÁRIA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)4
S 3 50 6 1500.100 200.000
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.350.000
10 302 6202 9107 0117 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
S 3 50 6 1500.100 100.000
10 302 6202 9107 0118 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
S 4 50 6 1500.100 1.000.000 Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 139
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
10 302 6202 9107 0121 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 99
PARA UNIDADES DE SAÚDE - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
S 4 50 6 1500.100 300.000
10 302 6202 9107 0123 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - EQUIP. HOTELARIA HOSPITALAR 99
PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTADOS - DISTRITO
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
S 4 50 6 1500.100 400.000
10 302 6202 9107 0125 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZACAO DE 99
PROJETOS PARA A SAUDE - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
S 4 50 6 1500.100 550.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 550.000
ATIVIDADES
10 122 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 300.000
10 122 8202 2396 0036 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
MANUTENÇÃO PREDIAL - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
S 3 90 6 1500.100 300.000
10 301 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 150.000
10 301 8202 2396 0033 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
DISTRITO FEDERAL
S 3 90 6 1500.100 150.000
10 302 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 100.000
10 302 8202 2396 0030 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS -
MANUTENÇÃO PREDIAL - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
S 3 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - SEGURIDADE 9.119.000
TOTAL - GERAL 9.119.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 140
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 406.000
ATIVIDADES
06 122 8217 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 406.000
06 122 8217 8517 0044 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - MANUTENÇÃO DE 99
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 406.000
TOTAL - FISCAL 406.000
TOTAL - GERAL 406.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 141
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24104 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 160.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
06 181 6217 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 160.000
06 181 6217 9107 0108 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 160.000
TOTAL - FISCAL 160.000
TOTAL - GERAL 160.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 142
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.500.000
11 333 6207 9107 0116 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.500.000
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
11 334 6207 9107 0126 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 2.500.000
TOTAL - GERAL 2.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 143
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 440.000
PROJETOS
26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 440.000
26 782 6216 1968 0027 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - APOIO A ELABORACAO DE PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 440.000
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 300.000
ATIVIDADES
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 300.000
26 451 8216 2396 0044 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS EM PROL
DO DER NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 740.000
TOTAL - GERAL 740.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 144
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 900.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 900.000
13 392 6219 9075 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - DISTRITO 99
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 700.000
13 392 6219 9075 0014 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - TRANSFERÊNCIA 99
DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS/Turismo - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 900.000
TOTAL - GERAL 900.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 145
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 1.100.000
ATIVIDADES
27 811 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 900.000
27 811 6206 2631 0008 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - WPFG - 99
DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
ATLETA APOIADO(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 400.000
27 811 6206 2631 0009 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - APOIO AO PROGRAMA COMPETE - 2026 - 99
DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 200.000
27 812 6206 9080 0006 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - APOIO A 99
PROJETOS ESPORTIVOS NO DF - JS - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 200.000
6219 CAPITAL CULTURAL 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 500.000
27 812 6219 9075 0003 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A 99
PROJETOS ESPORTIVOS NO DF - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 1.600.000
TOTAL - GERAL 1.600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 146
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.615.900
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 200.000
19 573 6207 9107 0119 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 50 6 1500.100 200.000
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 2.415.900
19 573 6207 9118 0011 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - APOIO A 99
PROJETOS DE DISSEMINAÇÃO DE CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
- DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 415.900
19 573 6207 9118 0012 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - APOIO A 99
PROJETOS DE CIENCIA E TECNOLOGIA NO DF - JS - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 2.000.000
TOTAL - FISCAL 2.615.900
TOTAL - GERAL 2.615.900
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 147
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 200.000
19 573 6207 9118 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - TRANSFERÊNCIA 99
DE RECURSOS PARA APOIAR O PROJETO DE PESQUISA ECONOMIA SOLIDÁRIA""
- DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 148
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 1.650.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 243 6211 9078 TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS 300.000
ADOLESCENTES
14 243 6211 9078 0008 TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS 99
ADOLESCENTES - APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 300.000
14 244 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000
14 244 6211 9107 0129 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE 99
PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 500.000
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 850.000
14 422 6211 9107 0107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO 99
A JUSTIÇA E CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 250.000
14 422 6211 9107 0112 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - APOIO AO PROJETO PRÊMIO ENGENHO DE COMUNICAÇÃO -
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 300.000
14 422 6211 9107 0115 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 1.650.000
TOTAL - GERAL 1.650.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 149
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 48000 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 150.000
PROJETOS
03 122 6211 3030 MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF 150.000
03 122 6211 3030 0001 MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF - APOIO A MODERNIZACAO E 99
REAPARELHAMENTO DA DPDF - DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 150
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 1.300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.300.000
14 422 6211 9107 0113 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS DE 99
VALORIZAÇÃO DAS MULHERES - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 100.000
14 422 6211 9107 0122 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS DE ATENÇÃO 99
À MULHER - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.200.000
TOTAL - FISCAL 1.300.000
TOTAL - GERAL 1.300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 43 Anexos inicial+emendas (206311884) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 151
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 61000 SECRETARIA DE ESTADO DE ATEND. À COMUNIDADE DO DF
Unidade: 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000
08 244 6228 9107 0114 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS SOCIAIS - 99
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
S 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 139/2026-GP
Brasília, 16 de junho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.330, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, no valor de R$ 170.622.031,00, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 12:29, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2712263 Código CRC: 51161F13.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00023478/2026-27 2712263v2
Mensagem Nº 139/2026-GP (205901582) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 152
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 170.622.031,00, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado
pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito adicional no valor de R$ 170.622.031,00
com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 129.823.690,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VIII e IX;
II – crédito especial, no valor de R$ 40.798.341,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos V, VII e X.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VII, pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 104 - Transferência do FUNDEB, 220 –
Diretamente Arrecadas, 231 – Convênios com Órgãos do GDF e 570 – Recursos de Contratos e
Convênios, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo I;
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit
da fonte de recursos 437 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito, nos termos do art. 43, §
1°, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
III – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX e X
pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do
Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 12:29, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei Nº 2330/2026 (205901819) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 153 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2712270 Código CRC: EBD407CB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00023478/2026-27 2712270v2
Projeto de Lei Nº 2330/2026 (205901819) SEI 04044-00028378/2026-41 / pg. 154 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 128/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.378/2026, que Cria a Região Administrativa de Ponte
Alta e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.917, de 03 de julho de 2026, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207390846 código CRC= E9209674.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 128 (207390846) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 1 04018-00000583/2026-41 Doc. SEI/GDF 207390846
Mensagem 128 (207390846) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.917, DE 03 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa de Ponte
Alta e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, assim como os novos
limites da região que cedeu parte de seu território, estão definidos nos Anexos I e II, conforme determina a
Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
Art. 2º Fica transferida da Administração Regional do Gama parcela do acervo patrimonial necessária
para a implantação e o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da
administração regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional do Gama.
Art. 3º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser criada será fornecido pelo
Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de
abril de 2020, sem aumento de custo, obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.
Art. 4º Em decorrência da criação da Região Administrativa de Ponte Alta, aplica-se o disposto no art. 13,
parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ficando assegurada a existência de conselho tutelar
para a respectiva região administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 207278939.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207390915 código CRC= B40635AD.
Lei 207390915 SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 3 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04018-00000583/2026-41 Doc. SEI/GDF 207390915
Lei 207390915 SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa de Ponte
Alta e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, assim como
os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão definidos nos Anexos I e II,
conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
Art. 2º Fica transferida da Administração Regional do Gama parcela do acervo patrimonial
necessária para a implantação e o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao funcionamento
da administração regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional do Gama.
Art. 3º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser criada será
fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de Economia previsto na Lei
nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de custo, obrigatoriamente, para funções de chefia,
direção e assessoramento.
Art. 4º Em decorrência da criação da Região Administrativa de Ponte Alta, aplica-se o
disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ficando assegurada a
existência de conselho tutelar para a respectiva região administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO PONTE ALTA – RA XXXVII
Perímetro: 35.912,890 m Área: 5.491,6281 ha Inicia-se a descrição deste perímetro no
vértice 1, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17 m, situado no limite norte da RA XXXVII
– Ponte Alta, deste, segue com azimute de 118°15'14" e distância de 36,71 m, até o vértice 2, de
coordenadas N 8.236.084,09 m e E 168.711,50 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e
distância de 132,46 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.236.021,39 m e E 168.828,18 m; deste,
segue com azimute de 118°15'14" e distância de 36,50 m, até o vértice 4, de coordenadas N
8.236.004,10 m e E 168.860,34 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e distância de 18,58 m,
até o vértice 5, de coordenadas N 8.235.995,31 m e E 168.876,70 m; deste, segue com azimute de
125°40'51" e distância de 34,29 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.235.975,31 m e E
168.904,56 m; deste, segue com azimute de 125°40'50" e distância de 18,85 m, até o vértice 7, de
coordenadas N 8.235.964,31 m e E 168.919,88 m; deste, segue com azimute de 138°21'37" e
distância de 15,45 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.235.952,77 m e E 168.930,14 m; deste,
segue com azimute de 138°21'37" e distância de 32,76 m, até o vértice 9, de coordenadas N
8.235.928,29 m e E 168.951,90 m; deste, segue com azimute de 138°21'38" e distância de 16,72 m,
Projeto de Lei nº 2378/2026 (207278939) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 5 até o vértice 10, de coordenadas N 8.235.915,79 m e E 168.963,01 m; deste, segue com azimute de
138°21'36" e distância de 9,34 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.235.908,81 m e E
168.969,22 m; deste, segue com azimute de 142°56'36" e distância de 61,40 m, até o vértice 12, de
coordenadas N 8.235.859,81 m e E 169.006,22 m; deste, segue com azimute de 168°39'53" e
distância de 28,14 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.235.832,22 m e E 169.011,75 m; deste,
segue com azimute de 168°39'53" e distância de 34,58 m, até o vértice 14, de coordenadas N
8.235.798,31 m e E 169.018,55 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e distância de 124,41
m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.235.720,00 m e E 169.115,21 m; deste, segue com azimute
de 129°00'43" e distância de 268,98 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.235.550,68 m e E
169.324,21 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e distância de 21,41 m, até o vértice 17, de
coordenadas N 8.235.537,20 m e E 169.340,85 m; deste, segue com azimute de 129°00'42" e
distância de 42,89 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.235.510,20 m e E 169.374,18 m; deste,
segue com azimute de 129°00'43" e distância de 30,33 m, até o vértice19, de coordenadas N
8.235.491,11 m e E 169.397,75 m; deste, segue com azimute de 127°14'26" e distância de 13,80 m,
até o vértice 20, de coordenadas N 8.235.482,76 m e E 169.408,74 m; deste, segue com azimute de
127°05'38" e distância de 39,06 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.235.459,20 m e E
169.439,89 m; deste, segue com azimute de 127°05'36" e distância de 10,06 m, até o vértice 22, de
coordenadas N 8.235.453,13 m e E 169.447,92 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e
distância de 76,22 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.235.406,00 m e E 169.507,82 m; deste,
segue com azimute de 128°11'44" e distância de 57,70 m, até o vértice 24, de coordenadas N
8.235.370,32 m e E 169.553,17 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 98,74 m,
até o vértice 25, de coordenadas N 8.235.309,26 m e E 169.630,77 m; deste, segue com azimute de
128°11'44" e distância de 129,52 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.235.229,18 m e E
169.732,56 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 186,64 m, até o vértice 27,
de coordenadas N 8.235.113,77 m e E 169.879,24 m; deste, segue com azimute de 127°36'22" e
distância de 52,14 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.235.081,95 m e E 169.920,55 m; deste,
segue com azimute de 120°48'54" e distância de 12,55 m, até o vértice 29, de coordenadas N
8.235.075,52 m e E 169.931,33 m; deste, segue com azimute de 96°16'22" e distância de 11,47 m,
até o vértice 30, de coordenadas N 8.235.074,27 m e E 169.942,73 m; deste, segue com azimute de
72°35'39" e distância de 4,31 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.235.075,56 m e E 169.946,84
m; deste, segue com azimute de 72°35'22" e distância de 0,85 m, até o vértice 32, de coordenadas
N 8.235.075,81 m e E 169.947,65 m; deste, segue com azimute de 38°08'08" e distância de 50,70
m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.235.115,69 m e E 169.978,96 m; deste, segue com azimute
de 40°19'00" e distância de 63,29 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.235.163,94 m e E
170.019,91 m; deste, segue com azimute de 40°19'00" e distância de 72,57 m, até o vértice 35, de
coordenadas N 8.235.219,28 m e E 170.066,86 m; deste, segue com azimute de 41°47'24" e
distância de 25,23 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.235.238,08 m e E 170.083,67 m; deste,
segue com azimute de 41°48'33" e distância de 27,87 m, até o vértice 37, de coordenadas N
8.235.258,86 m e E 170.102,25 m; deste, segue com azimute de 42°05'42" e distância de 22,49 m,
até o vértice 38, de coordenadas N 8.235.275,54 m e E 170.117,32 m; deste, segue com azimute de
46°36'32" e distância de 38,03 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.235.301,67 m e E
170.144,96 m; deste, segue com azimute de 48°31'14" e distância de 31,43 m, até o vértice 40, de
coordenadas N 8.235.322,48 m e E 170.168,50 m; deste, segue com azimute de 53°46'42" e
distância de 23,01 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.235.336,08 m e E 170.187,07 m; deste,
segue com azimute de 58°37'50" e distância de 22,32 m, até o vértice 42, de coordenadas N
8.235.347,70 m e E 170.206,13 m; deste, segue com azimute de 63°07'09" e distância de 26,97 m,
até o vértice 43, de coordenadas N 8.235.359,90 m e E 170.230,19 m; deste, segue com azimute de
63°57'04" e distância de 12,95 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.235.365,58 m e E
170.241,82 m; deste, segue com azimute de 68°20'27" e distância de 12,83 m, até o vértice 45, de
coordenadas N 8.235.370,32 m e E 170.253,75 m; deste, segue com azimute de 68°20'27" e
distância de 9,27 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.235.373,74 m e E 170.262,36 m; deste,
segue com azimute de 73°57'41" e distância de 12,37 m, até o vértice 47, de coordenadas N
Projeto de Lei nº 2378/2026 (207278939) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 6 8.235.377,16 m e E 170.274,25 m; deste, segue com azimute de 71°19'58" e distância de 16,11 m,
até o vértice 48, de coordenadas N 8.235.382,32 m e E 170.289,51 m; deste, segue com azimute de
74°00'39" e distância de 28,49 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.235.390,16 m e E
170.316,90 m; deste, segue com azimute de 78°07'39" e distância de 56,32 m, até o vértice 50, de
coordenadas N 8.235.401,75 m e E 170.372,02 m; deste, segue com azimute de 80°25'42" e
distância de 19,95 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.235.405,07 m e E 170.391,69 m; deste,
segue com azimute de 83°07'33" e distância de 14,92 m, até o vértice 52, de coordenadas N
8.235.406,85 m e E 170.406,51 m; deste, segue com azimute de 94°02'00" e distância de 21,77 m,
até o vértice 53, de coordenadas N 8.235.405,32 m e E 170.428,22 m; deste, segue com azimute de
94°44'24" e distância de 22,63 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.235.403,45 m e E
170.450,78 m; deste, segue com azimute de 100°34'10" e distância de 21,45 m, até o vértice 55, de
coordenadas N 8.235.399,52 m e E 170.471,86 m; deste, segue com azimute de 101°59'52" e
distância de 22,26 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.235.394,89 m e E 170.493,64 m; deste,
segue com azimute de 102°48'51" e distância de 24,00 m, até o vértice 57, de coordenadas N
8.235.389,57 m e E 170.517,04 m; deste, segue com azimute de 107°02'23" e distância de 59,93 m,
até o vértice 58, de coordenadas N 8.235.372,01 m e E 170.574,34 m; deste, segue com azimute de
109°22'13" e distância de 59,67 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.235.352,22 m e E
170.630,63 m; deste, segue com azimute de 110°18'55" e distância de 42,95 m, até o vértice 60, de
coordenadas N 8.235.337,30 m e E 170.670,91 m; deste, segue com azimute de 114°11'03" e
distância de 15,04 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.235.331,14 m e E 170.684,63 m; deste,
segue com azimute de 112°25'07" e distância de 10,58 m, até o vértice 62, de coordenadas N
8.235.327,11 m e E 170.694,41 m; deste, segue com azimute de 117°36'26" e distância de 9,70 m,
até o vértice 63, de coordenadas N 8.235.322,61 m e E 170.703,01 m; deste, segue com azimute de
117°20'26" e distância de 21,08 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.235.312,93 m e E
170.721,74 m; deste, segue com azimute de 123°13'24" e distância de 16,07 m, até o vértice 65, de
coordenadas N 8.235.304,13 m e E 170.735,18 m; deste, segue com azimute de 127°11'25" e
distância de 47,23 m, até o vértice 66, de coordenadas N 8.235.275,58 m e E 170.772,80 m; deste,
segue com azimute de 126°29'46" e distância de 19,16 m, até o vértice 67, de coordenadas N
8.235.264,18 m e E 170.788,21 m; deste, segue com azimute de 126°29'49" e distância de 10,32 m,
até o vértice 68, de coordenadas N 8.235.258,04 m e E 170.796,51 m; deste, segue com azimute de
123°53'08" e distância de 54,76 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.235.227,51 m e E
170.841,97 m; deste, segue com azimute de 125°30'21" e distância de 15,64 m, até o vértice 70, de
coordenadas N 8.235.218,42 m e E 170.854,70 m; deste, segue com azimute de 120°02'33" e
distância de 37,73 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.235.199,53 m e E 170.887,36 m; deste,
segue com azimute de 119°10'57" e distância de 16,96 m, até o vértice 72, de coordenadas N
8.235.191,26 m e E 170.902,17 m; deste, segue com azimute de 118°50'56" e distância de 30,00 m,
até o vértice 73, de coordenadas N 8.235.176,79 m e E 170.928,44 m; deste, segue com azimute de
122°26'41" e distância de 16,09 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.235.168,16 m e E
170.942,02 m; deste, segue com azimute de 122°26'42" e distância de 90,30 m, até o vértice 75, de
coordenadas N 8.235.119,71 m e E 171.018,23 m; deste, segue com azimute de 122°26'46" e
distância de 5,85 m, até o vértice 76, de coordenadas N 8.235.116,58 m e E 171.023,16 m; deste,
segue com azimute de 122°03'48" e distância de 172,09 m, até o vértice 77, de coordenadas N
8.235.025,22 m e E 171.169,00 m; deste, segue com azimute de 122°03'47" e distância de 9,33 m,
até o vértice 78, de coordenadas N 8.235.020,27 m e E 171.176,91 m; deste, segue com azimute de
122°01'33" e distância de 107,52 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.234.963,25 m e E
171.268,07 m; deste, segue com azimute de 122°01'33" e distância de 16,84 m, até o vértice 80, de
coordenadas N 8.234.954,32 m e E 171.282,35 m; deste, segue com azimute de 121°53'04" e
distância de 100,14 m, até o vértice 81, de coordenadas N 8.234.901,42 m e E 171.367,38 m; deste,
segue com azimute de 121°53'03" e distância de 13,34 m, até o vértice 82, de coordenadas N
8.234.894,37 m e E 171.378,71 m; deste, segue com azimute de 122°24'07" e distância de 17,22 m,
até o vértice 83, de coordenadas N 8.234.885,15 m e E 171.393,24 m; deste, segue com azimute de
122°49'30" e distância de 17,30 m, até o vértice 84, de coordenadas N 8.234.875,77 m e E
Projeto de Lei nº 2378/2026 (207278939) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 7 171.407,78 m; deste, segue com azimute de 126°40'24" e distância de 11,74 m, até o vértice 85, de
coordenadas N 8.234.868,76 m e E 171.417,20 m; deste, segue com azimute de 120°40'42" e
distância de 53,15 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.234.841,64 m e E 171.462,91 m; deste,
segue com azimute de 120°40'44" e distância de 9,12 m, até o vértice 87, de coordenadas N
8.234.836,98 m e E 171.470,76 m; deste, segue com azimute de 120°58'32" e distância de 106,98
m, até o vértice 88, de coordenadas N 8.234.781,92 m e E 171.562,48 m; deste, segue com azimute
de 120°14'42" e distância de 31,32 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.234.766,15 m e E
171.589,54 m; deste, segue com azimute de 121°16'52" e distância de 84,80 m, até o vértice 90, de
coordenadas N 8.234.722,12 m e E 171.662,01 m; deste, segue com azimute de 122°49'39" e
distância de 39,61 m, até o vértice 91, de coordenadas N 8.234.700,64 m e E 171.695,30 m; deste,
segue com azimute de 122°40'58" e distância de 133,62 m, até o vértice 92, de coordenadas N
8.234.628,49 m e E 171.807,76 m; deste, segue com azimute de 120°55'47" e distância de 50,28 m,
até o vértice 93, de coordenadas N 8.234.602,65 m e E 171.850,89 m; deste, segue com azimute de
122°58'24" e distância de 46,00 m, até o vértice 94, de coordenadas N 8.234.577,61 m e E
171.889,48 m; deste, segue com azimute de 122°20'08" e distância de 75,51 m, até o vértice 95, de
coordenadas N 8.234.537,22 m e E 171.953,28 m; deste, segue com azimute de 122°20'08" e
distância de 111,07 m, até o vértice 96, de coordenadas N 8.234.477,82 m e E 172.047,12 m; deste,
segue com azimute de 121°41'21" e distância de 44,71 m, até o vértice 97, de coordenadas N
8.234.454,33 m e E 172.085,16 m; deste, segue com azimute de 121°41'21" e distância de 13,80 m,
até o vértice 98, de coordenadas N 8.234.447,09 m e E 172.096,90 m; deste, segue com azimute de
120°11'35" e distância de 3,25 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.234.445,45 m e E
172.099,71 m; deste, segue com azimute de 120°11'32" e distância de 15,62 m, até o vértice 100,
de coordenadas N 8.234.437,60 m e E 172.113,21 m; deste, segue com azimute de 131°27'45" e
distância de 10,99 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.234.430,32 m e E 172.121,44 m; deste,
segue com azimute de 110°15'39" e distância de 7,76 m, até o vértice 102, de coordenadas N
8.234.427,63 m e E 172.128,73 m; deste, segue com azimute de 120°43'35" e distância de 7,54 m,
até o vértice 103, de coordenadas N 8.234.423,78 m e E 172.135,21 m; deste, segue com azimute
de 120°43'39" e distância de 16,48 m, até o vértice 104, de coordenadas N 8.234.415,36 m e E
172.149,37 m; deste, segue com azimute de 120°43'32" e distância de 6,24 m, até o vértice 105, de
coordenadas N 8.234.412,18 m e E 172.154,73 m; ponto situado no eixo da Rodovia DF-475, deste
segue pela Rodovia DF-475, até o vértice 106, de coordenadas N 8.234.729,91 m e E 174.717,48 m;
situado na interseção da Rodovia DF-475 com a Rodovia DF-001 deste, segue pela Rodovia DF-001,
até o vértice 107, de coordenadas N 8.232.463,24 m e E 176.625,59 m; situado na interseção da
Rodovia DF-001 com a Rodovia DF-480, deste segue pela Rodovia DF-480 até o vértice 108, de
coordenadas N 8.229.723,66 m e E 173.749,26 m; deste, segue com azimute de 305°42'30" e
distância de 142,13 m, até o vértice 109, de coordenadas N 8.229.806,61 m e E 173.633,84 m;
deste, segue com azimute de 242°41'55" e distância de 769,68 m, até o vértice 110, de coordenadas
N 8.229.453,59 m e E 172.949,90 m; deste, segue com azimute de 264°26'22" e distância de 22,88
m, até o vértice 111, de coordenadas N 8.229.451,37 m e E 172.927,13 m; deste, segue com
azimute de 266°31'31" e distância de 1.136,05 m, até o vértice 112, de coordenadas N 8.229.382,52
m e E 171.793,17 m; deste, segue com azimute de 161°20'16" e distância de 14,45 m, até o vértice
113, de coordenadas N 8.229.368,82 m e E 171.797,79 m; deste, segue com azimute de 150°10'15"
e distância de 22,51 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.229.349,30 m e E 171.808,99 m;
deste, segue com azimute de 141°46'12" e distância de 30,00 m, até o vértice 115, de coordenadas
N 8.229.325,73 m e E 171.827,55 m; deste, segue com azimute de 144°50'53" e distância de 26,70
m, até o vértice 116, de coordenadas N 8.229.303,90 m e E 171.842,93 m; deste, segue com
azimute de 248°33'52" e distância de 1.121,17 m, até o vértice 117, de coordenadas N 8.228.894,16
m e E 170.799,31 m; deste, segue com azimute de 240°42'16" e distância de 99,36 m, até o vértice
118, de coordenadas N 8.228.845,54 m e E 170.712,65 m; deste, segue com azimute de 210°12'28"
e distância de 55,87 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.228.797,26 m e E 170.684,54 m;
deste, segue com azimute de 217°11'01" e distância de 89,22 m, até o vértice 120, de coordenadas
N 8.228.726,17 m e E 170.630,62 m; deste, segue com azimute de 132°59'02" e distância de 59,15
Projeto de Lei nº 2378/2026 (207278939) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 8 m, até o vértice 121, de coordenadas N 8.228.685,85 m e E 170.673,89 m; deste, segue com
azimute de 135°05'30" e distância de 29,18 m, até o vértice 122, de coordenadas N 8.228.665,18 m
e E 170.694,49 m; deste, segue com azimute de 137°23'09" e distância de 39,53 m, até o vértice
123, de coordenadas N 8.228.636,09 m e E 170.721,26 m; ponto situado às margens do Córrego
Serra deste, segue margeando o Córrego Serra até o vértice 124, de coordenadas N 8.227.853,15 m
e E 167.031,11 m; ponto de confluência entre o Córrego Serra e o Rio Ponte Alta, deste segue
margeando o Rio Ponte Alta até o vértice 125, de coordenadas N 8.233.462,01 m e E 165.748,53 m;
ponto de confluência entre o Rio Ponte Alta e o Córrego Monjolo, deste segue margeando o Córrego
Monjolo até o vértice 1, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17 m; ponto inicial da
descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no
plano de projeção UTM Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.
ANEXO II
CROQUI
Projeto de Lei nº 2378/2026 (207278939) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 9 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2026, às 15:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2735127 Código CRC: 5DA87BA1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025203/2026-28 2735127v4
Projeto de Lei nº 2378/2026 (207278939) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 144/2026-GP
Brasília, 01 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.378, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras
providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2026, às 15:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2735121 Código CRC: 769E2CDC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025203/2026-28 2735121v3
Mensagem Nº 144/2026-GP (207278735) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 11 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 129/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.377/2026, que Cria a Região Administrativa de 26 de
Setembro e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.918, de 03 de julho de 2026, que
será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207485092 código CRC= B359AF06.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 129 (207485092) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 1 04018-00000585/2026-31 Doc. SEI/GDF 207485092
Mensagem 129 (207485092) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.918, DE 03 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa de 26 de
Setembro e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de 26 de Setembro.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, assim como os novos
limites da região que cedeu parte de seu território, estão definidos nos Anexos I e II, conforme determina a
Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
Art. 2º Com a criação da Região Administrativa de 26 de Setembro, fica criado, automaticamente, o
respectivo conselho tutelar, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Vicente Pires parcela do acervo patrimonial
necessária para a implantação e o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da
administração regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de Vicente Pires.
Art. 4º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser criada será fornecido pelo
Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de
abril de 2020, sem aumento de custo, obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 207278961.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 207387658 código CRC= F7F54D36.
Lei 207387658 SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 3 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04018-00000585/2026-31 Doc. SEI/GDF 207387658
Lei 207387658 SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa de 26 de
Setembro e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de 26 de Setembro.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, assim como
os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão definidos nos Anexos I e II,
conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
Art. 2º Com a criação da Região Administrativa de 26 de Setembro, fica criado,
automaticamente, o respectivo conselho tutelar, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Vicente Pires parcela do acervo
patrimonial necessária para a implantação e o funcionamento da administração regional criada por
esta Lei.
Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao funcionamento
da administração regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de Vicente
Pires.
Art. 4º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser criada será
fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de Economia previsto na Lei
nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de custo, obrigatoriamente, para funções de chefia,
direção e assessoramento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO 26 DE SETEMBRO – RA XXXVI
Perímetro: 17.507,868 m Área: 1.389,3555 ha Inicia-se a descrição deste perímetro no
vértice 1, de coordenadas N 8.256.232,82 m e E 176.662,22 m, situado no limite norte da RA XXXVI
– 26 de Setembro, deste, segue com azimute de 101°39'43" e distância de 27,30 m, até o vértice 2,
de coordenadas N 8.256.227,30 m e E 176.688,95 m; deste, segue com azimute de 101°39'43" e
distância de 610,88 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.256.103,82 m e E 177.287,22 m; deste,
segue com azimute de 103°24'58" e distância de 372,77 m, até o vértice 4, de coordenadas N
8.256.017,33 m e E 177.649,82 m; deste, segue com azimute de 103°24'58" e distância de 25,87 m,
até o vértice 5, de coordenadas N 8.256.011,33 m e E 177.674,98 m; deste, segue com azimute de
103°24'58" e distância de 49,59 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.255.999,82 m e E
177.723,22 m; deste, segue com azimute de 103°44'10" e distância de 46,33 m, até o vértice 7, de
coordenadas N 8.255.988,82 m e E 177.768,22 m; deste, segue com azimute de 109°05'37" e
Projeto de Lei Nº 2377/2026 (207278961) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 5 distância de 27,51 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.255.979,82 m e E 177.794,22 m; deste,
segue com azimute de 111°19'39" e distância de 213,31 m, até o vértice 9, de coordenadas N
8.255.902,24 m e E 177.992,92 m; deste, segue com azimute de 111°19'40" e distância de 11,34 m,
até o vértice 10, de coordenadas N 8.255.898,11 m e E 178.003,49 m; deste, segue com azimute de
185°17'55" e distância de 322,95 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.255.576,54 m e E
177.973,67 m; deste, segue com azimute de 184°33'29" e distância de 26,84 m, até o vértice 12, de
coordenadas N 8.255.549,78 m e E 177.971,53 m; deste, segue com azimute de 184°33'28" e
distância de 45,19 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.255.504,74 m e E 177.967,94 m; ponto
situado às margens do Córrego do Valo deste, segue margeando o Córrego do Valo, até o vértice 14,
de coordenadas N 8.252.622,22 m e E 178.106,84 m; confluência entre o Córrego do Valo e o
Córrego Vicente Pires deste, segue margeando o Córrego Vicente Pires, até o vértice 15, de
coordenadas N 8.252.413,27 m e E 178.236,59 m; ponto de cruzamento entre o Córrego Vicente
Pires e o eixo da Rodovia DF-095 deste, segue pela Rodovia DF-095, até o vértice 16, de
coordenadas N 8.252.271,77 m e E 177.383,68 m; deste, segue com azimute de 347°44'03" e
distância de 50,89 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.252.321,50 m e E 177.372,87 m; deste,
segue com azimute de 347°39'39" e distância de 61,91 m, até o vértice 18, de coordenadas
N8.252.381,98 m e E 177.359,64 m; deste, segue com azimute de 344°00'36" e distância de 56,74
m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.252.436,52 m e E 177.344,01 m; deste, segue com azimute
de 331°11'20" e distância de 21,37 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.252.455,25 m e E
177.333,71 m; deste, segue com azimute de 323°18'23" e distância de 8,03 m, até o vértice 21, de
coordenadas N 8.252.461,69 m e E 177.328,91 m; deste, segue com azimute de 322°46'28" e
distância de 30,63 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.252.486,07 m e E 177.310,39 m; deste,
segue com azimute de 319°55'23" e distância de 188,54 m, até o vértice 23, de coordenadas N
8.252.630,34 m e E 177.189,00 m; deste, segue com azimute de 318°03'03" e distância de 17,11 m,
até o vértice 24, de coordenadas N 8.252.643,07 m e E 177.177,56 m; deste, segue com azimute de
303°57'06" e distância de 18,03 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.252.653,14 m e E
177.162,60 m; deste, segue com azimute de 301°45'58" e distância de 23,85 m, até o vértice 26, de
coordenadas N 8.252.665,69 m e E 177.142,33 m; deste, segue com azimute de 302°23'00" e
distância de 34,09 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.252.683,95 m e E 177.113,54 m; deste,
segue com azimute de 299°54'40" e distância de 47,64 m, até o vértice 28, de coordenadas N
8.252.707,71 m e E 177.072,25 m; deste, segue com azimute de 299°30'43" e distância de 47,18 m,
até o vértice 29, de coordenadas N 8.252.730,95 m e E 177.031,18 m; deste, segue com azimute de
301°14'17" e distância de 73,31 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.252.768,97 m e E
176.968,51 m; deste, segue com azimute de 300°11'24" e distância de 54,36 m, até o vértice 31, de
coordenadas N 8.252.796,30 m e E 176.921,52 m; deste, segue com azimute de 293°35'27" e
distância de 55,42 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.252.818,48 m e E 176.870,74 m; deste,
segue com azimute de 293°23'56" e distância de 45,10 m, até o vértice 33, de coordenadas N
8.252.836,39 m e E 176.829,34 m; deste, segue com azimute de 288°25'48" e distância de 32,92 m,
até o vértice 34, de coordenadas N 8.252.846,80 m e E 176.798,11 m; deste, segue com azimute de
265°10'21" e distância de 10,07 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.252.845,95 m e E
176.788,07 m; deste, segue com azimute de 241°56'34" e distância de 21,62 m, até o vértice 36, de
coordenadas N 8.252.835,78 m e E 176.768,99 m; deste, segue com azimute de 232°06'58" e
distância de 53,37 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.252.803,01 m e E 176.726,86 m; deste,
segue com azimute de 244°36'38" e distância de 14,49 m, até o vértice 38, de coordenadas N
8.252.796,79 m e E 176.713,77 m; deste, segue com azimute de 258°05'32" e distância de 25,10 m,
até o vértice 39, de coordenadas N 8.252.791,61 m e E 176.689,21 m; deste, segue com azimute de
259°27'38" e distância de 43,09 m, até o vértice 40, de coordenadas N8.252.783,73 m e E
176.646,85 m; deste, segue com azimute de 253°16'26" e distância de 48,57 m, até o vértice 41, de
coordenadas N 8.252.769,75 m e E 176.600,33 m; deste, segue com azimute de 244°47'11" e
distância de 25,90 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.252.758,72 m e E 176.576,90 m; deste,
segue com azimute de 215°39'26" e distância de 14,69 m, até o vértice 43, de coordenadas N
8.252.746,79 m e E 176.568,34 m; deste, segue com azimute de 215°14'10" e distância de 38,29 m,
Projeto de Lei Nº 2377/2026 (207278961) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 6 até o vértice 44, de coordenadas N 8.252.715,51 m e E 176.546,24 m; deste, segue com azimute de
308°01'29" e distância de 127,16 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.252.793,84 m e E
176.446,08 m; deste, segue com azimute de 276°13'21" e distância de 89,21 m, até o vértice 46, de
coordenadas N 8.252.803,51 m e E 176.357,40 m; deste, segue com azimute de 214°54'02" e
distância de 23,10 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.252.784,56 m e E 176.344,18 m; deste,
segue com azimute de 203°08'27" e distância de 30,58 m, até o vértice 48, de coordenadas N
8.252.756,44 m e E 176.332,16 m; deste, segue com azimute de 284°56'45" e distância de 75,62 m,
até o vértice 49, de coordenadas N 8.252.775,95 m e E 176.259,10 m; deste, segue com azimute de
286°18'10" e distância de 65,65 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.252.794,37 m e E
176.196,09 m; deste, segue com azimute de 286°11'30" e distância de 42,89 m, até o vértice 51, de
coordenadas N 8.252.806,34 m e E 176.154,90 m; deste, segue com azimute de 280°47'11" e
distância de 25,26 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.252.811,06 m e E 176.130,09 m; deste,
segue com azimute de 282°34'38" e distância de 29,02 m, até o vértice 53, de coordenadas N
8.252.817,38 m e E 176.101,76 m; deste, segue com azimute de 279°13'56" e distância de 33,66 m,
até o vértice 54, de coordenadas N 8.252.822,78 m e E 176.068,54 m; deste, segue com azimute de
278°20'43" e distância de 23,92 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.252.826,25 m e E
176.044,87 m; deste, segue com azimute de 273°04'08" e distância de 21,88 m, até o vértice 56, de
coordenadas N 8.252.827,43 m e E 176.023,02 m; deste, segue com azimute de 272°12'52" e
distância de 27,46 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.252.828,49 m e E 175.995,57 m; deste,
segue com azimute de 279°34'38" e distância de 28,95 m, até o vértice 58, de coordenadas N
8.252.833,30 m e E 175.967,03 m; deste, segue com azimute de 274°54'15" e distância de 32,46 m,
até o vértice 59, de coordenadas N 8.252.836,08 m e E 175.934,69 m; deste, segue com azimute de
271°44'50" e distância de 13,27 m, até o vértice 60, de coordenadas N 8.252.836,48 m e E
175.921,42 m; deste, segue com azimute de 266°12'28" e distância de 16,04 m, até o vértice 61, de
coordenadas N 8.252.835,42 m e E 175.905,41 m; deste, segue com azimute de 258°32'53" e
distância de 15,70 m, até o vértice 62, de coordenadas N8.252.832,30 m e E 175.890,03 m; deste,
segue com azimute de 238°24'32" e distância de 6,23 m, até o vértice 63, de coordenadas N
8.252.829,04 m e E 175.884,72 m; deste, segue com azimute de 247°57'42" e distância de 20,88 m,
até o vértice 64, de coordenadas N 8.252.821,20 m e E 175.865,36 m; deste, segue com azimute de
263°17'40" e distância de 27,96 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.252.817,94 m e E
175.837,59 m; deste, segue com azimute de 266°58'09" e distância de 13,86 m, até o vértice 66, de
coordenadas N 8.252.817,21 m e E 175.823,75 m; deste, segue com azimute de 263°35'42" e
distância de 30,00 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.252.813,86 m e E 175.793,94 m; deste,
segue com azimute de 256°25'10" e distância de 42,72 m, até o vértice 68, de coordenadas N
8.252.803,83 m e E 175.752,41 m; deste, segue com azimute de 255°12'25" e distância de 25,91 m,
até o vértice 69, de coordenadas N 8.252.797,21 m e E 175.727,37 m; deste, segue com azimute de
258°32'29" e distância de 28,07 m, até o vértice 70, de coordenadas N 8.252.791,64 m e E
175.699,85 m; deste, segue com azimute de 268°43'40" e distância de 23,37 m, até o vértice 71, de
coordenadas N 8.252.791,12 m e E 175.676,49 m; deste, segue com azimute de 286°22'47" e
distância de 20,70 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.252.796,95 m e E 175.656,64 m; deste,
segue com azimute de 298°42'34" e distância de 33,35 m, até o vértice 73, de coordenadas N
8.252.812,97 m e E 175.627,39 m; deste, segue com azimute de 278°16'50" e distância de 25,03 m,
até o vértice 74, de coordenadas N 8.252.816,58 m e E 175.602,62 m; deste, segue com azimute de
274°06'48" e distância de 32,38 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.252.818,90 m e E
175.570,33 m; deste, segue com azimute de 265°55'27" e distância de 27,11 m, até o vértice 76, de
coordenadas N 8.252.816,97 m e E 175.543,28 m; deste, segue com azimute de 262°36'43" e
distância de 40,58 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.252.811,76 m e E 175.503,04 m; deste,
segue com azimute de 263°31'55" e distância de 30,50 m, até o vértice 78, de coordenadas N
8.252.808,32 m e E 175.472,74 m; deste, segue com azimute de 258°22'38" e distância de 50,39 m,
até o vértice 79, de coordenadas N 8.252.798,17 m e E 175.423,37 m; deste, segue com azimute de
261°21'49" e distância de 36,45 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.252.792,69 m e E
175.387,33 m; deste, segue com azimute de 270°14'06" e distância de 20,68 m, até o vértice 81, de
Projeto de Lei Nº 2377/2026 (207278961) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 7 coordenadas N 8.252.792,78 m e E 175.366,65 m; deste, segue com azimute de 277°25'08" e
distância de 24,58 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.252.795,95 m e E 175.342,28 m; deste,
segue com azimute de 262°56'38" e distância de 17,69 m, até o vértice 83, de coordenadas N
8.252.793,78 m e E 175.324,72 m; deste, segue com azimute de 264°18'45" e distância de 37,00 m,
até o vértice 84, de coordenadas N8.252.790,11 m e E 175.287,90 m; deste, segue com azimute de
262°41'03" e distância de 42,40 m, até o vértice 85, de coordenadas N 8.252.784,71 m e E
175.245,84 m; deste, segue com azimute de 279°16'01" e distância de 19,64 m, até o vértice 86, de
coordenadas N 8.252.787,88 m e E 175.226,46 m; deste, segue com azimute de 275°39'54" e
distância de 58,56 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.252.793,66 m e E 175.168,18 m; deste,
segue com azimute de 275°47'36" e distância de 40,76 m, até o vértice 88, de coordenadas N
8.252.797,77 m e E 175.127,63 m; deste, segue com azimute de 277°14'05" e distância de 43,41 m,
até o vértice 89, de coordenadas N 8.252.803,24 m e E 175.084,57 m; deste, segue com azimute de
254°36'53" e distância de 25,97 m, até o vértice 90, de coordenadas N 8.252.796,35 m e E
175.059,53 m; deste, segue com azimute de 253°25'28" e distância de 76,91 m, até o vértice 91, de
coordenadas N 8.252.774,41 m e E 174.985,81 m; deste, segue com azimute de 247°53'11" e
distância de 15,50 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.252.768,57 m e E 174.971,46 m; deste,
segue com azimute de 240°49'26" e distância de 27,05 m, até o vértice 93, de coordenadas N
8.252.755,38 m e E 174.947,84 m; deste, segue com azimute de 253°44'05" e distância de 24,49 m,
até o vértice 94, de coordenadas N 8.252.748,52 m e E 174.924,33 m; deste, segue com azimute de
250°13'56" e distância de 21,98 m, até o vértice 95, de coordenadas N 8.252.741,09 m e E
174.903,64 m; deste, segue com azimute de 248°58'22" e distância de 62,23 m, até o vértice 96, de
coordenadas N 8.252.718,76 m e E 174.845,55 m; deste, segue com azimute de 245°36'59" e
distância de 105,10 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.252.675,37 m e E 174.749,83 m; deste,
segue com azimute de 238°58'36" e distância de 19,79 m, até o vértice 98, de coordenadas N
8.252.665,17 m e E 174.732,87 m; deste, segue com azimute de 211°00'48" e distância de 39,17 m,
até o vértice 99, de coordenadas N 8.252.631,60 m e E 174.712,69 m; deste, segue com azimute de
204°51'00" e distância de 48,93 m, até o vértice 100, de coordenadas N 8.252.587,20 m e E
174.692,13 m; deste, segue com azimute de 245°37'01" e distância de 15,36 m, até o vértice 101,
de coordenadas N 8.252.580,86 m e E 174.678,14 m; deste, segue com azimute de 249°22'10" e
distância de 41,40 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.252.566,27 m e E 174.639,39 m; deste,
segue com azimute de 261°42'22" e distância de 21,26 m, até o vértice 103, de coordenadas N
8.252.563,21 m e E 174.618,35 m; deste, segue com azimute de 266°26'46" e distância de 41,33 m,
até o vértice 104, de coordenadas N 8.252.560,65 m e E 174.577,10 m; deste, segue com azimute
de 257°14'24" e distância de 34,86 m, até o vértice 105, de coordenadas N 8.252.552,95 m e E
174.543,10 m; deste, segue com azimute de 248°45'20" e distância de 189,60 m, até o vértice 106,
de coordenadas N8.252.484,24 m e E 174.366,38 m; deste, segue com azimute de 357°43'42" e
distância de 379,59 m, até o vértice 107, de coordenadas N 8.252.863,54 m e E 174.351,34 m;
deste, segue com azimute de 258°43'30" e distância de 180,35 m, até o vértice 108, de coordenadas
N 8.252.828,28 m e E 174.174,47 m; deste, segue com azimute de 258°31'33" e distância de 117,77
m, até o vértice 109, de coordenadas N 8.252.804,85 m e E 174.059,05 m; deste, segue com
azimute de 11°12'39" e distância de 1.169,11 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.253.951,65
m e E 174.286,35 m; deste, segue com azimute de 280°33'14" e distância de 249,68 m, até o vértice
111, de coordenadas N 8.253.997,38 m e E 174.040,89 m; deste, segue com azimute de 258°42'44"
e distância de 382,23 m, até o vértice 112, de coordenadas N 8.253.922,56 m e E 173.666,06 m;
ponto de interseção com o eixo da Rodovia DF-001 deste, segue pela Rodovia DF-001, até o vértice
113, de coordenadas N 8.255.948,08 m e E 173.401,74 m; deste, segue com azimute de 85°33'30" e
distância de 9,50 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.255.948,82 m e E 173.411,21 m; deste,
segue com azimute de 85°04'10" e distância de 13,33 m, até o vértice 115, de coordenadas N
8.255.949,96 m e E 173.424,49 m; deste, segue com azimute de 85°04'10" e distância de 548,48 m,
até o vértice 116, de coordenadas N 8.255.997,11 m e E 173.970,95 m; deste, segue com azimute
de 85°04'10" e distância de 578,41 m, até o vértice 117, de coordenadas N 8.256.046,82 m e E
174.547,22 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 349,44 m, até o vértice 118,
Projeto de Lei Nº 2377/2026 (207278961) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 8 de coordenadas N 8.256.077,43 m e E 174.895,31 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e
distância de 106,62 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.256.086,77 m e E 175.001,52 m;
deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 334,65 m, até o vértice 120, de coordenadas
N 8.256.116,09 m e E 175.334,88 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 456,89
m, até o vértice 121, de coordenadas N 8.256.156,12 m e E 175.790,01 m; deste, segue com
azimute de 84°58'27" e distância de 875,57 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.256.232,82 m e
E 176.662,22 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e
perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.
ANEXO II
CROQUI

Projeto de Lei Nº 2377/2026 (207278961) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 9 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2026, às 15:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025210/2026-20 2735200v4
Projeto de Lei Nº 2377/2026 (207278961) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 145/2026-GP
Brasília, 01 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.377, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "cria a Região Administrativa de 26 de Setembro e dá outras
providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2026, às 15:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2735196 Código CRC: 4CB93A1B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025210/2026-20 2735196v3
Mensagem Nº 145/2026-GP (207278811) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 11 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 130/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 103/2026, que Cria a Escola Superior da
Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010,
que "regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de
Centro de Assistência Judiciária – Ceajur", e dá outras providências, o qual se converteu na Lei
Complementar nº 1.071, de 07 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito. ​

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/07/2026, às 23:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 207804794 Código CRC: B0DE11F2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Mensagem 130 (207804794) SEI 00002-00005238/2026-12 / pg. 1 Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00005238/2026-12 Doc. SEI/GDF 207804794
Mensagem 130 (207804794) SEI 00002-00005238/2026-12 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.071, DE 07 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Cria a Escola Superior da Defensoria
Pública do Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 828, de 26 de julho de
2010, que "regula a prestação de
assistência jurídica pelo Distrito Federal e
dispõe sobre a organização de Centro de
Assistência Judiciária – Ceajur", e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF, órgão auxiliar
da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF destinado à formação, capacitação, pesquisa, extensão,
inovação institucional e educação em direitos.
Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF tem por finalidade:
I – promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento técnico e a
capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do Distrito
Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e
pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;
II – programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança, gestão pública,
inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;
III – editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e outras
publicações de conteúdos de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de ensino, escolas
de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja atuação guarde
afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;
V – desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria Pública do
Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de vulnerabilidade;
VI – promover atividades de extensão e educação em direitos;
VII – contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos e o
fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das
pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de
proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa
idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à
vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;
VIII – fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos mecanismos de
acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade civil,
movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;
IX – atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na consolidação de
cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da pessoa humana;
Lei Complementar 207804842 SEI 00002-00005238/2026-12 / pg. 3 X – promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e instrumento efetivo
de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a compreensão, a
reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais.
Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral, tendo como
Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A organização do Conselho da ESDPDF deve ser fixada pelo Conselho Superior da
DPDF, que também lhe deve fixar as competências.
Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da instrutoria, da pesquisa
e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser custeadas pelo
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, criado pela Lei
Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, por convênios, parcerias, termos de cooperação,
doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial art. 12, II, d, art. 13, XXXIV, art. 14, § 1º e
arts. 35, 36, 38 e 39 da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/07/2026, às 23:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 207804842 Código CRC: 6B10B2BF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005238/2026-12 Doc. SEI/GDF 207804842
Lei Complementar 207804842 SEI 00002-00005238/2026-12 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 140/2026-GP
Brasília, 17 de junho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2026,
de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que "cria a Escola Superior da
Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho
de 2010, que 'regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe
sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur', e dá outras
providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2026, às 13:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2714186 Código CRC: 4892750C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00023652/2026-31 2714186v3
Mensagem Nº 140/2026-GP (206031343) SEI 00002-00005238/2026-12 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Cria a Escola Superior da Defensoria
Pública do Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 828, de 26 de julho de
2010, que "regula a prestação de
assistência jurídica pelo Distrito Federal
e dispõe sobre a organização de Centro
de Assistência Judiciária – Ceajur", e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF,
órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF destinado à formação, capacitação,
pesquisa, extensão, inovação institucional e educação em direitos.
Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF tem por
finalidade:
I – promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento
técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública
do Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas,
científicas e pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;
II – programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança,
gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito
Federal;
III – editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e
outras publicações de conteúdos de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de
ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades
cuja atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito
Federal;
V – desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria
Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de
vulnerabilidade;
VI – promover atividades de extensão e educação em direitos;
VII – contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos
e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais
das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação
de proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à
pessoa idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e
cuidadores atípicos, à vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;
Projeto de Lei Complementar 103/2026 (206031529) SEI 00002-00005238/2026-12 / pg. 6 VIII – fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos
mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a
sociedade civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;
IX – atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na
consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na
dignidade da pessoa humana;
X – promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e
instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade
para a compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais.
Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral,
tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A organização do Conselho da ESDPDF deve ser fixada pelo Conselho
Superior da DPDF, que também lhe deve fixar as competências.
Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da
instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal
podem ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal –
PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, por convênios,
parcerias, termos de cooperação, doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e
outras fontes admitidas em lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial art. 12, II, d, art. 13, XXXIV,
art. 14, § 1º e arts. 35, 36, 38 e 39 da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2026, às 13:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2714215 Código CRC: 778D6337.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00023652/2026-31 2714215v2
Projeto de Lei Complementar 103/2026 (206031529) SEI 00002-00005238/2026-12 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 131/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.375/2026, que Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a
protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.919, de 13 de julho de 2026,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto aos §§ 2º e 3º do art. 3º , bem como ao inciso II do art. 6º.
Isso porque os §§ 2º e 3º do art. 3º estabelecem a obrigatoriedade de celebração de
convênios voltados à repactuação e ao parcelamento de custas cartorárias, inclusive em prazos de até 36
meses. Todavia, tais valores não integram o patrimônio nem a receita da Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal - Caesb, constituindo emolumentos e despesas devidas aos serviços
notariais e de registro, submetidos a regime jurídico próprio, além de que a matéria é disciplinada por
legislação específica e submetidos à fiscalização do Poder Judiciário, extrapolando a esfera de atuação das
prestadoras de serviços públicos essenciais.
Já o inciso II do art. 6º estabelece que fica vedado o encaminhamento a protesto cartorário
de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais se, alternativamente: " II - o valor
principal do débito, considerado isolada ou conjuntamente, for inferior a 1 salário mínimo nacional
vigente". A manutenção desse dispositivo ensejará um impacto financeiro relevante na Caesb,
comprometendo sensivelmente o seu fluxo de caixa. Vale ressaltar que a Caesb já tem tratamento especial
e diferenciado aos clientes que são inscritos no CadÚnico.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.375/2026,
especificamente quanto aos §§ 2º e 3º do art. 3º, bem como ao inciso II do art. 6º, em oportuno solicito
aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração. ​

Mensagem 131 (208206979) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 1 Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 13/07/2026, às 21:17, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208206979 Código CRC: 2C3D86A0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04047-00000035/2026-38 Doc. SEI/GDF 208206979
Mensagem 131 (208206979) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.919, DE 13 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo, Deputado Fábio Felix, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Iolando,
Deputado Joaquim Roriz Neto e Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e
procedimentos para o encaminhamento a
protesto cartorário de débitos decorrentes
da prestação de serviços públicos
essenciais no âmbito do Distrito Federal e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento
a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive as
responsáveis pelos serviços de:
I – fornecimento de energia elétrica;
II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – outros serviços públicos essenciais prestados no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor: a pessoa física ou jurídica usuária de serviço público essencial;
II – consumidor vulnerável: o consumidor pessoa física que esteja inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, seja beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada – BPC, seja beneficiário de tarifa social aplicável ao serviço público essencial ou integre
família com renda de até meio salário mínimo;
III – débito de pequeno valor: a fatura, conta ou conjunto de faturas ou contas vencidas cujo valor
principal seja inferior a 1 salário mínimo nacional vigente na data do encaminhamento ao protesto;
IV – protesto cartorário: o apontamento ou encaminhamento de título, documento de dívida, fatura, conta
ou instrumento equivalente a tabelionato de protesto, com fundamento em débito decorrente da prestação
de serviço público essencial;
V – notificação prévia: comunicação formal, idônea, clara e comprovável enviada ao consumidor antes do
encaminhamento do débito a protesto cartorário;
VI – meios menos onerosos de cobrança: medidas de cobrança administrativa, negociação, parcelamento,
repactuação, conciliação, desconto, atendimento multicanal ou outras providências que busquem a
regularização do débito sem imposição imediata de restrição cartorária ou creditícia.
Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, no
Distrito Federal, podem estabelecer, em comum acordo, programas de repactuação de dívidas e prevenção
Lei 208207017 SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 3 ao superendividamento.
§ 1º Os programas de que trata o caput podem, entre outros, estabelecer:
I – prazo mínimo para protesto;
II – canais efetivos de negociação;
III – condições razoáveis de parcelamento;
IV – transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º No ato da assinatura do termo de repactuação pelo consumidor e mediante o pagamento da primeira
parcela do acordo, a concessionária de serviço público fica obrigada a requerer, no prazo improrrogável de
até 5 dias úteis, a baixa, suspensão ou o cancelamento do protesto junto ao respectivo tabelionato.
Art. 4º A cobrança extrajudicial de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais deve
observar os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, informação adequada,
proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao consumidor e prevenção ao superendividamento.
Art. 5º É vedada, na cobrança de débitos de que trata esta Lei, a utilização de métodos vexatórios,
abusivos, ameaçadores, constrangedores ou que exponham o consumidor ao ridículo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO PROTESTO CARTORÁRIO
Art. 6º Fica vedado o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de
serviços públicos essenciais se, alternativamente:
I – o débito possuir menos de 90 dias de vencimento;
II – (VETADO)
III – o consumidor for considerado vulnerável, nos termos do art. 2º, II, salvo nas hipóteses do parágrafo
único deste artigo;
IV – não houver comprovação de notificação prévia, nos termos desta Lei;
V – não tiverem sido previamente ofertados meios menos onerosos de cobrança, renegociação ou
parcelamento;
VI – houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em
curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, enquanto
não houver decisão final administrativa.
Parágrafo único. Em relação ao consumidor vulnerável, o protesto somente pode ser encaminhado se,
cumulativamente:
I – o débito for superior a 1 salário mínimo;
II – houver atraso superior a 180 dias;
III – forem comprovadamente ofertadas alternativas de repactuação compatíveis com a renda familiar;
IV – houver notificação prévia específica sobre a condição de vulnerabilidade e sobre os canais
disponíveis para negociação;
V – não houver contestação administrativa ou judicial pendente.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA
Art. 7º Antes de qualquer encaminhamento de débito a protesto cartorário, a prestadora de serviço público
essencial deve realizar notificação prévia ao consumidor inadimplente.
Parágrafo único. A notificação prévia de que trata esta Lei é obrigação da prestadora do serviço público
essencial e deve ocorrer antes do envio do débito ao tabelionato de protesto, não se confundindo com a
intimação do devedor prevista na legislação federal sobre protesto de títulos e outros documentos de
Lei 208207017 SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 4 dívida.
Art. 8º A notificação prévia deve ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do consumidor,
preferencialmente por:
I – correspondência com aviso de recebimento;
II – meio eletrônico com confirmação de leitura;
III – aplicativo oficial da prestadora, com comprovação de acesso;
IV – mensagem eletrônica, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que haja confirmação de entrega e
identificação do destinatário;
V – atendimento presencial documentado;
VI – outro meio que assegure a efetiva comunicação.
§ 1º A mera emissão da fatura mensal não substitui a notificação prévia exigida por esta Lei.
§ 2º A notificação deve ser enviada ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias do eventual
encaminhamento do débito a protesto.
§ 3º No caso de consumidor vulnerável, a notificação deve conter informação destacada sobre programas
sociais, tarifa social, canais de renegociação e possibilidade de atendimento presencial ou assistido.
Art. 9º A notificação prévia deve conter, de forma clara, acessível e destacada:
I – identificação da prestadora do serviço;
II – nome do consumidor e unidade consumidora, matrícula ou identificação equivalente;
III – origem e natureza do débito;
IV – competência, mês ou período de referência;
V – valor original, encargos, multa, juros e valor atualizado;
VI – data de vencimento original;
VII – advertência expressa sobre a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário;
VIII – prazo para pagamento, contestação ou renegociação;
IX – canais físicos e digitais de atendimento;
X – formas disponíveis de quitação, parcelamento, repactuação ou conciliação;
XI – informação sobre a possibilidade de revisão do débito;
XII – informação sobre tarifa social ou programas de apoio ao consumidor vulnerável, quando aplicável.
Art. 10. As prestadoras de serviços públicos essenciais devem assegurar ao consumidor informação clara,
adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na prestação do serviço,
especialmente quanto a data, horário estimado, área afetada, motivo da interrupção, previsão de
restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.
§ 1º Nas hipóteses de interrupção programada, a comunicação deve ser realizada previamente, sempre que
tecnicamente possível, por meios físicos ou digitais idôneos, tais como mensagem de texto, correio
eletrônico, aplicativo oficial, sítio eletrônico, central de atendimento, aviso na fatura ou outro meio eficaz
de divulgação.
§ 2º O disposto neste artigo limita-se ao dever de informação e transparência perante o consumidor, não
alterando critérios tarifários, indicadores de continuidade, regras de compensação financeira ou demais
condições técnicas de prestação dos serviços sujeitas à regulação federal ou setorial competente.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 11. O encaminhamento a protesto cartorário realizado sem notificação prévia válida é considerado
irregular, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e consumeristas cabíveis.
Art. 12. Constatada a irregularidade no encaminhamento do débito a protesto, a prestadora deve requerer,
Lei 208207017 SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 5 no prazo máximo de 5 dias úteis, a sustação ou o cancelamento do protesto, arcando integralmente com os
custos, emolumentos, taxas e despesas correspondentes.
Art. 13. O consumidor não pode ser responsabilizado por custos de protesto quando o débito estiver
enquadrado nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às seguintes sanções aplicáveis pelo órgão de
defesa do consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e regulatórias cabíveis:
I – advertência;
II – multa administrativa, nos termos da legislação de defesa do consumidor;
III – obrigação de sustar ou cancelar protesto irregular;
IV – obrigação de revisar política interna de cobrança;
V – obrigação de promover campanha informativa aos consumidores;
VI – comunicação à agência reguladora competente;
VII – comunicação ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 13/07/2026, às 21:17, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04047-00000035/2026-38 Doc. SEI/GDF 208207017
Lei 208207017 SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 146/2026-GP
Brasília, 01 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, Deputado Fábio Felix, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado
Iolando, Deputado Joaquim Roriz Neto e Deputado Eduardo Pedrosa, que "dispõe sobre
diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto
cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2026, às 17:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025204/2026-72 2736196v3
Mensagem Nº 146/2026-GP (207288470) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo, Deputado Fábio Felix, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado
Iolando, Deputado Joaquim Roriz Neto e Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre diretrizes, limites,
vedações e procedimentos para o
encaminhamento a protesto cartorário
de débitos decorrentes da prestação de
serviços públicos essenciais no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o
encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos
essenciais no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessionárias, permissionárias, autorizatárias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos
essenciais, inclusive as responsáveis pelos serviços de:
I – fornecimento de energia elétrica;
II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – outros serviços públicos essenciais prestados no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor: a pessoa física ou jurídica usuária de serviço público essencial;
II – consumidor vulnerável: o consumidor pessoa física que esteja inscrito no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, seja beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada – BPC, seja beneficiário de tarifa social aplicável ao serviço público essencial ou integre
família com renda de até meio salário mínimo;
III – débito de pequeno valor: a fatura, conta ou conjunto de faturas ou contas vencidas
cujo valor principal seja inferior a 1 salário mínimo nacional vigente na data do encaminhamento ao
protesto;
IV – protesto cartorário: o apontamento ou encaminhamento de título, documento de dívida,
fatura, conta ou instrumento equivalente a tabelionato de protesto, com fundamento em débito
decorrente da prestação de serviço público essencial;
V – notificação prévia: comunicação formal, idônea, clara e comprovável enviada ao
consumidor antes do encaminhamento do débito a protesto cartorário;
VI – meios menos onerosos de cobrança: medidas de cobrança administrativa, negociação,
parcelamento, repactuação, conciliação, desconto, atendimento multicanal ou outras providências
que busquem a regularização do débito sem imposição imediata de restrição cartorária ou creditícia.
Projeto de Lei nº 2375/26 (207288619) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 8 Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos
essenciais, no Distrito Federal, podem estabelecer, em comum acordo, programas de repactuação de
dívidas e prevenção ao superendividamento.
§ 1º Os programas de que trata o caput podem, entre outros, estabelecer:
I – prazo mínimo para protesto;
II – canais efetivos de negociação;
III – condições razoáveis de parcelamento;
IV – transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.
§ 2º Para os débitos já encaminhados a protesto cartorário antes da vigência desta Lei, o
Poder Executivo, as concessionárias e os tabelionatos de protesto de títulos devem firmar convênios
específicos visando à repactuação dos valores devidos a título de custas cartorárias.
§ 3º O parcelamento das custas cartorárias previsto no § 2º pode ser concedido em prazos
de até 36 meses, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º No ato da assinatura do termo de repactuação pelo consumidor e mediante o
pagamento da primeira parcela do acordo, a concessionária de serviço público fica obrigada a
requerer, no prazo improrrogável de até 5 dias úteis, a baixa, suspensão ou o cancelamento do
protesto junto ao respectivo tabelionato.
Art. 4º A cobrança extrajudicial de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos
essenciais deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência,
informação adequada, proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao consumidor e
prevenção ao superendividamento.
Art. 5º É vedada, na cobrança de débitos de que trata esta Lei, a utilização de métodos
vexatórios, abusivos, ameaçadores, constrangedores ou que exponham o consumidor ao ridículo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO PROTESTO CARTORÁRIO
Art. 6º Fica vedado o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da
prestação de serviços públicos essenciais se, alternativamente:
I – o débito possuir menos de 90 dias de vencimento;
II – o valor principal do débito, considerado isolada ou conjuntamente, for inferior a 1 salário
mínimo nacional vigente;
III – o consumidor for considerado vulnerável, nos termos do art. 2º, II, salvo nas hipóteses
do parágrafo único deste artigo;
IV – não houver comprovação de notificação prévia, nos termos desta Lei;
V – não tiverem sido previamente ofertados meios menos onerosos de cobrança,
renegociação ou parcelamento;
VI – houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou
procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do
consumidor, enquanto não houver decisão final administrativa.
Parágrafo único. Em relação ao consumidor vulnerável, o protesto somente pode ser
encaminhado se, cumulativamente:
I – o débito for superior a 1 salário mínimo;
II – houver atraso superior a 180 dias;
III – forem comprovadamente ofertadas alternativas de repactuação compatíveis com a
renda familiar;
Projeto de Lei nº 2375/26 (207288619) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 9 IV – houver notificação prévia específica sobre a condição de vulnerabilidade e sobre os
canais disponíveis para negociação;
V – não houver contestação administrativa ou judicial pendente.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA
Art. 7º Antes de qualquer encaminhamento de débito a protesto cartorário, a prestadora de
serviço público essencial deve realizar notificação prévia ao consumidor inadimplente.
Parágrafo único. A notificação prévia de que trata esta Lei é obrigação da prestadora do
serviço público essencial e deve ocorrer antes do envio do débito ao tabelionato de protesto, não se
confundindo com a intimação do devedor prevista na legislação federal sobre protesto de títulos e
outros documentos de dívida.
Art. 8º A notificação prévia deve ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do
consumidor, preferencialmente por:
I – correspondência com aviso de recebimento;
II – meio eletrônico com confirmação de leitura;
III – aplicativo oficial da prestadora, com comprovação de acesso;
IV – mensagem eletrônica, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que haja confirmação de
entrega e identificação do destinatário;
V – atendimento presencial documentado;
VI – outro meio que assegure a efetiva comunicação.
§ 1º A mera emissão da fatura mensal não substitui a notificação prévia exigida por esta Lei.
§ 2º A notificação deve ser enviada ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias do
eventual encaminhamento do débito a protesto.
§ 3º No caso de consumidor vulnerável, a notificação deve conter informação destacada
sobre programas sociais, tarifa social, canais de renegociação e possibilidade de atendimento
presencial ou assistido.
Art. 9º A notificação prévia deve conter, de forma clara, acessível e destacada:
I – identificação da prestadora do serviço;
II – nome do consumidor e unidade consumidora, matrícula ou identificação equivalente;
III – origem e natureza do débito;
IV – competência, mês ou período de referência;
V – valor original, encargos, multa, juros e valor atualizado;
VI – data de vencimento original;
VII – advertência expressa sobre a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário;
VIII – prazo para pagamento, contestação ou renegociação;
IX – canais físicos e digitais de atendimento;
X – formas disponíveis de quitação, parcelamento, repactuação ou conciliação;
XI – informação sobre a possibilidade de revisão do débito;
XII – informação sobre tarifa social ou programas de apoio ao consumidor vulnerável,
quando aplicável.
Projeto de Lei nº 2375/26 (207288619) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 10 Art. 10. As prestadoras de serviços públicos essenciais devem assegurar ao consumidor
informação clara, adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na
prestação do serviço, especialmente quanto a data, horário estimado, área afetada, motivo da
interrupção, previsão de restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.
§ 1º Nas hipóteses de interrupção programada, a comunicação deve ser realizada
previamente, sempre que tecnicamente possível, por meios físicos ou digitais idôneos, tais como
mensagem de texto, correio eletrônico, aplicativo oficial, sítio eletrônico, central de atendimento,
aviso na fatura ou outro meio eficaz de divulgação.
§ 2º O disposto neste artigo limita-se ao dever de informação e transparência perante o
consumidor, não alterando critérios tarifários, indicadores de continuidade, regras de compensação
financeira ou demais condições técnicas de prestação dos serviços sujeitas à regulação federal ou
setorial competente.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 11. O encaminhamento a protesto cartorário realizado sem notificação prévia válida é
considerado irregular, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e consumeristas cabíveis.
Art. 12. Constatada a irregularidade no encaminhamento do débito a protesto, a prestadora
deve requerer, no prazo máximo de 5 dias úteis, a sustação ou o cancelamento do protesto, arcando
integralmente com os custos, emolumentos, taxas e despesas correspondentes.
Art. 13. O consumidor não pode ser responsabilizado por custos de protesto quando o
débito estiver enquadrado nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às seguintes sanções aplicáveis
pelo órgão de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e
regulatórias cabíveis:
I – advertência;
II – multa administrativa, nos termos da legislação de defesa do consumidor;
III – obrigação de sustar ou cancelar protesto irregular;
IV – obrigação de revisar política interna de cobrança;
V – obrigação de promover campanha informativa aos consumidores;
VI – comunicação à agência reguladora competente;
VII – comunicação ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1° de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2026, às 17:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Projeto de Lei nº 2375/26 (207288619) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 11 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025204/2026-72 2736214v4
Projeto de Lei nº 2375/26 (207288619) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 12 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 132/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$
1.028.201,00, o Projeto de Lei nº 2.372/2026, que Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual
do Distrito Federal, no valor de R$ 60.226.383,00 e dá outras providências, o qual se converteu na Lei
nº 7.920, de 16 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-2027,
Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.735, de 22
de julho de 2025, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, e em
orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas,
apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,


CELINA LEÃO
Governadora


MOTIVOS DE VETO

Veto Parcial Emenda nº 18 do Sr. Deputado Distrital Thiago Manzoni – R$
792.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Mensagem 132 (208735657) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 1 Saldo insuficiente na
presente data no
SIGGO:
UO 21.208, programa
de trabalho
PDAF Custeio - 18.541.6210.2562.0007
Descentralização de 33.90.39; e
18.101 12 122 6221 9068 0427 Recursos Financeiros UO 21.106, programa
TM para as Escolas de trabalho
18.541.6210.3467.9692
44.90.52. Indicados
para o valor de R$
1.292.000,00.
Valor atendido R$
500.000,00.

Veto Parcial Emenda nº 21 do Sr. Deputado Distrital Pastor Daniel Castro – R$
236.201,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Saldo insuficiente na
presente data no SIGGO
Recurso Destinado a UO 22.201, programa
Projetos Sociais que de trabalho
Visam o Apoio à 15.451.6209.1110.9581
57.101 14 422 6211 9107 0545 Execução de 44.90.51. Indicado para
Políticas Públicas financiamento o valor
para Mulheres de R$ 436.202,00.

Valor atendido R$
200.001,00.


Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/07/2026, às 21:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 208735657
Mensagem 132 (208735657) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 2 Mensagem 132 (208735657) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.920, DE 16 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
60.226.383,00, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025,
crédito adicional, no valor de R$ 60.226.383,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no
Anexo IV, V e VI.
I – crédito suplementar, no valor de R$ 28.337.202,00, para atender às programações orçamentárias nos
anexos IV e V;
II – crédito especial, no valor de R$ 31.889.181,00, para atender às programações orçamentárias no anexo
VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, III,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias conforme
Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 208008403.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/07/2026, às 21:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208735684 Código CRC: CF5B30DA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Lei 208735684 SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 4 6139611698
04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 208735684
Lei 208735684 SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 5 Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 6
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 1.000.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.000.000
15 451 6209 1110 9570 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO i ADMINISTRAÇÃO DE BRAZLANDIA 4
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 7
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 500.000
PROJETOS
20 605 6201 3534 CONSTRUÇÃO DE GALPÃO 500.000
20 605 6201 3534 0009 CONSTRUÇÃO DE GALPÃO--DISTRITO FEDERAL 99
GALPÃO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 8
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 280.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 280.000
13 392 6219 9075 0388 APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)30
F 3 50 6 1500.100 280.000
TOTAL - FISCAL 280.000
TOTAL - GERAL 280.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 9
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21106 JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE (VETADO)
PROJETOS
18 541 6210 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (VETADO)
18 541 6210 3467 9692 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA 99
F 4 90 6 1500.100 (VETADO)
TOTAL - FISCAL (VETADO)
TOTAL - GERAL (VETADO)
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 10
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE (VETADO)
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 2562 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (VETADO)
18 541 6210 2562 0007 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 99

F 3 90 6 1500.100 (VETADO)
TOTAL - FISCAL (VETADO)
TOTAL - GERAL (VETADO)
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 11
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 1.300.001
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.300.001
15 451 6209 1110 9581 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0 F 4 90 6 1500.100 900.001
F 4 90 6 1500.100 (VETADO)
15 451 6209 1110 9587 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO 99
FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)20000
F 4 90 6 1500.100 400.000
TOTAL - FISCAL 1.300.001
TOTAL - GERAL 1.300.001
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 12
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 1.590.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 800.000
10 122 6202 4166 0142 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- 99
PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2026
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)200
S 4 90 6 1500.100 800.000
PROJETOS
10 122 6202 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 700.000
10 122 6202 1968 0026 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - Elaboração de Projetos dos Hospitais da 99
Rede Pública do DF- 2026 - DISTRITO FEDERAL
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 700.000
10 302 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 90.000
10 302 6202 3467 9695 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE 99
PÚBLICA-SES-DF-2026
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)100
S 4 90 6 1500.100 90.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 425.000
ATIVIDADES
10 122 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 425.000
10 122 8202 2396 0017 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
Conservação das Estruturas Físicas das Estruturas Físicas de
Edificações dos Hospitais da Rede Pública do DF - 2026 - DISTRITO
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 425.000
TOTAL - SEGURIDADE 2.015.000
TOTAL - GERAL 2.015.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 13
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24103 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 200.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 200.000
06 181 6217 3029 9552 Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública- 13
policiamento Ostensivo - PMDF-DF- JS
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)2
F 4 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 14
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 100.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 100.000
26 782 6216 4195 0037 CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE RODOVIAS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)10
F 3 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 15
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 200.000
27 812 6206 9080 0270 APOIAR PROJTEOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 16
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 21.714.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 21.714.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99
-(-)1
F 9 99 0 1500.100 21.714.000
TOTAL - FISCAL 21.714.000
TOTAL - GERAL 21.714.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 17
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 350.000
PROJETOS
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 350.000
27 812 6206 3048 9668 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NA REGIÃO DE SANTA MARIA - JS 13
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)20
F 4 90 6 1500.100 350.000
TOTAL - FISCAL 350.000
TOTAL - GERAL 350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 18
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 450.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 450.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0426 APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 99
- PDAF
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)40
F 3 50 6 1500.100 270.000
F 4 50 6 1500.100 180.000
TOTAL - FISCAL 450.000
TOTAL - GERAL 450.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 19
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000
ATIVIDADES
04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.000.000
04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 20
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.000.000
PROJETOS
18 126 6210 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 1.000.000
18 126 6210 1471 0065 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - AMBIENTAL TERRITORIAL - 99
DISTRITO FEDERAL
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 21
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 1.650.000
ATIVIDADES
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 650.000
15 451 6206 4170 0041 MANUNTENÇAO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - JS 99
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)10
F 3 90 6 1500.100 650.000
PROJETOS
15 451 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 50.000
15 451 6206 3596 8599 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA EM TODO DISTRITO FEDERAL - 99
JS
INFRAESTRUTURA IMPLANTADA(METRO QUADRADO)200
F 4 90 6 1500.100 50.000
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 950.000
27 812 6206 3048 9671 REFORMA DE CAMPO SINTÉTICO NO DISTRITO FEDERAL - JS 99
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)10
F 4 90 6 1500.100 950.000
TOTAL - FISCAL 1.650.000
TOTAL - GERAL 1.650.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 22
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 300.000
PROJETOS
10 122 6202 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 300.000
10 122 6202 1968 0026 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - Elaboração de Projetos dos Hospitais da 99
Rede Pública do DF- 2026 - DISTRITO FEDERAL
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 23
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24103 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 500.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 500.000
06 181 6217 3029 9552 Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública- 13
policiamento Ostensivo - PMDF-DF- JS
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)2
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 24
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 100.000
11 333 6207 9107 0521 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITACÃO, 99
EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA EM PROL DA
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 25
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 24.808.360
ATIVIDADES
26 453 6216 2455 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 24.808.360
PÚBLICO COLETIVO - STPC
26 453 6216 2455 0002 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 99
PÚBLICO COLETIVO - STPC--DISTRITO FEDERAL
SISTEMA MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 24.808.360
TOTAL - FISCAL 24.808.360
TOTAL - GERAL 24.808.360
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 26
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 300.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 300.000
26 782 6216 4195 0037 CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE RODOVIAS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)10
F 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 27
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 300.000
19 573 6207 9118 0006 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - APOIO AO 99
PROJETO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TERAPIA GÊNICA/UNB-2026 - DISTRITO
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 28
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 63000 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL
Unidade: 63901 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6208 TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO 1.130.821
ATIVIDADES
04 126 6208 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.130.821
04 126 6208 2557 0011 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 99
DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 1.130.821
TOTAL - FISCAL 1.130.821
TOTAL - GERAL 1.130.821
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 29
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.000.000
13 392 6219 9075 0392 PROMOÇÃO DE EVENTOS i CULTURAIS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 30
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 720.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 720.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0419 PDAF - 2026 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 120.000
12 122 6221 9068 0427 PDAF Custeio - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS 99
ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1 F 3 50 6 1500.100 500.000
F 3 50 6 1500.100 (VETADO)
12 122 6221 9068 0434 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (PDAF) EM 99
PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)10
F 4 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 720.000
TOTAL - GERAL 720.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 31
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 900.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 900.000
18 541 6210 9107 0494 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 900.000
TOTAL - FISCAL 900.000
TOTAL - GERAL 900.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 32
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 490.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 490.000
15 451 6209 1110 9579 EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 99
2026
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)50000
F 4 90 6 1500.100 290.000
15 451 6209 1110 9583 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL - JS 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)20
F 4 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 490.000
TOTAL - GERAL 490.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 33
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 600.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 600.000
10 302 6202 9107 0506 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE SAÚDE VINCULADAS AO 99
IGESDF-SES-DF-2026
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)100
S 4 50 6 1500.100 600.000
TOTAL - SEGURIDADE 600.000
TOTAL - GERAL 600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 34
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.005.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 1.005.000
23 695 6207 9085 0118 Apoio a Projetos de Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo no 99
Distrito Federal - 2026
PROJETO APOIADO(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 1.005.000
TOTAL - FISCAL 1.005.000
TOTAL - GERAL 1.005.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 35
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 280.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 280.000
27 812 6206 9080 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - APOIO A 99
PROJETO ESPORTIVO - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 280.000
TOTAL - FISCAL 280.000
TOTAL - GERAL 280.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 36
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 400.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 400.000
19 573 6207 9107 0532 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 400.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 37
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 200.001
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 200.001
14 422 6211 9107 0545 RECURSO DESTINADO A PROJETOS SOCIAIS QUE VISAM O APOIO À EXECUÇÃO 99
DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0 F 3 50 6 1500.100 200.001
F 3 50 6 1500.100 (VETADO)
TOTAL - FISCAL 200.001
TOTAL - GERAL 200.001
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 38
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.214.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 245 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E 4.214.000
ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
08 245 6228 9073 0003 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - TRANSFERÊNCIA 99
DEMAIS INDIVÍDUOS E FAMÍLIA - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)69000
S 3 50 0 1500.100 4.214.000
TOTAL - SEGURIDADE 4.214.000
TOTAL - GERAL 4.214.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 39
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 9.500.000
ATIVIDADES
15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 5.000.000
15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 5.000.000
PROJETOS
15 122 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 4.500.000
15 122 8209 3903 9750 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)1000
F 3 90 0 1500.100 4.500.000
TOTAL - FISCAL 9.500.000
TOTAL - GERAL 9.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 40
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 8.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 8.000.000
14 422 6211 9107 0147 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 0 1500.100 8.000.000
TOTAL - FISCAL 8.000.000
TOTAL - GERAL 8.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 41
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.130.821
ATIVIDADES
04 122 8203 4280 GESTÃO DE PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 3.130.821
INDIRETA
04 122 8203 4280 0001 GESTÃO DE PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES DA - ADMINISTRAÇÃO 99
INDIRETA - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 3.130.821
TOTAL - FISCAL 3.130.821
TOTAL - GERAL 3.130.821
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 42
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 300.000
PROJETOS
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 300.000
26 782 6216 5745 0001 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - EM PROL DO - DISTRITO FEDERAL 99
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)0
F 4 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 43
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 450.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 450.000
10 122 6202 4166 0010 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PLANEJAMENTO E 99
GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO DF - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0
S 4 50 6 1500.100 450.000
TOTAL - SEGURIDADE 450.000
TOTAL - GERAL 450.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 44
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 300.000
ATIVIDADES
06 181 8217 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 300.000
06 181 8217 8517 0077 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - Manutenção de 99
Serviços Gerais da PMDF - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 45
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24103 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
ATIVIDADES
06 181 8217 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000
06 181 8217 8517 0076 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - SANTA MARIA 13
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 46
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 24.808.360
ATIVIDADES
26 453 6216 2455 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 24.808.360
PÚBLICO COLETIVO - STPC
26 453 6216 2455 0001 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 99
PÚBLICO COLETIVO - STPC - Sistema de Transporte Público
Complementar Rural - DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 24.808.360
TOTAL - FISCAL 24.808.360
TOTAL - GERAL 24.808.360
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 47
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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6219 CAPITAL CULTURAL 700.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 700.000
13 392 6219 9075 0015 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - Turismo - 99
DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 700.000
TOTAL - FISCAL 700.000
TOTAL - GERAL 700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 48
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 1.300.000
19 573 6207 9118 0013 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - DISTRITO 99
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 1.300.000
TOTAL - FISCAL 1.300.000
TOTAL - GERAL 1.300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 49
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 300.000
ATIVIDADES
19 573 6207 6026 EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E 300.000
TECNOLÓGICO
19 573 6207 6026 0016 EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E 99
TECNOLÓGICO-APOIO AO PROJETO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TERAPIA
GÊNICA/UNB-2026-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 200.000
19 573 6207 6026 0017 EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E 99
TECNOLÓGICO-APOIO AO PROJETO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TERAPIA
GÊNICA/UNB-2026-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 182 Anexos inicial + emendas (208008403) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 50
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 100.000
14 422 6211 9107 0130 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DO DISTRITO FEDERAL
- DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 0 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 171/2026-GP
Brasília, 03 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.372, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, no valor de R$ 60.226.383,00 e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/07/2026, às 15:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2740812 Código CRC: 70048209.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025692/2026-18 2740812v2
Mensagem Nº 171/2026-GP (207689942) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 51
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 60.226.383,00 e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025, crédito adicional, no valor de R$ 60.226.383,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo IV, V e VI.
I – crédito suplementar, no valor de R$ 28.337.202,00, para atender às programações
orçamentárias nos anexos IV e V;
II – crédito especial, no valor de R$ 31.889.181,00, para atender às programações
orçamentárias no anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado, nos termos do
art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações
orçamentárias conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/07/2026, às 15:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2740813 Código CRC: AC873201.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025692/2026-18 2740813v3
Projeto de Lei nº 2372/26 (207690130) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 52 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 133/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ​​​​​

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que "cria o Fundo Distrital de
Desenvolvimento Rural – FDR e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.921, de 16
de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto à redação conferida ao § 4º e ao inciso I do § 5º do art. 10 da Lei nº 6.606, de 28 de
maio de 2020, na redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026.
Os dispositivos objeto do veto padecem de vício de inconstitucionalidade por tratarem de
matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Isso porque o § 4º do art. 10 da Lei nº
6.606, de 28 de maio de 2020, nos termos da redação conferida pelo art. 1º do Projeto de Lei nº
2.345/2026, promove alterações na organização administrativa e no provimento de função pública ao
ampliar o rol de agentes aptos a exercer a função de Secretário Executivo do Conselho e estabelecer
critérios obrigatórios para sua designação, extrapolando os limites do poder de emenda parlamentar. Além
disso, ao admitir que a função seja exercida por empregado público da Ceasa-DF, o dispositivo afronta o
art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que reserva o exercício de funções de confiança a servidores
ocupantes de cargo efetivo.
Já o inciso I do § 5º do art. 10 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, nos termos da
redação conferida pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, ao impor percentual mínimo de
participação feminina na composição da Câmara Técnica, assim como a parte final do § 4º, que estabelece
critérios obrigatórios de alternância de gênero para a designação do Secretário Executivo, interfere na
organização e no funcionamento interno da Administração Pública, matéria inserida na esfera de
competência do Poder Executivo. Tais disposições violam a reserva de administração e o princípio da
separação dos Poderes, além de se mostrarem contrárias ao interesse público, razão pela qual o veto parcial
é medida necessária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas que
disponham sobre a estrutura e as atribuições da Administração Pública ou sobre o regime jurídico de
servidores públicos são de iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo igualmente pacífico o
entendimento de que a sanção não convalida vício de iniciativa.
Mensagem 133 (208738670) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 1 Ressalta-se que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do art. 1º do PL, com a
consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade
legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita
o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e
dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e
isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez
que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal - LODF.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.345/2026,
especificamente quanto à alteração contida no § 4º e no inciso I do § 5º do art. 10 da Lei nº 6.606, de
28 de maio de 2020, na redação dada pelo art. 1º do referido Projeto de Lei, e solicito aos Membros
dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração. ​​
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/07/2026, às 21:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00070-00006319/2023-92 Doc. SEI/GDF 208738670
Mensagem 133 (208738670) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.921, DE 16 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de
2020, que "cria o Fundo Distrital de
Desenvolvimento Rural – FDR e dá outras
providências".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O FDR é constituído pelas seguintes modalidades: FDR-Social, FDR-Crédito e FDR-
Aval.
Parágrafo único. São submodalidades do FDR-Crédito: FDR-Mulher, FDR-
Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas.
...
Art. 4º ...
...
XIII – recursos oriundos de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
XIV – doações de pessoas físicas e jurídicas e outras receitas que lhe forem legalmente
destinadas;
XV – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas
rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme
regulamentação específica.
...
§ 3º ...
...
II – até 10% para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços,
diárias e passagens para a participação em eventos e capacitação de serviços vinculados ao
FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao FDR.
...
Art. 5º ...
§ 1º ...
...
IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do
FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio,
investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou
agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente
relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques,
acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade
Lei 208738694 SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 3 produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais,
cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da
autorizada.
...
§ 3º São submodalidades do FDR-Crédito:
I – FDR-Mulher: financiamento de projetos de investimento e custeio destinado
exclusivamente às mulheres rurais, prioritariamente às chefes de família, agricultoras
familiares, extrativistas e jovens rurais em processo de sucessão familiar, com o objetivo de
apoiar o empreendedorismo rural feminino, promover a autonomia econômica das mulheres e
fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias e não agropecuárias sob sua
liderança;
II – FDR-Associação/Cooperativa: financiamento destinado às organizações sociais que
representam produtores rurais familiares do Distrito Federal e assentados da reforma agrária,
com o objetivo de financiar projetos de investimento voltados à aquisição de maquinário,
implemento agrícola e equipamento para agroindustrialização;
III – FDR-Estrutura Rural: financiamento destinado às despesas com infraestrutura básica,
viária e hídrica rurais, recuperação de áreas rurais degradadas e de nascentes, além de
construção, reforma ou ampliação de habitações em áreas rurais no Distrito Federal;
IV – FDR-Mudanças Climáticas: financiamento destinado ao apoio a produtores rurais do
Distrito Federal na adoção de práticas agropecuárias de baixa emissão de carbono, conforme as
diretrizes do Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal – Plano ABC+DF,
aprovado pelo Decreto nº 45.810, de 2024, viabilizando o financiamento de projetos de
investimento e custeio.
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve definir, anualmente, as diretrizes de
cada submodalidade por meio de resolução.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório de
desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
I – número de operações contratadas;
II – volume de recursos aplicados;
III – distribuição territorial dos financiamentos;
IV – indicadores de inadimplência;
V – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
§ 6º Na definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho
Administrativo e Gestor deve observar medidas destinadas a ampliar o acesso das mulheres
rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia econômica e inclusão
produtiva.
§ 7º Em caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre projetos aptos
ao financiamento, pode ser conferida prioridade aos projetos apresentados no âmbito da
submodalidade FDR-Mulher.
§ 8º Na submodalidade FDR-Mulher, têm prioridade de atendimento, observados os critérios
técnicos e operacionais estabelecidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, as
mulheres rurais chefes de família, agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária,
produtoras da agricultura urbana ou periurbana e demais mulheres que comprovadamente
exerçam a titularidade, gestão ou liderança de empreendimento rural ou agropecuário.
...
Art. 7º ...
...
II – para as cooperativas:
Lei 208738694 SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 4 a) apresentar o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar – CAF jurídica;
...
§ 9º Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira
operadora, pode ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade
rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do
beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
...
Art. 9º ...
§ 1º Não se aplica a este artigo o disposto no art. 5º, § 3º, III, desta Lei.
...
Art. 10. ...
...
VI – Empresa de Regularização de Terra Rurais;
...
§ 4º (VETADO)
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR é assessorado em suas decisões por uma
Câmara Técnica:
I – (VETADO)
II – os membros são designados por ato do titular da Seagri-DF;
III – a coordenação da Câmara Técnica cabe exclusivamente a servidor efetivo da Seagri.
Art. 11. ...
...
III – deliberar sobre a utilização de até 10% da arrecadação do exercício anterior para aquisição
de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, diárias e passagens para a
participação em eventos e capacitação de servidores vinculados ao FDR, realização de
pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao Fundo;
...
VI – indicar providência e, quando for o caso, deliberar sobre pleitos do FDR-Crédito, FDR-
Social e FDR-Aval;
...
Parágrafo único. Pode haver acumulação de mais de um exercício para deliberação sobre o
inciso III deste artigo.
Art. 12. O registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR devem ser
executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria Executiva do FDR, a qual deve publicar
em sítio oficial e encaminhar à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, semestralmente, relatório de execução orçamentária e
financeira do FDR.
...
Art. 14. ...
§ 1º Mediante norma do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, desde que obedecido o
disposto nos incisos deste artigo, o Presidente pode deliberar sobre os pleitos, estando sujeito à
aceitação posterior do referido colegiado.
§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode estabelecer procedimento simplificado
para análise de pleitos de pequeno valor, custeio produtivo, capital de giro associado, projetos
apresentados por mulheres rurais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária,
Lei 208738694 SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 5 associações e cooperativas, admitida a utilização de plano simples quando suficiente à
avaliação técnica, econômica e financeira da proposta.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Executiva do FDR deve utilizar consulta direta a bases
oficiais, cadastros públicos, sistemas eletrônicos e documentos já disponíveis na administração
pública, vedada a exigência de certidão, comprovante ou documento que possa ser obtido pelo
próprio poder público, salvo indisponibilidade do sistema ou justificativa técnica expressa.
§ 4º A simplificação prevista neste artigo não autoriza dispensa de análise de crédito, avaliação
de risco, regularidade cadastral, proteção de dados pessoais, normas sociais, ambientais e
climáticas, limites de crédito, garantias exigíveis e demais normas do Conselho Monetário
Nacional, do Banco Central do Brasil, do Manual de Crédito Rural e da instituição financeira
operadora.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode prever, em resolução, modelos
padronizados de plano simples, declarações de finalidade, checklists documentais, fluxos
digitais e prazos máximos de análise dos pleitos, com vistas à redução de burocracia e à
ampliação do acesso facilitado responsável ao crédito rural.
...
Art. 16. ...
I – até 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para as submodalidades FDR-
Mulher, FDR-Estrutura Rural, FDR-Associação/Cooperativa e FDR-Mudanças Climáticas;
...
Art. 17. ...
Parágrafo único. Na modalidade Crédito, cada beneficiário pode ser contemplado com mais de
um projeto, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos.
...
Art. 20. ...
§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto, sendo os
custos demonstrados em planilha e limitados a até 2% do saldo médio anual das operações
vigentes, excetuando-se serviço de desenvolvimento e manutenção de soluções tecnológicas."
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020:
I – os incisos IX e X, e os §§ 2º e 4º do art. 4º;
II – o art. 8º; e
III – os §§ 1º e 2º do art. 17.

Brasília, 16 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/07/2026, às 21:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei 208738694 SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 6 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208738694 Código CRC: 82D22B1E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00070-00006319/2023-92 Doc. SEI/GDF 208738694
Lei 208738694 SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 153/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.345, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que 'cria o Fundo
Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR e dá outras providências'", aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025435/2026-86 2737911v2
Mensagem Nº 153/2026-GP (207519758) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de
2020, que "cria o Fundo Distrital de
Desenvolvimento Rural – FDR e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º O FDR é constituído pelas seguintes modalidades: FDR-Social, FDR-Crédito e
FDR-Aval.
Parágrafo único. São submodalidades do FDR-Crédito: FDR-Mulher, FDR-
Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas.
...
Art. 4º ...
...
XIII – recursos oriundos de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
XIV – doações de pessoas físicas e jurídicas e outras receitas que lhe forem
legalmente destinadas;
XV – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras
públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural,
conforme regulamentação específica.
...
§ 3º ...
...
II – até 10% para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de
serviços, diárias e passagens para a participação em eventos e capacitação de
serviços vinculados ao FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das
atividades vinculadas ao FDR.
...
Art. 5º ...
§ 1º ...
...
IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no
âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto
produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais,
processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a
despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive
aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte,
processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua
aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de
encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da
autorizada.
Projeto de Lei nº 2345/26 (207519866) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 9 ...
§ 3º São submodalidades do FDR-Crédito:
I – FDR-Mulher: financiamento de projetos de investimento e custeio destinado
exclusivamente às mulheres rurais, prioritariamente às chefes de família, agricultoras
familiares, extrativistas e jovens rurais em processo de sucessão familiar, com o
objetivo de apoiar o empreendedorismo rural feminino, promover a autonomia
econômica das mulheres e fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias
e não agropecuárias sob sua liderança;
II – FDR-Associação/Cooperativa: financiamento destinado às organizações sociais
que representam produtores rurais familiares do Distrito Federal e assentados da
reforma agrária, com o objetivo de financiar projetos de investimento voltados à
aquisição de maquinário, implemento agrícola e equipamento para
agroindustrialização;
III – FDR-Estrutura Rural: financiamento destinado às despesas com infraestrutura
básica, viária e hídrica rurais, recuperação de áreas rurais degradadas e de
nascentes, além de construção, reforma ou ampliação de habitações em áreas rurais
no Distrito Federal;
IV – FDR-Mudanças Climáticas: financiamento destinado ao apoio a produtores rurais
do Distrito Federal na adoção de práticas agropecuárias de baixa emissão de carbono,
conforme as diretrizes do Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal –
Plano ABC+DF, aprovado pelo Decreto nº 45.810, de 2024, viabilizando o
financiamento de projetos de investimento e custeio.
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve definir, anualmente, as
diretrizes de cada submodalidade por meio de resolução.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório
de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
I – número de operações contratadas;
II – volume de recursos aplicados;
III – distribuição territorial dos financiamentos;
IV – indicadores de inadimplência;
V – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
§ 6º Na definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho
Administrativo e Gestor deve observar medidas destinadas a ampliar o acesso das
mulheres rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia
econômica e inclusão produtiva.
§ 7º Em caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre
projetos aptos ao financiamento, pode ser conferida prioridade aos projetos
apresentados no âmbito da submodalidade FDR-Mulher.
§ 8º Na submodalidade FDR-Mulher, têm prioridade de atendimento, observados os
critérios técnicos e operacionais estabelecidos pelo Conselho Administrativo e Gestor
do FDR, as mulheres rurais chefes de família, agricultoras familiares, assentadas da
reforma agrária, produtoras da agricultura urbana ou periurbana e demais mulheres
que comprovadamente exerçam a titularidade, gestão ou liderança de
empreendimento rural ou agropecuário.
...
Art. 7º ...
...
II – para as cooperativas:
a) apresentar o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar – CAF jurídica;
...
§ 9º Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição
financeira operadora, pode ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real
Projeto de Lei nº 2345/26 (207519866) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 10 sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da
capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema
Financeiro Nacional.
...
Art. 9º ...
§ 1º Não se aplica a este artigo o disposto no art. 5º, § 3º, III, desta Lei.
...
Art. 10. ...
...
VI – Empresa de Regularização de Terra Rurais;
...
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria
Executiva, cujo cargo de Secretário Executivo é exercido por servidor efetivo da
Seagri-DF ou da Emater-DF, ou por empregado público concursado da Ceasa-DF,
assegurando-se a alternância de gênero nas designações ou, alternativamente, a
ocupação do cargo por mulheres em, no mínimo, 50% dos mandatos.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR é assessorado em suas decisões por
uma Câmara Técnica:
I – a Câmara Técnica deve ser composta por, no mínimo, 3 servidores pertencentes
aos quadros da Seagri-DF e de suas entidades vinculadas, garantindo-se a
participação mínima de 40% de mulheres em sua composição;
II – os membros são designados por ato do titular da Seagri-DF;
III – a coordenação da Câmara Técnica cabe exclusivamente a servidor efetivo da
Seagri.
Art. 11. ...
...
III – deliberar sobre a utilização de até 10% da arrecadação do exercício anterior
para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, diárias
e passagens para a participação em eventos e capacitação de servidores vinculados
ao FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas
ao Fundo;
...
VI – indicar providência e, quando for o caso, deliberar sobre pleitos do FDR-Crédito,
FDR-Social e FDR-Aval;
...
Parágrafo único. Pode haver acumulação de mais de um exercício para deliberação
sobre o inciso III deste artigo.
Art. 12. O registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR devem ser
executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria Executiva do FDR, a qual deve
publicar em sítio oficial e encaminhar à Comissão de Produção Rural e Abastecimento
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, semestralmente, relatório de execução
orçamentária e financeira do FDR.
...
Art. 14. ...
§ 1º Mediante norma do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, desde que
obedecido o disposto nos incisos deste artigo, o Presidente pode deliberar sobre os
pleitos, estando sujeito à aceitação posterior do referido colegiado.
§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode estabelecer procedimento
simplificado para análise de pleitos de pequeno valor, custeio produtivo, capital de
giro associado, projetos apresentados por mulheres rurais, agricultores familiares,
assentados da reforma agrária, associações e cooperativas, admitida a utilização de
Projeto de Lei nº 2345/26 (207519866) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 11 plano simples quando suficiente à avaliação técnica, econômica e financeira da
proposta.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Executiva do FDR deve utilizar consulta direta
a bases oficiais, cadastros públicos, sistemas eletrônicos e documentos já disponíveis
na administração pública, vedada a exigência de certidão, comprovante ou
documento que possa ser obtido pelo próprio poder público, salvo indisponibilidade
do sistema ou justificativa técnica expressa.
§ 4º A simplificação prevista neste artigo não autoriza dispensa de análise de crédito,
avaliação de risco, regularidade cadastral, proteção de dados pessoais, normas
sociais, ambientais e climáticas, limites de crédito, garantias exigíveis e demais
normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil, do Manual de
Crédito Rural e da instituição financeira operadora.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode prever, em resolução, modelos
padronizados de plano simples, declarações de finalidade, checklists documentais,
fluxos digitais e prazos máximos de análise dos pleitos, com vistas à redução de
burocracia e à ampliação do acesso facilitado responsável ao crédito rural.
...
Art. 16. ...
I – até 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para as
submodalidades FDR-Mulher, FDR-Estrutura Rural, FDR-Associação/Cooperativa e
FDR-Mudanças Climáticas;
...
Art. 17. ...
Parágrafo único. Na modalidade Crédito, cada beneficiário pode ser contemplado com
mais de um projeto, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos.
...
Art. 20. ...
§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto,
sendo os custos demonstrados em planilha e limitados a até 2% do saldo médio
anual das operações vigentes, excetuando-se serviço de desenvolvimento e
manutenção de soluções tecnológicas."
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias após sua
publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020:
I – os incisos IX e X, e os §§ 2º e 4º do art. 4º;
II – o art. 8º; e
III – os §§ 1º e 2º do art. 17.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei nº 2345/26 (207519866) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 12 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025435/2026-86 2737914v2
Projeto de Lei nº 2345/26 (207519866) SEI 00070-00006319/2023-92 / pg. 13 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 134/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.312/2026, que Institui o Dia do Servidor da Carreira
Gestão Fazendária do Distrito Federal, integrante da administração tributária do Distrito Federal, a
ser celebrado anualmente no dia 2 de abril, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº
7.922, de 16 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/07/2026, às 21:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00002-00005817/2026-65 Doc. SEI/GDF 208737398
Mensagem 134 (208737398) SEI 00002-00005817/2026-65 / pg. 1 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.922, DE 16 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e Deputado Chico Vigilante)
Institui o Dia do Servidor da Carreira
Gestão Fazendária do Distrito Federal,
integrante da administração tributária do
Distrito Federal, a ser celebrado
anualmente no dia 2 de abril, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, integrante da
administração tributária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de abril.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A data de que trata esta Lei pode ser assinalada por iniciativas de caráter institucional, educativo
ou comemorativo voltadas ao registro da trajetória da carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e de
sua contribuição para a administração tributária distrital.
Parágrafo único. As iniciativas previstas no caput podem compreender, entre outras medidas compatíveis
com a finalidade desta Lei, registros institucionais, ações de memória administrativa, atividades de
educação fiscal, seminários de desenvolvimento institucional e atos de reconhecimento público aos
servidores da carreira, sem criação de despesa obrigatória para o poder público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/07/2026, às 21:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208737417 Código CRC: 2AA0E2AF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
Lei 208737417 SEI 00002-00005817/2026-65 / pg. 2 00002-00005817/2026-65 Doc. SEI/GDF 208737417
Lei 208737417 SEI 00002-00005817/2026-65 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 157/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, de autoria do
Deputado Jorge Vianna e do Deputado Chico Vigilante , que "institui o Dia do Servidor da
Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, integrante da administração tributária do
Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de abril, e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737992 Código CRC: 9394E682.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025446/2026-66 2737992v4
Mensagem Nº 157/2026-GP (207515447) SEI 00002-00005817/2026-65 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna e Deputado Chico Vigilante)
Institui o Dia do Servidor da Carreira
Gestão Fazendária do Distrito Federal,
integrante da administração tributária
do Distrito Federal, a ser celebrado
anualmente no dia 2 de abril, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal,
integrante da administração tributária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de
abril.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do
Distrito Federal.
Art. 3º A data de que trata esta Lei pode ser assinalada por iniciativas de caráter
institucional, educativo ou comemorativo voltadas ao registro da trajetória da carreira Gestão
Fazendária do Distrito Federal e de sua contribuição para a administração tributária distrital.
Parágrafo único. As iniciativas previstas no caput podem compreender, entre outras medidas
compatíveis com a finalidade desta Lei, registros institucionais, ações de memória administrativa,
atividades de educação fiscal, seminários de desenvolvimento institucional e atos de reconhecimento
público aos servidores da carreira, sem criação de despesa obrigatória para o poder público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737998 Código CRC: 71F043CE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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Projeto de Lei Nº 2312/2026 (207515557) SEI 00002-00005817/2026-65 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 135/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.354/2026, que Institui diretrizes para o acolhimento
humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/07/2026, às 19:12, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208734678 Código CRC: 59598265.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 208734678
Mensagem 135 (208734678) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 1 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.923, DE 17 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui diretrizes para o acolhimento
humanizado e atenção integral à
população em situação de rua no Distrito
Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População
em Situação de Rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum situação de
vulnerabilidade social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia
convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades de acolhimento ou
outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e sustento, de forma temporária ou
permanente;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos realizados pelo poder público com a
finalidade de promover a reinserção social e garantir a atenção integral da pessoa em situação de rua,
observados os direitos fundamentais e os princípios, diretrizes e objetivos definidos nesta Lei;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam
à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a superação da
situação de rua e a inclusão plena da pessoa em situação de rua na sociedade.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação e solidariedade social.
Art. 4º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da administração pública e a sociedade
civil;
II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a formulação e a avaliação de políticas
públicas;
Lei 208734701 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 2 IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – promoção de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial do Sistema Único
de Saúde para a população em situação de rua, assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório
na Rua, das Equipes de Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas públicos;
III – promover a saída qualificada da situação de rua, com preservação da autonomia e do projeto de vida
da pessoa atendida;
IV – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à saúde física e mental;
V – garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito
à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
VI – observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
VII – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento técnico e social;
VIII – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de rua;
IX – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a direitos;
X – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta vulnerabilidade;
XI – assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas,
independentemente da apresentação de documento de identificação civil, comprovante de residência ou
regularidade cadastral, observadas as disposições da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS, da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas aplicáveis;
XII – assegurar proteção e atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade,
especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas,
lactantes e mulheres com filhos ou dependentes, observadas suas necessidades específicas.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o acesso aos serviços públicos de saúde,
assistência social e demais políticas públicas, devendo o poder público adotar mecanismos alternativos de
identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam o acompanhamento do cuidado
longitudinal.
Art. 6º Deve ser assegurada prioridade absoluta no atendimento, encaminhamento e acompanhamento das
pessoas em situação de rua que se enquadrem como pessoas com deficiência, idosos, crianças e
adolescentes e mulheres vítimas de violência com medidas protetivas, garantindo-se proteção integral e
absoluta prioridade, observadas suas condições específicas de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não exclui o atendimento universal, mas garante
tratamento diferenciado e reforçado aos grupos de maior vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7º As ações de acolhimento devem ser coordenadas por órgão designado por ato do chefe do Poder
Executivo e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I – coordenação e articulação político-administrativa dos órgãos e entidades da administração pública;
II – coordenação e articulação político-administrativa das Administrações Regionais;
III – desenvolvimento social;
Lei 208734701 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 3 IV – justiça e cidadania;
V – saúde;
VI – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
VII – educação;
VIII – proteção e bem-estar animal;
IX – proteção da ordem urbanística;
X – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
XI – orçamento, planejamento e gestão;
XII – desenvolvimento urbano e habitação;
XIII – mulheres;
XIV – família e juventude;
XV – segurança pública;
XVI – meio ambiente;
XVII – limpeza urbana;
XVIII – desenvolvimento habitacional.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o órgão responsável pela
coordenação pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil,
movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de rua e demais atores
relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta
Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 8º O fluxo de atenção à saúde de que trata esta Lei compreende:
I – ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde física, mental e psicossocial;
II – definição e acompanhamento do cuidado em saúde, preferencialmente em serviços territoriais e
comunitários;
III – articulação intersetorial com as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação
e garantia de direitos, visando à promoção da autonomia e da inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado deve ser realizado de forma voluntária, como regra,
respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 9º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve observar:
I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto
de 2006;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei federal nº 10.216, de 6 de
abril de 2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de terceiros, atestadas por
profissional médico, admite-se a internação humanizada, de caráter involuntário, como medida terapêutica
de última instância e por prazo determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o § 1º deste artigo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
e os demais órgãos de fiscalização devem ser comunicados no prazo de 72 horas.
§ 3º Fica vedada a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, admitidos os
mutirões de acolhimento e zeladoria urbana.
§ 4º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Distrito Federal pode estruturar ou
credenciar, em parceria com entidades privadas de saúde, um Programa Integrado de Atenção à Saúde
Lei 208734701 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 4 Mental, voltado exclusivamente à população em situação de rua com transtornos mentais graves ou
dependência química, podendo ocorrer internação psiquiátrica de curta duração e acompanhamento em
Clínica Dia ou Centro de Convivência.
§ 5º O Programa Integrado de que trata o § 4º deste artigo deve atender pessoas com todos os transtornos
mentais, incluindo transtornos de humor, transtornos ansiosos, transtornos psicóticos, transtornos de
personalidade e dependência química de álcool, crack, cocaína, opioides e demais substâncias psicoativas,
com plano terapêutico individualizado para cada paciente.
§ 6º O credenciamento das entidades privadas parceiras para execução do Programa de que trata o § 4º
deve observar os seguintes requisitos mínimos:
I – habilitação técnica e regularidade perante os conselhos profissionais competentes;
II – cumprimento dos padrões de qualidade, segurança e salubridade definidos pela Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal;
III – disponibilidade de equipe multiprofissional composta, no mínimo, por médicos psiquiatras,
enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais;
IV – capacidade instalada compatível com a demanda projetada pelo poder público.
§ 7º Identificada situação de violência contra a mulher, especialmente em contexto de vulnerabilidade
social, deve ser assegurado o encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo
da continuidade do acolhimento, observados o consentimento informado, a proteção integral e a segurança
da vítima.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar, no âmbito de suas
atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste capítulo, em articulação com os demais órgãos e
políticas públicas envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 11. As ações de reintegração social objeto desta Lei devem ter por finalidade promover a autonomia e
a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas e compreendem, entre outros, os
seguintes eixos:
I – capacitação e qualificação profissional;
II – atendimento psicossocial continuado;
III – reconstrução de vínculos familiares;
IV – reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12. As ações de capacitação e qualificação profissional devem ter como objetivo promover a inserção
produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências
profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e
privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 13. O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde
mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Devem ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e
dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos
relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 14. A reconstrução de vínculos familiares deve ter por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços
afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares, inclusive com ações de mediação
familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 1º Quando a reintegração familiar depender do retorno da pessoa acolhida a outra unidade da federação,
confirmada a existência de vínculo familiar ou de rede de apoio no local de destino, o poder público pode,
mediante manifestação voluntária do interessado, custear o transporte de retorno.
§ 2º Os casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica devem ser
Lei 208734701 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 5 encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15. As ações de reconstrução de vínculos sociais devem ter como objetivo promover o exercício
pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida
comunitária e compreendem, entre outras:
I – inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II – participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III – apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV – apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo devem ser planejadas com base no perfil e nas condições
sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades
religiosas e instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 16. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração, contratos de gestão, ajustes ou
instrumentos congêneres com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras
instituições públicas ou privadas que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou
reabilitação em saúde.
Art. 17. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade, segurança, salubridade e
respeito à dignidade e à autonomia individual da pessoa atendida.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes públicas de abordagem,
acolhimento ou atendimento;
II – promovam informações falsas quanto aos serviços públicos disponíveis ou desestimulem, de forma
indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua às políticas públicas;
III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à aplicação de sanções
administrativas, a serem definidas em ato normativo regulamentador, observados o contraditório e a ampla
defesa, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade da conduta.
§ 4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, devem prever, no mínimo, a oferta de espaços
exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do interesse e da
segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com atenção às mulheres em situação de
vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às
gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência contra a mulher,
inclusive com encaminhamento à rede especializada.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO, INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS
Art. 18. O poder público deve promover a produção, integração, sistematização e transparência de dados e
informações sobre a população em situação de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela
destinadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação
das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados devem observar o disposto
Lei 208734701 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 6 na Lei federal nº 13.709, de 2018 – LGPD, garantindo-se a proteção da privacidade, da intimidade e dos
direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados devem ser disponibilizados de forma anonimizada e em formato
acessível, assegurados a transparência ativa e o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os dados produzidos no âmbito desta Lei devem ser desagregados, sempre que possível, por sexo,
raça, idade, situação de vulnerabilidade social, condição de gestante, puérpera ou lactante, existência de
filhos ou dependentes e outras variáveis relevantes, de modo a subsidiar políticas públicas baseadas em
evidências, com especial atenção à proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade e à redução de
desigualdades.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA DO MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 19. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, que se destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas
voltadas à promoção dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em
situação de rua no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comenda é concedida anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo,
preferencialmente no mês de agosto, e fica a cargo do órgão responsável pela coordenação da política
distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei devem ser financiadas com recursos de emendas distritais ou
federais e com recursos próprios do Distrito Federal, à conta das dotações orçamentárias próprias dos
órgãos e entidades executores.
Art. 21. O poder público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
Brasília, 17 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/07/2026, às 19:12, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208734701 Código CRC: 7E20D71A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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6139611698
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 208734701
Lei 208734701 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 149/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.354, de 2026, de autoria do
Poder Executivo e Deputado Eduardo Pedrosa, que "institui diretrizes para o acolhimento
humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal e dá
outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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Mensagem Nº 149/2026-GP (207428624) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui diretrizes para o acolhimento
humanizado e atenção integral à
população em situação de rua no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à
População em Situação de Rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum
situação de vulnerabilidade social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de
moradia convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades de
acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e sustento, de forma
temporária ou permanente;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos realizados pelo poder público
com a finalidade de promover a reinserção social e garantir a atenção integral da pessoa em
situação de rua, observados os direitos fundamentais e os princípios, diretrizes e objetivos definidos
nesta Lei;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas
integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade,
reabilitação psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de
possibilitar a superação da situação de rua e a inclusão plena da pessoa em situação de rua na
sociedade.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação e solidariedade social.
Art. 4º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da administração pública e
a sociedade civil;
Projeto de Lei nº 2354/26 (207428709) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 9 II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a formulação e a
avaliação de políticas públicas;
IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – promoção de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial do
Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua, assegurada a atuação articulada das
equipes de Consultório na Rua, das Equipes de Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de
Atenção à Saúde.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas públicos;
III – promover a saída qualificada da situação de rua, com preservação da autonomia e do
projeto de vida da pessoa atendida;
IV – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à saúde física e
mental;
V – garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se
refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
VI – observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
VII – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento técnico e social;
VIII – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de rua;
IX – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a direitos;
X – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta vulnerabilidade;
XI – assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas
públicas, independentemente da apresentação de documento de identificação civil, comprovante de
residência ou regularidade cadastral, observadas as disposições da Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, da Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas aplicáveis;
XII – assegurar proteção e atendimento prioritário às mulheres em situação de
vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às
gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes, observadas suas
necessidades específicas.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o acesso aos serviços públicos de
saúde, assistência social e demais políticas públicas, devendo o poder público adotar mecanismos
alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam o
acompanhamento do cuidado longitudinal.
Art. 6º Deve ser assegurada prioridade absoluta no atendimento, encaminhamento e
acompanhamento das pessoas em situação de rua que se enquadrem como pessoas com deficiência,
idosos, crianças e adolescentes e mulheres vítimas de violência com medidas protetivas, garantindo-
se proteção integral e absoluta prioridade, observadas suas condições específicas de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não exclui o atendimento universal, mas
garante tratamento diferenciado e reforçado aos grupos de maior vulnerabilidade.
Projeto de Lei nº 2354/26 (207428709) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 10 CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7º As ações de acolhimento devem ser coordenadas por órgão designado por ato do
chefe do Poder Executivo e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades
responsáveis pelas políticas de:
I – coordenação e articulação político-administrativa dos órgãos e entidades da
administração pública;
II – coordenação e articulação político-administrativa das Administrações Regionais;
III – desenvolvimento social;
IV – justiça e cidadania;
V – saúde;
VI – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
VII – educação;
VIII – proteção e bem-estar animal;
IX – proteção da ordem urbanística;
X – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
XI – orçamento, planejamento e gestão;
XII – desenvolvimento urbano e habitação;
XIII – mulheres;
XIV – família e juventude;
XV – segurança pública;
XVI – meio ambiente;
XVII – limpeza urbana;
XVIII – desenvolvimento habitacional.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o órgão responsável
pela coordenação pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da
sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de
rua e demais atores relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e
iniciativas decorrentes desta Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 8º O fluxo de atenção à saúde de que trata esta Lei compreende:
I – ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde física, mental e
psicossocial;
II – definição e acompanhamento do cuidado em saúde, preferencialmente em serviços
territoriais e comunitários;
III – articulação intersetorial com as políticas públicas de assistência social, habitação,
trabalho, educação e garantia de direitos, visando à promoção da autonomia e da inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado deve ser realizado de forma voluntária, como
regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 9º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve observar:
Projeto de Lei nº 2354/26 (207428709) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 11 I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei federal nº 11.343, de
23 de agosto de 2006;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei federal nº
10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de terceiros,
atestadas por profissional médico, admite-se a internação humanizada, de caráter involuntário, como
medida terapêutica de última instância e por prazo determinado, observados os requisitos legais
aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o § 1º deste artigo, o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios e os demais órgãos de fiscalização devem ser comunicados no prazo de 72 horas.
§ 3º Fica vedada a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado,
admitidos os mutirões de acolhimento e zeladoria urbana.
§ 4º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Distrito Federal pode estruturar
ou credenciar, em parceria com entidades privadas de saúde, um Programa Integrado de Atenção à
Saúde Mental, voltado exclusivamente à população em situação de rua com transtornos mentais
graves ou dependência química, podendo ocorrer internação psiquiátrica de curta duração e
acompanhamento em Clínica Dia ou Centro de Convivência.
§ 5º O Programa Integrado de que trata o § 4º deste artigo deve atender pessoas com todos
os transtornos mentais, incluindo transtornos de humor, transtornos ansiosos, transtornos psicóticos,
transtornos de personalidade e dependência química de álcool, crack, cocaína, opioides e demais
substâncias psicoativas, com plano terapêutico individualizado para cada paciente.
§ 6º O credenciamento das entidades privadas parceiras para execução do Programa de que
trata o § 4º deve observar os seguintes requisitos mínimos:
I – habilitação técnica e regularidade perante os conselhos profissionais competentes;
II – cumprimento dos padrões de qualidade, segurança e salubridade definidos pela
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III – disponibilidade de equipe multiprofissional composta, no mínimo, por médicos
psiquiatras, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais;
IV – capacidade instalada compatível com a demanda projetada pelo poder público.
§ 7º Identificada situação de violência contra a mulher, especialmente em contexto de
vulnerabilidade social, deve ser assegurado o encaminhamento imediato à rede especializada de
atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observados o consentimento informado,
a proteção integral e a segurança da vítima.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar, no âmbito
de suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste capítulo, em articulação com os
demais órgãos e políticas públicas envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 11. As ações de reintegração social objeto desta Lei devem ter por finalidade promover
a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas e compreendem,
entre outros, os seguintes eixos:
I – capacitação e qualificação profissional;
II – atendimento psicossocial continuado;
III – reconstrução de vínculos familiares;
Projeto de Lei nº 2354/26 (207428709) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 12 IV – reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12. As ações de capacitação e qualificação profissional devem ter como objetivo
promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas
vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas
com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e
regionais de trabalho.
Art. 13. O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático
da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e
reintegração.
Parágrafo único. Devem ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento
dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e
tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 14. A reconstrução de vínculos familiares deve ter por finalidade restabelecer ou
fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares, inclusive
com ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio
familiar.
§ 1º Quando a reintegração familiar depender do retorno da pessoa acolhida a outra unidade
da federação, confirmada a existência de vínculo familiar ou de rede de apoio no local de destino, o
poder público pode, mediante manifestação voluntária do interessado, custear o transporte de
retorno.
§ 2º Os casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica devem ser
encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15. As ações de reconstrução de vínculos sociais devem ter como objetivo promover o
exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação
na vida comunitária e compreendem, entre outras:
I – inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II – participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III – apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV – apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo devem ser planejadas com base no perfil e
nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da
sociedade civil, entidades religiosas e instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 16. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração, contratos de
gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de saúde, comunidades
terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas que atuem na promoção,
prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em saúde.
Art. 17. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade, segurança,
salubridade e respeito à dignidade e à autonomia individual da pessoa atendida.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes públicas de
abordagem, acolhimento ou atendimento;
II – promovam informações falsas quanto aos serviços públicos disponíveis ou desestimulem,
de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua às políticas públicas;
Projeto de Lei nº 2354/26 (207428709) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 13 III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à aplicação de
sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo regulamentador, observados o
contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma proporcional à
gravidade da conduta.
§ 4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, devem prever, no mínimo, a oferta de
espaços exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e
sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do
interesse e da segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com atenção às mulheres em situação
de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como
às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência
contra a mulher, inclusive com encaminhamento à rede especializada.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO, INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS
Art. 18. O poder público deve promover a produção, integração, sistematização e
transparência de dados e informações sobre a população em situação de rua e sobre a execução das
políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a implementação, o
monitoramento e a avaliação das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados devem
observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018 – LGPD, garantindo-se a proteção da
privacidade, da intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados devem ser disponibilizados de forma anonimizada e em
formato acessível, assegurados a transparência ativa e o acesso à informação, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º Os dados produzidos no âmbito desta Lei devem ser desagregados, sempre que
possível, por sexo, raça, idade, situação de vulnerabilidade social, condição de gestante, puérpera ou
lactante, existência de filhos ou dependentes e outras variáveis relevantes, de modo a subsidiar
políticas públicas baseadas em evidências, com especial atenção à proteção das mulheres em
situação de vulnerabilidade e à redução de desigualdades.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA DO MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 19. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento, a ser concedida a pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, que se destaquem pela implementação de ações, projetos
ou iniciativas voltadas à promoção dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da
população em situação de rua no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comenda é concedida anualmente, em data a ser definida pelo Poder
Executivo, preferencialmente no mês de agosto, e fica a cargo do órgão responsável pela
coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Projeto de Lei nº 2354/26 (207428709) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 14 Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei devem ser financiadas com recursos de emendas
distritais ou federais e com recursos próprios do Distrito Federal, à conta das dotações orçamentárias
próprias dos órgãos e entidades executores.
Art. 21. O poder público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737866 Código CRC: A9C15890.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025422/2026-15 2737866v2
Projeto de Lei nº 2354/26 (207428709) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 15 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 136/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 21 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.366/2026, que Dispõe sobre a integração de sistemas de
videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a
autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de
videomonitoramento, o qual se converteu na Lei nº 7.924, de 21 de julho de 2026, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209071016 Código CRC: C0C5B484.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 136 (209071016) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 1 Sítio - www.df.gov.br
00002-00005815/2026-76 Doc. SEI/GDF 209071016
Mensagem 136 (209071016) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.924, DE 21 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a integração de sistemas de
videomonitoramento de terceiros aos
sistemas de segurança pública do Distrito
Federal e sobre a autorização de uso de
área pública para instalação de
infraestrutura privada de
videomonitoramento.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de
segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de área pública para
instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes, softwares,
dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação, transmissão, disponibilização ou
guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, não
integrante da estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a transmissão, a
visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento de terceiro
aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a integração de
sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste, suporte,
caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área pública, destinado a
captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento público,
equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas integrados
de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta,
investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito
Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento de
terceiros.
§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção de pessoas
e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei, ressalvadas as
hipóteses legalmente autorizadas.
Lei 209071073 SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 3 Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve observar a Lei
federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS
Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal imagens
oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras estejam direcionadas para
áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas, conforme critérios
técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de Segurança
Pública – SSP, na forma do regulamento.
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade pela
manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das câmeras,
equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade ou de acesso
estritamente privado;
Lei 209071073 SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 4 VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da
informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver armazenamento
pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado poder de
polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos sistemas públicos de
segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à manutenção dos
equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de infraestrutura privada
de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde que demonstrado o interesse
público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais, patrimoniais, de segurança e de proteção
de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou gratuito,
conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de interesse público, sem
direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica concessão
de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões, anuências ou autorizações
exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo
implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
Lei 209071073 SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 5 V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende de análise
prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os parâmetros
técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que permita captação
dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros, equipamentos públicos
ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o reposicionamento,
bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão ou outra medida técnica
determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção, remoção ou
uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da responsabilização civil,
administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS
Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem acesso
Lei 209071073 SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 6 restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de auditoria e
mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das imagens
integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de autoridade competente ou
regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil, trânsito,
fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a competência legal do
órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante, fundamento, data,
finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal, observados os
prazos de guarda aplicáveis.
Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas,
identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos termos da legislação
federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo controles de
acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO
Art. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos equipamentos sob
sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado pelo órgão
competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta a
autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou autorização pode
ensejar, conforme a gravidade do caso:
Lei 209071073 SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 7 I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando cabível;
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 23. O poder público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de terceiros
integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança pública não
são divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação desta Lei,
com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar conformidade
jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e responsabilização no uso das
imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser adequadas às
suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Lei 209071073 SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 8 Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209071073 Código CRC: 147EC0AC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005815/2026-76 Doc. SEI/GDF 209071073
Lei 209071073 SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 147/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.366, de 2026, de autoria do
Deputado Wellington Luiz, que "dispõe sobre a integração de sistemas de
videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e
sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de
videomonitoramento.", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737215 Código CRC: 750552A5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025380/2026-12 2737215v2
Mensagem Nº 147/2026-GP (207513944) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a integração de sistemas
de videomonitoramento de terceiros aos
sistemas de segurança pública do
Distrito Federal e sobre a autorização de
uso de área pública para instalação de
infraestrutura privada de
videomonitoramento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros
aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de área
pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito
Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes,
softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação, transmissão,
disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural ou jurídica,
pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública do Distrito
Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a
transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de
videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a
integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou
responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre,
poste, suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em
área pública, destinado a captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem,
estacionamento público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto
nesta Lei e em seu regulamento;
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos
sistemas integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de
prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e
defesa social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de
videomonitoramento de terceiros.
Projeto de Lei nº 2366/26 (207514055) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 11 § 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública,
proteção de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos
competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei,
ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve
observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS
Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito
Federal imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras
estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público
relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas,
conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de
Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a
responsabilidade pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste
específico em sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração
das câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
Projeto de Lei nº 2366/26 (207514055) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 12 VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em
regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de
intimidade ou de acesso estritamente privado;
VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança
da informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da
integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver
armazenamento pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das
pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao
interessado poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso
irrestrito aos sistemas públicos de segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à
manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas
pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de
infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde que
Projeto de Lei nº 2366/26 (207514055) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 13 demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais,
patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso
ou gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de interesse
público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não
implica concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões,
anuências ou autorizações exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado,
incluindo implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e
reparação de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública
depende de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os
parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Projeto de Lei nº 2366/26 (207514055) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 14 Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que
permita captação dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela
legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros,
equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o
reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão ou
outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação,
manutenção, remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem
prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS
Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal
possuem acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta
Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas
de auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento
das imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de autoridade
competente ou regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil,
trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a
competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante,
fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no
mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal,
observados os prazos de guarda aplicáveis.
Projeto de Lei nº 2366/26 (207514055) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 15 Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura
de placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos termos
da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de regulamento
específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo
controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso
abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO
Art. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que
determinado pelo órgão competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou
extinta a autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou
autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando
cabível;
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 23. O poder público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de
terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
Projeto de Lei nº 2366/26 (207514055) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 16 V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança
pública não são divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a
LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a
aplicação desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas
ou revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar
conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e
responsabilização no uso das imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser
adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737218 Código CRC: 771ED6AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025380/2026-12 2737218v2
Projeto de Lei nº 2366/26 (207514055) SEI 00002-00005815/2026-76 / pg. 17 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 137/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 21 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.048/2025, que Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix, o qual se converteu na
Lei nº 7.925, de 21 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209076400 Código CRC: 952C997C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 137 (209076400) SEI 00002-00005820/2026-89 / pg. 1 00002-00005820/2026-89 Doc. SEI/GDF 209076400
Mensagem 137 (209076400) SEI 00002-00005820/2026-89 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.925, DE 21 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia da Santa
Mãe de Deus – Sancta Dei Genitrix.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A data tem por objetivo:
I – reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;
II – promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;
III – valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;
IV – incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a prática dos
valores cristãos;
V – homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
Art. 3º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades alusivas à celebração, em
articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.


Brasília, 21 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209076447 Código CRC: 5368A414.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
Lei 209076447 SEI 00002-00005820/2026-89 / pg. 3 00002-00005820/2026-89 Doc. SEI/GDF 209076447
Lei 209076447 SEI 00002-00005820/2026-89 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 152/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.048, de 2025, de autoria do
Deputado Robério Negreiros, que "institui e inclui no calendário oficial de eventos do
Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus – Sancta Dei Genitrix", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737909 Código CRC: 74F129EC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025434/2026-31 2737909v3
Mensagem Nº 152/2026-GP (207518233) SEI 00002-00005820/2026-89 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia da
Santa Mãe de Deus – Sancta Dei
Genitrix.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei
Genitrix no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A data tem por objetivo:
I – reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;
II – promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;
III – valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;
IV – incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a
prática dos valores cristãos;
V – homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
Art. 3º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades alusivas à
celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737912 Código CRC: 11910B43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025434/2026-31 2737912v3
Projeto de Lei nº 2048/25 (207518388) SEI 00002-00005820/2026-89 / pg. 6 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 138/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 21 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.329/2026, q u e Dispõe sobre a transparência dos
materiais didáticos adotados na rede pública de ensino do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei
nº 7.926, de 21 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209078815 Código CRC: 98052FE3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 138 (209078815) SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 1 00002-00005821/2026-23 Doc. SEI/GDF 209078815
Mensagem 138 (209078815) SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.926, DE 21 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a transparência dos
materiais didáticos adotados na rede
pública de ensino do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência dos materiais utilizados nas escolas públicas da rede de
ensino do Distrito Federal e sobre o direito dos pais e responsáveis à informação sobre os materiais
distribuídos ou utilizados nas escolas de seus filhos ou tutelados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – material didático de adoção institucional: livros, cartilhas, apostilas, cadernos de atividade e demais
materiais adquiridos, contratados ou adotados pelo órgão gestor da educação do Distrito Federal ou pela
unidade escolar para distribuição ou utilização pelos estudantes ao longo do ano letivo, inclusive obras
selecionadas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
II – material de apoio pedagógico: textos, fichas, capítulos, reportagens, recursos audiovisuais e demais
conteúdos selecionados pelo professor para uso em aula ou atividade específica;
III – distribuição sistemática: entrega ou disponibilização de material a toda uma turma, série, ano ou
unidade escolar, como parte regular e continuada do processo de ensino.
Art. 3º A aplicação desta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – transparência ativa, com divulgação espontânea e tempestiva das informações, independentemente de
requerimento;
II – primazia da informação, com priorização da publicidade sobre o sigilo;
III – participação familiar no processo educativo;
IV – acessibilidade da informação, com adoção de linguagem clara e de formato compreensível pelo
público em geral;
V – integridade dos dados, com manutenção da fidedignidade e da atualização das informações.
Art. 4º O órgão gestor da educação no Distrito Federal deve manter o Portal de Transparência do Material
Didático, sítio eletrônico de acesso público e gratuito, no qual devem ser consolidadas e divulgadas, em
formato aberto e em linguagem didática e acessível ao público em geral, as informações relativas ao
material didático de adoção institucional adquirido, recebido e distribuído à rede pública de ensino do
Distrito Federal.
Art. 5º O material recebido pela rede pública de ensino do Distrito Federal por intermédio do PNLD ou de
programa equivalente deve ser informado no portal, com, no mínimo:
I – a relação completa do material recebido, por edição e ciclo do programa, contendo título, autoria,
editora, ano de edição e quantidade recebida;
II – o registro da distribuição do material, indicando, para cada título, a quantidade encaminhada a cada
unidade escolar da rede;
III – o registro completo do processo de escolha do material contendo:
Lei 209078888 SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 3 a) a relação dos materiais submetidos à escolha;
b) os critérios pedagógicos adotados;
c) a ata da reunião ou das reuniões de escolha;
d) os demais documentos produzidos no curso do processo de escolha;
IV – as eventuais devoluções, remanejamentos, perdas e reposições de material.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas em formato didático e
em linguagem acessível ao público em geral, sem prejuízo da disponibilização integral dos documentos
originais.
Art. 6º O material didático de adoção institucional adquirido com recursos do Distrito Federal deve ser
informado com dados completos sobre a aquisição e a distribuição, em formato didático e em linguagem
acessível ao público em geral, contendo, no mínimo:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do instrumento de contratação direta utilizado, com
indicação do número, da modalidade, do objeto e da data;
II – os documentos do procedimento, incluídos o edital, o termo de referência ou projeto básico, as
propostas, o parecer jurídico, a ata da sessão pública e o contrato celebrado;
III – os critérios de escolha utilizados pela administração para a seleção do material;
IV – a identificação do fornecedor contratado, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica;
V – o valor unitário e o valor total pelos quais o material foi adquirido pela administração;
VI – o quantitativo total adquirido, segregado por título, autor e edição;
VII – a relação das unidades escolares destinatárias, com a quantidade entregue a cada uma;
VIII – os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento.
Art. 7º O Portal deve disponibilizar, para consulta pública, a versão digital integral de todo material
didático e paradidático adquirido, recebido ou distribuído às unidades escolares da rede pública de ensino
do Distrito Federal.
§ 1º A versão digital deve preservar a integralidade do conteúdo do material original, sendo admitida a
inserção de marcas, marcas d’água, simplificações gráficas e mecanismos de proteção que dificultem a
reprodução não autorizada, desde que não suprimam, ocultem ou alterem o conteúdo pedagógico do
material.
§ 2º O regulamento deve dispor sobre os mecanismos de proteção da propriedade intelectual e sobre as
condições e os requisitos de acesso à versão digital, observados os direitos dos pais e responsáveis
previstos nesta Lei e a legislação aplicável aos direitos autorais.
§ 3º O acesso à versão digital pelos pais e responsáveis não pode ser condicionado a pagamento, taxa,
contraprestação financeira ou exigência burocrática que, na prática, inviabilize o exercício do direito.
Art. 8º Os materiais de apoio pedagógico, definidos na forma do art. 2º, II, devem ser registrados pela
unidade escolar e podem ser consultados, a qualquer tempo, pelos pais e responsáveis, mediante
requerimento à direção da unidade escolar.
Art. 9º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário
para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto
em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Lei 209078888 SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 4
CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209078888 Código CRC: D9B1A847.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005821/2026-23 Doc. SEI/GDF 209078888
Lei 209078888 SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 154/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.329, de 2026, de autoria do
Deputado Thiago Manzoni, que "dispõe sobre a transparência dos materiais didáticos
adotados na rede pública de ensino do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737929 Código CRC: 7681A306.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025436/2026-21 2737929v2
Mensagem Nº 154/2026-GP (207518480) SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a transparência dos
materiais didáticos adotados na rede
pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência dos materiais utilizados nas escolas públicas da
rede de ensino do Distrito Federal e sobre o direito dos pais e responsáveis à informação sobre os
materiais distribuídos ou utilizados nas escolas de seus filhos ou tutelados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – material didático de adoção institucional: livros, cartilhas, apostilas, cadernos de atividade
e demais materiais adquiridos, contratados ou adotados pelo órgão gestor da educação do Distrito
Federal ou pela unidade escolar para distribuição ou utilização pelos estudantes ao longo do ano
letivo, inclusive obras selecionadas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático –
PNLD;
II – material de apoio pedagógico: textos, fichas, capítulos, reportagens, recursos
audiovisuais e demais conteúdos selecionados pelo professor para uso em aula ou atividade
específica;
III – distribuição sistemática: entrega ou disponibilização de material a toda uma turma,
série, ano ou unidade escolar, como parte regular e continuada do processo de ensino.
Art. 3º A aplicação desta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – transparência ativa, com divulgação espontânea e tempestiva das informações,
independentemente de requerimento;
II – primazia da informação, com priorização da publicidade sobre o sigilo;
III – participação familiar no processo educativo;
IV – acessibilidade da informação, com adoção de linguagem clara e de formato
compreensível pelo público em geral;
V – integridade dos dados, com manutenção da fidedignidade e da atualização das
informações.
Art. 4º O órgão gestor da educação no Distrito Federal deve manter o Portal de
Transparência do Material Didático, sítio eletrônico de acesso público e gratuito, no qual devem ser
consolidadas e divulgadas, em formato aberto e em linguagem didática e acessível ao público em
geral, as informações relativas ao material didático de adoção institucional adquirido, recebido e
distribuído à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O material recebido pela rede pública de ensino do Distrito Federal por intermédio do
PNLD ou de programa equivalente deve ser informado no portal, com, no mínimo:
I – a relação completa do material recebido, por edição e ciclo do programa, contendo título,
autoria, editora, ano de edição e quantidade recebida;
Projeto de Lei Nº 2329/2026 (207518584) SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 7 II – o registro da distribuição do material, indicando, para cada título, a quantidade
encaminhada a cada unidade escolar da rede;
III – o registro completo do processo de escolha do material contendo:
a) a relação dos materiais submetidos à escolha;
b) os critérios pedagógicos adotados;
c) a ata da reunião ou das reuniões de escolha;
d) os demais documentos produzidos no curso do processo de escolha;
IV – as eventuais devoluções, remanejamentos, perdas e reposições de material.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas em
formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, sem prejuízo da disponibilização
integral dos documentos originais.
Art. 6º O material didático de adoção institucional adquirido com recursos do Distrito
Federal deve ser informado com dados completos sobre a aquisição e a distribuição, em formato
didático e em linguagem acessível ao público em geral, contendo, no mínimo:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do instrumento de contratação direta
utilizado, com indicação do número, da modalidade, do objeto e da data;
II – os documentos do procedimento, incluídos o edital, o termo de referência ou projeto
básico, as propostas, o parecer jurídico, a ata da sessão pública e o contrato celebrado;
III – os critérios de escolha utilizados pela administração para a seleção do material;
IV – a identificação do fornecedor contratado, com nome empresarial e número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V – o valor unitário e o valor total pelos quais o material foi adquirido pela administração;
VI – o quantitativo total adquirido, segregado por título, autor e edição;
VII – a relação das unidades escolares destinatárias, com a quantidade entregue a cada
uma;
VIII – os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento.
Art. 7º O Portal deve disponibilizar, para consulta pública, a versão digital integral de todo
material didático e paradidático adquirido, recebido ou distribuído às unidades escolares da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A versão digital deve preservar a integralidade do conteúdo do material original, sendo
admitida a inserção de marcas, marcas d’água, simplificações gráficas e mecanismos de proteção
que dificultem a reprodução não autorizada, desde que não suprimam, ocultem ou alterem o
conteúdo pedagógico do material.
§ 2º O regulamento deve dispor sobre os mecanismos de proteção da propriedade intelectual
e sobre as condições e os requisitos de acesso à versão digital, observados os direitos dos pais e
responsáveis previstos nesta Lei e a legislação aplicável aos direitos autorais.
§ 3º O acesso à versão digital pelos pais e responsáveis não pode ser condicionado a
pagamento, taxa, contraprestação financeira ou exigência burocrática que, na prática, inviabilize o
exercício do direito.
Art. 8º Os materiais de apoio pedagógico, definidos na forma do art. 2º, II, devem ser
registrados pela unidade escolar e podem ser consultados, a qualquer tempo, pelos pais e
responsáveis, mediante requerimento à direção da unidade escolar.
Art. 9º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e
o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Projeto de Lei Nº 2329/2026 (207518584) SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 8 Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de
implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737931 Código CRC: 0C3FCBAC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025436/2026-21 2737931v2
Projeto de Lei Nº 2329/2026 (207518584) SEI 00002-00005821/2026-23 / pg. 9 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 139/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 21 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.861/2025, que Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às
Famílias Enlutadas por Suicídio no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na
Lei nº 7.927, de 21 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto aos artigos 4º, 5º e 6º do Projeto de Lei nº 1.861/2025 .
Apesar de louvável, os arts. 4º e 5º mostram-se contrários ao interesse público por
preverem medidas cuja implementação demanda a criação de estruturas, campanhas, programas e
destinação de recursos públicos, matérias que devem ser definidas pelo Poder Executivo de acordo com o
planejamento governamental, a disponibilidade orçamentária e as prioridades da Administração Pública. A
imposição legislativa de providências dessa natureza compromete a discricionariedade administrativa
necessária à formulação e execução das políticas públicas de saúde mental.
Não obstante, observa-se que, nos autos, não consta demonstração da viabilidade
orçamentário-financeira da proposição, inexistindo elementos suficientes que permitam aferir as
repercussões da medida sobre as finanças públicas, tampouco estimativa de impacto financeiro apta a
subsidiar sua implementação.
O art. 6º, por sua vez, padece de vício de inconstitucionalidade material ao estabelecer
prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a futura lei. A fixação, pelo Poder Legislativo,
de prazo para o exercício da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo configura indevida
ingerência na direção superior da Administração Pública, em afronta aos arts. 53 e 100, inciso IV, da Lei
Orgânica do Distrito Federal e ao art. 2º da Constituição Federal, por violação ao princípio da separação
dos Poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação, pelo
Poder Legislativo, de prazos ou condicionamentos ao exercício de competências próprias do Poder
Executivo afronta o princípio da separação dos Poderes e a garantia de gestão superior conferida ao Chefe
do Executivo (ADI 179, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/2/2014, DJe de 28/3/2014).
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.861/2025,
Mensagem 139 (209080747) SEI 00002-00005819/2026-54 / pg. 1 especificamente quanto aos artigos 4º, 5º e 6º, e solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração. ​​

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209080747 Código CRC: D8834334.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00005819/2026-54 Doc. SEI/GDF 209080747
Mensagem 139 (209080747) SEI 00002-00005819/2026-54 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.927, DE 21 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao
Suicídio e de Apoio Psicossocial às
Famílias Enlutadas por Suicídio no
Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias
Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou
indiretamente pelo fenômeno no Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;
III – a promoção da vida como valor primordial;
IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;
V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;
VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;
II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública,
entre outras;
III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;
IV – garantia de atendimento especializado nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Unidades
Básicas de Saúde – UBSs e outros serviços de saúde mental;
V – implantação de ações de pós-venção, com suporte psicológico e social às famílias enlutadas;
VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;
VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

Lei 209080840 SEI 00002-00005819/2026-54 / pg. 3 CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209080840 Código CRC: 7C7F7F8E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005819/2026-54 Doc. SEI/GDF 209080840
Lei 209080840 SEI 00002-00005819/2026-54 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 156/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.861, de 2025, de autoria do
Deputado Pepa, que "institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio
Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no Distrito Federal e dá outras
providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737943 Código CRC: 5154CCF0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025438/2026-10 2737943v2
Mensagem Nº 156/2026-GP (207517109) SEI 00002-00005819/2026-54 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Prevenção
ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às
Famílias Enlutadas por Suicídio no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às
Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e oferecer suporte às pessoas
afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;
III – a promoção da vida como valor primordial;
IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;
V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;
VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;
II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social,
Segurança Pública, entre outras;
III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;
IV – garantia de atendimento especializado nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS,
Unidades Básicas de Saúde – UBSs e outros serviços de saúde mental;
V – implantação de ações de pós-venção, com suporte psicológico e social às famílias
enlutadas;
VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;
VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo instituir na regulamentação da presente Lei:
I – comitê distrital permanente de prevenção do suicídio;
II – campanhas educativas e informativas em parceria com a sociedade civil;
III – programas de escuta qualificada em escolas, postos de saúde e outros equipamentos
públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Projeto de Lei Nº 1861/2025 (207517254) SEI 00002-00005819/2026-54 / pg. 6 Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737946 Código CRC: D5266ACA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025438/2026-10 2737946v2
Projeto de Lei Nº 1861/2025 (207517254) SEI 00002-00005819/2026-54 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 140/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 21 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.982/2025, q u e Dispõe sobre a obrigatoriedade de
drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas
instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências, o qual se
converteu na Lei nº 7.928, de 21 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209099823 Código CRC: DB28B977.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00005816/2026-11 Doc. SEI/GDF 209099823
Mensagem 140 (209099823) SEI 00002-00005816/2026-11 / pg. 1 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.928, DE 21 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
drogarias, padarias e demais
estabelecimentos comerciais
disponibilizarem gratuitamente suas
instalações sanitárias aos clientes desses
estabelecimentos e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal
devem disponibilizar o acesso de seus clientes, gratuitamente, às suas instalações sanitárias.
§ 1º Qualquer restrição à utilização, pelos clientes, das referidas instalações sanitárias, deve obedecer a
motivos de ordem técnica e, em nenhum caso, admitir qualquer tipo de discriminação entre clientes e
quaisquer outros usuários autorizados a utilizá-las.
§ 2º As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no
que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 300,00, a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação e até que haja
demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento desta Lei pelos
estabelecimentos descritos no art. 1º, bem como supervisionar as condições de higiene nas instalações
sanitárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei 209099841 SEI 00002-00005816/2026-11 / pg. 2 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209099841 Código CRC: FC3DDE31.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005816/2026-11 Doc. SEI/GDF 209099841
Lei 209099841 SEI 00002-00005816/2026-11 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 150/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.982, de 2025, de autoria do
Deputado Chico Vigilante, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e
demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações
sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências", aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737880 Código CRC: 44C3E525.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025429/2026-29 2737880v2
Mensagem Nº 150/2026-GP (207515250) SEI 00002-00005816/2026-11 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
drogarias, padarias e demais
estabelecimentos comerciais
disponibilizarem gratuitamente suas
instalações sanitárias aos clientes
desses estabelecimentos e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° As drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais localizados no Distrito
Federal devem disponibilizar o acesso de seus clientes, gratuitamente, às suas instalações sanitárias.
§ 1º Qualquer restrição à utilização, pelos clientes, das referidas instalações sanitárias, deve
obedecer a motivos de ordem técnica e, em nenhum caso, admitir qualquer tipo de discriminação
entre clientes e quaisquer outros usuários autorizados a utilizá-las.
§ 2º As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação
vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes
penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 300,00, a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação
e até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento
desta Lei pelos estabelecimentos descritos no art. 1º, bem como supervisionar as condições de
higiene nas instalações sanitárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Projeto de Lei nº 1982/25 (207515389) SEI 00002-00005816/2026-11 / pg. 5 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737890 Código CRC: D62617E8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025429/2026-29 2737890v2
Projeto de Lei nº 1982/25 (207515389) SEI 00002-00005816/2026-11 / pg. 6 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 141/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 21 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 44/2023, que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de
janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público
coletivo.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o
Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Embora louvável, a proposta amplia significativamente o escopo do Passe Livre Estudantil
sem que tenham sido demonstradas a correspondente viabilidade operacional, a compatibilidade com a
finalidade originalmente estabelecida pela Lei nº 4.462/2010, a disponibilidade orçamentária necessária
para sua execução e os impactos sobre os mecanismos de controle, fiscalização e gestão do benefício.
Outrossim, a vedação de utilização do benefício durante o horário das aulas revela-se de
difícil implementação prática, exigindo soluções tecnológicas complexas, integração permanente com
instituições de ensino e constante atualização de informações acadêmicas, circunstâncias que podem
ocasionar prejuízos aos estudantes regularmente beneficiários do programa.
Sob o aspecto orçamentário, restou demonstrada a inexistência de disponibilidade de crédito
para fazer frente às despesas decorrentes da medida, em observância às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano
Plurianual.
Assim, é de se concluir que eventual sanção da proposição poderia acarretar impactos
negativos à sustentabilidade operacional, regulatória, contratual e econômico-financeira do Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Ademais, por se tratar de ano eleitoral, projetos de lei dessa natureza podem incidir nas
vedações constantes do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o que justifica, por si só, a aposição de veto.
Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 44, de 2023, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
Mensagem 141 (209086293) SEI 00002-00005818/2026-18 / pg. 1 expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 21/07/2026, às 20:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209086293 Código CRC: 879F46B5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00005818/2026-18 Doc. SEI/GDF 209086293
Mensagem 141 (209086293) SEI 00002-00005818/2026-18 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 155/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 44, de 2023, de autoria do
Deputado Ricardo Vale, que "altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe
sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", aprovado
por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737934 Código CRC: CBC5D8A5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025431/2026-06 2737934v2
Mensagem Nº 155/2026-GP (207517021) SEI 00002-00005818/2026-18 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro
de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre
Estudantil nas modalidades de
transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito
à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de
passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre
trilhos ou pneus.
§ 1º As passagens do Programa Tarifa Zero Estudantil não podem ser usadas durante
o horário das aulas.
§ 2º Aplicam-se ao Programa Tarifa Zero Estudantil os mesmos direitos, deveres e
sanções do passe livre estudantil.
§ 3º As despesas com a implementação do Programa Tarifa Zero Estudantil são
custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante
dotações alocadas na Lei Orçamentária Anual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737957 Código CRC: 18319CB3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Projeto de Lei nº 44/23 (207517143) SEI 00002-00005818/2026-18 / pg. 4 00001-00025431/2026-06 2737957v3
Projeto de Lei nº 44/23 (207517143) SEI 00002-00005818/2026-18 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 142/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
7/2023, que Institui a Formatura Estudantil Social para os estudantes das escolas, faculdades e
universidades públicas e particulares do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.929, de 23
de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao § 4º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 7/2023.
Apesar de louvável, o § 4º do artigo 2º padece de inconstitucionalidade formal e
material. Sob o aspecto formal, o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre
direito civil, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, ao impor obrigação contratual
relativa ao fornecimento gratuito de quantidade mínima de fotografias. Sob o aspecto material, a norma
viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos arts. 1º, inciso IV, e 170 da
Constituição Federal, ao estabelecer intervenção desproporcional na atividade econômica e restringir a
liberdade de organização dos prestadores do serviço.
Ao determinar o fornecimento gratuito de, no mínimo, cinco fotografias físicas e dez
fotografias digitais, transfere aos particulares o custo de política pública sem justificativa constitucional
suficiente, impondo obrigação econômica que interfere indevidamente nas relações privadas e na
formação dos preços dos serviços oferecidos.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 7/2023,
especificamente quanto a o § 4º do artigo 2º, e solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração. ​​

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Mensagem 142 (209328595) SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 1 Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/07/2026, às 20:32, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209328595 Código CRC: B7B9A99F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00005814/2026-21 Doc. SEI/GDF 209328595
Mensagem 142 (209328595) SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.929, DE 23 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Formatura Estudantil Social
para os estudantes das escolas, faculdades
e universidades públicas e particulares do
Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes das instituições de ensino públicas e particulares do Distrito
Federal o direito de participar da Formatura Estudantil Social realizada por entidades estudantis.
§ 1º A participação do estudante nos eventos de colação de grau, baile e demais festividades da Formatura
Estudantil Social é opcional.
§ 2º É vedada a obrigatoriedade de participação na formatura organizada pela unidade de ensino ou por
sua comissão, especialmente quando vinculada a contratos com empresas privadas ou à aquisição de
álbuns fotográficos.
Art. 2º Para participar da Formatura Estudantil Social, o estudante deve estar regularmente matriculado e
academicamente apto à conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º O benefício aplica-se aos estudantes do ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação.
§ 2º O interessado deve preencher ficha específica de inscrição elaborada pelas entidades estudantis
organizadoras.
§ 3º Os critérios de participação e a quantidade de fotografias a serem disponibilizadas gratuitamente aos
estudantes são publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
§ 4º (VETADO)
Art. 3º A Formatura Estudantil Social deve ser realizada pelas entidades estudantis, sem fins lucrativos e
de caráter social, garantida a ampla participação dos estudantes.
Parágrafo único. Têm preferência na organização dos eventos as entidades estudantis que comprovem
atuação na área há pelo menos 5 anos, observada a seguinte classificação:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE, no caso de ensino público e
privado de nível superior, pós-graduação e doutorado;
II – Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, no caso de ensino público e privado
fundamental, médio, superior, tecnólogos, cursos de idiomas e de pós-graduações, todos devidamente
inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC;
III – demais entidades estudantis e empresas que se enquadram nesta Lei.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal devem fornecer às entidades
estudantis de que trata o art. 3º a listagem dos estudantes concluintes regularmente matriculados.
§ 1º É garantido o livre acesso das entidades estudantis às dependências das instituições de ensino para
divulgação, oferta e esclarecimento dos critérios de participação na Formatura Estudantil Social.
§ 2º O compartilhamento das listagens previstas no caput deve observar as diretrizes de proteção e sigilo
de dados pessoais estabelecidas na legislação federal vigente.
Lei 209328604 SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 3 Art. 5º O poder público, por meio dos órgãos de fiscalização da educação e de defesa do consumidor,
deve fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos infratores as sanções
administrativas cabíveis, que incluem:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Para a realização e a divulgação do programa, as instituições de ensino de que trata esta
Lei devem facilitar o acesso e disponibilizar espaço físico adequado para o cadastramento dos estudantes e
para as atividades informativas da Formatura Estudantil Social.
Art. 6º Esta Lei não veda a atuação de empresas privadas na realização de eventos de formatura, desde
que cumpridas as diretrizes estabelecidas na presente norma.
§ 1º É garantida a atuação de empresas privadas nos eventos da Formatura Estudantil Social, mediante
prévio credenciamento junto à entidade estudantil organizadora.
§ 2º As empresas contratadas ficam proibidas de exigir a aquisição compulsória de álbuns fotográficos ou
de restringir o uso de equipamentos particulares de fotografia e filmagem pelos participantes.
§ 3º O poder público deve regulamentar as condições para a autorização e o funcionamento das atividades
privadas previstas neste artigo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de publicidade institucional e de patrocinadores nas atividades da
Formatura Estudantil Social, vedadas as propagandas de:
I – bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;
II – partidos políticos e candidatos a cargos eletivos;
III – conteúdos que induzam a qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. As peças publicitárias devem conter mensagens de cunho social e educativo, voltadas à
prevenção do uso de drogas.
Art. 8º As instituições de que trata esta Lei devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de
participação na formatura estudantil social, no prazo de 48 horas úteis, após a solicitação do aluno,
declarando que o aluno está concluindo o referido ano, seja na escola, seja na faculdade.
Art. 9º As entidades estudantis e as empresas parceiras devem assegurar a participação plena e
democrática de todos os estudantes, priorizando e viabilizando o acesso gratuito ou subsidiado aos alunos
de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 10. Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Formatura
Estudantil Social.
Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios ou parcerias com as entidades estudantis para a
promoção de ações, eventos, palestras e atividades correlatas aos objetivos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Lei 209328604 SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 4 Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/07/2026, às 20:32, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209328604 Código CRC: 2997B0F1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005814/2026-21 Doc. SEI/GDF 209328604
Lei 209328604 SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 148/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 7, de 2023, de autoria do
Deputado Eduardo Pedrosa, que "institui a Formatura Estudantil Social para os
estudantes das escolas, faculdades e universidades públicas e particulares do Distrito
Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737265 Código CRC: 2C3F9933.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025387/2026-26 2737265v2
Mensagem Nº 148/2026-GP (207514165) SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Formatura Estudantil Social
para os estudantes das escolas,
faculdades e universidades públicas e
particulares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes das instituições de ensino públicas e particulares do
Distrito Federal o direito de participar da Formatura Estudantil Social realizada por entidades
estudantis.
§ 1º A participação do estudante nos eventos de colação de grau, baile e demais festividades
da Formatura Estudantil Social é opcional.
§ 2º É vedada a obrigatoriedade de participação na formatura organizada pela unidade de
ensino ou por sua comissão, especialmente quando vinculada a contratos com empresas privadas ou
à aquisição de álbuns fotográficos.
Art. 2º Para participar da Formatura Estudantil Social, o estudante deve estar regularmente
matriculado e academicamente apto à conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º O benefício aplica-se aos estudantes do ensino fundamental, médio, superior e de pós-
graduação.
§ 2º O interessado deve preencher ficha específica de inscrição elaborada pelas entidades
estudantis organizadoras.
§ 3º Os critérios de participação e a quantidade de fotografias a serem disponibilizadas
gratuitamente aos estudantes são publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada
ano letivo.
§ 4º A quantidade de fotografias gratuitas de que trata o § 3º não pode ser inferior a 5
unidades físicas e 10 digitais, cabendo a escolha das imagens ao próprio estudante.
Art. 3º A Formatura Estudantil Social deve ser realizada pelas entidades estudantis, sem fins
lucrativos e de caráter social, garantida a ampla participação dos estudantes.
Parágrafo único. Têm preferência na organização dos eventos as entidades estudantis que
comprovem atuação na área há pelo menos 5 anos, observada a seguinte classificação:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE, no caso de
ensino público e privado de nível superior, pós-graduação e doutorado;
II – Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, no caso de ensino público e
privado fundamental, médio, superior, tecnólogos, cursos de idiomas e de pós-graduações, todos
devidamente inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC;
III – demais entidades estudantis e empresas que se enquadram nesta Lei.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal devem fornecer
às entidades estudantis de que trata o art. 3º a listagem dos estudantes concluintes regularmente
Projeto de Lei Nº 7/2023 (207514246) SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 7 matriculados.
§ 1º É garantido o livre acesso das entidades estudantis às dependências das instituições de
ensino para divulgação, oferta e esclarecimento dos critérios de participação na Formatura Estudantil
Social.
§ 2º O compartilhamento das listagens previstas no caput deve observar as diretrizes de
proteção e sigilo de dados pessoais estabelecidas na legislação federal vigente.
Art. 5º O poder público, por meio dos órgãos de fiscalização da educação e de defesa do
consumidor, deve fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos infratores as
sanções administrativas cabíveis, que incluem:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Para a realização e a divulgação do programa, as instituições de ensino de
que trata esta Lei devem facilitar o acesso e disponibilizar espaço físico adequado para o
cadastramento dos estudantes e para as atividades informativas da Formatura Estudantil Social.
Art. 6º Esta Lei não veda a atuação de empresas privadas na realização de eventos de
formatura, desde que cumpridas as diretrizes estabelecidas na presente norma.
§ 1º É garantida a atuação de empresas privadas nos eventos da Formatura Estudantil
Social, mediante prévio credenciamento junto à entidade estudantil organizadora.
§ 2º As empresas contratadas ficam proibidas de exigir a aquisição compulsória de álbuns
fotográficos ou de restringir o uso de equipamentos particulares de fotografia e filmagem pelos
participantes.
§ 3º O poder público deve regulamentar as condições para a autorização e o funcionamento
das atividades privadas previstas neste artigo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de publicidade institucional e de patrocinadores nas
atividades da Formatura Estudantil Social, vedadas as propagandas de:
I – bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;
II – partidos políticos e candidatos a cargos eletivos;
III – conteúdos que induzam a qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. As peças publicitárias devem conter mensagens de cunho social e
educativo, voltadas à prevenção do uso de drogas.
Art. 8º As instituições de que trata esta Lei devem fornecer declaração gratuita e específica
para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de 48 horas úteis, após a
solicitação do aluno, declarando que o aluno está concluindo o referido ano, seja na escola, seja na
faculdade.
Art. 9º As entidades estudantis e as empresas parceiras devem assegurar a participação
plena e democrática de todos os estudantes, priorizando e viabilizando o acesso gratuito ou
subsidiado aos alunos de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico.
Art. 10. Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a
Formatura Estudantil Social.
Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios ou parcerias com as entidades
estudantis para a promoção de ações, eventos, palestras e atividades correlatas aos objetivos desta
Projeto de Lei Nº 7/2023 (207514246) SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 8 Lei.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2737270 Código CRC: 33B7A7B0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025387/2026-26 2737270v2
Projeto de Lei Nº 7/2023 (207514246) SEI 00002-00005814/2026-21 / pg. 9 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 143/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 666/2023, q u e Reconhece o Esporte de Surdos -
Surdodesporto como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal, o qual se
converteu na Lei nº 7.930, de 24 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209244261 Código CRC: A5DAC53B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 143 (209244261) SEI 00002-00005879/2026-77 / pg. 1 00002-00005879/2026-77 Doc. SEI/GDF 209244261
Mensagem 143 (209244261) SEI 00002-00005879/2026-77 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.930, DE 24 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Reconhece o Esporte de Surdos -
Surdodesporto como de relevante interesse
desportivo e social no Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Esporte de Surdos - Surdodesporto reconhecido como de relevante interesse desportivo e
social no Distrito Federal.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de
incentivo e apoio ao Surdodesporto, podendo para esse fim realizar parcerias com entidades legalmente
representativas do Surdodesporto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209244299 Código CRC: 926AEEB9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005879/2026-77 Doc. SEI/GDF 209244299
Lei 209244299 SEI 00002-00005879/2026-77 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 163/2026-GP
Brasília, 03 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 666, de 2023, de autoria do
Deputado Rogério Morro da Cruz, que "reconhece o Esporte de Surdos – Surdodesporto
como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal", aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739708 Código CRC: F3A1F23E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025556/2026-28 2739708v2
Mensagem Nº 163/2026-GP (207655113) SEI 00002-00005879/2026-77 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Reconhece o Esporte de Surdos –
Surdodesporto como de relevante
interesse desportivo e social no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Esporte de Surdos – Surdodesporto reconhecido como de relevante interesse
desportivo e social no Distrito Federal.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas
públicas de incentivo e apoio ao Surdodesporto, podendo para esse fim realizar parcerias com
entidades legalmente representativas do Surdodesporto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739711 Código CRC: 99EE2AF0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025556/2026-28 2739711v2
Projeto de Lei nº 666/23 (207655263) SEI 00002-00005879/2026-77 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 144/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.287/2026, que Institui, no calendário oficial de eventos
do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser realizada anualmente na segunda
semana de dezembro, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.931, de 24 de julho de
2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209246459 Código CRC: F559AF46.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 144 (209246459) SEI 00002-00005874/2026-44 / pg. 1 00002-00005874/2026-44 Doc. SEI/GDF 209246459
Mensagem 144 (209246459) SEI 00002-00005874/2026-44 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.931, DE 24 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui, no calendário oficial de eventos do
Distrito Federal, a Semana Niemeyer
Brasília Week, a ser realizada anualmente
na segunda semana de dezembro, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília
Week, a ser realizada, anualmente, a partir da segunda semana de dezembro, contemplando o dia 15 de
dezembro, data de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer.
Art. 2º A Semana Niemeyer Brasília Week tem por finalidade valorizar, difundir e celebrar o legado
arquitetônico, urbanístico, artístico e cultural de Oscar Niemeyer, especialmente sua contribuição para a
concepção e o desenvolvimento de Brasília.
Art. 3º A Semana Niemeyer Brasília Week pode contemplar, entre outras iniciativas:
I – o Fórum Mundial Niemeyer;
II – o Salão Niemeyer Building;
III – exposições temáticas sobre a obra e o legado de Oscar Niemeyer;
IV – seminários, palestras, oficinas e atividades formativas;
V – mostras, concursos e atividades culturais relacionadas à arquitetura, ao urbanismo, às artes e ao
patrimônio cultural;
VI – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer no Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Semana Niemeyer Brasília Week:
I – valorizar e difundir o legado arquitetônico, urbanístico e cultural de Oscar Niemeyer no cenário
nacional e internacional, especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de
Brasília;
II – promover atividades educativas, culturais e acadêmicas relacionadas à arquitetura, ao urbanismo e às
artes;
III – estimular o turismo cultural e a preservação do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico do
Distrito Federal;
IV – fomentar a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, de entidades culturais e de
órgãos públicos na promoção de ações comemorativas e educativas;
V – celebrar, no ano de 2027, os 120 anos de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer, inclusive com o
lançamento do selo Niemeyer 120 anos;
VI – promover o Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos, atividades, iniciativas e
personalidades de destaque, no cenário brasileiro e internacional, nas categorias:
a) Arquitetura;
Lei 209246489 SEI 00002-00005874/2026-44 / pg. 3 b) Urbanismo;
c) Planejamento Urbano e Regional;
d) Soluções Urbanas e Ambientais;
e) Ciência e Tecnologia;
f) Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) Artes;
h) Projetos Comunitários;
i) Personalidades do Ano;
j) Categoria especial, Hors Concours.
Art. 5º Durante a Semana Niemeyer Brasília Week podem ser promovidas, entre outras ações:
I – exposições, seminários, palestras e oficinas participativas;
II – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer;
III – concursos, mostras culturais e atividades educativas nas escolas;
IV – eventos voltados à valorização da arquitetura modernista e do patrimônio cultural de Brasília.
Art. 6º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização das
atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º A execução desta Lei deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209246489 Código CRC: 943220A7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005874/2026-44 Doc. SEI/GDF 209246489
Lei 209246489 SEI 00002-00005874/2026-44 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 160/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.287, de 2026, de autoria da
Deputada Doutora Jane, que "institui, no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser realizada anualmente na segunda
semana de dezembro, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739160 Código CRC: 1E3FD186.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025512/2026-06 2739160v4
Mensagem Nº 160/2026-GP (207649250) SEI 00002-00005874/2026-44 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui, no calendário oficial de eventos
do Distrito Federal, a Semana Niemeyer
B r a s í l i a Week, a ser realizada
anualmente na segunda semana de
dezembro, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana
Niemeyer Brasília Week, a ser realizada, anualmente, a partir da segunda semana de dezembro,
contemplando o dia 15 de dezembro, data de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer.
Art. 2º A Semana Niemeyer Brasília Week tem por finalidade valorizar, difundir e celebrar o
legado arquitetônico, urbanístico, artístico e cultural de Oscar Niemeyer, especialmente sua
contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília.
Art. 3º A Semana Niemeyer Brasília Week pode contemplar, entre outras iniciativas:
I – o Fórum Mundial Niemeyer;
II – o Salão Niemeyer Building;
III – exposições temáticas sobre a obra e o legado de Oscar Niemeyer;
IV – seminários, palestras, oficinas e atividades formativas;
V – mostras, concursos e atividades culturais relacionadas à arquitetura, ao urbanismo, às
artes e ao patrimônio cultural;
VI – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer no Distrito
Federal.
Art. 4º São objetivos da Semana Niemeyer Brasília Week:
I – valorizar e difundir o legado arquitetônico, urbanístico e cultural de Oscar Niemeyer no
cenário nacional e internacional, especialmente sua contribuição para a concepção e o
desenvolvimento de Brasília;
II – promover atividades educativas, culturais e acadêmicas relacionadas à arquitetura, ao
urbanismo e às artes;
III – estimular o turismo cultural e a preservação do patrimônio histórico, artístico e
arquitetônico do Distrito Federal;
IV – fomentar a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, de entidades
culturais e de órgãos públicos na promoção de ações comemorativas e educativas;
V – celebrar, no ano de 2027, os 120 anos de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer,
inclusive com o lançamento do selo Niemeyer 120 anos;
VI – promover o Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos, atividades,
iniciativas e personalidades de destaque, no cenário brasileiro e internacional, nas categorias:
Projeto de Lei nº 2287/2026 (207649407) SEI 00002-00005874/2026-44 / pg. 6 a) Arquitetura;
b) Urbanismo;
c) Planejamento Urbano e Regional;
d) Soluções Urbanas e Ambientais;
e) Ciência e Tecnologia;
f) Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) Artes;
h) Projetos Comunitários;
i) Personalidades do Ano;
j) Categoria especial, Hors Concours.
Art. 5º Durante a Semana Niemeyer Brasília Week podem ser promovidas, entre outras
ações:
I – exposições, seminários, palestras e oficinas participativas;
II – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer;
III – concursos, mostras culturais e atividades educativas nas escolas;
IV – eventos voltados à valorização da arquitetura modernista e do patrimônio cultural de
Brasília.
Art. 6º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a
realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º A execução desta Lei deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras
próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739161 Código CRC: 1DA9ABE1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025512/2026-06 2739161v3
Projeto de Lei nº 2287/2026 (207649407) SEI 00002-00005874/2026-44 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 145/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 970/2024, que Dispõe sobre a criação dos
Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei visa dispor sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e
Tecnológico do Distrito Federal.
Embora louvável, da maneira como foi estruturada, a proposição apresenta fragilidades
institucionais que comprometem sua compatibilidade com o modelo de governança atualmente estruturado
no Distrito Federal. Isso porque a proposta não promove a efetiva inserção dos Territórios de Distrito
Criativo e Tecnológico no Sistema Distrital de Ambientes de Inovação, não estabelece mecanismos
mínimos de governança, coordenação, monitoramento e avaliação indispensáveis à implementação da
política pública, não condiciona a criação dos Territórios à realização de estudos técnicos ou diagnósticos
territoriais e restringe a flexibilidade administrativa necessária para que a política pública seja estruturada
segundo critérios técnicos, planejamento estratégico e evidências.
Essas lacunas reduzem a coerência institucional da política distrital de inovação, dificultam
a coordenação entre os diversos atores do ecossistema e comprometem a implementação de ambientes
promotores de inovação em conformidade com as melhores práticas para iniciativas dessa
natureza. Ressalta-se que não há que se questionar a relevância da criação de ambientes voltados à
economia criativa ou ao desenvolvimento tecnológico. Ao contrário, é notória a importância de iniciativas
dessa natureza, desde que concebidas em consonância com o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e
Inovação, com o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação e com os instrumentos de planejamento e
governança já instituídos pelo Distrito Federal.
A experiência institucional da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do
Distrito Federal demonstra que iniciativas dessa natureza exigem planejamento prévio, governança
estruturada, produção de evidências e articulação entre os diversos agentes envolvidos, requisitos que não
se encontram suficientemente contemplados na proposição. Ao considerar o modelo institucional
atualmente estruturado, entende-se que a criação de novos territórios de inovação deve ocorrer de forma
integrada ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Sistema Distrital de Ambientes de
Inovação, com definição prévia de critérios técnicos, governança, responsabilidades institucionais e
Mensagem 145 (209249964) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 1 mecanismos de avaliação.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal -
SECTI, sob a perspectiva técnico-institucional, contemplou os seguintes pontos:

"(...)
IV-A - Da Ausência de Inserção dos Territórios no Sistema Distrital de
Ambientes de Inovação
O Projeto de Lei dispõe, em seu art. 2º, § 4º, que os Territórios de Distrito Criativo
e Tecnológico deverão ser compatibilizados com o Sistema Distrital de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SDCTI) e com o Sistema Distrital de Ambientes de
Inovação (SDAI).
Embora essa previsão demonstre preocupação com a harmonia entre as políticas
públicas existentes, ela não promove a efetiva inserção dos Territórios na estrutura
institucional criada pela Lei Distrital nº 7.471, de 2024.
A compatibilização entre instrumentos normativos não se confunde com sua
integração ao sistema jurídico que organiza os ambientes promotores de inovação.
Para que determinada modalidade territorial passe a integrar efetivamente o SDAI,
seria necessário disciplina normativa que definisse sua natureza jurídica, sua
posição na estrutura administrativa, seus requisitos de constituição, sua forma de
articulação com os demais ambientes de inovação e os mecanismos de
coordenação que assegurem sua atuação integrada.
Da análise dos dispositivos constantes da proposição legislativa, observa-se que o
Projeto de Lei cria a figura dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico,
estabelecendo sua finalidade e abrangência territorial, porém não define sua
natureza dentro do Sistema Distrital de Ambientes de Inovação instituído pela Lei
Distrital nº 7.471, de 2024.
Essa lacuna fragiliza a coerência do modelo institucional adotado pelo Distrito
Federal. O SDAI foi concebido justamente para organizar e integrar os diferentes
ambientes promotores de inovação existentes no Distrito Federal, mediante
diretrizes comuns, critérios técnicos uniformes e mecanismos permanentes de
articulação institucional.
Ao instituir uma nova categoria territorial sem inseri-la nessa estrutura, a
proposição cria um instrumento paralelo ao modelo de governança já consolidado
pelo Distrito Federal.
Sob a perspectiva da gestão pública, essa opção tende a reduzir a coerência
institucional do ecossistema de inovação, dificultando a coordenação entre
políticas públicas correlatas e enfraquecendo a capacidade de atuação integrada
dos diversos instrumentos já existentes.

IV-B - Da Ausência de Mecanismos de Governança, Coordenação e Gestão
Além da ausência de inserção institucional no Sistema Distrital de Ambientes de
Inovação, verifica-se que o Projeto de Lei não estabelece mecanismos mínimos de
governança capazes de assegurar a implementação, coordenação e
acompanhamento dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
Embora delimite áreas territoriais e preveja incentivos destinados à atração de
empreendimentos, a proposição não define a estrutura administrativa responsável
pela condução da política pública nem os instrumentos necessários à articulação
entre os agentes que integram o ecossistema distrital de inovação.
Da análise dos dispositivos que tratam da implementação dos Territórios, observa-
se a ausência de definição quanto ao órgão responsável pela coordenação da
política, bem como inexistência de instância colegiada ou mecanismo formal de
acompanhamento.
Também não são estabelecidos critérios para credenciamento dos
empreendimentos beneficiários, requisitos para manutenção da condição de
Território de Distrito Criativo e Tecnológico, procedimentos de monitoramento
contínuo, indicadores de desempenho, mecanismos de avaliação periódica ou
Mensagem 145 (209249964) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 2 instrumentos de revisão da política pública.
A proposição não disciplina a participação institucional da SECTI, da Fundação de
Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, das Instituições Científicas, Tecnológicas e
de Inovação, das universidades, dos parques tecnológicos, incubadoras,
aceleradoras e demais ambientes integrantes do ecossistema distrital.
Para fins desta análise, também foram considerados como referência o modelo de
governança adotado pelo Distrito 22@ Barcelona e pelo Porto Digital,
especialmente quanto à existência de entidade gestora, planejamento territorial,
mecanismos de monitoramento e articulação entre Poder Público, academia e setor
produtivo.
São exemplos desses mecanismos entidades gestoras especializadas, conselhos
estratégicos, comitês executivos, planos de desenvolvimento territorial, sistemas
permanentes de monitoramento, indicadores de inovação e processos periódicos de
avaliação e revisão das políticas implementadas.
A inexistência desses elementos evidencia que o Projeto de Lei disciplina apenas
delimitação territorial pretendida, sem estruturar os instrumentos administrativos
indispensáveis à sua implementação e sustentabilidade.

V - ANÁLISE COMPARADA COM EXPERIÊNCIAS NACIONAIS E
INTERNACIONAIS
Para subsidiar a presente análise, foram consideradas experiências reconhecidas de
implantação de ambientes territoriais de inovação, especialmente o Distrito 22@
Barcelona e o Porto Digital, em Recife, por apresentarem modelos consolidados
de articulação entre planejamento territorial, desenvolvimento econômico,
instituições de pesquisa e governança colaborativa.
A análise desses casos evidencia que a delimitação geográfica constitui apenas um
componente inicial da política pública, sendo indispensável a existência de
mecanismos permanentes de gestão, coordenação institucional e acompanhamento
dos resultados.
Distrito de Inovação 22@ Barcelona
O Distrito 22@, implantado em Barcelona, consolidou-se como uma das
principais referências internacionais em requalificação urbana orientada pela
inovação.
Sua implementação decorreu de planejamento integrado, envolvendo revisão do
ordenamento urbano, investimentos públicos em infraestrutura, atração de
universidades e centros de pesquisa, incentivos coordenados ao setor produtivo,
criação de entidade gestora e mecanismos permanentes de acompanhamento dos
resultados.
O sucesso da iniciativa não resultou da simples delimitação territorial, mas da
integração entre planejamento urbano, desenvolvimento econômico, governança
institucional e política de inovação.
Porto Digital
No Brasil, o Porto Digital, em Recife, apresenta características semelhantes.
Sua consolidação resultou da articulação entre Governo do Estado, universidades,
instituições de pesquisa, empresas de tecnologia, entidades representativas do
setor produtivo e organização gestora especializada, responsável pela coordenação
estratégica do ambiente de inovação.
Ao longo de sua implementação foram instituídos mecanismos permanentes de
governança, planejamento, monitoramento e avaliação, permitindo o
aperfeiçoamento contínuo da política pública e a coordenação entre os diversos
atores envolvidos.
As duas experiências mostram que ambientes promotores de inovação dependem
da existência de arquitetura institucional capaz de integrar os diversos
instrumentos da política pública, coordenar os agentes envolvidos e orientar a
tomada de decisões com base em planejamento e critérios técnicos.

Mensagem 145 (209249964) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 3 VI - DOS RISCOS TÉCNICOS IDENTIFICADOS
As fragilidades estruturais identificadas nos itens anteriores repercutem
diretamente sobre a formulação, coordenação e execução da política distrital de
ciência, tecnologia e inovação.
Considerando os elementos analisados nesta Nota Técnica, identificam-se riscos
relacionados principalmente à governança, à coordenação institucional e à
eficiência da implementação da política pública proposta.
Esses riscos não decorrem dos objetivos pretendidos pela proposição, que
apresentam convergência com as diretrizes da política distrital de inovação, mas da
ausência de instrumentos administrativos necessários para assegurar sua
integração ao modelo atualmente vigente no Distrito Federal.

VI-A - Repercussões para a Gestão da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e
Inovação
O primeiro impacto refere-se ao planejamento estratégico da política pública.
Ao prever a criação de até três Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico em
todas as Regiões Administrativas, a proposição substitui critérios
predominantemente técnicos por critério de distribuição territorial previamente
definido em lei.
Entretanto, políticas públicas de inovação são tradicionalmente estruturadas a
partir da concentração estratégica de ativos científicos, tecnológicos, empresariais
e institucionais, considerando fatores como vocação econômica, densidade
empresarial, infraestrutura instalada, disponibilidade de capital humano
qualificado e maturidade do ecossistema local.
A definição legislativa antecipada da distribuição territorial reduz a flexibilidade
administrativa necessária para que o Poder Executivo selecione, com base em
evidências técnicas, os ambientes mais adequados à implementação da política
pública.
Como consequência, podem ser comprometidas a priorização dos investimentos
públicos, a formação de ambientes inovadores capazes de gerar economias de
escala e a atração de investimentos privados.
Também merece destaque o impacto sobre a coordenação institucional.
Na ausência de mecanismos de governança analisados no item IV-B, a
coexistência de múltiplos territórios tende a ampliar a complexidade da articulação
entre os diversos órgãos, entidades e instituições integrantes do ecossistema
distrital de inovação, favorecendo a sobreposição de iniciativas, a dispersão de
recursos públicos e a redução da eficiência administrativa.
Além disso, a implantação obrigatória de Territórios em todas as Regiões
Administrativas, sem condicionamento à realização de estudos técnicos ou
diagnósticos de viabilidade, restringe a capacidade de planejamento adaptativo da
Administração Pública e dificulta a adoção de estratégias compatíveis com as
diferentes realidades territoriais do Distrito Federal.

VI-B - Da Ausência de Critérios Técnicos para Seleção e Delimitação dos
Territórios
A definição de ambientes territoriais destinados à promoção da inovação
pressupõe processo prévio de diagnóstico capaz de identificar as potencialidades e
limitações de cada região.
Entre os fatores normalmente considerados destacam-se a presença de instituições
científicas e tecnológicas, infraestrutura de pesquisa, densidade empresarial,
disponibilidade de mão de obra qualificada, conectividade, cadeias produtivas
estratégicas e capacidade de articulação entre os diferentes atores do ecossistema.
O Projeto de Lei, contudo, não condiciona a criação dos Territórios à realização de
estudos técnicos ou diagnósticos territoriais que demonstrem a presença desses
requisitos.
Ao estabelecer previamente sua implantação em todas as Regiões Administrativas,
Mensagem 145 (209249964) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 4 a proposição deixa de considerar as diferenças existentes entre os diversos
contextos econômicos, científicos e tecnológicos do Distrito Federal.
Essa opção reduz a eficiência da alocação dos investimentos públicos e limita a
adoção de estratégias de especialização territorial, amplamente reconhecidas como
elemento relevante para o fortalecimento de ambientes de inovação.

VI-C - Da Amplitude Conceitual da Proposição
Outro aspecto que merece consideração diz respeito à amplitude do conceito de
Território de Distrito Criativo e Tecnológico adotado pelo Projeto de Lei.
A proposição reúne em um único instrumento atividades relacionadas à economia
criativa, patrimônio cultural, manifestações artísticas, arquitetura, gastronomia,
audiovisual, desenvolvimento de software, inteligência artificial, nanotecnologia,
realidade virtual, games e diversas outras atividades econômicas com
características bastante distintas.
Embora todos esses setores possuam importância para o desenvolvimento
econômico e social, apresentam cadeias produtivas, necessidades de infraestrutura,
modelos de financiamento e instrumentos de fomento significativamente
diferentes.
Sob a perspectiva da formulação de políticas públicas, essa abrangência dificulta a
definição de prioridades estratégicas, reduz a possibilidade de especialização
territorial e favorece a dispersão dos esforços institucionais em detrimento da
consolidação de ambientes de inovação vocacionados.

VII - DA EXPERIÊNCIA INSTITUCIONAL DA SECTI NA
ESTRUTURAÇÃO DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO
A experiência recentemente desenvolvida pela Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação na estruturação do Polo Tecnológico do Setor Comercial
Sul reforça as conclusões ora apresentadas.
No âmbito dessa iniciativa, conduzida em parceria com a Fundação de Apoio à
Pesquisa do Distrito Federal e a Universidade Católica de Brasília, vem sendo
elaborado estudo técnico destinado à identificação das vocações territoriais, dos
ativos científicos e tecnológicos existentes, da infraestrutura disponível, dos atores
do ecossistema local e do modelo de governança mais adequado ao ambiente
proposto.
A construção desse projeto evidencia que a implantação de ambientes territoriais
de inovação exige planejamento prévio, produção de evidências, articulação
institucional e definição de mecanismos permanentes de governança, pressupostos
indispensáveis à efetividade e sustentabilidade da política pública.

VIII - DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO
MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
PLANEJAMENTO BASEADO EM EVIDÊNCIAS
O Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Federal nº
10.973, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.243, de 2016,
consolidou diretrizes voltadas ao fortalecimento dos ambientes promotores de
inovação, à integração entre os diversos atores do ecossistema e à adoção de
instrumentos de gestão capazes de conferir maior eficiência às políticas públicas
de ciência, tecnologia e inovação.
Em consonância com essas diretrizes, a formulação de políticas públicas de
inovação deve ser precedida por diagnósticos técnicos, estudos de viabilidade,
definição de objetivos estratégicos, indicadores de desempenho e mecanismos
permanentes de monitoramento e avaliação.
Nesse contexto, diante das análises desenvolvidas nos itens IV a VI, verifica-se
que a proposição não contempla elementos suficientes para assegurar a integração
institucional dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico ao Sistema Distrital
de Ambientes de Inovação, tampouco estabelece mecanismos mínimos de
governança ou critérios técnicos para sua implementação.
Mensagem 145 (209249964) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 5 Sob a perspectiva técnico-institucional, tais circunstâncias revelam
incompatibilidade entre a estrutura proposta e as diretrizes contemporâneas de
formulação e gestão das políticas públicas de inovação, recomendando-se que
eventual disciplina normativa sobre a matéria seja precedida de estudos técnicos e
concebida em consonância com o modelo institucional vigente."

Portanto, diante da vasta argumentação, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº
970, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209249964 Código CRC: 87F68C6B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00002-00005892/2026-26 Doc. SEI/GDF 209249964
Mensagem 145 (209249964) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 172/2026-GP
Brasília, 06 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 970, de 2024, de autoria do
Deputado Max Maciel, que "dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e
Tecnológico do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/07/2026, às 15:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2741657 Código CRC: 783C9819.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025761/2026-93 2741657v2
Mensagem 172/2026-GP (207690072) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a criação dos Territórios
de Distrito Criativo e Tecnológico do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do
Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deve
promover a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
§ 1º A criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deve indicar as suas
dimensões e delimitações territoriais, bem como suas atividades preponderantes, considerando o
prazo de 5 anos até sua primeira revisão.
§ 2º Todas as Regiões Administrativas devem ser contempladas com a criação de até 3
Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, sempre considerando, ao menos:
I – as características socioambientais da localidade;
II – os empreendimentos já instalados;
III – a infraestrutura de apoio existente ou com potencial de expansão;
IV – os princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa elencados
pela Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021.
§ 3º Os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico podem abranger uma ou mais Regiões
Administrativas, de acordo com características de porte e dinâmica das atividades econômicas.
§ 4º A criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deve ser compatibilizada com
o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI – Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018,
a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa – Lei nº 6.833, de 2021, e o Sistema Distrital de
Ambientes de Inovação – SDAI – Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024.
§ 5º A criação dos Territórios de que trata o caput deste artigo deve seguir todos os
parâmetros e condicionantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –
PDOT, do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF e dos Planos Diretores
Locais vigentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios
às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de
Distrito Criativo e Tecnológico, definidos por decreto, observando os requisitos e condições
constantes nesta Lei e demais normativas vigentes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA CRIATIVA
Projeto de Lei Nº 970/2024 (207690225) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 8 Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – economia criativa: os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição,
circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios
econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou
serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação científica e tecnológica;
II – Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico: os espaços geográficos, indicados por ato
regulamentador, que apresentem potencial para promover a economia criativa em qualquer de seus
domínios.
Art. 5º Consideram-se domínios de empreendimento da economia criativa os seguintes
ramos:
I – domínio das expressões culturais: culturas populares, tradicionais, regionais, culturas
indígenas, culturas afro-brasileiras;
II – domínio das artes de espetáculo: música, teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre
outras manifestações;
III – domínio do audiovisual, incluindo rádio e televisão, cinema e vídeo, publicações e
mídias impressas e digitais;
IV – domínio das criações funcionais, tais como artesanato, cultura digital, design, moda,
gastronomia e arquitetura;
V – domínio da inovação – tecnológico e científico: desenvolvimento de softwares,
aplicativos, jogos eletrônicos, animação, sistemas de realidade aumentada, realidade virtual,
laboratórios de materiais bidimensionais e de nanotecnologia, sistemas e equipamentos voltados à
acessibilidade, sistemas de machine learning e Inteligência Artificial, entre outras áreas de inovação
disruptiva;
VI – domínio das artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais,
instalações, entre outras manifestações;
VII – domínio da literatura, incluindo livro, leitura, escrita, literatura, contação de histórias;
VIII – infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural, histórico e artístico,
arquivos e demais acervos; e
IX – outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se empresas e personalidades
jurídicas de tecnologia as startups, as instituições ou a pessoa jurídica de inovação que se dedique a
atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens e serviços, tais como:
I – serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites, blogs, comunidades digitais,
marketplaces, plataformas digitais, serviços de streaming, nuvem e outras infraestruturas
audiovisuais;
II – comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na
internet;
III – distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para
uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
IV – desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de
computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
V – produtos e serviços na área de economia criativa;
VI – atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou
modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
Projeto de Lei Nº 970/2024 (207690225) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 9 VII – atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:
a) audiovisual, design e games; e
b) cultura e economia criativa;
VIII – atividades de economia criativa voltadas:
a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, além de sítios arqueológicos e
culturais, incluindo museus, bibliotecas, exposições e similares;
b) às artes: visuais – pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares, além de
performáticas;
c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o
grande público – editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares;
d) à criação funcional: atividades de design – de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos e
similares, nova mídia – software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares, e serviços
criativos – arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares;
e) a espaços makers fixos e volantes, munidos de equipamentos, ferramentas e serviços
atrelados de criação, desenvolvimento de protótipos, testes etc.; e
f) a empresas de apoio e suporte às atividades criativas no âmbito de gestão e
infraestrutura.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Seção I
Dos Incentivos Fiscais
Art. 7º Para estimular as atividades econômicas criativas referidas nos arts. 4º e 5º,
aplicam-se, pelo prazo de 5 anos, às empresas e personalidades jurídicas que se implantarem nos
Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes incentivos:
I – isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para cada
inscrição imobiliária;
II – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – isenção ou desconto de Imposto Sobre Serviços – ISS e Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS da construção civil para construção ou reforma de imóvel nos
Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, para empresas beneficiadas por esta Lei;
IV – isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento; e
V – isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas nos locais
definidos como Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 8º Os benefícios podem ser usufruídos pelo prazo de 5 anos, sendo a vigência:
I – para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de
data posterior na decisão;
II – para o ISSQN: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de
data posterior na decisão;
III – isenção ou desconto de ISS e ICMS da construção civil: a partir da solicitação e
comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito
Federal;
IV – isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento: a partir da solicitação e
comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito
Projeto de Lei Nº 970/2024 (207690225) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 10 Federal; e
V – isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas: a partir da
solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do
Distrito Federal.
Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso I para o imóvel locado é concedido se constar
do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de
normas regulamentadoras.
Art. 9º Além dos incentivos previstos neste artigo, aplicam-se aos Territórios de Distrito
Criativo e Tecnológico os seguintes instrumentos:
I – simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das
autorizações e alvarás necessários;
II – assistência técnica para orientação sobre elaboração de projetos, propriedade
intelectual, acesso a linhas de financiamento, desenvolvimento de produtos, apoio jurídico, acesso a
incentivos à inovação e pesquisas, em especial aos da Politica Distrital de Incentivo à Economia
Criativa estabelecidos na Lei nº 6.833, de 2021;
III – celebração de convênios, instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento
de atividades da economia criativa, bem como instrumentos de cessão de uso de bens públicos
imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e
entidades públicos e a entidades privadas;
IV – estabelecimento de territórios com funcionamento 24 horas de comércio, serviços e
empresas para atividades referidas nesta Lei.
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I – devem ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito
Federal, ou órgão correlato, que deve atestar, no prazo de 90 dias da solicitação requerente, a
condição de as empresas ou personalidades jurídicas serem classificadas como economia criativa;
II – podem ser solicitados por quaisquer empresas ou personalidades jurídicas que
desenvolvam atividades contidas nos arts. 4º, 5º e 6º e que estejam instaladas nos limites definidos
no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão
correlato, deve cadastrar as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que
solicitarem os incentivos fiscais.
Art. 11. As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, devem:
I – não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o Distrito Federal;
II – comprovar rendimento anual não superior a R$ 2.400.000,00;
III – utilizar ou destinar no mínimo 60% das áreas reservadas a serviços no imóvel,
porventura beneficiado, para empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa; e
IV – renovar a solicitação de incentivo até o último dia útil de janeiro do exercício vindouro.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de
incentivos fiscais.
Art. 12. Os imóveis comerciais localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico
desocupados devem ter acréscimo da alíquota base.
§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao triplo do valor da alíquota base.
§ 2º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a
obrigação de utilizar o imóvel.
Projeto de Lei Nº 970/2024 (207690225) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 11 Art. 13. Nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos pelo Poder Executivo,
considerando-se cada Região Administrativa, têm prioridade de incentivo empreendimentos de
economia criativa:
I – vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
Parágrafo único. Após atendidos os empreendimentos de que tratam os incisos I e II, têm
prioridade os empreendimentos que atendam aos critérios para acesso ao crédito e financiamento
estabelecidos no art. 7º, parágrafo único, da Lei 6.833, de 2021.
Seção II
Dos Incentivos à Participação Social
Art. 14. As Administrações Regionais devem criar mecanismos de diálogo com os
representantes dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico para atendimento às demandas e
auxílio na promoção das atividades e empreendimentos definidos nos arts. 4º e 5º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Normas regulamentadoras devem estabelecer os procedimentos pertinentes à
prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários
ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 16. Deve ser cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os
requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 17. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato,
deve decidir sobre os casos omissos.
Art. 18. As estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo
devem ser definidas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão
correlato, após ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Art. 19. O Poder Executivo deve emitir ato administrativo a fim de regulamentar as
disposições previstas nesta Lei.
Art. 20. Acrescente-se ao art. 6º da Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021, o inciso IX com a
seguinte redação:
“Art. 6º...
IX – a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 60 dias da data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/07/2026, às 15:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei Nº 970/2024 (207690225) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 12 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025761/2026-93 2741666v2
Projeto de Lei Nº 970/2024 (207690225) SEI 00002-00005892/2026-26 / pg. 13 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 146/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 290/2023, que Institui o Programa Alimenta
Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional,
no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei visa instituir o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em
situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal.
Embora louvável, sob a perspectiva da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, não
foram demonstrados os pressupostos técnicos necessários para assegurar que o programa proposto
observou os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
especialmente quanto à promoção da alimentação adequada e saudável, à diversidade alimentar, à
segurança sanitária, à sustentabilidade da execução, ao atendimento das necessidades alimentares
específicas dos beneficiários e à integração com as políticas públicas já executadas no âmbito do Distrito
Federal.
Outrossim, quanto à exigência do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o Projeto de Lei incorre em vício formal insanável. O Programa instituído implica despesa
obrigatória, contínua e de execução permanente, consistente na aquisição regular de leite e pão para
distribuição diária e gratuita a um universo potencialmente amplo de beneficiários (crianças de até 7 anos
e idosos a partir de 65 anos em situação de vulnerabilidade), incluindo a estruturação de cadeia logística
própria, de subprograma de entrega domiciliar e de contratações mediante dispensa de licitação (arts. 2º,
4º, 5º, 6º, 9º e 10 do Projeto).
Trata-se, assim, de despesa obrigatória de caráter continuado, cuja criação está sujeita à
exigência do art. 113 do ADCT, segundo o qual toda proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória deve ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Referida
exigência, conquanto inserida no ADCT por ocasião de emenda constitucional voltada primordialmente à
disciplina orçamentária da União, consubstancia corolário dos princípios da responsabilidade fiscal, do
equilíbrio orçamentário e da transparência (arts. 163, 165, §§ 5º e 7º, e 169, CF, e Lei Complementar nº
101/2000), de observância obrigatória por todos os entes da Federação, inclusive o Distrito Federal.
Mensagem 146 (209255883) SEI 00002-00005875/2026-99 / pg. 1 A ausência, no Projeto, de qualquer estimativa do impacto orçamentário e financeiro
decorrente da criação do Programa configura vício formal que compromete a integralidade da proposição,
e não apenas dispositivo isolado, na medida em que a obrigação de despesa permeia todo o desenho
normativo do Programa Alimenta Brasília.
Ademais, por se tratar de ano eleitoral, projetos de lei dessa natureza podem incidir nas
vedações constantes do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o que justifica, por si só, a aposição de veto.
Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 290, de 2023, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00002-00005875/2026-99 Doc. SEI/GDF 209255883
Mensagem 146 (209255883) SEI 00002-00005875/2026-99 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 161/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 290, de 2023, de autoria do
Deputado Joaquim Roriz Neto, que "institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a
famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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00001-00025513/2026-42 2739163v2
Mensagem Nº 161/2026-GP (207650781) SEI 00002-00005875/2026-99 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa Alimenta Brasília,
destinado a famílias em situação de
insegurança alimentar e de
vulnerabilidade nutricional, no âmbito
do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite, destinado a famílias em
situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo único. Consideram-se famílias em situação de insegurança nutricional e de
vulnerabilidade alimentar aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário
mínimo vigente.
Art. 2º O Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite consiste na distribuição diária e gratuita
de:
I – leite pasteurizado, enriquecido com ferro e vitaminas A e D, medido em litros;
II – pão francês, ou de sal, à base de farinha de trigo, água, sal e fermento biológico,
medido em gramas.
Art. 3º São beneficiárias do programa as famílias que possuam crianças de até 7 anos
incompletos de idade, ou idosos com 65 anos completos de idade.
Parágrafo único. As famílias, para terem direito ao benefício, devem estar cadastradas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
Art. 4º Cada criança e cada idoso faz jus, diariamente, a 1 litro de leite e a 2 pães, com
peso aproximado de 50 gramas para cada unidade de pão.
Art. 5º A entrega do leite deve ser feita observada a cadeia produtiva, em que laticínios,
usinas de beneficiamento e produtores distritais são responsáveis pela pasteurização do leite, com
adição de ferro e vitaminas A e D, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e
distribuição.
Art. 6º A entrega do pão deve ser feita observada a cadeia produtiva, em que padarias e
estabelecimentos congêneres são responsáveis pela fabricação do pão, sendo o alimento
transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 7º Na aquisição do leite e do pão, devem ser priorizados:
I – os pequenos produtores rurais;
II – a agricultura familiar local, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – os microempresários.
Art. 8º A distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília deve ser feita por meio
de pontos e centros de distribuição, integrantes da rede de equipamentos públicos de segurança
Projeto de Lei nº 290/2023 (207650896) SEI 00002-00005875/2026-99 / pg. 4 alimentar e nutricional, compreendendo restaurantes comunitários, cozinhas comunitárias, padarias
comunitárias e bancos de alimentos.
Art. 9º As famílias que, comprovadamente, não puderem se deslocar até os pontos e
centros de distribuição, devem ter atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em
Casa.
§ 1º A comprovação se dará por meio de visita de representante do Conselho de Referência
de Assistência Social – CRAS.
§ 2º O subprograma Pão e Leite em Casa deve fazer a entrega, em domicílio, dos alimentos,
nas quantidades previstas no art. 4º.
Art. 10. Fica o poder público autorizado a adquirir os alimentos de que trata o Programa
Alimenta Brasília com dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 11. Fica o poder público autorizado a celebrar acordos ou convênios com entidades de
assistência social, com vistas ao fornecimento e ao gerenciamento da distribuição de pão e leite às
famílias beneficiadas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.277, de 7 de
janeiro de 1999.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Projeto de Lei nº 290/2023 (207650896) SEI 00002-00005875/2026-99 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 147/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Voss a Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 870/2024, que Reconhece, no Distrito Federal, a pesca
esportiva como modalidade desportiva, o qual se converteu na Lei nº 7.932, de 24 de julho de 2026,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 147 (209392118) SEI 00002-00005876/2026-33 / pg. 1 00002-00005876/2026-33 Doc. SEI/GDF 209392118
Mensagem 147 (209392118) SEI 00002-00005876/2026-33 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.932, DE 24 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece, no Distrito Federal, a pesca
esportiva como modalidade desportiva.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecida a pesca esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por pesca esportiva a atividade de pesca realizada com finalidade
recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A pesca esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do poder público, em parceria
com entidades desportivas e ambientais e comunidades locais.
Art. 4º Cabe ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da
pesca esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e à promoção da sustentabilidade.
Art. 5º Serão promovidos torneios, competições e eventos relacionados à pesca esportiva, incentivando a
participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209241958 Código CRC: E94CAC64.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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6139611698
00002-00005876/2026-33 Doc. SEI/GDF 209241958
Lei 209241958 SEI 00002-00005876/2026-33 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 170/2026-GP
Brasília, 03 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 870, de 2024, de autoria do
Deputado Pastor Daniel de Castro, que "reconhece, no Distrito Federal, a pesca esportiva
como modalidade desportiva", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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00001-00025567/2026-16 2739832v4
Mensagem Nº 170/2026-GP (207652555) SEI 00002-00005876/2026-33 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Pastor Daniel de Castro)
Reconhece, no Distrito Federal, a pesca
esportiva como modalidade desportiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a pesca esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por pesca esportiva a atividade de pesca realizada
com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 3º A pesca esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do poder público,
em parceria com entidades desportivas e ambientais e comunidades locais.
Art. 4º Cabe ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a
prática da pesca esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e à promoção da
sustentabilidade.
Art. 5º Serão promovidos torneios, competições e eventos relacionados à pesca esportiva,
incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739834 Código CRC: F16D017D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025567/2026-16 2739834v3
Projeto de Lei Nº 870/2024 (207652646) SEI 00002-00005876/2026-33 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 148/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.264/2026, q u e Institui a Política de
Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal e dá outras
providências.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei visa instituir a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as
Escolas Públicas do Distrito Federal.
Embora louvável, entende-se inoportuna a medida de instituir política pública autônoma
para objeto já coberto, em maior ou menor extensão, pela Política Distrital de Mudança do Clima (Lei nº
4.797/2012) e pela Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais
(LC nº 1.061/2025), no exato momento em que o Poder Executivo consolida a regulamentação do
primeiro instrumento. Outrossim, há risco de sobreposição normativa e de fragmentação da governança
climática distrital, com definição inexistente de órgão coordenador e de mecanismos de monitoramento
compatíveis com a arquitetura institucional em implantação.
Nesse sentido, há via normativa mais eficiente, tecnicamente mais robusta e
institucionalmente integrada, quanto à ideia de plano, de estratégia setorial, de cartilha ou de guia, que
integre o futuro Plano Distrital de Adaptação, observadas as diretrizes da Política Distrital de Mudança do
Clima, da Política Distrital de Arborização Urbana, da futura Estratégia Nacional de Soluções Baseadas na
Natureza (ENSBN), coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no âmbito do
Programa Cidades Verdes Resilientes, e dos mecanismos de financiamento ambiental decorrentes da
regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, promovida pelo Decreto
Federal nº 13.018, de 11 de junho de 2026, permitindo maior efetividade, segurança jurídica, integração
federativa e racionalidade administrativa.
Ademais, a proposta apresenta fragilidades quanto à metodologia, governança e execução.
Diversas ações mencionadas no texto não indicam metodologia de implementação, órgão coordenador,
responsáveis pela execução, responsáveis pela manutenção, critérios técnicos mínimos, instrumentos de
monitoramento, forma de priorização, capacitação necessária ou fonte de recursos humanos e
materiais. Essa ausência gera fragilidade na aplicação da futura norma, especialmente porque as medidas
propostas possuem natureza transversal e dependem da atuação coordenada entre arquitetura, engenharia,
Mensagem 148 (209394315) SEI 00002-00005878/2026-22 / pg. 1 manutenção predial, gestão escolar, educação ambiental, meio ambiente, drenagem, abastecimento de
água, vigilância sanitária, acessibilidade, segurança contra incêndio e orçamento público.
Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 2.264, de 2026, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209394315 Código CRC: 66A81E2C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00005878/2026-22 Doc. SEI/GDF 209394315
Mensagem 148 (209394315) SEI 00002-00005878/2026-22 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 166/2026-GP
Brasília, 03 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.264, de 2026, de autoria do
Deputado Fábio Felix, que "institui a Política de Climatização Ecológica e Arborização
para as Escolas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739791 Código CRC: 6E2D8324.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025562/2026-85 2739791v2
Mensagem Nº 166/2026-GP (207654365) SEI 00002-00005878/2026-22 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política de Climatização
Ecológica e Arborização para as Escolas
Públicas do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas
Públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover adaptação às mudanças climáticas, conforto
térmico, saúde ambiental e qualidade do ambiente para a comunidade escolar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos climáticos extremos aqueles que
apresentam quadros climáticos ou socioambientais fora dos padrões normais, raros ou intensificados
em relação à frequência estatística em determinado local.
Art. 3º São objetivos da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas
Públicas do Distrito Federal, com a finalidade de proteger a comunidade escolar contra os impactos
dos eventos climáticos extremos que atentam contra a saúde, o bem-estar e o processo de
aprendizagem:
I – reduzir a exposição da comunidade escolar a temperaturas extremas e à baixa umidade
do ar;
II – promover conforto térmico e ambiental nos espaços escolares;
III – ampliar a resiliência das escolas públicas às mudanças climáticas;
IV – incentivar soluções baseadas na natureza, com uso prioritário de espécies nativas do
Cerrado;
V – contribuir para a melhoria da qualidade ambiental urbana no Distrito Federal.
Art. 4º A Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito
Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I – priorização de soluções baseadas na natureza como estratégia central de adaptação
climática no ambiente escolar;
II – utilização preferencial de espécies frutíferas e nativas do bioma Cerrado, adaptadas às
condições climáticas locais;
III – integração entre arborização, climatização ecológica, gestão eficiente da água e
eficiência energética;
IV – adoção de estratégias de climatização passiva e de redução da carga térmica nas
edificações escolares;
V – estímulo à gestão sustentável das águas pluviais e à redução de áreas
impermeabilizadas;
VI – compatibilização das ações com os planos e diretrizes de adaptação às mudanças
climáticas do Distrito Federal;
Projeto de Lei Nº 2264/2026 (207654504) SEI 00002-00005878/2026-22 / pg. 4 VII – incentivo à participação da comunidade escolar nos processos de planejamento,
implantação e manutenção das ações.
Art. 5º A implantação desta Política deve ocorrer de forma gradual, com prioridade para as
escolas públicas localizadas em áreas de mais vulnerabilidade climática e socioambiental, conforme
mapeamento de risco, ilhas de calor urbano e cenários climáticos do Distrito Federal, em
consonância com as medidas de adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima e com o
Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se prioritárias as escolas que apresentem as seguintes
características:
I – elevada impermeabilização do solo;
II – ausência ou insuficiência de arborização;
III – maior exposição solar em áreas de permanência de estudantes;
IV – estruturas metálicas ou de amianto;
V – histórico de desconforto térmico ou impactos associados a eventos climáticos extremos.
Art. 6º Constituem ações da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas
Públicas do Distrito Federal:
I – implantação e ampliação da arborização nos pátios, quadras, acessos e áreas de
convivência escolar;
II – criação de jardins de chuva, áreas permeáveis e outras soluções de infraestrutura verde;
III – instalação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais para uso não
potável;
IV – adequação das edificações escolares para favorecer ventilação natural e sombreamento;
V – incentivo ao uso de alternativas estruturais com materiais sustentáveis e ecológicos;
VI – promoção de ações de educação ambiental e climática no ambiente escolar;
VII – monitoramento e avaliação periódica dos resultados ambientais e térmicos das
intervenções.
Art. 7º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei nº 4.797, de 6 de
março de 2012, a Lei Complementar nº 1.061, de 10 de dezembro de 2025, e a Lei nº 6.269, de 29
de janeiro de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Projeto de Lei Nº 2264/2026 (207654504) SEI 00002-00005878/2026-22 / pg. 5 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025562/2026-85 2739800v2
Projeto de Lei Nº 2264/2026 (207654504) SEI 00002-00005878/2026-22 / pg. 6 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 149/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.870/2025, que Institui o Conselho de Proteção para a
Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.933, de 24
de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 149 (209408092) SEI 00002-00005877/2026-88 / pg. 1 00002-00005877/2026-88 Doc. SEI/GDF 209408092
Mensagem 149 (209408092) SEI 00002-00005877/2026-88 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.933, DE 24 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Conselho de Proteção para a
Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no Distrito Federal, com a finalidade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme disposto na Lei federal nº 14.423, de 22 de
julho de 2022 – Estatuto da Pessoa Idosa, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude, tem como
objetivo proteger e promover os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente
em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou violação de direitos
fundamentais.
§ 2º O Conselho deve atuar de forma articulada com os Conselhos Tutelares já existentes, a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a
integração de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
I – receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, encaminhando-as aos órgãos
competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais;
II – fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos, em consonância com
o Estatuto da Pessoa Idosa;
III – acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos, promovendo a
conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
IV – propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral das pessoas idosas;
V – realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria com a sociedade civil e
órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composto por 5 membros, escolhidos pela
comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
do Distrito Federal.
§ 1º Podem se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
preferencialmente com formação em áreas como assistência social, psicologia, direito ou saúde, sem
criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros têm mandato de 4 anos, permitida uma recondução, e devem exercer suas funções
sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva durante o período de atuação no
Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve regulamentar os critérios de elegibilidade,
processo eleitoral e funcionamento do Conselho, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composta por:
Lei 209429307 SEI 00002-00005877/2026-88 / pg. 3 I – uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao Governo do Distrito
Federal;
II – recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de reaproveitamento de bens e
serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode firmar parcerias com outros
órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para garantir a plena execução do
Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve observar os princípios da transparência,
publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, garantindo a segurança e a privacidade dos dados dos
beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho devem ser disponibilizados no Portal da
Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode realizar vistorias e auditorias para garantir o
cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa sujeita os
responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209429307 Código CRC: 34F268B4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005877/2026-88 Doc. SEI/GDF 209429307
Lei 209429307 SEI 00002-00005877/2026-88 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 162/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.870, de 2025, de autoria da
Deputada Jaqueline Silva, que "institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no
Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739166 Código CRC: 2DAE1F62.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025514/2026-97 2739166v3
Mensagem Nº 162/2026-GP (207652910) SEI 00002-00005877/2026-88 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Conselho de Proteção para a
Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá
outras providências.agna aliqua.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no Distrito Federal, com a
finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme disposto na Lei federal
nº 14.423, de 22 de julho de 2022 – Estatuto da Pessoa Idosa, na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância e
Juventude, tem como objetivo proteger e promover os direitos das pessoas com idade igual ou
superior a 60 anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência,
discriminação ou violação de direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho deve atuar de forma articulada com os Conselhos Tutelares já existentes, a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
promovendo a integração de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
I – receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, encaminhando-as
aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais;
II – fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos, em
consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa;
III – acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos,
promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
IV – propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral das pessoas
idosas;
V – realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria com a
sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composto por 5 membros,
escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 1º Podem se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo do
Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social, psicologia,
direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros têm mandato de 4 anos, permitida uma recondução, e devem exercer
suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva durante o período
de atuação no Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve regulamentar os critérios de
elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho, no prazo de 90 dias após a publicação
Projeto de Lei nº 1870/25 (207653117) SEI 00002-00005877/2026-88 / pg. 6 desta Lei.
Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser
composta por:
I – uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao Governo
do Distrito Federal;
II – recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de reaproveitamento de
bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode firmar parcerias
com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para garantir a plena
execução do Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve observar os princípios da
transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, garantindo a segurança e a
privacidade dos dados dos beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho devem ser disponibilizados no Portal
da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode realizar vistorias e auditorias
para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a Pessoa
Idosa sujeita os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme
o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025514/2026-97 2739167v3
Projeto de Lei nº 1870/25 (207653117) SEI 00002-00005877/2026-88 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 150/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.687/2025, que Institui os Centros Regionais de
Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de
24 horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei nº 1.687, de 2025, de autoria parlamentar, visa instituir os Centros
Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento
ininterrupto de 24 horas por dia.
Embora louvável e socialmente relevante, a proposição comporta veto jurídico, por
apresentar vícios formais e materiais de inconstitucionalidade.
Inicialmente, verifica-se afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
expressão do princípio da separação dos Poderes, consagrado nos arts. 2º da Constituição Federal e 53 da
Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A proposição não se limita à instituição de diretrizes ou à definição de objetivos de política
pública. Ao contrário, cria Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico, atribuindo-lhes estrutura
própria, equipe multidisciplinar mínima obrigatória, regime de plantão permanente e infraestrutura
específica. Trata-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa e à criação de órgãos da
Administração Pública, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos
dos arts. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal, e 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A criação de órgãos administrativos e a definição de sua estrutura e funcionamento
inserem-se na esfera de organização da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do
Governador do Distrito Federal. Ao disciplinar tais aspectos por meio de projeto de autoria parlamentar, a
proposição invade competência constitucionalmente reservada ao Poder Executivo, configurando vício
formal insanável de iniciativa.
Além disso, o projeto cria despesa pública obrigatória ao determinar a implantação,
manutenção e funcionamento permanente dos Centros, inclusive mediante previsão de dotação
orçamentária específica, sem que tenha sido apresentada a correspondente estimativa de impacto
orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Mensagem 150 (209414614) SEI 00002-00005870/2026-66 / pg. 1 A ausência desse requisito compromete a higidez formal da proposição, por afrontar os
princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da transparência, previstos nos arts.
163, 165, §§ 5º e 7º, e 169 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), configurando vício formal autônomo suficiente para
impedir a sanção do projeto.
Sob o aspecto material, a proposição também se revela incompatível com a Constituição ao
estabelecer prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a futura lei. A expedição de decretos
e regulamentos constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, que compreende a definição
do momento e da forma de seu exercício, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
A imposição, pelo Poder Legislativo, de prazo vinculante para o exercício dessa competência caracteriza
ingerência indevida sobre atribuição constitucionalmente reservada ao Executivo, em afronta ao princípio
da separação dos Poderes, consagrado nos arts. 2º da CF e 53 da LODF.
Por fim, cumpre destacar que a proposição não se amolda ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE nº 878.911). Naquele precedente, a
Suprema Corte assentou que somente não há usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo quando a lei de iniciativa parlamentar, embora possa gerar despesas, não trate da estrutura da
Administração Pública, das atribuições de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. No
caso em exame, entretanto, o Projeto de Lei cria novos órgãos administrativos, estabelece sua estrutura
mínima, define sua composição e disciplina seu funcionamento, incidindo precisamente nas hipóteses
ressalvadas pelo Supremo Tribunal Federal como de iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo.
Além dos vícios de inconstitucionalidade apontados, a proposição apresenta riscos à
execução da política pública.
O Distrito Federal já dispõe de rede de atendimento especializado às mulheres em situação
de violência, sob coordenação desta Secretaria de Estado da Mulher, composta pelos Centros
Especializados de Atendimento à Mulher (CEAMs), distribuídos nas Regiões Administrativas, pela Casa
da Mulher Brasileira (CMB) e pelos Centros de Referência da Mulher Brasileira (CRMBs), que ofertam
atendimentos psicossociais, jurídicos e de autonomia econômica de forma integrada, e pela Casa Abrigo,
unidade de endereço sigiloso destinada ao acolhimento de mulheres em risco iminente, com
funcionamento contínuo compatível com a natureza emergencial de sua finalidade protetiva.
Nesse contexto, a criação de novos Centros, sem definição de sua vinculação institucional e
dos fluxos de integração com a estrutura existente, poderá ocasionar sobreposição de atribuições,
duplicidade de estruturas e fragmentação da rede de atendimento, além de impor despesas permanentes
com infraestrutura, equipes multiprofissionais e funcionamento ininterrupto, comprometendo a eficiência
administrativa e a racional alocação dos recursos públicos.
No que tange à prestação de assistência jurídica gratuita, acompanhamento de processos
judiciais e solicitação de medidas protetivas, cumpre ressaltar que a orientação jurídica e a defesa dos
necessitados em todos os graus é de competência da Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da
Constituição Federal.
Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.687, de 2025, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Mensagem 150 (209414614) SEI 00002-00005870/2026-66 / pg. 2 Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 158/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.687, de 2025, de autoria do
Deputado Hermeto, que "institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a
Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, no
Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739154 Código CRC: CAB22685.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025510/2026-17 2739154v2
Mensagem Nº 158/2026-GP (207645728) SEI 00002-00005870/2026-66 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui os Centros Regionais de Apoio
Psicológico e Jurídico a Mulheres
Vítimas de Violência, com
funcionamento ininterrupto de 24 horas
por dia, no Distrito Federal, e dá outras
providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e
Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, com o
objetivo de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de
violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência
têm as seguintes finalidades:
I – oferecer atendimento psicológico imediato, individual ou em grupo, para acolhimento,
suporte emocional e recuperação dos traumas causados pela violência;
II – prestar assistência jurídica gratuita, abrangendo orientação legal, acompanhamento em
processos judiciais e solicitação de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento do dia ou
da noite;
III – desenvolver ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres e o
enfrentamento à violência de gênero;
IV – articular-se com serviços de saúde, assistência social e segurança pública para garantir
proteção integral às vítimas;
V – garantir atendimento sigiloso, seguro e acessível, respeitando a privacidade e a
dignidade das mulheres atendidas.
Art. 3º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência
devem ser implantados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com
maiores índices de violência contra a mulher e considerando a densidade populacional, de forma a
garantir ampla cobertura territorial.
§ 1º Cada Centro deve contar com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por
psicólogos, advogados, assistentes sociais e agentes de apoio, todos capacitados no atendimento a
mulheres em situação de violência, em regime de plantão de 24 horas.
§ 2º O funcionamento ininterrupto deve ser garantido por escalas de trabalho definidas pelo
Poder Executivo, que deve regulamentar os Centros no prazo de 90 dias a contar da publicação
desta Lei.
§ 3º Os Centros Regionais devem dispor de infraestrutura adequada, incluindo salas de
atendimento reservadas, linhas de emergência e acesso facilitado ao transporte público.
Projeto de Lei nº 1687/25 (207645811) SEI 00002-00005870/2026-66 / pg. 5 Art. 4º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência
podem estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades
privadas sem fins lucrativos, expandindo a ampliação dos serviços oferecidos, desde que respeitem
os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal destinará dotação orçamentária específica para
a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros, contemplando a capacitação contínua dos
profissionais e os recursos necessários ao atendimento 24 horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739155 Código CRC: E6584C8F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025510/2026-17 2739155v3
Projeto de Lei nº 1687/25 (207645811) SEI 00002-00005870/2026-66 / pg. 6 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 151/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 542/2023, que Institui princípios e diretrizes
para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito
Federal, e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria parlamentar, visa instituir os princípios e
diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito
Federal.
Embora louvável e socialmente relevante, a proposição comporta veto jurídico, por
apresentar vícios formais e materiais de inconstitucionalidade.
Inicialmente, verifica-se afronta à reserva de iniciativa da Chefe do Poder Executivo,
expressão do princípio da separação dos Poderes, consagrado nos arts. 2º da Constituição Federal e 53 da
Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A proposição não se limita à instituição de diretrizes ou à definição de objetivos de política
pública. Ao contrário, cria requisitos para a composição das equipes de Consultório na Rua, tais como: (i)
máximo de 2 profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior; (ii) Agentes
Comunitários de Saúde; (iii) modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendam
pessoas em situação de rua; e (iv) Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de
condutor de veículo de urgência e emergência.
Trata-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa e à criação de órgãos da
Administração Pública, cuja iniciativa legislativa é reservada à Chefe do Poder Executivo, nos termos dos
arts. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal, e 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A criação de órgãos administrativos e a definição de sua estrutura e funcionamento
inserem-se na esfera de organização da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa da
Governadora do Distrito Federal. A pretensão de substituir o juízo de conveniência e oportunidade do
gestor por escolhas operacionais fixadas em lei de iniciativa parlamentar invade competência
constitucionalmente reservada ao Poder Executivo, configurando vício formal insanável de iniciativa.
Mensagem 151 (209420575) SEI 00002-00005880/2026-00 / pg. 1 Por fim, cumpre destacar que a proposição não se amolda ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral. O STF assentou que somente não há
usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quando a lei de iniciativa parlamentar,
embora possa gerar despesas, não trate da estrutura da Administração Pública, das atribuições de seus
órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. No caso em exame, entretanto, o Projeto de Lei cria
novas atribuições, estabelece sua estrutura mínima, define sua composição e disciplina seu
funcionamento, incidindo precisamente nas hipóteses ressalvadas pelo Supremo Tribunal Federal como de
iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo.
Além dos vícios de inconstitucionalidade apontados, a proposição apresenta riscos à
execução da política pública.
Cumpre destacar, ainda, que parcela substancial da matéria já se encontra contemplada no
âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que elaborou a minuta da Política Distrital
das Equipes de Consultório na Rua, atualmente em fase final de revisão e consolidação. A referida política
foi desenvolvida em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, da Política
Nacional de Atenção Básica e das especificidades territoriais, epidemiológicas e assistenciais do Distrito
Federal.
A Política Distrital em elaboração preserva a organização integrada da Rede de Atenção à
Saúde, reconhecendo que o atendimento à população em situação de rua constitui responsabilidade
compartilhada entre as Equipes de Consultório na Rua, as Equipes de Saúde da Família, as Equipes
Multiprofissionais e os demais serviços da rede. Dessa forma, evita-se a fragmentação do cuidado,
fortalece-se a integração entre os serviços públicos de saúde e assegura-se maior flexibilidade
administrativa para a implementação e o aperfeiçoamento contínuo da política pública.
Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 542, de 2023, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Mensagem 151 (209420575) SEI 00002-00005880/2026-00 / pg. 2 00002-00005880/2026-00 Doc. SEI/GDF 209420575
Mensagem 151 (209420575) SEI 00002-00005880/2026-00 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 164/2026-GP
Brasília, 03 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do
Deputado Gabriel Magno, que "institui princípios e diretrizes para o funcionamento e
regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal, e dá
outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739719 Código CRC: 9488E234.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025557/2026-72 2739719v2
Mensagem Nº 164/2026-GP (207657718) SEI 00002-00005880/2026-00 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui princípios e diretrizes para o
funcionamento e regulamentação das
equipes de Consultório na Rua – eCR,
no Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das
equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que
integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população
em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço
Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo
populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares
interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os
logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma
temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou
como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e
outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às
Unidades Básicas de Saúde – UBS e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS,
aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a
necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do
usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde
do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção,
independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção do direito à convivência comunitária;
III – valorização da cidadania;
IV – atendimento integral e universal;
V – responsabilização sanitária;
Projeto de Lei nº 542/23 (207657943) SEI 00002-00005880/2026-00 / pg. 5 VI – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade,
gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII – não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder
Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I – garantir que cada eCR tenha, no máximo, 2 profissionais da mesma profissão de saúde,
seja de nível médio ou superior;
II – autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários
de Saúde, a critério da gestão;
III – autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem
pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de
composição profissional previstos para cada modalidade;
IV – garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à
Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter
volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I – realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política
Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas
diversas configurações;
II – cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das
equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal
mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas
semanais;
III – adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação
de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV – atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na
estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V – articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio
Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros
pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI – cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
VII – manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme
determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII – realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos
servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em
situação de rua;
IX – responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das
diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento
de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deve disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de
viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política
Nacional de Atenção Básica.
Projeto de Lei nº 542/23 (207657943) SEI 00002-00005880/2026-00 / pg. 6 Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação
visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739722 Código CRC: AF75FE32.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025557/2026-72 2739722v2
Projeto de Lei nº 542/23 (207657943) SEI 00002-00005880/2026-00 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 152/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.200/2026, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde
no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.934, de 24 de julho de 2026, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto à alínea "a" do artigo 3º do Projeto de Lei nº 2.200/2026.
Apesar de louvável, a alínea "a" do artigo 3º do PL em questão determina a implantação
de meios de resposta rápida do tipo "botão de pânico", integrados ao sistema de segurança privada e
segurança pública.
No entanto, a Polícia Militar do Distrito Federal já dispõe de sistema oficial de atendimento
emergencial por meio do telefone 190, serviço permanente, gratuito, universal e amplamente difundido
junto à população. O canal 190 apresenta características que o tornam compatível com os princípios
constitucionais da eficiência e universalidade: atendimento ininterrupto, cobertura integral do território do
Distrito Federal, centralização das demandas, priorização técnica das ocorrências, registro formal dos
chamados, rastreabilidade dos atendimentos e controle estatístico das ocorrências.
Entende-se que a criação de canais paralelos de acionamento diretamente integrados à
segurança pública tende a fragmentar o modelo atualmente adotado, comprometendo a centralização dos
atendimentos e aumentando a complexidade da gestão operacional das ocorrências, com potencial geração
de registros simultâneos, duplicidade de despachos, dificuldades de priorização e necessidade de
desenvolvimento de novas soluções tecnológicas específicas.
Além disso, a integração obrigatória de equipamentos ao sistema oficial de segurança
pública pressupõe adaptações permanentes na infraestrutura tecnológica, nos sistemas de
telecomunicações, nos protocolos operacionais, nas centrais de atendimento e despacho, bem como na
manutenção contínua dos mecanismos de recepção e tratamento dos alertas, produzindo impactos
administrativos e operacionais que não se encontram acompanhados de estudos técnicos que demonstrem
sua necessidade, viabilidade ou repercussões práticas.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.200/2026,
Mensagem 152 (209429609) SEI 00002-00005883/2026-35 / pg. 1 especificamente quanto à alínea "a" do artigo 3º, e solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração. ​​

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209429609 Código CRC: B2B600E1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00005883/2026-35 Doc. SEI/GDF 209429609
Mensagem 152 (209429609) SEI 00002-00005883/2026-35 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.934, DE 24 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece o Programa de Proteção e
Segurança Integral aos Profissionais de
Saúde no Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e
institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde que realizam
atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se limitam a:
a) (VETADO)
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por meio de vínculo
direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito
Federal;
II – violência contra os profissionais da saúde: qualquer ação ou omissão, praticada no ato do atendimento,
que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido,
por seu responsável ou por terceiros.
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, a
instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências, incluindo, mas
não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição;
IV – afastar, caso necessário, o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público, placa
informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e
à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
Lei 209429615 SEI 00002-00005883/2026-35 / pg. 3 II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade
administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em
regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de
sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar
ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do
descumprimento desta Lei, preferencialmente, deve ser aplicado em políticas de prevenção a violência nas
unidades de saúde públicas do Distrito Federal.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos
competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209429615 Código CRC: 1112FB78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005883/2026-35 Doc. SEI/GDF 209429615
Lei 209429615 SEI 00002-00005883/2026-35 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 168/2026-GP
Brasília, 03 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.200, de 2026, de autoria da
Deputada Dayse Amarilio, que "estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral
aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Mensagem Nº 168/2026-GP (207660108) SEI 00002-00005883/2026-35 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece o Programa de Proteção e
Segurança Integral aos Profissionais de
Saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física,
psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde
que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se
limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo "botão de pânico", integrados ao sistema
de segurança privada e segurança pública;
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das
unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por
meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas
e privadas no Distrito Federal;
II – violência contra os profissionais da saúde: qualquer ação ou omissão, praticada no ato
do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou
indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros.
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da
saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências,
incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição;
IV – afastar, caso necessário, o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação
de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público,
placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Projeto de Lei Nº 2200/2026 (207660578) SEI 00002-00005883/2026-35 / pg. 6 Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao
contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas
em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela
autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem
definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos
desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se
omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a
fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do
descumprimento desta Lei, preferencialmente, deve ser aplicado em políticas de prevenção a
violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos
órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00025563/2026-20 2739820v2
Projeto de Lei Nº 2200/2026 (207660578) SEI 00002-00005883/2026-35 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 153/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.047/2025, que Altera a Lei nº 5.165, de 4 de
setembro de 2013, que "dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do
Distrito Federal e dá outras providências".

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável e socialmente relevante, a proposição apresenta vícios formais e materiais
de inconstitucionalidade, o que impedem a sua sanção.
O Projeto de Lei em comento tem o condão de ampliar o benefício de assistência social já
existente – o auxílio-natalidade –, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social por ocasião
do nascimento de criança, sem que tenha sido apresentada a correspondente indicação de fonte de custeio
e a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
A ausência desse requisito compromete a higidez formal da proposição, por afrontar os
princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da transparência, previstos nos arts.
163, 165, §§ 5º e 7º, e 169 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), configurando vício formal autônomo suficiente para
impedir a sanção do projeto.
É a imperiosa indicação da fonte de custeio total para a criação, majoração ou extensão de
benefício de assistência social, conforme dispõem os artigos 195, § 5º, da CR/88 e 203, § 3º, da LODF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 203. A seguridade social compreende conjunto de ações de iniciativa do
Mensagem 153 (209430218) SEI 00002-00005882/2026-91 / pg. 1 Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a
saúde, previdência e assistência social.
(...)
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Ainda, a exigência a ser observada está prevista no artigo 113 do ADCT da Carta da
República:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”

Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 2.047, de 2025, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00002-00005882/2026-91 Doc. SEI/GDF 209430218
Mensagem 153 (209430218) SEI 00002-00005882/2026-91 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 165/2026-GP
Brasília, 03 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.047, de 2025, de autoria do
Deputado Martins Machado, que "altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que
'dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal
e dá outras providências'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem Nº 165/2026-GP (207660150) SEI 00002-00005882/2026-91 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro
de 2013, que "dispõe sobre os
benefícios eventuais da Política de
Assistência Social do Distrito Federal e
dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo e é
constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas
despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social”.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 5.165, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do
recém-nascido, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária, composto, no mínimo, por:
I – 1 bolsa de maternidade;
II – 2 bodies fechados com manga curta;
III – 1 cueiro;
IV – 2 culotes;
V – 2 macacões longos;
VI – 1 macacão curto;
VII – 3 pares de meias;
VIII – 1 casaco com capuz;
IX – 1 cobertor;
X – 2 toalha de banho;
XI – 3 fraldas de pano;
XII – 1 pacote de fralda descartável, tamanho RN;
XIII – 1 pacote de fralda tamanho P;
XIV – 1 frasco de sabonete líquido para recém-nascido;
XV – 1 pacote de lenço umedecido com 192 toalhas;
XVI – 1 pomada antiassadura;
Projeto de Lei nº 2047/25 (207660425) SEI 00002-00005882/2026-91 / pg. 4 XVII – 1 termômetro;
XVIII – 1 trocador;
XIX – 1 banheira de 20 litros;
XX – carrinho de bebê para criança de até 18 quilogramas.
§ 1º O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência
de nascimento.
§ 2º O requerimento do auxílio natalidade deve ser solicitado 90 dias antes ou até 40
dias após o nascimento.
§ 3º A solicitação do auxílio natalidade deve ser respondida no prazo de até 10 dias.
§ 4º O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste ainda em kit básico
para a mãe, composto por:
I – pacote de absorvente pós-parto;
II – 2 conchas ou coletor de leite;
III – 1 pomada de lanolina ou cicatrizante natural;
IV – 1 sutiã de amamentação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739737 Código CRC: 73132EE3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025558/2026-17 2739737v2
Projeto de Lei nº 2047/25 (207660425) SEI 00002-00005882/2026-91 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 154/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.099/2024, que Cria o Cadastro Distrital de Pessoas
Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher, o qual se converteu na Lei nº 7.935,
de 24 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209430685 Código CRC: BD005298.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 154 (209430685) SEI 00002-00005881/2026-46 / pg. 1 00002-00005881/2026-46 Doc. SEI/GDF 209430685
Mensagem 154 (209430685) SEI 00002-00005881/2026-46 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.935, DE 24 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas
Condenadas por Crime de Estupro e
Violência Contra a Mulher.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência
Contra a Mulher no Distrito Federal.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher
tem por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de estupro e
violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e combate
a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.
Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:
I – nome completo do condenado;
II – fotografia atualizada;
III – dados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;
IV – detalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;
V – outras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.
Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher é
gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal, em conformidade
com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º O acesso às informações do cadastro é restrito às autoridades competentes responsáveis pela
investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições públicas e privadas
autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados a prevenção e combate à violência contra a
mulher.
Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas em
lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos fundamentais dos condenados, conforme
preconizado pela legislação nacional e internacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO
Lei 209430688 SEI 00002-00005881/2026-46 / pg. 3 Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209430688 Código CRC: 481C3D44.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005881/2026-46 Doc. SEI/GDF 209430688
Lei 209430688 SEI 00002-00005881/2026-46 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 167/2026-GP
Brasília, 03 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.099, de 2024, de autoria da
Deputada Paula Belmonte , que "cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por
Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas
Condenadas por Crime de Estupro e
Violência Contra a Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e
Violência Contra a Mulher no Distrito Federal.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra
a Mulher tem por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de
estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na
prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.
Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:
I – nome completo do condenado;
II – fotografia atualizada;
III – dados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;
IV – detalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;
V – outras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.
Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra
a Mulher é gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal,
em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º O acesso às informações do cadastro é restrito às autoridades competentes
responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições
públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados a prevenção e combate
à violência contra a mulher.
Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos
fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei Nº 1099/2024 (207658224) SEI 00002-00005881/2026-46 / pg. 6 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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Projeto de Lei Nº 1099/2024 (207658224) SEI 00002-00005881/2026-46 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 155/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.319/2026, que Institui a Política Distrital de Atenção
Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências, o qual se converteu na
Lei nº 7.936, de 24 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Mensagem 155 (209430776) SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 1 00002-00005873/2026-08 Doc. SEI/GDF 209430776
Mensagem 155 (209430776) SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.936, DE 24 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Atenção
Integral à Saúde Bucal da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no
Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo,
interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único
de Saúde – SUS no Distrito Federal.
§ 1º A Política instituída por esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da
inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da
promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e
distrital vigentes, especialmente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência tem como
diretrizes:
I – a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;
II – a humanização do atendimento odontológico;
III – a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais
nos serviços de saúde;
IV – a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;
V – a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;
VI – o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde
bucal;
VII – a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;
VIII – a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com
deficiência;
IX – o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;
X – a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da
pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:
Lei 209430784 SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 3 I – ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;
II – reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;
III – promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro
autista – TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais
condições que demandem abordagem diferenciada;
IV – assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada
paciente;
V – fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento
odontológico;
VI – garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;
VII – promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;
VIII – estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;
IX – incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de
mobilidade;
X – fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º O Poder Executivo pode implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:
I – criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com
deficiência;
II – instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;
III – ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades
Odontológicas – CEOs;
IV – implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;
V – disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
VI – realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;
VII – oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;
VIII – integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional,
psicologia e demais áreas correlatas;
IX – criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores;
X – implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;
XI – desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;
XII – adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;
XIII – utilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais meios de comunicação
acessível, quando necessário;
XIV – estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de
acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 5º O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e atualização
profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito
Federal.
§ 1º As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados:
Lei 209430784 SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 4 I – à humanização do atendimento;
II – à abordagem clínica de pessoas com deficiência;
III – ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;
IV – à comunicação acessível;
V – às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;
VI – à prevenção de agravos bucais específicos;
VII – ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.
§ 2º Podem ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e
organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E DA HUMANIZAÇÃO
Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal devem adotar medidas destinadas à promoção
da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.
§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:
I – adequação arquitetônica dos espaços físicos;
II – sinalização acessível;
III – comunicação em formatos acessíveis;
IV – redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com
hipersensibilidade;
V – utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.
§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deve observar práticas de acolhimento que respeitem suas
condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo pode instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das
ações previstas nesta Lei.
§ 1º O monitoramento pode incluir:
I – indicadores de acesso ao atendimento odontológico;
II – tempo médio de espera para atendimento especializado;
III – quantidade de profissionais capacitados;
IV – cobertura territorial dos serviços;
V – dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;
VI – índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.
§ 2º Os dados consolidados podem ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a
legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde
bucal da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. As campanhas devem abordar, entre outros temas:
I – prevenção de doenças bucais;
II – higiene oral adequada;
Lei 209430784 SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 5 III – importância do acompanhamento odontológico periódico;
IV – orientação a familiares e cuidadores;
V – combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/07/2026, às 20:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005873/2026-08 Doc. SEI/GDF 209430784
Lei 209430784 SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 159/2026-GP
Brasília, 02 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.319, de 2026, de autoria do
Deputado Iolando, que "institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da
Pessoa com Deficiência e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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00001-00025511/2026-53 2739157v2
Mensagem Nº 159/2026-GP (207647621) SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Atenção
Integral à Saúde Bucal da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com
Deficiência no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível,
contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do
Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal.
§ 1º A Política instituída por esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa
humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do
cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação
federal e distrital vigentes, especialmente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência tem
como diretrizes:
I – a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;
II – a humanização do atendimento odontológico;
III – a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e
institucionais nos serviços de saúde;
IV – a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes
multiprofissionais;
V – a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e
reabilitação;
VI – o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições
de saúde bucal;
VII – a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;
VIII – a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades
da pessoa com deficiência;
IX – o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde
bucal;
X – a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à
saúde bucal da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
Projeto de Lei nº 2319/2026 (207647829) SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 8 DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com
Deficiência:
I – ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no
Distrito Federal;
II – reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;
III – promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno
do espectro autista – TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças
neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;
IV – assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades
individuais de cada paciente;
V – fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de
acompanhamento odontológico;
VI – garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;
VII – promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;
VIII – estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;
IX – incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações
severas de mobilidade;
X – fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º O Poder Executivo pode implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:
I – criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas
com deficiência;
II – instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;
III – ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de
Especialidades Odontológicas – CEOs;
IV – implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;
V – disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com
deficiência;
VI – realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;
VII – oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos
necessários;
VIII – integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia
ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;
IX – criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores;
X – implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;
XI – desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;
XII – adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade
informacional;
XIII – utilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais meios de
comunicação acessível, quando necessário;
Projeto de Lei nº 2319/2026 (207647829) SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 9 XIV – estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação,
instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 5º O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e
atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS
no Distrito Federal.
§ 1º As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados:
I – à humanização do atendimento;
II – à abordagem clínica de pessoas com deficiência;
III – ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;
IV – à comunicação acessível;
V – às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;
VI – à prevenção de agravos bucais específicos;
VII – ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.
§ 2º Podem ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades
científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E DA HUMANIZAÇÃO
Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal devem adotar medidas
destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.
§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:
I – adequação arquitetônica dos espaços físicos;
II – sinalização acessível;
III – comunicação em formatos acessíveis;
IV – redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com
hipersensibilidade;
V – utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da
comunicação.
§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deve observar práticas de acolhimento que
respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo pode instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e
transparência das ações previstas nesta Lei.
§ 1º O monitoramento pode incluir:
I – indicadores de acesso ao atendimento odontológico;
II – tempo médio de espera para atendimento especializado;
III – quantidade de profissionais capacitados;
IV – cobertura territorial dos serviços;
Projeto de Lei nº 2319/2026 (207647829) SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 10 V – dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;
VI – índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.
§ 2º Os dados consolidados podem ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial,
observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas educativas e ações de conscientização
sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. As campanhas devem abordar, entre outros temas:
I – prevenção de doenças bucais;
II – higiene oral adequada;
III – importância do acompanhamento odontológico periódico;
IV – orientação a familiares e cuidadores;
V – combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 17:41, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739158 Código CRC: 7D137354.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025511/2026-53 2739158v3
Projeto de Lei nº 2319/2026 (207647829) SEI 00002-00005873/2026-08 / pg. 11 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 156/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei,
parcialmente, o Projeto de Lei nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências, o qual se
converteu na Lei nº 7.938, de 28 de julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Economia manifestou-se, fundamentadamente, pelo veto aos dispositivos especificados no Anexo Único.
Submeto, pois, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal as razões que me levaram a vetar esses dispositivos,
ressaltando que a manutenção dos vetos é condição necessária para garantir a governabilidade do Distrito Federal e a observância do ordenamento jurídico vigente, sobretudo
no que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora


ANEXO ÚNICO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.323/2026 (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 – PLDO/2027), de autoria do Poder Executivo, o qual “dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências."
Referido Projeto de Lei foi submetido à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF por meio da Mensagem nº 77/2026-GAG/CJ
(203080103), de 15 de maio de 2026, e aprovado com emendas pela Casa Legislativa, conforme pode ser visto na Mensagem nº 173/2026-GP (207920756), de 07 de julho
de 2026.
Tendo em vista que parte dessas emendas parlamentares foram consideradas inconstitucionais e/ou contrárias ao interesse público, apresentam-se as indicações
de vetos a dispositivos inseridos no texto do PLDO/2027, bem como em seus Anexos: I - Metas e Prioridades, IV - Despesa de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação, conforme disposto abaixo, nos termos
do art. 74, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

1) VETOS AOS DISPOSITIVOS DO TEXTO DO PLDO/2027

1.1) inciso XXXIV do art. 6º
"Art. 6º (...)
XXXIV - "Demonstrativo de Projetos em Andamento", o qual deve apresentar, obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total de cada projeto, o
percentual de execução física e financeira acumulado, a fonte de recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua unidade de medida;

Razões do veto
A apresentação das informações requiridas demandaria ajustes no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, responsável pela geração das
informações do Demonstrativo de Projetos em Andamento. Tais adequações mostram-se inviáveis no prazo disponível até o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual - 2027 à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

1.2) incisos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII e XLIII do art. 6º; §7º do art. 56; §3º do art. 61; §5º do art. 62; §§3º e 4º do art. 78; inciso IX do art 87;
art. 103
"Art. 6º (...)
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo
período, discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal;
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,
isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos impactos
fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho;
XL - "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022";
XLI - Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior;
XLII - relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,
isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
XLIII - Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício
anterior e o estoque atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal."

"Art. 56. (...)
§ 7º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 3 dias após a edição do ato de limitação de empenho e movimentação financeira, relatório
detalhado contendo, por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, os valores objeto da limitação, bem como a indicação
das políticas públicas afetadas.

Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 1 "Art. 61. (...)
§ 3º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, bimestralmente, do valor do impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação da
Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM, discriminado por Unidade Orçamentária, considerando o orçamento total do órgão e a receita
efetivamente auferida no período."

"Art. 62. (...)
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos
respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua
atualização. "

"Art. 78 (...)
§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivo de natureza tributária, financeira ou creditícia somente será
considerada adequadamente instruída quando vier acompanhada, cumulativamente:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação,
na forma do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014;
III - de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais e setoriais da medida proposta;
IV - de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajuste fiscal assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo
Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3.755.
§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiência de instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor,
na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal."

"Art. 87 (...)
IX - o Relatório Temático 'Orçamento Mulheres', previsto na Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples,
detalhamento metodológico e possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.

"Art. 103. O Poder Executivo deve manter, em seção específica no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, informações atualizadas sobre todas as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Devem ser disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação do respectivo ato:
I - as leis que autorizem créditos adicionais;
II - os decretos de abertura de créditos suplementares;
III - os demonstrativos das alterações promovidas, com a indicação das dotações suplementadas, reduzidas, remanejadas, transferidas ou transpostas e das
respectivas fontes de recursos.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas em formato que possibilite a identificação das alterações promovidas, mediante
comparação entre a situação anterior e a situação resultante da modificação orçamentária.
§ 3º Os documentos deverão permanecer disponíveis durante todo o exercício financeiro e enquanto produzirem efeitos sobre a execução orçamentária.

Razões do veto
Os dispositivos vetados determinam a inclusão de novos demonstrativos complementares à Lei Orçamentária Anual ou inserem a obrigatoriedade de produzir
outros relatórios.
Entretanto, cumpre destacar que o Projeto de Lei Orçamentária Anual atualmente já é composto por 36 (trinta e seis) demonstrativos complementares, o que
torna o documento excessivamente analítico, extenso e complexo, dificultando sua tramitação, compreensão e manuseio tanto por parte dos órgãos técnicos quanto dos
parlamentares e da sociedade civil.
Além disso, é importante ressaltar que grande parte das informações exigidas por meio dos dispositivos vetados já se encontra disponível em outras
plataformas oficiais, como o Portal da Transparência do Distrito Federal, o qual é atualizado periodicamente e oferece acesso público e gratuito a dados orçamentários e
financeiros, em consonância com os princípios da transparência e da publicidade da administração pública.
Dessa forma, a exigência de novos demonstrativos na LOA, de relatórios específicos e da divulgação de informações adicionais no Portal da Transparência
impõe ônus excessivo ao processo de elaboração , execução e análise do orçamento.
Assim, a manutenção de uma estrutura mais objetiva e funcional da Lei Orçamentária Anual contribui para uma gestão mais racional, transparente e eficaz,
sem prejuízo ao controle social e institucional, que se encontra assegurado pelos mecanismos de transparência atualmente disponíveis.
Portanto, vetam-se os dispositivos mencionados.

1.3) §§2º, 3º e 4º do art. 14; §§2º, 3º, 4º e 5º do art. 21; incisos I e III do art. 33; §§1º e 2º do art. 33; art. 37; art. 38; inciso VIII do §2º do art. 106
"Art. 14. (...)
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva
administração regional.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023,
de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.
§ 4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas
regiões administrativas afetadas pelo empreendimento."

"Art. 21 (...)
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do
Distrito Federal";
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que "Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social
do Distrito Federal e dá outras providências".
III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE,
Lei no 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos
servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou da Lei que vier a substituí-lo.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer os valores atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado desde o último reajuste, dos auxílios dos servidores públicos do
Distrito Federal.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do
ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino."
Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 2
"Art. 33. (...)
I - despesas de pessoal não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
III - o correspondente a 0,1% da Receita Corrente Líquida destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes à Defensoria Pública do Distrito Federal,
constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes."

"Art. 37.O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão
transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017."

"Art. 38. Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em
consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão contabilizados conforme
disposições previstas na Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e regulamentos."

"Art. 106. (...) § 2º (...)
VIII - decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais."

Razões do veto
Atualmente, almeja-se menor vinculação de recursos frente ao alto grau de engessamento da sistemática de proposta e execução orçamentárias.
Nessa linha foi aprovada a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que desvinculou de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por
cento) das receitas do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, e outras receitas correntes.
"Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito
Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e
outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais
dos Estados e do Distrito Federal.
Além do exposto, o Governo do Distrito Federal vem enfrentando há alguns anos uma enorme rigidez orçamentária, com o emprego dos recursos disponíveis
quase que totalmente para cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, reserva de contingência, despesas obrigatórias de caráter continuado, bem
como as destinadas a cumprir a contrapartida para ingresso de recursos de Convênios e Operações de Crédito.
Ainda, como fator de restrição, deve-se obedecer os Limites Constitucionais e os definidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), especialmente no que se refere à Educação e à Saúde.
Por esses motivos, resta uma pequena parcela de recursos que não possuem vinculações para serem utilizados de forma discricionária.
Portanto, devido às justificativas acima, vetam-se os referidos dispositivos.

1.4) Caput e §1º do art. 31
"Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida,
constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita
Corrente Líquida.

Razões do veto
O dispositivo aprovado pelo Poder Legislativo altera os percentuais da Reserva de Contingência previstos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2027, elevando a dotação mínima de 0,2% para 1% da Receita Corrente Líquida e o percentual da reserva quando do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2,2% para 3,5% da Receita Corrente Líquida.
A alteração compromete o equilíbrio da programação orçamentária, uma vez que amplia significativamente o montante de recursos que deverão permanecer
alocados em Reserva de Contingência, reduzindo o espaço fiscal disponível para a alocação de despesas prioritárias e obrigatórias da Administração Pública e dificultando a
compatibilização entre as metas fiscais, o planejamento governamental e as necessidades de financiamento das políticas públicas.
Isto posto, vetam-se os dispositivos mencionados.

1.5) §§ 3º e 4º do art. 27
Art. 27. (...)
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I - ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos
uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas
das emendas individuais.

Razões do veto
O art. 27 obriga o Poder Executivo e/ou a Defensoria Pública do Distrito Federal a efetuarem procedimentos ou tomarem providências para viabilizar a
pretensão parlamentar.
Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 3 Entretanto, essa obrigatoriedade acaba por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão,
ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, de analisar o mérito, a conveniência e a oportunidade para a edição da norma regulamentadora.
Na hipótese de execução orçamentária dos referidos subtítulos independentemente da análise mais aprofundada, apenas com o intuito de não descumprir os
referidos dispositivos, corre-se o risco de essa execução desrespeitar o ordenamento jurídico, haja vista que a execução orçamentária deve obedecer aos preceitos constantes
da legislação que rege a matéria, a exemplo da Constituição Federal, da LRF e da Lei nº 4.320/1964, a qual estatui “Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Dessa forma, vetam-se os dispositivos mencionados acima.

1.6) Art. 39
"Art. 39. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que
não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores,
discriminadas pelo elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da
autoridade ordenadora de despesa, devendo ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal
(DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGO.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa
detalhada da não ocorrência do pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração de responsabilidade em
caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais
de Transparência, aba específica ou opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada mensalmente,
identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de
dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II - descrição detalhada do objeto da despesa;
III - valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV - causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento da dívida fora do exercício de competência;
V - identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição, o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI - indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP),
conforme o estágio da despesa;
VII - identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica, destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII - número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra,
ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a
unidade orçamentária descumpra os prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores, aplicando-se as
penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal do gestor.
§ 6º Os Restos a Pagar inscritos pelo Poder Legislativo terão validade até 30 de setembro de 2027, observados os prazos e requisitos de transparência e
publicidade ativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ressalvados os casos de prescrição interrompida nos termos do caput, hipótese em que se aplicará
o procedimento de reconhecimento previsto no § 1º."

Razões do veto
As disposições do artigo em apreço já estão previstas na Lei nº 4.320/64, no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e em instruções específicas do
Poder Executivo.
Dessa forma, veta-se o supramencionado artigo, tendo em vista que a regulamentação já existente sobre o tema é suficiente.

1.7) alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso II do §6º do art. 56 e art. 72.
"Art. 56. (...) § 6º (...) II - as dotações: (...)
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF;
e) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;
f) de emendas parlamentares individuais, nos termos do § 16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
g) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social;
h) relacionadas a situações de calamidade pública."

Art. 72. É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa idosa;
II - assistência social e políticas da mulher;
III - ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação.

Razões do veto
Em que pese o conteúdo dos dispositivos em tela ter o condão de preservar despesas e segmentos sensíveis à sociedade, o veto é medida que se impõe, pois a
manutenção das alíneas reduziria substancialmente as despesas que compõem a base contingenciável, no caso de eventual frustração de receitas.
Ainda, as medidas propostas reduziriam consideravelmente a margem de fontes de cancelamento para atendimento dos créditos orçamentários ao longo do
exercício, em meio a um cenário de rigidez orçamentária, com diversas vinculações estabelecidas em lei.
Nesse contexto, devido aos motivos elencados acima, vetam-se os dispositivos mencionados.

1.8) §2º do art. 73; art.75 e seus incisos (I, II, III, IV e V); art. 76, parágrafo único
"Art. 73. § 2º O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em
audiências públicas nas comissões permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio e setembro de 2027."

"Art. 75. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental de fomento do Distrito Federal, definido no art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, deve priorizar nas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e projetos do Distrito Federal relacionados a:
Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 4 I - investimento em novas soluções financeiras para fomentar atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco de atuação nos setores
públicos e privados, com ampliação do relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais liberais;
II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde, educação,
exportação e agronegócio, contemplando linhas de crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por programas governamentais ou
parcerias privadas;
III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios, além de incentivos para
projetos sociais visando à promoção da cultura, educação e esporte;
IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e indústria com foco na
modernização dos meios de pagamentos e adquirência;
V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a transformação
digital, fortalecendo o ecossistema de inovação no Distrito Federal."

"Art. 76. Parágrafo único. Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no
prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para
fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput."

Razões do veto
A determinação contida dos artigos 73, 75 e 76 obriga o Poder Executivo e/ou o Banco de Brasília (BRB) a efetuarem procedimentos ou tomarem providências
para viabilizar a pretensão parlamentar.
O § 2º do art. 73 determina que o agente financeiro oficial de fomento demonstre e avalie, em audiências públicas a serem realizadas perante as comissões
permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o cumprimento das metas estabelecidas no art. 73, em seus incisos e alíneas. Ocorre que o art. 73 não estabelece
metas objetivas, quantitativas ou temporalmente delimitadas. Seus dispositivos veiculam diretrizes gerais, prioridades de atuação, segmentos econômicos e grupos sociais que
devem ser considerados na política de concessão de empréstimos e financiamentos.
Nesse sentido, a previsão de demonstração e avaliação do cumprimento de “metas” carece de parâmetros normativos que permitam aferir, de forma objetiva e
uniforme, o atendimento da obrigação imposta. A ausência de indicadores, valores de referência, prazos e resultados esperados compromete a aplicabilidade do dispositivo e
pode gerar insegurança quanto ao conteúdo e à extensão do dever atribuído ao agente financeiro.
No que se refere ao art. 75 e seus incisos, o veto também é medida que se impõe, tendo em vista a redundância de seu conteúdo em relação às diretrizes já
estabelecidas no art. 73 para a priorização das políticas de concessão de empréstimos e financiamentos pelo agente financeiro oficial de fomento e a introdução de comandos
de natureza comercial e operacional.
Além disso, os artigos 75 e 76, parágrafo único, configuram afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes, na medida em que implicam
ingerência nas competências e prerrogativas constitucionalmente atribuídas a outros Poderes ou órgãos, comprometendo o equilíbrio e a autonomia institucionais de analisar
o mérito, a conveniência e a oportunidade para a edição da norma regulamentadora.
Dessa forma, e conforme às justificativas acima, vetam-se os dispositivos mencionados.

1.9) arts. 54 e 82
"Art. 54. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3.755, relativamente à
observância do art. 167-A, inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, existentes na data de
celebração do acordo ou que venham a ocorrer posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a contratação de pessoal."

"Art. 82. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária ACO nº 3755, não será considerada
violação ao art. 167-A, inciso IX, da Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvenções voltadas à concessão de gratuidade
tarifária no transporte público."

Razões do veto
O Distrito Federal não possui competência jurídica para criar novas exceções ou reinterpretar o alcance de proibições fiscais fixadas no texto constitucional
federal.
Portanto, vetam-se os dispositivos mencionados.

1.10) § 3º do art. 91
"Art. 91
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2027."

Razões do veto
As audiências públicas vêm sendo realizadas de maneira virtual, com transmissão ao vivo pela Internet (Canal da Secretaria de Estado de Economia - SEEC,
no YouTube) e com participação em tempo real.
Cabe ressaltar que concomitante à realização das audiências virtuais, é utilizado o Sistema de Ouvidoria (Participa-DF) para recebimento de sugestões.
Essa sistemática vem ampliando profundamente a participação da sociedade no processo de elaboração orçamentária, permitindo a efetiva participação a todas
as Regiões Administrativas do Distrito Federal, tendo em vista o alcance das Audiências Públicas on-lines.
Da mesma forma, os Conselhos de Direitos, caso queiram, também podem participar da elaboração da proposta orçamentária pelos canais dispostos acima.
Salienta-se que as propostas populares apresentadas nas audiências são remetidas às unidades competentes para sua análise, programação e decisão de inclusão
ou não no seu orçamento. Essas propostas são consolidadas no Anexo Único do Relatório da Audiência Pública, publicado no sítio eletrônico da SEEC, que demonstra as
sugestões populares recebidas, bem como as respostas e considerações emitidas pelas unidades competentes do Governo do Distrito Federal.
Por estes motivos, veta-se o dispositivo acima.

1.11) inciso II e parágrafo único do art. 104
"Art. 104. (...)
II - o agente público responsável, direta ou indiretamente, pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia em desacordo com as normas e limites legais e regulamentares.
Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes públicos pelos descumprimentos de que trata esta lei o Governador do Distrito Federal."

Razões do veto
O inciso II do art. 104 possui a expressão "direta ou indiretamente", tornando-o excessivamente aberto e impreciso, pois dificulta a identificação objetiva de
quem estaria sujeito à responsabilização.
Com relação ao parágrafo único, a responsabilidade do Governador possui disciplina própria na Constituição e na legislação específica.
Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 5 Portanto, conforme exposto, vetam-se os dispositivos.

1.12) art. 105
"Art. 105. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração
Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e
Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à
identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou
qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
I - demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
II - avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
III - descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de
crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
IV - demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, setor econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando
aplicável;
V - relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de
provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
VI - demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos
respectivos impactos financeiros estimados;
VII - avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
VIII - descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
IX - projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
X - avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra
forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
XI - manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos
controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos,
pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de
cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto,
estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos
digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e
Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de
cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados
previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral
das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operation, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de
participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da
entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo
Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da
entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de
controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu
conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da
entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos
assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória
suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do
dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma
da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos
valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos
fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua
situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais."

Razões do veto
A LDO possui conteúdo delimitado pela Constituição Federal, bem como pela LODF. Ela deve tratar, entre outros temas, de metas e prioridades da
administração pública, orientação para elaboração da LOA, alterações na legislação tributária e outras matérias expressamente previstas na Constituição e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, o dispositivo visa criar um regime permanente de governança, controle, transparência e responsabilização para as empresas estatais, com elevado
grau de detalhamento operacional, invadindo matérias próprias da legislação de organização administrativa, da disciplina das empresas estatais e da regulamentação
infralegal.
Portanto, conforme explicitado, veta-se o dispositivo.

2) VETOS A ITENS DO ANEXO I DO PLDO/2027

Programa: 0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 9050 - RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO E RESTRIÇÕES (EP) 7137 - POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL
Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 3534 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO (EP) 0007 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO -
DISTRITO FEDERAL
Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 6 Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - -
CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS À PESSOA IDOSA, CONFORME LEI DISTRITAL nº 7.880/2026 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO -
IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA DE ACADEMIA DISTRITAL DA SAÚDE E ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, EM ATENDIMENTO A LEI
DISTRITAL nº 7.731/2025 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO -
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA- DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO -
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA- CAPS
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO -
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL DO HOSPITAL REGIONAL DA CEILÂNDIA
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO-
REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CAPS - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO-
REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL - SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES EM SAÚDE MENTAL - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA (EP) NOVO - REFORMA DE
UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL EM SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO -
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA PARA O
FORTALECIMENTO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 4208 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (EP) NOVO -
IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO, CONFORME A LEI DISTRITAL N° 7.773/2025 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF (EP)
NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF - IMPLANTAÇÃO E CUSTEIO DA ESCOLA SUPERIOR DE
ADVOCACIA DO DF- DISTRITO FEDERAL
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER 1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVO (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS -
DESPORTIVOS E DE LAZER - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO - NOVO - APOIO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA FAÚNA
[AMEZOO] (EP) NOVO - REALIZAÇÃO DO CIRCUITO ZOO ANIMAL - 70 ANOS DO JARDIM ZOOLÓGICO [AMEZOO]
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE
URBANIZAÇÃO- DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NA QSC 19 - SETOR HABITACIONAL PRIMAVERA - TAGUATINGA
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE
URBANIZAÇÃO- REFORMA E RESTAURAÇÃO DO EDIFÍCIO SEDE HISTÓRICO DA PGDF - SAM PROJEÇÃO 1 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1460 - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA (EP) NOVO - DUPLICAÇÃO DA DF-475 - NÚCLEO RURAL PONTE
ALTA NORTE
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO (EP) NOVO - MODERNIZAÇÃO,
CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO DA CARREIRA PLANEJAMENTO URBANO E INFRA ESTRUTURA E IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDINFRA
Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE 4090 - APOIO A EVENTOS (EP) NOVO - APOIO A EVENTOS - APOIO À REALIZAÇÃO DO PROJETO ZOO
RUMO AOS 70 ANOS DA FJZB
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA 5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA (EP) NOVO - PAVIMENTAÇÃO DA VC 385 -
GAMA
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA 5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO
ASFÁLTICA - PAVIMENTAÇÃO DA BR 040 - SANTA MARIA
Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL 5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
Programa: 6221 - EDUCA DF 1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHES - SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6221 - EDUCA DF 1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHES - FERCAL
Programa: 6221 - EDUCA DF 2446 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR (EP) 0001 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR
Programa: 6221 - EDUCA DF 3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS

Razões do veto
Entende-se que as proposições legislativas que alteram o Anexo de Metas e Prioridades possuem potencial para descaracterizar e desorganizar o planejamento
das unidades designadas para a execução, uma vez que tais emendas não vêm acompanhadas do detalhamento dos projetos, nem tampouco da indicação de fontes de
financiamento e valores necessários para a execução de cada proposição.
Nessas condições, a eventual incorporação dessas propostas pode significar o redirecionamento de esforços (que impõe a reorganização de processos de
trabalho) ou até mesmo da renúncia de programações relevantes que já faziam parte do cronograma de execução das unidades envolvidas.
Sendo assim, vetam-se todas as propostas de inclusão de programações no Anexo I.


3) VETOS A ITENS DO ANEXO IV DO PLDO/2027

Itens 3.1.41 a 3.1.31; e
Itens 3.3.7 a 3.3.94

Razões do veto
A proposta do Anexo IV do PLDO 2027 foi elaborada com fundamento na média histórica das nomeações efetivamente realizadas nos últimos quatro
exercícios, considerando-se, ainda, o comportamento real de provimento de cargos, o cenário orçamentário e financeiro vigente, os limites operacionais da Administração
Pública e as autorizações de concursos públicos em curso.
Em decorrência dessa readequação, passou-se a prever o quantitativo de 6.212 novos provimentos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal,
conferindo maior fidedignidade às estimativas de despesas com pessoal e maior consistência às peças de planejamento governamental.
Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 7 Abaixo segue quadro demonstrativo do comportamento das nomeações previstas no Anexo IV das LDO de 2020 a 2025:

LDO - Ano Nomeações Autorizadas Nomeações Realizadas Impacto - Ano 1 Impacto - Ano 2 Impacto - Ano 3
2020 15.614 2.793 R$ 976.514.488,00 R$ 1.303.663.104,00 R$ 1.331.713.248,00
2021 13.142 3.433 R$ 875.617.146,00 R$ 1.240.042.390,00 R$ 1.263.762.889,00
2022 14.800 1.780 R$ 922.609.878,00 R$ 1.381.174.751,00 R$ 14.818.567.034,00
2023 94.422 6.997 R$ 2.866.630.132,00 R$ 4.214.577.466,00 R$ 3.483.416.401,00
2024 12.977 8.342 R$ 1.600.884.459,00 R$ 2.017.136.344,00 R$ 2.127.191.716,00
2025 33.663 3.678 R$ 9.108.122.701,00 R$ 9.967.112.271,00 R$ 10.319.039.037,00
TOTAL 184.618 27.023 R$ 16.350.378.804,00 R$ 20.123.706.326,00 R$ 33.343.690.325,00

Ademais, cumpre registrar que a definição da estimativa de provimentos também decorreu de levantamento realizado junto aos órgãos e entidades integrantes
do complexo administrativo distrital.
Para esse fim, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) expediu o Ofício Circular nº 28/2026 - SEEC/GAB (202467721), por meio do
qual solicitou aos órgãos e entidades o encaminhamento de suas necessidades de realização de concursos públicos e de provimento de cargos efetivos para o exercício de
2027, com vistas à adequada consolidação do planejamento governamental. Na oportunidade, foram igualmente reiteradas as diretrizes e condicionantes estabelecidas na
legislação vigente, especialmente aquelas previstas nos Decretos nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
No que se refere às propostas de reestruturação de carreiras, criação de cargos públicos, instituição ou majoração de gratificações, concessão de reajustes
remuneratórios ou implementação de incentivos de natureza pecuniária, tais matérias serão objeto de análise técnica e deliberação ao longo do exercício financeiro de 2027.
Pontua-se que o referido direcionamento fundamentou-se no entendimento de que a apreciação dessas propostas deve ocorrer de forma gradual e coordenada, à
medida que se consolidem os indicadores fiscais, o comportamento da arrecadação, a execução orçamentária e as projeções de despesas com pessoal ao longo do exercício de
2027, de modo a assegurar que eventuais medidas de valorização de carreiras sejam implementadas em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal, do
equilíbrio das contas públicas e da sustentabilidade das finanças do Distrito Federal.
Por oportuno, registra-se que, neste momento, encontra-se vigente o Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização de
despesas públicas, visando promover o equilíbrio entre receitas e despesas. Entre as medidas adotadas, o referido normativo estabeleceu a suspensão temporária de diversas
ações administrativas, impactando diretamente o provimento de cargos públicos. Veja-se:
Art. 2º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, até ulterior deliberação, medidas que impliquem aumento de despesa
com pessoal, especialmente:
I - a concessão de reajustes, aumentos, reestruturações remuneratórias ou quaisquer vantagens que impliquem acréscimo de despesa, ressalvadas
aquelas decorrentes de determinação legal ou judicial anterior à publicação deste Decreto;
II - a criação de cargos, funções, unidades administrativas ou estruturas organizacionais que impliquem aumento de despesa;
III - as nomeações para cargos efetivos e em comissão, ressalvadas aquelas destinadas à reposição de vacâncias devidamente justificadas e
condicionadas à autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV - a autorização para realização de serviços extraordinários e pagamento de horas extras, ressalvas as áreas essenciais, conforme autorização da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º A autorização de que trata o inciso III deverá demonstrar, cumulativamente:
I - a imprescindibilidade da medida;
II - a inexistência de alternativa administrativa;
III - a compatibilidade com os limites fiscais e orçamentários.
[...]
Art. 9º Os casos excepcionais deverão ser submetidos à deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF,
devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas.
[Grifou-se]
Sendo assim, vetam-se todas as propostas de inclusão de programações no Anexo IV.


4) VETOS A ITENS DO ANEXO VI DO PLDO/2027
Item 22

Razões dos vetos
O item 22 já consta do item 15 da margem de expansão, portanto, o item está em duplicidade:

Dessa forma, veta-se o item 22, tendo em vista que a informação já consta do item 15.


5) VETOS A ITENS DO ANEXO XI DO PLDO/2027

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: CAPITULAÇÃO
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Considerada na
Projeto de Lei nº estimativa da receita
257 IPTU ISENÇÃO Projeto de Lei nº 510/2025 - IPTU Social 510/2025 - IPTU 56.471.253,00 59.294.815,00 62.259.556,00 (art. 14, inciso I, Lei
Social Complementar nº
101/2000)

Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 8 Razões dos vetos
Verificou-se a inclusão de proposta de concessão de renúncia tributária conforme a seguir (valores em R$ 1,00).
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
/ BENEFÍCIÁRIOS
Considerada na
estimativa da receita
257 IPTU Isenção Programa IPTU Social Projeto de Lei nº 510/2023 56.471.253 59.294.815 62.259.556 (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº
101/2000)
Paralelamente, em razão da proposta, constatou-se a redução da estimativa da renúncia do ICMS, no valor do acréscimo da renúncia do IPTU acima,
resultando em reestimativas para o benefício da Lei nº 5.005/2012 a seguir (valores em R$ 1,00).
DESCRIÇÃO:
ITEM TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS / CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
BENEFÍCIÁRIOS
Considerada na
Regime diferenciado de tributação estimativa da receita
177 ICMS Outros aplicado aos contribuintes industriais, Lei nº 5.005/2012 1.795.304.888 1.861.361.185 1.926.319.074 (art. 14, inciso I, Lei
atacadistas ou distribuidores Complementar nº
101/2000)
Alerta-se que na Justificação da Emenda não consta memória do cálculo da estimativa da renúncia da proposta de isenção do IPTU em questão.
Quanto ao decréscimo efetuado na estimativa da renúncia do ICMS para o regime da Lei nº 5.005/2012, vai de encontro à metodologia de cálculo da projeção
da renúncia para as leis orçamentárias, a qual consagra-se por se pautar na observância da série histórica e no tratamento de dados.
Sendo assim, veta-se a proposta em tela.




Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/07/2026, às 21:43, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00024152/2026-71 Doc. SEI/GDF 209652980
Mensagem 156 (209652980) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 9 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.938, DE 28 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, contendo:
I - a estrutura e organização do orçamento;
II - as metas, prioridades e as metas fiscais;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V - as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI - a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre política tarifária;
IX - as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um
crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I - a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas
relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II - a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstas no Projeto de Lei Orçamentária
Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV - a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar
e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI - a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme o art. 22, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I - "Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre
recursos do Tesouro e de outras fontes;
II - "Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados
entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III - "Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV - "Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente;
V - "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - "Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias";
VII - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";
VIII - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento";
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 10 IX - "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;
X - "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o
mesmo anexo constante desta Lei;
XI - "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra
ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I - "Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor
nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II - "Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - "Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/Unidade";
IV - "Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal";
V - "Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";
VI - "Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal";
VII - "Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal";
VIII - "Demonstrativo da Receita Corrente Líquida", dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - "Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria
econômica e origem;
X - "Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária";
XI - "Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas,
discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - "Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa;
XIII - "Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos
do Tesouro e de outras fontes;
XIV - "Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD", evidenciando a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimento;
XV - "Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI - "Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2027", em versão sintética;
XVII - "Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando, para cada parceria contratada pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos
valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação";
XIX - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";
XX - "Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente - OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;
XXI - "Demonstrativo da Aplicação Mínima de Recursos" evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Precatórios; e
e) Fundo da Universidade do Distrito Federal;
XXII - "Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade
social e de investimento;
XXIII - "Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua
participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa";
XXV - "Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento;
XXVI - "Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 - Obras e Instalações";
XXVII - "Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento
da operação de crédito;
XXVIII - "Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos";
XXIX - "Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria
econômica e grupo de despesa;
XXX - "Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";
XXXI - "Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023";
XXXII - "Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII - "Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 11 fonte de recursos;
XXXIV - (VETADO);
XXXV - "Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";
XXXVI - "Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal", encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do
Quadro de Detalhamento da Despesa;
XXXVII - "Detalhamento do Limite das Despesas com Custeio nas Áreas de Saúde e Educação a Cargo do Fundo Constitucional do Distrito Federal";
XXXVIII - (VETADO);
XXXIX - (VETADO);
XL - (VETADO);
XLI - (VETADO)
XLII - (VETADO)
XLIII - (VETADO)
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de
adendos contendo as seguintes informações:
I - despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa;
II - deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos V e IX do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser
atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores
das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
Seção II
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2027 constam do "Anexo II - Metas Fiscais Anuais" desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei
específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ou durante a execução do Orçamento de 2027.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no
referido Projeto de Lei.
§ 3º Os projetos de lei que proponham alteração das metas fiscais previstas nesta Lei devem estar acompanhados de quadro comparativo que evidencie, para cada indicador
fiscal alterado:
I - o valor vigente;
II- o valor proposto;
III - a variação nominal;
IV- a variação percentual; e
V - a justificativa técnica da alteração.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado
de Gestão Governamental SIGGo até 31 de julho de 2026, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria
Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2027.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de
cálculo.
Art. 11.A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito
Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que
trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2026.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou
entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12.O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15
de agosto de 2026, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 12 Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os
efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II - projeção para os dos anos seguintes àquele a que se referirem;
III - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o
Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e
encargos sociais.
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o
Anexo VI desta Lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem
realizadas, com efeitos no exercício de 2027.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as
contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição
Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação,
em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte
9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto
na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de
Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca
de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente
Líquida.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da
Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações
destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e
propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda
Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no
âmbito das respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I - as metas e prioridades;
II - os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III - as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio
público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos
Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos in andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental SAG, cujas etapas tenham sido
iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação
atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2027 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I - concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV - pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
VI - pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII - pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações
sociais;
VIII - despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração
pública;
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 13 IX - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou
alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X - Concessão de subvenções econômicas, em especial os subsídios de tarifas públicas em contratos de concessão e Parcerias Público-Privada, que deve identificar a
legislação que autorizou o benefício e os valores concedidos em cada contrato.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda
que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação
orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas
obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e
outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são
alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando
derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I - destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica; (Ver
com SEFIN)
II - inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham
atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do
Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de
assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congêneres;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III - inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e
devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V - inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos
do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD/DF, bem como a todos os
projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos
normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas
beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas.
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 14 Seção VI
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II - os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - relativas à:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à
programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II - recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles
destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes, e
aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja mantido, as programações orçamentárias serão restabelecidas nos montantes ainda não utilizados na
abertura dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as
programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e
desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de
Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais, inclusive
as de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de
numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover
ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros,
com:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II - recursos oriundos do Tesouro;
III - transferências constitucionais;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V - contribuição patronal;
VI - contribuição dos servidores;
VII - recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII - recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal IPREV, para o custeio do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 31. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Art. 32. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade
do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5°; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2026, conforme o critério legal aplicável a cada
caso.
Art. 33. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2027 é estabelecida com base na seguinte composição:
I - (VETADO)
II - para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2026 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 15 projetado para o exercício de 2027;
III - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 4º Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 34. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos
urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 35. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de
recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 36.Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser
instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. (VETADO)
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 40. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa "Investimentos" de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o
Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de
recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
Art. 41. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de
financiamento e IDUSO.
Art. 42. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 40, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I - geração própria;
II - transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV - participação acionária entre empresas;
V - operações de crédito externas;
VI - operações de crédito internas;
VII - contratos e convênios;
VIII - outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente
especificadas.
Art. 43. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas
somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 44. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o
exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do
Governo do Distrito Federal.
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 45. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGo, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar
o Sistema de Informação de Custos - SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à
classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite
orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para
essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2027 das dotações necessárias para se proceder à revisão
geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e
a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo IV desta Lei, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito
Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a
demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada
da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram
em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 16 § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no
Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II - falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III - nomeação tornada sem efeito.
§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a
disponibilidade orçamentária;
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III - a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.
Art. 47. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar
relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo,
informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 48. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I - aos serviços finalísticos da área de saúde;
II - aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 49. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I - não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II - deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2027, compatibilidade com o Plano Plurianual
2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no
Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigentes e tabela de remuneração a ser deliberada.
§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas
ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Distrital.
Art. 50. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem
suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados
autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 51. O Poder Executivo terá como base de projeção dos limites para elaboração de sua proposta orçamentária de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais,
preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais
acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação
ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2026,
compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 53. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à
Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal
ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Art. 54. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 55. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2026, a programação dele
constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 17 § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais,
pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-
se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 56. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas
fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação
de empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal,
até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na
limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da
Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2027, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações
orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I - as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
II - as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) (VETADO).
§ 7º (VETADO)
§ 8º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia
anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de
todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou
totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II - criação de cargos;
III - alteração de estrutura de carreiras;
IV - concessão de vantagens;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI - sentenças judiciais;
VII - requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder
Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a
consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades
envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente UGC, que fará as modificações pertinentes e
posterior descentralização do crédito orçamentário.
Art. 59. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 60. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 18 lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I - os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre
esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II - os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para
empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2027.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os
recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Art. 61. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, direta e indireta, devem proceder ao registro orçamentário, financeiro e contábil da desvinculação de
receitas realizada nos termos da legislação vigente, inclusive da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, especialmente, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, ainda que
utilizem sistemas próprios de gestão.
§ 2º O órgão central de planejamento e orçamento e o órgão central de contabilidade poderão editar normas complementares para padronização dos procedimentos de registro
e evidenciação da DREM no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º (VETADO)
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 62. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e
suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do
Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados
pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I - ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III - demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV - informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º (VETADO)
Art. 63. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus
créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 64. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de
Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria
econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC,
por meio de Nota de Remanejamento - NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 Obras e Instalações e 92 -
Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Art. 65. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da
Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL.
Art. 66. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2027, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do
exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa,
mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Art. 67. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 68. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos
seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2027.
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação,
transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de
créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 70. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei
Orçamentária de 2027, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Art. 71. Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,
promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de
despesa.
Art. 72. (VETADO)
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 19 Art. 73. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que
visem a:
I - buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II - promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;
c) o atendimento:
1) dos analfabetos;
2) dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;
4) das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5) das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
6) das pessoas idosas vítimas de violências;
III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos
pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de
alavancar sua competitividade estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos
empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade
social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas;
XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal;
XIII - a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal
deve atender os princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades;
XIV - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal,
estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar;
XV - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito
Federal;
XVI - desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º (VETADO)
Art. 74. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Art. 75. (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 76.As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito
Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a
correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos
termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. (VETADO)
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 77. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I - do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no
sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 20 § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos
regulamentares do Poder Executivo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 79. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 20 de novembro de 2026, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I - de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício financeiro de 2027;
II - dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2027.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2026.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2026, aplica-se o seguinte:
I - os valores da pauta do IPTU para 2027 são os mesmos da pauta de 2026, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei
Complementar no 435, de 27 de dezembro de 2001;
II - os valores da pauta do IPVA para 2027 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2026, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 80. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública TLP e da Contribuição de Iluminação Pública CIP para o exercício financeiro de 2027, devem
ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2026 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2026, os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da
Contribuição de Iluminação Pública CIP para 2027 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 81. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I - cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II - capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III - aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV - transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os
casos previstos em lei específica.
Art. 82. (VETADO)
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 83. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos
relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados
e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 84. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no
prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2027, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 85. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e
divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 86. A dinâmica e identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a
serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 87. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo
único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, seus anexos e as informações complementares;
III - a Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus anexos;
IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e
programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V - o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI - o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 93, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII - quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por
receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VIII - bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e
Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal" por unidade
executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares;
IX - (VETADO)
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de
2027 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - autor;
II - programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III - unidade gestora executora;
IV - número da emenda;
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 21 V - lei de origem da emenda;
VI - valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII - nome da entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 88. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das
emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria
de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - autoria da emenda;
II - classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
III - identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV - comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V - identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
VI - número do processo; e
VII - tipo de licitação.
Art. 89. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no
portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Art. 90. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto
de suas ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação das despesas exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'Orçamento
Mulheres'.
Seção II
Da Participação Popular
Art. 91. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2027 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas
exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º (VETADO)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a
obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive com os dados relativos às
execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 93. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos
subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I - a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II - o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
III - o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV - a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e
programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos
Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 94. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem
os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 95. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 96. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 97. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de
abril de 2009.
Art. 98. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III - documento que evidencie as condições contratuais;
IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 99. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 100. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve
enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 22 I - os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - as novas programações;
III - a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática,
regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 101. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso da Lei Orçamentária de 2027; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do
correspondente exercício financeiro.
Art. 102. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à
publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 103. (VETADO)
Art. 104. Responderão pessoalmente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis:
I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em
desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;
II - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 105. (VETADO)
Art. 106. Caso a relação entre as despesas correntes empenhadas e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada a cada bimestre no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, com início no último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas empenhadas de custeio do Poder Executivo, no
exercício de 2027, ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas:
I - da Secretaria de Estado de Educação;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
IV - da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V - do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
VI - do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - do Fundo da Universidade do Distrito Federal; e
VIII - (VETADO)
§ 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits:
I - 100000000 - Ordinário Não Vinculado;
II - 101000000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III - 102000000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - 105000000 - Transferência do Imposto Territorial Rural;
V - 109000000 - Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores; e
VI - 183000000 - Desvinculação de Receita do Distrito Federal - EC nº 93/2016.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs
209426567; 209329201; 209329245; 209329260; 209329308; 209329349; 209329382; 209329705; 209329731; 209329738; 209329750; 209329770; 209329800; 209329828;


Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/07/2026, às 21:43, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 23 04044-00024152/2026-71 Doc. SEI/GDF 209653020
Lei 209653020 SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 24 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027
Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 0001- PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
9050 - RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
7137 - (VETADO)
Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
3534 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO
0007 - (VETADO)
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
NOVO - (VETADO)
3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0001 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE- HOSPITAL REGIONAL DO RECANTO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DAS EMAS- DISTRITO FEDERAL
0002 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS E CENTRO ONCOLÓGICO DE BRASÍLIA- PLANO PILOTO
0003 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Regional de São Sebastião- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DISTRITO FEDERAL
0004 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Clínico Ortopédico do 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
Guará- DISTRITO FEDERAL
0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Regional do Gama- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DISTRITO FEDERAL
NOVO - (VETADO)
Relatório B1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades (209426567) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 25 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL
NOVO - (VETADO)
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
NOVO - (VETADO) 23901 UNIDADE REFORMADA 1 UNIDADE 99
4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0001 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-ATENÇÃO AMBULATORIAL 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 220.000 UNIDADE 99
ESPECIALIZADA E HOSPITALAR-SES-DISTRITO FEDERAL
NOVO - (VETADO) 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 1 5.000 UNIDADE 99
4206 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO
0002 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO-HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA JOSÉ ALENCAR - HCB-DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99
FEDERAL
4208 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
NOVO - (VETADO)
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
0001-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 7 7.156.623 UNIDADE 99
Relatório B1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades (209426567) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 26 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
0002-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-SES-DISTRITO 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 9 0.980.029 UNIDADE 99
FEDERAL
4227 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR
0001-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR-REDE HOSPITALAR - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 REFEIÇÃO FORNECIDA 7 .134.824 UNIDADE 99
Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
3104 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ - PROFISCO
0001 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ-PROFISCO-DISTRITO FEDERAL- 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF
NOVO - (VETADO)
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
NOVO - (VETADO)
Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
3010 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO
0001 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO-REALIZAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO SOCIAL 28209 FAMÍLIA ASSISTIDA 1 7.000 UNIDADE 99
NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
NOVO - APOIO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA FAÚNA [AMEZOO]
NOVO - (VETADO)
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
0147 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 22101 ÁREA URBANIZADA 5 4.183 M² 99
0306 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PÔR DO SOL- SOL NASCENTE/PÔR DO SOL 22101 ÁREA URBANIZADA 1 3.450 M² 32
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
1133 - IMPANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
0001 - IMPANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DISTRITO FEDERAL 22101 INFRAESTRUTURA DE ENERGIA 1 UNIDADE 99
IMPLANTADA
Relatório B1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades (209426567) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 27 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
1460 - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS
NOVO - (VETADO)
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
6118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 22214 LIXO COLETADO 1 TONELADA 99
NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO
NOVO - (VETADO)
2582 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR
0001 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR--DISTRITO FEDERAL 22214 UNIDADE MANTIDA 1 UNIDADE 99
3023 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
0073 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 82
NO SETOR HABITACIONAL BERNARDO SAYÃO- REGIÃO CENTRAL - ADJACENTE II
0077 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 30
NO SETOR HABITACIONAL- VICENTE PIRES
3058 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA
0002 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA-MESTRE D'ARMAS- PLANALTINA 22101 ÁREA URBANIZADA 4 1.495 M² 6
0003 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA - CONDOMÍNIO SOL NASCENTE -CEILANDIA 22101 ÁREA URBANIZADA 197.532 M² 32
8507 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMNAÇÃO PÚBLICA
6471 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - REGIÕES ADMINISTRATIVAS - DISTRITO FEDERAL 22101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99
9128 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
0002 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - DISTRITO FEDERAL 22101 ND ND ND 99
Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE
4090 - APOIO A EVENTOS
NOVO - (VETADO) 21207 EVENTO APOIADO 1 UNIDADE 99
Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS
4217 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
0003 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO--DISTRITO FEDERAL 44101 UNIDADE MANTIDA 3 1 UNIDADE 99
Relatório B1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades (209426567) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 28 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA
1223 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS
0005 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS--DISTRITO FEDERAL 22201 OBRA DE ARTE RECUPERADA 1 6 UNIDADE 99
1475 - RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS
1199 - RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS - RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTOS - DF 26205 RODOVIA RECUPERADA 1 KM 99
2756 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF
6137 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF 26206 VIAGEM REALIZADA 1 UNIDADE 99
3005 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS
0015 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS - DF 26205 RODOVIA AMPLIADA 1 KM 99
3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO
0001 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO SAMAMBAIA 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 2 KM 12
0002 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO CEILÂNDIA 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 9
3090 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS
0004 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS - DISTRITO FEDERAL 22101 CICLOVIA CONSTRUÍDA 1 KM 99
3119 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)
0004 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)-- REGIÃO OESTE 22101 CORREDOR IMPLANTADO 1 2 KM 83
3125 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO SUDOESTE - BRT
0001 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO SUDOESTE - BRT 26205 CORREDOR IMPLANTADO 1 KM 99
3126 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE
0003 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE-EIXO NORTE-DISTRITO FEDERAL 26205 CORREDOR IMPLANTADO 9 KM 99
3361 - CONSTRUÇÃO DE PONTES
0004 - CONSTRUÇÃO DE PONTES - DISTRITO FEDERAL 26205 PONTE CONSTRUÍDA 1 M² 99
3820 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO EIXO SUL
Relatório B1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades (209426567) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 29 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
0002 -IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO EIX - Trechos 3 e 4 - DISTRITO FEDERAL 26205 CORREDOR IMPLANTADO 1 4 KM 99
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
0003 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 1 KM 99
EXECUTADA
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
5902 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO
0011 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO - DER - DF 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 1 M² 99
Programa: 6217 - DF MAIS SEGURO
1709 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA COLÔNIA INDUSTRIAL SEAP - 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 1 0.000 M² 2
GAMA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 1 3.000 M² 99
FEDERAL V (PDF V) PAPUDA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 1 3.000 M² 99
FEDERAL V (PDF VI) PAPUDA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE PROGRESSÃO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 1 3.000 M² 99
PENITENCIÁRIA - CPP NOVO
2540 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS
0002 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS 64101 SENTENCIADO ASSISTIDO 1 7.300 UNIDADE 99
PRESIDIÁRIOS-SEAP-DISTRITO FEDERAL
2727 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF
0006 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- 64101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
9510 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - CBMDF 24104 EQUIPAMENTO ADQUIRIDO 2 5 UNIDADE 99
Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL
5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL
Relatório B1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades (209426567) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 30 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - (VETADO)
Programa: 6221 - EDUCA DF
1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
2389 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
0001 -MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 515 UNIDADE 99
0002 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 515 UNIDADE 99
2446 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR
0001 - (VETADO)
2390 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
0001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-REDE PÚBLICA -SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 9 5 UNIDADE 99
3115 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 9 5 UNIDADE 99
2393 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
0001 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 7 8 UNIDADE 99
2964 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
0001 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 270.413 UNIDADE 99
0004 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 8 3.427 UNIDADE 99
9316 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 6 9.718 UNIDADE 99
9317 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 7 .074 UNIDADE 99
9319 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 5 .532 UNIDADE 99
3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
Relatório B1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades (209426567) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 31 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - (VETADO)
3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
0001 - CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR-REDE PÚBLICA-DISTRITO FEDERAL - OCA 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 1 2.775 M² 99
4976 - TRANSPORTE DE ALUNOS
0002 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 4 5.960 UNIDADE 99
9534 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 4 .547 UNIDADE 99
9535 - TRANSPORTE DE ALUNOS-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 8 .069 UNIDADE 99
9537 - TRANSPORTE DE ALUNOS-UNIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 1 .786 UNIDADE 99
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
0001 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-SE- 18101 ESCOLA ASSISTIDA 709 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
NOVO - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL 17101 BENEFÍCIO ADMINISTRADO 400.000 UNIDADE 99
Relatório B1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades (209426567) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 32 ANEXO II
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2027 2028 2029
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.449.460.608,30 37.013.342.903,64 8,10% 89,91% 40.134.543.438,37 37.307.345.075,17 8,00% 89,79% 41.626.271.200,60 37.363.838.385,37 7,86% 89,14%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 37.602.786.815,50 36.198.293.045,34 7,92% 87,93% 39.267.107.125,73 36.501.013.594,26 7,82% 87,85% 40.989.295.721,60 36.792.087.705,66 7,74% 87,78%
Receitas Primárias Correntes 37.398.813.277,96 36.001.938.080,44 7,87% 87,46% 39.052.812.879,55 36.301.814.881,51 7,78% 87,37% 40.754.827.598,98 36.581.628.570,42 7,69% 87,27%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 26.354.448.945,40 25.370.089.473,81 5,55% 61,63% 27.502.236.654,85 25.564.896.104,95 5,48% 61,53% 28.671.483.413,68 25.735.590.569,12 5,41% 61,40%
Transferências Correntes 7.350.163.807,87 7.075.629.387,63 1,55% 17,19% 7.638.969.467,73 7.100.857.404,52 1,52% 17,09% 7.941.718.896,08 7.128.505.455,25 1,50% 17,01%
Demais Receitas Primárias Correntes 3.694.200.524,69 3.556.219.219,00 0,78% 8,64% 3.911.606.756,97 3.636.061.372,04 0,78% 8,75% 4.141.625.289,21 3.717.532.546,05 0,78% 8,87%
Receitas Primárias de Capital 203.973.537,53 196.354.964,90 0,04% 0,48% 214.294.246,18 199.198.712,75 0,04% 0,48% 234.468.122,62 210.459.135,24 0,04% 0,50%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 42.952.792.191,02 41.348.471.496,94 9,04% 100,45% 45.724.190.396,73 42.503.240.432,60 9,11% 102,29% 48.861.683.138,48 43.858.361.063,03 9,22% 104,63%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 39.465.419.774,60 37.991.355.193,11 8,31% 92,29% 40.702.471.444,80 37.835.266.518,86 8,11% 91,06% 41.986.416.430,29 37.687.105.585,86 7,92% 89,91%
Despesas Primárias Correntes 34.957.711.979,13 33.652.013.842,06 7,36% 81,75% 35.961.109.386,97 33.427.900.313,50 7,17% 80,45% 36.997.593.528,50 33.209.126.481,33 6,98% 79,23%
Pessoal e Encargos Sociais 17.828.942.271,98 17.163.017.204,45 3,75% 41,69% 18.147.188.891,53 16.868.846.139,00 3,62% 40,60% 18.471.116.213,25 16.579.717.113,34 3,49% 39,55%
Outras Despesas Correntes 17.128.769.707,15 16.488.996.637,61 3,61% 40,06% 17.813.920.495,44 16.559.054.174,50 3,55% 39,85% 18.526.477.315,25 16.629.409.367,98 3,50% 39,67%
Despesas Primárias de Capital 1.857.356.975,63 1.787.983.226,44 0,39% 4,34% 1.996.658.748,80 1.856.008.080,75 0,40% 4,47% 2.146.408.154,96 1.926.620.979,92 0,41% 4,60%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.650.350.819,84 2.551.358.124,61 0,56% 6,20% 2.744.703.309,03 2.551.358.124,61 0,55% 6,14% 2.842.414.746,83 2.551.358.124,61 0,54% 6,09%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 7.006.891.655,46 6.745.178.721,08 1,48% 16,39% 6.738.863.934,73 6.264.158.021,72 1,34% 15,08% 6.229.775.171,05 5.591.860.763,76 1,18% 13,34%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.223.930.564,03 5.991.461.844,46 1,31% 14,55% 5.920.127.484,27 5.503.095.837,72 1,18% 13,24% 5.392.332.968,69 4.840.170.684,31 1,02% 11,55%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 6.263.714.318,74 6.029.759.644,53 1,32% 14,65% 5.953.141.438,52 5.533.784.189,41 1,19% 13,32% 5.399.515.288,54 4.846.617.551,40 1,02% 11,56%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 6.263.714.318,74 6.029.759.644,53 1,32% 14,65% 5.953.141.438,52 5.533.784.189,41 1,19% 13,32% 5.399.515.288,54 4.846.617.551,40 1,02% 11,56%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.862.632.959,10 -1.793.062.147,77 -0,39% -4,36% -1.435.364.319,07 -1.334.252.924,60 -0,29% -3,21% -997.120.708,69 -895.017.880,19 -0,19% -2,14%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -1.902.416.713,81 -1.831.359.947,84 -0,40% -4,45% -1.468.378.273,32 -1.364.941.276,28 -0,29% -3,29% -1.004.303.028,54 -901.464.747,29 -0,19% -2,15%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 696.801.866,00 670.775.766,27 0,15% 1,63% 729.551.553,00 678.159.739,87 0,15% 1,63% 763.840.476,00 685.624.997,73 0,14% 1,64%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 625.542.254,00 602.177.757,03 0,13% 1,46% 629.420.616,00 585.082.328,26 0,13% 1,41% 633.323.024,00 568.472.227,56 0,12% 1,36%
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.534.897.242,42 10.141.410.514,46 2,22% 24,64% 11.187.432.959,28 10.399.356.418,70 2,23% 25,03% 12.002.773.305,12 10.773.717.390,82 2,27% 25,70%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.760.583.886,90 8.433.369.163,36 1,84% 20,49% 9.115.126.357,25 8.473.029.347,80 1,82% 20,39% 9.606.442.063,43 8.622.764.863,73 1,81% 20,57%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.946.548.237,29 -1.873.843.124,08 -0,41% -4,55% -354.542.470,26 -329.567.428,67 -0,07% -0,79% -491.315.706,19 -441.006.126,97 -0,09% -1,05%
NOTAS:
(1) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item "03.06.00. ANEXO 6 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL" do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 15ª edição. Portanto, para efeito de fixação da meta na LDO, não são consideradas as receitas e despesas com as fontes do
RPPS no cálculo acima da linha. Também não são consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
(2) As estimativas dos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria para o período de 2027 a 2029, em valores correntes, foram informadas pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEFAZ/SEEC.
(3) As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo referentes a 2027, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para 2026, levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. A variação esperada tem como principal fator o
Crescimento Vegetativo Anual (CVA), estimado em 1,785%.
(4) Resultado Nominal: Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência.
(5) Os valores previstos para "Operações de Crédito", "Juros e Encargos da Dívida", "Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos e Passivos", "Amortização da Dívida", "Dívida Pública Consolidada", "Dívída Consolidada Líquida", bem como a projeção de Resultado Nominal (SEM RPPS) pelo critério "abaixo da linha", para o período de 2027 a 2029, foram
informados pela Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEFIN/SEEC.
(6) A Meta de Resultado Primário estabelecida para 2027 sofre os efeitos das projeções de:
6.1 Aberturas de créditos por superávit financeiro, estimados em R$1,73 bilhão. Tais dotações suportam despesas com cobertura de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e geram efeito deficitário ao resultado primário; e de
6.2 Despesas realizadas com receitas de operações de crédito ingressadas em 2027, estimadas em R$ 268 milhões, que produzem efeito deficitário ao resultado primário.
(7) Excluíndo-se os efeitos mencionados no item (6), o resultado indicaria superávit primário de R$ 135 milhões.
Observações:
1) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (15ª edição) sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal do período.
2) Para o calculo do resultado primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.
3) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
4) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) e crescimento (PIB-DF), foram informados pelo IPEDF/Codeplan.
R$ 1,00
Parâmetros 2027 2028 2029
PIB nominal 474.915.000.000 5 01.852.000.000 5 29.805.000.000
Receita Corrente Líquida - RCL 42.762.175.625 44.698.721.000 4 6.697.450.423
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Indices de Inflação Anual
2027 2028 2029
3,88% 3,56% 3,56%
Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado por meio
do Despacho - IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO (200778769), nos autos do
Processo SEI n° 04044-00010189/2026-12, que trata de informações para
subsidiar a elaboração do PLDO/2027.
Indices de Deflação*
2027 2028 2029
1,0388 1,07578128 1,114079094
*Índices de deflação, para cálculo do valor constante, conforme orientado
no item "02.01.00. DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS", "02.01.03
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO", "02.01.03.01. Demonstrativo 1 –
Metas Anuais – Estados, DF e Municípios", páginas 78 a 82 do MANUAL DE
DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 15ª edição.
Relatório B2.1 - Anexo II - Anexo de Metas Fiscais (209329201) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 33 ANEXO II
Distrito Federal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 1º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES
DE RECEITAS E DESPESAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS

INTRODUÇÃO
Com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), o presente estudo tem como
objetivo apresentar a previsão da receita para o triênio 2027-2029. Expõe-se, a seguir,
a metodologia de cálculo.
As estimativas de receita para o triênio 2027-2029 foram elaboradas
em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado
financeiro em 10/04/2025 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), conforme a seguir:

Parâmetro 2026 2027 2028 2029
IPCA (variação anual) 4,73% 3,89% 3,58% 3,50%
Fonte:www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).

Na deflação dos valores correntes para 2026, utilizou-se como deflator o
IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas.



Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 34 PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das
receitas tributárias para os exercícios de 2027 a 2029. A previsão segue o que
preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual
estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do
exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de
benefícios tributários, cujas projeções encontram-se no Estudo Técnico 21 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (201109657).

ICMS e ISS
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos
quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série
histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira
diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no
momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice
de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal
(PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita
nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira
diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal.
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação
passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de
Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo
comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa
local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram
construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da
inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.
Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 35 Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para
o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a seguir.

ICMS
Call:
lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +
pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-241085130 -25007720 2763584 34580229 267811004
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
icms_diff_1 -4.163e-01 6.451e-02 -6.453 8.26e-10 ***
pib_diff 4.149e-04 2.137e-04 1.942 0.05356 .
pmc_diff_1 7.478e+06 9.812e+05 7.621 1.02e-12 ***
pmc_diff_1_1 4.061e+06 9.106e+05 4.459 1.38e-05 ***
gas_diff_1 4.481e+02 1.374e+02 3.261 0.00131 **
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 62080000 on 198 degrees of freedom
(3 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5577, Adjusted R-squared: 0.5465
F-statistic: 49.93 on 5 and 198 DF, p-value: < 2.2e-16

ISS
Call:
lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +
iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +
desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-120990291 -4435793 2277336 10063997 216678970
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
iss_diff_1 -8.172e-01 7.350e-02 -11.119 < 2e-16 ***
iss_diff_1_1 -5.266e-01 9.284e-02 -5.672 6.60e-08 ***
iss_diff_1_1_1 -3.521e-01 8.672e-02 -4.060 7.74e-05 ***
Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 36 iss_diff_1_1_1_1 -1.540e-01 6.982e-02 -2.206 0.0288 *
pib_diff_1_1_1 1.156e-04 7.876e-05 1.467 0.1443
pms_diff 2.573e+05 2.221e+05 1.159 0.2484
pms_diff_1 1.173e+06 2.229e+05 5.263 4.59e-07 ***
desemp_diff -1.006e+07 4.191e+06 -2.400 0.0175 *
enercom_diff_1_1_1_1 3.559e+02 2.434e+02 1.462 0.1457
pea_diff 1.022e+05 7.601e+04 1.345 0.1806
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 24290000 on 157 degrees of freedom
(39 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5571, Adjusted R-squared: 0.5289
F-statistic: 19.75 on 10 and 157 DF, p-value: < 2.2e-16

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de
vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no
Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito
Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na
capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com
base na modelagem ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da
inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas as expectativas de arrecadação
relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros
da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-
Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2029. Foram
considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do ISS.

ICMS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do
exercício 21.562.831 22.292.894 23.043.148
(-) Inadimplência estimada 515.140 531.637 549.045
(+) Arrecadação estimada exercícios
anteriores 389.045 399.317 412.731
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 660 421 2.922
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.875 1.623 104
Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 37 (+) Receita estimada Multas e Juros 80.815 76.234 71.471
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.593 1.655 1.574
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9.127 5.152 211
(+) Receita estimada Dívida Ativa 145.829 141.347 152.241
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.306 4.664 7.338
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.195 5.754 9.123
(+) Receita estimada Multas e Juros da
Dívida Ativa 100.040 71.718 59.978
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.833 9.470 3.951
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 45.849 25.878 18.522
(-) Renúncia estimada 8.494.280 8.797.489 9.100.503
Remissão REFIS-DF 2021 3.909 2.496 1.593
Anistia REFIS-DF 2021 1.105 705 450
Anistia REFIS-DF 2023 16.194 10.338 6.600
(=) Receita líquida prevista 13.269.139 13.652.384 14.090.020


ISS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do
exercício 4.825.612 5.208.644 5.593.010
(-) Inadimplência estimada 135.507 146.799 158.132
(+) Arrecadação estimada exercícios
anteriores 209.986 225.239 240.456
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 21 13 280
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.115 1.758 9
(+) Receita estimada Multas e Juros 33.433 34.896 36.389
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 291 186 151
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 432 263 19
(+) Receita estimada Dívida Ativa 32.844 31.265 30.395
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.375 878 704
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.411 2.490 814
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida
Ativa 50.533 33.974 10.234
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.792 1.783 379
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 45 28 18
(-) Renúncia estimada 403.575 417.147 430.984
Remissão REFIS-DF 2021 422 270 172
Anistia REFIS-DF 2021 46 29 19
Anistia REFIS-DF 2023 1.707 1.090 696
(=) Receita líquida prevista 4.613.325 4.970.073 5.321.367

Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 38 IPTU/TLP e IPVA
Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas
informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação,
índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de pagamentos
de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios dos calendários
de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros
e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada a modelagem de
suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito dos programas de
recuperação fiscal (REFIS).

IPVA
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.940.955 3.055.839 3.163.907
(-) Desconto para pagamento em cota única 80.239 83.390 86.339
(-) Inadimplência estimada 421.026 437.558 453.032
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 315.491 327.873 339.561
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 0 88
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 11 6 0
(+) Receita estimada Multas e Juros 88.340 92.456 96.636
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3 2 47
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 32 18 0
(+) Receita estimada Dívida Ativa 119.434 125.264 130.860
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 886 566 221
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.500 1.411 39
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 39.528 38.997 37.333
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.800 1.149 119
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.516 4.242 78
(-) Renúncia estimada 684.016 709.000 733.827
Remissão REFIS-DF 2021 1 1 1
Anistia REFIS-DF 2021 39 25 16
Anistia REFIS-DF 2023 839 536 342
(=) Receita líquida prevista 2.318.467 2.410.484 2.495.098

TLP
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 302.909 314.176 325.287
(-) Inadimplência estimada 57.879 60.032 62.155
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 16.973 17.603 18.256
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 25
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1 1 2
(+) Receita estimada Multas e Juros 4.678 4.875 5.096
Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 39 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5 3 13
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4 2 5
(+) Receita estimada Dívida Ativa 32.647 32.891 32.697
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 840 536 63
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.259 1.275 21
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 17.232 14.029 9.520
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.705 1.088 34
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.044 3.976 43
(-) Renúncia estimada 8.620 8.485 8.495
Remissão REFIS-DF 2021 21 13 8
Anistia REFIS-DF 2021 67 43 27
Anistia REFIS-DF 2023 843 538 344
(=) Receita líquida prevista 307.940 315.058 320.205

IPTU
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.682.826 1.745.422 1.807.147
(-) Desconto para pagamento em cota única 65.461 67.896 70.297
(-) Inadimplência estimada 420.780 436.431 451.866
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 72.560 75.204 77.974
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4 3 151
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 99 56 0
(+) Receita estimada Multas e Juros 18.627 18.830 19.085
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 35 22 81
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 531 300 1
(+) Receita estimada Dívida Ativa 142.116 141.067 138.226
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.824 2.441 380
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9.863 5.567 216
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 98.000 93.446 84.657
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.764 4.956 204
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 20.025 11.302 439
(-) Renúncia estimada 89.139 89.559 90.886
Remissão REFIS-DF 2021 143 91 58
Anistia REFIS-DF 2021 711 454 290
Anistia REFIS-DF 2023 4.508 2.878 1.837
(=) Receita líquida prevista 1.438.750 1.480.082 1.514.041



Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 40 ITBI e ITCD

No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das
variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para projeção
os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta verificada desde
janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros
e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos tributos, foi utilizada a modelagem
de suavização exponencial tipo “Holt-Winters”, estendendo as séries até dezembro
de 2029 e incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
Nesse sentido, produziu-se equação com a seguinte especificação: Yt =
(a + b*t)*St, onde:
Yt= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 207 (março/2026),
a e b são os parâmetros a serem estimados,
St = índice sazonal médio de cada mês.

ITBI ITCD
a = 6400535,15091336 (P value: 3,79E-05) a = -1523692,54548316 (P value:0,01218)
b = 316937,062607447 (P value: 3,23E-64) b = 136963,656058217 (P value 3,99E-70)
Sjan 0,9180 Sjul 1,1028 Sjan 0,9225 Sjul 0,9471
Sfev 0,9129 Sago 1,0527 Sfev 0,8086 Sago 0,9237
Smar 0,9898 Sset 0,9660 Smar 0,9867 Sset 1,0778
Sabr 0,9723 Sout 1,0351 Sabr 0,8305 Sout 0,9493
Smai 0,9397 Snov 0,9316 Smai 0,8558 Snov 0,9325
Sjun 1,0061 Sdez 0,9897 Sjun 0,9582 Sdez 1,0621


Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas foram
previstas para o período de abril de 2026 a dezembro de 2029. Na previsão das
receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de inadimplência e as
expectativas para pagamentos de débitos de exercícios anteriores e estimativas de
renúncia, incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).









Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 41 ITBI
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 923.298 968.937 1.014.576
(-) Inadimplência estimada 2.547 2.642 2.735
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.554 1.532 1.490
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5 3 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 160 91 0
(+) Receita estimada Multas e Juros 2.575 2.547 2.459
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 23 15 2
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 411 232 0
(+) Receita estimada Dívida Ativa 3.739 3.942 4.136
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 6 7
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 165 93 3
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 892 761 588
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 50 32 4
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 335 189 6
(-) Renúncia estimada 398.698 413.457 428.033
Remissão REFIS-DF 2021 3 2 1
Anistia REFIS-DF 2021 5 3 2
Anistia REFIS-DF 2023 133 85 54
(=) Receita líquida prevista 530.813 561.621 592.481


ITCD
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 347.687 367.410 387.133
(-) Inadimplência estimada 14.636 15.181 15.717
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.629 4.713 4.780
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 33 21 13
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 157 88 0
(+) Receita estimada Multas e Juros 12.222 11.986 11.653
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 102 65 7
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 601 339 0
(+) Receita estimada Dívida Ativa 9.018 9.385 9.651
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 164 105 32
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 621 350 0
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 3.832 3.219 2.350
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 332 212 17
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.260 711 0
(-) Renúncia estimada 4.609 4.657 4.743
Remissão REFIS-DF 2021 22 14 9
Anistia REFIS-DF 2021 5 3 2
Anistia REFIS-DF 2023 160 102 65
(=) Receita líquida prevista 358.143 376.876 395.107

Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 42 OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)

Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa de
Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO; a
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi a fonte
para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos de Recursos
Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF
forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - Fonte
220. As demais taxas foram previstas a partir do valor arrecadado até março de 2026
e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2027 a 2029.

IRRF
A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor
arrecadado até março de 2026 e teve os valores previstos até 2029 mediante
atualização monetária pelo IPCA médio, considerando também um anuênio de 1%.
Por sua vez, o IPCA médio foi construído com base nas expectativas para a variação
do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em
10/04/2026, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2027-2029

A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo
(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2027 a 2029) tomou por base a série
histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2025 a março/2026,
extraída do SIGGO. A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices
médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o
IPCA considerando a mediana em 10/04/2026, divulgadas pelo Banco Central do
Brasil (BACEN).
Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a
projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),
enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o
Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas para
a receita de multas previstas na legislação de trânsito. A Secretaria de Estado de
Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL apresentou
informações para as Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de
Execução de Obras (TEO), ao passo que a Agência Reguladora de Águas, Energia e
Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 43 Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA foi a fonte para as Taxas de
Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário (TFS) e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos (TFU).
Por fim, para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e
2023, apresenta-se a seguir a arrecadação prevista de débitos não tributários para o
período de 2027 a 2029.

REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2027 2028 2029
Valor devido sem desconto (A) 2.421 1.546 987
Renúncia (B) 970 619 395
Expectativa de receita (A) – (B) 1.451 926 591


REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2027 2028 2029
Valor devido sem desconto (A) 8.583 4.682 1.561
Renúncia (B) 1.232 787 502
Expectativa de receita (A) – (B) 7.351 3.895 1.058


Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de transferências decorrentes
da arrecadação de tributos federais que são base de cálculo dos recursos de fundos.







Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 44 CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS
Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das
despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2027 – PLDO/2027.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes a
2027, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da
despesa para 2026 levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo
ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor projetado para
2026 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal, em relação a 2024,
de 7,7%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal,
bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas
de Saúde e Educação. A referida variação tem como principais fatores o Crescimento
Vegetativo Anual (CVA), estimado em 1,785%, e variações específicas observadas nos
comportamentos da despesa de pessoal de cada unidade orçamentária.
O aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2027, é
de R$ 29.523.260.520,00 dos quais 47,6%1 serão destinados à Saúde e Educação e
52,4% serão destinados a Segurança Pública. Ressalta-se que é esperado crescimento
de 3,91%2 no FCDF em relação à 2026. Ademais, destaca-se que, por determinação
do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não
integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No caso
da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito Federal
– TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma metodologia
de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da dívida
pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela Secretaria de
Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já contratadas, bem
como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o Manual de Instrução
de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da

1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 14.062.212.513,00 e para a Segurança Pública de R$
15.461.048.007,00.
2 Em 2026, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 28.412.205.590,00.
Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 45 Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das programações do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício em referência, a fim de subsidiar as garantias da União
sobre as operações autorizadas pelo Poder Legislativo local.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada
conforme orientação da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da
Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no nível de
detalhamento por Grupo de Despesa.
Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2026, para
então se alcançar a projeção da despesa para 2027. Para a projeção do exercício de
2026 foi considerado o valor empenhado do corrente exercício de janeiro a abril mais
a projeção meses faltantes, de maio a dezembro, que foi realizada com a seguinte
metodologia, somatório dos meses do exercício anterior (meses faltantes para
completar 12 meses, maio a dezembro, multiplicado pelo IPCA projetado para o
exercício de 2026.
Registre-se que a projeção adotada em 2026 foi a que utiliza o
empenhado pago em 2025 como base, atualizado pela média da variação dos
empenhos dos últimos 3 exercícios.
A partir do valor projetado para 2026, projetou-se o valor para o
exercício de 2027, que considerou o valor esperado da despesa para 2026 como base,
atualizado pelo IPCA de 2027 projetado pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal
– IPEDF.

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de 2026.
Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em exercícios
passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção de
arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de gastos
por fonte para esse grupo.




Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 46 CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como
modelo o demonstrativo previsto na 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
– MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante ressaltar que, desde o início da vigência da 13ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, foram implementadas mudanças, por meio
da Portaria nº 1.447 de 14 de junho de 2022, que promoveram alterações
significativas em relação aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do
resultado primário e nominal, as quais estão mantidas na 15ª edição do referido
Manual.
Entre as alterações no manual promovidas naquela ocasião, estão:

1. Alterações Resultado Primário:
a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do
Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;
b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da
receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);
c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;
d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário apurado
sem o impacto do RPPS.

2. Alterações Resultado Nominal:
a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”;
b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do
cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da linha”;

Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do resultado
primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.
Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins de
apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e despesas
primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas custeadas com fontes
do RPPS.
Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é
imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS. Com
esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o cálculo
das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas serão
deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir as
receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a
Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 47 esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos
aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é
necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o
resultado primário.
Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na
apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas
intraorçamentárias foram computadas no cálculo.
Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é feito
considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.
Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado primário,
serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos dos totais
projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em
restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.
Por outro lado, devem ser considerados no estabelecimento da meta
fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para
os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas
primárias”.
Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar,
bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-se
inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2025, sendo aplicada a esse
montante a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de 4,72%, e sobre
essa estimativa para 2026, foi aplicada a expectativa de IPCA para 2027 oferecida pelo
IPE-DF, de 3,88%.
Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o
estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas notas
de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais
Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.



Relatório B2.2 - Anexo II - Considerações s/ Meta (209329245) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 48 Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais
ANEXO II.1
RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2023 A 2029
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CLASSIFICAÇÃO 2023 2024 2025 JAN A MAR DE 2026 ABR A DEZ DE 2026 2026 2027 2028 2029
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 21.666.733.701 24.842.769.007 27.036.709.581 7 .174.317.520 20.839.853.111 28.014.170.631 29.543.519.383 30.790.103.139 32.067.443.586
IMPOSTOS 21.082.933.853 24.283.293.470 26.426.935.322 6 .998.597.128 20.351.844.866 27.350.441.995 28.861.981.011 30.085.523.687 31.344.781.521
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.211.974.234 4.930.908.518 5.653.319.280 1 .409.701.455 4.568.063.345 5.977.764.800 6.274.610.926 6.573.085.454 6.873.593.313
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3.728.263.525 4.110.716.236 4.229.004.137 1 .324.526.507 2.933.711.624 4.258.238.131 4.646.172.875 4.829.062.836 4.996.727.882
IPTU 1 .254.205.262 1 .335.133.310 1 .371.126.520 1 10.018.006 1.248.514.194 1.358.532.200 1.438.750.021 1.480.082.489 1.514.040.931
IPVA 1.681.888.399 1.848.363.686 1.980.575.602 1 .027.090.684 1.108.712.619 2.135.803.303 2.318.466.789 2.410.483.519 2.495.098.395
ITCD 247.094.066 306.145.119 397.912.794 79.368.968 197.013.611 276.382.579 358.142.981 376.875.908 395.107.362
ITBI 545.075.798 621.074.120 479.389.221 1 08.048.849 379.471.200 487.520.049 530.813.083 561.620.920 592.481.195
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 13.094.462.418 15.191.228.843 16.461.635.143 4 .252.497.805 12.805.426.674 17.057.924.479 17.882.463.541 18.622.457.032 19.411.387.626
ICMS 10.006.682.844 11.718.594.218 12.598.849.311 3 .223.581.278 9.635.081.633 12.858.662.911 13.269.138.516 13.652.383.901 14.090.020.266
ISS 3.087.779.574 3.472.634.626 3.862.785.832 1 .028.916.527 3.170.345.041 4.199.261.568 4.613.325.025 4.970.073.131 5.321.367.360
OUTROS IMPOSTOS (1) 4 8.233.676 5 0.439.873 8 2.976.762 11.871.361 44.643.223 5 6.514.584 5 8.733.670 6 0.918.365 6 3.072.700
TAXAS 583.799.848 559.475.537 609.774.259 1 75.720.392 488.008.245 663.728.636 681.538.372 704.579.452 722.662.064
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 1 .247.902 1 .451.065 9 26.389 5 91.426
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 3 .714.762 7 .351.197 3 .895.201 1 .058.423
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 49 ANEXO II.2
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2027 A 2029
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2027 2028 2029
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 29.543.519.383 30.790.103.139 32.067.443.586
11100000 IMPOSTOS 28.861.981.011 30.085.523.687 31.344.781.521
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 6.274.610.926 6.573.085.454 6.873.593.313
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5.901.376.754 6.182.097.051 6.464.729.730
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 249.630.480 261.505.055 273.460.525
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 21.656.139 22.686.292 23.723.462
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 101.947.552 106.797.055 111.679.596
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.646.172.875 4.829.062.836 4.996.727.882
11125000 100000000 IPTU 1.438.750.021 1.480.082.489 1.514.040.931
11125001 100000000 IPTU-Principal 1.185.367.230 1.230.162.320 1.274.258.346
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 141.973.447 140.975.522 138.168.101
11125005 100000000 IPTU - Multas 12.888.335 13.045.670 13.233.055
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 5.672.996 5.742.249 5.824.729
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 18.447.381 17.912.667 16.402.665
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 74.400.632 72.244.062 66.154.034
11125100 100000000 IPVA 2.318.466.789 2.410.483.519 2.495.098.395
11125101 100000000 IPVA-Principal 2.072.045.336 2.154.327.430 2.230.628.284
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 119.432.575 125.263.577 130.859.316
11125105 100000000 IPVA - Multas 57.359.264 60.034.407 62.749.865
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 30.971.104 32.415.546 33.881.757
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9.746.025 9.691.583 9.322.655
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.912.485 28.750.976 27.656.518
11125200 100000000 ITCD 358.142.981 376.875.908 395.107.362
11125201 100000000 ITCD-Principal 333.257.356 352.405.125 371.528.782
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8.996.238 9.371.458 9.642.595
11125205 100000000 ITCD - Multas 7.267.765 7.127.577 6.929.792
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4.952.477 4.856.949 4.722.172
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 862.974 732.593 537.196
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.806.170 2.382.207 1.746.826
11125300 100000000 ITBI 530.813.083 561.620.920 592.481.195
11125301 100000000 ITBI-Principal 523.748.571 554.461.224 585.355.892
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 3.735.571 3.940.408 4.134.207
11125305 100000000 ITBI - Multas 1.904.878 1.884.383 1.819.982
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 668.552 661.358 638.756
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 277.051 246.995 195.219
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 478.460 426.553 337.138
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 17.882.463.541 18.622.457.032 19.411.387.626
11145000 100000000 ICMS 13.269.138.516 13.652.383.901 14.090.020.266
11145011 100000000 ICMS-Principal 12.856.225.918 13.265.764.306 13.700.481.148
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 141.919.233 138.851.615 150.647.340
11145015 100000000 ICMS - Multas 43.161.441 40.748.283 38.223.227
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 37.271.442 35.187.594 33.007.118
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 20.163.247 14.780.942 12.886.488
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 62.781.076 46.022.521 40.123.874
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 107.437.725 110.860.181 114.493.050
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 114.876 108.453 101.733
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.559 60.005 56.287
11145100 100000000 ISS 4.613.325.025 4.970.073.131 5.321.367.360
11145111 100000000 ISS-Principal 4.498.690.825 4.871.325.835 5.245.235.894
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 32.421.287 30.995.530 30.222.903
11145115 100000000 ISS - Multas 19.291.078 20.140.257 21.004.569
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 14.121.947 14.743.585 15.376.300
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 6.547.879 4.410.157 1.278.408
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 42.252.009 28.457.767 8.249.286
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 58.733.670 60.918.365 63.072.700
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 53.117.072 55.092.848 57.041.168
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 842.018 873.338 904.223
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 977.707 1.014.075 1.049.937
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 1.630.852 1.691.514 1.751.334
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.166.021 2.246.590 2.326.039
11200000 TAXAS 681.538.372 704.579.452 722.662.064
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 365.896.964 381.533.296 394.186.160
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 27.589.077 29.134.108 30.153.802
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 205.265.826 213.845.937 220.292.093
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 31.519.716 32.827.565 34.057.619
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 93.352.470 97.251.918 100.909.209
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.580.073 4.750.437 4.918.433
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 3.589.803 3.723.331 3.855.004
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 315.641.407 323.046.156 328.475.905
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 101.997 105.791 109.532
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 3.007.190 3.119.047 3.229.350
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 254.314.299 263.857.847 273.272.663
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 643.118 667.040 690.629
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 669.241 694.135 718.683
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 32.626.284 32.877.986 32.688.217
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3.271.109 3.392.783 3.512.767
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.888.902 3.013.475 3.151.716
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3.891 4.035 4.178
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.942 3.051 3.159
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.777.844 1.854.507 1.939.582
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2.216 2.298 2.379
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 3.579.911 2.949.032 2.006.267
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 12.752.463 10.505.128 7.146.782
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 50 ANEXO II.3
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2027 A 2029
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2027 2028 2029
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 8.427.300.826 2 8.564.290.175 2 8.733.163.973
11100000 IMPOSTOS 2 7.771.512.459 2 7.910.644.689 2 8.085.642.210
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 6 .037.542.448 6 .097.917.873 6 .158.897.052
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .678.409.878 5 .735.193.976 5 .792.545.916
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 2 40.198.896 2 42.600.885 2 45.026.894
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 0.837.923 2 1.046.302 2 1.256.765
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 8.095.751 9 9.076.709 1 00.067.476
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .470.630.336 4 .479.970.447 4 .477.182.635
11125000 100000000 IPTU 1 .384.390.910 1 .373.087.498 1 .356.615.354
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .140.581.473 1 .141.234.030 1 .141.764.665
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 36.609.381 1 30.784.418 1 23.801.783
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 2.401.386 1 2.102.600 1 1.857.121
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 5 .458.657 5 .327.142 5 .219.091
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 7.750.399 1 6.617.762 1 4.697.164
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 1.589.614 6 7.021.547 5 9.275.530
11125100 100000000 IPVA 2 .230.870.060 2 .236.229.946 2 .235.665.313
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .993.758.947 1 .998.591.351 1 .998.694.036
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 14.920.152 1 16.208.287 1 17.252.944
11125105 100000000 IPVA - Multas 5 5.192.106 5 5.694.526 5 6.225.316
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 9.800.949 3 0.072.230 3 0.358.830
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .377.799 8 .990.979 8 .353.313
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 7.820.108 2 6.672.571 2 4.780.874
11125200 100000000 ITCD 3 44.611.559 3 49.631.593 3 54.025.246
11125201 100000000 ITCD-Principal 3 20.666.167 3 26.929.800 3 32.898.298
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .656.341 8 .693.996 8 .639.986
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .993.173 6 .612.325 6 .209.252
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4 .765.362 4 .505.840 4 .231.174
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 30.369 6 79.634 4 81.340
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .700.147 2 .209.997 1 .565.196
11125300 100000000 ITBI 5 10.757.808 5 21.021.410 5 30.876.722
11125301 100000000 ITBI-Principal 5 03.960.209 5 14.379.287 5 24.492.287
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 3 .594.433 3 .655.556 3 .704.344
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .832.907 1 .748.161 1 .630.746
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 43.292 6 13.549 5 72.340
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 66.583 2 29.139 1 74.921
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 60.383 3 95.718 3 02.084
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.206.825.091 1 7.276.241.786 1 7.393.047.940
11145000 100000000 ICMS 1 2.767.801.541 1 2.665.454.662 1 2.624.980.897
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.370.489.680 1 2.306.783.752 1 2.275.944.925
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 36.557.215 1 28.814.048 1 34.983.468
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 1.530.708 3 7.802.594 3 4.248.887
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 5.863.246 3 2.643.887 2 9.575.134
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 9.401.436 1 3.712.430 1 1.546.589
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 0.409.070 4 2.695.558 3 5.951.910
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 03.378.493 1 02.846.112 1 02.588.396
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 10.536 1 00.613 9 1.155
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 6 1.158 5 5.668 5 0.434
11145100 100000000 ISS 4 .439.023.550 4 .610.787.124 4 .768.067.043
11145111 100000000 ISS-Principal 4 .328.720.480 4 .519.178.259 4 .699.851.506
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 1.196.341 2 8.754.866 2 7.080.413
11145115 100000000 ISS - Multas 1 8.562.219 1 8.684.320 1 8.820.575
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 3.588.389 1 3.677.773 1 3.777.517
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 6 .300.485 4 .091.347 1 .145.483
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 0.655.636 2 6.400.558 7 .391.549
11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 56.514.584 56.514.584 56.514.584
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 5 1.110.193 5 1.110.193 5 1.110.193
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 8 10.204 8 10.204 8 10.204
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 9 40.768 9 40.768 9 40.768
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 1 .569.235 1 .569.235 1 .569.235
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .084.184 2 .084.184 2 .084.184
11200000 TAXAS 655.788.366 653.645.485 647.521.763
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 352.072.580 353.952.299 353.199.828
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 2 6.546.702 2 7.028.007 2 7.018.497
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 97.510.435 1 98.387.039 1 97.386.762
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (5) 3 0.328.832 3 0.454.464 3 0.516.406
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (5) 8 9.825.410 9 0.221.588 9 0.416.963
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .407.028 4 .407.028 4 .407.028
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 3 .454.172 3 .454.172 3 .454.172
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 303.715.787 299.693.187 294.321.935
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 8.144 9 8.144 9 8.144
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .893.572 2 .893.572 2 .893.572
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 44.705.751 2 44.783.594 2 44.858.566
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 18.820 6 18.820 6 18.820
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 43.956 6 43.956 6 43.956
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 1.393.592 3 0.501.240 2 9.289.391
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3 .147.519 3 .147.519 3 .147.519
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .779.753 2 .795.631 2 .824.010
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3 .744 3 .744 3 .744
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .831 2 .831 2 .831
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .710.674 1 .720.445 1 .737.909
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 .132 2 .132 2 .132
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 3 .444.654 2 .735.847 1 .797.661
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 1 2.270.648 9 .745.713 6 .403.681
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2026 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 10/04/2026 para o IPCA de 4,73% em 2026; 3,89% em 2027; 3,58% em 2028; e 3,50% em 2029 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(5) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 51 ANEXO II.4
EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2027 A 2029
VALORES CONSTANTES EM R$ (1)
CLASSIFICAÇÃO 2027-2026 2028-2027 2029-2028
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 413.130.195 136.989.349 168.873.798
IMPOSTOS 421.070.465 139.132.230 174.997.521
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 59.777.648 60.375.424 60.979.179
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 212.392.205 9.340.111 (2.787.812)
IPTU 25.858.709 (11.303.412) (16.472.144)
IPVA 95.066.757 5.359.886 (564.633)
ITCD 68.228.979 5.020.034 4.393.653
ITBI 23.237.759 10.263.602 9.855.312
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 148.900.611 69.416.695 116.806.154
ICMS (90.861.370) (102.346.879) (40.473.765)
ISS 239.761.981 171.763.574 157.279.919
OUTROS IMPOSTOS (2) - - -
TAXAS ( 7.940.270) (2.142.881) (6.123.723)
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 1 48.338 (536.819) (329.490)
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 3 .358.691 (3.459.835) (2.665.246)
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2026 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 10/04/2026 para o IPCA de 4,73% em 2026; 3,89% em 2027; 3,58% em 2028; e 3,50% em 2029 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 52 ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
(2027-2026)
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 8.014.170.631 2 9.543.519.383 1 .529.348.752
11100000 IMPOSTOS 2 7.350.441.995 28.861.981.011 1 .511.539.017
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .977.764.800 6.274.610.926 2 96.846.125
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .624.064.857 5 .901.376.754 2 77.311.897
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 2 31.469.895 2 49.630.480 18.160.585
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 1 5.937.153 2 1.656.139 5.718.986
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 06.292.895 1 01.947.552 (4.345.343)
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .258.238.131 4.646.172.875 3 87.934.743
11125000 100000000 IPTU 1 .358.532.200 1.438.750.021 80.217.821
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .156.710.396 1 .185.367.230 28.656.835
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 25.324.693 1 41.973.447 16.648.754
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 1.609.350 1 2.888.335 1.278.985
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 5 .724.470 5 .672.996 (51.475)
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 1.673.743 1 8.447.381 6.773.638
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 7.489.549 7 4.400.632 26.911.084
11125100 100000000 IPVA 2 .135.803.303 2.318.466.789 1 82.663.486
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .906.916.841 2.072.045.336 1 65.128.494
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 12.381.661 119.432.575 7.050.914
11125105 100000000 IPVA - Multas 5 2.764.560 57.359.264 4.594.703
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 3 0.710.449 30.971.104 260.655
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 8 .051.204 9.746.025 1.694.821
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 4.978.588 28.912.485 3.933.897
11125200 100000000 ITCD 2 76.382.579 358.142.981 81.760.402
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 54.040.684 333.257.356 79.216.672
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 7 .965.441 8.996.238 1.030.797
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .200.997 7.267.765 66.768
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4 .737.322 4.952.477 215.155
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 5 55.969 862.974 307.005
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .882.166 2.806.170 924.005
11125300 100000000 ITBI 4 87.520.049 530.813.083 43.293.034
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 78.875.316 523.748.571 44.873.255
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 5 .224.264 3.735.571 (1.488.692)
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .933.148 1.904.878 (28.270)
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 12.627 668.552 (44.075)
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 50.214 277.051 26.837
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 24.481 478.460 (46.021)
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.057.924.479 17.882.463.541 8 24.539.062
11145000 100000000 ICMS 1 2.858.662.911 13.269.138.516 4 10.475.606
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.485.092.097 12.856.225.918 3 71.133.821
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 30.936.309 141.919.233 10.982.924
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 3.786.545 43.161.441 (625.104)
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 8.323.461 37.271.442 (1.052.019)
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 3.751.960 20.163.247 6.411.287
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 2.885.965 62.781.076 19.895.111
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 03.725.288 107.437.725 3.712.436
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 04.819 114.876 10.057
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 5 6.466 63.559 7.093
11145100 100000000 ISS 4 .199.261.568 4.613.325.025 4 14.063.456
11145111 100000000 ISS-Principal 4 .075.189.665 4.498.690.825 4 23.501.160
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 2.063.147 32.421.287 358.140
11145115 100000000 ISS - Multas 1 9.067.892 19.291.078 223.186
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 4.062.764 14.121.947 59.183
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 7 .783.692 6.547.879 (1.235.814)
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 1.094.408 42.252.009 (8.842.399)
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 6.514.584 58.733.670 2.219.086
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 9.433.452 53.117.072 3.683.620
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .116.157 842.018 (274.139)
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 1 .322.172 977.707 (344.465)
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 1 .811.778 1.630.852 (180.926)
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .831.025 2.166.021 (665.004)
11200000 TAXAS 6 63.728.636 681.538.372 17.809.735
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 3 62.310.803 365.896.964 3.586.162
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 6.527.959 27.589.077 1.061.118
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 3.807.251 - - 13.807.251
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 85.997.407 205.265.826 19.268.419
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 3 1.692.856 31.519.716 - 173.140
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .128.794 - - 1.128.794
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 1 41.152 - - 141.152
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .533.218 - - 4.533.218
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 9 0.125.402 93.352.470 3.227.068
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .407.028 4.580.073 173.045
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 1 41.888 - - 141.888
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 03.866 - - 103.866
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 2 43.502 - - 243.502
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 927 - - 9 27
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 5.382 - - 5.382
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 3 .454.172 3.589.803 135.630
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3 01.417.834 3 15.641.407 14.223.574
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 8.144 101.997 3.854
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .893.572 3.007.190 113.618
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 39.946.997 254.314.299 14.367.302
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 18.820 643.118 24.298
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 43.956 669.241 25.285
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 .573.031 - - 5.573.031
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Multas e Juros 1.433 - - 1.433
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 1.380.695 32.626.284 1.245.588
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3 .147.519 3.271.109 123.590
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3 .008.544 2.888.902 - 119.642
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3.744 3 .891 1 47
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 53 ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
(2027-2026)
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.831 2 .942 1 11
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 9 65.376 1.777.844 812.469
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2.132 2 .216 8 4
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 3 .131.944 3.579.911 447.967
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 9 .979.410 12.752.463 2.773.054
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 9.687 - - 19.687
TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS 4.185.225.759 4.503.865.142 3 18.639.383
12150141 171000000 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo 3 .471.291 3.607.593 136.303
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 1.927.022 22.788.002 860.980
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 2 23.106 231.867 8.760
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .977.702 2.055.358 77.656
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Princip 3 38.330.313 340.077.731 1.747.418
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 572 5 95 2 2
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 317 3 29 1 2
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 5.605 5 .825 2 20
13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 131 1 37 5
13100211 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 4 2.760 44.439 1.679
13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2.728 2 .836 1 07
13100215 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3.941 4 .096 1 55
13100216 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3.592 3 .733 1 41
13100217 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 196 2 04 8
13100218 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 682 7 09 2 7
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 64.192 378.492 14.300
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 2.866.665 13.371.884 505.219
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 .559.114 1.620.334 61.220
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .528.188 2.627.459 99.271
13110113 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa 5.147 5 .349 2 02
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 7.785 8 .091 3 06
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 3.070 3 .191 1 21
13110117 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas 241 2 51 9
13110118 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Juros 855 8 89 3 4
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 3 7.893 39.381 1.488
13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 1 75.005 181.876 6.872
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .581.651 4.761.553 179.902
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 0.395.284 41.981.434 1.586.150
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.247.435 14.806.871 559.436
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 88.845 611.966 23.121
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 84.478 503.501 19.023
13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3.270 3 .399 1 28
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 1.202 84.391 3.188
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 4.623 56.768 2.145
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 4.758 36.123 1.365
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7.949 8 .261 3 12
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 6.849 90.259 3.410
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5.044 5 .242 1 98
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.660 6 .921 2 61
13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.668 16.283 6 15
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 4.642 25.609 9 68
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 3.771.098 14.311.830 540.732
13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 518 5 39 2 0
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2.967 3 .083 1 16
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 635 6 60 2 5
13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 51 5 3 2
13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 241 2 51 9
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 07.572.608 111.796.524 4.223.916
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 9.318.192 40.862.049 1.543.857
13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 7.292.084 17.971.070 678.986
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 0.470.844 10.881.989 411.145
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 .690.854 2.796.512 105.658
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 12.901 325.187 12.286
13210101 252000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 6 7.168 69.805 2.637
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 1 60.822 167.137 6.315
13450101 251000000 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal 7 45.322 774.588 29.266
13450101 252000000 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal 9 06.727 942.331 35.603
13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 4 .397.342 4.570.007 172.665
13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 2 3.914 24.853 9 39
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1.098 1 .142 4 3
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 4 .208.478 4.373.726 165.249
16100300 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal - 4.927.593 4.927.593
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.646.209 12.103.506 457.297
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .702.790 3.848.183 145.393
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 8.420.257 19.143.542 723.285
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 52.466.907 493.277.183 2 40.810.276
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 6.629 100.423 3.794
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 2 55.473 348.557 93.085
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 1 61.662 222.586 60.924
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 49.131 258.914 9.782
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 .951.205 2.027.820 76.615
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 0.745 11.167 4 22
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.634.760 34.955.453 1.320.693
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 1.348 1 .401 5 3
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 2.937.281 23.837.930 900.649
16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 2.610 2 .713 1 03
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 12 1 2 0
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 0.621 11.038 4 17
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 8 6.187.176 89.571.378 3.384.202
16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Princi 9 8.225 102.082 3.857
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 3.623.361 24.550.950 927.588
16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 .035.948 2.115.891 79.943
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 54 ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
(2027-2026)
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 2 5.676 26.684 1.008
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .465.827.698 1.523.384.484 57.556.786
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Pri 4 35.340.906 452.434.882 17.093.976
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principa 1 .009.039 1.048.660 39.621
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Export 9 .988.473 10.380.678 392.205
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Princ 1 3.149.706 13.666.039 516.333
17115501 100100000 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou 2 0.177 20.970 7 92
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 8 89.963 924.908 34.945
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Pri 9 .077.387 9.433.818 356.430
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 50.433.371 260.266.819 9.833.448
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 2 5.264.283 26.256.303 992.020
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 67.404 173.977 6.573
17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 1 2.729.698 13.229.539 499.841
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 .311.210 6.559.024 247.814
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 .335.628 6.584.401 248.773
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 2.499.882 12.990.698 490.817
19110101 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 467 4 85 1 8
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 5.339.439 26.334.411 994.971
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 06.513 110.695 4.182
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 2.410 23.290 8 80
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 12.938 117.373 4.435
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 6.274 6 .521 2 46
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2.878 2 .990 1 13
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 27.910 444.712 16.802
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 9 0.804 94.370 3.565
19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 3 6.389 37.817 1.429
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 82.918 501.880 18.962
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 6 6.472 69.082 2.610
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 2.790 2 .899 1 10
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 153 1 59 6
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 6 7.628 70.284 2.655
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Pri 1 63.660 170.086 6.426
19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 4 67.363 485.714 18.351
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 5 .314.082 5.522.743 208.661
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Mul 1.909 1 .984 7 5
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Jur 1 4.685 15.262 5 77
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 1 6.653 17.307 6 54
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 349 3 62 1 4
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 7 67.908 798.061 30.152
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 8 15.061 847.065 32.004
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 8 4.112 87.415 3.303
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 .339.524 3.470.652 131.129
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 4 34.063 451.107 17.044
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 7 3.199 76.074 2.874
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 8.934 61.248 2.314
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 7.663 39.141 1.479
19110901 220000000 Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal 7.012 7 .287 2 75
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 456 4 74 1 8
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 3 37.297.289 280.253.594 - 57.043.694
19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 340 3 53 1 3
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 2 1.331 22.169 8 38
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 3 8.164.999 39.663.576 1.498.576
19220611 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 3.933 4 .087 1 54
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 4 8.837.449 50.755.087 1.917.638
19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1 5.041.663 15.632.285 590.622
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 3 .269.872 3.398.266 128.394
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 59.515 581.485 21.970
19230301 100100000 Reversão de Garantias - Principal 1 3.935 14.482 5 47
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 5.889.333 16.513.239 623.906
19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.572 32.812 1.240
19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3.263 3 .391 1 28
19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 5 .919.135 6.151.555 232.419
19909911 220000000 Demais Receitas Correntes 4 93.058 512.418 19.360
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 8 5.056.292 88.396.089 3.339.797
19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 1.149 1 .194 4 5
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 2.593 2 .694 1 02
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 7 .964.101 8.276.818 312.716
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 5.367 5 .578 2 11
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 06.132.370 110.299.734 4.167.364
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .317.883 1.369.631 51.748
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .967.925 3.084.463 116.538
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 .495.166 9.868.001 372.835
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .352.251 1.405.348 53.097
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 99.061 830.437 31.376
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 6.635.779 17.288.994 653.216
19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 7.360 18.042 6 82
19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.882 2 .995 1 13
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.758 14.298 5 40
19999923 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 9.981 103.907 3.926
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 3 39.585 352.919 13.334
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 5.252 26.243 9 92
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 869 9 03 3 4
19999925 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.830 2 .941 1 11
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 52.772 158.770 5.999
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 3.814 3 .964 1 50
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 891 9 26 3 5
19999927 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 88 9 2 3
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 23.039 231.797 8.758
19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 288 3 00 1 1
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 55 ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
(2027-2026)
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 645 6 70 2 5
19999927 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9.998 10.391 3 93
19999928 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 379 3 94 1 5
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .439.038 2.534.808 95.771
19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.053 1 .095 4 1
19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.730 2 .837 1 07
19999928 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.417 13.944 5 27
22130101 217000000 Alienação de Bens móveis - 156.270 156.270
22210101 220000000 Alienação de Bens Imóveis - Principal 5 .736.497 5.961.744 225.248
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 05.624 213.698 8.074
71210101 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 4.787 4 .975 1 88
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 1 3.492 14.022 5 30
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 1 7.180 17.855 6 75
71220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 3 7.661 39.140 1.479
71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2.615 3 .228 6 13
76100101 237000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - 4 .988 4.988
76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .215.247 2.302.231 86.983
76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.006 29.105 1.100
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .921.555 1.997.006 75.451
76110101 157000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 9.366 30.520 1.153
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.041.201 29.142.259 1.101.058
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 1.282.114 32.510.429 1.228.315
76110101 237000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 4.484 25.445 9 61
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 27.450 236.381 8.931
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 1.820.134 22.676.917 856.783
77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 1 60.448 166.748 6.300
79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.115 1 .159 4 4
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3.686 3 .831 1 45
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 5 13.736 533.908 20.172
79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 27.733 132.748 5.016
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - 4 .774 4.774
79239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 6 87.432 714.425 26.993
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 9.937 41.505 1.568
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 2 11.940 220.262 8.322
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 19.220 227.828 8.608
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 1 .247.902 1.451.065 203.163
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 3 .714.762 7.351.197 3.636.436
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 56 ANEXO II.6
RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2027 A 2029
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2027 2028 2029
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .901.376.754 6 .182.097.051 6 .464.729.730
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 2 49.630.480 2 61.505.055 2 73.460.525
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 1.656.139 2 2.686.292 2 3.723.462
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 01.947.552 1 06.797.055 1 11.679.596
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .185.367.230 1 .230.162.320 1 .274.258.346
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 41.973.447 1 40.975.522 1 38.168.101
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 2.888.335 1 3.045.670 1 3.233.055
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 5 .672.996 5 .742.249 5 .824.729
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 8.447.381 1 7.912.667 1 6.402.665
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 4.400.632 7 2.244.062 6 6.154.034
11125101 100000000 IPVA-Principal 2 .072.045.336 2 .154.327.430 2 .230.628.284
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 19.432.575 1 25.263.577 1 30.859.316
11125105 100000000 IPVA - Multas 5 7.359.264 6 0.034.407 6 2.749.865
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 3 0.971.104 3 2.415.546 3 3.881.757
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .746.025 9 .691.583 9 .322.655
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.912.485 2 8.750.976 2 7.656.518
11125201 100000000 ITCD-Principal 3 33.257.356 3 52.405.125 3 71.528.782
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .996.238 9 .371.458 9 .642.595
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .267.765 7 .127.577 6 .929.792
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4 .952.477 4 .856.949 4 .722.172
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 62.974 7 32.593 5 37.196
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .806.170 2 .382.207 1 .746.826
11125301 100000000 ITBI-Principal 5 23.748.571 5 54.461.224 5 85.355.892
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 3 .735.571 3 .940.408 4 .134.207
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .904.878 1 .884.383 1 .819.982
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 68.552 6 61.358 6 38.756
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 77.051 2 46.995 1 95.219
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 78.460 4 26.553 3 37.138
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.856.225.918 1 3.265.764.306 1 3.700.481.148
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 41.919.233 1 38.851.615 1 50.647.340
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 3.161.441 4 0.748.283 3 8.223.227
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 7.271.442 3 5.187.594 3 3.007.118
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 2 0.163.247 1 4.780.942 1 2.886.488
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 2.781.076 4 6.022.521 4 0.123.874
11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 07.437.725 1 10.860.181 1 14.493.050
11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 14.876 1 08.453 1 01.733
11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 6 3.559 6 0.005 5 6.287
11145111 100000000 ISS-Principal 4 .498.690.825 4 .871.325.835 5 .245.235.894
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 2.421.287 3 0.995.530 3 0.222.903
11145115 100000000 ISS - Multas 1 9.291.078 2 0.140.257 2 1.004.569
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 4.121.947 1 4.743.585 1 5.376.300
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 6 .547.879 4 .410.157 1 .278.408
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 2.252.009 2 8.457.767 8 .249.286
11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 5 3.117.072 5 5.092.848 5 7.041.168
11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 8 42.018 8 73.338 9 04.223
11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 9 77.707 1 .014.075 1 .049.937
11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 1 .630.852 1 .691.514 1 .751.334
11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .166.021 2 .246.590 2 .326.039
11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 54.314.299 2 63.857.847 2 73.272.663
11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 3 2.626.284 3 2.877.986 3 2.688.217
11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .888.902 3 .013.475 3 .151.716
11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .777.844 1 .854.507 1 .939.582
11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 3 .579.911 2 .949.032 2 .006.267
11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.752.463 1 0.505.128 7 .146.782
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .523.384.484 1 .580.049.276 1 .635.926.592
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 52.434.882 4 69.263.941 4 85.859.126
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .048.660 1 .087.666 1 .126.131
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 0.380.678 1 0.766.804 1 1.147.565
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 57 ANEXO II.7
RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2027
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .382.352.829 2 .776.001.290 2 .252.614.415 2 .307.287.803 2 .911.440.750 2 .381.411.277 2 .446.071.959 2 .342.336.240 2 .373.400.428 2 .337.666.343 2 .262.219.316 2 .770.716.732 2 9.543.519.383
11100000 IMPOSTOS 2 .334.202.854 2 .695.037.475 2 .194.303.820 2 .265.585.281 2 .771.111.336 2 .331.290.803 2 .394.167.297 2 .285.583.016 2 .324.852.274 2 .292.041.556 2 .232.824.191 2 .740.981.109 2 8.861.981.011
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 48.506.679 4 83.249.084 4 82.830.512 4 69.937.150 4 76.546.073 4 48.369.646 5 09.717.142 4 84.497.888 5 11.397.287 4 86.743.646 5 02.108.647 9 70.707.171 6 .274.610.926
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 28.834.066 4 62.052.584 4 61.652.372 4 49.324.544 4 55.643.584 4 28.703.044 4 87.359.687 4 63.246.612 4 88.966.137 4 65.393.865 4 80.084.919 9 28.129.553 5 .999.390.968
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .521.000 7 .026.132 7 .020.046 6 .832.585 6 .928.674 6 .519.007 7 .410.960 7 .044.289 7 .435.389 7 .076.941 7 .300.338 1 4.113.460 9 1.228.820
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 .540.936 2 .737.763 2 .735.391 2 .662.346 2 .699.788 2 .540.159 2 .887.713 2 .744.837 2 .897.231 2 .757.560 2 .844.608 5 .499.371 3 5.547.703
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 0.610.677 1 1.432.606 1 1.422.703 1 1.117.675 1 1.274.027 1 0.607.435 1 2.058.782 1 1.462.150 1 2.098.530 1 1.515.279 1 1.878.781 2 2.964.787 1 48.443.435
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 326.179.059 830.440.121 315.292.686 334.640.459 851.985.473 377.159.471 390.399.340 291.368.319 283.990.094 271.816.572 178.014.790 194.886.491 4 .646.172.875
11125000 100000000 IPTU 4 2.793.208 3 7.184.647 3 8.497.542 6 3.466.960 5 88.404.322 1 20.299.892 1 24.337.566 1 21.504.659 1 19.210.800 1 11.670.331 3 5.320.248 3 6.059.846 1 .438.750.021
11125001 100000000 IPTU-Principal 2 2.939.113 1 8.854.179 18.794.295 4 3.776.066 5 66.790.831 9 7.428.938 1 01.687.570 9 9.177.250 9 7.516.768 8 9.505.898 1 4.448.161 1 4.448.161 1 .185.367.230
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 1.032.930 1 0.476.086 1 1.407.720 1 1.203.539 1 2.100.173 1 2.885.179 1 2.691.090 1 2.336.852 1 1.890.182 1 2.381.939 1 1.808.501 1 1.759.258 1 41.973.447
11125005 100000000 IPTU - Multas 9 93.880 5 97.057 6 06.841 5 22.335 8 78.133 8 53.528 9 75.411 1 .010.411 1 .073.227 1 .122.092 1 .011.319 1 .273.873 1 0.918.107
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 95.766 4 17.970 4 24.819 3 65.661 6 14.737 5 97.512 6 82.837 7 07.338 7 51.313 7 85.521 7 07.974 8 91.775 7 .643.223
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 .489.598 1 .428.572 1 .517.242 1 .587.318 1 .675.273 1 .782.695 1 .733.802 1 .727.985 1 .666.680 1 .644.868 1 .534.041 1 .605.578 1 9.393.651
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .641.921 5 .410.783 5 .746.625 6 .012.042 6 .345.176 6 .752.040 6 .566.856 6 .544.823 6 .312.629 6 .230.013 5 .810.252 6 .081.202 7 3.454.363
11125100 100000000 IPVA 2 15.400.366 7 28.219.809 2 02.626.058 2 02.021.613 1 94.414.660 1 81.404.167 1 86.263.889 9 2.455.084 8 6.374.938 8 1.845.958 6 9.167.350 7 8.272.898 2 .318.466.789
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 97.589.507 7 11.516.136 1 82.970.665 1 82.381.382 1 73.587.717 1 60.946.391 1 64.640.574 6 9.967.622 6 3.904.873 5 9.508.745 4 9.059.691 5 5.972.032 2 .072.045.336
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 9 .016.925 8 .856.767 9 .768.027 9 .416.262 1 0.264.639 9 .932.083 1 0.322.349 1 0.733.518 1 0.484.442 1 0.422.038 9 .637.305 1 0.578.220 1 19.432.575
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 .041.413 3 .454.739 4 .335.210 4 .476.173 4 .688.982 4 .529.764 5 .168.416 5 .744.319 5 .947.925 5 .937.323 5 .187.090 5 .797.977 5 9.309.331
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 .977.530 1 .690.461 2 .121.290 2 .190.265 2 .294.396 2 .216.488 2 .528.992 2 .810.790 2 .910.418 2 .905.230 2 .538.129 2 .837.046 2 9.021.037
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 7 91.062 7 70.171 9 78.032 1 .014.140 1 .020.239 1 .077.400 1 .027.261 9 11.887 8 91.489 8 75.908 7 82.552 8 80.184 1 1.020.326
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .983.928 1 .931.534 2 .452.834 2 .543.390 2 .558.686 2 .702.041 2 .576.297 2 .286.948 2 .235.791 2 .196.714 1 .962.584 2 .207.438 2 7.638.184
11125200 100000000 ITCD 2 8.425.657 2 5.396.203 3 0.796.376 2 6.307.106 2 7.390.859 3 0.399.314 3 0.194.222 2 9.672.498 3 4.251.434 3 0.652.080 3 0.320.788 3 4.336.445 3 58.142.981
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 6.550.757 2 3.392.781 2 8.687.444 2 4.270.146 2 5.134.252 2 8.278.162 2 8.089.918 2 7.530.050 3 2.278.870 2 8.570.017 2 8.202.447 3 2.272.511 3 33.257.356
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 6 71.172 7 75.142 7 52.123 7 15.726 8 51.108 7 88.383 7 09.062 7 17.593 6 85.794 7 63.472 8 16.403 7 50.261 8 .996.238
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 10.195 6 09.859 6 87.370 6 74.046 7 02.978 6 54.538 7 04.424 7 15.339 6 53.142 6 66.889 6 61.020 6 73.850 8 .013.650
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 20.309 3 20.132 3 60.820 3 53.826 3 69.013 3 43.586 3 69.772 3 75.502 3 42.853 3 50.069 3 46.988 3 53.723 4 .206.593
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 5 9.400 6 4.850 6 7.096 6 3.779 7 2.507 7 2.754 6 9.797 7 2.617 6 3.216 6 5.577 6 3.902 6 2.200 7 97.694
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 13.823 2 33.439 2 41.523 2 29.583 2 61.001 2 61.891 2 51.249 2 61.397 2 27.559 2 36.056 2 30.028 2 23.901 2 .871.450
11125300 100000000 ITBI 3 9.559.828 3 9.639.462 4 3.372.710 4 2.844.780 4 1.775.632 4 5.056.099 4 9.603.663 4 7.736.078 4 4.152.922 4 7.648.203 4 3.206.404 4 6.217.302 5 30.813.083
11125301 100000000 ITBI-Principal 3 9.044.007 3 9.120.803 4 2.732.312 4 2.290.293 4 1.174.533 4 4.405.646 4 9.031.041 4 7.141.877 4 3.572.240 4 7.021.427 4 2.618.146 4 5.596.246 5 23.748.571
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 78.653 2 78.916 2 99.600 3 05.160 3 27.207 3 62.235 3 02.319 3 18.858 3 03.666 3 16.180 3 14.496 3 28.282 3 .735.571
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 29.755 1 30.830 2 02.528 1 35.718 1 46.861 1 53.580 1 50.254 1 50.983 1 55.914 1 76.224 1 56.243 1 63.239 1 .852.129
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 5 0.532 5 0.951 7 8.873 5 2.855 5 7.194 5 9.811 5 8.515 5 8.799 6 0.720 6 8.629 6 0.848 6 3.572 7 21.301
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.805 1 4.067 1 4.415 1 4.745 1 6.949 1 8.160 1 4.934 1 5.911 1 4.655 1 5.955 1 3.753 1 6.008 1 83.357
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 3.077 4 3.896 4 4.981 4 6.010 5 2.888 5 6.667 4 6.599 4 9.650 4 5.729 4 9.787 4 2.917 4 9.953 5 72.154
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .556.146.827 1 .379.134.534 1 .394.759.044 1 .453.593.479 1 .437.133.152 1 .498.282.139 1 .489.493.152 1 .504.961.250 1 .524.285.697 1 .527.675.873 1 .547.163.409 1 .569.834.984 1 7.882.463.541
11145000 100000000 ICMS 1 .155.489.361 1 .044.731.002 1 .018.482.814 1 .084.492.983 1 .064.180.619 1 .104.936.819 1 .103.044.771 1 .114.688.947 1 .136.619.874 1 .125.202.732 1 .154.162.278 1 .163.106.317 1 3.269.138.516
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .119.365.839 1 .010.522.512 9 83.567.780 1 .049.516.522 1 .028.945.889 1 .069.953.808 1 .067.116.582 1 .079.330.684 1 .100.707.645 1 .088.578.503 1 .117.025.759 1 .126.216.504 1 2.840.848.027
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 1.435.463 1 1.537.083 1 1.771.352 1 1.404.035 1 1.755.837 1 1.477.703 1 1.585.266 1 1.443.873 1 1.725.080 1 2.435.873 1 3.106.955 1 2.240.713 1 41.919.233
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 .207.756 3 .658.102 4 .069.714 4 .011.780 3 .994.855 3 .826.927 4 .324.162 4 .097.781 3 .988.580 4 .081.287 3 .758.572 3 .971.605 4 7.991.122
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .839.350 2 .468.450 2 .746.201 2 .707.108 2 .695.687 2 .582.371 2 .917.900 2 .765.140 2 .691.453 2 .754.011 2 .536.246 2 .679.998 3 2.383.916
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 .936.739 1 .922.070 1 .932.909 1 .903.579 1 .940.454 1 .916.999 1 .925.273 1 .879.027 1 .949.539 1 .938.753 1 .969.900 2 .018.583 2 3.233.824
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .977.382 4 .939.684 4 .967.540 4 .892.162 4 .986.930 4 .926.651 4 .947.917 4 .829.066 5 .010.279 4 .982.559 5 .062.608 5 .187.721 5 9.710.499
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 0.706.116 9 .665.089 9 .407.282 1 0.038.046 9 .841.299 1 0.233.517 1 0.206.380 1 0.323.202 1 0.527.660 1 0.411.652 1 0.683.734 1 0.771.639 1 22.815.615
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 2.350 1 0.736 1 1.944 1 1.774 1 1.725 1 1.232 1 2.691 1 2.027 1 1.706 1 1.978 1 1.031 1 1.656 1 40.851
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 8 .367 7 .274 8 .093 7 .977 7 .944 7 .610 8 .599 8 .148 7 .931 8 .116 7 .474 7 .897 9 5.429
11145100 100000000 ISS 4 00.657.466 3 34.403.533 3 76.276.231 3 69.100.495 3 72.952.533 3 93.345.320 3 86.448.381 3 90.272.303 3 87.665.823 4 02.473.141 3 93.001.131 4 06.728.667 4 .613.325.025
11145111 100000000 ISS-Principal 3 91.236.002 3 25.293.814 3 66.769.390 3 59.840.990 3 63.340.452 3 83.960.850 3 76.759.776 3 80.594.885 3 78.279.373 3 92.497.433 3 83.363.461 3 96.754.399 4 .498.690.825
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .631.103 2 .574.356 2 .764.511 2 .552.472 2 .636.627 2 .646.194 2 .787.070 2 .671.632 2 .612.504 2 .908.527 2 .765.477 2 .870.815 3 2.421.287
11145115 100000000 ISS - Multas 1 .602.642 1 .468.308 1 .589.229 1 .586.793 1 .699.413 1 .569.142 1 .629.001 1 .689.547 1 .591.452 1 .750.243 1 .636.180 1 .763.474 1 9.575.425
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .132.886 1 .037.927 1 .123.405 1 .121.683 1 .201.292 1 .109.205 1 .151.519 1 .194.318 1 .124.976 1 .237.223 1 .156.593 1 .246.576 1 3.837.600
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 7 59.251 7 54.438 7 54.545 7 48.714 7 62.981 7 60.206 7 71.644 7 71.813 7 59.754 7 63.911 7 63.855 7 66.474 9 .137.585
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .295.582 3 .274.690 3 .275.151 3 .249.844 3 .311.768 3 .299.724 3 .349.371 3 .350.108 3 .297.764 3 .315.805 3 .315.564 3 .326.931 3 9.662.302
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 3.370.289 2.213.736 1.421.577 7.414.192 5.446.637 7.479.547 4.557.663 4.755.559 5.179.196 5.805.466 5.537.345 5.552.463 5 8.733.670
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.047.994 2.002.040 1.285.634 6.705.186 4.925.785 6.764.291 4.121.822 4.300.793 4.683.918 5.250.299 5.007.818 5.021.490 5 3.117.072
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 48.317 31.737 20.380 106.291 78.084 107.228 65.340 68.177 74.250 83.228 79.384 79.601 8 42.018
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 56.103 36.851 23.664 123.420 90.667 124.508 75.869 79.163 86.215 96.640 92.177 92.429 9 77.707
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 93.583 61.469 39.473 205.869 151.236 207.684 126.552 132.047 143.810 161.200 153.755 154.175 1 .630.852
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 124.292 81.640 52.426 273.426 200.865 275.836 168.081 175.379 191.002 214.098 204.210 204.768 2 .166.021
11200000 TAXAS 4 8.149.975 80.963.815 58.310.595 41.702.522 140.329.414 50.120.474 51.904.662 56.753.224 48.548.154 45.624.787 29.395.125 29.735.623 6 81.538.372
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 37.196.502 71.101.992 48.365.621 26.802.272 26.905.175 21.764.670 22.964.687 27.474.919 21.438.746 21.081.042 20.706.079 20.095.260 3 65.896.964
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.069.566 2.402.740 2.489.824 1.473.503 2.848.361 1.273.676 1.046.522 7.058.127 2.249.748 1.695.668 1.746.789 1.234.554 2 7.589.077
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 24.157.966 57.239.083 35.800.340 15.918.047 12.302.115 10.132.115 11.159.274 8.770.374 8.061.219 7.921.010 6.538.543 7.265.740 2 05.265.826
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2.717.002 2.503.531 2.486.055 2.403.067 2.554.590 2.445.788 2.577.188 2.630.647 2.667.445 2.776.990 2.889.548 2.867.865 3 1.519.716
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 7.808.390 7.961.673 7.058.136 6.748.815 7.878.019 7.595.080 7.754.099 7.807.259 8.072.282 8.290.894 8.292.664 8.085.158 9 3.352.470
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 226.744 762.839 133.328 80.332 950.987 17.651 94.719 847.406 84.134 98.469 901.792 381.673 4 .580.073
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 216.834 232.126 397.938 178.508 371.103 300.360 332.886 361.106 303.919 298.012 336.742 260.269 3 .589.803
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 10.953.473 9.861.824 9.944.974 14.900.250 113.424.240 28.355.804 28.939.975 29.278.306 27.109.408 24.543.745 8.689.046 9.640.363 3 15.641.407
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 1 01.997
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 256.754 286.455 423.136 332.460 374.956 334.409 79.891 26.206 271.301 170.576 216.059 234.987 3 .007.190
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6.309.599 5.184.949 4.798.583 10.133.829 107.718.230 23.068.674 23.880.755 24.213.784 21.827.470 19.255.296 3.692.000 4.231.131 2 54.314.299
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 6 43.118
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 50.805 41.890 48.803 44.081 70.187 43.402 11.941 36.587 74.117 82.115 67.935 97.378 6 69.241
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.509.024 2.622.590 2.822.489 2.643.264 2.949.905 2.781.681 2.706.740 2.681.553 2.580.464 2.748.391 2.688.961 2.891.222 3 2.626.284
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 121.413 150.280 177.129 117.536 337.892 266.620 334.439 389.052 458.245 381.549 260.913 276.041 3 .271.109
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 217.443 136.594 146.572 133.189 279.325 226.672 269.686 274.104 288.755 306.237 270.457 339.867 2 .888.902
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 324 324 324 324 324 324 324 324 324 324 324 324 3 .891
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 245 245 245 245 245 245 245 245 245 245 245 245 2 .942
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 133.815 84.061 90.201 81.965 171.898 139.495 165.966 168.685 177.701 188.460 166.441 209.156 1 .777.844
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 185 185 185 185 185 185 185 185 185 185 185 185 2 .216
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 283.145 283.230 301.435 296.144 319.800 313.883 312.941 312.454 299.964 295.530 276.933 284.452 3 .579.911
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 1.008.627 1.008.929 1.073.779 1.054.934 1.139.200 1.118.122 1.114.769 1.113.033 1.068.542 1.052.745 986.500 1.013.283 1 2.752.463
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2.3-Anexo das Considerações sobre Metas (209329260) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 58 Anexo III
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2025
1 INTRODUÇÃO

Este relatório tem o objetivo de demonstrar o desempenho da execução orçamentária e
financeira do Distrito Federal até o 3º quadrimestre de 2025, assim como avaliar o cumprimento das
metas fiscais previamente estabelecidas para o orçamento fiscal e da seguridade social no mesmo
período, em cumprimento ao que determina o § 4º do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. Os números aqui apresentados, pela relevância e de forma
resumida, são originários dos relatórios bimestrais e quadrimestrais, que são publicados no Diário
Oficial do Distrito Federal, no prazo de 30 dias após o encerramento do período, de acordo com o
estabelecido no caput do art. 52 e § 2º do art. 55 da LRF.
Os dados ora apresentados excluem os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal
– FCDF destinados às áreas de saúde, educação e aos órgãos de segurança, por não transitarem
pelo orçamento fiscal e de seguridade social do Distrito Federal.

2 RECEITAS

As receitas (exceto intra-orçamentárias) realizadas até o 3º quadrimestre do ano de 2025,
nelas compreendidas as receitas correntes e de capital, totalizaram R$ 39,1 bilhões, resultando no
crescimento nominal de 9,87% em relação ao mesmo período do ano anterior. Foram realizadas
109,88% das receitas previstas pelo Distrito Federal para o ano de 2025. Na composição das receitas
realizadas, destacaram-se as receitas tributárias e as transferências correntes, com R$ 24 bilhões e
R$ 6,7 bilhões, respectivamente, conforme demonstrado no quadro, a seguir.

Em R$ mil
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA RECEITA
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
PREVISÃO
RECEITAS (EXCETO INTRA) INICIAL AÇÃO
REALIZADO VARI
2025 2025 2024 NOMINAL
(%)
2025/2024 (%)
Receitas Correntes 34.200.210 38.539.795 112,69 35.311.014 9,14
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.322.530 24.014.907 112,63 22.026.523 9,03
Receita de Contribuições 2.983.408 3.005.057 100,73 2.748.879 9,32
Receita Patrimonial 934.542 1.818.049 194,54 1.238.529 46,79
Receita Agropecuária 6 4 66,67 13 -
Receita Industrial 4.614 4.073 88,27 3.400 19,79
Receita de Serviços 1.407.882 1.788.619 127,04 1.361.261 31,39
Transferências Correntes 6.047.318 6.715.371 111,05 6.719.849 -0,07
Outras Receitas Correntes 1.499.911 1.193.683 79,58 1.212.556 -1,56
Receitas de Capital 1.425.859 605.259 42,45 318.346 90,13
Operações de Crédito 866.664 287.519 33,17 139.476 106,14
Alienação de Bens 93.088 88.974 95,58 10.482 748,83
Amortizações 48.814 41.214 84,43 31.678 30,10
Transferências de Capital 417.294 187.550 44,95 136.709 37,19
Outras Receitas de Capital - - - 0,00
Total Receitas 35.626.069 39.145.054 109,88 35.629.361 9,87
FONTE: SIGGO
Nota: Receitas de Impostos, FPE, FPM, Transf. IPI e ITR deduzidas das transferências para o FUNDEB
4
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 59
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O gráfico, a seguir, demonstra a participação percentual das receitas realizadas em 2025, por
categoria econômica.



RECEITAS
CORRENTES
98,45%
RECEITAS DE
CAPITAL
1,55%




2.1 Receitas Correntes

As receitas correntes decorrem das receitas realizadas pelo Distrito Federal, suas autarquias,
fundações, fundos e empresas estatais dependentes, por meio de impostos, taxas, transferências
constitucionais, transferências voluntárias e outras.
Foram realizados, nesta categoria, R$ 38,5 bilhões, representando 98,45% das receitas
anuais arrecadadas, com crescimento de 9,14% em relação ao mesmo período do ano anterior.

2.1.1 Receitas Tributárias

As receitas tributárias (sem as deduções para o FUNDEB), totalizaram mais de R$ 27 bilhões
em 2025, sendo o principal item das receitas do Distrito Federal teve crescimento de 8,84% em
relação ao mesmo período do exercício anterior.
5
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 60
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RECEITA DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
PREVISÃO
RECEITAS VARIAÇÃO
INICIAL 2025 2025 REALIZADO (%) 2024 NOMINAL
2025/2024 (%)
RECEITA TRIBUTÁRIA 24.041.933 27.027.498 112,42 24.831.470 8,84
ICMS 11.425.557 12.598.092 110,26 11.716.571 7,52
IPVA 1.977.173 1.978.479 100,07 1.846.937 7,12
ITCD 194.287 396.938 204,30 305.575 29,90
IPTU 1.321.026 1.370.229 103,72 1.332.673 2,82
ISS 3.430.054 3.862.618 112,61 3.472.401 11,24
ITBI 273.039 478.757 175,35 620.400 -22,83
IRRF 4.547.267 5.653.319 124,32 4.930.908 14,65
Outros Impostos 53.066 80.622 151,93 46.998 71,54
Taxas 820.463 608.439 74,16 559.003 8,84
FONTE: SIGGO
Nota: Receitas sem deduções para o FUNDEB



Dentre as receitas dos impostos, o ICMS, principal tributo distrital, que equivale a 46,61% da
receita tributária realizada, apresentou arrecadação de R$ 12,5 bilhões, com uma realização de 110,26%
da previsão anual. O valor realizado proporcionou variação nominal positiva de 7,52% em comparação
com o efetivado no mesmo período do ano anterior.
O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF apresentou acréscimo nominal de 14,65% em
relação ao ano anterior, com uma arrecadação total de R$ 5,6 bilhões em 2025.
O ISS apresentou variação nominal positiva de 11,24% se comparado com o realizado no
exercício anterior, sendo arrecadados R$ 3,8 bilhões, com realização de 112,61% da receita prevista
para o exercício.
O IPVA alcançou o montante de R$ 1,9 bilhão, o que representa aumento nominal de 7,12%
em relação ao valor realizado no ano de 2024. A participação do IPVA no total das receitas dos
impostos realizadas em 2025 foi de 7,32%, tendo sido realizado 100,7% do previsto para o ano.
Com relação ao IPTU, a realização somou R$ 1,3 bilhão, representando crescimento nominal
de 2,82% em relação ao exercício de 2024, sendo realizados 103,72% do valor anual previsto.
O ITBI apresentou variação nominal negativa de 22,83% se comparado com o realizado no
exercício anterior
As taxas alcançaram o montante de R$ 608 milhões, realizando 74,16% da receita prevista.


6
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 61
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O gráfico, a seguir, destaca a participação percentual das receitas dos impostos realizadas no
ano de 2025.


Outros Impostos Taxas
0,30%
IRRF 2,25%
20,92%
ITBI
1,77%
ICMS
46,61%
ISS
14,29%
IPTU
5,07%
IPVA
ITCD 7,32%
1,47%




2.1.2 Transferências Correntes

As transferências correntes, compostas pelas transferências constitucionais e legais da União
para o Distrito Federal, bem como outras transferências voluntárias ou de convênios, totalizaram R$
3,7 bilhões em 2025.

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
PREVISÃO
RECEITAS V
INICIAL 2025 REALIZADO ARIAÇÃO
2025 2024 NOMINAL
(%) 2025/2024 (%)
Transferências Correntes 3.327.914 3.702.780 111,26 3.914.902 -5,42
FPE 1.217.052 1.401.061 115,12 1.280.963 9,38
FPM 382.200 416.130 108,88 485.447 -14,28
Convênios 23.635 90.179 381,55 65.453 37,78
SUS 1.162.889 1.256.105 108,02 1.083.770 15,90
Salário Educação 218.971 238.045 108,71 344.706 -30,94
Outras Transferências Correntes 323.167 301.258 93,22 654.564 -53,98
FONTE: SIGGO
Nota: Sem as Transferências para o FUNDEB

7
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 62
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Destacam-se as receitas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, que contribuíram com
37,84% do total realizado, alcançando 115,12% do previsto para o ano. Em seguida, destaca-se a
arrecadação proveniente das transferências de recursos do SUS, que representou 33,92% do total
das transferências correntes e cujo percentual de realização atingiu 108,02% do previsto para o
exercício.

Outro item significativo foram as transferências do Salário-Educação, que responderam por
6,43% do total das transferências correntes, sendo realizados 108,71% da previsão anual. No entanto,
cumpre destacar que houve decréscimo nominal de 30,94% em relação ao mesmo período do
exercício anterior, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou os critérios de
cálculo das cotas do Salário-Educação a serem destinadas aos estados e municípios.
O gráfico, a seguir, destaca a participação percentual das transferências correntes realizadas
no ano de 2025:



Outras Transferências
Correntes
8,14%
FPE
37,84%
Salário Educação
6,43%
FPM
11,24%
SUS Convênios
33,92% 2,44%




8
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2.2 Receitas de Capital

As receitas de capital atingiram o valor de R$ 605,2 milhões, representando uma variação
nominal positiva de 90,13% comparado ao mesmo período do ano anterior, e contemplaram os
ingressos referentes às operações de crédito (R$ 287,5 milhões); alienação de bens (R$ 88,9 milhões);
amortizações de empréstimos (R$ 41,2 milhões); e transferências de capital (R$ 187,5 milhões).
A tabela, a seguir, demonstra a variação nominal das receitas de capital em relação ao
mesmo período do ano anterior, bem como o percentual de realização em relação ao total previsto
para o ano:

RECEITAS DE CAPITAL Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
PREVISÃO
RECEITAS ARIAÇÃO
INICIAL 2025 REALIZADO V
2025 2024 NOMINAL
(%) 2025/2024 (%)
Receitas de Capital 1.425.859 605.259 42,45 318.347 90,13
Operações de Crédito 866.664 287.519 33,17 139.477 106,14
Internas 793.536 122.680 15,46 139.477 -12,04
Externas 73.128 164.838 225,41 - -
Alienação de Bens 93.088 88.974 95,58 10.482 748,83
Amortizações 48.814 41.214 84,43 31.679 30,10
Transferências de Capital 417.294 187.550 44,95 136.709 37,19
Outras Receitas de Capital - - - - -
FONTE: RREO 6º BIM/25 e RGF 3º QUAD/25



3 DESPESAS

As despesas empenhadas (exceto intra-orçamentárias) em 2025 totalizaram R$ 40,4
bilhões, correspondendo a 89,66% da dotação autorizada para o exercício. Observa-se crescimento
da despesa total empenhada em termos nominais de 8,80%, se comparado ao exercício anterior.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA DESPESA Em R$ mil
DESPESA EMPENHADA - JANEIRO A DEZEMBRO
DOTAÇÃO
VARIAÇÃO
AUTORIZADA
DESPESAS (EXCETO INTRA) 2025/2024
2025 2025 REALIZADO (%) 2024
(%)
Despesas Correntes 39.964.147 37.450.475 93,71 34.467.372 8,65
Pessoal e Encargos Sociais 20.592.045 19.379.747 94,11 18.068.009 7,26
Juros e Encargos da Dívida 520.078 445.627 85,68 451.715 -1,35
Outras Despesas Correntes 18.852.023 17.625.101 93,49 15.947.648 10,52
Despesas de Capital 5.088.675 2.984.536 58,65 2.697.776 10,63
Investimentos 4.134.592 2.248.714 54,39 1.927.545 16,66
Inversões Financeiras 118.386 80.106 67,67 91.227 -12,19
Amortização da Dívida 835.695 655.716 78,46 679.005 -3,43
Reserva de Contingência 44.617 - -
Total Despesas 45.097.441 40.435.011 89,66 37.165.148 8,80
FONTE: RREO 6º BIM/25

Quanto à composição, o grupo Pessoal e Encargos Sociais detém 47,93% de participação
no total realizado no período, seguido de Outras Despesas Correntes (43,59%); Investimentos
9
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 64
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(5,56%); Amortização da Dívida (1,62%), Juros da Dívida (1,10%) e Inversões Financeiras (0,20%),
conforme evidenciado no gráfico a seguir.

Investimentos
5,56% Inversões Financeiras
0,20% Amortização da
Dívida
1,62%
Outras Despesas
Correntes
43,59%
Pessoal e Encargos
Sociais
47,93%
Juros e Encargos da
Dívida
1,10%



As despesas correntes, categoria econômica que contém o registro das despesas de caráter
permanente e continuado da atividade governamental, totalizaram R$ 37,4 bilhões, representando
realização de 93,71% do valor autorizado para o ano. Nessa categoria, as despesas com pessoal e
encargos sociais somaram R$ 19,3 bilhões, correspondendo a 94,11% da previsão anual.
Os juros e encargos da dívida somaram R$ 445,6 milhões, correspondendo a 85,68% da
previsão anual. Houve redução de 1,35% em relação ao montante liquidado no mesmo período de
2024.
As outras despesas correntes que, em sua maioria, contemplam os gastos relativos à
manutenção administrativa do Estado, totalizaram R$ 17,6 bilhões, correspondentes a 93,49% do
valor autorizado para o ano de 2025.
No caso das despesas de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital, foi executado R$ 2,9 bilhão em 2025. Desse montante,
R$ 2,2 bilhões se referem a investimentos que teve aumento de 16,66% em relação ao ano de 2024;
R$ 655,7 milhões foram destinados à amortização da dívida; e R$ 80,1 milhões são decorrentes de
inversões financeiras.
10
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4 RESULTADOS FISCAIS

A Lei de Responsabilidade Fiscal elegeu o controle do endividamento público como um dos
principais focos de uma gestão fiscalmente responsável.
A LRF, porém, foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida,
optando por disciplinar a integração entre dívida consolidada, resultado primário, resultado nominal e
metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de
todas as etapas relacionadas ao endividamento público.
O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, de forma a garantir o equilíbrio das
contas públicas conforme planejado.

4.1 Resultado Primário

O resultado primário tem por finalidade demonstrar a capacidade do Estado de honrar o
pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do ente
federado para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa
honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas
despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida.
No período, o resultado primário foi de R$ 821,4 milhões negativo, sob o critério acima da
linha, o que representa, até o momento, o cumprimento da meta anual estabelecida para 2025 na
LDO (deficitária em R$ 2 bilhões).
Cumpre destacar que foram excluídas da apuração as receitas com fontes do RPPS, bem
como as despesas custeadas com estas fontes, em atendimento às disposições do Manual de
Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.

RESULTADO PRIMÁRIO - ACIMA DA LINHA Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO

ESPECIFICAÇÃO VARIAÇÃO
2025 2024 NOMINAL
2025/2024 (%)
Receitas Primárias Correntes 34.776.765 31.952.036 8,84
Receitas Primárias de Capital 209.344 147.191 42,23
Receita Primária Total 34.986.109 32.099.227 8,99
Despesas Primárias Correntes 33.787.399 31.067.633 8,75
Despesas Primárias de Capital 2.020.180 1.780.776 13,44
Despesa Primária Total 35.807.579 32.848.409 9,01
Resultado Primário -821.469 -749.181 -1.076.486
Meta LDO -2.049.812 -971.090
FONTE: RREO 6º BIM/25
11
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 66
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal


4.2 Resultado Nominal

Conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro
Nacional, o resultado nominal deve ser apurado sob o critério “abaixo da linha”, representando a
diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior
em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.

No 3º quadrimestre de 2025, o Distrito Federal obteve resultado nominal negativo de R$ 839
milhões. Deste modo, está sendo cumprida, até o momento, a meta estabelecida na LDO para o exercício
vigente (deficitária em R$ 2.1 bilhões).

RESULTADO NOMINAL - ABAIXO DA LINHA Em R$ mil
VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO Saldo em 31/12/2024 Saldo em 31/08/2025
NOMINAL (%)
Dívida Consolidada 9.965.444 9.386.032 -5,81
(-) Deduções 4.583.495 3.164.814 -30,95
Disponibilidade de Caixa 4.325.994 2.909.087 -32,75
Disponibilidade de Caixa Bruta 7.877.345 4.937.654 -37,32
Restos a Pagar Processados 1.442.728 1.738.159 20,48
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 2.108.622 290.407 -86,23
Demais Haveres Financeiros 257.500 255.727 -0,69
(=) Dívida Consolidada Líquida 5.381.949 6.221.218 15,59
Resultado Nominal -839.268
Meta LDO -2.113.749
FONTE: RREO 6º BIM/25

5 MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1988 prevê a aplicação mínima de recursos em ações e em
serviços públicos de saúde, bem como em educação. Esses mínimos estão dispostos nos artigos
198 e 212 da Carta Magna.

5.1 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do FUNDEB

Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE as relativas
à remuneração dos profissionais da educação, à manutenção do ensino, além de investimentos para
expansão e melhoria da qualidade de ensino.
No exercício de 2025, as despesas liquidadas com MDE totalizaram aproximadamente R$ 7,06
bilhões, o que representou 25,29% da receita líquida de impostos e transferências, ficando esse
indicador acima do limite mínimo constitucional de 25,00%.
12
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 67
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

APURAÇÃO DO LIMITE DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE) Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
ESPECIFICAÇÃO LIMITE
2025 2024
MÍNIMO
Total da Receita Compatível em MDE 28.246.919 26.053.364
Limite Mínimo de Aplicação em MDE 7.061.729 6.513.341
25%
Despesa Realizada em MDE 7.144.898 6.638.173
% Aplicado no MDE 25,29% 25,48%
FONTE: RREO 6º BIM/25


Em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em 2025, as despesas realizadas ficaram
mais de R$ 300 milhões acima do limite mínimo de aplicação de R$ 3,1 bilhões.
O percentual aplicado no pagamento de profissionais do magistério da educação básica
atingiu 89,31%, ficando acima do limite mínimo de 70%, estabelecido pela EC 108/2020, conforme
demonstrado no quadro a seguir.

LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO NO FUNDEB Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
ESPECIFICAÇÃO
2025 2024
Limite Mínimo de Aplicação no FUNDEB* 3.091.873 2.941.107
Despesas Realizadas com Recursos do FUNDEB 3.404.053 2.975.529
Resultado Apurado no FUNDEB 312.180 34.422

Receitas Recebidas do FUNDEB (Principal + Rendimentos +
3.435.414 3.267.896
Complementação da União)
Limite Mínimo de Aplicação no Pagamento de Profissionais do Magistério da
Educação Básica (Mínimo de 70% da (Receita Recebida do FUNDEB - VAAR)) 2.389.934 2.234.424
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 3.049.215 2.684.941
% Aplicado no Pagamento de Profissionais da Educação Básica X
89,31% 84,11%
Receita Mínima de Aplicação no FUNDEB (Mínimo Legal de 70%)
FONTE: RREO 6º BIM/25
* 90% da Receita Total do FUNDEB, com base no Art. 25, § 3°, da Lei 14.113/2020



5.2 Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

Consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal,
manutenção e investimentos, financiadas pelo Estado, relacionadas a programas finalísticos e de
apoio, inclusive administrativo, que estejam alocadas na função 10 – Saúde, desde que estejam
relacionadas ao custeio de pessoal em atividade de saúde e que estejam alocadas no Fundo de
Saúde.
13
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 68
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
O quadro abaixo demonstra que, em 2025, foi destinado às despesas com saúde, para efeito
de cumprimento do mínimo, o montante de R$ 4,1 bilhões. Deste modo, apurou-se superávit de R$
417,8 milhões em relação aos percentuais mínimos a aplicar de 12% da base estadual e 15% da
base municipal estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000.

APLICAÇÕES EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - VERIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO (Em R$ mil)

ESPECIFICAÇÃO 2025 2024
I - Receita - Base de Cálculo Estadual - B.E. 17.895.965 16.237.788
II - Receita - Base de Cálculo Municipal - B.M. 10.270.311 9.768.563
III - Recursos Mínimos a Aplicar (12% da B.E. + 15% da B.M.) 3.688.062 3.413.819
IV - Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde 4.105.891 3.500.640
V - Resultado (IV - III) 417.828 86.821
VI - % Aplicado em Relação ao Mínimo a Aplicar 111,33 102,54
FONTE: RREO 6º BIM/25





6 LIMITES DA LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, estipulou limites para alguns indicadores de maior relevância. A
verificação desses limites ocorre no Relatório de Gestão Fiscal, publicado quadrimestralmente.

6.1 Despesa de Pessoal

A despesa bruta de pessoal do Poder Executivo, que sempre se apresenta como a mais
significativa no conjunto das despesas, elevou-se em R$ 3,1 bilhão no acumulado em 12 meses até
o terceiro quadrimestre de 2025, no comparativo com o mesmo período do ano anterior (aumento
nominal de 8,07%). Os gastos com pessoal ativo, aposentados e pensionistas sofreram elevação de
7,30%, 9,85% e 6,21%, respectivamente.
ÚLTIMOS 12 MESES

DESPESA BRUTA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO 3º QUAD/25 3º QUAD/24 VARIAÇÃO VARIAÇÃO
R$ Mil R$ Mil R$ Mil (%)
Despesa Bruta 42.785.998 39.589.176 3.196.822 8,07
Ativo 26.230.164 24.446.200 1.783.964 7,30
Aposentado 14.150.237 12.881.048 1.269.189 9,85
Pensionista 2.405.597 2.265.019 140.578 6,21
FONTE: RGF 3º QUAD/25
14
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 69
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Já a despesa líquida de pessoal apresentou elevação de aproximadamente R$ 2 bilhões,
enquanto a receita corrente líquida apresentou crescimento de R$ 3,1 bilhão no período. A relação
final apurada resultou no índice de pessoal de 41,46%, mantendo-se abaixo do limite de alerta de
44,10% e do limite prudencial de 46,55%, estabelecidos pela LRF.
A despesa líquida é calculada pela dedução da despesa bruta de pessoal dos seguintes itens:
indenizações de PDV; indenizações por exoneração e demissão; indenizações e restituições
pessoais; abono de permanência; abono pecuniário de férias; licença prêmio em pecúnia; despesas
de exercícios anteriores; sentenças judiciais; despesas com pessoal custeadas por recursos do
Fundo Constitucional do DF no SIAFI; e inativos e pensionistas custeados com recursos vinculados.

LRF, art. 48 - Anexo VII
ÚLTIMOS 12 MESES

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO 3º QUAD/25 3º QUAD/24
R$ Mil % sobre RCL R$ Mil % sobre a RCL
Despesa Total com Pessoal para Fins de Apuração do
Limite -DTP 16.175.614 41,46 14.177.016 39,57
Limite de Alerta (inciso II do § 1º, art. 59 da LRF) 17.203.860 44,10 15.799.553 44,10
Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) 18.159.630 46,55 16.677.306 46,55
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 LRF) 19.115.400 49,00 17.555.059 49,00
FONTE: RGF 3º QUAD/25
O gráfico, a seguir, demonstra a relação entre a despesa líquida de pessoal e a receita
corrente líquida no exercício de 2025, comparativamente ao mesmo período de 2024:
Em R$ mil
39.011.021
35.826.652
40.000.000
35.000.000
30.000.000
25.000.000
16.175.614
20.000.000 14.177.016
15.000.000
10.000.000
41,46% 39,57%
da RCL da RCL
5.000.000
-
3º QUAD/25 3º QUAD/24
Despesa Líquida de Pessoal Receita Corrente Líquida (RCL)

15
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 70
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

6.2 Dívida Pública

Ao final do terceiro quadrimestre de 2025, a dívida consolidada bruta apresentou saldo de
R$ 9,4 bilhões, sendo R$ 2,9 bilhões originários da dívida interna; R$ 768 milhões da dívida externa;
além dos precatórios posteriores a maio de 2000, no valor de R$ 4,4 bilhões.
A tabela, a seguir, demonstra que o Distrito Federal possui baixa relação entre a dívida
consolidada líquida e a receita corrente líquida. Em 2025, esta relação correspondeu a 15,91%,
inferior ao limite definido pelo Senado Federal, de 200% sobre a RCL, indicando que, sob essa ótica,
o DF possui capacidade de endividamento.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Em R$ mil
ESPECIFICAÇÃO 3° QUAD/2025 3° QUAD/2024
Dívida Consolidada Bruta 9.386.033 9.965.445
(-) Deduções 3.164.814 4.583.495
(=) Dívida Consolidada Líquida 6.221.218 5.381.950
Receita Corrente Líquida - RCL 39.090.948 35.947.778
Limite do Senado Federal (200% da RCL) 78.181.896 71.895.557
DCL / RCL (%) 15,91% 14,97%
FONTE: RGF 3º QUAD/25
O gráfico subsequente demonstra a relação entre a dívida consolidada líquida e a receita
corrente líquida no ano de 2025, comparativamente ao mesmo período do ano de 2024.
Em R$ mil
39.090.948
35.947.778
40.000.000
35.000.000
30.000.000
25.000.000
20.000.000
15.000.000
5.381.950 6.221.218
10.000.000
5.000.000 14,97% 15,91%
da RCL da RCL
-
3° QUAD/2024 3° QUAD/2025
Dívida Consolidada Líquida Receita Corrente Líquida (RCL)

16
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 71
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal



6.3 Operações de Crédito

A tabela, a seguir, demonstra o ingresso das receitas com operações de crédito e mostra que
o Distrito Federal possui uma baixa relação entre o valor das operações de crédito e a receita
corrente líquida, em cumprimento ao art. 55, inciso I, alínea ‘d’ e inciso III, alínea ‘c’ da LRF.
Até o terceiro quadrimestre de 2025, esta relação correspondeu a 0,74%, inferior ao limite
definido pelo Senado Federal, que é de 16%.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO Em R$ mil
% SOBRE A
ESPECIFICAÇÃO VALOR RCL
Operações de Crédito Internas e Externas 287.519 0,74
Receita Corrente Líquida 39.090.948
Limite Definido pelo Senado para Operações de Crédito
Internas e Externas 6.254.552 16,00%
FONTE: RGF 3º QUAD/25


6.4 Disponibilidade Líquida de Caixa

O Poder Executivo do Distrito Federal apresentou disponibilidade líquida de caixa positiva
em R$ 713,5 milhões ao final de 2025. Para os recursos vinculados, essa disponibilidade foi
positiva em R$ 1,5 bilhões. Já em relação aos recursos não vinculados, ela foi negativa em R$
876 milhões.

Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar - Poder Executivo do DF

Em R$ mil
2025 2024
ESPECIFICAÇÃO
DISPONIBILIDADE OBRIGAÇÕES
BRUTA FINANCEIRAS E DISPONIBILIDADE DISPONIBILIDADE
RESTOS A PAGAR LÍQUIDA 2025 LÍQUIDA 2024
RECURSOS
VINCULADOS (EXCETO 3.519.460 1.929.250 1.590.210 2.615.615
AO RPPS)
RECURSOS NÃO
VINCULADOS 1.224.442 2.101.074 -876.632 -645.377
TOTAL PODER
EXECUTIVO 4.743.902 4.030.324 713.578 1.970.238

FONTE: RGF 3º QUAD/25
*Sem RPPS
17
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 72
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal



7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Até o terceiro quadrimestre de 2025, o Distrito Federal apresentou receita total (exceto intra-
orçamentária) realizada de R$ 39,1 bilhões. Por sua vez, a despesa total empenhada (exceto intra-
orçamentária) foi de R$ 40,4 bilhões no período. Ou seja, descontadas as receitas e despesas
consideradas como dupla contagem, o DF apresentou resultado orçamentário negativo de
aproximadamente R$ 1,3 bilhões.
Dentre as receitas correntes realizadas, destaca-se a receita tributária, no montante de R$
27 bilhões, seguida das Transferências Correntes no valor de R$ 3,7 bilhões (sem transf. para o
FUNDEB) . O ICMS, com 46,61% da receita tributária, foi o imposto de maior arrecadação. Entre
as transferências correntes, destacam-se as receitas do FPE e do SUS, nos montantes de R$
1,4 bilhões e R$ 1,2 bilhões, respectivamente.
Em relação às despesas empenhadas (exceto intra-orçamentárias), o grupo pessoal e
encargos sociais deteve 47,93% de participação no total realizado no período, seguido de outras
despesas correntes, com 43,59%. A despesa líquida com pessoal do Poder Executivo, para fins de
apuração do limite, atingiu o índice de 41,46% da receita corrente líquida, ficando abaixo dos limites
estabelecidos pela LRF.
Os limites referentes à dívida consolidada líquida e às operações de crédito encontram-se
dentro daqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Do ponto de vista do cumprimento dos indicadores de gestão fiscal, disciplinados pela LRF,
a tabela, a seguir, apresenta um resumo comparativo dos valores da determinação legal e dos
valores apurados, demonstrando os resultados do exercício de 2025.

18
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 73
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
DEMOSTRATIVO SIMPLIFICADO DOS INDICADORES DE GESTÃO FISCAL
3 º QUADRIMESTRE DE 2025

LRF, art. 48 - Anexo VII
RESUMO DOS INDICADORES FISCAIS 3º QUADRIMESTRE/2025
DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO R$ mil % da RCL
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP 16.175.614 41,46
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 LRF) 19.115.400 49
Limite Prudencial( § único, art. 22 da LRF) 18.159.630 46,55
Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 17.203.860 44,1
RESULTADOS FISCAIS META R$ mil APURADO R$ mil
Resultado Primário -2.049.812 -821.469
Resultado Nominal (Abaixo da Linha) -2.113.749 -839.268
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA R$ mil % da RCL
Dívida Consolidada Líquida 6.221.218 15,91
Limite definido por Resolução do Senado Federal 78.181.896 200
GARANTIAS DE VALORES R$ mil % da RCL
Total das Garantias 776.275 1,99
Limite definido por Resolução do Senado Federal 8.600.008 22
OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ mil % da RCL
Operações de Crédito Internas e Externas 287.519 0,74
Limite definido pelo Senado Federal para Op. De Crédito Internas e Externas 6.254.551 16
Operação de Crédito por Antecipação de Receita - -
Limite definido pelo Senado Federal para Op. De Crédito por Antecip. de Receita 2.736.366 7
DISPONIBILIDADE LÍQUIDA DE CAIXA - PODER EXECUTIVO VINCULADOS NÃO VINCULADOS
Antes da Inscrição de RPNP (em R$ mil) 2.419.976 -110.414
Após Inscrição de RPNP (em R$ mil) 1.590.210 -876.632
LIMITES DA EDUCAÇÃO MÍNIMO APURADO
MDE 25,00% 25,29
FUNDEB 3.091.873 3.404.053
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 70,00% 89,31
LIMITES DA SAÚDE MÍNIMO APURADO
Aplicação em ações de serviços públicos de saúde 3.688.062 4.105.891
Fonte: RREO 6º Bimestre e RGF 3º Quadrimestre de 2025

Diante do exposto, os números apurados apontam, portanto, para o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2025.

MÁRCIO DE REZENDE MARTINHO
Contador-Geral - Substituto

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro

THIAGO ROGÉRIO CONDE
Secretário Executivo de Finanças

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
19
Relatório B3-Anexo III-Cumprimento das Metas Relat (209329308) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 74 ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2027, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2027 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II)
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
REESTRUTURAÇÃO (ITEM III)
DISCRIMINAÇÃO SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2027 2028 2029
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
1. PODER LEGISLATIVO 137 43 1.838 136.703.115 204.359.752 213.218.503
1.1 - Câmara Legislativa do DF 63 3 0 105.578.745 145.194.520 149.723.215
1.1.1 - Nomeação em Concurso Público Analistas Legislativos 3 958.725 1.028.430 1.065.256
Cargos em comissão destinados a servidores
1.1.2 - Criação de carreira/cargo efetivos e de livre provimento da Carreira Legislativa 63 5.123.096 6.459.866 6.447.728
do Distrito Federal
1.1.3 - Reajuste de Remuneração Recomposção de Perdas Inflacionárias 64.498.231 85.746.831 87.373.020
1.1.4 - Reajuste de Remuneração Adicional de Qualificação (AQ) 13.742.563 18.892.386 19.784.339
1.1.5 - Reajuste de Remuneração Gratificação de Atividade Legislativa (GAL) 11.289.080 19.777.607 21.763.472
1.1.6 - Reajuste de Remuneração Vantagens de Caráter Indenizatório 9.967.050 13.289.400 13.289.400
1.2 - Tribunal de Contas do DF 74 40 1.838 31.124.370 59.165.232 63.495.288
1.2.1 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Auditor de Controle Externo - Auditoria 20 4.084.754 6.682.847 6.682.847
1.2.2 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Analista Administrativo de Controle Externo 20 2.273.986 4.265.977 4.265.977
1.2.3- Alteração da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança Criação e tranformação de cargos e funções 20 1.260.028 2.520.057 2.520.057
1.2.3- Alteração da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança Reorganização dos cargos e funções de confiança 54 3.389.750 6.779.500 6.779.500
1.2.4- Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Recomposção de Perdas Inflacionárias 847 15.417.878 24.212.307 24.212.307
Reestruturação pregressiva da Gratificação de
1.2.5- Projeto em Elaboração (Projeto S/N) 515 2.603.250 6.942.000 8.677.500
Atividades da carreira de Controle Externo
Gratificação temporária por desempenho de
1.2.5- Projeto em Elaboração (Projeto S/N) 40 409.600 1.664.000 1.664.000
projetos
1.2.5- Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Restruturação do Adicional de Qualificação 436 1.685.124 6.098.544 8.693.100
1.2.6- (VETADO)
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF 72 290 1.197 562.813.994 567.345.725 572.104.043
2.3.1 - Nomeação em Concurso Público Defensor Público do DF 40 34.698.670 36.433.604 38.255.283
2.3.2 - Nomeação em Concurso Público Analista de Apoio à Assistência Judiciária 250 55.935.965 58.732.763 61.669.401
2.3.3 - Criação de carreira/cargo CCDPDF -17 10 1.172.210 1.172.209 1.172.209
2.3.4 - Criação de carreira/cargo CCDPDF - 12 62 5.188.204 5.188.204 5.188.204
2.3.5 - Reajuste de Remuneração Defensor Público 260 364.308.043 364.308.043 364.308.043
2.3.6 - Reajuste de Remuneração Analista de Apoio à Assistência Judiciária 287 85.910.902 85.910.902 85.910.902
2.3.8 - Reajuste da Gratificações de Atividades Judiciária (GAJ) Defensor Público 650 15.600.000 15.600.000 15.600.000
3. PODER EXECUTIVO 227 6.212 300 1.078.713.444 1.101.830.391 1.123.000.669
3.1 - PROVIMENTOS 0 6.212 0 1.054.737.681 1.072.900.098 1.090.718.690
3.1.1. Nomeações em Concursos Públicos Políticas Públicas e Gestão Governamental 450 71.546.528 72.763.646 74.002.520
3.1.2. Nomeações em Concursos Públicos Planejamento Urbano e Infraestrutura 200 40.288.916 40.981.624 41.686.715
3.1.3. Nomeações em Concursos Públicos Médica (20h) 300 65.096.172 66.218.582 67.361.055
3.1.4. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria de Controle Interno 30 18.385.125 18.694.840 19.010.092
3.1.5. Nomeações em Concursos Públicos Gestão Fazendária 50 7.905.708 8.040.159 8.177.013
3.1.6. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria Tributária 115 70.987.529 72.183.908 73.401.673
3.1.7. Nomeações em Concursos Públicos Cirurgião-Dentista 50 8.756.797 8.906.461 9.058.800
3.1.8. Nomeações em Concursos Públicos Especialista em Saúde (20 hs) 300 35.566.712 36.161.283 36.766.482
Relatório B4 - Anexo IV - Acréscimo em Pessoal (20 (209329349) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 75 ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2027, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2027 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
DISCRIMINAÇÃO SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2027 2028 2029
CARGOS CARGOS CARGOS
3.1.9. Nomeações em Concursos Públicos Enfermeiro (20h) 200 23.711.142 24.107.522 24.510.988
Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde
3.1.10. Nomeações em Concursos Públicos 300 39.190.906 39.685.444 40.188.823
(40h)
3.1.11. Nomeações em Concursos Públicos Técnica em Enfermagem (20h) 300 23.569.147 23.949.261 24.336.170
3.1.12. Nomeações em Concursos Públicos Gestão e Assistência Pública à Saúde 200 12.355.096 12.548.487 12.745.335
3.1.13. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria de Atividades Urbanas 100 36.872.205 37.468.232 38.074.914
3.1.14. Nomeações em Concursos Públicos Professor Educação Básica (40h) 1.800 283.356.058 288.173.943 293.077.948
3.1.15. Nomeações em Concursos Públicos Pedagogo - Orientador Educacional (40h) 100 15.742.003 16.009.664 16.282.108
3.1.16. Nomeações em Concursos Públicos Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) 300 24.497.865 24.894.581 25.298.387
3.1.17. Nomeações em Concursos Públicos Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária 45 7.512.910 7.641.026 7.771.431
3.1.18. Nomeações em Concursos Públicos Polícia Penal do DF 100 16.859.136 17.146.765 17.439.535
3.1.19. Nomeações em Concursos Públicos Pública de Desenvolvimento e Assistência Social 250 53.196.277 53.989.503 54.796.908
3.1.20. Nomeações em Concursos Públicos Socioeducativa 50 11.854.016 12.034.375 12.217.958
3.1.21. Nomeações em Concursos Públicos Procurador do DF 14 8.718.959 8.865.981 9.015.632
3.1.22. Nomeações em Concursos Públicos Apoio às Atividades Jurídicas 50 12.898.357 13.122.051 13.349.744
3.1.23. Nomeações em Concursos Públicos Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis 150 20.155.275 20.494.958 20.840.714
3.1.24. Nomeações em Concursos Públicos Atividades Complementares de Segurança Pública 50 6.532.811 6.642.721 6.754.596
3.1.25. Nomeações em Concursos Públicos Atividades do Hemocentro 40 11.267.371 11.463.284 11.662.699
3.1.26. Nomeações em Concursos Públicos Gestão e Fiscalização Rodoviária 105 21.223.457 21.522.991 21.827.879
3.1.27. Nomeações em Concursos Públicos Atividades de Trânsito 50 8.509.242 8.816.463 8.928.291
3.1.28. Nomeações em Concursos Públicos Policiamento e Fiscalização de Trânsito 30 6.245.058 6.474.975 6.558.662
3.1.29. Nomeações em Concursos Públicos Atividades do Meio Ambiente 35 8.413.009 8.558.587 8.706.767
3.1.30. Nomeações em Concursos Públicos Atividades de Defesa do Consumidor 90 13.393.325 13.605.575 13.821.619
3.1.31. Nomeações em Concursos Públicos Regulação de Serviços Públicos 5 1.752.991 1.782.229 1.811.990
3.1.32. Nomeações em Concursos Públicos Atividades Previdenciárias 15 2.720.275 2.766.841 2.814.239
3.1.33. Nomeações em Concursos Públicos Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) 30 4.607.310 5.076.137 5.233.526
3.1.34. Nomeações em Concursos Públicos Empregos Púlicos EMATER-DF 55 13.358.247 13.569.031 13.783.584
3.1.35. Nomeações em Concursos Públicos Empregos Públicos METRÔ-DF 13 2.956.496 3.073.869 3.195.902
3.1.36. Nomeações em Concursos Públicos Músico do DF 25 9.296.298 9.443.522 9.593.377
3.1.37. Nomeações em Concursos Públicos Atividades Culturais 50 10.465.504 10.645.711 10.829.139
3.1.38. Nomeações em Concursos Públicos Magistério Superior 100 12.394.856 12.602.686 12.814.231
3.1.39. Nomeações em Concursos Públicos Empregos Púlicos NOVACAP 50 11.560.927 11.743.823 11.929.988
3.1.40. Nomeações em Concursos Públicos Emprego Público CODHAB 15 1.017.664 1.029.355 1.041.256
3.1.41.- (VETADO)
3.1.42.- (VETADO)
3.1.43.- (VETADO)
3.1.44.- (VETADO)
3.1.45.- (VETADO)
3.1.46.- (VETADO)
3.1.47.- (VETADO)
3.1.48.- (VETADO)
3.1.49.- (VETADO)
3.1.50.- (VETADO)
3.1.51.- (VETADO)
3.1.52.- (VETADO)
3.1.53.- (VETADO)
3.1.54.- (VETADO)
3.1.55.- (VETADO)
3.1.56.- (VETADO)
3.1.57.- (VETADO)
Relatório B4 - Anexo IV - Acréscimo em Pessoal (20 (209329349) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 76 ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2027, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2027 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2027 2028 2029
CARGOS CARGOS CARGOS
3.1.58.- (VETADO)
3.1.59.- (VETADO)
3.1.60.- (VETADO)
3.1.61.- (VETADO)
3.1.62.- (VETADO)
3.1.63.- (VETADO)
3.1.64.- (VETADO)
3.1.65.- (VETADO)
3.1.66.- (VETADO)
3.1.67.- (VETADO)
3.1.68.- (VETADO)
3.1.69.- (VETADO)
3.1.70.- (VETADO)
3.1.71.- (VETADO)
3.1.72.- (VETADO)
3.1.73.- (VETADO)
3.1.74.- (VETADO)
3.1.75.- (VETADO)
3.1.76.- (VETADO)
3.1.77.- (VETADO)
3.1.78.- (VETADO)
3.1.79.- (VETADO)
3.1.80.- (VETADO)
3.1.81.- (VETADO)
3.1.82.- (VETADO)
3.1.83.- (VETADO)
3.1.84.- (VETADO)
3.1.85.- (VETADO)
3.1.86.- (VETADO)
3.1.87.- (VETADO)
3.1.88.- (VETADO)
3.1.89.- (VETADO)
3.1.90.- (VETADO)
3.1.91.- (VETADO)
3.1.92.- (VETADO)
3.1.93.- (VETADO)
3.1.94.- (VETADO)
3.1.95.- (VETADO)
3.1.96.- (VETADO)
3.1.97.- (VETADO)
3.1.98.- (VETADO)
3.1.99.- (VETADO)
3.1.100.- (VETADO)
3.1.101.- (VETADO)
3.1.102.- (VETADO)
3.1.103.- (VETADO)
3.1.104.- (VETADO)
3.1.105.- (VETADO)
3.1.106.- (VETADO)
3.1.107.- (VETADO)
3.1.108.- (VETADO)
3.1.109.- (VETADO)
3.1.110.- (VETADO)
Relatório B4 - Anexo IV - Acréscimo em Pessoal (20 (209329349) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 77 ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2027, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2027 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2027 2028 2029
CARGOS CARGOS CARGOS
3.1.111.- (VETADO)
3.1.112.- (VETADO)
3.1.113.- (VETADO)
3.1.114.- (VETADO)
3.1.115.- (VETADO)
3.1.116.- (VETADO)
3.1.117.- (VETADO)
3.1.118.- (VETADO)
3.1.119.- (VETADO)
3.1.120.- (VETADO)
3.1.121.- (VETADO)
3.1.122.- (VETADO)
3.1.123.- (VETADO)
3.1.124.- (VETADO)
3.1.125.- (VETADO)
3.1.126.- (VETADO)
3.1.127.- (VETADO)
3.1.128.- (VETADO)
3.1.129.- (VETADO)
3.1.130.- (VETADO)
3.1.131.- (VETADO)
3.2 -CRIAÇÃO DE CARREIRAS/CARGOS 117 0 0 16.664.156 20.035.064 20.392.871
Criação da carreira Atividades em Saúde
3.2.1 - Criação de carreira/cargo 30 7.108.634 7.235.701 7.365.039
Suplementar do Distrito Federal (INAS)
Criação da carreira Ensino e Pesquisa em Ciência da
3.2.2 - Criação de carreira/cargo 87 9.555.522 12.799.364 13.027.833
Saúde do Quadro de Pessoal da FEPECS
3.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL 110 0 300 7.311.607 8.895.228 11.889.108
Reestruturação do PES - Avaliação de
3.3.1 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial 150 496.668 1.005.005 1.647.597
Maturidade (EMATER DF) - Grupo AS
Reestruturação do PES - Avaliação de
3.3.2 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Maturidade (EMATER DF) - Ajuste na Maturidade 150 1.638.814 2.714.098 5.065.386
do grupo ST (NM e NS)
3.3.3 -Criação de carreira/cargo Reestruturação da EMATER 20 1.724.570 1.724.570 1.724.570
3.3.4 - Criação de carreira/cargo Reestruturação da EMATER - Nova Diretoria 20 362.130 362.130 362.130
3.3.5 - Criação de carreira/cargo Reestruturação da EMATER - Dirigentes 20 357.125 357.125 357.125
3.3.6 - Criação de carreira/cargo Reestruturação da EMATER - Ajuste dos Empregos 50 2.732.300 2.732.300 2.732.300
3.3.7 - (VETADO)
3.3.8 - (VETADO)
3.3.9 - (VETADO)
3.3.10 - (VETADO)
3.3.11 - (VETADO)
3.3.12 - (VETADO)
3.3.13 - (VETADO)
3.3.14 - (VETADO)
3.3.15 - (VETADO)
3.3.16 - (VETADO)
3.3.17 - (VETADO)
3.3.18 - (VETADO)
Relatório B4 - Anexo IV - Acréscimo em Pessoal (20 (209329349) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 78 ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2027, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2027 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2027 2028 2029
CARGOS CARGOS CARGOS
3.3.19 - (VETADO)
3.3.20 - (VETADO)
3.3.21 - (VETADO)
3.3.22 - (VETADO)
3.3.23 - (VETADO)
3.3.24 - (VETADO)
3.3.25 - (VETADO)
3.3.26 - (VETADO)
3.3.27 - (VETADO)
3.3.28 - (VETADO)
3.3.29 - (VETADO)
3.3.30 - (VETADO)
3.3.31 - (VETADO)
3.3.32 - (VETADO)
3.3.33 - (VETADO)
3.3.34 - (VETADO)
3.3.35 - (VETADO)
3.3.36 - (VETADO)
3.3.37 - (VETADO)
3.3.38 - (VETADO)
3.3.39 - (VETADO)
3.3.40 - (VETADO)
3.3.41 - (VETADO)
3.3.42 - (VETADO)
3.3.43 - (VETADO)
3.3.44 - (VETADO)
3.3.45 - (VETADO)
3.3.46 - (VETADO)
3.3.47 - (VETADO)
3.3.48 - (VETADO)
3.3.49 - (VETADO)
3.3.50 - (VETADO)
3.3.51 - (VETADO)
3.3.52 - (VETADO)
3.3.53 - (VETADO)
3.3.54 - (VETADO)
3.3.55 - (VETADO)
3.3.56 - (VETADO)
3.3.57 - (VETADO)
3.3.58 - (VETADO)
3.3.59 - (VETADO)
3.3.60 - (VETADO)
3.3.61 - (VETADO)
3.3.62 - (VETADO)
3.3.63 - (VETADO)
3.3.64 - (VETADO)
3.3.65 - (VETADO)
3.3.66 - (VETADO)
3.3.67 - (VETADO)
3.3.68 - (VETADO)
3.3.69 - (VETADO)
3.3.70 - (VETADO)
3.3.71 - (VETADO)
Relatório B4 - Anexo IV - Acréscimo em Pessoal (20 (209329349) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 79 ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2027, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2027 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2027 2028 2029
CARGOS CARGOS CARGOS
3.3.72 - (VETADO)
3.3.73 - (VETADO)
3.3.74 - (VETADO)
3.3.75 - (VETADO)
3.3.76 - (VETADO)
3.3.77 - (VETADO)
3.3.78 - (VETADO)
3.3.79 - (VETADO)
3.3.80 - (VETADO)
3.3.81 - (VETADO)
3.3.82 - (VETADO)
3.3.83 - (VETADO)
3.3.84 - (VETADO)
3.3.85 - (VETADO)
3.3.86 - (VETADO)
3.3.87 - (VETADO)
3.3.88 - (VETADO)
3.3.89 - (VETADO)
3.3.90 - (VETADO)
3.3.91 - (VETADO)
3.3.92 - (VETADO)
3.3.93 - (VETADO)
3.3.94 - (VETADO)
TOTAIS 436 6.545 3.335 1.778.230.553 1.873.535.868 1.908.323.215
(1) Exercício de vigência da LDO com reflexos nos dois exercícios subsequentes.
Relatório B4 - Anexo IV - Acréscimo em Pessoal (20 (209329349) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 80 ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2027, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2027 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2027 2028 2029
CARGOS CARGOS CARGOS
TOTAL DO ITEM I 436 37.973.569 47.331.026 47.676.694
TOTAL DO ITEM II 6.545 1.152.689.781 1.180.043.719 1.202.657.454
TOTAL DO ITEM III 3.335 587.567.203 646.161.124 657.989.066
TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III) 10.316 1.778.230.553 1.873.535.868 1.908.323.215
TOTAL PODER LEGISLATIVO 137 43 1.838 136.703.115 204.359.752 213.218.503
TOTAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DF 72 290 1.197 562.813.994 567.345.725 572.104.043
TOTAL PODER EXECUTIVO 227 6.212 300 1.078.713.444 1.101.830.391 1.123.000.669
(1) Exercício de vigência da LDO com reflexos nos dois exercícios subsequentes.
Relatório B4 - Anexo IV - Acréscimo em Pessoal (20 (209329349) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 81 ANEXO V
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.837.134.003 35.871.962.609 9,24 37.682.333.105 5,05 38.449.460.608 2,04 40.134.543.438 4,38 41.626.271.201 3,72
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.099.227.560 34.986.109.951 8,99 35.281.769.624 0,85 37.602.786.815 6,58 39.267.107.126 4,43 40.989.295.722 4,39
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.136.194.970 36.972.891.446 8,31 38.814.472.442 4,98 42.952.792.191 10,66 45.724.190.397 6,45 48.861.683.138 6,86
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.848.408.627 35.807.579.207 9,01 36.826.751.573 2,85 39.465.419.775 7,17 40.702.471.445 3,13 41.986.416.430 3,15
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.093.673.668 6.932.180.899 13,76 6.272.679.991 -9,51 7.006.891.655 11,70 6.738.863.935 -3,83 6.229.775.171 -7,55
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.612.160.374 6.165.505.705 9,86 6.085.817.072 -1,29 6.223.930.564 2,27 5.920.127.484 -4,88 5.392.332.969 -8,92
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.507.645.219 6.270.545.567 13,85 5.408.547.285 -13,75 6.263.714.319 15,81 5.953.141.439 -4,96 5.399.515.289 -9,30
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.507.645.219 6.270.545.567 13,85 5.408.547.285 -13,75 6.263.714.319 15,81 5.953.141.439 -4,96 5.399.515.289 -9,30
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -749.181.067 -821.469.255 9,65 -1.544.981.949 88,08 -1.862.632.959 20,56 -1.435.364.319 -22,94 -997.120.709 -30,53
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -644.665.912 -926.509.118 43,72 -867.712.163 -6,35 -1.902.416.714 119,25 -1.468.378.273 -22,82 -1.004.303.029 -31,60
Dívida Pública Consolidada (DC) 9.883.663.020 9.386.032.884 -5,03 10.328.096.927 10,04 10.534.897.242 2,00 11.187.432.959 6,19 12.002.773.305 7,29
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.714.681.094 6.221.218.399 31,95 7.298.135.509 17,31 8.760.583.887 20,04 9.115.126.357 4,05 9.606.442.063 5,39
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.915.266.079 -839.268.800 -128,79 -1.749.755.192 108,49 -1.946.548.237 11,25 -354.542.470 -81,79 -491.315.706 38,58
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 36.010.115.334 37.565.119.244 4,32 37.682.333.105 0,31 37.013.342.904 -1,78 37.307.345.075 0,79 37.363.838.385 0,15
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.200.906.585 36.637.454.341 4,08 35.281.769.624 -3,70 36.198.293.045 2,60 36.501.013.594 0,84 36.792.087.706 0,80
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.434.701.755 38.718.011.922 3,43 38.814.472.442 0,25 41.348.471.497 6,53 42.503.240.433 2,79 43.858.361.063 3,19
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 36.022.479.401 37.497.696.945 4,10 36.826.751.573 -1,79 37.991.355.193 3,16 37.835.266.519 -0,41 37.687.105.586 -0,39
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.682.492.192 7.259.379.838 8,63 6.272.679.991 -13,59 6.745.178.721 7,53 6.264.158.022 -7,13 5.591.860.764 -10,73
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.154.451.309 6.456.517.574 4,91 6.085.817.072 -5,74 5.991.461.844 -1,55 5.503.095.838 -8,15 4.840.170.684 -12,05
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 6.039.837.080 6.566.515.318 8,72 5.408.547.285 -17,63 6.029.759.645 11,49 5.533.784.189 -8,23 4.846.617.551 -12,42
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 6.039.837.080 6.566.515.318 8,72 5.408.547.285 -17,63 6.029.759.645 11,49 5.533.784.189 -8,23 4.846.617.551 -12,42
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -821.572.816 -860.242.604 4,71 -1.544.981.949 79,60 -1.793.062.148 16,06 -1.334.252.925 -25,59 -895.017.880 -32,92
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -706.958.587 -970.240.348 37,24 -867.712.163 -10,57 -1.831.359.948 111,06 -1.364.941.276 -25,47 -901.464.747 -33,96
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.838.700.029 9.829.053.636 -9,32 10.328.096.927 5,08 10.141.410.514 -1,81 10.399.356.419 2,54 10.773.717.391 3,60
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.170.250.544 6.514.859.907 26,01 7.298.135.509 12,02 8.433.369.163 15,56 8.473.029.348 0,47 8.622.764.864 1,77
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.196.961.944 -878.882.288 -127,49 -1.749.755.192 99,09 -1.873.843.124 7,09 -329.567.429 -82,41 -441.006.127 33,81
NOTAS:
(1) A elaboração desse demonstrativo segue as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 15ª edição, dispostas no item "02.03.00. DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES", e a
metodologia de cálculo das metas fiscais encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
(2) Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao
apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.
(3) Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2024 e 2025 foram extraídos do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO; e os dados de 2026 foram extraídos do "Anexo II – Metas Fiscais Anuais", da Lei nº 7.735, de 22.07.2025 - LDO/2026.
(4) Para o cálculo do resultado nominal dos anos de 2024 a 2029, utilizou-se a metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha", que representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao
apurado no período de referência, conforme previsto no MDF/STN - 15ª edição.
(5) Para a projeção do resultado primário adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.
(6) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
(7) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029, bem como a sua apuração referente aos anos de 2024 e 2025 foram obtidas junto ao IPEDF-Codeplan .
(8) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição), sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Indices de Inflação
2024 2025 2026 2027 2028 2029
3,93% 4,72% 4,72% 3,88% 3,56% 3,56%
Inflação Média (% anual) com base no IPCA-DF:
• apurado em 2024 e 2025, e projetado para 2026 a 2029, conforme Despacho - IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO
(200778769), nos autos do Processo SEI n° 04044-00010189/2026-12, que trata de informações fornecidas pelo
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan), como subsídio à elaboração do
PLDO/2027.
2024 2025 2026 2027 2028 2029
1,0966 1,0472 1,0000 1,0388 1,0758 1,1141
Índices de correção para o valor constante, conforme orientado no item "02.03.03.01. Demonstrativo 3 – Metas
Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores – Estados, DF e Municípios", "02.03.03.02
Exemplo de Elaboração", página 125 e 126 do MDF 15ª edição.
Relatório B5 - Anexo V - Metas Comparadas (2026192 (209329382) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 82 ANEXO VI
DISTRITO FEDERAL - DF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$
1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 2.111.230.954
1. Crecimento real da atividade econômica 1.602.763.999
2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e
Educação 508.466.955
( - ) Transferências Constitucionais 0
( - ) Transferências ao FUNDEB 0
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 2.111.230.954
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 2.111.230.954
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 1.887.115.765
DOCC 1.887.115.765
DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) 224.115.189
FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Nota:
Em conforminadade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - 15ª edição da Secretaria do Tesouro Nacional - STN , páginas 168 e 169 , sobre a interpretação do
demonstrativo em questão, é fundamental esclarecer que o resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:
i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC;e
ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de novas DOCC.
No entanto, não se pode dizer que o valor apresentado é o valor de DOCC que deverá ser reduzido, no caso de sinal negativo, ou poderá ser aumentado, no caso oposto.
Os valores apresentados no quadro que integra o presente demonstrativo são visões parciais dos valores nominais dos agregados de receitas e despesas, oriundas de uma
decomposição teórica desses valores, a fim de que o demonstrativo reflita os conceitos de aumento permanente de receita e expansão da despesa, conforme o art. 17 da
LRF.
Ademais, nem sempre é possível realizar tais decomposições. Desse modo, além de a visão dos valores ser parcial, não se engloba todo o conjunto das receitas primárias e
das despesas obrigatórias, mas apenas os mais significativos, dada a referida limitação metodológica.
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 83 ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
VARIAÇÃO DO CRESCIMENTO DA
DESPESA
IPCA 2026 IPCA 2027
1,0472 1,0388
DESPESA DESPESA
ACRÉSCIMO
ITEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO AÇÃO GD AÇÃO LEGISLAÇÃO ANO 2026 2027
(B-A)
(A) (B)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
1 4175 3 Restaurante Comunitário Lei nº 4.208, de 25/09/08, 4.601 de 14/07/11; Lei nº 4.220/2008; Decreto nº 33.674/2012 103.330.907 107.340.146 4.009.239
(17101)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
Lei nº 4.601/2011; Decreto nº 33.329/2011; Lei nº 4.737/2011;Lei nº 4.220/2008 e Decreto nº 33.674/2012; Lei nº 4.670/2011; Decreto nº
2 (17101) ; e 4162 3 Complementação do Programa Bolsa Família 158.619.651 164.774.094 6.154.442
33.329/2011
Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (17906)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
3 4271 3 Gestão de Programas Sociais do Distrito Federal Lei nº 4.601/2011; Decreto nº 33.329/2011; Lei nº 5.091/2013; Lei nº 4.670/2011; Decreto nº 33.329/2011 23.358.354 24.264.658 906.304
(17101)
4 Fundação de Apoio a Pesquisa (40201) 4067 3 Bolsa Universitária Lei Complementar nº 770/2008; Decreto de regulamentação nº 29.501/2008 1.079.783 1.121.679 4 1.896
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
5 4174 3 Fornecimento Continuado de Alimentos Lei nº 4.208, de 25/09/08, 4.601 de 14/07/11; Lei nº 4.670/2011; Lei nº 4.670/2011; Decreto nº 33.329/2011 16.621.478 17.266.391 644.913
(17101)
6 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9035 3 Complementação de Aposentadoria de Ex-Empregado de Empresa Estatal L e i D i s t r i t a l n º 7 0 1 / 9 4 19.578.000 20.406.517 828.517
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (19213)
Polícia Militar do Distrito Federal (24103)
7 9004 1 Inativos e Pensionistas Constituição Federal; Lei Complementar nº 840/2011 12.564.632.153 13.082.095.766 517.463.613
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (24104)
Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) Aumento da despesa com Pessoal e Encargos Sociais (reajuste geral, realiamento de
8 9099/9100 1 Constituição Federal - 50.000.000 50.000.000
carreiras, gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos)
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
9 (26101) 4202 3 Passe Livre Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010; Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010 598.357.642 621.573.919 23.216.277
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (18101)
10 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9001 1,3 Sentenças Judiciais Art. 100, CF/88; EC nº 30/2000 126.454.095 111.523.592 (14.930.503)
9999 - Diversas Unidades Orçamentárias
11 8504 3 Concessão de Benefícios a Servidores Lei nº 1.136, 10/07/96; Lei nº 2.639, 07/12/2000; Lei nº 2.944, 17/04/2002. 1.555.883.086 1.616.251.350 60.368.264
Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF
12 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9029/ 9030/9096 2 Serviço da Dívida Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal 491.634.594 404.909.000 (86.725.594)
13 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9033 3 Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP Lei Federal nº 9.715 de 25/11/1998 378.014.529 392.681.493 14.666.964
14 8502 1 Pessoal e Encargos Sociais Constituição Federal 22.223.671.537 23.442.994.648 1.219.323.111
Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901)
15 4138 3 Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais Lei n° 6.779, de 11 de janeiro de 2021 237.000 246.196 9.196
Defensoria Pública do Distrito Federal (48101)
16 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores (19212) 6195 3 Concessão de Plano de Saúde aos Servidores Lei n° 3.831, de 14 de março de 2006 1.411.107.493 1.465.858.464 54.750.971
17 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9041 1 Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia - Servidor Inativo Lei Complementar nº 840/2011; Decreto de regulamentação nº 40.208/2019 101.111.568 102.916.410 1.804.841
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101)
18 9126 3 Aporte da Contribuição Mensal do Governo do Distrito Fedeal para o GDF-Saúde Lei n° 3.831, de 14 de março de 2006 190.137.398 206.837.424 16.700.026
Defensoria Pública do Distrito Federal (48101)
19 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9050 1 Ressarcimentos, Indenizações e Restituições de Pessoal Constituição Federal; Lei Complementar nº 840/2011 305.524.172 310.977.779 5.453.606
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal Decreto nº 42.873, de 29 de Dezembro de 2021; Portaria nº 32, de 11 de Maio de 2022; Portaria nº 57. de 27 de Outubro de 2022; Lei nº 7.294, de
20 4272 3 Concessão do Programa Social Cartão Prato Cheio 306.663.352 318.561.890 11.898.538
(17101) 19 de Julho de 2023.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal Decreto nº 42.873, de 29 de Dezembro de 2021; Portaria nº 32, de 11 de Maio de 2022; Portaria nº 57. de 27 de Outubro de 2022; Lei nº 7.294, de
21 4273 3 Concessão de Cestas Secas e Verdes no Distrito Federal 13.689.261 14.220.404 531.143
(17101) 19 de Julho de 2023.
22 (VETADO)
LEGENDA: 40.589.706.054 4 2.476.821.819 1.887.115.765
9999 -
GD - Grupo
dOeB DSeEsRpVesAaÇÃO:
1) As despesas elencadas neste anexo não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por constituírem obrigações constitucionais ou legais do Distrito Federal.
2) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2026 e de 2027 foi fornecida pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
3) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2026 e de 2027 foi realizada utilizando-se como base, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo e dos reajustes previstos para esses exercícios.
4) Na projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) e da Despesa com Concessão de Benefícios a Servidores, foram consideradas tanto as despesas realizadas com recursos do FCDF (área da Saúde e da Educação) quanto as despesas realizadas com recursos do Tesouro Distrital.
5) A projeção dos valores do FCDF para o exercício de 2027 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Para o exercício de 2026, foram utilizados os valores contantes da Lei Orçamentária Anual de 2026 (LOA/2026) da União.
6) A projeção do Serviço da Dívida (Grupos de Despesa 2) para os exercícios de 2026 e de 2027 foi fornecida pela Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
7) Na projeção da despesa com Bolsa Universitária para 2026, adotou-se o valor da dotação autorizada de 2026.
8) A projeção de Sentenças Judiciais (Ação 9001), para o exercício de 2026 e 2027 foi elaborada pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
9) As projeções das demais despesas para o exercício de 2026 levou em consideração diversas metodologias, sendo selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução. Para o exercício de 2027 foram considerados os valores previstos 2026 como base atualizados pelo IPCA
previsto para 2027 ou pela média da variação do execução da despesa dos últimos 3 exercícios.
10) A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Distrito Federal para os exercícios de 2026 e de 2027 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal - IPEDF.
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 84 ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DA RECEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO
DEMONSTRATIVO DE EXPANSÃO DA RECEITA
EXPANSÃO DA
FONTE FONTE NOME DA FONTE
CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
GERENCIAL FEDERAL FEDERAL
(2027-2026)
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (I) 27.357.772.237 28.868.943.920 1.511.171.683
11100000 IMPOSTOS 27.350.441.995 28.861.981.011 1.511.539.017
Recursos não
vinculados de
11130000 100000000 1500 Impostos - IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5.977.764.800 6.274.610.926 2 96.846.125
Recursos do
Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11130311 100000000 1500 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5.624.064.857 5.901.376.754 277.311.897
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11130321 100000000 1500 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 231.469.895 2 49.630.480 18.160.585
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11130331 100000000 1500 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 15.937.153 2 1.656.139 5.718.986
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11130341 100000000 1500 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 106.292.895 1 01.947.552 (4.345.343)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.258.238.131 4.646.172.875 3 87.934.743
Recursos não
vinculados de
11125000 100000000 1500 Impostos - IPTU 1.358.532.200 1.438.750.021 8 0.217.821
Recursos do
Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125001 100000000 1500 IPTU-Principal 1.156.710.396 1.185.367.230 28.656.835
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125003 100000000 1500 IPTU-Dívida Ativa 125.324.693 1 41.973.447 16.648.754
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125005 100000000 1500 IPTU - Multas 11.609.350 1 2.888.335 1.278.985
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125006 100000000 1500 IPTU - Juros de Mora 5.724.470 5 .672.996 (51.475)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125007 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Multas 11.673.743 1 8.447.381 6.773.638
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125008 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 47.489.549 7 4.400.632 26.911.084
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125100 100000000 1500 Impostos - IPVA 2.135.803.303 2.318.466.789 1 82.663.486
Recursos do
Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125101 100000000 1500 IPVA-Principal 1.906.916.841 2.072.045.336 165.128.494
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125103 100000000 1500 IPVA-Dívida Ativa 112.381.661 119.432.575 7.050.914
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125105 100000000 1500 IPVA - Multas 52.764.560 57.359.264 4.594.703
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125106 100000000 1500 IPVA - Juros de Mora 30.710.449 30.971.104 260.655
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125107 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Multas 8.051.204 9.746.025 1.694.821
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125108 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 24.978.588 28.912.485 3.933.897
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125200 100000000 1500 Impostos - ITCD 276.382.579 3 58.142.981 8 1.760.402
Recursos do
Exercício Corrente
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 85 Recursos não
vinculados de
11125201 100000000 1500 ITCD-Principal 254.040.684 333.257.356 79.216.672
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125203 100000000 1500 ITCD-Dívida Ativa 7.965.441 8.996.238 1.030.797
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125205 100000000 1500 ITCD - Multas 7.200.997 7.267.765 66.768
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125206 100000000 1500 ITCD - Juros de Mora 4.737.322 4.952.477 215.155
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125207 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Multas 555.969 8 62.974 307.005
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125208 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1.882.166 2.806.170 924.005
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125300 100000000 1500 Impostos - ITBI 487.520.049 5 30.813.083 4 3.293.034
Recursos do
Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125301 100000000 1500 ITBI-Principal 478.875.316 523.748.571 44.873.255
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125303 100000000 1500 ITBI-Dívida Ativa 5.224.264 3.735.571 (1.488.692)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125305 100000000 1500 ITBI - Multas 1.933.148 1.904.878 (28.270)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125306 100000000 1500 ITBI - Juros de Mora 712.627 6 68.552 (44.075)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125307 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Multas 250.214 2 77.051 26.837
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125308 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 524.481 4 78.460 (46.021)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 17.057.924.479 17.882.463.541 824.539.062
Recursos não
vinculados de
11145000 100000000 1500 Impostos - ICMS 12.858.662.911 13.269.138.516 4 10.475.606
Recursos do
Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145011 100000000 1500 ICMS-Principal 12.485.092.097 12.856.225.918 371.133.821
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145013 100000000 1500 ICMS-Dívida Ativa 130.936.309 141.919.233 10.982.924
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145015 100000000 1500 ICMS - Multas 43.786.545 43.161.441 (625.104)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145016 100000000 1500 ICMS - Juros de Mora 38.323.461 37.271.442 (1.052.019)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145017 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Multas 13.751.960 20.163.247 6.411.287
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145018 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 42.885.965 62.781.076 19.895.111
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145021 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 103.725.288 107.437.725 3.712.436
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145025 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 104.819 1 14.876 10.057
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145026 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 56.466 63.559 7.093
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 86 Recursos não
vinculados de
11145100 100000000 1500 Impostos - ISS 4.199.261.568 4.613.325.025 4 14.063.456
Recursos do
Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145111 100000000 1500 ISS-Principal 4.075.189.665 4.498.690.825 423.501.160
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145113 100000000 1500 ISS-Dívida Ativa 32.063.147 32.421.287 358.140
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145115 100000000 1500 ISS - Multas 19.067.892 19.291.078 223.186
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145116 100000000 1500 ISS - Juros de Mora 14.062.764 14.121.947 59.183
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145117 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Multas 7.783.692 6.547.879 (1.235.814)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145118 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 51.094.408 42.252.009 (8.842.399)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 56.514.584 58.733.670 2.219.086
Recursos não
vinculados de
11199903 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa 49.433.452 53.117.072 3.683.620
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11199905 100000000 1500 Outros Impostos - Multas 1.116.157 8 42.018 (274.139)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11199906 100000000 1500 Outros Impostos - Juros de Mora 1.322.172 9 77.707 (344.465)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11199907 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 1.811.778 1.630.852 (180.926)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11199908 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.831.025 2.166.021 (665.004)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
11200000 TAXAS 7.330.243 6 .962.909 - 3 67.334
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 4.084.580 3 .589.803 - 4 94.777
Recursos não
vinculados de
11210302 100000000 1500 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 141.152 - (141.152)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11210403 100100000 1501 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 141.888 - (141.888)
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11210405 100100000 1501 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 103.866 - (103.866)
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11210406 100100000 1501 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 243.502 - (243.502)
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11219801 100100000 1501 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 3.454.172 3.589.803 135.630
Recursos do
Exercício Corrente
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.245.663 3 .373.106 1 27.443
Outros Recursos não
Vinculados -
11220101 100100000 1501 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 98.144 1 01.997 3.854
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11220105 100100000 1501 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3.147.519 3.271.109 1 23.590
Recursos do
Exercício Corrente
TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS (II) 2.332.627.712 2.424.220.028 91.592.317
Outros Recursos não
Vinculados -
12219911 100100000 1501 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 223.106 2 31.867 8.760
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
12415003 100100000 1501 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 5 72 595 22
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13100211 100100000 1501 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 1 31 137 5
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110111 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 364.192 3 78.492 14.300
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110113 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa 5 .147 5.349 202
Recursos do
Exercício Corrente
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 87 Outros Recursos não
Vinculados -
13110115 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 7 .785 8.091 306
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110116 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 3 .070 3.191 121
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110117 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas 2 41 251 9
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110118 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Juros 8 55 889 34
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110201 100100000 1501 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4.581.651 4.761.553 1 79.902
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110206 100100000 1501 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .949 8.261 312
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119901 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 24.642 25.609 968
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119903 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 5 18 539 20
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119905 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 .967 3.083 116
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119906 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 6 35 660 25
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119907 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 5 1 53 2
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119908 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 2 41 251 9
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13210101 100100000 1501 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 107.572.608 111.796.524 4 .223.916
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13399901 100100000 1501 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 160.822 1 67.137 6.315
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
16110101 100100000 1501 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 11.646.209 12.103.506 4 57.297
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
16110105 100100000 1501 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 249.131 2 58.914 9.782
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
16410101 100100000 1501 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 23.623.361 24.550.950 9 27.588
Recursos do
Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
17115001 101000000 1500 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.465.827.698 1.523.384.484 5 7.556.786
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
17115111 102000000 1500 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Pri 435.340.906 452.434.882 1 7.093.976
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
17115201 105000000 1500 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principa 1.009.039 1.048.660 39.621
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
17115301 109000000 1500 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Export 9.988.473 10.380.678 3 92.205
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
17115501 100100000 1501 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou 20.177 20.970 792
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
17195801 100100000 1501 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 25.264.283 26.256.303 9 92.020
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
17199901 100100000 1501 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 167.404 1 73.977 6.573
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110101 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6.335.628 6.584.401 2 48.773
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110102 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 22.410 23.290 880
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110103 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 6 .274 6.521 246
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110105 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .878 2.990 113
Recursos do
Exercício Corrente
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 88 Outros Recursos não
Vinculados -
19110106 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 90.804 94.370 3.565
Recursos do
Exercício Corrente
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 89 Outros Recursos não
Vinculados -
19110108 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 2 .790 2.899 110
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110403 100100000 1501 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 467.363 4 85.714 18.351
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110408 100100000 1501 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 3 49 362 14
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110611 100100000 1501 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 815.061 8 47.065 32.004
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110613 100100000 1501 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 434.063 4 51.107 17.044
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110616 100100000 1501 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 58.934 61.248 2.314
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110618 100100000 1501 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 37.663 39.141 1.479
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19210101 100100000 1501 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 21.331 22.169 838
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19219901 100100000 1501 Outras Indenizações - Principal 38.164.999 39.663.576 1 .498.576
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19229901 100100000 1501 Outras Restituições - Principal 48.837.449 50.755.087 1 .917.638
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19230201 100100000 1501 Ressarcimento de Custos - Principal 3.269.872 3.398.266 1 28.394
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19230301 100100000 1501 Reversão de Garantias - Principal 13.935 14.482 547
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19239901 100100000 1501 Outros Ressarcimentos - Principal 15.889.333 16.513.239 6 23.906
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19909911 100100000 1501 Demais Receitas Correntes 5.919.135 6.151.555 2 32.419
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19991221 100100000 1501 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .149 1.194 45
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19999921 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 106.132.370 110.299.734 4 .167.364
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19999923 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 16.635.779 17.288.994 6 53.216
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19999927 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 8 92 3
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19999928 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 3 79 394 15
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
23110711 100100000 1501 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 205.624 2 13.698 8.074
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
71210101 100100000 1501 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 4 .787 4.975 188
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
71220101 100100000 1501 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 13.492 14.022 530
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
76110101 100100000 1501 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2.215.247 2.302.231 86.983
Recursos do
Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
76110101 101000000 1500 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 28.006 29.105 1.100
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
79239901 100100000 1501 Outros Ressarcimentos - Principal 687.432 7 14.425 26.993
Recursos do
Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
79999921 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 219.220 2 27.828 8.608
Recursos do
Exercício Corrente
EXPANSÃO DA RECEITA DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (I) + (II) 2 9.690.399.949 3 1.293.163.948 1 .602.763.999
VARIAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF)
999* 13.583.745.559 14.092.212.514 5 08.466.955
DESTINADOS À SAÚDE E EDUCAÇÃO
NOTAS:
(1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
OBSERVAÇÕES:
1 - A Expansão da Receita foi elaborada considerando-se as receitas tributárias e suas derivadas, classificadas com a Fonte de Recursos 100 (Ordinário Não Vinculado) e as demais Fontes de Recursos
constantes deste demonstrativo (Fontes 100000000;100100000;101000000; 102000000;105000000;109000000.)
2 - Foi adotado o mesmo entendimento constante do demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da União, segundo o qual considera-se como expansão da receita o
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os
efeitos da legislação sobre a arrecadação total;
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 90 3 - A Expansão da Receita levou em consideração a variação dos recursos do FCDF destinados à Saúde e Educação (999*).
Relatório B6.1 - Anexo VI - Margem Expansão DOCC ( (209329705) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 91 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA


Anexo VI.2

CONSIDERAÇÕES SOBRE A METODOLOGIA DAS DESPESAS QUE COMPÕEM O
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Introdução

Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das despesas que compõem
o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
As despesas elencadas no demonstrativo não serão objeto de limitação de empenho,
conforme o art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que constituem obrigações
constitucionais ou legais do Distrito Federal.
Informa-se que os critérios utilizados para elaboração do Demonstrativo das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado são os estabelecidos pelo art. 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, qual seja, despesas derivadas de Lei, medida provisória, ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Seleção das Ações

Conforme preceitua o Manual de Demonstrativos Fiscais em sua 15ª edição, última versão do
manual, nas páginas 168 e 169, o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter não engloba
todo o conjunto das despesas obrigatórias de caráter continuado, mas apenas os mais significativos,
dada a referida limitação metodológica:

“Sobre a interpretação do demonstrativo em questão, é fundamental esclarecer que o
resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:
i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC;
e
ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de
novas DOCC. No entanto, não se pode dizer que o valor apresentado é o valor de DOCC que
deverá ser reduzido, no caso de sinal negativo, ou poderá ser aumentado, no caso oposto.
Relatório B6.2 - Anexo VI - Considerações-Margem d (209329731) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 92 Isso porque os valores apresentados no quadro que integra o presente demonstrativo são
visões parciais dos valores nominais dos agregados de receitas e despesas, oriundas de uma
decomposição teórica desses valores, a fim de que o demonstrativo reflita os conceitos de
aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, conforme o art. 17 da
LRF.
Ademais, nem sempre é possível realizar tais decomposições. Desse modo, além de a visão
dos valores ser parcial, não se engloba todo o conjunto das receitas primárias e das
despesas obrigatórias, mas apenas os mais significavos, dada a referida limitação
metodológica. (grifamos).”

Assim, as ações orçamentárias que compõem o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado do Anexo VI da LDO - Margem de Expansão, rol das despesas obrigatórias de
Caráter Continuado, são as mais significativas.
No intuito de verificar a materialidade das ações, o demonstrativo passou a abarcar, além das
ações já consideradas historicamente como DOCCs, as ações orçamentárias com execução superior
R$ 90 milhões em 2026.

Projeções

A projeção das ações orçamentárias de DOCCs de Pessoal incluindo ativos, inativos e
pensionistas, para os exercícios de 2026 e 2027 foi fornecida pela Unidade de Análise Estratégica de
Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia.
Essas projeções consideram, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025,
levando em conta a tendência do exercício, o crescimento vegetativo e os reajustes previstos para
os exercícios de 2026 e 2027.
Também foram consideradas as despesas realizadas com recursos do Fundo Constitucional
do Distrito Federal (FCDF), nas áreas de Saúde e Educação, além das despesas realizadas com
recursos do Tesouro Distrital.
A projeção dos valores do FCDF para 2027 foi elaborada pela Subsecretaria do Tesouro da
Secretaria de Estado de Economia, enquanto para 2026 foram utilizados os valores previstos na Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2026 da União.
No caso do Serviço da Dívida, as projeções para os exercícios de 2026 e 2027 também foram
fornecidas pela Subsecretaria do Tesouro.
Para a despesa com a Bolsa Universitária no ano de 2026, adotou-se o valor da dotação
autorizada para o exercício. Já para 2027, foi considerado o valor da dotação autorizada de 2025
atualizado pelo IPCA 2027 do IPEDF.
Relatório B6.2 - Anexo VI - Considerações-Margem d (209329731) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 93 As projeções referentes às Sentenças Judiciais (Ação 9001) para 2026 e 2027 foram
elaboradas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários, utilizando-se a avaliação
do comportamento do histórico de execução.
A projeção das DOCCs do Grupo de Natureza 3 - Outras Despesas Correntes para 2025 foram
projetadas com base em diversas metodologias de projeção, e selecionada a mais adequada para
cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução.

Registra-se que as projeções mais adotadas em 2026 e 2027 foram as seguintes:


1) 2026: valor da dotação autorizada para 2026. Valor executado na ação de maio a
dezembro de 2025, atualizado pelo IPCA projetado para 2025, somado ao valor executado na ação
de janeiro a abril de 2026.

2) 2027: valor esperado em 2026 como base, atualizado pela média da variação percentual
dos últimos três exercícios. Valor esperado em 2026 atualizado pelo IPCA previsto para 2027.

A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Distrito Federal para os
exercícios de 2026 e 2027 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal (IPEDF), e serviu
como parâmetro importante para ajustar as despesas de acordo com a inflação esperada para o
período.

Relatório B6.2 - Anexo VI - Considerações-Margem d (209329731) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 94 ANEXO VII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
22002275
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso 111)
R$ 1,00
1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital -5.580.933.896,31 -7,48% 37.488.861.659,79 -54,03% 42.274.120.002,99 -34,13%
Reservas 621.595.278,99 0,83% 1.093.656.866,29 -1,58% 1.699.735.851,30 -1,37%
Resultado Acumulado 79.590.067.742,61 106,65% -107.968.834.701,68 155,61% -167.835.984.634,59 135,50%
1 TOTAL 74.630.729.125,29 100% -69.386.316.175,60 100% -123.862.128.780,30 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO 1
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -735,02% -459.707.252,55 -6,81% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 472.205.639,59 7,00% 1.074.276.422,74 14,87%
Resultado Acumulado 54.087.187.661,35 835,02% 6.735.256.725,16 99,81% 6.151.630.681,45 85,13%
1TOTAL 6.477.388.133,62 100% 6.747.755.112,20 100% 7.225.907.104,19 100%
FONTE: SIAC/SIGGO,
Elaboração : Unidade de Informações Fiscais (UNIF/CONTDF/SEFIN/SEEC)
Relatório B7-Anexo VII - Evolução do Patrimônio Lí (209329738) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 95 ANEXO VIII
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
22002257
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2º, inciso III)
R$ 1,00
1 RECEITAS REALIZADAS 2023 2024 2025
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 215.685.342,66 10.482.210,17 88.974.766,74
Alienação de Bens Móveis 194.633.981,29 1.916.905,01 7.752.165,91
Alienação de Bens Imóveis 21.051.361,37 8.565.305,16 81.222.600,83
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
1 DESPESAS EXECUTADAS 2023 2024 2025
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS (II) 157.884.700,02 21.636.297,53 18.117.073,85
DESPESAS DE CAPITAL 151.884.700,02 21.636.297,53 18.117.073,85
Investimentos 136.243.543,63 21.636.297,53 18.117.073,85
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 15.641.156,39 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
1 SALDO FINANCEIRO 2023 2024 2025
VALOR (III) = ( I - II ) 57.800.642,64 -11.154.087,36 70.857.692,89
FONTE: SIAC/SIGGO
Elaboração : Unidade de Informações Fiscais (UNIF/CONT-DF/SEFIN/SEEC)
Relatório B8-Anexo VIII-Orig./Aplic. Recursos Alie (209329750) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 96 ANEXO IX

RELATÓ RIO DE
AVALIAÇÃO ATUARIAL

Distrito Federal/DF

Exercício 2026




Nº: 0054/2026













Adilson Moraes da Costa
Atuário MIBA 1.032 – MTE-RJ




Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 97


DISTRITO FEDERAL/DF

Unidade Gestora:
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV

Perfil Atuarial do RPPS:
Perfil II

Data Focal da Avaliação Atuarial:
31/dez/2025

Data Base dos Dados:
31/ago/2025

Data de Elaboração:
23/mar/2026

Número da Nota Técnica Atuarial:
2025.000275.1

Atuário responsável:


Adilson Moraes da Costa
Atuário MIBA 1.032 – MTE-RJ


Adilson Assinado de forma
digital por Adilson
Costa
Costa Dados: 2026.03.26
17:17:07 -03'00'
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Sumário
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................................... 5
2 CARACTERÍSTICAS DO RPPS DO DISTRITO FEDERAL ................................................................................................ 6
3 AVALIAÇÃO ATUARIAL ................................................................................................................................................. 7
4 BASE NORMATIVA ....................................................................................................................................................... 8
4.1 Normas Gerais ............................................................................................................................................................. 8
4.2 Normas Específicas ..................................................................................................................................................... 8
5 BASES TÉCNICAS ......................................................................................................................................................... 8
5.1 Hipóteses Atuariais e Premissas ................................................................................................................................ 9
5.2 Regimes Financeiros ................................................................................................................................................. 11
5.3 Métodos de Financiamento Atuarial ......................................................................................................................... 12
6 PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ...................................................................................... 12
7 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ........................................................................................................................................ 13
8 BASE DE DADOS CADASTRAIS .................................................................................................................................. 15
8.1 Qualidade das Informações Cadastrais .................................................................................................................... 15
8.2 Perfil Estatístico do Fundo Capitalizado ................................................................................................................... 15
9 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO – CUSTO NORMAL ................................................................................................... 18
9.1 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal .......................................................................................................... 18
9.2 Alíquota de Custo Normal ......................................................................................................................................... 19
10 ATIVOS GARANTIDORES DO FUNDO CAPITALIZADO ................................................................................................ 20
11 RESULTADO ATUARIAL DO FUNDO CAPITALIZADO.................................................................................................. 21
12 CONSOLIDADO DOS PRINCIPAIS RESULTADOS DO FUNDO CAPITALIZADO ........................................................... 23
13 ANÁLISES DE VARIAÇÕES DE RESULTADOS - FUNDO CAPITALIZADO .................................................................... 27
13.1 Variação na base de dados cadastrais do Fundo Capitalizado ................................................................................ 27
13.2 Variação no custo previdenciário .............................................................................................................................. 28
14 PARECER ATUARIAL .................................................................................................................................................. 29
15 ANEXO 1 – PERFIL DA POPULAÇÃO DO FUNDO CAPITALIZADO .............................................................................. 33
15.1 Estatísticas dos servidores Ativos ............................................................................................................................ 33
15.2 Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Capitalizado ............................................................................ 39
15.3 Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Capitalizado ............................................................................................... 41
16 ANEXO 2 – PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES -
FUNDO CAPITALIZADO ........................................................................................................................................................ 43
17 ANEXO 3 – PROJEÇÕES-RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - FUNDO CAPITALIZADO .......... 44
18 ANEXO 4 – PROJEÇÕES DE QUANTITATIVOS DE PARTICIPANTES, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E FLUXO DE
CAIXA - FUNDO CAPITALIZADO ........................................................................................................................................... 46
19 BASE DE DADOS CADASTRAIS DO FUNDO FINANCEIRO .......................................................................................... 60
19.1 Perfil Estatístico do Fundo Financeiro ...................................................................................................................... 60
20 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO – CUSTO NORMAL ................................................................................................... 63
20.1 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal .......................................................................................................... 63
20.2 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal .......................................................................................................... 64
21 ATIVOS GARANTIDORES ........................................................................................................................................... 65
22 RESULTADO ATUARIAL DO FUNDO FINANCEIRO ..................................................................................................... 66
23 CONSOLIDADO DOS PRINCIPAIS RESULTADOS DO FUNDO FINANCEIRO ............................................................... 67
24 ANÁLISES DE VARIAÇÕES DE RESULTADOS - FUNDO FINANCEIRO ........................................................................ 71
24.1 Variação na base de dados cadastrais do Fundo Financeiro ................................................................................... 71
25 PARECER ATUARIAL .................................................................................................................................................. 72
26 ANEXO 5 – PERFIL DA POPULAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO .................................................................................. 74
26.1 Estatísticas dos servidores Ativos ............................................................................................................................ 74
26.2 Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Financeiro ............................................................................... 79
26.3 Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Financeiro ................................................................................................. 82
27 ANEXO 6 - PROJEÇÃO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - FUNDO FINANCEIRO ................. 83
28 ANEXO 7 – PROJEÇÕES DE QUANTITATIVOS DE PARTICIPANTES, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E FLUXO DE
CAIXA - FUNDO FINANCEIRO ............................................................................................................................................... 85
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29 ANEXO 8 - HOMOLOGAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS .............................................................................................. 94
30 ANEXO 9 – PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR ........................................................................................ 96
31 ANEXO 10 – RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA ......................................................... 98
32 ANEXO 11 – TÁBUAS ATUARIAIS ............................................................................................................................... 99
33 ANEXO 12 – BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................................................... 100
34 ANEXO 13 – CONCEITOS, DEFINIÇÕES E SIGLAS ................................................................................................... 100



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1 INTRODUÇÃO
A Avaliação Atuarial periódica de um Plano de Benefícios de Regime Próprio de
Previdência Social, além de ser uma exigência legal, prevista na Lei nº. 9.717/98 e Portaria MTP
nº. 1.467/22 é essencial para a organização e revisão dos planos de custeio e de benefícios,
com vistas à avaliação das condições de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, nos
termos da legislação aplicável.
Assim sendo, este estudo, contratado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal - IPREV, traz os resultados atuariais estruturados conforme os requisitos
mínimos da Portaria MTP nº 1.467/2022, com observância específica aos arts. 29, 30, 39 e 47,
conforme detalhado ao longo do relatório.
“O objetivo deste estudo é subsidiar as decisões dos gestores do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS relativas ao Plano de Custeio, buscando compatibilizar a capacidade
de pagamento dos segurados e do ente público com a observância do equilíbrio financeiro e
atuarial do regime, nos termos da legislação aplicável. Para tanto, os resultados foram
apresentados de forma clara e objetiva, contemplando a estrutura e os elementos mínimos
definidos na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como análises específicas consideradas
relevantes para a adequada compreensão do estudo, como a Análise de Sensibilidade, que
mensura os efeitos de variações de hipóteses e premissas sobre o Resultado Atuarial.
O Plano de Custeio Vigente foi analisado considerando a aderência às hipóteses atuariais
adotadas, especialmente taxa de juros, crescimento salarial e biometria, bem como sua
compatibilidade com o resultado atuarial apurado .
Incluir esclarecimento de que o Plano Previdenciário (capitalizado) possui independência
atuarial, financeira e patrimonial em relação ao Plano Financeiro, vedada qualquer compensação
ou utilização cruzada de recursos entre os fundos
Como prevê o artigo 73 da Lei Estadual nº 769, de 30 de junho de 2008 transcrito a
seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a saber:
“Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de repartição simples
de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza
financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários.
§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação
e características:
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I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham
ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam
benefícios nessa data e aos respectivos dependentes
(...)
§ 2º Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a
seguinte destinação e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a
seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de
outubro de 2017;.”
O trabalho foi desenvolvido em seis etapas:
• Análise crítica da base de dados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas
• Análise dos Planos de Custeio e de Benefícios.
• Seleção das Hipóteses Atuariais, Regimes Financeiros e outros mecanismos de
dimensionamento dos compromissos do RPPS;
• Realização do Cálculo Atuarial;
• Análise dos resultados e realização de estudos acerca da viabilização do Plano de
Custeio; e
• Comparação dos resultados das três últimas Avaliações Atuariais realizadas para o RPPS
do Distrito Federal.
Para facilitar a compreensão do texto, os termos técnicos atuariais foram grafados com
a primeira letra maiúscula e estão definidos no Anexo 13 – Conceitos, Definições e Siglas ou
ao longo do texto.
2 CARACTERÍSTICAS DO RPPS DO DISTRITO FEDERAL
O RPPS de Distrito Federal/DF é de porte de Estado/DF e se enquadra no Perfil II de
Risco Atuarial, conforme informações consolidadas no quadro seguinte, elaborado a partir da
análise realizada pela SRPC.
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Quadro 1. Resultados do Indicador de Situação Previdenciária - ISP
Descrição Informação
Ente GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DF
Grupo ESTADO/DF
Índice de Regularidade A
Índice de Envio de Informações A
Índice de Gestão A
Classificação em Gestão e Transparência A
Índice de Suficiência Financeira B
Índice de Acumulação de Recursos B
Índice de Resultado Financeiro de Equacionamento do Déficit B
Classificação em Finanças e Liquidez B
Índice de Cobertura Previdenciária A
Índice de Comprometimento Atuarial da RCL C
Índice de Reforma RPPS e Vigência RPC C
Classificação em Atuária C
Indicador de Situação Previdenciária C
Perfil Atuarial II
3 AVALIAÇÃO ATUARIAL
A Avaliação Atuarial é um estudo técnico desenvolvido pelo atuário – baseado nas
características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada – com o
objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, o montante dos recursos
necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário.
(Gushiken, Luiz. Et al).
O estudo recebe como informações a base normativa, as Bases Técnicas e a base
cadastral e gera como resultados o Custo Previdenciário, as Provisões Matemáticas e o Custeio
Previdenciário necessário para equilibrar ou manter equilibrado o RPPS, como a seguir

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4 BASE NORMATIVA
Os dispositivos legais utilizados como referência para os cálculos atuariais apresentados
neste estudo estão enumerados a seguir:
4.1 Normas Gerais
• Constituição Federal e alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais Nº. 20,
41, 47, 70, 88 e 103, de 15 de dezembro de 1998, 19 de dezembro de 2003, 05 de julho
de 2005, 29 de março de 2012, 07 de maio de 2015 e de 12 de novembro de 2019,
respectivamente;
• Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998;
• Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004;
• Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
• Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; e
• Portaria MPS nº 2.010/2025, de 15 de outubro de 2025.
• Parecer MPS nº 79/2025 Processo SEI nº 10133.101542/2023-41 em 01/10/2025
4.2 Normas Específicas
• Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;
• Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017; e
• Lei Complementar nº 970, de 08 de julho de 2020.
5 BASES TÉCNICAS
Conforme define a Portaria MTP nº 1.467/22, Bases Técnicas são premissas,
pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos, demográficos, econômicos e financeiros
utilizados e adotados no plano de benefícios pelo atuário, com a concordância dos
representantes do RPPS, adequados e aderentes às características da massa de segurados e
beneficiários do RPPS e ao seu regramento. Como bases técnicas entendem-se, também, os
regimes financeiros adotados para o financiamento dos benefícios, as tábuas biométricas
utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimação de receitas e encargos.
Neste item, descrevemos inicialmente as Hipóteses Atuariais e, na sequência os
Regimes Financeiros adotados neste estudo, bem como o Método de Financiamento Atuarial
adotado no Regime Financeiro de Capitalização.
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5.1 Hipóteses Atuariais e Premissas
A Avaliação Atuarial projeta cenários decorrentes de eventos incertos ao longo do tempo,
como, por exemplo, o quantitativo de segurados, a duração do tempo de pagamento dos
benefícios previdenciários, bem como os seus valores a cada ano futuro.
Para tanto, são adotadas premissas aprovadas no Relatório de Análise de Hipóteses de
2024, com vigência de 4 anos, conforme portaria 1.467/2022, as quais refletem as
características biométricas, demográficas, financeiras e econômicas incidentes sobre a
população de segurados e respectivo plano previdenciário.
Por representarem estimativas de eventos futuros, devem ser periodicamente
confrontadas com os acontecimentos da vida real, para que se avalie a necessidade de ajustes.
Esta análise, além de ser uma recomendação técnica, tem obrigatoriedade legal dada pela
Portaria MTP nº 1.467/22.
As hipóteses atuariais adotadas foram as seguintes:
1. Tábuas Biométricas:
1.1. Tábua de mortalidade de válidos: – fase laborativa e fase pós laborativa: IPEA-NS
segregada por sexo.
1.2. Tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2022 segregada por sexo.
1.3. Tábua de entrada em invalidez: Müller.
2. Alterações futuras no perfil e composição das massas de segurados:
2.1. Rotatividade: 0,79% ao ano;
2.2. Expectativa de reposição dos segurados ativos: número constante de servidores ativos
por 75 anos, supondo que a cada servidor ativo que se desliga, outro toma seu lugar
com idade e salário iguais aos daquele se desligou, quanto foi admitido no Distrito
Federal.
3. Estimativas sobre remunerações e proventos:
3.1. Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e produtividade: 1,00% real ao
ano;
3.2. Taxa real do crescimento dos proventos: 0%;
4. Taxa de juros atuarial:
Fundo Previdenciário: 5,93% real ao ano; e
Fundo Financeiro: 0,00% e 5,45% real ao ano.
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Nos termos do art. 39 da Portaria MTP nº 1.467/2022, deverá ser utilizada, como taxa de
desconto atuarial, a taxa de juros parâmetro.
5. Idade de entrada em algum regime previdenciário e em aposentadoria:
5.1. Idade estimada de entrada em algum regime previdenciário: diferença entre a idade de
admissão no Ente e o tempo de serviço passado informado na base de dados cadastrais.
5.2. Idade estimada de entrada em aposentadoria: são consideradas as regras de entrada
em aposentadoria previstas nas Emendas Constitucionais EC nº 20/98, EC nº 41/03 e
nº 47/05, indicando para o estudo atuarial a de menor idade alcançada, adicionada de
três anos, resultante da estimativa de tempo decorrido entre a reunião dos requisitos
para entrada em aposentadoria e a efetiva requisição. Os participantes em risco iminente
de aposentadoria foram redistribuídos para os próximos três anos seguintes, atribuindo
maior demora no ingresso em aposentadoria para os servidores mais jovens.
5.3. Composição do grupo familiar: para efeito de cálculo de custo de pensão por morte do
segurado, considerou-se o estado civil informado na base de dados cadastrais. Para
projeções futuras de concessão de pensão, considerou-se a probabilidade de se deixar
dependente vitalício em caso de morte, calculada a partir da observação da frequência
de servidores casados agrupados por idade, ajustando-os por uma função logarítmica
que mais se aproxima da tendência que os dados indicam.
6. Compensação financeira entre os regimes: A compensação previdenciária foi estimada de
forma distinta para os benefícios concedidos e a conceder. Para os benefícios concedidos,
foram utilizados os valores pró rata individual informados na base de dados. Para os
benefícios a conceder, foi adotado o percentual definido na Portaria MTP nº 1.467/2022.
7. Demais Hipóteses Atuariais:
7.1. Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações e proventos:
98,66%, ou seja, a inflação projetada toma por base o centro da meta de inflação de
3,00%, definida pelo CMN.


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5.2 Regimes Financeiros
Para entender os Regimes e Métodos Financeiros Atuariais, considere a equação
seguinte:
EQUAÇÃO FUNDAMENTAL DO FINANCIAMENTO DE UM PLANO PREVIDENCIÁRIO.

Desta forma, os rendimentos são parte importante desta equação e uma das principais
diferenças entre os Regimes Financeiros, que, segundo o Art. 30 da Portaria nº 1.467/22, são
os seguintes: Regime Financeiro de Capitalização; de Repartição de Capitais de Cobertura e de
Repartição Simples.
No Regime Financeiro de Capitalização, as contribuições ocorrem durante a fase laboral
do segurado, formando um fundo financeiro que rende receitas financeiras desde o primeiro
momento de sua constituição, e permanece produzindo rendimentos mesmo após a concessão
do benefício. Neste estudo, sua aplicação se dará para o cálculo dos custos das aposentadorias
programadas e pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias.
No Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, as contribuições de um
ano se somam para formar o fundo que garantirá o pagamento dos benefícios concedidos neste
período. Neste caso, as receitas financeiras são menores que as do Regime Financeiro de
Capitalização, já que ocorrem apenas após a concessão do benefício. Neste estudo, sua
aplicação se dará para o cálculo dos custos dos benefícios não programáveis de aposentadoria
por invalidez, pensões por morte delas decorrentes, bem como de Pensão por morte de
Segurados Ativos.

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5.3 Métodos de Financiamento Atuarial
A Portaria nº 1.467/22 define como Método de Financiamento Atuarial aquele adotado
pelo atuário para estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos
benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das características
biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos segurados e beneficiários do RPPS.
O normativo prevê os seguintes métodos:
I - Crédito Unitário Projetado;
II - Idade Normal de Entrada;
III - Prêmio Nivelado Individual; e
IV - Agregado por Idade Atingida.
Neste estudo atuarial, será utilizado o método Crédito Unitário Projetado, que tem como
principal característica o fato de que a cada ano se “compra” uma fração do benefício de renda
de aposentadoria projetado igual a 1/n avos, sendo n o número total de anos de contribuição
para o RPPS.
Entretanto, para efeito de apuração das Provisões Matemáticas e do Resultado Atuarial,
será utilizado o Método Agregado Ortodoxo, tomando o custeio praticado atualmente como
referência para estimar o Valor Atual das Contribuições Futuras.
Para manter coerência com os últimos cálculos realizados apresentamos os resultados
técnicos do plano de benefícios considerando o plano de custeio vigente, estimando-se as
contribuições futuras (VACF) pela multiplicação entre alíquotas vigentes e o valor estimado dos
salários futuros (VASF).

6 PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados os benefícios previdenciários
descritos abaixo, inclusive o Abono Anual, previstos na legislação do Ente, para fins de apuração
do custo:
• Aposentadorias, que correspondem a benefícios concedidos aos segurados ativos do
RPPS em prestações continuadas e nas condições previstas na Constituição Federal, nas
normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na legislação do ente
federativo, podendo ser compulsória ou voluntária por tempo de contribuição e por
idade.
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• Aposentadoria por Invalidez que corresponde ao benefício concedido aos segurados do
RPPS que, por doença ou acidente, forem considerados, por perícia médica do Estado
ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para exercer suas atividades ou outro
tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nas condições previstas na Constituição
Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na
legislação do Ente.
• Pensão por Morte, que corresponde ao benefício previdenciário concedido ao
dependente do servidor ativo ou aposentado, que venha a falecer.

7 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Taxa de administração é o percentual estabelecido em legislação de cada ente, para
custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da
Unidade Gestora do RPPS.
No âmbito do RPPS do Distrito Federal, a taxa de administração observa o disposto no
art. 48 da Lei Complementar nº 932/2017, sendo de até 0,5% do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS/DF, relativo ao exercício financeiro
anterior. Para fins atuariais, foi considerado o custeio administrativo correspondente a 0,75%,
conforme a metodologia e os demonstrativos da “Ademais, conforme informações
disponibilizadas pelo Instituto, o gasto administrativo ocorrido foi de R$ 15.754.404,71 em
2023, R$ 25.426.665,98 em 2024 e R$ 30.726.099,35 em 2025. Para 2026, o gasto máximo
previsto é de R$ 86.852.441,00. Dessa forma, com base nos parâmetros e informações
considerados nesta avaliação, propõe-se a manutenção do percentual de 0,75% .
Quadro 2. Histórico de Despesas Administrativas
Referências 2023 2024 2025
Valor da remuneração dos servidores ativos (em R$) 12.112.946.656,24 13.911.461.481,22 15.441.791.062,08
Valor dos proventos dos aposentados (em R$) 8.650.368.342,01 9.077.751.000,18 10.700.330.881,19
Valor dos proventos dos pensionistas (em R$) 1.296.980.705,37 1.382.219.358,06 1.577.298.605,94
Valor total dos proventos e remunerações 22.060.295.703,62 24.371.431.839,46 27.719.420.549,21
Taxa de Administração em % 0,50% 0,75% 0,75%
Limite de Gastos - Estimado 110.301.478,52 182.785.738,80 207.895.654,12
Limite de Gastos - Ocorrido (em R$) 15.754.404,71 25.426.665,96 30.726.099,35


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Fundo Capitalizado
Composto pelos servidores admitidos a partir de 28/fev/19 e aposentadorias e pensões
geradas por estes servidores, conforme a Lei nº 769, de 30 de junho de 2008. Os benefícios
deste Fundo serão financiados sob o Regime Financeiro de Capitalização.





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8 BASE DE DADOS CADASTRAIS
Neste item, é analisada a qualidade das bases de dados cadastrais no que diz respeito à
consistência, amplitude e atualização, e o perfil estatístico das massas de segurados, com
posterior detalhamento no Anexo 1 – Perfil da População do Fundo Capitalizado.
8.1 Qualidade das Informações Cadastrais
As bases de dados cadastrais utilizadas nesta Avaliação Atuarial contém informações
sobre os segurados Ativos e Aposentados do Distrito Federal, bem como de seus dependentes
e, ainda, as informações cadastrais das pensões.
Segundo informações disponibilizadas pelo Instituto não foi realizado recenseamento em
2025.
Após análise crítica da base de dados, eventuais ausências, incompletudes ou res nas
informações cadastrais foram tratadas mediante adoção de premissas para ajuste técnico dos
dados. O Anexo 8 - Homologação dos Bancos de Dados relata as inconsistências para as quais
foi necessária a adoção de premissas atuariais, o quantitativo de cada caso identificado e a
respectiva premissa adotada.
Após o tratamento técnico realizado, conclui-se que a base utilizada na Avaliação Atuarial
se mostra satisfatória.
8.2 Perfil Estatístico do Fundo Capitalizado
Neste item, são apresentadas as principais estatísticas do grupo de segurados. No Anexo
1 – Estatísticas do Fundo Capitalizado, são apresentadas estatísticas descritivas de cada grupo
de segurados.
A população estudada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte forma em
agosto de 2025:
Quadro 3. Ativos
Discriminação Valores
População 17.278
Idade média atual 38
Idade média de admissão no serviço público 35
Idade média de aposentadoria projetada 56
Salário médio R$7.080,95
Total da folha de salários mensal R$122.344.608,62
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Quadro 4. Aposentados
Discriminação Valores
População 9
Idade média atual 48
Benefício médio R$5.769,23
Total da folha de benefícios mensal R$51.923,04

Quadro 5. Pensões
Discriminação Valores
População 20
Idade média atual 45
Benefício médio R$4.368,66
Total da folha de benefícios mensal R$87.373,17

Quadro 6. Total
Discriminação Valores
População 17.307
Total da folha de salários e benefícios mensal R$122.483.904,83
O contingente populacional para cada um dos segmentos analisados apresentou a
seguinte distribuição:
Gráfico 1: Distribuição da População Estudada por Segmento
0,05% 0,12%
99,83%
Ativos Aposentados Pensões

Analisando a composição da população de servidores do Distrito Federal vinculados ao
Fundo Capitalizado, verifica-se que o total de aposentados e pensões representa uma parcela
de 0,17%. Esta distribuição aponta para uma razão de aproximadamente 595,79 servidores
ativos para o total de inativos e pensionistas.
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Quadro 7. Relação entre Servidores Ativos / Aposentados e Pensionistas
Discriminação Ativos Aposentados e Proporção Ativos / Aposentados e
Pensionistas Pensionistas
Quantitativo 99,83% 0,17% 595,79
É importante considerar que à medida que o tempo passa, o número de participantes
em gozo de benefício aumenta, alterando significativamente tal proporção, podendo chegar à
equiparação.
O gráfico seguinte demonstra a evolução da população de aposentados e pensionistas
do Distrito Federal, vinculada ao Fundo Capitalizado, prevista para as próximas décadas. Esta
previsão é realizada considerando as possibilidades de desligamento que o grupo está sujeito,
quais sejam: benefícios de aposentadoria, morte e invalidez e saida por rotatividade.
Gráfico 2: Projeção do Quantitativo de Servidores Aposentados e pensões
20.000
Q 18.000
u
16.000
a
n 14.000
t 12.000
i
10.000
t
a 8.000
t 6.000
i 4.000
v
2.000
o
0
Qtd Servidores Inativos e Pensões Qtd Servidores Ativos

Como pode ser observado no gráfico, a concessão dos benefícos no Fundo Capitalizado
evoluirá até o ano de 2025, a partir do qual haverá a redução gradativa, enquanto o quantitativo
de servidores ativos diminui, visto que não foi considerada a reposição de. Entretanto, variações
nesse quantitativo podem ocorrer motivadas pela ocorrência dos benefícios de risco
(aposentadoria por invalidez ou pensão por morte).
Os gastos com pessoal por segmento estão representados conforme a seguinte
composição:
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2026
2031
2036
2041
2046
2051
2056
2061
2066
2071
2076
2081
2086
2091
2096
2101
2106


Gráfico 3: Composição da Despesa com Pessoal por Segmento
0,04% 0,07%
99,89%
Servidores Ativos Servidores Aposentados Pensões

Considerando as informações descritas no gráfico anterior, verifica-se que a despesa
atual com pagamento de benefícios previdenciários do RPPS do Distrito Federal representa
0,11% da folha total de pagamento dos segurados.

9 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO – CUSTO NORMAL
Alíquota de contribuição normal é o percentual de contribuição, instituído em lei do Ente,
para cobertura do custo normal e cujos valores são destinados à constituição de reservas
matemáticas para cobertura dos benefícios previdenciários, nos termos da Portaria nº
1.467/2022 .
9.1 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal
Neste item, são apresentadas as receitas previdenciárias estimadas com base nas
informações cadastrais posicionadas em agosto de 2025, utilizadas na Avaliação Atuarial com
data focal em 31/12/2025, e no custeio vigente previsto em lei para o Fundo Capitalizado,
conforme descrito a seguir.
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Quadro 8. Receitas Previdenciária do Fundo Capitalizado
Discriminação Base de Cálculo Valor da Base de Percentual de
Cálculo Contribuição Receita
Servidores Ativos Folha de salários R$122.344.608,62 14,00% R$17.128.245,21
Valor que excede o salário- R$38.261,04 11,00% R$4.208,71
Servidores aposentados mínimo - aposentados
Valor que excede o salário-
Pensionistas mínimo - pensionistas R$61.470,56 11,00% R$6.761,76
Ente - CN Folha de salários R$122.344.608,62 27,25% R$33.338.905,85
Ente - CS Folha de salários R$122.344.608,62 0,00% R$0,00
Total Receita de Contribuição R$50.478.121,53
Ente - Tx de Administração Folha de salários R$122.344.608,62 0,75% R$917.584,56
Total de Receita R$51.395.706,10
Atualmente os servidores ativos e o Distrito Federal/DF contribuem para o RPPS com
alíquotas de 14,00% e 28,00%, respectivamente, sendo a contribuição do GDF segmentada em
27,25% para o Custo Normal, 0,75% para o Custeio Administrativo. Ainda, os servidores
aposentados e pensionistas contribuem com 11,00%, incidente sobre a parcela dos proventos
e pensões que excederem ao salário-mínimo nacional.
Quadro 9. Receitas e despesas em 2025 (estimativa mensal)
Discriminação Total
Total de receita de contribuição R$50.478.121,53
Total de despesa previdenciária Aposentadorias e Pensões R$ 139.296,21
Resultado (receitas - despesas) R$50.338.825,32
Resultado sobre folha salarial 41,15%
Resultado sobre arrecadação 99,72%
As despesas previdenciárias do RPPS do Distrito Federal/DF, por sua vez, totalizam
R$ 139.296,21, resultando em um excedente de R$ 50.338.825,32, que equivale a 41,15% da
folha de pagamento dos servidores ativos e 99,72% do total arrecadado.
9.2 Alíquota de Custo Normal
As alíquotas de Custo Normal apuradas nesta Avaliação Atuarial estão descritos a seguir.
Quadro 10. Alíquotas de Custeio Normal por Benefício
Tipo Custo Normal Custo Anual Taxa sobre a folha
de ativos
Aposentadoria Voluntária e Compulsória R$535.514.586,40 33,67%
Benefícios Programados Reversão da Aposentadoria Voluntária e
Compulsória em Pensão R$63.937.292,47 4,02%
Invalidez com reversão ao dependente R$44.533.437,54 2,80%
Benefícios de Risco
Pensão por Morte do Servidor Ativo R$12.087.647,33 0,76%
Custo Normal Líquido R$656.072.963,74 41,25%
Administração do Plano R$11.928.599,34 0,75%
Total 668.001.563,08 42,00%
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Nos termos da Portaria nº 1.467/2022, as projeções atuariais e o registro das provisões
matemáticas são realizados com base no plano de custeio vigente. Apresentam-se, a seguir, as
alíquotas de custeio normal aplicáveis, conforme o quadro abaixo:
Quadro 11. Alíquotas de Custeio Normal sobre a Folha de Salários, Proventos e Pensões
Discriminação Custeio Vigente
Sobre a Folha Mensal dos Ativos 28,00%
Contribuição do Ente Sobre a Folha Mensal dos Aposentados 0,00%
Sobre a Folha Mensal dos Pensionistas 0,00%
Servidor Ativo 14,00%
Contribuição do
Segurado Aposentado* 11,00%
Pensionista* 11,00%
Contribuição Total (Ente + Segurado) 42,00%
*incidente sobre o valor que excede ao salário-mínimo.
Importante registrar que a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder é formada
para cobertura dos benefícios previdenciários em Regime Financeiro de Capitalização. Desta
forma, as contribuições futuras deste cálculo são líquidas das despesas de administração e dos
benefícios de risco. Assim sendo, para efeito de contribuição futura em cada Plano de Custeio
analisado, tem-se os seguintes resultados:
Quadro 12. Cálculo das Contribuições Futuras - Regime de Capitalização
Custeio Custeio Vigente
(+) Contribuição Servidor Ativo (%) 14,00%
(+) Contribuição do Ente (%) 28,00%
(=) Total 42,00%
(-) Cont. - Benefício de Risco e Administração (%) 4,31%
(=) Contribuição para Aposentadoria (%) 37,69%
VP Contribuição do Ente - Aposentadoria (R$) R$4.246.447.758,56
VP Contribuição do Segurado - Aposentadoria (R$) R$2.123.223.879,28
VP Contribuição Futura - Aposentadoria (R$) R$6.369.671.637,84
10 ATIVOS GARANTIDORES DO FUNDO CAPITALIZADO
O total de ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios resulta do
somatório dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das
receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens,
direitos, ativos financeiros e de investimentos vinculados ao plano avaliados conforme as
normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao custeio
administrativo e aqueles vinculados aos benefícios estruturados em regime de repartição de
capitais de cobertura e aos fundos para oscilação de riscos.
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Os Ativos Garantidores podem ser compostos por bens, direitos e ativos financeiros,
sendo que estes últimos podem estar segmentados em Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis
(Fundos Imobiliários), conforme prevê o art. 2º da Resolução CMN nº 5.272/2025. O quadro a
seguir apresenta o valor do patrimônio do RPPS e sua respectiva data de apuração.
Quadro 13. Patrimônio constituído pelo RPPS
Especificação Valor Data da Apuração
Renda Fixa R$2.105.402.840,44 31/12/2025
Renda Variável R$109.416.528,53 31/12/2025
Aplicações em Investimentos no Exterior R$0,00 31/12/2025
Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários R$0,00 31/12/2025
Aplicações em enquadramento R$0,00 31/12/2025
Títulos e Valores não sujeitos ao Enquadramento R$0,00 31/12/2025
Demais bens, direitos e ativos R$0,00 31/12/2025
Acordos de Parcelamento R$0,00 31/12/2025
Total R$2.214.819.368,97 31/12/2025
11 RESULTADO ATUARIAL DO FUNDO CAPITALIZADO
O Resultado Atuarial decorre do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos
compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras,
do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos
valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
As Provisões Matemáticas, por sua vez, decorrem da diferença entre os benefícios
previdenciários a serem pagos e os valores de contribuição a serem arrecadados, ambos os
fluxos descontados a valor presente na data focal da Avaliação Atuarial, com base na taxa de
juros atuarial adotada.
Se a Provisão Matemática se refere aos benefícios de aposentadorias que tiveram início
de pagamento no passado, é um Provisão Matemática de Benefício Concedido (PMBC). Se a
provisão se refere aos benefícios de aposentadoria a serem concedidos aos servidores ativos,
é uma Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC).
Em um Plano Previdenciário de modalidade Benefício Definido, como é o caso dos planos
previdenciários de RPPS, a regra que define o valor do benefício é estabelecida previamente
com base no salário do servidor, podendo sem integral, proporcional, baseada na média da
carreira etc. Assim, independentemente do Método de Financiamento Atuarial, os valores dos
fluxos de pagamento de benefícios descontados financeiramente para a Data Focal da Avaliação
Atuarial não se alteram.
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As contribuições futuras descontadas para Data Focal da Avaliação Atuarial, por sua vez,
decorrem do método atuarial adotado no cálculo atuarial descrito no item 5.3 deste relatório e
das alíquotas de contribuição e, como simulamos duas possibilidades de Plano de Custeio, o
de Equilíbrio e o Vigente, fora gerados os resultados decorrentes.
Quadro 14. Provisões Matemáticas (Alíquotas Normal)
Discriminação Resultado Atuarial
(-) VP dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$9.361.433,79)
(+) VP das Contribuições Futuras (aposentados) R$756.724,23
(-) VP dos Benefícios Futuros (pensionistas) R$15.790.266,55
(+) VP das Contribuições Futuras (pensionistas) R$1.150.237,67
(+) VP das Contribuições Futuras (Ente) R$0,00
(+) Compensação Previdenciária R$0,00
PMB – Concedidos (R$23.244.738,44)
(-) VP dos Benefícios Futuros (R$8.013.450.494,81)
(+) VP das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$2.123.223.879,28
(+) VP das Contribuições Futuras - Serv. Apos.. e Pens. R$719.630.489,51
(+) VP das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$4.246.447.758,56
(+) Compensação Previdenciária R$400.672.524,74
PMB - a Conceder (R$523.475.842,72)
(-) Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) (R$23.244.738,44)
(-) Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) (R$523.475.842,72)
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) (R$546.720.581,16)
(+) Ativo do Plano R$2.214.819.368,97
(+) Outros Créditos R$0,00
Superávit Técnico Atuarial R$1.668.098.787,81
Desta forma, tomando como referência o Plano de Custeio Vigente, foi apurado que o
valor das Provisões Matemáticas necessárias deste grupo de servidores é de
R$ 546.720.581,16 e, como o Ativo Financeiro deste Fundo é de R$ 2.214.819.368,97, há um
Superavit de R$ 1.668.098.787,81Em observância às normas do Ministério da Previdência
Social, o superávit atuarial apurado foi destinado à constituição de reserva atuarial para
contingências, observado o limite regulamentar aplicável, conforme disposto na Portaria MTP
nº 1.467/2022 .
O quadro a seguir apresenta a análise de sensibilidade dos resultados à hipótese da taxa
de juros, considerando variações em torno da taxa atuarial adotada, evidenciando seu impacto
no resultado atuarial.
Quadro 15. Sensibilidade da Taxa de Juros
Juros PMBC PMBaC Provisões
Matemática Resultado Atuarial
4,57% R$ 27.933.360,66 R$ 3.065.305.864,47 R$ 3.093.239.225,13 (R$ 878.419.856,16)
5,25% R$ 25.396.153,33 R$ 1.620.844.389,15 R$ 1.646.240.542,49 R$ 568.578.826,48
5,93% R$ 23.244.738,44 R$ 523.475.842,72 R$ 546.720.581,16 R$ 1.668.098.787,81
6,61% R$ 21.402.387,79 -R$ 311.331.278,08 -R$ 289.928.890,29 R$ 2.504.748.259,26
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12 CONSOLIDADO DOS PRINCIPAIS RESULTADOS DO FUNDO CAPITALIZADO
Neste item, são apresentados os principais resultados e análises apurados nesta
Avaliação Atuarial.
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, do
Distrito Federal e seus servidores vertem contribuições mensais para um Plano Previdenciário.
Como prevê o artigo 73 da Lei Estadual nº 769, de 30 de junho de 2008 transcrito a
seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a saber:
“Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de repartição simples
de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza
financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários.
§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação
e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham
ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam
benefícios nessa data e aos respectivos dependentes
(...)
§ 2º Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a
seguinte destinação e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a
seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de
outubro de 2017;.”
Após análise crítica da base de dados, eventuais ausências, incompletudes ou
inconsistências nas informações cadastrais foram tratadas mediante adoção de premissas para
ajuste técnico dos dados.Tais inconsistências estão relacionadas ao tempo de serviço anterior
ao ingresso no Ente.
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Para tanto, são adotadas as premissas aprovadas no Relatório de Análise de Hipóteses
de 2024, com vigência de 4 anos, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, as
quais refletem as características biométricas, demográficas, financeiras e econômicas da
população de segurados e do respectivo plano previdenciário:
• a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi de 5,93% ao ano,
observando-se, conforme Portaria MPS nº 2.010/2025.
• as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento gerador:
• Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) – IPEA-NS (segregada
por sexo);
• Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) – IPEA-NS (segregada por sexo);
• Tábua de Entrada em Invalidez – MÜLLER;
• Tábua de Mortalidade de Inválidos – IBGE 2022 (segregada por sexo);
• Probabilidade de deixar dependente vitalício em caso de morte, calculada com base na
proporção de servidores casados por idade, conforme definido no Relatório de Análise
de Hipóteses adotado na avaliação;
• o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;
• a taxa de rotatividade considerada foi de 0,79% ao ano; e
• o custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 0,75% do total da
remuneração dos servidores.
A taxa anual real de crescimento dos benefícios do plano adotada neste estudo é de
0,00%, uma vez que se considera a atualização monetária dos mesmos.
A meta atuarial estabelecida na Política de Investimentos para o exercício 2025 foi
composta pelo índice de inflação IPCA conjugada com a taxa de juros de 5,25%.
Considerando as informações disponibilizadas pelos Gestores do Plano, a rentabilidade
média em 2025, auferida pelo plano de benefícios, foi de 11,93%, tomando como índice de
correção o IPCA, superando então a meta atuarial que foi de 9,73%.
Conforme informado pelos gestores do RPPS, as contribuições normais vertidas ao
Fundo Capitalizado estão definidas da seguinte forma:
• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
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• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%; sobre a
parcela das aposentadorias que exceder o salário-mínimo;
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos para Custo Normal para o ano de 2025.
A receita decorrente desta arrecadação gera um excedente financeiro de
R$ 50.338.825,32, que equivale a 41,15% da folha de pagamento dos servidores ativos.
O Patrimônio constituído do plano é composto por:
• Renda Fixa: R$ 2.105.402.840,44
• Renda Variável: R$ 109.416.528,53
• Total: R$ 2.214.819.368,97
Na Avaliação Atuarial a Alíquota de Custo Normal vigente é de 42,00%
Quadro 16. Alíquotas de Custeio Normal por Benefício
Tipo Custo Normal Taxa sobre a folha
Benefícios Aposentadoria Voluntária e Compulsória 33,67%
Programados Reversão da Aposentadoria Voluntária e Compulsória em Pensão 4,02%
Invalidez com reversão ao dependente 2,80%
Benefícios de Risco
Pensão por Morte do Servidor Ativo 0,76%
Custo Normal Líquido 41,25%
Administração do Plano 0,75%
Total 42,00%
Entretanto, como foi adotado o método atuarial Agregado, para efeito de cálculo das
Provisões Matemáticas e do resultado atuarial, sugerimos a manutenção das alíquotas
praticadas atualmente, que estão em conformidade à Emenda Constitucional nº 103/19.
Atualmente, o plano conta com 17.278 servidores ativos vinculados ao Fundo
Capitalizado com data de admissão após 28/fev/19, 9 aposentados e 20 pensionistas. O valor
da Provisão Matemática necessária destes servidores é de R$ 546.720.581,16 e, como o Ativo
Financeiro deste Fundo é de R$ 2.214.819.368,97, há um Superávit de R$ 1.668.098.787,81.
Em observância às normas do Ministério da Previdência Social, o superávit atuarial
apurado foi destinado à constituição de reserva atuarial para contingências, observado o limite
regulamentar aplicável, conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022
O Plano de Custeio vigente para o grupo de participantes apresenta a seguinte
configuração:
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• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%; sobre a
parcela das aposentadorias que excede o salário-mínimo;
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos.


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13 ANÁLISES DE VARIAÇÕES DE RESULTADOS - FUNDO CAPITALIZADO
Passamos a descrever agora, as principais variações entre os resultados apurados neste
estudo e os das três últimas avaliações atuariais.
Foi utilizada para esta análise a base de dados cadastral que contempla toda a massa de
participantes e os dados referentes às avaliações anteriores, colhidos dos Demonstrativos de
Resultados das Avaliações Atuariais – DRAAs.
13.1 Variação na base de dados cadastrais do Fundo Capitalizado
Quadro 17. Variações do Quantitativo de participantes
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 9.944 0 0
Avaliação Atuarial 2025 15.471 6 12
Avaliação Atuarial 2026 17.278 9 20

Quadro 18. Variações dos Salários e Benefícios Médios
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 R$5.932,52 R$0,00 R$0,00
Avaliação Atuarial 2025 R$6.387,08 R$5.183,87 R$3.684,87
Avaliação Atuarial 2026 R$7.080,95 R$5.769,23 R$4.368,66

Quadro 19. Variações das Folhas de Salários e Benefícios
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 R$58.993.008,31 R$0,00 R$0,00
Avaliação Atuarial 2025 R$98.814.517,16 R$31.103,24 R$44.218,38
Avaliação Atuarial 2026 R$122.344.608,62 R$51.923,04 R$87.373,17
Dos dados dispostos nos quadros acima podem ser feitas as seguintes análises:
• aumento de 11,68% no número de participantes ativos, 1.807 servidores. Verifica-se,
ainda, incremento no número de aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas de (de 12
para 20). A variação conjunta do quantitativo de participantes e dos valores médios de
salários e benefícios resultou em aumento de 23,86% no gasto com pessoal no período.

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13.2 Variação no custo previdenciário
Quadro 20. Variações dos Custos Normais
CUSTO NORMAL Avaliação Avaliação Avaliação
Atuarial 2024 Atuarial 2025 Atuarial 2026
Aposentadorias com reversão ao dependente 35,47% 37,49% 37,69%
Invalidez com reversão ao dependente 4,69% 2,63% 2,80%
Pensão de ativos 1,34% 1,13% 0,76%
Auxílios 0,00% 0,00% 0,00%
CUSTO ANUAL LÍQUIDO NORMAL 41,50% 41,25% 41,25%
Administração do Plano 0,75% 0,75% 0,75%
CUSTO ANUAL NORMAL TOTAL 42,25% 42,00% 42,00%

Quadro 21. Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) Avaliação Avaliação Avaliação
Atuarial 2024 Atuarial 2025 Atuarial 2026
(-) Provisão Matemática de Benefícios
Concedidos (PMBC) R$422.317.958,13 R$12.541.333,22 R$23.244.738,44
(-) Provisão Matemática de Benefícios a
Conceder (PMBaC) R$7.114.314,61 R$699.457.459,45 R$523.475.842,72
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) R$429.432.272,74 R$711.998.792,67 R$546.720.581,16
(+) Ativo Líquido do Plano R$830.975.282,75 R$1.381.233.156,48 R$2.214.819.368,97
Resultado: Superávit Técnico Atuarial R$401.543.010,01 R$669.234.363,81 R$1.668.098.787,81

Dos dados dispostos nos quadros acima, podem ser feitas as seguintes análises:
• aumento de 85,35% no valor da Provisão de Benefícios Concedidos, refletindo a elevação
do quantitativo de benefícios e dos valores médios dos benefícios concedidos no
período;
• redução de 25,16% no valor da Provisão de Benefícios a Conceder, influenciada, entre
outros fatores, pelo aumento da idade média de aposentadoria estimada e pela elevação
da taxa de juros de desconto;
• aumento no valor do superávit atuarial, decorrente do crescimento do patrimônio do
plano e da redução das provisões matemáticas apuradas..

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14 PARECER ATUARIAL
Neste item, apresentamos o Parecer Atuarial, conforme estrutura exigida para
preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA.
a) Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados.
Para fins de modelagem atuarial, a avaliação foi desenvolvida com base na massa de
segurados posicionada na data focal, considerando exclusivamente a projeção das saídas ao
longo do tempo, sem adoção de hipótese de reposição automática de participantes para fins
de apuração das provisões matemáticas e do plano de custeio.
b) Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos
resultados apurados.
Após análise crítica da base de dados, eventuais ausências, incompletudes ou
inconsistências nas informações cadastrais, especialmente quanto ao tempo de serviço anterior
ao ingresso no Ente, foram tratadas mediante adoção de premissas para ajuste técnico dos
dados.
c) Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras
de comportamento dos custos e dos compromissos do plano de benefícios.
Os regimes financeiros adotados no cálculo atuarial estão em conformidade com as
normas previdenciárias vigentes e mostram-se adequados às características dos benefícios do
plano. Não se identificam, no horizonte analisado, indicativos de alterações relevantes no Plano
de Custeio..
d) Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de
seus dependentes e análise de sensibilidade para os resultados.
Foram adotadas, nesta avaliação, as hipóteses definidas no Relatório de Análise de
Hipóteses de 2024, com vigência de 4 anos, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, as quais
refletem as características biométricas, demográficas, financeiras e econômicas da massa de
segurados e de seus dependentes no respectivo plano previdenciário. As tábuas de mortalidade
utilizadas mostram-se aderentes à realidade do plano, conforme teste de aderência realizado
no referido relatório.

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e) Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a
receber e impactos nos resultados.
A estimativa de Compensação Previdenciária foi considerada como ativo do plano, em
razão da existência de convênio ou acordo de cooperação técnica em vigor para sua
operacionalização com os regimes de origem. Para os benefícios concedidos, foram utilizados
os valores pró-rata individuais informados na base de dados. Para os benefícios a conceder, a
estimativa foi realizada com base em premissa atuarial adotada na avaliação, em conformidade
com a metodologia aplicada ao estudo.
f) Composição e características dos Ativos garantidores.
O Patrimônio constituído pelo Plano, é composto por:
• Renda Fixa: R$ 2.105.402.840,44
• Renda Variável: R$ 109.416.528,53
• Total: R$ 2.214.819.368,97
g) Variação dos compromissos do plano (VABF e VACF).
As variações dos valores presentes dos benefícios futuros e contribuições futuras
decorreram, basicamente, das variações das folhas de salários de benefícios e da alteração da
taxa real anual de juros.
h) Resultado da avaliação atuarial e situação financeira e atuarial.
Atualmente, o plano conta com 17.278 servidores ativos vinculados ao Fundo
Capitalizado com data de admissão após 28/fev/19, 9 aposentados e 20 pensionistas. O valor
da Provisão Matemática necessária destes servidores é de R$ 546.720.581,16 e, como o Ativo
Financeiro deste Fundo é de R$ 2.214.819.368,97, há um Superávit de R$ 1.668.098.787,81.
Em observância às normas do Ministério da Previdência Social, o superávit atuarial
apurado foi destinado à constituição de reserva atuarial para contingências, observado o limite
regulamentar aplicável, conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022 O Plano de Custeio
vigente para o grupo de participantes apresenta a seguinte configuração:
i) Plano de custeio a ser implementado e medidas para manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial.
Mantém-se o padrão contributivo vigente, com as seguintes alíquotas de contribuição:
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• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%; sobre a
parcela das aposentadorias que excede o salário-mínimo;
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos.
j) Parecer sobre a análise comparativa das três últimas avaliações atuariais.
Do comparativo das três últimas Avaliações Atuariais podem ser feitas as seguintes
análises:
• aumento de 11,68% no número de participantes ativos, 1.807 servidores. Verifica-se,
ainda, incremento no número de aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas de (de 12
para 20). A variação conjunta do quantitativo de participantes e dos valores médios de
salários e benefícios resultou em aumento de 23,86% no gasto com pessoal no período.
• aumento de 85,35% no valor da Provisão de Benefícios Concedidos, refletindo a elevação
do quantitativo de benefícios e dos valores médios dos benefícios concedidos no
período;
• redução de 25,16% no valor da Provisão de Benefícios a Conceder, influenciada, entre
outros fatores, pelo aumento da idade média de aposentadoria estimada e pela elevação
da taxa de juros de desconto atuarial;
• aumento no valor do superávit atuarial, decorrente do crescimento do patrimônio do
plano e da redução das provisões matemáticas apuradas.
k) Identificação dos principais riscos do plano de benefícios.
Ressalta-se, entre os principais riscos do plano, a sensibilidade dos resultados atuariais
à taxa de juros adotada na avaliação, bem como a necessidade de manutenção de rentabilidade
dos investimentos compatível com essa premissa ao longo do tempo.
Além disso, há o risco de alterações decorrentes de políticas de gestão de pessoal, como
a implementação de planos de cargos e salários, que podem impactar o passivo atuarial do
plano.
Adicionalmente, deve-se considerar o risco de interpretação inadequada do resultado
superavitário do plano como superávit estrutural. Nesse sentido, destaca-se a necessidade
de observância do Parecer SEI nº 79/2025/MPS, item III, subitem ‘Da situação financeira
e atuarial do Novo Fundo Previdenciário (em capitalização)’, parágrafos 44 a 46, no qual
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se registra que a oscilação positiva do superávit atuarial decorreu, predominantemente, da
elevação da taxa de juros real utilizada no cálculo das provisões, bem como que as provisões
matemáticas apresentam elevada sensibilidade a essa premissa, de modo que o efeito
conjuntural da alta da taxa de juros impede concluir que o superávit atuarial possui natureza
estrutural. Assim, no presente momento, não se indica alteração do padrão contributivo
vigente com fundamento exclusivo no resultado apurado nesta avaliação.
Conforme o Parecer SEI nº 79/2025/MPS, item III, subitem “Da situação financeira e
atuarial do Novo Fundo Previdenciário (em capitalização)”, parágrafos 44 a 46:
“Verifica-se que, nas últimas avaliações do Fundo
Previdenciário, foi observada uma oscilação positiva no
superávit atuarial do Fundo Previdenciário, impulsionada
principalmente pela elevação da taxa de juros real utilizada
no cálculo das provisões.”
“Esse efeito conjuntural impede a conclusão de que o
superávit atuarial possui natureza estrutural.”
Adicionalmente, ressalta-se o risco de natureza regulatória associado à manutenção da
regularidade previdenciária do ente, especialmente no que se refere ao Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP). Atualmente, a regularidade do ente encontra-se assegurada
por decisão judicial, sendo que, conforme consignado no Parecer SEI nº 79/2025/MPS, sua
regularização administrativa está condicionada ao cumprimento integral das medidas ali
estabelecidas, incluindo a adequação do arcabouço normativo local.
Destaca-se, ainda, que o modelo de segregação de massas adotado pelo Distrito Federal
foi objeto de análise no âmbito do referido parecer, tendo sua consolidação vinculada à
superação das pendências apontadas pelo órgão regulador. Nesse contexto, eventuais
alterações no arranjo atual ou o não atendimento às condicionantes estabelecidas podem
implicar impactos relevantes na sustentabilidade atuarial e financeira dos planos, bem como na
regularidade previdenciária do ente, devendo tais aspectos ser considerados na análise dos
riscos do plano
Este é o nosso parecer.


Adilson Moraes da Costa
Atuário Miba 1.032 MTE/RJ
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15 ANEXO 1 – PERFIL DA POPULAÇÃO DO FUNDO CAPITALIZADO
15.1 Estatísticas dos servidores Ativos
Como mencionado anteriormente, as variáveis estatísticas relacionadas a um grupo de
servidores interferem diretamente na análise e nos resultados apurados em uma avaliação
atuarial. Neste item, serão demonstradas, comentadas e comparadas as principais variáveis
estatísticas relacionadas ao grupo de servidores ativos do Distrito Federal vinculados ao Fundo
Capitalizado, segmentadas da seguinte forma: estatística dos professores, dos “não
professores”.
Quadro 22. Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Não Professores” - Fundo Capitalizado
Discriminação Feminino Masculino Total
População 7.615 4.402 12.017
Folha salarial mensal R$51.156.435,19 R$31.475.519,34 R$82.631.954,53
Salário médio R$6.717,85 R$7.150,28 R$6.876,25
Idade mínima atual 18 19 18
Idade média atual 38 38 38
Idade máxima atual 71 68 71
Idade mínima de admissão 18 18 18
Idade média de admissão 35 34 34
Idade máxima de admissão 68 64 68
Idade média de aposentadoria projetada 56 60 57

A distribuição por sexo dos servidores ativos “não professores”, como pode ser
observado no quadro anterior, aponta para um número maior de servidoras do sexo feminino,
ou seja, 63,37% do total do grupo. Nota-se, ainda, outras características das servidoras “não
professoras” do sexo feminino em relação aos servidores do sexo masculino, a partir das
médias apuradas, quais sejam: remuneração média inferior em 6,05% e idade de aposentadoria
projetada menor em 4 anos.
Quadro 23. Variáveis Estatísticas dos Servidores Professores - Fundo Capitalizado
Discriminação Feminino Masculino Total
População 3.822 1.439 5.261
Folha salarial mensal R$29.292.241,98 R$10.420.412,12 R$39.712.654,09
Salário médio R$7.664,11 R$7.241,43 R$7.548,50
Idade mínima atual 22 24 22
Idade média atual 39 38 39
Idade máxima atual 73 72 73
Idade mínima de admissão 21 22 21
Idade média de admissão 37 36 36
Idade máxima de admissão 67 70 70
Idade média de aposentadoria projetada 52 56 53

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Atualmente, a população de servidores do magistério do Distrito Federal corresponde a
30,45% do total dos servidores ativos. Esta categoria possui características diferentes das
demais, como, por exemplo, a sua distribuição por sexo, onde 72,65% do grupo são compostos
por mulheres.
O quadro seguinte demonstra as variáveis estatísticas dos servidores professores e “não
professores” do Distrito Federal, de forma consolidada.
Quadro 24. Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos
Discriminação Feminino Masculino Total
População 11.437 5.841 17.278
Folha salarial mensal R$80.448.677,17 R$41.895.931,46 R$122.344.608,62
Salário médio R$7.034,07 R$7.172,73 R$7.080,95
Idade mínima atual 18 19 18
Idade média atual 39 38 38
Idade máxima atual 73 72 73
Idade mínima de admissão 18 18 18
Idade média de admissão 35 34 35
Idade máxima de admissão 68 70 70
Idade média de aposentadoria projetada 55 59 56

Ante a consolidação dos dados, verifica-se que os servidores ativos do sexo feminino
representam 66,19% do contingente total de servidores ativos. Relativamente às remunerações,
verifica-se, ante as médias apuradas, que os servidores do sexo masculino percebem salários
superiores em 1,97% aos salários das servidoras.
Os quadros e gráficos seguintes demonstram as estatísticas dos servidores ativos,
segmentadas por variáveis específicas relevantes ao estudo proposto.
Quadro 25. Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária
Intervalo População Frequência Frequência acumulada
Até 25 303 1,75% 1,75%
26 a 30 2.356 13,64% 15,39%
31 a 35 4.444 25,72% 41,11%
36 a 40 4.140 23,96% 65,07%
41 a 45 3.111 18,01% 83,08%
46 a 50 1.704 9,86% 92,94%
51 a 55 750 4,34% 97,28%
56 a 60 312 1,81% 99,09%
61 a 65 124 0,71% 99,80%
66 a 70 31 0,18% 99,98%
71 a 75 3 0,02% 100,00%
Acima de 75 0 0,00% 100,00%
Total 17.278 100,00% 100,00%

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Gráfico 4: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária
5.000 100,00%
4.500
4.000 80,00%
3.500
3.000 60,00%
2.500
2.000 40,00%
1.500
1.000 20,00%
500
0 0,00%
Frequência Frequência acumulada

Quadro 26. Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
Até 25 1.181 6,84% 6,84%
26 a 30 4.389 25,40% 32,24%
31 a 35 4.558 26,38% 58,62%
36 a 40 3.382 19,57% 78,19%
41 a 45 2.139 12,38% 90,57%
46 a 50 947 5,48% 96,05%
51 a 55 440 2,55% 98,60%
56 a 60 180 1,04% 99,64%
Acima de 60 62 0,36% 100,00%
Total 17.278 100,00% 100,00%


Gráfico 5: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão
5.000 100,00%
4.500
4.000 80,00%
3.500
3.000 60,00%
2.500
2.000 40,00%
1.500
1.000 20,00%
500
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

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Até 25
Até 25
26 a 30
26 a 30
31 a 35
31 a 35 36 a 40
41 a 45
36 a 40
46 a 50
41 a 45
51 a 55
46 a 50 56 a 60
61 a 65
51 a 55
66 a 70
56 a 60
71 a 75
Acima de 60 Acima de 75


A menor e a maior idade de admissão registrada no serviço público do Distrito Federal
foram aos 18 e aos 70 anos, respectivamente, sendo que 58,62% do grupo foram admitidos
até os 35 anos de idade.
Ressalte-se que a idade média de admissão dos servidores públicos é uma variável que
produz impacto importante na apuração do Custo Previdenciário, já que, de acordo com a
metodologia utilizada para apuração do custo, em um regime de capitalização, servidor e
Governo devem juntos financiar o custeio do benefício previdenciário entre a idade de admissão
do servidor e sua aposentadoria. Desse modo, quanto mais jovem o servidor for admitido no
serviço público maior será o tempo de contribuição para o regime previdenciário, minimizando
o impacto no custeio do Plano.
O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição atualmente
praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a fim de estabelecer um modelo
comparativo com a remuneração dos servidores do Distrito Federal.
Quadro 27. Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 90 0,52% 0,52%
2.793,89 a 4.190,83 685 3,96% 4,49%
4.190,84 a 8.157,41 16.503 95,51% 100,00%
Acima de 8,157,41 0 0,00% 100,00%
Total 17.278 100,00% 100,00%

Gráfico 6: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
18.000 100,00%
16.000
14.000 80,00%
12.000
10.000 60,00%
8.000 40,00%
6.000
4.000 20,00%
2.000
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

Observa-se que 95,51% dos servidores se situam na faixa salarial de R$ 4.190,84 até R$
R$ 8.157,41.
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Quadro 28. Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
0 a 5 15.446 89,40% 89,40%
6 a 10 1.435 8,30% 97,70%
11 a 15 267 1,55% 99,25%
16 a 20 120 0,69% 99,94%
21 a 25 8 0,05% 99,99%
26 a 30 1 0,00% 99,99%
31 a 35 0 0,00% 99,99%
Acima de 35 1 0,01% 100,00%
Total 17.278 100,00% 100,00%


Gráfico 7: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município
18.000 100,00%
16.000
14.000
12.000
10.000
8.000
6.000
4.000
2.000
0 80,00%
Frequência Frequência Acumulada

Percebe-se, ante o gráfico anterior, que 89,40% dos servidores ativos possuem entre 0
a 5 anos de tempo de contribuição no Governo Estadual.
Quadro 29. Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria
Intervalo Feminino Masculino Total
Até 50 anos 0 0 0
51 a 55 9.723 1.158 10.881
56 a 60 962 4.182 5.144
61 a 65 456 302 758
66 a 70 294 198 492
71 a 75 2 1 3
Acima de 75 0 0 0
Total 11.437 5.841 17.278

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0 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 35
Acima de 35


Gráfico 8: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria
12.000
10.000 Masculino Feminino
8.000
6.000
4.000
2.000
0

O gráfico acima reforça o anteriormente mencionado: os servidores do sexo feminino
aposentar-se-ão mais cedo que os do sexo masculino, reflexo das regras de aposentadoria
dispostas na atual legislação previdenciária. Verifica-se, também, que 92,75% da população de
servidores preencherão os requisitos necessários à aposentadoria integral até os 60 anos de
idade.
Quadro 30. Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil
Categoria População Frequência
Casados 8.948 51,79%
Não casados 8.330 48,21%
Total 17.278 100,00%
A probabilidade de se deixar dependente vitalício em caso de morte foi calculada a partir
da observação da frequência de servidores casados agrupados por idade, ajustando-os por
uma curva que mais se aproximasse da tendência que os dados indicam.
Gráfico 9: Proporção de Servidores Ativos que deixam dependentes em caso de Morte
100,00%
90,00%
80,00%
70,00%
60,00%
50,00%
40,00%
30,00%
20,00%
10,00% y = 0,1616ln(x) + 0,1858
0,00%
Prob Logarítmica (Prob)

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25
Até 50 anos
27
29
31 51 a 55
33
35
56 a 60
37
39
41 61 a 65
43
45
66 a 70
47
49
51
71 a 75
53
55
57 Acima de 75
59


Como o quantitativo de servidores com idade superior a 60 anos é reduzido, as
frequências observadas para estas idades apresentaram grande oscilação. Dessa forma, como
medida conservadora, considerou-se para esse grupo de servidores a mesma probabilidade
que um servidor de 60 anos tem de deixar pensão, 69,39%
15.2 Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Capitalizado
A seguir, detalharemos as principais informações cadastrais do banco de dados de
aposentados.
Quadro 31. Variáveis Estatísticas dos Servidores Aposentados
Discriminação Feminino Masculino Total
Quantidade de servidores 5 4 9
Folha Salarial R$ 29.012,10 R$ 22.910,94 R$ 51.923,04
Salário Médio R$ 5.802,42 R$ 5.727,74 R$ 5.769,23
Idade mínima 38 35 35
Idade Média 47 50 48
Idade máxima 56 65 65

O quadro anterior revela que a distribuição por sexo dos servidores aposentados do
Distrito Federal vinculados ao Fundo Capitalizado aponta para um número menor de
aposentados do sexo masculino, 44,44% do contingente total.
Quadro 32. Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
Intervalo Quantitativo Frequência Frequência acumulada
45 a 50 5 55,56% 55,56%
51 a 55 1 11,11% 66,67%
56 a 60 2 22,22% 88,89%
61 a 65 1 11,11% 100,00%
66 a 70 0 0,00% 100,00%
71 a 75 0 0,00% 100,00%
76 a 80 0 0,00% 100,00%
81 a 85 0 0,00% 100,00%
Acima de 85 0 0,00% 100,00%
Total 9 100,00% 100,00%

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Gráfico 10: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
6 100,00%
5 80,00%
4
60,00%
3
40,00%
2
1 20,00%
0 0,00%
Quantitativo Freqüência acumulada

No universo de servidores aposentados do Distrito Federal estão consideradas as
aposentadorias voluntárias, as compulsórias e as por invalidez.
Quadro 33. Informações dos Aposentados por tipo de aposentadoria
Aposentadoria Estatística Quantidade Benefício Total Benefício Médio Idade Média
Masculino 4 R$22.910,94 R$5.727,74 50
Invalidez Feminino 4 R$24.491,23 R$6.122,81 45
Tempo de Masculino 0 R$0,00 R$0,00 0
contribuição Feminino 0 R$0,00 R$0,00 0
Masculino 0 R$0,00 R$0,00 0
Idade Feminino 0 R$0,00 R$0,00 0
Masculino 0 R$0,00 R$0,00 0
Compulsória Feminino 0 R$0,00 R$0,00 0
Masculino 0 R$0,00 R$0,00 0
Especial Feminino 1 R$4.520,87 R$4.520,87 56
Total 9 R$51.923,04 R$5.769,23 48

O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição atualmente
praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a fim de estabelecer um modelo
comparativo com a remuneração dos servidores do Município.
Quadro 34. Distribuição dos Servidores Aposentados por Faixa de Benefício
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 2 22,22% 22,22%
2.793,89 a 4.190,83 0 0,00% 22,22%
4.190,84 a 8.157,41 7 77,78% 100,00%
Acima de 8.157,41 0 0,00% 100,00%
Total 9 100,00% 100,00%

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45 a 50
51 a 55
56 a 60
61 a 65
66 a 70
71 a 75
76 a 80
81 a 85
Acima de 85


Gráfico 11: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixas de Valor de Benefício
8 100,00%
7
80,00%
6
5 60,00%
4
3 40,00%
2
20,00%
1
0 0,00%
População Frequência Acumulada

Como pode ser observado no gráfico anterior, 77,78% dos servidores aposentados
percebem benefícios de R$ 4.190,84 até R$ R$ 8.157,41.
15.3 Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Capitalizado
Quadro 35. Estatísticas dos Pensionistas
Discriminação Feminino Masculino Total
População 12 8 20
Folha de Benefícios R$ 55.455,85 R$ 31.917,32 R$ 87.373,17
Benefício médio R$ 4.621,32 R$ 3.989,67 R$ 4.368,66
Idade mínima atual 16 6 6
Idade média atual 55 31 45
Idade máxima atual 102 60 102
O grupo de pensionistas do Distrito Federal está representado por 60,00% de mulheres,
grupo este que percebe benefício médio superiores em 15,83% em relação ao dos homens.
Quadro 36. Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 24 88,89% 88,89%
2.793,89 a 4.190,83 2 7,41% 96,30%
4.190,84 a 8.157,41 1 3,70% 100,00%
Acima de 8.157,41 0 0,00% 100,00%
Total 27 100,00% 100,00%

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Gráfico 12: Distribuição de Pensionistas por Faixa de Benefícios
9 100,00%
8
7 80,00%
6
60,00%
5
4
40,00%
3
2 20,00%
1
0 0,00%
População Frequência Acumulada

Como pode ser observado no gráfico anterior, 40,00% dos pensionistas percebem
benefícios de R$ 4.190,84 até R$ R$ 8.157,41.

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16 ANEXO 2 – PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES - FUNDO
CAPITALIZADO
No quadro seguinte apresentamos a projeção das Provisões Matemáticas para os próximos 12 meses.
Mês VASF VABF VACF
concedidos VABF VACF VACF ACompF VACompF
concedidos PMBC a conceder ente Servidores PMBaC V
a receber a pagar
0 16.900.163.538,97 25.151.700,34 1.906.961,90 23.244.738,44 8.013.450.494,81 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 924.148.367,46 401.930.109,76 0,00
1 16.900.163.538,97 25.127.134,58 1.905.180,41 23.221.954,16 8.058.808.754,17 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 969.506.626,82 404.196.794,44 0,00
2 16.900.163.538,97 25.102.568,81 1.903.398,93 23.199.169,88 8.104.167.013,52 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.014.864.886,17 406.463.479,12 0,00
3 16.900.163.538,97 25.078.003,05 1.901.617,45 23.176.385,60 8.149.525.272,88 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.060.223.145,53 408.730.163,80 0,00
4 16.900.163.538,97 25.053.437,29 1.899.835,97 23.153.601,33 8.194.883.532,23 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.105.581.404,88 410.996.848,48 0,00
5 16.900.163.538,97 25.028.871,53 1.898.054,48 23.130.817,05 8.240.241.791,59 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.150.939.664,24 413.263.533,16 0,00
6 16.900.163.538,97 25.004.305,77 1.896.273,00 23.108.032,77 8.285.600.050,94 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.196.297.923,60 415.530.217,84 0,00
7 16.900.163.538,97 24.979.740,01 1.894.491,52 23.085.248,49 8.330.958.310,30 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.241.656.182,95 417.796.902,52 0,00
8 16.900.163.538,97 24.955.174,24 1.892.710,03 23.062.464,21 8.376.316.569,66 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.287.014.442,31 420.063.587,19 0,00
9 16.900.163.538,97 24.930.608,48 1.890.928,55 23.039.679,93 8.421.674.829,01 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.332.372.701,66 422.330.271,87 0,00
10 16.900.163.538,97 24.906.042,72 1.889.147,07 23.016.895,65 8.467.033.088,37 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.377.730.961,02 424.596.956,55 0,00
11 16.900.163.538,97 24.881.476,96 1.887.365,58 22.994.111,38 8.512.391.347,72 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.423.089.220,37 426.863.641,23 0,00
12 16.900.163.538,97 24.856.911,20 1.885.584,10 22.971.327,10 8.557.749.607,08 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.468.447.479,73 429.130.325,91 0,00



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17 ANEXO 3 – PROJEÇÕES-RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
FUNDO CAPITALIZADO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art. 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
2025 840.109.709,81 3.099.538,23 837.010.171,58 2.214.819.368,97
2026 799.519.168,36 13.739.450,07 785.779.718,29 3.000.599.087,26
2027 845.943.584,52 18.111.258,31 827.832.326,21 3.828.431.413,47
2028 894.678.243,68 23.039.696,30 871.638.547,38 4.700.069.960,85
2029 945.745.353,73 28.791.485,70 916.953.868,03 5.617.023.828,88
2030 996.073.732,96 46.065.905,62 950.007.827,34 6.567.031.656,22
2031 1.049.759.178,99 58.537.878,44 991.221.300,55 7.558.252.956,77
2032 1.101.629.532,13 85.350.018,65 1.016.279.513,48 8.574.532.470,25
2033 1.154.954.869,29 112.143.982,47 1.042.810.886,82 9.617.343.357,07
2034 1.205.656.665,32 152.892.590,39 1.052.764.074,93 10.670.107.432,00
2035 1.256.157.547,43 196.400.877,67 1.059.756.669,76 11.729.864.101,76
2036 1.285.225.030,73 314.075.473,65 971.149.557,08 12.701.013.658,84
2037 1.330.266.820,44 359.669.133,18 970.597.687,26 13.671.611.346,10
2038 1.374.097.257,10 409.139.989,28 964.957.267,82 14.636.568.613,92
2039 1.415.231.719,30 466.732.270,65 948.499.448,65 15.585.068.062,57
2040 1.455.176.507,19 525.054.941,48 930.121.565,71 16.515.189.628,28
2041 1.494.368.342,72 582.023.209,83 912.345.132,89 17.427.534.761,17
2042 1.529.563.117,36 649.077.955,42 880.485.161,94 18.308.019.923,11
2043 1.561.410.601,62 721.017.213,69 840.393.387,93 19.148.413.311,04
2044 1.590.090.001,48 795.605.061,01 794.484.940,47 19.942.898.251,51
2045 1.616.563.658,51 868.198.528,43 748.365.130,08 20.691.263.381,59
2046 1.638.998.573,17 945.114.029,85 693.884.543,32 21.385.147.924,91
2047 1.658.230.618,41 1.021.847.983,89 636.382.634,52 22.021.530.559,43
2048 1.674.139.867,43 1.097.865.289,33 576.274.578,10 22.597.805.137,53
2049 1.685.324.023,36 1.177.867.768,72 507.456.254,64 23.105.261.392,17
2050 1.694.070.734,25 1.251.498.719,31 442.572.014,94 23.547.833.407,11
2051 1.701.135.785,80 1.317.110.676,80 384.025.109,00 23.931.858.516,11
2052 1.705.916.888,56 1.377.933.447,35 327.983.441,21 24.259.841.957,32
2053 1.709.612.977,48 1.430.059.590,94 279.553.386,54 24.539.395.343,86
2054 1.713.914.765,47 1.469.099.313,56 244.815.451,91 24.784.210.795,77
2055 1.718.267.638,02 1.499.607.284,69 218.660.353,33 25.002.871.149,10
2056 1.722.915.372,16 1.522.546.639,94 200.368.732,22 25.203.239.881,32
2057 1.727.904.957,52 1.539.361.883,27 188.543.074,25 25.391.782.955,57
2058 1.733.668.694,38 1.549.797.097,05 183.871.597,33 25.575.654.552,90
2059 1.740.344.732,03 1.554.651.581,26 185.693.150,77 25.761.347.703,67
2060 1.747.310.359,94 1.557.407.371,16 189.902.988,78 25.951.250.692,45
2061 1.755.998.666,57 1.553.266.312,32 202.732.354,25 26.153.983.046,70
2062 1.765.510.582,37 1.547.140.548,78 218.370.033,59 26.372.353.080,29
2063 1.776.331.501,00 1.537.804.855,19 238.526.645,81 26.610.879.726,10
2064 1.788.469.540,46 1.525.920.938,32 262.548.602,14 26.873.428.328,24
2065 1.801.948.841,02 1.512.070.587,10 289.878.253,92 27.163.306.582,16
2066 1.816.771.814,84 1.496.722.735,33 320.049.079,51 27.483.355.661,67
2067 1.833.290.371,80 1.479.068.623,91 354.221.747,89 27.837.577.409,56
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art. 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
2068 1.851.607.044,56 1.459.365.800,26 392.241.244,30 28.229.818.653,86
2069 1.871.910.867,11 1.437.549.525,17 434.361.341,94 28.664.179.995,80
2070 1.894.408.388,54 1.413.552.359,22 480.856.029,32 29.145.036.025,12
2071 1.919.341.317,60 1.387.250.230,33 532.091.087,27 29.677.127.112,39
2072 1.946.974.857,34 1.358.531.515,88 588.443.341,46 30.265.570.453,85
2073 1.977.599.063,96 1.327.303.234,72 650.295.829,24 30.915.866.283,09
2074 2.011.529.605,69 1.293.495.034,24 718.034.571,45 31.633.900.854,54
2075 2.049.108.502,68 1.257.056.985,86 792.051.516,82 32.425.952.371,36
2076 2.090.705.898,44 1.217.979.348,65 872.726.549,79 33.298.678.921,15
2077 2.136.719.104,28 1.176.280.497,11 960.438.607,17 34.259.117.528,32
2078 2.187.574.006,04 1.132.027.372,24 1.055.546.633,80 35.314.664.162,12
2079 2.243.723.374,07 1.085.321.444,43 1.158.401.929,64 36.473.066.091,76
2080 2.305.647.434,19 1.036.319.643,25 1.269.327.790,94 37.742.393.882,70
2081 2.373.850.853,04 985.205.556,98 1.388.645.296,06 39.131.039.178,76
2082 2.448.866.638,07 932.225.845,69 1.516.640.792,38 40.647.679.971,14
2083 2.531.252.946,38 877.700.789,82 1.653.552.156,56 42.301.232.127,70
2084 2.621.586.052,05 821.968.917,65 1.799.617.134,40 44.100.849.262,10
2085 2.720.462.798,94 765.409.657,55 1.955.053.141,39 46.055.902.403,49
2086 2.828.499.001,05 708.453.073,54 2.120.045.927,51 48.175.948.331,00
2087 2.946.324.851,19 651.545.044,36 2.294.779.806,83 50.470.728.137,83
2088 3.074.584.991,63 595.159.701,26 2.479.425.290,37 52.950.153.428,20
2089 3.213.934.600,45 539.777.605,68 2.674.156.994,77 55.624.310.422,97
2090 3.365.038.098,86 485.858.258,37 2.879.179.840,49 58.503.490.263,46
2091 3.528.572.879,46 433.875.664,83 3.094.697.214,63 61.598.187.478,09
2092 3.705.223.535,71 384.281.028,13 3.320.942.507,58 64.919.129.985,67
2093 3.895.679.326,76 337.447.922,42 3.558.231.404,34 68.477.361.390,01
2094 4.100.643.013,09 293.705.293,06 3.806.937.720,03 72.284.299.110,04
2095 4.320.831.330,48 253.358.475,41 4.067.472.855,07 76.351.771.965,11
2096 4.556.969.598,10 216.573.147,94 4.340.396.450,16 80.692.168.415,27
2097 4.809.807.599,22 183.460.824,93 4.626.346.774,29 85.318.515.189,56
2098 5.080.123.042,55 154.052.217,24 4.926.070.825,31 90.244.586.014,87
2099 5.368.729.740,47 128.348.413,92 5.240.381.326,55 95.484.967.341,42
2100 5.676.474.475,31 106.228.186,12 5.570.246.289,19 101.055.213.630,61
2101 6.004.252.520,22 87.509.436,52 5.916.743.083,70 106.971.956.714,31
2102 6.353.015.350,53 71.940.738,78 6.281.074.611,75 113.253.031.326,06
2103 6.723.783.139,04 59.271.434,94 6.664.511.704,10 119.917.543.030,16
2104 7.117.645.650,35 49.193.093,52 7.068.452.556,83 126.985.995.586,99
2105 7.535.774.151,16 41.395.904,42 7.494.378.246,74 134.480.373.833,73
2106 7.979.425.589,11 35.557.180,38 7.943.868.408,73 142.424.242.242,46
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18 ANEXO 4 – PROJEÇÕES DE QUANTITATIVOS DE PARTICIPANTES, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E FLUXO DE CAIXA - FUNDO
CAPITALIZADO

Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e Total de
Pensionistas Participantes
2026 17.278 0 17.278 9 20 0 0 29 17.307
2027 17.088 0 17.088 9 20 39 9 77 17.165
2028 16.893 0 16.893 9 19 82 20 130 17.023
2029 16.692 0 16.692 9 19 132 32 191 16.883
2030 16.385 0 16.385 9 19 286 45 359 16.744
2031 16.124 0 16.124 9 19 397 59 483 16.607
2032 15.723 0 15.723 9 19 645 75 747 16.470
2033 15.316 0 15.316 8 18 901 94 1.021 16.337
2034 14.713 0 14.713 8 18 1.350 114 1.491 16.204
2035 14.123 0 14.123 8 18 1.792 137 1.955 16.077
2036 12.847 0 12.847 8 18 2.914 163 3.103 15.950
2037 12.285 0 12.285 8 18 3.336 193 3.555 15.840
2038 11.687 0 11.687 8 17 3.795 226 4.046 15.733
2039 11.025 0 11.025 8 17 4.317 262 4.605 15.630
2040 10.375 0 10.375 8 17 4.830 302 5.157 15.532
2041 9.745 0 9.745 8 17 5.325 346 5.694 15.439
2042 9.033 0 9.033 7 16 5.899 393 6.316 15.350
2043 8.287 0 8.287 7 16 6.510 445 6.978 15.265
2044 7.528 0 7.528 7 16 7.133 501 7.657 15.185
2045 6.801 0 6.801 7 16 7.726 562 8.310 15.111
2046 6.040 0 6.040 7 15 8.351 628 9.001 15.041
2047 5.309 0 5.309 7 15 8.947 699 9.667 14.976
2048 4.588 0 4.588 6 15 9.530 775 10.326 14.914
2049 3.857 0 3.857 6 15 10.122 856 10.999 14.856
2050 3.177 0 3.177 6 14 10.662 943 11.626 14.802
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Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e
Pensionistas Participantes
2051 2.579 0 2.579 6 14 11.117 1.036 12.172 14.751
2052 2.026 0 2.026 6 14 11.523 1.134 12.676 14.701
2053 1.547 0 1.547 5 13 11.850 1.237 13.105 14.652
2054 1.183 0 1.183 5 13 12.057 1.346 13.421 14.604
2055 882 0 882 5 13 12.193 1.459 13.670 14.553
2056 641 0 641 5 13 12.262 1.578 13.858 14.499
2057 452 0 452 5 12 12.270 1.701 13.988 14.440
2058 311 0 311 4 12 12.220 1.829 14.065 14.376
2059 209 0 209 4 12 12.120 1.960 14.096 14.305
2060 119 0 119 4 11 11.996 2.095 14.106 14.226
2061 77 0 77 4 11 11.813 2.232 14.060 14.137
2062 41 0 41 3 11 11.610 2.372 13.997 14.038
2063 23 0 23 3 11 11.376 2.513 13.903 13.927
2064 14 0 14 3 11 11.120 2.655 13.788 13.802
2065 9 0 9 3 10 10.846 2.796 13.655 13.664
2066 2 0 2 3 10 10.560 2.935 13.507 13.510
2067 1 0 1 2 10 10.255 3.071 13.338 13.339
2068 0 0 0 2 10 9.935 3.203 13.150 13.150
2069 0 0 0 2 9 9.601 3.329 12.941 12.941
2070 0 0 0 2 9 9.255 3.447 12.713 12.713
2071 0 0 0 2 9 8.897 3.555 12.462 12.462
2072 0 0 0 1 9 8.527 3.653 12.190 12.190
2073 0 0 0 1 8 8.148 3.737 11.895 11.895
2074 0 0 0 1 8 7.759 3.807 11.576 11.576
2075 0 0 0 1 8 7.363 3.861 11.233 11.233
2076 0 0 0 1 8 6.962 3.897 10.867 10.867
2077 0 0 0 1 8 6.556 3.914 10.478 10.478
2078 0 0 0 1 7 6.148 3.910 10.066 10.066
2079 0 0 0 1 7 5.740 3.886 9.634 9.634
2080 0 0 0 0 7 5.333 3.841 9.181 9.181
2081 0 0 0 0 7 4.931 3.774 8.712 8.712
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Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de al de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e Tot
Pensionistas Participantes
2082 0 0 0 0 7 4.535 3.685 8.227 8.227
2083 0 0 0 0 6 4.148 3.576 7.731 7.731
2084 0 0 0 0 6 3.772 3.447 7.225 7.225
2085 0 0 0 0 6 3.408 3.300 6.715 6.715
2086 0 0 0 0 6 3.060 3.137 6.203 6.203
2087 0 0 0 0 6 2.728 2.960 5.694 5.694
2088 0 0 0 0 5 2.415 2.771 5.192 5.192
2089 0 0 0 0 5 2.121 2.574 4.700 4.700
2090 0 0 0 0 5 1.848 2.371 4.224 4.224
2091 0 0 0 0 5 1.597 2.165 3.767 3.767
2092 0 0 0 0 5 1.368 1.960 3.332 3.332
2093 0 0 0 0 5 1.161 1.758 2.924 2.924
2094 0 0 0 0 4 976 1.563 2.543 2.543
2095 0 0 0 0 4 813 1.376 2.193 2.193
2096 0 0 0 0 4 670 1.201 1.875 1.875
2097 0 0 0 0 4 547 1.039 1.590 1.590
2098 0 0 0 0 3 442 891 1.337 1.337
2099 0 0 0 0 3 354 759 1.116 1.116
2100 0 0 0 0 3 282 642 927 927
2101 0 0 0 0 3 223 541 766 766
2102 0 0 0 0 3 176 455 633 633
2103 0 0 0 0 2 139 384 525 525
2104 0 0 0 0 2 110 326 438 438
2105 0 0 0 0 2 89 281 372 372
2106 0 0 0 0 2 74 246 321 321

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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração Benefícios Futuros
Integral dos Integral dos Total das
Ano rações Futuros dos dos Total de Benefícios Benefícios Total de Total de
ícios de Benefícios de
Servidores Ativos Servidores Remune
Servidores Ativos Servidores Benefícios dos dos Benef
os Pensionistas Apos. e Pens. Apos. e Pens. Total
ais Ativos dos Servidores
Atu Futuros Ativos Atuais Ativos Futuros de Ativos Aposentad
Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros
2026 1.590.479.912,08 0,00 1.590.479.912,08 0,00 0,00 0,00 674.999,52 1.135.851,21 1.810.850,73 1.810.850,73 1.592.290.762,81
2027 1.588.747.573,95 0,00 1.588.747.573,95 4.395.544,36 0,00 4.395.544,36 673.096,49 1.127.010,66 1.800.107,15 6.195.651,51 1.594.943.225,46
2028 1.586.406.832,97 0,00 1.586.406.832,97 9.352.288,23 0,00 9.352.288,23 671.051,98 1.118.304,83 1.789.356,82 11.141.645,05 1.597.548.478,03
2029 1.583.182.479,33 0,00 1.583.182.479,33 15.139.078,00 0,00 15.139.078,00 668.842,20 1.109.696,92 1.778.539,12 16.917.617,11 1.600.100.096,44
2030 1.568.220.998,91 0,00 1.568.220.998,91 32.536.674,79 0,00 32.536.674,79 666.442,26 1.101.131,07 1.767.573,33 34.304.248,13 1.602.525.247,03
2031 1.558.070.963,46 0,00 1.558.070.963,46 45.095.984,36 0,00 45.095.984,36 663.828,83 1.092.533,02 1.756.361,85 46.852.346,21 1.604.923.309,66
2032 1.533.309.940,43 0,00 1.533.309.940,43 72.105.391,32 0,00 72.105.391,32 660.982,19 1.083.820,59 1.744.802,79 73.850.194,10 1.607.160.134,54
2033 1.508.480.196,44 0,00 1.508.480.196,44 99.097.593,73 0,00 99.097.593,73 657.885,09 1.074.902,18 1.732.787,27 100.830.381,00 1.609.310.577,44
2034 1.469.361.715,22 0,00 1.469.361.715,22 140.152.172,22 0,00 140.152.172,22 654.521,56 1.065.683,75 1.720.205,31 141.872.377,53 1.611.234.092,75
2035 1.427.417.687,52 0,00 1.427.417.687,52 183.988.298,98 0,00 183.988.298,98 650.872,54 1.056.073,50 1.706.946,04 185.695.245,02 1.613.112.932,54
2036 1.310.135.372,15 0,00 1.310.135.372,15 302.557.341,88 0,00 302.557.341,88 646.912,27 1.045.204,21 1.692.116,48 304.249.458,36 1.614.384.830,50
2037 1.265.868.629,69 0,00 1.265.868.629,69 348.497.662,54 0,00 348.497.662,54 642.607,24 1.034.848,67 1.677.455,91 350.175.118,45 1.616.043.748,14
2038 1.217.547.781,43 0,00 1.217.547.781,43 398.346.692,84 0,00 398.346.692,84 637.915,61 1.023.772,47 1.661.688,07 400.008.380,91 1.617.556.162,35
2039 1.160.856.153,88 0,00 1.160.856.153,88 456.381.111,05 0,00 456.381.111,05 632.791,52 1.011.946,93 1.644.738,45 458.025.849,50 1.618.882.003,38
2040 1.103.266.350,61 0,00 1.103.266.350,61 515.153.890,88 0,00 515.153.890,88 627.188,81 999.364,17 1.626.552,98 516.780.443,86 1.620.046.794,47
2041 1.046.870.883,14 0,00 1.046.870.883,14 572.564.599,96 0,00 572.564.599,96 621.063,82 986.014,42 1.607.078,25 574.171.678,21 1.621.042.561,35
2042 980.069.959,45 0,00 980.069.959,45 640.141.105,70 0,00 640.141.105,70 614.378,09 971.946,94 1.586.325,02 641.727.430,73 1.621.797.390,18
2043 908.105.397,63 0,00 908.105.397,63 712.642.128,15 0,00 712.642.128,15 607.094,53 957.200,54 1.564.295,06 714.206.423,21 1.622.311.820,83
2044 833.243.967,00 0,00 833.243.967,00 787.814.712,51 0,00 787.814.712,51 599.175,13 941.843,61 1.541.018,75 789.355.731,26 1.622.599.698,26
2045 760.148.533,06 0,00 760.148.533,06 860.980.870,92 0,00 860.980.870,92 590.577,04 925.966,47 1.516.543,51 862.497.414,43 1.622.645.947,49
2046 682.405.756,72 0,00 682.405.756,72 938.505.071,20 0,00 938.505.071,20 581.249,52 909.665,95 1.490.915,47 939.995.986,67 1.622.401.743,39
2047 604.517.443,31 0,00 604.517.443,31 1.015.849.914,26 0,00 1.015.849.914,26 571.140,06 893.048,74 1.464.188,80 1.017.314.103,06 1.621.831.546,38
2048 527.014.335,35 0,00 527.014.335,35 1.092.476.256,46 0,00 1.092.476.256,46 560.197,86 876.227,49 1.436.425,35 1.093.912.681,81 1.620.927.017,16
2049 445.106.110,33 0,00 445.106.110,33 1.173.121.774,93 0,00 1.173.121.774,93 548.381,80 859.316,16 1.407.697,96 1.174.529.472,89 1.619.635.583,22
2050 369.231.155,04 0,00 369.231.155,04 1.247.351.395,08 0,00 1.247.351.395,08 535.665,92 842.424,64 1.378.090,56 1.248.729.485,64 1.617.960.640,68
2051 301.036.119,85 0,00 301.036.119,85 1.313.505.216,27 0,00 1.313.505.216,27 522.036,40 825.653,22 1.347.689,62 1.314.852.905,89 1.615.889.025,74
2052 237.207.882,60 0,00 237.207.882,60 1.374.837.751,24 0,00 1.374.837.751,24 507.541,13 809.095,87 1.316.636,99 1.376.154.388,23 1.613.362.270,83
2053 181.645.575,11 0,00 181.645.575,11 1.427.412.292,70 0,00 1.427.412.292,70 492.132,60 792.823,83 1.284.956,43 1.428.697.249,13 1.610.342.824,24
2054 138.769.167,12 0,00 138.769.167,12 1.466.805.836,87 0,00 1.466.805.836,87 475.822,45 776.885,49 1.252.707,93 1.468.058.544,80 1.606.827.711,92
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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 145


Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração Benefícios Futuros
Integral dos Integral dos Total das
Ano rações Futuros dos dos Total de Benefícios Benefícios Total de Total de
ícios de Benefícios de
Servidores Ativos Servidores Remune
Servidores Ativos Servidores Benefícios dos dos Benef
os Pensionistas Apos. e Pens. Apos. e Pens. Total
ais Ativos dos Servidores
Atu Futuros Ativos Atuais Ativos Futuros de Ativos Aposentad
Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros
2055 103.911.062,71 0,00 103.911.062,71 1.497.608.019,60 0,00 1.497.608.019,60 458.627,98 761.304,15 1.219.932,13 1.498.827.951,72 1.602.739.014,43
2056 76.037.698,22 0,00 76.037.698,22 1.520.789.689,59 0,00 1.520.789.689,59 440.589,79 746.077,81 1.186.667,60 1.521.976.357,20 1.598.014.055,42
2057 53.617.161,66 0,00 53.617.161,66 1.537.806.827,75 0,00 1.537.806.827,75 421.745,99 731.180,82 1.152.926,81 1.538.959.754,56 1.592.576.916,22
2058 36.837.838,09 0,00 36.837.838,09 1.548.402.080,03 0,00 1.548.402.080,03 402.147,95 716.585,28 1.118.733,24 1.549.520.813,26 1.586.358.651,35
2059 24.809.323,02 0,00 24.809.323,02 1.553.381.404,02 0,00 1.553.381.404,02 381.882,01 702.225,31 1.084.107,31 1.554.465.511,33 1.579.274.834,35
2060 13.910.846,51 0,00 13.910.846,51 1.556.253.911,11 0,00 1.556.253.911,11 361.104,01 688.024,70 1.049.128,71 1.557.303.039,81 1.571.213.886,32
2061 8.925.317,73 0,00 8.925.317,73 1.552.185.697,42 0,00 1.552.185.697,42 339.932,91 673.742,11 1.013.675,02 1.553.199.372,44 1.562.124.690,17
2062 4.767.020,74 0,00 4.767.020,74 1.546.127.064,74 0,00 1.546.127.064,74 318.581,64 659.149,75 977.731,39 1.547.104.796,12 1.551.871.816,86
2063 2.570.811,85 0,00 2.570.811,85 1.536.843.073,77 0,00 1.536.843.073,77 297.273,21 645.227,13 942.500,33 1.537.785.574,10 1.540.356.385,96
2064 1.546.679,89 0,00 1.546.679,89 1.525.002.257,85 0,00 1.525.002.257,85 276.232,54 630.847,84 907.080,37 1.525.909.338,22 1.527.456.018,11
2065 977.787,10 0,00 977.787,10 1.511.191.077,06 0,00 1.511.191.077,06 255.746,02 616.430,62 872.176,64 1.512.063.253,70 1.513.041.040,80
2066 254.718,07 0,00 254.718,07 1.495.882.860,74 0,00 1.495.882.860,74 235.791,90 602.172,30 837.964,20 1.496.720.824,94 1.496.975.543,01
2067 61.446,95 0,00 61.446,95 1.478.263.904,27 0,00 1.478.263.904,27 216.553,92 587.704,87 804.258,79 1.479.068.163,06 1.479.129.610,01
2068 0,00 0,00 0,00 1.458.594.782,05 0,00 1.458.594.782,05 197.946,12 573.072,08 771.018,21 1.459.365.800,26 1.459.365.800,26
2069 0,00 0,00 0,00 1.436.811.160,46 0,00 1.436.811.160,46 180.027,80 558.336,92 738.364,71 1.437.549.525,17 1.437.549.525,17
2070 0,00 0,00 0,00 1.412.845.927,97 0,00 1.412.845.927,97 162.866,97 543.564,28 706.431,25 1.413.552.359,21 1.413.552.359,21
2071 0,00 0,00 0,00 1.386.574.900,66 0,00 1.386.574.900,66 146.517,11 528.812,56 675.329,67 1.387.250.230,33 1.387.250.230,33
2072 0,00 0,00 0,00 1.357.886.512,79 0,00 1.357.886.512,79 131.012,65 513.990,44 645.003,09 1.358.531.515,87 1.358.531.515,87
2073 0,00 0,00 0,00 1.326.687.357,60 0,00 1.326.687.357,60 116.367,49 499.509,64 615.877,12 1.327.303.234,72 1.327.303.234,72
2074 0,00 0,00 0,00 1.292.907.228,51 0,00 1.292.907.228,51 102.609,81 485.195,91 587.805,73 1.293.495.034,24 1.293.495.034,24
2075 0,00 0,00 0,00 1.256.496.137,84 0,00 1.256.496.137,84 89.748,10 471.099,92 560.848,02 1.257.056.985,86 1.257.056.985,86
2076 0,00 0,00 0,00 1.217.444.285,59 0,00 1.217.444.285,59 77.786,88 457.276,17 535.063,06 1.217.979.348,64 1.217.979.348,64
2077 0,00 0,00 0,00 1.175.769.947,88 0,00 1.175.769.947,88 66.799,13 443.750,11 510.549,24 1.176.280.497,11 1.176.280.497,11
2078 0,00 0,00 0,00 1.131.540.011,07 0,00 1.131.540.011,07 56.840,66 430.520,51 487.361,17 1.132.027.372,24 1.132.027.372,24
2079 0,00 0,00 0,00 1.084.855.769,00 0,00 1.084.855.769,00 48.035,32 417.640,11 465.675,43 1.085.321.444,43 1.085.321.444,43
2080 0,00 0,00 0,00 1.035.874.327,22 0,00 1.035.874.327,22 40.255,06 405.060,98 445.316,04 1.036.319.643,26 1.036.319.643,26
2081 0,00 0,00 0,00 984.779.355,20 0,00 984.779.355,20 33.440,44 392.761,33 426.201,77 985.205.556,98 985.205.556,98
2082 0,00 0,00 0,00 931.817.538,73 0,00 931.817.538,73 27.596,70 380.710,25 408.306,96 932.225.845,69 932.225.845,69
2083 0,00 0,00 0,00 877.309.759,89 0,00 877.309.759,89 22.637,09 368.392,84 391.029,93 877.700.789,82 877.700.789,82
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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração Benefícios Futuros
Integral dos Integral dos Total das
Ano rações Futuros dos dos Total de Benefícios Benefícios Total de Total de
ícios de Benefícios de
Servidores Ativos Servidores Remune
Servidores Ativos Servidores Benefícios dos dos Benef
os Pensionistas Apos. e Pens. Apos. e Pens. Total
ais Ativos dos Servidores
Atu Futuros Ativos Atuais Ativos Futuros de Ativos Aposentad
Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros
2084 0,00 0,00 0,00 821.593.687,52 0,00 821.593.687,52 18.331,15 356.898,97 375.230,12 821.968.917,64 821.968.917,64
2085 0,00 0,00 0,00 765.049.534,61 0,00 765.049.534,61 14.622,65 345.500,29 360.122,94 765.409.657,55 765.409.657,55
2086 0,00 0,00 0,00 708.107.453,40 0,00 708.107.453,40 11.463,69 334.156,46 345.620,15 708.453.073,54 708.453.073,54
2087 0,00 0,00 0,00 651.213.414,87 0,00 651.213.414,87 8.809,07 322.820,41 331.629,49 651.545.044,35 651.545.044,35
2088 0,00 0,00 0,00 594.841.645,94 0,00 594.841.645,94 6.614,50 311.440,82 318.055,32 595.159.701,26 595.159.701,26
2089 0,00 0,00 0,00 539.472.826,08 0,00 539.472.826,08 4.835,31 299.944,29 304.779,59 539.777.605,68 539.777.605,68
2090 0,00 0,00 0,00 485.566.854,91 0,00 485.566.854,91 3.427,06 287.976,39 291.403,46 485.858.258,37 485.858.258,37
2091 0,00 0,00 0,00 433.597.025,23 0,00 433.597.025,23 2.348,53 276.291,07 278.639,60 433.875.664,83 433.875.664,83
2092 0,00 0,00 0,00 384.015.130,68 0,00 384.015.130,68 1.560,38 264.337,07 265.897,46 384.281.028,13 384.281.028,13
2093 0,00 0,00 0,00 337.194.796,30 0,00 337.194.796,30 1.019,57 252.106,56 253.126,12 337.447.922,42 337.447.922,42
2094 0,00 0,00 0,00 293.465.020,73 0,00 293.465.020,73 674,65 239.597,68 240.272,33 293.705.293,06 293.705.293,06
2095 0,00 0,00 0,00 253.131.189,83 0,00 253.131.189,83 469,28 226.816,30 227.285,59 253.358.475,42 253.358.475,42
2096 0,00 0,00 0,00 216.359.027,07 0,00 216.359.027,07 360,79 213.760,08 214.120,87 216.573.147,94 216.573.147,94
2097 0,00 0,00 0,00 183.259.992,72 0,00 183.259.992,72 313,63 200.518,58 200.832,21 183.460.824,93 183.460.824,93
2098 0,00 0,00 0,00 153.864.804,95 0,00 153.864.804,95 294,31 187.117,99 187.412,30 154.052.217,25 154.052.217,25
2099 0,00 0,00 0,00 128.174.475,41 0,00 128.174.475,41 283,57 173.654,94 173.938,51 128.348.413,92 128.348.413,92
2100 0,00 0,00 0,00 106.067.712,78 0,00 106.067.712,78 276,77 160.196,57 160.473,34 106.228.186,12 106.228.186,12
2101 0,00 0,00 0,00 87.362.328,92 0,00 87.362.328,92 272,43 146.835,16 147.107,60 87.509.436,52 87.509.436,52
2102 0,00 0,00 0,00 71.806.794,81 0,00 71.806.794,81 269,68 133.674,29 133.943,97 71.940.738,78 71.940.738,78
2103 0,00 0,00 0,00 59.150.349,20 0,00 59.150.349,20 267,92 120.817,81 121.085,73 59.271.434,94 59.271.434,94
2104 0,00 0,00 0,00 49.084.458,39 0,00 49.084.458,39 266,80 108.368,33 108.635,14 49.193.093,52 49.193.093,52
2105 0,00 0,00 0,00 41.299.262,57 0,00 41.299.262,57 266,09 96.375,76 96.641,85 41.395.904,42 41.395.904,42
2106 0,00 0,00 0,00 35.471.871,10 0,00 35.471.871,10 265,64 85.043,64 85.309,28 35.557.180,38 35.557.180,38
Definições:
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Benefícios Futuros dos Servidores Ativos Atuais: Despesas com as aposentadorias, os auxílios e as pensões decorrentes dos servidores ativos atuais.
Benefícios Futuros dos Servidores Ativos Futuros: Despesas com as aposentadorias, os auxílios e as pensões decorrentes dos futuros servidores ativos.
Benefícios dos Aposentados atuais: Despesas com os proventos das aposentadorias e das pensões decorrentes dos atuais servidores aposentados.
Benefícios das Pensões Atuais: Despesas com os proventos das atuais pensões.

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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio PUC
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano Contribuição Contribuição para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Compensação
Despesas
participantes Previdenciária com o Mercado Receitas Aposentados e
RPPS pensionista Administrativas Total Despesas
2026 348.474.148,74 222.803.429,81 42.574,59 0,00 131.338.788,58 702.658.941,72 1.810.850,73 11.928.599,34 13.739.450,07 688.919.491,65 2.903.738.860,62
2027 348.094.593,45 222.891.028,84 267.709,10 0,00 172.191.714,43 743.445.045,82 6.195.651,51 11.915.606,80 18.111.258,31 725.333.787,51 3.629.072.648,13
2028 347.581.737,10 222.936.751,08 521.596,55 0,00 215.204.008,03 786.244.092,76 11.141.645,05 11.898.051,25 23.039.696,30 763.204.396,46 4.392.277.044,59
2029 346.875.281,22 222.922.572,54 817.538,30 0,00 260.462.028,74 831.077.420,80 16.917.617,11 11.873.868,59 28.791.485,70 802.285.935,10 5.194.562.979,69
2030 343.597.220,86 222.186.584,28 1.695.755,94 0,00 308.037.584,70 875.517.145,78 34.304.248,13 11.761.657,49 46.065.905,62 829.451.240,16 6.024.014.219,85
2031 341.373.348,09 221.742.303,22 2.332.028,79 0,00 357.224.043,24 922.671.723,34 46.852.346,21 11.685.532,23 58.537.878,44 864.133.844,90 6.888.148.064,75
2032 335.948.207,95 220.405.347,85 3.693.000,62 0,00 408.467.180,24 968.513.736,66 73.850.194,10 11.499.824,55 85.350.018,65 883.163.718,01 7.771.311.782,76
2033 330.508.011,04 219.057.095,28 5.053.543,52 0,00 460.838.788,72 1.015.457.438,56 100.830.381,00 11.313.601,47 112.143.982,47 903.313.456,09 8.674.625.238,85
2034 321.937.151,80 216.806.769,93 7.120.154,06 0,00 514.405.276,66 1.060.269.352,45 141.872.377,53 11.020.212,86 152.892.590,39 907.376.762,06 9.582.002.000,91
2035 312.747.215,34 214.416.953,08 9.326.271,12 0,00 568.212.718,65 1.104.703.158,19 185.695.245,01 10.705.632,66 196.400.877,67 908.302.280,52 10.490.304.281,43
2036 287.050.660,04 207.530.788,30 15.275.397,00 0,00 622.075.043,89 1.131.931.889,23 304.249.458,36 9.826.015,29 314.075.473,65 817.856.415,58 11.308.160.697,01
2037 277.351.816,77 205.065.254,84 17.588.239,32 0,00 670.573.929,33 1.170.579.240,26 350.175.118,46 9.494.014,72 359.669.133,18 810.910.107,08 12.119.070.804,09
2038 266.764.718,91 202.359.156,48 20.098.169,00 0,00 718.660.898,68 1.207.882.943,07 400.008.380,92 9.131.608,36 409.139.989,28 798.742.953,79 12.917.813.757,88
2039 254.343.583,32 199.224.931,01 23.018.546,39 0,00 766.026.355,84 1.242.613.416,56 458.025.849,50 8.706.421,15 466.732.270,65 775.881.145,91 13.693.694.903,79
2040 241.725.657,42 196.090.024,11 25.977.368,80 0,00 812.036.107,79 1.275.829.158,12 516.780.443,85 8.274.497,63 525.054.941,48 750.774.216,64 14.444.469.120,43
2041 229.369.410,50 193.024.946,94 28.868.803,54 0,00 856.557.018,84 1.307.820.179,82 574.171.678,21 7.851.531,62 582.023.209,83 725.796.969,99 15.170.266.090,42
2042 214.733.328,12 189.420.649,61 32.270.067,76 0,00 899.596.779,16 1.336.020.824,65 641.727.430,72 7.350.524,70 649.077.955,42 686.942.869,23 15.857.208.959,65
2043 198.965.892,62 185.556.063,30 35.919.445,54 0,00 940.332.491,31 1.360.773.892,77 714.206.423,21 6.810.790,48 721.017.213,69 639.756.679,08 16.496.965.638,73
2044 182.563.753,17 181.576.687,12 39.704.094,26 0,00 978.270.062,38 1.382.114.596,93 789.355.731,26 6.249.329,75 795.605.061,01 586.509.535,92 17.083.475.174,65
2045 166.548.543,59 177.718.942,19 43.389.260,75 0,00 1.013.050.077,86 1.400.706.824,39 862.497.414,43 5.701.114,00 868.198.528,43 532.508.295,96 17.615.983.470,61
2046 149.515.101,30 173.639.898,32 47.293.144,44 0,00 1.044.627.819,81 1.415.075.963,87 939.995.986,67 5.118.043,18 945.114.029,85 469.961.934,02 18.085.945.404,63
2047 132.449.771,83 169.637.173,66 51.189.288,67 0,00 1.072.496.562,49 1.425.772.796,65 1.017.314.103,07 4.533.880,82 1.021.847.983,89 403.924.812,76 18.489.870.217,39
2048 115.468.840,88 165.649.255,22 55.049.836,14 0,00 1.096.449.303,89 1.432.617.236,13 1.093.912.681,81 3.952.607,52 1.097.865.289,33 334.751.946,80 18.824.622.164,19
2049 97.522.748,77 161.531.984,89 59.112.482,92 0,00 1.116.300.094,34 1.434.467.310,92 1.174.529.472,89 3.338.295,83 1.177.867.768,72 256.599.542,20 19.081.221.706,39
2050 80.898.546,07 157.689.061,09 62.854.949,19 0,00 1.131.516.447,19 1.432.959.003,54 1.248.729.485,65 2.769.233,66 1.251.498.719,31 181.460.284,23 19.262.681.990,62
2051 65.957.013,86 154.265.942,11 66.193.209,09 0,00 1.142.277.042,04 1.428.693.207,10 1.314.852.905,90 2.257.770,90 1.317.110.676,80 111.582.530,30 19.374.264.520,92
2052 51.972.247,08 151.049.208,00 69.290.263,42 0,00 1.148.893.886,09 1.421.205.604,59 1.376.154.388,23 1.779.059,12 1.377.933.447,35 43.272.157,24 19.417.536.678,16
2053 39.798.545,51 148.195.196,69 71.948.391,69 0,00 1.151.459.925,01 1.411.402.058,90 1.428.697.249,13 1.362.341,81 1.430.059.590,94 -18.657.532,04 19.398.879.146,12
2054 30.404.324,52 145.926.500,31 73.946.754,48 0,00 1.150.353.533,36 1.400.631.112,67 1.468.058.544,81 1.040.768,75 1.469.099.313,56 -68.468.200,89 19.330.410.945,23
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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 149


Fluxo de Caixa - Plano de Custeio PUC
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano Contribuição Contribuição para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Compensação
Despesas
participantes Previdenciária com o Mercado Receitas Aposentados e
RPPS pensionista Administrativas Total Despesas
2055 22.766.913,84 143.953.590,50 75.515.249,77 0,00 1.146.293.369,05 1.388.529.123,16 1.498.827.951,72 779.332,97 1.499.607.284,69 -111.078.161,53 19.219.332.783,70
2056 16.659.859,68 142.253.458,13 76.701.099,39 0,00 1.139.706.434,07 1.375.320.851,27 1.521.976.357,20 570.282,74 1.522.546.639,94 -147.225.788,67 19.072.106.995,03
2057 11.747.520,12 140.762.892,10 77.577.135,20 0,00 1.130.975.944,81 1.361.063.492,23 1.538.959.754,56 402.128,71 1.539.361.883,27 -178.298.391,04 18.893.808.603,99
2058 8.071.170,33 139.491.201,69 78.130.168,75 0,00 1.120.402.850,22 1.346.095.390,99 1.549.520.813,26 276.283,79 1.549.797.097,05 -203.701.706,06 18.690.106.897,93
2059 5.435.722,67 138.361.386,44 78.400.420,15 0,00 1.108.323.339,05 1.330.520.868,31 1.554.465.511,34 186.069,92 1.554.651.581,26 -224.130.712,95 18.465.976.184,98
2060 3.047.866,47 137.205.000,54 78.562.403,55 0,00 1.095.032.387,77 1.313.847.658,33 1.557.303.039,81 104.331,35 1.557.407.371,16 -243.559.712,83 18.222.416.472,15
2061 1.955.537,11 136.215.722,31 78.374.689,24 0,00 1.080.589.296,80 1.297.135.245,46 1.553.199.372,44 66.939,88 1.553.266.312,32 -256.131.066,86 17.966.285.405,29
2062 1.044.454,24 135.161.102,65 78.083.519,24 0,00 1.065.400.724,53 1.279.689.800,66 1.547.104.796,12 35.752,66 1.547.140.548,78 -267.450.748,12 17.698.834.657,17
2063 563.264,88 134.104.624,97 77.626.511,05 0,00 1.049.540.895,17 1.261.835.296,07 1.537.785.574,10 19.281,09 1.537.804.855,19 -275.969.559,12 17.422.865.098,05
2064 338.877,56 132.974.923,27 77.036.379,06 0,00 1.033.175.900,31 1.243.526.080,20 1.525.909.338,22 11.600,10 1.525.920.938,32 -282.394.858,12 17.140.470.239,93
2065 214.233,15 131.739.155,03 76.341.605,74 0,00 1.016.429.885,23 1.224.724.879,15 1.512.063.253,70 7.333,40 1.512.070.587,10 -287.345.707,95 16.853.124.531,98
2066 55.808,73 130.351.437,94 75.564.975,52 0,00 999.390.284,75 1.205.362.506,94 1.496.720.824,94 1.910,39 1.496.722.735,33 -291.360.228,39 16.561.764.303,59
2067 13.463,03 128.844.959,16 74.665.216,75 0,00 982.112.623,20 1.185.636.262,14 1.479.068.163,06 460,85 1.479.068.623,91 -293.432.361,77 16.268.331.941,82
2068 0,00 127.184.076,67 73.654.627,50 0,00 964.712.084,15 1.165.550.788,32 1.459.365.800,26 0,00 1.459.365.800,26 -293.815.011,94 15.974.516.929,88
2069 0,00 125.353.185,23 72.529.435,71 0,00 947.288.853,94 1.145.171.474,88 1.437.549.525,17 0,00 1.437.549.525,17 -292.378.050,29 15.682.138.879,59
2070 0,00 123.336.881,89 71.285.632,90 0,00 929.950.835,56 1.124.573.350,35 1.413.552.359,22 0,00 1.413.552.359,22 -288.979.008,87 15.393.159.870,72
2071 0,00 121.124.009,50 69.916.671,81 0,00 912.814.380,33 1.103.855.061,64 1.387.250.230,33 0,00 1.387.250.230,33 -283.395.168,69 15.109.764.702,03
2072 0,00 118.704.338,35 68.416.881,23 0,00 896.009.046,83 1.083.130.266,41 1.358.531.515,88 0,00 1.358.531.515,88 -275.401.249,47 14.834.363.452,56
2073 0,00 116.069.041,26 66.781.694,79 0,00 879.677.752,74 1.062.528.488,79 1.327.303.234,72 0,00 1.327.303.234,72 -264.774.745,93 14.569.588.706,63
2074 0,00 113.211.075,49 65.007.659,61 0,00 863.976.610,30 1.042.195.345,40 1.293.495.034,24 0,00 1.293.495.034,24 -251.299.688,84 14.318.289.017,79
2075 0,00 110.125.033,74 63.093.148,27 0,00 849.074.538,75 1.022.292.720,76 1.257.056.985,86 0,00 1.257.056.985,86 -234.764.265,10 14.083.524.752,69
2076 0,00 106.808.732,12 61.038.190,70 0,00 835.153.017,83 1.002.999.940,65 1.217.979.348,65 0,00 1.217.979.348,65 -214.979.408,00 13.868.545.344,69
2077 0,00 103.262.355,15 58.845.089,11 0,00 822.404.738,94 984.512.183,20 1.176.280.497,11 0,00 1.176.280.497,11 -191.768.313,91 13.676.777.030,78
2078 0,00 99.490.107,68 56.518.228,93 0,00 811.032.877,93 967.041.214,54 1.132.027.372,24 0,00 1.132.027.372,24 -164.986.157,70 13.511.790.873,08
2079 0,00 95.499.110,59 54.064.678,67 0,00 801.249.198,77 950.812.988,03 1.085.321.444,43 0,00 1.085.321.444,43 -134.508.456,40 13.377.282.416,68
2080 0,00 91.301.249,53 51.493.365,42 0,00 793.272.847,31 936.067.462,26 1.036.319.643,25 0,00 1.036.319.643,25 -100.252.180,99 13.277.030.235,69
2081 0,00 86.910.847,81 48.816.047,99 0,00 787.327.892,98 923.054.788,78 985.205.556,98 0,00 985.205.556,98 -62.150.768,20 13.214.879.467,49
2082 0,00 82.347.717,39 46.048.297,38 0,00 783.642.352,42 912.038.367,19 932.225.845,69 0,00 932.225.845,69 -20.187.478,50 13.194.691.988,99
2083 0,00 77.638.059,84 43.207.464,25 0,00 782.445.234,95 903.290.759,04 877.700.789,82 0,00 877.700.789,82 25.589.969,22 13.220.281.958,21
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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio PUC
Receitas do Fundo Despesas
Diferença
Ano Contribuição Contribuição Dívida
Compensação para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Despesas
participantes Previdenciária com o Mercado Receitas Aposentados e Administrativas Total Despesas
RPPS pensionista
2084 0,00 72.810.078,49 40.312.908,39 0,00 783.962.720,12 897.085.707,00 821.968.917,65 0,00 821.968.917,65 75.116.789,35 13.295.398.747,56
2085 0,00 67.895.892,05 37.386.545,65 0,00 788.417.145,73 893.699.583,43 765.409.657,55 0,00 765.409.657,55 128.289.925,88 13.423.688.673,44
2086 0,00 62.932.300,70 34.451.687,82 0,00 796.024.738,33 893.408.726,85 708.453.073,54 0,00 708.453.073,54 184.955.653,31 13.608.644.326,75
2087 0,00 57.958.087,06 31.533.028,10 0,00 806.992.608,58 896.483.723,74 651.545.044,36 0,00 651.545.044,36 244.938.679,38 13.853.583.006,13
2088 0,00 53.014.799,66 28.656.013,40 0,00 821.517.472,26 903.188.285,32 595.159.701,26 0,00 595.159.701,26 308.028.584,06 14.161.611.590,19
2089 0,00 48.145.129,20 25.845.372,96 0,00 839.783.567,30 913.774.069,46 539.777.605,68 0,00 539.777.605,68 373.996.463,78 14.535.608.053,97
2090 0,00 43.390.381,18 23.126.109,60 0,00 861.961.557,60 928.478.048,38 485.858.258,37 0,00 485.858.258,37 442.619.790,01 14.978.227.843,98
2091 0,00 38.793.349,65 20.522.557,19 0,00 888.208.911,15 947.524.817,99 433.875.664,83 0,00 433.875.664,83 513.649.153,16 15.491.876.997,14
2092 0,00 34.395.202,65 18.055.815,61 0,00 918.668.305,93 971.119.324,19 384.281.028,13 0,00 384.281.028,13 586.838.296,06 16.078.715.293,20
2093 0,00 30.230.854,40 15.744.064,21 0,00 953.467.816,89 999.442.735,50 337.447.922,42 0,00 337.447.922,42 661.994.813,08 16.740.710.106,28
2094 0,00 26.331.477,72 13.604.004,94 0,00 992.724.109,30 1.032.659.591,96 293.705.293,06 0,00 293.705.293,06 738.954.298,90 17.479.664.405,18
2095 0,00 22.725.878,62 11.646.514,63 0,00 1.036.544.099,23 1.070.916.492,48 253.358.475,41 0,00 253.358.475,41 817.558.017,07 18.297.222.422,25
2096 0,00 19.431.000,78 9.878.519,79 0,00 1.085.025.289,64 1.114.334.810,21 216.573.147,94 0,00 216.573.147,94 897.761.662,27 19.194.984.084,52
2097 0,00 16.459.007,07 8.303.005,12 0,00 1.138.262.556,21 1.163.024.568,40 183.460.824,93 0,00 183.460.824,93 979.563.743,47 20.174.547.827,99
2098 0,00 13.814.586,88 6.920.504,93 0,00 1.196.350.686,20 1.217.085.778,01 154.052.217,24 0,00 154.052.217,24 1.063.033.560,77 21.237.581.388,76
2099 0,00 11.499.376,77 5.726.413,02 0,00 1.259.388.576,35 1.276.614.366,14 128.348.413,92 0,00 128.348.413,92 1.148.265.952,22 22.385.847.340,98
2100 0,00 9.503.906,14 4.712.005,82 0,00 1.327.480.747,32 1.341.696.659,28 106.228.186,12 0,00 106.228.186,12 1.235.468.473,16 23.621.315.814,14
2101 0,00 7.813.202,60 3.865.149,32 0,00 1.400.744.027,78 1.412.422.379,70 87.509.436,52 0,00 87.509.436,52 1.324.912.943,18 24.946.228.757,32
2102 0,00 6.405.641,79 3.172.675,58 0,00 1.479.311.365,31 1.488.889.682,68 71.940.738,78 0,00 71.940.738,78 1.416.948.943,90 26.363.177.701,22
2103 0,00 5.259.355,23 2.619.026,17 0,00 1.563.336.437,68 1.571.214.819,08 59.271.434,94 0,00 59.271.434,94 1.511.943.384,14 27.875.121.085,36
2104 0,00 4.347.367,39 2.187.981,27 0,00 1.652.994.680,36 1.659.530.029,02 49.193.093,52 0,00 49.193.093,52 1.610.336.935,50 29.485.458.020,86
2105 0,00 3.642.035,34 1.862.577,51 0,00 1.748.487.660,64 1.753.992.273,49 41.395.904,42 0,00 41.395.904,42 1.712.596.369,07 31.198.054.389,93
2106 0,00 3.114.432,07 1.624.988,70 0,00 1.850.044.625,32 1.854.784.046,09 35.557.180,38 0,00 35.557.180,38 1.819.226.865,71 33.017.281.255,64

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Fluxo de caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Diferença
Ano Contribuição Contribuição Dívida
Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Compensação para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas
Despesas
participantes Previdenciária com o Mercado Receitas Aposentados e Administrativas Total Despesas
RPPS pensionista
2026 445.334.375,38 222.803.429,81 42.574,59 0,00 131.338.788,58 799.519.168,36 1.810.850,73 11.928.599,34 13.739.450,07 785.779.718,29 3.000.599.087,26
2027 444.849.320,71 222.891.028,84 267.709,10 0,00 177.935.525,87 845.943.584,52 6.195.651,51 11.915.606,80 18.111.258,31 827.832.326,21 3.828.431.413,47
2028 444.193.913,23 222.936.751,08 521.596,55 0,00 227.025.982,82 894.678.243,68 11.141.645,05 11.898.051,25 23.039.696,30 871.638.547,38 4.700.069.960,85
2029 443.291.094,21 222.922.572,54 817.538,30 0,00 278.714.148,68 945.745.353,73 16.917.617,11 11.873.868,59 28.791.485,70 916.953.868,03 5.617.023.828,88
2030 439.101.879,69 222.186.584,28 1.695.755,94 0,00 333.089.513,05 996.073.732,96 34.304.248,13 11.761.657,49 46.065.905,62 950.007.827,34 6.567.031.656,22
2031 436.259.869,77 221.742.303,22 2.332.028,79 0,00 389.424.977,21 1.049.759.178,99 46.852.346,21 11.685.532,23 58.537.878,44 991.221.300,55 7.558.252.956,77
2032 429.326.783,32 220.405.347,85 3.693.000,62 0,00 448.204.400,34 1.101.629.532,13 73.850.194,10 11.499.824,55 85.350.018,65 1.016.279.513,48 8.574.532.470,25
2033 422.374.455,00 219.057.095,28 5.053.543,52 0,00 508.469.775,49 1.154.954.869,29 100.830.381,00 11.313.601,47 112.143.982,47 1.042.810.886,82 9.617.343.357,07
2034 411.421.280,26 216.806.769,93 7.120.154,06 0,00 570.308.461,07 1.205.656.665,32 141.872.377,53 11.020.212,86 152.892.590,39 1.052.764.074,93 10.670.107.432,00
2035 399.676.952,51 214.416.953,08 9.326.271,12 0,00 632.737.370,72 1.256.157.547,43 185.695.245,01 10.705.632,66 196.400.877,67 1.059.756.669,76 11.729.864.101,76
2036 366.837.904,20 207.530.788,30 15.275.397,00 0,00 695.580.941,23 1.285.225.030,73 304.249.458,36 9.826.015,29 314.075.473,65 971.149.557,08 12.701.013.658,84
2037 354.443.216,31 205.065.254,84 17.588.239,32 0,00 753.170.109,97 1.330.266.820,44 350.175.118,46 9.494.014,72 359.669.133,18 970.597.687,26 13.671.611.346,10
2038 340.913.378,80 202.359.156,48 20.098.169,00 0,00 810.726.552,82 1.374.097.257,10 400.008.380,92 9.131.608,36 409.139.989,28 964.957.267,82 14.636.568.613,92
2039 325.039.723,09 199.224.931,01 23.018.546,39 0,00 867.948.518,81 1.415.231.719,30 458.025.849,50 8.706.421,15 466.732.270,65 948.499.448,65 15.585.068.062,57
2040 308.914.578,17 196.090.024,11 25.977.368,80 0,00 924.194.536,11 1.455.176.507,19 516.780.443,85 8.274.497,63 525.054.941,48 930.121.565,71 16.515.189.628,28
2041 293.123.847,28 193.024.946,94 28.868.803,54 0,00 979.350.744,96 1.494.368.342,72 574.171.678,21 7.851.531,62 582.023.209,83 912.345.132,89 17.427.534.761,17
2042 274.419.588,65 189.420.649,61 32.270.067,76 0,00 1.033.452.811,34 1.529.563.117,36 641.727.430,72 7.350.524,70 649.077.955,42 880.485.161,94 18.308.019.923,11
2043 254.269.511,34 185.556.063,30 35.919.445,54 0,00 1.085.665.581,44 1.561.410.601,62 714.206.423,21 6.810.790,48 721.017.213,69 840.393.387,93 19.148.413.311,04
2044 233.308.310,76 181.576.687,12 39.704.094,26 0,00 1.135.500.909,34 1.590.090.001,48 789.355.731,26 6.249.329,75 795.605.061,01 794.484.940,47 19.942.898.251,51
2045 212.841.589,26 177.718.942,19 43.389.260,75 0,00 1.182.613.866,31 1.616.563.658,51 862.497.414,43 5.701.114,00 868.198.528,43 748.365.130,08 20.691.263.381,59
2046 191.073.611,88 173.639.898,32 47.293.144,44 0,00 1.226.991.918,53 1.638.998.573,17 939.995.986,67 5.118.043,18 945.114.029,85 693.884.543,32 21.385.147.924,91
2047 169.264.884,13 169.637.173,66 51.189.288,67 0,00 1.268.139.271,95 1.658.230.618,41 1.017.314.103,07 4.533.880,82 1.021.847.983,89 636.382.634,52 22.021.530.559,43
2048 147.564.013,90 165.649.255,22 55.049.836,14 0,00 1.305.876.762,17 1.674.139.867,43 1.093.912.681,81 3.952.607,52 1.097.865.289,33 576.274.578,10 22.597.805.137,53
2049 124.629.710,89 161.531.984,89 59.112.482,92 0,00 1.340.049.844,66 1.685.324.023,36 1.174.529.472,89 3.338.295,83 1.177.867.768,72 507.456.254,64 23.105.261.392,17
2050 103.384.723,41 157.689.061,09 62.854.949,19 0,00 1.370.142.000,56 1.694.070.734,25 1.248.729.485,65 2.769.233,66 1.251.498.719,31 442.572.014,94 23.547.833.407,11
2051 84.290.113,56 154.265.942,11 66.193.209,09 0,00 1.396.386.521,04 1.701.135.785,80 1.314.852.905,90 2.257.770,90 1.317.110.676,80 384.025.109,00 23.931.858.516,11
2052 66.418.207,13 151.049.208,00 69.290.263,42 0,00 1.419.159.210,01 1.705.916.888,56 1.376.154.388,23 1.779.059,12 1.377.933.447,35 327.983.441,21 24.259.841.957,32
2053 50.860.761,03 148.195.196,69 71.948.391,69 0,00 1.438.608.628,07 1.709.612.977,48 1.428.697.249,13 1.362.341,81 1.430.059.590,94 279.553.386,54 24.539.395.343,86
2054 38.855.366,79 145.926.500,31 73.946.754,48 0,00 1.455.186.143,89 1.713.914.765,47 1.468.058.544,81 1.040.768,75 1.469.099.313,56 244.815.451,91 24.784.210.795,77
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Fluxo de caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano Contribuição Contribuição Ganhos de Total de Benefícios de Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Compensação para
Mercado Receitas Aposentados e Despesas
Despesas
participantes Previdenciária com o
RPPS pensionista Administrativas Total Despesas
2055 29.095.097,56 143.953.590,50 75.515.249,77 0,00 1.469.703.700,19 1.718.267.638,02 1.498.827.951,72 779.332,97 1.499.607.284,69 218.660.353,33 25.002.871.149,10
2056 21.290.555,50 142.253.458,13 76.701.099,39 0,00 1.482.670.259,14 1.722.915.372,16 1.521.976.357,20 570.282,74 1.522.546.639,94 200.368.732,22 25.203.239.881,32
2057 15.012.805,26 140.762.892,10 77.577.135,20 0,00 1.494.552.124,96 1.727.904.957,52 1.538.959.754,56 402.128,71 1.539.361.883,27 188.543.074,25 25.391.782.955,57
2058 10.314.594,67 139.491.201,69 78.130.168,75 0,00 1.505.732.729,27 1.733.668.694,38 1.549.520.813,26 276.283,79 1.549.797.097,05 183.871.597,33 25.575.654.552,90
2059 6.946.610,45 138.361.386,44 78.400.420,15 0,00 1.516.636.314,99 1.740.344.732,03 1.554.465.511,34 186.069,92 1.554.651.581,26 185.693.150,77 25.761.347.703,67
2060 3.895.037,02 137.205.000,54 78.562.403,55 0,00 1.527.647.918,83 1.747.310.359,94 1.557.303.039,81 104.331,35 1.557.407.371,16 189.902.988,78 25.951.250.692,45
2061 2.499.088,96 136.215.722,31 78.374.689,24 0,00 1.538.909.166,06 1.755.998.666,57 1.553.199.372,44 66.939,88 1.553.266.312,32 202.732.354,25 26.153.983.046,70
2062 1.334.765,81 135.161.102,65 78.083.519,24 0,00 1.550.931.194,67 1.765.510.582,37 1.547.104.796,12 35.752,66 1.547.140.548,78 218.370.033,59 26.372.353.080,29
2063 719.827,32 134.104.624,97 77.626.511,05 0,00 1.563.880.537,66 1.776.331.501,00 1.537.785.574,10 19.281,09 1.537.804.855,19 238.526.645,81 26.610.879.726,10
2064 433.070,37 132.974.923,27 77.036.379,06 0,00 1.578.025.167,76 1.788.469.540,46 1.525.909.338,22 11.600,10 1.525.920.938,32 262.548.602,14 26.873.428.328,24
2065 273.780,39 131.739.155,03 76.341.605,74 0,00 1.593.594.299,86 1.801.948.841,02 1.512.063.253,70 7.333,40 1.512.070.587,10 289.878.253,92 27.163.306.582,16
2066 71.321,06 130.351.437,94 75.564.975,52 0,00 1.610.784.080,32 1.816.771.814,84 1.496.720.824,94 1.910,39 1.496.722.735,33 320.049.079,51 27.483.355.661,67
2067 17.205,15 128.844.959,16 74.665.216,75 0,00 1.629.762.990,74 1.833.290.371,80 1.479.068.163,06 460,85 1.479.068.623,91 354.221.747,89 27.837.577.409,56
2068 0,00 127.184.076,67 73.654.627,50 0,00 1.650.768.340,39 1.851.607.044,56 1.459.365.800,26 0,00 1.459.365.800,26 392.241.244,30 28.229.818.653,86
2069 0,00 125.353.185,23 72.529.435,71 0,00 1.674.028.246,17 1.871.910.867,11 1.437.549.525,17 0,00 1.437.549.525,17 434.361.341,94 28.664.179.995,80
2070 0,00 123.336.881,89 71.285.632,90 0,00 1.699.785.873,75 1.894.408.388,54 1.413.552.359,22 0,00 1.413.552.359,22 480.856.029,32 29.145.036.025,12
2071 0,00 121.124.009,50 69.916.671,81 0,00 1.728.300.636,29 1.919.341.317,60 1.387.250.230,33 0,00 1.387.250.230,33 532.091.087,27 29.677.127.112,39
2072 0,00 118.704.338,35 68.416.881,23 0,00 1.759.853.637,76 1.946.974.857,34 1.358.531.515,88 0,00 1.358.531.515,88 588.443.341,46 30.265.570.453,85
2073 0,00 116.069.041,26 66.781.694,79 0,00 1.794.748.327,91 1.977.599.063,96 1.327.303.234,72 0,00 1.327.303.234,72 650.295.829,24 30.915.866.283,09
2074 0,00 113.211.075,49 65.007.659,61 0,00 1.833.310.870,59 2.011.529.605,69 1.293.495.034,24 0,00 1.293.495.034,24 718.034.571,45 31.633.900.854,54
2075 0,00 110.125.033,74 63.093.148,27 0,00 1.875.890.320,67 2.049.108.502,68 1.257.056.985,86 0,00 1.257.056.985,86 792.051.516,82 32.425.952.371,36
2076 0,00 106.808.732,12 61.038.190,70 0,00 1.922.858.975,62 2.090.705.898,44 1.217.979.348,65 0,00 1.217.979.348,65 872.726.549,79 33.298.678.921,15
2077 0,00 103.262.355,15 58.845.089,11 0,00 1.974.611.660,02 2.136.719.104,28 1.176.280.497,11 0,00 1.176.280.497,11 960.438.607,17 34.259.117.528,32
2078 0,00 99.490.107,68 56.518.228,93 0,00 2.031.565.669,43 2.187.574.006,04 1.132.027.372,24 0,00 1.132.027.372,24 1.055.546.633,80 35.314.664.162,12
2079 0,00 95.499.110,59 54.064.678,67 0,00 2.094.159.584,81 2.243.723.374,07 1.085.321.444,43 0,00 1.085.321.444,43 1.158.401.929,64 36.473.066.091,76
2080 0,00 91.301.249,53 51.493.365,42 0,00 2.162.852.819,24 2.305.647.434,19 1.036.319.643,25 0,00 1.036.319.643,25 1.269.327.790,94 37.742.393.882,70
2081 0,00 86.910.847,81 48.816.047,99 0,00 2.238.123.957,24 2.373.850.853,04 985.205.556,98 0,00 985.205.556,98 1.388.645.296,06 39.131.039.178,76
2082 0,00 82.347.717,39 46.048.297,38 0,00 2.320.470.623,30 2.448.866.638,07 932.225.845,69 0,00 932.225.845,69 1.516.640.792,38 40.647.679.971,14
2083 0,00 77.638.059,84 43.207.464,25 0,00 2.410.407.422,29 2.531.252.946,38 877.700.789,82 0,00 877.700.789,82 1.653.552.156,56 42.301.232.127,70
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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 153


Fluxo de caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
a Diferença
Ano Contribuição Contribuição Dívid
Compensação para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos com o Mercado Receitas Aposentados e Administrativas Total Despesas Despesas
participantes Previdenciária
RPPS pensionista
2084 0,00 72.810.078,49 40.312.908,39 0,00 2.508.463.065,17 2.621.586.052,05 821.968.917,65 0,00 821.968.917,65 1.799.617.134,40 44.100.849.262,10
2085 0,00 67.895.892,05 37.386.545,65 0,00 2.615.180.361,24 2.720.462.798,94 765.409.657,55 0,00 765.409.657,55 1.955.053.141,39 46.055.902.403,49
2086 0,00 62.932.300,70 34.451.687,82 0,00 2.731.115.012,53 2.828.499.001,05 708.453.073,54 0,00 708.453.073,54 2.120.045.927,51 48.175.948.331,00
2087 0,00 57.958.087,06 31.533.028,10 0,00 2.856.833.736,03 2.946.324.851,19 651.545.044,36 0,00 651.545.044,36 2.294.779.806,83 50.470.728.137,83
2088 0,00 53.014.799,66 28.656.013,40 0,00 2.992.914.178,57 3.074.584.991,63 595.159.701,26 0,00 595.159.701,26 2.479.425.290,37 52.950.153.428,20
2089 0,00 48.145.129,20 25.845.372,96 0,00 3.139.944.098,29 3.213.934.600,45 539.777.605,68 0,00 539.777.605,68 2.674.156.994,77 55.624.310.422,97
2090 0,00 43.390.381,18 23.126.109,60 0,00 3.298.521.608,08 3.365.038.098,86 485.858.258,37 0,00 485.858.258,37 2.879.179.840,49 58.503.490.263,46
2091 0,00 38.793.349,65 20.522.557,19 0,00 3.469.256.972,62 3.528.572.879,46 433.875.664,83 0,00 433.875.664,83 3.094.697.214,63 61.598.187.478,09
2092 0,00 34.395.202,65 18.055.815,61 0,00 3.652.772.517,45 3.705.223.535,71 384.281.028,13 0,00 384.281.028,13 3.320.942.507,58 64.919.129.985,67
2093 0,00 30.230.854,40 15.744.064,21 0,00 3.849.704.408,15 3.895.679.326,76 337.447.922,42 0,00 337.447.922,42 3.558.231.404,34 68.477.361.390,01
2094 0,00 26.331.477,72 13.604.004,94 0,00 4.060.707.530,43 4.100.643.013,09 293.705.293,06 0,00 293.705.293,06 3.806.937.720,03 72.284.299.110,04
2095 0,00 22.725.878,62 11.646.514,63 0,00 4.286.458.937,23 4.320.831.330,48 253.358.475,41 0,00 253.358.475,41 4.067.472.855,07 76.351.771.965,11
2096 0,00 19.431.000,78 9.878.519,79 0,00 4.527.660.077,53 4.556.969.598,10 216.573.147,94 0,00 216.573.147,94 4.340.396.450,16 80.692.168.415,27
2097 0,00 16.459.007,07 8.303.005,12 0,00 4.785.045.587,03 4.809.807.599,22 183.460.824,93 0,00 183.460.824,93 4.626.346.774,29 85.318.515.189,56
2098 0,00 13.814.586,88 6.920.504,93 0,00 5.059.387.950,74 5.080.123.042,55 154.052.217,24 0,00 154.052.217,24 4.926.070.825,31 90.244.586.014,87
2099 0,00 11.499.376,77 5.726.413,02 0,00 5.351.503.950,68 5.368.729.740,47 128.348.413,92 0,00 128.348.413,92 5.240.381.326,55 95.484.967.341,42
2100 0,00 9.503.906,14 4.712.005,82 0,00 5.662.258.563,35 5.676.474.475,31 106.228.186,12 0,00 106.228.186,12 5.570.246.289,19 101.055.213.630,61
2101 0,00 7.813.202,60 3.865.149,32 0,00 5.992.574.168,30 6.004.252.520,22 87.509.436,52 0,00 87.509.436,52 5.916.743.083,70 106.971.956.714,31
2102 0,00 6.405.641,79 3.172.675,58 0,00 6.343.437.033,16 6.353.015.350,53 71.940.738,78 0,00 71.940.738,78 6.281.074.611,75 113.253.031.326,06
2103 0,00 5.259.355,23 2.619.026,17 0,00 6.715.904.757,64 6.723.783.139,04 59.271.434,94 0,00 59.271.434,94 6.664.511.704,10 119.917.543.030,16
2104 0,00 4.347.367,39 2.187.981,27 0,00 7.111.110.301,69 7.117.645.650,35 49.193.093,52 0,00 49.193.093,52 7.068.452.556,83 126.985.995.586,99
2105 0,00 3.642.035,34 1.862.577,51 0,00 7.530.269.538,31 7.535.774.151,16 41.395.904,42 0,00 41.395.904,42 7.494.378.246,74 134.480.373.833,73
2106 0,00 3.114.432,07 1.624.988,70 0,00 7.974.686.168,34 7.979.425.589,11 35.557.180,38 0,00 35.557.180,38 7.943.868.408,73 142.424.242.242,46

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Fundo Financeiro
Composto pelos servidores admitidos até 28/fev/19 e benefícios gerados por estes
servidores conforme Lei nº 769, de 30 de junho de 2008. Os benefícios deste Fundo serão
financiados sob o Regime Financeiro de Repartição Simples.



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19 BASE DE DADOS CADASTRAIS DO FUNDO FINANCEIRO
Neste item, é analisada a qualidade das bases de dados cadastrais no que diz respeito à
consistência, amplitude e atualização, e o perfil estatístico do Fundo Financeiro, com posterior
detalhamento no Anexo 5 – Estatísticas do Fundo Financeiro.
Após análise crítica da base de dados, eventuais ausências, incompletudes ou erros nas
informações cadastrais foram tratadas mediante adoção de premissas para ajuste técnico dos
dados. Após o tratamento técnico realizado, conclui-se que a base utilizada na Avaliação Atuarial
se mostra satisfatória
19.1 Perfil Estatístico do Fundo Financeiro
Neste item, são apresentadas as principais estatísticas do grupo de segurados. No Anexo
5 – Estatísticas do Fundo Financeiro, são apresentadas estatísticas descritivas de cada grupo
de segurados.
A população estudada, em termos quantitativos, está distribuída com base nos dados
cadastrais posicionados em agosto de 2025, utilizados na Avaliação Atuarial com data focal em
31/12/2025, conforme apresentado a seguir:
Quadro 37. Ativos
Discriminação Valores
População 62.355
Idade média atual 49
Idade média de admissão no serviço público 30
Idade média de aposentadoria projetada 57
Salário médio R$ 12.410,32
Total da folha de salários mensal R$ 773.845.342,94

Quadro 38. Aposentados
Discriminação Valores
População 62.644
Idade média atual 69
Benefício médio R$ 13.433,59
Total da folha de benefícios mensal R$ 841.533.780,61

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Quadro 39. Pensões
Discriminação Valores
População 13.634
Idade média atual 66
Benefício médio R$ 8.987,91
Total da folha de benefícios mensal R$ 122.541.223,36

Quadro 40. Total
Discriminação Valores
População 138.633
Total da folha de salários e benefícios mensal R$ 1.737.920.346,91
O contingente populacional para cada um dos segmentos analisados apresentou a
seguinte distribuição:
Gráfico 13: Distribuição da População Estudada por Segmento
9,83%
44,98%
45,19%
Ativos Aposentados Pensionistas

Analisando a composição da população de servidores do Distrito Federal vinculados ao
Fundo Financeiro, verifica-se que o total de aposentados e pensões representa uma parcela de
55,02%. Esta distribuição aponta para uma proporção de 0,82 servidores ativos para cada
servidor inativo ou pensão, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Quadro 41. Proporção entre Servidores Ativos / Aposentados e Pensionistas
Discriminação Ativos Aposentados e Pensionistas Proporção Ativos /
Aposentados e Pensionistas
Quantitativo 44,98% 55,02% 0,82
O gráfico seguinte demonstra a evolução da população de servidores aposentados e
pensionistas do Distrito Federal, vinculada ao Fundo Financeiro, prevista para as próximas
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décadas. Esta previsão é realizada considerando as possibilidades de desligamento que o grupo
está sujeito, quais sejam: benefícios de aposentadoria e invalidez.
Gráfico 14: Projeção do Quantitativo de Servidores Aposentados e pensões
120.000
Q 100.000
u
a
80.000
n
t
i
60.000
t
a
t 40.000
i
v
o 20.000
0

É importante considerar que à medida que o tempo passa, o número de participantes
em gozo de benefício aumenta, alterando significativamente tal proporção. Entretanto, como
este Fundo está fechado a novos ingressos, seu crescimento é limitado, tendendo a extinção
após atingir determinado volume de despesas.
Os gastos com pessoal por segmento estão representados conforme a seguinte
composição:
Gráfico 15: Composição da Despesa com Pessoal por Segmento
7,05%
44,53%
48,42%
Servidores Ativos Servidores Aposentados Pensionistas

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2026
2031
2036
2041
2046
2051
2056
2061
2066
2071
2076
2081
2086
2091
2096
2101
2106


Considerando as informações descritas no gráfico anterior, verifica-se que a despesa
atual com pagamento de benefícios previdenciários do RPPS do Distrito Federal representa
55,47% da folha total de pagamento dos segurados.
20 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO – CUSTO NORMAL
Alíquota de contribuição normal é o percentual de contribuição, instituído em lei do Ente,
definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos valores são destinados ao
financiamento das despesas previdenciárias do plano, conforme o regime financeiro aplicável.
(Portaria nº 1.467/22).
Neste item, são analisados os custos e alíquotas do Plano de Custeio Vigente e do Plano
de Custeio de Equilíbrio apurado nesse estudo.
20.1 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal
Neste item, avalia-se o resultado financeiro decorrente de receitas e despesas
previdenciárias, tomando informações cadastrais posicionadas em agosto de 2025 e o custeio
previsto em Lei para o Fundo Financeiro, conforme descrito a seguir.
Quadro 42. Receitas Previdenciária do Fundo Financeiro
Discriminação Base de Cálculo Valor da Base de Percentual de
Cálculo Contribuição Receita
Servidores Ativos Folha de salários R$ 773.845.342,94 14,00% R$ 108.338.348,01
Valor que excede o salário-
Servidores aposentados mínimo - aposentados R$ 746.440.188,61 12,19%* R$ 90.991.058,99
Valor que excede o salário-
Pensionistas mínimo - pensionistas R$ 102.003.510,92 11,86%* R$ 12.097.616,40
Município - CN Folha de salários R$ 773.845.342,94 27,25% R$ 210.872.855,95
Município - CS Folha de salários R$ 773.845.342,94 0,00% R$ 0,00
Total Receita de Contribuição R$ 422.299.879,35
Município - Tx de Administração Folha de salários R$ 773.845.342,94 0,75% R$ 5.803.840,07
Total de Receita R$ 428.103.719,42
*alíquotas efetivas apuradas com base nas alíquotas previstas no art. 61 da Lei Complementar nº 769/2008, sendo 11,00% sobre o
valor do benefício que exceder a 1 salário-mínimo até o teto do RGPS e 14,00% sobre o valor do beneficio que exceder ao teto do
RGPS.
Considerando que o Fundo Financeiro é estruturado sob regime de repartição simples
e se caracteriza como grupo em extinção, eventuais insuficiências financeiras são cobertas
por aportes do ente federativo.




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Ao confrontar receitas e despesas, constata-se o seguinte fluxo financeiro:
Quadro 43. Receitas e despesas em 2025 (estimativa mensal)
Discriminação Total
Total de receita de contribuição R$422.299.879,35
Total de despesa previdenciária Aposentadorias e Pensões R$ 964.075.003,97
Resultado (receitas - despesas) (R$541.775.124,62)
Resultado sobre folha salarial -70,01%
Resultado sobre arrecadação -128,29%
Desse modo, considerando uma arrecadação de R$ 422.299.879,35, verifica-se a
existência de insuficiência financeira no Fundo Financeiro, equivalente a 70,01% da folha de
salários dos servidores ativos, a qual é coberta por aportes do ente federativo.
O resultado sobre arrecadação indica que a despesa previdenciária supera a arrecadação
em 128,29%, refletindo a dependência estrutural de aportes do Ente.
20.2 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal
Para apuração do Custo Previdenciário do Fundo Financeiro, foi utilizado o regime
financeiro de Repartição Simples, onde não há necessidade de formação de reservas
financeiras para cobrir benefícios que ultrapasse o período de um ano.
Entretanto, considerando que o Fundo Financeiro é financiado sob regime de repartição
simples, mantém-se como referência o custeio vigente, considerando a natureza do plano
estruturado em regime de repartição simples e financiado por fluxo.
Quadro 44. Custeio Vigente - Fundo Financeiro
Tipo Custo Normal Taxa sobre a folha
Aposentadoria Voluntária e Compulsória 33,67%
Benefícios Programados
Reversão da Aposentadoria Voluntária e Compulsória em Pensão 4,02%
Invalidez com reversão ao dependente 2,80%
Benefícios de Risco
Pensão por Morte do Servidor Ativo 0,76%
Custo Normal Líquido 41,25%
Administração do Plano 0,75%
Total 42,00%


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21 ATIVOS GARANTIDORES
O total de ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios resulta do
somatório dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das
receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens,
direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime,
destacados como investimentos e avaliados pelo seu valor justo, conforme normas contábeis
aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao financiamento do custo
administrativo do regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores
das provisões para pagamento dos benefícios .
Os Ativos Garantidores podem ser compostos por bens, direitos e ativos financeiros,
sendo que estes últimos podem estar segmentados em Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis
(Fundos Imobiliários), conforme prevê o art. 2º da Resolução CMN nº 5.272/2025. O quadro a
seguir apresenta o valor do patrimônio do RPPS e sua respectiva data de apuração.
O patrimônio acumulado no Fundo Financeiro, em dez/2025, totaliza
R$ 572.511.056,12, composto totalmente por Renda Fixa, conforme informações dadas
pelos técnicos do IPREV.

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22 RESULTADO ATUARIAL DO FUNDO FINANCEIRO
O Fundo Financeiro é financiado pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, em que
as receitas e despesas devem se equilibrar dentro do exercício anual, não havendo necessidade
de formação de reserva financeira para pagamentos posteriores a este período.
Para fins de preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial –
DRAA, foram estimados os valores das provisões do Fundo, adotando-se, para desconto
atuarial, a taxa de juros parâmetro de 5,45% ao ano, conforme a Portaria MPS nº 2.010/2025,
sendo também apresentada a taxa de 0,00% ao ano para fins de evidenciação.
Quadro 45. Provisões Matemáticas - Fundo Financeiro
Discriminação Taxa 0,00% Taxa 5,45%
(-) VP dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$ 298.894.581.945,05) (R$ 139.011.615.435,37)
(+) VP das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 31.725.243.129,19 R$ 14.877.333.296,11
(-) VP dos Benefícios Futuros (pensionistas) (R$ 35.874.001.988,92) (R$ 17.527.872.791,75)
(+) VP das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 3.457.081.227,26 R$ 1.714.183.207,25
(+) VP das Contribuições Futuras (Ente) R$ 0,00 R$ 0,00
(+) Compensação Previdenciária R$ 9.038.751.766,22 R$ 4.226.566.182,13
PMB – Concedidos (R$ 290.547.507.811,30) (R$ 135.721.405.541,63)
(-) VP dos Benefícios Futuros (R$ 366.470.172.112,56) (R$ 97.663.459.091,93)
(+) VP das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 11.136.770.365,91 R$ 7.950.274.581,43
(+) VP das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 32.899.784.928,17 R$ 8.770.228.673,95
(+) VP das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$ 22.273.540.731,89 R$ 15.900.549.162,91
(+) Compensação Previdenciária R$ 18.323.508.605,63 R$ 4.883.172.954,60
PMB - a Conceder (R$ 281.836.567.480,96) (R$ 60.159.233.719,04)
(-) Provisões Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) (R$ 290.547.507.811,30) (R$ 135.721.405.541,63)
(-) Provisões Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) (R$ 281.836.567.480,96) (R$ 60.159.233.719,04)
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) (R$ 572.384.075.292,26) (R$ 195.880.639.260,67)
(+) Ativo do Plano R$ 572.511.056,12 R$ 572.511.056,12
(+) Outros Créditos R$ 0,00 R$ 0,00
Déficit Técnico Atuarial (R$ 571.811.564.236,14) (R$ 195.308.128.204,55)


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23 CONSOLIDADO DOS PRINCIPAIS RESULTADOS DO FUNDO FINANCEIRO
Neste item, trazemos os principais resultados e análises apurados nesta Avaliação
Atuarial.
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o
Distrito Federal e seus servidores vertem contribuições mensais para o Regime Próprio de
Previdência Social do Distrito Federal.
Como prevê o artigo 73 da Lei Estadual nº 769, de 30 de junho de 2008 transcrito a
seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a saber:
“Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de repartição simples
de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza
financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários.
§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação
e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham
ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam
benefícios nessa data e aos respectivos dependentes
(...)
§ 2º Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a
seguinte destinação e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a
seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de
outubro de 2017;.”
Diante da inexistência ou inconsistência de informações apresentadas nas bases de
dados cadastrais encaminhadas pelo Ente, foram adotadas premissas técnicas que visam
reduzir seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. Tais inconsistências estão relacionadas
ao tempo de serviço anterior ao ingresso no Ente.
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Para tanto, são adotadas as premissas aprovadas no Relatório de Análise de Hipóteses
de 2024, com vigência de 4 anos, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, as
quais refletem as características biométricas, demográficas, financeiras e econômicas da
população de segurados e do respectivo plano previdenciário:
• a taxa de juros real utilizada nas projeções das provisões matemáticas desta avaliação
foi de 5,45% ao ano, correspondente à taxa de juros parâmetro aplicável ao Fundo
Financeiro, conforme a Portaria MPS nº 2.010/2025.
• as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento gerador:
• Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) – IPEA-NS (segregada
por sexo);
• Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) – IPEA-NS (segregada por sexo);
• Tábua de Entrada em Invalidez – MÜLLER;
• Tábua de Mortalidade de Inválidos – IBGE 2022 (segregada por sexo);
• Probabilidade de deixar um dependente vitalício, em caso de morte, calculada em função
da proporção de servidores casados por idade, com base em proporções apuradas em
um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela Lógica
Atuarial, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando
informações de mais de 500.000 servidores ativos;
• o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;
• a taxa de rotatividade considerada foi de 0,79% ao ano; e
• o custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 0,75% do total da
remuneração dos servidores.
Para a utilização da taxa de crescimento salarial descrita acima, fez-se uma projeção do
crescimento salarial dos servidores ativos com base no banco de dados enviados. Esta projeção
foi elaborada a partir de uma regressão exponencial do salário médio dos servidores por idade.
Desta forma, chegou-se à conclusão de que a cada ano de trabalho no Município o salário real
do servidor sofre um impacto de 1,00%. Assim, em atendimento ao artigo 38 da Portaria MTP
nº 1.467/2022 utilizou-se a taxa de crescimento salarial real mínima de 1% ao ano.
A taxa anual real de crescimento dos benefícios do plano adotada neste estudo é de
0,00%, uma vez que se considera a atualização monetária dos mesmos.
Conforme informado pelos gestores do RPPS, as contribuições normais vertidas ao
Fundo Financeiro estão definidas da seguinte forma:
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• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas:
I - 11,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder o salário-mínimo
até teto de benefício do RGPS;
II – 14,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder ao teto de
benefício do RGPS;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante: 14,00% incidente sobre a parcela de aposentadorias e pensão que exceder
o dobro do teto de benefício do RGPS; e
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos para Custo Normal e 0,00%para Custo Suplementar.
O patrimônio acumulado no Fundo Financeiro, em dez/2025, totaliza
R$ 572.511.056,12, composto totalmente por Renda Fixa, conforme informações dadas
pelos técnicos do IPREV.
Quadro 46. Alíquotas de Custeio Normal por Benefício
Tipo Custo Normal Taxa sobre a folha
Aposentadoria Voluntária e Compulsória 33,67%
Benefícios Programados
Reversão da Aposentadoria Voluntária e Compulsória em Pensão 4,02%
Invalidez com reversão ao dependente 2,80%
Benefícios de Risco
Pensão por Morte do Servidor Ativo 0,76%
Custo Normal Líquido 41,25%
Administração do Plano 0,75%
Total 42,00%
Entretanto, considerando a natureza do Fundo Financeiro, estruturado sob regime de
repartição simples, mantém-se como referência o custeio vigente estabelecido em lei e
estão em conformidade à Emenda Constitucional nº 103/19.
Atualmente, existem 62.355 servidores ativos vinculados ao Fundo Financeiro com data
de admissão anterior a 28/fev/19, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas, sendo os
benefícios financiados pelo regime financeiro de Repartição Simples.
A despesa previdenciária são superioriores a soma do patrimônio e a receita de
contribuição, havendo, a necessidade de complementação financeira do Ente. No entanto, a
longo prazo, esses gastos começarão a reduzir gradativamente até a completa extinção do
grupo.
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As contribuições previdenciárias estão definidas da seguinte forma :
• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas:
I - 11,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder o salário-mínimo
até teto de benefício do RGPS;
II – 14,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder ao teto de
benefício do RGPS;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante: 14,00% incidente sobre a parcela de aposentadorias e pensão que exceder
o dobro do teto de benefício do RGPS; e
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos conforme estabelecido na legislação vigente.



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24 ANÁLISES DE VARIAÇÕES DE RESULTADOS - FUNDO FINANCEIRO
Passamos a descrever agora, as principais variações entre os resultados apurados neste
estudo e os das três últimas avaliações atuariais.
Foi utilizada para esta análise a base de dados cadastral que contempla toda a massa de
participantes e os dados referentes às avaliações anteriores, colhidos dos Demonstrativos de
Resultados das Avaliações Atuariais – DRAAs.
24.1 Variação na base de dados cadastrais do Fundo Financeiro

Quadro 47. Variações do Quantitativo de participantes
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 69.181 59.426 13.324
Avaliação Atuarial 2025 64.866 62.075 13.624
Avaliação Atuarial 2026 62.355 62.644 13.634

Quadro 48. Variações dos Salários e Benefícios Médios
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 R$ 9.963,85 R$ 10.585,72 R$ 7.373,18
Avaliação Atuarial 2025 R$ 11.041,85 R$ 11.667,84 R$ 7.804,51
Avaliação Atuarial 2026 R$ 12.410,32 R$ 13.433,59 R$ 8.987,91

Quadro 49. Variações das Folhas de Salários e Benefícios
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 R$ 689.309.223,54 R$ 629.067.280,71 R$ 98.240.201,82
Avaliação Atuarial 2025 R$ 716.240.850,58 R$ 724.281.212,04 R$ 106.328.695,93
Avaliação Atuarial 2026 R$ 773.845.342,94 R$ 841.533.780,61 R$ 122.541.223,36
Dos dados dispostos nos quadros acima podem ser feitas as seguintes análises:
• redução de 3,87% no número de participantes ativos, correspondente a 2.511 servidores
2.511 servidores. Paralelo a isto, houve aumento do número de servidores aposentados,
569, e aumento de pensões, 10, que, combinado à variação dos valores médios de
salários e benefícios, resultou em aumento de 12,35% na despesa previdenciária.

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25 PARECER ATUARIAL
Neste item, apresentamos o Parecer Atuarial, conforme estrutura exigida para
preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA.
a) Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos
resultados apurados.
Diante da inexistência ou inconsistência de informações apresentadas nas bases de
dados cadastrais encaminhadas pelo Ente, foram adotadas premissas técnicas que visam
reduzir seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. Tais inconsistências estão relacionadas
ao tempo de serviço anterior ao ingresso no Ente.
b) Composição e características dos Ativos garantidores.
O patrimônio acumuldado no Fundo Financeiro, em dez/2025, totaliza
R$ 572.511.056,12, composto totalmente por Renda Fixa, conforme informações dadas
pelos técnicos do IPREV.
c) Variação dos compromissos do plano (VABF e VACF).
As variações dos valores das provisões atuariais decorreram, basicamente, das
variações das folhas de salários e benefícios e da taxa de juros adotada na avaliação.
d) Resultado da avaliação atuarial e situação financeira e atuarial.
Atualmente, existem 62.355 servidores ativos vinculados ao Fundo Financeiro com data
de admissão anterior a 28/fev/19, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas, sendo os
benefícios financiados pelo regime financeiro de Repartição Simples.
A despesa previdenciária deste grupo é superior à soma do patrimônio e das receitas de
contribuição, havendo necessidade de complementação financeira do Ente .
e) Plano de custeio a ser implementado e medidas para manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial.
Indicou-se a manutenção das alíquotas de contribuição vigentes, conforme abaixo:
As contribuições previdenciárias estão definidas da seguinte forma :
• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
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• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas:
I - 11,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder o salário-mínimo
até teto de benefício do RGPS;
II – 14,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder ao teto de
benefício do RGPS;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante: 14,00% incidente sobre a parcela de aposentadorias e pensão que exceder
o dobro do teto de benefício do RGPS; e
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos, conforme estabelecido na legislação vigente.
f) Parecer sobre a análise comparativa das três últimas avaliações atuariais.
Do comparativo das três últimas Avaliações Atuariais podem ser feitas as seguintes
análises:
• redução de 3,87% pontos percentuais no número de participantes ativos, 2.511
servidores. Paralelo a isto, houve aumento do número de servidores aposentados, 569,
e aumento de pensões, 10, que combinado com a variação dos valores médios de
salários e benefícios resultou em aumento de 12,35% na despesa previdenciária.
g) Identificação dos principais riscos do plano de benefícios.
Como em qualquer plano previdenciário, No Fundo Financeiro, o principal risco decorre
do comportamento das variáveis demográficas e da evolução das despesas previdenciárias em
relação às receitas, bem como da necessidade de aportes do ente federativo para cobertura de
insuficiências financeiras
Além disso, há o risco de alterações/implementações de novos planos de cargos e
salários que podem elevar o passivo atuarial do plano.
Este é o nosso parecer.


Adilson Moraes da Costa
Atuário Miba 1.032 MTE/RJ

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26 ANEXO 5 – PERFIL DA POPULAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO
26.1 Estatísticas dos servidores Ativos
Como mencionado anteriormente, as variáveis estatísticas relacionadas a um grupo de
servidores interferem diretamente na análise e nos resultados apurados em uma avaliação
atuarial. Neste item, serão demonstradas, comentadas e comparadas as principais variáveis
estatísticas relacionadas ao grupo de servidores ativos do Distrito Federal vinculados ao Fundo
Financeiro, segmentadas da seguinte forma: estatística dos professores, dos “não professores”.
Quadro 50. Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Não Professores” - Fundo Financeiro
Discriminação Feminino Masculino Total
População 26.981 16.639 43.620
Folha salarial mensal R$ 323.394.926,81 R$ 231.245.452,26 R$ 554.640.379,07
Salário médio R$ 11.986,02 R$ 13.897,80 R$ 12.715,28
Idade mínima atual 27 27 27
Idade média atual 48 50 49
Idade máxima atual 75 75 75
Idade mínima de admissão 14 13 13
Idade média de admissão 31 30 30
Idade máxima de admissão 64 62 64
Idade média de aposentadoria projetada 57 61 59

A distribuição por sexo dos servidores ativos “não professores”, como pode ser
observado no quadro anterior, aponta para um número maior de servidoras do sexo feminino,
ou seja, 61,85% do total do grupo. Nota-se, ainda, outras características das servidoras “não
professoras” do sexo feminino em relação aos servidores do sexo masculino, a partir das
médias apuradas, quais sejam: remuneração média inferior em 13,76%, idade média atual
menor em 2 anos e idade de aposentadoria projetada menor em 4 anos.
Quadro 51. Variáveis Estatísticas dos Servidores Professores - Fundo Financeiro
Discriminação Feminino Masculino Total
População 13.434 5.301 18.735
Folha salarial mensal R$ 160.387.665,24 R$ 58.817.298,63 R$ 219.204.963,87
Salário médio R$ 11.938,94 R$ 11.095,51 R$ 11.700,29
Idade mínima atual 28 30 28
Idade média atual 48 50 49
Idade máxima atual 75 75 75
Idade mínima de admissão 16 17 16
Idade média de admissão 29 30 29
Idade máxima de admissão 64 62 64
Idade média de aposentadoria projetada 53 57 54


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Atualmente, a população de servidores do magistério do Distrito Federal, vinculados ao
Fundo Financeiro corresponde a 30,05% do total dos servidores ativos. Esta categoria possui
características diferentes das demais, como, por exemplo, a sua distribuição por sexo, onde
71,71% do grupo são compostos por mulheres.
O quadro seguinte demonstra as variáveis estatísticas dos servidores professores e “não
professores” do Distrito Federal vinculados ao Fundo Financeiro, de forma consolidada.
Quadro 52. Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos - Fundo Financeiro
Discriminação Feminino Masculino Total
População 40.415 21.940 62.355
Folha salarial mensal R$ 483.782.592,06 R$ 290.062.750,89 R$ 773.845.342,94
Salário médio R$ 11.970,37 R$ 13.220,73 R$ 12.410,32
Idade mínima atual 27 27 27
Idade média atual 48 50 49
Idade máxima atual 75 75 75
Idade mínima de admissão 14 13 13
Idade média de admissão 30 30 30
Idade máxima de admissão 64 62 64
Idade média de aposentadoria projetada 56 60 57

Ante a consolidação dos dados, verifica-se que os servidores ativos do sexo feminino
representam 64,81% do contingente total de servidores ativos. Relativamente às remunerações,
verifica-se, ante as médias apuradas, que os servidores do sexo masculino percebem salários
superiores em 10,45% aos salários das servidoras.
Os quadros e gráficos seguintes demonstram as estatísticas dos servidores ativos,
segmentadas por variáveis específicas relevantes ao estudo proposto.
Quadro 53. Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária
Intervalo População Frequência Frequência acumulada
Até 25 0 0,00% 0,00%
26 a 30 78 0,13% 0,13%
31 a 35 1.780 2,85% 2,98%
36 a 40 7.510 12,04% 15,02%
41 a 45 13.143 21,08% 36,10%
46 a 50 14.319 22,97% 59,07%
51 a 55 11.810 18,93% 78,00%
56 a 60 8.340 13,38% 91,38%
61 a 65 3.856 6,18% 97,56%
66 a 70 1.195 1,92% 99,48%
71 a 75 324 0,52% 100,00%
Acima de 75 0 0,00% 100,00%
Total 62.355 100,00% 100,00%

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Gráfico 16: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária
16.000 100,00%
14.000
80,00%
12.000
10.000 60,00%
8.000
6.000 40,00%
4.000
20,00%
2.000
0 0,00%
Frequência Frequência acumulada

Quadro 54. Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
Até 25 17.475 28,03% 28,03%
26 a 30 19.486 31,25% 59,28%
31 a 35 13.324 21,36% 80,64%
36 a 40 7.002 11,23% 91,87%
41 a 45 3.158 5,07% 96,94%
46 a 50 1.316 2,11% 99,05%
51 a 55 461 0,74% 99,79%
56 a 60 113 0,18% 99,97%
Acima de 60 20 0,03% 100,00%
Total 62.355 100,00% 100,00%


Gráfico 17: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão
25.000 100,00%
20.000 80,00%
15.000 60,00%
10.000 40,00%
5.000 20,00%
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

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Até 25
Até 25
26 a 30
26 a 30
31 a 35
31 a 35 36 a 40
41 a 45
36 a 40
46 a 50
41 a 45
51 a 55
56 a 60
46 a 50
61 a 65
51 a 55
66 a 70
56 a 60 71 a 75
Acima de 75
Acima de 60


A menor e a maior idade de admissão registrada no serviço público do Distrito Federal
foram aos 13 e aos 64 anos, respectivamente, sendo que 80,64% do grupo foram admitidos
até os 35 anos de idade.
Ressalte-se que a idade média de admissão dos servidores públicos é uma variável que
produz impacto importante na apuração do Custo Previdenciário de um Ente, já que, de acordo
com a metodologia utilizada para apuração do custo, em um regime de capitalização, servidor
e Governo devem juntos financiar o custeio do benefício previdenciário entre a idade de
admissão do servidor e sua aposentadoria. Desse modo, quanto mais jovem o servidor for
admitido no serviço público maior será o tempo de contribuição para o regime previdenciário,
minimizando o impacto no custeio do Plano.
O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição atualmente
praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a fim de estabelecer um modelo
comparativo com a remuneração dos servidores do Ente vinculados ao Fundo Financeiro.
Quadro 55. Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 144 0,23% 0,23%
2.793,89 a 4.190,83 1.248 2,00% 2,23%
4.190,84 a 8.157,41 12.605 20,21% 22,45%
Acima de 8.157,41 48.358 77,55% 100,00%
Total 62.355 100,00% 100,00%

Gráfico 18: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
60.000 100,00%
50.000 80,00%
40.000
60,00%
30.000
40,00%
20.000
10.000 20,00%
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

Observa-se que 77,55% dos servidores percebe salário superior ao teto do RGPS.

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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 173


Quadro 56. Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
0 a 5 395 0,63% 0,63%
6 a 10 8.293 13,30% 13,93%
11 a 15 19.417 31,14% 45,07%
16 a 20 12.385 19,86% 64,93%
21 a 25 8.154 13,08% 78,01%
26 a 30 6.493 10,41% 88,42%
31 a 35 5.536 8,88% 97,30%
Acima de 35 1.682 2,70% 100,00%
Total 62.355 100,00% 100,00%


Gráfico 19: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município
25.000 100,00%
20.000 80,00%
15.000 60,00%
10.000 40,00%
5.000 20,00%
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

Percebe-se, ante o gráfico anterior, que 31,14% dos servidores ativos possuem entre
11 a 15 anos de tempo de contribuição no Governo Estadual.
Quadro 57. Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria
Intervalo Feminino Masculino Total
Até 50 anos 2 0 2
51 a 55 28.716 3.436 32.152
56 a 60 6.838 13.489 20.327
61 a 65 3.353 3.389 6.742
66 a 70 1.343 1.465 2.808
71 a 75 163 161 324
Acima de 75 0 0 0
Total 40.415 21.940 62.355

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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 174
0 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 35
Acima de 35


Gráfico 20: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria
35.000
30.000
Masculino Feminino
25.000
20.000
15.000
10.000
5.000
0

O gráfico acima reforça o anteriormente mencionado: os servidores do sexo feminino
aposentar-se-ão mais cedo que os do sexo masculino, reflexo das regras de aposentadoria
dispostas na atual legislação previdenciária. Verifica-se, também, que 84,16% da população de
servidores preencherão os requisitos necessários à aposentadoria integral até os 60 anos de
idade.
Quadro 58. Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil
Categoria População Frequência
Casados 42.067 67,46%
Não casados 20.288 32,54%
Total 62.355 100,00%
A probabilidade de se deixar dependente vitalício em caso de morte foi calculada a partir
da observação da frequência de servidores casados agrupados por idade, ajustando-os por
uma curva que mais se aproximasse da tendência que os dados indicam.
26.2 Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Financeiro
A seguir, detalharemos as principais informações cadastrais do banco de dados de
aposentados.
Quadro 59. Variáveis Estatísticas dos Servidores Aposentados
Discriminação Feminino Masculino Total
Quantidade de servidores 46.349 16.295 62.644
Folha Salarial R$ 599.355.186,26 R$ 242.178.594,35 R$ 841.533.780,61
Salário Médio R$ 12.931,35 R$ 14.862,14 R$ 13.433,59
Idade mínima 35 28 28
Idade Média 68 71 69
Idade máxima 105 104 105
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Até 50 anos
51 a 55
56 a 60
61 a 65
66 a 70
71 a 75
Acima de 75


O quadro anterior revela que a distribuição por sexo dos servidores aposentados do
Distrito Federal vinculados ao Fundo Financeiro aponta para um número menor de aposentados
do sexo masculino, 26,01% do contingente total.
Quadro 60. Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
Intervalo Quantitativo Frequência Frequência acumulada
45 a 50 705 1,13% 1,13%
51 a 55 3.567 5,69% 6,82%
56 a 60 8.956 14,30% 21,12%
61 a 65 12.110 19,33% 40,45%
66 a 70 11.478 18,32% 58,77%
71 a 75 9.946 15,88% 74,65%
76 a 80 7.581 12,10% 86,75%
81 a 85 4.907 7,83% 94,58%
Acima de 85 3.394 5,42% 100,00%
Total 62.644 100,00%

Gráfico 21: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
14.000 100,00%
12.000
80,00%
10.000
8.000 60,00%
6.000 40,00%
4.000
20,00%
2.000
0 0,00%
Quantitativo Freqüência acumulada

No universo de servidores aposentados do Ente estão consideradas as aposentadorias
voluntárias, as compulsórias e as por invalidez.
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45 a 50
51 a 55
56 a 60
61 a 65
66 a 70
71 a 75
76 a 80
81 a 85
Acima de 85


Quadro 61. Informações dos Aposentados por tipo de aposentadoria
Aposentadoria Estatística Quantidade Benefício Total Benefício Médio Idade Média
Masculino 1.766 R$ 19.168.882,39 R$ 10.854,41 67
Invalidez
Feminino 4.194 R$ 36.539.402,08 R$ 8.712,30 64
Tempo de Masculino 10.951 R$ 173.920.183,87 R$ 15.881,67 72
contribuição Feminino 20.978 R$ 268.229.358,80 R$ 12.786,22 69
Masculino 563 R$ 4.781.569,23 R$ 8.493,02 79
Idade
Feminino 1.522 R$ 9.893.117,56 R$ 6.500,08 78
Masculino 317 R$ 6.084.079,23 R$ 19.192,68 76
Compulsória
Feminino 316 R$ 7.559.750,17 R$ 23.923,26 72
Masculino 2.698 R$ 38.223.879,63 R$ 14.167,49 69
Especial
Feminino 19.339 R$ 277.133.557,65 R$ 14.330,29 67
Total 62.644 R$ 841.533.780,61 R$ 13.433,59 69

O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição atualmente
praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a fim de estabelecer um modelo
comparativo com a remuneração dos servidores do Município.
Quadro 62. Distribuição dos Servidores Aposentados por Faixa de Benefício
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 1.083 1,73% 1,73%
2.793,89 a 4.190,83 2.054 3,28% 5,01%
4.190,84 a 8.157,41 13.280 21,20% 26,21%
Acima de 8157,41 46.227 73,79% 100,00%
Total 62.644 100,00% 100,00%

Gráfico 22: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixas de Valor de Benefício
50.000 100,00%
45.000
40.000 80,00%
35.000
30.000 60,00%
25.000
20.000 40,00%
15.000
10.000 20,00%
5.000
0 0,00%
População Frequência Acumulada

Como pode ser observado no gráfico anterior, 73,79% dos servidores aposentados
percebem benefícios superiores ao teto do RGPS.
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26.3 Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Financeiro
Quadro 63. Estatísticas dos Pensionistas
Discriminação Feminino Masculino Total
População 10.520 3.114 13.634
Folha de Benefícios R$ 95.606.723,38 R$ 26.934.499,98 R$ 122.541.223,36
Benefício médio R$ 9.088,09 R$ 8.649,49 R$ 8.987,91
Idade mínima atual 2 2 2
Idade média atual 68 60 66
Idade máxima atual 106 106 106
O grupo de pensionistas do Distrito Federal está representado por 77,16% de mulheres,
grupo este que percebe benefício médio superiores em 5,07% em relação ao dos homens.
Quadro 64. Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 1.474 10,81% 10,81%
2.793,89 a 4.190,83 1.438 10,55% 21,36%
4.190,84 a 8.157,41 4.999 36,67% 58,03%
Acima de 8157,41 5.723 41,97% 100,00%
Total 13.634 100,00% 100,00%

Gráfico 23: Distribuição de Pensionistas por Faixa de Benefícios
7.000 100,00%
6.000
80,00%
5.000
4.000 60,00%
3.000 40,00%
2.000
20,00%
1.000
0 0,00%
População Frequência Acumulada

Como pode ser observado no gráfico anterior, 41,97% dos pensionistas percebem
benefícios superiores ao teto do RGPS.

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27 ANEXO 6 - PROJEÇÃO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
FUNDO FINANCEIRO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
2025 6.673.002.917,37 6.962.080.989,57 -289.078.072,20 572.511.056,12
2026 5.776.860.389,20 12.608.424.972,55 -6.831.564.583,35 0,00
2027 5.688.328.818,37 12.786.662.470,02 -7.098.333.651,65 0,00
2028 5.426.931.845,93 13.560.928.252,56 -8.133.996.406,63 0,00
2029 4.975.297.323,77 14.993.439.995,60 -10.018.142.671,83 0,00
2030 4.679.421.581,21 15.841.669.546,51 -11.162.247.965,30 0,00
2031 4.476.541.376,81 16.331.402.991,45 -11.854.861.614,64 0,00
2032 4.330.695.326,64 16.592.766.479,34 -12.262.071.152,70 0,00
2033 4.190.506.554,09 16.810.358.102,49 -12.619.851.548,40 0,00
2034 4.054.005.324,56 16.990.850.699,72 -12.936.845.375,16 0,00
2035 3.910.010.934,60 17.175.969.523,36 -13.265.958.588,76 0,00
2036 3.767.263.756,12 17.333.758.036,59 -13.566.494.280,47 0,00
2037 3.628.314.584,17 17.455.229.622,79 -13.826.915.038,62 0,00
2038 3.485.742.084,30 17.567.815.647,72 -14.082.073.563,42 0,00
2039 3.348.368.536,07 17.641.042.138,44 -14.292.673.602,37 0,00
2040 3.216.219.386,59 17.675.384.940,12 -14.459.165.553,53 0,00
2041 3.088.480.926,96 17.673.814.441,17 -14.585.333.514,21 0,00
2042 2.964.011.858,71 17.641.799.604,79 -14.677.787.746,08 0,00
2043 2.844.758.817,61 17.572.962.214,74 -14.728.203.397,13 0,00
2044 2.729.554.416,12 17.472.847.836,06 -14.743.293.419,94 0,00
2045 2.624.180.392,71 17.321.346.356,23 -14.697.165.963,52 0,00
2046 2.529.764.347,90 17.116.004.543,67 -14.586.240.195,77 0,00
2047 2.443.928.325,73 16.865.950.753,03 -14.422.022.427,30 0,00
2048 2.366.829.634,52 16.571.698.129,95 -14.204.868.495,43 0,00
2049 2.295.929.313,47 16.243.603.200,79 -13.947.673.887,32 0,00
2050 2.228.544.594,12 15.892.186.443,92 -13.663.641.849,80 0,00
2051 2.164.563.232,33 15.518.800.287,61 -13.354.237.055,28 0,00
2052 2.103.585.394,89 15.126.005.518,53 -13.022.420.123,64 0,00
2053 2.045.176.709,64 14.716.280.582,17 -12.671.103.872,53 0,00
2054 1.987.258.985,15 14.298.100.836,59 -12.310.841.851,44 0,00
2055 1.930.069.278,20 13.871.336.887,78 -11.941.267.609,58 0,00
2056 1.872.726.610,34 13.440.068.909,54 -11.567.342.299,20 0,00
2057 1.815.244.531,62 13.004.977.707,36 -11.189.733.175,74 0,00
2058 1.757.449.621,11 12.567.401.305,12 -10.809.951.684,01 0,00
2059 1.699.398.781,45 12.127.756.558,77 -10.428.357.777,32 0,00
2060 1.640.928.436,81 11.687.301.525,07 -10.046.373.088,26 0,00
2061 1.582.095.251,37 11.246.372.284,00 -9.664.277.032,63 0,00
2062 1.522.918.821,49 10.805.443.016,43 -9.282.524.194,94 0,00
2063 1.463.420.140,58 10.364.738.354,38 -8.901.318.213,80 0,00
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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 179


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
2064 1.403.647.346,18 9.924.669.925,13 -8.521.022.578,95 0,00
2065 1.343.619.739,96 9.485.376.891,62 -8.141.757.151,66 0,00
2066 1.283.386.083,92 9.047.197.221,31 -7.763.811.137,39 0,00
2067 1.222.988.594,23 8.610.367.398,95 -7.387.378.804,72 0,00
2068 1.162.500.353,81 8.175.329.306,28 -7.012.828.952,47 0,00
2069 1.101.993.127,79 7.742.458.785,26 -6.640.465.657,47 0,00
2070 1.041.571.922,24 7.312.345.687,06 -6.270.773.764,82 0,00
2071 981.351.052,91 6.885.610.819,78 -5.904.259.766,87 0,00
2072 921.466.249,65 6.462.996.676,46 -5.541.530.426,81 0,00
2073 862.091.223,08 6.045.506.338,70 -5.183.415.115,62 0,00
2074 803.419.259,63 5.634.267.931,62 -4.830.848.671,99 0,00
2075 745.658.123,83 5.230.497.269,76 -4.484.839.145,93 0,00
2076 689.048.475,01 4.835.655.989,66 -4.146.607.514,65 0,00
2077 633.848.214,92 4.451.333.541,08 -3.817.485.326,16 0,00
2078 580.304.364,96 4.079.052.026,79 -3.498.747.661,83 0,00
2079 528.668.221,10 3.720.378.306,23 -3.191.710.085,13 0,00
2080 479.174.382,27 3.376.777.397,16 -2.897.603.014,89 0,00
2081 432.060.392,12 3.049.760.581,55 -2.617.700.189,43 0,00
2082 387.513.996,27 2.740.512.630,55 -2.352.998.634,28 0,00
2083 345.739.235,43 2.450.362.683,82 -2.104.623.448,39 0,00
2084 306.906.078,67 2.180.414.827,83 -1.873.508.749,16 0,00
2085 271.072.368,51 1.931.024.581,35 -1.659.952.212,84 0,00
2086 238.289.094,59 1.702.514.809,59 -1.464.225.715,00 0,00
2087 208.539.328,96 1.494.762.707,05 -1.286.223.378,09 0,00
2088 181.816.234,11 1.307.719.340,96 -1.125.903.106,85 0,00
2089 158.052.964,37 1.140.929.896,25 -982.876.931,88 0,00
2090 137.122.675,92 993.548.837,57 -856.426.161,65 0,00
2091 118.876.195,30 864.583.931,81 -745.707.736,51 0,00
2092 103.136.707,71 752.849.792,29 -649.713.084,58 0,00
2093 89.687.672,74 656.892.606,85 -567.204.934,11 0,00
2094 78.292.177,49 575.121.484,35 -496.829.306,86 0,00
2095 68.754.196,23 506.220.869,72 -437.466.673,49 0,00
2096 60.844.547,31 448.650.291,62 -387.805.744,31 0,00
2097 54.314.741,46 400.731.808,25 -346.417.066,79 0,00
2098 48.953.851,23 361.035.547,47 -312.081.696,24 0,00
2099 44.589.646,63 328.395.543,09 -283.805.896,46 0,00
2100 41.059.253,24 301.702.943,12 -260.643.689,88 0,00
2101 38.220.398,70 279.986.403,99 -241.766.005,29 0,00
2102 35.944.111,81 262.361.482,59 -226.417.370,78 0,00

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28 ANEXO 7 – PROJEÇÕES DE QUANTITATIVOS DE PARTICIPANTES, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E FLUXO DE CAIXA - FUNDO
FINANCEIRO

Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e
Pensionistas Participantes
2026 62.355 0 62.355 62.644 13.634 0 0 76.278 138.633
2027 60.048 0 60.048 61.453 13.358 1.653 111 76.575 136.624
2028 54.274 0 54.274 60.215 13.071 6.742 237 80.265 134.539
2029 44.924 0 44.924 58.930 12.775 15.404 378 87.488 132.412
2030 38.692 0 38.692 57.597 12.470 21.034 536 91.638 130.330
2031 34.272 0 34.272 56.219 12.156 24.897 709 93.981 128.253
2032 31.429 0 31.429 54.795 11.835 27.212 901 94.743 126.172
2033 28.680 0 28.680 53.327 11.506 29.435 1.110 95.379 124.059
2034 26.143 0 26.143 51.817 11.171 31.448 1.337 95.773 121.915
2035 23.532 0 23.532 50.265 10.832 33.528 1.584 96.208 119.740
2036 21.061 0 21.061 48.675 10.488 35.463 1.850 96.476 117.536
2037 18.639 0 18.639 47.048 10.141 37.341 2.139 96.668 115.306
2038 16.184 0 16.184 45.387 9.792 39.239 2.449 96.868 113.052
2039 13.889 0 13.889 43.696 9.442 40.968 2.783 96.889 110.778
2040 11.784 0 11.784 41.978 9.092 42.490 3.140 96.701 108.485
2041 9.844 0 9.844 40.238 8.744 43.831 3.521 96.334 106.177
2042 8.029 0 8.029 38.479 8.398 45.022 3.926 95.825 103.855
2043 6.409 0 6.409 36.707 8.055 45.995 4.355 95.112 101.521
2044 4.940 0 4.940 34.926 7.717 46.789 4.806 94.239 99.179
2045 3.719 0 3.719 33.143 7.384 47.305 5.280 93.111 96.830
2046 2.725 0 2.725 31.362 7.057 47.558 5.776 91.753 94.478
2047 1.933 0 1.933 29.590 6.736 47.573 6.291 90.189 92.123
2048 1.346 0 1.346 27.832 6.423 47.341 6.825 88.421 89.767
2049 928 0 928 26.094 6.117 46.897 7.375 86.483 87.411
2050 598 0 598 24.383 5.820 46.317 7.938 84.458 85.057
2051 368 0 368 22.703 5.531 45.590 8.512 82.337 82.705
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Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e Total de
Pensionistas Participantes
2052 207 0 207 21.062 5.251 44.743 9.093 80.149 80.356
2053 124 0 124 19.464 4.981 43.769 9.676 77.889 78.013
2054 65 0 65 17.914 4.719 42.719 10.257 75.609 75.674
2055 34 0 34 16.417 4.467 41.591 10.831 73.306 73.339
2056 15 0 15 14.977 4.225 40.400 11.393 70.994 71.009
2057 6 0 6 13.599 3.992 39.151 11.935 68.677 68.683
2058 1 0 1 12.286 3.769 37.851 12.452 66.359 66.360
2059 1 0 1 11.040 3.556 36.504 12.938 64.038 64.038
2060 0 0 0 9.865 3.353 35.115 13.384 61.717 61.717
2061 0 0 0 8.762 3.160 33.689 13.785 59.395 59.395
2062 0 0 0 7.734 2.976 32.228 14.134 57.072 57.072
2063 0 0 0 6.781 2.803 30.739 14.424 54.747 54.747
2064 0 0 0 5.903 2.640 29.225 14.651 52.419 52.419
2065 0 0 0 5.101 2.486 27.693 14.808 50.088 50.088
2066 0 0 0 4.374 2.342 26.148 14.892 47.756 47.756
2067 0 0 0 3.720 2.207 24.596 14.899 45.423 45.423
2068 0 0 0 3.139 2.082 23.044 14.827 43.092 43.092
2069 0 0 0 2.626 1.965 21.498 14.675 40.765 40.765
2070 0 0 0 2.180 1.857 19.968 14.443 38.448 38.448
2071 0 0 0 1.796 1.757 18.458 14.133 36.144 36.144
2072 0 0 0 1.469 1.664 16.979 13.746 33.858 33.858
2073 0 0 0 1.194 1.579 15.536 13.289 31.599 31.599
2074 0 0 0 968 1.501 14.138 12.765 29.372 29.372
2075 0 0 0 783 1.428 12.792 12.182 27.186 27.186
2076 0 0 0 636 1.362 11.504 11.548 25.049 25.049
2077 0 0 0 520 1.300 10.280 10.872 22.972 22.972
2078 0 0 0 432 1.243 9.125 10.163 20.963 20.963
2079 0 0 0 365 1.191 8.044 9.430 19.031 19.031
2080 0 0 0 317 1.142 7.040 8.685 17.185 17.185
2081 0 0 0 283 1.097 6.116 7.938 15.434 15.434
2082 0 0 0 260 1.054 5.271 7.199 13.784 13.784
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Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e
Pensionistas Participantes
2083 0 0 0 244 1.014 4.508 6.477 12.243 12.243
2084 0 0 0 235 976 3.823 5.782 10.817 10.817
2085 0 0 0 229 940 3.216 5.122 9.507 9.507
2086 0 0 0 226 905 2.683 4.502 8.316 8.316
2087 0 0 0 225 871 2.219 3.928 7.243 7.243
2088 0 0 0 224 838 1.821 3.404 6.288 6.288
2089 0 0 0 224 805 1.484 2.934 5.446 5.446
2090 0 0 0 223 772 1.201 2.517 4.714 4.714
2091 0 0 0 223 740 967 2.153 4.084 4.084
2092 0 0 0 223 707 777 1.842 3.550 3.550
2093 0 0 0 223 675 625 1.580 3.102 3.102
2094 0 0 0 223 641 504 1.362 2.731 2.731
2095 0 0 0 223 608 411 1.186 2.428 2.428
2096 0 0 0 223 574 340 1.047 2.184 2.184
2097 0 0 0 223 539 287 938 1.988 1.988
2098 0 0 0 223 505 249 855 1.832 1.832
2099 0 0 0 223 470 221 794 1.708 1.708
2100 0 0 0 223 435 203 750 1.611 1.611
2101 0 0 0 223 401 190 720 1.534 1.534
2102 0 0 0 223 367 182 701 1.473 1.473
2103 0 0 0 223 334 178 689 1.423 1.423
2104 0 0 0 223 301 175 682 1.381 1.381
2105 0 0 0 223 270 174 678 1.345 1.345
2106 0 0 0 223 240 173 676 1.312 1.312

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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração
Integral dos Total das Benefícios Futuros
Ano Integral dos Futuros dos dos Total de Benefícios dos Benefícios dos Total de Benefícios Total de Benefícios
Servidores Ativos Servidores Remunerações dos
Atuais Ativos Servidores Ativos Servidores Ativos Servidores Benefícios Aposentados Pensionistas de Apos. e Pens. de Apos. e Pens. Total
Atuais Ativos Futuros de Ativos Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros Futuros
2026 10.059.989.458,27 0,00 10.059.989.458,27 0,00 0,00 0,00 10.939.939.147,93 1.593.035.903,68 12.532.975.051,61 12.532.975.051,61 22.592.964.509,88
2027 9.780.099.936,10 0,00 9.780.099.936,10 291.093.987,74 0,00 291.093.987,74 10.865.493.411,26 1.556.724.321,51 12.422.217.732,76 12.713.311.720,50 22.493.411.656,60
2028 8.877.849.818,08 0,00 8.877.849.818,08 1.197.663.223,54 0,00 1.197.663.223,54 10.777.567.225,99 1.519.113.929,40 12.296.681.155,38 13.494.344.378,92 22.372.194.197,00
2029 7.289.984.778,42 0,00 7.289.984.778,42 2.782.011.019,60 0,00 2.782.011.019,60 10.676.484.671,52 1.480.269.418,64 12.156.754.090,16 14.938.765.109,76 22.228.749.888,18
2030 6.277.908.840,96 0,00 6.277.908.840,96 3.792.445.208,77 0,00 3.792.445.208,77 10.561.871.742,59 1.440.268.278,84 12.002.140.021,43 15.794.585.230,20 22.072.494.071,16
2031 5.612.677.009,62 0,00 5.612.677.009,62 4.456.238.240,84 0,00 4.456.238.240,84 10.433.864.437,54 1.399.205.235,50 11.833.069.673,04 16.289.307.913,88 21.901.984.923,50
2032 5.162.813.801,23 0,00 5.162.813.801,23 4.904.945.057,11 0,00 4.904.945.057,11 10.291.929.568,10 1.357.170.750,62 11.649.100.318,72 16.554.045.375,83 21.716.859.177,06
2033 4.741.008.576,58 0,00 4.741.008.576,58 5.324.009.381,56 0,00 5.324.009.381,56 10.136.456.480,80 1.314.334.675,81 11.450.791.156,61 16.774.800.538,17 21.515.809.114,76
2034 4.340.208.746,93 0,00 4.340.208.746,93 5.720.373.066,71 0,00 5.720.373.066,71 9.967.138.908,65 1.270.787.158,76 11.237.926.067,41 16.958.299.134,12 21.298.507.881,06
2035 3.919.164.925,81 0,00 3.919.164.925,81 6.134.900.280,60 0,00 6.134.900.280,60 9.784.977.043,52 1.226.698.462,30 11.011.675.505,82 17.146.575.786,42 21.065.740.712,23
2036 3.509.932.549,97 0,00 3.509.932.549,97 6.535.559.856,24 0,00 6.535.559.856,24 9.589.666.015,48 1.182.207.670,75 10.771.873.686,23 17.307.433.542,48 20.817.366.092,44
2037 3.121.761.646,63 0,00 3.121.761.646,63 6.913.089.837,70 0,00 6.913.089.837,70 9.381.274.628,57 1.137.451.944,17 10.518.726.572,73 17.431.816.410,44 20.553.578.057,06
2038 2.727.354.687,44 0,00 2.727.354.687,44 7.294.537.908,16 0,00 7.294.537.908,16 9.160.206.932,31 1.092.615.647,08 10.252.822.579,39 17.547.360.487,56 20.274.715.175,00
2039 2.358.513.686,97 0,00 2.358.513.686,97 7.648.071.094,09 0,00 7.648.071.094,09 8.927.442.646,33 1.047.839.545,38 9.975.282.191,70 17.623.353.285,80 19.981.866.972,76
2040 2.015.172.886,05 0,00 2.015.172.886,05 7.973.432.532,72 0,00 7.973.432.532,72 8.683.561.762,58 1.003.276.848,17 9.686.838.610,75 17.660.271.143,47 19.675.444.029,52
2041 1.694.360.809,46 0,00 1.694.360.809,46 8.273.396.045,74 0,00 8.273.396.045,74 8.428.659.115,41 959.051.573,95 9.387.710.689,36 17.661.106.735,10 19.355.467.544,55
2042 1.391.507.921,29 0,00 1.391.507.921,29 8.552.160.325,00 0,00 8.552.160.325,00 8.163.844.903,03 915.358.067,34 9.079.202.970,37 17.631.363.295,38 19.022.871.216,67
2043 1.113.538.926,11 0,00 1.113.538.926,11 8.802.523.410,92 0,00 8.802.523.410,92 7.889.817.085,60 872.270.176,27 8.762.087.261,87 17.564.610.672,79 18.678.149.598,90
2044 855.797.096,71 0,00 855.797.096,71 9.028.726.019,00 0,00 9.028.726.019,00 7.607.745.371,37 829.957.967,47 8.437.703.338,84 17.466.429.357,84 18.322.226.454,55
2045 639.176.872,62 0,00 639.176.872,62 9.209.691.613,88 0,00 9.209.691.613,88 7.318.373.124,42 788.487.791,40 8.106.860.915,81 17.316.552.529,69 17.955.729.402,31
2046 467.316.178,37 0,00 467.316.178,37 9.341.366.997,39 0,00 9.341.366.997,39 7.023.144.564,27 747.988.110,67 7.771.132.674,94 17.112.499.672,33 17.579.815.850,70
2047 331.387.641,32 0,00 331.387.641,32 9.432.064.928,82 0,00 9.432.064.928,82 6.722.924.643,66 708.475.773,25 7.431.400.416,91 16.863.465.345,73 17.194.852.987,05
2048 231.651.946,76 0,00 231.651.946,76 9.481.112.876,76 0,00 9.481.112.876,76 6.418.780.145,13 670.067.718,46 7.088.847.863,59 16.569.960.740,35 16.801.612.687,11
2049 158.498.249,25 0,00 158.498.249,25 9.497.487.537,46 0,00 9.497.487.537,46 6.112.062.763,36 632.864.163,10 6.744.926.926,46 16.242.414.463,92 16.400.912.713,17
2050 101.901.155,41 0,00 101.901.155,41 9.490.583.831,53 0,00 9.490.583.831,53 5.804.007.625,33 596.830.728,39 6.400.838.353,72 15.891.422.185,25 15.993.323.340,66
2051 61.190.461,63 0,00 61.190.461,63 9.460.453.043,55 0,00 9.460.453.043,55 5.495.892.600,96 561.995.714,64 6.057.888.315,60 15.518.341.359,15 15.579.531.820,78
2052 34.595.012,88 0,00 34.595.012,88 9.408.198.002,65 0,00 9.408.198.002,65 5.189.100.242,69 528.447.810,59 5.717.548.053,28 15.125.746.055,93 15.160.341.068,81
2053 20.284.897,34 0,00 20.284.897,34 9.334.933.654,09 0,00 9.334.933.654,09 4.885.030.496,19 496.164.295,15 5.381.194.791,35 14.716.128.445,44 14.736.413.342,78
2054 10.409.179,41 0,00 10.409.179,41 9.247.729.843,86 0,00 9.247.729.843,86 4.585.046.801,16 465.246.122,73 5.050.292.923,88 14.298.022.767,74 14.308.431.947,15
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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração
Integral dos Total das Benefícios Futuros
Ano Integral dos Futuros dos dos Total de Benefícios dos Benefícios dos Total de Benefícios Total de Benefícios
Servidores Ativos Servidores Remunerações dos
Atuais Ativos Servidores Ativos Servidores Ativos Servidores Benefícios Aposentados Pensionistas de Apos. e Pens. de Apos. e Pens. Total
Atuais Ativos Futuros de Ativos Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros Futuros
2055 5.651.440,86 0,00 5.651.440,86 9.145.134.701,25 0,00 9.145.134.701,25 4.290.533.242,37 435.626.558,35 4.726.159.800,72 13.871.294.501,97 13.876.945.942,83
2056 2.557.772,16 0,00 2.557.772,16 9.029.813.620,35 0,00 9.029.813.620,35 4.002.897.684,64 407.338.421,26 4.410.236.105,90 13.440.049.726,25 13.442.607.498,41
2057 994.149,47 0,00 994.149,47 8.901.133.009,93 0,00 8.901.133.009,93 3.723.464.374,99 380.372.866,31 4.103.837.241,30 13.004.970.251,23 13.005.964.400,70
2058 147.724,48 0,00 147.724,48 8.759.160.890,08 0,00 8.759.160.890,08 3.453.492.646,24 354.746.660,87 3.808.239.307,11 12.567.400.197,19 12.567.547.921,66
2059 72.739,35 0,00 72.739,35 8.603.139.075,47 0,00 8.603.139.075,47 3.194.198.828,94 330.418.108,81 3.524.616.937,75 12.127.756.013,22 12.127.828.752,57
2060 0,00 0,00 0,00 8.433.198.686,89 0,00 8.433.198.686,89 2.946.674.163,46 307.428.674,73 3.254.102.838,19 11.687.301.525,07 11.687.301.525,07
2061 0,00 0,00 0,00 8.248.709.872,38 0,00 8.248.709.872,38 2.711.918.003,97 285.744.407,65 2.997.662.411,62 11.246.372.284,00 11.246.372.284,00
2062 0,00 0,00 0,00 8.049.297.529,31 0,00 8.049.297.529,31 2.490.768.651,99 265.376.835,13 2.756.145.487,12 10.805.443.016,43 10.805.443.016,43
2063 0,00 0,00 0,00 7.834.665.243,99 0,00 7.834.665.243,99 2.283.825.246,72 246.247.863,67 2.530.073.110,39 10.364.738.354,38 10.364.738.354,38
2064 0,00 0,00 0,00 7.604.690.206,51 0,00 7.604.690.206,51 2.091.543.001,83 228.436.716,79 2.319.979.718,62 9.924.669.925,13 9.924.669.925,13
2065 0,00 0,00 0,00 7.359.462.520,14 0,00 7.359.462.520,14 1.914.076.967,08 211.837.404,40 2.125.914.371,49 9.485.376.891,63 9.485.376.891,63
2066 0,00 0,00 0,00 7.099.283.029,47 0,00 7.099.283.029,47 1.751.469.102,05 196.445.089,80 1.947.914.191,85 9.047.197.221,32 9.047.197.221,32
2067 0,00 0,00 0,00 6.824.714.246,60 0,00 6.824.714.246,60 1.603.492.423,50 182.160.728,86 1.785.653.152,36 8.610.367.398,95 8.610.367.398,95
2068 0,00 0,00 0,00 6.536.555.087,25 0,00 6.536.555.087,25 1.469.757.917,88 169.016.301,15 1.638.774.219,04 8.175.329.306,29 8.175.329.306,29
2069 0,00 0,00 0,00 6.235.902.656,67 0,00 6.235.902.656,67 1.349.629.952,55 156.926.176,04 1.506.556.128,59 7.742.458.785,26 7.742.458.785,26
2070 0,00 0,00 0,00 5.924.147.329,11 0,00 5.924.147.329,11 1.242.379.101,83 145.819.256,11 1.388.198.357,94 7.312.345.687,05 7.312.345.687,05
2071 0,00 0,00 0,00 5.602.917.609,51 0,00 5.602.917.609,51 1.147.008.533,51 135.684.676,76 1.282.693.210,27 6.885.610.819,78 6.885.610.819,78
2072 0,00 0,00 0,00 5.274.118.035,07 0,00 5.274.118.035,07 1.062.439.416,90 126.439.224,49 1.188.878.641,39 6.462.996.676,45 6.462.996.676,45
2073 0,00 0,00 0,00 4.939.901.757,19 0,00 4.939.901.757,19 987.589.656,67 118.014.924,83 1.105.604.581,50 6.045.506.338,70 6.045.506.338,70
2074 0,00 0,00 0,00 4.602.599.954,90 0,00 4.602.599.954,90 921.293.210,14 110.374.766,58 1.031.667.976,71 5.634.267.931,61 5.634.267.931,61
2075 0,00 0,00 0,00 4.264.701.267,59 0,00 4.264.701.267,59 862.374.830,12 103.421.172,06 965.796.002,17 5.230.497.269,76 5.230.497.269,76
2076 0,00 0,00 0,00 3.928.801.307,77 0,00 3.928.801.307,77 809.740.835,86 97.113.846,04 906.854.681,90 4.835.655.989,66 4.835.655.989,66
2077 0,00 0,00 0,00 3.597.557.353,92 0,00 3.597.557.353,92 762.370.884,29 91.405.302,89 853.776.187,17 4.451.333.541,09 4.451.333.541,09
2078 0,00 0,00 0,00 3.273.516.147,75 0,00 3.273.516.147,75 719.308.297,52 86.227.581,51 805.535.879,03 4.079.052.026,78 4.079.052.026,78
2079 0,00 0,00 0,00 2.959.169.361,17 0,00 2.959.169.361,17 679.677.934,74 81.531.010,32 761.208.945,05 3.720.378.306,23 3.720.378.306,23
2080 0,00 0,00 0,00 2.656.830.912,01 0,00 2.656.830.912,01 642.691.421,33 77.255.063,82 719.946.485,15 3.376.777.397,16 3.376.777.397,16
2081 0,00 0,00 0,00 2.368.693.711,62 0,00 2.368.693.711,62 607.701.263,26 73.365.606,67 681.066.869,93 3.049.760.581,55 3.049.760.581,55
2082 0,00 0,00 0,00 2.096.543.114,98 0,00 2.096.543.114,98 574.194.731,24 69.774.784,33 643.969.515,57 2.740.512.630,55 2.740.512.630,55
2083 0,00 0,00 0,00 1.842.095.838,31 0,00 1.842.095.838,31 541.791.563,20 66.475.282,30 608.266.845,50 2.450.362.683,81 2.450.362.683,81
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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração
Integral dos Total das Benefícios Futuros
Ano Integral dos Futuros dos dos Total de Benefícios dos Benefícios dos Total de Benefícios Total de Benefícios
Servidores Ativos Servidores Remunerações dos
Atuais Ativos Servidores Ativos Servidores Ativos Servidores Benefícios Aposentados Pensionistas de Apos. e Pens. de Apos. e Pens. Total
Atuais Ativos Futuros de Ativos Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros Futuros
2084 0,00 0,00 0,00 1.606.798.660,04 0,00 1.606.798.660,04 510.175.251,03 63.440.916,76 573.616.167,79 2.180.414.827,82 2.180.414.827,82
2085 0,00 0,00 0,00 1.391.252.751,62 0,00 1.391.252.751,62 479.168.537,82 60.603.291,91 539.771.829,73 1.931.024.581,36 1.931.024.581,36
2086 0,00 0,00 0,00 1.195.937.104,21 0,00 1.195.937.104,21 448.646.016,26 57.931.689,11 506.577.705,37 1.702.514.809,59 1.702.514.809,59
2087 0,00 0,00 0,00 1.020.776.770,02 0,00 1.020.776.770,02 418.581.446,31 55.404.490,73 473.985.937,04 1.494.762.707,06 1.494.762.707,06
2088 0,00 0,00 0,00 865.737.865,45 0,00 865.737.865,45 388.996.240,09 52.985.235,42 441.981.475,51 1.307.719.340,95 1.307.719.340,95
2089 0,00 0,00 0,00 730.362.278,19 0,00 730.362.278,19 359.931.713,24 50.635.904,82 410.567.618,06 1.140.929.896,25 1.140.929.896,25
2090 0,00 0,00 0,00 613.686.488,64 0,00 613.686.488,64 331.518.314,14 48.344.034,79 379.862.348,93 993.548.837,57 993.548.837,57
2091 0,00 0,00 0,00 514.565.779,52 0,00 514.565.779,52 303.906.945,37 46.111.206,93 350.018.152,29 864.583.931,81 864.583.931,81
2092 0,00 0,00 0,00 431.693.363,72 0,00 431.693.363,72 277.251.868,04 43.904.560,52 321.156.428,56 752.849.792,29 752.849.792,29
2093 0,00 0,00 0,00 363.480.158,36 0,00 363.480.158,36 251.708.080,85 41.704.367,64 293.412.448,49 656.892.606,85 656.892.606,85
2094 0,00 0,00 0,00 308.189.203,20 0,00 308.189.203,20 227.424.183,92 39.508.097,23 266.932.281,15 575.121.484,36 575.121.484,36
2095 0,00 0,00 0,00 264.379.133,77 0,00 264.379.133,77 204.537.629,60 37.304.106,35 241.841.735,95 506.220.869,72 506.220.869,72
2096 0,00 0,00 0,00 230.377.726,57 0,00 230.377.726,57 183.172.817,29 35.099.747,75 218.272.565,04 448.650.291,61 448.650.291,61
2097 0,00 0,00 0,00 204.413.285,13 0,00 204.413.285,13 163.429.139,93 32.889.383,19 196.318.523,11 400.731.808,25 400.731.808,25
2098 0,00 0,00 0,00 185.011.901,63 0,00 185.011.901,63 145.355.925,31 30.667.720,53 176.023.645,84 361.035.547,47 361.035.547,47
2099 0,00 0,00 0,00 170.961.588,95 0,00 170.961.588,95 128.978.939,61 28.455.014,52 157.433.954,13 328.395.543,08 328.395.543,08
2100 0,00 0,00 0,00 161.149.684,98 0,00 161.149.684,98 114.297.246,43 26.256.011,71 140.553.258,14 301.702.943,12 301.702.943,12
2101 0,00 0,00 0,00 154.619.075,02 0,00 154.619.075,02 101.285.610,12 24.081.718,85 125.367.328,97 279.986.403,99 279.986.403,99
2102 0,00 0,00 0,00 150.523.179,45 0,00 150.523.179,45 89.893.119,42 21.945.183,72 111.838.303,14 262.361.482,59 262.361.482,59
2103 0,00 0,00 0,00 148.102.225,36 0,00 148.102.225,36 80.045.591,36 19.865.381,53 99.910.972,89 248.013.198,25 248.013.198,25
2104 0,00 0,00 0,00 146.727.038,75 0,00 146.727.038,75 71.648.070,72 17.848.389,65 89.496.460,37 236.223.499,12 236.223.499,12
2105 0,00 0,00 0,00 146.009.954,58 0,00 146.009.954,58 64.589.494,51 15.915.929,35 80.505.423,87 226.515.378,45 226.515.378,45
2106 0,00 0,00 0,00 145.653.308,12 0,00 145.653.308,12 58.746.367,39 14.075.539,57 72.821.906,96 218.475.215,08 218.475.215,08
Definições:
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Benefícios Futuros dos Servidores Ativos Atuais: Despesas com as aposentadorias, os auxílios e as pensões decorrentes dos servidores ativos atuais.
Benefícios Futuros dos Servidores Ativos Futuros: Despesas com as aposentadorias, os auxílios e as pensões decorrentes dos futuros servidores ativos.
Benefícios dos Aposentados atuais: Despesas com os proventos das aposentadorias e das pensões decorrentes dos atuais servidores aposentados.
Benefícios das Pensões Atuais: Despesas com os proventos das atuais pensões.

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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano ção do Contribuição ção para Ganhos Benefícios de Receitas - Saldo de
Contribui dos Compensa de Total de
ceitas Aposentados e Despesas
Despesas Caixa
Ente participantes Previdenciária com o
RPPS Mercado Re pensionista Administrativas Total Despesas
2026 2.816.797.048,32 2.621.673.014,49 338.390.326,39 0,00 0 5.776.860.389,20 12.532.975.051,61 75.449.920,94 12.608.424.972,55 -6.831.564.583,35 0,00
2027 2.738.427.982,11 2.599.946.258,09 349.954.578,17 0,00 0,00 5.688.328.818,37 12.713.311.720,50 73.350.749,52 12.786.662.470,02 -7.098.333.651,65 0,00
2028 2.485.797.949,06 2.549.240.344,49 391.893.552,38 0,00 0,00 5.426.931.845,93 13.494.344.378,92 66.583.873,64 13.560.928.252,56 -8.133.996.406,63 0,00
2029 2.041.195.737,96 2.466.768.674,40 467.332.911,41 0,00 0,00 4.975.297.323,77 14.938.765.109,76 54.674.885,84 14.993.439.995,60 -10.018.142.671,83 0,00
2030 1.757.814.475,47 2.407.927.064,72 513.680.041,02 0,00 0,00 4.679.421.581,21 15.794.585.230,20 47.084.316,31 15.841.669.546,51 -11.162.247.965,30 0,00
2031 1.571.549.562,69 2.362.687.020,91 542.304.793,21 0,00 0,00 4.476.541.376,81 16.289.307.913,88 42.095.077,57 16.331.402.991,45 -11.854.861.614,64 0,00
2032 1.445.587.864,34 2.325.334.500,83 559.772.961,47 0,00 0,00 4.330.695.326,64 16.554.045.375,83 38.721.103,51 16.592.766.479,34 -12.262.071.152,70 0,00
2033 1.327.482.401,44 2.287.652.322,34 575.371.830,31 0,00 0,00 4.190.506.554,09 16.774.800.538,17 35.557.564,32 16.810.358.102,49 -12.619.851.548,40 0,00
2034 1.215.258.449,14 2.249.304.218,26 589.442.657,16 0,00 0,00 4.054.005.324,56 16.958.299.134,12 32.551.565,60 16.990.850.699,72 -12.936.845.375,16 0,00
2035 1.097.366.179,23 2.208.584.502,68 604.060.252,69 0,00 0,00 3.910.010.934,60 17.146.575.786,42 29.393.736,94 17.175.969.523,36 -13.265.958.588,76 0,00
2036 982.781.113,99 2.166.864.059,79 617.618.582,34 0,00 0,00 3.767.263.756,12 17.307.433.542,47 26.324.494,12 17.333.758.036,59 -13.566.494.280,47 0,00
2037 874.093.261,06 2.124.561.213,76 629.660.109,35 0,00 0,00 3.628.314.584,17 17.431.816.410,44 23.413.212,35 17.455.229.622,79 -13.826.915.038,62 0,00
2038 763.659.312,48 2.080.529.666,77 641.553.105,05 0,00 0,00 3.485.742.084,30 17.547.360.487,56 20.455.160,16 17.567.815.647,72 -14.082.073.563,42 0,00
2039 660.383.832,35 2.036.248.529,84 651.736.173,88 0,00 0,00 3.348.368.536,07 17.623.353.285,79 17.688.852,65 17.641.042.138,44 -14.292.673.602,37 0,00
2040 564.248.408,09 1.991.754.709,37 660.216.269,13 0,00 0,00 3.216.219.386,59 17.660.271.143,47 15.113.796,65 17.675.384.940,12 -14.459.165.553,53 0,00
2041 474.421.026,65 1.946.921.909,41 667.137.990,90 0,00 0,00 3.088.480.926,96 17.661.106.735,10 12.707.706,07 17.673.814.441,17 -14.585.333.514,21 0,00
2042 389.622.217,96 1.901.643.144,30 672.746.496,45 0,00 0,00 2.964.011.858,71 17.631.363.295,38 10.436.309,41 17.641.799.604,79 -14.677.787.746,08 0,00
2043 311.790.899,31 1.856.265.391,68 676.702.526,62 0,00 0,00 2.844.758.817,61 17.564.610.672,79 8.351.541,95 17.572.962.214,74 -14.728.203.397,13 0,00
2044 239.623.187,08 1.810.676.937,94 679.254.291,10 0,00 0,00 2.729.554.416,12 17.466.429.357,83 6.418.478,23 17.472.847.836,06 -14.743.293.419,94 0,00
2045 178.969.524,33 1.765.841.042,96 679.369.825,42 0,00 0,00 2.624.180.392,71 17.316.552.529,69 4.793.826,54 17.321.346.356,23 -14.697.165.963,52 0,00
2046 130.848.529,94 1.722.026.885,87 676.888.932,09 0,00 0,00 2.529.764.347,90 17.112.499.672,33 3.504.871,34 17.116.004.543,67 -14.586.240.195,77 0,00
2047 92.788.539,57 1.678.888.728,46 672.251.057,70 0,00 0,00 2.443.928.325,73 16.863.465.345,72 2.485.407,31 16.865.950.753,03 -14.422.022.427,30 0,00
2048 64.862.545,09 1.636.512.553,27 665.454.536,16 0,00 0,00 2.366.829.634,52 16.569.960.740,35 1.737.389,60 16.571.698.129,95 -14.204.868.495,43 0,00
2049 44.379.509,79 1.594.562.399,80 656.987.403,88 0,00 0,00 2.295.929.313,47 16.242.414.463,92 1.188.736,87 16.243.603.200,79 -13.947.673.887,32 0,00
2050 28.532.323,51 1.552.660.443,48 647.351.827,13 0,00 0,00 2.228.544.594,12 15.891.422.185,25 764.258,67 15.892.186.443,92 -13.663.641.849,80 0,00
2051 17.133.329,26 1.510.844.266,37 636.585.636,70 0,00 0,00 2.164.563.232,33 15.518.341.359,15 458.928,46 15.518.800.287,61 -13.354.237.055,28 0,00
2052 9.686.603,61 1.469.115.093,71 624.783.697,57 0,00 0,00 2.103.585.394,89 15.125.746.055,93 259.462,60 15.126.005.518,53 -13.022.420.123,64 0,00
2053 5.679.771,26 1.427.457.996,31 612.038.942,07 0,00 0,00 2.045.176.709,64 14.716.128.445,44 152.136,73 14.716.280.582,17 -12.671.103.872,53 0,00
2054 2.914.570,23 1.385.600.013,79 598.744.401,13 0,00 0,00 1.987.258.985,15 14.298.022.767,74 78.068,85 14.298.100.836,59 -12.310.841.851,44 0,00
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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano ção do Contribuição ção para Ganhos Benefícios de Receitas - Saldo de
Contribui dos Compensa de Total de
ceitas Aposentados e Despesas
Despesas Caixa
Ente participantes Previdenciária com o
RPPS Mercado Re pensionista Administrativas Total Despesas
2055 1.582.403,44 1.343.623.825,08 584.863.049,68 0,00 0,00 1.930.069.278,20 13.871.294.501,97 42.385,81 13.871.336.887,78 -11.941.267.609,58 0,00
2056 716.176,20 1.301.443.378,26 570.567.055,88 0,00 0,00 1.872.726.610,34 13.440.049.726,25 19.183,29 13.440.068.909,54 -11.567.342.299,20 0,00
2057 278.361,85 1.259.105.913,75 555.860.256,02 0,00 0,00 1.815.244.531,62 13.004.970.251,24 7.456,12 13.004.977.707,36 -11.189.733.175,74 0,00
2058 41.362,85 1.216.627.752,47 540.780.505,79 0,00 0,00 1.757.449.621,11 12.567.400.197,19 1.107,93 12.567.401.305,12 -10.809.951.684,01 0,00
2059 20.367,02 1.174.056.803,34 525.321.611,09 0,00 0,00 1.699.398.781,45 12.127.756.013,22 545,55 12.127.756.558,77 -10.428.357.777,32 0,00
2060 0,00 1.131.407.725,84 509.520.710,97 0,00 0,00 1.640.928.436,81 11.687.301.525,07 0,00 11.687.301.525,07 -10.046.373.088,26 0,00
2061 0,00 1.088.722.872,64 493.372.378,73 0,00 0,00 1.582.095.251,37 11.246.372.284,00 0,00 11.246.372.284,00 -9.664.277.032,63 0,00
2062 0,00 1.046.038.016,87 476.880.804,62 0,00 0,00 1.522.918.821,49 10.805.443.016,43 0,00 10.805.443.016,43 -9.282.524.194,94 0,00
2063 0,00 1.003.374.904,40 460.045.236,18 0,00 0,00 1.463.420.140,58 10.364.738.354,38 0,00 10.364.738.354,38 -8.901.318.213,80 0,00
2064 0,00 960.773.383,45 442.873.962,73 0,00 0,00 1.403.647.346,18 9.924.669.925,13 0,00 9.924.669.925,13 -8.521.022.578,95 0,00
2065 0,00 918.246.925,92 425.372.814,04 0,00 0,00 1.343.619.739,96 9.485.376.891,62 0,00 9.485.376.891,62 -8.141.757.151,66 0,00
2066 0,00 875.828.249,27 407.557.834,65 0,00 0,00 1.283.386.083,92 9.047.197.221,31 0,00 9.047.197.221,31 -7.763.811.137,39 0,00
2067 0,00 833.540.246,79 389.448.347,44 0,00 0,00 1.222.988.594,23 8.610.367.398,95 0,00 8.610.367.398,95 -7.387.378.804,72 0,00
2068 0,00 791.425.695,54 371.074.658,27 0,00 0,00 1.162.500.353,81 8.175.329.306,28 0,00 8.175.329.306,28 -7.012.828.952,47 0,00
2069 0,00 749.520.979,49 352.472.148,30 0,00 0,00 1.101.993.127,79 7.742.458.785,26 0,00 7.742.458.785,26 -6.640.465.657,47 0,00
2070 0,00 707.883.200,12 333.688.722,12 0,00 0,00 1.041.571.922,24 7.312.345.687,06 0,00 7.312.345.687,06 -6.270.773.764,82 0,00
2071 0,00 666.572.455,75 314.778.597,16 0,00 0,00 981.351.052,91 6.885.610.819,78 0,00 6.885.610.819,78 -5.904.259.766,87 0,00
2072 0,00 625.660.624,58 295.805.625,07 0,00 0,00 921.466.249,65 6.462.996.676,46 0,00 6.462.996.676,46 -5.541.530.426,81 0,00
2073 0,00 585.244.811,52 276.846.411,56 0,00 0,00 862.091.223,08 6.045.506.338,70 0,00 6.045.506.338,70 -5.183.415.115,62 0,00
2074 0,00 545.434.226,51 257.985.033,12 0,00 0,00 803.419.259,63 5.634.267.931,62 0,00 5.634.267.931,62 -4.830.848.671,99 0,00
2075 0,00 506.346.568,39 239.311.555,44 0,00 0,00 745.658.123,83 5.230.497.269,76 0,00 5.230.497.269,76 -4.484.839.145,93 0,00
2076 0,00 468.123.333,21 220.925.141,80 0,00 0,00 689.048.475,01 4.835.655.989,66 0,00 4.835.655.989,66 -4.146.607.514,65 0,00
2077 0,00 430.918.390,17 202.929.824,75 0,00 0,00 633.848.214,92 4.451.333.541,08 0,00 4.451.333.541,08 -3.817.485.326,16 0,00
2078 0,00 394.879.088,84 185.425.276,12 0,00 0,00 580.304.364,96 4.079.052.026,79 0,00 4.079.052.026,79 -3.498.747.661,83 0,00
2079 0,00 360.157.111,52 168.511.109,58 0,00 0,00 528.668.221,10 3.720.378.306,23 0,00 3.720.378.306,23 -3.191.710.085,13 0,00
2080 0,00 326.894.281,57 152.280.100,70 0,00 0,00 479.174.382,27 3.376.777.397,16 0,00 3.376.777.397,16 -2.897.603.014,89 0,00
2081 0,00 295.236.901,05 136.823.491,07 0,00 0,00 432.060.392,12 3.049.760.581,55 0,00 3.049.760.581,55 -2.617.700.189,43 0,00
2082 0,00 265.299.663,60 122.214.332,67 0,00 0,00 387.513.996,27 2.740.512.630,55 0,00 2.740.512.630,55 -2.352.998.634,28 0,00
2083 0,00 237.211.238,68 108.527.996,75 0,00 0,00 345.739.235,43 2.450.362.683,82 0,00 2.450.362.683,82 -2.104.623.448,39 0,00
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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Diferença
Ano o do Contribuição Dívida
de Benefícios de Receitas - Saldo de
Contribuiçã
Ente dos Compensação para Ganhos Total entados e Despesas
articipantes Previdenciária com o de Administrativas Total Despesas Despesas Caixa
p RPPS Mercado Receitas Apos
pensionista
2084 0,00 211.078.509,14 95.827.569,53 0,00 0,00 306.906.078,67 2.180.414.827,83 0,00 2.180.414.827,83 -1.873.508.749,16 0,00
2085 0,00 186.935.891,53 84.136.476,98 0,00 0,00 271.072.368,51 1.931.024.581,35 0,00 1.931.024.581,35 -1.659.952.212,84 0,00
2086 0,00 164.814.641,33 73.474.453,26 0,00 0,00 238.289.094,59 1.702.514.809,59 0,00 1.702.514.809,59 -1.464.225.715,00 0,00
2087 0,00 144.702.870,16 63.836.458,80 0,00 0,00 208.539.328,96 1.494.762.707,05 0,00 1.494.762.707,05 -1.286.223.378,09 0,00
2088 0,00 126.595.841,00 55.220.393,11 0,00 0,00 181.816.234,11 1.307.719.340,96 0,00 1.307.719.340,96 -1.125.903.106,85 0,00
2089 0,00 110.449.524,77 47.603.439,60 0,00 0,00 158.052.964,37 1.140.929.896,25 0,00 1.140.929.896,25 -982.876.931,88 0,00
2090 0,00 96.182.068,07 40.940.607,85 0,00 0,00 137.122.675,92 993.548.837,57 0,00 993.548.837,57 -856.426.161,65 0,00
2091 0,00 83.697.416,21 35.178.779,09 0,00 0,00 118.876.195,30 864.583.931,81 0,00 864.583.931,81 -745.707.736,51 0,00
2092 0,00 72.880.815,95 30.255.891,76 0,00 0,00 103.136.707,71 752.849.792,29 0,00 752.849.792,29 -649.713.084,58 0,00
2093 0,00 63.591.528,71 26.096.144,03 0,00 0,00 89.687.672,74 656.892.606,85 0,00 656.892.606,85 -567.204.934,11 0,00
2094 0,00 55.675.545,74 22.616.631,75 0,00 0,00 78.292.177,49 575.121.484,35 0,00 575.121.484,35 -496.829.306,86 0,00
2095 0,00 49.005.512,67 19.748.683,56 0,00 0,00 68.754.196,23 506.220.869,72 0,00 506.220.869,72 -437.466.673,49 0,00
2096 0,00 43.432.301,72 17.412.245,59 0,00 0,00 60.844.547,31 448.650.291,62 0,00 448.650.291,62 -387.805.744,31 0,00
2097 0,00 38.793.477,08 15.521.264,38 0,00 0,00 54.314.741,46 400.731.808,25 0,00 400.731.808,25 -346.417.066,79 0,00
2098 0,00 34.950.617,71 14.003.233,52 0,00 0,00 48.953.851,23 361.035.547,47 0,00 361.035.547,47 -312.081.696,24 0,00
2099 0,00 31.790.850,42 12.798.796,21 0,00 0,00 44.589.646,63 328.395.543,09 0,00 328.395.543,09 -283.805.896,46 0,00
2100 0,00 29.206.831,02 11.852.422,22 0,00 0,00 41.059.253,24 301.702.943,12 0,00 301.702.943,12 -260.643.689,88 0,00
2101 0,00 27.104.527,07 11.115.871,63 0,00 0,00 38.220.398,70 279.986.403,99 0,00 279.986.403,99 -241.766.005,29 0,00
2102 0,00 25.398.318,66 10.545.793,15 0,00 0,00 35.944.111,81 262.361.482,59 0,00 262.361.482,59 -226.417.370,78 0,00
2103 0,00 24.009.310,28 10.102.707,54 0,00 0,00 34.112.017,82 248.013.198,25 0,00 248.013.198,25 -213.901.180,43 0,00
2104 0,00 22.867.989,79 9.752.756,37 0,00 0,00 32.620.746,16 236.223.499,12 0,00 236.223.499,12 -203.602.752,96 0,00
2105 0,00 21.928.179,80 9.474.144,17 0,00 0,00 31.402.323,97 226.515.378,45 0,00 226.515.378,45 -195.113.054,48 0,00
2106 0,00 21.149.839,06 9.248.856,90 0,00 0,00 30.398.695,96 218.475.215,08 0,00 218.475.215,08 -188.076.519,12 0,00


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29 ANEXO 8 - HOMOLOGAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS

Servidores ativos - Previdenciário
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Data de posse no cargo atual anterior à data de admissão 1 Adotou-se que a data de posse no cargo atual é a mesma data que a de admissão
Salário de participação igual a zero ou não informado 1 Adotou-se o salário médio apurado
Salário de participação inferior ao salário-mínimo 5 Adotou-se o Salário Mínimo Nacional
Servidores admitidos em data anterior à data de corte da segmentação e
626 Admitiu-se o dado orginal como correto.
informados no Fundo Previdenciário
Servidores ativos admitidos no serviço público com menos de 18 anos 1 Adotado que o servidor foi admitido aos 18 anos de idade
Números de servidores com tempo de serviço anterior igual a zero superior ao Adotou-se que ingressaram no mercado de trabalho aos 25 anos, ou a idade de admissão no município,
87,28%
padrão máximo considerando o menor dentre estes parâmetros

Servidores ativos - Financeiro
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Data de posse no cargo atual anterior à data de admissão 9 Adotou-se que a data de posse no cargo atual é a mesma data que a de admissão
Salário de participação igual a zero ou não informado 30 Adotou-se o salário médio apurado
Salário de participação inferior ao salário-mínimo 29 Adotou-se o Salário Mínimo Nacional
Servidores ativos admitidos no serviço público com menos de 18 anos 27 Adotado que o servidor foi admitido aos 18 anos de idade
Servidores ativos com mais de 75 anos 9 Admitiu-se que estes servidores irão se aposentar imediatamente
Servidores admitidos em data posterior à data de corte da segmentação e
467 Admitiu-se o dado orginal como correto.
informados no Fundo Financeiro
Números de servidores com tempo de serviço anterior igual a zero superior ao Adotou-se que ingressaram no mercado de trabalho aos 25 anos, ou a idade de admissão no município,
64,29%
padrão máximo considerando o menor dentre estes parâmetros
Salário de valor superior a R$ 46.366,19 3 Admitiu-se o dado original como correto

Servidores Aposentados - Previdenciário
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Servidores admitidos em data anterior à data de corte da segmentação e
2 Admitiu-se o dado orginal como correto.
informados no Fundo Previdenciário

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Servidores Aposentados - Financeiro
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Benefício igual a zero ou não informado 2 Adotou-se o salário médio apurado
Benefício de valor superior a R$ 46.366,19 392 Admitiu-se o dado original como correto
Data de admissão no ente igual a data de concessão do benefício 3
Servidor aposentado com idade inferior à permitida 659 Admitiu-se o dado original como correto
Tipo de benefício não especificado 4 Considerou-se Aposentadoria Normal (Cód. 2)

Pensionistas - Previdenciário
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Pensão temporária concedida à maior de 24 anos 2 Admitiu-se que a pensão é vitalícia

Pensionistas - Financeiro
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Benefício igual a zero ou não informado 9 Adotou-se o benefício médio apurado
Benefício inferior ao Salário mínimo 381 Adotou-se o Salário Mínimo Nacional
Matrículas repetidas 1233 Adotou-se matrícula hipotética
Pensão temporária concedida à maior de 24 anos 1515 Admitiu-se que a pensão é vitalícia
Benefício de valor superior a R$ 46.366,19 46 Admitiu-se o dado original como correto

Dependentes
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Sexo não especificado 1 Classificado como feminino
Data de nascimento do dependente não informada 9 Adotou-se a data de nascimento média dos bancos de dados
Depenente temporário com idade superior a 24 anos 944 Excluídos da base de dados
Data de nascimento do dependente posterior à data base dos dados 33 Admitiu-se o dado original como correto
Tipo de dependência não informada 35.784 Considerar dependente como cônjuge (Cód. 1)
Cônjuge com idade inferior a 16 anos 89 Admitiu-se a diferença etária média dos bancos de dados


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30 ANEXO 9 – PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR

Código da
Conta Título Valor (R$) - Valor (R$) -
Agregado CUP
(APF) (1) ATIVO - PLANO FINANCEIRO 572.511.056,12 572.511.056,12
1.1.2.1.1.71.00 (+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS 0,00 0,00
1.2.1.1.1.01.71 (+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS - RGPS 0,00 0,00
TOTAL DO ATIVO - PLANO FINANCEIRO 572.511.056,12 572.511.056,12
(APP) (2) ATIVO - PLANO PREVIDENCIÁRIO 2.214.819.368,97 2.214.819.368,97
Sem Máscara (+) APLICAÇÕES CONFORME DAIR - PLANO PREVIDENCIÁRIO 2.214.819.368,97 2.214.819.368,97
1.1.2.1.1.71.00 (+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS 0,00 0,00
1.2.1.1.2.08.01 (+) VALOR ATUAL DOS APORTES PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL 0,00 0,00
Sem Máscara (-) RESERVA ADMINISTRATIVA 0,00 0,00
TOTAL DO ATIVO - PLANO PREVIDENCIÁRIO 2.214.819.368,97 2.214.819.368,97
TOTAL DO ATIVO - PLANOS FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO 2.787.330.425,09 2.787.330.425,09
PASSIVO
2.2.7.2.1.00.00 (4) + (5) TOTAL DO PASSIVO = PROVISÕES MATEMÁTICAS A LONGO PRAZO -
+ (7)+ (8) CONSOLIDAÇÃO 196.427.359.841,83 196.322.307.661,74
(3) VPD DE PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO
3.9.7.2.1.01.00 (4) + (5) - CONSOLIDAÇÃO - PLANO FINANCEIRO 195.880.639.260,67 195.880.639.260,67
2.2.7.2.1.01.00 (4) PLANO FINANCEIRO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 135.721.405.541,63 135.721.405.541,63
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO
2.2.7.2.1.01.01 PLANO FINANCEIRO DO RPPS 156.539.488.227,12 156.539.488.227,12
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 14.877.333.296,11 14.877.333.296,11
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 1.714.183.207,25 1.714.183.207,25
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS 4.226.566.182,13 4.226.566.182,13
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 (5) PLANO FINANCEIRO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 60.159.233.719,04 60.159.233.719,04
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO
2.2.7.2.1.02.01 PLANO FINANCEIRO DO RPPS 97.663.459.091,93 97.663.459.091,93
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 15.900.549.162,91 14.552.256.982,40
(-) CONTRIBUIÇÔES DO SERVIDOR ATIVO PARA O PLANO FINANCEIRO DO
2.2.7.2.1.02.03 RPPS 16.720.503.255,38 18.068.795.435,89
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS 4.883.172.954,60 4.883.172.954,60
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
3.9.7.2.1.02.00 (7) + (8) (6) VPD DE PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO
– (9) - CONSOLIDAÇÃO - PLANO PREVIDENCIÁRIO 546.720.581,16 441.668.401,07
2.2.7.2.1.03.00 (7) PLANO PREVIDENCIÁRIO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 23.244.738,44 23.244.738,44
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO
2.2.7.2.1.03.01 PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 25.151.700,34 25.151.700,34
(-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
2.2.7.2.1.03.03 RPPS 756.724,23 756.724,23
(-) CONTRIBUIÇÔES DO PENSIONISTA PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
2.2.7.2.1.03.04 RPPS 1.150.237,67 1.150.237,67
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 (8) PLANO PREVIDENCIÁRIO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 523.475.842,72 418.423.662,63
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO
2.2.7.2.1.04.01 PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 8.013.450.494,81 8.013.450.494,81
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 4.246.447.758,56 3.950.465.019,52
(-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR ATIVO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO
2.2.7.2.1.04.03 DO RPPS 2.842.854.368,79 3.243.889.287,92
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 400.672.524,74 400.672.524,74
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
(9) PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO - INTRA
2.2.7.2.2.00.00 OFSS 195.308.128.204,55 195.308.128.204,55
2.2.7.2.2.01.00 (10) FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS 135.148.894.485,51 135.148.894.485,51
(-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO -
2.2.7.2.2.01.01 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 135.148.894.485,51 135.148.894.485,51
2.2.7.2.2.02.00 (11) FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A CONCEDER 60.159.233.719,04 60.159.233.719,04
(-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO -
2.2.7.2.2.02.03 BENEFÍCIOS A CONCEDER 60.159.233.719,04 60.159.233.719,04
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Código da Valor (R$) -
Conta Título Valor (R$) -
Agregado CUP
2.3.6.2.0.00.00 (12) RESERVAS ATUARIAIS 1.668.098.787,81 1.773.150.967,90
2.3.6.2.1.00.00 (+) RESERVA ATUARIAL - CONSOLIDAÇÃO 1.668.098.787,81 1.773.150.967,90
2.3.6.2.1.01.00 (+) RESERVAS ATUARIAIS - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO 1.668.098.787,81 1.773.150.967,90
2.3.6.2.1.01.01 (+) RESERVA ATUARIAL PARA CONTINGÊNCIAS 136.680.145,29 110.417.100,27
2.3.6.2.1.01.02 (+) RESERVA ATUARIAL PARA AJUSTES DO FUNDO 1.531.418.642,52 1.662.733.867,63
SITUAÇÃO ATUARIAL 0,00 0,00
(1) - (4)- (5)+(9) PLANO FINANCEIRO - EQUILÍBRIO TÉCNICO ATUARIAL 0,00 0,00
(2) - (7) - (8) - (12) PLANO PREVIDENCIÁRIO - EQUILÍBRIO TÉCNICO ATUARIAL 0,00 0,00
Código da Registro Contábeis - Contas de Controle (sem Valor (R$) - Valor (R$) -
Conta reflexo no patrimônio líquido) Agregado CUP
7.9.5.1.2.00.00 CONTROLES DA PMP DO RPPS 0,00 105.052.180,09
8.9.5.1.2.00.00 CONTROLES DA PMP DO RPPS - PUC 0,00 105.052.180,09
NOTAS EXPLICATIVAS:
Nota explicativa:

Para fins de registro contábil utilizar a coluna “Valor (R$) – CUP”
Conforme disposto no artigo 26, inciso VI, §3º, da Portaria nº 1.467/2022, as provisões
matemáticas destinadas à escrituração contábil foram calculadas pelo método do Crédito
Unitário Projetado (CUP), em conformidade com as normas de contabilidade aplicáveis ao setor
público.
Para fins gerenciais e para a definição do plano de custeio apurado na Avaliação Atuarial,
adotou-se o método de financiamento Agregado, cujos resultados são apresentados na tabela
acima, em comparação com aqueles obtidos pelo método CUP para fins contábeis.


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31 ANEXO 10 – RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA
Com base informações da Avaliação Atuarial 2025 a Duração do Passivo apurada com
base nos fluxos atuariais do referido estudo foi de de 27,32 anos, para o Plano Previdenciário,
e 13,89 anos, para o Plano Financeiro.
Conforme definido na Portaria MTP nº 1.467/2022, no art. 3º do Anexo VII, para apuração
da taxa de Juros do Fundo Previdenciário para o ano de 2025 deve ser observado o seguinte
critério:
"Art. 3º Para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos
exercícios a partir de 2023 deverão ser utilizadas as taxas de juros parâmetro estabelecidas de
acordo com o art. 1º, acrescidas em 0,15 pontos percentuais para cada ano em que a taxa de
juros utilizada nas avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios antecedentes à data
focal da avaliação tiver sido alcançada pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais."
Tomando por base a Portaria MTP nº 2.010/2025 e a Portaria supracitada verifica-se que
a Duração do Passivo do Previdenciário, que é de 27,32 anos, equivale a taxa parâmetro de
5,63 Adicionando-se o bônus por atingimento da meta, de 0,30%, a taxa parâmetro totaliza
5,93%, conforme critérios definidos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e na Portaria MPS nº
2.010/2025, não se aplicando ao Fundo Financeiro o bônus por atingimento da meta.
Já para o caso do Fundo Financeiro, tomando por base a Portaria MTP nº 2.010/2025 e
a Portaria supracitada verifica-se que a Duração do Passivo do Fundo Financeiro, que é de
13,89 anos, equivale a taxa parâmetro de 5,45%, a qual foi observada nesse estudo (para o
Fundo Financeiro não se aplica o bonus por atingimento da meta).
Com base no presente estudo foi apurado a Duração do passivo para cada um dos
fundos em 2026, quais sejam:
Fundo Previdenciário: 28,47 anos
Fundo Financeiro: 14,48 anos
Eventuais atualizações das taxas de juros parâmetro a serem observadas nas
avaliações atuariais deverão seguir as normas expedidas pela Secretaria de Previdência.


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32 ANEXO 11 – TÁBUAS ATUARIAIS
As Tábuas Biométricas utilizadas nesta Avaliação Atuarial são as seguintes:
Tábuas Biométricas
IPEA-NS IBGE 2022 MÜLLER IPEA-NS IBGE 2022 MÜLLER
Idade Masculino Feminino Masculino Feminino Unissex Idade Masculino Feminino Masculino Feminino Unissex
0 0,000000 0,000000 0,013940 0,011686 0,000000 56 0,005166 0,002567 0,010450 0,005465 0,008380
1 0,000000 0,000000 0,000935 0,000867 0,000000 57 0,005683 0,002812 0,011320 0,005943 0,009330
2 0,000000 0,000000 0,000719 0,000631 0,000000 58 0,006251 0,003080 0,012199 0,006456 0,010350
3 0,000000 0,000000 0,000556 0,000465 0,000000 59 0,006876 0,003374 0,013085 0,007006 0,011440
4 0,000000 0,000000 0,000435 0,000351 0,000000 60 0,007563 0,003696 0,014002 0,007605 0,012640
5 0,000000 0,000000 0,000347 0,000276 0,000000 61 0,008318 0,004050 0,015002 0,008273 0,014150
6 0,000000 0,000000 0,000285 0,000229 0,000000 62 0,009148 0,004437 0,016133 0,009032 0,016210
7 0,000000 0,000000 0,000243 0,000203 0,000000 63 0,010059 0,004863 0,017440 0,009899 0,019070
8 0,000000 0,000000 0,000219 0,000192 0,000000 64 0,011061 0,005330 0,018939 0,010881 0,022950
9 0,000000 0,000000 0,000210 0,000194 0,000000 65 0,012161 0,005842 0,020607 0,011968 0,000000
10 0,000000 0,000000 0,000216 0,000207 0,000000 66 0,013369 0,006405 0,022402 0,013141 0,000000
11 0,000000 0,000000 0,000242 0,000228 0,000000 67 0,014696 0,007023 0,024263 0,014371 0,000000
12 0,000000 0,000000 0,000295 0,000259 0,000000 68 0,016152 0,007702 0,026153 0,015646 0,000000
13 0,000000 0,000000 0,000390 0,000296 0,000000 69 0,017751 0,008449 0,028084 0,016979 0,000000
14 0,000000 0,000000 0,000546 0,000339 0,000000 70 0,019504 0,009271 0,030117 0,018415 0,000000
15 0,000000 0,000000 0,000790 0,000384 0,000000 71 0,021427 0,010174 0,032373 0,020036 0,000000
16 0,000000 0,000000 0,001132 0,000431 0,000000 72 0,023536 0,011169 0,034971 0,021928 0,000000
17 0,000000 0,000000 0,001550 0,000477 0,000000 73 0,025847 0,012265 0,038004 0,024169 0,000000
18 0,000000 0,000000 0,001983 0,000520 0,000000 74 0,028378 0,013472 0,041510 0,026806 0,000000
19 0,000000 0,000000 0,002335 0,000559 0,000000 75 0,031150 0,014804 0,045423 0,029823 0,000000
20 0,000165 0,000099 0,002563 0,000593 0,000760 76 0,034185 0,016275 0,049640 0,033173 0,000000
21 0,000181 0,000108 0,002667 0,000625 0,000820 77 0,037504 0,017899 0,054023 0,036778 0,000000
22 0,000199 0,000119 0,002693 0,000654 0,000880 78 0,041132 0,019695 0,058504 0,040589 0,000000
23 0,000219 0,000130 0,002691 0,000682 0,000920 79 0,045097 0,021683 0,063178 0,044661 0,000000
24 0,000242 0,000142 0,002688 0,000709 0,000960 80 0,049425 0,023886 0,068256 0,049130 0,000000
25 0,000266 0,000155 0,002699 0,000737 0,001000 81 0,054147 0,026331 0,074123 0,054268 0,000000
26 0,000293 0,000170 0,002719 0,000765 0,001020 82 0,059294 0,029047 0,081139 0,060355 0,000000
27 0,000322 0,000186 0,002741 0,000793 0,001050 83 0,064898 0,032070 0,089509 0,067581 0,000000
28 0,000354 0,000204 0,002761 0,000822 0,001070 84 0,070996 0,035441 0,099233 0,076003 0,000000
29 0,000390 0,000223 0,002776 0,000854 0,001100 85 0,077622 0,039205 0,109845 0,085330 0,000000
30 0,000429 0,000244 0,002788 0,000888 0,001120 86 0,084815 0,043420 0,120674 0,095088 0,000000
31 0,000472 0,000267 0,002802 0,000928 0,001150 87 0,092612 0,048149 0,130958 0,104687 0,000000
32 0,000520 0,000292 0,002824 0,000976 0,001180 88 0,101052 0,053471 0,140119 0,113638 0,000000
33 0,000572 0,000320 0,002857 0,001032 0,001210 89 0,110176 0,059478 0,148247 0,121954 0,000000
34 0,000630 0,000350 0,002903 0,001097 0,001240 90 0,120021 0,066281 0,149168 0,125213 0,000000
35 0,000693 0,000383 0,002964 0,001172 0,001290 91 0,129114 0,073503 0,157156 0,133726 0,000000
36 0,000763 0,000420 0,003041 0,001253 0,001340 92 0,138741 0,081347 0,166440 0,143349 0,000000
37 0,000839 0,000459 0,003133 0,001342 0,001400 93 0,148907 0,089846 0,177312 0,154315 0,000000
38 0,000924 0,000503 0,003241 0,001436 0,001470 94 0,159615 0,099026 0,190152 0,166926 0,000000
39 0,001016 0,000550 0,003370 0,001537 0,001550 95 0,170860 0,108914 0,205463 0,181576 0,000000
40 0,001119 0,000602 0,003522 0,001648 0,001640 96 0,182635 0,119532 0,223931 0,198791 0,000000
41 0,001231 0,000659 0,003705 0,001773 0,001730 97 0,194922 0,130895 0,246498 0,219287 0,000000
42 0,001355 0,000722 0,003921 0,001915 0,001840 98 0,207701 0,143016 0,274496 0,244057 0,000000
43 0,001491 0,000790 0,004175 0,002077 0,001950 99 0,220940 0,155897 0,309843 0,274506 0,000000
44 0,001641 0,000865 0,004464 0,002259 0,002070 100 0,234602 0,169534 0,355351 0,312667 0,000000
45 0,001805 0,000947 0,004781 0,002458 0,002210 101 0,248641 0,183916 0,415170 0,361528 0,000000
46 0,001987 0,001037 0,005119 0,002668 0,002360 102 0,263002 0,199020 0,495257 0,425494 0,000000
47 0,002186 0,001135 0,005467 0,002879 0,002560 103 0,277622 0,214814 0,602974 0,510803 0,000000
48 0,002405 0,001242 0,005822 0,003089 0,002790 104 0,292431 0,231256 0,741774 0,624716 0,000000
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Tábuas Biométricas
49 0,002647 0,001360 0,006188 0,003296 0,003090 105 0,307351 0,248292 0,890297 0,768413 0,000000
50 0,002912 0,001489 0,006579 0,003507 0,003470 106 0,322297 0,265858 0,982428 0,912720 0,000000
51 0,003205 0,001630 0,007019 0,003734 0,003950 107 0,337181 0,283881 0,999640 0,989277 0,000000
52 0,003526 0,001785 0,007530 0,003990 0,004540 108 0,351907 0,302276 1,000000 0,999871 0,000000
53 0,003879 0,001955 0,008132 0,004287 0,005250 109 0,366381 0,320952 1,000000 1,000000 0,000000
54 0,004268 0,002141 0,008828 0,004631 0,006110 110 0,380505 0,339808 1,000000 1,000000 0,000000
55 0,004696 0,002344 0,009608 0,005025 0,007120 111 0,394182 0,358740 1,000000 1,000000 0,000000
33 ANEXO 12 – BIBLIOGRAFIA
Gushiken, Luiz. Et al. Regime próprio de previdência dos servidores: como implementar?
Uma visão prática e teórica. MPAS, Coleção Previdência Social, Serie Estudos, V.17, Iyer,
2002.
WINKLEVOSS, Howard E. (1993) “Pension mathematics with numerical illustrations Second
edition. Pension Research Council of the Wharton School of the University of Pennsylvania.
34 ANEXO 13 – CONCEITOS, DEFINIÇÕES E SIGLAS
ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR: percentual de contribuição
extraordinária, estabelecido em lei do ente federativo, para cobertura do custo suplementar e
equacionamento do déficit atuarial.
AVALIAÇÃO ATUARIAL: documento elaborado por atuário, em conformidade com as
bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a população
segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários
e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para
todos os benefícios do plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das
reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções
atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contém parecer atuarial conclusivo relativo à
solvência e liquidez do plano de benefícios. (Portaria MTP nº 1.467/22).
ANÁLISE DE SENSIBILIDADE: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese ou
premissa no resultado de um estudo ou avaliação atuarial. (Portaria MTP nº 1.467/22)
BASES TÉCNICAS: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos,
demográficos, econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de benefícios pelo
atuário, com a concordância dos representantes do RPPS, adequados e aderentes às
características da massa de segurados e beneficiários do RPPS e ao seu regramento. Como
bases técnicas entendem-se, também, os regimes financeiros adotados para o financiamento
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dos benefícios, as tábuas biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a
estimação de receitas e encargos (Portaria MTP nº 1.467/22).
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES: encontro de contas entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios,
tomando por base o tempo e os valores de contribuições vertidos para efeito de aposentadoria.
CUSTEIO ADMINISTRATIVO: o valor correspondente às necessidades de custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade
gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, conforme limites
estabelecidos em parâmetros gerais. (Portaria MTP nº 1.467/22).
CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO: Fixação das fontes de recursos necessários para financiar
o Custo Previdenciário de um plano previdenciário, destacando-se as contribuições a serem
vertidas pelos servidores e ente público (Gushiken, Luiz. Et al).
CUSTO PREVIDENCIÁRIO DO PLANO: Refere-se ao “Valor Atual dos Benefícios Futuros”
de todos os benefícios, acrescido do custo administrativo. (Gushiken, Luiz. Et al)
DATA FOCAL DA AVALIAÇÃO ATUARIAL: data na qual foram posicionados, a valor
presente, os encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de benefícios, bem como
o ativo real líquido e na qual foi apurado o resultado e a situação atuarial do plano. Nas
avaliações atuariais anuais, a data focal é a data do último dia do ano civil, 31 de dezembro.
(Portaria MTP nº 1.467/22).
DEFICIT ATURIAL: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório
dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo
de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e
do fluxo dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos
fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
EQUILIBRIO ATUARIAL: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente,
até a extinção da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a
igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido
das contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime.
(Portaria MTP nº 1.467/22).
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HIPÓTESES ATUARIAIS: hipóteses adotadas pelo atuário, que devem refletir as
características biométricas, demográficas, financeiras e económicas incidentes sobre a
população de segurados e respetivo Regime Próprio, utilizadas no cálculo dos benefícios
futuros, de que são exemplos as taxas de juros, de crescimento salarial, de rotatividade, de
mortalidade, de invalidez, composição de família de pensionistas, entre outras. Representam
estimativas de eventos futuros, que periodicamente, por ocasião das reavaliações atuariais, são
confrontadas com acontecimentos da ida real, para os necessários ajustes. (Gushiken, Luiz. Et
al)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações do RPPS em cada exercício financeiro. (Portaria MTP nº 1.467/22).
MÉTODO DE FINANCIAMETNTO ATUARIAL: metodologia adotada pelo atuário para
estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos benefícios
estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das características biométricas,
demográficas, econômicas e financeiras dos segurados e beneficiários do RPPS.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo
de cada RPPS, em conformidade com a instrução normativa emanada da Secretaria de Regime
Próprio e Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que contém todas as
formulações e expressões de cálculo das alíquotas de contribuição e dos encargos do plano de
benefícios, das provisões (reservas) matemáticas previdenciárias e fundos de natureza atuarial,
em conformidade com as bases técnicas aderentes à população do RPPS, bem como descreve,
de forma clara e precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas
e metodologias utilizadas nas formulações. (Portaria MTP nº 1.467/22).
PENSÃO: refere-se a benefício sob forma de prestações continuadas, pago aos
dependentes do segurado, quando de seu falecimento.
PENSIONISTA: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de
falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado.
PERFIL DE RISCO ATUARIAL: é a classificação risco atuarial do RPPS calculada e
divulgada pela SPREV, por meio de matriz de risco que considera o porte e os indicadores
apurados a partir de informações do CADPREV e no SISCONF, seguindo os critérios
estabelecidos na IN SPREV nº 006/18.
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PLANO DE BENEFÍCIOS: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados
do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para
o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Portaria MTP nº 1.467/22).
PLANO DE CUSTEIO VIGENTE: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de
aportes para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse
plano, estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial.
(Portaria MTP nº 1.467/22).
PLANO PREVIDENCIÁRIO: Termo genérico para se referir a um plano de benefícios de
caráter previdenciário.
PLANO DE BENEFICIOS DE MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO é o Plano de Benefícios
de caráter previdenciário, cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente
estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão
e manutenção. (Resolução MPS/CGPC nº 16/05).
PROJEÇÕES ATUARIAIS COM ALÍQUOTAS DE EQUILIBRIO: compreendem as projeções
de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios
calculados pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por capitais de
cobertura e os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados
com base nas novas alíquotas de equilíbrio, para atender as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
PROJEÇÕES ATUARIAIS COM ALÍQUOTAS VIGENTES: compreendem as projeções de
todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados
pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por repartição de capitais de
cobertura, os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados
com base nas alíquotas vigentes, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PROVISÃO MATEMÁTICA: corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos)
com um determinado benefício não concedido (Provisão Matemática de Benefício a Conceder)
ou já concedido (Provisão Matemática de Benefícios Concedidos), líquidos das contribuições
futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
REGIME FINANCEIRO: termo genérico usado para se referir ao sistema de financiamento
de planos previdenciários convencionados e regulados em lei. E um modelo conceitual que
permite calcular valor e as épocas de realização das contribuições necessárias à cobertura dos
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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 199


benefícios. São três os regimes clássicos: Regime de Repartição Simples, Repartição de Capital
de Cobertura e Regime de Capitalização. (Gushiken, Luiz. Et al)
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL: documento elaborado por atuário legalmente
habilitado que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na Nota
Técnica Atuarial e demais bases técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma
suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial
do plano de previdência.
RESULTADO ATUARIAL: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório dos
ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo
de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber,
menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano
de benefícios, sendo superavitário caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, em
caso contrário.
RESUMO EXECUTIVO: Item deste relatório que traz os principais resultados e análises
trazidos pela Avaliação Atuarial.
SEGURADO APOSENTADO: o segurado em gozo de aposentadoria.
SEGURADO ATIVO: o segurado que esteja em fase laborativa.
TÁBUAS BIOMÉTRICAS: Instrumento estatístico utilizado pelo atuário que expressa a
probabilidade de ocorrência de eventos relacionados com sobrevivência, invalidez ou morte de
determinado grupo de pessoas que serão vinculadas a um plano previdenciário. Existem vários
tipos de tábuas compiladas conforme o tipo de evento e as diferentes populações analisadas.
(Gushiken, Luiz. Et al)
UNIDADE GESTORA: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração
pública do ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a
operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios. (Portaria MTP nº 1.467/22).
SIGLAS UTILIZADAS:
CADPREV: Sistema de Informações dos RPPS;
CMN: Conselho Monetário Nacional
SISCONFI: Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 200


RPPS: Regime Próprio de Previdência Social; e
SRPC: Secretaria de Regime Próprio e Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social.


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Relatório B9 - Anexo IX - Avaliação Atuarial - IPR (209329770) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 201 Relatório B10-Anexo X-Rec./Desp. Previdenciárias d (209329800) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 202
15
Anexo X
DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ FEVEREIRO DE 2026
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (I) - 149.850.883,06
Receita de Contribuições dos Segurados - 35.697.233,06
Ativo - 35.689.561,25
Inativo - 641,02
Pensionista - 7.030,79
Receita de Contribuições Patronais - 70.547.888,09
Ativo - 70.547.888,09
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial - 42.730.110,37
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado - -
Receitas de Valores Mobiliários - 42.730.110,37
Outras Receitas Patrimoniais - -
Receita de Serviços - 875.651,54
Outras Receitas Correntes - -
Compensação Financeira entre os regimes - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
- -
Demais Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - 149.850.883,06
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PAGAR NÃO PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Benefícios 672.241.947,00 232.050,55 232.050,55 1 16.391,94 -
Aposentadorias 258.712.656,00 140.351,08 140.351,08 66.103,16 -
Pensões por Morte 413.529.291,00 91.699,47 91.699,47 50.288,78 -
Outras Despesas Previdenciárias 1 .645.432,00 337.871,89 323.709,20 2 94.110,26 -
Compensação Financeira entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias 1 .645.432,00 337.871,89 323.709,20 2 94.110,26 -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 673.887.379,00 569.922,44 555.759,75 410.502,20 -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 -673.887.379,00 149.280.960,62 149.295.123,31 149.440.380,86 Relatório B10-Anexo X-Rec./Desp. Previdenciárias d (209329800) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 203
16
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos -
Outros Aportes para o RPPS -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.960.067,06
Investimentos e Aplicações 338.497.781,10
Outros Bens e Direitos 2.067.859.837,75
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Contadoria Geral do DF / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 : Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 : O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). Relatório B10-Anexo X-Rec./Desp. Previdenciárias d (209329800) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 204
17
DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ FEVEREIRO DE 2026
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (VII) 6.220.693.493,00 1.019.451.006,63
Receita de Contribuições dos Segurados 2.577.062.391,00 400.300.180,69
Ativo 1.575.352.566,00 268.815.545,27
Inativo 875.638.650,00 113.792.507,51
Pensionista 126.071.175,00 17.692.127,91
Receita de Contribuições Patronais 3.085.892.579,00 524.361.193,68
Ativo 3.085.892.579,00 524.361.193,68
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial 221.728.859,00 2 .866.556,26
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 26.982,00 -
Receitas de Valores Mobiliários 221.701.877,00 2 .866.556,26
Outras Receitas Patrimoniais - -
Receita de Serviços - 15.804,04
Outras Receitas Correntes 336.009.664,00 91.907.271,96
Compensação Financeira entre os regimes 336.009.664,00 91.789.233,20
Demais Receitas Correntes - 1 18.038,76
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 2.416.962,00 -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 2.416.962,00 -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 6.223.110.455,00 1.019.451.006,63
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
DOTAÇÃO PAGAR NÃO
EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ATUALIZADA
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS NO SIGGO (A) 6.167.682.963,00 1.006.088.378,67 1.004.826.014,15 582.834.658,58 -
Benefícios 6.134.724.796,00 998.589.967,67 998.587.574,03 577.314.344,65 -
Aposentadorias 4.432.061.614,00 820.770.423,14 820.768.029,50 476.371.650,09 -
Pensões por Morte 1.702.663.182,00 177.819.544,53 177.819.544,53 100.942.694,56 -
Outras Despesas Previdenciárias 32.958.167,00 7.498.411,00 6.238.440,12 5.520.313,93 -
Compensação Financeira entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias 32.958.167,00 7.498.411,00 6.238.440,12 5.520.313,93 - Relatório B10-Anexo X-Rec./Desp. Previdenciárias d (209329800) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 205
18
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE NO FUNDO
1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 -
CONSTITUCIONAL DO DF EXECUTADAS NO SISTEMA SIAFI (Decisão TCDF 5204/2020) (B) *
Benefícios 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 -
Aposentadorias 967.380.750,90 967.380.750,90 967.380.750,90 967.380.750,90 -
Pensões por Morte 66.997.036,04 66.997.036,04 66.997.036,04 66.997.036,04 -
Outras Despesas Previdenciárias - - - - -
Compensação Previdenciária entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) = (A + B ) 7.202.060.749,94 2.040.466.165,61 2.039.203.801,09 1.617.212.445,52 -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 -978.950.294,94 -1.021.015.158,98 -1.019.752.794,46 -597.761.438,89
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.945.104,45
Recursos para Formação de Reserva -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 223.836.247,13
Investimentos e Aplicações -
Outros Bens e Direitos 125.628.799,83
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS REALIZADAS
PREVISÃO
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
Receitas Correntes 86.852.441,00 13.607.671,14
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 86.852.441,00 13.607.671,14
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PROCESSADOS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ATUALIZADA Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Despesas Correntes (XIII) 80.370.441,00 9.062.332,64 5.039.371,65 3.230.648,18 -
Pessoal e Encargos Sociais 46.894.586,00 4.705.323,03 4.173.440,87 2.493.740,88 -
Demais Despesas Correntes 33.475.855,00 4.357.009,61 865.930,78 736.907,30 -
Despesas de Capital (XIV) 6.482.000,00 92.314,85 - - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 86.852.441,00 9.154.647,49 5.039.371,65 3.230.648,18 -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 - 4.453.023,65 8.568.299,49 10.377.022,96 Relatório B10-Anexo X-Rec./Desp. Previdenciárias d (209329800) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 206
19
BENS E DIREITOS - ADMINSTRAÇÃO DO RPPS SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 16.248.210,83
Investimentos e Aplicações -
Outros Bens e Direitos 3.648.006,38
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
Contribuições dos Servidores 7 .364.020,00 1.211.579,09
Demais Receitas Previdenciárias - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 7.364.020,00 1.211.579,09
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) ATUALIZADA Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Aposentadorias 151.137.676,43 21.803.611,64 21.803.611,64 11.918.661,98 -
Pensões 65.660.492,57 11.314.948,18 11.314.948,18 5.878.661,73 -
Outras Despesas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 216.798.169,00 33.118.559,82 33.118.559,82 17.797.323,71 -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 -209.434.149,00 -31.906.980,73 -31.906.980,73 -16.585.744,62
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Contadoria Geral do DF / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 = Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 = O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
* = De acordo com o item III alínea “a” da Decisão TCDF 5204/2020 Relatório B10-Anexo X-Rec./Desp. Previdenciárias d (209329800) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 207
20
DISTRITO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DE PREVIDÊNCIA DO DF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ FEVEREIRO DE 2026
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DE PREVIDÊNCIA DO DF ( item III alínea “b” da Decisão TCDF 5204/2020 )
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (I) - 18.833.810,46
Receita de Contribuições dos Segurados - -
Ativo - -
Inativo - -
Pensionista - -
Receita de Contribuições Patronais - -
Ativo - -
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial - 18.833.810,46
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado - 32.131,20
Receitas de Valores Mobiliários - 18.801.679,26
Outras Receitas Patrimoniais - -
Receita de Serviços - -
Outras Receitas Correntes - -
Compensação Financeira entre os regimes - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - -
Demais Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF - (IV) = (I + III - II) - 18.833.810,46
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
DOTAÇÃO PAGAR NÃO
EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF) ATUALIZADA
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Benefícios - - - - -
Aposentadorias - - - - -
Pensões por Morte - - - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - - - -
Compensação Financeira entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF (V) - - - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF (VI) = (IV – V)2 - 18.833.810,46 18.833.810,46 18.833.810,46 Relatório B10-Anexo X-Rec./Desp. Previdenciárias d (209329800) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 208
21
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR APORTES REALIZADOS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos -
Outros Aportes para o RPPS -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
BENS E DIREITOS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 5.237,89
Investimentos e Aplicações 3.459.566.005,32
Outros Bens e Direitos 2.650.130.710,58
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Contadoria Geral do DF / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 : Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 : O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). ANEXO XI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2028

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), o presente estudo apresenta a
Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela
Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal (SEEC/SEFAZ/SUREC) para os exercícios de 2027 a
2029. Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito
Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de
Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),
administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2026 - DF-LEGAL/SUREF
(doc. 199426969 do processo SEI 04044-00010548/2026-31).
O documento apresenta as estimativas da renúncia tributária para os
exercícios de 2027, 2028 e 2029 utilizando a metodologia apresentada a seguir.


METODOLOGIA
O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios
tributários elaborada para a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 7.735/25)
- e suas alterações - e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios
ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio.
Relatório B11.1-Anexo XI-Renúncia Tributária-Consi (209329828) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 209 Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da
Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 199232875 do processo
SEI 04044-00013083/2026-71).
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção
dos benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.735/25 (LDO
2026), alterada pela Lei nº 7.834/2025.

ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2025 2026 2027
Imóveis provenientes
de programa
habitacional de
interesse social de
Projeto de Lei propriedade privada, 00390-
255 EXCLUSÃO IPTU Isenção a ser enviado à no período 00004131/2023- 27.216.987 28.279.706 -
CLDF compreendido entre a 04
emissão da carta de
"habite-se" e a
transmissão do imóvel
ao beneficiário.
Imóveis provenientes
de programa
habitacional de
interesse social de
Projeto de Lei propriedade privada, 00390-
329 EXCLUSÃO ITCD Isenção a ser enviado à no período 00004131/2023- 83.715.640 86.984.415 -
CLDF compreendido entre a 04
emissão da carta de
"habite-se" e a
transmissão do imóvel
ao beneficiário.
Convênio ICMS
149/12, Leis nº Programa de Incentivo 04044-
à Regularização Fiscal
1 EXCLUSÃO ICMS Anistia 5.096/13, 00013083/2026- 549.553 350.847 -
do Distrito Federal -
5.211/13 e RECUPERA-DF 71
5.365/14
Lei nº
6.521/20 e
Proposta de
Nas saídas internas e na
Convênio ICMS importação de álcool
62/20, 04044-
gel e seus insumos,
159 EXCLUSÃO ICMS Isenção regulamentada luvas e máscaras 00013083/2026- 5.520.225 5.735.769 -
no Decreto nº 71
médicas, hipoclorito de
18.955/1997
Anexo I, sódio 5% e álcool 70%
caderno I, item
183
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 117.002.406 121.350.736 -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) 117.002.406 121.350.736 -
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2026, e cujo valor foi inserido no PLDO 2027; "Acréscimo" refere-se
a benefício existente na LDO 2026 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2026 mas
que sofreu redução de seu valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2026 e retirado do PLDO 2027.
Relatório B11.1-Anexo XI-Renúncia Tributária-Consi (209329828) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 210 Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir
para o cálculo dos valores das renúncias de receitas:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2027 a
2029 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários
concedidos em 2025. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que
parte dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios
seguintes, assim como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece
para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável.
Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades
da SUREC/SEF/SEEC ao longo de 2025, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de
Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de
estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não
disponíveis, na atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios
tributários constantes da LDO 2026. Foram ainda consideradas informações sobre a
expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas
por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais
beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas
nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição
(realização igual a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano
anterior para tributo de mesma natureza, atualizado monetariamente por índices
médios estimados.
A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela
aplicação de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do
mercado financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2026 a 20291.

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2026 2027 2028 2029
2025 1,0432 1,0842 1,1245 1,1643


1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 10/04/2026, disponível
em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,73% para 2026,
3,89% para 2027, 3,58% para 2028 e 3,50% para 2029.

Relatório B11.1-Anexo XI-Renúncia Tributária-Consi (209329828) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 211 RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI,
ITCD, TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo
(doc. 201158134), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de
base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e
outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal;
conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do
Tesouro Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº
03/2019 – DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do
Governador.
Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 10.086,5
milhões para 2027, R$ 10.443 milhões para 2028 e R$ 10.800,5 para 2029, conforme
tabelas a seguir:


PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2027 a 2029
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO 2027 2028 2029 TOTAL (%)1
ICMS 8.494.280.480 8.797.488.872 9.100.503.495 84,21%
IPTU 89.139.108 89.558.943 90.885.857 < 1%
IPVA 684.016.076 708.999.553 733.827.239 6,78%
ISS 403.575.086 417.146.997 430.984.172 4,00%
ITBI 398.697.949 413.456.696 428.032.872 3,95%
ITCD 4.609.217 4.656.878 4.742.899 < 1%
Taxa de Expediente 55.827 57.903 59.951 < 1%
Taxa de Limpeza Pública 8.620.461 8.484.652 8.494.630 < 1%
Taxa de Estabelecimentos 532.649 551.824 571.138 < 1%
Taxa de Obras 1.722.719 1.784.737 1.847.203 < 1%
Débitos Não Tributários 1.232.073 786.583 502.172 < 1%
10.086.481.647 10.442.973.637 10.800.451.630 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), consoante Processo SEI 04044-
00013083/2026-71. Em 17/04/2026.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".




Relatório B11.1-Anexo XI-Renúncia Tributária-Consi (209329828) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 212 PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2027 a 2029
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE
Valores correntes em R$ 1,00
MODALIDADE 2027 2028 2029 TOTAL (%)1
Anistia 32.994.169 21.019.022 13.419.006 < 1%
Crédito presumido 1.187.896.694 1.232.082.466 1.275.654.184 11,78%
Isenção 3.912.404.584 4.057.930.209 4.201.435.166 38,79%
Outros 1.851.776.141 1.920.656.000 1.988.578.630 18,36%
Redução de Alíquota 354.909.755 368.111.207 381.129.197 3,52%
Redução de Base de Cálculo 2.732.630.663 2.834.275.355 2.934.507.482 27,09%
Remissão 13.869.640 8.899.378 5.727.964 < 1%
10.086.481.647 10.442.973.637 10.800.451.630 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), consoante Processo SEI 04044-
00013083/2026-71. Em 17/04/2026.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Relatório B11.1-Anexo XI-Renúncia Tributária-Consi (209329828) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 213 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO XI
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R $ 1 , 0 0 R$ 1,00
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da
1 ICMS Anistia 9 17.222 5 85.575 3 73.844 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
2 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 2 .062.410 1 .316.688 8 40.602 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
3 ICMS Anistia 3 1.356 2 0.018 1 2.780 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
4 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 .104.933 7 05.414 4 50.352 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
5 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 1 6.193.756 1 0.338.450 6 .600.294 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga Convênio ICMS 167/23, conforme processo SEI 04034- Considerada na estimativa da
6 ICMS Anistia 2 07 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23 00014304/2023-12 Complementar nº 101/2000)
Operações com materiais de construção não relacionados no Considerada na estimativa da
7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 2 2.123.560 2 2.946.482 2 3.757.968 receita (art. 14, inciso I, Lei
Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997) Complementar nº 101/2000)
Operações anteriores à da aquisição de produtos Considerada na estimativa da
8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 7 8.328.999 8 1.242.575 8 4.115.661 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuários utilizados como insumos Complementar nº 101/2000)
Serviço de transporte aéreo, opcionalmente, em substituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
9 ICMS Crédito presumido 1 .081.743 1 .121.980 1 .161.658 receita (art. 14, inciso I, Lei
ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1 Complementar nº 101/2000)
Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
10 ICMS Crédito presumido 1 82.456 1 89.242 1 95.935 receita (art. 14, inciso I, Lei
sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2 Complementar nº 101/2000)
Saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
11 ICMS Crédito presumido 4 32.753 4 48.850 4 64.723 receita (art. 14, inciso I, Lei
isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4 Complementar nº 101/2000)
Direitos autorais, artísticos e conexos pagos pelas empresas
Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
12 ICMS Crédito presumido produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com 2 3 2 3 2 4 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7
sons gravados Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
13 ICMS Crédito presumido Operações serviços de telecomunicações 8 18.692 8 49.145 8 79.174 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9 Complementar nº 101/2000)
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
14 ICMS Crédito presumido 7 8.470.587 8 1.389.430 8 4.267.709 receita (art. 14, inciso I, Lei
sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10 Complementar nº 101/2000)
Saídas realizados por contribuintes enquadrados no Plano de Considerada na estimativa da
15 ICMS Crédito presumido Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 4 1.405.175 4 2.945.309 4 4.464.039 receita (art. 14, inciso I, Lei
RIDE. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 3.333.845 1 3.829.820 1 4.318.901 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Realização de projetos esportivos de caráter não comercial e Considerada na estimativa da
17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 6 .667.857 6 .915.878 7 .160.454 receita (art. 14, inciso I, Lei
não lucrativo. Complementar nº 101/2000)
Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual
Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da
18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 120.097.991 124.565.233 128.970.394 receita (art. 14, inciso I, Lei
ICMS/CONFAZ 190/17
industrialização. Complementar nº 101/2000)
1/22
Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 214 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados
no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da
19 ICMS Crédito presumido 717.224.287 743.902.624 770.210.210 receita (art. 14, inciso I, Lei
desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
DF)
Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da
20 ICMS Crédito presumido 6 75.986 7 01.130 7 25.925 receita (art. 14, inciso I, Lei
reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020, Considerada na estimativa da
21 ICMS Crédito presumido 5 7.858 6 0.010 6 2.133 receita (art. 14, inciso I, Lei
próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito
Federal, nas condições e limites estabelecidos em Termo de
Acordo de Regime Especial de Tributação, celebrado com a Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da
22 ICMS Crédito presumido 1 4.937.809 1 5.493.446 1 6.041.360 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040- Considerada na estimativa da
23 ICMS Crédito presumido 6 .462.071 6 .702.439 6 .939.466 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Turismo 00025331/2022-27 Complementar nº 101/2000)
Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº Considerada na estimativa da
24 ICMS Crédito presumido 7 9.133.259 8 2.076.751 8 4.979.337 receita (art. 14, inciso I, Lei
empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23 Complementar nº 101/2000)
A saída promovida por Depósito de Loja Franca – DELOF,
Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 5 .644.149 5 .854.092 6 .061.118 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2
competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 4 .838 5 .018 5 .195 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3 Complementar nº 101/2000)
A saída de mercadorias e a prestação de serviços de
transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
27 ICMS Isenção 7 90.424 8 19.825 8 48.818 receita (art. 14, inciso I, Lei
governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4 Complementar nº 101/2000)
pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.
A entrada, em estabelecimentos do importador, de Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
28 ICMS Isenção 8 .972 9 .306 9 .635 receita (art. 14, inciso I, Lei
mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback". 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5 Complementar nº 101/2000)
A saída de embarcações construídas no País, bem como a de
Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
29 ICMS Isenção peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e 3 40.522 3 53.188 3 65.678 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6
reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000)
A saída de estabelecimento de empresa concessionária de
energia elétrica, e o retorno a esse estabelecimento, de bens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
30 ICMS Isenção 3 78.522 3 92.602 4 06.486 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7 Complementar nº 101/2000)
guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.
O fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica
Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
31 ICMS Isenção que não ultrapasse a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora 3 2.321 3 3.523 3 4.709 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9
mensais. Complementar nº 101/2000)
O fornecimento de energia elétrica para o consumo em
Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo 2 7.056 2 8.062 2 9.054 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10
que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)
Operações com equipamentos destinados a portadores de
deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu
Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
33 ICMS Isenção tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições 8 69.701 9 02.051 9 33.951 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Complementar nº 101/2000)
lucrativos e que estejam vinculada
O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 3 43.548 3 56.327 3 68.928 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12
Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)
2/22
Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 215 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
O fornecimento de refeições efetuado por: a)
estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em
seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e
exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
35 ICMS Isenção 4 7.408.134 4 9.171.557 5 0.910.475 receita (art. 14, inciso I, Lei
estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13 Complementar nº 101/2000)
sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários.
A saída interna e interestadual de frutas em estado natural,
nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
36 ICMS Isenção 505.519.318 524.322.940 542.865.247 receita (art. 14, inciso I, Lei
com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14 Complementar nº 101/2000)
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
37 ICMS Isenção 545.850.375 566.154.178 586.175.817 receita (art. 14, inciso I, Lei
industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15 Complementar nº 101/2000)
As saídas de produtos típicos de artesanato regional,
promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
38 ICMS Isenção 6 57.175 6 81.620 7 05.725 receita (art. 14, inciso I, Lei
entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16 Complementar nº 101/2000)
assistido.
A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
39 ICMS Isenção 2 .208.843 2 .291.004 2 .372.024 receita (art. 14, inciso I, Lei
congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17 Complementar nº 101/2000)
A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 2 0.147 2 0.896 2 1.635 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18
estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)
A saída, em operações internas entre estabelecimentos de
uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado
e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
41 ICMS Isenção 7 26.909 7 53.947 7 80.610 receita (art. 14, inciso I, Lei
sejam utilizados para comercialização ou para integrar um 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19 Complementar nº 101/2000)
novo produto ou, para serem consumidos no respectivo
processo de industrialização
O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de
mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
42 ICMS Isenção 1 .048 1 .087 1 .125 receita (art. 14, inciso I, Lei
importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20 Complementar nº 101/2000)
de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a
título de consignação mercantil, e não comercializada.
A saída de mercadorias promovida por órgão da
administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no Considerada na estimativa da
43 ICMS Isenção 3 83.116 3 97.366 4 11.419 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21 Complementar nº 101/2000)
industrialização.
A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras,
para fins de exibição ao público em geral, desde que devam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no Considerada na estimativa da
44 ICMS Isenção 3 89.186 4 03.662 4 17.937 receita (art. 14, inciso I, Lei
retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22 Complementar nº 101/2000)
contado da data de saída.
O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
45 ICMS Isenção 6 47.682 6 71.773 6 95.530 receita (art. 14, inciso I, Lei
bagagem de viajante. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23 Complementar nº 101/2000)
A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de
Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 2 57 2 67 2 76 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24
também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)
A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,
doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou
Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
47 ICMS Isenção países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas 1 9.113 1 9.824 2 0.525 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25
implementados por instituição educacional ou de assistência Complementar nº 101/2000)
social, relacionados com suas finalidades essenciais
A saída interna de produtos resultantes do trabalho de
Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
48 ICMS Isenção reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos 2 3 2 3 2 4 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000)
3/22
Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 216 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
49 ICMS Isenção 3 97.783 4 12.579 4 27.170 receita (art. 14, inciso I, Lei
metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27 Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal.
A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto
de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em
quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
50 ICMS Isenção 5 08.140 5 27.041 5 45.679 receita (art. 14, inciso I, Lei
natureza, espécie e qualidade, e que traga, em caracteres 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28 Complementar nº 101/2000)
bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra
grátis.
A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
51 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
pelo próprio autor. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29 Complementar nº 101/2000)
A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado
por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela
Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
52 ICMS Isenção Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - 5 7.572 5 9.714 6 1.825 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30
ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor- Complementar nº 101/2000)
revendedor, deven
A saída de produtos farmacêuticos realizada por órgãos ou
entidades, inclusive fundações, da Administração Pública
Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
53 ICMS Isenção Federal, estadual ou municipal, entre eles; ou diretamente a 1 6.494 1 7.107 1 7.712 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31
consumidor final, desde que efetuada por preço não superior Complementar nº 101/2000)
ao custo dos produtos.
A entrada dos remédios, sem similar nacional, importados do
Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 09.112 6 31.768 6 54.111 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32
Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)
A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos
Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 7 .275 7 .545 7 .812 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33
diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000)
As operações com reprodutores e matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros
por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com
destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito
Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
56 ICMS Isenção no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado 1 .274.025 1 .321.414 1 .368.145 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34
ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000)
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no
Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio
de prova.
A entrada de mercadorias importadas do exterior para
utilização no processo de fracionamento e industrialização de
Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
57 ICMS Isenção componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, 5 5 5 7 5 9 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado Complementar nº 101/2000)
por órgãos e entidades de
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
58 ICMS Isenção laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do 2 9.328 3 0.419 3 1.495 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração Complementar nº 101/2000)
pública, direta ou indir
A prestação de serviços de transporte interestadual rodoviário
Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38
categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)
A entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou
material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
60 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
ferramentas, de procedência estrangeira, no estabelecimento nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39 Complementar nº 101/2000)
do importador.
A saída de trava-blocos para a construção de casas populares
vinculadas a programas habitacionais para a população de
Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
61 ICMS Isenção baixa renda, promovida por Municípios ou por associações de 3 .055 3 .169 3 .281 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41
Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000)
estadual ou municipal.
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 217 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que acondicionam, e
desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a
Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 7.093.405 1 7.729.222 1 8.356.203 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)
promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela
legislação federal específica, seus revendedores
credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos botijões.
A saída interna de veículos, bem como a parcela do imposto
devida ao Distrito Federal nas operações realizadas na forma
prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
63 ICMS Isenção 8 08.367 8 38.435 8 68.086 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal, no âmbito do "Programa de Reequipamento Policial" 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43 Complementar nº 101/2000)
da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do
Distrito Federal, para reequipamento da fiscalização distrital.
(NR)
As saídas, em operações internas e interestaduais, de peças
de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento
Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45
Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000)
empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em
Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
65 ICMS Isenção cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional 6 .202.221 6 .432.923 6 .660.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46
de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)
A entrada das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS
35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar
nacional, importadas diretamente do exterior para integrar o Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
66 ICMS Isenção 3 4.605 3 5.892 3 7.162 receita (art. 14, inciso I, Lei
ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47 Complementar nº 101/2000)
com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:
O recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem
similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta
Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
67 ICMS Isenção do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas 2 .013.413 2 .088.306 2 .162.157 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48
a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)
consumo.
As saídas de produtos industrializados de origem nacional
Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
68 ICMS Isenção para comercialização ou industrialização na Zona Franca de 5 0.147.400 5 2.012.715 5 3.852.108 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49
Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)
As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes
de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências
especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
69 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52 Complementar nº 101/2000)
com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de
Programas Oficiais de Governo.
As operações com os equipamentos ou acessórios destinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
70 ICMS Isenção 207.652.962 215.376.955 222.993.607 receita (art. 14, inciso I, Lei
a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53 Complementar nº 101/2000)
As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios
considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
71 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54 Complementar nº 101/2000)
de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria
remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de
substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
72 ICMS Isenção 2 74.733 2 84.953 2 95.030 receita (art. 14, inciso I, Lei
devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58 Complementar nº 101/2000)
tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída.
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 218 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas
internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
73 ICMS Isenção 6 2.760 6 5.095 6 7.397 receita (art. 14, inciso I, Lei
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59 Complementar nº 101/2000)
outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do
ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
O recebimento de medicamentos importados do exterior por Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
74 ICMS Isenção 2 74.733 2 84.953 2 95.030 receita (art. 14, inciso I, Lei
pessoa física. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60 Complementar nº 101/2000)
A diferença existente entre o valor do imposto apurado com
base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do
fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
75 ICMS Isenção 2 74.733 2 84.953 2 95.030 receita (art. 14, inciso I, Lei
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61 Complementar nº 101/2000)
cálculo dos impostos federais na importação de mercadorias
ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças
Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
76 ICMS Isenção de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos 1 60.508 1 66.478 1 72.365 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, Complementar nº 101/2000)
realizadas diretamente
O recebimento de mercadorias ou bens importados do
exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .265.090 2 .349.344 2 .432.426 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63
dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do Complementar nº 101/2000)
ICMS.
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do
exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de
colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição
8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a
Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 5 21.375 5 40.769 5 59.893 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64
integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)
atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador,
desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero
dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga
vinculadas a operações de exportação e importação de países
Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
79 ICMS Isenção signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65
desde que ocorram as situações previstas no Convênio ICMS Complementar nº 101/2000)
nº 30/96
Doações de produtos importados a órgãos da Administração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
80 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Pública, fundações ou entidades beneficentes 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66 Complementar nº 101/2000)
As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da
administração pública, direta e indireta, de equipamentos
Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 8 .240.199 8 .546.707 8 .848.955 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67
acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000)
produtos adquiridos não possuam similar nacional.
A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao
Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a
Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68
decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à Complementar nº 101/2000)
prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à
implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
83 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71 Complementar nº 101/2000)
resultado de concorrência internacional.
As operações interestaduais de transferências de bens de
Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 2 00.922 2 08.396 2 15.765 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74
prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 219 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
85 ICMS Isenção 4 0.586.748 4 2.096.439 4 3.585.149 receita (art. 14, inciso I, Lei
usados no tratamento de câncer. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75 Complementar nº 101/2000)
As operações com preservativos classificados no código
Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 7 .698.040 7 .984.381 8 .266.743 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79
Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)
Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
87 ICMS Isenção 4 4.823.620 4 6.490.909 4 8.135.026 receita (art. 14, inciso I, Lei
aproveitamento das energias solar e eólica. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80 Complementar nº 101/2000)
As operações indicadas no Convênio ICMS 09/99, referente a Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
88 ICMS Isenção 1 7.347 1 7.992 1 8.629 receita (art. 14, inciso I, Lei
insumos da fabricação de álcool combustível. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de inseticidas e similares, vacinas, soros e Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
89 ICMS Isenção 2 9.874.272 3 0.985.495 3 2.081.275 receita (art. 14, inciso I, Lei
medicamentos. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
90 ICMS Isenção 8 59.403 8 91.370 9 22.893 receita (art. 14, inciso I, Lei
fosfato natural bruto e enxofre. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 83 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de rações para animais, concentrados, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
91 ICMS Isenção 6 .736.849 6 .987.437 7 .234.543 receita (art. 14, inciso I, Lei
suplementos, aditivos, premix ou núcleo. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 84 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
92 ICMS Isenção 1 .505.368 1 .561.363 1 .616.580 receita (art. 14, inciso I, Lei
exclusivo na agricultura. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 85 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
93 ICMS Isenção Saída interna de sementes. 6 7.626.424 7 0.141.901 7 2.622.419 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 86 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de produtos para alimentação ou fabricação de Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
94 ICMS Isenção 1 0.460.647 1 0.849.748 1 1.233.441 receita (art. 14, inciso I, Lei
ração animal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 87 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
95 ICMS Isenção Saída interna de esterco animal. 2 18.022 2 26.132 2 34.129 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 88 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
96 ICMS Isenção Saída interna de mudas de plantas. 1 9.425.183 2 0.147.734 2 0.860.245 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 89 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de embriões, sêmen congelado, ovos férteis, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
97 ICMS Isenção 7 .446.022 7 .722.989 7 .996.107 receita (art. 14, inciso I, Lei
aves de um dia, girinos e alevinos. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 90 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de enzimas para decomposição de matéria Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
98 ICMS Isenção 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
orgânica animal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 91 Complementar nº 101/2000)
Saída interna dos alimentos animais e fertilizantes listados na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
99 ICMS Isenção 1 3.701.771 1 4.211.431 1 4.714.008 receita (art. 14, inciso I, Lei
Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 92 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
100 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 4 .643.986 4 .816.727 4 .987.067 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93 Complementar nº 101/2000)
Operações com produtos e equipamentos utilizados em
diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
101 ICMS Isenção 1 34.972 1 39.992 1 44.943 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados a órgãos ou entidades da administração pública, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94 Complementar nº 101/2000)
direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
As operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações, ao
Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao
Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
102 ICMS Isenção “Programa de Modernização e Consolidação da Infra- 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95
Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Complementar nº 101/2000)
Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº
469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do
Desporto.
As operações de bens do ativo imobilizado, relativamente ao
diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
103 ICMS Isenção 4 .954 5 .138 5 .320 receita (art. 14, inciso I, Lei
EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98 Complementar nº 101/2000)
consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 220 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Operações e prestações de saídas de mercadorias, doadas a
entidades da administração indireta da União e do Distrito
Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
104 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99 Complementar nº 101/2000)
seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da
SUDENE.
O recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
105 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 2 9.636 3 0.739 3 1.826 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100
geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000)
contados da sua saída.
As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde
e pelo Ministério da Saúde dos produtos imunobiológicos, kits
Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
106 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .793.254 2 .897.154 2 .999.609 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101
campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à Complementar nº 101/2000)
dengue, malária, febre amarela.
As operações com os equipamentos e insumos da área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
107 ICMS Isenção 683.461.960 708.884.452 733.953.645 receita (art. 14, inciso I, Lei
saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103 Complementar nº 101/2000)
As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas
Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
108 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 5 89.399 6 11.322 6 32.941 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)
As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta
básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e
destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de
Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
109 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 2 .037.685 2 .113.480 2 .188.222 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106
macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)
refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque
ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.
A doação de microcomputador usado (semi-novo) para
associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
110 ICMS Isenção 1 5 1 6 1 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107 Complementar nº 101/2000)
fabricantes ou suas filiais.
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de
estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal,
Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
111 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 2 78 2 88 2 99 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111
importadoras das citadas mercadorias pelo regime de “draw Complementar nº 101/2000)
back”.
As saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas
tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
112 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112 Complementar nº 101/2000)
7.802/89 e Decreto 98.816/90).
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
113 ICMS Isenção 1 82.047 1 88.819 1 95.496 receita (art. 14, inciso I, Lei
intermediários, em que a importação seja beneficiada com as 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113 Complementar nº 101/2000)
isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas
instituições que especifica.
A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
114 ICMS Isenção 5 9.889 6 2.117 6 4.313 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116 Complementar nº 101/2000)
A importação e a saída interna e interestadual de
Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
115 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 .205.511 2 .287.548 2 .368.446 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118
produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)
A operação decorrente da importação do exterior, realizada
por universidades públicas ou por fundações educacionais de
ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público, de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
116 ICMS Isenção 7 .284 7 .555 7 .822 receita (art. 14, inciso I, Lei
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120 Complementar nº 101/2000)
destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa,
sem similar produzido no país.
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 221 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
117 ICMS Isenção 8 1.801.080 8 4.843.805 8 7.844.246 receita (art. 14, inciso I, Lei
Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 Complementar nº 101/2000)
públicas.
As operações realizadas com os medicamentos relacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
118 ICMS Isenção 8 .369.437 8 .680.752 8 .987.740 receita (art. 14, inciso I, Lei
no Convênio 140/01 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123 Complementar nº 101/2000)
A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
119 ICMS Isenção 8 .570 8 .889 9 .203 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125 Complementar nº 101/2000)
A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
120 ICMS Isenção 2 .276 2 .361 2 .444 receita (art. 14, inciso I, Lei
agricultura. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126 Complementar nº 101/2000)
A saída interna de vermiculita para uso como condicionador e Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
121 ICMS Isenção 6 1.570 6 3.860 6 6.118 receita (art. 14, inciso I, Lei
ativador de solo. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127 Complementar nº 101/2000)
Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
122 ICMS Isenção 2 .149.265 2 .229.211 2 .308.045 receita (art. 14, inciso I, Lei
física 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130 Complementar nº 101/2000)
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
123 ICMS Isenção 4 .831 5 .011 5 .188 receita (art. 14, inciso I, Lei
intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131 Complementar nº 101/2000)
Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à
Fundação Universidade de Brasília.
Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados Considerada na estimativa da
124 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 99.550 2 06.973 2 14.292 receita (art. 14, inciso I, Lei
no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132 Complementar nº 101/2000)
A saída de pilhas e baterias usadas após o seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo,
Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
125 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .161.415 2 .241.813 2 .321.093 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133
objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição Complementar nº 101/2000)
final ambientalmente adequada.
As operações com mercadorias, bem como as prestações de
serviços de transporte a elas relativas, destinadas a
programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal,
de gestão, de planejamento e de controle externo, dos
Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
126 ICMS Isenção Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações 2 20.200 2 28.391 2 36.468 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135
ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas Complementar nº 101/2000)
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES.
As saídas internas a pessoa física, consumidor final de
Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
127 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 1 00.955 1 04.710 1 08.413 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136
façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)
A importação do exterior, efetuada pelo METRÔ-DF, ou por
sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários
Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
128 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137
cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)
ferrováiros.
Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
129 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138 Complementar nº 101/2000)
2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito
Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
130 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 4 .437 4 .602 4 .765 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140
mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 222 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
As operações internas com veículos e equipamentos Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
131 ICMS Isenção 2 69.714 2 79.747 2 89.640 receita (art. 14, inciso I, Lei
adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142 Complementar nº 101/2000)
As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
132 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143 Complementar nº 101/2000)
instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de
março de 2007.
Importação do exterior de materiais destinados à manutenção
Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
133 ICMS Isenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144
operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000)
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
134 ICMS Isenção 2 .553.831 2 .648.825 2 .742.499 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionária da prestação de serviços públicos de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145 Complementar nº 101/2000)
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
Saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas
Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
135 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 1 .409.114 1 .461.528 1 .513.214 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146
internacional. Complementar nº 101/2000)
Saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível,
que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº Considerada na estimativa da
136 ICMS Isenção 1 8.651.971 1 9.345.761 2 0.029.910 receita (art. 14, inciso I, Lei
permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147 Complementar nº 101/2000)
Federal
A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
137 ICMS Isenção 4 36.696 4 52.939 4 68.957 receita (art. 14, inciso I, Lei
autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148 Complementar nº 101/2000)
do prazo de vencimento da garantia.
A remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículos
autopropulsados promovida pelo seu concessionário ou pela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
138 ICMS Isenção 1 36.232 1 41.299 1 46.296 receita (art. 14, inciso I, Lei
oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149 Complementar nº 101/2000)
depois do prazo de vencimento da garantia.
Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
139 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151 Complementar nº 101/2000)
Ministério da Educação - MEC
A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a
internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
140 ICMS Isenção 2 10.115 2 17.930 2 25.637 receita (art. 14, inciso I, Lei
Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152 Complementar nº 101/2000)
Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
As importações de mercadorias do exterior, sem similar
produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
141 ICMS Isenção 4 .977.263 5 .162.400 5 .344.965 receita (art. 14, inciso I, Lei
Direta da União, suas Autarquias e Fundações, destinadas a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154 Complementar nº 101/2000)
integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Importação do exterior de fármacos e medicamentos
destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência
Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
142 ICMS Isenção Adquirida – AIDS – e de outras enfermidades, efetuada pelo 7 .284 7 .555 7 .822 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155
Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)
judicial.
As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da
Justiça de bens destinados às ações de segurança pública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
143 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156 Complementar nº 101/2000)
Pública com Cidadania – PRONASCI.
Nas operações de importação amparadas pelo Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
144 ICMS Isenção 8 2.668 8 5.743 8 8.775 receita (art. 14, inciso I, Lei
isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157 Complementar nº 101/2000)
pagamento dos impostos federais.
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 223 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante,
e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
145 ICMS Isenção 7 .858.618 8 .150.932 8 .439.184 receita (art. 14, inciso I, Lei
rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158 Complementar nº 101/2000)
oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves.
As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
146 ICMS Isenção 2 .217 2 .299 2 .381 receita (art. 14, inciso I, Lei
Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161 Complementar nº 101/2000)
(H1N1).
As operações com pneus usados, mesmo que recuperados
Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
147 ICMS Isenção de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 6 80.301 7 05.605 7 30.559 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)
As operações e prestações na aquisição de equipamentos de
Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
148 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 37 5 57 5 77 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163
Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
149 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 8 1.797.891 8 4.840.499 8 7.840.822 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164 Complementar nº 101/2000)
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se
Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
150 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .357.198 1 .407.681 1 .457.463 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166
de diagnóstico por imagem e laboratoriais para as Secretarias Complementar nº 101/2000)
Estaduais de Saúde
Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas
Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
151 ICMS Isenção promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de 3 46.488 3 59.376 3 72.085 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176
Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)
Saída de produtos para alimentação escolar por agricultor Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
152 ICMS Isenção 2 98.332 3 09.429 3 20.372 receita (art. 14, inciso I, Lei
familiar ou afim, destinados a rede pública de ensino. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 Complementar nº 101/2000)
Operações internas com produtos regionais destinados à Convênios ICMS 55/11, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
153 ICMS Isenção 2 98.332 3 09.429 3 20.372 receita (art. 14, inciso I, Lei
alimentação escolar da rede pública de ensino. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 178 Complementar nº 101/2000)
Saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
154 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179 Complementar nº 101/2000)
Processamento de Exportação – ZPE
Saída interna de condicionadores de solo e substratos para Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
155 ICMS Isenção 7 .743 8 .031 8 .315 receita (art. 14, inciso I, Lei
plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
156 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 5 .893 6 .112 6 .328 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)
agroindustriais orgânicos.
Operações internas relativas à circulação de energia elétrica,
Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
157 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 41.467 1 46.729 1 51.918 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182
Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)
Operações com os medicamentos Spinraza, Zolgensma e
Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21, regulamentados no Considerada na estimativa da
158 ICMS Isenção Risdiplam, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular 5 83.086 6 04.775 6 26.162 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184
Espinhal - AME Complementar nº 101/2000)
Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,
internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos
menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
159 ICMS Isenção 5 75.629 5 97.041 6 18.154 receita (art. 14, inciso I, Lei
íntimos; destinados a órgãos da Administração Pública Direta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185 Complementar nº 101/2000)
e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas.
Importações e operações com vacinas e insumos destinados
Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
160 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 5 9.563 6 1.778 6 3.963 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000)
Venda de bens e mercadorias nos eventos promovidos pela
Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
161 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 2.218 2 3.044 2 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187
GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 224 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial
Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
162 ICMS Isenção de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de 1 .552.591 1 .610.342 1 .667.291 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188
transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000)
Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e
Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
163 ICMS Isenção lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de 3 85.399 3 99.735 4 13.871 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190
transporte Complementar nº 101/2000)
Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
164 ICMS Isenção 171.857.335 178.249.852 184.553.530 receita (art. 14, inciso I, Lei
de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193 Complementar nº 101/2000)
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na
Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
165 ICMS Isenção modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de 5 8.011.438 6 0.169.269 6 2.297.112 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194
Educação. Complementar nº 101/2000)
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais Considerada na estimativa da
166 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 113.938.485 118.176.615 122.355.846 receita (art. 14, inciso I, Lei
para contribuintes Simples Nacional Complementar nº 101/2000)
Saída de bertalha, flores utilizadas na alimentação humana,
Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no Considerada na estimativa da
167 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 1 .721.996 1 .786.048 1 .849.211 receita (art. 14, inciso I, Lei
Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
outros. Complementar nº 101/2000)
Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no Considerada na estimativa da
168 ICMS Isenção 1 61.565 1 67.574 1 73.500 receita (art. 14, inciso I, Lei
embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto Considerada na estimativa da
169 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21 Complementar nº 101/2000)
Operações com Aceleradores Lineares, realizadas no âmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da
170 ICMS Isenção 3 .496 3 .626 3 .755 receita (art. 14, inciso I, Lei
do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21 Complementar nº 101/2000)
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas
no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da
171 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21 Complementar nº 101/2000)
Coronavírus (SARS-CoV-2).
Operações destinadas a órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas fundações e autarquias, realizadas por Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da
172 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21 Complementar nº 101/2000)
Legal.
Operações internas e interestaduais com o equipamento
respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da
173 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21 Complementar nº 101/2000)
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)
Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040- Considerada na estimativa da
174 ICMS Isenção 3 .142.540 3 .259.432 3 .374.699 receita (art. 14, inciso I, Lei
em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito 00036413/2021-16 Complementar nº 101/2000)
do Sistema Único de Saúde - SUS
Operações com medicamentos relativas a doações com
Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040- Considerada na estimativa da
175 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
00017583/2022-82
saúde. Complementar nº 101/2000)
Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene
Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI Considerada na estimativa da
176 ICMS Isenção moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular 1 0.752.406 1 1.152.359 1 1.546.754 receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00009487/2024-06
de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes Considerada na estimativa da
177 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1.795.304.888 1.861.361.185 1.926.319.074 receita (art. 14, inciso I, Lei
industriais, atacadistas ou distribuidores Complementar nº 101/2000)
Operações internas, interestaduais e de importação de aviões, Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
178 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.588.817 3 2.763.815 3 3.922.484 receita (art. 14, inciso I, Lei
helicópteros e suas peças 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
179 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 4 16.925 4 32.434 4 47.726 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
180 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 5.673.002 1 6.255.985 1 6.830.866 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03 Complementar nº 101/2000)
Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
181 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 4.653.299 2 5.570.319 2 6.474.595 receita (art. 14, inciso I, Lei
equipamentos industriais 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04 Complementar nº 101/2000)
12/22
Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 225 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
182 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 6.122.458 5 8.210.025 6 0.268.581 receita (art. 14, inciso I, Lei
implementos agrícolas 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05 Complementar nº 101/2000)
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
183 ICMS Redução de Base de Cálculo 310.363.477 321.907.957 333.292.003 receita (art. 14, inciso I, Lei
vestuário usados 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06 Complementar nº 101/2000)
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da
184 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, 1.307.480.409 1.356.114.294 1.404.072.309 receita (art. 14, inciso I, Lei
item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
185 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 1 .623 1 .684 1 .743 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da
186 ICMS Redução de Base de Cálculo 110.474.102 114.583.368 118.635.528 receita (art. 14, inciso I, Lei
automação Anexo I, caderno II, item 14 Complementar nº 101/2000)
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da
187 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 2 3.804.673 2 4.690.127 2 5.563.276 receita (art. 14, inciso I, Lei
Anexo I, caderno II, item 15 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
188 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de inseticidas e outros produtos listados Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
189 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 .699.550 5 .911.554 6 .120.612 receita (art. 14, inciso I, Lei
no inc. I da Claúsula Primeira do Convênio ICMS 100/97. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
190 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 16.255 1 20.579 1 24.843 receita (art. 14, inciso I, Lei
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 19 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de rações para animais, concentrados, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
191 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 .013 5 .200 5 .383 receita (art. 14, inciso I, Lei
suplementos, aditivos, premix ou núcleo. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 20 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
192 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de calcário e gesso. 1 .507.461 1 .563.533 1 .618.827 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 21 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
193 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de sementes. 3 6.632.802 3 7.995.420 3 9.339.100 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 22 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de produtos para alimentação ou Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
194 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 .797.216 1 .864.067 1 .929.988 receita (art. 14, inciso I, Lei
fabricação de ração animal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 23 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
195 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de esterco animal. 4 .026.783 4 .176.566 4 .324.267 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 24 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
196 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de mudas de plantas. 3 03.218 3 14.497 3 25.619 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 25 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de embriões, sêmen congelado, ovos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
197 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 .607.556 7 .890.532 8 .169.575 receita (art. 14, inciso I, Lei
férteis, aves de um dia, girinos e alevinos. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 26 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de enzimas para decomposição de Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
198 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
matéria orgânica animal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 27 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
199 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de ração animal. 1 1.016.195 1 1.425.961 1 1.830.032 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 28 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
200 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 16.845 1 21.191 1 25.477 receita (art. 14, inciso I, Lei
cerâmicas. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 13/94, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
201 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de pedra britada e de mão. 1 .817 1 .885 1 .951 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 33 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
202 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 7.293.430 4 9.052.587 5 0.787.297 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34 Complementar nº 101/2000)
Operações interestaduais com pneumáticos e câmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
203 ICMS Redução de Base de Cálculo 6 3.669 6 6.037 6 8.372 receita (art. 14, inciso I, Lei
de borracha 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
204 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 36 Complementar nº 101/2000)
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 226 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da
205 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 .129.848 5 .320.661 5 .508.822 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
206 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
agricultura. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 39 Complementar nº 101/2000)
Operações interestaduais com caminhões e veículos
Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
207 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 1 .530.489 1 .587.418 1 .643.556 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40
importador. Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de vermiculita para uso como Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
208 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 .746 5 .960 6 .171 receita (art. 14, inciso I, Lei
condicionador e ativador de solo. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 41 Complementar nº 101/2000)
Operações com carne e demais produtos resultantes do abate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
209 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 7.774.775 2 8.807.903 2 9.826.674 receita (art. 14, inciso I, Lei
de aves, leporídeos, carne bovina. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42 Complementar nº 101/2000)
Dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, referente às operações subsequentes, da base de
Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
210 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados no 3 8.600 4 0.036 4 1.451 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43
"caput" do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000)
2000
Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
211 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .632.172 1 .692.884 1 .752.751 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44 Complementar nº 101/2000)
Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso
Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
212 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, 2 39.123 2 48.017 2 56.788 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47
para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
213 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 5.405 3 6.722 3 8.020 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48 Complementar nº 101/2000)
Operações de importação amparadas pelo Regime Especial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
214 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .346.288 2 .433.562 2 .519.623 receita (art. 14, inciso I, Lei
Aduaneiro de Admissão Temporária. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
215 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim. 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 50 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de condicionadores de solo e substratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
216 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 0 3 1 3 2 receita (art. 14, inciso I, Lei
para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas
e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
217 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .191 2 .273 2 .353 receita (art. 14, inciso I, Lei
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52 Complementar nº 101/2000)
agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na
fabricação de insumos para a agricultura.
Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
218 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 96.173 9 29.507 9 62.379 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinadas à indústria de reciclagem. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53 Complementar nº 101/2000)
Operações de saídas de mercadorias promovidas por
cooperativas singulares de produtores agropecuários e
Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
219 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 96 3 07 3 17 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54
os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)
beneficiamento.
Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
220 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 30.156 1 34.997 1 39.771 receita (art. 14, inciso I, Lei
Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56 Complementar nº 101/2000)
Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação
Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
221 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 2 .460 2 .552 2 .642 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58
prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
222 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 106.946.654 110.924.710 114.847.484 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59 Complementar nº 101/2000)
Operações relativas aos serviços de comunicação prestados a Considerada na estimativa da
223 ICMS Redução de Base de Cálculo central de atendimento telefônico na modalidade denominada Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .172.470 1 .216.082 1 .259.088 receita (art. 14, inciso I, Lei
call center Complementar nº 101/2000)
Exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no
Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
224 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, 3 .048.500 3 .161.894 3 .273.712 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, art. 7º - B
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 227 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes
Lei nº 3.168/03 e Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Considerada na estimativa da
225 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida 342.948.504 355.705.037 368.284.292 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto Legislativo nº 2.358/21
por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000)
Operações de importação realizadas por remessas postais ou Convênio ICMS 81/23, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da
226 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 36.460 5 56.415 5 76.092 receita (art. 14, inciso I, Lei
expressas nº 2.548/25 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
227 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 7 .297.181 4 .658.681 2 .974.204 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
228 ICMS Remissão 4 55.922 2 91.070 1 85.826 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
229 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 .909.455 2 .495.882 1 .593.426 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga Convênio ICMS 167/23, conforme processo SEI 04034- Considerada na estimativa da
230 ICMS Remissão 3 97 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23 00014304/2023-12 Complementar nº 101/2000)
Subtotal ICMS 8.437.809.227 8.738.194.057 9.038.243.939
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da
231 IPTU Anistia 3 68.336 2 35.154 1 50.127 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
232 IPTU Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 .170.385 7 47.200 4 77.029 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
233 IPTU Anistia 3 7.577 2 3.990 1 5.316 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
234 IPTU Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 10.612 4 53.670 2 89.633 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
235 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 4 .507.674 2 .877.798 1 .837.250 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da
236 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 5 47.186 5 67.539 5 87.610 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento Complementar nº 101/2000)
Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos Considerada na estimativa da
237 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 1 .755.505 1 .820.804 1 .885.195 receita (art. 14, inciso I, Lei
religiosos de qualquer culto. Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da
238 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 44.820 5 65.086 5 85.069 receita (art. 14, inciso I, Lei
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
239 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 8.621.594 1 9.314.254 1 9.997.289 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da
240 IPTU Isenção titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista e Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .583.430 1 .642.329 1 .700.408 receita (art. 14, inciso I, Lei
receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)
Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da
241 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
orfanatos e creches. Complementar nº 101/2000)
Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, Considerada na estimativa da
242 IPTU Isenção quanto aos imóveis por que respondam na condição de Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 4 5.997 4 7.708 4 9.395 receita (art. 14, inciso I, Lei
contribuintes e utilizados como suas moradias. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da
243 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 1.688.013 1 2.122.768 1 2.551.481 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Considerada na estimativa da
244 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 6 4.102 6 6.486 6 8.838 receita (art. 14, inciso I, Lei
Distrito Federal - IHG-DF Complementar nº 101/2000)
Imóvel onde esteja situada a Associação dos Ex-Combatentes Considerada na estimativa da
245 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 4 1.295 4 2.831 4 4.345 receita (art. 14, inciso I, Lei
do Brasil - Sede Brasília Complementar nº 101/2000)
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 228 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da
246 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 7 .148.818 7 .414.730 7 .676.946 receita (art. 14, inciso I, Lei
desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)
Unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional Considerada na estimativa da
247 IPTU Isenção para Pessoa com Deficiência, desde que a renda familiar não Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho
constituídas sob a forma de associação de catadores de Considerada na estimativa da
248 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 82.108 1 88.882 1 95.561 receita (art. 14, inciso I, Lei
materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Complementar nº 101/2000)
Federal; e as cooperativas centralizadoras.
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
249 IPTU Isenção Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIV 7 90.893 8 20.312 8 49.322 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Considerada na estimativa da
250 IPTU Isenção Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XV 1 .217.167 1 .262.442 1 .307.087 receita (art. 14, inciso I, Lei
aqueles vinculados às suas finalidades essenciais Complementar nº 101/2000)
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Considerada na estimativa da
251 IPTU Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI 3 7.639.898 3 9.039.976 4 0.420.597 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. Complementar nº 101/2000)
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
252 IPTU Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei Considerada na estimativa da
253 IPTU Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/19, art. 5º 6 .417 6 .656 6 .892 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
254 IPTU Remissão Lei Complementar nº 976/20 2 35.202 1 50.158 9 5.864 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
255 IPTU Remissão 8 9.259 5 6.985 3 6.380 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
256 IPTU Remissão Lei Complementar nº 996/21 1 42.805 9 1.170 5 8.205 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
257 (VETADO)
Subtotal IPTU 89.139.108 8 9.558.943 9 0.885.857
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da
258 IPVA Anistia 1 3.592 8 .677 5 .540 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
259 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 6 7.385 4 3.020 2 7.465 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
260 IPVA Anistia 4 .972 3 .174 2 .027 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
261 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 3 9.451 2 5.186 1 6.080 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
262 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 8 39.468 5 35.935 3 42.153 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Redução de multas relativas a penalidades por lançamento de
ofício efetuado com base em declaração do contribuinte com
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da
263 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 7 0.564 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
Processo SEI 00040-00009473/2019-41
omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)
eliminação ou redução do ônus tributário.
O trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado Considerada na estimativa da
264 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 1 1.105 1 1.518 1 1.925 receita (art. 14, inciso I, Lei
à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem. Complementar nº 101/2000)
Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da
265 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 7 .339.532 7 .612.538 7 .881.750 receita (art. 14, inciso I, Lei
estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 229 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem Considerada na estimativa da
266 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 6 07.725 6 30.330 6 52.622 receita (art. 14, inciso I, Lei
como aos funcionários estrangeiros destas instituições. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
267 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 8 .530.668 8 .847.980 9 .160.883 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Considerada na estimativa da
268 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V 2 7.394.153 2 8.413.124 2 9.417.934 receita (art. 14, inciso I, Lei
física, visual ou mental severa ou profunda, Down ou autista. Complementar nº 101/2000)
Ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público Considerada na estimativa da
269 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 4 83.234 5 01.208 5 18.933 receita (art. 14, inciso I, Lei
coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição Complementar nº 101/2000)
Veículos de órgãos que compõem a estrutura da segurança
pública do Distrito Federal (PC, PM, CBM e DETRAN), bem Considerada na estimativa da
270 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 1 3.250.569 1 3.743.445 1 4.229.472 receita (art. 14, inciso I, Lei
como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Complementar nº 101/2000)
Fundacional do Distrito Federal
Considerada na estimativa da
271 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 287.419.218 298.110.249 308.652.705 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da
272 IPVA Isenção serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 3 1.450 3 2.619 3 3.773 receita (art. 14, inciso I, Lei
documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
273 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 105.664.761 109.595.135 113.470.889 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da
274 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 5 .083 5 .272 5 .459 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Complementar nº 101/2000)
Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da
275 IPVA Isenção transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 3 .795.161 3 .936.328 4 .075.534 receita (art. 14, inciso I, Lei
Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da
276 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 227.649.734 236.117.541 244.467.669 receita (art. 14, inciso I, Lei
também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)
Veículos destinados à aprendizagem emplacados e
licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em
nome de estabelecimento, que exerça como atividade Considerada na estimativa da
277 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 6 81.337 7 06.680 7 31.671 receita (art. 14, inciso I, Lei
principal a classificada no código P8599-6/01 da CNAEFiscal, Complementar nº 101/2000)
e possua registro de credenciamento no Detran/DF como
Centro de Formação de Condutores (autoescola)
Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da
278 IPVA Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 3º 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
279 IPVA Remissão Veículos furtados, roubados ou sinistrados Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 1 12.714 1 16.906 1 21.041 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
280 IPVA Remissão Lei Complementar nº 976/20 2 .245 1 .433 9 15 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
281 IPVA Remissão 6 38 4 07 2 60 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
282 IPVA Remissão Lei Complementar nº 996/21 1 .314 8 39 5 36 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPVA 684.016.076 708.999.553 733.827.239
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da
283 ISS Anistia 2 77.071 1 76.888 1 12.929 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
284 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 02.463 6 5.415 4 1.762 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
285 ISS Anistia 3 .507 2 .239 1 .430 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
286 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 4 5.792 2 9.235 1 8.664 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 230 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
287 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .707.065 1 .089.828 6 95.770 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
288 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .579.564 3 .712.712 3 .844.009 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Realização de projetos esportivos de caráter não comercial e Considerada na estimativa da
289 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .463.676 1 .518.120 1 .571.807 receita (art. 14, inciso I, Lei
não lucrativo. Complementar nº 101/2000)
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo Considerada na estimativa da
290 ISS Crédito presumido 1 .418.504 1 .471.267 1 .523.297 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17 Complementar nº 101/2000)
Prestação de serviços de transporte público de passageiros Considerada na estimativa da
291 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 152.062.626 157.718.845 163.296.460 receita (art. 14, inciso I, Lei
de natureza estritamente municipal Complementar nº 101/2000)
Operações de prestação de serviços de acesso,
movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da
292 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 3 8.292.435 3 9.716.785 4 1.121.341 receita (art. 14, inciso I, Lei
informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)
telefônico (call center).
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de Considerada na estimativa da
293 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 203.147.901 210.704.322 218.155.730 receita (art. 14, inciso I, Lei
seguros. Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
294 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 9 45.342 6 03.527 3 85.305 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
295 ISS Remissão 1 06.654 6 8.090 4 3.470 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
296 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 4 22.486 2 69.724 1 72.198 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal ISS 403.575.086 417.146.997 430.984.172
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da
297 ITBI Anistia 3 1.243 1 9.946 1 2.734 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
298 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 4 .138 2 .642 1 .687 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
299 ITBI Anistia 2 2 1 4 9 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
300 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 5 .458 3 .484 2 .224 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
301 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 32.632 8 4.675 5 4.059 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Considerada na estimativa da
302 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 6 16.478 6 39.409 6 62.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal (CODHAB/DF). Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da
303 ITBI Isenção Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 2 6.689.838 2 7.682.610 2 8.661.586 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000)
As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da
304 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
300m². Complementar nº 101/2000)
Aquisição de imóvel destinado à implantação de Considerada na estimativa da
305 ITBI Isenção empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE). Complementar nº 101/2000)
Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos
empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal,
bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da
306 ITBI Isenção Econômica Federal e as demais operações de transferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)
Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo
federal
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 231 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
307 ITBI Isenção Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei 6.466/2019, art. 7º, VI 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Considerada na estimativa da
308 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, VII 1 4.464.424 1 5.002.452 1 5.533.003 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. Complementar nº 101/2000)
Concessões de direito real de uso sem opção de compra – Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme processo Considerada na estimativa da
309 ITBI Isenção 1 .838.178 1 .906.552 1 .973.976 receita (art. 14, inciso I, Lei
CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888/21 SEI 04036-00000758/2025-11 Complementar nº 101/2000)
Redução de 3 para 1% da alíquota do imposto para imóveis Considerada na estimativa da
310 ITBI Redução de Alíquota novos e de 3 para 2% nos demais casos do §3º do art. 2º da Lei nº 3.830/2006, art. 9º 354.909.755 368.111.207 381.129.197 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei Considerada na estimativa da
311 ITBI Redução de Base de Cálculo Lei 6.466/2019, art. 8º 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
312 ITBI Remissão Lei Complementar nº 976/20 2 2 1 4 9 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
313 ITBI Remissão 2 .472 1 .578 1 .008 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
314 ITBI Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 .261 2 .082 1 .329 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITBI 398.697.949 413.456.696 428.032.872
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da
315 ITCD Anistia 4 6.541 2 9.713 1 8.969 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
316 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 2.895 8 .232 5 .256 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
317 ITCD Anistia 4 .512 2 .881 1 .839 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
318 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 5 .206 3 .323 2 .122 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
319 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 59.655 1 01.927 6 5.073 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Considerada na estimativa da
320 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 28.870 1 33.663 1 38.390 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal (CODHAB/DF). Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da
321 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 1 .351.491 1 .401.762 1 .451.334 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000)
Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da
322 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
regularização fundiária ou urbanística. Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da
323 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 9 .681 1 0.041 1 0.396 receita (art. 14, inciso I, Lei
Assentamento de População de Baixa Renda. Complementar nº 101/2000)
Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que Considerada na estimativa da
324 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .808.740 2 .913.216 3 .016.240 receita (art. 14, inciso I, Lei
o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Complementar nº 101/2000)
Doações de imóveis do Distrito Federal à Terracap, ocupados
por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da
325 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Complementar nº 101/2000)
regularização fundiária ou urbanística
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
326 ITCD Isenção Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VII 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
327 ITCD Remissão Lei Complementar nº 976/20 5 3.966 3 4.453 2 1.996 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 232 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
328 ITCD Remissão 5 .858 3 .740 2 .388 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
329 ITCD Remissão Lei Complementar nº 996/21 2 1.787 1 3.909 8 .880 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITCD 4 .609.217 4 .656.878 4 .742.899
Taxa de expediente incidente sobre a segunda via da carteira
Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa Considerada na estimativa da
330 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 5 5.827 5 7.903 5 9.951 receita (art. 14, inciso I, Lei
Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº Complementar nº 101/2000)
39.775/2019.
Subtotal Taxa de Expediente 55.827 57.903 59.951
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da
331 TLP Anistia 4 2.963 2 7.429 1 7.511 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
332 TLP Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 30.306 8 3.190 5 3.110 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
333 TLP Anistia Lei Complementar nº 996/21 6 7.457 4 3.066 2 7.494 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
334 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 8 43.271 5 38.363 3 43.703 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas Considerada na estimativa da
335 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 5 .277.543 5 .473.850 5 .667.429 receita (art. 14, inciso I, Lei
respectivas autarquias. Complementar nº 101/2000)
Imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas Considerada na estimativa da
336 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 5 69.123 5 90.293 6 11.168 receita (art. 14, inciso I, Lei
onde estejam instalados templos de qualquer culto. Complementar nº 101/2000)
Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito Considerada na estimativa da
337 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 83.248 6 04.942 6 26.336 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal. Complementar nº 101/2000)
Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da
338 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 7.278 2 8.292 2 9.293 receita (art. 14, inciso I, Lei
residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)
Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da
339 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 40.116 1 45.327 1 50.467 receita (art. 14, inciso I, Lei
assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)
Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da
340 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 7.242 2 8.255 2 9.254 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento. Complementar nº 101/2000)
Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da
341 TLP Isenção titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 7 19.847 7 46.623 7 73.027 receita (art. 14, inciso I, Lei
receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da
342 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 13.887 1 18.123 1 22.300 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Considerada na estimativa da
343 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .827 3 .970 4 .110 receita (art. 14, inciso I, Lei
Distrito Federal - IHG-DF. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Considerada na estimativa da
344 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e aqueles Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 9 52 9 87 1 .022 receita (art. 14, inciso I, Lei
vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)
Unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional Considerada na estimativa da
345 TLP Isenção para Pessoa com Deficiência, desde que a renda familiar não Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 9 52 9 87 1 .022 receita (art. 14, inciso I, Lei
seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho
constituídas sob a forma de associação de catadores de Considerada na estimativa da
346 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 4 .123 4 .276 4 .428 receita (art. 14, inciso I, Lei
materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Complementar nº 101/2000)
Federal; e as cooperativas centralizadoras.
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 233 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
347 TLP Isenção Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei nº 6.466/19, art. 9º, XIII 9 52 9 87 1 .022 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Considerada na estimativa da
348 TLP Isenção Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XIV 3 .807 3 .949 4 .089 receita (art. 14, inciso I, Lei
aqueles vinculados às suas finalidades essenciais Complementar nº 101/2000)
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Considerada na estimativa da
349 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XV 1 .002 1 .039 1 .076 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. Complementar nº 101/2000)
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
350 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 52 9 87 1 .022 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei Considerada na estimativa da
351 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 9 52 9 87 1 .022 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II) Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
352 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 3 9.970 2 5.518 1 6.291 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
353 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 2 0.692 1 3.210 8 .434 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal TLP 8 .620.461 8 .484.652 8 .494.630
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 234 ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –
as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias
e fundações públicas, para as obras que realizarem em
prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas
as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins
estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em imóveis
reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou
ecológico, desde que respeitem integralmente as
características arquitetônicas originais das fachadas;
V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Considerada na estimativa da
355 TEO Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .722.719 1 .784.737 1 .847.203 receita (art. 14, inciso I, Lei
VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das Complementar nº 101/2000)
entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo
Poder Público, com área máxima de construção de 120m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial
unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial
no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença
ou comunicação para serem executadas, de acordo com o
Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades
associativas ou cooperativas de trabalhadores."
Subtotal TEO 1 .722.719 1 .784.737 1 .847.203
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –
as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias
e fundações públicas, para as obras que realizarem em
prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas
as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins
estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em imóveis
reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou
ecológico, desde que respeitem integralmente as
características arquitetônicas originais das fachadas;
V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Considerada na estimativa da
356 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 5 32.649 5 51.824 5 71.138 receita (art. 14, inciso I, Lei
VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das Complementar nº 101/2000)
entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo
Poder Público, com área máxima de construção de 120m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial
unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial
no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença
ou comunicação para serem executadas, de acordo com o
Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades
associativas ou cooperativas de trabalhadores."
Subtotal TFE 5 32.649 5 51.824 5 71.138
Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
357 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .232.073 7 86.583 5 02.172 receita (art. 14, inciso I, Lei
Tributários Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Subtotal Débitos Não Tributários 1 .232.073 7 86.583 5 02.172
Total Geral 1 0.030.010.394 1 0.383.678.822 1 0.738.192.074
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), consoante Processo SEI 04044-00013083/2026-71. Em 17/04/2026.
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Relatório B11.2-Anexo XI-Renúncia Tributária - Est (209329842) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 235 ANEXO XII
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027

ARF (LRF, art .4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 2.597.161.973 2.597.161.973
Demandas judiciais - CODHAB 30.934.711 30.934.711
Demandas judiciais - EMATER/DF 20.456.818 20.456.818
Demandas judiciais - TCB/DF 11.646.269 11.646.269
Demandas judiciais - METRÔ/DF 470.727.951 470.727.951
Demandas Judiciais (IPREV)
a) Concessão (R$ 23.591.860)
b) Jornada de Trabalho (R$ 39.734.358)
c) Gratificações Estaduais Específicas (R$ 9.663.230) 256.931.586 256.931.586
d) Portador de Doença Grave (R$ 48.209.318)
e) Demais Assuntos (R$ 99.988.993)
f) Contribuições Previdenciárias (R$ 35.743.827)
Abertura de créditos adicionais, utilização da reserva de contingência, redução de dotação de
despesas discricionárias.
Demandas judiciais - NOVACAP
Ações judiciais cíveis e trabalhistas com probabilidade de perdas
786.090.131 786.090.131
Provável e Possível
Demandas Judiciais (PGDF - Contencioso em Matéria de Pessoal
Estatutário):
a) Reajuste de Remuneração, proventos ou pensão (R$ 306.747.565)
b) Gratificações Estaduais Específicas (R$ 97.903.385)
c) Aposentadoria Especial (R$ 80.855.316) 818.955.722 818.955.722
d) Diárias e Outras Indenizações (R$ 57.808.552)
e) Pagamento em Pecúnia (R$ 38.416.645)
f) Auxílio-Alimentação (R$ 28.909.175)
g) Demais Assuntos (R$ 208.285.084)
Demandas Judiciais (PGDF - Contencioso em Matéria de Saúde
Pública):
a) Fornecimento de medicamentos (R$ 83.767.858)
b) Cirurgia (R$ 27.011.654)
c) UTI (R$ 21.784.400)
d) Ressarcimento de despesas médicas (R$ 8.133.556) 201.418.785 201.418.785
e) Atendimento Hospitalar em Domicílio (Home care) (R$ 2.697.366)
f) Falha no atendimento médico (R$ 2.674.684)
g) Quimioterapia (R$ 1.985.144)
h) Terapia Car-t Cell (INAS) (R$ 38.364.123)
i) Outros assuntos (R$ 15.000.000)
Dívidas em Processo de Reconhecimento 72.314.935 72.314.935
Ingresso de recurso administrativo, com a finalidade de desconsiderar as transferências do
Processo fiscalizatório da Receita Federal do Brasil referente ao
43.086.316 FCDF e do IPREV, conforme processo SEI/DF n° 17095.722678/2021-71 referente ao Termo de 43.086.316
PASEP exercíco de 2017 (1)
Verificação Fiscal 01.2.01.00.2021.00097-5 (1).
Ingresso de recurso administrativo, com a finalidade de desconsiderar as transferências do
Processo fiscalizatório da Receita Federal do Brasil referente ao
29.228.619 FCDF e do IPREV, conforme processo SEI/DF n° 17095.722678/2021-71 referente ao Termo de 29.228.619
PASEP exercício de 2018 (1)
Verificação Fiscal 01.2.01.00.2021.00097-5 (1)
Avais e Garantias Concedidas 7.376.274.652 7.376.274.652
Garantia concedida à CAESB referente Contrato BID 3168/OC-BR (2) 776.274.652 Garantia concedida à CAESB referente Contrato BID 3168/OC-BR (2) 776.274.652
Garantia concedida pelo GDF ao BRB, na condição de acionista controlador, para o
Eventual garantia concedida ao Banco de Brasília S.A - BRB, como
6.600.000.000 restabelecimento e fortalecimento das condições econômico financeiras do BRB, conforme 6.600.000.000
garantidor da operação de empréstimo
limite autorizado na Lei nº 7.845/2026. (3)
SUBTOTAL 10.045.751.560 SUBTOTAL 10.045.751.560
Relatório B12.1-Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscai (209329868) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 236 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.834.893.113 1.834.893.113
Suspensão dos repasses do IRRF, relativo ao exercício de 2026, sobre Aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a legalidade da suspensão. Em
as remunerações e proventos dos servidores das forças de Segurança 1.484.586.391 havendo decisão desfavorável, serão providenciadas limitação de empenho e utilização da 1.484.586.391
pagos com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal. reserva de contingência.
Suspensão dos repasses do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema
Aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a legalidade da suspensão. Em
Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de
350.306.722 havendo decisão desfavorável, serão providenciadas limitação de empenho e utilização da 350.306.722
Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), causando uma perda de
reserva de contingência.
receita anual.
Discrepância de Projeções 87.518.050 87.518.050
Sensibilidade da previsão da receita tributária (ICMS e ISS) à variação Em havendo cenário macroeconômico desfavorável, serão providenciadas limitação de
46.621.565 46.621.565
negativa de 1 p.p do PIB utilizado. empenho e utilização da reserva de contingência.
Sensibilidade da previsão da receita tributária (IPTU e IPVA) à Em havendo cenário macroeconômico desfavorável, serão providenciadas limitação de
40.896.485 40.896.485
variação negativa de 1 p.p do IPCA utilizado. empenho e utilização da reserva de contingência.
Outros Riscos Fiscais 23.583.100.462 23.583.100.462
Abertura de créditos adicionais, utilização da reserva de contingência, redução de dotação de
Riscos Cambial em operações de crédito (4) 768.343.416 768.343.416
despesas discricionárias.
Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores do IRRF Aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a legalidade do ressarcimento. Em
incidentes sobre as remunerações e proventos dos servidores do havendo decisão pelo ressarcimento dos recursos, deverá ser verificada a possibilidade de
22.814.757.046 22.814.757.046
Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar pagos com pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das demais despesas, segundo a
recursos do FCDF do período de 2003 a 2025. capacidade fiscal do Estado.
SUBTOTAL 25.505.511.625 SUBTOTAL 25.505.511.625
TOTAL 35.551.263.185 TOTAL 35.551.263.185
FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
(1) Valores referentes a março de 2026.
(2) Valores referentes ao 3º Quad. De 2025, conforme relatório de Gestão Fiscal
(3) Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026:
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição
financeira, mediante:
(...)
III - outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o
limite de R$ 6.600.000.000,00.
(4) As oscilações na taxa de câmbio são reflexos de inúmeros fatores intrínsecos e extrínsecos, sujeitos a conjunturas e expectativas econômicas, que se refletem no preço relativo da moeda local frente a outras
cestas de moedas. De tal forma que as flutuações da taxa relativa entre o preço das moedas são inerentes ao mercado cambial. Não obstante as oscilações características do mercado de câmbio e seus potenciais
reflexos sobre a dívida contratual do setor público, observa-se que a exposição do Distrito Federal ao risco cambial permanece relativamente baixa em consideração aos outros entes subnacionais, situando-se em
torno de 20% do estoque total da dívida contratual, concentrada especificamente em moeda estrangeira (dólar americano).
Relatório B12.1-Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscai (209329868) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 237 ANEXO XII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 3º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, destacando as providências a serem adotadas,
caso os riscos se concretizem. Portanto, nesse contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os
principais eventos que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo do Distrito Federal.
O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências elenca os passivos contingentes e riscos
fiscais, bem como as providências adotadas caso os riscos se concretizem, em conformidade com o
modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais - 15ª edição.

I - RISCOS MACROECONÔMICOS CONCERNENTES À RECEITA TRIBUTÁRIA

Trata-se de uma análise de sensibilidade da previsão da receita tributária às variações dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão: atividade econômica (PIB) e nível de preços
(IPCA). Assim, serão mensurados os impactos na previsão da arrecadação ao longo do triênio 2027-
2029 diante de desvios das estimativas para os parâmetros considerados.
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de competência
estadual e municipal. Do ponto de vista da esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as
mais expressivas, enquanto no âmbito municipal despontam as do ISS e do IPTU. A arrecadação
dos quatro impostos representou 73,3% do total da receita tributária do Distrito Federal em 2025.
Dessa forma, é válido abordar os impactos na receita prevista para o PLDO/2027 caso sejam
observadas variações nos parâmetros utilizados na previsão das receitas do ICMS, ISS, IPVA e IPTU
no período 2027-2029.
Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 238 O ICMS representa a maior fonte de arrecadação no Distrito Federal, respondendo próximo
da metade do total da receita tributária (46,6% em 2025). Destaca-se a arrecadação do ICMS
proveniente do comércio, atrelada ao PIB. As arrecadações dos comércios atacadista e varejista
representaram, no conjunto, 48% do total da arrecadação do ICMS em 2025.
O ISS, que também participa de forma relevante na arrecadação distrital, com 14,3% em
2025, tem como fatos geradores atividades provenientes do setor de serviços, sendo destaques os
segmentos de instituição financeira e serviços administrativos.
Considerando eventuais alterações de cenário macroeconômico, variações positivas e
negativas de 1 ponto percentual na estimativa considerada de crescimento para o PIB nacional
para os anos de 2027 a 2029 produziriam variações nas receitas previstas para o ICMS de 0,31%
em 2027 e 0,32% no biênio 2028-2029, enquanto para o ISS, as variações nas receitas seriam de
0,12% no triênio 2027-2029, correspondendo aos valores de incremento ou redução da
expectativa de arrecadação abaixo descritos.

ICMS 2027 2028 2029
Valor Valor Valor
Variação Variação
Cenário Variação
% %
(em R$ 1,00) %
(em R$ 1,00) (em R$ 1,00)
(+1p.p.) na variação do PIB 0,31% 40.879.045 0,32% 43.104.593 0,32% 45.326.546
(-1p.p.) na variação do PIB -0,31% -40.879.045 -0,32% -43.104.593 -0,32% -45.326.546

ISS 2027 2028 2029
Valor Valor Valor
Variação Variação
Cenário Variação
% %
(em R$ 1,00) %
(em R$ 1,00) (em R$ 1,00)
(+1p.p.) na variação do PIB 0,12% 5.742.520 0,12% 6.059.422 0,12% 6.374.552
(-1p.p.) na variação do PIB -0,12% - 5.742.520 -0,12% -6.059.422 -0,12% -6.374.552

Com isso, caso a variação do IPCA em 2027 supere ou frustre o esperado em 1 ponto
percentual, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou inferiores a previsão
em R$ 14 milhões e R$ 26,9 milhões, respectivamente, totalizando R$ 40,9 milhões.


Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 239 II - RISCO ESPECÍFICO

Cabe considerar o risco específico decorrente de desfecho desfavorável ao Distrito Federal
no âmbito de ação cível originária (ACO 3258 DF) contra decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU) que entende ser devido à União, e não ao Distrito Federal, o Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros
Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, em razão do pagamento dessas
remunerações ser feito com recursos do Fundo Constitucional (FCDF).
De acordo com o TCU, o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das forças
de segurança desde 2003. Com isso, caso o desfecho seja desfavorável ao Distrito Federal, estima-
se em R$ 22,8 bilhões (R$ 22.814.757.046,00) o passivo do que foi arrecadado até 2025,
atualizados monetariamente pelo IPCA médio, e R$ 1,5 bilhão (R$ 1.484.586.391,00) a perda de
receita anual futura.
Outro risco refere-se a desfecho desfavorável no âmbito de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 7195) que trata da incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do
Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD). Caso haja decisão final desfavorável, a perda de receita anual estimada seria da
ordem de R$ 350,3 milhões (R$ 350.306.721,69).


III – RISCOS CAMBIAIS

Os Riscos Cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou Demais Riscos
Fiscais Passivos, não apenas para futuras operações de crédito externas, mas também em relação a
variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como previsões de financiamentos
onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas públicas do Governo do
Distrito Federal.
Preliminarmente, informa-se que não há previsão de celebração de operações em moeda
estrangeira para este exercício de 2026, bem como para os exercícios subsequentes de 2027, 2028 e
2029.
Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 240 No que se refere aos riscos cambiais associados à contratação de operações de crédito
externo, cumpre destacar que o mercado cambial opera, por regra, sob a dinâmica de oscilações
sistemáticas, influenciado por fatores macroeconômicos internos e externos. A competência para
análise, regulação e eventual intervenção nesse mercado cabe ao Conselho Monetário Nacional
(CMN) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), que atuam por meio de instrumentos próprios, com o
objetivo de assegurar a estabilidade monetária, no âmbito do regime de câmbio flutuante vigente.
No tocante aos riscos relacionados à contratação de operações de crédito pelo setor público
do Distrito Federal, observa-se que a relação entre o montante da dívida pública desse ente
federativo, conforme registrado no Sistema de Análise da Dívida Pública - SADIPEM, da Secretaria do
Tesouro Nacional, e o Produto Interno Bruto (PIB), divulgado pelo IBGE, apresenta-se relativamente
reduzida quando comparada aos demais entes da Federação, situando-se em aproximadamente
3,3%, conforme demonstrado no Gráfico I.

Fonte: CDP/SADIPEM (31/3/2026); IBGE (2024).

Adicionalmente, ao se analisar o saldo da dívida contratual do setor público, constata-se uma
baixa exposição relativa ao risco cambial nas operações realizadas pelo Distrito Federal, sobretudo
em comparação com os demais entes subnacionais. Tal exposição corresponde a aproximadamente
20% do estoque total da dívida contratual, conforme ilustrado no Gráfico II, representando a Dívida
Contratual Externa convertida em reais no montante de R$ 768.343.416,16, em face da Dívida
Contratual Interna, que totaliza R$ 3.020.070.586,73, resultando em uma dívida contratual total de
R$ 3.788.414.002,89.

Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 241
Fonte: CDP/SADIPEM (31/3/2026)

Nesse contexto, observa-se que a política de endividamento do Distrito Federal continua
priorizando contratações em moeda nacional, evidenciando postura prudente quanto à exposição
a riscos cambiais.
Por fim, ressalta-se que os critérios adotados para as estimativas se baseiam em dados oficiais
do Sistema de Análise da Dívida Pública (SADIPEM), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e do Banco Central do Brasil, além da observância das disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal e do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.


IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS

No que tange aos passivos contraídos pelas empresas estatais, que correm na justiça contra
o Distrito Federal, o detalhamento é informado pelas entidades:
 CODHAB: informa por meio do Ofício 613 (SEI nº 201142171), constante do Processo
04044-00013760/2026-51, que cabe manifestar-se acerca das demandas judiciais,
compreendendo as ações em curso nas quais haja possibilidade de perda e em que a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF figure no
polo passivo da relação processual. O total de processos em trâmite totalizam a quantidade
de 244 (duzentas e quarenta e quatro) ações, com valores atribuídos às respectivas causas
perfazendo o montante total de R$ 64.961.945,00. Contudo, importa destacar que tais
valores correspondem exclusivamente aos valores atribuídos à causa, não representando,
Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 242 portanto, valores de eventual condenação, tendo em vista que se trata de processos ainda
em curso e pendentes de julgamento definitivo. Assim, os possíveis valores de
condenações perfazem o montante de R$ 30.934.711,00. A CODHAB ainda salienta que as
informações ora prestadas possuem caráter meramente estimativo, não sendo possível
mensurar, de forma objetiva, a probabilidade de êxito ou insucesso das demandas judiciais
em curso.
 EMATER/DF: informa por meio do Ofício 327 (200867396), constante do Processo 04044-
00012781/2026-59, que o montante estimado dos passivos contingentes, decorrentes de
sentenças judiciais, somam R$ 20.456.818,20, conforme Planilha de Passivo Judicial,
documento SEI n.°200160340.
 TCB/DF: informa por meio do Ofício 250 (200544014), constante do Processo 04044-
00012943/2026-59, que quanto aos débitos judiciais, a Assessoria Jurídica elaborou os
demonstrativos: doc. SEI 198980419, referente às ações trabalhistas e, doc. SEI
198980674, inerente às ações cíveis. Dos processos judiciais em andamento, a estimativa dos
processos trabalhistas é de R$ 10.381.354,35 e para processos cíveis a estimativa é de R$
1.264.914,55, totalizando assim o valor de R$ 11.646.268,90.
 METRÔ/DF: informa por meio do Ofício 244 (200259513), conforme Processo 04044-
00012773/2026-11, que:
o em relação às Sentenças Judiciais Cíveis, a Procuradoria Jurídica do Metrô-DF
apresenta a Planilha de Processos Cíveis Com Risco de Dispêndio (SEI nº 199919929)
no valor de R$ 92.803.895,00.
o em relação às Sentenças Judiciais Trabalhistas, com possibilidade de perda e
obrigação de liquidação no exercício de 2027, a Procuradoria Jurídica do Metrô-DF
apresenta a Planilha (SEI nº 199790176) no valor total de R$ 377.924.055,92.
 NOVACAP: informa por meio do Ofício 594 (SEI nº 201023757), constante do Processo 04044-
00012768/2026-08, que as ações judiciais trabalhistas com probabilidade de perda provável
e possível, perfazem um valor de R$ 51.906.601,04. Já as cíveis com probabilidade de perda
provável e possível, perfazem um valor de R$ 734.183.530,61. O montante total das ações é
de R$ 786.090.131,65.
 IPREV/DF: informa, por meio do Ofício 347 (SEI nº 200802067), que o total de demandas
judiciais é de R$ 256.931.585,98, conforme subsídios fornecidos pela PGDF (200560597).
Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 243 V – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO A PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA (PPP)

Neste ponto, cabe considerar a Decisão nº 3022/2023, em que o Tribunal de Contas do
Distrito Federal – TCDF determinou a inclusão no Anexo de Riscos Fiscais, de eventual passivo
decorrente de indenização que o Governo local tenha que pagar ao consórcio envolvido na PPP
voltada à construção do Centro Administrativo do Distrito Federal - CENTRAD, assim como a previsão
de receitas e despesas, e de outros potenciais passivos relacionados às PPPs contratadas pelo
Governo local.
Nessa linha, a Assessoria de Projetos Especiais, do Gabinete do Governador, por meio do
Ofício 3 (199130636), constante do processo SEI-GDF nº 04044-00014420/2026-47, informou que a
questão referente a eventual indenização a ser paga pelo Distrito Federal ao consórcio construtor do
Centro Administrativo do DF (CENTRAD), encontra-se sub judice, não havendo qualquer previsão de
valores que possam interferir no orçamento do Distrito Federal nos próximos anos.
Nesse contexto, informa ainda que o Consórcio construtor propôs uma ação de indenização
contra o Distrito Federal, mas o pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância, em razão da
decretação da prescrição do direito pleiteado.
Isto posto, após o provimento da apelação pelo TJDFT, afastando a prescrição, a demanda foi
encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, em virtude de recurso do Distrito Federal, o qual
se acha pendente de apreciação.
Ademais, ressalta que não se vislumbra, num horizonte próximo, a possibilidade de fixação
de eventual desembolso a ser perpetrado pelo Governo do Distrito Federal, sendo certo que somente
após o julgamento do STJ se terá a confirmação da ocorrência ou não da prescrição do direito ao
ressarcimento pela obra, com um eventual retorno da ação de indenização à Primeira Instância para
eventual tramitação.


VI – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB

A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal – SEST/SEEC informou que não houve manifestações conclusivas do
Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 244 Banco de Brasília S.A. - BRB, que possibilitem estimar com elevado grau de precisão os passivos
contingentes e os demais riscos fiscais passivos, por parte da SEST/SEEC.
Nesse sentido, indica ainda que é importante frisar que até a presente data não há sequer a
publicação das demonstrações financeiras do BRB referente a 31/12/2025, sendo desconhecida,
portanto, a atual situação financeira daquela instituição.
Por outro lado, há indícios objetivos de potencial risco fiscal para o GDF, considerando as
atuais condições econômico financeiras do BRB e tendo em vista que o GDF é o acionista
controlador daquela Instituição Financeira.
Sendo assim, a SEST/SEEC relacionou alguns fatos conhecidos e que podem impactar o
orçamento local, com base na aprovação da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026.
A referida Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição
de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico
financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Notadamente, destaca duas medidas que podem ser consideradas para incorporação ao
anexo de riscos fiscais, constantes dos incisos I e III do art. 2º da Lei 7.845/2026, transcritas a seguir:
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,
autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do
patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas
juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou
imóveis;
(...)
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema
financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de
Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Acerca do item I do art. 2º da Lei, integralização de capital social, conforme fato relevante
publicado em 22/04/2026, o BRB informou a seus acionistas e ao mercado em geral que:
(...) em reunião do Conselho de Administração, realizada também nesta data, foi
aprovada a proposta de Aumento de Capital, cujo montante total da emissão poderá
alcançar até R$ 8.817.200.000,00 (oito bilhões, oitocentos e dezessete milhões e
Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 245 duzentos mil reais), equivalente a emissão de 1.645.000.000 (um bilhão, seiscentos e
quarenta e cinco milhões) ações, correspondente à subscrição máxima, sendo
admitida a homologação parcial do aumento desde que verificada a subscrição e
integralização de, no mínimo, R$ 536.000.000,00 (quinhentos e trinta e seis milhões
de reais), equivalente à emissão de 100.000.000 (cem milhões) de ações,
correspondente à subscrição mínima, observado que o direito de preferência poderá
ser exercido pelos titulares de ações registrados como tal na data de corte (qual seja,
em 27 de abril de 2026) entre o período de 29 de abril de 2026 (inclusive) a 28 de
maio de 2026 (inclusive).
O aumento de capital aprovado em Assembleia, nos termos expostos acima, deixa em aberto
o valor total da capitalização, já que pode variar entre o mínimo de R$ 536.000.000,00 e o máximo
de R$ 8.817.200.000,00. Da mesma forma, fica clara a urgência da ação requerida. De acordo com
as necessidades do BRB de recompor seu capital regulatório, a necessidade é de que o aporte
precise ocorrer com brevidade, o que tende a concentrar o impacto orçamentário inicial no
exercício de 2026, sem prejuízo de eventuais repercussões em exercícios subsequentes. No
entanto, não há no presente momento a estruturação detalhada dessa operação financeira que
permita estimativa mais acurada.
Por outro lado, a legislação prevê que parte dos recursos necessários à capitalização do BRB
poderão ser lastreados na venda de imóveis, estruturação de fundos de investimentos imobiliários,
operações de crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades. Nesse
caso, poderá alterar a forma de financiamento da operação, com potencial redução da
necessidade de desembolso imediato de caixa, mas possivelmente gerando obrigações futuras.
Embora o aumento de capital aprovado preveja valores entre R$ 536 milhões e R$ 8,817
bilhões, tais montantes não se traduzem diretamente em risco fiscal para o exercício de 2027, uma
vez que a capitalização poderá ocorrer majoritariamente em 2026. O risco fiscal relevante decorre
da eventual estruturação financeira da operação, que poderá gerar obrigações futuras ao Tesouro
Distrital, ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações de crédito, garantias ou outras
formas de recomposição patrimonial.
Acerca do item III do art. 2º da Lei, contratação de operação de crédito junto ao FGC, os
riscos podem se concretizar tanto mediante contratação direta pelo GDF como pela possibilidade
de que o Ente Federativo atue como garantidor da operação contratada diretamente pelo BRB.
Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 246 Caso o GDF seja o proponente da operação de empréstimo, deverá incorporar ao seu
orçamento as parcelas relativas aos juros e amortizações na forma contratada. Nesse caso não há
informações sobre os valores relativos a essas parcelas nem quanto à sua periodicidade. Por outro
lado, caso o proponente da operação seja o BRB, o GDF deverá ser o garantidor da operação de
empréstimo.

PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS CASO OS RISCOS FISCAIS SE CONCRETIZEM

Este Governo vem envidando todo o esforço para ampliar o nível de arrecadação das receitas
do Distrito Federal. Todavia, as receitas próprias do Tesouro e as de outras fontes diretamente
arrecadadas podem sofrer retração, influenciada pela economia, de forma geral e pela assunção de
novas despesas.
De toda sorte, se ainda houver a necessidade de solução, no curto prazo, nos casos de
frustração de receitas tributárias ou da concretização dos passivos mencionados, este Governo
poderá, dentro das suas possibilidades e a luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes
providências:
 Promover, de imediato, a reprogramação orçamentária e financeira, procurando reduzir
o custo de manutenção ao mínimo suportável;
 Limitação de empenho e movimentação financeira, sobretudo, aquelas relacionadas aos
investimentos;
 Utilização dos recursos da reserva de contingência, na forma disposta nesta Lei;
 Suspender todos os acréscimos autorizados para as despesas de pessoal e encargos
sociais;
 Utilizar, de acordo com a necessidade, das alienações de seus ativos, observado o
disposto no art. 9º e art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 Revisão de Contratos Administrativos;
 Revisão das Renúncias de Receita;
 Reestruturação Administrativa;
 Parcelamento da dívida e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os
efeitos na prestação de serviços públicos para a população do Distrito Federal; e
 Ajustes Tributários, em última análise.
Relatório B12.2-Anexo XII-Anexo Riscos Fiscais-Con (209329889) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 247 ANEXO XIII
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16)
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
368 EDUCAÇÃO BÁSICA
847 TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
122 Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO
FEDERAL- PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
301 ATENÇÃO BÁSICA
302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
122 Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 — PROGRAMA DE
DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE – PDPAS
III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
451 INFRAESTRUTURA URBANA
452 SERVIÇOS URBANOS
453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481 HABITAÇÃO RURAL
482 HABITAÇÃO URBANA
511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752 ENERGIA ELÉTRICA
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
Relatório B13-Anexo XIII - Subfunções de EPIs obri (209329909) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 248 Quadro A
Relação de Projetos em Andamento
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2026
Data Data
Unidade
Programa de Trabalho Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária
Início Fim
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE
0031 - Modernizar o sistema de informação Andamento
19101 04.126.6203.1471.0012 INFORMAÇÃO-SECRETARIA DE FAZENDA- 01/01/2026 31/12/2027
da SEEC. Normal
DISTRITO FEDERAL
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE
0002 - Modernizar o sistema de informação Andamento
20204 23.665.6207.1471.0055 INFORMAÇÃO - EMPREENDEDOR DIGITAL - 01/01/2025 31/08/2028
empreendedor da JUCIS/DF Normal
DISTRITO FEDERAL
0018 - Executar obras de duplicação, com
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-- Andamento
22101 15.451.6209.1110.0147 extensão aproximada de 1,2 km, da Via de 01/11/2023 06/04/2027
DISTRITO FEDERAL Ligação Guará - Núcleo Bandeirante. Normal
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE 0036 - Montar e entregar padrões de entrada
de energia com aterramento e caixa de Andamento
22101 15.451.6209.1133.0001 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - 16/06/2025 10/06/2030
medição e poste de 7.000mm para Normal
DISTRITO FEDERAL sustentação de ramais.
0014 - Prestar serviços de manutenção
EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO corretiva, preventiva, emergencial e de Andamento
22202 17.511.6209.1827.0007 25/05/2020 25/03/2027
DE ÁGUA-ÁREA RURAL- DF ENTORNO adequação nos Sistemas de Abastecimento Normal
de Água - área rural.
0016 - Implantar Saneamento Integrado para
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - o Setor Santa Luzia, Vila Estrutural/DF - Andamento
22202 17.512.6209.1110.0021 30/06/2025 31/01/2028
DISTRITO FEDERAL Urbanismo, Pavimentação e Drenagem Normal
Pluvial.
0043 - Adequar e ampliar o sistema de
Andamento
abastecimento de água nas áreas de atuação 01/01/2026 13/10/2027
EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO da Caesb. Normal
22202 17.512.6209.1827.0001
DE ÁGUA-CAESB- DF ENTORNO
0023 - Serviço de saneamento integrado
Andamento
(Abastecimento de Água) do Setor Santa 15/11/2025 31/01/2028
Luzia, na Estrutural. Normal
Relatório B14-Quadro A - Relação de Projetos em An (209329923) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 249 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2026
Data Data
Unidade
Programa de Trabalho Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária
Início Fim
0044 - Adequar e ampliar o Sistema de
EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO Andamento
22202 17.512.6209.1832.0001 Esgotamento Sanitário nas áreas de atuação 01/01/2026 13/10/2027
SANITÁRIO-CAESB- DF ENTORNO da Caesb. Normal
MELHORIAS NOS SISTEMAS DE 0013 - Prestar serviços de manutenção
corretiva, preventiva, emergencial e de Andamento
22202 17.512.6209.7006.6033 ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 20/04/2015 25/03/2027
adequação do Sistema de Abastecimento de Normal
ENTORNO Água - área urbana.
0015 - Prestar serviços de manutenção
MELHORIAS NOS SISTEMAS DE corretiva, preventiva, emergencial e de
Andamento
22202 17.512.6209.7012.6024 ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF adequação do Sistema de Esgotamento 20/04/2015 25/03/2027
al
ENTORNO Sanitário.
Norm
0007 - Prestar serviços de engenharia
consultiva necessários à elaboração de
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS estudos, projetos e análises técnicas dos Andamento
22202 17.512.8209.3995.0002 16/05/2022 26/02/2027
EMPRESARIAIS-CAESB-DISTRITO FEDERAL sistemas de abastecimento de água e Normal
esgotamento sanitário.
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO
0003 - Construir Hospital do Recanto das
23901 10.302.6202.3140.0001 ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional do 01/01/2025 06/08/2028 Atrasada
Emas.
Recanto das Emas- DISTRITO FEDERAL
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA EM SAÚDE-CONSTRUÇÃO 0006 - Construir Hospital de Especialidades
23901 10.302.6202.3140.0002 DO HOSPITAL DE ESPECIALIDADES Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília. 01/03/2021 31/12/2029 Paralisada
CIRÚRGICAS E CENTRO ONCOLÓGICO DE
BRASÍLIA- PLANO PILOTO .
Relatório B14-Quadro A - Relação de Projetos em An (209329923) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 250 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2026
Data Data
Unidade
Programa de Trabalho Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária
Início Fim
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO 0007 - Construir o Hospital Ortopédico do
23901 10.302.6202.3140.0004 ESPECIALIZADA EM-Hospital Clínico Guará. 01/07/2024 31/12/2027 Atrasada
Ortopédico do Guará- DISTRITO FEDERAL
0004 - Reformar Unidades de Atenção
REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO Especializada da SES-DF - Eficiência
ESPECIALIZADA EM SAÚDE-AMBULATORIAIS Energética HAB (Hospital de Apoio de
23901 10.302.6202.3223.0001 01/01/2024 31/12/2027 Atrasada
ESPECIALIZADAS E HOSPITALARES - SES- Brasília).
DISTRITO FEDERAL
0005 - Construir Unidades de Atenção em
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO Saúde Mental no DF - CAPS Recanto das
23901 10.302.6202.3225.0007 01/09/2024 30/01/2028 Atrasada
EM SAÚDE MENTAL NO DF Emas.
IMPLANTAÇÃO DE BASES DO SAMU-- 0008 - Implantar Bases do SAMU.
23901 10.302.6202.3736.0001 01/09/2024 31/12/2027 Atrasada
DISTRITO FEDERAL
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS 0006 - Construir a edificação do Anexo II do
Andamento
24104 06.181.6217.3029.9510 UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-CBMDF- Quartel do Comando Geral do Corpo de 06/08/2021 01/04/2027
DISTRITO FEDERAL Bombeiros Militar do Distrito Federal
Normal
IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA
0001 - Implantar abrigos para passageiros do Andamento
26101 26.451.6216.1506.0011 PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO 01/07/2024 13/02/2027
transporte público coletivo Normal
COLETIVO--DISTRITO FEDERAL
CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS- 0004 - Construir Terminal Rodoviário Santa Andamento
26101 26.782.6216.7220.7909 01/07/2025 07/08/2027
-DISTRITO FEDERAL Maria e Estrutural Normal
Relatório B14-Quadro A - Relação de Projetos em An (209329923) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 251 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2026
Data Data
Unidade
Programa de Trabalho Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária
Início Fim
0022 - Executar obras de pavimentação da
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA-- Marginal da Rodovia DF-290, trecho próximo Andamento
26205 26.782.6216.5745.0003 10/12/2025 29/10/2027
DISTRITO FEDERAL à divisa do DF com o Goiás - Região Normal
Administrativa Santa Maria
0018 - Executar as obras civis das estações
Andamento
referentes a expansão da Linha 1 do Trecho 01/01/2026 04/08/2028
Samambaia. Normal
AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - Trecho
26206 26.453.6216.3007.0001 0019 - Fiscalizar a execução das obras e
Samambaia - DISTRITO FEDERAL implantação dos sistemas fixos da expansão Andamento
01/01/2026 08/08/2028
de 3,6 km da Linha 1 do Metrô-DF - Trecho Normal
Samambaia.
0025 - Execução de obras de adequação das
REFORMA DAS EDIFICAÇÕES DO SISTEMA Andamento
26206 26.453.6216.5002.0001 bilheterias das Estações da Linha 1 do 01/01/2026 26/02/2029
METROVIÁRIO--DISTRITO FEDERAL METRÔ-DF. Normal
Fonte: Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG 1° bimestre/2026
Relatório B14-Quadro A - Relação de Projetos em An (209329923) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 252 Quadro B
Relatório de Conservação do Patrimônio Público
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA - SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO - COORDENAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO
RELATÓRIO DE AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - Decreto n°39.537/2018 Art.7° inc.V
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO 2027
PLANILHA DE DEMANDAS RECEBIDAS
Código da Plano Setorial -
Imóveis na Carga Bens imóveis com
Ordem Unidade Unidade Orçamentária Ação Orçamentária 2027 2028 2029 Solicitação Laudo de Inspeção PMaC
Patrimonial classificação de estado de
Orçamentária conservação
Casa Civil do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.200.000,00 R$ 2.354.000,00 R$ 2.518.000,00 Processo 2 0 0 00 / 02
1 9101
Casa Militar do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.980.779,88 R$ 3.549.073,87 R$ 3.563.693,88 Processo 0 0 0 00 / 00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 150.000,00 R$ 200.000,00 R$ 250.000,00
2 9104 Administração Regional do Gama Formulário + Processo 66 0 0 00 / 66
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 100.000,00 R$ 120.000,00 R$ 150.000,00
3 9109 Administração Regional de Paranoá 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.366.000,00 R$ 1.836.000,00 R$ 1.696.000,00 Processo 18 0 0 00 / 18
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 190.000,00 R$ 199.150,00 R$ 213.886,99
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 175.000,00 R$ 185.675,00 R$ 197.001,19
4 9118 Administração Regional do Lago Sul Formulário + Processo 10 0 7 00 / 10
4026 - Avaliação e Monitoramento de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e R$ 90.000,00 R$ 95.490,00 R$ 101.314,89
Viadutos
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 230.000,00 R$ 244.030,00 R$ 258.915,83
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 330.000,00 R$ 363.000,00 R$ 396.000,00
5 9119 Administração Regional do Riacho Fundo I SPP + Processo 69 0 0 00 / 69
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 9.658.500,00 R$ 10.642.500,00 R$ 11.636.500,00
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 200.000,00 R$ 260.000,00 R$ 338.000,00
6 9120 Administração Regional do Lago Norte 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 360.000,00 R$ 358.000,00 R$ 420.400,00 Processo 37 0 0 00 / 37
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 1.300.000,00 R$ 1.690.000,00 R$ 2.197.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 4.430.000,00 R$ 3.575.000,00 R$ 2.820.000,00
7 9121 Administração Regional da Candangolândia Processo 25 0 0 00 / 25
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 1.876.000,00 R$ 1.531.000,00 R$ 1.286.000,00
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 80.000,00 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
8 9122 Administração Regional de Águas Claras Formulário + Processo 23 0 0 00 / 23
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 310.000,00 R$ 90.000,00 R$ 210.000,00
9 9123 Administração Regional do Riacho Fundo II 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 3.037.000,00 R$ 3.188.850,00 R$ 3.348.292,50 SPP 13 0 0 00 / 13
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 377.520,00 R$ 410.452,00 R$ 451.496,00
10 9124 Administração Regional do Sudoeste/Octogonal SPP 61 0 22 00 / 61
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 1.225.888,00 R$ 1.342.641,30 R$ 2.715.827,54
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 580.000,00 R$ 680.000,00 R$ 770.000,00
11 9125 Administração Regional do Varjão Formulário + Processo 30 0 0 00 / 30
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 275.000,00 R$ 385.000,00 R$ 440.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 280.000,00 R$ 291.200,00 R$ 302.848,00
12 9127 Formulário + Processo +
Administração Regional do Setor Complementar de Indústrias e Abastecimento 26 0 0 00 / 26
SPP
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 517.000,00 R$ 537.680,00 R$ 559.187,20
Relatório B15 - Quadro B - Relatório de Conservaçã (209329942) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 253 Código da Plano Setorial -
Imóveis na Carga Bens imóveis com
Ordem Unidade Unidade Orçamentária Ação Orçamentária 2027 2028 2029 Solicitação Laudo de Inspeção PMaC
Patrimonial classificação de estado de
Orçamentária conservação
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 233.333,33 R$ 233.333,33 R$ 233.333,33
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 463.333,33 R$ 463.333,33 R$ 463.333,33
13 9128 Administração Regional de Sobradinho II Processo 9 0 1 00 / 09
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 606.666,66 R$ 606.666,66 R$ 606.666,66
14 9129 Administração Regional do Jardim Botânico 8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 865.866,25 R$ 865.866,25 R$ 865.866,25 Processo 21 0 20 00 / 21
15 9130 Administração Regional de Itapoã 8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 975.000,00 R$ 2.035.000,00 R$ 2.215.000,00 Formulário + Processo 41 0 40 00 / 41
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 60.000,00 R$ 45.000,00 R$ 45.000,00
16 9131 Administração Regional do Setor de Indústrias e Abastecimento SPP 3 1 0 01 / 03
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 24.000,00
17 9135 Administração Regional da Fercal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 750.000,00 R$ 750.000,00 R$ 750.000,00 Formulário 10 0 0 00 / 10
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 700.000,00 R$ 700.000,00 R$ 700.000,00
18 9136 Administração Regional do Sol Nascente / Pôr do Sol 4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 Formulário 6 0 0 00 / 06
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 106.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
19 9137 Administração Regional de Arniqueira Formulário + Processo 17 0 0 00 / 17
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 235.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
20 12101 Procuradoria-Geral do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 32.669.000,00 R$ 32.599.000,00 R$ 32.599.000,00 Processo 2 0 0 00 / 02
21 14101 Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.670.000,00 R$ 2.110.000,00 R$ 2.110.000,00
Federal Processo 246 0 0 00 / 246
22 14203 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 11.567.103,50 R$ 321.000,00 R$ 1.575.440,00 Formulário + Processo 18 0 0 00 / 18
23 16101 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 17.709.120,76 R$ 22.100.925,62 R$ 19.919.986,97 SPP 34 0 30 00 / 34
24 17102 Secretaria de Saúde do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 117.659.190,84 R$ 129.425.110,04 R$ 142.367.621,03 Formulário + Processo 230 0 0 00 / 230
25 18101 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 168.517.141,46 R$ 178.628.169,95 R$ 189.345.860,14 Processo 883 0 0 00 / 883
26 19212 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 1 0 0 00 / 01
27 19213 Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 1 0 0 00 / 01
28 21106 Jardim Botânico de Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 Processo 19 0 0 00 / 19
29 21206 Agência Reguladora de Àguas, Energia e Saneamento Básico - ADASA 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 192.187,50 R$ 201.796,88 R$ 211.886,72 Formulário + Processo 0 0 0 00 / 00
30 21207 Fundação Jardim Zoológico de Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 10.000.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 0 0 0 00 / 00
31 21208 Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 947.000,00 R$ 947.000,00 R$ 947.000,00
Ambiental SPP 23 0 2 00 / 23
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 34.941.030,00 R$ 601.860,30 R$ 601.860,30
32 22101 Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal SPP 335 0 0 00 / 335
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 1.497.682,09 R$ 189.797,20 R$ 189.797,20
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 23.000.000,00 R$ 43.000.000,00 R$ 31.000.000,00
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 270.320.279,27 R$ 290.594.300,20 R$ 312.388.872,70
33 22201 Companhia Urbanizadora da Nova Capital Formulário + Processo 0 0 0 00 / 00
4026 - Avaliação e Monitoramento de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e R$ 3.500.000,00 R$ 2.500.000,00 R$ 1.500.000,00
Viadutos
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 319.725.981,93 R$ 351.902.803,40 R$ 370.993.371,35
Relatório B15 - Quadro B - Relatório de Conservaçã (209329942) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 254 Código da Plano Setorial -
Imóveis na Carga Bens imóveis com
Ordem Unidade Unidade Orçamentária Ação Orçamentária 2027 2028 2029 Solicitação Laudo de Inspeção PMaC
Patrimonial classificação de estado de
Orçamentária conservação
34 22214 Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 3.110.105,00 R$ 3.110.105,00 R$ 3.110.105,00 Formulário + Processo 20 0 0 00 / 20
35 23202 Fundação Hemocentro de Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.314.958,68 R$ 1.380.706,61 R$ 1.449.741,94 SPP 1 1 0 01 / 01
36 24101 Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.484.448,31 R$ 1.560.174,89 R$ 1.639.764,54 Processo 14 0 6 00 / 14
37 24103 Polícia Militar do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 23.000.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 87 0 0 00 / 87
38 24104 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.993.505,72 R$ 5.993.505,72 R$ 5.993.505,72 Formulário + Processo 37 0 37 00 / 37
39 24105 Policia Civil do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 24.564.808,44 R$ 24.564.808,44 R$ 24.564.808,44 SPP 67 27 37 27 / 67
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.867.368,00 R$ 2.004.058,92 R$ 2.150.756,58
40 26101 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal SPP 162 0 0 00 / 162
5695 - Execução de Obras de Prevenção, Controle e Combate à Erosão R$ 65.450.132,14 R$ 70.241.081,78 R$ 75.382.728,98
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 7.500.000,00 R$ 7.500.000,00 R$ 0,00
41 26206 Companhia do Metropolitano do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 20.000.000,00 R$ 20.000.000,00 R$ 22.000.000,00 Formulário + Processo 36 0 0 00 / 36
4026 - Avaliação e Monitoramento de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e R$ 2.000.000,00 R$ 957.930,59 R$ 0,00
Viadutos
42 27101 Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.600.585,15 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 12 0 0 00 / 12
43 28101 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 1 0 0 00 / 01
44 34101 Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 36.710.000,00 R$ 36.260.000,00 R$ 36.028.514,77 Formulário 40 0 0 00 / 40
45 40201 Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.885.636,31 R$ 3.174.199,95 R$ 3.491.619,94 Formulário + Processo 1 0 0 00 / 01
46 44101 Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.905.157,64 R$ 5.905.157,64 R$ 5.905.157,64 Processo 35 21 8 21 / 35
47 45101 Controladoria Geral do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 90.000,00 R$ 125.000,00 R$ 130.000,00 SPP 2 0 0 00 / 02
48 48101 Defensoria Pública do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.941.513,34 R$ 2.074.345,75 R$ 2.272.635,77 SPP 34 0 0 00 / 34
49 57101 Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 4.430.000,00 R$ 4.873.000,00 R$ 5.360.300,00 Formulário + Processo 16 0 0 00 / 16
50 61101 Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 320.000,00 R$ 320.000,00 R$ 320.000,00 Formulário 2 0 0 00 / 02
51 63101 Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.600.000,00 R$ 845.000,00 R$ 2.100.000,00 SPP 6 0 0 00 / 06
Total Código da Unidade TOTAL R$1.276.417.823,53 R$1.290.298.780,62 R$1.344.833.899,32 - 2852 50 210 50 / 2852
Orçamentária
Relatório B15 - Quadro B - Relatório de Conservaçã (209329942) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 255 Quadro C
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027
Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
Natureza de
Emenda UO/UG Parlamentar Programa De Trabalho Valor da Emenda Valor Empenhado Valor Não Executado Justificativa
Despesa
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00002.01 34101-SEL Chico Vigilante 27.812.6206.9080.0247 335041 R$ 838.265,00 R$ 838.264,79 R$ 0,21 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
00004.01 18101-SEE Chico Vigilante 12.122.6221.9068.0390 335043 R$ 4.196.025,00 R$ 4.196.023,00 R$ 2,00 Saldo residual de empenho
00004.01 18101-SEE Chico Vigilante 12.122.6221.9068.0390 445042 R$ 3.318.651,00 R$ 3.318.650,00 R$ 1,00 saldo residual de empenho
O valor empenhado de R$ 497.832,50 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
recursos viabilizaram a contratação de empresa para
00005.01 14203-EMATER Chico Vigilante 20.511.6210.3043.5612 339039 R$ 500.000,00 R$ 497.832,50 R$ 2.167,50
fornecimento e instalação de 51 sistemas de esgotamento
sanitário para propriedades produtivas na área rural. Os
valores não executados correspondem apenas a resíduo de
saldo de empenho.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00006.01 16101-SECEC Chico Vigilante 13.392.6219.9075.0360 335041 R$ 4.438.136,00 R$ 4.438.135,77 R$ 0,23 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00013.01 57101-SMDF Chico Vigilante 14.422.6211.9107.0452 335041 R$ 300.000,00 R$ 295.968,56 R$ 4.031,44 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
00021.01 27101-SETUR Robério Negreiros 23.695.6207.9085.0102 335041 R$ 6.298.365,00 R$ 6.298.364,16 R$ 0,84 SALDO DE EMPENHO
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00022.01 34101-SEL Robério Negreiros 27.811.6206.9080.0250 335041 R$ 5.244.726,00 R$ 5.244.725,72 R$ 0,28 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
00026.01 26205-DER Robério Negreiros 26.782.6216.4195.0026 339039 R$ 5.500.000,00 R$ 5.496.544,32 R$ 3.455,68 Saldo remanescente.
Informamos que a Emenda Parlamentar de autoria do
00027.01 9135-FERCAL Robério Negreiros 15.451.6209.1110.8182 449051 R$ 600.000,00 R$ 599.973,75 R$ 26,25 Deputado Robério Negreiros, foi utilizada 99,99% , com
saldo remanescente de R$ 26,25.
Informamos que a Emenda Parlamentar de autoria do
00028.01 9135-FERCAL Robério Negreiros 15.452.6209.8508.9260 449052 R$ 65.000,00 R$ 62.000,00 R$ 3.000,00 Deputado Robério Negreiros, foi utilizada 95,38%, com
saldo remanescente de R$ 3.000,00
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 256 Não foi executado o Projeto CAPACITAÇÃO PARA
APICULTORES pela entidade ASSOCIACAO CASA DO PAI -
P.A.I. Processo SEI 04035-00008937/2025-25. Foi solicitada
00030.01 25101-SEDET Robério Negreiros 11.334.6207.9107.0430 335041 R$ 2.050.000,00 R$ 1.550.000,00 R$ 500.000,00
à SEEC excepcionalidade para emissão de empenho,
entretanto a resposta só veio em 2026, conforme Ofício em
anexo.
00032.01 25101-SEDET Robério Negreiros 11.122.8207.8517.9890 449052 R$ 500.000,00 R$ 322.920,00 R$ 177.080,00 Saldo remanescente.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00040.01 16101-SECEC Martins Machado 13.392.6219.9075.0366 335041 R$ 2.947.758,00 R$ 2.947.757,80 R$ 0,20 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
PROJETO BRASÍLIA PARA BRASÍLIA , NÃO FOI POSSIVEL A
00043.01 27101-SETUR Martins Machado 23.695.6219.9075.0383 335041 R$ 2.300.000,00 R$ 1.900.000,00 R$ 400.000,00 SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO 47810/2025 QUE
RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ 15/12/2025.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00044.01 34101-SEL Martins Machado 27.812.6206.9080.0253 335041 R$ 8.774.205,00 R$ 8.774.204,20 R$ 0,80 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Trata-se de saldo residual de R$ 141,28 com valor
00054.01 9106-BRAZLÂNDIAIolando 15.451.6209.1110.8177 339030 R$ 120.000,00 R$ 119.858,72 R$ 141,28
autorizado de R$ 120.000,00 e empenho de R$ 119.858,72.
Trata-se de saldo residual de R$ 30.010,00 com valor
00054.01 9106-BRAZLÂNDIAIolando 15.451.6209.1110.8177 449051 R$ 280.000,00 R$ 249.990,00 R$ 30.010,00
autorizado de R$ 280.000,00 e empenho de R$ 249.990,00.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00055.01 34101-SEL Iolando 27.811.6206.9080.0255 335041 R$ 3.076.485,00 R$ 3.076.484,29 R$ 0,71 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00056.01 16101-SECEC Iolando 13.392.6219.9075.0368 335041 R$ 4.999.545,00 R$ 4.999.544,80 R$ 0,20 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
PROJETOS:7ª EDIÇÃO DA FEIRA NACIONAL DO
ARTESANATO E DAS FLORES,BRASILIA PARA BRASILIA NÃO
FOI POSSIVEL A SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO
00058.01 27101-SETUR Iolando 23.692.6207.9085.0106 335041 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00
47810/2025 QUE RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ
15/12/2025. E PROJETO CAMPEONATO BRASILEIRO DE
WAKE SURF POR INABILITAAÇÃO DA OSC.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 257 PROJETOS:7ª EDIÇÃO DA FEIRA NACIONAL DO
ARTESANATO E DAS FLORES,BRASILIA PARA BRASILIA NÃO
FOI POSSIVEL A SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO
00058.01 27101-SETUR Iolando 23.692.6207.9085.0106 335041 R$ 6.320.000,00 R$ 5.890.963,36 R$ 429.036,64
47810/2025 QUE RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ
15/12/2025. E PROJETO CAMPEONATO BRASILEIRO DE
WAKE SURF POR INABILITAAÇÃO DA OSC.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00062.01 34101-SEL Jorge Vianna 27.812.6206.9080.0254 335041 R$ 200.000,00 R$ 199.999,99 R$ 0,01 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00062.01 34101-SEL Jorge Vianna 27.812.6206.9080.0254 335041 R$ 1.997.180,00 R$ 1.997.179,09 R$ 0,91 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Emenda não executada por falta de tramitação dentro da
00063.01 21207-FJZB Jorge Vianna 18.541.6210.3467.9679 449052 R$ 55.000,00 R$ 0,00 R$ 55.000,00
Gerência de Compras da FJZB.
00065.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.8202.2396.5455 339039 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 Valor cancelado pelo parlamentar
00067.01 27101-SETUR Jorge Vianna 23.695.6207.9085.0104 335041 R$ 763.683,00 R$ 763.682,74 R$ 0,26 SALDO DE EMPENHO
Ofício 18201, considerado inexequível pela unidade, pois o
00072.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.122.6202.4166.0124 449052 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 ofício foi emitido em 12/12/2025, sem tempo hábil para
execução.
00073.01 18101-SEE Jorge Vianna 12.243.6221.9107.0406 335043 R$ 199.849,00 R$ 199.848,90 R$ 0,10 Saldo residual de empenho
Saldo de emenda - insuficiente para execução
00076.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.3467.9680 449052 R$ 850.000,00 R$ 740.800,00 R$ 109.200,00
Saldo de emenda - insuficiente para execução
00080.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.3467.9681 449052 R$ 1.000.000,00 R$ 999.900,00 R$ 100,00
Ofício não foi desbloqueado. (Ficou aguardando Liberação
00085.01 26205-DER Ricardo Vale 26.782.6216.4195.0025 339030 R$ 1.000.000,00 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00
SEEC.)
Processo de desbloqueio iniciado, entretato o ofício
00088.01 25101-SEDET Ricardo Vale 11.334.6207.9107.0429 335041 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
permaneceu bloqueado na SERP ao fim do exercício.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 258 PROJETOS:BRASÍLIA PARA BRASÍLIA, FESTIVAL DA ALEGRIA
2º EDIÇÃO, CONECTA WELLNESS NÃO FOI POSSIVEL SUAS
ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO 47810/2025 QUE
00091.01 27101-SETUR Ricardo Vale 23.695.6207.9085.0101 335041 R$ 3.300.000,00 R$ 2.657.591,05 R$ 642.408,95
RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ 15/12/2025.
PROJETO ROTA DO TURISMO RURAL NO DISTRITO FEDERAL
INVIABILIZADO TECNICAMENTE.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00094.01 16101-SECEC Ricardo Vale 13.392.6219.9075.0362 335041 R$ 5.040.364,00 R$ 5.040.363,56 R$ 0,44 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00096.01 34101-SEL Ricardo Vale 27.812.6206.9080.0249 335041 R$ 3.443.777,00 R$ 3.443.776,44 R$ 0,56 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
00101.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 15.451.6207.3247.9263 339039 R$ 500.000,00 R$ 200.000,00 R$ 300.000,00
NOVACAP/PRES/DP (198650039).
00103.01 40101-SECTI Daniel Donizet 19.573.6207.9118.0047 335041 R$ 600.000,00 R$ 599.953,47 R$ 46,53 Valores residuais - SEI 04008-00001393/2024-17
Os valor não executado da Emenda foi descentralizado
00105.01 21101-SEMA Daniel Donizet 18.541.6210.9107.0416 335041 R$ 1.050.000,00 R$ 500.000,00 R$ 550.000,00 parta o Turismo +Rural. Tramitado no processo : 00001-
00043705/2025-50.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00109.01 34101-SEL Daniel Donizet 27.812.6206.9080.0258 335041 R$ 4.261.712,00 R$ 4.261.711,97 R$ 0,03 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
PROJETO CBKA - COPA BRASÍLIA DE KART AMADOR,NÃO
FOI POSSIVEL A SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO
00110.01 27101-SETUR Daniel Donizet 23.695.6207.9085.0110 335041 R$ 8.593.950,00 R$ 8.383.433,00 R$ 210.517,00 47810/2025 QUE RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ
15/12/2025. PROJETO"CELEBRA GAMA 65 ANOS
INVIABILIZADO POR INABILITAÇÃO DA OSC.
PROJETO CBKA - COPA BRASÍLIA DE KART AMADOR,NÃO
FOI POSSIVEL A SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO
00110.01 27101-SETUR Daniel Donizet 23.695.6207.9085.0110 335041 R$ 650.000,00 R$ 0,00 R$ 650.000,00 47810/2025 QUE RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ
15/12/2025. PROJETO"CELEBRA GAMA 65 ANOS
INVIABILIZADO POR INABILITAÇÃO DA OSC.
Emenda parcialmente executada.
00116.01 21101-SEMA Pastor Daniel de Cast1ro8.541.6210.9107.0413 335041 R$ 1.797.568,00 R$ 1.497.511,16 R$ 300.056,84 O objeto ´´Visão sustentável´´ Não foi executado devido a
falta de ajustes do programa de trabalho por parte da OSC.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 259 A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00120.01 34101-SEL Pastor Daniel de Cast2ro7.812.6206.9080.0251 335041 R$ 3.479.322,00 R$ 3.479.321,45 R$ 0,55 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00122.01 57101-SMDF Pastor Daniel de Cast1ro4.422.6211.9107.0453 335041 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00123.01 16101-SECEC Pastor Daniel de Cast1ro3.392.6219.9075.0364 335041 R$ 2.915.078,00 R$ 2.915.077,06 R$ 0,94 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00123.01 16101-SECEC Pastor Daniel de Cast1ro3.392.6219.9075.0364 335041 R$ 150.000,00 R$ 145.666,39 R$ 4.333,61 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo do atendimento da demanda, conforme Despacho -
00125.01 22201-NOVACAPPastor Daniel de Cast1ro5.451.6209.1110.8189 449051 R$ 1.104.977,00 R$ 1.104.976,36 R$ 0,64
NOVACAP/PRES/DO (198829960).
00126.01 18101-SEE Pastor Daniel de Cast1ro2.122.6221.9068.0405 335043 R$ 2.550.001,00 R$ 2.550.000,00 R$ 1,00 Saldo residual de empenho
00183.01 26205-DER Wellington Luiz 26.451.6209.1110.8205 339030 R$ 556.036,00 R$ 555.888,24 R$ 147,76 Saldo remanescente.
00183.01 26205-DER Wellington Luiz 26.451.6209.1110.8205 339039 R$ 344.276,00 R$ 344.273,03 R$ 2,97 Saldo remanescente.
00183.01 26205-DER Wellington Luiz 26.451.6209.1110.8205 449051 R$ 1.234.688,00 R$ 1.039.852,76 R$ 194.835,24 Saldo remanescente
00188.01 27101-SETUR Wellington Luiz 23.695.6207.9085.0108 335041 R$ 537.415,00 R$ 537.414,11 R$ 0,89 SALDO DE EMPENHO
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00194.01 16101-SECEC Joaquim Roriz Neto 13.392.6219.9075.0377 335041 R$ 1.000.000,00 R$ 999.935,31 R$ 64,69 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00195.01 27101-SETUR Joaquim Roriz Neto 23.695.6207.9085.0111 335041 R$ 9.010.120,00 R$ 9.010.119,79 R$ 0,21 SALDO DE EMPENHO.
00197.01 40101-SECTI Joaquim Roriz Neto 19.573.6207.9118.0048 335041 R$ 2.150.000,00 R$ 2.149.991,56 R$ 8,44 Valores residuais - SEI 04008-00000122/2025-25
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00198.01 34101-SEL Joaquim Roriz Neto 27.812.6206.9080.0261 335041 R$ 3.890.954,00 R$ 3.890.953,21 R$ 0,79 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 260 Inexecução Parcial: O saldo não executado decorre de
estimativa prévia de custos realizada à época da solicitação
de liberação dos recursos, onde os valores foram
arredondados para viabilizar a adequada instrução
processual e execução das despesas. No decorrer, verificou-
00205.01 9114-SAMAMBAIJAoaquim Roriz Neto 04.122.8205.2396.5449 339030 R$ 16.299,00 R$ 16.298,79 R$ 0,21
se que os custos efetivos foram inferiores aos inicialmente
estimados, gerando pequenos saldos residuais. A Emenda
em questão sofreu cancelamentos feitos pelos próprio
parlamentar para readequação de prioridades
orçamentárias.
Inexecução Parcial: O saldo não executado decorre de
estimativa prévia de custos realizada à época da solicitação
de liberação dos recursos, onde os valores foram
arredondados para viabilizar a adequada instrução
processual e execução das despesas. No decorrer, verificou-
00206.01 9114-SAMAMBAIJAoaquim Roriz Neto 15.452.6209.8508.9257 339030 R$ 26.284,00 R$ 26.071,20 R$ 212,80
se que os custos efetivos foram inferiores aos inicialmente
estimados, gerando pequenos saldos residuais. A Emenda
em questão sofreu cancelamentos feitos pelos próprio
parlamentar para readequação de prioridades
orçamentárias.
Trata-se tão somente do restante do valor da emenda, pois
00208.01 64101-SEAPE Wellington Luiz 06.422.6217.2726.0008 449052 R$ 987.692,00 R$ 987.691,24 R$ 0,76
não era permitido um empenho maior.
A execução de 99,90% da emenda destinou-se à aquisição
de computadores e aparelhos de ar-condicionado (SEI
00140-00001685/2025-82), visando a modernização
tecnológica e a melhoria das condições de atendimento na
00209.01 9109-PARANOÁ Doutora Jane 04.122.8205.8517.9881 449052 R$ 100.000,00 R$ 99.904,23 R$ 95,77 Adm. Reg. do Paranoá. O saldo residual de R$ 95,77
representa uma variação mínima e inevitável entre a
estimativa orçamentária inicial e o valor final da compra,
restando o objeto da emenda plenamente atendido
conforme o plano de trabalho
00210.01 27101-SETUR Doutora Jane 23.695.6207.9085.0112 335041 R$ 1.199.635,00 R$ 1.199.634,20 R$ 0,80 SALDO DE EMPENHO.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 261 Emenda parlamentar não foi executada dentro do exercício
financeiro correspondente, em razão de limitações
operacionais e do prazo disponível para a adequada
instrução processual.
00211.01 9109-PARANOÁ Doutora Jane 15.451.8203.3903.9851 339039 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 Destaca-se que a liberação dos recursos ocorreu em
período que não permitiu a conclusão tempestiva das
etapas necessárias à contratação, inviabilizando a execução
dentro do exercício, em conformidade com os trâmites
administrativos e legais exigidos.
A justificativa encontra-se no fato de ter sido ofertado
como prêmio do Programa Reconhecer, objeto da emenda,
cursos de Gestão de Projetos e Formação em Gestão de
Projetos com IA, ambos com base na metodologia do
00213.01 45101-CGDF Doutora Jane 04.124.6203.4093.0005 339039 R$ 100.000,00 R$ 78.576,80 R$ 21.423,20 PMBOK e ministrados pelo PMI-DF (Processos nº 00480-
00005439/2025-11 e 00480-00005232/2025-47), bem
como o Congresso PMI Summit 2025 (00480-
00005440/2025-46) e todos foram pagos, apenas, para
aqueles que conseguiram realizar os cursos ofertados.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00217.01 34101-SEL Doutora Jane 27.812.6206.9080.0262 335041 R$ 7.471.678,00 R$ 7.471.676,08 R$ 1,92 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
00220.01 57101-SMDF Wellington Luiz 14.422.6211.9107.0455 335041 R$ 575.704,00 R$ 575.703,19 R$ 0,81 Não informado pela Unidade
O valor de R$ 337.500,00 refere-se a saldo orçamentário
00222.01 40101-SECTI Doutora Jane 19.573.6207.9118.0049 335041 R$ 4.695.000,00 R$ 4.357.500,00 R$ 337.500,00 bloqueado.
Nos termos do Processo SEI nº 00308-00001537/2025-07
de aquisição de computadores para a Administração
00223.01 9130-ITAPOÃ Doutora Jane 04.122.8205.8517.9885 449052 R$ 100.000,00 R$ 99.003,11 R$ 996,89
Regional do Itapoã o valor de R$ 996,89 é resultante do
somatório dos equipamentos adquiridos.
A emenda em questão, conforme Ofício Desbloqueio 17113
foi para reforma e adaptação de leiaute da Administração
00224.01 9130-ITAPOÃ Doutora Jane 15.451.8205.3903.9852 339039 R$ 125.000,00 R$ 75.037,66 R$ 49.962,34 Regional, a qual foi contratada nos termos do Processo SEI
nº 00308-00001531/2025-21, que resultou no valor de R$
75.037,66.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 262 Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00225.01 57101-SMDF Doutora Jane 14.422.6211.9107.0458 335041 R$ 1.324.359,00 R$ 1.324.357,78 R$ 1,22 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00227.01 34101-SEL Wellington Luiz 27.812.6206.9080.0256 335041 R$ 715.981,00 R$ 715.980,95 R$ 0,05 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00229.01 16101-SECEC Doutora Jane 13.392.6219.9075.0378 335041 R$ 3.639.690,00 R$ 3.639.689,80 R$ 0,20 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00229.01 16101-SECEC Doutora Jane 13.392.6219.9075.0378 335041 R$ 400.000,00 R$ 371.002,15 R$ 28.997,85 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00230.01 27101-SETUR Pastor Daniel de Cast2ro3.695.6207.9085.0103 335041 R$ 1.778.574,00 R$ 1.778.573,33 R$ 0,67 SALDO DE EMPENHO.
00230.01 27101-SETUR Pastor Daniel de Cast2ro3.695.6207.9085.0103 335041 R$ 200.000,00 R$ 183.278,10 R$ 16.721,90 SALDO DE EMPENHO.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00233.01 16101-SECEC Jaqueline Silva 13.392.6219.9075.0376 335041 R$ 2.309.994,00 R$ 2.309.993,29 R$ 0,71 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00235.01 34101-SEL Jaqueline Silva 27.812.6206.9080.0260 335041 R$ 2.674.990,00 R$ 2.674.989,03 R$ 0,97 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
O recurso foi empenhado, porém o material não foi
00236.01 9115-SANTA MARJIaAqueline Silva 04.122.8205.8517.9883 339030 R$ 100.000,00 R$ 93.673,19 R$ 6.326,81 entregue em tempo hábil, conforme estipulado o art. 9º do
Decretro nº 47.810/2025.
O recurso foi empenhado, porém o material não foi
00236.01 9115-SANTA MARJIaAqueline Silva 04.122.8205.8517.9883 449052 R$ 50.000,00 R$ 33.349,90 R$ 16.650,10 entregue em tempo hábil, conforme estipulado o art. 9º do
Decretro nº 47.810/2025.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00237.01 57101-SMDF Jaqueline Silva 14.422.6211.9107.0457 335041 R$ 140.000,00 R$ 139.837,52 R$ 162,48 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
00248.01 21208-IBRAM Jaqueline Silva 18.541.6210.9107.0419 335041 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 justificativa em anexo
00250.01 27101-SETUR Jaqueline Silva 13.392.6219.9075.0384 335041 R$ 2.396.879,00 R$ 2.396.878,08 R$ 0,92 SALDO DE EMPENHO.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 263 00251.01 26205-DER Jaqueline Silva 26.782.6216.5745.0068 449051 R$ 1.000.000,00 R$ 999.999,60 R$ 0,40 Saldo remanescente.
Parlamentar não emitiu ofício eletrônico
00254.01 23901-FSDF Jaqueline Silva 10.122.6202.4166.0134 339039 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00
00256.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6206.3596.8593 449051 R$ 952.040,00 R$ 917.753,34 R$ 34.286,66 Saldo do atendimento da demanda.
00256.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6206.3596.8593 449052 R$ 42.960,00 R$ 42.407,07 R$ 552,93 Saldo do atendimento da demanda.
Recurso bloqueado, conforme Despacho -
00257.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6209.1968.3245 449051 R$ 2,00 R$ 0,00 R$ 2,00
NOVACAP/PRES/DO (198829960).
Ofício Eletrônico de Desbloqueio Nº 14403. Mas o recurso
não foi utilizado porque houve um Termo de Rescisão
00262.01 26205-DER Rogério Morro da Cru2z6.782.6216.5745.0069 449051 R$ 2.000.000,00 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00 Amigável do Contrato n.º 024/2025 (SEI/GDF 196224982),
celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem
do Distrito Federal (DER/DF) e a empresa HL
TERRAPLENAGEM LTDA.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00263.01 34101-SEL Rogério Morro da Cru2z7.812.6206.9080.0263 335041 R$ 2.396.878,00 R$ 2.396.877,98 R$ 0,02 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
00271.01 27101-SETUR Rogério Morro da Cru2z3.695.6207.9085.0114 335041 R$ 200.000,00 R$ 199.986,72 R$ 13,28 SALDO DE EMPENHO.
00271.01 27101-SETUR Rogério Morro da Cru2z3.695.6207.9085.0114 335041 R$ 750.000,00 R$ 0,00 R$ 750.000,00 SALDO DE EMPENHO.
Emenda descentralizada para o Turismo + Rural.
00273.01 21101-SEMA Rogério Morro da Cru1z8.541.6210.9107.0418 335041 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00
Tramitado no processo :00001-00043699/2025-31.
O valor de R$ 0,48 - Trata-se de saldo remanescente. O
valor liberado correspondeu a R$ 1.102.020,00, sendo
00276.01 22101-SODF Rogério Morro da Cru1z5.451.6208.1968.3243 339035 R$ 1.102.020,00 R$ 1.102.019,52 R$ 0,48
empenhado o valor de R$ 1.102.019,52 e liquidado o valor
de R$ 1.102.019,34.
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
00284.01 22201-NOVACAPDayse Amarilio 15.451.6206.3596.8596 449051 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
00285.01 22201-NOVACAPDayse Amarilio 15.451.6206.1950.9500 449051 R$ 600.000,00 R$ 551.710,72 R$ 48.289,28 Saldo do atendimento da demanda.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00288.01 34101-SEL Dayse Amarilio 27.812.6206.9080.0252 335041 R$ 1.788.884,00 R$ 1.788.883,74 R$ 0,26 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 264 00289.01 22214-SLU Dayse Amarilio 15.452.6209.2079.6129 339030 R$ 150.000,00 R$ 149.536,20 R$ 463,80 Saldo residual de empenho.
00289.01 22214-SLU Dayse Amarilio 15.452.6209.2079.6129 449052 R$ 379.765,00 R$ 379.764,48 R$ 0,52 Saldo residual de empenho
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
00290.01 22201-NOVACAPDayse Amarilio 15.451.6206.3902.9578 449051 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
00291.01 44101-SEJUS Dayse Amarilio 14.422.6211.9107.0448 335043 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 Não informado pela Unidade
00291.01 44101-SEJUS Dayse Amarilio 14.422.6211.9107.0448 335043 R$ 12.400.000,00 R$ 11.691.435,00 R$ 708.565,00 Não informado pela Unidade
00295.01 23901-FSDF Dayse Amarilio 10.302.8202.2396.5456 339039 R$ 450.000,00 R$ 449.995,37 R$ 4,63 Saldo de emenda - insuficiente para execução
A EP teve valor inicial de R$ 2.300.000,00, posteriormente
suplementado em R$ 280.000,00. Registra-se, ainda, o
cancelamento em R$ 721.326,00, resultando em R$
1.858.674,00. Na execução, foram formalizados 4 Ofícios
Eletrônicos (13901, 16229, 16276 e 16661), nos valores de
00301.01 44101-SEJUS Fábio Felix 14.422.6211.9091.0020 335043 R$ 1.858.674,00 R$ 1.858.673,88 R$ 0,12
R$ 520.000,00, R$ 1.050.000,00, R$ 140.000,00 e R$
148.673,88. Quanto ao Ofício nº 16661, embora o valor
previsto fosse de R$ 150.000,00, o Plano de Trabalho
aprovado no TF-8-SEJUS/2025 fixou a execução em R$
148.673,88.
Não houve tempo hábil para executar todo o orçamento,
dentro do exercício financeiro. Problemas como: falta de
00305.01 21106-JBB Fábio Felix 18.451.8210.3903.9853 339030 R$ 180.000,00 R$ 131.115,46 R$ 48.884,54
regularidade fiscal de fornecedor, sistemas inoperantes,
ARP expirada, etc... contribuíram para a inxecução.
Emenda cancelada por não ter sido apresentado um plano
00309.01 21101-SEMA Fábio Felix 18.541.6210.9107.0417 335041 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00
de trabalho.
A parceria não aconteceu, conforme os apontamentos no
00311.01 25101-SEDET Fábio Felix 11.333.6207.9107.0433 335041 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
ofício em anexo.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00314.01 57101-SMDF Fábio Felix 14.422.6211.4213.0004 339048 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Manifestação SMDF nº 332/2026
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00315.01 16101-SECEC Fábio Felix 13.392.6219.9075.0372 335041 R$ 5.429.992,00 R$ 5.429.991,04 R$ 0,96 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00318.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.303.6202.4216.0037 339091 R$ 1.000.000,00 R$ 999.482,80 R$ 517,20 Saldo de emenda - insuficiente para execução
00319.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.122.6202.4166.0129 339039 R$ 800.000,00 R$ 0,00 R$ 800.000,00 Não liberado pela SEEC
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 265 Não liberado pela SEEC 18089 (300.000,00) e Oficio 17248
Inexequível pela Unidade, pois faltou tempo hábil para a
00319.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.122.6202.4166.0129 449052 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00
execução.
Saldo de emenda - insuficiente para execução
00320.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.302.6202.4009.0018 339030 R$ 900.000,00 R$ 860.505,24 R$ 39.494,76
00332.01 27101-SETUR Pepa 23.695.6207.9085.0116 335041 R$ 8.600.710,00 R$ 8.600.709,14 R$ 0,86 SALDO DE EMPENHO.
00332.01 27101-SETUR Pepa 23.695.6207.9085.0116 335041 R$ 895.000,00 R$ 885.228,81 R$ 9.771,19 SALDO DE EMPENHO.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00333.01 16101-SECEC Pepa 13.392.6219.9075.0381 335041 R$ 2.329.867,00 R$ 2.329.866,21 R$ 0,79 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00333.01 16101-SECEC Pepa 13.392.6219.9075.0381 335041 R$ 520.000,00 R$ 518.416,15 R$ 1.583,85 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00334.01 34101-SEL Pepa 27.812.6206.9080.0267 335041 R$ 3.138.515,00 R$ 3.138.514,12 R$ 0,88 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Valores residuais - SEI 00001-00027550/2025-12
00338.01 40101-SECTI Pepa 19.573.6207.9118.0052 335041 R$ 100.000,00 R$ 99.997,85 R$ 2,15
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00339.01 57101-SMDF Pepa 14.422.6211.9107.0461 335041 R$ 1.420.000,00 R$ 637.089,72 R$ 782.910,28 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00339.01 57101-SMDF Pepa 14.422.6211.9107.0461 335041 R$ 180.000,00 R$ 0,00 R$ 180.000,00 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
2 emendas para o FAS- Incentiva DF, uma de 300.00,00 e a
00342.01 17101-SEDES Max Maciel 08.244.6228.4188.0017 339048 R$ 580.000,00 R$ 300.000,00 R$ 280.000,00 uma de 280.000,00 – A primeira foi executa em sua
totalidade. A segunda não foi desbloqueada na economia.
O valor não executado é residual. Foi adquirida 1 unidade
de Veículo Aéreo Não Tripulado - VANT (Drone) no valor
unitário de R$ 59.588,92 (cinquenta e nove mil, quinhentos
00346.01 26206-METRÔ Max Maciel 26.453.6216.3467.9685 449052 R$ 100.000,00 R$ 59.588,92 R$ 40.411,08
e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), não tendo
sido possível a aquisição de 2 unidades com o recurso
disponibilizado.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 266 A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00348.01 34101-SEL Max Maciel 27.812.6206.9080.0264 335041 R$ 100.000,00 R$ 99.947,44 R$ 52,56 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Dois ofícios com destinação de PDPAS (700 mil reais cada),
foram emitidos nos últimos dias de 2025, assim as áreas
informaram que os processos de aquisição já tinham
00352.01 23901-FSDF Max Maciel 10.122.6202.4166.0133 449052 R$ 1.400.000,00 R$ 0,00 R$ 1.400.000,00
encerrado para o exercício, deste modo sinalizaram a
INEXEQUIBILIDADE do recurso.
00353.01 22201-NOVACAPMax Maciel 15.451.6206.1079.0067 449051 R$ 1.943.256,00 R$ 1.673.256,00 R$ 270.000,00 Ausência de desbloqueio.
00353.01 22201-NOVACAPMax Maciel 15.451.6206.1079.0067 449052 R$ 165.000,00 R$ 0,00 R$ 165.000,00 Ausência de desbloqueio.
O valor empenhado de R$ 242.371,80 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
recursos viabilizaram a aquisição de insumos agrícolas,
incluindo sementes, termofosfato, bem como ferramentas,
00359.01 14203-EMATER Max Maciel 20.608.6201.2620.0011 339030 R$ 243.000,00 R$ 242.371,80 R$ 628,20
como chibancas, enxadas, ancinhos e mangueiras, a serem
distribuídos na forma de fomento, com ênfase na
promoção de segurança alimentar e inclusão
socioprodutiva. Os valores não executados correspondem
apenas a resíduo de saldo
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00360.01 16101-SECEC Max Maciel 13.392.6219.9075.0375 335041 R$ 2.640.000,00 R$ 2.639.999,99 R$ 0,01 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Importante destacar que os projetos submetidos a esta
Secretaria devem estar em consonância com as políticas
públicas de esporte e lazer, nos termos do art. 254 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, bem como com as
competências estabelecidas no Decreto nº 34.195/13 e no
00362.01 34101-SEL Hermeto 27.812.6206.9080.0246 335041 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
Decreto nº 39.610/19.Verifica-se, contudo, que o objeto
proposto não apresenta aderência às finalidades
institucionais desta Pasta, uma vez que suas metas e
atividades não configuram, de forma clara, ações de
natureza esportiva,
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 267 Importante destacar que os projetos submetidos a esta
Secretaria devem estar em consonância com as políticas
públicas de esporte e lazer, nos termos do art. 254 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, bem como com as
competências estabelecidas no Decreto nº 34.195/13 e no
00362.01 34101-SEL Hermeto 27.812.6206.9080.0246 335041 R$ 820.000,00 R$ 420.000,00 R$ 400.000,00
Decreto nº 39.610/19.Verifica-se, contudo, que o objeto
proposto não apresenta aderência às finalidades
institucionais desta Pasta, uma vez que suas metas e
atividades não configuram, de forma clara, ações de
natureza esportiva,
Importante destacar que os projetos submetidos a esta
Secretaria devem estar em consonância com as políticas
públicas de esporte e lazer, nos termos do art. 254 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, bem como com as
competências estabelecidas no Decreto nº 34.195/13 e no
00362.01 34101-SEL Hermeto 27.812.6206.9080.0246 335041 R$ 2.212.418,00 R$ 2.212.417,86 R$ 0,14
Decreto nº 39.610/19.Verifica-se, contudo, que o objeto
proposto não apresenta aderência às finalidades
institucionais desta Pasta, uma vez que suas metas e
atividades não configuram, de forma clara, ações de
natureza esportiva,
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00363.01 16101-SECEC Hermeto 13.392.6219.9075.0369 335041 R$ 2.789.972,00 R$ 2.789.971,43 R$ 0,57 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00363.01 16101-SECEC Hermeto 13.392.6219.9075.0369 335041 R$ 1.327.830,00 R$ 1.327.822,19 R$ 7,81 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00364.01 27101-SETUR Hermeto 23.695.6207.9085.0107 335041 R$ 3.238.101,00 R$ 3.238.100,84 R$ 0,16 SALDO DE EMPENHO.
Valor residual acerca do previsto para implantação e
construção de parques públicos na Região Administrativa
00370.01 9121-CANDANGOHLÂerNmDeIAto 15.451.6206.3902.9575 449052 R$ 50.000,00 R$ 49.350,40 R$ 649,60 da Candangolândia, nos termos do processo nº 00147-
00000729/2025-60, conforme Nota de Empenho nº
2025NE05099 (189828720), em anexo.
Conforme manifestação, em anexo, do Coordenador de
Administração Geral, em 12 de Janeiro de 2026, o recurso
estava alocado para a realização da obra do salão
00372.01 9121-CANDANGOHLÂerNmDeIAto 15.451.6206.1079.0063 449051 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00
comunitário, porém a licitação não foi finalizada a tempo
do término do exercício, ocasionando assim a não execução
do mesmo.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 268 Houve necessidade de realização de ajuste técnico na
classificação orçamentária da emenda parlamentar, que
seria objeto de descentralização para a Companhia
00378.01 9110-NÚCLEO BAHNeDrEmIReAtoNTE 04.451.6209.8508.9256 339039 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
executar em reforma de Parques infantis. Entretanto, a
morosidade do procedimento inviabilizou a execução da
Emenda.
Valor residual acerca de Ordem de Serviço executada
parcialmente, conforme explanado pelo executor do
contrato no despacho em anexo, no qual informa que "ao
00380.01 9121-CANDANGOHLÂerNmDeIAto 04.122.8205.2396.5451 339039 R$ 335.000,00 R$ 302.998,00 R$ 32.002,00 longo da execução contratual, foram solicitadas, por
diversas vezes, prorrogações de prazo para conclusão dos
serviços, circunstância que impactou diretamente o
cronograma inicialmente previsto".
Recurso empregado na aquisição de material de consumo
para serviços de reparo e manutenção no Riacho Fundo I,
00382.01 9119-RIACHO FUNHDeOrm Ieto 04.451.6209.8508.9258 339030 R$ 100.000,00 R$ 91.578,30 R$ 8.421,70
restando saldo de R$ 8.421,70 não utilizado por
encerramento do exercício.
00390.01 57101-SMDF Thiago Manzoni 14.422.6211.9107.0459 335041 R$ 391.000,00 R$ 367.123,01 R$ 23.876,99 Não informado pela Unidade
00392.01 27101-SETUR Thiago Manzoni 23.695.6207.9107.0437 335041 R$ 838.529,00 R$ 838.528,82 R$ 0,18 SALDO DE EMPENHO.
Emenda cancelada pelo parlamentar – retornou em
00395.01 17101-SEDES Thiago Manzoni 08.243.6228.9107.0403 335043 R$ 750.000,00 R$ 0,00 R$ 750.000,00 Dezembro – não havendo tempo hábil para instrução e
execução.
Não houve tempo hábil para executar todo o orçamento,
dentro do exercício financeiro. Problemas como: falta de
00396.01 21106-JBB Thiago Manzoni 18.541.6210.3467.9678 449052 R$ 1.000.000,00 R$ 888.783,00 R$ 111.217,00
regularidade fiscal de fornecedor, sistemas inoperantes,
ARP expirada, etc... contribuíram para a inxecução.
00397.01 40101-SECTI Thiago Manzoni 19.573.6207.9118.0051 335041 R$ 5.447.983,00 R$ 5.447.982,36 R$ 0,64 Valores residuais
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00398.01 16101-SECEC Thiago Manzoni 13.392.6219.9075.0379 335041 R$ 741.775,00 R$ 741.774,30 R$ 0,70 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00400.01 34101-SEL Thiago Manzoni 27.812.6206.9080.0266 335041 R$ 5.538.045,00 R$ 5.538.044,32 R$ 0,68 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 269 Houve destinação do recurso visando transferências
financeiras, entretanto as destinações foram ANULADAS
00403.01 23901-FSDF Thiago Manzoni 10.302.6202.9107.0426 445042 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
pelo parlamentar. Não tendo indicações posteriores para a
emenda.
Com valor inicial de R$ 1.000.000,00, foi suplementado em
R$ 1.000.000,00. Registra-se, ainda o cancelamento de R$
350.000,00, resultando em R$ 1.650.000,00. Na execução,
foram formalizados 5 Ofícios (13546, 14803, 14824, 16887
00405.01 44101-SEJUS Thiago Manzoni 14.422.6211.9107.0449 335043 R$ 1.650.000,00 R$ 1.644.027,98 R$ 5.972,02 e 17424), nos valores de R$ 500.000,00, R$ 344.028,00, R$
150.000,00, R$ 249.999,98 e R$ 400.000,00. Os Ofícios
14803 e 16887, embora previstos em R$ 350.000,00 e R$
250.000,00, os Planos de Trabalho dos TF-9 e TF-18/2025
fixaram execução de R$ 344.028,00 e R$ 249.999,98.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00408.01 34101-SEL Eduardo Pedrosa 27.812.6206.9080.0248 335041 R$ 2.395.204,00 R$ 2.395.203,44 R$ 0,56 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Em apertada síntese constata-se que fora utilizado 99,80%
00413.01 14101-SEAGRI Eduardo Pedrosa 20.606.6201.2620.0009 339030 R$ 501.000,00 R$ 499.986,00 R$ 1.014,00 do recurso da emenda em tela, sendo o valor não
executado saldo residual de empenho.
00414.01 26205-DER Eduardo Pedrosa 26.451.6209.1110.8206 449051 R$ 547.910,00 R$ 547.909,38 R$ 0,62 Saldo remanescente.
00419.01 25101-SEDET Eduardo Pedrosa 11.333.6207.9107.0431 335041 R$ 4.955.000,00 R$ 4.954.507,98 R$ 492,02 Saldo remanescente.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00421.01 16101-SECEC Eduardo Pedrosa 13.392.6219.9075.0361 335041 R$ 2.779.895,00 R$ 2.779.894,02 R$ 0,98 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00422.01 27101-SETUR Eduardo Pedrosa 23.695.6207.9085.0100 335041 R$ 1.890.410,00 R$ 1.890.409,95 R$ 0,05 SALDO DE EMPENHO.
Emenda Parlamentar executada havendo saldo
00424.01 9112-GUARÁ Gabriel Magno 04.122.8205.3467.9677 449052 R$ 148.898,00 R$ 148.897,64 R$ 0,36 remanescente insuficiente para execução de outros
projetos/ações.
O saldo está praticamente zerado. Essa diferença de R$
0,50 é apenas ajuste de arredondamento/sistema
00425.01 9117-RECANTO DGAaSb ErMielA MS agno 15.451.6206.3048.9658 339039 R$ 37.553,00 R$ 37.552,50 R$ 0,50
(SISCONEP), sem impacto real, prtanto a emenda foi
totalmente executada.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 270 O valor empenhado de R$ 394,112,50 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
recursos viabilizaram a contratação de empresa para
00430.01 14203-EMATER Gabriel Magno 20.511.6210.3043.5613 339039 R$ 394.113,00 R$ 394.112,50 R$ 0,50
fornecimento e instalação de 41 sistemas de esgotamento
sanitário para propriedades produtivas na área rural. Os
valores não executados correspondem apenas a resíduo de
saldo de empenho.
O valor empenhado de R$ 190.497,86 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho. Os recursos foram
aplicados em métodos coletivos de Assistência Técnica e
Extensão Rural voltados a agricultores familiares,
produtores rurais, mulheres, jovens, trabalhadores rurais e
00432.01 14203-EMATER Gabriel Magno 20.606.6201.3724.0019 339039 R$ 190.498,00 R$ 190.497,86 R$ 0,14
profissionais da área. As despesas contemplaram o
fornecimento de transporte, alimentação e a produção de
material gráfico para realização dos eventos. O valor não
executado corresponde apenas a resíduo de saldo de
empenho.
Emenda Parlamentar destinada à Reforma de quadra
00433.01 9105-TAGUATINGGAabriel Magno 15.451.6206.3048.9656 339039 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 poliesportiva. O valor só foi autorizado em dezembro/2025,
não tendo tempo hábil para execução da reforma.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00435.01 16101-SECEC João Cardoso 13.392.6219.9075.0371 335041 R$ 5.804.929,00 R$ 5.804.928,24 R$ 0,76 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00438.01 27101-SETUR João Cardoso 23.695.6207.9085.0109 335041 R$ 3.980.495,00 R$ 3.980.493,90 R$ 1,10 SALDO DE EMPENHO.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00440.01 34101-SEL João Cardoso 27.812.6206.9080.0257 335041 R$ 2.592.544,00 R$ 2.592.543,74 R$ 0,26 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Emenda descentralizada para o SLU (Aquisição de Veículos)-
00455.01 21101-SEMA Gabriel Magno 18.541.6210.1142.0020 449052 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
Tramitado no processo: 00001-00033203/2025-11
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00457.01 34101-SEL Paula Belmonte 27.812.6206.9080.0265 335041 R$ 1.071.583,00 R$ 1.071.582,76 R$ 0,24 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 271 Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00458.01 16101-SECEC Paula Belmonte 13.392.6219.9075.0374 335041 R$ 1.672.441,00 R$ 1.672.440,76 R$ 0,24 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
00464.01 22201-NOVACAPPaula Belmonte 15.451.6206.3596.8597 449051 R$ 358.661,00 R$ 348.031,93 R$ 10.629,07
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
Saldo do atendimento da demanda, conforme Despacho -
00464.01 22201-NOVACAPPaula Belmonte 15.451.6206.3596.8597 449052 R$ 50.239,00 R$ 49.926,69 R$ 312,31
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
O valor empenhado de R$ 6.242,40 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339014 R$ 24.000,00 R$ 6.242,40 R$ 17.757,60
recursos foram aplicados na concessão de diárias para
empregados da Emater-DF que acompanharam jovens
participantes do Programa Filhos deste Solo na Expointer
2025.
Não houve necessidade de aquisição de materiais de
consumo, não sendo necessária a utilização do valor da EPI.
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339030 R$ 3.000,00 R$ 0,00 R$ 3.000,00
Dessa forma, o valor não executado não comprometeu o
alcance dos objetivos do Programa de Trabalho.
O valor empenhado de R$ 60.373,15 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339033 R$ 65.000,00 R$ 60.373,15 R$ 4.626,85
recursos foram aplicados na aquisição de passagens aéreas
para jovens participantes do Programa Filhos deste Solo e
empregados da Emater-DF que os acompanharam
na Expointer 2025.
O valor empenhado de R$ 29.131,20 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339036 R$ 29.131,21 R$ 29.131,20 R$ 0,01 recursos foram aplicados na concessão de diárias para
jovens participantes do Programa Filhos deste Solo
na Expointer 2025. O valor não executado corresponde
apenas a resíduo de saldo de empenho.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 272 O valor empenhado foi suficiente para a execução do
Programa de Trabalho, não sendo necessária a utilização de
todo o valor da EPI. Os recursos foram aplicados em cursos
de capacitação para jovens, mulheres e empreendedores
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339039 R$ 248.868,79 R$ 216.405,66 R$ 32.463,13 rurais no âmbito dos Programas Filhos deste Solo,
Empreender e Inovar, e Plano de Valorização da Mulher
Rural, bem como na contratação de serviço de locomoção
do público beneficiário de ATER para participar de
atividades metodológicas dentro dos referidos projetos.
Segundo consta no Ofício nº 2563/2025 - CGDF/GAB
(190708410), foi informado que esta Controladoria-Geral
do DF realizou análise da execução orçamentária e
financeira referente ao exercício 2025 e não dispôs de
tempo hábil para a execução e liquidação da Emenda em
00471.01 45101-CGDF Paula Belmonte 04.124.6203.4093.0004 339039 R$ 100.000,00 R$ 48.190,00 R$ 51.810,00
tela, A justificativa para a redução do valor estimado
anteriormente encontra-se no Ofício nº 234/2025 -
CGDF/GAB (162374731), presente no Processo 00480-
00000521/2025-50, e recaiu sobre o resultado do processo
de contratação.
O valor empenhado de R$ 499.244,80 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
recursos viabilizaram a aquisição de insumos para
00477.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.608.6201.2620.0013 339030 R$ 500.000,00 R$ 499.244,80 R$ 755,20 agricultura urbana e periourbana, incluindo sementes e
fertilizantes, a serem distribuídos na forma de fomento,
com ênfase na promoção de segurança alimentar e inclusão
socioprodutiva. Os valores não executados correspondem
apenas a resíduo de saldo de empenho.
Não execução decorrente da inviabilidade de conclusão do
regular processo de contratação no exercício, em
00478.01 9117-RECANTO DPAaSu ElaM BAeSlmonte 15.451.6206.3048.9659 449051 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00 observância aos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021, ante o
prazo exíguo para adequada instrução processual, apesar
da disponibilidade orçamentária.
O valor empenhado de R$ 6.242,40 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
00481.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0063 339014 R$ 10.000,00 R$ 6.242,40 R$ 3.757,60 sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
recursos viabilizaram a concessão de diárias para técnicos
da Emater-DF em excursão para regiões produtoras de
gengibre.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 273 O valor empenhado de R$17.837,88 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
00481.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0063 339033 R$ 20.000,00 R$ 17.837,88 R$ 2.162,12 sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
recursos viabilizaram a aquisição de passagens aéreas para
técnicos da Emater-DF e produtores rurais, visando
excursão para regiões produtoras de gengibre.
O valor empenhado de R$ 20.576,80 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
00481.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0063 339036 R$ 21.849,60 R$ 20.576,80 R$ 1.272,80
recursos viabilizaram a concessão de diárias para
produtores rurais do DF, acompanhados de técnicos da
Emater-DF, em excursão para regiões produtoras de
gengibre.
Durante os trâmites processuais relativos à licitação para
contratação de empresa prestadora de serviço de
certificação orgânica, ocorreu o bloqueio relativo ao Ofício
00481.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0063 339039 R$ 0,40 R$ 0,00 R$ 0,40 Eletrônico nº 14.420, em razão de morosidade na
contratação. Assim, o valor não executado corresponde
apenas a resíduo do referido bloqueio dos recursos da
Emenda Parlamentar.
O valor executado/empenhado representa 99,99% do
disponibilizado. Tecnicamente pode-se afirmar a utilização
00485.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.181.6217.2340.0002 339030 R$ 899.993,00 R$ 899.992,47 R$ 0,53
completa do valor da dotação da Emenda Parlamentar,
sendo a diferença de centavos.
O valor empenhado para o objeto teve seu saldo cancelado
em 2025, tendo em vista que a entrega do material não
seria efetivada até 31 de dezembro de 2025, nos termos do
00485.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.181.6217.2340.0002 449052 R$ 389.900,00 R$ 350.000,00 R$ 39.900,00
DECRETO Nº 47.810, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. A
aquisição foi tratada junto ao processo SEI 00053-
00109116/2025-17
A unidade realizou a análise da dotação do Programa de
Trabalho 06.122.8217.8517.9889 e indicou o saldo não
00487.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.8217.8517.9889 339015 R$ 3.843.000,00 R$ 3.696.778,30 R$ 146.221,70 utilizado como disponível para cancelamento, de acordo
com o Art. 14 do Decreto 43360 de 25/05/2022.
Comprovante em anexo.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 274 Após a Declaração da Dispensa 185/2025 (Curso para
Condutores QBMG-2), verificou-se não haver tempo hábil
para prestação de serviço até 31 de dezembro de 2025,
nos termos do DECRETO Nº 47.810, DE 13 DE OUTUBRO DE
00487.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.8217.8517.9889 339039 R$ 229.059,00 R$ 217.271,73 R$ 11.787,27
2025, não sendo emitido o empenho. Aquisição tratada no
processo SEI 00053-00023973/2025-12. Destaca-se que a
Unidade indicou valor parcial para cancelamento da
indicação inicial (15.600,00 para 11.100)
O valor liberado para empenho referente a emenda
parlamentar nº 0488.01, do Parlamentar Roosevelt Vilela,
foi de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). A
SSPDF efetuou a aquisição de uma viatura no valor de R$
259.300,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e trezentos
00488.01 24101-SSP Roosevelt Vilela 06.181.6217.3029.9545 449052 R$ 260.000,00 R$ 259.300,00 R$ 700,00
reais para a Subsecretaria de Defesa Civil - SUDEC,
conforme Contrato nº 017/2024 - Doc. SEI 149460829 -
Nota de Empenho 2025NE00782 - Doc.SEI (149576115) e
demais documentos constantes do Processo SEI 00050-
00001034/2023-30.
00490.01 25101-SEDET Roosevelt Vilela 11.333.6207.9107.0435 335041 R$ 5.212.798,00 R$ 5.212.426,92 R$ 371,08 Saldo remanescente.
00491.01 27101-SETUR Roosevelt Vilela 23.695.6207.9085.0115 335041 R$ 2.079.867,00 R$ 2.079.866,44 R$ 0,56 SALDO DE EMPENHO.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00492.01 34101-SEL Roosevelt Vilela 27.812.6206.9080.0268 335041 R$ 1.300.000,00 R$ 1.291.718,14 R$ 8.281,86 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
01001.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.9107.0040 335043 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Não liberado pela SEEC
A OSC não enviou o plano de trabalho, houve diversas
tratativas solicitando a apresentação do documento. Houve
01003.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.9107.0056 335043 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 envio de ofício SEI para o parlamentar visando a gestão
dele com a Organização Social, porém o parlamentar
ANULOU o ofício. Não houve nova indicação no período.
Foi feito o desbloqueio do recurso, foi formalizado o termo
de apostilamento (192619633) ao contrato ICTDF, no
SISCONEP consta que o valor foi desbloqueado e liberado.
01004.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.9107.0057 335041 R$ 1.000.000,00 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 Entretanto há uma informação da gerência de
acompanhamento do contrato GACIC (192235032) sobre
atraso no repasse da verba previsto no cronograma
apresentado.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 275 Os trâmites para formalização do projeto proposto no Of.
15201 (R$ 500.000), se deu em 05/25. Após a apresentação
do Plano de Trabalho, foram identificadas pendências e
solicitados ajustes. Apesar de prorrogações concedidas, a
01006.01 44101-SEJUS Jorge Vianna 14.243.6211.9078.0001 335041 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 documentação revisada foi entregue em 11/25. Diante do
alto volume de demandas e do prazo p/ encerramento do
exercício, não houve tempo hábil para reanálise técnica,
inviabilizando a formalização da parceria e a execução do
projeto.
01011.01 25101-SEDET Martins Machado 11.333.6207.9107.0061 335041 R$ 1.500.000,00 R$ 1.499.996,30 R$ 3,70 Saldo remanescente.
Emenda: 01012.01
Programa de Trabalho: 14.422.6211.9107.0062
Valor da Emenda: R$700.000,00
Ofício Desbloqueado (SEI 176108461);
Mapa Comparativo de Preços (SEI 183304680), cujo valor
foi integralmente executado conforme os preços públicos
01012.01 10101-VGDF Martins Machado 14.422.6211.9107.0062 335041 R$ 1.000.000,00 R$ 963.902,22 R$ 36.097,78
levantados;
Declaração de Disponibilidade Orçamentária – Despesa (SEI
184195140).
Disponibilidade Orçamentária nº 99 (SEI 184167284);
Esclarece-se que não houve diferença entre o valor liberado
e o valor executado.
Os trâmites para formalização do projeto proposto no
Ofício 15403 (R$ 150.000,00), se deu em 05/25. Após a
apresentação do Plano de Trabalho, foram identificadas
pendências e solicitados ajustes. Apesar de prorrogações
01014.01 44101-SEJUS Martins Machado 14.422.6211.9107.0064 335041 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 concedidas, a documentação revisada foi entregue em
12/25. Diante do volume expressivo de demandas e do
prazo exíguo p/ encerramento do exercício, não houve
tempo hábil para reanálise técnica, inviabilizando a
formalização da parceria e a execução do projeto.
CASA AZUL FELIPE AUGUSTO - está em execução, como
01016.01 17101-SEDES Martins Machado 08.243.6228.9071.0006 335041 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 aditivo de termo vigente com a Sedes. 2º TERMO ADITIVO
AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 11/2023 – 31/10/2025.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 276 Assunto: Decisão nº 5252/2020 - TCDF (197269255).
Relatório analítico anual de emendas parlamentares
individuais no âmbito do Distrito Federal
Em atenção ao Memorando 9 (198128002), que trata da
01018.01 9125-VARJÃO Martins Machado 04.421.6217.2426.0020 339139 R$ 200.000,00 R$ 151.756,83 R$ 48.243,17 recomendação contida na Decisão nº 5252/2020 - TCDF, no
qual solicita manifestação sobre o Relatório - inexecução
sisconep (198135476), esta Gerência de Orçamento e
Finanças (GEOFIN) manifesta-se quanto à execução da
emenda parlamentar vinculada ao Programa de Trabalho
nº 04.421.6217.2426.0020.
01034.01 25101-SEDET Chico Vigilante 11.333.6207.9107.0054 335041 R$ 250.000,00 R$ 249.799,42 R$ 200,58 Saldo remanescente.
01035.01 22201-NOVACAPChico Vigilante 15.451.6206.1950.0009 449051 R$ 1.000.000,00 R$ 994.687,77 R$ 5.312,23 Saldo do atendimento da demanda.
Conforme a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que
dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília,
01037.01 34101-SEL Roosevelt Vilela 27.811.6206.2631.0003 339033 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00 informamos que os custos foram executados com recursos
da fonte 100. Ressaltamos que não houve comunicação,
por meio do processo SEI, sobre a referida emenda.
O valor empenhado de R$ 20.752,00 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
01048.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0003 449052 R$ 25.000,00 R$ 20.752,00 R$ 4.248,00
recursos viabilizaram a aquisição de equipamentos e
bombas de água para Unidade de Experimentação de
Criação Intensiva de Peixes, bem como alimentadores
automáticos para peixes.
O valor empenhado de R$ 21.876,00 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
01049.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0004 339030 R$ 30.000,00 R$ 21.876,00 R$ 8.124,00
recursos viabilizaram a aquisição de ração e materiais
destinados à Unidade de Experimentação de Criação de
Intensiva de Peixes e ao projeto de ATER continuada
especializada.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 277 O valor empenhado de R$ 35.090,17 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
recursos viabilizaram a concessão de diárias para
01050.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0005 339014 R$ 40.000,00 R$ 35.090,17 R$ 4.909,83
participação de técnicos da Emater-DF na XXI Feira Nacional
do Camarão e no XVIII Simpósio Internacional de
Aquicultura, bem como em viagem técnica para
acompanhamento de propriedades rurais com atividade de
aquicultura.
O valor empenhado de R$ 36.782,03 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
recursos viabilizaram a aquisição de passagens aéreas para
01050.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0005 339033 R$ 40.000,00 R$ 36.782,03 R$ 3.217,97
participação de técnicos da Emater-DF na XXI Feira Nacional
do Camarão e no XVIII Simpósio Internacional de
Aquicultura, bem como em viagem técnica para
acompanhamento de propriedades rurais com atividade de
aquicultura.
O valor empenhado de R$ 8.180,00 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
01050.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0005 339039 R$ 15.000,00 R$ 8.180,00 R$ 6.820,00 recursos viabilizaram a inscrição de técnicos da Emater-DF
na XXI Feira Nacional do Camarão e no XVII Simpósio
Internacional de Aquicultura, bem como o pagamento de
serviço de alimentação para participantes do Encontro de
Piscicultores do DF e RIDE.
Em justificativa, aquele Núcleo de Material e Patrimônio -
Numap (SEI id. 188651984) requereu o cancelamento da
nota de empenho visando cumprir os prazos de liquidação
e pagamento referente ao fim do exercício financeiro,
01051.01 9111-CEILÂNDIA Max Maciel 27.813.6219.3678.0039 339030 R$ 9.298,00 R$ 7.738,00 R$ 1.560,00
conforme manifestação contida no documento SEI id.
197937570 – Processo SEI id. 00138-00001674/2024-33.
Dito isto, a nota de empenho foi cancelada.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 278 Gabriel Magno - 50.000 está em execução, como aditivo de
01053.01 17101-SEDES Gabriel Magno 08.244.6228.9071.0005 335043 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 termo vigente com a Sedes. 2º TERMO ADITIVO AO TERMO
DE COLABORAÇÃO Nº 05/2023 (185646779).
R$ 150.000 - OBRAS BENEDITA CAMBIAGIO – OBC -
executando no TERMO DE FOMENTO Nº 01/2025,
(182384502)
01054.01 17101-SEDES Gabriel Magno 08.244.6228.9107.0048 335043 R$ 450.000,00 R$ 0,00 R$ 450.000,00 R$300.000,00 - CASA AZUL FELIPE AUGUSTO - executando
no 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº
11/2023 – (186499536).
Trata-se do projeto “CAPITAL STRIKE - BRASILIA EDITION”,
cujo objetivo consistia na descentralização de recursos para
01059.01 16101-SECEC Iolando 13.392.6219.9075.0008 335041 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00
a Secretaria de Turismo, conforme consignado no Ofício
Sisconep anexo.
O valor empenhado de R$ 196.500,00 foi suficiente para a
execução do programa de trabalho, não sendo necessária a
utilização de todo o valor da Emenda Parlamentar. Houve
considerável economia de recursos no Pregão eletrônico nº
01062.01 14203-EMATER Iolando 20.606.6201.3724.0007 339030 R$ 320.000,00 R$ 196.500,00 R$ 123.500,00
90023/2025, em que foram adquiridos 54 kits de
geomembrana em PEAD para reservatórios. Ademais,
foram adquiridos também tubos corrugados para
revestimento de canais de irrigação em áreas rurais do DF.
01066.01 26205-DER Iolando 26.122.8216.8517.0041 449052 R$ 400.000,00 R$ 398.069,00 R$ 1.931,00 Saldo remanescente.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
01068.01 34101-SEL Iolando 27.811.6206.9080.0004 335041 R$ 1.180.000,00 R$ 1.178.811,79 R$ 1.188,21 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
01078.01 26205-DER Hermeto 26.122.8216.8517.0214 449052 R$ 400.000,00 R$ 396.000,00 R$ 4.000,00 Saldo remanescente.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 279 A EP foi executada de forma direta no processo 00400-
00026314/2025-13, com aquisição de equipamentos e
materiais permanentes para treinamento de servidores e
implantação de centros de treinamento nas Unidades de
Internação do Sistema Socioeducativo do DF. A aquisição
01079.01 44101-SEJUS Hermeto 14.422.6211.4217.0007 449052 R$ 300.000,00 R$ 268.215,49 R$ 31.784,51
ocorreu via ARP vigente na SEJUS. A solicitação total
resultou no valor de R$ 299.838,80. Contudo, o contrato de
R$ 31.623,31 não foi formalizado por ausência de
habilitação da empresa, restando saldo remanescente de
R$ 31.784,51.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
01081.01 57101-SMDF Hermeto 14.243.6211.9107.0468 335041 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
01082.01 57101-SMDF Hermeto 14.243.6211.9107.0469 335041 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
01082.01 57101-SMDF Hermeto 14.243.6211.9107.0469 335041 R$ 250.000,00 R$ 223.324,18 R$ 26.675,82 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Recurso empregado na aquisição de material de consumo,
01084.01 9119-RIACHO FUNHDeOrm Ieto 04.122.8205.8517.0215 339030 R$ 1.653,00 R$ 1.188,50 R$ 464,50 restando saldo de R$ 464,50 não utilizado por
encerramento do exercício.
O recurso de Emenda Parlamentar foi alocado na aquisição
de mobiliário em geral (cadeira, longarina, gaveteiro,
poltrona, sofá, apoio para pés), conforme os processos SEI:
00136-00000280/2025-03 e 00136-00000996/2025-01. O
01086.01 9110-NÚCLEO BAHNeDrEmIReAtoNTE 04.122.8205.8517.0216 449052 R$ 200.000,00 R$ 193.419,85 R$ 6.580,15
valor previsto para execução era R$ 200.000, sendo que
desse valor, foram executados R$193.419,85. O custo da
aquisição é estimativo, baseado na previsão realizada pela
equipe de planejamento de compras.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 280 Conforme manifestação, em anexo, do Coordenador de
Administração Geral, em 12 de Janeiro de 2026, recurso foi
utilizado em partes para aquisição de materiais
01087.01 9121-CANDANGOHLÂerNmDeIAto 13.392.6219.4090.0199 449052 R$ 100.000,00 R$ 46.372,50 R$ 53.627,50
permanentes para auxiliar nos eventos culturais desta RA
conforme processo 00147-00000621/2025-77, restando o
montante de R$ 53.627,50.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
01097.01 16101-SECEC Wellington Luiz 13.392.6219.9075.0010 335043 R$ 180.000,16 R$ 179.999,92 R$ 0,24 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
01098.01 9113-CRUZEIRO Wellington Luiz 27.812.6206.3678.0040 339039 R$ 35.059,75 R$ 8.315,00 R$ 26.744,75 Não informado pela Unidade
01099.01 26205-DER Wellington Luiz 26.782.6217.4197.0004 339030 R$ 300.000,00 R$ 299.967,50 R$ 32,50 Saldo remanescente.
Trata-se de resíduo do valor empenhado, não havendo
01100.01 9113-CRUZEIRO Wellington Luiz 27.812.6206.3678.0041 339039 R$ 70.000,00 R$ 68.803,90 R$ 1.196,10
despesa neste valor a ser executado.
A execução contratual extrapolou o exercício financeiro de
2025, razão pela qual restou inviabilizada a utilização da
Emenda nº 01103.01, destinada à aquisição de Câmeras
01103.01 26206-METRÔ Wellington Luiz 26.453.6217.3467.0013 449052 R$ 399.920,00 R$ 0,00 R$ 399.920,00
Corporais (Body Cam´s). O Contrato foi assinado em
05/11/2025, com prazo de entrega fixado em até 90
(noventa) dias, tendo seu término ocorrido em 03/02/2026.
Trata-se tão somente do restante do valor da emenda, pois
01111.01 64101-SEAPE Fábio Felix 06.181.6217.4031.0001 339040 R$ 398.941,00 R$ 398.940,55 R$ 0,45
não era permitido um empenho maior.
Houve a necessidade de cancelar parcialmente o empenho
inicial, haja vista que o bem adquirido possui classificação
01111.01 64101-SEAPE Fábio Felix 06.181.6217.4031.0001 449052 R$ 445.130,00 R$ 415.469,00 R$ 29.661,00
diversa de investimento (software). Assim, houve sobra do
valor da emenda.
01119.01 9122-ÁGUAS CLARPAasStor Daniel de Cast0ro4.122.8205.8517.0058 449052 R$ 100.000,00 R$ 96.785,20 R$ 3.214,80 Saldo remanescente
R$ 50.000,00 - não houve desbloqueio; e R$ 9.090,91 -
01125.01 22201-NOVACAPPastor Daniel de Cast1ro5.451.6209.1110.0024 449051 R$ 150.000,00 R$ 90.909,09 R$ 59.090,91 valor bloqueado, conforme Despacho - NOVACAP/PRES/DO
(198829960).
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
01131.01 57101-SMDF Joaquim Roriz Neto 14.422.6211.9107.0068 335041 R$ 194.803,00 R$ 194.802,48 R$ 0,52 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 281 Emenda visando tranferência financeira para o ICTDF,
conforme registro (184851782) a instituição optou por não
01135.01 23901-FSDF Ricardo Vale 10.302.6202.9107.0072 335043 R$ 800.000,00 R$ 0,00 R$ 800.000,00 apresentar o plano de trabalho, por razões de logística.
Posteriormente o ofício de destinação foi ANULADO, sem
constar nova destinação.
INSTITUTO MAOS AMIGAS – IMA – Inexequível – OSC não
01137.01 17101-SEDES Ricardo Vale 08.244.6228.9107.0071 335043 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00
possui registro no Conselho de Assistência Social.
Houve a ormalização do Projeto Arraiá da Juventude
realizado com recursos oriundos da emenda parlamentar
destinada pela Deputada Jaqueline Silva, pelo programa de
trabalho 14.243.6211.9078.0005 no valor de R$
286.806,00, o valor empenhado foi executado de forma
01144.01 10101-VGDF Jaqueline Silva 14.243.6211.9078.0005 335041 R$ 268.806,00 R$ 268.805,54 R$ 0,46
praticamente integral, restando saldo não executado no
valno valor de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos). O valor
residual decorre exclusivamente de ajuste de precificação
para adequação ao preço público, não representando
prejuízo.
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
01145.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6206.3902.0005 449051 R$ 248.258,00 R$ 248.257,22 R$ 0,78
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
01145.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6206.3902.0005 449052 R$ 351.742,00 R$ 350.927,02 R$ 814,98
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
O valor não executado refere-se a sobra do total da
01175.01 64101-SEAPE Eduardo Pedrosa 06.421.6217.2727.0006 339014 R$ 70.000,00 R$ 69.264,92 R$ 735,08
emenda destinado ao pagamento de diárias.
A Emenda Parlamentar nº 01176.01 teve valor inicial de R$
500.000,00, posteriormente suplementado em R$
280.000,00. Na execução, foram formalizados três Ofícios
Eletrônicos (16989, 17805 e 18194), nos valores de R$
01176.01 44101-SEJUS Eduardo Pedrosa 14.244.6211.9107.0081 335043 R$ 780.000,00 R$ 779.998,20 R$ 1,80 100.000,00, R$ 479.998,20 e R$ 200.000,00. Quanto ao
Ofício nº 17805, embora o valor destinado tenha sido de R$
480.000,00, o Plano de Trabalho aprovado no Termo de
Fomento 24-SEJUS/2025 fixou a execução em R$
479.998,20.
Recurso não foi desbloqueado pela SEEC.
Análise ajustada no SISCONEP em 19/12/25 como
inexequível por não haver prazo hábil para empenho,
01181.01 40101-SECTI Rogério Morro da Cru1z9.573.6207.9107.0083 335041 R$ 1.100.000,00 R$ 576.000,00 R$ 524.000,00
conforme determinado no Decreto N° 47.810, de 13 de
outubro de 2025, referente ao encerramento do Exercício
Financeiro de 2025.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 282 Os recursos alocados via EPI nº 01184.01 destinaram-se à
aquisição de gêneros alimentícios para o evento
comemorativo do 32º aniversário da Região Administrativa
de São Sebastião. Verifica-se que o valor contratado
manteve-se aquém do previsto na Emenda em questão.
01184.01 9116-SÃO SEBASTRIÃogOério Morro da Cru1z3.392.6219.3678.0042 339030 R$ 50.000,00 R$ 47.064,80 R$ 2.935,20
Ademais, informa-se que não foram realizados dispêndios
relativos a outros eventos no âmbito desta Administração
Regional, no ano de 2025, conforme Despacho - RA-
SAO/COAG, Doc. SEI nº 199967407, processo SEI nº 00144-
00000609/2026-28.
Registra-se que houve diferença de R$ 20,85 entre o valor
disponibilizado e o valor efetivamente utilizado, decorrente
01202.01 10101-VGDF Thiago Manzoni 08.243.6228.9107.0094 335043 R$ 900.000,00 R$ 0,00 R$ 900.000,00
do Mapa Comparativo de Preços públicos, não
caracterizando inexecução da emenda.
Registra-se que houve diferença de R$ 20,85 entre o valor
disponibilizado e o valor efetivamente utilizado, decorrente
01202.01 10101-VGDF Thiago Manzoni 08.243.6228.9107.0094 335043 R$ 899.966,00 R$ 899.963,15 R$ 2,85
do Mapa Comparativo de Preços públicos, não
caracterizando inexecução da emenda.
Emenda para AIC – está em execução, como aditivo de
termo vigente com a Sedes. - 4° TERMO ADITIVO AO
01214.01 17101-SEDES Dayse Amarilio 08.244.6228.9107.0087 335043 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 12/2018, 31/10/2025 –
(186057026)
houve falta de apresentação de documentação dos
eventos a serem apoiados, com isso não houve
cumprimento de prazos legais, prejudicando o andamento
da execução.
01222.01 9108-PLANALTINAPepa 13.392.6219.4090.0022 339039 R$ 50.000,00 R$ 39.747,00 R$ 10.253,00
Sendo assim, aconteceu uma redução da quantidade de
eventos a serem apoiados o que impactou diretamente a
execução financeira da emenda não executando o valor de
R$ 10.253,00 no exercício de 2025.
Foi feita uma Dispensa de Licitação para AQUISIÇÃO DE
MATERIAL DE CONSUMO (Aquisição de medalhas e troféus
destinados à premiação e reconhecimento em eventos,
competições esportivas, promovidas ou apoiadas pela
01224.01 9108-PLANALTINAPepa 27.392.6206.2024.0006 339031 R$ 50.000,00 R$ 48.585,00 R$ 1.415,00 Administração Regional de Planaltina/DF, processo nº
00135-0002471/2025-20, no valor de R$ 48.585,00 o valor
remanescente de R$ 1.415,00 não executado devido partes
das ações terem alterado seu cronograma, impossibilitando
a utilização integral dos recursos.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 283 Foi utilizado o Valor de R$ 43.500,00 na aquisição de brita
mista (expurgo) que serviu para uso na recuperação de vias
não pavimentadas nas áreas rurais, o valor de R$ 1.380,00
brita para obras da administração, o valor de R$ 920,00 de
01226.01 9108-PLANALTINAPepa 15.512.6209.1110.0025 339030 R$ 50.000,00 R$ 49.719,84 R$ 280,16 brita par obras da administração, o valor de R$ 3.919,84 foi
utilizado na reposição dos vidros quebrados da
administração e para a reforma do ginásio de múltiplas
funções de planaltina, o valor de R$ 280,16 remanescente
foi insuficiente para demais compras.
01227.01 9138-ARAPOANGPAepa 27.392.6206.2024.0007 339031 R$ 26.080,00 R$ 25.178,00 R$ 902,00 O valor de R$ 902,00 é referente a sobra residual.
01228.01 9138-ARAPOANGPAepa 04.122.8205.3467.0020 449052 R$ 50.000,00 R$ 49.525,00 R$ 475,00 O valor de R$ 475,00 é referente a sobra residual.
01229.01 9138-ARAPOANGPAepa 13.392.6219.4090.0023 339039 R$ 50.000,00 R$ 49.696,40 R$ 303,60 O valor de R$ 303,60 é referente a sobra residual.
A inexecução da emenda parlamentar decorre da ausência
de desbloqueio tempestivo dos recursos, o que
01241.01 40201-FAP Gabriel Magno 19.573.6207.9118.0003 445042 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00 comprometeu o regular andamento dos procedimentos
necessários à sua operacionalização.
O montante que não foi conƟngenciado pelo Gabinete do
Parlamentar totalizou 500.000,00; sendo utilizado para
01244.01 9126-PARK WAY Hermeto 04.122.8205.8517.0061 449052 R$ 500.000,00 R$ 477.647,51 R$ 22.352,49 cobrir despesas com aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, restando um saldo de R$ 22.352,49 não
utilizado por encerramento do exercício.
A Emenda Parlamentar não foi desbloqueada. Ainda havia
incompatibilidade entre o Programa de Trabalho e a
natureza da despesa, não podendo ser sanada no exercício.
02067.01 9113-CRUZEIRO Wellington Luiz 15.451.6206.1950.0032 339030 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
Além de tudo, alguns moradores entraram em contato com
a ADM exigindo audiência pública para a implantação do
Parcão, o que acontecerá só em 2026.
A Emenda Parlamentar não foi desbloqueada. Ainda havia
incompatibilidade entre o Programa de Trabalho e a
natureza da despesa, não podendo ser sanada no exercício.
02067.01 9113-CRUZEIRO Wellington Luiz 15.451.6206.1950.0032 339039 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00
Além de tudo, alguns moradores entraram em contato com
a ADM exigindo audiência pública para a implantação do
Parcão, o que acontecerá só em 2026.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 284 A referida emenda fora destinada ao apoio à agricultura
familiar, mais especificamente à aquisição de um
"entreposto de ovos". Por se tratar de um produto
(equipamento) fora realizada licitação na modalidade
03001.01 14101-SEAGRI Jorge Vianna 20.606.6201.2889.0010 449052 R$ 250.000,00 R$ 199.000,00 R$ 51.000,00 pregão eletrônico, sendo o produto adquirido por aquele
que ofertou a melhor condição. Desta forma, o valor não
executado refere-se a ajustes licitatórios proveniente da
aquisição pelo menor preço. Segue nota de empenho em
anexo.
O valor empenhado de R$ 72.927,62 foi suficiente para a
execução do programa de trabalho, não sendo necessária a
utilização de todo o valor da Emenda Parlamentar. Foram
adquiridas passagens aéreas para deslocamento de
03013.01 14203-EMATER Chico Vigilante 20.122.8201.4088.0100 339033 R$ 80.000,00 R$ 72.927,62 R$ 7.072,38 técnicos da Emater-DF, destinadas à participação em curso
na cidade de Juiz de Fora (MG), bem como para realização
de viagem técnica, com a participação de técnicos da
Emater-DF, pesquisador da Embrapa Hortaliças e produtor
rural, a regiões produtoras de morango.
O valor empenhado de R$ 87.202,50 foi suficiente para a
execução do programa de trabalho, não sendo necessária a
utilização de todo o valor da Emenda Parlamentar. Foram
03013.01 14203-EMATER Chico Vigilante 20.122.8201.4088.0100 339039 R$ 90.000,00 R$ 87.202,50 R$ 2.797,50 realizados os seguintes cursos para técnicos da Emater-DF:
Fundamentos para a Contratação Pública, em Brasília (DF);
e o curso Fabricação de Produtos Lácteos, em Juiz de Fora
(MG).
03016.01 22214-SLU Chico Vigilante 15.452.6209.2079.0016 449052 R$ 1,00 R$ 0,00 R$ 1,00 Saldo residual de empenho.
O valor empenhado para o objeto teve seu saldo cancelado
em 2025, tendo em vista que a entrega do material não
seria efetivada até 31 de dezembro de 2025, nos termos do
03021.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.6203.3678.0044 339031 R$ 27.260,00 R$ 0,00 R$ 27.260,00
DECRETO Nº 47.810, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. A
aquisição foi tratada junto ao processo SEI 00053-
00128158/2025-49.
Objeto Adquirido por Dispensa de Licitação. A proposta
vencedora da Dispensa Eletrônica n° 184/2025 foi R$
03023.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.6203.3678.0046 449051 R$ 26.300,00 R$ 26.000,00 R$ 300,00 300,00 a menor que o valor inicialmente balizado para a
contratação pretendida (R$ 26.300,00). Instrução Processo
SEI 00053-00056135/2025-25
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 285 Por questões relacionadas ao processo licitatório a
aquisição não teve condições de finalizar no exercício 2025.
A unidade indicou o saldo total (R$ 25.000,00) como
03025.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.6203.3678.0047 339030 R$ 25.000,00 R$ 0,00 R$ 25.000,00
disponível para cancelamento no encerramento do
exercício, de acordo com o Art. 14 do Decreto 43360 de
25/05/2022. Comprovante em anexo.
03029.01 26205-DER Pepa 26.122.8216.8517.0069 339030 R$ 70.000,00 R$ 48.037,60 R$ 21.962,40 Saldo remanescente.
A emenda tinha como destinação a aquisição de mobiliário.
Uma vez que a empresa contratada não foi capaz de
entregar os móveis ainda durante o exercício de 2025, não
foi possível inscrever o valor em restos a pagar, razão pela
03030.01 26205-DER Pepa 26.122.8216.8517.0070 449052 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
qual o empenho foi cancelado. Cumpre ressaltar que este
Departamento, quando da entrega dos móveis em janeiro
de 2026, realizou novo empenho para pagamento do
mobiliário adquirido.
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
03039.01 22201-NOVACAPMartins Machado 15.451.6206.3902.0006 449052 R$ 200.000,00 R$ 199.753,60 R$ 246,40
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
A EP teve valor inicial de R$ 300.000,00, suplementada em
R$ 220.000,00, com cancelamento de R$ 500.000,00,
resultando em R$ 20.000,00. Na execução, foi apresentado
o Ofício 17173 (R$ 300.000,00). Conforme Nota Inf. nº 45,
03040.01 44101-SEJUS Martins Machado 14.422.6211.9107.0104 335041 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 embora a relevância da proposta, verificou-se sua
inexequibilidade na SEJUS, diante do prazo exíguo p/
término do exercício, necessidade de instrução adequada,
capacidade operacional comprometida e insuficiência de
tempo p/ formalização da parceria em 2025.
Saldo Restante da Emenda - Insuficiente para execuação de
03061.01 23901-FSDF Wellington Luiz 10.301.8202.2396.0016 339039 R$ 100.000,00 R$ 99.833,27 R$ 166,73
itens.
Trata-se do projeto “Celebra Gama 65 Anos”, cujo objetivo
consistia na descentralização de recursos para a Secretaria
03075.01 16101-SECEC Jaqueline Silva 13.392.6219.9075.0011 335041 R$ 740.000,00 R$ 400.000,00 R$ 340.000,00
de Turismo, conforme consignado no Ofício Sisconep
anexo.
03077.01 27101-SETUR Jaqueline Silva 13.392.6219.9075.0012 335041 R$ 1.250.343,00 R$ 1.250.342,54 R$ 0,46 SALDO DE EMPENHO.
Não houve a formalização do contrato para consultoria
03095.01 23901-FSDF Rogério Morro da Cru1z0.302.6202.3140.0007 449151 R$ 200.000,00 R$ 30.000,00 R$ 170.000,00
para construção do hospital.
Empenho foi cancelado.
03120.01 26205-DER Roosevelt Vilela 26.782.6216.1142.0022 449052 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Não foi possível efetivar a entrega dos veículos constantes
do empenho no exercício financeiro de 2025
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 286 Conforme consta, a emenda nº 03146.01, de autoria do
parlamentar Jorge Vianna, no valor de R$ 465.000,00, teve
empenho no montante de R$ 459.900,00 (quatrocentos e
cinquenta e nove mil e novecentos reais), restando um
03146.01 24103-PMDF Jorge Vianna 06.181.6217.3029.0006 449052 R$ 465.000,00 R$ 459.900,00 R$ 5.100,00 saldo residual de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Tal
diferença justifica-se pelo fato de o objeto da emenda
consistir na aquisição de veículos de patrulhamento e
interceptação, sendo o valor residual insuficiente para a
aquisição de uma nova unidade.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
04004.01 16101-SECEC Chico Vigilante 13.392.6219.9075.0014 335041 R$ 1,00 R$ 0,00 R$ 1,00 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Recurso empregado na aquisição de material permanente:
mesas, armários, longarinas, cadeiras, gaveteiros, restando
04020.01 9119-RIACHO FUNHDeOrm Ieto 04.122.8205.8517.0111 449052 R$ 98.195,00 R$ 94.155,52 R$ 4.039,48
saldo de R$ 4.039,48 não utilizado por encerramento do
exercício.
04027.01 22201-NOVACAPDoutora Jane 15.451.6209.1110.0029 449051 R$ 1.042.000,00 R$ 942.000,00 R$ 100.000,00 Ausência de desbloqueio.
Ausência de desbloqueio, conforme - NOVACAP/PRES/DC
04037.01 22201-NOVACAPRogério Morro da Cru1z5.451.6206.3902.0007 449052 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
(200169825).
A inexecução parcial da emenda parlamentar decorre da
economia obtida na contratação do veículo, realizada por
adesão à Ata de Registro de Preços, cujo valor final foi
inferior ao estimado em razão do ganho de escala.
04038.01 48101-DPDF Rogério Morro da Cru0z3.122.6211.3030.0005 449052 R$ 300.000,00 R$ 231.990,00 R$ 68.010,00
Ressalta-se que o objeto foi integralmente atendido, sem
prejuízo à finalidade da emenda, sendo a diferença
resultante da otimização dos recursos públicos.
A inexecução de contratos é uma questão complexa que
pode surgir de diversos fatores, sendo um dos mais comuns
a falta de mão de obra. Este cenário pode ser
particularmente desafiador em setores que dependem
04069.01 34101-SEL Pastor Daniel de Cast0ro4.122.8206.8517.0073 449052 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 fortemente de trabalho qualificado, o que pode levar a
atrasos significativos ou até mesmo à impossibilidade de
cumprir com o acordado, problema este enfrentado pela
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para o referido
contrato.
04079.01 9133-VICENTE PIRPEaSstor Daniel de Cast0ro4.122.8205.8517.0076 449052 R$ 31.474,00 R$ 29.676,00 R$ 1.798,00 Não informado pela Unidade
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 287 O valor indicado (R$18.500,00) não foi indicado pelo
parlamentar. Consta que o saldo decorreu de alteração da
04093.01 23901-FSDF Roosevelt Vilela 10.302.6202.3467.0021 449052 R$ 18.500,00 R$ 0,00 R$ 18.500,00
lei. O Exercício finalizou com o saldo disponível para
indicação.
A EP foi executada de forma direta conforme disposto nos
autos do processo 00400-00058689/2025-42, tendo como
objeto a aquisição de equipamentos e materiais de uso
permanente para treinamento contínuo de servidores
04094.01 44101-SEJUS Wellington Luiz 14.422.6211.4217.0002 449052 R$ 300.000,00 R$ 299.810,00 R$ 190,00
visando instituir centros de treinamento nas Unidades de
Internação do Sistema Socioeducativo do DF. A aquisição
foi realizada por meio da ARP 15/2025 vigente no âmbito
da SEJUS, restando saldo remanescente de R$ 190,00.
Segue o Ofício FEPECS (198330249), com informações
04095.01 23901-FSDF Wellington Luiz 10.122.8202.8517.0077 449052 R$ 37.000,00 R$ 0,00 R$ 37.000,00
sobre os motivos da inexecução do recurso da emenda.
A indicação do recurso foi sinalizada como INEXEQUÍVEL.
Conforme registro ARINS (185500581), a FEPECS se
04096.01 23901-FSDF Wellington Luiz 10.122.8202.8517.0098 339030 R$ 105.000,00 R$ 0,00 R$ 105.000,00
manifestou que não havia tempo hábil para execução do
recurso.
Saldo Restante da Emenda - Insuficiente para execuação de
04098.01 23901-FSDF Wellington Luiz 10.122.8202.8517.0100 449052 R$ 224.000,00 R$ 223.370,00 R$ 630,00
itens.
04104.01 22201-NOVACAPThiago Manzoni 15.451.6209.1110.0024 449051 R$ 450.000,00 R$ 90.909,09 R$ 359.090,91 Ausência de desbloqueio.
04133.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.302.6202.9107.0113 445085 R$ 1.000.000,00 R$ 991.369,40 R$ 8.630,60 Saldo de emenda - insuficiente para execução
A EP foi executada de forma direta nos processos 00400-
00048720/2024-56 e 00400-00012054/2024-18, com
aquisição de bens permanentes (mobiliário) para o sistema
socioeducativo, via ARP vigente na SEJUS. Considerando
05014.01 44101-SEJUS Fábio Felix 14.422.6211.4217.0004 449052 R$ 240.000,00 R$ 220.807,87 R$ 19.192,13
que o desbloqueio do Ofício ocorreu em nov/25 e a ARP
teve seu saldo integral utilizado, diante do prazo exíguo não
foi possível realizar novo procedimento licitatório, restando
saldo de R$ 19.192,13.
Apesar de ter ocorrido o desbloqueio do recurso, houve
manifestação posterior do LACEN (188356590), devolvendo
05031.01 23901-FSDF Ricardo Vale 10.304.6202.3467.0022 449052 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
o recurso, visto que houve um erro de interpretação na
finalizadade de aplicação da destinação.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 288 Apesar de ter ocorrido o desbloqueio do recurso, houve
manifestação posterior do LACEN (188358154), devolvendo
05032.01 23901-FSDF Ricardo Vale 10.304.6202.3467.0023 449052 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
o recurso, visto que houve um erro de interpretação na
finalizadade de aplicação da destinação.
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
05045.01 22201-NOVACAPEduardo Pedrosa 15.451.6206.1950.0016 449052 R$ 140.000,00 R$ 138.614,00 R$ 1.386,00
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
05052.01 22201-NOVACAPGabriel Magno 15.451.6209.1110.0030 449051 R$ 550.000,00 R$ 0,00 R$ 550.000,00 Ausência de desbloqueio.
05060.01 26205-DER Paula Belmonte 26.782.6216.5745.0005 339039 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Ofício não foi desbloqueado(Aguardando Liberação SEEC).
Saldo Restante da Emenda - Insuficiente para execuação de
05064.01 23901-FSDF Robério Negreiros 10.122.8202.2396.0022 339039 R$ 1.378.715,37 R$ 1.378.714,14 R$ 1,23
itens.
05065.01 26205-DER Robério Negreiros 26.451.6216.2886.0002 339030 R$ 1.190.000,00 R$ 1.185.700,00 R$ 4.300,00 Saldo remanescente.
Em breve síntese ao Despacho - NOVACAP/PRES/DS
05066.01 22201-NOVACAPRobério Negreiros 15.122.8209.3903.0020 339030 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00
(200306040), impedimento de ordem técnica temporal.
Ausência de tempo hábil para empenho, conforme -
06007.01 22201-NOVACAPChico Vigilante 15.451.6206.1950.0018 449052 R$ 230.000,00 R$ 48.839,88 R$ 181.160,12
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
O valor estava desbloqueado para ser descentralizado á
Secretaria de Turismo. Entretanto a Setur não nos forneceu
o período de execução em tempo hábil para confecção da
06011.01 25101-SEDET Doutora Jane 11.333.6207.9107.0476 335041 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00 portaria conjunta e sua consequente publicação com vistas
à operacionlização no SIGGO. Processo SEI 04035-
00010856/2025-95
06012.01 26205-DER Doutora Jane 26.782.6216.4195.0001 339039 R$ 230.000,00 R$ 229.802,66 R$ 197,34 Saldo remanescente.
A inexecução da emenda decorre da ausência de
desbloqueio tempestivo dos recursos e do recebimento
tardio dos ofícios eletrônicos (03/12/2025).
06014.01 40201-FAP Gabriel Magno 19.573.6207.9118.0009 335041 R$ 650.000,00 R$ 0,00 R$ 650.000,00
O prazo remanescente mostrou-se insuficiente para a
formalização da parceria e execução no exercício, nos
termos do MROSC.
Empenho cancelado, pois o fato gerador não ocorreu antes
06018.01 23901-FSDF Dayse Amarilio 10.301.6202.4208.0002 449052 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 de 31/12/2025, Conforme Despacho 190870157
SES/SEGEA/SUAG
Empenho cancelado, pois o fato gerador não ocorreu antes
06018.01 23901-FSDF Dayse Amarilio 10.301.6202.4208.0002 449052 R$ 1.080.000,00 R$ 0,00 R$ 1.080.000,00 de 31/12/2025, Conforme Despacho 190870157
SES/SEGEA/SUAG
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 289 Apesar de o recurso ter sido desbloqueado, conforme
manifestação SINFRA (189931551), de 16/12/2025, o
06030.01 23901-FSDF Rogério Morro da Cru1z0.302.6202.3467.0024 449052 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 recurso não pode ser utilizado devido impossibilidade de
finalização dos procedimentos, bem com a realização da
entrega dos itens a serem adquiridos no exercício
Informamos que a referida emenda foi considerada viável
sob o aspecto orçamentário e financeiro, tendo sido
disponibilizada no segundo semestre do exercício.
Ressaltamos que, apesar das orientações prestadas quanto
06032.01 26205-DER Rogério Morro da Cru2z6.782.6216.1968.0026 449051 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
à viabilidade da emenda, não houve a conclusão tempestiva
dos atos administrativos necessários dentro do exercício
financeiro, o que inviabilizou a realização do empenho no
período.
Apesar de ter ocorrido a indicação e a sinalização de
exequibilidade do recurso, o mesmo não foi liberado pela
06033.01 23901-FSDF Rogério Morro da Cru1z0.302.6202.3467.0025 449052 R$ 33.000,00 R$ 0,00 R$ 33.000,00
SEEC, finalizando o execício sem a conclusão das etapas no
SISCONEP.
Informamos que a referida emenda foi considerada viável
sob o aspecto orçamentário e financeiro, tendo sido
disponibilizada no segundo semestre do exercício.
Ressaltamos que, apesar das orientações prestadas quanto
06034.01 26205-DER Rogério Morro da Cru2z6.782.6216.1968.0027 449051 R$ 90.000,00 R$ 0,00 R$ 90.000,00
à viabilidade da emenda, não houve a conclusão tempestiva
dos atos administrativos necessários dentro do exercício
financeiro, o que inviabilizou a realização do empenho no
período.
Apesar de ter ocorrido a indicação e a sinalização de
exequibilidade do recurso, o mesmo não foi liberado pela
06037.01 23901-FSDF Rogério Morro da Cru1z0.302.6202.3467.0026 449052 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00
SEEC, finalizando o execício sem a conclusão das etapas no
SISCONEP.
Trata-se de Saldo remanescente. Para a execução do
06039.01 9101-CACI Daniel Donizet 18.542.6210.2536.0006 339039 R$ 400.000,00 R$ 399.000,00 R$ 1.000,00
projeto foi necessário o valor de R$ 399.000,00.
Em justificativa, foi apresentado que devido aos
procedimentos de encerramento do exercício financeiro de
2025 previstos no decreto nº 47.810/2025, os fornecedores
requisitaram os cancelamentos das notas de empenho em
06040.01 9111-CEILÂNDIA Max Maciel 04.122.8205.8517.0114 339030 R$ 25.702,00 R$ 22.815,66 R$ 2.886,34 razão da impossibilidade de entrega no prazo previsto no
decreto. Diante disto, as notas de empenho foram
devidamente canceladas, conforme manifestação contida
no documento SEI id. 197937570 – Processo SEI id. 00138-
00001674/2024-33.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 290 A emenda foi executada quase integralmente, com
empenho de R$ 199.988,68 de R$ 200.000,00. O saldo de
06041.01 9102-ARPDF Jorge Vianna 13.391.6203.2463.0003 335041 R$ 200.000,00 R$ 199.988,68 R$ 11,32 R$ 11,32 não foi executado por se tratar de valor residual
ínfimo, inviável para aplicação conforme os parâmetros
legais.
06046.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.301.6202.4208.0001 449052 R$ 350.000,00 R$ 344.000,00 R$ 6.000,00 Saldo de emenda - insuficiente para execução
06048.01 22201-NOVACAPJoão Cardoso 15.451.6209.1110.0032 449051 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Ausência de desbloqueio.
A emenda nº 07002.01, no valor de R$ 400.000,00, de
autoria do parlamentar Ricardo Vale, não foi empenhada.
Todavia, tal fato decorre da não realiza do desbloqueio dos
respectivos recursos, uma vez que o ofício eletrônico da
07002.01 24103-PMDF Ricardo Vale 06.181.8217.8517.0119 339030 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00
emendas permaneceu em análise na Secretaria Executiva
de Relações Parlamentares (SERP) até o encerramento do
exercício, não havendo, portanto, a disponibilização dos
recursos à PMDF.
A emenda nº 07003.01, no valor de R$ 50.000,00, de
autoria do parlamentar Ricardo Vale, não foi empenhada.
Todavia, tal fato decorre da não realiza do desbloqueio dos
respectivos recursos, uma vez que o ofício eletrônico das
07003.01 24103-PMDF Ricardo Vale 06.181.8217.8517.0120 339030 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
emendas permaneceu em análise na Secretaria Executiva
de Relações Parlamentares (SERP) até o encerramento do
exercício, não havendo, portanto, a disponibilização dos
recursos à PMDF.
A destinação ocorreu em 22/12/2025, tendo em vista a
necessidade de aprovação de plano de trabalho, foi
08010.01 23901-FSDF Max Maciel 10.302.6202.9107.0126 445042 R$ 520.000,00 R$ 0,00 R$ 520.000,00
sinalizado que não havia tempo hábil para conclusão da
tranferência financeira.
A destinação do recurso ocorreu no final do exercício
(23/12/2025), e a área responsável pela contratação
08011.01 23901-FSDF Max Maciel 10.302.8202.8517.0116 449052 R$ 630.000,00 R$ 0,00 R$ 630.000,00 informou a INEXEQUIBILIDADE da utilização do recurso
(190805386), devido não ter tempo hábil para concluir a
entrega dos itens.
A destinação do recurso ocorreu no final do exercício
(22/12/2025), e a área responsável pela contratação
08012.01 23901-FSDF Max Maciel 10.302.8202.8517.0118 449052 R$ 1.100.000,00 R$ 0,00 R$ 1.100.000,00 informou a INEXEQUIBILIDADE da utilização do recurso
(190506664), devido não ter tempo hábil para concluir a
entrega dos itens.
08024.01 22201-NOVACAPJoão Cardoso 15.451.6209.1110.0363 449051 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Ausência de desbloqueio.
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
08026.01 22201-NOVACAPJorge Vianna 15.451.6207.3247.0042 339039 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00
NOVACAP/PRES/DP (198650039).
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 291 Em 10.11.2025, foi encaminhado o Ofício Nº 94/2025 -
PCDF/DGPC/DAG/DOF ao Deputado Distrital Wellington
Luiz solicitando o remanejamento dos recursos da emenda,
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em
08027.01 24105-PCDF Wellington Luiz 06.846.0001.9050.0125 319094 R$ 2.000.000,00 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00 24.12.2025, por meio do Ofício Eletrônico de Desbloqueio
Nº 18305, consta a autorização pelo Parlamentar. Todavia,
em que pese o valor estar autorizado, não houve a
liberação e o respectivo desbloqueio pela SEEC.
08028.01 26205-DER Eduardo Pedrosa 26.122.8216.8502.0018 319016 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 Ofício foi considerado Inexequível pela Unidade.
Ausência de desbloqueio, conforme - NOVACAP/PRES/DC
08037.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 15.451.6206.3902.0067 449052 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
(200169825).
Ausência de desbloqueio, conforme - NOVACAP/PRES/DC
08043.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 15.451.6206.3902.0010 449051 R$ 320.000,00 R$ 0,00 R$ 320.000,00
(200169825).
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
08047.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 27.812.6206.3048.0030 339039 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
NOVACAP/PRES/DO (198829960).
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
08048.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 27.812.6206.3048.0031 339039 R$ 1.700.000,00 R$ 0,00 R$ 1.700.000,00
NOVACAP/PRES/DO (198829960).
A emenda não foi executada em 2025 em razão de
limitações temporais e orçamentárias. O crédito foi
disponibilizado apenas em dezembro, sem tempo hábil
08049.01 9102-ARPDF Ricardo Vale 13.391.6203.2465.0001 335041 R$ 1.000.000,00 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00
para adoção das providências necessárias. Ademais, cerca
de uma semana após a disponibilização, houve bloqueio
orçamentário, inviabilizando sua execução.
Ausência de desbloqueio, conforme - NOVACAP/PRES/DC
08050.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 15.451.6206.3902.0008 449051 R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 80.000,00
(200169825).
08057.01 22201-NOVACAPDoutora Jane 15.451.6209.1110.0034 449051 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 Ausência de desbloqueio.
Emenda não executada por não ter sido liberada pela
08066.01 21207-FJZB Eduardo Pedrosa 18.541.6210.9107.0125 335041 R$ 450.000,00 R$ 0,00 R$ 450.000,00 SERP/CLDF para desbloqueio junto a SEEC/DF, tendo em
vista calendário de programação orçamentária.
Recurso bloqueado. O processo para desbloqueio(emissão
08070.01 22214-SLU Joaquim Roriz Neto 15.452.6209.2079.0017 339039 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00
de ofícios) não foi iniciado pelo parlamentar.
Relato B16 - Quadro C - Relatório de Inexecução (209329957) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 292
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 173/2026-GP
Brasília, 07 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2026, às 18:50, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2744016 Código CRC: 4E37810E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00026027/2026-41 2744016v2
Mensagem Nº 173/2026-GP (207920756) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, contendo:
I - a estrutura e organização do orçamento;
II - as metas, prioridades e as metas fiscais;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos
servidores, empregados e seus dependentes;
V - as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI - a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre política tarifária;
IX - as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por
meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 2 Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e
serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte
ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do
desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos
programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de
promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento
econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à
proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 à
Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I - a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual
com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às
prioridades não contempladas no orçamento;
II - a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o
montante estimado para as despesas de capital previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária,
alienação de bens e operações de crédito;
IV - a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI - a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital,
conforme o art. 22, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e dos
seguintes anexos:
I - "Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do
Tesouro e de outras fontes;
II - "Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos
do Tesouro e de outras fontes;
III - "Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 3 IV - "Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de
Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente;
V - "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VI - "Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias";
VII - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";
VIII - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de
Financiamento";
IX - "Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;
X - "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará
automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o mesmo anexo constante
desta Lei;
XI - "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves",
encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço,
o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela
execução do contrato e os indícios de irregularidades graves.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhado dos seguintes
demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I - "Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II - "Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por
Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - "Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade";
IV - "Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal";
V - "Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";
VI - "Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal";
VII - "Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal";
VIII - "Demonstrativo da Receita Corrente Líquida", dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
IX - "Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o
comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - "Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária";
XI - "Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a
quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de
que resultam tais efeitos;
XII - "Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 4 d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa;
XIII - "Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e
seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de
outras fontes;
XIV - "Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD", evidenciando a classificação funcional e
estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o
elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que
integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV - "Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade
orçamentária;
XVI - "Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2027",
em versão sintética;
XVII - "Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando, para cada parceria
contratada pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de
pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação";
XIX - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";
XX - "Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente - OCA", discriminado por
unidade orçamentária e programa de trabalho;
XXI - "Demonstrativo da Aplicação Mínima de Recursos" evidenciando as alocações no que
tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Precatórios; e
e) Fundo da Universidade do Distrito Federal;
XXII - "Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a
unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimento;
XXIII - "Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de
Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das
despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV - "Demonstrativo do Orçamento de Investimento por
Órgão/Função/Subfunção/Programa";
XXV - "Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 5 e) fonte de financiamento;
XXVI - "Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de
Despesa 51 - Obras e Instalações";
XXVII - "Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para
fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para
cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de
encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII - "Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos";
XXIX - "Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria
econômica e grupo de despesa;
XXX - "Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";
XXXI - "Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda
Constitucional nº 132/2023";
XXXII - "Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII - "Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV - "Demonstrativo de Projetos em Andamento", o qual deve apresentar,
obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total de cada projeto, o percentual de execução
física e financeira acumulado, a fonte de recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua
unidade de medida;
XXXV - "Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";
XXXVI - "Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal", encaminhado
ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de
Detalhamento da Despesa;
XXXVII - "Detalhamento do Limite das Despesas com Custeio nas Áreas de Saúde e
Educação a Cargo do Fundo Constitucional do Distrito Federal";
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício
anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período, discriminados por tributo,
modalidade de benefício e fundamento legal;
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e
dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e
demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação
dos respectivos impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho;
XL - "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei nº 7.067,
de 17 de fevereiro de 2022";
XLI - Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente
renunciados referentes ao ano anterior;
XLII - relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e
dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins
de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
XLIII - Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores inscritos
para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque atualizado da dívida
de precatórios do Distrito Federal.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 6 Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os
Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as
seguintes informações:
I - despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa;
II - deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e
em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade
orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I
desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de
recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos
Anexos V e IX do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das
programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por
intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas
públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
Seção II
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2027 constam do "Anexo II - Metas Fiscais
Anuais" desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as
metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser
submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2027, ou durante a execução do Orçamento de 2027.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar
acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 7 § 3º Os projetos de lei que proponham alteração das metas fiscais previstas nesta Lei devem
estar acompanhados de quadro comparativo que evidencie, para cada indicador fiscal alterado:
I - o valor vigente;
II - o valor proposto;
III - a variação nominal;
IV - a variação percentual; e
V - a justificativa técnica da alteração.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito
Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão
Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2026, ou em data a ser fixada pelo órgão central de
planejamento e orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal,
até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício
de 2027.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por
meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a
Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas
dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem
encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2026.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento
do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras;
os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não
alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026,
o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o
atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2027 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da
variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer
outro fator relevante, e ser acompanhada de:
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 8 I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II - projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser
destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais
despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta
Lei.
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos
e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a
aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na
respectiva unidade executora.
§ 4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela
compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo
empreendimento.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto
de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com
efeitos no exercício de 2027.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de
outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não
aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º,
da Constituição Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de
2027, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou
a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua
desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja
especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita
decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas
será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a
publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o
contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de
cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 9 Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública
do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica,
devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a
despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser
destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda
para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada
e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por
meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional,
quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a
Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança
para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das
respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027 e os créditos adicionais somente podem incluir
projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I - as metas e prioridades;
II - os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III - as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade
completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público
acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 na forma de quadros, e os subtítulos
correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou
outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no
Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o
encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do
corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa
não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2027 só podem ser destinados
ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
- RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve discriminar em categorias de programação
específicas as dotações destinadas a:
I - concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição,
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 10 assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV - pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as
empresas estatais dependentes;
V - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
VI - pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou
outras sentenças judiciais;
VII - pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato
de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII - despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem
produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos
ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de
estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X - concessão de subvenções econômicas, em especial os subsídios de tarifas públicas em
contratos de concessão e Parcerias Público-Privada, que deve identificar a legislação que autorizou o
benefício e os valores concedidos em cada contrato.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital
indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados,
total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 será elaborada com previsão de recomposição
inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicado aos:
I - valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF
e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito Federal";
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que
"dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras
providências";
III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubricas orçamentárias específicas
destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação - PDE, Lei no 5.499, de 14 de julho de
2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da
remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no
Anexo IV desta Lei, ou da Lei que vier a substituí-lo.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer os valores atualizados, no mínimo, de
acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado desde o último reajuste, dos auxílios dos
servidores públicos do Distrito Federal.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubrica específica com valor suficiente
para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições
sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 11 ao ensino.
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno
Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e
não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras
ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei,
sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos
oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal
e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -
TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em
julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias
unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação
orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos
da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica
vedada:
I - destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado
da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade
pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por
serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo
servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria
Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 12 II - inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e
devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que
preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como
na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social,
saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de
2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento
congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título
de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III - inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades
privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual,
nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº
5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as
condições previstas em lei;
V - inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às
entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do
art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo não se aplica aos
recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF e do Fundo
Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob
a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à
Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos,
sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço
público, inclusive no caso de colaborador eventual.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem
divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos
incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 13 III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 ou aos
projetos de créditos adicionais, desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à
compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II - os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP;
III - relativas à:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho
decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem como
aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser
desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II - recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a
contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles
decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em
subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja mantido, as
programações orçamentárias serão restabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura
dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória,
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 14 conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de
trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e
se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos
de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao
Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de
Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais, inclusive as de
execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de
detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor
igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato
próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas
dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de
aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I - ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da
norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito
Federal;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade
exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente
para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios
e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda
individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada
à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado,
mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas
individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente de sua autoria.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o
orçamento de que trata este artigo;
II - recursos oriundos do Tesouro;
III - transferências constitucionais;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V - contribuição patronal;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 15 VI - contribuição dos servidores;
VII - recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal
nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII - recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de
Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de
aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com
dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com
recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva
referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de
apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos
contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de
16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de
2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas
parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 32. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2027, à
Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito
Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º;
240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de
cálculo, a receita corrente líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2026,
conforme o critério legal aplicável a cada caso.
Art. 33. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o
exercício de 2027 é estabelecida com base na seguinte composição:
I - despesas de pessoal não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
II - para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício
de 2026 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o
exercício de 2027;
III - o correspondente a 0,1% da Receita Corrente Líquida destinado ao Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta
Lei, referentes à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do
orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 16 condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 4º Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria
Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 34. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento
econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve
ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de
desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a
atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 35. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de
crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para
essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 36. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser
instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças;
e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Art. 37. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados
em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário
Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.
Art. 38. Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade
social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de
saúde, os contratos de gestão serão contabilizados conforme disposições previstas na Lei
Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e regulamentos.
Art. 39. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de
dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo
elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e
transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento
de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesa, devendo
ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal
(DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGo.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução
pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa detalhada da não ocorrência do
pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração
de responsabilidade em caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada
Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais de Transparência, aba específica ou
opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada
mensalmente, identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não
Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 17 disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente
número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II - descrição detalhada do objeto da despesa;
III - valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV - causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento
da dívida fora do exercício de competência;
V - identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição,
o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI - indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de
Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP), conforme o estágio da despesa;
VII - identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica,
destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII - número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de
responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra, ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária
para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a unidade orçamentária descumpra os
prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores,
aplicando-se as penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal
do gestor.
§ 6º Os Restos a Pagar inscritos pelo Poder Legislativo terão validade até 30 de setembro de
2027, observados os prazos e requisitos de transparência e publicidade ativa de que tratam os §§ 3º
e 4º deste artigo, ressalvados os casos de prescrição interrompida nos termos do caput, hipótese em
que se aplicará o procedimento de reconhecimento previsto no § 1º.
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 40. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa
"Investimentos" de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro
para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não
integram o Orçamento de Investimento.
Art. 41. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação
funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e
IDUSO.
Art. 42. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades
referidas no art. 40, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I - geração própria;
II - transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV - participação acionária entre empresas;
V - operações de crédito externas;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 18 VI - operações de crédito internas;
VII - contratos e convênios;
VIII - outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de
investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente
especificadas.
Art. 43. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e
sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente
podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica,
econômica e financeira das partes.
Art. 44. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte,
as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à
manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito
Federal.
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 45. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
definidos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir
com o sistema SIGGo, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de
Informação de Custos - SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados
da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às
entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras,
admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário
e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar
compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei
Orçamentária Anual de 2027 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da
remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 19 § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal
devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser
acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a
metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo IV desta Lei, os órgãos responsáveis pelas
informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem
encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões,
contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre
a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos
remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter
eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual -
CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos
praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao
longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei,
com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em
função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II - falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III - nomeação tornada sem efeito.
§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV
desta Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do
art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III - a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de
despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a
disponibilidade orçamentária.
Art. 47. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações
relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral
contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos
com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e
encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade
social;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 20 VI - despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal
devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes
ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento
constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 48. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que
se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas
extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I - aos serviços finalísticos da área de saúde;
II - aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas;
IV - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes
Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 49. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o
seguinte:
I - não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em
vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II - deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual de 2027, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com
esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as
dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal
e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser
acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.
§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos
valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do
vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo,
ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de
qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de
pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Distrital.
Art. 50. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após
o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia
até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício
em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o
correspondente crédito orçamentário.
Art. 51. O Poder Executivo terá como base de projeção dos limites para elaboração de sua
proposta orçamentária de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 21 despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de
crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica
condicionada a disponibilidade orçamentária.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder Executivo e
para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à
assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a
partir das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais acréscimos na
forma da lei.
Art. 53. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração
Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do
Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência
pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao
atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da
demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos
últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Art. 54. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na
Ação Cível Originária - ACO nº 3.755, relativamente à observância do art. 167-A, inciso IV, alínea b,
e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, existentes na
data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer posteriormente, poderão ensejar a
realização de concurso público, a admissão e a contratação de pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 55. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não ter sido
convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante
pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma
do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas
com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço
da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de
2027 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução
prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2027,
por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 22 Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 56. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os
Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes,
por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve
comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do
mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória
de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de
movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o
percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública
do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2027, por grupo de despesa, excluindo-se,
para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no
demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira,
discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,
obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve
demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública
na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I - as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
II - as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento
Básico do Distrito Federal - ADASA;
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do Idoso do
Distrito Federal - FDI/DF;
e) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;
f) de emendas parlamentares individuais, nos termos do § 16, I e II do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal;
g) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência
social;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 23 h) relacionadas a situações de calamidade pública.
§ 7º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 3 dias após a edição do ato de
limitação de empenho e movimentação financeira, relatório detalhado contendo, por órgão, unidade
orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, os valores objeto da limitação, bem
como a indicação das políticas públicas afetadas.
§ 8º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação
orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da
Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve
proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os
seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do
Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II - criação de cargos;
III - alteração de estrutura de carreiras;
IV - concessão de vantagens;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI - sentenças judiciais;
VII - requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em
consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas
previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput
aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação
de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de
créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC do Sistema
Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do
objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia
formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer
elemento que compõe o programa de trabalho original.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 24 § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser
revertido à Unidade Gestora Concedente - UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior
descentralização do crédito orçamentário.
Art. 59. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 60. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos
órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até
o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I - os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o
Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II - os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos
do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do
primeiro dia útil do exercício de 2027.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos
necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a
repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Art. 61. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, direta e indireta, devem
proceder ao registro orçamentário, financeiro e contábil da desvinculação de receitas realizada nos
termos da legislação vigente, inclusive da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, especialmente, às autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, ainda que utilizem
sistemas próprios de gestão.
§ 2º O órgão central de planejamento e orçamento e o órgão central de contabilidade
poderão editar normas complementares para padronização dos procedimentos de registro e
evidenciação da DREM no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, bimestralmente, do valor do
impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação da Desvinculação de Receitas do Distrito
Federal - DREM, discriminado por Unidade Orçamentária, considerando o orçamento total do órgão e
a receita efetivamente auferida no período.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 62. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do
Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027,
devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a
avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das
fontes de recursos que os atendam.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 25 § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não
autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal
devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o
disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder
Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da
data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual -
LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I - ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa
do excesso;
III - demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação
correspondente ao montante a ser incorporado;
IV - informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo
da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a
variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada
para a sua atualização.
Art. 63. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos
adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura
programática.
Art. 64. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder
Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa,
as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação
funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade
Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC, por meio de Nota
de Remanejamento - NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso
- IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 - Obras e Instalações e 92 - Despesas de
Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento
do Distrito Federal.
Art. 65. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora,
publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL.
Art. 66. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2027, relativos aos órgãos do
Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro,
são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 26 Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a
classificação funcional e estrutura programática.
Art. 67. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são
considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Art. 68. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos
quatro meses do exercício de 2027, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos
financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2027.
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação
orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se
autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou
remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de
créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos
especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas,
bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 70. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2027,
que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Art. 71. Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato
próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas
dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de
aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
Art. 72. É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar
para finalidade diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa idosa;
II - assistência social e políticas da mulher;
III - ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 73. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 27 empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I - buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II - promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;
c) o atendimento:
1) dos analfabetos;
2) dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;
4) das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5) das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
6) das pessoas idosas vítimas de violências;
III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os
produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior
efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio
às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios
produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas
e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua
competitividade estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base
tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros
instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos
empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres
negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas;
XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 28 XIII - a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e
dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os
princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades;
XIV - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas
para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização
da economia com foco na economia solidária e na produção familiar;
XV - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando
incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
XVI - desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do
agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas nas comissões
permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio e setembro de 2027.
Art. 74. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito
escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Art. 75. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental de fomento do Distrito
Federal, definido no art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de
concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e projetos do Distrito Federal
relacionados a:
I - investimento em novas soluções financeiras para fomentar atividades de micro, pequenas
e médias empresas, além do foco de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do
relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais liberais;
II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos setores da economia do
Distrito Federal com destaque para saúde, educação, exportação e agronegócio, contemplando
linhas de crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por programas
governamentais ou parcerias privadas;
III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e
melhorias de infraestrutura dos municípios, além de incentivos para projetos sociais visando à
promoção da cultura, educação e esporte;
IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao fomento de novos negócios nos
setores de comércio, serviços e indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e
adquirência;
V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da economia do Distrito
Federal por meio de incentivos à inovação e a transformação digital, fortalecendo o ecossistema de
inovação no Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 29 Art. 76. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão
estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos
dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito
de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e
legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Parágrafo único. Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais
fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos
relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para
fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 77. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da
estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza
tributária deve atender às exigências:
I - do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto
na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de
fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os
princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do
Poder Executivo.
§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivo de
natureza tributária, financeira ou creditícia somente será considerada adequadamente instruída
quando vier acompanhada, cumulativamente:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e
nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação, na forma do art. 14 da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014;
III - de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais e setoriais
da medida proposta;
IV - de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajuste fiscal
assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível
Originária nº 3.755.
§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiência de
instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor, na forma do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 79. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o
dia 20 de novembro de 2026, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 30 I - de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício financeiro de 2027;
II - dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2027.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia
15 de dezembro de 2026.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de
2026, aplica-se o seguinte:
I - os valores da pauta do IPTU para 2027 são os mesmos da pauta de 2026, reajustados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº
435, de 27 de dezembro de 2001;
II - os valores da pauta do IPVA para 2027 devem ser os mesmos da pauta respectiva de
2026, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo
valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 80. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o exercício financeiro de 2027, devem ser
encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto
de 2026 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem
publicadas até 2 de outubro de 2026, os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição
de Iluminação Pública - CIP para 2027 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 81. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito
Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I - cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II - capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e
incentivos às pessoas com deficiência;
III - aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV - transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com
linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente
vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em
lei específica.
Art. 82. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na
Ação Cível Originária - ACO nº 3755, não será considerada violação ao art. 167-A, inciso IX, da
Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvenções voltadas à concessão de
gratuidade tarifária no transporte público.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 31 Seção I
Da Transparência
Art. 83. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo,
para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à
realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e,
também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal,
créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os
subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do
caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 84. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve
atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15
dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2027, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 85. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o
Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro
de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual de 2027.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de
nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 86. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando
houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão
disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 87. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §
1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei
distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000;
II - o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, seus anexos e as informações
complementares;
III - a Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus anexos;
IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de
forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos,
mensal e acumuladamente, no exercício;
V - o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI - o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 93, §§ 1º ao 3º,
desta Lei;
VII - quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das
receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o
excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 32 VIII - bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF
e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito Federal" por unidade executora local e por unidade executora regional,
segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares;
IX - o Relatório Temático 'Orçamento Mulheres', previsto na Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro
de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples, detalhamento metodológico e
possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem
simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio
todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus
créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - autor;
II - programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III - unidade gestora executora;
IV - número da emenda;
V - lei de origem da emenda;
VI - valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado,
Liquidado e Pago;
VII - nome da entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social,
de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os
dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 88. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de
Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas
parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2027 e a seus créditos adicionais, por intermédio da
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - autoria da emenda;
II - classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do
subtítulo;
III - identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV - comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V - identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou
produto adquirido;
VI - número do processo; e
VII - tipo de licitação.
Art. 89. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da
presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da
transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Art. 90. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos e
entidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto de suas
ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 33 Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação das despesas
exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'Orçamento Mulheres'
Seção II
Da Participação Popular
Art. 91. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o
exercício de 2027 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para
esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da
data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet
durante a elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração
orçamentária para o exercício de 2027.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços
com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária
Anual de 2027, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira,
acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente
paralisação.
Art. 93. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei
Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos
projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal,
da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I - a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II - o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os
cancelamentos realizados;
III - o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV - a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica
e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas
às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do
patrimônio.
Art. 94. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites
constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 95. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 34 I - as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da
Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante
vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade
Orçamentária;
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 podem ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da
licitação.
Art. 96. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 97. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III,
221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 98. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito
interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III - documento que evidencie as condições contratuais;
IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento
fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e
contragarantia das operações de crédito;
VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato
requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser
encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 99. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano
Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 100. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual
e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder
Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I - os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
II - as novas programações;
III - a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera,
órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo
de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 35 Art. 101. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e de
créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso da Lei Orçamentária de 2027; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde
que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente
exercício financeiro.
Art. 102. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo
pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito
Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de
que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em
qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 103. O Poder Executivo deve manter, em seção específica no Portal da Transparência e
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, informações atualizadas
sobre todas as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Devem ser disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação do
respectivo ato:
I - as leis que autorizem créditos adicionais;
II - os decretos de abertura de créditos suplementares;
III - os demonstrativos das alterações promovidas, com a indicação das dotações
suplementadas, reduzidas, remanejadas, transferidas ou transpostas e das respectivas fontes de
recursos.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas em formato que
possibilite a identificação das alterações promovidas, mediante comparação entre a situação anterior
e a situação resultante da modificação orçamentária.
§ 3º Os documentos deverão permanecer disponíveis durante todo o exercício financeiro e
enquanto produzirem efeitos sobre a execução orçamentária.
Art. 104. Responderão pessoalmente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis:
I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou execução de contratos,
convênios ou instrumentos congêneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo
com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da
desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;
II - o agente público responsável, direta ou indiretamente, pela concessão de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em desacordo
com as normas e limites legais e regulamentares.
Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes públicos pelos descumprimentos de
que trata esta lei o Governador do Distrito Federal.
Art. 105. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 36 subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem
encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício,
Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade
Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira,
operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de
riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção
de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
I - demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
II - avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
III - descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios,
judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança
a que a entidade esteja exposta;
IV - demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, setor econômico,
investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
V - relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos,
participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes
de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
VI - demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias
relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros
estimados;
VII - avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna,
gestão de riscos e governança corporativa;
VIII - descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre
a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
IX - projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
X - avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos,
concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por
parte do Distrito Federal;
XI - manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do
Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência
das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à
validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de
auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de
risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e
os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de
suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por
máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens,
arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte
a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em
formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 37 equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da
memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos
relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas
a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de
exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência,
provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer
outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido
da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de
passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas
do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios
são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela
área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da
unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que
examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência
profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira,
operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos
que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar
impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou
enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases
de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam
descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa,
civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo
reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos
correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito
Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes
orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às
empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste
artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados
e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
Art. 106. Caso a relação entre as despesas correntes empenhadas e as receitas correntes
do Distrito Federal, apurada a cada bimestre no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com
início no último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das
despesas empenhadas de custeio do Poder Executivo, no exercício de 2027, ficará limitado ao
montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas
classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas:
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 38 I - da Secretaria de Estado de Educação;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
IV - da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V - do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
VI - do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - do Fundo da Universidade do Distrito Federal; e
VIII - decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais.
§ 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as
despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits:
I - 100000000 - Ordinário Não Vinculado;
II - 101000000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III - 102000000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - 105000000 - Transferência do Imposto Territorial Rural;
V - 109000000 - Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados
Exportadores; e
VI - 183000000 - Desvinculação de Receita do Distrito Federal - EC nº 93/2016.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2026, às 18:50, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2744019 Código CRC: FA4561B6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00026027/2026-41 2744019v6
Projeto de Lei nº 2323/26 (207921018) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 39 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO I (207921519) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 40
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027
Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 0001- PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
9050 - RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
7137 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 24105 COTAS DE 8 HORAS 1 37.500 UNIDADE 99
Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
3534 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO
0007 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO - DISTRITO FEDERAL 14101 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - DISTRITO FEDERAL 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 8 UNIDADE 99
3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0001 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE- HOSPITAL REGIONAL DO RECANTO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DAS EMAS- DISTRITO FEDERAL
0002 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS E CENTRO ONCOLÓGICO DE BRASÍLIA- PLANO PILOTO
0003 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Regional de São Sebastião- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DISTRITO FEDERAL
0004 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Clínico Ortopédico do 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
Guará- DISTRITO FEDERAL
0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Regional do Gama- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DISTRITO FEDERAL
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS À PESSOA IDOSA, CONFORME LEI 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
DISTRITAL n° 7.880/2026 - DISTRITO FEDERAL Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO I (207921519) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 41
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA DE ACADEMIA DISTRITAL DA SAÚDE E ENVELHECIMENTO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
SAUDÁVEL, EM ATENDIMENTO A LEI DISTRITAL n° 7.731/2025 - DISTRITO FEDERAL
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA- DISTRITO FEDERAL 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA- CAPS 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 7 UNIDADE 99
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL DO HOSPITAL 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 9
REGIONAL DA CEILÂNDIA
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
NOVO- REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CAPS - DISTRITO FEDERAL 23901 UNIDADE REFORMADA 5 UNIDADE 99
NOVO- REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL - SÃO SEBASTIÃO 23901 UNIDADE REFORMADA 1 UNIDADE 99
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL - DISTRITO FEDERAL 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 6 UNIDADE 99
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
NOVO - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL EM SÃO SEBASTIÃO 23901 UNIDADE REFORMADA 1 UNIDADE 99
4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0001 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-ATENÇÃO AMBULATORIAL 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 2 20.000 UNIDADE 99
ESPECIALIZADA E HOSPITALAR-SES-DISTRITO FEDERAL
NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 15.000 UNIDADE 99
DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA PARA O FORTALECIMENTO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA
4206 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO
0002 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO-HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA JOSÉ ALENCAR - HCB-DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99
FEDERAL
4208 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
NOVO -IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO, CONFORME A LEI DISTRITAL 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
N° 7.773/2025 - DISTRITO FEDERAL
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
0001-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 77.156.623 UNIDADE 99 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO I (207921519) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 42
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
0002-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-SES-DISTRITO 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 90.980.029 UNIDADE 99
FEDERAL
4227 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR
0001-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR-REDE HOSPITALAR - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 REFEIÇÃO FORNECIDA 7 .134.824 UNIDADE 99
Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
3104 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ - PROFISCO
0001 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ-PROFISCO-DISTRITO FEDERAL- 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF
NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF - IMPLANTAÇÃO E CUSTEIO DA 19101 ESCOLA IMPLANTADA 1 UNIDADE 99
ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DO DF- DISTRITO FEDERAL
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DESPORTIVOS E DE LAZER - DISTRITO FEDERAL 34101 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
3010 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO
0001 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO-REALIZAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO SOCIAL 28209 FAMÍLIA ASSISTIDA 17.000 UNIDADE 99
NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
NOVO - APOIO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA FAÚNA [AMEZOO]
NOVO - REALIZAÇÃO DO CIRCUITO ZOO ANIMAL - 70 ANOS DO JARDIM ZOOLÓGICO [AMEZOO] 21207 EVENTO REALIZADO 1 UNIDADE 99
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
0147 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 22101 ÁREA URBANIZADA 54.183 M² 99
0306 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PÔR DO SOL- SOL NASCENTE/PÔR DO SOL 22101 ÁREA URBANIZADA 13.450 M² 32
NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO- DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NA QSC 19 - SETOR 22201 ÁREA URBANIZADA 1 UNIDADE 3
HABITACIONAL PRIMAVERA - TAGUATINGA
NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO- REFORMA E RESTAURAÇÃO DO EDIFÍCIO SEDE HISTÓRICO DA 12101 EDIFÍCIO RESTAURADO 1 UNIDADE 99
PGDF - SAM PROJEÇÃO 1 - DISTRITO FEDERAL
1133 - IMPANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
0001 - IMPANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DISTRITO FEDERAL 22101 INFRAESTRUTURA DE ENERGIA 1 UNIDADE 99
IMPLANTADA Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO I (207921519) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 43
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
1460 - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS
NOVO - DUPLICAÇÃO DA DF-475 - NÚCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE 26205 RODOVIA IMPLANTADA 6 KM2 2
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
6118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 22214 LIXO COLETADO 1 TONELADA 99
NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO
NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO DA CARREIRA PLANEJAMENTO URBANO E INFRA 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99
ESTRUTURA E IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDINFRA
2582 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR
0001 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR--DISTRITO FEDERAL 22214 UNIDADE MANTIDA 1 UNIDADE 99
3023 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
0073 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 82
URBANAS NO SETOR HABITACIONAL BERNARDO SAYÃO- REGIÃO CENTRAL - ADJACENTE II
0077 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 30
URBANAS NO SETOR HABITACIONAL- VICENTE PIRES
3058 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA
0002 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA-MESTRE D'ARMAS- PLANALTINA 22101 ÁREA URBANIZADA 41.495 M² 6
0003 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA - CONDOMÍNIO SOL NASCENTE -CEILANDIA 22101 ÁREA URBANIZADA 1 97.532 M² 32
8507 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMNAÇÃO PÚBLICA
6471 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - REGIÕES ADMINISTRATIVAS - DISTRITO FEDERAL 22101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99
9128 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
0002 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - DISTRITO FEDERAL 22101 ND ND ND 99
Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE
4090 - APOIO A EVENTOS
NOVO - APOIO A EVENTOS - APOIO À REALIZAÇÃO DO PROJETO ZOO RUMO AOS 70 ANOS DA FJZB 21207 EVENTO APOIADO 1 UNIDADE 99
Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS
4217 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
0003 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO--DISTRITO FEDERAL 44101 UNIDADE MANTIDA 3 1 UNIDADE 99 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO I (207921519) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 44
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA
1223 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS
0005 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS--DISTRITO FEDERAL 22201 OBRA DE ARTE RECUPERADA 1 6 UNIDADE 99
1475 - RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS
1199 - RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS - RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTOS - DF 26205 RODOVIA RECUPERADA 1 KM 99
2756 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF
6137 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF 26206 VIAGEM REALIZADA 1 UNIDADE 99
3005 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS
0015 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS - DF 26205 RODOVIA AMPLIADA 1 KM 99
3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO
0001 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO SAMAMBAIA 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 2 KM 12
0002 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO CEILÂNDIA 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 9
3090 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS
0004 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS - DISTRITO FEDERAL 22101 CICLOVIA CONSTRUÍDA 1 KM 99
3119 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)
0004 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)-- REGIÃO OESTE 22101 CORREDOR IMPLANTADO 1 2 KM 83
3125 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO SUDOESTE - BRT
0001 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO SUDOESTE - BRT 26205 CORREDOR IMPLANTADO 1 KM 99
3126 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE
0003 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE-EIXO NORTE-DISTRITO 26205 CORREDOR IMPLANTADO 9 KM 99
FEDERAL
3361 - CONSTRUÇÃO DE PONTES
0004 - CONSTRUÇÃO DE PONTES - DISTRITO FEDERAL 26205 PONTE CONSTRUÍDA 1 M² 99
3820 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO EIXO SUL Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO I (207921519) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 45
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
0002 -IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO EIX - Trechos 3 e 4 - DISTRITO FEDERAL 26205 CORREDOR IMPLANTADO 1 4 KM 99
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
0003 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 1 KM 99
EXECUTADA
NOVO - PAVIMENTAÇÃO DA VC 385 - GAMA 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 1 0 KM 2
EXECUTADA
NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - PAVIMENTAÇÃO DA BR 040 - SANTA MARIA 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 1 0 KM 13
EXECUTADA
5902 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO
0011 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO - DER - DF 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 1 M² 99
Programa: 6217 - DF MAIS SEGURO
1709 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA COLÔNIA INDUSTRIAL SEAP - 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 10.000 M² 2
GAMA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 13.000 M² 99
FEDERAL V (PDF V) PAPUDA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 13.000 M² 99
FEDERAL V (PDF VI) PAPUDA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE PROGRESSÃO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 13.000 M² 99
PENITENCIÁRIA - CPP NOVO
2540 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS
0002 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS 64101 SENTENCIADO ASSISTIDO 17.300 UNIDADE 99
PRESIDIÁRIOS-SEAP-DISTRITO FEDERAL
2727 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF
0006 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- 64101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
9510 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - CBMDF 24104 EQUIPAMENTO ADQUIRIDO 2 5 UNIDADE 99
Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL
5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO I (207921519) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 46
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS 16101 UNIDADE CONSTUÍDA 10.000 M2 99
Programa: 6221 - EDUCA DF
1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHES - SÃO SEBASTIÃO 18101 CRECHE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 14
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHES - FERCAL 18101 CRECHE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 31
2389 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
0001 -MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 515 UNIDADE 99
0002 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 515 UNIDADE 99
2446 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR
0001 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR 18101 ALUNO ATENDIDO 3 97.975 UNIDADE 99
2390 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
0001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-REDE PÚBLICA -SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 9 5 UNIDADE 99
3115 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 9 5 UNIDADE 99
2393 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
0001 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 7 8 UNIDADE 99
2964 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
0001 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 2 70.413 UNIDADE 99
0004 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 83.427 UNIDADE 99
9316 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 69.718 UNIDADE 99
9317 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 7.074 UNIDADE 99
9319 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 5.532 UNIDADE 99
3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO I (207921519) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 47
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 10.000 M² 99
3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
0001 - CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR-REDE PÚBLICA-DISTRITO FEDERAL - OCA 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 1 2.775 M² 99
4976 - TRANSPORTE DE ALUNOS
0002 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 45.960 UNIDADE 99
9534 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 4.547 UNIDADE 99
9535 - TRANSPORTE DE ALUNOS-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 8.069 UNIDADE 99
9537 - TRANSPORTE DE ALUNOS-UNIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 1.786 UNIDADE 99
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
0001 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-SE- 18101 ESCOLA ASSISTIDA 709 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
NOVO - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL 17101 BENEFÍCIO ADMINISTRADO 4 00.000 UNIDADE 99 ANEXO II
Distrito Federal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 1º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES
DE RECEITAS E DESPESAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS

INTRODUÇÃO
Com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), o presente estudo tem como
objetivo apresentar a previsão da receita para o triênio 2027-2029. Expõe-se, a seguir,
a metodologia de cálculo.
As estimativas de receita para o triênio 2027-2029 foram elaboradas
em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado
financeiro em 10/04/2025 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), conforme a seguir:

Parâmetro 2026 2027 2028 2029
IPCA (variação anual) 4,73% 3,89% 3,58% 3,50%
Fonte:www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).

Na deflação dos valores correntes para 2026, utilizou-se como deflator o
IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas.



Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 04286-71 / pg. 1 PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das
receitas tributárias para os exercícios de 2027 a 2029. A previsão segue o que
preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual
estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do
exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de
benefícios tributários, cujas projeções encontram-se no Estudo Técnico 21 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (201109657).

ICMS e ISS
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos
quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série
histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira
diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no
momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice
de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal
(PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita
nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira
diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal.
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação
passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de
Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo
comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa
local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram
construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da
inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.
Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 04296-71 / pg. 2 Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para
o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a seguir.

ICMS
Call:
lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +
pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-241085130 -25007720 2763584 34580229 267811004
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
icms_diff_1 -4.163e-01 6.451e-02 -6.453 8.26e-10 ***
pib_diff 4.149e-04 2.137e-04 1.942 0.05356 .
pmc_diff_1 7.478e+06 9.812e+05 7.621 1.02e-12 ***
pmc_diff_1_1 4.061e+06 9.106e+05 4.459 1.38e-05 ***
gas_diff_1 4.481e+02 1.374e+02 3.261 0.00131 **
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 62080000 on 198 degrees of freedom
(3 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5577, Adjusted R-squared: 0.5465
F-statistic: 49.93 on 5 and 198 DF, p-value: < 2.2e-16

ISS
Call:
lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +
iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +
desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-120990291 -4435793 2277336 10063997 216678970
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
iss_diff_1 -8.172e-01 7.350e-02 -11.119 < 2e-16 ***
iss_diff_1_1 -5.266e-01 9.284e-02 -5.672 6.60e-08 ***
iss_diff_1_1_1 -3.521e-01 8.672e-02 -4.060 7.74e-05 ***
Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 05206-71 / pg. 3 iss_diff_1_1_1_1 -1.540e-01 6.982e-02 -2.206 0.0288 *
pib_diff_1_1_1 1.156e-04 7.876e-05 1.467 0.1443
pms_diff 2.573e+05 2.221e+05 1.159 0.2484
pms_diff_1 1.173e+06 2.229e+05 5.263 4.59e-07 ***
desemp_diff -1.006e+07 4.191e+06 -2.400 0.0175 *
enercom_diff_1_1_1_1 3.559e+02 2.434e+02 1.462 0.1457
pea_diff 1.022e+05 7.601e+04 1.345 0.1806
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 24290000 on 157 degrees of freedom
(39 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5571, Adjusted R-squared: 0.5289
F-statistic: 19.75 on 10 and 157 DF, p-value: < 2.2e-16

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de
vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no
Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito
Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na
capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com
base na modelagem ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da
inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas as expectativas de arrecadação
relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros
da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-
Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2029. Foram
considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do ISS.

ICMS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do
exercício 21.562.831 22.292.894 23.043.148
(-) Inadimplência estimada 515.140 531.637 549.045
(+) Arrecadação estimada exercícios
anteriores 389.045 399.317 412.731
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 660 421 2.922
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.875 1.623 104
Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 05216-71 / pg. 4 (+) Receita estimada Multas e Juros 80.815 76.234 71.471
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.593 1.655 1.574
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9.127 5.152 211
(+) Receita estimada Dívida Ativa 145.829 141.347 152.241
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.306 4.664 7.338
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.195 5.754 9.123
(+) Receita estimada Multas e Juros da
Dívida Ativa 100.040 71.718 59.978
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.833 9.470 3.951
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 45.849 25.878 18.522
(-) Renúncia estimada 8.494.280 8.797.489 9.100.503
Remissão REFIS-DF 2021 3.909 2.496 1.593
Anistia REFIS-DF 2021 1.105 705 450
Anistia REFIS-DF 2023 16.194 10.338 6.600
(=) Receita líquida prevista 13.269.139 13.652.384 14.090.020


ISS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do
exercício 4.825.612 5.208.644 5.593.010
(-) Inadimplência estimada 135.507 146.799 158.132
(+) Arrecadação estimada exercícios
anteriores 209.986 225.239 240.456
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 21 13 280
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.115 1.758 9
(+) Receita estimada Multas e Juros 33.433 34.896 36.389
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 291 186 151
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 432 263 19
(+) Receita estimada Dívida Ativa 32.844 31.265 30.395
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.375 878 704
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.411 2.490 814
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida
Ativa 50.533 33.974 10.234
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.792 1.783 379
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 45 28 18
(-) Renúncia estimada 403.575 417.147 430.984
Remissão REFIS-DF 2021 422 270 172
Anistia REFIS-DF 2021 46 29 19
Anistia REFIS-DF 2023 1.707 1.090 696
(=) Receita líquida prevista 4.613.325 4.970.073 5.321.367

Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 05226-71 / pg. 5 IPTU/TLP e IPVA
Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas
informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação,
índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de pagamentos
de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios dos calendários
de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros
e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada a modelagem de
suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito dos programas de
recuperação fiscal (REFIS).

IPVA
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.940.955 3.055.839 3.163.907
(-) Desconto para pagamento em cota única 80.239 83.390 86.339
(-) Inadimplência estimada 421.026 437.558 453.032
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 315.491 327.873 339.561
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 0 88
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 11 6 0
(+) Receita estimada Multas e Juros 88.340 92.456 96.636
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3 2 47
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 32 18 0
(+) Receita estimada Dívida Ativa 119.434 125.264 130.860
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 886 566 221
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.500 1.411 39
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 39.528 38.997 37.333
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.800 1.149 119
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.516 4.242 78
(-) Renúncia estimada 684.016 709.000 733.827
Remissão REFIS-DF 2021 1 1 1
Anistia REFIS-DF 2021 39 25 16
Anistia REFIS-DF 2023 839 536 342
(=) Receita líquida prevista 2.318.467 2.410.484 2.495.098

TLP
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 302.909 314.176 325.287
(-) Inadimplência estimada 57.879 60.032 62.155
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 16.973 17.603 18.256
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 25
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1 1 2
(+) Receita estimada Multas e Juros 4.678 4.875 5.096
Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 05236-71 / pg. 6 Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5 3 13
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4 2 5
(+) Receita estimada Dívida Ativa 32.647 32.891 32.697
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 840 536 63
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.259 1.275 21
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 17.232 14.029 9.520
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.705 1.088 34
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.044 3.976 43
(-) Renúncia estimada 8.620 8.485 8.495
Remissão REFIS-DF 2021 21 13 8
Anistia REFIS-DF 2021 67 43 27
Anistia REFIS-DF 2023 843 538 344
(=) Receita líquida prevista 307.940 315.058 320.205

IPTU
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.682.826 1.745.422 1.807.147
(-) Desconto para pagamento em cota única 65.461 67.896 70.297
(-) Inadimplência estimada 420.780 436.431 451.866
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 72.560 75.204 77.974
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4 3 151
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 99 56 0
(+) Receita estimada Multas e Juros 18.627 18.830 19.085
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 35 22 81
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 531 300 1
(+) Receita estimada Dívida Ativa 142.116 141.067 138.226
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.824 2.441 380
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9.863 5.567 216
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 98.000 93.446 84.657
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.764 4.956 204
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 20.025 11.302 439
(-) Renúncia estimada 89.139 89.559 90.886
Remissão REFIS-DF 2021 143 91 58
Anistia REFIS-DF 2021 711 454 290
Anistia REFIS-DF 2023 4.508 2.878 1.837
(=) Receita líquida prevista 1.438.750 1.480.082 1.514.041



Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 05246-71 / pg. 7 ITBI e ITCD

No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das
variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para projeção
os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta verificada desde
janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros
e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos tributos, foi utilizada a modelagem
de suavização exponencial tipo “Holt-Winters”, estendendo as séries até dezembro
de 2029 e incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
Nesse sentido, produziu-se equação com a seguinte especificação: Yt =
(a + b*t)*St, onde:
Yt= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 207 (março/2026),
a e b são os parâmetros a serem estimados,
St = índice sazonal médio de cada mês.

ITBI ITCD
a = 6400535,15091336 (P value: 3,79E-05) a = -1523692,54548316 (P value:0,01218)
b = 316937,062607447 (P value: 3,23E-64) b = 136963,656058217 (P value 3,99E-70)
Sjan 0,9180 Sjul 1,1028 Sjan 0,9225 Sjul 0,9471
Sfev 0,9129 Sago 1,0527 Sfev 0,8086 Sago 0,9237
Smar 0,9898 Sset 0,9660 Smar 0,9867 Sset 1,0778
Sabr 0,9723 Sout 1,0351 Sabr 0,8305 Sout 0,9493
Smai 0,9397 Snov 0,9316 Smai 0,8558 Snov 0,9325
Sjun 1,0061 Sdez 0,9897 Sjun 0,9582 Sdez 1,0621


Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas foram
previstas para o período de abril de 2026 a dezembro de 2029. Na previsão das
receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de inadimplência e as
expectativas para pagamentos de débitos de exercícios anteriores e estimativas de
renúncia, incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).









Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 05256-71 / pg. 8 ITBI
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 923.298 968.937 1.014.576
(-) Inadimplência estimada 2.547 2.642 2.735
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.554 1.532 1.490
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5 3 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 160 91 0
(+) Receita estimada Multas e Juros 2.575 2.547 2.459
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 23 15 2
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 411 232 0
(+) Receita estimada Dívida Ativa 3.739 3.942 4.136
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 6 7
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 165 93 3
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 892 761 588
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 50 32 4
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 335 189 6
(-) Renúncia estimada 398.698 413.457 428.033
Remissão REFIS-DF 2021 3 2 1
Anistia REFIS-DF 2021 5 3 2
Anistia REFIS-DF 2023 133 85 54
(=) Receita líquida prevista 530.813 561.621 592.481


ITCD
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2027 2028 2029
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 347.687 367.410 387.133
(-) Inadimplência estimada 14.636 15.181 15.717
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.629 4.713 4.780
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 33 21 13
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 157 88 0
(+) Receita estimada Multas e Juros 12.222 11.986 11.653
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 102 65 7
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 601 339 0
(+) Receita estimada Dívida Ativa 9.018 9.385 9.651
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 164 105 32
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 621 350 0
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 3.832 3.219 2.350
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 332 212 17
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.260 711 0
(-) Renúncia estimada 4.609 4.657 4.743
Remissão REFIS-DF 2021 22 14 9
Anistia REFIS-DF 2021 5 3 2
Anistia REFIS-DF 2023 160 102 65
(=) Receita líquida prevista 358.143 376.876 395.107

Relatório BP2.r2o j-e t oA ndex Loe IiI n- ºC 2o3n2s3id/2e6ra AçNõeEsX sO/ MII e(2ta0s7 9F2is1c6a4is3 )( 2 0 2 6 1S6E6I8 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 05266-71 / pg. 9 OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)

Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa de
Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO; a
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi a fonte
para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos de Recursos
Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF
forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - Fonte
220. As demais taxas foram previstas a partir do valor arrecadado até março de 2026
e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2027 a 2029.

IRRF
A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor
arrecadado até março de 2026 e teve os valores previstos até 2029 mediante
atualização monetária pelo IPCA médio, considerando também um anuênio de 1%.
Por sua vez, o IPCA médio foi construído com base nas expectativas para a variação
do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em
10/04/2026, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2027-2029

A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo
(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2027 a 2029) tomou por base a série
histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2025 a março/2026,
extraída do SIGGO. A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices
médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o
IPCA considerando a mediana em 10/04/2026, divulgadas pelo Banco Central do
Brasil (BACEN).
Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a
projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),
enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o
Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas para
a receita de multas previstas na legislação de trânsito. A Secretaria de Estado de
Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL apresentou
informações para as Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de
Execução de Obras (TEO), ao passo que a Agência Reguladora de Águas, Energia e
Relatório B2P.2ro -je tAon deex oL eIIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs XsO/ M IIe (t2a0s7 F9i2sc1a6i4s3 ()2 0 2 6 1 S66E8I 70)4 0 4 4 - 0S0E0I2 044105424/2-002062-741 5/ 2p/g2.0 5276-71 / pg. 10 Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA foi a fonte para as Taxas de
Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário (TFS) e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos (TFU).
Por fim, para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e
2023, apresenta-se a seguir a arrecadação prevista de débitos não tributários para o
período de 2027 a 2029.

REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2027 2028 2029
Valor devido sem desconto (A) 2.421 1.546 987
Renúncia (B) 970 619 395
Expectativa de receita (A) – (B) 1.451 926 591


REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2027 2028 2029
Valor devido sem desconto (A) 8.583 4.682 1.561
Renúncia (B) 1.232 787 502
Expectativa de receita (A) – (B) 7.351 3.895 1.058


Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de transferências decorrentes
da arrecadação de tributos federais que são base de cálculo dos recursos de fundos.







Relatório B2P.2ro -je tAon deex oL eIIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs XsO/ M IIe (t2a0s7 F9i2sc1a6i4s3 ()2 0 2 6 1 S66E8I 70)4 0 4 4 - 0S0E0I2 044105424/2-002062-741 5/ 2p/g2.0 5286-71 / pg. 11 CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS
Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das
despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2027 – PLDO/2027.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes a
2027, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da
despesa para 2026 levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo
ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor projetado para
2026 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal, em relação a 2024,
de 7,7%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal,
bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas
de Saúde e Educação. A referida variação tem como principais fatores o Crescimento
Vegetativo Anual (CVA), estimado em 1,785%, e variações específicas observadas nos
comportamentos da despesa de pessoal de cada unidade orçamentária.
O aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2027, é
de R$ 29.523.260.520,00 dos quais 47,6%1 serão destinados à Saúde e Educação e
52,4% serão destinados a Segurança Pública. Ressalta-se que é esperado crescimento
de 3,91%2 no FCDF em relação à 2026. Ademais, destaca-se que, por determinação
do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não
integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No caso
da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito Federal
– TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma metodologia
de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da dívida
pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela Secretaria de
Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já contratadas, bem
como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o Manual de Instrução
de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da

1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 14.062.212.513,00 e para a Segurança Pública de R$
15.461.048.007,00.
2 Em 2026, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 28.412.205.590,00.
Relatório B2P.2ro -je tAon deex oL eIIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs XsO/ M IIe (t2a0s7 F9i2sc1a6i4s3 ()2 0 2 6 1 S66E8I 70)4 0 4 4 - 0S0E0I2 044105424/2-002062-741 5/ 2p/g2.0 5296-71 / pg. 12 Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das programações do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício em referência, a fim de subsidiar as garantias da União
sobre as operações autorizadas pelo Poder Legislativo local.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada
conforme orientação da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da
Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no nível de
detalhamento por Grupo de Despesa.
Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2026, para
então se alcançar a projeção da despesa para 2027. Para a projeção do exercício de
2026 foi considerado o valor empenhado do corrente exercício de janeiro a abril mais
a projeção meses faltantes, de maio a dezembro, que foi realizada com a seguinte
metodologia, somatório dos meses do exercício anterior (meses faltantes para
completar 12 meses, maio a dezembro, multiplicado pelo IPCA projetado para o
exercício de 2026.
Registre-se que a projeção adotada em 2026 foi a que utiliza o
empenhado pago em 2025 como base, atualizado pela média da variação dos
empenhos dos últimos 3 exercícios.
A partir do valor projetado para 2026, projetou-se o valor para o
exercício de 2027, que considerou o valor esperado da despesa para 2026 como base,
atualizado pelo IPCA de 2027 projetado pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal
– IPEDF.

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de 2026.
Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em exercícios
passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção de
arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de gastos
por fonte para esse grupo.




Relatório B2P.2ro -je tAon deex oL eIIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs XsO/ M IIe (t2a0s7 F9i2sc1a6i4s3 ()2 0 2 6 1 S66E8I 70)4 0 4 4 - 0S0E0I2 044105424/2-002062-741 5/ 2p/g2.0 6206-71 / pg. 13 CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como
modelo o demonstrativo previsto na 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
– MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante ressaltar que, desde o início da vigência da 13ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, foram implementadas mudanças, por meio
da Portaria nº 1.447 de 14 de junho de 2022, que promoveram alterações
significativas em relação aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do
resultado primário e nominal, as quais estão mantidas na 15ª edição do referido
Manual.
Entre as alterações no manual promovidas naquela ocasião, estão:

1. Alterações Resultado Primário:
a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do
Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;
b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da
receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);
c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;
d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário apurado
sem o impacto do RPPS.

2. Alterações Resultado Nominal:
a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”;
b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do
cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da linha”;

Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do resultado
primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.
Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins de
apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e despesas
primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas custeadas com fontes
do RPPS.
Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é
imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS. Com
esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o cálculo
das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas serão
deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir as
receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a
Relatório B2P.2ro -je tAon deex oL eIIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs XsO/ M IIe (t2a0s7 F9i2sc1a6i4s3 ()2 0 2 6 1 S66E8I 70)4 0 4 4 - 0S0E0I2 044105424/2-002062-741 5/ 2p/g2.0 6216-71 / pg. 14 esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos
aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é
necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o
resultado primário.
Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na
apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas
intraorçamentárias foram computadas no cálculo.
Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é feito
considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.
Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado primário,
serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos dos totais
projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em
restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.
Por outro lado, devem ser considerados no estabelecimento da meta
fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para
os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas
primárias”.
Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar,
bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-se
inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2025, sendo aplicada a esse
montante a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de 4,72%, e sobre
essa estimativa para 2026, foi aplicada a expectativa de IPCA para 2027 oferecida pelo
IPE-DF, de 3,88%.
Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o
estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas notas
de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais
Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.



Relatório B2P.2ro -je tAon deex oL eIIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs XsO/ M IIe (t2a0s7 F9i2sc1a6i4s3 ()2 0 2 6 1 S66E8I 70)4 0 4 4 - 0S0E0I2 044105424/2-002062-741 5/ 2p/g2.0 6226-71 / pg. 15 Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais
ANEXO II.1
RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2023 A 2029
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CLASSIFICAÇÃO 2023 2024 2025 JAN A MAR DE 2026 ABR A DEZ DE 2026 2026 2027 2028 2029
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 21.666.733.701 24.842.769.007 27.036.709.581 7 .174.317.520 20.839.853.111 28.014.170.631 29.543.519.383 30.790.103.139 32.067.443.586
IMPOSTOS 21.082.933.853 24.283.293.470 26.426.935.322 6 .998.597.128 20.351.844.866 27.350.441.995 28.861.981.011 30.085.523.687 31.344.781.521
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.211.974.234 4.930.908.518 5.653.319.280 1 .409.701.455 4.568.063.345 5.977.764.800 6.274.610.926 6.573.085.454 6.873.593.313
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3.728.263.525 4.110.716.236 4.229.004.137 1 .324.526.507 2.933.711.624 4.258.238.131 4.646.172.875 4.829.062.836 4.996.727.882
IPTU 1 .254.205.262 1 .335.133.310 1 .371.126.520 1 10.018.006 1.248.514.194 1.358.532.200 1.438.750.021 1.480.082.489 1.514.040.931
IPVA 1.681.888.399 1.848.363.686 1.980.575.602 1 .027.090.684 1.108.712.619 2.135.803.303 2.318.466.789 2.410.483.519 2.495.098.395
ITCD 247.094.066 306.145.119 397.912.794 79.368.968 197.013.611 276.382.579 358.142.981 376.875.908 395.107.362
ITBI 545.075.798 621.074.120 479.389.221 1 08.048.849 379.471.200 487.520.049 530.813.083 561.620.920 592.481.195
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 13.094.462.418 15.191.228.843 16.461.635.143 4 .252.497.805 12.805.426.674 17.057.924.479 17.882.463.541 18.622.457.032 19.411.387.626
ICMS 10.006.682.844 11.718.594.218 12.598.849.311 3 .223.581.278 9.635.081.633 12.858.662.911 13.269.138.516 13.652.383.901 14.090.020.266
ISS 3.087.779.574 3.472.634.626 3.862.785.832 1 .028.916.527 3.170.345.041 4.199.261.568 4.613.325.025 4.970.073.131 5.321.367.360
OUTROS IMPOSTOS (1) 4 8.233.676 5 0.439.873 8 2.976.762 11.871.361 44.643.223 5 6.514.584 5 8.733.670 6 0.918.365 6 3.072.700
TAXAS 583.799.848 559.475.537 609.774.259 1 75.720.392 488.008.245 663.728.636 681.538.372 704.579.452 722.662.064
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 1 .247.902 1 .451.065 9 26.389 5 91.426
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 3 .714.762 7 .351.197 3 .895.201 1 .058.423
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 60326-71 / pg. 1 ANEXO II.2
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2027 A 2029
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2027 2028 2029
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 29.543.519.383 30.790.103.139 32.067.443.586
11100000 IMPOSTOS 28.861.981.011 30.085.523.687 31.344.781.521
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 6.274.610.926 6.573.085.454 6.873.593.313
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5.901.376.754 6.182.097.051 6.464.729.730
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 249.630.480 261.505.055 273.460.525
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 21.656.139 22.686.292 23.723.462
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 101.947.552 106.797.055 111.679.596
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.646.172.875 4.829.062.836 4.996.727.882
11125000 100000000 IPTU 1.438.750.021 1.480.082.489 1.514.040.931
11125001 100000000 IPTU-Principal 1.185.367.230 1.230.162.320 1.274.258.346
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 141.973.447 140.975.522 138.168.101
11125005 100000000 IPTU - Multas 12.888.335 13.045.670 13.233.055
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 5.672.996 5.742.249 5.824.729
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 18.447.381 17.912.667 16.402.665
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 74.400.632 72.244.062 66.154.034
11125100 100000000 IPVA 2.318.466.789 2.410.483.519 2.495.098.395
11125101 100000000 IPVA-Principal 2.072.045.336 2.154.327.430 2.230.628.284
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 119.432.575 125.263.577 130.859.316
11125105 100000000 IPVA - Multas 57.359.264 60.034.407 62.749.865
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 30.971.104 32.415.546 33.881.757
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9.746.025 9.691.583 9.322.655
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.912.485 28.750.976 27.656.518
11125200 100000000 ITCD 358.142.981 376.875.908 395.107.362
11125201 100000000 ITCD-Principal 333.257.356 352.405.125 371.528.782
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8.996.238 9.371.458 9.642.595
11125205 100000000 ITCD - Multas 7.267.765 7.127.577 6.929.792
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4.952.477 4.856.949 4.722.172
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 862.974 732.593 537.196
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.806.170 2.382.207 1.746.826
11125300 100000000 ITBI 530.813.083 561.620.920 592.481.195
11125301 100000000 ITBI-Principal 523.748.571 554.461.224 585.355.892
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 3.735.571 3.940.408 4.134.207
11125305 100000000 ITBI - Multas 1.904.878 1.884.383 1.819.982
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 668.552 661.358 638.756
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 277.051 246.995 195.219
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 478.460 426.553 337.138
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 17.882.463.541 18.622.457.032 19.411.387.626
11145000 100000000 ICMS 13.269.138.516 13.652.383.901 14.090.020.266
11145011 100000000 ICMS-Principal 12.856.225.918 13.265.764.306 13.700.481.148
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 141.919.233 138.851.615 150.647.340
11145015 100000000 ICMS - Multas 43.161.441 40.748.283 38.223.227
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 37.271.442 35.187.594 33.007.118
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 20.163.247 14.780.942 12.886.488
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 62.781.076 46.022.521 40.123.874
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 107.437.725 110.860.181 114.493.050
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 114.876 108.453 101.733
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.559 60.005 56.287
11145100 100000000 ISS 4.613.325.025 4.970.073.131 5.321.367.360
11145111 100000000 ISS-Principal 4.498.690.825 4.871.325.835 5.245.235.894
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 32.421.287 30.995.530 30.222.903
11145115 100000000 ISS - Multas 19.291.078 20.140.257 21.004.569
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 14.121.947 14.743.585 15.376.300
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 6.547.879 4.410.157 1.278.408
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 42.252.009 28.457.767 8.249.286
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 58.733.670 60.918.365 63.072.700
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 53.117.072 55.092.848 57.041.168
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 842.018 873.338 904.223
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 977.707 1.014.075 1.049.937
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 1.630.852 1.691.514 1.751.334
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.166.021 2.246.590 2.326.039
11200000 TAXAS 681.538.372 704.579.452 722.662.064
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 365.896.964 381.533.296 394.186.160
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 27.589.077 29.134.108 30.153.802
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 205.265.826 213.845.937 220.292.093
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 31.519.716 32.827.565 34.057.619
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 93.352.470 97.251.918 100.909.209
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.580.073 4.750.437 4.918.433
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 3.589.803 3.723.331 3.855.004
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 315.641.407 323.046.156 328.475.905
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 101.997 105.791 109.532
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 3.007.190 3.119.047 3.229.350
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 254.314.299 263.857.847 273.272.663
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 643.118 667.040 690.629
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 669.241 694.135 718.683
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 32.626.284 32.877.986 32.688.217
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3.271.109 3.392.783 3.512.767
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.888.902 3.013.475 3.151.716
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3.891 4.035 4.178
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.942 3.051 3.159
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.777.844 1.854.507 1.939.582
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2.216 2.298 2.379
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 3.579.911 2.949.032 2.006.267
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 12.752.463 10.505.128 7.146.782
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 60426-71 / pg. 2 ANEXO II.3
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2027 A 2029
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2027 2028 2029
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 8.427.300.826 2 8.564.290.175 2 8.733.163.973
11100000 IMPOSTOS 2 7.771.512.459 2 7.910.644.689 2 8.085.642.210
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 6 .037.542.448 6 .097.917.873 6 .158.897.052
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .678.409.878 5 .735.193.976 5 .792.545.916
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 2 40.198.896 2 42.600.885 2 45.026.894
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 0.837.923 2 1.046.302 2 1.256.765
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 8.095.751 9 9.076.709 1 00.067.476
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .470.630.336 4 .479.970.447 4 .477.182.635
11125000 100000000 IPTU 1 .384.390.910 1 .373.087.498 1 .356.615.354
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .140.581.473 1 .141.234.030 1 .141.764.665
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 36.609.381 1 30.784.418 1 23.801.783
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 2.401.386 1 2.102.600 1 1.857.121
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 5 .458.657 5 .327.142 5 .219.091
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 7.750.399 1 6.617.762 1 4.697.164
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 1.589.614 6 7.021.547 5 9.275.530
11125100 100000000 IPVA 2 .230.870.060 2 .236.229.946 2 .235.665.313
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .993.758.947 1 .998.591.351 1 .998.694.036
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 14.920.152 1 16.208.287 1 17.252.944
11125105 100000000 IPVA - Multas 5 5.192.106 5 5.694.526 5 6.225.316
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 9.800.949 3 0.072.230 3 0.358.830
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .377.799 8 .990.979 8 .353.313
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 7.820.108 2 6.672.571 2 4.780.874
11125200 100000000 ITCD 3 44.611.559 3 49.631.593 3 54.025.246
11125201 100000000 ITCD-Principal 3 20.666.167 3 26.929.800 3 32.898.298
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .656.341 8 .693.996 8 .639.986
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .993.173 6 .612.325 6 .209.252
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4 .765.362 4 .505.840 4 .231.174
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 30.369 6 79.634 4 81.340
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .700.147 2 .209.997 1 .565.196
11125300 100000000 ITBI 5 10.757.808 5 21.021.410 5 30.876.722
11125301 100000000 ITBI-Principal 5 03.960.209 5 14.379.287 5 24.492.287
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 3 .594.433 3 .655.556 3 .704.344
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .832.907 1 .748.161 1 .630.746
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 43.292 6 13.549 5 72.340
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 66.583 2 29.139 1 74.921
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 60.383 3 95.718 3 02.084
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.206.825.091 1 7.276.241.786 1 7.393.047.940
11145000 100000000 ICMS 1 2.767.801.541 1 2.665.454.662 1 2.624.980.897
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.370.489.680 1 2.306.783.752 1 2.275.944.925
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 36.557.215 1 28.814.048 1 34.983.468
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 1.530.708 3 7.802.594 3 4.248.887
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 5.863.246 3 2.643.887 2 9.575.134
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 9.401.436 1 3.712.430 1 1.546.589
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 0.409.070 4 2.695.558 3 5.951.910
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 03.378.493 1 02.846.112 1 02.588.396
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 10.536 1 00.613 9 1.155
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 6 1.158 5 5.668 5 0.434
11145100 100000000 ISS 4 .439.023.550 4 .610.787.124 4 .768.067.043
11145111 100000000 ISS-Principal 4 .328.720.480 4 .519.178.259 4 .699.851.506
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 1.196.341 2 8.754.866 2 7.080.413
11145115 100000000 ISS - Multas 1 8.562.219 1 8.684.320 1 8.820.575
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 3.588.389 1 3.677.773 1 3.777.517
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 6 .300.485 4 .091.347 1 .145.483
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 0.655.636 2 6.400.558 7 .391.549
11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 56.514.584 56.514.584 56.514.584
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 5 1.110.193 5 1.110.193 5 1.110.193
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 8 10.204 8 10.204 8 10.204
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 9 40.768 9 40.768 9 40.768
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 1 .569.235 1 .569.235 1 .569.235
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .084.184 2 .084.184 2 .084.184
11200000 TAXAS 655.788.366 653.645.485 647.521.763
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 352.072.580 353.952.299 353.199.828
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 2 6.546.702 2 7.028.007 2 7.018.497
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 97.510.435 1 98.387.039 1 97.386.762
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (5) 3 0.328.832 3 0.454.464 3 0.516.406
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (5) 8 9.825.410 9 0.221.588 9 0.416.963
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .407.028 4 .407.028 4 .407.028
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 3 .454.172 3 .454.172 3 .454.172
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 303.715.787 299.693.187 294.321.935
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 8.144 9 8.144 9 8.144
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .893.572 2 .893.572 2 .893.572
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 44.705.751 2 44.783.594 2 44.858.566
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 18.820 6 18.820 6 18.820
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 43.956 6 43.956 6 43.956
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 1.393.592 3 0.501.240 2 9.289.391
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3 .147.519 3 .147.519 3 .147.519
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .779.753 2 .795.631 2 .824.010
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3 .744 3 .744 3 .744
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .831 2 .831 2 .831
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .710.674 1 .720.445 1 .737.909
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 .132 2 .132 2 .132
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 3 .444.654 2 .735.847 1 .797.661
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 1 2.270.648 9 .745.713 6 .403.681
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2026 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 10/04/2026 para o IPCA de 4,73% em 2026; 3,89% em 2027; 3,58% em 2028; e 3,50% em 2029 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(5) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 60526-71 / pg. 3 ANEXO II.4
EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2027 A 2029
VALORES CONSTANTES EM R$ (1)
CLASSIFICAÇÃO 2027-2026 2028-2027 2029-2028
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 413.130.195 136.989.349 168.873.798
IMPOSTOS 421.070.465 139.132.230 174.997.521
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 59.777.648 60.375.424 60.979.179
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 212.392.205 9.340.111 (2.787.812)
IPTU 25.858.709 (11.303.412) (16.472.144)
IPVA 95.066.757 5.359.886 (564.633)
ITCD 68.228.979 5.020.034 4.393.653
ITBI 23.237.759 10.263.602 9.855.312
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 148.900.611 69.416.695 116.806.154
ICMS (90.861.370) (102.346.879) (40.473.765)
ISS 239.761.981 171.763.574 157.279.919
OUTROS IMPOSTOS (2) - - -
TAXAS ( 7.940.270) (2.142.881) (6.123.723)
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 1 48.338 (536.819) (329.490)
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 3 .358.691 (3.459.835) (2.665.246)
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2026 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 10/04/2026 para o IPCA de 4,73% em 2026; 3,89% em 2027; 3,58% em 2028; e 3,50% em 2029 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 60626-71 / pg. 4 ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
(2027-2026)
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 8.014.170.631 2 9.543.519.383 1 .529.348.752
11100000 IMPOSTOS 2 7.350.441.995 28.861.981.011 1 .511.539.017
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .977.764.800 6.274.610.926 2 96.846.125
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .624.064.857 5 .901.376.754 2 77.311.897
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 2 31.469.895 2 49.630.480 18.160.585
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 1 5.937.153 2 1.656.139 5.718.986
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 06.292.895 1 01.947.552 (4.345.343)
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .258.238.131 4.646.172.875 3 87.934.743
11125000 100000000 IPTU 1 .358.532.200 1.438.750.021 80.217.821
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .156.710.396 1 .185.367.230 28.656.835
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 25.324.693 1 41.973.447 16.648.754
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 1.609.350 1 2.888.335 1.278.985
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 5 .724.470 5 .672.996 (51.475)
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 1.673.743 1 8.447.381 6.773.638
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 7.489.549 7 4.400.632 26.911.084
11125100 100000000 IPVA 2 .135.803.303 2.318.466.789 1 82.663.486
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .906.916.841 2.072.045.336 1 65.128.494
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 12.381.661 119.432.575 7.050.914
11125105 100000000 IPVA - Multas 5 2.764.560 57.359.264 4.594.703
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 3 0.710.449 30.971.104 260.655
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 8 .051.204 9.746.025 1.694.821
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 4.978.588 28.912.485 3.933.897
11125200 100000000 ITCD 2 76.382.579 358.142.981 81.760.402
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 54.040.684 333.257.356 79.216.672
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 7 .965.441 8.996.238 1.030.797
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .200.997 7.267.765 66.768
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4 .737.322 4.952.477 215.155
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 5 55.969 862.974 307.005
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .882.166 2.806.170 924.005
11125300 100000000 ITBI 4 87.520.049 530.813.083 43.293.034
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 78.875.316 523.748.571 44.873.255
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 5 .224.264 3.735.571 (1.488.692)
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .933.148 1.904.878 (28.270)
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 12.627 668.552 (44.075)
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 50.214 277.051 26.837
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 24.481 478.460 (46.021)
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.057.924.479 17.882.463.541 8 24.539.062
11145000 100000000 ICMS 1 2.858.662.911 13.269.138.516 4 10.475.606
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.485.092.097 12.856.225.918 3 71.133.821
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 30.936.309 141.919.233 10.982.924
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 3.786.545 43.161.441 (625.104)
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 8.323.461 37.271.442 (1.052.019)
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 3.751.960 20.163.247 6.411.287
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 2.885.965 62.781.076 19.895.111
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 03.725.288 107.437.725 3.712.436
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 04.819 114.876 10.057
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 5 6.466 63.559 7.093
11145100 100000000 ISS 4 .199.261.568 4.613.325.025 4 14.063.456
11145111 100000000 ISS-Principal 4 .075.189.665 4.498.690.825 4 23.501.160
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 2.063.147 32.421.287 358.140
11145115 100000000 ISS - Multas 1 9.067.892 19.291.078 223.186
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 4.062.764 14.121.947 59.183
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 7 .783.692 6.547.879 (1.235.814)
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 1.094.408 42.252.009 (8.842.399)
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 6.514.584 58.733.670 2.219.086
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 9.433.452 53.117.072 3.683.620
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .116.157 842.018 (274.139)
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 1 .322.172 977.707 (344.465)
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 1 .811.778 1.630.852 (180.926)
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .831.025 2.166.021 (665.004)
11200000 TAXAS 6 63.728.636 681.538.372 17.809.735
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 3 62.310.803 365.896.964 3.586.162
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 6.527.959 27.589.077 1.061.118
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 3.807.251 - - 13.807.251
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 85.997.407 205.265.826 19.268.419
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 3 1.692.856 31.519.716 - 173.140
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .128.794 - - 1.128.794
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 1 41.152 - - 141.152
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .533.218 - - 4.533.218
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 9 0.125.402 93.352.470 3.227.068
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .407.028 4.580.073 173.045
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 1 41.888 - - 141.888
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 03.866 - - 103.866
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 2 43.502 - - 243.502
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 927 - - 9 27
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 5.382 - - 5.382
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 3 .454.172 3.589.803 135.630
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3 01.417.834 3 15.641.407 14.223.574
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 8.144 101.997 3.854
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .893.572 3.007.190 113.618
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 39.946.997 254.314.299 14.367.302
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 18.820 643.118 24.298
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 43.956 669.241 25.285
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 .573.031 - - 5.573.031
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Multas e Juros 1.433 - - 1.433
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 1.380.695 32.626.284 1.245.588
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3 .147.519 3.271.109 123.590
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3 .008.544 2.888.902 - 119.642
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3.744 3 .891 1 47
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 60726-71 / pg. 5 ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
(2027-2026)
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.831 2 .942 1 11
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 9 65.376 1.777.844 812.469
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2.132 2 .216 8 4
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 3 .131.944 3.579.911 447.967
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 9 .979.410 12.752.463 2.773.054
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 9.687 - - 19.687
TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS 4.185.225.759 4.503.865.142 3 18.639.383
12150141 171000000 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo 3 .471.291 3.607.593 136.303
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 1.927.022 22.788.002 860.980
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 2 23.106 231.867 8.760
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .977.702 2.055.358 77.656
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Princip 3 38.330.313 340.077.731 1.747.418
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 572 5 95 2 2
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 317 3 29 1 2
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 5.605 5 .825 2 20
13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 131 1 37 5
13100211 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 4 2.760 44.439 1.679
13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2.728 2 .836 1 07
13100215 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3.941 4 .096 1 55
13100216 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3.592 3 .733 1 41
13100217 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 196 2 04 8
13100218 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 682 7 09 2 7
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 64.192 378.492 14.300
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 2.866.665 13.371.884 505.219
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 .559.114 1.620.334 61.220
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .528.188 2.627.459 99.271
13110113 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa 5.147 5 .349 2 02
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 7.785 8 .091 3 06
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 3.070 3 .191 1 21
13110117 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas 241 2 51 9
13110118 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Juros 855 8 89 3 4
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 3 7.893 39.381 1.488
13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 1 75.005 181.876 6.872
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .581.651 4.761.553 179.902
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 0.395.284 41.981.434 1.586.150
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.247.435 14.806.871 559.436
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 88.845 611.966 23.121
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 84.478 503.501 19.023
13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3.270 3 .399 1 28
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 1.202 84.391 3.188
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 4.623 56.768 2.145
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 4.758 36.123 1.365
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7.949 8 .261 3 12
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 6.849 90.259 3.410
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5.044 5 .242 1 98
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.660 6 .921 2 61
13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.668 16.283 6 15
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 4.642 25.609 9 68
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 3.771.098 14.311.830 540.732
13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 518 5 39 2 0
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2.967 3 .083 1 16
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 635 6 60 2 5
13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 51 5 3 2
13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 241 2 51 9
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 07.572.608 111.796.524 4.223.916
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 9.318.192 40.862.049 1.543.857
13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 7.292.084 17.971.070 678.986
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 0.470.844 10.881.989 411.145
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 .690.854 2.796.512 105.658
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 12.901 325.187 12.286
13210101 252000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 6 7.168 69.805 2.637
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 1 60.822 167.137 6.315
13450101 251000000 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal 7 45.322 774.588 29.266
13450101 252000000 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal 9 06.727 942.331 35.603
13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 4 .397.342 4.570.007 172.665
13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 2 3.914 24.853 9 39
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1.098 1 .142 4 3
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 4 .208.478 4.373.726 165.249
16100300 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal - 4.927.593 4.927.593
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.646.209 12.103.506 457.297
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .702.790 3.848.183 145.393
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 8.420.257 19.143.542 723.285
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 52.466.907 493.277.183 2 40.810.276
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 6.629 100.423 3.794
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 2 55.473 348.557 93.085
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 1 61.662 222.586 60.924
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 49.131 258.914 9.782
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 .951.205 2.027.820 76.615
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 0.745 11.167 4 22
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.634.760 34.955.453 1.320.693
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 1.348 1 .401 5 3
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 2.937.281 23.837.930 900.649
16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 2.610 2 .713 1 03
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 12 1 2 0
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 0.621 11.038 4 17
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 8 6.187.176 89.571.378 3.384.202
16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Princi 9 8.225 102.082 3.857
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 3.623.361 24.550.950 927.588
16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 .035.948 2.115.891 79.943
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 60826-71 / pg. 6 ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
(2027-2026)
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 2 5.676 26.684 1.008
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .465.827.698 1.523.384.484 57.556.786
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Pri 4 35.340.906 452.434.882 17.093.976
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principa 1 .009.039 1.048.660 39.621
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Export 9 .988.473 10.380.678 392.205
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Princ 1 3.149.706 13.666.039 516.333
17115501 100100000 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou 2 0.177 20.970 7 92
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 8 89.963 924.908 34.945
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Pri 9 .077.387 9.433.818 356.430
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 50.433.371 260.266.819 9.833.448
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 2 5.264.283 26.256.303 992.020
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 67.404 173.977 6.573
17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 1 2.729.698 13.229.539 499.841
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 .311.210 6.559.024 247.814
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 .335.628 6.584.401 248.773
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 2.499.882 12.990.698 490.817
19110101 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 467 4 85 1 8
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 5.339.439 26.334.411 994.971
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 06.513 110.695 4.182
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 2.410 23.290 8 80
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 12.938 117.373 4.435
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 6.274 6 .521 2 46
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2.878 2 .990 1 13
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 27.910 444.712 16.802
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 9 0.804 94.370 3.565
19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 3 6.389 37.817 1.429
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 82.918 501.880 18.962
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 6 6.472 69.082 2.610
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 2.790 2 .899 1 10
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 153 1 59 6
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 6 7.628 70.284 2.655
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Pri 1 63.660 170.086 6.426
19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 4 67.363 485.714 18.351
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 5 .314.082 5.522.743 208.661
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Mul 1.909 1 .984 7 5
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Jur 1 4.685 15.262 5 77
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 1 6.653 17.307 6 54
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 349 3 62 1 4
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 7 67.908 798.061 30.152
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 8 15.061 847.065 32.004
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 8 4.112 87.415 3.303
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 .339.524 3.470.652 131.129
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 4 34.063 451.107 17.044
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 7 3.199 76.074 2.874
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 8.934 61.248 2.314
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 7.663 39.141 1.479
19110901 220000000 Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal 7.012 7 .287 2 75
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 456 4 74 1 8
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 3 37.297.289 280.253.594 - 57.043.694
19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 340 3 53 1 3
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 2 1.331 22.169 8 38
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 3 8.164.999 39.663.576 1.498.576
19220611 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 3.933 4 .087 1 54
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 4 8.837.449 50.755.087 1.917.638
19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1 5.041.663 15.632.285 590.622
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 3 .269.872 3.398.266 128.394
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 59.515 581.485 21.970
19230301 100100000 Reversão de Garantias - Principal 1 3.935 14.482 5 47
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 5.889.333 16.513.239 623.906
19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.572 32.812 1.240
19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3.263 3 .391 1 28
19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 5 .919.135 6.151.555 232.419
19909911 220000000 Demais Receitas Correntes 4 93.058 512.418 19.360
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 8 5.056.292 88.396.089 3.339.797
19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 1.149 1 .194 4 5
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 2.593 2 .694 1 02
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 7 .964.101 8.276.818 312.716
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 5.367 5 .578 2 11
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 06.132.370 110.299.734 4.167.364
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .317.883 1.369.631 51.748
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .967.925 3.084.463 116.538
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 .495.166 9.868.001 372.835
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .352.251 1.405.348 53.097
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 99.061 830.437 31.376
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 6.635.779 17.288.994 653.216
19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 7.360 18.042 6 82
19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.882 2 .995 1 13
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.758 14.298 5 40
19999923 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 9.981 103.907 3.926
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 3 39.585 352.919 13.334
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 5.252 26.243 9 92
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 869 9 03 3 4
19999925 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.830 2 .941 1 11
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 52.772 158.770 5.999
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 3.814 3 .964 1 50
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 891 9 26 3 5
19999927 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 88 9 2 3
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 23.039 231.797 8.758
19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 288 3 00 1 1
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 60926-71 / pg. 7 ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
(2027-2026)
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 645 6 70 2 5
19999927 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9.998 10.391 3 93
19999928 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 379 3 94 1 5
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .439.038 2.534.808 95.771
19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.053 1 .095 4 1
19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.730 2 .837 1 07
19999928 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.417 13.944 5 27
22130101 217000000 Alienação de Bens móveis - 156.270 156.270
22210101 220000000 Alienação de Bens Imóveis - Principal 5 .736.497 5.961.744 225.248
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 05.624 213.698 8.074
71210101 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 4.787 4 .975 1 88
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 1 3.492 14.022 5 30
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 1 7.180 17.855 6 75
71220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 3 7.661 39.140 1.479
71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2.615 3 .228 6 13
76100101 237000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - 4 .988 4.988
76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .215.247 2.302.231 86.983
76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.006 29.105 1.100
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .921.555 1.997.006 75.451
76110101 157000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 9.366 30.520 1.153
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.041.201 29.142.259 1.101.058
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 1.282.114 32.510.429 1.228.315
76110101 237000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 4.484 25.445 9 61
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 27.450 236.381 8.931
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 1.820.134 22.676.917 856.783
77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 1 60.448 166.748 6.300
79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.115 1 .159 4 4
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3.686 3 .831 1 45
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 5 13.736 533.908 20.172
79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 27.733 132.748 5.016
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - 4 .774 4.774
79239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 6 87.432 714.425 26.993
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 9.937 41.505 1.568
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 2 11.940 220.262 8.322
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 19.220 227.828 8.608
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 1 .247.902 1.451.065 203.163
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 3 .714.762 7.351.197 3.636.436
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 70026-71 / pg. 8 ANEXO II.6
RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2027 A 2029
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2027 2028 2029
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .901.376.754 6 .182.097.051 6 .464.729.730
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 2 49.630.480 2 61.505.055 2 73.460.525
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 1.656.139 2 2.686.292 2 3.723.462
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 01.947.552 1 06.797.055 1 11.679.596
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .185.367.230 1 .230.162.320 1 .274.258.346
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 41.973.447 1 40.975.522 1 38.168.101
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 2.888.335 1 3.045.670 1 3.233.055
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 5 .672.996 5 .742.249 5 .824.729
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 8.447.381 1 7.912.667 1 6.402.665
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 4.400.632 7 2.244.062 6 6.154.034
11125101 100000000 IPVA-Principal 2 .072.045.336 2 .154.327.430 2 .230.628.284
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 19.432.575 1 25.263.577 1 30.859.316
11125105 100000000 IPVA - Multas 5 7.359.264 6 0.034.407 6 2.749.865
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 3 0.971.104 3 2.415.546 3 3.881.757
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .746.025 9 .691.583 9 .322.655
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.912.485 2 8.750.976 2 7.656.518
11125201 100000000 ITCD-Principal 3 33.257.356 3 52.405.125 3 71.528.782
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .996.238 9 .371.458 9 .642.595
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .267.765 7 .127.577 6 .929.792
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4 .952.477 4 .856.949 4 .722.172
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 62.974 7 32.593 5 37.196
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .806.170 2 .382.207 1 .746.826
11125301 100000000 ITBI-Principal 5 23.748.571 5 54.461.224 5 85.355.892
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 3 .735.571 3 .940.408 4 .134.207
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .904.878 1 .884.383 1 .819.982
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 68.552 6 61.358 6 38.756
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 77.051 2 46.995 1 95.219
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 78.460 4 26.553 3 37.138
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.856.225.918 1 3.265.764.306 1 3.700.481.148
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 41.919.233 1 38.851.615 1 50.647.340
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 3.161.441 4 0.748.283 3 8.223.227
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 7.271.442 3 5.187.594 3 3.007.118
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 2 0.163.247 1 4.780.942 1 2.886.488
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 2.781.076 4 6.022.521 4 0.123.874
11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 07.437.725 1 10.860.181 1 14.493.050
11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 14.876 1 08.453 1 01.733
11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 6 3.559 6 0.005 5 6.287
11145111 100000000 ISS-Principal 4 .498.690.825 4 .871.325.835 5 .245.235.894
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 2.421.287 3 0.995.530 3 0.222.903
11145115 100000000 ISS - Multas 1 9.291.078 2 0.140.257 2 1.004.569
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 4.121.947 1 4.743.585 1 5.376.300
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 6 .547.879 4 .410.157 1 .278.408
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 2.252.009 2 8.457.767 8 .249.286
11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 5 3.117.072 5 5.092.848 5 7.041.168
11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 8 42.018 8 73.338 9 04.223
11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 9 77.707 1 .014.075 1 .049.937
11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 1 .630.852 1 .691.514 1 .751.334
11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .166.021 2 .246.590 2 .326.039
11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 54.314.299 2 63.857.847 2 73.272.663
11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 3 2.626.284 3 2.877.986 3 2.688.217
11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .888.902 3 .013.475 3 .151.716
11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .777.844 1 .854.507 1 .939.582
11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 3 .579.911 2 .949.032 2 .006.267
11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.752.463 1 0.505.128 7 .146.782
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .523.384.484 1 .580.049.276 1 .635.926.592
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 52.434.882 4 69.263.941 4 85.859.126
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .048.660 1 .087.666 1 .126.131
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 0.380.678 1 0.766.804 1 1.147.565
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2P.r3o-jAentoe xdoe dLaesi nCºo 2n3s2id3e/2ra6ç AõNesE sXoOb rIeI AM (e2t0a7s 9F2is1c7a7i9s) ( 2 0 2 6 S16E9I 6074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 70126-71 / pg. 9 ANEXO II.7
RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2027
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .382.352.829 2 .776.001.290 2 .252.614.415 2 .307.287.803 2 .911.440.750 2 .381.411.277 2 .446.071.959 2 .342.336.240 2 .373.400.428 2 .337.666.343 2 .262.219.316 2 .770.716.732 2 9.543.519.383
11100000 IMPOSTOS 2 .334.202.854 2 .695.037.475 2 .194.303.820 2 .265.585.281 2 .771.111.336 2 .331.290.803 2 .394.167.297 2 .285.583.016 2 .324.852.274 2 .292.041.556 2 .232.824.191 2 .740.981.109 2 8.861.981.011
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 48.506.679 4 83.249.084 4 82.830.512 4 69.937.150 4 76.546.073 4 48.369.646 5 09.717.142 4 84.497.888 5 11.397.287 4 86.743.646 5 02.108.647 9 70.707.171 6 .274.610.926
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 28.834.066 4 62.052.584 4 61.652.372 4 49.324.544 4 55.643.584 4 28.703.044 4 87.359.687 4 63.246.612 4 88.966.137 4 65.393.865 4 80.084.919 9 28.129.553 5 .999.390.968
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .521.000 7 .026.132 7 .020.046 6 .832.585 6 .928.674 6 .519.007 7 .410.960 7 .044.289 7 .435.389 7 .076.941 7 .300.338 1 4.113.460 9 1.228.820
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 .540.936 2 .737.763 2 .735.391 2 .662.346 2 .699.788 2 .540.159 2 .887.713 2 .744.837 2 .897.231 2 .757.560 2 .844.608 5 .499.371 3 5.547.703
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 0.610.677 1 1.432.606 1 1.422.703 1 1.117.675 1 1.274.027 1 0.607.435 1 2.058.782 1 1.462.150 1 2.098.530 1 1.515.279 1 1.878.781 2 2.964.787 1 48.443.435
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 326.179.059 830.440.121 315.292.686 334.640.459 851.985.473 377.159.471 390.399.340 291.368.319 283.990.094 271.816.572 178.014.790 194.886.491 4 .646.172.875
11125000 100000000 IPTU 4 2.793.208 3 7.184.647 3 8.497.542 6 3.466.960 5 88.404.322 1 20.299.892 1 24.337.566 1 21.504.659 1 19.210.800 1 11.670.331 3 5.320.248 3 6.059.846 1 .438.750.021
11125001 100000000 IPTU-Principal 2 2.939.113 1 8.854.179 18.794.295 4 3.776.066 5 66.790.831 9 7.428.938 1 01.687.570 9 9.177.250 9 7.516.768 8 9.505.898 1 4.448.161 1 4.448.161 1 .185.367.230
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 1.032.930 1 0.476.086 1 1.407.720 1 1.203.539 1 2.100.173 1 2.885.179 1 2.691.090 1 2.336.852 1 1.890.182 1 2.381.939 1 1.808.501 1 1.759.258 1 41.973.447
11125005 100000000 IPTU - Multas 9 93.880 5 97.057 6 06.841 5 22.335 8 78.133 8 53.528 9 75.411 1 .010.411 1 .073.227 1 .122.092 1 .011.319 1 .273.873 1 0.918.107
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 95.766 4 17.970 4 24.819 3 65.661 6 14.737 5 97.512 6 82.837 7 07.338 7 51.313 7 85.521 7 07.974 8 91.775 7 .643.223
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 .489.598 1 .428.572 1 .517.242 1 .587.318 1 .675.273 1 .782.695 1 .733.802 1 .727.985 1 .666.680 1 .644.868 1 .534.041 1 .605.578 1 9.393.651
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .641.921 5 .410.783 5 .746.625 6 .012.042 6 .345.176 6 .752.040 6 .566.856 6 .544.823 6 .312.629 6 .230.013 5 .810.252 6 .081.202 7 3.454.363
11125100 100000000 IPVA 2 15.400.366 7 28.219.809 2 02.626.058 2 02.021.613 1 94.414.660 1 81.404.167 1 86.263.889 9 2.455.084 8 6.374.938 8 1.845.958 6 9.167.350 7 8.272.898 2 .318.466.789
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 97.589.507 7 11.516.136 1 82.970.665 1 82.381.382 1 73.587.717 1 60.946.391 1 64.640.574 6 9.967.622 6 3.904.873 5 9.508.745 4 9.059.691 5 5.972.032 2 .072.045.336
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 9 .016.925 8 .856.767 9 .768.027 9 .416.262 1 0.264.639 9 .932.083 1 0.322.349 1 0.733.518 1 0.484.442 1 0.422.038 9 .637.305 1 0.578.220 1 19.432.575
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 .041.413 3 .454.739 4 .335.210 4 .476.173 4 .688.982 4 .529.764 5 .168.416 5 .744.319 5 .947.925 5 .937.323 5 .187.090 5 .797.977 5 9.309.331
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 .977.530 1 .690.461 2 .121.290 2 .190.265 2 .294.396 2 .216.488 2 .528.992 2 .810.790 2 .910.418 2 .905.230 2 .538.129 2 .837.046 2 9.021.037
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 7 91.062 7 70.171 9 78.032 1 .014.140 1 .020.239 1 .077.400 1 .027.261 9 11.887 8 91.489 8 75.908 7 82.552 8 80.184 1 1.020.326
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .983.928 1 .931.534 2 .452.834 2 .543.390 2 .558.686 2 .702.041 2 .576.297 2 .286.948 2 .235.791 2 .196.714 1 .962.584 2 .207.438 2 7.638.184
11125200 100000000 ITCD 2 8.425.657 2 5.396.203 3 0.796.376 2 6.307.106 2 7.390.859 3 0.399.314 3 0.194.222 2 9.672.498 3 4.251.434 3 0.652.080 3 0.320.788 3 4.336.445 3 58.142.981
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 6.550.757 2 3.392.781 2 8.687.444 2 4.270.146 2 5.134.252 2 8.278.162 2 8.089.918 2 7.530.050 3 2.278.870 2 8.570.017 2 8.202.447 3 2.272.511 3 33.257.356
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 6 71.172 7 75.142 7 52.123 7 15.726 8 51.108 7 88.383 7 09.062 7 17.593 6 85.794 7 63.472 8 16.403 7 50.261 8 .996.238
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 10.195 6 09.859 6 87.370 6 74.046 7 02.978 6 54.538 7 04.424 7 15.339 6 53.142 6 66.889 6 61.020 6 73.850 8 .013.650
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 20.309 3 20.132 3 60.820 3 53.826 3 69.013 3 43.586 3 69.772 3 75.502 3 42.853 3 50.069 3 46.988 3 53.723 4 .206.593
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 5 9.400 6 4.850 6 7.096 6 3.779 7 2.507 7 2.754 6 9.797 7 2.617 6 3.216 6 5.577 6 3.902 6 2.200 7 97.694
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 13.823 2 33.439 2 41.523 2 29.583 2 61.001 2 61.891 2 51.249 2 61.397 2 27.559 2 36.056 2 30.028 2 23.901 2 .871.450
11125300 100000000 ITBI 3 9.559.828 3 9.639.462 4 3.372.710 4 2.844.780 4 1.775.632 4 5.056.099 4 9.603.663 4 7.736.078 4 4.152.922 4 7.648.203 4 3.206.404 4 6.217.302 5 30.813.083
11125301 100000000 ITBI-Principal 3 9.044.007 3 9.120.803 4 2.732.312 4 2.290.293 4 1.174.533 4 4.405.646 4 9.031.041 4 7.141.877 4 3.572.240 4 7.021.427 4 2.618.146 4 5.596.246 5 23.748.571
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 78.653 2 78.916 2 99.600 3 05.160 3 27.207 3 62.235 3 02.319 3 18.858 3 03.666 3 16.180 3 14.496 3 28.282 3 .735.571
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 29.755 1 30.830 2 02.528 1 35.718 1 46.861 1 53.580 1 50.254 1 50.983 1 55.914 1 76.224 1 56.243 1 63.239 1 .852.129
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 5 0.532 5 0.951 7 8.873 5 2.855 5 7.194 5 9.811 5 8.515 5 8.799 6 0.720 6 8.629 6 0.848 6 3.572 7 21.301
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.805 1 4.067 1 4.415 1 4.745 1 6.949 1 8.160 1 4.934 1 5.911 1 4.655 1 5.955 1 3.753 1 6.008 1 83.357
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 3.077 4 3.896 4 4.981 4 6.010 5 2.888 5 6.667 4 6.599 4 9.650 4 5.729 4 9.787 4 2.917 4 9.953 5 72.154
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .556.146.827 1 .379.134.534 1 .394.759.044 1 .453.593.479 1 .437.133.152 1 .498.282.139 1 .489.493.152 1 .504.961.250 1 .524.285.697 1 .527.675.873 1 .547.163.409 1 .569.834.984 1 7.882.463.541
11145000 100000000 ICMS 1 .155.489.361 1 .044.731.002 1 .018.482.814 1 .084.492.983 1 .064.180.619 1 .104.936.819 1 .103.044.771 1 .114.688.947 1 .136.619.874 1 .125.202.732 1 .154.162.278 1 .163.106.317 1 3.269.138.516
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .119.365.839 1 .010.522.512 9 83.567.780 1 .049.516.522 1 .028.945.889 1 .069.953.808 1 .067.116.582 1 .079.330.684 1 .100.707.645 1 .088.578.503 1 .117.025.759 1 .126.216.504 1 2.840.848.027
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 1.435.463 1 1.537.083 1 1.771.352 1 1.404.035 1 1.755.837 1 1.477.703 1 1.585.266 1 1.443.873 1 1.725.080 1 2.435.873 1 3.106.955 1 2.240.713 1 41.919.233
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 .207.756 3 .658.102 4 .069.714 4 .011.780 3 .994.855 3 .826.927 4 .324.162 4 .097.781 3 .988.580 4 .081.287 3 .758.572 3 .971.605 4 7.991.122
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .839.350 2 .468.450 2 .746.201 2 .707.108 2 .695.687 2 .582.371 2 .917.900 2 .765.140 2 .691.453 2 .754.011 2 .536.246 2 .679.998 3 2.383.916
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 .936.739 1 .922.070 1 .932.909 1 .903.579 1 .940.454 1 .916.999 1 .925.273 1 .879.027 1 .949.539 1 .938.753 1 .969.900 2 .018.583 2 3.233.824
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .977.382 4 .939.684 4 .967.540 4 .892.162 4 .986.930 4 .926.651 4 .947.917 4 .829.066 5 .010.279 4 .982.559 5 .062.608 5 .187.721 5 9.710.499
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 0.706.116 9 .665.089 9 .407.282 1 0.038.046 9 .841.299 1 0.233.517 1 0.206.380 1 0.323.202 1 0.527.660 1 0.411.652 1 0.683.734 1 0.771.639 1 22.815.615
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 2.350 1 0.736 1 1.944 1 1.774 1 1.725 1 1.232 1 2.691 1 2.027 1 1.706 1 1.978 1 1.031 1 1.656 1 40.851
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 8 .367 7 .274 8 .093 7 .977 7 .944 7 .610 8 .599 8 .148 7 .931 8 .116 7 .474 7 .897 9 5.429
11145100 100000000 ISS 4 00.657.466 3 34.403.533 3 76.276.231 3 69.100.495 3 72.952.533 3 93.345.320 3 86.448.381 3 90.272.303 3 87.665.823 4 02.473.141 3 93.001.131 4 06.728.667 4 .613.325.025
11145111 100000000 ISS-Principal 3 91.236.002 3 25.293.814 3 66.769.390 3 59.840.990 3 63.340.452 3 83.960.850 3 76.759.776 3 80.594.885 3 78.279.373 3 92.497.433 3 83.363.461 3 96.754.399 4 .498.690.825
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .631.103 2 .574.356 2 .764.511 2 .552.472 2 .636.627 2 .646.194 2 .787.070 2 .671.632 2 .612.504 2 .908.527 2 .765.477 2 .870.815 3 2.421.287
11145115 100000000 ISS - Multas 1 .602.642 1 .468.308 1 .589.229 1 .586.793 1 .699.413 1 .569.142 1 .629.001 1 .689.547 1 .591.452 1 .750.243 1 .636.180 1 .763.474 1 9.575.425
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .132.886 1 .037.927 1 .123.405 1 .121.683 1 .201.292 1 .109.205 1 .151.519 1 .194.318 1 .124.976 1 .237.223 1 .156.593 1 .246.576 1 3.837.600
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 7 59.251 7 54.438 7 54.545 7 48.714 7 62.981 7 60.206 7 71.644 7 71.813 7 59.754 7 63.911 7 63.855 7 66.474 9 .137.585
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .295.582 3 .274.690 3 .275.151 3 .249.844 3 .311.768 3 .299.724 3 .349.371 3 .350.108 3 .297.764 3 .315.805 3 .315.564 3 .326.931 3 9.662.302
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 3.370.289 2.213.736 1.421.577 7.414.192 5.446.637 7.479.547 4.557.663 4.755.559 5.179.196 5.805.466 5.537.345 5.552.463 5 8.733.670
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.047.994 2.002.040 1.285.634 6.705.186 4.925.785 6.764.291 4.121.822 4.300.793 4.683.918 5.250.299 5.007.818 5.021.490 5 3.117.072
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 48.317 31.737 20.380 106.291 78.084 107.228 65.340 68.177 74.250 83.228 79.384 79.601 8 42.018
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 56.103 36.851 23.664 123.420 90.667 124.508 75.869 79.163 86.215 96.640 92.177 92.429 9 77.707
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 93.583 61.469 39.473 205.869 151.236 207.684 126.552 132.047 143.810 161.200 153.755 154.175 1 .630.852
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 124.292 81.640 52.426 273.426 200.865 275.836 168.081 175.379 191.002 214.098 204.210 204.768 2 .166.021
11200000 TAXAS 4 8.149.975 80.963.815 58.310.595 41.702.522 140.329.414 50.120.474 51.904.662 56.753.224 48.548.154 45.624.787 29.395.125 29.735.623 6 81.538.372
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 37.196.502 71.101.992 48.365.621 26.802.272 26.905.175 21.764.670 22.964.687 27.474.919 21.438.746 21.081.042 20.706.079 20.095.260 3 65.896.964
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.069.566 2.402.740 2.489.824 1.473.503 2.848.361 1.273.676 1.046.522 7.058.127 2.249.748 1.695.668 1.746.789 1.234.554 2 7.589.077
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 24.157.966 57.239.083 35.800.340 15.918.047 12.302.115 10.132.115 11.159.274 8.770.374 8.061.219 7.921.010 6.538.543 7.265.740 2 05.265.826
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2.717.002 2.503.531 2.486.055 2.403.067 2.554.590 2.445.788 2.577.188 2.630.647 2.667.445 2.776.990 2.889.548 2.867.865 3 1.519.716
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 7.808.390 7.961.673 7.058.136 6.748.815 7.878.019 7.595.080 7.754.099 7.807.259 8.072.282 8.290.894 8.292.664 8.085.158 9 3.352.470
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 226.744 762.839 133.328 80.332 950.987 17.651 94.719 847.406 84.134 98.469 901.792 381.673 4 .580.073
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 216.834 232.126 397.938 178.508 371.103 300.360 332.886 361.106 303.919 298.012 336.742 260.269 3 .589.803
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 10.953.473 9.861.824 9.944.974 14.900.250 113.424.240 28.355.804 28.939.975 29.278.306 27.109.408 24.543.745 8.689.046 9.640.363 3 15.641.407
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 8.500 1 01.997
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 256.754 286.455 423.136 332.460 374.956 334.409 79.891 26.206 271.301 170.576 216.059 234.987 3 .007.190
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6.309.599 5.184.949 4.798.583 10.133.829 107.718.230 23.068.674 23.880.755 24.213.784 21.827.470 19.255.296 3.692.000 4.231.131 2 54.314.299
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 53.593 6 43.118
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 50.805 41.890 48.803 44.081 70.187 43.402 11.941 36.587 74.117 82.115 67.935 97.378 6 69.241
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.509.024 2.622.590 2.822.489 2.643.264 2.949.905 2.781.681 2.706.740 2.681.553 2.580.464 2.748.391 2.688.961 2.891.222 3 2.626.284
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 121.413 150.280 177.129 117.536 337.892 266.620 334.439 389.052 458.245 381.549 260.913 276.041 3 .271.109
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 217.443 136.594 146.572 133.189 279.325 226.672 269.686 274.104 288.755 306.237 270.457 339.867 2 .888.902
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 324 324 324 324 324 324 324 324 324 324 324 324 3 .891
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 245 245 245 245 245 245 245 245 245 245 245 245 2 .942
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 133.815 84.061 90.201 81.965 171.898 139.495 165.966 168.685 177.701 188.460 166.441 209.156 1 .777.844
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 185 185 185 185 185 185 185 185 185 185 185 185 2 .216
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 283.145 283.230 301.435 296.144 319.800 313.883 312.941 312.454 299.964 295.530 276.933 284.452 3 .579.911
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 1.008.627 1.008.929 1.073.779 1.054.934 1.139.200 1.118.122 1.114.769 1.113.033 1.068.542 1.052.745 986.500 1.013.283 1 2.752.463
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório B2P.3r-oAjenteox doe d Laesi Cnºo n2s3i2d3e/r2a6ç õAeNsE sXoObr eII MA e(2ta0s7 F92is1c7a7is9 )( 2 0 2 6 1S6E9I6 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 07226-71 / pg. 10 Anexo III
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2025
1 INTRODUÇÃO

Este relatório tem o objetivo de demonstrar o desempenho da execução orçamentária e
financeira do Distrito Federal até o 3º quadrimestre de 2025, assim como avaliar o cumprimento das
metas fiscais previamente estabelecidas para o orçamento fiscal e da seguridade social no mesmo
período, em cumprimento ao que determina o § 4º do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. Os números aqui apresentados, pela relevância e de forma
resumida, são originários dos relatórios bimestrais e quadrimestrais, que são publicados no Diário
Oficial do Distrito Federal, no prazo de 30 dias após o encerramento do período, de acordo com o
estabelecido no caput do art. 52 e § 2º do art. 55 da LRF.
Os dados ora apresentados excluem os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal
– FCDF destinados às áreas de saúde, educação e aos órgãos de segurança, por não transitarem
pelo orçamento fiscal e de seguridade social do Distrito Federal.

2 RECEITAS

As receitas (exceto intra-orçamentárias) realizadas até o 3º quadrimestre do ano de 2025,
nelas compreendidas as receitas correntes e de capital, totalizaram R$ 39,1 bilhões, resultando no
crescimento nominal de 9,87% em relação ao mesmo período do ano anterior. Foram realizadas
109,88% das receitas previstas pelo Distrito Federal para o ano de 2025. Na composição das receitas
realizadas, destacaram-se as receitas tributárias e as transferências correntes, com R$ 24 bilhões e
R$ 6,7 bilhões, respectivamente, conforme demonstrado no quadro, a seguir.

Em R$ mil
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA RECEITA
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
PREVISÃO
RECEITAS (EXCETO INTRA) INICIAL ÇÃO
REALIZADO VARIA
2025 2025 2024 NOMINAL
(%)
2025/2024 (%)
Receitas Correntes 34.200.210 38.539.795 112,69 35.311.014 9,14
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.322.530 24.014.907 112,63 22.026.523 9,03
Receita de Contribuições 2.983.408 3.005.057 100,73 2.748.879 9,32
Receita Patrimonial 934.542 1.818.049 194,54 1.238.529 46,79
Receita Agropecuária 6 4 66,67 13 -
Receita Industrial 4.614 4.073 88,27 3.400 19,79
Receita de Serviços 1.407.882 1.788.619 127,04 1.361.261 31,39
Transferências Correntes 6.047.318 6.715.371 111,05 6.719.849 -0,07
Outras Receitas Correntes 1.499.911 1.193.683 79,58 1.212.556 -1,56
Receitas de Capital 1.425.859 605.259 42,45 318.346 90,13
Operações de Crédito 866.664 287.519 33,17 139.476 106,14
Alienação de Bens 93.088 88.974 95,58 10.482 748,83
Amortizações 48.814 41.214 84,43 31.678 30,10
Transferências de Capital 417.294 187.550 44,95 136.709 37,19
Outras Receitas de Capital - - - 0,00
Total Receitas 35.626.069 39.145.054 109,88 35.629.361 9,87
FONTE: SIGGO
Nota: Receitas de Impostos, FPE, FPM, Transf. IPI e ITR deduzidas das transferências para o FUNDEB
4
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 270326-71 / pg. 1
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

O gráfico, a seguir, demonstra a participação percentual das receitas realizadas em 2025, por
categoria econômica.



RECEITAS
CORRENTES
98,45%
RECEITAS DE
CAPITAL
1,55%




2.1 Receitas Correntes

As receitas correntes decorrem das receitas realizadas pelo Distrito Federal, suas autarquias,
fundações, fundos e empresas estatais dependentes, por meio de impostos, taxas, transferências
constitucionais, transferências voluntárias e outras.
Foram realizados, nesta categoria, R$ 38,5 bilhões, representando 98,45% das receitas
anuais arrecadadas, com crescimento de 9,14% em relação ao mesmo período do ano anterior.

2.1.1 Receitas Tributárias

As receitas tributárias (sem as deduções para o FUNDEB), totalizaram mais de R$ 27 bilhões
em 2025, sendo o principal item das receitas do Distrito Federal teve crescimento de 8,84% em
relação ao mesmo período do exercício anterior.
5
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 270426-71 / pg. 2
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

RECEITA DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
PREVISÃO
RECEITAS VARIAÇÃO
INICIAL 2025 2025 REALIZADO (%) 2024 NOMINAL
2025/2024 (%)
RECEITA TRIBUTÁRIA 24.041.933 27.027.498 112,42 24.831.470 8,84
ICMS 11.425.557 12.598.092 110,26 11.716.571 7,52
IPVA 1.977.173 1.978.479 100,07 1.846.937 7,12
ITCD 194.287 396.938 204,30 305.575 29,90
IPTU 1.321.026 1.370.229 103,72 1.332.673 2,82
ISS 3.430.054 3.862.618 112,61 3.472.401 11,24
ITBI 273.039 478.757 175,35 620.400 -22,83
IRRF 4.547.267 5.653.319 124,32 4.930.908 14,65
Outros Impostos 53.066 80.622 151,93 46.998 71,54
Taxas 820.463 608.439 74,16 559.003 8,84
FONTE: SIGGO
Nota: Receitas sem deduções para o FUNDEB



Dentre as receitas dos impostos, o ICMS, principal tributo distrital, que equivale a 46,61% da
receita tributária realizada, apresentou arrecadação de R$ 12,5 bilhões, com uma realização de 110,26%
da previsão anual. O valor realizado proporcionou variação nominal positiva de 7,52% em comparação
com o efetivado no mesmo período do ano anterior.
O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF apresentou acréscimo nominal de 14,65% em
relação ao ano anterior, com uma arrecadação total de R$ 5,6 bilhões em 2025.
O ISS apresentou variação nominal positiva de 11,24% se comparado com o realizado no
exercício anterior, sendo arrecadados R$ 3,8 bilhões, com realização de 112,61% da receita prevista
para o exercício.
O IPVA alcançou o montante de R$ 1,9 bilhão, o que representa aumento nominal de 7,12%
em relação ao valor realizado no ano de 2024. A participação do IPVA no total das receitas dos
impostos realizadas em 2025 foi de 7,32%, tendo sido realizado 100,7% do previsto para o ano.
Com relação ao IPTU, a realização somou R$ 1,3 bilhão, representando crescimento nominal
de 2,82% em relação ao exercício de 2024, sendo realizados 103,72% do valor anual previsto.
O ITBI apresentou variação nominal negativa de 22,83% se comparado com o realizado no
exercício anterior
As taxas alcançaram o montante de R$ 608 milhões, realizando 74,16% da receita prevista.


6
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 270526-71 / pg. 3
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
O gráfico, a seguir, destaca a participação percentual das receitas dos impostos realizadas no
ano de 2025.


Outros Impostos Taxas
0,30%
IRRF 2,25%
20,92%
ITBI
1,77%
ICMS
46,61%
ISS
14,29%
IPTU
5,07%
IPVA
ITCD 7,32%
1,47%




2.1.2 Transferências Correntes

As transferências correntes, compostas pelas transferências constitucionais e legais da União
para o Distrito Federal, bem como outras transferências voluntárias ou de convênios, totalizaram R$
3,7 bilhões em 2025.

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
PREVISÃO
RECEITAS IAÇÃO
INICIAL 2025 REALIZADO VAR
2025 2024 NOMINAL
(%) 2025/2024 (%)
Transferências Correntes 3.327.914 3.702.780 111,26 3.914.902 -5,42
FPE 1.217.052 1.401.061 115,12 1.280.963 9,38
FPM 382.200 416.130 108,88 485.447 -14,28
Convênios 23.635 90.179 381,55 65.453 37,78
SUS 1.162.889 1.256.105 108,02 1.083.770 15,90
Salário Educação 218.971 238.045 108,71 344.706 -30,94
Outras Transferências Correntes 323.167 301.258 93,22 654.564 -53,98
FONTE: SIGGO
Nota: Sem as Transferências para o FUNDEB

7
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 270626-71 / pg. 4
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Destacam-se as receitas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, que contribuíram com
37,84% do total realizado, alcançando 115,12% do previsto para o ano. Em seguida, destaca-se a
arrecadação proveniente das transferências de recursos do SUS, que representou 33,92% do total
das transferências correntes e cujo percentual de realização atingiu 108,02% do previsto para o
exercício.

Outro item significativo foram as transferências do Salário-Educação, que responderam por
6,43% do total das transferências correntes, sendo realizados 108,71% da previsão anual. No entanto,
cumpre destacar que houve decréscimo nominal de 30,94% em relação ao mesmo período do
exercício anterior, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou os critérios de
cálculo das cotas do Salário-Educação a serem destinadas aos estados e municípios.
O gráfico, a seguir, destaca a participação percentual das transferências correntes realizadas
no ano de 2025:



Outras Transferências
Correntes
8,14%
FPE
37,84%
Salário Educação
6,43%
FPM
11,24%
SUS Convênios
33,92% 2,44%




8
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 270726-71 / pg. 5
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2.2 Receitas de Capital

As receitas de capital atingiram o valor de R$ 605,2 milhões, representando uma variação
nominal positiva de 90,13% comparado ao mesmo período do ano anterior, e contemplaram os
ingressos referentes às operações de crédito (R$ 287,5 milhões); alienação de bens (R$ 88,9 milhões);
amortizações de empréstimos (R$ 41,2 milhões); e transferências de capital (R$ 187,5 milhões).
A tabela, a seguir, demonstra a variação nominal das receitas de capital em relação ao
mesmo período do ano anterior, bem como o percentual de realização em relação ao total previsto
para o ano:

RECEITAS DE CAPITAL Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
PREVISÃO
RECEITAS RIAÇÃO
INICIAL 2025 REALIZADO VA
2025 2024 NOMINAL
(%) 2025/2024 (%)
Receitas de Capital 1.425.859 605.259 42,45 318.347 90,13
Operações de Crédito 866.664 287.519 33,17 139.477 106,14
Internas 793.536 122.680 15,46 139.477 -12,04
Externas 73.128 164.838 225,41 - -
Alienação de Bens 93.088 88.974 95,58 10.482 748,83
Amortizações 48.814 41.214 84,43 31.679 30,10
Transferências de Capital 417.294 187.550 44,95 136.709 37,19
Outras Receitas de Capital - - - - -
FONTE: RREO 6º BIM/25 e RGF 3º QUAD/25



3 DESPESAS

As despesas empenhadas (exceto intra-orçamentárias) em 2025 totalizaram R$ 40,4
bilhões, correspondendo a 89,66% da dotação autorizada para o exercício. Observa-se crescimento
da despesa total empenhada em termos nominais de 8,80%, se comparado ao exercício anterior.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA DESPESA Em R$ mil
DESPESA EMPENHADA - JANEIRO A DEZEMBRO
DOTAÇÃO
VARIAÇÃO
AUTORIZADA
DESPESAS (EXCETO INTRA) 2025/2024
2025 2025 REALIZADO (%) 2024
(%)
Despesas Correntes 39.964.147 37.450.475 93,71 34.467.372 8,65
Pessoal e Encargos Sociais 20.592.045 19.379.747 94,11 18.068.009 7,26
Juros e Encargos da Dívida 520.078 445.627 85,68 451.715 -1,35
Outras Despesas Correntes 18.852.023 17.625.101 93,49 15.947.648 10,52
Despesas de Capital 5.088.675 2.984.536 58,65 2.697.776 10,63
Investimentos 4.134.592 2.248.714 54,39 1.927.545 16,66
Inversões Financeiras 118.386 80.106 67,67 91.227 -12,19
Amortização da Dívida 835.695 655.716 78,46 679.005 -3,43
Reserva de Contingência 44.617 - -
Total Despesas 45.097.441 40.435.011 89,66 37.165.148 8,80
FONTE: RREO 6º BIM/25

Quanto à composição, o grupo Pessoal e Encargos Sociais detém 47,93% de participação
no total realizado no período, seguido de Outras Despesas Correntes (43,59%); Investimentos
9
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 270826-71 / pg. 6
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
(5,56%); Amortização da Dívida (1,62%), Juros da Dívida (1,10%) e Inversões Financeiras (0,20%),
conforme evidenciado no gráfico a seguir.

Investimentos
5,56% Inversões Financeiras
0,20% Amortização da
Dívida
1,62%
Outras Despesas
Correntes
43,59%
Pessoal e Encargos
Sociais
47,93%
Juros e Encargos da
Dívida
1,10%



As despesas correntes, categoria econômica que contém o registro das despesas de caráter
permanente e continuado da atividade governamental, totalizaram R$ 37,4 bilhões, representando
realização de 93,71% do valor autorizado para o ano. Nessa categoria, as despesas com pessoal e
encargos sociais somaram R$ 19,3 bilhões, correspondendo a 94,11% da previsão anual.
Os juros e encargos da dívida somaram R$ 445,6 milhões, correspondendo a 85,68% da
previsão anual. Houve redução de 1,35% em relação ao montante liquidado no mesmo período de
2024.
As outras despesas correntes que, em sua maioria, contemplam os gastos relativos à
manutenção administrativa do Estado, totalizaram R$ 17,6 bilhões, correspondentes a 93,49% do
valor autorizado para o ano de 2025.
No caso das despesas de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital, foi executado R$ 2,9 bilhão em 2025. Desse montante,
R$ 2,2 bilhões se referem a investimentos que teve aumento de 16,66% em relação ao ano de 2024;
R$ 655,7 milhões foram destinados à amortização da dívida; e R$ 80,1 milhões são decorrentes de
inversões financeiras.
10
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 270926-71 / pg. 7
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal


4 RESULTADOS FISCAIS

A Lei de Responsabilidade Fiscal elegeu o controle do endividamento público como um dos
principais focos de uma gestão fiscalmente responsável.
A LRF, porém, foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida,
optando por disciplinar a integração entre dívida consolidada, resultado primário, resultado nominal e
metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de
todas as etapas relacionadas ao endividamento público.
O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, de forma a garantir o equilíbrio das
contas públicas conforme planejado.

4.1 Resultado Primário

O resultado primário tem por finalidade demonstrar a capacidade do Estado de honrar o
pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do ente
federado para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa
honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas
despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida.
No período, o resultado primário foi de R$ 821,4 milhões negativo, sob o critério acima da
linha, o que representa, até o momento, o cumprimento da meta anual estabelecida para 2025 na
LDO (deficitária em R$ 2 bilhões).
Cumpre destacar que foram excluídas da apuração as receitas com fontes do RPPS, bem
como as despesas custeadas com estas fontes, em atendimento às disposições do Manual de
Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.

RESULTADO PRIMÁRIO - ACIMA DA LINHA Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO

ESPECIFICAÇÃO VARIAÇÃO
2025 2024 NOMINAL
2025/2024 (%)
Receitas Primárias Correntes 34.776.765 31.952.036 8,84
Receitas Primárias de Capital 209.344 147.191 42,23
Receita Primária Total 34.986.109 32.099.227 8,99
Despesas Primárias Correntes 33.787.399 31.067.633 8,75
Despesas Primárias de Capital 2.020.180 1.780.776 13,44
Despesa Primária Total 35.807.579 32.848.409 9,01
Resultado Primário -821.469 -749.181 -1.076.486
Meta LDO -2.049.812 -971.090
FONTE: RREO 6º BIM/25
11
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 28026-71 / pg. 8
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal


4.2 Resultado Nominal

Conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro
Nacional, o resultado nominal deve ser apurado sob o critério “abaixo da linha”, representando a
diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior
em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.

No 3º quadrimestre de 2025, o Distrito Federal obteve resultado nominal negativo de R$ 839
milhões. Deste modo, está sendo cumprida, até o momento, a meta estabelecida na LDO para o exercício
vigente (deficitária em R$ 2.1 bilhões).

RESULTADO NOMINAL - ABAIXO DA LINHA Em R$ mil
VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO Saldo em 31/12/2024 Saldo em 31/08/2025
NOMINAL (%)
Dívida Consolidada 9.965.444 9.386.032 -5,81
(-) Deduções 4.583.495 3.164.814 -30,95
Disponibilidade de Caixa 4.325.994 2.909.087 -32,75
Disponibilidade de Caixa Bruta 7.877.345 4.937.654 -37,32
Restos a Pagar Processados 1.442.728 1.738.159 20,48
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 2.108.622 290.407 -86,23
Demais Haveres Financeiros 257.500 255.727 -0,69
(=) Dívida Consolidada Líquida 5.381.949 6.221.218 15,59
Resultado Nominal -839.268
Meta LDO -2.113.749
FONTE: RREO 6º BIM/25

5 MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1988 prevê a aplicação mínima de recursos em ações e em
serviços públicos de saúde, bem como em educação. Esses mínimos estão dispostos nos artigos
198 e 212 da Carta Magna.

5.1 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do FUNDEB

Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE as relativas
à remuneração dos profissionais da educação, à manutenção do ensino, além de investimentos para
expansão e melhoria da qualidade de ensino.
No exercício de 2025, as despesas liquidadas com MDE totalizaram aproximadamente R$ 7,06
bilhões, o que representou 25,29% da receita líquida de impostos e transferências, ficando esse
indicador acima do limite mínimo constitucional de 25,00%.
12
Relatório B3-PArnoejexto IdIIe-C Luemi npºr i2m3e2n3t/o2 6d aAsN MEeXtOas I IRI e(2la0t7iv9a2s1 2809265) ( 2 0 2 6S1E7I 302400)4 4 - 0 0 0S2E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 280126-71 / pg. 9
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

APURAÇÃO DO LIMITE DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE) Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
ESPECIFICAÇÃO LIMITE
2025 2024
MÍNIMO
Total da Receita Compatível em MDE 28.246.919 26.053.364
Limite Mínimo de Aplicação em MDE 7.061.729 6.513.341
25%
Despesa Realizada em MDE 7.144.898 6.638.173
% Aplicado no MDE 25,29% 25,48%
FONTE: RREO 6º BIM/25


Em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em 2025, as despesas realizadas ficaram
mais de R$ 300 milhões acima do limite mínimo de aplicação de R$ 3,1 bilhões.
O percentual aplicado no pagamento de profissionais do magistério da educação básica
atingiu 89,31%, ficando acima do limite mínimo de 70%, estabelecido pela EC 108/2020, conforme
demonstrado no quadro a seguir.

LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO NO FUNDEB Em R$ mil
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
ESPECIFICAÇÃO
2025 2024
Limite Mínimo de Aplicação no FUNDEB* 3.091.873 2.941.107
Despesas Realizadas com Recursos do FUNDEB 3.404.053 2.975.529
Resultado Apurado no FUNDEB 312.180 34.422

Receitas Recebidas do FUNDEB (Principal + Rendimentos +
3.435.414 3.267.896
Complementação da União)
Limite Mínimo de Aplicação no Pagamento de Profissionais do Magistério da
Educação Básica (Mínimo de 70% da (Receita Recebida do FUNDEB - VAAR)) 2.389.934 2.234.424
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 3.049.215 2.684.941
% Aplicado no Pagamento de Profissionais da Educação Básica X
89,31% 84,11%
Receita Mínima de Aplicação no FUNDEB (Mínimo Legal de 70%)
FONTE: RREO 6º BIM/25
* 90% da Receita Total do FUNDEB, com base no Art. 25, § 3°, da Lei 14.113/2020



5.2 Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

Consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal,
manutenção e investimentos, financiadas pelo Estado, relacionadas a programas finalísticos e de
apoio, inclusive administrativo, que estejam alocadas na função 10 – Saúde, desde que estejam
relacionadas ao custeio de pessoal em atividade de saúde e que estejam alocadas no Fundo de
Saúde.
13
Relatório B3-APnroejxeoto I IdI-eC Luemi pnrºi m23e2n3to/2 d6a As NMEeXtaOs IRIIe (l2a0ti7v9a2s 12809265) ( 2 0 2 6 S1E7I3 02400) 4 4 - 0 0 S0E2I4 0145024/240-2060-07214 1/ 5p2g/.2 80226-71 / pg. 10
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
O quadro abaixo demonstra que, em 2025, foi destinado às despesas com saúde, para efeito
de cumprimento do mínimo, o montante de R$ 4,1 bilhões. Deste modo, apurou-se superávit de R$
417,8 milhões em relação aos percentuais mínimos a aplicar de 12% da base estadual e 15% da
base municipal estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000.

APLICAÇÕES EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - VERIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO (Em R$ mil)

ESPECIFICAÇÃO 2025 2024
I - Receita - Base de Cálculo Estadual - B.E. 17.895.965 16.237.788
II - Receita - Base de Cálculo Municipal - B.M. 10.270.311 9.768.563
III - Recursos Mínimos a Aplicar (12% da B.E. + 15% da B.M.) 3.688.062 3.413.819
IV - Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde 4.105.891 3.500.640
V - Resultado (IV - III) 417.828 86.821
VI - % Aplicado em Relação ao Mínimo a Aplicar 111,33 102,54
FONTE: RREO 6º BIM/25





6 LIMITES DA LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, estipulou limites para alguns indicadores de maior relevância. A
verificação desses limites ocorre no Relatório de Gestão Fiscal, publicado quadrimestralmente.

6.1 Despesa de Pessoal

A despesa bruta de pessoal do Poder Executivo, que sempre se apresenta como a mais
significativa no conjunto das despesas, elevou-se em R$ 3,1 bilhão no acumulado em 12 meses até
o terceiro quadrimestre de 2025, no comparativo com o mesmo período do ano anterior (aumento
nominal de 8,07%). Os gastos com pessoal ativo, aposentados e pensionistas sofreram elevação de
7,30%, 9,85% e 6,21%, respectivamente.
ÚLTIMOS 12 MESES

DESPESA BRUTA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO 3º QUAD/25 3º QUAD/24 VARIAÇÃO VARIAÇÃO
R$ Mil R$ Mil R$ Mil (%)
Despesa Bruta 42.785.998 39.589.176 3.196.822 8,07
Ativo 26.230.164 24.446.200 1.783.964 7,30
Aposentado 14.150.237 12.881.048 1.269.189 9,85
Pensionista 2.405.597 2.265.019 140.578 6,21
FONTE: RGF 3º QUAD/25
14
Relatório B3-APnroejxeoto I IdI-eC Luemi pnrºi m23e2n3to/2 d6a As NMEeXtaOs IRIIe (l2a0ti7v9a2s 12809265) ( 2 0 2 6 S1E7I3 02400) 4 4 - 0 0 S0E2I4 0145024/240-2060-07214 1/ 5p2g/.2 80326-71 / pg. 11
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Já a despesa líquida de pessoal apresentou elevação de aproximadamente R$ 2 bilhões,
enquanto a receita corrente líquida apresentou crescimento de R$ 3,1 bilhão no período. A relação
final apurada resultou no índice de pessoal de 41,46%, mantendo-se abaixo do limite de alerta de
44,10% e do limite prudencial de 46,55%, estabelecidos pela LRF.
A despesa líquida é calculada pela dedução da despesa bruta de pessoal dos seguintes itens:
indenizações de PDV; indenizações por exoneração e demissão; indenizações e restituições
pessoais; abono de permanência; abono pecuniário de férias; licença prêmio em pecúnia; despesas
de exercícios anteriores; sentenças judiciais; despesas com pessoal custeadas por recursos do
Fundo Constitucional do DF no SIAFI; e inativos e pensionistas custeados com recursos vinculados.

LRF, art. 48 - Anexo VII
ÚLTIMOS 12 MESES

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO 3º QUAD/25 3º QUAD/24
R$ Mil % sobre RCL R$ Mil % sobre a RCL
Despesa Total com Pessoal para Fins de Apuração do
Limite -DTP 16.175.614 41,46 14.177.016 39,57
Limite de Alerta (inciso II do § 1º, art. 59 da LRF) 17.203.860 44,10 15.799.553 44,10
Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) 18.159.630 46,55 16.677.306 46,55
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 LRF) 19.115.400 49,00 17.555.059 49,00
FONTE: RGF 3º QUAD/25
O gráfico, a seguir, demonstra a relação entre a despesa líquida de pessoal e a receita
corrente líquida no exercício de 2025, comparativamente ao mesmo período de 2024:
Em R$ mil
39.011.021
35.826.652
40.000.000
35.000.000
30.000.000
25.000.000
16.175.614
20.000.000 14.177.016
15.000.000
10.000.000
41,46% 39,57%
da RCL da RCL
5.000.000
-
3º QUAD/25 3º QUAD/24
Despesa Líquida de Pessoal Receita Corrente Líquida (RCL)

15
Relatório B3-APnroejxeoto I IdI-eC Luemi pnrºi m23e2n3to/2 d6a As NMEeXtaOs IRIIe (l2a0ti7v9a2s 12809265) ( 2 0 2 6 S1E7I3 02400) 4 4 - 0 0 S0E2I4 0145024/240-2060-07214 1/ 5p2g/.2 80426-71 / pg. 12
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

6.2 Dívida Pública

Ao final do terceiro quadrimestre de 2025, a dívida consolidada bruta apresentou saldo de
R$ 9,4 bilhões, sendo R$ 2,9 bilhões originários da dívida interna; R$ 768 milhões da dívida externa;
além dos precatórios posteriores a maio de 2000, no valor de R$ 4,4 bilhões.
A tabela, a seguir, demonstra que o Distrito Federal possui baixa relação entre a dívida
consolidada líquida e a receita corrente líquida. Em 2025, esta relação correspondeu a 15,91%,
inferior ao limite definido pelo Senado Federal, de 200% sobre a RCL, indicando que, sob essa ótica,
o DF possui capacidade de endividamento.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Em R$ mil
ESPECIFICAÇÃO 3° QUAD/2025 3° QUAD/2024
Dívida Consolidada Bruta 9.386.033 9.965.445
(-) Deduções 3.164.814 4.583.495
(=) Dívida Consolidada Líquida 6.221.218 5.381.950
Receita Corrente Líquida - RCL 39.090.948 35.947.778
Limite do Senado Federal (200% da RCL) 78.181.896 71.895.557
DCL / RCL (%) 15,91% 14,97%
FONTE: RGF 3º QUAD/25
O gráfico subsequente demonstra a relação entre a dívida consolidada líquida e a receita
corrente líquida no ano de 2025, comparativamente ao mesmo período do ano de 2024.
Em R$ mil
39.090.948
35.947.778
40.000.000
35.000.000
30.000.000
25.000.000
20.000.000
15.000.000
5.381.950 6.221.218
10.000.000
5.000.000 14,97% 15,91%
da RCL da RCL
-
3° QUAD/2024 3° QUAD/2025
Dívida Consolidada Líquida Receita Corrente Líquida (RCL)

16
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6.3 Operações de Crédito

A tabela, a seguir, demonstra o ingresso das receitas com operações de crédito e mostra que
o Distrito Federal possui uma baixa relação entre o valor das operações de crédito e a receita
corrente líquida, em cumprimento ao art. 55, inciso I, alínea ‘d’ e inciso III, alínea ‘c’ da LRF.
Até o terceiro quadrimestre de 2025, esta relação correspondeu a 0,74%, inferior ao limite
definido pelo Senado Federal, que é de 16%.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO Em R$ mil
% SOBRE A
ESPECIFICAÇÃO VALOR RCL
Operações de Crédito Internas e Externas 287.519 0,74
Receita Corrente Líquida 39.090.948
Limite Definido pelo Senado para Operações de Crédito
Internas e Externas 6.254.552 16,00%
FONTE: RGF 3º QUAD/25


6.4 Disponibilidade Líquida de Caixa

O Poder Executivo do Distrito Federal apresentou disponibilidade líquida de caixa positiva
em R$ 713,5 milhões ao final de 2025. Para os recursos vinculados, essa disponibilidade foi
positiva em R$ 1,5 bilhões. Já em relação aos recursos não vinculados, ela foi negativa em R$
876 milhões.

Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar - Poder Executivo do DF

Em R$ mil
2025 2024
ESPECIFICAÇÃO
DISPONIBILIDADE OBRIGAÇÕES
BRUTA FINANCEIRAS E DISPONIBILIDADE DISPONIBILIDADE
RESTOS A PAGAR LÍQUIDA 2025 LÍQUIDA 2024
RECURSOS
VINCULADOS (EXCETO 3.519.460 1.929.250 1.590.210 2.615.615
AO RPPS)
RECURSOS NÃO
VINCULADOS 1.224.442 2.101.074 -876.632 -645.377
TOTAL PODER
EXECUTIVO 4.743.902 4.030.324 713.578 1.970.238

FONTE: RGF 3º QUAD/25
*Sem RPPS
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Até o terceiro quadrimestre de 2025, o Distrito Federal apresentou receita total (exceto intra-
orçamentária) realizada de R$ 39,1 bilhões. Por sua vez, a despesa total empenhada (exceto intra-
orçamentária) foi de R$ 40,4 bilhões no período. Ou seja, descontadas as receitas e despesas
consideradas como dupla contagem, o DF apresentou resultado orçamentário negativo de
aproximadamente R$ 1,3 bilhões.
Dentre as receitas correntes realizadas, destaca-se a receita tributária, no montante de R$
27 bilhões, seguida das Transferências Correntes no valor de R$ 3,7 bilhões (sem transf. para o
FUNDEB) . O ICMS, com 46,61% da receita tributária, foi o imposto de maior arrecadação. Entre
as transferências correntes, destacam-se as receitas do FPE e do SUS, nos montantes de R$
1,4 bilhões e R$ 1,2 bilhões, respectivamente.
Em relação às despesas empenhadas (exceto intra-orçamentárias), o grupo pessoal e
encargos sociais deteve 47,93% de participação no total realizado no período, seguido de outras
despesas correntes, com 43,59%. A despesa líquida com pessoal do Poder Executivo, para fins de
apuração do limite, atingiu o índice de 41,46% da receita corrente líquida, ficando abaixo dos limites
estabelecidos pela LRF.
Os limites referentes à dívida consolidada líquida e às operações de crédito encontram-se
dentro daqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Do ponto de vista do cumprimento dos indicadores de gestão fiscal, disciplinados pela LRF,
a tabela, a seguir, apresenta um resumo comparativo dos valores da determinação legal e dos
valores apurados, demonstrando os resultados do exercício de 2025.

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Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
DEMOSTRATIVO SIMPLIFICADO DOS INDICADORES DE GESTÃO FISCAL
3 º QUADRIMESTRE DE 2025

LRF, art. 48 - Anexo VII
RESUMO DOS INDICADORES FISCAIS 3º QUADRIMESTRE/2025
DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO R$ mil % da RCL
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP 16.175.614 41,46
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 LRF) 19.115.400 49
Limite Prudencial( § único, art. 22 da LRF) 18.159.630 46,55
Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 17.203.860 44,1
RESULTADOS FISCAIS META R$ mil APURADO R$ mil
Resultado Primário -2.049.812 -821.469
Resultado Nominal (Abaixo da Linha) -2.113.749 -839.268
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA R$ mil % da RCL
Dívida Consolidada Líquida 6.221.218 15,91
Limite definido por Resolução do Senado Federal 78.181.896 200
GARANTIAS DE VALORES R$ mil % da RCL
Total das Garantias 776.275 1,99
Limite definido por Resolução do Senado Federal 8.600.008 22
OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ mil % da RCL
Operações de Crédito Internas e Externas 287.519 0,74
Limite definido pelo Senado Federal para Op. De Crédito Internas e Externas 6.254.551 16
Operação de Crédito por Antecipação de Receita - -
Limite definido pelo Senado Federal para Op. De Crédito por Antecip. de Receita 2.736.366 7
DISPONIBILIDADE LÍQUIDA DE CAIXA - PODER EXECUTIVO VINCULADOS NÃO VINCULADOS
Antes da Inscrição de RPNP (em R$ mil) 2.419.976 -110.414
Após Inscrição de RPNP (em R$ mil) 1.590.210 -876.632
LIMITES DA EDUCAÇÃO MÍNIMO APURADO
MDE 25,00% 25,29
FUNDEB 3.091.873 3.404.053
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 70,00% 89,31
LIMITES DA SAÚDE MÍNIMO APURADO
Aplicação em ações de serviços públicos de saúde 3.688.062 4.105.891
Fonte: RREO 6º Bimestre e RGF 3º Quadrimestre de 2025

Diante do exposto, os números apurados apontam, portanto, para o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2025.

MÁRCIO DE REZENDE MARTINHO
Contador-Geral - Substituto

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro

THIAGO ROGÉRIO CONDE
Secretário Executivo de Finanças

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
19
Relatório B3-APnroejxeoto I IdI-eC Luemi pnrºi m23e2n3to/2 d6a As NMEeXtaOs IRIIe (l2a0ti7v9a2s 12809265) ( 2 0 2 6 S1E7I3 02400) 4 4 - 0 0 S0E2I4 0145024/240-2060-07214 1/ 5p2g/.2 80826-71 / pg. 16 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO IV (207922037) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 89
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2027, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2027 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e
financeira.
PESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) VALOR DAS DES
REESTRUTURAÇÃO (ITEM III)
DISCRIMINAÇÃO SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS QUANT. T.
CARGOS CARGOS QUAN
CARGOS CARGOS QUANT.
CARGOS 2027 2028 2029
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
1. PODER LEGISLATIVO 137 43 1.838 249.575.019 354.416.706 366.121.288
1.1 - Câmara Legislativa do DF 63 3 0 105.578.745 145.194.520 149.723.215
1.1.1 - Nomeação em Concurso Público Analistas Legislativos 3 958.725 1.028.430 1.065.256
Cargos em comissão destinados a servidores
1.1.2 - Criação de carreira/cargo efetivos e de livre provimento da Carreira 63 5.123.096 6.459.866 6.447.728
Legislativa do Distrito Federal
1.1.3 - Reajuste de Remuneração Recomposção de Perdas Inflacionárias 64.498.231 85.746.831 87.373.020
1.1.4 - Reajuste de Remuneração Adicional de Qualificação (AQ) 13.742.563 18.892.386 19.784.339
1.1.5 - Reajuste de Remuneração Gratificação de Atividade Legislativa (GAL) 11.289.080 19.777.607 21.763.472
1.1.6 - Reajuste de Remuneração Vantagens de Caráter Indenizatório 9.967.050 13.289.400 13.289.400
1.2 - Tribunal de Contas do DF 74 40 1.838 143.996.274 209.222.186 216.398.073
1.2.1 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Auditor de Controle Externo - Auditoria 20 4.084.754 6.682.847 6.682.847
1.2.2 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Analista Administrativo de Controle Externo 20 2.273.986 4.265.977 4.265.977
1.2.3- Alteração da estrutura de cargos em comissão e funções de Criação e tranformação de cargos e funções 20 1.260.028 2.520.057 2.520.057
confiança
1.2.3- Alteração da estrutura de cargos em comissão e funções de Reorganização dos cargos e funções de confiança 54 3.389.750 6.779.500 6.779.500
confiança
1.2.4- Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Recomposção de Perdas Inflacionárias 847 15.417.878 24.212.307 24.212.307
1.2.5- Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Reestruturação pregressiva da Gratificação de
Atividades da carreira de Controle Externo 515 2.603.250 6.942.000 8.677.500
1.2.5- Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Gratificação temporária por desempenho de
projetos 40 409.600 1.664.000 1.664.000
1.2.5- Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Restruturação do Adicional de Qualificação 436 1.685.124 6.098.544 8.693.100
1.2.6- Recomposição de Perdas Inflacionárias (CLDF) Recomposição de Perdas Inflacionárias 112.871.904 150.056.954 152.902.785
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF 72 290 1.197 562.813.994 567.345.725 572.104.043
2.3.1 - Nomeação em Concurso Público Defensor Público do DF 40 34.698.670 36.433.604 38.255.283
2.3.2 - Nomeação em Concurso Público Analista de Apoio à Assistência Judiciária 250 55.935.965 58.732.763 61.669.401
2.3.3 - Criação de carreira/cargo CCDPDF -17 10 1.172.210 1.172.209 1.172.209
2.3.4 - Criação de carreira/cargo CCDPDF - 12 62 5.188.204 5.188.204 5.188.204
2.3.5 - Reajuste de Remuneração Defensor Público 260 364.308.043 364.308.043 364.308.043
2.3.6 - Reajuste de Remuneração Analista de Apoio à Assistência Judiciária 287 85.910.902 85.910.902 85.910.902
2.3.8 - Reajuste da Gratificações de Atividades Judiciária (GAJ) Analista de Apoio à Assistência Judiciária 650 15.600.000 15.600.000 15.600.000
3. PODER EXECUTIVO 227 95.167 447.581 20.980.573.810 22.559.763.073 23.253.194.301
3.1 - PROVIMENTOS 0 95.167 0 12.516.020.894 12.871.251.839 13.171.755.857
3.1.1. Nomeações em Concursos Públicos Políticas Públicas e Gestão Governamental 450 71.546.528 72.763.646 74.002.520
3.1.2. Nomeações em Concursos Públicos Planejamento Urbano e Infraestrutura 200 40.288.916 40.981.624 41.686.715
3.1.3. Nomeações em Concursos Públicos Médica (20h) 300 65.096.172 66.218.582 67.361.055
3.1.4. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria de Controle Interno 30 18.385.125 18.694.840 19.010.092
3.1.5. Nomeações em Concursos Públicos Gestão Fazendária 50 7.905.708 8.040.159 8.177.013
3.1.6. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria Tributária 115 70.987.529 72.183.908 73.401.673
3.1.7. Nomeações em Concursos Públicos Cirurgião-Dentista 50 8.756.797 8.906.461 9.058.800
3.1.8. Nomeações em Concursos Públicos Especialista em Saúde (20 hs) 300 35.566.712 36.161.283 36.766.482 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO IV (207922037) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 90
3.1.9. Nomeações em Concursos Públicos Enfermeiro (20h) 200 23.711.142 24.107.522 24.510.988
3.1.10. Nomeações em Concursos Públicos Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde
(40h) 300 39.190.906 39.685.444 40.188.823
3.1.11. Nomeações em Concursos Públicos Técnica em Enfermagem (20h) 300 23.569.147 23.949.261 24.336.170
3.1.12. Nomeações em Concursos Públicos Gestão e Assistência Pública à Saúde 200 12.355.096 12.548.487 12.745.335
3.1.13. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria de Atividades Urbanas 100 36.872.205 37.468.232 38.074.914
3.1.14. Nomeações em Concursos Públicos Professor Educação Básica (40h) 1.800 283.356.058 288.173.943 293.077.948
3.1.15. Nomeações em Concursos Públicos Pedagogo - Orientador Educacional (40h) 100 15.742.003 16.009.664 16.282.108
3.1.16. Nomeações em Concursos Públicos Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) 300 24.497.865 24.894.581 25.298.387
3.1.17. Nomeações em Concursos Públicos Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária 45 7.512.910 7.641.026 7.771.431
3.1.18. Nomeações em Concursos Públicos Polícia Penal do DF 100 16.859.136 17.146.765 17.439.535
3.1.19. Nomeações em Concursos Públicos Pública de Desenvolvimento e Assistência Social 250 53.196.277 53.989.503 54.796.908
3.1.20. Nomeações em Concursos Públicos Socioeducativa 50 11.854.016 12.034.375 12.217.958
3.1.21. Nomeações em Concursos Públicos Procurador do DF 14 8.718.959 8.865.981 9.015.632
3.1.22. Nomeações em Concursos Públicos Apoio às Atividades Jurídicas 50 12.898.357 13.122.051 13.349.744
3.1.23. Nomeações em Concursos Públicos Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis 150 20.155.275 20.494.958 20.840.714
3.1.24. Nomeações em Concursos Públicos Atividades Complementares de Segurança Pública 50 6.532.811 6.642.721 6.754.596
3.1.25. Nomeações em Concursos Públicos Atividades do Hemocentro 40 11.267.371 11.463.284 11.662.699
3.1.26. Nomeações em Concursos Públicos Gestão e Fiscalização Rodoviária 105 21.223.457 21.522.991 21.827.879
3.1.27. Nomeações em Concursos Públicos Atividades de Trânsito 50 8.509.242 8.816.463 8.928.291
3.1.28. Nomeações em Concursos Públicos Policiamento e Fiscalização de Trânsito 30 6.245.058 6.474.975 6.558.662
3.1.29. Nomeações em Concursos Públicos Atividades do Meio Ambiente 35 8.413.009 8.558.587 8.706.767
3.1.30. Nomeações em Concursos Públicos Atividades de Defesa do Consumidor 90 13.393.325 13.605.575 13.821.619
3.1.31. Nomeações em Concursos Públicos Regulação de Serviços Públicos 5 1.752.991 1.782.229 1.811.990
3.1.32. Nomeações em Concursos Públicos Atividades Previdenciárias 15 2.720.275 2.766.841 2.814.239
3.1.33. Nomeações em Concursos Públicos Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) 30 4.607.310 5.076.137 5.233.526
3.1.34. Nomeações em Concursos Públicos Empregos Púlicos EMATER-DF 55 13.358.247 13.569.031 13.783.584
3.1.35. Nomeações em Concursos Públicos Empregos Públicos METRÔ-DF 13 2.956.496 3.073.869 3.195.902
3.1.36. Nomeações em Concursos Públicos Músico do DF 25 9.296.298 9.443.522 9.593.377
3.1.37. Nomeações em Concursos Públicos Atividades Culturais 50 10.465.504 10.645.711 10.829.139
3.1.38. Nomeações em Concursos Públicos Magistério Superior 100 12.394.856 12.602.686 12.814.231
3.1.39. Nomeações em Concursos Públicos Empregos Púlicos NOVACAP 50 11.560.927 11.743.823 11.929.988
3.1.40. Nomeações em Concursos Públicos Emprego Público CODHAB 15 1.017.664 1.029.355 1.041.256
3.1.41. Nomeações em Concursos Públicos Médica 20h 1.000 216.987.240 220.728.607 224.536.850
3.1.42. Nomeações em Concursos Públicos Gestão Fazendária 400 86.988.333 91.213.147 93.136.865
3.1.43. Nomeações em Concursos Públicos Cirurgião-Dentista 500 87.567.970 89.064.610 90.588.000
3.1.44. Nomeações em Concursos Públicos Especialista em Saúde 20h 2.000 237.111.413 241.075.220 245.109.880
3.1.45. Nomeações em Concursos Públicos Enfermeiro 20h 2.000 283.388.471 297.690.571 305.354.974
3.1.46. Nomeações em Concursos Públicos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (40h) 1.000 130.636.353 132.284.813 133.962.743
3.1.47. Nomeações em Concursos Públicos Agente Comunitário de Saúde 1.000 130.636.353 132.284.813 133.962.743
3.1.48. Nomeações em Concursos Públicos Técnica em Enfermagem (20h) 3.000 297.921.508 319.154.384 328.194.372
3.1.49. Nomeações em Concursos Públicos Gestão e Assistência Pública à Saúde 1.000 61.775.480 62.742.435 63.726.675
3.1.50. Nomeações em Concursos Públicos Professor Educação Básica 40h 4.000 629.680.129 640.386.540 651.284.329
3.1.51. Nomeações em Concursos Públicos Pedagogo Orientador Educacional 40h 1.000 157.420.030 160.096.640 162.821.080
3.1.52. Nomeações em Concursos Públicos Políticas Públicas e Gestão Educacional PPGE 1.000 81.659.550 82.981.937 84.327.957
3.1.53. Nomeações em Concursos Públicos Atividades do Hemocentro 500 140.842.138 143.291.050 145.783.738
3.1.54. Nomeações em Concursos Públicos Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde FEPECS 300 46.073.100 50.761.370 52.335.260
3.1.55. Nomeações em Concursos Públicos Monitores Educacionais 1.100 8.982.550 9.128.012 9.276.074
3.1.56. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Auditoria de Atividades Urbanas 600 236.549.513 238.915.008 241.304.158
3.1.57. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Auditoria de Atividades Urbanas - Resíduos 100 47.309.903 47.783.002 48.260.832
Sólidos
3.1.58. Nomeações em Concursos Públicos Pedagogo - Orientador Educacional (40h) 1.000 157.420.032 165.291.034 173.555.585
3.1.59. Nomeações em Concursos Públicos Carreira de Desenvolvimento e Assistência Social 2.000 474.160.640 497.868.672 522.762.106
3.1.60. Nomeações em Concursos Públicos Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) 1.000 81.659.551 85.742.529 90.029.655
3.1.61. Nomeações em Concursos Públicos Professor Educação Básica 40h 100 12.394.856 12.602.686 12.814.231
3.1.62. Nomeações em Concursos Públicos Especialistas em Saúde 4.552 539.665.582 548.687.205 557.870.091
3.1.63. Nomeações em Concursos Públicos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde AVAS 40 640 171.917.440 174.076.813 176.294.969
horas
3.1.64. Nomeações em Concursos Públicos Gestão e Assistência Pública à Saúde GAPS 23.894 1.476.063.306 1.499.167.770 1.522.685.225
3.1.65. Nomeações em Concursos Públicos Agentes Comunitários de Saúde ACS 517 248.470.343 251.605.714 254.797.137
3.1.66. Nomeações em Concursos Públicos Enfermeiro 20 horas 688 258.807.110 263.133.605 267.537.436
3.1.67. Nomeações em Concursos Públicos Técnico de Enfermagem 20 horas 1.300 327.454.014 332.735.071 338.110.528
3.1.68. Nomeações em Concursos Públicos Atividades de Defesa do Consumidor 150 22.322.208 22.675.953 23.036.035 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO IV (207922037) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 91
3.1.69. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Magistério Público Professor Educação 100 37.184.568 37.808.058 38.442.699
Superior UnDF
3.1.70. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional PPGE 500 40.829.775 41.490.968 42.163.982
3.1.71. Nomeações em Concursos Públicos Professor Educação Básica 40h 2.000 314.840.064 320.193.270 325.642.167
3.1.72. Nomeações em Concursos Públicos Pedagogo Orientador Educacional 40h 150 23.613.005 24.014.496 24.423.165
3.1.73. Nomeações em Concursos Públicos Empregos Públicos CAESB 15 3.411.342 3.546.772 3.687.582
3.1.74. Nomeações em Concursos Públicos Cirurgião-Dentista 100 17.513.594 17.812.922 18.117.604
3.1.75. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária 500 65.318.177 66.142.407 66.981.387
à Saúde
3.1.76. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Técnica em Enfermagem (20h) 500 39.281.912 39.915.435 40.560.287
3.1.77. Nomeações em Concursos Públicos Polícia Penal do DF 150 25.288.704 25.720.148 26.159.306
3.1.78. Nomeações em Concursos Públicos Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis 200 26.873.700 27.326.611 27.787.621
3.1.79. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria de Atividades Urbanas 100 55.308.308 56.202.348 57.112.374
3.1.80. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência 500 106.392.554 107.979.006 107.979.006
Social
3.1.81. Nomeações em Concursos Públicos Socioeducativa 150 35.562.048 36.103.125 36.653.874
3.1.82. Nomeações em Concursos Públicos Políticas Públicas e Gestão Educacional PPGE 166 26.392.719 26.841.701 27.298.708
3.1.83. Nomeações em Concursos Públicos Cirurgião-Dentista 285 49.913.742 50.766.827 51.635.159
3.1.84. Nomeações em Concursos Públicos Polícia Penal do DF 700 118.013.952 120.027.355 122.076.745
3.1.85. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do DF 500 100.722.290 102.454.060 104.216.788
3.1.86. Nomeações em Concursos Públicos Enfermeiro (20h) 500 59.277.855 60.268.805 61.277.470
3.1.87. Nomeações em Concursos Públicos Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, especialidade
102 (Obras, Edificações e Urbanismo) 391 41.267.736 75.485.766 77.836.558
3.1.88. Nomeações em Concursos Públicos Especialista Socioeducativo 200 42.936.053 44.076.874 44.927.694
3.1.89. Nomeações em Concursos Públicos Agente Socioeducativo 200 32.144.200 32.987.633 33.616.665
3.1.90. Nomeações em Concursos Públicos Técnico Socioeducativo 200 32.144.200 32.987.633 33.616.665
3.1.91. Nomeações em Concursos Públicos Empregos Públicos NOVACAP 168 38.844.715 39.459.245 40.084.760
3.1.92. Nomeações em Concursos Públicos Atividades do Hemocentro 116 32.675.376 33.243.524 33.821.827
3.1.93. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Apoio às Atividades Jurídicas 100 21.085.733 21.286.898 21.489.061
Fiscal de Defesa do Consumidor, Técnico de
3.1.94. Nomeações em Concursos Públicos Atividades de Defesa do Consumidor e Analista de 59 8.466.904 8.524.485 8.582.065
Atividades de Defesa do Consumidor
3.1.95. Nomeações em Concursos Públicos EMATER-DF 50 2.732.300 2.732.300 2.732.300
3.1.96. Nomeações em Concursos Públicos Emprego Público CODHAB 15 1.017.664 1.029.355 1.041.256
3.1.97. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria de Atividades Urbanas 322 118.728.500 120.647.707 122.601.223
3.1.98. Nomeações em Concursos Públicos Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis 260 34.935.810 35.524.594 36.123.904
3.1.99. Nomeações em Concursos Públicos Agente de Trânsito 180 40.578.635 40.984.421 41.394.265
3.1.100. Nomeações em Concursos Públicos Analista em Atividade de Trânsito 60 12.621.383 12.748.057 12.875.537
3.1.101. Nomeações em Concursos Públicos Atividades Complementares de Segurança Pública 50 6.532.811 6.642.721 6.754.596
3.1.102. Nomeações em Concursos Públicos Técnico em Atividade de Trânsito 40 7.820.640 7.898.847 7.977.835
3.1.103. Nomeações em Concursos Públicos Especialista em Atividades de Trânsito 28 7.111.603 7.182.719 7.254.546
3.1.104. Nomeações em Concursos Públicos Carreira de Atividades Previdenciárias 25 7.178.470 7.178.470 7.178.470
3.1.105. Nomeações em Concursos Públicos Agente de Atividades do Hemocentro 29 1.165.382 1.223.651 1.284.834
3.1.106. Nomeações em Concursos Públicos Técnico de Atividades do Hemocentro 114 7.047.936 7.400.332 7.770.349
3.1.107. Nomeações em Concursos Públicos Analista de Atividades do Hemocentro 24 2.238.912 2.350.857 2.468.400
3.1.108. Nomeações em Concursos Públicos Auditor de Atividades Urbanas Vigilância Sanitária 324 41.859.150 43.952.108 46.149.713
3.1.109. Nomeações em Concursos Públicos Cirurgião Dentista 637 52.496.847 55.121.690 57.877.774
3.1.110. Nomeações em Concursos Públicos Médicos 5.289 544.818.229 572.059.140 600.662.097
3.1.111. Nomeações em Concursos Públicos Fundação Jardim Zoológico de Brasília 25 3.809.054 3.837.345 3.865.635
3.1.112. Nomeações em Concursos Públicos Policiais Penais 631 104.069.962 104.069.962 104.069.962
3.1.113. Nomeações em Concursos Públicos Carreira de Atividades Culturais 236 42.930.056 43.798.345 44.666.634
3.1.114. Nomeações em Concursos Públicos Analista de Gestão Educacional, Especialidade 800 46.971.723 46.971.723 46.971.723
Psicologia
3.1.115. Nomeações em Concursos Públicos Especialista em Saúde, Especialidade Psicologia 700 75.745.059 75.745.059 75.745.059
3.1.116. Nomeações em Concursos Públicos Especialista Socioeducativo, Especialidade Psicologia 400 16.618.018 16.618.018 16.618.018
3.1.117. Nomeações em Concursos Públicos Analista em Atividades de Meio Ambiente 133 3.990.000 3.990.000 3.990.000
3.1.118. Nomeações em Concursos Públicos Técnico em Atividades de Meio Ambiente 9 270.000 270.000 270.000
3.1.119. Nomeações em Concursos Públicos Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, Especialidade 322 75.485.766 75.485.766 75.485.766
103 (Atividades Econômicas)
3.1.120. Nomeações em Concursos Públicos Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, Área 152 57.586.370 60.714.375 62.176.153
Transportes (SEMOB) Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO IV (207922037) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 92
3.1.121. Nomeações em Concursos Públicos Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, Área Controle 90 34.097.193 35.482.427 36.336.713
Ambiental (IBRAM/SEMA)
3.1.122. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental 1.648 270.000.000 275.400.000 280.908.000
(PPGG)
3.1.123. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria de Atividades Urbanas 500 147.488.820 149.872.928 149.872.928
3.1.124. Nomeações em Concursos Públicos Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária 180 30.051.640 30.564.104 31.086.924
3.1.125. Nomeações em Concursos Públicos Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) 900 73.493.595 74.683.737 75.895.155
3.1.126. Nomeações em Concursos Públicos Gestão Fazendária 435 68.779.660 69.949.384 71.140.014
3.1.127. Nomeações em Concursos Públicos Auditoria de Controle Interno 121 74.153.338 75.402.521 76.674.038
3.1.128. Nomeações em Concursos Públicos Cirurgião-Dentista 335 58.670.540 59.673.289 60.693.960
3.1.129. Nomeações em Concursos Públicos Analista em Assistência Social: Educador Social 500 40.829.775 41.490.969 42.163.979
3.1.130. Nomeações em Concursos Públicos Técnico em Assistência Social - Agente Social 500 40.829.775 41.490.969 42.163.979
3.1.131. Nomeações em Concursos Públicos Carreira Magistério Público - Professor Educação 8.000 1.259.360.256 1.322.328.269 1.388.444.682
Básica
3.2 -CRIAÇÃO DE CARREIRAS/CARGOS 117 0 0 16.664.156 20.035.064 20.392.871
3.2.1 - Criação de carreira/cargo Criação da carreira Atividades em Saúde
Suplementar do Distrito Federal (INAS) 30 7.108.634 7.235.701 7.365.039
3.2.2 - Criação de carreira/cargo Criação da carreira Ensino e Pesquisa em Ciência da
Saúde do Quadro de Pessoal da FEPECS 87 9.555.522 12.799.364 13.027.833
3.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL 110 0 447.581 8.447.888.760 9.668.476.169 10.061.045.572
3.3.1 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reestruturação do PES - Avaliação de 150 496.668 1.005.005 1.647.597
Maturidade (EMATER DF) - Grupo AS
Reestruturação do PES - Avaliação de
3.3.2 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Maturidade (EMATER DF) - Ajuste na 150 1.638.814 2.714.098 5.065.386
Maturidade do grupo ST (NM e NS)
3.3.3 -Criação de carreira/cargo Reestruturação da EMATER 20 1.724.570 1.724.570 1.724.570
3.3.4 - Criação de carreira/cargo Reestruturação da EMATER - Nova Diretoria 20 362.130 362.130 362.130
3.3.5 - Criação de carreira/cargo Reestruturação da EMATER - Dirigentes 20 357.125 357.125 357.125
3.3.6 - Criação de carreira/cargo Reestruturação da EMATER - Ajuste dos Empregos 50 2.732.300 2.732.300 2.732.300
3.3.7 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Médica 20h 11.385 149.937.000 161.517.500 172.578.218
3.3.8 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Gestão Fazendária 960 243.736.527 268.110.180 292.483.832
3.3.9 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Cirurgião-Dentista 10.925 153.594.000 164.101.780 175.317.555
3.3.10 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Especialista em Saúde 20h 3.425 434.375.054 455.849.749 467.761.161
3.3.11 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Enfermeiro 20h 6.325 243.800.000 268.180.000 292.560.000
3.3.12 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Enfermeiro 20h 6.325 243.800.000 268.180.000 292.560.000
3.3.13 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Técnica em Enfermagem 20h 16.675 390.415.042 397.393.711 404.497.124
3.3.14 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Gestão e Assistência Pública à Saúde 4.600 345.499.594 358.440.036 364.449.912
3.3.15 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Professor Educação Básica 40h 21.850 243.800.000 258.428.000 273.933.680
3.3.16 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Pedagogo Orientador Educacional 40h 460 4.034.613 4.376.824 5.182.446
3.3.17 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) 20.243 265.373.871 402.754.872 409.954.115
3.3.18 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Atividades do Hemocentro 431 6.165.218 6.594.523 6.726.413
3.3.19 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde 100 1.217.383 1.339.121 1.499.327
(FEPECS)
3.3.20 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Monitores Educacionais 500 40.829.775 41.490.968 42.163.978
3.3.21 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Auditoria de Atividades Urbanas - Lei 2.954 769.002.740 1.227.819.501 1.240.097.696
nº 7.634, de 23 de dezembro de 2024
Criação da Gratificação por Habilitação da
3.3.22 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas - 1.200 115.350.411 124.223.520 131.617.777
Projeto de Lei n. 1.656/2025
Criação de Gratificação de Ações de Vigilância
em Saúde (GAVS) para servidores lotados e em
3.3.23 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde 612 25.614.876 26.127.174 26.649.717
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal
Reajuste do PASUS - Parcela Autônoma de
3.3.24 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Integração ao Sistema Único de Saúde do 480 19.850.496 19.850.496 19.850.496
Distrito Federal
3.3.25 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reestruturação do Serviço Voluntário 3.600 95.000.000 95.000.000 95.000.000
Gratificado - SVG / PCDF
3.3.26 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Professor Educação Básica (40h) 21.850 243.800.000 255.990.000 268.789.500
3.3.27 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Pedagogo - Orientador Educacional (40h) 460 4.034.613 4.236.344 4.448.161 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO IV (207922037) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 93
3.3.28 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) 20.243 265.373.871 402.754.872 422.892.616
3.3.29 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Monitores Educacionais 500 40.829.775 42.871.264 45.014.827
3.3.30 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Enfermeiro (20h) 6.325 243.800.000 255.990.000 268.789.500
3.3.31 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Técnica em Enfermagem (20h) 16.675 390.415.042 409.935.794 430.432.584
3.3.32 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Gestão e Assistência Pública à Saúde 4.600 345.499.594 362.774.574 380.913.302
3.3.33 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Magistério Público 768 300.000.000 320.000.000 340.000.000
3.3.34 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Especialista em Saúde Pública 5.500 200.000.000 220.000.000 240.000.000
3.3.35 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde 14.500 203.000.000 206.000.000 212.000.000
3.3.36 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Analista Previdenciário - Lei nº 6.777, 65 7.200.000 7.300.000 7.400.000
de 30 de dezembro de 2020
3.3.37 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Políticas Públicas e Gestão 21.000 75.000.000 76.000.000 77.000.000
Governamental - Lei nº 5.190/2013
3.3.38 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Conselheiros Tutelares - Lei nº 5.294/2012, art. 220 21.000.000 22.000.000 23.000.000
37
3.3.39 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Especialistas em Saúde 3.499 127.236.341 133.598.138 140.278.044
3.3.40 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Gestão e Assistência Pública à Saúde GAPS 4.539 63.243.608 66.405.788 69.726.077
3.3.41 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Médico 4.711 58.530.606 61.457.136 64.529.992
3.3.42 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Enfermeiro 4.356 158.399.972 166.319.970 174.950.968
3.3.43 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Socioeducativa do Distrito Federal 2.530 93.693.737 234.756.584 271.970.731
3.3.44 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura 1.100 98.457.147 100.214.607 102.003.438
do DF
3.3.45 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Fundo - Carreira Planejamento Urbano e 1.100 30.000.000 30.000.000 30.000.000
Infraestrutura do DF
3.3.46 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Apoio às Atividades Jurídicas 420 22.843.452 10.062.195 11.068.414
3.3.47 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reajuste no valor de Gratificação por Execução 390 15.210.000 15.210.000 15.210.000
de Políticas Ambientais - GEPA
3.3.48 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Apoio às Atividades Jurídicas 258 6.021.748 10.948.633 11.055.382
Agente de Atividades Complementares de
3.3.49 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Segurança Pública - Enfermagem, Laboratório, 250 36.983.444 36.983.444 36.983.444
Radiologia e Anatomia
3.3.50 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Atividades Previdenciárias 25 4.515.657 4.515.657 4.515.657
3.3.51 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reestruturação e Recomposição Salarial da 860 5.000.000 5.000.000 5.000.000
Carreira de Cirurgião-Dentista
3.3.52 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reestruturação da Carreira de Assistência à 18.206 25.000.000 25.000.000 25.000.000
Educação
3.3.53 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reestruturação da Carreira Magistério Público 51.357 50.000.000 50.000.000 50.000.000
do Distrito Federal
Reestruturação e Recomposição Salarial da
3.3.54 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização 1.202 5.000.000 5.000.000 5.000.000
Agropecuária do Distrito Federal
Reestruturação e Recomposição Salarial da
3.3.55 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Magistério Público Superior do 168 2.000.000 2.000.000 2.000.000
Distrito Federal
Carreira Pública de Desenvolvimento e
3.3.56 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Assistência Social do Distrito Federal (ampliação 736 5.000.000 5.000.000 5.000.000
carga horária 40h)
3.3.57 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreiras Vinculadas à Secretaria de Estado de 53.000 40.000.000 40.000.000 40.000.000
Saúde do Distrito Federal
3.3.58 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Políticas Públicas e Gestão 5.000 10.000.000 10.000.000 10.000.000
Governamental (PPGG)
3.3.59 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreiras de Atividades Culturais 137 300.000 300.000 300.000
3.3.60 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Equiparação Gratificação de Atividades 764 6.884.264 6.884.264 6.884.264
Educacionais Diretor e Vice
Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde
3.3.61 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Mental e a Populações Vulneráveis GISM 1.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
Diversas Carreiras
3.3.62 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Atividades do Meio Ambiente 90 1.000.000 1.000.000 1.000.000
3.3.63 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Gratificação Zoológico 55 cotas 55 990.000 990.000 990.000
3.3.64 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Serviço Voluntário Agentes Socioeducativos 1.484 32.000.000 32.000.000 32.000.000
3.3.65 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Serviço Voluntário Especialistas 416 5.000.000 5.000.000 5.000.000
Socioeducativos
3.3.66 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Serviço Voluntário Carreira Policiamento e 1.179 6.615.000 6.615.000 6.615.000
Fiscalização de Trânsito Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO IV (207922037) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 94
3.3.67 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Serviço Voluntário Carreira Atividades de 1.300 6.615.000 6.615.000 6.615.000
Trânsito
3.3.68 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Polícia Penal do DF, redução do interstício 2.528 75.000.000 75.000.000 75.000.000
3.3.69 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Polícia Penal do DF, suplementação de 2.528 14.112.000 14.112.000 14.112.000
alimentação
3.3.70 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Polícia Penal do DF, custeio INAS 2.528 28.399.304 28.399.304 28.399.304
3.3.71 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à 1.725 263.590.927 274.435.223 277.806.655
Saúde 40h
3.3.72 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Gratificação Atendimento ao Público 1.200 7.120.000 7.120.000 7.120.000
3.3.73 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Atividades Culturais - Gratificação 30 38.000.000 38.000.000 38.000.000
de Habilitação Cultural
3.3.74 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Políticas Públicas e Gestão 12.433 100.000.000 120.000.000 140.000.000
Governamental - PPGG
3.3.75 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Atividades em Transportes Urbanos do 146 16.000.000 17.000.000 18.000.000
Distrito Federal
3.3.76 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Serviço Voluntário Gratificado (SVG) da Polícia 2.528 145.200.000 145.200.000 145.200.000
Penal
Gratificação de Atividade de Aprovação e
3.3.77 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Licenciamento Arquitetônicos e Urbanístico 135 5.429.306 5.429.306 5.429.306
(GALIC)
3.3.78 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Incorporação da Gratificação Rodoviária 1.200 30.777.138 30.777.138 30.777.138
3.3.79 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Criação da Gratificação de Zona Rural 400 344.782 344.782 344.782
3.3.80 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Criação da Gratificação de Atendimento ao 250 176.000 176.000 176.000
Público
3.3.81 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reajuste da Gratificação de Atividades Jurídicas 650 22.000.000 22.000.000 22.000.000
(GAJ) dos servidores da DPDF
3.3.82 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reajuste da Gratificação para os Servidores da
carreira de apoio da Defensoria Pública do DF 287 33.000.000 33.000.000 33.000.000
3.3.83 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira Atividades e Policiamento de Trânsito 1.400 20.523.536 20.728.771 20.936.059
3.3.84 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do 200 78.000.000 78.000.000 78.000.000
DF
3.3.85 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Indenização de Representação de Função 4.880 282.483.000 282.483.000 282.483.000
Policial Civil
3.3.86 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Serviço Voluntário Gratificado (SVG) 4.880 12.001.920 12.001.920 12.001.920
3.3.87 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reestruturação da Carreira de Desenvolvimento
e Fiscalização Agropecuária - SEAGRI 1.038 48.183.151 49.254.162 50.422.190
3.3.88 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Reajuste Salarial de Titulação da Carreira
Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) 17.603 27.138.536 27.897.240 28.655.945
3.3.89 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Gestão Fazendária (Ativos, 835 98.336.334 117.774.244 117.774.244
Aposentados e Pensionistas)
3.3.90 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Concessão de Gratificação para a Carreira de 800 2.800.000 3.100.000 3.400.000
Auditoria de Atividades Urbanas
3.3.91 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Remuneração Indenizatória da Carreira de 411 8.000.000 8.000.000 8.000.000
Apoio às Atividades Jurídicas da PGDF
3.3.92 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Gratificação por Titulação - GTIT, Carreira de 260 13.520.000 13.520.000 13.520.000
Procurador do Distrito Federal
Criação da Gratificação de Atividades da PGDF
3.3.93 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial (GAPGDF) - Carreira Apoio às Atividades 258 6.021.748 10.948.633 11.055.382
Jurídicas
3.3.94 - Reestruturação de carreira/reajuste salarial Carreira de Procurador do Distrito Federal 260 10.530.000 11.372.000 12.282.192
TOTAIS 436 95.500 450.616 21.792.962.823 23.481.525.504 24.191.419.631
(1) Exercício de vigência da LDO com reflexos nos dois exercícios subsequentes. Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO IV (207922037) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 95
TOTAL DO ITEM I 436 37.973.569 47.331.026 47.676.694
TOTAL DO ITEM II 95.500 12.613.972.994 12.978.395.460 13.283.694.622
TOTAL DO ITEM III 450.616 9.141.016.260 10.455.799.018 10.860.048.315
TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III) 546.552 21.792.962.823 23.481.525.504 24.191.419.631
TOTAL PODER LEGISLATIVO 137 43 1.838 249.575.019 354.416.706 366.121.288
TOTAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DF 72 290 1.197 562.813.994 567.345.725 572.104.043
TOTAL PODER EXECUTIVO 227 95.167 447.581 20.980.573.810 22.559.763.073 23.253.194.301
(1) Exercício de vigência da LDO com reflexos nos dois exercícios subsequentes. ANEXO V
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.837.134.003 35.871.962.609 9,24 37.682.333.105 5,05 38.449.460.608 2,04 40.134.543.438 4,38 41.626.271.201 3,72
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.099.227.560 34.986.109.951 8,99 35.281.769.624 0,85 37.602.786.815 6,58 39.267.107.126 4,43 40.989.295.722 4,39
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.136.194.970 36.972.891.446 8,31 38.814.472.442 4,98 42.952.792.191 10,66 45.724.190.397 6,45 48.861.683.138 6,86
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.848.408.627 35.807.579.207 9,01 36.826.751.573 2,85 39.465.419.775 7,17 40.702.471.445 3,13 41.986.416.430 3,15
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.093.673.668 6.932.180.899 13,76 6.272.679.991 -9,51 7.006.891.655 11,70 6.738.863.935 -3,83 6.229.775.171 -7,55
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.612.160.374 6.165.505.705 9,86 6.085.817.072 -1,29 6.223.930.564 2,27 5.920.127.484 -4,88 5.392.332.969 -8,92
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.507.645.219 6.270.545.567 13,85 5.408.547.285 -13,75 6.263.714.319 15,81 5.953.141.439 -4,96 5.399.515.289 -9,30
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.507.645.219 6.270.545.567 13,85 5.408.547.285 -13,75 6.263.714.319 15,81 5.953.141.439 -4,96 5.399.515.289 -9,30
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -749.181.067 -821.469.255 9,65 -1.544.981.949 88,08 -1.862.632.959 20,56 -1.435.364.319 -22,94 -997.120.709 -30,53
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -644.665.912 -926.509.118 43,72 -867.712.163 -6,35 -1.902.416.714 119,25 -1.468.378.273 -22,82 -1.004.303.029 -31,60
Dívida Pública Consolidada (DC) 9.883.663.020 9.386.032.884 -5,03 10.328.096.927 10,04 10.534.897.242 2,00 11.187.432.959 6,19 12.002.773.305 7,29
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.714.681.094 6.221.218.399 31,95 7.298.135.509 17,31 8.760.583.887 20,04 9.115.126.357 4,05 9.606.442.063 5,39
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.915.266.079 -839.268.800 -128,79 -1.749.755.192 108,49 -1.946.548.237 11,25 -354.542.470 -81,79 -491.315.706 38,58
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 36.010.115.334 37.565.119.244 4,32 37.682.333.105 0,31 37.013.342.904 -1,78 37.307.345.075 0,79 37.363.838.385 0,15
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.200.906.585 36.637.454.341 4,08 35.281.769.624 -3,70 36.198.293.045 2,60 36.501.013.594 0,84 36.792.087.706 0,80
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.434.701.755 38.718.011.922 3,43 38.814.472.442 0,25 41.348.471.497 6,53 42.503.240.433 2,79 43.858.361.063 3,19
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 36.022.479.401 37.497.696.945 4,10 36.826.751.573 -1,79 37.991.355.193 3,16 37.835.266.519 -0,41 37.687.105.586 -0,39
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.682.492.192 7.259.379.838 8,63 6.272.679.991 -13,59 6.745.178.721 7,53 6.264.158.022 -7,13 5.591.860.764 -10,73
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.154.451.309 6.456.517.574 4,91 6.085.817.072 -5,74 5.991.461.844 -1,55 5.503.095.838 -8,15 4.840.170.684 -12,05
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 6.039.837.080 6.566.515.318 8,72 5.408.547.285 -17,63 6.029.759.645 11,49 5.533.784.189 -8,23 4.846.617.551 -12,42
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 6.039.837.080 6.566.515.318 8,72 5.408.547.285 -17,63 6.029.759.645 11,49 5.533.784.189 -8,23 4.846.617.551 -12,42
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -821.572.816 -860.242.604 4,71 -1.544.981.949 79,60 -1.793.062.148 16,06 -1.334.252.925 -25,59 -895.017.880 -32,92
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -706.958.587 -970.240.348 37,24 -867.712.163 -10,57 -1.831.359.948 111,06 -1.364.941.276 -25,47 -901.464.747 -33,96
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.838.700.029 9.829.053.636 -9,32 10.328.096.927 5,08 10.141.410.514 -1,81 10.399.356.419 2,54 10.773.717.391 3,60
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.170.250.544 6.514.859.907 26,01 7.298.135.509 12,02 8.433.369.163 15,56 8.473.029.348 0,47 8.622.764.864 1,77
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.196.961.944 -878.882.288 -127,49 -1.749.755.192 99,09 -1.873.843.124 7,09 -329.567.429 -82,41 -441.006.127 33,81
NOTAS:
(1) A elaboração desse demonstrativo segue as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 15ª edição, dispostas no item "02.03.00. DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES", e a
metodologia de cálculo das metas fiscais encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
(2) Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao
apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.
(3) Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2024 e 2025 foram extraídos do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO; e os dados de 2026 foram extraídos do "Anexo II – Metas Fiscais Anuais", da Lei nº 7.735, de 22.07.2025 - LDO/2026.
(4) Para o cálculo do resultado nominal dos anos de 2024 a 2029, utilizou-se a metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha", que representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao
apurado no período de referência, conforme previsto no MDF/STN - 15ª edição.
(5) Para a projeção do resultado primário adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.
(6) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
(7) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029, bem como a sua apuração referente aos anos de 2024 e 2025 foram obtidas junto ao IPEDF-Codeplan .
(8) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição), sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Indices de Inflação
2024 2025 2026 2027 2028 2029
3,93% 4,72% 4,72% 3,88% 3,56% 3,56%
Inflação Média (% anual) com base no IPCA-DF:
• apurado em 2024 e 2025, e projetado para 2026 a 2029, conforme Despacho - IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO
(200778769), nos autos do Processo SEI n° 04044-00010189/2026-12, que trata de informações fornecidas pelo
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan), como subsídio à elaboração do
PLDO/2027.
2024 2025 2026 2027 2028 2029
1,0966 1,0472 1,0000 1,0388 1,0758 1,1141
Índices de correção para o valor constante, conforme orientado no item "02.03.03.01. Demonstrativo 3 – Metas
Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores – Estados, DF e Municípios", "02.03.03.02
Exemplo de Elaboração", página 125 e 126 do MDF 15ª edição.
RelaPtróorjieot oB 5d e- ALenie nxºo 2V3 2- 3M/2e6ta As NCEoXmOp aVr a(d2a0s7 9(22022167159) 2 6 1 ) S E I 0 S4E0I4 044-0004042-040105224/2105226/2-7012 6/ -p7g1. /9 p6g. 1 ANEXO VI
DISTRITO FEDERAL - DF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$
1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 2.111.230.954
1. Crecimento real da atividade econômica 1.602.763.999
2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e
Educação 508.466.955
( - ) Transferências Constitucionais 0
( - ) Transferências ao FUNDEB 0
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 2.111.230.954
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 2.111.230.954
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 1.944.247.216
DOCC 1.944.247.216
DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) 166.983.738
FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Nota:
Em conforminadade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - 15ª edição da Secretaria do Tesouro Nacional - STN , páginas 168 e 169 , sobre a interpretação do
demonstrativo em questão, é fundamental esclarecer que o resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:
i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC;e
ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de novas DOCC.
No entanto, não se pode dizer que o valor apresentado é o valor de DOCC que deverá ser reduzido, no caso de sinal negativo, ou poderá ser aumentado, no caso
oposto.
Os valores apresentados no quadro que integra o presente demonstrativo são visões parciais dos valores nominais dos agregados de receitas e despesas, oriundas de
uma decomposição teórica desses valores, a fim de que o demonstrativo reflita os conceitos de aumento permanente de receita e expansão da despesa, conforme o
art. 17 da LRF.
Ademais, nem sempre é possível realizar tais decomposições. Desse modo, além de a visão dos valores ser parcial, não se engloba todo o conjunto das receitas
primárias e das despesas obrigatórias, mas apenas os mais significativos, dada a referida limitação metodológica.
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 97 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 98
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
VARIAÇÃO DO CRESCIMENTO DA
DESPESA
IPCA 2026 IPCA 2027
1,0472 1,0388
DESPESA DESPESA
ITEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO AÇÃO GD AÇÃO LEGISLAÇÃO ANO 2026 2027 ACRÉSCIMO
(B-A)
(A) (B)
1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
(17101) 4175 3 Restaurante Comunitário Lei nº 4.208, de 25/09/08, 4.601 de 14/07/11; Lei nº 4.220/2008; Decreto nº 33.674/2012 103.330.907 107.340.146 4.009.239
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
2 (17101) ; e 4162 3 Complementação do Programa Bolsa Família Lei nº 4.601/2011; Decreto nº 33.329/2011; Lei nº 4.737/2011;Lei nº 4.220/2008 e Decreto nº 33.674/2012; Lei nº 4.670/2011; Decreto nº 33.329/2011 158.619.651 164.774.094 6.154.442
Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (17906)
3 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
(17101) 4271 3 Gestão de Programas Sociais do Distrito Federal Lei nº 4.601/2011; Decreto nº 33.329/2011; Lei nº 5.091/2013; Lei nº 4.670/2011; Decreto nº 33.329/2011 23.358.354 24.264.658 906.304
4 Fundação de Apoio a Pesquisa (40201) 4067 3 Bolsa Universitária Lei Complementar nº 770/2008; Decreto de regulamentação nº 29.501/2008 1.079.783 1.121.679 41.896
5 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
(17101) 4174 3 Fornecimento Continuado de Alimentos Lei nº 4.208, de 25/09/08, 4.601 de 14/07/11; Lei nº 4.670/2011; Lei nº 4.670/2011; Decreto nº 33.329/2011 16.621.478 17.266.391 644.913
6 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9035 3 Complementação de Aposentadoria de Ex-Empregado de Empresa Estatal Lei Distrital nº 701/94 19.578.000 20.406.517 828.517
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (19213)
7 Polícia Militar do Distrito Federal (24103)
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (24104) 9004 1 Inativos e Pensionistas Constituição Federal; Lei Complementar nº 840/2011 12.564.632.153 13.082.095.766 517.463.613
Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF
8 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9099/9100 1 Aumento da despesa com Pessoal e Encargos Sociais (reajuste geral, realiamento de
carreiras, gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos) Constituição Federal - 50.000.000 50.000.000
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
9 (26101) 4202 3 Passe Livre Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010; Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010 598.357.642 621.573.919 23.216.277
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (18101)
10 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9001 1,3 Sentenças Judiciais Art. 100, CF/88; EC nº 30/2000 126.454.095 111.523.592 (14.930.503)
11 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias
Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF 8504 3 Concessão de Benefícios a Servidores Lei nº 1.136, 10/07/96; Lei nº 2.639, 07/12/2000; Lei nº 2.944, 17/04/2002. 1.555.883.086 1.616.251.350 60.368.264
12 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9029/ 9030/9096 2 Serviço da Dívida Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal 491.634.594 404.909.000 (86.725.594)
13 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9033 3 Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP Lei Federal nº 9.715 de 25/11/1998 378.014.529 392.681.493 14.666.964
14 8502 1 Pessoal e Encargos Sociais Constituição Federal 22.223.671.537 23.442.994.648 1.219.323.111
15 Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901)
Defensoria Pública do Distrito Federal (48101) 4138 3 Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais Lei n° 6.779, de 11 de janeiro de 2021 237.000 246.196 9.196
16 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores (19212) 6195 3 Concessão de Plano de Saúde aos Servidores Lei n° 3.831, de 14 de março de 2006 1.411.107.493 1.465.858.464 54.750.971
17 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9041 1 Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia - Servidor Inativo Lei Complementar nº 840/2011; Decreto de regulamentação nº 40.208/2019 101.111.568 102.916.410 1.804.841
18 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101)
Defensoria Pública do Distrito Federal (48101) 9126 3 Aporte da Contribuição Mensal do Governo do Distrito Fedeal para o GDF-Saúde Lei n° 3.831, de 14 de março de 2006 190.137.398 206.837.424 16.700.026
19 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9050 1 Ressarcimentos, Indenizações e Restituições de Pessoal Constituição Federal; Lei Complementar nº 840/2011 305.524.172 310.977.779 5.453.606
20 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
(17101) 4272 3 Concessão do Programa Social Cartão Prato Cheio Decreto nº 42.873, de 29 de Dezembro de 2021; Portaria nº 32, de 11 de Maio de 2022; Portaria nº 57. de 27 de Outubro de 2022; Lei nº 7.294, de 19
de Julho de 2023. 306.663.352 318.561.890 11.898.538
21 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
(17101) 4273 3 Concessão de Cestas Secas e Verdes no Distrito Federal Decreto nº 42.873, de 29 de Dezembro de 2021; Portaria nº 32, de 11 de Maio de 2022; Portaria nº 57. de 27 de Outubro de 2022; Lei nº 7.294, de 19
de Julho de 2023. 13.689.261 14.220.404 531.143
22 Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901) 4138 3 Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais Lei n° 6.779, de 11 de janeiro de 2021 - 9.000.000 9.000.000
LEGENDA: 40.589.706.054 42.485.821.819 1.896.115.765
9999 -
GD - Grupo
OBSERVAÇÃO:
1) As despesas elencadas neste anexo não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por constituírem obrigações constitucionais ou legais do Distrito Federal.
2) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2026 e de 2027 foi fornecida pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
3) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2026 e de 2027 foi realizada utilizando-se como base, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo e dos reajustes previstos para esses exercícios.
4) Na projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) e da Despesa com Concessão de Benefícios a Servidores, foram consideradas tanto as despesas realizadas com recursos do FCDF (área da Saúde e da Educação) quanto as despesas realizadas com recursos do Tesouro Distrital.
5) A projeção dos valores do FCDF para o exercício de 2027 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Para o exercício de 2026, foram utilizados os valores contantes da Lei Orçamentária Anual de 2026 (LOA/2026) da União.
6) A projeção do Serviço da Dívida (Grupos de Despesa 2) para os exercícios de 2026 e de 2027 foi fornecida pela Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
7) Na projeção da despesa com Bolsa Universitária para 2026, adotou-se o valor da dotação autorizada de 2026.
8) A projeção de Sentenças Judiciais (Ação 9001), para o exercício de 2026 e 2027 foi elaborada pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
9) As projeções das demais despesas para o exercício de 2026 levou em consideração diversas metodologias, sendo selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução. Para o exercício de 2027 foram considerados os valores previstos 2026 como base atualizados pelo IPCA previsto para
2027 ou pela média da variação do execução da despesa dos últimos 3 exercícios.
10) A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Distrito Federal para os exercícios de 2026 e de 2027 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal - IPEDF. ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DA RECEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO
DEMONSTRATIVO DE EXPANSÃO DA RECEITA
EXPANSÃO DA
FONTE FONTE NOME DA FONTE
CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 RECEITA
GERENCIAL FEDERAL FEDERAL
(2027-2026)
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (I) 2 7.357.772.237 2 8.868.943.920 1 .511.171.683
11100000 IMPOSTOS 2 7.350.441.995 2 8.861.981.011 1 .511.539.017
Recursos não
vinculados de
11130000 100000000 1500 Impostos - Recursos IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5.977.764.800 6 .274.610.926 2 96.846.125
do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11130311 100000000 1500 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5.624.064.857 5 .901.376.754 2 77.311.897
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11130321 100000000 1500 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 231.469.895 2 49.630.480 18.160.585
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11130331 100000000 1500 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 15.937.153 2 1.656.139 5.718.986
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11130341 100000000 1500 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 106.292.895 1 01.947.552 (4.345.343)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.258.238.131 4 .646.172.875 3 87.934.743
Recursos não
vinculados de
11125000 100000000 1500 Impostos - Recursos IPTU 1.358.532.200 1 .438.750.021 8 0.217.821
do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125001 100000000 1500 IPTU-Principal 1.156.710.396 1 .185.367.230 28.656.835
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125003 100000000 1500 IPTU-Dívida Ativa 125.324.693 1 41.973.447 16.648.754
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125005 100000000 1500 IPTU - Multas 11.609.350 1 2.888.335 1.278.985
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125006 100000000 1500 IPTU - Juros de Mora 5.724.470 5 .672.996 (51.475)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125007 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Multas 11.673.743 1 8.447.381 6.773.638
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125008 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 47.489.549 7 4.400.632 26.911.084
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125100 100000000 1500 Impostos - Recursos IPVA 2.135.803.303 2 .318.466.789 1 82.663.486
do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125101 100000000 1500 IPVA-Principal 1.906.916.841 2.072.045.336 1 65.128.494
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125103 100000000 1500 IPVA-Dívida Ativa 112.381.661 1 19.432.575 7.050.914
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125105 100000000 1500 IPVA - Multas 52.764.560 57.359.264 4.594.703
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125106 100000000 1500 IPVA - Juros de Mora 30.710.449 30.971.104 2 60.655
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125107 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Multas 8.051.204 9.746.025 1.694.821
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125108 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 24.978.588 28.912.485 3.933.897
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125200 100000000 1500 Impostos - Recursos ITCD 276.382.579 3 58.142.981 8 1.760.402
do Exercício
Corrente
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 99 Recursos não
vinculados de
11125201 100000000 1500 ITCD-Principal 254.040.684 3 33.257.356 79.216.672
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125203 100000000 1500 ITCD-Dívida Ativa 7.965.441 8.996.238 1.030.797
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125205 100000000 1500 ITCD - Multas 7.200.997 7.267.765 66.768
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125206 100000000 1500 ITCD - Juros de Mora 4.737.322 4.952.477 2 15.155
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125207 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Multas 555.969 8 62.974 3 07.005
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125208 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1.882.166 2.806.170 9 24.005
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125300 100000000 1500 Impostos - Recursos ITBI 487.520.049 5 30.813.083 4 3.293.034
do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125301 100000000 1500 ITBI-Principal 478.875.316 5 23.748.571 44.873.255
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125303 100000000 1500 ITBI-Dívida Ativa 5.224.264 3.735.571 (1.488.692)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125305 100000000 1500 ITBI - Multas 1.933.148 1.904.878 (28.270)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125306 100000000 1500 ITBI - Juros de Mora 712.627 6 68.552 (44.075)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125307 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Multas 250.214 2 77.051 26.837
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11125308 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 524.481 4 78.460 (46.021)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.057.924.479 17.882.463.541 824.539.062
Recursos não
vinculados de
11145000 100000000 1500 Impostos - Recursos ICMS 1 2.858.662.911 1 3.269.138.516 4 10.475.606
do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11145011 100000000 1500 ICMS-Principal 1 2.485.092.097 12.856.225.918 3 71.133.821
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145013 100000000 1500 ICMS-Dívida Ativa 130.936.309 1 41.919.233 10.982.924
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145015 100000000 1500 ICMS - Multas 43.786.545 43.161.441 (625.104)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145016 100000000 1500 ICMS - Juros de Mora 38.323.461 37.271.442 (1.052.019)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145017 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Multas 13.751.960 20.163.247 6.411.287
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145018 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 42.885.965 62.781.076 19.895.111
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145021 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 103.725.288 1 07.437.725 3.712.436
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145025 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 104.819 1 14.876 10.057
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145026 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 5 6.466 63.559 7.093
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 100 Recursos não
vinculados de
11145100 100000000 1500 Impostos - Recursos ISS 4.199.261.568 4 .613.325.025 4 14.063.456
do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11145111 100000000 1500 ISS-Principal 4.075.189.665 4.498.690.825 4 23.501.160
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145113 100000000 1500 ISS-Dívida Ativa 32.063.147 32.421.287 3 58.140
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145115 100000000 1500 ISS - Multas 19.067.892 19.291.078 2 23.186
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145116 100000000 1500 ISS - Juros de Mora 14.062.764 14.121.947 59.183
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145117 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Multas 7.783.692 6.547.879 (1.235.814)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11145118 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 51.094.408 42.252.009 (8.842.399)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 56.514.584 58.733.670 2.219.086
Recursos não
vinculados de
11199903 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa 49.433.452 53.117.072 3.683.620
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11199905 100000000 1500 Outros Impostos - Multas 1.116.157 8 42.018 (274.139)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11199906 100000000 1500 Outros Impostos - Juros de Mora 1.322.172 9 77.707 (344.465)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11199907 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 1.811.778 1.630.852 (180.926)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
11199908 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.831.025 2.166.021 (665.004)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
11200000 TAXAS 7.330.243 6 .962.909 - 367.334
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 4.084.580 3 .589.803 - 494.777
Recursos não
vinculados de
11210302 100000000 1500 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 141.152 - (141.152)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11210403 100100000 1501 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 141.888 - (141.888)
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11210405 100100000 1501 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 103.866 - (103.866)
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11210406 100100000 1501 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 243.502 - (243.502)
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11219801 100100000 1501 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 3.454.172 3.589.803 1 35.630
Recursos do Exercício
Corrente
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.245.663 3 .373.106 127.443
Outros Recursos não
Vinculados -
11220101 100100000 1501 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 8.144 1 01.997 3.854
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
11220105 100100000 1501 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 3.147.519 3.271.109 123.590
Recursos do Exercício
Corrente
TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS (II) 2.332.627.712 2.424.220.028 91.592.317
Outros Recursos não
Vinculados -
12219911 100100000 1501 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 223.106 2 31.867 8.760
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
12415003 100100000 1501 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 5 72 5 95 22
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13100211 100100000 1501 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 1 31 1 37 5
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110111 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 364.192 3 78.492 14.300
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110113 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa 5 .147 5.349 202
Recursos do Exercício
Corrente
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 101 Outros Recursos não
Vinculados -
13110115 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 7 .785 8.091 306
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110116 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 3 .070 3.191 121
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110117 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas 2 41 2 51 9
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110118 100100000 1501 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Juros 8 55 8 89 34
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110201 100100000 1501 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4.581.651 4.761.553 179.902
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13110206 100100000 1501 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .949 8.261 312
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119901 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 4.642 25.609 968
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119903 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 5 18 5 39 20
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119905 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 .967 3.083 116
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119906 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 6 35 6 60 25
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119907 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 5 1 53 2
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13119908 100100000 1501 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 2 41 2 51 9
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13210101 100100000 1501 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 107.572.608 1 11.796.524 4 .223.916
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
13399901 100100000 1501 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 160.822 1 67.137 6.315
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
16110101 100100000 1501 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 11.646.209 12.103.506 457.297
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
16110105 100100000 1501 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 249.131 2 58.914 9.782
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
16410101 100100000 1501 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 23.623.361 24.550.950 927.588
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
17115001 101000000 1500 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.465.827.698 1.523.384.484 5 7.556.786
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
17115111 102000000 1500 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Pri 435.340.906 4 52.434.882 1 7.093.976
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
17115201 105000000 1500 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principa 1.009.039 1.048.660 39.621
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de
17115301 109000000 1500 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Export 9.988.473 10.380.678 392.205
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
17115501 100100000 1501 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou 2 0.177 20.970 792
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
17195801 100100000 1501 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 25.264.283 26.256.303 992.020
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
17199901 100100000 1501 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 167.404 1 73.977 6.573
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110101 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6.335.628 6.584.401 248.773
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110102 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 2.410 23.290 880
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110103 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 6 .274 6.521 246
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110105 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .878 2.990 113
Recursos do Exercício
Corrente
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 102 Outros Recursos não
Vinculados -
19110106 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 9 0.804 94.370 3.565
Recursos do Exercício
Corrente
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 103 Outros Recursos não
Vinculados -
19110108 100100000 1501 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 2 .790 2.899 110
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110403 100100000 1501 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 467.363 4 85.714 18.351
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110408 100100000 1501 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dív 3 49 3 62 14
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110611 100100000 1501 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 815.061 8 47.065 32.004
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110613 100100000 1501 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 434.063 4 51.107 17.044
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110616 100100000 1501 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 8.934 61.248 2.314
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19110618 100100000 1501 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 7.663 39.141 1.479
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19210101 100100000 1501 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 2 1.331 22.169 838
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19219901 100100000 1501 Outras Indenizações - Principal 38.164.999 39.663.576 1 .498.576
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19229901 100100000 1501 Outras Restituições - Principal 48.837.449 50.755.087 1 .917.638
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19230201 100100000 1501 Ressarcimento de Custos - Principal 3.269.872 3.398.266 128.394
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19230301 100100000 1501 Reversão de Garantias - Principal 1 3.935 14.482 547
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19239901 100100000 1501 Outros Ressarcimentos - Principal 15.889.333 16.513.239 623.906
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19909911 100100000 1501 Demais Receitas Correntes 5.919.135 6.151.555 232.419
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19991221 100100000 1501 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .149 1.194 45
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19999921 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 106.132.370 1 10.299.734 4 .167.364
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19999923 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 16.635.779 17.288.994 653.216
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19999927 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 8 92 3
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
19999928 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 3 79 3 94 15
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
23110711 100100000 1501 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 205.624 2 13.698 8.074
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
71210101 100100000 1501 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 4 .787 4.975 188
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
71220101 100100000 1501 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 1 3.492 14.022 530
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
76110101 100100000 1501 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2.215.247 2.302.231 86.983
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
76110101 101000000 1500 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.006 29.105 1.100
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
79239901 100100000 1501 Outros Ressarcimentos - Principal 687.432 7 14.425 26.993
Recursos do Exercício
Corrente
Outros Recursos não
Vinculados -
79999921 100100000 1501 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 219.220 2 27.828 8.608
Recursos do Exercício
Corrente
EXPANSÃO DA RECEITA DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (I) + (II) 2 9.690.399.949 31.293.163.948 1 .602.763.999
VARIAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF)
999* 13.583.745.559 14.092.212.514 5 08.466.955
DESTINADOS À SAÚDE E EDUCAÇÃO
NOTAS:
(1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
OBSERVAÇÕES:
1 - A Expansão da Receita foi elaborada considerando-se as receitas tributárias e suas derivadas, classificadas com a Fonte de Recursos 100 (Ordinário Não Vinculado) e as demais Fontes de Recursos constantes
deste demonstrativo (Fontes 100000000;100100000;101000000; 102000000;105000000;109000000.)
2 - Foi adotado o mesmo entendimento constante do demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da União, segundo o qual considera-se como expansão da receita o
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos
da legislação sobre a arrecadação total;
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 104 3 - A Expansão da Receita levou em consideração a variação dos recursos do FCDF destinados à Saúde e Educação (999*).
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO VI (207922275) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 105 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA


Anexo VI.2

CONSIDERAÇÕES SOBRE A METODOLOGIA DAS DESPESAS QUE COMPÕEM O
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Introdução

Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das despesas que compõem
o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
As despesas elencadas no demonstrativo não serão objeto de limitação de empenho,
conforme o art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que constituem obrigações
constitucionais ou legais do Distrito Federal.
Informa-se que os critérios utilizados para elaboração do Demonstrativo das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado são os estabelecidos pelo art. 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, qual seja, despesas derivadas de Lei, medida provisória, ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Seleção das Ações

Conforme preceitua o Manual de Demonstrativos Fiscais em sua 15ª edição, última versão do
manual, nas páginas 168 e 169, o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter não engloba
todo o conjunto das despesas obrigatórias de caráter continuado, mas apenas os mais significativos,
dada a referida limitação metodológica:

“Sobre a interpretação do demonstrativo em questão, é fundamental esclarecer que o
resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:
i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC;
e
ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de
novas DOCC. No entanto, não se pode dizer que o valor apresentado é o valor de DOCC que
deverá ser reduzido, no caso de sinal negativo, ou poderá ser aumentado, no caso oposto.
Relatório B6P.2ro -j eAtnoe dxeo LVeIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs-XMOa rVgIe Am ( d2e0 7E9x2p2a4n0s8ã)o ( 2 0 2 S6E2I0 043014) 4 - 0 0 0 S2E4I1 05420/24042-60-07012 4/ 1p5g2. /1200626-71 / pg. 1 Isso porque os valores apresentados no quadro que integra o presente demonstrativo são
visões parciais dos valores nominais dos agregados de receitas e despesas, oriundas de uma
decomposição teórica desses valores, a fim de que o demonstrativo reflita os conceitos de
aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, conforme o art. 17 da
LRF.
Ademais, nem sempre é possível realizar tais decomposições. Desse modo, além de a visão
dos valores ser parcial, não se engloba todo o conjunto das receitas primárias e das
despesas obrigatórias, mas apenas os mais significavos, dada a referida limitação
metodológica. (grifamos).”

Assim, as ações orçamentárias que compõem o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado do Anexo VI da LDO - Margem de Expansão, rol das despesas obrigatórias de
Caráter Continuado, são as mais significativas.
No intuito de verificar a materialidade das ações, o demonstrativo passou a abarcar, além das
ações já consideradas historicamente como DOCCs, as ações orçamentárias com execução superior
R$ 90 milhões em 2026.

Projeções

A projeção das ações orçamentárias de DOCCs de Pessoal incluindo ativos, inativos e
pensionistas, para os exercícios de 2026 e 2027 foi fornecida pela Unidade de Análise Estratégica de
Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia.
Essas projeções consideram, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025,
levando em conta a tendência do exercício, o crescimento vegetativo e os reajustes previstos para
os exercícios de 2026 e 2027.
Também foram consideradas as despesas realizadas com recursos do Fundo Constitucional
do Distrito Federal (FCDF), nas áreas de Saúde e Educação, além das despesas realizadas com
recursos do Tesouro Distrital.
A projeção dos valores do FCDF para 2027 foi elaborada pela Subsecretaria do Tesouro da
Secretaria de Estado de Economia, enquanto para 2026 foram utilizados os valores previstos na Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2026 da União.
No caso do Serviço da Dívida, as projeções para os exercícios de 2026 e 2027 também foram
fornecidas pela Subsecretaria do Tesouro.
Para a despesa com a Bolsa Universitária no ano de 2026, adotou-se o valor da dotação
autorizada para o exercício. Já para 2027, foi considerado o valor da dotação autorizada de 2025
atualizado pelo IPCA 2027 do IPEDF.
Relatório B6P.2ro -j eAtnoe dxeo LVeIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs-XMOa rVgIe Am ( d2e0 7E9x2p2a4n0s8ã)o ( 2 0 2 S6E2I0 043014) 4 - 0 0 0 S2E4I1 05420/24042-60-07012 4/ 1p5g2. /1200726-71 / pg. 2 As projeções referentes às Sentenças Judiciais (Ação 9001) para 2026 e 2027 foram
elaboradas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários, utilizando-se a avaliação
do comportamento do histórico de execução.
A projeção das DOCCs do Grupo de Natureza 3 - Outras Despesas Correntes para 2025 foram
projetadas com base em diversas metodologias de projeção, e selecionada a mais adequada para
cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução.

Registra-se que as projeções mais adotadas em 2026 e 2027 foram as seguintes:


1) 2026: valor da dotação autorizada para 2026. Valor executado na ação de maio a
dezembro de 2025, atualizado pelo IPCA projetado para 2025, somado ao valor executado na ação
de janeiro a abril de 2026.

2) 2027: valor esperado em 2026 como base, atualizado pela média da variação percentual
dos últimos três exercícios. Valor esperado em 2026 atualizado pelo IPCA previsto para 2027.

A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Distrito Federal para os
exercícios de 2026 e 2027 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal (IPEDF), e serviu
como parâmetro importante para ajustar as despesas de acordo com a inflação esperada para o
período.

Relatório B6P.2ro -j eAtnoe dxeo LVeIi -n Cº o2n3s2i3d/e2r6a çAõNeEs-XMOa rVgIe Am ( d2e0 7E9x2p2a4n0s8ã)o ( 2 0 2 S6E2I0 043014) 4 - 0 0 0 S2E4I1 05420/24042-60-07012 4/ 1p5g2. /1200826-71 / pg. 3 ANEXO VII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
22002275
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso 111)
R$ 1,00
1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital -5.580.933.896,31 -7,48% 37.488.861.659,79 -54,03% 42.274.120.002,99 -34,13%
Reservas 621.595.278,99 0,83% 1.093.656.866,29 -1,58% 1.699.735.851,30 -1,37%
Resultado Acumulado 79.590.067.742,61 106,65% -107.968.834.701,68 155,61% -167.835.984.634,59 135,50%
1 TOTAL 74.630.729.125,29 100% -69.386.316.175,60 100% -123.862.128.780,30 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO 1
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -735,02% -459.707.252,55 -6,81% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 472.205.639,59 7,00% 1.074.276.422,74 14,87%
Resultado Acumulado 54.087.187.661,35 835,02% 6.735.256.725,16 99,81% 6.151.630.681,45 85,13%
1TOTAL 6.477.388.133,62 100% 6.747.755.112,20 100% 7.225.907.104,19 100%
FONTE: SIAC/SIGGO,
Elaboração : Unidade de Informações Fiscais (UNIF/CONTDF/SEFIN/SEEC)
RelatórioP Bro7j-eAton edxeo L VeIiI n-º E 2v3o2lu3ç/2ã6o AdNo EPXaOtri mVôIIn (i2o0 L7í9q2u2id5o6 0(2) 0 2 6 2 0S7E5I9 0) 4 0 4 4 -S0E00I 2044105424/-20002062-47115 /2 p/2g0. 2160-971 / pg. 1 ANEXO VIII
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
22002257
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2º, inciso III)
R$ 1,00
1 RECEITAS REALIZADAS 2023 2024 2025
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 215.685.342,66 10.482.210,17 88.974.766,74
Alienação de Bens Móveis 194.633.981,29 1.916.905,01 7.752.165,91
Alienação de Bens Imóveis 21.051.361,37 8.565.305,16 81.222.600,83
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
1 DESPESAS EXECUTADAS 2023 2024 2025
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS (II) 157.884.700,02 21.636.297,53 18.117.073,85
DESPESAS DE CAPITAL 151.884.700,02 21.636.297,53 18.117.073,85
Investimentos 136.243.543,63 21.636.297,53 18.117.073,85
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 15.641.156,39 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
1 SALDO FINANCEIRO 2023 2024 2025
VALOR (III) = ( I - II ) 57.800.642,64 -11.154.087,36 70.857.692,89
FONTE: SIAC/SIGGO
Elaboração : Unidade de Informações Fiscais (UNIF/CONT-DF/SEFIN/SEEC)
Relatório PBr8o-jeAtnoe dxeo LVeIIiI -nOº r2ig3.2/A3/p2li6c .A RNeEcXuOrs oVsI IAI (li2e0n7. 9A2ti2v7o0s4 ()2 0 2 6 2 S18E5I 60)4 0 4 4 - 0S0E0I2 044105424/2-0002062-7411 5/ 2p/g2.0 12160-71 / pg. 1 ANEXO IX

RELATÓ RIO DE
AVALIAÇÃO ATUARIAL

Distrito Federal/DF

Exercício 2026




Nº: 0054/2026













Adilson Moraes da Costa
Atuário MIBA 1.032 – MTE-RJ




RelatórPioro Bje9t o- dAen eLxeoi nIXº 2- 3A2v3a/l2ia6ç AãoN EAXtuOa rIiXal (-2 I0P7R9E2V28 (7280)2 6 2 2 5 S84E)I 0 4 0 4 S4-E0I0 042044145-20/0202461-7512 //2 p0g2.6 1-711 / pg. 1


DISTRITO FEDERAL/DF

Unidade Gestora:
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV

Perfil Atuarial do RPPS:
Perfil II

Data Focal da Avaliação Atuarial:
31/dez/2025

Data Base dos Dados:
31/ago/2025

Data de Elaboração:
23/mar/2026

Número da Nota Técnica Atuarial:
2025.000275.1

Atuário responsável:


Adilson Moraes da Costa
Atuário MIBA 1.032 – MTE-RJ


Adilson Assinado de forma
digital por Adilson
Costa
Costa Dados: 2026.03.26
17:17:07 -03'00'
61 3032 4441 www.logicaatuarial.com.br logicaatuarial@logicaatuarial.com.br
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RelatórPioro Bje9t o- dAen eLxeoi nIXº 2- 3A2v3a/l2ia6ç AãoN EAXtuOa rIiXal (-2 I0P7R9E2V28 (7280)2 6 2 2 5 S84E)I 0 4 0 4 S4-E0I0 042044145-20/0202461-7512 //2 p0g2.6 1-7112 / pg. 2


Sumário
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................................... 5
2 CARACTERÍSTICAS DO RPPS DO DISTRITO FEDERAL ................................................................................................ 6
3 AVALIAÇÃO ATUARIAL ................................................................................................................................................. 7
4 BASE NORMATIVA ....................................................................................................................................................... 8
4.1 Normas Gerais ............................................................................................................................................................. 8
4.2 Normas Específicas ..................................................................................................................................................... 8
5 BASES TÉCNICAS ......................................................................................................................................................... 8
5.1 Hipóteses Atuariais e Premissas ................................................................................................................................ 9
5.2 Regimes Financeiros ................................................................................................................................................. 11
5.3 Métodos de Financiamento Atuarial ......................................................................................................................... 12
6 PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ...................................................................................... 12
7 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ........................................................................................................................................ 13
8 BASE DE DADOS CADASTRAIS .................................................................................................................................. 15
8.1 Qualidade das Informações Cadastrais .................................................................................................................... 15
8.2 Perfil Estatístico do Fundo Capitalizado ................................................................................................................... 15
9 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO – CUSTO NORMAL ................................................................................................... 18
9.1 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal .......................................................................................................... 18
9.2 Alíquota de Custo Normal ......................................................................................................................................... 19
10 ATIVOS GARANTIDORES DO FUNDO CAPITALIZADO ................................................................................................ 20
11 RESULTADO ATUARIAL DO FUNDO CAPITALIZADO.................................................................................................. 21
12 CONSOLIDADO DOS PRINCIPAIS RESULTADOS DO FUNDO CAPITALIZADO ........................................................... 23
13 ANÁLISES DE VARIAÇÕES DE RESULTADOS - FUNDO CAPITALIZADO .................................................................... 27
13.1 Variação na base de dados cadastrais do Fundo Capitalizado ................................................................................ 27
13.2 Variação no custo previdenciário .............................................................................................................................. 28
14 PARECER ATUARIAL .................................................................................................................................................. 29
15 ANEXO 1 – PERFIL DA POPULAÇÃO DO FUNDO CAPITALIZADO .............................................................................. 33
15.1 Estatísticas dos servidores Ativos ............................................................................................................................ 33
15.2 Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Capitalizado ............................................................................ 39
15.3 Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Capitalizado ............................................................................................... 41
16 ANEXO 2 – PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES -
FUNDO CAPITALIZADO ........................................................................................................................................................ 43
17 ANEXO 3 – PROJEÇÕES-RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - FUNDO CAPITALIZADO .......... 44
18 ANEXO 4 – PROJEÇÕES DE QUANTITATIVOS DE PARTICIPANTES, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E FLUXO DE
CAIXA - FUNDO CAPITALIZADO ........................................................................................................................................... 46
19 BASE DE DADOS CADASTRAIS DO FUNDO FINANCEIRO .......................................................................................... 60
19.1 Perfil Estatístico do Fundo Financeiro ...................................................................................................................... 60
20 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO – CUSTO NORMAL ................................................................................................... 63
20.1 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal .......................................................................................................... 63
20.2 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal .......................................................................................................... 64
21 ATIVOS GARANTIDORES ........................................................................................................................................... 65
22 RESULTADO ATUARIAL DO FUNDO FINANCEIRO ..................................................................................................... 66
23 CONSOLIDADO DOS PRINCIPAIS RESULTADOS DO FUNDO FINANCEIRO ............................................................... 67
24 ANÁLISES DE VARIAÇÕES DE RESULTADOS - FUNDO FINANCEIRO ........................................................................ 71
24.1 Variação na base de dados cadastrais do Fundo Financeiro ................................................................................... 71
25 PARECER ATUARIAL .................................................................................................................................................. 72
26 ANEXO 5 – PERFIL DA POPULAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO .................................................................................. 74
26.1 Estatísticas dos servidores Ativos ............................................................................................................................ 74
26.2 Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Financeiro ............................................................................... 79
26.3 Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Financeiro ................................................................................................. 82
27 ANEXO 6 - PROJEÇÃO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - FUNDO FINANCEIRO ................. 83
28 ANEXO 7 – PROJEÇÕES DE QUANTITATIVOS DE PARTICIPANTES, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E FLUXO DE
CAIXA - FUNDO FINANCEIRO ............................................................................................................................................... 85
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29 ANEXO 8 - HOMOLOGAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS .............................................................................................. 94
30 ANEXO 9 – PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR ........................................................................................ 96
31 ANEXO 10 – RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA ......................................................... 98
32 ANEXO 11 – TÁBUAS ATUARIAIS ............................................................................................................................... 99
33 ANEXO 12 – BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................................................... 100
34 ANEXO 13 – CONCEITOS, DEFINIÇÕES E SIGLAS ................................................................................................... 100



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1 INTRODUÇÃO
A Avaliação Atuarial periódica de um Plano de Benefícios de Regime Próprio de
Previdência Social, além de ser uma exigência legal, prevista na Lei nº. 9.717/98 e Portaria MTP
nº. 1.467/22 é essencial para a organização e revisão dos planos de custeio e de benefícios,
com vistas à avaliação das condições de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, nos
termos da legislação aplicável.
Assim sendo, este estudo, contratado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal - IPREV, traz os resultados atuariais estruturados conforme os requisitos
mínimos da Portaria MTP nº 1.467/2022, com observância específica aos arts. 29, 30, 39 e 47,
conforme detalhado ao longo do relatório.
“O objetivo deste estudo é subsidiar as decisões dos gestores do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS relativas ao Plano de Custeio, buscando compatibilizar a capacidade
de pagamento dos segurados e do ente público com a observância do equilíbrio financeiro e
atuarial do regime, nos termos da legislação aplicável. Para tanto, os resultados foram
apresentados de forma clara e objetiva, contemplando a estrutura e os elementos mínimos
definidos na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como análises específicas consideradas
relevantes para a adequada compreensão do estudo, como a Análise de Sensibilidade, que
mensura os efeitos de variações de hipóteses e premissas sobre o Resultado Atuarial.
O Plano de Custeio Vigente foi analisado considerando a aderência às hipóteses atuariais
adotadas, especialmente taxa de juros, crescimento salarial e biometria, bem como sua
compatibilidade com o resultado atuarial apurado .
Incluir esclarecimento de que o Plano Previdenciário (capitalizado) possui independência
atuarial, financeira e patrimonial em relação ao Plano Financeiro, vedada qualquer compensação
ou utilização cruzada de recursos entre os fundos
Como prevê o artigo 73 da Lei Estadual nº 769, de 30 de junho de 2008 transcrito a
seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a saber:
“Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de repartição simples
de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza
financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários.
§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação
e características:
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I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham
ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam
benefícios nessa data e aos respectivos dependentes
(...)
§ 2º Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a
seguinte destinação e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a
seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de
outubro de 2017;.”
O trabalho foi desenvolvido em seis etapas:
• Análise crítica da base de dados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas
• Análise dos Planos de Custeio e de Benefícios.
• Seleção das Hipóteses Atuariais, Regimes Financeiros e outros mecanismos de
dimensionamento dos compromissos do RPPS;
• Realização do Cálculo Atuarial;
• Análise dos resultados e realização de estudos acerca da viabilização do Plano de
Custeio; e
• Comparação dos resultados das três últimas Avaliações Atuariais realizadas para o RPPS
do Distrito Federal.
Para facilitar a compreensão do texto, os termos técnicos atuariais foram grafados com
a primeira letra maiúscula e estão definidos no Anexo 13 – Conceitos, Definições e Siglas ou
ao longo do texto.
2 CARACTERÍSTICAS DO RPPS DO DISTRITO FEDERAL
O RPPS de Distrito Federal/DF é de porte de Estado/DF e se enquadra no Perfil II de
Risco Atuarial, conforme informações consolidadas no quadro seguinte, elaborado a partir da
análise realizada pela SRPC.
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Quadro 1. Resultados do Indicador de Situação Previdenciária - ISP
Descrição Informação
Ente GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DF
Grupo ESTADO/DF
Índice de Regularidade A
Índice de Envio de Informações A
Índice de Gestão A
Classificação em Gestão e Transparência A
Índice de Suficiência Financeira B
Índice de Acumulação de Recursos B
Índice de Resultado Financeiro de Equacionamento do Déficit B
Classificação em Finanças e Liquidez B
Índice de Cobertura Previdenciária A
Índice de Comprometimento Atuarial da RCL C
Índice de Reforma RPPS e Vigência RPC C
Classificação em Atuária C
Indicador de Situação Previdenciária C
Perfil Atuarial II
3 AVALIAÇÃO ATUARIAL
A Avaliação Atuarial é um estudo técnico desenvolvido pelo atuário – baseado nas
características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada – com o
objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, o montante dos recursos
necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário.
(Gushiken, Luiz. Et al).
O estudo recebe como informações a base normativa, as Bases Técnicas e a base
cadastral e gera como resultados o Custo Previdenciário, as Provisões Matemáticas e o Custeio
Previdenciário necessário para equilibrar ou manter equilibrado o RPPS, como a seguir

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4 BASE NORMATIVA
Os dispositivos legais utilizados como referência para os cálculos atuariais apresentados
neste estudo estão enumerados a seguir:
4.1 Normas Gerais
• Constituição Federal e alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais Nº. 20,
41, 47, 70, 88 e 103, de 15 de dezembro de 1998, 19 de dezembro de 2003, 05 de julho
de 2005, 29 de março de 2012, 07 de maio de 2015 e de 12 de novembro de 2019,
respectivamente;
• Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998;
• Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004;
• Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
• Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; e
• Portaria MPS nº 2.010/2025, de 15 de outubro de 2025.
• Parecer MPS nº 79/2025 Processo SEI nº 10133.101542/2023-41 em 01/10/2025
4.2 Normas Específicas
• Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;
• Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017; e
• Lei Complementar nº 970, de 08 de julho de 2020.
5 BASES TÉCNICAS
Conforme define a Portaria MTP nº 1.467/22, Bases Técnicas são premissas,
pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos, demográficos, econômicos e financeiros
utilizados e adotados no plano de benefícios pelo atuário, com a concordância dos
representantes do RPPS, adequados e aderentes às características da massa de segurados e
beneficiários do RPPS e ao seu regramento. Como bases técnicas entendem-se, também, os
regimes financeiros adotados para o financiamento dos benefícios, as tábuas biométricas
utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimação de receitas e encargos.
Neste item, descrevemos inicialmente as Hipóteses Atuariais e, na sequência os
Regimes Financeiros adotados neste estudo, bem como o Método de Financiamento Atuarial
adotado no Regime Financeiro de Capitalização.
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5.1 Hipóteses Atuariais e Premissas
A Avaliação Atuarial projeta cenários decorrentes de eventos incertos ao longo do tempo,
como, por exemplo, o quantitativo de segurados, a duração do tempo de pagamento dos
benefícios previdenciários, bem como os seus valores a cada ano futuro.
Para tanto, são adotadas premissas aprovadas no Relatório de Análise de Hipóteses de
2024, com vigência de 4 anos, conforme portaria 1.467/2022, as quais refletem as
características biométricas, demográficas, financeiras e econômicas incidentes sobre a
população de segurados e respectivo plano previdenciário.
Por representarem estimativas de eventos futuros, devem ser periodicamente
confrontadas com os acontecimentos da vida real, para que se avalie a necessidade de ajustes.
Esta análise, além de ser uma recomendação técnica, tem obrigatoriedade legal dada pela
Portaria MTP nº 1.467/22.
As hipóteses atuariais adotadas foram as seguintes:
1. Tábuas Biométricas:
1.1. Tábua de mortalidade de válidos: – fase laborativa e fase pós laborativa: IPEA-NS
segregada por sexo.
1.2. Tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2022 segregada por sexo.
1.3. Tábua de entrada em invalidez: Müller.
2. Alterações futuras no perfil e composição das massas de segurados:
2.1. Rotatividade: 0,79% ao ano;
2.2. Expectativa de reposição dos segurados ativos: número constante de servidores ativos
por 75 anos, supondo que a cada servidor ativo que se desliga, outro toma seu lugar
com idade e salário iguais aos daquele se desligou, quanto foi admitido no Distrito
Federal.
3. Estimativas sobre remunerações e proventos:
3.1. Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e produtividade: 1,00% real ao
ano;
3.2. Taxa real do crescimento dos proventos: 0%;
4. Taxa de juros atuarial:
Fundo Previdenciário: 5,93% real ao ano; e
Fundo Financeiro: 0,00% e 5,45% real ao ano.
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Nos termos do art. 39 da Portaria MTP nº 1.467/2022, deverá ser utilizada, como taxa de
desconto atuarial, a taxa de juros parâmetro.
5. Idade de entrada em algum regime previdenciário e em aposentadoria:
5.1. Idade estimada de entrada em algum regime previdenciário: diferença entre a idade de
admissão no Ente e o tempo de serviço passado informado na base de dados cadastrais.
5.2. Idade estimada de entrada em aposentadoria: são consideradas as regras de entrada
em aposentadoria previstas nas Emendas Constitucionais EC nº 20/98, EC nº 41/03 e
nº 47/05, indicando para o estudo atuarial a de menor idade alcançada, adicionada de
três anos, resultante da estimativa de tempo decorrido entre a reunião dos requisitos
para entrada em aposentadoria e a efetiva requisição. Os participantes em risco iminente
de aposentadoria foram redistribuídos para os próximos três anos seguintes, atribuindo
maior demora no ingresso em aposentadoria para os servidores mais jovens.
5.3. Composição do grupo familiar: para efeito de cálculo de custo de pensão por morte do
segurado, considerou-se o estado civil informado na base de dados cadastrais. Para
projeções futuras de concessão de pensão, considerou-se a probabilidade de se deixar
dependente vitalício em caso de morte, calculada a partir da observação da frequência
de servidores casados agrupados por idade, ajustando-os por uma função logarítmica
que mais se aproxima da tendência que os dados indicam.
6. Compensação financeira entre os regimes: A compensação previdenciária foi estimada de
forma distinta para os benefícios concedidos e a conceder. Para os benefícios concedidos,
foram utilizados os valores pró rata individual informados na base de dados. Para os
benefícios a conceder, foi adotado o percentual definido na Portaria MTP nº 1.467/2022.
7. Demais Hipóteses Atuariais:
7.1. Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações e proventos:
98,66%, ou seja, a inflação projetada toma por base o centro da meta de inflação de
3,00%, definida pelo CMN.


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5.2 Regimes Financeiros
Para entender os Regimes e Métodos Financeiros Atuariais, considere a equação
seguinte:
EQUAÇÃO FUNDAMENTAL DO FINANCIAMENTO DE UM PLANO PREVIDENCIÁRIO.

Desta forma, os rendimentos são parte importante desta equação e uma das principais
diferenças entre os Regimes Financeiros, que, segundo o Art. 30 da Portaria nº 1.467/22, são
os seguintes: Regime Financeiro de Capitalização; de Repartição de Capitais de Cobertura e de
Repartição Simples.
No Regime Financeiro de Capitalização, as contribuições ocorrem durante a fase laboral
do segurado, formando um fundo financeiro que rende receitas financeiras desde o primeiro
momento de sua constituição, e permanece produzindo rendimentos mesmo após a concessão
do benefício. Neste estudo, sua aplicação se dará para o cálculo dos custos das aposentadorias
programadas e pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias.
No Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, as contribuições de um
ano se somam para formar o fundo que garantirá o pagamento dos benefícios concedidos neste
período. Neste caso, as receitas financeiras são menores que as do Regime Financeiro de
Capitalização, já que ocorrem apenas após a concessão do benefício. Neste estudo, sua
aplicação se dará para o cálculo dos custos dos benefícios não programáveis de aposentadoria
por invalidez, pensões por morte delas decorrentes, bem como de Pensão por morte de
Segurados Ativos.

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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 004204145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -17211 / pg. 11


5.3 Métodos de Financiamento Atuarial
A Portaria nº 1.467/22 define como Método de Financiamento Atuarial aquele adotado
pelo atuário para estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos
benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das características
biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos segurados e beneficiários do RPPS.
O normativo prevê os seguintes métodos:
I - Crédito Unitário Projetado;
II - Idade Normal de Entrada;
III - Prêmio Nivelado Individual; e
IV - Agregado por Idade Atingida.
Neste estudo atuarial, será utilizado o método Crédito Unitário Projetado, que tem como
principal característica o fato de que a cada ano se “compra” uma fração do benefício de renda
de aposentadoria projetado igual a 1/n avos, sendo n o número total de anos de contribuição
para o RPPS.
Entretanto, para efeito de apuração das Provisões Matemáticas e do Resultado Atuarial,
será utilizado o Método Agregado Ortodoxo, tomando o custeio praticado atualmente como
referência para estimar o Valor Atual das Contribuições Futuras.
Para manter coerência com os últimos cálculos realizados apresentamos os resultados
técnicos do plano de benefícios considerando o plano de custeio vigente, estimando-se as
contribuições futuras (VACF) pela multiplicação entre alíquotas vigentes e o valor estimado dos
salários futuros (VASF).

6 PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados os benefícios previdenciários
descritos abaixo, inclusive o Abono Anual, previstos na legislação do Ente, para fins de apuração
do custo:
• Aposentadorias, que correspondem a benefícios concedidos aos segurados ativos do
RPPS em prestações continuadas e nas condições previstas na Constituição Federal, nas
normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na legislação do ente
federativo, podendo ser compulsória ou voluntária por tempo de contribuição e por
idade.
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• Aposentadoria por Invalidez que corresponde ao benefício concedido aos segurados do
RPPS que, por doença ou acidente, forem considerados, por perícia médica do Estado
ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para exercer suas atividades ou outro
tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nas condições previstas na Constituição
Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na
legislação do Ente.
• Pensão por Morte, que corresponde ao benefício previdenciário concedido ao
dependente do servidor ativo ou aposentado, que venha a falecer.

7 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Taxa de administração é o percentual estabelecido em legislação de cada ente, para
custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da
Unidade Gestora do RPPS.
No âmbito do RPPS do Distrito Federal, a taxa de administração observa o disposto no
art. 48 da Lei Complementar nº 932/2017, sendo de até 0,5% do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS/DF, relativo ao exercício financeiro
anterior. Para fins atuariais, foi considerado o custeio administrativo correspondente a 0,75%,
conforme a metodologia e os demonstrativos da “Ademais, conforme informações
disponibilizadas pelo Instituto, o gasto administrativo ocorrido foi de R$ 15.754.404,71 em
2023, R$ 25.426.665,98 em 2024 e R$ 30.726.099,35 em 2025. Para 2026, o gasto máximo
previsto é de R$ 86.852.441,00. Dessa forma, com base nos parâmetros e informações
considerados nesta avaliação, propõe-se a manutenção do percentual de 0,75% .
Quadro 2. Histórico de Despesas Administrativas
Referências 2023 2024 2025
Valor da remuneração dos servidores ativos (em R$) 12.112.946.656,24 13.911.461.481,22 15.441.791.062,08
Valor dos proventos dos aposentados (em R$) 8.650.368.342,01 9.077.751.000,18 10.700.330.881,19
Valor dos proventos dos pensionistas (em R$) 1.296.980.705,37 1.382.219.358,06 1.577.298.605,94
Valor total dos proventos e remunerações 22.060.295.703,62 24.371.431.839,46 27.719.420.549,21
Taxa de Administração em % 0,50% 0,75% 0,75%
Limite de Gastos - Estimado 110.301.478,52 182.785.738,80 207.895.654,12
Limite de Gastos - Ocorrido (em R$) 15.754.404,71 25.426.665,96 30.726.099,35


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Fundo Capitalizado
Composto pelos servidores admitidos a partir de 28/fev/19 e aposentadorias e pensões
geradas por estes servidores, conforme a Lei nº 769, de 30 de junho de 2008. Os benefícios
deste Fundo serão financiados sob o Regime Financeiro de Capitalização.





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8 BASE DE DADOS CADASTRAIS
Neste item, é analisada a qualidade das bases de dados cadastrais no que diz respeito à
consistência, amplitude e atualização, e o perfil estatístico das massas de segurados, com
posterior detalhamento no Anexo 1 – Perfil da População do Fundo Capitalizado.
8.1 Qualidade das Informações Cadastrais
As bases de dados cadastrais utilizadas nesta Avaliação Atuarial contém informações
sobre os segurados Ativos e Aposentados do Distrito Federal, bem como de seus dependentes
e, ainda, as informações cadastrais das pensões.
Segundo informações disponibilizadas pelo Instituto não foi realizado recenseamento em
2025.
Após análise crítica da base de dados, eventuais ausências, incompletudes ou res nas
informações cadastrais foram tratadas mediante adoção de premissas para ajuste técnico dos
dados. O Anexo 8 - Homologação dos Bancos de Dados relata as inconsistências para as quais
foi necessária a adoção de premissas atuariais, o quantitativo de cada caso identificado e a
respectiva premissa adotada.
Após o tratamento técnico realizado, conclui-se que a base utilizada na Avaliação Atuarial
se mostra satisfatória.
8.2 Perfil Estatístico do Fundo Capitalizado
Neste item, são apresentadas as principais estatísticas do grupo de segurados. No Anexo
1 – Estatísticas do Fundo Capitalizado, são apresentadas estatísticas descritivas de cada grupo
de segurados.
A população estudada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte forma em
agosto de 2025:
Quadro 3. Ativos
Discriminação Valores
População 17.278
Idade média atual 38
Idade média de admissão no serviço público 35
Idade média de aposentadoria projetada 56
Salário médio R$7.080,95
Total da folha de salários mensal R$122.344.608,62
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Quadro 4. Aposentados
Discriminação Valores
População 9
Idade média atual 48
Benefício médio R$5.769,23
Total da folha de benefícios mensal R$51.923,04

Quadro 5. Pensões
Discriminação Valores
População 20
Idade média atual 45
Benefício médio R$4.368,66
Total da folha de benefícios mensal R$87.373,17

Quadro 6. Total
Discriminação Valores
População 17.307
Total da folha de salários e benefícios mensal R$122.483.904,83
O contingente populacional para cada um dos segmentos analisados apresentou a
seguinte distribuição:
Gráfico 1: Distribuição da População Estudada por Segmento
0,05% 0,12%
99,83%
Ativos Aposentados Pensões

Analisando a composição da população de servidores do Distrito Federal vinculados ao
Fundo Capitalizado, verifica-se que o total de aposentados e pensões representa uma parcela
de 0,17%. Esta distribuição aponta para uma razão de aproximadamente 595,79 servidores
ativos para o total de inativos e pensionistas.
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Quadro 7. Relação entre Servidores Ativos / Aposentados e Pensionistas
Discriminação Ativos Aposentados e Proporção Ativos / Aposentados e
Pensionistas Pensionistas
Quantitativo 99,83% 0,17% 595,79
É importante considerar que à medida que o tempo passa, o número de participantes
em gozo de benefício aumenta, alterando significativamente tal proporção, podendo chegar à
equiparação.
O gráfico seguinte demonstra a evolução da população de aposentados e pensionistas
do Distrito Federal, vinculada ao Fundo Capitalizado, prevista para as próximas décadas. Esta
previsão é realizada considerando as possibilidades de desligamento que o grupo está sujeito,
quais sejam: benefícios de aposentadoria, morte e invalidez e saida por rotatividade.
Gráfico 2: Projeção do Quantitativo de Servidores Aposentados e pensões
20.000
Q 18.000
u
16.000
a
n 14.000
t 12.000
i
10.000
t
a 8.000
t 6.000
i 4.000
v
2.000
o
0
Qtd Servidores Inativos e Pensões Qtd Servidores Ativos

Como pode ser observado no gráfico, a concessão dos benefícos no Fundo Capitalizado
evoluirá até o ano de 2025, a partir do qual haverá a redução gradativa, enquanto o quantitativo
de servidores ativos diminui, visto que não foi considerada a reposição de. Entretanto, variações
nesse quantitativo podem ocorrer motivadas pela ocorrência dos benefícios de risco
(aposentadoria por invalidez ou pensão por morte).
Os gastos com pessoal por segmento estão representados conforme a seguinte
composição:
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2026
2031
2036
2041
2046
2051
2056
2061
2066
2071
2076
2081
2086
2091
2096
2101
2106


Gráfico 3: Composição da Despesa com Pessoal por Segmento
0,04% 0,07%
99,89%
Servidores Ativos Servidores Aposentados Pensões

Considerando as informações descritas no gráfico anterior, verifica-se que a despesa
atual com pagamento de benefícios previdenciários do RPPS do Distrito Federal representa
0,11% da folha total de pagamento dos segurados.

9 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO – CUSTO NORMAL
Alíquota de contribuição normal é o percentual de contribuição, instituído em lei do Ente,
para cobertura do custo normal e cujos valores são destinados à constituição de reservas
matemáticas para cobertura dos benefícios previdenciários, nos termos da Portaria nº
1.467/2022 .
9.1 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal
Neste item, são apresentadas as receitas previdenciárias estimadas com base nas
informações cadastrais posicionadas em agosto de 2025, utilizadas na Avaliação Atuarial com
data focal em 31/12/2025, e no custeio vigente previsto em lei para o Fundo Capitalizado,
conforme descrito a seguir.
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Quadro 8. Receitas Previdenciária do Fundo Capitalizado
Discriminação Base de Cálculo Valor da Base de Percentual de
Cálculo Contribuição Receita
Servidores Ativos Folha de salários R$122.344.608,62 14,00% R$17.128.245,21
Valor que excede o salário- R$38.261,04 11,00% R$4.208,71
Servidores aposentados mínimo - aposentados
Valor que excede o salário-
Pensionistas mínimo - pensionistas R$61.470,56 11,00% R$6.761,76
Ente - CN Folha de salários R$122.344.608,62 27,25% R$33.338.905,85
Ente - CS Folha de salários R$122.344.608,62 0,00% R$0,00
Total Receita de Contribuição R$50.478.121,53
Ente - Tx de Administração Folha de salários R$122.344.608,62 0,75% R$917.584,56
Total de Receita R$51.395.706,10
Atualmente os servidores ativos e o Distrito Federal/DF contribuem para o RPPS com
alíquotas de 14,00% e 28,00%, respectivamente, sendo a contribuição do GDF segmentada em
27,25% para o Custo Normal, 0,75% para o Custeio Administrativo. Ainda, os servidores
aposentados e pensionistas contribuem com 11,00%, incidente sobre a parcela dos proventos
e pensões que excederem ao salário-mínimo nacional.
Quadro 9. Receitas e despesas em 2025 (estimativa mensal)
Discriminação Total
Total de receita de contribuição R$50.478.121,53
Total de despesa previdenciária Aposentadorias e Pensões R$ 139.296,21
Resultado (receitas - despesas) R$50.338.825,32
Resultado sobre folha salarial 41,15%
Resultado sobre arrecadação 99,72%
As despesas previdenciárias do RPPS do Distrito Federal/DF, por sua vez, totalizam
R$ 139.296,21, resultando em um excedente de R$ 50.338.825,32, que equivale a 41,15% da
folha de pagamento dos servidores ativos e 99,72% do total arrecadado.
9.2 Alíquota de Custo Normal
As alíquotas de Custo Normal apuradas nesta Avaliação Atuarial estão descritos a seguir.
Quadro 10. Alíquotas de Custeio Normal por Benefício
Tipo Custo Normal Custo Anual Taxa sobre a folha
de ativos
Aposentadoria Voluntária e Compulsória R$535.514.586,40 33,67%
Benefícios Programados Reversão da Aposentadoria Voluntária e
Compulsória em Pensão R$63.937.292,47 4,02%
Invalidez com reversão ao dependente R$44.533.437,54 2,80%
Benefícios de Risco
Pensão por Morte do Servidor Ativo R$12.087.647,33 0,76%
Custo Normal Líquido R$656.072.963,74 41,25%
Administração do Plano R$11.928.599,34 0,75%
Total 668.001.563,08 42,00%
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Nos termos da Portaria nº 1.467/2022, as projeções atuariais e o registro das provisões
matemáticas são realizados com base no plano de custeio vigente. Apresentam-se, a seguir, as
alíquotas de custeio normal aplicáveis, conforme o quadro abaixo:
Quadro 11. Alíquotas de Custeio Normal sobre a Folha de Salários, Proventos e Pensões
Discriminação Custeio Vigente
Sobre a Folha Mensal dos Ativos 28,00%
Contribuição do Ente Sobre a Folha Mensal dos Aposentados 0,00%
Sobre a Folha Mensal dos Pensionistas 0,00%
Servidor Ativo 14,00%
Contribuição do
Segurado Aposentado* 11,00%
Pensionista* 11,00%
Contribuição Total (Ente + Segurado) 42,00%
*incidente sobre o valor que excede ao salário-mínimo.
Importante registrar que a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder é formada
para cobertura dos benefícios previdenciários em Regime Financeiro de Capitalização. Desta
forma, as contribuições futuras deste cálculo são líquidas das despesas de administração e dos
benefícios de risco. Assim sendo, para efeito de contribuição futura em cada Plano de Custeio
analisado, tem-se os seguintes resultados:
Quadro 12. Cálculo das Contribuições Futuras - Regime de Capitalização
Custeio Custeio Vigente
(+) Contribuição Servidor Ativo (%) 14,00%
(+) Contribuição do Ente (%) 28,00%
(=) Total 42,00%
(-) Cont. - Benefício de Risco e Administração (%) 4,31%
(=) Contribuição para Aposentadoria (%) 37,69%
VP Contribuição do Ente - Aposentadoria (R$) R$4.246.447.758,56
VP Contribuição do Segurado - Aposentadoria (R$) R$2.123.223.879,28
VP Contribuição Futura - Aposentadoria (R$) R$6.369.671.637,84
10 ATIVOS GARANTIDORES DO FUNDO CAPITALIZADO
O total de ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios resulta do
somatório dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das
receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens,
direitos, ativos financeiros e de investimentos vinculados ao plano avaliados conforme as
normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao custeio
administrativo e aqueles vinculados aos benefícios estruturados em regime de repartição de
capitais de cobertura e aos fundos para oscilação de riscos.
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Os Ativos Garantidores podem ser compostos por bens, direitos e ativos financeiros,
sendo que estes últimos podem estar segmentados em Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis
(Fundos Imobiliários), conforme prevê o art. 2º da Resolução CMN nº 5.272/2025. O quadro a
seguir apresenta o valor do patrimônio do RPPS e sua respectiva data de apuração.
Quadro 13. Patrimônio constituído pelo RPPS
Especificação Valor Data da Apuração
Renda Fixa R$2.105.402.840,44 31/12/2025
Renda Variável R$109.416.528,53 31/12/2025
Aplicações em Investimentos no Exterior R$0,00 31/12/2025
Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários R$0,00 31/12/2025
Aplicações em enquadramento R$0,00 31/12/2025
Títulos e Valores não sujeitos ao Enquadramento R$0,00 31/12/2025
Demais bens, direitos e ativos R$0,00 31/12/2025
Acordos de Parcelamento R$0,00 31/12/2025
Total R$2.214.819.368,97 31/12/2025
11 RESULTADO ATUARIAL DO FUNDO CAPITALIZADO
O Resultado Atuarial decorre do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos
compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras,
do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos
valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
As Provisões Matemáticas, por sua vez, decorrem da diferença entre os benefícios
previdenciários a serem pagos e os valores de contribuição a serem arrecadados, ambos os
fluxos descontados a valor presente na data focal da Avaliação Atuarial, com base na taxa de
juros atuarial adotada.
Se a Provisão Matemática se refere aos benefícios de aposentadorias que tiveram início
de pagamento no passado, é um Provisão Matemática de Benefício Concedido (PMBC). Se a
provisão se refere aos benefícios de aposentadoria a serem concedidos aos servidores ativos,
é uma Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC).
Em um Plano Previdenciário de modalidade Benefício Definido, como é o caso dos planos
previdenciários de RPPS, a regra que define o valor do benefício é estabelecida previamente
com base no salário do servidor, podendo sem integral, proporcional, baseada na média da
carreira etc. Assim, independentemente do Método de Financiamento Atuarial, os valores dos
fluxos de pagamento de benefícios descontados financeiramente para a Data Focal da Avaliação
Atuarial não se alteram.
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As contribuições futuras descontadas para Data Focal da Avaliação Atuarial, por sua vez,
decorrem do método atuarial adotado no cálculo atuarial descrito no item 5.3 deste relatório e
das alíquotas de contribuição e, como simulamos duas possibilidades de Plano de Custeio, o
de Equilíbrio e o Vigente, fora gerados os resultados decorrentes.
Quadro 14. Provisões Matemáticas (Alíquotas Normal)
Discriminação Resultado Atuarial
(-) VP dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$9.361.433,79)
(+) VP das Contribuições Futuras (aposentados) R$756.724,23
(-) VP dos Benefícios Futuros (pensionistas) R$15.790.266,55
(+) VP das Contribuições Futuras (pensionistas) R$1.150.237,67
(+) VP das Contribuições Futuras (Ente) R$0,00
(+) Compensação Previdenciária R$0,00
PMB – Concedidos (R$23.244.738,44)
(-) VP dos Benefícios Futuros (R$8.013.450.494,81)
(+) VP das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$2.123.223.879,28
(+) VP das Contribuições Futuras - Serv. Apos.. e Pens. R$719.630.489,51
(+) VP das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$4.246.447.758,56
(+) Compensação Previdenciária R$400.672.524,74
PMB - a Conceder (R$523.475.842,72)
(-) Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) (R$23.244.738,44)
(-) Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) (R$523.475.842,72)
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) (R$546.720.581,16)
(+) Ativo do Plano R$2.214.819.368,97
(+) Outros Créditos R$0,00
Superávit Técnico Atuarial R$1.668.098.787,81
Desta forma, tomando como referência o Plano de Custeio Vigente, foi apurado que o
valor das Provisões Matemáticas necessárias deste grupo de servidores é de
R$ 546.720.581,16 e, como o Ativo Financeiro deste Fundo é de R$ 2.214.819.368,97, há um
Superavit de R$ 1.668.098.787,81Em observância às normas do Ministério da Previdência
Social, o superávit atuarial apurado foi destinado à constituição de reserva atuarial para
contingências, observado o limite regulamentar aplicável, conforme disposto na Portaria MTP
nº 1.467/2022 .
O quadro a seguir apresenta a análise de sensibilidade dos resultados à hipótese da taxa
de juros, considerando variações em torno da taxa atuarial adotada, evidenciando seu impacto
no resultado atuarial.
Quadro 15. Sensibilidade da Taxa de Juros
Juros PMBC PMBaC Provisões
Matemática Resultado Atuarial
4,57% R$ 27.933.360,66 R$ 3.065.305.864,47 R$ 3.093.239.225,13 (R$ 878.419.856,16)
5,25% R$ 25.396.153,33 R$ 1.620.844.389,15 R$ 1.646.240.542,49 R$ 568.578.826,48
5,93% R$ 23.244.738,44 R$ 523.475.842,72 R$ 546.720.581,16 R$ 1.668.098.787,81
6,61% R$ 21.402.387,79 -R$ 311.331.278,08 -R$ 289.928.890,29 R$ 2.504.748.259,26
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12 CONSOLIDADO DOS PRINCIPAIS RESULTADOS DO FUNDO CAPITALIZADO
Neste item, são apresentados os principais resultados e análises apurados nesta
Avaliação Atuarial.
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, do
Distrito Federal e seus servidores vertem contribuições mensais para um Plano Previdenciário.
Como prevê o artigo 73 da Lei Estadual nº 769, de 30 de junho de 2008 transcrito a
seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a saber:
“Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de repartição simples
de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza
financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários.
§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação
e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham
ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam
benefícios nessa data e aos respectivos dependentes
(...)
§ 2º Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a
seguinte destinação e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a
seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de
outubro de 2017;.”
Após análise crítica da base de dados, eventuais ausências, incompletudes ou
inconsistências nas informações cadastrais foram tratadas mediante adoção de premissas para
ajuste técnico dos dados.Tais inconsistências estão relacionadas ao tempo de serviço anterior
ao ingresso no Ente.
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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 004204145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -17313 / pg. 23


Para tanto, são adotadas as premissas aprovadas no Relatório de Análise de Hipóteses
de 2024, com vigência de 4 anos, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, as
quais refletem as características biométricas, demográficas, financeiras e econômicas da
população de segurados e do respectivo plano previdenciário:
• a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi de 5,93% ao ano,
observando-se, conforme Portaria MPS nº 2.010/2025.
• as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento gerador:
• Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) – IPEA-NS (segregada
por sexo);
• Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) – IPEA-NS (segregada por sexo);
• Tábua de Entrada em Invalidez – MÜLLER;
• Tábua de Mortalidade de Inválidos – IBGE 2022 (segregada por sexo);
• Probabilidade de deixar dependente vitalício em caso de morte, calculada com base na
proporção de servidores casados por idade, conforme definido no Relatório de Análise
de Hipóteses adotado na avaliação;
• o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;
• a taxa de rotatividade considerada foi de 0,79% ao ano; e
• o custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 0,75% do total da
remuneração dos servidores.
A taxa anual real de crescimento dos benefícios do plano adotada neste estudo é de
0,00%, uma vez que se considera a atualização monetária dos mesmos.
A meta atuarial estabelecida na Política de Investimentos para o exercício 2025 foi
composta pelo índice de inflação IPCA conjugada com a taxa de juros de 5,25%.
Considerando as informações disponibilizadas pelos Gestores do Plano, a rentabilidade
média em 2025, auferida pelo plano de benefícios, foi de 11,93%, tomando como índice de
correção o IPCA, superando então a meta atuarial que foi de 9,73%.
Conforme informado pelos gestores do RPPS, as contribuições normais vertidas ao
Fundo Capitalizado estão definidas da seguinte forma:
• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 004204145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -17314 / pg. 24


• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%; sobre a
parcela das aposentadorias que exceder o salário-mínimo;
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos para Custo Normal para o ano de 2025.
A receita decorrente desta arrecadação gera um excedente financeiro de
R$ 50.338.825,32, que equivale a 41,15% da folha de pagamento dos servidores ativos.
O Patrimônio constituído do plano é composto por:
• Renda Fixa: R$ 2.105.402.840,44
• Renda Variável: R$ 109.416.528,53
• Total: R$ 2.214.819.368,97
Na Avaliação Atuarial a Alíquota de Custo Normal vigente é de 42,00%
Quadro 16. Alíquotas de Custeio Normal por Benefício
Tipo Custo Normal Taxa sobre a folha
Benefícios Aposentadoria Voluntária e Compulsória 33,67%
Programados Reversão da Aposentadoria Voluntária e Compulsória em Pensão 4,02%
Invalidez com reversão ao dependente 2,80%
Benefícios de Risco
Pensão por Morte do Servidor Ativo 0,76%
Custo Normal Líquido 41,25%
Administração do Plano 0,75%
Total 42,00%
Entretanto, como foi adotado o método atuarial Agregado, para efeito de cálculo das
Provisões Matemáticas e do resultado atuarial, sugerimos a manutenção das alíquotas
praticadas atualmente, que estão em conformidade à Emenda Constitucional nº 103/19.
Atualmente, o plano conta com 17.278 servidores ativos vinculados ao Fundo
Capitalizado com data de admissão após 28/fev/19, 9 aposentados e 20 pensionistas. O valor
da Provisão Matemática necessária destes servidores é de R$ 546.720.581,16 e, como o Ativo
Financeiro deste Fundo é de R$ 2.214.819.368,97, há um Superávit de R$ 1.668.098.787,81.
Em observância às normas do Ministério da Previdência Social, o superávit atuarial
apurado foi destinado à constituição de reserva atuarial para contingências, observado o limite
regulamentar aplicável, conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022
O Plano de Custeio vigente para o grupo de participantes apresenta a seguinte
configuração:
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• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%; sobre a
parcela das aposentadorias que excede o salário-mínimo;
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos.


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13 ANÁLISES DE VARIAÇÕES DE RESULTADOS - FUNDO CAPITALIZADO
Passamos a descrever agora, as principais variações entre os resultados apurados neste
estudo e os das três últimas avaliações atuariais.
Foi utilizada para esta análise a base de dados cadastral que contempla toda a massa de
participantes e os dados referentes às avaliações anteriores, colhidos dos Demonstrativos de
Resultados das Avaliações Atuariais – DRAAs.
13.1 Variação na base de dados cadastrais do Fundo Capitalizado
Quadro 17. Variações do Quantitativo de participantes
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 9.944 0 0
Avaliação Atuarial 2025 15.471 6 12
Avaliação Atuarial 2026 17.278 9 20

Quadro 18. Variações dos Salários e Benefícios Médios
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 R$5.932,52 R$0,00 R$0,00
Avaliação Atuarial 2025 R$6.387,08 R$5.183,87 R$3.684,87
Avaliação Atuarial 2026 R$7.080,95 R$5.769,23 R$4.368,66

Quadro 19. Variações das Folhas de Salários e Benefícios
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 R$58.993.008,31 R$0,00 R$0,00
Avaliação Atuarial 2025 R$98.814.517,16 R$31.103,24 R$44.218,38
Avaliação Atuarial 2026 R$122.344.608,62 R$51.923,04 R$87.373,17
Dos dados dispostos nos quadros acima podem ser feitas as seguintes análises:
• aumento de 11,68% no número de participantes ativos, 1.807 servidores. Verifica-se,
ainda, incremento no número de aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas de (de 12
para 20). A variação conjunta do quantitativo de participantes e dos valores médios de
salários e benefícios resultou em aumento de 23,86% no gasto com pessoal no período.

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13.2 Variação no custo previdenciário
Quadro 20. Variações dos Custos Normais
CUSTO NORMAL Avaliação Avaliação Avaliação
Atuarial 2024 Atuarial 2025 Atuarial 2026
Aposentadorias com reversão ao dependente 35,47% 37,49% 37,69%
Invalidez com reversão ao dependente 4,69% 2,63% 2,80%
Pensão de ativos 1,34% 1,13% 0,76%
Auxílios 0,00% 0,00% 0,00%
CUSTO ANUAL LÍQUIDO NORMAL 41,50% 41,25% 41,25%
Administração do Plano 0,75% 0,75% 0,75%
CUSTO ANUAL NORMAL TOTAL 42,25% 42,00% 42,00%

Quadro 21. Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) Avaliação Avaliação Avaliação
Atuarial 2024 Atuarial 2025 Atuarial 2026
(-) Provisão Matemática de Benefícios
Concedidos (PMBC) R$422.317.958,13 R$12.541.333,22 R$23.244.738,44
(-) Provisão Matemática de Benefícios a
Conceder (PMBaC) R$7.114.314,61 R$699.457.459,45 R$523.475.842,72
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) R$429.432.272,74 R$711.998.792,67 R$546.720.581,16
(+) Ativo Líquido do Plano R$830.975.282,75 R$1.381.233.156,48 R$2.214.819.368,97
Resultado: Superávit Técnico Atuarial R$401.543.010,01 R$669.234.363,81 R$1.668.098.787,81

Dos dados dispostos nos quadros acima, podem ser feitas as seguintes análises:
• aumento de 85,35% no valor da Provisão de Benefícios Concedidos, refletindo a elevação
do quantitativo de benefícios e dos valores médios dos benefícios concedidos no
período;
• redução de 25,16% no valor da Provisão de Benefícios a Conceder, influenciada, entre
outros fatores, pelo aumento da idade média de aposentadoria estimada e pela elevação
da taxa de juros de desconto;
• aumento no valor do superávit atuarial, decorrente do crescimento do patrimônio do
plano e da redução das provisões matemáticas apuradas..

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14 PARECER ATUARIAL
Neste item, apresentamos o Parecer Atuarial, conforme estrutura exigida para
preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA.
a) Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados.
Para fins de modelagem atuarial, a avaliação foi desenvolvida com base na massa de
segurados posicionada na data focal, considerando exclusivamente a projeção das saídas ao
longo do tempo, sem adoção de hipótese de reposição automática de participantes para fins
de apuração das provisões matemáticas e do plano de custeio.
b) Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos
resultados apurados.
Após análise crítica da base de dados, eventuais ausências, incompletudes ou
inconsistências nas informações cadastrais, especialmente quanto ao tempo de serviço anterior
ao ingresso no Ente, foram tratadas mediante adoção de premissas para ajuste técnico dos
dados.
c) Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras
de comportamento dos custos e dos compromissos do plano de benefícios.
Os regimes financeiros adotados no cálculo atuarial estão em conformidade com as
normas previdenciárias vigentes e mostram-se adequados às características dos benefícios do
plano. Não se identificam, no horizonte analisado, indicativos de alterações relevantes no Plano
de Custeio..
d) Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de
seus dependentes e análise de sensibilidade para os resultados.
Foram adotadas, nesta avaliação, as hipóteses definidas no Relatório de Análise de
Hipóteses de 2024, com vigência de 4 anos, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, as quais
refletem as características biométricas, demográficas, financeiras e econômicas da massa de
segurados e de seus dependentes no respectivo plano previdenciário. As tábuas de mortalidade
utilizadas mostram-se aderentes à realidade do plano, conforme teste de aderência realizado
no referido relatório.

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e) Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a
receber e impactos nos resultados.
A estimativa de Compensação Previdenciária foi considerada como ativo do plano, em
razão da existência de convênio ou acordo de cooperação técnica em vigor para sua
operacionalização com os regimes de origem. Para os benefícios concedidos, foram utilizados
os valores pró-rata individuais informados na base de dados. Para os benefícios a conceder, a
estimativa foi realizada com base em premissa atuarial adotada na avaliação, em conformidade
com a metodologia aplicada ao estudo.
f) Composição e características dos Ativos garantidores.
O Patrimônio constituído pelo Plano, é composto por:
• Renda Fixa: R$ 2.105.402.840,44
• Renda Variável: R$ 109.416.528,53
• Total: R$ 2.214.819.368,97
g) Variação dos compromissos do plano (VABF e VACF).
As variações dos valores presentes dos benefícios futuros e contribuições futuras
decorreram, basicamente, das variações das folhas de salários de benefícios e da alteração da
taxa real anual de juros.
h) Resultado da avaliação atuarial e situação financeira e atuarial.
Atualmente, o plano conta com 17.278 servidores ativos vinculados ao Fundo
Capitalizado com data de admissão após 28/fev/19, 9 aposentados e 20 pensionistas. O valor
da Provisão Matemática necessária destes servidores é de R$ 546.720.581,16 e, como o Ativo
Financeiro deste Fundo é de R$ 2.214.819.368,97, há um Superávit de R$ 1.668.098.787,81.
Em observância às normas do Ministério da Previdência Social, o superávit atuarial
apurado foi destinado à constituição de reserva atuarial para contingências, observado o limite
regulamentar aplicável, conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022 O Plano de Custeio
vigente para o grupo de participantes apresenta a seguinte configuração:
i) Plano de custeio a ser implementado e medidas para manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial.
Mantém-se o padrão contributivo vigente, com as seguintes alíquotas de contribuição:
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• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%; sobre a
parcela das aposentadorias que excede o salário-mínimo;
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos.
j) Parecer sobre a análise comparativa das três últimas avaliações atuariais.
Do comparativo das três últimas Avaliações Atuariais podem ser feitas as seguintes
análises:
• aumento de 11,68% no número de participantes ativos, 1.807 servidores. Verifica-se,
ainda, incremento no número de aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas de (de 12
para 20). A variação conjunta do quantitativo de participantes e dos valores médios de
salários e benefícios resultou em aumento de 23,86% no gasto com pessoal no período.
• aumento de 85,35% no valor da Provisão de Benefícios Concedidos, refletindo a elevação
do quantitativo de benefícios e dos valores médios dos benefícios concedidos no
período;
• redução de 25,16% no valor da Provisão de Benefícios a Conceder, influenciada, entre
outros fatores, pelo aumento da idade média de aposentadoria estimada e pela elevação
da taxa de juros de desconto atuarial;
• aumento no valor do superávit atuarial, decorrente do crescimento do patrimônio do
plano e da redução das provisões matemáticas apuradas.
k) Identificação dos principais riscos do plano de benefícios.
Ressalta-se, entre os principais riscos do plano, a sensibilidade dos resultados atuariais
à taxa de juros adotada na avaliação, bem como a necessidade de manutenção de rentabilidade
dos investimentos compatível com essa premissa ao longo do tempo.
Além disso, há o risco de alterações decorrentes de políticas de gestão de pessoal, como
a implementação de planos de cargos e salários, que podem impactar o passivo atuarial do
plano.
Adicionalmente, deve-se considerar o risco de interpretação inadequada do resultado
superavitário do plano como superávit estrutural. Nesse sentido, destaca-se a necessidade
de observância do Parecer SEI nº 79/2025/MPS, item III, subitem ‘Da situação financeira
e atuarial do Novo Fundo Previdenciário (em capitalização)’, parágrafos 44 a 46, no qual
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se registra que a oscilação positiva do superávit atuarial decorreu, predominantemente, da
elevação da taxa de juros real utilizada no cálculo das provisões, bem como que as provisões
matemáticas apresentam elevada sensibilidade a essa premissa, de modo que o efeito
conjuntural da alta da taxa de juros impede concluir que o superávit atuarial possui natureza
estrutural. Assim, no presente momento, não se indica alteração do padrão contributivo
vigente com fundamento exclusivo no resultado apurado nesta avaliação.
Conforme o Parecer SEI nº 79/2025/MPS, item III, subitem “Da situação financeira e
atuarial do Novo Fundo Previdenciário (em capitalização)”, parágrafos 44 a 46:
“Verifica-se que, nas últimas avaliações do Fundo
Previdenciário, foi observada uma oscilação positiva no
superávit atuarial do Fundo Previdenciário, impulsionada
principalmente pela elevação da taxa de juros real utilizada
no cálculo das provisões.”
“Esse efeito conjuntural impede a conclusão de que o
superávit atuarial possui natureza estrutural.”
Adicionalmente, ressalta-se o risco de natureza regulatória associado à manutenção da
regularidade previdenciária do ente, especialmente no que se refere ao Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP). Atualmente, a regularidade do ente encontra-se assegurada
por decisão judicial, sendo que, conforme consignado no Parecer SEI nº 79/2025/MPS, sua
regularização administrativa está condicionada ao cumprimento integral das medidas ali
estabelecidas, incluindo a adequação do arcabouço normativo local.
Destaca-se, ainda, que o modelo de segregação de massas adotado pelo Distrito Federal
foi objeto de análise no âmbito do referido parecer, tendo sua consolidação vinculada à
superação das pendências apontadas pelo órgão regulador. Nesse contexto, eventuais
alterações no arranjo atual ou o não atendimento às condicionantes estabelecidas podem
implicar impactos relevantes na sustentabilidade atuarial e financeira dos planos, bem como na
regularidade previdenciária do ente, devendo tais aspectos ser considerados na análise dos
riscos do plano
Este é o nosso parecer.


Adilson Moraes da Costa
Atuário Miba 1.032 MTE/RJ
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15 ANEXO 1 – PERFIL DA POPULAÇÃO DO FUNDO CAPITALIZADO
15.1 Estatísticas dos servidores Ativos
Como mencionado anteriormente, as variáveis estatísticas relacionadas a um grupo de
servidores interferem diretamente na análise e nos resultados apurados em uma avaliação
atuarial. Neste item, serão demonstradas, comentadas e comparadas as principais variáveis
estatísticas relacionadas ao grupo de servidores ativos do Distrito Federal vinculados ao Fundo
Capitalizado, segmentadas da seguinte forma: estatística dos professores, dos “não
professores”.
Quadro 22. Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Não Professores” - Fundo Capitalizado
Discriminação Feminino Masculino Total
População 7.615 4.402 12.017
Folha salarial mensal R$51.156.435,19 R$31.475.519,34 R$82.631.954,53
Salário médio R$6.717,85 R$7.150,28 R$6.876,25
Idade mínima atual 18 19 18
Idade média atual 38 38 38
Idade máxima atual 71 68 71
Idade mínima de admissão 18 18 18
Idade média de admissão 35 34 34
Idade máxima de admissão 68 64 68
Idade média de aposentadoria projetada 56 60 57

A distribuição por sexo dos servidores ativos “não professores”, como pode ser
observado no quadro anterior, aponta para um número maior de servidoras do sexo feminino,
ou seja, 63,37% do total do grupo. Nota-se, ainda, outras características das servidoras “não
professoras” do sexo feminino em relação aos servidores do sexo masculino, a partir das
médias apuradas, quais sejam: remuneração média inferior em 6,05% e idade de aposentadoria
projetada menor em 4 anos.
Quadro 23. Variáveis Estatísticas dos Servidores Professores - Fundo Capitalizado
Discriminação Feminino Masculino Total
População 3.822 1.439 5.261
Folha salarial mensal R$29.292.241,98 R$10.420.412,12 R$39.712.654,09
Salário médio R$7.664,11 R$7.241,43 R$7.548,50
Idade mínima atual 22 24 22
Idade média atual 39 38 39
Idade máxima atual 73 72 73
Idade mínima de admissão 21 22 21
Idade média de admissão 37 36 36
Idade máxima de admissão 67 70 70
Idade média de aposentadoria projetada 52 56 53

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Atualmente, a população de servidores do magistério do Distrito Federal corresponde a
30,45% do total dos servidores ativos. Esta categoria possui características diferentes das
demais, como, por exemplo, a sua distribuição por sexo, onde 72,65% do grupo são compostos
por mulheres.
O quadro seguinte demonstra as variáveis estatísticas dos servidores professores e “não
professores” do Distrito Federal, de forma consolidada.
Quadro 24. Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos
Discriminação Feminino Masculino Total
População 11.437 5.841 17.278
Folha salarial mensal R$80.448.677,17 R$41.895.931,46 R$122.344.608,62
Salário médio R$7.034,07 R$7.172,73 R$7.080,95
Idade mínima atual 18 19 18
Idade média atual 39 38 38
Idade máxima atual 73 72 73
Idade mínima de admissão 18 18 18
Idade média de admissão 35 34 35
Idade máxima de admissão 68 70 70
Idade média de aposentadoria projetada 55 59 56

Ante a consolidação dos dados, verifica-se que os servidores ativos do sexo feminino
representam 66,19% do contingente total de servidores ativos. Relativamente às remunerações,
verifica-se, ante as médias apuradas, que os servidores do sexo masculino percebem salários
superiores em 1,97% aos salários das servidoras.
Os quadros e gráficos seguintes demonstram as estatísticas dos servidores ativos,
segmentadas por variáveis específicas relevantes ao estudo proposto.
Quadro 25. Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária
Intervalo População Frequência Frequência acumulada
Até 25 303 1,75% 1,75%
26 a 30 2.356 13,64% 15,39%
31 a 35 4.444 25,72% 41,11%
36 a 40 4.140 23,96% 65,07%
41 a 45 3.111 18,01% 83,08%
46 a 50 1.704 9,86% 92,94%
51 a 55 750 4,34% 97,28%
56 a 60 312 1,81% 99,09%
61 a 65 124 0,71% 99,80%
66 a 70 31 0,18% 99,98%
71 a 75 3 0,02% 100,00%
Acima de 75 0 0,00% 100,00%
Total 17.278 100,00% 100,00%

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Gráfico 4: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária
5.000 100,00%
4.500
4.000 80,00%
3.500
3.000 60,00%
2.500
2.000 40,00%
1.500
1.000 20,00%
500
0 0,00%
Frequência Frequência acumulada

Quadro 26. Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
Até 25 1.181 6,84% 6,84%
26 a 30 4.389 25,40% 32,24%
31 a 35 4.558 26,38% 58,62%
36 a 40 3.382 19,57% 78,19%
41 a 45 2.139 12,38% 90,57%
46 a 50 947 5,48% 96,05%
51 a 55 440 2,55% 98,60%
56 a 60 180 1,04% 99,64%
Acima de 60 62 0,36% 100,00%
Total 17.278 100,00% 100,00%


Gráfico 5: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão
5.000 100,00%
4.500
4.000 80,00%
3.500
3.000 60,00%
2.500
2.000 40,00%
1.500
1.000 20,00%
500
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

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Até 25
Até 25
26 a 30
26 a 30
31 a 35
31 a 35 36 a 40
41 a 45
36 a 40
46 a 50
41 a 45
51 a 55
46 a 50 56 a 60
61 a 65
51 a 55
66 a 70
56 a 60
71 a 75
Acima de 60 Acima de 75


A menor e a maior idade de admissão registrada no serviço público do Distrito Federal
foram aos 18 e aos 70 anos, respectivamente, sendo que 58,62% do grupo foram admitidos
até os 35 anos de idade.
Ressalte-se que a idade média de admissão dos servidores públicos é uma variável que
produz impacto importante na apuração do Custo Previdenciário, já que, de acordo com a
metodologia utilizada para apuração do custo, em um regime de capitalização, servidor e
Governo devem juntos financiar o custeio do benefício previdenciário entre a idade de admissão
do servidor e sua aposentadoria. Desse modo, quanto mais jovem o servidor for admitido no
serviço público maior será o tempo de contribuição para o regime previdenciário, minimizando
o impacto no custeio do Plano.
O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição atualmente
praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a fim de estabelecer um modelo
comparativo com a remuneração dos servidores do Distrito Federal.
Quadro 27. Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 90 0,52% 0,52%
2.793,89 a 4.190,83 685 3,96% 4,49%
4.190,84 a 8.157,41 16.503 95,51% 100,00%
Acima de 8,157,41 0 0,00% 100,00%
Total 17.278 100,00% 100,00%

Gráfico 6: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
18.000 100,00%
16.000
14.000 80,00%
12.000
10.000 60,00%
8.000 40,00%
6.000
4.000 20,00%
2.000
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

Observa-se que 95,51% dos servidores se situam na faixa salarial de R$ 4.190,84 até R$
R$ 8.157,41.
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Quadro 28. Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
0 a 5 15.446 89,40% 89,40%
6 a 10 1.435 8,30% 97,70%
11 a 15 267 1,55% 99,25%
16 a 20 120 0,69% 99,94%
21 a 25 8 0,05% 99,99%
26 a 30 1 0,00% 99,99%
31 a 35 0 0,00% 99,99%
Acima de 35 1 0,01% 100,00%
Total 17.278 100,00% 100,00%


Gráfico 7: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município
18.000 100,00%
16.000
14.000
12.000
10.000
8.000
6.000
4.000
2.000
0 80,00%
Frequência Frequência Acumulada

Percebe-se, ante o gráfico anterior, que 89,40% dos servidores ativos possuem entre 0
a 5 anos de tempo de contribuição no Governo Estadual.
Quadro 29. Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria
Intervalo Feminino Masculino Total
Até 50 anos 0 0 0
51 a 55 9.723 1.158 10.881
56 a 60 962 4.182 5.144
61 a 65 456 302 758
66 a 70 294 198 492
71 a 75 2 1 3
Acima de 75 0 0 0
Total 11.437 5.841 17.278

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0 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 35
Acima de 35


Gráfico 8: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria
12.000
10.000 Masculino Feminino
8.000
6.000
4.000
2.000
0

O gráfico acima reforça o anteriormente mencionado: os servidores do sexo feminino
aposentar-se-ão mais cedo que os do sexo masculino, reflexo das regras de aposentadoria
dispostas na atual legislação previdenciária. Verifica-se, também, que 92,75% da população de
servidores preencherão os requisitos necessários à aposentadoria integral até os 60 anos de
idade.
Quadro 30. Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil
Categoria População Frequência
Casados 8.948 51,79%
Não casados 8.330 48,21%
Total 17.278 100,00%
A probabilidade de se deixar dependente vitalício em caso de morte foi calculada a partir
da observação da frequência de servidores casados agrupados por idade, ajustando-os por
uma curva que mais se aproximasse da tendência que os dados indicam.
Gráfico 9: Proporção de Servidores Ativos que deixam dependentes em caso de Morte
100,00%
90,00%
80,00%
70,00%
60,00%
50,00%
40,00%
30,00%
20,00%
10,00% y = 0,1616ln(x) + 0,1858
0,00%
Prob Logarítmica (Prob)

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25
Até 50 anos
27
29
31 51 a 55
33
35
56 a 60
37
39
41 61 a 65
43
45
66 a 70
47
49
51
71 a 75
53
55
57 Acima de 75
59


Como o quantitativo de servidores com idade superior a 60 anos é reduzido, as
frequências observadas para estas idades apresentaram grande oscilação. Dessa forma, como
medida conservadora, considerou-se para esse grupo de servidores a mesma probabilidade
que um servidor de 60 anos tem de deixar pensão, 69,39%
15.2 Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Capitalizado
A seguir, detalharemos as principais informações cadastrais do banco de dados de
aposentados.
Quadro 31. Variáveis Estatísticas dos Servidores Aposentados
Discriminação Feminino Masculino Total
Quantidade de servidores 5 4 9
Folha Salarial R$ 29.012,10 R$ 22.910,94 R$ 51.923,04
Salário Médio R$ 5.802,42 R$ 5.727,74 R$ 5.769,23
Idade mínima 38 35 35
Idade Média 47 50 48
Idade máxima 56 65 65

O quadro anterior revela que a distribuição por sexo dos servidores aposentados do
Distrito Federal vinculados ao Fundo Capitalizado aponta para um número menor de
aposentados do sexo masculino, 44,44% do contingente total.
Quadro 32. Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
Intervalo Quantitativo Frequência Frequência acumulada
45 a 50 5 55,56% 55,56%
51 a 55 1 11,11% 66,67%
56 a 60 2 22,22% 88,89%
61 a 65 1 11,11% 100,00%
66 a 70 0 0,00% 100,00%
71 a 75 0 0,00% 100,00%
76 a 80 0 0,00% 100,00%
81 a 85 0 0,00% 100,00%
Acima de 85 0 0,00% 100,00%
Total 9 100,00% 100,00%

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Gráfico 10: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
6 100,00%
5 80,00%
4
60,00%
3
40,00%
2
1 20,00%
0 0,00%
Quantitativo Freqüência acumulada

No universo de servidores aposentados do Distrito Federal estão consideradas as
aposentadorias voluntárias, as compulsórias e as por invalidez.
Quadro 33. Informações dos Aposentados por tipo de aposentadoria
Aposentadoria Estatística Quantidade Benefício Total Benefício Médio Idade Média
Masculino 4 R$22.910,94 R$5.727,74 50
Invalidez Feminino 4 R$24.491,23 R$6.122,81 45
Tempo de Masculino 0 R$0,00 R$0,00 0
contribuição Feminino 0 R$0,00 R$0,00 0
Masculino 0 R$0,00 R$0,00 0
Idade Feminino 0 R$0,00 R$0,00 0
Masculino 0 R$0,00 R$0,00 0
Compulsória Feminino 0 R$0,00 R$0,00 0
Masculino 0 R$0,00 R$0,00 0
Especial Feminino 1 R$4.520,87 R$4.520,87 56
Total 9 R$51.923,04 R$5.769,23 48

O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição atualmente
praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a fim de estabelecer um modelo
comparativo com a remuneração dos servidores do Município.
Quadro 34. Distribuição dos Servidores Aposentados por Faixa de Benefício
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 2 22,22% 22,22%
2.793,89 a 4.190,83 0 0,00% 22,22%
4.190,84 a 8.157,41 7 77,78% 100,00%
Acima de 8.157,41 0 0,00% 100,00%
Total 9 100,00% 100,00%

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45 a 50
51 a 55
56 a 60
61 a 65
66 a 70
71 a 75
76 a 80
81 a 85
Acima de 85


Gráfico 11: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixas de Valor de Benefício
8 100,00%
7
80,00%
6
5 60,00%
4
3 40,00%
2
20,00%
1
0 0,00%
População Frequência Acumulada

Como pode ser observado no gráfico anterior, 77,78% dos servidores aposentados
percebem benefícios de R$ 4.190,84 até R$ R$ 8.157,41.
15.3 Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Capitalizado
Quadro 35. Estatísticas dos Pensionistas
Discriminação Feminino Masculino Total
População 12 8 20
Folha de Benefícios R$ 55.455,85 R$ 31.917,32 R$ 87.373,17
Benefício médio R$ 4.621,32 R$ 3.989,67 R$ 4.368,66
Idade mínima atual 16 6 6
Idade média atual 55 31 45
Idade máxima atual 102 60 102
O grupo de pensionistas do Distrito Federal está representado por 60,00% de mulheres,
grupo este que percebe benefício médio superiores em 15,83% em relação ao dos homens.
Quadro 36. Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 24 88,89% 88,89%
2.793,89 a 4.190,83 2 7,41% 96,30%
4.190,84 a 8.157,41 1 3,70% 100,00%
Acima de 8.157,41 0 0,00% 100,00%
Total 27 100,00% 100,00%

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Gráfico 12: Distribuição de Pensionistas por Faixa de Benefícios
9 100,00%
8
7 80,00%
6
60,00%
5
4
40,00%
3
2 20,00%
1
0 0,00%
População Frequência Acumulada

Como pode ser observado no gráfico anterior, 40,00% dos pensionistas percebem
benefícios de R$ 4.190,84 até R$ R$ 8.157,41.

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16 ANEXO 2 – PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES - FUNDO
CAPITALIZADO
No quadro seguinte apresentamos a projeção das Provisões Matemáticas para os próximos 12 meses.
Mês VASF VABF VACF
concedidos VABF VACF VACF ACompF VACompF
concedidos PMBC a conceder ente Servidores PMBaC V
a receber a pagar
0 16.900.163.538,97 25.151.700,34 1.906.961,90 23.244.738,44 8.013.450.494,81 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 924.148.367,46 401.930.109,76 0,00
1 16.900.163.538,97 25.127.134,58 1.905.180,41 23.221.954,16 8.058.808.754,17 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 969.506.626,82 404.196.794,44 0,00
2 16.900.163.538,97 25.102.568,81 1.903.398,93 23.199.169,88 8.104.167.013,52 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.014.864.886,17 406.463.479,12 0,00
3 16.900.163.538,97 25.078.003,05 1.901.617,45 23.176.385,60 8.149.525.272,88 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.060.223.145,53 408.730.163,80 0,00
4 16.900.163.538,97 25.053.437,29 1.899.835,97 23.153.601,33 8.194.883.532,23 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.105.581.404,88 410.996.848,48 0,00
5 16.900.163.538,97 25.028.871,53 1.898.054,48 23.130.817,05 8.240.241.791,59 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.150.939.664,24 413.263.533,16 0,00
6 16.900.163.538,97 25.004.305,77 1.896.273,00 23.108.032,77 8.285.600.050,94 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.196.297.923,60 415.530.217,84 0,00
7 16.900.163.538,97 24.979.740,01 1.894.491,52 23.085.248,49 8.330.958.310,30 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.241.656.182,95 417.796.902,52 0,00
8 16.900.163.538,97 24.955.174,24 1.892.710,03 23.062.464,21 8.376.316.569,66 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.287.014.442,31 420.063.587,19 0,00
9 16.900.163.538,97 24.930.608,48 1.890.928,55 23.039.679,93 8.421.674.829,01 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.332.372.701,66 422.330.271,87 0,00
10 16.900.163.538,97 24.906.042,72 1.889.147,07 23.016.895,65 8.467.033.088,37 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.377.730.961,02 424.596.956,55 0,00
11 16.900.163.538,97 24.881.476,96 1.887.365,58 22.994.111,38 8.512.391.347,72 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.423.089.220,37 426.863.641,23 0,00
12 16.900.163.538,97 24.856.911,20 1.885.584,10 22.971.327,10 8.557.749.607,08 4.246.447.758,56 2.842.854.368,79 1.468.447.479,73 429.130.325,91 0,00



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17 ANEXO 3 – PROJEÇÕES-RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
FUNDO CAPITALIZADO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art. 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
2025 840.109.709,81 3.099.538,23 837.010.171,58 2.214.819.368,97
2026 799.519.168,36 13.739.450,07 785.779.718,29 3.000.599.087,26
2027 845.943.584,52 18.111.258,31 827.832.326,21 3.828.431.413,47
2028 894.678.243,68 23.039.696,30 871.638.547,38 4.700.069.960,85
2029 945.745.353,73 28.791.485,70 916.953.868,03 5.617.023.828,88
2030 996.073.732,96 46.065.905,62 950.007.827,34 6.567.031.656,22
2031 1.049.759.178,99 58.537.878,44 991.221.300,55 7.558.252.956,77
2032 1.101.629.532,13 85.350.018,65 1.016.279.513,48 8.574.532.470,25
2033 1.154.954.869,29 112.143.982,47 1.042.810.886,82 9.617.343.357,07
2034 1.205.656.665,32 152.892.590,39 1.052.764.074,93 10.670.107.432,00
2035 1.256.157.547,43 196.400.877,67 1.059.756.669,76 11.729.864.101,76
2036 1.285.225.030,73 314.075.473,65 971.149.557,08 12.701.013.658,84
2037 1.330.266.820,44 359.669.133,18 970.597.687,26 13.671.611.346,10
2038 1.374.097.257,10 409.139.989,28 964.957.267,82 14.636.568.613,92
2039 1.415.231.719,30 466.732.270,65 948.499.448,65 15.585.068.062,57
2040 1.455.176.507,19 525.054.941,48 930.121.565,71 16.515.189.628,28
2041 1.494.368.342,72 582.023.209,83 912.345.132,89 17.427.534.761,17
2042 1.529.563.117,36 649.077.955,42 880.485.161,94 18.308.019.923,11
2043 1.561.410.601,62 721.017.213,69 840.393.387,93 19.148.413.311,04
2044 1.590.090.001,48 795.605.061,01 794.484.940,47 19.942.898.251,51
2045 1.616.563.658,51 868.198.528,43 748.365.130,08 20.691.263.381,59
2046 1.638.998.573,17 945.114.029,85 693.884.543,32 21.385.147.924,91
2047 1.658.230.618,41 1.021.847.983,89 636.382.634,52 22.021.530.559,43
2048 1.674.139.867,43 1.097.865.289,33 576.274.578,10 22.597.805.137,53
2049 1.685.324.023,36 1.177.867.768,72 507.456.254,64 23.105.261.392,17
2050 1.694.070.734,25 1.251.498.719,31 442.572.014,94 23.547.833.407,11
2051 1.701.135.785,80 1.317.110.676,80 384.025.109,00 23.931.858.516,11
2052 1.705.916.888,56 1.377.933.447,35 327.983.441,21 24.259.841.957,32
2053 1.709.612.977,48 1.430.059.590,94 279.553.386,54 24.539.395.343,86
2054 1.713.914.765,47 1.469.099.313,56 244.815.451,91 24.784.210.795,77
2055 1.718.267.638,02 1.499.607.284,69 218.660.353,33 25.002.871.149,10
2056 1.722.915.372,16 1.522.546.639,94 200.368.732,22 25.203.239.881,32
2057 1.727.904.957,52 1.539.361.883,27 188.543.074,25 25.391.782.955,57
2058 1.733.668.694,38 1.549.797.097,05 183.871.597,33 25.575.654.552,90
2059 1.740.344.732,03 1.554.651.581,26 185.693.150,77 25.761.347.703,67
2060 1.747.310.359,94 1.557.407.371,16 189.902.988,78 25.951.250.692,45
2061 1.755.998.666,57 1.553.266.312,32 202.732.354,25 26.153.983.046,70
2062 1.765.510.582,37 1.547.140.548,78 218.370.033,59 26.372.353.080,29
2063 1.776.331.501,00 1.537.804.855,19 238.526.645,81 26.610.879.726,10
2064 1.788.469.540,46 1.525.920.938,32 262.548.602,14 26.873.428.328,24
2065 1.801.948.841,02 1.512.070.587,10 289.878.253,92 27.163.306.582,16
2066 1.816.771.814,84 1.496.722.735,33 320.049.079,51 27.483.355.661,67
2067 1.833.290.371,80 1.479.068.623,91 354.221.747,89 27.837.577.409,56
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art. 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
2068 1.851.607.044,56 1.459.365.800,26 392.241.244,30 28.229.818.653,86
2069 1.871.910.867,11 1.437.549.525,17 434.361.341,94 28.664.179.995,80
2070 1.894.408.388,54 1.413.552.359,22 480.856.029,32 29.145.036.025,12
2071 1.919.341.317,60 1.387.250.230,33 532.091.087,27 29.677.127.112,39
2072 1.946.974.857,34 1.358.531.515,88 588.443.341,46 30.265.570.453,85
2073 1.977.599.063,96 1.327.303.234,72 650.295.829,24 30.915.866.283,09
2074 2.011.529.605,69 1.293.495.034,24 718.034.571,45 31.633.900.854,54
2075 2.049.108.502,68 1.257.056.985,86 792.051.516,82 32.425.952.371,36
2076 2.090.705.898,44 1.217.979.348,65 872.726.549,79 33.298.678.921,15
2077 2.136.719.104,28 1.176.280.497,11 960.438.607,17 34.259.117.528,32
2078 2.187.574.006,04 1.132.027.372,24 1.055.546.633,80 35.314.664.162,12
2079 2.243.723.374,07 1.085.321.444,43 1.158.401.929,64 36.473.066.091,76
2080 2.305.647.434,19 1.036.319.643,25 1.269.327.790,94 37.742.393.882,70
2081 2.373.850.853,04 985.205.556,98 1.388.645.296,06 39.131.039.178,76
2082 2.448.866.638,07 932.225.845,69 1.516.640.792,38 40.647.679.971,14
2083 2.531.252.946,38 877.700.789,82 1.653.552.156,56 42.301.232.127,70
2084 2.621.586.052,05 821.968.917,65 1.799.617.134,40 44.100.849.262,10
2085 2.720.462.798,94 765.409.657,55 1.955.053.141,39 46.055.902.403,49
2086 2.828.499.001,05 708.453.073,54 2.120.045.927,51 48.175.948.331,00
2087 2.946.324.851,19 651.545.044,36 2.294.779.806,83 50.470.728.137,83
2088 3.074.584.991,63 595.159.701,26 2.479.425.290,37 52.950.153.428,20
2089 3.213.934.600,45 539.777.605,68 2.674.156.994,77 55.624.310.422,97
2090 3.365.038.098,86 485.858.258,37 2.879.179.840,49 58.503.490.263,46
2091 3.528.572.879,46 433.875.664,83 3.094.697.214,63 61.598.187.478,09
2092 3.705.223.535,71 384.281.028,13 3.320.942.507,58 64.919.129.985,67
2093 3.895.679.326,76 337.447.922,42 3.558.231.404,34 68.477.361.390,01
2094 4.100.643.013,09 293.705.293,06 3.806.937.720,03 72.284.299.110,04
2095 4.320.831.330,48 253.358.475,41 4.067.472.855,07 76.351.771.965,11
2096 4.556.969.598,10 216.573.147,94 4.340.396.450,16 80.692.168.415,27
2097 4.809.807.599,22 183.460.824,93 4.626.346.774,29 85.318.515.189,56
2098 5.080.123.042,55 154.052.217,24 4.926.070.825,31 90.244.586.014,87
2099 5.368.729.740,47 128.348.413,92 5.240.381.326,55 95.484.967.341,42
2100 5.676.474.475,31 106.228.186,12 5.570.246.289,19 101.055.213.630,61
2101 6.004.252.520,22 87.509.436,52 5.916.743.083,70 106.971.956.714,31
2102 6.353.015.350,53 71.940.738,78 6.281.074.611,75 113.253.031.326,06
2103 6.723.783.139,04 59.271.434,94 6.664.511.704,10 119.917.543.030,16
2104 7.117.645.650,35 49.193.093,52 7.068.452.556,83 126.985.995.586,99
2105 7.535.774.151,16 41.395.904,42 7.494.378.246,74 134.480.373.833,73
2106 7.979.425.589,11 35.557.180,38 7.943.868.408,73 142.424.242.242,46
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18 ANEXO 4 – PROJEÇÕES DE QUANTITATIVOS DE PARTICIPANTES, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E FLUXO DE CAIXA - FUNDO
CAPITALIZADO

Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e
Pensionistas Participantes
2026 17.278 0 17.278 9 20 0 0 29 17.307
2027 17.088 0 17.088 9 20 39 9 77 17.165
2028 16.893 0 16.893 9 19 82 20 130 17.023
2029 16.692 0 16.692 9 19 132 32 191 16.883
2030 16.385 0 16.385 9 19 286 45 359 16.744
2031 16.124 0 16.124 9 19 397 59 483 16.607
2032 15.723 0 15.723 9 19 645 75 747 16.470
2033 15.316 0 15.316 8 18 901 94 1.021 16.337
2034 14.713 0 14.713 8 18 1.350 114 1.491 16.204
2035 14.123 0 14.123 8 18 1.792 137 1.955 16.077
2036 12.847 0 12.847 8 18 2.914 163 3.103 15.950
2037 12.285 0 12.285 8 18 3.336 193 3.555 15.840
2038 11.687 0 11.687 8 17 3.795 226 4.046 15.733
2039 11.025 0 11.025 8 17 4.317 262 4.605 15.630
2040 10.375 0 10.375 8 17 4.830 302 5.157 15.532
2041 9.745 0 9.745 8 17 5.325 346 5.694 15.439
2042 9.033 0 9.033 7 16 5.899 393 6.316 15.350
2043 8.287 0 8.287 7 16 6.510 445 6.978 15.265
2044 7.528 0 7.528 7 16 7.133 501 7.657 15.185
2045 6.801 0 6.801 7 16 7.726 562 8.310 15.111
2046 6.040 0 6.040 7 15 8.351 628 9.001 15.041
2047 5.309 0 5.309 7 15 8.947 699 9.667 14.976
2048 4.588 0 4.588 6 15 9.530 775 10.326 14.914
2049 3.857 0 3.857 6 15 10.122 856 10.999 14.856
2050 3.177 0 3.177 6 14 10.662 943 11.626 14.802
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Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de l de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e Tota
Pensionistas Participantes
2051 2.579 0 2.579 6 14 11.117 1.036 12.172 14.751
2052 2.026 0 2.026 6 14 11.523 1.134 12.676 14.701
2053 1.547 0 1.547 5 13 11.850 1.237 13.105 14.652
2054 1.183 0 1.183 5 13 12.057 1.346 13.421 14.604
2055 882 0 882 5 13 12.193 1.459 13.670 14.553
2056 641 0 641 5 13 12.262 1.578 13.858 14.499
2057 452 0 452 5 12 12.270 1.701 13.988 14.440
2058 311 0 311 4 12 12.220 1.829 14.065 14.376
2059 209 0 209 4 12 12.120 1.960 14.096 14.305
2060 119 0 119 4 11 11.996 2.095 14.106 14.226
2061 77 0 77 4 11 11.813 2.232 14.060 14.137
2062 41 0 41 3 11 11.610 2.372 13.997 14.038
2063 23 0 23 3 11 11.376 2.513 13.903 13.927
2064 14 0 14 3 11 11.120 2.655 13.788 13.802
2065 9 0 9 3 10 10.846 2.796 13.655 13.664
2066 2 0 2 3 10 10.560 2.935 13.507 13.510
2067 1 0 1 2 10 10.255 3.071 13.338 13.339
2068 0 0 0 2 10 9.935 3.203 13.150 13.150
2069 0 0 0 2 9 9.601 3.329 12.941 12.941
2070 0 0 0 2 9 9.255 3.447 12.713 12.713
2071 0 0 0 2 9 8.897 3.555 12.462 12.462
2072 0 0 0 1 9 8.527 3.653 12.190 12.190
2073 0 0 0 1 8 8.148 3.737 11.895 11.895
2074 0 0 0 1 8 7.759 3.807 11.576 11.576
2075 0 0 0 1 8 7.363 3.861 11.233 11.233
2076 0 0 0 1 8 6.962 3.897 10.867 10.867
2077 0 0 0 1 8 6.556 3.914 10.478 10.478
2078 0 0 0 1 7 6.148 3.910 10.066 10.066
2079 0 0 0 1 7 5.740 3.886 9.634 9.634
2080 0 0 0 0 7 5.333 3.841 9.181 9.181
2081 0 0 0 0 7 4.931 3.774 8.712 8.712
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Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e
Pensionistas Participantes
2082 0 0 0 0 7 4.535 3.685 8.227 8.227
2083 0 0 0 0 6 4.148 3.576 7.731 7.731
2084 0 0 0 0 6 3.772 3.447 7.225 7.225
2085 0 0 0 0 6 3.408 3.300 6.715 6.715
2086 0 0 0 0 6 3.060 3.137 6.203 6.203
2087 0 0 0 0 6 2.728 2.960 5.694 5.694
2088 0 0 0 0 5 2.415 2.771 5.192 5.192
2089 0 0 0 0 5 2.121 2.574 4.700 4.700
2090 0 0 0 0 5 1.848 2.371 4.224 4.224
2091 0 0 0 0 5 1.597 2.165 3.767 3.767
2092 0 0 0 0 5 1.368 1.960 3.332 3.332
2093 0 0 0 0 5 1.161 1.758 2.924 2.924
2094 0 0 0 0 4 976 1.563 2.543 2.543
2095 0 0 0 0 4 813 1.376 2.193 2.193
2096 0 0 0 0 4 670 1.201 1.875 1.875
2097 0 0 0 0 4 547 1.039 1.590 1.590
2098 0 0 0 0 3 442 891 1.337 1.337
2099 0 0 0 0 3 354 759 1.116 1.116
2100 0 0 0 0 3 282 642 927 927
2101 0 0 0 0 3 223 541 766 766
2102 0 0 0 0 3 176 455 633 633
2103 0 0 0 0 2 139 384 525 525
2104 0 0 0 0 2 110 326 438 438
2105 0 0 0 0 2 89 281 372 372
2106 0 0 0 0 2 74 246 321 321

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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração Benefícios Futuros
Integral dos Integral dos Total das
Ano rações Futuros dos dos Total de Benefícios Benefícios Total de Total de
ícios de Benefícios de
Servidores Ativos Servidores Remune
Servidores Ativos Servidores Benefícios dos dos Benef
os Pensionistas Apos. e Pens. Apos. e Pens. Total
ais Ativos dos Servidores
Atu Futuros Ativos Atuais Ativos Futuros de Ativos Aposentad
Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros
2026 1.590.479.912,08 0,00 1.590.479.912,08 0,00 0,00 0,00 674.999,52 1.135.851,21 1.810.850,73 1.810.850,73 1.592.290.762,81
2027 1.588.747.573,95 0,00 1.588.747.573,95 4.395.544,36 0,00 4.395.544,36 673.096,49 1.127.010,66 1.800.107,15 6.195.651,51 1.594.943.225,46
2028 1.586.406.832,97 0,00 1.586.406.832,97 9.352.288,23 0,00 9.352.288,23 671.051,98 1.118.304,83 1.789.356,82 11.141.645,05 1.597.548.478,03
2029 1.583.182.479,33 0,00 1.583.182.479,33 15.139.078,00 0,00 15.139.078,00 668.842,20 1.109.696,92 1.778.539,12 16.917.617,11 1.600.100.096,44
2030 1.568.220.998,91 0,00 1.568.220.998,91 32.536.674,79 0,00 32.536.674,79 666.442,26 1.101.131,07 1.767.573,33 34.304.248,13 1.602.525.247,03
2031 1.558.070.963,46 0,00 1.558.070.963,46 45.095.984,36 0,00 45.095.984,36 663.828,83 1.092.533,02 1.756.361,85 46.852.346,21 1.604.923.309,66
2032 1.533.309.940,43 0,00 1.533.309.940,43 72.105.391,32 0,00 72.105.391,32 660.982,19 1.083.820,59 1.744.802,79 73.850.194,10 1.607.160.134,54
2033 1.508.480.196,44 0,00 1.508.480.196,44 99.097.593,73 0,00 99.097.593,73 657.885,09 1.074.902,18 1.732.787,27 100.830.381,00 1.609.310.577,44
2034 1.469.361.715,22 0,00 1.469.361.715,22 140.152.172,22 0,00 140.152.172,22 654.521,56 1.065.683,75 1.720.205,31 141.872.377,53 1.611.234.092,75
2035 1.427.417.687,52 0,00 1.427.417.687,52 183.988.298,98 0,00 183.988.298,98 650.872,54 1.056.073,50 1.706.946,04 185.695.245,02 1.613.112.932,54
2036 1.310.135.372,15 0,00 1.310.135.372,15 302.557.341,88 0,00 302.557.341,88 646.912,27 1.045.204,21 1.692.116,48 304.249.458,36 1.614.384.830,50
2037 1.265.868.629,69 0,00 1.265.868.629,69 348.497.662,54 0,00 348.497.662,54 642.607,24 1.034.848,67 1.677.455,91 350.175.118,45 1.616.043.748,14
2038 1.217.547.781,43 0,00 1.217.547.781,43 398.346.692,84 0,00 398.346.692,84 637.915,61 1.023.772,47 1.661.688,07 400.008.380,91 1.617.556.162,35
2039 1.160.856.153,88 0,00 1.160.856.153,88 456.381.111,05 0,00 456.381.111,05 632.791,52 1.011.946,93 1.644.738,45 458.025.849,50 1.618.882.003,38
2040 1.103.266.350,61 0,00 1.103.266.350,61 515.153.890,88 0,00 515.153.890,88 627.188,81 999.364,17 1.626.552,98 516.780.443,86 1.620.046.794,47
2041 1.046.870.883,14 0,00 1.046.870.883,14 572.564.599,96 0,00 572.564.599,96 621.063,82 986.014,42 1.607.078,25 574.171.678,21 1.621.042.561,35
2042 980.069.959,45 0,00 980.069.959,45 640.141.105,70 0,00 640.141.105,70 614.378,09 971.946,94 1.586.325,02 641.727.430,73 1.621.797.390,18
2043 908.105.397,63 0,00 908.105.397,63 712.642.128,15 0,00 712.642.128,15 607.094,53 957.200,54 1.564.295,06 714.206.423,21 1.622.311.820,83
2044 833.243.967,00 0,00 833.243.967,00 787.814.712,51 0,00 787.814.712,51 599.175,13 941.843,61 1.541.018,75 789.355.731,26 1.622.599.698,26
2045 760.148.533,06 0,00 760.148.533,06 860.980.870,92 0,00 860.980.870,92 590.577,04 925.966,47 1.516.543,51 862.497.414,43 1.622.645.947,49
2046 682.405.756,72 0,00 682.405.756,72 938.505.071,20 0,00 938.505.071,20 581.249,52 909.665,95 1.490.915,47 939.995.986,67 1.622.401.743,39
2047 604.517.443,31 0,00 604.517.443,31 1.015.849.914,26 0,00 1.015.849.914,26 571.140,06 893.048,74 1.464.188,80 1.017.314.103,06 1.621.831.546,38
2048 527.014.335,35 0,00 527.014.335,35 1.092.476.256,46 0,00 1.092.476.256,46 560.197,86 876.227,49 1.436.425,35 1.093.912.681,81 1.620.927.017,16
2049 445.106.110,33 0,00 445.106.110,33 1.173.121.774,93 0,00 1.173.121.774,93 548.381,80 859.316,16 1.407.697,96 1.174.529.472,89 1.619.635.583,22
2050 369.231.155,04 0,00 369.231.155,04 1.247.351.395,08 0,00 1.247.351.395,08 535.665,92 842.424,64 1.378.090,56 1.248.729.485,64 1.617.960.640,68
2051 301.036.119,85 0,00 301.036.119,85 1.313.505.216,27 0,00 1.313.505.216,27 522.036,40 825.653,22 1.347.689,62 1.314.852.905,89 1.615.889.025,74
2052 237.207.882,60 0,00 237.207.882,60 1.374.837.751,24 0,00 1.374.837.751,24 507.541,13 809.095,87 1.316.636,99 1.376.154.388,23 1.613.362.270,83
2053 181.645.575,11 0,00 181.645.575,11 1.427.412.292,70 0,00 1.427.412.292,70 492.132,60 792.823,83 1.284.956,43 1.428.697.249,13 1.610.342.824,24
2054 138.769.167,12 0,00 138.769.167,12 1.466.805.836,87 0,00 1.466.805.836,87 475.822,45 776.885,49 1.252.707,93 1.468.058.544,80 1.606.827.711,92
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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração Benefícios Futuros
Integral dos Integral dos Total das
Ano rações Futuros dos dos Total de Benefícios Benefícios Total de Total de
ícios de Benefícios de
Servidores Ativos Servidores Remune
Servidores Ativos Servidores Benefícios dos dos Benef
os Pensionistas Apos. e Pens. Apos. e Pens. Total
ais Ativos dos Servidores
Atu Futuros Ativos Atuais Ativos Futuros de Ativos Aposentad
Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros
2055 103.911.062,71 0,00 103.911.062,71 1.497.608.019,60 0,00 1.497.608.019,60 458.627,98 761.304,15 1.219.932,13 1.498.827.951,72 1.602.739.014,43
2056 76.037.698,22 0,00 76.037.698,22 1.520.789.689,59 0,00 1.520.789.689,59 440.589,79 746.077,81 1.186.667,60 1.521.976.357,20 1.598.014.055,42
2057 53.617.161,66 0,00 53.617.161,66 1.537.806.827,75 0,00 1.537.806.827,75 421.745,99 731.180,82 1.152.926,81 1.538.959.754,56 1.592.576.916,22
2058 36.837.838,09 0,00 36.837.838,09 1.548.402.080,03 0,00 1.548.402.080,03 402.147,95 716.585,28 1.118.733,24 1.549.520.813,26 1.586.358.651,35
2059 24.809.323,02 0,00 24.809.323,02 1.553.381.404,02 0,00 1.553.381.404,02 381.882,01 702.225,31 1.084.107,31 1.554.465.511,33 1.579.274.834,35
2060 13.910.846,51 0,00 13.910.846,51 1.556.253.911,11 0,00 1.556.253.911,11 361.104,01 688.024,70 1.049.128,71 1.557.303.039,81 1.571.213.886,32
2061 8.925.317,73 0,00 8.925.317,73 1.552.185.697,42 0,00 1.552.185.697,42 339.932,91 673.742,11 1.013.675,02 1.553.199.372,44 1.562.124.690,17
2062 4.767.020,74 0,00 4.767.020,74 1.546.127.064,74 0,00 1.546.127.064,74 318.581,64 659.149,75 977.731,39 1.547.104.796,12 1.551.871.816,86
2063 2.570.811,85 0,00 2.570.811,85 1.536.843.073,77 0,00 1.536.843.073,77 297.273,21 645.227,13 942.500,33 1.537.785.574,10 1.540.356.385,96
2064 1.546.679,89 0,00 1.546.679,89 1.525.002.257,85 0,00 1.525.002.257,85 276.232,54 630.847,84 907.080,37 1.525.909.338,22 1.527.456.018,11
2065 977.787,10 0,00 977.787,10 1.511.191.077,06 0,00 1.511.191.077,06 255.746,02 616.430,62 872.176,64 1.512.063.253,70 1.513.041.040,80
2066 254.718,07 0,00 254.718,07 1.495.882.860,74 0,00 1.495.882.860,74 235.791,90 602.172,30 837.964,20 1.496.720.824,94 1.496.975.543,01
2067 61.446,95 0,00 61.446,95 1.478.263.904,27 0,00 1.478.263.904,27 216.553,92 587.704,87 804.258,79 1.479.068.163,06 1.479.129.610,01
2068 0,00 0,00 0,00 1.458.594.782,05 0,00 1.458.594.782,05 197.946,12 573.072,08 771.018,21 1.459.365.800,26 1.459.365.800,26
2069 0,00 0,00 0,00 1.436.811.160,46 0,00 1.436.811.160,46 180.027,80 558.336,92 738.364,71 1.437.549.525,17 1.437.549.525,17
2070 0,00 0,00 0,00 1.412.845.927,97 0,00 1.412.845.927,97 162.866,97 543.564,28 706.431,25 1.413.552.359,21 1.413.552.359,21
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2072 0,00 0,00 0,00 1.357.886.512,79 0,00 1.357.886.512,79 131.012,65 513.990,44 645.003,09 1.358.531.515,87 1.358.531.515,87
2073 0,00 0,00 0,00 1.326.687.357,60 0,00 1.326.687.357,60 116.367,49 499.509,64 615.877,12 1.327.303.234,72 1.327.303.234,72
2074 0,00 0,00 0,00 1.292.907.228,51 0,00 1.292.907.228,51 102.609,81 485.195,91 587.805,73 1.293.495.034,24 1.293.495.034,24
2075 0,00 0,00 0,00 1.256.496.137,84 0,00 1.256.496.137,84 89.748,10 471.099,92 560.848,02 1.257.056.985,86 1.257.056.985,86
2076 0,00 0,00 0,00 1.217.444.285,59 0,00 1.217.444.285,59 77.786,88 457.276,17 535.063,06 1.217.979.348,64 1.217.979.348,64
2077 0,00 0,00 0,00 1.175.769.947,88 0,00 1.175.769.947,88 66.799,13 443.750,11 510.549,24 1.176.280.497,11 1.176.280.497,11
2078 0,00 0,00 0,00 1.131.540.011,07 0,00 1.131.540.011,07 56.840,66 430.520,51 487.361,17 1.132.027.372,24 1.132.027.372,24
2079 0,00 0,00 0,00 1.084.855.769,00 0,00 1.084.855.769,00 48.035,32 417.640,11 465.675,43 1.085.321.444,43 1.085.321.444,43
2080 0,00 0,00 0,00 1.035.874.327,22 0,00 1.035.874.327,22 40.255,06 405.060,98 445.316,04 1.036.319.643,26 1.036.319.643,26
2081 0,00 0,00 0,00 984.779.355,20 0,00 984.779.355,20 33.440,44 392.761,33 426.201,77 985.205.556,98 985.205.556,98
2082 0,00 0,00 0,00 931.817.538,73 0,00 931.817.538,73 27.596,70 380.710,25 408.306,96 932.225.845,69 932.225.845,69
2083 0,00 0,00 0,00 877.309.759,89 0,00 877.309.759,89 22.637,09 368.392,84 391.029,93 877.700.789,82 877.700.789,82
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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração Benefícios Futuros
Integral dos Integral dos Total das
Ano rações Futuros dos dos Total de Benefícios Benefícios Total de Total de
ícios de Benefícios de
Servidores Ativos Servidores Remune
Servidores Ativos Servidores Benefícios dos dos Benef
os Pensionistas Apos. e Pens. Apos. e Pens. Total
ais Ativos dos Servidores
Atu Futuros Ativos Atuais Ativos Futuros de Ativos Aposentad
Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros
2084 0,00 0,00 0,00 821.593.687,52 0,00 821.593.687,52 18.331,15 356.898,97 375.230,12 821.968.917,64 821.968.917,64
2085 0,00 0,00 0,00 765.049.534,61 0,00 765.049.534,61 14.622,65 345.500,29 360.122,94 765.409.657,55 765.409.657,55
2086 0,00 0,00 0,00 708.107.453,40 0,00 708.107.453,40 11.463,69 334.156,46 345.620,15 708.453.073,54 708.453.073,54
2087 0,00 0,00 0,00 651.213.414,87 0,00 651.213.414,87 8.809,07 322.820,41 331.629,49 651.545.044,35 651.545.044,35
2088 0,00 0,00 0,00 594.841.645,94 0,00 594.841.645,94 6.614,50 311.440,82 318.055,32 595.159.701,26 595.159.701,26
2089 0,00 0,00 0,00 539.472.826,08 0,00 539.472.826,08 4.835,31 299.944,29 304.779,59 539.777.605,68 539.777.605,68
2090 0,00 0,00 0,00 485.566.854,91 0,00 485.566.854,91 3.427,06 287.976,39 291.403,46 485.858.258,37 485.858.258,37
2091 0,00 0,00 0,00 433.597.025,23 0,00 433.597.025,23 2.348,53 276.291,07 278.639,60 433.875.664,83 433.875.664,83
2092 0,00 0,00 0,00 384.015.130,68 0,00 384.015.130,68 1.560,38 264.337,07 265.897,46 384.281.028,13 384.281.028,13
2093 0,00 0,00 0,00 337.194.796,30 0,00 337.194.796,30 1.019,57 252.106,56 253.126,12 337.447.922,42 337.447.922,42
2094 0,00 0,00 0,00 293.465.020,73 0,00 293.465.020,73 674,65 239.597,68 240.272,33 293.705.293,06 293.705.293,06
2095 0,00 0,00 0,00 253.131.189,83 0,00 253.131.189,83 469,28 226.816,30 227.285,59 253.358.475,42 253.358.475,42
2096 0,00 0,00 0,00 216.359.027,07 0,00 216.359.027,07 360,79 213.760,08 214.120,87 216.573.147,94 216.573.147,94
2097 0,00 0,00 0,00 183.259.992,72 0,00 183.259.992,72 313,63 200.518,58 200.832,21 183.460.824,93 183.460.824,93
2098 0,00 0,00 0,00 153.864.804,95 0,00 153.864.804,95 294,31 187.117,99 187.412,30 154.052.217,25 154.052.217,25
2099 0,00 0,00 0,00 128.174.475,41 0,00 128.174.475,41 283,57 173.654,94 173.938,51 128.348.413,92 128.348.413,92
2100 0,00 0,00 0,00 106.067.712,78 0,00 106.067.712,78 276,77 160.196,57 160.473,34 106.228.186,12 106.228.186,12
2101 0,00 0,00 0,00 87.362.328,92 0,00 87.362.328,92 272,43 146.835,16 147.107,60 87.509.436,52 87.509.436,52
2102 0,00 0,00 0,00 71.806.794,81 0,00 71.806.794,81 269,68 133.674,29 133.943,97 71.940.738,78 71.940.738,78
2103 0,00 0,00 0,00 59.150.349,20 0,00 59.150.349,20 267,92 120.817,81 121.085,73 59.271.434,94 59.271.434,94
2104 0,00 0,00 0,00 49.084.458,39 0,00 49.084.458,39 266,80 108.368,33 108.635,14 49.193.093,52 49.193.093,52
2105 0,00 0,00 0,00 41.299.262,57 0,00 41.299.262,57 266,09 96.375,76 96.641,85 41.395.904,42 41.395.904,42
2106 0,00 0,00 0,00 35.471.871,10 0,00 35.471.871,10 265,64 85.043,64 85.309,28 35.557.180,38 35.557.180,38
Definições:
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Benefícios Futuros dos Servidores Ativos Atuais: Despesas com as aposentadorias, os auxílios e as pensões decorrentes dos servidores ativos atuais.
Benefícios Futuros dos Servidores Ativos Futuros: Despesas com as aposentadorias, os auxílios e as pensões decorrentes dos futuros servidores ativos.
Benefícios dos Aposentados atuais: Despesas com os proventos das aposentadorias e das pensões decorrentes dos atuais servidores aposentados.
Benefícios das Pensões Atuais: Despesas com os proventos das atuais pensões.

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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio PUC
Receitas do Fundo Despesas
Diferença
Ano Contribuição Contribuição Dívida
para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas Saldo de Caixa
do Ente dos Compensação Receitas -
rcado Receitas Aposentados e Despesas
participantes Previdenciária com o Me
RPPS pensionista Administrativas Total Despesas
2026 348.474.148,74 222.803.429,81 42.574,59 0,00 131.338.788,58 702.658.941,72 1.810.850,73 11.928.599,34 13.739.450,07 688.919.491,65 2.903.738.860,62
2027 348.094.593,45 222.891.028,84 267.709,10 0,00 172.191.714,43 743.445.045,82 6.195.651,51 11.915.606,80 18.111.258,31 725.333.787,51 3.629.072.648,13
2028 347.581.737,10 222.936.751,08 521.596,55 0,00 215.204.008,03 786.244.092,76 11.141.645,05 11.898.051,25 23.039.696,30 763.204.396,46 4.392.277.044,59
2029 346.875.281,22 222.922.572,54 817.538,30 0,00 260.462.028,74 831.077.420,80 16.917.617,11 11.873.868,59 28.791.485,70 802.285.935,10 5.194.562.979,69
2030 343.597.220,86 222.186.584,28 1.695.755,94 0,00 308.037.584,70 875.517.145,78 34.304.248,13 11.761.657,49 46.065.905,62 829.451.240,16 6.024.014.219,85
2031 341.373.348,09 221.742.303,22 2.332.028,79 0,00 357.224.043,24 922.671.723,34 46.852.346,21 11.685.532,23 58.537.878,44 864.133.844,90 6.888.148.064,75
2032 335.948.207,95 220.405.347,85 3.693.000,62 0,00 408.467.180,24 968.513.736,66 73.850.194,10 11.499.824,55 85.350.018,65 883.163.718,01 7.771.311.782,76
2033 330.508.011,04 219.057.095,28 5.053.543,52 0,00 460.838.788,72 1.015.457.438,56 100.830.381,00 11.313.601,47 112.143.982,47 903.313.456,09 8.674.625.238,85
2034 321.937.151,80 216.806.769,93 7.120.154,06 0,00 514.405.276,66 1.060.269.352,45 141.872.377,53 11.020.212,86 152.892.590,39 907.376.762,06 9.582.002.000,91
2035 312.747.215,34 214.416.953,08 9.326.271,12 0,00 568.212.718,65 1.104.703.158,19 185.695.245,01 10.705.632,66 196.400.877,67 908.302.280,52 10.490.304.281,43
2036 287.050.660,04 207.530.788,30 15.275.397,00 0,00 622.075.043,89 1.131.931.889,23 304.249.458,36 9.826.015,29 314.075.473,65 817.856.415,58 11.308.160.697,01
2037 277.351.816,77 205.065.254,84 17.588.239,32 0,00 670.573.929,33 1.170.579.240,26 350.175.118,46 9.494.014,72 359.669.133,18 810.910.107,08 12.119.070.804,09
2038 266.764.718,91 202.359.156,48 20.098.169,00 0,00 718.660.898,68 1.207.882.943,07 400.008.380,92 9.131.608,36 409.139.989,28 798.742.953,79 12.917.813.757,88
2039 254.343.583,32 199.224.931,01 23.018.546,39 0,00 766.026.355,84 1.242.613.416,56 458.025.849,50 8.706.421,15 466.732.270,65 775.881.145,91 13.693.694.903,79
2040 241.725.657,42 196.090.024,11 25.977.368,80 0,00 812.036.107,79 1.275.829.158,12 516.780.443,85 8.274.497,63 525.054.941,48 750.774.216,64 14.444.469.120,43
2041 229.369.410,50 193.024.946,94 28.868.803,54 0,00 856.557.018,84 1.307.820.179,82 574.171.678,21 7.851.531,62 582.023.209,83 725.796.969,99 15.170.266.090,42
2042 214.733.328,12 189.420.649,61 32.270.067,76 0,00 899.596.779,16 1.336.020.824,65 641.727.430,72 7.350.524,70 649.077.955,42 686.942.869,23 15.857.208.959,65
2043 198.965.892,62 185.556.063,30 35.919.445,54 0,00 940.332.491,31 1.360.773.892,77 714.206.423,21 6.810.790,48 721.017.213,69 639.756.679,08 16.496.965.638,73
2044 182.563.753,17 181.576.687,12 39.704.094,26 0,00 978.270.062,38 1.382.114.596,93 789.355.731,26 6.249.329,75 795.605.061,01 586.509.535,92 17.083.475.174,65
2045 166.548.543,59 177.718.942,19 43.389.260,75 0,00 1.013.050.077,86 1.400.706.824,39 862.497.414,43 5.701.114,00 868.198.528,43 532.508.295,96 17.615.983.470,61
2046 149.515.101,30 173.639.898,32 47.293.144,44 0,00 1.044.627.819,81 1.415.075.963,87 939.995.986,67 5.118.043,18 945.114.029,85 469.961.934,02 18.085.945.404,63
2047 132.449.771,83 169.637.173,66 51.189.288,67 0,00 1.072.496.562,49 1.425.772.796,65 1.017.314.103,07 4.533.880,82 1.021.847.983,89 403.924.812,76 18.489.870.217,39
2048 115.468.840,88 165.649.255,22 55.049.836,14 0,00 1.096.449.303,89 1.432.617.236,13 1.093.912.681,81 3.952.607,52 1.097.865.289,33 334.751.946,80 18.824.622.164,19
2049 97.522.748,77 161.531.984,89 59.112.482,92 0,00 1.116.300.094,34 1.434.467.310,92 1.174.529.472,89 3.338.295,83 1.177.867.768,72 256.599.542,20 19.081.221.706,39
2050 80.898.546,07 157.689.061,09 62.854.949,19 0,00 1.131.516.447,19 1.432.959.003,54 1.248.729.485,65 2.769.233,66 1.251.498.719,31 181.460.284,23 19.262.681.990,62
2051 65.957.013,86 154.265.942,11 66.193.209,09 0,00 1.142.277.042,04 1.428.693.207,10 1.314.852.905,90 2.257.770,90 1.317.110.676,80 111.582.530,30 19.374.264.520,92
2052 51.972.247,08 151.049.208,00 69.290.263,42 0,00 1.148.893.886,09 1.421.205.604,59 1.376.154.388,23 1.779.059,12 1.377.933.447,35 43.272.157,24 19.417.536.678,16
2053 39.798.545,51 148.195.196,69 71.948.391,69 0,00 1.151.459.925,01 1.411.402.058,90 1.428.697.249,13 1.362.341,81 1.430.059.590,94 -18.657.532,04 19.398.879.146,12
2054 30.404.324,52 145.926.500,31 73.946.754,48 0,00 1.150.353.533,36 1.400.631.112,67 1.468.058.544,81 1.040.768,75 1.469.099.313,56 -68.468.200,89 19.330.410.945,23
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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio PUC
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano Contribuição Contribuição para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Compensação
Despesas
participantes Previdenciária com o Mercado Receitas Aposentados e
RPPS pensionista Administrativas Total Despesas
2055 22.766.913,84 143.953.590,50 75.515.249,77 0,00 1.146.293.369,05 1.388.529.123,16 1.498.827.951,72 779.332,97 1.499.607.284,69 -111.078.161,53 19.219.332.783,70
2056 16.659.859,68 142.253.458,13 76.701.099,39 0,00 1.139.706.434,07 1.375.320.851,27 1.521.976.357,20 570.282,74 1.522.546.639,94 -147.225.788,67 19.072.106.995,03
2057 11.747.520,12 140.762.892,10 77.577.135,20 0,00 1.130.975.944,81 1.361.063.492,23 1.538.959.754,56 402.128,71 1.539.361.883,27 -178.298.391,04 18.893.808.603,99
2058 8.071.170,33 139.491.201,69 78.130.168,75 0,00 1.120.402.850,22 1.346.095.390,99 1.549.520.813,26 276.283,79 1.549.797.097,05 -203.701.706,06 18.690.106.897,93
2059 5.435.722,67 138.361.386,44 78.400.420,15 0,00 1.108.323.339,05 1.330.520.868,31 1.554.465.511,34 186.069,92 1.554.651.581,26 -224.130.712,95 18.465.976.184,98
2060 3.047.866,47 137.205.000,54 78.562.403,55 0,00 1.095.032.387,77 1.313.847.658,33 1.557.303.039,81 104.331,35 1.557.407.371,16 -243.559.712,83 18.222.416.472,15
2061 1.955.537,11 136.215.722,31 78.374.689,24 0,00 1.080.589.296,80 1.297.135.245,46 1.553.199.372,44 66.939,88 1.553.266.312,32 -256.131.066,86 17.966.285.405,29
2062 1.044.454,24 135.161.102,65 78.083.519,24 0,00 1.065.400.724,53 1.279.689.800,66 1.547.104.796,12 35.752,66 1.547.140.548,78 -267.450.748,12 17.698.834.657,17
2063 563.264,88 134.104.624,97 77.626.511,05 0,00 1.049.540.895,17 1.261.835.296,07 1.537.785.574,10 19.281,09 1.537.804.855,19 -275.969.559,12 17.422.865.098,05
2064 338.877,56 132.974.923,27 77.036.379,06 0,00 1.033.175.900,31 1.243.526.080,20 1.525.909.338,22 11.600,10 1.525.920.938,32 -282.394.858,12 17.140.470.239,93
2065 214.233,15 131.739.155,03 76.341.605,74 0,00 1.016.429.885,23 1.224.724.879,15 1.512.063.253,70 7.333,40 1.512.070.587,10 -287.345.707,95 16.853.124.531,98
2066 55.808,73 130.351.437,94 75.564.975,52 0,00 999.390.284,75 1.205.362.506,94 1.496.720.824,94 1.910,39 1.496.722.735,33 -291.360.228,39 16.561.764.303,59
2067 13.463,03 128.844.959,16 74.665.216,75 0,00 982.112.623,20 1.185.636.262,14 1.479.068.163,06 460,85 1.479.068.623,91 -293.432.361,77 16.268.331.941,82
2068 0,00 127.184.076,67 73.654.627,50 0,00 964.712.084,15 1.165.550.788,32 1.459.365.800,26 0,00 1.459.365.800,26 -293.815.011,94 15.974.516.929,88
2069 0,00 125.353.185,23 72.529.435,71 0,00 947.288.853,94 1.145.171.474,88 1.437.549.525,17 0,00 1.437.549.525,17 -292.378.050,29 15.682.138.879,59
2070 0,00 123.336.881,89 71.285.632,90 0,00 929.950.835,56 1.124.573.350,35 1.413.552.359,22 0,00 1.413.552.359,22 -288.979.008,87 15.393.159.870,72
2071 0,00 121.124.009,50 69.916.671,81 0,00 912.814.380,33 1.103.855.061,64 1.387.250.230,33 0,00 1.387.250.230,33 -283.395.168,69 15.109.764.702,03
2072 0,00 118.704.338,35 68.416.881,23 0,00 896.009.046,83 1.083.130.266,41 1.358.531.515,88 0,00 1.358.531.515,88 -275.401.249,47 14.834.363.452,56
2073 0,00 116.069.041,26 66.781.694,79 0,00 879.677.752,74 1.062.528.488,79 1.327.303.234,72 0,00 1.327.303.234,72 -264.774.745,93 14.569.588.706,63
2074 0,00 113.211.075,49 65.007.659,61 0,00 863.976.610,30 1.042.195.345,40 1.293.495.034,24 0,00 1.293.495.034,24 -251.299.688,84 14.318.289.017,79
2075 0,00 110.125.033,74 63.093.148,27 0,00 849.074.538,75 1.022.292.720,76 1.257.056.985,86 0,00 1.257.056.985,86 -234.764.265,10 14.083.524.752,69
2076 0,00 106.808.732,12 61.038.190,70 0,00 835.153.017,83 1.002.999.940,65 1.217.979.348,65 0,00 1.217.979.348,65 -214.979.408,00 13.868.545.344,69
2077 0,00 103.262.355,15 58.845.089,11 0,00 822.404.738,94 984.512.183,20 1.176.280.497,11 0,00 1.176.280.497,11 -191.768.313,91 13.676.777.030,78
2078 0,00 99.490.107,68 56.518.228,93 0,00 811.032.877,93 967.041.214,54 1.132.027.372,24 0,00 1.132.027.372,24 -164.986.157,70 13.511.790.873,08
2079 0,00 95.499.110,59 54.064.678,67 0,00 801.249.198,77 950.812.988,03 1.085.321.444,43 0,00 1.085.321.444,43 -134.508.456,40 13.377.282.416,68
2080 0,00 91.301.249,53 51.493.365,42 0,00 793.272.847,31 936.067.462,26 1.036.319.643,25 0,00 1.036.319.643,25 -100.252.180,99 13.277.030.235,69
2081 0,00 86.910.847,81 48.816.047,99 0,00 787.327.892,98 923.054.788,78 985.205.556,98 0,00 985.205.556,98 -62.150.768,20 13.214.879.467,49
2082 0,00 82.347.717,39 46.048.297,38 0,00 783.642.352,42 912.038.367,19 932.225.845,69 0,00 932.225.845,69 -20.187.478,50 13.194.691.988,99
2083 0,00 77.638.059,84 43.207.464,25 0,00 782.445.234,95 903.290.759,04 877.700.789,82 0,00 877.700.789,82 25.589.969,22 13.220.281.958,21
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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio PUC
Receitas do Fundo Despesas
Diferença
Ano Contribuição Contribuição Dívida
Compensação para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Despesas
participantes Previdenciária com o Mercado Receitas Aposentados e Administrativas Total Despesas
RPPS pensionista
2084 0,00 72.810.078,49 40.312.908,39 0,00 783.962.720,12 897.085.707,00 821.968.917,65 0,00 821.968.917,65 75.116.789,35 13.295.398.747,56
2085 0,00 67.895.892,05 37.386.545,65 0,00 788.417.145,73 893.699.583,43 765.409.657,55 0,00 765.409.657,55 128.289.925,88 13.423.688.673,44
2086 0,00 62.932.300,70 34.451.687,82 0,00 796.024.738,33 893.408.726,85 708.453.073,54 0,00 708.453.073,54 184.955.653,31 13.608.644.326,75
2087 0,00 57.958.087,06 31.533.028,10 0,00 806.992.608,58 896.483.723,74 651.545.044,36 0,00 651.545.044,36 244.938.679,38 13.853.583.006,13
2088 0,00 53.014.799,66 28.656.013,40 0,00 821.517.472,26 903.188.285,32 595.159.701,26 0,00 595.159.701,26 308.028.584,06 14.161.611.590,19
2089 0,00 48.145.129,20 25.845.372,96 0,00 839.783.567,30 913.774.069,46 539.777.605,68 0,00 539.777.605,68 373.996.463,78 14.535.608.053,97
2090 0,00 43.390.381,18 23.126.109,60 0,00 861.961.557,60 928.478.048,38 485.858.258,37 0,00 485.858.258,37 442.619.790,01 14.978.227.843,98
2091 0,00 38.793.349,65 20.522.557,19 0,00 888.208.911,15 947.524.817,99 433.875.664,83 0,00 433.875.664,83 513.649.153,16 15.491.876.997,14
2092 0,00 34.395.202,65 18.055.815,61 0,00 918.668.305,93 971.119.324,19 384.281.028,13 0,00 384.281.028,13 586.838.296,06 16.078.715.293,20
2093 0,00 30.230.854,40 15.744.064,21 0,00 953.467.816,89 999.442.735,50 337.447.922,42 0,00 337.447.922,42 661.994.813,08 16.740.710.106,28
2094 0,00 26.331.477,72 13.604.004,94 0,00 992.724.109,30 1.032.659.591,96 293.705.293,06 0,00 293.705.293,06 738.954.298,90 17.479.664.405,18
2095 0,00 22.725.878,62 11.646.514,63 0,00 1.036.544.099,23 1.070.916.492,48 253.358.475,41 0,00 253.358.475,41 817.558.017,07 18.297.222.422,25
2096 0,00 19.431.000,78 9.878.519,79 0,00 1.085.025.289,64 1.114.334.810,21 216.573.147,94 0,00 216.573.147,94 897.761.662,27 19.194.984.084,52
2097 0,00 16.459.007,07 8.303.005,12 0,00 1.138.262.556,21 1.163.024.568,40 183.460.824,93 0,00 183.460.824,93 979.563.743,47 20.174.547.827,99
2098 0,00 13.814.586,88 6.920.504,93 0,00 1.196.350.686,20 1.217.085.778,01 154.052.217,24 0,00 154.052.217,24 1.063.033.560,77 21.237.581.388,76
2099 0,00 11.499.376,77 5.726.413,02 0,00 1.259.388.576,35 1.276.614.366,14 128.348.413,92 0,00 128.348.413,92 1.148.265.952,22 22.385.847.340,98
2100 0,00 9.503.906,14 4.712.005,82 0,00 1.327.480.747,32 1.341.696.659,28 106.228.186,12 0,00 106.228.186,12 1.235.468.473,16 23.621.315.814,14
2101 0,00 7.813.202,60 3.865.149,32 0,00 1.400.744.027,78 1.412.422.379,70 87.509.436,52 0,00 87.509.436,52 1.324.912.943,18 24.946.228.757,32
2102 0,00 6.405.641,79 3.172.675,58 0,00 1.479.311.365,31 1.488.889.682,68 71.940.738,78 0,00 71.940.738,78 1.416.948.943,90 26.363.177.701,22
2103 0,00 5.259.355,23 2.619.026,17 0,00 1.563.336.437,68 1.571.214.819,08 59.271.434,94 0,00 59.271.434,94 1.511.943.384,14 27.875.121.085,36
2104 0,00 4.347.367,39 2.187.981,27 0,00 1.652.994.680,36 1.659.530.029,02 49.193.093,52 0,00 49.193.093,52 1.610.336.935,50 29.485.458.020,86
2105 0,00 3.642.035,34 1.862.577,51 0,00 1.748.487.660,64 1.753.992.273,49 41.395.904,42 0,00 41.395.904,42 1.712.596.369,07 31.198.054.389,93
2106 0,00 3.114.432,07 1.624.988,70 0,00 1.850.044.625,32 1.854.784.046,09 35.557.180,38 0,00 35.557.180,38 1.819.226.865,71 33.017.281.255,64

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Fluxo de caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Diferença
Ano Contribuição Contribuição Dívida
Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Compensação para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas
Despesas
participantes Previdenciária com o Mercado Receitas Aposentados e Administrativas Total Despesas
RPPS pensionista
2026 445.334.375,38 222.803.429,81 42.574,59 0,00 131.338.788,58 799.519.168,36 1.810.850,73 11.928.599,34 13.739.450,07 785.779.718,29 3.000.599.087,26
2027 444.849.320,71 222.891.028,84 267.709,10 0,00 177.935.525,87 845.943.584,52 6.195.651,51 11.915.606,80 18.111.258,31 827.832.326,21 3.828.431.413,47
2028 444.193.913,23 222.936.751,08 521.596,55 0,00 227.025.982,82 894.678.243,68 11.141.645,05 11.898.051,25 23.039.696,30 871.638.547,38 4.700.069.960,85
2029 443.291.094,21 222.922.572,54 817.538,30 0,00 278.714.148,68 945.745.353,73 16.917.617,11 11.873.868,59 28.791.485,70 916.953.868,03 5.617.023.828,88
2030 439.101.879,69 222.186.584,28 1.695.755,94 0,00 333.089.513,05 996.073.732,96 34.304.248,13 11.761.657,49 46.065.905,62 950.007.827,34 6.567.031.656,22
2031 436.259.869,77 221.742.303,22 2.332.028,79 0,00 389.424.977,21 1.049.759.178,99 46.852.346,21 11.685.532,23 58.537.878,44 991.221.300,55 7.558.252.956,77
2032 429.326.783,32 220.405.347,85 3.693.000,62 0,00 448.204.400,34 1.101.629.532,13 73.850.194,10 11.499.824,55 85.350.018,65 1.016.279.513,48 8.574.532.470,25
2033 422.374.455,00 219.057.095,28 5.053.543,52 0,00 508.469.775,49 1.154.954.869,29 100.830.381,00 11.313.601,47 112.143.982,47 1.042.810.886,82 9.617.343.357,07
2034 411.421.280,26 216.806.769,93 7.120.154,06 0,00 570.308.461,07 1.205.656.665,32 141.872.377,53 11.020.212,86 152.892.590,39 1.052.764.074,93 10.670.107.432,00
2035 399.676.952,51 214.416.953,08 9.326.271,12 0,00 632.737.370,72 1.256.157.547,43 185.695.245,01 10.705.632,66 196.400.877,67 1.059.756.669,76 11.729.864.101,76
2036 366.837.904,20 207.530.788,30 15.275.397,00 0,00 695.580.941,23 1.285.225.030,73 304.249.458,36 9.826.015,29 314.075.473,65 971.149.557,08 12.701.013.658,84
2037 354.443.216,31 205.065.254,84 17.588.239,32 0,00 753.170.109,97 1.330.266.820,44 350.175.118,46 9.494.014,72 359.669.133,18 970.597.687,26 13.671.611.346,10
2038 340.913.378,80 202.359.156,48 20.098.169,00 0,00 810.726.552,82 1.374.097.257,10 400.008.380,92 9.131.608,36 409.139.989,28 964.957.267,82 14.636.568.613,92
2039 325.039.723,09 199.224.931,01 23.018.546,39 0,00 867.948.518,81 1.415.231.719,30 458.025.849,50 8.706.421,15 466.732.270,65 948.499.448,65 15.585.068.062,57
2040 308.914.578,17 196.090.024,11 25.977.368,80 0,00 924.194.536,11 1.455.176.507,19 516.780.443,85 8.274.497,63 525.054.941,48 930.121.565,71 16.515.189.628,28
2041 293.123.847,28 193.024.946,94 28.868.803,54 0,00 979.350.744,96 1.494.368.342,72 574.171.678,21 7.851.531,62 582.023.209,83 912.345.132,89 17.427.534.761,17
2042 274.419.588,65 189.420.649,61 32.270.067,76 0,00 1.033.452.811,34 1.529.563.117,36 641.727.430,72 7.350.524,70 649.077.955,42 880.485.161,94 18.308.019.923,11
2043 254.269.511,34 185.556.063,30 35.919.445,54 0,00 1.085.665.581,44 1.561.410.601,62 714.206.423,21 6.810.790,48 721.017.213,69 840.393.387,93 19.148.413.311,04
2044 233.308.310,76 181.576.687,12 39.704.094,26 0,00 1.135.500.909,34 1.590.090.001,48 789.355.731,26 6.249.329,75 795.605.061,01 794.484.940,47 19.942.898.251,51
2045 212.841.589,26 177.718.942,19 43.389.260,75 0,00 1.182.613.866,31 1.616.563.658,51 862.497.414,43 5.701.114,00 868.198.528,43 748.365.130,08 20.691.263.381,59
2046 191.073.611,88 173.639.898,32 47.293.144,44 0,00 1.226.991.918,53 1.638.998.573,17 939.995.986,67 5.118.043,18 945.114.029,85 693.884.543,32 21.385.147.924,91
2047 169.264.884,13 169.637.173,66 51.189.288,67 0,00 1.268.139.271,95 1.658.230.618,41 1.017.314.103,07 4.533.880,82 1.021.847.983,89 636.382.634,52 22.021.530.559,43
2048 147.564.013,90 165.649.255,22 55.049.836,14 0,00 1.305.876.762,17 1.674.139.867,43 1.093.912.681,81 3.952.607,52 1.097.865.289,33 576.274.578,10 22.597.805.137,53
2049 124.629.710,89 161.531.984,89 59.112.482,92 0,00 1.340.049.844,66 1.685.324.023,36 1.174.529.472,89 3.338.295,83 1.177.867.768,72 507.456.254,64 23.105.261.392,17
2050 103.384.723,41 157.689.061,09 62.854.949,19 0,00 1.370.142.000,56 1.694.070.734,25 1.248.729.485,65 2.769.233,66 1.251.498.719,31 442.572.014,94 23.547.833.407,11
2051 84.290.113,56 154.265.942,11 66.193.209,09 0,00 1.396.386.521,04 1.701.135.785,80 1.314.852.905,90 2.257.770,90 1.317.110.676,80 384.025.109,00 23.931.858.516,11
2052 66.418.207,13 151.049.208,00 69.290.263,42 0,00 1.419.159.210,01 1.705.916.888,56 1.376.154.388,23 1.779.059,12 1.377.933.447,35 327.983.441,21 24.259.841.957,32
2053 50.860.761,03 148.195.196,69 71.948.391,69 0,00 1.438.608.628,07 1.709.612.977,48 1.428.697.249,13 1.362.341,81 1.430.059.590,94 279.553.386,54 24.539.395.343,86
2054 38.855.366,79 145.926.500,31 73.946.754,48 0,00 1.455.186.143,89 1.713.914.765,47 1.468.058.544,81 1.040.768,75 1.469.099.313,56 244.815.451,91 24.784.210.795,77
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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 00042044145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -17616 / pg. 56


Fluxo de caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Diferença
Ano Contribuição Contribuição Dívida
Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos Compensação para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas
Despesas
participantes Previdenciária com o Mercado Receitas Aposentados e Administrativas Total Despesas
RPPS pensionista
2055 29.095.097,56 143.953.590,50 75.515.249,77 0,00 1.469.703.700,19 1.718.267.638,02 1.498.827.951,72 779.332,97 1.499.607.284,69 218.660.353,33 25.002.871.149,10
2056 21.290.555,50 142.253.458,13 76.701.099,39 0,00 1.482.670.259,14 1.722.915.372,16 1.521.976.357,20 570.282,74 1.522.546.639,94 200.368.732,22 25.203.239.881,32
2057 15.012.805,26 140.762.892,10 77.577.135,20 0,00 1.494.552.124,96 1.727.904.957,52 1.538.959.754,56 402.128,71 1.539.361.883,27 188.543.074,25 25.391.782.955,57
2058 10.314.594,67 139.491.201,69 78.130.168,75 0,00 1.505.732.729,27 1.733.668.694,38 1.549.520.813,26 276.283,79 1.549.797.097,05 183.871.597,33 25.575.654.552,90
2059 6.946.610,45 138.361.386,44 78.400.420,15 0,00 1.516.636.314,99 1.740.344.732,03 1.554.465.511,34 186.069,92 1.554.651.581,26 185.693.150,77 25.761.347.703,67
2060 3.895.037,02 137.205.000,54 78.562.403,55 0,00 1.527.647.918,83 1.747.310.359,94 1.557.303.039,81 104.331,35 1.557.407.371,16 189.902.988,78 25.951.250.692,45
2061 2.499.088,96 136.215.722,31 78.374.689,24 0,00 1.538.909.166,06 1.755.998.666,57 1.553.199.372,44 66.939,88 1.553.266.312,32 202.732.354,25 26.153.983.046,70
2062 1.334.765,81 135.161.102,65 78.083.519,24 0,00 1.550.931.194,67 1.765.510.582,37 1.547.104.796,12 35.752,66 1.547.140.548,78 218.370.033,59 26.372.353.080,29
2063 719.827,32 134.104.624,97 77.626.511,05 0,00 1.563.880.537,66 1.776.331.501,00 1.537.785.574,10 19.281,09 1.537.804.855,19 238.526.645,81 26.610.879.726,10
2064 433.070,37 132.974.923,27 77.036.379,06 0,00 1.578.025.167,76 1.788.469.540,46 1.525.909.338,22 11.600,10 1.525.920.938,32 262.548.602,14 26.873.428.328,24
2065 273.780,39 131.739.155,03 76.341.605,74 0,00 1.593.594.299,86 1.801.948.841,02 1.512.063.253,70 7.333,40 1.512.070.587,10 289.878.253,92 27.163.306.582,16
2066 71.321,06 130.351.437,94 75.564.975,52 0,00 1.610.784.080,32 1.816.771.814,84 1.496.720.824,94 1.910,39 1.496.722.735,33 320.049.079,51 27.483.355.661,67
2067 17.205,15 128.844.959,16 74.665.216,75 0,00 1.629.762.990,74 1.833.290.371,80 1.479.068.163,06 460,85 1.479.068.623,91 354.221.747,89 27.837.577.409,56
2068 0,00 127.184.076,67 73.654.627,50 0,00 1.650.768.340,39 1.851.607.044,56 1.459.365.800,26 0,00 1.459.365.800,26 392.241.244,30 28.229.818.653,86
2069 0,00 125.353.185,23 72.529.435,71 0,00 1.674.028.246,17 1.871.910.867,11 1.437.549.525,17 0,00 1.437.549.525,17 434.361.341,94 28.664.179.995,80
2070 0,00 123.336.881,89 71.285.632,90 0,00 1.699.785.873,75 1.894.408.388,54 1.413.552.359,22 0,00 1.413.552.359,22 480.856.029,32 29.145.036.025,12
2071 0,00 121.124.009,50 69.916.671,81 0,00 1.728.300.636,29 1.919.341.317,60 1.387.250.230,33 0,00 1.387.250.230,33 532.091.087,27 29.677.127.112,39
2072 0,00 118.704.338,35 68.416.881,23 0,00 1.759.853.637,76 1.946.974.857,34 1.358.531.515,88 0,00 1.358.531.515,88 588.443.341,46 30.265.570.453,85
2073 0,00 116.069.041,26 66.781.694,79 0,00 1.794.748.327,91 1.977.599.063,96 1.327.303.234,72 0,00 1.327.303.234,72 650.295.829,24 30.915.866.283,09
2074 0,00 113.211.075,49 65.007.659,61 0,00 1.833.310.870,59 2.011.529.605,69 1.293.495.034,24 0,00 1.293.495.034,24 718.034.571,45 31.633.900.854,54
2075 0,00 110.125.033,74 63.093.148,27 0,00 1.875.890.320,67 2.049.108.502,68 1.257.056.985,86 0,00 1.257.056.985,86 792.051.516,82 32.425.952.371,36
2076 0,00 106.808.732,12 61.038.190,70 0,00 1.922.858.975,62 2.090.705.898,44 1.217.979.348,65 0,00 1.217.979.348,65 872.726.549,79 33.298.678.921,15
2077 0,00 103.262.355,15 58.845.089,11 0,00 1.974.611.660,02 2.136.719.104,28 1.176.280.497,11 0,00 1.176.280.497,11 960.438.607,17 34.259.117.528,32
2078 0,00 99.490.107,68 56.518.228,93 0,00 2.031.565.669,43 2.187.574.006,04 1.132.027.372,24 0,00 1.132.027.372,24 1.055.546.633,80 35.314.664.162,12
2079 0,00 95.499.110,59 54.064.678,67 0,00 2.094.159.584,81 2.243.723.374,07 1.085.321.444,43 0,00 1.085.321.444,43 1.158.401.929,64 36.473.066.091,76
2080 0,00 91.301.249,53 51.493.365,42 0,00 2.162.852.819,24 2.305.647.434,19 1.036.319.643,25 0,00 1.036.319.643,25 1.269.327.790,94 37.742.393.882,70
2081 0,00 86.910.847,81 48.816.047,99 0,00 2.238.123.957,24 2.373.850.853,04 985.205.556,98 0,00 985.205.556,98 1.388.645.296,06 39.131.039.178,76
2082 0,00 82.347.717,39 46.048.297,38 0,00 2.320.470.623,30 2.448.866.638,07 932.225.845,69 0,00 932.225.845,69 1.516.640.792,38 40.647.679.971,14
2083 0,00 77.638.059,84 43.207.464,25 0,00 2.410.407.422,29 2.531.252.946,38 877.700.789,82 0,00 877.700.789,82 1.653.552.156,56 42.301.232.127,70
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Fluxo de caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
a Diferença
Ano Contribuição Contribuição Dívid
Compensação para Ganhos de Total de Benefícios de Despesas Receitas - Saldo de Caixa
do Ente dos com o Mercado Receitas Aposentados e Administrativas Total Despesas Despesas
participantes Previdenciária
RPPS pensionista
2084 0,00 72.810.078,49 40.312.908,39 0,00 2.508.463.065,17 2.621.586.052,05 821.968.917,65 0,00 821.968.917,65 1.799.617.134,40 44.100.849.262,10
2085 0,00 67.895.892,05 37.386.545,65 0,00 2.615.180.361,24 2.720.462.798,94 765.409.657,55 0,00 765.409.657,55 1.955.053.141,39 46.055.902.403,49
2086 0,00 62.932.300,70 34.451.687,82 0,00 2.731.115.012,53 2.828.499.001,05 708.453.073,54 0,00 708.453.073,54 2.120.045.927,51 48.175.948.331,00
2087 0,00 57.958.087,06 31.533.028,10 0,00 2.856.833.736,03 2.946.324.851,19 651.545.044,36 0,00 651.545.044,36 2.294.779.806,83 50.470.728.137,83
2088 0,00 53.014.799,66 28.656.013,40 0,00 2.992.914.178,57 3.074.584.991,63 595.159.701,26 0,00 595.159.701,26 2.479.425.290,37 52.950.153.428,20
2089 0,00 48.145.129,20 25.845.372,96 0,00 3.139.944.098,29 3.213.934.600,45 539.777.605,68 0,00 539.777.605,68 2.674.156.994,77 55.624.310.422,97
2090 0,00 43.390.381,18 23.126.109,60 0,00 3.298.521.608,08 3.365.038.098,86 485.858.258,37 0,00 485.858.258,37 2.879.179.840,49 58.503.490.263,46
2091 0,00 38.793.349,65 20.522.557,19 0,00 3.469.256.972,62 3.528.572.879,46 433.875.664,83 0,00 433.875.664,83 3.094.697.214,63 61.598.187.478,09
2092 0,00 34.395.202,65 18.055.815,61 0,00 3.652.772.517,45 3.705.223.535,71 384.281.028,13 0,00 384.281.028,13 3.320.942.507,58 64.919.129.985,67
2093 0,00 30.230.854,40 15.744.064,21 0,00 3.849.704.408,15 3.895.679.326,76 337.447.922,42 0,00 337.447.922,42 3.558.231.404,34 68.477.361.390,01
2094 0,00 26.331.477,72 13.604.004,94 0,00 4.060.707.530,43 4.100.643.013,09 293.705.293,06 0,00 293.705.293,06 3.806.937.720,03 72.284.299.110,04
2095 0,00 22.725.878,62 11.646.514,63 0,00 4.286.458.937,23 4.320.831.330,48 253.358.475,41 0,00 253.358.475,41 4.067.472.855,07 76.351.771.965,11
2096 0,00 19.431.000,78 9.878.519,79 0,00 4.527.660.077,53 4.556.969.598,10 216.573.147,94 0,00 216.573.147,94 4.340.396.450,16 80.692.168.415,27
2097 0,00 16.459.007,07 8.303.005,12 0,00 4.785.045.587,03 4.809.807.599,22 183.460.824,93 0,00 183.460.824,93 4.626.346.774,29 85.318.515.189,56
2098 0,00 13.814.586,88 6.920.504,93 0,00 5.059.387.950,74 5.080.123.042,55 154.052.217,24 0,00 154.052.217,24 4.926.070.825,31 90.244.586.014,87
2099 0,00 11.499.376,77 5.726.413,02 0,00 5.351.503.950,68 5.368.729.740,47 128.348.413,92 0,00 128.348.413,92 5.240.381.326,55 95.484.967.341,42
2100 0,00 9.503.906,14 4.712.005,82 0,00 5.662.258.563,35 5.676.474.475,31 106.228.186,12 0,00 106.228.186,12 5.570.246.289,19 101.055.213.630,61
2101 0,00 7.813.202,60 3.865.149,32 0,00 5.992.574.168,30 6.004.252.520,22 87.509.436,52 0,00 87.509.436,52 5.916.743.083,70 106.971.956.714,31
2102 0,00 6.405.641,79 3.172.675,58 0,00 6.343.437.033,16 6.353.015.350,53 71.940.738,78 0,00 71.940.738,78 6.281.074.611,75 113.253.031.326,06
2103 0,00 5.259.355,23 2.619.026,17 0,00 6.715.904.757,64 6.723.783.139,04 59.271.434,94 0,00 59.271.434,94 6.664.511.704,10 119.917.543.030,16
2104 0,00 4.347.367,39 2.187.981,27 0,00 7.111.110.301,69 7.117.645.650,35 49.193.093,52 0,00 49.193.093,52 7.068.452.556,83 126.985.995.586,99
2105 0,00 3.642.035,34 1.862.577,51 0,00 7.530.269.538,31 7.535.774.151,16 41.395.904,42 0,00 41.395.904,42 7.494.378.246,74 134.480.373.833,73
2106 0,00 3.114.432,07 1.624.988,70 0,00 7.974.686.168,34 7.979.425.589,11 35.557.180,38 0,00 35.557.180,38 7.943.868.408,73 142.424.242.242,46

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Fundo Financeiro
Composto pelos servidores admitidos até 28/fev/19 e benefícios gerados por estes
servidores conforme Lei nº 769, de 30 de junho de 2008. Os benefícios deste Fundo serão
financiados sob o Regime Financeiro de Repartição Simples.



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19 BASE DE DADOS CADASTRAIS DO FUNDO FINANCEIRO
Neste item, é analisada a qualidade das bases de dados cadastrais no que diz respeito à
consistência, amplitude e atualização, e o perfil estatístico do Fundo Financeiro, com posterior
detalhamento no Anexo 5 – Estatísticas do Fundo Financeiro.
Após análise crítica da base de dados, eventuais ausências, incompletudes ou erros nas
informações cadastrais foram tratadas mediante adoção de premissas para ajuste técnico dos
dados. Após o tratamento técnico realizado, conclui-se que a base utilizada na Avaliação Atuarial
se mostra satisfatória
19.1 Perfil Estatístico do Fundo Financeiro
Neste item, são apresentadas as principais estatísticas do grupo de segurados. No Anexo
5 – Estatísticas do Fundo Financeiro, são apresentadas estatísticas descritivas de cada grupo
de segurados.
A população estudada, em termos quantitativos, está distribuída com base nos dados
cadastrais posicionados em agosto de 2025, utilizados na Avaliação Atuarial com data focal em
31/12/2025, conforme apresentado a seguir:
Quadro 37. Ativos
Discriminação Valores
População 62.355
Idade média atual 49
Idade média de admissão no serviço público 30
Idade média de aposentadoria projetada 57
Salário médio R$ 12.410,32
Total da folha de salários mensal R$ 773.845.342,94

Quadro 38. Aposentados
Discriminação Valores
População 62.644
Idade média atual 69
Benefício médio R$ 13.433,59
Total da folha de benefícios mensal R$ 841.533.780,61

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Quadro 39. Pensões
Discriminação Valores
População 13.634
Idade média atual 66
Benefício médio R$ 8.987,91
Total da folha de benefícios mensal R$ 122.541.223,36

Quadro 40. Total
Discriminação Valores
População 138.633
Total da folha de salários e benefícios mensal R$ 1.737.920.346,91
O contingente populacional para cada um dos segmentos analisados apresentou a
seguinte distribuição:
Gráfico 13: Distribuição da População Estudada por Segmento
9,83%
44,98%
45,19%
Ativos Aposentados Pensionistas

Analisando a composição da população de servidores do Distrito Federal vinculados ao
Fundo Financeiro, verifica-se que o total de aposentados e pensões representa uma parcela de
55,02%. Esta distribuição aponta para uma proporção de 0,82 servidores ativos para cada
servidor inativo ou pensão, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Quadro 41. Proporção entre Servidores Ativos / Aposentados e Pensionistas
Discriminação Ativos Aposentados e Pensionistas Proporção Ativos /
Aposentados e Pensionistas
Quantitativo 44,98% 55,02% 0,82
O gráfico seguinte demonstra a evolução da população de servidores aposentados e
pensionistas do Distrito Federal, vinculada ao Fundo Financeiro, prevista para as próximas
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décadas. Esta previsão é realizada considerando as possibilidades de desligamento que o grupo
está sujeito, quais sejam: benefícios de aposentadoria e invalidez.
Gráfico 14: Projeção do Quantitativo de Servidores Aposentados e pensões
120.000
Q 100.000
u
a
80.000
n
t
i
60.000
t
a
t 40.000
i
v
o 20.000
0

É importante considerar que à medida que o tempo passa, o número de participantes
em gozo de benefício aumenta, alterando significativamente tal proporção. Entretanto, como
este Fundo está fechado a novos ingressos, seu crescimento é limitado, tendendo a extinção
após atingir determinado volume de despesas.
Os gastos com pessoal por segmento estão representados conforme a seguinte
composição:
Gráfico 15: Composição da Despesa com Pessoal por Segmento
7,05%
44,53%
48,42%
Servidores Ativos Servidores Aposentados Pensionistas

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2026
2031
2036
2041
2046
2051
2056
2061
2066
2071
2076
2081
2086
2091
2096
2101
2106


Considerando as informações descritas no gráfico anterior, verifica-se que a despesa
atual com pagamento de benefícios previdenciários do RPPS do Distrito Federal representa
55,47% da folha total de pagamento dos segurados.
20 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO – CUSTO NORMAL
Alíquota de contribuição normal é o percentual de contribuição, instituído em lei do Ente,
definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos valores são destinados ao
financiamento das despesas previdenciárias do plano, conforme o regime financeiro aplicável.
(Portaria nº 1.467/22).
Neste item, são analisados os custos e alíquotas do Plano de Custeio Vigente e do Plano
de Custeio de Equilíbrio apurado nesse estudo.
20.1 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal
Neste item, avalia-se o resultado financeiro decorrente de receitas e despesas
previdenciárias, tomando informações cadastrais posicionadas em agosto de 2025 e o custeio
previsto em Lei para o Fundo Financeiro, conforme descrito a seguir.
Quadro 42. Receitas Previdenciária do Fundo Financeiro
Discriminação Base de Cálculo Valor da Base de Percentual de
Cálculo Contribuição Receita
Servidores Ativos Folha de salários R$ 773.845.342,94 14,00% R$ 108.338.348,01
Valor que excede o salário-
Servidores aposentados mínimo - aposentados R$ 746.440.188,61 12,19%* R$ 90.991.058,99
Valor que excede o salário-
Pensionistas mínimo - pensionistas R$ 102.003.510,92 11,86%* R$ 12.097.616,40
Município - CN Folha de salários R$ 773.845.342,94 27,25% R$ 210.872.855,95
Município - CS Folha de salários R$ 773.845.342,94 0,00% R$ 0,00
Total Receita de Contribuição R$ 422.299.879,35
Município - Tx de Administração Folha de salários R$ 773.845.342,94 0,75% R$ 5.803.840,07
Total de Receita R$ 428.103.719,42
*alíquotas efetivas apuradas com base nas alíquotas previstas no art. 61 da Lei Complementar nº 769/2008, sendo 11,00% sobre o
valor do benefício que exceder a 1 salário-mínimo até o teto do RGPS e 14,00% sobre o valor do beneficio que exceder ao teto do
RGPS.
Considerando que o Fundo Financeiro é estruturado sob regime de repartição simples
e se caracteriza como grupo em extinção, eventuais insuficiências financeiras são cobertas
por aportes do ente federativo.




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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 004204145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -17713 / pg. 63


Ao confrontar receitas e despesas, constata-se o seguinte fluxo financeiro:
Quadro 43. Receitas e despesas em 2025 (estimativa mensal)
Discriminação Total
Total de receita de contribuição R$422.299.879,35
Total de despesa previdenciária Aposentadorias e Pensões R$ 964.075.003,97
Resultado (receitas - despesas) (R$541.775.124,62)
Resultado sobre folha salarial -70,01%
Resultado sobre arrecadação -128,29%
Desse modo, considerando uma arrecadação de R$ 422.299.879,35, verifica-se a
existência de insuficiência financeira no Fundo Financeiro, equivalente a 70,01% da folha de
salários dos servidores ativos, a qual é coberta por aportes do ente federativo.
O resultado sobre arrecadação indica que a despesa previdenciária supera a arrecadação
em 128,29%, refletindo a dependência estrutural de aportes do Ente.
20.2 Alíquotas de Custeio Vigente – Custo Normal
Para apuração do Custo Previdenciário do Fundo Financeiro, foi utilizado o regime
financeiro de Repartição Simples, onde não há necessidade de formação de reservas
financeiras para cobrir benefícios que ultrapasse o período de um ano.
Entretanto, considerando que o Fundo Financeiro é financiado sob regime de repartição
simples, mantém-se como referência o custeio vigente, considerando a natureza do plano
estruturado em regime de repartição simples e financiado por fluxo.
Quadro 44. Custeio Vigente - Fundo Financeiro
Tipo Custo Normal Taxa sobre a folha
Aposentadoria Voluntária e Compulsória 33,67%
Benefícios Programados
Reversão da Aposentadoria Voluntária e Compulsória em Pensão 4,02%
Invalidez com reversão ao dependente 2,80%
Benefícios de Risco
Pensão por Morte do Servidor Ativo 0,76%
Custo Normal Líquido 41,25%
Administração do Plano 0,75%
Total 42,00%


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21 ATIVOS GARANTIDORES
O total de ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios resulta do
somatório dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das
receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens,
direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime,
destacados como investimentos e avaliados pelo seu valor justo, conforme normas contábeis
aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao financiamento do custo
administrativo do regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores
das provisões para pagamento dos benefícios .
Os Ativos Garantidores podem ser compostos por bens, direitos e ativos financeiros,
sendo que estes últimos podem estar segmentados em Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis
(Fundos Imobiliários), conforme prevê o art. 2º da Resolução CMN nº 5.272/2025. O quadro a
seguir apresenta o valor do patrimônio do RPPS e sua respectiva data de apuração.
O patrimônio acumulado no Fundo Financeiro, em dez/2025, totaliza
R$ 572.511.056,12, composto totalmente por Renda Fixa, conforme informações dadas
pelos técnicos do IPREV.

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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 004204145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -17715 / pg. 65


22 RESULTADO ATUARIAL DO FUNDO FINANCEIRO
O Fundo Financeiro é financiado pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, em que
as receitas e despesas devem se equilibrar dentro do exercício anual, não havendo necessidade
de formação de reserva financeira para pagamentos posteriores a este período.
Para fins de preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial –
DRAA, foram estimados os valores das provisões do Fundo, adotando-se, para desconto
atuarial, a taxa de juros parâmetro de 5,45% ao ano, conforme a Portaria MPS nº 2.010/2025,
sendo também apresentada a taxa de 0,00% ao ano para fins de evidenciação.
Quadro 45. Provisões Matemáticas - Fundo Financeiro
Discriminação Taxa 0,00% Taxa 5,45%
(-) VP dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$ 298.894.581.945,05) (R$ 139.011.615.435,37)
(+) VP das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 31.725.243.129,19 R$ 14.877.333.296,11
(-) VP dos Benefícios Futuros (pensionistas) (R$ 35.874.001.988,92) (R$ 17.527.872.791,75)
(+) VP das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 3.457.081.227,26 R$ 1.714.183.207,25
(+) VP das Contribuições Futuras (Ente) R$ 0,00 R$ 0,00
(+) Compensação Previdenciária R$ 9.038.751.766,22 R$ 4.226.566.182,13
PMB – Concedidos (R$ 290.547.507.811,30) (R$ 135.721.405.541,63)
(-) VP dos Benefícios Futuros (R$ 366.470.172.112,56) (R$ 97.663.459.091,93)
(+) VP das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 11.136.770.365,91 R$ 7.950.274.581,43
(+) VP das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 32.899.784.928,17 R$ 8.770.228.673,95
(+) VP das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$ 22.273.540.731,89 R$ 15.900.549.162,91
(+) Compensação Previdenciária R$ 18.323.508.605,63 R$ 4.883.172.954,60
PMB - a Conceder (R$ 281.836.567.480,96) (R$ 60.159.233.719,04)
(-) Provisões Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) (R$ 290.547.507.811,30) (R$ 135.721.405.541,63)
(-) Provisões Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) (R$ 281.836.567.480,96) (R$ 60.159.233.719,04)
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) (R$ 572.384.075.292,26) (R$ 195.880.639.260,67)
(+) Ativo do Plano R$ 572.511.056,12 R$ 572.511.056,12
(+) Outros Créditos R$ 0,00 R$ 0,00
Déficit Técnico Atuarial (R$ 571.811.564.236,14) (R$ 195.308.128.204,55)


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23 CONSOLIDADO DOS PRINCIPAIS RESULTADOS DO FUNDO FINANCEIRO
Neste item, trazemos os principais resultados e análises apurados nesta Avaliação
Atuarial.
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o
Distrito Federal e seus servidores vertem contribuições mensais para o Regime Próprio de
Previdência Social do Distrito Federal.
Como prevê o artigo 73 da Lei Estadual nº 769, de 30 de junho de 2008 transcrito a
seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a saber:
“Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de repartição simples
de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão de um fundo de natureza
financeira e um fundo de natureza previdenciária, para cobertura de benefícios previdenciários.
§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação
e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham
ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam
benefícios nessa data e aos respectivos dependentes
(...)
§ 2º Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a
seguinte destinação e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a
seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de
outubro de 2017;.”
Diante da inexistência ou inconsistência de informações apresentadas nas bases de
dados cadastrais encaminhadas pelo Ente, foram adotadas premissas técnicas que visam
reduzir seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. Tais inconsistências estão relacionadas
ao tempo de serviço anterior ao ingresso no Ente.
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Para tanto, são adotadas as premissas aprovadas no Relatório de Análise de Hipóteses
de 2024, com vigência de 4 anos, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, as
quais refletem as características biométricas, demográficas, financeiras e econômicas da
população de segurados e do respectivo plano previdenciário:
• a taxa de juros real utilizada nas projeções das provisões matemáticas desta avaliação
foi de 5,45% ao ano, correspondente à taxa de juros parâmetro aplicável ao Fundo
Financeiro, conforme a Portaria MPS nº 2.010/2025.
• as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento gerador:
• Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) – IPEA-NS (segregada
por sexo);
• Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) – IPEA-NS (segregada por sexo);
• Tábua de Entrada em Invalidez – MÜLLER;
• Tábua de Mortalidade de Inválidos – IBGE 2022 (segregada por sexo);
• Probabilidade de deixar um dependente vitalício, em caso de morte, calculada em função
da proporção de servidores casados por idade, com base em proporções apuradas em
um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela Lógica
Atuarial, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando
informações de mais de 500.000 servidores ativos;
• o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;
• a taxa de rotatividade considerada foi de 0,79% ao ano; e
• o custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 0,75% do total da
remuneração dos servidores.
Para a utilização da taxa de crescimento salarial descrita acima, fez-se uma projeção do
crescimento salarial dos servidores ativos com base no banco de dados enviados. Esta projeção
foi elaborada a partir de uma regressão exponencial do salário médio dos servidores por idade.
Desta forma, chegou-se à conclusão de que a cada ano de trabalho no Município o salário real
do servidor sofre um impacto de 1,00%. Assim, em atendimento ao artigo 38 da Portaria MTP
nº 1.467/2022 utilizou-se a taxa de crescimento salarial real mínima de 1% ao ano.
A taxa anual real de crescimento dos benefícios do plano adotada neste estudo é de
0,00%, uma vez que se considera a atualização monetária dos mesmos.
Conforme informado pelos gestores do RPPS, as contribuições normais vertidas ao
Fundo Financeiro estão definidas da seguinte forma:
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• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas:
I - 11,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder o salário-mínimo
até teto de benefício do RGPS;
II – 14,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder ao teto de
benefício do RGPS;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante: 14,00% incidente sobre a parcela de aposentadorias e pensão que exceder
o dobro do teto de benefício do RGPS; e
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos para Custo Normal e 0,00%para Custo Suplementar.
O patrimônio acumulado no Fundo Financeiro, em dez/2025, totaliza
R$ 572.511.056,12, composto totalmente por Renda Fixa, conforme informações dadas
pelos técnicos do IPREV.
Quadro 46. Alíquotas de Custeio Normal por Benefício
Tipo Custo Normal Taxa sobre a folha
Aposentadoria Voluntária e Compulsória 33,67%
Benefícios Programados
Reversão da Aposentadoria Voluntária e Compulsória em Pensão 4,02%
Invalidez com reversão ao dependente 2,80%
Benefícios de Risco
Pensão por Morte do Servidor Ativo 0,76%
Custo Normal Líquido 41,25%
Administração do Plano 0,75%
Total 42,00%
Entretanto, considerando a natureza do Fundo Financeiro, estruturado sob regime de
repartição simples, mantém-se como referência o custeio vigente estabelecido em lei e
estão em conformidade à Emenda Constitucional nº 103/19.
Atualmente, existem 62.355 servidores ativos vinculados ao Fundo Financeiro com data
de admissão anterior a 28/fev/19, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas, sendo os
benefícios financiados pelo regime financeiro de Repartição Simples.
A despesa previdenciária são superioriores a soma do patrimônio e a receita de
contribuição, havendo, a necessidade de complementação financeira do Ente. No entanto, a
longo prazo, esses gastos começarão a reduzir gradativamente até a completa extinção do
grupo.
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As contribuições previdenciárias estão definidas da seguinte forma :
• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas:
I - 11,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder o salário-mínimo
até teto de benefício do RGPS;
II – 14,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder ao teto de
benefício do RGPS;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante: 14,00% incidente sobre a parcela de aposentadorias e pensão que exceder
o dobro do teto de benefício do RGPS; e
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos conforme estabelecido na legislação vigente.



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24 ANÁLISES DE VARIAÇÕES DE RESULTADOS - FUNDO FINANCEIRO
Passamos a descrever agora, as principais variações entre os resultados apurados neste
estudo e os das três últimas avaliações atuariais.
Foi utilizada para esta análise a base de dados cadastral que contempla toda a massa de
participantes e os dados referentes às avaliações anteriores, colhidos dos Demonstrativos de
Resultados das Avaliações Atuariais – DRAAs.
24.1 Variação na base de dados cadastrais do Fundo Financeiro

Quadro 47. Variações do Quantitativo de participantes
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 69.181 59.426 13.324
Avaliação Atuarial 2025 64.866 62.075 13.624
Avaliação Atuarial 2026 62.355 62.644 13.634

Quadro 48. Variações dos Salários e Benefícios Médios
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 R$ 9.963,85 R$ 10.585,72 R$ 7.373,18
Avaliação Atuarial 2025 R$ 11.041,85 R$ 11.667,84 R$ 7.804,51
Avaliação Atuarial 2026 R$ 12.410,32 R$ 13.433,59 R$ 8.987,91

Quadro 49. Variações das Folhas de Salários e Benefícios
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2024 R$ 689.309.223,54 R$ 629.067.280,71 R$ 98.240.201,82
Avaliação Atuarial 2025 R$ 716.240.850,58 R$ 724.281.212,04 R$ 106.328.695,93
Avaliação Atuarial 2026 R$ 773.845.342,94 R$ 841.533.780,61 R$ 122.541.223,36
Dos dados dispostos nos quadros acima podem ser feitas as seguintes análises:
• redução de 3,87% no número de participantes ativos, correspondente a 2.511 servidores
2.511 servidores. Paralelo a isto, houve aumento do número de servidores aposentados,
569, e aumento de pensões, 10, que, combinado à variação dos valores médios de
salários e benefícios, resultou em aumento de 12,35% na despesa previdenciária.

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25 PARECER ATUARIAL
Neste item, apresentamos o Parecer Atuarial, conforme estrutura exigida para
preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA.
a) Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos
resultados apurados.
Diante da inexistência ou inconsistência de informações apresentadas nas bases de
dados cadastrais encaminhadas pelo Ente, foram adotadas premissas técnicas que visam
reduzir seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. Tais inconsistências estão relacionadas
ao tempo de serviço anterior ao ingresso no Ente.
b) Composição e características dos Ativos garantidores.
O patrimônio acumuldado no Fundo Financeiro, em dez/2025, totaliza
R$ 572.511.056,12, composto totalmente por Renda Fixa, conforme informações dadas
pelos técnicos do IPREV.
c) Variação dos compromissos do plano (VABF e VACF).
As variações dos valores das provisões atuariais decorreram, basicamente, das
variações das folhas de salários e benefícios e da taxa de juros adotada na avaliação.
d) Resultado da avaliação atuarial e situação financeira e atuarial.
Atualmente, existem 62.355 servidores ativos vinculados ao Fundo Financeiro com data
de admissão anterior a 28/fev/19, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas, sendo os
benefícios financiados pelo regime financeiro de Repartição Simples.
A despesa previdenciária deste grupo é superior à soma do patrimônio e das receitas de
contribuição, havendo necessidade de complementação financeira do Ente .
e) Plano de custeio a ser implementado e medidas para manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial.
Indicou-se a manutenção das alíquotas de contribuição vigentes, conforme abaixo:
As contribuições previdenciárias estão definidas da seguinte forma :
• contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a remuneração
de contribuição;
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• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas:
I - 11,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder o salário-mínimo
até teto de benefício do RGPS;
II – 14,00% sobre a parcela das aposentadorias e pensões que exceder ao teto de
benefício do RGPS;
• contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante: 14,00% incidente sobre a parcela de aposentadorias e pensão que exceder
o dobro do teto de benefício do RGPS; e
• contribuições mensais do Ente: 28,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos, conforme estabelecido na legislação vigente.
f) Parecer sobre a análise comparativa das três últimas avaliações atuariais.
Do comparativo das três últimas Avaliações Atuariais podem ser feitas as seguintes
análises:
• redução de 3,87% pontos percentuais no número de participantes ativos, 2.511
servidores. Paralelo a isto, houve aumento do número de servidores aposentados, 569,
e aumento de pensões, 10, que combinado com a variação dos valores médios de
salários e benefícios resultou em aumento de 12,35% na despesa previdenciária.
g) Identificação dos principais riscos do plano de benefícios.
Como em qualquer plano previdenciário, No Fundo Financeiro, o principal risco decorre
do comportamento das variáveis demográficas e da evolução das despesas previdenciárias em
relação às receitas, bem como da necessidade de aportes do ente federativo para cobertura de
insuficiências financeiras
Além disso, há o risco de alterações/implementações de novos planos de cargos e
salários que podem elevar o passivo atuarial do plano.
Este é o nosso parecer.


Adilson Moraes da Costa
Atuário Miba 1.032 MTE/RJ

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26 ANEXO 5 – PERFIL DA POPULAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO
26.1 Estatísticas dos servidores Ativos
Como mencionado anteriormente, as variáveis estatísticas relacionadas a um grupo de
servidores interferem diretamente na análise e nos resultados apurados em uma avaliação
atuarial. Neste item, serão demonstradas, comentadas e comparadas as principais variáveis
estatísticas relacionadas ao grupo de servidores ativos do Distrito Federal vinculados ao Fundo
Financeiro, segmentadas da seguinte forma: estatística dos professores, dos “não professores”.
Quadro 50. Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Não Professores” - Fundo Financeiro
Discriminação Feminino Masculino Total
População 26.981 16.639 43.620
Folha salarial mensal R$ 323.394.926,81 R$ 231.245.452,26 R$ 554.640.379,07
Salário médio R$ 11.986,02 R$ 13.897,80 R$ 12.715,28
Idade mínima atual 27 27 27
Idade média atual 48 50 49
Idade máxima atual 75 75 75
Idade mínima de admissão 14 13 13
Idade média de admissão 31 30 30
Idade máxima de admissão 64 62 64
Idade média de aposentadoria projetada 57 61 59

A distribuição por sexo dos servidores ativos “não professores”, como pode ser
observado no quadro anterior, aponta para um número maior de servidoras do sexo feminino,
ou seja, 61,85% do total do grupo. Nota-se, ainda, outras características das servidoras “não
professoras” do sexo feminino em relação aos servidores do sexo masculino, a partir das
médias apuradas, quais sejam: remuneração média inferior em 13,76%, idade média atual
menor em 2 anos e idade de aposentadoria projetada menor em 4 anos.
Quadro 51. Variáveis Estatísticas dos Servidores Professores - Fundo Financeiro
Discriminação Feminino Masculino Total
População 13.434 5.301 18.735
Folha salarial mensal R$ 160.387.665,24 R$ 58.817.298,63 R$ 219.204.963,87
Salário médio R$ 11.938,94 R$ 11.095,51 R$ 11.700,29
Idade mínima atual 28 30 28
Idade média atual 48 50 49
Idade máxima atual 75 75 75
Idade mínima de admissão 16 17 16
Idade média de admissão 29 30 29
Idade máxima de admissão 64 62 64
Idade média de aposentadoria projetada 53 57 54


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Atualmente, a população de servidores do magistério do Distrito Federal, vinculados ao
Fundo Financeiro corresponde a 30,05% do total dos servidores ativos. Esta categoria possui
características diferentes das demais, como, por exemplo, a sua distribuição por sexo, onde
71,71% do grupo são compostos por mulheres.
O quadro seguinte demonstra as variáveis estatísticas dos servidores professores e “não
professores” do Distrito Federal vinculados ao Fundo Financeiro, de forma consolidada.
Quadro 52. Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos - Fundo Financeiro
Discriminação Feminino Masculino Total
População 40.415 21.940 62.355
Folha salarial mensal R$ 483.782.592,06 R$ 290.062.750,89 R$ 773.845.342,94
Salário médio R$ 11.970,37 R$ 13.220,73 R$ 12.410,32
Idade mínima atual 27 27 27
Idade média atual 48 50 49
Idade máxima atual 75 75 75
Idade mínima de admissão 14 13 13
Idade média de admissão 30 30 30
Idade máxima de admissão 64 62 64
Idade média de aposentadoria projetada 56 60 57

Ante a consolidação dos dados, verifica-se que os servidores ativos do sexo feminino
representam 64,81% do contingente total de servidores ativos. Relativamente às remunerações,
verifica-se, ante as médias apuradas, que os servidores do sexo masculino percebem salários
superiores em 10,45% aos salários das servidoras.
Os quadros e gráficos seguintes demonstram as estatísticas dos servidores ativos,
segmentadas por variáveis específicas relevantes ao estudo proposto.
Quadro 53. Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária
Intervalo População Frequência Frequência acumulada
Até 25 0 0,00% 0,00%
26 a 30 78 0,13% 0,13%
31 a 35 1.780 2,85% 2,98%
36 a 40 7.510 12,04% 15,02%
41 a 45 13.143 21,08% 36,10%
46 a 50 14.319 22,97% 59,07%
51 a 55 11.810 18,93% 78,00%
56 a 60 8.340 13,38% 91,38%
61 a 65 3.856 6,18% 97,56%
66 a 70 1.195 1,92% 99,48%
71 a 75 324 0,52% 100,00%
Acima de 75 0 0,00% 100,00%
Total 62.355 100,00% 100,00%

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Gráfico 16: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária
16.000 100,00%
14.000
80,00%
12.000
10.000 60,00%
8.000
6.000 40,00%
4.000
20,00%
2.000
0 0,00%
Frequência Frequência acumulada

Quadro 54. Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
Até 25 17.475 28,03% 28,03%
26 a 30 19.486 31,25% 59,28%
31 a 35 13.324 21,36% 80,64%
36 a 40 7.002 11,23% 91,87%
41 a 45 3.158 5,07% 96,94%
46 a 50 1.316 2,11% 99,05%
51 a 55 461 0,74% 99,79%
56 a 60 113 0,18% 99,97%
Acima de 60 20 0,03% 100,00%
Total 62.355 100,00% 100,00%


Gráfico 17: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão
25.000 100,00%
20.000 80,00%
15.000 60,00%
10.000 40,00%
5.000 20,00%
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

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Até 25
Até 25
26 a 30
26 a 30
31 a 35
31 a 35 36 a 40
41 a 45
36 a 40
46 a 50
41 a 45
51 a 55
56 a 60
46 a 50
61 a 65
51 a 55
66 a 70
56 a 60 71 a 75
Acima de 75
Acima de 60


A menor e a maior idade de admissão registrada no serviço público do Distrito Federal
foram aos 13 e aos 64 anos, respectivamente, sendo que 80,64% do grupo foram admitidos
até os 35 anos de idade.
Ressalte-se que a idade média de admissão dos servidores públicos é uma variável que
produz impacto importante na apuração do Custo Previdenciário de um Ente, já que, de acordo
com a metodologia utilizada para apuração do custo, em um regime de capitalização, servidor
e Governo devem juntos financiar o custeio do benefício previdenciário entre a idade de
admissão do servidor e sua aposentadoria. Desse modo, quanto mais jovem o servidor for
admitido no serviço público maior será o tempo de contribuição para o regime previdenciário,
minimizando o impacto no custeio do Plano.
O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição atualmente
praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a fim de estabelecer um modelo
comparativo com a remuneração dos servidores do Ente vinculados ao Fundo Financeiro.
Quadro 55. Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 144 0,23% 0,23%
2.793,89 a 4.190,83 1.248 2,00% 2,23%
4.190,84 a 8.157,41 12.605 20,21% 22,45%
Acima de 8.157,41 48.358 77,55% 100,00%
Total 62.355 100,00% 100,00%

Gráfico 18: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
60.000 100,00%
50.000 80,00%
40.000
60,00%
30.000
40,00%
20.000
10.000 20,00%
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

Observa-se que 77,55% dos servidores percebe salário superior ao teto do RGPS.

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Quadro 56. Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
0 a 5 395 0,63% 0,63%
6 a 10 8.293 13,30% 13,93%
11 a 15 19.417 31,14% 45,07%
16 a 20 12.385 19,86% 64,93%
21 a 25 8.154 13,08% 78,01%
26 a 30 6.493 10,41% 88,42%
31 a 35 5.536 8,88% 97,30%
Acima de 35 1.682 2,70% 100,00%
Total 62.355 100,00% 100,00%


Gráfico 19: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município
25.000 100,00%
20.000 80,00%
15.000 60,00%
10.000 40,00%
5.000 20,00%
0 0,00%
Frequência Frequência Acumulada

Percebe-se, ante o gráfico anterior, que 31,14% dos servidores ativos possuem entre
11 a 15 anos de tempo de contribuição no Governo Estadual.
Quadro 57. Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria
Intervalo Feminino Masculino Total
Até 50 anos 2 0 2
51 a 55 28.716 3.436 32.152
56 a 60 6.838 13.489 20.327
61 a 65 3.353 3.389 6.742
66 a 70 1.343 1.465 2.808
71 a 75 163 161 324
Acima de 75 0 0 0
Total 40.415 21.940 62.355

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0 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 35
Acima de 35


Gráfico 20: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria
35.000
30.000
Masculino Feminino
25.000
20.000
15.000
10.000
5.000
0

O gráfico acima reforça o anteriormente mencionado: os servidores do sexo feminino
aposentar-se-ão mais cedo que os do sexo masculino, reflexo das regras de aposentadoria
dispostas na atual legislação previdenciária. Verifica-se, também, que 84,16% da população de
servidores preencherão os requisitos necessários à aposentadoria integral até os 60 anos de
idade.
Quadro 58. Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil
Categoria População Frequência
Casados 42.067 67,46%
Não casados 20.288 32,54%
Total 62.355 100,00%
A probabilidade de se deixar dependente vitalício em caso de morte foi calculada a partir
da observação da frequência de servidores casados agrupados por idade, ajustando-os por
uma curva que mais se aproximasse da tendência que os dados indicam.
26.2 Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Financeiro
A seguir, detalharemos as principais informações cadastrais do banco de dados de
aposentados.
Quadro 59. Variáveis Estatísticas dos Servidores Aposentados
Discriminação Feminino Masculino Total
Quantidade de servidores 46.349 16.295 62.644
Folha Salarial R$ 599.355.186,26 R$ 242.178.594,35 R$ 841.533.780,61
Salário Médio R$ 12.931,35 R$ 14.862,14 R$ 13.433,59
Idade mínima 35 28 28
Idade Média 68 71 69
Idade máxima 105 104 105
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Até 50 anos
51 a 55
56 a 60
61 a 65
66 a 70
71 a 75
Acima de 75


O quadro anterior revela que a distribuição por sexo dos servidores aposentados do
Distrito Federal vinculados ao Fundo Financeiro aponta para um número menor de aposentados
do sexo masculino, 26,01% do contingente total.
Quadro 60. Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
Intervalo Quantitativo Frequência Frequência acumulada
45 a 50 705 1,13% 1,13%
51 a 55 3.567 5,69% 6,82%
56 a 60 8.956 14,30% 21,12%
61 a 65 12.110 19,33% 40,45%
66 a 70 11.478 18,32% 58,77%
71 a 75 9.946 15,88% 74,65%
76 a 80 7.581 12,10% 86,75%
81 a 85 4.907 7,83% 94,58%
Acima de 85 3.394 5,42% 100,00%
Total 62.644 100,00%

Gráfico 21: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
14.000 100,00%
12.000
80,00%
10.000
8.000 60,00%
6.000 40,00%
4.000
20,00%
2.000
0 0,00%
Quantitativo Freqüência acumulada

No universo de servidores aposentados do Ente estão consideradas as aposentadorias
voluntárias, as compulsórias e as por invalidez.
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45 a 50
51 a 55
56 a 60
61 a 65
66 a 70
71 a 75
76 a 80
81 a 85
Acima de 85


Quadro 61. Informações dos Aposentados por tipo de aposentadoria
Aposentadoria Estatística Quantidade Benefício Total Benefício Médio Idade Média
Masculino 1.766 R$ 19.168.882,39 R$ 10.854,41 67
Invalidez
Feminino 4.194 R$ 36.539.402,08 R$ 8.712,30 64
Tempo de Masculino 10.951 R$ 173.920.183,87 R$ 15.881,67 72
contribuição Feminino 20.978 R$ 268.229.358,80 R$ 12.786,22 69
Masculino 563 R$ 4.781.569,23 R$ 8.493,02 79
Idade
Feminino 1.522 R$ 9.893.117,56 R$ 6.500,08 78
Masculino 317 R$ 6.084.079,23 R$ 19.192,68 76
Compulsória
Feminino 316 R$ 7.559.750,17 R$ 23.923,26 72
Masculino 2.698 R$ 38.223.879,63 R$ 14.167,49 69
Especial
Feminino 19.339 R$ 277.133.557,65 R$ 14.330,29 67
Total 62.644 R$ 841.533.780,61 R$ 13.433,59 69

O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição atualmente
praticadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a fim de estabelecer um modelo
comparativo com a remuneração dos servidores do Município.
Quadro 62. Distribuição dos Servidores Aposentados por Faixa de Benefício
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 1.083 1,73% 1,73%
2.793,89 a 4.190,83 2.054 3,28% 5,01%
4.190,84 a 8.157,41 13.280 21,20% 26,21%
Acima de 8157,41 46.227 73,79% 100,00%
Total 62.644 100,00% 100,00%

Gráfico 22: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixas de Valor de Benefício
50.000 100,00%
45.000
40.000 80,00%
35.000
30.000 60,00%
25.000
20.000 40,00%
15.000
10.000 20,00%
5.000
0 0,00%
População Frequência Acumulada

Como pode ser observado no gráfico anterior, 73,79% dos servidores aposentados
percebem benefícios superiores ao teto do RGPS.
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26.3 Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Financeiro
Quadro 63. Estatísticas dos Pensionistas
Discriminação Feminino Masculino Total
População 10.520 3.114 13.634
Folha de Benefícios R$ 95.606.723,38 R$ 26.934.499,98 R$ 122.541.223,36
Benefício médio R$ 9.088,09 R$ 8.649,49 R$ 8.987,91
Idade mínima atual 2 2 2
Idade média atual 68 60 66
Idade máxima atual 106 106 106
O grupo de pensionistas do Distrito Federal está representado por 77,16% de mulheres,
grupo este que percebe benefício médio superiores em 5,07% em relação ao dos homens.
Quadro 64. Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 2.793,88 1.474 10,81% 10,81%
2.793,89 a 4.190,83 1.438 10,55% 21,36%
4.190,84 a 8.157,41 4.999 36,67% 58,03%
Acima de 8157,41 5.723 41,97% 100,00%
Total 13.634 100,00% 100,00%

Gráfico 23: Distribuição de Pensionistas por Faixa de Benefícios
7.000 100,00%
6.000
80,00%
5.000
4.000 60,00%
3.000 40,00%
2.000
20,00%
1.000
0 0,00%
População Frequência Acumulada

Como pode ser observado no gráfico anterior, 41,97% dos pensionistas percebem
benefícios superiores ao teto do RGPS.

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27 ANEXO 6 - PROJEÇÃO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
FUNDO FINANCEIRO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
2025 6.673.002.917,37 6.962.080.989,57 -289.078.072,20 572.511.056,12
2026 5.776.860.389,20 12.608.424.972,55 -6.831.564.583,35 0,00
2027 5.688.328.818,37 12.786.662.470,02 -7.098.333.651,65 0,00
2028 5.426.931.845,93 13.560.928.252,56 -8.133.996.406,63 0,00
2029 4.975.297.323,77 14.993.439.995,60 -10.018.142.671,83 0,00
2030 4.679.421.581,21 15.841.669.546,51 -11.162.247.965,30 0,00
2031 4.476.541.376,81 16.331.402.991,45 -11.854.861.614,64 0,00
2032 4.330.695.326,64 16.592.766.479,34 -12.262.071.152,70 0,00
2033 4.190.506.554,09 16.810.358.102,49 -12.619.851.548,40 0,00
2034 4.054.005.324,56 16.990.850.699,72 -12.936.845.375,16 0,00
2035 3.910.010.934,60 17.175.969.523,36 -13.265.958.588,76 0,00
2036 3.767.263.756,12 17.333.758.036,59 -13.566.494.280,47 0,00
2037 3.628.314.584,17 17.455.229.622,79 -13.826.915.038,62 0,00
2038 3.485.742.084,30 17.567.815.647,72 -14.082.073.563,42 0,00
2039 3.348.368.536,07 17.641.042.138,44 -14.292.673.602,37 0,00
2040 3.216.219.386,59 17.675.384.940,12 -14.459.165.553,53 0,00
2041 3.088.480.926,96 17.673.814.441,17 -14.585.333.514,21 0,00
2042 2.964.011.858,71 17.641.799.604,79 -14.677.787.746,08 0,00
2043 2.844.758.817,61 17.572.962.214,74 -14.728.203.397,13 0,00
2044 2.729.554.416,12 17.472.847.836,06 -14.743.293.419,94 0,00
2045 2.624.180.392,71 17.321.346.356,23 -14.697.165.963,52 0,00
2046 2.529.764.347,90 17.116.004.543,67 -14.586.240.195,77 0,00
2047 2.443.928.325,73 16.865.950.753,03 -14.422.022.427,30 0,00
2048 2.366.829.634,52 16.571.698.129,95 -14.204.868.495,43 0,00
2049 2.295.929.313,47 16.243.603.200,79 -13.947.673.887,32 0,00
2050 2.228.544.594,12 15.892.186.443,92 -13.663.641.849,80 0,00
2051 2.164.563.232,33 15.518.800.287,61 -13.354.237.055,28 0,00
2052 2.103.585.394,89 15.126.005.518,53 -13.022.420.123,64 0,00
2053 2.045.176.709,64 14.716.280.582,17 -12.671.103.872,53 0,00
2054 1.987.258.985,15 14.298.100.836,59 -12.310.841.851,44 0,00
2055 1.930.069.278,20 13.871.336.887,78 -11.941.267.609,58 0,00
2056 1.872.726.610,34 13.440.068.909,54 -11.567.342.299,20 0,00
2057 1.815.244.531,62 13.004.977.707,36 -11.189.733.175,74 0,00
2058 1.757.449.621,11 12.567.401.305,12 -10.809.951.684,01 0,00
2059 1.699.398.781,45 12.127.756.558,77 -10.428.357.777,32 0,00
2060 1.640.928.436,81 11.687.301.525,07 -10.046.373.088,26 0,00
2061 1.582.095.251,37 11.246.372.284,00 -9.664.277.032,63 0,00
2062 1.522.918.821,49 10.805.443.016,43 -9.282.524.194,94 0,00
2063 1.463.420.140,58 10.364.738.354,38 -8.901.318.213,80 0,00
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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 004204145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -17913 / pg. 83


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
2064 1.403.647.346,18 9.924.669.925,13 -8.521.022.578,95 0,00
2065 1.343.619.739,96 9.485.376.891,62 -8.141.757.151,66 0,00
2066 1.283.386.083,92 9.047.197.221,31 -7.763.811.137,39 0,00
2067 1.222.988.594,23 8.610.367.398,95 -7.387.378.804,72 0,00
2068 1.162.500.353,81 8.175.329.306,28 -7.012.828.952,47 0,00
2069 1.101.993.127,79 7.742.458.785,26 -6.640.465.657,47 0,00
2070 1.041.571.922,24 7.312.345.687,06 -6.270.773.764,82 0,00
2071 981.351.052,91 6.885.610.819,78 -5.904.259.766,87 0,00
2072 921.466.249,65 6.462.996.676,46 -5.541.530.426,81 0,00
2073 862.091.223,08 6.045.506.338,70 -5.183.415.115,62 0,00
2074 803.419.259,63 5.634.267.931,62 -4.830.848.671,99 0,00
2075 745.658.123,83 5.230.497.269,76 -4.484.839.145,93 0,00
2076 689.048.475,01 4.835.655.989,66 -4.146.607.514,65 0,00
2077 633.848.214,92 4.451.333.541,08 -3.817.485.326,16 0,00
2078 580.304.364,96 4.079.052.026,79 -3.498.747.661,83 0,00
2079 528.668.221,10 3.720.378.306,23 -3.191.710.085,13 0,00
2080 479.174.382,27 3.376.777.397,16 -2.897.603.014,89 0,00
2081 432.060.392,12 3.049.760.581,55 -2.617.700.189,43 0,00
2082 387.513.996,27 2.740.512.630,55 -2.352.998.634,28 0,00
2083 345.739.235,43 2.450.362.683,82 -2.104.623.448,39 0,00
2084 306.906.078,67 2.180.414.827,83 -1.873.508.749,16 0,00
2085 271.072.368,51 1.931.024.581,35 -1.659.952.212,84 0,00
2086 238.289.094,59 1.702.514.809,59 -1.464.225.715,00 0,00
2087 208.539.328,96 1.494.762.707,05 -1.286.223.378,09 0,00
2088 181.816.234,11 1.307.719.340,96 -1.125.903.106,85 0,00
2089 158.052.964,37 1.140.929.896,25 -982.876.931,88 0,00
2090 137.122.675,92 993.548.837,57 -856.426.161,65 0,00
2091 118.876.195,30 864.583.931,81 -745.707.736,51 0,00
2092 103.136.707,71 752.849.792,29 -649.713.084,58 0,00
2093 89.687.672,74 656.892.606,85 -567.204.934,11 0,00
2094 78.292.177,49 575.121.484,35 -496.829.306,86 0,00
2095 68.754.196,23 506.220.869,72 -437.466.673,49 0,00
2096 60.844.547,31 448.650.291,62 -387.805.744,31 0,00
2097 54.314.741,46 400.731.808,25 -346.417.066,79 0,00
2098 48.953.851,23 361.035.547,47 -312.081.696,24 0,00
2099 44.589.646,63 328.395.543,09 -283.805.896,46 0,00
2100 41.059.253,24 301.702.943,12 -260.643.689,88 0,00
2101 38.220.398,70 279.986.403,99 -241.766.005,29 0,00
2102 35.944.111,81 262.361.482,59 -226.417.370,78 0,00

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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 004204145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -17914 / pg. 84


28 ANEXO 7 – PROJEÇÕES DE QUANTITATIVOS DE PARTICIPANTES, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E FLUXO DE CAIXA - FUNDO
FINANCEIRO

Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e
Pensionistas Participantes
2026 62.355 0 62.355 62.644 13.634 0 0 76.278 138.633
2027 60.048 0 60.048 61.453 13.358 1.653 111 76.575 136.624
2028 54.274 0 54.274 60.215 13.071 6.742 237 80.265 134.539
2029 44.924 0 44.924 58.930 12.775 15.404 378 87.488 132.412
2030 38.692 0 38.692 57.597 12.470 21.034 536 91.638 130.330
2031 34.272 0 34.272 56.219 12.156 24.897 709 93.981 128.253
2032 31.429 0 31.429 54.795 11.835 27.212 901 94.743 126.172
2033 28.680 0 28.680 53.327 11.506 29.435 1.110 95.379 124.059
2034 26.143 0 26.143 51.817 11.171 31.448 1.337 95.773 121.915
2035 23.532 0 23.532 50.265 10.832 33.528 1.584 96.208 119.740
2036 21.061 0 21.061 48.675 10.488 35.463 1.850 96.476 117.536
2037 18.639 0 18.639 47.048 10.141 37.341 2.139 96.668 115.306
2038 16.184 0 16.184 45.387 9.792 39.239 2.449 96.868 113.052
2039 13.889 0 13.889 43.696 9.442 40.968 2.783 96.889 110.778
2040 11.784 0 11.784 41.978 9.092 42.490 3.140 96.701 108.485
2041 9.844 0 9.844 40.238 8.744 43.831 3.521 96.334 106.177
2042 8.029 0 8.029 38.479 8.398 45.022 3.926 95.825 103.855
2043 6.409 0 6.409 36.707 8.055 45.995 4.355 95.112 101.521
2044 4.940 0 4.940 34.926 7.717 46.789 4.806 94.239 99.179
2045 3.719 0 3.719 33.143 7.384 47.305 5.280 93.111 96.830
2046 2.725 0 2.725 31.362 7.057 47.558 5.776 91.753 94.478
2047 1.933 0 1.933 29.590 6.736 47.573 6.291 90.189 92.123
2048 1.346 0 1.346 27.832 6.423 47.341 6.825 88.421 89.767
2049 928 0 928 26.094 6.117 46.897 7.375 86.483 87.411
2050 598 0 598 24.383 5.820 46.317 7.938 84.458 85.057
2051 368 0 368 22.703 5.531 45.590 8.512 82.337 82.705
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Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e
Pensionistas Participantes
2052 207 0 207 21.062 5.251 44.743 9.093 80.149 80.356
2053 124 0 124 19.464 4.981 43.769 9.676 77.889 78.013
2054 65 0 65 17.914 4.719 42.719 10.257 75.609 75.674
2055 34 0 34 16.417 4.467 41.591 10.831 73.306 73.339
2056 15 0 15 14.977 4.225 40.400 11.393 70.994 71.009
2057 6 0 6 13.599 3.992 39.151 11.935 68.677 68.683
2058 1 0 1 12.286 3.769 37.851 12.452 66.359 66.360
2059 1 0 1 11.040 3.556 36.504 12.938 64.038 64.038
2060 0 0 0 9.865 3.353 35.115 13.384 61.717 61.717
2061 0 0 0 8.762 3.160 33.689 13.785 59.395 59.395
2062 0 0 0 7.734 2.976 32.228 14.134 57.072 57.072
2063 0 0 0 6.781 2.803 30.739 14.424 54.747 54.747
2064 0 0 0 5.903 2.640 29.225 14.651 52.419 52.419
2065 0 0 0 5.101 2.486 27.693 14.808 50.088 50.088
2066 0 0 0 4.374 2.342 26.148 14.892 47.756 47.756
2067 0 0 0 3.720 2.207 24.596 14.899 45.423 45.423
2068 0 0 0 3.139 2.082 23.044 14.827 43.092 43.092
2069 0 0 0 2.626 1.965 21.498 14.675 40.765 40.765
2070 0 0 0 2.180 1.857 19.968 14.443 38.448 38.448
2071 0 0 0 1.796 1.757 18.458 14.133 36.144 36.144
2072 0 0 0 1.469 1.664 16.979 13.746 33.858 33.858
2073 0 0 0 1.194 1.579 15.536 13.289 31.599 31.599
2074 0 0 0 968 1.501 14.138 12.765 29.372 29.372
2075 0 0 0 783 1.428 12.792 12.182 27.186 27.186
2076 0 0 0 636 1.362 11.504 11.548 25.049 25.049
2077 0 0 0 520 1.300 10.280 10.872 22.972 22.972
2078 0 0 0 432 1.243 9.125 10.163 20.963 20.963
2079 0 0 0 365 1.191 8.044 9.430 19.031 19.031
2080 0 0 0 317 1.142 7.040 8.685 17.185 17.185
2081 0 0 0 283 1.097 6.116 7.938 15.434 15.434
2082 0 0 0 260 1.054 5.271 7.199 13.784 13.784
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Participantes
Ano Ativos Ativos Total Aposentados Pensionistas Aposentados Pensionistas Total de Total de
Existentes Futuros de Ativos Atuais Atuais Futuros Futuros Aposentados e
Pensionistas Participantes
2083 0 0 0 244 1.014 4.508 6.477 12.243 12.243
2084 0 0 0 235 976 3.823 5.782 10.817 10.817
2085 0 0 0 229 940 3.216 5.122 9.507 9.507
2086 0 0 0 226 905 2.683 4.502 8.316 8.316
2087 0 0 0 225 871 2.219 3.928 7.243 7.243
2088 0 0 0 224 838 1.821 3.404 6.288 6.288
2089 0 0 0 224 805 1.484 2.934 5.446 5.446
2090 0 0 0 223 772 1.201 2.517 4.714 4.714
2091 0 0 0 223 740 967 2.153 4.084 4.084
2092 0 0 0 223 707 777 1.842 3.550 3.550
2093 0 0 0 223 675 625 1.580 3.102 3.102
2094 0 0 0 223 641 504 1.362 2.731 2.731
2095 0 0 0 223 608 411 1.186 2.428 2.428
2096 0 0 0 223 574 340 1.047 2.184 2.184
2097 0 0 0 223 539 287 938 1.988 1.988
2098 0 0 0 223 505 249 855 1.832 1.832
2099 0 0 0 223 470 221 794 1.708 1.708
2100 0 0 0 223 435 203 750 1.611 1.611
2101 0 0 0 223 401 190 720 1.534 1.534
2102 0 0 0 223 367 182 701 1.473 1.473
2103 0 0 0 223 334 178 689 1.423 1.423
2104 0 0 0 223 301 175 682 1.381 1.381
2105 0 0 0 223 270 174 678 1.345 1.345
2106 0 0 0 223 240 173 676 1.312 1.312

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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração
Integral dos Total das Benefícios Futuros
Ano Integral dos Futuros dos dos Total de Benefícios dos Benefícios dos Total de Benefícios Total de Benefícios
Servidores Ativos Servidores Remunerações dos
Atuais Ativos Servidores Ativos Servidores Ativos Servidores Benefícios Aposentados Pensionistas de Apos. e Pens. de Apos. e Pens. Total
Atuais Ativos Futuros de Ativos Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros Futuros
2026 10.059.989.458,27 0,00 10.059.989.458,27 0,00 0,00 0,00 10.939.939.147,93 1.593.035.903,68 12.532.975.051,61 12.532.975.051,61 22.592.964.509,88
2027 9.780.099.936,10 0,00 9.780.099.936,10 291.093.987,74 0,00 291.093.987,74 10.865.493.411,26 1.556.724.321,51 12.422.217.732,76 12.713.311.720,50 22.493.411.656,60
2028 8.877.849.818,08 0,00 8.877.849.818,08 1.197.663.223,54 0,00 1.197.663.223,54 10.777.567.225,99 1.519.113.929,40 12.296.681.155,38 13.494.344.378,92 22.372.194.197,00
2029 7.289.984.778,42 0,00 7.289.984.778,42 2.782.011.019,60 0,00 2.782.011.019,60 10.676.484.671,52 1.480.269.418,64 12.156.754.090,16 14.938.765.109,76 22.228.749.888,18
2030 6.277.908.840,96 0,00 6.277.908.840,96 3.792.445.208,77 0,00 3.792.445.208,77 10.561.871.742,59 1.440.268.278,84 12.002.140.021,43 15.794.585.230,20 22.072.494.071,16
2031 5.612.677.009,62 0,00 5.612.677.009,62 4.456.238.240,84 0,00 4.456.238.240,84 10.433.864.437,54 1.399.205.235,50 11.833.069.673,04 16.289.307.913,88 21.901.984.923,50
2032 5.162.813.801,23 0,00 5.162.813.801,23 4.904.945.057,11 0,00 4.904.945.057,11 10.291.929.568,10 1.357.170.750,62 11.649.100.318,72 16.554.045.375,83 21.716.859.177,06
2033 4.741.008.576,58 0,00 4.741.008.576,58 5.324.009.381,56 0,00 5.324.009.381,56 10.136.456.480,80 1.314.334.675,81 11.450.791.156,61 16.774.800.538,17 21.515.809.114,76
2034 4.340.208.746,93 0,00 4.340.208.746,93 5.720.373.066,71 0,00 5.720.373.066,71 9.967.138.908,65 1.270.787.158,76 11.237.926.067,41 16.958.299.134,12 21.298.507.881,06
2035 3.919.164.925,81 0,00 3.919.164.925,81 6.134.900.280,60 0,00 6.134.900.280,60 9.784.977.043,52 1.226.698.462,30 11.011.675.505,82 17.146.575.786,42 21.065.740.712,23
2036 3.509.932.549,97 0,00 3.509.932.549,97 6.535.559.856,24 0,00 6.535.559.856,24 9.589.666.015,48 1.182.207.670,75 10.771.873.686,23 17.307.433.542,48 20.817.366.092,44
2037 3.121.761.646,63 0,00 3.121.761.646,63 6.913.089.837,70 0,00 6.913.089.837,70 9.381.274.628,57 1.137.451.944,17 10.518.726.572,73 17.431.816.410,44 20.553.578.057,06
2038 2.727.354.687,44 0,00 2.727.354.687,44 7.294.537.908,16 0,00 7.294.537.908,16 9.160.206.932,31 1.092.615.647,08 10.252.822.579,39 17.547.360.487,56 20.274.715.175,00
2039 2.358.513.686,97 0,00 2.358.513.686,97 7.648.071.094,09 0,00 7.648.071.094,09 8.927.442.646,33 1.047.839.545,38 9.975.282.191,70 17.623.353.285,80 19.981.866.972,76
2040 2.015.172.886,05 0,00 2.015.172.886,05 7.973.432.532,72 0,00 7.973.432.532,72 8.683.561.762,58 1.003.276.848,17 9.686.838.610,75 17.660.271.143,47 19.675.444.029,52
2041 1.694.360.809,46 0,00 1.694.360.809,46 8.273.396.045,74 0,00 8.273.396.045,74 8.428.659.115,41 959.051.573,95 9.387.710.689,36 17.661.106.735,10 19.355.467.544,55
2042 1.391.507.921,29 0,00 1.391.507.921,29 8.552.160.325,00 0,00 8.552.160.325,00 8.163.844.903,03 915.358.067,34 9.079.202.970,37 17.631.363.295,38 19.022.871.216,67
2043 1.113.538.926,11 0,00 1.113.538.926,11 8.802.523.410,92 0,00 8.802.523.410,92 7.889.817.085,60 872.270.176,27 8.762.087.261,87 17.564.610.672,79 18.678.149.598,90
2044 855.797.096,71 0,00 855.797.096,71 9.028.726.019,00 0,00 9.028.726.019,00 7.607.745.371,37 829.957.967,47 8.437.703.338,84 17.466.429.357,84 18.322.226.454,55
2045 639.176.872,62 0,00 639.176.872,62 9.209.691.613,88 0,00 9.209.691.613,88 7.318.373.124,42 788.487.791,40 8.106.860.915,81 17.316.552.529,69 17.955.729.402,31
2046 467.316.178,37 0,00 467.316.178,37 9.341.366.997,39 0,00 9.341.366.997,39 7.023.144.564,27 747.988.110,67 7.771.132.674,94 17.112.499.672,33 17.579.815.850,70
2047 331.387.641,32 0,00 331.387.641,32 9.432.064.928,82 0,00 9.432.064.928,82 6.722.924.643,66 708.475.773,25 7.431.400.416,91 16.863.465.345,73 17.194.852.987,05
2048 231.651.946,76 0,00 231.651.946,76 9.481.112.876,76 0,00 9.481.112.876,76 6.418.780.145,13 670.067.718,46 7.088.847.863,59 16.569.960.740,35 16.801.612.687,11
2049 158.498.249,25 0,00 158.498.249,25 9.497.487.537,46 0,00 9.497.487.537,46 6.112.062.763,36 632.864.163,10 6.744.926.926,46 16.242.414.463,92 16.400.912.713,17
2050 101.901.155,41 0,00 101.901.155,41 9.490.583.831,53 0,00 9.490.583.831,53 5.804.007.625,33 596.830.728,39 6.400.838.353,72 15.891.422.185,25 15.993.323.340,66
2051 61.190.461,63 0,00 61.190.461,63 9.460.453.043,55 0,00 9.460.453.043,55 5.495.892.600,96 561.995.714,64 6.057.888.315,60 15.518.341.359,15 15.579.531.820,78
2052 34.595.012,88 0,00 34.595.012,88 9.408.198.002,65 0,00 9.408.198.002,65 5.189.100.242,69 528.447.810,59 5.717.548.053,28 15.125.746.055,93 15.160.341.068,81
2053 20.284.897,34 0,00 20.284.897,34 9.334.933.654,09 0,00 9.334.933.654,09 4.885.030.496,19 496.164.295,15 5.381.194.791,35 14.716.128.445,44 14.736.413.342,78
2054 10.409.179,41 0,00 10.409.179,41 9.247.729.843,86 0,00 9.247.729.843,86 4.585.046.801,16 465.246.122,73 5.050.292.923,88 14.298.022.767,74 14.308.431.947,15
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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração
Integral dos Total das Benefícios Futuros
Ano Integral dos Futuros dos dos Total de Benefícios dos Benefícios dos Total de Benefícios Total de Benefícios
Servidores Ativos Servidores Remunerações dos
Atuais Ativos Servidores Ativos Servidores Ativos Servidores Benefícios Aposentados Pensionistas de Apos. e Pens. de Apos. e Pens. Total
Atuais Ativos Futuros de Ativos Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros Futuros
2055 5.651.440,86 0,00 5.651.440,86 9.145.134.701,25 0,00 9.145.134.701,25 4.290.533.242,37 435.626.558,35 4.726.159.800,72 13.871.294.501,97 13.876.945.942,83
2056 2.557.772,16 0,00 2.557.772,16 9.029.813.620,35 0,00 9.029.813.620,35 4.002.897.684,64 407.338.421,26 4.410.236.105,90 13.440.049.726,25 13.442.607.498,41
2057 994.149,47 0,00 994.149,47 8.901.133.009,93 0,00 8.901.133.009,93 3.723.464.374,99 380.372.866,31 4.103.837.241,30 13.004.970.251,23 13.005.964.400,70
2058 147.724,48 0,00 147.724,48 8.759.160.890,08 0,00 8.759.160.890,08 3.453.492.646,24 354.746.660,87 3.808.239.307,11 12.567.400.197,19 12.567.547.921,66
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2060 0,00 0,00 0,00 8.433.198.686,89 0,00 8.433.198.686,89 2.946.674.163,46 307.428.674,73 3.254.102.838,19 11.687.301.525,07 11.687.301.525,07
2061 0,00 0,00 0,00 8.248.709.872,38 0,00 8.248.709.872,38 2.711.918.003,97 285.744.407,65 2.997.662.411,62 11.246.372.284,00 11.246.372.284,00
2062 0,00 0,00 0,00 8.049.297.529,31 0,00 8.049.297.529,31 2.490.768.651,99 265.376.835,13 2.756.145.487,12 10.805.443.016,43 10.805.443.016,43
2063 0,00 0,00 0,00 7.834.665.243,99 0,00 7.834.665.243,99 2.283.825.246,72 246.247.863,67 2.530.073.110,39 10.364.738.354,38 10.364.738.354,38
2064 0,00 0,00 0,00 7.604.690.206,51 0,00 7.604.690.206,51 2.091.543.001,83 228.436.716,79 2.319.979.718,62 9.924.669.925,13 9.924.669.925,13
2065 0,00 0,00 0,00 7.359.462.520,14 0,00 7.359.462.520,14 1.914.076.967,08 211.837.404,40 2.125.914.371,49 9.485.376.891,63 9.485.376.891,63
2066 0,00 0,00 0,00 7.099.283.029,47 0,00 7.099.283.029,47 1.751.469.102,05 196.445.089,80 1.947.914.191,85 9.047.197.221,32 9.047.197.221,32
2067 0,00 0,00 0,00 6.824.714.246,60 0,00 6.824.714.246,60 1.603.492.423,50 182.160.728,86 1.785.653.152,36 8.610.367.398,95 8.610.367.398,95
2068 0,00 0,00 0,00 6.536.555.087,25 0,00 6.536.555.087,25 1.469.757.917,88 169.016.301,15 1.638.774.219,04 8.175.329.306,29 8.175.329.306,29
2069 0,00 0,00 0,00 6.235.902.656,67 0,00 6.235.902.656,67 1.349.629.952,55 156.926.176,04 1.506.556.128,59 7.742.458.785,26 7.742.458.785,26
2070 0,00 0,00 0,00 5.924.147.329,11 0,00 5.924.147.329,11 1.242.379.101,83 145.819.256,11 1.388.198.357,94 7.312.345.687,05 7.312.345.687,05
2071 0,00 0,00 0,00 5.602.917.609,51 0,00 5.602.917.609,51 1.147.008.533,51 135.684.676,76 1.282.693.210,27 6.885.610.819,78 6.885.610.819,78
2072 0,00 0,00 0,00 5.274.118.035,07 0,00 5.274.118.035,07 1.062.439.416,90 126.439.224,49 1.188.878.641,39 6.462.996.676,45 6.462.996.676,45
2073 0,00 0,00 0,00 4.939.901.757,19 0,00 4.939.901.757,19 987.589.656,67 118.014.924,83 1.105.604.581,50 6.045.506.338,70 6.045.506.338,70
2074 0,00 0,00 0,00 4.602.599.954,90 0,00 4.602.599.954,90 921.293.210,14 110.374.766,58 1.031.667.976,71 5.634.267.931,61 5.634.267.931,61
2075 0,00 0,00 0,00 4.264.701.267,59 0,00 4.264.701.267,59 862.374.830,12 103.421.172,06 965.796.002,17 5.230.497.269,76 5.230.497.269,76
2076 0,00 0,00 0,00 3.928.801.307,77 0,00 3.928.801.307,77 809.740.835,86 97.113.846,04 906.854.681,90 4.835.655.989,66 4.835.655.989,66
2077 0,00 0,00 0,00 3.597.557.353,92 0,00 3.597.557.353,92 762.370.884,29 91.405.302,89 853.776.187,17 4.451.333.541,09 4.451.333.541,09
2078 0,00 0,00 0,00 3.273.516.147,75 0,00 3.273.516.147,75 719.308.297,52 86.227.581,51 805.535.879,03 4.079.052.026,78 4.079.052.026,78
2079 0,00 0,00 0,00 2.959.169.361,17 0,00 2.959.169.361,17 679.677.934,74 81.531.010,32 761.208.945,05 3.720.378.306,23 3.720.378.306,23
2080 0,00 0,00 0,00 2.656.830.912,01 0,00 2.656.830.912,01 642.691.421,33 77.255.063,82 719.946.485,15 3.376.777.397,16 3.376.777.397,16
2081 0,00 0,00 0,00 2.368.693.711,62 0,00 2.368.693.711,62 607.701.263,26 73.365.606,67 681.066.869,93 3.049.760.581,55 3.049.760.581,55
2082 0,00 0,00 0,00 2.096.543.114,98 0,00 2.096.543.114,98 574.194.731,24 69.774.784,33 643.969.515,57 2.740.512.630,55 2.740.512.630,55
2083 0,00 0,00 0,00 1.842.095.838,31 0,00 1.842.095.838,31 541.791.563,20 66.475.282,30 608.266.845,50 2.450.362.683,81 2.450.362.683,81
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Remunerações e Benefícios
Benefícios
Remuneração Remuneração
Integral dos Total das Benefícios Futuros
Ano Integral dos Futuros dos dos Total de Benefícios dos Benefícios dos Total de Benefícios Total de Benefícios
Servidores Ativos Servidores Remunerações dos
Atuais Ativos Servidores Ativos Servidores Ativos Servidores Benefícios Aposentados Pensionistas de Apos. e Pens. de Apos. e Pens. Total
Atuais Ativos Futuros de Ativos Atuais Atuais Atuais (Atuais e Futuros)
Futuros Futuros
2084 0,00 0,00 0,00 1.606.798.660,04 0,00 1.606.798.660,04 510.175.251,03 63.440.916,76 573.616.167,79 2.180.414.827,82 2.180.414.827,82
2085 0,00 0,00 0,00 1.391.252.751,62 0,00 1.391.252.751,62 479.168.537,82 60.603.291,91 539.771.829,73 1.931.024.581,36 1.931.024.581,36
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2087 0,00 0,00 0,00 1.020.776.770,02 0,00 1.020.776.770,02 418.581.446,31 55.404.490,73 473.985.937,04 1.494.762.707,06 1.494.762.707,06
2088 0,00 0,00 0,00 865.737.865,45 0,00 865.737.865,45 388.996.240,09 52.985.235,42 441.981.475,51 1.307.719.340,95 1.307.719.340,95
2089 0,00 0,00 0,00 730.362.278,19 0,00 730.362.278,19 359.931.713,24 50.635.904,82 410.567.618,06 1.140.929.896,25 1.140.929.896,25
2090 0,00 0,00 0,00 613.686.488,64 0,00 613.686.488,64 331.518.314,14 48.344.034,79 379.862.348,93 993.548.837,57 993.548.837,57
2091 0,00 0,00 0,00 514.565.779,52 0,00 514.565.779,52 303.906.945,37 46.111.206,93 350.018.152,29 864.583.931,81 864.583.931,81
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2093 0,00 0,00 0,00 363.480.158,36 0,00 363.480.158,36 251.708.080,85 41.704.367,64 293.412.448,49 656.892.606,85 656.892.606,85
2094 0,00 0,00 0,00 308.189.203,20 0,00 308.189.203,20 227.424.183,92 39.508.097,23 266.932.281,15 575.121.484,36 575.121.484,36
2095 0,00 0,00 0,00 264.379.133,77 0,00 264.379.133,77 204.537.629,60 37.304.106,35 241.841.735,95 506.220.869,72 506.220.869,72
2096 0,00 0,00 0,00 230.377.726,57 0,00 230.377.726,57 183.172.817,29 35.099.747,75 218.272.565,04 448.650.291,61 448.650.291,61
2097 0,00 0,00 0,00 204.413.285,13 0,00 204.413.285,13 163.429.139,93 32.889.383,19 196.318.523,11 400.731.808,25 400.731.808,25
2098 0,00 0,00 0,00 185.011.901,63 0,00 185.011.901,63 145.355.925,31 30.667.720,53 176.023.645,84 361.035.547,47 361.035.547,47
2099 0,00 0,00 0,00 170.961.588,95 0,00 170.961.588,95 128.978.939,61 28.455.014,52 157.433.954,13 328.395.543,08 328.395.543,08
2100 0,00 0,00 0,00 161.149.684,98 0,00 161.149.684,98 114.297.246,43 26.256.011,71 140.553.258,14 301.702.943,12 301.702.943,12
2101 0,00 0,00 0,00 154.619.075,02 0,00 154.619.075,02 101.285.610,12 24.081.718,85 125.367.328,97 279.986.403,99 279.986.403,99
2102 0,00 0,00 0,00 150.523.179,45 0,00 150.523.179,45 89.893.119,42 21.945.183,72 111.838.303,14 262.361.482,59 262.361.482,59
2103 0,00 0,00 0,00 148.102.225,36 0,00 148.102.225,36 80.045.591,36 19.865.381,53 99.910.972,89 248.013.198,25 248.013.198,25
2104 0,00 0,00 0,00 146.727.038,75 0,00 146.727.038,75 71.648.070,72 17.848.389,65 89.496.460,37 236.223.499,12 236.223.499,12
2105 0,00 0,00 0,00 146.009.954,58 0,00 146.009.954,58 64.589.494,51 15.915.929,35 80.505.423,87 226.515.378,45 226.515.378,45
2106 0,00 0,00 0,00 145.653.308,12 0,00 145.653.308,12 58.746.367,39 14.075.539,57 72.821.906,96 218.475.215,08 218.475.215,08
Definições:
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Benefícios Futuros dos Servidores Ativos Atuais: Despesas com as aposentadorias, os auxílios e as pensões decorrentes dos servidores ativos atuais.
Benefícios Futuros dos Servidores Ativos Futuros: Despesas com as aposentadorias, os auxílios e as pensões decorrentes dos futuros servidores ativos.
Benefícios dos Aposentados atuais: Despesas com os proventos das aposentadorias e das pensões decorrentes dos atuais servidores aposentados.
Benefícios das Pensões Atuais: Despesas com os proventos das atuais pensões.

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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano ção do Contribuição ção para Ganhos Benefícios de Receitas - Saldo de
Contribui dos Compensa de Total de
ceitas Aposentados e Despesas
Despesas Caixa
Ente participantes Previdenciária com o
RPPS Mercado Re pensionista Administrativas Total Despesas
2026 2.816.797.048,32 2.621.673.014,49 338.390.326,39 0,00 0 5.776.860.389,20 12.532.975.051,61 75.449.920,94 12.608.424.972,55 -6.831.564.583,35 0,00
2027 2.738.427.982,11 2.599.946.258,09 349.954.578,17 0,00 0,00 5.688.328.818,37 12.713.311.720,50 73.350.749,52 12.786.662.470,02 -7.098.333.651,65 0,00
2028 2.485.797.949,06 2.549.240.344,49 391.893.552,38 0,00 0,00 5.426.931.845,93 13.494.344.378,92 66.583.873,64 13.560.928.252,56 -8.133.996.406,63 0,00
2029 2.041.195.737,96 2.466.768.674,40 467.332.911,41 0,00 0,00 4.975.297.323,77 14.938.765.109,76 54.674.885,84 14.993.439.995,60 -10.018.142.671,83 0,00
2030 1.757.814.475,47 2.407.927.064,72 513.680.041,02 0,00 0,00 4.679.421.581,21 15.794.585.230,20 47.084.316,31 15.841.669.546,51 -11.162.247.965,30 0,00
2031 1.571.549.562,69 2.362.687.020,91 542.304.793,21 0,00 0,00 4.476.541.376,81 16.289.307.913,88 42.095.077,57 16.331.402.991,45 -11.854.861.614,64 0,00
2032 1.445.587.864,34 2.325.334.500,83 559.772.961,47 0,00 0,00 4.330.695.326,64 16.554.045.375,83 38.721.103,51 16.592.766.479,34 -12.262.071.152,70 0,00
2033 1.327.482.401,44 2.287.652.322,34 575.371.830,31 0,00 0,00 4.190.506.554,09 16.774.800.538,17 35.557.564,32 16.810.358.102,49 -12.619.851.548,40 0,00
2034 1.215.258.449,14 2.249.304.218,26 589.442.657,16 0,00 0,00 4.054.005.324,56 16.958.299.134,12 32.551.565,60 16.990.850.699,72 -12.936.845.375,16 0,00
2035 1.097.366.179,23 2.208.584.502,68 604.060.252,69 0,00 0,00 3.910.010.934,60 17.146.575.786,42 29.393.736,94 17.175.969.523,36 -13.265.958.588,76 0,00
2036 982.781.113,99 2.166.864.059,79 617.618.582,34 0,00 0,00 3.767.263.756,12 17.307.433.542,47 26.324.494,12 17.333.758.036,59 -13.566.494.280,47 0,00
2037 874.093.261,06 2.124.561.213,76 629.660.109,35 0,00 0,00 3.628.314.584,17 17.431.816.410,44 23.413.212,35 17.455.229.622,79 -13.826.915.038,62 0,00
2038 763.659.312,48 2.080.529.666,77 641.553.105,05 0,00 0,00 3.485.742.084,30 17.547.360.487,56 20.455.160,16 17.567.815.647,72 -14.082.073.563,42 0,00
2039 660.383.832,35 2.036.248.529,84 651.736.173,88 0,00 0,00 3.348.368.536,07 17.623.353.285,79 17.688.852,65 17.641.042.138,44 -14.292.673.602,37 0,00
2040 564.248.408,09 1.991.754.709,37 660.216.269,13 0,00 0,00 3.216.219.386,59 17.660.271.143,47 15.113.796,65 17.675.384.940,12 -14.459.165.553,53 0,00
2041 474.421.026,65 1.946.921.909,41 667.137.990,90 0,00 0,00 3.088.480.926,96 17.661.106.735,10 12.707.706,07 17.673.814.441,17 -14.585.333.514,21 0,00
2042 389.622.217,96 1.901.643.144,30 672.746.496,45 0,00 0,00 2.964.011.858,71 17.631.363.295,38 10.436.309,41 17.641.799.604,79 -14.677.787.746,08 0,00
2043 311.790.899,31 1.856.265.391,68 676.702.526,62 0,00 0,00 2.844.758.817,61 17.564.610.672,79 8.351.541,95 17.572.962.214,74 -14.728.203.397,13 0,00
2044 239.623.187,08 1.810.676.937,94 679.254.291,10 0,00 0,00 2.729.554.416,12 17.466.429.357,83 6.418.478,23 17.472.847.836,06 -14.743.293.419,94 0,00
2045 178.969.524,33 1.765.841.042,96 679.369.825,42 0,00 0,00 2.624.180.392,71 17.316.552.529,69 4.793.826,54 17.321.346.356,23 -14.697.165.963,52 0,00
2046 130.848.529,94 1.722.026.885,87 676.888.932,09 0,00 0,00 2.529.764.347,90 17.112.499.672,33 3.504.871,34 17.116.004.543,67 -14.586.240.195,77 0,00
2047 92.788.539,57 1.678.888.728,46 672.251.057,70 0,00 0,00 2.443.928.325,73 16.863.465.345,72 2.485.407,31 16.865.950.753,03 -14.422.022.427,30 0,00
2048 64.862.545,09 1.636.512.553,27 665.454.536,16 0,00 0,00 2.366.829.634,52 16.569.960.740,35 1.737.389,60 16.571.698.129,95 -14.204.868.495,43 0,00
2049 44.379.509,79 1.594.562.399,80 656.987.403,88 0,00 0,00 2.295.929.313,47 16.242.414.463,92 1.188.736,87 16.243.603.200,79 -13.947.673.887,32 0,00
2050 28.532.323,51 1.552.660.443,48 647.351.827,13 0,00 0,00 2.228.544.594,12 15.891.422.185,25 764.258,67 15.892.186.443,92 -13.663.641.849,80 0,00
2051 17.133.329,26 1.510.844.266,37 636.585.636,70 0,00 0,00 2.164.563.232,33 15.518.341.359,15 458.928,46 15.518.800.287,61 -13.354.237.055,28 0,00
2052 9.686.603,61 1.469.115.093,71 624.783.697,57 0,00 0,00 2.103.585.394,89 15.125.746.055,93 259.462,60 15.126.005.518,53 -13.022.420.123,64 0,00
2053 5.679.771,26 1.427.457.996,31 612.038.942,07 0,00 0,00 2.045.176.709,64 14.716.128.445,44 152.136,73 14.716.280.582,17 -12.671.103.872,53 0,00
2054 2.914.570,23 1.385.600.013,79 598.744.401,13 0,00 0,00 1.987.258.985,15 14.298.022.767,74 78.068,85 14.298.100.836,59 -12.310.841.851,44 0,00
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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano ção do Contribuição ção para Ganhos Benefícios de Receitas - Saldo de
Contribui dos Compensa de Total de
ceitas Aposentados e Despesas
Despesas Caixa
Ente participantes Previdenciária com o
RPPS Mercado Re pensionista Administrativas Total Despesas
2055 1.582.403,44 1.343.623.825,08 584.863.049,68 0,00 0,00 1.930.069.278,20 13.871.294.501,97 42.385,81 13.871.336.887,78 -11.941.267.609,58 0,00
2056 716.176,20 1.301.443.378,26 570.567.055,88 0,00 0,00 1.872.726.610,34 13.440.049.726,25 19.183,29 13.440.068.909,54 -11.567.342.299,20 0,00
2057 278.361,85 1.259.105.913,75 555.860.256,02 0,00 0,00 1.815.244.531,62 13.004.970.251,24 7.456,12 13.004.977.707,36 -11.189.733.175,74 0,00
2058 41.362,85 1.216.627.752,47 540.780.505,79 0,00 0,00 1.757.449.621,11 12.567.400.197,19 1.107,93 12.567.401.305,12 -10.809.951.684,01 0,00
2059 20.367,02 1.174.056.803,34 525.321.611,09 0,00 0,00 1.699.398.781,45 12.127.756.013,22 545,55 12.127.756.558,77 -10.428.357.777,32 0,00
2060 0,00 1.131.407.725,84 509.520.710,97 0,00 0,00 1.640.928.436,81 11.687.301.525,07 0,00 11.687.301.525,07 -10.046.373.088,26 0,00
2061 0,00 1.088.722.872,64 493.372.378,73 0,00 0,00 1.582.095.251,37 11.246.372.284,00 0,00 11.246.372.284,00 -9.664.277.032,63 0,00
2062 0,00 1.046.038.016,87 476.880.804,62 0,00 0,00 1.522.918.821,49 10.805.443.016,43 0,00 10.805.443.016,43 -9.282.524.194,94 0,00
2063 0,00 1.003.374.904,40 460.045.236,18 0,00 0,00 1.463.420.140,58 10.364.738.354,38 0,00 10.364.738.354,38 -8.901.318.213,80 0,00
2064 0,00 960.773.383,45 442.873.962,73 0,00 0,00 1.403.647.346,18 9.924.669.925,13 0,00 9.924.669.925,13 -8.521.022.578,95 0,00
2065 0,00 918.246.925,92 425.372.814,04 0,00 0,00 1.343.619.739,96 9.485.376.891,62 0,00 9.485.376.891,62 -8.141.757.151,66 0,00
2066 0,00 875.828.249,27 407.557.834,65 0,00 0,00 1.283.386.083,92 9.047.197.221,31 0,00 9.047.197.221,31 -7.763.811.137,39 0,00
2067 0,00 833.540.246,79 389.448.347,44 0,00 0,00 1.222.988.594,23 8.610.367.398,95 0,00 8.610.367.398,95 -7.387.378.804,72 0,00
2068 0,00 791.425.695,54 371.074.658,27 0,00 0,00 1.162.500.353,81 8.175.329.306,28 0,00 8.175.329.306,28 -7.012.828.952,47 0,00
2069 0,00 749.520.979,49 352.472.148,30 0,00 0,00 1.101.993.127,79 7.742.458.785,26 0,00 7.742.458.785,26 -6.640.465.657,47 0,00
2070 0,00 707.883.200,12 333.688.722,12 0,00 0,00 1.041.571.922,24 7.312.345.687,06 0,00 7.312.345.687,06 -6.270.773.764,82 0,00
2071 0,00 666.572.455,75 314.778.597,16 0,00 0,00 981.351.052,91 6.885.610.819,78 0,00 6.885.610.819,78 -5.904.259.766,87 0,00
2072 0,00 625.660.624,58 295.805.625,07 0,00 0,00 921.466.249,65 6.462.996.676,46 0,00 6.462.996.676,46 -5.541.530.426,81 0,00
2073 0,00 585.244.811,52 276.846.411,56 0,00 0,00 862.091.223,08 6.045.506.338,70 0,00 6.045.506.338,70 -5.183.415.115,62 0,00
2074 0,00 545.434.226,51 257.985.033,12 0,00 0,00 803.419.259,63 5.634.267.931,62 0,00 5.634.267.931,62 -4.830.848.671,99 0,00
2075 0,00 506.346.568,39 239.311.555,44 0,00 0,00 745.658.123,83 5.230.497.269,76 0,00 5.230.497.269,76 -4.484.839.145,93 0,00
2076 0,00 468.123.333,21 220.925.141,80 0,00 0,00 689.048.475,01 4.835.655.989,66 0,00 4.835.655.989,66 -4.146.607.514,65 0,00
2077 0,00 430.918.390,17 202.929.824,75 0,00 0,00 633.848.214,92 4.451.333.541,08 0,00 4.451.333.541,08 -3.817.485.326,16 0,00
2078 0,00 394.879.088,84 185.425.276,12 0,00 0,00 580.304.364,96 4.079.052.026,79 0,00 4.079.052.026,79 -3.498.747.661,83 0,00
2079 0,00 360.157.111,52 168.511.109,58 0,00 0,00 528.668.221,10 3.720.378.306,23 0,00 3.720.378.306,23 -3.191.710.085,13 0,00
2080 0,00 326.894.281,57 152.280.100,70 0,00 0,00 479.174.382,27 3.376.777.397,16 0,00 3.376.777.397,16 -2.897.603.014,89 0,00
2081 0,00 295.236.901,05 136.823.491,07 0,00 0,00 432.060.392,12 3.049.760.581,55 0,00 3.049.760.581,55 -2.617.700.189,43 0,00
2082 0,00 265.299.663,60 122.214.332,67 0,00 0,00 387.513.996,27 2.740.512.630,55 0,00 2.740.512.630,55 -2.352.998.634,28 0,00
2083 0,00 237.211.238,68 108.527.996,75 0,00 0,00 345.739.235,43 2.450.362.683,82 0,00 2.450.362.683,82 -2.104.623.448,39 0,00
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Fluxo de Caixa - Plano de Custeio Vigente (Proposto)
Receitas do Fundo Despesas
Dívida Diferença
Ano ção do Contribuição Ganhos Benefícios de Receitas - Saldo de
Contribui os Compensação para de Total de
ceitas Aposentados e Despesas
Despesas Caixa
Ente d
participantes Previdenciária com o
RPPS Mercado Re pensionista Administrativas Total Despesas
2084 0,00 211.078.509,14 95.827.569,53 0,00 0,00 306.906.078,67 2.180.414.827,83 0,00 2.180.414.827,83 -1.873.508.749,16 0,00
2085 0,00 186.935.891,53 84.136.476,98 0,00 0,00 271.072.368,51 1.931.024.581,35 0,00 1.931.024.581,35 -1.659.952.212,84 0,00
2086 0,00 164.814.641,33 73.474.453,26 0,00 0,00 238.289.094,59 1.702.514.809,59 0,00 1.702.514.809,59 -1.464.225.715,00 0,00
2087 0,00 144.702.870,16 63.836.458,80 0,00 0,00 208.539.328,96 1.494.762.707,05 0,00 1.494.762.707,05 -1.286.223.378,09 0,00
2088 0,00 126.595.841,00 55.220.393,11 0,00 0,00 181.816.234,11 1.307.719.340,96 0,00 1.307.719.340,96 -1.125.903.106,85 0,00
2089 0,00 110.449.524,77 47.603.439,60 0,00 0,00 158.052.964,37 1.140.929.896,25 0,00 1.140.929.896,25 -982.876.931,88 0,00
2090 0,00 96.182.068,07 40.940.607,85 0,00 0,00 137.122.675,92 993.548.837,57 0,00 993.548.837,57 -856.426.161,65 0,00
2091 0,00 83.697.416,21 35.178.779,09 0,00 0,00 118.876.195,30 864.583.931,81 0,00 864.583.931,81 -745.707.736,51 0,00
2092 0,00 72.880.815,95 30.255.891,76 0,00 0,00 103.136.707,71 752.849.792,29 0,00 752.849.792,29 -649.713.084,58 0,00
2093 0,00 63.591.528,71 26.096.144,03 0,00 0,00 89.687.672,74 656.892.606,85 0,00 656.892.606,85 -567.204.934,11 0,00
2094 0,00 55.675.545,74 22.616.631,75 0,00 0,00 78.292.177,49 575.121.484,35 0,00 575.121.484,35 -496.829.306,86 0,00
2095 0,00 49.005.512,67 19.748.683,56 0,00 0,00 68.754.196,23 506.220.869,72 0,00 506.220.869,72 -437.466.673,49 0,00
2096 0,00 43.432.301,72 17.412.245,59 0,00 0,00 60.844.547,31 448.650.291,62 0,00 448.650.291,62 -387.805.744,31 0,00
2097 0,00 38.793.477,08 15.521.264,38 0,00 0,00 54.314.741,46 400.731.808,25 0,00 400.731.808,25 -346.417.066,79 0,00
2098 0,00 34.950.617,71 14.003.233,52 0,00 0,00 48.953.851,23 361.035.547,47 0,00 361.035.547,47 -312.081.696,24 0,00
2099 0,00 31.790.850,42 12.798.796,21 0,00 0,00 44.589.646,63 328.395.543,09 0,00 328.395.543,09 -283.805.896,46 0,00
2100 0,00 29.206.831,02 11.852.422,22 0,00 0,00 41.059.253,24 301.702.943,12 0,00 301.702.943,12 -260.643.689,88 0,00
2101 0,00 27.104.527,07 11.115.871,63 0,00 0,00 38.220.398,70 279.986.403,99 0,00 279.986.403,99 -241.766.005,29 0,00
2102 0,00 25.398.318,66 10.545.793,15 0,00 0,00 35.944.111,81 262.361.482,59 0,00 262.361.482,59 -226.417.370,78 0,00
2103 0,00 24.009.310,28 10.102.707,54 0,00 0,00 34.112.017,82 248.013.198,25 0,00 248.013.198,25 -213.901.180,43 0,00
2104 0,00 22.867.989,79 9.752.756,37 0,00 0,00 32.620.746,16 236.223.499,12 0,00 236.223.499,12 -203.602.752,96 0,00
2105 0,00 21.928.179,80 9.474.144,17 0,00 0,00 31.402.323,97 226.515.378,45 0,00 226.515.378,45 -195.113.054,48 0,00
2106 0,00 21.149.839,06 9.248.856,90 0,00 0,00 30.398.695,96 218.475.215,08 0,00 218.475.215,08 -188.076.519,12 0,00


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29 ANEXO 8 - HOMOLOGAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS

Servidores ativos - Previdenciário
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Data de posse no cargo atual anterior à data de admissão 1 Adotou-se que a data de posse no cargo atual é a mesma data que a de admissão
Salário de participação igual a zero ou não informado 1 Adotou-se o salário médio apurado
Salário de participação inferior ao salário-mínimo 5 Adotou-se o Salário Mínimo Nacional
Servidores admitidos em data anterior à data de corte da segmentação e
626 Admitiu-se o dado orginal como correto.
informados no Fundo Previdenciário
Servidores ativos admitidos no serviço público com menos de 18 anos 1 Adotado que o servidor foi admitido aos 18 anos de idade
Números de servidores com tempo de serviço anterior igual a zero superior ao Adotou-se que ingressaram no mercado de trabalho aos 25 anos, ou a idade de admissão no município,
87,28%
padrão máximo considerando o menor dentre estes parâmetros

Servidores ativos - Financeiro
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Data de posse no cargo atual anterior à data de admissão 9 Adotou-se que a data de posse no cargo atual é a mesma data que a de admissão
Salário de participação igual a zero ou não informado 30 Adotou-se o salário médio apurado
Salário de participação inferior ao salário-mínimo 29 Adotou-se o Salário Mínimo Nacional
Servidores ativos admitidos no serviço público com menos de 18 anos 27 Adotado que o servidor foi admitido aos 18 anos de idade
Servidores ativos com mais de 75 anos 9 Admitiu-se que estes servidores irão se aposentar imediatamente
Servidores admitidos em data posterior à data de corte da segmentação e
467 Admitiu-se o dado orginal como correto.
informados no Fundo Financeiro
Números de servidores com tempo de serviço anterior igual a zero superior ao Adotou-se que ingressaram no mercado de trabalho aos 25 anos, ou a idade de admissão no município,
64,29%
padrão máximo considerando o menor dentre estes parâmetros
Salário de valor superior a R$ 46.366,19 3 Admitiu-se o dado original como correto

Servidores Aposentados - Previdenciário
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Servidores admitidos em data anterior à data de corte da segmentação e
2 Admitiu-se o dado orginal como correto.
informados no Fundo Previdenciário

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Servidores Aposentados - Financeiro
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Benefício igual a zero ou não informado 2 Adotou-se o salário médio apurado
Benefício de valor superior a R$ 46.366,19 392 Admitiu-se o dado original como correto
Data de admissão no ente igual a data de concessão do benefício 3
Servidor aposentado com idade inferior à permitida 659 Admitiu-se o dado original como correto
Tipo de benefício não especificado 4 Considerou-se Aposentadoria Normal (Cód. 2)

Pensionistas - Previdenciário
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Pensão temporária concedida à maior de 24 anos 2 Admitiu-se que a pensão é vitalícia

Pensionistas - Financeiro
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Benefício igual a zero ou não informado 9 Adotou-se o benefício médio apurado
Benefício inferior ao Salário mínimo 381 Adotou-se o Salário Mínimo Nacional
Matrículas repetidas 1233 Adotou-se matrícula hipotética
Pensão temporária concedida à maior de 24 anos 1515 Admitiu-se que a pensão é vitalícia
Benefício de valor superior a R$ 46.366,19 46 Admitiu-se o dado original como correto

Dependentes
Limitações Nº de casos Hipótese adotada
Sexo não especificado 1 Classificado como feminino
Data de nascimento do dependente não informada 9 Adotou-se a data de nascimento média dos bancos de dados
Depenente temporário com idade superior a 24 anos 944 Excluídos da base de dados
Data de nascimento do dependente posterior à data base dos dados 33 Admitiu-se o dado original como correto
Tipo de dependência não informada 35.784 Considerar dependente como cônjuge (Cód. 1)
Cônjuge com idade inferior a 16 anos 89 Admitiu-se a diferença etária média dos bancos de dados


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30 ANEXO 9 – PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR

Código da
Conta Título Valor (R$) - Valor (R$) -
Agregado CUP
(APF) (1) ATIVO - PLANO FINANCEIRO 572.511.056,12 572.511.056,12
1.1.2.1.1.71.00 (+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS 0,00 0,00
1.2.1.1.1.01.71 (+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS - RGPS 0,00 0,00
TOTAL DO ATIVO - PLANO FINANCEIRO 572.511.056,12 572.511.056,12
(APP) (2) ATIVO - PLANO PREVIDENCIÁRIO 2.214.819.368,97 2.214.819.368,97
Sem Máscara (+) APLICAÇÕES CONFORME DAIR - PLANO PREVIDENCIÁRIO 2.214.819.368,97 2.214.819.368,97
1.1.2.1.1.71.00 (+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS 0,00 0,00
1.2.1.1.2.08.01 (+) VALOR ATUAL DOS APORTES PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL 0,00 0,00
Sem Máscara (-) RESERVA ADMINISTRATIVA 0,00 0,00
TOTAL DO ATIVO - PLANO PREVIDENCIÁRIO 2.214.819.368,97 2.214.819.368,97
TOTAL DO ATIVO - PLANOS FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO 2.787.330.425,09 2.787.330.425,09
PASSIVO
2.2.7.2.1.00.00 (4) + (5) TOTAL DO PASSIVO = PROVISÕES MATEMÁTICAS A LONGO PRAZO -
+ (7)+ (8) CONSOLIDAÇÃO 196.427.359.841,83 196.322.307.661,74
(3) VPD DE PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO
3.9.7.2.1.01.00 (4) + (5) - CONSOLIDAÇÃO - PLANO FINANCEIRO 195.880.639.260,67 195.880.639.260,67
2.2.7.2.1.01.00 (4) PLANO FINANCEIRO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 135.721.405.541,63 135.721.405.541,63
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO
2.2.7.2.1.01.01 PLANO FINANCEIRO DO RPPS 156.539.488.227,12 156.539.488.227,12
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 14.877.333.296,11 14.877.333.296,11
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 1.714.183.207,25 1.714.183.207,25
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS 4.226.566.182,13 4.226.566.182,13
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 (5) PLANO FINANCEIRO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 60.159.233.719,04 60.159.233.719,04
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO
2.2.7.2.1.02.01 PLANO FINANCEIRO DO RPPS 97.663.459.091,93 97.663.459.091,93
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 15.900.549.162,91 14.552.256.982,40
(-) CONTRIBUIÇÔES DO SERVIDOR ATIVO PARA O PLANO FINANCEIRO DO
2.2.7.2.1.02.03 RPPS 16.720.503.255,38 18.068.795.435,89
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS 4.883.172.954,60 4.883.172.954,60
2.2.7.2.1.02.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
3.9.7.2.1.02.00 (7) + (8) (6) VPD DE PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO
– (9) - CONSOLIDAÇÃO - PLANO PREVIDENCIÁRIO 546.720.581,16 441.668.401,07
2.2.7.2.1.03.00 (7) PLANO PREVIDENCIÁRIO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 23.244.738,44 23.244.738,44
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO
2.2.7.2.1.03.01 PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 25.151.700,34 25.151.700,34
(-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
2.2.7.2.1.03.03 RPPS 756.724,23 756.724,23
(-) CONTRIBUIÇÔES DO PENSIONISTA PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
2.2.7.2.1.03.04 RPPS 1.150.237,67 1.150.237,67
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 (8) PLANO PREVIDENCIÁRIO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 523.475.842,72 418.423.662,63
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO
2.2.7.2.1.04.01 PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 8.013.450.494,81 8.013.450.494,81
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 4.246.447.758,56 3.950.465.019,52
(-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR ATIVO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO
2.2.7.2.1.04.03 DO RPPS 2.842.854.368,79 3.243.889.287,92
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 400.672.524,74 400.672.524,74
2.2.7.2.1.04.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00
(9) PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO - INTRA
2.2.7.2.2.00.00 OFSS 195.308.128.204,55 195.308.128.204,55
2.2.7.2.2.01.00 (10) FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS CONCEDIDOS 135.148.894.485,51 135.148.894.485,51
(-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO -
2.2.7.2.2.01.01 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 135.148.894.485,51 135.148.894.485,51
2.2.7.2.2.02.00 (11) FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISOES DE BENEFICIOS A CONCEDER 60.159.233.719,04 60.159.233.719,04
(-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO -
2.2.7.2.2.02.03 BENEFÍCIOS A CONCEDER 60.159.233.719,04 60.159.233.719,04
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Código da Valor (R$) -
Conta Título Valor (R$) -
Agregado CUP
2.3.6.2.0.00.00 (12) RESERVAS ATUARIAIS 1.668.098.787,81 1.773.150.967,90
2.3.6.2.1.00.00 (+) RESERVA ATUARIAL - CONSOLIDAÇÃO 1.668.098.787,81 1.773.150.967,90
2.3.6.2.1.01.00 (+) RESERVAS ATUARIAIS - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO 1.668.098.787,81 1.773.150.967,90
2.3.6.2.1.01.01 (+) RESERVA ATUARIAL PARA CONTINGÊNCIAS 136.680.145,29 110.417.100,27
2.3.6.2.1.01.02 (+) RESERVA ATUARIAL PARA AJUSTES DO FUNDO 1.531.418.642,52 1.662.733.867,63
SITUAÇÃO ATUARIAL 0,00 0,00
(1) - (4)- (5)+(9) PLANO FINANCEIRO - EQUILÍBRIO TÉCNICO ATUARIAL 0,00 0,00
(2) - (7) - (8) - (12) PLANO PREVIDENCIÁRIO - EQUILÍBRIO TÉCNICO ATUARIAL 0,00 0,00
Código da Registro Contábeis - Contas de Controle (sem Valor (R$) - Valor (R$) -
Conta reflexo no patrimônio líquido) Agregado CUP
7.9.5.1.2.00.00 CONTROLES DA PMP DO RPPS 0,00 105.052.180,09
8.9.5.1.2.00.00 CONTROLES DA PMP DO RPPS - PUC 0,00 105.052.180,09
NOTAS EXPLICATIVAS:
Nota explicativa:

Para fins de registro contábil utilizar a coluna “Valor (R$) – CUP”
Conforme disposto no artigo 26, inciso VI, §3º, da Portaria nº 1.467/2022, as provisões
matemáticas destinadas à escrituração contábil foram calculadas pelo método do Crédito
Unitário Projetado (CUP), em conformidade com as normas de contabilidade aplicáveis ao setor
público.
Para fins gerenciais e para a definição do plano de custeio apurado na Avaliação Atuarial,
adotou-se o método de financiamento Agregado, cujos resultados são apresentados na tabela
acima, em comparação com aqueles obtidos pelo método CUP para fins contábeis.


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31 ANEXO 10 – RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA
Com base informações da Avaliação Atuarial 2025 a Duração do Passivo apurada com
base nos fluxos atuariais do referido estudo foi de de 27,32 anos, para o Plano Previdenciário,
e 13,89 anos, para o Plano Financeiro.
Conforme definido na Portaria MTP nº 1.467/2022, no art. 3º do Anexo VII, para apuração
da taxa de Juros do Fundo Previdenciário para o ano de 2025 deve ser observado o seguinte
critério:
"Art. 3º Para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos
exercícios a partir de 2023 deverão ser utilizadas as taxas de juros parâmetro estabelecidas de
acordo com o art. 1º, acrescidas em 0,15 pontos percentuais para cada ano em que a taxa de
juros utilizada nas avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios antecedentes à data
focal da avaliação tiver sido alcançada pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais."
Tomando por base a Portaria MTP nº 2.010/2025 e a Portaria supracitada verifica-se que
a Duração do Passivo do Previdenciário, que é de 27,32 anos, equivale a taxa parâmetro de
5,63 Adicionando-se o bônus por atingimento da meta, de 0,30%, a taxa parâmetro totaliza
5,93%, conforme critérios definidos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e na Portaria MPS nº
2.010/2025, não se aplicando ao Fundo Financeiro o bônus por atingimento da meta.
Já para o caso do Fundo Financeiro, tomando por base a Portaria MTP nº 2.010/2025 e
a Portaria supracitada verifica-se que a Duração do Passivo do Fundo Financeiro, que é de
13,89 anos, equivale a taxa parâmetro de 5,45%, a qual foi observada nesse estudo (para o
Fundo Financeiro não se aplica o bonus por atingimento da meta).
Com base no presente estudo foi apurado a Duração do passivo para cada um dos
fundos em 2026, quais sejam:
Fundo Previdenciário: 28,47 anos
Fundo Financeiro: 14,48 anos
Eventuais atualizações das taxas de juros parâmetro a serem observadas nas
avaliações atuariais deverão seguir as normas expedidas pela Secretaria de Previdência.


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32 ANEXO 11 – TÁBUAS ATUARIAIS
As Tábuas Biométricas utilizadas nesta Avaliação Atuarial são as seguintes:
Tábuas Biométricas
IPEA-NS IBGE 2022 MÜLLER IPEA-NS IBGE 2022 MÜLLER
Idade Masculino Feminino Masculino Feminino Unissex Idade Masculino Feminino Masculino Feminino Unissex
0 0,000000 0,000000 0,013940 0,011686 0,000000 56 0,005166 0,002567 0,010450 0,005465 0,008380
1 0,000000 0,000000 0,000935 0,000867 0,000000 57 0,005683 0,002812 0,011320 0,005943 0,009330
2 0,000000 0,000000 0,000719 0,000631 0,000000 58 0,006251 0,003080 0,012199 0,006456 0,010350
3 0,000000 0,000000 0,000556 0,000465 0,000000 59 0,006876 0,003374 0,013085 0,007006 0,011440
4 0,000000 0,000000 0,000435 0,000351 0,000000 60 0,007563 0,003696 0,014002 0,007605 0,012640
5 0,000000 0,000000 0,000347 0,000276 0,000000 61 0,008318 0,004050 0,015002 0,008273 0,014150
6 0,000000 0,000000 0,000285 0,000229 0,000000 62 0,009148 0,004437 0,016133 0,009032 0,016210
7 0,000000 0,000000 0,000243 0,000203 0,000000 63 0,010059 0,004863 0,017440 0,009899 0,019070
8 0,000000 0,000000 0,000219 0,000192 0,000000 64 0,011061 0,005330 0,018939 0,010881 0,022950
9 0,000000 0,000000 0,000210 0,000194 0,000000 65 0,012161 0,005842 0,020607 0,011968 0,000000
10 0,000000 0,000000 0,000216 0,000207 0,000000 66 0,013369 0,006405 0,022402 0,013141 0,000000
11 0,000000 0,000000 0,000242 0,000228 0,000000 67 0,014696 0,007023 0,024263 0,014371 0,000000
12 0,000000 0,000000 0,000295 0,000259 0,000000 68 0,016152 0,007702 0,026153 0,015646 0,000000
13 0,000000 0,000000 0,000390 0,000296 0,000000 69 0,017751 0,008449 0,028084 0,016979 0,000000
14 0,000000 0,000000 0,000546 0,000339 0,000000 70 0,019504 0,009271 0,030117 0,018415 0,000000
15 0,000000 0,000000 0,000790 0,000384 0,000000 71 0,021427 0,010174 0,032373 0,020036 0,000000
16 0,000000 0,000000 0,001132 0,000431 0,000000 72 0,023536 0,011169 0,034971 0,021928 0,000000
17 0,000000 0,000000 0,001550 0,000477 0,000000 73 0,025847 0,012265 0,038004 0,024169 0,000000
18 0,000000 0,000000 0,001983 0,000520 0,000000 74 0,028378 0,013472 0,041510 0,026806 0,000000
19 0,000000 0,000000 0,002335 0,000559 0,000000 75 0,031150 0,014804 0,045423 0,029823 0,000000
20 0,000165 0,000099 0,002563 0,000593 0,000760 76 0,034185 0,016275 0,049640 0,033173 0,000000
21 0,000181 0,000108 0,002667 0,000625 0,000820 77 0,037504 0,017899 0,054023 0,036778 0,000000
22 0,000199 0,000119 0,002693 0,000654 0,000880 78 0,041132 0,019695 0,058504 0,040589 0,000000
23 0,000219 0,000130 0,002691 0,000682 0,000920 79 0,045097 0,021683 0,063178 0,044661 0,000000
24 0,000242 0,000142 0,002688 0,000709 0,000960 80 0,049425 0,023886 0,068256 0,049130 0,000000
25 0,000266 0,000155 0,002699 0,000737 0,001000 81 0,054147 0,026331 0,074123 0,054268 0,000000
26 0,000293 0,000170 0,002719 0,000765 0,001020 82 0,059294 0,029047 0,081139 0,060355 0,000000
27 0,000322 0,000186 0,002741 0,000793 0,001050 83 0,064898 0,032070 0,089509 0,067581 0,000000
28 0,000354 0,000204 0,002761 0,000822 0,001070 84 0,070996 0,035441 0,099233 0,076003 0,000000
29 0,000390 0,000223 0,002776 0,000854 0,001100 85 0,077622 0,039205 0,109845 0,085330 0,000000
30 0,000429 0,000244 0,002788 0,000888 0,001120 86 0,084815 0,043420 0,120674 0,095088 0,000000
31 0,000472 0,000267 0,002802 0,000928 0,001150 87 0,092612 0,048149 0,130958 0,104687 0,000000
32 0,000520 0,000292 0,002824 0,000976 0,001180 88 0,101052 0,053471 0,140119 0,113638 0,000000
33 0,000572 0,000320 0,002857 0,001032 0,001210 89 0,110176 0,059478 0,148247 0,121954 0,000000
34 0,000630 0,000350 0,002903 0,001097 0,001240 90 0,120021 0,066281 0,149168 0,125213 0,000000
35 0,000693 0,000383 0,002964 0,001172 0,001290 91 0,129114 0,073503 0,157156 0,133726 0,000000
36 0,000763 0,000420 0,003041 0,001253 0,001340 92 0,138741 0,081347 0,166440 0,143349 0,000000
37 0,000839 0,000459 0,003133 0,001342 0,001400 93 0,148907 0,089846 0,177312 0,154315 0,000000
38 0,000924 0,000503 0,003241 0,001436 0,001470 94 0,159615 0,099026 0,190152 0,166926 0,000000
39 0,001016 0,000550 0,003370 0,001537 0,001550 95 0,170860 0,108914 0,205463 0,181576 0,000000
40 0,001119 0,000602 0,003522 0,001648 0,001640 96 0,182635 0,119532 0,223931 0,198791 0,000000
41 0,001231 0,000659 0,003705 0,001773 0,001730 97 0,194922 0,130895 0,246498 0,219287 0,000000
42 0,001355 0,000722 0,003921 0,001915 0,001840 98 0,207701 0,143016 0,274496 0,244057 0,000000
43 0,001491 0,000790 0,004175 0,002077 0,001950 99 0,220940 0,155897 0,309843 0,274506 0,000000
44 0,001641 0,000865 0,004464 0,002259 0,002070 100 0,234602 0,169534 0,355351 0,312667 0,000000
45 0,001805 0,000947 0,004781 0,002458 0,002210 101 0,248641 0,183916 0,415170 0,361528 0,000000
46 0,001987 0,001037 0,005119 0,002668 0,002360 102 0,263002 0,199020 0,495257 0,425494 0,000000
47 0,002186 0,001135 0,005467 0,002879 0,002560 103 0,277622 0,214814 0,602974 0,510803 0,000000
48 0,002405 0,001242 0,005822 0,003089 0,002790 104 0,292431 0,231256 0,741774 0,624716 0,000000
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RelatórPior oBj9e t-o Adnee Lxeoi InXº -2 A32va3l/i2a6ç ãAoN AEtXuaOr iIaXl -( 2IP0R79E2V2 8(27082) 6 2 2 5 8S4E) I 0 4 0 4S4E-0I 004204145-020/20022461-5721/ 2/ 0p2g6. -27019 / pg. 99


Tábuas Biométricas
49 0,002647 0,001360 0,006188 0,003296 0,003090 105 0,307351 0,248292 0,890297 0,768413 0,000000
50 0,002912 0,001489 0,006579 0,003507 0,003470 106 0,322297 0,265858 0,982428 0,912720 0,000000
51 0,003205 0,001630 0,007019 0,003734 0,003950 107 0,337181 0,283881 0,999640 0,989277 0,000000
52 0,003526 0,001785 0,007530 0,003990 0,004540 108 0,351907 0,302276 1,000000 0,999871 0,000000
53 0,003879 0,001955 0,008132 0,004287 0,005250 109 0,366381 0,320952 1,000000 1,000000 0,000000
54 0,004268 0,002141 0,008828 0,004631 0,006110 110 0,380505 0,339808 1,000000 1,000000 0,000000
55 0,004696 0,002344 0,009608 0,005025 0,007120 111 0,394182 0,358740 1,000000 1,000000 0,000000
33 ANEXO 12 – BIBLIOGRAFIA
Gushiken, Luiz. Et al. Regime próprio de previdência dos servidores: como implementar?
Uma visão prática e teórica. MPAS, Coleção Previdência Social, Serie Estudos, V.17, Iyer,
2002.
WINKLEVOSS, Howard E. (1993) “Pension mathematics with numerical illustrations Second
edition. Pension Research Council of the Wharton School of the University of Pennsylvania.
34 ANEXO 13 – CONCEITOS, DEFINIÇÕES E SIGLAS
ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR: percentual de contribuição
extraordinária, estabelecido em lei do ente federativo, para cobertura do custo suplementar e
equacionamento do déficit atuarial.
AVALIAÇÃO ATUARIAL: documento elaborado por atuário, em conformidade com as
bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a população
segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários
e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para
todos os benefícios do plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das
reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções
atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contém parecer atuarial conclusivo relativo à
solvência e liquidez do plano de benefícios. (Portaria MTP nº 1.467/22).
ANÁLISE DE SENSIBILIDADE: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese ou
premissa no resultado de um estudo ou avaliação atuarial. (Portaria MTP nº 1.467/22)
BASES TÉCNICAS: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos,
demográficos, econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de benefícios pelo
atuário, com a concordância dos representantes do RPPS, adequados e aderentes às
características da massa de segurados e beneficiários do RPPS e ao seu regramento. Como
bases técnicas entendem-se, também, os regimes financeiros adotados para o financiamento
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dos benefícios, as tábuas biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a
estimação de receitas e encargos (Portaria MTP nº 1.467/22).
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES: encontro de contas entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios,
tomando por base o tempo e os valores de contribuições vertidos para efeito de aposentadoria.
CUSTEIO ADMINISTRATIVO: o valor correspondente às necessidades de custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade
gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, conforme limites
estabelecidos em parâmetros gerais. (Portaria MTP nº 1.467/22).
CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO: Fixação das fontes de recursos necessários para financiar
o Custo Previdenciário de um plano previdenciário, destacando-se as contribuições a serem
vertidas pelos servidores e ente público (Gushiken, Luiz. Et al).
CUSTO PREVIDENCIÁRIO DO PLANO: Refere-se ao “Valor Atual dos Benefícios Futuros”
de todos os benefícios, acrescido do custo administrativo. (Gushiken, Luiz. Et al)
DATA FOCAL DA AVALIAÇÃO ATUARIAL: data na qual foram posicionados, a valor
presente, os encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de benefícios, bem como
o ativo real líquido e na qual foi apurado o resultado e a situação atuarial do plano. Nas
avaliações atuariais anuais, a data focal é a data do último dia do ano civil, 31 de dezembro.
(Portaria MTP nº 1.467/22).
DEFICIT ATURIAL: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório
dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo
de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e
do fluxo dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos
fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
EQUILIBRIO ATUARIAL: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente,
até a extinção da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a
igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido
das contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime.
(Portaria MTP nº 1.467/22).
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HIPÓTESES ATUARIAIS: hipóteses adotadas pelo atuário, que devem refletir as
características biométricas, demográficas, financeiras e económicas incidentes sobre a
população de segurados e respetivo Regime Próprio, utilizadas no cálculo dos benefícios
futuros, de que são exemplos as taxas de juros, de crescimento salarial, de rotatividade, de
mortalidade, de invalidez, composição de família de pensionistas, entre outras. Representam
estimativas de eventos futuros, que periodicamente, por ocasião das reavaliações atuariais, são
confrontadas com acontecimentos da ida real, para os necessários ajustes. (Gushiken, Luiz. Et
al)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações do RPPS em cada exercício financeiro. (Portaria MTP nº 1.467/22).
MÉTODO DE FINANCIAMETNTO ATUARIAL: metodologia adotada pelo atuário para
estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos benefícios
estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das características biométricas,
demográficas, econômicas e financeiras dos segurados e beneficiários do RPPS.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo
de cada RPPS, em conformidade com a instrução normativa emanada da Secretaria de Regime
Próprio e Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que contém todas as
formulações e expressões de cálculo das alíquotas de contribuição e dos encargos do plano de
benefícios, das provisões (reservas) matemáticas previdenciárias e fundos de natureza atuarial,
em conformidade com as bases técnicas aderentes à população do RPPS, bem como descreve,
de forma clara e precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas
e metodologias utilizadas nas formulações. (Portaria MTP nº 1.467/22).
PENSÃO: refere-se a benefício sob forma de prestações continuadas, pago aos
dependentes do segurado, quando de seu falecimento.
PENSIONISTA: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de
falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado.
PERFIL DE RISCO ATUARIAL: é a classificação risco atuarial do RPPS calculada e
divulgada pela SPREV, por meio de matriz de risco que considera o porte e os indicadores
apurados a partir de informações do CADPREV e no SISCONF, seguindo os critérios
estabelecidos na IN SPREV nº 006/18.
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PLANO DE BENEFÍCIOS: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados
do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para
o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Portaria MTP nº 1.467/22).
PLANO DE CUSTEIO VIGENTE: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de
aportes para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse
plano, estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial.
(Portaria MTP nº 1.467/22).
PLANO PREVIDENCIÁRIO: Termo genérico para se referir a um plano de benefícios de
caráter previdenciário.
PLANO DE BENEFICIOS DE MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO é o Plano de Benefícios
de caráter previdenciário, cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente
estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão
e manutenção. (Resolução MPS/CGPC nº 16/05).
PROJEÇÕES ATUARIAIS COM ALÍQUOTAS DE EQUILIBRIO: compreendem as projeções
de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios
calculados pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por capitais de
cobertura e os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados
com base nas novas alíquotas de equilíbrio, para atender as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
PROJEÇÕES ATUARIAIS COM ALÍQUOTAS VIGENTES: compreendem as projeções de
todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados
pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por repartição de capitais de
cobertura, os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados
com base nas alíquotas vigentes, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PROVISÃO MATEMÁTICA: corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos)
com um determinado benefício não concedido (Provisão Matemática de Benefício a Conceder)
ou já concedido (Provisão Matemática de Benefícios Concedidos), líquidos das contribuições
futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
REGIME FINANCEIRO: termo genérico usado para se referir ao sistema de financiamento
de planos previdenciários convencionados e regulados em lei. E um modelo conceitual que
permite calcular valor e as épocas de realização das contribuições necessárias à cobertura dos
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benefícios. São três os regimes clássicos: Regime de Repartição Simples, Repartição de Capital
de Cobertura e Regime de Capitalização. (Gushiken, Luiz. Et al)
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL: documento elaborado por atuário legalmente
habilitado que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na Nota
Técnica Atuarial e demais bases técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma
suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial
do plano de previdência.
RESULTADO ATUARIAL: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório dos
ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo
de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber,
menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano
de benefícios, sendo superavitário caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, em
caso contrário.
RESUMO EXECUTIVO: Item deste relatório que traz os principais resultados e análises
trazidos pela Avaliação Atuarial.
SEGURADO APOSENTADO: o segurado em gozo de aposentadoria.
SEGURADO ATIVO: o segurado que esteja em fase laborativa.
TÁBUAS BIOMÉTRICAS: Instrumento estatístico utilizado pelo atuário que expressa a
probabilidade de ocorrência de eventos relacionados com sobrevivência, invalidez ou morte de
determinado grupo de pessoas que serão vinculadas a um plano previdenciário. Existem vários
tipos de tábuas compiladas conforme o tipo de evento e as diferentes populações analisadas.
(Gushiken, Luiz. Et al)
UNIDADE GESTORA: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração
pública do ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a
operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios. (Portaria MTP nº 1.467/22).
SIGLAS UTILIZADAS:
CADPREV: Sistema de Informações dos RPPS;
CMN: Conselho Monetário Nacional
SISCONFI: Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
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RelatórioP rBo9je -to A dne xLoe iI Xn º- 2A3v2a3li/a2ç6ã Ao NAEtuXaOri aIXl - (I2P0R7E9V22 (827082)6 2 2 5 8 S4)E I 0 4 0 S44E-I0 04002441-5020/022042165-721/2 /0 p2g6.- 721 4/ pg. 104


RPPS: Regime Próprio de Previdência Social; e
SRPC: Secretaria de Regime Próprio e Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social.


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RelatórioP rBo9je -to A dne xLoe iI Xn º- 2A3v2a3li/a2ç6ã Ao NAEtuXaOri aIXl - (I2P0R7E9V22 (827082)6 2 2 5 8 S4)E I 0 4 0 S44E-I0 04002441-5020/022042165-721/2 /0 p2g6.- 721 5/ pg. 105 Relatório BP10ro-Ajentoe xdoe XL-eRi encº. /2D3e2s3p/2. 6P rAeNviEdXenOc iXá r(ia2s0 7d9o2 R30P0P8S) ( 2 0 2 6S2E2I8 06460) 4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 201266-71 / pg. 1
15
Anexo X
DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ FEVEREIRO DE 2026
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (I) - 149.850.883,06
Receita de Contribuições dos Segurados - 35.697.233,06
Ativo - 35.689.561,25
Inativo - 641,02
Pensionista - 7.030,79
Receita de Contribuições Patronais - 70.547.888,09
Ativo - 70.547.888,09
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial - 42.730.110,37
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado - -
Receitas de Valores Mobiliários - 42.730.110,37
Outras Receitas Patrimoniais - -
Receita de Serviços - 875.651,54
Outras Receitas Correntes - -
Compensação Financeira entre os regimes - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
- -
Demais Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - 149.850.883,06
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PAGAR NÃO PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Benefícios 672.241.947,00 232.050,55 232.050,55 1 16.391,94 -
Aposentadorias 258.712.656,00 140.351,08 140.351,08 66.103,16 -
Pensões por Morte 413.529.291,00 91.699,47 91.699,47 50.288,78 -
Outras Despesas Previdenciárias 1 .645.432,00 337.871,89 323.709,20 2 94.110,26 -
Compensação Financeira entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias 1 .645.432,00 337.871,89 323.709,20 2 94.110,26 -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 673.887.379,00 569.922,44 555.759,75 410.502,20 -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 -673.887.379,00 149.280.960,62 149.295.123,31 149.440.380,86 Relatório BP10ro-Ajentoe xdoe XL-eRi encº. /2D3e2s3p/2. 6P rAeNviEdXenOc iXá r(ia2s0 7d9o2 R30P0P8S) ( 2 0 2 6S2E2I8 06460) 4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 201276-71 / pg. 2
16
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos -
Outros Aportes para o RPPS -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.960.067,06
Investimentos e Aplicações 338.497.781,10
Outros Bens e Direitos 2.067.859.837,75
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Contadoria Geral do DF / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 : Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 : O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). Relatório BP10ro-Ajentoe xdoe XL-eRi encº. /2D3e2s3p/2. 6P rAeNviEdXenOc iXá r(ia2s0 7d9o2 R30P0P8S) ( 2 0 2 6S2E2I8 06460) 4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 201286-71 / pg. 3
17
DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ FEVEREIRO DE 2026
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (VII) 6.220.693.493,00 1.019.451.006,63
Receita de Contribuições dos Segurados 2.577.062.391,00 400.300.180,69
Ativo 1.575.352.566,00 268.815.545,27
Inativo 875.638.650,00 113.792.507,51
Pensionista 126.071.175,00 17.692.127,91
Receita de Contribuições Patronais 3.085.892.579,00 524.361.193,68
Ativo 3.085.892.579,00 524.361.193,68
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial 221.728.859,00 2 .866.556,26
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 26.982,00 -
Receitas de Valores Mobiliários 221.701.877,00 2 .866.556,26
Outras Receitas Patrimoniais - -
Receita de Serviços - 15.804,04
Outras Receitas Correntes 336.009.664,00 91.907.271,96
Compensação Financeira entre os regimes 336.009.664,00 91.789.233,20
Demais Receitas Correntes - 1 18.038,76
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 2.416.962,00 -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 2.416.962,00 -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 6.223.110.455,00 1.019.451.006,63
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
DOTAÇÃO PAGAR NÃO
EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ATUALIZADA
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS NO SIGGO (A) 6.167.682.963,00 1.006.088.378,67 1.004.826.014,15 582.834.658,58 -
Benefícios 6.134.724.796,00 998.589.967,67 998.587.574,03 577.314.344,65 -
Aposentadorias 4.432.061.614,00 820.770.423,14 820.768.029,50 476.371.650,09 -
Pensões por Morte 1.702.663.182,00 177.819.544,53 177.819.544,53 100.942.694,56 -
Outras Despesas Previdenciárias 32.958.167,00 7.498.411,00 6.238.440,12 5.520.313,93 -
Compensação Financeira entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias 32.958.167,00 7.498.411,00 6.238.440,12 5.520.313,93 - Relatório BP10ro-Ajentoe xdoe XL-eRi encº. /2D3e2s3p/2. 6P rAeNviEdXenOc iXá r(ia2s0 7d9o2 R30P0P8S) ( 2 0 2 6S2E2I8 06460) 4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 201296-71 / pg. 4
18
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE NO FUNDO
1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 -
CONSTITUCIONAL DO DF EXECUTADAS NO SISTEMA SIAFI (Decisão TCDF 5204/2020) (B) *
Benefícios 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 1.034.377.786,94 -
Aposentadorias 967.380.750,90 967.380.750,90 967.380.750,90 967.380.750,90 -
Pensões por Morte 66.997.036,04 66.997.036,04 66.997.036,04 66.997.036,04 -
Outras Despesas Previdenciárias - - - - -
Compensação Previdenciária entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) = (A + B ) 7.202.060.749,94 2.040.466.165,61 2.039.203.801,09 1.617.212.445,52 -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 -978.950.294,94 -1.021.015.158,98 -1.019.752.794,46 -597.761.438,89
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.945.104,45
Recursos para Formação de Reserva -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 223.836.247,13
Investimentos e Aplicações -
Outros Bens e Direitos 125.628.799,83
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS REALIZADAS
PREVISÃO
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
Receitas Correntes 86.852.441,00 13.607.671,14
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 86.852.441,00 13.607.671,14
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PROCESSADOS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ATUALIZADA Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Despesas Correntes (XIII) 80.370.441,00 9.062.332,64 5.039.371,65 3.230.648,18 -
Pessoal e Encargos Sociais 46.894.586,00 4.705.323,03 4.173.440,87 2.493.740,88 -
Demais Despesas Correntes 33.475.855,00 4.357.009,61 865.930,78 736.907,30 -
Despesas de Capital (XIV) 6.482.000,00 92.314,85 - - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 86.852.441,00 9.154.647,49 5.039.371,65 3.230.648,18 -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 - 4.453.023,65 8.568.299,49 10.377.022,96 Relatório BP10ro-Ajentoe xdoe XL-eRi encº. /2D3e2s3p/2. 6P rAeNviEdXenOc iXá r(ia2s0 7d9o2 R30P0P8S) ( 2 0 2 6S2E2I8 06460) 4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 202206-71 / pg. 5
19
BENS E DIREITOS - ADMINSTRAÇÃO DO RPPS SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 16.248.210,83
Investimentos e Aplicações -
Outros Bens e Direitos 3.648.006,38
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
Contribuições dos Servidores 7 .364.020,00 1.211.579,09
Demais Receitas Previdenciárias - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 7.364.020,00 1.211.579,09
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) ATUALIZADA Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Aposentadorias 151.137.676,43 21.803.611,64 21.803.611,64 11.918.661,98 -
Pensões 65.660.492,57 11.314.948,18 11.314.948,18 5.878.661,73 -
Outras Despesas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 216.798.169,00 33.118.559,82 33.118.559,82 17.797.323,71 -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 -209.434.149,00 -31.906.980,73 -31.906.980,73 -16.585.744,62
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Contadoria Geral do DF / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 = Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 = O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
* = De acordo com o item III alínea “a” da Decisão TCDF 5204/2020 Relatório BP10ro-Ajentoe xdoe XL-eRi encº. /2D3e2s3p/2. 6P rAeNviEdXenOc iXá r(ia2s0 7d9o2 R30P0P8S) ( 2 0 2 6S2E2I8 06460) 4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 202216-71 / pg. 6
20
DISTRITO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DE PREVIDÊNCIA DO DF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ FEVEREIRO DE 2026
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DE PREVIDÊNCIA DO DF ( item III alínea “b” da Decisão TCDF 5204/2020 )
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (I) - 18.833.810,46
Receita de Contribuições dos Segurados - -
Ativo - -
Inativo - -
Pensionista - -
Receita de Contribuições Patronais - -
Ativo - -
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial - 18.833.810,46
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado - 32.131,20
Receitas de Valores Mobiliários - 18.801.679,26
Outras Receitas Patrimoniais - -
Receita de Serviços - -
Outras Receitas Correntes - -
Compensação Financeira entre os regimes - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - -
Demais Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF - (IV) = (I + III - II) - 18.833.810,46
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
DOTAÇÃO PAGAR NÃO
EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF) ATUALIZADA
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Benefícios - - - - -
Aposentadorias - - - - -
Pensões por Morte - - - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - - - -
Compensação Financeira entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF (V) - - - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF (VI) = (IV – V)2 - 18.833.810,46 18.833.810,46 18.833.810,46 Relatório BP10ro-Ajentoe xdoe XL-eRi encº. /2D3e2s3p/2. 6P rAeNviEdXenOc iXá r(ia2s0 7d9o2 R30P0P8S) ( 2 0 2 6S2E2I8 06460) 4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 20226-71 / pg. 7
21
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR APORTES REALIZADOS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos -
Outros Aportes para o RPPS -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
BENS E DIREITOS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 5.237,89
Investimentos e Aplicações 3.459.566.005,32
Outros Bens e Direitos 2.650.130.710,58
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Contadoria Geral do DF / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 : Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 : O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). ANEXO XI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2028

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), o presente estudo apresenta a
Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela
Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal (SEEC/SEFAZ/SUREC) para os exercícios de 2027 a
2029. Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito
Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de
Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),
administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2026 - DF-LEGAL/SUREF
(doc. 199426969 do processo SEI 04044-00010548/2026-31).
O documento apresenta as estimativas da renúncia tributária para os
exercícios de 2027, 2028 e 2029 utilizando a metodologia apresentada a seguir.


METODOLOGIA
O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios
tributários elaborada para a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 7.735/25)
- e suas alterações - e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios
ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio.
Relatório B1P1ro.1je-Aton deexo L XeiI -nRºe 2n3ú2n3c/i2a6 T AriNbuEtXárOia X-CI o(2n0s7id9e2r3a1çõ5e5s) ( 2 0 2 6S2E3I0 06460)4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 202236-71 / pg. 1 Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da
Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 199232875 do processo
SEI 04044-00013083/2026-71).
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção
dos benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.735/25 (LDO
2026), alterada pela Lei nº 7.834/2025.

ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2025 2026 2027
Imóveis provenientes
de programa
habitacional de
interesse social de
Projeto de Lei propriedade privada, 00390-
255 EXCLUSÃO IPTU Isenção a ser enviado à no período 00004131/2023- 27.216.987 28.279.706 -
CLDF compreendido entre a 04
emissão da carta de
"habite-se" e a
transmissão do imóvel
ao beneficiário.
Imóveis provenientes
de programa
habitacional de
interesse social de
Projeto de Lei propriedade privada, 00390-
329 EXCLUSÃO ITCD Isenção a ser enviado à no período 00004131/2023- 83.715.640 86.984.415 -
CLDF compreendido entre a 04
emissão da carta de
"habite-se" e a
transmissão do imóvel
ao beneficiário.
Convênio ICMS
149/12, Leis nº Programa de Incentivo 04044-
à Regularização Fiscal
1 EXCLUSÃO ICMS Anistia 5.096/13, 00013083/2026- 549.553 350.847 -
do Distrito Federal -
5.211/13 e RECUPERA-DF 71
5.365/14
Lei nº
6.521/20 e
Proposta de
Nas saídas internas e na
Convênio ICMS importação de álcool
62/20, 04044-
gel e seus insumos,
159 EXCLUSÃO ICMS Isenção regulamentada luvas e máscaras 00013083/2026- 5.520.225 5.735.769 -
no Decreto nº 71
médicas, hipoclorito de
18.955/1997
Anexo I, sódio 5% e álcool 70%
caderno I, item
183
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 117.002.406 121.350.736 -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) 117.002.406 121.350.736 -
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2026, e cujo valor foi inserido no PLDO 2027; "Acréscimo" refere-se
a benefício existente na LDO 2026 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2026 mas
que sofreu redução de seu valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2026 e retirado do PLDO 2027.
Relatório B1P1ro.1je-Aton deexo L XeiI -nRºe 2n3ú2n3c/i2a6 T AriNbuEtXárOia X-CI o(2n0s7id9e2r3a1çõ5e5s) ( 2 0 2 6S2E3I0 06460)4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 202246-71 / pg. 2 Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir
para o cálculo dos valores das renúncias de receitas:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2027 a
2029 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários
concedidos em 2025. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que
parte dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios
seguintes, assim como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece
para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável.
Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades
da SUREC/SEF/SEEC ao longo de 2025, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de
Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de
estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não
disponíveis, na atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios
tributários constantes da LDO 2026. Foram ainda consideradas informações sobre a
expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas
por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais
beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas
nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição
(realização igual a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano
anterior para tributo de mesma natureza, atualizado monetariamente por índices
médios estimados.
A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela
aplicação de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do
mercado financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2026 a 20291.

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2026 2027 2028 2029
2025 1,0432 1,0842 1,1245 1,1643


1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 10/04/2026, disponível
em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,73% para 2026,
3,89% para 2027, 3,58% para 2028 e 3,50% para 2029.

Relatório B1P1ro.1je-Aton deexo L XeiI -nRºe 2n3ú2n3c/i2a6 T AriNbuEtXárOia X-CI o(2n0s7id9e2r3a1çõ5e5s) ( 2 0 2 6S2E3I0 06460)4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 202256-71 / pg. 3 RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI,
ITCD, TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo
(doc. 201158134), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de
base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e
outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal;
conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do
Tesouro Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº
03/2019 – DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do
Governador.
Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 10.086,5
milhões para 2027, R$ 10.443 milhões para 2028 e R$ 10.800,5 para 2029, conforme
tabelas a seguir:


PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2027 a 2029
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO 2027 2028 2029 TOTAL (%)1
ICMS 8.494.280.480 8.797.488.872 9.100.503.495 84,21%
IPTU 89.139.108 89.558.943 90.885.857 < 1%
IPVA 684.016.076 708.999.553 733.827.239 6,78%
ISS 403.575.086 417.146.997 430.984.172 4,00%
ITBI 398.697.949 413.456.696 428.032.872 3,95%
ITCD 4.609.217 4.656.878 4.742.899 < 1%
Taxa de Expediente 55.827 57.903 59.951 < 1%
Taxa de Limpeza Pública 8.620.461 8.484.652 8.494.630 < 1%
Taxa de Estabelecimentos 532.649 551.824 571.138 < 1%
Taxa de Obras 1.722.719 1.784.737 1.847.203 < 1%
Débitos Não Tributários 1.232.073 786.583 502.172 < 1%
10.086.481.647 10.442.973.637 10.800.451.630 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), consoante Processo SEI 04044-
00013083/2026-71. Em 17/04/2026.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".




Relatório B1P1ro.1je-Aton deexo L XeiI -nRºe 2n3ú2n3c/i2a6 T AriNbuEtXárOia X-CI o(2n0s7id9e2r3a1çõ5e5s) ( 2 0 2 6S2E3I0 06460)4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 202266-71 / pg. 4 PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2027 a 2029
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE
Valores correntes em R$ 1,00
MODALIDADE 2027 2028 2029 TOTAL (%)1
Anistia 32.994.169 21.019.022 13.419.006 < 1%
Crédito presumido 1.187.896.694 1.232.082.466 1.275.654.184 11,78%
Isenção 3.912.404.584 4.057.930.209 4.201.435.166 38,79%
Outros 1.851.776.141 1.920.656.000 1.988.578.630 18,36%
Redução de Alíquota 354.909.755 368.111.207 381.129.197 3,52%
Redução de Base de Cálculo 2.732.630.663 2.834.275.355 2.934.507.482 27,09%
Remissão 13.869.640 8.899.378 5.727.964 < 1%
10.086.481.647 10.442.973.637 10.800.451.630 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), consoante Processo SEI 04044-
00013083/2026-71. Em 17/04/2026.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Relatório B1P1ro.1je-Aton deexo L XeiI -nRºe 2n3ú2n3c/i2a6 T AriNbuEtXárOia X-CI o(2n0s7id9e2r3a1çõ5e5s) ( 2 0 2 6S2E3I0 06460)4 4 - 0 0 S02E4I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 202276-71 / pg. 5 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 228
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO XI
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, Considerada na estimativa da
1 ICMS Anistia 9 17.222 5 85.575 3 73.844 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.563/15, 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
2 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 2 .062.410 1 .316.688 8 40.602 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
3 ICMS Anistia 3 1.356 20.018 12.780 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
4 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 .104.933 7 05.414 4 50.352 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
5 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 1 6.193.756 1 0.338.450 6 .600.294 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga Convênio ICMS 167/23, conforme processo SEI 04034- Considerada na estimativa da
6 ICMS Anistia 207 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23 00014304/2023-12 Complementar nº 101/2000)
Operações com materiais de construção não relacionados Considerada na estimativa da
7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 2 2.123.560 2 2.946.482 2 3.757.968 receita (art. 14, inciso I, Lei
no Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997) Complementar nº 101/2000)
Operações anteriores à da aquisição de produtos Considerada na estimativa da
8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 7 8.328.999 8 1.242.575 8 4.115.661 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuários utilizados como insumos Complementar nº 101/2000)
Serviço de transporte aéreo, opcionalmente, em substituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Considerada na estimativa da
9 ICMS Crédito presumido 1 .081.743 1 .121.980 1 .161.658 receita (art. 14, inciso I, Lei
ao sistema de tributação previsto na legislação tributária Decreto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1 Complementar nº 101/2000)
Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Considerada na estimativa da
10 ICMS Crédito presumido 1 82.456 1 89.242 1 95.935 receita (art. 14, inciso I, Lei
sistema de tributação previsto na legislação tributária. Decreto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2 Complementar nº 101/2000)
Saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
11 ICMS Crédito presumido 4 32.753 4 48.850 4 64.723 receita (art. 14, inciso I, Lei
isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4 Complementar nº 101/2000)
Direitos autorais, artísticos e conexos pagos pelas empresas
Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
12 ICMS Crédito presumido produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com 23 23 24 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7
sons gravados Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
13 ICMS Crédito presumido Operações serviços de telecomunicações 8 18.692 8 49.145 8 79.174 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9 Complementar nº 101/2000)
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado
Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
14 ICMS Crédito presumido sobre o valor do faturamento bruto de seus 7 8.470.587 8 1.389.430 8 4.267.709 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10
estabelecimentos. Complementar nº 101/2000)
Saídas realizados por contribuintes enquadrados no Plano Considerada na estimativa da
15 ICMS Crédito presumido de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 4 1.405.175 4 2.945.309 4 4.464.039 receita (art. 14, inciso I, Lei
RURAL/DF- RIDE. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 3.333.845 1 3.829.820 1 4.318.901 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Realização de projetos esportivos de caráter não comercial Considerada na estimativa da
17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 6 .667.857 6 .915.878 7 .160.454 receita (art. 14, inciso I, Lei
e não lucrativo. Complementar nº 101/2000)
Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída
Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da
18 ICMS Crédito presumido interestadual que destine mercadoria para comercialização, 120.097.991 124.565.233 128.970.394 receita (art. 14, inciso I, Lei
ICMS/CONFAZ 190/17
produção ou industrialização. Complementar nº 101/2000)
1/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 229
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados
no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio
Considerada na estimativa da
19 ICMS Crédito presumido 717.224.287 743.902.624 770.210.210 receita (art. 14, inciso I, Lei
desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
- DF)
Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da
20 ICMS Crédito presumido 6 75.986 7 01.130 7 25.925 receita (art. 14, inciso I, Lei
reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020, Considerada na estimativa da
21 ICMS Crédito presumido 5 7.858 60.010 62.133 receita (art. 14, inciso I, Lei
pelo próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito
Federal, nas condições e limites estabelecidos em Termo de
Acordo de Regime Especial de Tributação, celebrado com a Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da
22 ICMS Crédito presumido 1 4.937.809 1 5.493.446 1 6.041.360 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040- Considerada na estimativa da
23 ICMS Crédito presumido 6 .462.071 6 .702.439 6 .939.466 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Turismo 00025331/2022-27 Complementar nº 101/2000)
Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº Considerada na estimativa da
24 ICMS Crédito presumido 7 9.133.259 8 2.076.751 8 4.979.337 receita (art. 14, inciso I, Lei
empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23 Complementar nº 101/2000)
A saída promovida por Depósito de Loja Franca – DELOF,
Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 5 .644.149 5 .854.092 6 .061.118 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2
competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 4 .838 5.018 5.195 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3 Complementar nº 101/2000)
A saída de mercadorias e a prestação de serviços de
transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
27 ICMS Isenção 7 90.424 8 19.825 8 48.818 receita (art. 14, inciso I, Lei
governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4 Complementar nº 101/2000)
pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.
A entrada, em estabelecimentos do importador, de
Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 8 .972 9.306 9.635 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5
"drawback". Complementar nº 101/2000)
A saída de embarcações construídas no País, bem como a
de peças, partes e componentes utilizados no reparo, Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº
Considerada na estimativa da
29 ICMS Isenção 3 40.522 3 53.188 3 65.678 receita (art. 14, inciso I, Lei
conserto e reconstrução de embarcações, aplicadas pela 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6 Complementar nº 101/2000)
indústria naval.
A saída de estabelecimento de empresa concessionária de
energia elétrica, e o retorno a esse estabelecimento, de
Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
30 ICMS Isenção bens destinados a utilização em suas próprias instalações 3 78.522 3 92.602 4 06.486 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7
ou a guarda em outros estabelecimentos da mesma Complementar nº 101/2000)
empresa.
O fornecimento para consumo residencial, de energia
Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
31 ICMS Isenção elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 (cinquenta) 3 2.321 33.523 34.709 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9
quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)
O fornecimento de energia elétrica para o consumo em
estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
32 ICMS Isenção 2 7.056 28.062 29.054 receita (art. 14, inciso I, Lei
que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10 Complementar nº 101/2000)
mensais.
Operações com equipamentos destinados a portadores de
deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu
Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
33 ICMS Isenção tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições 8 69.701 9 02.051 9 33.951 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Complementar nº 101/2000)
lucrativos e que estejam vinculada
O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 3 43.548 3 56.327 3 68.928 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12
Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)
2/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 230
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
O fornecimento de refeições efetuado por: a)
estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em
seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e
exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
35 ICMS Isenção 4 7.408.134 4 9.171.557 5 0.910.475 receita (art. 14, inciso I, Lei
estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13 Complementar nº 101/2000)
sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários.
A saída interna e interestadual de frutas em estado natural,
nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
36 ICMS Isenção 505.519.318 524.322.940 542.865.247 receita (art. 14, inciso I, Lei
com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14 Complementar nº 101/2000)
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
37 ICMS Isenção 545.850.375 566.154.178 586.175.817 receita (art. 14, inciso I, Lei
industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15 Complementar nº 101/2000)
As saídas de produtos típicos de artesanato regional,
promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
38 ICMS Isenção 6 57.175 6 81.620 7 05.725 receita (art. 14, inciso I, Lei
entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16 Complementar nº 101/2000)
assistido.
A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen
Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
39 ICMS Isenção congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de 2 .208.843 2 .291.004 2 .372.024 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17
suíno Complementar nº 101/2000)
A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 2 0.147 20.896 21.635 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18
estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)
A saída, em operações internas entre estabelecimentos de
uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo
imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
41 ICMS Isenção 7 26.909 7 53.947 7 80.610 receita (art. 14, inciso I, Lei
terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19 Complementar nº 101/2000)
para integrar um novo produto ou, para serem consumidos
no respectivo processo de industrialização
O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de
mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
42 ICMS Isenção pelo importador localizado no exterior, contendo defeito 1 .048 1.087 1.125 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20
impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o Complementar nº 101/2000)
exterior, a título de consignação mercantil, e não
comercializada.
A saída de mercadorias promovida por órgão da
administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no Considerada na estimativa da
43 ICMS Isenção 3 83.116 3 97.366 4 11.419 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21 Complementar nº 101/2000)
industrialização.
A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras,
para fins de exibição ao público em geral, desde que devam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no
Considerada na estimativa da
44 ICMS Isenção 3 89.186 4 03.662 4 17.937 receita (art. 14, inciso I, Lei
retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22 Complementar nº 101/2000)
contado da data de saída.
O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
45 ICMS Isenção 6 47.682 6 71.773 6 95.530 receita (art. 14, inciso I, Lei
bagagem de viajante. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23 Complementar nº 101/2000)
A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de
Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 257 267 276 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24
também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)
A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,
doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou
Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
47 ICMS Isenção países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas 1 9.113 19.824 20.525 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25
implementados por instituição educacional ou de assistência Complementar nº 101/2000)
social, relacionados com suas finalidades essenciais
A saída interna de produtos resultantes do trabalho de
Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
reeducação dos detentos, promovidas pelos
48 ICMS Isenção 23 23 24 receita (art. 14, inciso I, Lei
estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Distrito nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26 Complementar nº 101/2000)
Federal.
3/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 231
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
49 ICMS Isenção 3 97.783 4 12.579 4 27.170 receita (art. 14, inciso I, Lei
metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27 Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal.
A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de
produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que
em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
50 ICMS Isenção 5 08.140 5 27.041 5 45.679 receita (art. 14, inciso I, Lei
a sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28 Complementar nº 101/2000)
caracteres bem visíveis, declaração sobre sua condição de
amostra grátis.
A saída de obras de arte, decorrente de operações Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
51 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
realizadas pelo próprio autor. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29 Complementar nº 101/2000)
A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado
por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela
Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
52 ICMS Isenção Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e 5 7.572 59.714 61.825 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30
Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re- Complementar nº 101/2000)
refinador ou coletor-revendedor, deven
A saída de produtos farmacêuticos realizada por órgãos ou
entidades, inclusive fundações, da Administração Pública
Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
53 ICMS Isenção Federal, estadual ou municipal, entre eles; ou diretamente a 1 6.494 17.107 17.712 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31
consumidor final, desde que efetuada por preço não superior Complementar nº 101/2000)
ao custo dos produtos.
A entrada dos remédios, sem similar nacional, importados do
Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 09.112 6 31.768 6 54.111 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32
Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)
A importação do exterior de reprodutores e matrizes
caprinos de comprovada superioridade genética, quando Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
55 ICMS Isenção 7 .275 7.545 7.812 receita (art. 14, inciso I, Lei
efetuada diretamente por produtor devidamente inscrito no nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33 Complementar nº 101/2000)
CF/DF.
As operações com reprodutores e matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou
puros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial,
com destino a estabelecimento agropecuário devidamente
Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
56 ICMS Isenção inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que 1 .274.025 1 .321.414 1 .368.145 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34
esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Complementar nº 101/2000)
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF,
no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro
meio de prova
A entrada de mercadorias importadas do exterior para
utilização no processo de fracionamento e industrialização
Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
57 ICMS Isenção de componentes e derivados de sangue ou na sua 55 57 59 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, Complementar nº 101/2000)
desde que realizado por órgãos e entidades de
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Considerada na estimativa da
58 ICMS Isenção laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do 2 9.328 30.419 31.495 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37
exterior diretamente por órgãos ou entidades da Complementar nº 101/2000)
administração pública, direta ou indir
A prestação de serviços de transporte interestadual
Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
59 ICMS Isenção rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38
na categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)
A entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento
ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no Considerada na estimativa da
60 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
ou ferramentas, de procedência estrangeira, no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39 Complementar nº 101/2000)
estabelecimento do importador.
A saída de trava-blocos para a construção de casas
populares vinculadas a programas habitacionais para a
Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
61 ICMS Isenção população de baixa renda, promovida por Municípios ou por 3 .055 3.169 3.281 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41
associações de Municípios, por entidades da Administração Complementar nº 101/2000)
Pública indireta estadual ou municipal.
4/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 232
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que acondicionam, e
desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou
a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com
Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
62 ICMS Isenção a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 7.093.405 1 7.729.222 1 8.356.203 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)
promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela
legislação federal específica, seus revendedores
credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos botijões.
A saída interna de veículos, bem como a parcela do imposto
devida ao Distrito Federal nas operações realizadas na
forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos
pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
63 ICMS Isenção 8 08.367 8 38.435 8 68.086 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal, no âmbito do "Programa de Reequipamento nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43 Complementar nº 101/2000)
Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado
Fazenda do Distrito Federal, para reequipamento da
fiscalização distrital. (NR)
As saídas, em operações internas e interestaduais, de peças
de argamassa armada e concreto armado do
estabelecimento fabricante com destino ao local de Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no Considerada na estimativa da
64 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45 Complementar nº 101/2000)
CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis
pelo serviço.
A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas
Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
65 ICMS Isenção em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço 6 .202.221 6 .432.923 6 .660.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)
A entrada das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS
35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar
nacional, importadas diretamente do exterior para integrar o
Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
66 ICMS Isenção ativo fixo do importador, desde que tenham sido 3 4.605 35.892 37.162 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47
beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e Complementar nº 101/2000)
sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com
alíquota zero:
O recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem
similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta
Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
67 ICMS Isenção do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, 2 .013.413 2 .088.306 2 .162.157 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48
destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu Complementar nº 101/2000)
uso ou consumo.
As saídas de produtos industrializados de origem nacional
Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
68 ICMS Isenção para comercialização ou industrialização na Zona Franca de 5 0.147.400 5 2.012.715 5 3.852.108 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49
Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)
As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes
de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas
agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Considerada na estimativa da
69 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52 Complementar nº 101/2000)
ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução
de Programas Oficiais de Governo.
As operações com os equipamentos ou acessórios Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Considerada na estimativa da
70 ICMS Isenção 207.652.962 215.376.955 222.993.607 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados a portadores de deficiência física ou auditiva Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53 Complementar nº 101/2000)
As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios
considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Considerada na estimativa da
71 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54 Complementar nº 101/2000)
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria
remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de
substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
72 ICMS Isenção 2 74.733 2 84.953 2 95.030 receita (art. 14, inciso I, Lei
devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58 Complementar nº 101/2000)
tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída.
5/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 233
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas
internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
73 ICMS Isenção 6 2.760 65.095 67.397 receita (art. 14, inciso I, Lei
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59 Complementar nº 101/2000)
outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do
ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
O recebimento de medicamentos importados do exterior por Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
74 ICMS Isenção 2 74.733 2 84.953 2 95.030 receita (art. 14, inciso I, Lei
pessoa física. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60 Complementar nº 101/2000)
A diferença existente entre o valor do imposto apurado com
base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do
fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
75 ICMS Isenção 2 74.733 2 84.953 2 95.030 receita (art. 14, inciso I, Lei
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61 Complementar nº 101/2000)
cálculo dos impostos federais na importação de mercadorias
ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças
Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
76 ICMS Isenção de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos 1 60.508 1 66.478 1 72.365 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62
intermediários, destinados à pesquisa científica e Complementar nº 101/2000)
tecnológica, realizadas diretamente
O recebimento de mercadorias ou bens importados do
exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .265.090 2 .349.344 2 .432.426 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63
dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração Complementar nº 101/2000)
do ICMS.
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do
exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de
colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição
8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando
Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
78 ICMS Isenção a importação for efetuada diretamente do exterior para 5 21.375 5 40.769 5 59.893 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64
integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)
atividade agrícola realizada pelo estabelecimento
importador, desde que contemplados com isenção ou com
alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados
As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga
vinculadas a operações de exportação e importação de
Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65
Internacional”, e desde que ocorram as situações previstas Complementar nº 101/2000)
no Convênio ICMS nº 30/96
Doações de produtos importados a órgãos da Administração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
80 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66 Complementar nº 101/2000)
As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da
administração pública, direta e indireta, de equipamentos
Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição 8 .240.199 8 .546.707 8 .848.955 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67
e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que Complementar nº 101/2000)
os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas
ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a
Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68
decorrência de programa instituído para esse fim, bem como Complementar nº 101/2000)
à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados
Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
à implantação de projeto de saneamento básico pela
83 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71 Complementar nº 101/2000)
resultado de concorrência internacional.
As operações interestaduais de transferências de bens de
Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 2 00.922 2 08.396 2 15.765 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74
prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)
6/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 234
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no Considerada na estimativa da
85 ICMS Isenção 4 0.586.748 4 2.096.439 4 3.585.149 receita (art. 14, inciso I, Lei
usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75 Complementar nº 101/2000)
As operações com preservativos classificados no código
Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Considerada na estimativa da
86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 7 .698.040 7 .984.381 8 .266.743 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79
Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)
Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
87 ICMS Isenção 4 4.823.620 4 6.490.909 4 8.135.026 receita (art. 14, inciso I, Lei
aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80 Complementar nº 101/2000)
As operações indicadas no Convênio ICMS 09/99, referente Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
88 ICMS Isenção 1 7.347 17.992 18.629 receita (art. 14, inciso I, Lei
a insumos da fabricação de álcool combustível. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de inseticidas e similares, vacinas, soros e Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
89 ICMS Isenção 2 9.874.272 3 0.985.495 3 2.081.275 receita (art. 14, inciso I, Lei
medicamentos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
90 ICMS Isenção 8 59.403 8 91.370 9 22.893 receita (art. 14, inciso I, Lei
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 83 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de rações para animais, concentrados, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
91 ICMS Isenção 6 .736.849 6 .987.437 7 .234.543 receita (art. 14, inciso I, Lei
suplementos, aditivos, premix ou núcleo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 84 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
92 ICMS Isenção 1 .505.368 1 .561.363 1 .616.580 receita (art. 14, inciso I, Lei
exclusivo na agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 85 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
93 ICMS Isenção Saída interna de sementes. 6 7.626.424 7 0.141.901 7 2.622.419 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 86 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de produtos para alimentação ou fabricação Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
94 ICMS Isenção 1 0.460.647 1 0.849.748 1 1.233.441 receita (art. 14, inciso I, Lei
de ração animal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 87 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
95 ICMS Isenção Saída interna de esterco animal. 2 18.022 2 26.132 2 34.129 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 88 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
96 ICMS Isenção Saída interna de mudas de plantas. 1 9.425.183 2 0.147.734 2 0.860.245 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 89 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de embriões, sêmen congelado, ovos férteis, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
97 ICMS Isenção 7 .446.022 7 .722.989 7 .996.107 receita (art. 14, inciso I, Lei
aves de um dia, girinos e alevinos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 90 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de enzimas para decomposição de matéria Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
98 ICMS Isenção 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
orgânica animal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 91 Complementar nº 101/2000)
Saída interna dos alimentos animais e fertilizantes listados Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
99 ICMS Isenção 1 3.701.771 1 4.211.431 1 4.714.008 receita (art. 14, inciso I, Lei
na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 92 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
100 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 4 .643.986 4 .816.727 4 .987.067 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93 Complementar nº 101/2000)
Operações com produtos e equipamentos utilizados em
diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
101 ICMS Isenção 1 34.972 1 39.992 1 44.943 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94 Complementar nº 101/2000)
direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
As operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas
instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto –
Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
102 ICMS Isenção MEC para atender ao “Programa de Modernização e 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Complementar nº 101/2000)
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”
instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do
Ministério da Educação e do Desporto.
As operações de bens do ativo imobilizado, relativamente ao
diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
103 ICMS Isenção 4 .954 5.138 5.320 receita (art. 14, inciso I, Lei
EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98 Complementar nº 101/2000)
consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.
7/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 235
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Operações e prestações de saídas de mercadorias, doadas
a entidades da administração indireta da União e do Distrito
Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
104 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99 Complementar nº 101/2000)
seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência
da SUDENE.
O recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
105 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 2 9.636 30.739 31.826 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100
geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) Complementar nº 101/2000)
dias contados da sua saída.
As importações realizadas pela Fundação Nacional de
Saúde e pelo Ministério da Saúde dos produtos
imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
106 ICMS Isenção 2 .793.254 2 .897.154 2 .999.609 receita (art. 14, inciso I, Lei
inseticidas destinados às campanhas de vacinação, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101 Complementar nº 101/2000)
Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre
amarela.
As operações com os equipamentos e insumos da área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
107 ICMS Isenção 683.461.960 708.884.452 733.953.645 receita (art. 14, inciso I, Lei
saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103 Complementar nº 101/2000)
As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV),
Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
108 ICMS Isenção suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 5 89.399 6 11.322 6 32.941 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)
As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta
básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e
destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de
Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
109 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 2 .037.685 2 .113.480 2 .188.222 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106
macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)
refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque
ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.
A doação de microcomputador usado (semi-novo) para
associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
110 ICMS Isenção 15 16 16 receita (art. 14, inciso I, Lei
comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107 Complementar nº 101/2000)
fabricantes ou suas filiais.
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de
estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal,
Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
111 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 278 288 299 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111
importadoras das citadas mercadorias pelo regime de “draw Complementar nº 101/2000)
back”.
As saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e
respectivas tampas, realizadas sem ônus, pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
112 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
obrigatoriedade de devolução estabelecida em normas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112 Complementar nº 101/2000)
federais (Lei Federal 7.802/89 e Decreto 98.816/90).
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e
peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
113 ICMS Isenção 1 82.047 1 88.819 1 95.496 receita (art. 14, inciso I, Lei
produtos intermediários, em que a importação seja nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113 Complementar nº 101/2000)
beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº
8.010/90, pelas instituições que especifica.
A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no Considerada na estimativa da
114 ICMS Isenção 5 9.889 62.117 64.313 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116 Complementar nº 101/2000)
A importação e a saída interna e interestadual de
Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
115 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 .205.511 2 .287.548 2 .368.446 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118
produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)
A operação decorrente da importação do exterior, realizada
por universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
116 ICMS Isenção 7 .284 7.555 7.822 receita (art. 14, inciso I, Lei
público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120 Complementar nº 101/2000)
instrumentos, destinados à utilização em atividades de
ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país.
8/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 236
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
117 ICMS Isenção 8 1.801.080 8 4.843.805 8 7.844.246 receita (art. 14, inciso I, Lei
Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 Complementar nº 101/2000)
públicas.
As operações realizadas com os medicamentos Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no Considerada na estimativa da
118 ICMS Isenção 8 .369.437 8 .680.752 8 .987.740 receita (art. 14, inciso I, Lei
relacionados no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123 Complementar nº 101/2000)
A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
119 ICMS Isenção 8 .570 8.889 9.203 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125 Complementar nº 101/2000)
A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
120 ICMS Isenção 2 .276 2.361 2.444 receita (art. 14, inciso I, Lei
agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126 Complementar nº 101/2000)
A saída interna de vermiculita para uso como condicionador Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
121 ICMS Isenção 6 1.570 63.860 66.118 receita (art. 14, inciso I, Lei
e ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127 Complementar nº 101/2000)
Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
122 ICMS Isenção 2 .149.265 2 .229.211 2 .308.045 receita (art. 14, inciso I, Lei
física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130 Complementar nº 101/2000)
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e
peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
123 ICMS Isenção 4 .831 5.011 5.188 receita (art. 14, inciso I, Lei
produtos intermediários, beneficiada com as isenções nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131 Complementar nº 101/2000)
previstas na Lei Federal n° 8.010/90, realizada pelas
fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.
Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados Considerada na estimativa da
124 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 99.550 2 06.973 2 14.292 receita (art. 14, inciso I, Lei
no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132 Complementar nº 101/2000)
A saída de pilhas e baterias usadas após o seu
esgotamento energético, que contenham em sua
Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
125 ICMS Isenção composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e 2 .161.415 2 .241.813 2 .321.093 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133
que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, Complementar nº 101/2000)
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
As operações com mercadorias, bem como as prestações
de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a
programas de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos
Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
126 ICMS Isenção Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de 2 20.200 2 28.391 2 36.468 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas Complementar nº 101/2000)
estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
As saídas internas a pessoa física, consumidor final de
Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
127 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 1 00.955 1 04.710 1 08.413 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136
façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)
A importação do exterior, efetuada pelo METRÔ-DF, ou por
sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários
Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Considerada na estimativa da
128 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137
cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)
ferrováiros.
Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
129 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
industriais fabricantes dos produtos classificados nas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138 Complementar nº 101/2000)
posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito
Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
130 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 4 .437 4.602 4.765 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140
mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
9/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 237
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
As operações internas com veículos e equipamentos
Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no Considerada na estimativa da
131 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 2 69.714 2 79.747 2 89.640 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142
Federal. Complementar nº 101/2000)
As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
132 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143 Complementar nº 101/2000)
instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de
março de 2007.
Importação do exterior de materiais destinados à
manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
133 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
empresa autorizada a operar no transporte comercial nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144 Complementar nº 101/2000)
internacional.
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
134 ICMS Isenção 2 .553.831 2 .648.825 2 .742.499 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145 Complementar nº 101/2000)
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
Saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”)
Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
135 ICMS Isenção instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 1 .409.114 1 .461.528 1 .513.214 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146
internacional. Complementar nº 101/2000)
Saídas internas promovidas por distribuidoras de
combustível, que destinem óleo diesel às empresas Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº
Considerada na estimativa da
136 ICMS Isenção 1 8.651.971 1 9.345.761 2 0.029.910 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147 Complementar nº 101/2000)
urbano do Distrito Federal
A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
137 ICMS Isenção 4 36.696 4 52.939 4 68.957 receita (art. 14, inciso I, Lei
autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148 Complementar nº 101/2000)
depois do prazo de vencimento da garantia.
A remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículos
autopropulsados promovida pelo seu concessionário ou pela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no Considerada na estimativa da
138 ICMS Isenção 1 36.232 1 41.299 1 46.296 receita (art. 14, inciso I, Lei
oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149 Complementar nº 101/2000)
dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no
Considerada na estimativa da
139 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA - Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151 Complementar nº 101/2000)
, do Ministério da Educação - MEC
A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso
a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Considerada na estimativa da
140 ICMS Isenção 2 10.115 2 17.930 2 25.637 receita (art. 14, inciso I, Lei
do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152 Complementar nº 101/2000)
do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
As importações de mercadorias do exterior, sem similar
produzido no país, por órgãos e da Administração Pública
Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
141 ICMS Isenção Direta da União, suas Autarquias e Fundações, destinadas a 4 .977.263 5 .162.400 5 .344.965 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154
integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)
consumo.
Importação do exterior de fármacos e medicamentos
destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência
Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no Considerada na estimativa da
142 ICMS Isenção Adquirida – AIDS – e de outras enfermidades, efetuada pelo 7 .284 7.555 7.822 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155
Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)
judicial.
As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da
Justiça de bens destinados às ações de segurança pública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
143 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156 Complementar nº 101/2000)
Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.
Nas operações de importação amparadas pelo Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
144 ICMS Isenção 8 2.668 85.743 88.775 receita (art. 14, inciso I, Lei
concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157 Complementar nº 101/2000)
efetuado sem o pagamento dos impostos federais.
10/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 238
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o
fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, por
empresa nacional da indústria aeronáutica, por Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
145 ICMS Isenção 7 .858.618 8 .150.932 8 .439.184 receita (art. 14, inciso I, Lei
estabelecimento de rede de comercialização de produtos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158 Complementar nº 101/2000)
aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves.
As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto
Considerada na estimativa da
146 ICMS Isenção 2 .217 2.299 2.381 receita (art. 14, inciso I, Lei
Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161 Complementar nº 101/2000)
A (H1N1).
As operações com pneus usados, mesmo que recuperados
Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
147 ICMS Isenção de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 6 80.301 7 05.605 7 30.559 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)
As operações e prestações na aquisição de equipamentos
Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
148 ICMS Isenção de segurança eletrônica realizadas através do 537 557 577 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163
Departamento Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
149 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 8 1.797.891 8 4.840.499 8 7.840.822 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164 Complementar nº 101/2000)
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se
Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
150 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames 1 .357.198 1 .407.681 1 .457.463 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166
radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais para Complementar nº 101/2000)
as Secretarias Estaduais de Saúde
Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas
Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
151 ICMS Isenção promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de 3 46.488 3 59.376 3 72.085 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176
Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)
Saída de produtos para alimentação escolar por agricultor Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
152 ICMS Isenção 2 98.332 3 09.429 3 20.372 receita (art. 14, inciso I, Lei
familiar ou afim, destinados a rede pública de ensino. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 Complementar nº 101/2000)
Operações internas com produtos regionais destinados à Convênios ICMS 55/11, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
153 ICMS Isenção 2 98.332 3 09.429 3 20.372 receita (art. 14, inciso I, Lei
alimentação escolar da rede pública de ensino. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 178 Complementar nº 101/2000)
Saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí- Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
154 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179 Complementar nº 101/2000)
Processamento de Exportação – ZPE
Saída interna de condicionadores de solo e substratos para Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
155 ICMS Isenção 7 .743 8.031 8.315 receita (art. 14, inciso I, Lei
plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
156 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 5 .893 6.112 6.328 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)
agroindustriais orgânicos.
Operações internas relativas à circulação de energia
Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
157 ICMS Isenção elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de 1 41.467 1 46.729 1 51.918 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182
Compensação de Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)
Operações com os medicamentos Spinraza, Zolgensma e
Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21, regulamentados no Considerada na estimativa da
158 ICMS Isenção Risdiplam, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular 5 83.086 6 04.775 6 26.162 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184
Espinhal - AME Complementar nº 101/2000)
Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,
internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos
menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
159 ICMS Isenção 5 75.629 5 97.041 6 18.154 receita (art. 14, inciso I, Lei
íntimos; destinados a órgãos da Administração Pública 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185 Complementar nº 101/2000)
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas
fundações públicas.
Importações e operações com vacinas e insumos
destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº
Considerada na estimativa da
160 ICMS Isenção 5 9.563 61.778 63.963 receita (art. 14, inciso I, Lei
pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS- 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186 Complementar nº 101/2000)
CoV-2)
Venda de bens e mercadorias nos eventos promovidos pela
Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
161 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 2.218 23.044 23.859 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187
GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)
11/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 239
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Operações internas e interestaduais, bem como ao
diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº
Considerada na estimativa da
162 ICMS Isenção 1 .552.591 1 .610.342 1 .667.291 receita (art. 14, inciso I, Lei
às redes de transportes públicos sobre trilhos de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188 Complementar nº 101/2000)
passageiros
Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e
Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
163 ICMS Isenção lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços 3 85.399 3 99.735 4 13.871 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190
de transporte Complementar nº 101/2000)
Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
164 ICMS Isenção 171.857.335 178.249.852 184.553.530 receita (art. 14, inciso I, Lei
de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193 Complementar nº 101/2000)
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais
Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
165 ICMS Isenção na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais 5 8.011.438 6 0.169.269 6 2.297.112 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194
de Educação. Complementar nº 101/2000)
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais Considerada na estimativa da
166 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 113.938.485 118.176.615 122.355.846 receita (art. 14, inciso I, Lei
para contribuintes Simples Nacional Complementar nº 101/2000)
Saída de bertalha, flores utilizadas na alimentação humana,
Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no Considerada na estimativa da
167 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 1 .721.996 1 .786.048 1 .849.211 receita (art. 14, inciso I, Lei
Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
outros. Complementar nº 101/2000)
Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no Considerada na estimativa da
168 ICMS Isenção 1 61.565 1 67.574 1 73.500 receita (art. 14, inciso I, Lei
embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 Complementar nº 101/2000)
Operações internas com produtos vegetais destinados à
Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto Considerada na estimativa da
169 ICMS Isenção produção de biodiesel e de querosene de aviação 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Legislativo nº 2.351/21
alternativo Complementar nº 101/2000)
Operações com Aceleradores Lineares, realizadas no
Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da
170 ICMS Isenção âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da 3 .496 3.626 3.755 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 2.336/21
Saúde Complementar nº 101/2000)
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas
no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo
Considerada na estimativa da
171 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21 Complementar nº 101/2000)
Coronavírus (SARS-CoV-2).
Operações destinadas a órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas fundações e autarquias, realizadas Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto
Considerada na estimativa da
172 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Legislativo nº 2.341/21 Complementar nº 101/2000)
Amazônia Legal.
Operações internas e interestaduais com o equipamento
respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da
173 ICMS Isenção 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21 Complementar nº 101/2000)
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)
Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040-
Considerada na estimativa da
174 ICMS Isenção 3 .142.540 3 .259.432 3 .374.699 receita (art. 14, inciso I, Lei
em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no 00036413/2021-16 Complementar nº 101/2000)
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Operações com medicamentos relativas a doações com
Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040- Considerada na estimativa da
175 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
00017583/2022-82
saúde. Complementar nº 101/2000)
Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene
Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI Considerada na estimativa da
176 ICMS Isenção moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia 1 0.752.406 1 1.152.359 1 1.546.754 receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00009487/2024-06
muscular de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes Considerada na estimativa da
177 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1.795.304.888 1.861.361.185 1.926.319.074 receita (art. 14, inciso I, Lei
industriais, atacadistas ou distribuidores Complementar nº 101/2000)
Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
178 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.588.817 3 2.763.815 3 3.922.484 receita (art. 14, inciso I, Lei
aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
179 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 4 16.925 4 32.434 4 47.726 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
180 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 5.673.002 1 6.255.985 1 6.830.866 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03 Complementar nº 101/2000)
Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
181 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 4.653.299 2 5.570.319 2 6.474.595 receita (art. 14, inciso I, Lei
equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04 Complementar nº 101/2000)
12/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 240
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
182 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 6.122.458 5 8.210.025 6 0.268.581 receita (art. 14, inciso I, Lei
implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05 Complementar nº 101/2000)
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
183 ICMS Redução de Base de Cálculo 310.363.477 321.907.957 333.292.003 receita (art. 14, inciso I, Lei
vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06 Complementar nº 101/2000)
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da
184 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 1.307.480.409 1.356.114.294 1.404.072.309 receita (art. 14, inciso I, Lei
II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
185 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 1 .623 1.684 1.743 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da
186 ICMS Redução de Base de Cálculo 110.474.102 114.583.368 118.635.528 receita (art. 14, inciso I, Lei
automação Anexo I, caderno II, item 14 Complementar nº 101/2000)
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da
187 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 2 3.804.673 2 4.690.127 2 5.563.276 receita (art. 14, inciso I, Lei
Anexo I, caderno II, item 15 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Considerada na estimativa da
188 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de inseticidas e outros produtos listados Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
189 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 .699.550 5 .911.554 6 .120.612 receita (art. 14, inciso I, Lei
no inc. I da Claúsula Primeira do Convênio ICMS 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
190 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 16.255 1 20.579 1 24.843 receita (art. 14, inciso I, Lei
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 19 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de rações para animais, concentrados, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
191 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 .013 5.200 5.383 receita (art. 14, inciso I, Lei
suplementos, aditivos, premix ou núcleo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 20 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
192 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de calcário e gesso. 1 .507.461 1 .563.533 1 .618.827 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 21 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
193 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de sementes. 3 6.632.802 3 7.995.420 3 9.339.100 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 22 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de produtos para alimentação ou Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
194 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 .797.216 1 .864.067 1 .929.988 receita (art. 14, inciso I, Lei
fabricação de ração animal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 23 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
195 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de esterco animal. 4 .026.783 4 .176.566 4 .324.267 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 24 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
196 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de mudas de plantas. 3 03.218 3 14.497 3 25.619 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 25 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de embriões, sêmen congelado, ovos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
197 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 .607.556 7 .890.532 8 .169.575 receita (art. 14, inciso I, Lei
férteis, aves de um dia, girinos e alevinos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 26 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de enzimas para decomposição de Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
198 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
matéria orgânica animal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 27 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
199 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de ração animal. 1 1.016.195 1 1.425.961 1 1.830.032 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 28 Complementar nº 101/2000)
Saída interna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
200 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 16.845 1 21.191 1 25.477 receita (art. 14, inciso I, Lei
cerâmicas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 13/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
201 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de pedra britada e de mão. 1 .817 1.885 1.951 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 33 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
202 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 7.293.430 4 9.052.587 5 0.787.297 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34 Complementar nº 101/2000)
Operações interestaduais com pneumáticos e câmaras-de- Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
203 ICMS Redução de Base de Cálculo 6 3.669 66.037 68.372 receita (art. 14, inciso I, Lei
ar de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
204 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 36 Complementar nº 101/2000)
13/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 241
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da
205 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 .129.848 5 .320.661 5 .508.822 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
206 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 39 Complementar nº 101/2000)
Operações interestaduais com caminhões e veículos
Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Considerada na estimativa da
207 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 1 .530.489 1 .587.418 1 .643.556 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40
importador. Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de vermiculita para uso como Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
208 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 .746 5.960 6.171 receita (art. 14, inciso I, Lei
condicionador e ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 41 Complementar nº 101/2000)
Operações com carne e demais produtos resultantes do Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
209 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 7.774.775 2 8.807.903 2 9.826.674 receita (art. 14, inciso I, Lei
abate de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42 Complementar nº 101/2000)
Dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e
a COFINS, referente às operações subsequentes, da base
Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
210 ICMS Redução de Base de Cálculo de cálculo do ICMS nas operações com os produtos 3 8.600 40.036 41.451 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43
indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de Complementar nº 101/2000)
dezembro de 2000
Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
211 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .632.172 1 .692.884 1 .752.751 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44 Complementar nº 101/2000)
Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso
Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
212 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, 2 39.123 2 48.017 2 56.788 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47
para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
213 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 5.405 36.722 38.020 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48 Complementar nº 101/2000)
Operações de importação amparadas pelo Regime Especial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
214 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .346.288 2 .433.562 2 .519.623 receita (art. 14, inciso I, Lei
Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49 Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
215 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim. 1 1 1 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 50 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de condicionadores de solo e substratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
216 ICMS Redução de Base de Cálculo 30 31 32 receita (art. 14, inciso I, Lei
para plantas. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51 Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana,
cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose, ossos de Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da
217 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .191 2.273 2.353 receita (art. 14, inciso I, Lei
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52 Complementar nº 101/2000)
agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na
fabricação de insumos para a agricultura.
Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
218 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 96.173 9 29.507 9 62.379 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53 Complementar nº 101/2000)
Operações de saídas de mercadorias promovidas por
cooperativas singulares de produtores agropecuários e
Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Considerada na estimativa da
219 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 296 307 317 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54
os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)
beneficiamento.
Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
220 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 30.156 1 34.997 1 39.771 receita (art. 14, inciso I, Lei
Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56 Complementar nº 101/2000)
Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na
Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da
221 ICMS Redução de Base de Cálculo prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e 2 .460 2.552 2.642 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58
reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Considerada na estimativa da
222 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 106.946.654 110.924.710 114.847.484 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59 Complementar nº 101/2000)
Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da
223 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .172.470 1 .216.082 1 .259.088 receita (art. 14, inciso I, Lei
denominada call center Complementar nº 101/2000)
Exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente
Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Considerada na estimativa da
224 ICMS Redução de Base de Cálculo no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por 3 .048.500 3 .161.894 3 .273.712 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997, art. 7º - B
bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)
14/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 242
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Fornecimento de refeições promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na Lei nº 3.168/03 e Convênio ICMS 91/12, homologado pelo
Considerada na estimativa da
225 ICMS Redução de Base de Cálculo 342.948.504 355.705.037 368.284.292 receita (art. 14, inciso I, Lei
saída promovida por empresas preparadoras de refeições Decreto Legislativo nº 2.358/21 Complementar nº 101/2000)
coletivas
Operações de importação realizadas por remessas postais Convênio ICMS 81/23, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da
226 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 36.460 5 56.415 5 76.092 receita (art. 14, inciso I, Lei
ou expressas nº 2.548/25 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
227 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 7 .297.181 4 .658.681 2 .974.204 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
228 ICMS Remissão 4 55.922 2 91.070 1 85.826 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
229 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 .909.455 2 .495.882 1 .593.426 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga Convênio ICMS 167/23, conforme processo SEI 04034- Considerada na estimativa da
230 ICMS Remissão 397 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23 00014304/2023-12 Complementar nº 101/2000)
Subtotal ICMS 8 .437.809.227 8.738.194.057 9.038.243.939
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, Considerada na estimativa da
231 IPTU Anistia 3 68.336 2 35.154 1 50.127 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.563/15, 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
232 IPTU Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 .170.385 7 47.200 4 77.029 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
233 IPTU Anistia 3 7.577 23.990 15.316 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
234 IPTU Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 10.612 4 53.670 2 89.633 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
235 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 4 .507.674 2 .877.798 1 .837.250 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da
236 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 5 47.186 5 67.539 5 87.610 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento Complementar nº 101/2000)
Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos Considerada na estimativa da
237 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 1 .755.505 1 .820.804 1 .885.195 receita (art. 14, inciso I, Lei
religiosos de qualquer culto. Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da
238 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 44.820 5 65.086 5 85.069 receita (art. 14, inciso I, Lei
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
239 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 8.621.594 1 9.314.254 1 9.997.289 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída Considerada na estimativa da
240 IPTU Isenção cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .583.430 1 .642.329 1 .700.408 receita (art. 14, inciso I, Lei
pensionista e receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)
Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da
241 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
orfanatos e creches. Complementar nº 101/2000)
Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, Considerada na estimativa da
242 IPTU Isenção quanto aos imóveis por que respondam na condição de Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 4 5.997 47.708 49.395 receita (art. 14, inciso I, Lei
contribuintes e utilizados como suas moradias. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da
243 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 1.688.013 1 2.122.768 1 2.551.481 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Considerada na estimativa da
244 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 6 4.102 66.486 68.838 receita (art. 14, inciso I, Lei
Distrito Federal - IHG-DF Complementar nº 101/2000)
Imóvel onde esteja situada a Associação dos Ex- Considerada na estimativa da
245 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 4 1.295 42.831 44.345 receita (art. 14, inciso I, Lei
Combatentes do Brasil - Sede Brasília Complementar nº 101/2000)
15/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 243
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da
246 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 7 .148.818 7 .414.730 7 .676.946 receita (art. 14, inciso I, Lei
desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)
Unidades habitacionais destinadas ao Programa Considerada na estimativa da
247 IPTU Isenção Habitacional para Pessoa com Deficiência, desde que a Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
renda familiar não seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de
trabalho constituídas sob a forma de associação de Considerada na estimativa da
248 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 82.108 1 88.882 1 95.561 receita (art. 14, inciso I, Lei
catadores de materiais recicláveis instaladas e operantes no Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal; e as cooperativas centralizadoras.
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
249 IPTU Isenção Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIV 7 90.893 8 20.312 8 49.322 receita (art. 14, inciso I, Lei
pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
Considerada na estimativa da
Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede,
250 IPTU Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XV 1 .217.167 1 .262.442 1 .307.087 receita (art. 14, inciso I, Lei
assim como aqueles vinculados às suas finalidades Complementar nº 101/2000)
essenciais
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Considerada na estimativa da
251 IPTU Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI 3 7.639.898 3 9.039.976 4 0.420.597 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. Complementar nº 101/2000)
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
252 IPTU Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei Considerada na estimativa da
253 IPTU Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/19, art. 5º 6 .417 6.656 6.892 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
254 IPTU Remissão Lei Complementar nº 976/20 2 35.202 1 50.158 9 5.864 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
255 IPTU Remissão 8 9.259 56.985 36.380 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
256 IPTU Remissão Lei Complementar nº 996/21 1 42.805 9 1.170 58.205 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
257 IPTU Isenção Programa IPTU Social Projeto de Lei nº 510/2023 5 6.471.253 5 9.294.815 6 2.259.556 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPTU 1 45.610.361 148.853.758 153.145.413
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, Considerada na estimativa da
258 IPVA Anistia 1 3.592 8 .677 5.540 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.563/15, 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
259 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 6 7.385 43.020 27.465 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
260 IPVA Anistia 4 .972 3.174 2.027 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
261 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 3 9.451 25.186 16.080 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
262 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 8 39.468 5 35.935 3 42.153 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Redução de multas relativas a penalidades por lançamento
de ofício efetuado com base em declaração do contribuinte
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da
263 IPVA Anistia com erros ou inconsistências, ou quando constatada ação 7 0.564 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
Processo SEI 00040-00009473/2019-41
ou omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)
eliminação ou redução do ônus tributário.
O trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto Considerada na estimativa da
264 IPVA Isenção destinado à execução de trabalho agrícola ou de Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 1 1.105 11.518 11.925 receita (art. 14, inciso I, Lei
terraplanagem. Complementar nº 101/2000)
Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da
265 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 7 .339.532 7 .612.538 7 .881.750 receita (art. 14, inciso I, Lei
estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)
16/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 244
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem Considerada na estimativa da
266 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 6 07.725 6 30.330 6 52.622 receita (art. 14, inciso I, Lei
como aos funcionários estrangeiros destas instituições. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
267 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 8 .530.668 8 .847.980 9 .160.883 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Considerada na estimativa da
268 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V 2 7.394.153 2 8.413.124 2 9.417.934 receita (art. 14, inciso I, Lei
física, visual ou mental severa ou profunda, Down ou autista. Complementar nº 101/2000)
Ônibus e microônibus novos destinados ao transporte Considerada na estimativa da
269 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 4 83.234 5 01.208 5 18.933 receita (art. 14, inciso I, Lei
público coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição Complementar nº 101/2000)
Veículos de órgãos que compõem a estrutura da segurança
Considerada na estimativa da
pública do Distrito Federal (PC, PM, CBM e DETRAN), bem
270 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 1 3.250.569 1 3.743.445 1 4.229.472 receita (art. 14, inciso I, Lei
como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Complementar nº 101/2000)
Fundacional do Distrito Federal
Considerada na estimativa da
271 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 287.419.218 298.110.249 308.652.705 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da
272 IPVA Isenção serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 3 1.450 32.619 33.773 receita (art. 14, inciso I, Lei
e documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
273 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 105.664.761 109.595.135 113.470.889 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da
274 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 5 .083 5.272 5.459 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Complementar nº 101/2000)
Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da
275 IPVA Isenção transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 3 .795.161 3 .936.328 4 .075.534 receita (art. 14, inciso I, Lei
ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da
276 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 227.649.734 236.117.541 244.467.669 receita (art. 14, inciso I, Lei
também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)
Veículos destinados à aprendizagem emplacados e
licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em
nome de estabelecimento, que exerça como atividade Considerada na estimativa da
277 IPVA Isenção principal a classificada no código P8599-6/01 da Lei nº 6.867/2021, art. 1º 6 81.337 7 06.680 7 31.671 receita (art. 14, inciso I, Lei
CNAEFiscal, e possua registro de credenciamento no Complementar nº 101/2000)
Detran/DF como Centro de Formação de Condutores
(autoescola)
Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da
278 IPVA Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 3º 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
279 IPVA Remissão Veículos furtados, roubados ou sinistrados Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 1 12.714 1 16.906 1 21.041 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
280 IPVA Remissão Lei Complementar nº 976/20 2 .245 1.433 915 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
281 IPVA Remissão 638 407 260 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
282 IPVA Remissão Lei Complementar nº 996/21 1 .314 839 536 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPVA 6 84.016.076 708.999.553 733.827.239
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, Considerada na estimativa da
283 ISS Anistia 2 77.071 1 76.888 1 12.929 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.563/15, 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
284 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 02.463 6 5.415 41.762 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
285 ISS Anistia 3 .507 2.239 1.430 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
286 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 4 5.792 29.235 18.664 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
17/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 245
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
287 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .707.065 1 .089.828 6 95.770 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
288 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .579.564 3 .712.712 3 .844.009 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Realização de projetos esportivos de caráter não comercial Considerada na estimativa da
289 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .463.676 1 .518.120 1 .571.807 receita (art. 14, inciso I, Lei
e não lucrativo. Complementar nº 101/2000)
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da
290 ISS Crédito presumido 1 .418.504 1 .471.267 1 .523.297 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Turismo Processo SEI 04009-00000846/2021-17 Complementar nº 101/2000)
Prestação de serviços de transporte público de passageiros Considerada na estimativa da
291 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 152.062.626 157.718.845 163.296.460 receita (art. 14, inciso I, Lei
de natureza estritamente municipal Complementar nº 101/2000)
Operações de prestação de serviços de acesso,
movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da
292 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 3 8.292.435 3 9.716.785 4 1.121.341 receita (art. 14, inciso I, Lei
informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)
telefônico (call center).
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de Considerada na estimativa da
293 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 203.147.901 210.704.322 218.155.730 receita (art. 14, inciso I, Lei
seguros. Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
294 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 9 45.342 6 03.527 3 85.305 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
295 ISS Remissão 1 06.654 6 8.090 43.470 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
296 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 4 22.486 2 69.724 1 72.198 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal ISS 4 03.575.086 417.146.997 430.984.172
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, Considerada na estimativa da
297 ITBI Anistia 3 1.243 19.946 12.734 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.563/15, 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
298 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 4 .138 2.642 1.687 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
299 ITBI Anistia 22 14 9 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
300 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 5 .458 3.484 2.224 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
301 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 32.632 8 4.675 54.059 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Considerada na estimativa da
302 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 6 16.478 6 39.409 6 62.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal (CODHAB/DF). Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do
Considerada na estimativa da
Distrito Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília
303 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 2 6.689.838 2 7.682.610 2 8.661.586 receita (art. 14, inciso I, Lei
(TERRACAP) destinados aos programas habitacionais de Complementar nº 101/2000)
interesse social.
As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da
304 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no Lei 6.466/2019, art. 7º, III 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
máximo 300m². Complementar nº 101/2000)
Aquisição de imóvel destinado à implantação de
Considerada na estimativa da
empreendimento beneficiado pelo Plano de
305 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF- Complementar nº 101/2000)
RIDE).
Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos
empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal,
bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da
306 ITBI Isenção Econômica Federal e as demais operações de transferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)
Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo
federal
18/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 246
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
307 ITBI Isenção Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído Lei 6.466/2019, art. 7º, VI 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Considerada na estimativa da
308 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, VII 1 4.464.424 1 5.002.452 1 5.533.003 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. Complementar nº 101/2000)
Concessões de direito real de uso sem opção de compra – Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da
309 ITBI Isenção 1 .838.178 1 .906.552 1 .973.976 receita (art. 14, inciso I, Lei
CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888/21 processo SEI 04036-00000758/2025-11 Complementar nº 101/2000)
Redução de 3 para 1% da alíquota do imposto para imóveis Considerada na estimativa da
310 ITBI Redução de Alíquota novos e de 3 para 2% nos demais casos do §3º do art. 2º da Lei nº 3.830/2006, art. 9º 354.909.755 368.111.207 381.129.197 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei Considerada na estimativa da
311 ITBI Redução de Base de Cálculo Lei 6.466/2019, art. 8º 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
312 ITBI Remissão Lei Complementar nº 976/20 22 14 9 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
313 ITBI Remissão 2 .472 1.578 1.008 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
314 ITBI Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 .261 2.082 1.329 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITBI 3 98.697.949 413.456.696 428.032.872
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, Considerada na estimativa da
315 ITCD Anistia 4 6.541 29.713 18.969 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.563/15, 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
316 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 2.895 8 .232 5.256 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
317 ITCD Anistia 4 .512 2.881 1.839 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
318 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 5 .206 3.323 2.122 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
319 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 59.655 1 01.927 6 5.073 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Considerada na estimativa da
320 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 28.870 1 33.663 1 38.390 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal (CODHAB/DF). Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do
Considerada na estimativa da
Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília -
321 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 1 .351.491 1 .401.762 1 .451.334 receita (art. 14, inciso I, Lei
Terracap destinados aos programas habitacionais de Complementar nº 101/2000)
interesse social
Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da
322 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
regularização fundiária ou urbanística. Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da
323 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 9 .681 10.041 10.396 receita (art. 14, inciso I, Lei
Assentamento de População de Baixa Renda. Complementar nº 101/2000)
Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da
324 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .808.740 2 .913.216 3 .016.240 receita (art. 14, inciso I, Lei
que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Complementar nº 101/2000)
Doações de imóveis do Distrito Federal à Terracap,
ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, Considerada na estimativa da
325 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
ou por associações e entidades sem fins lucrativos, Complementar nº 101/2000)
destinadas à regularização fundiária ou urbanística
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
326 ITCD Isenção Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VII 5 6 6 receita (art. 14, inciso I, Lei
pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
327 ITCD Remissão Lei Complementar nº 976/20 5 3.966 34.453 21.996 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
19/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 247
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da
328 ITCD Remissão 5 .858 3.740 2.388 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
329 ITCD Remissão Lei Complementar nº 996/21 2 1.787 13.909 8 .880 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITCD 4 .609.217 4.656.878 4.742.899
Taxa de expediente incidente sobre a segunda via da
Taxa de Considerada na estimativa da
carteira de identidade solicitadas nas ações sociais do
330 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 5 5.827 57.903 59.951 receita (art. 14, inciso I, Lei
Expediente Programa "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Complementar nº 101/2000)
Decreto nº 39.775/2019.
Subtotal Taxa de Expediente 5 5.827 57.903 59.951
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, Considerada na estimativa da
331 TLP Anistia 4 2.963 27.429 17.511 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.563/15, 5.719/16 e 5.777/16 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
332 TLP Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 30.306 8 3.190 53.110 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
333 TLP Anistia Lei Complementar nº 996/21 6 7.457 43.066 27.494 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
334 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 8 43.271 5 38.363 3 43.703 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da
335 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 5 .277.543 5 .473.850 5 .667.429 receita (art. 14, inciso I, Lei
suas respectivas autarquias. Complementar nº 101/2000)
Imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas Considerada na estimativa da
336 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 5 69.123 5 90.293 6 11.168 receita (art. 14, inciso I, Lei
onde estejam instalados templos de qualquer culto. Complementar nº 101/2000)
Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito Considerada na estimativa da
337 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 83.248 6 04.942 6 26.336 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal. Complementar nº 101/2000)
Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da
338 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 7.278 28.292 29.293 receita (art. 14, inciso I, Lei
residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)
Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da
339 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 40.116 1 45.327 1 50.467 receita (art. 14, inciso I, Lei
assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)
Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da
340 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 7.242 28.255 29.254 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento. Complementar nº 101/2000)
Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída Considerada na estimativa da
341 TLP Isenção cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 7 19.847 7 46.623 7 73.027 receita (art. 14, inciso I, Lei
pensionista e receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da
342 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 13.887 1 18.123 1 22.300 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Considerada na estimativa da
343 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .827 3.970 4.110 receita (art. 14, inciso I, Lei
Distrito Federal - IHG-DF. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Considerada na estimativa da
344 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 952 987 1.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)
Unidades habitacionais destinadas ao Programa Considerada na estimativa da
345 TLP Isenção Habitacional para Pessoa com Deficiência, desde que a Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 952 987 1.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
renda familiar não seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de
trabalho constituídas sob a forma de associação de Considerada na estimativa da
346 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 4 .123 4.276 4.428 receita (art. 14, inciso I, Lei
catadores de materiais recicláveis instaladas e operantes no Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal; e as cooperativas centralizadoras.
20/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 248
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
347 TLP Isenção Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído Lei nº 6.466/19, art. 9º, XIII 952 987 1.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
Considerada na estimativa da
Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede,
348 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XIV 3 .807 3.949 4.089 receita (art. 14, inciso I, Lei
assim como aqueles vinculados às suas finalidades Complementar nº 101/2000)
essenciais
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Considerada na estimativa da
349 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XV 1 .002 1.039 1.076 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. Complementar nº 101/2000)
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
350 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 952 987 1.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei Considerada na estimativa da
351 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 952 987 1.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II) Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
352 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 3 9.970 25.518 16.291 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
353 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 2 0.692 13.210 8 .434 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021 Complementar nº 101/2000)
Subtotal TLP 8 .620.461 8.484.652 8.494.630
21/22 Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XI A (207923320) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 249
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II
– as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as
autarquias e fundações públicas, para as obras que
realizarem em prédios destinados às suas finalidades
específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e
as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas;
IV – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de
interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que
respeitem integralmente as características arquitetônicas
originais das fachadas;
V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Considerada na estimativa da
355 TEO Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .722.719 1 .784.737 1 .847.203 receita (art. 14, inciso I, Lei
VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das Complementar nº 101/2000)
entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo
Poder Público, com área máxima de construção de 120m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial
unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel
residencial no Distrito Federal; X – as obras que independam
de licença ou comunicação para serem executadas, de
acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; XI –
as entidades associativas ou cooperativas de
trabalhadores."
Subtotal TEO 1 .722.719 1.784.737 1.847.203
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II
– as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as
autarquias e fundações públicas, para as obras que
realizarem em prédios destinados às suas finalidades
específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e
as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas;
IV – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de
interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que
respeitem integralmente as características arquitetônicas
originais das fachadas;
Considerada na estimativa da
V – as obras executadas por imposição do Poder Público;
356 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 5 32.649 5 51.824 5 71.138 receita (art. 14, inciso I, Lei
VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das Complementar nº 101/2000)
entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo
Poder Público, com área máxima de construção de 120m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial
unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel
residencial no Distrito Federal; X – as obras que independam
de licença ou comunicação para serem executadas, de
acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; XI –
as entidades associativas ou cooperativas de
trabalhadores."
Subtotal TFE 5 32.649 551.824 571.138
Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
357 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .232.073 7 86.583 5 02.172 receita (art. 14, inciso I, Lei
Tributários Federal - REFIS-DF 2023 Complementar nº 101/2000)
Subtotal Débitos Não Tributários 1 .232.073 7 86.583 502.172
Total Geral 1 0.086.481.647 10.442.973.637 10.800.451.630
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 (PLDO 2027), consoante Processo SEI 04044-00013083/2026-71. Em 17/04/2026.
22/22 ANEXO XII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 3º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, destacando as providências a serem adotadas,
caso os riscos se concretizem. Portanto, nesse contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os
principais eventos que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo do Distrito Federal.
O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências elenca os passivos contingentes e riscos
fiscais, bem como as providências adotadas caso os riscos se concretizem, em conformidade com o
modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais - 15ª edição.

I - RISCOS MACROECONÔMICOS CONCERNENTES À RECEITA TRIBUTÁRIA

Trata-se de uma análise de sensibilidade da previsão da receita tributária às variações dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão: atividade econômica (PIB) e nível de preços
(IPCA). Assim, serão mensurados os impactos na previsão da arrecadação ao longo do triênio 2027-
2029 diante de desvios das estimativas para os parâmetros considerados.
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de competência
estadual e municipal. Do ponto de vista da esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as
mais expressivas, enquanto no âmbito municipal despontam as do ISS e do IPTU. A arrecadação
dos quatro impostos representou 73,3% do total da receita tributária do Distrito Federal em 2025.
Dessa forma, é válido abordar os impactos na receita prevista para o PLDO/2027 caso sejam
observadas variações nos parâmetros utilizados na previsão das receitas do ICMS, ISS, IPVA e IPTU
no período 2027-2029.
Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250026-71 / pg. 1 O ICMS representa a maior fonte de arrecadação no Distrito Federal, respondendo próximo
da metade do total da receita tributária (46,6% em 2025). Destaca-se a arrecadação do ICMS
proveniente do comércio, atrelada ao PIB. As arrecadações dos comércios atacadista e varejista
representaram, no conjunto, 48% do total da arrecadação do ICMS em 2025.
O ISS, que também participa de forma relevante na arrecadação distrital, com 14,3% em
2025, tem como fatos geradores atividades provenientes do setor de serviços, sendo destaques os
segmentos de instituição financeira e serviços administrativos.
Considerando eventuais alterações de cenário macroeconômico, variações positivas e
negativas de 1 ponto percentual na estimativa considerada de crescimento para o PIB nacional
para os anos de 2027 a 2029 produziriam variações nas receitas previstas para o ICMS de 0,31%
em 2027 e 0,32% no biênio 2028-2029, enquanto para o ISS, as variações nas receitas seriam de
0,12% no triênio 2027-2029, correspondendo aos valores de incremento ou redução da
expectativa de arrecadação abaixo descritos.

ICMS 2027 2028 2029
Valor Valor Valor
Variação Variação
Cenário Variação
%
(em R$ 1,00) %
(em R$ 1,00) %
(em R$ 1,00)
(+1p.p.) na variação do PIB 0,31% 40.879.045 0,32% 43.104.593 0,32% 45.326.546
(-1p.p.) na variação do PIB -0,31% -40.879.045 -0,32% -43.104.593 -0,32% -45.326.546

ISS 2027 2028 2029
Valor Valor Valor
Variação Variação
Cenário Variação
%
(em R$ 1,00) %
(em R$ 1,00) %
(em R$ 1,00)
(+1p.p.) na variação do PIB 0,12% 5.742.520 0,12% 6.059.422 0,12% 6.374.552
(-1p.p.) na variação do PIB -0,12% - 5.742.520 -0,12% -6.059.422 -0,12% -6.374.552

Com isso, caso a variação do IPCA em 2027 supere ou frustre o esperado em 1 ponto
percentual, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou inferiores a previsão
em R$ 14 milhões e R$ 26,9 milhões, respectivamente, totalizando R$ 40,9 milhões.


Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250126-71 / pg. 2 II - RISCO ESPECÍFICO

Cabe considerar o risco específico decorrente de desfecho desfavorável ao Distrito Federal
no âmbito de ação cível originária (ACO 3258 DF) contra decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU) que entende ser devido à União, e não ao Distrito Federal, o Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros
Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, em razão do pagamento dessas
remunerações ser feito com recursos do Fundo Constitucional (FCDF).
De acordo com o TCU, o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das forças
de segurança desde 2003. Com isso, caso o desfecho seja desfavorável ao Distrito Federal, estima-
se em R$ 22,8 bilhões (R$ 22.814.757.046,00) o passivo do que foi arrecadado até 2025,
atualizados monetariamente pelo IPCA médio, e R$ 1,5 bilhão (R$ 1.484.586.391,00) a perda de
receita anual futura.
Outro risco refere-se a desfecho desfavorável no âmbito de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 7195) que trata da incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do
Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD). Caso haja decisão final desfavorável, a perda de receita anual estimada seria da
ordem de R$ 350,3 milhões (R$ 350.306.721,69).


III – RISCOS CAMBIAIS

Os Riscos Cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou Demais Riscos
Fiscais Passivos, não apenas para futuras operações de crédito externas, mas também em relação a
variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como previsões de financiamentos
onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas públicas do Governo do
Distrito Federal.
Preliminarmente, informa-se que não há previsão de celebração de operações em moeda
estrangeira para este exercício de 2026, bem como para os exercícios subsequentes de 2027, 2028 e
2029.
Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250226-71 / pg. 3 No que se refere aos riscos cambiais associados à contratação de operações de crédito
externo, cumpre destacar que o mercado cambial opera, por regra, sob a dinâmica de oscilações
sistemáticas, influenciado por fatores macroeconômicos internos e externos. A competência para
análise, regulação e eventual intervenção nesse mercado cabe ao Conselho Monetário Nacional
(CMN) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), que atuam por meio de instrumentos próprios, com o
objetivo de assegurar a estabilidade monetária, no âmbito do regime de câmbio flutuante vigente.
No tocante aos riscos relacionados à contratação de operações de crédito pelo setor público
do Distrito Federal, observa-se que a relação entre o montante da dívida pública desse ente
federativo, conforme registrado no Sistema de Análise da Dívida Pública - SADIPEM, da Secretaria do
Tesouro Nacional, e o Produto Interno Bruto (PIB), divulgado pelo IBGE, apresenta-se relativamente
reduzida quando comparada aos demais entes da Federação, situando-se em aproximadamente
3,3%, conforme demonstrado no Gráfico I.

Fonte: CDP/SADIPEM (31/3/2026); IBGE (2024).

Adicionalmente, ao se analisar o saldo da dívida contratual do setor público, constata-se uma
baixa exposição relativa ao risco cambial nas operações realizadas pelo Distrito Federal, sobretudo
em comparação com os demais entes subnacionais. Tal exposição corresponde a aproximadamente
20% do estoque total da dívida contratual, conforme ilustrado no Gráfico II, representando a Dívida
Contratual Externa convertida em reais no montante de R$ 768.343.416,16, em face da Dívida
Contratual Interna, que totaliza R$ 3.020.070.586,73, resultando em uma dívida contratual total de
R$ 3.788.414.002,89.

Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250326-71 / pg. 4
Fonte: CDP/SADIPEM (31/3/2026)

Nesse contexto, observa-se que a política de endividamento do Distrito Federal continua
priorizando contratações em moeda nacional, evidenciando postura prudente quanto à exposição
a riscos cambiais.
Por fim, ressalta-se que os critérios adotados para as estimativas se baseiam em dados oficiais
do Sistema de Análise da Dívida Pública (SADIPEM), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e do Banco Central do Brasil, além da observância das disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal e do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.


IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS

No que tange aos passivos contraídos pelas empresas estatais, que correm na justiça contra
o Distrito Federal, o detalhamento é informado pelas entidades:
 CODHAB: informa por meio do Ofício 613 (SEI nº 201142171), constante do Processo
04044-00013760/2026-51, que cabe manifestar-se acerca das demandas judiciais,
compreendendo as ações em curso nas quais haja possibilidade de perda e em que a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF figure no
polo passivo da relação processual. O total de processos em trâmite totalizam a quantidade
de 244 (duzentas e quarenta e quatro) ações, com valores atribuídos às respectivas causas
perfazendo o montante total de R$ 64.961.945,00. Contudo, importa destacar que tais
valores correspondem exclusivamente aos valores atribuídos à causa, não representando,
Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250426-71 / pg. 5 portanto, valores de eventual condenação, tendo em vista que se trata de processos ainda
em curso e pendentes de julgamento definitivo. Assim, os possíveis valores de
condenações perfazem o montante de R$ 30.934.711,00. A CODHAB ainda salienta que as
informações ora prestadas possuem caráter meramente estimativo, não sendo possível
mensurar, de forma objetiva, a probabilidade de êxito ou insucesso das demandas judiciais
em curso.
 EMATER/DF: informa por meio do Ofício 327 (200867396), constante do Processo 04044-
00012781/2026-59, que o montante estimado dos passivos contingentes, decorrentes de
sentenças judiciais, somam R$ 20.456.818,20, conforme Planilha de Passivo Judicial,
documento SEI n.°200160340.
 TCB/DF: informa por meio do Ofício 250 (200544014), constante do Processo 04044-
00012943/2026-59, que quanto aos débitos judiciais, a Assessoria Jurídica elaborou os
demonstrativos: doc. SEI 198980419, referente às ações trabalhistas e, doc. SEI
198980674, inerente às ações cíveis. Dos processos judiciais em andamento, a estimativa dos
processos trabalhistas é de R$ 10.381.354,35 e para processos cíveis a estimativa é de R$
1.264.914,55, totalizando assim o valor de R$ 11.646.268,90.
 METRÔ/DF: informa por meio do Ofício 244 (200259513), conforme Processo 04044-
00012773/2026-11, que:
o em relação às Sentenças Judiciais Cíveis, a Procuradoria Jurídica do Metrô-DF
apresenta a Planilha de Processos Cíveis Com Risco de Dispêndio (SEI nº 199919929)
no valor de R$ 92.803.895,00.
o em relação às Sentenças Judiciais Trabalhistas, com possibilidade de perda e
obrigação de liquidação no exercício de 2027, a Procuradoria Jurídica do Metrô-DF
apresenta a Planilha (SEI nº 199790176) no valor total de R$ 377.924.055,92.
 NOVACAP: informa por meio do Ofício 594 (SEI nº 201023757), constante do Processo 04044-
00012768/2026-08, que as ações judiciais trabalhistas com probabilidade de perda provável
e possível, perfazem um valor de R$ 51.906.601,04. Já as cíveis com probabilidade de perda
provável e possível, perfazem um valor de R$ 734.183.530,61. O montante total das ações é
de R$ 786.090.131,65.
 IPREV/DF: informa, por meio do Ofício 347 (SEI nº 200802067), que o total de demandas
judiciais é de R$ 256.931.585,98, conforme subsídios fornecidos pela PGDF (200560597).
Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250526-71 / pg. 6 V – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO A PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA (PPP)

Neste ponto, cabe considerar a Decisão nº 3022/2023, em que o Tribunal de Contas do
Distrito Federal – TCDF determinou a inclusão no Anexo de Riscos Fiscais, de eventual passivo
decorrente de indenização que o Governo local tenha que pagar ao consórcio envolvido na PPP
voltada à construção do Centro Administrativo do Distrito Federal - CENTRAD, assim como a previsão
de receitas e despesas, e de outros potenciais passivos relacionados às PPPs contratadas pelo
Governo local.
Nessa linha, a Assessoria de Projetos Especiais, do Gabinete do Governador, por meio do
Ofício 3 (199130636), constante do processo SEI-GDF nº 04044-00014420/2026-47, informou que a
questão referente a eventual indenização a ser paga pelo Distrito Federal ao consórcio construtor do
Centro Administrativo do DF (CENTRAD), encontra-se sub judice, não havendo qualquer previsão de
valores que possam interferir no orçamento do Distrito Federal nos próximos anos.
Nesse contexto, informa ainda que o Consórcio construtor propôs uma ação de indenização
contra o Distrito Federal, mas o pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância, em razão da
decretação da prescrição do direito pleiteado.
Isto posto, após o provimento da apelação pelo TJDFT, afastando a prescrição, a demanda foi
encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, em virtude de recurso do Distrito Federal, o qual
se acha pendente de apreciação.
Ademais, ressalta que não se vislumbra, num horizonte próximo, a possibilidade de fixação
de eventual desembolso a ser perpetrado pelo Governo do Distrito Federal, sendo certo que somente
após o julgamento do STJ se terá a confirmação da ocorrência ou não da prescrição do direito ao
ressarcimento pela obra, com um eventual retorno da ação de indenização à Primeira Instância para
eventual tramitação.


VI – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB

A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal – SEST/SEEC informou que não houve manifestações conclusivas do
Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250626-71 / pg. 7 Banco de Brasília S.A. - BRB, que possibilitem estimar com elevado grau de precisão os passivos
contingentes e os demais riscos fiscais passivos, por parte da SEST/SEEC.
Nesse sentido, indica ainda que é importante frisar que até a presente data não há sequer a
publicação das demonstrações financeiras do BRB referente a 31/12/2025, sendo desconhecida,
portanto, a atual situação financeira daquela instituição.
Por outro lado, há indícios objetivos de potencial risco fiscal para o GDF, considerando as
atuais condições econômico financeiras do BRB e tendo em vista que o GDF é o acionista
controlador daquela Instituição Financeira.
Sendo assim, a SEST/SEEC relacionou alguns fatos conhecidos e que podem impactar o
orçamento local, com base na aprovação da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026.
A referida Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição
de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico
financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Notadamente, destaca duas medidas que podem ser consideradas para incorporação ao
anexo de riscos fiscais, constantes dos incisos I e III do art. 2º da Lei 7.845/2026, transcritas a seguir:
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,
autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do
patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas
juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou
imóveis;
(...)
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema
financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de
Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Acerca do item I do art. 2º da Lei, integralização de capital social, conforme fato relevante
publicado em 22/04/2026, o BRB informou a seus acionistas e ao mercado em geral que:
(...) em reunião do Conselho de Administração, realizada também nesta data, foi
aprovada a proposta de Aumento de Capital, cujo montante total da emissão poderá
alcançar até R$ 8.817.200.000,00 (oito bilhões, oitocentos e dezessete milhões e
Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250726-71 / pg. 8 duzentos mil reais), equivalente a emissão de 1.645.000.000 (um bilhão, seiscentos e
quarenta e cinco milhões) ações, correspondente à subscrição máxima, sendo
admitida a homologação parcial do aumento desde que verificada a subscrição e
integralização de, no mínimo, R$ 536.000.000,00 (quinhentos e trinta e seis milhões
de reais), equivalente à emissão de 100.000.000 (cem milhões) de ações,
correspondente à subscrição mínima, observado que o direito de preferência poderá
ser exercido pelos titulares de ações registrados como tal na data de corte (qual seja,
em 27 de abril de 2026) entre o período de 29 de abril de 2026 (inclusive) a 28 de
maio de 2026 (inclusive).
O aumento de capital aprovado em Assembleia, nos termos expostos acima, deixa em aberto
o valor total da capitalização, já que pode variar entre o mínimo de R$ 536.000.000,00 e o máximo
de R$ 8.817.200.000,00. Da mesma forma, fica clara a urgência da ação requerida. De acordo com
as necessidades do BRB de recompor seu capital regulatório, a necessidade é de que o aporte
precise ocorrer com brevidade, o que tende a concentrar o impacto orçamentário inicial no
exercício de 2026, sem prejuízo de eventuais repercussões em exercícios subsequentes. No
entanto, não há no presente momento a estruturação detalhada dessa operação financeira que
permita estimativa mais acurada.
Por outro lado, a legislação prevê que parte dos recursos necessários à capitalização do BRB
poderão ser lastreados na venda de imóveis, estruturação de fundos de investimentos imobiliários,
operações de crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades. Nesse
caso, poderá alterar a forma de financiamento da operação, com potencial redução da
necessidade de desembolso imediato de caixa, mas possivelmente gerando obrigações futuras.
Embora o aumento de capital aprovado preveja valores entre R$ 536 milhões e R$ 8,817
bilhões, tais montantes não se traduzem diretamente em risco fiscal para o exercício de 2027, uma
vez que a capitalização poderá ocorrer majoritariamente em 2026. O risco fiscal relevante decorre
da eventual estruturação financeira da operação, que poderá gerar obrigações futuras ao Tesouro
Distrital, ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações de crédito, garantias ou outras
formas de recomposição patrimonial.
Acerca do item III do art. 2º da Lei, contratação de operação de crédito junto ao FGC, os
riscos podem se concretizar tanto mediante contratação direta pelo GDF como pela possibilidade
de que o Ente Federativo atue como garantidor da operação contratada diretamente pelo BRB.
Relatório B1P2r.2o-jeAtnoe dxeo LXeIIi -nAºn 2e3x2o3 R/2is6c AosN FEiXscOa iXsI-IC (o2n0s7i9d2e3ra4ç6õ2e) s ( 2 0 2S6E2I3 0649064) 4 - 0 0 0 S2E41I 5024/024042-60-07012 /4 p1g5.2 2/250826-71 / pg. 9 Caso o GDF seja o proponente da operação de empréstimo, deverá incorporar ao seu
orçamento as parcelas relativas aos juros e amortizações na forma contratada. Nesse caso não há
informações sobre os valores relativos a essas parcelas nem quanto à sua periodicidade. Por outro
lado, caso o proponente da operação seja o BRB, o GDF deverá ser o garantidor da operação de
empréstimo.

PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS CASO OS RISCOS FISCAIS SE CONCRETIZEM

Este Governo vem envidando todo o esforço para ampliar o nível de arrecadação das receitas
do Distrito Federal. Todavia, as receitas próprias do Tesouro e as de outras fontes diretamente
arrecadadas podem sofrer retração, influenciada pela economia, de forma geral e pela assunção de
novas despesas.
De toda sorte, se ainda houver a necessidade de solução, no curto prazo, nos casos de
frustração de receitas tributárias ou da concretização dos passivos mencionados, este Governo
poderá, dentro das suas possibilidades e a luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes
providências:
 Promover, de imediato, a reprogramação orçamentária e financeira, procurando reduzir
o custo de manutenção ao mínimo suportável;
 Limitação de empenho e movimentação financeira, sobretudo, aquelas relacionadas aos
investimentos;
 Utilização dos recursos da reserva de contingência, na forma disposta nesta Lei;
 Suspender todos os acréscimos autorizados para as despesas de pessoal e encargos
sociais;
 Utilizar, de acordo com a necessidade, das alienações de seus ativos, observado o
disposto no art. 9º e art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 Revisão de Contratos Administrativos;
 Revisão das Renúncias de Receita;
 Reestruturação Administrativa;
 Parcelamento da dívida e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os
efeitos na prestação de serviços públicos para a população do Distrito Federal; e
 Ajustes Tributários, em última análise.
Relatório B12P.r2o-jAentoe xdoe XLIeI-i Annº e2x3o2 3R/i2s6c oAsN FEisXcOai sX-ICI o(2n0s7id9e2r3a4ç6õ2e)s ( 2 0 2 S62E3I 609460)4 4 - 0 0 0S2E4I1 05420/24042-060-7012 4/ 1p5g2. /250926-71 / pg. 10 ANEXO XII
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027

ARF (LRF, art .4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 2.597.161.973 2.597.161.973
Demandas judiciais - CODHAB 30.934.711 30.934.711
Demandas judiciais - EMATER/DF 20.456.818 20.456.818
Demandas judiciais - TCB/DF 11.646.269 11.646.269
Demandas judiciais - METRÔ/DF 470.727.951 470.727.951
Demandas Judiciais (IPREV)
a) Concessão (R$ 23.591.860)
b) Jornada de Trabalho (R$ 39.734.358)
c) Gratificações Estaduais Específicas (R$ 9.663.230) 256.931.586 256.931.586
d) Portador de Doença Grave (R$ 48.209.318)
e) Demais Assuntos (R$ 99.988.993)
f) Contribuições Previdenciárias (R$ 35.743.827)
Abertura de créditos adicionais, utilização da reserva de contingência, redução de dotação de
despesas discricionárias.
Demandas judiciais - NOVACAP
Ações judiciais cíveis e trabalhistas com probabilidade de perdas
Provável e Possível 786.090.131 786.090.131
Demandas Judiciais (PGDF - Contencioso em Matéria de Pessoal
Estatutário):
a) Reajuste de Remuneração, proventos ou pensão (R$ 306.747.565)
b) Gratificações Estaduais Específicas (R$ 97.903.385)
c) Aposentadoria Especial (R$ 80.855.316) 818.955.722 818.955.722
d) Diárias e Outras Indenizações (R$ 57.808.552)
e) Pagamento em Pecúnia (R$ 38.416.645)
f) Auxílio-Alimentação (R$ 28.909.175)
g) Demais Assuntos (R$ 208.285.084)
Demandas Judiciais (PGDF - Contencioso em Matéria de Saúde
Pública):
a) Fornecimento de medicamentos (R$ 83.767.858)
b) Cirurgia (R$ 27.011.654)
c) UTI (R$ 21.784.400)
d) Ressarcimento de despesas médicas (R$ 8.133.556) 201.418.785 201.418.785
e) Atendimento Hospitalar em Domicílio (Home care) (R$ 2.697.366)
f) Falha no atendimento médico (R$ 2.674.684)
g) Quimioterapia (R$ 1.985.144)
h) Terapia Car-t Cell (INAS) (R$ 38.364.123)
i) Outros assuntos (R$ 15.000.000)
Dívidas em Processo de Reconhecimento 72.314.935 72.314.935
Processo fiscalizatório da Receita Federal do Brasil referente ao PASEP Ingresso de recurso administrativo, com a finalidade de desconsiderar as transferências do
exercíco de 2017 (1) 43.086.316 FCDF e do IPREV, conforme processo SEI/DF n° 17095.722678/2021-71 referente ao Termo de 43.086.316
Verificação Fiscal 01.2.01.00.2021.00097-5 (1).
Processo fiscalizatório da Receita Federal do Brasil referente ao PASEP Ingresso de recurso administrativo, com a finalidade de desconsiderar as transferências do
exercício de 2018 (1) 29.228.619 FCDF e do IPREV, conforme processo SEI/DF n° 17095.722678/2021-71 referente ao Termo de 29.228.619
Verificação Fiscal 01.2.01.00.2021.00097-5 (1)
Avais e Garantias Concedidas 7.376.274.652 7.376.274.652
Garantia concedida à CAESB referente Contrato BID 3168/OC-BR (2) 776.274.652 Garantia concedida à CAESB referente Contrato BID 3168/OC-BR (2) 776.274.652
Eventual garantia concedida ao Banco de Brasília S.A - BRB, como Garantia concedida pelo GDF ao BRB, na condição de acionista controlador, para o
garantidor da operação de empréstimo 6.600.000.000 restabelecimento e fortalecimento das condições econômico financeiras do BRB, conforme 6.600.000.000
limite autorizado na Lei nº 7.845/2026. (3)
SUBTOTAL 10.045.751.560 SUBTOTAL 10.045.751.560
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XII A (207923583) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 260 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.834.893.113 1.834.893.113
Suspensão dos repasses do IRRF, relativo ao exercício de 2026, sobre Aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a legalidade da suspensão. Em
as remunerações e proventos dos servidores das forças de Segurança 1.484.586.391 havendo decisão desfavorável, serão providenciadas limitação de empenho e utilização da 1.484.586.391
pagos com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal. reserva de contingência.
Suspensão dos repasses do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema
Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a legalidade da suspensão. Em
Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), causando uma perda de 350.306.722 havendo decisão desfavorável, serão providenciadas limitação de empenho e utilização da 350.306.722
receita anual. reserva de contingência.
Discrepância de Projeções 87.518.050 87.518.050
Sensibilidade da previsão da receita tributária (ICMS e ISS) à variação
negativa de 1 p.p do PIB utilizado. 46.621.565 Em havendo cenário macroeconômico desfavorável, serão providenciadas limitação de
empenho e utilização da reserva de contingência. 46.621.565
Sensibilidade da previsão da receita tributária (IPTU e IPVA) à
variação negativa de 1 p.p do IPCA utilizado. 40.896.485 Em havendo cenário macroeconômico desfavorável, serão providenciadas limitação de
empenho e utilização da reserva de contingência. 40.896.485
Outros Riscos Fiscais 23.583.100.462 23.583.100.462
Riscos Cambial em operações de crédito (4) 768.343.416 Abertura de créditos adicionais, utilização da reserva de contingência, redução de dotação de
despesas discricionárias. 768.343.416
Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores do IRRF Aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a legalidade do ressarcimento. Em
incidentes sobre as remunerações e proventos dos servidores do 22.814.757.046 havendo decisão pelo ressarcimento dos recursos, deverá ser verificada a possibilidade de
Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar pagos com pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das demais despesas, segundo a 22.814.757.046
recursos do FCDF do período de 2003 a 2025. capacidade fiscal do Estado.
SUBTOTAL 25.505.511.625 SUBTOTAL 25.505.511.625
TOTAL 35.551.263.185 TOTAL 35.551.263.185
FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
(1) Valores referentes a março de 2026.
(2) Valores referentes ao 3º Quad. De 2025, conforme relatório de Gestão Fiscal
(3) Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026:
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição
financeira, mediante:
(...)
III - outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite
de R$ 6.600.000.000,00.
(4) As oscilações na taxa de câmbio são reflexos de inúmeros fatores intrínsecos e extrínsecos, sujeitos a conjunturas e expectativas econômicas, que se refletem no preço relativo da moeda local frente a outras
cestas de moedas. De tal forma que as flutuações da taxa relativa entre o preço das moedas são inerentes ao mercado cambial. Não obstante as oscilações características do mercado de câmbio e seus potenciais
reflexos sobre a dívida contratual do setor público, observa-se que a exposição do Distrito Federal ao risco cambial permanece relativamente baixa em consideração aos outros entes subnacionais, situando-se em
torno de 20% do estoque total da dívida contratual, concentrada especificamente em moeda estrangeira (dólar americano).
Projeto de Lei nº 2323/26 ANEXO XII A (207923583) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 261 ANEXO XIII
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16)
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
368 EDUCAÇÃO BÁSICA
847 TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
122 Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO
FEDERAL- PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
301 ATENÇÃO BÁSICA
302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
122 Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 — PROGRAMA DE
DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE – PDPAS
III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
451 INFRAESTRUTURA URBANA
452 SERVIÇOS URBANOS
453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481 HABITAÇÃO RURAL
482 HABITAÇÃO URBANA
511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752 ENERGIA ELÉTRICA
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
SUBFUNÇÃO NOME DA SUBFUNÇÃO
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
Relatório PBr1o3je-Aton edxeo L XeIi InI º- S23u2b3fu/2n6ç õAeNs EdXeO E PXIsII o(2b0ri7g9a2tó3r7ia2s0 )( 2 0 2 6 2S3E9I8 014) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-02060-27411 /5 p2g/2. 022662-71 / pg. 1 Quadro A
Relação de Projetos em Andamento
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2026
Data Data
Unidade
Programa de Trabalho Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária
Início Fim
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE
0031 - Modernizar o sistema de informação Andamento
19101 04.126.6203.1471.0012 INFORMAÇÃO-SECRETARIA DE FAZENDA- 01/01/2026 31/12/2027
da SEEC. Normal
DISTRITO FEDERAL
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE
0002 - Modernizar o sistema de informação Andamento
20204 23.665.6207.1471.0055 INFORMAÇÃO - EMPREENDEDOR DIGITAL - 01/01/2025 31/08/2028
empreendedor da JUCIS/DF Normal
DISTRITO FEDERAL
0018 - Executar obras de duplicação, com
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-- Andamento
22101 15.451.6209.1110.0147 extensão aproximada de 1,2 km, da Via de 01/11/2023 06/04/2027
DISTRITO FEDERAL Ligação Guará - Núcleo Bandeirante. Normal
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE 0036 - Montar e entregar padrões de entrada
de energia com aterramento e caixa de Andamento
22101 15.451.6209.1133.0001 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - 16/06/2025 10/06/2030
medição e poste de 7.000mm para Normal
DISTRITO FEDERAL sustentação de ramais.
0014 - Prestar serviços de manutenção
EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO corretiva, preventiva, emergencial e de Andamento
22202 17.511.6209.1827.0007 25/05/2020 25/03/2027
DE ÁGUA-ÁREA RURAL- DF ENTORNO adequação nos Sistemas de Abastecimento Normal
de Água - área rural.
0016 - Implantar Saneamento Integrado para
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - o Setor Santa Luzia, Vila Estrutural/DF - Andamento
22202 17.512.6209.1110.0021 30/06/2025 31/01/2028
DISTRITO FEDERAL Urbanismo, Pavimentação e Drenagem Normal
Pluvial.
0043 - Adequar e ampliar o sistema de
Andamento
abastecimento de água nas áreas de atuação 01/01/2026 13/10/2027
EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO da Caesb. Normal
22202 17.512.6209.1827.0001
DE ÁGUA-CAESB- DF ENTORNO
0023 - Serviço de saneamento integrado
Andamento
(Abastecimento de Água) do Setor Santa 15/11/2025 31/01/2028
Luzia, na Estrutural. Normal
Relatório BP1r4o-jQetuoa ddero L Ae i- n Rº e2l3a2çã3o/2 d6e Q PUrAojDetRoOs eAm ( 2A0n7d9a2m38e4n8to) ( 2 0 2 6S2E4I1 00460) 4 4 - 0 0 S0E24I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 2206236-71 / pg. 1 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2026
Data Data
Unidade
Programa de Trabalho Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária
Início Fim
0044 - Adequar e ampliar o Sistema de
EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO Andamento
22202 17.512.6209.1832.0001 Esgotamento Sanitário nas áreas de atuação 01/01/2026 13/10/2027
SANITÁRIO-CAESB- DF ENTORNO da Caesb. Normal
MELHORIAS NOS SISTEMAS DE 0013 - Prestar serviços de manutenção
corretiva, preventiva, emergencial e de Andamento
22202 17.512.6209.7006.6033 ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 20/04/2015 25/03/2027
adequação do Sistema de Abastecimento de Normal
ENTORNO Água - área urbana.
0015 - Prestar serviços de manutenção
MELHORIAS NOS SISTEMAS DE corretiva, preventiva, emergencial e de
Andamento
22202 17.512.6209.7012.6024 ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF adequação do Sistema de Esgotamento 20/04/2015 25/03/2027
ENTORNO Sanitário.
Normal
0007 - Prestar serviços de engenharia
consultiva necessários à elaboração de
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS estudos, projetos e análises técnicas dos Andamento
22202 17.512.8209.3995.0002 16/05/2022 26/02/2027
EMPRESARIAIS-CAESB-DISTRITO FEDERAL sistemas de abastecimento de água e Normal
esgotamento sanitário.
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO
0003 - Construir Hospital do Recanto das
23901 10.302.6202.3140.0001 ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional do 01/01/2025 06/08/2028 Atrasada
Emas.
Recanto das Emas- DISTRITO FEDERAL
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA EM SAÚDE-CONSTRUÇÃO 0006 - Construir Hospital de Especialidades
23901 10.302.6202.3140.0002 DO HOSPITAL DE ESPECIALIDADES Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília. 01/03/2021 31/12/2029 Paralisada
CIRÚRGICAS E CENTRO ONCOLÓGICO DE
BRASÍLIA- PLANO PILOTO .
Relatório BP1r4o-jQetuoa ddero L Ae i- n Rº e2l3a2çã3o/2 d6e Q PUrAojDetRoOs eAm ( 2A0n7d9a2m38e4n8to) ( 2 0 2 6S2E4I1 00460) 4 4 - 0 0 S0E24I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 2206246-71 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2026
Data Data
Unidade
Programa de Trabalho Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária
Início Fim
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO 0007 - Construir o Hospital Ortopédico do
23901 10.302.6202.3140.0004 ESPECIALIZADA EM-Hospital Clínico Guará. 01/07/2024 31/12/2027 Atrasada
Ortopédico do Guará- DISTRITO FEDERAL
0004 - Reformar Unidades de Atenção
REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO Especializada da SES-DF - Eficiência
ESPECIALIZADA EM SAÚDE-AMBULATORIAIS Energética HAB (Hospital de Apoio de
23901 10.302.6202.3223.0001 01/01/2024 31/12/2027 Atrasada
ESPECIALIZADAS E HOSPITALARES - SES- Brasília).
DISTRITO FEDERAL
0005 - Construir Unidades de Atenção em
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO Saúde Mental no DF - CAPS Recanto das
23901 10.302.6202.3225.0007 01/09/2024 30/01/2028 Atrasada
EM SAÚDE MENTAL NO DF Emas.
IMPLANTAÇÃO DE BASES DO SAMU-- 0008 - Implantar Bases do SAMU.
23901 10.302.6202.3736.0001 01/09/2024 31/12/2027 Atrasada
DISTRITO FEDERAL
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS 0006 - Construir a edificação do Anexo II do
Andamento
24104 06.181.6217.3029.9510 UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-CBMDF- Quartel do Comando Geral do Corpo de 06/08/2021 01/04/2027
DISTRITO FEDERAL Bombeiros Militar do Distrito Federal
Normal
IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA
0001 - Implantar abrigos para passageiros do Andamento
26101 26.451.6216.1506.0011 PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO 01/07/2024 13/02/2027
transporte público coletivo Normal
COLETIVO--DISTRITO FEDERAL
CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS- 0004 - Construir Terminal Rodoviário Santa Andamento
26101 26.782.6216.7220.7909 01/07/2025 07/08/2027
-DISTRITO FEDERAL Maria e Estrutural Normal
Relatório BP1r4o-jQetuoa ddero L Ae i- n Rº e2l3a2çã3o/2 d6e Q PUrAojDetRoOs eAm ( 2A0n7d9a2m38e4n8to) ( 2 0 2 6S2E4I1 00460) 4 4 - 0 0 S0E24I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 2206256-71 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Relação de Projetos em Andamento - 1º Bimestre/2026
Data Data
Unidade
Programa de Trabalho Nome Subtítulo Descrição Prevista Prevista Estágio
Orçamentária
Início Fim
0022 - Executar obras de pavimentação da
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA-- Marginal da Rodovia DF-290, trecho próximo Andamento
26205 26.782.6216.5745.0003 10/12/2025 29/10/2027
DISTRITO FEDERAL à divisa do DF com o Goiás - Região Normal
Administrativa Santa Maria
0018 - Executar as obras civis das estações
Andamento
referentes a expansão da Linha 1 do Trecho 01/01/2026 04/08/2028
Samambaia. Normal
AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - Trecho
26206 26.453.6216.3007.0001 0019 - Fiscalizar a execução das obras e
Samambaia - DISTRITO FEDERAL implantação dos sistemas fixos da expansão Andamento
01/01/2026 08/08/2028
de 3,6 km da Linha 1 do Metrô-DF - Trecho Normal
Samambaia.
0025 - Execução de obras de adequação das
REFORMA DAS EDIFICAÇÕES DO SISTEMA Andamento
26206 26.453.6216.5002.0001 bilheterias das Estações da Linha 1 do 01/01/2026 26/02/2029
METROVIÁRIO--DISTRITO FEDERAL METRÔ-DF. Normal
Fonte: Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG 1° bimestre/2026
Relatório BP1r4o-jQetuoa ddero L Ae i- n Rº e2l3a2çã3o/2 d6e Q PUrAojDetRoOs eAm ( 2A0n7d9a2m38e4n8to) ( 2 0 2 6S2E4I1 00460) 4 4 - 0 0 S0E24I 105420/4240-2060-07214 /1 p5g2./ 2206266-71 / pg. 4 Quadro B
Relatório de Conservação do Patrimônio Público
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA - SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO - COORDENAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO
RELATÓRIO DE AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - Decreto n°39.537/2018 Art.7° inc.V
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO 2027
PLANILHA DE DEMANDAS RECEBIDAS
Código da Plano Setorial -
Imóveis na Carga Bens imóveis com
Ordem Unidade Unidade Orçamentária Ação Orçamentária 2027 2028 2029 Solicitação Laudo de Inspeção PMaC
Patrimonial classificação de estado de
Orçamentária conservação
Casa Civil do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.200.000,00 R$ 2.354.000,00 R$ 2.518.000,00 Processo 2 0 0 00 / 02
1 9101
Casa Militar do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.980.779,88 R$ 3.549.073,87 R$ 3.563.693,88 Processo 0 0 0 00 / 00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 150.000,00 R$ 200.000,00 R$ 250.000,00
2 9104 Administração Regional do Gama Formulário + Processo 66 0 0 00 / 66
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 100.000,00 R$ 120.000,00 R$ 150.000,00
3 9109 Administração Regional de Paranoá 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.366.000,00 R$ 1.836.000,00 R$ 1.696.000,00 Processo 18 0 0 00 / 18
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 190.000,00 R$ 199.150,00 R$ 213.886,99
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 175.000,00 R$ 185.675,00 R$ 197.001,19
4 9118 Administração Regional do Lago Sul Formulário + Processo 10 0 7 00 / 10
4026 - Avaliação e Monitoramento de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e R$ 90.000,00 R$ 95.490,00 R$ 101.314,89
Viadutos
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 230.000,00 R$ 244.030,00 R$ 258.915,83
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 330.000,00 R$ 363.000,00 R$ 396.000,00
5 9119 Administração Regional do Riacho Fundo I SPP + Processo 69 0 0 00 / 69
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 9.658.500,00 R$ 10.642.500,00 R$ 11.636.500,00
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 200.000,00 R$ 260.000,00 R$ 338.000,00
6 9120 Administração Regional do Lago Norte 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 360.000,00 R$ 358.000,00 R$ 420.400,00 Processo 37 0 0 00 / 37
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 1.300.000,00 R$ 1.690.000,00 R$ 2.197.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 4.430.000,00 R$ 3.575.000,00 R$ 2.820.000,00
7 9121 Administração Regional da Candangolândia Processo 25 0 0 00 / 25
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 1.876.000,00 R$ 1.531.000,00 R$ 1.286.000,00
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 80.000,00 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
8 9122 Administração Regional de Águas Claras Formulário + Processo 23 0 0 00 / 23
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 310.000,00 R$ 90.000,00 R$ 210.000,00
9 9123 Administração Regional do Riacho Fundo II 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 3.037.000,00 R$ 3.188.850,00 R$ 3.348.292,50 SPP 13 0 0 00 / 13
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 377.520,00 R$ 410.452,00 R$ 451.496,00
10 9124 Administração Regional do Sudoeste/Octogonal SPP 61 0 22 00 / 61
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 1.225.888,00 R$ 1.342.641,30 R$ 2.715.827,54
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 580.000,00 R$ 680.000,00 R$ 770.000,00
11 9125 Administração Regional do Varjão Formulário + Processo 30 0 0 00 / 30
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 275.000,00 R$ 385.000,00 R$ 440.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 280.000,00 R$ 291.200,00 R$ 302.848,00
12 9127 Formulário + Processo +
Administração Regional do Setor Complementar de Indústrias e Abastecimento 26 0 0 00 / 26
SPP
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 517.000,00 R$ 537.680,00 R$ 559.187,20
RelatóPrioro Bje1to5 d- eQ Lueaid nroº 2B3 -2 R3/e2l6a tQórUioA dDeR COo Bns (e2r0v7a9ç2ã3o9 (6290)2 6 2 4 2 S66E)I 0 4 0 4 S4E-0I0 0042044145-20/020022461-7512 //2 p0g2.6 2-7617 / pg. 1 Código da Plano Setorial -
Imóveis na Carga Bens imóveis com
Ordem Unidade Unidade Orçamentária Ação Orçamentária 2027 2028 2029 Solicitação Laudo de Inspeção PMaC
Patrimonial classificação de estado de
Orçamentária conservação
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 233.333,33 R$ 233.333,33 R$ 233.333,33
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 463.333,33 R$ 463.333,33 R$ 463.333,33
13 9128 Administração Regional de Sobradinho II Processo 9 0 1 00 / 09
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 606.666,66 R$ 606.666,66 R$ 606.666,66
14 9129 Administração Regional do Jardim Botânico 8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 865.866,25 R$ 865.866,25 R$ 865.866,25 Processo 21 0 20 00 / 21
15 9130 Administração Regional de Itapoã 8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 975.000,00 R$ 2.035.000,00 R$ 2.215.000,00 Formulário + Processo 41 0 40 00 / 41
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 60.000,00 R$ 45.000,00 R$ 45.000,00
16 9131 Administração Regional do Setor de Indústrias e Abastecimento SPP 3 1 0 01 / 03
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 24.000,00
17 9135 Administração Regional da Fercal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 750.000,00 R$ 750.000,00 R$ 750.000,00 Formulário 10 0 0 00 / 10
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 700.000,00 R$ 700.000,00 R$ 700.000,00
18 9136 Administração Regional do Sol Nascente / Pôr do Sol 4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 Formulário 6 0 0 00 / 06
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 106.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
19 9137 Administração Regional de Arniqueira Formulário + Processo 17 0 0 00 / 17
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 235.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
20 12101 Procuradoria-Geral do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 32.669.000,00 R$ 32.599.000,00 R$ 32.599.000,00 Processo 2 0 0 00 / 02
21 14101 Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.670.000,00 R$ 2.110.000,00 R$ 2.110.000,00
Federal Processo 246 0 0 00 / 246
22 14203 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 11.567.103,50 R$ 321.000,00 R$ 1.575.440,00 Formulário + Processo 18 0 0 00 / 18
23 16101 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 17.709.120,76 R$ 22.100.925,62 R$ 19.919.986,97 SPP 34 0 30 00 / 34
24 17102 Secretaria de Saúde do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 117.659.190,84 R$ 129.425.110,04 R$ 142.367.621,03 Formulário + Processo 230 0 0 00 / 230
25 18101 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 168.517.141,46 R$ 178.628.169,95 R$ 189.345.860,14 Processo 883 0 0 00 / 883
26 19212 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 1 0 0 00 / 01
27 19213 Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 1 0 0 00 / 01
28 21106 Jardim Botânico de Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 Processo 19 0 0 00 / 19
29 21206 Agência Reguladora de Àguas, Energia e Saneamento Básico - ADASA 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 192.187,50 R$ 201.796,88 R$ 211.886,72 Formulário + Processo 0 0 0 00 / 00
30 21207 Fundação Jardim Zoológico de Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 10.000.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 0 0 0 00 / 00
31 21208 Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 947.000,00 R$ 947.000,00 R$ 947.000,00
Ambiental SPP 23 0 2 00 / 23
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 34.941.030,00 R$ 601.860,30 R$ 601.860,30
32 22101 Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal SPP 335 0 0 00 / 335
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 1.497.682,09 R$ 189.797,20 R$ 189.797,20
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 23.000.000,00 R$ 43.000.000,00 R$ 31.000.000,00
4041 - Manutenção e Conservação Urbanística R$ 270.320.279,27 R$ 290.594.300,20 R$ 312.388.872,70
33 22201 Companhia Urbanizadora da Nova Capital Formulário + Processo 0 0 0 00 / 00
4026 - Avaliação e Monitoramento de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e R$ 3.500.000,00 R$ 2.500.000,00 R$ 1.500.000,00
Viadutos
8508 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas R$ 319.725.981,93 R$ 351.902.803,40 R$ 370.993.371,35
RelatóPrioro Bje1to5 d- eQ Lueaid nroº 2B3 -2 R3/e2l6a tQórUioA dDeR COo Bns (e2r0v7a9ç2ã3o9 (6290)2 6 2 4 2 S66E)I 0 4 0 4 S4E-0I0 0042044145-20/020022461-7512 //2 p0g2.6 2-7618 / pg. 2 Código da Plano Setorial -
Imóveis na Carga Bens imóveis com
Ordem Unidade Unidade Orçamentária Ação Orçamentária 2027 2028 2029 Solicitação Laudo de Inspeção PMaC
Patrimonial classificação de estado de
Orçamentária conservação
34 22214 Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 3.110.105,00 R$ 3.110.105,00 R$ 3.110.105,00 Formulário + Processo 20 0 0 00 / 20
35 23202 Fundação Hemocentro de Brasília 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.314.958,68 R$ 1.380.706,61 R$ 1.449.741,94 SPP 1 1 0 01 / 01
36 24101 Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.484.448,31 R$ 1.560.174,89 R$ 1.639.764,54 Processo 14 0 6 00 / 14
37 24103 Polícia Militar do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 23.000.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 87 0 0 00 / 87
38 24104 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.993.505,72 R$ 5.993.505,72 R$ 5.993.505,72 Formulário + Processo 37 0 37 00 / 37
39 24105 Policia Civil do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 24.564.808,44 R$ 24.564.808,44 R$ 24.564.808,44 SPP 67 27 37 27 / 67
2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.867.368,00 R$ 2.004.058,92 R$ 2.150.756,58
40 26101 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal SPP 162 0 0 00 / 162
5695 - Execução de Obras de Prevenção, Controle e Combate à Erosão R$ 65.450.132,14 R$ 70.241.081,78 R$ 75.382.728,98
2316 - Conservação de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e Viadutos R$ 7.500.000,00 R$ 7.500.000,00 R$ 0,00
41 26206 Companhia do Metropolitano do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 20.000.000,00 R$ 20.000.000,00 R$ 22.000.000,00 Formulário + Processo 36 0 0 00 / 36
4026 - Avaliação e Monitoramento de Obras de Artes Especiais - Pontes, Passarelas e R$ 2.000.000,00 R$ 957.930,59 R$ 0,00
Viadutos
42 27101 Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.600.585,15 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 12 0 0 00 / 12
43 28101 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Processo 1 0 0 00 / 01
44 34101 Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 36.710.000,00 R$ 36.260.000,00 R$ 36.028.514,77 Formulário 40 0 0 00 / 40
45 40201 Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 2.885.636,31 R$ 3.174.199,95 R$ 3.491.619,94 Formulário + Processo 1 0 0 00 / 01
46 44101 Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 5.905.157,64 R$ 5.905.157,64 R$ 5.905.157,64 Processo 35 21 8 21 / 35
47 45101 Controladoria Geral do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 90.000,00 R$ 125.000,00 R$ 130.000,00 SPP 2 0 0 00 / 02
48 48101 Defensoria Pública do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.941.513,34 R$ 2.074.345,75 R$ 2.272.635,77 SPP 34 0 0 00 / 34
49 57101 Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 4.430.000,00 R$ 4.873.000,00 R$ 5.360.300,00 Formulário + Processo 16 0 0 00 / 16
50 61101 Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 320.000,00 R$ 320.000,00 R$ 320.000,00 Formulário 2 0 0 00 / 02
51 63101 Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística 2396 - Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas R$ 1.600.000,00 R$ 845.000,00 R$ 2.100.000,00 SPP 6 0 0 00 / 06
Total Código da Unidade TOTAL R$1.276.417.823,53 R$1.290.298.780,62 R$1.344.833.899,32 - 2852 50 210 50 / 2852
Orçamentária
RelatóPrioro Bje1to5 d- eQ Lueaid nroº 2B3 -2 R3/e2l6a tQórUioA dDeR COo Bns (e2r0v7a9ç2ã3o9 (6290)2 6 2 4 2 S66E)I 0 4 0 4 S4E-0I0 0042044145-20/020022461-7512 //2 p0g2.6 2-7619 / pg. 3 Quadro C
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027
Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
Natureza de
Emenda UO/UG Parlamentar Programa De Trabalho Valor da Emenda Valor Empenhado Valor Não Executado Justificativa
Despesa
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00002.01 34101-SEL Chico Vigilante 27.812.6206.9080.0247 335041 R$ 838.265,00 R$ 838.264,79 R$ 0,21 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
00004.01 18101-SEE Chico Vigilante 12.122.6221.9068.0390 335043 R$ 4.196.025,00 R$ 4.196.023,00 R$ 2,00 Saldo residual de empenho
00004.01 18101-SEE Chico Vigilante 12.122.6221.9068.0390 445042 R$ 3.318.651,00 R$ 3.318.650,00 R$ 1,00 saldo residual de empenho
O valor empenhado de R$ 497.832,50 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
recursos viabilizaram a contratação de empresa para
00005.01 14203-EMATER Chico Vigilante 20.511.6210.3043.5612 339039 R$ 500.000,00 R$ 497.832,50 R$ 2.167,50
fornecimento e instalação de 51 sistemas de esgotamento
sanitário para propriedades produtivas na área rural. Os
valores não executados correspondem apenas a resíduo de
saldo de empenho.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00006.01 16101-SECEC Chico Vigilante 13.392.6219.9075.0360 335041 R$ 4.438.136,00 R$ 4.438.135,77 R$ 0,23 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00013.01 57101-SMDF Chico Vigilante 14.422.6211.9107.0452 335041 R$ 300.000,00 R$ 295.968,56 R$ 4.031,44 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
00021.01 27101-SETUR Robério Negreiros 23.695.6207.9085.0102 335041 R$ 6.298.365,00 R$ 6.298.364,16 R$ 0,84 SALDO DE EMPENHO
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00022.01 34101-SEL Robério Negreiros 27.811.6206.9080.0250 335041 R$ 5.244.726,00 R$ 5.244.725,72 R$ 0,28 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
00026.01 26205-DER Robério Negreiros 26.782.6216.4195.0026 339039 R$ 5.500.000,00 R$ 5.496.544,32 R$ 3.455,68 Saldo remanescente.
Informamos que a Emenda Parlamentar de autoria do
00027.01 9135-FERCAL Robério Negreiros 15.451.6209.1110.8182 449051 R$ 600.000,00 R$ 599.973,75 R$ 26,25 Deputado Robério Negreiros, foi utilizada 99,99% , com
saldo remanescente de R$ 26,25.
Informamos que a Emenda Parlamentar de autoria do
00028.01 9135-FERCAL Robério Negreiros 15.452.6209.8508.9260 449052 R$ 65.000,00 R$ 62.000,00 R$ 3.000,00 Deputado Robério Negreiros, foi utilizada 95,38%, com
saldo remanescente de R$ 3.000,00
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207206-71 / pg. 1 Não foi executado o Projeto CAPACITAÇÃO PARA
APICULTORES pela entidade ASSOCIACAO CASA DO PAI -
P.A.I. Processo SEI 04035-00008937/2025-25. Foi solicitada
00030.01 25101-SEDET Robério Negreiros 11.334.6207.9107.0430 335041 R$ 2.050.000,00 R$ 1.550.000,00 R$ 500.000,00
à SEEC excepcionalidade para emissão de empenho,
entretanto a resposta só veio em 2026, conforme Ofício em
anexo.
00032.01 25101-SEDET Robério Negreiros 11.122.8207.8517.9890 449052 R$ 500.000,00 R$ 322.920,00 R$ 177.080,00 Saldo remanescente.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00040.01 16101-SECEC Martins Machado 13.392.6219.9075.0366 335041 R$ 2.947.758,00 R$ 2.947.757,80 R$ 0,20 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
PROJETO BRASÍLIA PARA BRASÍLIA , NÃO FOI POSSIVEL A
00043.01 27101-SETUR Martins Machado 23.695.6219.9075.0383 335041 R$ 2.300.000,00 R$ 1.900.000,00 R$ 400.000,00 SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO 47810/2025 QUE
RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ 15/12/2025.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00044.01 34101-SEL Martins Machado 27.812.6206.9080.0253 335041 R$ 8.774.205,00 R$ 8.774.204,20 R$ 0,80 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Trata-se de saldo residual de R$ 141,28 com valor
00054.01 9106-BRAZLÂNDIAIolando 15.451.6209.1110.8177 339030 R$ 120.000,00 R$ 119.858,72 R$ 141,28
autorizado de R$ 120.000,00 e empenho de R$ 119.858,72.
Trata-se de saldo residual de R$ 30.010,00 com valor
00054.01 9106-BRAZLÂNDIAIolando 15.451.6209.1110.8177 449051 R$ 280.000,00 R$ 249.990,00 R$ 30.010,00
autorizado de R$ 280.000,00 e empenho de R$ 249.990,00.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00055.01 34101-SEL Iolando 27.811.6206.9080.0255 335041 R$ 3.076.485,00 R$ 3.076.484,29 R$ 0,71 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00056.01 16101-SECEC Iolando 13.392.6219.9075.0368 335041 R$ 4.999.545,00 R$ 4.999.544,80 R$ 0,20 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
PROJETOS:7ª EDIÇÃO DA FEIRA NACIONAL DO
ARTESANATO E DAS FLORES,BRASILIA PARA BRASILIA NÃO
FOI POSSIVEL A SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO
00058.01 27101-SETUR Iolando 23.692.6207.9085.0106 335041 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00
47810/2025 QUE RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ
15/12/2025. E PROJETO CAMPEONATO BRASILEIRO DE
WAKE SURF POR INABILITAAÇÃO DA OSC.
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207216-71 / pg. 2 PROJETOS:7ª EDIÇÃO DA FEIRA NACIONAL DO
ARTESANATO E DAS FLORES,BRASILIA PARA BRASILIA NÃO
FOI POSSIVEL A SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO
00058.01 27101-SETUR Iolando 23.692.6207.9085.0106 335041 R$ 6.320.000,00 R$ 5.890.963,36 R$ 429.036,64
47810/2025 QUE RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ
15/12/2025. E PROJETO CAMPEONATO BRASILEIRO DE
WAKE SURF POR INABILITAAÇÃO DA OSC.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00062.01 34101-SEL Jorge Vianna 27.812.6206.9080.0254 335041 R$ 200.000,00 R$ 199.999,99 R$ 0,01 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00062.01 34101-SEL Jorge Vianna 27.812.6206.9080.0254 335041 R$ 1.997.180,00 R$ 1.997.179,09 R$ 0,91 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Emenda não executada por falta de tramitação dentro da
00063.01 21207-FJZB Jorge Vianna 18.541.6210.3467.9679 449052 R$ 55.000,00 R$ 0,00 R$ 55.000,00
Gerência de Compras da FJZB.
00065.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.8202.2396.5455 339039 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 Valor cancelado pelo parlamentar
00067.01 27101-SETUR Jorge Vianna 23.695.6207.9085.0104 335041 R$ 763.683,00 R$ 763.682,74 R$ 0,26 SALDO DE EMPENHO
Ofício 18201, considerado inexequível pela unidade, pois o
00072.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.122.6202.4166.0124 449052 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 ofício foi emitido em 12/12/2025, sem tempo hábil para
execução.
00073.01 18101-SEE Jorge Vianna 12.243.6221.9107.0406 335043 R$ 199.849,00 R$ 199.848,90 R$ 0,10 Saldo residual de empenho
Saldo de emenda - insuficiente para execução
00076.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.3467.9680 449052 R$ 850.000,00 R$ 740.800,00 R$ 109.200,00
Saldo de emenda - insuficiente para execução
00080.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.3467.9681 449052 R$ 1.000.000,00 R$ 999.900,00 R$ 100,00
Ofício não foi desbloqueado. (Ficou aguardando Liberação
00085.01 26205-DER Ricardo Vale 26.782.6216.4195.0025 339030 R$ 1.000.000,00 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00
SEEC.)
Processo de desbloqueio iniciado, entretato o ofício
00088.01 25101-SEDET Ricardo Vale 11.334.6207.9107.0429 335041 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
permaneceu bloqueado na SERP ao fim do exercício.
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207226-71 / pg. 3 PROJETOS:BRASÍLIA PARA BRASÍLIA, FESTIVAL DA ALEGRIA
2º EDIÇÃO, CONECTA WELLNESS NÃO FOI POSSIVEL SUAS
ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO 47810/2025 QUE
00091.01 27101-SETUR Ricardo Vale 23.695.6207.9085.0101 335041 R$ 3.300.000,00 R$ 2.657.591,05 R$ 642.408,95
RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ 15/12/2025.
PROJETO ROTA DO TURISMO RURAL NO DISTRITO FEDERAL
INVIABILIZADO TECNICAMENTE.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00094.01 16101-SECEC Ricardo Vale 13.392.6219.9075.0362 335041 R$ 5.040.364,00 R$ 5.040.363,56 R$ 0,44 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00096.01 34101-SEL Ricardo Vale 27.812.6206.9080.0249 335041 R$ 3.443.777,00 R$ 3.443.776,44 R$ 0,56 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
00101.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 15.451.6207.3247.9263 339039 R$ 500.000,00 R$ 200.000,00 R$ 300.000,00
NOVACAP/PRES/DP (198650039).
00103.01 40101-SECTI Daniel Donizet 19.573.6207.9118.0047 335041 R$ 600.000,00 R$ 599.953,47 R$ 46,53 Valores residuais - SEI 04008-00001393/2024-17
Os valor não executado da Emenda foi descentralizado
00105.01 21101-SEMA Daniel Donizet 18.541.6210.9107.0416 335041 R$ 1.050.000,00 R$ 500.000,00 R$ 550.000,00 parta o Turismo +Rural. Tramitado no processo : 00001-
00043705/2025-50.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00109.01 34101-SEL Daniel Donizet 27.812.6206.9080.0258 335041 R$ 4.261.712,00 R$ 4.261.711,97 R$ 0,03 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
PROJETO CBKA - COPA BRASÍLIA DE KART AMADOR,NÃO
FOI POSSIVEL A SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO
00110.01 27101-SETUR Daniel Donizet 23.695.6207.9085.0110 335041 R$ 8.593.950,00 R$ 8.383.433,00 R$ 210.517,00 47810/2025 QUE RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ
15/12/2025. PROJETO"CELEBRA GAMA 65 ANOS
INVIABILIZADO POR INABILITAÇÃO DA OSC.
PROJETO CBKA - COPA BRASÍLIA DE KART AMADOR,NÃO
FOI POSSIVEL A SUA ANÁLISE POR CONTA DO DECRETO
00110.01 27101-SETUR Daniel Donizet 23.695.6207.9085.0110 335041 R$ 650.000,00 R$ 0,00 R$ 650.000,00 47810/2025 QUE RESTRINGIU A DATA PARA EMPENHO ATÉ
15/12/2025. PROJETO"CELEBRA GAMA 65 ANOS
INVIABILIZADO POR INABILITAÇÃO DA OSC.
Emenda parcialmente executada.
00116.01 21101-SEMA Pastor Daniel de Cast1ro8.541.6210.9107.0413 335041 R$ 1.797.568,00 R$ 1.497.511,16 R$ 300.056,84 O objeto ´´Visão sustentável´´ Não foi executado devido a
falta de ajustes do programa de trabalho por parte da OSC.
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207236-71 / pg. 4 A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00120.01 34101-SEL Pastor Daniel de Cast2ro7.812.6206.9080.0251 335041 R$ 3.479.322,00 R$ 3.479.321,45 R$ 0,55 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00122.01 57101-SMDF Pastor Daniel de Cast1ro4.422.6211.9107.0453 335041 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00123.01 16101-SECEC Pastor Daniel de Cast1ro3.392.6219.9075.0364 335041 R$ 2.915.078,00 R$ 2.915.077,06 R$ 0,94 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00123.01 16101-SECEC Pastor Daniel de Cast1ro3.392.6219.9075.0364 335041 R$ 150.000,00 R$ 145.666,39 R$ 4.333,61 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo do atendimento da demanda, conforme Despacho -
00125.01 22201-NOVACAPPastor Daniel de Cast1ro5.451.6209.1110.8189 449051 R$ 1.104.977,00 R$ 1.104.976,36 R$ 0,64
NOVACAP/PRES/DO (198829960).
00126.01 18101-SEE Pastor Daniel de Cast1ro2.122.6221.9068.0405 335043 R$ 2.550.001,00 R$ 2.550.000,00 R$ 1,00 Saldo residual de empenho
00183.01 26205-DER Wellington Luiz 26.451.6209.1110.8205 339030 R$ 556.036,00 R$ 555.888,24 R$ 147,76 Saldo remanescente.
00183.01 26205-DER Wellington Luiz 26.451.6209.1110.8205 339039 R$ 344.276,00 R$ 344.273,03 R$ 2,97 Saldo remanescente.
00183.01 26205-DER Wellington Luiz 26.451.6209.1110.8205 449051 R$ 1.234.688,00 R$ 1.039.852,76 R$ 194.835,24 Saldo remanescente
00188.01 27101-SETUR Wellington Luiz 23.695.6207.9085.0108 335041 R$ 537.415,00 R$ 537.414,11 R$ 0,89 SALDO DE EMPENHO
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00194.01 16101-SECEC Joaquim Roriz Neto 13.392.6219.9075.0377 335041 R$ 1.000.000,00 R$ 999.935,31 R$ 64,69 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00195.01 27101-SETUR Joaquim Roriz Neto 23.695.6207.9085.0111 335041 R$ 9.010.120,00 R$ 9.010.119,79 R$ 0,21 SALDO DE EMPENHO.
00197.01 40101-SECTI Joaquim Roriz Neto 19.573.6207.9118.0048 335041 R$ 2.150.000,00 R$ 2.149.991,56 R$ 8,44 Valores residuais - SEI 04008-00000122/2025-25
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00198.01 34101-SEL Joaquim Roriz Neto 27.812.6206.9080.0261 335041 R$ 3.890.954,00 R$ 3.890.953,21 R$ 0,79 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207246-71 / pg. 5 Inexecução Parcial: O saldo não executado decorre de
estimativa prévia de custos realizada à época da solicitação
de liberação dos recursos, onde os valores foram
arredondados para viabilizar a adequada instrução
processual e execução das despesas. No decorrer, verificou-
00205.01 9114-SAMAMBAIJAoaquim Roriz Neto 04.122.8205.2396.5449 339030 R$ 16.299,00 R$ 16.298,79 R$ 0,21
se que os custos efetivos foram inferiores aos inicialmente
estimados, gerando pequenos saldos residuais. A Emenda
em questão sofreu cancelamentos feitos pelos próprio
parlamentar para readequação de prioridades
orçamentárias.
Inexecução Parcial: O saldo não executado decorre de
estimativa prévia de custos realizada à época da solicitação
de liberação dos recursos, onde os valores foram
arredondados para viabilizar a adequada instrução
processual e execução das despesas. No decorrer, verificou-
00206.01 9114-SAMAMBAIJAoaquim Roriz Neto 15.452.6209.8508.9257 339030 R$ 26.284,00 R$ 26.071,20 R$ 212,80
se que os custos efetivos foram inferiores aos inicialmente
estimados, gerando pequenos saldos residuais. A Emenda
em questão sofreu cancelamentos feitos pelos próprio
parlamentar para readequação de prioridades
orçamentárias.
Trata-se tão somente do restante do valor da emenda, pois
00208.01 64101-SEAPE Wellington Luiz 06.422.6217.2726.0008 449052 R$ 987.692,00 R$ 987.691,24 R$ 0,76
não era permitido um empenho maior.
A execução de 99,90% da emenda destinou-se à aquisição
de computadores e aparelhos de ar-condicionado (SEI
00140-00001685/2025-82), visando a modernização
tecnológica e a melhoria das condições de atendimento na
00209.01 9109-PARANOÁ Doutora Jane 04.122.8205.8517.9881 449052 R$ 100.000,00 R$ 99.904,23 R$ 95,77 Adm. Reg. do Paranoá. O saldo residual de R$ 95,77
representa uma variação mínima e inevitável entre a
estimativa orçamentária inicial e o valor final da compra,
restando o objeto da emenda plenamente atendido
conforme o plano de trabalho
00210.01 27101-SETUR Doutora Jane 23.695.6207.9085.0112 335041 R$ 1.199.635,00 R$ 1.199.634,20 R$ 0,80 SALDO DE EMPENHO.
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207256-71 / pg. 6 Emenda parlamentar não foi executada dentro do exercício
financeiro correspondente, em razão de limitações
operacionais e do prazo disponível para a adequada
instrução processual.
00211.01 9109-PARANOÁ Doutora Jane 15.451.8203.3903.9851 339039 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 Destaca-se que a liberação dos recursos ocorreu em
período que não permitiu a conclusão tempestiva das
etapas necessárias à contratação, inviabilizando a execução
dentro do exercício, em conformidade com os trâmites
administrativos e legais exigidos.
A justificativa encontra-se no fato de ter sido ofertado
como prêmio do Programa Reconhecer, objeto da emenda,
cursos de Gestão de Projetos e Formação em Gestão de
Projetos com IA, ambos com base na metodologia do
00213.01 45101-CGDF Doutora Jane 04.124.6203.4093.0005 339039 R$ 100.000,00 R$ 78.576,80 R$ 21.423,20 PMBOK e ministrados pelo PMI-DF (Processos nº 00480-
00005439/2025-11 e 00480-00005232/2025-47), bem
como o Congresso PMI Summit 2025 (00480-
00005440/2025-46) e todos foram pagos, apenas, para
aqueles que conseguiram realizar os cursos ofertados.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00217.01 34101-SEL Doutora Jane 27.812.6206.9080.0262 335041 R$ 7.471.678,00 R$ 7.471.676,08 R$ 1,92 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
00220.01 57101-SMDF Wellington Luiz 14.422.6211.9107.0455 335041 R$ 575.704,00 R$ 575.703,19 R$ 0,81 Não informado pela Unidade
O valor de R$ 337.500,00 refere-se a saldo orçamentário
00222.01 40101-SECTI Doutora Jane 19.573.6207.9118.0049 335041 R$ 4.695.000,00 R$ 4.357.500,00 R$ 337.500,00 bloqueado.
Nos termos do Processo SEI nº 00308-00001537/2025-07
de aquisição de computadores para a Administração
00223.01 9130-ITAPOÃ Doutora Jane 04.122.8205.8517.9885 449052 R$ 100.000,00 R$ 99.003,11 R$ 996,89
Regional do Itapoã o valor de R$ 996,89 é resultante do
somatório dos equipamentos adquiridos.
A emenda em questão, conforme Ofício Desbloqueio 17113
foi para reforma e adaptação de leiaute da Administração
00224.01 9130-ITAPOÃ Doutora Jane 15.451.8205.3903.9852 339039 R$ 125.000,00 R$ 75.037,66 R$ 49.962,34 Regional, a qual foi contratada nos termos do Processo SEI
nº 00308-00001531/2025-21, que resultou no valor de R$
75.037,66.
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207266-71 / pg. 7 Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00225.01 57101-SMDF Doutora Jane 14.422.6211.9107.0458 335041 R$ 1.324.359,00 R$ 1.324.357,78 R$ 1,22 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00227.01 34101-SEL Wellington Luiz 27.812.6206.9080.0256 335041 R$ 715.981,00 R$ 715.980,95 R$ 0,05 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00229.01 16101-SECEC Doutora Jane 13.392.6219.9075.0378 335041 R$ 3.639.690,00 R$ 3.639.689,80 R$ 0,20 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00229.01 16101-SECEC Doutora Jane 13.392.6219.9075.0378 335041 R$ 400.000,00 R$ 371.002,15 R$ 28.997,85 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00230.01 27101-SETUR Pastor Daniel de Cast2ro3.695.6207.9085.0103 335041 R$ 1.778.574,00 R$ 1.778.573,33 R$ 0,67 SALDO DE EMPENHO.
00230.01 27101-SETUR Pastor Daniel de Cast2ro3.695.6207.9085.0103 335041 R$ 200.000,00 R$ 183.278,10 R$ 16.721,90 SALDO DE EMPENHO.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00233.01 16101-SECEC Jaqueline Silva 13.392.6219.9075.0376 335041 R$ 2.309.994,00 R$ 2.309.993,29 R$ 0,71 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00235.01 34101-SEL Jaqueline Silva 27.812.6206.9080.0260 335041 R$ 2.674.990,00 R$ 2.674.989,03 R$ 0,97 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
O recurso foi empenhado, porém o material não foi
00236.01 9115-SANTA MARJIaAqueline Silva 04.122.8205.8517.9883 339030 R$ 100.000,00 R$ 93.673,19 R$ 6.326,81 entregue em tempo hábil, conforme estipulado o art. 9º do
Decretro nº 47.810/2025.
O recurso foi empenhado, porém o material não foi
00236.01 9115-SANTA MARJIaAqueline Silva 04.122.8205.8517.9883 449052 R$ 50.000,00 R$ 33.349,90 R$ 16.650,10 entregue em tempo hábil, conforme estipulado o art. 9º do
Decretro nº 47.810/2025.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00237.01 57101-SMDF Jaqueline Silva 14.422.6211.9107.0457 335041 R$ 140.000,00 R$ 139.837,52 R$ 162,48 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
00248.01 21208-IBRAM Jaqueline Silva 18.541.6210.9107.0419 335041 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 justificativa em anexo
00250.01 27101-SETUR Jaqueline Silva 13.392.6219.9075.0384 335041 R$ 2.396.879,00 R$ 2.396.878,08 R$ 0,92 SALDO DE EMPENHO.
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207276-71 / pg. 8 00251.01 26205-DER Jaqueline Silva 26.782.6216.5745.0068 449051 R$ 1.000.000,00 R$ 999.999,60 R$ 0,40 Saldo remanescente.
Parlamentar não emitiu ofício eletrônico
00254.01 23901-FSDF Jaqueline Silva 10.122.6202.4166.0134 339039 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00
00256.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6206.3596.8593 449051 R$ 952.040,00 R$ 917.753,34 R$ 34.286,66 Saldo do atendimento da demanda.
00256.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6206.3596.8593 449052 R$ 42.960,00 R$ 42.407,07 R$ 552,93 Saldo do atendimento da demanda.
Recurso bloqueado, conforme Despacho -
00257.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6209.1968.3245 449051 R$ 2,00 R$ 0,00 R$ 2,00
NOVACAP/PRES/DO (198829960).
Ofício Eletrônico de Desbloqueio Nº 14403. Mas o recurso
não foi utilizado porque houve um Termo de Rescisão
00262.01 26205-DER Rogério Morro da Cru2z6.782.6216.5745.0069 449051 R$ 2.000.000,00 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00 Amigável do Contrato n.º 024/2025 (SEI/GDF 196224982),
celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem
do Distrito Federal (DER/DF) e a empresa HL
TERRAPLENAGEM LTDA.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00263.01 34101-SEL Rogério Morro da Cru2z7.812.6206.9080.0263 335041 R$ 2.396.878,00 R$ 2.396.877,98 R$ 0,02 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
00271.01 27101-SETUR Rogério Morro da Cru2z3.695.6207.9085.0114 335041 R$ 200.000,00 R$ 199.986,72 R$ 13,28 SALDO DE EMPENHO.
00271.01 27101-SETUR Rogério Morro da Cru2z3.695.6207.9085.0114 335041 R$ 750.000,00 R$ 0,00 R$ 750.000,00 SALDO DE EMPENHO.
Emenda descentralizada para o Turismo + Rural.
00273.01 21101-SEMA Rogério Morro da Cru1z8.541.6210.9107.0418 335041 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00
Tramitado no processo :00001-00043699/2025-31.
O valor de R$ 0,48 - Trata-se de saldo remanescente. O
valor liberado correspondeu a R$ 1.102.020,00, sendo
00276.01 22101-SODF Rogério Morro da Cru1z5.451.6208.1968.3243 339035 R$ 1.102.020,00 R$ 1.102.019,52 R$ 0,48
empenhado o valor de R$ 1.102.019,52 e liquidado o valor
de R$ 1.102.019,34.
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
00284.01 22201-NOVACAPDayse Amarilio 15.451.6206.3596.8596 449051 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
00285.01 22201-NOVACAPDayse Amarilio 15.451.6206.1950.9500 449051 R$ 600.000,00 R$ 551.710,72 R$ 48.289,28 Saldo do atendimento da demanda.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00288.01 34101-SEL Dayse Amarilio 27.812.6206.9080.0252 335041 R$ 1.788.884,00 R$ 1.788.883,74 R$ 0,26 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Relatório BP1r6o j-e tQou daed rLoe iC n -º R23e2la3t/ó2r6io Q dUe AInDeRxeOc uCç (ã2o0 d7a9s2 4E0P9I5s) ( 2 0 2 6 S24E4I 0074)0 4 4 - 0 0S0E2I4 0145024/240-02060-7214 1/ 5p2g/.2 207286-71 / pg. 9 00289.01 22214-SLU Dayse Amarilio 15.452.6209.2079.6129 339030 R$ 150.000,00 R$ 149.536,20 R$ 463,80 Saldo residual de empenho.
00289.01 22214-SLU Dayse Amarilio 15.452.6209.2079.6129 449052 R$ 379.765,00 R$ 379.764,48 R$ 0,52 Saldo residual de empenho
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
00290.01 22201-NOVACAPDayse Amarilio 15.451.6206.3902.9578 449051 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
00291.01 44101-SEJUS Dayse Amarilio 14.422.6211.9107.0448 335043 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 Não informado pela Unidade
00291.01 44101-SEJUS Dayse Amarilio 14.422.6211.9107.0448 335043 R$ 12.400.000,00 R$ 11.691.435,00 R$ 708.565,00 Não informado pela Unidade
00295.01 23901-FSDF Dayse Amarilio 10.302.8202.2396.5456 339039 R$ 450.000,00 R$ 449.995,37 R$ 4,63 Saldo de emenda - insuficiente para execução
A EP teve valor inicial de R$ 2.300.000,00, posteriormente
suplementado em R$ 280.000,00. Registra-se, ainda, o
cancelamento em R$ 721.326,00, resultando em R$
1.858.674,00. Na execução, foram formalizados 4 Ofícios
Eletrônicos (13901, 16229, 16276 e 16661), nos valores de
00301.01 44101-SEJUS Fábio Felix 14.422.6211.9091.0020 335043 R$ 1.858.674,00 R$ 1.858.673,88 R$ 0,12
R$ 520.000,00, R$ 1.050.000,00, R$ 140.000,00 e R$
148.673,88. Quanto ao Ofício nº 16661, embora o valor
previsto fosse de R$ 150.000,00, o Plano de Trabalho
aprovado no TF-8-SEJUS/2025 fixou a execução em R$
148.673,88.
Não houve tempo hábil para executar todo o orçamento,
dentro do exercício financeiro. Problemas como: falta de
00305.01 21106-JBB Fábio Felix 18.451.8210.3903.9853 339030 R$ 180.000,00 R$ 131.115,46 R$ 48.884,54
regularidade fiscal de fornecedor, sistemas inoperantes,
ARP expirada, etc... contribuíram para a inxecução.
Emenda cancelada por não ter sido apresentado um plano
00309.01 21101-SEMA Fábio Felix 18.541.6210.9107.0417 335041 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00
de trabalho.
A parceria não aconteceu, conforme os apontamentos no
00311.01 25101-SEDET Fábio Felix 11.333.6207.9107.0433 335041 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
ofício em anexo.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00314.01 57101-SMDF Fábio Felix 14.422.6211.4213.0004 339048 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Manifestação SMDF nº 332/2026
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00315.01 16101-SECEC Fábio Felix 13.392.6219.9075.0372 335041 R$ 5.429.992,00 R$ 5.429.991,04 R$ 0,96 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00318.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.303.6202.4216.0037 339091 R$ 1.000.000,00 R$ 999.482,80 R$ 517,20 Saldo de emenda - insuficiente para execução
00319.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.122.6202.4166.0129 339039 R$ 800.000,00 R$ 0,00 R$ 800.000,00 Não liberado pela SEEC
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022769-71 / pg. 10 Não liberado pela SEEC 18089 (300.000,00) e Oficio 17248
Inexequível pela Unidade, pois faltou tempo hábil para a
00319.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.122.6202.4166.0129 449052 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00
execução.
Saldo de emenda - insuficiente para execução
00320.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.302.6202.4009.0018 339030 R$ 900.000,00 R$ 860.505,24 R$ 39.494,76
00332.01 27101-SETUR Pepa 23.695.6207.9085.0116 335041 R$ 8.600.710,00 R$ 8.600.709,14 R$ 0,86 SALDO DE EMPENHO.
00332.01 27101-SETUR Pepa 23.695.6207.9085.0116 335041 R$ 895.000,00 R$ 885.228,81 R$ 9.771,19 SALDO DE EMPENHO.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00333.01 16101-SECEC Pepa 13.392.6219.9075.0381 335041 R$ 2.329.867,00 R$ 2.329.866,21 R$ 0,79 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00333.01 16101-SECEC Pepa 13.392.6219.9075.0381 335041 R$ 520.000,00 R$ 518.416,15 R$ 1.583,85 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00334.01 34101-SEL Pepa 27.812.6206.9080.0267 335041 R$ 3.138.515,00 R$ 3.138.514,12 R$ 0,88 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Valores residuais - SEI 00001-00027550/2025-12
00338.01 40101-SECTI Pepa 19.573.6207.9118.0052 335041 R$ 100.000,00 R$ 99.997,85 R$ 2,15
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00339.01 57101-SMDF Pepa 14.422.6211.9107.0461 335041 R$ 1.420.000,00 R$ 637.089,72 R$ 782.910,28 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
00339.01 57101-SMDF Pepa 14.422.6211.9107.0461 335041 R$ 180.000,00 R$ 0,00 R$ 180.000,00 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
2 emendas para o FAS- Incentiva DF, uma de 300.00,00 e a
00342.01 17101-SEDES Max Maciel 08.244.6228.4188.0017 339048 R$ 580.000,00 R$ 300.000,00 R$ 280.000,00 uma de 280.000,00 – A primeira foi executa em sua
totalidade. A segunda não foi desbloqueada na economia.
O valor não executado é residual. Foi adquirida 1 unidade
de Veículo Aéreo Não Tripulado - VANT (Drone) no valor
unitário de R$ 59.588,92 (cinquenta e nove mil, quinhentos
00346.01 26206-METRÔ Max Maciel 26.453.6216.3467.9685 449052 R$ 100.000,00 R$ 59.588,92 R$ 40.411,08
e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), não tendo
sido possível a aquisição de 2 unidades com o recurso
disponibilizado.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022860-71 / pg. 11 A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00348.01 34101-SEL Max Maciel 27.812.6206.9080.0264 335041 R$ 100.000,00 R$ 99.947,44 R$ 52,56 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Dois ofícios com destinação de PDPAS (700 mil reais cada),
foram emitidos nos últimos dias de 2025, assim as áreas
informaram que os processos de aquisição já tinham
00352.01 23901-FSDF Max Maciel 10.122.6202.4166.0133 449052 R$ 1.400.000,00 R$ 0,00 R$ 1.400.000,00
encerrado para o exercício, deste modo sinalizaram a
INEXEQUIBILIDADE do recurso.
00353.01 22201-NOVACAPMax Maciel 15.451.6206.1079.0067 449051 R$ 1.943.256,00 R$ 1.673.256,00 R$ 270.000,00 Ausência de desbloqueio.
00353.01 22201-NOVACAPMax Maciel 15.451.6206.1079.0067 449052 R$ 165.000,00 R$ 0,00 R$ 165.000,00 Ausência de desbloqueio.
O valor empenhado de R$ 242.371,80 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
recursos viabilizaram a aquisição de insumos agrícolas,
incluindo sementes, termofosfato, bem como ferramentas,
00359.01 14203-EMATER Max Maciel 20.608.6201.2620.0011 339030 R$ 243.000,00 R$ 242.371,80 R$ 628,20
como chibancas, enxadas, ancinhos e mangueiras, a serem
distribuídos na forma de fomento, com ênfase na
promoção de segurança alimentar e inclusão
socioprodutiva. Os valores não executados correspondem
apenas a resíduo de saldo
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00360.01 16101-SECEC Max Maciel 13.392.6219.9075.0375 335041 R$ 2.640.000,00 R$ 2.639.999,99 R$ 0,01 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Importante destacar que os projetos submetidos a esta
Secretaria devem estar em consonância com as políticas
públicas de esporte e lazer, nos termos do art. 254 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, bem como com as
competências estabelecidas no Decreto nº 34.195/13 e no
00362.01 34101-SEL Hermeto 27.812.6206.9080.0246 335041 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
Decreto nº 39.610/19.Verifica-se, contudo, que o objeto
proposto não apresenta aderência às finalidades
institucionais desta Pasta, uma vez que suas metas e
atividades não configuram, de forma clara, ações de
natureza esportiva,
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022861-71 / pg. 12 Importante destacar que os projetos submetidos a esta
Secretaria devem estar em consonância com as políticas
públicas de esporte e lazer, nos termos do art. 254 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, bem como com as
competências estabelecidas no Decreto nº 34.195/13 e no
00362.01 34101-SEL Hermeto 27.812.6206.9080.0246 335041 R$ 820.000,00 R$ 420.000,00 R$ 400.000,00
Decreto nº 39.610/19.Verifica-se, contudo, que o objeto
proposto não apresenta aderência às finalidades
institucionais desta Pasta, uma vez que suas metas e
atividades não configuram, de forma clara, ações de
natureza esportiva,
Importante destacar que os projetos submetidos a esta
Secretaria devem estar em consonância com as políticas
públicas de esporte e lazer, nos termos do art. 254 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, bem como com as
competências estabelecidas no Decreto nº 34.195/13 e no
00362.01 34101-SEL Hermeto 27.812.6206.9080.0246 335041 R$ 2.212.418,00 R$ 2.212.417,86 R$ 0,14
Decreto nº 39.610/19.Verifica-se, contudo, que o objeto
proposto não apresenta aderência às finalidades
institucionais desta Pasta, uma vez que suas metas e
atividades não configuram, de forma clara, ações de
natureza esportiva,
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00363.01 16101-SECEC Hermeto 13.392.6219.9075.0369 335041 R$ 2.789.972,00 R$ 2.789.971,43 R$ 0,57 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00363.01 16101-SECEC Hermeto 13.392.6219.9075.0369 335041 R$ 1.327.830,00 R$ 1.327.822,19 R$ 7,81 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00364.01 27101-SETUR Hermeto 23.695.6207.9085.0107 335041 R$ 3.238.101,00 R$ 3.238.100,84 R$ 0,16 SALDO DE EMPENHO.
Valor residual acerca do previsto para implantação e
construção de parques públicos na Região Administrativa
00370.01 9121-CANDANGOHLÂerNmDeIAto 15.451.6206.3902.9575 449052 R$ 50.000,00 R$ 49.350,40 R$ 649,60 da Candangolândia, nos termos do processo nº 00147-
00000729/2025-60, conforme Nota de Empenho nº
2025NE05099 (189828720), em anexo.
Conforme manifestação, em anexo, do Coordenador de
Administração Geral, em 12 de Janeiro de 2026, o recurso
estava alocado para a realização da obra do salão
00372.01 9121-CANDANGOHLÂerNmDeIAto 15.451.6206.1079.0063 449051 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00
comunitário, porém a licitação não foi finalizada a tempo
do término do exercício, ocasionando assim a não execução
do mesmo.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022862-71 / pg. 13 Houve necessidade de realização de ajuste técnico na
classificação orçamentária da emenda parlamentar, que
seria objeto de descentralização para a Companhia
00378.01 9110-NÚCLEO BAHNeDrEmIReAtoNTE 04.451.6209.8508.9256 339039 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
executar em reforma de Parques infantis. Entretanto, a
morosidade do procedimento inviabilizou a execução da
Emenda.
Valor residual acerca de Ordem de Serviço executada
parcialmente, conforme explanado pelo executor do
contrato no despacho em anexo, no qual informa que "ao
00380.01 9121-CANDANGOHLÂerNmDeIAto 04.122.8205.2396.5451 339039 R$ 335.000,00 R$ 302.998,00 R$ 32.002,00 longo da execução contratual, foram solicitadas, por
diversas vezes, prorrogações de prazo para conclusão dos
serviços, circunstância que impactou diretamente o
cronograma inicialmente previsto".
Recurso empregado na aquisição de material de consumo
para serviços de reparo e manutenção no Riacho Fundo I,
00382.01 9119-RIACHO FUNHDeOrm Ieto 04.451.6209.8508.9258 339030 R$ 100.000,00 R$ 91.578,30 R$ 8.421,70
restando saldo de R$ 8.421,70 não utilizado por
encerramento do exercício.
00390.01 57101-SMDF Thiago Manzoni 14.422.6211.9107.0459 335041 R$ 391.000,00 R$ 367.123,01 R$ 23.876,99 Não informado pela Unidade
00392.01 27101-SETUR Thiago Manzoni 23.695.6207.9107.0437 335041 R$ 838.529,00 R$ 838.528,82 R$ 0,18 SALDO DE EMPENHO.
Emenda cancelada pelo parlamentar – retornou em
00395.01 17101-SEDES Thiago Manzoni 08.243.6228.9107.0403 335043 R$ 750.000,00 R$ 0,00 R$ 750.000,00 Dezembro – não havendo tempo hábil para instrução e
execução.
Não houve tempo hábil para executar todo o orçamento,
dentro do exercício financeiro. Problemas como: falta de
00396.01 21106-JBB Thiago Manzoni 18.541.6210.3467.9678 449052 R$ 1.000.000,00 R$ 888.783,00 R$ 111.217,00
regularidade fiscal de fornecedor, sistemas inoperantes,
ARP expirada, etc... contribuíram para a inxecução.
00397.01 40101-SECTI Thiago Manzoni 19.573.6207.9118.0051 335041 R$ 5.447.983,00 R$ 5.447.982,36 R$ 0,64 Valores residuais
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00398.01 16101-SECEC Thiago Manzoni 13.392.6219.9075.0379 335041 R$ 741.775,00 R$ 741.774,30 R$ 0,70 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00400.01 34101-SEL Thiago Manzoni 27.812.6206.9080.0266 335041 R$ 5.538.045,00 R$ 5.538.044,32 R$ 0,68 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022863-71 / pg. 14 Houve destinação do recurso visando transferências
financeiras, entretanto as destinações foram ANULADAS
00403.01 23901-FSDF Thiago Manzoni 10.302.6202.9107.0426 445042 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
pelo parlamentar. Não tendo indicações posteriores para a
emenda.
Com valor inicial de R$ 1.000.000,00, foi suplementado em
R$ 1.000.000,00. Registra-se, ainda o cancelamento de R$
350.000,00, resultando em R$ 1.650.000,00. Na execução,
foram formalizados 5 Ofícios (13546, 14803, 14824, 16887
00405.01 44101-SEJUS Thiago Manzoni 14.422.6211.9107.0449 335043 R$ 1.650.000,00 R$ 1.644.027,98 R$ 5.972,02 e 17424), nos valores de R$ 500.000,00, R$ 344.028,00, R$
150.000,00, R$ 249.999,98 e R$ 400.000,00. Os Ofícios
14803 e 16887, embora previstos em R$ 350.000,00 e R$
250.000,00, os Planos de Trabalho dos TF-9 e TF-18/2025
fixaram execução de R$ 344.028,00 e R$ 249.999,98.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00408.01 34101-SEL Eduardo Pedrosa 27.812.6206.9080.0248 335041 R$ 2.395.204,00 R$ 2.395.203,44 R$ 0,56 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Em apertada síntese constata-se que fora utilizado 99,80%
00413.01 14101-SEAGRI Eduardo Pedrosa 20.606.6201.2620.0009 339030 R$ 501.000,00 R$ 499.986,00 R$ 1.014,00 do recurso da emenda em tela, sendo o valor não
executado saldo residual de empenho.
00414.01 26205-DER Eduardo Pedrosa 26.451.6209.1110.8206 449051 R$ 547.910,00 R$ 547.909,38 R$ 0,62 Saldo remanescente.
00419.01 25101-SEDET Eduardo Pedrosa 11.333.6207.9107.0431 335041 R$ 4.955.000,00 R$ 4.954.507,98 R$ 492,02 Saldo remanescente.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00421.01 16101-SECEC Eduardo Pedrosa 13.392.6219.9075.0361 335041 R$ 2.779.895,00 R$ 2.779.894,02 R$ 0,98 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00422.01 27101-SETUR Eduardo Pedrosa 23.695.6207.9085.0100 335041 R$ 1.890.410,00 R$ 1.890.409,95 R$ 0,05 SALDO DE EMPENHO.
Emenda Parlamentar executada havendo saldo
00424.01 9112-GUARÁ Gabriel Magno 04.122.8205.3467.9677 449052 R$ 148.898,00 R$ 148.897,64 R$ 0,36 remanescente insuficiente para execução de outros
projetos/ações.
O saldo está praticamente zerado. Essa diferença de R$
0,50 é apenas ajuste de arredondamento/sistema
00425.01 9117-RECANTO DGAaSb ErMielA MS agno 15.451.6206.3048.9658 339039 R$ 37.553,00 R$ 37.552,50 R$ 0,50
(SISCONEP), sem impacto real, prtanto a emenda foi
totalmente executada.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022864-71 / pg. 15 O valor empenhado de R$ 394,112,50 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
recursos viabilizaram a contratação de empresa para
00430.01 14203-EMATER Gabriel Magno 20.511.6210.3043.5613 339039 R$ 394.113,00 R$ 394.112,50 R$ 0,50
fornecimento e instalação de 41 sistemas de esgotamento
sanitário para propriedades produtivas na área rural. Os
valores não executados correspondem apenas a resíduo de
saldo de empenho.
O valor empenhado de R$ 190.497,86 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho. Os recursos foram
aplicados em métodos coletivos de Assistência Técnica e
Extensão Rural voltados a agricultores familiares,
produtores rurais, mulheres, jovens, trabalhadores rurais e
00432.01 14203-EMATER Gabriel Magno 20.606.6201.3724.0019 339039 R$ 190.498,00 R$ 190.497,86 R$ 0,14
profissionais da área. As despesas contemplaram o
fornecimento de transporte, alimentação e a produção de
material gráfico para realização dos eventos. O valor não
executado corresponde apenas a resíduo de saldo de
empenho.
Emenda Parlamentar destinada à Reforma de quadra
00433.01 9105-TAGUATINGGAabriel Magno 15.451.6206.3048.9656 339039 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 poliesportiva. O valor só foi autorizado em dezembro/2025,
não tendo tempo hábil para execução da reforma.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00435.01 16101-SECEC João Cardoso 13.392.6219.9075.0371 335041 R$ 5.804.929,00 R$ 5.804.928,24 R$ 0,76 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
00438.01 27101-SETUR João Cardoso 23.695.6207.9085.0109 335041 R$ 3.980.495,00 R$ 3.980.493,90 R$ 1,10 SALDO DE EMPENHO.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00440.01 34101-SEL João Cardoso 27.812.6206.9080.0257 335041 R$ 2.592.544,00 R$ 2.592.543,74 R$ 0,26 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Emenda descentralizada para o SLU (Aquisição de Veículos)-
00455.01 21101-SEMA Gabriel Magno 18.541.6210.1142.0020 449052 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
Tramitado no processo: 00001-00033203/2025-11
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00457.01 34101-SEL Paula Belmonte 27.812.6206.9080.0265 335041 R$ 1.071.583,00 R$ 1.071.582,76 R$ 0,24 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022865-71 / pg. 16 Saldo residual apurado entre o valor da emenda
00458.01 16101-SECEC Paula Belmonte 13.392.6219.9075.0374 335041 R$ 1.672.441,00 R$ 1.672.440,76 R$ 0,24 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
00464.01 22201-NOVACAPPaula Belmonte 15.451.6206.3596.8597 449051 R$ 358.661,00 R$ 348.031,93 R$ 10.629,07
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
Saldo do atendimento da demanda, conforme Despacho -
00464.01 22201-NOVACAPPaula Belmonte 15.451.6206.3596.8597 449052 R$ 50.239,00 R$ 49.926,69 R$ 312,31
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
O valor empenhado de R$ 6.242,40 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339014 R$ 24.000,00 R$ 6.242,40 R$ 17.757,60
recursos foram aplicados na concessão de diárias para
empregados da Emater-DF que acompanharam jovens
participantes do Programa Filhos deste Solo na Expointer
2025.
Não houve necessidade de aquisição de materiais de
consumo, não sendo necessária a utilização do valor da EPI.
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339030 R$ 3.000,00 R$ 0,00 R$ 3.000,00
Dessa forma, o valor não executado não comprometeu o
alcance dos objetivos do Programa de Trabalho.
O valor empenhado de R$ 60.373,15 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339033 R$ 65.000,00 R$ 60.373,15 R$ 4.626,85
recursos foram aplicados na aquisição de passagens aéreas
para jovens participantes do Programa Filhos deste Solo e
empregados da Emater-DF que os acompanharam
na Expointer 2025.
O valor empenhado de R$ 29.131,20 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339036 R$ 29.131,21 R$ 29.131,20 R$ 0,01 recursos foram aplicados na concessão de diárias para
jovens participantes do Programa Filhos deste Solo
na Expointer 2025. O valor não executado corresponde
apenas a resíduo de saldo de empenho.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022866-71 / pg. 17 O valor empenhado foi suficiente para a execução do
Programa de Trabalho, não sendo necessária a utilização de
todo o valor da EPI. Os recursos foram aplicados em cursos
de capacitação para jovens, mulheres e empreendedores
00468.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.606.6201.2173.0060 339039 R$ 248.868,79 R$ 216.405,66 R$ 32.463,13 rurais no âmbito dos Programas Filhos deste Solo,
Empreender e Inovar, e Plano de Valorização da Mulher
Rural, bem como na contratação de serviço de locomoção
do público beneficiário de ATER para participar de
atividades metodológicas dentro dos referidos projetos.
Segundo consta no Ofício nº 2563/2025 - CGDF/GAB
(190708410), foi informado que esta Controladoria-Geral
do DF realizou análise da execução orçamentária e
financeira referente ao exercício 2025 e não dispôs de
tempo hábil para a execução e liquidação da Emenda em
00471.01 45101-CGDF Paula Belmonte 04.124.6203.4093.0004 339039 R$ 100.000,00 R$ 48.190,00 R$ 51.810,00
tela, A justificativa para a redução do valor estimado
anteriormente encontra-se no Ofício nº 234/2025 -
CGDF/GAB (162374731), presente no Processo 00480-
00000521/2025-50, e recaiu sobre o resultado do processo
de contratação.
O valor empenhado de R$ 499.244,80 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar. Os
recursos viabilizaram a aquisição de insumos para
00477.01 14203-EMATER Paula Belmonte 20.608.6201.2620.0013 339030 R$ 500.000,00 R$ 499.244,80 R$ 755,20 agricultura urbana e periourbana, incluindo sementes e
fertilizantes, a serem distribuídos na forma de fomento,
com ênfase na promoção de segurança alimentar e inclusão
socioprodutiva. Os valores não executados correspondem
apenas a resíduo de saldo de empenho.
Não execução decorrente da inviabilidade de conclusão do
regular processo de contratação no exercício, em
00478.01 9117-RECANTO DPAaSu ElaM BAeSlmonte 15.451.6206.3048.9659 449051 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00 observância aos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021, ante o
prazo exíguo para adequada instrução processual, apesar
da disponibilidade orçamentária.
O valor empenhado de R$ 6.242,40 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
00481.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0063 339014 R$ 10.000,00 R$ 6.242,40 R$ 3.757,60 sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
recursos viabilizaram a concessão de diárias para técnicos
da Emater-DF em excursão para regiões produtoras de
gengibre.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022867-71 / pg. 18 O valor empenhado de R$17.837,88 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
00481.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0063 339033 R$ 20.000,00 R$ 17.837,88 R$ 2.162,12 sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
recursos viabilizaram a aquisição de passagens aéreas para
técnicos da Emater-DF e produtores rurais, visando
excursão para regiões produtoras de gengibre.
O valor empenhado de R$ 20.576,80 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
00481.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0063 339036 R$ 21.849,60 R$ 20.576,80 R$ 1.272,80
recursos viabilizaram a concessão de diárias para
produtores rurais do DF, acompanhados de técnicos da
Emater-DF, em excursão para regiões produtoras de
gengibre.
Durante os trâmites processuais relativos à licitação para
contratação de empresa prestadora de serviço de
certificação orgânica, ocorreu o bloqueio relativo ao Ofício
00481.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0063 339039 R$ 0,40 R$ 0,00 R$ 0,40 Eletrônico nº 14.420, em razão de morosidade na
contratação. Assim, o valor não executado corresponde
apenas a resíduo do referido bloqueio dos recursos da
Emenda Parlamentar.
O valor executado/empenhado representa 99,99% do
disponibilizado. Tecnicamente pode-se afirmar a utilização
00485.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.181.6217.2340.0002 339030 R$ 899.993,00 R$ 899.992,47 R$ 0,53
completa do valor da dotação da Emenda Parlamentar,
sendo a diferença de centavos.
O valor empenhado para o objeto teve seu saldo cancelado
em 2025, tendo em vista que a entrega do material não
seria efetivada até 31 de dezembro de 2025, nos termos do
00485.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.181.6217.2340.0002 449052 R$ 389.900,00 R$ 350.000,00 R$ 39.900,00
DECRETO Nº 47.810, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. A
aquisição foi tratada junto ao processo SEI 00053-
00109116/2025-17
A unidade realizou a análise da dotação do Programa de
Trabalho 06.122.8217.8517.9889 e indicou o saldo não
00487.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.8217.8517.9889 339015 R$ 3.843.000,00 R$ 3.696.778,30 R$ 146.221,70 utilizado como disponível para cancelamento, de acordo
com o Art. 14 do Decreto 43360 de 25/05/2022.
Comprovante em anexo.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022868-71 / pg. 19 Após a Declaração da Dispensa 185/2025 (Curso para
Condutores QBMG-2), verificou-se não haver tempo hábil
para prestação de serviço até 31 de dezembro de 2025,
nos termos do DECRETO Nº 47.810, DE 13 DE OUTUBRO DE
00487.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.8217.8517.9889 339039 R$ 229.059,00 R$ 217.271,73 R$ 11.787,27
2025, não sendo emitido o empenho. Aquisição tratada no
processo SEI 00053-00023973/2025-12. Destaca-se que a
Unidade indicou valor parcial para cancelamento da
indicação inicial (15.600,00 para 11.100)
O valor liberado para empenho referente a emenda
parlamentar nº 0488.01, do Parlamentar Roosevelt Vilela,
foi de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). A
SSPDF efetuou a aquisição de uma viatura no valor de R$
259.300,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e trezentos
00488.01 24101-SSP Roosevelt Vilela 06.181.6217.3029.9545 449052 R$ 260.000,00 R$ 259.300,00 R$ 700,00
reais para a Subsecretaria de Defesa Civil - SUDEC,
conforme Contrato nº 017/2024 - Doc. SEI 149460829 -
Nota de Empenho 2025NE00782 - Doc.SEI (149576115) e
demais documentos constantes do Processo SEI 00050-
00001034/2023-30.
00490.01 25101-SEDET Roosevelt Vilela 11.333.6207.9107.0435 335041 R$ 5.212.798,00 R$ 5.212.426,92 R$ 371,08 Saldo remanescente.
00491.01 27101-SETUR Roosevelt Vilela 23.695.6207.9085.0115 335041 R$ 2.079.867,00 R$ 2.079.866,44 R$ 0,56 SALDO DE EMPENHO.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
00492.01 34101-SEL Roosevelt Vilela 27.812.6206.9080.0268 335041 R$ 1.300.000,00 R$ 1.291.718,14 R$ 8.281,86 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
01001.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.9107.0040 335043 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Não liberado pela SEEC
A OSC não enviou o plano de trabalho, houve diversas
tratativas solicitando a apresentação do documento. Houve
01003.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.9107.0056 335043 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 envio de ofício SEI para o parlamentar visando a gestão
dele com a Organização Social, porém o parlamentar
ANULOU o ofício. Não houve nova indicação no período.
Foi feito o desbloqueio do recurso, foi formalizado o termo
de apostilamento (192619633) ao contrato ICTDF, no
SISCONEP consta que o valor foi desbloqueado e liberado.
01004.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.302.6202.9107.0057 335041 R$ 1.000.000,00 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 Entretanto há uma informação da gerência de
acompanhamento do contrato GACIC (192235032) sobre
atraso no repasse da verba previsto no cronograma
apresentado.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022869-71 / pg. 20 Os trâmites para formalização do projeto proposto no Of.
15201 (R$ 500.000), se deu em 05/25. Após a apresentação
do Plano de Trabalho, foram identificadas pendências e
solicitados ajustes. Apesar de prorrogações concedidas, a
01006.01 44101-SEJUS Jorge Vianna 14.243.6211.9078.0001 335041 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 documentação revisada foi entregue em 11/25. Diante do
alto volume de demandas e do prazo p/ encerramento do
exercício, não houve tempo hábil para reanálise técnica,
inviabilizando a formalização da parceria e a execução do
projeto.
01011.01 25101-SEDET Martins Machado 11.333.6207.9107.0061 335041 R$ 1.500.000,00 R$ 1.499.996,30 R$ 3,70 Saldo remanescente.
Emenda: 01012.01
Programa de Trabalho: 14.422.6211.9107.0062
Valor da Emenda: R$700.000,00
Ofício Desbloqueado (SEI 176108461);
Mapa Comparativo de Preços (SEI 183304680), cujo valor
foi integralmente executado conforme os preços públicos
01012.01 10101-VGDF Martins Machado 14.422.6211.9107.0062 335041 R$ 1.000.000,00 R$ 963.902,22 R$ 36.097,78
levantados;
Declaração de Disponibilidade Orçamentária – Despesa (SEI
184195140).
Disponibilidade Orçamentária nº 99 (SEI 184167284);
Esclarece-se que não houve diferença entre o valor liberado
e o valor executado.
Os trâmites para formalização do projeto proposto no
Ofício 15403 (R$ 150.000,00), se deu em 05/25. Após a
apresentação do Plano de Trabalho, foram identificadas
pendências e solicitados ajustes. Apesar de prorrogações
01014.01 44101-SEJUS Martins Machado 14.422.6211.9107.0064 335041 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 concedidas, a documentação revisada foi entregue em
12/25. Diante do volume expressivo de demandas e do
prazo exíguo p/ encerramento do exercício, não houve
tempo hábil para reanálise técnica, inviabilizando a
formalização da parceria e a execução do projeto.
CASA AZUL FELIPE AUGUSTO - está em execução, como
01016.01 17101-SEDES Martins Machado 08.243.6228.9071.0006 335041 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 aditivo de termo vigente com a Sedes. 2º TERMO ADITIVO
AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 11/2023 – 31/10/2025.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022960-71 / pg. 21 Assunto: Decisão nº 5252/2020 - TCDF (197269255).
Relatório analítico anual de emendas parlamentares
individuais no âmbito do Distrito Federal
Em atenção ao Memorando 9 (198128002), que trata da
01018.01 9125-VARJÃO Martins Machado 04.421.6217.2426.0020 339139 R$ 200.000,00 R$ 151.756,83 R$ 48.243,17 recomendação contida na Decisão nº 5252/2020 - TCDF, no
qual solicita manifestação sobre o Relatório - inexecução
sisconep (198135476), esta Gerência de Orçamento e
Finanças (GEOFIN) manifesta-se quanto à execução da
emenda parlamentar vinculada ao Programa de Trabalho
nº 04.421.6217.2426.0020.
01034.01 25101-SEDET Chico Vigilante 11.333.6207.9107.0054 335041 R$ 250.000,00 R$ 249.799,42 R$ 200,58 Saldo remanescente.
01035.01 22201-NOVACAPChico Vigilante 15.451.6206.1950.0009 449051 R$ 1.000.000,00 R$ 994.687,77 R$ 5.312,23 Saldo do atendimento da demanda.
Conforme a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que
dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília,
01037.01 34101-SEL Roosevelt Vilela 27.811.6206.2631.0003 339033 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00 informamos que os custos foram executados com recursos
da fonte 100. Ressaltamos que não houve comunicação,
por meio do processo SEI, sobre a referida emenda.
O valor empenhado de R$ 20.752,00 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
01048.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0003 449052 R$ 25.000,00 R$ 20.752,00 R$ 4.248,00
recursos viabilizaram a aquisição de equipamentos e
bombas de água para Unidade de Experimentação de
Criação Intensiva de Peixes, bem como alimentadores
automáticos para peixes.
O valor empenhado de R$ 21.876,00 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
01049.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0004 339030 R$ 30.000,00 R$ 21.876,00 R$ 8.124,00
recursos viabilizaram a aquisição de ração e materiais
destinados à Unidade de Experimentação de Criação de
Intensiva de Peixes e ao projeto de ATER continuada
especializada.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022961-71 / pg. 22 O valor empenhado de R$ 35.090,17 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
recursos viabilizaram a concessão de diárias para
01050.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0005 339014 R$ 40.000,00 R$ 35.090,17 R$ 4.909,83
participação de técnicos da Emater-DF na XXI Feira Nacional
do Camarão e no XVIII Simpósio Internacional de
Aquicultura, bem como em viagem técnica para
acompanhamento de propriedades rurais com atividade de
aquicultura.
O valor empenhado de R$ 36.782,03 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho no período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
recursos viabilizaram a aquisição de passagens aéreas para
01050.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0005 339033 R$ 40.000,00 R$ 36.782,03 R$ 3.217,97
participação de técnicos da Emater-DF na XXI Feira Nacional
do Camarão e no XVIII Simpósio Internacional de
Aquicultura, bem como em viagem técnica para
acompanhamento de propriedades rurais com atividade de
aquicultura.
O valor empenhado de R$ 8.180,00 foi suficiente para a
execução do Programa de Trabalho dentro do período legal
disponível para a execução da Emenda Parlamentar, não
sendo necessária a utilização de todo o valor da EPI. Os
01050.01 14203-EMATER Roosevelt Vilela 20.606.6201.2173.0005 339039 R$ 15.000,00 R$ 8.180,00 R$ 6.820,00 recursos viabilizaram a inscrição de técnicos da Emater-DF
na XXI Feira Nacional do Camarão e no XVII Simpósio
Internacional de Aquicultura, bem como o pagamento de
serviço de alimentação para participantes do Encontro de
Piscicultores do DF e RIDE.
Em justificativa, aquele Núcleo de Material e Patrimônio -
Numap (SEI id. 188651984) requereu o cancelamento da
nota de empenho visando cumprir os prazos de liquidação
e pagamento referente ao fim do exercício financeiro,
01051.01 9111-CEILÂNDIA Max Maciel 27.813.6219.3678.0039 339030 R$ 9.298,00 R$ 7.738,00 R$ 1.560,00
conforme manifestação contida no documento SEI id.
197937570 – Processo SEI id. 00138-00001674/2024-33.
Dito isto, a nota de empenho foi cancelada.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022962-71 / pg. 23 Gabriel Magno - 50.000 está em execução, como aditivo de
01053.01 17101-SEDES Gabriel Magno 08.244.6228.9071.0005 335043 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 termo vigente com a Sedes. 2º TERMO ADITIVO AO TERMO
DE COLABORAÇÃO Nº 05/2023 (185646779).
R$ 150.000 - OBRAS BENEDITA CAMBIAGIO – OBC -
executando no TERMO DE FOMENTO Nº 01/2025,
(182384502)
01054.01 17101-SEDES Gabriel Magno 08.244.6228.9107.0048 335043 R$ 450.000,00 R$ 0,00 R$ 450.000,00 R$300.000,00 - CASA AZUL FELIPE AUGUSTO - executando
no 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº
11/2023 – (186499536).
Trata-se do projeto “CAPITAL STRIKE - BRASILIA EDITION”,
cujo objetivo consistia na descentralização de recursos para
01059.01 16101-SECEC Iolando 13.392.6219.9075.0008 335041 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00
a Secretaria de Turismo, conforme consignado no Ofício
Sisconep anexo.
O valor empenhado de R$ 196.500,00 foi suficiente para a
execução do programa de trabalho, não sendo necessária a
utilização de todo o valor da Emenda Parlamentar. Houve
considerável economia de recursos no Pregão eletrônico nº
01062.01 14203-EMATER Iolando 20.606.6201.3724.0007 339030 R$ 320.000,00 R$ 196.500,00 R$ 123.500,00
90023/2025, em que foram adquiridos 54 kits de
geomembrana em PEAD para reservatórios. Ademais,
foram adquiridos também tubos corrugados para
revestimento de canais de irrigação em áreas rurais do DF.
01066.01 26205-DER Iolando 26.122.8216.8517.0041 449052 R$ 400.000,00 R$ 398.069,00 R$ 1.931,00 Saldo remanescente.
A diferença entre o valor da emenda e o valor executado
decorre de ajustes realizados após o exame da
01068.01 34101-SEL Iolando 27.811.6206.9080.0004 335041 R$ 1.180.000,00 R$ 1.178.811,79 R$ 1.188,21 compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho
com os valores praticados no mercado, conforme preceitua
o § 3º, Art. 28 do Decreto 37.843/2016.
01078.01 26205-DER Hermeto 26.122.8216.8517.0214 449052 R$ 400.000,00 R$ 396.000,00 R$ 4.000,00 Saldo remanescente.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022963-71 / pg. 24 A EP foi executada de forma direta no processo 00400-
00026314/2025-13, com aquisição de equipamentos e
materiais permanentes para treinamento de servidores e
implantação de centros de treinamento nas Unidades de
Internação do Sistema Socioeducativo do DF. A aquisição
01079.01 44101-SEJUS Hermeto 14.422.6211.4217.0007 449052 R$ 300.000,00 R$ 268.215,49 R$ 31.784,51
ocorreu via ARP vigente na SEJUS. A solicitação total
resultou no valor de R$ 299.838,80. Contudo, o contrato de
R$ 31.623,31 não foi formalizado por ausência de
habilitação da empresa, restando saldo remanescente de
R$ 31.784,51.
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
01081.01 57101-SMDF Hermeto 14.243.6211.9107.0468 335041 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
01082.01 57101-SMDF Hermeto 14.243.6211.9107.0469 335041 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
01082.01 57101-SMDF Hermeto 14.243.6211.9107.0469 335041 R$ 250.000,00 R$ 223.324,18 R$ 26.675,82 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Recurso empregado na aquisição de material de consumo,
01084.01 9119-RIACHO FUNHDeOrm Ieto 04.122.8205.8517.0215 339030 R$ 1.653,00 R$ 1.188,50 R$ 464,50 restando saldo de R$ 464,50 não utilizado por
encerramento do exercício.
O recurso de Emenda Parlamentar foi alocado na aquisição
de mobiliário em geral (cadeira, longarina, gaveteiro,
poltrona, sofá, apoio para pés), conforme os processos SEI:
00136-00000280/2025-03 e 00136-00000996/2025-01. O
01086.01 9110-NÚCLEO BAHNeDrEmIReAtoNTE 04.122.8205.8517.0216 449052 R$ 200.000,00 R$ 193.419,85 R$ 6.580,15
valor previsto para execução era R$ 200.000, sendo que
desse valor, foram executados R$193.419,85. O custo da
aquisição é estimativo, baseado na previsão realizada pela
equipe de planejamento de compras.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022964-71 / pg. 25 Conforme manifestação, em anexo, do Coordenador de
Administração Geral, em 12 de Janeiro de 2026, recurso foi
utilizado em partes para aquisição de materiais
01087.01 9121-CANDANGOHLÂerNmDeIAto 13.392.6219.4090.0199 449052 R$ 100.000,00 R$ 46.372,50 R$ 53.627,50
permanentes para auxiliar nos eventos culturais desta RA
conforme processo 00147-00000621/2025-77, restando o
montante de R$ 53.627,50.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
01097.01 16101-SECEC Wellington Luiz 13.392.6219.9075.0010 335043 R$ 180.000,16 R$ 179.999,92 R$ 0,24 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
01098.01 9113-CRUZEIRO Wellington Luiz 27.812.6206.3678.0040 339039 R$ 35.059,75 R$ 8.315,00 R$ 26.744,75 Não informado pela Unidade
01099.01 26205-DER Wellington Luiz 26.782.6217.4197.0004 339030 R$ 300.000,00 R$ 299.967,50 R$ 32,50 Saldo remanescente.
Trata-se de resíduo do valor empenhado, não havendo
01100.01 9113-CRUZEIRO Wellington Luiz 27.812.6206.3678.0041 339039 R$ 70.000,00 R$ 68.803,90 R$ 1.196,10
despesa neste valor a ser executado.
A execução contratual extrapolou o exercício financeiro de
2025, razão pela qual restou inviabilizada a utilização da
Emenda nº 01103.01, destinada à aquisição de Câmeras
01103.01 26206-METRÔ Wellington Luiz 26.453.6217.3467.0013 449052 R$ 399.920,00 R$ 0,00 R$ 399.920,00
Corporais (Body Cam´s). O Contrato foi assinado em
05/11/2025, com prazo de entrega fixado em até 90
(noventa) dias, tendo seu término ocorrido em 03/02/2026.
Trata-se tão somente do restante do valor da emenda, pois
01111.01 64101-SEAPE Fábio Felix 06.181.6217.4031.0001 339040 R$ 398.941,00 R$ 398.940,55 R$ 0,45
não era permitido um empenho maior.
Houve a necessidade de cancelar parcialmente o empenho
inicial, haja vista que o bem adquirido possui classificação
01111.01 64101-SEAPE Fábio Felix 06.181.6217.4031.0001 449052 R$ 445.130,00 R$ 415.469,00 R$ 29.661,00
diversa de investimento (software). Assim, houve sobra do
valor da emenda.
01119.01 9122-ÁGUAS CLARPAasStor Daniel de Cast0ro4.122.8205.8517.0058 449052 R$ 100.000,00 R$ 96.785,20 R$ 3.214,80 Saldo remanescente
R$ 50.000,00 - não houve desbloqueio; e R$ 9.090,91 -
01125.01 22201-NOVACAPPastor Daniel de Cast1ro5.451.6209.1110.0024 449051 R$ 150.000,00 R$ 90.909,09 R$ 59.090,91 valor bloqueado, conforme Despacho - NOVACAP/PRES/DO
(198829960).
Motivo da Inexecução: Sobrecarga administrativa voltada à
regularização de prestações de contas e cumprimento de
01131.01 57101-SMDF Joaquim Roriz Neto 14.422.6211.9107.0068 335041 R$ 194.803,00 R$ 194.802,48 R$ 0,52 prazos de fiscalização. Base Legal/Documental: Decisão
TCDF nº 4523/2025 e Memorando Circular Nº 6/2025 -
SMDF/GAB
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022965-71 / pg. 26 Emenda visando tranferência financeira para o ICTDF,
conforme registro (184851782) a instituição optou por não
01135.01 23901-FSDF Ricardo Vale 10.302.6202.9107.0072 335043 R$ 800.000,00 R$ 0,00 R$ 800.000,00 apresentar o plano de trabalho, por razões de logística.
Posteriormente o ofício de destinação foi ANULADO, sem
constar nova destinação.
INSTITUTO MAOS AMIGAS – IMA – Inexequível – OSC não
01137.01 17101-SEDES Ricardo Vale 08.244.6228.9107.0071 335043 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00
possui registro no Conselho de Assistência Social.
Houve a ormalização do Projeto Arraiá da Juventude
realizado com recursos oriundos da emenda parlamentar
destinada pela Deputada Jaqueline Silva, pelo programa de
trabalho 14.243.6211.9078.0005 no valor de R$
286.806,00, o valor empenhado foi executado de forma
01144.01 10101-VGDF Jaqueline Silva 14.243.6211.9078.0005 335041 R$ 268.806,00 R$ 268.805,54 R$ 0,46
praticamente integral, restando saldo não executado no
valno valor de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos). O valor
residual decorre exclusivamente de ajuste de precificação
para adequação ao preço público, não representando
prejuízo.
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
01145.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6206.3902.0005 449051 R$ 248.258,00 R$ 248.257,22 R$ 0,78
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
01145.01 22201-NOVACAPJaqueline Silva 15.451.6206.3902.0005 449052 R$ 351.742,00 R$ 350.927,02 R$ 814,98
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
O valor não executado refere-se a sobra do total da
01175.01 64101-SEAPE Eduardo Pedrosa 06.421.6217.2727.0006 339014 R$ 70.000,00 R$ 69.264,92 R$ 735,08
emenda destinado ao pagamento de diárias.
A Emenda Parlamentar nº 01176.01 teve valor inicial de R$
500.000,00, posteriormente suplementado em R$
280.000,00. Na execução, foram formalizados três Ofícios
Eletrônicos (16989, 17805 e 18194), nos valores de R$
01176.01 44101-SEJUS Eduardo Pedrosa 14.244.6211.9107.0081 335043 R$ 780.000,00 R$ 779.998,20 R$ 1,80 100.000,00, R$ 479.998,20 e R$ 200.000,00. Quanto ao
Ofício nº 17805, embora o valor destinado tenha sido de R$
480.000,00, o Plano de Trabalho aprovado no Termo de
Fomento 24-SEJUS/2025 fixou a execução em R$
479.998,20.
Recurso não foi desbloqueado pela SEEC.
Análise ajustada no SISCONEP em 19/12/25 como
inexequível por não haver prazo hábil para empenho,
01181.01 40101-SECTI Rogério Morro da Cru1z9.573.6207.9107.0083 335041 R$ 1.100.000,00 R$ 576.000,00 R$ 524.000,00
conforme determinado no Decreto N° 47.810, de 13 de
outubro de 2025, referente ao encerramento do Exercício
Financeiro de 2025.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022966-71 / pg. 27 Os recursos alocados via EPI nº 01184.01 destinaram-se à
aquisição de gêneros alimentícios para o evento
comemorativo do 32º aniversário da Região Administrativa
de São Sebastião. Verifica-se que o valor contratado
manteve-se aquém do previsto na Emenda em questão.
01184.01 9116-SÃO SEBASTRIÃogOério Morro da Cru1z3.392.6219.3678.0042 339030 R$ 50.000,00 R$ 47.064,80 R$ 2.935,20
Ademais, informa-se que não foram realizados dispêndios
relativos a outros eventos no âmbito desta Administração
Regional, no ano de 2025, conforme Despacho - RA-
SAO/COAG, Doc. SEI nº 199967407, processo SEI nº 00144-
00000609/2026-28.
Registra-se que houve diferença de R$ 20,85 entre o valor
disponibilizado e o valor efetivamente utilizado, decorrente
01202.01 10101-VGDF Thiago Manzoni 08.243.6228.9107.0094 335043 R$ 900.000,00 R$ 0,00 R$ 900.000,00
do Mapa Comparativo de Preços públicos, não
caracterizando inexecução da emenda.
Registra-se que houve diferença de R$ 20,85 entre o valor
disponibilizado e o valor efetivamente utilizado, decorrente
01202.01 10101-VGDF Thiago Manzoni 08.243.6228.9107.0094 335043 R$ 899.966,00 R$ 899.963,15 R$ 2,85
do Mapa Comparativo de Preços públicos, não
caracterizando inexecução da emenda.
Emenda para AIC – está em execução, como aditivo de
termo vigente com a Sedes. - 4° TERMO ADITIVO AO
01214.01 17101-SEDES Dayse Amarilio 08.244.6228.9107.0087 335043 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 12/2018, 31/10/2025 –
(186057026)
houve falta de apresentação de documentação dos
eventos a serem apoiados, com isso não houve
cumprimento de prazos legais, prejudicando o andamento
da execução.
01222.01 9108-PLANALTINAPepa 13.392.6219.4090.0022 339039 R$ 50.000,00 R$ 39.747,00 R$ 10.253,00
Sendo assim, aconteceu uma redução da quantidade de
eventos a serem apoiados o que impactou diretamente a
execução financeira da emenda não executando o valor de
R$ 10.253,00 no exercício de 2025.
Foi feita uma Dispensa de Licitação para AQUISIÇÃO DE
MATERIAL DE CONSUMO (Aquisição de medalhas e troféus
destinados à premiação e reconhecimento em eventos,
competições esportivas, promovidas ou apoiadas pela
01224.01 9108-PLANALTINAPepa 27.392.6206.2024.0006 339031 R$ 50.000,00 R$ 48.585,00 R$ 1.415,00 Administração Regional de Planaltina/DF, processo nº
00135-0002471/2025-20, no valor de R$ 48.585,00 o valor
remanescente de R$ 1.415,00 não executado devido partes
das ações terem alterado seu cronograma, impossibilitando
a utilização integral dos recursos.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022967-71 / pg. 28 Foi utilizado o Valor de R$ 43.500,00 na aquisição de brita
mista (expurgo) que serviu para uso na recuperação de vias
não pavimentadas nas áreas rurais, o valor de R$ 1.380,00
brita para obras da administração, o valor de R$ 920,00 de
01226.01 9108-PLANALTINAPepa 15.512.6209.1110.0025 339030 R$ 50.000,00 R$ 49.719,84 R$ 280,16 brita par obras da administração, o valor de R$ 3.919,84 foi
utilizado na reposição dos vidros quebrados da
administração e para a reforma do ginásio de múltiplas
funções de planaltina, o valor de R$ 280,16 remanescente
foi insuficiente para demais compras.
01227.01 9138-ARAPOANGPAepa 27.392.6206.2024.0007 339031 R$ 26.080,00 R$ 25.178,00 R$ 902,00 O valor de R$ 902,00 é referente a sobra residual.
01228.01 9138-ARAPOANGPAepa 04.122.8205.3467.0020 449052 R$ 50.000,00 R$ 49.525,00 R$ 475,00 O valor de R$ 475,00 é referente a sobra residual.
01229.01 9138-ARAPOANGPAepa 13.392.6219.4090.0023 339039 R$ 50.000,00 R$ 49.696,40 R$ 303,60 O valor de R$ 303,60 é referente a sobra residual.
A inexecução da emenda parlamentar decorre da ausência
de desbloqueio tempestivo dos recursos, o que
01241.01 40201-FAP Gabriel Magno 19.573.6207.9118.0003 445042 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00 comprometeu o regular andamento dos procedimentos
necessários à sua operacionalização.
O montante que não foi conƟngenciado pelo Gabinete do
Parlamentar totalizou 500.000,00; sendo utilizado para
01244.01 9126-PARK WAY Hermeto 04.122.8205.8517.0061 449052 R$ 500.000,00 R$ 477.647,51 R$ 22.352,49 cobrir despesas com aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, restando um saldo de R$ 22.352,49 não
utilizado por encerramento do exercício.
A Emenda Parlamentar não foi desbloqueada. Ainda havia
incompatibilidade entre o Programa de Trabalho e a
natureza da despesa, não podendo ser sanada no exercício.
02067.01 9113-CRUZEIRO Wellington Luiz 15.451.6206.1950.0032 339030 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
Além de tudo, alguns moradores entraram em contato com
a ADM exigindo audiência pública para a implantação do
Parcão, o que acontecerá só em 2026.
A Emenda Parlamentar não foi desbloqueada. Ainda havia
incompatibilidade entre o Programa de Trabalho e a
natureza da despesa, não podendo ser sanada no exercício.
02067.01 9113-CRUZEIRO Wellington Luiz 15.451.6206.1950.0032 339039 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00
Além de tudo, alguns moradores entraram em contato com
a ADM exigindo audiência pública para a implantação do
Parcão, o que acontecerá só em 2026.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022968-71 / pg. 29 A referida emenda fora destinada ao apoio à agricultura
familiar, mais especificamente à aquisição de um
"entreposto de ovos". Por se tratar de um produto
(equipamento) fora realizada licitação na modalidade
03001.01 14101-SEAGRI Jorge Vianna 20.606.6201.2889.0010 449052 R$ 250.000,00 R$ 199.000,00 R$ 51.000,00 pregão eletrônico, sendo o produto adquirido por aquele
que ofertou a melhor condição. Desta forma, o valor não
executado refere-se a ajustes licitatórios proveniente da
aquisição pelo menor preço. Segue nota de empenho em
anexo.
O valor empenhado de R$ 72.927,62 foi suficiente para a
execução do programa de trabalho, não sendo necessária a
utilização de todo o valor da Emenda Parlamentar. Foram
adquiridas passagens aéreas para deslocamento de
03013.01 14203-EMATER Chico Vigilante 20.122.8201.4088.0100 339033 R$ 80.000,00 R$ 72.927,62 R$ 7.072,38 técnicos da Emater-DF, destinadas à participação em curso
na cidade de Juiz de Fora (MG), bem como para realização
de viagem técnica, com a participação de técnicos da
Emater-DF, pesquisador da Embrapa Hortaliças e produtor
rural, a regiões produtoras de morango.
O valor empenhado de R$ 87.202,50 foi suficiente para a
execução do programa de trabalho, não sendo necessária a
utilização de todo o valor da Emenda Parlamentar. Foram
03013.01 14203-EMATER Chico Vigilante 20.122.8201.4088.0100 339039 R$ 90.000,00 R$ 87.202,50 R$ 2.797,50 realizados os seguintes cursos para técnicos da Emater-DF:
Fundamentos para a Contratação Pública, em Brasília (DF);
e o curso Fabricação de Produtos Lácteos, em Juiz de Fora
(MG).
03016.01 22214-SLU Chico Vigilante 15.452.6209.2079.0016 449052 R$ 1,00 R$ 0,00 R$ 1,00 Saldo residual de empenho.
O valor empenhado para o objeto teve seu saldo cancelado
em 2025, tendo em vista que a entrega do material não
seria efetivada até 31 de dezembro de 2025, nos termos do
03021.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.6203.3678.0044 339031 R$ 27.260,00 R$ 0,00 R$ 27.260,00
DECRETO Nº 47.810, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. A
aquisição foi tratada junto ao processo SEI 00053-
00128158/2025-49.
Objeto Adquirido por Dispensa de Licitação. A proposta
vencedora da Dispensa Eletrônica n° 184/2025 foi R$
03023.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.6203.3678.0046 449051 R$ 26.300,00 R$ 26.000,00 R$ 300,00 300,00 a menor que o valor inicialmente balizado para a
contratação pretendida (R$ 26.300,00). Instrução Processo
SEI 00053-00056135/2025-25
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 022969-71 / pg. 30 Por questões relacionadas ao processo licitatório a
aquisição não teve condições de finalizar no exercício 2025.
A unidade indicou o saldo total (R$ 25.000,00) como
03025.01 24104-CBMDF Roosevelt Vilela 06.122.6203.3678.0047 339030 R$ 25.000,00 R$ 0,00 R$ 25.000,00
disponível para cancelamento no encerramento do
exercício, de acordo com o Art. 14 do Decreto 43360 de
25/05/2022. Comprovante em anexo.
03029.01 26205-DER Pepa 26.122.8216.8517.0069 339030 R$ 70.000,00 R$ 48.037,60 R$ 21.962,40 Saldo remanescente.
A emenda tinha como destinação a aquisição de mobiliário.
Uma vez que a empresa contratada não foi capaz de
entregar os móveis ainda durante o exercício de 2025, não
foi possível inscrever o valor em restos a pagar, razão pela
03030.01 26205-DER Pepa 26.122.8216.8517.0070 449052 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
qual o empenho foi cancelado. Cumpre ressaltar que este
Departamento, quando da entrega dos móveis em janeiro
de 2026, realizou novo empenho para pagamento do
mobiliário adquirido.
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
03039.01 22201-NOVACAPMartins Machado 15.451.6206.3902.0006 449052 R$ 200.000,00 R$ 199.753,60 R$ 246,40
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
A EP teve valor inicial de R$ 300.000,00, suplementada em
R$ 220.000,00, com cancelamento de R$ 500.000,00,
resultando em R$ 20.000,00. Na execução, foi apresentado
o Ofício 17173 (R$ 300.000,00). Conforme Nota Inf. nº 45,
03040.01 44101-SEJUS Martins Machado 14.422.6211.9107.0104 335041 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 embora a relevância da proposta, verificou-se sua
inexequibilidade na SEJUS, diante do prazo exíguo p/
término do exercício, necessidade de instrução adequada,
capacidade operacional comprometida e insuficiência de
tempo p/ formalização da parceria em 2025.
Saldo Restante da Emenda - Insuficiente para execuação de
03061.01 23901-FSDF Wellington Luiz 10.301.8202.2396.0016 339039 R$ 100.000,00 R$ 99.833,27 R$ 166,73
itens.
Trata-se do projeto “Celebra Gama 65 Anos”, cujo objetivo
consistia na descentralização de recursos para a Secretaria
03075.01 16101-SECEC Jaqueline Silva 13.392.6219.9075.0011 335041 R$ 740.000,00 R$ 400.000,00 R$ 340.000,00
de Turismo, conforme consignado no Ofício Sisconep
anexo.
03077.01 27101-SETUR Jaqueline Silva 13.392.6219.9075.0012 335041 R$ 1.250.343,00 R$ 1.250.342,54 R$ 0,46 SALDO DE EMPENHO.
Não houve a formalização do contrato para consultoria
03095.01 23901-FSDF Rogério Morro da Cru1z0.302.6202.3140.0007 449151 R$ 200.000,00 R$ 30.000,00 R$ 170.000,00
para construção do hospital.
Empenho foi cancelado.
03120.01 26205-DER Roosevelt Vilela 26.782.6216.1142.0022 449052 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Não foi possível efetivar a entrega dos veículos constantes
do empenho no exercício financeiro de 2025
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 032060-71 / pg. 31 Conforme consta, a emenda nº 03146.01, de autoria do
parlamentar Jorge Vianna, no valor de R$ 465.000,00, teve
empenho no montante de R$ 459.900,00 (quatrocentos e
cinquenta e nove mil e novecentos reais), restando um
03146.01 24103-PMDF Jorge Vianna 06.181.6217.3029.0006 449052 R$ 465.000,00 R$ 459.900,00 R$ 5.100,00 saldo residual de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Tal
diferença justifica-se pelo fato de o objeto da emenda
consistir na aquisição de veículos de patrulhamento e
interceptação, sendo o valor residual insuficiente para a
aquisição de uma nova unidade.
Saldo residual apurado entre o valor da emenda
04004.01 16101-SECEC Chico Vigilante 13.392.6219.9075.0014 335041 R$ 1,00 R$ 0,00 R$ 1,00 parlamentar e os valores dos termos de parceria aprovados
por esta Pasta.
Recurso empregado na aquisição de material permanente:
mesas, armários, longarinas, cadeiras, gaveteiros, restando
04020.01 9119-RIACHO FUNHDeOrm Ieto 04.122.8205.8517.0111 449052 R$ 98.195,00 R$ 94.155,52 R$ 4.039,48
saldo de R$ 4.039,48 não utilizado por encerramento do
exercício.
04027.01 22201-NOVACAPDoutora Jane 15.451.6209.1110.0029 449051 R$ 1.042.000,00 R$ 942.000,00 R$ 100.000,00 Ausência de desbloqueio.
Ausência de desbloqueio, conforme - NOVACAP/PRES/DC
04037.01 22201-NOVACAPRogério Morro da Cru1z5.451.6206.3902.0007 449052 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
(200169825).
A inexecução parcial da emenda parlamentar decorre da
economia obtida na contratação do veículo, realizada por
adesão à Ata de Registro de Preços, cujo valor final foi
inferior ao estimado em razão do ganho de escala.
04038.01 48101-DPDF Rogério Morro da Cru0z3.122.6211.3030.0005 449052 R$ 300.000,00 R$ 231.990,00 R$ 68.010,00
Ressalta-se que o objeto foi integralmente atendido, sem
prejuízo à finalidade da emenda, sendo a diferença
resultante da otimização dos recursos públicos.
A inexecução de contratos é uma questão complexa que
pode surgir de diversos fatores, sendo um dos mais comuns
a falta de mão de obra. Este cenário pode ser
particularmente desafiador em setores que dependem
04069.01 34101-SEL Pastor Daniel de Cast0ro4.122.8206.8517.0073 449052 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 fortemente de trabalho qualificado, o que pode levar a
atrasos significativos ou até mesmo à impossibilidade de
cumprir com o acordado, problema este enfrentado pela
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para o referido
contrato.
04079.01 9133-VICENTE PIRPEaSstor Daniel de Cast0ro4.122.8205.8517.0076 449052 R$ 31.474,00 R$ 29.676,00 R$ 1.798,00 Não informado pela Unidade
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 032061-71 / pg. 32 O valor indicado (R$18.500,00) não foi indicado pelo
parlamentar. Consta que o saldo decorreu de alteração da
04093.01 23901-FSDF Roosevelt Vilela 10.302.6202.3467.0021 449052 R$ 18.500,00 R$ 0,00 R$ 18.500,00
lei. O Exercício finalizou com o saldo disponível para
indicação.
A EP foi executada de forma direta conforme disposto nos
autos do processo 00400-00058689/2025-42, tendo como
objeto a aquisição de equipamentos e materiais de uso
permanente para treinamento contínuo de servidores
04094.01 44101-SEJUS Wellington Luiz 14.422.6211.4217.0002 449052 R$ 300.000,00 R$ 299.810,00 R$ 190,00
visando instituir centros de treinamento nas Unidades de
Internação do Sistema Socioeducativo do DF. A aquisição
foi realizada por meio da ARP 15/2025 vigente no âmbito
da SEJUS, restando saldo remanescente de R$ 190,00.
Segue o Ofício FEPECS (198330249), com informações
04095.01 23901-FSDF Wellington Luiz 10.122.8202.8517.0077 449052 R$ 37.000,00 R$ 0,00 R$ 37.000,00
sobre os motivos da inexecução do recurso da emenda.
A indicação do recurso foi sinalizada como INEXEQUÍVEL.
Conforme registro ARINS (185500581), a FEPECS se
04096.01 23901-FSDF Wellington Luiz 10.122.8202.8517.0098 339030 R$ 105.000,00 R$ 0,00 R$ 105.000,00
manifestou que não havia tempo hábil para execução do
recurso.
Saldo Restante da Emenda - Insuficiente para execuação de
04098.01 23901-FSDF Wellington Luiz 10.122.8202.8517.0100 449052 R$ 224.000,00 R$ 223.370,00 R$ 630,00
itens.
04104.01 22201-NOVACAPThiago Manzoni 15.451.6209.1110.0024 449051 R$ 450.000,00 R$ 90.909,09 R$ 359.090,91 Ausência de desbloqueio.
04133.01 23901-FSDF Fábio Felix 10.302.6202.9107.0113 445085 R$ 1.000.000,00 R$ 991.369,40 R$ 8.630,60 Saldo de emenda - insuficiente para execução
A EP foi executada de forma direta nos processos 00400-
00048720/2024-56 e 00400-00012054/2024-18, com
aquisição de bens permanentes (mobiliário) para o sistema
socioeducativo, via ARP vigente na SEJUS. Considerando
05014.01 44101-SEJUS Fábio Felix 14.422.6211.4217.0004 449052 R$ 240.000,00 R$ 220.807,87 R$ 19.192,13
que o desbloqueio do Ofício ocorreu em nov/25 e a ARP
teve seu saldo integral utilizado, diante do prazo exíguo não
foi possível realizar novo procedimento licitatório, restando
saldo de R$ 19.192,13.
Apesar de ter ocorrido o desbloqueio do recurso, houve
manifestação posterior do LACEN (188356590), devolvendo
05031.01 23901-FSDF Ricardo Vale 10.304.6202.3467.0022 449052 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
o recurso, visto que houve um erro de interpretação na
finalizadade de aplicação da destinação.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 032062-71 / pg. 33 Apesar de ter ocorrido o desbloqueio do recurso, houve
manifestação posterior do LACEN (188358154), devolvendo
05032.01 23901-FSDF Ricardo Vale 10.304.6202.3467.0023 449052 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
o recurso, visto que houve um erro de interpretação na
finalizadade de aplicação da destinação.
Saldo do atendimento da demanda, conforme -
05045.01 22201-NOVACAPEduardo Pedrosa 15.451.6206.1950.0016 449052 R$ 140.000,00 R$ 138.614,00 R$ 1.386,00
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
05052.01 22201-NOVACAPGabriel Magno 15.451.6209.1110.0030 449051 R$ 550.000,00 R$ 0,00 R$ 550.000,00 Ausência de desbloqueio.
05060.01 26205-DER Paula Belmonte 26.782.6216.5745.0005 339039 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Ofício não foi desbloqueado(Aguardando Liberação SEEC).
Saldo Restante da Emenda - Insuficiente para execuação de
05064.01 23901-FSDF Robério Negreiros 10.122.8202.2396.0022 339039 R$ 1.378.715,37 R$ 1.378.714,14 R$ 1,23
itens.
05065.01 26205-DER Robério Negreiros 26.451.6216.2886.0002 339030 R$ 1.190.000,00 R$ 1.185.700,00 R$ 4.300,00 Saldo remanescente.
Em breve síntese ao Despacho - NOVACAP/PRES/DS
05066.01 22201-NOVACAPRobério Negreiros 15.122.8209.3903.0020 339030 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00
(200306040), impedimento de ordem técnica temporal.
Ausência de tempo hábil para empenho, conforme -
06007.01 22201-NOVACAPChico Vigilante 15.451.6206.1950.0018 449052 R$ 230.000,00 R$ 48.839,88 R$ 181.160,12
NOVACAP/PRES/DC (200169825).
O valor estava desbloqueado para ser descentralizado á
Secretaria de Turismo. Entretanto a Setur não nos forneceu
o período de execução em tempo hábil para confecção da
06011.01 25101-SEDET Doutora Jane 11.333.6207.9107.0476 335041 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00 portaria conjunta e sua consequente publicação com vistas
à operacionlização no SIGGO. Processo SEI 04035-
00010856/2025-95
06012.01 26205-DER Doutora Jane 26.782.6216.4195.0001 339039 R$ 230.000,00 R$ 229.802,66 R$ 197,34 Saldo remanescente.
A inexecução da emenda decorre da ausência de
desbloqueio tempestivo dos recursos e do recebimento
tardio dos ofícios eletrônicos (03/12/2025).
06014.01 40201-FAP Gabriel Magno 19.573.6207.9118.0009 335041 R$ 650.000,00 R$ 0,00 R$ 650.000,00
O prazo remanescente mostrou-se insuficiente para a
formalização da parceria e execução no exercício, nos
termos do MROSC.
Empenho cancelado, pois o fato gerador não ocorreu antes
06018.01 23901-FSDF Dayse Amarilio 10.301.6202.4208.0002 449052 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 de 31/12/2025, Conforme Despacho 190870157
SES/SEGEA/SUAG
Empenho cancelado, pois o fato gerador não ocorreu antes
06018.01 23901-FSDF Dayse Amarilio 10.301.6202.4208.0002 449052 R$ 1.080.000,00 R$ 0,00 R$ 1.080.000,00 de 31/12/2025, Conforme Despacho 190870157
SES/SEGEA/SUAG
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 032063-71 / pg. 34 Apesar de o recurso ter sido desbloqueado, conforme
manifestação SINFRA (189931551), de 16/12/2025, o
06030.01 23901-FSDF Rogério Morro da Cru1z0.302.6202.3467.0024 449052 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 recurso não pode ser utilizado devido impossibilidade de
finalização dos procedimentos, bem com a realização da
entrega dos itens a serem adquiridos no exercício
Informamos que a referida emenda foi considerada viável
sob o aspecto orçamentário e financeiro, tendo sido
disponibilizada no segundo semestre do exercício.
Ressaltamos que, apesar das orientações prestadas quanto
06032.01 26205-DER Rogério Morro da Cru2z6.782.6216.1968.0026 449051 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
à viabilidade da emenda, não houve a conclusão tempestiva
dos atos administrativos necessários dentro do exercício
financeiro, o que inviabilizou a realização do empenho no
período.
Apesar de ter ocorrido a indicação e a sinalização de
exequibilidade do recurso, o mesmo não foi liberado pela
06033.01 23901-FSDF Rogério Morro da Cru1z0.302.6202.3467.0025 449052 R$ 33.000,00 R$ 0,00 R$ 33.000,00
SEEC, finalizando o execício sem a conclusão das etapas no
SISCONEP.
Informamos que a referida emenda foi considerada viável
sob o aspecto orçamentário e financeiro, tendo sido
disponibilizada no segundo semestre do exercício.
Ressaltamos que, apesar das orientações prestadas quanto
06034.01 26205-DER Rogério Morro da Cru2z6.782.6216.1968.0027 449051 R$ 90.000,00 R$ 0,00 R$ 90.000,00
à viabilidade da emenda, não houve a conclusão tempestiva
dos atos administrativos necessários dentro do exercício
financeiro, o que inviabilizou a realização do empenho no
período.
Apesar de ter ocorrido a indicação e a sinalização de
exequibilidade do recurso, o mesmo não foi liberado pela
06037.01 23901-FSDF Rogério Morro da Cru1z0.302.6202.3467.0026 449052 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00
SEEC, finalizando o execício sem a conclusão das etapas no
SISCONEP.
Trata-se de Saldo remanescente. Para a execução do
06039.01 9101-CACI Daniel Donizet 18.542.6210.2536.0006 339039 R$ 400.000,00 R$ 399.000,00 R$ 1.000,00
projeto foi necessário o valor de R$ 399.000,00.
Em justificativa, foi apresentado que devido aos
procedimentos de encerramento do exercício financeiro de
2025 previstos no decreto nº 47.810/2025, os fornecedores
requisitaram os cancelamentos das notas de empenho em
06040.01 9111-CEILÂNDIA Max Maciel 04.122.8205.8517.0114 339030 R$ 25.702,00 R$ 22.815,66 R$ 2.886,34 razão da impossibilidade de entrega no prazo previsto no
decreto. Diante disto, as notas de empenho foram
devidamente canceladas, conforme manifestação contida
no documento SEI id. 197937570 – Processo SEI id. 00138-
00001674/2024-33.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 032064-71 / pg. 35 A emenda foi executada quase integralmente, com
empenho de R$ 199.988,68 de R$ 200.000,00. O saldo de
06041.01 9102-ARPDF Jorge Vianna 13.391.6203.2463.0003 335041 R$ 200.000,00 R$ 199.988,68 R$ 11,32 R$ 11,32 não foi executado por se tratar de valor residual
ínfimo, inviável para aplicação conforme os parâmetros
legais.
06046.01 23901-FSDF Jorge Vianna 10.301.6202.4208.0001 449052 R$ 350.000,00 R$ 344.000,00 R$ 6.000,00 Saldo de emenda - insuficiente para execução
06048.01 22201-NOVACAPJoão Cardoso 15.451.6209.1110.0032 449051 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Ausência de desbloqueio.
A emenda nº 07002.01, no valor de R$ 400.000,00, de
autoria do parlamentar Ricardo Vale, não foi empenhada.
Todavia, tal fato decorre da não realiza do desbloqueio dos
respectivos recursos, uma vez que o ofício eletrônico da
07002.01 24103-PMDF Ricardo Vale 06.181.8217.8517.0119 339030 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00
emendas permaneceu em análise na Secretaria Executiva
de Relações Parlamentares (SERP) até o encerramento do
exercício, não havendo, portanto, a disponibilização dos
recursos à PMDF.
A emenda nº 07003.01, no valor de R$ 50.000,00, de
autoria do parlamentar Ricardo Vale, não foi empenhada.
Todavia, tal fato decorre da não realiza do desbloqueio dos
respectivos recursos, uma vez que o ofício eletrônico das
07003.01 24103-PMDF Ricardo Vale 06.181.8217.8517.0120 339030 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00
emendas permaneceu em análise na Secretaria Executiva
de Relações Parlamentares (SERP) até o encerramento do
exercício, não havendo, portanto, a disponibilização dos
recursos à PMDF.
A destinação ocorreu em 22/12/2025, tendo em vista a
necessidade de aprovação de plano de trabalho, foi
08010.01 23901-FSDF Max Maciel 10.302.6202.9107.0126 445042 R$ 520.000,00 R$ 0,00 R$ 520.000,00
sinalizado que não havia tempo hábil para conclusão da
tranferência financeira.
A destinação do recurso ocorreu no final do exercício
(23/12/2025), e a área responsável pela contratação
08011.01 23901-FSDF Max Maciel 10.302.8202.8517.0116 449052 R$ 630.000,00 R$ 0,00 R$ 630.000,00 informou a INEXEQUIBILIDADE da utilização do recurso
(190805386), devido não ter tempo hábil para concluir a
entrega dos itens.
A destinação do recurso ocorreu no final do exercício
(22/12/2025), e a área responsável pela contratação
08012.01 23901-FSDF Max Maciel 10.302.8202.8517.0118 449052 R$ 1.100.000,00 R$ 0,00 R$ 1.100.000,00 informou a INEXEQUIBILIDADE da utilização do recurso
(190506664), devido não ter tempo hábil para concluir a
entrega dos itens.
08024.01 22201-NOVACAPJoão Cardoso 15.451.6209.1110.0363 449051 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 Ausência de desbloqueio.
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
08026.01 22201-NOVACAPJorge Vianna 15.451.6207.3247.0042 339039 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00
NOVACAP/PRES/DP (198650039).
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 032065-71 / pg. 36 Em 10.11.2025, foi encaminhado o Ofício Nº 94/2025 -
PCDF/DGPC/DAG/DOF ao Deputado Distrital Wellington
Luiz solicitando o remanejamento dos recursos da emenda,
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em
08027.01 24105-PCDF Wellington Luiz 06.846.0001.9050.0125 319094 R$ 2.000.000,00 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00 24.12.2025, por meio do Ofício Eletrônico de Desbloqueio
Nº 18305, consta a autorização pelo Parlamentar. Todavia,
em que pese o valor estar autorizado, não houve a
liberação e o respectivo desbloqueio pela SEEC.
08028.01 26205-DER Eduardo Pedrosa 26.122.8216.8502.0018 319016 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 Ofício foi considerado Inexequível pela Unidade.
Ausência de desbloqueio, conforme - NOVACAP/PRES/DC
08037.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 15.451.6206.3902.0067 449052 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
(200169825).
Ausência de desbloqueio, conforme - NOVACAP/PRES/DC
08043.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 15.451.6206.3902.0010 449051 R$ 320.000,00 R$ 0,00 R$ 320.000,00
(200169825).
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
08047.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 27.812.6206.3048.0030 339039 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00
NOVACAP/PRES/DO (198829960).
Ausência de desbloqueio, conforme Despacho -
08048.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 27.812.6206.3048.0031 339039 R$ 1.700.000,00 R$ 0,00 R$ 1.700.000,00
NOVACAP/PRES/DO (198829960).
A emenda não foi executada em 2025 em razão de
limitações temporais e orçamentárias. O crédito foi
disponibilizado apenas em dezembro, sem tempo hábil
08049.01 9102-ARPDF Ricardo Vale 13.391.6203.2465.0001 335041 R$ 1.000.000,00 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00
para adoção das providências necessárias. Ademais, cerca
de uma semana após a disponibilização, houve bloqueio
orçamentário, inviabilizando sua execução.
Ausência de desbloqueio, conforme - NOVACAP/PRES/DC
08050.01 22201-NOVACAPRicardo Vale 15.451.6206.3902.0008 449051 R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 80.000,00
(200169825).
08057.01 22201-NOVACAPDoutora Jane 15.451.6209.1110.0034 449051 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 Ausência de desbloqueio.
Emenda não executada por não ter sido liberada pela
08066.01 21207-FJZB Eduardo Pedrosa 18.541.6210.9107.0125 335041 R$ 450.000,00 R$ 0,00 R$ 450.000,00 SERP/CLDF para desbloqueio junto a SEEC/DF, tendo em
vista calendário de programação orçamentária.
Recurso bloqueado. O processo para desbloqueio(emissão
08070.01 22214-SLU Joaquim Roriz Neto 15.452.6209.2079.0017 339039 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00
de ofícios) não foi iniciado pelo parlamentar.
Relatório BP16ro -je Qtou adder Loe Ci n-º R 2e3l2a3tó/2ri6o QdeU IAnDexReOcu Cç ã(o2 0d7a9s2 E40P9Is5 )( 2 0 2 6 2S4E4I0 074) 0 4 4 - 0 S0E02I 40145024/42-002060-27411 /5 p2g/2. 032066-71 / pg. 37 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027
Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 0001- PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
9050 - RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
7137 - (VETADO)
Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
3534 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO
0007 - (VETADO)
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
NOVO - (VETADO)
3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0001 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE- HOSPITAL REGIONAL DO RECANTO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DAS EMAS- DISTRITO FEDERAL
NOVO - (VETADO)
0003 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Regional de São Sebastião- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DISTRITO FEDERAL
0004 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Clínico Ortopédico do 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
Guará- DISTRITO FEDERAL
0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - Hospital Regional do Gama- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DISTRITO FEDERAL
NOVO - (VETADO)
Relatório B1 - Anexo I - Metas e Prioridades (2026 (209329136) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 307 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL
NOVO - (VETADO)
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
NOVO - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL EM SÃO SEBASTIÃO 23901 UNIDADE REFORMADA 1 UNIDADE 99
4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0001 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-ATENÇÃO AMBULATORIAL 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 2 20.000 UNIDADE 99
ESPECIALIZADA E HOSPITALAR-SES-DISTRITO FEDERAL
NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 15.000 UNIDADE 99
DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA PARA O FORTALECIMENTO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA
4206 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO
0002 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO-HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA JOSÉ ALENCAR - HCB-DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99
FEDERAL
4208 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
NOVO - (VETADO)
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
0001-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 7 7.156.623 UNIDADE 99
Relatório B1 - Anexo I - Metas e Prioridades (2026 (209329136) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 308 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
0002-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-SES-DISTRITO 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 9 0.980.029 UNIDADE 99
FEDERAL
4227 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR
0001-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR-REDE HOSPITALAR - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 REFEIÇÃO FORNECIDA 7 .134.824 UNIDADE 99
Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
3104 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ - PROFISCO
0001 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ-PROFISCO-DISTRITO FEDERAL- 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF
NOVO - (VETADO)
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
NOVO - (VETADO)
Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
3010 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO
0001 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO-REALIZAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO SOCIAL NO 28209 FAMÍLIA ASSISTIDA 1 7.000 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
NOVO - APOIO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA FAÚNA [AMEZOO]
NOVO - (VETADO)
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
0147 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 22101 ÁREA URBANIZADA 54.183 M² 99
0306 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PÔR DO SOL- SOL NASCENTE/PÔR DO SOL 22101 ÁREA URBANIZADA 1 3.450 M² 32
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
1133 - IMPANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
0001 - IMPANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DISTRITO FEDERAL 22101 INFRAESTRUTURA DE ENERGIA 1 UNIDADE 99
IMPLANTADA
Relatório B1 - Anexo I - Metas e Prioridades (2026 (209329136) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 309 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
1460 - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS
NOVO - (VETADO)
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
6118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 22214 LIXO COLETADO 1 TONELADA 99
NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO
NOVO - (VETADO)
2582 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR
0001 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR--DISTRITO FEDERAL 22214 UNIDADE MANTIDA 1 UNIDADE 99
3023 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
0073 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 82
NO SETOR HABITACIONAL BERNARDO SAYÃO- REGIÃO CENTRAL - ADJACENTE II
0077 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 30
NO SETOR HABITACIONAL- VICENTE PIRES
3058 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA
0002 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA-MESTRE D'ARMAS- PLANALTINA 22101 ÁREA URBANIZADA 41.495 M² 6
0003 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA - CONDOMÍNIO SOL NASCENTE -CEILANDIA 22101 ÁREA URBANIZADA 1 97.532 M² 32
8507 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMNAÇÃO PÚBLICA
6471 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - REGIÕES ADMINISTRATIVAS - DISTRITO FEDERAL 22101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99
9128 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
0002 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - DISTRITO FEDERAL 22101 ND ND ND 99
Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE
4090 - APOIO A EVENTOS
NOVO - APOIO A EVENTOS - APOIO À REALIZAÇÃO DO PROJETO ZOO RUMO AOS 70 ANOS DA FJZB 21207 EVENTO APOIADO 1 UNIDADE 99
Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS
4217 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
0003 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO--DISTRITO FEDERAL 44101 UNIDADE MANTIDA 3 1 UNIDADE 99
Relatório B1 - Anexo I - Metas e Prioridades (2026 (209329136) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 310 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA
1223 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS
0005 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS--DISTRITO FEDERAL 22201 OBRA DE ARTE RECUPERADA 1 6 UNIDADE 99
1475 - RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS
1199 - RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS - RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTOS - DF 26205 RODOVIA RECUPERADA 1 KM 99
2756 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF
6137 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF 26206 VIAGEM REALIZADA 1 UNIDADE 99
3005 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS
0015 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS - DF 26205 RODOVIA AMPLIADA 1 KM 99
3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO
0001 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO SAMAMBAIA 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 2 KM 12
0002 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO CEILÂNDIA 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 9
3090 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS
0004 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS - DISTRITO FEDERAL 22101 CICLOVIA CONSTRUÍDA 1 KM 99
3119 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)
0004 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)-- REGIÃO OESTE 22101 CORREDOR IMPLANTADO 1 2 KM 83
3125 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO SUDOESTE - BRT
0001 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO SUDOESTE - BRT 26205 CORREDOR IMPLANTADO 1 KM 99
3126 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE
0003 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE-EIXO NORTE-DISTRITO FEDERAL 26205 CORREDOR IMPLANTADO 9 KM 99
3361 - CONSTRUÇÃO DE PONTES
0004 - CONSTRUÇÃO DE PONTES - DISTRITO FEDERAL 26205 PONTE CONSTRUÍDA 1 M² 99
3820 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO EIXO SUL
Relatório B1 - Anexo I - Metas e Prioridades (2026 (209329136) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 311 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
0002 -IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO EIX - Trechos 3 e 4 - DISTRITO FEDERAL 26205 CORREDOR IMPLANTADO 1 4 KM 99
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
0003 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 1 KM 99
EXECUTADA
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
5902 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO
0011 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO - DER - DF 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 1 M² 99
Programa: 6217 - DF MAIS SEGURO
1709 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA COLÔNIA INDUSTRIAL SEAP - 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 10.000 M² 2
GAMA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 13.000 M² 99
FEDERAL V (PDF V) PAPUDA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 13.000 M² 99
FEDERAL V (PDF VI) PAPUDA
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE PROGRESSÃO 64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 13.000 M² 99
PENITENCIÁRIA - CPP NOVO
2540 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS
0002 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS 64101 SENTENCIADO ASSISTIDO 17.300 UNIDADE 99
PRESIDIÁRIOS-SEAP-DISTRITO FEDERAL
2727 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF
0006 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- 64101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
9510 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - CBMDF 24104 EQUIPAMENTO ADQUIRIDO 2 5 UNIDADE 99
Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL
5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL
Relatório B1 - Anexo I - Metas e Prioridades (2026 (209329136) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 312 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - (VETADO)
Programa: 6221 - EDUCA DF
1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES
NOVO - (VETADO)
NOVO - (VETADO)
2389 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
0001 -MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 5 15 UNIDADE 99
0002 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 5 15 UNIDADE 99
2446 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR
NOVO - (VETADO)
2390 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
0001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-REDE PÚBLICA -SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 9 5 UNIDADE 99
3115 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 9 5 UNIDADE 99
2393 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
0001 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 7 8 UNIDADE 99
2964 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
0001 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 2 70.413 UNIDADE 99
0004 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 8 3.427 UNIDADE 99
9316 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 69.718 UNIDADE 99
9317 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 7.074 UNIDADE 99
9319 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 5.532 UNIDADE 99
3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
Relatório B1 - Anexo I - Metas e Prioridades (2026 (209329136) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 313 Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - (VETADO)
3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
0001 - CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR-REDE PÚBLICA-DISTRITO FEDERAL - OCA 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 12.775 M² 99
4976 - TRANSPORTE DE ALUNOS
0002 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 45.960 UNIDADE 99
9534 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 4.547 UNIDADE 99
9535 - TRANSPORTE DE ALUNOS-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 8.069 UNIDADE 99
9537 - TRANSPORTE DE ALUNOS-UNIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 1.786 UNIDADE 99
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
0001 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-SE- 18101 ESCOLA ASSISTIDA 7 09 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
NOVO - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL 17101 BENEFÍCIO ADMINISTRADO 4 00.000 UNIDADE 99
Relatório B1 - Anexo I - Metas e Prioridades (2026 (209329136) SEI 04044-00024152/2026-71 / pg. 314 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 157/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de julho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.739/2025, que Estabelece as diretrizes das escolas cívico-
militares do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.937, de 28 de
julho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/07/2026, às 21:43, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209669065 Código CRC: 89364A5A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 157 (209669065) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 1 00002-00006069/2026-38 Doc. SEI/GDF 209669065
Mensagem 157 (209669065) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.937, DE 28 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-
militares do Distrito Federal e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo
parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão
administrativa e pedagógica das unidades escolares e pelo cumprimento do projeto político-pedagógico,
conforme leis de diretrizes educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF é responsável pela gestão
disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas
ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar
social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de
ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da
educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura
de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I – garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
II – melhorar a qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na
equidade;
III – garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de
ensino-aprendizagem;
IV – atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V – garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
VI – estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à
tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades
educacionais;
VII – estimular a integração da comunidade escolar;
VIII – colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX – auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir
igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
X – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura
das unidades de ensino.
Lei 209669095 SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 3 Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas
ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas
as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão
e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino e à aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória;
VIII – gestão estratégica, sob responsabilidade conjunta da SEEDF e da SSP-DF, que atua por meio de um
comitê gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das
escolas cívico-militares;
IX – gestão pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do
projeto político-pedagógico das unidades de ensino – UE, em consonância com as políticas educacionais
vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;
X – gestão disciplinar-cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP-DF, executada por meio da
PMDF e do CBMDF, compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do
corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das escolas cívico-militares do Distrito Federal tem a seguinte composição:
I – na gestão pedagógico-administrativa:
a) diretor pedagógico-administrativo;
b) vice-diretor pedagógico-administrativo;
c) supervisor pedagógico-administrativo;
d) chefe de secretaria;
II – na gestão disciplinar-cidadã:
a) comandante-disciplinar;
b) subcomandante-disciplinar;
c) supervisor disciplinar e de atividade cívico-cidadã;
d) instrutor ou monitor.
Art. 6º As UEs da rede pública de ensino do Distrito Federal são indicadas para integrarem as escolas de
gestão compartilhada com base, entre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar,
apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de
vulnerabilidades sociais e índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As UEs que desejem aderir às escolas de gestão compartilhada devem realizar audiências públicas.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito
Federal obedecem a critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no projeto político-pedagógico
de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do
Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguem as diretrizes estabelecidas
pela SEEDF, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10. As escolas cívico-militares do Distrito Federal devem obedecer às Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCNs e à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, acrescidas de atividades inerentes à
Lei 209669095 SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 4 cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes
e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades
extracurriculares.
Art. 11. O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras
de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define
procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12. As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I.
Art. 13. Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a
observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14. A SSP-DF pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os
militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas escolas cívico-
militares do Distrito Federal.
Art. 15. Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de
setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e
educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16. Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo
Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de
identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17. Esta Lei pode ser regulamentada pelo governo do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 208320129.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/07/2026, às 21:43, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209669095 Código CRC: 94AD450E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00006069/2026-38 Doc. SEI/GDF 209669095
Lei 209669095 SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Estabelece as diretrizes das escolas
cívico-militares do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal,
definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela
gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares e pelo cumprimento do projeto político-
pedagógico, conforme leis de diretrizes educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal – SSP-DF é
responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal
– PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF na coordenação de atividades
extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo
discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da
rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre
profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores
cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I – garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de
Educação;
II – melhorar a qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na
aprendizagem e na equidade;
III – garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do
processo de ensino-aprendizagem;
IV – atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V – garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e
administrativos;
VI – estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o
apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das
desigualdades educacionais;
VII – estimular a integração da comunidade escolar;
VIII – colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX – auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a
garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 6 X – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da
infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos
competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento
pedagógico e nas ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular,
respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade
de expressão e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino e à
aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória;
VIII – gestão estratégica, sob responsabilidade conjunta da SEEDF e da SSP-DF, que atua
por meio de um comitê gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e
avaliar os resultados das escolas cívico-militares;
IX – gestão pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e
implementação do projeto político-pedagógico das unidades de ensino – UE, em consonância com as
políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;
X – gestão disciplinar-cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP-DF, executada por
meio da PMDF e do CBMDF, compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e
ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das escolas cívico-militares do Distrito Federal tem a seguinte
composição:
I – na gestão pedagógico-administrativa:
a) diretor pedagógico-administrativo;
b) vice-diretor pedagógico-administrativo;
c) supervisor pedagógico-administrativo;
d) chefe de secretaria;
II – na gestão disciplinar-cidadã:
a) comandante-disciplinar;
b) subcomandante-disciplinar;
c) supervisor disciplinar e de atividade cívico-cidadã;
d) instrutor ou monitor.
Art. 6º As UEs da rede pública de ensino do Distrito Federal são indicadas para integrarem
as escolas de gestão compartilhada com base, entre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade
Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender
critérios de vulnerabilidades sociais e índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da
educação básica.
Art. 7º As UEs que desejem aderir às escolas de gestão compartilhada devem realizar
audiências públicas.
Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 7 Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares
do Distrito Federal obedecem a critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no projeto
político-pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-
militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguem as diretrizes
estabelecidas pela SEEDF, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10. As escolas cívico-militares do Distrito Federal devem obedecer às Diretrizes
Curriculares Nacionais – DCNs e à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, acrescidas de atividades
inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música,
musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social,
como atividades extracurriculares.
Art. 11. O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece
regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como
define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12. As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I.
Art. 13. Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho
escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14. A SSP-DF pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados,
preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades
nas escolas cívico-militares do Distrito Federal.
Art. 15. Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente
no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores
cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16. Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música
compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como
símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme
Anexo II.
Art. 17. Esta Lei pode ser regulamentada pelo governo do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
INSÍGNIAS

É proibido o uso de quaisquer distintivos diferentes dos discriminados neste regulamento:

DISTINTIVO CCMDF:
Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 8
Distintivo em formato de escudo português, confeccionado em tecido, bordado, medindo 40
milímetros de altura por 36 milímetros de largura, divido em frações de 1/3 da largura do campo.
A destra representa toda a população do Distrito Federal, por meio do Governo do Distrito
Federal – GDF (em verde), sobreposta pelas setas da bandeira do DF, simbolizando o alcance do
programa em todas as direções do DF.
À sinistra, a área da Segurança Pública, representada pela Polícia Militar do Distrito Federal e
demais parcerias (em azul), sobreposta por uma estrela da PMDF, simbolizando o papel da PMDF
como agente de mudança no âmbito educacional, pelo conhecimento, hierarquia e disciplina.
Ao centro, a comunidade escolar, representada pela Secretaria de Estado de Educação, por
meio das escolas participantes (em dourado), sobreposta por livro aberto, de páginas brancas,
simbolizando a educação como prioridade e o estímulo ao aluno.
Essa tríade representa os pilares da criação de um novo modelo de educação compartilhada,
por meio do Colégio Cívico-Militar do Distrito Federal.
Inscrição “CCMDF”, posicionada em chefe e ao centro, e a inscrição “2019”, referência ao
ano de criação da parceria, posicionada em contrachefe e ao centro (base do escudo).
Ladeado à destra e à sinistra por dois ramos de louros (Laurusnobilis) na cor dourada,
representando a vitória do programa na formação cidadã e profissional dos alunos.
Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 9
BRASÃO CCMDF:


Composição de cores: azul-escuro ao centro e branco nas bordas e circundado em azul
escuro. Ao centro dois elementos, o livro branco e a lamparina na cor dourada, significando a busca
e a conquista do saber, circundado por estrelas no formato de crianças, representando os alunos das
escolas compartilhadas. Possui internamente no bordo superior a inscrição “COLÉGIO CÍVICO-
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” e no inferior “2019”, ambos em azul-escuro.

BRASÃO DO DF:

Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 10
O brasão, cujo formato é inspirado em forma de um pilotis da colunata do Palácio da
Alvorada, é composto em sinople e ouro. Observando-o, percebemos que as cores, todavia, não são
do mesmo tom dos da bandeira nacional, assemelhando-se às utilizadas na bandeira do Distrito
Federal. Carrega, ao centro, um escudo verde com a chamada Cruz de Brasília, composta de quatro
flechas divergentes que simbolizam a ação centrífuga do poder, e encimada por uma mesa de
reuniões, a servir de coronel, que indica ser ali o lugar do Congresso Nacional. Abaixo, em latim, o
mote do Distrito Federal: venturis ventis (“ventos vindouros”).

(https://brasao.org/brasao-do-distrito-federal)

ANEXO II
HINO DOS COLÉGIOS CÍVICO-MILITARES
Letra: Capitão Huadson (CBMDF)
Música: 1° Tenente Kaelson (CBMDF)
Arranjo para banda de música: Subtenente Fernando Júnio (CBMDF)

1ª Estrofe
Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 11 Aqui se aprende a se dedicar,
Com honra e ordem, vamos estudar.
O ensino e o respeito nos fazem crescer,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!

Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!

2ª Estrofe
A ordem nos guia, nos faz superar,
Com força e honra, ninguém vai parar.
O bem e a pátria queremos guardar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!

Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!

3ª Estrofe
O sonho que temos nos faz esforçar,
Com força e trabalho, vamos triunfar.
Com fé e coragem, devemos lutar,
Servir ao Brasil e vencer sem parar!

Coro
Marchamos com força, vamos avançar,
Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair,
No peito, o orgulho do nosso país!

Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 12
Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 13 Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 14 Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 15 Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 16 Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 17 Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 18 Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 19
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/07/2026, às 16:03, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00027070/2026-24 2751401v2
Projeto de Lei nº 1739/25 (208320129) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 20
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 174/2026-GP
Brasília, 10 de julho de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.739, de 2025, de autoria do
Deputado Roosevelt Vilela, que "estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do
Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/07/2026, às 16:03, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00027070/2026-24 2751393v2
Mensagem Nº 174/2026-GP (208320037) SEI 00002-00006069/2026-38 / pg. 21 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a denominação de via
pública localizada no Setor Militar
Urbano – SMU, na Região
Administrativa do Plano Piloto,
como "Alameda POUPEX", e dá
outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Fica denominada "Alameda POUPEX" a via pública sem denominação oficial,
perpendicular à Avenida Duque de Caxias, localizada no Setor Militar Urbano – SMU, em
frente à sede da Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, na Região
Administrativa do Plano Piloto.
Parágrafo único. A denominação prevista nesta Lei refere-se exclusivamente ao
logradouro identificado no caput, não implicando alteração da nomenclatura da Avenida
Duque de Caxias nem de qualquer outro logradouro oficialmente denominado.
 
Art. 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo poderão promover as adequações
cartográficas, cadastrais, de sinalização e de endereçamento decorrentes da presente Lei,
observado o planejamento urbano vigente.
 
Art. 3º A aplicação desta Lei observará a legislação urbanística, ambiental e de
proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal e da União, especialmente as normas
incidentes sobre o Conjunto Urbanístico de Brasília.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atribuir a denominação "Alameda
POUPEX" à via pública atualmente sem nomenclatura oficial, perpendicular à Avenida Duque
de Caxias, localizada no Setor Militar Urbano – SMU, em frente à sede da Associação de
Poupança e Empréstimo – POUPEX.
A proposição não promove alteração da denominação da Avenida Duque de Caxias
nem de qualquer outro logradouro oficial, limitando-se à identificação própria de uma via
distinta, cuja ausência de nomenclatura específica vem ocasionando dificuldades práticas
relacionadas ao endereçamento, à navegação por sistemas digitais, à prestação de serviços
PL 2404/2026 - Projeto de Lei - 2404/2026 - Deputado Pepa - (339842) pg.1 públicos e privados, à logística urbana, ao atendimento de emergências e à localização por
cidadãos e visitantes.
Fonte: Presidência - POUPEX
A individualização do logradouro representa medida de relevante interesse público,
contribuindo para a melhoria da organização territorial, da eficiência administrativa e da
segurança da informação geográfica, em consonância com os princípios da eficiência e da
boa administração previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A denominação proposta encontra respaldo na Lei Distrital nº 4.052, de 20 de
dezembro de 2007 (Lei Milton Barbosa), que disciplina a denominação de logradouros
públicos no Distrito Federal e admite a atribuição de nomenclaturas relacionadas a pessoas,
fatos históricos, entidades e referências reconhecidas pela sociedade do Distrito Federal.
No caso em exame, a escolha da denominação "Alameda POUPEX" decorre da
estreita vinculação territorial entre o logradouro e a Associação de Poupança e Empréstimo –
POUPEX, cuja sede encontra-se instalada no local há mais de quinze anos, constituindo
referência urbana amplamente consolidada para moradores, usuários, prestadores de
serviços e sistemas de georreferenciamento.
A POUPEX é entidade civil sem fins lucrativos de atuação nacional, reconhecida por
sua relevante contribuição ao financiamento habitacional, ao desenvolvimento social e à
PL 2404/2026 - Projeto de Lei - 2404/2026 - Deputado Pepa - (339842) pg.2 promoção da qualidade de vida de milhares de famílias brasileiras, mantendo histórico vínculo
institucional com o Distrito Federal.
Além de sua atuação na área habitacional, a instituição desempenha importante papel
social e cultural por intermédio de equipamentos como o Teatro POUPEX e de iniciativas
abertas à comunidade, fortalecendo a integração entre a instituição e a população do Distrito
Federal.
Sob o aspecto jurídico, a proposição insere-se na competência legislativa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal para disciplinar assuntos de interesse local e promover a
denominação de logradouros públicos, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal,
da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Distrital nº 4.052/2007.
Ressalte-se que o projeto não interfere na organização administrativa do Poder
Executivo, não cria despesas obrigatórias, não altera o sistema viário existente, não modifica
parâmetros urbanísticos e não promove qualquer intervenção física no Conjunto Urbanístico
de Brasília, restringindo-se à atribuição de nomenclatura oficial a logradouro ainda não
denominado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da atuação
legislativa em matérias dessa natureza quando não há invasão da competência administrativa
do Poder Executivo, observando-se o princípio da separação dos Poderes, conforme
orientação consolidada no ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral).
Dessa forma, a presente iniciativa mostra-se compatível com os princípios da
legalidade, eficiência administrativa, organização territorial, segurança jurídica e interesse
público, contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema oficial de endereçamento do Distrito
Federal sem acarretar impactos orçamentários ou administrativos relevantes.
Diante da relevância da matéria, submeto a presente proposição à apreciação dos
nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
 Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PEPA
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 08:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2404/2026 - Projeto de Lei - 2404/2026 - Deputado Pepa - (339842) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
 
Implementa a tornozeleira rosa nos
dispositivos de monitoramento
eletrônico utilizados no
cumprimento de medidas protetivas
de urgência ou cautelares aplicadas
a agressores de mulheres em todas
as suas formas de violência
doméstica e familiar, violência
vicária, violência de gênero e
violência praticada por quaisquer
agressores no âmbito de relações
afetivas, familiares, sociais ou
institucionais, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de identificação visual padronizada, na cor
rosa, nos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados no âmbito de medidas protetivas
de urgência ou medidas cautelares aplicadas a agressores de mulheres, no âmbito do Distrito
Federal, em conformidade com a legislação federal vigente, notadamente a Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei federal nº 15.383, de 10 de abril
de 2026.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – monitoramento eletrônico: uso de dispositivos tecnológicos de rastreamento e
localização, especialmente tornozeleiras eletrônicas, para fiscalização do cumprimento de
medidas protetivas de urgência ou de medidas cautelares aplicadas a agressores, nos termos
da Lei federal nº 11.340/2006 e demais normas aplicáveis;
II – agressor de mulher: qualquer pessoa que pratique ato de violência contra mulher
em razão de seu gênero, independentemente do vínculo ou da relação preexistente,
abrangendo, exemplificativamente:
a) violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei federal nº 11.340/2006;
b) violência vicária, nos termos do art. 7º, VI, da Lei federal nº 11.340/2006, com a
redação dada pela Lei federal nº 15.384/2026;
c) violência de gênero praticada em contextos afetivos, sociais, profissionais ou
institucionais, quando reconhecida pelo juízo competente;
PL 2405/2026 - Projeto de Lei - 2405/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339888) pg.1 d) violência sexual, assédio, perseguição (stalking) e qualquer outra forma de
violência praticada contra mulher, independentemente de coabitação ou relação afetiva prévia;
III – identificação visual padronizada: marcação cromática, símbolo ou insígnia
visualmente perceptível, aposta ou integrada ao dispositivo de monitoramento eletrônico, na
cor rosa, para fins de reconhecimento funcional por agentes públicos em contextos
operacionais de segurança pública;
IV – violência vicária: qualquer forma de violência praticada contra descendente,
ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da
mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la, nos termos do art. 7º, VI, da
Lei federal nº 11.340/2006.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 3º A identificação visual padronizada prevista nesta Lei aplica-se aos dispositivos
de monitoramento eletrônico utilizados em face de qualquer agressor de mulher sujeito a
medida protetiva de urgência ou medida cautelar determinada por autoridade judicial
competente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT),
incluídos, sem exclusão de outros:
I – agressores em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei
federal nº 11.340/2006;
II – agressores em contexto de violência vicária, nos termos do art. 121-B do Código
Penal, incluído pela Lei federal nº 15.384/2026, quando houver determinação de
monitoramento eletrônico;
III – agressores em contexto de perseguição (stalking), assédio ou violência sexual,
nos casos em que o juízo determinar o monitoramento eletrônico como medida cautelar ou
protetiva;
IV – quaisquer agressores de mulheres sujeitos a monitoramento eletrônico por
determinação judicial, independentemente da tipificação do crime ou da natureza da relação
com a vítima.
Parágrafo único. O juízo competente poderá, mediante fundamentação, aplicar ou
dispensar a identificação visual padronizada em cada caso concreto, observados os critérios
de proporcionalidade, necessidade e adequação.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL — REQUISITOS E CRITÉRIOS
Art. 4º O Poder Executivo distrital poderá adotar a identificação visual padronizada
nos dispositivos de monitoramento eletrônico de agressores de mulheres, observadas as
disponibilidades orçamentárias e operacionais.
Art. 5º A identificação visual contemplará, preferencialmente, a cor rosa, podendo
incluir símbolo ou insígnia alusiva ao combate à violência contra a mulher, nos moldes a
serem regulamentados pelo Poder Executivo distrital.
§ 1º A regulamentação técnica definirá:
I – a tonalidade da cor e o padrão dimensional da marcação;
II – os critérios de aplicação progressiva, podendo estabelecer graduação conforme o
nível de risco e a natureza da violência praticada;
III – as hipóteses excepcionais em que o juízo competente, mediante fundamentação,
poderá dispensar a identificação visual padronizada.
PL 2405/2026 - Projeto de Lei - 2405/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339888) pg.2 § 2º A adoção da identificação visual não implicará qualquer custo ao monitorado,
sendo vedada a cobrança de taxa ou encargo em razão desta medida.
§ 3º A identificação visual é medida de natureza administrativa e funcional, não
configurando pena acessória, sanção disciplinar ou restrição autônoma de direitos, devendo
ser aplicada em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
dignidade da pessoa humana.
Art. 6º O uso da identificação visual padronizada tem por objetivos:
I – facilitar o reconhecimento funcional do monitorado por agentes de segurança
pública em ocorrências de campo;
II – ampliar o efeito dissuasório do monitoramento eletrônico, inibindo a reincidência
em todas as formas de violência contra a mulher;
III – fortalecer a segurança das vítimas e de suas redes de proteção, incluídas as
vítimas de violência vicária;
IV – aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência e
das medidas cautelares determinadas pelo Poder Judiciário;
V – integrar a política distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, em
consonância com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS CONTRA A EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA
Art. 7º É expressamente vedada qualquer utilização da identificação visual
padronizada que configure exposição vexatória, humilhação pública ou violação da dignidade
humana do monitorado.
§ 1º Entende-se por exposição vexatória a divulgação intencional da identidade do
monitorado associada à identificação visual em meio de comunicação ou rede social, sem
finalidade legítima de segurança pública.
§ 2º Não configura exposição vexatória o reconhecimento incidental do dispositivo por
terceiros em espaços públicos, decorrente da natureza funcional da identificação visual.
§ 3º A violação do disposto neste artigo por agente público sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação de responsabilidade civil, penal e administrativa, sem prejuízo
de medida disciplinar.
Art. 8º O monitorado receberá, no ato da instalação do dispositivo, orientação
expressa e por escrito sobre:
I – a finalidade exclusivamente funcional da identificação visual;
II – seus direitos em face de eventual exposição vexatória;
III – os canais de reclamação junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DISTRITAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Art. 9º As medidas previstas nesta Lei integrarão a política distrital de enfrentamento à
violência contra a mulher, devendo ser implementadas de forma articulada com os programas
e equipamentos já existentes no Distrito Federal, notadamente o Programa Viva Flor de
monitoramento eletrônico e acompanhamento de mulheres em situação de violência, a rede
de Casas da Mulher Brasileira, a Força-Tarefa contra o Feminicídio e o Comitê de Proteção à
Mulher, todos coordenados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF),
em consonância com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com as diretrizes da
legislação federal pertinente e com as demais normas de proteção e promoção dos direitos da
PL 2405/2026 - Projeto de Lei - 2405/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339888) pg.3 mulher, visando à prevenção, ao acolhimento, à segurança e à garantia da dignidade da
mulher em situação de violência.
Art. 10. O Poder Executivo distrital poderá instituir grupo de trabalho interinstitucional,
com a participação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), da
Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), da Polícia Civil do Distrito
Federal (PCDF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para:
I – elaborar o regulamento técnico da identificação visual padronizada;
II – avaliar periodicamente a eficácia da medida na redução dos índices de violência
contra a mulher em todas as suas formas;
III – propor ajustes normativos e operacionais.
Art. 11. O Poder Executivo distrital encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, anualmente, relatório contemplando:
I – número de monitorados com dispositivos dotados de identificação visual, por tipo
de violência praticada;
II – ocorrências de descumprimento de medidas protetivas e cautelares durante o
monitoramento;
III – impacto da medida nos índices de violência contra a mulher, incluídos os casos
de violência vicária, feminicídio e vicaricídio, com base, entre outras fontes, nos dados da
Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios (CTMHF) e do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes fontes de
custeio:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Distrito Federal
destinadas à aquisição e manutenção de equipamentos de monitoramento eletrônico;
II – recursos transferidos pela União ao Distrito Federal no âmbito do Fundo Nacional
de Segurança Pública (FNSP), inclusive a cota mínima de 6% (seis por cento) destinada ao
enfrentamento da violência contra a mulher, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 15.383
/2026, que alterou o § 4º do art. 5º da Lei federal nº 13.756/2018;
III – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pelo art.
21, XIV, da Constituição Federal, no que se refere aos gastos de custeio e investimento da
Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) com a
aquisição, a instalação e a manutenção de dispositivos de monitoramento eletrônico,
observada a disciplina orçamentária própria daquele Fundo;
IV – recursos próprios da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF),
destinados aos programas de proteção às mulheres em situação de violência;
V – eventuais recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias ou
cooperação técnica firmados com a União, outras unidades da Federação ou organismos
internacionais.
§ 1º O impacto financeiro da medida restringe-se ao custo marginal de padronização
cromática dos dispositivos já adquiridos ou a adquirir, não caracterizando despesa obrigatória
de caráter continuado nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar federal nº 101/2000).
PL 2405/2026 - Projeto de Lei - 2405/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339888) pg.4 § 2º Em futuros contratos de aquisição de dispositivos de monitoramento eletrônico, o
Poder Executivo distrital incluirá, como especificação técnica, o requisito de identificação
visual padronizada, sem ônus adicional ao erário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
Os dados oficiais mais recentes de segurança pública demonstram que a violência
contra a mulher no Distrito Federal atravessa um período de agravamento sistemático, o que
confere à presente proposição caráter de urgência social. Segundo levantamento da
Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), consolidado no 2º Anuário de
Segurança Pública do DF, foram registrados 28 feminicídios em 2025 — um crescimento de
27% em relação aos 22 casos de 2024 —, o que resultou em taxa de 1,8 morte a cada 100
mil habitantes, superior à média nacional de 1,43 e suficiente para posicionar o Distrito
Federal na 8ª colocação entre as unidades da Federação.
Ao longo de 2025, o DF registrou ainda 131 tentativas de feminicídio, o equivalente a
uma mulher atacada, em média, a cada três dias, ao passo que um feminicídio foi
consumado, em média, a cada treze dias. O acumulado histórico da série (2015 a janeiro de
2026) soma 267 vítimas fatais confirmadas, com outras 9 ocorrências ainda em análise pela
SSP-DF. A gravidade do cenário se confirmou no início de 2026: apenas no primeiro
trimestre, foram sete feminicídios e vinte tentativas, número superior ao mesmo período de
2025 (seis feminicídios). Desses sete casos, cinco vítimas fatais não haviam registrado
ocorrência anterior contra o agressor — dado que evidencia a limitação de políticas centradas
exclusivamente na denúncia prévia e reforça a necessidade de instrumentos de vigilância
objetiva e permanente, como o monitoramento eletrônico visualmente identificável.
O padrão de risco identificado pela Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios
e Feminicídios (CTMHF) do DF mostra, ainda, que metade dos feminicídios consumados no
primeiro trimestre de 2026 ocorreu na própria residência da vítima, e que 62% das tentativas
se deram no âmbito privado — contextos nos quais a fiscalização policial tradicional tem
alcance limitado e nos quais a identificação visual do agressor monitorado pode operar como
camada adicional de prevenção e de resposta rápida por parte de terceiros e das próprias
forças de segurança em abordagens de rua.
A pesquisa inédita "Panorama da Violência contra a Mulher no DF", conduzida pelo
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em parceria com a Secretaria
de Estado da Mulher (SMDF) e a Secretaria de Administração Penitenciária (Seape) — que
ouviu mais de 5 mil pessoas e 39 autores de feminicídio custodiados no Complexo da Papuda
—, revelou que 77,6% das mulheres entrevistadas já vivenciaram alguma forma de violência
ao longo da vida, que 44,8% se reconheceram como vítimas e que, entre estas, 15,4% ainda
mantinham relacionamento com o agressor no momento da pesquisa. O estudo identificou,
ademais, um padrão de escalada da violência — controle do celular, ameaças, agressões
físicas e uso de armas — que antecede, na maioria dos casos, o desfecho fatal, reforçando a
importância de instrumentos de monitoramento contínuo aptos a identificar e conter essa
escalada antes que ela se consume.
PL 2405/2026 - Projeto de Lei - 2405/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339888) pg.5 Em âmbito nacional, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública apurou que 86,9% das
mulheres vítimas de feminicídio no país foram mortas sem que houvesse medida protetiva de
urgência vigente — seja porque nunca a solicitaram, seja porque a medida havia sido
revogada, expirado ou não fora devidamente cumprida. Levantamento específico da própria
SSP-DF sobre feminicídios no Distrito Federal identificou casos em que a vítima possuía
medida protetiva solicitada, mas esta havia sido revogada, o autor não fora intimado ou a
medida já estava expirada quando o crime ocorreu. Esse dado demonstra que a mera
existência formal da medida protetiva não basta: é necessário reforçar sua efetividade
material, e a identificação visual padronizada contribui exatamente para isso, ao tornar
o cumprimento (ou o descumprimento) da medida instantaneamente reconhecível por
qualquer agente de segurança pública em campo, independentemente de consulta a
sistemas informatizados .
O próprio Governo do Distrito Federal já reconhece a centralidade do monitoramento
eletrônico em sua estratégia de proteção: segundo a SSP-DF, cerca de 2 mil mulheres estão
hoje protegidas por programas como o Viva Flor, que associa o acompanhamento da vítima
ao monitoramento do agressor por tornozeleira eletrônica. A presente proposição não cria
uma nova política, mas qualifica um instrumento já em operação, adicionando-lhe um
elemento de reconhecimento visual imediato que amplia sua eficácia preventiva sem gerar
despesa obrigatória de caráter continuado.
 
Do fundamento constitucional e competência legislativa do Distrito Federal
A constitucionalidade da matéria encontra amparo direto na competência legislativa
concorrente atribuída aos Estados e, por força do art. 32, § 1º, da Constituição Federal,
também ao Distrito Federal, para legislar sobre proteção social, segurança pública, direito
penitenciário e procedimentos administrativos (art. 24, incisos I, IX, XI e parágrafos, da CF). O
art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esse arranjo ao atribuir ao DF as
competências legislativas reservadas tanto a Estados quanto a Municípios, cabendo-lhe
exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela
Constituição Federal — o que confere à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF)
margem de atuação, no mínimo, equivalente à das Assembleias Legislativas estaduais para
tratar do tema.
A proposição não cria tipo penal, não altera procedimento processual e não invade a
competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I,
da CF), tampouco a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CF). Trata-se, tão
somente, de norma de natureza administrativa e funcional, que padroniza um elemento visual
em equipamento já autorizado por lei federal (Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela
Lei nº 15.383/2026), preservando a discricionariedade do Poder Executivo distrital quanto à
sua implementação e a do juízo competente quanto à sua aplicação ou dispensa em cada
caso concreto — o que afasta qualquer vício de iniciativa ou de invasão de competência.
 
Da compatibilidade com a política distrital de proteção à mulher já existente
O Distrito Federal já dispõe de arquitetura institucional consolidada de enfrentamento
à violência contra a mulher, com a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF) coordenando,
desde 2019, iniciativas como a Casa da Mulher Brasileira, a Força-Tarefa contra o
Feminicídio, o Comitê de Proteção à Mulher, o Aluguel Social e o Passe Livre para vítimas,
além de mais de 70 mil atendimentos diretos realizados apenas em 2025. 
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, criou em 2024 comissão
permanente específica para a matéria — a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
PL 2405/2026 - Projeto de Lei - 2405/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339888) pg.6 (CDDM), instituída pela Resolução nº 343/2024 —, e já examinou diversas proposições
correlatas. A presente proposta dialoga diretamente com esse arcabouço, sem sobreposição
de competências ou de estruturas administrativas, limitando-se a aperfeiçoar um instrumento
— o monitoramento eletrônico — que já é operado pelo GDF.
 
Do impacto orçamentário e viabilidade financeira
Sob o aspecto orçamentário, a proposta é plenamente viável e não cria despesa
obrigatória de caráter continuado incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar federal nº 101/2000), uma vez que se limita ao custo marginal de
padronização cromática de equipamentos já adquiridos ou a adquirir pelo Distrito Federal. As
fontes de custeio já estão previstas na legislação vigente: (i) dotações da LOA-DF; (ii) a cota
mínima de 6% dos repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública destinada ao
enfrentamento da violência contra a mulher, elevada de 5% para 6% pela Lei federal nº 15.383
/2026; (iii) recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instrumento peculiar
ao DF que assegura à União o custeio da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar distritais, no que se refere aos gastos com equipamentos de monitoramento
eletrônico; e (iv) recursos próprios da SMDF. Trata-se, portanto, de aprimoramento na
aplicação de recursos já existentes, e não de criação de nova despesa.
 
Conclusão
Diante do exposto — do agravamento mensurável da violência letal e não letal contra
a mulher no Distrito Federal, da fragilidade demonstrada na efetividade prática das medidas
protetivas já concedidas, da compatibilidade da proposta com a política distrital de proteção à
mulher e da ausência de impacto orçamentário relevante —, a presente proposição
representa medida moderna, juridicamente sólida e socialmente necessária, alinhada às mais
recentes diretrizes nacionais de enfrentamento ao feminicídio.
Trata-se de reforçar, com um instrumento de baixo custo e alto potencial preventivo, a
rede de proteção que o Distrito Federal já construiu, na direção da meta declarada pelo
próprio Governo distrital de redução progressiva dos feminicídios até sua completa eliminação.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a
aprovação desta proposição.
 
Sala das Sessões, 09 de julho de 2026.
 
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
 
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2026, às 15:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PL 2405/2026 - Projeto de Lei - 2405/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339888) pg.7 https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2405/2026 - Projeto de Lei - 2405/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339888) pg.8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Antigomobilista no
Distrito Federal.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Antigomobilista, a ser comemorado anualmente em 5
de setembro, no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o
Dia do Antigomobilista, a ser celebrado anualmente em 5 de setembro, data reconhecida
nacionalmente por sua relevância simbólica para o antigomobilismo brasileiro.
O antigomobilismo vai muito além da conservação de veículos antigos. Trata-se de
atividade que preserva memória, identidade, tecnologia, cultura e história. Cada veículo antigo
restaurado ou conservado representa parte da trajetória do transporte, da indústria, do design,
da engenharia e da vida social de diferentes gerações.
No Distrito Federal, essa tradição possui especial relevância. Brasília, por sua
vocação histórica, arquitetônica, cultural e turística, reúne condições privilegiadas para
acolher encontros, exposições e eventos ligados ao antigomobilismo, fortalecendo não
apenas a preservação cultural, mas também o turismo, a economia criativa, o comércio, a
prestação de serviços e o empreendedorismo local.
A instituição da data também dialoga com a recente Política Distrital “Brasília, Capital
do Antigomobilismo”, reforçando o reconhecimento público da atividade e criando um marco
anual para valorização dos antigomobilistas, colecionadores, restauradores, clubes, entidades
e todos aqueles que contribuem para manter viva essa importante expressão cultural.
Além disso, a medida não cria obrigação financeira imediata ao Poder Público,
limitando-se a instituir data comemorativa e a autorizar o apoio e incentivo a ações alusivas,
sempre observada a legislação vigente.
Dessa forma, a proposta busca reconhecer o papel social, cultural, histórico e
econômico dos antigomobilistas no Distrito Federal, razão pela qual contamos com o apoio
dos nobres Pares para sua aprovação.
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
 
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PL 2406/2026 - Projeto de Lei - 2406/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339844) pg.1 Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2406/2026 - Projeto de Lei - 2406/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339844) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara as Feiras Noturnas do
Distrito Federal como Patrimônio
Cultural Imaterial do Distrito Federal.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam declaradas as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio
Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, social, econômica,
gastronômica e cultural para a formação da identidade brasiliense.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Feiras Noturnas os espaços
públicos destinados ao comércio, à gastronomia, ao artesanato, à cultura e ao lazer,
promovidos predominantemente no período noturno, regularmente autorizados pelo Poder
Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
As Feiras Noturnas do Distrito Federal constituem importante patrimônio social e
cultural da população brasiliense. Muito além de espaços destinados ao comércio, elas
representam verdadeiros pontos de encontro entre famílias, amigos e visitantes, promovendo
convivência comunitária, geração de renda, valorização da gastronomia regional, do
artesanato, da música e das manifestações culturais populares.
Ao longo de décadas, as Feiras Noturnas consolidaram-se como elementos da
identidade cultural do Distrito Federal. Diversas regiões administrativas mantêm suas feiras
como referência de lazer, cultura e desenvolvimento econômico, movimentando milhares de
trabalhadores, pequenos empreendedores, produtores locais e artistas.
Esses espaços preservam tradições transmitidas entre gerações, fortalecem a
economia criativa e democratizam o acesso à cultura, permitindo que a população desfrute de
apresentações artísticas, culinária típica e produtos artesanais em ambiente acessível e
familiar.
O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial visa valorizar esse legado
coletivo, incentivar sua preservação e estimular políticas públicas voltadas ao fortalecimento
dessas manifestações culturais, sem criar novas despesas obrigatórias ao Poder Público nem
alterar o regime jurídico das feiras existentes.
A Constituição Federal, em seus arts. 215 e 216, estabelece ser dever do Estado
garantir o pleno exercício dos direitos culturais e proteger os bens de natureza material e
imaterial que constituem referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal
atribui ao Distrito Federal a responsabilidade de promover, incentivar e proteger o patrimônio
histórico, artístico e cultural local.
PL 2407/2026 - Projeto de Lei - 2407/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339793) pg.1 Assim, o presente Projeto de Lei busca conferir reconhecimento oficial às Feiras
Noturnas do Distrito Federal como expressão legítima da cultura brasiliense, fortalecendo sua
preservação para as presentes e futuras gerações.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
 
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Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2407/2026 - Projeto de Lei - 2407/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339793) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
 
Institui a Política Distrital de
Proteção, Atendimento Integral e
Reconstrução da Face para
Mulheres Vítimas de Violência de
Gênero, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção, Atendimento Integral e
Reconstrução da Face para Mulheres Vítimas de Violência de Gênero, destinada à promoção
de ações integradas de prevenção, acolhimento, assistência, reabilitação física, psicológica e
social das mulheres que tenham sofrido lesões faciais decorrentes de violência de gênero.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se lesões faciais aquelas que
provoquem comprometimento funcional, anatômico ou estético da face decorrente de
violência de gênero e atinjam rosto, olhos, nariz, boca, mandíbula, maxilar, orelhas, couro
cabeludo, pescoço ou quaisquer estruturas responsáveis peça identidade estética ou
funcional da face.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – promover atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência com lesões
na face;
II – contribuir para a recuperação funcional, estética e psicossocial das vítimas;
III – fortalecer sua autoestima, autonomia e reinserção social;
IV – estimular o diagnóstico precoce das sequelas físicas e emocionais decorrentes
das agressões;
V – incentivar a prevenção da violência contra a mulher;
VI – ampliar a conscientização da sociedade acerca das consequências das
agressões dirigidas à face da mulher;
VII – fomentar a produção de informações e estudos sobre a incidência das lesões
faciais decorrentes da violência de gênero.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – atendimento humanizado;
III – integralidade do cuidado;
PL 2408/2026 - Projeto de Lei - 2408/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339767) pg.1 IV – articulação entre saúde, assistência social, segurança pública e políticas para as
mulheres;
V – proteção integral da mulher;
VI – igualdade de gênero;
VII – não discriminação;
VIII – respeito à autonomia da vítima;
IX – atuação interdisciplinar e intersetorial.
Art. 4º Constituem instrumentos da Política:
I – campanhas permanentes de conscientização;
II – ações educativas;
III – divulgação de informações sobre prevenção da violência;
IV – incentivo à capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento
às vítimas;
V – estímulo à produção de estudos e estatísticas sobre lesões faciais decorrentes da
violência de gênero;
VI – incentivo à celebração de parcerias com universidades, hospitais, entidades da
sociedade civil e instituições de pesquisa;
VII – promoção de protocolos integrados de atendimento entre os serviços públicos.
Art. 5º A mulher vítima de violência de gênero que apresente lesões faciais
decorrentes da agressão terá atendimento prioritário na rede pública distrital para:
I – acolhimento e avaliação inicial;
II – atendimento médico;
III – atendimento odontológico;
IV – atendimento psicológico;
V – atendimento psiquiátrico;
VI – cirurgia plástica reparadora e cirurgia bucomaxilofacial;
VII – fisioterapia;
VIII – fonoaudiologia;
XI – demais serviços necessários à reabilitação física e emocional da vítima.
§ 1º A prioridade prevista neste artigo observará a classificação de risco, a urgência
clínica, os protocolos assistenciais e os critérios técnicos adotados pelo Sistema Único de
Saúde.
§ 2º A prioridade de que trata esta Lei aplica-se, especialmente, aos atos de
acolhimento, avaliação especializada, encaminhamento e acompanhamento terapêutico, sem
prejuízo da observância dos critérios médicos para realização de procedimentos cirúrgicos.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária;
II – o planejamento das políticas públicas distritais;
III – as normas do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – a legislação de proteção às mulheres vítimas de violência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PL 2408/2026 - Projeto de Lei - 2408/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339767) pg.2 JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de
direitos humanos e um dos maiores desafios das políticas públicas contemporâneas. Entre
suas diversas formas de manifestação, as agressões dirigidas à face apresentam elevada
incidência e produzem consequências que transcendem os danos físicos, atingindo
profundamente a identidade, a autoestima, a convivência social e a saúde mental das vítimas.
Estudos nas áreas de medicina legal, odontologia forense e psicologia demonstram
que grande parte das agressões físicas contra mulheres concentra-se na região facial. Essa
circunstância revela que o agressor frequentemente busca não apenas causar dor, mas
também impor sofrimento permanente por meio da deformação da aparência da vítima,
comprometendo sua identidade e sua inserção social.
As sequelas dessas agressões frequentemente demandam acompanhamento
prolongado e multidisciplinar, envolvendo cirurgia plástica reparadora, cirurgia
bucomaxilofacial, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psiquiatria e assistência
social, além do acolhimento humanizado e da articulação entre os diversos serviços públicos.
Compete ao Distrito Federal organizar e aperfeiçoar suas políticas públicas de saúde,
assistência social e proteção às mulheres. Nesse sentido, a proposta busca conferir maior
efetividade à rede de proteção às mulheres vítimas de violência, promovendo não apenas sua
recuperação física, mas também a reconstrução de sua dignidade, autoestima e projeto de
vida.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
 
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Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2408/2026 - Projeto de Lei - 2408/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339767) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.074, de 11 de março
de 2013, que institui o Dia do Pastor
Evangélico e o inclui no calendário
oficial de eventos do Distrito
Federal, para incluir a Pastora
Evangélica na homenagem.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Institui o Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos e o inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos, a ser comemorado, anualmente, no segundo
domingo do mês de junho." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei nº 5.074,
de 11 de março de 2013, para que a homenagem atualmente destinada ao Pastor Evangélico
passe a contemplar expressamente também a Pastora Evangélica, mediante a instituição do
Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos, preservando-se a mesma data comemorativa já
prevista na legislação distrital.
A alteração proposta possui caráter essencialmente inclusivo e busca conferir maior
representatividade ao reconhecimento prestado pelo Poder Público aos líderes religiosos que
exercem relevante papel espiritual, social e comunitário no Distrito Federal.
Nas últimas décadas, observa-se a crescente atuação de mulheres no exercício do
ministério pastoral em diversas denominações evangélicas, desenvolvendo atividades de
evangelização, aconselhamento, assistência espiritual, promoção de ações sociais,
acolhimento de famílias, atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade, além da
coordenação de projetos voltados à educação, à cultura, à prevenção da violência, à
recuperação de dependentes químicos e ao fortalecimento dos vínculos comunitários.
Essas lideranças femininas desempenham funções de grande relevância para a
construção de uma sociedade mais solidária, ética e comprometida com a dignidade da
pessoa humana, razão pela qual merecem receber o mesmo reconhecimento conferido aos
pastores pela legislação vigente.
PL 2409/2026 - Projeto de Lei - 2409/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339965) pg.1 Importa destacar que a proposição não cria nova data comemorativa, não gera
despesas para a Administração Pública e tampouco interfere na organização ou na autonomia
das instituições religiosas. Trata-se apenas de aperfeiçoamento legislativo destinado a
ampliar o alcance da homenagem já existente, tornando-a compatível com a realidade
contemporânea das comunidades evangélicas.
A iniciativa também se harmoniza com os princípios constitucionais da igualdade, da
valorização da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, reconhecendo, de forma
isonômica, a contribuição de homens e mulheres que exercem o ministério pastoral e prestam
relevantes serviços à população do Distrito Federal.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 17:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2409/2026 - Projeto de Lei - 2409/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (339965) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
 
Institui a Política Distrital de
Empregabilidade,
Empreendedorismo e Inclusão
Produtiva para Mães Solo —
Programa DF Mãe Autônoma — no
âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º  Fica instituída a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e
Inclusão Produtiva para Mães Solo, denominada Programa DF Mãe Autônoma, com a
finalidade de promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva e a ampliação do acesso
ao mercado de trabalho das mães solo residentes no Distrito Federal.
Parágrafo único.  A coordenação da Política Distrital de que trata esta Lei caberá à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal –
SEDET, ou órgão que vier a sucedê-la nas competências de trabalho, emprego, qualificação
profissional e renda, sem prejuízo da atuação articulada dos demais órgãos distritais nas
matérias de suas respectivas competências, nos termos desta Lei.
Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que exerça, de forma
exclusiva ou predominante, as responsabilidades de sustento, cuidado e educação de filho,
filha ou dependente legal, independentemente de estado civil, sendo admitida, para fins
operacionais, a utilização dos critérios de identificação já adotados no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
 
CAPÍTULO II — OBJETIVOS E DIRETRIZES
 
Art. 3º  São objetivos da Política Distrital:
I – promover a autonomia econômica das mães solo;
PL 2410/2026 - Projeto de Lei - 2410/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339963) pg.1 II – ampliar as oportunidades de emprego e geração de renda;
III – estimular o empreendedorismo feminino;
IV – reduzir as desigualdades econômicas, raciais e territoriais que afetam famílias
monoparentais no Distrito Federal;
V – fomentar a inclusão produtiva de mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VI – promover a qualificação profissional e tecnológica;
VII – incentivar a permanência e a progressão das mulheres no mercado de trabalho;
VIII – contribuir para a redução da pobreza infantil;
IX – reduzir a diferença entre as taxas de desocupação de mulheres e de homens no
Distrito Federal;
X – articular as políticas de emprego e renda com as políticas de cuidado,
especialmente o acesso à educação infantil e à creche.
Art. 4º  Constituem diretrizes da Política Distrital:
I – valorização do trabalho e da autonomia econômica das mulheres;
II – promoção da igualdade de oportunidades;
III – articulação entre políticas públicas de assistência social, trabalho, renda,
educação e desenvolvimento econômico;
IV – combate às desigualdades de gênero no mercado de trabalho;
V – fortalecimento da economia solidária e do empreendedorismo feminino;
VI – atenção prioritária às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VII – intersetorialidade e integração de dados entre o CadÚnico, os órgãos de
trabalho e emprego e os órgãos de políticas para mulheres do Distrito Federal;
VIII – transparência e monitoramento da Política por meio de indicadores públicos;
IX – enfrentamento das desigualdades raciais e territoriais entre as Regiões
Administrativas do Distrito Federal.
 
CAPÍTULO III — PÚBLICO PRIORITÁRIO
 
Art. 5º  Na implementação das ações previstas nesta Lei, serão priorizadas as mães
solo em situação de maior vulnerabilidade social e econômica, especialmente aquelas:
I – em situação de violência doméstica e familiar;
II – responsáveis por crianças ou adolescentes com deficiência, doenças raras ou
condições que demandem cuidados permanentes;
III – inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico;
IV – em situação de desemprego de longa duração;
V – residentes em Regiões Administrativas com elevados índices de vulnerabilidade
social, conforme indicadores oficiais de renda e desenvolvimento humano;
VI – que sejam responsáveis pelo sustento exclusivo de crianças e adolescentes;
VII – mulheres negras, consideradas as desigualdades raciais evidenciadas nos
indicadores oficiais de maternidade solo no Distrito Federal;
PL 2410/2026 - Projeto de Lei - 2410/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339963) pg.2 VIII – com filhos em fila de espera por vaga em creche ou instituição de educação
infantil pública.
Parágrafo único.  A priorização prevista neste artigo observará os critérios técnicos e
a disponibilidade das ações desenvolvidas no âmbito desta Lei, vedada qualquer forma de
discriminação indevida.
 
CAPÍTULO IV — AÇÕES DA POLÍTICA DISTRITAL
 
Art. 6º  A Política Distrital poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – programas de qualificação profissional;
II – cursos de capacitação tecnológica e inclusão digital;
III – formação profissional voltada às demandas do mercado de trabalho do Distrito
Federal;
IV – programas de empreendedorismo feminino;
V – orientação para formalização de pequenos negócios, inclusive como
Microempreendedora Individual – MEI;
VI – ações de educação financeira;
VII – feiras de empregabilidade;
VIII – bancos de oportunidades e divulgação de vagas;
IX – articulação com empresas, sindicatos, universidades e instituições de formação
profissional;
X – programas de mentoria e desenvolvimento profissional;
XI – incentivo à economia criativa, solidária e ao trabalho autônomo;
XII – apoio à comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por mães
empreendedoras;
XIII – articulação prioritária com os programas distritais de educação infantil e de
transferência de creche, de modo que o acesso à vaga em creche seja tratado como condição
habilitadora à qualificação profissional e ao emprego;
XIV – oferta de cursos de qualificação em horários e modalidades compatíveis com a
rotina de cuidado, incluindo modalidade a distância, horário reduzido e, quando possível,
oferta de espaço de cuidado infantil no local de realização do curso;
XV – fomento ao trabalho remoto, híbrido e a jornadas flexíveis, mediante articulação
com o setor privado;
XVI – articulação com a Defensoria Pública e com serviços de assistência jurídica
gratuita para orientação e apoio em ações de reconhecimento de paternidade e de cobrança
de pensão alimentícia, como mecanismo complementar de reforço da autonomia econômica
das mães solo.
 
CAPÍTULO V — PARCERIAS
 
PL 2410/2026 - Projeto de Lei - 2410/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339963) pg.3 Art. 7º  O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, acordos e termos de
cooperação com:
I – instituições de ensino;
II – entidades empresariais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades do Sistema S, incluindo Sebrae, Senai e Senac;
V – universidades públicas e privadas;
VI – organismos nacionais e internacionais;
VII – cooperativas e associações de trabalhadoras e trabalhadores;
VIII – a Defensoria Pública do Distrito Federal e demais órgãos de assistência jurídica
gratuita.
Art. 8º  As parcerias poderão contemplar ações de:
I – qualificação profissional;
II – inclusão digital;
III – incubação de negócios;
IV – empregabilidade;
V – empreendedorismo;
VI – desenvolvimento econômico local;
VII – assistência jurídica gratuita relacionada a pensão alimentícia e reconhecimento
de paternidade.
Art. 9º  O Distrito Federal poderá promover campanhas educativas destinadas a:
I – divulgar oportunidades de qualificação e emprego;
II – incentivar a contratação de mães solo;
III – combater a discriminação de gênero no mercado de trabalho;
IV – valorizar o trabalho de cuidado e sua importância social;
V – promover a autonomia econômica das mulheres;
VI – estimular a corresponsabilização parental e combater o abandono material e
afetivo.
Art. 10  O Poder Executivo poderá promover estudos e levantamentos sobre:
I – empregabilidade de mães solo;
II – empreendedorismo feminino;
III – renda das famílias monoparentais;
IV – impactos das políticas de inclusão produtiva;
V – indicadores relacionados à pobreza infantil;
VI – desigualdades raciais e territoriais entre mães solo nas diferentes Regiões
Administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único.  Os dados produzidos observarão a Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e serão divulgados de forma
anonimizada e agregada.
 
PL 2410/2026 - Projeto de Lei - 2410/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339963) pg.4 CAPÍTULO VI — GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
 
Art. 11.  O Poder Executivo divulgará, anualmente, painel público de indicadores de
monitoramento da Política Distrital, contendo, no mínimo:
I – número de mães solo atendidas pelas ações previstas nesta Lei;
II – taxa de inserção das participantes no mercado de trabalho formal;
III – número de vagas de qualificação profissional ofertadas e concluídas;
IV – número de negócios formalizados a partir das ações de empreendedorismo;
V – dados desagregados por raça ou cor, faixa etária e Região Administrativa de
residência.
Art. 12.  Fica instituído o selo Empresa Parceira da Mãe Solo, de caráter honorífico, a
ser concedido pelo Poder Executivo às pessoas jurídicas que comprovadamente adotem
práticas de contratação, retenção e desenvolvimento profissional de mães solo, nos termos de
regulamento.
Parágrafo único.  O selo de que trata este artigo poderá ser utilizado como critério de
desempate em licitações públicas, nos termos da legislação federal de licitações e contratos
administrativos, vedada a criação de reserva de mercado ou de preferência automática de
contratação.
Art. 13.  A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Distrito Federal, não sendo geradas despesas obrigatórias,
criação de cargos ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo em decorrência
desta Lei.
Parágrafo único.  O selo de que trata este artigo poderá ser utilizado como critério de
desempate em licitações públicas, nos termos da legislação federal de licitações e contratos
administrativos, vedada a criação de reserva de mercado ou de preferência automática de
contratação.
Art. 14.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de
Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF
Mãe Autônoma —, com o objetivo de fortalecer a autonomia econômica das mulheres que
exercem, de forma exclusiva ou predominante, as responsabilidades de sustento e cuidado de
seus filhos, e de organizar, de forma articulada, as diversas políticas distritais que já atendem,
de modo fragmentado, esse público.
Os dados oficiais mais recentes mostram que a maternidade solo é um fenômeno
amplo e crescente no Distrito Federal, com contornos próprios em relação ao restante do país.
Segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2022, o Distrito Federal tinha 122.215
mulheres vivendo em arranjos familiares monoparentais — isto é, sem cônjuge e com filhos —
, o que corresponde a 15,5% do total de famílias distritais, proporção superior à média
nacional de 13,5%. Em outro recorte do mesmo Censo, referente à chefia de domicílios, o
Distrito Federal figura entre as unidades da federação com maior proporção de lares
chefiados por mulheres com filhos e sem cônjuge, ao lado de Sergipe e do Amapá, todos em
torno de 32,9% a 33,5%.
PL 2410/2026 - Projeto de Lei - 2410/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339963) pg.5 Dados administrativos mais recentes, da Secretaria de Desenvolvimento Social do
Distrito Federal (Sedes-DF), indicam que 263 mil famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) são chefiadas por mães solo, das quais 85,3 mil têm crianças
de até seis anos de idade — número muito superior ao do Censo, por se tratar de cadastro
dinâmico voltado à população em situação de vulnerabilidade social. A Pesquisa Distrital por
Amostra de Domicílios Ampliada (Pdad-A), realizada pelo IPEDF, apurou em 2024 mais de
164 mil mulheres chefes de domicílio sem presença paterna no território distrital.
Esses indicadores também revelam desigualdades territoriais e raciais expressivas
dentro do próprio Distrito Federal. Levantamento com pesquisadora da Universidade de
Brasília mostra que, na Região Administrativa da Estrutural, 46% das mães solo cuidam de
dois ou mais filhos, contra apenas 14% no Park Way, evidenciando que a maternidade solo se
concentra de forma desproporcional em territórios de maior vulnerabilidade social, fenômeno
associado majoritariamente a mulheres negras.
Além de mais numerosas, as mães solo enfrentam condições de trabalho
significativamente piores que as demais mulheres e que os homens. Estudo de mestrado
sobre o mercado de trabalho das mães solo brasileiras, orientado por pesquisadores do Ipea
e baseado em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua de
2022, mostra que, entre os lares monoparentais, a chefia feminina chega a 92% e que as
mães solo têm o menor rendimento médio entre todos os arranjos familiares — cerca de R$
2.322, valor aproximadamente 40% inferior ao dos pais com cônjuge e 11,5% inferior ao das
mães com cônjuge. O mesmo estudo aponta que, em 2022, a taxa de ocupação das mães
solo era de apenas 50,2%, ante 81% dos pais com cônjuge e 53,2% das mães com cônjuge,
evidenciando maior precariedade e informalidade do trabalho desse grupo.
No plano distrital, ainda que o Distrito Federal tenha registrado em 2025 a menor taxa
anual de desocupação de sua série histórica (7,5%), com recuo de 2,2 pontos percentuais em
relação a 2024, persiste desigualdade de gênero significativa: no quarto trimestre de 2025, a
taxa de desocupação das mulheres no Distrito Federal e no país foi de 6,2%, contra 4,2%
entre os homens. Esse hiato mostra que a melhora geral do mercado de trabalho não elimina,
por si só, a desvantagem estrutural enfrentada pelas mulheres, e especialmente pelas mães
solo, que acumulam a responsabilidade integral pelo cuidado dos filhos com a necessidade de
geração de renda.
A Constituição Federal reconhece expressamente a família monoparental como
entidade familiar, ao dispor, no § 4º do art. 226, que se entende como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A própria Carta estabelece,
entre os objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), além de assegurar proteção especial à família,
à infância e à maternidade (art. 226 e art. 6º).
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Distrito Federal as
competências legislativas reservadas cumulativamente aos Estados e aos Municípios (art.
14), cabendo-lhe legislar sobre assistência social, trabalho e proteção à família, respeitada a
competência da União para normas gerais. A presente proposição limita-se a instituir política,
diretrizes e um comitê de articulação, sem criar despesa obrigatória, cargo público ou nova
estrutura administrativa, e, portanto, não incorre em vício de iniciativa, em conformidade com
a jurisprudência consolidada sobre proposições parlamentares dessa natureza.
No plano federal, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.717/2021, já
aprovado pelo Senado Federal, que institui a chamada Lei dos Direitos da Mãe Solo,
prevendo, entre outras medidas, prioridade em creches e cotas de contratação em empresas
de maior porte. A presente proposição segue essa mesma direção, antecipando, no âmbito
distrital e nos limites da competência do Distrito Federal, mecanismos de articulação entre as
políticas de assistência social, emprego e educação infantil já hoje executadas pelo Governo
do Distrito Federal — a exemplo do Cartão Gás, do DF Social, do Cartão Prato Cheio, do
Bolsa Maternidade e do Cartão Creche —, sem prejuízo de sua continuidade.
PL 2410/2026 - Projeto de Lei - 2410/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339963) pg.6 O Projeto de Lei atribui a coordenação da Política Distrital à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET), órgão que já
detém, entre suas competências legais, a gestão do sistema público de emprego, a
qualificação social e profissional da população e dos beneficiários de programas sociais, o
financiamento de pequenos empreendimentos e o apoio a microempreendedores individuais,
cooperativas e iniciativas de economia solidária no Distrito Federal. A SEDET já executa
programas diretamente relacionados ao objeto desta Lei, como o QualificaDF, de qualificação
profissional gratuita, e o Projeto Jornada da Mulher Trabalhadora, voltado especificamente à
empregabilidade feminina. A designação da SEDET como coordenadora permite que as
ações previstas nesta Lei sejam absorvidas pela estrutura, pelos programas e pelo orçamento
já existentes na Secretaria, reforçando o caráter não criador de despesa ou de nova estrutura
administrativa da presente proposição, sem prejuízo da atuação articulada dos demais órgãos
distritais nas matérias de suas respectivas competências, notadamente a Sedes-DF, no que
se refere ao CadÚnico e aos benefícios assistenciais.
Especialistas ouvidas pela imprensa distrital, entre elas pesquisadora da Faculdade
de Direito da Universidade de Brasília, têm apontado que, apesar da existência de diversos
programas distritais voltados às mães solo, essas políticas ainda chegam de forma fracionada
e pouco articulada, o que compromete sua efetividade e limita o alcance de resultados sobre
autonomia econômica e bem-estar das famílias. É exatamente essa lacuna de coordenação
que o presente Projeto de Lei busca enfrentar, ao instituir o Comitê Gestor do Programa DF
Mãe Autônoma e um painel público de indicadores, sem sobrepor-se às competências e aos
programas já existentes, mas conferindo-lhes uma instância permanente de integração,
monitoramento e prestação de contas à sociedade e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta não cria despesas obrigatórias, nem interfere na organização
administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir política, diretrizes, mecanismos de
articulação e instrumentos de transparência para a formulação e o monitoramento de políticas
públicas já em curso ou a serem desenvolvidas pelo Distrito Federal, com implementação
subordinada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 14 do texto
proposto.
Por fim, cumpre mencionar que a presente proposição tem como base o Projeto de
Lei nº 580/2026, que ora tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Diante do relevante interesse público da matéria e da magnitude do fenômeno da
maternidade solo no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Câmara Legislativa
 
Sala das Sessões, 13 de julho de 2026.
 
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 17:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PL 2410/2026 - Projeto de Lei - 2410/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339963) pg.7 https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2410/2026 - Projeto de Lei - 2410/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339963) pg.8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
 
Inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal os
Festejos do Cortejo de Ogum
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º  Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o festival
intitulado de  Cortejo de Ogum, realizado na região Administrativa do Gama – Distrito Federal,
na data do dia 23 de abril.
Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
A presente proposição tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal o Cortejo de Ogum, realizado anualmente no dia 23 de abril, na Região
Administrativa do Gama.
O evento é promovido pelo Centro Espírita Social e Cultural Pai Tomé de Aruanda e
pela Associação Cultural Esportiva Social e Profissional (ACESP), sob a liderança do senhor
Francisco Virgino da Silva, amplamente conhecido como Pai Francisco de Ogum.
Há mais de 15 anos, o Cortejo de Ogum é realizado na comunidade tradicional de
matriz africana e afro-indígena da Ponte Alta, no Gama, constituindo-se como uma importante
manifestação religiosa, cultural e social do Distrito Federal. Desde 2016, a ACESP desenvolve
ações voltadas ao fortalecimento das comunidades tradicionais de terreiro e ao atendimento
de populações em situação de vulnerabilidade social.
Ao longo de sua trajetória, o Cortejo de Ogum consolidou-se como uma das mais
relevantes expressões da cultura de matriz africana e afro-indígena do Distrito Federal.
Celebrado em 23 de abril, data associada ao sincretismo religioso entre São Jorge e o Orixá
Ogum, o evento promove não apenas a vivência da fé, mas também a preservação do
patrimônio cultural imaterial, o incentivo à economia criativa, a valorização das artes, a
educação e ações de assistência social.
A dimensão e o alcance social da iniciativa são evidentes. Em 2025, o cortejo reuniu
aproximadamente 100 veículos e um público estimado em 1.500 participantes. Na mesma
edição, foram realizados atendimentos gratuitos nas áreas odontológica, médica, psicológica,
jurídica e de terapias integrativas, além de atividades socioeducativas voltadas à juventude. O
evento também contou com feira de economia criativa, reunindo empreendedores locais dos
setores de alimentação, artesanato e vestuário.
Além de fortalecer a identidade cultural das comunidades tradicionais, o Cortejo de
Ogum gera trabalho e renda para artistas, músicos, produtores culturais, artesãos e pequenos
PL 2411/2026 - Projeto de Lei - 2411/2026 - Deputado Fábio Felix - (330327) pg.1 empreendedores, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da economia
criativa local. Destacam-se, ainda, as medidas de acessibilidade e inclusão adotadas pelo
evento, com recursos de comunicação acessível e estratégias voltadas ao acolhimento de
públicos diversos.
As ações realizadas demonstram que o Cortejo de Ogum ultrapassa a condição de
simples festividade anual, configurando-se como importante instrumento de promoção
cultural, inclusão social, valorização da diversidade religiosa e fortalecimento dos vínculos
comunitários. Seu histórico, alcance social e relevância cultural justificam plenamente seu
reconhecimento oficial como patrimônio vivo das tradições populares do Distrito Federal.
Dessa forma, a inclusão do Cortejo de Ogum no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal representa medida de valorização da cultura popular, da memória coletiva e
das tradições de matriz africana e afro-indígena que contribuem para a formação da
identidade cultural brasiliense.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados e Deputadas para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO FÁBIO FELIX
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 14/07/2026, às 14:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2411/2026 - Projeto de Lei - 2411/2026 - Deputado Fábio Felix - (330327) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera as Leis nº 3.035, de 18 de
julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de
julho de 2002, para vedar a
apresentação, nos meios de
propaganda por elas disciplinados,
de conteúdo publicitário comercial
destinado a divulgar apostas de
quota fixa, inclusive as realizadas
em jogos on-line, ou agentes
operadores de apostas.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do
inciso III e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 57 ..........................
III – constitua publicidade comercial destinada a divulgar, promover ou estimular apostas de
quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
§ 1º A vedação prevista no inciso III abrange a exibição, isolada ou combinada:
I – de marca, nome empresarial, nome de domínio, aplicativo, logomarca, identidade visual ou
outro sinal distintivo de agente operador de apostas;
II – de cotação, bônus, promoção, prêmio, vantagem ou chamada para realização de aposta;
III – de patrocínio de evento, atividade, equipe ou pessoa por agente operador de apostas;
IV – de endereço eletrônico, código de resposta rápida ou outro recurso que direcione o público
a canal de aposta.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se a todos os meios de propaganda disciplinados por
esta Lei, inclusive aos meios fixos no solo, em especial aos painéis publicitários exteriores do
tipo outdoor, aos meios fixos em edificação ou mobiliário urbano e aos meios autorizados
temporariamente em eventos abertos à população.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se as definições de aposta de quota fixa, jogo on-line e
agente operador de apostas previstas na legislação federal.”
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do
inciso III e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
PL 2412/2026 - Projeto de Lei - 2412/2026 - Deputado Gabriel Magno - (339999) pg.1 “Art. 44. ..........................
III – constitua publicidade comercial destinada a divulgar, promover ou estimular apostas de
quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
§ 1º A vedação prevista no inciso III abrange a exibição, isolada ou combinada:
I – de marca, nome empresarial, nome de domínio, aplicativo, logomarca, identidade visual ou
outro sinal distintivo de agente operador de apostas;
II – de cotação, bônus, promoção, prêmio, vantagem ou chamada para realização de aposta;
III – de patrocínio de evento, atividade, equipe ou pessoa por agente operador de apostas;
IV – de endereço eletrônico, código de resposta rápida ou outro recurso que direcione o público
a canal de aposta.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se a todos os meios de propaganda disciplinados por
esta Lei, inclusive aos meios fixos no solo, em especial aos painéis publicitários exteriores do
tipo outdoor, aos meios fixos em edificação ou mobiliário urbano e aos meios autorizados
temporariamente em eventos abertos à população.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se as definições de aposta de quota fixa, jogo on-line e
agente operador de apostas previstas na legislação federal.”
Art. 3º Os meios de propaganda regularmente licenciados na data de publicação
desta Lei devem ser adaptados ou retirados até a data de início de sua vigência, observado o
regime de fiscalização e sanções das Leis nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18
de julho de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
 
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à elevada apreciação desta Câmara Legislativa o presente projeto de
lei, que busca proteger a paisagem urbana e reduzir a exposição coletiva, contínua e
involuntária da população do Distrito Federal à publicidade comercial de apostas de quota fixa.
A proposição não pretende regulamentar a exploração nacional das apostas, nem
disciplinar rádio, televisão, imprensa ou internet. Seu objeto é mais específico: impedir que os
meios físicos de propaganda submetidos ao licenciamento e ao poder de polícia urbanística
do Distrito Federal — em áreas públicas e em imóveis privados, quando alcançados pelos
Planos Diretores de Publicidade — sejam utilizados para promover apostas de quota fixa,
inclusive as realizadas em jogos on-line, ou seus operadores.
A opção legislativa adotada é deliberadamente integrada ao ordenamento vigente. A
Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, institui o Plano Diretor de Publicidade aplicável ao Plano
Piloto, Cruzeiro, Candangolândia, Lago Sul e Lago Norte; a Lei nº 3.036, da mesma data,
disciplina as demais regiões administrativas.
Ambas definem meios de propaganda como elementos visuais empregados para
divulgar produtos, serviços, marcas, promoções e eventos e regulam sua instalação em área
pública e privada. Também excluem de seu âmbito radiodifusão, livros, jornais, periódicos,
panfletos e internet.
Por essa razão, em vez de criar microssistema autônomo e potencialmente
conflitante, o projeto acrescenta a nova vedação aos arts. 57 e 44 das duas leis, precisamente
os dispositivos que já enumeram conteúdos que nenhum meio de propaganda pode
apresentar.
PL 2412/2026 - Projeto de Lei - 2412/2026 - Deputado Gabriel Magno - (339999) pg.2 A solução preserva a unidade do sistema, alcança todo o território do Distrito Federal
e faz incidir o aparato existente de licenciamento, fiscalização, retirada, apreensão,
cancelamento e multa. Em valores atualizados para 2026, a infração aos arts. 57 e 44 integra
a faixa III, cuja base é de R$ 2.494,82 e ainda é multiplicada segundo o porte do meio de
propaganda, sem prejuízo do agravamento por reincidência ou continuidade.
Esse desenho também respeita a repartição constitucional de competências. Embora
caiba à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios e propaganda comercial, o
Distrito Federal reúne competências estaduais e municipais e pode ordenar o território,
proteger a paisagem urbana, disciplinar o uso de bens públicos e licenciar os engenhos que
interferem visualmente no espaço urbano. A proposição limita-se a esse campo local e
urbanístico. Não estabelece requisitos para autorização federal de operadores, não modifica
regras nacionais de jogo responsável e não alcança meios de comunicação excluídos dos
Planos Diretores.
A delimitação é especialmente prudente diante do marco federal. A Lei federal nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, atribui à União a autorização para exploração das
apostas de quota fixa, define jogo on-line e agente operador e exige políticas de integridade,
prevenção ao jogo patológico e publicidade responsável. Em julho de 2026, novas portarias
federais ampliaram as exigências aplicáveis à cadeia de divulgação e estabeleceram
advertências sanitárias obrigatórias nos anúncios a partir de 17 de julho de 2026. A presente
proposição não reproduz tais advertências nem cria regra nacional concorrente; apenas
decide que a paisagem urbana submetida ao poder de polícia local não deve servir de suporte
físico a essa publicidade.
A medida é justificada pela dimensão econômica e social do fenômeno. Estudo
Especial nº 119/2024 do Banco Central [1], baseado em transações via Pix, estimou que as
transferências brutas mensais para empresas de apostas e jogos de azar variaram entre R$
18 bilhões e R$ 21 bilhões de janeiro a agosto de 2024. O Banco Central identificou cerca de
24 milhões de pessoas físicas que realizaram ao menos uma transferência no período e
estimou retenção aproximada de 15% pelas empresas, ressalvando o caráter preliminar dos
resultados e a possibilidade de subestimação em razão de outros meios de pagamento.
O mesmo estudo estimou que, somente em agosto de 2024, 5 milhões de pessoas
pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões a
empresas de apostas por Pix; a mediana individual foi de R$ 100. Esses valores representam
transferências brutas, e não perdas líquidas, mas revelam a escala do dinheiro familiar
mobilizado e a exposição de grupos de maior vulnerabilidade financeira.
Pesquisa nacional do Instituto DataSenado [2], realizada por telefone entre 5 e 28 de
junho de 2024 com 21.808 pessoas de 16 anos ou mais, estimou que 12% da população
havia apostado em aplicativos ou sítios de apostas esportivas nos 30 dias anteriores. Entre os
apostadores, 62% eram homens, 56% tinham até 39 anos, 52% declaravam renda familiar de
até dois salários mínimos e 42% possuíam dívidas em atraso havia mais de 90 dias. A
pesquisa é probabilística e informa, para a estimativa nacional, margem de erro média de 1,22
ponto percentual, com nível de confiança de 95%.
O Distrito Federal já dispõe de diagnóstico próprio. Em janeiro de 2026, o Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal publicou o estudo Apostadores no Distrito Federal
— Diagnóstico comportamental e sociodemográfico [3], elaborado em parceria com a
Secretaria de Estado da Família. O levantamento abrangeu apostas legais e ilegais,
presenciais e on-line, e examinou motivações, padrões de consumo e percepções sobre
impactos pessoais, sociais e financeiros. A própria produção desse estudo oficial demonstra
que o problema possui expressão local e demanda políticas preventivas territorialmente
adequadas.
Há também prejuízos concretos documentados no sistema de Justiça local. Em junho
de 2026, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou
apostas realizadas por consumidor diagnosticado com ludopatia e condenou uma plataforma
a restituir R$ 180.963,12, além de R$ 4 mil por danos morais. Segundo a notícia institucional,
PL 2412/2026 - Projeto de Lei - 2412/2026 - Deputado Gabriel Magno - (339999) pg.3 o consumidor, submetido a publicidade insistente e a dificuldades para efetivar a
autoexclusão, acumulou dívidas superiores a R$ 375 mil, e sua família precisou vender um
imóvel para auxiliá-lo. O caso registrado não permite generalizações estatísticas, mas
materializa a gravidade que a dependência pode assumir para o indivíduo e seu núcleo
familiar.
A literatura científica internacional converge quanto à associação entre exposição
publicitária e comportamentos de maior risco. Revisão sistemática de 22 estudos quantitativos
encontrou associação entre publicidade de apostas relacionadas ao esporte e maior
frequência de apostas, maiores gastos e apostas impulsivas, com efeitos mais intensos entre
pessoas classificadas como de alto risco. Revisão abrangente de oito revisões sistemáticas
também identificou associação consistente entre publicidade e atitudes, intenções e
comportamentos de aposta, com preocupação especial em relação a jovens e pessoas
vulneráveis. Trata-se, em grande parte, de evidência observacional e autorrelatada, razão
pela qual a justificação não sustenta causalidade absoluta nem transpõe magnitudes
estrangeiras ao Distrito Federal. Ainda assim, o conjunto de evidências satisfaz uma lógica
preventiva proporcional: reduzir a exposição ambiental a estímulos comerciais onipresentes,
sem proibir a atividade econômica autorizada pela União e sem restringir comunicações
privadas que não integrem a paisagem urbana.
A redação identifica as principais estratégias contemporâneas de divulgação —
marca, aplicativo, logomarca, patrocínio, bônus, cotações e códigos de direcionamento —
para impedir que a proibição seja contornada mediante publicidade indireta. Ao mesmo
tempo, exige finalidade publicitária comercial. Campanhas públicas de prevenção,
manifestações jornalísticas, científicas, educativas ou artísticas não se confundem com a
conduta vedada, e os meios de comunicação já excluídos pelas Leis nº 3.035/2002 e nº 3.036
/2002 permanecem fora do alcance da norma.
Também se preserva a iniciativa parlamentar. O projeto não cria órgão, cargo,
programa administrativo, despesa obrigatória ou nova atribuição para entidade específica. A
fiscalização permanece a cargo dos órgãos já competentes e segue procedimentos, sanções,
defesa e recurso previstos nos Planos Diretores de Publicidade. A vacância de 90 dias
permite adaptação das peças regularmente licenciadas, compatibilizando efetividade,
segurança jurídica e proporcionalidade.
Diante da magnitude dos fluxos financeiros envolvidos, da vulnerabilidade de parte
relevante do público, das evidências científicas e dos casos concretos já submetidos ao
Judiciário distrital, a proteção da paisagem urbana contra a publicidade ostensiva de apostas
constitui providência razoável, focalizada e necessária. Contamos, por isso, com o apoio dos
nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
 
Sala das Sessões, na data da assinatura pública.
 
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
 
[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas online no
Brasil e o perfil dos apostadores. Estudo Especial nº 119/2024. Brasília, DF: Banco Central do
Brasil, 2024. Disponível em: https://x.gd/34pjg.
 
[2] BRASIL. Senado Federal. Instituto de Pesquisa DataSenado. Panorama Político 2024:
apostas esportivas, golpes digitais e endividamento. Brasília, DF: Senado Federal, 2024.
Disponível em: https://x.gd/R2pLw.
 
PL 2412/2026 - Projeto de Lei - 2412/2026 - Deputado Gabriel Magno - (339999) pg.4 [3] INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Apostadores no
Distrito Federal: diagnóstico comportamental e sociodemográfico. Brasília, DF: IPEDF, 2026.
Disponível em: https://x.gd/Rouzc.
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 13:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2412/2026 - Projeto de Lei - 2412/2026 - Deputado Gabriel Magno - (339999) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera os Planos Diretores de
Publicidade para proibir a
veiculação de publicidade, em
espaços públicos, de plataformas de
apostas de quota fixa (bets) e dá
outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 6º ...
§ 1º   Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de
plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos
assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso
público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
PL 2413/2026 - Projeto de Lei - 2413/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340013) pg.1 VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros
elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a
explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 95. ...
Parágrafo único.  É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em
dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo
proibido e das demais sanções previstas no art. 90.
Art. 2º A Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 6º ...
§ 1º   Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de
plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos
assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso
público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros
elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a
explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
PL 2413/2026 - Projeto de Lei - 2413/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340013) pg.2 Art. 82. ...
Parágrafo único.  É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em
dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo
proibido e das demais sanções previstas no art. 76.
Art. 3º A proibição desta Lei tem aplicação imediata, cabendo ao anunciante e à
empresa de propaganda ou de publicidade adaptar-se às suas disposições no prazo de 10
dias úteis, sob pena das multas previstas no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
As bets podem ser definidas como plataformas digitais para apostas pela internet de
forma online . A origem do termo está no verbo inglês to bet,  que se traduz por “apostar”.
Embora introduzidas no Brasil a partir de 2018, as apostas onlines  estão viciando
parte da sociedade brasileira e, como consequência de todos os vícios, causam problemas
familiares e sociais muito graves. 
Não se trata de um mero passatempo, mas de uma verdadeira enfermidade mental,
que vem trazendo preocupação às autoridades públicas, especialmente daquelas voltadas
para a saúde e a segurança da população.
O Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad III) do Observatório Brasileiro de
Informações sobre Drogas, lançado pelo Ministério da Justiça em 2025, considera doença o
vício do jogo. Segundo ele:
O Transtorno do Jogo (TJ) é uma dependência comportamental caracterizada por
comportamentos repetitivos e persistentes relacionados a apostas que causam prejuízos
significativos na vida pessoal, social e profissional do indivíduo. O reconhecimento do TJ nos
manuais de referência para diagnósticos psiquiátricos, como a Classificação Internacional de
Doenças (CID)(2) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) (3),
reforçou seu status como uma condição médica globalmente aceita. Apesar de não envolver o
uso de substâncias químicas (como o álcool e outras drogas), o Transtorno do Jogo compartilha
muitas características com os transtornos pelo uso de substâncias, incluindo perda de controle,
tolerância e abstinência(4). Assim, o Transtorno do Jogo (Gambling Disorder) passou a ser
reconhecido oficialmente como o único transtorno aditivo não relacionado a substâncias com
status diagnóstico formal no DSM-5 (embora outros estejam em estudo, como uso problemático
de internet ou jogos eletrônicos).
Dados desse mesmo estudo revelam um crescimento significativo nas apostas
conhecidas como “bets”, bem como com problemas financeiros com elas relacionados.
Para o psicólogo Altay de Souza, doutor em psicologia experimental pela
Universidade de São Paulo (USP), as “bets são feitas para viciar. Tudo nesses jogos é
projetado com esse fim, e qualquer pessoa está sujeita ao desenvolvimento do vício.”
De acordo com o pesquisador, alguns elementos explicam essa dinâmica: existe a
ilusão de um ganho fácil a partir de um suposto entretenimento, o que cria a percepção de
que essas apostas são formas de lucro fácil e até de investimento; do ponto de vista de um
mecanismo psicológico, existe uma “memória da vitória”, uma vez que a dinâmica das bets
reforça essa lembrança de vitórias e enseja a perspectiva de vencer, mesmo que o apostador
perca e perca; além disso, há a ilusão de controle no caso das apostas esportivas, com o
apostador achando que pode prever o resultado. 
PL 2413/2026 - Projeto de Lei - 2413/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340013) pg.3 O Governo do Presidente LULA taxou as bets como forma de minimizar a sua
disseminação generalizada pela população, além de proibir o uso do bolsa-família para tal fim.
Foi criticado por isso, mas fez certo.
A primeria tentativa de disciplinar as bets ocorreu com a Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, que assim dispôs:
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta
de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.         
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o  caput  deste artigo consiste em sistema de apostas
relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta,
quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.     
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da
Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número
de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição
comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação. 
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.     
Atualmente, as apostas onlines  estão disciplinadas pela Lei federal nº 14.790, de 29
de dezembro de 2023.
Apesar da regulamentação federal, começam a surgir normas municipais para proibir
publicidade das bets em outdoors  e outros engenhos de publicidade ao ar livre, como é o
caso do recente Decreto nº 58274, de 10/07/2026, do Prefeito do Município do Rio de Janeiro,
e o Decreto nº 19.654, de 13 de julho de 2026, do Prefeito de Belo Horizonte.
Quanto aos aspectos jurídicos da proposição, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art.
15, XXVII) assegura ser competência privativa do Distrito Federal “dispor sobre publicidade
externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de
publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes
visíveis.”
Em cumprimento a essa disposição, foi editada a Lei nº 1.918, de 27 de março de
1998, de iniciativa do Deputado Benício Tavares.
Posteriormente, essa Lei foi substituída por dois planos diretores de publicidade, de
iniciativa do Poder Executivo.
O primeiro, aprovado pela Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de
meios de propaganda nas Regiões Administrativas da área tombada (Plano Piloto, Cruzeiro e
Candangolândia) e do Lago Sul e do Lago Norte – RA XVIII.
O outro, aprovado pela Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, regula a  instalação de
meios de propaganda nas demais Regiões Administrativas.
Trata-se de matéria que não se encontra entre as de iniciativa privativa do Poder
Executivo, o que permite aos Parlamentares apresentar projeto de lei para discipliná-la.
Com essas medidas, espero contribuir para inibir a publicidade das bets no Distrito
Federal e, assim proteger, nossa população contra esse vício.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026.
 
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
PL 2413/2026 - Projeto de Lei - 2413/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340013) pg.4 Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 16:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2413/2026 - Projeto de Lei - 2413/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340013) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
 
Institui o Marco Legal do Turismo
Rural Sustentável do Distrito
Federal, estabelece princípios,
diretrizes, objetivos e instrumentos
para o fortalecimento do turismo
rural e dá outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal,
com a finalidade de orientar a formulação, a integração e o desenvolvimento de políticas
públicas voltadas à valorização das atividades turísticas realizadas no meio rural, observados
os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da agricultura familiar, da
preservação ambiental, do patrimônio cultural e do desenvolvimento regional.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades
turísticas desenvolvidas no espaço rural, integradas à produção agropecuária, às
manifestações culturais, à gastronomia, ao patrimônio histórico, aos recursos naturais e às
tradições locais, proporcionando experiências relacionadas ao modo de vida no campo.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – incentivar a diversificação das atividades econômicas no meio rural;
II – fortalecer a agricultura familiar e o empreendedorismo rural;
III – ampliar as oportunidades de geração de trabalho e renda;
IV – promover a permanência das famílias no campo;
V – valorizar os atrativos naturais, culturais, históricos e gastronômicos das áreas
rurais;
VI – incentivar práticas de turismo sustentável;
PL 2414/2026 - Projeto de Lei - 2414/2026 - Deputado Pepa - (340008) pg.1 VII – estimular a inovação e a transformação digital aplicadas ao turismo rural;
VIII – promover a integração entre turismo, cultura, esporte, meio ambiente e
produção rural;
IX – fortalecer o desenvolvimento econômico das Regiões Administrativas com
vocação rural.
 
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 4º Constituem princípios desta Lei:
I – desenvolvimento sustentável;
II – valorização da identidade cultural rural;
III – preservação do patrimônio ambiental;
IV – valorização da agricultura familiar;
V – cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
VI – livre iniciativa;
VII – inovação;
VIII – segurança jurídica;
IX – eficiência administrativa;
X – acessibilidade e inclusão.
 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
 
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital de Turismo Rural:
I – incentivar a integração entre atividades agropecuárias e turísticas;
II – estimular o desenvolvimento de roteiros turísticos rurais;
III – incentivar o turismo gastronômico, religioso, pedagógico, ecológico, de aventura,
equestre, de experiência e de observação da natureza;
IV – promover a valorização da produção artesanal;
V – incentivar a utilização de tecnologias digitais para divulgação dos
empreendimentos;
VI – estimular ações de capacitação profissional;
VII – incentivar práticas ambientalmente sustentáveis;
VIII – fomentar a cooperação entre empreendedores rurais.
 
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
 
Art. 6º Poderão ser utilizados como instrumentos de implementação desta Lei:
I – ações de cooperação institucional;
PL 2414/2026 - Projeto de Lei - 2414/2026 - Deputado Pepa - (340008) pg.2 II – programas de qualificação profissional;
III – ações de divulgação institucional;
IV – instrumentos de reconhecimento público;
V – plataformas digitais;
VI – georreferenciamento turístico;
VII – sinalização turística;
VIII – produção de informações e indicadores;
IX – outras medidas compatíveis com os objetivos desta Lei.
 
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES
 
Art. 7º Para fins desta Lei, poderão ser consideradas modalidades de turismo rural:
I – turismo de experiência;
II – turismo gastronômico;
III – turismo religioso;
IV – turismo pedagógico;
V – turismo de aventura;
VI – cicloturismo;
VII – turismo equestre;
VIII – enoturismo;
IX – turismo de observação da natureza;
X – turismo cultural;
XI – agroecoturismo;
XII – outras modalidades compatíveis com o meio rural.
 
CAPÍTULO VII
DA INOVAÇÃO
 
Art. 8º Constitui diretriz da Política Distrital o incentivo ao uso de soluções
tecnológicas voltadas ao fortalecimento do turismo rural, incluindo plataformas digitais,
georreferenciamento, sistemas de informação turística, recursos de acessibilidade digital e
outras tecnologias compatíveis com os objetivos desta Lei.
 
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO
 
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de boas
práticas relacionadas ao turismo rural sustentável, observados critérios objetivos e
previamente estabelecidos.
 
CAPÍTULO IX
PL 2414/2026 - Projeto de Lei - 2414/2026 - Deputado Pepa - (340008) pg.3 DA COOPERAÇÃO
 
Art. 10. O Poder Executivo poderá estimular ações de cooperação entre órgãos
públicos, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo, cooperativas,
associações e organizações da sociedade civil para promoção do turismo rural.
 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos
competentes.
 
Art. 12. Esta Lei não cria órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias de
caráter continuado, incentivos tributários ou benefícios financeiros, nem interfere na
organização administrativa do Poder Executivo.
 
Art. 13. A eventual criação de programas específicos, incentivos econômicos ou
benefícios fiscais dependerá de legislação própria.
 
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas
necessárias à sua implementação e cumprimento.
 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do
Distrito Federal, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos destinados a
orientar o desenvolvimento do turismo rural como vetor estratégico de geração de emprego,
renda, desenvolvimento regional, valorização da agricultura familiar, preservação ambiental e
fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal.
A iniciativa parte da constatação de que o Distrito Federal, embora reconhecido
nacionalmente por Brasília e por seu patrimônio arquitetônico, possui uma das áreas rurais
mais produtivas, diversificadas e tecnificadas do Brasil, reunindo milhares de propriedades
voltadas à agricultura familiar, produção orgânica, floricultura, fruticultura, vinicultura,
agroindústrias artesanais, turismo religioso, gastronomia regional, atividades equestres,
cicloturismo, ecoturismo e inúmeras experiências vinculadas ao modo de vida no campo.
Apesar desse extraordinário potencial econômico, cultural e ambiental, observa-se
que o turismo rural distrital ainda se desenvolve de forma fragmentada, sem a existência de
um marco normativo capaz de integrar políticas públicas, incentivar boas práticas, promover
segurança jurídica aos empreendedores e orientar futuras ações do Poder Público.
A ausência de uma legislação específica dificulta a integração entre turismo,
agricultura, cultura, meio ambiente, esporte, desenvolvimento econômico e educação,
impedindo que o Distrito Federal explore plenamente uma atividade capaz de diversificar a
economia rural, ampliar a renda das famílias produtoras e fortalecer a permanência das novas
gerações no campo.
PL 2414/2026 - Projeto de Lei - 2414/2026 - Deputado Pepa - (340008) pg.4 O turismo rural contemporâneo deixou de representar mera atividade complementar
da produção agrícola. Atualmente constitui importante segmento da economia criativa,
promovendo experiências ligadas ao patrimônio cultural, à gastronomia, às tradições locais, à
educação ambiental, ao turismo de aventura, ao cicloturismo, ao turismo religioso, ao
enoturismo, ao turismo pedagógico, ao turismo de experiência e à valorização do Cerrado
brasileiro.
Nesse contexto, a presente proposição busca instituir um marco legal moderno,
orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da inovação, da cooperação
institucional e da valorização da livre iniciativa, sem criar estruturas administrativas, órgãos
públicos, despesas obrigatórias ou benefícios econômicos automáticos.
O projeto não pretende substituir políticas públicas existentes nem interferir na
competência constitucional do Poder Executivo. Ao contrário, estabelece diretrizes gerais
aptas a orientar a formulação de futuras ações governamentais, respeitando integralmente a
autonomia administrativa dos órgãos responsáveis pela política de turismo, desenvolvimento
rural, meio ambiente e cultura.
A Constituição da República oferece sólido fundamento jurídico para a presente
iniciativa.
O art. 23, inciso V, estabelece competir à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
O inciso VIII do mesmo artigo atribui competência comum para fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24 confere competência legislativa concorrente para disciplinar
matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico, à proteção do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico, ao meio ambiente e à
responsabilidade por danos ambientais, temas diretamente relacionados ao
turismo rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar
existência digna, observados os princípios da defesa do meio ambiente, da
redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.
Especial relevância assume o art. 180 da Constituição Federal, segundo o
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Da mesma forma, o art. 187 estabelece que a política agrícola deve
contemplar, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia,
infraestrutura rural e comercialização, fundamentos que dialogam
diretamente com a atividade turística desenvolvida no espaço rural.
Também merece destaque o art. 225 da Constituição, ao reconhecer que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao
Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e
futuras gerações, princípio que inspira toda a concepção de turismo
sustentável adotada pela presente proposição.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica igualmente prestigia o desenvolvimento
econômico sustentável, a valorização da atividade rural, a proteção do patrimônio cultural, a
preservação do Cerrado e o incentivo ao turismo como instrumentos permanentes de
desenvolvimento regional.
Sob a perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva ensina que a atuação legislativa
voltada à implementação dos direitos fundamentais sociais representa legítimo exercício da
função normativa do Parlamento, especialmente quando destinada à promoção do
desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades regionais.
Alexandre de Moraes destaca que a separação dos Poderes não impede a edição de
leis de iniciativa parlamentar instituidoras de políticas públicas de caráter geral, desde que
não haja interferência na organização administrativa do Poder Executivo.
PL 2414/2026 - Projeto de Lei - 2414/2026 - Deputado Pepa - (340008) pg.5 Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a eficiência administrativa exige atuação
estatal capaz de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de instrumentos
normativos que promovam racionalidade, cooperação e modernização da Administração
Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que o Estado contemporâneo deve privilegiar
mecanismos de coordenação e integração institucional, especialmente em áreas
multidisciplinares como turismo, cultura e desenvolvimento regional.
Marçal Justen Filho observa que o desenvolvimento econômico sustentável constitui
legítimo objetivo das políticas públicas contemporâneas, cabendo ao Poder Legislativo
estabelecer diretrizes gerais destinadas à coordenação das ações estatais e privadas.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra amparo na jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou
entendimento de que não há vício de iniciativa em leis parlamentares que instituam políticas
públicas ou estabeleçam diretrizes gerais, desde que não criem órgãos públicos, não alterem
atribuições administrativas nem interfiram na organização interna do Poder Executivo.
A presente proposição foi cuidadosamente estruturada para observar integralmente
esses limites constitucionais.
Não cria órgãos públicos.
Não cria cargos.
Não cria funções.
Não institui conselhos.
Não estabelece fundos.
Não cria despesas obrigatórias.
Não concede incentivos tributários.
Não cria programas executivos compulsórios.
Não interfere nas atribuições da Secretaria de Turismo, da Secretaria de Agricultura,
da Secretaria de Cultura ou de qualquer outro órgão distrital.
Limita-se a instituir um marco legal principiológico, estabelecendo objetivos,
princípios, diretrizes e instrumentos que poderão orientar futuras políticas públicas
relacionadas ao turismo rural.
Além de sua segurança jurídica, o projeto apresenta elevada relevância econômica e
social.
O fortalecimento do turismo rural contribui para diversificar as fontes de renda das
propriedades rurais, incentivar o empreendedorismo, ampliar oportunidades para jovens e
mulheres do campo, estimular a agroindustrialização, valorizar produtos locais, preservar
tradições culturais e promover o uso sustentável dos recursos naturais.
Também fortalece cadeias produtivas estratégicas do Distrito Federal, como a
vitivinicultura, a produção de cafés especiais, a floricultura, a fruticultura, a agroecologia, a
gastronomia regional, o artesanato, o cicloturismo, as cavalgadas, as festas tradicionais, a Via
Sacra de Planaltina e diversas manifestações culturais que integram a identidade das
comunidades rurais.
Ao reconhecer o turismo rural como instrumento permanente de desenvolvimento
sustentável, o presente Projeto de Lei cria ambiente jurídico favorável à cooperação entre
produtores, empreendedores, cooperativas, associações, instituições de ensino, entidades do
Sistema S e Poder Público, fortalecendo uma atividade econômica de alto valor agregado e
grande capacidade de geração de emprego e renda.
PL 2414/2026 - Projeto de Lei - 2414/2026 - Deputado Pepa - (340008) pg.6 Dessa forma, a proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da livre
iniciativa, da valorização do trabalho, da eficiência administrativa, da preservação ambiental,
da proteção do patrimônio cultural e da redução das desigualdades regionais, revelando-se
medida juridicamente segura, economicamente responsável e socialmente relevante.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Parlamentares, certo de que sua aprovação representará importante avanço para a
consolidação do turismo rural como instrumento estratégico de desenvolvimento econômico
sustentável, valorização da agricultura familiar e fortalecimento das comunidades rurais do
Distrito Federal.
 Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PEPA
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340008 , Código CRC: fccf73b9
PL 2414/2026 - Projeto de Lei - 2414/2026 - Deputado Pepa - (340008) pg.7 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
 
Institui a Política Distrital de
Promoção da Juventude Rural, cria
o Selo Empresa Parceira da
Juventude Rural e estabelece
diretrizes para incentivar a formação
profissional, a empregabilidade, o
empreendedorismo e a sucessão
familiar no meio rural do Distrito
Federal.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, destinada a
orientar ações voltadas ao fortalecimento da permanência dos jovens no meio rural, à
valorização da sucessão familiar nas propriedades rurais, ao incentivo à formação
profissional, à inserção no mercado de trabalho, ao empreendedorismo e à inovação no setor
agropecuário do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei observará os princípios do
desenvolvimento sustentável, da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana,
da função social da propriedade rural e da livre iniciativa.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 2º São objetivos da Política Distrital:
I – estimular a permanência dos jovens no meio rural;
II – fortalecer a sucessão familiar nas propriedades rurais;
III – incentivar o primeiro emprego e a aprendizagem profissional;
IV – promover a formação técnica e profissional;
V – estimular o empreendedorismo rural;
VI – incentivar a inovação tecnológica aplicada ao agronegócio;
PL 2415/2026 - Projeto de Lei - 2415/2026 - Deputado Pepa - (340007) pg.1 VII – promover igualdade de oportunidades para jovens residentes em áreas rurais;
VIII – valorizar a agricultura familiar;
IX – ampliar a integração entre educação, pesquisa e produção agropecuária;
X – fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades rurais.
 
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
 
Art. 3º Constituem princípios da Política Distrital:
I – valorização da juventude rural;
II – desenvolvimento sustentável;
III – eficiência administrativa;
IV – inclusão produtiva;
V – igualdade de oportunidades;
VI – inovação;
VII – cooperação institucional;
VIII – segurança jurídica;
IX – desenvolvimento regional;
X – fortalecimento da agricultura familiar.
 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
 
Art. 4º São diretrizes da Política:
I – integração entre políticas públicas de educação, agricultura, trabalho e
desenvolvimento econômico;
II – estímulo à qualificação profissional;
III – incentivo à inovação tecnológica no campo;
IV – fortalecimento da sucessão familiar;
V – promoção da inclusão produtiva da juventude;
VI – valorização das cooperativas;
VII – incentivo às agroindústrias familiares;
VIII – fortalecimento da economia rural.
 
TÍTULO III
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá estimular ações destinadas à formação profissional
da juventude rural, mediante cooperação com instituições públicas e privadas.
PL 2415/2026 - Projeto de Lei - 2415/2026 - Deputado Pepa - (340007) pg.2 Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas ações voltadas a:
I – cursos técnicos;
II – aprendizagem profissional;
III – capacitação continuada;
IV – extensão rural;
V – residência técnica;
VI – inovação agropecuária;
VII – agricultura digital.
 
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
 
Art. 6º Poderão ser incentivadas ações de cooperação entre órgãos públicos,
cooperativas, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo e
organizações da sociedade civil voltadas à promoção da juventude rural.
 
TÍTULO IV
DA EMPREGABILIDADE
CAPÍTULO I
DO PRIMEIRO EMPREGO RURAL
 
Art. 7º Constitui diretriz da Política o incentivo à criação de oportunidades de inserção
da juventude rural no mercado de trabalho, especialmente mediante programas de
aprendizagem, estágio, qualificação profissional e primeiro emprego.
 
Art. 8º As ações poderão contemplar iniciativas voltadas:
I – ao desenvolvimento de competências profissionais;
II – à formação empreendedora;
III – ao uso de tecnologias aplicadas ao agronegócio;
IV – à agricultura de precisão;
V – à gestão da propriedade rural.
 
TÍTULO V
DO EMPREENDEDORISMO RURAL
CAPÍTULO I
 
Art. 9º Constitui diretriz da Política o estímulo ao empreendedorismo da juventude
rural.
 
Art. 10. Poderão ser incentivadas iniciativas relacionadas:
I – às startups do agronegócio;
II – às agroindústrias familiares;
PL 2415/2026 - Projeto de Lei - 2415/2026 - Deputado Pepa - (340007) pg.3 III – ao cooperativismo;
IV – ao associativismo;
V – à inovação tecnológica;
VI – ao turismo rural;
VII – à agroecologia.
 
TÍTULO VI
DO SELO EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE RURAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
 
Art. 11. Fica instituído o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, destinado ao
reconhecimento público de pessoas jurídicas que desenvolvam iniciativas relevantes voltadas
à inserção, capacitação, formação profissional ou valorização de jovens oriundos do meio
rural.
 
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
 
Art. 12. Poderão ser considerados, entre outros critérios:
I – contratação de jovens oriundos do meio rural;
II – programas de aprendizagem;
III – programas de estágio;
IV – capacitação profissional;
V – incentivo ao empreendedorismo;
VI – inovação tecnológica;
VII – valorização da agricultura familiar;
VIII – promoção da igualdade de oportunidades.
 
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
 
Art. 13. O Selo poderá ser concedido nas categorias:
I – Ouro;
II – Prata;
III – Bronze.
Parágrafo único. Os critérios de classificação poderão ser definidos em regulamento.
 
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA
 
PL 2415/2026 - Projeto de Lei - 2415/2026 - Deputado Pepa - (340007) pg.4 Art. 14. O Selo possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando direito a
incentivos tributários, financeiros, creditícios, preferência em licitações ou qualquer benefício
econômico.
 
TÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I
 
Art. 15. O Poder Executivo poderá divulgar, em meio eletrônico, relação das
empresas certificadas, das boas práticas reconhecidas e de outras informações relacionadas
à implementação desta Política.
 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos
competentes.
 
Art. 17. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos públicos, despesas obrigatórias,
benefícios financeiros ou atribuições específicas para órgãos da Administração Pública.
 
Art. 18. A eventual criação de programas específicos de incentivo financeiro
dependerá de legislação própria.
 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas
necessárias à sua implementação e cumprimento.
 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural
e cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, com o objetivo de estabelecer diretrizes
para incentivar a formação profissional, a inserção produtiva, o empreendedorismo, a
inovação e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A iniciativa decorre da constatação de um dos maiores desafios enfrentados pelo
setor agropecuário brasileiro na atualidade: a redução da permanência dos jovens no campo
e o consequente comprometimento da sucessão geracional das propriedades rurais.
Embora o Distrito Federal possua uma das agriculturas mais tecnificadas e produtivas
do País, sustentada por elevados índices de produtividade e por expressiva participação da
agricultura familiar, observa-se crescente envelhecimento da população economicamente
ativa residente nas áreas rurais. Esse fenômeno decorre de múltiplos fatores, entre eles a
dificuldade de inserção profissional dos jovens, a limitação de oportunidades de qualificação
técnica, a migração para os centros urbanos e a percepção de que o campo oferece menores
perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional.
PL 2415/2026 - Projeto de Lei - 2415/2026 - Deputado Pepa - (340007) pg.5 A sucessão familiar representa hoje um dos principais desafios para a
sustentabilidade da produção agropecuária. A ausência de políticas públicas voltadas à
valorização da juventude rural compromete a continuidade da atividade agrícola, reduz a
capacidade de inovação tecnológica nas propriedades, dificulta a renovação da mão de obra
qualificada e pode produzir impactos negativos sobre a segurança alimentar, o
desenvolvimento econômico regional e a preservação das comunidades rurais.
A permanência dos jovens no meio rural não depende apenas da disponibilidade de
terras ou de crédito. Exige oportunidades concretas de formação profissional, acesso à
inovação, integração entre educação e produção, valorização do empreendedorismo,
utilização de novas tecnologias e aproximação entre instituições públicas, empresas,
cooperativas e produtores rurais.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer uma política pública de
caráter estruturante, orientada por princípios e diretrizes gerais, destinada a fortalecer o
protagonismo da juventude rural no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
O projeto não cria programas executivos obrigatórios nem impõe obrigações
administrativas específicas aos órgãos da Administração Pública. Sua finalidade consiste em
instituir um marco normativo capaz de orientar futuras ações governamentais, incentivar boas
práticas e estimular a cooperação entre os diversos atores envolvidos no desenvolvimento
rural.
Entre os instrumentos previstos destaca-se o Selo Empresa Parceira da Juventude
Rural, mecanismo de natureza exclusivamente honorífica destinado ao reconhecimento
público das pessoas jurídicas que voluntariamente contribuam para a formação profissional, a
aprendizagem, o estágio, o primeiro emprego, a capacitação técnica, o empreendedorismo e
a valorização dos jovens oriundos do meio rural.
A utilização de mecanismos de reconhecimento institucional, em substituição a
incentivos financeiros ou tributários, constitui técnica moderna de indução de políticas
públicas, permitindo estimular boas práticas empresariais sem gerar impacto orçamentário ou
renúncia de receita para o Poder Público.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra sólido fundamento na Constituição
da República.
O art. 6º reconhece o trabalho, a educação e a profissionalização como
direitos sociais fundamentais.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente
para disciplinar produção e consumo, responsabilidade por danos ao meio
ambiente e proteção da saúde, matérias intimamente relacionadas ao
desenvolvimento rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivos assegurar
existência digna e reduzir desigualdades sociais e regionais.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da
atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo,
planejamento e fomento.
Especial relevância possui o art. 187 da Constituição Federal, que estabelece
os fundamentos da política agrícola nacional e determina que sua execução
considere, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia,
comercialização, infraestrutura rural e apoio ao produtor.
Além disso, o art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado
de assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, o direito à educação, à
profissionalização, ao trabalho e à dignidade.
PL 2415/2026 - Projeto de Lei - 2415/2026 - Deputado Pepa - (340007) pg.6 No âmbito infraconstitucional, a proposição dialoga diretamente com o Estatuto da
Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), que reconhece o direito dos
jovens à profissionalização, ao trabalho, ao desenvolvimento sustentável e à participação na
vida econômica do País.
Também guarda harmonia com a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000), ao valorizar programas de aprendizagem profissional, bem como com a
Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e com a Lei
do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021), que orientam a
Administração Pública à simplificação, eficiência e modernização de sua atuação.
A doutrina constitucional igualmente reconhece a legitimidade da atuação legislativa
voltada à concretização dos direitos fundamentais de natureza social.
José Afonso da Silva ensina que os direitos sociais exigem prestações positivas do
Estado e legitimam a edição de normas voltadas à implementação de políticas públicas
capazes de promover sua efetividade.
Alexandre de Moraes sustenta que a atuação legislativa destinada à concretização
dos direitos fundamentais é plenamente compatível com o princípio da separação dos
Poderes, desde que não haja interferência na organização administrativa do Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da eficiência impõe à
Administração Pública o dever de desenvolver mecanismos capazes de produzir melhores
resultados para a sociedade, com racionalidade e modernização administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a Administração Pública contemporânea
deve privilegiar instrumentos de cooperação institucional e simplificação procedimental,
aproximando-se dos administrados e fortalecendo a prestação dos serviços públicos.
Marçal Justen Filho ressalta que políticas públicas estruturadas por meio de diretrizes
gerais representam legítimo exercício da função legislativa, sobretudo quando destinadas à
promoção do desenvolvimento econômico e social.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra ainda respaldo na jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou
entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de
iniciativa parlamentar que, embora possa gerar repercussões administrativas, não trate da
estrutura dos órgãos públicos, de suas atribuições ou do regime jurídico dos servidores.
A presente proposição observa rigorosamente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos.
Não cria cargos.
Não cria funções públicas.
Não altera competências administrativas.
Não impõe programas executivos obrigatórios.
Não cria despesas obrigatórias de caráter continuado.
Não institui incentivos tributários, creditícios ou financeiros.
Limita-se à criação de uma política pública de diretrizes gerais e de um instrumento
honorífico de reconhecimento institucional, preservando integralmente a autonomia
administrativa do Poder Executivo.
Além de sua relevância jurídica, a proposta possui elevado alcance social.
Ao estimular empresas, cooperativas, agroindústrias e demais organizações do setor
produtivo a investir na formação da juventude rural, o projeto fortalece a sucessão familiar,
amplia oportunidades de trabalho qualificado, incentiva a inovação tecnológica, reduz o êxodo
PL 2415/2026 - Projeto de Lei - 2415/2026 - Deputado Pepa - (340007) pg.7 rural e contribui para o desenvolvimento sustentável das comunidades agrícolas do Distrito
Federal.
A valorização da juventude rural representa investimento estratégico na continuidade
da produção agropecuária, na segurança alimentar, na preservação da identidade cultural das
comunidades rurais e na construção de um ambiente econômico mais competitivo e inovador.
Dessa forma, a presente proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da livre iniciativa, da eficiência
administrativa, da redução das desigualdades sociais e regionais e da promoção do
desenvolvimento sustentável, revelando-se medida juridicamente segura, socialmente
relevante e economicamente responsável.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Parlamentares, convicto de que sua aprovação representará importante contribuição para o
fortalecimento da juventude rural, da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável do
Distrito Federal.  
Sala das Sessões, … 
DEPUTADO PEPA
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340007 , Código CRC: 94b335fe
PL 2415/2026 - Projeto de Lei - 2415/2026 - Deputado Pepa - (340007) pg.8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
 
Institui o Código Distrital de Boas
Práticas Administrativas para o
Desenvolvimento Rural Sustentável,
estabelece diretrizes para a
racionalização dos procedimentos
administrativos relacionados às
atividades rurais e dá outras
providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
 
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o
Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e
instrumentos voltados ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às
atividades rurais no âmbito do Distrito Federal.
 
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade promover:
I – a simplificação administrativa;
II – a racionalização dos procedimentos;
III – a integração entre órgãos públicos;
IV – a eficiência da atuação estatal;
V – o fortalecimento do desenvolvimento rural sustentável;
VI – a redução dos custos administrativos para produtores rurais;
VII – a modernização da gestão pública.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 3º A Política Distrital observará os seguintes princípios:
PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.1 I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – boa-fé objetiva;
VII – segurança jurídica;
VIII – confiança legítima;
IX – desenvolvimento sustentável;
X – inovação administrativa;
XI – simplificação procedimental;
XII – transparência.
 
 
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PRODUTOR RURAL
 
Art. 4º Constituem direitos do produtor rural perante a Administração Pública Distrital:
I – receber atendimento em linguagem simples;
II – obter orientação preventiva;
III – utilizar meios eletrônicos de comunicação;
IV – não apresentar documento já existente em base oficial;
V – acompanhar eletronicamente seus processos;
VI – ter acesso às informações sobre requisitos administrativos;
VII – receber decisões devidamente fundamentadas.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES 
 
Art. 5º Constituem diretrizes da simplificação administrativa:
I – integração institucional;
II – interoperabilidade entre sistemas;
III – compartilhamento de informações;
IV – digitalização dos procedimentos;
V – redução da burocracia;
VI – utilização preferencial de documentos eletrônicos;
VII – racionalização das exigências documentais.
 
CAPÍTULO V
PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.2 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL
 
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar instrumentos destinados à modernização
dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros:
I – assinatura eletrônica;
II – georreferenciamento;
III – imagens de satélite;
IV – processos digitais;
V – inteligência artificial;
VI – sensoriamento remoto.
 
 
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
 
Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular mecanismos de cooperação entre órgãos
e entidades públicas relacionados ao desenvolvimento rural.
Parágrafo único. A cooperação poderá envolver:
I – SEAGRI;
II – EMATER;
III – IBRAM;
IV – TERRACAP;
V – SEDUH;
VI – DF LEGAL;
VII – CAESB;
VIII – DER-DF;
IX – outros órgãos competentes.
 
 
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
 
Art. 8º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente indicadores relacionados:
I – ao tempo médio de análise dos processos;
II – à quantidade de processos concluídos;
III – às principais pendências documentais;
IV – aos serviços disponibilizados eletronicamente;
V – às ações de simplificação administrativa.
 
 
PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.3 CAPÍTULO VIII
DAS BOAS PRÁTICAS
 
Art. 9º Constituem boas práticas administrativas:
I – utilização de linguagem simples;
II – reutilização de documentos;
III – atendimento eletrônico;
IV – orientação preventiva;
V – simplificação documental;
VI – incentivo à solução consensual.
 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 10. A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a autonomia administrativa dos órgãos públicos;
III – a legislação ambiental;
IV – a legislação fundiária;
V – a legislação urbanística.
Art. 11. Esta Lei não implica:
I – criação de órgãos;
II – criação de cargos;
III – criação de funções;
IV – aumento obrigatório de despesas públicas;
V – alteração das atribuições dos órgãos da Administração Pública.
 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas
necessárias à sua implementação e cumprimento.
 
Art. 12. A eventual criação de benefícios financeiros, tributários, creditícios ou
programas específicos dependerá de legislação própria.
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal Distrital da Simplificação
Administrativa para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelecendo princípios, diretrizes
e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento da atuação administrativa do Distrito Federal
perante os produtores rurais, com vistas à redução da burocracia, ao fortalecimento da
PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.4 segurança jurídica e ao incremento da eficiência da Administração Pública, sem criar novas
estruturas administrativas, despesas obrigatórias ou interferir na competência constitucional
do Poder Executivo.
A proposição parte do reconhecimento de que a atividade agropecuária constitui um
dos mais relevantes segmentos econômicos do Distrito Federal. Apesar da reduzida extensão
territorial do Distrito Federal, sua produção agropecuária apresenta elevados índices de
produtividade, destacando-se nacionalmente na produção de hortaliças, grãos, leite, flores,
frutas, aves e suínos, além da crescente participação da agricultura familiar, da produção
orgânica e da agroindústria de pequeno porte.
Ao lado da importância econômica, o setor rural desempenha função social essencial,
assegurando o abastecimento alimentar da população, a preservação ambiental, a geração
de emprego e renda, a ocupação produtiva do território e o desenvolvimento equilibrado das
Regiões Administrativas de vocação rural.
Todavia, o exercício da atividade rural permanece condicionado à observância de
múltiplos procedimentos administrativos perante diversos órgãos distritais, cada qual
responsável por competências específicas relacionadas ao meio ambiente, ao ordenamento
territorial, ao licenciamento, à defesa agropecuária, aos recursos hídricos, à infraestrutura, ao
patrimônio público e ao desenvolvimento econômico.
Essa fragmentação institucional frequentemente impõe ao produtor rural sucessivas
exigências documentais, repetição de informações, deslocamentos entre diferentes
repartições públicas, dificuldades de acompanhamento processual e elevados custos
administrativos, circunstâncias que retardam investimentos, dificultam a regularização das
atividades produtivas e comprometem a eficiência da própria Administração Pública.
Importa destacar que a presente iniciativa não pretende flexibilizar normas
ambientais, urbanísticas, fundiárias ou sanitárias, tampouco reduzir mecanismos de
fiscalização ou controle estatal. Ao contrário, busca aperfeiçoar a forma pela qual a
Administração Pública organiza seus procedimentos internos, privilegiando a racionalização
administrativa, a integração institucional, a utilização de tecnologias digitais e a simplificação
procedimental, preservando integralmente o interesse público e os direitos difusos envolvidos.
Nesse contexto, a simplificação administrativa revela-se verdadeiro instrumento de
promoção da eficiência estatal, princípio expressamente previsto no caput do art. 37 da
Constituição Federal. A eficiência administrativa não se limita à redução de custos da
Administração Pública; compreende também a prestação de serviços públicos de forma
célere, transparente, proporcional e orientada ao cidadão, permitindo que o Estado cumpra
suas finalidades constitucionais com maior racionalidade e menor burocracia.
A Constituição da República fornece amplo suporte jurídico à presente proposição.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VI, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente
para disciplinar produção e consumo, proteção ao meio ambiente,
responsabilidade por danos ambientais e proteção da saúde, matérias
diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades rurais.
O art. 170 consagra a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa
como fundamentos da ordem econômica, condicionando-a à observância da
função social, da redução das desigualdades regionais e da defesa do meio
ambiente.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da
atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo,
planejamento e fiscalização.
Por sua vez, o art. 187 determina que a política agrícola seja planejada e
executada com a participação efetiva dos diversos segmentos da produção,
abrangendo, entre outros aspectos, assistência técnica, infraestrutura,
crédito, pesquisa, tecnologia e comercialização.
PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.5 Finalmente, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de assegurar a utilização sustentável dos recursos
naturais, objetivo plenamente compatível com a racionalização dos
procedimentos administrativos proposta neste Projeto de Lei.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal igualmente estabelece como
objetivos permanentes da Administração Pública a promoção do desenvolvimento
sustentável, a valorização da atividade rural, a modernização administrativa e a prestação
eficiente dos serviços públicos, conferindo sólido fundamento jurídico à presente iniciativa.
A proposição também se harmoniza com importantes diplomas nacionais
recentemente editados pelo Congresso Nacional, especialmente a Lei Federal nº 13.874, de
20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que instituiu princípios voltados à
desburocratização da atividade econômica, e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021 (Lei do Governo Digital), que estabeleceu diretrizes para a transformação digital da
Administração Pública, priorizando a simplificação de procedimentos, a interoperabilidade de
sistemas, a transparência ativa e a prestação digital dos serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou importante orientação acerca da
possibilidade de leis de iniciativa parlamentar instituírem políticas públicas.
O principal precedente é o julgamento do ARE nº 878.911/RJ , submetido ao regime
da repercussão geral (Tema 917).
Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos.
Esse precedente representa verdadeiro marco jurisprudencial acerca da iniciativa
parlamentar em matéria de políticas públicas.
A presente proposição foi integralmente estruturada à luz dessa orientação.
Não há criação de órgãos.
Não há criação de cargos.
Não há reorganização administrativa.
Não há definição de competências específicas.
Não há interferência no funcionamento da Administração Pública.
Há apenas a instituição de princípios, diretrizes e instrumentos gerais destinados a
orientar futuras políticas públicas.
Também merece referência o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, segundo o qual leis de iniciativa
parlamentar destinadas à concretização de direitos fundamentais devem ser prestigiadas
sempre que respeitados os limites materiais impostos pela separação dos Poderes.
A Corte Constitucional tem afirmado reiteradamente que o princípio da separação dos
Poderes não pode ser interpretado como obstáculo à atuação legislativa voltada à promoção
dos direitos sociais, especialmente quando inexistente invasão da esfera de competência
administrativa do Poder Executivo.
A presente proposição observa rigorosamente essa orientação jurisprudencial.
Embora tais normas não tratem especificamente da atividade rural, ambas revelam
clara orientação legislativa nacional no sentido de substituir modelos burocráticos
excessivamente formais por mecanismos de gestão pública mais eficientes, transparentes e
orientados ao cidadão, diretriz que inspira a presente proposição.
PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.6 Sob o aspecto material, o Projeto de Lei pretende consolidar uma cultura
administrativa baseada na boa-fé, na cooperação institucional, na racionalização documental,
na utilização de ferramentas tecnológicas, no compartilhamento de informações entre órgãos
públicos e na valorização do produtor rural como parceiro do desenvolvimento sustentável do
Distrito Federal.
A proposta não cria novos direitos subjetivos perante a Administração Pública nem
estabelece benefícios econômicos automáticos. Limita-se à instituição de princípios e
diretrizes gerais capazes de orientar futuras políticas públicas e aperfeiçoar a atuação
administrativa dos órgãos competentes, preservando integralmente sua autonomia técnica e
decisória.
Essa opção legislativa decorre da compreensão de que a simplificação administrativa
representa instrumento de fortalecimento institucional, beneficiando simultaneamente a
Administração Pública, os produtores rurais e toda a sociedade, por meio da redução de
custos operacionais, do incremento da segurança jurídica, da melhoria do ambiente de
negócios e da maior eficiência na execução das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento rural sustentável.
O Direito Administrativo contemporâneo vem abandonando gradativamente modelos
excessivamente burocráticos, substituindo-os por uma Administração Pública orientada por
resultados, eficiência, transparência, cooperação institucional e confiança legítima.
Nesse contexto, a doutrina nacional é praticamente uníssona ao reconhecer que a
atuação estatal deve privilegiar instrumentos que reduzam custos administrativos sem
comprometer a proteção do interesse público.
José Afonso da Silva ensina que os direitos fundamentais de natureza social impõem
ao Estado não apenas deveres negativos de abstenção, mas sobretudo deveres positivos de
organização e promoção, legitimando a atuação legislativa voltada ao aperfeiçoamento das
políticas públicas.
Segundo o autor, a Constituição de 1988 transformou a Administração Pública em
verdadeiro instrumento de concretização dos direitos fundamentais, razão pela qual a
legislação ordinária deve ser interpretada de forma a favorecer sua máxima efetividade.
Na mesma linha, Alexandre de Moraes destaca que o princípio da separação dos
Poderes não impede a atuação legislativa na formulação de políticas públicas, desde que
respeitados os limites constitucionais relativos à organização administrativa do Poder
Executivo.
Afirma o constitucionalista que leis de iniciativa parlamentar podem estabelecer
princípios, diretrizes e objetivos de políticas públicas sem incorrer em vício de iniciativa, desde
que não criem órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou novas atribuições
para órgãos da Administração.
Essa compreensão revela-se plenamente compatível com a presente proposição.
O Projeto de Lei limita-se a estabelecer diretrizes gerais destinadas à racionalização
da atuação administrativa relacionada ao desenvolvimento rural sustentável, preservando
integralmente a competência regulamentar e executiva do Poder Executivo.
Também merece destaque a contribuição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de
Mello, para quem o princípio da eficiência constitui verdadeiro dever jurídico imposto à
Administração Pública, exigindo que os serviços públicos sejam prestados com o melhor
aproveitamento possível dos recursos disponíveis.
Segundo o autor, a eficiência administrativa não pode ser compreendida apenas sob
perspectiva econômica, devendo abranger igualmente a simplificação dos procedimentos, a
redução de formalismos desnecessários e a melhoria da relação entre Administração e
administrados.
PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.7 No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a moderna
Administração Pública deve privilegiar modelos cooperativos de atuação, reduzindo
exigências burocráticas que não agreguem efetiva proteção ao interesse público.
Marçal Justen Filho acrescenta que a simplificação administrativa representa
instrumento indispensável para concretização do princípio constitucional da eficiência,
permitindo maior racionalidade na atuação estatal sem redução das garantias jurídicas.
Carlos Ari Sundfeld, por sua vez, sustenta que o Estado contemporâneo deve
abandonar práticas excessivamente formalistas, substituindo controles meramente
burocráticos por mecanismos inteligentes de gestão pública baseados em planejamento,
tecnologia, integração institucional e avaliação de resultados.
No campo dos direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que o princípio da
boa administração pública decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, impondo ao
Estado o dever de organizar sua estrutura administrativa de modo a facilitar — e não dificultar
— o exercício dos direitos constitucionalmente assegurados.
Todos esses fundamentos doutrinários convergem para a legitimidade da presente
iniciativa legislativa.
Sob o aspecto formal, a proposição encontra fundamento no art. 32, § 1º, da
Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas
aos Estados e aos Municípios.
A matéria insere-se igualmente na competência concorrente prevista no art. 24 da
Constituição Federal, especialmente quanto à proteção do meio ambiente, produção e
consumo, desenvolvimento econômico e organização administrativa relacionada à
implementação de políticas públicas.
Não há qualquer dispositivo da presente proposição que trate da organização interna
da Secretaria de Estado da Agricultura, do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, da
TERRACAP, da EMATER ou de qualquer outro órgão do Poder Executivo.
Da mesma forma, o projeto não cria cargos públicos, funções, empregos, despesas
obrigatórias ou atribuições administrativas específicas.
Trata-se, portanto, de típica lei instituidora de política pública de caráter geral,
plenamente compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
  O presente Projeto de Lei representa importante avanço institucional na construção
de uma Administração Pública mais eficiente, moderna, transparente e cooperativa.
Não se trata de reduzir controles públicos, mas de torná-los mais inteligentes.
Não se trata de diminuir a proteção ambiental ou fundiária, mas de eliminar
burocracias desnecessárias.
Não se trata de criar benefícios econômicos, mas de aperfeiçoar a relação entre o
Estado e quem produz.
Ao estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos de simplificação administrativa
para o desenvolvimento rural sustentável, a proposição fortalece o ambiente institucional do
Distrito Federal, prestigia os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica e
cria bases sólidas para futuras políticas públicas de modernização da gestão rural.
Diante da relevância jurídica, econômica e social da matéria, submeto o presente
Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PEPA
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.8 Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2416/2026 - Projeto de Lei - 2416/2026 - Deputado Pepa - (340006) pg.9 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o fornecimento de
alimentação aos profissionais da
educação em exercício nas
unidades escolares da rede pública
de ensino do Distrito Federal e dá
outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da educação em efetivo exercício nas
unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal o fornecimento de
alimentação escolar durante o período de desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º Consideram-se profissionais da educação, para os fins desta Lei, aqueles
definidos na legislação federal e distrital em exercício nas unidades escolares.
§ 2º O fornecimento da alimentação observará, em qualquer hipótese, a prioridade do
atendimento aos estudantes, não podendo comprometer a oferta, a qualidade ou a
regularidade da alimentação escolar.
Art. 2º A alimentação de que trata esta Lei:
I – possui caráter exclusivamente alimentar e institucional;
II – não se incorpora à remuneração dos beneficiários;
III – não constitui vantagem funcional ou benefício de natureza remuneratória;
IV – não substitui nem reduz direitos remuneratórios ou indenizatórios previstos na
legislação, inclusive auxílio-alimentação ou benefício equivalente.
Art. 3º A refeição será realizada no ambiente escolar, juntamente com os estudantes,
sem distinção de cardápio, favorecendo a convivência, a integração e o fortalecimento da
comunidade escolar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Distrito Federal, sendo vedada a utilização de recursos financeiros
transferidos pela União no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
para custear a alimentação dos profissionais da educação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios, os
procedimentos de controle, planejamento, fiscalização e operacionalização do fornecimento
da alimentação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo autorizar o fornecimento de alimentação aos
profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública do
PL 2417/2026 - Projeto de Lei - 2417/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340036) pg.1 Distrito Federal, reconhecendo a importância da valorização desses servidores e promovendo
melhores condições para o desenvolvimento das atividades pedagógicas.
A alimentação compartilhada entre estudantes e profissionais fortalece os vínculos da
comunidade escolar, favorece o ambiente educativo e reforça o caráter pedagógico do
momento das refeições, permitindo que professores, gestores e demais profissionais também
participem das ações de educação alimentar e nutricional desenvolvidas no âmbito da escola.
A proposta observa integralmente as normas do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, ao vedar expressamente a utilização de recursos federais destinados à
alimentação dos estudantes para custear as refeições dos profissionais da educação,
assegurando que eventual despesa seja suportada exclusivamente por recursos próprios do
Distrito Federal.
Também fica expressamente estabelecido que o benefício possui natureza
exclusivamente alimentar, não gerando qualquer repercussão remuneratória, nem
substituindo ou reduzindo o auxílio-alimentação ou qualquer outra vantagem funcional
atualmente assegurada aos servidores.
A iniciativa encontra fundamento no dever constitucional do Estado de valorizar os
profissionais da educação (art. 206, inciso V, da Constituição Federal), bem como na
competência do Distrito Federal para organizar e manter seu sistema público de ensino.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2026, às 16:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2417/2026 - Projeto de Lei - 2417/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340036) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
 
Institui a identificação por QR Code
para Pessoas em Situação de
Vulnerabilidade em Emergências e
dá outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a identificação por meio de
pulseira ou cartão com QR code para identificar pessoas que possam apresentar dificuldades
de orientação, comunicação ou resposta em situações de urgência e emergência.
§ 1° Poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas idosas;
II – pessoas com deficiência;
III – pessoas diagnosticadas com doença de Alzheimer e outras demências;
IV – pessoas com transtorno do espectro autista;
V – pessoas com transtornos mentais graves;
VI – pessoas com epilepsia;
VII – pessoas com diabetes mellitus insulinodependente;
VIII – pessoas com outras condições clínicas permanentes ou transitórias que possam
comprometer sua autonomia ou segurança, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2° A pulseira ou o cartão a que se refere o caput deste artigo conterá o nome
completo de seu portador, sua condição de saúde, medicamentos em uso, alergias, tipo
sanguíneo, contato de emergência e outras informações médicas consideradas relevantes.
§ 3º As informações deverão observar os princípios da necessidade, finalidade e
segurança previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º O acesso às informações poderá ser realizado por meio da leitura do QR Code
por equipes de saúde, segurança pública, defesa civil, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e demais agentes responsáveis
pelo atendimento de emergências.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I – facilitar a identificação de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – reduzir o tempo de resposta em atendimentos de urgência e emergência;
III – contribuir para a localização de pessoas desaparecidas ou desorientadas;
IV – promover maior segurança aos beneficiários e seus familiares;
PL 2418/2026 - Projeto de Lei - 2418/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340062) pg.1 V – fornecer às equipes de atendimento informações que auxiliem na adoção das
condutas médicas e assistenciais adequadas.
Art. 3° A identificação de que trata esta Lei dependerá de requerimento do
interessado ou de seu representante legal, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Identificação por QR Code para
pessoas que, em razão da idade, deficiência ou determinadas condições de saúde, possam
apresentar dificuldades de orientação, comunicação ou resposta durante situações de
urgência e emergência.
A utilização de pulseiras ou cartões com QR Code constitui solução tecnológica
simples, de baixo custo e elevado potencial de impacto social. O acesso imediato a
informações essenciais sobre o paciente pode reduzir significativamente o tempo de
atendimento pelas equipes de saúde, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Polícia Militar e demais órgãos de socorro.
Em diversas situações, como crises epilépticas, episódios de hipoglicemia grave,
surtos decorrentes de transtornos mentais, desorientação causada por doença de Alzheimer,
acidentes envolvendo pessoas idosas ou indivíduos com deficiência intelectual, a rápida
identificação do paciente e de suas condições clínicas pode ser determinante para a
preservação da vida e para a adoção do tratamento adequado.
A proposta também representa importante instrumento de proteção para familiares e
cuidadores, facilitando a localização e identificação de pessoas eventualmente perdidas ou
desorientadas.
A iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção à vida, da eficiência administrativa e do direito fundamental à saúde,
contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de atendimento humanizado e
proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2418/2026 - Projeto de Lei - 2418/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340062) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
 
Institui o Marco Legal Distrital da
Descentralização dos Serviços de
Saúde e da Promoção da Equidade
Territorial em Saúde no Distrito
Federal, e dá outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de
Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde, com a finalidade de orientar e
estimular a formulação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades regionais
de acesso aos serviços de saúde no Distrito Federal.
Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os
princípios da universalidade, integralidade, equidade, regionalização e hierarquização do
Sistema Único de Saúde – SUS.
 
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover maior equilíbrio territorial na oferta de serviços de saúde;
II – reduzir desigualdades regionais de acesso aos serviços de saúde;
III – estimular a ampliação da cobertura assistencial em regiões com menor
disponibilidade relativa de serviços de saúde;
IV – fomentar a integração entre saúde, desenvolvimento regional e planejamento
territorial;
V – incentivar a aproximação entre instituições de ensino, pesquisa e serviços de
saúde;
VI – contribuir para a redução dos deslocamentos da população em busca de
atendimento;
VII – fortalecer ações de prevenção, promoção da saúde e atenção primária nas
regiões com menor cobertura assistencial;
VIII – incentivar a permanência e a fixação de profissionais de saúde em localidades
com déficit de atendimento.
PL 2419/2026 - Projeto de Lei - 2419/2026 - Deputado Pepa - (339838) pg.1  
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
 
Art. 3º Constituem diretrizes do Marco Legal Distrital da Descentralização dos
Serviços de Saúde:
I – observância dos princípios da eficiência, impessoalidade, publicidade,
razoabilidade e interesse público;
II – utilização de critérios técnicos e objetivos para identificação das desigualdades
territoriais de acesso à saúde;
III – integração entre políticas públicas de saúde, mobilidade urbana, desenvolvimento
econômico e planejamento territorial;
IV – fortalecimento da atenção primária à saúde como instrumento de redução das
desigualdades regionais;
V – estímulo à cooperação entre Poder Público, instituições de ensino, entidades da
sociedade civil e setor produtivo;
VI – incentivo à formação prática, qualificação profissional e residência em regiões
com menor cobertura assistencial;
VII – fortalecimento de estratégias voltadas à interiorização e descentralização dos
serviços de saúde;
VIII – observância da sustentabilidade fiscal e da responsabilidade na gestão pública.
 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
 
Art. 4º Poderão ser considerados instrumentos de implementação das diretrizes
previstas nesta Lei:
I – programas de cooperação institucional entre órgãos públicos, instituições de
ensino, centros de pesquisa e entidades da sociedade civil;
II – ações de apoio técnico destinadas ao fortalecimento da rede assistencial;
III – iniciativas de integração ensino-serviço;
IV – projetos de extensão universitária, programas de residência médica e
multiprofissional e demais ações de formação profissional;
V – mecanismos de divulgação de informações e indicadores territoriais relacionados
ao acesso à saúde;
VI – instrumentos de reconhecimento institucional destinados a estimular iniciativas
voltadas à ampliação da cobertura assistencial em regiões com menor disponibilidade de
serviços;
VII – outros instrumentos compatíveis com os objetivos desta Lei.
 
CAPÍTULO IV
DO SELO DISTRITAL SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ
 
PL 2419/2026 - Projeto de Lei - 2419/2026 - Deputado Pepa - (339838) pg.2 Art. 5º Fica instituído o Selo Distrital Saúde Mais Perto de Você, destinado ao
reconhecimento público de pessoas jurídicas, instituições de ensino, organizações da
sociedade civil e demais entidades que desenvolvam iniciativas relevantes voltadas à
ampliação da oferta de serviços de saúde em regiões com déficit assistencial.
§ 1º A concessão do selo observará critérios objetivos, impessoais e transparentes
definidos em regulamento.
§ 2º O selo possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando direito a
benefícios tributários, financeiros ou creditícios.
§ 3º Poderão ser estabelecidas categorias de reconhecimento conforme os resultados
alcançados pelas iniciativas desenvolvidas.
 
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
 
Art. 6º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente informações, estudos e
indicadores relacionados:
I – à distribuição territorial dos serviços de saúde;
II – à cobertura assistencial das Regiões Administrativas;
III – aos deslocamentos da população para acesso aos serviços de saúde;
IV – aos indicadores de atenção primária;
V – à evolução das desigualdades territoriais no acesso à saúde.
Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação de
transparência pública e proteção de dados pessoais.
 
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO ENTRE ENSINO E SERVIÇO
 
Art. 7º Constitui diretriz desta Lei o estímulo à cooperação entre instituições de ensino
superior, centros de pesquisa, programas de residência, entidades de formação profissional e
serviços de saúde localizados em regiões com menor cobertura assistencial.
Parágrafo único. As ações de cooperação poderão contemplar:
I – estágios supervisionados;
II – programas de residência médica;
III – programas de residência multiprofissional;
IV – projetos de extensão universitária;
V – atividades de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico em saúde.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira e as disposições da legislação fiscal vigente.
PL 2419/2026 - Projeto de Lei - 2419/2026 - Deputado Pepa - (339838) pg.3  
Art. 9º A eventual instituição de incentivos econômicos, financeiros, creditícios ou
tributários relacionados aos objetivos desta Lei dependerá de legislação específica e da
observância dos requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.
 
Art. 10. Esta Lei não implica criação de órgãos, cargos, funções públicas, despesas
obrigatórias de caráter continuado, nem interfere na organização administrativa dos órgãos e
entidades do Poder Executivo.
 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas
necessárias à sua implementação e cumprimento.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal Distrital da Descentralização dos
Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde, com o objetivo de
enfrentar uma das principais distorções estruturais verificadas no sistema de saúde do Distrito
Federal: a concentração territorial da oferta de serviços especializados em determinadas
regiões administrativas e a consequente desigualdade de acesso da população aos
atendimentos de saúde.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º, 23, II, 24, XII, 196, 197 e 198,
que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser
assegurada mediante políticas públicas capazes de promover acesso universal e igualitário às
ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Embora o Distrito Federal disponha de ampla rede pública e privada de atendimento,
persistem desigualdades territoriais significativas na distribuição de profissionais, clínicas,
laboratórios e serviços especializados, especialmente em regiões mais afastadas dos
principais polos assistenciais.
A presente proposição busca contribuir para a redução dessas desigualdades
mediante a instituição de diretrizes gerais de política pública voltadas à descentralização dos
serviços de saúde, ao fortalecimento da integração entre ensino e serviço, ao incentivo à
formação profissional em regiões com menor cobertura assistencial e à valorização de
iniciativas que ampliem a oferta regionalizada de atendimento.
A matéria encontra respaldo no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui
competência legislativa concorrente para proteção e defesa da saúde, bem como nos arts. 3º,
III, e 196 da Constituição, que consagram os objetivos de redução das desigualdades sociais
e regionais e a garantia do direito fundamental à saúde.
A doutrina constitucional reconhece que os direitos sociais demandam atuação
positiva do Estado e legitimam a edição de normas orientadoras destinadas à sua
concretização. Nesse sentido, José Afonso da Silva leciona que os direitos sociais exigem
políticas públicas aptas a promover sua efetividade. Alexandre de Moraes destaca que a
atuação legislativa voltada à concretização de direitos fundamentais é plenamente compatível
PL 2419/2026 - Projeto de Lei - 2419/2026 - Deputado Pepa - (339838) pg.4 com o princípio da separação dos Poderes, desde que não haja interferência na organização
administrativa do Executivo. Ingo Wolfgang Sarlet, por sua vez, sustenta que o direito à saúde
impõe deveres de promoção e proteção progressiva por parte do Estado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também ampara a iniciativa
parlamentar em matéria de políticas públicas. No julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917
da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não há vício de iniciativa em leis
parlamentares que concretizem direitos fundamentais, desde que não tratem da estrutura
administrativa, das atribuições dos órgãos públicos ou do regime jurídico dos servidores.
A proposição foi cuidadosamente estruturada para observar esses limites
constitucionais. Não cria órgãos, cargos ou funções públicas; não impõe obrigações
administrativas específicas; não altera atribuições da Secretaria de Estado de Saúde; não cria
despesas obrigatórias; e não estabelece benefícios tributários ou financeiros automáticos,
limitando-se à instituição de diretrizes gerais e instrumentos de natureza programática.
Trata-se, portanto, de iniciativa juridicamente segura, socialmente relevante e
alinhada aos princípios constitucionais da eficiência, da equidade, da regionalização do SUS e
da redução das desigualdades territoriais, razão pela qual se submete a presente proposição
à apreciação dos nobres Parlamentares, esperando-se sua aprovação.
 Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PEPA
 
REFERÊNCIAS 
Doutrina SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
Doutrina MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.
Doutrina SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
Doutrina MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.
Jurisprudência STF, ARE 878.911/RJ, Tema 917 da Repercussão Geral.
Jurisprudência STF, RE 728.895/SP.
Jurisprudência STF, RE 626.946/SP (Tema 1.040).
Jurisprudência STF, precedentes sobre iniciativa parlamentar em políticas públicas de saúde e concretização de direitos fundamentais.
 
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339838 , Código CRC: 3a5cee8e
PL 2419/2026 - Projeto de Lei - 2419/2026 - Deputado Pepa - (339838) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
 
Revoga a Lei Distrital nº 7.928, de 21
de julho de 2026, que "Dispõe sobre
a obrigatoriedade de drogarias,
padarias e demais estabelecimentos
comerciais disponibilizarem
gratuitamente suas instalações
sanitárias aos clientes desses
estabelecimentos e dá outras
providências".
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa revogar a Lei nº 7.928/2026 por entender que sua
manutenção produz grave insegurança jurídica, impõe custos desproporcionais e
desarrazoados ao setor produtivo e interfere excessiva e inconstitucionalmente na livre
iniciativa.
Inicialmente, cumpre destacar a inconstitucionalidade flagrante ao se permitir que o
Estado adentre a esfera privada dos estabelecimentos comerciais para impor obrigações que
não possuem lastro no poder de polícia regulatório ordinário. A imposição de oferta gratuita de
banheiros configura uma transferência indevida de uma responsabilidade que,
fundamentalmente, recai sobre o Poder Público. O Estado, sendo historicamente omisso na
oferta de banheiros públicos adequados nas ruas, praças e espaços de convivência urbana,
não pode utilizar-se de tal omissão como premissa para transferir seus ônus sociais aos
particulares.
É importante ressaltar que a mesma lógica de exigir infraestrutura básica — como a
que se busca aplicar ao obrigar as estações de metrô a disponibilizarem banheiros aos
usuários — faz sentido quando voltada aos serviços públicos, onde o Estado é o prestador e
garantidor do serviço. Contudo, essa premissa é absolutamente inaplicável ao setor privado,
não podendo o Poder Público eximir-se de suas obrigações transferindo-as de forma
compulsória e custosa para comerciantes, padarias, drogarias e pequenos empreendedores
em geral.
Entre os principais fundamentos que embasam a imperiosa necessidade de
revogação da norma, destacam-se:
PL 2421/2026 - Projeto de Lei - 2421/2026 - Deputado Roosevelt Vilela Pires - (340180) pg.1 Restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade: Intervenção abusiva na
liberdade de organização da atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal),
limitando a gestão do espaço privado.
Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A norma gera um
desequilíbrio na equação econômico-financeira de pequenos negócios, exigindo-lhes arcar
com uma função essencialmente pública.
Transferência de custos privados sem compensação: Inexistência de estudo de
impacto regulatório prévio que medisse o impacto do aumento de despesas com água,
energia, limpeza, manutenção, segurança, acessibilidade e pessoal repassadas ao
empresário.
Risco de responsabilização civil e penal: Risco de o empresário ser
responsabilizado por danos, furtos, vandalismo e uso inadequado das instalações, eventos
inerentes ao acesso público que fogem ao controle da atividade-fim do comércio.
Tratamento uniforme inadequado: A norma trata de forma igualitária realidades
empresariais completamente distintas, ignorando o porte, a área física disponível e a
viabilidade do modelo de negócio.
Lacunas normativas e deficiência legislativa: Ausência de critérios objetivos para
definir quem é considerado "cliente" (o mero ingresso no local ou a necessidade de
consumo?), além da falta de disciplina sobre acompanhantes, entregadores, prestadores de
serviço, bem como indefinição quanto aos "motivos técnicos" que autorizariam restrições ao
uso e ausência de regras claras de fiscalização.
Concorrência e mercado: Potencial conflito com o princípio da livre concorrência ao
impor custos adicionais apenas ao comércio privado com espaço físico aberto ao público.
A norma padece de vício material. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem
reiteradamente rechaçado leis estaduais e distritais que impõem ônus excessivos e
desproporcionais às atividades privadas sem a devida correlação ou compensação. A
intervenção do Estado na economia deve ser a mínima necessária, não podendo violar o
núcleo essencial da propriedade privada e do livre exercício da atividade comercial.
A imposição de infraestrutura gera custos permanentes de operação, afetando
gravemente o micro e pequeno empresário, que já sofre com alta carga tributária. A coação
de manter um espaço que funciona, na prática, como uma extensão do espaço público de
bem-estar social, torna-se insustentável.
As lacunas do texto atrairão inevitavelmente litígios administrativos e judiciais,
submetendo os empreendedores a um ambiente de coação, multas, suspensões de alvará e
incerteza regulatória, prejudicando o ambiente de negócios no Distrito Federal.
Sob a ótica técnico-legislativa, conclui-se ser não apenas juridicamente defensável,
mas plenamente necessário, proceder com a revogação integral da Lei nº 7.928/2026 ,
facultando a eventual elaboração futura de disciplina mais equilibrada e precedida de estudos
e diálogo com a
sociedade civil e os setores produtivos envolvidos.  
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
PL 2421/2026 - Projeto de Lei - 2421/2026 - Deputado Roosevelt Vilela Pires - (340180) pg.2 Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 14:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340180 , Código CRC: b57acd7f
PL 2421/2026 - Projeto de Lei - 2421/2026 - Deputado Roosevelt Vilela Pires - (340180) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
da Advocacia Autoral e Propriedade
Intelectual, também denominado Dia
da Advocacia Autoralista, a ser
celebrado anualmente em 26 de abril.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 1º  Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia da Advocacia Autoral e Propriedade Intelectual, também denominado Dia da Advocacia
Autoralista, a ser celebrado anualmente no dia 26 de abril.
Art. 2º  A data comemorativa de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – reconhecer a relevância da advocacia especializada em direito autoral e
propriedade intelectual;
II – homenagear e valorizar a advocacia autoralista, bem como a advocacia dedicada
à proteção dos direitos autorais, da propriedade industrial e das demais modalidades da
propriedade intelectual;
III – promover a conscientização da sociedade acerca da importância da proteção
jurídica das criações intelectuais, da inovação e dos ativos intangíveis;
IV – incentivar o debate, o estudo e a difusão de conhecimentos relacionados ao
direito autoral, à propriedade intelectual, à inovação, à cultura, à ciência, à tecnologia e à
economia criativa;
V – estimular a realização de congressos, seminários, cursos, palestras, campanhas
educativas e demais atividades relacionadas à advocacia autoral e à propriedade intelectual.
Art. 3º  As atividades alusivas à data comemorativa poderão compreender ações
educativas, culturais, científicas e institucionais, promovidas por instituições públicas ou
privadas, entidades representativas da advocacia, instituições de ensino, centros de pesquisa
e organizações da sociedade civil.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia da Advocacia Autoral e Propriedade Intelectual, também
denominado Dia da Advocacia Autoralista, a ser celebrado anualmente no dia 26 de abril.
A denominação proposta busca reconhecer, de forma conjugada, a área
especializada de atuação jurídica e a advocacia que nela atua, abrangendo tanto a advocacia
autoral quanto a atuação jurídica relacionada à propriedade intelectual.
PL 2422/2026 - Projeto de Lei - 2422/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (340256) pg.1 A advocacia especializada em direito autoral e propriedade intelectual desempenha
papel essencial na proteção das criações intelectuais e dos direitos de autores, artistas,
intérpretes, inventores, pesquisadores, desenvolvedores, empresas inovadoras,
universidades, centros de pesquisa e demais agentes da economia criativa, promovendo
segurança jurídica, incentivo à inovação, valorização da cultura e desenvolvimento econômico.
As transformações econômicas, culturais e tecnológicas observadas nas últimas
décadas, especialmente com a expansão das plataformas digitais, da inteligência artificial, do
audiovisual, da indústria musical, do mercado editorial, dos jogos eletrônicos, dos programas
de computador, das empresas emergentes e da pesquisa científica, ampliaram
significativamente a importância dos ativos intangíveis e da atuação jurídica especializada.
Além da representação judicial e da atividade consultiva, os profissionais dessa área
participam da elaboração e negociação de contratos, da prevenção e mediação de conflitos,
da proteção da concorrência leal, da construção de políticas públicas e da difusão de uma
cultura de respeito aos direitos autorais e à propriedade intelectual.
O Distrito Federal reúne órgãos públicos, instituições do Sistema de Justiça,
universidades, centros de pesquisa, empresas de tecnologia, entidades culturais e
organizações representativas da advocacia, constituindo ambiente especialmente
vocacionado para o debate sobre direito autoral, inovação e propriedade intelectual.
Nesse contexto, merece destaque a existência e o regular funcionamento da
Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional do Distrito Federal – OAB/DF, denominação atualmente adotada pela Seccional
para o colegiado, cuja atuação institucional evidencia a pertinência temática da presente
proposição e a relevância profissional da advocacia especializada nessa área.
A referida Comissão constitui importante espaço de estudo, debate, aperfeiçoamento
profissional e promoção de iniciativas relacionadas à proteção dos direitos autorais e da
propriedade intelectual, contribuindo para a difusão do conhecimento jurídico e para o
fortalecimento da atuação da advocacia no Distrito Federal.
A atual direção da Comissão é composta pelos seguintes profissionais da advocacia:
Dr. Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas, presidente; Dra. Juliana Alves Serpa, vice-presidente;
Dr. Jader Windson da Silva Leite, secretário-geral; e Dra. Rayssa Medeiros de Oliveira,
secretária-geral adjunta, conforme designações constantes das Portarias nºs 132, 133, 134 e
135, de 25 de fevereiro de 2025, publicadas nas páginas 56 a 58 do Diário Eletrônico da
Ordem dos Advogados do Brasil.
A composição da Comissão e o desenvolvimento de suas atividades demonstram que
a advocacia autoral e da propriedade intelectual possui efetiva representação institucional,
congregando profissionais comprometidos com o estudo, a defesa e o aprimoramento jurídico
das matérias relacionadas às criações intelectuais, aos direitos autorais, à propriedade
industrial, à inovação e aos ativos intangíveis.
A escolha do dia 26 de abril harmoniza-se com o calendário internacional, por
coincidir com o Dia Mundial da Propriedade Intelectual. A data foi designada, em 2000, pelos
Estados-membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, em referência
à entrada em vigor, em 26 de abril de 1970, da Convenção que instituiu a Organização, tendo
a primeira celebração ocorrido em 2001.
A inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal permitirá a
realização de atividades educativas, culturais, científicas e institucionais por instituições
públicas ou privadas, entidades representativas da advocacia, instituições de ensino, centros
de pesquisa e organizações da sociedade civil, contribuindo para a difusão do conhecimento
e para a valorização dos profissionais que atuam nessa área.
Quanto à competência legislativa, o art. 32, § 1º, da Constituição Federal e o art. 14
da Lei Orgânica do Distrito Federal atribuem ao Distrito Federal as competências legislativas
reservadas aos Estados e aos Municípios. O art. 58, caput e inciso V, da Lei Orgânica confere
à Câmara Legislativa competência para dispor, com a sanção do Governador, sobre as
PL 2422/2026 - Projeto de Lei - 2422/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (340256) pg.2 matérias de competência distrital, especialmente cultura, e o art. 71, inciso I, admite a
iniciativa de qualquer de seus membros.
A proposição limita-se a instituir data comemorativa de interesse local, com caráter
educativo, cultural e institucional. Não disciplina direitos autorais, propriedade industrial,
relações de direito civil ou comercial, nem condições para o exercício da advocacia, matérias
abrangidas pela competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, incisos I e XVI,
da Constituição Federal; não cria órgãos, cargos, programas governamentais ou despesas
obrigatórias; e não interfere nas atribuições administrativas do Poder Executivo.
A legislação distrital já contempla datas destinadas ao reconhecimento de áreas
especializadas da advocacia, a exemplo do Dia do Advogado Criminalista, instituído pela Lei
nº 5.946, de 28 de julho de 2017, e do Dia da Advocacia Trabalhista, instituído pela Lei nº
7.509, de 19 de junho de 2024. A presente proposição segue a mesma linha de valorização
institucional, com objeto próprio e data vinculada ao calendário internacional da propriedade
intelectual.
Ao instituir oficialmente a data, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a
valorização da advocacia, da cultura, da inovação, da ciência, da tecnologia e da economia
criativa, reconhecendo a atuação dos profissionais que contribuem para a proteção do
patrimônio intelectual brasileiro.
Diante da relevância cultural, jurídica, científica, tecnológica, profissional e econômica
da matéria, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2026, às 20:20:25 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340256 , Código CRC: 3b8ce248
PL 2422/2026 - Projeto de Lei - 2422/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (340256) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
 
Dispõe sobre o reconhecimento, a
valorização e a proteção da
atividade de Bombeiro Civil de
Aeródromo no âmbito do Distrito
Federal, institui diretrizes para a
atuação especializada nos
aeródromos situados no Distrito
Federal e dá outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento, a valorização e a proteção da
atividade de Bombeiro Civil de Aeródromo no âmbito do Distrito Federal, observadas as
competências da União e a legislação federal aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Bombeiro Civil de Aeródromo o
profissional habilitado nos termos da legislação federal vigente, capacitado para atuar na
prevenção, no combate a incêndios, no atendimento a emergências, no salvamento e nas
ações de segurança operacional em aeródromos civis.
Art. 3º Constituem diretrizes da política distrital de valorização e proteção da atividade
de Bombeiro Civil de Aeródromo:
I – a valorização profissional e o reconhecimento da relevância da atividade para a
segurança operacional aeroportuária;
II – o incentivo à capacitação técnica contínua e ao aperfeiçoamento profissional;
III – a promoção de condições adequadas de saúde, segurança e higiene no exercício
da atividade;
IV – o estímulo à integração institucional entre órgãos públicos, operadores
aeroportuários e entidades de formação profissional;
V – a promoção de ações preventivas voltadas à proteção da vida, do patrimônio e do
meio ambiente nos aeródromos situados no Distrito Federal;
VI – o incentivo à realização de campanhas educativas e treinamentos voltados à
prevenção de acidentes aeronáuticos e situações de emergência.
Art. 4º O Poder Público distrital poderá promover, em parceria com instituições
públicas e privadas:
I – cursos, seminários, palestras e treinamentos destinados à qualificação dos
Bombeiros Civis de Aeródromo;
PL 2423/2026 - Projeto de Lei - 2423/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340263) pg.1 II – campanhas de conscientização sobre prevenção e resposta a emergências
aeroportuárias;
III – estudos técnicos e ações de aprimoramento das atividades de segurança
operacional em aeródromos;
IV – programas voltados à saúde física e mental dos profissionais da categoria.
Art. 5º Os órgãos da administração pública distrital poderão celebrar convênios,
acordos de cooperação e parcerias com entidades públicas ou privadas visando ao
desenvolvimento de ações relacionadas à valorização e capacitação dos Bombeiros Civis de
Aeródromo.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Valorização do
Bombeiro Civil de Aeródromo, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de
julho, com a finalidade de:
I – promover debates e ações educativas sobre segurança aeroportuária;
II – divulgar a importância da atividade para a sociedade;
III – incentivar ações de capacitação e prevenção de acidentes;
IV – reconhecer o trabalho desenvolvido pelos profissionais da categoria.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei observarão as normas federais aplicáveis à
aviação civil, à segurança aeroportuária e ao exercício da profissão de bombeiro civil.
Art. 8º Esta Lei não implica criação de cargos, funções ou despesas obrigatórias ao
Poder Executivo, devendo sua execução ocorrer conforme disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer, valorizar e fortalecer a
atividade desempenhada pelos Bombeiros Civis de Aeródromo no âmbito do Distrito Federal,
profissionais essenciais para a segurança operacional aeroportuária e para a proteção da vida
em situações de emergência.
Os Bombeiros Civis de Aeródromo exercem função estratégica na prevenção e
resposta a incêndios aeronáuticos, acidentes, salvamentos e demais ocorrências em áreas
aeroportuárias, atuando de forma técnica e especializada em ambientes de elevada
complexidade operacional.
A proposta busca instituir diretrizes de valorização profissional, incentivo à
capacitação contínua e promoção de melhores condições de atuação, respeitando
integralmente as competências da União sobre aviação civil e as disposições da Lei Federal
nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil.
O projeto não interfere na regulamentação federal da atividade aeronáutica nem cria
obrigações incompatíveis com a competência da União, limitando-se à promoção de políticas
públicas distritais de valorização, qualificação e reconhecimento institucional da categoria.
Além disso, a iniciativa fortalece a cultura de prevenção, segurança operacional e
proteção da vida nos aeródromos situados no Distrito Federal, contribuindo para a integração
entre os diversos agentes envolvidos nas ações de emergência aeroportuária.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares
para a aprovação da presente proposição.
PL 2423/2026 - Projeto de Lei - 2423/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340263) pg.2  
Sala das Sessões, …
 
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2026, às 14:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340263 , Código CRC: 25caaac1
PL 2423/2026 - Projeto de Lei - 2423/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340263) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Assegura o acesso tempestivo à
avaliação diagnóstica e à emissão
de laudo médico de Transtorno do
Espectro Autista — TEA,
especialmente às pessoas em
situação de vulnerabilidade social, e
estabelece medidas destinadas à
superação de barreiras
administrativas no âmbito da rede
pública de saúde do Distrito Federal. 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS com sinais indicativos ou
suspeita de Transtorno do Espectro Autista — TEA o acesso à avaliação diagnóstica integral,
em tempo oportuno, independentemente:
I — da existência de diagnóstico ou laudo anterior;
II — de encaminhamento prévio por médico especialista;
III — da idade do usuário;
IV — do tempo de residência no Distrito Federal;
V — da apresentação prévia da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista — Ciptea;
VI — da capacidade financeira do usuário ou de seu núcleo familiar.
§ 1º O atendimento de que trata o caput compreende o acolhimento, o rastreamento de sinais, a
avaliação clínica inicial, o encaminhamento, a avaliação diagnóstica, a elaboração dos relatórios
necessários e a emissão de laudo médico, quando confirmada a condição.
§ 2º A ausência de diagnóstico conclusivo não impede o início de medidas de cuidado,
estimulação, habilitação, reabilitação ou acompanhamento indicadas com base nas
necessidades funcionais identificadas.
§ 3º O acesso ao processo diagnóstico é assegurado às crianças, aos adolescentes, aos
adultos e às pessoas idosas.
Art. 2º No primeiro contato do usuário com estabelecimento integrante da atenção primária, da
atenção especializada, da rede de atenção psicossocial ou da rede de cuidados à pessoa com
deficiência, devem ser assegurados:
I — acolhimento sem exigência de diagnóstico prévio;
PL 2424/2026 - Projeto de Lei - 2424/2026 - Deputado Iolando - (340273) pg.1 II — registro formal da solicitação de avaliação;
III — fornecimento de comprovante físico ou eletrônico que permita acompanhar o
encaminhamento;
IV — avaliação inicial dos sinais, das necessidades funcionais e dos fatores de risco;
V — encaminhamento ao ponto adequado da rede, quando a avaliação não puder ser concluída
no estabelecimento de origem;
VI — informação clara e acessível sobre as etapas do atendimento e os canais de
acompanhamento e reclamação;
VII — continuidade do acompanhamento pela unidade de referência até a efetiva recepção do
usuário pelo serviço de destino.
§ 1º É vedada a recusa de registro ou encaminhamento sob as seguintes justificativas:
I — inexistência momentânea de vaga;
II — fechamento ou suspensão da lista de espera;
III — ausência de médico especialista no estabelecimento procurado;
IV — inexistência de avaliação psicológica, pedagógica ou multiprofissional anterior;
V — ausência de laudo médico, Ciptea ou documento equivalente;
VI — falta de inscrição prévia em programa assistencial;
VII — dificuldade de comunicação, agitação, comportamento atípico ou necessidade de
adaptação razoável do atendimento.
§ 2º A indisponibilidade de vaga não autoriza o encerramento da demanda, devendo o pedido
permanecer registrado até sua efetiva resolução ou encaminhamento.
§ 3º A transferência entre pontos da rede não pode obrigar o usuário a reiniciar integralmente o
processo, ressalvada a necessidade clínica fundamentada de atualização de determinada
avaliação.
§ 4º O encaminhamento recusado pelo serviço de destino deve retornar ao ponto de origem
acompanhado da respectiva justificativa técnica e da indicação de alternativa assistencial.
Art. 3º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista observará, como metas máximas de referência:
I — até 30 dias para a realização da avaliação inicial ou do rastreamento após o registro da
demanda;
II — até 60 dias para o início da avaliação diagnóstica especializada, quando necessária;
III — até 180 dias para a conclusão do processo diagnóstico e a emissão do respectivo laudo,
quando clinicamente possível.
§ 1º Terão prioridade na avaliação:
PL 2424/2026 - Projeto de Lei - 2424/2026 - Deputado Iolando - (340273) pg.2 I — crianças na primeira infância;
II — pessoas que apresentem regressão do desenvolvimento;
III — pessoas com comportamento autolesivo, risco de suicídio ou grave comprometimento
funcional;
IV — pessoas em situação de acolhimento institucional, violência, abandono ou extrema
vulnerabilidade;
V — usuários pertencentes a famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social;
VI — casos em que a demora esteja impedindo o acesso à educação, à assistência social, à
saúde ou a medidas essenciais de proteção.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo podem ser reduzidos em razão da urgência ou gravidade
do caso.
§ 3º A regulamentação poderá estabelecer adequações justificadas às metas de referência em
razão da complexidade clínica, vedada a permanência do usuário em lista de espera sem
informação, reavaliação ou perspectiva de atendimento.
§ 4º Ultrapassada a meta de referência, o caso deve ser submetido à reavaliação de prioridade
e à busca de capacidade disponível em outro ponto da rede pública ou, quando cabível, na rede
complementar contratada ou conveniada.
Art. 4º A avaliação diagnóstica deve observar os protocolos clínicos, as evidências científicas
disponíveis, a autonomia profissional e as particularidades de cada usuário.
§ 1º A avaliação multiprofissional será realizada sempre que clinicamente indicada, sem que a
ausência momentânea de um dos profissionais impeça a realização das demais etapas
possíveis.
§ 2º O laudo médico que ateste o TEA será emitido por médico legalmente habilitado,
observados os protocolos aplicáveis e a complexidade do caso.
§ 3º É vedada a exigência de emissão do laudo exclusivamente por determinada especialidade
médica, salvo quando essa exigência estiver expressamente prevista em lei federal ou
tecnicamente justificada em protocolo clínico aplicável ao caso.
§ 4º Na elaboração da avaliação podem ser considerados relatórios emitidos por psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, assistentes sociais, profissionais da
educação e outros profissionais que acompanhem o usuário.
§ 5º Não pode ser exigida a repetição de exame, entrevista ou avaliação já realizada e
documentalmente comprovada, salvo quando necessária à atualização clínica ou à resolução de
divergência técnica fundamentada.
§ 6º Durante o processo de investigação, pode ser emitido relatório clínico circunstanciado
contendo a hipótese diagnóstica, os sinais identificados, as necessidades funcionais e os
encaminhamentos recomendados.
§ 7º O relatório previsto no § 6º não substitui o laudo médico definitivo para os atos em que a
legislação exija confirmação diagnóstica, mas pode fundamentar medidas imediatas de cuidado
e encaminhamento.
PL 2424/2026 - Projeto de Lei - 2424/2026 - Deputado Iolando - (340273) pg.3 Art. 5º Para os fins da prioridade prevista nesta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade
social o usuário:
I — inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II — pertencente a família beneficiária de programa de transferência de renda;
III — acompanhado por serviço público de assistência social em razão de insuficiência de
recursos;
IV — cuja vulnerabilidade seja declarada em avaliação social ou demonstrada por outro meio
admitido em regulamento.
§ 1º A condição de vulnerabilidade social estabelece prioridade de acesso, sem afastar a
universalidade do atendimento pelo SUS.
§ 2º A falta de comprovação imediata da situação econômica não impede o acolhimento, o
registro da demanda ou a avaliação inicial.
§ 3º É vedada a exigência de período mínimo de residência no Distrito Federal como condição
de acesso à avaliação diagnóstica.
Art. 6º Quando a capacidade instalada da rede pública for insuficiente para assegurar a
avaliação diagnóstica em tempo oportuno, o atendimento poderá ser realizado de forma
complementar por instituições privadas, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei
federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nas normas de contratação pública.
§ 1º A participação complementar será formalizada mediante contrato, convênio,
credenciamento ou outro instrumento admitido pela legislação, sob regulação, controle,
avaliação e auditoria do SUS.
§ 2º Terão preferência, na forma da legislação federal, as entidades filantrópicas e as entidades
sem fins lucrativos.
§ 3º O encaminhamento à rede complementar será realizado segundo critérios clínicos, sociais,
territoriais e de tempo de espera, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal ou escolha
incompatível com a regulação do SUS.
§ 4º O atendimento complementar não poderá ser remunerado mediante:
I — transferência de dinheiro ou entrega de título negociável diretamente ao usuário;
II — geração de crédito tributário;
III — compensação ou abatimento de débito tributário;
IV — renúncia de receita;
V — reembolso de despesa particular realizada sem prévia autorização e regulação do SUS.
§ 5º O usuário não poderá ser cobrado, total ou parcialmente, pelos serviços autorizados e
prestados no âmbito da rede complementar do SUS.
§ 6º A utilização da rede complementar não afasta o dever de fortalecimento, ampliação e
qualificação da capacidade própria da rede pública.
PL 2424/2026 - Projeto de Lei - 2424/2026 - Deputado Iolando - (340273) pg.4 Art. 7º O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista:
I — observará os requisitos previstos na legislação federal e distrital;
II — indicará, quando cabível, as necessidades de suporte e as recomendações assistenciais
pertinentes;
III — terá validade por prazo indeterminado, nos termos da legislação distrital;
IV — não será submetido a renovação periódica exclusivamente em razão do decurso do tempo;
V — poderá ser atualizado a pedido do interessado ou quando houver necessidade clínica ou
alteração relevante das necessidades funcionais.
Parágrafo único. A atualização das necessidades de suporte não implica desconstituição do
diagnóstico de TEA.
Art. 8º A negativa, a interrupção ou o encerramento do processo de avaliação diagnóstica deve
ser formalmente motivado e informado ao usuário ou ao seu responsável.
§ 1º A comunicação deve indicar:
I — o fundamento clínico ou administrativo da decisão;
II — o ponto da rede responsável pela continuidade do atendimento;
III — as providências que devem ser adotadas;
IV — os canais de revisão, ouvidoria ou reclamação disponíveis.
§ 2º O usuário pode requerer reavaliação da negativa ou do grau de prioridade, sem prejuízo da
continuidade do cuidado.
§ 3º O silêncio administrativo não produz diagnóstico automático, mas determina a revisão da
situação do usuário e de sua posição na fila de atendimento.
Art. 9º A execução das medidas previstas nesta Lei observará:
I — a organização administrativa e as competências institucionais existentes;
II — os protocolos clínicos e as linhas de cuidado vigentes;
III — a proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis;
IV — a transparência das filas e dos tempos de espera, mediante divulgação de dados
agregados e anonimizados;
V — a integração entre a atenção primária, a atenção especializada, a rede de atenção
psicossocial e a rede de cuidados à pessoa com deficiência;
VI — a participação dos usuários, das famílias e das entidades representativas no
acompanhamento da política.
§ 1º A divulgação de informações deve compreender, sempre que possível:
I — número de pessoas aguardando avaliação;
PL 2424/2026 - Projeto de Lei - 2424/2026 - Deputado Iolando - (340273) pg.5 II — tempo médio e mediano de espera;
III — número de avaliações iniciadas e concluídas;
IV — número de laudos emitidos;
V — quantidade de encaminhamentos à rede complementar;
VI — distribuição dos atendimentos por faixa etária e região de saúde.
§ 2º Esta Lei não implica criação de órgão, cargo, emprego, função pública, unidade
administrativa ou alteração do regime jurídico de servidores.”
Art. 10. As medidas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental com aumento de despesa ficam condicionadas:
I — à prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro;
II — à demonstração da origem dos recursos destinados ao seu custeio;
III — à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual;
IV — à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos arts.
16, 17 e 24 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V — à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A participação complementar da iniciativa privada somente será ampliada após
o cumprimento das condições previstas neste artigo e das normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 11. A implementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual,
observados critérios de prioridade clínica e vulnerabilidade social.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para adequá-la às linhas de cuidado,
aos protocolos clínicos e aos mecanismos de regulação vigentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar uma das maiores dificuldades
experimentadas pelas famílias de pessoas com sinais ou suspeita de Transtorno do Espectro
Autista — TEA: a demora, a fragmentação do atendimento e a ausência de um percurso
administrativo claro para a realização da avaliação diagnóstica e a emissão do respectivo laudo
médico.
Embora a legislação federal e distrital assegure o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e a proteção integral à pessoa com TEA, muitas famílias, especialmente
aquelas de baixa renda, enfrentam sucessivos encaminhamentos entre Unidades Básicas de
Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, ambulatórios, serviços de reabilitação e unidades
especializadas, sem registro adequado da demanda, sem informação sobre a fila e sem
definição de responsabilidade pela continuidade do atendimento.
A falta do laudo médico produz consequências que ultrapassam a área da saúde. Sem o
documento, a pessoa pode encontrar dificuldades para obter a Carteira de Identificação da
PL 2424/2026 - Projeto de Lei - 2424/2026 - Deputado Iolando - (340273) pg.6 Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea, acessar benefícios assistenciais,
demonstrar necessidades específicas no ambiente educacional e exercer outros direitos
legalmente reconhecidos.
A proposta não determina que toda Unidade Básica de Saúde ou todo Centro de Atenção
Psicossocial seja obrigado a concluir diretamente o diagnóstico. O objetivo é assegurar que
qualquer porta legítima de entrada da rede acolha, registre, avalie inicialmente e promova o
encaminhamento adequado, sem abandonar o usuário durante a transição entre os serviços.
O projeto também impede práticas administrativas que transformam a insuficiência de recursos
públicos em obstáculo absoluto ao exercício do direito. A inexistência momentânea de vaga, o
fechamento de uma lista de espera ou a falta de determinado especialista não podem justificar a
simples recusa do registro da demanda ou a devolução da família sem alternativa assistencial.
A prioridade conferida às famílias em situação de vulnerabilidade social não viola a
universalidade do Sistema Único de Saúde. O atendimento permanece assegurado a todos os
usuários, utilizando-se a condição socioeconômica apenas como critério legítimo de equidade e
priorização daqueles que não possuem condições de buscar atendimento particular.
Diferentemente de modelos de voucher que transferem recursos diretamente ao usuário ou
permitem compensações tributárias, a proposta preserva a regulação pública do SUS. A
participação privada somente poderá ocorrer de forma complementar, mediante instrumentos
jurídicos regulares, controle público, critérios objetivos de encaminhamento e gratuidade integral
para o usuário.
Não há autorização para geração de crédito tributário, abatimento de débitos, renúncia de
receita ou contratação informal de prestadores. Qualquer ampliação de despesa fica
condicionada à estimativa de impacto, à indicação da fonte de custeio e à compatibilidade com
as leis orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposta estabelece direitos, princípios e garantias
procedimentais no âmbito de política pública já instituída pela Lei nº 6.925, de 2 de agosto de
2021. Não cria órgãos, cargos, funções, unidades administrativas ou regime jurídico de
servidores, preservando a competência do Poder Executivo para organizar a Administração,
definir os fluxos técnicos e regulamentar a execução da política.
A aprovação da matéria contribuirá para substituir a peregrinação das famílias por um percurso
assistencial rastreável, contínuo, transparente e orientado pelas necessidades da pessoa,
garantindo que a insuficiência administrativa não inviabilize o direito fundamental ao diagnóstico
e ao cuidado.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026
 
DEPUTADO IOLANDO
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 09:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2424/2026 - Projeto de Lei - 2424/2026 - Deputado Iolando - (340273) pg.7 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2424/2026 - Projeto de Lei - 2424/2026 - Deputado Iolando - (340273) pg.8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital
Permanente de Prevenção ao
Feminicídio, Proteção Integral e
Reconstrução da Vida das Mulheres
em Situação de Violência Doméstica
e Familiar, denominada Lei Jéssica
Cytrus, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Permanente de Prevenção ao Feminicídio,
Proteção Integral e Reconstrução da Vida das Mulheres em Situação de Violência Doméstica
e Familiar, denominada Lei Jéssica Cytrus, com a finalidade de fortalecer as ações de
prevenção, proteção, acolhimento, atendimento humanizado e promoção da autonomia das
mulheres e de seus dependentes.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I - prevenção da violência e do feminicídio por meio da identificação precoce de
situações de risco;
II - atendimento humanizado, célere e integrado, evitando a revitimização;
III - articulação entre os sistemas de segurança pública, justiça, saúde, assistência
social, educação, trabalho e direitos humanos;
IV - fortalecimento da autonomia econômica, social e emocional das mulheres;
V - proteção integral dos filhos e dependentes afetados pela violência;
VI - produção de dados e avaliação permanente das políticas públicas.
Art. 3º Constituem instrumentos prioritários da Política, observadas as competências
dos órgãos e entidades do Distrito Federal, a legislação aplicável e a disponibilidade
orçamentária:
I – integração e aperfeiçoamento dos instrumentos de identificação e classificação do
risco de feminicídio;
II – atendimento prioritário, humanizado e multiprofissional;
III – disponibilização, mediante consentimento da mulher, de Plano Individual de
Recomeço;
IV – articulação do acesso às políticas públicas de assistência social, saúde,
qualificação profissional, trabalho, renda e moradia;
V – acompanhamento psicológico e psicossocial, conforme avaliação técnica;
VI – proteção e acompanhamento dos filhos e dependentes expostos à violência;
VII – capacitação continuada da rede de atendimento;
VIII – produção de dados, indicadores e avaliações periódicas;
PL 2425/2026 - Projeto de Lei - 2425/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340144) pg.1 IX – celebração de parcerias com instituições públicas e privadas e organizações da
sociedade civil, observada a legislação aplicável.
§ 1º A implementação dos instrumentos previstos neste artigo ocorrerá
preferencialmente mediante integração e aperfeiçoamento dos serviços existentes.
§ 2º Esta Lei não implica criação de órgão, cargo ou função pública, cabendo ao
Poder Executivo definir, em regulamento, a forma de articulação entre os órgãos competentes.
Art. 4º A Política será executada mediante ações integradas, compreendendo, entre
outras:
I - adoção de protocolo unificado para identificação e classificação do risco de
feminicídio;
II - atendimento prioritário e acolhimento multiprofissional das mulheres em situação
de violência;
III - elaboração de Plano Individual de Recomeço, contendo medidas de proteção,
acompanhamento psicossocial, orientação jurídica, capacitação profissional, inserção no
mercado de trabalho e acesso às políticas públicas;
IV - desenvolvimento de programas de qualificação profissional, empreendedorismo,
educação financeira e geração de renda;
V - acompanhamento psicológico e psicossocial da mulher e, quando necessário, de
seus filhos e dependentes;
VI - capacitação continuada dos profissionais da rede de atendimento;
VII - campanhas permanentes de prevenção, conscientização e divulgação dos canais
de denúncia.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, pode o Poder Público instituir sistema de
monitoramento e avaliação da Política, inclusive por meio de observatório ou instrumento
equivalente destinado à produção de indicadores, estudos e relatórios para subsidiar o
aperfeiçoamento das ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 6º A cargo do Poder Público, a execução desta Lei poderá ocorrer mediante
atuação integrada entre órgãos públicos e por meio de parcerias com instituições de ensino,
organizações da sociedade civil, entidades privadas e demais instituições que atuem na
proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º As diretrizes e as ações previstas nesta Lei observarão as disposições da Lei
Maria da Penha, da legislação federal aplicável e das normas distritais de proteção às
mulheres.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
A violência doméstica e familiar permanece como uma das mais graves violações dos
direitos humanos e representa um dos principais fatores de risco para a ocorrência do
feminicídio. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de importantes instrumentos
de proteção, especialmente a Lei Maria da Penha, ainda persistem desafios relacionados à
atuação integrada da rede de atendimento, à identificação precoce das situações de risco e
ao suporte necessário para que a mulher consiga romper definitivamente o ciclo da violência.
A presente proposição institui a Lei Jéssica Cytrus, criando uma política pública
permanente voltada não apenas à proteção da vida, mas também à reconstrução da
autonomia das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
PL 2425/2026 - Projeto de Lei - 2425/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340144) pg.2 A proposta integra prevenção, acolhimento, assistência psicossocial, orientação
jurídica, qualificação profissional, geração de renda e fortalecimento da autonomia econômica,
reconhecendo que a dependência financeira, emocional e social constitui um dos principais
obstáculos para o rompimento do ciclo de violência.
Outro avanço consiste na institucionalização de instrumentos de gestão e
monitoramento, permitindo que o Distrito Federal desenvolva políticas baseadas em
evidências, indicadores e avaliação permanente de resultados, fortalecendo a atuação
articulada entre segurança pública, saúde, assistência social, educação, justiça e demais
órgãos da rede de proteção.
Trata-se, portanto, de uma política pública estruturante, que prioriza a prevenção, a
proteção integral e a reconstrução da vida das mulheres, contribuindo para a redução dos
índices de violência e feminicídio no Distrito Federal e para a promoção da dignidade humana.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 15:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2425/2026 - Projeto de Lei - 2425/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340144) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.498, de 7 de
fevereiro de 2020, que “Dispõe
sobre os procedimentos a serem
observados nos equipamentos
dedicados às pessoas com
deficiência ou com mobilidade
reduzida nos veículos admitidos do
Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal - STPC
/DF”, e dá outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A. Os veículos admitidos no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal –
STPC/DF devem dispor, em sua área interna, de identificação tátil contendo o prefixo do
veículo, em braile e em caracteres em relevo.
§ 1º A identificação de que trata o caput deve ser disponibilizada em plaquetas afixadas em
pontos distintos do veículo, defronte ou lateralmente aos assentos preferenciais e às áreas
reservadas às pessoas com deficiência, em posição padronizada e acessível ao alcance da
pessoa usuária.
§ 2º A distribuição das plaquetas deve considerar as dimensões e a configuração interna do
veículo, de modo a possibilitar a localização e a consulta autônomas da identificação pela
pessoa com deficiência visual.
§ 3º A confecção, a localização, a altura, as dimensões, o contraste visual, a legibilidade tátil e a
resistência das plaquetas devem observar as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
§ 4º A identificação tátil prevista neste artigo não substitui outras formas de identificação ou
informação acessível exigidas pela legislação, regulamentação ou normas técnicas aplicáveis.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as diposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
A proposição busca assegurar maior autonomia e segurança à pessoa com
deficiência visual na utilização do transporte público coletivo do Distrito Federal.
A medida concretiza o direito à acessibilidade e ao transporte em igualdade de
oportunidades, previsto nos arts. 46, 53 e 54 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
bem como os arts. 17, XII, e 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
PL 2426/2026 - Projeto de Lei - 2426/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340333) pg.1 Diante do relevante interesse público e social da matéria, solicita-se o apoio dos
nobres Pares para sua aprovação.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 16:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2426/2026 - Projeto de Lei - 2426/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340333) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Cria a Região Administrativa da
Nova Colina e dá outras
providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º  Fica criada a Região Administrativa da Nova Colina.
Parágrafo único . Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o caput,
assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, serão fixados pelo
Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º   Ficam transferidos da Administração Regional de Sobradinho parcela do
acervo patrimonial e o quantitativo de servidores necessários para a implantação e o
funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei. 
Parágrafo único . Todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da
Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de
Sobradinho.  
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade criar a Região Administrativa da Nova
Colina, medida que se justifica pela consolidação urbana, pelo expressivo contingente
populacional residente na localidade e pela necessidade de conferir maior autonomia
administrativa e capacidade de planejamento às políticas públicas destinadas à região.
O Setor Habitacional Nova Colina experimentou, ao longo dos últimos anos,
significativo crescimento populacional e expansão urbana, tornando-se uma das mais
relevantes áreas residenciais da região norte do Distrito Federal. Tal desenvolvimento gerou
demandas próprias e específicas nas áreas de infraestrutura, mobilidade, saúde, educação,
segurança pública, saneamento básico, iluminação pública, regularização fundiária e
ordenamento territorial, as quais exigem atuação administrativa mais próxima da realidade
local.
Embora atualmente vinculado administrativamente à Região Administrativa de
Sobradinho, o território da Nova Colina apresenta características urbanas, sociais e
econômicas próprias, possuindo identidade comunitária consolidada e crescente organização
social de seus moradores. A distância entre as demandas cotidianas da população e os
centros decisórios da administração regional dificulta a implementação célere de soluções
para problemas históricos enfrentados pela comunidade.
PL 2427/2026 - Projeto de Lei - 2427/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340392) pg.1 As reivindicações dos moradores evidenciam a necessidade de fortalecimento da
gestão pública local. Em audiências públicas, reuniões comunitárias e manifestações de
lideranças da região, têm sido recorrentes as cobranças por melhorias no transporte coletivo,
na pavimentação e drenagem das vias, na iluminação pública, na ampliação da rede de
saúde, no reforço da segurança pública, na construção de equipamentos educacionais e na
aceleração dos processos de regularização fundiária. Tais demandas demonstram a
singularidade dos desafios enfrentados pela população da Nova Colina e a necessidade de
uma estrutura administrativa dedicada exclusivamente ao planejamento e à execução de
políticas públicas voltadas ao seu território.
A criação da Região Administrativa da Nova Colina permitirá maior eficiência na
gestão pública, assegurando melhor identificação das prioridades locais, maior capacidade de
interlocução entre governo e comunidade e fortalecimento dos mecanismos de participação
popular. Além disso, facilitará o acompanhamento de obras e serviços públicos, a
coordenação de ações intersetoriais e a elaboração de projetos específicos para o
desenvolvimento urbano e social da região.
A medida também contribuirá para o avanço dos processos de regularização
urbanística e fundiária em andamento, promovendo maior segurança jurídica aos moradores e
favorecendo a implementação de investimentos públicos estruturantes. Com administração
própria, será possível conferir tratamento mais adequado às peculiaridades territoriais e
ambientais da localidade, ampliando a capacidade de planejamento e de fiscalização das
ações governamentais.
Sob a perspectiva do interesse público, a criação da Região Administrativa da Nova
Colina representa importante instrumento de descentralização administrativa, aproximando o
Estado da população e proporcionando maior eficiência na prestação dos serviços públicos.
Trata-se de medida compatível com os princípios constitucionais da eficiência, da participação
popular, do desenvolvimento urbano sustentável e da busca permanente pela melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Dessa forma, considerando a relevância social, econômica e urbana da Nova Colina,
bem como a necessidade de fortalecer a capacidade de resposta do Poder Público às
demandas da comunidade local, apresentamos a presente proposição, cuja aprovação
representará importante avanço para o desenvolvimento da região e para a promoção do bem-
estar de seus moradores.
Sala das Sessões, em 
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 30/07/2026, às 20:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2427/2026 - Projeto de Lei - 2427/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340392) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
 
Veda a utilização de benefícios
fiscais, recursos públicos, fomento,
patrocínio, apoio institucional e
contratos administrativos do Distrito
Federal para a promoção comercial
de apostas de quota fixa, jogos on-
line e agentes operadores de
apostas, e dá outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a concessão, manutenção e execução de
benefícios fiscais, incentivos, fomento público, apoio institucional, patrocínio e instrumentos
congêneres no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com a
finalidade de impedir que recursos, benefícios, bens, serviços, contratos ou atos
administrativos distritais, sejam utilizados para promover, divulgar ou associar a imagem do
Poder Público a apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – aposta de quota fixa: a modalidade lotérica em que o apostador coloca
determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio definido por quota fixa, nos
termos da legislação federal;
II – jogo on-line: o canal eletrônico que viabiliza aposta virtual em jogo cujo resultado
seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, nos termos da legislação federal;
III – agente operador de apostas: a pessoa jurídica autorizada pelo órgão federal
competente a explorar apostas de quota fixa;
IV – promoção comercial de apostas: toda forma direta ou indireta de publicidade,
propaganda, patrocínio, exposição, divulgação, endosso, associação de marca, comunicação
mercadológica, ação promocional ou identificação visual destinada a promover aposta de
quota fixa, jogo on-line, canal eletrônico, plataforma, aplicativo, sítio eletrônico, marca,
logotipo, símbolo, nome fantasia, domínio, perfil em rede social, código promocional, cupom,
bônus, link, QR Code, afiliado, influenciador, embaixador ou agente operador de apostas;
V – benefício público distrital: todo benefício fiscal, incentivo, subvenção, fomento,
apoio financeiro, apoio institucional, patrocínio público, cessão de bem ou de espaço,
autorização de uso, permissão de uso, renúncia fiscal, repasse, parceria, contratação
administrativa ou vantagem econômica concedida, direta ou indiretamente, por órgão ou
entidade do Distrito Federal.
Art. 3º A concessão, a fruição e a manutenção de benefício público distrital ficam
condicionadas à ausência de promoção comercial de apostas no projeto, atividade, evento,
serviço, produto, contrato, parceria ou empreendimento beneficiado.
PL 2428/2026 - Projeto de Lei - 2428/2026 - Deputado Fábio Felix - (340056) pg.1 § 1º A condição prevista no caput aplica-se ainda que a promoção comercial de
apostas ocorra por intermédio de terceiro, patrocinador, copatrocinador, apoiador, parceiro
comercial, contratado, subcontratado, permissionário, concessionário, entidade executora,
proponente, produtor, organizador, afiliado ou pessoa jurídica integrante do mesmo grupo
econômico.
§ 2º A vedação prevista neste artigo abrange a exposição ou associação de marca,
nome fantasia, logotipo, símbolo, domínio eletrônico, perfil em rede social, aplicativo, código
promocional, cupom, bônus, link, QR Code ou qualquer outro elemento identificador de
agente operador de apostas ou de atividade de aposta.
§ 3º Não descaracteriza a infração a ausência de menção expressa à palavra
“aposta”, “bet” ou expressão equivalente, quando a peça, marca, ação, sinal distintivo ou
elemento de comunicação tiver por efeito promover agente operador de apostas, plataforma
de apostas, jogo on-line ou canal eletrônico destinado à aposta.
Art. 4º É vedada a concessão, renovação ou manutenção de benefício fiscal,
incentivo fiscal, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, remissão, anistia,
diferimento, regime especial ou qualquer outro tratamento tributário favorecido, quando o
beneficiário, o projeto ou a atividade incentivada promover comercialmente apostas de quota
fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar declaração de inexistência de promoção
comercial de apostas como condição para a concessão, renovação ou manutenção do
benefício fiscal.
§ 2º Verificada a infração, o órgão competente deverá instaurar procedimento
administrativo para apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo aplicar
as seguintes sanções:
I – suspensão cautelar da fruição do benefício;
II – cassação do benefício;
III - impedimento de requerer novo benefício fiscal pelo prazo de até 5 anos.
Art. 5º Fica vedada a aprovação, seleção, contratação, apoio, patrocínio ou
financiamento, com recursos públicos distritais ou incentivos administrados pelo Distrito
Federal, de projeto, evento, ação, programa ou atividade que contenha promoção comercial
de apostas.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se especialmente a:
I – fomento cultural;
II – fomento esportivo;
III – fomento à juventude;
IV – fomento à educação, ciência, tecnologia e inovação;
V – programas de desenvolvimento econômico;
VI – programas de incentivo ao turismo, lazer, entretenimento ou economia criativa;
VII – patrocínios públicos;
VIII – chamamentos públicos;
IX – termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e
instrumentos congêneres;
X – quaisquer formas de repasse, apoio financeiro ou apoio institucional por órgão ou
entidade do Distrito Federal.
§ 2º Os editais, regulamentos, termos de referência, planos de trabalho, chamadas
públicas e instrumentos de seleção deverão conter cláusula expressa de vedação à promoção
comercial de apostas.
PL 2428/2026 - Projeto de Lei - 2428/2026 - Deputado Fábio Felix - (340056) pg.2 § 3º O proponente, beneficiário ou executor deverá apresentar declaração de que o
projeto, evento, atividade ou ação não conterá promoção comercial de apostas, obrigando-se
a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente que possa configurar
descumprimento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por contratado, beneficiário, proponente,
parceiro, permissionário, concessionário, autorizado, patrocinado ou apoiado pelo Poder
Público distrital sujeita o infrator, conforme a natureza do vínculo e a gravidade da conduta, às
seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – obrigação de retirada imediata da promoção comercial irregular;
III – suspensão de pagamento, repasse, patrocínio, apoio ou benefício;
IV – glosa de valores;
V – multa administrativa;
VI – rescisão do contrato, termo, convênio, ajuste, parceria ou instrumento congênere;
VII – cassação do benefício, incentivo, apoio, autorização, permissão ou cessão
concedida;
VIII – restituição dos valores recebidos ou do valor econômico do benefício usufruído,
proporcionalmente ou integralmente, conforme a gravidade da infração;
IX – impedimento de receber benefício público distrital pelo prazo de até 5 anos.
§ 1º A aplicação das sanções observará o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa.
§ 2º Na dosimetria das sanções, serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – o alcance da promoção comercial;
III – a vantagem auferida ou pretendida;
IV – a reincidência;
V – a existência de dolo ou culpa;
VI – a pronta retirada da promoção irregular;
VII – a cooperação do infrator com a Administração Pública;
VIII – o impacto sobre crianças, adolescentes, pessoas idosas, consumidores
vulneráveis ou público em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do benefício, a rescisão do instrumento
administrativo e o impedimento de contratar ou receber benefício público distrital pelo prazo
máximo previsto nesta Lei.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prever, nos procedimentos
de concessão, seleção, contratação, fiscalização e prestação de contas, mecanismos de
verificação do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ocorrer por meio de análise documental,
diligência, inspeção, auditoria, monitoramento de divulgação pública, denúncia ou
comunicação de órgão de controle.
Art. 8º A vedação prevista nesta Lei não se aplica a campanhas públicas de caráter
educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do
superendividamento, do jogo patológico, da ludopatia ou de outros danos associados às
apostas, desde que não contenham promoção comercial, identificação visual, patrocínio ou
associação de marca de agente operador de apostas.
PL 2428/2026 - Projeto de Lei - 2428/2026 - Deputado Fábio Felix - (340056) pg.3 Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade impedir que recursos públicos, benefícios
fiscais, instrumentos de fomento, apoios institucionais, patrocínios, contratos administrativos e
demais vantagens concedidas pelo Distrito Federal sejam utilizados, direta ou indiretamente,
para promover apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O crescimento das plataformas de apostas tem produzido impactos relevantes sobre
a saúde financeira, a saúde mental, a estabilidade familiar e a proteção do consumidor.
Embora a exploração das apostas de quota fixa seja disciplinada por legislação federal,
especialmente pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, compete ao Distrito
Federal definir os requisitos para concessão de benefícios públicos distritais, disciplinar suas
contratações administrativas, regular seus instrumentos de fomento e proteger o interesse
público na aplicação de recursos, bens e incentivos sob sua gestão.
A proposição não pretende regular a exploração nacional das apostas de quota fixa,
tampouco disciplinar de forma geral a atividade econômica dos agentes operadores. O
objetivo é mais específico e compatível com a competência distrital: estabelecer que quem
recebe benefício fiscal, fomento, patrocínio, apoio institucional, cessão de bem público ou
incentivo do Distrito Federal não poderá utilizar esse benefício, direta ou indiretamente, para
promover apostas, plataformas, aplicativos, marcas, códigos promocionais, bônus, links,
influenciadores, afiliados ou agentes operadores de apostas.
Trata-se de medida de integridade administrativa, responsabilidade fiscal, proteção
social e coerência da ação estatal. Não é razoável que recursos públicos ou benefícios
concedidos pelo Distrito Federal contribuam para conferir prestígio, visibilidade ou
legitimidade institucional a atividades associadas ao risco de superendividamento,
dependência comportamental e prejuízos sociais relevantes.
A proposta também busca prevenir formas indiretas de promoção comercial, que
muitas vezes não se apresentam como publicidade tradicional. Por isso, a minuta alcança a
associação de marca, logotipo, nome fantasia, domínio eletrônico, QR Code, cupom, bônus,
link, afiliado, influenciador, embaixador ou qualquer elemento de comunicação destinado a
divulgar apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O texto estabelece deveres objetivos para beneficiários, contratados, parceiros,
permissionários e concessionários, além de prever cláusulas obrigatórias em editais,
contratos administrativos, instrumentos de parceria, termos de fomento, termos de
colaboração, convênios, autorizações, permissões e instrumentos congêneres. A proposição
também prevê sanções proporcionais, incluindo advertência, retirada imediata da promoção
irregular, suspensão de pagamento ou benefício, glosa, multa, rescisão contratual, cassação
do benefício, restituição de valores e impedimento de contratar ou receber benefício público
distrital.
A medida preserva campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de
orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, da ludopatia e de outros
danos associados às apostas, desde que não haja promoção comercial ou associação de
marca de agentes operadores.
Dessa forma, a proposição contribui para proteger o interesse público, resguardar a
finalidade dos benefícios fiscais e instrumentos de fomento, fortalecer a integridade das
contratações públicas e evitar que a Administração Pública distrital seja utilizada como meio
de promoção ou legitimação comercial de apostas de quota fixa e jogos on-line.
Diante do exposto, conclamamos os nobres Pares à aprovação da presente
proposição.
 
Sala das Sessões, …
PL 2428/2026 - Projeto de Lei - 2428/2026 - Deputado Fábio Felix - (340056) pg.4  
DEPUTADO FÁBIO FELIX
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 20/07/2026, às 16:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2428/2026 - Projeto de Lei - 2428/2026 - Deputado Fábio Felix - (340056) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui, no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal, o Dia
Distrital da Doula e a Semana
Distrital da Doula.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal,
o Dia Distrital da Doula, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de dezembro.
Parágrafo único. O Dia Distrital da Doula tem por finalidade reconhecer e valorizar a
atuação desses profissionais no acolhimento e na prestação de apoio físico, emocional e
informacional às gestantes, parturientes e puérperas.
Art. 2º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal,
a Semana Distrital da Doula, a ser celebrada, anualmente, no período de 22 a 28 de março,
em concomitância com a Semana Mundial da Doula.
Art. 3º A Semana Distrital da Doula tem os seguintes objetivos:
I – conscientizar a população sobre a atuação da doula durante a gestação, o trabalho
de parto, o parto e o período pós-parto;
II – divulgar informações sobre os benefícios do apoio físico, emocional e
informacional prestado pelas doulas;
III – promover o debate sobre a humanização da assistência à gestação, ao parto, ao
nascimento e ao puerpério;
IV – incentivar o respeito à autonomia, à dignidade, às escolhas informadas e aos
direitos das gestantes, parturientes e puérperas;
V – contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à saúde materna
e neonatal;
VI – valorizar e dar visibilidade aos profissionais que exercem a atividade de
doulagem no Distrito Federal por intermédio de debates, palestras, seminários, campanhas
educativas e promoção do parto humanizado;
VII – estimular a integração e o diálogo entre doulas, profissionais de saúde,
instituições públicas, entidades representativas e organizações da sociedade civil.
Art. 4º Durante a Semana Distrital da Doula, o Poder Público pode promover ou
apoiar, em parceria com instituições privadas e organizações da sociedade civil:
I – campanhas educativas e de conscientização que incentivem a presença de doulas
nas maternidades e estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal;
II – palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa e outros eventos informativos;
III – ações destinadas à divulgação dos direitos das gestantes, parturientes e
puérperas;
PL 2429/2026 - Projeto de Lei - 2429/2026 - Deputada Doutora Jane - (340431) pg.1 IV – atividades de reconhecimento e valorização da atuação das doulas;
V – iniciativas voltadas à prevenção de práticas desnecessárias ou abusivas durante
a assistência obstétrica e à promoção do atendimento humanizado.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei podem ser realizadas em unidades de saúde,
instituições de ensino, espaços públicos e demais locais adequados à sua finalidade,
observadas as normas aplicáveis e em parceria entre o poder público e a iniciativa privada.
Art. 6º As datas instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital da Doula, a ser celebrado anualmente em 18 de
dezembro, e a Semana Distrital da Doula, a ser realizada entre os dias 22 e 28 de março.
As doulas desempenham relevante função social ao oferecer apoio físico, emocional
e informacional durante a gestação, o trabalho de parto, o parto e o período pós-parto. Sua
atuação contribui para que gestantes, parturientes e puérperas recebam acolhimento,
informação adequada e suporte contínuo em momento de especial importância para a mulher,
para a criança e para toda a família.
O reconhecimento jurídico dessa atividade foi fortalecido pela Lei Federal nº 15.381,
de 8 de abril de 2026, que regulamentou a profissão de doula e estabeleceu parâmetros
nacionais para o seu exercício. A legislação federal reconhece a doula como profissional que
oferece apoio físico, informacional e emocional durante o período gestacional, especialmente
no parto, com o objetivo de contribuir para o bem-estar da gestante, da parturiente e da
puérpera.
No âmbito distrital, a Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, já reconhece a
importância do acompanhamento por doulas e assegura sua presença nas maternidades,
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do
Distrito Federal, quando solicitada pela parturiente. A legislação demonstra que a valorização
desses profissionais está em consonância com as políticas distritais de humanização da
assistência ao parto e ao nascimento.
A instituição do Dia Distrital da Doula, em 18 de dezembro, possui caráter de
reconhecimento e valorização profissional. Por sua vez, a realização da Semana Distrital da
Doula entre os dias 22 e 28 de março aproxima o calendário do Distrito Federal da
mobilização internacional dedicada à divulgação da doulagem e à conscientização sobre os
benefícios do apoio contínuo durante o ciclo gravídico-puerperal.
A proposta também busca ampliar o acesso da população a informações sobre os
direitos das gestantes, das parturientes e das puérperas, promover o debate sobre a
humanização da assistência obstétrica e fortalecer a integração entre doulas, profissionais de
saúde, instituições públicas e organizações da sociedade civil.
A inclusão de datas comemorativas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal constitui instrumento legítimo de reconhecimento social, conscientização pública e
valorização de atividades relevantes para a população.
Diante da relevância social da matéria e de sua contribuição para a promoção da
saúde materna e neonatal, para a humanização do nascimento e para a valorização das
doulas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
 
Sala das Sessões, …
 
PL 2429/2026 - Projeto de Lei - 2429/2026 - Deputada Doutora Jane - (340431) pg.2 DEPUTADA DOUTORA JANE
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 21:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2429/2026 - Projeto de Lei - 2429/2026 - Deputada Doutora Jane - (340431) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Flávio Campos da Silva.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Flávio
Campos da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Flávio Campos da Silva, em reconhecimento à sua
destacada trajetória profissional, ao seu compromisso com a qualificação de pessoas e aos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Brasiliense nato, Flávio Campos da Silva construiu sua história de vida pautada pelo
trabalho, pelo empreendedorismo e pela dedicação ao desenvolvimento social da Capital da
República. Ao longo de sua carreira, atuou como Repórter Cinematográfico em importantes
emissoras de televisão, como a TV Brasília, o SBT e a Rede Globo, contribuindo para o
registro de acontecimentos relevantes da história do Distrito Federal e para a divulgação de
informações de interesse da sociedade.
Em 2009, fundou o CETCURSOS – Centro de Ensino Tecnológico, instituição
dedicada à formação e qualificação profissional em diversas áreas. Sob sua direção,
aproximadamente 3.000 alunos foram capacitados, ampliando suas oportunidades de
inserção e crescimento no mercado de trabalho.
Entre as iniciativas de maior impacto desenvolvidas pela instituição destacam-se a
implantação do curso de Cuidador de Idosos, responsável pela formação de mais de 500
profissionais, e do curso de Auxiliar em Ciências Mortuárias, que qualificou mais de 1.000
profissionais, contribuindo para o fortalecimento de áreas essenciais à prestação de serviços
à população do Distrito Federal.
Durante a pandemia da COVID-19, Flávio Campos da Silva também demonstrou
elevado compromisso social ao atuar voluntariamente nos recolhimentos relacionados às
vítimas da doença, prestando auxílio em um dos períodos mais desafiadores da história
recente do país.
Sua formação acadêmica evidencia o compromisso permanente com o
aperfeiçoamento profissional. É graduado em Comércio Exterior e possui pós-graduações em
Perícia Grafotécnica, Mediação de Conflitos e Coaching, qualificações que refletem sua busca
constante pelo conhecimento e pela excelência em sua atuação.
PDL 485/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 485/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (339p1g0.10) Ao longo de sua trajetória, Flávio Campos da Silva fez da educação e da qualificação
profissional instrumentos de transformação social, contribuindo para a formação de milhares
de trabalhadores e para o desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal. Seu
legado ultrapassa a atuação empresarial, refletindo-se na geração de oportunidades, na
valorização do trabalho e no fortalecimento da cidadania.
Diante de sua expressiva contribuição para Brasília e de sua dedicação ao
desenvolvimento da sociedade brasiliense, a concessão do Título de Cidadão Benemérito de
Brasília constitui justa e merecida homenagem, razão pela qual submeto a presente
proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 13:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339100 , Código CRC: e5621e3b
PDL 485/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 485/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (339p1g0.20) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão
honorário de Brasília ao Doutor
JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao Doutor JAIRO
LOURENÇO DE ALMEIDA.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO      
O Doutor JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA é Defensor Público distrital aposentado e
foi, em sua gestão como titular da pasta (2010-2014), que o Centro de Assistência Judiciária
do Distrito Federal (CEAJUR), criado em 1997, foi transformado em Defensoria Pública do
Distrito Federal, por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012, que ele ajudou a redigir.
Natural da cidade de Tiros, Minas Gerais, JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA é filho de
Francisco Lourenço da Silva e Dorvina Maria de Almeida. É casado com Elenara Chaves
Edler de Almeida e pai de três filhos.
Formado em Direito pela Universidade de Brasília e em Administração pela
Universidade do Amazonas, JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA ingressou no Serviço Público,
por concurso, em 1978, para prestar serviços ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), no qual exerceu diversas funções de confiança, como chefe de Gabinete da
Preside^ncia, diretor de recursos humanos, diretor adjunto de recursos humanos, chefe do
departamento de administraça~o de pessoal e diretor de colonizaça~o do instituto de terras
do amazonas, chegando, inclusive, a ser presidente substituto dessa histórica autarquia
federal.
No Governo Agnelo Queiroz, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 69/2012,
que passou da União para o Distrito Federal a competência para organizar e manter a
Defensoria Pública da Capital Federal, JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA foi o principal
responsável por articular os Poderes Executivo e Legislativo na transformação do Centro de
Assistência Judiciária, órgão dependente e subordinado ao Poder Executivo, em Defensoria
Pública, instituição autônoma e sem vínculo administrativo com nenhum dos Poderes do
Distrito Federal.
Desde as bases lançadas por JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA, que também foi o
primeiro Defensor Público-Geral, a Defensoria Pública tem-se firmado como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, na promoção dos direitos humanos e
na defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados, cumprindo, com muita determinação, a garantia constitucional
insculpida no inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
A trajetória de JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA, no exercício das funções públicas e
na qualidade de cidadão, demonstra que ele se faz merecedor do Título de Cidadão
Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, 2 de julho de 2026.
PDL 486/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 486/2026 - Deputado Ricardo Vale - (339372)pg.1  
Deputado RICARDO VALE – PT 
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 18:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339372 , Código CRC: dbbba8d0
PDL 486/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 486/2026 - Deputado Ricardo Vale - (339372)pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
 
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Sebastião Eduardo Abritta Aguiar.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião
Eduardo Abritta Aguiar.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Sebastião Abritta , em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e à sua expressiva contribuição para o
fortalecimento do comércio, da atividade empresarial, da geração de emprego e renda e do
desenvolvimento econômico da Capital da República.
Natural do município de Dona Euzébia, no Estado de Minas Gerais, Sebastião Abritta
estabeleceu residência em Brasília no ano de 1987, adotando esta cidade como seu lar e
dedicando sua trajetória profissional ao comércio varejista, setor no qual construiu sólida
reputação como empresário e líder classista.
Ao longo de décadas de atuação no Distrito Federal, consolidou-se como defensor
permanente do empreendedorismo, do fortalecimento do comércio local e da valorização dos
pequenos, médios e grandes empresários, sempre compreendendo que o comércio varejista
representa um dos principais motores da economia, responsável pela geração de milhares de
empregos e pela dinamização das atividades econômicas em todas as regiões administrativas.
Na condição de presidente do Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal –
Sindivarejista, entidade representativa de mais de 30 mil estabelecimentos comerciais e
aproximadamente 120 mil trabalhadores, Sebastião Abritta assumiu a missão de conduzir o
setor em um dos momentos mais desafiadores de sua história, marcado pelos severos
impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.
Sob sua liderança, o Sindivarejista passou a intensificar o diálogo institucional com os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, buscando construir soluções capazes de estimular
a recuperação econômica, preservar empresas, manter empregos e fortalecer o ambiente de
negócios no Distrito Federal.
PDL 487/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 487/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3391p2g7.)1 Entre suas principais iniciativas destacam-se a defesa da redução da carga tributária,
o incentivo à atração de novos investimentos, a busca por linhas de crédito para
comerciantes, a ampliação da representatividade da entidade nas diversas regiões
administrativas, a criação de programas voltados à formação de novas lideranças
empresariais, por meio do Sindivarejista Jovem, e o desenvolvimento de ações permanentes
de apoio aos lojistas.
Também merece destaque sua atuação em favor da modernização das relações entre
o sindicato e seus associados, utilizando ferramentas tecnológicas, redes sociais, palestras e
ações de capacitação para aproximar o setor produtivo dos principais temas econômicos e
administrativos que impactam o comércio.
Sua visão empreendedora sempre esteve acompanhada de forte compromisso social,
reconhecendo que o fortalecimento do comércio significa também promover oportunidades de
trabalho, geração de renda, inclusão produtiva e melhoria da qualidade de vida da população
do Distrito Federal.
Ao longo de quase quatro décadas vivendo em Brasília, Sebastião Abritta construiu
uma história marcada pelo trabalho, pela dedicação à iniciativa privada e pela defesa do
desenvolvimento sustentável da economia distrital, tornando-se uma importante liderança
empresarial e uma referência para o setor produtivo local.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília representa o
justo reconhecimento desta Casa Legislativa a um cidadão que, embora nascido em outro
Estado da Federação, escolheu o Distrito Federal para viver, empreender, constituir sua
história e contribuir, de maneira efetiva, para o crescimento econômico e social da nossa
Capital.
Por essas razões, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres
Parlamentares, certos de que a homenagem constitui ato de justiça e reconhecimento pelos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
 
 
Sala das Sessões, …
 
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 13:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339127 , Código CRC: 5332fff7
PDL 487/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 487/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3391p2g7.)2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Takane Kiyotsuka do Nascimento.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Takane
Kiyotsuka do Nascimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa e merecida
homenagem a esta nobre personalidade da Capital Federal. 
Policial civil aposentado, com atuação em diversas funções operacionais e
administrativas ao longo da carreira, com destaque para a coordenação de investigações e a
implementação de políticas de segurança pública. Ocupou diferentes cargos públicos como
chefe de gabinete parlamentar na Câmara Legislativa do Distrito Federal; respondeu como
administrador de Planaltina; foi administrador regional de Samambaia; presidente e vice-
presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF); secretário de
Coordenação das Administrações Regionais (atualmente Secretaria Executiva das Cidades);
respondeu como Secretário de Fiscalização (atualmente DF Legal); respondeu como
Secretário de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal; secretário de Estado do
Trabalho do Distrito Federal; diretor-geral do DETRAN-DF. 
Hoje ocupando o cargo de Secretário de Governo do Distrito Federal continua
prestando relevantes serviços à toda população. 
Diante de sua relevante atuação na construção política-administrativa da história do
Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília
ao Sr. Takane Kiyotsuka do Nascimento , como reconhecimento público por sua dedicação e
legado.  
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
PDL 488/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 488/2026 - Deputado Pepa - (339857) pg.1 Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 09:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339857 , Código CRC: 5d40b79e
PDL 488/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 488/2026 - Deputado Pepa - (339857) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Juan Carlos Costa de Arruda Pereira
Gonçalves.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: 
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Juan
Carlos Costa de Arruda Pereira Gonçalves. 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
Juan Carlos Costa de Arruda Pereira Gonçalves, conhecido publicamente como Juan
Carlos Arruda, nasceu em 20 de maio de 1993, na cidade do Rio de Janeiro. Reside no
Distrito Federal desde 2010, quando se mudou para Brasília para cursar Ciência Política,
estabelecendo na capital federal suas raízes acadêmicas, profissionais e cívicas.
Ao longo dos últimos anos, construiu sólida trajetória voltada ao estudo e ao
aprimoramento das instituições democráticas brasileiras. É cientista político e mestre em
Administração Pública, com reconhecida atuação nas áreas de processo legislativo, relações
institucionais, transparência pública, controle social e fortalecimento da representação política.
Sua vida profissional sempre esteve diretamente conectada à dinâmica institucional
de Brasília, tendo desenvolvido atividades ligadas ao acompanhamento do Poder Legislativo,
à análise de políticas públicas e à promoção de maior integração entre a sociedade e os
espaços de decisão política. Nesse contexto, contribuiu para o fortalecimento do debate
público qualificado e para a disseminação de informações voltadas à participação cidadã e à
fiscalização da atividade parlamentar.
Atualmente, exerce o cargo de Diretor-Geral do Ranking dos Políticos, instituição
nacional, apartidária e sem fins lucrativos, sediada em Brasília, dedicada à avaliação do
desempenho dos parlamentares brasileiros, ao acompanhamento de votações de relevante
interesse público e à produção de estudos técnicos voltados à melhoria da gestão pública e
ao uso responsável dos recursos públicos.
Sob sua liderança, o Ranking dos Políticos ampliou iniciativas relacionadas à
transparência, à educação política, ao controle social e à valorização das boas práticas
parlamentares, consolidando-se como importante instrumento de acompanhamento da
atividade legislativa e de aproximação entre cidadãos e representantes eleitos.
A contribuição de Juan Carlos Arruda ao Distrito Federal decorre não apenas de sua
residência na capital há mais de uma década, mas também de sua atuação permanente em
instituições que reforçam o papel de Brasília como centro da vida democrática nacional. A
partir do Distrito Federal, liderou projetos, estudos, eventos e iniciativas voltados ao
PDL 489/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 489/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (339p9g2.12) aperfeiçoamento das instituições públicas, à eficiência da administração estatal, ao combate a
desperdícios e privilégios indevidos e ao fortalecimento da responsabilidade na gestão pública.
Morador de Brasília desde a juventude, aqui consolidou sua formação, desenvolveu
sua carreira e construiu sua trajetória de compromisso com os valores republicanos e
democráticos. Sua atuação profissional e institucional contribui para projetar positivamente o
Distrito Federal como espaço de produção de conhecimento, promoção da cidadania e
fortalecimento das instituições brasileiras.
Diante de sua relevante trajetória e das contribuições prestadas ao Distrito Federal e
ao País a partir da capital da República, mostra-se justa e merecida a concessão do Título de
Cidadão Honorário de Brasília a Juan Carlos Arruda, em reconhecimento aos serviços
prestados em favor da transparência, da participação cidadã e do aperfeiçoamento da vida
pública brasileira.
Sala das Sessões, em 
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 16:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 489/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 489/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (339p9g2.2) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Eudócia Maria Holanda de Araújo
Caldas.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Eudócia
Maria Holanda de Araújo Caldas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Brasil e à significativa contribuição para
o fortalecimento das políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde e da administração
pública.
Nascida em Ibateguara – Alagoas, médica formada pela Universidade Federal de
Alagoas, capitã aposentada da Polícia Militar de Alagoas e servidora da Assembleia
Legislativa de Alagoas por mais de três décadas, a homenageada construiu uma trajetória
marcada pelo compromisso com o serviço público e pela dedicação à população.
Foi prefeita do Município de Ibateguara por dois mandatos consecutivos, período em
que também acumulou ampla experiência na gestão da saúde pública como Secretária
Municipal de Saúde. Em 2018, foi eleita primeira suplente ao Senado Federal e, em 2022,
exerceu interinamente o mandato de Senadora da República. Desde 29 de dezembro de
2024, exerce, em caráter definitivo, o mandato de Senadora da República pelo Estado de
Alagoas. 
No Senado Federal, tem atuado em temas de interesse nacional, contribuindo para o
aperfeiçoamento da legislação brasileira e para a defesa de políticas públicas voltadas à
saúde, ao desenvolvimento social e à melhoria da qualidade de vida da população.
Sua atuação mantém estreita relação institucional com o Distrito Federal, sede dos
Poderes da República, onde exerce suas funções parlamentares, participando ativamente dos
debates e das decisões que impactam todo o país, inclusive a população brasiliense.
Diante de sua destacada trajetória profissional, política e institucional, bem como dos
relevantes serviços prestados ao Brasil, mostra-se justa e oportuna a concessão do Título de
Cidadã Honorária de Brasília, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Parlamentares
para a aprovação deste requerimento.
 
PDL 490/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 490/2026 - Deputado Wellington Luiz - (33979p6g).1 Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 490/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 490/2026 - Deputado Wellington Luiz - (33979p6g).2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Pablo Henrique Costa Marçal.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Pablo
Henrique Costa Marçal , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade
brasileira e à significativa contribuição para o desenvolvimento humano, empreendedorismo,
educação e formação de lideranças, com reflexos positivos no Distrito Federal .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação dos nobres Parlamentares a presente proposição que visa
conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Pablo Henrique Costa
Marçal , em reconhecimento à sua trajetória profissional e ao impacto de seu trabalho na
formação de milhares de brasileiros, inclusive de cidadãos do Distrito Federal.
Empresário, escritor, palestrante e mentor, Pablo Marçal consolidou-se como uma das
principais referências nacionais nas áreas de empreendedorismo, desenvolvimento pessoal,
liderança e inovação. Ao longo de sua carreira, promoveu programas de capacitação,
treinamentos, conferências e iniciativas voltadas ao fortalecimento da mentalidade
empreendedora, estimulando pessoas a desenvolverem habilidades profissionais, ampliarem
sua capacidade de liderança e buscarem autonomia financeira.
Sua atuação alcança milhares de pessoas por meio de palestras presenciais, cursos,
livros e plataformas digitais, contribuindo para a disseminação de conhecimentos relacionados
ao empreendedorismo, à gestão, ao planejamento estratégico, ao desenvolvimento de
competências e ao protagonismo individual.
O homenageado também possui significativa presença no Distrito Federal, onde
realiza eventos, treinamentos e encontros voltados à formação de empresários, líderes,
profissionais liberais e jovens empreendedores, fomentando a geração de oportunidades, o
fortalecimento do ambiente de negócios e a cultura da inovação.
Além de incentivar o empreendedorismo, Pablo Marçal desenvolve ações voltadas ao
crescimento pessoal, à disciplina, à inteligência emocional e à superação de desafios, temas
que têm contribuído para inspirar milhares de brasileiros na construção de novos projetos de
vida.
Sua influência ultrapassa o ambiente empresarial, alcançando áreas como educação,
liderança, comunicação e desenvolvimento social, sempre incentivando a responsabilidade
individual, a busca pela excelência e o compromisso com resultados positivos para a
sociedade.
PDL 491/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 491/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1338611) O Distrito Federal, por sua vocação como centro político, administrativo e econômico
do País, tem se beneficiado da realização de eventos, encontros e iniciativas promovidas pelo
homenageado, que reúnem empresários, profissionais, estudantes e lideranças locais,
movimentando a economia, fomentando negócios e estimulando a produção de conhecimento.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília representa o reconhecimento
institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, mesmo não sendo
naturais da Capital da República, contribuem de maneira relevante para o desenvolvimento da
sociedade brasiliense e para a promoção de valores ligados ao empreendedorismo, à
inovação, ao crescimento profissional e à formação de lideranças.
Diante da relevância de sua trajetória e dos serviços prestados à sociedade, entende-
se plenamente justificada a homenagem ora proposta.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 28/06/2026, às 23:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 491/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 491/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2338611) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
 
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Diego Barbosa Campos.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego
Barbosa Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao Professor e Advogado Diego Barbosa Campos , em
reconhecimento aos relevantes e notáveis serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas da
advocacia, do ensino jurídico, da Justiça Eleitoral e do fortalecimento das instituições
democráticas.
Brasiliense nato, nascido em 2 de setembro de 1982, Diego Barbosa Campos
construiu uma trajetória marcada pela excelência acadêmica, pela competência profissional e
pelo compromisso permanente com o Estado Democrático de Direito. Sua história confunde-
se com a própria evolução institucional da Capital da República, da qual é filho e à qual
dedicou sua formação, sua carreira e seu talento.
Desde cedo demonstrou excepcional dedicação aos estudos, concluindo o ensino
médio por promoção excepcional em razão de seu elevado desempenho acadêmico.
Ingressou na Universidade de Brasília – UnB, uma das mais prestigiadas instituições de
ensino superior do País, onde se graduou em Direito. Posteriormente, aprofundou sua
formação ao obter o título de Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São
Paulo – USP, referência nacional e internacional na produção do conhecimento jurídico.
Sua sólida formação acadêmica foi acompanhada por destacada atuação profissional.
No exercício da advocacia, integrou bancas de reconhecida relevância nacional, participando
da condução de causas de elevada complexidade e contribuindo para o desenvolvimento da
ciência jurídica e para a efetividade da prestação jurisdicional. Atualmente é sócio fundador do
escritório Barbosa Campos Advogados , onde continua exercendo advocacia pautada pela
ética, pela técnica e pelo respeito às instituições.
Entretanto, sua contribuição à sociedade transcende a advocacia privada. Ao longo
de sua trajetória, sempre compreendeu que o conhecimento jurídico deve servir ao
PDL 492/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 492/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3400p3g7.)1 fortalecimento das instituições públicas e à consolidação da cidadania. Nesse sentido,
destacou-se como professor universitário, ministrando a disciplina de Direito Processual Civil
na Universidade de Brasília e no Instituto de Direito Público – IDP, formando diversas
gerações de profissionais do Direito e contribuindo diretamente para a qualificação técnica de
advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores
públicos.
Sua atuação como docente evidencia um compromisso permanente com a difusão do
conhecimento jurídico e com a formação de profissionais comprometidos com os valores
constitucionais, a ética pública e a defesa das garantias fundamentais. O magistério exercido
por Diego Barbosa Campos representa verdadeira contribuição para o desenvolvimento
intelectual do Distrito Federal, consolidando Brasília como importante centro de produção e
disseminação do conhecimento jurídico.
Além da expressiva atuação acadêmica e profissional, merece especial destaque sua
relevante contribuição à Justiça Eleitoral brasileira.
No biênio 2020–2022 , exerceu o cargo de Desembargador Eleitoral do Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF , desempenhando função de elevada
responsabilidade institucional durante um dos períodos mais relevantes da história recente da
democracia brasileira.
Na Corte Eleitoral, participou do julgamento de importantes processos relacionados à
garantia da lisura do processo eleitoral, à defesa da soberania popular, ao combate aos
ilícitos eleitorais e à preservação da legitimidade das eleições, contribuindo para o
fortalecimento das instituições democráticas e para a segurança jurídica do processo eleitoral
no Distrito Federal.
Seu desempenho na Justiça Eleitoral revelou elevado preparo técnico, independência,
equilíbrio e profundo compromisso com os princípios constitucionais que regem a
administração da Justiça, características que lhe renderam amplo reconhecimento no meio
jurídico.
Em reconhecimento à sua destacada contribuição para a Justiça Eleitoral, foi
agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Eleitoral do Distrito Federal , honraria
concedida àqueles que prestam relevantes serviços à Justiça Eleitoral e ao fortalecimento da
democracia.
Ao longo de sua carreira, Diego Barbosa Campos consolidou-se como referência
jurídica no Distrito Federal, reunindo qualidades raramente encontradas de forma conjunta:
excelência acadêmica, produção intelectual, atuação profissional de elevado nível,
compromisso institucional e dedicação ao ensino.
Sua trajetória demonstra inequívoco compromisso com a construção de uma
sociedade mais justa, democrática e pautada pelo respeito às instituições, contribuindo
significativamente para o desenvolvimento jurídico, educacional e institucional da Capital da
República.
O Título de Cidadão Benemérito de Brasília destina-se justamente àquelas
personalidades que, sendo naturais do Distrito Federal, tenham prestado serviços
extraordinários à coletividade e contribuído de forma efetiva para o engrandecimento da
cidade e de suas instituições.
Não há dúvidas de que Diego Barbosa Campos reúne todos os predicados exigidos
para receber essa elevada distinção.
Sua atuação ultrapassa os limites do exercício profissional, refletindo verdadeira
dedicação ao interesse público, à valorização do conhecimento, ao fortalecimento da Justiça e
ao aperfeiçoamento permanente das instituições democráticas.
PDL 492/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 492/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3400p3g7.)2 Conceder-lhe o Título de Cidadão Benemérito de Brasília significa reconhecer uma
trajetória construída com mérito, competência, ética e espírito público, bem como prestar justa
homenagem a um brasiliense que honra sua cidade natal por meio de relevantes
contribuições ao Direito, à educação e à democracia brasileira.
Diante do exposto, considerando os expressivos serviços prestados ao Distrito
Federal e o elevado exemplo de dedicação à vida pública, acadêmica e profissional, revela-se
plenamente justificada a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Profes
sor e Advogado Diego Barbosa Campos , razão pela qual se espera o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
 
Sala das Sessões, …
 
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 15:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 492/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 492/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3400p3g7.)3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
 
Concede o Título de Cidadã
Benemérita de Brasília à senhora
Paloma de Cerqueira Lima Gastal
Vasconcellos.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Paloma
de Cerqueira Lima Gastal Vasconcellos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Paloma de Cerqueira Lima Gastal Vasconcellos, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas da
tecnologia, da inovação, da educação, da comunicação e do desenvolvimento social.
Nascida em Brasília, em 8 de fevereiro de 1975, Paloma Gastal construiu uma
trajetória profissional marcada pelo empreendedorismo, pela inovação e pelo compromisso
permanente com a transformação da sociedade por meio do conhecimento. Sua atuação
transcende o exercício empresarial, revelando uma liderança comprometida com a construção
de políticas e iniciativas capazes de ampliar oportunidades, reduzir desigualdades e preparar
cidadãos para os desafios impostos pela revolução tecnológica.
Graduada em Comunicação Social pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB), com
MBA em Marketing pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Mestre em Arquitetura pelo CEUB,
reúne sólida formação acadêmica e ampla experiência profissional, características que lhe
permitiram desenvolver uma visão estratégica voltada à integração entre tecnologia,
comunicação, gestão e impacto social.
Desde 1999, atua no setor de tecnologia, acompanhando e participando das
profundas transformações digitais ocorridas nas últimas décadas. Como empresária,
consolidou-se na gestão e no desenvolvimento de negócios voltados à inovação tecnológica,
contribuindo para o fortalecimento do ecossistema de tecnologia do Distrito Federal e
estimulando a adoção de soluções inovadoras capazes de impulsionar a competitividade, a
eficiência e o desenvolvimento econômico regional.
Entretanto, sua contribuição à sociedade ultrapassa a atuação empresarial.
PDL 493/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 493/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3401p8g2.)1 Atualmente, na condição de Presidente do Instituto Gabriel Gastal, lidera uma
organização voltada à democratização do acesso à tecnologia, à inteligência artificial e à
educação digital. Sob sua direção, o Instituto desenvolve projetos de elevado alcance social,
proporcionando formação gratuita para crianças, jovens e adultos, especialmente
pertencentes a grupos em situação de vulnerabilidade social.
Em uma sociedade cada vez mais orientada pela transformação digital, iniciativas
dessa natureza assumem importância estratégica para a redução das desigualdades, a
promoção da inclusão produtiva e a geração de oportunidades de emprego, renda e
desenvolvimento humano. Ao ampliar o acesso às competências digitais e às novas
tecnologias, Paloma contribui diretamente para a construção de uma sociedade mais justa,
inclusiva e preparada para os desafios do futuro.
Sua atuação demonstra compreensão de que o acesso à tecnologia não representa
apenas um instrumento de inovação econômica, mas também um mecanismo efetivo de
inclusão social, emancipação cidadã e fortalecimento da democracia.
Além da liderança institucional, Paloma destaca-se como articuladora de parcerias
estratégicas entre os setores público, privado e organizações da sociedade civil, promovendo
iniciativas que aproximam conhecimento, inovação e responsabilidade social. Sua capacidade
de mobilização tem permitido ampliar o alcance de programas educacionais voltados à
formação tecnológica da população do Distrito Federal.
Sua experiência na área da comunicação institucional, exercida inicialmente como
Assessora de Imprensa do Centro Universitário de Brasília (CEUB), também contribuiu para
consolidar uma visão integrada entre educação, informação e desenvolvimento social,
competências que permanecem presentes em toda sua atuação profissional.
No campo da educação, igualmente merece destaque sua produção literária
destinada ao público infantil, por meio das obras "Saber Comer para Poder Vencer" e "Saber
Comer e Brasília Conhecer", publicações que unem educação, alimentação saudável, cultura
e valorização da identidade brasiliense, contribuindo para a formação cidadã das novas
gerações.
Essa diversidade de atuação evidencia uma profissional comprometida não apenas
com resultados econômicos, mas principalmente com a formação humana, o desenvolvimento
sustentável e a promoção do conhecimento como instrumento de transformação social.
Ao longo de sua trajetória, Paloma de Cerqueira Lima Gastal Vasconcellos consolidou-
se como referência em empreendedorismo, inovação tecnológica, educação digital e impacto
social, tornando-se exemplo de liderança comprometida com o desenvolvimento do Distrito
Federal.
Sua atuação beneficia diretamente milhares de cidadãos, fortalece o ecossistema de
inovação local, incentiva a inclusão tecnológica, amplia oportunidades para jovens e adultos e
contribui para posicionar Brasília como referência nacional na promoção da transformação
digital com responsabilidade social.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Benemérita de Brasília representa
justo e merecido reconhecimento público à sua expressiva contribuição para o
desenvolvimento econômico, tecnológico, educacional e social do Distrito Federal.
Trata-se de homenagem compatível com os elevados propósitos da honraria,
destinada àqueles que, por sua atuação exemplar, prestam relevantes serviços à sociedade
brasiliense, contribuindo de maneira efetiva para o progresso, a inovação, a inclusão social e
a melhoria da qualidade de vida da população.
Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Decreto Legislativo à
apreciação desta Casa, certos de que a homenagem encontrará o apoio dos nobres
Parlamentares, por reconhecer uma cidadã cuja trajetória profissional e pessoal enaltece os
valores do empreendedorismo, da educação, da solidariedade e do compromisso com o
desenvolvimento do Distrito Federal.
PDL 493/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 493/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3401p8g2.)2  
Sala das Sessões, …
 
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2026, às 16:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340182 , Código CRC: dfa64fc2
PDL 493/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 493/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3401p8g2.)3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Carlos Roberto Soares da Silva..
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos
Roberto Soares da Silva, em reconhecimento à sua relevante trajetória empresarial,
profissional e institucional, bem como aos serviços prestados em benefício do
desenvolvimento econômico e social do DF.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Roberto Soares da Silva , como
reconhecimento por sua relevante trajetória empresarial e institucional e por sua contribuição
para o desenvolvimento econômico, social e produtivo.
Nascido em 19 de setembro de 1961, Carlos Roberto Soares da Silva construiu sua
vida profissional por meio do trabalho, do empreendedorismo e da permanente busca pelo
aperfeiçoamento de seus conhecimentos. Ao longo de sua carreira, exerceu funções de
direção e liderança em empresas e instituições atuantes nos setores de construção civil,
serviços industriais, comércio exterior, comunicação, pesquisa e relações institucionais.
Atualmente, exerce o cargo de Diretor de Relações Institucionais da Confederação
Nacional de Mineração, além de atuar como sócio e diretor do Instituto de Pesquisa Revista
Total Brasil e da Editora Gráfica Mesquita Brasil Ltda., organizações voltadas à comunicação,
à pesquisa e à divulgação de temas de interesse nacional.
É também sócio-proprietário da CRS Trading Importação e Exportação Ltda. e da
CRS Maritime Service Comércio e Construção Civil Ltda., empresas por meio das quais
consolidou sua experiência na área empresarial, na prestação de serviços e na execução de
atividades ligadas à construção civil e aos setores onshore e offshore.
Em sua trajetória profissional, participou da execução de serviços de manutenção em
refinaria de petróleo, empreendimento que mobilizou aproximadamente 1.100 trabalhadores
diretos e 1.750 colaboradores indiretos, totalizando cerca de 2.850 profissionais envolvidos.
Tal experiência evidencia sua capacidade de liderança, organização e administração de
projetos de grande complexidade.
Sua atuação na construção civil também compreende a realização de obras de
significativa repercussão social, entre as quais se destacam a construção de milhares de
moradias populares e bases habitacionais, ginásios poliesportivos, centros de múltiplo uso,
redes sanitárias destinadas a aldeias indígenas, pontes de madeira, laticínios e reformas de
escolas públicas.
PDL 494/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 494/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1340139) Essas iniciativas demonstram que sua atividade empresarial não se limitou à
obtenção de resultados econômicos, mas esteve relacionada à geração de empregos, ao
fortalecimento da infraestrutura, à melhoria dos equipamentos públicos e à promoção de
melhores condições de vida para diferentes comunidades.
Carlos Roberto Soares da Silva possui, ainda, extensa formação complementar em
gestão de processos, custos, finanças, estratégia empresarial, recursos humanos, marketing,
negociação, vendas, licitações, fiscalização de obras e serviços de engenharia, comunicação
e oratória, conhecimentos que contribuíram para o exercício responsável e qualificado de
suas funções empresariais e institucionais.
No campo acadêmico e cultural, integra a Academia Brasileira de Ciências, Artes,
História e Literatura – ABRASCI, na condição de Acadêmico Imortal do Colegiado de Ciências
Humanas, como detentor da Cadeira nº 44. Foi agraciado com diversas honrarias, entre as
quais o Brasão de Armas da ABRASCI, a Medalha do Mérito da Misericórdia, no grau de
Comendador, a Medalha Imperial do Mérito Cultural Dom Pedro II e a Medalha de Honra,
também no grau de Comendador.
Recebeu, igualmente, o título de Doutor Honoris Causa em Ciências Políticas,
distinção que reconhece sua atuação institucional e sua contribuição para o ambiente
acadêmico, empresarial e social.
Sua vinculação profissional com Brasília, cidade na qual desenvolve atividades
empresariais e institucionais, reforça seu compromisso com a Capital da República e com o
fortalecimento das relações entre o setor produtivo, as instituições públicas e a sociedade civil.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília representa, portanto, justo
reconhecimento a uma trajetória marcada pelo empreendedorismo, pela geração de
oportunidades, pela liderança institucional e pela execução de projetos de relevante interesse
econômico e social.
Trata-se de personalidade que, por sua atuação profissional e por sua dedicação ao
desenvolvimento de iniciativas empresariais e institucionais, contribui para o fortalecimento de
Brasília como centro político, econômico e estratégico do País.
Diante do exposto, considerando os relevantes serviços prestados pelo homenageado
e sua contribuição para o desenvolvimento econômico, empresarial e institucional,
conclamamos os nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto de
Decreto Legislativo.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 20:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340139 , Código CRC: 33e03d62
PDL 494/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 494/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2340139) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE RESOLUÇÃO  Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
 
Institui o Selo Legislativo Bienal
“Escola de Excelência” no âmbito
do Distrito Federal.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Legislativo Bienal “Escola de Excelência”, no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado a reconhecer instituições de ensino que
obtenham desempenho de destaque na educação básica no Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Escola de Excelência tem por finalidade:
I – valorizar o desempenho educacional das instituições de ensino;
II – incentivar a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes;
III – estimular boas práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IV – promover a cultura da excelência educacional.
Art. 3º Poderão concorrer ao Selo as instituições públicas de ensino do Distrito
Federal que apresentem resultados relevantes no Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (IDEB), conforme dados oficiais divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 4º A concessão do Selo ocorrerá bienalmente, observada a periodicidade de
divulgação dos resultados do IDEB.
Art. 5º A seleção das instituições de ensino será realizada por Comissão instituída no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a ser definida por ato da Mesa Diretora.
Art. 6º O ato da Mesa Diretora disporá, entre outros aspectos, sobre:
I – a composição da Comissão de Seleção;
II – os critérios complementares de avaliação;
III – as categorias ou modalidades de reconhecimento;
IV – os procedimentos de análise, classificação e homologação;
V – a forma de divulgação das instituições reconhecidas.
Art. 7º O Selo Escola de Excelência possui caráter exclusivamente honorífico, não
implicando concessão de benefício financeiro, fiscal ou administrativo.
Art. 8º A participação das instituições de ensino no processo de reconhecimento é
voluntária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
PR 89/2026 - Projeto de Resolução - 89/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340038) pg.1 A presente proposição institui o Selo Legislativo Bienal “Escola de Excelência”, com o
objetivo de reconhecer, valorizar e divulgar instituições públicas de ensino do Distrito Federal
que apresentem elevado desempenho educacional.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB constitui o principal
instrumento oficial de avaliação da qualidade da educação no País, combinando indicadores
de rendimento escolar e desempenho dos estudantes em avaliações padronizadas, sendo
calculado e divulgado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Nesse contexto, o projeto busca estimular a melhoria contínua da aprendizagem, da
gestão escolar e das práticas pedagógicas, por meio do reconhecimento público das escolas
que se destacam em seus resultados.
A proposta atribui à Câmara Legislativa do Distrito Federal a coordenação do
processo de seleção, por intermédio de Comissão instituída pela Mesa Diretora, assegurando
transparência, legitimidade e autonomia institucional à iniciativa.
Ressalta-se que o Selo possui caráter exclusivamente honorífico, não implicando
concessão de benefícios financeiros nem geração de despesas adicionais, respeitando os
limites constitucionais, orçamentários e administrativos da iniciativa parlamentar.
Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento da cultura da qualidade na
educação, valoriza o esforço de gestores, professores, estudantes e famílias, e incentiva o
aprimoramento permanente do ensino no Distrito Federal.
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2026, às 17:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PR 89/2026 - Projeto de Resolução - 89/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340038) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE RESOLUÇÃO  Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
 
Institui o Selo Legislativo "Empresa
Amiga da Escola Pública" no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Legislativo "Empresa Amiga da Escola Pública", no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal,  destinado a reconhecer, anualmente,
empresas que tenham prestado relevante apoio a projetos e iniciativas educacionais
desenvolvidos pelas instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo tem por objetivos:
I – incentivar a participação da iniciativa privada no fortalecimento da educação
pública;
II – reconhecer empresas que desenvolvam ações de responsabilidade social
voltadas à educação;
III – estimular parcerias entre a comunidade empresarial e as instituições de ensino
da rede pública;
IV – valorizar iniciativas que contribuam para a melhoria da aprendizagem, da
infraestrutura, da inovação, da inclusão, da cultura, do esporte e da formação integral dos
estudantes;
V – dar visibilidade às boas práticas de cooperação entre a sociedade e a escola
pública.
Art. 3º Poderão ser reconhecidas com o Selo as empresas que tenham apoiado
projetos ou iniciativas desenvolvidos por instituições da rede pública de ensino do Distrito
Federal, mediante:
I – doação de bens, equipamentos, materiais ou recursos tecnológicos;
II – apoio financeiro ou material à execução de projetos educacionais;
III – promoção de ações de formação, qualificação ou orientação profissional;
IV – incentivo a projetos científicos, culturais, esportivos, ambientais ou de inovação;
V – disponibilização de serviços técnicos especializados;
VI – outras iniciativas que promovam benefícios relevantes à comunidade escolar.
Art. 4º A concessão do Selo ocorrerá anualmente.
Art. 5º A seleção das empresas será realizada por Comissão Especial instituída pela
Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º A Mesa Diretora disciplinará:
PR 90/2026 - Projeto de Resolução - 90/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340065) pg.1 I – a composição da Comissão Especial;
II – os critérios de avaliação;
III – os procedimentos para indicação ou inscrição das empresas;
IV – a documentação comprobatória das ações desenvolvidas;
V – as categorias de reconhecimento;
VI – a forma de divulgação dos resultados;
VII – o modelo e as características do Selo.
Art. 7º Na avaliação das candidaturas devem ser considerados:
I – o impacto social e educacional das ações apoiadas;
II – o número de estudantes beneficiados;
III – a relevância e a inovação dos projetos apoiados;
IV – a continuidade das ações desenvolvidas;
V – o alcance territorial da iniciativa;
VI – a contribuição para o fortalecimento da educação pública do Distrito Federal.
Art. 8º O reconhecimento de que trata esta Resolução possui caráter exclusivamente
honorífico, não implicando concessão de benefício financeiro, tributário, administrativo ou
preferência em licitações ou contratações públicas.
Art. 9º A empresa agraciada poderá divulgar a obtenção do Selo em seus materiais
institucionais durante o período de validade estabelecido no ato da Mesa Diretora.
Art. 10. A participação no processo de seleção é voluntária.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, o Selo Legislativo “Empresa Amiga da Escola Pública”, destinado a
reconhecer empresas que apoiem projetos e iniciativas educacionais desenvolvidos nas
instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A escola pública exerce papel essencial na formação dos estudantes e no
desenvolvimento social das comunidades em que está inserida. Além das atividades
pedagógicas regulares, muitas unidades de ensino desenvolvem projetos científicos, culturais,
esportivos, ambientais, tecnológicos e de inclusão, cuja ampliação pode ser favorecida pela
participação voluntária de empresas comprometidas com a responsabilidade social.
Nesse contexto, a aproximação entre o setor produtivo e a comunidade escolar pode
contribuir para o fortalecimento de ações educacionais, para a melhoria das condições de
aprendizagem e para a ampliação das oportunidades oferecidas aos estudantes. Esse apoio
pode ocorrer por meio da doação de materiais e equipamentos, do financiamento de projetos,
da oferta de oficinas e atividades formativas, da disponibilização de serviços técnicos
especializados ou de outras formas de colaboração compatíveis com o interesse público e
com a finalidade pedagógica das instituições de ensino.
A criação do Selo Legislativo pretende conferir reconhecimento público às empresas
que adotem essas práticas, estimulando novas iniciativas de cooperação em favor da
educação pública. O reconhecimento institucional representa mecanismo legítimo de incentivo
à responsabilidade social empresarial, sem a concessão de benefícios financeiros, tributários
ou administrativos.
PR 90/2026 - Projeto de Resolução - 90/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340065) pg.2 A proposta também contribui para dar visibilidade a experiências exitosas de parceria
entre escolas e empresas, permitindo que boas práticas sejam conhecidas e possam inspirar
ações semelhantes em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
A concessão anual do Selo será realizada por comissão instituída no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabendo à Mesa Diretora, mediante ato próprio, definir
sua composição, os critérios de avaliação, os procedimentos de inscrição ou indicação, a
documentação necessária e as demais regras aplicáveis. Essa opção assegura flexibilidade
administrativa, transparência e objetividade ao processo de seleção.
Ressalta-se que a honraria possui caráter exclusivamente honorífico e não cria
obrigações para as empresas, para as instituições de ensino ou para o Poder Executivo. Da
mesma forma, não assegura preferência em licitações, contratações públicas ou outros
procedimentos administrativos, preservando-se os princípios da impessoalidade, da
moralidade e da igualdade.
Dessa forma, a proposição busca valorizar o compromisso social das empresas,
estimular a participação da comunidade no fortalecimento da escola pública e ampliar o
reconhecimento das iniciativas que contribuam para a melhoria da educação no Distrito
Federal.
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 19:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 90/2026 - Projeto de Resolução - 90/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340065) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros)
 
Requer o registro de criação da
Frente Parlamentar em Defesa dos
Concursos Públicos de Projeto de
Arquitetura e Urbanismo.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 37 do Regimento Interno, o
registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Concursos Públicos de Projeto de
Arquitetura e Urbanismo.
 
JUSTIFICAÇÃO
A justificação para a criação da Frente Parlamentar em epígrafe poderia resumir-se
no fato de vivermos numa Capital, Patrimônio Mundial, que foi fruto de um concurso público
de arquitetura e urbanismo. Muitos concursos de projeto produziram obras culturalmente
significativas para o mundo, como o Plano Piloto de Brasília, a Ópera de Sydney, o Centro
Pompidou, a Biblioteca Nacional da França, o Fórum Internacional de Tóquio e a Biblioteca
Nacional do Egito.
Com efeito, o Concurso Público de Projeto de Arquitetura e Urbanismo é uma
vantagem para a sociedade, que tem a garantia de que será realizado o melhor projeto, com a
qualidade que a cidade, as pessoas e o espaço merecem.
Segundo as entidades representativas de Arquitetura e Urbanismo no Brasil e no
mundo, os concursos de projeto são “ferramenta-chave de política para garantir a qualidade
do ambiente construído”. Esse entendimento foi ratificado em conferência internacional
realizada em Paris, em 2019, na sede da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura – UNESCO. Como resultado, os participantes elaboraram uma
declaração, da qual extraímos alguns trechos, abaixo transcritos:
Os concursos de projeto arquitetônico estão entre as formas mais eficazes de
alcançar excelência em projetos construtivos e comunitários. Os concursos
produzem conceitos ideais e planos para um determinado programa de
construção, planejamento ou projeto de paisagem. Por serem baseadas
exclusivamente na qualidade das soluções propostas e focadas nas
necessidades específicas de um projeto cuidadosamente definido, as
competições resultam em soluções de alto valor, com grande benefício para
os usuários finais, aumentando a qualidade de vida e a excelência em projeto
no ambiente construído.
A União Internacional dos Arquitetos (UIA) e o Conselho de Arquitetos da
Europa (ACE) chamam atenção dos formuladores de políticas e órgãos
REQ 3016/2026 - Requerimento - 3016/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Fábio Felipx,g D.1eputado Ricardo Vale, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna, Deputada Dayse Amarilio - (331671) governamentais para que incluam concursos de projetos de arquitetura como
procedimento recomendado nas leis de contratação pública, para promover
soluções responsáveis e duradouras ??para construções e comunidades.
(...)
Concursos oferecem múltiplos benefícios aos clientes, concorrentes e
sociedade, sendo alguns deles:
– Qualidade: Resultam em Arquitetura e em desenvolvimento urbano de alta
qualidade.
– Inovação: São uma fonte de soluções inovadoras, econômicas e
sustentáveis.
– Transparência: São transparentes e não discriminatórios, construindo
credibilidade e público de confiança ao promover justiça através de entradas
anônimas.
– Flexibilidade: São adequados para pequenas e grandes entidades, para
clientes experientes, bem como para aqueles com pouca experiência.
– Qualidade garantida: Jurados profissionais independentes e altamente
qualificados, juntamente com os representantes dos clientes, avaliam
propostas de acordo com critérios bem definidos.
– Custo-benefício e visibilidade: Os custos dos concursos estão no nível de
um 1% do orçamento geral de construção, compensando adequadamente os
concorrentes.
– Participação pública: Oferecem a oportunidade de envolver os cidadãos na
formação dos ambientes, estimulando o debate público sobre necessidades e
abordagens do projeto.
– Igualdade de oportunidades: Todos os concorrentes têm chances iguais.
Os concursos podem oferecer oportunidade de concluir grandes obras a
jovens e profissionais relativamente desconhecidos; competições são úteis
para proporcionar aos jovens profissionais uma chance muito boa de entrar
no mercado.
– Criatividade: Criam oportunidades para testar novas ideias, convidando
várias abordagens a se expressarem formalmente.
Em 26 de fevereiro deste ano, foi aberta, na sede do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do DF (CAU/DF), a exposição “Um DF Possível”, que convida a imaginar o Distrito
Federal a partir de concursos públicos de projeto. A iniciativa da mostra, que será exibida em
nossa Câmara Legislativa a partir do dia 13 de maio, é do Instituto de Arquitetos do Brasil –
Departamento do Distrito Federal (IAB-DF), em parceria com a Escola Crítica Espaço e
Território e com a plataforma concursosdeprojeto.org . 
A exposição reúne os projetos vencedores de 28 concursos, realizados no DF: são 9
propostas construídas ou em obras desde 2010 e outras 19 que aguardam execução,
resultantes de concursos públicos de projeto, realizados entre 2012 e 2022. Entre os projetos
apresentados estão os parques públicos do Gama, do Paranoá e de Águas Claras, que
trazem soluções com ênfase em áreas verdes e equipamentos comunitários, e a
requalificação da orla do Lago Paranoá, com a criação de novas áreas de lazer integradas à
paisagem. Também há projetos de urbanização e habitação voltados à qualificação de
moradias em Ceilândia, Sol Nascente, Pôr do Sol, Santa Maria, Samambaia e Sobradinho.
Não é difícil concluir que Brasília estaria em um patamar social, urbanístico, ambiental
e humano muito mais elevado se todos os projetos vencedores expostos tivessem sido
executados. Concursos de projetos de arquitetura e urbanismo são fundamentais para
conferir qualidade e democratizar o acesso a obras públicas. Eles promovem inovação,
visibilidade para novos talentos, participação popular e transparência, permitindo soluções
justas, criativas e funcionais. É urgente que este tema, da mais alta relevância para a
sociedade, seja colocado em pauta pela Câmara Legislativa.
A Frente Parlamentar em Defesa dos Concursos Públicos de Arquitetura e Urbanismo
atuará em consonância com o interesse coletivo, com a função social da cidade e da
propriedade e com os princípios que norteiam a administração pública, mantendo contato
permanente com as entidades representativas e com movimentos sociais.
REQ 3016/2026 - Requerimento - 3016/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Fábio Felipx,g D.2eputado Ricardo Vale, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna, Deputada Dayse Amarilio - (331671) Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres
pares para a aprovação do presente requerimento.
 
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica
 
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 10:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 12/05/2026, às 16:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 18:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 3016/2026 - Requerimento - 3016/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Fábio Felipx,g D.3eputado Ricardo Vale, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna, Deputada Dayse Amarilio - (331671) Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/07/2026, às 16:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3016/2026 - Requerimento - 3016/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Fábio Felipx,g D.4eputado Ricardo Vale, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna, Deputada Dayse Amarilio - (331671) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
 
Requer a expedição de Ato da Mesa
Diretora disciplinando medidas para
o cumprimento da prioridade no
atendimento a pessoas idosas na
CLDF, incluindo processos
administrativos que envolvam
servidores idosos.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 41, § 2º, V e VIII, e do art. 105, III, IV e V, do Regimento
Interno desta Casa, a expedição de Ato da Mesa Diretora disciplinando medidas para o
cumprimento da prioridade no atendimento a pessoas idosas no âmbito da CLDF, incluindo
processos administrativos que envolvam servidores idosos, e, especificamente, determinando
à Diretoria de Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências
necessárias para a explicitação da prioridade legal nos processos administrativos, mediante a
inclusão de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/CLDF, similar à já
existente no sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de marcação de campo de
preenchimento obrigatório com a opção “Prioridade Legal de Tramitação” (Estatuto da Pessoa
Idosa, art. 71); além de garantia de que os processos administrativos que envolvam pessoas
idosas recebam identificação visual clara dessa prioridade (regime de tramitação prioritária),
nos moldes do disposto no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, do Poder Executivo
distrital.
 
JUSTIFICAÇÃO
Esta Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO60+,
recebeu reclamação da servidora aposentada desta Casa, Maria Deusa Cavalcante, no
sentido de que a CLDF não está cumprindo aspectos da legislação nacional e local de
proteção aos direitos da pessoa idosa no que respeita à prioridade no seu atendimento. A
reclamação veio acompanhada de pedido  para seja assegurado o direito a prioridade nos
atendimentos aos servidores idosos, especificamente determinando à Diretoria de
Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências necessárias no
sentido de explicitação da prioridade legal nos processos administrativos, mediante a inclusão
de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/CLDF, similar à já existente no
sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de marcação de campo de preenchimento
obrigatório com a opção “Prioridade Legal de Tramitação” (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71);
além de garantia de que os processos administrativos que envolvam pessoas idosas recebam
identificação visual clara dessa prioridade (regime de tramitação prioritária), nos moldes do
disposto no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, do Poder Executivo distrital.
REQ 3017/2026 - Requerimento - 3017/2026 - Deputado Chico Vigilante - (339870) pg.1 Assim, considerando a justeza e a relevância do pedido, além da competência desta
PRO60+, disposta no art. 105 do Regimento Interno desta Casa, de “III – fiscalizar o efetivo
cumprimento da legislação voltada aos direitos da pessoa idosa; IV – fomentar a implantação
de políticas públicas direcionadas à garantia dos direitos da pessoa idosa; [e] V – receber e
encaminhar aos órgãos competentes denúncia relativa a ameaça ou violação a direitos da
pessoa idosa”, bem como as competências da Mesa Diretora na direção dos serviços
administrativos da Casa, conforme art. 41, § 2º, do mesmo RICLDF, de “V – adotar medidas
para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a
sociedade; [e] VIII – expedir atos para regular os serviços administrativos da Câmara
Legislativa”, venho requerer a expedição de Ato da Mesa Diretora disciplinando a prioridade
no atendimento a pessoas idosas no âmbito da CLDF, incluindo processos administrativos
que envolvam servidores idosos.
Especificamente, requer-se que no respectivo ato, seja determinando à Diretoria de
Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências necessárias ao
atendimento do aqui solicitado, no sentido de explicitação da prioridade legal nos processos
administrativos, mediante a inclusão de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação –
SEI/CLDF, similar à já existente no sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de
marcação de campo de preenchimento obrigatório com a opção “Prioridade Legal de
Tramitação” (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71); e garantia de que os processos
administrativos que envolvam pessoas idosas recebam identificação visual clara dessa
prioridade (regime de tramitação prioritária), nos moldes do disposto no Decreto nº 24.614, de
25 de maio de 2004, do Poder Executivo distrital.
Certamente, com a expedição do referido Ato, esta Casa de Leis dará mais um passo
correto no sentido de assegurar a efetividade da fruição dos direitos da pessoa idosa,
incluindo seus próprios servidores, no âmbito do Distrito Federal.
 
Sala das Sessões,
 
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 17:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339870 , Código CRC: e4f99429
REQ 3017/2026 - Requerimento - 3017/2026 - Deputado Chico Vigilante - (339870) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa) 
Requer a realização de Sessão
Solene em profissionais
homenagem das aos Ciências
Mortuárias atuantes na Necropsia.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: 
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 10 de agosto
de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem aos profissionais das
Ciências Mortuárias atuantes na Necropsia. 
 
JUSTIFICAÇÃO 
 
Justifica-se a presente iniciativa pela relevância social, científica e humana dos
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, responsáveis por elucidar
causas de mortes, contribuir para a justiça, produzir conhecimento técnico-científico e
fortalecer as políticas públicas de saúde e segurança. 
Trata-se de atividade essencial, frequentemente exercida com elevado grau de
complexidade, responsabilidade e dedicação, mas ainda marcada por invisibilidade
institucional e social. 
Assim, a realização de Sessão Solene objetiva reconhecer e valorizar esses
profissionais e dar visibilidade à importância e reconhecimento de seu trabalho no âmbito do
Distrito Federal. 
Sala das Sessões, em 
EDUARDO PEDROSA 
Deputado Distrital
 
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 07/07/2026, às 17:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 3018/2026 - Requerimento - 3018/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (339845) pg.1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3018/2026 - Requerimento - 3018/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (339845) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
 
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 4 de agosto de 2026,
às 10h, no Plenário, em
comemoração aos 56 anos do
Instituto de Advogados do Distrito
Federal – IADF.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 4 de agosto de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em comemoração aos 56 anos do Instituto de Advogados do Distrito Federal
– IADF.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade homenagear o Instituto de Advogados do
Distrito Federal – IADF, por ocasião da celebração de seus 56 anos de fundação,
reconhecendo sua destacada contribuição para o fortalecimento da advocacia, da ciência
jurídica e das instituições democráticas do Distrito Federal.
Fundado em 1970, o IADF consolidou-se como uma das mais tradicionais e
respeitadas entidades jurídicas do Distrito Federal, desempenhando relevante papel na
promoção do estudo do Direito, no aperfeiçoamento da ordem jurídica e na defesa dos
princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito.
Ao longo de sua trajetória, o Instituto tem fomentado o debate jurídico qualificado,
incentivado a produção acadêmica e contribuído para o aperfeiçoamento das instituições
públicas, sempre pautado pela ética, pela valorização da advocacia e pelo compromisso com
a justiça e a cidadania. Sua atuação transcende os interesses corporativos da classe jurídica,
refletindo positivamente na construção de políticas públicas e no fortalecimento da segurança
jurídica em benefício de toda a sociedade.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento da Câmara
Legislativa e do Distrito Federal à história, à credibilidade e à relevância institucional do IADF,
cuja atuação, ao longo de mais de cinco décadas, tem contribuído de forma significativa para
o desenvolvimento jurídico e democrático da Capital da República.
Diante da importância da data e da inegável contribuição do Instituto de Advogados
do Distrito Federal para a sociedade brasiliense, conto com o apoio dos nobres Parlamentares
para a aprovação do presente requerimento.
 
REQ 3019/2026 - Requerimento - 3019/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (339871) pg.1 Sala das Sessões, em 
 
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 17:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3019/2026 - Requerimento - 3019/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (339871) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
 
Requer informações à Fundação de
Apoio à Pesquisa do Distrito Federal
– FAPDF, à Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal –
SEEDF, à Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação do
Distrito Federal – SECTI/DF e à
Secretaria de Estado de Segurança
Pública do Distrito Federal – SSP/DF
acerca da seleção, celebração,
execução, monitoramento,
fiscalização e prestação de contas
de contratos e parcerias firmadas a
partir do Edital FAP nº 01/2023 –
Programa Desafio DF.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da  Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro as seguintes informações à Fundação de Apoio à Pesquisa do
Distrito Federal – FAPDF, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF,
à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal – SECTI/DF e à
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF acerca da seleção,
celebração, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de contratos e
parcerias firmadas a partir do Edital FAP nº 01/2023 – Programa Desafio DF:
1. Cópia integral dos processos administrativos referentes ao Edital FAP nº 01/2023 –
Programa Desafio DF;
2. Cópia integral dos processos administrativos referentes à Chamada Pública nº 01
/2023, vinculada ao Edital FAP nº 01/2023, que contemplou o projeto “Programa de
Desenvolvimento Regional e Transformação Digital das Cadeias Produtivas dos Municípios
do entorno do DF” ;
3. Cópia integral dos processos administrativos referentes à Chamada Pública nº 03
/2023, que contemplou o projeto “Programa de Educação Criativa e Transformação Digital do
Sistema de Educação do Distrito Federal - Steam Maker”;
4. Cópia integral dos processos administrativos referentes à Chamada Pública nº 06
/2023, que contemplou o projeto “Apoio técnico-científico voltado à melhoria da sensação de
(in)segurança e aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança no DF a partir da
perspectiva de Segurança Integral”;
REQ 3020/2026 - Requerimento - 3020/2026 - Deputado Fábio Felix - (338506) pg.1 5. Informações, a respeito de cada um dos projetos acima, sobre a formulação da
proposta por cada órgão ou entidade demandante, incluindo: data da proposta, motivação
administrativa, fundamento técnico, expedientes internos que autorizaram a submissão das
respectivas demandas à FAPDF, inclusive o respectivo documento de oficialização da
demanda.
6. Informação sobre quantos órgãos e entidades apresentaram proposta em cada
chamada pública acima referida, com a identificação de todos os participantes, respectivas
pontuações, fundamentos de classificação ou desclassificação e cópia integral das atas e
pareceres da comissão de seleção.
7. Documentos utilizados para aferição da capacidade técnica, da experiência prévia
e da compatibilidade do objeto social das entidades que firmaram parcerias ou contratos,
inclusive: a) estatuto social e suas alterações; b) relatórios de atividades e experiências
pretéritas; c) declarações de capacidade técnica; d) documentos apresentados para
cumprimento dos itens de habilitação.
8. Cópia integral dos processos que culminaram na celebração de parcerias e
contratos, bem como dos processos de acompanhamento da execução, incluindo plano de
trabalho aprovado, cronograma físico-financeiro, planilha de custos e orçamento detalhado,
termo(s) aditivo(s), apostilamentos e justificativas correspondentes, notas de empenho e
documentos de desembolso;
9. Informação, sobre cada projeto, a respeito do grau de execução, indicando, item
por item, as metas previstas e executadas, os bens fornecidos, serviços prestados e o
percentual de cumprimento do plano de trabalho.
10. Informação, sobre cada projeto, acerca do: a) valor global inicialmente pactuado;
b) cronograma de desembolso previsto; c) valores efetivamente desembolsados com
indicação de data; d) eventuais saldos, devoluções, glosas ou reprogramações; e) existência
de aditivos ou apostilamentos, com suas justificativas.
11. Informação se houve apontamentos de descumprimento de meta, execução
parcial, atraso injustificado, inconsistência documental, glosa, ressalva, determinação
corretiva, suspensão de repasse, abertura de procedimento de apuração ou recomendação
de saneamento, com o encaminhamento dos documentos respectivos. 
12. Especificamente quanto ao  “Programa de Educação Criativa e Transformação
Digital do Sistema de Educação do Distrito Federal” , informações sobre: a) como foi
elaborada a proposta e com aval de quais órgãos; b) quais foram as 16 unidades escolares
contempladas; c) quais serviços foram prestados; d) quais equipamentos foram efetivamente
entregues e instalados em cada unidade escolar; e) se os equipamentos se encontram em
funcionamento e em uso regular; f) quais professores e/ou servidores foram capacitados, com
indicação de carga horária, conteúdo ministrado, listas de presença em cada dia e
certificados; g) quantos alunos foram beneficiados; h) quais resultados pedagógicos e
indicadores de desempenho foram apurados até o momento. 
14. Também em relação ao “Programa de Educação Criativa e Transformação Digital
do Sistema de Educação do Distrito Federal”, cópia integral dos autos, das notas técnicas,
dos pareceres e dos documentos que embasaram os aditivos aos termos de colaboração, que
prorrogaram o prazo de vigência e acresceram o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) ao valor inicial pactuado, passando o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
 
JUSTIFICAÇÃO
REQ 3020/2026 - Requerimento - 3020/2026 - Deputado Fábio Felix - (338506) pg.2 O presente requerimento tem por finalidade obter informações completas e
documentos oficiais sobre a seleção, celebração, execução, monitoramento e prestação de
contas de parcerias e contratos firmados a partir do Edital FAP nº 01/2023 – Programa
Desafio DF, lançado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Cabe destacar que, a partir do Edital, foram promovidas chamadas públicas, a fim de
selecionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de órgãos ou entidades
interessadas, pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal. 
Na Chamada Pública nº 01/2023, foi contemplado o projeto   “Programa de
Desenvolvimento Regional e Transformação Digital das Cadeias Produtivas dos Municípios
do entorno do DF”   da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito
Federal – SECTI/DF. Já a Chamada Pública nº 03/2023 selecionou o projeto  “Programa de
Educação Criativa e Transformação Digital do Sistema de Educação do Distrito Federal -
Steam Maker”  da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, do qual
decorreu o Termo de Colaboração nº 02/2023 com o Instituto Conhecer Brasil – ICB. Na
Chamada Pública nº 06/2023, por sua vez, foi contemplado o projeto  “Apoio técnico-científico
voltado à melhoria da sensação de (in)segurança e aperfeiçoamento das políticas públicas de
segurança no DF a partir da perspectiva de Segurança Integral”  da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF.
Causa estranheza a pouca definição dos objetos do Edital e dos contratos, além dos
elevados valores destinados. Além disso, os projetos selecionados aparentam não possuir
capacidade suficiente para gerar benefícios concretos à população, o que reforça a
necessidade de análise detalhada dos resultados e da prestação de contas, garantindo
transparência, eficiência e a correta aplicação dos recursos públicos.
Por exemplo, no caso do programa da SEEDF, a imprensa denuncia a parceria
celebrada entre a Secretaria com o Instituto Conhecer Brasil – ICB, ONG é presidida por
Karina Ferreira da Gama, que é sócia da produtora do filme “Dark Horse”. O convênio teria
alcançado aproximadamente o valor de R$ 5 milhões, após aditivo financeiro, para a
execução de ações de educação tecnológica em 16 escolas da rede pública. A situação da
prestação de contas do instituto contratado permanecia indicada como  “em execução”   no
portal da FAP, apesar do transcurso do prazo estabelecido para tanto. 
A imprensa também noticia que o Governo do Distrito Federal, de fato, está cobrando,
pelo menos, R$ 1 milhão do ICB por falhas na execução do convênio. Isso porque o ICB teria
entregado kits de robótica com defeitos, não prestado suporte e não apresentado a
documentação final exigida. Não se pode desconsiderar, ainda, que, apesar dos relatos de
escolas com reclamações desde 2024, mesmo assim, o Governo aprovou a primeira etapa do
convênio e assinou o aditivo.
A necessidade de fiscalização parlamentar é igualmente reforçada pelo noticiário
recente sobre a atuação do ICB em outras unidades da Federação. Reportagens informaram
que a Polícia Civil de São Paulo investiga possível uso irregular de recursos públicos em
contrato destinado à instalação de pontos de wi-fi, com suspeitas de serviços não prestados,
pagamentos antecipados, confusão patrimonial e possível desvio de finalidade do instituto, em
prol do financiamento do filme  “Dark Horse”.   Segundo as investigações, a experiência
anterior do ICB não guardaria aderência com o objeto tecnológico contratado, o que eleva a
relevância do controle sobre a forma como a administração distrital aferiu capacidade técnica,
execução e regularidade das prestações de contas da entidade.
Assim, torna-se imprescindível o esclarecimento formal e imediato acerca da seleção,
celebração, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de contratos e
parcerias firmadas a partir do Edital FAP nº 01/2023 – Programa Desafio DF. Não se trata,
neste requerimento, de formular juízo antecipado de responsabilidade, mas sim de assegurar
transparência, controle, legalidade, eficiência e adequada aplicação de recursos públicos em
projetos que mobilizam valores expressivos, envolvem diferentes órgãos e entidades do
Distrito Federal. De fato, mostra-se indispensável que esta Câmara Legislativa tenha acesso
aos autos integrais para se verificar se os órgãos e entidades asseguraram a execução
REQ 3020/2026 - Requerimento - 3020/2026 - Deputado Fábio Felix - (338506) pg.3 adequada dos objetos contratados e a compatibilidade entre os recursos repassados e as
entregas realizadas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de
informações, em defesa da transparência administrativa, do controle parlamentar e da correta
aplicação dos recursos públicos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
 
 
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 13/07/2026, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3020/2026 - Requerimento - 3020/2026 - Deputado Fábio Felix - (338506) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
 
Requer informações à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal - Codhab e à
Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação do Distrito
Federal - Seduh, a respeito de taxas
condominiais no Paranoá Parque.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da  Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro  a solicitação das seguintes informações à  Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab e à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh, a respeito de cobranças
condominiais abusivas no Paranoá Parque :
1. O Poder Público acompanha a evolução dos valores das taxas condominiais no
Paranoá Parque? Há levantamentos sobre a inadimplência condominial, a perda de imóveis
ou o deslocamento de famílias beneficiárias em razão do aumento dos custos condominiais?
Quantas unidades habitacionais do Paranoá Parque tiveram alteração de titularidade, revenda
ou transferência desde a entrega do empreendimento? 
2. Quais medidas são adotadas pelo Poder Público distrital para fortalecer a
transparência na gestão condominial dos empreendimentos habitacionais de interesse social,
prevenir a gentrificação e a especulação imobiliária que comprometam a permanência de
famílias beneficiárias? Após a entrega das unidades habitacionais, é realizado o
acompanhamento da permanência das famílias contempladas? 
3. Quais órgãos do Governo do Distrito Federal possuem competência para fiscalizar
a regularidade das cobranças condominiais em empreendimentos habitacionais de interesse
social? Há algum canal específico para recebimento e apuração de denúncias relacionadas a
abusos na gestão condominial? Existem mecanismos de mediação ou apoio institucional para
a resolução de conflitos entre moradores, síndicos e administradoras de condomínio?.
 
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete tem recebido diversas reclamações de moradores do Paranoá Parque.
Os relatos apontam aumentos abusivos nas taxas condominiais, impulsionados pela
REQ 3021/2026 - Requerimento - 3021/2026 - Deputado Fábio Felix - (339320) pg.1 especulação imobiliária. Como consequência, famílias contempladas por programas
habitacionais não conseguem arcar com os altos custos dos condomínios e são forçadas a
deixar suas residências, o que compromete os objetivos da política pública de moradia.
Cumpre destacar que o Paranoá Parque foi inaugurado em 2014 com o objetivo de
atender ao crescimento populacional e à expansão urbana do Paranoá. O empreendimento
buscou oferecer moradia a famílias de baixa renda por meio dos programas Minha Casa,
Minha Vida e Morar Bem. Atualmente, bairro abriga aproximadamente 25 mil habitantes.
Os dados indicam que a inadimplência atinge aproximadamente 70% em diversos
condomínios na região. Além disso, em audiência pública realizada nesta Câmara Legislativa
no ano passado, a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF destacou a situação de
vulnerabilidade econômica dos moradores da região. Em ação de orientação jurídica
promovida no bairro, a DPDF realizou 175 atendimentos, nos quais os residentes apontaram
a falta de transparência na gestão condominial e a necessidade de renegociação de dívidas.
Ainda segundo a DPDF, muitos moradores acumulam dívidas em valores
exorbitantes, porque o valor das cotas condominiais e das taxas extras aprovadas em
assembleias frequentemente supera os limites previstos na Convenção de Condomínio. Os
moradores também relatam surpresa ao descobrir a existência de ações judiciais sem
intimação prévia, o que gera dificuldade para o exercício do direito de defesa, pois não
dispõem de assistência jurídica adequada.
Durante a audiência, houve também relatos de irregularidades na aprovação de taxas
condominiais. Segundo os moradores, síndicos aprovam cobranças em desacordo com a
legislação e com as normas condominiais, em processos que envolvem pressão, coação e
ameaças de perda de imóveis.   Diante desse cenário, cumpre questionar a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF) e a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh-DF):
1. A Codhab-DF e a Seduh já tinham conhecimento das denúncias sobre cobranças
abusivas de taxas condominiais ou de taxas extras no Paranoá Parque? Em caso afirmativo,
quais providências foram adotadas? 
2. O Poder Público acompanha a evolução dos valores das taxas condominiais no
Paranoá Parque? Há levantamentos sobre a inadimplência condominial, a perda de imóveis
ou o deslocamento de famílias beneficiárias em razão do aumento dos custos condominiais?
Quantas unidades habitacionais do Paranoá Parque tiveram alteração de titularidade, revenda
ou transferência desde a entrega do empreendimento? 
3. Quais medidas são adotadas pelo Poder Público distrital para fortalecer a
transparência na gestão condominial dos empreendimentos habitacionais de interesse social,
prevenir a gentrificação e a especulação imobiliária que comprometam a permanência de
famílias beneficiárias? Após a entrega das unidades habitacionais, é realizado o
acompanhamento da permanência das famílias contempladas? 
4. Quais órgãos do Governo do Distrito Federal possuem competência para fiscalizar
a regularidade das cobranças condominiais em empreendimentos habitacionais de interesse
social? Há algum canal específico para recebimento e apuração de denúncias relacionadas a
abusos na gestão condominial? Existem mecanismos de mediação ou apoio institucional para
a resolução de conflitos entre moradores, síndicos e administradoras de condomínio?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de
informação,  prol do direito à moradia, da transparência na gestão dos empreendimentos
habitacionais e da defesa das famílias de baixa renda residentes no Paranoá Parque..
Sala das Sessões, em …
 
 
REQ 3021/2026 - Requerimento - 3021/2026 - Deputado Fábio Felix - (339320) pg.2 DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 13/07/2026, às 14:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339320 , Código CRC: ee2b05cc
REQ 3021/2026 - Requerimento - 3021/2026 - Deputado Fábio Felix - (339320) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
 
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da moção nº 2.087 de
2026.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
 
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 2.087 de 2026, de
minha autoria.
 
  JUSTIFICAÇÃO 
 
O presente requerimento decorre da constatação de erro de redação na proposição.
 
Sala das Sessões, 14 de julho de 2026.
 
ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 16:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340011 , Código CRC: f365c0c8
REQ 3022/2026 - Requerimento - 3022/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340011) pg.1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
 
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Monitor Educacional do Distrito
Federal, a ser realizada no dia 05 de
agosto de 2026, às 9h30, no Plenário.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Monitor Educacional do Distrito Federal, a ser realizada no dia 05 de agosto de 2026,
às 9h30, no Plenário.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo prestar justa homenagem aos Monitores
Educacionais do Distrito Federal, profissionais que desempenham papel fundamental no
cotidiano das unidades escolares, contribuindo para a promoção de um ambiente educacional
seguro, acolhedor, inclusivo e favorável ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Os Monitores Educacionais exercem funções indispensáveis de acompanhamento,
orientação e apoio aos alunos, colaborando diretamente com as equipes pedagógicas e
administrativas das escolas. Sua atuação fortalece a inclusão escolar, auxilia na organização
das atividades educacionais e contribui para a construção de um ambiente de respeito,
convivência e aprendizagem.
O reconhecimento público desses profissionais representa uma forma de valorizar o
compromisso, a dedicação e a responsabilidade com que exercem suas atribuições,
evidenciando a importância de sua atuação para a qualidade da educação pública do Distrito
Federal.
Assim, a realização desta Sessão Solene constitui uma oportunidade de reconhecer
os relevantes serviços prestados pelos Monitores Educacionais e de reafirmar o compromisso
desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da educação.
Diante do exposto, submeto o presente Requerimento à apreciação dos nobres
Parlamentares, contando com o apoio de todos para sua aprovação.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO JORGE VIANNA
REQ 3023/2026 - Requerimento - 3023/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340040) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 10:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340040 , Código CRC: ae44fa7d
REQ 3023/2026 - Requerimento - 3023/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340040) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
 
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Secretaria
de Estado de Cultura e Economia
Criativa– SECEC/DF acerca do
cronograma de execução e o
repasse de recursos do FAC II/2025.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do   art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa– SECEC/DF informações detalhadas sobre o cronograma de execução e o repasse
de recursos dos Editais FAC II/2025 (nº 22/2025 – Audiovisual e nº 23/2025 – Demais Áreas),
conforme as seguintes especificações:
a) Qual é o cronograma atualizado de execução dos Editais FAC II/2025 ?
Indicando as etapas já concluídas e aquelas ainda pendentes.
b) Os proponentes dos projetos contemplados já foram convocados para
abertura da conta bancária específica destinada ao recebimento dos recursos?
Caso as convocações já tenham sido iniciadas, encaminhar cópia dos atos
convocatórios, bem como informar quantos contemplados ainda aguardam
convocação.
c) Qual é a previsão para a assinatura dos Termos de Ajuste e para o efetivo
repasse dos recursos financeiros aos projetos contemplados em cada um dos
editais?
d) Existe atualmente algum impedimento de natureza orçamentária, financeira,
administrativa ou jurídica que esteja retardando a celebração dos Termos de Ajuste
e o repasse dos recursos? Em caso afirmativo, informar detalhadamente quais são
esses impedimentos e as medidas adotadas para sua superação.
e) As medidas de contenção de despesas estabelecidas pelo Decreto nº
48.509, de 24 de abril de 2026 produziram algum impacto na execução financeira
dos editais? Em caso afirmativo, informar os fundamentos legais e administrativos
que justificam esse impacto.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
REQ 3024/2026 - Requerimento - 3024/2026 - Deputado Max Maciel - (339889) pg.1 O Fundo de Apoio à Cultura – FAC constitui o principal instrumento de fomento às
atividades culturais no Distrito Federal, viabilizando o financiamento de projetos nas mais
diversas linguagens artísticas e contribuindo para a promoção da cultura, da economia criativa
e da geração de trabalho e renda no setor cultural.
A adequada execução dos Editais nº 22/2025 – FAC II – Audiovisual e nº 23/2025 –
FAC II – Demais Áreas possui relevância direta para centenas de agentes culturais
contemplados, bem como para toda a cadeia produtiva da cultura, tendo em vista que o
cumprimento do cronograma de celebração dos Termos de Ajuste e de repasse dos recursos
é condição indispensável para o início e a execução dos projetos selecionados.
O presente Requerimento busca assegurar maior transparência quanto à execução
dos editais, permitindo o adequado acompanhamento da política pública de fomento cultural,
a verificação do cumprimento dos cronogramas estabelecidos e a observância das garantias
previstas na Lei Complementar nº 934, de 2017 (Lei Orgânica da Cultura), especialmente a
vedação ao contingenciamento dos recursos do Fundo.
Assim, considerando as competências institucionais da Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e a função fiscalizadora atribuída à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, revela-se imprescindível o acesso às informações ora
solicitadas, razão pela qual submeto o presente Requerimento de Informações à apreciação
desta Casa Legislativa.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 17:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 3024/2026 - Requerimento - 3024/2026 - Deputado Max Maciel - (339889) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)  
Sessão Solene em homenagem aos
participantes, idealizadores e
colaboradores do projeto “Sou Afro,
Sou Beleza Afro Brasil.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 01 de
setembro de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa, em homenagem aos participantes,
idealizadores e colaboradores do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil”.
 
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em homenagem aos participantes, idealizadores
e colaboradores do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” tem como objetivo reconhecer e
valorizar o relevante trabalho social, artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em
situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
O projeto se destaca por promover a inclusão e o protagonismo de pessoas negras e
com deficiência nas áreas da arte, moda, cinema e teatro, contribuindo significativamente
para o fortalecimento da identidade, da autoestima e da representatividade desses grupos
historicamente marginalizados.
A homenagem propõe-se, portanto, a enaltecer os esforços coletivos que tornam
possível essa iniciativa, além de incentivar sua continuidade e expansão. Trata-se de um
reconhecimento à promoção da igualdade racial, do empoderamento e da transformação
social por meio da cultura e da expressão artística.
                Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 30/07/2026, às 14:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3025/2026 - Requerimento - 3025/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340384) pg.1 REQ 3025/2026 - Requerimento - 3025/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340384) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
 
Requer informações ao Poder
Executivo, por intermédio da Casa
Civil do Distrito Federal, a respeito
de ações de acolhimento de
pessoas em situação de rua no mês
de julho de 2026.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, requeiro que seja
encaminhado à Casa Civil do Governo do Distrito Federal pedido de informações a respeito
do destino das pessoas abordadas, no mês de julho deste ano, nas ocupações que existiam
nas quadras 908, 909 e 910 da Asa Norte.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
Conforme relatado na imprensa local, a ocupação existente nas quadras 908, 909 e
910 da Asa Norte foi desmobilizada em ação realizada pelo Governo do Distrito Federal. Em
reportagem veiculada no canal de Youtube Record Brasília, com data de publicação no dia 23
de julho, há a informação de que os ocupantes teriam saído de forma voluntária.
Ao considerarmos que tal operação possui respaldo na lei 7923/26, cujas diretrizes
previstas no artigo 4º preveem, entre outras, a “abordagem ativa, qualificada e humanizada da
população em situação de rua” e a “produção, integração e transparência de dados para
subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas”; a informação de que os ocupantes
teriam saído de forma voluntária suscita questionamentos acerca dos encaminhamentos
realizados pelo Governo do Distrito Federal junto a essa população.
Desse modo, ao considerarmos tratar-se de operação conduzida pelo Governo do
Distrito Federal, requeiro a essa Casa Civil informações acerca de procedimentos adotados e
de encaminhamentos realizados junto à população que se encontrava no local, especialmente
no que se refere às ações de acolhimento e assistência social eventualmente
oferecidas.                  
Tais informações visam fiscalizar e otimizar a realização de políticas públicas em
seara tão sensível.
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a
aprovação desta proposição.
 
REQ 3026/2026 - Requerimento - 3026/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340400) pg.1 Sala das Sessões, na data da assinatura.
 
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 12:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3026/2026 - Requerimento - 3026/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340400) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
 
Requer informações ao Serviço de
Limpeza Urbana do Distrito Federal
(SLU) e à Secretaria de Estado de
Proteção da Ordem Urbanística do
Distrito Federal (DF-Legal) de acerca
da emissão do Controle de
Transporte de Resíduos – CTR, da
cobrança do preço público nas
Unidades de Recebimento de
Entulhos – URE e de eventual
alteração dos procedimentos
administrativos relativos à
fiscalização e ao controle da
destinação de resíduos da
construção civil
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal  art. 16,
VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro ao Serviço
de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal)  o encaminhamento das seguintes informações:
1. Informar se, nos últimos doze meses, houve qualquer ato administrativo, despacho,
memorando, ordem de serviço, nota técnica, circular, mensagem eletrônica institucional,
reunião, orientação verbal posteriormente formalizada ou qualquer outro expediente que
tenha alterado, suspendido, flexibilizado ou modificado os procedimentos relativos:
a) à obrigatoriedade de emissão do Controle de Transporte de Resíduos – CTR;
b) ao ingresso de cargas de resíduos da construção civil nas Unidades de
Recebimento de Entulhos – URE;
c) à cobrança do preço público incidente sobre a destinação final desses resíduos;
d) à conferência documental realizada nas unidades de recebimento.
2. Encaminhar cópia integral dos processos administrativos, processos SEI, pareceres
técnicos, manifestações jurídicas, notas técnicas, atas de reunião, memorandos,
comunicações eletrônicas e demais documentos relacionados aos assuntos descritos no item
anterior.
3. Informar quais unidades administrativas do SLU são responsáveis:
REQ 3027/2026 - Requerimento - 3027/2026 - Deputado Fábio Felix - (340122) pg.1 a) pelo cadastramento de transportadores;
b) pela emissão e controle dos CTRs;
c) pela gestão operacional das UREs;
d) pelo controle da arrecadação do preço público;
e) pela fiscalização administrativa relacionada ao ingresso dos resíduos.
4. Encaminhar planilha eletrônica, preferencialmente em formato aberto (Excel ou
CSV), contendo todos os CTRs emitidos nos últimos vinte e quatro meses, contendo, no
mínimo:
a) número do CTR;
b) data e horário da emissão;
c) gerador do resíduo;
d) transportador;
e) CPF ou CNPJ;
f) número do cadastro do transportador;
g) identificação do veículo;
h) placa;
i) identificação da caçamba;
j) endereço de origem do resíduo;
k) tipo do resíduo;
l) quantidade declarada;
m) peso aferido;
n) unidade de destino;
o) data da baixa;
p) situação do CTR;
q) usuário responsável pela emissão ou identificação do sistema informatizado
utilizado.
5. Encaminhar relatório mensal referente aos últimos vinte e quatro meses contendo:
a) quantidade de CTRs emitidos;
b) quantidade de CTRs baixados;
c) quantidade de cargas recebidas em cada URE;
d) tonelagem de resíduos segregados;
e) tonelagem de resíduos não segregados;
f) cargas mistas;
g) podas e galhadas;
h) resíduos rejeitados;
i) número de transportadores ativos;
j) número de novos cadastramentos;
k) número de cadastros suspensos;
l) número de cadastros cancelados.
6. Informar, mês a mês, relativamente aos últimos vinte e quatro meses:
REQ 3027/2026 - Requerimento - 3027/2026 - Deputado Fábio Felix - (340122) pg.2 a) valor faturado;
b) valor efetivamente arrecadado;
c) valores inadimplidos;
d) valores inscritos em dívida ativa;
e) créditos cancelados;
f) créditos objeto de parcelamento;
g) créditos prescritos.
7. Informar se houve redução relevante da arrecadação decorrente da ausência de
emissão de CTR ou da flexibilização de procedimentos administrativos, apresentando
memória de cálculo e justificativa técnica.
8. Informar quantas cargas ingressaram nas UREs desacompanhadas de CTR nos
últimos vinte e quatro meses, discriminando por unidade.
9. Informar quais mecanismos atualmente impedem o ingresso de cargas sem CTR e
quais controles são realizados pelos servidores responsáveis pelo recebimento.
10. Informar se houve falhas, indisponibilidade, interrupções ou manutenção dos
sistemas informatizados responsáveis pela emissão dos CTRs, indicando datas, duração,
motivo e providências adotadas.
11. Informar se houve alteração dos procedimentos operacionais das UREs durante o
período mencionado, encaminhando os respectivos atos administrativos.
12. Informar se existe integração entre o sistema de emissão dos CTRs e os sistemas
utilizados pelo DF Legal, IBRAM, SEMA, ADASA ou outros órgãos distritais.
13. Encaminhar os relatórios de auditoria interna, controle interno ou fiscalização
produzidos nos últimos vinte e quatro meses acerca da emissão dos CTRs, arrecadação do
preço público e funcionamento das UREs.
14. Informar se a Controladoria-Geral do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do
Distrito Federal, a Casa Civil ou qualquer outro órgão instaurou auditoria, sindicância,
procedimento investigatório ou processo administrativo relacionado aos fatos descritos neste
requerimento, encaminhando cópia dos documentos correspondentes.
15. Informar se o SLU possui estudos técnicos ou indicadores que demonstrem
eventual aumento do descarte irregular de resíduos da construção civil no Distrito Federal
durante o período objeto deste requerimento, encaminhando os respectivos relatórios.
16. Informar quais medidas foram adotadas para fortalecer a rastreabilidade dos
resíduos da construção civil, prevenir fraudes na emissão de CTR e garantir a efetiva
arrecadação do preço público devido.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações e documentos oficiais
acerca dos procedimentos adotados pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal –
SLU relacionados à emissão do Controle de Transporte de Resíduos – CTR, à arrecadação
do preço público incidente sobre a destinação final dos resíduos da construção civil e ao
funcionamento das Unidades de Recebimento de Entulhos – URE.
Chegaram ao conhecimento deste Gabinete relatos acerca da possível existência de
orientação administrativa que teria flexibilizado, ainda que informalmente, a exigência de
emissão do CTR para determinadas cargas de resíduos da construção civil destinadas às
UREs, circunstância que, caso confirmada, pode ter comprometido a rastreabilidade dos
resíduos, reduzido a efetividade dos mecanismos de controle ambiental e ocasionado impacto
na arrecadação dos valores públicos devidos.
REQ 3027/2026 - Requerimento - 3027/2026 - Deputado Fábio Felix - (340122) pg.3 A gestão dos resíduos da construção civil constitui importante instrumento de
proteção ambiental, planejamento urbano e combate ao descarte irregular de entulhos, sendo
disciplinada pela Lei Distrital nº 4.704/2011, pelo Decreto Distrital nº 37.782/2016, pela
Resolução ADASA nº 14/2016 e pela Instrução Normativa SLU nº 27/2025, que estabelecem
critérios para o cadastramento dos transportadores, emissão do Controle de Transporte de
Resíduos, cobrança do preço público e controle da destinação final dos resíduos.
Nesse contexto, compete à Câmara Legislativa exercer o controle externo da
Administração Pública, verificando se os instrumentos legais de gestão de resíduos vêm
sendo regularmente observados e se eventuais alterações administrativas respeitaram os
princípios da legalidade, eficiência, moralidade, transparência e proteção ao patrimônio
público.
O acesso aos documentos, bases de dados e processos administrativos permitirá
verificar a regularidade da atuação do SLU, a efetividade dos mecanismos de controle, a
evolução da arrecadação do preço público e eventual necessidade de aperfeiçoamento dos
procedimentos administrativos relacionados à gestão dos resíduos da construção civil no
Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento de
Informações, em defesa da transparência administrativa, da proteção ambiental, da boa
gestão dos recursos públicos e do adequado exercício da fiscalização parlamentar.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/08/2026, às 13:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 3027/2026 - Requerimento - 3027/2026 - Deputado Fábio Felix - (340122) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
 
Requer informações à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social
(Sedes) e à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda (Sedet) sobre a
implementação da política de
reserva de vagas de trabalho em
serviços e obras públicas para
pessoas em situação de rua,
instituída pela Lei nº 6.128/2018, e
regulamentada pelo Decreto nº
45.846, de 27 de maio de 2024.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com o art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito
Federal as seguintes informações:
1. Existe um plano de ação, cronograma, metas ou indicadores para acompanhamento
da política de reserva de vagas para pessoas em situação de rua? Em caso positivo,
encaminhar cópia integral.
2. Considerando a Lei nº 6.128/2018 e o Decreto nº 45.846/2024, quantos contratos
administrativos firmados pelo Distrito Federal desde a publicação do decreto contêm cláusula
de reserva de vagas para pessoas em situação de rua?
3. Quantos editais de licitação para contratação de serviços e execução de obras
públicas foram publicados desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.846/2024? Desses
editais, quantos incluíram cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua nos
termos da Lei nº 6.128/2018 e do Decreto nº 45.846/2024?
4. Quantas pessoas em situação de rua foram efetivamente contratadas por meio da
política de cotas prevista na Lei nº 6.128/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 45.846/2024?
5. Quantas dessas pessoas permanecem atualmente vinculadas aos respectivos
contratos de trabalho?
6. Quais mecanismos são utilizados para verificar o efetivo preenchimento das vagas
reservadas e a permanência dos trabalhadores contratados?
7. Houve aplicação da exceção prevista no art. 2º, §10, do Decreto nº 45.846/2024? Em
caso positivo, informar os contratos alcançados e as respectivas justificativas.
8. Quais ações de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e
acompanhamento dos trabalhadores contratados foram realizadas pela Secretaria de Estado
REQ 3028/2026 - Requerimento - 3028/2026 - Deputado Fábio Felix - (338138) pg.1 de Trabalho e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para viabilizar o
cumprimento da política?
9. Quantas pessoas em situação de rua participaram dessas ações de qualificação e
quantas foram posteriormente inseridas no mercado de trabalho formal?
 
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, e o Decreto nº 45.846, de 27 de maio de
2024, instituíram importante instrumento de inclusão produtiva ao estabelecer a reserva de
vagas de trabalho para pessoas em situação de rua nos contratos de prestação de serviços e
execução de obras públicas celebrados pela Administração Pública distrital. 
As políticas possuem como regra geral a reserva do percentual mínimo de 2% de
vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua — em caso de empresa
com menos de 100 empregados, a contratação será de pelo menos uma pessoa em situação
de rua. Ademais,  outras medidas pertinentes são estabelecidas, como capacitação
profissional e inclusão no mercado laboral. Tais medidas buscam promover autonomia,
geração de renda e oportunidades concretas de superação da situação de vulnerabilidade
social, reconhecendo o trabalho como elemento fundamental para a reconstrução de projetos
de vida e para a efetivação da dignidade humana.
Entretanto, a efetividade dessa política depende da atuação coordenada de diversos
órgãos governamentais responsáveis pelas áreas de contratação pública, assistência social,
qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos
trabalhadores beneficiados. Nesse contexto, a Casa Civil exerce papel estratégico de
articulação e coordenação governamental, sendo fundamental verificar quais mecanismos de
governança, monitoramento e fiscalização foram instituídos para assegurar o cumprimento
das determinações legais e regulamentares.
O presente requerimento busca obter informações sobre o grau de implementação da
política, os resultados alcançados desde a publicação do decreto regulamentador, os
instrumentos de acompanhamento existentes e a efetiva ocupação das vagas reservadas. 
Trata-se, portanto, de medida necessária ao exercício da função fiscalizadora desta
Câmara Legislativa, contribuindo para a transparência da atuação administrativa e para o
aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos da população em
situação de rua no Distrito Federal.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/08/2026, às 15:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338138 , Código CRC: ebf791d2
REQ 3028/2026 - Requerimento - 3028/2026 - Deputado Fábio Felix - (338138) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
 
Requer, nos termos regimentais, a
retirada da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças - CEOF do
despacho de distribuição do Projeto
de Lei nº 2263, de 2026
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Nos termos dos artigos  65 e 162 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a
retirada do Projeto de Lei nº 2263, de 2026, da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças – CEOF.
 
JUSTIFICAÇÃO
O art. 65 do Regimento Interno estabelece que as proposições devem ser distribuídas
às Comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria
estranha às suas atribuições. A distribuição ocorre de ofício, pelo Presidente da Câmara
Legislativa, ou a requerimento de deputado, desde que anterior à deliberação por comissão
de mérito, conforme prevê o art. 162.
O Projeto de Lei nº 2263/2026 foi distribuído às seguintes comissões:
Comissão de Educação e Cultura - CEC (art. 70),
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65, I),
Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 64, I).
Contudo, após análise da matéria, verifica-se que a proposta versa exclusivamente de
declaração de utilidade pública a Associação Brasileira do Pito do Pango (Abrapango),
entidade sem fins lucrativos sediada em Brasília. Trata-se, portanto, de matéria afeta a
competência das comissões de Educação e Cultura (CEC) e da Constituição e Justiça (CCJ),
vez que a proposição não cria e não gera despesa. 
Cabe destacar que, conforme o art. 65 do Regimento Interno, a atuação da CEOF se
restringe à análise de matérias com repercussão orçamentária ou financeira e, precisamente,
em seu inciso I, dispõe: examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação
orçamentária e financeira; o que não é o caso do Projeto nº 2263/2026. 
Dessa forma, requer-se o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei para a
CEOF, ou seja, a dispensa e exclusão de apreciação da CEOF da tramitação da proposição
em tela naquela comissão, pelas razões expostas, dando sequência de tramitação das
demais comissões pertinentes, quais sejam, CEC e CCJ.   
Sala das Sessões, …
REQ 3029/2026 - Requerimento - 3029/2026 - Deputado Fábio Felix - (339969) pg.1  
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/08/2026, às 16:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339969 , Código CRC: 88c09e75
REQ 3029/2026 - Requerimento - 3029/2026 - Deputado Fábio Felix - (339969) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
 
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 2.413/2026, que alter
a os Planos Diretores de Publicidade
para proibir a veiculação de
publicidade, em espaços públicos,
de plataformas de apostas de quota
fixa (bets) e dá outras providências.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.413
/2026, de minha autoria, que a ltera os Planos Diretores de Publicidade para proibir a
veiculação de publicidade, em espaços públicos, de plataformas de apostas de quota fixa
(bets) e dá outras providências.
 
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei acima referenciado foi protocolado apenas alguns minutos depois de
um outro projeto (PL 2.412/2026), de iniciativa do Deputado Gabriel Magno, que apresenta a
mesma solução para a matéria legislada, razão por que deve cessar sua tramitação.
 
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2026.
 
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 13:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 3030/2026 - Requerimento - 3030/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340104) pg.1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3030/2026 - Requerimento - 3030/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340104) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
 
Manifesta louvor aos servidores e
conselheiros do Instituto Histórico e
Geográfico do Distrito Federal pelos
relevantes serviços prestados à
educação, cultura e memória do
Distrito Federal e por ocasião da
efeméride dos 62 anos de fundação
do IHGDF.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale ,  manifesta louvor aos servidores e conselheiros do Instituto Histórico e
Geográfico do Distrito Federal pelos relevantes serviços prestados à educação, cultura e
memória do distrito federal e por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do IHGDF, a
saber:
Adalberto Cícero Scigliano
Adalberto Lassance de Albuquerque
Adirson Vasconcelos
Adison do Amaral
Adonias dos Reis Santiago
Afonso Ligório
Agnês de Lima Leite
Alaor Barbosa dos Santos
Alaor Barbosa dos Santos
Alarico Verano
MO 2086/2026 - Moção - 2086/2026 - Deputado Ricardo Vale - (339802) pg.1 Albene Miriam Menezes Klemi
Aldo Paviani
Alessandro Gagnor Galvão
Ana Karina Fraga
Anderson Braga Horta
André Ricardo Heráclio do Rêgo
Antônio Flávio Testa
Antônio Matias
Antônio Renato Alves Rainha
Antônio Valmir Campelo Bezerra
Argemiro Procópio Filho
Ariovaldo Pereira de Souza
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Bernardo Felipe Estellita Lins
Bruno da Silva Antunes de Cerqueira
Carla Ribeiro Testa
Carlos Alberto dos Santos Cruz
Carlos de Oliveira Michiles
Carlos Eduardo Vidigal
Carlos Euler Currlin Perpétuo
Carlos Henrique Cardim
Carlos Hugo Studart Corrêa
Carlos Mário da Silva Velloso 
Carlos Valoussière de Castro Brandão
Carmen Lícia Palazzo
Christiane Samarco Rodrigues Cecílio
Cláudio Luiz Nogueira Guimarães dos Santos
Cleusa Neves da Silva Lopes
Clotilde Chaparro Rodrigues Rocha
Cristina Maria Costa Leite
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Daniele Aparecida Gomes Cardoso
Danilo Gomes
Demóstenes Tres Albuquerque
Deusdedith Alves Rocha Júnior
Dinair Andrade da Silva
Diniz Esteves 
Ebnezer Maurílio Nogueira Da Silva
Edmílson Sobreira Caminha Júnior 
MO 2086/2026 - Moção - 2086/2026 - Deputado Ricardo Vale - (339802) pg.2 Eduardo José Antunes Netto Carreira 
Eliana Pedrosa
Ercília Torres Steinke
Eugênio Pedro Giovenardi
Fábio de Sousa Coutinho 
Fernando Pedro De Brites
Filipe Rizzo Oliveira
Flávio Augusto Bonfá
Francisco Ferreira de Castro
Geová Magalhães Sobreira
Getulio Américo Moreira Lopes
Gilmar Duarte Rocha
Gustavo Henrique Marques Bezerra
Helvia Miridan Paranaguá Fraga
Hermenegildo Fernandes Gonçalves
Hugo Napoleão do Rego Neto
I’talo Fioravanti Sabo Mendes
Innocêncio de Jesus Viégas
Ivan Marques de Toledo Camargo
Ivonete Moreira Vieira
Joanisval Brito Gonçalves
João Carlos Taveira
João Mendonça de Amorim Filho
Joaquim Campelo Marques
Jorge Guilherme de M. Francisconi
Jorge Henrique Cartaxo
José Alberto Couto Maciel
José Carlos Brandi Aleixo
José Eduardo Rangel de Alckmin
José Leonardo Ferreira
José Rossini Campos do Couto Corrêa
José Sarney de Araújo Costa
José Theodoro Mascarenhas Menck
Laudenor Limeira
Leiliane Cristina Lopes Rebouças
Lenora de Castro Barbo
Lincoln Magalhães da Rocha
Lucilia de Almeida Neves Delgado
Luís Maximiliano Leal Telesca Mota
MO 2086/2026 - Moção - 2086/2026 - Deputado Ricardo Vale - (339802) pg.3 Luiz Augusto Rocha do Nascimento
Luiz Henrique Cascelli De Azevedo
Luiz Imbroisi
Luiz Solano
Lusitano Abrantes Malheiro
Marcelo Cardoso da Silva
Marcelo Grangeiro Quirino
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
Marcos Roberto Torres da Silveira
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Maria de Lourdes Abadia
Maria Luiza Dornas
Mercedes Gassen
Moema Correia São Thiago
Napoleão Valadares
Natanry Ludovico Lacerda Osório
Nicolas Behr
Nina Tubino
Osmar Alves de Melo
Oswaldo Sergio Balbino Dos Santos
Paulo Castelo Branco
Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim
Paulo Eduardo Aguiar Saraiva Câmara
Paulo Fernando Melo da Costa
Paulo Roberto de Almeida
Pedro Gordilho
Pedro Henrique Lopes Bório
Pedro Jorge de Castro
Pedro Wilson C. de Albuquerque
Raymundo Damasceno Assis
Ricardo Gonçalves da Silva
Ricardo Wahrendorff Caldas
Roberto Carlos Batista
Roberto Ferreira Rosas
Roberto Mario da Silva Castello
Roberto Minadeo
Robson Eleutério da Silva
Rogério de Souza Farias
Romildo Teixeira de Azevedo
MO 2086/2026 - Moção - 2086/2026 - Deputado Ricardo Vale - (339802) pg.4 Ronaldo Costa Couto (Ministro)
Ronaldo Pinheiro Rocha
Rubens Cavalcante Júnior
Ruy Montenegro
Saulo Santos Diniz
Selma Lúcia de Moura Gonzales
Sérgio Augusto de Abreu E Lima Florêncio Sobrinho
Sônia Helena Taveira de Camargo Cordeiro
Tânia Siqueira Montoro
Tarcízio Dinoá Medeiros
Telmo Amand Ribeiro
Thérèse Hofmann Gatti Rodrigues da Costa
Tulio Eufrazio Marques Junior
Vera Lúcia Araújo Santana
Vera Lúcia Ferreira Ramos
Victor José de Mello Alegria Lobo
Virgílio Caixeta Arraes
William Dalbio Almeida de Carvalho
Wilon Wander Lopes
Yumi Kathlee Vieira Silva
  Ao longo de seus 62 anos de existência, o Instituto tem desempenhado papel de
grande importância na pesquisa, na valorização do patrimônio histórico e na difusão do
conhecimento sobre a formação e o desenvolvimento do Distrito Federal, contribuindo para o
fortalecimento da identidade cultural e para a preservação da memória de Brasília e de sua
população.
Os servidores e conselheiros do IHGDF, por meio de sua dedicação e compromisso,
têm contribuído significativamente para elevar o nome da instituição, promovendo atividades
culturais, educativas e científicas que beneficiam a sociedade e incentivam a valorização da
história local.
Assim, por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do Instituto Histórico e
Geográfico do Distrito Federal, revela-se justa e oportuna a presente manifestação de louvor,
como forma de reconhecimento público pela relevante contribuição institucional e pelo
trabalho desenvolvido em prol da educação, da cultura e da preservação da memória do
Distrito Federal.
 
Sala das Sessões, 8 de julho de 2026
 
DEPUTADO RICARDO VALE
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 2086/2026 - Moção - 2086/2026 - Deputado Ricardo Vale - (339802) pg.5 Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 13:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2086/2026 - Moção - 2086/2026 - Deputado Ricardo Vale - (339802) pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
 
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos dois vigilantes, Ana
karoline Neves Lima e Wisley Silva
Souza, pelo ato de coragem,
prontidão e elevado espírito público,
demonstrado no dia 11 de julho do
corrente ano.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Robério Negreiros , manifesta votos de louvor e parabeniza os dois  brigadistas, Ana karoline
Neves Lima e  Wisley Silva Souza , que, em demonstração de elevado espírito público,
coragem, profissionalismo e pronta atuação, protagonizaram um ato heroico que evitou uma
tragédia nas dependências do Jardim Zoológico de Brasília.
No exercício de suas funções, os homenageados depararam-se com uma situação de
extremo risco, quando uma mulher, aparentemente em surto psicológico, tentou invadir o
recinto destinado aos elefantes.
Diante da iminência de um grave acidente, a equipe de vigilantes agiu com rapidez,
eficiência e elevado senso de responsabilidade, adotando todas as medidas necessárias para
impedir a invasão da área de risco. Em especial, destacou-se a atuação do vigilante Wisley
Silva Souza , que, em um gesto de notável coragem e desprendimento, adentrou
imediatamente no abrigo para retirar a mulher do local.
Graças à intervenção rápida, precisa e destemida dos homenageados, a mulher foi
retirada do recinto em questão de segundos, evitando-se uma tragédia que poderia ter tido
consequências irreparáveis.
A conduta de Wisley Silva Souza e da   Ana karoline Neves Lima transcende o
estrito cumprimento do dever funcional.   O ato revelou coragem, preparo técnico, equilíbrio
emocional e, sobretudo, profundo compromisso com a preservação da vida humana. A
MO 2087/2026 - Moção - 2087/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339945) pg.1 atuação deles constitui exemplo de dedicação ao serviço público e evidencia a importância
dos profissionais da vigilância, que diariamente desempenham suas funções com
responsabilidade, muitas vezes expondo a própria integridade física para proteger a
sociedade.
Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso,
registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços
prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida,  demonstrando
elevado profissionalismo e compromisso com a segurança dos visitantes e dos colaboradores
do Jardim Zoológico de Brasília
 
Sala das Sessões,  julho de 2026.
 
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 14:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 2087/2026 - Moção - 2087/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339945) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO  Nº, DE 2026
 
 
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Enfermagem multiverso: a
Saúde está em todo lugar”, a ser
realizada no dia 1º de junho de 2026,
às 19h, no Auditório desta Casa de
Leis.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Giovanna Cristine Silva Santos
2. Marina Paula Lima Cunha
3. Nathalia Lorane de Jesus Trindade
4. Válmison Feitosa Santos
5. Eder Medeiros Rêgo
6. Jaqueline de Paula Freitas
JUSTIFICAÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a
promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares
de pessoas em nosso país. 
Sala das Sessões, … 
 
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
MO 2089/2026 - Moção - 2089/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (339839) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2026, às 15:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339839 , Código CRC: 859ca722
MO 2089/2026 - Moção - 2089/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (339839) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO  Nº, DE 2026
OÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
 
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Edital Saúde nas
Escolas, a ser realizada no dia 25 de
maio de 2026, às 14h, no auditório
desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Débora Santana dos Santos 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
DAYSE Amarilio ,  manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais,
gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o
fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam
positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
 Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
MO 2090/2026 - Moção - 2090/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (339837) pg.1 Deputado(a) Distrital, em 15/07/2026, às 15:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2090/2026 - Moção - 2090/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (339837) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
 
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Multiverso Guaraense:
Sessão Solene em Homenagem aos
57 anos do Guará”, a ser realizada
no dia 28 de maio de 2026, às 19h,
no CEP Saúde do Guará .
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Elvira Holanda de Oliveira Matos
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da
região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização
da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao
compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária
e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa
contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
 
MO 2091/2026 - Moção - 2091/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (339836) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2026, às 15:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339836 , Código CRC: c6f3ca3f
MO 2091/2026 - Moção - 2091/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (339836) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
 
Manifesta repúdio às declarações da
Promotora de Justiça Elaine Cristina
da Silva Rodrigues, consideradas
ofensivas à liberdade religiosa e às
manifestações públicas de fé.
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
  A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Distrital Pastor Daniel de Castro, manifesta repúdio às declarações proferidas pela Promotora
de Justiça Elaine Cristina da Silva Rodrigues, da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e
Juventude de Duque de Caxias, durante a abertura do XCI Fórum Permanente de
Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 3 de
julho de 2026.
Na ocasião, após a leitura do poema "O Abraço de Deus", a representante do
Ministério Público declarou ter sido "assolapada por uma oração evangélica", afirmando sentir-
se profundamente ofendida pela manifestação religiosa, sustentando que a fé constitui
matéria exclusivamente privada, que manifestações dessa natureza em eventos públicos
seriam incompatíveis com a Constituição Federal e que o Ministério Público se retiraria caso
novas manifestações religiosas fossem realizadas.
A Constituição da República assegura a todos os brasileiros a liberdade de
consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e protegendo as
manifestações de fé, tanto na esfera privada quanto na esfera pública, desde que exercidas
de forma pacífica e respeitosa. A laicidade do Estado brasileiro significa neutralidade
institucional perante as diversas crenças, e não oposição às manifestações religiosas nem
restrição ao exercício da liberdade religiosa.
Em uma sociedade plural e democrática, o respeito às diferentes convicções
religiosas constitui elemento essencial da convivência social. Não se admite que agentes
públicos utilizem sua posição institucional para constranger ou desestimular manifestações
legítimas de fé, especialmente quando inexistente qualquer imposição religiosa ou violação de
direitos de terceiros.
As declarações proferidas geraram ampla repercussão nacional e motivaram a
apresentação de representação perante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, para apuração da conduta funcional da promotora, evidenciando a
relevância institucional e social do episódio.
MO 2092/2026 - Moção - 2092/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340061) pg.1 Diante desses fatos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu
compromisso com a defesa da liberdade religiosa, da liberdade de expressão e dos direitos
fundamentais assegurados pela Constituição Federal, repudiando qualquer manifestação que
possa representar intolerância, discriminação ou constrangimento ao exercício pacífico da fé
por qualquer cidadão ou comunidade religiosa.
 
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340061 , Código CRC: 049ebd9c
MO 2092/2026 - Moção - 2092/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (340061) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
 
Manifesta votos de louvor ao
estudante Marcel Augusto Calassa
Alcântara, em reconhecimento à sua
notável trajetória acadêmica,
científica e cidadã, que constitui
motivo de orgulho para o Distrito
Federal e inspiração para crianças,
jovens e toda a sociedade brasileira.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente proposição, para
parabenizar e consignar votos de louvor ao e studante Marcel Augusto Calassa Alcântara, em
reconhecimento à sua notável trajetória acadêmica, científica e cidadã, que constitui motivo
de orgulho para o Distrito Federal e inspiração para crianças, jovens e toda a sociedade
brasileira:
 
JUSTIFICAÇÃO
 
Marcel Augusto Calassa Alcântara acumula expressivas conquistas em olimpíadas
nacionais e internacionais de matemática. É Mestre Nacional de Xadrez, titulado na
Confederação Brasileira de Xadrez (CBX) e integra a International Junior Honor Society
(IJHS). 
Marcel é um dos autores de um livro de aventura inspirado em uma experiência
vivenciada durante o hackathon da NASA Space Apps Challenge 2025 e teve trabalho
aprovado para apresentação, na modalidade pôster, na XII Bienal da Sociedade Brasileira de
Matemática (SBM), um dos mais importantes eventos da matemática brasileira. Também
apresentou pôster em evento promovido pela Mensa Brasil, o Agzinho.
        Além de suas realizações acadêmicas, destaca-se pelo compromisso em compartilhar o
conhecimento. Ainda muito jovem, idealizou o projeto Xadrez na Praça, posteriormente
ampliado para o Clubinho STEAM do Marcel, iniciativa que promove gratuitamente atividades
de leitura, matemática, ciência, xadrez e convivência entre crianças e famílias, estimulando o
pensamento crítico, a criatividade, a amizade e o prazer de aprender.
MO 2093/2026 - Moção - 2093/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340055) pg.1 Sua história demonstra que a educação de qualidade, aliada ao apoio da família, da
escola e da comunidade, é capaz de revelar talentos extraordinários e formar cidadãos
comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa, inovadora e baseada no
conhecimento.
Ao homenagear Marcel Augusto Calassa Alcântara, esta Casa Legislativa também
presta reconhecimento à importância das políticas públicas voltadas à identificação e ao
desenvolvimento de estudantes com altas habilidades/superdotação, valorizando a ciência, a
educação, a inovação e o potencial das crianças do Distrito Federal.
Que esta Moção simbolize o reconhecimento do Poder Legislativo do Distrito Federal
por uma trajetória marcada pela excelência, pela generosidade em compartilhar conhecimento
e pela certeza de que investir na educação é investir no futuro de nossa sociedade.
 
Sala das Sessões, 20 de julho de 2026.
 
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 17:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340055 , Código CRC: 34dc4d82
MO 2093/2026 - Moção - 2093/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340055) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
 
Manifesta louvor ao ato de bravura e
de coragem do vigilante Wesley
Silva Santos que salvou a mulher
em estado de confusão mental que
invadiu o recinto dos elefantes no
Jardim Zoológico de Brasília, em 11
/7/2026, conduzindo-a, em
segurança, aos cuidados da equipe
de atenção médica do JZB.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante , manifesta louvor ao ato de bravura e de coragem do vigilante Wesley Silva
Santos que salvou a mulher em estado de confusão mental que invadiu o recinto dos
elefantes no Jardim Zoológico de Brasília, em 11/7/2026, conduzindo-a, em segurança, aos
cuidados da equipe de atenção médica do JZB.
 Wesley Silva Santos tem 39 anos e é vigilante há 9 anos. Nesse episódio de crise,
mostrou toda sua responsabilidade e profissionalismo ao adentrar o recinto do elefante
“Chocolate” para resgatar de lá, em segurança, a mulher que, em estado de confusão mental,
havia invadido o local. Conforme vídeos postados nas redes sociais por testemunhas, a ação
do vigilante Wesley se deu no momento em que o elefante Chocolate já se aproximava
ameaçadoramente para defender seu território, o que mostra que, de fato, tratou-se de ação
arriscada, de muita coragem e bravura, que honram a profissão dos vigilantes e de todas e
todos que trabalham nas corporações da segurança pública no Distrito Federal, num
Zoológico que, simbolicamente, carrega o nome do militar Sílvio Delmar Hollenbach, que, em
outro ato de bravura - heróico, salvou a vida de um adolescente que havia caído no poço das
ariranhas, em 1977, pagando com a própria vida.
Por isso, é indiscutivelmente merecida a presente homenagem desta Câmara
Legislativa ao vigilante Wesley Silva Santos.
MO 2094/2026 - Moção - 2094/2026 - Deputado Chico Vigilante - (340145) pg.1 Sala das Sessões, em      2026.
 
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 11:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2094/2026 - Moção - 2094/2026 - Deputado Chico Vigilante - (340145) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
 
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do Monitor
Educacional.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem ao Dia do Monitor Educacional.
 
Lista de homenageados:
1. Abigail Cunha Varão Gonçalves 
2. Adriana Ferreira da Costa Torres 
3. Adriana Pereira Lopes de Oliveira
4. Alan Keny Barbosa Caldas 
5. Aldilene Jácome de Araújo Rodrigues 
6. Alessandra Aparecida Rezende 
7. Alessandra Valéria Serrão do Nascimento 
8. Alessandro Cavalcante Oliveira
9. Alexandre Junio dos Santos 
10. Aline Araújo
11. Aline Ferreira Araujo
12. Aliny Dornelas Clementino 
MO 2095/2026 - Moção - 2095/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340433) pg.1 13. Allyson Alves Cavalcante 
14. Ana Carolina dos Santos Cavalcanti 
15. Ana Carolina Douro Azevedo
16. Ana Maria de Araújo Costa 
17. Ana Paula Alves Vieira Dias
18. Ana Paula de Oliveira Aguiar Bastos
19. Ana Paula Teburcia Lima dos Santos 
20. Anderson Cleiton de Melo 
21. Andrea Alves Stens 
22. Andréia Ferreira Lourenço 
23. Andreia Pereira dos Santos 
24. Andreia Rodrigues da Costa
25. Andressia Pires de Moura 
26. Angela Keila Marinho de Souza 
27. Antônio Carlos Alves da Silva 
28. Antonio Cesar Sales Vieira 
29. Aparecida Maria Lima Carvalho de Sousa
30. Bárbara Ribeiro Jorge Rosa
31. Beatriz Aparecida Martins da Silva
32. Bruna dos Santos Nunes
33. Bruna Mara Sieiro Oliveira
34. Carla Lorena Pereira da Silva de Oliveira 
35. Carmem Lucia da Silva Almeida
36. Celina Leão
37. Cesar Augusto da Silva.Borges
38. Christian Klier Guimarães 
39. Cláudia  Carvalho de Freitas Vasco
40. Claudiene Bezerra da Silva
41. Claudinez Barbalho Leal
42. Claudio Fortuna Soares 
43. Cristiane da Conceição Cordeiro Alves 
44. Cristiane Macedo da Silva
45. Cristiane Pereira Sales de Araujo
46. Cristina Martins dos Santos
47. Cristina Pimentel do Nascimento
48. Dalvani Zimmermann
49. Daniel de Oliveira Melo Filho
50. Daniela Cardoso da Silva Dias
51. Daniela Elias Setúbal
52. Daniela Maria Rodrigues dos Santos
53. Daniela Souza dos Santos Freitas
54. Danilo Irvings Matias
55. Dayse da Silva Antunes Gomes
56. Debora Cristina dos Santos
57. Denise Pereira de Almeida da Silva 
58. Diego Honorato Lucena de Melo 
59. Drielle da Costa de Deus Lisboa
60. Duilia Ferreira de Araujo
61. Edjane de Moraes Florindo
62. Eduardo Maciel
63. Elda Isabela de Castro Neves 
64. Elda Isabela de Castro Neves 
65. Elijaime Nunes Leôncio da Silva
66. Elisângela Jorge da Silva
67. Elisania Vieira da Silva 
68. Elizabete Ferreira Gomes Lobo
MO 2095/2026 - Moção - 2095/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340433) pg.2 69. Elizabete Rosa Martins 
70. Elizete Gaal Vasconcelos Roque
71. Érica Leão Rocha de Santana 
72. Ester Cesar de Freitas Gomes
73. Eurídice Evangelista de Oliveira 
74. Eusa Angélica do Nascimento 
75. Fabiana Braz de Queiroz Silva 
76. Fabiana Costa Zumba 
77. Fabiano Wylams Braga
78. Fernando Cesar Peixoto de Menezes
79. Filipe Andre Mendes Fontes
80. Flávia Emília Sousa Ribeiro 
81. Flávio Dias Amaral
82. Francilene dos Santos Noleto 
83. Francisca Auzerina Pereira da Silva 
84. Gercília coelho moura 
85. Gerônica Cipriano Maniçoba de Almeida 
86. Géssica De Oliveira Motta 
87. Gilsara Martins Silva
88. Girlene Santana dos santos 
89. Gisele Marques de Souza 
90. Glauce Maria Ferreira Porto Monteiro Câmara Gonçalves 
91. Grazielle de Sousa Barrozo
92. Hickley Pereira Ferreira
93. Iara Gregório Tristão Cruz 
94. Iêdes Soares Braga
95. Irene Alves Claro
96. Iris de Maria Rocha
97. Isabel Cristina da Silva Gusmão 
98. Isac Aguiar de Castro
99. Jackson de Sousa Bujaques
100. Jacqueline Pereira Guimarães
101. Jane Maria Nunes Lacerda
102. Jaqueline Andrade Silva
103. Jaqueline Oliveira da Silva Maximo
104. Jaqueline Suzamar Alves dos Santos
105. Jéssica Araújo da Conceição 
106. Jéssica Martins Rocha
107. Jessica Paiva Jorge
108. Jeuzineia do Socorro Colares Dias
109. Joana Batista Rodrigues Venâncio
110. Jociana Lazzarotto Martins 
111. Jorge Henrique Lobato
112. Josadarc Pereira da Silva
113. Josania Araujo Souza
114. José Maria da Paixão Nascimento
115. Josiane de Sales Bispo
116. Jucielly Ferreira de Viveiros
117. Juliana Peres Assunção Carvalhêdo 
118. Karine Silva Pereira Rodrigues
119. Keit Elen Pereira de Melo 
120. Kelem Costa Mercaldo 
121. Kelen Cristina Messias Araujo
122. Kelly Cristina da Silva Sousa de Azevedo 
123. Kelma Conceição Araújo de Oliveira
124. Laurentina Maria do Espírito Santo
MO 2095/2026 - Moção - 2095/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340433) pg.3 125. Layssa Dantas Ribeiro 
126. Lécia de Oliveira Machado 
127. Leiliane Sena
128. Leticia Assis de Mendonça
129. Lídia Corrêa da Costa Sarmanho
130. Lídia Libnni Barros 
131. Likeily núbia Lima da Silva 
132. Lilian Davidson Martins de Ornelas
133. Lívia Martins Guimarães Soares 
134. Luana de Almeida Araujo
135. Luana Santos de Araujo
136. Luanna Martins Almeida Matos
137. Luciene dos Reis Santos Nunes
138. Ludmila Bruna de Andrade Lopes 
139. Luiza Marilac Cordeiro Lopes
140. Manoel dos Santos Nascimento Neto
141. Manuela de Sousa dos Santos 
142. Maralisa Travassos Haickel de Oliveira Alves 
143. Marcelo Gonçalves Teixeira 
144. Marcia Costa de Souza
145. Márcio Alves Rodrigues
146. Marcos Antônio de França Lima 
147. Marcos Henrique Rodrigues Maximo 
148. Marcus Roberto Lívio de santana
149. Maria Aparecida de Sousa Silva 
150. Maria Claudia dos Santos Rosa Andrade 
151. Maria Cristina Mendes Gomes Machado
152. Maria Cristiniana Moraes da Silva
153. Maria do Carmo Lemos de Andrade Melo 
154. Maria Gilza Delfino Dantas 
155. Maria Helena Gomes de Jesus
156. Maria Lorayne Santos de Queiroz 
157. Maria Luíza Barros Santos 
158. Maria Nesci Lima de Oliveira 
159. Maria Rosana Matos da Silva
160. Mariana Ayres da Fonseca Neta
161. Mariana Ferreira Cunha
162. Marilia Pereira Lima 
163. Marinalda Mendes de Araujo
164. Marta da Silva Santos
165. Marta Maria Silva de Souza 
166. Marusa Monteiro dos Reis 
167. Maryanne de Macedo Linhares Silva 
168. Matuzalem Batinga Carneiro Sales
169. Maura de Sousa Brasileiro 
170. Mauro Nunes Rocha
171. Maxmiliano Rinco Lopes 
172. Miriam do Carmo Coelho de Oliveira
173. Moara França Morês 
174. Monica m silva 
175. Natália Lidiane de Jesus Leontides 
176. Neuseli Rodrigues Alves da Silva
177. Nya Mendes de Freitas
178. Patrícia Andrade Amaral Maia
179. Paula Magalhães Fideles
180. Paulo Ricardo da Silva Petronilho
MO 2095/2026 - Moção - 2095/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340433) pg.4 181. Priscilla Campos Oliveira
182. Priscilla Lopes Sena Santos 
183. Rachel Alves de Melo 
184. Raquel de Sousa Rodrigues 
185. Rejane Costa Lemos de Oliveira
186. Renata Oliveira Santos 
187. Renato Macedo Maximino
188. Ricardo Araújo Gonzaga
189. Ricardo Maciel 
190. Ricardo Vinicio Couto Vieira
191. Rita de Cássia Plácida Martins 
192. Rosailde Ferreira da Silva
193. Rosane Gonçalves de Lima 
194. Ruth Neves Soares
195. Samara Cristina Silva Marques dos Santos 
196. Samuel Alves dos Santos
197. Sandra Cristina de Brito
198. Sandra Renata Stellito de Vasconcelos 
199. Sara dos Santos Mota
200. Sebastiana Rodrigues Campos 
201. Sergio Barros Cruz Hordones
202. Sérgio Ricardo Gomes Dionizio 
203. Sheila de Alcantara Grilo Marques
204. Shyrley Ribeiro da Silva 
205. Silaine Silva da Rosa
206. Simone Eterna Coelho
207. Simone Gomes dos Anjos Souza
208. Sônia Maria Gomes Galvão Fonseca
209. Sonia Pereira dos Santos
210. Sonia Vilarindo
211. Suellen Rodrigues Meneses 
212. Tábata Pereira da Silva Santiago Gomes 
213. Tatiana de Moura Freitas
214. Tatielle Pereira Cavalcante Matos
215. Tatyane Diniz Goncalves Ferreira
216. Taynara de Oliveira Cardoso Machado 
217. Thais de Carvalho e Silva
218. Thays da Silva Paulo 
219. Thyally Louyse da Silva Gonçalves 
220. Túlio Wercson Alves Ferreira 
221. Valdevino Correa de Brito
222. Valdicelia Marques Basilio
223. Valdilene Menezes Barbosa Viana
224. Valdir dos Santos Castro
225. Valéria Carlos Frias Beserra 
226. Vaneide Trindade Pessoa
227. Vanessa da Silva Henrique
228. Vanessa Saraiva Freitas
229. Vanusa Chaves dos Santos
230. Vera Lucia Godinho Carneiro
231. Vera Nice Silva Barros Ribeiro
232. Verônica Danielli dos Santos Dias
233. Victor Hugo Martins de Borba
234. Vinicius de Miranda Burgel
235. Vismar Martins Ferreira
236. Viviane Luz Braga 
MO 2095/2026 - Moção - 2095/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340433) pg.5 237. Viviane Souza Gomes 
238. Walter José da Silveira 
239. Welica Matos Oliveira
240. Wellen Crisley Gomes Basso 
241. Wesley Lelis de Lima
242. Wesley Sousa Alves
243. Wildemara Almeida Corrêa Sá 
244. Wilka de Kacia de Deus Basilio Pereira
245. Wilza de Fátima Matos 
246. Zenaudia Leão da Silva Monteiro 
247. Zilu Pereira da Silva
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 14:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2095/2026 - Moção - 2095/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340433) pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) )
 
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do Monitor
Educacional.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem ao Dia do Monitor Educacional.
 
Lista de homenageados:
Andreia Moreira Araújo Borges
Andressa Barros Fernandes Prado
Elaine Guimarães de Araújo Dantas
Karla Lamonyele Praxedes Dantas Carneiro
Thais Cristina Lino de Carvalho
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO(A)
MO 2096/2026 - Moção - 2096/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340484) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 13:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340484 , Código CRC: 52688317
MO 2096/2026 - Moção - 2096/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340484) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
 
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos dois vigilantes, Ana
karoline Neves Lima e Wisley Silva
Souza, pelo ato de coragem,
prontidão e elevado espírito público,
demonstrado no dia 11 de julho do
corrente ano.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Robério Negreiros , manifesta votos de louvor e parabeniza os dois  brigadistas, Ana karoline
Neves Lima e  Wisley Silva Souza , que, em demonstração de elevado espírito público,
coragem, profissionalismo e pronta atuação, protagonizaram um ato heroico que evitou uma
tragédia nas dependências do Jardim Zoológico de Brasília.
No exercício de suas funções, os homenageados depararam-se com uma situação de
extremo risco, quando uma mulher, aparentemente em surto psicológico, tentou invadir o
recinto destinado aos elefantes.
Diante da iminência de um grave acidente, a equipe de vigilantes agiu com rapidez,
eficiência e elevado senso de responsabilidade, adotando todas as medidas necessárias para
impedir a invasão da área de risco. Em especial, destacou-se a atuação do vigilante Wisley
Silva Souza , que, em um gesto de notável coragem e desprendimento, adentrou
imediatamente no abrigo para retirar a mulher do local.
Graças à intervenção rápida, precisa e destemida dos homenageados, a mulher foi
retirada do recinto em questão de segundos, evitando-se uma tragédia que poderia ter tido
consequências irreparáveis.
A conduta de Wisley Silva Souza e da   Ana karoline Neves Lima transcende o
estrito cumprimento do dever funcional.   O ato revelou coragem, preparo técnico, equilíbrio
emocional e, sobretudo, profundo compromisso com a preservação da vida humana. A
MO 2087/2026 - Moção - 2087/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339945) pg.1 atuação deles constitui exemplo de dedicação ao serviço público e evidencia a importância
dos profissionais da vigilância, que diariamente desempenham suas funções com
responsabilidade, muitas vezes expondo a própria integridade física para proteger a
sociedade.
Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso,
registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços
prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida,  demonstrando
elevado profissionalismo e compromisso com a segurança dos visitantes e dos colaboradores
do Jardim Zoológico de Brasília
 
Sala das Sessões,  julho de 2026.
 
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 14:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339945 , Código CRC: a92032a1
MO 2087/2026 - Moção - 2087/2026 - Deputado Robério Negreiros - (339945) pg.2

...Governo do Distrito Federal Gabinete da Governadora Consultoria Jurídica Mensagem Nº 122/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa d...
Ver DCL Completo
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Pautas 1/2026

CS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE SEGURANÇA

PAUTA - CS
COMISSÃO DE SEGURANÇA
PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: 19 de agosto de 2026, (quarta-feira) às 14h.

I- COMUNICADOS

1. De Membros da Comissão
2. Do Presidente da Comissão

II- MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

1. Parecer ao PL 1736/2025
Ementa: “Institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas
em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências.”

Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela Aprovação do Projeto, e da Emenda (aditiva) apresentada pelo Deputado Gabriel
Magno.

2. Parecer ao PL 2156/2026
Ementa: “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança
pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito
Federal.”

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.

3. Parecer ao PL 2294/2026
Ementa: “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.”

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.

4. Parecer ao PL 2220/2026
Ementa: ”Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Conselheiro
Pauta 2794402 SEI 00001-00030843/2026-50 / pg. 1 Comunitário de Segurança – CONSEG, a ser celebrado anualmente no dia 30 de agosto.“

Autoria: Deputada Doutora Jane
Relatoria: Deputado Roosevelt
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.

5. Parecer ao PLC 96/2026
Ementa: ”Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.“

Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela Aprovação do Projeto de Lei Complementar, pela Aprovação da Emenda nº 1; pela
Rejeição da Emenda nº 2; pela Rejeição da Emenda nº 3 e pela Rejeição da Emenda nº 4.

6. Indicação Nº 10515/2026, de autoria da Deputada Doutora, que “Sugere ao Governo do Distrito
Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Militar do
Distrito Federal, seja ampliado o patrulhamento policial na Comunidade Vila Bartô, especialmente por
meio do Programa Guardião Rural, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.”

7. Indicação Nº 10258/2026, de autoria do Deputado Iolando, que “Sugere ao Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a avaliação para instalação de base
móvel ou ponto de apoio da segurança pública no Condomínio Vitória.”

8. Indicação Nº 10259/2026, de autoria do Deputado Iolando, que “Sugere ao Poder Executivo, por
intermédio do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, a intensificação das rondas policiais
ostensivas no Condomínio Vitória.”

9 . Indicação Nº 10316/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, promova o reforço
do policiamento ostensivo nas áreas centrais de Brasília, especialmente na região da Asa Norte, na
Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”

10. Indicação Nº 10891/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a
implantação de uma Delegacia de Polícia no Paranoá Parque, na Região Administrativa do Paranoá –
RA VII.”

1 1 . Indicação Nº 10892/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal – SSP/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, promova a implantação de postos
policiais e de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar, na Região
Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.”

1 2 . Indicação Nº 10893/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal – SSP/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, promova a implantação de postos
policiais e de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar, na Região
Administrativa do Paranoá – RA VII.”

1 3 . Indicação Nº 10895/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal –
SSP/DF, a criação e implantação de um Batalhão da Polícia Militar, na Região Administrativa do Itapoã
Pauta 2794402 SEI 00001-00030843/2026-50 / pg. 2 – RA XXVIII.”

14. Indicação Nº 9971/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, especialmente durante a madrugada, em Águas Claras.”

15. Indicação Nº 10030/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QR 210, em Samambaia.”

16. Indicação Nº 10038/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Rua 05, em Vicente Pires.”

17. Indicação Nº 10072/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que ”Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas nas Quadras 700 do SHIGS, na Asa Sul.”

18. Indicação Nº 10090/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas nas Quadras 116, 117, 120 e 121, em Santa Maria.”

19. Indicação Nº 10197/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, nas imediações da estação Samambaia Sul do metrô, em Samambaia.”

20. Indicação Nº 10219/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, na Quadra 104, em Águas Claras.”

21. Indicação Nº 10228/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, em Vicente Pires.”

22. Indicação Nº 10328/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia.”

23. Indicação Nº 10337/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QR 421, em Samambaia.”

24. Indicação Nº 10357/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.”

25. Indicação Nº 10420/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo o aprimoramento da segurança pública nas paradas de ônibus de Samambaia.”

26. Indicação Nº 10444/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas no Conjunto 10/12 da QR 413, em Samambaia.”
Pauta 2794402 SEI 00001-00030843/2026-50 / pg. 3
27. Indicação Nº 10451/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, no Itapoã.”

28. Indicação Nº 10488/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.”

29. Indicação Nº 10500/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QR 601, em Samambaia.”

30. Indicação Nº 10542/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QR 406, em Samambaia.”

31. Indicação Nº 10547/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas nas QRs 419 e 421, em Samambaia.”

32. Indicação Nº 10526/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QR 433, em Samambaia.”

33. Indicação Nº 10574/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Quadra 201, no Recanto das Emas.”

34. Indicação Nº 10602/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QNN 03, na Ceilândia.”

35. Indicação Nº 10660/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Rua 08, em Vicente Pires.”

36. Indicação Nº 10712/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, na QR 203, em Santa Maria.”

37. Indicação Nº 10718/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia no Itapoã.”

38. Indicação Nº 10744/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QSC 19, em Taguatinga.”

39. Indicação Nº 10749/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Quadra 406, no Recanto das Emas.”

Pauta 2794402 SEI 00001-00030843/2026-50 / pg. 4 40. Indicação Nº 10750/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas em Santa Maria.”

41. Indicação Nº 10753/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Quadra 302, em Samambaia.”

42. Indicação Nº 10795/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Octogonal.”

43. Indicação Nº 10804/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Arniqueira.”

44. Indicação Nº 10811/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, nas imediações da estação Ceilândia Norte do metrô, na Ceilândia.”

45. Indicação Nº 10836/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na CSG, em Taguatinga.”

46. Indicação Nº 10840/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, no Parque Ecológico Canela da Ema, em Sobradinho II.”

47. Indicação Nº 10850/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas, na Quadra 02 do Setor Sul, no Gama.”

48. Indicação Nº 10855/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas no Varjão.”

49. Indicação Nº 10856/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas no Condomínio Crixás, em São Sebastião.”

50. Indicação Nº 10864/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo a instalação de câmeras de monitoramento nos estacionamentos da Estação Terminal do
metrô, em Samambaia.”

51. Indicação Nº 10866/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na Quadra 33, em Brazlândia.”

52. Indicação Nº 10870/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança
Pública do Distrito Federal, a adoção das medidas necessárias para promover a plena autonomia
técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito
Pauta 2794402 SEI 00001-00030843/2026-50 / pg. 5 Federal.”

53. Indicação Nº 10874/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QR 403, em Santa Maria.”

54. Indicação Nº 10914/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas no Setor Comercial Sul, na Asa Sul.”

55. Indicação Nº 10917/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de
rondas na QN 308, em Samambaia.”

56. Indicação Nº 10491/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da
Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança,
intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave
Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.”

57. Indicação Nº 10411/2026, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder Executivo que,
por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, promova,
por meio do Batalhão Rural de Planaltina, ronda ostensiva no Núcleo Rural São José, Região
Administrativa de Planaltina - RA VI.”

58. Indicação Nº 10473/2026, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder Executivo que,
por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, promova a
implantação de ronda ostensiva nas glebas C, D e E, na localidade da Bica do DER, em Planaltina –
RA VI.”

5 9 . Indicação Nº 9943/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF),
providências para a instalação de câmeras de segurança na SQS 407, na Região Administrativa do
Plano Piloto.”

6 0 . Indicação Nº 9945/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF),
providências para a instalação de câmeras de segurança no estacionamento do Centro Universitário
IESB na 614 Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto.”

Brasília, 13 de agosto de 2026.

BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. 24979, Secretário(a) de
Comissão, em 14/08/2026, às 10:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Pauta 2794402 SEI 00001-00030843/2026-50 / pg. 6 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2794402 Código CRC: FF1769E3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
00001-00030843/2026-50 2794402v4
Pauta 2794402 SEI 00001-00030843/2026-50 / pg. 7

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SEGURANÇA PAUTA - CS COMISSÃO DE SEGURANÇA PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Local: Sala de Reunião das Comissões Data: 19 de agosto de 2026, (quarta-feira) às 14h. I- COMUNIC...
Ver DCL Completo
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CAS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.

Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

Deputado
Deputada Dayse Deputado João Deputado Deputado Max
Rogério Morro da
Amarilio Cardoso Martins Machado Maciel
Cruz
PL 189/2023 PL 2379/2026 PL 328/2023 PL 1699/2025 PL 1757/2025
PL 2384/2026 PL 2402/2026 PL 2385/2026 PL 2333/2026 PL 2381/2026
PL 2393/2026 PL 2418/2026 PL 2387/2026 PL 2382/2026 PL 2395/2026
PL 2408/2026 PL 2428/2026 PL 2394/2026 PL 2389/2026 PL 2412/2026
PL 2419/2026 PDL 480/2026 PL 2397/2026 PL 2391/2026 PL 2416/2026
PL 2425/2026 PDL 492/2026 PL 2424/2026 PL 2398/2026 PDL 493/2026
- PDL 494/2026 - - -

Brasília, 14 de agosto de 2026.

TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2026, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799687 Código CRC: 9A72F09B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Designação de Relatores 2799687 SEI 00001-00031396/2026-56 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas ...
Ver DCL Completo
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

PRAZO DE EMENDAS

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 105/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá
outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 106/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá
outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 107/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui
normas para caracterização, apuração e tratamento do devedor contumaz no âmbito do Distrito
Federal, estabelece medidas administrativas aplicáveis e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 108/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei
Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, que institui o Fundo Penitenciário do Distrito Federal –
FUNPDF e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 109/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para incluir as autarquias
fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas entre as hipóteses de licença para
desempenho de mandato classista.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.409/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, que institui o Dia do Pastor Evangélico e o inclui no calendário
oficial de eventos do Distrito Federal, para incluir a Pastora Evangélica na homenagem.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/08/2026 Último Dia: 17/08/2026
Prazo de Emendas 2798635 SEI 00001-00031275/2026-12 / pg. 1
PROJETO DE LEI nº 2.426/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei nº
6.498, de 7 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos
equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos
admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF”, e dá outras
providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/08/2026 Último Dia: 17/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.430/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei nº
6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal”, e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.434/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.751, de 7 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica
na rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.435/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui a Política Distrital de
Identificação Rural Unificada e o Documento Único Rural – DUR, como instrumento de simplificação
do acesso dos produtores rurais aos serviços públicos distritais, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.436/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Estabelece princípios e diretrizes
para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da
Política Cultural Distrito Junino e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.437/2026, de autoria dos Deputados PEPA, PASTOR DANIEL DE CASTRO,
DAYSE AMARILIO, ROOSEVELT VILELA e WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre a instalação, a
operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas
de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in, em áreas públicas e privadas, no Distrito
Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.438/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui as
diretrizes para a expansão territorial da "Casa da Mãe Atípica" em todas as Regiões Administrativas do
Distrito Federal, voltado ao acolhimento, à atenção, proteção integral, saúde mental, bem-estar e
fomento ao empreendedorismo das mães e cuidadoras atípicas, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.439/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE CASTRO e
WELLINGTON LUIZ, que Estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de
rastreabilidade e de regularização para as atividades de manutenção, criação e comercialização de
fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal, observadas as normas gerais federais, e dá
Prazo de Emendas 2798635 SEI 00001-00031275/2026-12 / pg. 2 outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.440/2026, de autoria da Deputada DAYSE AMARILIO, que Dispõe sobre a
proibição de representações pejorativas, degradantes ou hipersexualizadas dos profissionais de
enfermagem, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/08/2026 Último Dia: 19/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.441/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Dispõe sobre a
definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal, e da outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/08/2026 Último Dia: 21/08/2026



NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.


Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/08/2026, às 17:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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00001-00031275/2026-12 2798635v3
Prazo de Emendas 2798635 SEI 00001-00031275/2026-12 / pg. 3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Diretoria Legislativa Setor de Apoio às Comissões Permanentes PRAZO DE EMENDAS PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 105/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar...
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Convocações 1/2026

CS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE SEGURANÇA

CONVOCAÇÃO - CS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João
Cardoso, no uso das atribuições previstas no art. 89, inciso XII do RI/CLDF, convocamos os
Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, da 4ª Sessão
Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 19 de agosto de 2026, às 14h
(quarta-feira).
De igual modo, solicitamos aos Senhores(as) Deputados(as) que, na impossibilidade de seu
comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.

Brasília, 13 de agosto de 2026.

BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. 24979, Secretário(a) de
Comissão, em 14/08/2026, às 10:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
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00001-00030843/2026-50 2794396v6
Convocação 2794396 SEI 00001-00030843/2026-50 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SEGURANÇA CONVOCAÇÃO - CS De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, no uso das atribuições previstas no art. 89, inciso XII do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 1ª Reun...
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 5/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho
de 2020, que “Estabelece o Estatuto
da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal”, e dá outras
providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida, após o art.
53, da seguinte Seção I-A:
Seção I-A
Do Trabalho com Apoio
Art. 53-A.  A política distrital de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho adota o trabalho
com apoio como instrumento de promoção do acesso, da permanência e da progressão no
mercado competitivo de trabalho.
Parágrafo único. O trabalho com apoio prioriza a pessoa com deficiência que enfrente maior
dificuldade de inserção profissional, consideradas suas necessidades, potencialidades,
preferências e vontade.
Art. 53-B. Para os fins desta Lei, trabalho com apoio é a metodologia individualizada de
mediação, orientação, formação, treinamento e acompanhamento, realizada dentro ou fora do
ambiente laboral, destinada à superação de barreiras para o acesso, a permanência e a
progressão no trabalho.
Art. 53-C. O trabalho com apoio observa os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade, à autonomia e à autodeterminação da pessoa com deficiência;
II – presunção de empregabilidade e valorização das capacidades, habilidades e
potencialidades;
III – igualdade de oportunidades, não discriminação e inclusão em ambiente laboral acessível;
IV – planejamento centrado na pessoa;
V – respeito ao perfil vocacional, aos interesses e às escolhas da pessoa apoiada;
VI – provisão de apoios individualizados, de tecnologia assistiva e de adaptação razoável;
VII – definição da intensidade e da duração dos apoios segundo as necessidades da pessoa;
PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.1 VIII – avaliação periódica dos resultados;
IX – articulação entre as políticas públicas relacionadas à educação, à saúde, à assistência
social, ao trabalho e aos direitos da pessoa com deficiência;
X – participação da sociedade civil e diálogo com empregadores, trabalhadores e entidades
representativas.
Art. 53-D. A metodologia do trabalho com apoio pode compreender:
I – elaboração de perfil vocacional e de plano individual de apoio, com a participação da pessoa
com deficiência;
II – identificação de oportunidades compatíveis com o perfil, os interesses e as necessidades de
apoio;
III – aproximação e mediação entre a pessoa com deficiência e o empregador;
IV – formação e treinamento no ambiente de trabalho;
V – orientação ao empregador e à equipe de trabalho para eliminação de barreiras, inclusive as
atitudinais;
VI – acompanhamento após a colocação profissional;
VII – apoio ao desenvolvimento e à progressão profissional;
VIII – reavaliação da natureza, da intensidade e da duração dos apoios, sem sua supressão
automática.
Art. 53-E. O trabalho com apoio pode ser utilizado, observada a legislação federal aplicável:
I – na relação de emprego;
II – no contrato de aprendizagem;
III – no trabalho autônomo;
IV – no empreendedorismo;
V – no cooperativismo.
§ 1º É vedada a utilização da metodologia do trabalho com apoio para encaminhamento a
formas segregadas de trabalho.
§ 2º A utilização do trabalho com apoio não afasta direitos e obrigações previstos na legislação
trabalhista, previdenciária, civil ou cooperativista.
§ 3º O apoio prestado à pessoa com deficiência não substitui o dever do empregador de
assegurar acessibilidade, adaptação razoável e ambiente de trabalho inclusivo.
Art. 53-F. Os programas, os serviços e as ações distritais de inclusão profissional que utilizem a
denominação trabalho com apoio devem observar integralmente o disposto nesta Seção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.2  
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Brasileira de Inclusão reconhece expressamente o trabalho com apoio como
instrumento de colocação competitiva da pessoa com deficiência. A metodologia busca não
apenas a obtenção de uma vaga, mas também a permanência, a adaptação, o
desenvolvimento e a progressão profissional.
O Distrito Federal já dispõe de Estatuto da Pessoa com Deficiência e de Programa de
Empregabilidade, mas não possui disciplina específica das características, princípios e etapas
do trabalho com apoio. A proposta supre essa lacuna sem substituir ou duplicar os programas
existentes.
A minuta não regulamenta profissão, não fixa habilitação exclusiva ou carga horária
para consultores e não interfere nas relações de trabalho ou previdência. Essas matérias
permanecem submetidas à legislação federal, em respeito ao art. 22, I e XVI, da Constituição
Federal.
Estabelece-se, tão-somente, um marco normativo a ser observado sempre que
programas distritais utilizarem a metodologia do trabalho com apoio, mantendo-se fora das
matérias de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica.
O trabalho com apoio parte da premissa de que a dificuldade de inclusão não decorre
exclusivamente da deficiência, mas também das barreiras presentes no ambiente laboral. O
apoio individualizado, a adaptação razoável e a orientação ao empregador permitem que as
capacidades e potencialidades da pessoa sejam efetivamente aproveitadas.
A aprovação da proposta contribuirá para a concretização dos princípios da dignidade
da pessoa humana, do valor social do trabalho, da igualdade de oportunidades e da plena
participação social da pessoa com deficiência.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 16:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
 
Institui o Programa Estudante
Monitor de Tecnologia e Inovação
no âmbito da rede pública de ensino
do Distrito Federal e dá outras
providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o
Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação, destinado a promover a educação
digital, o protagonismo estudantil, a aprendizagem colaborativa e o uso crítico, ético, seguro,
inclusivo e responsável das tecnologias digitais.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei possui caráter educacional e
formativo e será desenvolvido de forma integrada ao projeto pedagógico da unidade escolar.
Art. 2º São objetivos do Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação:
I – contribuir para o desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;
II – estimular o protagonismo juvenil, a autonomia, a criatividade, a cooperação, a
liderança e a aprendizagem entre pares;
III – formar estudantes multiplicadores de conhecimentos relacionados à cultura
digital, à cidadania digital e ao uso de tecnologias educacionais;
IV – incentivar o uso pedagógico, crítico, significativo, reflexivo, seguro e ético das
tecnologias digitais de informação e comunicação;
V – apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais relacionados à programação,
à robótica, ao pensamento computacional, à produção de conteúdos digitais e à inteligência
artificial;
VI – promover ações de prevenção à desinformação, ao discurso de ódio, à violência
digital, ao cyberbullying, às fraudes eletrônicas e à exposição indevida de dados pessoais;
VII – ampliar a inclusão e a acessibilidade digitais no ambiente escolar;
VIII – incentivar o interesse dos estudantes pelas áreas de ciência, tecnologia,
engenharia, artes, matemática, inovação e empreendedorismo;
IX – aproximar a formação escolar das transformações sociais, científicas,
profissionais e tecnológicas contemporâneas;
X – estimular a participação de meninas, estudantes com deficiência e estudantes em
situação de vulnerabilidade social em atividades de ciência, tecnologia e inovação;
XI – fortalecer a cultura de inovação e colaboração nas unidades escolares da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.1 Art. 3º O Programa será destinado, prioritariamente, aos estudantes regularmente
matriculados nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação
profissional e tecnológica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A participação do estudante será:
I – voluntária;
II – gratuita;
III – condicionada à autorização de seu responsável legal, quando menor de idade;
IV – compatível com seu horário escolar e com suas atividades pedagógicas;
V – acompanhada por professor, orientador educacional, coordenador pedagógico ou
outro profissional designado pela unidade escolar.
§ 2º A participação no Programa não poderá prejudicar a frequência, o rendimento
escolar, o descanso, o lazer ou a formação integral do estudante.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício, relação de trabalho,
obrigação de permanência ou direito a remuneração.
Art. 4º A seleção dos estudantes participantes observará critérios transparentes,
inclusivos e previamente divulgados pela unidade escolar.
§ 1º Poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – interesse do estudante pela área de tecnologia e inovação;
II – disponibilidade para participar das atividades formativas;
III – responsabilidade, compromisso e capacidade de trabalho colaborativo;
IV – diversidade e representatividade do corpo discente;
V – manifestação de interesse apresentada pelo próprio estudante.
§ 2º O desempenho escolar não constituirá critério exclusivo de seleção.
§ 3º Deverão ser asseguradas condições de participação aos estudantes com
deficiência, mediante disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva.
Art. 5º Os estudantes participantes poderão desenvolver, sob supervisão pedagógica,
as seguintes atividades:
I – auxiliar colegas na utilização pedagógica de plataformas, aplicativos e recursos
digitais educacionais;
II – colaborar na realização de oficinas, feiras, mostras, clubes, laboratórios e projetos
de tecnologia e inovação;
III – participar de ações de programação, robótica educacional, pensamento
computacional, cultura maker e produção audiovisual;
IV – colaborar em campanhas educativas sobre cidadania digital, proteção de dados
pessoais, segurança na internet e enfrentamento à desinformação;
V – apoiar atividades de inclusão e acessibilidade digital destinadas à comunidade
escolar;
VI – produzir tutoriais, materiais didáticos, podcasts, vídeos, jogos, apresentações e
outros conteúdos digitais de natureza educacional;
VII – colaborar em projetos de uso pedagógico e responsável da inteligência artificial;
VIII – compartilhar conhecimentos adquiridos nas capacitações do Programa;
IX – participar de iniciativas de educação científica, tecnológica e de inovação
promovidas ou apoiadas pela unidade escolar.
Art. 6º É vedado ao estudante participante:
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.2 I – substituir professor, servidor público, técnico de informática, empregado
terceirizado ou profissional especializado;
II – executar reparos elétricos, eletrônicos ou mecânicos;
III – realizar manutenção corretiva de equipamentos;
IV – instalar ou remover programas sem autorização e supervisão;
V – acessar senhas, sistemas administrativos, dados funcionais, informações
sigilosas ou registros escolares restritos;
VI – tratar dados pessoais de estudantes, servidores ou terceiros, salvo nas hipóteses
estritamente necessárias à atividade pedagógica e sob supervisão;
VII – desempenhar tarefas estranhas à finalidade educacional do Programa;
VIII – permanecer sozinho responsável por laboratório, sala de informática,
equipamentos ou usuários;
IX – exercer atividade perigosa, insalubre, noturna ou incompatível com sua idade e
condição de estudante.
Parágrafo único. A participação do estudante não afasta a responsabilidade da
Administração Pública pela disponibilização de profissionais qualificados para suporte técnico,
manutenção, segurança da informação e gestão dos recursos tecnológicos.
Art. 7º A participação no Programa será precedida de formação básica, que poderá
abordar:
I – tecnologias digitais aplicadas à educação;
II – cidadania e ética digital;
III – segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV – prevenção ao cyberbullying e a outras formas de violência digital;
V – identificação e enfrentamento à desinformação;
VI – acessibilidade digital e tecnologia assistiva;
VII – comunicação, liderança, cooperação e mediação entre pares;
VIII – uso responsável da inteligência artificial;
IX – noções de programação, robótica e pensamento computacional;
X – conservação e uso adequado dos equipamentos, sem realização de manutenção
técnica.
Art. 8º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser reconhecidas
mediante:
I – certificado de participação;
II – registro no histórico ou portfólio formativo do estudante, conforme regulamentação;
III – aproveitamento como atividade complementar, eletiva ou de projeto integrador,
quando compatível com a organização curricular;
IV – participação em feiras, mostras, olimpíadas e eventos de ciência, tecnologia e
inovação;
V – outras formas de reconhecimento educacional definidas pela unidade escolar ou
pelo órgão competente.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo deverá considerar a carga
horária, a participação efetiva, as atividades desenvolvidas e a avaliação pedagógica do
estudante.
Art. 9º A execução do Programa observará:
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.3 I – a Base Nacional Comum Curricular;
II – o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal;
III – a Política Nacional de Educação Digital;
IV – a legislação de proteção integral da criança e do adolescente;
V – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI – as normas de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência;
VII – as diretrizes de segurança da informação aplicáveis à Administração Pública;
VIII – o respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber.
Art. 10. O Poder Público poderá promover, diretamente ou mediante parceria, cursos,
oficinas, mentorias, eventos, materiais pedagógicos e ações de capacitação destinados aos
estudantes e profissionais envolvidos no Programa.
Art. 11. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebradas parcerias
com:
I – instituições públicas e privadas de ensino superior;
II – institutos federais e escolas técnicas;
III – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
IV – entidades do sistema de serviços sociais autônomos;
V – organizações da sociedade civil;
VI – centros de pesquisa;
VII – empresas e associações do setor de tecnologia;
VIII – órgãos e entidades públicas distritais e federais.
§ 1º As parcerias observarão a legislação aplicável, a finalidade educacional, o
interesse público, a proteção de dados pessoais e a vedação de publicidade comercial
direcionada aos estudantes.
§ 2º É vedada a utilização das atividades do Programa para coleta indevida de dados,
publicidade abusiva, promoção político-partidária ou comercialização de produtos e serviços
no ambiente escolar.
Art. 12. O Programa poderá contemplar ações específicas destinadas:
I – à inclusão digital de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – à participação de meninas e mulheres nas áreas de ciência, tecnologia,
engenharia e matemática;
III – à inclusão de estudantes com deficiência, com uso de recursos de acessibilidade
e tecnologia assistiva;
IV – à formação de estudantes residentes em regiões administrativas com menor
acesso a atividades de educação tecnológica;
V – à prevenção das desigualdades de acesso, uso e apropriação das tecnologias
digitais.
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento das
unidades escolares que se destacarem na execução do Programa, considerando critérios
como:
I – participação estudantil;
II – inclusão e diversidade;
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.4 III – acessibilidade;
IV – impacto pedagógico;
V – inovação;
VI – proteção de dados e segurança digital;
VII – replicabilidade das boas práticas.
Art. 14. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observadas
a autonomia pedagógica das unidades escolares e a disponibilidade orçamentária, financeira,
material e de pessoal.
Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores de acompanhamento e
avaliação, incluindo:
I – número de estudantes participantes e capacitados;
II – perfil socioeconômico, territorial, etário, de gênero e de deficiência dos
participantes, observada a proteção de dados pessoais;
III – número de unidades escolares participantes;
IV – quantidade e natureza dos projetos desenvolvidos;
V – percepção dos estudantes, professores e gestores sobre os resultados do
Programa;
VI – impacto sobre competências digitais, protagonismo estudantil, colaboração e
participação escolar;
VII – medidas adotadas para assegurar acessibilidade, segurança e proteção de
dados.
Art. 16. A implementação do disposto nesta Lei correrá à conta das dotações
orçamentárias próprias, quando necessárias, e poderá utilizar estruturas, equipamentos,
programas, projetos e recursos já existentes.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito da rede pública de
ensino do Distrito Federal, o Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação,
concebido como uma política educacional de aprendizagem colaborativa, protagonismo
juvenil, inclusão digital e formação para o exercício responsável da cidadania no ambiente
tecnológico.
A proposição foi inspirada no Projeto de Lei nº 749/2026 apresentado à Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, que prevê a seleção voluntária de estudantes dos anos finais
do ensino fundamental e do ensino médio para atuar como multiplicadores de conhecimentos
tecnológicos no ambiente escolar. A adaptação ao Distrito Federal preserva o núcleo
educacional da iniciativa, ao mesmo tempo em que amplia as garantias pedagógicas, de
acessibilidade, segurança, proteção de dados e proteção integral dos estudantes.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.5 A transformação digital modificou profundamente as formas de estudar, trabalhar,
comunicar-se, acessar serviços públicos e participar da vida social. A presença crescente das
tecnologias, entretanto, não significa que todos os estudantes possuam conhecimentos
suficientes para utilizá-las de maneira crítica, criativa, ética, segura e produtiva.
Os dados nacionais demonstram a extensão desse processo. Segundo o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2024 a internet estava presente em 93,6% dos
domicílios brasileiros. Em 2025, 90,5% das pessoas com 10 anos ou mais haviam utilizado a
internet, superando, pela primeira vez, a marca de 90% da população nessa faixa etária. A
universalização do acesso, porém, não elimina as diferenças relacionadas à qualidade da
conexão, ao tipo de equipamento utilizado, às habilidades digitais e às oportunidades
educacionais disponíveis.
A desigualdade digital contemporânea não pode ser compreendida apenas como
ausência de conexão. Ela se manifesta também na capacidade desigual de pesquisar
informações, verificar fontes, criar conteúdos, proteger dados pessoais, utilizar ferramentas
educacionais, compreender algoritmos e inteligência artificial e transformar tecnologia em
conhecimento, autonomia e oportunidades.
A educação digital, portanto, não deve se limitar ao uso instrumental de celulares,
computadores ou plataformas. Deve capacitar os estudantes para compreender os impactos
sociais da tecnologia, prevenir riscos, exercer direitos, solucionar problemas e participar
ativamente da produção de conhecimentos.
Essa concepção está expressamente incorporada à Base Nacional Comum
Curricular. A Competência Geral nº 5 estabelece que os estudantes devem compreender,
utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa,
reflexiva e ética, para comunicar-se, acessar e disseminar informações, produzir
conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e
coletiva. A proposta também se harmoniza com a Lei federal nº 14.533, de 11 de janeiro de
2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital. A referida política reconhece a
educação digital como elemento estratégico para a inclusão, a formação de competências, a
capacitação profissional, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.
A Política Nacional de Educação Digital encontra-se estruturada em eixos que
abrangem a inclusão digital, a educação digital escolar, a capacitação e especialização digital
e a pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação. Nesse
contexto, o Programa ora proposto constitui instrumento local de concretização das diretrizes
nacionais, especialmente no que se refere à educação digital escolar e ao desenvolvimento
de competências para o uso responsável das tecnologias.
No Distrito Federal, a iniciativa encontra ambiente institucional favorável. A rede
pública já desenvolve experiências de robótica educacional, programação, cultura maker,
educação profissional e utilização de tecnologias aplicadas à aprendizagem. A Secretaria de
Estado de Educação informa que oferta cursos técnicos e de qualificação profissional em 18
unidades escolares e que, ao longo de dez anos de parcerias e programas de educação
profissional, mais de 50 mil estudantes foram qualificados.
A rede distrital também registra experiências concretas de robótica que integram
conhecimentos de matemática, ciências e tecnologia e estimulam habilidades
socioemocionais. Projetos divulgados pela Secretaria de Educação demonstram que
atividades dessa natureza desenvolvem, além das competências técnicas, habilidades como
empatia, trabalho em grupo, comprometimento e liderança.
Em março de 2026, o Governo do Distrito Federal anunciou, ainda, iniciativa de
contraturno digital para complementar a educação pública. O Programa Estudante Monitor de
Tecnologia e Inovação pode dialogar com essas ações já existentes, potencializando sua
capilaridade e permitindo que estudantes capacitados se tornem multiplicadores de
conhecimentos em suas comunidades escolares.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.6 A aprendizagem entre pares constitui uma estratégia pedagógica relevante porque
reconhece o estudante como sujeito ativo do processo educacional. Ao ensinar, orientar e
cooperar com outros estudantes, o monitor consolida seus próprios conhecimentos,
desenvolve comunicação, responsabilidade, liderança, resolução de problemas e sentimento
de pertencimento à escola.
O Programa não atribui aos estudantes funções próprias de servidores, técnicos de
informática ou empresas especializadas. Ao contrário, o texto contém salvaguardas expressas
que impedem a substituição de profissionais, a realização de reparos elétricos ou eletrônicos,
o acesso a sistemas administrativos e dados restritos e o desempenho de atividades
perigosas ou incompatíveis com a condição de estudante.
A atuação dos participantes será voluntária, supervisionada, vinculada ao projeto
pedagógico da unidade escolar e compatível com o horário e o rendimento escolar. O
propósito não é utilizar estudantes como mão de obra gratuita, mas oferecer-lhes uma
experiência educacional estruturada, protegida e formativa.
A proposição também introduz dimensões indispensáveis à educação
contemporânea, como segurança digital, proteção de dados pessoais, combate à
desinformação, prevenção ao cyberbullying, acessibilidade, tecnologia assistiva e utilização
ética da inteligência artificial.
A inclusão desses conteúdos é especialmente relevante diante da exposição de
crianças e adolescentes a fraudes, violência digital, discursos discriminatórios, manipulação
informacional, compartilhamento indevido de imagens e uso pouco crítico de sistemas
automatizados. A escola deve oferecer instrumentos para que os estudantes reconheçam
esses riscos e adotem comportamentos seguros e responsáveis.
Outro eixo fundamental da proposta é a equidade. O projeto determina que o
Programa poderá promover ações específicas para meninas, estudantes com deficiência,
estudantes em situação de vulnerabilidade social e residentes em regiões administrativas com
menor acesso a oportunidades de educação tecnológica.
Embora o Distrito Federal apresente indicadores médios elevados de acesso à
internet, sua realidade social e territorial é marcada por desigualdades significativas. As
condições de acesso a computadores, conexão de qualidade, cursos, laboratórios e
atividades extracurriculares não são distribuídas uniformemente entre as regiões
administrativas. Uma política pública de educação digital deve, portanto, combinar
universalidade com prioridade para os estudantes que enfrentam maiores barreiras.
A participação de meninas nas áreas de tecnologia também merece estímulo
específico. Estereótipos de gênero e ausência de referências femininas ainda podem afastar
estudantes das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática. A escola pública
possui capacidade de ampliar horizontes profissionais e demonstrar que inovação e
tecnologia são espaços de participação de todos.
Da mesma forma, a educação digital deve ser integralmente acessível aos estudantes
com deficiência. Recursos de tecnologia assistiva, leitores de tela, legendas, audiodescrição,
interfaces acessíveis, comunicação aumentativa e outras soluções tecnológicas podem
transformar a experiência educacional e ampliar a autonomia dos estudantes.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra fundamento nos arts. 6º, 205,
206, 208, 214, 218 e 227 da Constituição Federal, que consagram a educação como direito
social, atribuem ao Estado e à família o dever de promovê-la, estabelecem a formação para a
cidadania e o trabalho, incentivam o desenvolvimento científico e tecnológico e asseguram
prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes.
A matéria insere-se, ainda, na competência legislativa concorrente relativa à
educação, ao ensino, à cultura, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação, nos termos dos arts. 24, IX, e 32, § 1º, da Constituição Federal.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.7 A Lei Orgânica do Distrito Federal também atribui ao Poder Público o dever de
garantir a educação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e assegurar
políticas destinadas à juventude, à inclusão e à igualdade de oportunidades.
Quanto à iniciativa parlamentar, o projeto estabelece diretrizes gerais de política
pública, objetivos, princípios, público prioritário e salvaguardas. O texto evita criar cargos,
órgãos, estruturas administrativas, atribuições privativas de Secretarias de Estado ou
despesas obrigatórias de execução imediata.
A implementação poderá ocorrer de forma gradual, utilizar estruturas e programas
existentes e observar a disponibilidade orçamentária, financeira, material e de pessoal. As
competências executivas foram redigidas em caráter autorizativo e regulamentar, preservando
a autonomia do Poder Executivo quanto à forma de organização e execução do Programa.
A proposição também admite parcerias com universidades, institutos federais, centros
de pesquisa, organizações da sociedade civil, entidades do sistema de serviços sociais
autônomos e empresas do setor tecnológico, sempre com observância da finalidade
educacional, da proteção de dados e da vedação de publicidade comercial abusiva no
ambiente escolar.
O Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação não pretende apenas
facilitar o uso de ferramentas digitais. Seu propósito é formar estudantes capazes de
compreender a tecnologia, utilizá-la para aprender, produzir soluções, colaborar com outras
pessoas, proteger seus direitos e participar de maneira consciente da sociedade digital.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, compatível com as
diretrizes nacionais de educação, com a realidade da rede pública do Distrito Federal e com a
necessidade de preparar crianças e jovens para os desafios sociais, acadêmicos e
profissionais do século XXI.
Diante da relevância educacional, social e tecnológica da matéria, conclama-se o
apoio dos nobres Deputados Distritais para a aprovação da presente proposição.
 
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2026.
 
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 10:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
 
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 01 de setembro de
2026, no plenário, às 19h, em
Homenagem às modalidades:
corrida funcional, endurance
híbrido, fitness competitivo, OCR
(Obstacle Course Racing), Fitness
Race, corrida híbrida, modalidades
correlatas e adaptadas. 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 01 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem às
modalidades: corrida funcional, endurance híbrido, fitness competitivo, OCR, Fitness Race,
corrida híbrida, modalidades correlatas e adaptadas. 
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os atletas, treinadores,
organizadores, profissionais de educação física e demais pessoas envolvidas no
desenvolvimento das modalidades de corrida funcional, endurance híbrido, fitness
competitivo, OCR (Obstacle Course Racing), Fitness Race, corrida híbrida, bem como
modalidades correlatas e adaptadas, que vêm conquistando crescente destaque no Distrito
Federal, no Brasil e em diversas partes do mundo.
Essas modalidades representam uma importante evolução do esporte
contemporâneo, reunindo resistência física, força, agilidade, superação de limites, disciplina e
espírito de equipe. Além do caráter competitivo, promovem hábitos saudáveis, incentivam a
prática regular de atividades físicas e contribuem significativamente para a melhoria da
qualidade de vida da população, desempenhando relevante papel social e preventivo na
promoção da saúde.
Nos últimos anos, observa-se um expressivo crescimento do número de praticantes e
eventos voltados a essas modalidades, atraindo participantes de diferentes faixas etárias e
níveis de condicionamento físico. Tal expansão tem fortalecido o segmento esportivo,
movimentado a economia local por meio da realização de competições, gerado oportunidades
para profissionais da área e consolidado uma comunidade cada vez mais engajada na difusão
dos valores esportivos.
Especial destaque merece o desenvolvimento das modalidades adaptadas, que
ampliam as oportunidades de participação para pessoas com deficiência, promovendo
REQ 3031/2026 - Requerimento - 3031/2026 - Deputado Martins Machado - (339869) pg.1 inclusão, acessibilidade, igualdade de oportunidades e valorização da diversidade no
ambiente esportivo. Essas iniciativas demonstram o potencial transformador do esporte como
instrumento de integração social e de fortalecimento da cidadania.
Dessa forma, a realização da presente Sessão Solene constitui uma justa e merecida
homenagem àqueles que contribuem para o fortalecimento dessas modalidades,
reconhecendo suas conquistas, sua dedicação e o impacto positivo que geram na sociedade.
Trata-se, ainda, de uma oportunidade para dar visibilidade a práticas esportivas inovadoras,
inspirar novos participantes e reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o incentivo
ao esporte, à saúde, à inclusão e ao bem-estar da população do Distrito Federal.
Ante o exposto, submeto o presente Requerimento à apreciação dos nobres
Parlamentares, contando com o apoio de seus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3031/2026 - Requerimento - 3031/2026 - Deputado Martins Machado - (339869) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)  
Manifesta votos de louvor ao 2º
Sargento Paulo Roberto Batista
Machado, da Polícia Militar do
Distrito Federal, em reconhecimento
ao ato de bravura, coragem e
elevado espírito público
demonstrados no salvamento de
vítimas durante alagamento ocorrido
na Região Administrativa do Plano
Piloto.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta  proposição, para registrar  votos de louvor ao 2º Sargento Paulo Roberto Batista
Machado, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento ao ato de bravura,
coragem e elevado espírito público demonstrados no salvamento de vítimas durante
alagamento ocorrido na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a atuação
exemplar do 2º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal Paulo Roberto Batista Machado,
que, mesmo encontrando-se fora de serviço, demonstrou elevado senso de dever, coragem e
compromisso com a preservação da vida durante uma situação de extrema gravidade
ocorrida na noite de 09 de fevereiro de 2024, na Asa Norte, Plano Piloto.
Na referida data, em meio a uma intensa tempestade que provocou alagamentos em
diversas vias da cidade, o militar transitava com sua esposa e filhos quando se deparou com
um cenário de calamidade na altura da Quadra 216 Norte. Diante do rápido aumento do nível
da água e da forte correnteza, observou diversos veículos ilhados e parcialmente submersos,
alguns deles com ocupantes ainda em seu interior, em situação iminente de risco de morte
por afogamento. 
Após colocar sua própria família em local seguro e acionar o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, o 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, movido pelo mais
nobre espírito de serviço público, lançou-se às águas, mesmo ciente dos graves riscos
envolvidos, tais como afogamento, choque elétrico, contaminações decorrentes da água de
enchente e lesões causadas pela força da correnteza e pelos veículos arrastados.
Em ato de extraordinária bravura, o policial nadou contra a corrente até alcançar um
veículo que já se encontrava sendo tomado pela água. No interior do automóvel estavam uma
mulher e três crianças em estado de desespero, sem conseguir abrir as portas para escapar.
Após avaliar a situação e contornar o veículo algumas vezes, o militar conseguiu abrir uma
MO 2098/2026 - Moção - 2098/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340597) pg.1 das portas, identificar-se como policial militar e transmitir segurança às vítimas. Com rapidez e
determinação, retirou inicialmente duas crianças, conduzindo-as para local seguro, e retornou
imediatamente para resgatar os demais ocupantes que permaneciam em perigo. 
Sua iniciativa e coragem inspiraram outras pessoas presentes a auxiliarem no
salvamento, possibilitando a retirada com sucesso da mulher e da terceira criança. Mesmo
após esse resgate, o sargento prosseguiu na varredura da área alagada em busca de novas
vítimas, constatando a existência de outro veículo praticamente submerso e, posteriormente,
de uma caminhonete onde um senhor idoso encontrava-se preso, impossibilitado de sair
devido à posição do automóvel. Demonstrando serenidade e capacidade técnica, conseguiu
orientar o ocupante e efetuar seu resgate com segurança.
O policial ainda permaneceu no local prestando apoio às equipes de emergência que
chegaram posteriormente, colaborando na sinalização da área, no acionamento de reforços
da PMDF e no auxílio à retirada de veículos atingidos pela enchente. 
A conduta do 2º Sargento   transcende as obrigações ordinárias da função policial e
representa os mais elevados valores da Polícia Militar do Distrito Federal: coragem,
abnegação, espírito de sacrifício, solidariedade e compromisso incondicional com a proteção
da sociedade. 
Sua atuação foi decisiva para a preservação de vidas humanas, constituindo exemplo
digno de reconhecimento público e motivo de orgulho para a Corporação e para toda a
comunidade do Distrito Federal. 
Diante do exposto, é plenamente justa e merecida a concessão da presente Moção
de Louvor, em reconhecimento à sua destacada ação de bravura e relevante serviço prestado
à população brasiliense.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 2098/2026 - Moção - 2098/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340597) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)  
Manifesta votos de louvor aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na necropsia.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes
na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a
ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
ADRIANA RIBEIRO SENA
ALANNY DAYANE LEITE 
Ana Paula Gomes da Silva 
ANDRÉ LUIZ CASTRO SOUSA
Andréia do Carmo Moreira
Braian Fernandes
Brenda Fernandes
BRENO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CLAUDIA MARIA VITOR
DANIELA TEODORO COSTA DA SILVA
DIEGO DO VALE SALVIANO
DOUGLASDE JESUS SOUZA
Fabiana Nascimento Rocha
FRANCISVALDO DA CONCEIÇÃO COSTA
ISRAEL ARAÚJO NUNES
IVANILDA DE SOUSA RODRIGUES
JEANE REIS DE SOUSA
JENIFFER ALICE MARINHO DIAS 
JOSEVANDA AMORIM GOMES
JOSILEIDE SOARES FREIRE
LANAI MENDES DE SOUSA
LEANDRO DE JESUS BARROSO REIS DA CUNHA
LEONARDO MERCÊS DE ARAÚJO
MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.1 LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA 
PAULA REBECA DA SILVA ALCÂNTARA
LUCIANA MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS
LUCIDALVA JESUS DAMACENA SANTOS
Maria Luiza Silva Brito
MICHELLE DE MELO SILVA 
Natália Cristina Louredo de Bessa 
PATRÍCIA MARTINS FERREIRA
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
PROF. DR.  MALTHUS FONSECA GALVÃO
PROFESSORA KENYA CLEIDIANE SILVA DOS SANTOS
RENATA ARAÚJO ALVES COSTA
ROMER DE ALMEIDA SOUZA
SAMARA BENÍCIO DE ARAUJO
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de
suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de
morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas
técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também
fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e
vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da
coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão
técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e
emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda
enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento formal de sua contribuição.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos
profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,
competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando
o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
 
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.2 Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 12:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados RICARDO VALE, CHICO VIGILANTE e GABRIEL MAGNO)
 
Manifesta votos de louvor a
CLARICE ZANELLA, servidora da
Câmara Legislativa por mais de três
décadas.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, propomos a aprovação da
moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Bancada do
Partido dos Trabalhadores, constituída pelos Deputados RICARDO VALE, CHICO
VIGILANTE e GABRIEL MAGNO, manifesta votos de louvor à servidora CLARICE ZANELLA,
revisora taquigráfica do cargo de consultora técnico-legislativa desta Casa, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados às causas legislativas desde a instalação
da primeira legislatura em 1º de janeiro de 1991.
Natural do Rio Grande do Sul, CLARICE ZANELLA veio com sua família para Brasília
ainda muito jovem e aqui desenvolveu sua carreira profissional, marcada pelo dinamismo,
aprimoramento técnico e dedicação plena em todas as funções públicas que exerceu.
Apesar da graduação em Matemática, no serviço público dedicou-se à taquigrafia e
revisão de textos, atividades que desenvolveu com profundo conhecimento de causa.
Justamente por ser taquígrafa, CLARICE ZANELLA trabalhou no apanhamento das
notas taquigráficas da sessão de posse dos primeiros Deputados Distritais, ocorrida em 1º de
janeiro de 1991. Logo depois, foi designada, no Diário Oficial do Distrito Federal  de 27 de
março de 1991, para exercer as funções de taquígrafa, tendo passado por algumas outras
funções de confiança até ser nomeada, em 2 de abril de 1997, como revisora taquigráfica,
após prévia aprovação em concurso público, no qual obteve a 2ª colocação.
Durante toda sua trajetória como servidora efetiva da Câmara Legislativa, CLARICE
ZANELLA sempre atuou com senso de extrema responsabilidade, zelo ímpar e dedicação
exemplar em todas as funções que exerceu, o que lhe possibilitou chegar, inclusive, ao cargo
de chefe da então Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário.
MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.1do Gabriel Magno - (340534) Em 2007, quando o Deputado PAULO TADEU assumiu a Vice-Presidência da
Câmara Legislativa, CLARICE ZANELLA foi convidada para uma tarefa hercúlea:
disponibilizar no site  Câmara Legislativa na internet todas as leis do Distrito Federal.
À época, não havia uma só lei disponível e era extremamente dificultoso fazer
qualquer consulta, especialmente saber se o texto normativo, disponível apenas em meio
físico, estava ou não vigente ou se tinha ou não sofrido alguma alteração.
CLARICE ZANELLA aceitou o desafio e minutou as normas necessárias para
empreender o trabalho (Ato da Mesa Diretora nº 27, de 2007) e assim disponibilizar as leis de
forma padronizada e com procedência facilmente identificada.
Em apenas dois anos de intenso trabalho (2007 e 2008), graças ao trabalho árduo de
CLARICE ZANELLA, foram digitados, revisados e disponibilizados na internet mais de sete
mil textos legislativos, com as versões originais e atualizadas, sendo:
- 53 emendas à Lei Orgânica;
- 799 leis complementares;
- 4.393 leis ordinárias;
- 1.593 decretos legislativos; e
- 237 resoluções.
Também foram disponibilizadas, no mesmo período, as leis federais de interesse
apenas do Distrito Federal, editadas antes de nossa unidade federativa ter conquistado sua
autonomia política, como o Código Tributário do Distrito Federal e as leis sobre o IPVA e a
TLP.
Mesmo após o mandato de PAULO TADEU na Vice-Presidência, esse trabalho foi
continuado e aperfeiçoado por CLARICE ZANELLA nos anos seguintes, tendo sido ampliado
para disponibilizar na internet também os decretos do Poder Executivo.
Hoje, o trabalho continua sendo feito pelo Núcleo de Informatização da Legislação,
unidade administrativa que usa as mesmas bases, padrões e metodologias desenvolvidos
pela referida servidora, que dedicou seus últimos anos ao assessoramento da Comissão de
Defesa do Consumidor.
No último dia 3 de agosto de 2026, porém, o Diário da Câmara Legislativa  publicou a
aposentadoria voluntária de CLARICE ZANELLA, pelo cargo de Consultora Técnico-
Legislativa, após mais de 35 anos de trabalho ininterrupto nesta Casa.
Isso impõe a nós, da Bancada do Partido dos Trabalhadores, fazer o reconhecimento
público da contribuição deixada pela servidora CLARICE ZANELLA para os serviços desta
Casa.
A ela nossos sinceros agradecimentos.
Por essas razões e por toda sua longa jornada de atuação relacionada às atividades
legislativas ou delas decorrentes, é que CLARICE ZANELLA se faz merecedora desta justa
homenagem no momento em que se afasta do cargo efetivo para usufruir a merecida
aposentadoria.
Sala das Seções, 5 de agosto de 2026.
 
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
 
MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.2do Gabriel Magno - (340534) Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria   Vice-Líder e 1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.3do Gabriel Magno - (340534)

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17 PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado Wellington Luiz) Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.   A CÂMARA LEGISLAT...
Ver DCL Completo
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 13/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
 
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 17 de agosto de 2026,
às 19h, no auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
comemoração ao Dia Habitação.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no
auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia da Habitação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
A habitação é um direito social fundamental assegurado pela Constituição Federal e
constitui um dos principais pilares para a promoção da dignidade da pessoa humana, da
inclusão social e da melhoria da qualidade de vida da população.
A celebração do Dia da Habitação representa uma oportunidade para refletir sobre os
avanços e os desafios relacionados ao acesso à moradia digna, à regularização fundiária, à
infraestrutura urbana e às políticas públicas voltadas à redução do déficit habitacional.
Também permite reconhecer o trabalho desenvolvido por instituições públicas, entidades da
sociedade civil, profissionais da área e movimentos que atuam na promoção do direito à
moradia.
No Distrito Federal, o tema da habitação possui especial relevância diante da
constante demanda por programas habitacionais, da necessidade de planejamento urbano e
da busca por soluções que garantam cidades mais inclusivas, sustentáveis e acessíveis para
todos. 
A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar o diálogo entre o Poder
Público, especialistas, entidades representativas e a sociedade civil, fortalecendo a
construção de políticas públicas que assegurem o direito à habitação e promovam o
desenvolvimento urbano com justiça social.
 
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação do presente requerimento.
REQ 3044/2026 - Requerimento - 3044/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340842) pg.1 Sala das Sessões, …
 
WELLINGTON LUIZ 
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3044/2026 - Requerimento - 3044/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340842) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
 
 
Requer a convocação da Secretária
de Estado de Desenvolvimento
Social do Distrito Federal – SEDES,
do Secretário de Estado de
Segurança Pública do Distrito
Federal - SSP e do Administrador
Regional do Plano Piloto para
prestarem esclarecimentos à
Câmara Legislativa do Distrito
Federal acerca das políticas
públicas, ações, programas, metas e
providências adotadas pelo Governo
do Distrito Federal para
enfrentamento do crescimento da
população em situação de rua,
recuperação e ordenamento dos
espaços públicos, prevenção da
violência e revitalização das áreas
degradadas e abandonadas do
Plano Piloto (Asa Norte e Asa Sul),
especialmente do Setor Comercial
Sul.
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Com fundamento no art. 142, II, combinado com o art. 255, I e §1º, do Regimento
Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO Requer a convocação da Secretária de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano
Piloto para que compareçam a esta Casa Legislativa e prestem esclarecimentos acerca
das políticas públicas, programas, ações, metas, recursos e providências adotadas
pelo Governo do Distrito Federal para enfrentar o crescimento da população em
situação de rua e a deterioração das condições de segurança, ordenamento urbano e
utilização dos espaços públicos no Plano Piloto, especialmente nas Asas Sul e Norte e
no Setor Comercial Sul.
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.1 Pretende-se, em especial, que as autoridades convocadas apresentem informações e
esclarecimentos sobre:
I - o diagnóstico atualizado da população em situação de rua no Plano Piloto , sua
distribuição territorial, evolução nos últimos anos e concentração nas regiões da Asa Sul, Asa
Norte, Setor Comercial Sul e demais áreas centrais de Brasília;
II - o plano de ação atualmente existente no Governo do Distrito Federal para
atendimento, acolhimento e reinserção social das pessoas em situação de rua, especificando
programas, metas, cronograma de execução, indicadores de desempenho e resultados
efetivamente alcançados;
III - as medidas JÁ adotadas do planejamento e implementação da Lei Distrital nº 7.923,
de 17 de julho de 2026, que instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção
Integral à População em Situação de Rua;
IV - a estrutura atualmente disponível para acolhimento, abordagem social, assistência
social, tratamento de dependência química, atenção à saúde mental, qualificação profissional,
geração de emprego e renda e reinserção familiar das pessoas em situação de rua;
V - o quantitativo de vagas disponíveis nos equipamentos de acolhimento, sua taxa de
ocupação, distribuição territorial e eventual déficit de vagas existente;
VI - as ações integradas desenvolvidas pela SEDES com as Secretarias de Segurança
Pública, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, Justiça e Cidadania,
Governo e demais órgãos integrantes da política distrital destinada à população em situação
de rua;
VII - as medidas específicas adotadas ou programadas para o Setor Comercial Sul – SCS,
considerando a degradação urbana, a ocupação irregular de espaços públicos, o consumo e
tráfico de drogas, a insegurança relatada por trabalhadores, comerciantes, empresários e
frequentadores da região e a progressiva perda da atividade econômica tradicional do setor;
VIII - a existência de plano específico de revitalização, recuperação econômica e
reocupação ordenada do Setor Comercial Sul, indicando ações, responsáveis, recursos
orçamentários, cronograma e metas;
IX - as providências adotadas pela Administração Regional do Plano Piloto para
manutenção, conservação, limpeza, iluminação, fiscalização, ordenamento e recuperação dos
espaços públicos afetados;
X - os protocolos existentes para atuação conjunta dos órgãos de assistência social,
saúde, segurança pública, fiscalização urbana e administração regional diante de situações
que envolvam pessoas em situação de rua que apresentem comportamento violento, estejam
em situação de dependência química ou representem risco concreto à própria integridade ou
à integridade de terceiros;
XI - as providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal diante do crescimento dos
relatos de agressões, roubos e outros episódios de violência envolvendo pessoas em situação
de rua nas áreas centrais de Brasília;
XII - os recursos orçamentários previstos e efetivamente executados, nos exercícios de
2024, 2025 e 2026, nas políticas públicas destinadas à população em situação de rua,
discriminados por programa, ação orçamentária e unidade executora; e
XIII - quais são as metas objetivas do Governo do Distrito Federal para 2026 e 2027
destinadas à redução da população vivendo permanentemente nas ruas do Plano Piloto, à
ampliação da rede de acolhimento e reinserção social e à recuperação das condições de
segurança e utilização dos espaços públicos da região central de Brasília.
 
 
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.2 JUSTIFICAÇÃO
 
A presente convocação decorre do exercício constitucional e legal da função
fiscalizatória atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal e da necessidade de obtenção
de informações objetivas acerca da atuação do Governo do Distrito Federal diante de
problema social e urbano que assumiu proporções graves na região central de Brasília.
O crescimento da população em situação de rua e a concentração desse contingente
em determinadas áreas do Plano Piloto constituem fenômenos complexos, que não podem
ser enfrentados exclusivamente sob a perspectiva da segurança pública.
Trata-se de questão que exige atuação estatal intersetorial, permanente e baseada
em planejamento, envolvendo assistência social, saúde, saúde mental, política sobre drogas,
habitação, trabalho e renda, segurança pública, ordenamento territorial, fiscalização e gestão
urbana.
Ao mesmo tempo, reconhecer a vulnerabilidade social das pessoas em situação de
rua não significa ignorar o direito dos demais cidadãos à segurança, à integridade física, à
mobilidade e à utilização regular dos espaços públicos.
O Estado possui deveres simultâneos: deve proteger e oferecer condições efetivas de
superação da situação de rua às pessoas vulneráveis e, igualmente, garantir aos moradores,
trabalhadores, comerciantes, crianças, idosos e demais cidadãos o direito de circular e utilizar
os espaços públicos com segurança.
Os acontecimentos registrados recentemente no Plano Piloto demonstram a
necessidade de respostas concretas.
Em 7 de agosto de 2026, um zelador de 53 anos foi violentamente agredido a
pauladas na área comercial da 314 Norte, sofrendo traumatismo craniano e necessitando de
internação e procedimento cirúrgico. A ocorrência foi registrada como tentativa de homicídio.
Em 9 de agosto de 2026, uma mulher foi vítima de roubo e agressão enquanto
caminhava pelo Setor de Rádio e Televisão Norte, tendo sofrido fraturas nos dedos das mãos.
E, de maneira ainda mais alarmante, em 12 de agosto de 2026, uma criança de
apenas cinco anos foi atingida com um chute na cabeça, na porta de estabelecimento
comercial localizado na 302 Sul, episódio registrado por câmeras de segurança.
Não se pretende, com a presente iniciativa, promover qualquer generalização ou
criminalização das pessoas em situação de rua. A condição de vulnerabilidade social, por si
só, evidentemente não caracteriza qualquer propensão à prática criminosa.
O que se questiona é a capacidade do Poder Público de prevenir situações de risco,
acolher adequadamente pessoas em extrema vulnerabilidade e, simultaneamente, garantir
segurança aos cidadãos que vivem, trabalham e circulam pelo Plano Piloto, ABANDONADO
NOS ULTIMOS ANOS.
A sucessão de episódios violentos, associada às manifestações de moradores e
comerciantes acerca da sensação de insegurança, exige que o Poder Executivo apresente
publicamente seu diagnóstico e, sobretudo, seu plano concreto de atuação .
A situação do Setor Comercial Sul merece atenção especial.
Uma área concebida como importante centro empresarial e comercial da Capital da
República enfrenta há anos processo de degradação urbana e econômica, acompanhado por
ocupação desordenada de espaços públicos, concentração de pessoas em situação de
extrema vulnerabilidade, consumo de drogas e crescente percepção de insegurança por
comerciantes, trabalhadores e frequentadores.
Não é razoável que uma região estratégica situada no coração da Capital Federal
permaneça submetida a um processo continuado de deterioração sem que seja apresentado
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.3 à sociedade um planejamento integrado, com responsáveis, recursos, metas, prazos e
indicadores de resultado.
O próprio Distrito Federal possui instrumentos normativos voltados ao enfrentamento
da questão.
O Decreto nº 45.558, de 5 de março de 2024, instituiu Grupo Executivo envolvendo
diversos órgãos do Governo do Distrito Federal para elaboração e execução da política
destinada à população em situação de rua.
Posteriormente, foi instituída a realização periódica do Censo Distrital da População
em Situação de Rua, justamente para fornecer informações capazes de subsidiar a
formulação e implementação dessas políticas públicas.
Mais recentemente, a Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, instituiu a Política Distrital
de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua,
estabelecendo como elementos da reinserção social medidas relacionadas à autonomia,
dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Portanto, o Distrito Federal não sofre de ausência absoluta de normas ou de
instrumentos administrativos.
A questão que precisa ser esclarecida é outra:
Onde estão os resultados concretos dessas políticas?
Quais ações estão efetivamente sendo executadas?
Quantas pessoas foram acolhidas?
Quantas conseguiram deixar definitivamente a situação de rua?
Quantas vagas existem atualmente?
Qual é o déficit de atendimento?
Quanto foi investido?
Quais ações estão sendo executadas especificamente no Plano Piloto?
Qual é o planejamento para recuperação do Setor Comercial Sul?
E, principalmente, qual é o plano concreto do Governo do Distrito Federal para
devolver segurança, dignidade e condições adequadas de convivência aos espaços públicos
da região central de Brasília?
A política pública não pode limitar-se à realização de operações episódicas, ações
emergenciais ou deslocamento territorial do problema.
É indispensável uma política integrada que combine acolhimento humanizado,
assistência social, saúde mental, tratamento da dependência química, capacitação
profissional, geração de renda, reinserção familiar, habitação, ordenamento urbano e
segurança pública.
Também é indispensável estabelecer metas mensuráveis e mecanismos permanentes
de acompanhamento dos resultados.
A Câmara Legislativa possui o dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder
Executivo e verificar se as políticas públicas anunciadas estão efetivamente sendo
executadas e produzindo resultados.
Nesse sentido, dispõe o art. 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal
competir privativamente à Câmara Legislativa convocar Secretários de Estado, dirigentes e
servidores da Administração Pública para prestarem pessoalmente informações sobre
assuntos previamente determinados.
Da mesma forma, o art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica atribui às Comissões da
Câmara Legislativa competência para convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.4 da Administração Pública para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições.
A convocação ora proposta, portanto, não pretende antecipar conclusões nem atribuir
responsabilidade individual pela prática de crimes a qualquer grupo social. Pretende exercer
uma das funções essenciais do Poder Legislativo: fiscalizar a Administração Pública e exigir
planejamento, transparência, metas e resultados.
Brasília não pode naturalizar a degradação de seus espaços públicos.
Não é aceitável que comerciantes fechem seus estabelecimentos, trabalhadores
tenham medo de circular pelas áreas comerciais, moradores alterem suas rotinas e famílias
deixem de frequentar determinadas regiões da cidade por receio da violência.
Também não é aceitável que seres humanos permaneçam indefinidamente vivendo
nas ruas, expostos à fome, às drogas, à violência, às doenças e à completa ausência de
perspectivas, enquanto sucessivos programas governamentais são anunciados sem que a
sociedade consiga identificar seus resultados concretos.
Proteger a população em situação de rua e garantir segurança à sociedade não
são objetivos incompatíveis. São duas obrigações do Estado.
O que não se pode admitir é a omissão.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de que o Governo do Distrito Federal
apresente à sociedade respostas objetivas sobre suas políticas para o Plano Piloto e para a
população em situação de rua, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento,
rogo aos pares a sua aprovação. 
 
Sala de Sessões em,  
 
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 08:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340966 , Código CRC: be9ad4f0
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
 
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene
"Mulheres do Rock: cultura, trabalho
e políticas públicas para
fortalecimento da cena
independente no Distrito Federal", a
ser realizada no dia 17 de agosto de
2026, às 19h, no Plenário desta Casa
de Leis.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Adriana Dias Miranda (Adriana Miranda)
2. Adriana Drikaos
3. Adriana Frauzino Seixas (Adriana Punk)
4. Adriana Nazaré Leandro Tavares (Adriana Tavares)
5. Adriana Toscano de Vilhena (Drica Toscano)
6. Adriany Nascimento da Silva
7. Alessandra N L Tavares (Alessandra Tavares)
8. Alexandra Ferreira Gonçalves (Alê Capone)
9. Aline Braga Lakiss Gusmão
10. Aline Camargos Borges (Lineca Camargos)
11. Alyriana Guedes
12. Amanda Ferreira Borges
13. Amanda Goes
14. Ana Beatriz Gaertner (Anna Gaertner)
15. Ana Carolina Fonseca Muniz (Shabbanna)
16. Ana Cristina Cavalcanti Pimenta (Ana Pimenta)
17. Ana Flávia Silva Marques de Menezes (Fafá)
18. Ana Guiomar Albuquerque de Lima (Ana Lima)
19. Ana Júlia Tolentino Sanfelice (Anajú Tolentino)
20. Ana Luísa Vaz (Luna)
21. Ana Luiza Olivete
22. Ana Molina da Silva (Nina Molina)
23. Ana Paula de Oliveira Lima Gomes (Ana Paula de Oliveira)
24. Analine Sousa Ramos (Analine Ramos)
25.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.1 25. Andréa N L Tavares (Andréa Tormentor)
26. Andrea Viana Monteiro Lima (Andrea Viana)
27. Andressa Liz Ferro
28. Andressa Muniz Oliveira (Andressa Munizo)
29. Angélica Rodrigues Moreira (Angélica Rodrigues)
30. Arthemis Spanopoulos
31. Ayla Sauerbronn Greta (Ayla Gresta)
32. Beatriz Hjort (Bia Haga)
33. Bianca Martin
34. Bianca Santos Martins de La Fuente Nedel (Bianca Martins)
35. Bruna Marcia Britto Argôlo (Bruna Argôlo)
36. Bruna Queiroz Galvão Cota (Bruna Cota)
37. Camila Carolina Hildebrand Galetti
38. Caroline Pereda Ambrozio
39. Chanel Tarapanoff
40. Cida Saaan
41. Cinthia Barbosa Alves (Cindy na Foto)
42. Clara de Melo Vidal (Clara Vidal)
43. Clarissa Correa de Carvalho
44. Claudia Maria da Nòbrega
45. Cléa Aguiar Leite
46. Cristiane Rodrigues dos Santos
47. Cristienne Rodrigues Graciano (Cristienne Graciano)
48. Daiane Soares (Evenfall)
49. Dâmarys Vasconcelos (Dammy Encanta)
50. Débora Pires Irineu (Débora Darwich)
51. Debora Zimmer
52. Denise Cecília Souza Coelho (Denise Cecília)
53. Edilaine Helena Dias
54. Edilane Castro e Neves
55. Eliane de Castro
56. Elizabeth Souza Leão Cavalcanti de Albuquerque (Beth Vinil)
57. Eloísa Bàrbara Gomes (Babi Zuada)
58. Emanuelle Castro
59. Ericka Natalie Alencar Schroer
60. Erika Ferrare Meier (Erika Meier)
61. Etiene Pimentel Porto (Etiene Porto)
62. Fabiana de Azevedo dos Santos (Fabi)
63. Fernanda Guimaraes Borborema de Sousa
64. Fran Costa
65. Francisca Ivanete Feitosa (Ivanete Feitosa)
66. Gabriela Del Castilo Rocha (Gabriela Del Castilo)
67. Gabriella Cristhina Teixeira de Avila (Gabriella Avila)
68. Gabrielle Alves
69. Giovanna Braga Dachi
70. Gisella Macedo
71. Haynna Jacyara Mendes e Silva (Haynna)
72. Hellen Aquino Henrique David (Hellen Aquino)
73. Hoanna Rabelo
74. Ianni Luna
75. Ieri Luna
76. Ingrid Wimmer Macedo (Ingrid Wimmer)
77. Isabela Brito
78. Isabela de Oliveira Nunes (Isabela Bianor)
79. Isabella Ferrugem
80. Jéssica Vasconcellos Ambrosio (Jazz Kaypora)
81.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.2 81. Joelma Antunes
82. Johanne Queiroz do Nascimento Galvão Brasileiro (Iô Galvão)
83. Johanny Cassia (Rapoza)
84. Juliana Dourado dos Santos (DJ Jully Dourado)
85. Juliana Medeiros de Souza Castro (Juliana Medeiros)
86. Juliana Rangel de Moraes Pimentel
87. Jussara Almeida Menezes
88. Kalea Mustang
89. Karla Machado
90. Kenia Dias Almeida
91. Lazia Barbosa da Silva (Lazia Blues)
92. Letícia Helena Silva Ramos (Letícia Helena)
93. Letícia Ohane Miranda Rodrigues (Letícia Ohane)
94. Lídia de Oliveira Pessoa (Lídia Pessoa)
95. Lívia Magalhães de Jesus (Aivil Crist)
96. Lorena Lima Souza de Oliveira
97. Luara Leão
98. Luciana Melo Ribeiro (Lucy)
99. Ludmila Gaudad Sardinha Carneiro (Ludmila Gaudad)
100. Luz Weber Baladao
101. Lya Maria Paiva Castro
102. Marcela Susã Pimenta Poupee (Mah Pimenta)
103. Marcella Baeza Lasneaux
104. Maria de Fátima Santos Cavalcanti (Táta Cavalcanti)
105. Maria de Jesus Castro Andrade (Jesa)
106. Maria Eliza Mendes
107. Maria Luísa da Silva Colusso
108. Maria Luiza Ramos Rangel (Malu Rangel)
109. Maria Tereza Monteiro Martins (Tete Fox)
110. Mariana Camelo Pereira (Mariana Camelo)
111. Mariana Frota Petra de Barros (Mariana Sellva)
112. Mariana Limeira Lourenço Coelho (Mari Coelho)
113. Mariangela Neves
114. Marielli Marçal de Castro Neves Leones (Marielli Marçal)
115. Marionita Teixeira de Queiroz (Nita Queiroz)
116. Marisa Maria de Sousa
117. Marta Padilha de Benévolo (Marta Benévolo)
118. Michelle Melo Araújo
119. Milena Assunção
120. Monica Sobral
121. Nathalia Cristina Alves da Rocha
122. Nathalia Dioníso de Morais
123. Nathalia Reinehr Fernandes (Nathalia Reinehr)
124. Nathane Saraiva Gomes Santana
125. Nina Puglia Oliveira
126. Patricia Sericoff Stona Duprat Mosna
127. Paula Agrello Nunes Oliveira (Paula Nunes)
128. Paula Melo Brandolt
129. Priscila Frazão Jorge (Priscila Frazão)
130. Priscila Lopes de Sousa Oliveira
131. Rafaela Albuquerque Silva Martins
132. Rafaella de Castro Lacerda
133. Rafaella Ferrugem
134. Raphaela Maciel
135. Raquel Dias de Almeida (Raquel Dias)
136. Renata Marim
137.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.3 137. Rita Hermes Lima
138. Romilda Gomes Moreira
139. Rosana Sarkis Campos (Rosana Sarkis)
140. Rosane Queiroz Galvão (Zanny Galvão)
141. Rosangela de Almeida Proximo
142. Sara Danielly de Abreu (Sara Abreu)
143. Scarllet Larissa Dallposso Nascimento (Scarllet Lua)
144. Sheila Cristina da Silva Campos (Sheila Campos)
145. Sillene Ribeiro da Silva
146. Silvia Gehre
147. Silvia Letícia
148. Solange Souza (Sol Leles)
149. Sonia Maciel
150. Sônia Marquélia Araújo Novaes (Sol)
151. Sophia Verona Ferreira
152. Suzana Kelly Soares
153. Suzanny Maria da Costa dos Santos (Suzy Costa)
154. Tatiana Teixeira de Oliveira
155. Tatiany Chaves Borges
156. Taty Pitanga
157. Teresa Clara Rebouças Joaquim (Teresa Clara)
158. Thaiene Rodrigues
159. Thais Azevedo da Silva (Tutti)
160. Thais Gomes da Silva
161. Thais Mallon Santos
162. Thaise Parente Scaramussa (Thaise Mandala)
163. Thaynara Lorrane dos Santos
164. Tuane Souza dos Santos Pires (Tuttis Souza)
165. Valquiria Bianca Ramos de Oliveira
166. Vanessa Urbano de Souza (Vanessa Aniceto)
167. Viviane Macedo Fernandes (Viviane Maecedo)
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional às mulheres que integram e
fortalecem a cena do rock no Distrito Federal, incluindo artistas, produtoras, técnicas,
fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras e demais profissionais que atuam em toda a
cadeia produtiva do segmento, valorizando suas trajetórias e contribuições para a cultura
brasiliense e promovendo o debate sobre equidade, representatividade, segurança e
igualdade de oportunidades no setor.
 
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.4 Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 17:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340909 , Código CRC: 84762523
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
 
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
GABRIEL MAGNO ,  manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, em
reconhecimento às relevantes contribuições para a democratização do ensino superior
público, a promoção de uma formação acadêmica de excelência, o fortalecimento da
produção científica e o desenvolvimento social do Distrito Federal.
Ada Dos Santos Bento Docente/Cmsdf
Adam Smith Gontijo Brito De Assis Docente/Cmsdf
Adriana  Mendonça Silva Alexandrino Docente / Medicina
Adriana Barbosa Socrates Docente/Cmsdf
Adriana De Jesus Benevides De Almeida Docente / Medicina
Guimarães
Adriana Ferreira Barros Areal  Docente / Medicina
Adriana Gomes Venancio Docente/Cmsdf
Adriana Sobral Docente / Medicina
Adriano Ferreira Martins Docente/Cmsdf
Adriano Machado Facioli Docente/Enfermagem
Afonso Gabriel Dos Anjos Junior Docente/Cmsdf
Ageu Procópio Almeida De Albuquerque Docente/Enfermagem
Alécio De Oliveira E Silva Docente / Medicina
Alessandra De Cássia Gonçalves Moreira Docente / Medicina
Alessandra Edver Mello Dos Santos Tec Adm
Alessandra Lopes Gomes Ppgg
Alessandro Erivelton Souza Docente/Cmsdf
Alessandro Oliveira De Souza Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.1 Alexandre Nata Vicente Docente/Cmsdf
Aline De Oliveira Costa Docente/Enfermagem
Aline Saliha Alencar Oliveira Docente/Cmsdf
Alyne Matos Napoleão Farias Docente/Enfermagem
Ana Beatriz Schmitt Silva Docente / Medicina
Ana Carolina de Sousa Castro Docente
Ana Carolina Tardin Martins Docente / Medicina
Ana Clara Vieira Da Fonseca Docente/Cmsdf
Ana Claudia Alves Rosa Tec Adm
Ana Claudia Cavalcante Nogueira Docente / Medicina
Ana Claudia Rodrigues Da Silva Docente/Enfermagem
Ana Cristina Balestro Docente/Cmsdf
Ana Cristina De Almeida Tec Adm
Ana Cristina Dos Santos Docente/Enfermagem
Ana Kelly Adriano Viana Docente/Cmsdf
Ana Lucia Quirino Docente / Medicina
Ana Paula Bianconcini Anjos Docente/Cmsdf
Ana Rachel Teixeira Batista Carvalho Docente / Medicina
Ana Tereza Santos De Jesus Docente/Enfermagem
Anderson Ferreira Da Silva Docente/Cmsdf
André Filipe Pinheiro Goes Docente/Enfermagem
André Neves Mascarenhas Docente / Medicina
André Nunes Gomes De Almeida Docente/Enfermagem
Andre Peralta Grillo Docente/Cmsdf
Andreia Morais Teixeira Docente/Enfermagem
Angela Ferreira Barros Docente/Cmsdf
Ângela Ferreira Barros Docente/Enfermagem
Ângela Maria Rosas Cardoso Docente/Enfermagem
Anne Giselle Puccinelli Lambertucci Tec Adm
Antonio Aisengart Menezes Docente/Cmsdf
Antonio Augusto Martins Pereira Junior Docente/Cmsdf
Antonio Edmundo Rodrigues De Alarcao Ppgg
Arlete Rodrigues Chagas Da Costa Docente/Enfermagem
Aziz Eduardo Calzolaio Docente/Cmsdf
Barbara Cristina Duqueviz Docente/Cmsdf
Barbara Cristina Soares Marinho Tec Adm
Beatriz Da Costa De Barreto Docente/Enfermagem
Beatriz Regina Lima De Aguiar Docente/Cmsdf
Belisa Moura De Avila Tec Adm
Bianca Rodrigues Silva  Docente / Medicina
Breno César Abreu Sena Docente / Medicina
Breno De Sousa Santana Docente/Cmsdf
Bruna Querobim Mendes Ppgg
Bruno Corte Santana Docente/Enfermagem
Bruno Gontyjo Do Couto Docente/Cmsdf
Bruno Henrique Souza De Andrade Docente/Cmsdf
Bruno Nogueira Grossi Docente/Cmsdf
Bruno Vaz Da Costa Docente / Medicina
Camila Dutervil Moliterno Franco Docente/Cmsdf
Camila Viana Costa Lueneberg Docente / Medicina
Carlos Renato De Melo Castro Docente/Cmsdf
Carolina Dias Pinheiro Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.2 Carolina Goncalves Abreu Docente/Cmsdf
Carolina Ramos Henrique Docente/Cmsdf
Carolina Santos De Almeida Docente/Cmsdf
Cassia Maria De Souza Barretto Tec Adm
Catarina Saman Diogenes Cesarino Tec Adm
Celio De Faria Junior Docente/Cmsdf
Chayene Marques Dos Santos Ppgg
Cinthya Gonçalves Docente / Medicina
Cintia Da Costa Souza Docente/Cmsdf
Clarissa De Souza Tec Adm
Clarissa Pimentel Portugal Docente/Cmsdf
Cláudia Cardozo Da Silva Docente/Enfermagem
Claudia Maria Ferreira De Macedo Docente / Medicina
Claudia Moreira De Souza Docente/Cmsdf
Claudia Muriel Justiniano Da Cruz Docente/Cmsdf
Claudia Regina Zaramella Docente / Medicina
Claudia Simone Souza Guimarães Docente / Medicina
Claudia Suely Bezerra Gomes Carneiro Tec Adm
Claudilene Evaristo Correa Dos Santos Tec Adm
Clayton Barbieri De Carvalho Docente / Medicina
Cleber Sipoli Da Silva Tec Adm
Conrado Rodrigues Da Costa Filho Ppgg
Crislane De Oliveira Ponres Docente/Enfermagem
Cristiane Macedo Tabosa Da Cruz Docente/Enfermagem
Cristiane Paiva Gadelha De Andrade Docente / Medicina
Cynthia Bettini Lins De Castro Monteiro Docente / Medicina
Dalton  Domingues Cordeiro Docente / Medicina
Danielle Gois Araújo Antunes Docente/Enfermagem
Danubia Da Costa Teixeira Docente/Cmsdf
Danyelle Lorrane Carneiro Veloso Docente/Enfermagem
Dayane Letícia Faustino Reimão Docente/Enfermagem
Dayse Flores Guedes Dangelo Docente/Enfermagem
Dayse Rayane E Silva Muniz Docente/Cmsdf
Débora Cristina Charallo Carvalho Docente/Enfermagem
Debora Fernandes Pereira Machado Docente/Cmsdf
Deículo Alves Da Silva Júnior Docente / Medicina
Deise Librelotto Scherer Tec Adm
Denize Bomfim Souza Docente / Medicina
Diego Felipe Solha Pereira Docente/Cmsdf
Dilson Palhares Ferreira Docente / Medicina
Djalma Ticiani Couto Docente/Enfermagem
Domitília Bonfim De Macêdo Mihaliuc Docente/Enfermagem
Douglas De Oliveira Matos Braga Docente/Cmsdf
Douglas Leite Piasson Docente/Cmsdf
Edelise Maria Carvalho Silva Tec Adm
Edivaldo Jose Da Silva Docente/Cmsdf
Edna Braz Rocha De Santana Docente/Enfermagem
Edna Martins Da Silva Tec Adm
Edson Alves De Lima Docente/Cmsdf
Eduardo Cabral Golfetto Tec Adm
Eduardo Sales De Sousa Ppgg
Edvaldo Dias Carvalho Neto Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.3 Eick Nickson Freire Silva Docente/Cmsdf
Elaine Dos Santos Dias Jacob Tec Adm
Eliane Barbosa De Souza Docente / Medicina
Eliane Batista Dos Santos Tec Adm
Elisangela Andrade Silva Motta Docente/Enfermagem
Elisângela Ribeiro Da Silva Apoio Adm
Eliziane Brandão Leite Docente / Medicina
Elton Moreira Menezes Ppgg
Emanuelle Santos Camelo Docente/Cmsdf
Emmanuelle Ferraz Machado Sampaio Tec Adm
Erika Barbosa Camargo Docente/Cmsdf
Ester Cardoso Paes Rose Gonzales Docente/Cmsdf
Etiene Rossi De Aguiar Da Rosa Docente/Cmsdf
Eugênio Dos Santos Neto Docente / Medicina
Eveline Fernandes Nascimento Vale Docente / Medicina
Fabiana Claudia De Vasconcelos Franca Tec Adm
Fabiana De Andrade Souza Braga Tec Adm
Fabio Fred Cordeiro Prates Ppgg
Fabio Humberto Ribeiro Paes Ferraz Docente / Medicina
Fabio Monte Carnauba Docente / Medicina
Fernanda Augusta Santos Escossia De Oliveira Tec Adm
Fernanda Guilhelmelli Costa Docente/Cmsdf
Fernanda Guimaraes Bernardes Docente/Cmsdf
Fernanda Marsaro Dos Santos Tec Adm
Fernanda Reis Ribeiro Docente/Cmsdf
Fernanda Salustiano Costa Rocha Docente / Medicina
Fernando Fidelix Nunes Docente/Cmsdf
Fernando Lima Madeira Docente/Cmsdf
Fernando Marcus Felippe Jorge Docente / Medicina
Filipe Balduino Pires Fernandes Docente/Cmsdf
Filipe Guedes De Oliveira Tec Adm
Filipe Lacerda De Vasconcelos Docente / Medicina
Flávia Da Costa Rodrigues Lima Docente/Enfermagem
Flavia Kanitz Docente / Medicina
Flavio Jose Ferro Barros Docente/Cmsdf
Flavio Mascarenhas Roriz Pedrosa Tec Adm
Francielle Paula De Freitas Morais Docente/Enfermagem
Francisco Carlos Sales Junior Tec Adm
Francisco Job Neto Docente / Medicina
Françoise Vieira Barbosa Docente/Enfermagem
Frank Nely Peres Alves Tec Adm
Gabriel Brisola Da Cunha Prado Docente/Cmsdf
Gabriela Freitas De Paiva Ppgg
Gabriela Jacarandá Alves Docente/Enfermagem
Geisa Cristina Modesto Vilarins Docente/Enfermagem
Genilene Raquel De Alcantara Maragno Molina Tec Adm
George Amilton Melo Simoes Tec Adm
Getúlio Bernardo Morato Filho Docente / Medicina
Giovanna Soutinho Araujo Docente/Cmsdf
Giovanni Grassi Tec Adm
Giselle Maria Araujo Felix Adjuto Docente / Medicina
Giulia Maria Frota Teixeira Ppgg
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.4 Givael Lima Da Silva Docente/Cmsdf
Glauce Araújo Ideião Lins Docente/Enfermagem
Gleison Goncalves Jordao Ppgg
Guilherme Baroni Morales Tec Adm
Guilherme Bruno De Lima Docente/Cmsdf
Guilherme Da Costa Brasil Docente/Cmsdf
Guilherme Pereira Rodrigues Borges Docente
Gustavo Araujo De Freitas Docente/Cmsdf
Gustavo Carvalho De Oliveira Docente / Medicina
Gustavo Garcia De Melo Docente/Cmsdf
Gustavo Jose De Oliveira Souza Docente/Cmsdf
Gustavo Vieira Ávila  Docente / Medicina
Hagata Silva Oliveira Tec Adm
Helga Moura Kehrle Docente / Medicina
Heloísa Glass Docente / Medicina
Henrique Costa Dos Reis Docente/Cmsdf
Hugo Lima Sanches Apoio Adm
Hugo Marques Da Rocha Tec Adm
Igor Carvalho De Abreu Viana Ppgg
Igor Ferraz Da Fonseca Docente/Cmsdf
Igor Guevara Loyola De Souza Docente/Cmsdf
Igor Leal Souza Docente/Cmsdf
Ingryd Fátima Alves Rodrigues Docente/Enfermagem
Irna Kaden De Sousa Dantas Mascena Docente / Medicina
Isadora Bezerra De Carvalho Ppgg
Isadora Matos Ribeiro Docente/Cmsdf
Isadora Oliveira Machado Docente/Cmsdf
Ivonete Araujo Carvalho Lima Granjeiro Docente/Cmsdf
Janilton Rocha De Oliveira Docente/Cmsdf
Jayme Milanezi Junior Docente/Cmsdf
Jefferson Augusto Piemonte Pinheiro Docente / Medicina
Jeovan Assis Da Silva Docente/Cmsdf
Jessica Ferreira Paulino Speridiao Tec Adm
Jessica Goncalves Mariz Ppgg
Jessika Antunes De Andrade Docente/Cmsdf
Joao Alberto Pincovscy Docente/Cmsdf
Joao Felipe De Souza Tec Adm
Joao Henrique Campos De Souza Docente/Cmsdf
Joao Rafael Teixeira Barbosa Docente/Cmsdf
Joelma Bomfim Da Cruz Tec Adm
Jorge Renan Mendes Marinho Docente/Cmsdf
Jose Antonio Barbosa Filho Docente / Medicina
Jose Nildo De Souza Docente/Cmsdf
José Ricardo Fontes Laranjeira Docente / Medicina
Jose Silva Postiglioni Apoio Adm
Jovane De Oliveira Dantas Docente/Cmsdf
Juliana Ascencao De Souza Docente / Medicina
Juliana De Vasconcellos Thomas Docente / Medicina
Juliana Maria Nascimento Santos Ppgg
Juliana Ramos Vieira Docente / Medicina
Juliano Sposito Galdino Ppgg
Juscelino Da Silva Sant Ana Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.5 Kallianna Paula Duarte Gameleira Docente / Medicina
Kananda Karla Andrade Freitas Docente/Cmsdf
Karine Cardoso Lemos Docente/Enfermagem
Karine Marques Costa Dos Reis Docente/Enfermagem
Kariza Vitorio De Macedo Ppgg
Kátia Crys Moura Ogliari Docente / Medicina
Katia Mariana Ferreira Da Silva Apoio Adm
Katiane Tavares Da Silva Docente/Enfermagem
Katianny Pereira De Araujo Docente / Medicina
Kelly Cristianne Barbalho Moreira Docente/Enfermagem
Kennedy Feliciano Docente/Enfermagem
Khatia Alves Dos Anjos Tec Adm
Kissila Teixeira Mendes Docente/Cmsdf
Klecia Oliveira Medeiros Docente/Enfermagem
Klever Corrente Silva Docente/Cmsdf
Larissa Araujo Matos Docente/Cmsdf
Larissa Cinthia Da Silva Barreto Lima Tec Adm
Laryssa Bezerra Lima Docente/Cmsdf
Leandro Feitoza Rodrigues Tec Adm
Leila Villas Boas Rosset Docente / Medicina
Leonardo Bernardes Nogueira Docente/Cmsdf
Leonardo Diniz Lameiras Docente/Cmsdf
Leonardo Farias Prysthon Paiva Tec Adm
Leonardo Motta Tavares Docente/Cmsdf
Leonardo Pereira Da Costa Docente/Cmsdf
Leonardo Santos Rocha Pitta Docente / Medicina
Leticia Lopes Dorneles Docente/Enfermagem
Leticia Nunes Lopes Docente/Cmsdf
Lidiane Sousa De Albuquerque Tec Adm
Lila Silva Foster Docente/Cmsdf
Lilian Silva De França Docente / Medicina
Lillian Gomes Da Silva Ppgg
Lisiane Blom E Silva Vicente Tec Adm
Louis De Freitas Richard Blanchet Docente/Cmsdf
Luciana De Castro Alvares Docente/Cmsdf
Luciana De Faria Benigno Docente/Cmsdf
Luciana Nunes Fonseca Docente/Cmsdf
Luciana Pereira Diniz Docente/Enfermagem
Luciana Segurado Côrtes Docente / Medicina
Luciano De Paula Camilo Docente/Enfermagem
Luciano Farage Docente / Medicina
Luciano Farage Docente/Cmsdf
Luciano Marcos Amazonas Marins Junior Apoio Adm
Luciene De Moraes Lacort Natividade Docente/Enfermagem
Luis Carlos Vieira Matos Docente / Medicina
Luis Fernando Mendes Cury Docente
Luis Guilherme Alho Batista Docente/Cmsdf
Luis Guilherme Resende De Assis Docente/Cmsdf
Luisa Guimarães Lima Docente
Luisa Meirelles De Souza Modesto Docente/Cmsdf
Luisa Meneghetti Docente/Cmsdf
Luiz Eduardo Mendes Batista Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.6 Luiz Fernando Leite Dos Santos Tec Adm
Luiza Martins De Santana Araujo Tec Adm
Luiza Silva Porto Ramos Docente/Cmsdf
Maiara Sousa De Carvalho Apoio Adm
Manuela Costa Melo Docente/Enfermagem
Marcela Vilarim Muniz Docente/Enfermagem
Marcella Lucena De Oliveira Santos Tec Adm
Marcelo Cordeiro De Mello Docente/Cmsdf
Marcelo Da Silva Moreira Docente/Cmsdf
Marcelo Moreira Corgonzinho Docente/Enfermagem
Marcia Guedes Vieira Docente/Cmsdf
Márcia Maria De Araújo Esper Docente/Enfermagem
Márcia Vitor Ribeiro Martins Docente/Enfermagem
Marcio Alexandre Barbosa Lima Docente/Cmsdf
Marcio Andrey Roselli Docente/Cmsdf
Marcos Dos Santos Araujo Malaquias Ppgg
Marcos Eduardo De Araujo Sugizaki Docente/Cmsdf
Maria Aparecida Almeida Da Cruz Rocha Tec Adm
Maria Aureni De Lavor Miranda Docente/Enfermagem
Maria Da Cruz Lobo Portela Tec Adm
Maria Dalvina Magalhaes Dourado Tec Adm
Maria Dos Santos Barcelos Docente / Medicina
Maria Gabriela Sousa Guimaraes Tec Adm
Maria Laudelina De Assis Marques Docente/Enfermagem
Maria Madalena De Sousa Silva Docente/Enfermagem
Maria Veralice Barroso Tec Adm
Mariana Cristina Dos Santos Resende Tec Adm
Mariana Mesquita De Oliveira Lima Docente/Enfermagem
Mariana Pereira De Almeida Dell Avanzi Docente/Cmsdf
Mario Augusto Frasson Docente/Cmsdf
Marta David Rocha De Moura Docente / Medicina
Mateus Lopes Do Nascimento Docente/Enfermagem
Mateus Rocha De Sousa Tec Adm
Matheus Delaine Teixeira Zanetti Docente/Cmsdf
Mayara Araujo Guimaraes Ppgg
Maysa De Fatima Moreira Rodrigues Docente/Cmsdf
Melina Mafra Toledo Docente/Enfermagem
Melina Sampaio De Ramos Barros Docente/Cmsdf
Mhayanny De Freitas Cavalcante Tec Adm
Michelle Goncalves Vilela De Andrade Morato Docente/Cmsdf
Mikael Silva Rocha Ppgg
Milena Alves De Menezes Tec Adm
Mirian Helena Hoeschl Abreu Docente / Medicina
Mirna Gabriela Barbosa De Queiroz Docente / Medicina
Moisés Wesley De Macedo Pereira Docente/Enfermagem
Monica Maranha Paes De Carvalho Docente/Cmsdf
Moniky Lopes Leite Tec Adm
Nadia Pereira Natal Docente/Enfermagem
Natalia Rodrigues Da Silva Tec Adm
Nathalia Eliza De Freitas Docente/Cmsdf
Nayara Dos Santos Rodrigues Docente/Cmsdf
Nayara Mendes Jardim Mendonça Docente/Enfermagem
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.7 Normando Perazzo Barbosa Souto Docente/Cmsdf
Orivam Ibiapina Da Silva Docente/Cmsdf
Osvaldo Assis Rocha Neto Docente/Cmsdf
Otavio Souza e Rocha Dias Maciel Docente/Cmsdf
Paloma Karuza Maroni Da Silva Docente/Cmsdf
Pamella Cristina Peixoto De Mendonça Docente / Medicina
Pamella Padilha Brito Docente/Enfermagem
Patricia Aparecida Cardoso Vasconcelos Docente / Medicina
Patricia Archanjo Lopes Docente/Enfermagem
Paula Martins Balduino Carrijo Docente / Medicina
Paula Talita Alves Da Silva Lopes Docente/Enfermagem
Paulo Lisbão De Carvalho Esteves Docente / Medicina
Pedro Alessandro Leite De Oliveira Docente / Medicina
Paula Guedes Baron Docente
Pedro Lima Goncalves Ppgg
Pedro Rodrigues De Alencar Tec Adm
Poliana Rufino Cardoso De Oliveira Docente/Cmsdf
Priscila Diniz Barbosa Apoio Adm
Priscilla Kikushi Moura Figueiredo Tec Adm
Rafael Bagustti Docente / Medicina
Rafael Braga Barros Tec Adm
Rafael Sousa Lima Docente/Cmsdf
Rafaela Do Socorro De Souza E Silva Moura Docente / Medicina
Rafaela Eleuterio Holanda Docente/Cmsdf
Raíra Castilho Gomes Nascimento Docente/Enfermagem
Raíssa Maya De Santana Dos Santos Docente / Medicina
Ranyelson Neres Carvalho Docente/Cmsdf
Raquel Ribeiro Lira Diógenes Docente/Enfermagem
Rayane Alves Moreira Docente/Enfermagem
Regina De Souza Barros Docente/Enfermagem
Rhaissa Sheri Freire De Souza Rocha Docente/Cmsdf
Ricardo André Viana Barros Docente / Medicina
Ricardo Augusto Ramos Docente/Cmsdf
Ricardo Barros Sampaio Docente/Cmsdf
Ricardo Batista Machado Docente/Cmsdf
Ricardo Brasil Choueri Docente/Cmsdf
Ricardo Brito Dos Santos Tec Adm
Ricardo Philippi Docente/Cmsdf
Ricardo Suganuma Docente/Cmsdf
Richard James Lopes De Abreu Tec Adm
Riezo Silva Almeida Docente/Cmsdf
Rita De Cássia Pinto Camia Laranjeira Docente / Medicina
Roberta Dos Santos Ribeiro Docente/Cmsdf
Roberta Figueiredo Resende Riquette Docente/Cmsdf
Roberta Moreira Mateus Tec Adm
Roberto Andrade Monção Docente/Enfermagem
Roberto Goncalves Torres Ppgg
Robson Montegomeri Ribeiro Lustoza Docente/Cmsdf
Rodrigo Aires Correa Lima Docente / Medicina
Rodrigo Emmanuel Santana Borges Professora
Rodrigo Meneses De Barros Docente/Cmsdf
Rodrigo Torres Carrilho Da Costa Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.8 Ronaldo Campos Granjeiro Docente / Medicina
Ronaldo Teixeira Martins Docente/Cmsdf
Rosa Christiane Kill Leal Martins Docente / Medicina
Rosana Zabulon Feijó Belluco Docente / Medicina
Rosangela Lopes Cruzeiro Peixoto Tec Adm
Roselane Cristina Passos Docente/Enfermagem
Rosinaldo Barbosa Da Silva Tec Adm
Roziane Souza Da Vitoria Ppgg
Rubens Eduardo Nascimento Spessoto Docente/Cmsdf
Rubens Ricardo Britto Coimbra Docente / Medicina
Ruth Helena Gutierrez Aben Athar Docente / Medicina
Sabrina Maria De Almeida Paiva Ppgg
Sara Divina Melo De Salvi Docente/Cmsdf
Sheyla Aparecida Prado Jacinto Tec Adm
Shila Minari Hargreaves Docente/Cmsdf
Silmary De Jesus Goncalves Alvim Docente/Cmsdf
Silvio Jose Gobbi Docente/Cmsdf
Simone Souza Nascimento Docente/Enfermagem
Solange De Paiva Pinto Docente/Enfermagem
Sonia Resende Docente/Cmsdf
Suelen Goncalves Dos Anjos Docente/Cmsdf
Sula Salani Mota Docente/Cmsdf
Suzane Rodrigues Da Silva Souza Apoio Adm
Taciana Albuquerque Sampaio Carvalho Docente / Medicina
Taise Alves Borges Silva Ppgg
Talita Siqueira Cavaigna Docente/Cmsdf
Talles Borges Pereira Docente / Medicina
Tancredo Aragao Guerra Da Cunha Tec Adm
Tatiana Costa Pinto Docente/Enfermagem
Tatiana Santos De Lima Tec Adm
Tauana De Souza Amaral Docente/Cmsdf
Teresa Christine Pereira Morais Docente/Enfermagem
Thabata Alves Shany Tec Adm
Thaiça Magalhãe De Souza Docente/Enfermagem
Thais Cristina De Melo Salvador Docente/Cmsdf
Thais Martins Gomes De Oliveira Docente/Cmsdf
Thais Perim Khouri Docente/Cmsdf
Thiago Bazi Brandao Docente/Cmsdf
Thiago Blanco Vieira Docente / Medicina
Thiago Dutra Hollanda De Rezende Docente/Cmsdf
Thiago Ferreira Dias Tec Adm
Thiago Oliveira Teixeira Tec Adm
Vanessa Alves De Melo Tec Adm
Vanessa Campos Da Silva Docente/Enfermagem
Vanusa De Oliveira Cruz Ppgg
Veronica Maria Gonçalves Furtado Docente / Medicina
Veronica Maria Valadares De Paiva Docente/Cmsdf
Vinicius Monteiro Pereira Docente/Cmsdf
Vinicius Patrocinio Pereira Costa Docente/Cmsdf
Vinicius Silveira Amaral Docente / Medicina
Vinicius Teixeira De Macedo Docente / Medicina
Virgínia Cunha De Almeida Docente/Enfermagem
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.9 Virginia Kagure Wachira Docente/Cmsdf
Viviane Maria Xavier De Sena Tec Adm
Walace Roza Abreu Docente/Cmsdf
Waldemir De Albuquerque Costa Docente / Medicina
Walkyria Oliveira Paula Rocha Docente/Cmsdf
Welder Rodrigues Arantes De Araujo Docente/Cmsdf
Wilkerson Da Silva Paulino Docente/Cmsdf
Wilkielle Kerolainy Bezerra Da Silva Apoio Adm
William Gualberto Goncalves De Souza Docente/Cmsdf
Yan Phillipe Silva De Barros Ppgg
Yasmin Coelho De Andrade Docente/Cmsdf
Ygor Evilasio Da Silva Oliveira Tec Adm
Yuki Hiyane De Carvalho Tec Adm
 
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
 Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
 
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 16:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340865 , Código CRC: db058fd9
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.10

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17 REQUERIMENTO  Nº, DE 2026 (Do Sr. Deputado Wellington Luiz)   Requer a realização de Sessão Solene no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia Habitação.   Exce...
Ver DCL Completo
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 12/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a definição das
atribuições gerais dos cargos
integrantes da Carreira de Políticas
Públicas e Gestão Educacional do
Distrito Federal e dá outras
providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei define as atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de
Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Art. 2º  A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de
Gestão do Distrito Federal e é responsável pela elaboração, planejamento, implantação,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, bem como
pela gestão pública em nível estratégico-executivo, no âmbito das competências da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a
sua complexidade;
II - Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III - Especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas
desempenhadas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS
 
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.1 Art. 4º As atribuições gerais dos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Educacional decorrem das atribuições institucionais da carreira previstas no art. 2º e são
exercidas segundo os respectivos níveis de escolaridade, responsabilidade e complexidade,
observadas as atribuições específicas das especialidades.
Art. 5º São atribuições gerais do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas a
gestão governamental de políticas públicas educacionais, no âmbito das competências da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II – Propor políticas, diretrizes normas, métodos, procedimentos e instrumentos
destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública educacional;
III – Produzir estudos, pesquisas, diagnósticos, pareceres técnicos, notas técnicas,
informações, relatórios e demais instrumentos necessários ao planejamento, à
implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas educacionais;
IV – Coordenar e supervisionar a execução de atividades técnicas, administrativas e
especializadas de maior responsabilidade e complexidade;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Art. 6º São atribuições gerais do Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Desenvolver, analisar, implementar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar
políticas públicas, programas, projetos, processos, procedimentos, ações e atividades
relacionadas à gestão da política pública educacional, observadas as competências da
respectiva especialidade;
II – Prestar assessoramento técnico especializado à formulação, ao planejamento, à
coordenação e à avaliação das políticas públicas educacionais;
III – elaborar estudos, pesquisas, pareceres técnicos, notas técnicas, diagnósticos,
relatórios, informações e demais documentos destinados ao desenvolvimento,
aperfeiçoamento e avaliação da gestão pública educacional;
IV – Executar atividades técnicas especializadas de elevada complexidade
relacionadas às respectivas especialidades, destinadas ao desenvolvimento, implementação,
monitoramento e aperfeiçoamento da política pública educacional;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Parágrafo único . A especialidade Monitor em Gestão Educacional integra o cargo de
Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, sujeitando-se às atribuições gerais
desse cargo, sem prejuízo das atribuições específicas estabelecidas em regulamento.
Art. 7º São atribuições gerais do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Executar, apoiar, operacionalizar, acompanhar e controlar atividades,
procedimentos, ações, programas, projetos e processos relacionados à implementação e à
execução da política pública educacional, observadas as atribuições da respectiva
especialidade;
II – Desenvolver atividades técnicas, administrativas, operacionais, logísticas,
documentais, tecnológicas e de atendimento necessárias ao funcionamento da Secretaria de
Estado de Educação;
III – Colaborar com a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas educacionais mediante a execução das atribuições inerentes
ao cargo e à respectiva especialidade;
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.2 IV – Executar atividades próprias da especialidade compatíveis com a natureza, o
nível de escolaridade, a responsabilidade e a complexidade do cargo;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Art. 8º As especialidades da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e
suas respectivas atribuições específicas serão definidas em ato do titular da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, observadas as atribuições gerais dos cargos
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir as atribuições gerais dos cargos
integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal,
estabelecendo disciplina normativa compatível com a evolução institucional da carreira e com
a atual organização da Administração Pública Distrital.
A Proposição possui objeto específico e delimitado. Não promove a criação de
cargos, não altera a estrutura da carreira, não modifica requisitos de ingresso, não institui
reenquadramento funcional, não cria ou extingue especialidades, nem altera o regime jurídico
atualmente vigente. 
Seu propósito consiste exclusivamente em definir, em nível legal, as atribuições
gerais dos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em
Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão
Educacional, preservando à regulamentação administrativa a disciplina das atribuições
específicas das respectivas especialidades.
A necessidade da presente iniciativa decorre da própria evolução normativa da
carreira.
Instituída originalmente como Carreira Assistência à Educação, pela Lei nº 83, de 29
de dezembro de 1989, a carreira passou por sucessivas transformações decorrentes da
modernização da Administração Pública do Distrito Federal. A Lei nº 5.106, de 3 de maio de
2013, promoveu ampla reorganização de sua estrutura funcional e, posteriormente, a Lei nº
7.142, de 19 de maio de 2022, consolidou sua atual identidade institucional ao alterar sua
denominação para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, redefinir a
nomenclatura de seus cargos, reorganizar sua estrutura funcional e atualizar os requisitos de
escolaridade.
Essas alterações revelam que a carreira deixou de exercer funções restritas ao
suporte administrativo tradicional para assumir papel diretamente relacionado à gestão da
política pública educacional, participando do planejamento, da implementação, do
monitoramento e da avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal.
Embora a identidade institucional da carreira tenha evoluído significativamente, a
disciplina legal das atribuições gerais de seus cargos permaneceu vinculada a modelo
concebido para realidade administrativa anterior.
É justamente essa lacuna normativa que o presente Projeto de Lei busca suprir.
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.3 A proposta adota técnica legislativa já consolidada no âmbito da Administração
Pública do Distrito Federal, distinguindo claramente três planos normativos: a carreira, os
cargos e as especialidades.
A carreira corresponde à estrutura permanente responsável pela gestão da política
pública educacional.
Os cargos definem o conjunto de atribuições gerais e responsabilidades atribuídas
aos seus ocupantes, observados os diferentes níveis de escolaridade, responsabilidade e
complexidade.
As especialidades, por sua vez, identificam as áreas de competência correspondentes
às atribuições específicas desempenhadas pelos servidores, permanecendo disciplinadas por
regulamentação própria.
Essa sistemática preserva adequada distribuição de competências entre a lei e o
regulamento.
À lei cabe definir o núcleo permanente das atribuições dos cargos.
À Administração Pública compete regulamentar as atribuições específicas das
diversas especialidades, permitindo sua atualização permanente em conformidade com a
evolução tecnológica, científica, organizacional e institucional da Secretaria de Estado de
Educação.
Outro aspecto relevante da proposição consiste no reconhecimento de que a Carreira
de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de Gestão da política pública
educacional do Distrito Federal.
A atuação de seus integrantes não se limita ao suporte administrativo das unidades
escolares. Ao contrário, compreende atividades relacionadas à formulação, ao planejamento,
à implantação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas
educacionais, bem como à gestão pública em nível estratégico-executivo, observados os
diferentes níveis de responsabilidade e complexidade dos cargos que compõem a carreira.
Nesse contexto, o Projeto estabelece clara diferenciação entre as atribuições gerais
dos cargos.
Ao Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas funções de
direção, coordenação, planejamento, supervisão, monitoramento e avaliação das políticas
públicas educacionais, compatíveis com seu papel de maior responsabilidade e complexidade.
Ao Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional incumbem atividades
técnicas especializadas, de assessoramento, desenvolvimento, implementação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas, compatíveis com sua atuação como
cargo técnico de nível superior.
Ao Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas atividades
técnicas, administrativas, operacionais e de apoio à implementação, execução,
acompanhamento e monitoramento da política pública educacional, preservando sua
participação no Ciclo de Gestão conforme o nível de responsabilidade próprio do cargo.
A proposta também preserva integralmente a organização das especialidades da
carreira, inclusive da especialidade Monitor em Gestão Educacional, atualmente integrante do
cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, mantendo à regulamentação
administrativa a disciplina de suas atribuições específicas.
A iniciativa harmoniza-se com a evolução normativa da carreira e com a técnica
legislativa adotada pelo Distrito Federal para a organização de suas carreiras permanentes,
fortalecendo a segurança jurídica, conferindo maior coerência ao regime jurídico da Carreira
de Políticas Públicas e Gestão Educacional e aperfeiçoando sua organização funcional.
Importa destacar que a presente proposição não institui nova concepção para a
Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional. Ao contrário, limita-se a reconhecer, em
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.4 nível legislativo, a evolução institucional já consolidada pelo ordenamento jurídico do Distrito
Federal, conferindo às atribuições gerais dos cargos redação compatível com a identidade, a
missão institucional e as responsabilidades que a própria legislação passou a atribuir à
carreira ao longo de sua evolução normativa.
Acompanha a presente proposição, como documento técnico de caráter instrutório e
sem integrar o texto normativo deste Projeto de Lei, a "Fundamentação Técnico-Legislativa da
Definição das Atribuições Gerais da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional", na
qual são sistematizadas a evolução histórica e normativa da carreira, sua organização jurídico-
funcional, a análise comparativa com a Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental e os fundamentos jurídicos, administrativos e legislativos que orientaram a
elaboração desta proposta.
O referido estudo possui natureza exclusivamente técnico-legislativa e tem por
finalidade subsidiar a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, especialmente quanto aos aspectos de constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa, mérito administrativo e coerência com a evolução normativa
da carreira.
Diante dessas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiante de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão
pública educacional, para o fortalecimento institucional da Carreira de Políticas Públicas e
Gestão Educacional e para o aprimoramento do regime jurídico das carreiras permanentes da
Administração Pública do Distrito Federal.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
 
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Secretária
de Estado de Educação do Distrito
Federal acerca da gestão de pessoal
e financeira das unidades escolares
que operam sob o modelo cívico-
militar.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII,
"a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
a) relação completa e atualizada de todas as escolas da rede pública de ensino do
Distrito Federal que funcionam sob o modelo cívico-militar, indicando a data de implantação
do programa em cada unidade, a respectiva Coordenação Regional de Ensino e o número de
estudantes matriculados;
b) relação nominal completa de todos os militares em exercício nas escolas cívico-
militares, contendo, no mínimo, nome completo, matrícula funcional; corporação de origem;
posto ou graduação; unidade escolar de lotação; carga horária; vínculo administrativo e a
descrição detalhada das atribuições efetivamente desempenhadas;
c) relatório financeiro detalhado contendo: o custo anual de manutenção de cada
unidade escolar cívico-militar; os valores destinados especificamente ao pagamento,
manutenção e demais despesas relacionadas ao efetivo militar; os investimentos realizados
nas escolas cívico-militares nos últimos cinco exercícios financeiros; quadro comparativo
entre escolas cívico-militares e escolas de gestão exclusivamente civil com quantitativo
semelhante de estudantes matriculados, demonstrando o custo médio por aluno, as despesas
de pessoal, custeio, investimentos e demais despesas de manutenção;
d) a fonte orçamentária utilizada para o pagamento das despesas relacionadas ao
efetivo militar que atua nas escolas cívico-militares, mediante documentação comprobatória,
indicando: a unidade orçamentária responsável; o programa de trabalho; a ação orçamentária;
a natureza da despesa e a fonte de recursos utilizada; e, caso qualquer parcela dessas
despesas tenha sido contabilizada como despesa de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), requer-se a indicação do respectivo fundamento jurídico que autorizou tal
contabilização.
e) encaminhamento de todos os dados em formato digital, instruídos com a
documentação comprobatória pertinente, observado o prazo legal vigente para o atendimento
a requerimentos de informação desta Casa Legislativa.
REQ 3041/2026 - Requerimento - 3041/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340906) pg.1  
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre do legítimo exercício do poder de fiscalização desta
Câmara Legislativa sobre a administração pública. No tocante ao quadro de pessoal, a
solicitação visa a aferir a estrita observância da legislação vigente, que circunscreve a
atuação dos militares às funções auxiliares de disciplina, mediação de conflitos, ordem e
civismo, vedando-lhes, expressamente, o exercício de atividades docentes, de gestão
pedagógica e qualquer ingerência na autonomia das unidades escolares ou nas atribuições
próprias dos profissionais da educação.
Quanto às informações de natureza financeira, a comparação pretendida impõe-se
para assegurar a observância do princípio da isonomia na distribuição dos recursos públicos,
permitindo-se aferir a existência de eventual tratamento diferenciado destituído de justificativa
técnica ou orçamentária adequada.
Ademais, cumpre destacar que os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), delimitam expressamente as
despesas classificáveis como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), excluindo
aquelas típicas de segurança pública ou de policiamento ostensivo. Nesse contexto, a
utilização de recursos vinculados constitucionalmente à educação para o custeio de
profissionais militares pode configurar desvio de finalidade, razão pela qual se exige a devida
comprovação do fundamento jurídico que eventualmente ampare tal contabilização.
A materialização dessas informações servirá de indispensável subsídio ao exercício
da função constitucional de fiscalização da Câmara Legislativa, viabilizando a verificação da
regularidade administrativa, financeira e orçamentária da implementação do modelo cívico-
militar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como o respeito aos princípios
constitucionais da legalidade, da eficiência, da transparência e da correta aplicação dos
recursos públicos afetos à educação.
Ante o exposto e considerando a relevância da matéria, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposição.
 
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
 
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3041/2026 - Requerimento - 3041/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340906) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
 
Requer a realização de Sessão
Solene "Mulheres do Rock: cultura,
trabalho e políticas públicas para
fortalecimento da cena
independente no Distrito Federal”, a
ser realizada no dia 17 de agosto de
2026, às 19h, no Plenário desta Casa
de Leis.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene com o tema "Mulheres do Rock: cultura, trabalho e políticas
públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito Federal", a ser realizada no dia
17 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo promover uma homenagem e um
espaço de debate sobre a participação e valorização das mulheres na cena do rock do Distrito
Federal. A iniciativa visa reconhecer e celebrar as contribuições e a trajetória de artistas,
produtoras, técnicas de som, iluminadoras, roadies , fotógrafas, gestoras culturais,
comunicadoras, comerciantes e demais profissionais que, de forma brilhante, integram e
sustentam toda a cadeia produtiva desse segmento cultural na capital do país.
Embora as mulheres tenham ocupado espaços fundamentais na construção da
identidade e do rico patrimônio cultural do rock de Brasília ao longo das últimas décadas, a
sua atuação ainda é marcada por desafios estruturais. Desigualdade de oportunidades, baixa
representatividade em grandes festivais, ausência de mecanismos específicos de proteção e
incentivo, além da invisibilização do trabalho essencial realizado nos bastidores ( backstage )
e na área técnica são barreiras que persistem e que precisam ser amplamente superadas.
Nesse sentido, a solenidade destina-se a dar visibilidade e conferir o devido
reconhecimento público a essas profissionais, abrindo também espaço para dialogar sobre o
desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e estruturantes para o setor. 
Busca-se debater diretrizes de formação, circulação, fomento democrático e
segurança no ambiente artístico para as mulheres.
REQ 3042/2026 - Requerimento - 3042/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340908) pg.1 Sendo o Distrito Federal um berço histórico e um polo de relevância nacional para a
cultura rock, é necessário que esta Casa Legislativa atue ativamente para garantir que as
mulheres tenham condições de protagonizar, produzir e trabalhar nesse espaço com
dignidade, equidade de gênero, respeito e igualdade de oportunidades.
Certa da relevância cultural, social e de valorização profissional desta iniciativa,
submeto a presente proposição à apreciação de meus nobres pares, solicitando seu valioso
apoio para a aprovação deste Requerimento e a consequente realização da referida Sessão
Solene.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 11:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3042/2026 - Requerimento - 3042/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340908) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
 
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao dia do
Nutricionista, a ser realizada no dia
10 de setembro de 2026, às 9h30, no
Plenário.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Nutricionista, a ser realizada no dia 10 de Setembro de 2026, às 9h30, no Plenário
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O dia 31 de agosto é consagrado, em todo o território nacional, como o Dia do
Nutricionista , data que celebra a promulgação da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,
responsável por regulamentar o exercício da profissão no Brasil. Trata-se de justa
homenagem a uma categoria profissional que exerce papel fundamental na promoção da
saúde, na prevenção de doenças e no cuidado com a qualidade de vida da população.
O nutricionista atua em frentes essenciais e muitas vezes invisibilizadas: na atenção
primária à saúde, orientando famílias sobre hábitos alimentares saudáveis; nos hospitais e
unidades de urgência, elaborando condutas nutricionais que impactam diretamente a
recuperação de pacientes; na segurança alimentar e nutricional, planejando cardápios para
escolas públicas, creches e programas sociais; na vigilância sanitária, zelando pela qualidade
e segurança dos alimentos ofertados à população; e no esporte, na indústria de alimentos e
na pesquisa científica, ampliando constantemente as fronteiras do conhecimento sobre
nutrição humana.
No contexto do Distrito Federal, a atuação desses profissionais se reveste de
importância ainda maior. A Secretaria de Estado de Saúde do DF conta com nutricionistas
distribuídos pela rede de Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Unidades de Pronto
Atendimento, além daqueles que atuam na merenda escolar da rede pública de ensino,
garantindo que crianças e adolescentes candangos tenham acesso a uma alimentação
adequada e nutritiva — fator determinante para o desenvolvimento físico e cognitivo na
infância e na adolescência.
Ademais, em um cenário de crescente incidência de doenças crônicas não
transmissíveis — como obesidade, diabetes e hipertensão —, diretamente associadas a
hábitos alimentares inadequados, a atuação do nutricionista se torna cada vez mais
REQ 3043/2026 - Requerimento - 3043/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340868) pg.1 estratégica para a saúde pública. O trabalho de educação alimentar e nutricional exercido por
esses profissionais representa investimento em prevenção, com reflexos diretos na redução
de custos e na sobrecarga do sistema de saúde.
Diante do exposto, e reconhecendo a relevância social, sanitária e humana da
profissão, propõe-se a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do
Nutricionista , como forma de esta Casa Legislativa prestar reconhecimento público aos
profissionais que, com dedicação técnica e compromisso ético, contribuem diariamente para a
promoção da saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Requerimento.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 340868 , Código CRC: a0520199
REQ 3043/2026 - Requerimento - 3043/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340868) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
 
Manifesta votos de louvor aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na necropsia.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes
na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a
ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
CÂNDIDA SANTOS GÓIS
NILTON DE CARVALHO SAISSE
RENATA SIMÕES MULLER
DAVID HÉLIO BORGES
CATARINA NOVAES DE BORBOREMA
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de
suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de
morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas
técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também
fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e
vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da
coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão
técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e
emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda
enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento formal de sua contribuição.
MO 2103/2026 - Moção - 2103/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340857) pg.1 Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos
profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,
competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando
o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2103/2026 - Moção - 2103/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340857) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
 
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento à Professora
Fernanda Marsaro dos Santos,
Reitora pro tempore da Universidade
do Distrito Federal Professor Jorge
Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua
relevante trajetória profissional
dedicada à educação, à gestão
pública e ao fortalecimento do
ensino superior público no Distrito
Federal. 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Distrital Jaqueline Silva , manifesta VOTOS DE LOUVOR E RECONHECIMENTO à
PROFESSORA FERNANDA MARSARO DOS SANTOS, Reitora pro tempore da Universidade
do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua relevante trajetória
profissional dedicada à educação e à gestão pública, bem como por sua contribuição ao
fortalecimento do ensino superior público no Distrito Federal.
Professora, pesquisadora e servidora de carreira da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, Fernanda Marsaro dos Santos possui sólida formação
acadêmica, sendo Pós-Doutora em Educação, Doutora em Política e Administração da
Educação e Mestre em Educação pela Universidade Católica de Brasília, além de possuir
especializações em áreas relacionadas à administração escolar, docência, gestão e
orientação educacional, educação a distância, tecnologias educacionais e educação
profissional.
Ao longo de sua trajetória, exerceu relevantes funções na administração pública
distrital e federal, com atuação na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no
Conselho de Educação do Distrito Federal, no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
MO 2104/2026 - Moção - 2104/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340910) pg.1 Educacionais Anísio Teixeira – Inep, na Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica,
no Ministério da Economia e na Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres,
acumulando significativa experiência na formulação, gestão, avaliação e regulação de
políticas educacionais.
Em abril de 2026, assumiu a Reitoria da Universidade do Distrito Federal Professor
Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, passando a contribuir diretamente para a consolidação
institucional da Universidade e para o fortalecimento da educação superior pública no Distrito
Federal.
A presente homenagem, concedida por ocasião da Sessão Solene em
comemoração aos cinco anos da Universidade do Distrito Federal – UnDF , realizada em
14 de agosto de 2026, representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à sua dedicação
à educação, ao serviço público e à construção de oportunidades de formação e
desenvolvimento para a população do Distrito Federal.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340910 , Código CRC: 17afe354
MO 2104/2026 - Moção - 2104/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340910) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
 
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento à Senhora Cássia
Maria de Souza Barretto, Chefe da
Unidade de Administração Geral da
Universidade do Distrito Federal
Professor Jorge Amaury Maia Nunes
– UnDF, por sua relevante trajetória
na administração pública e por sua
contribuição à gestão e ao
fortalecimento institucional da
Universidade.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Distrital Jaqueline Silva , manifesta VOTOS DE LOUVOR E RECONHECIMENTO à
SENHORA CÁSSIA MARIA DE SOUZA BARRETTO, Chefe da Unidade de Administração
Geral da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por
sua relevante trajetória profissional dedicada à administração pública e por sua contribuição à
gestão e ao fortalecimento institucional da Universidade.
Servidora efetiva do Governo do Distrito Federal, integrante da carreira de Gestor em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Cássia Maria de Souza Barretto é advogada e
especialista em Gestão do Conhecimento, reunindo sólida experiência profissional nas áreas
de gestão pública e administração.
Ao longo de sua trajetória, exerceu relevantes funções na Administração Pública,
tanto no âmbito do Distrito Federal quanto na esfera federal, destacando-se sua atuação no
Ministério da Educação, onde exerceu o cargo de Coordenadora-Geral de Gestão
Administrativa da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva.
Na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF,
exerce a função de Chefe da Unidade de Administração Geral, desempenhando atribuições
MO 2105/2026 - Moção - 2105/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340912) pg.1 essenciais à organização e ao funcionamento administrativo da instituição, inclusive no âmbito
da gestão orçamentária e administrativa.
Sua experiência profissional e seu compromisso com o serviço público contribuem
para o desenvolvimento das estruturas necessárias ao funcionamento e à consolidação da
UnDF, instituição criada com a missão de ampliar o acesso à educação superior pública e
promover o desenvolvimento educacional, científico e social do Distrito Federal.
A presente homenagem, concedida por ocasião da Sessão Solene em
comemoração aos cinco anos da Universidade do Distrito Federal – UnDF , realizada em
14 de agosto de 2026, representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à sua trajetória
profissional, à dedicação ao serviço público e à contribuição prestada ao desenvolvimento e
ao fortalecimento institucional da Universidade.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340912 , Código CRC: 1f930dc7
MO 2105/2026 - Moção - 2105/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340912) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06 PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado João Cardoso) Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.  ...
Ver DCL Completo
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 6/2026

Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 158/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual dispõe sobre infrações e sanções administrativas
aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2026, às 19:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PL 2432/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 8- 2(24130250/21044276) - ( 3 4 S0E6I 4080)010-00001256/2026-44 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210501447
PL 2432/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 8- 2(24130250/21044276) - ( 3 4 S0E6I 4080)010-00001256/2026-44 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre infrações e sanções
administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação praticados
contra o patrimônio público no Distrito
Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre infrações administrativas e respectivas sanções
aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito
Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – patrimônio público: bens móveis, imóveis, equipamentos, mobiliário urbano,
monumentos, próprios públicos, veículos, sistemas e instalações pertencentes ou
utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal, bem como por empresas públicas, sociedades de economia mista distritais,
empresas privadas concessionárias de serviços público, ou quaisquer bens da União
localizados no Distrito Federal;
II – ato de vandalismo: conduta que resulte em destruição, inutilização,
deterioração, pichação não autorizada, depredação ou dano contra o patrimônio
público;
III – dano de grande vulto: situação de elevada gravidade em razão do
expressivo prejuízo ao erário, da afetação de serviço público essencial, da destruição ou
deterioração de bem tombado ou de relevante valor histórico, cultural, artístico ou
ambiental, da prática coordenada destinada a causar dano generalizado ao patrimônio
público, da destruição ou inutilização de edifícios públicos de relevante interesse
institucional.
§ 1º A apuração da infração administrativa prevista nesta Lei é autônoma e
independente da eventual apuração criminal.
§ 2º A caracterização do dano de grande vulto será realizada por meio de laudo
técnico elaborado pelo órgão ou entidade competente, sem prejuízo da apuração de
outros elementos constantes dos autos.

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CAPÍTULO II
DA INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 3º A prática de ato de vandalismo contra o patrimônio público, sujeita o
infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I – multa administrativa no valor de até R$ 100.000,00, ressalvadas as
hipóteses de dano de grande vulto previstas nesta Lei, graduada conforme:
a) a consequência do dano;
b) o valor econômico do prejuízo causado;
c) a gravidade da conduta;
d) a reincidência;
e) a capacidade econômica do infrator;
f) a existência de concurso de pessoas;
g) a ocorrência de dano em bem tombado, monumento histórico, unidade de
saúde, estabelecimento de ensino, equipamento de segurança pública, transporte
coletivo ou outro equipamento público essencial;
II – suspensão, pelo prazo de até 2 anos, da prioridade, classificação ou
pontuação obtida em programas habitacionais de interesse social geridos pela
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
III – suspensão, pelo prazo de até 2 anos, da concessão, manutenção ou
renovação dos seguintes programas, benefícios, cartões e transferências financeiras
custeados exclusivamente pelo Tesouro do Distrito Federal:
a) Programa DF Social;
b) Programa Cartão Gás;
c) Programa Cartão Prato Cheio;
d) Programa Material Escolar;
e) outros programas distritais de transferência direta de renda ou benefícios
instituídos por lei distrital e financiados exclusivamente com recursos do Tesouro do
Distrito Federal;
IV – Perda da autorização de uso de bens públicos ou prestação de serviços
concedidos a título precário pelo Distrito Federal.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo aplicam-se exclusivamente a
programas, cadastros e benefícios instituídos por lei distrital e geridos com recursos do
Tesouro do Distrito Federal, não alcançando, portando, benefícios, programas ou
cadastros de natureza federal.
§ 2º As sanções previstas nos incisos deste artigo não poderão incidir sobre
benefício ou programa vinculado à garantia do mínimo existencial de criança,
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adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência que dele dependa para
subsistência, hipótese em que a sanção administrativa se converte em pecúnia.
§ 3º A aplicação da multa administrativa prevista no inciso I não substitui nem
exclui a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao patrimônio público.
Art. 4º Nas hipóteses de dano de grande vulto, a multa administrativa não se
sujeita aos limites mínimo e máximo previstos no inciso I do art. 3º, devendo ser fixada
em valor proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta, à capacidade
econômica do infrator, ao proveito eventualmente obtido e ao efeito dissuasório da
sanção, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado ao
patrimônio público.
Art. 5º Constituem circunstâncias agravantes:
I – prática do ato mediante violência ou grave ameaça;
II – atuação em grupo ou associação;
III – dano praticado durante manifestação pública, evento esportivo, cultural ou
religioso;
IV – dano praticado contra bem tombado, patrimônio histórico, artístico,
cultural ou ambiental;
V – utilização de substâncias inflamáveis, corrosivas ou explosivas;
VI – dano que comprometa a continuidade ou a prestação de serviço público
essencial.
Art. 6º Considera-se reincidência a prática de nova infração prevista nesta Lei
no prazo de 2 anos, contado da decisão administrativa definitiva que houver aplicado
sanção pela infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência de que trata o caput autoriza a:
I – aplicação da multa em dobro;
II – duplicação do prazo das sanções previstas no art. 3º desta Lei;
III – majoração do valor destinado à reparação, quando constatados novos
danos ao patrimônio público.
Art. 7º O responsável legal pelo infrator civilmente incapaz responde
solidariamente pela sanção do incisos I do art. 3º desta Lei, nos termos do Código Civil.
Art. 8º Decorrido o prazo para pagamento da multa administrativa sem a sua
quitação, o crédito será inscrito em dívida ativa, observado o procedimento previsto na
legislação aplicável, sujeitando-se o devedor ao protesto extrajudicial da Certidão de
Dívida Ativa, à execução fiscal e aos demais mecanismos legais de cobrança e
recuperação do crédito público.
Art. 9º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, nos termos da Lei
nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, vedada sua utilização para finalidade diversa.
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CAPÍTULO III
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 10. A aplicação das sanções previstas nesta Lei depende de processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo previsto neste artigo
não depende de condenação criminal transitada em julgado, nem a ela fica
condicionada, ressalvada a hipótese de absolvição penal fundada na negativa de autoria
ou na inexistência do fato, que impede a aplicação ou mantém a suspensão das
sanções administrativas.
Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo,
o órgão competente para o processamento e a aplicação das penalidades, garantida a
ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DISTRITAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE
VANDALISMO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – CDRV
Art. 12. Fica instituído o Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de
Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV, destinado ao registro das sanções
administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei.
§ 1º O Cadastro tem por finalidade:
I – controlar a reincidência administrativa dos infratores;
II – subsidiar a aplicação das sanções previstas nesta Lei;
III – possibilitar a verificação do cumprimento das sanções administrativas
impostas;
IV – permitir aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital verificar
eventual impedimento para concessão, manutenção ou renovação de programas,
benefícios, incentivos ou transferências financeiras previstos nesta Lei;
V – subsidiar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas de
proteção ao patrimônio público.
§ 2º O Cadastro conterá, no mínimo:
I – identificação do infrator;
II – descrição da infração praticada;
III – local, data e horário dos fatos;
IV – sanções aplicadas;
V – período de cumprimento das restrições previstas nesta Lei;
VI – situação da reparação do dano e da multa administrativa.
§ 3º Constatada inscrição ativa no Cadastro, o órgão competente adotará as
providências necessárias ao cumprimento das sanções previstas nesta Lei, inclusive a
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suspensão, impedimento ou cancelamento dos benefícios, programas ou incentivos
distritais alcançados pela decisão administrativa.
§ 4º As informações constantes do Cadastro serão compartilhadas entre os
órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, observadas a legislação aplicável
e as normas de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de
Dados – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, a gestão, o acesso, a
atualização e os procedimentos de exclusão de registros do Cadastro.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito das forças de segurança
pública do Distrito Federal, unidades, núcleos ou equipes especializadas voltadas à
prevenção, repressão qualificada, investigação, inteligência e monitoramento dos atos
de vandalismo e demais infrações penais praticadas contra o patrimônio público,
observado o disposto na legislação federal.
Art. 14. Na prevenção e repressão dos atos previstos nesta Lei, as forças de
segurança pública do Distrito Federal deverão priorizar, observadas as competências
legais e respeitados a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal
e a legislação aplicável:
I – a apreensão dos instrumentos, objetos, equipamentos, substâncias,
documentos e demais elementos que constituam corpo de delito, produto, proveito ou
instrumento da infração penal ou administrativa, observadas as normas processuais
pertinentes;
II – a realização de busca pessoal, veicular, domiciliar ou em outros locais,
quando presentes os pressupostos legais e constitucionais que autorizem a medida,
com o objetivo de localizar autores, instrumentos, produtos ou provas da infração;
Art. 15. O sistema integrado de videomonitoramento do Distrito Federal será
utilizado, observada a legislação aplicável, para a prevenção, repressão, investigação e
produção de elementos informativos relacionados aos atos de vandalismo e às infrações
penais praticadas contra o patrimônio público distrital.
§ 1º As imagens e os dados obtidos pelos sistemas de videomonitoramento
poderão ser utilizados para identificação dos autores, instrução de procedimentos
administrativos, investigações criminais e ações judiciais, observado o disposto na
legislação vigente.
§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema integrado de
videomonitoramento poderão compartilhar imagens, registros e demais informações
com os órgãos de segurança pública e de persecução penal, observadas as normas de
sigilo e proteção de dados pessoais.


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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias
contados de sua publicação, inclusive para disciplinar as regras do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como estabelecer as normas aplicáveis
ao procedimento administrativo destinado à apuração das infrações e à aplicação das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei nº 6.094, de 02 de fevereiro de 2018.


PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 8 pg.8 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

Gabinete
Exposição de Motivos Nº 48/2026 ̶ SSP/GAB Brasília, 05 de agosto de 2026.

A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Proposta Legislativa. Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras
providências.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que dispõe
sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis aos atos de vandalismo praticados contra o patrimônio
público no Distrito Federal.
2. A proposta tem por objetivo fortalecer a política distrital de proteção ao patrimônio público
mediante a instituição de mecanismos de responsabilização administrativa, em caráter complementar às
esferas penal e civil, conferindo maior efetividade às ações de prevenção, repressão e reparação dos danos
causados aos bens públicos.
3. Sob a perspectiva operacional, a iniciativa atende à necessidade de aperfeiçoar a resposta estatal
aos atos de vandalismo que, além de ocasionarem prejuízos ao erário, comprometem a continuidade de
serviços públicos essenciais e demandam expressiva mobilização de recursos humanos, tecnológicos e
logísticos das forças de segurança pública.
4. O projeto institui instrumentos destinados ao fortalecimento da atuação integrada da
Administração Pública, dentre os quais se destacam o Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de
Vandalismo contra o Patrimônio Público (CDRV), o emprego do sistema integrado de
videomonitoramento e a possibilidade de constituição de estruturas especializadas voltadas à inteligência,
monitoramento e investigação, em consonância com o modelo de Segurança Integral adotado pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
5. A proposição também contribui para a integração institucional, o compartilhamento de
informações, o acompanhamento da reincidência administrativa e o aprimoramento do planejamento
estratégico das ações de proteção ao patrimônio público, favorecendo a gestão baseada em evidências e a
racionalização da atuação estatal.
6. A matéria demanda disciplina por meio de lei em sentido formal, por instituir infrações e sanções
administrativas, criar cadastro público, estabelecer restrições relativas a programas distritais e revogar a
Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, matérias submetidas ao princípio da reserva legal.
7. Quanto às normas afetadas, a proposta revoga integralmente a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de
2018, promovendo sua atualização e ampliação, de forma a adequá-la às atuais necessidades de proteção
do patrimônio público e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de responsabilização administrativa.
8. Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade da medida para o
fortalecimento da política distrital de proteção ao patrimônio público, submeto a presente proposta à
apreciação de Vossa Excelência para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
PL 2432/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4483 2(2/210052067 2-3 (63) 4 0 6 4 S8E) I 00010-00001256/2026-44 / pg. 9 pg.9 Respeitosamente,

ALEXANDRE RABELO PATURY
Secretário de Estado de Segurança Pública
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE RABELO PATURY -
Matr.1713747-0, Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em
05/08/2026, às 19:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210507236 Código CRC: 4D616E39.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
Sítio - www.ssp.df.gov.br
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210507236
PL 2432/2026E -x Pporosijçeãtoo ddee M Loetivi o- s2 4483 (22/1200520762 -3 6(3) 4 0 6 4S8E)I 00010-00001256/2026-44 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos, Convênios e Fundos
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Brasília-DF, 05 de agosto de 2026.


O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei 3.163/2003 c/c
o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010, considerando as competências atribuídos no Art. 28 do
Decreto 40.079/2019 para administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesa e atendendo o
Decreto nº 44.162/2023, RESOLVE DECLARAR:
1 . DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -
SSP - Unidade 24101 e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações administrativas e respectivas sanções aplicáveis a
quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito Federal, sem prejuízo das
sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse momento, não apresenta dispositivo gerador de
novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
2. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS ,
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal -SSP - Unidade Orçamentária 24101, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações
administrativas e respectivas sanções aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio
público no Distrito Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse
momento, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e
financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Desse
modo, não contrataria a Lei Orçamentária do corrente ano (Lei nº 7.842, 30 de dezembro de 2025), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias para este exercício (Lei nº 7.735, de 22 de Julho de 2025) e o Plano Plurianual
do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027 (Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023).
3. DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO , Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -
SSP - Unidade Orçamentária 24101, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações administrativas e
respectivas sanções aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito
Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse momento, não
apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá impactos para as metas de resultado
pactuadas para o exercício.
Documento assinado eletronicamente por SILVÉRIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE -
Matr.1718873-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 05/08/2026, às 18:00,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210504059 Código CRC: 86CD3245.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 2432/D2e0c2la6ra -ç ãPor odjoe Otor ddeen aLdeoir -d e2 4D3es2p/2es0a2s6 2 1- 0(53044006549 8 ) SEI 00010-00001256/2026-44 / pg. 11 pg.11 SAM - Conjunto "A" Bloco "A" Edifício Sede - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 -

00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210504059
PL 2432/D2e0c2la6ra -ç ãPor odjoe Otor ddeen aLdeoir -d e2 4D3es2p/2es0a2s6 2 1- 0(53044006549 8 ) SEI 00010-00001256/2026-44 / pg. 12 pg.12 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet. )
 
Requer o apensamento do Projeto
de Lei nº 2.203/2026 ao Projeto de
Lei n° 842/2019.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do
Projeto de Lei nº 2.203/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, ao Projeto de Lei nº 842
/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, para fins de tramitação conjunta. 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O Projeto de Lei nº 2.203/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, visa “ Autoriza
r o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências ”. 
Em consulta ao PLe, verificou-se a existência de um processo análogo que já tramita
nesta Casa. Com efeito, o Projeto de Lei nº 842/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet,
também " Dispõe sobre crematório e sepultamento de animais domésticos em cemitérios, no
âmbito do Distrito Federal” .
Em análise, nota-se que as proposições tratam, inequivocamente, de matéria
análoga: a autorização de sepultamento de animais domésticos, sobretudo cães e gatos, nos
cemitérios do Distrito Federal, em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias
dos tutores. 
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts.  155 e 156 do
RICLDF, in verbis : 
Art. 155.   A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou
correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI. 
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da
matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da
matéria pelas comissões de mérito. 
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em
seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam. 
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das
proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias. 
REQ 3032/2026 - Requerimento - 3032/2026 - Deputado Daniel Donizet - (340497) pg.1 Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas: 
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; 
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; 
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito
para as quais as matérias tenham sido distribuídas; 
... 
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente
objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade
legislativa e do devido processo legislativo distrital. 
Por conseguinte, com base na Nota Legislativa da Consultoria Legislativa e nos
dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do
processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta
do Projeto de Lei nº 2.203/2026 com o Projeto de Lei nº 842/2019.
   
Sala das Sessões, em      de  2026.
 
 
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
 
 
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 15:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340497 , Código CRC: 5d54fda4
REQ 3032/2026 - Requerimento - 3032/2026 - Deputado Daniel Donizet - (340497) pg.2

...Governo do Distrito Federal Gabinete da Governadora Consultoria Jurídica Mensagem Nº 158/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa d...

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