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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2103/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada

Parque Vale – EPVL localizada na DF-087

na Região Administrativa de Vicente Pires

– RA XXX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região

Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.

Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário

do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1003642 Código CRC: 1BD5DD52.

...PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021REDAÇÃO FINALDenomina Avenida Jóquei Clube a EstradaParque Vale – EPVL localizada na DF-087na Região Administrativa de Vicente Pires– RA XXX.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da RegiãoAdminis...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2394/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes e ações para o Programa

Distrital de Combate ao Racismo

Religioso.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo

Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à

estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida

contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada

por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em

restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.

Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça

ou etnia:

I – o direito a tratamento respeitoso e digno;

II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas

apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou

reuniões de caráter não religioso;

III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,

públicos ou privados, inclusive solenes;

IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de

qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham

a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a

entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de

assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos

termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.

§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou

contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu

cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de

matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer

fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada

manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por

possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de

7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:

I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a

R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;

II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$

100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;

III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para

apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser

encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e

art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.

Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:

I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem

como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;

II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e

discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua

diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,

com as seguintes ações:

I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente

aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos

praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;

II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo

religioso e suas expressões mais comuns;

III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou

outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;

IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das

penalidades.

Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser

celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes

governamentais e entre estes e entes não governamentais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.

...PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes e ações para o ProgramaDistrital de Combate ao RacismoReligioso.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao RacismoReligioso, que tem como objetivo a adoção de po...
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DCL n° 074, de 03 de abril de 2023

Portarias 178/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

23.996 LUCIANO DARTORA 00001-00005218/2023-27 03/02/2023 15.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1111639 Código CRC: FD446D2D.

...PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 075, de 04 de abril de 2023

Portarias 179/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 179, DE 3 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

JANAÍNA GOMES DE 00001-

23.762 16/01/2023 10.00%

MERÍCIA 00002683/2023-14

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 03/04/2023, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1113820 Código CRC: FD9CE3CF.

...PORTARIA-DRH Nº 179, DE 3 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...

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