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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024

Portarias 29/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 29, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa L K A GESTAO DE EVENTOS, CURSOS E NEGOCIOS

LTDA., CNPJ 18.500.164/0001-43, cujo objeto é Contratação, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de

instituição de ensino, a fim de ministrar o curso in company "CERIMONIAL E PROTOCOLO

LEGISLATIVO", de 11 a 15/03/2024, das 9h às 12h, para servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF). Processo nº 00001-00001-00045397/2023-35.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Thaís de Oliveira Alcantara Fiscal ELEGIS 23.676

Andreza Meireles de Melo Fiscal Substituto ELEGIS 24.318

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/02/2024, às 19:30, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 29, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2024

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.1

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.2

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.3

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.4

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.5

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.6

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.7

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.8

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.9

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.10

PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.11

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Deputado ROOSEVELT)

Assegura ao consumidor que

constatar a existência de produto

exposto à venda com prazo de

validade vencido, o direito a receber,

gratuitamente, outro produto

idêntico ou similar.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor que constatar a existência de produto exposto

à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber do estabelecimento comercial,

gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade

para consumo, em quantidade de uma unidade por cada categoria diferente de produtos

vencidos que forem encontrados.

Parágrafo único: Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do

prazo de validade:

I - o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo

gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença; e

II - o consumidor também poderá optar por um produto de valor inferior, sem direito a

utilizar o saldo remanescente para abater em outro produto ou receber troco do

estabelecimento.

Art. 2º O disposto no artigo anterior também não se aplica quando a constatação

ocorrer fora do estabelecimento após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a

substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua

responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo

os direitos previstos nesta lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a multa no valor

de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autuação, sendo duplicada em caso de reincidência, a

ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e / ou órgão de vigilância sanitária, sem

prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de outras

aplicáveis pela legislação em vigor.

Art. 5º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 893/2024 - Projeto de Lei - 893/2024 - Deputado Roosevelt - (109139) pg.1

A presente proposição tem como objetivo maior fortalecer os princípios da defesa do

consumidor, consolidados na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como

Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu

escopo coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos

estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de

gestão.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, § 6º, inciso I, dispõe ser impróprio

ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, de onde se denota

a responsabilidade do fornecedor em manter exposto à venda somente mercadoria dentro do

prazo de validade estipulado pelo fabricante. Embora a inibição da comercialização de

produtos com prazo de validade expirado conte com amplo amparo jurídico, é comum verificar

a oferta dos mesmos nas gôndolas de estabelecimentos comerciais.

Cabe acrescentar que a exigência de fornecer outro produto igual ou similar ao

consumidor que achar mercadoria com validade vencida vem sendo aplicada com êxito em

alguns estados brasileiros, seja por meio de acordo entre supermercados e Procon, seja por

meio de legislação estadual, a exemplo da Lei nº 17.132/2017, do Estado de Santa Catarina.

No DF muitos dos estabelecimentos comerciais já praticam o defendido no presente

projeto, como o caso dos mercados integrantes da Associação de Supermercados de Brasília

- ASBRA, que firmou um Termo com o PROCON-DF se comprometendo em dar fiel

cumprimento à Política Nacional de Relações de Consumo e de harmonização das relações

de consumo.

Conforme bem delimitado no termo de cooperação exposto acima, a política

defendida pelo presente projeto de lei não é uma punição aos estabelecimentos comerciais,

pelo contrário, trata-se de uma cooperação sadia entre os consumidores e os comerciantes,

tanto que os próprios empresários firmaram acordo com o PROCON de maneira voluntária.

A presente proposição está abarcada pelas competências desta Casa de Leis,

conforme bem delineado no art. 17, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

(…)

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens

e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e

paisagístico;

(…)

Frisa-se que a presente iniciativa preenche todos os requisitos de mérito, respeita os

preceitos de legalidade, constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Por fim, considerando o interesse público que reveste a matéria, direito do

consumidor, conclamo aos nobres pares pela aprovação da matéria.

Sala da sessões, em

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

PL 893/2024 - Projeto de Lei - 893/2024 - Deputado Roosevelt - (109139) pg.2

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109139 , Código CRC: 301edeec

PL 893/2024 - Projeto de Lei - 893/2024 - Deputado Roosevelt - (109139) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Max Maciel)

Dispõe sobre a concessão de tarifa

zero para os usuários de transporte

público em dias expressivos de

comemoração ligados à mobilidade

urbana.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade

urbana.

Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo

realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:

I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;

II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;

III - Dias de comemoração e direito à cidade:

a. 01 de janeiro;

b. 21 de abril; e

c. 12 de outubro.

Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.

Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do

Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos

regulares nas datas elencadas no art. 1º.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos

complementares para a fiel execução desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A mobilidade urbana é um direito e o transporte é garantido constitucionalmente. A

circulação e acesso aos espaços deve ser cada vez mais implementado e reafirmado, por

isto, o projeto de lei é oportuno. A proposição visa garantir o acesso gratuito da população ao

PL 894/2024 - Projeto de Lei - 894/2024 - Deputado Max Maciel - (107490) pg.1

transporte público em datas relacionadas à mobilidade e em datas comemorativas e de direito

à cidade.

As datas selecionadas reforçam o debate de direito à cidade e mobilidade urbana,

contribuindo para a valorização da sustentabilidade e circulação da população. Neste sentido,

viabilizar o acesso das pessoas aos espaços, por meio de transporte público, nas datas

especificadas, será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível.

No Distrito Federal, além da tarifa zero para estudantes, para idosos e pessoas com

deficiência, em outros momentos específicos também houveram experiências catraca livre,

sem recorte de grupos. Por exemplo, quando houveram as implementações do metrô e do

sistema BRT, e no aniversário de Brasília.

A maior parte do custo da tarifa dos ônibus é pago pelo GDF, apesar de ser dividido

entre o governo e a população. Portanto, as despesas com o transporte público,

consideravelmente, já são custeadas pelo governo e a ampliação será uma oportunidade

importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF.

Por fim, visualizamos como oportuno a implementação de mecanismos que

caminhem para a ampliação do acesso gratuito ao transporte público do Distrito Federal.

Deste modo, solicitamos aos nobres pares apoio no fortalecimento da tarifa zero por meio da

aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 13/12/2023, às 18:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 107490 , Código CRC: 12143f8f

PL 894/2024 - Projeto de Lei - 894/2024 - Deputado Max Maciel - (107490) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Conselho Distrital de

Politicas Públicas para a Família -

CONFAM.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família -

CONFAM, órgão colegiado, de caráter permanente e composto por representantes do

Governo do Distrito Federal e pela sociedade civil, com a finalidade de promover políticas

públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel

fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e mais igual.

Art. 2º - O CONFAM ficará vinculado à Secretaria de Estado da Família e Juventude

do Distrito Federal, ou órgão equivalente que o substituirá.

Art. 3° - Compete ao CONFAM:

I - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações

governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família visando à

eliminação dos problemas que atingem a estrutura familiar;

II - prestar assessoria, ao órgão que tiver vinculado, emitindo pareceres

acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas distritais nas questões

que atingem as famílias;

III - propor ações aos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) fortalecimento dos vínculos familiares;

c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

d) fomento a politicas de enfrentamento a` discriminação à família; e

e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias.

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da família,

bem como propor medidas de governo objetivando promover a estrutura familiar;

V - recomendar a implementação de politicas, de programas, de ações e de serviços

referentes à família por meio da integração das instancias intersetoriais e interinstitucionais;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da família;

VII - receber e examinar denúncias relativas a atos atentatórios à família e encaminhá-

las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos dedicados à família,

apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo

e orientação de suas atividades;

PL 895/2024 - Projeto de Lei - 895/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109354) pg.1

IX - incentivar e promover a participação e integração social da família;

X - Aprovar o Plano Distrital de Proteção da Família formulado com a participação da

sociedade civil e dos órgãos governamentais.

XI - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4º - O CONFAM será composto por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos

suplentes, na seguinte forma:

I - 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, representantes da sociedade civil,

indicados pelos diversos movimentos em prol da família, que comprovadamente tenham

contribuído na defesa dos direitos da família.

II - 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, dos seguintes órgãos do Governo

do Distrito Federal:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Estado de Governo;

c) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração;

d) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

e) Secretaria de Estado de Educação;

f) Secretaria de Estado de Saúde;

g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

III - Pelo Secretário de Estado da Família e Juventude, que o presidirá.

Art. 5º - Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 04 (quatro) anos,

facultada a recondução por mais 04 (quatro) anos, designados por meio de ato do Poder

Executivo.

Art. 6º - As funções dos membros do CONFAM não serão remuneradas, mas

consideradas como de serviço público relevante.

Art. 7º - A estruturação e funcionamento do CONFAM serão fixados em Regimento

Interno, aprovado pelo plenário do CONFAM e homologado por ato do Poder Executivo.

Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Família e

Juventude do Distrito Federal.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A criação de um Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família (CONFAM) se

justifica pela importância de promover o desenvolvimento e o fortalecimento da estrutura

familiar, preservando seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana,

equilibrada e igualitária. Este órgão colegiado, permanente e composto por representantes do

Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, visa aprimorar a formulação e a

implementação de políticas públicas voltadas para a família, por meio do diálogo e da

participação ativa de diferentes atores. O CONFAM pode contribuir para a articulação de

ações e a alocação de recursos em áreas como educação, saúde, assistência social, entre

outras, que impactam diretamente a dinâmica familiar. Além disso, ao envolver a sociedade

civil, o conselho pode garantir uma maior legitimidade e representatividade nas decisões e

PL 895/2024 - Projeto de Lei - 895/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109354) pg.2

ações relacionadas à promoção do bem-estar familiar e social. Sua atuação pode ser pautada

pela busca de soluções inovadoras e adaptadas à realidade local, contribuindo para a

construção de uma comunidade mais coesa e inclusiva.

Essa justificativa se embasa na necessidade de fortalecer as famílias como alicerce

da sociedade, considerando o impacto positivo que isso pode ter no desenvolvimento humano

e na redução de desigualdades. Além disso, a criação do CONFAM está alinhada com

princípios e diretrizes estabelecidos em legislações e tratados internacionais, bem como com

experiências bem-sucedidas de outros conselhos similares em diferentes contextos. Dessa

forma, a instituição do CONFAM se apresenta como uma medida estratégica e promissora

para a promoção do bem-estar familiar e o aprimoramento das políticas públicas no Distrito

Federal.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta casa de leis para a

aprovação desta proposição, pelos motivos apresentados acima.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/02/2024, às 18:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109354 , Código CRC: 6e6b6b94

PL 895/2024 - Projeto de Lei - 895/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109354) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº DE 2023

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Dia do Servidor da Carreira

Políticas Públicas e Gestão

Governamental, a ser comemorado

no dia 28 de outubro, de cada ano

no âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Políticas Publicas e Gestão

Governamental, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O dia 28 de outubro é celebrado o Dia do Servidor Público a nível nacional. Os

servidores públicos, tem uma missão enorme com a população brasileira, pois são eles que

estão na ponta, que trabalham no dia a dia, são quem estão, de fato, fazendo a diferença para

o povo.

Nada mais justo que homenagear neste dia os servidores da Carreira Políticas de

Gestão Governamental, que tem como atribuições a realização de atividades de gestão

governamental, como a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, bem

como de direção e assessoramento em escalões superiores da administração direta,

autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.

A Lei nº 5190/2013 é que dispõe sobre a carreira. Trata sobre os cargos e

quantitativos, gestão e ingresso na carreira, jornada de trabalho, atribuições do cargo,

progressão, promoção, programa de formação continuada, estrutura e remuneração.

Apesar de parecer redundante a referida proposta, pelo fato de no dia 28 de outubro

já comemorar o dia do Servidor Público, da qual a referida carreira, objeto da presente

proposição fazer parte, esse pleito vem como forma de reconhecer e legitimar a importância

dessa Carreira na esfera pública no Distrito Federal.

Ante o exposto, conclamo aos nobres pares que aprovem esta proposição para que a

Carreira dos Servidores de Políticas Publicas e Gestão Governamental no Distrito Federal

tenha o reconhecimento com o dia para esta homenagem.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

PL 896/2024 - Projeto de Lei - 896/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (105784) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 105784 , Código CRC: 3cbb19a5

PL 896/2024 - Projeto de Lei - 896/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (105784) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Altera a Lei nº 5.773, de 14 de

dezembro de 2016, que Dispõe

sobre os procedimentos a serem

tomados para a adoção de medidas

de vigilância sanitária e

epidemiológica sempre que se

verificar situação de iminente perigo

à saúde pública pela presença do

mosquito transmissor da dengue, do

Zika e da febre Chikungunya.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° A alínea “d” do Inciso I do art. 3º da Lei nº 5.773, 14 de dezembro de 2016,

passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes itens:

Art. 3º...

I...

“d” decorrido o prazo de 48 horas do recebimento da notificação ou de sua

publicação no DODF, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a

permissão para realização da inspeção, caberá as seguintes sanções:

1 - Autoridade sanitária poderá determinar o ingresso forçado no imóvel

para a aplicação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica de que trata

esta Lei;

2 - Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao

proprietário/possuidor será aplicada multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais), devendo ser 50% (cinquenta por cento) desse recurso investido

nos programas de combate ao mosquito Aedes Aegypti, nas áreas da vigilância

ambiental e atenção primária a saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo viabilizar uma ação mais efetiva no combate à

proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, por meio da implementação

de penalidade adicional aos proprietários de imóveis que negligenciarem a adoção de

medidas de combate ao vetor, mesmo após notificações prévias e orientações.

O Distrito Federal já editou cinco leis específicas para atuação do poder público no

combate à dengue, a mais foram editadas 29 portarias e 25 decretos voltados ao combate à

doença, entretanto, mesmo com toda a atenção do legislativo e do executivo, chegamos no

ano de 2024 com uma verdadeira epidemia de dengue.

PL 897/2024 - Projeto de Lei - 897/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109280) pg.1

A Dengue é um sério problema de saúde pública e causa inúmeros prejuízos à

população, tanto em termos de saúde como econômicos. De acordo com dados do Ministério

da Saúde, o Brasil registrou no ano passado um aumento significativo nos casos de Dengue

em comparação com anos anteriores, no ano corrente os dados demonstram uma explosão

de casos, colocando o Distrito Federal diante de uma verdadeira epidemia.

É essencial, portanto, que medidas mais rigorosas sejam adotadas para combater

essa enfermidade letal.

Atualmente, mediante o decreto Nº 45.448, de 25 de janeiro DE 2024 o distrito

Federal encontra-se em situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão do

risco de epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes Aegypte.

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantindo o direito à vida e ao bem-estar social. Nesse sentido, o legislador tem o dever de

criar mecanismos legais que promovam a saúde e prevenção de doenças em sua jurisdição.

Além disso, a proposta afeta outros fundamentos jurídicos, como o princípio da

propriedade, o qual é resguardado pela Constituição Brasileira. No entanto, o direito à

propriedade não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde da população.

A multa para os donos de imóveis onde existe o foco de transmissão do mosquito da

Dengue, mesmo após notificação, é uma medida necessária e proporcional para garantir a

proteção da coletividade, tais imóveis são em sua grande maioria fruto da especulação

imobiliária, muitos deles ficam abandonados com carcaças de veículos, entulhos e outros

demais objetos que acumulam agua e viram foco do mosquito da dengue.

A alteração proposta visa fortalecer o poder de atuação do Poder Executivo no

combate à Dengue, permitindo que, em casos de desobediência e reincidência, ocorra

aplique-se multa, sendo que os valores arrecadados deverá ser aplicado em campanhas de

prevenção e combate à Dengue.

Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da

presente proposição, a fim de fortalecer as medidas de combate à Dengue, nos retirar da

situação de emergência e preservar a saúde da população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 897/2024 - Projeto de Lei - 897/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109280) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Hermeto)

Institui no âmbito do Distrito Federal

o Estatuto da Pessoa com

Obesidade, de promoção à inclusão,

proteção à saúde e a direitos,

tratamento adequado, combate ao

bullying, assistência social e

trabalho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com

Obesidade de promoção à inclusão, direitos, proteção à saúde e aos direitos, tratamento

adequado, combate ao bullying , assistência social, inserção no mercado de trabalho,

destinada a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de

gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.

Art. 2º

As pessoas obesas gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa

humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-

lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para

preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual

e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público

assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde,

à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à

cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, pre

conceito, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou

omissão, será punido na forma da Lei.

§ 1º É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com

obesidade entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.

PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.1

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção às outras

decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam à

atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo

obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 6º É obrigação do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa obesa a

liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,

individuais e sociais, garantidos na legislação.

§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I- faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,

ressalvadas as restrições legais;

II- opinião e expressão;

III- crença e culto religioso;

IV- prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas,

resguardada a sua integridade;

V- participação na vida familiar e comunitária;

VI- participação na vida política, na forma da lei; e

VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica

e moral,

abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias

e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

CAPÍTULO III

Acesso Universal e Igualitário à Saúde

Art. 7º Fica assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único

de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e

contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da

saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.

Parágrafo único. Os consultórios, ambulatórios, hospitais públicos e privad

os ficam obrigados a criar sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada,

por meio de aplicativo, de rede de mensagens ou por meio de telefone; podendo ainda fazer o

atendimento por meio online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com

obesidade, favorecendo o conforto e comodidade.

CAPÍTULO IV

PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.2

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 8º As pessoas com obesidade têm direito à Educação, Cultura, Esporte, Lazer,

diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso

de peso corporal.

Parágrafo único. Fica instituído nas escolas de ensino fundamental e médio da rede

pública de ensino um programa, abrangendo todos os alunos, dando, portanto, especial

atenção aqueles com sobrepeso e obesidade, visando

promover ações educativas voltadas à nutrição, segurança alimentar e incluir programa de

saúde e de alimentação do governo.

CAPÍTULO V

Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público

Art. 9º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto

compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas nas escolas públicas

e privadas, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação,

faculdades e demais instituições de ensino superior.

Art.10. Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos

urbanos intermunicipais e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelament

e os serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta ou

catraca sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.

§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,

serão adaptados assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e

garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos

identificados por placas.

§ 2º Fica vedada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer

tipo de transporte público que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 11. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou

manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.

Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir,

é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato

em concurso público.

Art. 12. O Poder Público criará e estimulará programas de:

- pro?ssionalização especializada para a pessoa obesa,

aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

- estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao

trabalho; III - ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.

PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.3

CAPÍTULO VII

Da Assistência e Garantia de Direitos

Art. 13. Os serviços, programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública

de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da

segurança da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da

autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da

plena participação social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei

Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas pertinentes.

§ 1º A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo,

deve envolver conjunto articulado de serviços

no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados

pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS),

para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de

vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2º Os serviços de assistência sociais destinados à pessoa com obesidade em

situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe

cuidados básicos e instrumentais.

CAPÍTULO VIII

Das medidas específicas de proteção

Art. 14. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,

isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de

vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e

comunitários.

CAPÍTULO IX

Da Política de Atendimento Jurídico-social

Art. 15. A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada

por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Distrito

Federal no que concerne a políticas e programas de saúde, assistência social e educação em

caráter educativo, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de

discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; bem como proteção

jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.

CAPÍTULO X

Política de Atendimento em Programas Habitacionais

PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.4

Art. 16. Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, o obeso e o

obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia

própria, observado o seguinte:

-reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em

piso térreo para atendimento aos obesos;

-implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam

a especificidade da pessoa com obesidade;

- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade

para o obeso.

CAPÍTULO XI

Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade

Art. 17. As unidades de saúde que desenvolvam programas

de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios:

- manutenção de grupos de apoio;

- atendimento regular para tratamentos de longo prazo;

- promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;

- observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas;

- comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador

de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.

CAPÍTULO XII

Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas

Art. 18. Os hospitais públicos e privados e as unidades médicas de atendimento

emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e

inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio

para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70

centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas

reforçadas para transporte de pacientes obesos,

com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão,

laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de

banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas,

sem braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, es?gnomanômetro

especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.

Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos

equipamentos previstos no caput do art. 15, com exceção da adaptação dos boxes, visto não

serem unidades onde os pacientes ficam internados.

Art. 19. O descumprimento da presente Lei acarretará em advertência, por escrito,

expedida pelo órgão competente fiscalizador para adequação em 45 dias e, após este prazo

PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.5

sem a devida providência por parte do responsável, será aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais) ao estabelecimento infrator em referência aos art. 9º, art. 10 e parágrafo

único e art. 15, acrescida de 20% em caso de reincidência.

Art. 20. Sugere a Criação de um

a Comissão Especial de Trabalho e Mediação com a participação da Secretaria de Estado de

Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do

Distrito Federal e da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil-DF, do gestor do

SUS, do PROCON, do Conselho Regional de Medicina, Conselho de

Assistência Social, do Conselho

Regional de Psicologia, Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e de organizações

sociais de defesa dos direitos das pessoas com obesidade, com o objetivo de avaliar e

discutir sobre processos de pessoas com obesidade mórbida que pleiteiam cirurgias

bariátricas junto à rede pública de saúde, bem como prestar orientação e apoio aos obesos

que pleiteiam a referida cirurgia junto aos planos de saúde ou das cooperativas de planos de

saúde.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Art. 22. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos recon

hecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em

razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias

contados da sua publicação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A obesidade é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas no Brasil e no

mundo. No Distrito Federal, estima-se que mais de 20% da população seja obesa. As

pessoas com obesidade enfrentam diversos desafios, como:

Discriminação: Sofrem preconceito e discriminação em diversos âmbitos da vida,

como no trabalho, na educação e nos serviços de saúde;

Dificuldades no acesso à saúde: Têm dificuldade em encontrar profissionais de

saúde qualificados para tratar a obesidade de forma adequada.

Comorbidades: Estão mais propensas a desenvolver doenças crônicas como

diabetes, hipertensão e doenças cardíacas.

Bullying: São vítimas de bullying e constrangimento social, especialmente crianças e

adolescentes.

PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.6

Objetivo do Estatuto da Pessoa com Obesidade é promover a inclusão social, garantir

o acesso a todos os direitos e oportunidades, como educação, trabalho, saúde e lazer.

Proteger a saúde, assegurando o acesso a tratamento médico de qualidade, incluindo

acompanhamento multidisciplinar e acesso a medicamentos. Combater o bullying, criando

mecanismos para prevenir e punir essa prática contra pessoas com obesidade.

O Estatuto da Pessoa com Obesidade traria diversos benefícios, como a melhoria da

qualidade de vida, teriam mais acesso a tratamento e apoio, o tratamento adequado pode

ajudar a prevenir o desenvolvimento de doenças crônicas, teriam menos motivos para faltar

ao trabalho por causa de problemas de saúde e ainda teriam mais condições de trabalhar e

serem produtivas.

A criação do Estatuto da Pessoa com Obesidade é uma medida necessária e urgente

para garantir os direitos das pessoas com obesidade e melhorar a qualidade de vida dessa

população.

A obesidade é uma doença crônica e não uma questão estética. As pessoas com

obesidade não são culpadas por sua condição. A discriminação contra pessoas com

obesidade é um problema grave de saúde pública.

O Estatuto da Pessoa com Obesidade é um instrumento importante para combater a

discriminação e promover a inclusão social.

Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la

integralmente aprovada ao final da votação.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 14:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109420 , Código CRC: a8573cd9

PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Assegura a gratuidade no Sistema

de Transportes Público Coletivo do

Distrito Federal para mãe, pai ou

responsável legal de bebê

prematuro internado em unidade

neonatal da rede pública de saúde

do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê

prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal, nos

serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. A gratuidade importará no direito da utilização dos serviços de

transporte coletivo no Distrito Federal, somente para a mãe, pai ou responsável legal de bebê

prematuro internado em unidade de saúde neonatal da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal .

Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo será concedida, mediante

apresentação de atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Estado de Saúde

do Distrito Federal que comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de

internação, e deverá ser solicitado pela mãe, pai ou responsável legal da criança.

Parágrafo único. A gratuidade terá validade enquanto o bebê prematuro estiver

internado na unidade neonatal, da rede pública de saúde do Distrito Federal, deve estar

expresso no atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Saúde do Distrito

Federal.

Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, mensalmente a Secretaria de Saúde do

Distrito Federal deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do

Distrito Federal relação dos beneficiários da gratuidade, nos termos do artigo 1º desta Lei,

observando-se o contido na Lei nº 13.079, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei terá validade em todos os serviços de

transporte público coletivo no Distrito Federal e que integram o Sistema de Transporte Público

Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, fica dispensado a emissão do

cartão automático de bilhetagem, bastando que seja apresentado ao condutor ou ao cobrador

do coletivo o atestado médico de que trata o artigo 2º.

PL 899/2024 - Projeto de Lei - 899/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109416) pg.1

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os

procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa atender a uma necessidade sensível e urgente,

proporcionando às mães de bebês prematuros a oportunidade de visitarem seus filhos

internados em unidades neonatais no Distrito Federal de forma mais acessível.

A internação de bebês prematuros implica em um período delicado tanto para o

recém-nascido quanto para a mãe. A presença materna é essencial para o desenvolvimento

emocional e físico do bebê, sendo recomendada pelas equipes médicas. No entanto, muitas

mães enfrentam dificuldades financeiras para se deslocar diariamente até as unidades

neonatais.

A gratuidade no Transporte Público Coletivo se apresenta como uma medida eficaz

para reduzir essa barreira econômica, permitindo que as mães estejam mais presentes na

vida de seus filhos durante esse período crítico. Além disso, contribui para fortalecer o vínculo

afetivo entre mãe e bebê, o que pode ter impactos positivos no desenvolvimento da criança.

Ressalta-se que a concessão do benefício estará condicionada à apresentação de

atestado médico, garantindo a destinação da gratuidade a casos efetivamente necessitados.

Por fim, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

projeto de lei, que busca promover a saúde e o bem-estar das famílias no Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 17:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109416 , Código CRC: ebb47fa0

PL 899/2024 - Projeto de Lei - 899/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109416) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Institui a Política Distrital do

Cuidado com a Pessoa Idosa em

Situação de Dependência.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Ordem Social, a Política Distrital do Cuidado

com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, a ser implementada de acordo com os

princípios, diretrizes e objetivos nela previstos.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por cuidado qualquer atividade, prestada pelo

poder público ou por particulares, destinada a assegurar o bem-estar físico, psicológico e

social de pessoas idosas em situação de dependência.

§ 2º Considera-se pessoa idosa em situação de dependência aquela que, em razão

de impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, do intelecto e da mente, em

interação ou não com barreiras, tem limitações para exercer, de modo pleno, atividades

básicas e instrumentais de vida diária, indispensáveis à vida, à saúde, ao bem-estar e à

participação na sociedade.

§ 3º O cuidado a que se refere o caput deste artigo pode ser prestado por pessoas

com as quais a pessoa idosa mantenha relação de parentesco ou de amizade, bem como em

razão de vínculos laborais ou comunitários, assegurado o apoio especializado do poder

público.

§ 4º O cuidado a que se refere o caput deste artigo deve ser prestado pelo Poder

Público, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.

§ 5º A política a que se refere o caput deste artigo tem por finalidades a ampliação da

autonomia e favorecer a inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência e a

promoção do bem-estar, da saúde e da segurança de todas as pessoas que participem

diretamente da relação de cuidado, sejam aquelas que demandam o cuidado, sejam os

cuidadores.

Art. 2º A Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de

Dependência deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações dos

órgãos responsáveis pelas políticas sociais nas áreas de assistência social, saúde, e

promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo disciplinar as normas gerais, elaborar, coordenar,

executar, acompanhar e monitorar o cumprimento de todas as fases da política pública,

garantindo-se a participação:

I – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;

II – do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

III – do Conselho dos Direitos do Idoso.

PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.1

Art. 3º São princípios a serem observados pela Política Distrital do Cuidado com a

Pessoa Idosa em Situação de Dependência:

I – respeito à dignidade e à autodeterminação da pessoa idosa em situação de

dependência, inclusive no que diz respeito à tomada de decisões;

II – ampliação da autonomia da pessoa idosa em situação de dependência;

III – atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características sociais,

culturais, econômicas, os valores e as preferências da pessoa idosa em situação de

dependência;

IV – provisão pública do cuidado;

V – subsidiariedade da prestação do cuidado por particulares e valorização do

trabalho prestado pelos cuidadores, profissionais ou não;

VI – promoção do voluntariado.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em

Situação de Dependência:

I – atenção à pessoa idosa em situação de dependência, inobstante a renda pessoal

ou familiar;

II – responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema

articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa idosa que necessite de cuidado

continuado de apoio pessoal, social e saúde;

III – atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de assistência

social, direitos humanos, educação, saúde, trabalho, e de outras políticas públicas

transversais associadas ao cuidado;

IV – oferta de serviços nas áreas de assistência social, cultura, educação,

empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência social,

promoção e proteção e defesa de direitos, saúde e trabalho para atendimento às

necessidades da pessoa idosa em situação de dependência;

V – incentivo e apoio à organização da sociedade civil e à sua participação na

elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado,

bem como o exercício do controle social na oferta de serviços e de informações necessárias

ao cuidado;

VI – capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que

desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no

âmbito da família, da comunidade ou na rede de serviços;

VII – prestação de serviços em equipamento próximo ou no domicílio da pessoa idosa

que necessite de cuidado, inclusive na zona rural, respeitados os princípios de territorialização

do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VIII– acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

IX – implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação de

preconceitos, e capacitação de trabalhadores da rede pública para melhoria do atendimento

às necessidades das pessoas em situação de dependência, respeitando a equidade, em

especial à pessoa idosa.

Art. 5º São objetivos da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação

de Dependência:

I – universalidade da cobertura na prestação de cuidados a quem deles necessite;

II – uniformidade e equivalência de cuidados e atendimentos às populações urbanas e

rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação socialmente justa dos cuidados;

PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.2

IV – promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência,

dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas em situação de

dependência;

V – promoção de ações e serviços públicos que garantam a recuperação global, a

autonomia e a melhoria da funcionalidade e da autonomia da pessoa idosa que necessite de

cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;

VI – desenvolvimento de programas e projetos comunitários destinados a pessoas

idosas em situação de dependência;

VII – formação, capacitação e educação continuada de cuidadores, de profissionais

de saúde, de educação, de assistência social e de gestores públicos, com vistas à

disseminação das boas práticas na área do cuidado e ao desenvolvimento de competências

para garantir às pessoas idosas em situação de dependência o cuidado adequado;

VIII – proteção, inclusão profissional, segurança, saúde e bem-estar do cuidador,

profissional ou não, especialmente do cuidador em situação de vulnerabilidade social;

IX – realização de estudos e de pesquisas na área do cuidado;

X – promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao

cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

XI – fomento ao voluntariado para o cuidado.

Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social, o Serviço de Apoio

Especializado para Atividades da Vida Diária da Pessoa Idosa, que integra a proteção social

básica e consiste na disponibilização de cuidador, em tempo integral ou sob demanda, com o

objetivo de garantir sua autonomia e independência pessoal.

§ 1º A necessidade do acompanhamento da pessoa idosa pelo cuidador deve ser

avaliada durante a prestação do atendimento domiciliar a que se refere o art. 19-I da Lei nº

8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como atestada por indicação médica, que, a pedido

da família, deve solicitar o encaminhamento da pessoa idosa ao serviço socioassistencial

previsto no caput deste artigo.

§ 2º A indicação médica deve avaliar se a pessoa idosa em situação de dependência

necessita de cuidado em tempo integral ou sob demanda, de acordo com grau de

dependência para a prática de atividades da vida diária.

§ 3º

O serviço deve ser prestado de acordo com plano individualizado e humanizado de

atendimento.

Art. 7º A disponibilização do cuidador para as pessoas idosas deve ser garantida pelo

Poder Público observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei

e em regulamento específico:

I - a pessoa idosa em situação de dependência deve:

a) residir no Distrito Federal;

b) estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – possuir indicação médica para acompanhamento por cuidador, em tempo integral

ou sob demanda, bem como a anuência da família;

Art. 8º O Poder Público pode firmar termo de adesão com pessoas físicas, com o

objetivo de fomentar e apoiar ações de voluntariado para o cuidado de pessoas idosas em

situação de dependência, nos termos da Lei 2.304, de 21 de janeiro de 1999.

§ 1º O voluntário não pode substituir servidores públicos no exercício de suas

atividades típicas;

PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.3

§ 2º O Poder Público deve ofertar aos voluntários ações de formação e capacitação

durante a vigência do termo de adesão.

Art. 9º Regulamento do Poder Executivo deve definir as normas específicas para a

aplicação desta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A população mundial está envelhecendo rapidamente, e o aumento da expectativa de

vida tem levado a um crescente número de idosos que necessitam de cuidados especiais

para a prática de atos da vida cotidiana. Reconhecendo a importância de assegurar uma

qualidade de vida digna para essa parcela da sociedade, propomos este projeto de lei para

instituir a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.

A política pública proposta estabelece princípios, objetivos e diretrizes a serem

observadas pelo poder público e pela sociedade quando ao dever de cuidado com essa

parcela da população. Ademais, a proposição torna obrigatória a disponibilização, pelo poder

público, de um cuidador para a pessoa idosa em situação de dependência, em regime integral

ou sob demanda, nas condições previstas neste projeto e em regulamentos específicos.

Quanto ao mérito, o projeto é conveniente, necessário e oportuno, uma vez que se

trata de medida adequada para, a um só tempo, promover a dignidade e a qualidade de vida

de pessoas idosas em situação de dependência, contribuir para a melhoria da saúde pública,

dar suporte às famílias e aos cuidadores informais e promover a participação social dessa

parcela da sociedade. Vejamos:

1. Dignidade e Qualidade de Vida: Garantir cuidados adequados para pessoas idosas em

situação de dependência é um imperativo ético e humanitário. Proporcionar assistência

integral contribui diretamente para a preservação da dignidade e melhoria da qualidade de

vida desses indivíduos, promovendo o respeito aos direitos humanos e à igualdade.

2. Contribuição para a Saúde Pública: Ao disponibilizar cuidadores, o Estado desempenha

um papel ativo na promoção da saúde pública. A prevenção de complicações de saúde e a

gestão eficiente de condições crônicas contribuem para a redução da carga nos sistemas

de saúde, resultando em benefícios econômicos e sociais a longo prazo.

3. Alívio para Famílias e Cuidadores Informais: Muitas famílias assumem o ônus

financeiro e emocional de cuidar de seus idosos dependentes. Ao prover cuidadores, o

Estado não apenas alivia essas famílias, mas também evita o esgotamento físico e

emocional dos cuidadores informais, promovendo um ambiente mais sustentável para

todos os envolvidos.

4. Promoção da Participação Social: A presença de cuidadores permite que os idosos em

situação de dependência permaneçam ativos na sociedade, participando de eventos

culturais, sociais e recreativos. Isso não só contribui para seu bem-estar emocional, mas

também promove a inclusão social, combatendo a solidão e o isolamento.

No que se refere à admissibilidade constitucional, o projeto trata de matéria

relacionada a defesa da saúde, sobre a qual o Distrito Federal possui competência legislativa

concorrente, de acordo com o art. 24, XII, da Constituição Federal. Ademais, regula a

competência material comum a todos os entes estabelecida no art. 23, II, da CF/88, cuidar da

saúde e da assistência pública, bem como a competência municipal aplicável ao DF de

prestar os serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, CF).

PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.4

De outro lado, sobre o aspecto material, a proposição se coaduna com o que

estabelece o art. 196, da CF. Quanto à iniciativa, não há qualquer restrição à iniciativa

parlamentar sobre a matéria, haja vista não ter sido reservada pela CF ou pela Lei Orgânica

distrital a qualquer autoridade específica.

Acerca da legalidade, o projeto vai ao encontro do que assevera a Política Distrital do

Idoso, Lei nº 3.822/2006, vejamos:

Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação

da Política Distrital do Idoso:

I – na área de Assistência Social:

(...)

b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso , como

centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas

abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares , repúblicas e outros;

(Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5928 de 24/07/2017)

(...)

III - na área da saúde:

l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde –

SUS , de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento

domiciliar e de outros serviços para o idoso.

Por fim, no que tange à juridicidade, a matéria não é regulada em normas distritais

legais ou infralegais, motivo pelo qual o projeto cumpre o requisito de inovação do

ordenamento jurídico, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996. Ressalte-se que

eventuais incorreções de técnica legislativa podem ser escoimadas durante a tramitação da

proposição, caso necessário, por meio de emendas.

Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação do

presente projeto.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 12:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Institui processo seletivo especial,

destinado a profissionais da saúde,

para ingresso no curso de

graduação em Medicina da Escola

Superior de Ciências da Saúde –

ESCS, vinculada à Universidade do

Distrito Federal Professor Jorge

Amaury Maia Nunes – UnDF, por

meio da reserva de 10% das vagas

ofertadas em cada processo seletivo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído processo seletivo especial, destinado a profissionais da saúde,

para ingresso no curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde

– ESCS, vinculada à Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por

meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo seletivo.

Art. 2º O processo seletivo especial de que trata esta Lei será simplificado e

destinado exclusivamente a profissionais da saúde, atuantes no setor público ou privado, que

possuam experiência profissional mínima de 5 anos na área, com o devido registro no

conselho profissional.

§ 1º Compete à UnDF, facultada delegação de competência à ESCS, estipular os

requisitos do processo seletivo especial de que trata esta Lei, respeitados os princípios da

isonomia e da impessoalidade.

§ 2º Quando não preenchidas, as vagas destinadas ao processo seletivo simplificado

de que trata esta Lei serão revertidas ao processo seletivo tradicional, com a manutenção da

paridade entre ampla concorrência e cotas.

Art. 3º No caso de profissionais portadores de diploma de Graduação em algum curso

da área da saúde, cabe à UnDF realizar o aproveitamento de grade curricular, conforme

critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, em tempo hábil para a convalidação de

créditos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal sofre, já há alguns anos, com severo déficit de médicos na rede pública.

Dados mais recentes dão conta da carência de mais de dois mil profissionais no sistema público

distrital. Essa escassez de profissionais reflete-se, naturalmente, na precariedade na prestação

de serviços de saúde, desde a atenção básica até os procedimentos de alta complexidade.

PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.1

Lidar com esse grave problema requer múltiplas abordagens, que passam pela valorização dos

médicos e pelo incremento da formação de novos profissionais. Este Projeto de Lei, então, visa

a colaborar com esta última necessidade. Pretendemos acelerar a formação de novos quadros

médicos por meio da absorção de profissionais da saúde, também altamente qualificados, em

curso de medicina.

Atendo-se à realidade do Distrito Federal, a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS,

recentemente integrada à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes

– UnDF, é o instrumento adequado para operacionalizar essa política, haja vista a formação de

excelência de que dispõe e sua natureza de instituição pública distrital de ensino superior. Por

tratar-se de instituição de referência, com trajetória já consolidada e responsável por formar

dezenas de novos médicos a cada ano, a ESCS pode contribuir com a formação acelerada de

novos médicos, recrutados entre profissionais da saúde já experientes e selecionados mediante

processo seletivo especial.

O que se pretende com a proposição é a reserva, para profissionais da saúde que tenham

registro em conselho de classe, de 10% das vagas destinadas a cada processo seletivo para

ingresso na graduação em Medicina. O intuito dessa proposta consiste em proporcionar

formação médica a um contingente de profissionais já atuantes e qualificados, com potencial

aproveitamento de determinadas disciplinas, de modo a encurtar o período de formação. Assim,

pretende-se inserir no mercado, em menor tempo, maior número de médicos, a fim de contribuir

com a redução do déficit de profissionais.

Cumpre assinalar que, em face da proposta de reserva de 10% das vagas, não haverá

comprometimento do atual fluxo de processos seletivos, baseados no Sistema de Seleção

Unificada – SiSU. Trata-se, em realidade, de uma proposta inovadora com caráter piloto, de

modo a deflagrar iniciativas que visem a acelerar a formação de novos médicos – sem descurar,

claro, da qualidade do ensino.

Ademais, a iniciativa manifesta-se como estímulo a profissionais da saúde que disponham de

qualificação técnica e experiência profissional, mas que almejem contribuir com a saúde em

outra frente, valendo-se dos conhecimentos já adquiridos e da vivência obtida. O projeto

reconhece a complementariedade entre outras ciências da saúde e a medicina, com o intuito de

valer-se dessa característica para contribuir com a redução da carência de médicos no DF.

Tendo em vista essas considerações, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a

referendarem este Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 12:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109317 , Código CRC: 7bcd255f

PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.2

PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

Do Sr. Deputado Jorge Vianna

Dispõe sobre o livre acesso dos

profissionais da saúde à visitação e

ao acompanhamento de familiares,

quando internos em hospitais,

clínicas e demais estabelecimentos

de saúde públicos e privados no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao

acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais

estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos

reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.

§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso

franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de

identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo

empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial

de identificação com foto.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até

quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº

10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado

pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.

Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem

ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras

informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei visa a garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar

familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-

hospitalares do Distrito Federal.

A relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem

impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de

trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não

poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito

PL 902/2024 - Projeto de Lei - 902/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109316) pg.1

de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar

o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento

proporcionado.

Trata-se, então, de uma medida benéfica tanto para os profissionais que integram o escopo da

norma quanto para os pacientes hospitalizados e suas famílias. A garantia do livre acesso aos

profissionais da saúde tende a gerar externalidades positivas no tratamento e no contexto

emocional de familiares e entes queridos. Não à toa, o estado da Paraíba já aprovou norma de

teor semelhante, a Lei estadual nº 12.527, de 28 de dezembro de 2022.

Em face dessas considerações, conclamamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a

manifestarem-se favoravelmente a esta proposição.

Sala das Sessões, em das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 12:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 109316 , Código CRC: d25d8e36

PL 902/2024 - Projeto de Lei - 902/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109316) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pepa)

Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho

de 2018, que "Disciplina o uso de

caçambas ou contêineres

estacionários nos logradouros para

recolhimento de entulho proveniente

de obra e dá outras providências."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - toda a sua superfície conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de

8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as

suas laterais ;

II - o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho,

desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio

de terceiros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, do Distrito

Federal, de forma a permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para

publicidade e propaganda com embasamento nas narrativas a seguir expostas:

Primeiramente, essa alteração pode trazer benefícios econômicos para o Distrito

Federal. Ao permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e

propaganda, abrimos novas oportunidades de negócios para empresas locais, gerando

empregos e estimulando o crescimento da economia. Além disso, essa prática pode

representar uma forma mais acessível e sustentável de divulgar produtos e serviços,

especialmente para pequenas e médias empresas que não possuem grandes orçamentos

para investir em publicidade.

Outro ponto a ser considerado é a possível redução do impacto ambiental. Ao permitir

o uso desses contêineres para fins publicitários, estaremos contribuindo para com a redução

PL 903/2024 - Projeto de Lei - 903/2024 - Deputado Pepa - (109009) pg.1

de resíduos e para a sustentabilidade ambiental, uma vez que evita a necessidade de

produzir novas estruturas para a publicidade.

Além disso, a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e

propaganda pode trazer um caráter inovador e criativo para a cidade. Essas estruturas podem

ser personalizadas de acordo com a identidade visual das empresas, possibilitando a criação

de espaços atraentes e diferenciados. Isso pode contribuir para a diversificação da oferta de

publicidade e propaganda na cidade, oferecendo opções mais dinâmicas e interessantes para

o público.

No tocante ao preço público cobrado pela DF Legal, trata-se da remuneração paga

pelo usuário por utilizar um serviço público solicitado à Administração Pública. Possui

natureza contratual e é adotado contemporaneamente para os que exercem atividades em

quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da

operação em questão (ENGENHOS PUBLICITÁRIOS) . A cobrança, via de regra, inicia-se

após o quarto mês da Assinatura do Termo de Permissão. A DF Legal é a responsável pelo

lançamento e o acompanhamento do pagamento do Preço Público.

Por fim, é importante ressaltar que a permissão para utilização de contêineres de

descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode ser regulamentada de forma a

garantir segurança e ordenação do espaço público, haja vista a legislação supracitada ja

estabelecer critérios de localização, tamanho e estética das estruturas, de modo a evitar

impactos negativos na paisagem urbana e garantir uma convivência harmoniosa com o

entorno.

Ademais, nossa Carta Magna (LODF) em seu art. 16, atribui ao Distrito Federal a

competência comum com a União para tratar do tema em tela: (vide)

Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas

formas;

No mesmo esteio a LODF, em seu inciso VI, art. 158, tratando dos princípios gerais

da ordem econômica do Distrito Federal, estabelece: (grifo nosso)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e

de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da

Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

Dessa forma, a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, para permitir a

utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda no Distrito

Federal, se justifica pelos benefícios econômicos, pela possibilidade de redução do impacto

ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, devidamente regulamentada para

garantir a ordenação e segurança do espaço público.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

PL 903/2024 - Projeto de Lei - 903/2024 - Deputado Pepa - (109009) pg.2

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PL 903/2024 - Projeto de Lei - 903/2024 - Deputado Pepa - (109009) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Antonio Carvalho Duarte.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio

Carvalho Duarte.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTICAÇÃO

Antonio Carvalho Duarte, 69 anos, mais conhecido como Toni Duarte, é um jornalista

maranhense, casado com Maria Jose Santos Duarte, pai de quatro filhos e avô de três netos.

Toni tem uma carreira notável e multifacetada que atravessou diversas fases do jornalismo,

além de contribuições significativas nas artes cênicas, literatura, rádio, ativismo comunitário, e

até mesmo na política, demonstrando um compromisso inabalável com a justiça social, a

cultura e a liberdade de expressão.

Nascido em São Luís do Maranhão, Toni iniciou sua jornada no jornalismo aos 22

anos, marcando o início de uma carreira de quase meio século dedicada à imprensa. Sua

trajetória no jornal "O Imparcial", afiliado aos Diários Associados, é notável pela diversidade

de funções que exerceu, incluindo repórter fotográfico, repórter setorista e editor de

reportagens especiais, refletindo sua versatilidade e comprometimento com a profissão.

Nos anos 70, Toni se engajou no movimento artístico de São Luís, focado em artes

cênicas e na literatura, evidenciando seu amor pelas artes e sua crença no poder da

expressão cultural como meio de transformação social. Sua peça "A Morte do Boi Operário"

premiada pela Universidade Federal do Maranhão em 1982, além do livro "Crimes do Poder"

e coletânea “Poetas da Ponte”, são testemunhos de seu talento literário e de sua capacidade

de utilizar diferentes formas de arte para comentar e criticar as realidades sociais e políticas

de sua época.

Sua carreira no rádio, onde se destacou por 12 anos como um dos mais importantes

radialistas do Maranhão, reflete sua dedicação a utilizar todos os meios disponíveis para lutar

contra a corrupção e o crime organizado, mesmo enfrentando riscos pessoais significativos,

como os atentados de 1996 com a invasão da Rádio São Luís.

A mudança para Brasília em 1998 representou uma nova fase em sua carreira, onde

continuou a fazer jornalismo na Rádio Senado e a contribuir para a política local como

consultor parlamentar. A fundação do Radar DF e mentor da ABBP (Associação Brasileira de

Portais de Noticias) demonstram seu compromisso contínuo com a defesa dos interesses

comunitários e a promoção de um jornalismo digital mais inclusivo e representativo.

PDL 76/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 76/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (10928p8g).1

Além do jornalismo, Toni se dedicou a causas comunitárias importantes, como a

regularização dos condomínios horizontais do DF, mostrando sua capacidade de influenciar

políticas públicas e lutar pelos direitos dos cidadãos. Sua eleição como presidente do Rotary

Club de Brasília, o mais antigo clube rotário da capital federal e sua imortalização na

Academia Latina Americana de Ciências Humanas- Alack, são reconhecimentos de suas

contribuições em várias áreas.

A vida e carreira de Toni Duarte são um testemunho da paixão pela verdade, justiça e

pela comunidade brasiliense onde vive. Seu legado é um exemplo de como um indivíduo

pode fazer a diferença em várias frentes, inspirando futuras gerações a se engajarem

ativamente em suas comunidades e a lutar por um mundo melhor.

Pelo exposto, entendo que a Câmara Legislativa, como legítima representante da

população, deve prestar essa mais que justa homenagem.

Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no

sentido de aprovarmos o presente Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 15:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

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PDL 76/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 76/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (10928p8g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz e Outros)

Acrescenta o inciso VIII ao §2º do

art. 68 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O §2º, do art. 68, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso VIII:

Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,

constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no

ato legislativo de que resultar sua criação.

(...)

§2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

(...)

VIII – convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada

ou representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou

permitido, para tratar de assuntos relacionados à sua área de competência,

previamente determinados no requerimento e no edital de convocação, no prazo de

30 dias.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTICAÇÃO

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo acrescentar o

inciso VIII ao §2º do art. 68 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a finalidade de

proporcionar às comissões permanentes e temporárias da Câmara Legislativa do Distrito

Federal a prerrogativa de convocar representantes de empresas resultantes de sociedades

desestatizadas e representantes de empresas prestadoras de serviço público concedido ou

permitido.

A prerrogativa a ser acrescentada determina que as pessoas jurídicas acima citadas

compareçam à CLDF para tratar de assuntos relacionados à sua área de competência, em

razão do interesse público, sobre assuntos previamente determinados no requerimento e

edital de convocação, no prazo de 30 dias.

O processo de desestatização de empresas sob o controle do Estado, bem como a

transferência de atribuições públicas a empresas privadas, tornou-se uma tendência mundial

desde os programas de liberalização adotados pela Grã-Bretanha na década de 1980. Esta

política ganhou proeminência na agenda nacional a partir dos anos 1990, refletindo-se na

venda de várias empresas públicas nacionais e estaduais.

PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u1z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)

Essa realidade alterou radicalmente o panorama do serviço público e impôs aos

Poderes Legislativos a necessidade de estabelecer mecanismos de fiscalização pertinentes e

específicos, bem como instrumentos legais para acompanhar as ações públicas conduzidas

pelas empresas desestatizadas.

O art. 60, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que compete

privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal “fiscalizar e controlar os atos do

Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Essa competência, estabelecida

constitucionalmente, visa assegurar ao Poder Legislativo os meios necessários para

zelar pelo interesse público, que engloba aspectos como transparência, a boa-fé objetiva e a

pós-eficácia das obrigações, assim como a manutenção e eficiência dos serviços públicos.

Assim, quando o Estado transfere ou delega públicos a empresas privadas, o Poder

Legislativo deve dispor dos mecanismos para fiscalizar e garantir que esses serviços sejam

eficientes e acessíveis para todos os cidadãos, a bem dos sobreditos princípios.

Para assegurar que uma dessas ferramentas fossem exercidas por esta Câmara

Legislativa do Distrito Federal, apresentamos esta Proposta de Emenda de Lei Orgânica,

baseada na Emenda Constitucional nº 10, de 20 de fevereiro de 2011, que incluiu na

Constituição do Estado de São Paulo o dispositivo de teor similar ao que estamos propondo.

Para desfechar os argumentos de mérito que embasam a propositura, julgamos

oportuno destacar o que disse o filósofo Montesquieu, na obra clássica 'Do Espírito das Leis':

“Para que não possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder

freie o poder.” Esta perspectiva, que tornou-se fundamento da democracia moderna, é o

espírito mesmo desta iniciativa, que busca por meio da Câmara Legislativa a prerrogativa de

sentinela no olhar e lançamento de luz nas atividades de entidades privatizadas que prestam

serviços públicos, e de velar os interesses e direitos dos cidadãos na relação para com elas.

Quanto relação a legitimidade legal para a proposição de emenda à Lei Orgânica,

observamos que os parlamentares, desde que reúnam assinatura de um terço do colegiado

da CLDF, podem apresentá-las a qualquer momento, conforme o art. 70 da LODF:

"Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

II - do Governador do Distrito Federal;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por

cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas

eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada

uma delas.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo

de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos o voto favorável de

dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara

Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios

da Constituição Federal.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão

legislativa.

§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção

federal, estado de defesa ou estado de sítio."

Diante das razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a

aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.

Sala das Sessões, em.........................................

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u2z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 17:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 31/01/2024, às 18:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 17:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 19:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/02/2024, às 20:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u3z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Saúde do Distrito Federal sobre a

contratação de Agentes de

Vigilância Ambiental em Saúde

(AVAS) e Agentes Comunitários de

Saúde (ACS).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,

informações sobre a contratação de servidores para os cargos de Agentes de Vigilância

Ambiental em Saúde (AVAS) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), da Carreira Vigilância

Ambiental Atenção Comunitária à Saúde, sobre os seguintes quesitos:

1. Há previsão de contratação de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e

Agentes Comunitários de Saúde (ACS) aprovados no concurso vigente para o ano de

2024?

2. Há previsão da contratação de temporários para suprir a demanda decorrente de estado

de calamidade ou de emergência de saúde, no caso da epidemia de dengue no DF?

JUSTIFICAÇÃO

O crescente número de casos de dengue tem gerado preocupação aos moradores do

Distrito Federal, considerando o atual alerta de surto epidêmico. Os boletins epidemiológicos

de 2024 revelam um aumento alarmante nos casos prováveis de dengue: o primeiro indicou

um incremento de 207%, o segundo de 435%, e o mais recente, publicado nesta

semana, apresenta um aumento de 646,5%. Este aumento exponencial de casos pode

resultar em óbitos e sobrecarga nos hospitais e Unidades Básicas de Saúde (UBSs), levando

a um colapso no sistema de saúde local.

Para prevenir esse cenário caótico, é crucial realizar o cadastramento e busca ativa

nos domicílios, acompanhando o número de casos para orientação e monitoramento eficaz

das condições de saúde. A principal responsabilidade desses profissionais na prevenção de

doenças é promover a saúde, e essa situação impacta diretamente no repasse de verbas do

Ministério da Saúde para o GDF.

Atualmente, o Distrito Federal conta com apenas 951 ACS (28% do total previsto

por lei) e 369 AVAS (30% do total previsto por lei) em atividade . Adicionalmente, o

encerramento dos contratos de aproximadamente 1.000 temporários entre setembro e

REQ 1082/2024 - Requerimento - 1082/2024 - Deputado Fábio Felix - (109275) pg.1

dezembro de 2023 causou uma desassistência à população. Além disso, há um déficit de

2.538 ACS a serem distribuídos entre as regiões de saúde e um déficit de 1.366 AVAS para

atender toda a região do DF.

Em dezembro de 2022, a Secretaria de Saúde realizou um concurso público para

preencher 119 vagas imediatas e 900 para formação de cadastro de reserva na Carreira de

Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do DF. No entanto, o GDF nomeou

apenas 75 AVAS, alegando restrições da LDO.

Diante do exposto, sugerimos ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde,

a contratação de servidores para reforçar os quadros da Carreira de Vigilância Ambiental -

Atenção Comunitária, com o único propósito de garantir medidas de prevenção à saúde à

toda a população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 14:34:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1082/2024 - Requerimento - 1082/2024 - Deputado Fábio Felix - (109275) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações ao Poder

Executivo sobre a aplicação dos

critérios de priorização do

atendimento às famílias em situação

de risco, atingidas por remoções

decorrentes de intervenções

públicas, estado de emergência ou

calamidade pública no âmbito da

política habitacional do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,

informações sobre a aplicação dos critérios de priorização do atendimento às famílias em

situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de

emergência ou calamidade pública no âmbito da política habitacional do Distrito Federal, nos

seguintes termos:

1. Quais ações tem sido adotadas pela Secretaria de Habitação do Distrito Federal para

concretizar o atendimento da população mais vulnerável, nos termos do artigo 3º, §3º, IV,

da Lei 3.877/2006?

2. Há lista separada de beneficiários da política habitacional de prioridades no âmbito da

SEDUH para atender as famílias situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de

intervenções públicas? Há lista única ou mais de uma lista de prioridades?

3. Quais são os empreendimentos voltados para o acolhimento dessas famílias?

4. Quais regiões de habitação irregular foram objeto de análise de risco/vulnerabilidade?

5. Há previsão de remoção dos habitantes de regiões irregulares vulneráveis?

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal enfrenta desafios significativos relacionados ao déficit habitacional,

refletindo a crescente demanda por moradia em meio a um rápido crescimento populacional.

Diante dessa realidade, têm surgido ocupações informais como resposta a essa demanda.

Estas ocupações muitas vezes se manifestam em áreas urbanas vulneráveis, onde a

população busca soluções imediatas diante da falta de políticas habitacionais eficazes.

REQ 1083/2024 - Requerimento - 1083/2024 - Deputado Fábio Felix - (109183) pg.1

O déficit habitacional no Distrito Federal não apenas destaca a urgência de

acolhimento das famílias em situação de vulnerabilidade, mas também levanta questões

sobre a gestão do crescimento urbano e a implementação de políticas que promovam um

desenvolvimento habitacional sustentável e inclusivo.

Com o objetivo de enfrentar essa realidade, a Lei 7374/23 passou por modificações

com o para assegurar às "famílias em situação de risco, impactadas por remoções

decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública" a

prioridade no acesso às políticas habitacionais.

No entanto, até o presente momento, o Governo do Distrito Federal não apresenta

soluções adequadas para as necessidades da população, ao contrário, investe em operações

de desocupação, frequentemente violadoras de direitos fundamentais dos assentados. Esta

realidade apenas evidencia a tensão entre a regularização fundiária, o direito à moradia e as

condições de vulnerabilidade das famílias afetadas, no DF.

Assim, tendo em vista que muitas dessas famílias encontram-se em situações

socioeconômicas precárias, enfrentando dificuldades de acesso à moradia digna, o Poder

Público, enquanto garante dos direitos fundamentais, deve apresentar propostas de

planejamento que viabilizem o direito à moradia com prioridade às pessoas em situação de

grave vulnerabilidade. O que se observa, no entanto, é que, na prática, não há qualquer

priorização no atendimento dos mais vulneráveis e a única resposta do Governo para essas

famílias tem sido a passagem do trator do DF Legal sobre seus pertences.

Diante do exposto, tendo em vista que o art. 3º, §3º, IV, da Lei 3.877/2006 prevê a

prioridade de atendimento das “ famílias em situação de risco, atingidas por remoções

decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública” na

política habitacional do DF, encaminhamos o presente requerimento de informações para

questionar as ações e os critérios que tem sido adotados pela Secretaria de Habitação para a

efetivação desse direito.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1083/2024 - Requerimento - 1083/2024 - Deputado Fábio Felix - (109183) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações à SEMOB

acerca dos bloqueios e multas

impostos aos usuários do Passe

Livre Estudantil no DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,

informações sobre as multas aplicadas aos usuários do Passe Livre Estudantil do DF, nos

seguintes termos:

1. Se há, entre os beneficiários do passe livre bloqueados, beneficiários do passe livre

estudantil. Quantos são?

2. O que foi considerado uso indevido?

3. Quais procedimentos fiscalizatórios identificaram o suposto uso indevido?

4. Quais os procedimentos de revisão e recurso dos beneficiários que foram atingidos pelo

bloqueio?

5. A UnB solicitou à SEMOB o uso do passe livre em períodos excepcionais, durante as

férias. Tem havido reclamações, contudo, quanto ao bloqueio, publicado no DODF. Qual o

critério utilizado para bloquear o cartão mobilidade desses beneficiários, estudantes da

UnB, que frequentaram a universidade durantes as férias?

JUSTIFICAÇÃO

O Governo do Distrito Federal (GDF) anunciou recentemente uma medida que

beneficiará os estudantes da Universidade de Brasília (UnB) durante o período de férias. De

acordo com informações do Correio Braziliense, a partir de agora, os estudantes da UnB

continuarão a contar com o Passe Livre Estudantil mesmo durante as férias. A iniciativa visa

garantir mobilidade e acesso facilitado ao transporte público, permitindo que os estudantes

possam se deslocar pela cidade mesmo quando não estiverem em período letivo.

Essa decisão representa um esforço do GDF em manter o suporte aos estudantes

universitários, reconhecendo a importância da mobilidade para o seu pleno desenvolvimento e

participação na vida da cidade. O Passe Livre Estudantil tem sido uma ferramenta essencial

para muitos jovens que dependem do transporte público para acessar suas instituições de

ensino.

Paralelamente a essa medida, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal (Semob) tem intensificado a fiscalização do uso indevido do Passe Livre. Conforme

publicação do DODF de 24/01/2024, a Semob tornou público os nomes daqueles que foram

multados por práticas inadequadas relacionadas ao benefício. Essa ação visa coibir possíveis

REQ 1084/2024 - Requerimento - 1084/2024 - Deputado Fábio Felix - (109111) pg.1

abusos e garantir que o Passe Livre Estudantil seja utilizado de maneira ética e conforme as

diretrizes estabelecidas.

Entretanto, é importante ressaltar que a atuação da Semob também recebeu críticas

por bloqueios indevidos de passes de estudantes no passado. Alguns usuários relataram

experiências de bloqueios injustos, gerando transtornos desnecessários para os estudantes

que dependem do Passe Livre Estudantil.

Esses incidentes levantaram questionamentos sobre a eficiência e a precisão dos

mecanismos de fiscalização, exigindo uma revisão e aprimoramento do processo para evitar

equívocos que prejudiquem os beneficiários legítimos do programa. A expectativa da

comunidade é que a Semob trabalhe continuamente para aprimorar seus sistemas e

procedimentos, garantindo que o Passe Livre Estudantil seja preservado como um meio de

acesso justo e eficiente ao transporte público na região.

Em resumo, a extensão do Passe Livre Estudantil durante as férias representa uma

conquista para os estudantes da UnB, no entanto, é necessário averiguar se os critérios

aplicados pela Semob, no exercício de sua função fiscalizatória, contemplam adequadamente

as exceções permitidas, tais quais a utilização do benefício em períodos diversos do ano

letivo. Para tanto, encaminhamos o presente Requerimento de Informações, como medida

elucidativa de tais questionamentos.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1084/2024 - Requerimento - 1084/2024 - Deputado Fábio Felix - (109111) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene para a entrega do Prêmio

Marielle Franco.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato

da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene para entrega do Prêmio

Marielle Franco de Direitos Humanos, a ser realizada em 13 de março de 2024, às 19h, no

Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Marielle Francisco da Silva, conhecida como Marielle Franco, mulher, negra, LGBT e

"cria da favela da Maré", como se apresentava, era mãe e socióloga de formação, tendo

discorrido no mestrado em Administração Pública, pela Universidade Federal Fluminense,

sobre "UPP: a redução da favela a três letras". Marielle trabalhou na Coordenação da

Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

(Alerj) e foi eleita Vereadora da Câmara do Rio de Janeiro, em 2016, pelo Partido Socialismo

e Liberdade, com 46.502 votos, assumindo na Casa a Presidência da Comissão da Mulher.

Sua atuação em movimentos sociais e na vereança - exercida de 2016 a 2018 - teve

centro na defesa dos direitos das mulheres, das favelas e na luta contra o extermínio da

juventude pobre e negra. No dia 14 de março de 2018, Marielle Franco foi brutalmente

assassinada. No dia seguinte, milhares de pessoas foram às ruas no Brasil e no mundo

chorar a sua morte e reivindicar Justiça para Marielle e Anderson. Até hoje o Estado brasileiro

ainda não elucidou o porquê, tampouco quem mandou matar a Vereadora Marielle Franco e

seu motorista Anderson Gomes.

Desde 2019, anualmente, esta Casa Legislativa, por meio de sua Defesa dos Direitos

Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, seleciona personalidades e entidades que

se destacaram na defesa e promoção dos direitos humanos no Distrito Federal, nos termos da

Resolução nº 309/2019. Por meio do presente requerimento, pretende-se realização de

sessão solene a fim de entregar o prêmio aos agraciados do ano.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

REQ 1085/2024 - Requerimento - 1085/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Max Maciel - (109086)

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 14:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 15:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1085/2024 - Requerimento - 1085/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Max Maciel - (109086)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene de Comemoração dos 30

anos do Grupo Estruturação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art . 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene de Comemoração dos 30 anos do Grupo

Estruturação, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, às 10h, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Fundado em 1994, o coletivo Estruturação surgiu com a missão de combater a

pandemia do HIV/AIDS no Brasil, especialmente em meio à incidência alarmante dessa

doença entre pessoas LGBTs. Ao longo dos anos, consolidou-se como uma referência no

ativismo nacional, buscando não apenas promover políticas de prevenção e enfrentamento ao

HIV, mas também atuar como voz ativa na denúncia de violações aos direitos da comunidade.

Um dos canais pelos quais o coletivo busca justiça é por meio do encaminhamento de

denúncias ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Durante sua trajetória, o coletivo Estruturação tem desempenhado um papel crucial

na conscientização sobre a importância da prevenção do HIV/AIDS e na defesa dos direitos

das pessoas LGBTs. Sua atuação multifacetada envolve não apenas a promoção de

campanhas de conscientização, mas também a participação ativa em iniciativas de educação

e advocacy . Com uma abordagem abrangente, o coletivo visa não apenas enfrentar a

pandemia, mas também combater o estigma e a discriminação associados a essas questões

de saúde.

Após uma pausa que se estendeu desde 2019, o coletivo Estruturação se prepara

para celebrar seus 30 anos em 9 de janeiro de 2024. Este marco significativo será marcado

por um grande evento, simbolizando não apenas a longevidade e resiliência do coletivo, mas

também destacando as conquistas e desafios enfrentados ao longo das décadas. A

celebração não se limitará apenas à comemoração, mas também servirá como uma

oportunidade para refletir sobre as conquistas alcançadas e os caminhos futuros no

enfrentamento do HIV/AIDS e na defesa dos direitos da comunidade LGBT.

A abordagem abrangente do coletivo Estruturação, combinando ações práticas,

advocacia e conscientização, demonstra sua dedicação contínua à causa. Ao completar três

décadas de atuação, o coletivo reafirma seu compromisso em enfrentar os desafios

REQ 1086/2024 - Requerimento - 1086/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Max Maciel - (109084)

emergentes, adaptar-se às mudanças no cenário da saúde pública e continuar sendo uma voz

ativa na luta contra a discriminação e o estigma associados ao HIV/AIDS, especialmente entre

a comunidade LGBT.

O presente Requerimento visa a Comemoração dessa trajetória de 30 anos, por meio

de Sessão Solene. Diante do exposto, contamos com a participação de todos os

parlamentares desta Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção

e desempenho das atividades do grupo.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 14:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 15:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1086/2024 - Requerimento - 1086/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Max Maciel - (109084)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública com o tema "Desafios da

Execução do Fundo de Execução do

Fundo da Criança e do Adolescente".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta

Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública, com o tema "Desafios da

Execução do Fundo de Execução do Fundo da Criança e do Adolescente", a ser realizada em

23 de fevereiro de 2024, à 10h, no Auditório da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF foi

criado pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998. O FDCA/DF é constituído

por recursos públicos oriundos de repasses orçamentários, doações voluntárias ou parte do

imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, recursos esses destinados a implementar as

políticas de atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente. A

administração do FDCA/DF cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do

DF - CDCA/DF.

Observa-se que, progressivamente, ao longo de diferentes gestões, a execução dos

recursos destinados ao FDCA/DF experimentou significativo decréscimo, mesmo com as

dotações orçamentárias regulares em torno de 100 milhões de reais anuais. Ao final de cada

período orçamentário, o recurso previsto para o FDCA/DF e não executado, é redirecionado

para outras unidades orçamentárias, retirando do fundo a capacidade de executar os recursos

previstos no ano seguinte. O baixo empenho e execução de recursos do FDCA/DF faz com

que sua função principal não seja desempenhada, consequentemente impactando nas

políticas voltadas para a garantia de direitos de crianças e adolescentes.

A título exemplificativo, no ano de 2022, o FDCA possuía um aporte de

aproximadamente 100 milhões de reais, como é possível visualizar na imagem abaixo. No

entanto, apenas 25 milhões de reais foram efetivamente empenhados para a execução dos

objetivos fundamentais do fundo:

REQ 1087/2024 - Requerimento - 1087/2024 - Deputado Fábio Felix - (109079) pg.1

Em 2023 não foi d iferente, dos aproximadamente R$ 112 milhões previstos no

orçamento para o fundo, pouco mais de R$ 11 milhões foram executados, evidenciando

significativa queda em relação ao ano de 2022:

Em razão do exposto, considerando a significativa diminuição do montante executado

pelo FDCA/DF ano após ano, com impactos para a execução de políticas públicas e dos

direitos sociais de crianças e adolescentes do DF, propomos a presente Audiência Pública

para elucidar os fatores determinantes desse fenômeno, ao passo que convidamos todos os

parlamentares e lideranças sociais para participarem e contribuírem com o debate.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 14:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1087/2024 - Requerimento - 1087/2024 - Deputado Fábio Felix - (109079) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 12 de abril de 2024, às

19h, no plenário, para Homenagear

os Cronistas Esportivos pelos

serviços prestados ao Desporto do

DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 12 de abril de 2024, às 19h, no plenário, para Homenagear os

Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo da Sessão Solene é de homenagear os jornalistas e radialistas esportivos

do DF e região, que são profissionais da crônica esportiva que diariamente informam, narram,

comentam e reportam com excelência cada jogo ou competição esportiva disputada em

território brasileiro ou no exterior. Sempre com muita objetividade, seriedade, entusiasmo,

imparcialidade e muita paixão.

Antes de mais nada, o cronista esportivo ama o que faz e tem o necessário poder de

comunicação para transmitir em linguagem fácil e objetiva todos os detalhes do espetáculo

que foi escalado para cobrir. Afinal, num Brasil tão cheio de problemas, o jornalismo esportivo

é um oásis e um ponto de destaque entre as profissões existentes no País, pois ele

proporciona a milhões de rádio ouvintes, telespectadores ou leitores da mídia impressa ou

virtual (jornais, revistas, blogs e sites) a chance de acompanhar sozinho, na companhia de

familiares ou de velhos e bons amigos, as exibições de seu clube de coração dentro ou fora

de sua cidade-sede.

É por estas e outras razões que a Sessão Solene deseja prestar homenagem a os

Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF , como forma de

proporcionar crescente incentivo aos profissionais e as novas gerações.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante Requerimento.

Sala das Sessões, em …

REQ 1088/2024 - Requerimento - 1088/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Dpga.n1iel de Castro, Deputada Doutora Jane - (108967)

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 23/01/2024, às 14:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1088/2024 - Requerimento - 1088/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Dpga.n2iel de Castro, Deputada Doutora Jane - (108967)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)

Requer a realização de Audiência

Pública, para debater e

conscientizar sobre o “Fevereiro

Roxo” e o Dia Mundial das Doenças

Raras.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO

DISTRITO FEDERAL:

Nos termos dos artigos 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requer a Vossa

Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 21 de fevereiro de 2024, às 19h, no

Plenário da CLDF, para debater e conscientizar sobre o “Fevereiro Roxo” e o Dia Mundial das

Doenças Raras.

JUSTIFICATIVA

A campanha Fevereiro Roxo surgiu em 2014, na cidade de Uberlândia, em Minas

Gerais. Não existe calendário oficial de conscientização, porém, no ano de 2020 foi

apresentado o Projeto de Lei nº 962/2020, de minha autoria, que inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a campanha em questão.

Essa campanha serve para alertar sobre três doenças que não têm semelhança

aparentemente, mas em pelo menos dois quesitos elas estão ligadas: as três não têm cura

conhecida pela medicina, e são todas, tema da Campanha Fevereiro Roxo, criado como

forma de conscientizar a população sobre essas patologias.

Essas doenças são: Alzheimer, Fibromialgia e Lúpus.

O Alzheimer acomete pessoas acima de 60 anos com perda da capacidade cognitiva,

da memória e causa demência. Já, a Fibromialgia é uma doença reumatológica, que causa

dor muscular crônica e generalizada, acompanhada de sintomas como fadiga, alterações de

sono, memória e humor.

Outrossim, o Lúpus é considerado uma doença inflamatória autoimune. Ademais, o

Lúpus ocorre quando o próprio sistema imunológico ataca tecidos saudáveis do corpo por

engano.

Já as doenças raras, são aquelas que afetam até 65 pessoas em cada grupo de

100.000 indivíduos , ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. O número exato de

doenças raras não é conhecido, mas estima-se que existam entre 6.000 a 8.000 tipos

REQ 1089/2024 - Requerimento - 1089/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputada Doutorpag J.1ane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte - (109162)

diferentes de doenças raras em todo o mundo. No Brasil estima-se que 13 milhões de

pessoas são acometidas com doenças raras.

As doenças raras geralmente são crônicas, progressivas, degenerativas e muitas

vezes com risco de morte. Não existe uma cura eficaz existente, mas há medicamentos para

tratar os sintomas. As doenças órfãs alteram diretamente a qualidade de vida da pessoa e,

muitas vezes, o paciente perde a autonomia para realizar suas atividades. Por isso, causam

muita dor e sofrimento tanto para a pessoa com a doença quanto para os familiares.

Por serem todas doenças incuráveis, não significa que a pessoa com a doença não

possa ter qualidade de vida. Esse debate contribuirá para adquirirmos mais informações

sobre o tema e o conhecimento de políticas públicas que possam auxiliar na qualidade de

vida desses pacientes.

Assim sendo, pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação

desta proposta.

Sala das sessões, 30 de janeiro de 2024.

DEPUTADO ROBÉRO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 19:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1089/2024 - Requerimento - 1089/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputada Doutorpag J.2ane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte - (109162)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 21 de fevereiro de

2024, às 19h, em homenagem ao

Aniversário da Região

Administrativa de Santa Maria – RA

XIII.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento

Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da

Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, no dia 21 de fevereiro de 2024, às 19h, no

auditório da Escola Técnica da Cidade em Santa Maria.

JUSTIFICAÇÃO

O Núcleo Rural Santa Maria permaneceu como área rural do Gama até 1992, quando

a Lei 348/92 e o Decreto 14.604/93, desanexaram o território, criando a Região Administrativa

de Santa Maria – RA XIII.

A RA é fruto de Programa de Assentamentos Habitacionais do Governo do Distrito

Federal que tinha como objetivos erradicar invasões e atender a demanda habitacional das

famílias de baixa renda. A localidade é rodeada por dois ribeirões, alagado e Santa Maria,

tendo este originado o nome da Região Administrativa.

A região ocupa uma área de aproximadamente 215,86 km, e uma população de 285.1

59 habitantes .

Santa Maria é dividida nas áreas de Santa Maria Norte, Santa Maria Sul, Santa Maria

Centro, Setor Habitacional Ribeirão (Condomínio Porto Rico), Residencial Santos Dumont,

Setor Habitacional Meireles (Total Ville) e Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek

(Polo JK).

Assim como as demais Regiões Administrativas do DF, Santa Maria tinha pouca

infraestrutura urbana em seus primeiros anos de vida, mas aos poucos a região foi se

consolidando em estrutura urbana, serviços públicos e em situação socioeconômica.

Atualmente, constata-se que a cidade tem quase 100% das ruas asfaltadas,

iluminação pública, calçadas, meios-fios e rede de águas pluviais estão presentes na quase

totalidade dos domicílios, assim como o abastecimento de água pela rede geral e com

fornecimento de energia elétrica. A coleta seletiva de lixo é expressiva na região, e também

conta com um hospital público, o Hospital Regional de Santa Maria.

REQ 1090/2024 - Requerimento - 1090/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Paula Belpmgo.1nte, Deputado Max Maciel, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109187)

Por isso, em seu aniversário, propomos esta homenagem aos 31 anos da Região

Administrativa de Santa Maria para lembrar daquela população composta por cidadãos

honestos e trabalhadores que se dedicam ao serviço e colaboram com a construção de uma

sociedade mais justa e igualitária. Toda essa história da Cidade de Santa Maria merece ser

lembrada e homenageada.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do

presente Requerimento.

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 01/02/2024, às 13:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 16:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 17:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1090/2024 - Requerimento - 1090/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Paula Belpmgo.2nte, Deputado Max Maciel, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109187)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública para apresentação o

Relatório de Pesquisa elaborado

pelo Observatório de Violência e

Socioeducação do DF - OVES/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta

Casa ( RICLDF), a realização de Audiência Pública, para apresentação o Relatório de

Pesquisa elaborado pelo Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF , a

ser realizada em 22 de março de 2024, à 10h, na Sala de Comissões - Pedro de Souza Duarte

.

JUSTIFICAÇÃO

A importância do referido projeto de pesquisa reside, entre outras razões, na

necessidade de aprofundar a análise das violências presentes na socioeducação e em

ambientes educativos . O objetivo é fornecer subsídios para o desenvolvimento de políticas

eficazes tanto na socioeducação quanto na educação, visando enfrentar as violações de

direitos de adolescentes e jovens em espaços que deveriam ser de proteção integral. Durante

a pandemia da COVID-19, houve uma intensificação e precarização do atendimento aos

adolescentes em medidas socioeducativas e nas escolas públicas, onde estavam

matriculados. Isso ocorreu devido à suspensão das atividades escolares presenciais e de

outras inclusões em programas e políticas, agravando as desigualdades sociais e

aumentando os casos de violência nas escolas e no entorno.

Diante desse cenário, torna-se urgente desenvolver análises integradas, propostas

metodológicas e estratégias inovadoras para lidar com as violências nos contextos

educativos da socioeducação . Os casos de violência nos espaços educativos, que, por

definição, deveriam ser protetivos e promover direitos, têm se intensificado. Essa contradição

enfatiza a importância deste projeto de pesquisa, pois seus resultados permitirão refletir sobre

estratégias que ampliem a compreensão do fenômeno, subsidiando o enfrentamento dessa

problemática por meio de políticas públicas integradas e com a participação dos

adolescentes.

Nesse contexto, o Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF

foi concebido como um projeto piloto com duração de cinco meses. Ele visa

implementar uma estratégia de monitoramento e avaliação da política de socioeducação,

centrada na participação e protagonismo dos adolescentes em medida socioeducativa. Sua

concepção teve como premissa a qualificação da dimensão educacional das medidas

REQ 1091/2024 - Requerimento - 1091/2024 - Deputado Fábio Felix - (109109) pg.1

socioeducativas como meio de combate aos cenários de violência institucional e

violações de direitos.

Espera-se, portanto, que este projeto piloto sirva como referência conceitual e

metodológica para replicação posterior na criação de um modelo de Observatório

Nacional . Este modelo deverá potencializar a proposta desenvolvida no DF, subsidiar a

formação de diversos atores do sistema socioeducativo e criar estratégias para garantir o

protagonismo de adolescentes na implementação, monitoramento e avaliação da política de

socioeducação, conforme estabelecido nas normativas nacionais e internacionais.

Ao concluir este projeto, destaca-se que os resultados obtidos e as análises

desenvolvidas serão apresentados à comunidade e aos órgãos competentes. Com o intuito

de promover a transparência e fomentar o diálogo, o relatório da pesquisa será

compartilhado por meio de uma audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito

Federal. Essa iniciativa busca envolver diferentes setores da sociedade, legisladores,

profissionais da área e a população em geral, proporcionando um espaço de debate e

reflexão sobre as questões levantadas. A realização da audiência pública representa um

passo significativo na disseminação das descobertas do projeto , visando sensibilizar as

autoridades e a sociedade para a urgência de ações que promovam a proteção integral e a

promoção dos direitos de adolescentes e jovens nos espaços educativos e socioeducativos.

Diante de todos o exposto, contamos com o voto e a participação de todas e todos os

parlamentares desta Casa de Leis, bem como das entidades da sociedade civil que

desenvolvem trabalhos correlacionados ao tema, convidando-os, de antemão, para a

Audiência Pública de que trata o presente Requerimento, com o intuito de enriquecer o debate

com suas pertinentes contribuições.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1091/2024 - Requerimento - 1091/2024 - Deputado Fábio Felix - (109109) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Hermeto)

Requer a realização da Sessão

Solene em comemoração aos 63

anos do Park Way, a realizar-se no

dia 01 de abril de 2024, às 19 horas,

no Country Clube de Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento

Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 63 anos do Park

Way, a realizar-se no dia 01 de abril de 2024, às 19 horas, no Country Clube de Brasília.

JUSTIFICATIVA

Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação

ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.

Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas

Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal

destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.

A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações,

entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo

Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de

comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.

O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há

aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano

Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes

expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-

se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na

Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.

Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a

29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse

respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.

O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é

responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local

REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e1putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)

é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a

população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de

São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de

abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além

desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.

Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com

vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que

junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade

de vida aos moradores e aos seus visitantes.

Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais,

baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico,

alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de

184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e

diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.

A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte

às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos

feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra

da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do

Distrito Federal, lei Nº 4.759.

Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 10:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e2putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/02/2024, às 12:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109282 , Código CRC: 30226397

REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e3putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Hermeto)

Requer a realização da Sessão

Solene em comemoração ao

aniversário de 34 anos do Riacho

Fundo I, a realizar-se no dia 13 de

março de 2024, às 19h no

Estacionamento do Conselho

Tutelar do Riacho Fundo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento

Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 34

anos do Riacho Fundo I, a realizar-se no dia 13 de março de 2023, às 19h no no

Estacionamento do Conselho Tutelar do Riacho Fundo.

JUSTIFICATIVA

O Riacho Fundo originou-se da Granja do mesmo nome, localizada às margens do

ribeirão Riacho Fundo, criada logo após a inauguração de Brasília, onde havia uma vila

residencial para os funcionários. Para acabar com as favelas na periferia das cidades e

núcleos urbanos, o Governo criou o programa de assentamento e, como parte desse

programa, loteou a Granja Riacho Fundo em 13 de março de 1990 (data do aniversário da

cidade), transferindo para lá moradores da Invasão do Bairro Telebrasília e outras localidades

do Distrito Federal. O assentamento transformou-se na RA XVII pela Lei nº 620/93 e o

Decreto nº 15.514/94.

A Granja também sediou, por longa data, a Residência Oficial dos Governos Militares,

criada logo após a inauguração de Brasília e, mais tarde, transformada em Instituto de Saúde

Mental. Hoje o local é considerado uma área de preservação ambiental (APA) devido a sua

grande contribuição ecológica, por nele situarem-se nascentes de diversos córregos –

incluindo o próprio Córrego Riacho Fundo, que inspirou o nome da cidade – e, sobretudo, pela

diversidade da fauna e da flora nativos da região, ainda preservados.

Em fevereiro de 1994 foi criado o parcelamento do Riacho Fundo II, como parte

integrante do Riacho Fundo I, que no ano de 2003 passou a ser uma nova Região

Administrativa.

REQ 1092/2024 - Requerimento - 1092/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e1putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109281)

A área rural é composta pela Colônia Agrícola, pelo Combinado Agrourbano – CAUB I

e por áreas isoladas. Na área rural está localizada a Fundação Cidade da Paz, além da sede

da Universidade Holística Internacional e o setor de Pesquisa de Produção de Sementes da

Empresa Brasileira de Pesquisa – EMBRAPA.

A cidade do Riacho Fundo é a Região Administrativa 17ª – RA XVII.

A nossa cidade tem aproximadamente 50.000 habitantes entre área urbana e rural,

está localizado à beira da BR-060 (que liga a capital federal a Goiânia).

A cidade conta com Feira Permanente, Parque Ecológico, Skate Park, Praças,

diversas Quadras de Esportes, Shopping e muito mais.

Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2024.

DEPUTADO HERMETO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 10:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

REQ 1092/2024 - Requerimento - 1092/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e2putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109281)

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/02/2024, às 12:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109281 , Código CRC: 634a794a

REQ 1092/2024 - Requerimento - 1092/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e3putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109281)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene, em Homenagem ao Dia

Mundial de Combate ao Câncer, a

realizar-se no dia 19 de fevereiro de

2024, às 9h30, no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato

da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia

Mundial de Combate ao Câncer, a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2024, às 9h30, no

Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Mundial de Combate ao Câncer, celebrado em 4 de fevereiro, representa uma

oportunidade única para destacar a importância da prevenção, diagnóstico precoce e

tratamento eficaz dessa doença que impacta milhões de vidas em todo o mundo, inclusive no

Distrito Federal.

Segundo dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e da Organização

Mundial da Saúde (OMS), o câncer é uma das principais causas de morte nas Américas. Na

região, em 2008, o câncer causou 1,2 milhão de mortes, sendo 45% dessas ocorrências na

América Latina e no Caribe. A projeção é de que a mortalidade por câncer nas Américas

alcance 2,1 milhões até 2030, evidenciando a necessidade urgente de estratégias eficazes de

prevenção e tratamento.

No Distrito Federal, onde a saúde é uma prioridade, a realização de uma Sessão

Solene em homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer é justificada pela magnitude

do impacto dessa doença na população local. Cerca de um terço de todos os casos de câncer

poderiam ser evitados com ações voltadas para os principais fatores de risco, como o

tabagismo, o abuso de álcool, a dieta inadequada e a inatividade física.

É crucial destacar que muitos cânceres têm uma alta chance de cura quando

detectados precocemente e tratados adequadamente. Entretanto, a apresentação tardia e a

falta de acesso a diagnóstico e tratamento são desafios comuns. Apenas 26% dos países de

baixa renda relataram ter serviços de patologia disponíveis no setor público em 2017,

enquanto mais de 90% dos países de alta renda afirmaram ter serviços de tratamento

acessíveis.

REQ 1094/2024 - Requerimento - 1094/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva - (109145)

Nesse contexto, a Sessão Solene proposta será uma oportunidade de reforçar o

compromisso com estratégias de prevenção, detecção precoce, tratamento acessível e apoio

integral aos pacientes e suas famílias.

Portanto, proponho aos nobres parlamentares a aprovação deste requerimento para a

realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer,

reconhecendo a importância de unir esforços na luta contra essa doença e promovendo a

conscientização sobre a necessidade contínua de aprimorar as políticas de saúde

relacionadas ao câncer no Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 02/02/2024, às 11:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 09:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109145 , Código CRC: c2119c9b

REQ 1094/2024 - Requerimento - 1094/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva - (109145)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater o resultado da

Conferência Nacional de Educação -

CONAE e as perspectivas para o

Projeto de Lei do Plano Nacional de

Educação - PNE - 2024-2034, a ser

realizada no dia 18 de março de

2024, às 19h, no Plenário .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência

Pública, no dia 18 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater “o

resultado da Conferência Nacional de Educação - CONAE e as perspectivas para o Projeto de

Lei do Plano Nacional de Educação - PNE - 2024-2034" .

JUSTIFICAÇÃO

A educação é um dos pilares fundamentais para o crescimento da sociedade. Discutir

e propor melhorias no sistema educacional brasileiro é urgente. No entanto, é preciso abrir

portas para um diálogo que englobe todas as vertentes de pensamento e que dê a todos os

pais, profissionais e atores envolvidos a oportunidade de expressão de suas ideias.

Os eventos da Conferência Nacional de Educação (CONAE) 2024, realizados entre

os dias 28 e 30 de janeiro de 2024, foram na contramão da diversidade de ideias. As

palestras realizadas deram prioridade a temas como ideologia de gênero, combate ao

homeschooling e à educação conservadora e criminalização do agronegócio.

A CONAE 2024 aprovou contribuições para o Projeto de Lei do Plano Nacional de

Educação (PNE) 2024-2034. O Plano, que terá vigência de 10 anos, deixa explícita a intenção

de combater o pensamento conservador de milhares de famílias, ignorando a vontade e a

educação dada pelos pais aos seus filhos ao transformar as salas de aula em ambientes

políticos e de doutrinação ideológica.

Com o título “Plano Nacional de Educação 2024-2034: política de Estado para a

garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento

socioambiental sustentável” , o documento promove discurso de ódio contra o

conservadorismo, o homeschooling e o agronegócio.

No item 266, por exemplo, o documento diz que “se faz urgente a contraposição

efetiva do Estado, nas suas diversas esferas federativas, às políticas e propostas

ultraconservadoras, garantindo a desmilitarização das escolas, o freio ao avanço de

processos e tentativas de descriminalização da educação domiciliar (homeschooling); às

REQ 1095/2024 - Requerimento - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109510) pg.1

intervenções do movimento Escola Sem Partido e dos diversos grupos que desejam promover

o agronegócio por meio da educação” .

A CONAE 2024 não abriu espaço a todas as vertentes de pensamento e não

incentivou a participação de todos os atores envolvidos nesse cenário, independente de sua

posição ideológica, na elaboração do plano nacional de educação dos próximos 10 anos.

Diante do exposto, faz-se necessária a realização de audiência pública que abra esse

espaço para debater o cenário atual e para discutir como a sociedade pode se envolver na

construção de uma educação objetiva que não desrespeite a instituição família e o dever dos

pais,definido pela Constituição, de educarem e buscarem o desenvolvimento de seus filhos.

Considerando a importância do tema, requeiro aos nobres Deputados apoio à

aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109510 , Código CRC: ae1d45ed

REQ 1095/2024 - Requerimento - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109510) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene para lançamento da Frente

Parlamentar em Defesa da Vida desd

e a concepção , a realizar-se no dia

05 de março de 2024, às 19 horas,

no Plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização da Sessão Solene para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Vida

desde a concepção , a realizar-se no dia 05 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , inclui no rol de direito fundamentais a

inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa

Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida

desde a concepção, nos seguintes termos:

4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua

vida.

Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desd

e o momento da concepção . Ninguém pode ser

privado da vida arbitrariamente .

Compondo mais uma peça do quebra-cabeça normativo brasileiro, o Código Civil

resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, aos quais é salvaguardado, inclusive,

o direito de receber doações, mediante aceite dos responsáveis legais. Por fim, a seara penal

dá concretude a esse direito ao prever, nos arts. 124 a 126, do Código Penal, penas para

aqueles que praticam ou consentem na prática do aborto.

Ora, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica

pelo fato de que a vida é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos

humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De

fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira,

conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são

contra a legalização do aborto:

REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p1utado Jorge Vianna - (109507)

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-

brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml. Acesso em 13/09

/2023.

Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a

realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários buscando a

via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento

jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo na vontade popular.

Diante desse cenário, é imprescindível que esta Casa de Leis se posicione

firmemente, motivo pelo qual propomos a presente Frente Parlamentar com o objetivo de

construir um movimento amplo e suprapartidário de Parlamentares imbuídos da defesa

inegociável da vida desde a concepção e, consequentemente, dos valores que alicerçam a

sociedade brasileira

Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2024.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 19:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 20:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 09:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p2utado Jorge Vianna - (109507)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 109507 , Código CRC: 5b8ceb1a

REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p3utado Jorge Vianna - (109507)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene, externa, no dia 29 de

fevereiro de 2023, às 9h, no

Auditório do Hospital Regional de

Taguatinga, em homenagem ao 50º

aniversário do HRT.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato

da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene, externa, no dia 29 de

fevereiro de 2023, às 9h, no Auditório do Hospital Regional de Taguatinga, em homenagem

ao 50º aniversário do HRT.

JUSTIFICAÇÃO

O Hospital Regional de Taguatinga está prestes a comemorar seu 50º aniversário em

02 de março de 2023, marcando um meio século de dedicação à saúde no Distrito Federal.

Em razão de sua significativa contribuição para a região, é mais do que justo que este marco

seja reconhecido por meio de uma homenagem marcante.

A concepção deste hospital remonta à década de 1960, quando a necessidade de um

hospital público na área se tornou evidente. Essa visão se materializou com a inauguração do

Hospital Regional de Taguatinga em 2 de março de 1974. Com uma área construída de

36.000 metros quadrados e uma capacidade inicial de 400 leitos, é notável observar que,

segundo informações da Secretaria de Saúde do DF, o HRT, hoje, dispõe de 343 leitos ativos

na internação e 22 ambulatórios.

Ao longo desses quase cinquenta anos de existência, o hospital evoluiu para se tornar

uma referência não apenas no Distrito Federal, mas também em âmbito nacional e

internacional. O Banco de Leite Humano, inaugurado em 1978, foi o pioneiro no DF e Centro-

Oeste, e o quinto no Brasil, alcançando status de referência técnica global pelo trabalho

crucial na coleta e distribuição do alimento vital para bebês. Essa dedicação resultou no título

de Hospital Amigo da Criança em 1994.

Entre os marcos notáveis, o HRT foi o primeiro hospital do Sistema Único de Saúde

no Brasil a oferecer atendimento ao pé diabético, uma complicação séria do diabetes,

REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)

alcançando reconhecimento internacional. Em 2008, o hospital inaugurou o primeiro

Ambulatório de Sistema de Infusão Contínua (SIC) de insulina no Brasil, evidenciando sua

constante busca por inovação.

Desde 2012, o Polo de Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da

Saúde (Fepecs) opera no HRT, atraindo interesse de indústrias multinacionais, CNPq e

Anvisa, destacando-se pelos estudos em medicamentos não comercializados, aqueles já no

mercado e os ainda em fase observacional.

Nesse contexto, ciente do serviço notável prestado pelo HRT e de seu impacto social,

apresenta-se este requerimento aos honrosos Parlamentares, solicitando apoio para a

aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e celebração pelos relevantes

serviços prestados por esta instituição exemplar e seus dedicados colaboradores.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 02/02/2024, às 11:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 09:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 08:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 08:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Plenário

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Vários Deputados)

Requer a dispensa da publicação da

Redação Final dos Projetos

aprovados nas Sessões Ordinárias e

Extraordinárias dos meses de

fevereiro até dezembro de 2024, para

votação imediata da redação final.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação

da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos

meses de fevereiro até dezembro de 2024, para votação imediata da redação final .

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior

celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para

imediata votação da redação final do referido projeto

___________________

DEPUTADOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

REQ 1098/2024 - Requerimento - 1098/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109623)

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109623 , Código CRC: 896f5081

REQ 1098/2024 - Requerimento - 1098/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109623)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Plenário

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Vários Deputados)

Requer a dispensa do interstício dos

Projetos aprovados nas Sessões

Ordinárias e Extraordinárias dos

meses de fevereiro até dezembro de

2024, para início do turno seguinte e

imediata votação.

Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão

para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias

dos meses de fevereiro até dezembro de 2024.

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior

celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para

imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.

____________________

DEPUTADOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

REQ 1099/2024 - Requerimento - 1099/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109629)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 17:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

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REQ 1099/2024 - Requerimento - 1099/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109629)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor às Advogadas abaixo

especificadas, pelo Dia da Mulher

Advogada do DF e pelo notável

trabalho exercido na advocacia do

Distrito Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor às advogadas:

Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa;

Dra. Amanda de Sena Vieira;

Dra. Ana Célia Barbosa Barreto pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável

trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear as advogadas

acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham na advocacia do Distrito Federal e

pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.

Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos nobres pares

a aprovarem a presente Moção pelo reconhecimento e em homenagem as estimadas

doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

MO 596/2024 - Moção - 596/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109285) pg.1

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MO 596/2024 - Moção - 596/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109285) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do

Distrito Federal, que especifica; pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrados em

“ATO DE BRAVURA”, que resultou

no salvamento de um cidadão.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito

Federal; 2º Sgt Cícero Romério mat.0024225X; 2º Cícero Romério Ribeiro Honório mat.

0024225X; Sd Eduardo Henrique dos Santos mat. 07389604; Sd Wellington da Silva Oliveira

mat. 0736752X; 2º Sgt Alexandre Silva Amorim mat. 01961292; SD Adrielle LIziane de

Rezende mat. 07384750; SD Rogério Lima Soeiro mat. 07385730; 1º SGT José Gonçalves da

Cunha mat.00186015; SD Paulo Henrique Ferreira da Silva e SD Jefferson Sousa dos Santos,

pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”', que resultou no salvamento de um cidadão, que atentou contra a própria vida,

na Região Administrativa de Santa Maria.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo

comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”,

que resultou no salvamento de um cidadão. No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 12hs,

os policiais militares já descritos, tiveram ciência de que de um indivíduo amarrando um cabo

de energia no poste portando uma faca dizendo que cometeria suicídio. Chegando no local,

próximo ao matagal equipe se deparou com o indivíduo pendurado ao poste com vários cabos

de fio amarrados em seu pescoço, com uma faca na mão falando que cometeria suicídio.

Primeiramente, a equipe acionou um prefixo do CBMDF via COPOM, iniciando um diálogo

com a vítima tentando convencê-la em desistir e descer do poste. Ato contínuo, irredutível, o

indivíduo pulou da altura de 3,5 metros de altura, com o fio no pescoço (várias dobras) e a

faca na mão. Momento em que a equipe prontamente agiu afim de evitar a ação suicida,

unindo-se para levantar o mesmo sessando o estrangulamento bem como cortando os fios

que cercavam seu pescoço com o alicate, vale ressaltar que a vítima estava inconsciente

durante essa ação, ademais após a equipe desvencilhar os fios do pescoço da vítima

colocando-a ao solo, a mesma recuperou a consciência momento que questionou a ação

policial vindo a reafirmar a vontade de retirar a própria vida, sendo necessário a imobilização

do indivíduo até a chegada do socorro. A vítima, desorientada pelos ferimentos no pescoço,

MO 597/2024 - Moção - 597/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109295) pg.1

tentou agredir a equipe por ter evitado a sua ação de suicídio. Após o atendimento, a vítima

foi conduzida até o Hospital Regional de Santa Maria.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, cuja a presença e ação

rápida da equipe foi vital para evitar a ação suicida e que sem a ação da equipe o mesmo

evoluiria a óbito pois os fios não se romperam continuando o estrangulamento , assim

conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

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MO 597/2024 - Moção - 597/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109295) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº DE 2024

Do Sr. Deputado HERMETO

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares da

PMDF/GTOP 31, pelo

comprometimento, profissionalismo

e dedicação quando prenderam em

flagrante um homem por Tráfico de

substância entorpecente.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares da PMDF/GTOP 31, TEN. VINICIUS

ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA - 735.671/4, SD MATHEUS MATTOS SILVA

WANDERLEY - 736.836/4, SD YAN VINICIUS VIEIRA DE CARVALHO - 738.695-8, SD

ROBERT FERNANDO MAGALHÃES GOMES -738.704-0, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação quando prenderam em flagrante um homem por Tráfico de

substância entorpecente . Fato ocorrido no dia 03/12/2023, na Cidade de Samambaia-DF.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES –

PMDF – acima citados, pela excelente e brilhante atuação no fato que ocorreu no dia 03 de

dezembro de 2023, na Quadra 301 de Samambaia. A equipe de RP-3912 estava em

patrulhamento pela primeira avenida norte quando se deparou com um veículo GOL/G6

PLACA-JES2G66, suspeito de ter efetuado disparos de arma de fogo na região de

Taguatinga. Sendo assim a equipe resolveu proceder em abordagem na possível localização

de arma de fogo dentro do veículo. Realizada a abordagem pela equipe, o condutor foi

identificado como RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, e após consulta em sistema foi

verificado que o condutor possuía várias passagens por tráfico de drogas. Diante disso foi

realizada uma busca veicular minuciosa. Durante a busca encontraram no painel do veículo

que tinha aparência de adulteração de características originais (Falta de presilhas,

desalinhamento de peças e folga no painel). Após a remoção do som do veículo foram

encontrados 2 tabletes grandes aparentando ser substância entorpecente conhecida como

cocaína. Inicialmente o condutor do veículo negou ser dono da droga, mas na chegada a

delegacia policial assumiu a posse da droga e informou que faria o preparo e a revenda do

material. RAINER ORTOLAN foi conduzido a 26ª DP onde foi lavrada o flagrante de tráfico de

drogas.

MO 598/2024 - Moção - 598/2024 - Deputado Hermeto - (109152) pg.1

Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos

os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que

se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ ato de bravura”, se mostram como

verdadeiros heróis na condução da ocorrência.

Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que

representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao

serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a

nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando

nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO DISTRITAL HERMETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 14:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

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MO 598/2024 - Moção - 598/2024 - Deputado Hermeto - (109152) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)

Requer moção de repúdio à

doutrinação nas escolas promovida

no âmbito da Conferência Nacional

de Educação - CONAE, realizada de

28 a 30 de janeiro de 2024

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

manifestar Moção de Repúdio à doutrinação nas escolas promovida no âmbito da Conferência

Nacional de Educação - CONAE, realizada de 28 a 30 de janeiro de 2024.

JUSTIFICAÇÃO

A educação é um dos pilares fundamentais para o crescimento da sociedade. Discutir

e propor melhorias no sistema educacional brasileiro é urgente e necessário. No entanto, é

preciso abrir portas para um diálogo que englobe todas as vertentes de pensamento e que dê

a todos os pais, profissionais e atores envolvidos no cenário educacional oportunidade de

expressão de suas ideias.

Os eventos da Conferência Nacional de Educação (CONAE) 2024, realizados entre

os dias 28 e 30 de janeiro de 2024, foram na contramão da diversidade de ideias. A

Conferência serviu para reafirmar a posição do atual governo e dos responsáveis pela

elaboração do Plano Nacional de Educação 2024-2034 em defesa da doutrinação ideológica,

priorizando as pautas de ideologia de gênero, combatendo o homeschooling e a educação

conservadora e criminalizando o desenvolvimento industrial e o agronegócio, importantes

motores da economia brasileira.

A Conferência ignorou os péssimos índices de aprendizado dos alunos brasileiros e

os dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que

apontam que o Brasil é apenas o 53º no ranking mundial de desempenho em leitura e o 65º

em matemática.

Em vez de discutir dados objetivos, os participantes da CONAE 2024 se empenharam

em fazer campanha para o atual presidente, numa clara politização do evento, além de

defender o marxismo, o comunismo, a utilização da linguagem neutra nas escolas, o grupo

terrorista Hamas e outras pautas que nada têm a ver com o desempenho educacional dos

alunos em sala de aula, mas fazem parte de uma agenda ideológica que tem sido empurrada

nas famílias brasileiras sem direito a diálogo ou abertura para contraposições.

MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.1

Ante o exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que

possui o objetivo de repudiar a doutrinação ideológica promovida durante os eventos da

Conferência Nacional de Educação 2024.

Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.2

de novembo de 2020.

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MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do

Fisioterapeuta e Terapeuta

Ocupacional.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em

Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

1. Adriana Feijo da Costa

2. Ronara Machado Mangaravite

JUSTIFICAÇÃO

A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são duas profissões que desempenham um

papel fundamental na promoção da saúde e no bem-estar da população do Distrito Federal e

de todo o país. Esses profissionais, por meio de sua expertise e dedicação, contribuem de

maneira significativa para a reabilitação de indivíduos, o tratamento de doenças crônicas e a

melhoria da qualidade de vida de muitos cidadãos.

No Distrito Federal, uma região caracterizada pela diversidade de sua população e

pela presença de diversos desafios de saúde, a atuação dos fisioterapeutas e terapeutas

ocupacionais se torna ainda mais crucial. Eles trabalham incansavelmente para ajudar

pacientes de todas as idades a superar dificuldades físicas, funcionais e emocionais,

permitindo-lhes viver uma vida mais plena e independente.

Ao longo dos anos, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais têm se destacado

em suas áreas de atuação, avançando em pesquisas, implementando práticas inovadoras e

contribuindo para o desenvolvimento do campo da saúde. Suas contribuições são de grande

importância para a sociedade, e é fundamental reconhecer e celebrar o trabalho árduo e

dedicado desses profissionais.

MO 600/2024 - Moção - 600/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109515) pg.1

Essa sessão será uma oportunidade não apenas de homenagear esses profissionais

exemplares, mas também de aumentar a conscientização sobre a importância de suas áreas

de atuação e de reconhecer seus esforços incansáveis para melhorar a saúde e a qualidade

de vida de nossa população.

Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a

presente proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/02/2024, às 11:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

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MO 600/2024 - Moção - 600/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109515) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do

Distrito Federal, que especifica; pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrado

potencial resposta acima da média

quando da condução da ação que

possibilitou a imediata prisão do

suposto autor de tentativa de

feminicídio.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito

Federal; 2º SGT Mario Pedro Tavares Junior mat. 00226319 e SD Thiago Ferreira Farias mat.

0735584X, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução

da ocorrência, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor de tentativa de feminicídio

ocorrido na Região Administrativa de Santa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo

comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”,

que resultou na imediata prisão do autor de tentativa de feminicídio. No dia 21 de janeiro de

2024, por volta das 20hs, os policiais militares já descritos, foi acionado para verificar situação

de violência doméstica, no local foi encontrado senhora Thaylane que foi vítima tentativa de

feminicídio a mesma levou facada na cabeça e nos braços seu companheiro senhor João

Pedro também foi vítima com Facadas no ombro esquerdo e na barriga, ambos foram

socorridos até hospital regional de Santa Maria. O João Pedro já tinha medida de afastamento

do lar, o mesmo ficou internado para procedimento cirúrgico. Posteriormente se dirigiram a 20

DP onde foi feito uma ocorrência número360/2024 flagrante número 88/2024 de tentativa de

feminicídio.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, cuja a presença e ação

rápida , foi vital para encaminhamento da vítima a atendimento médico e também para a

elucidação do crime, assim conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em…

MO 601/2024 - Moção - 601/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109498) pg.1

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 109498 , Código CRC: 8dd1cddd

MO 601/2024 - Moção - 601/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109498) pg.2

...PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.1PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.2PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.3PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.4PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.5PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 -...
Ver DCL Completo
DCL n° 030, de 07 de fevereiro de 2024

Demonstrativos 9007/2024

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)

JULHO - 2023 - RETIFICAÇÃO

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

COMBUSTÍVEL ASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃO

DEPUTADO AQUISIÇÃO TOTAL (

MÁQUINA E E CONSULTORIA CONSULTORIA DE ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOSA

(A) IMÓVEL DE VEÍCULO ¹ ) R$

EQUIPAMENTO LUBRIFICANTE JURÍDICA ESPECIALIZADA PARLAMENTAR

MATERIAIS

CHICO

1.199,75 3.000,00 4.199,75

VIGILANTE

DANIEL

5.500 5.500,00 11.000,00

DONIZET

DAYSE

AMARÍLIO

3.300,00 1.535,70 8.000,00 12.835,70

DONETTS

DINIZ

DRA. JANE 4.800,00 449,30 3.960,00 586,00 9.795,30

EDUARDO

PEDROSA*

FÁBIO FÉLIX 2.700,00 2.700,00

GABRIEL

2.477,12 872,40 7.100,00 10.449,52

MAGNO

HERMETO 3.981,82 5.500,00 2.223,00 4.000,00 15.704,82

IOLANDO

6.300,00 1.475,29 4.000,00 5.000,00 16.775,29

ALMEIDA

JAQUELINE

SILVA*

JOÃO

1.975,45 3.200,00 1.286,26 6.461,71

CARDOSO

JOAQUIM

DOMINGOS 5.500,00 1.312,90 2.500,00 1.600,00 10.912,90

RORIZ NETO

JORGE

VIANNA*

MARCOS

MARTINS 5.990,00 900,00 5.000,00 11.890,00

MACHADO

MAX MACIEL 2.900,00 478,31 586,00 3.964,31

PAULA

6.500,00 3.000,00 9.500,00

BELMONTE

PASTOR

DANIEL DE

CASTRO *

PEDRO

PAULO DE 2.100,00 5.500,00 1.600,00 4.500,00 13.700,00

OLIVEIRA

RICARDO

6.000,00 5.000,00 11.000,00

VALE

ROBÉRIO

3.839,99 300,00 500,00 600,00 949,00 6.188,99

NEGREIROS

ROGÉRIO

MORRO DA 5.500,00 887,58 9.300,00 15.687,58

CRUZ

ROOSEVELT

5.900,00 2.108,90 8.008,90

VILELA

THIAGO

4.145,66 3.700,00 1.500,00 9.345,66

MANZONI

WELLINGTON

LUIZ*

( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, o que corresponde a R$ 18.472,91, nos termos dos Atos da Mesa Diretora nº 28/2018 e nº 02/2023 e do Decreto Legislativo nº

276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência (Ato da Mesa Diretora nº 19/2017). * Até o fechamento deste

demonstrativo consolidado (31/08/2023) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jaqueline Silva, Jorge Viana, Pr. Daniel de Castro e Wellington Luiz.

( 2 ) A retificação ocorreu apenas para corrigir o valor mensal da verba indenizatória identificada no parágrafo acima, que havia sido alterada desde abril.

** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.

Fonte: Despacho DAF(1319635 )

Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor

de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 06/02/2024, às 11:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1532492 Código CRC: A64ABA4D.

...DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS(ART. 10º, § 5º, INCISO I DO ATO DA MESA DIRETORA Nº 19, DE 2017)JULHO - 2023 - RETIFICAÇÃOLOCAÇÃO E MANUTENÇÃOCOMBUSTÍVEL ASSESSORIA / ASSESSORIA / DIVULGAÇÃODEPUTADO AQUISIÇÃO TOTAL (MÁQUINA E E CONSULTORIA CONSULTORIA DE ATIVIDADE OUTROS OUTROS GLOSA(A) IMÓVEL D...
Ver DCL Completo
DCL n° 028, de 06 de fevereiro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 3/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Fundamento Legal: Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e

alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo

Gerente-Coordenador do CLDF Saúde/FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da

CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 211/2023, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 65, em 22 de março de 2023.

Processo SEI n.º 00001-00002104/2024-14. Contratada: ANANKÊ CENTRO DE ATENÇÃO À SAÚDE

MENTAL LTDA, CNPJ: 36.756.427/0001-61 Objeto: prestação de serviços em Saúde Mental conforme

Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1521697 e despacho da perícia médica do CLDF

SAÚDE nº SEI 1526493.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Gerente-Coordenador do CLDF Saúde/FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-

Coordenador(a) do Fascal, em 05/02/2024, às 11:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1527639 Código CRC: 178B7865.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 01 de fevereiro de 2024.Fundamento Legal: Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 ealterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.Autorização da despesa: pelo Ordenador ...

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