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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 34a/2025
Lista de Presença
02/12/2025 20:35:14
34ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 02/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO
Início:20:11 Término: 20:32 Total Presentes: 16
Presentes
MAX MACIEL (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
PEPA (PP) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/2/25, 8:11PM Login Código
DAYSE AMARILIO (PSB) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/2/25, 8:11PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/2/25, 8:12PM Login Biometria
Ausências
CHICO VIGILANTE (PT)
DANIEL DONIZET (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
RICARDO VALE (PT)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Justificativas
THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 316/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 107/2025
Ata de Sessão Plenária
| 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. | |
| INÍCIO ÀS 15H11 | TÉRMINO ÀS 15H14 |
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Informo que esta sessão ordinária será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado hoje no DCL. Não há, portanto, deliberações de proposições.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Não há oradores inscritos nem parlamentares presentes.
Como não há quórum, declaro encerrados os trabalhos.
Sigla com ocorrência neste evento:
DCL – Diário da Câmara Legislativa
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE PENAFORTE XIMENES - Matr 23761, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 03/12/2025, às 12:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 275/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 166/2023, que Institui e inclui no calendário oficial do
Distrito Federal o Dia da Consciência do Fator Rh, o qual se converteu na Lei nº 7.774, de 02 de
dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188715534 código CRC= 7FA37A84.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008612/2025-51 Doc. SEI/GDF 188715534
Mensagem 275 (188715534) SEI 00002-00008612/2025-51 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.774, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui e inclui no calendário oficial do
Distrito Federal o Dia da Consciência do
Fator Rh.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da Consciência do Fator Rh, a ser
celebrado, anualmente, em 1º de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188715592 código CRC= E087FA84.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008612/2025-51 Doc. SEI/GDF 188715592
L e i 1 8 8 7 1 5 5 9 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 208/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 166, de 2023, de autoria
do Deputado Joaquim Roriz Neto , que ”institui e inclui no calendário oficial do Distrito
Federal o Dia da Consciência do Fator Rh”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2417988 Código CRC: FDC928BE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047905/2025-81 2417988v3
M e n s a g e m N º 2 0 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 6 6 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto )
Institui e inclui no calendário oficial do
Distrito Federal o Dia da Consciência do
Fator Rh.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da Consciência do Fator
Rh, a ser celebrado, anualmente, em 1º de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418011 Código CRC: 7D093EF1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047905/2025-81 2418011v3
P ro je to d e L e i n ° 1 6 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 6 8 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 2 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 276/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 565/2023, que Institui a Região Administrativa da Fercal
como Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei
nº 7.775, de 02 de dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188715780 código CRC= 11E54884.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 7 6 (1 8 8 7 1 5 7 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1
00002-00008614/2025-40 Doc. SEI/GDF 188715780
M e n s a g e m 2 7 6 (1 8 8 7 1 5 7 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.775, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Região Administrativa da Fercal
como Patrimônio Distrital do Ecoturismo
no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do
Ecoturismo.
Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser promovido em
conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 4.735, de 29 de
dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais,
com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem
como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e
desenvolvimento para a região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188715846 código CRC= FA904B48.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008614/2025-40 Doc. SEI/GDF 188715846
L e i 1 8 8 7 1 5 8 4 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 209/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 565, de 2023, de autoria
do Deputado Robério Negreiros, que ”institui a Região Administrativa da Fercal como
Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418035 Código CRC: 20EA1296.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047909/2025-60 2418035v3
M e n s a g e m N º 2 0 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 4 4 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Região Administrativa da
Fercal como Patrimônio Distrital do
Ecoturismo no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a
prática do Ecoturismo.
Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser
promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº
4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em
áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à
sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das
populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418042 Código CRC: B7853E78.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047909/2025-60 2418042v3
P ro je to d e L e i n ° 5 6 5 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 4 7 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 4 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 277/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.432/2021, que Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de
2009, que "institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas
de proteção e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.776, de 02 de dezembro de 2025,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188717621 código CRC= CAF913DA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008613/2025-03 Doc. SEI/GDF 188717621
M e n s a g e m 2 7 7 (1 8 8 7 1 7 6 2 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.776, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009,
que "institui a Política Distrital para
Integração da Pessoa com Deficiência,
consolida as normas de proteção e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
...
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188717675 código CRC= 484EF800.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008613/2025-03 Doc. SEI/GDF 188717675
L e i 1 8 8 7 1 7 6 7 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 212/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.432, de 2021, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que 'institui
a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de
proteção e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418088 Código CRC: 8290A7D4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00047923/2025-63 2418088v2
M e n s a g e m N º 2 1 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 2 9 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de
2009, que "institui a Política Distrital
para Integração da Pessoa com
Deficiência, consolida as normas de
proteção e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ...
...
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418092 Código CRC: 5E7355D2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00047923/2025-63 2418092v3
P ro je to d e L e i n ° 2 4 3 2 /2 0 2 1 (1 8 7 2 2 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 3 /2 0 2 5 -0 3 / p g . 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 278/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.478/2024, que Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que "dispõe sobre a verificação da
possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada
dos demais pacientes e gestantes", o qual se converteu na Lei nº 7.777, de 02 de dezembro de 2025, que
será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto à redação conferida ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de
2021, disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.478/2024.
Isso porque o dispositivo vetado determina que “a redação da presente Lei deve ser exposta
em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores de maternidade das unidades de
saúde a que se refere o caput do art. 1º”. No entanto, tal exigência mostra-se demasiadamente restritiva, ao
limitar a comunicação institucional a um único meio físico, quando a Administração Pública dispõe de
canais mais amplos, modernos e eficazes para alcançar o público-alvo.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal já adota práticas comunicacionais
alinhadas às diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, as quais
privilegiam a disseminação de informações por instrumentos variados, acessíveis e em contínua evolução
tecnológica. Dessa forma, a imposição de meio específico de divulgação afronta o poder de auto-
organização administrativa e contraria o interesse público quanto à eficiência das ações informativas
promovidas pelo Poder Executivo.
Ressalta-se que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do art. 1º do PL, com a
consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade
legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita
o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e
dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e
isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez
que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal - LODF.
M e n s a g e m 2 7 8 (1 8 8 7 2 1 8 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.478/2024,
especificamente quanto à redação conferida ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de
janeiro de 2021, disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.478/2024, e solicito aos Membros desta Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188721845 código CRC= A3C42007.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008324/2025-04 Doc. SEI/GDF 188721845
M e n s a g e m 2 7 8 (1 8 8 7 2 1 8 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.777, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de
2021, que "dispõe sobre a verificação da
possibilidade de ofertar às parturientes de
natimorto acomodação, em leito ou ala, em
área separada dos demais pacientes e
gestantes".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido
diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para
retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto
espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar com 1 acompanhante, de
escolha da parturiente, durante o período de internação.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e
psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.
Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à
realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.
Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de emissão do
atestado de óbito e o registro civil do natimorto.
Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir educação
continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento
adequado para parturientes de que trata a presente Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
L e i 1 8 8 7 2 2 4 0 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188722406 código CRC= 7726841E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008324/2025-04 Doc. SEI/GDF 188722406
L e i 1 8 8 7 2 2 4 0 6 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 207/2025-GP
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.
211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 187/2025-GP, de
06/11/2025, referente ao Projeto de Lei nº 1.478, de 2024, que “altera a Lei nº 6.798, de 26
de janeiro de 2021, que 'dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de
natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes'”, para
constar corretamente como autores os Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor
Daniel de Castro.
Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de equívoco na
indicação de autoria, verificado após o encaminhamento dos autógrafos, o qual suprimiu,
indevidamente, o nome do Deputado Pastor Daniel de Castro como coautor da proposição.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2025, às 17:08, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2416746 Código CRC: B67A534D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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M e n s a g e m N º 2 0 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 0 4 8 8 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5
00001-00047697/2025-11 2416746v6
M e n s a g e m N º 2 0 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 0 4 8 8 8 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro
de 2021, que "dispõe sobre a verificação
da possibilidade de ofertar às
parturientes de natimorto acomodação,
em leito ou ala, em área separada dos
demais pacientes e gestantes".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes
que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam
aguardando ato médico para retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de
casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar
com 1 acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
§ 3º A redação da presente Lei deve ser exposta em cartaz, escrita de forma
ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde
a que se refere o caput do art. 1º.
§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive
psicológico e psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar.
Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do
natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda
gestacional.
Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de
emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto.
Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir
educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de
garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
P ro je to d e L e i n º 1 4 7 8 /2 0 2 4 (1 8 7 0 4 8 9 8 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/11/2025, às 17:08, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2416807 Código CRC: 191D0549.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047697/2025-11 2416807v3
P ro je to d e L e i n º 1 4 7 8 /2 0 2 4 (1 8 7 0 4 8 9 8 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 4 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 279/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/12/2025, às 17:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188696360 código CRC= 69482A4C.
M e n s a g e m 2 7 9 (1 8 8 6 9 6 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188696360
M e n s a g e m 2 7 9 (1 8 8 6 9 6 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 17.430.432,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
17.430.432,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado
pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa
do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar, por ato próprio, os saldos constantes dos
programas de trabalho do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, após o
encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2025, para
abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à
cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao
exercício financeiro de 2025, a utilizar os saldos orçamentários das emendas
parlamentares individuais classificadas como inexequíveis no último mês do ano, após o
encerramento da última sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024.
§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas
parlamentares individuais cuja execução tenha sido inviabilizada por impedimentos
técnicos, jurídicos, operacionais ou documentais, devidamente reconhecidos pelo órgão
ou entidade responsável.
§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a
abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à
cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, observada a
legislação orçamentária vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (188759037) SEI 04044-00062607/2025-76 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 15.000.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 15.000.000
15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1701.231 15.000.000
TOTAL - FISCAL 15.000.000
TOTAL - GERAL 15.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
4
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 200.000
ATIVIDADES
26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 200.000
26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- 99
DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
5
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 122.312
ATIVIDADES
04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 122.312
04 122 6203 2619 0018 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Programa de Qualidade de 99
Vida no Trabalho - SEL - DISTRITO FEDERAL
SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 122.312
6206 ESPORTE E LAZER 1.143.840
PROJETOS
27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 44.817
27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 4 1500.100 44.817
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.009.328
27 812 6206 3048 0021 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1500.100 985.072
F 4 90 4 1500.100 24.256
27 812 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 89.695
27 812 6206 3596 0012 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA-DESPORTIVAS E DE LAZER- 99
DISTRITO FEDERAL
F 4 90 0 1500.100 8.154
F 4 90 4 1500.100 81.541
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 764.280
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 764.280
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 764.280
TOTAL - FISCAL 2.030.432
TOTAL - GERAL 2.030.432
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
6
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000
ATIVIDADES
14 122 8211 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000
14 122 8211 8517 7250 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
JUSTIÇA E CIDADANIA-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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6206 ESPORTE E LAZER 400.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 400.000
15 451 6206 1079 0006 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL 99
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 400.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.000.000
PROJETOS
15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 15.000.000
15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1701.231 15.000.000
TOTAL - FISCAL 15.400.000
TOTAL - GERAL 15.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
8
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.030.432
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.030.432
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.030.432
TOTAL - FISCAL 2.030.432
TOTAL - GERAL 2.030.432
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
493
Anexos
(188467569)
SEI
04044-00062607/2025-76
/
pg.
9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 162/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito suplementar.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de
Projeto de Lei (188577729) que abre, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e
trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil
reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP,
com a finalidade de custear despesas relativas à revitalização, manutenção e reparos das
Quadras Poliesportivas da Administração Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão
da obra do novo Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº
02/2019; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,
quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer
do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água e energia
elétrica.
2. O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do
limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para a abertura de créditos
suplementares.
4. Considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, foi incluído
no referido Projeto de Lei dispositivo autorizando a utilização dos saldos dos programas de trabalho
incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, para reforço de despesas
obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado no último mês do ano, após o encerramento da última
sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando ao adequado encerramento do
exercício financeiro de 2025.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 2 (1 8 8 5 7 8 0 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 0
5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta de
Projeto de Lei (188577729), à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/12/2025,
às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188578041 código CRC= 3EA18C6B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188578041
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 2 (1 8 8 5 7 8 0 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00062607/2025-76
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta
mil quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –
NOVACAP e da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta e dois reais), em
favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 527/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188467779), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, crédito
suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 17.430.432,00
(dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais),
assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e
quatrocentos mil reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil – NOVACAP, com a finalidade de custear despesas relativas à
revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da Administração
Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da
Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,
quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e
Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água
e energia elétrica.
O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024, para a abertura de créditos suplementares.
Considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2025, foi incluído no referido projeto de lei dispositivo autorizando a utilização
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 2
dos saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por
meio de emendas parlamentares, para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias
ou de caráter continuado no último mês do ano, após o encerramento da última
sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando ao adequado
encerramento do exercício financeiro de 2025.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 493 Anexos (188467569);
Memorando nº 527/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188467779), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468837) e,
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (188470635)
1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(188467779), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 3
• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e
quatrocentos mil reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil – NOVACAP, com a finalidade de custear despesas relativas à
revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da Administração
Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da
Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil,
quatrocentos e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e
Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com fornecimento de água
e energia elétrica.
O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(188468641), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024, para a abertura de créditos suplementares.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,
que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias
consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas
previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 4
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito,
internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
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2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(188468641), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que
tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente
orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária
Anual.".
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(188467779);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido (Anexo I,
188467569).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II ,1 88467569).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(188467779) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
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3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
Ao Chefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta e dois reais), em
favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188525670), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.
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Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 01/12/2025, às
14:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/12/2025,
às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES -
Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 01/12/2025, às 15:53, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188525670
N o ta J u ríd ic a 6 1 6 (1 8 8 5 2 5 6 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 28 de novembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 17.430.432,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta
mil, quatrocentos e trinta e dois reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 17.430.432,00
(dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e dois reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil
reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, com a finalidade
de custear despesas relativas à revitalização, manutenção e reparos das Quadras Poliesportivas da
Administração Regional do Cruzeiro – RA XI e à conclusão da obra do novo Edifício-Sede da
Procuradoria Geral do Distrito Federal – Convênio nº 02/2019; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.030.432,00 (dois milhões, trinta mil. quatrocentos
e trinta e dois reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a
atender despesas com fornecimento de água e energia elétrica.
O crédito será financiado nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, mediante a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do
limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para a abertura de créditos
suplementares.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI
GDF 00139-00001450/2025-84 (Administração Regional do Cruzeiro - RA XI), 00112-00019294/2025-
70 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00220-00012185/2025-02
(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA e Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura
e Desenvolvimento Econômico – CODIM, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação
N o ta T é c n ic a 4 5 (1 8 8 4 6 8 6 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 0
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de
Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Ademais, considerando o disposto no art. 28, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2025, foi incluído no referido projeto de lei dispositivo autorizando a utilização dos saldos dos programas
de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, para reforço de
despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, no último mês do ano, visando ao adequado
encerramento do exercício financeiro de 2025.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 28/11/2025, às
18:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188468641 código CRC= 29611952.
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Telefone(s): 3414-6283
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04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188468641
N o ta T é c n ic a 4 5 (1 8 8 4 6 8 6 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10692/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (188577729).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (188577729), que abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 162/2025 - SEEC/GAB (188578041);
- Nota Jurídica N.º 616/2025 - SEEC/AJL/UNOP (188525670); e
- Nota Técnica N.º 45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º
45/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (188468641).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (188578731) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (188577729) e seus Anexos (188467569),
O fíc io 1 0 6 9 2 (1 8 8 5 7 9 1 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 2
para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/12/2025,
às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188579136 código CRC= FA3FBA21.
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Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 188579136
O fíc io 1 0 6 9 2 (1 8 8 5 7 9 1 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Disciplina a assessoria a Deputado
Distrital em plenário e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O trabalho do assessor credenciado para atuação em Plenário constitui
atividade de apoio técnico-legislativo indispensável ao exercício do mandato parlamentar e
regula-se por esta Resolução.
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à atuação de
assessor nas comissões e em suas reuniões, bem como nos demais órgãos legislativos e
unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
§ 2º O credenciamento do assessor, para efeito de controle de acesso ao Plenário e
às salas de reuniões, rege-se por norma própria.
Art. 2º O assessor credenciado para atuação em plenário é de livre escolha do
Deputado Distrital.
§ 1º A escolha pode recair em servidor efetivo ou comissionado, lotado:
I – no gabinete parlamentar do respectivo Deputado Distrital;
II – na liderança do partido ou bloco parlamentar a que pertence o respectivo
Deputado Distrital;
III – em comissão permanente, Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar;
IV – em unidade administrativa, sem prejuízo do regular andamento dos serviços e do
cumprimento tempestivo das respectivas atribuições.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ocupante de cargo de direção ou
de chefia.
§ 3º Durante a atuação prevista nesta Resolução, o assessor credenciado para
atuação em plenário fica dispensado de estar presente em sua unidade organizacional.
Art. 3º Ao assessor credenciado para atuação em plenário compete executar as
ordens e instruções expedidas pelo respectivo Deputado Distrital e, especialmente:
I – acompanhá-lo em plenário e prestar-lhe assessoramento imediato durante as
sessões;
II – auxiliar na articulação das matérias em discussão;
III – prestar informações à mesa dos trabalhos, a outros Deputados Distritais ou
assessores, salvo ordem em contrário do respectivo Deputado Distrital;
IV – reportar-se a outros assessores sobre as matérias em discussão e votação.
PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.1
Art. 4º As unidades organizacionais da Câmara Legislativa devem prestar todas as
informações solicitadas ao assessor credenciado para atuação em plenário, ainda que de
forma verbal, mas ressalvadas aquelas protegidas por grau de sigilo.
Art. 5º Junto ao plenário, deve ser disponibilizada uma sala, devidamente equipada
com computador, impressora e outros equipamentos, para uso do assessor credenciado para
atuação em plenário.
Art. 6º Para fins de registro nos assentamentos funcionais, é facultado ao Deputado
Distrital, mediante memorando dirigido à unidade administrativa competente, detalhar todas
as atribuições e tarefas a serem desenvolvidas ou já executadas pelo assessor credenciado
para atuação em plenário.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e tarefas de que trata este artigo,
sem prejuízo daquelas que constam nas normas administrativas, pode, a requerimento do
interessado, constar de declaração ou certidão fornecida pela unidade administrativa
competente.
Art. 7º A Escola do Legislativo, ao autorizar cursos solicitados por assessores
credenciados para atuação em Plenário, deve observar as atribuições previstas nesta
Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 113, I) prevê a presença de servidor
credenciado para fazer assessoramento presencial aos Deputados Distritais em Plenário.
Com a presente proposta, advinda de demandas dos servidores que prestam
assessoramento em plenário, pretende-se disciplinar a matéria, a fim que de que haja um
marco legal nesta Casa de Leis.
Por essas razões, esperamos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.2
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 17:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 77/2025 - Projeto de Resolução - 77/2025 - (320849) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde
(IGESDF) acerca das eventuais
irregularidades no pagamento de
férias e do adicional de
insalubridade dos trabalhadores
vinculados ao Instituto.
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam encaminhadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal – IGES/DF as seguintes solicitações de informação, em razão de denúncias
encaminhadas a este mandato parlamentar por trabalhadores vinculados às unidades geridas
por este Instituto, relatando irregularidades no pagamento de férias e do adicional de
insalubridade.
Solicita-se ao IGES-DF que preste os seguintes esclarecimentos:
1. existe atualmente atraso no pagamento de férias e/ou do adicional de insalubridade aos
trabalhadores vinculados ao IGES-DF?
2. em caso afirmativo, quais os motivos que ocasionaram tais atrasos?
3. qual o quantitativo de trabalhadores afetados por essas supostas irregularidades?
4. há cronograma definido para a regularização dos pagamentos não realizados ou
realizados parcialmente?
5. quais medidas administrativas, de gestão ou de controle interno estão sendo adotadas
para evitar a reincidência de problemas relacionados ao pagamento de férias e ao
adicional de insalubridade?
6. o IGES-DF possui fluxo ou protocolo específico para monitoramento da regularidade
desses pagamentos? Caso positivo, solicita-se o envio do referido fluxo ou norma interna.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento decorre do recebimento de denúncias formais apresentadas por
trabalhadores das unidades assistenciais geridas pelo Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), relatando situações graves de não pagamento,
pagamento parcial ou atraso na concessão de férias e na remuneração do adicional de
insalubridade, mesmo quando exercem atividades em ambientes reconhecidamente
insalubres.
Tais situações atingem direitos trabalhistas fundamentais e impactam diretamente a
dignidade, o bem-estar, a saúde física e mental e a segurança no trabalho desses
profissionais, que atuam diariamente na linha de frente da assistência à saúde no Distrito
REQ 2523/2025 - Requerimento - 2523/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (321068) pg.1
Federal. A eventual irregularidade no cumprimento desses direitos, além de configurar
possível violação contratual e trabalhista, gera insegurança e vulnerabilidade em categorias
essenciais ao funcionamento dos serviços de saúde.
O pedido de informação fundamenta-se no dever constitucional e legal desta Casa de
fiscalizar a gestão pública, bem como de proteger os direitos dos trabalhadores da saúde e
garantir que a administração dos recursos humanos sob responsabilidade do IGES-DF ocorra
com transparência, regularidade e respeito às normas vigentes.
Portanto, busca-se com este requerimento a devida apuração dos fatos e o
esclarecimento quanto a situação dos trabalhadores.
Considerando a relevância do tema e a necessidade dos devidos esclarecimentos,
conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2523/2025 - Requerimento - 2523/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (321068) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 10º
Batalhão de Polícia Militar (10º
BPM). Pelo ato de bravura e
heroísmo demonstrado no resgate
bem-sucedido de uma família em
situação de risco iminente, que se
encontrava ilhada por uma
enxurrada na BR-040, em
Valparaíso, evidenciando
excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação no
cumprimento do dever..
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados do homenageado:
1. 3º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA - Matrícula: 733.106/1
2. 3º SGT QPPMC DIEGO PIRES MARTINS – Matrícula:733.289/0
3. 3º SGT QPPMC THIAGO ROBERTO MUNIZ MOUSINHO – 732.998/9
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.
Demonstrado em “ATO DE BRAVURA”. Quando a equipe do GTOP 28, durante diligência
com destino ao Jardim Ingá/GO, foi abordada por diversos condutores parados no
acostamento nas proximidades do Costa Atacadista, em Valparaíso/GO. Os populares
informaram que uma caminhonete Ford Ranger estava sendo arrastada pela forte enxurrada
em direção a uma ribanceira, ainda com quatro ocupantes em seu interior.
Diante da situação de extrema gravidade — caracterizada pelo perigo certo, real,
iminente e inevitável — a equipe realizou a aproximação. Os policiais enfrentaram correnteza
intensa e risco extremo, atitude que ultrapassou os limites ordinários do cumprimento do
dever, configurando uma conduta incomum de audácia e coragem.
Os militares conseguiram acessar o veículo, já parcialmente submerso e tomado pela
água, retirando seus quatro ocupantes: uma senhora de 67 anos, uma gestante e dois jovens
MO 1779/2025 - Moção - 1779/2025 - Deputado Hermeto - (320917) pg.1
de aproximadamente 22 anos. A ação resultou em um feito de excepcional valor, dada a
preservação de vidas em condição crítica. Tal intervenção não era razoavelmente exigível,
considerando o grau de risco assumido pelos militares e o fato de a chegada do Corpo de
Bombeiros poder ser intempestiva.
Após o resgate, os indivíduos foram conduzidos a um local seguro, onde receberam
atendimento da equipe ASA 238 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás,
composta pelo SGT Cássio (Mat. 03475). A gestante, em estado de choque e apresentando
quadro hipertensivo, foi encaminhada à UPA para avaliação médica.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 09:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1779/2025 - Moção - 1779/2025 - Deputado Hermeto - (320917) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor ao Hospital Universitário de
Brasília (HUB), por ocasião da
sessão solene em comemoração ao
53º Aniversário do Hospital
Universitário de Brasília (HUB), a ser
realizada no dia 22 de agosto de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Hospital Universitário de Brasília (HUB)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), por
ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22
de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal,
mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa a trajetória de sucesso e relevância do HUB,
pois ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços
prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as
pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
MO 1780/2025 - Moção - 1780/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320815) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1780/2025 - Moção - 1780/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320815) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem aos 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará
(CIL Guará), a ser realizada no dia 12
de novembro de 2025, às 19 horas,
no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. KOSSO ATOUBA LUC BENVENU DA SILVA
2. CHIAMAKA MARYFIDES UMENYILIORA
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a
consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do
Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços
prestados à educação pública do Distrito Federal.
Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,
alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas
por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração
cultural.
É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se
destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo
compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL
Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à
educação e à sociedade do Distrito Federal.
MO 1781/2025 - Moção - 1781/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320814) pg.1
Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres
Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal
representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro
Interescolar de Línguas do Guará.deral contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o
trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1781/2025 - Moção - 1781/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320814) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor ao Centro Interescolar de
Línguas do Guará (CILG Guará), por
ocasião da sessão solene em
homenagem aos 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará
(CIL Guará), a ser realizada no dia 12
de novembro de 2025, às 19 horas,
no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1- Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor ao Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará), que
completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços prestados à educação
pública do Distrito Federal.
É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se
destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo
compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL
Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à
educação e à sociedade do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres
Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal
representará o merecido sucesso do Centro Interescolar de Línguas do Guará.
MO 1782/2025 - Moção - 1782/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320810) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1782/2025 - Moção - 1782/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320810) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem à Escola de Música de
Brasília, a ser realizada no dia 28 de
novembro, às 19 horas, no auditório
da escola.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Maria Rita de Araujo Conte
2. Wellington Fagundes de lira
3. Leandro Rezende Barcelos
4. Flavio vieira Paulo
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória
de excelência da Escola de Música de Brasília.
A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino
musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no
Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem
impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que
reconhece na música um instrumento de transformação social.
A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da
Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,
a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem
diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,
servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço
contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.
MO 1783/2025 - Moção - 1783/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320795) pg.1
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,
valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o
compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,
educacional e cultural de nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320795 , Código CRC: fb1d115c
MO 1783/2025 - Moção - 1783/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320795) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 25º
Batalhão de Polícia Militar (25°
BPM). Pelo excepcional
comprometimento, profissionalismo
e dedicação demonstrados durante
o atendimento de uma ocorrência
que culminou na efetiva prisão de
um indivíduo. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
1. 3º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - Matrícula: 733.115/0
2. SD FELIPE LIMA DE ARRUDA- Matrícula: 736.776/7
3. SD QPPMC LUAN CLEYTON DE ARAÚJO VIEIRA CAMPINA - Matrícula: 738.439/4
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação ao prender
um indivíduo. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apreendeu, na noite deste sábado (8
/11), quatro pés de Cannabis sativa (maconha) em uma residência no Núcleo Bandeirante. As
plantas chamaram a atenção por terem mais de três metros de altura. A operação foi
conduzida pela equipe do Grupo Tático Operacional (GTOP 45) e a equipe do Águia do 25º
Batalhão da PMDF. Após averiguação no local, os policiais encontraram a plantação em
estágio avançado no interior da propriedade. O responsável pela plantação foi identificado e
detido pelos policiais ainda no local da ocorrência. O autor e as quatro plantas de maconha
foram levados para a 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), onde as autoridades iniciaram os
procedimentos legais cabíveis.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
MO 1784/2025 - Moção - 1784/2025 - Deputado Hermeto - (320932) pg.1
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 13:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320932 , Código CRC: fe663d9b
MO 1784/2025 - Moção - 1784/2025 - Deputado Hermeto - (320932) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Policial Penal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Policial Penal.
Martin Caetano de Lucena
Cão policial K9 Shelby
Carlos Vinícius Lima de Albuquerque
Lucas Caiado Peixoto
Stefanie Trindade de Morais
Kerolayne Gouveia Lemos Rosa
Felipe Júnior Coutrim da Silva
André Campos Marques da Costa
Jaqueline Lea Longo
Wender Leão dos Reis
Sofia Porto Correia
Igor Monteiro Brazil Nogueira
MO 1785/2025 - Moção - 1785/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320856) pg.1
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 18:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1785/2025 - Moção - 1785/2025 - Deputado Wellington Luiz - (320856) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em comemoração ao
Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão
Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Sala das Sessões, …
Lista de Homenageados:
1. Adriana Christinne Fontes Santiago Barros Assunção
2. Alana Dantas Barros
3. Aldenira Cezar Iseck
4. Alessandra Aline Lopes de Assis Silvestre
5. Alessandra Ávila Correia
6. Alessandra Gomes da Silva
7. Alessandra Souto
8. Alexandra da Silva Branco Botino
9. Alice Aguiar
10.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.1
10. Alice Maria Camilo de Aguiar
11. Aline Sales Gomes Lopes
12. Alleluia Lima Losno Ledesma
13. Amanda Rodrigues Castro
14. Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa
15. Ana Carolina Gontijo Passos
16. Ana Carolina Leal Ribeiro
17. Ana Carolina Leal Ribeiro e Bezerra
18. Ana Carolina Pereira Dantas
19. Ana Carolina Soares Ferreira
20. Ana Caroline Ribeiro Sousa
21. Anacleia Melo da Silva Hilgenberg
22. Ana Cristina Coelho
23. Ana Gabriella Nobre Fernandes
24. Ana Laura Silva Bertão
25. Ana Laura Tavares
26. Ana Luiza Santos Nunes
27. Ana Luzia De Figueiredo Catani
28. Ana Patrícia da Rocha Santos
29. Ana Paula Américo Ferreira dos Santos
30. Ana Paula Medeiros Ceniz
31. Andréa Gusso
32. Andrea Regina de Oliveira
33. Andreia Dionísia Teixeira
34. Andreza Carla Maria da Silva Mansur
35. Andreza Monforte Miranda
36. Andreza Soares Maia
37. Anna Aparecida S. de A. Silva
38. Anne Karolline da Silva Paz
39. Antônia Aline Muniz Mesquita de Araújo
40. Ariane Nunes da Silva
41. Aveliny Mantovan Lima
42. Bárbara Sayuri Barbalho Kimura
43. Brenda Salomão
44. Bruna Alhandra
45. Bruna Medeiros
46. Bruna Nascimento França (in memoriam)
47. Brunna Caroline Vaz Cavalcanti de Sousa
48. Camila Garcia Reis
49. Camila Moura Menezes
50. Camila Rodrigues Gonçalves
51. Carla Cristina Amoedo Lima Ferreira
52. Carla Elisa Pereira de Souza
53. Carla Giovanna Silva Borges
54. Carla Valença Daher
55. Carolina Borges Lacerda
56. Carolina Costa Cardoso
57. Carolina Sousa Alves Costa
58. Caroline Azevedo Maciel
59. Caroline Braga Florentino
60. Caroline Ribeiro da Silva
61. Caroline Rondina Santos
62. Cecília Araújo Ferreira
63. Cinthia Otoni Rodrigues
64. Cintia Borges Navarro
65. Clarisse Camille da Silva Beltran
66.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.2
66. Cláudia Pietrobon
67. Clea Melissa Myissori Yuzuki Fernandes
68. Cristhyne Queiroz de Carvalho
69. Cristiane Fernandes de Moura
70. Cristiane Ferraz de Oliveira
71. Cristiane Harumi Pinheiro Shinoda
72. Cristina Lemos Barbosa Furia
73. Daiane da Silva Braz Ribeiro
74. Dandara Jimena da Silva Pinheiro
75. Daniela Malta de Souza Medved
76. Danielle Barreto e Silva
77. Danilo Alves Mantovani
78. Dayana Marcelino Braga
79. Dayane Cardoso de Melo
80. Dayane de Oliveira Cardoso
81. Débora Aviz Bastos Dias
82. Debora Bonizio Zukowski
83. Débora Ferreira de Carvalho
84. Déborah Araujo Valadão
85. Deborah Oliveira Cardoso
86. Débora Karolayne de Oliveira Rolim
87. Débora Magalhães Lima
88. Débora Oliveira de Carvalho
89. Deise Andrade Brandão Torres
90. Deise Brandão
91. Denise Lica Yoshimura Mikami
92. Dilma Aliene Gomes
93. Dinara Bezerra Ribeiro
94. Dirce Nascimento
95. Dominique Souza Moreira de Andrade
96. Doriane Silva Gonçalves
97. Edina Rodrigues dos Santos
98. Edlaine Souza Pereira
99. Ednamar Cabral dos Santos
100. Edriana Alencar dos Santos
101. Eduardo Magalhães da Silva
102. Elane Cerqueira Fonseca
103. Eliana Rodrigues da Silva
104. Eliana Silva Peixoto
105. Eliane Teixeira de Moraes
106. Ellen Pereira de Farias Taquay
107. Emanuelle Silva Coutinho
108. Emerenciano Antunes de Figueiredo Neto
109. Emília Diana Cavalcante Tolentino Nogueira
110. Emília Emanuella Pereira Rocha
111. Erica de Melo Brasil
112. Érika Luisa Firme Lima
113. Ester Batista da Silva
114. Evellyn Layla Valoci
115. Evelyn Mineko Okamoto Soares da Maia
116. Fabiana Felipe de Souza
117. Fabiana Mayrink
118. Fabiane Ribeiro dos Santos
119. Fernanda Castro de Teixeira e Silva
120. Fernanda de Araujo Ribeiro Curvina
121. Fernanda Ferreira Caldas
122.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.3
122. Fernanda Lobo
123. Fernanda Souza Lobo
124. Flávia Alves Borges
125. Flávia da Silva Tavares
126. Flavia Viana de Carvalho
127. Francisco Wallisson Lucena da Silva
128. Franklin Júnior Dias Ferreira
129. Gabriela Guenther Ribeiro Novanta
130. Gabriela Maciel Galvão
131. Gabriela Moutinho Alves
132. Gabriele Magalhães Mesquita Netto
133. Gabrielle Pereira Coelho de Sousa
134. Gabriel Marcks Lima Rodrigues
135. Geovanna Maria Gomes Mendes Góis
136. Geyciane Vieira Dias
137. Gisdeny Dias
138. Giselle Lacerda Araújo Nunes
139. Glauce Mara Gomes Ferreira Oliveira
140. Greicyane Marcos de Castro
141. Hélida Adelina Maia
142. Hermínia Costa Gomes
143. Hugo Amilton Santos de Carvalho
144. Ingrid Barros da Silva Santana
145. Ingrid Hellen Santana Rosa
146. Iracema Maria Menezes Bonfim Correa
147. Iranei Souza Brito
148. Isabela Alberto Mulatinho Braz
149. Isabela Luisa Fiuza Alves
150. Isabella Layanne da Silva Carneiro
151. Isabella Monteiro de Castro Silva
152. Isadora Vieira dos Santos
153. Ivan Luís da Silva Carneiro
154. Jardes Crisóstomo da Silva Souza
155. Jasmin Ervilha Guzman
156. Joice Carrilho Fernandes
157. José Benedito de Sousa Sousa Oliveira
158. Josias Câmara Júnior
159. Jovana Marteletto Denipoti Costa
160. Juciara Leite Barros
161. Juliana Cristina Socha de Souza
162. Juliana de Morais Caldeira Tolentino
163. Juliana Flávia Dornelas dos Santos
164. Juliana Generoso Lustosa
165. Juliana Magalhães Franco
166. Juliana Moura Alves Seixas
167. Juliana Onofre de Lira
168. Jullyana Francisca Silva Braga
169. Julyana Chaves Nascimento
170. Kaliny Borges de Castro
171. Karen de Souza David
172. Karen Maria de Paula
173. Karina Alexandre
174. Karina Amaral Rocha Farias
175. Karina dos Santos Barros
176. Karina Lima Pereira
177. Karine Stephany Gonçalves
178.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.4
178. Karrie Nunes da Costa
179. Kayce Tuanne Silva Campos
180. Kelma da Silva Lima
181. Laila Beatriz Sanchez Santos Souza
182. Laís Gomes dos Santos Nogueira
183. Laís Mendes Pimenta
184. Laís Silva de Sousa
185. Lara Suzane Weber Coelho
186. Larissa Ferreira Gomide
187. Larissa Sena Pereira Gonçalves
188. Laura Davison Mangilli
189. Laura Jane Carneiro dos Santos
190. Leandro Carneiro Pires Mota
191. Letícia Correia Celeste
192. Letícia Cristina Vicente
193. Leticia Novaes
194. Leticia Paiva de Sousa
195. Lidiane Beatriz Piotto Gomes
196. Lisiane Holdefer
197. Livia Maria Santos de Souza Neiva
198. Lorena Coelho de Holanda
199. Loyanne Clemente Póvoa Costa
200. Luana de Oliveira Aguiar Barreto
201. Luana Gomes Teixeira Nunes
202. Luane Ívina Santos Nogueira Lima
203. Luanna Carla Félix Oliveira
204. Lucelia Shirley Diamantino Costa
205. Luciana Albuquerque de Souza
206. Luciana Rezende de Oliveira
207. Luciara de Oliveira Pereira
208. Lucieny Silva Martins Serra
209. Luiza de Almeida Valladares
210. Lygia Rondon de Mattos Noblat
211. Maíra Alves Brito
212. Manoel Moreira de Gois
213. Márcia Eduarda de Castro Ramos
214. Márcia Eduarda Vieira Ramos
215. Márcia Manuela Menezes Silva
216. Margarida Maria Seixas Dias
217. Maria Carolina Alves de Oliveira
218. Maria Cecilia Insua Pinho
219. Maria Helena Pinho Costa
220. Maria Luiza Freire Lopes
221. Maria Paula Eugênio Rubim de Toledo
222. Maria Rebeca de Carvalho Porto
223. Marilia Gabriela Rodrigues Franco
224. Marina Santos Teixeira
225. Marlene Escher Boger
226. Marta Regueira Dias Prestes
227. Mateus Nicacio de Almeida
228. Max Sarmet Moreira Smiderle Mello
229. Mayara de Carvalho Silva
230. Maysa Luchesi Cera
231. Melissa Nara de Carvalho Picinato Pirola
232. Michelli Cristina Ferreira
233. Mônica Espíndola dos Santos
234.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.5
234. Monique Antunes de Souza Chelminski Barreto
235. Natália Oliveira de Souza Conceição Clarentino
236. Nathalia Ferreira Dantas Castro
237. Ocania da Costa Vale
238. Patrícia Olímpio Romeiro de Meneses
239. Paula Coratini da Silva
240. Priscila Alessandra de Oliveira
241. Priscilla Cristina dos Santos Martins
242. Quesia Santos Pires
243. Rafael Galvão Bernardes
244. Rafaella Silveira Santos
245. Raquel Alves Lopes
246. Raquel Cristina Almeida Nascimento
247. Raquel Rocha da Silva Souza
248. Rayssa Pacheco Brito Dourado
249. Rebeca Lorrane Santana Santos
250. Rebeca Moreira Louzas
251. Renata de Sousa Tschiedel
252. Renata Florêncio Santiago Garcia
253. Renata Leastro
254. Renata Monteiro Teixeira
255. Renata Nogueira Moreira
256. Roberta Diacuir Monteiro Zeni
257. Roberto Marques
258. Rosane Saraiva de Melo
259. Sabrina Augusta Dutra de Queiroz Ayello
260. Sandra Barroso Silva
261. Sara Ayshah da Silva Serra
262. Sara Chaves
263. Sízera Ferreira dos Santos
264. Sonia Maria Aguiar Coelho
265. Suellen Aparecida de Lima
266. Suzy Yurimi Kusakawa Mahuda
267. Tábata Lacerda
268. Tailah de Oliveira Barreiros Teixeira
269. Taimara Carvalho Viana
270. Tainá Coroa
271. Tâmara Sant'Anna dos Santos Pinheiro
272. Tatiana Assis Moura Lourenço
273. Tatiana Gomes Moreira Fernandes
274. Tatiane Lenguber de Souza Bittencourt
275. Tatiany Gonçalves de Souza
276. Tayana Teixeira de Almeida
277. Taynara Teodoro Frutuoso Malheiros
278. Thais Cristina Galdino de Oliveira
279. Thais da Silva Magalhães
280. Thaís Gabriele Pereira da Trindade
281. Thaís Galdino
282. Thaynara Alves Silva Cirilo
283. Thiago Silva Almeida de Souza
284. Tiago Teles de Menezes
285. Tuany Aquino Nogueira
286. Valdirene Batista Ribeiro Costa
287. Valéria Reis do Canto Pereira
288. Vanessa Dantas
289. Vanessa de Oliveira Martins Reis
290.
MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.6
290. Vanessa Maria Santos Lins Batista
291. Vanessa Nascimento Correa
292. Vanessa Pereira da Silva Dantas
293. Vanessa Pinheiro Maia Soares
294. Vanessa Reis
295. Vanessa Veis Ribeiro
296. Veronica Fernandes Ramos Bueno
297. Vitoria Freire da Silva
298. Viviane Cappobianco Queiroz Wesgueber
299. Wallesca Boeing de Oliveira
300. Yago Bonfim Viana
301. Yasmym Medrado Silva
302. Yonara Caetano de Santana Strauss
303. Zélia Cristina Louzeiro Rocha Rolins
304. Zenóbia Rosa Alves de Araújo Lima
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1786/2025 - Moção - 1786/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321031) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Policial Penal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Policial Penal.
Isaac da Cruz Aguiar
Gutemberg Melo Oliveira
Osvaldo Melo de Oliveira – in memorian
Alcidino Júnior
Adriana Terezinha Sarri da Cruz
Adriana Gonçalves Machado
Cristiane Carvalho Nery
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MO 1787/2025 - Moção - 1787/2025 - Deputado Wellington Luiz - (321082) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 17:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1787/2025 - Moção - 1787/2025 - Deputado Wellington Luiz - (321082) pg.2
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Portarias 346/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 346, de 02 DE dezembro DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 62/2025-NPLC, firmado entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e as empresas CLARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEÚDO E WEB LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.660.888/0001-38, e HEAD 360 GRAUS SERVIÇOS DE MARKETING, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.753.412/0001-42, cujo objeto é a prestação de serviços de comunicação digital. Processo 00001-00016223/2024-46.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
| NOME | FUNÇÃO | LOTAÇÃO | MATRÍCULA |
| FRANCIANE MELEU FERREIRA | Gestor de Contrato | NTO | 23.681 |
| LUÍS ROMEL DE ASSIS OLIVEIRA JUNIOR | Gestor de Contrato Substituto | NCDMP | 24.556 |
| JÚLIA BARROS DE ALENCAR MUNIZ | Fiscal Técnico | PI | 24.452 |
| GUSTAVO ROUX DIAS | Fiscal Técnico Substituto | DICOM | 24.478 |
| BIANCA REIS LATERZA BRENTINI | Fiscal Administrativo | PI | 24.523 |
| NATANI LEAL CORIOLANO | Fiscal Administrativo Substituto | NPI | 23.184 |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/12/2025, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |