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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
Portarias 593/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 593, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001-000539/2016, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA, matrícula nº 16.700-35, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio
por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 29/4/2016 a 27/4/2021, a serem usufruídos em
época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 02/12/2024, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1936864 Código CRC: C7A8590C.
DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 2/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00047263/2024-30. Contrato nº 116/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
o HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CNPJ: 38.000.485/0001-96. Vigência: 60 (sessenta)
meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do
Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços hospitalares. Recursos: Fonte (100); Elemento de
Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01819; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem
reais). Datada de 25/11/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr.
Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sr. Pedro do Rego Leal e Sr. Gustavo Sá Leitão Fiuza
Lima.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 29/11/2024, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1935265 Código CRC: 4C5AADFE.
DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Atos 573/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 573, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos do art. 58, II, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017, e considerando o que
consta do Processo 00001-00025473/2023-96, RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a Tomada de Contas Especial instaurada por meio do Ato do Presidente nº
628, de 2023.
Art. 2º Arquivar o Processo 00001-00025473/2023-96.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de novembro de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2024, às 19:46, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
Redações Finais 918/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 918, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Rotas Rurais e
Endereçamento Digital – PRORRED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED como
endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer,
facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem, trabalham e transitam
na zona rural e de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida
do campo.
Parágrafo único. Entende-se como PRORRED a ferramenta capaz de localizar, com precisão, a
entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do PRORRED, pode-se
traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade
rural a qualquer via ou local.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural –
SEAGRI-DF fica incumbida da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do
Distrito Federal mediante parcerias que tenham como objetivos:
I – facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem e
trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;
II – apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso
aos estabelecimentos rurais;
III – realizar parcerias com as administrações regionais para que encaminhem informações
oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais
situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade
agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório
de informações do agronegócio do Distrito Federal;
IV – realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas administrações;
V – promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI – utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de
estabelecimentos rurais.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e pode incluir outros
objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS
Art. 3º A SEAGRI-DF pode representar o Governo do Distrito Federal na celebração de
convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta Lei.
§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei, a SEAGRI-DF deve promover a assistência
técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à
melhoria da qualidade de vida no campo.
§ 2° O Poder Executivo deve regulamentar a execução das atividades previstas nesta Lei,
notadamente para disciplinar a participação das administrações regionais e para detalhar os requisitos
a que se refere este artigo.
§ 3° A SEAGRI-DF pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de
expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 4º A implementação do PRORRED, dentre outras ações, dá-se por meio da adoção das
seguintes medidas:
I – indicação, por parte da administração regional, de um gestor das informações de
endereçamento fornecidas;
II – oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização
das ferramentas disponibilizadas pela SEAGRI-DF;
III – fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD, às administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;
IV – indicação às administrações regionais de medidas técnicas e administrativas para a
utilização do PRORRED nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao
pagamento de tributos;
V – realização de eventos, em parceria com as administrações regionais, para divulgação dos
impactos e ganhos advindos da implantação do PRORRED;
VI – promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do
PRORRED, incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores
da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII – vinculação digital do PRORRED ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais processos
administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do PRORRED como
endereço fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 02/12/2024, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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