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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 58/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 58 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Código de Defesa do
Empreendedor, estabelece normas para
expedição de atos públicos de liberação da
atividade econômica e dispõe sobre a
realização de análise de impacto
regulatório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do
Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o
desenvolvimento e o crescimento econômico;
II – ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da
administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Ao microempreendedor individual – MEI e ao empreendedor que exerça uma
microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, é garantido tratamento diferenciado
favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do empreendedor;
III – a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.
Art. 4º São direitos dos empreendedores:
I – ter o Distrito Federal como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade
econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à
perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.
Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode
estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com
vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a
simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos
documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a
emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Art. 6º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a
formalização de seu deferimento, deve ser realizada preferencialmente em meio virtual.
Art. 7º As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação
da atividade econômica e que impliquem autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do
empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responde,
sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro agente público quando
da análise do pedido.
Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que
o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e
cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243666 Código CRC: 4F04D2E8.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 78/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 78 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a utilização de endereço de
equipamento público como comprovante
de residência para fins de concessão de
benefício social por parte do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal podem ser indicados
como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais
pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.
Art. 2º Os beneficiários podem solicitar a declaração a que alude o art. 1º em cada unidade,
que deve fornecê-la no prazo de até 5 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244045 Código CRC: EA7EEEBF.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 1869/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.869 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Semana Distrital de
Conscientização sobre a Psoríase.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização
sobre a Psoríase, com o objetivo de orientar sobre causas, tratamentos e importância do diagnóstico
precoce, bem como combater os preconceitos sobre a psoríase.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Psoríase deve ocorrer, anualmente,
na última semana do mês de outubro e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do
Distrito Federal.
Art. 3º As finalidades da Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase são:
I – criação de espaços para debates sobre a psoríase;
II – criação de campanhas educativas sobre a psoríase;
III – orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção;
IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 1940/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.940 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas
para o transporte público do Distrito
Federal pelos caminhões-guinchos de
veículos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do
Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e
caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.
§ 1º A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer
somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.
§ 2º A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244137 Código CRC: 0FAE6E68.