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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024

Portarias 593/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 593, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001-000539/2016, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA, matrícula nº 16.700-35, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio

por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 29/4/2016 a 27/4/2021, a serem usufruídos em

época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 02/12/2024, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1936864 Código CRC: C7A8590C.

...PORTARIA-DGP Nº 593, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta ...
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 2/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00047263/2024-30. Contrato nº 116/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

o HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CNPJ: 38.000.485/0001-96. Vigência: 60 (sessenta)

meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do

Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços hospitalares. Recursos: Fonte (100); Elemento de

Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01819; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem

reais). Datada de 25/11/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr.

Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sr. Pedro do Rego Leal e Sr. Gustavo Sá Leitão Fiuza

Lima.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 29/11/2024, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1935265 Código CRC: 4C5AADFE.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 29 de novembro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00047263/2024-30. Contrato nº 116/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL eo HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CNPJ: 38.000.485/00...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Atos 573/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 573, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos do art. 58, II, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017, e considerando o que

consta do Processo 00001-00025473/2023-96, RESOLVE:

Art. 1º Encerrar a Tomada de Contas Especial instaurada por meio do Ato do Presidente nº

628, de 2023.

Art. 2º Arquivar o Processo 00001-00025473/2023-96.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de novembro de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2024, às 19:46, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1906049 Código CRC: 280CD2AF.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 573, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos do art. 58, II, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017, e considerando o queconsta do Processo 00001-00025473/2023-96, RESOLVE:Art. 1º Encerrar a Tomada de Contas Especial instaura...
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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024

Redações Finais 918/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 918, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Rotas Rurais e

Endereçamento Digital – PRORRED.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED como

endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer,

facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem, trabalham e transitam

na zona rural e de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida

do campo.

Parágrafo único. Entende-se como PRORRED a ferramenta capaz de localizar, com precisão, a

entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do PRORRED, pode-se

traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade

rural a qualquer via ou local.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural –

SEAGRI-DF fica incumbida da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do

Distrito Federal mediante parcerias que tenham como objetivos:

I – facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem e

trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;

II – apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso

aos estabelecimentos rurais;

III – realizar parcerias com as administrações regionais para que encaminhem informações

oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais

situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade

agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório

de informações do agronegócio do Distrito Federal;

IV – realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas administrações;

V – promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;

VI – utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de

estabelecimentos rurais.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e pode incluir outros

objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS

Art. 3º A SEAGRI-DF pode representar o Governo do Distrito Federal na celebração de

convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta Lei.

§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei, a SEAGRI-DF deve promover a assistência

técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à

melhoria da qualidade de vida no campo.

§ 2° O Poder Executivo deve regulamentar a execução das atividades previstas nesta Lei,

notadamente para disciplinar a participação das administrações regionais e para detalhar os requisitos

a que se refere este artigo.

§ 3° A SEAGRI-DF pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de

expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 4º A implementação do PRORRED, dentre outras ações, dá-se por meio da adoção das

seguintes medidas:

I – indicação, por parte da administração regional, de um gestor das informações de

endereçamento fornecidas;

II – oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização

das ferramentas disponibilizadas pela SEAGRI-DF;

III – fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei

Geral de Proteção de Dados – LGPD, às administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;

IV – indicação às administrações regionais de medidas técnicas e administrativas para a

utilização do PRORRED nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao

pagamento de tributos;

V – realização de eventos, em parceria com as administrações regionais, para divulgação dos

impactos e ganhos advindos da implantação do PRORRED;

VI – promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do

PRORRED, incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores

da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;

VII – vinculação digital do PRORRED ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais processos

administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do PRORRED como

endereço fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 02/12/2024, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1935763 Código CRC: D1421EA3.

...PROJETO DE LEI Nº 918, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Programa Rotas Rurais eEndereçamento Digital – PRORRED.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED comoendereço oficial de todo e qualquer imóv...

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