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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atas de Reuniões 11/2023

Secretário-Geral

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

Às quinze horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhores

servidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira

(membro nato), Fernando José Botelho Taveira (membro titular representante da Segunda-Secretaria e

Presidente do CAF), Márcio Correa de Mello (membro titular representante da Presidência), Gabriela

Tunes da Silva (membro titular representante da Vice-Presidência), Daniel Figueiredo Pinheiro (membro

titular representante da Terceira-Secretaria) e Victor Lúcio Figueiredo (membro titular representante do

Sindical). Iniciada a reunião, os conselheiros discutiram sobre os seguintes itens: Item 01) Processos

SEI 00001-00036709/2023-10, 00001-00045875/2023-15, 00001-00046102/2023-48, 00001-

00044344/2023-05, 00001-00047272/2023-40, 00001-00050124/2023-11, 00001-00042409/2023-

70, 00001-00048409/2023-83, 00001-00050251/2023-10, 00001-00051036/2023-28, 00001-

00052342/2023-81 e 00001-00052082/2023-44 - Ratificação da aprovação

das portabilidades. Deliberação: Aprovada. Item 02) Processo SEI 00001-00032834/2023-51 - Minuta

de Resolução do Fascal. Deliberação: Os membros apresentarão suas sugestões até 31 de janeiro e o

Conselho analisará em reunião futura.

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Consultor(a)

Legislativo, em 15/12/2023, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCIO CORREA DE MELLO - Matr. 16747, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por VICTOR LUCIO FIGUEIREDO - Matr. 13157, Assistente

Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr.

23903, Presidente do Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:39, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1486067 Código CRC: C4A20330.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO DO FASCALÀs quinze horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhoresservidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira(membro nato), Fernand...
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Redações Finais 710/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de

2008, que "reestrutura a Agência Reguladora de

Águas e Saneamento do Distrito Federal –

ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e

serviços públicos no Distrito Federal e dá outras

providências", e a Lei nº 5.418, de 24 de

novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política

Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 44, § 3º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 44. …

§ 3º O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período

máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro

de 2007.”

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de

Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o

território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período

máximo de 10 anos e o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,

contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos

principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as

formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente

adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada

de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental,

observados o PDOT e o ZEE, se houver;

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou

compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do

Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de

escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos

riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de

gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística

reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu

regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do

SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos

serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a

disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal

nº 11.445, de 2007;

VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de

limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de

resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos

órgãos do Sisnama e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação

federal e distrital;

VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua

operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos

sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;

IX – proposição de cenários;

X – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e

operacionalização;

XI – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a

redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XII – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial

das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais

reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XIII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,

mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIV – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses

serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;

XV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem,

entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para

disposição final ambientalmente adequada;

XVI – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades

de destinação final de resíduos sólidos;

XVII – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

XVIII – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local

na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de

outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

produtos;

XIX – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação

e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos

Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.

26;

XX – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de

monitoramento;

XXI – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,

incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XXII – metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão

social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e

recicláveis;

XXIII – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,

de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e

distrital;

XXIV – diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de

resíduos sólidos de regiões administrativas;

XXV – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito

Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados,

direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos

programas de interesse para os resíduos sólidos."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o art. 12, I, da Lei nº 5.418, de 2014;

II – o art. 13 da Lei nº 5.418, de 2014.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489396 Código CRC: CAE45616.

...PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de2008, que "reestrutura a Agência Reguladora deÁguas e Saneamento do Distrito Federal –ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos eserviços públicos no Distrito Federal e dá outrasprovidências", e a Lei nº 5.418, de 24 denovembro de ...
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Redações Finais 841/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 841, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“h) Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para

servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo, e da Defensoria Pública

do Distrito Federal, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de

colaborador eventual.”

Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a

Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo

Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 10:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1489387 Código CRC: 1D93129C.

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Redações Finais 28/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao senhor Marcelo Herbert de

Lima, Auditor de Controle Interno do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Marcelo Herbert

de Lima, Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489681 Código CRC: BF556320.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 2023REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Beneméritode Brasília ao senhor Marcelo Herbert deLima, Auditor de Controle Interno doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ma...

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