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DCL n° 017, de 22 de janeiro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 20 de janeiro de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00051463/2024-97. Contrato nº 9/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO MÁRCIO YUJI LTDA., CNPJ: 05.029.720/0001-01. Vigência:

60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de Odontologia Clinica Geral, Ortodontia

e Odontopediatria. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho

N°2025NE00003; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 15/01/2025; Legislação:

Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Anderson Motta Barbosa e pela

Credenciada, Sr(a). Marcio Yuji Santos Doi.

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a)

do Fascal - Substituto(a), em 21/01/2025, às 12:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 20 de janeiro de 2025.Processo SEI n.º 00001-00051463/2024-97. Contrato nº 9/2025, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO MÁRCIO YUJI LTDA., CNPJ: 05.0...
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DCL n° 017, de 22 de janeiro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 3/2025

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 20 de janeiro de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.

Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Anderson Motta Barbosa. Ratificação:

pelo Diretor-Substituto do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF,

por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00051669/2024-17. Contratada: HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A -

TAGUATINGA, CNPJ: 00.025.841/0006-68 Objeto: prestação de serviços de médicos

hospitalares conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1963276 e

despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 1989760.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de

licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos

respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

ANDERSON MOTTA BARBOSA

Diretor do FASCAL - Substituto

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a)

do Fascal - Substituto(a), em 21/01/2025, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 20 de janeiro de 2025.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Anderson...
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DCL n° 098, de 10 de maio de 2023

Atos 57/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 57, DE 2023

Regulamenta, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, o art. 23,

caput e §2º da Lei de Licitações e

Contratos Administrativos (Lei federal nº

14.133, de 1º de abril de 2021), para

disciplinar a realização da pesquisa de

preços, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o

art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e

contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios”, para disciplinar a realização da pesquisa de preços, e dá outras

providências.

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO E METODOLOGIA DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada pela CONTAQ/NUAQ e conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de

planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores

inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o

inciso IV do art. 3º.

§1º Em caso de divergência entre a pesquisa de preço preliminar realizada pela Equipe de

Planejamento durante a confecção do TR e a pesquisa de preço realizada pela CONTAQ, cabe à Equipe

de Planejamento, motivadamente, decidir quais preços irão compor o mapa de preços final que será

usado com referência para o certame.

§2º Havendo ratificação da pesquisa preliminar pela CONTAQ não será necessário o retorno do

mapa de preços à Equipe de Planejamento.

§3º A variação de preços observada no mapa de preços confeccionado pela CONTAQ e

aprovado pela Equipe de Planejamento não exigirá a modificação do TR.

Art. 3º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo

licitatório para as aquisições, as contratações de serviços em geral e nas renovações contratuais em

que a comissão de fiscalização não consiga realizar o levantamento de valores, será realizada mediante

a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos

sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice

de atualização de preços correspondente; bem como Banco de Preços, disponível no endereço

eletrônico www.bancodeprecos.com.br.;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no

período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de

preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente

aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,

desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de

antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de

cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses

fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de

antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais

esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme

disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de

Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo

estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável

e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV

do caput deste artigo, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser

licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -

CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de

fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que

trata o inciso IV do caput.

CAPÍTULO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 4º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo

licitatório para as contratações de obras e serviços de engenharia, será realizada, acrescido do

percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis,

mediante a utilização dos seguintes parâmetros, na seguinte ordem, empregados de forma combinada

ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do

Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de

transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para

as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência

formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio

amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no

período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de

preços correspondente; ou

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

§1º Excepcionalmente, quando devidamente justificada nos autos pelo Setor responsável, será

admitida pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de

cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses

fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de

antecedência da data de divulgação do edital.

§2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do § 1º deste

artigo, aplicam-se os critérios dispostos no § 3º, do art. 3º deste Ato.

CAPÍTULO III

DAS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS

Art. 5º A autorização de orçamentos para a utilização de órteses, próteses e materiais

especiais-OPME em procedimentos em saúde será realizada pelo FASCAL e observará o seguinte:

I - a solicitação de OPME deverá constar de guia específica de solicitação do prestador do

serviços de saúde, acompanhada de relatório do médico assistente, bem como de pelo menos 3 (três)

orçamentos de OPME a ser utilizado;

Parágrafo único. Quando não for possível a apresentação de 3 (três) orçamentos pelo

prestador de serviços de saúde, a solicitação de OPME deverá estar acompanhada de justificativa

técnica quanto à impossibilidade ou inviabilidade de obtenção do mínimo de orçamentos requeridos e

também deverá ser assinada pelo Diretor Técnico responsável do hospital.

II - o orçamento de OPME apresentado será analisado pelo FASCAL mediante verificação de

sua compatibilidade com os valores constantes do histórico de autorizações precedentes, bem como

com valores constantes de mídias especializadas;

III - caso o valor proposto no orçamento apresentado pelo prestador do serviço de saúde seja

discrepante da análise feita com base nos valores constantes do histórico de autorizações precedentes

e em mídias especializadas, o FASCAL realizará a negociação direta com os fornecedores com vistas a

se atingir montante compatível com a média de preços praticada no mercado;

IV - no caso de procedimentos de urgência e emergência, que inviabilizam a apresentação de 3

(três) orçamentos, análise e negociação de preços previamente à realização do procedimento, o

FASCAL realizará a análise de regularidade do OPME efetivamente utilizado após a realização do

procedimento, observando o mesmo parâmetro comparativo para negociação do preço descrito nos

incisos anteriores para procedimentos eletivos.

Art. 6º A eventual cobrança de taxa de administração para a utilização de OPME será devida

desde que expressamente prevista no contrato de credenciamento firmado com o prestador do serviço

médico.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Serão utilizados, como método para obtenção do preço estimado, o menor dos valores

obtidos na pesquisa de preços entre a média e a mediana, desde que o cálculo incida sobre um

conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os artigos 3º e

4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos

autos pelo Setor responsável pela pesquisa, com a manifestação da Unidade Demandante e aprovados

pela autoridade competente.

§2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente

elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos

de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo Setor responsável pela pesquisa,

pela equipe de planejamento da contratação ou pela fiscalização nos casos de prorrogação contratual,

e aprovado pelo Ordenador de Despesas.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver

grande variação entre os valores apresentados.

Art. 8º Nas aquisições, contratações ou renovações contratuais por inexigibilidade ou dispensa

de licitação, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato.

§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 3º e

4º, os processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação deverão ser instruídos com a devida

justificativa de que os preços ofertados à Administração são condizentes com o praticado pelo

mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela

empresa, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade ou

dispensa de licitação pela autoridade competente, permitida a atualização do valor com base em índice

correspondente ao objeto;

II - tabelas de preços vigentes, divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos

especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

§2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos

autos pelo Setor responsável pela pesquisa ou pela Unidade Demandante, e aprovados pela autoridade

competente.

§3º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto

anteriormente, a justificativa de preço de que trata o §1º poderá ser realizada com objetos

semelhantes de mesma natureza.

§4º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado

restará vedada a inexigibilidade.

§5º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei no

14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada

concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§6º O procedimento do §5º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a

fornecedores.

Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de

prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, será dispensada a pesquisa

de preço de mercado para as renovações e prorrogações contratuais quando se tratar de repactuação

decorrente da data-base da(s) categoria(s) ou reajuste de preços pelo índice contratualmente

pactuado, aplicando-se o disposto na Instrução Normativa no 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que

venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Ato.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do

dia 1º de abril de 2023.

Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho

de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.

Art. 11. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº

14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e

futuras aquisições.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os Atos do Segundo Secretário nº 3, de 2022 e nº 2, de 2021.

Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2023, às 18:49, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 08/05/2023, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 09/05/2023, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 09/05/2023, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2023, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1139110 Código CRC: 6A5CA5B9.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 57, DE 2023Regulamenta, no âmbito da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, o art. 23,caput e §2º da Lei de Licitações eContratos Administrativos (Lei federal nº14.133, de 1º de abril de 2021), paradisciplinar a realização da pesquisa depreços, e dá outras providências.A MESA DIRETORA DA CÂM...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Avisos - Licitações 2/2024

AVISO DE LICITAÇÃO

Brasília, 12 de novembro de 2024.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90044/2024

Processo nº 00001-00033960/2024-11. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de

serviço comum, de caráter continuado, com fornecimento de mão de obra de Copeiragem (copeiro e

garçom) para atendimento das necessidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incluindo o

fornecimento de material de consumo por demanda e equipamentos necessários, em regime de

dedicação exclusiva, de acordo com as condições e especificações constantes do Termo de Referência,

Anexo I do Edital. Valor estimado da contratação para 12 (doze) meses: R$ 1.771.301,06. Data/hora da

Sessão Pública: 03/12/2024, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de

Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004),

pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-

Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 12/11/2024, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909537 Código CRC: 8168395A.

...AVISO DE LICITAÇÃOBrasília, 12 de novembro de 2024.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 90044/2024Processo nº 00001-00033960/2024-11. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação deserviço comum, de caráter continuado, com fornecimento de mão de obra ...

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