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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 253/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 253 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes e ações para
valorização e desenvolvimento da Via
Sacra de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina – RA VI,
com o objetivo de preservar e promover esse importante patrimônio cultural e religioso do Distrito
Federal por meio de:
I – criação de agenda de eventos religiosos e culturais;
II – estabelecimento de roteiro turístico e histórico da região;
III – desenvolvimento de programas de formação e qualificação de guias turísticos, culturais e
religiosos na região;
IV – criação de selo de certificação de empresas que ofereçam serviços de qualidade nas áreas
de hotelaria, gastronomia, excursões, artesanato e entretenimento na região;
V – promoção e divulgação do evento em canais de comunicação locais, regionais e nacionais,
bem como nas redes sociais;
VI – captação de apoio financeiro de empresas privadas, órgãos governamentais e instituições
da sociedade civil para viabilizar a realização do evento;
VII – investimento na melhoria da infraestrutura para melhorar a experiência dos visitantes,
como oferecer bancos para sentar, sombra, banheiros, entre outras comodidades;
VIII – promoção de atrações culturais, como shows, apresentações de dança, teatro e música
voltadas para o tema da Via Sacra e a cultura local;
IX – preservação do patrimônio cultural, por meio da valorização e preservação das tradições
culturais da região, com iniciativas que incentivem a comunidade a participar da revitalização e
preservação do patrimônio.
Art. 2º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina é um bem cultural de interesse público
e deve ser preservada, protegida e conservada em sua integridade.
Art. 3º Será criado um Plano de Preservação e Conservação da Via Sacra, que deve ser
elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local e as entidades religiosas.
Art. 4º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser divulgada e promovida como
importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.
Art. 5º Será criado um Plano de Divulgação e Promoção da Via Sacra, que deve ser elaborado
em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de
turismo.
Art. 6º Serão realizadas campanhas publicitárias e ações de marketing para promover a Via
Sacra de Planaltina como um destino turístico religioso, destacando sua importância cultural e histórica.
Art. 7º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser incluída nos roteiros turísticos
religiosos do Distrito Federal.
Art. 8º Será criado um Plano de Desenvolvimento do Turismo Religioso na região de
Planaltina, que deve ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local,
as entidades religiosas e o setor de turismo.
Art. 9º Serão realizadas ações para atrair turistas religiosos para a região, como eventos
culturais e religiosos, feiras de artesanato e gastronomia, entre outras.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243715 Código CRC: 7C3AE723.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 35/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 35 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia em
Defesa da Democracia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia em
Defesa da Democracia, no dia 8 de janeiro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243672 Código CRC: 0EA07123.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 212/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 212 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de
2004, que "institui reserva de vagas, nas
universidades e faculdades públicas do Distrito
Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por
turno, para alunos oriundos de escolas públicas
do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal
ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das
vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado
integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de
ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as
respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até
10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno
que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas
da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo
destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-
mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei
para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput."
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361,
de 2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243748 Código CRC: CE91D272.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 323c/2023
Leis
ANEXO III R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIA
UNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OPERAÇÃO ESPECIAL
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 9999 0002RESERVA DE CONTINGÊNCIA - CANCELAMENTO DE EMENDAS DE EX-PARLAMENTARES - DISTRITO FEDERAL 99 F 9 99.99 6 100 R$ 5.000.000,00
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OPERAÇÃO ESPECIAL
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 9999 0001RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99 F 9 99.99 6 100 R$ 5 00.000,00
TOTAL - FISCAL 5.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 5.500.000