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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 34a/2025

Lista de Presença

02/12/2025 20:35:14

34ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 02/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO

Início:20:11 Término: 20:32 Total Presentes: 16

Presentes

MAX MACIEL (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

PEPA (PP) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Código

DAYSE AMARILIO (PSB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/2/25, 8:12PM Login Biometria

Ausências

CHICO VIGILANTE (PT)

DANIEL DONIZET (MDB)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

RICARDO VALE (PT)

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Justificativas

THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 316/2025.

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...Lista de Presença02/12/2025 20:35:1434ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 02/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIOInício:20:11 Término: 20:32 Total Presentes: 16PresentesMAX MACIEL (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login BiometriaFÁBIO FELIX (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login BiometriaROGERIO MORRO...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 107/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
107ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H11

TÉRMINO ÀS 15H14

 

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Informo que esta sessão ordinária será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado hoje no DCL. Não há, portanto, deliberações de proposições.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Não há oradores inscritos nem parlamentares presentes.

Como não há quórum, declaro encerrados os trabalhos.

 

Sigla com ocorrência neste evento:

 

DCL – Diário da Câmara Legislativa

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE PENAFORTE XIMENES - Matr 23761, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 03/12/2025, às 12:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 107ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. INÍCIO ÀS 15H11 TÉRMINO ÀS 15H14   PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Sobre a mesa, expediente que...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 275/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 166/2023, que Institui e inclui no calendário oficial do

Distrito Federal o Dia da Consciência do Fator Rh, o qual se converteu na Lei nº 7.774, de 02 de

dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188715534 código CRC= 7FA37A84.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008612/2025-51 Doc. SEI/GDF 188715534

Mensagem 275 (188715534) SEI 00002-00008612/2025-51 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.774, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui e inclui no calendário oficial do

Distrito Federal o Dia da Consciência do

Fator Rh.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da Consciência do Fator Rh, a ser

celebrado, anualmente, em 1º de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188715592 código CRC= E087FA84.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008612/2025-51 Doc. SEI/GDF 188715592

L e i 1 8 8 7 1 5 5 9 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 208/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 166, de 2023, de autoria

do Deputado Joaquim Roriz Neto , que ”institui e inclui no calendário oficial do Distrito

Federal o Dia da Consciência do Fator Rh”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2417988 Código CRC: FDC928BE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047905/2025-81 2417988v3

M e n s a g e m N º 2 0 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 6 6 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto )

Institui e inclui no calendário oficial do

Distrito Federal o Dia da Consciência do

Fator Rh.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da Consciência do Fator

Rh, a ser celebrado, anualmente, em 1º de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418011 Código CRC: 7D093EF1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047905/2025-81 2418011v3

P ro je to d e L e i n ° 1 6 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 6 8 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 276/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 565/2023, que Institui a Região Administrativa da Fercal

como Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei

nº 7.775, de 02 de dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188715780 código CRC= 11E54884.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 7 6 (1 8 8 7 1 5 7 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1

00002-00008614/2025-40 Doc. SEI/GDF 188715780

M e n s a g e m 2 7 6 (1 8 8 7 1 5 7 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.775, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Institui a Região Administrativa da Fercal

como Patrimônio Distrital do Ecoturismo

no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do

Ecoturismo.

Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser promovido em

conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 4.735, de 29 de

dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais,

com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem

como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e

desenvolvimento para a região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188715846 código CRC= FA904B48.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008614/2025-40 Doc. SEI/GDF 188715846

L e i 1 8 8 7 1 5 8 4 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 209/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 565, de 2023, de autoria

do Deputado Robério Negreiros, que ”institui a Região Administrativa da Fercal como

Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418035 Código CRC: 20EA1296.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047909/2025-60 2418035v3

M e n s a g e m N º 2 0 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 4 4 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Institui a Região Administrativa da

Fercal como Patrimônio Distrital do

Ecoturismo no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a

prática do Ecoturismo.

Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser

promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº

4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em

áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à

sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das

populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418042 Código CRC: B7853E78.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047909/2025-60 2418042v3

P ro je to d e L e i n ° 5 6 5 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 4 7 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 277/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.432/2021, que Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de

2009, que "institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas

de proteção e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.776, de 02 de dezembro de 2025,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188717621 código CRC= CAF913DA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008613/2025-03 Doc. SEI/GDF 188717621

M e n s a g e m 2 7 7 (1 8 8 7 1 7 6 2 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.776, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009,

que "institui a Política Distrital para

Integração da Pessoa com Deficiência,

consolida as normas de proteção e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...

...

II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou mais, aferida

por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188717675 código CRC= 484EF800.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008613/2025-03 Doc. SEI/GDF 188717675

L e i 1 8 8 7 1 7 6 7 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 212/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.432, de 2021, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que 'institui

a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de

proteção e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418088 Código CRC: 8290A7D4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047923/2025-63 2418088v2

M e n s a g e m N º 2 1 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 2 9 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de

2009, que "institui a Política Distrital

para Integração da Pessoa com

Deficiência, consolida as normas de

proteção e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 5º ...

...

II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou

mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418092 Código CRC: 5E7355D2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047923/2025-63 2418092v3

P ro je to d e L e i n ° 2 4 3 2 /2 0 2 1 (1 8 7 2 2 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 278/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.478/2024, que Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que "dispõe sobre a verificação da

possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada

dos demais pacientes e gestantes", o qual se converteu na Lei nº 7.777, de 02 de dezembro de 2025, que

será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto à redação conferida ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de

2021, disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.478/2024.

Isso porque o dispositivo vetado determina que “a redação da presente Lei deve ser exposta

em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores de maternidade das unidades de

saúde a que se refere o caput do art. 1º”. No entanto, tal exigência mostra-se demasiadamente restritiva, ao

limitar a comunicação institucional a um único meio físico, quando a Administração Pública dispõe de

canais mais amplos, modernos e eficazes para alcançar o público-alvo.

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal já adota práticas comunicacionais

alinhadas às diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, as quais

privilegiam a disseminação de informações por instrumentos variados, acessíveis e em contínua evolução

tecnológica. Dessa forma, a imposição de meio específico de divulgação afronta o poder de auto-

organização administrativa e contraria o interesse público quanto à eficiência das ações informativas

promovidas pelo Poder Executivo.

Ressalta-se que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do art. 1º do PL, com a

consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade

legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita

o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e

dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e

isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez

que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal - LODF.

M e n s a g e m 2 7 8 (1 8 8 7 2 1 8 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.478/2024,

especificamente quanto à redação conferida ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de

janeiro de 2021, disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.478/2024, e solicito aos Membros desta Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188721845 código CRC= A3C42007.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008324/2025-04 Doc. SEI/GDF 188721845

M e n s a g e m 2 7 8 (1 8 8 7 2 1 8 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.777, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de

2021, que "dispõe sobre a verificação da

possibilidade de ofertar às parturientes de

natimorto acomodação, em leito ou ala, em

área separada dos demais pacientes e

gestantes".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido

diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para

retirada do feto.

§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto

espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar com 1 acompanhante, de

escolha da parturiente, durante o período de internação.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e

psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.

Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à

realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.

Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de emissão do

atestado de óbito e o registro civil do natimorto.

Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir educação

continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento

adequado para parturientes de que trata a presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 8 8 7 2 2 4 0 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188722406 código CRC= 7726841E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008324/2025-04 Doc. SEI/GDF 188722406

L e i 1 8 8 7 2 2 4 0 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 207/2025-GP

Brasília, 11 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 187/2025-GP, de

06/11/2025, referente ao Projeto de Lei nº 1.478, de 2024, que “altera a Lei nº 6.798, de 26

de janeiro de 2021, que 'dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de

natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes'”, para

constar corretamente como autores os Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor

Daniel de Castro.

Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de equívoco na

indicação de autoria, verificado após o encaminhamento dos autógrafos, o qual suprimiu,

indevidamente, o nome do Deputado Pastor Daniel de Castro como coautor da proposição.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2025, às 17:08, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2416746 Código CRC: B67A534D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

M e n s a g e m N º 2 0 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 0 4 8 8 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5

00001-00047697/2025-11 2416746v6

M e n s a g e m N º 2 0 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 0 4 8 8 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro

de 2021, que "dispõe sobre a verificação

da possibilidade de ofertar às

parturientes de natimorto acomodação,

em leito ou ala, em área separada dos

demais pacientes e gestantes".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes

que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam

aguardando ato médico para retirada do feto.

§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de

casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar

com 1 acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.

§ 3º A redação da presente Lei deve ser exposta em cartaz, escrita de forma

ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde

a que se refere o caput do art. 1º.

§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive

psicológico e psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.

Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do

natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda

gestacional.

Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de

emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto.

Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir

educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de

garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

P ro je to d e L e i n º 1 4 7 8 /2 0 2 4 (1 8 7 0 4 8 9 8 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2025, às 17:08, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2416807 Código CRC: 191D0549.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047697/2025-11 2416807v3

P ro je to d e L e i n º 1 4 7 8 /2 0 2 4 (1 8 7 0 4 8 9 8 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 279/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188696360 código CRC= 69482A4C.

M e n s a g e m 2 7 9 (1 8 8 6 9 6 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188696360

M e n s a g e m 2 7 9 (1 8 8 6 9 6 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 17.430.432,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

17.430.432,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado

pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa

do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o

Poder Executivo autorizado a utilizar, por ato próprio, os saldos constantes dos

programas de trabalho do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, após o

encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2025, para

abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à

cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao

exercício financeiro de 2025, a utilizar os saldos orçamentários das emendas

parlamentares individuais classificadas como inexequíveis no último mês do ano, após o

encerramento da última sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024.

§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas

parlamentares individuais cuja execução tenha sido inviabilizada por impedimentos

técnicos, jurídicos, operacionais ou documentais, devidamente reconhecidos pelo órgão

ou entidade responsável.

§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a

abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à

cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, observada a

legislação orçamentária vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (188759037) SEI 04044-00062607/2025-76 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 15.000.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 15.000.000

15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1701.231 15.000.000

TOTAL - FISCAL 15.000.000

TOTAL - GERAL 15.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 200.000

ATIVIDADES

26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 200.000

26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- 99

DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - GERAL 200.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

5

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 122.312

ATIVIDADES

04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 122.312

04 122 6203 2619 0018 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Programa de Qualidade de 99

Vida no Trabalho - SEL - DISTRITO FEDERAL

SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 122.312

6206 ESPORTE E LAZER 1.143.840

PROJETOS

27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 44.817

27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99

FEDERAL

F 4 90 4 1500.100 44.817

27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.009.328

27 812 6206 3048 0021 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 985.072

F 4 90 4 1500.100 24.256

27 812 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 89.695

27 812 6206 3596 0012 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA-DESPORTIVAS E DE LAZER- 99

DISTRITO FEDERAL

F 4 90 0 1500.100 8.154

F 4 90 4 1500.100 81.541

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 764.280

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 764.280

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 764.280

TOTAL - FISCAL 2.030.432

TOTAL - GERAL 2.030.432

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

6

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000

ATIVIDADES

14 122 8211 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000

14 122 8211 8517 7250 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99

JUSTIÇA E CIDADANIA-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - GERAL 200.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 400.000

PROJETOS

15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 400.000

15 451 6206 1079 0006 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL 99

ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1500.100 400.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.000.000

PROJETOS

15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 15.000.000

15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99

PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1701.231 15.000.000

TOTAL - FISCAL 15.400.000

TOTAL - GERAL 15.400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

8

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.030.432

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.030.432

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.030.432

TOTAL - FISCAL 2.030.432

TOTAL - GERAL 2.030.432

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

493

Anexos

(188467569)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 162/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito suplementar.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de

Projeto de Lei (188577729) que abre, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,

crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e

trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil

reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP,

com a finalidade de custear despesas relativas à revitalização, manutenção e reparos das

Quadras Poliesportivas da Administração Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão

da obra do novo Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº

02/2019; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,

quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer

do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água e energia

elétrica.

2. O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do

limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para a abertura de créditos

suplementares.

4. Considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, foi incluído

no referido Projeto de Lei dispositivo autorizando a utilização dos saldos dos programas de trabalho

incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, para reforço de despesas

obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado no último mês do ano, após o encerramento da última

sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando ao adequado encerramento do

exercício financeiro de 2025.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 2 (1 8 8 5 7 8 0 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 0

5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta de

Projeto de Lei (188577729), à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/12/2025,

às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188578041 código CRC= 3EA18C6B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188578041

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 2 (1 8 8 5 7 8 0 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00062607/2025-76

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta

mil quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –

NOVACAP e da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta e dois reais), em

favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Estado do

Esporte e Lazer do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 527/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188467779), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, crédito

suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 17.430.432,00

(dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais),

assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e

quatrocentos mil reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil – NOVACAP, com a finalidade de custear despesas relativas à

revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da Administração

Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da

Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,

quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e

Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água

e energia elétrica.

O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas

no orçamento vigente.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024, para a abertura de créditos suplementares.

Considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2025, foi incluído no referido projeto de lei dispositivo autorizando a utilização

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 2

dos saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por

meio de emendas parlamentares, para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias

ou de caráter continuado no último mês do ano, após o encerramento da última

sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando ao adequado

encerramento do exercício financeiro de 2025.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 493 Anexos (188467569);

Memorando nº 527/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188467779), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468837) e,

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (188470635)

1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(188467779), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 3

• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e

quatrocentos mil reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil – NOVACAP, com a finalidade de custear despesas relativas à

revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da Administração

Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da

Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,

quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e

Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água

e energia elétrica.

O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas

no orçamento vigente.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(188468641), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas

no orçamento vigente.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024, para a abertura de créditos suplementares.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,

que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias

consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas

previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 4

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito,

internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 5

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(188468641), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que

tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente

orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária

Anual.".

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(188467779);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido (Anexo I,

188467569).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II ,1 88467569).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(188467779) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 6

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

Ao Chefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta e dois reais), em

favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Estado do

Esporte e Lazer do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188525670), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 7

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 01/12/2025, às

14:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/12/2025,

às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES -

Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 01/12/2025, às 15:53, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188525670 código CRC= B13BFFD8.

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 8

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188525670

N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 28 de novembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta

mil, quatrocentos e trinta e dois reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 17.430.432,00

(dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil

reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, com a finalidade

de custear despesas relativas à revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da

Administração Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da

Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil. quatrocentos

e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a

atender despesas com fornecimento de água e energia elétrica.

O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do

limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para a abertura de créditos

suplementares.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI

GDF 00139-00001450/2025-84 (Administração Regional do Cruzeiro - RA XI), 00112-00019294/2025-

70 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00220-00012185/2025-02

(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA e Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura

e Desenvolvimento Econômico – CODIM, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação

N o ta T é c n ic a 4 5 (1 8 8 4 6 8 6 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 0

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de

Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Ademais, considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2025, foi incluído no referido projeto de lei dispositivo autorizando a utilização dos saldos dos programas

de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, para reforço de

despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, no último mês do ano, visando ao adequado

encerramento do exercício financeiro de 2025.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 28/11/2025, às

18:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188468641 código CRC= 29611952.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188468641

N o ta T é c n ic a 4 5 (1 8 8 4 6 8 6 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10692/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (188577729).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (188577729), que abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 162/2025 - SEEC/GAB (188578041);

- Nota Jurídica N.º 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188525670); e

- Nota Técnica N.º 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º

45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (188578731) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (188577729) e seus Anexos (188467569),

O fíc io 1 0 6 9 2 (1 8 8 5 7 9 1 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 2

para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/12/2025,

às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188579136 código CRC= FA3FBA21.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188579136

O fíc io 1 0 6 9 2 (1 8 8 5 7 9 1 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Disciplina a assessoria a Deputado

Distrital em plenário e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º O trabalho do assessor credenciado para atuação em Plenário constitui

atividade de apoio técnico-legislativo indispensável ao exercício do mandato parlamentar e

regula-se por esta Resolução.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à atuação de

assessor nas comissões e em suas reuniões, bem como nos demais órgãos legislativos e

unidades organizacionais da Câmara Legislativa.

§ 2º O credenciamento do assessor, para efeito de controle de acesso ao Plenário e

às salas de reuniões, rege-se por norma própria.

Art. 2º O assessor credenciado para atuação em plenário é de livre escolha do

Deputado Distrital.

§ 1º A escolha pode recair em servidor efetivo ou comissionado, lotado:

I – no gabinete parlamentar do respectivo Deputado Distrital;

II – na liderança do partido ou bloco parlamentar a que pertence o respectivo

Deputado Distrital;

III – em comissão permanente, Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética e

Decoro Parlamentar;

IV – em unidade administrativa, sem prejuízo do regular andamento dos serviços e do

cumprimento tempestivo das respectivas atribuições.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ocupante de cargo de direção ou

de chefia.

§ 3º Durante a atuação prevista nesta Resolução, o assessor credenciado para

atuação em plenário fica dispensado de estar presente em sua unidade organizacional.

Art. 3º Ao assessor credenciado para atuação em plenário compete executar as

ordens e instruções expedidas pelo respectivo Deputado Distrital e, especialmente:

I – acompanhá-lo em plenário e prestar-lhe assessoramento imediato durante as

sessões;

II – auxiliar na articulação das matérias em discussão;

III – prestar informações à mesa dos trabalhos, a outros Deputados Distritais ou

assessores, salvo ordem em contrário do respectivo Deputado Distrital;

IV – reportar-se a outros assessores sobre as matérias em discussão e votação.

PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.1

Art. 4º As unidades organizacionais da Câmara Legislativa devem prestar todas as

informações solicitadas ao assessor credenciado para atuação em plenário, ainda que de

forma verbal, mas ressalvadas aquelas protegidas por grau de sigilo.

Art. 5º Junto ao plenário, deve ser disponibilizada uma sala, devidamente equipada

com computador, impressora e outros equipamentos, para uso do assessor credenciado para

atuação em plenário.

Art. 6º Para fins de registro nos assentamentos funcionais, é facultado ao Deputado

Distrital, mediante memorando dirigido à unidade administrativa competente, detalhar todas

as atribuições e tarefas a serem desenvolvidas ou já executadas pelo assessor credenciado

para atuação em plenário.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e tarefas de que trata este artigo,

sem prejuízo daquelas que constam nas normas administrativas, pode, a requerimento do

interessado, constar de declaração ou certidão fornecida pela unidade administrativa

competente.

Art. 7º A Escola do Legislativo, ao autorizar cursos solicitados por assessores

credenciados para atuação em Plenário, deve observar as atribuições previstas nesta

Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 113, I) prevê a presença de servidor

credenciado para fazer assessoramento presencial aos Deputados Distritais em Plenário.

Com a presente proposta, advinda de demandas dos servidores que prestam

assessoramento em plenário, pretende-se disciplinar a matéria, a fim que de que haja um

marco legal nesta Casa de Leis.

Por essas razões, esperamos a aprovação do presente Projeto de Resolução.

Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.2

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 17:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde

(IGESDF) acerca das eventuais

irregularidades no pagamento de

férias e do adicional de

insalubridade dos trabalhadores

vinculados ao Instituto.

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que sejam encaminhadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal – IGES/DF as seguintes solicitações de informação, em razão de denúncias

encaminhadas a este mandato parlamentar por trabalhadores vinculados às unidades geridas

por este Instituto, relatando irregularidades no pagamento de férias e do adicional de

insalubridade.

Solicita-se ao IGES-DF que preste os seguintes esclarecimentos:

1. existe atualmente atraso no pagamento de férias e/ou do adicional de insalubridade aos

trabalhadores vinculados ao IGES-DF?

2. em caso afirmativo, quais os motivos que ocasionaram tais atrasos?

3. qual o quantitativo de trabalhadores afetados por essas supostas irregularidades?

4. há cronograma definido para a regularização dos pagamentos não realizados ou

realizados parcialmente?

5. quais medidas administrativas, de gestão ou de controle interno estão sendo adotadas

para evitar a reincidência de problemas relacionados ao pagamento de férias e ao

adicional de insalubridade?

6. o IGES-DF possui fluxo ou protocolo específico para monitoramento da regularidade

desses pagamentos? Caso positivo, solicita-se o envio do referido fluxo ou norma interna.

JUSTIFICAÇÃO

Este requerimento decorre do recebimento de denúncias formais apresentadas por

trabalhadores das unidades assistenciais geridas pelo Instituto de Gestão Estratégica de

Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), relatando situações graves de não pagamento,

pagamento parcial ou atraso na concessão de férias e na remuneração do adicional de

insalubridade, mesmo quando exercem atividades em ambientes reconhecidamente

insalubres.

Tais situações atingem direitos trabalhistas fundamentais e impactam diretamente a

dignidade, o bem-estar, a saúde física e mental e a segurança no trabalho desses

profissionais, que atuam diariamente na linha de frente da assistência à saúde no Distrito

REQ 2523/2025 - Requerimento - 2523/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (321068) pg.1

Federal. A eventual irregularidade no cumprimento desses direitos, além de configurar

possível violação contratual e trabalhista, gera insegurança e vulnerabilidade em categorias

essenciais ao funcionamento dos serviços de saúde.

O pedido de informação fundamenta-se no dever constitucional e legal desta Casa de

fiscalizar a gestão pública, bem como de proteger os direitos dos trabalhadores da saúde e

garantir que a administração dos recursos humanos sob responsabilidade do IGES-DF ocorra

com transparência, regularidade e respeito às normas vigentes.

Portanto, busca-se com este requerimento a devida apuração dos fatos e o

esclarecimento quanto a situação dos trabalhadores.

Considerando a relevância do tema e a necessidade dos devidos esclarecimentos,

conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2523/2025 - Requerimento - 2523/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (321068) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 10º

Batalhão de Polícia Militar (10º

BPM). Pelo ato de bravura e

heroísmo demonstrado no resgate

bem-sucedido de uma família em

situação de risco iminente, que se

encontrava ilhada por uma

enxurrada na BR-040, em

Valparaíso, evidenciando

excepcional comprometimento,

profissionalismo e dedicação no

cumprimento do dever..

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados do homenageado:

1. 3º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA - Matrícula: 733.106/1

2. 3º SGT QPPMC DIEGO PIRES MARTINS – Matrícula:733.289/0

3. 3º SGT QPPMC THIAGO ROBERTO MUNIZ MOUSINHO – 732.998/9

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.

Demonstrado em “ATO DE BRAVURA”. Quando a equipe do GTOP 28, durante diligência

com destino ao Jardim Ingá/GO, foi abordada por diversos condutores parados no

acostamento nas proximidades do Costa Atacadista, em Valparaíso/GO. Os populares

informaram que uma caminhonete Ford Ranger estava sendo arrastada pela forte enxurrada

em direção a uma ribanceira, ainda com quatro ocupantes em seu interior.

Diante da situação de extrema gravidade — caracterizada pelo perigo certo, real,

iminente e inevitável — a equipe realizou a aproximação. Os policiais enfrentaram correnteza

intensa e risco extremo, atitude que ultrapassou os limites ordinários do cumprimento do

dever, configurando uma conduta incomum de audácia e coragem.

Os militares conseguiram acessar o veículo, já parcialmente submerso e tomado pela

água, retirando seus quatro ocupantes: uma senhora de 67 anos, uma gestante e dois jovens

MO 1779/2025 - Moção - 1779/2025 - Deputado Hermeto - (320917) pg.1

de aproximadamente 22 anos. A ação resultou em um feito de excepcional valor, dada a

preservação de vidas em condição crítica. Tal intervenção não era razoavelmente exigível,

considerando o grau de risco assumido pelos militares e o fato de a chegada do Corpo de

Bombeiros poder ser intempestiva.

Após o resgate, os indivíduos foram conduzidos a um local seguro, onde receberam

atendimento da equipe ASA 238 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás,

composta pelo SGT Cássio (Mat. 03475). A gestante, em estado de choque e apresentando

quadro hipertensivo, foi encaminhada à UPA para avaliação médica.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

Deputado HERMETO

Líder de Governo - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 09:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320917 , Código CRC: 9b7f8ff5

MO 1779/2025 - Moção - 1779/2025 - Deputado Hermeto - (320917) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao Hospital Universitário de

Brasília (HUB), por ocasião da

sessão solene em comemoração ao

53º Aniversário do Hospital

Universitário de Brasília (HUB), a ser

realizada no dia 22 de agosto de

2025, às 14h, no Plenário desta Casa

de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Hospital Universitário de Brasília (HUB)

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), por

ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22

de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.

O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal,

mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa a trajetória de sucesso e relevância do HUB,

pois ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços

prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as

pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

MO 1780/2025 - Moção - 1780/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320815) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320815 , Código CRC: f4fdcb1c

MO 1780/2025 - Moção - 1780/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320815) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem aos 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará

(CIL Guará), a ser realizada no dia 12

de novembro de 2025, às 19 horas,

no Plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. KOSSO ATOUBA LUC BENVENU DA SILVA

2. CHIAMAKA MARYFIDES UMENYILIORA

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a

consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do

Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços

prestados à educação pública do Distrito Federal.

Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,

alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas

por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração

cultural.

É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se

destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo

compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL

Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à

educação e à sociedade do Distrito Federal.

MO 1781/2025 - Moção - 1781/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320814) pg.1

Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres

Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal

representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro

Interescolar de Línguas do Guará.deral contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o

trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320814 , Código CRC: 6fc3b2d7

MO 1781/2025 - Moção - 1781/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320814) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao Centro Interescolar de

Línguas do Guará (CILG Guará), por

ocasião da sessão solene em

homenagem aos 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará

(CIL Guará), a ser realizada no dia 12

de novembro de 2025, às 19 horas,

no Plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1- Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará)

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor ao Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará), que

completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços prestados à educação

pública do Distrito Federal.

É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se

destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo

compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL

Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à

educação e à sociedade do Distrito Federal.

Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres

Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal

representará o merecido sucesso do Centro Interescolar de Línguas do Guará.

MO 1782/2025 - Moção - 1782/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320810) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320810 , Código CRC: 67274202

MO 1782/2025 - Moção - 1782/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320810) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem à Escola de Música de

Brasília, a ser realizada no dia 28 de

novembro, às 19 horas, no auditório

da escola.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Maria Rita de Araujo Conte

2. Wellington Fagundes de lira

3. Leandro Rezende Barcelos

4. Flavio vieira Paulo

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória

de excelência da Escola de Música de Brasília.

A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino

musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no

Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem

impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que

reconhece na música um instrumento de transformação social.

A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da

Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,

a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem

diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,

servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço

contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.

MO 1783/2025 - Moção - 1783/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320795) pg.1

Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,

valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o

compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,

educacional e cultural de nossa sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320795 , Código CRC: fb1d115c

MO 1783/2025 - Moção - 1783/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320795) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 25º

Batalhão de Polícia Militar (25°

BPM). Pelo excepcional

comprometimento, profissionalismo

e dedicação demonstrados durante

o atendimento de uma ocorrência

que culminou na efetiva prisão de

um indivíduo. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

1. 3º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - Matrícula: 733.115/0

2. SD FELIPE LIMA DE ARRUDA- Matrícula: 736.776/7

3. SD QPPMC LUAN CLEYTON DE ARAÚJO VIEIRA CAMPINA - Matrícula: 738.439/4

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação ao prender

um indivíduo. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apreendeu, na noite deste sábado (8

/11), quatro pés de Cannabis sativa (maconha) em uma residência no Núcleo Bandeirante. As

plantas chamaram a atenção por terem mais de três metros de altura. A operação foi

conduzida pela equipe do Grupo Tático Operacional (GTOP 45) e a equipe do Águia do 25º

Batalhão da PMDF. Após averiguação no local, os policiais encontraram a plantação em

estágio avançado no interior da propriedade. O responsável pela plantação foi identificado e

detido pelos policiais ainda no local da ocorrência. O autor e as quatro plantas de maconha

foram levados para a 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), onde as autoridades iniciaram os

procedimentos legais cabíveis.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, …

MO 1784/2025 - Moção - 1784/2025 - Deputado Hermeto - (320932) pg.1

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 13:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320932 , Código CRC: fe663d9b

MO 1784/2025 - Moção - 1784/2025 - Deputado Hermeto - (320932) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Policial Penal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Dia do Policial Penal.

Martin Caetano de Lucena

Cão policial K9 Shelby

Carlos Vinícius Lima de Albuquerque

Lucas Caiado Peixoto

Stefanie Trindade de Morais

Kerolayne Gouveia Lemos Rosa

Felipe Júnior Coutrim da Silva

André Campos Marques da Costa

Jaqueline Lea Longo

Wender Leão dos Reis

Sofia Porto Correia

Igor Monteiro Brazil Nogueira

MO 1785/2025 - Moção - 1785/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320856) pg.1

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 18:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320856 , Código CRC: ad2b9ceb

MO 1785/2025 - Moção - 1785/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320856) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em comemoração ao

Dia do Fonoaudiólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão

Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.

Sala das Sessões, …

Lista de Homenageados:

1. Adriana Christinne Fontes Santiago Barros Assunção

2. Alana Dantas Barros

3. Aldenira Cezar Iseck

4. Alessandra Aline Lopes de Assis Silvestre

5. Alessandra Ávila Correia

6. Alessandra Gomes da Silva

7. Alessandra Souto

8. Alexandra da Silva Branco Botino

9. Alice Aguiar

10.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.1

10. Alice Maria Camilo de Aguiar

11. Aline Sales Gomes Lopes

12. Alleluia Lima Losno Ledesma

13. Amanda Rodrigues Castro

14. Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa

15. Ana Carolina Gontijo Passos

16. Ana Carolina Leal Ribeiro

17. Ana Carolina Leal Ribeiro e Bezerra

18. Ana Carolina Pereira Dantas

19. Ana Carolina Soares Ferreira

20. Ana Caroline Ribeiro Sousa

21. Anacleia Melo da Silva Hilgenberg

22. Ana Cristina Coelho

23. Ana Gabriella Nobre Fernandes

24. Ana Laura Silva Bertão

25. Ana Laura Tavares

26. Ana Luiza Santos Nunes

27. Ana Luzia De Figueiredo Catani

28. Ana Patrícia da Rocha Santos

29. Ana Paula Américo Ferreira dos Santos

30. Ana Paula Medeiros Ceniz

31. Andréa Gusso

32. Andrea Regina de Oliveira

33. Andreia Dionísia Teixeira

34. Andreza Carla Maria da Silva Mansur

35. Andreza Monforte Miranda

36. Andreza Soares Maia

37. Anna Aparecida S. de A. Silva

38. Anne Karolline da Silva Paz

39. Antônia Aline Muniz Mesquita de Araújo

40. Ariane Nunes da Silva

41. Aveliny Mantovan Lima

42. Bárbara Sayuri Barbalho Kimura

43. Brenda Salomão

44. Bruna Alhandra

45. Bruna Medeiros

46. Bruna Nascimento França (in memoriam)

47. Brunna Caroline Vaz Cavalcanti de Sousa

48. Camila Garcia Reis

49. Camila Moura Menezes

50. Camila Rodrigues Gonçalves

51. Carla Cristina Amoedo Lima Ferreira

52. Carla Elisa Pereira de Souza

53. Carla Giovanna Silva Borges

54. Carla Valença Daher

55. Carolina Borges Lacerda

56. Carolina Costa Cardoso

57. Carolina Sousa Alves Costa

58. Caroline Azevedo Maciel

59. Caroline Braga Florentino

60. Caroline Ribeiro da Silva

61. Caroline Rondina Santos

62. Cecília Araújo Ferreira

63. Cinthia Otoni Rodrigues

64. Cintia Borges Navarro

65. Clarisse Camille da Silva Beltran

66.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.2

66. Cláudia Pietrobon

67. Clea Melissa Myissori Yuzuki Fernandes

68. Cristhyne Queiroz de Carvalho

69. Cristiane Fernandes de Moura

70. Cristiane Ferraz de Oliveira

71. Cristiane Harumi Pinheiro Shinoda

72. Cristina Lemos Barbosa Furia

73. Daiane da Silva Braz Ribeiro

74. Dandara Jimena da Silva Pinheiro

75. Daniela Malta de Souza Medved

76. Danielle Barreto e Silva

77. Danilo Alves Mantovani

78. Dayana Marcelino Braga

79. Dayane Cardoso de Melo

80. Dayane de Oliveira Cardoso

81. Débora Aviz Bastos Dias

82. Debora Bonizio Zukowski

83. Débora Ferreira de Carvalho

84. Déborah Araujo Valadão

85. Deborah Oliveira Cardoso

86. Débora Karolayne de Oliveira Rolim

87. Débora Magalhães Lima

88. Débora Oliveira de Carvalho

89. Deise Andrade Brandão Torres

90. Deise Brandão

91. Denise Lica Yoshimura Mikami

92. Dilma Aliene Gomes

93. Dinara Bezerra Ribeiro

94. Dirce Nascimento

95. Dominique Souza Moreira de Andrade

96. Doriane Silva Gonçalves

97. Edina Rodrigues dos Santos

98. Edlaine Souza Pereira

99. Ednamar Cabral dos Santos

100. Edriana Alencar dos Santos

101. Eduardo Magalhães da Silva

102. Elane Cerqueira Fonseca

103. Eliana Rodrigues da Silva

104. Eliana Silva Peixoto

105. Eliane Teixeira de Moraes

106. Ellen Pereira de Farias Taquay

107. Emanuelle Silva Coutinho

108. Emerenciano Antunes de Figueiredo Neto

109. Emília Diana Cavalcante Tolentino Nogueira

110. Emília Emanuella Pereira Rocha

111. Erica de Melo Brasil

112. Érika Luisa Firme Lima

113. Ester Batista da Silva

114. Evellyn Layla Valoci

115. Evelyn Mineko Okamoto Soares da Maia

116. Fabiana Felipe de Souza

117. Fabiana Mayrink

118. Fabiane Ribeiro dos Santos

119. Fernanda Castro de Teixeira e Silva

120. Fernanda de Araujo Ribeiro Curvina

121. Fernanda Ferreira Caldas

122.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.3

122. Fernanda Lobo

123. Fernanda Souza Lobo

124. Flávia Alves Borges

125. Flávia da Silva Tavares

126. Flavia Viana de Carvalho

127. Francisco Wallisson Lucena da Silva

128. Franklin Júnior Dias Ferreira

129. Gabriela Guenther Ribeiro Novanta

130. Gabriela Maciel Galvão

131. Gabriela Moutinho Alves

132. Gabriele Magalhães Mesquita Netto

133. Gabrielle Pereira Coelho de Sousa

134. Gabriel Marcks Lima Rodrigues

135. Geovanna Maria Gomes Mendes Góis

136. Geyciane Vieira Dias

137. Gisdeny Dias

138. Giselle Lacerda Araújo Nunes

139. Glauce Mara Gomes Ferreira Oliveira

140. Greicyane Marcos de Castro

141. Hélida Adelina Maia

142. Hermínia Costa Gomes

143. Hugo Amilton Santos de Carvalho

144. Ingrid Barros da Silva Santana

145. Ingrid Hellen Santana Rosa

146. Iracema Maria Menezes Bonfim Correa

147. Iranei Souza Brito

148. Isabela Alberto Mulatinho Braz

149. Isabela Luisa Fiuza Alves

150. Isabella Layanne da Silva Carneiro

151. Isabella Monteiro de Castro Silva

152. Isadora Vieira dos Santos

153. Ivan Luís da Silva Carneiro

154. Jardes Crisóstomo da Silva Souza

155. Jasmin Ervilha Guzman

156. Joice Carrilho Fernandes

157. José Benedito de Sousa Sousa Oliveira

158. Josias Câmara Júnior

159. Jovana Marteletto Denipoti Costa

160. Juciara Leite Barros

161. Juliana Cristina Socha de Souza

162. Juliana de Morais Caldeira Tolentino

163. Juliana Flávia Dornelas dos Santos

164. Juliana Generoso Lustosa

165. Juliana Magalhães Franco

166. Juliana Moura Alves Seixas

167. Juliana Onofre de Lira

168. Jullyana Francisca Silva Braga

169. Julyana Chaves Nascimento

170. Kaliny Borges de Castro

171. Karen de Souza David

172. Karen Maria de Paula

173. Karina Alexandre

174. Karina Amaral Rocha Farias

175. Karina dos Santos Barros

176. Karina Lima Pereira

177. Karine Stephany Gonçalves

178.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.4

178. Karrie Nunes da Costa

179. Kayce Tuanne Silva Campos

180. Kelma da Silva Lima

181. Laila Beatriz Sanchez Santos Souza

182. Laís Gomes dos Santos Nogueira

183. Laís Mendes Pimenta

184. Laís Silva de Sousa

185. Lara Suzane Weber Coelho

186. Larissa Ferreira Gomide

187. Larissa Sena Pereira Gonçalves

188. Laura Davison Mangilli

189. Laura Jane Carneiro dos Santos

190. Leandro Carneiro Pires Mota

191. Letícia Correia Celeste

192. Letícia Cristina Vicente

193. Leticia Novaes

194. Leticia Paiva de Sousa

195. Lidiane Beatriz Piotto Gomes

196. Lisiane Holdefer

197. Livia Maria Santos de Souza Neiva

198. Lorena Coelho de Holanda

199. Loyanne Clemente Póvoa Costa

200. Luana de Oliveira Aguiar Barreto

201. Luana Gomes Teixeira Nunes

202. Luane Ívina Santos Nogueira Lima

203. Luanna Carla Félix Oliveira

204. Lucelia Shirley Diamantino Costa

205. Luciana Albuquerque de Souza

206. Luciana Rezende de Oliveira

207. Luciara de Oliveira Pereira

208. Lucieny Silva Martins Serra

209. Luiza de Almeida Valladares

210. Lygia Rondon de Mattos Noblat

211. Maíra Alves Brito

212. Manoel Moreira de Gois

213. Márcia Eduarda de Castro Ramos

214. Márcia Eduarda Vieira Ramos

215. Márcia Manuela Menezes Silva

216. Margarida Maria Seixas Dias

217. Maria Carolina Alves de Oliveira

218. Maria Cecilia Insua Pinho

219. Maria Helena Pinho Costa

220. Maria Luiza Freire Lopes

221. Maria Paula Eugênio Rubim de Toledo

222. Maria Rebeca de Carvalho Porto

223. Marilia Gabriela Rodrigues Franco

224. Marina Santos Teixeira

225. Marlene Escher Boger

226. Marta Regueira Dias Prestes

227. Mateus Nicacio de Almeida

228. Max Sarmet Moreira Smiderle Mello

229. Mayara de Carvalho Silva

230. Maysa Luchesi Cera

231. Melissa Nara de Carvalho Picinato Pirola

232. Michelli Cristina Ferreira

233. Mônica Espíndola dos Santos

234.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.5

234. Monique Antunes de Souza Chelminski Barreto

235. Natália Oliveira de Souza Conceição Clarentino

236. Nathalia Ferreira Dantas Castro

237. Ocania da Costa Vale

238. Patrícia Olímpio Romeiro de Meneses

239. Paula Coratini da Silva

240. Priscila Alessandra de Oliveira

241. Priscilla Cristina dos Santos Martins

242. Quesia Santos Pires

243. Rafael Galvão Bernardes

244. Rafaella Silveira Santos

245. Raquel Alves Lopes

246. Raquel Cristina Almeida Nascimento

247. Raquel Rocha da Silva Souza

248. Rayssa Pacheco Brito Dourado

249. Rebeca Lorrane Santana Santos

250. Rebeca Moreira Louzas

251. Renata de Sousa Tschiedel

252. Renata Florêncio Santiago Garcia

253. Renata Leastro

254. Renata Monteiro Teixeira

255. Renata Nogueira Moreira

256. Roberta Diacuir Monteiro Zeni

257. Roberto Marques

258. Rosane Saraiva de Melo

259. Sabrina Augusta Dutra de Queiroz Ayello

260. Sandra Barroso Silva

261. Sara Ayshah da Silva Serra

262. Sara Chaves

263. Sízera Ferreira dos Santos

264. Sonia Maria Aguiar Coelho

265. Suellen Aparecida de Lima

266. Suzy Yurimi Kusakawa Mahuda

267. Tábata Lacerda

268. Tailah de Oliveira Barreiros Teixeira

269. Taimara Carvalho Viana

270. Tainá Coroa

271. Tâmara Sant'Anna dos Santos Pinheiro

272. Tatiana Assis Moura Lourenço

273. Tatiana Gomes Moreira Fernandes

274. Tatiane Lenguber de Souza Bittencourt

275. Tatiany Gonçalves de Souza

276. Tayana Teixeira de Almeida

277. Taynara Teodoro Frutuoso Malheiros

278. Thais Cristina Galdino de Oliveira

279. Thais da Silva Magalhães

280. Thaís Gabriele Pereira da Trindade

281. Thaís Galdino

282. Thaynara Alves Silva Cirilo

283. Thiago Silva Almeida de Souza

284. Tiago Teles de Menezes

285. Tuany Aquino Nogueira

286. Valdirene Batista Ribeiro Costa

287. Valéria Reis do Canto Pereira

288. Vanessa Dantas

289. Vanessa de Oliveira Martins Reis

290.

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.6

290. Vanessa Maria Santos Lins Batista

291. Vanessa Nascimento Correa

292. Vanessa Pereira da Silva Dantas

293. Vanessa Pinheiro Maia Soares

294. Vanessa Reis

295. Vanessa Veis Ribeiro

296. Veronica Fernandes Ramos Bueno

297. Vitoria Freire da Silva

298. Viviane Cappobianco Queiroz Wesgueber

299. Wallesca Boeing de Oliveira

300. Yago Bonfim Viana

301. Yasmym Medrado Silva

302. Yonara Caetano de Santana Strauss

303. Zélia Cristina Louzeiro Rocha Rolins

304. Zenóbia Rosa Alves de Araújo Lima

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 321031 , Código CRC: 04403a2a

MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Policial Penal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Dia do Policial Penal.

Isaac da Cruz Aguiar

Gutemberg Melo Oliveira

Osvaldo Melo de Oliveira – in memorian

Alcidino Júnior

Adriana Terezinha Sarri da Cruz

Adriana Gonçalves Machado

Cristiane Carvalho Nery

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MO 1787/2025 - Moção - 1787/2025 - Deputado Wellington Luiz - (321082) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 17:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321082 , Código CRC: 9b81ba0d

MO 1787/2025 - Moção - 1787/2025 - Deputado Wellington Luiz - (321082) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 275/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Portarias 346/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 346, de 02 DE dezembro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 62/2025-NPLC, firmado entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e as empresas CLARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEÚDO E WEB LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.660.888/0001-38, e HEAD 360 GRAUS SERVIÇOS DE MARKETING, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.753.412/0001-42, cujo objeto é a prestação de serviços de comunicação digital. Processo 00001-00016223/2024-46.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

FRANCIANE MELEU FERREIRA

Gestor de Contrato

NTO

23.681

LUÍS ROMEL DE ASSIS OLIVEIRA JUNIOR

Gestor de Contrato Substituto

NCDMP

24.556

JÚLIA BARROS DE ALENCAR MUNIZ

Fiscal Técnico

PI

24.452

GUSTAVO ROUX DIAS

Fiscal Técnico Substituto

DICOM

24.478

BIANCA REIS LATERZA BRENTINI

Fiscal Administrativo

PI

24.523

NATANI LEAL CORIOLANO

Fiscal Administrativo Substituto

NPI

23.184

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/12/2025, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 346, de 02 DE dezembro DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/...

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