Buscar DCL
8.575 resultados para:
8.575 resultados para:
DCL n° 122, de 12 de junho de 2023
Redações Finais 336/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 336 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro
de 2008, que "reestrutura a Agência
Reguladora de Águas e Saneamento do
Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre
recursos hídricos e serviços públicos no
Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A tabela de cargos em comissão da Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa de que trata o Anexo da Lei nº 4.285, de 26 de
dezembro de 2008, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias da Adasa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADASA
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
CD-I R$ 4.510,00 R$ 18.040,00 R$ 22.550,00
CD-II R$ 3.483,00 R$ 13.930,00 R$ 17.413,00
CGE-I R$ 2.677,21 R$ 10.193,99 R$ 12.871,20
CGE-II R$ 2.379,74 R$ 9.061,32 R$ 11.441,06
CGE-III R$ 2.231,01 R$ 8.494,99 R$ 10.726,00
CGE-IV R$ 1.495,14 R$ 5.693,02 R$ 7.188,16
CA-I R$ 2.379,74 R$ 9.061,32 R$ 11.441,06
CA-II R$ 2.231,01 R$ 8.494,99 R$ 10.726,00
CA-III R$ 898,90 R$ 3.422,73 R$ 4.321,63
CA-IV R$ 557,75 R$ 2.123,76 R$ 2.681,51
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 07/06/2023, às 09:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1199432 Código CRC: BC6E224B.
DCL n° 122, de 12 de junho de 2023
Portarias 266/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 266, DE 7 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n°
47/2005, bem como com o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo
em vista o que consta do Processo SEI nº 001-000906/2018, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora KARLA MELO PERESSIN, matrícula nº
12.374-42, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, Classe
Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos
integrais, acrescidos de 26% (vinte e seis por cento) de adicional por tempo de serviço.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 07/06/2023, às 16:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1207659 Código CRC: D4916BC2.
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 1766/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de
2011, que "institui a obrigatoriedade de o
Poder Executivo proporcionar tratamento
especializado, educação e assistência específicas
a todos os autistas, independentemente de
idade, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:
"VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação
profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com
vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e
sendo respeitadas suas limitações;
VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa
autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual
para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho."
II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com
a seguinte redação:
"§ 1º (...)
§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações
sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação
desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de
trabalho para a pessoa autista."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1242025 Código CRC: 864780F8.
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 24/2023
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a transformação dos cargos
da carreira em extinção de Procurador –
QE, de que trata a Lei Complementar nº
914, de 2 de setembro de 2016, em cargos
da carreira de Procurador do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam transformados em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal os cargos
da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de
setembro de 2016.
§ 1º A transformação de que trata o caput se dá com preservação das categorias dos cargos
transformados, de modo a que eles ocupem, na carreira de destino, a mesma categoria, inicial,
intermediária ou final que ocupavam na carreira de origem.
§ 2º Fica extinta a carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar
nº 914, de 2016, sem prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas.
§ 3º O tempo de serviço na extinta carreira de Procurador – QE, de que trata a Lei
Complementar nº 914, de 2016, é integralmente considerado como tempo de serviço na carreira de
Procurador do Distrito Federal, salvo nas seguintes situações:
I – em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do
Distrito Federal, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta;
II – em concurso interno de remoção, em que é contado apenas a partir da lotação de seus
membros na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em 5 de fevereiro de 2013, exceto na disputa entre
ocupantes da carreira extinta.
§ 4º O tempo de serviço em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na
carreira de Procurador do Distrito Federal conta-se a partir da publicação desta Lei Complementar,
salvo para os afastamentos e as licenças não considerados como efetivo exercício.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1241795 Código CRC: 653755D9.