Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências.A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.1Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149683879 código CRC= D8E4FF97."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149683879PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.2Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único destaLei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.3Projeto de Lei (149739086) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 3Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária efinanceira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES2 N. O29 VA- CAC PompanhiaUrbanizadoradaNovaCapital- 120 20.738.742 22.480.453 23.927.2672 C. o2 n9 c. u1 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Superior 89 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 1 8.273.921 1 9.893.387 2 1.173.7012 C. o2 n9 c. u2 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Médio 31 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 2 .464.821 2 .587.066 2 .753.566II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO2 SE.2 S-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistritoFederal- 15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.8502.2.26 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem 15.000 Processo SEI-GDF nº 00060-00211536/2024-11 6 5.845.333 2 81.955.041 3 20.274.8502 D. i. s1 t1 rit- oA Fg eê dn ec ri aa l R - e Ag Du Ala Sd Ao /r Da FdeÁguaseSaneamentodo 106 1.558.685 3.047.889 3.141.567Criação da Gratificação por Habilitação em Regulação2..11.3 - Reestruturação de carreira e remuneração de Serviços Públicos aos servidores do quadro de 106 Processo SEI-GDF nº 00197-00001666/2024-00 1 .558.685 3 .047.889 3 .141.567pessoal da Adasa.2 C. r1 ia8 tiv- a S de oc r De it sa tr ri ia to d Fe edeE rs ata ldodeCulturaeEconomia 233 8.471.328 17.873.923 18.898.0222.18.3 - Reestruturação de carreira e remuneração Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica 118 Processo SEI nº 00150-00001072/2023-46 5 .075.256 1 0.319.898 1 0.810.683do Teatro Nacional Cláudio Santoro2.18.4 - Reestruturação de carreira e remuneração 115 Processo SEI nº 04033-00004706/2023-37 3 .396.072 7 .554.025 8 .087.339Reestruturação da Carreira Atividades CulturaisRelatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (149345274) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 4PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149615733).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei(149615733), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da LeiOrgânica do Distrito Federal.2. Sobre o assunto, informo que a referida minuta des(cid:26)na-se à ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024, com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal, a qual tem por obje(cid:26)vo a redução da tabela de ver(cid:26)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, acontar de outubro de 2024;Criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(NOVACAP);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santorodo Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa do Distrito Federal.3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas:.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:82)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:26)do no O(cid:82)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal é oriunda do desmembramento e a reorganização da entãocarreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 dejaneiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico emenfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de07/2024 possui a seguinte composição:Qtde.de Cargos CargosCargoCargos Ocupados Vagosna LeiTécnico em15.000 9.131 5.869EnfermagemFonte: www.transparência.df.gov.brNesse sen(cid:26)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.(...)PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.5Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 5Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Quant.de 2024 2025 2026cargos15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:50)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:82)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possuidisponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesanecessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade dealteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto aalteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tãosomente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão dePL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.6Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 6Pessoas - CIGP, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada parapublicação portaria de autorização para realização do concurso daquelaEmpresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demaisinstrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreasorçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma databela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados àSecretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de DiretrizesOrçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve serobjeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.7Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 7autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira dePPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va, oimpacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objetode estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes sãopermi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e àsnecessidades de implementação das políticas públicas.5. Ademais, devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:26)vo requerer daquela CasaLegisla(cid:26)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.6. São essas, Excelen(cid:86)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (149615733) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149616349 código CRC= A9FE4A86."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149616349PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.8Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 5806/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se do Projeto de Lei (149615733), que tem por obje(cid:59)vo alterar a Leinº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:59)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB (149616349);- Nota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084); e- Nota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345251).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que asalterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenasao seu caráter autoriza(cid:59)vo, conforme con(cid:59)do na Nota Técnica N.º 8/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251).PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.9Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 94. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149617941) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274), paraconhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149618315 código CRC= FC9881B6."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149618315PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.10Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00026325/2024-24INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesasde Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta deProjeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:69)vo a redução databela de ver(cid:69)calização dos 25 padrões atuais para 18 e a concessão dereajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, a contar deoutubro de 2024;● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa);● Realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado deCultura e Economia Criativa do Distrito Federal;● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estadode Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganizaçãoda então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Leinº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço nafolha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:Instruem os autos os seguintes documentos:PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.11Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 11Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo dadespesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendonecessidade de alteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza daDespesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conformeProcesso SEI n°0 0197-00003285/2023-76, DisponibilidadeOrçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa novadespesa é preciso tão somente a adequação da Lei de DiretrizesOrçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.12Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 12Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno deGestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foiencaminhada para publicação portaria de autorização pararealização do concurso daquela Empresa (129819482), a qualconsta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) edemais instrução processual, bem como as atribuições desta áreatécnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhadospara as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, noAnexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregosvinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejamencaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando aalteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir ademanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindadeve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentadospelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDFPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.13Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 13(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreirade PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindaé objeto de estudos e negociação, os valores apresentados peloórgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquelaCasa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime deurgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD ( 149345247);Nota Técnica nº 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251);Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256);Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345267);Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345270);Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos - da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (149345274);Despacho SEEC/SEFIN (149500349);Despacho SEEC/GAB (149504431).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.14Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 142. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. O Projeto de Lei a ser subme(cid:69)do à apreciação do Exmo. Sr. Governador do DistritoFederal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)voenuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 edá outras providências”, com a finalidade de incluir:no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ouContratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", a autorização para realizaçãoe nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", as autorizaçõespara:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem;Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional ClaudioSantoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va doDistrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura eEconomia Criativa do Distrito Federal.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de DiretrizesOrçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), daSubsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnicadesta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, combase nos dados e informações apresentados pela área demandante.2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 8/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251), por meio da qual esclareceu o que se segueacerca da alteração proposta:O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termosdo art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem porobje(cid:69)vo a redução da tabela de ver(cid:69)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03parcelas iguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024;● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);● Realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.15Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 15● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica doTeatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretariade Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretariade Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganizaçãoda então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Leinº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço nafolha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:Instruem os autos os seguintes documentos:Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo dadespesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendonecessidade de alteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza daDespesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conformeProcesso SEI n°0 0197-00003285/2023-76, DisponibilidadeOrçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa novadespesa é preciso tão somente a adequação da Lei de DiretrizesOrçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.16Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 16Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno deGestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foiencaminhada para publicação portaria de autorização pararealização do concurso daquela Empresa (129819482), a qualconsta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) edemais instrução processual, bem como as atribuições desta áreatécnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhadospara as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, noAnexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregosvinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.17Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1727/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejamencaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando aalteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir ademanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindadeve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentadospelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreirade PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindaé objeto de estudos e negociação, os valores apresentados peloórgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.18Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 18[...].2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, daCons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissãoou contratação de pessoal, a qualquer (cid:91)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ouindireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.Assim, confira-se:Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limitesestabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:83)tulo, pelos órgãos e en(cid:52)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:52)tuídas e man(cid:52)das pelo poder público, só poderãoser feitas:[...];II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.[...].2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...]§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...]Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:52)va projetos de lei rela(cid:52)vos aplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívidapública e operações de crédito;[...].2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em suamanifestação técnica (149345251), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo".2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta emapreço (149345270) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na LeiComplementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal.2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos aoProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3. CONCLUSÃO3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[4].É o entendimento que submeto à consideração superior.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.19Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 19Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências” (149345270), com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma doAnexo Único (149345274).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se pormeio da Nota Jurídica nº 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos.III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...].§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;[...].[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou dedecreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 27/08/2024, às 17:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 27/08/2024, às 17:36,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 27/08/2024, às 18:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembroPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.20Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 20de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149527084 código CRC= 010D8DFB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149527084PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.21Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 21Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Processo e Monitoramento OrçamentáriosCoordenação da Proposta de Diretrizes OrçamentáriasNota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024)NOTA TÉCNICAO presente Projeto de Lei tem por obje(cid:61)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:61)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, acontar de outubro de 2024;Criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(NOVACAP);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santorodo Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria de Estado de SaúdeTrata-se do O(cid:80)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,considerando o contido no Ofício nº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão de reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calizaçãodos 25 padrões atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais esucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimse manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal é oriunda do desmembramento e a reorganização da entãocarreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 dejaneiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico emenfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de07/2024 possui a seguinte composição:Cargo Qtde. de Cargos na Lei Cargos Ocupados Cargos VagosTécnico em Enfermagem 15.000 9.131 5.869Fonte: www.transparência.df.gov.brNesse sen(cid:61)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.(...)Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário do pleito emtela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.22Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 22Quant. de cargos 2024 2025 202615.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração daLei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada no Despacho - SEEC/SEFIN (148287196), doProcesso SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal, consoante impacto financeiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:49)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE(141103539), referente à alteração da LDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa paracriação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na forma ali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possuidisponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesanecessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade dealteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto aalteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tãosomente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário da medida em tela, conforme indicado aseguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para a alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa),conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap),encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 860/2024 - NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.23Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 23se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão dePessoas - CIGP, ins(cid:61)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada parapublicação portaria de autorização para realização do concurso daquelaEmpresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demaisinstrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreasorçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma databela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro da medida, conformeconsta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149143224), do Processo SEI-GDF (00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descritoacima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro- SECECTrata-se do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente da Secretariade Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal (SECEC), referente à alteração da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimse manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados àSecretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de DiretrizesOrçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve serobjeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado a seguir(145722704):PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.24Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 24Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149340957), do Processo SEI-GDF (00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)vado Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do DistritoFederal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 042/2024 (137290501), referente à alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, apósanalises, indicou que (Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira dePPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va, oimpacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objetode estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149340605), do Processo SEI-GDF (04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estadode Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeirodescrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,ajustes são permi(cid:61)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação àrealidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, umavez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças,sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:61)va da Secretaria de Estado dePlanejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para manifestação acerca do aspectoPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.25Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 25jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/08/2024, às 17:26, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149345251 código CRC= A80773AF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6254Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149345251PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.26Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 26CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Dispõe sobre a promoção, odesenvolvimento e o incentivo aoesporte paralímpico no DistritoFederal e dá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal, com oobjetivo de promover o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos atletasparalímpicos, por meio de ações estruturais, estratégicas e educativas.Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal:I. investimento em infraestrutura: ampliação, modernização e manutenção de espaços públicospara treinamento e desenvolvimento de atividades esportivas paralímpicas, com a construçãode Centros Regionais de Treinamento Paralímpico e a adaptação de estruturas existentes;II. planejamento estratégico integrado: elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimentodo Esporte Paralímpico, a ser revisado a cada quatro anos, com a participação de entidadesdesportivas, atletas e especialistas, visando estabelecer metas claras para o desenvolvimentodo esporte paralímpico;III. incentivo à formação de atletas: implementação de programas de iniciação e formação deatletas paralímpicos, com foco em jovens e crianças, por meio de parcerias com escolaspúblicas e privadas, promovendo o esporte desde o nível escolar, com a criação do "ProgramaEsporte Paralímpico Escolar";IV. valorização e reconhecimento dos atletas paralímpicos: estabelecimento de mecanismos devalorização dos atletas paralímpicos, incluindo concessão de bolsas de incentivo, prêmios pordesempenho e campanhas públicas de reconhecimento do esporte paralímpico;V. inclusão e acessibilidade: garantia de acessibilidade total em todas as instalações esportivas,públicas ou privadas, utilizadas para práticas esportivas paralímpicas, com adaptação deestruturas físicas e capacitação de profissionais;VI. parcerias e incentivos fiscais: criação de incentivos fiscais para empresas que patrocinemprojetos e atletas paralímpicos ou que promovam eventos esportivos dessa natureza;VII. apoio psicológico e multidisciplinar: disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindopsicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos, para o apoio integral aodesenvolvimento dos atletas paralímpicos.Art. 3º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico no Distrito Federal(PDEPDF), com as seguintes atribuições:I. coordenar a implementação das diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico;PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.1II. organizar eventos esportivos paralímpicos anuais de diferentes modalidades; III. promover acapacitação e formação continuada de profissionais de educação física, técnicos e gestoresesportivos para o esporte paralímpico;IV. realizar campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão e do apoio aoesporte paralímpico;V. fomentar a cooperação entre entidades públicas e privadas para o financiamento e apoiologístico de projetos voltados ao esporte paralímpico.Art. 4º O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 dias, após a publicação desta Lei,regulamentar o PDEPDF, definindo:I. as competências específicas dos órgãos envolvidos na execução da Política de Incentivo aoEsporte Paralímpico;II. os critérios para concessão de bolsas e incentivos financeiros;III. os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão das metas estabelecidas no PlanoEstratégico de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico.Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOEste Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública específica para o incentivo e odesenvolvimento do esporte paralímpico no Distrito Federal, reconhecendo sua importânciacomo ferramenta de inclusão social, promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida evalorização das pessoas com deficiência. A proposta tem como objetivo abordar de maneiraampla e integrada os desafios e as oportunidades do esporte paralímpico, alinhando-se aosprincípios de igualdade e inclusão previstos na Constituição Federal e em tratadosinternacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência.O primeiro ponto fundamental deste projeto é o investimento em infraestrutura adequada para odesenvolvimento do esporte paralímpico. A criação de Centros Regionais de TreinamentoParalímpico e a adaptação de estruturas já existentes garantirão que os atletas do DistritoFederal tenham acesso a instalações modernas e acessíveis. Isso inclui a construção deespaços de treinamento especializados para diferentes modalidades paralímpicas, comequipamentos adaptados e acessibilidade universal. Estudos indicam que a falta de locaisapropriados é um dos principais entraves para o crescimento do esporte paralímpico no Brasil, eessa medida visa justamente suprir essa lacuna, possibilitando aos atletas a preparação em altonível e, assim, elevando o desempenho esportivo do Distrito Federal nas competições nacionaise internacionais.Outro pilar essencial desta proposta é a elaboração de um Plano Estratégico deDesenvolvimento do Esporte Paralímpico, com metas claras e indicadores de desempenho, aser revisado a cada quatro anos. Esse planejamento permitirá que o Distrito Federal adote umaabordagem sistemática e de longo prazo para o desenvolvimento do esporte paralímpico,alinhando esforços de diferentes órgãos e entidades. A participação ativa de entidadesdesportivas, atletas e especialistas na elaboração e revisão desse plano garantirá que ele sejaPL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.2adequado às necessidades reais dos atletas e às especificidades do esporte paralímpico,criando um ambiente de constante aprimoramento e inovação.A proposta contempla também o incentivo à formação de atletas desde a infância, por meio deparcerias com escolas públicas e privadas. Estudos mostram que quanto mais cedo umacriança é introduzida ao esporte, maiores são as chances de desenvolvimento de suashabilidades e de engajamento com atividades físicas ao longo da vida. O "Programa EsporteParalímpico Escolar" incentivará a prática esportiva entre jovens e crianças com deficiência,possibilitando que talentos sejam descobertos e desenvolvidos precocemente. Esse programanão apenas contribuirá para o aumento do número de atletas paralímpicos, mas tambémpromoverá a inclusão social e o respeito à diversidade no ambiente escolar.O reconhecimento e a valorização dos atletas paralímpicos são essenciais para motivá-los aseguir carreira no esporte de alto rendimento. A concessão de bolsas de incentivo, prêmios pordesempenho e campanhas públicas de reconhecimento contribuirá para dar visibilidade aoesporte paralímpico e incentivar mais pessoas a praticarem atividades físicas, além de atrairinvestimentos e parcerias com a iniciativa privada. Reconhecer os atletas pelo esforço ededicação é fundamental para a sua autoestima e para a motivação dos novos talentos.A acessibilidade é um direito fundamental e deve ser garantida em todas as instalaçõesesportivas do Distrito Federal, sejam elas públicas ou privadas. A proposta prevê adaptaçõesnecessárias, desde rampas de acesso até equipamentos específicos, para que todas aspessoas, independentemente de suas limitações, possam usufruir desses espaços. Além disso,a capacitação de profissionais que atuam nesses locais é fundamental para assegurar umatendimento inclusivo e adequado a todos.O fomento de parcerias entre o poder público, o setor privado e organizações nãogovernamentais é vital para a sustentabilidade do esporte paralímpico. Este projeto prevê acriação de incentivos fiscais para empresas que patrocinem projetos, atletas e eventosparalímpicos. Essa medida estimula o investimento privado no setor, promovendo um ciclovirtuoso de apoio e desenvolvimento. A experiência internacional mostra que a cooperaçãopúblico-privada é eficaz para garantir recursos e estabilidade financeira para o esporte.O desenvolvimento de um atleta de alto rendimento requer não apenas treino físico, mastambém suporte psicológico e multidisciplinar. A proposta inclui a disponibilização de equipescompostas por psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos especializadosno atendimento de atletas paralímpicos. Esse suporte integral é essencial para maximizar opotencial dos atletas, ajudar na superação de desafios específicos, como lesões ou questõesemocionais, e contribuir para a manutenção de um alto desempenho.O esporte paralímpico desempenha um papel crucial na inclusão social e no combate aopreconceito. Ao valorizar o desempenho e a superação dos atletas paralímpicos, promove-seuma mudança de percepção social sobre as pessoas com deficiência, reconhecendo-as comoindivíduos capazes e talentosos. Esse impacto se estende para além das competições,contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.Por fim, esta proposta almeja criar um legado duradouro para o esporte paralímpico no DistritoFederal, através de uma política pública contínua e estruturada. Ao instituir mecanismos demonitoramento e avaliação das ações propostas, garantimos a sustentabilidade das iniciativas,o aperfeiçoamento contínuo e a adaptação às novas demandas e desafios. Assim, o DistritoFederal não só cumprirá seu papel de garantir igualdade de oportunidades e inclusão paratodos, mas também se consolidará como uma referência no cenário esportivo paralímpico.PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.3Portanto, este Projeto de Lei não apenas promove o desenvolvimento do esporte paralímpico,mas também reafirma o compromisso do Distrito Federal com a inclusão, a igualdade e avalorização de todos os seus cidadãos. É, pois, uma iniciativa que merece o apoio de todos osparlamentares desta Casa Legislativa.Sala das Sessões,Deputado IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129916 , Código CRC: d1a39998PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Cria o Programa de AtendimentoEspecializado em Doença deParkinson no Distrito Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento Especializado em Doença deParkinson, com o objetivo de garantir o acesso a um atendimento integral emultidisciplinar às pessoas com Parkinson no Distrito Federal, com foco na melhoria daqualidade de vida e na promoção da autonomia e independência dos pacientes.Art. 2º São finalidades do Programa:I - Oferecer atendimento médico especializado, incluindo diagnóstico,acompanhamento e tratamento da Doença de Parkinson;II - Prover acompanhamento multidisciplinar, com a participação de fisioterapeutasespecializados em reabilitação, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais;III- Garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento da Doença deParkinson;IV. Realizar ações de educação e conscientização para pacientes, familiares ecuidadores sobre a Doença de Parkinson;V - Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para o tratamentoda Doença de Parkinson;VI - Incentivar a criação de grupos de apoio e a integração social dos pacientes comDoença de Parkinson.Art. 3º O atendimento aos pacientes com Doença de Parkinson será realizado emunidades de saúde credenciadas devidamente equipadas e deverá contar com pelo menos 1(um) profissional de cada especialidade:I - Médico neurologista;II - Fisioterapeuta especializado em reabilitação;III - Terapeuta ocupacional;IV - Psicólogo;V - Assistente social;PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.1VI - Enfermeiro ou auxiliar de enfermagem.Parágrafo único. As unidades de saúde credenciadas deverão estar localizadas emregiões estratégicas do DistritoFederal, de forma a garantir o acesso de toda a população alvo da iniciativa.Art. 4º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo, que será responsávelpor definir as diretrizes e normas, credenciar as unidades de saúde que prestarãoatendimento, monitorar e avaliar os serviços prestados aos usuários, bem comocapacitar os profissionais para o atendimento dos pacientes com a doença de Parkinson.Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios entre o Distrito Federal e entidadesprivadas, com o objetivo de ampliar a capacitação dos profissionais, realizar pesquisasque contribuam para o tratamento da doença e para melhorar a qualidade dos serviçosoferecidos pelo Programa.Art. 6º Os recursos para a execução desta Lei correrão por dotações próprias,suplementadas se necessário.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Doença de Parkinson é uma doença neurodegenerativa progressiva queafeta milhões de pessoas no mundo todo. Os sintomas da doença podem incluirtremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos, problemas de equilíbrio ecognição. Não tem cura, mas o tratamento multidisciplinar adequado visa controlar ossintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Parkinson é a segundadoença neurodegenerativa mais frequente no mundo, atrás apenas do Alzheimer. Cerca dequatro milhões de pessoas vivem com a doença, sendo aproximadamente 200 mil no Brasil.A doença de Parkinson é uma condição neurodegenerativa que traz desafiossignificativos aos paciente. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir o acesso aoatendimento especializado para todas as pessoas diagnosticadas com a doença de Parkinsonno Distrito Federal e garantir a elas o alcance de todos os recursos disponíveis para lidar coma doença.A criação do Programa de Atendimento Especializado em Doença deParkinson no Distrito Federal representará um importante avanço na qualidade de vida daspessoas com esse diagnóstico. O programa garantirá o acesso a um atendimento integrale multidisciplinar, com profissionais qualificados.Cumpre registrar que, após 10 anos de diagnóstico, cerca de 80% dos pacientes jáapresentam algum grau de demência e de incapacidade física. Registre-se, ainda, que umdos principais problemas enfrentados pelos portadores da doença de Parkinson é o elevadocusto dos medicamentos, de uso contínuo, com a complementação do tratamento através deFisioterapia e de Fonoaudiologia, de difícil realização pela falta de estrutura dos hospitaispúblicos.Em casos mais avançados ou em situações onde os sintomas se tornam graves einterferem significativamente na vida diária do paciente, a internação hospitalar pode sernecessária. Isso pode ocorrer para ajuste da medicação, tratamento de complicaçõesdecorrentes da doença ou para reabilitação após uma queda ou outro evento adverso.Com efeito, a internação também pode ser necessária em estágios avançados dadoença, quando o cuidado em casa não é mais suficiente para atender às necessidades dopaciente.PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.2Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto deLei n° 163/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Ante a inegável relevância da matéria, , pedimos aos nobres pares apoio paraaprovação da presente propositura.Sala das Sessões, 28 de agosto de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129912 , Código CRC: b7ce9438PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )Altera a Lei nº 6.992, de 7 dedezembro de 2021, que “D ispõesobre a garantia deacompanhamento assistencial paraalunos e profissionais das escolaspúblicas e privadas do DistritoFederal e dá outras providências ”,para assegurar às crianças eadolescentes vítimas de violênciasexual e violência escolar inseridosna rede pública de educaçãoatendimento especial porprofissionais de psicologia e deserviço social.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei distrital nº 6.992, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:Art. 1º-A É assegurado às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica eviolência escolar inseridos na rede pública de educação do Distrito Federal o direito aatendimento especial, por equipe composta por profissional de psicologia escolar e porprofissional de serviço social.Parágrafo único . Nos casos em que não exista na unidade educacional a equipe deque trata o caput , o referido atendimento deve ocorrer mediante agendamento prioritáriojunto à respectiva unidade regional do sistema educacional, nos termos da regulamentação.Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICATIVAA medida proposta pelo ilustre Autor volta-se a conferir atenção especial eatendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violênciaescolar. Embora claramente meritória, ela apresenta obstáculo para sua tramitação regular,ao buscar legislar sobre assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo eprocurar fazê-lo sem abarcar as realidades bastante diversas e especificidades locais.Assim, trata-se de dar novo formato à proposta, de modo a estabelecer ummandamento legal de caráter genérico e abstrato, como deve ser um diploma legal, deixandoà esfera administrativa o detalhamento regulamentar.PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.1Ademais, impõe-se a obediência legal a outro aspecto formal do processo legislativo,designadamente o disposto no art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996,que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteraçãoe consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis :Art. 84 . Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:..............................II - nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não estejavinculado por afinidade, pertinência ou conexão;III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:a) se lei posterior alterar lei anterior;..............................Trata-se, portanto, de proceder à inovação legislativa almejada, não por meio de umanova lei, mas por meio de alteração em legislação já existente. Ademais, suprime-se doProjeto todo o detalhamento cabível à esfera pertinente, no âmbito do Poder Executivo, o qualpoderá adotar como interessante subsídio o conjunto de minúcias em que se aprofunda aProposição original.Sala de sessões, emJAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129697 , Código CRC: 4f3f5e60PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.226/08/2024, 17:28 Lei 6992 de 07/12/2021LEI Nº 6.992, 07 DE DEZEMBRO DE 2021(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas eprivadas do Distrito Federal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do DistritoFederal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:Art. 1º As unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal com corpo discente superior a 200 alunos devem manter profissionais de psicologia escolar e serviço social, durante os períodos deatividades regulares, para atender a alunos e profissionais da educação.Parágrafo único. Excetuam-se do quantitativo referido as escolas de natureza especial e as escolas do campo.Art. 2º Os profissionais da área de psicologia escolar e serviço social devem pertencer aos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, disponibilizados especialmente para prestaracompanhamento e assistência aos alunos nas unidades de ensino.Art. 3º Os profissionais de psicologia escolar e serviço social, juntamente com os professores e demais profissionais da escola, devem contribuir para a efetivação do direito à educação de todos e todas, de forma preventiva einterventiva, acompanhando em especial, sem prejuízo de outras ações, estudantes que apresentem dificuldades nos processos de escolarização, incluindo aquelas relacionadas a diferentes violações de direito ou a transtornosmentais, que impliquem sofrimento e prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem.§ 1º O acompanhamento deve ocorrer no horário de expediente letivo, preferencialmente no turno contrário ao do estudante.§ 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos acompanhados devem ser informados imediatamente sobre os andamentos, podendo, inclusive, se necessário, participar dos encontros.§ 3º Os profissionais devem dar máxima atenção a comportamentos indicativos de diferentes violações dos direitos dos estudantes, incluindo aqueles relacionados com violência doméstica e outras situações de crise, bem como aindícios de que os estudantes possam ter comportamentos que atentam contra sua própria vida ou contra a vida dos demais membros da comunidade escolar.§ 4º Todo o acompanhamento é resguardado pelo sigilo, podendo ocorrer, em caso de necessidade, o compartilhamento das informações cabíveis com professores e coordenadores de escola, conselhos tutelares da região eoutros profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes.§ 5º O acompanhamento ofertado no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DistritoFederal – Sedes/DF, e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, no que tange aos aspectos psicológicos e assistenciais, preferencialmente nos serviços territorializados, como Núcleo de Apoio à Saúde da Família –NASF, Centro de Apoio Psicossocial – CAPS, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, próximos ao domicílio do estudante, independentemente daestrutura de governo.§ 6º No que concerne ao § 5º, o atendimento nos referidos serviços de saúde e assistência social, quando encaminhado pelo sistema educacional, deve ser prioritário, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA.§ 7º Os serviços prestados devem seguir as diretrizes e normativas dos conselhos regionais de psicologia e serviço social, do ECA, da SEE/DF, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, visando ao bem-estar integral de estudantes, familiares e profissionais da educação.Art. 4º O trabalho de profissionais da psicologia e do serviço social junto aos profissionais de educação no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – Subsaúde,e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, preferencialmente em serviços regionalizados, próximos ao trabalho do profissional.Art. 5º A avaliação dessa política pública deve ser feita anualmente, utilizando-se indicadores produzidos pela SEE/DF, SES/DF e Sedes/DF, como dados sobre evasão escolar, notificação de tentativas de suicídio e índices deafastamentos de profissionais de educação por motivos de transtornos mentais, com apoio de institutos de pesquisa públicos e relatórios produzidos pelas unidades escolares, bem como se deve destinar parte das verbas daFundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF para apoio e manutenção desses indicadores.Art. 6º A inclusão dos profissionais de psicologia e serviço social não substitui serviços previamente existentes no âmbito das unidades escolares.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 18 de fevereiro de 2022DEPUTADO RAFAEL PRUDENTEPresidenteEste texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2022 p. 1, col. 1httpsP://wLw 1w2.si6nj4.d/f.2go0v2.b4r/s i-n jA/Nnoremxa/o6e -9 0L76e5ia n8eº4 b64.c959fa278,7 d09e8 220e0a2521b 1-b /GLeAi_6B9 9D2_E07P_1 J2_A20Q21U.hEtmLlINE SILVA - (129699) pg.31/1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Dispõe sobre o reconhecimento dorisco à vida e integridade física daatividade exercida pelo AgenteSocioeducativo e pelo Agente ouComissário de Proteção da Infânciae da Juventude no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física daatividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção daInfância e da Juventude no Distrito Federal.Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOInicialmente cumpre registrar que o presente projeto de lei foi proposto pelo deputadoTabanez, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. Entretanto, considerando aimportância da matéria apresentamos a proposição em espeque.A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física daatividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção daInfância e da Juventude no Distrito Federal, que no exercício do seu mister,lamentavelmente, se depara com diversas intercorrências que oferecem risco a suaintegridade física e a sua vida.Esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de OcorrênciaPolicial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que orisco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, nãoraro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta deeducação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.Com efeito, a situação das unidades de execução da medida socioeducativa derestrição de liberdade é uma questão complexa, e fatores como a insalubridade das unidades,a superlotação crônica, a falta de pessoal e a manutenção negligente afetam não apenas osPL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.1adolescentes internados, mas também as equipes de servidores. Fato é que o agentesocioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra umambiente laborativo pesado, com rotineiras ameaças por parte dos menores infratores.Dessa forma, o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividadeexercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância eda Juventude no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com aprimazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil.Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, Ie 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos deinteresse local, eis que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados eaos Municípios.Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129965 , Código CRC: b316f790PL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer informações à Secretaria deEstado da Casa Civil do DistritoFederal - CACI sobre aregulamentação da Lei nº 6.355, de 7de agosto de 2019, que dispõe sobrea obrigatoriedade da inclusão doCurso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da redehospitalar pública e privada noDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a VossaExcelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -CACI , o encaminhamento das seguintes informações:i) quais medidas estão sendo adotadas para sua regulamentação da Lei nº 6.355, 7de agosto de 2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de ManobrasHeimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal ?ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo solicitar providências pa ra oencaminhamento de informações acerca da regulamentação da Lei nº 6.355, 7 de agosto de2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich.O Projeto de Lei nº 054/2019 foi elaborado com o escopo de capacitar pessoas pararealizarem o método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpoestranho, permitindo que acidentes sejam evitados pelo simples desconhecimento da técnica.Como se sabe, o engasgo ocorre quando um corpo estranho entra na traqueiacausando uma interrupção total ou parcial da passagem do ar respirado. Em bebês, ocorreprincipalmente por líquidos, em crianças maiores, por sólidos como alimentos e pequenosobjetos.De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, a aspiração de corpo estranho éobservada principalmente nas crianças na faixa etária de 1 a 3 anos.REQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.1Nesse sentido, a negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto deacidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável.Dessa forma, a regulamentação da referida lei torna-se necessária como forma decontribuir para a redução do número de óbitos por asfixia acidental e com a disseminação doconhecimento sobre como agir em emergências.Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e ocontrole das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atospraticados.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …JAQUELINE SILVADeputada distritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124381 , Código CRC: 28c816bfREQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer informações à Secretaria deEstado da Casa Civil do DistritoFederal - CACI sobre aregulamentação da Lei nº 7.445, de28 de fevereiro de 2024 que institui oprojeto Escola Aberta, que fomentaa prática de atividades culturais eesportivas aos finais de semana nasescolas da rede pública do DistritoFederal..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a VossaExcelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -CACI , o encaminhamento das seguintes informações:i) quais medidas estão sendo adotadas para a regulamentação da Lei nº 7.445, de28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola Aberta?ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo solicitar informações acerca daregulamentação da Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto EscolaAberta, o qual fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nasescolas da rede pública do Distrito Federal.O Projeto de lei foi elaborado com o objetivo de fomentar a interação entre famílias ecomunidade a partir da integração com o ambiente de ensino, ajudando a diminuir casos deindisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação nas escolas da redepública do Distrito Federal.Como se sabe, o espaço da escola pode e deve constituir-se em um local para odesenvolvimento de atividades que proporcione aos jovens cidadãos e a toda a comunidadeoportunidade de socialização e valorização pessoal, especialmente nos finais de semana edurante os recessos e férias escolares, que são os períodos mais críticos para os alunos queficam ociosos nas ruas ou em casa.REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.1Nesse sentido, a estratégia potencializa a parceria entre escola e comunidade aoocupar criativamente o espaço escolar aos sábados e/ou domingos com atividadeseducativas, culturais, esportivas, de formação inicial para o trabalho e geração de rendaoferecidas aos estudantes e à população do entorno.Dessa forma, torna-se necessário adoção de medidas para efetiva execução dareferida lei para colocar em prática as atividades.Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e ocontrole das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atospraticados.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …JAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124376 , Código CRC: 6148def5REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a retirada de tramitação earquivamento do Projeto de Lei nº1191/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Venho, cordialmente, requerer a Vossa Excelência, nos termos do art. 136 doRegimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação earquivamento do Projeto de Lei nº 1191/2024 que “Institui a obrigatoriedade de comunicaçãoprévia sobre cortes programados de energia e água”.JUSTIFICAÇÃOA temática da proposição supracitada já possui o devido arcabouço regulatório, qualseja, REN-ANEEL nº 1000/2021, tornando seu objeto ineficaz.Neste sentido, solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº1191/2024 .Sala das Sessões, ....DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129924 , Código CRC: 996cacc9REQ 1564/2024 - Requerimento - 1564/2024 - Deputada Doutora Jane - (129924) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Requer a realização de SessãoSolene no dia 9 de setembro de2024, às 9h, no plenário, emHomenagem ao Dia do Profissionalde Educação Física.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realizaçãode Sessão Solene no dia 9 de setembro de 2024, às 9h, no plenário, em homenagem ao Diado Profissional de Educação Física.JUSTIFICAÇÃONo dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional deEducação Física , uma data voltada para a valorização e entendimento das váriasmodalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidircom a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou aProfissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de EducaçãoFísica.De acordo com o Conselho Federal de Educação Física , é reconhecido comoProfissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professorde Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, P ersonalTrainer , Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professorde Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais;Motricista e Cinesiólogo.Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringeapenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginásticalaboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que oprofissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bachareladopossibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino ( Personal Trainer , porexemplo).Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, elesempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidadede vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado edevidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas,por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir asaúde de quem está praticando.REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,1 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúdeda população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática deexercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre ofuncionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana,bioquímica, biofísica e comportamento motor.Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpoperfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado detrabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos deexercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, / de 2024.MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 28/08/2024, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 28/08/2024, às 11:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129792 , Código CRC: 56a40f43REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,2 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene, no dia 30 de outubro de2024, às 19h00, na sede da ARUC,em homenagem aos 63 anos daassociação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 (sessenta e três) anos de fundação daAssociação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC, no dia 30 de outubro de 2024, às19h, na sua sede, no SRES Área Especial 8, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP 70648-500.JUSTIFICAÇÃOA Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC iniciou sua trajetória em1961 e foi nessa década que fundou o Departamento de Esportes da ARUC, iniciando apromoção de torneios com a formação de várias equipes vencedoras a nível local, nacional einternacional.Seus primeiros títulos formaram uma sequência de cinco anos, desbancando a atéentão maior rival, Alvorada em Ritmo da Asa Sul. Batizada por Natal da Portela, a escola azule branco do Cruzeiro teve uma trajetória de muitas alegrias, mas também crises que ajudarama aguçar o espírito de luta.No ano de 2009 foi concedido o título de Patrimônio Cultural Imaterial do DistritoFederal. Com a invejável marca de 31 títulos, um octa-campeonato, um penta, dois tetras edois tris, a ARUC firma-se como a maior vencedora de desfiles de carnaval no Brasil,superando inclusive a sua madrinha Portela do Rio de Janeiro.Campeã nos esportes e responsável por um trabalho social no Cruzeiro e região, aAssociação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro é motivo de orgulho para toda a suacomunidade do DF ao longo dos mais de 60 (sessenta) anos de SAMBA, ESPORTE eCULTURA.É, pois, da maior relevância prestar homenagem a esta importante Escola de Samba,palco de tantos projetos que fazem diferença na vida de muitos moradores e moradoras doDF.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il1io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 19:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 10:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129662 , Código CRC: 342c01b2REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il2io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia o pioneiro do Jiu-Jitsuno DF, Mestre Ataíde Júnior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pareshomenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.JUSTIFICAÇÃOAtaíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José SantosLudgero. Nasceu em Brasília em 69.Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do MestreArmando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília quemais levou atletas para o UFC, são eles:Rani YahyaPaulo ThiagoRenato MoicanoMassarandubaLuigi VendraminiDe forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altosníveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovaçãodesta honrada Moção de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129861 , Código CRC: cf78b1bbMO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputados Fábio Felix e Wellington Luiz)Moção em apoio à reestruturação daCarreira Socioeducativa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa presente Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.JUSTIFICAÇÃOA reestruturação da carreira socioeducativa no Distrito Federal é uma necessidadeurgente para assegurar a valorização e a motivação dos profissionais que atuam nessa áreatão essencial para a sociedade. A carreira socioeducativa é responsável por implementarmedidas socioeducativas que visam a recuperação e reintegração de adolescentes emconflito com a lei, desempenhando um papel fundamental na construção de uma sociedademais justa e segura.Um dos principais aspectos que devem ser abordados nessa reestruturação é aatualização da tabela salarial. Atualmente, os vencimentos dos profissionais dosocioeducativo não refletem adequadamente a complexidade e a importância das funçõesdesempenhadas. A defasagem salarial em relação a outras carreiras de nível equivalente noserviço público do Distrito Federal tem gerado descontentamento e, em muitos casos, aevasão de profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades. A atualização databela de vencimentos é crucial para atrair e reter talentos, garantindo que os servidoressejam devidamente remunerados pelo trabalho que realizam.Além da atualização salarial, a reestruturação deve contemplar a revisão dasgratificações atualmente oferecidas aos servidores da carreira socioeducativa. Asgratificações representam um complemento importante na remuneração e precisam estaralinhadas às funções e responsabilidades dos cargos. É fundamental que elas reflitam ascondições e os desafios do ambiente de trabalho, especialmente em funções que envolvemriscos e uma alta carga emocional, como é o caso do socioeducativo.Portanto, a reestruturação da carreira socioeducativa do Distrito Federal, com ênfasena atualização da tabela salarial e na revisão das gratificações, é uma medida indispensávelpara fortalecer a atuação dos servidores e garantir que o sistema socioeducativo cumpra suamissão de forma eficaz. Essa reestruturação não é apenas uma questão de justiça para comos profissionais, mas também uma condição necessária para a melhoria contínua dosserviços prestados à sociedade. Ao valorizar os servidores, o governo do Distrito Federalestará investindo no futuro de milhares de adolescentes, promovendo a transformação sociale a construção de um ambiente mais seguro e justo para todos.MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.1ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 15:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 15:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 17:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 16:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.2ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 17:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 16:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 16:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129375 , Código CRC: 26b2a76cMO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.3ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...