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DCL n° 134, de 30 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 56/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 23 DE JUNHO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Thiago Manzoni, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 16 horas e 9 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 53 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Thiago Manzoni)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Thiago Manzoni procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Celebra que a América Latina vive momento de mudança política e dirige críticas a governos de esquerda.
– Associa o presidente Lula e o líder do governo no Senado Federal, Senador Jaques Wagner, a denúncias do caso do Banco Master.
– Cita pesquisa sobre segurança pública que demonstra a preocupação da sociedade com a expansão das facções criminosas e reprova o Governo Federal por não classificá-las como organizações terroristas.
– Declara que o Brasil sofre agravamento da corrupção e contrapõe essa realidade ao Governo Bolsonaro, afirmando que, durante aquele período, não houve escândalos de igual magnitude.
– Censura declarações e posicionamentos do Presidente Lula, acusando-o de adotar discursos contraditórios sobre ideologia, religião e políticas públicas.
Deputado Max Maciel
– Manifesta-se contrariamente ao projeto que prevê a internação compulsória de pessoas em situação de rua.
– Argumenta que o texto não esclarece para onde essas pessoas serão encaminhadas e ressalta a falta de estrutura da rede de saúde mental para atendê-los.
– Avalia que a solução passa pela implementação de políticas públicas de acolhimento e moradia e menciona a política adotada em outros países, que prioriza o acesso à moradia como primeira etapa para a reinserção social.
– Destaca que muitas pessoas em situação de rua são trabalhadores que utilizam abrigos temporários, mas que a sociedade prefere escondê-las a enfrentar as causas da exclusão social.
– Sugere iniciativas como o Hotel Social, que permite a permanência de animais de estimação, e questiona a eficácia da chamada internação compulsória humanizada.
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Agradece à Governadora pelo atendimento de solicitação apresentada por este parlamentar relativa à implantação de iluminação pública em Capão Comprido, Vila do Boa, Zumbi dos Palmares e Morro da Cruz, viabilizada com recursos destinados por seu mandato e pelo Governo do Distrito Federal.
– Informa que, conforme compromisso assumido pela Governadora, já estão em andamento as obras de pavimentação de vias na região de São Sebastião.
– Anuncia processos licitatórios para ampliar o fornecimento de água da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB a comunidades da região, bem como para construir Unidade Básica de Saúde no bairro São Francisco e duplicar a DF-473.
Deputado Gabriel Magno
– Elogia os servidores da Câmara Legislativa, em especial os da CEC, pelo sucesso da 4ª edição do Prêmio Paulo Freire, evento que reuniu mais de 1.800 pessoas na semana passada.
– Cobra da Governadora do Distrito Federal o cumprimento do acordo para nomear os professores do concurso público da carreira magistério, cuja nomeação foi tornada sem efeito.
– Denuncia supostas irregularidades e contradições da Secretaria de Educação do DF no contrato de 4 milhões de reais, mais aditivo, com o Instituto Conhecer Brasil, apresentando documentos que comprovam a participação da atual gestão no processo.
Deputado Thiago Manzoni
– Demonstra estranheza pelo silêncio de parlamentares da esquerda sobre as ligações do Líder do Governo no Senado, Jaques Wagner, com o Banco Master.
– Sustenta que o Estado não gera riqueza, razão pela qual considera inviável atribuir-lhe a responsabilidade de solucionar as demandas sociais.
– Argumenta que pautas como justiça social e redução da desigualdade são utilizadas pela esquerda para legitimar a ampliação da intervenção estatal e o aumento da carga tributária e avalia que o excesso de tributos e de burocracia imposto pelo Governo Federal desestimula o empreendedorismo, dificulta a geração de empregos e compromete o crescimento econômico.
– Associa o aumento de moradores de rua ao enfraquecimento da família como instrumento de enfrentamento desses problemas.
– Defende que o combate à pobreza depende da geração de riqueza, e não da simples redução das desigualdades, apontando o capitalismo como instrumento de desenvolvimento econômico e ascensão social.
Deputado Jorge Vianna
– Relata a entrega de três viaturas ao 27º Batalhão da Polícia Militar, na região de Água Quente, e revela sua surpresa com as dificuldades enfrentadas.
– Alerta para as carências da corporação, como efetivo reduzido, viaturas antigas e limitações dos equipamentos de proteção.
– Exalta o trabalho desenvolvido pelo 27º Batalhão, especialmente no combate à criminalidade, e parabeniza seus comandantes e policiais pelos relevantes serviços prestados.
– Compromete-se a destinar emendas parlamentares para a aquisição de equipamentos.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Agradece à Governadora Celina Leão pela suspensão dos editais de venda de lotes da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em Vicente Pires, para rediscussão com a população.
– Enaltece os avanços promovidos em Vicente Pires, com destaque para a implantação das redes de água, esgoto e iluminação pública em LED.
– Informa que, após seu posicionamento contrário aos editais para venda de lotes em Vicente Pires, a Governadora concordou suspender o processo licitatório até discutir a matéria com a comunidade.
– Pleiteia critérios que preservem os moradores sem condições de adquirir os lotes e a adequação das modalidades residencial, comercial e multifamiliar.
– Anuncia investimento para solucionar o fornecimento de energia na 26 de Setembro, além de obras de pavimentação e de equipamentos públicos, e menciona o projeto de lei que cria as Regiões Administrativas de 26 de Setembro e de Ponte Alta.
– Divulga a presença da Governadora e do CEO da Neoenergia na quinta-feira, às 11 horas, na 26 de Setembro, Avenida Principal, esquina com a Rua 2, para assinar ordem de serviço destinada a investimento de 30 milhões de reais na localidade.
4 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Thiago Manzoni)
– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe nº 62 da Ceilândia e da Escola Atual, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 24/06/2026, às 14:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 134, de 30 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 56a/2026
Lista de Presença
23/06/2026 17:53:37
56ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 23/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:03 Término: 17:53 Total Presentes: 18
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 6/23/26, 4:04PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/23/26, 4:47PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/23/26, 4:19PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/23/26, 3:56PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/23/26, 3:56PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 6/23/26, 3:07PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/23/26, 3:53PM Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/23/26, 3:55PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/23/26, 4:09PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/23/26, 4:11PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 6/23/26, 3:59PM Login Biometria
PEPA (PP) 6/23/26, 3:56PM Biometria
RICARDO VALE (PT) 6/23/26, 4:15PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/23/26, 3:56PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/23/26, 3:59PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 6/23/26, 5:31PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 6/23/26, 3:49PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/23/26, 5:10PM Login Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
HERMETO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)
Justificativas
JOÃO CARDOSO Licenciado conforme o AMD nº 155/2026
DAYSE AMARILIO Licença autorizada pelo presidente
Página 1 de 1
DCL n° 135, de 01 de julho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADA DAYSE AMARILIO
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.323/2026,
que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
AUTOR: Poder Executivo
VOTO: Deputada Dayse Amarilio
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL,
Com base no parágrafo único do art. 200 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifesto voto CONTRÁRIO ao Projeto
de Lei n.º 2.323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Para que cada cidadão do Distrito Federal entenda exatamente o que
estamos votando aqui hoje: não estamos discutindo apenas números. A LDO
discorre sobre prioridades.
É importante entender o conceito da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ela
funciona como um elo entre o planejamento de longo prazo (o PPA — Plano
Plurianual) e a execução prática de curto prazo (a LOA — Lei Orçamentária
Anual).
A LDO é o elo porque pega os grandes objetivos do PPA e dita as regras
fiscais e as prioridades econômicas para o ano seguinte. Sem ela, a LOA não
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GABINETE DEPUTADA DAYSE AMARILIO
saberia o que fazer primeiro, e o PPA seria apenas um desenho no papel. Ela
transforma a intenção de longo prazo em uma realidade executável no curto
prazo.
Em resumo: a LDO é o manual de regras. Ela não abre crédito, não cria
dotação orçamentária e não destina recursos para a construção de uma UPA,
de um hospital ou de uma escola específica. Ela define as regras, as prioridades
e os limites fiscais para que, no ano seguinte, a LOA distribua esse dinheiro.
A LDO estabelece as diretrizes. Ela pode dizer, por exemplo, que “a
construção de hospitais e UPAs será prioridade no exercício de 2027”, mas o
montante exato de reais que vai para cada uma dessas ações só aparecerá na
LOA, que é o orçamento propriamente dito.
Mas o “manual de regras” que o Governo nos enviou para 2027 é uma
verdadeira peça de ficção, e uma demonstração de que a saúde não é prioridade
no orçamento. A consequência para o próximo ano pode ser mais desastrosa
para quem precisa de fato de assistência à saúde, e mais adoecedora para os
servidores que já vêm, por anos, trabalhando com dimensionamento precário de
recursos humanos e sem condições laborais.
Eu não estou aqui falando de teoria. Eu sou enfermeira, vivi a ponta do
sistema, vesti o jaleco, segurei plantão. E hoje, nas fiscalizações que faço pelo
Distrito Federal, eu continuo vendo de perto o sofrimento de quem está na linha
de frente: profissionais sobrecarregados, muitas vezes vítimas de violência
dentro do próprio local de trabalho, pedindo socorro que não vem, trabalhando
sem o insumo mais básico.
Eu sei na pele, e vejo todos os dias, o que significa faltar gente, faltar
estrutura, faltar respeito com quem cuida da nossa população. E agora, na
condição de parlamentar, não posso me abster de defender a população do
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Distrito Federal que já está sem atendimento na rede de atenção à saúde, vendo
que a desassistência pode piorar.
E é por isso que eu não posso, e não vou, fechar os olhos para um
orçamento que finge resolver o que ele mesmo se proibiu de resolver.
O meu voto contrário se fundamenta em cinco pilares inegociáveis para o
povo do DF:
1. A ILUSÃO DAS CONTRATAÇÕES: VAGAS QUE NÃO PODEM SER
CUMPRIDAS
O Anexo IV desta LDO promete a criação de 1.720 vagas para a área da
Saúde, com impacto projetado de R$ 224,1 milhões para 2027. Mas esses
números são vagos. O texto do Governo mistura, propositalmente, a
recomposição de vacância, ou seja, repor quem saiu, com a criação real de
novas vagas.
De fato, não sabemos o número real das vacâncias para cada cargo, mas
já imaginamos, por experiência, que esse número apontado não cobrirá nem
mesmo essa recomposição.
Sabemos, por painel da própria Secretaria de Economia, que o déficit de
força de trabalho na SES-DF pode chegar a quase 30 mil servidores. Isso
levando em consideração o que prevê a lei de cada carreira, que segue
defasada, como já apontamos ao Buriti, pedindo, inclusive, que se atente para a
necessidade de uma nova lei que considere a nova densidade populacional do
DF.
Esse déficit é, portanto, estrondoso, e reflete no caos assistencial que a
saúde do Distrito Federal não via há décadas.
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E por que isso é grave? Porque o próprio Governo assinou um acordo no
Supremo Tribunal Federal, conhecido como ACO nº 3.755, para socorrer o
Banco de Brasília, o BRB.
Com esse acordo, o Governo amarrou as mãos com sua própria corda:
ao aceitar as restrições legais, o Distrito Federal ficou proibido de expandir
quadros, de reestruturar carreiras com aumento de despesa e de abrir novos
concursos públicos. A única coisa permitida é repor quem se aposentou, faleceu
ou exonerou.
Enquanto isso, a Secretaria de Saúde escancara um déficit real de, por
exemplo, 4.168 Técnicos de Enfermagem e 2.183 Enfermeiros. Eu sei
exatamente o que esse número significa na prática: menos gente para dividir o
plantão, mais sobrecarga, mais absenteísmo, mais risco para quem cuida e para
quem é cuidado. Reflete em leitos bloqueados, serviços fechados e população
peregrinando para tentar atendimento, filas de exames, cirurgias eletivas,
Unidades Básicas de Saúde virando Unidades de Pronto Atendimento, UPAs
virando depósito de pacientes que efetivamente não conseguem ser tratados nos
hospitais que vivem “bandeirados”.
Fica a pergunta que não foi respondida no requerimento que fizemos
desde que o projeto passou pela Comissão de Orçamento e Finanças, da qual
fizemos questão de participar.
Essas 1.720 são apenas para cobrir vacâncias? Se sim, e sabemos que
essa é a única opção juridicamente permitida, que o GDF apresente: qual o
cronograma das nomeações, e em que áreas e para quais categorias? Qual a
distribuição exata? Qual o impacto na assistência ao usuário?
Essas vagas estão, de fato, garantidas juridicamente? E teremos esse
orçamento como real prioridade na LOA?
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2. O SEQUESTRO DO DINHEIRO DO SUS
A irresponsabilidade fiscal desta gestão atingiu o limite ao colocar o Fundo
de Participação dos Estados, o FPE, e o Fundo de Participação dos Municípios,
o FPM, como garantias irrevogáveis do empréstimo bilionário do BRB.
É fundamental que a população saiba: o FPE e o FPM compõem a base
de cálculo da aplicação mínima constitucional em saúde. Na prática, isso
significa que o dinheiro do seu posto de saúde, do seu hospital, pode ser usado
para pagar banqueiro caso a conta da dívida não feche.
Ao aprovarmos as diretrizes orçamentárias de 2027 nesse cenário,
estamos autorizando que, no momento em que a conta da dívida chegar, o
dinheiro que deveria ir para a saúde seja confiscado automaticamente pelos
bancos privados aos quais o GDF deu essa garantia.
3. SAÚDE SEM ESCUDO: O CORTE VAI VIR DAQUI
Para agravar o cenário de completa asfixia, o texto original do art. 50,
parágrafo 6º desta LDO estabelece as regras do contingenciamento. Ou seja: as
regras de quando e como o Governo pode bloquear recursos caso falte dinheiro.
E, nessas regras, o texto simplesmente esquece de listar a Saúde.
É inegociável a necessidade de blindar a Saúde no art. 50. Se não
fizermos isso, o custeio dos hospitais ficará totalmente desprotegido, e corremos
o sério risco de ser o primeiro setor a ser cortado quando o dinheiro faltar.
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4. A CONTA DAS JUDICIALIZAÇÕES VAI SAIR DO BÁSICO, QUE JÁ É
POUCO
O próprio Governo confessa, no Anexo de Riscos Fiscais, uma conta que
está prestes a estourar: R$ 201,4 milhões só com processos judiciais na Saúde.
E o pior: diferente de outros anos, agora ele não tem como cobrir esse rombo
com crédito adicional, porque o próprio acordo do STF proíbe a criação de novas
despesas obrigatórias.
E qual será o resultado disso?
O Governo vai tirar o dinheiro do dia a dia da saúde, como a compra de
insumos básicos, para pagar essa conta. Estamos falando do dinheiro usado
para comprar remédio, manter equipamento funcionando, pagar a manutenção
básica.
É importante que todos saibam: vão tirar da manutenção das nossas
UBSs, do básico que já é pouco, para cobrir a judicialização que eles mesmos
geraram.
5. OBRAS NO PAPEL: A NECESSIDADE URGENTE DE FISCALIZAÇÃO
O Executivo desrespeita esta Casa e a população. O Quadro C da LDO
comprova que quase 60% das emendas destinadas à Saúde em 2025 não foram
executadas, travando programas como o PDPAS.
Enquanto isso, a LDO promete a conclusão de novos hospitais que já
se encontram em atraso. Mas a necessidade urgente hoje não é prometer mais
obra, é fiscalizar as obras que já existem.
Temos prioridades na saúde que são recorrentes desde o Plano
Plurianual, o PPA, com prazos já estabelecidos, e que até hoje não saíram do
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papel. O Hospital Oncológico, por exemplo, está paralisado e foi jogado para
2029.
CONCLUSÃO
Aprovar esta LDO é ser cúmplice de um orçamento que pune a cidade
para pagar os erros da gestão. É dizer “sim” para a asfixia financeira da saúde,
da educação e da assistência social. É dizer “sim” para obras que, entra ano e
sai ano, não saem do papel. E é dizer “sim” para a entrega do orçamento do SUS
nas mãos de credores privados.
Nós nos propusemos a fazer uma discussão séria e comprometida com a
população sobre o texto da LDO. Participamos da reunião de apreciação do
parecer preliminar. Encaminhamos pedido de informações via CEOF ao Poder
Executivo, especialmente sobre um ponto: a adequação do projeto de diretrizes
orçamentárias a essa nova realidade de arrocho, provocada pelo empréstimo
contraído para cobrir o rombo do BRB.
As respostas não foram adequadamente fornecidas, e o projeto não
sofreu os ajustes necessários.
Nosso mandato faz política baseada em dados reais e na defesa
inegociável do cidadão e do servidor público do Distrito Federal.
Assim, não há outro caminho senão o voto contrário a um projeto de
diretrizes orçamentárias que ignora, por completo, o conjunto de respostas que
a população exige e merece.
Plenário, em 30 de junho de 2026.
Deputada Dayse Amarilio
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Atos 163a/2026
Mesa Diretora
ANEXO I
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.
EXERCÍCIO 2 0 2 7
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
PROGRAMA DE TRABALHO
2 0 2 7
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 4.000.000
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.000
31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 100 3.500.000
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF 40.101.200
33.90.30 - Material de Consumo 100 450.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 39.651.200
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF 20.961.100
44.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 9.397.100
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 11.564.000
44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 5.975.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 420.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 100 1.125.000
44.90.51 - Obras e Instalações 100 3.965.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 465.000
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF 694.284.100
31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 100 7.821.800
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 100 571.979.500
31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 100 34.317.200
31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 100 1.993.700
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 8.000.000
31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 100 70.171.900
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF 73.984.900
33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 100 9.405.200
33.90.46 - Auxílio Alimentação 100 64.055.500
33.90.49 - Auxílio Transporte 100 524.200
FONT
E ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
PROGRAMA DE TRABALHO
2 0 2 7
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF 39.812.200
33.90.14 - Diárias 100 201.200
33.90.30 - Material de Consumo 100 2.803.300
33.90.33 - Passagens 100 300.000
33.90.35 - Serviços de Consultoria 100 196.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 0
33.90.37 - Locação de Mão-de-Obra 100 18.356.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 14.671.900
33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 132.800
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 0
33.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 120.000
33.91.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 18.500
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 3.012.500
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.253.300
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 19.500
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 119.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 1.114.800
PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF 27.470.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 27.220.000
33.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 250.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 24.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 24.000.000
FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 15.819.500
33.90.30 - Material de Consumo 100 36.500
33.90.35 - Serviços de Consultoria 100 0
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 11.500.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 2.833.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
44.90.51 - Obras e Instalações 100 1.100.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 350.000
FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 540.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 0
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 40.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 500.000
PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO -
219.700
CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 219.700
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
2.080.300
E BEM ESTAR
33.90.30 - Material de Consumo 0
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 0
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 0
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 380.100
33.90.93 - Indenizações e Restituições 100 0
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.93 - Indenizações e Restituições 100 1.700.200
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
FONT
E ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
PROGRAMA DE TRABALHO
2 0 2 7
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL 25.000.000,00
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 0
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 25.000.000
APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 431.200
33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 100 369.600
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 61.600
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF 1.320.000
31.90.91 - Sentenças Judiciais 100 1.320.000
33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 100 0
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF 8.700.000
31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 100 200.000
31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 100 5.000.000
31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 100 3.000.000
31.91.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 100 500.000
33.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 0
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF (VERBA INDENIZ.) 2.535.900
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 2.535.900
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 4.521.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 890.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.631.000
EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 2.368.500
33.90.30 - Material de Consumo 100 0
33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 100 300.000
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 338.200
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 207.100
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 1.523.200
PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 2.946.000
33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 100 65.000
33.90.32 - Material de Distribuição Gratuita 100 50.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 2.831.000
TOTAL DA C L D F 998.323.900
FONT
E
DCL n° 135, de 01 de julho de 2026
Atos 164/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 164, DE 2026
Aprova a proposta orçamentária do Fundo de
Assistência à Saúde dos Deputados Distritais
e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal - FASCAL para o exercício 2027.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, em especial o previsto no artigo 41, § 2º, VII, da Resolução nº 353/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do FASCAL para o Exercício de 2027, conforme
demonstrativo do Anexo I.
Art. 2º Determinar o envio da referida proposta orçamentária à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 26 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Ato da Mesa Diretora 164 (2730771) SEI 00001-00024935/2026-09 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2026, às 18:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/06/2026, às 19:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2026, às 16:17, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 08:07, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 30/06/2026, às 08:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 30/06/2026, às 18:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00024935/2026-09 2730771v2
Ato da Mesa Diretora 164 (2730771) SEI 00001-00024935/2026-09 / pg. 2
DCL n° 135, de 01 de julho de 2026
Atos 163/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 163, DE 2026
Aprova a proposta orçamentária da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF para o
exercício 2027.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, em especial o previsto no artigo 41, § 2º, VII, da Resolução nº 353/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF
para o Exercício de 2027, conforme demonstrativo do Anexo I.
Art. 2º Determinar o envio da referida proposta orçamentária à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 26 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2026, às 18:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 163 (2730722) SEI 00001-00024933/2026-10 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/06/2026, às 19:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2026, às 16:17, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2026, às 08:07, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 30/06/2026, às 08:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 30/06/2026, às 18:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00024933/2026-10 2730722v2
Ato da Mesa Diretora 163 (2730722) SEI 00001-00024933/2026-10 / pg. 2
DCL n° 135, de 01 de julho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, informamos o cancelamento da 2ª Reunião Extraordinária,
prevista para o dia 30/06/2026, às 13:30h.
Brasília, 30 de junho de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão,
em 30/06/2026, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00024835/2026-74 2731708v2
Comunicado 2731708 SEI 00001-00024835/2026-74 / pg. 1
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO - GAB. 16
VOTO
Brasília, 02 de julho de 2026.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1739, DE 2025, QUE "ESTABELECE AS
DIRETRIZES DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
1. DO PROJETO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1739, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, composto
de dezoito artigos, dois anexos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º indica como objeto da proposição o estabelecimento de diretrizes, definiindo
parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como a instituição de
regulamento disciplinar das escolas cívico-militares do Distrito Federal. O parágrafo primeiro traz
responsabilidades da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF e o parágrafo segundo, da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF - SSPDF.
O art. 2º caracteriza as escolas cívico-militares, como “instituição integrante da rede pública
de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais
da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina,
cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar”.
O art. 3º define como objetivos do projeto: a garantia do cumprimento do Plano Distrital de
Educação; a melhoria da qualidade da educação; a garantia de que o ambiente escolar favoreça o
processo de ensino-aprendizagem; atue no enfrentamento da violência e na promoção da cultura de
paz; garanta gestão de excelência; estimule a promoção dos direitos humanos, do civismo e da
integração da comunidade escolar; colabore para a formação humana e cívica; auxilie no
enfrentamento as causas da repetência e do abandono escolar; e contribua para a melhoria do
ambiente de trabalho e da infraestrutura escolar.
O art. 4º estabelece como suas diretrizes: a promoção da excelência acadêmica, cívica e
disciplinar; a implementação de ações preventiva de segurança escolar; a valorização da participação
da comunidade escolar; o desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional
Comum Curricular; a observância dos princípios constitucionais; a manutenção de ambiente escolar
seguro; a instituição de Regulamento Disciplinar Escolar; a Gestão Estratégica de um Comitê Gestor
do conjunto dessas escolas; a Gestão Pedagógica desempenhada pela SEEDF; e a Gestão
Disciplinar-Cidadã pela SSPDF.
O art. 5º estipula as equipes gestoras das Escolas Cívico-Militares, compostas por Diretor
Pedagógico-administrativo, Vice-Diretor Pedagógico-administrativo, Supervisor Pedagógico-
administrativo e Chefe de Secretaria na Gestão Pedagógica-Administrativa e, na Gestão Disciplinar-
Cidadã, por Comandante-Disciplinar, Subcomandante-Disciplinar, Supervisor Disciplinar e de
atividade Cívico-Cidadã e Instrutor/Monitor.
O art. 6º dispõe que as unidades escolares que integrarão as Escolas de Gestão
Compartilhada terão como critério, dentre outros, o Indicador de Vulnerabilidade Escolar, a ser
elaborado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 1 O art. 7º autoriza a realizadas audiências públicas, em caráter consultivo, para adesão das
escolas à referida Gestão Compartilhada.
O art. 8º determina que o ingresso, a transferência e a permanência de estudantes nas
referidas escolas seguirão critérios definidos em regulamento próprio e no Projeto Político-
Pedagógico de cada unidade escolar.
O art. 9º estipula a obrigatoriedade da utilização de uniforme padrão por todos os alunos das
escolas cívico-militares, indicando em seu parágrafo único que o fornecimento, a adequação e a
reposição do uniforme seguirão as diretrizes estabelecidas pela SEEDF.
O art. 10 afirma que as escolas cívico-militares deverão obedecer às Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCNs, à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e acrescer atividades extracurriculares,
tais como: ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro.
O art. 11 determina que deverá ser regulamentado um “Regulamento Disciplinar Escolar” a
ser seguido pelas referidas unidades.
O art. 12 padroniza as insígnias, indicadas no Anexo I do Projeto de Lei.
O art. 13 estabelece que compete às direções das escolas observarem a aplicação das
diretrizes da proposição, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar.
O art. 14 autoriza a SSPDF a empregar seus servidores no desempenho das atividades nos
colégios cívico-militares do Distrito Federal, preferencialmente militares veteranos.
O art. 15 estabelece o “Dia do Colégio Cívico-Militar”, a ser comemorado anualmente no dia
5 de setembro.
O art. 16 oficializa o “Hino dos Colégios Cívico-Militar”, indicado no Anexo II do PL.
O art. 17 determina que o Governo do Distrito Federal deverá regulamentar a Lei.
O art. 18 dispõe sobre a entrada em vigor da Lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
O Anexo I traz as insígnias e o Anexo II indica o Hino dos colégios cívico-militares.
Na justificação, o Autor afirma que o projeto visa regulamentar e padronizar as diretrizes das
escolas cívico-militares no âmbito do Distrito Federal, apontando que essas escolas têm um histórico
consolidado no cenário educacional brasileiro e que dados do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP indicam que as escolas militarizadas de Goiás e Santa
Catarina possuem IDEB superior a média nacional das escolas públicas, segundo dados publicados
em 2021. O Proponente afirma, ainda, que há respaldo normativo (embora não indique quais) e que
a proposta não implica em impacto financeiro.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura –
CEC e de Segurança – CS; e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e
Justiça – CCJ.
2. DAS RAZÕES DO VOTO CONTRÁRIO
É certo notar que os objetivos apresentados pelo projeto de lei - melhoria da qualidade da
educação, redução da evasão e da repetência, melhoria do ambiente escolar e favorecimento do
processo de ensino-aprendizagem - são legítimos e coincidem com as finalidades estabelecidas pela
Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996) e
pelo Plano Distrital de Educação. Nesse sentido, não há inovação quanto aos fins perseguidos pela
proposição. O ponto central da análise reside, no entanto, na estratégia adotada para alcançar esses
objetivos, baseada na institucionalização das escolas cívico-militares com gestão compartilhada entre
profissionais da educação e servidores militares da secretaria de segurança pública.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 2 A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 206, as bases estruturais para a
educação no Brasil. O dispositivo visa garantir o pleno desenvolvimento da cidadania com
fundamento na igualdade de condições para acesso e permanência na escola, na liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, no pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, na gestão democrática do ensino público e na valorização dos profissionais da
educação. Esses princípios encontram correspondência na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/96), que atribui às escolas e aos sistemas de ensino autonomia para elaborar
seus projetos político-pedagógicos e organizar sua gestão de forma democrática, assegurando o
protagonismo da comunidade escolar na construção das políticas educacionais.
O PL 1739/2025 vai na contramão desses parâmetros constitucionais e da legislação federal
que regulamenta a matéria, atribuindo à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio
da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
competências permanentes relacionadas à gestão disciplinar e à atividades extracurriculares. Embora
a colaboração entre diferentes órgãos governamentais possa contribuir para a promoção de
ambientes escolares seguros, a incorporação permanente de agentes das forças de segurança à
estrutura de gestão das unidades escolares e, até mesmo, em atividades de ensino-aprendizagem
representa alteração significativa do modelo previsto pela legislação educacional, que não contempla
a gestão compartilhada com órgãos de segurança pública como modalidade de organização do
ensino e que não autoriza que servidores concursados para outros órgãos atuem na docência.
Além disso, diversos dispositivos da proposição disciplinam, por meio de lei, aspectos
relacionados à organização administrativa das escolas, à composição das equipes gestoras, ao
regulamento disciplinar, à utilização de uniformes, à adoção de insígnias e à definição de símbolos
oficiais, reduzindo a autonomia das unidades escolares e do Poder Executivo para organizar a política
pública educacional conforme as necessidades da rede de ensino.
Outro aspecto da política proposta que enseja debate diz respeito ao papel reservado aos
profissionais de segurança. Em determinado momento da história brasileira, entendeu-se que a
solução para o problema da violência – nas salas de aula, nos demais espaços do interior das escolas
e no entorno dos estabelecimentos de ensino – deveria advir do apoio de autoridades de segurança
pública convidadas a frequentar regularmente os espaços educacionais e, mais do que isso, a
contribuir com a gestão deles.
A esse respeito, muito impressiona a disparidade entre o perfil dos profissionais da educação
e o que se espera deles quando em atuação nas escolas, e o contorno das atribuições dos
profissionais de segurança pública. Vejamos o que a LDB prevê:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de
2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
(Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 3 V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº
13.415, de 2017)
§ 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
(Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026);
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela
Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à
formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para
identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra
crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
§ 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados
na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam,
os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas,
com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em
concurso público. (Incluído pela Lei nº 15.326, de 2026)
De maneira semelhante à LDB, o Conselho de Educação do Distrito Federal trata dos
profissionais da educação em sua Resolução nº 2/2023, conforme abaixo parcialmente transcrita:
Art. 177. Consideram-se profissionais da Educação Básica:
I – docente habilitado em curso de nível médio, na modalidade de Curso Normal,
para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental;
II – portadores de diploma de Pedagogia;
III – docente habilitado em curso de licenciatura;
IV – docente habilitado em curso de bacharelado, com complementação
pedagógica para o exercício da docência;
V – docente habilitado em cursos de formação pedagógica para graduado não
licenciado;
VI – profissional com notório saber, de acordo com a legislação vigente;
VII – portadores de certificado de curso de pós-graduação em educação;
VIII – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim.
...
Por outro lado, assim determina a Carta Magna sobre o papel de quem trabalha com
segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
...
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 4 § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
O fato é que, no cotidiano da escola, todas as pessoas são responsáveis pela educação de
crianças e adolescentes e todos os espaços são para as aprendizagens. Tudo é educação no
ambiente de ensino: a linguagem e o tom de voz; o cuidado com os equipamentos e os móveis; o
tratamento empregado nas relações interpessoais; o respeito aos professores; a inclusão e o
acolhimento de minorias; a gentileza ao tratar com sujeitos; a cordialidade no trânsito nas vias
próximas à escola. O conteúdo programático previsto no Currículo em Movimento da SEEDF é
apenas fração da formação dos estudantes. Parte relevante do desenvolvimento das aprendizagens
ocorre também por meio das relações, diálogos e símbolos apresentados em variadas circunstâncias
por todos os trabalhadores em educação, sejam docentes, funcionários, gestores ou, até mesmo, os
próprios estudantes.
Segundo o sociólogo Jonathan Turner, os sistemas de símbolos humanos, que não são
geneticamente programados, constituem a cultura. Ela e seus produtos, de certo modo, orientam
nossos comportamentos, adaptação ao meio ambiente, interação com os outros, interpretação de
vivências e nossa própria organização. “Nossa mediação simbólica também carrega uma mensagem,
ou um conjunto de instruções. (...) realmente limitam nossas opções”.
Portanto, a incorporação à rotina escolar de grupos que não integram o rol de profissionais
da educação arrolado na LDB deve ensejar preocupação, pois os sistemas simbólicos de linguagem,
valores e crenças serão compartilhados com os estudantes inevitavelmente. Além disso, os militares
não prestaram concurso próprio e tampouco possuem formação específica para a docência.
Ao nosso ver e conforme destacado acima, o emprego de militares no desenvolvimento de
conteúdos escolares, curriculares ou extracurriculares, conforme previsto no art. 10º em análise,
está em flagrante conflito com as determinações previstas no art. 61 da LDB.
Também merece destaque o fato de que a implementação das escolas cívico-militares
permanece objeto de intenso debate no cenário nacional. O Programa Nacional das Escolas Cívico-
Militares (PECIM), instituído pela União, foi descontinuado, evidenciando a ausência de consenso
quanto à adoção desse modelo como política pública educacional.
Ampliando a essa dimensão de falta de consenso, o pesquisador Erasto Fernandes
Mendonça, no texto “Militarização de escolas públicas no DF: a gestão democrática sob ameaça”,
publicado na Revista Brasileira De Política e Administração da Educação - em set./dez. de 2019,
indica que tanto no interior do próprio governo distrital e da SEEDF, quanto entre a comunidade
escolar, não houve consenso a respeito dos benefícios do projeto. Embora tivesse a previsão de
consulta à respectiva comunidade escolar para referendar sua adoção, registros informam que o
processo democrático não foi plenamente respeitado, o que ensejou, inclusive, manifestação de
parlamentares desta Casa de Leis, após recebimento de denúncias no colegiado de direitos
humanos.
De outra banda, vale lembrar que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabelece que
a educação será fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos
humanos e valorização da vida, com finalidade de proporcionar a formação integral da pessoa
humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania, além da qualificação para o
trabalho (art. 221). Ademais, figura entre as garantias constitucionais do ensino o princípio da gestão
democrática, in verbis:
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do
sistema público de ensino, com a participação e cooperação de todos os segmentos
envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na
avaliação de sua política.
A fim de atender ao disposto na LODF, foi editada a Lei distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro
de 2012, que dispõe sobre a gestão democrática na educação básica da rede pública de ensino do
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 5 DF. Vejamos o que estabelece seu art. 2º:
Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cuja
finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público
quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes
princípios:
I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados,
e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;
II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos
direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Distrito
Federal;
III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos
pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
IV – transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis,
nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
qualificação para o trabalho;
VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente
seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII – valorização do profissional da educação.
(grifo nosso)
A mesma Lei também estabelece as atribuições do Conselho Escolar:
Art. 24. Em cada instituição pública de ensino do Distrito Federal, funcionará um
Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora,
deliberativa e representativa da comunidade escolar, regulamentado pela SEDF.
...
Art. 25. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas
pelo Conselho de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela
direção da unidade escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos
necessários à manutenção e à conservação da escola;
III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos
recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
V – atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos
interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por
profissionais da educação;
VI – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos
termos desta Lei;
VII – estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada
a legislação vigente;
VIII – fiscalizar a gestão da unidade escolar;
IX – promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos,
administrativos e pedagógicos;
X – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar;
XI – intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela equipe escolar;
XII – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com
deficiência;
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 6 XIII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor
estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.
...
Assim, verifica-se que o princípio da gestão democrática não determina somente a escolha
da equipe gestora de cada instituição educacional por meio de processo eleitoral, mas esse preceito
possui escopo mais amplo, pois também visa garantir a participação da comunidade escolar nas
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, além da democratização das relações de
trabalho. Acrescente-se que a Lei distrital prevê a existência do Conselho Escolar, que desempenha
função fiscalizatória e funciona como instância deliberativa acessória à gestão escolar. Nesse
contexto, cabe questionar possível sobreposição de funções da gestão disciplinar proposta pelo PL
1739/2025 com as demais instâncias constituídas.
Outro item para refletirmos acerca desse conflito é o fato do art. 7º do projeto em análise
somente autorizar, em caráter consultivo, e não determinar a obrigatoriedade da consulta e
aprovação da comunidade para a instalação do projeto em qualquer unidade escolar. Conforme
destacado acima, o princípio da gestão democrática deve ser o parâmetro de escolha do projeto
político-pedagógico a ser desenvolvido pelos profissionais da educação, item que choca também com
o princípio da autonomia pedagógica e administrativa prevista na Lei de Gestão Democrática.
E mais, o rigor da gestão disciplinar-cidadã em escolas cívico-militares já foi notícia em
muitas unidades federativas por suas medidas extremas e, no DF, não foi diferente. Alguns
comportamentos dos representantes de segurança na rede pública de ensino desviaram da mera
intenção de manter a ordem e a paz nos estabelecimentos e atingiram a liberdade e a dignidade de
estudantes e docentes. A relação de condutas impróprias relatadas inclui falas discriminatórias,
punições desproporcionais e constrangedoras, truculência por parte dos profissionais de segurança,
cerceamento de liberdade de expressão, violência física e psicológica contra estudantes, interferência
indevida em atividades pedagógicas, intimidação, autoritarismo, denúncias de assédio moral, entre
outras. Episódios como esses motivaram, inclusive, manifestação do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios – MPDFT.
Em 2022, após um Policial Militar integrante deste projeto ameaçar "arrebentar" um
estudante, de 14 anos, no Centro Educacional (CED) 1 da Estrutural, o MPDFT revogou a nota
técnica anterior que considerava legal a implementação do projeto Escola de Gestão Compartilhada,
recomendou que a equipe disciplinar fosse afastada e indicou que o projeto feria os princípios
constitucionais, seguindo entendimento também do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
(CNPG).
Ainda sobre o MPDFT, cabe registrar outra manifestação da Promotoria de Justiça de Defesa
da Educação – Proeduc, que questionou uma série de pontos do Programa Escola de Gestão
Compartilhada. O primeiro deles diz respeito à seleção das escolas aptas a participar da iniciativa,
que deve observar o Indicador de Vulnerabilidade Escolar – IVE (previsto no art. 6º, parágrafo único,
do PL nº 2.316/2026); porém, esse critério não foi obedecido para a seleção das escolas. Outro
ponto faz referência a irregularidades no processo de consulta à comunidade para adesão, com
inobservância de quórum e das diretrizes da Lei de Gestão Democrática.
A Proeduc aponta ainda a inexistência de dados confiáveis (como índices de abandono,
evasão, reprovação, Ideb) que viabilizem a avaliação de desempenho do modelo e registra que
dados da Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA informam o crescimento no número de
encaminhamentos de estudantes por atos infracionais, o que indica que a proposta tem falhado
também nos seus objetivos disciplinares, pois “sugere a inaptidão da polícia para administração
preventiva e positiva de conflitos escolares”.
Uma manifestação do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – Sinpro/DF sintetiza a
revolta da categoria com a atuação dos militares na função de gestores disciplinares:
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 7 Coação. Intimidação. Constrangimento. Assédio psicológico. Abuso. Falta de
respeito com a comunidade escolar. Preconceito e racismo. Ausência completa de
qualquer prática ou conduta com base na pedagogia, que dirá em direitos
humanos. Alunos de periferia obrigados a “pagar flexão” pois não estavam com o
casaco do uniforme – que ainda não foi fornecido pela SEEDF; jovens impedidos de
assistir às aulas, com advertências e ameaças de suspensão. O motivo? O corte de
cabelo não é satisfatório. Essa é a realidade das escolas do Distrito Federal que
foram militarizadas.
...
Assim como o Ministério Público e a Polícia Militar, outros atores públicos do DF estão
empenhados em buscar soluções para os problemas geradores de conflitos no ambiente escolar, em
parceria com a SEEDF. As instituições mais participativas são aquelas que salvaguardam a segurança
coletiva: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar do DF, Departamento de Trânsito do DF – Detran,
Defesa Civil do DF e a própria SSP/DF. Recentemente, esta criou apresentação para estudantes de
escolas públicas, com mensagens educativas de prevenção de violência escolar e valorização dos
papeis de cada órgão referido, com o lançamento do programa Turminha Mais Segura:
O projeto utiliza materiais pedagógicos, linguagem acessível e apresentações
protagonizadas por bonecos para tratar temas como empatia, diversidade,
segurança comunitária e cidadania. A proposta é educativa e inclusiva.
Coordenado pela Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade (Suprec/SSP-DF), o
Turminha Mais Segura é um esforço conjunto para fortalecer os laços entre as
forças de segurança e a comunidade escolar, incentivando o protagonismo das
crianças na construção de uma sociedade mais justa e segura. Além de peças
teatrais, o programa inclui oficinas educativas e aparições públicas, com foco
especial em regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica.
...
A iniciativa integra o eixo “Escola Mais Segura” do programa Segurança Integral,
que prevê a realização de ações de prevenção e intervenção no ambiente escolar,
garantindo um espaço saudável para o desenvolvimento pleno de crianças e jovens.
Trata-se de uma ação de caráter permanente, voltada ao fortalecimento da
cidadania e à promoção da cultura de paz nas escolas.
(grifo nosso)
Reiteramos, assim, que a já consolidada cooperação entre a SEEDF e a SSP/DF, em projetos
como o mencionado na matéria acima ou na manutenção do Batalhão de Policiamento Escolar
(órgão de execução de nível operacional subordinado ao Comando de Policiamento Especializado),
atende melhor aos fins da busca por mais segurança e paz nas escolas do que medidas de
interferência direta dos profissionais de segurança pública dentro das escolas, enquanto
responsáveis pela gestão disciplinar-cidadã, autônomos e de mesmo nível hierárquico das
autoridades pedagógicas e administrativas.
Segundo dados expostos pela SSPDF, a atuação das forças de segurança em cada escola
militarizada do DF ocorre por meio da presença de 20 a 25 militares, com custo médio anual de R$
200 mil por escola. Valor esse que poderia estar sendo investido em aquisição de materiais
pedagógicos ou modernização dos processos de gestão e pedagógicos da SEDDF ou na ampliação
das escolas com oferta de tempo integral.
Acerca da melhoria da qualidade, observa-se que há marcante ausência de dados
disponíveis, o que dificulta a análise da evolução dos indicadores. É possível verificar avanço em
relação às taxas de aprovação, a partir de 2019, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
médio em algumas das escolas, mas, no que concerne ao IDEB, não é possível identificar melhoria
consistente no período. Por exemplo, no CED 308 do Recanto das Emas, houve aumento expressivo
no Ideb dos anos finais do ensino fundamental desde 2015 (2,6) até 2021 (5,1), com posterior recuo
em 2023 (4,9); no CED 7 de Ceilândia, na mesma etapa, houve aumento de 2019 (3,3) para 2023
(4,8). Por outro lado, no CED 1 da Estrutural, houve queda no Ideb dos anos finais do fundamental
de 2021 (5,2) para 2023 (4,1).
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 8 Chama a atenção também o fraco desempenho das escolas cívico-militares no ensino médio,
etapa que frequentemente é foco de atenção quanto a problemas de violência. Se a hipótese é de
que a insegurança e a indisciplina afetam o aprendizado e as escolas têm contado com a presença
dos militares por anos seguidos, por que os valores do IDEB permanecem tão baixos?
Assim, o que se conclui é que não é possível identificar padrão de evolução nos índices de
desempenho das escolas militarizadas. E, mesmo que houvesse, à primeira vista, incremento nos
índices, tampouco seria possível atribuir o avanço ao projeto militar. No mínimo, para alguma
evidência de que a militarização provocou melhoria, seria preciso que houvesse aumento consistente
após a mudança, de forma não observada anteriormente e para a maioria das escolas. Ainda assim,
o estabelecimento de causalidade demandaria o isolamento de outras variáveis que pudessem
interferir no resultado das avaliações, algo passível de ser feito por meio de pesquisa, mas que,
quando inferido a partir da análise de dados da realidade em contexto não controlado, torna a
conclusão muito frágil.
Em outro viés de análise, ao selecionar os dados referentes ao IDEB de 2023 – o mais
recente – e ordenar a partir dos maiores índices, forma-se a lista das instituições de ensino públicas
mais bem classificadas. Simultaneamente, observa-se que outras escolas públicas – não militarizadas
– ocupam posições altas na lista, com índices próximos aos das escolas militares. Isso evidencia que
é possível construir uma escola efetivamente pública de qualidade, sem a necessidade de importação
de ideologias de áreas estrangeiras à educação, como é o caso da segurança pública.
Em contrapartida, quase não há escolas militarizadas no rol: nos anos finais do ensino
fundamental, o CEF 1 do Núcleo Bandeirante aparece em 6º lugar e, no ensino médio, o CED 416 de
Santa Maria aparece em 7º e o CED 3 de Sobradinho, em 10º. A partir disso, constata-se que os
resultados positivos das escolas de gestão compartilhada nas avaliações oficiais não são tão robustos
quanto o declarado na justificativa do Projeto que analisamos. Para que o êxito do modelo em
melhorar a qualidade do ensino fosse incontestável, seria necessário que houvesse aumento mais
significativo nos índices da maioria das unidades, o que não ocorreu.
Outrossim, a SSP/DF realizou duas Pesquisas de Situação Escolar, II Pesquisa de Situação
Escolar – Escolas de Gestão Compartilhada, nos anos de 2019 e 2022, a fim de mensurar os
impactos da gestão compartilhada na dinâmica das escolas pioneiras do modelo no DF. O
comparativo entre a primeira e a segunda edições revela que houve piora importante na percepção
de estudantes, professores e dos próprios militares quanto ao programa, com aumento de
respondentes que consideraram que a militarização tornou a escola um lugar pior para estudar:
entre estudantes, o percentual passou de 17,48% para 25,5%; entre professores, de 13,82% para
19,3%; e, entre militares, de 2,33% para 33,33%.
A pesquisa também evidenciou, no período, aumento da percepção de insegurança, tanto no
entorno quanto dentro da escola, entre estudantes, professores e servidores. Apesar disso, a maioria
dos respondentes de todos os grupos permanece favorável à continuidade do Programa – o menor
percentual foi obtido no grupo dos estudantes, com 56,66% deles a favor da manutenção. Embora
incoerente, esse resultado não surpreende: as carências enfrentadas pelas escolas públicas e as
falhas em concretizar o direito constitucional de educação de qualidade para todos são tantas que a
sensação de que alguma medida está sendo tomada – independentemente da sua efetividade –
pode ganhar destaque na comparação com a ausência de ações.
É inegável a urgência em implementar estratégias para combater a violência nas escolas,
especialmente diante da magnitude que o problema tem atingido nos últimos anos. No entanto, no
que se refere às escolas de gestão compartilhada do Distrito Federal, denúncias de irregularidades e
abusos também têm sido frequentes, de forma que, contraditoriamente, parece que tem sido
produzido efeito contrário ao que a medida busca, ou seja, em vez de diminuir, a violência
aumentou.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 9 No contexto da legalidade, vale ressaltar o voto apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes no
julgamento (ainda não concluído) da ADI 7.662, que propõe parâmetros relevantes para
compatibilização do modelo com a Constituição Federal, entre eles: a exigência de que todas as
atividades pedagógicas, inclusive aquelas relacionadas à formação cívica, sejam ministradas por
professores; a preservação da direção escolar sob responsabilidade exclusiva de profissionais civis; a
efetiva participação da comunidade escolar na adesão ao modelo; a vedação de atividades que
promovam exaltação ao militarismo ou às forças de segurança; e o respeito à diversidade cultural,
religiosa e à autonomia pedagógica das unidades escolares.
Diante desse cenário, não é recomendado a aprovação de legislação distrital que disciplina
de forma permanente um projeto com avaliação negativa do Conselho Nacional de Procuradores-
Gerais e cuja constitucionalidade ainda está sendo apreciada pela Suprema Corte, evitando-se
eventual necessidade de revisão legislativa em decorrência da futura decisão do STF.
Sob a perspectiva do mérito educacional, verifica-se, ainda, que a estratégia proposta pode
comprometer princípios estruturantes da educação pública brasileira, especialmente a gestão
democrática do ensino, a autonomia pedagógica das escolas, a valorização dos profissionais da
educação, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a liberdade de ensinar e aprender, o
respeito à diversidade e a formação crítica dos estudantes.
A melhoria da qualidade da educação pública exige investimentos contínuos na valorização
dos profissionais da educação, na formação continuada deles, na infraestrutura das escolas, no
fortalecimento da gestão democrática, na ampliação das políticas de permanência e na
implementação de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.739/2025, por
entendermos que a proposição adota projeto de gestão que compromete o princípio constitucional
da gestão democrática do ensino público, corrompe as determinações legais que balizam a atuação
docente, fragiliza a autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação e
colocam em risco a dignidade dos estudantes.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)
Distrital, em 03/07/2026, às 14:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 10
DCL n° 139, de 03 de julho de 2026 - Extraordinário
Atos 378/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 378, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o art. 1º, inciso II, alínea “l”, c/c incisos V a VII, da Lei Complementar federal nº 64, de 1990, além do art. 137, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o que consta no Processo-SEI nº 00001-00025278/2026-17, RESOLVE:
I – CONCEDER, a partir de 4/7/2026, ao servidor MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.198-39, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, afastamento, com remuneração, para concorrer nas eleições de 2026.
II – DETERMINAR que o servidor comprove a sua escolha em convenção partidária, bem como o deferimento do registro perante à Justiça Eleitoral, quando passará a usufruir de licença para atividade política, com remuneração, até o dia 14/10/2026.
III – DETERMINAR que, na hipótese de indeferimento do registro ou desistência da candidatura, o servidor retorne imediatamente às suas funções nesta Casa.
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Atos 377/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
ATO DO PRESIDENTE Nº 377, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos
nºs 001-000517/2019 e 00001-00033379/2024-91, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo,
categoria profissional Fotógrafo, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos
pelo Edital Normativo nº 03/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara
Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 04/2025, publicado no DODF
e Diário da Câmara Legislativa em 23/05/2025:
NOME CLASSIFICAÇÃO
LOURENCO LIMA CARDOSO 7º
Brasília, 3 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 19:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Ato do Presidente 377 (2739988) SEI 001-000517/2019 / pg. 1
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Portarias 215/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 215, DE 02 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 10/2024-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM
INFORMÁTICA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.877.285/0002-52, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para fornecimento de solução de compartilhamento e edição de documentos,
comunicação e colaboração em nuvem: correio eletrônico, pacote de software de escritório,
calendário, agenda, gerenciamento e armazenamento de arquivos e pastas, solução de
videoconferência e comunicação colaborativa, chat corporativo, implantação, migração, suporte
técnico especializado e treinamento para a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, de acordo
com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Processo nº 00001-00005433/2023-28.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME LOTAÇÃO MATRÍCULA FUNÇÃO
Paulo Roberto Alves Gonzaga SEATI 11.306 Gestor do Contrato
Manoel Carlos Pereira SEATI 11.559 Gestor do Contrato Substituto
Airton Bordin Junior SEASI 23.994 Fiscal Técnico
Ricardo Campos Silva SEATI 23.931 Fiscal Técnico
Eliandra Isys Sandes Belle DMI 24.409 Fiscal Técnico Substituta
Isabella Pinheiro Tavares SEGETI 23.758 Fiscal Administrativa
Thaís Predebon Cardoso SEGETI 24.404 Fiscal Administrativa Substituta
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Portaria do Secretário-Geral 215 (2739087) SEI 00001-00005433/2023-28 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/07/2026, às 18:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739087 Código CRC: 689ADF85.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00005433/2023-28 2739087v4
Portaria do Secretário-Geral 215 (2739087) SEI 00001-00005433/2023-28 / pg. 2
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Portarias 214/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 214, DE 02 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG Nº 42/2026-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa CAFÉ BUFFET COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 27.101.648/0001-00, cujo objeto é permissão onerosa de uso de espaço físico com área
total de 21,9mts², (sendo 3,95mts² de depósito) destinado ao funcionamento de lanchonete,
localizado no Térreo Inferior da CLDF, de acordo com as especificações e as exigências constantes no
Termo de Referência – Anexo I do Edital. Processo nº 00001-00008067/2026-10.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO
DEBORA KELLY MARTINS COELHO 23.578 Fiscal CSG
GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA 16.700 Fiscal Substituto SACPRO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 02/07/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2738962 Código CRC: BB6544AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
Portaria do Secretário-Geral 214 (2738962) SEI 00001-00008067/2026-10 / pg. 1
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Portarias 213/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 213, DE 02 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Equipe de Planejamento da Contratação e os servidores responsáveis pela
verificação dos artefatos da contratação, destinada à aquisição de 5 (cinco) púlpitos portáteis em
acrílico transparente, para utilização pela Coordenadoria de Cerimonial, durante os eventos
promovidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo nº 00001-00025257/2026-
93.
Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores:
I - Para compor a Equipe de Planejamento da Contratação:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
Diego Araujo Silva 24.143 CC Integrante Requisitante
Daniela Priscila de Oliveira Veronezi 23.081 CC Integrante Técnico
Clarissa Queiroz Soares Lindoso 24.322 CC Integrante Técnico
II - Para realizar a verificação dos artefatos da contratação:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
Responsável pela Verificação
Ana Paula de Andrade Aguiar 24.527 CC
dos Artefatos
Responsável pela Verificação
Júlia Consentino Souza 24.316 CC
dos Artefatos
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/07/2026, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 213 (2739107) SEI 00001-00025257/2026-93 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739107 Código CRC: 59F3C4AC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00025257/2026-93 2739107v13
Portaria do Secretário-Geral 213 (2739107) SEI 00001-00025257/2026-93 / pg. 2
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 02 de julho de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90019/2026 - SRP
Processo nº 00001-00004917/2026-01. Objeto: Contratação de empresa especializada, por meio de
registro de preços, para fornecimento e instalação, sob demanda, de divisórias de painéis cegos e/ou
vidro com todos os complementos necessários (portas, fechaduras, maçanetas etc.) para atender às
necessidades do edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme condições, quantidades,
exigências e estimativas estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Vencedor:
ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISORIAS E MOVEIS LTDA, CNPJ nº 06.031.911/0001-
62, Valor: R$ 687.400,00. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e
nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e
www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DANIEL LUCHINE ISHIHARA
Vice-Presidente da CPC/CLDF
Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente da
Comissão Permanente de Contratação, em 02/07/2026, às 23:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739045 Código CRC: 3723E8C8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00004917/2026-01 2739045v4
Aviso de Licitação (Aviso de Encerramento - PE 90019/2026) (2739045) SEI 00001-00004917/2026-01 / pg. 1
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Atos 379/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 379, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 30/06/2026, DANIEL CAETANO BENTO, matrícula nº 23.679, do
Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Setor de Serviços Auxiliares, com exercício no Setor de
Contratos e Aquisições. (CC).
2. NOMEAR DERICK HANNEY BATISTA DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.593, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na
Diretoria de Polícia Legislativa, com exercício no Setor de Investigação. (CC).
3. NOMEAR DEIDSON VIEIRA CANUTO, matrícula nº 24.732, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Polícia
Legislativa, com exercício no Setor de Segurança Patrimonial. (CC).
4. NOMEAR DANIEL NUNES MOURA, matrícula nº 23.541, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Polícia
Legislativa, com exercício no Setor de Segurança Legislativa. (CC).
5. EXONERAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de
Setor, CL-09, no Setor de Redação e Relações com a Imprensa. (CC).
6. NOMEAR ANDRESSA ANHOLETE, matrícula nº 24.973, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Fotografia. (CC).
7. NOMEAR IVAN LUIS DAVID IUNES, matrícula nº 24.429, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de
Jornalismo. (CC).
8. NOMEAR ALEXANDRE SILVA BRANDAO, matrícula nº 23.757, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de
Conteúdo Audiovisual. (CC).
9. EXONERAR DANIEL LIMA DE AMORIM GALINDO, matrícula nº 22.838, do cargo de Chefe
de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Publicidade Institucional. (CC).
10. EXONERAR JULIA BARROS DE ALENCAR MUNIZ, matrícula nº 24.452, do Cargo em
Comissão de Assistência, CL-01, da Agência CLDF de Notícias, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública. (CC).
11. NOMEAR GUSTAVO ROUX DIAS, matrícula nº 24.478, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Design
Gráfico. (CC).
12. EXONERAR FRANCIANE MELEU FERREIRA, matrícula nº 23.681, do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Comunicação Digital e Plataformas.
(CC).
Ato do Presidente 379 (2739965) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 1 13. NOMEAR JULIA KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA, matrícula nº 23.192,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa. (CC).
14. NOMEAR GILBERT SANTOS LIMA para exercer o cargo de Assessor, CL-03, no Gabinete
da Mesa Diretora. (LP).
15. NOMEAR PERLA RIBEIRO para exercer o cargo de Assessor de Comissão, CL-11, na
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa. (LP).
16. NOMEAR BEATRIZ BOTELHO MENEZES DA ROCHA, matrícula nº 25.061, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no
Gabinete da Mesa Diretora. (CC).
Brasília, 03 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739965 Código CRC: 2F6FC956.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00025587/2026-89 2739965v8
Ato do Presidente 379 (2739965) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 2
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Atos 380/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 380, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR IVAN LUIS DAVID IUNES, matrícula nº 24.429, dos encargos de substituto do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo. (CC).
2. DISPENSAR JULIA KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA, matrícula nº 23.192, dos
encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital,
Monitoramento e Pesquisa. (CC).
3. DISPENSAR RUBIA MARA DE FREITAS, matrícula nº 24.000, dos encargos de substituta
do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. (CC).
4. DESIGNAR THAINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.398, ocupante do Cargo em
Comissão de Supervisão, CL-03, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário
de Comissão, CL-14, na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR FELIPE CESAR STABNOW SANTOS, matrícula nº 23.443, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Enfermagem - SAS. (CC).
6. DESIGNAR BARBARA DE ALBUQUERQUE BERCOT, matrícula nº 24.881, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de
Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Enfermagem - SAS, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
Brasília, 03 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Ato do Presidente 380 (2740107) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2740107 Código CRC: 66C7963C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00025587/2026-89 2740107v9
Ato do Presidente 380 (2740107) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 2
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Portarias 212/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 212, DE 02 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Equipe de Planejamento da Contratação e os servidores responsáveis pela
verificação dos artefatos da contratação, destinada à contratação de empresa para realização de
manutenção da impermeabilização com manta asfáltica das lajes e pisos da CLDF. Processo
nº 00001-00024021/2026-30.
Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores:
I - Para compor a Equipe de Planejamento da Contratação:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
MARCELO AUGUSTO FERNANDES 22.712 ASTEA Integrante Requisitante
II - Para realizar a verificação dos artefatos da contratação:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
HUGO PIERRE LAPA 18.348 ASTEA Responsável pela Verificação dos Artefatos
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/07/2026, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 212 (2739131) SEI 00001-00024021/2026-30 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739131 Código CRC: 737DF5F6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00024021/2026-30 2739131v6
Portaria do Secretário-Geral 212 (2739131) SEI 00001-00024021/2026-30 / pg. 2
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Atos 381/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 381, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a partir de 03/07/2026, FABIO PEREIRA DE SOUSA, matrícula nº
25.063, do Cargo Especial de Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar do deputado Wellington
Luiz, bem como DEVOVÊ-LO ao seu órgão de origem. (RQ).
Brasília, 03 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2740461 Código CRC: FB86D1B1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00025587/2026-89 2740461v3
Ato do Presidente 381 (2740461) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 1
DCL n° 141, de 07 de julho de 2026
Atos 370/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência
ATO DO PRESIDENTE Nº 370, DE 2026 (*)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista o Ofício nº 730/2026 - ETR/PRESI/GABIN, de 22 de maio de
2026, bem como considerando o disposto no art. 152, I, "a" e art. 154, parágrafo único, II, da Lei
Complementar distrital nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00600-
00007102/2026-25, RESOLVE:
AUTORIZAR a cessão do servidor FRANCISCO NAZARENO BRASILEIRO DIAS, matrícula nº
23.915, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, área de Educação, Cultura e Desporto,
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para exercer o Cargo de Assessor,
símbolo TC-CC-05, no Gabinete da Segunda Procuradoria do Ministério Público de Contas junto ao
TCDF, com ônus para o órgão cedente.
Brasília, 01 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
(*) Republicado por conter incorreção no original publicado no DCL nº 138, de 3/7/2026
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/07/2026, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2742145 Código CRC: CEF2FD38.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8610
www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br
00600-00007102/2026-25 2742145v4
Ato do Presidente 370 (2742145) SEI 00600-00007102/2026-25 / pg. 1
DCL n° 141, de 07 de julho de 2026
Atos 382/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência
ATO DO PRESIDENTE Nº 382, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista o Ofício nº 730/2026 - ETR/PRESI/GABIN, de 22 de maio de
2026, bem como considerando o disposto no art. 152, I, "a", e art. 154, parágrafo único, II, da Lei
Complementar distrital nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00600-
00006002/2026-81, RESOLVE:
AUTORIZAR a cessão da servidora MARIAMA MORENA ALVES AVALLONE, matrícula nº
23.687, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Técnico em
Comunicação Social/Jornalista, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para
exercer atribuições específicas no âmbito do Núcleo de Excelência em Gestão (NEG), subordinado à
Escola de Contas Públicas (ESCON) do Tribunal de Contas do Distrito Federal — TCDF, com ônus
para o órgão cedente.
Brasília, 03 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 18:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2740768 Código CRC: 5A04B1DE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8610
www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br
00600-00006002/2026-81 2740768v2
Ato do Presidente 382 (2740768) SEI 00600-00006002/2026-81 / pg. 1