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DCL n° 119, de 10 de junho de 2022
Redações Finais 2749/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o programa de acesso à
justiça e fomento ao advogado iniciante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao
advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça pelos juridicamente necessitados e ao fomento
ao advogado iniciante no exercício de sua atividade.
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei
será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem
jurídica e das garantias constitucionais.
Parágrafo único. A gestão será por meio de um comitê gestor, com funções consultivas e
deliberativas, sob a direção da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo integrado, de forma
equitativa, por membros das seguintes instituições:
I – Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF;
III – secretaria de Estado da pasta competente para cuidar de justiça e cidadania.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – garantia do acesso à justiça para os juridicamente necessitados, assim considerados
aqueles com renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos;
II – responsabilidade fiscal;
III – garantia do exercício pleno da cidadania;
IV – efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;
V – incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora
de advocacia;
VI – geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades
econômicas;
VII – igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII – respeito à diversidade e à dignidade humana;
IX – valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 4º Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até 5 anos de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e que atenda cumulativamente aos seguintes
critérios:
I – estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do
Distrito Federal, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II – não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno – Ride/DF há pelo menos 3 anos.
Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para
acesso ao programa.
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei
deve ser coordenada pela secretaria de Estado de que trata o art. 2º.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Art. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que
viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I – pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para
praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao art.
22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações
constantes nesta Lei;
II – oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem
firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III – capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular
formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades
interessadas;
IV – demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO INICIANTE
Seção I
Do cadastro de advogados iniciantes
Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do
advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.
§ 1º No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de
seu interesse.
§ 2º A relação dos advogados inscritos deve observar a ordem cronológica de inscrição no
programa, bem como indicar os processos para os quais foram nomeados.
Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados
interessados no cadastro de advogados iniciantes devem ser definidos em regulamento.
Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de
informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como
especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.
Art. 10. A secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de
advogados iniciantes, nos termos do regulamento, o qual deve ser disponibilizado ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos
juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da nomeação dos advogados iniciantes
Art. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a
justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos
casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Art. 12. A nomeação do advogado iniciante, feita pelo juiz competente, deve observar o
revezamento dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no
programa.
Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao
pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 processo no mesmo
dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária
ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastro
Art. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3
vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10.
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso
do processo:
I – renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
III – atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16
e 17, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa
e informar a OAB/DF, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados iniciantes
Art. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei federal nº
8.906, de 1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme
disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto
no art. 3º, II, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 20. Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei,
assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.
Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado,
mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores
definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado
em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período
de 12 meses.
§ 3º Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser
certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 22. Não serão pagos honorários:
I – decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II – em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do
regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;
III – em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10;
IV – em favor de advogados nomeados após a devida notificação ao TJDFT, na forma do art.
30, § 1º;
V – fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
VI – caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17.
Seção V
Do pagamento dos honorários
Art. 23. O pagamento dos honorários deve ser processado mediante requerimento
administrativo do advogado iniciante perante a secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do
regulamento desta Lei.
Art. 24. O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão
emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:
I – os dados relativos à ação;
II – a identificação do assistido;
III – a indicação do ato praticado;
IV – o valor dos honorários fixados;
V – os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput é emitida mediante provocação do advogado
iniciante.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na
certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no
prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso
a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com
o Tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os
honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional.
Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita
para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo,
conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao
Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte
assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie,
inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 28. A atuação do advogado iniciante e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não
implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos
assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
Art. 29. O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve
atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts.
48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal
da Transparência, a qual deve conter:
I – o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, da OAB, do advogado
beneficiário;
II – o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;
III – o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por
beneficiário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões
consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.
§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput, o TJDFT deve ser
imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deve suspender a fixação de honorários decorrentes
da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício
financeiro seguinte.
§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública,
fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após
a notificação ao TJDFT.
§ 3º Após a notificação ao TJDFT, na forma do § 1º, os advogados inscritos no programa de
que trata esta Lei devem ser informados, no ato de nomeação, de que os atos praticados durante
aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada
de que trata o art. 16.
Art. 31. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro
instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o
art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I – a Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – a OAB/DF;
III – o TJDFT;
IV – o Banco de Brasília – BRB;
V – o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF.
Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 09/06/2022, às 08:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 120, de 13 de junho de 2022
Redações Finais 2726/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.726 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às
ações de conscientização, incentivo ao
cuidado e promoção da saúde mental
materna no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Mês Maio
Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental
materna no Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde pode organizar debates, palestras, cursos, oficinas,
seminários, distribuição de material informativo, entre outras ações, sobre o tema, priorizando:
I – a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;
II – o incentivo aos órgãos da administração pública, empresas, entidades de classe e à
sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.
Art. 3º As atividades podem ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal,
setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente
constituídas.
Art. 4º É necessário que as ações concernentes de conscientização, incentivo ao cuidado e
promoção da saúde mental materna sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 10/06/2022, às 08:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 121, de 14 de junho de 2022
Portarias 173/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 173, DE 10 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 99, de 4 de maio de
2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE APRESENTAÇÃO
MAT. SERVIDOR PROCESSO ACUMULADO
DOS TÍTULOS
(*)
00001-
ERICA CRISTINA
23.393 00009300/2022- 1/6/2022 15.00%
ALBUQUERQUE SANTANA
40
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
(republicada por conter incorreção na original publicada no DCL de 13/6/2022)
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 13/06/2022, às 12:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0821627 Código CRC: A9E686F9.
DCL n° 124, de 21 de junho de 2022
Atas - Comissões 3/2022
CAS
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO
LEGISLATIVA DA OITAVA LEGISLATURA DA COMISSÃO DE
ASSUNTOS SOCIAIS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, REALIZADA EM NOVE DE MAIO DE DOIS MIL E
VINTE E DOIS, NA SALA DE REUNIÃO DAS COMISSÕES.
Às dez horas e quarenta e cinco minutos do dia dois de maio de dois mil e vinte e dois, na Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o Deputado Martins Machado, Presidente da Comissão de Assuntos
Sociais, declara aberta a primeira Reunião Ordinária e registra a presença do Deputado Iolando Almeida.
Registro a ausência dos Deputados João Cardoso, Fábio Felix e Robério Negreiros. Em alguns minutos,
iniciaremos a audiência pública que debaterá o projeto de Lei que altera o Programa Bolsa Atleta, em
dois minutos iniciaremos o debate. Não havendo quórum, declaro encerrada a Reunião de Comissão de
Assuntos Sociais. Às dez horas e quarenta e seis minutos.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)
Distrital, em 20/06/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0824861 Código CRC: 7AEA800C.