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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 2242/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.242 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de

2017, que "institui a Política de Regularização

de Terras Públicas Rurais pertencentes ao

Distrito Federal ou à Agência de

Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap

e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 15, II, b, e § 1º, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com

a seguinte redação:

"Art. 15. (…)

II – (…)

b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos:

1) até 4 módulos fiscais: 1% ao ano;

2) acima de 4 e até 8 módulos fiscais: 2% ao ano;

3) acima de 8 e até 15 módulos fiscais: 4% ao ano;

4) acima de 15 módulos fiscais: 6% ao ano;

(…)

§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da

Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de

encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea b do inciso II

do caput."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246852 Código CRC: 356FD7DA.

...PROJETO DE LEI Nº 2.242 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que "institui a Política de Regularizaçãode Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal – Terracape dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDER...
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Redações Finais 185/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 185 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro

de 1998, que "institui a obrigatoriedade da

admissão, pela porta da frente dos veículos do

Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros

idosos e portadores de necessidades especiais".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos

veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal –

STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."

Art. 2º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer

porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa

idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com

deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento

oficial com foto.

§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm

prioridade no embarque e no desembarque."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246790 Código CRC: 5AFA144C.

...PROJETO DE LEI Nº 185 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembrode 1998, que "institui a obrigatoriedade daadmissão, pela porta da frente dos veículos doSistema de Transporte Público Coletivo doDistrito Federal – STPCDF, aos passageirosidosos e portadores de necessidades especiais".A CÂMARA LEGISL...
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Redações Finais 407/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a

comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas

cortantes no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.

Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização

como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo

cortante ao fio direto em sua composição.

Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que

envolvam linhas ou assemelhados:

I – praças abertas;

II – campos de futebol;

III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.

§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta

ou motocicletas, pedestres em geral e residências.

§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em

área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o

seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de

ligação.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do

disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – apreensão do produto e multa;

II – interdição do estabelecimento;

III – cancelamento de autorização para funcionamento;

IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:

I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;

II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no

Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice

que venha a substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado

de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e

dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos

designados para essa finalidade.

Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados

pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita

sua contabilização e registro estatístico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de

2018.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246886 Código CRC: 448B67A6.

...PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe o uso, a posse, a fabricação e acomercialização de produtos acabadoscom a finalidade de utilização como linhascortantes no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e...
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Redações Finais 418/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o Na Hora Mulher – Serviço de

Atendimento Imediato e Exclusivo à

Mulher no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher

no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e

distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.

Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de

qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as

obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as

mulheres.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de

atendimento, que podem ser fixas e móveis.

Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora

Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado

por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de

economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade

pública que adiram ao programa.

Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e

empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa,

pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos

servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas

selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para

o exercício de atividades de orientação e atendimento.

Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da

unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para

execução das atividades específicas de cada órgão.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao

desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que

não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal,

compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções

complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246832 Código CRC: 13BCF814.

...PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023REDAÇÃO FINALCria o Na Hora Mulher – Serviço deAtendimento Imediato e Exclusivo àMulher no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulherno Distrito Fed...

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